Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, EMINENTE RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR N° 2716/PARÁ NO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Processos diretamente correlacionados: Agravo de Instrumento STF AI n˚ 787489 (ou conseqüente Recurso Extraordinário); Reclamação STF nº Rcl 4784/RJ (Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA) e Medida Cautelar TFR-2 nº 200601000308375 (5ª Turma Relatora Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA) “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.” 1 ELOÁ DOS SANTOS CRUZ, JOSÉ ANTÔNIO TAVARES CORRÊA MEYER e PAULO CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, litisconsortes ativos no primeiro processo abaixo referenciado (), mais MARIA HELENA GOMES TAUHATA (), BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA (), MARIA APARECIDA LEITE 1 Textos com a redação das Leis n 5.925, de 1 /10/1973 e n 8.952, de 13/12/1973. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 1 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados MARINHO (), PAULO VICENTE ALVES CRUZ (), LUCIANA DOS SANTOS (), JULIO CESAR DE CARVALHO FERREIRA (), HERCULANO BARBOSA (), MARIO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (), ELZA ALVES DA FONSECA (), TEREZA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA (), ROSA DOS REIS FERREIRA (), AUGUSTO LANDIM DE MACEDO (), EDMAR RAYMUNDA CRUZ DOS SANTOS () e NÉLIO CARVALHO DOS SANTOS (), são todos Autores das ações populares arroladas a seguir pelos respectivos números no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramitam como apelação (AC) ou remessa obrigatória (REO), conforme seguem pela ordem enunciada: (01) 1997.39.00.010817-8, (02) 1998.39.00.000623-1; 1998.39.00.000624-4; (04) 1998.39.00.000625-7; 1998.39.00.000626-0; (06) 1998.39.00.000627-2; (07) 1998.39.00.000628-5; (08)1 998.39.00.000629-8; (09) 1998.39.00.000631-8; (10) 1998.39.00.000632-0; (11) 1998.39.00.000633-3; (12) 1998.39.00.000635-9; (13) 1998.39.00.000636-1; (14) 1998.39.00.003529-7 e (15) 1998.39.00.004017-5. (03) (05) propostas contra os litisconsortes passivos necessários (01) UNIÃO FEDERAL, (02) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, (03) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ou BNDES, (04) LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, (05) JOSÉ PIO BORGES, (06) THEREZA CRISTINA NOGUEIRA DE AQUINO, (07) PAULO LIBERGOTTI, PROJETA CONSULTORIA FINANCEIRA S/C LTDA., (08) MERRIL LYNCH PIERCE FENNER & SMITH INCORPORATED, N M ROTHSCHILD & SONS LIMITED, (10) BANCO BRADESCO S. A., (11) KPMG PEAT MARWICK CONSULTORES, (12) BANCO GRAPHUS S. A., (13) ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA., (14) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, ou CVRD (rebatizada como ―Vale S/A‖ 2 ), (15) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN, (16) BENJAMIN STEINBRUCH e (17) MARIO TEIXEIRA, sem prejuízo de quantos mais sejam identificados até a prolação da sentença de mérito, em primeiro grau de jurisdição, inclusive o atual ocupante do cargo de Presidente da República e seu sucessor, na forma imposta no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717/65(3), considerando os termos 2 Em atentado processual (cf. CPC, art. 879, III), porque carente a mudança da razão social de prévio comunicado aos juízos competentes do enorme contencioso popular em curso e divergente de pressuposto estabelecido no Edital PND-A-01/97 CVRD, parte inerente ao ato impugnado nas ações populares, com base na Lei nº 4.717/1965 (artigo 2º, parágrafo único, letra b). 3 “Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado,cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, devera ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 2 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados da Ação Cautelar n 2.716/PA acima referenciada e levando em conta, sobretudo, a medida liminar nela concedida, apresentam CONTESTAÇÃO com pedido de providências cautelares urgentes, desenvolvendo sua resposta no articulado a seguir, subdividido em 07 capítulos, intitulados: I dos esclarecimentos iniciais imprescindíveis; II da tempestividade deste contraditório; III do escorço histórico verdadeiro (a - correção de grave erro de fato; b - conexão não é litispendência, e c - coisa julgada inocorrente); IV das falácias no recurso extraordinário (inocorrência de repercussão geral); V das imprescindíveis providências cautelares reversas; VI das considerações finais e VII dos requerimentos. I DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS IMPRESCINDÍVEIS (Itens 002 até 011) 002) Trata esta contestação da defesa direta de Cidadãos Brasileiros, terceiros juridicamente interessados na qualidade de autores populares, habilitados e formuladores de impugnação à Reclamação n 2259/PA, tirada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também em nome somente da Requerente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), usando uma nova denominação social, com o objetivo de fazer nullius iuris dezenas de ações populares ajuizadas regularmente há mais de três qüinqüênios (1997), contra a transferência do seu controle acionário a particulares, sem respeito ao devido processo legal e outros princípios basilares albergados na Constituição Federal. 003) As alegações em nome da Requerente Cautelar serão elididas pontualmente, mas cumpre salientar desde logo o que será pormenorizado adiante em capítulo específico (“V das imprescindíveis providências cautelares reversas”), porque entre os feitos suspensos pela ordem irresistível dessa douta Relatoria está a Medida Cautelar n 200601000308375, em curso perante a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, a rigor, poderia ter andamento durante o período indeterminado de estagnação processual, com fulcro no artigo 266 do CPC, pois este,conceda-se vênia para a transcrição, excepciona assim: Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 3 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados “Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.” 004) Ao final desta peça, no tópico dos requerimentos, serão discriminadas as providências que os Requeridos confiam e esperam dessa nobre Relatoria ou da decisão Colegiada do Egrégio Órgão competente para o julgamento da Ação Cautelar n 2.716/PA, em favor do Erário. E nesse sentido em especial, observam que, nada obstante a UNIÃO FEDERAL e o BNDES ocupem lugar no pólo passivo, essa posição é precária, porque a essas pessoas jurídicas aplica-se, se vier a ser o caso, a regra excepcionalissima do artigo 17 da Lei n 4.717/1965, a teor do qual se tem que : ―Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.” (Sublinhas postas nesta transcrição.) 005) Os Autores Populares acima arrolados, a seguir autodenominados Requeridos (como partes passivas dessa Cautelar), representados pelos mesmos patronos, estão qualificados na petição inicial das respectivas 15 (quinze) ações acima arroladas, onde exibiram seus títulos eleitorais como prova de Cidadania Brasileira4, expuseram a mesma causa de pedir e relacionaram para o pólo passivo, em princípio, os mesmos réus (sem prejuízo, como ressaltado, de quantos mais sejam identificados até a prolação da sentença de mérito, na forma prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717/65), sendo certas as ressalvas de que: Nos autos do primeiro deles (1997.39.00.010817-8/PA) em que a petição inicial foi aditada na época própria para incluir pedido de indenização por danos morais ao Estado , requereram a reunião dos outros processos acima diretamente correlacionados e processamento deles em conjunto, para a desejável decisão uniforme e economia processual, e excluíram da relação acima os Processos 1998.39.00.000630-5/PA e 1998.39.00.000634-6/PA, em que foram autores originais os Cidadãos ANA BERENICE FERREIRA CORNELIO e DINORAN DE JESUS BITTENCOURT, porque ambos faleceram no curso das respectivas lides, dependendo, portanto da substituição processual determinada na Lei 4 Lei n 4.717/1965, art. 1º, § 3º: ”A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda ” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 4 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 4.717/65 (art. 9°), por qualquer outro cidadão ou pelo Ministério Público Federal, para que seja respeitada a exigência constitucional do devido processo legal, sob pena da mais absoluta nulidade. No primeiro caso o Cidadão PÉRICLES ELOY DOS REIS FERREIRA se apresenta nesta data como substituto processual, enquanto no outro processo (1998.39.00.000634-6/PA), a Cidadã Brasileira ELIANE QUAGLIANI DE ARAUJO já havia se apresentado nas instâncias ordinárias, mas ainda pende o reconhecimento explícito da substituição. Ambos oferecem contestação à Cautelar em separado, nesta data, como terceiros interessados. 006) Igualmente, os Autores/Requeridos esclarecem desde logo que a propositura de suas ações populares de modo apartado, embora variando apenas o sujeito ativo de cada uma delas, se deveu ao cumprimento de exigência legal no primeiro foro de origem a Seção Judiciária do Rio de Janeiro onde vigia postura, à época da primeira distribuição, em 25/04/1997, que vedava o protocolo de petições iniciais com mais de 10 litisconsortes ativos, motivo pelo qual foram compelidos ao desdobramento dos feitos. Tanto informam para afastar a imputação de malícia, já insinuada em nome da Requerente da AC 2716, no sentido de que a propositura diversificada visou a “pulverização de feitos”, a fim de confundir os juízos naturais aos quais coubesse a distribuição automática. 007) No tocante ao interesse jurídico para se apresentarem a Vossa Excelência neste momento, cumpre ressaltar que, apesar de não ter sido enfrentado o mérito nos seus processos de ação popular e – depois de quase três qüinqüênios de tramitação – não haver garantia para a autoridade e eficácia da sentença que o fizer, os Requeridos foram lamentavelmente alcançados pela ordem liminar de suspensão proferida por Vossa Excelência ao receber a Ação Cautelar nº 2716/2010 acima referenciada, cujo cumprimento nos Egrégios Órgãos a quo imporá a eles mais um novo período indeterminado de estagnação processual. E por causa da ostensiva negativa de tutela jurisdicional, tem sido presente entre eles, Requeridos, o lamento pungente do célebre diagnóstico de RUI BARBOSA, em sua mui justa celebrada Oração aos Moços de que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”! 008) Em contrapartida da liminar repristinadora daquela na Reclamação n 2259/DF do STJ, ultrapassada pelo julgamento final no Tribunal da Cidadania e, data maxima venia para dizê-lo, causando maior desequilíbrio do que deveria ser imprescindível tratamento processual isonômico, nenhuma providência da mesma natureza cautelar foi determinada para preservar o Interesse Público, inerente à finalidade de qualquer ação popular. Esse Interesse Público haveria de ser superior a qualquer das razões de conveniência alegadas em nome da Requerente, mas que, Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 5 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados relegado a segundo plano, ficou exposto a danos imprevisíveis de dificilíssima reparação. Com o gravíssimo adminículo de ser essa exposição de danos causada agora por um ato judicial promanado de tão elevada estatura, sem a aplicação dos remédios legais específicos existentes (v. g., Lei n 4.717/1965, artigo 5 , § 4 , e artigo 22 c/c CPC, artigos 804 e 807, ou, alternativamente, conjugado à Lei n 6.404, de 15/12/1976, artigos 195 e 196). 009) Neste ponto é de todo pertinente realçar a lembrança do fato notório e (portanto, prescindo de prova), alardeado atualmente pela própria Requerente, de que, tão logo se viram beneficiados com a ordem liminar semelhante, proferida ab initio litis na Reclamação n 2259/PA, os acionistas controladores e administradores da Requerente ilaquearam a boa-fé do Relator no Egrégio STJ, o Exmo. Ministro LUIZ FUX, pois, incontinenti, sem prévio comunicado nos autos nem aos demais autores populares, muito menos aos seus vendedores e parceiros adventícios sobre a existência do contencioso popular enorme (qualitativamente considerado), se aventuraram em operações de altíssimo risco financeiro, a mais conhecida delas de repercussão mundial, que foi a compra da mineradora canadense INCO, por uma cifra surpreendente no mercado internacional, superior a US 18 bilhões de dólares, ou mais de R$ 30 bilhões de reais, sem oferecerem a menor garantia de reposição, no Brasil, em caso de sentenças populares condenatórias, nos feitos agora suspensos outra vez. Tudo como se as ações constitucionais (civis públicas e populares) tivessem sido prejulgadas! 010) O surpreendente comando suspensivo preliminar dessa douta Relatoria, inaudita altera parte, mantém em aberto a estridente negativa de prestação jurisdicional, denunciada pelo Ministério Público Federal 5 , consoante acurado Parecer do seu douto representante junto ao Tribunal Regional a quo, o proeminente Procurador Regional da República ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, confirmado e subsumido há mais de 05 anos em acórdãos da Egrégia 5ª Turma do TRF 1ª Região, de modo que os ora Requeridos foram, sim, diretamente prejudicados como partes vitoriosas, fato inegável que os credencia como legítimos interessados, dispostos, de acordo com o previsto no artigo 802 do Código de Processo Civil (CPC) 6 , a CONTESTAR A AÇÃO CAUTELAR 2.716/2010, exercendo desde logo com esta peça 7 o contraditório assegurado constitucionalmente, mas formulando pedido URGENTE de providências 5 Em violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). “Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.” 7 “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.” (CPC, conforme 6 Lei n 5.925, de 1 /10/1973) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 6 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados liminares de efeito material reverso, antes de completado o ciclo de imprescindíveis citações de outros litisconsortes necessários, ativos e passivos, a fim de resguardar-se o Interesse Público Prioritário, com fulcro em quanto segue articulado e discriminado ao final. 011) Há, inegavelmente, risco de irreversibilidade de lesão grave, que desaconselhava, data venia, a tutela antecipada na forma incondicional preestabelecida, cabendo, ao revés, exigir contra-cautela adequada e suficiente, a critério dessa nobre Relatoria, para evitar dita lesão ou, pelo menos, amenizar-lhe os efeitos, aplicada mutatis mutandi a regência do art. 805 do CPC, a favor dos Requeridos, enquanto substitutos naturais da Comunidade Nacional. II DA TEMPESTIVIDADE DESTE CONTRADITÓRIO (Itens 012 até 025) 012) Os ora Requeridos da AC 2716 ainda não foram citados, por qualquer das formas regulares previstas no Código de Processo Civil, apesar da ordem explícita de arremate na honorável decisão liminar dessa nobre Relatoria, que nada proveu, data venia, a respeito do modus faciendi para a enorme quantidade de autores populares sacrificados e terceiros diretamente interessados. 013) A singularidade do caso, dado o multifário interesse de um número indeterminado de partes juridicamente interessadas, exigiria que a Requerente promovesse a citação não apenas dos Requeridos expressamente nominados na petição inicial e daqueles aqui comparecentes espontâneos, mas também a citação de todos os demais autores de ações civis públicas e populares, cuja suspensão de trâmite regular foi imposta por essa douta Relatoria. Quanto a isso, cabe ressaltar que, além dos 69 processos tratados na Reclamação n 2259/PA no Egrégio STJ em nome da Requerente “VALE” (aliás, CVRD), existem pelo menos mais 04 dezenas de outros ainda retidos no Juízo de Primeiro Grau, em Belém/PA, ai declarados extintos sem obedecer à exigência legal do duplo grau de jurisdição obrigatório.8 014) Devido às diferentes fases em que se encontram esses processos todos, a honorável liminar aqui francamente hostilizada decerto causará, data venia, tumulto nas instâncias ordinárias inferiores, com imprevisível desdobramento até de chegarem aos Colegiados mais altos (inclusive esse Egrégio STF), pois (i) há feitos 8 Vide na Lei n 4.717/1965, o artigo 19: “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 7 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados julgados em segundo grau pendentes de recursos extremos; (ii) outros feitos existem em que, apesar de decreto formal de trânsito em julgado, seus autores desistiram, por cooptação político-partidária ou de outra ordem, ou faleceram (v. g., o fato notório de ser hoje saudoso o celebrado homem público Alexandre José BARBOSA LIMA SOBRINHO), demandando aplicação da regra do art. 9 da Lei da Ação Popular, sob pena de absoluta nulidade, e até (iii) o feito retro mencionado, em que se postula há mais de 04 anos medidas cautelares com efeito material em sentido inverso ao determinado por essa douta Relatoria, para evitar, repita-se sempre, lesão grave (e de reparação imensamente dificultada agora) em desfavor do Tesouro Nacional. 015) Nesse último ponto em especial, cabe esclarecer melhor que o exemplo do subitem “iii” acima é a Medida Cautelar n 200601000308375, autuada desde fevereiro de 2006, pendente de decisão na 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, já instruída com parecer do Ministério Público Federal e suspensa agora, mais uma vez, nada obstante o regramento excepcional no CPC (art. 266). Em síntese mais do que apertada o que pretendem os Requeridos na referida cautelar é que, para preservação do seu direito de autores populares a uma tutela jurisdicional efetiva e, sobretudo, para garantir a autoridade e eficácia das esperadas sentenças condenatórias retardadas, os réus sejam compelidos a depositar judicialmente as parcelas de dividendos e de lucros líquidos vincendos, ou a promoverem formação de reservas de contingências, e retenção de lucros, consoante os ditames permissivos disso na Lei n 6.404/1976 (artigos 195 e 196). 016) Evidentemente, a imprescindível citação pessoal de cada um desses autores populares, já sacrificados por uma ordem de suspensão anterior, que perdurou por quase 02 anos 9 demandará um tempo maior absurdo, mas, em proporção inversa, essa demora fica bem à feição dos interesses daqueles que manipulam abusivamente a vontade da Requerente CVRD, cuja identidade, aliás, não será sem tempo apurar, para os necessários efeitos previstos no artigo 50 do Código Civil em vigor10 e no artigo 7 , inciso III, da Lei n 4.717, de 29/06/1965 (LAP), a instâncias do Ministério Público Federal. 9 Autuada em 18/08/2006, a Reclamação n 2259/PA somente teve o resultado do seu julgamento anunciado em 17/11/2008, ensejando o prosseguimento somente a partir de 02/03/2009 das ações populares suspensas no TRF-1ª Região por força da liminar nela concedida 10 “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Destaques postos aqui.) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 8 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 017) Levando em conta esse manifesto inconveniente, prejudicial à imprescindível celeridade dos processos em seu curso normal, seria até recomendável data maxima venia para a ousadia da sugestão uma ordem dessa honorável Relatoria para que seja promovida citação editalícia, a cargo da Requerente CVRD, aplicando-se, mutatis mutandi, o critério do artigo 870, inciso I, do CPC, pois trata-se de situação similar à dos protestos, notificações e interpelações precisos de serem comunicados por editais, porque a publicidade é essencial para se atingir os fins colimados, o que se insere na competência dessa nobre Relatoria, consoante dispõe o artigo 84 e §§ do Regimento Interno do STF. 018) Igualmente, diante dos fatos irretorquíveis de que, pelo menos nas 15 ações dos Requeridos aqui comparecentes os réus até agora são os mesmos e parceiros da Requerente; esses réus se aprestam a interpor em cascata os mesmos recursos manejados pela Requerente Cautelar, que alega terem todos os mesmos interesses em extinguir as ações populares, e se dispõem a entulhar o Poder Judiciário no âmbito dos dois mais Altos Tribunais do País com uma pletora de centenas de agravos de instrumento, não se pode deixar de entender serem todos (Requerente e seus parceiros) litisconsortes necessários, enquadrando-se na definição do artigo 47 e seu parágrafo único do CPC. 019) Ora, se é verdade que, para o bem ou para o mal, pela natureza da relação jurídica direta ou derivada dessa Ação Cautelar n 2.716/PA, a decisão tem de ser “uniforme para todas partes”, a eficácia do julgado desse Supremo Tribunal Federal dependerá da citação de todos os litisconsortes necessários no processo, dentro do prazo que for assinado, sob pena de ser declarado extinto o processo ab initio litis. 020) Seja como for, ainda que se queira dar mão forte à Requerente nesse particular, permanecendo o critério de rigor de tratamento dispensado somente contra os Requeridos, o imprescindível respeito ao princípio do due process of law, no caso da Ação Cautelar aqui contestada reclama a citação também de todos os Requeridos (conforme já determinado, repita-se, na ordem liminar proferida por Vossa Excelência, in fine), inclusive daqueles que ainda não foram nominados, mas assegurado às inúmeras partes passivas os irrecusáveis direitos constitucionais de ―contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes‖11 . 11 Cf. CRFB, artigo 5 , inciso LV. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 9 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 021) Nota bene! A natureza especialíssima da ação popular impõe a exigência do chamamento dos litisconsortes necessários passivos nas ações ajuizadas, sobretudo em face da sempre presente possibilidade de reversão de pólo. Nesse rumo, não há como olvidar que estão arrolados no pólo passivo até agora um expresidente da República; a UNIÃO FEDERAL; uma empresa pública federal do porte do BNDES, que é definido em lei como “principal instrumento de execução da política de investimentos do Governo Federal”12; a própria Requerente Cautelar e outras pessoas naturais ou jurídicas, que podem se permitir escolher o lado em que preferem atuar nos processos de ação popular e continuar destinatários do dispositivo excepcional que dispõe: “Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.” 022) Esses aspectos acima salientados implicam dizer que, para subsistir essa Ação Cautelar n 2.716/2010 PARÁ sem a citação dos litisconsortes necessários parceiros da Requerente, o prazo para defesa daqueles outros realmente empenhados em se opor ás pretensões dela somente poderá ser computado, a rigor, depois da citação de todos os Requeridos interessados, por uma das modalidades regulares estabelecidas no Estatuto dos Processos, isto é, (a) pelo correio, (b) por oficial de justiça ou (c) por edital13. 023) No entanto, conscientes da gravidade do momento e do manifesto propósito de dilação evidenciado no pedido formulado apenas em nome da Requerente “VALE” (aliás, CVRD), mas no interesse real dos seus atuais acionistas controladores, administradores e parceiros de toda espécie , os ora Requeridos se apresentam espontaneamente e, em relação a si mesmos, suprem a falta de citação (cf. CPC, artigo 214, § 1 ), mediante oferecimento da contestação neste então. 024) Todavia, os Requeridos encarecem a Vossa Excelência a determinação das providências cautelares modificativas discriminadas ao final deste articulado, a fim de preservar minimamente o relevante e superior interesse, não apenas dos “milhares de investidores e acionistas” da Requerente, mas sim o interesse dos outros milhões de cidadãos brasileiros, supostamente representados pelos Requeridos, segundo a ótica de que são eles, aqui Requeridos, simples células 12 “Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.” (Cf. Lei n 4595, de 31/12/1964 e alterações.) 13 Código de Processo Civil, artigos 221 e 241, inciso III. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 10 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados substitutas da Comunidade Nacional, conforme resulta do magistério cediço do inesquecível Professor HELY LOPES MEIRELLES, quando pontificou sobre o artigo 5 , inciso LXXIII, do Códice Constitucional, ipsis litteris: “A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular, é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. (...) A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular”. (Vide no livro “Direito Administrativo Brasileiro”, Editor Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1976, pág. 675, ou outras em edições diferentes Os destaques foram postos nesta transcrição.) 025) Portanto é tempestiva a defesa aqui formalizada e é chegado o momento histórico de o Poder Judiciário dizer, pela autoridade de sua expressão maior que é o Supremo Tribunal Federal, se efetivamente prestigia o conceito de Estado Democrático de Direito que a República Federativa do Brasil se orgulha de ser e, de acordo com o sistema jurídico positivo vigente, se reconhece a promessa feita a todos na Carta Magna de que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (CRFB, 5 , LXXIII). III O ESCORÇO HISTÓRICO VERDADEIRO A) Correção de grave erro de fato; B) Conexão não é litispendência, e C) Coisa julgada inocorrente. (Itens 026-A até 074-C) A) CORREÇÃO DE GRAVE ERRO DE FATO (itens 026-A até 031-A) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 11 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 026-A) Os Requeridos se vêem constrangidos a apontar, com o mais respeitoso pedido de vênia, um grave erro material subsumido na honorável decisão monocrática de recebimento, logo no segundo parágrafo do relatório, com toda certeza fruto da exposição feita na exordial apresentada apenas em nome da Requerente. O excerto incorreto está assim grafado: “... determinou-se a reunião (por conexão) de todas as ações populares que objetivassem a suspensão ou a anulação do leilão de desestatização do controle acionário da empresa VALE (ocorrido em 7.5.1997) para julgamento pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará”. Se fossem respeitados pela Requerente os princípios processuais da boa-fé, lealdade e veracidade14, a petição inicial deveria informar a Vossa Excelência e gerar o texto como segue: “... determinou-se a reunião (por conexão) de todas as ações populares que objetivassem a suspensão ou a anulação, ou ainda a declaração de nulidade, do leilão de desestatização do controle acionário da empresa VALE (ocorrido em 6.5.1997) para julgamento pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ou 1ª Vara Federal conforme a decisão transitada em julgado da posterior Reclamação 1.348/PA do Egrégio STJ” (Os destaques em sublinhas postos aqui são dos pontos como seriam se corrigidos conforme a verdade factual). 027-A) Isso deturpado aqui revelado, que se deve levar a débito da necessidade de a decisão ministerial refletir o ditado da parte, não pode ser perdoado a esta parte tendenciosa, mormente porque, ao exame mais perfunctório da peça inaugural, resulta clara a má intenção. Não se pode cogitar de inadvertência, em caso tão rumoroso de repercussão nacional e mundial, porque a petição inicial apresentada em nome da Requerente contém escrita a data errada no primeiro parágrafo do forcejado “histórico da controvérsia” e, para dissipar qualquer sombra em benefício de dúvida, o erro aqui enfaticamente denunciado como doloso, está repetido no 3 parágrafo da mesma página. Não houve “simples equívoco digital”, como se poderia tentar dizer, mas sim o dolo de induzir o Julgador Extraordinário a erro, mediante alteração da verdade de um fato muito relevante, com o propósito manifesto de conseguir objetivo ilegal. 028-A) Note-se que esse suposto “equívoco” serve bem ao propósito de proporcionar uma espécie de “salvaguarda”, com o aval inadvertido de um Órgão do Supremo Tribunal Federal, seja qual for o resultado do julgamento da AC 2716 e do recurso extraordinário enriquecido com o efeito suspensivo emprestado por ela, 14 No Código de Processo Civil: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé”. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 12 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados no caso de alguma ação popular focada na nulidade do certame de 1997 chegar futuramente a seu termo regular positivo. 029-A) Efetivamente, se for obedecido como tem de ser o devido processo legal preconizado na Lex Legum, essa possibilidade de acontecer o ansiado julgamento positivo de mérito, principalmente nas ações populares focadas na nulidade do ato impugnado, se torna mais provável a cada dia. Se procedente o pedido nessas ações, será inevitável a regência do artigo 11 da Lei da Ação Popular conjugada à do artigo 182 do Código Civil Brasileiro de 2002, com efeitos diferentes, conforme se adote o dies a quo da nulidade em 06 ou em 07/05/1997. No primeiro caso, isto é, o leilão tomado como na data correta, que foi a terça-feira 06/05/1997, o statu quo ante determinaria o reconhecimento de que a maior exportadora de minérios do mundo jamais deixou de integrar o Patrimônio Nacional. 030-A) Ainda sobre esse erro, é oportuno lembrar, a título de mera ilustração, a ementa de um julgado pátrio que proclama: “Nula é a sentença em que, pelo exame de sua fundamentação, se verifica que o juiz decidiu outra ação, e não a que estava afeta ao seu pronunciamento” (in RJTJERGS 167/408). E nessa mesma linha de não validar as coisas juridicamente imprestáveis, ao julgar a Ação Rescisória 1.311/SP esse Supremo Tribunal Federal também firmou orientação semelhante, pois proclamou: ―Configuração, no caso, de erro de fato, pois o acórdão rescindendo admitiu a ocorrência de acontecimento inexistente, sem que tenha havido pronunciamento judicial sobre ele. Ação rescisória que se julga procedente.” (STF Pleno, Relator Ministro MOREIRA ALVES; Revisor Ministro ALDIR PASSARINHO, j. em 22/03/1991, publicado in DJ de 06/12/1991, p. 17826 e RTJ vol. 137-01, p. 124 Destaques em sombreamento postos nesta transcrição.) 031-A) O erro grosseiro e grotesco de fato (07/05/1997 no lugar de 06/05/1997) oportunaria a repetição das ações populares e civis públicas julgadas improcedentes com base nele, tal como permitiriam a Lei n° 4.717/65 (art. 18) e a Lei n° 7.347/85 (art. 16), sem contar a rescindibilidade prevista no CPC (art. 485, IX, § 1°). Mas, não é o caso de extensão dos paradigmas invocados como alicerce de argüição de coisa julgada em nome da Requerente, ou desrespeito à autoridade das decisões do Egrégio STJ no Conflito de Competência 19.686/DF e na Reclamação 1348/PARÁ, porque nesses julgados ninguém confundiu, como quer marotamente a Requerente, a concepção de CONEXAO com a de LITISPENDÊNCIA, sem contar o fato a ser comentado adiante de que o paradigma mais desejado pela Requerente é uma sentença apócrifa! B) CONEXÃO NÃO É LITISPENDÊNCIA (itens 032-B até 071-B) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 13 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 032-B) Consideremos os fatos verdadeiros para elidir a pretensão cautelar como apresentada em desequilíbrio isonômico. Isto do desequilíbrio se diz porque assentada tal pretensão, em meia parte, na tese de que o Conflito de Competência n 19.686/DF decidiu no STJ sobre um “conflito virtual” ou “conflito potencial” de competência, sem prévia definição legal. Daí se desenvolve outra acrobacia dialética para insinuar uma hipótese de reunião de processos por litispendência e, por via de conseqüência estrábica, a configuração de coisa julgada. Os dois aspectos (isto é, o da diferença entre conexão e litispendência, e o desta última ensejando tipificação de coisa julgada) não se sustentam, como se demonstra minudentemente nos subitens “B” e “C” deste capítulo da contestação. 033-B) Em verdade, em verdade, se diga que tratou essa nobre Relatoria do Agravo de Instrumento n 787489, sem reconhecer ainda o cabimento do recurso extraordinário alçado para melhor exame. O juízo definitivo de admissibilidade ainda está por ser feito. O apelo incidental extremado, interposto em desespero de causa, visou a reformar a decisão proferida nos autos da Reclamação n 2259/PA pelo Exmo. Presidente do Egrégio STJ, pois este repelira, por inadmissível, o ataque exasperado a acórdão nos embargos de declaração com efeito infringente (!!), também opostos em nome da ora Requerente. 034-B) O pretensioso recurso de integração teve o nítido propósito de rediscutir o acórdão embargado, que julgara parcialmente procedente a Reclamação 2259/PA, mas os declaratórios foram opostos ao arrepio dos votos com sólidos fundamentos jurídicos expendidos pelos muito eminentes Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA, CASTRO MEIRA e HERMANN BENJAMIN e de tudo o que dos autos consta, sem contar o divórcio do espírito do artigo 535 do Código de Processo Civil e da mais remansada jurisprudência. Os demais votos decerto merecem reverência pela autoridade de seus emissores, mas divergem de elementos essenciais comprovadores do desrespeito ao CC 19.686/DF exatamente pelos que advogam a mencionada Reclamação 2259/PA 035-B) Conforme o resumo feito no relatório da v. decisão liminar dessa douta Relatoria, pretende-se no apelo exacerbado em nome da Requerente Cautelar, alçado para melhor exame nessa Corte, fazer reconhecido que o acórdão do STJ, ao “adotar equivocado critério de desempate para dirimir o conflito de interpretações e as respectivas conseqüências da extensão dos efeitos do julgamento da referida Reclamação, incorreu em violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade e da garantia da coisa julgada, causando sérios gravames à estabilidade das suas relações jurídicas”. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 14 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 036-B) A decisão agravada tomada pela presidência do Tribunal da Cidadania foi superada pela ordem monocrática dessa ilustre Relatoria ao acolher o Agravo de Instrumento n 787489, mas há-de se ver que ela era indene de ataques, porque, pelo prisma de seu desenvolvimento, prestigiou o entendimento mais do que correto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e dessa Suprema Corte. O apelo extremo subido para melhor exame nada mais é do que outra externalidade do desespero dos atuais acionistas controladores e administradores da Requerente VALE (ou CVRD, ainda), sempre usada em sua personalidade ficta como mera presta-nome, ante a possibilidade cada vez mais evidente de julgamento da matéria de fundo a favor das pretensões populares. 037-B) Aliás, como se pode ver dos próprios documentos juntados em nome da ora Requerente Cautelar, ao proferir o Voto de desempate na Primeira Seção, o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO (no exercício eventual da presidência daquele Colegiado), além de desconsiderar os votos divergentes já citados, liderados pelo do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, passou ao largo de importantes questões preliminares de ordem15, cujo desconhecimento compromete as conclusões daquela decisão, em desfavor dos votos favoráveis às teses convenientes para a Requerente. 038-B) Tais questões foram exaustivamente suscitadas pelos ora Requeridos (fls. 782/788, 796/799; 826/835 dos autos da Reclamação 2259/PA), sem merecer atenção adequada, d. m. v., embora viessem a ser superadas pelos fundamentos dos votos liderados pela divergência suscitada em feliz hora pela já proverbial atenção do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e pelo voto médio prevalecente. Não fora esse equívoco e a Reclamação 2259/PA teria sido declarada totalmente improcedente, donde se vê que a Requerente está se voltando de extraordinário contra a parte da decisão recorrida que a beneficiou, de modo que, se pudesse vir a ser desconsiderado o mencionado voto médio do Ministro JOSÉ DELGADO, em sede de julgamento extraordinário, essas questões de ordem estariam à mercê de embargos declaratórios dos Recorridos pelo artigo 535, II, do CPC, e deverão ser necessariamente levadas em conta no novo julgamento acaso ordenado. 039-B) É previsível a insistência da Requerente no caminho entortado, porque ela e todos os que possam ser definidos como sujeitos passivos das ações populares na espécie considerada16, não querem de modo algum ver apreciado judicialmente o 15 “Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.” 16 “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 15 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados que foi o descalabro do ato de alienação de um dos itens mais valiosos do patrimônio nacional. Lamentavelmente, durante todo o tempo transcorrido de quase três qüinqüênios de luta cidadã, o mal, com honrosas exceções, tem prevalecido. 040-B) Seria ingenuidade pensar que, depois de tantos anos de impunidade viesse esta sofrida Nação a ser espontaneamente indenizada da sonegação e subavaliação grosseiras do seu acervo, denunciadas como suspeitas nos acórdãos da Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região. No fim e ao cabo, o propósito não emitido às claras é o de manter calado o Poder Judiciário. Afinal, nos tempos presentes, os rapineiros do Erário têm saído incólumes da maioria dos processos inibidores do locupletamento sem causa. Todavia, por mais que esgrimam com a teoria da “sanatória do ato nulo” (!!), como ignorar a abdicação pelo Estado de pelo menos 6,4 bilhões de toneladas de minério de ferro? Ou como aceitar a avaliação em -0- (zero) das reservas de ouro da CVRD, porque foi usado o critério de valoração mine gate (na “boca-da-mina”)? Ou, ainda, como tolerar passivamente a transferência a especuladores financeiros particulares transnacionais de reservas de minerais nucleares, sem prévia autorização legislativa competente17, tudo como se conclui pelos exaurientes votos da Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA nos julgamentos do Regional? 041-B) Contudo, no caso do exame de viabilidade do processamento de ações constitucionais (civis públicas e populares), hostis ao estridente alcance indébito contra o patrimônio público, decerto preponderarão a Justiça e o Direito, mercê das reconhecidas retidão e probidade defendidas nesse Supremo Tribunal Federal, aliadas ao notório saber jurídico dos seus Ministros, eis que o exame da licitude da alienação do controle acionário da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD, transmudada indevidamente em VALE S/A) transcende o mero impulso políticoideológico cogitado em nome da Requerente para desqualificar os Requeridos. 042-B) Pelo contrário, o exame de matéria como a de que se cuida, impõe o cumprimento dos respeitáveis acórdãos proferidos pela Egrégia 5ª Turma do Egrégio TRF 1ª REGIÃO em 26/10/2005, publicados em 16/12/2005, com base no insuspeito Laudo do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos Deputados nele citado. Um desses julgados vai transcrito adiante no item 087, pela ementa, mas cabe destacar-lhe desde logo, como rebate à pecha infamante de pouca seriedade irrogada aos Requeridos, os excertos seguintes: aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” 17 Vide CRFB, artigo 21, inciso XXIII, letra ―a‖. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 16 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados “A verdade histórica é que as privatizações ocorreram, em regra, a preços baixos e os compradores foram financiados com dinheiro público. Não adentrarei nesta oportunidade em considerações de ordem política e sociológicas para criticar ou louvar a iniciativa governamental eis que os juízes não são eleitos pelo voto popular para fazer ou alterar políticas públicas, previamente contempladas no programa de governo dos candidatos. Como bem atentou a sentença monocrática, o governo que promoveu as privatizações tinha em sua plataforma eleitoral este desiderato e foi eleito duas vezes, o que significa dizer que a maioria entendeu por bem que a venda das estatais era um projeto aceitável. Se o juiz não se imiscui nos negócios da Administração, no sentido de considerá-los convenientes ou inconvenientes, oportunos ou não, o mesmo não se pode dizer dos aspectos legais dos negócios do governo, conforme teve a oportunidade de afirmar o Ministro Sepúlveda Pertence, em evento promovido pela Escola Nacional da Magistratura, em 1998, para debater “Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais da Privatização”, nós juízes não nos regemos pela lógica do resultado, mas pela lógica da responsabilidade, da guarda das regras do jogo. Se não for assim, não tem sentido a magistratura, a não ser do triste significado de uma farsa. No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência dos atos públicos do governo, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo, embora muitas vezes seja exatamente esse o propósito de diversas ações populares ajuizadas contra o Programa Nacional de Desestatização. Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo sob o prisma da legalidade. A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Trata-se de ação de natureza coletiva. Hodiernamente, no direito pátrio, uma ação recebe a qualificação de coletiva quando por meio dela se pretenda alcançar uma dimensão coletiva, “e não pela mera circunstância de haver um cúmulo subjetivo em seu pólo ativo ou passivo” (Rodolfo de Camargo Mancuso, in “Ação Popular”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª Edição, 2003, pág. 81). Um aspecto processual interessante a ser observado refere-se à causa de pedir na ação popular. Em sua modalidade remota, a causa de pedir está no direito subjetivo público inerente ao cidadão de exigir que a gestão da coisa pública seja proba, eficaz e responsável.” (Os destaques em negrito e sombreamento foram postos nesta transcrição.) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 17 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 043-B) Também não podem os Requeridos silenciar sobre uma alegação insidiosa em nome da Requerente, quando se diz na página 6 da inicial que: “Ora, claro resta para o atento observador dos fatos da política que uma vez derrotados na sua estratégia de multiplicar ações e pulverizar julgadores, aqueles que por razões ideológicas ou por convencimento de qualquer outra sorte, quedaram vencidos diante do acórdão no CC 19.686, trataram logo de ajuizar outras ações. Todas elas por óbvio, com o mesmo fim de desconstituir a privatização da Vale.” 044-B) Então, que fique bem certa a qualificação dos ora Requeridos, no tocante a sua legitimação em boa ética para o manejo de ações populares no caso de que se cuida. Eles não estão movidos “por razões ideológicas” (e ainda que estivessem); eles “pulverizaram” suas ações, no momento de distribuí-las, por exigência administrativa do foro competente antes do julgado no CC 19.686/DF. 045-B) De fato, como se pode constatar pela simples leitura da Portaria n 101, de 12 de fevereiro de 1990, oferecida em anexo por cópia autenticada pelo signatário e expedida pelo Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, MM. Juiz Federal JOSÉ RICARDO DESIQUEIRA REGUERA, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, essa autoridade RESOLVEU: “Limitar em 10 (dez) o número de litisconsortes ativos iniciais por ação a ser distribuída”. Tal decisão foi ratificada pelo MM. Juiz Federal SÉRGIO FELTRIN CORRÊA por despacho assinado em 28 de junho de 1996, quando já vigente o artigo 46 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n 8.952, de 13 de dezembro de 1994, e antes da distribuição de cada uma das ações arroladas no início desta peça de resposta. Logo, no caso dos Requeridos aqui contestantes, não se tratou de “estratégia”, mas de mero cumprimento de uma regra procedimental de política judiciária. 046-B) Quanto às “razões ideológicas” ou “convencimento por qualquer outra sorte”, advieram, entre outros fatores decisivos, do estímulo despertado no espírito dos Requeridos (i) pelo Manifesto á Nação, assinado em 07 de março de 1997, dia seguinte ao da publicação do Edital PND-A-01/97/CVRD, dois meses antes do malfadado leilão para a venda à matroca do controle acionário da Requerente, realizado no dia 06 e não 07/05/1997, e (ii) pelo teor da Carta Aberta ao presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, assinada em 31 de março de 1997 por 07 Autoridades Morais, a saber: Barbosa Lima Sobrinho, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa; Sérgio Ferreira, Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 18 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados Dom Luciano Mendes de Almeida, pela Província Eclesiástica de Mariana; Ernando Uchoa, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Raymundo de Oliveira, Presidente do Clube de Engenharia; Hermann Baeta, Presidente do Instituto de Advogados Brasileiros, e por último, mas não menos respeitável, o venerando OSCAR NIEMEYER. 047-B) Os dois documentos referidos instruem esta contestação também em anexo por cópias, mas é pertinente destacar o Manifesto à Nação, que conteve entre suas diatribes a expressão: “Hoje, ameaçados pelo projeto de privatização da Companhia Vale do Rio Doce, amanhã, talvez, pelo comprometimento de nossa soberania na Amazônia”. O histórico documento foi subscrito por 60 Juristas de escol, altamente conceituados no País, três dos quais vieram a ter assento depois nessa Suprema Corte Brasileira: Excelentíssimos Ministros CARLOS AYRES BRITTO, CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA e EROS ROBERTO GRAU. Este último, por sinal, libertado pela aposentadoria do constrangimento de se dar por impedido, foi co-autor na Ação Popular n 1997.39.00.012696-8, também ela objeto da ordem de suspensão dessa nobre Relatoria e proposta em litisconsórcio ativo encabeçado por SERGIO SERVULO DA CUNHA, acompanhado de WEIDA ZANCANER, AMERICO LOURENÇO MASSET LACOMBE, GOFFREDO CARLOS DA SILVA TELLES, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, DALMO DE ABREU DALLARI e FABIO KONDER COMPARATO, todos merecedores do galardão de cultores do Direito Público, com a justa ufania de se ocuparem, por ofício, dos temas relativos às instituições do País. 048-B) De todo modo, não consta que nenhuma dessas eminências seja pessoa leviana, capaz de agir por simples impulso de inspiração de política ideológica. 049-B) Um outro dos múltiplos fatores que motivaram os Requeridos foi o comportamento desabrido do principal dirigente do Gestor do Programa Nacional de Desestatização (PND), o BNDES, que não dispensou tratamento condizente ao público brasileiro em geral e até aos próprios licitantes, pois desconheceu os 06 princípios sinérgicos exigidos no artigo 37 da Carta de 1988 para venda de bens públicos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e licitação, esta última de acordo com a Lei n 8.666, de 21/06/1993), sobretudo no que diz à diligente supervisão da avaliação do riquíssimo item do patrimônio nacional. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 19 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 050-B) Nesse sentido as provas são dispensáveis, porque restaram notórias as declarações pela imprensa de tratamento diferenciado aos concorrentes da licitação; as audiências do presidente da República com representantes de grupos participantes da licitação; a divulgação do preço básico da venda (US$ 3 bilhões) no exterior (Johannesburgo, África do Sul) antes da data do leilão; a admissão no corpo de avaliadores de empresas interessadas na aquisição do acervo licitado (v. g., grupo financeiro BRADESCO S/A); a omissão e desrespeito das regras do Estatuto das Licitações (a citada Lei n 8.666/1993), tudo de modo tão acintosamente exasperado ao ponto de alguns dos ora Requeridos os Cidadãos Brasileiros EDMAR RAYMUNDA CRUZ DOS SANTOS e NÉLIO CARVALHO DOS SANTOS, além daquele que se apresenta em separado nesta data como substituto processual, PÉRICLES ELOY DOS REIS FERREIRA terem conseguido do então Titular da 17ª Vara Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ordem para divulgar em editais, afinal publicados no dia 18/04/1997, o inteiro teor dos seus requerimentos de protesto, notificação e interpelação (cf. CPC, art. 867), encabeçados pelo despacho do Juízo lavrado textualmente assim: “Há vigorosos indícios e fundado receio, segundo o alegado na inicial, de que os Requeridos frustrarão os efeitos da Ação Popular que virá a ser proposta, objetivando a declaração da nulidade dos atos narrados na petição inicial, alienando as ações ordinárias e preferenciais nominativas do capital social da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) pertencentes à União Federal. Intimem-se, pois, por edital”. 051-B) A publicação dos 03 (três) editais de protesto, notificação e interpelação em 18/04/1997, comprovada nos autos das 15 ações populares arroladas no início desta contestação, afastou a possibilidade de ser alegada inadvertência dos notificados e interpelados, tipificando como possuidores de má-fé os adquirentes da ações de controle acionário postas à venda no espúrio leilão de 06/05/1997 e seus sucessores, que não podem se locupletar livremente com os frutos naturais, industriais e civis da sociedade CVRD (agora rebatizada VALE S/A) e das empresas componentes do sistema, frutos esses ainda pertencentes ao Erário, consoante as regras refletidas nos artigos 511, 512, 515, 517, 519 e 528, do Código Civil Brasileiro vigente à época, e nos correspondentes 1.214, parágrafo único; 1.215; 1.218; 1.219; 1.220; 1.222, e 1.232, naquele da Lei n 10.406, de 10/01/2002. 052-B) Esse ato judicial foi praticado ANTES do julgamento do CC 19.686/DF no STJ, contido, portanto, na plena competência do seu prolator, o saudoso Juiz Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 20 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados Federal WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO 18 . Como foi dito, os requerimentos de advertência às personagens do rumoroso certame instruem os autos das ações populares propostas pelos ora Requeridos, como indicativos da máfé dos agentes, licitantes e beneficiários do indigitado leilão. Na petição inicial de cada PNI referida no zeloso despacho judicial deferitório da medida preparatória estão transcritas as palavras, hoje confirmadas como proféticas, do Senhor FRANCISCO FRANCO DE ASSIS FONSECA, ex-Superintende da DOCEGEO (Rio Doce Geologia e Mineração S.A.), a empresa especializada em pesquisa geológica coligada no Sistema CVRD, quando disse dois meses ANTES do infeliz leilão de 06/05/1997: “A lucratividade da Vale aumentará muito no futuro próximo, devido a dois fatores: liquidação da dívida de Carajás e abertura de grandes e lucrativas minas de ouro. Esse aumento de lucratividade, resultado de décadas de administração competente sob regime estatal será mentirosamente atribuído à privatização. Economistas bisonhos louvarão as virtudes da privatização e apresentarão a Vale como exemplo. A economia deixou de ser uma ciência séria e se transformou em uma numerologia enganadora, a serviço de interesses dominantes.” (Declaração divulgada pelos principais jornais do País, citando-se entre outros o Diário do Pará, na edição de 23/02/1997, na página A-2, acostada com a inicial das ações populares ). 053-B) A análise descomprometida da contenda alçada ao patamar da Suprema Corte Brasileira, evidencia que, a não ser as 15 populares dos ora Requeridos entre si, elas e as outras ações constitucionais não possuem os mesmos fundamentos e pedidos, não podendo por isso mesmo ser julgadas em vala comum, como se pretende em nome da Requerente. Ao revés, como pode ser constatado, foram iniciadas em épocas diversas, tendo sido a primeira delas proposta pelo Cidadão MARIO DAVID PRADO SÁ e outro (Processo 957451-6 = REO 2002.01.00.034012-6/PA) distribuída em 26/10/1995, antes mesmo da publicação do Edital de Licitação combatido mais tarde pelos ora Requeridos, publicação editalícia essa ocorrida somente em 06/03/1997. Logo, por uma barreira intransponível do tempo (1995 versus 1997), jamais poderia a ação paradigmática, decidida pelo juiz incompetente MARK ISHIDA BRANDÃO, ter a mesma causa de pedir e pedido das ações dos Requeridos. 054-B) Demais disso, esta referida sentença (ela, sim, imprestável no mundo jurídico), gostosamente apontada pelo réus populares como “paradigmática”, 18 Cf. CRFB, artigo 109, inciso I. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 21 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados porque ideal como luva feita sob medida encomendada para os propósitos da Requerente e seus parceiros, foi prolatada em desrespeito total ao decidido pelo Egrégio STJ tanto no Conflito de Competência 19.686/DF, quanto na posterior Reclamação 1348/PA. E o desrespeito é insuportavelmente acintoso, uma vez que o Voto-Condutor do CC 19.686/DF tornou prevento de modo específico o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará; a Reclamação 1348 concedeu elastério relativo, admitindo que a competência pudesse ser exercida pela 1ª Vara Federal (devido a uma reestruturação administrativa local), desde que também ainda na Seção Judiciária do Pará. Nenhum outro juízo em primeiro grau de jurisdição! 055-B) Todavia, como se pode ver nas informações da digna Relatora do Regional, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, ao cômpar de Vossa Excelência no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Exmo. Ministro LUIZ FUX a indigitada “sentença paradigmática” foi prolatada de fato pelo Juiz MARK ISHIDA BRANDÃO, então Auxiliar da 15ª Vara Federal de Belo Horizonte, na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em outro ponto bem distanciado neste país-continente. O pormenor constou por escrito no voto da eminente Desembargadora nos julgados de 2005, ipsis litteris: “Tendo presentes tais características, observo que, na hipótese dos autos, a sentença de extinção do processo merece ser anulada, por sequer haver permitido a correta instrução do feito com a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia. A sentença foi proferida pelo Dr. Francisco de Assis Gardês Castro Júnior, então Juiz Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, na esteira de precedente do Dr. Mark Yshida Brandão, Juiz da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Tem por fundamento, basicamente, a ocorrência de situação fática consolidada pelo decurso no tempo.” (Destaques em sombreamento postos nesta transcrição.) 056-B) Ora. como poderia ser isso de “esteira de precedente do Dr. Mark Ishida Brandão, Juiz da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais”, se os acórdãos do CC 19.686/DF e da Reclamação 1348/PA impuseram outra coisa? Jamais poderia a sentença pioneira ser prolatada por outro juiz que não fosse(m) aquele(s) previamente designado(s) como competente(s) pelo Órgão Especializado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por que aí não se opuseram a Requerente e seus litisconsortes passivos necessários, assim legitimados ad causam das ações populares propostas pelos Requeridos, supostamente interessados por amor à segurança jurídica em que as sentenças fossem prolatadas por juiz competente? Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 22 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 057-B) Alegou-se que a prolação da sentença pelo juiz auxiliar de Minas Gerais foi “EM MUTIRÃO”, hipótese variante de procedimento não contemplada no sempre mencionado CC 19.686/DF nem na superveniente Reclamação 1348/PA, até porque as normas de caráter restritivo, como é o caso, devem ser interpretadas estritamente. Contudo, ainda que pudesse ser admitida essa subversão e isto se coloca ad argumentandum tantum, porque não pode ser admitida seria de conceber o juiz competente na Seção Judiciária do Pará oferecendo um “modelo” ao juiz do mutirão, em Belo Horizonte, para decidir ações subseqüentes, nunca uma oferta em sentido inverso, como foi feita, não se sabe em que condições nem a que preço, para dirimir a ação determinante da prevenção. É direito dos Requeridos suspeitar até da verdadeira origem judicial do documento, que eles têm por apócrifo. 058-B) Por outro lado, não se pode desprezar que a ora Requerente cautelar foi mais do que beneficiada com a alongada espera de julgamento em sede monocrática (05) anos, em que pese tenha a Lei 4.717, de 29/06/1965, FIXADO PRAZO DE 15 DIAS para prolação da sentença, sob pena cominada ao prolator retardatário (vide artigo 7 , inciso VI e parágrafo único, da LAP). Segundo indicam os registros eletrônicos de acompanhamento, a ação paradigmática foi autuada em 26/10/1995, seus autos conclusos quase 06 anos depois, em 01/08/2001, e a sentença modelada pelo “mutirão” proferida mais de 04 meses depois, em 10/12/2001, ao arrepio, como se denunciou, do julgado CC 19.686/DF. No caso do leading case dos ora Requeridos (Processo n 1997.39.00.010817-8), a distribuição original aconteceu na Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 25/04/1997, a redistribuição por efeito do CC 19.696/DF ocorreu em Belém/PA no dia 09/12/1997, o processamento foi concluído em 01/10/2001, mas a sentença somente foi dada como prolatada em 07/03/2002. Com todas as escusas que a pletora de processos possa ensejar, em matéria da relevância que é, em que o julgador se limitou a rejeitar o libelo sem examinar o mérito, com base na teoria simplista do fato consumado, brada aos céus o clamor: Justiça atrasada não é Justiça! 059-B) Interessa também destacar, neste tópico, onde vai desmascarada a confusão adrede semeada entre “conexão” e “litispendência”, a colheita de um dentre os documentos de caráter confitente19 jungidos em nome da Requerente nos autos da Reclamação 2259/PA. Trata-se de obra exibida quiçá para impressionar os Julgadores das Cortes Altas, pois é um estudo contratado por ela ou por algum dos seus parceiros processuais a ninguém menos do que ao Professor CANDIDO RANGEL DINAMARCO. Todavia, conquanto este possa estar comprometido por estipêndios provavelmente tão altos quanto o seu renome, na qualidade de 19 “Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 23 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados celebrado processualista teve o zelo de ressaltar, no prólogo do alentado parecer de 38 páginas, que se curvou à decisão do STJ, mas, na verdade, a seu ver, sequer se caracterizou, em 1997, a hipótese de um conflito de competência, pois se tratava de uma situação não contemplada no artigo 115 e incisos do CPC. 060-B) Realmente, escusada a confusão por ele cometida logo no início do parecer adrede concebido, dado o erro de atribuir a todos os autores populares o mesmo impulso de motivação político ideológica para o combate à desestatização do controle acionário da Requerente (como não é o caso dos ora Requeridos), o muito afamado glosador remete seu histórico ao distante ano de 1997, esquecido do fato de que a primeira ação determinante da escolha do juízo competente por prevenção é mais velha ainda, porque foi proposta dois anos antes, em 26/10/1995. De qualquer modo, supostamente empenhado em preservar seu renome, o preclaro jurisconsulto prossegue em seu proêmio que se pode conceituar como autêntica confissão qualificada: “... tive contato com esse rumoroso caso, havendo sido consultado pelo dr. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, diretor* do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL à época, o qual me solicitava um parecer de processualista a propósito do que vinha acontecendo. Esse parecer não pôde ser elaborado, dada a angustiosa insuficiência do tempo, mas pude bem compreender o caso e, a partir da sábia solução que então lhe veio a ser dada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, construir um raciocínio que me tem sido útil em muitas oportunidades. Refirome ao conflito de competência estão suscitado pela UNIÃO FEDERAL e ao seu acolhimento, inicialmente pelo Relator do caso, Sr. Min. DEMÓCRITO REINALDO, e depois em decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum juiz havia recusado algum daqueles processos ou negado sua própria competência. Nenhum juiz havia afirmado sua competência para processos pendentes em outros juízos, ou feito qualquer requisição de processo algum. Cada processo estava onde fora ter por distribuição, no foro em que havia sido ajuizado. Mesmo assim, o Sr. Relator e a Col. Seção de Direito Público conheceram do conflito de competência, em uma situação que depois passei a denominar conflito virtual ou conflito potencial de competência. A propósito desse tema e desse conceito vim depois a discorrer com relação a outros específicos casos concretos e, mais tarde, também em sede doutrinária.” *Observação: O cargo da pessoa citada era de presidente, isto é, representante legal máximo, ativo e passivo, da instituição financeira pública mencionada, consoante os Estatutos do BNDES, atualmente aprovados pelo Decreto Federal n 4.418, de 11/10/2002. (Todos os destaques em negrito, sombreamento e sublinhas foram postos aqui.) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 24 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 061-B) Levando em conta que os Requeridos não buscam vantagem pessoal, mas se fazem, sim, defensores dos interesses de toda a Comunidade Nacional, conforme a lição antes transcrita do mestre HELLY LOPES MEIRELLES (vide item 024 retro), torna-se inconcebível o verdadeiro desprezo aos seus pleitos nesses três qüinqüênios de litígio popular. E muito mais do que o desprezo, estupor maior causa o enorme dispêndio para frustrar-lhes o exercício de ação popular, que seria direito assegurado a “QUALQUER” cidadão, como se propala no dispositivo constitucional emblemático da Democracia Brasileira (CRFB, art. 5 , LXXIII). 062-B) Tanto se ressalta porque há malícia, sim, no requerimento da providência cautelar em nome da CVRD, a começar pela exposição deturpada feita na causa de pedir. Com efeito, repita-se ad nauseam que, por duas vezes seguidas na mesma página de abertura, foi escrito a Vossa Excelência ter o leilão do controle acionário da Requerente acontecido no dia 07 de maio de 1997 (quarta-feira), mas isto é rigorosamente falso, porque é fato público e notório que o ato aconteceu no dia anterior, 06 de maio de 1997. O erro é proposital, conforme já ressaltado, visando a induzir os Julgadores Extraordinários a erro de fato, a fim de conseguir uma “salvaguarda” injurídica antecipada, qual seja a de os réus escaparem aos efeitos de eventuais sentenças declaratórias da nulidade do leilão e conseqüente incidência natural das regras contidas no artigo 11 da LAP e artigo 182 do Código Civil em vigor20. 063-B) Para alcançar esse mau objetivo, alega-se em nome da Requerente que a Egrégia 5ª Turma do TRF 1ª Região teria decidido com “lamentável rebeldia” e afrontado o julgado no CC 19.686/DF, porque este ordenara a reunião de diversas ações populares hostis à alienação do mencionado controle acionário, para julgamento por um mesmo juízo em primeiro grau. 064-B) Nesse ponto da escalada dialética a deturpação em nome da Requerente chega ao auge, pois insinua nada mais do que insinua, porquanto uma assertiva constituiria maior evidência de improbidade litigiosa que a reunião das ações se deu pelo fenômeno da litispendência. Na verdade, a reunião das ações populares 20 Na Lei da Ação Popular: “Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.” No Código Civil de 2002: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” (Sublinhas postas na transcrição.) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 25 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados obedeceu a outro fenômeno processual, que foi o reconhecimento de conexão, dado que foram identificados objeto e causa de pedir comuns. Entre os votos divergentes no Tribunal da Cidadania sobre o tema, é bem oportuno destacar outra vez naquele do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI as inabaláveis palavras objetivas: “...: em nenhum momento se determinou que a sentença fosse única e muito menos que fosse igual para todas as demandas, até porque jamais foi dito que as causas fossem idênticas (o que importaria, na verdade, litispendência). Muito pelo contrário: embora reconhecido que em todas elas havia “objetivo comum” (suspender ou anular o leilão), ficou expressamente admitida a existência, nelas (ou pelo menos em algumas delas), de pedidos diferentes, fatos, aliás, notórios. Há, inclusive, demandas cumulando pedidos de indenização por danos materiais e até mesmo por danos morais.” (Destaques em negrito, sombreamento e sublinhas postos aqui), 065-B) Na realidade, os acionistas controladores e administradores atuais da Requerente VALE (aliás, CVRD), iludidos pelo autoconvencimento de que o Poder Judiciário Brasileiro também estaria a seu serviço, sob uma espécie de regime de refenato, assustaram-se com a decisão tomada pela Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região em 26/10/2005, comum a dezenas de ações populares consoante o espírito de quanto foi ordenado pelo STJ nos sempre citados acórdãos CC 19.686/DF e Rcl 1348/PARÁ, no sentido de ordenar o retorno ao primeiro grau da maior parte das ações populares, cujos processos haviam sido declarados extintos sem apreciação de mérito. A ordem dos julgados revisores em segundo grau é para ser dispensado aos processos dessas ações abortadas o curso constitucional de devido processo legal, com enfrentamento de mérito, antecedida a respectiva sentença de avaliação judicial, a fim de ser apurada a verdadeira dimensão do patrimônio da Requerente antes do leilão de 06/05/1997, haja vista que o laudo de avaliação utilizado para o certame se revelou imprestável, pela existência nele de vícios grosseiros e grotescos, consistentes inclusive, mas não só, na sonegação de bens medidos em toneladas e subavaliação em zero de outros inestimáveis (v. g., as reservas de ouro e de minérios radioativos da mineradora). 066-B) Por isso, beneficiados pela própria torpeza de obter sentença do julgador incompetente em Minas Gerais, a Requerente cautelar e seus parceiros nada objetaram quando, ainda em primeiro grau de jurisdição, o autor aparente das demais sentenças abortivas, Juiz FRANCISCO DE ASSIS GARDÊS CASTRO JUNIOR aceitou como “modelo” apresentado nos autos por uma advogada do grupo financeiro BRADESCO/BRADESPAR 21 não uma sentença elaborada 21 : Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 26 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados num dos juízos designados pelo STJ na conclusão do CC 19.686/DF, ou na Reclamação 1348/PA, mas sim a já referida sentença apócrifa prolatada pelo Juiz MARK ISHIDA BRANDÃO, Auxiliar da 15ª Vara Federal de Belo Horizonte, em texto que poderia ter sido redigido pela própria representação particular interessada.. 067-B) Ainda para maior irritação dos acobertados pelo véu corporativo da Requerente VALE (aliás, CVRD), ao prosseguir regularmente de modo incontinenti com os processos interrompidos pela liminar do Ministro LUIZ FUX, consoante o permissivo no artigo 18 da Lei n 8.038, de 28/05/1990 22, a Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região não só rejeitou embargos de declaração opostos em nome dela, Requerente, e de outros interessados, mas também acolheu em parte recurso aclaratório dos ora Requeridos para o efeito de reconhecer no Processo 1997.39.00.010817-8 uma verdade factual extensiva a todo o universo de ações populares ajuizadas em protesto contra a desestatização do controle acionário da Requerente: “III – Houve erro material quanto à data do leilão de privatização da empresa, que ocorreu no dia 06 de maio de 1997 e não no dia 07 de maio daquele ano. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, devendo constar, no acórdão recorrido, a data correta.” 068-B) Esse aclaramento foi proclamado em acórdão publicado em 29/10/2009, (e-DJF1, páginas 419/420, em anexo) e, para obediência ao princípio da veracidade23, deveria ter sido informado na abertura da Ação Cautelar 2716/PARÁ, requerida com data de 15/09/2010. Contudo, de qualquer modo, o ponto esclarecido afasta de vez a inocuidade do suposto equívoco em nome da Requerente, ao apresentar a petição inicial cautelar a Vossa Excelência. Compreende-se a grande insatisfação dos que se beneficiaram e continuam O Banco BRADESCO foi chamado aos feitos dos ora Requeridos como sujeito passivo, conforme o definido na Lei da Ação Popular (artigo 6 ), porque atuou nos procedimentos de alienação do controle acionário da CVRD, pertencente à UNIÃO FEDERAL, na dúplice qualidade de avaliador e depois arrematante do controle acionário, o que é vedado expressamente na Lei n 8. 666/1993 (artigo 9 e § 3 ), o que o faz responsável e beneficiário. 22 : “Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.” 23 CPC, artigo 14, inciso I. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 27 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados usufruindo com o biombo da personalidade jurídica da Requerente. Com certeza é a insatisfação de perceber que, a despeito dos muitos arranjos de protecionismo administrativo e nada obstante o tempo transcorrido de quase três qüinqüênios, desde 1997, é possível afirmar, parodiando o Moleiro de Sans-Souci,24 que ainda há juízes no Brasil, capazes de levantar o véu por trás do qual se praticam tenebrosas transações, às vezes dissimuladas em ardis aparentemente inocentes, como esse do “engano” de 24 horas entre 06 e 07 de maio de 1997, com referência ao leilão de bens móveis (ações) pertencentes à UNIÃO FEDERAL 069-B) Nenhum Juiz com um mínimo de saber jurídico, no Brasil, e muito menos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, se confundirá com o paralogismo desenvolvido em nome da Requerente Cautelar. Eles, donos de notório saber jurídico, deixarão claro, como deixou claro o Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI no Tribunal da Cidadania que CONEXÃO NÃO É LITISPENDÊNCIA. 070-B) Em arremate deste tópico, é de mister dizer que, se o Egrégio STF rejeitar a Medida Cautelar 2716/PARÁ, como pedem, esperam e confiam os Requeridos desde logo; se admitir o processamento do recurso extraordinário alçado para melhor exame, sem o efeito excepcional concedido liminarmente e se dispensar a costumeira atenção de julgar, outros erros absurdos virão a lume. Pois o que se extrai tanto do erro proclamado no Competente Órgão do Regional (datas do leilão), quanto do sofisma desfeito pelo voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, é o comportamento insidioso dos acobertados pelo véu da personalidade jurídica da Requerente VALE (aliás, CVRD), que há quase três qüinqüênios vem mantendo o País todo hipnotizado, em 24 Em 1745, o rei Frederico II da Prússia, ameaçou um moleiro, seu vizinho incômodo, invectivando-o: “Você não está entendendo: eu sou o rei e poderia, com minha autoridade, confiscar sua fazenda, sem indenização!” O moleiro redargüiu: “Vossa Alteza é que não entendeu: ainda há juízes em Berlim!” O moinho (símbolo de liberdade) ainda impera soberano ao lado do Castelo (Palácio de Sans-soussi, em Potdsdam, cidade a 30 minutos de Berlim, Alemanha). Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 28 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados estado de refenato, com a ilusão dos lucros fabulosos auferidos e o volume de impostos pagos, sem ninguém se dar conta de que se trata de pedaços dos frutos civis do indébito. Ao ver dos ora Requeridos, o Estado é vítima do próprio malfeito em 1997, quando deu foros de legalidade a um ato espúrio contra a Administração Pública. 071-B) A improcedência da cautelar e a negativa de conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso extraordinário por enquanto sobreposto a tudo em caráter precário , será o corolário natural desse Bom Exame na Casa Maior do Judiciário Brasileiro. C) COISA JULGADA INOCORRENTE (Itens 072-C até 076-C) 072-C) Um terceiro aspecto pretendido em nome da Requerente Cautelar, com vistas a sepultar todas as ações populares em curso, sempre argumentado sub-repticiamente com a idéia deturpada de litispendência, é uma argüição de coisa julgada, a partir do sofisma de que teria ocorrido sentença de mérito favorável à suposta legalidade da transferência do seu controle acionário. Omite-se na argüição a relatividade da coisa julgada em sede de ação popular, como resulta da simples leitura da Lei n 4.717/1965, no dispositivo específico, verbis: “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. (O destaque em sublinha não está no original.) 073-C) É ocioso lembrar que, nada obstante uma sentença ou acórdão reste irrecorrido, os erros de fato identificados nunca poderão ser convalescidos em qualquer sede da Justiça Brasileira, tanto que podem ser atacados pela via da ação rescisória25. Por isso mesmo, ganha suprema relevância, sob este ângulo de visão, considerar o erro de datas denunciado e exaustivamente comentado nos itens pretéritos desta contestação (o leilão ocorrido em 06/05/1997; não em 07/05/1997). A ação que for julgada improcedente calçada nesse erro, terá sido porque houve 25 Vide CPC, art. 485, IX e § 1 . Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 29 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados deficiência de prova e, nesse caso, incidirá o artigo 18 da LAP. Em outras palavras, não haverá coisa julgada a ser considerada, se a decisão de referência foi tomada sobre erro de fato. 074-C) Demais disso, importa dizer que a argüição de coisa julgada deduzida em nome da Requerente Cautelar repete a mesma que foi brandida pelo seu parceiro oculto, o BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Popular 1997.39.00.01986-9/PA, proposta pelo Cidadão CARLOS BONIFÁCIO FERREIRA COELHO, reexaminada pela Egrégia 5ª Turma do TRF 1ª Região, no exercício legal e regular do duplo grau de jurisdição, também ela destinatária da suspensão ordenada por essa digna Relatoria. A par de ser uma demonstração clara da comunhão de interesses determinante da configuração do seu litisconsórcio passivo necessário, que, repise-se, está a recomendar seja a Requerente compelida a chamar ao feito todos os seus parceiros processuais, sob pena de extinção incontinenti da medida cautelar 26 , tratando-se dita argüição de coisa julgada de matéria repetitiva, basta aos ora Requeridos reproduzir nesta contestação o Parecer do Custos Legis naquela ação, o proeminente Procurador Regional Federal ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, elaborado com o teor fielmente transcrito abaixo: ―Parecer Ref. Réu Relator : n 5320/BG06/CHEFIA : Carlos Bonifacio Ferreira Coelho : União Federal e Outros : Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida 5ª Turma Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região O Ministério Público Federal, em atenção à argüição de coisa julgada formulada pelo Banco Bradesco às fls. 1126/1208, vem se manifestar nos seguintes termos: Trata-se de argüição de coisa julgada formulada em face do trânsito em julgado da ação popular n. 957451-6 (REO 2002.01.00.034012-6), cujo julgamento pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará tornou prevento aquele juízo para o julgamento das demais ações populares que versassem a respeito da privatização da Companhia Vale do Rio Doce CVRD, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC n; 19686/DF, que restou assim ementada: CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURIDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS. CONEXÃO MANIFESTA.FIXAÇÃO DA COMPETENCIA PELO PRINCIPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CPC). - AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUIZES COM A MESMA COMPETENCIA TERRITORIAL, VISANDO O MESMO OBJETIVO (A SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO LEILÃO DA EMPRESA VALE DO RIO DOCE) 26 Cf. CPC, art. 47 e parágrafo único. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 30 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados E COM FUNDAMENTOS JURIDICOS IDENTICOS OU ASSEMELHADOS SÃO CONEXAS (ART. 5., PAR. 3. DA LEI 4.717/1965), DEVENDO SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO MESMO JUIZ, FIXANDO-SE A COMPETENCIA PELO CRITERIO DA PREVENÇÃO. - O JUIZO DA AÇÃO POPULAR E UNIVERSAL. A PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO PREVINE A JURISDIÇÃO DO JUIZO PARA AS SUBSEQUENTEMENTE INTENTADAS CONTRA AS MESMAS PARTES E SOB A EGIDE DE IGUAIS OU APROXIMADOS FUNDAMENTOS. - PARA CARACTERIZAR A CONEXÃO (CPC, ARTS. 103, 106), NA FORMA EM QUE ESTA DEFINIDA EM LEI, NÃO E NECESSARIO QUE SE CUIDE DE CAUSAS IDENTICAS (QUANTO AOS FUNDAMENTOS E AO OBJETO); BASTA QUE AS AÇÕES SEJAM ANALOGAS, SEMELHANTES, VISTO COMO O ESCOPO DA JUNÇÃO DAS DEMANDAS PARA UM UNICO JULGAMENTO E A MERA POSSIBILIDADE DA SUPERVENIENCIA DE JULGAMENTOS DISCREPANTES, COM PREJUIZOS PARA O CONCEITO DO JUDICIARIO, COMO INSTITUIÇÃO. - O MALEFICIO DAS DECISÕES CONTRADITORIAS SOBRE A MESMA RELAÇÃO DE DIREITOS CONSUBSTANCIA A ESPINHA DORSAL DA CONSTRUÇÃO DOUTRINARIA INSPIRADORA DO PRINCIPIO DO "SIMULTANEUS PROCESSUS" A QUE SE REDUZ A CRIAÇÃO DO "FORUM CONNEXITATIS MATERIALIS". O ACATAMENTO E O RESPEITO AS DECISÕES DA JUSTIÇA CONSTITUEM O ALICERCE DO PODER JUDICIARIO QUE SE DESPRESTIGIARIA NA MEDIDA EM QUE DOIS OU MAIS JUIZES PROFERISSEM DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURIDICA OU SOBRE O MESMO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO NÃO EXIGE PERFEITA IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS, SENÃO QUE, ENTRE ELAS, PREEXISTA UM LIAME QUE AS TORNE PASSIVEIS DE DECISÕES UNIFICADAS. - CONFLITO DE COMPETENCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS AÇÕES POPULARES REFERENCIADAS, O JUIZO DA 4A. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARA, PARA O QUAL DEVEM SER REMETIDAS, FICANDO, PARCIALMENTE, MANTIDA A LIMINAR, PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS AGRAVO REGIMENTAIS, CONTRA O VOTO DO MIN. ARI PARGENDLER QUE, DELE NÃO CONHECIA. (CC 19686/DF, REl. Ministro DEMOCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.09.1997, DJ 17.11.1997 p. 59398). Sustenta o Banco Bradesco, em apertada síntese, que o trânsito em julgado do Acórdão proferido por esse egrégio Tribunal, o qual confirmou a sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de julgar extinta a referida ação popular em razão da aplicação da teoria do fato consumado implica na extinção de “todos os processos, mesmo naqueles que se acham sob embargos de declaração, fls. 124. Destaca, outrossim, que a existência de processos sobre o mesmo tema, ainda em tramitação com recursos de embargos de declaração pendentes de apreciação por esse Tribunal se consubstancia em uma “lastimável rebeldia” ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 31 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados Não merece amparo algum a presente argüição. O fato de existirem ações populares que versam sobre a questão da privatização da CVRD não decorre de “rebeldia”, mas da não configuração de um elementar instituto do processo civil, isto é, litispendência. O que se extrai da argüição de coisa julgada invocada pelo Banco Bradesco é a lamentável conclusão de que a resolução de uma das principais questões jurídicas em trâmite no Poder Judiciário brasileiro está sendo mais uma vez postergada em razão do desconhecimento, por uma das partes, da primária, data venia, diferenciação entre os institutos da conexão e litispendência. Ora, conforme se infere claramente da ementa acima transcrita, o STJ determinou a reunião das ações populares que versam a respeito do processo de privatização da CVRD de CONEXÃO. Assim, não há falar em extinção das demais ações populares em decorrência do trânsito em julgado 27 da ação popular n. 957451-6 (REO 2002.01.00.034012-5) cujo julgamento pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará tornou prevento aquele juízo para o julgamento das demais ações populares. As partes são distintas e as nulidades suscitadas com suas respectivas conseqüências jurídicas são dispares. Apenas a título de registro, destaca-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CND IDENTIDADE DE PEDIDOS DIFERENTE CAUSA DE PEDIR CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Há litispendência quando se repete ação (as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso (art. 301, § 3 CPC) 2. Existindo apenas identidade de objeto e de partes, para evitar decisões conflitantes, os feitos podem ser reunidos (art. 103 c/c 105, CPC), em razão de conexão, não se configurando a hipótese de extinção do processo. 3. Provimento da apelação. Sentença anulada. (TRF/ 1ª Região, A M S 1999.01.00.100266-0/MG, Rel. Juíza Kátia Balbino De C. Ferreira (conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ de 09/07/2001, p. 37) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DA EMPRESA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. CONEXÃO CARACTERIZADA. REMESSA PROVIDA. 1. Segundo o artigo 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações. Quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 27 Nota dos ora Requeridos na AC 2.716/PA: O nobre Custos Legis parece não ter sido informado oportunamente de que a sentença apresentada na referida Ação Popular 95.7451-6 foi assinada, na verdade, em Belo Horizonte, na Seção Judiciária de Minas Gerais, pelo juiz auxiliar MARK ISHIDA BRANDÃO e não por qualquer juiz competente (substituto ou titular) na Seção Judiciária do Pará, conforme ordenado no CC 19686/DF ou até mesmo na posterior Reclamação n 1.348/PA, também da Primeira Seção do STJ (rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 32 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 2. Ausente a identidade de partes de modo a caracterizar a litispendência. Não é razoável, na espécie, considerar-se irrelevante a figura do substituto, pois cada autor, com as características que lhe são próprias, pode trazer ao mesmo tema, à mesma causa de pedir, novas nuances não abrangidas pelo outro. 3. Na hipótese vertente, as ações noticiadas visam à suspensão do processo de cisão da empresa FURNAS Centrais Elétricas S/A. A causa de pedir de ambas as ações, delineada pelos fundamentos que embasam os pedidos deduzidos pelos autores (os quais são configurados pelas razões de fato e de direito alegados em suas petições iniciais, conforme o art. 282, III, do CPC), é a mesma. , levando à caracterização de da conexão entre ambos os feitos. 4. Para caracterizar a conexão na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como instituição.” (STJ, CC 19.686/DF, Relator Ministro Demócrito Reinaldo). 5. O juízo da ação popular é universal; a propositura da primeira ação previne a jurisdição do órgão judicial para as demais intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de idênticos fundamentos. 6. Remessa ex-officio provida. (TRF/1ª Região, REO 1999.34.00.014750-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/07/2005, p. 23) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de conexão entre o presente mandamus e aqueloutro impetrado pela Associação dos Juízes de Paz do Espírito Santo , extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A conexão não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ambas tramitar simultaneamente. Conforme a intensidade do liame existente, a decisão proferida em uma delas poderá até prejudicar o julgamento da outra, contudo, não é possível, antes disso, decretar-se a extinção do feito. Recurso provido, (STJ, RMS 16.906/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15.05.2004, DJ 28.06.2004, p. 350). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS. LITISPENDÊNCIA INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 301, § 2 ). CONEXÃO CARACTERIZAÇÃO. CPC, ART. 103. PRECEDENTES/STJ. Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência (CPC, art. 301, § 2 ). Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides. Recurso especial conhecido e provido. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 33 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados (STJ REsp 208680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 31.05.2004 p. 253) PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO COMPETÊNCIA. 1. Inexistência de litispendência pela identidade dos três das demandas. 2. Existência de conexão qualificada ou continência, mas não há reunião dos processos porque já julgada uma das demandas. 3. Recurso provido. (STJ REsp 33.238/MG, Re. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 08.03.2000, p. 94). Uma clara demonstração de disparidade das multicitadas ações populares que tratam da privatização da CVRD é a de que somente neste caso específico da ação invocada como “paradigma” a manifestação desta Procuradoria Regional da República, cuja cópia ora se requer a juntada, foi pela inépcia da inicial tendo em vista a improcedência da alegação do autor no sentido da necessidade da realização de plebiscito. Por essa razão, frise-se, é que o Ministério Público Federal não recorreu, sendo intolerável, por conseguinte, que tal ciência possa ensejar o reconhecimento da coisa julgada em todas as demais ações. Insta ressaltar, inclusive, que no âmbito desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região apenas seis ações populares 28 tiveram o mesmo destino da ação invocada como “suposto paradigma”, enquanto que em 69 (sessenta e nove) outras a 5ª Turma entendeu em sentido diametralmente oposto. É que foi devidamente reconhecido pelo Egrégio Regional que não se discute nestas ações populares tão somente irregularidades formais desse processo de desestatização, mas por via reflexa a possibilidade de reparação ao erário em face das mais diversas nulidades como, por exemplo, a decorrente da subavaliação da CVRD, nos termos do art. 11 da Lei n. 4.717/65. Vejamos a ementa dessas 69 ações populares: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. TESE DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA 28 As seis ações populares baixaram à primeira instância sem a intervenção do Ministério Público Federal. Assim, após pedido de vista ao TRF 1ª Região, já foram opostos Embargos de Declaração em três delas, quais sejam: REO 2004.01.00.002061—4/PA ; REO 1997.39.00..010819-3/PA e REO 1997.39.00.010637-0/PA. (Nota do Parecerista Oficial) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 34 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. I – A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. II – No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo. Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo sob o prisma da legalidade. III – As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação da empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera publicação do aviso de edital e de sua não-publicação em língua inglesa, não estão superadas pelo decurso do tempo. (Vencida, no ponto, a Relatora). IV - A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à simplória tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Há que se ter presente que as ações populares têm por objetivo, dentre outros, a recomposição do patrimônio público lesado. Nesse sentido, as alegações relativas aos critérios de avaliação do patrimônio da CVRD ganham relevo, pois, se corretas, eventual sub-avaliação ou não-avaliação terá levado a um gigantesco prejuízo ao patrimônio público, dada a enormidade do patrimônio da empresa. São irregularidades que, se existentes, não estão atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao domínio privado. V – Os argumentos dos autores populares, no que tange à subavaliação ou não-avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no relatório do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação dos Programas de Pós-graduação em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que apurou significativa diferença entre os valores das reservas registrados pela Vale na Securities and Exchange Comission, em Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas autoridades americanas, porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa Merril Lynch quando da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de 1995 e 1996. VI – Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação. A sentença, tal como proferida, furtou-se a prestar a tutela jurisdicional, ferindo os princípios basilares do acesso à Justiça. VII - Apelação e Remessa ex-officio providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular prosseguimento do feito. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 35 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados (REO 1997.39.00.005530-0/PA; REO N 1997.39,00.011537-9/PA; REO N 1997.39.00.009963-8/PA; REO N 1998.39.00.000233-0/PA; REO N 1998.39.00.005733-4/PA; REO N 1998.39.00.005734-7/PA dentre outras). Destarte, a argüição proposta pelo Banco Bradesco deve ser rejeitada de plano, eis que não merece amparo sob qualquer prisma jurídico. Pelo contrário, diante de tão frágeis argumentos denota até, data venia, um “desespero de causa” do demandante. Extinguir todas as ações populares que versam a respeito da privatização da CVRD, sob o ínfimo fundamento de coisa julgada, seria uma patente negativa de prestação jurisdicional, tão combatida pelo Ministério Público Federal neste particular.‖ (TODOS OS DESTAQUES FORAM POSTOS NESTA TRANSCRIÇÃO.) 075-C) A fala ministerial esgota o ponto, mas nunca será demasia repetir a denúncia: A sentença prolatada na ação tão desejada como paradigma é apócrifa, foi assinada em Belo Horizonte, pelo juiz auxiliar MARK ISHIDA BRANDÃO, e não por um juiz competente (substituto ou titular) da 4ª Vara Federal, ou da 1ª Vara Federal, ambas na Seção Judiciária do Estado do Pará. Conseguintemente, vis-a-vis o comando no acórdão do Conflito de Competência n 19.686/DF, ou mesmo no acórdão da superveniente Reclamação n 1.348/PA, ambos julgados da Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quem atuou com “lamentável rebeldia” no episódio foi o parceiro litisconsorcial necessário da Requerente Cautelar, o BANCO BRADESCO S/A, cuja representante judicial ousou apresentar formalmente o modelo espúrio ao juiz competente e convencê-lo a abortar sem julgamento de mérito as demais ações em vala comum. 076-C) Em poucas palavras, cabe ressaltar que, a rigor, nem mesmo a sentença na ação determinante da concentração das demais em Belém, por força do fenômeno jurídico da conexão, transitou em julgado, e não pode servir de paradigma em litispendência inocorrente, cabendo a declaração da sua nulidade, a instâncias do Ministério Público Federal, por ser totalmente apócrifa, no pior significado de falsidade que essa palavra possa ter no mundo jurídico. IV DAS FALÁCIAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INOCORRÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) (Itens 077 até 111) 077) A Egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu tempos atrás: Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 36 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados ―EMENTA: Medida cautelar inominada. Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são desfavoráveis ao recorrente, o que pretende este, no caso, com essa medida cautelar, é a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário. - Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se convença da verossimilhança da alegação. No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário. E isso decorre de já ter sido negado seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se a presente petição.‖ (Questão de Ordem na Petição n 2.784-QO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, julgada em 01/10/2002, publicada no DJ em 31/10/2002, p. 00030 Destaques de sombreamento e sublinhas postos aqui). 078) A hipótese suscitada em nome da Requerente somente diverge do precedente acima lembrado no tocante ao acolhimento prévio do agravo de instrumento, que nem por isso implica reconhecer “forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento extraordinário”, mormente ante o fato aqui denunciado reiteradamente de que o principal alicerce dos fundamentos para imputar desrespeito ao cumprimento do CC 19.686/DF do Egrégio STJ é falso, haja vista o vício de origem da sentença apontada como paradigma. 079) A respeito da apreciação de recursos extraordinários submetidos a melhor exame desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, é de mister recordar que, em mais de um precedente ficaram estabelecidas orientações como nos arestos seguintes: “EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Determinação de subida dos autos do Recurso Extraordinário para melhor exame da matéria trazida no AG nº 668.000/SP. 3. Questão que está sob o crivo desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário. 3. Decisão monocrática concessiva da liminar. Referendum da Turma. 5. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 6. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso.” (STF 2ª Turma, rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 11/12/2007, publicado no DJe 031 divulgado em 21/02/2008 e publicado em 22/02/2008, pág. 00109 Destaques postos nesta transcrição). Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 37 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados “EMENTA : Embargos de declaração em recurso extraordinário. Alegação de que o agravo de instrumento não poderia ser provido, sequer para melhor exame, porque deficiente o traslado, e, por consequência, o extraordinário não poderia ser admitido. Embargos não conhecidos. 1. Provido o agravo de instrumento, o relator não se encontra impedido de examinar os pressupostos processuais para conhecimento ou não do extraordinário interposto e inadmitido na origem, pois o juízo de admissibilidade, então, há de ser proferido nos autos principais, vez que, com o destrancamento do recurso, a finalidade do agravo restou plenamente cumprida, não sendo possível reativar uma fase processual há muito superada. 2. Os embargos de declaração constituem um recurso que objetiva a inteiração do julgado ou o pronunciamento do tribunal acerca de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Não se conhece de embargos de declaração que não aventam quaisquer deficiências do acórdão.” (STF 2ª Turma, rel. Ministro MAURICIO CORRÊA, julgado em 14/11/1995, publicado no DJU de 23/02/1996, pág. 036039 RTJ vol 159-02, pág. 007220 Destaques postos nesta transcrição). 080) Portanto, se a honorável decisão liminar dessa douta Relatoria foi proferida ad referendum, a questão processual do cabimento da cautelar e, mais alto, a do próprio recurso nesse nível extraordinário não está vencida. A admissibilidade do recurso extraordinário não é efeito automático da eventual procedência da cautelar. Ora, verificar-se-á que toda a dialética construída no desesperado recurso extraordinário interposto contra o acórdão resolutivo da Reclamação n 2.259/PA, reforçado em seus efeitos pela liminar concedida na Ação Cautelar 2.716, aqui prematura e veementemente contestada, está baseada nos fundamentos resumidos abaixo, formulados em nome da Requerente como se fossem paralogismos, mas que vem sendo desmascarados, um a um, ao longo desta contestação para serem revelados ao final em seu verdadeiro aspecto de grosseiros sofismas: Primeiro : O Conflito de Competência n 19.686/DF do Egrégio STJ teria sido desobedecido pela 5ª Turma do Egrégio TRF 1ª REGIÃO, em “lamentável rebeldia”, quando do julgamento dos recursos (originados unicamente, diga-se a bem da verdade, pelo apelo voluntário apelação de um dos ora Requeridos, nada obstante devesse o juiz de piso ter promovido ex officio as remessas obrigatórias incontinenti, por causa do duplo grau de jurisdição imposto no artigo 19 da Lei n 4.717/1965 como condição sine qua non de eficácia). E porque as inevitáveis decisões no Regional desagradaram seus dirigentes, os mentores da Requerente Cautelar ajuizaram a Reclamação 2.259/PA apenas em seu nome, mas no Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 38 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados interesse direto dos seus acionistas controladores, investidores e (não diz, mas é escandalosamente óbvio) em benefício processual também dos seus litisconsorciados passivos necessários nas ações populares suspensas. Segundo : Existiria repercussão geral na decisão a ser prolatada em sede de extraordinário, porquanto, de acordo com o alegado em seu nome haveria a possibilidade de decisões conflitantes, lesiva tal possibilidade à própria economia nacional. Tal se argumenta na tentativa de confundir os Julgadores na Mais Alta Corte Brasileira, como foi feito com parte dos componentes da Egrégia Primeira Seção do STJ. Do fiel cumprimento do CC 19.686/DF (itens 081 até 091): 081) Nota bene! Assim como essa digníssima Relatoria teve o cuidado de registrar no relatório da decisão liminar nesses autos, é verdade que o acórdão objurgado, a ser melhor reexaminado se fosse possível adentrar o mérito do apelo extraordinário, tratou, no julgamento da Reclamação 2.259/PA, tão somente de identificar se teria ocorrido a “lamentável rebeldia”, alegada contra a Egrégia 5ª Turma do TRF 1ª Região, no tocante ao cumprimento de quanto determinara o acórdão no CC 19.686/DF no Egrégio STJ. O entendimento manifestado no recurso extraordinário examinando e reiterado na Ação Cautelar aqui contestada é o de que as decisões do Colegiado Regional foram conflitantes e contraditórias, assim como foram os votos decisivos da Rcl 2259/PA. 082) Entretanto, nada mais injusto e desrespeitoso, em afronta à dignidade da Justiça! Mormente vindo da parte de quem se beneficia de um ato judicial espúrio (este sim acintoso contra o julgado do Tribunal da Cidadania), cujos efeitos deletérios deturpados quer ver reconhecidos como se fossem frutos válidos de boa coisa julgada. 083) De pronto, cabe salientar que o ataque em nome da Requerente Cautelar está muito mal direcionado, pois ela se conformou com todas as sentenças prolatadas em primeiro grau de jurisdição, onde, salvo o caso da ação dita “paradigmática”, a ordem do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, promanada do citado CC 19.686/DF e, depois, da Reclamação n 1.348 (relator, o ministro João Otávio de Noronha) foi respeitada estritamente. Em sua quase totalidade as sentenças foram assumidas pelo MM. Juiz FRANCISCO DE ASSIS GARDÊS CASTRO JUNIOR e todas, para agrado da Requerente e seus parceiros, sem exame do mérito. 084) O decisum discrepante (este sim, repita-se, supinamente imprestável, por ser apócrifo), seria o único merecedor de diatribes fortes porque, desgarrando da Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 39 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados incumbência estrita de competência, foi subscrito pelo juiz incompetente MARK ISHIDA BRANDÃO, na afastada Seção Judiciária de Minas Gerais. A desculpa esfarrapada de que isto se deveu a trabalhos em “mutirão”, autorizados numa resolução administrativa pelo TRF-1ª Região, não resiste a um sopro data venia maxima porque o Egrégio Regional não poderia jamais, nesse particular, excepcionar o comando hierárquico superior nos acórdãos do CC 19.685/DF nem da Rcl 1.348, ambos julgados irrecorridos do Superior Tribunal de Justiça! 085) No patamar revisional de segundo grau o exercício da competência foi atribuído a um único Órgão a Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região sob a Relatoria concentrada na figura impessoal da eminente Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, sempre obedecendo ao espírito de concentração preconizado no CC 19.686/DF do STJ. 086) No entanto, no único caso teratológico (REO 2002.01.00.034012-6) a Requerente se absteve de reclamar ao Egrégio Tribunal da Cidadania, com toda certeza porque o ato escabroso foi provocado pelo seu litisconsorte necessário29 BANCO BRADESCO S/A e, não bastasse a excelência técnica de seus representantes em juízo, seu corpo executivo tem plena consciência de que “nemo propium turpitudinem allegans” (ninguém pode se beneficiar alegando a própria torpeza): A ligação umbilical, a que se propuseram os sujeitos passivos em litisconsórcio unitário30, no caso da desestatização do controle acionário da maior mineradora brasileira, impede que seja invocada a regra do art. 48 do CPC, de modo que, ao revés, os atos e omissões deles se contaminam reciprocamente. 087) Contudo, para arrematar este capítulo, cabe remissão completa aos fundamentos expendidos nos acórdãos da multicitada Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região, em especial nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n 1997.39.00.010817-8/PA, consoante os termos do cuidadoso voto da muito digna Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA. Após anunciado o resultado do julgamento da Reclamação n 2.259/PA, de acordo com o permissivo do artigo 18 da Lei de Recursos em vigor, ao resolver aclaratórios da ora 29 ) “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.” ―Parágrafo único, O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.” 30 ) ―Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 40 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados Requerente Cautelar e outros, além daqueles dos Requeridos, o Regional pontuou conforme o teor fielmente transcrito abaixo: “I – O autor e os réus opõem embargos de declaração em face de acórdão prolatado por esta Quinta Turma, que, em sede de ação popular impugnando a alienação do controle acionário da Companhia Vale do Rio Doce, deu provimento à remessa ex officio para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado o regular prosseguimento do processo. O Banco Bradesco S/A. argüi, ainda, a ocorrência de coisa julgada. II – O presente processo pode ter seu trâmite retomado normalmente, após a suspensão determinada pelo STJ, porque não se trata de nenhuma das vinte e cinco ações populares que foram objeto da Reclamação STJ n. 2259/PA, listadas no voto vencedor do Ministro José Delgado. III – Houve erro material quanto à data do leilão de privatização da empresa, que ocorreu no dia 06 de maio de 1997 e não no dia 07 de maio daquele ano. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, devendo constar, no acórdão recorrido, a data correta. IV - Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer a importância e a dimensão da CVRD e afastar a possibilidade de se aplicar a teoria do fato consumado ao caso concreto. O acórdão oferece o histórico da empresa, desde a sua fundação, limitando-se a reconhecer a Companhia Vale do Rio Doce como um dos mais importantes e produtivos grupos empresariais brasileiros e nesse contexto, avulta a importância de que o procedimento relativo à sua alienação seja o mais escorreito possível, de modo a evitar significativas perdas para a economia da nação. A Companhia Vale do Rio Doce, a par da dimensão que possuía e possui para o país, faz com que os procedimentos de avaliação de seu patrimônio tenham ainda mais relevância para a correta mensuração de seu valor. V – O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 562 MC/DF não apreciou, especificamente a privatização da CVRD, mas o programa de privatização do governo federal, de forma genérica. O acórdão embargado não decidiu sobre a legalidade do programa de privatização. VI – A alegação de que as questões postas na ação popular são meramente de direito não se sustenta diante da quantidade de questões de fato levantadas no acórdão quanto ao procedimento de avaliação e posterior venda da empresa. VII – O controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato impugnado ser submetido à apreciação do Judiciário. Suas decisões, portanto, se submetem, como qualquer ato administrativo, ao controle exercido pelo Poder Judiciário. Precedentes. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 41 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados VIII – Não houve o trânsito em julgado de nenhuma decisão a ponto de consolidar o princípio da segurança jurídica e, ainda que assim não fosse, tal princípio não se aplica à hipótese, dada a gravidade de eventual sub-valorização do patrimônio da empresa a fim de facilitar sua venda. Há a possibilidade de ocorrência de irregularidades que, se existentes, não estão atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao domínio privado. O direito não tutela o enriquecimento ilícito ou sem causa. IX – O estudo dos autos revelou a possibilidade da existência de graves vícios apontados pelo MPF na apuração do fluxo de caixa operacional tais como: a) subavaliação das demandas projetadas dos produtos; b) subestimação da mensuração da capacidade de produção projetada; c) erro na fixação da taxa de desconto; d) patrimônio não-operacional e os ativos não-operacionais não foram avaliados à parte; e) dedução incorreta dos valores das dívidas. X – Se a sentença foi prolatada antes da citação do BNDES, tal órgão não poderia mesmo ter sido intimado de seus termos pelo simples motivo de que não era, até então, parte na relação processual. A continuidade da instrução processual determinada pelo acórdão recorrido é que levará ao chamamento do feito à ordem com seu devido processamento, a regularização processual das partes e a efetivação da perícia determinada. XI – A alegação da União de que o acórdão incidiu em usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal, embora seja tema a ser ventilado na via própria da Reclamação para o STF (CF, art. 102, inciso I, alínea “l”), não procede pela simples constatação de que a presente ação popular, pela causa de pedir e pelo pedido formulado, não configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade, de privativa competência originária do Supremo Tribunal. Não se ataca, na hipótese, qualquer ato normativo dotado de generalidade e abstração, mas atos puramente administrativos, praticados ao longo do processo de alienação da empresa. Ausente, portanto, a alegada usurpação de competência. XII - Ausentes os vícios apontados pelo autor, uma vez que o acórdão apreciou a questão da avaliação da empresa e, ao anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem remeteu a questão da condenação do Tesouro Nacional por danos morais ao Estado à apreciação na primeira instância. XIII – As alegações dos recorrentes têm objetivos marcadamente infringentes e deverão ser manejados em recurso próprio. O caráter infringente dos embargos de declaração é excepcional, não se justificando, na espécie, em que se busca apenas o reexame do decisum da forma que mais convém aos embargantes. XIV – Os embargos de declaração servem como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Entendendo os embargantes que a decisão não é justa, e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente para sustentar a sua decisão. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 42 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados XV – A tese da ocorrência de coisa julgada em relação às apelações e remessas obrigatórias conexas que o requerente apontou como “paradigma” e que teve a sentença confirmada não tem embasamento jurídico no sistema processual pátrio. XVI - O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes quanto aos méritos das ações envolvidas. O legislador não pretendeu vincular o julgador ao resultado de processo cuja sentença que, embora tenha julgado improcedente o pedido, o fez apreciando tema de alta complexidade, tão-somente pelo aspecto da situação fática consolidada pelo transcurso do tempo. XVII No caso concreto, a remessa ex-officio da ação invocada como “paradigma” mereceu acórdão que confirmou a sentença que apreciou a questão somente pelo aspecto da validade formal do edital de alienação e da perda do objeto do pedido específico de realização de plebiscito sobre uma alienação já concretizada. Os efeitos da conexão não podem restringir o julgador a ponto de que a realidade processual de uma ação em particular deva ser necessariamente estendida às demais. No universo das quase setenta ações apreciadas pela Quinta Turma, na assentada de 26 de outubro de 2005, cada autor possui situação jurídica autônoma e independente e causa de pedir próxima (razão imediata do pedido) divergente em várias nuances. XVIII - Não se pode confundir decisões antagônicas com decisões divergentes. Não há, na espécie, possibilidade de decisões antagônicas, pois o que a Quinta Turma decidiu no feito apontado como “paradigma” não implica no esvaziamento ou anulação de decisão proferida em outro processo conexo. XIX – Duas ações populares tiveram o mesmo destino da ação “paradigma” pelo simples fato de que, diante da profusão de teses jurídicas envolvendo inúmeros aspectos do processo de privatização da CVRD, limitaram-se a pleitear a realização de plebiscito e/ou a impugnar os aspectos formais do edital, matérias que, no entendimento da Quinta Turma estavam acobertadas pelo transcurso do tempo. XX – Argüição de coisa julgada rejeitada. XXI – Embargos de declaração do autor acolhidos, tão-somente, para a correção do erro material apontado (item III). XXII – Embargos de declaração dos réus rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1 a. Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, tão-somente, para a correção do erro material apontado e rejeitar a argüição de coisa julgada e os embargos de declaração opostos pelos réus, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Selene Maria de Almeida. Brasília – DF, 19 de outubro de 2009. SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal – Relatora” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 43 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados Observação: Todos os destaques em negrito, sombreamento e sublinhas foram postos nesta transcrição. 44 088) Na verdade, Senhor Relator e demais nobilíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o fato determinante da Reclamação 2259/PA ao STJ (torpe motivação que desafia imputação de litígio de má-fé) foi, tão somente, a vontade indômita de rediscutir para reformar a decisão embargada, aperfeiçoada no acórdão acima transcrito do Egrégio TRF 1ª Região. Com a diferença do item III onde se reconhece uma verdade factual inegável, a ser aceita erga omnes (a correção da data do leilão realizado em 06/05/1997 e não em 07/05/1997) nos demais processos de ação popular os acórdãos são repetitivos, coerentes nos mesmos fundamentos que levaram a determinar realização de perícia judicial, para apurar, afinal, o valor mais próximo da realidade visando a ulterior indenização ao País, em face das apurações do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação dos Programas de Pós-gradução em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPE/UFRJ).. 089) Por isso de serem repetitivos os vários acórdãos da Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região, a própria Requerente admite serem inadmissíveis os recursos extremos interpostos contra cada um deles, tanto que anuncia (em verdadeira ameaça acintosa de abuso de recorrer) a subseqüência de agravos de instrumento endereçados aos Tribunais Superiores, numa quantidade de avalanche, porque viriam a ser manipulados separadamente, por cada um dos 17 litisconsortes passivos necessários das ações populares relacionadas no início desta CONTESTAÇÃO, também interessados por trás das cortinas no resultado dessa Ação Cautelar n 2.716-PARÁ no STF. 090) Com efeito, o anúncio com desfaçatez em nome da Requerente Cautelar da pletora de recursos incidentais soa manifesta agressão à dignidade da Justiça, tipificando às claras o abuso a ser coibido ex officio (cf. impõe o Código de Processo Civil, no artigo 17, inciso VII com o espírito e redação introduzidos pela Lei n 9.668, de 23/06/1998, conjugado ao artigo 125, III, ambos de aplicação não só pelos juízes, mas também pelos tribunais). 091) Afinal, se nada têm a temer quanto às questões de mérito suscitadas nas múltiplas ações populares suspensas, porque a Requerente e seus parceiros ocultos (incluindo uma instituição financeira do porte do BANCO BRADESCO S/A, um ex-presidente da República, o principal agente de execução da política de investimentos do Governo Federal o BNDES e até a própria UNIÃO FEDERAL por seus representantes atuais) tentam por todos os meios impedir o curso do devido processo legal e sua conclusão em primeiro grau de jurisdição, Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados depois de quase três qüinqüênios de litígio? Afinal, houve ou não houve sonegação e subavaliação de bens no imprescindível laudo para o leilão de 06/05/1997? Da repercussão geral não caracterizada (itens 092 até 111): 092) Para quem esteja desinformado, o Glossário posto no Portal da Internet do Supremo Tribunal Federal orienta o que seja Repercussão Geral. É um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal tem de resultar numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. 093) Data venia, não se configura repercussão geral na matéria como trazida à baila em nome da Requerente, sem o concurso de seus parceiros litisconsorciais necessários, todos sujeitos passivos de ações civis públicas e populares, que não podem ficar indenes de ataque pelos instrumentos mais emblemáticos da Democracia, sob pena de se fazer coisa morta a Constituição Federal de 1988 (artigo 5 , incisos LXXIII e LIV, e artigo 129, inciso III e § 1 ), além de se negar vigência ao preceituado em normas infraconstitucionais (Lei n 4.717/1965, artigos 1 , 2 , 6 e §§, e 7 , inciso III; Lei n 8.666/1993, artigos 4 e parágrafo; 9 , e 17, inciso II, letra c).. 094) Sob os aspectos de relevância política, social ou econômica, a questão de fundo suscitada apenas em nome da Requerente deveria estar circunscrita a definir se, na prática dos seus atos, a Administração Pública pode se haver com sacrifício dos 06 princípios sinérgicos que devem regê-la, isto é, o princípio da legalidade; o princípio da impessoalidade; o princípio da moralidade, ou probidade; o princípio da publicidade, ou transparência; o princípio da eficiência, e o princípio da licitação (seja para adquirir bens, contratar serviços ou, ainda e principalmente no caso considerado, alienar itens do patrimônio público), Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 45 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados sujeitando-se em caso de violação de um deles a responder em ação popular, como prevê a Constituição Federal (artigo 5 , LXXIII) e a Lei n 4.717/1965. 095) O desafio posto ao administrador probo é a obediência concomitante desses princípios, que estão prescritos em letra de forma no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, mas que foram desprezados pelos agentes e beneficiários nos procedimentos da desestatização do controle acionário da Requerente. 096) No tocante à relevância jurídica, decerto a avaliação pelos Ministros da Mais Alta Corte haverá de se concentrar no princípio da legalidade e dos seus corolários, sendo de considerar, no caso em foco, se houve arranhões na apreciação judicial dos mais variados prismas apresentados no litígio. É como bem ressaltado pela digníssima Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, em seus votos de acolhida dos recursos para revisão de segundo grau obrigatório das sentenças abortivas dos feitos constitucionais: “Se o juiz não se imiscui nos negócios da Administração, no sentido de considerá-los convenientes ou inconvenientes, oportunos ou não, o mesmo não se pode dizer dos aspectos legais dos negócios do governo, conforme teve a oportunidade de afirmar o Ministro Sepúlveda Pertence, em evento promovido pela Escola Nacional da Magistratura, em 1998, para debater “Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais da Privatização”, nós juízes não nos regemos pela lógica do resultado, mas pela lógica da responsabilidade, da guarda das regras do jogo. Se não for assim, não tem sentido a magistratura, a não ser do triste significado de uma farsa. No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência dos atos públicos do governo, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo, embora muitas vezes seja exatamente esse o propósito de diversas ações populares ajuizadas contra o Programa Nacional de Desestatização. Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo sob o prisma da legalidade.” 097) Ora, a Constituição Federal, cuja guarda compete precipuamente à Casa Maior do Poder Judiciário, assegura a qualquer cidadão o livre acesso à Tutela Jurisdicional e legitimidade especificamente para utilizar a ação popular, como instrumento para elidir ato administrativo espúrio, avesso ao preconizado no mencionado artigo 37. O sentido da atuação subjetiva está bem definido no Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 46 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados magistério do inesquecível Professor HELY LOPES MEIRELLES (vide item 024 retro) e o preceito de garantia deu um enorme salto de qualidade, quando acrescentou ao rol de hipóteses da lei ordinária recepcionada (4.717, de 29/06/1965), o combate aos atentados contra a moralidade administrativa. Dê-se vênia para transcrever, em favor da concatenação de idéias neste arrazoado: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (... omissões ...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (destaques de negrito, sombreamento e sublinhas postos nesta transcrição). 098) Por outro lado, quando traça as grandes lindes dos procedimentos da Administração Pública, a Carta Magna eleva a licitação à categoria de princípio ao proclamar no inciso XXI, como um dos complementos do comando no caput do artigo 37, que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 099) Evidentemente, se cada cidadão (“qualquer”, diz o texto da Lex Legum) é parte legítima para propor a ação de defesa do patrimônio público, quando houver violação a um princípio basilar como esse da licitação, não é de surpreender que aconteçam, em casos da magnitude da desestatização do controle acionário de uma empresa do porte da Requerente, multifárias iniciativas ao longo do País, contra o que cada um considere descalabro, grande desgraça, enorme ruína, em sacrifício não só do patrimônio público que é imensurável no caso da Requerente mas também e, sobretudo, da moralidade, sem contar a afronta à soberania, haja vista os efeitos transnacionais envolventes na abdicação do inestimável acervo pelo Estado. 100) Mas, como disciplinar a miríade de ações constitucionais no tocante à competência judicial para apreciá-las e julgá-las? Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 47 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 101) Provocado pela UNIÃO FEDERAL, o Tribunal da Cidadania deu resposta mais do que razoável a essa questão, por intermédio da sua Egrégia Primeira Seção, ao dirimir aquilo que, à míngua de previsão legal, o Jurisconsulto CANDIDO RANGEL DINAMARCO qualificou, em parecer encomendado, de “conflito potencial” ou “conflito virtual” de competência legal, figuras não contempladas de lege lata no rol exaustivo do artigo 115 do Código de Processo Civil e nada obstante o princípio constitucional da legalidade 31 . Ou seja, para dificultar o exercício regular da ação popular, inovou-se contra legem em sede pretoriana, num modo impositivo mais apropriado aos regimes ditatoriais, pois é consabido que o tribunal ou juízo de exceção é constituído ao arrepio dos princípios básicos de direito constitucional em sua perspectiva processual, tais como imparcialidade do juiz, direito de ampla defesa, contraditório e tudo mais que se relacione ao devido processo legal. Portanto, caracteriza o tribunal de exceção não só o momento histórico de sua instituição (típico em ditaduras), como também os métodos processuais empregados, nos quais, com freqüência, as pessoas são julgadas sem que haja lei anterior para reger o caso sub judice. 102) Todavia, os Requeridos e todos os demais autores populares hostis à desestatização do controle acionário da Requerente acolheram o julgado excepcional e se submeteram. Não houve recurso contra o decidido, que foi inspirado no pressuposto de que estava configurada hipótese de CONEXÃO, devendo a questão da COMPETÊNCIA ser resolvida pelo critério da PREVENÇÃO (cf. CPC, artigo 219), associado esse critério à idéia da universalidade do juízo para ação popular (cf. Lei 4.717/1965, artigo 5º, § 3 ). Foi nessa conformidade que o Órgão do STJ determinou fossem todas as ações constitucionais (civis públicas e populares) sobre o tema submetidas ao Juízo da 4ª Vara de Belém, na Seção Judiciária do Estado do Pará. {Ao depois, porque houve uma reestruturação administrativa local, essa competência de autoridade judicante especificada passou a ser exercida pelo Juízo da 1ª Vara Federal, ainda na mesma Seção Judiciária e ainda com o beneplácito do STJ, ao decidir a Reclamação n 1348/PA.} Em nenhum momento o Egrégio STJ contemplou a possibilidade de o juízo designado delegar competência a outro, muito menos admitiu o elastério de litispendência que agora se quer dar em nome da Requerente VALE (aliás, CVRD), pela via oblíqua de um recurso extraordinário inadmissível para, no fundo, fazer prevalecer o que? A sentença apócrifa assinada em Belo Horizonte pelo juiz incompetente MARK ISHIDA BRANDÃO, como panacéia para derribar todas as ações populares? Proh pudor! 31 CFRB, artigo 5 , incisos II e XXXVII: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 48 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 103) No juízo de piso escolhido para ser competente, a maior parte das ações constitucionais de que se cuida foi julgada extinta sem julgamento de mérito; meia dúzia delas foi apreciada no mérito e julgada improcedente, enquanto perto de 05 dezenas foram arquivadas, sem respeito à exigência legal de duplo grau obrigatório de jurisdição, o que permitirá aos seus autores ou ao Ministério Público reanimá-las para obediência ao mesmo princípio constitucional do devido processo legal. Os recursos voluntários e as remessas necessárias indispensáveis ao cumprimento do duplo grau de jurisdição exigido como condição de eficácia no artigo 19 da Lei n 4.717/1965 foram ter ao competente Regional. 104) Realmente, apesar de subvertida pelas interpretações tortuosas em nome da Requerente e seus parceiros litisconsorciais, a competência para o exame dos recursos voluntários (apelações) e remessas obrigatórias, correspondentes às ações apreciadas em primeiro grau sob a responsabilidade do mesmo juízo, foi atribuída no Regional a um único Órgão, a Egrégia 5ª Turma, tendo sido todas as ações conexas submetidas no segundo grau obrigatório a esse único Órgão, onde dirigido o reexame pela mesma autoridade Relatora (a Exma. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA). 105) Portanto, à luz da competência definida no artigo 108, inciso II, da Constituição Cidadã de 198832, cabe indagar (por mera retórica): Onde está o desvio de atividade do Egrégio Regional, alardeado com tanta brutalidade em nome da Requerente? 106) Ressalvada sempre a inconcebível irregularidade da prolação da sentença na ação paradigmática (assinada pelo juiz incompetente MARK ISHIDA BRANÃO, em Minas Gerais, e não em um dos dois juízos prévia e regularmente designado no Pará), o comando do CC 19.686/DF ou da Reclamação 1.348/PARÁ foi obedecido fielmente. Não há falar em “lamentável rebeldia” do Órgão Revisor de segundo grau nem repercussão geral de um critério de julgar do Tribunal da Cidadania, este que esteve circunscrito no julgamento da Reclamação 2259/PA a esclarecer a abrangência do comando do CC 19.686/DF (se apenas a 25 ou se a todas as ações vergastadoras da desestatização dela, Requerente). Discussão de resto totalmente ociosa porque TODAS as ações constitucionais (civis públicas e populares) sobre o tema foram concentradas no mesmo juízo da Seção Judiciária do Pará. 107) Não haverá repercussão geral passível de ser examinada no Supremo Tribunal Federal, a menos que se pudesse satisfazer a qualquer preço a pretensão deduzida em nome da Requerente e seus companheiros de ilicitude, subvertendo os 32 “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (... omissões ...); II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 49 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados conceitos primários, data venia, até hoje consabidos no mundo jurídico de “conexão” e de “litispendência”, tratando os dois institutos de cambulhada, como se fossem uma coisa só. Na linha de entendimentos descrita, em que ficou claro ter o Superior Tribunal de Justiça atribuído competência pelo CC 19.686/DF e pela Reclamação 1348/PA, ao Juízo da 4ª Vara Federal e sucessivamente à 1ª Vara Federal, ambas na Seção Judiciária do Pará e cuidado de uma hipótese de conexão, sem confundi-la com litispendência, fica antecipadamente manifesto que o recurso extraordinário vindo do STJ para o melhor exame nessa Alta Corte está fadado a rejeição final por inadmissibilidade. 108) Qual o efeito expansivo do julgamento desse extraordinário manifestamente inadmissível em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas? Emerge de frente, ictu occuli, o lado ocioso da questão: Qual juiz brasileiro, digno desse título, em qualquer nível de atuação de um substituto qualquer em período probatório a um calejado ministro com notável saber jurídico confundiria os conceitos (primários, enfatize-se, data venia) de “conexão” e “litispendência”? Porque não é outro o desafio posto em nome da Requerente senão o de constranger algum Órgão do Supremo Tribunal Federal a decretar o que o Superior Tribunal de Justiça jamais disse nos acórdãos do CC 19.686/DF e da Reclamação n 2259/PA. E, por mais de uma vez, ao longo de todo o acórdão no CC 19.686/DF, a referência feita é somente ao instituto jurídico processual da CONEXÃO. Para não alongar ainda mais o ponto velho de sovado, basta transcrever um excerto do voto autêntico de ninguém menos do que o ministro DEMÓCRITO REINALDO, Relator do decisivo CC 19.686/DF: “Senhores Ministros: Cuida-se, no caso, de pluralidade de ações populares promovidas por autores diversos, em juízos diferentes, todavia, com a mesma competência territorial, (... omissões...). As ações, consoante o fim colimado, que é sempre um (... omissões ...) são, por força de legislação vigente, CONEXAS, fixando-se a competência do juízo pela prevenção (C. P. C., art. 219). É que o juízo da ação popular é universal (Lei n 4.717/65, art. 5 ., § 3 ); a propositura da primeira ação previne a jurisdição para todas as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais fundamentos.” (Destaques postos aqui). Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 50 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 109) Por seu turno, depois de mais de dois anos de tramitação33, em que todas as ações constitucionais estiveram suspensas por uma ordem liminar do ministro LUIZ FUX (STJ), a Reclamação n 2259/PA não desgarrou desse entendimento e afastou margem de dúvida quanto ao tema examinado: Conexão, não litispendência! Basta outro relance na ementa do primeiro acórdão de julgamento da Reclamação, como prolatada antes dos protelatórios embargos de declaração infringentes opostos em nome da Requerente. Nela está proclamado: “3. O aresto que se pretende cumprir determinou, expressamente, que as 27 (vinte e sete) ações nele enumeradas fossem distribuídas por prevenção ao juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, haja vista existir conexão entre elas, isto é, a presença de pedido com objeto comum ou causa de pedir idênticas. Os autos da presente reclamação registram que, não obstante a prevenção ter sido obedecida, não se cumpriu a conexão determinada, isto é, os processos não foram reunidos, o que está a gerar julgamentos conflitantes nas apelações interpostas. Há, portanto, no julgamento das referidas ações, descumprimento do que foi decidido no conflito de competência já identificado.” (Os destaques em negrito, sombreamento e sublinhas foram postos nesta transcrição) 110) Portanto, se pudesse porventura ser ultrapassada a barreira da inadmissibilidade do recurso extraordinário, no mérito o desprovimento será inevitável, data venia, uma vez que, a não ser o desprezo pelas questões de ordem dos Requeridos, a Egrégia Primeira Seção do Tribunal da Cidadania se houve com acerto ao consagrar o voto intermediário do eminente ministro JOSÉ DELGADO. Este critério de desempate no Alto Juízo a quo prestigiou, na verdade, os sólidos fundamentos expendidos nos votos dos Excelentíssimos Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA, CASTRO MEIRA e HERMANN BENJAMIN, quanto ao aspecto da valoração jurídica do litígio. Se forem revistos, como quer a Requerente e seus parceiros ocultados, os demais votos dependerão de os seus eminentes autores examinarem as questões de ordem tidas por despiciendas, inclusive e, sobretudo, a falsidade da sentença dita “paradigmática”, que, constituindo erro de fato, é causa de nulidade a ser declarada em qualquer tempo. Não é tarde para repetir que a própria autoridade reclamada, a douta Desembargadora SELENE MARIA DE ALMEIDA, feriu o ponto inadvertidamente (data venia), ao prestar informações ao Senhor Ministro LUIZ 33 Autuada em 18/08/2006, a Reclamação n 2259/PA somente teve o resultado do seu julgamento anunciado em 17/11/2008, ensejando o prosseguimento somente a partir de 02/03/2009 das ações populares suspensas no TRF-1ª Região por força da liminar nela concedida Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 51 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados FUX, mas este também não parece ter se dado conta da gravidade do fato, pois em nenhum momento se preocupou em dizer algo sobre a atuação injustificada do Juiz MARK ISHIDA BRANDÃO, que usurpou ou teve “delegada” a função jurisdicional atribuída a outro, para favorecer o réu BANCO BRADESCO S/A. 111) De todo modo, a revisão pretendida em nome da Requerente CVRD não pode ser alcançada em sede de recurso extraordinário, na espécie considerada, por ser carente a hipótese do pré-requisito da repercussão geral. V DAS IMPRESCINDÍVEIS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES REVERSAS (Itens 112 até 127) 112) Nunca será bastante nem inoportuno repetir que, em 18 de abril de 1997, atendendo a requerimentos de protesto, notificação e interpelação (PNIs) fundados no artigo 867 do Código de Processo Civil34, o MM. Juiz Federal WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO então Titular da 17ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no exercício pleno de competência porque anterior ao ajuizamento do CC 19.686/DF no STJ, proferiu o despacho seguinte: “Há vigorosos indícios e fundado receio, segundo o alegado na inicial, de que os Requeridos frustrarão os efeitos da Ação Popular que virá a ser proposta, objetivando a declaração da nulidade dos atos narrados na petição inicial, alienando as ações ordinárias e preferenciais nominativas do capital social da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) pertencentes à União Federal. Intimem-se, pois, por edital”. 113) Os requerentes dos PNIs deferidos são alguns dos Requeridos ora contestantes dessa AC 2716-PARÁ, que instruíram as iniciais de suas ações populares com a informação dessas medidas preparatórias, cujos efeitos se propagaram em benefício de todo o universo de autores populares contrários à desestatização do controle acionário da Requerente. Como se deduz do respeitável 34 “Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.” Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 52 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados despacho judicial acima transcrito, esse cuidado de se anteceder as ações populares propostas das advertências cabíveis, não só pôde preservar-lhes os efeitos, mas também contribui para impedir a fingida boa-fé dos agentes e beneficiários do ato impugnado, como se tenta nos dias correntes, além da óbvia salvaguarda da dignidade da própria Justiça. 114) Nas referidas medidas preparatórias foram denunciados os vícios manifestos constatados pela simples leitura do Edital n PND-A01/97 CVRD, de 06/03/1997 contraposta aos fatos. Boa parte desses vícios já foi observada nos acórdãos da Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região, insuscetíveis de convalidação por comando judicial, dada a força da legislação conjugada ainda hoje em vigor, segundo a qual se tem, com o necessário pedido de vênia para a transcrição, verbis: Na Lei n 8.666, de 21/06/1993 (Estatuto das Licitações): “Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.” Na Lei n 4.717, de 29/06/1965: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 53 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (Sublinhas postas nesta transcrição). No Código Civil Brasileiro: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” 115) Os Requerentes daquelas advertências cautelares, aqui Requeridos da Ação Cautelar 2716-PARÁ, deixaram patente nelas que, ao lado do seu interesse subjetivo de cidadãos legitimados para ação popular, em pleno exercicio do direito de acesso ao Poder Judiciário, estava o interesse da própria Justiça em prevenir ou reprimir atos suspeitos, com vistas a preservar sua dignidade, segundo a ótica consagrada no artigo 125, inciso III, do Código de Processo Civil. 116) Por óbvio, os Requeridos pedem vência à Corte Suprema pela audácia da imagem acima e dessa a seguir. No entanto, reafirmam que só entendem como afronta à dignidade da Justiça o procedimento diuturno dos réus populares (agora encobertos pela atuação isolada em nome apenas da Requerente e pela sua personalidade jurídica confundida com a de acionistas controladores e administradores anonimados, mancumunados com beneficiários de toda espécie, que só uma atividade diligente do Ministério Público Federal poderia identificar). 117) Nesse sentido da ocultação, é de observar que, em nenhum momento desde o primeiro trimestre de 1997, tempo que já vai somando quase três quiinquênios de tramitação processual, a Requerente CVRD e seus apaniguados esboçaram sequer ensaio de submissão espontânea à ordem jurídica institucional brasileira, tanto que, até hoje, nenhum dos seus administradores teve a iniciativa de comunicar formalmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao público em geral, em Fato Relevante, a existência do enorme contencioso, que abarca várias dezenas de ações constitucionais (civis públicas e populares) e pode, pelo menos in thesis, afetar a situação econômico-financeira da Companhia e o arbítrio dos investidores. 118) Ora, a despeito de todo o estardalhaço sobre a suposta mudança da natureza jurídica da Requerente subrepticiamente sugerida pelo repetitivo uso Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 54 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados atécnico da palavra “privatização”, no lugar da simples transferência do controle acionário a legislação vocacionada a que sempre esteve vinculada a Requerente por causa do regime jurídico imposto constitucionalmente (cf. CRFB, artigo 173, § 1 , II), desde muito antes do infeliz leilão do dia 06/05/1997, regulou a hipótese de responsabilidade dos seus administradores assim (d. m, v., para a transcrição): “Art. 157. (... omissões ...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobrilos ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléiageral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.‖ (Destaques de sombreamento postos aqui.) 119) Por isso, emprestando cores de porfia ideológica ao que não passa de mero desrespeito às leis do País, agem a Requerente VALE (aliás, CVRD) e seus Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 55 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados parceiros ocultos como se a manifestação do Poder Judiciário, apesar da fase litigiosa, fosse inteiramente irrelevante para os seus propósitos. E por falar nisso, é bom que se diga virem sendo eles estimulados, pois têm sido alcançados sem maior dificuldade os propósitos dos beneficiários dos ilícitos continuados. Com efeito, observe-se que, enquanto não for dirimida a questão principal atinente à validade da transferência do controle acionário da Requerente, estarão em aberto, como consequência natural, outras questões relevantes, atinentes, por exemplo, a sua inserção (ou não) entre as entidades da administração pública indireta; ao controle de remuneração de seus administradores, pois, além de limitados por normas próprias da Comissão de Valores Mobiliários Instrução CVM n 480, de 07/12/20/09, Subitem 13.11, Anexo 24 teriam de obedecer o limite constitucional do artigo 39, XI, da CRFB); a veda de doações para campanhas eleitorais; a promiscuidade de sua política de relações humanas com órgãos governamentais etc. Acima de tudo, está sem controle a apropriação indébita continuada de lucros líquidos, duas vezes a cada ano nos meses de abril e outubro, desde o exercício financeiro de 1997, em cifras bilionárias da moeda corrente nacional, fatos prescindidos de prova porque têm sido amplamente alardeados por todos os meios de comunicação e motivo de perplexidade, porque até hoje não foi declarada formalmente a caducidade do Decreto-Lei n 4.352, de 1 /06/1942, que, ao criar a Requerente, fixou no artigo 6 , § 7 , o limite de 15% (quinze por cento) dos seus lucros líquidos para pagamento de dividendos máximos aos seus acionistas, critério especial prevalecente ao da lei geral (cf. LICC, artigo 2 , § 2 ). 120) Um exemplo significativo da falta de respeito ao Poder Judiciário e ao Povo em geral está na simples mudança da denominação social da Empresa. O nome da sociedade de economia mista federal COMPANHIA VALE DO RIO DOCE que representa em si mesmo um altíssimo valor pecuniário não mensurado, sempre esteve cultural, histórica e umbilicalmente ligado à sigla CVRD, conhecida no mundo inteiro, apanágio positivo dos conceitos de eficiência e excelência da administração empresarial em mão brasileira no âmbito público, muito antes de se cogitar da abdicação estatal. Confirma-o, entre outros muitos exemplos, as declarações do ex-presidente da República FERNANDO COLLOR DE MELLO, quando, em entrevista ao notório Jornal O GLOBO, no dia 13/03/201035, revelou jamais ter cogitado desestatizar duas empresas, a Petrobrás e a CVRD, considerando um descalabro a venda da mineradora pelo que considerou preço de “bacia das almas”. Indo além, em resposta uma pergunta específica sobre se a sociedade era ineficiente antes de 06/05/1997, enfatizou: “NUNCA, NUNCA, NUNCA! Eu não acho. É uma beocidade de quem usou esse argumento. Isso nunca existiu. A Vale alcançou o seu apogeu nas mãos do Estado!” 35 http://oglobo.globo.com/economia/mat/2010/03/12/collor-ja-pensava-em-confisco-antes-de-eleito Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 56 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 121) No documento de vínculo da Administração Pública 36 (vide cópia de extrato em anexo), no qual foram estabelecidas as condições básicas para alienação “de Ações Ordinárias e Preferenciais Nominativas do Capital Social‖, de titularidade da UNIÃO (Edital n PND-A-91/97 CVRD, publicado no Diário Oficial da União Parte 3 Edição 44,em 06/03/1997, páginas 3923 a 3996), constaram expressa e explicitamente os direitos a que se reservou a UNIÃO FEDERAL, mesmo depois de realizado o leilão. Destaca-se aqui o estipulado seguinte: “À UNIÃO, na qualidade de titular da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD, será atribuído direito de veto sobre as seguintes matérias relativas à CVRD, e que deverão obrigatoriamente ser submetidas a Assembléia Geral de acionistas: (i) alteração da denominação social; (ii) mudança da sede social;( ... omissões ...)”. 122) Nessas condições, é presunção natural que todos os concorrentes à aquisição do controle acionário da sociedade de economia mista federal CVRD tenham sabido dessa reserva de direito e, portanto, ao alterar o nome da sociedade sem obter o beneplácito explícito e expresso da UNIÃO, causaram um deliberado prejuízo à imagem da Empresa, em prol do interesse transnacional dos seus acionistas controladores e administradores do momento, todos podendo ser considerados sujeitos passivos de ação popular a respeito, consoante a letra da Lei 4.717/1965, artigo 6 , na cabeça. E se houve anuência manifestada por algum agente da UNIÃO FEDERAL, subsiste a responsabilidade objetiva desta, sem prejuízo da ação regressiva que tenha contra os autores do dano. 123) A perpetuação dos alcances dos lucros líquidos da Requerente acima do limite percentual especificado, apropriados pelos seus acionistas e administradores, ou por beneficiários anônimos ou anonimados do ato impugnado, ao longo do tempo transcorrido desde maio de 1997 e a transcorrer de tramitação regular das ações populares, seguindo os regramentos do devido processo legal, é incompatível, data venia, com a possibilidade de julgamento positivo das ações constitucionais suspensas. Acresce a isso o firme propósito dos ora Requeridos verem suas ações chegarem a termo final, pela acolhida ou rejeição do pedido 37 , mas sem prejulgamento nem a iniqüidade de sofrerem os efeitos de uma teoria mal ajambrada de fatos consumados, adrede planejados. 124) Os atos supervenientes se precipitaram em detrimento do Erário! Foi tornada pública, por exemplo, com alarde, a notícia de que, nos primeiros dias de abril de 2008 em ato cercado da suspeita de tráfico de influência; de advocacia 36 “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (cf. Lei 8.666/1993, artigo 41). 37 Cf. Código de Processo Civil, artigo 459. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 57 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados administrativa e favorecimento pessoal; de participação incorreta de personalidade(s) do alto escalão dirigente do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), transferida(s) da instituição financeira pública para a alta administração da CVRD imediatamente depois do benefício bilionário concedido o “principal agente de execução da política de investimentos do Governo Federal” (também ele um dos litisconsortes passivos necessários das ações populares a ser citado, sob pena de extinção dessa AC 2.716/PARÁ) abriu uma linha de crédito inédita na História do País da ordem de R$ 7,3 bilhões, nada obstante no exercício financeiro anterior a Empresa Requerente tivesse acusado lucros líquidos superiores a R$ 10 bilhões e pago apenas R$ 2,5 bilhões de dividendos a seus acionistas... (38) 125) Esses abusos praticados à vista de todos, com uma naturalidade desconcertante que lhes empresta cores de normalidade, não podem ser tolerados pacificamente, primeiro porque salta aos olhos o direito subjetivo dos autores, como legitimados para ação popular, a tipificar o pré-requisito do fumus boni juris; segundo, porque o tempo indeterminado de tramitação milita contra o verdadeiro Interesse Público, pois a cada dia transcorrido o locupletamento indevido, ou sem causa, se acumula em montante inconcebível; terceiro, porque há disciplina legal razoável para remediar a hipótese. 126) Com efeito, a lei processual em vigor (CPC, 273, § 7 ) privilegia as autoridades julgadoras com o poder efetivo de cautela, autorizando o deferimento de providência, em caráter incidental, como essa aqui requerida de ser ordenado depósito judicial a ser devolvido incontinenti, em prazo exíguo de 24 horas, na forma regulada na Lei n 9.703, de 17/11/1998, caso a Requerente logre ser vencedora das ações constitucionais suspensas. Ou ainda, na própria disciplina das medidas cautelares, a substituição, revogação ou modificação, conforme os artigos 805 e 807 do CPC. 127) Assim, desde que não se pode afirmar em prejulgamento a improcedência ou invalidade das ações constitucionais propostas, suspensas pela ordem de 38 A Lei n 8.666/1993, cujo descumprimento ensejou a propositura das ações populares dos Requeridos por vício de forma; ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos, e desvio de finalidade (cf. rol de conceitos na LAP, artigo 2 e parágrafo único), exigia que o leilão de 06/05/1997 tivesse ―interesse público devidamente justificado‖, pré-requisito que se presumia satisfeito com as declarações públicas de governantes da época de que o Governo Federal não dispunha de recursos financeiros para investir nas atividades da Requerente, porém reveladas falsas depois dessa mega-operação financeira jamais concedida a outros empreendimentos no Brasil. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 58 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados prudente arbítrio emanada dessa eminente Relatoria, cabe a adoção de uma providência de equilíbrio, não só para assegurar tratamento isonômico a todos os cidadãos autores populares, mas também para preservar o Patrimônio Público esvaziado em progressão geométrica a cada distribuição de lucros da Requerente. 128) A providência que se quer e se especifica é a de Vossa Excelência, ou o competente Órgão colegiado nesse Colendo Supremo Tribunal Federal, ordenar o depósito judicial dos dividendos correspondentes às ações representativas do controle da Requerente, com efeitos retroativos a 1997, conforme requerido na Ação Cautelar n 200601000308375 em curso perante a Egrégia 5ª Turma do TRF1ª Região desde fevereiro de 2006, persistindo a obrigação até o trânsito em julgado das ações populares que pugnam pela declaração de nulidade do leilão de ações pertencentes à UNIÃO FEDERAL, realizado na terça-feira 06 de maio de 1997, data correta reconhecida em julgado de esclarecimento da Egrégia 5ª Turma do Egrégio TRF-1ª Região.. VI DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS (Itens 129 até 148) 129) Após se surpreenderem com o resultado dos julgamentos dos recursos voluntários e remessas necessárias, no Egrégio TRF-1ª Região, a Requerente e seus parceiros litisconsorciais, tendo à frente o BANCO BRADESCO S/A, chegaram a suscitar debate nos autos, sobre se os atos administrativos de licitação são formais, ou não, pois somente em caso de resposta positiva a essa questão se poderia entender o descumprimento ou vício dos procedimentos de licitação de 1997 causa de nulidade absoluta. Entretanto, nada há para ser debatido: Habemos legem!, 130) De fato, conquanto não se leia no frontispício nem no glossário do Edital PND-01/97 CVRD, publicado no DOU (Parte 3) em 06/03/1997, referência alguma à Lei n 8.666, de 21/06/1993, esse diploma rege a espécie ao regular o comando maior do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e define em linguagem induvidosa o ponto: “Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 59 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.” (Destaques de sombreamento e sublinhas postos nesta transcrição.) 131) Se cada passo do procedimento licitatório é “ato administrativo formal”, ganha proporção astronômica o desrespeito ou fraude a uma das exigências mais expressivas da alienação de bens móveis pertencentes ao Estado, como foi a alienação das ações de capital representativas do controle acionário da Requerente, que é a exigência de avaliação prévia escorreita. 132) Realmente, o citado Estatuto das Licitações impõe a avaliação prévia como conditio sine qua non e, mesmo nas hipóteses de dispensa, prevê ipsis litteris: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I (... omissões ...); II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (... omissões...): c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica”. (Destaques de sombreamento e sublinhas postos aqui.) 133) O texto não deixa margem a qualquer dúvida. Quando se trata de bens móveis pertencentes à Administração Pública seja no âmbito federal, estadual ou municipal a avaliação prévia é imprescindível. Não se diga ter sido prevista avaliação no Edital PND-01/97 CVRD, porque, segundo a lei, mesmo quando haja dispensa ou inexigibilidade de licitação (“... dispensada esta...”, dita a lei), a avaliação é exigida e, ocioso dizer, repita-se, avaliação prévia escorreita. 134) Bem por isso foi que, embora deixando reservado ao competente juízo de primeiro grau vir a dizer o direito como não foi dito antes a Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região ordenou a retomada dos processos das ações constitucionais, a fim de que seja dispensada aos Cidadãos Brasileiros diligentes a devida Tutela Jurisdicional, que necessariamente depende da realização de exame pericial para Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 60 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados que, mediante a competente avaliação judicial, por mais indireta que seja a técnica, venha a ser definida tanto quanto for possível a dimensão do que foi apropriado indebitamente durante todo o tempo contado desde a transferência indevida do controle da Requerente, inclusive o dano infecto potencializado a cada dia depois de 06/05/1997. 135) Todas essas questões perpassam a história da Requerente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (ainda CVRD) nos últimos 15 (quinze) anos, desafiando a atenção das autoridades fiscalizadoras e fiadoras da Moralidade Administrativa no Brasil. Não é possível que, apenas pelo formalismo de se ter promovido a entrega do rico patrimônio público ao controle de especuladores privados transnacionais, que dele usufruem desmedidamente, toda a Sociedade Brasileira tenha de se curvar à exploração e aceitar como benesses os tributos pagos, em migalhas de pecúnia, que, na verdade, são pequenos pedaços de frutos civis semeados durante mais de 06 décadas de administração da Empresa sob regime estatal e pertencentes de pleno direito ao Povo Brasileiro. É intolerável o locupletamento institucionalmente consentido! 136) Por ignorância (que a excelência de suas representações judiciais não autoriza presumir), ou por solércia (que as circunstâncias permitem compreender), os atuais administradores da Requerente VALE (aliás, CVRD) e seus parceiros confundiram, deliberadamente, suas reles operações especulativas em bolsas de valores com negócios públicos, fazendo-se destinatários da advertência crítica da eminente Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, que, deixou consignada como parte essencial dos seus históricos votos necessariamente repetitivos a reflexão seguinte: “Se o juiz não se imiscui nos negócios da Administração, no sentido de considerá-los convenientes ou inconvenientes, oportunos ou não, o mesmo não se pode dizer dos aspectos legais dos negócios do governo, conforme teve a oportunidade de afirmar o Ministro Sepúlveda Pertence, em evento promovido pela Escola Nacional da Magistratura, em 1988, para debater “Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais da Privatização”(,) (N)ós juízes não nos regemos pela lógica do resultado, mas pela lógica da responsabilidade, da guarda das regras do jogo. Se não for assim, não tem sentido a magistratura, a não ser (o sentido) do triste Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 61 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados significado de uma farsa.” (Sic – destaques e parênteses postos nesta transcrição.) 137) Essa visão de farsa não é a visão de nenhum dos ora Requeridos, que jamais confundiram seus íntimos interesses subjetivos com aqueles mais altos, de ordem pública, inerentes à natureza do que se busca em ação popular – o interesse da Coletividade Nacional –, tanto que persistem, desde os idos de março de 1997, na esperança de obter prestação jurisdicional de mérito, sem receber deferência adequada e séria, data maxima venia. A eles, Requeridos, aplica-se a imagem pitoresca de que, ante os poderosos integrantes do pólo passivo de suas ações populares, parecem um pequeno bando de Davis, sem funda, lutando contra vários Golias... 138) Ao contrário, o propósito malsão de subverter o papel da magistratura é, sim, o propósito manifesto dos que fazem ventriloquismo com o nome da Requerente CVRD e de seus parceiros, ou seja, o propósito de constranger o Poder Judiciário a proceder ao alvedrio dos seus atuais administradores, que negociam com desfaçatez no mercado mobiliário internacional de ações, omitindo a existência do enorme contencioso popular em curso no Brasil, a despeito de no mercado mais cobiçado por eles (a NYSE, Bolsa de Valores de Nova York) viger o dogma de que “(...). Calar quando o mercado está notoriamente sendo orientado por informações erradas, equivaleria a divulgar informação falsa. (...)” (Destaques de sombreamento e sublinhas postos aqui) 139) Não é apanágio do Brasil, mas conceito absorvido pelo mundo civilizado o respeito ao princípio da legalidade como pressuposto necessário da Democracia, conforme se infere das ponderações claras de um dos grandes pensadores dos tempos modernos: “O governo das leis celebra hoje o próprio triunfo na democracia. (...) E exatamente porque não tenho dúvidas, posso concluir tranqüilamente que a democracia é o governo das leis por excelência. No momento mesmo em que um regime democrático perde de vista este seu princípio inspirador, degenera rapidamente em seu contrário, numa das tantas formas de governo autocrático de que estão repletas as narrações dos historiadores e as reflexões dos escritores políticos” (NORBERTO BOBBIO, em “O Futuro da Democracia”, Editora Paz e Terra, 1986, 5ª edição, última página – destaques postos nesta transcrição.) Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 62 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 140) A lição de respeito às leis como pressuposto do Estado Democrático de Direito para nós é apenas renovada, porque já nos havia ensinado RUI BARBOSA, quando, em certa passagem da sua Oração aos Moços lida em 29/03/1921, exaltou: “Na Constituição brasileira, (... omissões ...) a mão sustentadora das leis, ai a temos, hoje, criada, e tão grande, que nada lhe iguala a majestade, nada lhe rivaliza o poder. Entre as leis, aqui, entre as leis ordinárias e a lei das leis, é a justiça quem decide, fulminando aquelas, quando com esta colidirem.” (Excerto do discurso como paraninfo dos bacharelandos de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, publicado in O Estado de São Paulo. SP, 30-31/03/1921) 141) De lições magníficas como essa adveio a divisão dos Poderes da União, “independentes e harmônicos entre si”39 , em Legislativo, Executivo e Judiciário, reservado a este último o papel de fiel da balança, a última barreira que impede um regime democrático saudável degenerar em seu contrário, numa das tantas formas de governo autocrático, como advertiu BOBBIO em tempos mais recentes. 142) Na qualidade de Cidadãos Brasileiros, legitimados para propositura de ações populares para PROMOVER A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE ATOS ESPÚRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, independente da titularidade de mandatos legislativos, ou da excelência de títulos honoríficos pessoais ou galardão de celebridade social, os Requeridos e autores populares acima nomeados têm direito, em seu anonimato (et pour cause), a uma administração pública proba e a uma prestação jurisdicional isenta, por autoridade competente, sem se expor aos caprichos de aventureiros da coisa pública, obedecido o devido processo legal, conforme previsto em império da Constituição Federal e regulado na Lei nº 4.717, de 29/06/1965. 143) Ora, são fatos notórios hoje, divulgados ampla e espalhafatosamente pela mídia no Brasil, confessados com alarde de vanglória pelos atuais posseiros do controle acionário da Requerente, tudo indene de prova, os artifícios grosseiros utilizados para frustrar o cumprimento de ordens liminares nas ações populares, em 1997; o apoio ostensivo e inconstitucional do BNDES (instituição financeira pública, definida em lei 40 como “principal agente de execução da política de investimentos do Governo Federal”), 39 40 CRFB, artigo 2 . Lei federal n˚ 4.595/64, art. 23. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 63 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados aplicando desnecessariamente enormes recursos humanos e materiais para evitar a tramitação regular de ações populares {fato só por si merecedor de ataque em ação popular ou civil pública, isto é, um ente da Administração Pública empenhado em frustrar o exercício de ação popular por alguém do povo, do qual emana todo o poder, em negativa imoral de vigência da Constituição da República de 1988 (art. 1°, parágrafo único, e art. 5°, LXXIII)}; a “complexa engenharia financeira” engendrada entre os réus populares BNDES, CSN e BRADESCO, em simulação para permitir a este último ostentar a condição de controlador da Reclamante CVRD já a partir de 07 de maio de 1997, quarta-feira, dia seguinte ao da propalada “privatização” (na verdade pré-configurada juridicamente como tal a privatização na definição constitucional exceptiva, lida na CRFB, artigo 173, § 1°, inciso II. 144) De uma vez, por todas: O alcance da decisão no Conflito de Competência n° 19.686/DF ficou circunscrito à fixação da competência do juízo de primeiro grau por ocorrência de CONEXÃO, sem estender aos processos conexos as decisões negativas proferidas com base em erro de fato (data do leilão das ações de controle da Requerente), por efeito do artigo 18 da Lei n° 4.717/65. Por isso é descabida a Ação Cautelar 2716-PARÁ, o que deve ser declarado, não só para preservar o exercício pleno do direito de ação popular de cada um dos Requeridos, conhecidos ou não, mas também para preservar a dignidade da Justiça e os privilégios de autonomia, independência e livre convencimento fundamentado dos magistrados competentes nas instâncias ordinárias de primeiro e segundo grau de jurisdição, em respeito ao devido processo legal preconizado na Constituição da República (artigo 5°, LIV), e respeitar a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como intérprete autêntico da norma infraconstitucional da espécie considerada (CRFB, artigo 105, inciso I, letra d). 145) Superada a dúvida sobre se o CC 19.686/DF ou o posterior julgado na Reclamação 1348/PA foram cumpridos, conforme o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem de ser reiterada aqui a indignação contra a assertiva feita em nome da Requerente VALE (aliás, CVRD), de que “outras tantas partes rés nas ações populares como o BNDES, a União Federal, as empresas avaliadoras dos ativos da Vale à época da privatização, também interpuseram seus recursos de natureza extraordinária e, consequentemente, interporão seus respectivos agravos Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 64 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados de instrumento, de sorte que é incontável, na verdade, o número de recursos que serão distribuídos perante os Tribunais Superiores” (cf. petição inicial, páginas 15/16 sublinhas postas aqui). 146) Os Requeridos não querem para outros o que rejeitam para si mesmos. Reconhecem que, tanto quanto para eles tem de ser admitido o amplo direito de recorrer, os demais jurisdicionados brasileiros nada importando a potestade econômica, financeira, social ou política ostentada igualmente tem de gozar dessa facultas agendi. Porém, isso deve ser permitido modus in rebus, com moderação, conforme orienta o precedente jurisprudencial em exegese a respeito do artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil: “4. Recurso da agravante, por meio de petição padronizada (usada sempre para os casos de correção monetária de FGTS), onde revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instancias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma tese rigorosamente vencida quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. 5. Caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada, de decisão rigorosamente pacifica nesta corte (correção monetária do FGTS). multa pela litigancia de ma-fe que se aplica (arts. 16, 17 e 18,do CPC), fixada em 20% sobre o valor da causa. Vencido o relator neste ponto.” (Trechos pertinentes do acórdão no Agravo Regimental no Recurso Especial n 163883/RS, STJ 1ª Turma, rel. Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 05/05/1998, publicado no DJ de 15/06/1998, pág. 66 Sublinhas e sombreamento postos aqui). 147) Por isso se revela intolerável que a pletora de recursos desnecessários, pois confessadamente inadmissíveis, tanto que se anuncia antecipadamente os agravos de instrumento contra as decisões denegatórias de seguimento, depois do resultado do “recurso piloto” seja informada com tanta desfaçatez e sirva de empecilho para que os Requeridos exerçam com celeridade o seu direito fundamental de ação popular, consoante a garantia prometida a todos na Lei Maior. O que se pede em nome da Requerente, com inimaginável impudência, é o sacrifício final da Cidadania Brasileira, esta mantida com a cabeça em cepo há quase três qüinqüênios de porfia, e, muito pior ainda, a pretensão de que o Poder Judiciário, data venia, lhe faça as vezes de carrasco, a serviço de interesses ocultos e inconfessados, porque inconfessáveis. 148) Conforme se verifica, é a própria Requerente, ou quem fala por ela, que diz da identidade de interesse jurídico-processual dos réus das ações populares, todos destinatários naturais da decisão uniforme que vier a ser tomada na Ação Cautelar n 2716/PARÁ, de modo que tem de ser dispensado a todos eles o tratamento preconizado na Lei do Processo para litisconsortes necessários (CPC, artigo 47 e parágrafo único). Inadmissível que ela, usando a denominação social Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 65 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados transmudada irregularmente, em afronta brutal ao Edital PND-01/97 CVRD divulgado pela ré UNIÃO FEDERAL (vide no item 3.2.1, caput e inciso “i”, do texto anexo por cópia página 6, 3928 do DOU), proponha sozinha o pleito cautelar, ciente e consciente do interesse comum, mas ainda assim se apresente desacompanhada dos seus acumpliciados; inadmissível também que ela o faça sem dirigir sua pretensão contra todos os destinatários passivos da cautelar. VII DOS REQUERIMENTOS (Itens 149 e 150) 149) PELO EXPOSTO, certos de haver elidido e ilidido as alegações infundadas formuladas em nome da Requerente VALE (aliás, CVRD), em manifesta improbidade processual, os Requeridos nomeados no início desta petição se servem dela para requerer: I) a Vossa Excelência como Relator, que se digne (a) receber esta peça como contestação à Ação Cautelar n 2716/PARÁ e determinar à Requerente VALE (aliás, CVRD) que promova a citação de todos os litisconsortes ativos e passivos interessados na causa, sob pena de extinção incontinenti da ação cautelar, consoante o artigo 47, parágrafo único, do CPC; (b) substituir, revogar ou modificar a medida cautelar concedida, de acordo com os permissivos dos artigos 805 e 807 do CPC, considerando a necessidade de garantia de ressarcimento dos danos que o Tesouro Nacional tem suportado e ainda possa vir a suportar, se acaso for decretada a invalidade do ato impugnado nas ações populares suspensas com pedidos de declaração de nulidade, de acordo com o artigo 11 da Lei n° 4.717/1965 conjugado ao artigo 182 do Código Civil Brasileiro em vigor, antes mesmo de completado o ciclo de citações dos demais requeridos e terceiros interessados (cf. CPC, artigo 241, inciso III), a fim de que a Requerente VALE (aliás, CVRD), alternativamente proceda ao depósito judicial das parcelas de dividendos devidas aos acionistas controladores, com efeitos retroativos ao ano financeiro de 1997, repetindo o procedimento a cada mês de pagamento de dividendos, enquanto perdurar a tramitação do recurso extraordinário, com o trânsito em julgado da respectiva decisão OU providencie a formação de reservas de contingências e retenção de lucros, consoante previsto nos artigos 194 a 200 da Lei n 6.404, de 15/12/1976, até que se façam coisa julgada as decisões das ações populares com pedidos declaratórios de nulidade; Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 66 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados (c ) nomear administradores judiciais da CVRD, com encargos de depositários, que responderiam perante esse Juízo Cautelar igualmente até que se façam coisa julgada as decisões das ações populares com pedidos declaratórios de nulidade; (d) determinar à Requerente VALE (aliás, CVRD) que comprove comunicado formal às bolsas de valores onde esteja registrada, no Brasil e em qualquer país no Exterior; à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao público em geral, mediante divulgação pela imprensa de “Fato Relevante”, sobre a existência do contencioso de ações constitucionais (civis públicas e populares) em aberto, inclusive a suspensa liminar concedida por essa eminente Relatoria e modificação aqui pleiteada, tudo nas condições previstas no artigo 157, § 4 , da Lei n 6.404, de 15/12/1976, e (e) mandar intimar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por ofício, para a ciência dos feitos constitucionais em curso e para os efeitos do artigo 31 da Lei n 6.385, de 07/12/1976; II) ao Egrégio Órgão competente nesse Colendo Supremo Tribunal Federal, caso seja escolhida essa via colegiada para a decisão final da Ação Cautelar n 2716/PARÁ, que declare xtinto o processo, se não tiver sido promovido o chamamento e a citação d todos os litisconsortes ativos e passivos necessários, de acordo com o artigo 47 e parágrafo único do Código de Processo Civil; julgue improcedente o pedido cautelar ou referende parcialmente a liminar concedida monocraticamente, modificando-a para que sejam adotadas as contra-cautelas discriminadas nas letras “b”, “c”, “d” e “e” no item anterior. 150) Requerem a intimação do Ministério Público Federal, para vista depois das partes, declaram, para os efeitos dos artigos 38 e 39 do CPC, que suas intimações podem ser feitas na pessoa de um dos seus dois procuradores habilitados nos autos das ações populares (os Advogados ELOÁ DOS SANTOS CRUZ, inscrito na OAB/RJ sob o n 12.845, e LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o n 1.314, em seus endereços postais na Rua Adalberto Aranha, n 22 Apto. 401 Bairro da Tijuca Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140), e na EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400), respectivamente, protestam pela juntada posterior dos instrumentos de mandato ou certidões comprovadoras das habilitações ad judicia, e solicitam desde logo a eventual prorrogação prevista no artigo 37 da Lei Processual. Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 67 Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados 68 01) Cópias das páginas 3923 até 3946 do Edital PND-01/97CVRD, publicado em 06 de março de 1997, no diário Oficial da União (Seção 3), Edição 44. 02) Cópia do Título Eleitora do primeiro Requerido contestante. 03) Cópia da Portaria n 101, de 12 de fevereiro de 1990, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, MM. Juiz JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA, impeditiva de distribuição original de ações com mais de 10 litisconsortes no pólo ativo. 04) Cópia do DESPACHO do Diretor do Foro da SJRJ, MM. Juiz SERGIO FELTRIN CORRÊA, em 28 de junho de 1996, ratificando a Portaria n 101/1990, depois do advento da Lei n 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que acrescentou o atual parágrafo único ao artigo 46 do Código de Processo Civil. 05) Acórdão da Apelação Cível n 1997.39.00.010817-8, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contendo a transcrição da sentença apelada, prolatada pelo Juiz FRANCISCO DE ASSIS GARDÊS CASTRO JÚNIOR e a confissão deste de que se louvou na sentença “pioneira”, prolata pelo Juiz MARK ISHIDA BRANDÃO, na 15ª Vara Federal na Seção Judiciária de Minas Gerais, contra a orientação do Egrégio STJ no CC 19.686/DF e na Reclamação 1348/PARÁ. 06) Acórdão dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n 1997.39.01.010817-8, opostos por ambas as partes litigantes, decididos pela Egrégia 5ª Turma do TRF-1ª Região, reconhecendo em favor de todos os autores populares o erro de fato sobre a data efetiva do leilão do controle acionário da Requerente VALE (aliás, CVRD), acontecido em 06/05/1997 e não em 07/05/1997. 07) Cópias (i) da decisão do Ministro LUIZ FUX, datada de 08/09/2006, concedendo liminar para suspensão das ações populares apontadas pela Requerente VALE (aliás, CVRD), e (ii) de duas publicações de matérias nos jornais Globo.com e Valor Econômico, datadas de 25/10/2006 , portanto posteriores à decisão liminar no STJ, informando a compra da mineradora canadense INCO pelo valor aproximado de US$ 18,000,000,000.00 (dezoito bilhões de dólares, Fato Relevante não comunicado oficialmente ao Relator da Reclamação 2259/PARÁ no Egrégio STJ nem nos Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] Eloá dos Santos Cruz Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira Advogados autos das ações populares para os efeitos do artigo 879, inciso III, do CPC, conjugado ao artigo 157, § 4 , da Lei n 6.404/1976. 08) Cópia do Manifesto à Nação assinado por 60 Juristas de escol em 07 de março de 1997. 09) Cópia da Carta Aberta ao presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, assinada por BARBOSA LIMA SOBRINHO e outros, em 31 de março de 1997. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>><<<<<<<<<<<<<<<<<<<< Rua Adalberto Aranha, nº 22 – Apto. 401 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ (CEP 20.540-140) Tels.: (21) 2571-4420 ou (21) 9649-8475 E-mail: [email protected] EQS 102/103 Loja 51 Centro Empresarial São Francisco Brasília/DF (CEP 70.330-400) Tel.: (55-61) 3225-5320 Fax: (55-61) 3223-1697 E-mail: [email protected] 69