No presente estudo será dado maior enfoque a interdisciplinaridade existente entre o processo eleitoral e as políticas públicas e o direito. Na primeira parte procura-se pontuar o direito processual eleitoral para melhor compreensão de sua correlação com as dimensões das políticas públicas. Prioriza-se a contextualização das políticas públicas da educação, da saúde e da segurança pública. A partir dai procura-se olhar as políticas públicas dialogando com o processo eleitoral e, ainda, com demais áreas do conhecimento como a pedagogia e as áreas da saúde e da sociologia, para compreender como o problema da violência causa impacto na saúde pública. A metodologia utilizada será a da problematização com estudo de casos relativos a fenômenos impactantes nas políticas públicas. Ainda será observado o papel das agências de regulação na participação de políticas públicas, bem como se tal participação será necessária na elaboração e execução de políticas públicas. Para tanto será necessário adentrar nos campos do direito, no social, no político, no econômico. O direito processual eleitoral é um instrumento de extrema relevância na organização das políticas públicas, uma vez que orienta todo o processo eleitoral a partir de fontes do processo civil e penal. Trata-se de um instrumento de aplicação do processo político mais importante devido aplicar as diretrizes da sociedade politicamente organizada, por meio de seu ordenamento jurídico caracterizando a realidade democrática do país. O Brasil sendo uma República é constituído por um Estado Democrático, respeitando a harmonia dos três poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário) e as garantias da dignidade do homem, sendo orientado mediante os preceitos constitucionais democráticos. O processo eleitoral neste contexto democrático é quem garante a legitimidade das eleições e a garantia da democracia. Segundo a constituição todo o poder é inerente do povo. Para isso a exigência de representatividade e legitimidade dos representantes do povo para administrar os problemas do país na esfera legislativa e administrativa. No Brasil temos como prioridade as políticas econômicas e as de saúde, ambas atendem prioritariamente a dignidade da pessoa. A ordem jurídica fundamental assim organizada traduz que o direito é progressista. Assim sendo o direito, às vezes não está atrelado ao fato social. Ao contrário o direito às vezes está adiante do fato social, exigindo a transformação de fato social que se encontra atrasado. Compreendendo as políticas pública a partir do seu conceito percebe-se trata-se de uma ação governamental, cujos elementos planejamento-metas, ação-organização, dependem de leis orçamentárias, leis de orçamento (receitas e despesas), processo, legislação, participação da sociedade civil organizada, controle externo e interno. O elemento processo compreende um percurso no sentido que segue regras oriundas do processo civil e processo penal, tanto do processo de conhecimento como no de execução, e, ainda o das medidas cautelares. Além disso, identifica-se com os princípios constitucionais do processo, dentre ele o princípio do devido processo legal, o princípio da dignidade humana, com as garantias de liberdade dentre outros. Tem como princípio fundamental o da garantia da democracia. Cumpre destacar este último como do processo eleitoral como sendo o que acentua a legitimidade das eleições. Um dos princípios característico do processo eleitoral é o da informalidade e da celeridade devida assegurar o interesse público. Ademais, o referido processo não se coaduna com o interesse privado, uma vez que o seu pressuposto básico é o interesse público. Cumpre ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas compreende o aproveitamento de atos que em instrumento diverso, mas que chegou a ser concluído sem causar prejuízo para as partes e para o interesse público. A organização do processo eleitoral se consubstancia na identificação dos leitores e dos candidatos, no registro de candidatos, na propaganda, inclusive na pesquisa e direito de resposta, na eleição, na apuração, na prestação de contas e na posse do candidato eleito. Portanto, são fases que garantem a lisura do sufrágio universal fundamental para garantir a democracia. Partindo destas considerações o processo eleitoral compreende-se sua correlação com as políticas públicas fortalecendo assim o interesse público na elaboração e execução das políticas públicas. Chama a atenção o fato de que a política pública, no campo do direito, como prestação de serviço público, possui apenas cerca de vinte anos. O fato gerador da inserção da política pública no campo do direito se deu após a Segunda Guerra Mundial na Europa, notadamente na França, onde se deu maior conotação aos direitos sociais e a dignidade do homem. Antes disso, na administração pública os serviços públicos não constavam como política pública. Assim sendo, compreende-se a escassa doutrina jurídica neste campo, uma vez que as políticas públicas eram tratadas na teoria política e não no direito. A partir dai o Brasil inseriu na Constituição os direitos sociais e fundamentais como sendo a educação, a saúde, a moradia, lazer, segurança dentre outros. Neste aspecto é importante destacar o processo de redemocratização do país notadamente a partir dos anos 80, quando os movimentos sociais dos profissionais da saúde, parlamentares, comunidade, dentre outros, articularam juntos o processo legitimador da mais valorizada política publicado país, a política de saúde, culminando com a inserção na Constituição Federal de 1988 do art. 196 ao garantir a saúde como direito de todos e dever do Estado. Este processo democrático enfrentou lutas e discussões anteriores em Conferências Nacionais e Regionais de Saúde, buscando o participação da sociedade civil organizada no planejamento, elaboração do sistema único de saúde ( SUS- Lei 8.080/90). Interessante observar que neste movimento social não constavam os profissionais do direito ou representantes de classes, como a OAB e o Ministério Público. Isto se deveu que ao momento político que existia à época, pois exigia de todas as categorias de profissionais o acompanhamento de suas posições na nova ordem democrática do país. Somente a partir dos anos 90 se pode perceber com maior intensidade a participação do direito no que compete a jurisdicialização da saúde. Este contexto ressalta como uma política pública é articulada com garantia de sua maior legitimidade, pois além da participação dos representantes do povo pode se contar com a própria sociedade civil organizada. O Brasil nunca vivenciou um movimento social democraticamente organizado como este. A partir deste momento pode-se comprovar a participação do processo eleitoral e processo legislativo como elementos intrínseco de uma política pública. Este processo deu ensejo a inúmeras leis, decretos, portarias, resoluções que trataram de regular a Lei 8.080/90. Atualmente lei 12.040/2011 modificou a lei do Sistema Único de Saúde para fazer com que a interpretação do art. 196 da Constituição Federal seja complementado em sua interpretação, por meio da Secretaria de Tecnologia em Saúde do Ministério da Saúde para que coordenasse a elaboração dos protocolos clínicos no sentido de que os tratamentos e medicamentos para a dispensação deva ser verificado a eficácia científica e a efetividade. Com isso evitar agravos e malefícios à saúde. Em outros países da Europa do Canadá, Estados Unidos e Filipinas o direito garante os serviços de saúde e, não o direito à saúde. O que se pode perceber dessa leitura é o fato de que o Brasil é mais avançado e progressista na garantia de direitos do homem, pois a saúde é um dos problemas que mais aflige o homem. Ele poder ser rico, ter títulos, medalhas, poder, conhecimento, porém quando acometido de problemas de saúde sua ou de membros da família ele fica vulnerável. Trata-se de problema que atinge a dignidade do homem independente de idade, sexo, condição social ou higidez mental. O que se percebeu na audiência pública realizada em 2009 no Supremo Tribunal Federal é que o Judiciário precisa buscar o que vem fazendo ultimamente, maiores informações sobre a saúde. Isto exige uma visão interdisciplinar, onde o profissional do direito deverá se despir com humildade de seu conhecimento para aprender com os demais profissionais da saúde e também conhecer as políticas públicas para dialogarem com os demais profissionais destas áreas. Portanto, para se conhecer e trabalhar tanto na gestão como na legislação ou no controle de políticas públicas não se pode mais prescindir da interdisciplinaridade. Isso também deve ocorrer com as agências de regulação, aqui no caso, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual necessita buscar conhecimento no campo do direito para melhor dialogar com os profissionais do Ministério Público, Judiciário, OAB, Defensoria Pública. Com isso o cidadão será mais beneficiando com a eficiência da prestação de serviços oriundos de uma política pública desta envergadura. Pode-se afirma com certeza que isto trará resultados positivos no que tange a conscientização do povo e do poder judiciário, trazendo mudança da cultura do paternalismo, assistencialismo, clientelismo e, outros “ismos”. Será uma verdadeira ruptura de paradigma. Assim, para fortalecer uma política pública como a do SUS, necessária e de extrema necessidade o conhecimento e o diálogo, bem como a mediação entre os atores, notadamente os atores do controle social da política pública. O que se percebe na realidade é que estes últimos estão na contramão de um processo legítimo e democrático, em face de processos de discussão e responsabilização, notadamente do gestor e do usuário da saúde. Outra questão importante desta política pública é que o governo não obtém informações confiáveis mediante pesquisa científica com metodologia quantitativa e qualitativa, acerca dos casos de judicialização da saúde no Brasil. Não existe um programa de monitoramento que possa garantir ao Governo Federal, a AGU e ao Judiciário dados com informações confiáveis, com as quais poderão subsidiar suas tomadas de decisões no tocante aos pedidos de medicamentos e tratamento no Judiciário. Não existe um banco de dados com informações. Ora, em saúde a informação é um direito fundamental. O paciente deverá também obter esclarecimento acerca do medicamento pelo profissional da saúde. O cidadão também fica sem informação a cerca dos agravos que determinados medicamentos poderão lhe trazer. Tais informações dependerão de informações baseada em pesquisas científicas confiáveis. O problema ainda perdura por não haver informação acerca do impacto econômico na saúde devido o processo de judicialização. A questão aqui não seria tão somente econômica, mas, de tomada de decisão do juiz, o qual, diante do demanda decide com base na teoria do risco e no princípio da precaução. Ademais, o princípio da reserva do possível não poderia ser aplicado na medida em que seria retirar de que tenha menos prioridade em face daquela. Acontece que em matéria de saúde o que se protege é a dignidade do homem. Assim, não é o caso de se pensar em prioridades e, sim, garantir a saúde, a vida. Outra política pública inserida nos direitos sociais tem a política de segurança pública. Nesta política pública temos uma diferenciação. Não se pode atender o direito à segurança individual por não ser de interesse público, mas, se pode atender a aquisição de instrumentos, fortalecimento das forças policiais, e matérias para garantir o direito dos coletivos. Neste contexto cumpre buscar também a interdisciplinaridade no que concerne ao problema da violência. Pesquisa do Ministério da Saúde patrocinada pelo Banco Mundial mapeou as regiões norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul, comprovando que, no Brasil a existência de morte violenta (homicídios) em jovens trouxe enorme impacto no sistema de saúde. Portanto, as políticas de segurança pública deverão ser planejadas, elaboradas e executadas a partir de pesquisas que retratem a realidade e do problema da violência em todas as unidades da federação. Assim, poderão ser planejadas políticas públicas interministeriais, de forma integrada, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, Ministério das Cidades e, assim por diante. Temos como exemplo o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Todas as políticas públicas garantidoras dos direitos sociais e fundamentais. Já a política pública de educação é a que poderá também garantir a prevenção da violência no Brasil. Aliás, desconheço uma Política Pública para Crianças e Adolescente no Brasil. Os direitos da criança e adolescente é direito social e, também fundamental. Não se pode pensar em segurança pública sem que se questione uma política pública para criança e adolescente, assim como uma apolítica pública para a educação. O problema de segurança no Brasil passa pela análise tão somente do debate a criminalidade. O que mais importa é pensar na prevenção mediante planejamento e metas, com leis orçamentárias e legislação garantidora de efetividade de uma apolítica preventiva. No Brasil só se olha para o passado e o presente. Ora, não se deve esquecer que o futuro depende das crianças e adolescentes. É para elas que o “olhar” deve ser diferenciado. Como já afirmou Cesare Bonasana Beccaria, em “Dos Delitos e das Penas”, a educação é o meio e o fim de uma prevenção segura. Isto em 1674. Hoje, praticamente, ainda lidamos com os mesmos problemas relativos à violência e a criminalidade, mutatis mutandis. Enfim, enfatizando a interdisciplinaridade do direito com as políticas públicas no nosso ordenamento jurídico poder-se-ia dizer que dentro de uma estrutura jurídica progressista como a nossa, o direito impõe a transformação social relativa às políticas públicas de segurança pública a partir uma um planejamento integrado com políticas públicas interministeriais com implementação intersetoriais para se buscar maior efetividade na educação e redução da violência, bem como mortalidade violenta entre os jovens deste país. No tocante a política pública de educação, cumpre ainda mencionar seu processo complexo do planejamento, elaboração e execução delas. A partir do fato de que esta política se apresenta nos Estados e Municípios seguindo as diretrizes e bases do Ministério da Educação, geralmente um fator complicador. O tempo exige inúmeras tratativas entre pessoas de diversas áreas, desde o gestor local ao pessoal das escolas, diretores professores até o final do professor em sala com o aluno. É uma das políticas públicas mais espinhosas e, ao mesmo tempo a das mais emocionantes, pois envolve recursos humanos pouco valorizados, sem falar das condições materiais e de local. Trata-se de uma política que envolve principalmente o interesse público para o futuro. Porém, gestor local notadamente em se tratando de Municípios, onde a carência de informação e capacitação dos familiares deixa o problema do controle social praticamente nas mãos suas mãos. Outro questão de uma política pública que tem trazido questionamento é a da Relacionada às áreas de Tecnologia das Comunicações do Ministério da Comunicações. O que se percebe nesta política é que a agência reguladora a ANATEL participa de forma efetiva na elaboração e implementação das políticas públicas, sob o argumento de que os profissionais ali são especialistas na área e podem ter maior interlocução com os negociantes, com a indicação de um caso problemático, qual seja o das bandas largas. Aqui se percebe a necessidade de um controle maior devido à fragilidade do monitoramento desta política pública. Concluindo assevera-se que as políticas públicas a partir de sua relação com o direito não pode mais ser planejada ou elaborada de forma fragmentada, exige uma visão interdisciplinar. Aliás, as sociedades contemporâneas no mundo estão percebendo a verdadeira efetividade do diálogo entre as áreas do conhecimento. Isto naturalmente resultará em boas práticas interdisciplinares. Aprendendo pedagogia com Edgar Moran, percebe-se que vivemos na atualidade numa sociedade complexa. Os fatos sociais e jurídicos devem ser resolvidos dentro de sua complexidade. Aliás, a teoria da complexidade já está sendo devidamente utilizada na pedagogia. Trata-se de uma ruptura paradigmática, o que exige que as visões das tomadas de decisões mudem no sentido de buscar a integração e a interdisciplinaridade. Já se foi o tempo em que a psicologia não dialogava com a sociologia, o direito não dialogava com a sociologia, com a psicologia e ultimamente com a medicina. Enfim, trata-se de uma exigência do mundo em que vivemos.