Eloá dos Santos Cruz
Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira
Advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES,
EMINENTE RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR N° 2716/PARÁ
NO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos diretamente correlacionados:
Agravo de Instrumento STF AI n˚ 787489
(ou conseqüente Recurso Extraordinário);
Reclamação STF nº Rcl 4784/RJ
(Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA) e
Medida Cautelar TFR-2 nº 200601000308375
(5ª Turma Relatora Desembargadora Federal SELENE
MARIA DE ALMEIDA)
“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa
para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo
antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.” 1
ELOÁ DOS SANTOS CRUZ, JOSÉ ANTÔNIO TAVARES CORRÊA MEYER e
PAULO CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, litisconsortes ativos no primeiro
processo abaixo referenciado (), mais MARIA HELENA GOMES TAUHATA (),
BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA (), MARIA APARECIDA LEITE
1
Textos com a redação das Leis n 5.925, de 1 /10/1973 e n 8.952, de 13/12/1973.
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1
Eloá dos Santos Cruz
Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira
Advogados
MARINHO (), PAULO VICENTE ALVES CRUZ (), LUCIANA DOS SANTOS
(), JULIO CESAR DE CARVALHO FERREIRA (), HERCULANO BARBOSA
(), MARIO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (), ELZA ALVES DA FONSECA
(), TEREZA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA (), ROSA DOS REIS
FERREIRA (), AUGUSTO LANDIM DE MACEDO (), EDMAR RAYMUNDA
CRUZ DOS SANTOS () e NÉLIO CARVALHO DOS SANTOS (), são todos
Autores das ações populares arroladas a seguir pelos respectivos números no Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramitam como apelação (AC) ou remessa
obrigatória (REO), conforme seguem pela ordem enunciada:
(01)
1997.39.00.010817-8,
(02)
1998.39.00.000623-1;
1998.39.00.000624-4; (04) 1998.39.00.000625-7;
1998.39.00.000626-0; (06) 1998.39.00.000627-2;
(07) 1998.39.00.000628-5; (08)1 998.39.00.000629-8;
(09) 1998.39.00.000631-8; (10) 1998.39.00.000632-0;
(11) 1998.39.00.000633-3; (12) 1998.39.00.000635-9;
(13) 1998.39.00.000636-1; (14) 1998.39.00.003529-7 e
(15) 1998.39.00.004017-5.
(03)
(05)
propostas contra os litisconsortes passivos necessários (01) UNIÃO FEDERAL,
(02) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, (03) BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ou BNDES, (04) LUIZ
CARLOS MENDONÇA DE BARROS, (05) JOSÉ PIO BORGES, (06)
THEREZA CRISTINA NOGUEIRA DE AQUINO, (07) PAULO
LIBERGOTTI, PROJETA CONSULTORIA FINANCEIRA S/C LTDA.,
(08) MERRIL LYNCH PIERCE FENNER & SMITH INCORPORATED, N
M ROTHSCHILD & SONS LIMITED, (10) BANCO BRADESCO S. A.,
(11) KPMG PEAT MARWICK CONSULTORES, (12) BANCO GRAPHUS
S. A., (13) ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA., (14) COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE, ou CVRD (rebatizada como ―Vale S/A‖ 2 ), (15)
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN, (16) BENJAMIN
STEINBRUCH e (17) MARIO TEIXEIRA, sem prejuízo de quantos mais sejam
identificados até a prolação da sentença de mérito, em primeiro grau de jurisdição,
inclusive o atual ocupante do cargo de Presidente da República e seu sucessor, na
forma imposta no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717/65(3), considerando os termos
2
Em atentado processual (cf. CPC, art. 879, III), porque carente a mudança da razão social de
prévio comunicado aos juízos competentes do enorme contencioso popular em curso e divergente de
pressuposto estabelecido no Edital PND-A-01/97 CVRD, parte inerente ao ato impugnado nas ações
populares, com base na Lei nº 4.717/1965 (artigo 2º, parágrafo único, letra b).
3
“Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado,cuja existência ou identidade se torne
conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, devera ser
citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de
provas. Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.”
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da Ação Cautelar n 2.716/PA acima referenciada e levando em conta,
sobretudo, a medida liminar nela concedida, apresentam
CONTESTAÇÃO
com pedido de providências cautelares urgentes,
desenvolvendo sua resposta no articulado a seguir, subdividido em 07 capítulos,
intitulados:
I
dos esclarecimentos iniciais imprescindíveis;
II
da tempestividade deste contraditório;
III
do escorço histórico verdadeiro (a - correção de grave erro
de fato; b - conexão não é litispendência, e c - coisa julgada
inocorrente);
IV
das falácias no recurso extraordinário (inocorrência de
repercussão geral);
V
das imprescindíveis providências cautelares reversas;
VI
das considerações finais e
VII
dos requerimentos.
I
DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS IMPRESCINDÍVEIS
(Itens 002 até 011)
002)
Trata esta contestação da defesa direta de Cidadãos Brasileiros, terceiros
juridicamente interessados na qualidade de autores populares, habilitados e
formuladores de impugnação à Reclamação n 2259/PA, tirada perante o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça também em nome somente da Requerente
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), usando uma nova denominação
social, com o objetivo de fazer nullius iuris dezenas de ações populares ajuizadas
regularmente há mais de três qüinqüênios (1997), contra a transferência do seu
controle acionário a particulares, sem respeito ao devido processo legal e outros
princípios basilares albergados na Constituição Federal.
003)
As alegações em nome da Requerente Cautelar serão elididas
pontualmente, mas cumpre salientar desde logo o que será pormenorizado adiante
em capítulo específico (“V das imprescindíveis providências cautelares reversas”),
porque entre os feitos suspensos pela ordem irresistível dessa douta Relatoria está a
Medida Cautelar n 200601000308375, em curso perante a Egrégia 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, a rigor, poderia ter andamento durante
o período indeterminado de estagnação processual, com fulcro no artigo 266 do
CPC, pois este,conceda-se vênia para a transcrição, excepciona assim:
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“Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual;
poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparável.”
004)
Ao final desta peça, no tópico dos requerimentos, serão discriminadas as
providências que os Requeridos confiam e esperam dessa nobre Relatoria ou da
decisão Colegiada do Egrégio Órgão competente para o julgamento da Ação
Cautelar n 2.716/PA, em favor do Erário. E nesse sentido em especial, observam
que, nada obstante a UNIÃO FEDERAL e o BNDES ocupem lugar no pólo
passivo, essa posição é precária, porque a essas pessoas jurídicas aplica-se, se vier a
ser o caso, a regra excepcionalissima do artigo 17 da Lei n 4.717/1965, a teor do
qual se tem que :
―Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art.
1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo,
e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.”
(Sublinhas postas nesta transcrição.)
005)
Os Autores Populares acima arrolados, a seguir autodenominados
Requeridos (como partes passivas dessa Cautelar), representados pelos mesmos
patronos, estão qualificados na petição inicial das respectivas 15 (quinze) ações
acima arroladas, onde exibiram seus títulos eleitorais como prova de Cidadania
Brasileira4, expuseram a mesma causa de pedir e relacionaram para o pólo passivo,
em princípio, os mesmos réus (sem prejuízo, como ressaltado, de quantos mais
sejam identificados até a prolação da sentença de mérito, na forma prevista no
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717/65), sendo certas as ressalvas de que:
 Nos autos do primeiro deles (1997.39.00.010817-8/PA) em que a
petição inicial foi aditada na época própria para incluir pedido de
indenização por danos morais ao Estado , requereram a reunião dos
outros processos acima diretamente correlacionados e processamento
deles em conjunto, para a desejável decisão uniforme e economia
processual, e
 excluíram da relação acima os Processos 1998.39.00.000630-5/PA e
1998.39.00.000634-6/PA, em que foram autores originais os Cidadãos
ANA BERENICE FERREIRA CORNELIO e DINORAN DE JESUS
BITTENCOURT, porque ambos faleceram no curso das respectivas lides,
dependendo, portanto da substituição processual determinada na Lei
4
Lei n 4.717/1965, art. 1º, § 3º: ”A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o
título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda ”
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4.717/65 (art. 9°), por qualquer outro cidadão ou pelo Ministério Público
Federal, para que seja respeitada a exigência constitucional do devido
processo legal, sob pena da mais absoluta nulidade. No primeiro caso o
Cidadão PÉRICLES ELOY DOS REIS FERREIRA se apresenta nesta
data como substituto processual, enquanto no outro processo
(1998.39.00.000634-6/PA), a Cidadã Brasileira ELIANE QUAGLIANI
DE ARAUJO já havia se apresentado nas instâncias ordinárias, mas ainda
pende o reconhecimento explícito da substituição. Ambos oferecem
contestação à Cautelar em separado, nesta data, como terceiros
interessados.
006)
Igualmente, os Autores/Requeridos esclarecem desde logo que a
propositura de suas ações populares de modo apartado, embora variando apenas o
sujeito ativo de cada uma delas, se deveu ao cumprimento de exigência legal no
primeiro foro de origem a Seção Judiciária do Rio de Janeiro onde vigia
postura, à época da primeira distribuição, em 25/04/1997, que vedava o protocolo
de petições iniciais com mais de 10 litisconsortes ativos, motivo pelo qual foram
compelidos ao desdobramento dos feitos. Tanto informam para afastar a imputação
de malícia, já insinuada em nome da Requerente da AC 2716, no sentido de que a
propositura diversificada visou a “pulverização de feitos”, a fim de confundir os
juízos naturais aos quais coubesse a distribuição automática.
007)
No tocante ao interesse jurídico para se apresentarem a Vossa Excelência
neste momento, cumpre ressaltar que, apesar de não ter sido enfrentado o mérito
nos seus processos de ação popular e – depois de quase três qüinqüênios de
tramitação – não haver garantia para a autoridade e eficácia da sentença que o fizer,
os Requeridos foram lamentavelmente alcançados pela ordem liminar de suspensão
proferida por Vossa Excelência ao receber a Ação Cautelar nº 2716/2010 acima
referenciada, cujo cumprimento nos Egrégios Órgãos a quo imporá a eles mais um
novo período indeterminado de estagnação processual. E por causa da ostensiva
negativa de tutela jurisdicional, tem sido presente entre eles, Requeridos, o lamento
pungente do célebre diagnóstico de RUI BARBOSA, em sua mui justa celebrada
Oração aos Moços de que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça
qualificada e manifesta”!
008)
Em contrapartida da liminar repristinadora daquela na Reclamação n
2259/DF do STJ, ultrapassada pelo julgamento final no Tribunal da Cidadania e,
data maxima venia para dizê-lo, causando maior desequilíbrio do que deveria ser
imprescindível tratamento processual isonômico, nenhuma providência da mesma
natureza cautelar foi determinada para preservar o Interesse Público, inerente à
finalidade de qualquer ação popular. Esse Interesse Público haveria de ser superior
a qualquer das razões de conveniência alegadas em nome da Requerente, mas que,
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relegado a segundo plano, ficou exposto a danos imprevisíveis de dificilíssima
reparação. Com o gravíssimo adminículo de ser essa exposição de danos causada
agora por um ato judicial promanado de tão elevada estatura, sem a aplicação dos
remédios legais específicos existentes (v. g., Lei n 4.717/1965, artigo 5 , § 4 , e
artigo 22 c/c CPC, artigos 804 e 807, ou, alternativamente, conjugado à Lei n
6.404, de 15/12/1976, artigos 195 e 196).
009)
Neste ponto é de todo pertinente realçar a lembrança do fato notório e
(portanto, prescindo de prova), alardeado atualmente pela própria Requerente, de
que, tão logo se viram beneficiados com a ordem liminar semelhante, proferida ab
initio litis na Reclamação n 2259/PA, os acionistas controladores e
administradores da Requerente ilaquearam a boa-fé do Relator no Egrégio STJ, o
Exmo. Ministro LUIZ FUX, pois, incontinenti, sem prévio comunicado nos autos
nem aos demais autores populares, muito menos aos seus vendedores e parceiros
adventícios sobre a existência do contencioso popular enorme (qualitativamente
considerado), se aventuraram em operações de altíssimo risco financeiro, a mais
conhecida delas de repercussão mundial, que foi a compra da mineradora canadense
INCO, por uma cifra surpreendente no mercado internacional, superior a US 18
bilhões de dólares, ou mais de R$ 30 bilhões de reais, sem oferecerem a menor
garantia de reposição, no Brasil, em caso de sentenças populares condenatórias, nos
feitos agora suspensos outra vez. Tudo como se as ações constitucionais (civis
públicas e populares) tivessem sido prejulgadas!
010)
O surpreendente comando suspensivo preliminar dessa douta Relatoria,
inaudita altera parte, mantém em aberto a estridente negativa de prestação
jurisdicional, denunciada pelo Ministério Público Federal 5 , consoante acurado
Parecer do seu douto representante junto ao Tribunal Regional a quo, o
proeminente Procurador Regional da República ANTONIO CARLOS ALPINO
BIGONHA, confirmado e subsumido há mais de 05 anos em acórdãos da Egrégia
5ª Turma do TRF 1ª Região, de modo que os ora Requeridos foram, sim,
diretamente prejudicados como partes vitoriosas, fato inegável que os credencia
como legítimos interessados, dispostos, de acordo com o previsto no artigo 802 do
Código de Processo Civil (CPC) 6 , a CONTESTAR A AÇÃO CAUTELAR
2.716/2010, exercendo desde logo com esta peça 7 o contraditório assegurado
constitucionalmente, mas formulando pedido URGENTE de providências
5
Em violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
“Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.”
7
“Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.” (CPC, conforme
6
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liminares de efeito material reverso, antes de completado o ciclo de
imprescindíveis citações de outros litisconsortes necessários, ativos e passivos, a fim
de resguardar-se o Interesse Público Prioritário, com fulcro em quanto segue
articulado e discriminado ao final.
011)
Há, inegavelmente, risco de irreversibilidade de lesão grave, que
desaconselhava, data venia, a tutela antecipada na forma incondicional
preestabelecida, cabendo, ao revés, exigir contra-cautela adequada e suficiente, a
critério dessa nobre Relatoria, para evitar dita lesão ou, pelo menos, amenizar-lhe os
efeitos, aplicada mutatis mutandi a regência do art. 805 do CPC, a favor dos
Requeridos, enquanto substitutos naturais da Comunidade Nacional.
II
DA TEMPESTIVIDADE DESTE CONTRADITÓRIO
(Itens 012 até 025)
012)
Os ora Requeridos da AC 2716 ainda não foram citados, por qualquer
das formas regulares previstas no Código de Processo Civil, apesar da ordem
explícita de arremate na honorável decisão liminar dessa nobre Relatoria, que nada
proveu, data venia, a respeito do modus faciendi para a enorme quantidade de
autores populares sacrificados e terceiros diretamente interessados.
013)
A singularidade do caso, dado o multifário interesse de um número
indeterminado de partes juridicamente interessadas, exigiria que a Requerente
promovesse a citação não apenas dos Requeridos expressamente nominados na
petição inicial e daqueles aqui comparecentes espontâneos, mas também a citação
de todos os demais autores de ações civis públicas e populares, cuja suspensão
de trâmite regular foi imposta por essa douta Relatoria. Quanto a isso, cabe ressaltar
que, além dos 69 processos tratados na Reclamação n 2259/PA no Egrégio STJ
em nome da Requerente “VALE” (aliás, CVRD), existem pelo menos mais 04
dezenas de outros ainda retidos no Juízo de Primeiro Grau, em Belém/PA, ai
declarados extintos sem obedecer à exigência legal do duplo grau de jurisdição
obrigatório.8
014)
Devido às diferentes fases em que se encontram esses processos todos, a
honorável liminar aqui francamente hostilizada decerto causará, data venia, tumulto
nas instâncias ordinárias inferiores, com imprevisível desdobramento até de
chegarem aos Colegiados mais altos (inclusive esse Egrégio STF), pois (i) há feitos
8
Vide na Lei n 4.717/1965, o artigo 19: “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou
pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação,
com efeito suspensivo.”
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julgados em segundo grau pendentes de recursos extremos; (ii) outros feitos
existem em que, apesar de decreto formal de trânsito em julgado, seus autores
desistiram, por cooptação político-partidária ou de outra ordem, ou faleceram (v. g.,
o fato notório de ser hoje saudoso o celebrado homem público Alexandre José
BARBOSA LIMA SOBRINHO), demandando aplicação da regra do art. 9 da
Lei da Ação Popular, sob pena de absoluta nulidade, e até (iii) o feito retro
mencionado, em que se postula há mais de 04 anos medidas cautelares com efeito
material em sentido inverso ao determinado por essa douta Relatoria, para evitar,
repita-se sempre, lesão grave (e de reparação imensamente dificultada agora) em
desfavor do Tesouro Nacional.
015)
Nesse último ponto em especial, cabe esclarecer melhor que o exemplo
do subitem “iii” acima é a Medida Cautelar n 200601000308375, autuada desde
fevereiro de 2006, pendente de decisão na 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
da 1ª Região, já instruída com parecer do Ministério Público Federal e suspensa
agora, mais uma vez, nada obstante o regramento excepcional no CPC (art. 266).
Em síntese mais do que apertada o que pretendem os Requeridos na referida
cautelar é que, para preservação do seu direito de autores populares a uma tutela
jurisdicional efetiva e, sobretudo, para garantir a autoridade e eficácia das esperadas
sentenças condenatórias retardadas, os réus sejam compelidos a depositar
judicialmente as parcelas de dividendos e de lucros líquidos vincendos, ou a
promoverem formação de reservas de contingências, e retenção de lucros,
consoante os ditames permissivos disso na Lei n 6.404/1976 (artigos 195 e 196).
016)
Evidentemente, a imprescindível citação pessoal de cada um desses
autores populares, já sacrificados por uma ordem de suspensão anterior, que
perdurou por quase 02 anos 9 demandará um tempo maior absurdo, mas, em
proporção inversa, essa demora fica bem à feição dos interesses daqueles que
manipulam abusivamente a vontade da Requerente CVRD, cuja identidade, aliás,
não será sem tempo apurar, para os necessários efeitos previstos no artigo 50 do
Código Civil em vigor10 e no artigo 7 , inciso III, da Lei n 4.717, de 29/06/1965
(LAP), a instâncias do Ministério Público Federal.
9
Autuada em 18/08/2006, a Reclamação n 2259/PA somente teve o resultado do seu julgamento
anunciado em 17/11/2008, ensejando o prosseguimento somente a partir de 02/03/2009 das ações
populares suspensas no TRF-1ª Região por força da liminar nela concedida
10
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.” (Destaques postos aqui.)
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017)
Levando em conta esse manifesto inconveniente, prejudicial à
imprescindível celeridade dos processos em seu curso normal, seria até
recomendável data maxima venia para a ousadia da sugestão uma ordem dessa
honorável Relatoria para que seja promovida citação editalícia, a cargo da
Requerente CVRD, aplicando-se, mutatis mutandi, o critério do artigo 870, inciso
I, do CPC, pois trata-se de situação similar à dos protestos, notificações e
interpelações precisos de serem comunicados por editais, porque a publicidade é
essencial para se atingir os fins colimados, o que se insere na competência dessa
nobre Relatoria, consoante dispõe o artigo 84 e §§ do Regimento Interno do STF.
018)
Igualmente, diante dos fatos irretorquíveis de que,
 pelo menos nas 15 ações dos Requeridos aqui comparecentes
os réus até agora são os mesmos e parceiros da Requerente;
 esses réus se aprestam a interpor em cascata os mesmos
recursos manejados pela Requerente Cautelar, que alega terem
todos os mesmos interesses em extinguir as ações populares, e
 se dispõem a entulhar o Poder Judiciário no âmbito dos dois
mais Altos Tribunais do País com uma pletora de centenas de
agravos de instrumento,
não se pode deixar de entender serem todos (Requerente e seus parceiros)
litisconsortes necessários, enquadrando-se na definição do artigo 47 e seu parágrafo
único do CPC.
019)
Ora, se é verdade que, para o bem ou para o mal, pela natureza da relação
jurídica direta ou derivada dessa Ação Cautelar n 2.716/PA, a decisão tem de ser
“uniforme para todas partes”, a eficácia do julgado desse Supremo Tribunal Federal
dependerá da citação de todos os litisconsortes necessários no processo, dentro do
prazo que for assinado, sob pena de ser declarado extinto o processo ab initio litis.
020)
Seja como for, ainda que se queira dar mão forte à Requerente nesse
particular, permanecendo o critério de rigor de tratamento dispensado somente
contra os Requeridos, o imprescindível respeito ao princípio do due process of law,
no caso da Ação Cautelar aqui contestada reclama a citação também de todos os
Requeridos (conforme já determinado, repita-se, na ordem liminar proferida por
Vossa Excelência, in fine), inclusive daqueles que ainda não foram nominados, mas
assegurado às inúmeras partes passivas os irrecusáveis direitos constitucionais de
―contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes‖11 .
11
Cf. CRFB, artigo 5 , inciso LV.
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9
Eloá dos Santos Cruz
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021)
Nota bene! A natureza especialíssima da ação popular impõe a exigência
do chamamento dos litisconsortes necessários passivos nas ações ajuizadas,
sobretudo em face da sempre presente possibilidade de reversão de pólo. Nesse
rumo, não há como olvidar que estão arrolados no pólo passivo até agora um expresidente da República; a UNIÃO FEDERAL; uma empresa pública federal do
porte do BNDES, que é definido em lei como “principal instrumento de execução
da política de investimentos do Governo Federal”12; a própria Requerente Cautelar
e outras pessoas naturais ou jurídicas, que podem se permitir escolher o lado em que
preferem atuar nos processos de ação popular e continuar destinatários do
dispositivo excepcional que dispõe:
“Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º,
ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no
que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.”
022)
Esses aspectos acima salientados implicam dizer que, para subsistir essa
Ação Cautelar n 2.716/2010 PARÁ sem a citação dos litisconsortes necessários
parceiros da Requerente, o prazo para defesa daqueles outros realmente
empenhados em se opor ás pretensões dela somente poderá ser computado, a rigor,
depois da citação de todos os Requeridos interessados, por uma das modalidades
regulares estabelecidas no Estatuto dos Processos, isto é, (a) pelo correio, (b) por
oficial de justiça ou (c) por edital13.
023)
No entanto, conscientes da gravidade do momento e do manifesto
propósito de dilação evidenciado no pedido
formulado apenas em nome da
Requerente “VALE” (aliás, CVRD), mas no interesse real dos seus atuais acionistas
controladores, administradores e parceiros de toda espécie , os ora Requeridos se
apresentam espontaneamente e, em relação a si mesmos, suprem a falta de citação
(cf. CPC, artigo 214, § 1 ), mediante oferecimento da contestação neste então.
024)
Todavia, os Requeridos encarecem a Vossa Excelência a
determinação das providências cautelares modificativas discriminadas
ao final deste articulado, a fim de preservar minimamente o relevante e
superior interesse, não apenas dos “milhares de investidores e
acionistas” da Requerente, mas sim o interesse dos outros milhões de
cidadãos brasileiros, supostamente representados pelos Requeridos,
segundo a ótica de que são eles, aqui Requeridos, simples células
12
“Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de
execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628,
de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.” (Cf. Lei n 4595, de 31/12/1964 e alterações.)
13
Código de Processo Civil, artigos 221 e 241, inciso III.
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substitutas da Comunidade Nacional, conforme resulta do magistério
cediço do inesquecível Professor HELY LOPES MEIRELLES, quando
pontificou sobre o artigo 5 , inciso LXXIII, do Códice Constitucional,
ipsis litteris:
“A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da
coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de
seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos
próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e
imediato da ação não é o autor popular, é o povo, titular do direito
subjetivo ao governo honesto. (...) A própria lei regulamentadora
indica os sujeitos passivos da ação e aponta casos em que a
ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público,
além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular”.
(Vide no livro “Direito Administrativo Brasileiro”, Editor Revista dos Tribunais, 4ª
edição, 1976, pág. 675, ou outras em edições diferentes Os destaques foram postos
nesta transcrição.)
025)
Portanto é tempestiva a defesa aqui formalizada e é chegado o
momento histórico de o Poder Judiciário dizer, pela autoridade de sua
expressão maior que é o Supremo Tribunal Federal, se efetivamente
prestigia o conceito de Estado Democrático de Direito que a República
Federativa do Brasil se orgulha de ser e, de acordo com o sistema
jurídico positivo vigente, se reconhece a promessa feita a todos na Carta
Magna de que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência” (CRFB, 5 , LXXIII).
III
O ESCORÇO HISTÓRICO VERDADEIRO
A) Correção de grave erro de fato;
B) Conexão não é litispendência, e
C) Coisa julgada inocorrente.
(Itens 026-A até 074-C)
A) CORREÇÃO DE GRAVE ERRO DE FATO
(itens 026-A até 031-A)
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11
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026-A) Os Requeridos se vêem constrangidos a apontar, com o mais respeitoso
pedido de vênia, um grave erro material subsumido na honorável decisão
monocrática de recebimento, logo no segundo parágrafo do relatório, com toda
certeza fruto da exposição feita na exordial apresentada apenas em nome da
Requerente. O excerto incorreto está assim grafado: “... determinou-se a reunião
(por conexão) de todas as ações populares que objetivassem a suspensão ou a
anulação do leilão de desestatização do controle acionário da empresa VALE
(ocorrido em 7.5.1997) para julgamento pela 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Pará”. Se fossem respeitados pela Requerente os
princípios processuais da boa-fé, lealdade e veracidade14, a petição inicial deveria
informar a Vossa Excelência e gerar o texto como segue: “... determinou-se a
reunião (por conexão) de todas as ações populares que objetivassem a suspensão
ou a anulação, ou ainda a declaração de nulidade, do leilão de desestatização do
controle acionário da empresa VALE (ocorrido em 6.5.1997) para julgamento
pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ou 1ª Vara Federal
conforme a decisão transitada em julgado da posterior Reclamação 1.348/PA do
Egrégio STJ” (Os destaques em sublinhas postos aqui são dos pontos como seriam se corrigidos
conforme a verdade factual).
027-A) Isso deturpado aqui revelado, que se deve levar a débito da necessidade
de a decisão ministerial refletir o ditado da parte, não pode ser perdoado a esta parte
tendenciosa, mormente porque, ao exame mais perfunctório da peça inaugural,
resulta clara a má intenção. Não se pode cogitar de inadvertência, em caso tão
rumoroso de repercussão nacional e mundial, porque a petição inicial apresentada
em nome da Requerente contém escrita a data errada no primeiro parágrafo do
forcejado “histórico da controvérsia” e, para dissipar qualquer sombra em benefício
de dúvida, o erro aqui enfaticamente denunciado como doloso, está repetido no 3
parágrafo da mesma página. Não houve “simples equívoco digital”, como se
poderia tentar dizer, mas sim o dolo de induzir o Julgador Extraordinário a erro,
mediante alteração da verdade de um fato muito relevante, com o propósito
manifesto de conseguir objetivo ilegal.
028-A) Note-se que esse suposto “equívoco” serve bem ao propósito de
proporcionar uma espécie de “salvaguarda”, com o aval inadvertido de um Órgão
do Supremo Tribunal Federal, seja qual for o resultado do julgamento da AC 2716 e
do recurso extraordinário enriquecido com o efeito suspensivo emprestado por ela,
14
No Código de Processo Civil:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé”.
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no caso de alguma ação popular focada na nulidade do certame de 1997 chegar
futuramente a seu termo regular positivo.
029-A) Efetivamente, se for obedecido como tem de ser o devido processo legal
preconizado na Lex Legum, essa possibilidade de acontecer o ansiado julgamento
positivo de mérito, principalmente nas ações populares focadas na nulidade do
ato impugnado, se torna mais provável a cada dia. Se procedente o pedido nessas
ações, será inevitável a regência do artigo 11 da Lei da Ação Popular conjugada à
do artigo 182 do Código Civil Brasileiro de 2002, com efeitos diferentes, conforme
se adote o dies a quo da nulidade em 06 ou em 07/05/1997. No primeiro caso, isto
é, o leilão tomado como na data correta, que foi a terça-feira 06/05/1997, o statu
quo ante determinaria o reconhecimento de que a maior exportadora de minérios
do mundo jamais deixou de integrar o Patrimônio Nacional.
030-A) Ainda sobre esse erro, é oportuno lembrar, a título de mera ilustração, a
ementa de um julgado pátrio que proclama: “Nula é a sentença em que, pelo
exame de sua fundamentação, se verifica que o juiz decidiu outra ação, e não a
que estava afeta ao seu pronunciamento” (in RJTJERGS 167/408). E nessa
mesma linha de não validar as coisas juridicamente imprestáveis, ao julgar a Ação
Rescisória 1.311/SP esse Supremo Tribunal Federal também firmou orientação
semelhante, pois proclamou: ―Configuração, no caso, de erro de fato, pois o
acórdão rescindendo admitiu a ocorrência de acontecimento inexistente, sem
que tenha havido pronunciamento judicial sobre ele. Ação rescisória que se
julga procedente.” (STF Pleno, Relator Ministro MOREIRA ALVES; Revisor Ministro
ALDIR PASSARINHO, j. em 22/03/1991, publicado in DJ de 06/12/1991, p. 17826 e RTJ
vol. 137-01, p. 124 Destaques em sombreamento postos nesta transcrição.)
031-A) O erro grosseiro e grotesco de fato (07/05/1997 no lugar de 06/05/1997)
oportunaria a repetição das ações populares e civis públicas julgadas improcedentes
com base nele, tal como permitiriam a Lei n° 4.717/65 (art. 18) e a Lei n° 7.347/85
(art. 16), sem contar a rescindibilidade prevista no CPC (art. 485, IX, § 1°). Mas,
não é o caso de extensão dos paradigmas invocados como alicerce de argüição de
coisa julgada em nome da Requerente, ou desrespeito à autoridade das decisões do
Egrégio STJ no Conflito de Competência 19.686/DF e na Reclamação 1348/PARÁ,
porque nesses julgados ninguém confundiu, como quer marotamente a Requerente,
a concepção de CONEXAO com a de LITISPENDÊNCIA, sem contar o fato a ser
comentado adiante de que o paradigma mais desejado pela Requerente é uma
sentença apócrifa!
B) CONEXÃO NÃO É LITISPENDÊNCIA
(itens 032-B até 071-B)
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032-B) Consideremos os fatos verdadeiros para elidir a pretensão cautelar como
apresentada em desequilíbrio isonômico. Isto do desequilíbrio se diz porque
assentada tal pretensão, em meia parte, na tese de que o Conflito de Competência n
19.686/DF decidiu no STJ sobre um “conflito virtual” ou “conflito potencial” de
competência, sem prévia definição legal. Daí se desenvolve outra acrobacia dialética
para insinuar uma hipótese de reunião de processos por litispendência e, por via de
conseqüência estrábica, a configuração de coisa julgada. Os dois aspectos (isto é, 
o da diferença entre conexão e litispendência, e  o desta última ensejando
tipificação de coisa julgada) não se sustentam, como se demonstra minudentemente
nos subitens “B” e “C” deste capítulo da contestação.
033-B) Em verdade, em verdade, se diga que tratou essa nobre Relatoria do
Agravo de Instrumento n 787489, sem reconhecer ainda o cabimento do recurso
extraordinário alçado para melhor exame. O juízo definitivo de admissibilidade
ainda está por ser feito. O apelo incidental extremado, interposto em desespero de
causa, visou a reformar a decisão proferida nos autos da Reclamação n 2259/PA
pelo Exmo. Presidente do Egrégio STJ, pois este repelira, por inadmissível, o ataque
exasperado a acórdão nos embargos de declaração com efeito infringente (!!),
também opostos em nome da ora Requerente.
034-B) O pretensioso recurso de integração teve o nítido propósito de rediscutir
o acórdão embargado, que julgara parcialmente procedente a Reclamação 2259/PA,
mas os declaratórios foram opostos ao arrepio dos votos com sólidos fundamentos
jurídicos expendidos pelos muito eminentes Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DENISE ARRUDA, CASTRO MEIRA e HERMANN BENJAMIN
e de tudo o que dos autos consta, sem contar o divórcio do espírito do artigo 535
do Código de Processo Civil e da mais remansada jurisprudência. Os demais votos
decerto merecem reverência pela autoridade de seus emissores, mas divergem de
elementos essenciais comprovadores do desrespeito ao CC 19.686/DF exatamente
pelos que advogam a mencionada Reclamação 2259/PA
035-B) Conforme o resumo feito no relatório da v. decisão liminar dessa douta
Relatoria, pretende-se no apelo exacerbado em nome da Requerente Cautelar,
alçado para melhor exame nessa Corte, fazer reconhecido que o acórdão do STJ, ao
“adotar equivocado critério de desempate para dirimir o conflito de interpretações
e as respectivas conseqüências da extensão dos efeitos do julgamento da referida
Reclamação, incorreu em violação aos princípios do devido processo legal e da
segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade e da garantia da
coisa julgada, causando sérios gravames à estabilidade das suas relações
jurídicas”.
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036-B) A decisão agravada tomada pela presidência do Tribunal da Cidadania foi
superada pela ordem monocrática dessa ilustre Relatoria ao acolher o Agravo de
Instrumento n 787489, mas há-de se ver que ela era indene de ataques, porque,
pelo prisma de seu desenvolvimento, prestigiou o entendimento mais do que correto
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e dessa Suprema Corte. O apelo extremo
subido para melhor exame nada mais é do que outra externalidade do desespero dos
atuais acionistas controladores e administradores da Requerente VALE (ou CVRD,
ainda), sempre usada em sua personalidade ficta como mera presta-nome, ante a
possibilidade cada vez mais evidente de julgamento da matéria de fundo a favor das
pretensões populares.
037-B) Aliás, como se pode ver dos próprios documentos juntados em nome da
ora Requerente Cautelar, ao proferir o Voto de desempate na Primeira Seção, o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO (no exercício eventual da presidência
daquele Colegiado), além de desconsiderar os votos divergentes já citados, liderados
pelo do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, passou ao largo de
importantes questões preliminares de ordem15, cujo desconhecimento compromete
as conclusões daquela decisão, em desfavor dos votos favoráveis às teses
convenientes para a Requerente.
038-B) Tais questões foram exaustivamente suscitadas pelos ora Requeridos (fls.
782/788, 796/799; 826/835 dos autos da Reclamação 2259/PA), sem merecer
atenção adequada, d. m. v., embora viessem a ser superadas pelos fundamentos dos
votos liderados pela divergência suscitada em feliz hora pela já proverbial atenção
do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e pelo voto médio prevalecente.
Não fora esse equívoco e a Reclamação 2259/PA teria sido declarada totalmente
improcedente, donde se vê que a Requerente está se voltando de extraordinário
contra a parte da decisão recorrida que a beneficiou, de modo que, se pudesse
vir a ser desconsiderado o mencionado voto médio do Ministro JOSÉ
DELGADO, em sede de julgamento extraordinário, essas questões de ordem
estariam à mercê de embargos declaratórios dos Recorridos pelo artigo 535, II,
do CPC, e deverão ser necessariamente levadas em conta no novo julgamento
acaso ordenado.
039-B) É previsível a insistência da Requerente no caminho entortado, porque ela
e todos os que possam ser definidos como sujeitos passivos das ações populares na
espécie considerada16, não querem de modo algum ver apreciado judicialmente o
15
“Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.”
16
“Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas
no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado,
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que foi o descalabro do ato de alienação de um dos itens mais valiosos do
patrimônio nacional. Lamentavelmente, durante todo o tempo transcorrido de quase
três qüinqüênios de luta cidadã, o mal, com honrosas exceções, tem prevalecido.
040-B) Seria ingenuidade pensar que, depois de tantos anos de impunidade viesse
esta sofrida Nação a ser espontaneamente indenizada da sonegação e subavaliação
grosseiras do seu acervo, denunciadas como suspeitas nos acórdãos da Egrégia 5ª
Turma do TRF-1ª Região. No fim e ao cabo, o propósito não emitido às claras é o
de manter calado o Poder Judiciário. Afinal, nos tempos presentes, os rapineiros do
Erário têm saído incólumes da maioria dos processos inibidores do locupletamento
sem causa. Todavia, por mais que esgrimam com a teoria da “sanatória do ato
nulo” (!!), como ignorar a abdicação pelo Estado de pelo menos 6,4 bilhões de
toneladas de minério de ferro? Ou como aceitar a avaliação em -0- (zero) das
reservas de ouro da CVRD, porque foi usado o critério de valoração mine gate (na
“boca-da-mina”)? Ou, ainda, como tolerar passivamente a transferência a
especuladores financeiros particulares transnacionais de reservas de minerais
nucleares, sem prévia autorização legislativa competente17, tudo como se conclui
pelos exaurientes votos da Desembargadora Federal SELENE MARIA DE
ALMEIDA nos julgamentos do Regional?
041-B) Contudo, no caso do exame de viabilidade do processamento de ações
constitucionais (civis públicas e populares), hostis ao estridente alcance indébito
contra o patrimônio público, decerto preponderarão a Justiça e o Direito, mercê das
reconhecidas retidão e probidade defendidas nesse Supremo Tribunal Federal,
aliadas ao notório saber jurídico dos seus Ministros, eis que o exame da licitude da
alienação do controle acionário da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD,
transmudada indevidamente em VALE S/A) transcende o mero impulso políticoideológico cogitado em nome da Requerente para desqualificar os Requeridos.
042-B) Pelo contrário, o exame de matéria como a de que se cuida, impõe o
cumprimento dos respeitáveis acórdãos proferidos pela Egrégia 5ª Turma do
Egrégio TRF 1ª REGIÃO em 26/10/2005, publicados em 16/12/2005, com base no
insuspeito Laudo do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa
da Câmara dos Deputados nele citado. Um desses julgados vai transcrito adiante
no item 087, pela ementa, mas cabe destacar-lhe desde logo, como rebate à pecha
infamante de pouca seriedade irrogada aos Requeridos, os excertos seguintes:
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”
17
Vide CRFB, artigo 21, inciso XXIII, letra ―a‖.
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“A verdade histórica é que as privatizações ocorreram, em regra, a
preços baixos e os compradores foram financiados com dinheiro público.
Não adentrarei nesta oportunidade em considerações de ordem política e
sociológicas para criticar ou louvar a iniciativa governamental eis que os juízes
não são eleitos pelo voto popular para fazer ou alterar políticas públicas,
previamente contempladas no programa de governo dos candidatos. Como bem
atentou a sentença monocrática, o governo que promoveu as privatizações tinha
em sua plataforma eleitoral este desiderato e foi eleito duas vezes, o que significa
dizer que a maioria entendeu por bem que a venda das estatais era um projeto
aceitável.
 Se o juiz não se imiscui nos negócios da Administração, no
sentido de considerá-los convenientes ou inconvenientes, oportunos
ou não, o mesmo não se pode dizer dos aspectos legais dos negócios
do governo, conforme teve a oportunidade de afirmar o Ministro Sepúlveda
Pertence, em evento promovido pela Escola Nacional da Magistratura, em 1998,
para debater “Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais da Privatização”, nós
juízes não nos regemos pela lógica do resultado, mas pela lógica da
responsabilidade, da guarda das regras do jogo. Se não for assim, não tem
sentido a magistratura, a não ser do triste significado de uma farsa.
 No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao
Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência
dos atos públicos do governo, nem na valoração dos motivos ou na escolha do
objeto, que caracterizam o mérito administrativo, embora muitas vezes seja
exatamente esse o propósito de diversas ações populares ajuizadas contra o
Programa Nacional de Desestatização. Deve o Judiciário limitar-se a
apreciá-lo sob o prisma da legalidade.
 A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de
qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal.
 Trata-se de ação de natureza coletiva. Hodiernamente, no direito pátrio,
uma ação recebe a qualificação de coletiva quando por meio dela se pretenda
alcançar uma dimensão coletiva, “e não pela mera circunstância de haver um
cúmulo subjetivo em seu pólo ativo ou passivo” (Rodolfo de Camargo Mancuso,
in “Ação Popular”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª Edição, 2003,
pág. 81).
Um aspecto processual interessante a ser observado refere-se à causa de pedir na
ação popular. Em sua modalidade remota, a causa de pedir está no direito
subjetivo público inerente ao cidadão de exigir que a gestão da coisa
pública seja proba, eficaz e responsável.”
(Os destaques em negrito e sombreamento foram postos nesta transcrição.)
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043-B) Também não podem os Requeridos silenciar sobre uma alegação insidiosa
em nome da Requerente, quando se diz na página 6 da inicial que:
“Ora, claro resta para o atento observador dos fatos da política que uma vez
derrotados na sua estratégia de multiplicar ações e pulverizar julgadores, aqueles
que
por razões ideológicas ou por convencimento de qualquer outra sorte,
quedaram vencidos diante do acórdão no CC 19.686, trataram logo de ajuizar
outras ações. Todas elas
por óbvio, com o mesmo fim de desconstituir a
privatização da Vale.”
044-B) Então, que fique bem certa a qualificação dos ora Requeridos, no tocante
a sua legitimação em boa ética para o manejo de ações populares no caso de que se
cuida. Eles não estão movidos “por razões ideológicas” (e ainda que estivessem);
eles “pulverizaram” suas ações, no momento de distribuí-las, por exigência
administrativa do foro competente antes do julgado no CC 19.686/DF.
045-B) De fato, como se pode constatar pela simples leitura da Portaria n 101,
de 12 de fevereiro de 1990, oferecida em anexo por cópia autenticada pelo
signatário e expedida pelo Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços
Auxiliares da Justiça Federal, MM. Juiz Federal JOSÉ RICARDO DESIQUEIRA
REGUERA, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, essa autoridade
RESOLVEU: “Limitar em 10 (dez) o número de litisconsortes ativos iniciais por
ação a ser distribuída”. Tal decisão foi ratificada pelo MM. Juiz Federal SÉRGIO
FELTRIN CORRÊA por despacho assinado em 28 de junho de 1996, quando já
vigente o artigo 46 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n 8.952, de 13 de dezembro de 1994, e antes da distribuição de cada uma
das ações arroladas no início desta peça de resposta. Logo, no caso dos Requeridos
aqui contestantes, não se tratou de “estratégia”, mas de mero cumprimento de uma
regra procedimental de política judiciária.
046-B) Quanto às “razões ideológicas” ou “convencimento por qualquer outra
sorte”, advieram, entre outros fatores decisivos, do estímulo despertado no espírito
dos Requeridos (i) pelo Manifesto á Nação, assinado em 07 de março de 1997, dia
seguinte ao da publicação do Edital PND-A-01/97/CVRD, dois meses antes do
malfadado leilão para a venda à matroca do controle acionário da Requerente,
realizado no dia 06 e não 07/05/1997, e (ii) pelo teor da Carta Aberta ao presidente
da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, assinada em 31 de março de
1997 por 07 Autoridades Morais, a saber:
 Barbosa Lima Sobrinho, Presidente da Associação Brasileira de
Imprensa;
 Sérgio Ferreira, Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência;
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 Dom Luciano Mendes de Almeida, pela Província Eclesiástica de
Mariana;
 Ernando Uchoa, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
 Raymundo de Oliveira, Presidente do Clube de Engenharia;
 Hermann Baeta, Presidente do Instituto de Advogados Brasileiros, e
 por último, mas não menos respeitável, o venerando OSCAR
NIEMEYER.
047-B) Os dois documentos referidos instruem esta contestação também em
anexo por cópias, mas é pertinente destacar o Manifesto à Nação, que conteve entre
suas diatribes a expressão: “Hoje, ameaçados pelo projeto de privatização da
Companhia Vale do Rio Doce, amanhã, talvez, pelo comprometimento de nossa
soberania na Amazônia”. O histórico documento foi subscrito por 60 Juristas de
escol, altamente conceituados no País, três dos quais vieram a ter assento depois
nessa Suprema Corte Brasileira: Excelentíssimos Ministros CARLOS AYRES
BRITTO, CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA e EROS ROBERTO
GRAU. Este último, por sinal, libertado pela aposentadoria do constrangimento de
se dar por impedido, foi co-autor na Ação Popular n 1997.39.00.012696-8,
também ela objeto da ordem de suspensão dessa nobre Relatoria e proposta em
litisconsórcio ativo encabeçado por SERGIO SERVULO DA CUNHA,
acompanhado de WEIDA ZANCANER, AMERICO LOURENÇO MASSET
LACOMBE, GOFFREDO CARLOS DA SILVA TELLES, CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, DALMO DE ABREU DALLARI e
FABIO KONDER COMPARATO, todos merecedores do galardão de cultores
do Direito Público, com a justa ufania de se ocuparem, por ofício, dos temas
relativos às instituições do País.
048-B) De todo modo, não consta que nenhuma dessas eminências
seja pessoa leviana, capaz de agir por simples impulso de
inspiração de política ideológica.
049-B) Um outro dos múltiplos fatores que motivaram os Requeridos foi o
comportamento desabrido do principal dirigente do Gestor do Programa Nacional
de Desestatização (PND), o BNDES, que não dispensou tratamento condizente ao
público brasileiro em geral e até aos próprios licitantes, pois desconheceu os 06
princípios sinérgicos exigidos no artigo 37 da Carta de 1988 para venda de bens
públicos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e licitação,
esta última de acordo com a Lei n 8.666, de 21/06/1993), sobretudo no que diz à
diligente supervisão da avaliação do riquíssimo item do patrimônio nacional.
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050-B) Nesse sentido as provas são dispensáveis, porque restaram notórias as
declarações pela imprensa de tratamento diferenciado aos concorrentes da licitação;
as audiências do presidente da República com representantes de grupos
participantes da licitação; a divulgação do preço básico da venda (US$ 3 bilhões) no
exterior (Johannesburgo, África do Sul) antes da data do leilão; a admissão no
corpo de avaliadores de empresas interessadas na aquisição do acervo licitado (v. g.,
grupo financeiro BRADESCO S/A); a omissão e desrespeito das regras do Estatuto
das Licitações (a citada Lei n 8.666/1993), tudo de modo tão acintosamente
exasperado ao ponto de alguns dos ora Requeridos os Cidadãos Brasileiros
EDMAR RAYMUNDA CRUZ DOS SANTOS e NÉLIO CARVALHO DOS
SANTOS, além daquele que se apresenta em separado nesta data como substituto
processual, PÉRICLES ELOY DOS REIS FERREIRA
terem conseguido do
então Titular da 17ª Vara Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ordem para
divulgar em editais, afinal publicados no dia 18/04/1997, o inteiro teor dos seus
requerimentos de protesto, notificação e interpelação (cf. CPC, art. 867),
encabeçados pelo despacho do Juízo lavrado textualmente assim:
“Há vigorosos indícios e fundado receio, segundo o alegado na
inicial, de que os Requeridos frustrarão os efeitos da Ação Popular
que virá a ser proposta, objetivando a declaração da nulidade dos
atos narrados na petição inicial, alienando as ações ordinárias e
preferenciais nominativas do capital social da COMPANHIA VALE
DO RIO DOCE (CVRD) pertencentes à União Federal. Intimem-se,
pois, por edital”.
051-B) A publicação dos 03 (três) editais de protesto, notificação e interpelação
em 18/04/1997, comprovada nos autos das 15 ações populares arroladas no início
desta contestação, afastou a possibilidade de ser alegada inadvertência dos
notificados e interpelados, tipificando como possuidores de má-fé os adquirentes da
ações de controle acionário postas à venda no espúrio leilão de 06/05/1997 e seus
sucessores, que não podem se locupletar livremente com os frutos naturais,
industriais e civis da sociedade CVRD (agora rebatizada VALE S/A) e das
empresas componentes do sistema, frutos esses ainda pertencentes ao Erário,
consoante as regras refletidas nos artigos 511, 512, 515, 517, 519 e 528, do Código
Civil Brasileiro vigente à época, e nos correspondentes 1.214, parágrafo único;
1.215; 1.218; 1.219; 1.220; 1.222, e 1.232, naquele da Lei n 10.406, de
10/01/2002.
052-B) Esse ato judicial foi praticado ANTES do julgamento do CC 19.686/DF
no STJ, contido, portanto, na plena competência do seu prolator, o saudoso Juiz
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Federal WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO 18 . Como foi dito, os
requerimentos de advertência às personagens do rumoroso certame instruem os
autos das ações populares propostas pelos ora Requeridos, como indicativos da máfé dos agentes, licitantes e beneficiários do indigitado leilão. Na petição inicial de
cada PNI referida no zeloso despacho judicial deferitório da medida preparatória
estão transcritas as palavras, hoje confirmadas como proféticas, do Senhor
FRANCISCO FRANCO DE ASSIS FONSECA, ex-Superintende da
DOCEGEO (Rio Doce Geologia e Mineração S.A.), a empresa especializada em
pesquisa geológica coligada no Sistema CVRD, quando disse dois meses
ANTES do infeliz leilão de 06/05/1997:
“A lucratividade da Vale aumentará muito no futuro próximo,
devido a dois fatores: liquidação da dívida de Carajás e abertura de
grandes e lucrativas minas de ouro. Esse aumento de lucratividade,
resultado de décadas de administração competente sob regime estatal
será mentirosamente atribuído à privatização.
Economistas
bisonhos louvarão as virtudes da privatização e apresentarão a Vale
como exemplo. A economia deixou de ser uma ciência séria e se
transformou em uma numerologia enganadora, a serviço de
interesses dominantes.”
(Declaração divulgada pelos principais jornais do País, citando-se entre outros o Diário do
Pará, na edição de 23/02/1997, na página A-2, acostada com a inicial das ações populares ).
053-B) A análise descomprometida da contenda alçada ao patamar da Suprema
Corte Brasileira, evidencia que, a não ser as 15 populares dos ora Requeridos entre
si, elas e as outras ações constitucionais não possuem os mesmos fundamentos e
pedidos, não podendo por isso mesmo ser julgadas em vala comum, como se
pretende em nome da Requerente. Ao revés, como pode ser constatado, foram
iniciadas em épocas diversas, tendo sido a primeira delas proposta pelo Cidadão
MARIO DAVID PRADO SÁ e outro (Processo 957451-6 = REO
2002.01.00.034012-6/PA)
distribuída em 26/10/1995, antes mesmo da
publicação do Edital de Licitação combatido mais tarde pelos ora Requeridos,
publicação editalícia essa ocorrida somente em 06/03/1997. Logo, por uma barreira
intransponível do tempo (1995 versus 1997), jamais poderia a ação paradigmática,
decidida pelo juiz incompetente MARK ISHIDA BRANDÃO, ter a mesma causa
de pedir e pedido das ações dos Requeridos.
054-B) Demais disso, esta referida sentença (ela, sim, imprestável no mundo
jurídico), gostosamente apontada pelo réus populares como “paradigmática”,
18
Cf. CRFB, artigo 109, inciso I.
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porque ideal como luva feita sob medida encomendada para os propósitos da
Requerente e seus parceiros, foi prolatada em desrespeito total ao decidido pelo
Egrégio STJ tanto no Conflito de Competência 19.686/DF, quanto na posterior
Reclamação 1348/PA. E o desrespeito é insuportavelmente acintoso, uma vez que
o Voto-Condutor do CC 19.686/DF tornou prevento de modo específico o juízo da
4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará; a Reclamação 1348 concedeu elastério
relativo, admitindo que a competência pudesse ser exercida pela 1ª Vara Federal
(devido a uma reestruturação administrativa local), desde que também ainda na
Seção Judiciária do Pará. Nenhum outro juízo em primeiro grau de jurisdição!
055-B) Todavia, como se pode ver nas informações da digna Relatora do
Regional, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, ao cômpar
de Vossa Excelência no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Exmo. Ministro
LUIZ FUX a indigitada “sentença paradigmática” foi prolatada de fato pelo Juiz
MARK ISHIDA BRANDÃO, então Auxiliar da 15ª Vara Federal de Belo
Horizonte, na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em outro ponto bem
distanciado neste país-continente. O pormenor constou por escrito no voto da
eminente Desembargadora nos julgados de 2005, ipsis litteris:
“Tendo presentes tais características, observo que, na hipótese dos autos, a
sentença de extinção do processo merece ser anulada, por sequer haver
permitido a correta instrução do feito com a dilação probatória necessária
ao deslinde da controvérsia.
A sentença foi proferida pelo Dr. Francisco de Assis Gardês Castro Júnior,
então Juiz Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, na esteira de
precedente do Dr. Mark Yshida Brandão, Juiz da 15ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais. Tem por fundamento, basicamente, a
ocorrência de situação fática consolidada pelo decurso no tempo.”
(Destaques em sombreamento postos nesta transcrição.)
056-B) Ora. como poderia ser isso de “esteira de precedente do Dr. Mark Ishida
Brandão, Juiz da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais”, se os acórdãos
do CC 19.686/DF e da Reclamação 1348/PA impuseram outra coisa? Jamais
poderia a sentença pioneira ser prolatada por outro juiz que não fosse(m) aquele(s)
previamente designado(s) como competente(s) pelo Órgão Especializado do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por que aí não se opuseram a Requerente e
seus litisconsortes passivos necessários, assim legitimados ad causam das ações
populares propostas pelos Requeridos, supostamente interessados por amor à
segurança jurídica em que as sentenças fossem prolatadas por juiz competente?
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057-B) Alegou-se que a prolação da sentença pelo juiz auxiliar de Minas Gerais
foi “EM MUTIRÃO”, hipótese variante de procedimento não contemplada no
sempre mencionado CC 19.686/DF nem na superveniente Reclamação 1348/PA,
até porque as normas de caráter restritivo, como é o caso, devem ser
interpretadas estritamente. Contudo, ainda que pudesse ser admitida essa
subversão e isto se coloca ad argumentandum tantum, porque não pode ser
admitida
seria de conceber o juiz competente na Seção Judiciária do Pará
oferecendo um “modelo” ao juiz do mutirão, em Belo Horizonte, para decidir ações
subseqüentes, nunca uma oferta em sentido inverso, como foi feita, não se sabe em
que condições nem a que preço, para dirimir a ação determinante da prevenção. É
direito dos Requeridos suspeitar até da verdadeira origem judicial do documento,
que eles têm por apócrifo.
058-B) Por outro lado, não se pode desprezar que a ora Requerente cautelar foi
mais do que beneficiada com a alongada espera de julgamento em sede monocrática
(05) anos, em que pese tenha a Lei 4.717, de 29/06/1965, FIXADO PRAZO DE 15
DIAS para prolação da sentença, sob pena cominada ao prolator retardatário (vide
artigo 7 , inciso VI e parágrafo único, da LAP). Segundo indicam os registros
eletrônicos de acompanhamento, a ação paradigmática foi autuada em 26/10/1995,
seus autos conclusos quase 06 anos depois, em 01/08/2001, e a sentença modelada
pelo “mutirão” proferida mais de 04 meses depois, em 10/12/2001, ao arrepio,
como se denunciou, do julgado CC 19.686/DF. No caso do leading case dos ora
Requeridos (Processo n 1997.39.00.010817-8), a distribuição original aconteceu
na Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 25/04/1997, a redistribuição por efeito do
CC 19.696/DF ocorreu em Belém/PA no dia 09/12/1997, o processamento foi
concluído em 01/10/2001, mas a sentença somente foi dada como prolatada em
07/03/2002. Com todas as escusas que a pletora de processos possa ensejar, em
matéria da relevância que é, em que o julgador se limitou a rejeitar o libelo sem
examinar o mérito, com base na teoria simplista do fato consumado, brada aos céus
o clamor: Justiça atrasada não é Justiça!
059-B) Interessa também destacar, neste tópico, onde vai desmascarada a
confusão adrede semeada entre “conexão” e “litispendência”, a colheita de um
dentre os documentos de caráter confitente19 jungidos em nome da Requerente nos
autos da Reclamação 2259/PA. Trata-se de obra exibida quiçá para impressionar os
Julgadores das Cortes Altas, pois é um estudo contratado por ela ou por algum dos
seus parceiros processuais a ninguém menos do que ao Professor CANDIDO
RANGEL DINAMARCO. Todavia, conquanto este possa estar comprometido por
estipêndios provavelmente tão altos quanto o seu renome, na qualidade de
19
“Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.”
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celebrado processualista teve o zelo de ressaltar, no prólogo do alentado parecer de
38 páginas, que se curvou à decisão do STJ, mas, na verdade, a seu ver, sequer se
caracterizou, em 1997, a hipótese de um conflito de competência, pois se tratava de
uma situação não contemplada no artigo 115 e incisos do CPC.
060-B) Realmente, escusada a confusão por ele cometida logo no início do
parecer adrede concebido, dado o erro de atribuir a todos os autores populares o
mesmo impulso de motivação político ideológica para o combate à desestatização
do controle acionário da Requerente (como não é o caso dos ora Requeridos), o
muito afamado glosador remete seu histórico ao distante ano de 1997, esquecido do
fato de que a primeira ação determinante da escolha do juízo competente por
prevenção é mais velha ainda, porque foi proposta dois anos antes, em 26/10/1995.
De qualquer modo, supostamente empenhado em preservar seu renome, o preclaro
jurisconsulto prossegue em seu proêmio que se pode conceituar como autêntica
confissão qualificada:
“... tive contato com esse rumoroso caso, havendo sido consultado pelo dr.
LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, diretor* do BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL à
época, o qual me solicitava um parecer de processualista a propósito do que
vinha acontecendo. Esse parecer não pôde ser elaborado, dada a angustiosa
insuficiência do tempo, mas pude bem compreender o caso e, a partir da sábia
solução que então lhe veio a ser dada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça,
construir um raciocínio que me tem sido útil em muitas oportunidades. Refirome ao conflito de competência estão suscitado pela UNIÃO FEDERAL e
ao seu acolhimento, inicialmente pelo Relator do caso, Sr. Min.
DEMÓCRITO REINALDO, e depois em decisão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça. Nenhum juiz havia recusado algum daqueles
processos ou negado sua própria competência. Nenhum juiz havia
afirmado sua competência para processos pendentes em outros juízos, ou
feito qualquer requisição de processo algum. Cada processo estava onde
fora ter por distribuição, no foro em que havia sido ajuizado. Mesmo
assim, o Sr. Relator e a Col. Seção de Direito Público conheceram
do conflito de competência, em uma situação que depois passei a
denominar conflito virtual ou conflito potencial de competência. A
propósito desse tema e desse conceito vim depois a discorrer com relação a
outros específicos casos concretos e, mais tarde, também em sede doutrinária.”
*Observação: O cargo da pessoa citada era de presidente, isto é, representante legal
máximo, ativo e passivo, da instituição financeira pública mencionada, consoante os
Estatutos do BNDES, atualmente aprovados pelo Decreto Federal n 4.418, de
11/10/2002.
(Todos os destaques em negrito, sombreamento e sublinhas foram postos aqui.)
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061-B) Levando em conta que os Requeridos não buscam vantagem pessoal,
mas se fazem, sim, defensores dos interesses de toda a Comunidade Nacional,
conforme a lição antes transcrita do mestre HELLY LOPES MEIRELLES (vide
item 024 retro), torna-se inconcebível o verdadeiro desprezo aos seus pleitos nesses
três qüinqüênios de litígio popular. E muito mais do que o desprezo, estupor maior
causa o enorme dispêndio para frustrar-lhes o exercício de ação popular, que seria
direito assegurado a “QUALQUER” cidadão, como se propala no dispositivo
constitucional emblemático da Democracia Brasileira (CRFB, art. 5 , LXXIII).
062-B) Tanto se ressalta porque há malícia, sim, no requerimento da providência
cautelar em nome da CVRD, a começar pela exposição deturpada feita na causa de
pedir. Com efeito, repita-se ad nauseam que, por duas vezes seguidas na mesma
página de abertura, foi escrito a Vossa Excelência ter o leilão do controle acionário
da Requerente acontecido no dia 07 de maio de 1997 (quarta-feira), mas isto é
rigorosamente falso, porque é fato público e notório que o ato aconteceu no
dia anterior, 06 de maio de 1997. O erro é proposital, conforme já ressaltado,
visando a induzir os Julgadores Extraordinários a erro de fato, a fim de conseguir
uma “salvaguarda” injurídica antecipada, qual seja a de os réus escaparem aos
efeitos de eventuais sentenças declaratórias da nulidade do leilão e conseqüente
incidência natural das regras contidas no artigo 11 da LAP e artigo 182 do Código
Civil em vigor20.
063-B) Para alcançar esse mau objetivo, alega-se em nome da Requerente que a
Egrégia 5ª Turma do TRF 1ª Região teria decidido com “lamentável rebeldia” e
afrontado o julgado no CC 19.686/DF, porque este ordenara a reunião de diversas
ações populares hostis à alienação do mencionado controle acionário, para
julgamento por um mesmo juízo em primeiro grau.
064-B) Nesse ponto da escalada dialética a deturpação em nome da Requerente
chega ao auge, pois insinua nada mais do que insinua, porquanto uma assertiva
constituiria maior evidência de improbidade litigiosa que a reunião das ações se
deu pelo fenômeno da litispendência. Na verdade, a reunião das ações populares
20
Na Lei da Ação Popular:
“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato
impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os
beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano,
quando incorrerem em culpa.”
No Código Civil de 2002:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” (Sublinhas
postas na transcrição.)
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obedeceu a outro fenômeno processual, que foi o reconhecimento de conexão,
dado que foram identificados objeto e causa de pedir comuns. Entre os votos
divergentes no Tribunal da Cidadania sobre o tema, é bem oportuno destacar outra
vez naquele do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI as inabaláveis
palavras objetivas:
“...: em nenhum momento se determinou que a sentença fosse única e
muito menos que fosse igual para todas as demandas, até porque jamais foi
dito que as causas fossem idênticas (o que importaria, na verdade,
litispendência). Muito pelo contrário: embora reconhecido que em todas
elas havia “objetivo comum” (suspender ou anular o leilão), ficou
expressamente admitida a existência, nelas (ou pelo menos em algumas
delas), de pedidos diferentes, fatos, aliás, notórios. Há, inclusive,
demandas cumulando pedidos de indenização por danos materiais e até
mesmo por danos morais.”
(Destaques em negrito, sombreamento e sublinhas postos aqui),
065-B) Na realidade, os acionistas controladores e administradores atuais da
Requerente VALE (aliás, CVRD), iludidos pelo autoconvencimento de que o Poder
Judiciário Brasileiro também estaria a seu serviço, sob uma espécie de regime de
refenato, assustaram-se com a decisão tomada pela Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª
Região em 26/10/2005, comum a dezenas de ações populares consoante o espírito
de quanto foi ordenado pelo STJ nos sempre citados acórdãos CC 19.686/DF e Rcl
1348/PARÁ, no sentido de ordenar o retorno ao primeiro grau da maior parte das
ações populares, cujos processos haviam sido declarados extintos sem apreciação de
mérito. A ordem dos julgados revisores em segundo grau é para ser dispensado aos
processos dessas ações abortadas o curso constitucional de devido processo legal,
com enfrentamento de mérito, antecedida a respectiva sentença de avaliação judicial,
a fim de ser apurada a verdadeira dimensão do patrimônio da Requerente antes do
leilão de 06/05/1997, haja vista que o laudo de avaliação utilizado para o certame se
revelou imprestável, pela existência nele de vícios grosseiros e grotescos,
consistentes inclusive, mas não só, na sonegação de bens medidos em toneladas e
subavaliação em zero de outros inestimáveis (v. g., as reservas de ouro e de minérios
radioativos da mineradora).
066-B) Por isso, beneficiados pela própria torpeza de obter sentença do julgador
incompetente em Minas Gerais, a Requerente cautelar e seus parceiros nada
objetaram quando, ainda em primeiro grau de jurisdição, o autor aparente das
demais sentenças abortivas, Juiz FRANCISCO DE ASSIS GARDÊS CASTRO
JUNIOR aceitou como “modelo” apresentado nos autos por uma advogada do
grupo financeiro BRADESCO/BRADESPAR 21 não uma sentença elaborada
21
:
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num dos juízos designados pelo STJ na conclusão do CC 19.686/DF, ou na
Reclamação 1348/PA, mas sim a já referida sentença apócrifa prolatada pelo Juiz
MARK ISHIDA BRANDÃO, Auxiliar da 15ª Vara Federal de Belo Horizonte, em
texto que poderia ter sido redigido pela própria representação particular
interessada..
067-B) Ainda para maior irritação dos acobertados pelo véu corporativo da
Requerente VALE (aliás, CVRD), ao prosseguir regularmente de modo incontinenti
com os processos interrompidos pela liminar do Ministro LUIZ FUX, consoante o
permissivo no artigo 18 da Lei n 8.038, de 28/05/1990 22, a Egrégia 5ª Turma do
TRF-1ª Região não só rejeitou embargos de declaração opostos em nome dela,
Requerente, e de outros interessados, mas também acolheu em parte recurso
aclaratório dos ora Requeridos para o efeito de reconhecer no Processo
1997.39.00.010817-8 uma verdade factual extensiva a todo o universo de ações
populares ajuizadas em protesto contra a desestatização do controle acionário da
Requerente:
“III – Houve erro material quanto à data do leilão de privatização
da empresa, que ocorreu no dia 06 de maio de 1997 e não no dia 07
de maio daquele ano. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos,
devendo constar, no acórdão recorrido, a data correta.”
068-B) Esse aclaramento foi proclamado em acórdão publicado em 29/10/2009,
(e-DJF1, páginas 419/420, em anexo) e, para obediência ao princípio da
veracidade23, deveria ter sido informado na abertura da Ação Cautelar 2716/PARÁ,
requerida com data de 15/09/2010. Contudo, de qualquer modo, o ponto
esclarecido afasta de vez a inocuidade do suposto equívoco em nome da
Requerente, ao apresentar a petição inicial cautelar a Vossa Excelência.
Compreende-se a grande insatisfação dos que se beneficiaram e continuam
O Banco BRADESCO foi chamado aos feitos dos ora Requeridos como sujeito passivo,
conforme o definido na Lei da Ação Popular (artigo 6 ), porque atuou nos procedimentos de
alienação do controle acionário da CVRD, pertencente à UNIÃO FEDERAL, na dúplice
qualidade de avaliador e depois arrematante do controle acionário, o que é vedado
expressamente na Lei n 8. 666/1993 (artigo 9 e § 3 ), o que o faz responsável e beneficiário.
22
:
“Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.”
23
CPC, artigo 14, inciso I.
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usufruindo com o biombo da personalidade jurídica da Requerente. Com certeza é
a insatisfação de perceber que, a despeito dos muitos arranjos de protecionismo
administrativo e nada obstante o tempo transcorrido de quase três
qüinqüênios, desde 1997, é possível afirmar, parodiando o Moleiro de
Sans-Souci,24 que ainda há juízes no Brasil, capazes de levantar o véu por
trás do qual se praticam tenebrosas transações, às vezes dissimuladas em ardis
aparentemente inocentes, como esse do “engano” de 24 horas entre 06 e 07 de maio
de 1997, com referência ao leilão de bens móveis (ações) pertencentes à UNIÃO
FEDERAL
069-B) Nenhum Juiz com um mínimo de saber jurídico, no Brasil, e muito menos
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, se confundirá com o paralogismo
desenvolvido em nome da Requerente Cautelar. Eles, donos de notório saber
jurídico, deixarão claro, como deixou claro o Exmo. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI no Tribunal da Cidadania que CONEXÃO NÃO É
LITISPENDÊNCIA.
070-B) Em arremate deste tópico, é de mister dizer que, se o Egrégio
STF

rejeitar a Medida Cautelar 2716/PARÁ, como pedem,
esperam e confiam os Requeridos desde logo;

se admitir o processamento do recurso extraordinário
alçado para melhor exame, sem o efeito excepcional
concedido liminarmente e

se dispensar a costumeira atenção de julgar,
outros erros absurdos virão a lume. Pois o que se extrai tanto do erro
proclamado no Competente Órgão do Regional (datas do leilão), quanto
do sofisma desfeito pelo voto do Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, é o comportamento insidioso dos acobertados pelo véu da
personalidade jurídica da Requerente VALE (aliás, CVRD), que há
quase três qüinqüênios vem mantendo o País todo hipnotizado, em
24
Em 1745, o rei Frederico II da Prússia, ameaçou um moleiro, seu vizinho incômodo,
invectivando-o: “Você não está entendendo: eu sou o rei e poderia, com minha autoridade,
confiscar sua fazenda, sem indenização!” O moleiro redargüiu: “Vossa Alteza é que não
entendeu: ainda há juízes em Berlim!” O moinho (símbolo de liberdade) ainda impera soberano
ao lado do Castelo (Palácio de Sans-soussi, em Potdsdam, cidade a 30 minutos de Berlim,
Alemanha).
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estado de refenato, com a ilusão dos lucros fabulosos auferidos e o
volume de impostos pagos, sem ninguém se dar conta de que se trata de
pedaços dos frutos civis do indébito. Ao ver dos ora Requeridos, o
Estado é vítima do próprio malfeito em 1997, quando deu foros de
legalidade a um ato espúrio contra a Administração Pública.
071-B) A improcedência da cautelar e a negativa de conhecimento ou,
sucessivamente, o desprovimento do recurso extraordinário
por
enquanto sobreposto a tudo em caráter precário , será o corolário
natural desse Bom Exame na Casa Maior do Judiciário Brasileiro.
C) COISA JULGADA INOCORRENTE
(Itens 072-C até 076-C)
072-C) Um terceiro aspecto pretendido em nome da Requerente
Cautelar, com vistas a sepultar todas as ações populares em curso,
sempre argumentado sub-repticiamente com a idéia deturpada de
litispendência, é uma argüição de coisa julgada, a partir do sofisma de
que teria ocorrido sentença de mérito favorável à suposta legalidade da
transferência do seu controle acionário. Omite-se na argüição a
relatividade da coisa julgada em sede de ação popular, como resulta da
simples leitura da Lei n 4.717/1965, no dispositivo específico, verbis:
“Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga
omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente
por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova”. (O destaque em sublinha não está no original.)
073-C) É ocioso lembrar que, nada obstante uma sentença ou acórdão reste
irrecorrido, os erros de fato identificados nunca poderão ser convalescidos em
qualquer sede da Justiça Brasileira, tanto que podem ser atacados pela via da ação
rescisória25. Por isso mesmo, ganha suprema relevância, sob este ângulo de visão,
considerar o erro de datas denunciado e exaustivamente comentado nos itens
pretéritos desta contestação (o leilão ocorrido em 06/05/1997; não em 07/05/1997).
A ação que for julgada improcedente calçada nesse erro, terá sido porque houve
25
Vide CPC, art. 485, IX e § 1 .
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deficiência de prova e, nesse caso, incidirá o artigo 18 da LAP. Em outras palavras,
não haverá coisa julgada a ser considerada, se a decisão de referência foi tomada
sobre erro de fato.
074-C) Demais disso, importa dizer que a argüição de coisa julgada deduzida em
nome da Requerente Cautelar repete a mesma que foi brandida pelo seu parceiro
oculto, o BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Popular
1997.39.00.01986-9/PA, proposta pelo Cidadão CARLOS BONIFÁCIO
FERREIRA COELHO, reexaminada pela Egrégia 5ª Turma do TRF 1ª Região, no
exercício legal e regular do duplo grau de jurisdição, também ela destinatária da
suspensão ordenada por essa digna Relatoria. A par de ser uma demonstração clara
da comunhão de interesses determinante da configuração do seu litisconsórcio
passivo necessário, que, repise-se, está a recomendar seja a Requerente compelida a
chamar ao feito todos os seus parceiros processuais, sob pena de extinção
incontinenti da medida cautelar 26 , tratando-se dita argüição de coisa julgada de
matéria repetitiva, basta aos ora Requeridos reproduzir nesta contestação o Parecer
do Custos Legis naquela ação, o proeminente Procurador Regional Federal
ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, elaborado com o teor fielmente
transcrito abaixo:
―Parecer
Ref.
Réu
Relator
: n 5320/BG06/CHEFIA
: Carlos Bonifacio Ferreira Coelho
: União Federal e Outros
: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida 5ª Turma
Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Ministério Público Federal, em atenção à argüição de coisa julgada formulada pelo Banco
Bradesco às fls. 1126/1208, vem se manifestar nos seguintes termos:
Trata-se de argüição de coisa julgada formulada em face do trânsito em julgado da ação
popular n. 957451-6 (REO 2002.01.00.034012-6), cujo julgamento pelo MM. Juiz da 4ª
Vara da Seção Judiciária do Pará tornou prevento aquele juízo para o julgamento das demais
ações populares que versassem a respeito da privatização da Companhia Vale do Rio Doce
CVRD, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC n; 19686/DF, que
restou assim ementada:
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES POPULARES COM O MESMO
OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURIDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS.
CONEXÃO MANIFESTA.FIXAÇÃO DA COMPETENCIA PELO PRINCIPIO DA
PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CPC).
- AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUIZES COM A MESMA
COMPETENCIA TERRITORIAL, VISANDO O MESMO OBJETIVO (A
SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO LEILÃO DA EMPRESA VALE DO RIO DOCE)
26
Cf. CPC, art. 47 e parágrafo único.
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E COM FUNDAMENTOS JURIDICOS IDENTICOS OU ASSEMELHADOS SÃO
CONEXAS (ART. 5., PAR. 3. DA LEI 4.717/1965), DEVENDO SER
PROCESSADAS E JULGADAS PELO MESMO JUIZ, FIXANDO-SE A
COMPETENCIA PELO CRITERIO DA PREVENÇÃO.
- O JUIZO DA AÇÃO POPULAR E UNIVERSAL. A PROPOSITURA DA
PRIMEIRA AÇÃO PREVINE A JURISDIÇÃO DO JUIZO PARA AS
SUBSEQUENTEMENTE INTENTADAS CONTRA AS MESMAS PARTES E SOB
A EGIDE DE IGUAIS OU APROXIMADOS FUNDAMENTOS.
- PARA CARACTERIZAR A CONEXÃO (CPC, ARTS. 103, 106), NA FORMA EM
QUE ESTA DEFINIDA EM LEI, NÃO E NECESSARIO QUE SE CUIDE DE
CAUSAS IDENTICAS (QUANTO AOS FUNDAMENTOS E AO OBJETO); BASTA
QUE AS AÇÕES
SEJAM ANALOGAS, SEMELHANTES, VISTO COMO O ESCOPO DA JUNÇÃO
DAS DEMANDAS PARA UM UNICO JULGAMENTO E A MERA
POSSIBILIDADE DA SUPERVENIENCIA DE JULGAMENTOS DISCREPANTES,
COM PREJUIZOS PARA O CONCEITO DO JUDICIARIO, COMO INSTITUIÇÃO.
- O MALEFICIO DAS DECISÕES CONTRADITORIAS SOBRE A MESMA
RELAÇÃO DE DIREITOS CONSUBSTANCIA A ESPINHA DORSAL DA
CONSTRUÇÃO DOUTRINARIA INSPIRADORA DO PRINCIPIO DO
"SIMULTANEUS PROCESSUS" A QUE SE REDUZ A CRIAÇÃO DO "FORUM
CONNEXITATIS MATERIALIS". O ACATAMENTO E O RESPEITO AS
DECISÕES DA JUSTIÇA CONSTITUEM O ALICERCE DO PODER JUDICIARIO
QUE SE DESPRESTIGIARIA NA MEDIDA EM QUE DOIS OU MAIS JUIZES
PROFERISSEM DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA RELAÇÃO
JURIDICA OU SOBRE O MESMO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO NÃO EXIGE PERFEITA
IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS, SENÃO QUE, ENTRE ELAS,
PREEXISTA UM LIAME QUE AS TORNE PASSIVEIS DE DECISÕES
UNIFICADAS.
- CONFLITO DE COMPETENCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE,
DECLARANDO-SE COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS
AÇÕES POPULARES REFERENCIADAS, O JUIZO DA 4A. VARA FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARA, PARA O QUAL DEVEM SER REMETIDAS,
FICANDO, PARCIALMENTE, MANTIDA A LIMINAR, PREJUDICADO O
JULGAMENTO DOS AGRAVO REGIMENTAIS, CONTRA O VOTO DO MIN. ARI
PARGENDLER QUE, DELE NÃO CONHECIA.
(CC 19686/DF, REl. Ministro DEMOCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10.09.1997, DJ 17.11.1997 p. 59398).
Sustenta o Banco Bradesco, em apertada síntese, que o trânsito em julgado do Acórdão
proferido por esse egrégio Tribunal, o qual confirmou a sentença proferida pelo juízo a quo
no sentido de julgar extinta a referida ação popular em razão da aplicação da teoria do fato
consumado implica na extinção de “todos os processos, mesmo naqueles que se acham sob
embargos de declaração, fls. 124.
Destaca, outrossim, que a existência de processos sobre o mesmo tema, ainda em tramitação
com recursos de embargos de declaração pendentes de apreciação por esse Tribunal se
consubstancia em uma “lastimável rebeldia” ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Não merece amparo algum a presente argüição.
O fato de existirem ações populares que versam sobre a questão da privatização da CVRD
não decorre de “rebeldia”, mas da não configuração de um elementar instituto do processo
civil, isto é, litispendência.
O que se extrai da argüição de coisa julgada invocada pelo Banco Bradesco é
a lamentável conclusão de que a resolução de uma das principais questões
jurídicas em trâmite no Poder Judiciário brasileiro está sendo mais uma vez
postergada em razão do desconhecimento, por uma das partes, da primária,
data venia, diferenciação entre os institutos da conexão e litispendência.
Ora, conforme se infere claramente da ementa acima transcrita, o STJ determinou a reunião
das ações populares que versam a respeito do processo de privatização da CVRD de
CONEXÃO. Assim, não há falar em extinção das demais ações populares em
decorrência do trânsito em julgado 27 da ação popular n. 957451-6 (REO
2002.01.00.034012-5) cujo julgamento pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Seção
Judiciária do Pará tornou prevento aquele juízo para o julgamento das demais
ações populares. As partes são distintas e as nulidades suscitadas com suas
respectivas conseqüências jurídicas são dispares. Apenas a título de registro,
destaca-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CND IDENTIDADE DE PEDIDOS
DIFERENTE CAUSA DE PEDIR
CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA.
1. Há litispendência quando se repete ação (as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido que está em curso (art. 301, § 3 CPC)
2. Existindo apenas identidade de objeto e de partes, para evitar decisões conflitantes, os
feitos podem ser reunidos (art. 103 c/c 105, CPC), em razão de conexão, não se
configurando a hipótese de extinção do processo.
3. Provimento da apelação. Sentença anulada.
(TRF/ 1ª Região, A M S 1999.01.00.100266-0/MG, Rel. Juíza Kátia Balbino De C.
Ferreira (conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ de 09/07/2001, p. 37)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DA
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DA EMPRESA FURNAS
CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A. CONEXÃO CARACTERIZADA. REMESSA PROVIDA.
1. Segundo o artigo 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações. Quando lhes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
27
Nota dos ora Requeridos na AC 2.716/PA: O nobre Custos Legis parece não ter sido informado
oportunamente de que a sentença apresentada na referida Ação Popular 95.7451-6 foi assinada, na
verdade, em Belo Horizonte, na Seção Judiciária de Minas Gerais, pelo juiz auxiliar MARK
ISHIDA BRANDÃO e não por qualquer juiz competente (substituto ou titular) na Seção Judiciária
do Pará, conforme ordenado no CC 19686/DF ou até mesmo na posterior Reclamação n 1.348/PA,
também da Primeira Seção do STJ (rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
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2. Ausente a identidade de partes de modo a caracterizar a litispendência. Não é
razoável, na espécie, considerar-se irrelevante a figura do substituto, pois cada autor,
com as características que lhe são próprias, pode trazer ao mesmo tema, à mesma causa
de pedir, novas nuances não abrangidas pelo outro.
3. Na hipótese vertente, as ações noticiadas visam à suspensão do processo de cisão da
empresa FURNAS Centrais Elétricas S/A. A causa de pedir de ambas as ações,
delineada pelos fundamentos que embasam os pedidos deduzidos pelos autores (os quais
são configurados pelas razões de fato e de direito alegados em suas petições iniciais,
conforme o art. 282, III, do CPC), é a mesma. , levando à caracterização
de da conexão entre ambos os feitos.
4. Para caracterizar a conexão na forma em que está definida em lei, não
é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e
ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o
escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera
possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com
prejuízos para o conceito do Judiciário, como instituição.” (STJ, CC
19.686/DF, Relator Ministro Demócrito Reinaldo).
5. O juízo da ação popular é universal; a propositura da primeira ação previne a
jurisdição do órgão judicial para as demais intentadas contra as mesmas partes e sob a
égide de idênticos fundamentos.
6. Remessa ex-officio provida.
(TRF/1ª Região, REO 1999.34.00.014750-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene
Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/07/2005, p. 23)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONEXÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE.
O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de conexão entre o presente mandamus
e aqueloutro impetrado pela Associação dos Juízes de Paz do Espírito Santo , extinguiu o
processo sem julgamento do mérito.
A conexão não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo
ambas tramitar simultaneamente. Conforme a intensidade do liame existente, a decisão
proferida em uma delas poderá até prejudicar o julgamento da outra, contudo, não é
possível, antes disso, decretar-se a extinção do feito.
Recurso provido,
(STJ, RMS 16.906/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
15.05.2004, DJ 28.06.2004, p. 350).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS. LITISPENDÊNCIA
INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 301, § 2 ). CONEXÃO CARACTERIZAÇÃO.
CPC, ART. 103. PRECEDENTES/STJ.
Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência (CPC, art.
301, § 2 ).
Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma
finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se
evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.
Recurso especial conhecido e provido.
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(STJ REsp 208680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 31.05.2004 p. 253)
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO COMPETÊNCIA.
1. Inexistência de litispendência pela identidade dos três das demandas.
2. Existência de conexão qualificada ou continência, mas não há reunião dos processos
porque já julgada uma das demandas.
3. Recurso provido.
(STJ REsp 33.238/MG, Re. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/12/1999, DJ 08.03.2000, p. 94).
Uma clara demonstração de disparidade das multicitadas ações populares que
tratam da privatização da CVRD é a de que somente neste caso específico da
ação invocada como “paradigma” a manifestação desta Procuradoria
Regional da República, cuja cópia ora se requer a juntada, foi pela inépcia da
inicial tendo em vista a improcedência da alegação do autor no sentido da
necessidade da realização de plebiscito. Por essa razão, frise-se, é que o
Ministério Público Federal não recorreu, sendo intolerável, por conseguinte,
que tal ciência possa ensejar o reconhecimento da coisa julgada em
todas as demais ações.
Insta ressaltar, inclusive, que no âmbito desse Tribunal Regional Federal da 1ª
Região apenas seis ações populares 28 tiveram o mesmo destino da ação
invocada como “suposto paradigma”, enquanto que em 69 (sessenta e nove)
outras a 5ª Turma entendeu em sentido diametralmente oposto.
É que foi devidamente reconhecido pelo Egrégio Regional que não se discute
nestas ações populares tão somente irregularidades formais desse processo de
desestatização, mas por via reflexa a possibilidade de reparação ao erário em
face das mais diversas nulidades como, por exemplo, a decorrente da
subavaliação da CVRD, nos termos do art. 11 da Lei n. 4.717/65. Vejamos
a ementa dessas 69 ações populares:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. TESE DE
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À
AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA.
POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA
28
As seis ações populares baixaram à primeira instância sem a intervenção do Ministério
Público Federal. Assim, após pedido de vista ao TRF 1ª Região, já foram opostos Embargos
de Declaração em três delas, quais sejam: REO 2004.01.00.002061—4/PA ; REO
1997.39.00..010819-3/PA e REO 1997.39.00.010637-0/PA. (Nota do Parecerista Oficial)
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SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
I – A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de
qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal.
II – No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não
cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou
eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do
objeto, que caracterizam o mérito administrativo. Deve o Judiciário limitar-se
a apreciá-lo sob o prisma da legalidade.
III – As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação
da empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera
publicação do aviso de edital e de sua não-publicação em língua inglesa, não
estão superadas pelo decurso do tempo. (Vencida, no ponto, a Relatora).
IV - A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à
simplória tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Há que
se ter presente que as ações populares têm por objetivo, dentre outros, a
recomposição do patrimônio público lesado. Nesse sentido, as alegações
relativas aos critérios de avaliação do patrimônio da CVRD ganham relevo,
pois, se corretas, eventual sub-avaliação ou não-avaliação terá levado a um
gigantesco prejuízo ao patrimônio público, dada a enormidade do patrimônio
da empresa. São irregularidades que, se existentes, não estão atingidas pelo
decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao domínio
privado.
V – Os argumentos dos autores populares, no que tange à subavaliação ou não-avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no
relatório do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da
Câmara dos Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação
dos Programas de Pós-graduação em Engenharia da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, que apurou significativa diferença entre os valores das
reservas registrados pela Vale na Securities and Exchange Comission, em
Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas autoridades americanas,
porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa Merril Lynch quando
da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de 1995 e 1996.
VI – Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não
há como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação. A sentença, tal
como proferida, furtou-se a prestar a tutela jurisdicional, ferindo os princípios
basilares do acesso à Justiça.
VII - Apelação e Remessa ex-officio providas, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular
prosseguimento do feito.
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(REO 1997.39.00.005530-0/PA; REO N 1997.39,00.011537-9/PA; REO N
1997.39.00.009963-8/PA; REO N
1998.39.00.000233-0/PA; REO
N
1998.39.00.005733-4/PA; REO N 1998.39.00.005734-7/PA dentre outras).
Destarte, a argüição proposta pelo Banco Bradesco deve ser rejeitada de
plano, eis que não merece amparo sob qualquer prisma jurídico. Pelo
contrário, diante de tão frágeis argumentos denota até, data venia, um
“desespero de causa” do demandante. Extinguir todas as ações populares
que versam a respeito da privatização da CVRD, sob o ínfimo
fundamento de coisa julgada, seria uma patente negativa de prestação
jurisdicional, tão combatida pelo Ministério Público Federal neste
particular.‖
(TODOS OS DESTAQUES FORAM POSTOS NESTA TRANSCRIÇÃO.)
075-C) A fala ministerial esgota o ponto, mas nunca será demasia repetir a
denúncia: A sentença prolatada na ação tão desejada como paradigma é apócrifa, foi
assinada em Belo Horizonte, pelo juiz auxiliar MARK ISHIDA BRANDÃO, e não
por um juiz competente (substituto ou titular) da 4ª Vara Federal, ou da 1ª Vara
Federal, ambas na Seção Judiciária do Estado do Pará. Conseguintemente, vis-a-vis
o comando no acórdão do Conflito de Competência n 19.686/DF, ou mesmo no
acórdão da superveniente Reclamação n 1.348/PA, ambos julgados da Egrégia
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quem atuou com “lamentável
rebeldia” no episódio foi o parceiro litisconsorcial necessário da Requerente
Cautelar, o BANCO BRADESCO S/A, cuja representante judicial ousou apresentar
formalmente o modelo espúrio ao juiz competente e convencê-lo a abortar sem
julgamento de mérito as demais ações em vala comum.
076-C) Em poucas palavras, cabe ressaltar que, a rigor, nem mesmo a sentença na
ação determinante da concentração das demais em Belém, por força do fenômeno
jurídico da conexão, transitou em julgado, e não pode servir de paradigma em
litispendência inocorrente, cabendo a declaração da sua nulidade, a instâncias do
Ministério Público Federal, por ser totalmente apócrifa, no pior significado de
falsidade que essa palavra possa ter no mundo jurídico.
IV
DAS FALÁCIAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(INOCORRÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
(Itens 077 até 111)
077)
A Egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu tempos atrás:
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―EMENTA: Medida cautelar inominada. Não cabendo, por
inócua, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
quando as decisões das instâncias inferiores são desfavoráveis ao
recorrente, o que pretende este, no caso, com essa medida cautelar, é
a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário. - Para
que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se convença da
verossimilhança da alegação.
No caso, não ocorre esse
convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte
probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do
recurso extraordinário. E isso decorre de já ter sido negado
seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que não
admitiu o recurso extraordinário. Questão de ordem que se resolve
no sentido de indeferir-se a presente petição.‖ (Questão de Ordem na
Petição n 2.784-QO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, julgada em 01/10/2002,
publicada no DJ em 31/10/2002, p. 00030 Destaques de sombreamento e sublinhas
postos aqui).
078)
A hipótese suscitada em nome da Requerente somente diverge do
precedente acima lembrado no tocante ao acolhimento prévio do agravo de
instrumento, que nem por isso implica reconhecer “forte probabilidade de o
recorrente vir a sair vitorioso no julgamento extraordinário”, mormente ante o
fato aqui denunciado reiteradamente de que o principal alicerce dos fundamentos
para imputar desrespeito ao cumprimento do CC 19.686/DF do Egrégio STJ é
falso, haja vista o vício de origem da sentença apontada como paradigma.
079)
A respeito da apreciação de recursos extraordinários submetidos a melhor
exame desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, é de mister recordar que, em mais
de um precedente ficaram estabelecidas orientações como nos arestos seguintes:
“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
Determinação de subida dos autos do Recurso Extraordinário para melhor
exame da matéria trazida no AG nº 668.000/SP. 3. Questão que está sob o
crivo desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário. 3. Decisão
monocrática concessiva da liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de
plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 6.
Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso.”
(STF 2ª Turma, rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 11/12/2007, publicado
no DJe 031 divulgado em 21/02/2008 e publicado em 22/02/2008, pág. 00109
Destaques postos nesta transcrição).
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“EMENTA : Embargos de declaração em recurso extraordinário. Alegação de
que o agravo de instrumento não poderia ser provido, sequer para melhor
exame, porque deficiente o traslado, e, por consequência, o extraordinário não
poderia ser admitido. Embargos não conhecidos. 1. Provido o agravo de
instrumento, o relator não se encontra impedido de examinar os
pressupostos processuais para conhecimento ou não do extraordinário
interposto e inadmitido na origem, pois o juízo de admissibilidade,
então, há de ser proferido nos autos principais, vez que, com o
destrancamento do recurso, a finalidade do agravo restou plenamente
cumprida, não sendo possível reativar uma fase processual há muito
superada. 2. Os embargos de declaração constituem um recurso que objetiva
a inteiração do julgado ou o pronunciamento do tribunal acerca de algum
ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Não se conhece de embargos de
declaração que não aventam quaisquer deficiências do acórdão.” (STF 2ª
Turma, rel. Ministro MAURICIO CORRÊA, julgado em 14/11/1995,
publicado no DJU de 23/02/1996, pág. 036039 RTJ vol 159-02, pág. 007220
Destaques postos nesta transcrição).
080)
Portanto, se a honorável decisão liminar dessa douta Relatoria foi
proferida ad referendum, a questão processual do cabimento da cautelar e, mais
alto, a do próprio recurso nesse nível extraordinário não está vencida. A
admissibilidade do recurso extraordinário não é efeito automático da eventual
procedência da cautelar. Ora, verificar-se-á que toda a dialética construída no
desesperado recurso extraordinário interposto contra o acórdão resolutivo da
Reclamação n 2.259/PA, reforçado em seus efeitos pela liminar concedida na Ação
Cautelar 2.716, aqui prematura e veementemente contestada, está baseada nos
fundamentos resumidos abaixo, formulados em nome da Requerente como se
fossem paralogismos, mas que vem sendo desmascarados, um a um, ao longo desta
contestação para serem revelados ao final em seu verdadeiro aspecto de grosseiros
sofismas:
Primeiro : O Conflito de Competência n 19.686/DF do Egrégio STJ
teria sido desobedecido pela 5ª Turma do Egrégio TRF 1ª REGIÃO, em
“lamentável rebeldia”, quando do julgamento dos recursos (originados
unicamente, diga-se a bem da verdade, pelo apelo voluntário apelação
de um dos ora Requeridos, nada obstante devesse o juiz de piso ter
promovido ex officio as remessas obrigatórias incontinenti, por causa do
duplo grau de jurisdição imposto no artigo 19 da Lei n 4.717/1965 como
condição sine qua non de eficácia). E porque as inevitáveis decisões no
Regional desagradaram seus dirigentes, os mentores da Requerente
Cautelar ajuizaram a Reclamação 2.259/PA apenas em seu nome, mas no
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interesse direto dos seus acionistas controladores, investidores e (não diz,
mas é escandalosamente óbvio) em benefício processual também dos seus
litisconsorciados passivos necessários nas ações populares suspensas.
Segundo : Existiria repercussão geral na decisão a ser prolatada em
sede de extraordinário, porquanto, de acordo com o alegado em seu nome
haveria a possibilidade de decisões conflitantes, lesiva tal possibilidade à
própria economia nacional. Tal se argumenta na tentativa de confundir os
Julgadores na Mais Alta Corte Brasileira, como foi feito com parte dos
componentes da Egrégia Primeira Seção do STJ.
 Do fiel cumprimento do CC 19.686/DF (itens 081 até 091):
081)
Nota bene! Assim como essa digníssima Relatoria teve o cuidado de
registrar no relatório da decisão liminar nesses autos, é verdade que o acórdão
objurgado, a ser melhor reexaminado se fosse possível adentrar o mérito do apelo
extraordinário, tratou, no julgamento da Reclamação 2.259/PA, tão somente de
identificar se teria ocorrido a “lamentável rebeldia”, alegada contra a Egrégia 5ª
Turma do TRF 1ª Região, no tocante ao cumprimento de quanto determinara o
acórdão no CC 19.686/DF no Egrégio STJ. O entendimento manifestado no
recurso extraordinário examinando e reiterado na Ação Cautelar aqui contestada é o
de que as decisões do Colegiado Regional foram conflitantes e contraditórias, assim
como foram os votos decisivos da Rcl 2259/PA.
082)
Entretanto, nada mais injusto e desrespeitoso, em afronta à dignidade da
Justiça! Mormente vindo da parte de quem se beneficia de um ato judicial espúrio
(este sim acintoso contra o julgado do Tribunal da Cidadania), cujos efeitos
deletérios deturpados quer ver reconhecidos como se fossem frutos válidos de boa
coisa julgada.
083)
De pronto, cabe salientar que o ataque em nome da Requerente Cautelar
está muito mal direcionado, pois ela se conformou com todas as sentenças
prolatadas em primeiro grau de jurisdição, onde, salvo o caso da ação dita
“paradigmática”, a ordem do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, promanada do
citado CC 19.686/DF e, depois, da Reclamação n 1.348 (relator, o ministro João
Otávio de Noronha) foi respeitada estritamente. Em sua quase totalidade as
sentenças foram assumidas pelo MM. Juiz FRANCISCO DE ASSIS GARDÊS
CASTRO JUNIOR e todas, para agrado da Requerente e seus parceiros, sem
exame do mérito.
084)
O decisum discrepante (este sim, repita-se, supinamente imprestável, por
ser apócrifo), seria o único merecedor de diatribes fortes porque, desgarrando da
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incumbência estrita de competência, foi subscrito pelo juiz incompetente MARK
ISHIDA BRANDÃO, na afastada Seção Judiciária de Minas Gerais. A desculpa
esfarrapada de que isto se deveu a trabalhos em “mutirão”, autorizados numa
resolução administrativa pelo TRF-1ª Região, não resiste a um sopro data venia
maxima
porque o Egrégio Regional não poderia jamais, nesse particular,
excepcionar o comando hierárquico superior nos acórdãos do CC 19.685/DF nem
da Rcl 1.348, ambos julgados irrecorridos do Superior Tribunal de Justiça!
085)
No patamar revisional de segundo grau o exercício da competência foi
atribuído a um único Órgão a Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região sob a
Relatoria concentrada na figura impessoal da eminente Desembargadora Federal
SELENE MARIA DE ALMEIDA, sempre obedecendo ao espírito de concentração
preconizado no CC 19.686/DF do STJ.
086)
No entanto, no único caso teratológico (REO 2002.01.00.034012-6) a
Requerente se absteve de reclamar ao Egrégio Tribunal da Cidadania, com toda
certeza porque o ato escabroso foi provocado pelo seu litisconsorte necessário29
BANCO BRADESCO S/A e, não bastasse a excelência técnica de seus
representantes em juízo, seu corpo executivo tem plena consciência de que “nemo
propium turpitudinem allegans” (ninguém pode se beneficiar alegando a própria
torpeza): A ligação umbilical, a que se propuseram os sujeitos passivos em
litisconsórcio unitário30, no caso da desestatização do controle acionário da maior
mineradora brasileira, impede que seja invocada a regra do art. 48 do CPC, de modo
que, ao revés, os atos e omissões deles se contaminam reciprocamente.
087)
Contudo, para arrematar este capítulo, cabe remissão completa aos
fundamentos expendidos nos acórdãos da multicitada Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª
Região, em especial nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n
1997.39.00.010817-8/PA, consoante os termos do cuidadoso voto da muito digna
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA. Após anunciado o
resultado do julgamento da Reclamação n 2.259/PA, de acordo com o permissivo
do artigo 18 da Lei de Recursos em vigor, ao resolver aclaratórios da ora
29
) “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”
―Parágrafo único, O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”
30
) ―Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas
no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”
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Requerente Cautelar e outros, além daqueles dos Requeridos, o Regional pontuou
conforme o teor fielmente transcrito abaixo:
“I – O autor e os réus opõem embargos de declaração em face de acórdão prolatado por
esta Quinta Turma, que, em sede de ação popular impugnando a alienação do controle
acionário da Companhia Vale do Rio Doce, deu provimento à remessa ex officio para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado o
regular prosseguimento do processo. O Banco Bradesco S/A. argüi, ainda, a ocorrência de
coisa julgada.
II – O presente processo pode ter seu trâmite retomado normalmente,
após a suspensão determinada pelo STJ, porque não se trata de nenhuma
das vinte e cinco ações populares que foram objeto da Reclamação STJ n.
2259/PA, listadas no voto vencedor do Ministro José Delgado.
III – Houve erro material quanto à data do leilão de privatização da
empresa, que ocorreu no dia 06 de maio de 1997 e não no dia 07 de maio
daquele ano. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, devendo
constar, no acórdão recorrido, a data correta.
IV - Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer a importância e a dimensão da
CVRD e afastar a possibilidade de se aplicar a teoria do fato consumado ao caso concreto.
O acórdão oferece o histórico da empresa, desde a sua fundação, limitando-se a
reconhecer a Companhia Vale do Rio Doce como um dos mais importantes e produtivos
grupos empresariais brasileiros e nesse contexto, avulta a importância de que o
procedimento relativo à sua alienação seja o mais escorreito possível, de modo a evitar
significativas perdas para a economia da nação. A Companhia Vale do Rio Doce, a
par da dimensão que possuía e possui para o país, faz com que os
procedimentos de avaliação de seu patrimônio tenham ainda mais
relevância para a correta mensuração de seu valor.
V – O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 562 MC/DF não
apreciou, especificamente a privatização da CVRD, mas o programa de privatização do
governo federal, de forma genérica. O acórdão embargado não decidiu sobre a legalidade
do programa de privatização.
VI – A alegação de que as questões postas na ação popular são meramente de direito não
se sustenta diante da quantidade de questões de fato levantadas no acórdão quanto ao
procedimento de avaliação e posterior venda da empresa.
VII – O controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do art. 71, II, da
Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo
órgão administrativo com a possibilidade de o ato impugnado ser submetido à apreciação
do Judiciário. Suas decisões, portanto, se submetem, como qualquer ato administrativo,
ao controle exercido pelo Poder Judiciário. Precedentes.
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VIII – Não houve o trânsito em julgado de nenhuma decisão a ponto de consolidar o
princípio da segurança jurídica e, ainda que assim não fosse, tal princípio não se aplica à
hipótese, dada a gravidade de eventual sub-valorização do patrimônio da empresa a fim de
facilitar sua venda. Há a possibilidade de ocorrência de irregularidades que, se existentes,
não estão atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa
ao domínio privado. O direito não tutela o enriquecimento ilícito ou sem causa.
IX – O estudo dos autos revelou a possibilidade da existência de graves vícios
apontados pelo MPF na apuração do fluxo de caixa operacional tais como: a)
subavaliação das demandas projetadas dos produtos; b) subestimação da mensuração da
capacidade de produção projetada; c) erro na fixação da taxa de desconto; d)
patrimônio não-operacional e os ativos não-operacionais não foram avaliados à parte;
e) dedução incorreta dos valores das dívidas.
X – Se a sentença foi prolatada antes da citação do BNDES, tal órgão não poderia
mesmo ter sido intimado de seus termos pelo simples motivo de que não era, até então,
parte na relação processual. A continuidade da instrução processual determinada pelo
acórdão recorrido é que levará ao chamamento do feito à ordem com seu devido
processamento, a regularização processual das partes e a efetivação da perícia
determinada.
XI – A alegação da União de que o acórdão incidiu em usurpação da competência
originária do Supremo Tribunal Federal, embora seja tema a ser ventilado na via
própria da Reclamação para o STF (CF, art. 102, inciso I, alínea “l”), não procede pela
simples constatação de que a presente ação popular, pela causa de pedir e pelo pedido
formulado, não configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade, de
privativa competência originária do Supremo Tribunal. Não se ataca, na hipótese,
qualquer ato normativo dotado de generalidade e abstração, mas atos puramente
administrativos, praticados ao longo do processo de alienação da empresa. Ausente,
portanto, a alegada usurpação de competência.
XII - Ausentes os vícios apontados pelo autor, uma vez que o acórdão apreciou a
questão da avaliação da empresa e, ao anular a sentença proferida e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem remeteu a questão da condenação do Tesouro
Nacional por danos morais ao Estado à apreciação na primeira instância.
XIII – As alegações dos recorrentes têm objetivos marcadamente infringentes e
deverão ser manejados em recurso próprio.
O caráter infringente dos
embargos de declaração é excepcional, não se justificando, na espécie, em que se busca
apenas o reexame do decisum da forma que mais convém aos embargantes.
XIV – Os embargos de declaração servem como instrumento de aperfeiçoamento do
julgado. Entendendo os embargantes que a decisão não é justa, e pretendendo
exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os
embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder
um a um todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente para sustentar
a sua decisão.
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XV – A tese da ocorrência de coisa julgada em relação às apelações e remessas
obrigatórias conexas que o requerente apontou como “paradigma” e que teve a
sentença confirmada não tem embasamento jurídico no sistema processual pátrio.
XVI - O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes
quanto aos méritos das ações envolvidas. O legislador não pretendeu vincular o
julgador ao resultado de processo cuja sentença que, embora tenha julgado
improcedente o pedido, o fez apreciando tema de alta complexidade, tão-somente pelo
aspecto da situação fática consolidada pelo transcurso do tempo.
XVII No caso concreto, a remessa ex-officio da ação invocada como “paradigma”
mereceu acórdão que confirmou a sentença que apreciou a questão somente pelo
aspecto da validade formal do edital de alienação e da perda do objeto do pedido
específico de realização de plebiscito sobre uma alienação já concretizada. Os efeitos
da conexão não podem restringir o julgador a ponto de que a realidade processual de
uma ação em particular deva ser necessariamente estendida às demais. No universo das
quase setenta ações apreciadas pela Quinta Turma, na assentada de 26 de outubro de
2005, cada autor possui situação jurídica autônoma e independente e causa de pedir
próxima (razão imediata do pedido) divergente em várias nuances.
XVIII - Não se pode confundir decisões antagônicas com decisões
divergentes. Não há, na espécie, possibilidade de decisões antagônicas, pois o que a
Quinta Turma decidiu no feito apontado como “paradigma” não implica no
esvaziamento ou anulação de decisão proferida em outro processo conexo.
XIX – Duas ações populares tiveram o mesmo destino da ação “paradigma” pelo
simples fato de que, diante da profusão de teses jurídicas envolvendo inúmeros aspectos
do processo de privatização da CVRD, limitaram-se a pleitear a realização de
plebiscito e/ou a impugnar os aspectos formais do edital, matérias que, no
entendimento da Quinta Turma estavam acobertadas pelo transcurso do tempo.
XX – Argüição de coisa julgada rejeitada.
XXI – Embargos de declaração do autor acolhidos, tão-somente, para a
correção do erro material apontado (item III).
XXII – Embargos de declaração dos réus rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1 a. Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, tão-somente, para
a correção do erro material apontado e rejeitar a argüição de coisa julgada e os
embargos de declaração opostos pelos réus, nos termos do voto da Exa. Sra.
Desembargadora Selene Maria de Almeida.
Brasília – DF, 19 de outubro de 2009.
SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal – Relatora”
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Observação: Todos os destaques em negrito, sombreamento e sublinhas foram postos nesta transcrição.
44
088)
Na verdade, Senhor Relator e demais nobilíssimos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, o fato determinante da Reclamação 2259/PA ao STJ (torpe
motivação que desafia imputação de litígio de má-fé) foi, tão somente, a vontade
indômita de rediscutir para reformar a decisão embargada, aperfeiçoada no acórdão
acima transcrito do Egrégio TRF 1ª Região. Com a diferença do item III onde se
reconhece uma verdade factual inegável, a ser aceita erga omnes (a correção da
data do leilão realizado em 06/05/1997 e não em 07/05/1997)
nos demais
processos de ação popular os acórdãos são repetitivos, coerentes nos mesmos
fundamentos que levaram a determinar realização de perícia judicial, para apurar,
afinal, o valor mais próximo da realidade visando a ulterior indenização ao País, em
face das apurações do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão
Externa da Câmara dos Deputados, formada por especialistas reunidos pela
Coordenação dos Programas de Pós-gradução em Engenharia da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPE/UFRJ)..
089)
Por isso de serem repetitivos os vários acórdãos da Egrégia 5ª Turma do
TRF-1ª Região, a própria Requerente admite serem inadmissíveis os recursos
extremos interpostos contra cada um deles, tanto que anuncia (em verdadeira
ameaça acintosa de abuso de recorrer) a subseqüência de agravos de instrumento
endereçados aos Tribunais Superiores, numa quantidade de avalanche, porque
viriam a ser manipulados separadamente, por cada um dos 17 litisconsortes passivos
necessários das ações populares relacionadas no início desta CONTESTAÇÃO,
também interessados por trás das cortinas no resultado dessa Ação Cautelar n
2.716-PARÁ no STF.
090)
Com efeito, o anúncio com desfaçatez em nome da Requerente Cautelar
da pletora de recursos incidentais soa manifesta agressão à dignidade da Justiça,
tipificando às claras o abuso a ser coibido ex officio (cf. impõe o Código de
Processo Civil, no artigo 17, inciso VII com o espírito e redação introduzidos pela
Lei n 9.668, de 23/06/1998, conjugado ao artigo 125, III, ambos de aplicação não
só pelos juízes, mas também pelos tribunais).
091)
Afinal, se nada têm a temer quanto às questões de mérito suscitadas nas
múltiplas ações populares suspensas, porque a Requerente e seus parceiros ocultos
(incluindo uma instituição financeira do porte do BANCO BRADESCO S/A, um
ex-presidente da República, o principal agente de execução da política de
investimentos do Governo Federal
o BNDES
e até a própria UNIÃO
FEDERAL por seus representantes atuais) tentam por todos os meios impedir o
curso do devido processo legal e sua conclusão em primeiro grau de jurisdição,
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depois de quase três qüinqüênios de litígio? Afinal, houve ou não houve sonegação
e subavaliação de bens no imprescindível laudo para o leilão de 06/05/1997?
 Da repercussão geral não caracterizada (itens 092 até 111):
092)
Para quem esteja desinformado, o Glossário posto no Portal da Internet
do Supremo Tribunal Federal orienta o que seja Repercussão Geral. É um
instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da
Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo
desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os
Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal tem de resultar
numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma
vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão
e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias
inferiores, em casos idênticos.
093)
Data venia, não se configura repercussão geral na matéria como trazida à
baila em nome da Requerente, sem o concurso de seus parceiros litisconsorciais
necessários, todos sujeitos passivos de ações civis públicas e populares, que não
podem ficar indenes de ataque pelos instrumentos mais emblemáticos da
Democracia, sob pena de se fazer coisa morta a Constituição Federal de 1988
(artigo 5 , incisos LXXIII e LIV, e artigo 129, inciso III e § 1 ), além de se negar
vigência ao preceituado em normas infraconstitucionais (Lei n 4.717/1965, artigos
1 , 2 , 6 e §§, e 7 , inciso III; Lei n 8.666/1993, artigos 4 e parágrafo; 9 , e 17,
inciso II, letra c)..
094)
Sob os aspectos de relevância política, social ou econômica, a questão de
fundo suscitada apenas em nome da Requerente deveria estar circunscrita a definir
se, na prática dos seus atos, a Administração Pública pode se haver com sacrifício
dos 06 princípios sinérgicos que devem regê-la, isto é,

o princípio da legalidade;

o princípio da impessoalidade;

o princípio da moralidade, ou probidade;

o princípio da publicidade, ou transparência;

o princípio da eficiência, e

o princípio da licitação (seja para adquirir bens, contratar
serviços ou, ainda e principalmente no caso considerado, alienar itens
do patrimônio público),
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sujeitando-se em caso de violação de um deles a responder em ação popular, como
prevê a Constituição Federal (artigo 5 , LXXIII) e a Lei n 4.717/1965.
095)
O desafio posto ao administrador probo é a obediência concomitante
desses princípios, que estão prescritos em letra de forma no artigo 37, caput e inciso
XXI, da Constituição Federal de 1988, mas que foram desprezados pelos agentes e
beneficiários nos procedimentos da desestatização do controle acionário da
Requerente.
096)
No tocante à relevância jurídica, decerto a avaliação pelos Ministros da
Mais Alta Corte haverá de se concentrar no princípio da legalidade e dos seus
corolários, sendo de considerar, no caso em foco, se houve arranhões na apreciação
judicial dos mais variados prismas apresentados no litígio. É como bem ressaltado
pela digníssima Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, em
seus votos de acolhida dos recursos para revisão de segundo grau obrigatório das
sentenças abortivas dos feitos constitucionais:
 “Se o juiz não se imiscui nos negócios da Administração, no
sentido de considerá-los convenientes ou inconvenientes, oportunos ou
não, o mesmo não se pode dizer dos aspectos legais dos negócios do
governo, conforme teve a oportunidade de afirmar o Ministro
Sepúlveda Pertence, em evento promovido pela Escola Nacional da
Magistratura, em 1998, para debater “Aspectos Jurídicos, Econômicos
e Sociais da Privatização”, nós juízes não nos regemos pela lógica do
resultado, mas pela lógica da responsabilidade, da guarda das regras
do jogo. Se não for assim, não tem sentido a magistratura, a não ser do
triste significado de uma farsa.
 No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos,
não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência,
oportunidade ou eficiência dos atos públicos do governo, nem na
valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o
mérito administrativo, embora muitas vezes seja exatamente esse o
propósito de diversas ações populares ajuizadas contra o Programa
Nacional de Desestatização. Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo
sob o prisma da legalidade.”
097)
Ora, a Constituição Federal, cuja guarda compete
precipuamente à Casa Maior do Poder Judiciário, assegura a qualquer
cidadão o livre acesso à Tutela Jurisdicional e legitimidade
especificamente para utilizar a ação popular, como instrumento para
elidir ato administrativo espúrio, avesso ao preconizado no mencionado
artigo 37. O sentido da atuação subjetiva está bem definido no
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magistério do inesquecível Professor HELY LOPES MEIRELLES
(vide item 024 retro) e o preceito de garantia deu um enorme salto de
qualidade, quando acrescentou ao rol de hipóteses da lei ordinária
recepcionada (4.717, de 29/06/1965), o combate aos atentados contra a
moralidade administrativa. Dê-se vênia para transcrever, em favor da
concatenação de idéias neste arrazoado:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
(... omissões ...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (destaques de negrito,
sombreamento e sublinhas postos nesta transcrição).
098)
Por outro lado, quando traça as grandes lindes dos procedimentos da
Administração Pública, a Carta Magna eleva a licitação à categoria de princípio ao
proclamar no inciso XXI, como um dos complementos do comando no caput do
artigo 37, que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”.
099)
Evidentemente, se cada cidadão (“qualquer”, diz o texto da Lex Legum)
é parte legítima para propor a ação de defesa do patrimônio público, quando houver
violação a um princípio basilar como esse da licitação, não é de surpreender que
aconteçam, em casos da magnitude da desestatização do controle acionário de uma
empresa do porte da Requerente, multifárias iniciativas ao longo do País, contra o
que cada um considere descalabro, grande desgraça, enorme ruína, em sacrifício não
só do patrimônio público que é imensurável no caso da Requerente mas também
e, sobretudo, da moralidade, sem contar a afronta à soberania, haja vista os efeitos
transnacionais envolventes na abdicação do inestimável acervo pelo Estado.
100)
Mas, como disciplinar a miríade de ações constitucionais no
tocante à competência judicial para apreciá-las e julgá-las?
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101)
Provocado pela UNIÃO FEDERAL, o Tribunal da Cidadania deu
resposta mais do que razoável a essa questão, por intermédio da sua Egrégia
Primeira Seção, ao dirimir aquilo que, à míngua de previsão legal, o Jurisconsulto
CANDIDO RANGEL DINAMARCO qualificou, em parecer encomendado, de
“conflito potencial” ou “conflito virtual” de competência legal, figuras não
contempladas de lege lata no rol exaustivo do artigo 115 do Código de Processo
Civil e nada obstante o princípio constitucional da legalidade 31 . Ou seja, para
dificultar o exercício regular da ação popular, inovou-se contra legem em sede
pretoriana, num modo impositivo mais apropriado aos regimes ditatoriais, pois é
consabido que o tribunal ou juízo de exceção é constituído ao arrepio dos princípios
básicos de direito constitucional em sua perspectiva processual, tais como
imparcialidade do juiz, direito de ampla defesa, contraditório e tudo mais que se
relacione ao devido processo legal. Portanto, caracteriza o tribunal de exceção não
só o momento histórico de sua instituição (típico em ditaduras), como também os
métodos processuais empregados, nos quais, com freqüência, as pessoas são
julgadas sem que haja lei anterior para reger o caso sub judice.
102)
Todavia, os Requeridos e todos os demais autores populares hostis à
desestatização do controle acionário da Requerente acolheram o julgado
excepcional e se submeteram. Não houve recurso contra o decidido, que foi
inspirado no pressuposto de que estava configurada hipótese de CONEXÃO,
devendo a questão da COMPETÊNCIA ser resolvida pelo critério da
PREVENÇÃO (cf. CPC, artigo 219), associado esse critério à idéia da
universalidade do juízo para ação popular (cf. Lei 4.717/1965, artigo 5º, § 3 ). Foi
nessa conformidade que o Órgão do STJ determinou fossem todas as ações
constitucionais (civis públicas e populares) sobre o tema submetidas ao Juízo da 4ª
Vara de Belém, na Seção Judiciária do Estado do Pará. {Ao depois, porque houve
uma reestruturação administrativa local, essa competência de autoridade judicante
especificada passou a ser exercida pelo Juízo da 1ª Vara Federal, ainda na mesma
Seção Judiciária e ainda com o beneplácito do STJ, ao decidir a Reclamação n
1348/PA.} Em nenhum momento o Egrégio STJ contemplou a possibilidade de
o juízo designado delegar competência a outro, muito menos admitiu o
elastério de litispendência que agora se quer dar em nome da Requerente
VALE (aliás, CVRD), pela via oblíqua de um recurso extraordinário
inadmissível para, no fundo, fazer prevalecer o que? A sentença apócrifa
assinada em Belo Horizonte pelo juiz incompetente MARK ISHIDA BRANDÃO,
como panacéia para derribar todas as ações populares? Proh pudor!
31
CFRB, artigo 5 , incisos II e XXXVII: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” e “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
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103)
No juízo de piso escolhido para ser competente, a maior parte das ações
constitucionais de que se cuida foi julgada extinta sem julgamento de mérito; meia
dúzia delas foi apreciada no mérito e julgada improcedente, enquanto perto de 05
dezenas foram arquivadas, sem respeito à exigência legal de duplo grau obrigatório
de jurisdição, o que permitirá aos seus autores ou ao Ministério Público reanimá-las
para obediência ao mesmo princípio constitucional do devido processo legal. Os
recursos voluntários e as remessas necessárias indispensáveis ao cumprimento do
duplo grau de jurisdição exigido como condição de eficácia no artigo 19 da Lei n
4.717/1965 foram ter ao competente Regional.
104)
Realmente, apesar de subvertida pelas interpretações tortuosas em nome
da Requerente e seus parceiros litisconsorciais, a competência para o exame dos
recursos voluntários (apelações) e remessas obrigatórias, correspondentes às ações
apreciadas em primeiro grau sob a responsabilidade do mesmo juízo, foi atribuída no
Regional a um único Órgão, a Egrégia 5ª Turma, tendo sido todas as ações conexas
submetidas no segundo grau obrigatório a esse único Órgão, onde dirigido o
reexame pela mesma autoridade Relatora (a Exma. Desembargadora Federal
SELENE MARIA DE ALMEIDA).
105)
Portanto, à luz da competência definida no artigo 108, inciso II, da
Constituição Cidadã de 198832, cabe indagar (por mera retórica): Onde está o
desvio de atividade do Egrégio Regional, alardeado com tanta brutalidade em
nome da Requerente?
106)
Ressalvada sempre a inconcebível irregularidade da prolação da sentença
na ação paradigmática (assinada pelo juiz incompetente MARK ISHIDA
BRANÃO, em Minas Gerais, e não em um dos dois juízos prévia e regularmente
designado no Pará), o comando do CC 19.686/DF ou da Reclamação 1.348/PARÁ
foi obedecido fielmente. Não há falar em “lamentável rebeldia” do Órgão Revisor
de segundo grau nem repercussão geral de um critério de julgar do Tribunal da
Cidadania, este que esteve circunscrito no julgamento da Reclamação
2259/PA a esclarecer a abrangência do comando do CC 19.686/DF (se apenas a
25 ou se a todas as ações vergastadoras da desestatização dela, Requerente).
Discussão de resto totalmente ociosa porque TODAS as ações constitucionais (civis
públicas e populares) sobre o tema foram concentradas no mesmo juízo da Seção
Judiciária do Pará.
107)
Não haverá repercussão geral passível de ser examinada no Supremo
Tribunal Federal, a menos que se pudesse satisfazer a qualquer preço a pretensão
deduzida em nome da Requerente e seus companheiros de ilicitude, subvertendo os
32
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (... omissões ...);
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
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conceitos primários, data venia, até hoje consabidos no mundo jurídico de
“conexão” e de “litispendência”, tratando os dois institutos de cambulhada, como
se fossem uma coisa só. Na linha de entendimentos descrita, em que ficou claro ter
o Superior Tribunal de Justiça
 atribuído competência pelo CC 19.686/DF e pela Reclamação
1348/PA, ao Juízo da 4ª Vara Federal e sucessivamente à 1ª Vara
Federal, ambas na Seção Judiciária do Pará e
 cuidado de uma hipótese de conexão, sem confundi-la com
litispendência,
fica antecipadamente manifesto que o recurso extraordinário vindo do STJ para o
melhor exame nessa Alta Corte está fadado a rejeição final por inadmissibilidade.
108)
Qual o efeito expansivo do julgamento desse extraordinário
manifestamente inadmissível em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas?
Emerge de frente, ictu occuli, o lado ocioso da questão: Qual juiz brasileiro, digno
desse título, em qualquer nível de atuação de um substituto qualquer em período
probatório a um calejado ministro com notável saber jurídico confundiria os
conceitos (primários, enfatize-se, data venia) de “conexão” e “litispendência”?
Porque não é outro o desafio posto em nome da Requerente senão o de constranger
algum Órgão do Supremo Tribunal Federal a decretar o que o Superior Tribunal de
Justiça jamais disse nos acórdãos do CC 19.686/DF e da Reclamação n 2259/PA.
E, por mais de uma vez, ao longo de todo o acórdão no CC 19.686/DF, a referência
feita é somente ao instituto jurídico processual da CONEXÃO. Para não alongar
ainda mais o ponto velho de sovado, basta transcrever um excerto do voto autêntico
de ninguém menos do que o ministro DEMÓCRITO REINALDO, Relator do
decisivo CC 19.686/DF:
“Senhores Ministros:
Cuida-se, no caso, de pluralidade de ações populares promovidas por
autores diversos, em juízos diferentes, todavia, com a mesma competência
territorial, (... omissões...).
As ações, consoante o fim colimado, que é sempre um (... omissões ...)
são, por força de legislação vigente, CONEXAS, fixando-se a competência
do juízo pela prevenção (C. P. C., art. 219). É que o juízo da ação popular
é universal (Lei n 4.717/65, art. 5 ., § 3 ); a propositura da primeira ação
previne a jurisdição para todas as subseqüentemente intentadas contra as
mesmas partes e sob a égide de iguais fundamentos.” (Destaques postos aqui).
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109)
Por seu turno, depois de mais de dois anos de tramitação33, em que todas
as ações constitucionais estiveram suspensas por uma ordem liminar do ministro
LUIZ FUX (STJ), a Reclamação n 2259/PA não desgarrou desse entendimento e
afastou margem de dúvida quanto ao tema examinado: Conexão, não
litispendência! Basta outro relance na ementa do primeiro acórdão de julgamento
da Reclamação, como prolatada antes dos protelatórios embargos de declaração
infringentes opostos em nome da Requerente. Nela está proclamado:
“3. O aresto que se pretende cumprir determinou, expressamente,
que as 27 (vinte e sete) ações nele enumeradas fossem distribuídas
por prevenção ao juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do
Pará, haja vista existir conexão entre elas, isto é, a presença de
pedido com objeto comum ou causa de pedir idênticas. Os autos da
presente reclamação registram que, não obstante a prevenção ter
sido obedecida, não se cumpriu a conexão determinada, isto é, os
processos não foram reunidos, o que está a gerar julgamentos
conflitantes nas apelações interpostas. Há, portanto, no julgamento
das referidas ações, descumprimento do que foi decidido no conflito
de competência já identificado.” (Os destaques em negrito, sombreamento e
sublinhas foram postos nesta transcrição)
110)
Portanto, se pudesse porventura ser ultrapassada a barreira da
inadmissibilidade do recurso extraordinário, no mérito o desprovimento será
inevitável, data venia, uma vez que, a não ser o desprezo pelas questões de ordem
dos Requeridos, a Egrégia Primeira Seção do Tribunal da Cidadania se houve com
acerto ao consagrar o voto intermediário do eminente ministro JOSÉ DELGADO.
Este critério de desempate no Alto Juízo a quo prestigiou, na verdade, os sólidos
fundamentos expendidos nos votos dos Excelentíssimos Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DENISE ARRUDA, CASTRO MEIRA e HERMANN BENJAMIN,
quanto ao aspecto da valoração jurídica do litígio. Se forem revistos, como quer a
Requerente e seus parceiros ocultados, os demais votos dependerão de os seus
eminentes autores examinarem as questões de ordem tidas por despiciendas,
inclusive e, sobretudo, a falsidade da sentença dita “paradigmática”, que,
constituindo erro de fato, é causa de nulidade a ser declarada em qualquer tempo.
Não é tarde para repetir que a própria autoridade reclamada, a douta
Desembargadora SELENE MARIA DE ALMEIDA, feriu o ponto
inadvertidamente (data venia), ao prestar informações ao Senhor Ministro LUIZ
33
Autuada em 18/08/2006, a Reclamação n 2259/PA somente teve o resultado do seu julgamento
anunciado em 17/11/2008, ensejando o prosseguimento somente a partir de 02/03/2009 das ações
populares suspensas no TRF-1ª Região por força da liminar nela concedida
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FUX, mas este também não parece ter se dado conta da gravidade do fato, pois em
nenhum momento se preocupou em dizer algo sobre a atuação injustificada do Juiz
MARK ISHIDA BRANDÃO, que usurpou ou teve “delegada” a função
jurisdicional atribuída a outro, para favorecer o réu BANCO BRADESCO S/A.
111)
De todo modo, a revisão pretendida em nome da Requerente
CVRD não pode ser alcançada em sede de recurso extraordinário, na
espécie considerada, por ser carente a hipótese do pré-requisito da
repercussão geral.
V
DAS IMPRESCINDÍVEIS PROVIDÊNCIAS
CAUTELARES REVERSAS
(Itens 112 até 127)
112)
Nunca será bastante nem inoportuno repetir que, em 18 de abril de 1997,
atendendo a requerimentos de protesto, notificação e interpelação (PNIs) fundados
no artigo 867 do Código de Processo Civil34, o MM. Juiz Federal WANDERLEY
DE ANDRADE MONTEIRO então Titular da 17ª Vara da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, no exercício pleno de competência porque anterior ao ajuizamento do
CC 19.686/DF no STJ, proferiu o despacho seguinte:
“Há vigorosos indícios e fundado receio, segundo o alegado na inicial, de que os
Requeridos frustrarão os efeitos da Ação Popular que virá a ser proposta,
objetivando a declaração da nulidade dos atos narrados na petição inicial,
alienando as ações ordinárias e preferenciais nominativas do capital social da
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) pertencentes à União Federal.
Intimem-se, pois, por edital”.
113)
Os requerentes dos PNIs deferidos são alguns dos Requeridos ora
contestantes dessa AC 2716-PARÁ, que instruíram as iniciais de suas ações
populares com a informação dessas medidas preparatórias, cujos efeitos se
propagaram em benefício de todo o universo de autores populares contrários à
desestatização do controle acionário da Requerente. Como se deduz do respeitável
34
“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva
de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.”
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despacho judicial acima transcrito, esse cuidado de se anteceder as ações populares
propostas das advertências cabíveis, não só pôde preservar-lhes os efeitos, mas
também contribui para impedir a fingida boa-fé dos agentes e beneficiários do ato
impugnado, como se tenta nos dias correntes, além da óbvia salvaguarda da
dignidade da própria Justiça.
114)
Nas referidas medidas preparatórias foram denunciados os
vícios manifestos constatados pela simples leitura do Edital n PND-A01/97 CVRD, de 06/03/1997 contraposta aos fatos. Boa parte desses
vícios já foi observada nos acórdãos da Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª
Região, insuscetíveis de convalidação por comando judicial, dada a
força da legislação conjugada ainda hoje em vigor, segundo a qual se
tem, com o necessário pedido de vênia para a transcrição, verbis:
Na Lei n 8.666, de 21/06/1993 (Estatuto das Licitações):
“Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel
observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza
ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública.”
Na Lei n 4.717, de 29/06/1965:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas
no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c)
ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão
as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato
não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de
forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a
ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos
motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada
ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente
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pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência. (Sublinhas postas nesta transcrição).
No Código Civil Brasileiro:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.”
115)
Os Requerentes daquelas advertências cautelares, aqui Requeridos da
Ação Cautelar 2716-PARÁ, deixaram patente nelas que, ao lado do seu interesse
subjetivo de cidadãos legitimados para ação popular, em pleno exercicio do direito
de acesso ao Poder Judiciário, estava o interesse da própria Justiça em prevenir ou
reprimir atos suspeitos, com vistas a preservar sua dignidade, segundo a ótica
consagrada no artigo 125, inciso III, do Código de Processo Civil.
116)
Por óbvio, os Requeridos pedem vência à Corte Suprema pela audácia da
imagem acima e dessa a seguir. No entanto, reafirmam que só entendem como
afronta à dignidade da Justiça o procedimento diuturno dos réus populares (agora
encobertos pela atuação isolada em nome apenas da Requerente e pela sua
personalidade jurídica confundida com a de acionistas controladores e
administradores anonimados, mancumunados com beneficiários de toda espécie,
que só uma atividade diligente do Ministério Público Federal poderia identificar).
117)
Nesse sentido da ocultação, é de observar que, em nenhum momento
desde o primeiro trimestre de 1997, tempo que já vai somando quase três
quiinquênios de tramitação processual, a Requerente CVRD e seus apaniguados
esboçaram sequer ensaio de submissão espontânea à ordem jurídica institucional
brasileira, tanto que, até hoje, nenhum dos seus administradores teve a iniciativa de
comunicar formalmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao público em
geral, em Fato Relevante, a existência do enorme contencioso, que abarca várias
dezenas de ações constitucionais (civis públicas e populares) e pode, pelo menos in
thesis, afetar a situação econômico-financeira da Companhia e o arbítrio dos
investidores.
118)
Ora, a despeito de todo o estardalhaço sobre a suposta mudança da
natureza jurídica da Requerente subrepticiamente sugerida pelo repetitivo uso
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atécnico da palavra “privatização”, no lugar da simples transferência do controle
acionário a legislação vocacionada a que sempre esteve vinculada a Requerente
por causa do regime jurídico imposto constitucionalmente (cf. CRFB, artigo 173, §
1 , II), desde muito antes do infeliz leilão do dia 06/05/1997, regulou a hipótese de
responsabilidade dos seus administradores assim (d. m, v., para a transcrição):
“Art. 157. (... omissões ...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações
que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão;
responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobrilos ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua
prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou,
não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléiageral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos
causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para
assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto,
tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará
restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição
do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles
deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses
deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do
§ 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele
solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de
obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com
violação da lei ou do estatuto.‖ (Destaques de sombreamento postos aqui.)
119)
Por isso, emprestando cores de porfia ideológica ao que não passa de
mero desrespeito às leis do País, agem a Requerente VALE (aliás, CVRD) e seus
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parceiros ocultos como se a manifestação do Poder Judiciário, apesar da fase
litigiosa, fosse inteiramente irrelevante para os seus propósitos. E por falar nisso, é
bom que se diga virem sendo eles estimulados, pois têm sido alcançados sem maior
dificuldade os propósitos dos beneficiários dos ilícitos continuados. Com efeito,
observe-se que, enquanto não for dirimida a questão principal atinente à validade da
transferência do controle acionário da Requerente, estarão em aberto, como
consequência natural, outras questões relevantes, atinentes, por exemplo,  a sua
inserção (ou não) entre as entidades da administração pública indireta;  ao
controle de remuneração de seus administradores, pois, além de limitados por
normas próprias da Comissão de Valores Mobiliários Instrução CVM n 480, de
07/12/20/09, Subitem 13.11, Anexo 24
teriam de obedecer o limite
constitucional do artigo 39, XI, da CRFB);  a veda de doações para campanhas
eleitorais;  a promiscuidade de sua política de relações humanas com órgãos
governamentais etc. Acima de tudo, está sem controle a apropriação indébita
continuada de lucros líquidos, duas vezes a cada ano nos meses de abril e outubro,
desde o exercício financeiro de 1997, em cifras bilionárias da moeda corrente
nacional, fatos prescindidos de prova porque têm sido amplamente alardeados por
todos os meios de comunicação e motivo de perplexidade, porque até hoje não foi
declarada formalmente a caducidade do Decreto-Lei n 4.352, de 1 /06/1942, que,
ao criar a Requerente, fixou no artigo 6 , § 7 , o limite de 15% (quinze por cento)
dos seus lucros líquidos para pagamento de dividendos máximos aos seus acionistas,
critério especial prevalecente ao da lei geral (cf. LICC, artigo 2 , § 2 ).
120)
Um exemplo significativo da falta de respeito ao Poder Judiciário e ao
Povo em geral está na simples mudança da denominação social da Empresa. O
nome da sociedade de economia mista federal COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE que representa em si mesmo um altíssimo valor pecuniário não mensurado,
sempre esteve cultural, histórica e umbilicalmente ligado à sigla CVRD, conhecida
no mundo inteiro, apanágio positivo dos conceitos de eficiência e excelência da
administração empresarial em mão brasileira no âmbito público, muito antes de se
cogitar da abdicação estatal. Confirma-o, entre outros muitos exemplos, as
declarações do ex-presidente da República FERNANDO COLLOR DE MELLO,
quando, em entrevista ao notório Jornal O GLOBO, no dia 13/03/201035, revelou
jamais ter cogitado desestatizar duas empresas, a Petrobrás e a CVRD,
considerando um descalabro a venda da mineradora pelo que considerou preço de
“bacia das almas”. Indo além, em resposta uma pergunta específica sobre se a
sociedade era ineficiente antes de 06/05/1997, enfatizou: “NUNCA, NUNCA,
NUNCA! Eu não acho. É uma beocidade de quem usou esse argumento. Isso
nunca existiu. A Vale alcançou o seu apogeu nas mãos do Estado!”
35
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2010/03/12/collor-ja-pensava-em-confisco-antes-de-eleito
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121)
No documento de vínculo da Administração Pública 36 (vide cópia de
extrato em anexo), no qual foram estabelecidas as condições básicas para alienação
“de Ações Ordinárias e Preferenciais Nominativas do Capital Social‖, de
titularidade da UNIÃO (Edital n PND-A-91/97 CVRD, publicado no Diário
Oficial da União Parte 3 Edição 44,em 06/03/1997, páginas 3923 a 3996),
constaram expressa e explicitamente os direitos a que se reservou a UNIÃO
FEDERAL, mesmo depois de realizado o leilão. Destaca-se aqui o estipulado
seguinte: “À UNIÃO, na qualidade de titular da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL
(“GOLDEN SHARE”) DA CVRD, será atribuído direito de veto sobre as
seguintes matérias relativas à CVRD, e que deverão obrigatoriamente ser
submetidas a Assembléia Geral de acionistas: (i) alteração da denominação
social; (ii) mudança da sede social;( ... omissões ...)”.
122)
Nessas condições, é presunção natural que todos os concorrentes à
aquisição do controle acionário da sociedade de economia mista federal CVRD
tenham sabido dessa reserva de direito e, portanto, ao alterar o nome da sociedade
sem obter o beneplácito explícito e expresso da UNIÃO, causaram um deliberado
prejuízo à imagem da Empresa, em prol do interesse transnacional dos seus
acionistas controladores e administradores do momento, todos podendo ser
considerados sujeitos passivos de ação popular a respeito, consoante a letra da Lei
4.717/1965, artigo 6 , na cabeça. E se houve anuência manifestada por algum
agente da UNIÃO FEDERAL, subsiste a responsabilidade objetiva desta, sem
prejuízo da ação regressiva que tenha contra os autores do dano.
123)
A perpetuação dos alcances dos lucros líquidos da Requerente acima do
limite percentual especificado, apropriados pelos seus acionistas e administradores,
ou por beneficiários anônimos ou anonimados do ato impugnado, ao longo do
tempo transcorrido desde maio de 1997 e a transcorrer de tramitação regular das
ações populares, seguindo os regramentos do devido processo legal, é incompatível,
data venia, com a possibilidade de julgamento positivo das ações constitucionais
suspensas. Acresce a isso o firme propósito dos ora Requeridos verem suas ações
chegarem a termo final, pela acolhida ou rejeição do pedido 37 , mas sem
prejulgamento nem a iniqüidade de sofrerem os efeitos de uma teoria mal ajambrada
de fatos consumados, adrede planejados.
124)
Os atos supervenientes se precipitaram em detrimento do Erário! Foi
tornada pública, por exemplo, com alarde, a notícia de que, nos primeiros dias de
abril de 2008 em ato cercado da suspeita de tráfico de influência; de advocacia
36
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada” (cf. Lei 8.666/1993, artigo 41).
37
Cf. Código de Processo Civil, artigo 459.
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administrativa e favorecimento pessoal; de participação incorreta de
personalidade(s) do alto escalão dirigente do BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), transferida(s) da
instituição financeira pública para a alta administração da CVRD imediatamente
depois do benefício bilionário concedido o “principal agente de execução da
política de investimentos do Governo Federal” (também ele um dos litisconsortes
passivos necessários das ações populares a ser citado, sob pena de extinção
dessa AC 2.716/PARÁ) abriu uma linha de crédito inédita na História do País da
ordem de R$ 7,3 bilhões, nada obstante no exercício financeiro anterior a Empresa
Requerente tivesse acusado lucros líquidos superiores a R$ 10 bilhões e pago
apenas R$ 2,5 bilhões de dividendos a seus acionistas... (38)
125)
Esses abusos praticados à vista de todos, com uma naturalidade
desconcertante que lhes empresta cores de normalidade, não podem ser tolerados
pacificamente, primeiro porque salta aos olhos o direito subjetivo dos autores,
como legitimados para ação popular, a tipificar o pré-requisito do fumus boni juris;
segundo, porque o tempo indeterminado de tramitação milita contra o verdadeiro
Interesse Público, pois a cada dia transcorrido o locupletamento indevido, ou sem
causa, se acumula em montante inconcebível; terceiro, porque há disciplina legal
razoável para remediar a hipótese.
126)
Com efeito, a lei processual em vigor (CPC, 273, § 7 )
privilegia as autoridades julgadoras com o poder efetivo de cautela,
autorizando o deferimento de providência, em caráter incidental, como
essa aqui requerida de ser ordenado depósito judicial a ser devolvido
incontinenti, em prazo exíguo de 24 horas, na forma regulada na Lei n
9.703, de 17/11/1998, caso a Requerente logre ser vencedora das ações
constitucionais suspensas. Ou ainda, na própria disciplina das medidas
cautelares, a substituição, revogação ou modificação, conforme os
artigos 805 e 807 do CPC.
127)
Assim, desde que não se pode afirmar em prejulgamento a improcedência
ou invalidade das ações constitucionais propostas, suspensas pela ordem de
38
A Lei n 8.666/1993, cujo descumprimento ensejou a propositura das ações populares dos
Requeridos por  vício de forma;  ilegalidade do objeto;  inexistência dos motivos, e 
desvio de finalidade (cf. rol de conceitos na LAP, artigo 2 e parágrafo único), exigia que o
leilão de 06/05/1997 tivesse ―interesse público devidamente justificado‖, pré-requisito que se
presumia satisfeito com as declarações públicas de governantes da época de que o Governo
Federal não dispunha de recursos financeiros para investir nas atividades da Requerente,
porém reveladas falsas depois dessa mega-operação financeira jamais concedida a outros
empreendimentos no Brasil.
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prudente arbítrio emanada dessa eminente Relatoria, cabe a adoção de uma
providência de equilíbrio, não só para assegurar tratamento isonômico a todos os
cidadãos autores populares, mas também para preservar o Patrimônio Público
esvaziado em progressão geométrica a cada distribuição de lucros da Requerente.
128)
A providência que se quer e se especifica é a de Vossa Excelência, ou o
competente Órgão colegiado nesse Colendo Supremo Tribunal Federal, ordenar o
depósito judicial dos dividendos correspondentes às ações representativas do
controle da Requerente, com efeitos retroativos a 1997, conforme requerido na
Ação Cautelar n 200601000308375 em curso perante a Egrégia 5ª Turma do TRF1ª Região desde fevereiro de 2006, persistindo a obrigação até o trânsito em julgado
das ações populares que pugnam pela declaração de nulidade do leilão de ações
pertencentes à UNIÃO FEDERAL, realizado na terça-feira 06 de maio de 1997,
data correta reconhecida em julgado de esclarecimento da Egrégia 5ª Turma do
Egrégio TRF-1ª Região..
VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
(Itens 129 até 148)
129)
Após se surpreenderem com o resultado dos julgamentos dos recursos
voluntários e remessas necessárias, no Egrégio TRF-1ª Região, a Requerente e seus
parceiros litisconsorciais, tendo à frente o BANCO BRADESCO S/A, chegaram a
suscitar debate nos autos, sobre se os atos administrativos de licitação são formais,
ou não, pois somente em caso de resposta positiva a essa questão se poderia
entender o descumprimento ou vício dos procedimentos de licitação de 1997 causa
de nulidade absoluta. Entretanto, nada há para ser debatido: Habemos legem!,
130)
De fato, conquanto não se leia no frontispício nem no glossário do Edital
PND-01/97 CVRD, publicado no DOU (Parte 3) em 06/03/1997, referência alguma
à Lei n 8.666, de 21/06/1993, esse diploma rege a espécie ao regular o comando
maior do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e define em
linguagem induvidosa o ponto:
“Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos
órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou
impedir a realização dos trabalhos.
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Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública.”
(Destaques de sombreamento e sublinhas postos nesta transcrição.)
131)
Se cada passo do procedimento licitatório é “ato
administrativo formal”, ganha proporção astronômica o desrespeito ou
fraude a uma das exigências mais expressivas da alienação de bens
móveis pertencentes ao Estado, como foi a alienação das ações de
capital representativas do controle acionário da Requerente, que é a
exigência de avaliação prévia escorreita.
132)
Realmente, o citado Estatuto das Licitações impõe a avaliação
prévia como conditio sine qua non e, mesmo nas hipóteses de
dispensa, prevê ipsis litteris:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I
(... omissões ...);
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
(... omissões...):
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica”. (Destaques de sombreamento e sublinhas postos aqui.)
133)
O texto não deixa margem a qualquer dúvida. Quando se trata de bens
móveis pertencentes à Administração Pública seja no âmbito federal, estadual ou
municipal a avaliação prévia é imprescindível. Não se diga ter sido prevista
avaliação no Edital PND-01/97 CVRD, porque, segundo a lei, mesmo quando haja
dispensa ou inexigibilidade de licitação (“... dispensada esta...”, dita a lei), a
avaliação é exigida e, ocioso dizer, repita-se, avaliação prévia escorreita.
134)
Bem por isso foi que, embora deixando reservado ao competente juízo de
primeiro grau vir a dizer o direito como não foi dito antes a Egrégia 5ª Turma
do TRF-1ª Região ordenou a retomada dos processos das ações constitucionais, a
fim de que seja dispensada aos Cidadãos Brasileiros diligentes a devida Tutela
Jurisdicional, que necessariamente depende da realização de exame pericial para
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que, mediante a competente avaliação judicial, por mais indireta que seja a técnica,
venha a ser definida tanto quanto for possível a dimensão do que foi apropriado
indebitamente durante todo o tempo contado desde a transferência indevida do
controle da Requerente, inclusive o dano infecto potencializado a cada dia depois de
06/05/1997.
135)
Todas essas questões perpassam a história da Requerente
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (ainda CVRD) nos últimos 15
(quinze) anos, desafiando a atenção das autoridades fiscalizadoras e
fiadoras da Moralidade Administrativa no Brasil. Não é possível que,
apenas pelo formalismo de se ter promovido a entrega do rico
patrimônio público ao controle de especuladores privados
transnacionais, que dele usufruem desmedidamente, toda a Sociedade
Brasileira tenha de se curvar à exploração e aceitar como benesses os
tributos pagos, em migalhas de pecúnia, que, na verdade, são pequenos
pedaços de frutos civis semeados durante mais de 06 décadas de
administração da Empresa sob regime estatal e pertencentes de pleno
direito ao Povo Brasileiro.
É intolerável o locupletamento
institucionalmente consentido!
136)
Por ignorância (que a excelência de suas representações judiciais não
autoriza presumir), ou por solércia (que as circunstâncias permitem compreender),
os atuais administradores da Requerente VALE (aliás, CVRD) e seus parceiros
confundiram, deliberadamente, suas reles operações especulativas em bolsas de
valores com negócios públicos, fazendo-se destinatários da advertência crítica da
eminente Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, que, deixou
consignada como parte essencial dos seus históricos votos necessariamente
repetitivos a reflexão seguinte:
“Se o juiz não se imiscui nos negócios da Administração, no
sentido de considerá-los convenientes ou inconvenientes, oportunos
ou não, o mesmo não se pode dizer dos aspectos legais dos negócios
do governo, conforme teve a oportunidade de afirmar o Ministro
Sepúlveda Pertence, em evento promovido pela Escola Nacional da
Magistratura, em 1988, para debater “Aspectos Jurídicos,
Econômicos e Sociais da Privatização”(,) (N)ós juízes não nos
regemos pela lógica do resultado, mas pela lógica da
responsabilidade, da guarda das regras do jogo. Se não for assim,
não tem sentido a magistratura, a não ser (o sentido) do triste
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significado de uma farsa.” (Sic – destaques e parênteses postos nesta
transcrição.)
137)
Essa visão de farsa não é a visão de nenhum dos ora Requeridos, que
jamais confundiram seus íntimos interesses subjetivos com aqueles mais altos, de
ordem pública, inerentes à natureza do que se busca em ação popular – o interesse
da Coletividade Nacional –, tanto que persistem, desde os idos de março de 1997,
na esperança de obter prestação jurisdicional de mérito, sem receber deferência
adequada e séria, data maxima venia. A eles, Requeridos, aplica-se a imagem
pitoresca de que, ante os poderosos integrantes do pólo passivo de suas ações
populares, parecem um pequeno bando de Davis, sem funda, lutando contra vários
Golias...
138)
Ao contrário, o propósito malsão de subverter o papel da magistratura é,
sim, o propósito manifesto dos que fazem ventriloquismo com o nome da
Requerente CVRD e de seus parceiros, ou seja, o propósito de constranger o Poder
Judiciário a proceder ao alvedrio dos seus atuais administradores, que negociam
com desfaçatez no mercado mobiliário internacional de ações, omitindo a
existência do enorme contencioso popular em curso no Brasil, a despeito de no
mercado mais cobiçado por eles (a NYSE, Bolsa de Valores de Nova York) viger o
dogma de que
“(...). Calar quando o mercado está notoriamente sendo
orientado por informações erradas, equivaleria a divulgar
informação falsa. (...)” (Destaques de sombreamento e sublinhas postos aqui)
139)
Não é apanágio do Brasil, mas conceito absorvido pelo mundo civilizado o
respeito ao princípio da legalidade como pressuposto necessário da Democracia, conforme
se infere das ponderações claras de um dos grandes pensadores dos tempos modernos:
“O governo das leis celebra hoje o próprio triunfo na democracia.
(...) E exatamente porque não tenho dúvidas, posso concluir
tranqüilamente que a democracia é o governo das leis por
excelência. No momento mesmo em que um regime democrático
perde de vista este seu princípio inspirador, degenera rapidamente
em seu contrário, numa das tantas formas de governo autocrático de
que estão repletas as narrações dos historiadores e as reflexões dos
escritores políticos” (NORBERTO BOBBIO, em “O Futuro da Democracia”, Editora
Paz e Terra, 1986, 5ª edição, última página – destaques postos nesta transcrição.)
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140)
A lição de respeito às leis como pressuposto do Estado Democrático de
Direito para nós é apenas renovada, porque já nos havia ensinado RUI BARBOSA,
quando, em certa passagem da sua Oração aos Moços lida em 29/03/1921, exaltou:
“Na Constituição brasileira, (... omissões ...) a mão sustentadora das
leis, ai a temos, hoje, criada, e tão grande, que nada lhe iguala a
majestade, nada lhe rivaliza o poder. Entre as leis, aqui, entre as leis
ordinárias e a lei das leis, é a justiça quem decide, fulminando
aquelas, quando com esta colidirem.”
(Excerto do discurso como paraninfo dos bacharelandos de 1920 da Faculdade de
Direito de São Paulo, publicado in O Estado de São Paulo. SP, 30-31/03/1921)
141)
De lições magníficas como essa adveio a divisão dos Poderes da União,
“independentes e harmônicos entre si”39 , em Legislativo, Executivo e Judiciário,
reservado a este último o papel de fiel da balança, a última barreira que impede um
regime democrático saudável degenerar em seu contrário, numa das tantas formas
de governo autocrático, como advertiu BOBBIO em tempos mais recentes.
142)
Na qualidade de Cidadãos Brasileiros, legitimados para propositura de
ações populares para PROMOVER A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE
NULIDADE DE ATOS ESPÚRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, independente da titularidade de mandatos legislativos, ou da excelência
de títulos honoríficos pessoais ou galardão de celebridade social, os Requeridos e
autores populares acima nomeados têm direito, em seu anonimato (et pour cause),
a uma administração pública proba e a uma prestação jurisdicional isenta, por
autoridade competente, sem se expor aos caprichos de aventureiros da coisa
pública, obedecido o devido processo legal, conforme previsto em império da
Constituição Federal e regulado na Lei nº 4.717, de 29/06/1965.
143)
Ora, são fatos notórios hoje, divulgados ampla e espalhafatosamente pela
mídia no Brasil, confessados com alarde de vanglória pelos atuais posseiros do
controle acionário da Requerente, tudo indene de prova,

os artifícios grosseiros utilizados para frustrar o cumprimento
de ordens liminares nas ações populares, em 1997;

o apoio ostensivo e inconstitucional do BNDES (instituição
financeira pública, definida em lei 40 como “principal agente de
execução da política de investimentos do Governo Federal”),
39
40
CRFB, artigo 2 .
Lei federal n˚ 4.595/64, art. 23.
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aplicando desnecessariamente enormes recursos humanos e materiais
para evitar a tramitação regular de ações populares {fato só por si
merecedor de ataque em ação popular ou civil pública, isto é, um ente
da Administração Pública empenhado em frustrar o exercício de ação
popular por alguém do povo, do qual emana todo o poder, em negativa
imoral de vigência da Constituição da República de 1988 (art. 1°,
parágrafo único, e art. 5°, LXXIII)};

a “complexa engenharia financeira” engendrada entre os réus
populares BNDES, CSN e BRADESCO, em simulação para permitir a
este último ostentar a condição de controlador da Reclamante CVRD já
a partir de 07 de maio de 1997, quarta-feira, dia seguinte ao da
propalada “privatização” (na verdade pré-configurada juridicamente
como tal a privatização na definição constitucional exceptiva, lida
na CRFB, artigo 173, § 1°, inciso II.
144)
De uma vez, por todas: O alcance da decisão no Conflito de Competência
n° 19.686/DF ficou circunscrito à fixação da competência do juízo de primeiro grau
por ocorrência de CONEXÃO, sem estender aos processos conexos as decisões
negativas proferidas com base em erro de fato (data do leilão das ações de controle
da Requerente), por efeito do artigo 18 da Lei n° 4.717/65. Por isso é descabida a
Ação Cautelar 2716-PARÁ, o que deve ser declarado, não só para preservar
 o exercício pleno do direito de ação popular de cada um dos
Requeridos, conhecidos ou não, mas também para preservar
 a dignidade da Justiça e os privilégios de autonomia, independência e
livre convencimento fundamentado dos magistrados competentes nas
instâncias ordinárias de primeiro e segundo grau de jurisdição, em respeito
ao devido processo legal preconizado na Constituição da República (artigo
5°, LIV), e
 respeitar a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como
intérprete autêntico da norma infraconstitucional da espécie considerada
(CRFB, artigo 105, inciso I, letra d).
145)
Superada a dúvida sobre se o CC 19.686/DF ou o posterior julgado na
Reclamação 1348/PA foram cumpridos, conforme o decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, tem de ser reiterada aqui a indignação contra a assertiva feita em
nome da Requerente VALE (aliás, CVRD), de que “outras tantas partes rés nas
ações populares como o BNDES, a União Federal, as empresas avaliadoras dos
ativos da Vale à época da privatização, também interpuseram seus recursos de
natureza extraordinária e, consequentemente, interporão seus respectivos agravos
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de instrumento, de sorte que é incontável, na verdade, o número de recursos que
serão distribuídos perante os Tribunais Superiores” (cf. petição inicial, páginas
15/16 sublinhas postas aqui).
146)
Os Requeridos não querem para outros o que rejeitam para si mesmos.
Reconhecem que, tanto quanto para eles tem de ser admitido o amplo direito de
recorrer, os demais jurisdicionados brasileiros
nada importando a potestade
econômica, financeira, social ou política ostentada igualmente tem de gozar dessa
facultas agendi. Porém, isso deve ser permitido modus in rebus, com moderação,
conforme orienta o precedente jurisprudencial em exegese a respeito do artigo 17,
inciso VII, do Código de Processo Civil:
“4. Recurso da agravante, por meio de petição padronizada (usada sempre para os casos
de correção monetária de FGTS), onde revela sua patente intenção de procrastinar o
feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instancias e impedindo,
com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma tese
rigorosamente vencida quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria.
5. Caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal
em recorrer, por meio de petição padronizada, de decisão rigorosamente pacifica nesta
corte (correção monetária do FGTS). multa pela litigancia de ma-fe que se aplica (arts.
16, 17 e 18,do CPC), fixada em 20% sobre o valor da causa. Vencido o relator neste
ponto.” (Trechos pertinentes do acórdão no Agravo Regimental no Recurso Especial n
163883/RS, STJ 1ª Turma, rel. Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em
05/05/1998, publicado no DJ de 15/06/1998, pág. 66 Sublinhas e sombreamento postos
aqui).
147)
Por isso se revela intolerável que a pletora de recursos desnecessários,
pois confessadamente inadmissíveis, tanto que se anuncia antecipadamente os
agravos de instrumento contra as decisões denegatórias de seguimento, depois do
resultado do “recurso piloto” seja informada com tanta desfaçatez e sirva de
empecilho para que os Requeridos exerçam com celeridade o seu direito
fundamental de ação popular, consoante a garantia prometida a todos na Lei Maior.
O que se pede em nome da Requerente, com inimaginável impudência, é o sacrifício
final da Cidadania Brasileira, esta mantida com a cabeça em cepo há quase três
qüinqüênios de porfia, e, muito pior ainda, a pretensão de que o Poder Judiciário,
data venia, lhe faça as vezes de carrasco, a serviço de interesses ocultos e
inconfessados, porque inconfessáveis.
148)
Conforme se verifica, é a própria Requerente, ou quem fala por ela, que
diz da identidade de interesse jurídico-processual dos réus das ações populares,
todos destinatários naturais da decisão uniforme que vier a ser tomada na Ação
Cautelar n 2716/PARÁ, de modo que tem de ser dispensado a todos eles o
tratamento preconizado na Lei do Processo para litisconsortes necessários (CPC,
artigo 47 e parágrafo único). Inadmissível que ela, usando a denominação social
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transmudada irregularmente, em afronta brutal ao Edital PND-01/97 CVRD
divulgado pela ré UNIÃO FEDERAL (vide no item 3.2.1, caput e inciso “i”, do
texto anexo por cópia página 6, 3928 do DOU), proponha sozinha o pleito
cautelar, ciente e consciente do interesse comum, mas ainda assim se apresente
desacompanhada dos seus acumpliciados; inadmissível também que ela o faça sem
dirigir sua pretensão contra todos os destinatários passivos da cautelar.
VII
DOS REQUERIMENTOS
(Itens 149 e 150)
149)
PELO EXPOSTO, certos de haver elidido e ilidido as alegações
infundadas formuladas em nome da Requerente VALE (aliás, CVRD), em manifesta
improbidade processual, os Requeridos nomeados no início desta petição se servem
dela para requerer:
I)
a Vossa Excelência como Relator, que se digne
(a) receber esta peça como contestação à Ação Cautelar n 2716/PARÁ e
determinar à Requerente VALE (aliás, CVRD) que promova a citação de todos os
litisconsortes ativos e passivos interessados na causa, sob pena de extinção
incontinenti da ação cautelar, consoante o artigo 47, parágrafo único, do CPC;
(b) substituir, revogar ou modificar a medida cautelar concedida, de
acordo com os permissivos dos artigos 805 e 807 do CPC, considerando a
necessidade de garantia de ressarcimento dos danos que o Tesouro Nacional
tem suportado e ainda possa vir a suportar, se acaso for decretada a
invalidade do ato impugnado nas ações populares suspensas com pedidos de
declaração de nulidade, de acordo com o artigo 11 da Lei n° 4.717/1965
conjugado ao artigo 182 do Código Civil Brasileiro em vigor, antes mesmo de
completado o ciclo de citações dos demais requeridos e terceiros interessados
(cf. CPC, artigo 241, inciso III), a fim de que a Requerente VALE (aliás,
CVRD), alternativamente

proceda ao depósito judicial das parcelas de dividendos devidas
aos acionistas controladores, com efeitos retroativos ao ano financeiro
de 1997, repetindo o procedimento a cada mês de pagamento de
dividendos, enquanto perdurar a tramitação do recurso extraordinário,
com o trânsito em julgado da respectiva decisão OU

providencie a formação de reservas de contingências e
retenção de lucros, consoante previsto nos artigos 194 a 200 da Lei n
6.404, de 15/12/1976, até que se façam coisa julgada as decisões das
ações populares com pedidos declaratórios de nulidade;
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(c )
nomear administradores judiciais da CVRD, com encargos de
depositários, que responderiam perante esse Juízo Cautelar igualmente até
que se façam coisa julgada as decisões das ações populares com pedidos
declaratórios de nulidade;
(d)
determinar à Requerente VALE (aliás, CVRD) que comprove
comunicado formal às bolsas de valores onde esteja registrada, no Brasil e em
qualquer país no Exterior; à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao
público em geral, mediante divulgação pela imprensa de “Fato Relevante”,
sobre a existência do contencioso de ações constitucionais (civis públicas e
populares) em aberto, inclusive a suspensa liminar concedida por essa
eminente Relatoria e modificação aqui pleiteada, tudo nas condições previstas
no artigo 157, § 4 , da Lei n 6.404, de 15/12/1976, e
(e)
mandar intimar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por
ofício, para a ciência dos feitos constitucionais em curso e para os efeitos do
artigo 31 da Lei n 6.385, de 07/12/1976;
II)
ao Egrégio Órgão competente nesse Colendo Supremo Tribunal Federal,
caso seja escolhida essa via colegiada para a decisão final da Ação Cautelar n
2716/PARÁ, que
 declare xtinto o processo, se não tiver sido promovido o chamamento e a
citação d todos os litisconsortes ativos e passivos necessários, de acordo com
o artigo 47 e parágrafo único do Código de Processo Civil;
 julgue improcedente o pedido cautelar ou referende parcialmente a liminar
concedida monocraticamente, modificando-a para que sejam adotadas as
contra-cautelas discriminadas nas letras “b”, “c”, “d” e “e” no item anterior.
150)
Requerem a intimação do Ministério Público Federal, para vista depois
das partes, declaram, para os efeitos dos artigos 38 e 39 do CPC, que suas
intimações podem ser feitas na pessoa de um dos seus dois procuradores habilitados
nos autos das ações populares (os Advogados ELOÁ DOS SANTOS CRUZ,
inscrito na OAB/RJ sob o n 12.845, e LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE
OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o n 1.314, em seus endereços postais na Rua
Adalberto Aranha, n 22 Apto. 401 Bairro da Tijuca Rio de Janeiro/RJ (CEP
20.540-140), e na EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco
Brasília/DF (CEP 70.330-400), respectivamente, protestam pela juntada posterior
dos instrumentos de mandato ou certidões comprovadoras das habilitações ad
judicia, e solicitam desde logo a eventual prorrogação prevista no artigo 37 da Lei
Processual.
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01)
Cópias das páginas 3923 até 3946 do Edital PND-01/97CVRD, publicado em 06 de
março de 1997, no diário Oficial da União (Seção 3), Edição 44.
02)
Cópia do Título Eleitora do primeiro Requerido contestante.
03)
Cópia da Portaria n 101, de 12 de fevereiro de 1990, do Diretor do Foro da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, MM. Juiz JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA, impeditiva
de distribuição original de ações com mais de 10 litisconsortes no pólo ativo.
04)
Cópia do DESPACHO do Diretor do Foro da SJRJ, MM. Juiz SERGIO FELTRIN
CORRÊA, em 28 de junho de 1996, ratificando a Portaria n 101/1990, depois do advento da Lei n
8.952, de 13 de dezembro de 1994, que acrescentou o atual parágrafo único ao artigo 46 do Código
de Processo Civil.
05)
Acórdão da Apelação Cível n 1997.39.00.010817-8, da 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, contendo a transcrição da sentença apelada, prolatada pelo Juiz
FRANCISCO DE ASSIS GARDÊS CASTRO JÚNIOR e a confissão deste de que se louvou na
sentença “pioneira”, prolata pelo Juiz MARK ISHIDA BRANDÃO, na 15ª Vara Federal na Seção
Judiciária de Minas Gerais, contra a orientação do Egrégio STJ no CC 19.686/DF e na Reclamação
1348/PARÁ.
06)
Acórdão dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n 1997.39.01.010817-8,
opostos por ambas as partes litigantes, decididos pela Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região,
reconhecendo em favor de todos os autores populares o erro de fato sobre a data efetiva do leilão do
controle acionário da Requerente VALE (aliás, CVRD), acontecido em 06/05/1997 e não em
07/05/1997.
07)
Cópias (i) da decisão do Ministro LUIZ FUX, datada de 08/09/2006, concedendo
liminar para suspensão das ações populares apontadas pela Requerente VALE (aliás, CVRD), e (ii)
de duas publicações de matérias nos jornais Globo.com e Valor Econômico, datadas de 25/10/2006 ,
portanto posteriores à decisão liminar no STJ, informando a compra da mineradora canadense
INCO pelo valor aproximado de US$ 18,000,000,000.00 (dezoito bilhões de dólares, Fato Relevante
não comunicado oficialmente ao Relator da Reclamação 2259/PARÁ no Egrégio STJ nem nos
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autos das ações populares para os efeitos do artigo 879, inciso III, do CPC, conjugado ao artigo 157,
§ 4 , da Lei n 6.404/1976.
08)
Cópia do Manifesto à Nação assinado por 60 Juristas de escol em 07 de março de 1997.
09)
Cópia da Carta Aberta ao presidente da República, FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO, assinada por BARBOSA LIMA SOBRINHO e outros, em 31 de março de 1997.
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