Regimento para Admissão ao Quadro de Árbitros da CBKC Revisão de Abril de 2015 Parte I – Árbitros de Conformação e Beleza CAPITULO I DOS ATOS PRELIMINARES Art. 1° - Qualquer cidadão oficialmente residente no Brasil, associado de entidade cinófila filiada a CBKC, em pleno gozo de seus direitos, poderá solicitar inscrição ao Exame de Admissão para o Quadro de Árbitros, cumprido os requisitos estabelecidos neste Regulamento. I. A admissão e/ou permanência no Quadro de Árbitros da CBKC é uma liberalidade da entidade, não constituindo nenhum direito, podendo ser cancelada pela diretoria da CBKC a seu critério e, qualquer candidato que se submeta aos exames e provas da CBKC ou permaneça no seu Quadro de Árbitros, o faz com plena e total aceitação desta condição. II. O Quadro de Árbitros acolhe árbitros em 3 (três) modalidades: a. Árbitros de Conformação, cujas regras para admissão estão contidas neste regimento; b. Árbitros de Agility, cujas regras para admissão estão contidas no Regimento para Admissão ao Quadro de Árbitros de Agility, que faz parte integrante deste regimento, e à este se submetem nas omissões daquele; c. Árbitros de Trabalho e Adestramento (IPO) cujas regras para admissão estão contidas no Regimento para Admissão ao Quadro de Árbitros de Trabalho e Adestramento, que faz parte integrante deste regimento, e à este se submetem nas omissões daquele; d. Árbitros especializados da Raça Pastor Alemão cujas regras para admissão estão contidas nos regulamentos do CBPA e da SBCCPA, e à este se submetem nas omissões daqueles; Art. 2° - A Admissão ao Quadro de Árbitros é precedida de inscrição através de requerimento ao Conselho de Árbitros, preenchendo os requisitos mínimos para a candidatura ao exame escrito inicial de ingresso, ao treinamento prático obrigatório e aos exames finais com provas práticas, todos homologados pelo Conselho de Árbitros, aos quais o candidato deve-se submeter-se. I. Ao requerer sua admissão ao Quadro de Árbitros o candidato declara ter conhecimento e estar de acordo com este regimento. II. A CBKC reserva-se, a seu critério, o direito de não aceitar candidatos que entenda inadequados ao Quadro de Árbitros da entidade. III. Uma vez admitido no Quadro de Árbitros a habilitação para novas raças ou grupos se fará mediante exame de extensão de acordo com este regimento. Art. 3° - Do requerimento do candidato a exame inicial constará: I. Indicação de raça(s) do mesmo grupo ou do Grupo para o qual o candidato pretende sua homologação como árbitro; II. Qualificação do candidato incluindo nome, data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço incluindo telefones e e-mail; III. Indicação de Raça(s) do mesmo grupo ou Grupo objeto do exame requerido, que seja ou tenha sido criada pelo candidato; IV. Cópia de documento para comprovação de nacionalidade brasileira ou residência oficial no Brasil e idade mínima de 25 anos; V. VI. Comprovação de escolaridade mínima, com 2º grau completo; Apresentação formal através de ofício por entidade cinófila filiada à CBKC e da qual o candidato seja associado, atestando sua condição de associado em pleno gozo de seus direitos e recomendando o candidato para integrar o Quadro de Árbitros da CBKC, atestando que o candidato atende aos requisitos dos regulamentos da CBKC para pretender ser membro do Quadro de Árbitros; VII. Avaliação psicológica realizada por profissional formado em Psicologia (CRP) com laudo confidencial encaminhado ao profissional indicado pela CBKC conforme regulamentação em circular do Conselho de Árbitros; VIII. Histórico escrito do candidato, indicando de forma abrangente, se possível com documentos, o seu envolvimento com a cinofilia em todas as áreas, seja a de expositor, dirigente, criador e quaisquer outras que possam contribuir para sua qualificação; IX. Documentação comprobatória que deverá ser fornecida pelo candidato, de sua condição como criador de cães com pelo menos 2 (duas) ninhadas registradas, 2 sendo a mais antiga registrada no máximo 5 (cinco) anos antes da data do requerimento do candidato ao exame inicial; X. Documentação comprobatória que deverá ser fornecida pelo candidato do exercício de no mínimo 5 (cinco) atuações como auxiliar de pista nos últimos 5 (cinco) anos, em finais de semana diferentes e árbitros diferentes, indicando o nome do árbitro auxiliado, o clube promotor e data do evento; Parágrafo 1o. – As atuações como auxiliar de pista previstas neste artigo devem contemplar julgamentos de, no mínimo, as raças ou grupo escolhido pelo candidato para ingressar no Quadro de Árbitros da CBKC. Parágrafo 2o. A cada árbitro auxiliado o candidato deverá pedir que o clube promotor confirme por escrito ou através da assinatura do superintendente, sua atuação como auxiliar de pista e deverá juntá-lo ao seu requerimento inicial. XI. Cópia do recibo de pagamento da taxa de inscrição fixada pela CBKC, que será devolvida no caso de indeferimento do pedido de admissão. XII. Declaração de que conhece o Regimento de Admissão e Extensão ao Quadro de Árbitros da CBKC e o Regulamento de Árbitros da CBKC, estando de acordo com os mesmos. Art. 4° - O requerimento do candidato a exame de extensão deverá atender aos seguintes requisitos: I. Indicação de raça(s) do mesmo grupo ou do Grupo para o qual o candidato pretende a extensão de sua homologação como árbitro; II. Qualificação atualizada do candidato incluindo nome, data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço incluindo telefones e e-mail; III. Apresentação formal atestando sua condição de associado em pleno gozo de seus direitos, através de ofício por entidade cinófila filiada à CBKC, da qual seja associado; IV. Documentação comprobatória que deverá ser fornecida pelo candidato de ter sido homologado pela CBKC e efetivamente julgado todas as raças ou grupos anteriormente habilitados, incluindo as finais de Melhor de Raça para árbitros de raça, ou Melhor de Grupo para árbitros de grupo, pelo menos, 05 (cinco) vezes na região de sua residência e outras regiões, ou 03 (três) vezes em 03 (três) regiões diferentes não incluindo a região de sua residência, indicando 3 claramente e de forma completa a data de cada exposição, o clube promotor, e as raças e/ou grupos julgados; §único – Para efeitos deste artigo IV, as divisões regionais são as 5 (cinco) regiões determinadas pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul. V. Cópia do recibo de pagamento da taxa de inscrição fixada pela CBKC, que será devolvida no caso de indeferimento do pedido de extensão; VI. Documentação comprobatória que deverá ser fornecida pelo candidato de que participou da etapa denominada TPO - Treinamento Prático Obrigatório regulamentada em regimento em separado. VII. Declaração de que conhece o Regimento de Admissão e Extensão ao Quadro de Árbitros da CBKC e o Regulamento de Árbitros da CBKC, estando de acordo com os mesmos. Art. 5º - O candidato só poderá ser habilitado e prestar exames em no máximo 1 (um) Grupo completo ou parcial a cada 12 meses, desde que tenha atendido o disposto no artigo anterior. Art. 6° - Tanto para o Exame de Admissão como para a extensão, caso de indeferimento da inscrição, desistência, reprovação ou não comparecimento ao exame, o candidato poderá requerer a devolução dos documentos originais que instruíram o requerimento de inscrição; I - O não comparecimento do candidato ao ato do exame, ou sua desistência a qualquer tempo, implicará na perda do valor integral da taxa de inscrição. II - Para efetuar nova inscrição para outro exame o candidato deverá renovar o requerimento instruindo-o novamente com os documentos exigidos e pagando nova taxa de inscrição. Art. 7º - Para ser considerado Árbitro All Rounder Internacional da FCI, autorizado a outorgar CACIBs em exposições internacionais no exterior, após sua habilitação aos 10 grupos oficiais da FCI, o candidato deverá: I. Requerer ao Conselho de Árbitros da CBKC seu título de Árbitro All Rounder Internacional da FCI, mencionando as datas de aprovação no exame de seu primeiro e último grupo através do qual adquiriu a condição de All Rounder, quando foi aprovado para julgar todos os grupos, dentro da nomenclatura da FCI; 4 II. Ter sido aprovado pela CBKC na prova prática para seu primeiro grupo pelo menos 10 anos antes de seu pedido de classificação como Árbitro All Rounder Internacional da FCI; III. Ser fluente em pelo menos uma das quatro línguas oficiais da FCI (Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol). § único – No caso de que um árbitro seja incapaz de cumprir este requisito, ao julgar fora do país onde tenha a sua residência legal, ele será responsável por fornecer ou custear seu intérprete, caso a entidade promotora o requisite. Art. 8º - Serão desligados do Quadro de Árbitros, os árbitros que não julgarem exposições homologadas pela CBKC por período contínuo de 5 (cinco) anos, seja por motivo de doença, punições, suspensão, ausência de convites, falta de disposição para julgar, ou quaisquer outras razões; Art. 9º - Os árbitros desligados do Quadro de Árbitros nos termos do artigo anterior poderão voltar a fazer parte do referido Quadro de Árbitros obedecendo às mesma regras e preenchendo os mesmos requisitos, daqueles que por primeira vez se inscrevem para admissão ao Quadro de Árbitros quanto à documentação a ser apresentada, limitação de número de raças ou grupos e às provas e exames aos quais serão submetidos. I. I. Excluem-se do benefício disposto neste artigo, os árbitros que foram expressamente eliminados do Quadro de Árbitros como resultado de punição pelo Conselho Deliberativo da CBKC; II. O Conselho de Árbitros avaliará e decidirá se aceita ou não o pedido dos árbitros desligados nos termos do artigo anterior, com base nos interesses da CBKC, recorrendo de ofício de sua decisão à Diretoria da CBKC; III. Aceito o pedido dos árbitros desligados nos termos do artigo anterior, ele deverá submeter-se à todos os requisitos do Artigo 9o. do Capitulo I deste Regimento. CAPITULO II DOS EXAMES EXAME DE ADMISSÃO Art. 10° - Os exames de seleção para admissão no Quadro de Árbitros da CBKC serão realizados sob responsabilidade material e financeira da CBKC em datas pré-fixadas, sempre e quando a CBKC entender conveniente; 5 § único – Na medida do possível, a entidade filiada, com sede no local do exame, prestará todo o apoio indispensável a perfeita realização das provas, e aos membros da Banca Examinadora. Art. 11º - Cada exame de seleção-admissão será efetuado mediante: I. prova escrita e oral II. treinamento obrigatório III. prova prática. I – Prova escrita e oral A) serão feita sobre as seguintes matérias: a) estrutura e dinâmica do cão, incluindo anatomia, morfologia e movimentação de cães; b) comportamento do árbitro, princípios e técnica de julgamento; c) rudimentos de genética, saúde em geral e temperamento (excluídos os candidatos com curso superior que tenham cursado a disciplina de genética). d) regulamentos da CBKC e da FCI, com provas que versarão sobre os seguintes regulamentos das entidades: - Regulamento de Árbitros; - Regulamento de Exposições; - Regulamentos de Concessão de Títulos Promocionais de Beleza . e) padrões de raças; B) As provas escritas que são eliminatórias serão corrigidas em conjunto pelos Membros da Banca Examinadora e terão atribuídas notas de 0 a 10. § único – Os candidatos somente serão submetidos às etapas seguintes se aprovados com nota igual ou superior a 6 (seis) na prova escrita; C) As provas orais serão individualmente feitas perante a Banca Examinadora, que atribuirá notas de 0 a 10 ao candidato, sendo aprovados apenas aqueles com nota igual ou superior a 6 (seis). D) A Banca Examinadora comentará cada resultado de forma privada apenas com o candidato interessado; 6 E) A Banca Examinadora é soberana em sua avaliação e de sua decisão não caberá qualquer recurso, além da revisão de prova escrita mencionada neste regulamento; F) A reprovação nas provas escrita ou oral do exame de seleção-admissão, obrigará o candidato à novo requerimento para repetir totalmente o processo para admissão ou extensão, preenchendo todos os requisitos iniciais; G) As provas escrita e oral são indivisíveis quanto ao seu resultado, e se o candidato não for aprovado ou não submeter-se a qualquer uma delas, será considerado reprovado para todos os efeitos deste regimento, não podendo beneficiar-se da aprovação em uma delas para eliminá-la de provas futuras. H) O candidato aprovado nas provas escrita e oral descritas neste artigo, deverá finalizar o seu Treinamento Prático Obrigatório submetendo-se às provas correspondentes, até no máximo 2 anos após aprovado nas provas escrita e oral, após o que deverá submeter-se à novas provas sobre as mesmas raças ou grupo objeto da aprovação anterior. I) A reprovação na prova prática ao final do TPO, o Treinamento Prático Obrigatório, obrigará o candidato a cumprir novo treinamento prático com tarefas dimensionadas pela banca examinadora, as quais não poderão exceder as originais previstas no Regimento do Treinamento Prático Obrigatório, e submeter-se à nova prova prática após completar esta nova etapa. § único – A nova reprovação do candidato na segunda prova prática após o novo TPO com as tarefas dimensionadas pela banca examinadora eliminará definitivamente o candidato que, para tentar ingressar novamente ao Quadro de Árbitros ou estender sua habilitação, deverá iniciar novo processo completo de admissão ou extensão; II - O TPO Treinamento Prático Obrigatório: Uma vez que o candidato realizou com sucesso a primeira parte da seleção e foi aprovado no exame escrito e oral, deverá seguir um treinamento prático obrigatório específico, através do qual aprenderá a aplicar o conhecimento básico teórico demonstrado. Esse treinamento seguirá um programa especial homologado 7 pela CBKC e é objeto de regulamentação à parte. A. A formação prática deve permitir que o candidato obtenha uma visão mais completa das raças, da aplicação de todos os regulamentos, bem como dos procedimentos que, como árbitro, deve adotar no ringue e fora dele. B. A formação prática consiste no atendimento de seminários promovidos e/ou homologados pelo Conselho de Árbitros e no acompanhamento de um determinado número exposições onde o candidato receberá educação e orientação de um árbitro mentor nas raças ou grupo de raças para os quais foi aprovado no exame escrito e oral. C. A educação que deve ser dada a um candidato a árbitro será raça por raça, contemplando as raças mais comuns e presentes em número razoável na maioria das exposições, dentro do grupo para o qual pretende homologação ou extensão. D. Cada acompanhamento de julgamento deve ser solicitado, previamente homologado pelo Conselho de Árbitros da CBKC e feito sob a supervisão de árbitros experientes da entidade, de acordo com o disposto na regulamentação do TPO. III - A prova prática de julgamento: Após a conclusão bem sucedida do Treinamento Prático Obrigatório, o candidato será submetido à um teste prático de técnica de julgamento, ética, regulamentos, padrões, estrutura e dinâmica do cão na (s) raça (s) ou grupo em que o treinamento foi deferido, supervisionado por banca examinadora designada pelo Conselho de Árbitros, que à este fará relatório sobre o teste e seus resultados. A. A Entidade filiada onde se realizam os exames e provas se obrigará a colocar à disposição da banca examinadora 3 (três) exemplares de qualquer raça e com registro genealógico, pertencentes a cada um dos grupos objeto dos exames para os para as provas práticas de estrutura e dinâmica do cão; B. Os candidatos têm que demonstrar, através de súmulas ou de outros meios que o examinador entender conveniente, pelo menos três cães para exame de grupo ou raça, descrevendo os pontos positivos e negativos da conformação e do movimento dos cães, observando a saúde e o bem estar do animal, qualificando e classificando os cães tanto na raça como no grupo, e outorgando os prêmios e certificados que achar corretos. O 8 julgamento será discutido com os examinadores. C. Relativamente à(s) raças ou grupo para o qual pretende sua homologação ou extensão, o candidato deverá provar à banca que: a. Conhece o padrão de cada raça e sabe como usá-lo; b. Conhece os pontos típicos e defeitos de cada raça e sabe verificálos com segurança; c. Conhece e apresenta atitude e comportamento correto como árbitro, sabendo como organizar sua pista, posicionar-se, movimentar os animais mostrando boa técnica de julgamento; d. Sabe como escrever uma súmula de forma objetiva e completa; e. Conhece a história das raças, seu desenvolvimento e funções; f. Conhece os problemas mais comuns das raças e o que deve ser penalizado e/ou premiado face à esses problemas; g. Conhece o desenvolvimento da população das raças no Brasil. EXAME DE EXTENSÃO Art. 12º - Antes que à um candidato seja permitido prestar exames de extensão, o Conselho de Árbitros da CBKC poderá avaliar sua maneira de julgar e tem o direito de decidir se autorizará ou não a extensão de raça(s) ou grupo à um árbitro. Art. 13º - Um árbitro poderá pedir sua extensão apenas quando tiver sido árbitro por um período de no mínimo um ano e efetivamente julgado todas as raças ou grupos anteriormente habilitados, incluindo as finais de Melhor de Raça ou Melhor de Grupo, pelo menos, 05 (cinco) vezes na região de sua residência e outras regiões, ou 03 (três) vezes em 03 (três) regiões diferentes não incluindo a região de sua residência, indicando claramente e de forma completa a data de cada exposição, o clube promotor, e as raças e/ou grupos julgados; Art. 14° - Os exames para extensão ao Quadro de Árbitros da CBKC serão realizados sob responsabilidade material e financeira da CBKC em datas pré-fixadas, sempre e quando a CBKC entender conveniente; § único – Na medida do possível, a entidade filiada, com sede no local do exame, prestará todo o apoio indispensável a perfeita realização das provas, e aos membros da Banca Examinadora. Art. 15º - Cada exame de extensão será efetuado mediante prova escrita e oral, treinamento obrigatório e prova prática. 9 I – Prova escrita e oral A) serão feita sobre as seguintes matérias: a) regulamentos da CBKC com provas que versarão sobre os 3(três) regulamentos da entidade: - Regulamento do Árbitro Nacional; - Regulamento de exposições; - Regulamentos de Concessão de Títulos Promocionais. - Padrões de raças; B) As provas escritas serão corrigidas em conjunto pelos Membros da Banca Examinadora e terão atribuídas notas de 0 a 10, sendo eliminatórias. § único – Os candidatos somente serão submetidos às etapas seguintes se aprovados com nota igual ou superior a 6 (seis) na prova escrita; C) As provas orais serão individualmente feitas perante a banca examinadora, que atribuirá notas de 0 a 10 ao candidato, sendo aprovados apenas aqueles com nota igual ou superior a 6 (seis). D) A Banca Examinadora comentará cada resultado de forma privada apenas com o candidato interessado; E) A Banca Examinadora é soberana em sua avaliação e de sua decisão não caberá qualquer recurso, além da revisão de prova escrita mencionada neste regulamento; F) A reprovação nas provas escrita ou oral do exame de extensão, obrigará o candidato à novo requerimento para repetir totalmente o processo para extensão, preenchendo todos os requisitos iniciais; G) As provas escrita e oral são indivisíveis quanto ao seu resultado, e se o candidato não for aprovado ou não submeter-se a qualquer uma delas, será considerado reprovado para todos os efeitos deste regimento, não podendo beneficiar-se da aprovação em uma delas para eliminá-la de provas futuras. H) O candidato aprovado nas provas escrita e oral descritas neste artigo, deverá finalizar o seu Treinamento Prático Obrigatório submetendo-se às provas correspondentes, até no máximo 2 anos após aprovado nas provas 10 escrita e oral, após o que deverá submeter-se à novas provas sobre as mesmas raças ou grupo objeto da aprovação anterior. I) A reprovação na prova prática ao final do TPO, o Treinamento Prático Obrigatório, obrigará o candidato a cumprir novo treinamento prático com tarefas dimensionadas pela banca examinadora, as quais não poderão exceder as originais previstas no Regimento do Treinamento Prático Obrigatório, e submeter-se à nova prova prática após completar esta nova etapa. § único – A nova reprovação do candidato na segunda prova prática após o novo TPO com as tarefas dimensionadas pela banca examinadora eliminará definitivamente o candidato que, para tentar ingressar novamente ao Quadro de Árbitros ou estender sua habilitação, deverá iniciar novo processo completo de admissão ou extensão; III - A prova prática de julgamento: Após a conclusão bem sucedida do Treinamento Prático Obrigatório, o candidato será submetido à um teste prático de técnica de julgamento, ética, regulamentos, padrões, estrutura e dinâmica do cão na (s) raça (s) ou grupo em que o treinamento foi deferido, supervisionado por banca examinadora designada pelo Conselho de Árbitros, que à este fará relatório sobre o teste e seus resultados. A. A Entidade filiada onde se realizam os exames e provas se obrigará a colocar à disposição da banca examinadora 3 (três) exemplares de qualquer raça e com registro genealógico, pertencentes a cada um dos grupos objeto dos exames para as provas práticas de estrutura e dinâmica do cão; B. Os candidatos têm que demonstrar seus conhecimentos, através de súmulas ou de outros meios que o examinador entender conveniente, em pelo menos três cães, para exame de grupo ou raça, descrevendo os pontos positivos e negativos da conformação e do movimento dos cães, observando a saúde e o bem estar do animal, qualificando e classificando os cães tanto na raça como no grupo, e outorgando os prêmios e certificados que achar corretos. O julgamento será discutido com os examinadores. C. Relativamente à(s) raças ou grupo para o qual pretende sua homologação ou extensão, o candidato deverá provar à banca que: 11 h. Conhece o padrão de cada raça e sabe como usá-lo; i. Conhece os pontos típicos e defeitos de cada raça e sabe verificálos com segurança; j. Conhece e apresenta atitude e comportamento correto como árbitro, sabendo como organizar sua pista, posicionar-se, movimentar os animais mostrando boa técnica de julgamento; k. Sabe como escrever uma súmula de forma objetiva e completa; l. Conhece a história das raças, seu desenvolvimento e funções; m. Conhece os problemas mais comuns das raças e o que deve ser penalizado e/ou premiado face à esses problemas; Conhece o desenvolvimento da população das raças no Brasil. Art. 16º - Um candidato somente poderá prestar exame para extensão para nova raça ou grupo, uma vez por ano Art. 17º - Os cinco primeiros grupos acumulados por um árbitro da CBKC têm obrigatoriamente que incluir pelo menos dois dos “Grupos Chave da FCI” (Grupos 1, 2, 3 e 9). CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 18º – As provas serão realizadas no local escolhido pela entidade promotora, aprovado pelo Presidente da Banca Examinadora e sem acesso ao público. Art. 19º – As provas serão preparadas pela Banca Examinadora, elaboradas com questões dissertativas e/ou de múltipla escolha, sendo cada membro da banca responsável pela manutenção do sigilo do conteúdo dessas provas até a sua realização. § único – Comprovada a quebra de sigilo de qualquer prova escrita, o exame será anulado e será apurada a responsabilidade do fato pela própria Banca se possível, emitindo relatório especial ao Conselho de Árbitros. C A P Í T U L O III DA BANCA EXAMINADORA Art. 20° - A Banca Examinadora, indicada com antecedência pelo Conselho de Árbitros, será constituída de no mínimo 04 (quatro) examinadores, sendo o seu Presidente obrigatoriamente um membro do Conselho de Árbitros e os demais membros escolhidos entre os componentes do Quadro de Árbitros. Art. 21° – A convocação dos membros do Quadro de Árbitros deverá recair, de preferência, 12 em árbitros de todas as raças. Caso um árbitro de grupo seja convocado, a sua atuação restringir-se-á aos grupos para os quais está habilitado a julgar. Art. 22° - Os membros da Banca Examinadora deverão estar no exercício pleno de suas funções. Art. 23° - A Banca Examinadora decidirá por maioria, com voto próprio do Presidente e também com seu voto de desempate se necessário, as dúvidas e questões que surgirem durante os exames. Art. 24° - O Presidente da Banca Examinadora poderá suspender, cancelar ou anular as provas de qualquer candidato que tente fraudar o ato. Art. 25° - O Presidente da Banca Examinadora remeterá ao Conselho Administrativo da CBKC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de realização do exame, uma ata assinada por todos os membros da Banca, que conterá entre outros, a relação dos candidatos submetidos a exame, com as respectivas notas obtidas em cada prova e a referência a aprovação ou reprovação; Art. 26° - O pedido de revisão de prova escrita poderá ser formulado pelo candidato inconformado com o grau que lhe for atribuído, diretamente à Banca Examinadora, logo após a proclamação dos resultados de cada exame e antes do início do subseqüente. Art. 27° - Os membros da banca Examinadora terão todas as suas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação custeadas pela CBKC, cabendo a Entidade-Sede do exame, na medida de suas possibilidades, envidar esforços no sentido de reduzir os custos do exame de seleção. Art. 28° - Recebida a ata da Banca examinadora o Presidente do Conselho de Árbitros, procederá o encaminhamento ao Conselho Administrativo o nome e atribuições dos novos árbitros aprovados para publicação. CAPÍTULOV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28° - Este Regimento coordenará a Admissão ao Quadro de Árbitros e todas as atividades pertinentes a este Conselho de Árbitros a partir de sua publicação na página da CBKC na Internet, revogando-se todas as disposições anteriores que o contrariem. Art. 29° - A CBKC reserva-se o direito de alterar este Regimento sem aviso prévio, a qualquer momento e sempre que entender necessário, sendo certo que as referidas alterações entrarão 13 em vigor imediatamente na data de sua publicação na página da CBKC na Internet. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 30° - Os árbitros atualmente membros do Quadro de Árbitros da CBKC, que receberam sua última e mais recente licença para julgar no sistema CBKC antes de abril de 2012, e queiram candidatar-se ao exame de extensão subseqüente, estarão desobrigados do cumprimento prévio da etapa Treinamento Prático Obrigatório para prestar esse exame, bastando atender aos demais requisitos regimentais; § único – A exceção acima não exime esses árbitros do cumprimento do Treinamento Prático Obrigatório, posteriormente à sua aprovação nesse exame de extensão, na forma regimental. Rio de Janeiro, 12 de Abril de 2015 Parte II – Árbitros de Agility PREÂMBULO Com o objetivo de incentivar e promover as atividades da modalidade cinófila de Agility no Brasil, a CBKC Confederação Brasileira de Cinofilia criou a Comissão Brasileira de Agility, doravante aqui denominada CBA, a qual, por sua vez, nomeou a Comissão de Árbitros de Agility, doravante aqui denominada CAA, como o representante do Conselho de Árbitros da CBKC para a modalidade de Agility, a qual será responsável por manter atualizados os registros no Quadro de Árbitros da modalidade de Agility. CAPITULO I DAS INSTITUIÇÕES BÁSICAS Art. 31 º - O Quadro Oficial de Árbitros é a instituição básica do sistema de arbitragem da CBKC. Art. 32º - Árbitro de Agility é o cinófilo aceito como membro do Quadro de Árbitros da CBKC, portador da habilitação específica e da credencial da CBKC para julgar provas de Agility homologadas por esta entidade, com as atribuições privativas definidas neste regulamento. § único- A permanência de qualquer cinófilo como membro do Quadro de Árbitros da CBKC é um privilégio concedido pela CBKC, não constituindo qualquer direito e podendo ser cancelado a qualquer tempo a critério dessa entidade. 14 Art. 33º - O Quadro Oficial de Árbitros da CBKC será coordenado pelo Conselho de Árbitros, conforme Art. 24 e 25 do Estatuto da CBKC. Art. 34º - No exercício de sua competência a CAA será o representante do Conselho de Árbitros da CBKC e, conforme os regulamentos e regimentos vigentes, coordenará o quadro de Árbitros de Agility no que diz respeito à formação, admissão, extensão, disciplina, supervisão, orientação e coordenação das atividades dos árbitros registrados nesse quadro. Art. 35º - A CAA deverá: I. elaborar as normas técnicas de julgamento; II. assessorar, dentro de sua competência, a CBA e o Conselho de Árbitros da CBKC; III. orientar e assessorar as entidades cinófilas na organização de curso de árbitros; IV. formar e educar seus árbitros promovendo simpósios, seminários, cursos ou congressos de árbitros de Agility, usando todos os meios aplicáveis; V. designar comissões específicas para: a. tratar de assuntos referentes a arbitragem e padrões; b. apurar fatos, mediante sindicância ou inquérito, em assuntos de sua área de atribuições, encaminhando os resultados da mesma, em relatório, à CBA e/ou ao Conselho de Árbitros da CBKC conforme a pertinência da matéria, para as devidas providências; c. assuntos diversos. VI. elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhá-lo ao Conselho de Árbitros da CBKC até o mês de janeiro do ano seguinte, para integrar o relatório geral desse órgão. VII. manter Conselho de Árbitros da CBKC sempre informado dos novos árbitros que ingressaram no Quadro Oficial de Árbitros, que receberam licenças de extensão e daqueles impedidos de julgar por qualquer motivo. CAPITULO II DAS CATEGORIAS DOS ÁRBITROS DE AGILITY 15 Art. 36º - De acordo com sua habilitação os árbitros são classificados nas seguintes categorias: a) Aspirantes a Árbitros • Todos os candidatos aprovados em bancas realizadas pela CAA; • Julgam provas da categoria INICIANTES b) Árbitros Classe C • Julgam provas das categorias INICIANTES e grau 1 § único – Para passar a Árbitro Classe C, o Árbitro Aspirante necessita da obtenção de 2 (duas) avaliações positivas em atuações em provas de INICIANTES; c) Árbitros Classe B • Julgam provas das categorias INICIANTES, GRAU 1 e OPEN 2 e 3; § único – Para passar a Árbitro Classe B, o Árbitro Classe C necessita da obtenção de 2 (duas) avaliações POSITIVAS em atuações em prova de GRAU 1 d) Árbitros Classe A • Julgam todas as categorias em provas de âmbito nacional § único – Para passar a Árbitro Classe A, o Árbitro Classe B necessita da obtenção de 4 (quatro) avaliações POSITIVAS em atuações em prova de GRAU 2 e OPEN 2 e 3 e) Árbitros Internacionais • Julgam todas as categorias em provas de âmbito nacional ou internacional; § 1 - Para julgar fora do país onde tenha a sua residência legal, um árbitro internacional, deve ser fluente em pelo menos uma das quatro línguas oficiais da FCI (Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol). No caso de que um árbitro seja incapaz de cumprir este requisito, ele é responsável por fornecer o seu próprio intérprete, se o clube promotor assim o solicitar. 16 § 2 - Para passar a Árbitro Internacional, o Árbitro Classe A necessita da Obtenção de 6 (seis) avaliações POSITIVAS em atuações em provas de GRAU 2, OPEN 2 e 3 ou GRAU 3; § único - A avaliação do desempenho do julgamento dos árbitros de Agility para efeitos de ascensão à categorias superiores, será realizada pelos membros da CAA ou por árbitro previamente nomeado por esta. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÁRBITROS Art. 37º - Compete ao Árbitro da CBKC: I. julgar provas oficiais das entidades filiadas à CBKC e homologadas por esta entidade em todo o território nacional e respeitando os limites impostos pelo documento de sua homologação como árbitro para o evento; § único – As homologações para julgamentos serão concedidas pelo Conselho de Árbitros da CBKC conforme os registros do Quadro de Árbitros da modalidade de Agility. II. julgar provas no exterior, promovidas por entidades reconhecidas pela CBKC, desde que homologado pela CBKC; III. atuar como árbitro de reserva ou “stand-by” em provas oficiais das entidades filiadas homologadas pela CBKC, sob as mesmas regras e restrições aplicadas aos árbitros regulares e desde que não esteja designado para julgar no mesmo evento. IV. lecionar ou coordenar cursos para formação de novos árbitros quando homologados pela CAA. V. participar de Bancas Examinadoras para seleção de novos árbitros, quando convocados pela CAA. VI. contribuir, dentro de suas possibilidades, para o aperfeiçoamento técnico da cinofilia; VII. cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Normas e Regulamentos da CBKC, que regem a cinofilia Brasileira. 17 Art. 38º - O árbitro estrangeiro para julgar no Brasil, deverá estar comprovadamente qualificado em seu país de origem e/ou junto a FCI, para a tarefa que for desempenhar no Brasil e deverá cumprir com todas as regras e regulamentos aplicáveis aos árbitros do Quadro de Árbitros da modalidade de Agility da CBKC. § único – Eventual infração cometida por árbitro estrangeiro será comunicada oficialmente pela CBKC à Entidade Cinófila de seu país e à FCI. CAPITULO IV DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO ÁRBITRO SEÇÃO I DOS DIREITOS DO ÁRBITRO Art. 39º - São direitos do árbitro de Agility: I. Ter todas as despesas necessárias relativas a sua locomoção, hospedagem e alimentação obrigatória e previamente custeadas pela entidade promotora do evento ou ressarcidas antes de seu regresso; II. Exceto quando houver acordo formal entre o clube promotor e o árbitro, este deverá chegar com até 24h de antecedência do início do evento e regressar até 24h após,permanecendo esse período com todas suas despesas de alimentação e hospedagem custeadas pela entidade promotora do evento; III. receber, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. a) a confirmação formal do convite, especificando claramente quais categorias deverá julgar, além das dimensões da pista e tipo de piso. b) a homologação de seu nome pela CBKC, com o respectivo número de protocolo; c) as passagens de ida e volta pelo meio de transporte escolhido pelo árbitro; d) indicação de hotel reservado de no mínimo 3 (três) estrelas com acomodação individual; 18 e) o programa de eventos cinófilos, culturais e sociais aos quais deverá participar durante sua estada junto ao clube promotor do evento; f) informação indicando a quantidade de cães previstos ou inscritos. IV. não aceitar críticas ou discussões sobre suas decisões, podendo tomar as medidas disciplinares previstas nos regulamentos da CBKC contra quem o fizer; V. consultar, durante o desenrolar do evento cinófilo, normas e regulamentos, visando evitar erros de procedimento ou de julgamento. VI. ter o tratamento e a consideração devidos em função da condição de árbitro e de convidado, durante o tempo em que estiver associado ao evento em que participa; VII. recusar convite para julgamento, ou para atuar como árbitro de reserva ou “stand-by”. VIII. avaliar as condições de pista de julgamento quanto ao desempenho de cães e condutores e, ainda, no que diz respeito a sua segurança pessoal e a do público presente, podendo recusar-se a iniciar sua atividade, ou nela prosseguir, caso as considere inadequadas; IX. determinar ao Superintendente do evento a retirada da pista de julgamento ou do local da prova, de cães ou pessoas que estejam infringindo normas e regulamentos, perturbando a ordem, comprometendo a segurança de terceiros, ou tentando interferir no julgamento e no desenvolvimento dos trabalhos; X. determina a retirada da pista e a desclassificação do cão por ele conduzido, de condutor que, por qualquer meio, tenha cometido previamente ou durante a prova, ato que, a critério do árbitro, possa ser considerado como assédio para obtenção de favorecimento em resultados naquela prova. a – O árbitro enviará á CAA e esta enviará ao Conselho de Árbitros da CBKC, representação detalhada contendo documentos e/ou citando testemunhas do ocorrido para abertura da sindicância pertinente, nos termos deste regulamento e posterior envio ao Conselho Disciplinar da CBKC. XI. ter na pista pelo menos um auxiliar de pista devidamente capacitado; 19 XII. representar junto á CAA e esta enviará “ex-ofício” ao Conselho de Árbitros, contra entidades, dirigentes, árbitros, condutores e cinófilos em geral por infração aos regulamentos ou por qualquer forma de agravo à sua pessoa ou à CBKC, na forma prevista nos Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Circulares e Normas desta entidade; XIII. requerer licenciamento do Quadro de Árbitros, por um prazo máximo inferior a 3 (três) anos a – Árbitro de Agility, que por qualquer motivo não julgar por período máximo igual ou superior a 3 (três) anos, será automaticamente desligado do Quadro de Árbitros da CBKC; b - para voltar a integrar o Quadro de Árbitros e ser homologado em provas futuras, o árbitro desligado deverá submeter-se à reciclagem em local e data estipulados pela CAA. c – A reciclagem será constituída de prova escrita e/ou prática, a critério da CAA, aplicada conforme cada caso, levando em consideração os fatores que achar relevante; d - Em caso de aprovação pela CAA, o árbitro será reintegrado ao Quadro de Árbitros da CBKC em categoria estipulada pela CAA, em seu laudo sobre sua reciclagem. SEÇÃO I DOS DEVERES DO ÁRBITRO Art. 40º - São deveres do árbitro: I. Para com a CBKC: a) portar-se sempre de maneira digna e com honra, mantendo o respeito para com os demais cinófilos em qualquer situação, seja na pista ou fora dela, nos eventos sociais públicos ou privados relacionados com a cinofilia, nas comunicações em redes sociais e por qualquer outro meio de comunicação, sob as penas previstas nos Estatutos, Regulamentos e Regimentos da CBKC, que vão desde a advertência à eliminação do Quadro de Árbitros; 20 b) manter-se associado a uma Entidade filiada à CBKC e manter-se em pleno gozo de seus direitos sociais; c) conhecer, respeitar e fazer respeitar todos os regulamentos e normas da CBKC em vigor, atuando sempre em conformidade com os Regulamentos de Árbitros, Regulamentos de Agility e as circulares dessa entidade em relação ao seu comportamento, à saúde e julgamento de cães, bem como às normas pertinentes contidas nos Estatutos da CBKC; § único - O árbitro não deverá julgar nem manter em sua pista de julgamento, exemplares que demonstrem problemas de saúde evidentes, tais como mas não limitados à: cegueira total ou parcial; falta de membros; animais que mancam ou apresentam qualquer dificuldade de movimentação ou de respiração; mutilações, entre outros. d) manter-se atualizado quanto às normas técnicas e os padrões oficiais adotados pelo regulamento geral do Agility válido para todo o território nacional assim como o regulamento da FCI para o Agility. e) portar-se como representante técnico da CBKC aceitando, sempre que possível, mentorizar árbitros em treinamento desde que solicitado para isso pela CAA g) participar sempre que possível, como ouvinte, palestrante ou coordenador, dos treinamentos, palestras, simpósios, seminários, cursos e congressos organizados pela CAA. h) contribuir para o constante aperfeiçoamento das normas técnicas e administrativas, através de sugestões pessoais encaminhadas por escrito á CAA i) atender as solicitações da CAA sobre questões técnicas e administrativas relacionadas com sua qualificação; j) participar imediatamente á CAA, as decisões que tenha tomado no trato com casos omissos quanto as normas e regulamentos em vigor; k) colaborar, sempre que solicitado, para instruir processo em que ato ou decisão sua for contestada por terceiros; 21 l) manter a CAA sempre informado sobre seu endereço e eventuais impossibilidades de julgar prova de Agility; m) abster-se de tecer comentários desabonadores à CBKC, seus poderes, órgãos ou filiados, empenhando-se sempre pela união e pela concórdia; n) comparecer, sempre que solicitado, e dentro de suas possibilidades, às reuniões de qualquer natureza promovidas pela CBKC; o) abster-se de participar direta ou indiretamente e a qualquer título, seja em seu nome ou em nome de seu canil, de atividades, promoções, eventos ou publicidade, sejam cinófilos ou de qualquer outra natureza, patrocinadas ou organizadas direta ou indiretamente sob a égide ou em nome de entidades cinófilas concorrentes, dissidentes ou não reconhecidos pela CBKC ou pela FCI; p) sempre obedecer ao disposto no Código de Ética e Disciplina Cinófilos da CBKC. II. para com a entidade promotora: a) responder prontamente e por escrito, o convite que lhe foi formulado para julgamento em clube filiado, informando sobre seus recentes julgamentos que por qualquer razão possam interferir na conveniência do convite; b) informar ao clube promotor imediatamente, pelo meio mais rápido possível, caso, veja-se impedido de comparecer ao evento após a aceitação formal do convite; c) informar ao clube promotor com a devida antecedência, se aceita ou não o convite formulado, o modo de transporte que utilizará, a hora estimada de chegada, e outras informações pertinentes; d) ser pontual; e) não insinuar ou solicitar convites; f) arcar pelas despesas pessoais que tiver, além das previstas neste regulamento; 22 g) não permanecer na cidade promotora do evento além do designado neste Regulamento, salvo às suas próprias expensas; h) pedir obrigatoriamente permissão apropriada do superintendente da prova caso tenha que deixar o local de prova antes de cumprir com todas as atribuições de julgamento sob sua responsabilidade, tendo certeza que será substituído. III. para com os expositores e apresentadores: a) desempenhar suas funções com cortesia, simplicidade, sobriedade, respeito e imparcialidade, de forma educada e respeitosa; b) dispensar o mesmo tratamento e a mesma atenção a todos os exemplares que julgar. c) zelar pela disciplina que deve imperar na pista, impedindo a entrada de outras pessoas que não os condutores, auxiliar, auxiliares de pista e o superintendente da prova. d) não usar expressões verbais ou escritas que possam ferir a moral ou melindrar condutores, dispensando a todos idênticas oportunidades durante o julgamento; e) não permitir atitudes que possam prejudicar obviamente o desempenho dos cães concorrentes, ou da provas, principalmente o “double handling” entendendo-se como tal uma segunda ou mais pessoas chamando a atenção do cão de dentro ou de fora da pista. IV. para com os cinófilos em geral: a) manter conduta compatível com sua posição de árbitro e com a entidade a qual representa durante todo o período em que estiver em atividade, sob convite do clube promotor; b) guardar, em todas as circunstâncias, calma, dignidade e respeito; c) fazer prova de autoridade em matéria de disciplina e de respeito; d) evitar todos os atos ou ações que possam ser mal interpretados, tanto no local do julgamento como fora dele; 23 Art. 41º - Os árbitros são formalmente proibidos de: I. fumar durante os julgamentos, salvo nos intervalos ou fora de pista; II. ingerir bebidas alcoólicas ou drogas ilegais, no dia do julgamento, antes e durante o período de julgamento, na pista ou fora dela. III. usar telefone celular na pista durante seu julgamento, salvo nos intervalos ou fora de pista, devendo mantê-lo desligado; IV. participar de atividades sejam elas quais forem, promovidas por entidades cinófilas dissidentes ou não reconhecidas pela CBKC incluindo as previstas neste regulamento; V. desistir, sem motivo justificado, de compromissos oficialmente assumidos com a Entidade Promotora; X. julgar provas no Brasil ou no exterior sem a respectiva homologação da CBKC e sem o número do protocolo correspondente, ou julgar em desacordo com as limitações e demais termos da referida homologação. XI. abster-se, no recinto de provas ou fora do mesmo, por qualquer meio, de todas e quaisquer críticas ou reflexões demeritórias sobre a competência ou julgamento de outros árbitros. SEÇÃO III DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 42º - São partes legítimas para propor representação contra o árbitro os superintendentes das exposições, as instituições cinófilas, associados ou condutores a elas associadas, no pleno gozo e quites com suas obrigações sociais. § único – Uma vez interposta representação esta não poderá ser retirada, respondendo seu autor, face aos regulamentos da CBKC e seus filiados, pelas conseqüências de seu inteiro teor. Art. 43º - As representações contra árbitro deverão ser previamente encaminhadas á CAA e esta enviará “ex-ofício” ao Conselho de Árbitros da CBKC, a fim de que seja analisada a relevância da questão regulamentar ou de ordem ética exposta na reclamação. 24 §1º - É de 60 (sessenta) dias o prazo para formulação de representação contra qualquer árbitro, a contar do fato que possa caracterizar violação regulamentar ou ética, sob pena de decadência; §2º - A representação deverá obedecer ao disposto no Art. 31 do Código de Ética e Disciplina Cinófilos e seus incisos; §3º - A relevância da questão será determinada pelo impacto que a transgressão possa acarretar à cinofilia em geral, considerados quaisquer aspectos incluindo mas não limitados à, aspectos morais, econômicos,sociais ou regulamentares. §4º - Será considerada sem relevância para os efeitos deste artigo, toda e qualquer representação contra decisão de mérito tomada pelo árbitro no julgamento de qualquer prova. Art. 44√ - O Conselho de Árbitros, diante de qualquer representação formulada contra árbitro, opinará pelo arquivamento da representação se entender que esta não reveste a natureza relevante exigida por este Regulamento e pelo Código de Ética e Disciplina Cinófilos para exame do mérito, e dará ciência ao requerente do teor do seu Parecer. § único – Após a emissão do Parecer, o Conselho de Árbitros encaminhará ao Conselho Disciplinar da CBKC para julgamento. Art. 45º - O Presidente do Conselho de Árbitros da CBKC poderá, por ofício ou mediante proposta de qualquer de seus membros, ou da CAA, instaurar representação contra árbitro, desde que caracterizada a relevância necessária especificada neste regulamento ou no Código de Ética e Disciplina Cinófilos. Art. 46º - Admitida preliminarmente a representação, o Representado será notificado para apresentar defesa e produzir as provas que entender necessárias, obedecidos os prazos determinados nos artigos do Capítulo III do Código de Ética e Disciplina Cinófilos. Art. 47º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e independente do recebimento da Defesa, o Presidente do Conselho de Árbitros através dos meios que julgar adequados, tentará a conciliação das partes. § 1º – Caso as partes cheguem a um acordo sobre o objeto da Representação, será lavrado um Termo de Conciliação, a ser assinado em 03 (três) vias pelas partes e pelo Relator designado pelo Presidente do Conselho de Árbitros, arquivando-se em seguida a Representação. 25 §2º - É direito das partes receberem uma via do Termo de Conciliação após a assinatura. Art. 48º – Caso não ocorra a conciliação prevista no artigo anterior, o Conselho de Árbitros emitirá parecer, e encaminhará ao Conselho Disciplinar da CBKC para julgamento da Representação, acompanhado do relatório sobre o processo conciliatório. CAPITULO IV DO JULGAMENTO DAS EXPOSIÇÕES OU PROVAS Art. 49º - A entidade promotora do evento cinófilo deverá solicitar com antecedência à Secretaria da CBKC a homologação do(s) nome(s) do(s) árbitro(s) que julgará(ao) a prova ou parte dela, indicando os nomes, a atribuição de cada árbitro no evento, a data e o local do mesmo. § único – A Secretaria da CBKC encaminhará o pedido ao Conselho de Árbitros e, na inexistência de qualquer impedimento regulamentar e com base na categoria que os árbitros convidados estão autorizados a julgar, informará a homologação do nome do árbitro, atribuindo o número do protocolo respectivo, nos termos deste Regulamento. Art. 50º – O julgamento de provas será sempre baseado nos regulamentos oficias de Agility e nas normas técnicas, todos adotados pela CBA da CBKC, sendo vedado qualquer outra forma de avaliação dos concorrentes. Art. 51º – Embora seja baseado nos regulamentos oficias de Agility e nas normas técnicas adotadas pela CBA da CBKC, o julgamento representa a interpretação pessoal do árbitro e sobre o mérito não cabe, contra esse julgamento qualquer recurso, representação ou reclamação. § único – O árbitro não poderá modificar posteriormente o julgamento proferido na pista de prova, salvo para corrigir erro contra os regulamentos e enquanto todos os cães estiverem no local da prova ou em condições de a ela retornar, se tal for necessário ou salvo para as correções relacionadas a erros de transcrição de resultados dos auxiliares de pista, da Secretaria e/ou do Clube Promotor as quais poderão ser feitas, sendo que, para tal deverá haver anuência expressa do árbitro Art. 52º - O julgamento do árbitro é soberano e irrecorrível. 26 CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53° - Os exames de admissão, ingresso e extensão ao Quadro de Árbitros serão objeto do Regimento de Admissão ao Quadro de Árbitros. Art. 54° - Os casos omissos serão resolvidos tendo por base os demais regimentos e regulamentos de árbitros da CBKC. Art. 55° - Ficam revogados os Regulamentos e Códigos anteriores, referentes a árbitros, bem como quaisquer disposições regulamentares em contrário. Art. 56° - A CBKC reserva-se o direito de alterar este Regulamento sempre que entender necessário, sendo certo que as referidas alterações entrarão em vigor imediatamente na data de sua publicação na página da CBKC na Internet. Parte III – Árbitros de IPO (Adestramento / Trabalho) CAPITULO I DOS ATOS PRELIMINARES Art. 57° - Qualquer associado de entidade cinófila filiada a CBKC, em pleno gozo de seus direitos, poderá solicitar inscrição ao Exame de Admissão para o Quadro de Árbitros da CBKC na modalidade IPO (Adestramento/Trabalho), cumprido os requisitos estabelecidos neste Regimento. I – Os árbitros da modalidade IPO (Adestramento/Trabalho) integrarão o Quadro de Árbitros da CBKC, submetendo-se às regras e regulamentos que o regem, salvo quando expressamente indicado neste regimento. II - A admissão e/ou permanência no Quadro de Árbitros da CBKC é uma liberalidade da entidade, não constituindo nenhum direito, podendo ser cancelada a qualquer momento pela diretoria da CBKC a seu critério e, qualquer candidato que se submeta aos exames para integrar o Quadro de Árbitros da CBKC na modalidade IPO (Adestramento/Trabalho) ou que nele permaneça, o faz com plena e total aceitação desta condição. Art. 58° - A Admissão ao Quadro de Árbitros da CBKC é precedida de inscrição através de requerimento à Conselho de Árbitros preenchendo os requisitos mínimos para a candidatura às 27 provas de admissão, todas homologados pela Conselho de Árbitros, às quais o candidato devese submeter-se. I. Ao requerer sua admissão à Conselho de Árbitros o candidato declara ter conhecimento e estar de acordo com este regimento. II. A CBKC reserva-se o direito de não aceitar candidatos que entenda inadequados ao Quadro de Árbitros da entidade. Art. 59° - Do requerimento do candidato a exame inicial constará: I. Qualificação do candidato incluindo nome, data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço incluindo telefones e e-mail; II. Cópia de documento para comprovação de idade mínima de 21 anos; III. Comprovação de escolaridade mínima, com 2º grau completo; IV. Apresentação formal através de ofício por entidade cinófila filiada à CBKC e da qual o candidato seja associado atestando sua condição de associado em pleno gozo de seus direitos e recomendando o candidato para integrar o Quadro de Árbitros da CBKC na modalidade IPO (Adestramento/Trabalho), atestando que o candidato atende aos requisitos dos regulamentos da CBKC para pretender ser membro do Quadro de Árbitros. V. Avaliação psicológica realizada por qualquer profissional formado em Psicologia (CRP) com laudo confidencial encaminhado ao profissional indicado pela CBKC conforme regulamentação em circular do Conselho de Árbitros; VI. Histórico escrito do candidato, indicando de forma abrangente, se possível com documentos, o seu envolvimento com a cinofilia em todas as áreas, seja a de expositor, dirigente, criador ou condutor e quaisquer outras que possam contribuir para sua qualificação; VII - Ter atuado como auxiliar de pista, no mínimo em cinco vezes em finais de semana diferentes, indicando o nome do árbitro auxiliado, o clube promotor e data do evento; Parágrafo 1o. A cada árbitro auxiliado o candidato deverá pedir que o clube promotor confirme por escrito sua atuação como auxiliar em documento que 28 deverá ser também firmado pelo árbitro, e deverá juntá-lo ao seu requerimento inicial. VIII. Apresentar documentação comprovando ter participado em no mínimo três provas de IPO, tendo, pelo menos, aprovado um cão em prova com as três seções Faro, Obediência e Proteção. IX. Cópia do recibo de pagamento da taxa de inscrição fixada pela CBKC, que será devolvida no caso de indeferimento do pedido de admissão. X. Declaração de que conhece o Regimento de Admissão ao Quadro de Árbitros da CBKC e o Regulamento de Árbitros da CBKC, estando de acordo com os mesmos. Art. 60° - Para o Exame de Admissão, no caso de indeferimento da inscrição, desistência ou não comparecimento ao exame, o candidato poderá requerer a devolução dos documentos que instruíram o requerimento de inscrição; I - O não comparecimento do candidato ao ato do exame implicará na perda do valor integral da taxa de inscrição, caso exista. II - Para efetuar nova inscrição para outro exame o candidato deverá renovar o requerimento instruindo-o novamente com os documentos exigidos e pagando nova taxa de inscrição. Art. 61º - Serão desligados do Quadro de Árbitros, os árbitros que não julgarem provas homologadas pela CBKC por período contínuo de 5 (cinco) anos, seja por motivo de doença, punições, ausência de convites, falta de disposição para julgar, ou quaisquer outras razões; Art. 62º - Os árbitros desligados do Quadro de Árbitros nos termos do artigo anterior poderão voltar a fazer parte do referido Quadro de Árbitros obedecendo às mesma regras e preenchendo os mesmos requisitos, daqueles que por primeira vez se inscrevem para admissão ao Quadro de Árbitros quanto à documentação a ser apresentada. I. Excluem-se do benefício disposto neste artigo, os árbitros que foram expressamente eliminados do Quadro de Árbitros como resultado de punição pela CBKC; II. O Conselho de Árbitros avaliará e decidirá se aceita ou não o pedido dos árbitros desligados nos termos do artigo anterior, com base nos interesses da CBKC, recorrendo de ofício de sua decisão à Diretoria da CBKC 29 III. Aceito o pedido dos árbitros desligados nos termos do artigo anterior, ele deverá submeter-se à todos os requisitos do Artigo 10º. do Capitulo II deste Regimento. CAPITULO II DO EXAME DE ADMISSÃO Art. 63° - Os exames de seleção para admissão no Quadro de Árbitros da CBKC na modalidade IPO (Adestramento/Trabalho) serão realizados sob responsabilidade material e financeira da CBKC em datas pré-fixadas, sempre e quando a CBKC entender conveniente; § único – Na medida do possível, a entidade filiada, com sede no local do exame, prestará todo o apoio indispensável a perfeita realização das provas, e aos membros da Banca Examinadora. Art. 64º - Cada exame de seleção-admissão será efetuado mediante prova escrita, oral e prova prática. I – Prova escrita e oral A) serão feita sobre as seguintes matérias: I) Regulamento de IPO da FCI e suas Linhas de Orientação; II) Conhecimento acerca do comportamento dos cães; III) Comportamento, princípios e técnicas de ensino IV) Comportamento do árbitro, princípios e técnica de julgamento; B) As provas escritas serão corrigidas em conjunto pelos Membros da Banca Examinadora e terão atribuídas notas de 0 a 100. C) As provas orais serão individualmente feitas perante a banca examinadora, e terão atribuídas notas de 0 a 100. D) A banca examinadora fará relatório detalhado ao Conselho de Árbitros da CBKC sobre as provas e seus resultados. § único – A Banca Examinadora poderá comentar cada resultado apenas de forma privada e com o candidato interessado; 30 E) Os candidatos somente serão submetidos à prova prática se aprovados com nota mínima igual ou superior a 70 (setenta) pontos em cada uma das modalidades (escrita e oral); F) Será aprovado na prova prática, candidato que obtenha mais de 80 (oitenta) pontos. § único – A Banca Examinadora é soberana em sua avaliação e de sua decisão não caberá qualquer recurso, além da revisão mencionada no Capítulo III, Art. 20°. Art. 68º – O candidato aprovado pela banca é considerado aspirante a árbitro de IPO (Adestramento/Trabalho). Art. 69º – As provas serão realizadas no local escolhido pela entidade promotora, aprovado pelo Presidente da Banca Examinadora e sem acesso ao público. Art. 70º – As provas escritas serão preparadas pela Banca Examinadora, elaboradas com questões de múltipla escolha ou dissertativas, sendo cada membro da banca responsável pela manutenção do sigilo do conteúdo dessas provas até a sua realização. § único – Comprovada a quebra de sigilo de qualquer prova escrita, o exame será anulado e será apurada a responsabilidade do fato pela própria Banca se possível, emitindo relatório especial ao Conselho de Árbitros da CBKC. Art. 71º – Na prova prática, cada candidato terá que julgar no máximo 4 (quatro) duplas, em provas que contenham as três seções (Faro, Obediência e Proteção). CAPITULO III DA BANCA EXAMINADORA Art. 72° - A Banca Examinadora, indicada com antecedência pelo Conselho de Árbitros, será constituída de no mínimo três e no máximo cinco examinadores, todos árbitros internacionais de IPO, sendo o seu Presidente e demais membros escolhidos entre componentes do Quadro de Árbitros, no exercício pleno de suas funções. Art. 73° - A Banca Examinadora decidirá por maioria, as dúvidas e questões que surgirem durante os exames, com voto próprio do Presidente e, quando for o caso, também com seu voto de desempate. 31 Art. 74° - O Presidente da Banca Examinadora poderá suspender, cancelar ou anular as provas de qualquer candidato que tente fraudar o ato. Art. 75° - O Presidente da Banca Examinadora remeterá ao Conselho de Árbitros da CBKC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de realização do exame, uma ata assinada por todos os membros da Banca, que conterá entre outros, a relação dos candidatos submetidos a exame, com as respectivas notas obtidas em cada prova e a referência à aprovação ou reprovação; Art. 76° - O pedido de revisão de prova escrita poderá ser formulado pelo candidato inconformado com o grau que lhe for atribuído, diretamente à Banca Examinadora, logo após a proclamação dos resultados de cada exame e antes do início do subseqüente. Art. 77° - Os membros da banca Examinadora terão todas as suas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação custeadas pela CBKC, cabendo a entidade-sede do exame, na medida de suas possibilidades, envidar esforços no sentido de reduzir os custos do exame de seleção. Art. 78° - Recebida a ata da banca examinadora o Presidente do Conselho de Árbitros, procederá conforme o Art. 25° item XV dos Estatutos da CBKC, encaminhando ao Conselho Administrativo o nome e atribuições dos novos árbitros aprovados para publicação. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79° - Este Regimento regulará a admissão ao Quadro de Árbitros da CBKC na modalidade de IPO (Adestramento/Trabalho) a partir de sua publicação na página da CBKC na Internet, revogando-se todas as disposições anteriores que o contrariem. Art. 80° - Os casos omissos serão resolvidos tendo por base os demais regimentos e regulamentos de árbitros da CBKC. Art. 81° - A CBKC reserva-se o direito de alterar este Regimento sem aviso prévio, a qualquer momento e sempre que entender necessário, sendo certo que as referidas alterações entrarão em vigor imediatamente na data de sua publicação na página da CBKC na Internet. Rio de Janeiro, Abril 2015 32 33