No presente estudo será dado maior enfoque a interdisciplinaridade existente entre o
processo eleitoral e as políticas públicas e o direito. Na primeira parte procura-se pontuar o
direito processual eleitoral para melhor compreensão de sua correlação com as dimensões das
políticas públicas. Prioriza-se a contextualização das políticas públicas da educação, da saúde e
da segurança pública. A partir dai procura-se olhar as políticas públicas dialogando com o
processo eleitoral e, ainda, com demais áreas do conhecimento como a pedagogia e as áreas
da saúde e da sociologia, para compreender como o problema da violência causa impacto na
saúde pública. A metodologia utilizada será a da problematização com estudo de casos
relativos a fenômenos impactantes nas políticas públicas. Ainda será observado o papel das
agências de regulação na participação de políticas públicas, bem como se tal participação será
necessária na elaboração e execução de políticas públicas. Para tanto será necessário adentrar
nos campos do direito, no social, no político, no econômico.
O direito processual eleitoral é um instrumento de extrema relevância na organização
das políticas públicas, uma vez que orienta todo o processo eleitoral a partir de fontes do
processo civil e penal. Trata-se de um instrumento de aplicação do processo político mais
importante devido aplicar as diretrizes da sociedade politicamente organizada, por meio de
seu ordenamento jurídico caracterizando a realidade democrática do país.
O Brasil sendo uma República é constituído por um Estado Democrático, respeitando a
harmonia dos três poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário) e as garantias da dignidade do
homem, sendo orientado mediante os preceitos constitucionais democráticos. O processo
eleitoral neste contexto democrático é quem garante a legitimidade das eleições e a garantia
da democracia. Segundo a constituição todo o poder é inerente do povo. Para isso a exigência
de representatividade e legitimidade dos representantes do povo para administrar os
problemas do país na esfera legislativa e administrativa. No Brasil temos como prioridade as
políticas econômicas e as de saúde, ambas atendem prioritariamente a dignidade da pessoa.
A ordem jurídica fundamental assim organizada traduz que o direito é progressista.
Assim sendo o direito, às vezes não está atrelado ao fato social. Ao contrário o direito às vezes
está adiante do fato social, exigindo a transformação de fato social que se encontra atrasado.
Compreendendo as políticas pública a partir do seu conceito percebe-se trata-se de uma ação
governamental, cujos elementos planejamento-metas, ação-organização, dependem de leis
orçamentárias, leis de orçamento (receitas e despesas), processo, legislação, participação da
sociedade civil organizada, controle externo e interno.
O elemento processo compreende um percurso no sentido que segue regras oriundas
do processo civil e processo penal, tanto do processo de conhecimento como no de execução,
e, ainda o das medidas cautelares. Além disso, identifica-se com os princípios constitucionais
do processo, dentre ele o princípio do devido processo legal, o princípio da dignidade humana,
com as garantias de liberdade dentre outros. Tem como princípio fundamental o da garantia
da democracia. Cumpre destacar este último como do processo eleitoral como sendo o que
acentua a legitimidade das eleições.
Um dos princípios característico do processo eleitoral é o da informalidade e da
celeridade devida assegurar o interesse público. Ademais, o referido processo não se coaduna
com o interesse privado, uma vez que o seu pressuposto básico é o interesse público. Cumpre
ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas compreende o aproveitamento de
atos que em instrumento diverso, mas que chegou a ser concluído sem causar prejuízo para as
partes e para o interesse público.
A organização do processo eleitoral se consubstancia na identificação dos leitores e
dos candidatos, no registro de candidatos, na propaganda, inclusive na pesquisa e direito de
resposta, na eleição, na apuração, na prestação de contas e na posse do candidato eleito.
Portanto, são fases que garantem a lisura do sufrágio universal fundamental para garantir a
democracia.
Partindo destas considerações o processo eleitoral compreende-se sua correlação com
as políticas públicas fortalecendo assim o interesse público na elaboração e execução das
políticas públicas.
Chama a atenção o fato de que a política pública, no campo do direito, como prestação
de serviço público, possui apenas cerca de vinte anos. O fato gerador da inserção da política
pública no campo do direito se deu após a Segunda Guerra Mundial na Europa, notadamente
na França, onde se deu maior conotação aos direitos sociais e a dignidade do homem. Antes
disso, na administração pública os serviços públicos não constavam como política pública.
Assim sendo, compreende-se a escassa doutrina jurídica neste campo, uma vez que as políticas
públicas eram tratadas na teoria política e não no direito.
A partir dai o Brasil inseriu na Constituição os direitos sociais e fundamentais como
sendo a educação, a saúde, a moradia, lazer, segurança dentre outros. Neste aspecto é
importante destacar o processo de redemocratização do país notadamente a partir dos anos
80, quando os movimentos sociais dos profissionais da saúde, parlamentares, comunidade,
dentre outros, articularam juntos o processo legitimador da mais valorizada política publicado
país, a política de saúde, culminando com a inserção na Constituição Federal de 1988 do art.
196 ao garantir a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Este processo democrático enfrentou lutas e discussões anteriores em Conferências
Nacionais e Regionais de Saúde, buscando o participação da sociedade civil organizada no
planejamento, elaboração do sistema único de saúde ( SUS- Lei 8.080/90). Interessante
observar que neste movimento social não constavam os profissionais do direito ou
representantes de classes, como a OAB e o Ministério Público. Isto se deveu que ao momento
político que existia à época, pois exigia de todas as categorias de profissionais o
acompanhamento de suas posições na nova ordem democrática do país. Somente a partir dos
anos 90 se pode perceber com maior intensidade a participação do direito no que compete a
jurisdicialização da saúde.
Este contexto ressalta como uma política pública é articulada com garantia de sua
maior legitimidade, pois além da participação dos representantes do povo pode se contar com
a própria sociedade civil organizada. O Brasil nunca vivenciou um movimento social
democraticamente organizado como este. A partir deste momento pode-se comprovar a
participação do processo eleitoral e processo legislativo como elementos intrínseco de uma
política pública. Este processo deu ensejo a inúmeras leis, decretos, portarias, resoluções que
trataram de regular a Lei 8.080/90. Atualmente lei 12.040/2011 modificou a lei do Sistema
Único de Saúde para fazer com que a interpretação do art. 196 da Constituição Federal seja
complementado em sua interpretação, por meio da Secretaria de Tecnologia em Saúde do
Ministério da Saúde para que coordenasse a elaboração dos protocolos clínicos no sentido de
que os tratamentos e medicamentos para a dispensação deva ser verificado a eficácia
científica e a efetividade. Com isso evitar agravos e malefícios à saúde.
Em outros países da Europa do Canadá, Estados Unidos e Filipinas o direito garante os
serviços de saúde e, não o direito à saúde. O que se pode perceber dessa leitura é o fato de
que o Brasil é mais avançado e progressista na garantia de direitos do homem, pois a saúde é
um dos problemas que mais aflige o homem. Ele poder ser rico, ter títulos, medalhas, poder,
conhecimento, porém quando acometido de problemas de saúde sua ou de membros da
família ele fica vulnerável. Trata-se de problema que atinge a dignidade do homem
independente de idade, sexo, condição social ou higidez mental.
O que se percebeu na audiência pública realizada em 2009 no Supremo Tribunal
Federal é que o Judiciário precisa buscar o que vem fazendo ultimamente, maiores
informações sobre a saúde. Isto exige uma visão interdisciplinar, onde o profissional do direito
deverá se despir com humildade de seu conhecimento para aprender com os demais
profissionais da saúde e também conhecer as políticas públicas para dialogarem com os
demais profissionais destas áreas.
Portanto, para se conhecer e trabalhar tanto na gestão como na legislação ou no
controle de políticas públicas não se pode mais prescindir da interdisciplinaridade. Isso
também deve ocorrer com as agências de regulação, aqui no caso, a ANVISA (Agência Nacional
de Vigilância Sanitária), a qual necessita buscar conhecimento no campo do direito para
melhor dialogar com os profissionais do Ministério Público, Judiciário, OAB, Defensoria Pública.
Com isso o cidadão será mais beneficiando com a eficiência da prestação de serviços oriundos
de uma política pública desta envergadura.
Pode-se afirma com certeza que isto trará resultados positivos no que tange a
conscientização do povo e do poder judiciário, trazendo mudança da cultura do paternalismo,
assistencialismo, clientelismo e, outros “ismos”. Será uma verdadeira ruptura de paradigma.
Assim, para fortalecer uma política pública como a do SUS, necessária e de extrema
necessidade o conhecimento e o diálogo, bem como a mediação entre os atores, notadamente
os atores do controle social da política pública. O que se percebe na realidade é que estes
últimos estão na contramão de um processo legítimo e democrático, em face de processos de
discussão e responsabilização, notadamente do gestor e do usuário da saúde.
Outra questão importante desta política pública é que o governo não obtém
informações confiáveis mediante pesquisa científica com metodologia quantitativa e
qualitativa, acerca dos casos de judicialização da saúde no Brasil. Não existe um programa de
monitoramento que possa garantir ao Governo Federal, a AGU e ao Judiciário dados com
informações confiáveis, com as quais poderão subsidiar suas tomadas de decisões no tocante
aos pedidos de medicamentos e tratamento no Judiciário. Não existe um banco de dados com
informações. Ora, em saúde a informação é um direito fundamental. O paciente deverá
também obter esclarecimento acerca do medicamento pelo profissional da saúde. O cidadão
também fica sem informação a cerca dos agravos que determinados medicamentos poderão
lhe trazer. Tais informações dependerão de informações baseada em pesquisas científicas
confiáveis.
O problema ainda perdura por não haver informação acerca do impacto econômico na
saúde devido o processo de judicialização. A questão aqui não seria tão somente econômica,
mas, de tomada de decisão do juiz, o qual, diante do demanda decide com base na teoria do
risco e no princípio da precaução. Ademais, o princípio da reserva do possível não poderia ser
aplicado na medida em que seria retirar de que tenha menos prioridade em face daquela.
Acontece que em matéria de saúde o que se protege é a dignidade do homem. Assim, não é o
caso de se pensar em prioridades e, sim, garantir a saúde, a vida.
Outra política pública inserida nos direitos sociais tem a política de segurança pública.
Nesta política pública temos uma diferenciação. Não se pode atender o direito à segurança
individual por não ser de interesse público, mas, se pode atender a aquisição de instrumentos,
fortalecimento das forças policiais, e matérias para garantir o direito dos coletivos. Neste
contexto cumpre buscar também a interdisciplinaridade no que concerne ao problema da
violência. Pesquisa do Ministério da Saúde patrocinada pelo Banco Mundial mapeou as regiões
norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul, comprovando que, no Brasil a existência de morte
violenta (homicídios) em jovens trouxe enorme impacto no sistema de saúde. Portanto, as
políticas de segurança pública deverão ser planejadas, elaboradas e executadas a partir de
pesquisas que retratem a realidade e do problema da violência em todas as unidades da
federação. Assim, poderão ser planejadas políticas públicas interministeriais, de forma
integrada, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, Ministério das Cidades e, assim por
diante. Temos como exemplo o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Todas as
políticas públicas garantidoras dos direitos sociais e fundamentais.
Já a política pública de educação é a que poderá também garantir a prevenção da
violência no Brasil. Aliás, desconheço uma Política Pública para Crianças e Adolescente no
Brasil. Os direitos da criança e adolescente é direito social e, também fundamental. Não se
pode pensar em segurança pública sem que se questione uma política pública para criança e
adolescente, assim como uma apolítica pública para a educação. O problema de segurança no
Brasil passa pela análise tão somente do debate a criminalidade. O que mais importa é pensar
na prevenção mediante planejamento e metas, com leis orçamentárias e legislação
garantidora de efetividade de uma apolítica preventiva. No Brasil só se olha para o passado e o
presente. Ora, não se deve esquecer que o futuro depende das crianças e adolescentes. É para
elas que o “olhar” deve ser diferenciado. Como já afirmou Cesare Bonasana Beccaria, em “Dos
Delitos e das Penas”, a educação é o meio e o fim de uma prevenção segura. Isto em 1674.
Hoje, praticamente, ainda lidamos com os mesmos problemas relativos à violência e a
criminalidade, mutatis mutandis.
Enfim, enfatizando a interdisciplinaridade do direito com as políticas públicas no nosso
ordenamento jurídico poder-se-ia dizer que dentro de uma estrutura jurídica progressista
como a nossa, o direito impõe a transformação social relativa às políticas públicas de
segurança pública a partir uma um planejamento integrado com políticas públicas
interministeriais com implementação intersetoriais para se buscar maior efetividade na
educação e redução da violência, bem como mortalidade violenta entre os jovens deste país.
No tocante a política pública de educação, cumpre ainda mencionar seu processo
complexo do planejamento, elaboração e execução delas. A partir do fato de que esta política
se apresenta nos Estados e Municípios seguindo as diretrizes e bases do Ministério da
Educação, geralmente um fator complicador. O tempo exige inúmeras tratativas entre pessoas
de diversas áreas, desde o gestor local ao pessoal das escolas, diretores professores até o final
do professor em sala com o aluno. É uma das políticas públicas mais espinhosas e, ao mesmo
tempo a das mais emocionantes, pois envolve recursos humanos pouco valorizados, sem falar
das condições materiais e de local. Trata-se de uma política que envolve principalmente o
interesse público para o futuro. Porém, gestor local notadamente em se tratando de
Municípios, onde a carência de informação e capacitação dos familiares deixa o problema do
controle social praticamente nas mãos suas mãos.
Outro questão de uma política pública que tem trazido questionamento é a da
Relacionada às áreas de Tecnologia das Comunicações do Ministério da Comunicações. O que
se percebe nesta política é que a agência reguladora a ANATEL participa de forma efetiva na
elaboração e implementação das políticas públicas, sob o argumento de que os profissionais ali
são especialistas na área e podem ter maior interlocução com os negociantes, com a indicação
de um caso problemático, qual seja o das bandas largas. Aqui se percebe a necessidade de um
controle maior devido à fragilidade do monitoramento desta política pública.
Concluindo assevera-se que as políticas públicas a partir de sua relação com o direito
não pode mais ser planejada ou elaborada de forma fragmentada, exige uma visão
interdisciplinar. Aliás, as sociedades contemporâneas no mundo estão percebendo a
verdadeira efetividade do diálogo entre as áreas do conhecimento. Isto naturalmente resultará
em boas práticas interdisciplinares. Aprendendo pedagogia com Edgar Moran, percebe-se que
vivemos na atualidade numa sociedade complexa. Os fatos sociais e jurídicos devem ser
resolvidos dentro de sua complexidade. Aliás, a teoria da complexidade já está sendo
devidamente utilizada na pedagogia. Trata-se de uma ruptura paradigmática, o que exige que
as visões das tomadas de decisões mudem no sentido de buscar a integração e a
interdisciplinaridade. Já se foi o tempo em que a psicologia não dialogava com a sociologia, o
direito não dialogava com a sociologia, com a psicologia e ultimamente com a medicina.
Enfim, trata-se de uma exigência do mundo em que vivemos.
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