Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.460 - DF (2011/0042457-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL
: HUMBERTO VINICIUS Q. LINHARES E OUTRO(S)
: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
: JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
POPULAR.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO DO SISTEMA 'S'. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SESC E
SENAC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA HIPÓTESE DO ART. 17,
INCISO I, 'e', DA LEI N. 8.666/1993 (LICITAÇÃO DISPENSADA).
1. Recursos especiais que se originam em autos de ação popular, na qual se discute a
legalidade da alienação de imóvel público pela TERRACAP ao SESC e ao SENAC,
ora recorrentes, com dispensa de licitação.
2. Com relação à tese de nulidade do julgamento a quo, por ausência de intimação, o
recurso especial não merece prosperar, porquanto, em atenção ao que foi consignado
no acórdão recorrido e ante a ausência de prejuízo, não se deve pronunciar a
nulidade. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1196714/MG, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 1325366/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2012; AgRg no
REsp 1236801/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
27/04/2012; REsp 1276475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 12/04/2012.
3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à julgamento é
solucionada dentre dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que
não reflete fundamento constante da petição inicial, caracterize o mencionado error
in procedendo , pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à
espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no
REsp 472533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ
26/09/2005).
4. Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública indireta; são
pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este
não se confundem. Nessa linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de
licitação prevista na alínea 'e' do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993 (licitação
dispensada); ao contrário, enquadram-se no comando contido no caput do art. 17,
que, expressamente, exige a licitação, na modalidade concorrência, para a venda de
imóveis da Administração Pública às entidades paraestatais.
5. Recursos especiais não providos.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento,
por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, §
2º, primeira parte).
Brasília (DF), 08 de outubro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
MARCELO BARBOSA COELHO E OUTRO(S)
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recursos
especiais interpostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Social do
Comércio - SESC contra acórdão proferido pelo TJ/DF, cuja ementa é a seguinte:
AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS A ENTIDADES DO SERVIÇO SOCIAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO. PARA QUE A
MODALIDADE DE DISPENSA SEJA CARACTERIZADA, É NECESSÁRIO QUE, ALÉM
DE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO INTERESSE PÚBLICO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA, A VENDA SEJA REALIZADA PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
TAMBÉM INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; É NESSE PONTO QUE
RESIDE A ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, POIS OS SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS, CONCEITO NO QUAL SE INSEREM OS APELANTES SESC E
SENAC, POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO INTEGRAM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
Em seu recurso especial (fls. 1.108 e seguintes), o Senac alega dissídio jurisprudencial e
violação do art. 236, § 1º, do CPC, ao argumento de ter sido cerceado seu direito de defesa, em primeiro
grau de jurisdição, em razão de o nome de seu patrono não constar das publicações pertinentes à sentença
e aos respectivos embargos declaratórios contra ela opostos.
O Sesc, no seu recurso especial (fls. 1.118 e seguintes), alega dissídio e violação do art. 264,
parágrafo único, do CPC, por considerar ter havido julgamento extra petita , porquanto o acórdão
recorrido teria decidido a controvérsia com base no art. 17, inciso I, letra 'e', da Lei n. 8.666/1993, tese
que, suscita pelo MPDFT após a apresentação da contestação e do despacho saneador, não constaria da
causa de pedir da ação popular. Alega, ainda, violação do art. 17, inciso I, 'e', da Lei n. 8.666/1993, por
entender que, da mesma forma que o Senac, sua natureza jurídica autoriza seu enquadramento da exceção
da licitação dispensada contida nesse dispositivo legal.
Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal ao recurso especial do Senac, às fls.
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1.145-1.148, nas quais se aduz que, de fato, houve violação do art. 236, § 1º, do CPC, porquanto em
determinado momento processual os ora recorrentes começaram a ser defendidos por procuradores
distintos, o que ensejava a publicação em nome de cada um, separadamente; assim, o prejuízo deve ser
presumido.
Contrarrazões ao recurso do Sesc, nas quais o MPDFT suscitam: (i) a não ocorrência de
julgamento extra petita , ao fundamento de que "o juiz, ao fastar a incidência de lei que repute
inconstitucional para decidir o feito, não está decidindo o objeto principal da lide, mas tão somente
fundamentando a sua decisão" (fl. 1.157); (ii) que as entidades componentes do nominado sistema "S",
serviços sociais autônomos, não gozam das prerrogativas inerentes à administração pública, em razão de
o art. 37, XXI, da CF/1988 exigir previsão legal para as hipóteses de dispensa de licitação e porque o
inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993 exigir expressamente a licitação para alienação de imóveis às
entidades paraestatais.
Recursos especiais admitidos na origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do Senac, por considerar estar
caracterizada nulidade absoluta pela ausência de regular intimação para apresentação das alegações
finais; e pelo desprovimento do recurso do Sesc, ao entendimento de que o negócio de compra e venda
não obedeceu a lei.
É o relatório.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DO SISTEMA
'S'. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SESC E SENAC. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA HIPÓTESE DO ART. 17, INCISO I, 'e', DA LEI N. 8.666/1993
(LICITAÇÃO DISPENSADA).
1. Recursos especiais que se originam em autos de ação popular, na qual se discute a
legalidade da alienação de imóvel público pela TERRACAP ao SESC e ao SENAC, ora
recorrentes, com dispensa de licitação.
2. Com relação à tese de nulidade do julgamento a quo, por ausência de intimação, o recurso
especial não merece prosperar, porquanto, em atenção ao que foi consignado no acórdão
recorrido e ante a ausência de prejuízo, não se deve pronunciar a nulidade. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no REsp 1196714/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
01/02/2013; AgRg no REsp 1325366/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 12/09/2012; AgRg no REsp 1236801/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 27/04/2012; REsp 1276475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/04/2012.
3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à julgamento é
solucionada dentre dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que não
reflete fundamento constante da petição inicial, caracterize o mencionado error in
procedendo , pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando
as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da
mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472533/MS, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 26/09/2005).
4. Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública indireta; são pessoas
jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se
confundem. Nessa linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de licitação prevista na
alínea 'e' do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993 (licitação dispensada); ao contrário,
enquadram-se no comando contido no caput do art. 17, que, expressamente, exige a licitação,
na modalidade concorrência, para a venda de imóveis da Administração Pública às entidades
paraestatais.
5. Recursos especiais não providos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Os recursos especiais se
originam em autos de ação popular, na qual se discute a legalidade da alienação de imóvel público,
situado à EQSW 101/102 do Setor Sudoeste, pela TERRACAP ao SESC e ao SENAC, ora recorrentes,
com dispensa de licitação.
Essa ação foi ajuizada por José Edmar de Castro Cordeiro, à época, Deputado Distrital, contra o
Distrito Federal, apoiando-se na tese de que seria ilegal a venda do terreno ao Senac e ao Sesc, em razão
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de não ter havido licitação e porque, nos termos da Lei Complementar Distrital n. 37/1997, a área seria
destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília. Considerou-se que a alienação do terreno se enquadraria
nas alíneas 'c' e 'd' do art. 2º da Lei n. 4.717/1965: nulidade do ato administrativo de venda por ilegalidade
do objeto e inexistência dos motivos; e, assim, pediu-se: "seja julgada procedente o presente pedido de
anulação da transação acima descrita, condenando o Distrito Federal e os responsáveis pelo ato
impugnado a indenizar as perdas e danos decorrentes do ato impugnado" (fl. 11).
O Sesc e o Senac contestaram, em conjunto, a ação popular, argüindo, em resumo, que em razão
de sua natureza jurídica, seria legal o procedimento de dispensa de licitação.
Supervenientemente, após o autor desistir da ação, o Ministério Público, prosseguindo na ação,
peticionou (fls. 569-578), aduzindo a ilegalidade da dispensa de licitação.
No que é pertinente ao objeto de ambos os recursos especiais, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal decidiu, assim, a controvérsia:
[...]
Noticiam os autos que JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO ajuizou ação popular em
desfavor de DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP
e CRISTOVAM BUARQUE objetivando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda
do imóvel localizado à EQSW 101/102 do Setor Sudoeste. Alega o autor que, em 09 de outubro de
1997, foi sancionada a Lei Complementar n. 37, a qual desmembrou uma área de três mil metros do
lote na EQSW 101/102 do Setor Sudoeste e a destinou à Mitra Arquidiocesana de Brasília. Afirma
que, no dia 29 de dezembro do mesmo ano, a TERRACAP vendeu ao SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC o
lote n. 01 da referida entrequadra pelo valor de R$ 849.400,00 (oitocentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos reais). Sustenta a ilicitude da alienação, seja porque feriu disposição legal, seja
porquanto houve indevida dispensa de licitação.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 62, oportunidade em que foi determinada a citação do SESC e
do SENAC. Na sequência, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP,
CRISTOVAM BUARQUE e DISTRITO FEDERAL apresentaram contestação (fls. 44-50, 66-91 e
101-109). Após, consta dos autos peça defensiva do SESC e do SENAC (fls. 336-358).
No curso do procedimento, o autor desistiu do feito (fl. 412), sendo que, cumpridas as
formalidades do art. 9º c/c art. 7º da Lei n. 4.717/65, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS assumiu o pólo ativo da demanda (fls. 493-502). Nessa oportunidade,
o Parquet sustentou a ilegalidade e imoralidade da venda efetuada pela TERRACAP, notadamente
por inexistir causa de dispensa de licitação, nos termos do art. 17, I, “e”, da Lei n. 8.666/93, e pela
falta de interesse público na operação imobiliária. Aduziu prejuízo financeiro na transação, tendo
em vista a abertura de licitação do imóvel pelo SESC e pelo SENAC, apenas dois anos após sua
compra, por R$ 1.150.336,00 (um milhão, cento e cinquenta mil e trezentos e trinta e seis reais).
Suscitou a inconstitucionalidade do Decreto n. 18.618/97 – o qual alterou as normas de edificação, uso e
gabarito do referido lote com o fim de viabilizar sua alienação – e da Lei Complementar n. 37/97.
Concluiu, pois, pela afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da supremacia do interesse
público (LODF, art. 19). Requereu, ainda, a inclusão no pólo passivo dos membros da diretoria colegiada
da TERRACAP que aprovaram a venda do imóvel (José Roberto Bassul Campos, Ricardo Ferreira da
Motta, Josué de Carvalho Macedo e Otávio de Carvalho Franco), bem como a exclusão de CRISTOVAM
BUARQUE.
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Acolhida a manifestação ministerial, os mencionados membros da diretoria colegiada foram
citados e contestaram o pedido inicial às fls. 570-580. À fl. 606, extinguiu-se o feito em relação a
Cristovam Buarque. Na sequência, o MPDFT, e o DISTRITO FEDERAL apresentaram alegações finais,
respectivamente, às fls. 778-781 e 786-792. Às fls. 810-814, o MM. Juiz a quo proferiu sentença
afastando o DISTRITO FEDERAL do pólo passivo da demanda e julgando procedente o pedido inicial
“para declarar a nulidade do negócio de compra e venda ora em análise, condenando os réus, com
exceção da TERRACAP, solidariamente, à indenização pelos danos ao patrimônio público, como for
ulteriormente apurado em regular liquidação do julgado” .
Foram interpostos embargos de declaração por SESC e SENAC (fls. 820-821), os quais foram
rejeitados (fl. 853). Irresignados, apelaram os membros da diretoria da TERRACAP (fls. 822-835), SESC
(fls. 860-870) e SENAC (fls. 887-890).
José Roberto Bassul Campos, Ricardo Ferreira da Motta, Josué de Carvalho Macedo e Otávio de
Carvalho Franco sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por carência de fundamentação e por
julgamento extra petita . No mérito, defendem a legalidade da venda do citado terreno, a ausência de
lesividade ao patrimônio público e, portanto, a improcedência do pedido inicial.
O SESC, da mesma forma, suscita preliminar de nulidade da sentença em razão de julgamento
extra petita. Argumenta, ainda, que está dispensado de licitação na compra de imóveis de órgãos
públicos. Afirma que todos os requisitos para a compra e venda do aludido imóvel foram observados,
bem como respeitada a moralidade administrativa. Assevera, por fim, que inexiste prejuízo para a
TERRACAP, de modo que não há se falar em nulidade da alienação.
Finalmente, o SENAC alega apenas cerceamento de defesa, tendo em vista que, desde a
juntada da petição de fl. 614, não foi intimado dos atos processuais, motivo pelo qual deixou de se
pronunciar sobre fatos relevantes, como a produção de provas e a apresentação de memoriais.
Requer, por conseguinte, o provimento do apelo para anular o processo a partir da juntada do
substabelecimento sem reserva de poderes em favor de seu procurador (fls. 614-615).
[...]
1. Da preliminar de cerceamento de defesa
Alega o SENAC que, desde a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em 2003, na
pessoa do Dr. Marcelo Barbosa Coelho, não constou em nenhuma publicação/intimação o nome do
referido advogado. Invoca prejuízo processual, especialmente por não ter se manifestado em sede de
produção de provas e alegações finais. Pretende o reconhecimento de nulidade absoluta do processo por
cerceamento de defesa, ex vi do art. 236, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi incluído no pólo passivo da demanda
por meio da decisão de fl. 62, sendo que o mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado
aos autos em 02/10/1998 (fl. 99). Na sequência, em 23/10/1998, SESC e SENAC apresentaram
contestação conjunta (fls. 336-358) e prosseguiram peticionando juntamente, embora seus nomes
não constassem das publicações, assim como os de seus procuradores (cf. fls. 418, 447, 506, 588,
599, 608, 609). É dizer: manifestavam-se independentemente de intimação. Contudo, em
03/04/2004, o SENAC requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor
do Dr. Marcelo Barbosa Coelho (fl. 614). A partir de então, o SESC passou a peticionar
individualmente, enquanto o SENAC não mais falou nos autos.
Após aquela data, o SESC apresentou a documentação de fls. 625-632 e, em resposta a ofício,
os documentos de fls. 641-757 (além daqueles juntados por linha – 5 volumes). As partes foram,
ainda, intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas e para apresentarem
memoriais, conforme publicação de fl. 776. Apenas o Ministério Público e o Distrito Federal se
pronunciaram (fls. 778-781 e 786-792).
Por outro lado, consta dos autos certidão à fl. 799, emitida em 27/10/2006, na qual foi consignado
que o equívoco no cadastramento das partes no sistema informatizado, bem como de seus advogados,
havia sido corrigido. Todavia, a publicação seguinte demonstra a persistência do erro justamente em
relação ao apelante (fl. 800). Ou seja: a partir da juntada do aludido substabelecimento, de fato, o
nome do patrono do SENAC não constou das publicações subsequentes.
Pois bem. É certo que a ausência do nome da parte e de seu advogado na intimação por meio
de publicação é causa de nulidade do processo (CPC, art. 236, § 1º). Contudo, não se repetirá o ato
(indigitado nulo), ou mesmo será suprida sua falta, quando não prejudicar a parte (CPC, art. 249, §
1º). Pas de nullité sans grief. Esse é o caso dos autos.
Explico:
Não houve prejuízo concreto à parte no restante do curso do processo. Isso porque o SESC
continuou comparecendo regularmente aos autos e sustentando argumentos favoráveis – ou, ao
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menos, aproveitáveis – ao SENAC. A linha argumentativa de ambos é análoga. Além disso,
conforme consignado na r. sentença, a matéria em debate é de direito, motivo pelo qual a ausência
de oportunidade do recorrente manifestar-se sobre a produção de provas em nada alterou o
desfecho do caso.
Considerando os irrisórios efeitos decorrentes da falha procedimental, tenho que eventual
declaração de nulidade a partir daquele marco temporal traria às partes maior prejuízo. Tal
conclusão é corroborada, em especial, quando se leva em conta que o feito se arrasta por mais de 9
anos, tendo as partes promovido a juntada de inúmeros documentos, muitos deles repetidos, que se
avolumam em mais de 900 páginas, sem contar os 5 volumes de documentos apensados por linha.
Os atos processuais realizados após a inclusão do Dr. Marcelo Barbosa Coelho como advogado do
SENAC merecem, pois, ser preservados.
Rejeito a preliminar.
2. Preliminares de ausência de fundamentação e julgamento extra petita
Os dirigentes da TERRACAP sustentam que o r. decisum hostilizado decidiu matéria distinta da
lide deduzida na inicial, violando o princípio da motivação das decisões judiciais. Acrescentam que a
questão posta em julgamento não versava sobre a constitucionalidade da lei distrital que alterou o uso do
terreno, mas tão somente sobre a legalidade de compra e venda com dispensa de licitação. A esse
respeito, afirmam que não foi examinada a aplicabilidade da exceção contida no art. 17, I, “e”, da Lei n.
8.666/93, ao SESC e SENAC.
O SESC, igualmente, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita em virtude de a sentença ter
decidido matéria que não foi objeto da petição inicial. Assevera, ainda, que o decisum deixou de indicar o
destino do imóvel, bem como de incluir a TERRACAP na obrigação de indenizar os prejuízos
decorrentes. Invoca, também, afronta ao princípio supracitado.
Quanto à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, destaco que o juiz está
autorizado a decidir de forma concisa, o que não implica ausência de fundamentação. Esta conduz à
declaração de nulidade, por violação ao art. 93, IX, da Constituição de República. Aquela, por outro lado,
em que pese não discorrer amplamente sobre todos os fatos trazidos pela parte, reúne todos os requisitos
necessários à sua validade e à eficácia (CPC, art. 458).
[...]
Não assiste razão aos apelantes nesse ponto.
Melhor sorte não lhes socorre no que se refere ao indigitado julgamento extra petita . Isso porque
tal vício ocorre quando o juiz concede à parte providência não requerida, em afronta às regras
insertas nos artigos 128 e 460 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Não se controverte que a questão posta em juízo não versa sobre a constitucionalidade da lei
distrital que alterou o uso do terreno, mas tão somente cuida da legalidade do negócio jurídico encetado
entre a TERRACAP, SESC e SENAC. Foi nessa mesma linha de entendimento que o MM. Juiz a quo, ao
proferir a r. sentença guerreada, apenas citou a questão da inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 37/97, que, a propósito, já havia sido expressamente declarada pela Corte Especial
deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento da ADIN n. 2004.00.2.008416-0, DJ de
30-11-2005.
Trata-se de mero reforço argumentativo, o qual não abala a fundamental congruência entre o
pedido e a sentença. É que, conforme cediço, “O juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido (CPC
460). O autor é quem delimita o pedido, na petição inicial (CPC 128). Não pode o juiz decidir fora
(extra), acima (ultra) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita)” (in JÚNIOR, Nelson Nery e NERY,
Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev.,
ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007, p. 549).
Com efeito, o objeto da presente ação popular – qual seja, a legalidade da alienação do bem
litigioso sem prévia licitação – foi adequadamente examinado, sem que a r. sentença transbordasse
os limites traçados pelo autor. A inclusão de outros argumentos, com vista a robustecer sua
motivação, não revela qualquer violação ao princípio do dispositivo.
Rejeito, portanto, as preliminares invocadas nesse tópico.
3. Mérito: a (i)legalidade da dispensa de licitação
A questão controvertida cinge-se em verificar a legalidade da venda do imóvel situado à EQSW
101/102 do Setor Sudoeste pela TERRACAP em favor de SESC e SENAC, com dispensa de licitação, e,
por consequência, sua anulabilidade por meio de ação popular.
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A princípio, urge traçar as balizas desse instrumento processual.
A ação popular possui assento constitucional no inciso LXXIII do artigo 5º. O tratamento
infraconstitucional – anterior à Constituição Federal de 1988, mas recepcionado por ela – foi conferido
pela Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, cujo artigo 1º previu que qualquer cidadão é parte legítima
para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Em verdade,
conforme dicção do texto fundamental, seu cabimento estende-se também aos atos lesivos à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Nota-se que o conceito de nulidade adotado inclui o potencial lesivo do ato administrativo aos
bens tutelados pela ação popular. Contudo, cumpre destacar que doutrina e jurisprudência pátrias
divergem a respeito da necessidade de verificação do binômio ilegalidade–lesividade do ato para fins de
manejo da actio popularis . Em sede doutrinária, coexistem três entendimentos sobre o tema: “a)
necessidade de conjugação lesividade e ilegalidade; b) basta a lesividade; c) a lesividade contém a
ilegalidade. Na jurisprudência o entendimento prevalecente é de que não basta a lesividade do ato
impugnado se não também sua ilegalidade” (in DIDIER JR., Fredie (org.), Ações constitucionais. 3 ed.
rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 286).
A pretexto da divergência jurisprudencial, anota com propriedade Rodolfo de Carmargo Mancuso
(in Ação popular. 5. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003, pp. 98-103), litteris :
Neste passo, cabe registrar um dissenso quanto a saber se bastaria a afirmação de que o ato
indigitado fora ilegal/ilegítimo e também lesivo, ou se bastaria esta última condição. A aferição desse
binômio é de capital importância para ação popular, porque cuida-se aí da causa próxima, a saber, a
ocorrência que acaba por deflagar o próprio interesse de agir, entendido como necessidade-utilidade do
acesso ao Judiciário, observada a via adequada. (...).
.....................................................................................................
Na memorável sentença em ação popular, prolatada pelo magistrado e processualista José
Frederico Marques, a que antes já nos referimos (com a nota de ser sido a primeira prolatada após a
CF de 1946 e que, segundo Paulo Barbosa de Campos Filho, veio a tornar-se um leading case), o
saudoso jurista esposara a tese de que era indispensável o binômio ilegalidade-lesividade (...).
....................................................................................................
Essa tese, segundo o testemunho de Péricles Prade, continua a ser prevalecente na
jurisprudência, pois embora se registrem arestos que colocam ênfase na lesividade do ato impugnado
(...), fato é, afirma o autor, que “a grande maioria dos arestos, todavia, além de sublinhar a lesividade,
expressamente alude à ilegalidade”. (...).
....................................................................................................
Sem embargo de tão poderosos argumentos, vicejou paralelamente uma tese oposta, pela qual
seria suficiente a afirmação da lesividade do ato. Sustentaram-na Themístocles Brandão Cavalcanti, Ary
Florêncio Guimarães e R. A. Amaral Vieira (“basta a existência de lesividade, pois ela por si só implica
em vício, uma vez que um ato lesivo é um ato eivado de vício”). Também desse pensar é Celso Bastos
(...). Milton Flaks dá notícia de que, “antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no
sentido de que para o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada
a da lesividade, que se presume (RTJ 118, p. 717, e 129, p. 1.339)”. Prossegue aduzindo lúcida
observação: “De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o
Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não
cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade
administrativa”. (grifos originais)
Postas essas premissas, examino o caso vertente.
No que tange à ilegalidade da alienação firmada pela TERRACAP, merecem guarida os
argumentos invocados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Isso porque não se
trata de hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei n. 8.666/93. Do contrário, SESC e
SENAC submetem-se a procedimento licitatório para adquirir imóvel público.
É certo que, “como regra geral, alienação de bens da Administração sujeita-se ao princípio da
licitação por força de expressa previsão constitucional” (in Fernandes, J. U. Jacoby. Vade-mecum de
licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 3 ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2009. p. 292.), salvo raras exceções.
Por oportuno, transcrevo o art. 17, caput , e, inciso I, do referido diploma legal, que estabelece os
requisitos necessários para a alienação de bens da Administração Pública:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
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seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo;
Com efeito, para a dispensa de licitação, é necessário que, além dos requisitos da existência de
prévio interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e autorização legislativa, a venda seja
realizada para outro órgão ou entidade também integrante da Administração Pública.
É esse, justamente, o ponto central da controvérsia. Vale dizer: a qualidade de órgão ou entidade
integrante da Administração Pública é pressuposto lógico para que SESC e SENAC sejam dispensados de
licitação, conforme justificativa legal utilizada pela TERRACAP. No entanto, a argumentação dos
apelantes não é hábil a transpor esse requisito. A toda evidência, os Serviços Sociais Autônomos – nos
quais estão inseridos SESC e SENAC – possuem natureza jurídica de direito privado e não
integram a Administração Pública Direta ou Indireta. Cuida-se, na realidade, de entes paraestatais
de cooperação com o Poder Público e, por essa condição, não gozam dos privilégios conferidos aos
entes que compõem a estrutura administrativa.
Sobre o tema, o excelente magistério doutrinário de Lucas Rocha Furtado (in Furtado, Lucas
Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 232-233):
São exemplos de entidades integrantes do Sistema “S” o SESI, o SENAI, o SENAC,
o SESC, o SEBRAE, dentre tantos outros.
São pessoas de Direito Privado, sem fins econômicos, criadas por lei para
desempenhar atividades assistenciais ou de ensino a determinadas categorias profissionais,
e são mantidas com recursos públicos, normalmente arrecadados por meio de contribuições
parafiscais. A maior particularidade dessas entidades reside no fato de que são criadas
pelo Estado, mas não integram a Administração Pública.
Haja vista serem públicos os recursos que as mantêm, devem prestar contas ao
TCU, mas como não integram a Administração Pública, não se submetem à
obrigatoriedade de realizarem concurso público. Em relação ao dever de licitar, algumas
considerações devem ser feitas. Como não integram a Administração Pública, não se
submetem às exigências da Lei nº 8.666/93; o TCU, todavia, tem obrigado referidas
entidades a aprovarem regulamentos próprios que devem ser utilizados para disciplinar
suas licitações e contratações. (...) Daí a necessidade de serem observadas por essas
entidades condutas compatíveis com a realização dos princípios constitucionais de
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência etc. (g. n.)
Nessa linha de entendimento, perfilha a jurisprudência do colendo STJ, a qual, inclusive foi
colacionada pelos próprios recorrentes (fls. 829 e 865). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ENTIDADE
SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL.
ISENÇÃO. LEI N.º 2.613/55. 1. Os "Serviços Sociais Autônomos", gênero do qual é
espécie o SENAI, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não
integrantes da Administração direta ou indireta , e que, assim, não podem ser equiparados
à entidades empresariais para fins fiscais. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Recurso especial
desprovido. (REsp 766.796/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 223) (g. n.)
Não se ignora, por outro lado, que a jurisprudência é uníssona ao conferir aos integrantes do
“Sistema S” a imunidade tributária das entidades que compõem a Administração Pública, ex vi art. 150,
VI, “a”, da Constituição Federal. A propósito, muitos são os precedentes nesta Corte de Justiça (v.g. APC
n. 20000110397394, RMO n. 849/97), bem como no Supremo Tribunal Federal (v.g. AI n. 155822
AgR/SP, RE n. 116188/SP). Todavia, o fato de gozarem de benefício fiscal não transforma o SESC e o
SENAC em integrantes da Administração Pública para fins de dispensa de licitação.
Demais disso, o aresto citado às fls. 866-867 – segundo qual, afirma o SESC que o e. TJDFT
reconheceu a dispensa de licitação para entidade com personalidade jurídica de direito privado (APC n.
20000110249940, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 26/09/2005, DJ 12/01/2006 p.
84) – não se aplica ao caso dos autos. É que o acórdão trata da contratação sem procedimento licitatório
do Instituto Candango de Solidariedade, em relação ao qual o administrador está dispensado de licitar em
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virtude de expressa autorização legal nesse sentido quanto a organizações sociais (Lei n. 8.666/93, art.
24, XXIV). É dizer: dispensou-se a licitação não porque o ICS possui personalidade de direito privado ou
porque integra a Administração; mas, sim, porque existe dispensa legal em relação àquelas organizações.
Em resumo: está caracterizada a ilegalidade da alienação do referido imóvel.
Quanto à lesividade do ato administrativo impugnado, o MM. Juiz a quo considerou que estaria
demonstrada pela posterior venda do terreno pelo SESC e pelo SENAC, com o preço 35% (trinta e cinco
por cento) superior ao valor da aquisição.
A esse respeito, convém ressaltar que in casu a lesividade não se refere apenas ao sobrevalor
acrescido ao imóvel. O caráter lesivo da alienação está evidenciado também na violação dos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que o negócio jurídico beneficiou
ilegalmente o SESC e o SENAC (em razão da dispensa indevida de licitação), além de burlar o interesse
público.
[...]
Nessa ordem de ideias, cumpre lembrar que, inicialmente, o SESC procurava uma área para a
instalação de uma cozinha industrial (fls. 19 e 21). Ocorre que, após manifestação do Instituto de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, a referida instituição alterou sua proposta de
destinação do imóvel. Solicitou, então, a reserva do bem para a instalação de sua Sede Administrativa e
de Unidade Operacional, nas quais seriam oferecidas à comunidade atividades sociais, culturais, de lazer,
educacionais, de saúde, entre outras (fl. 24). Foi com amparo nesta última proposta – de evidente
interesse público – que o negócio foi concretizado.
Não obstante a justificativa apresentada, em torno de um ano e meio após a aquisição do imóvel,
SESC e SENAC concluíram pela inviabilidade do empreendimento e decidiram vender o bem “com
pequena margem de lucro”. A propósito, confira-se a narrativa da primeira entidade em suas razões
recursais (fl. 869), verbis :
Registre-se que, quando da aquisição, tencionava-se naquele imóvel construir uma
unidade de produção de alimentos. Estudos técnicos posteriores concluíram pela
inviabilidade do empreendimento, optando-se pela venda do imóvel, pelo valor corrigido
e com pequena margem de lucro auferido , e cujos recursos arrecadados com a venda
reverteram-se integralmente em outros serviços prestados à comunidade brasiliense
(comerciários em especial), cumprindo-se, assim, as finalidades das Entidades . (grifo
nosso)
Ressalto, ainda, as judiciosas considerações do Parquet (fl. 907), litteris :
Cumpre destacar que os Apelantes, em momento algum, comprovaram a existência de interesse
público para a venda do bem em questão. Ao contrário, apenas dezessete meses após a compra do lote,
em desrespeito ao procedimento licitatório, e sem que tenha sido iniciada sequer a construção do imóvel,
foi aberto processo de licitação para alienação do mesmo bem, conforme demonstrado nos documentos
acostados às fls. 389/400, com prejuízo para a Administração Pública e mediante lucro para a entidade
paraestatal.
Com efeito, foram afastadas as justificativas de interesse público e ficou clara a intenção de lucro
do SESC e do SENAC com a venda do imóvel. É dizer: auferiu lucro com verdadeira especulação
imobiliária do terreno litigioso. Indene de dúvidas, portanto, a caracterização da lesividade do ato
administrativo objurgado.
No que tange à condenação dos dirigentes da TERRACAP, algumas considerações merecem ser
tecidas.
É consabido que:
(...) a sentença que acolhe a ação popular, total ou parcialmente, deve prever em seu dispositivo,
nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 4.717/65: 1.º) o decreto de desconstituição do ato impugnado; 2.º)
a condenação (solidária) de seus ordenadores e beneficiários diretos na reparação do patrimônio
público lesado pelos danos dali defluentes, seja em execução específica, repondo as coisas no statu quo
ante, ou, na impossibilidade, arcando com o ressarcimento pecuniário correspondente; (...). Beneficiária
dos efeitos desse julgado será a entidade pública que, embora tenha sido citada como 'co-ré' (e possa
eventualmente até ter contestado a ação) – é ela que teve seu patrimônio lesado, e, portanto, é a ela que
aproveita a sentença de procedência da ação. (in Mancuso, R. C.. Ação popular. 5. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2003, p. 265 – grifo original).
Nesse contexto, correta a exclusão da TERRACAP do decreto condenatório, uma vez que foi ela a
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entidade pública diretamente prejudicada. Por outro lado, a condenação dos ordenadores do ato
impugnado exige uma conduta ao menos culposa no sentido de lesionar o patrimônio público. No
particular, tal requisito não se verifica já que os dirigentes da TERRACAP procederam à alienação do
imóvel litigioso com o respaldo de posterior parecer de sua Divisão Jurídica (fls. 299-306). Ademais, o
ato da Diretoria Colegiada da TERRACAP foi submetido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, que,
igualmente, aprovou o procedimento (fls. 326-328). Logo, nesse ponto, assiste razão a José Roberto
Bassul Campos e outro(s), tendo em vista que a condenação foi indevida.
Em verdade, o que ressai evidente no caso dos autos – além do desfazimento da alienação – é a
necessidade de condenação do SESC e do SENAC a ressarcirem à TERRACAP o lucro que esta deixou
de auferir com a venda do terreno. É dizer: não basta a desconstituição do negócio, uma vez que a
posterior alienação feita pelos referidos integrantes do “Sistema S” gerou-lhes rendimento indevido.
Malgrado tal constatação, registro que a efetiva condenação do SESC e do SENAC torna-se
inviável porquanto inexiste pedido das partes a esse respeito. Destarte, em homenagem aos limites
impostos pelo efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 515), deixou de condená-los.
Face o exposto, conheço dos recursos; nego provimento aos apelos interpostos por SESC e
SENAC; dou parcial provimento ao apelo de Roberto Bassul Campos e outro(s) para reformar a r.
sentença e afastar a condenação ao ressarcimento pelos danos ao patrimônio público.
É o meu voto.
Do que se observa, o recurso especial não merece ser provido.
Com relação à tese de nulidade por ausência de intimação, o recurso não merece prosperar,
porquanto o Tribunal de origem, mediante análise do que consta dos autos, considerou inexistir prejuízos
aos recorrentes, mormente porque a matéria controvertida, discutida por ambos os recorrentes, é de
direito, o que, de fato, se verifica. Assim, ante a consignada ausência de prejuízo, não se deve pronunciar
a nulidade. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1196714/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 1325366/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2012; AgRg no REsp 1236801/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2012; REsp 1276475/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012.
No que pertine ao julgamento à alegação de julgamento extra petita , a pretensão também não
merece prosperar, porquanto se observa que a controvérsia submetida à julgamento foi solucionada dentre
dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que não reflete fundamento constante da
petição inicial, caracterize o mencionado error in procedendo , pois "cabe exclusivamente ao julgador a
aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp nº 472.533/MS,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 26.9.2005). A respeito, ainda, vide: AgRg no AREsp
15.400/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2013;
AgRg no AREsp 37.475/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
14/05/2012; AgRg no REsp 1206726/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
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14/12/2010. Aliás, deve-se mencionar que há completa pertinência entre a causa de pedir constante da
inicial e as alegações constantes da manifestação do Parquet , por meio da qual requereu o
prosseguimento do feito.
Quanto ao mérito, observa-se que o acórdão a quo está em perfeito sintonia com a jurisprudência
do STJ e do STF.
Com efeito, os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública indireta; são
pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confunde. A
respeito, mutatis mutandis : STJ, REsp 766.796/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
06/03/2006; STF, RE 366168, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ
14-05-2004; AI 349477 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28-02-2003.
Isso considerado, chega-se à conclusão de que os serviços sociais autônomos não podem se
beneficiar da exceção à regra de licitação prevista na alínea 'e' do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993;
ao contrário, enquadram-se no comando contido no caput do art. 17, que, expressamente, exige a
licitação, na modalidade concorrência, para a venda de imóveis da Administração Pública às entidades
paraestatais.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos especais.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0042457-9
Números Origem: 19980110400902
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.241.460 / DF
400905219988070001
PAUTA: 18/04/2013
JULGADO: 18/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
:
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:
:
:
:
SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
HUMBERTO VINICIUS Q. LINHARES E OUTRO(S)
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0042457-9
Números Origem: 19980110400902
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.241.460 / DF
400905219988070001
PAUTA: 18/04/2013
JULGADO: 23/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
HUMBERTO VINICIUS Q. LINHARES E OUTRO(S)
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE, pela parte RECORRENTE: SERVIÇO
SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após relatório e sustentação oral, pediu vista para melhor análise o Sr. Ministro Relator.
Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0042457-9
Números Origem: 19980110400902
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.241.460 / DF
19980110400902RES 400905219988070001
PAUTA: 08/10/2013
JULGADO: 08/10/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
HUMBERTO VINICIUS Q. LINHARES E OUTRO(S)
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º,
primeira parte).
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