25f EL PAPEL DE LA AUDITORÍA EN LOS GOBIERNOS LOCALES: ESTUDIO DE CASO EN PORTUGAL Ana Margarida de Matos Rodrigues Mestre em auditoria empresarial e pública pelo ISCAC Georgina Tamborino Morais Professora de auditoria y control interno del departamento de Contabilidad y Auditoria do ISCAC Área temática: F) Sector Público Palabras clave: auditoría, el gobierno local, el Tribunal de Cuentas y IGF Palavras-chave: auditoria, administração autárquica, Tribunal Contas e IGF EL PAPEL DE LA AUDITORÍA EN LOS GOBIERNOS LOCALES: ESTUDIO DE CASO EN PORTUGAL Resumen La búsqueda de una nueva gestión municipal, destinado a la prestación de servicios a los ciudadanos con la calidad, eficiencia y eficacia, ha sido una meta a ser alcanzada por las entidades del gobierno local. La auditoría y la función de supervisión es uno de los interlocutores de esta nueva gestión. El objetivo de este trabajo es explicar qué diferencia la auditoría en el gobierno local y cuál es su valor añadido, a través del estudio de caso del Tribunal de Cuentas y la Inspección General de Finanzas. Por lo tanto, se realizó un análisis exploratorio de los contenidos, confiando en varios indicadores que figuran en los informes y la información disponible de esas instituciones. Aunque no fue posible llegar a conclusiones determinantes, se demostró que el valor añadido de la auditoría en el gobierno local es evidente en las cifras, lo que resultó en el valor de los ahorros logrados y mejora de la gestión y el uso de los recursos. Palabras clave: auditoría, el gobierno local, el Tribunal de Cuentas y IGF O CONTRIBUTO DA AUDITORIA NA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA: ESTUDO DE CASO EM PORTUGAL Resumo A procura de uma nova gestão autárquica, que vise prestar serviços aos munícipes com qualidade, eficácia e eficiência, tem sido um objetivo a alcançar pelas entidades da Administração Autárquica. A auditoria como função de supervisão é um dos interlocutores desta nova gestão. O objetivo deste trabalho é explicar qual o contributo da auditoria na administração autárquica e qual o seu valor acrescentado, através do estudo caso do Tribunal de Contas e Inspeção Geral de Finanças. Assim, foi efetuada uma análise exploratória de conteúdos, apoiando-se em diversos indicadores e informação constantes nos relatórios disponíveis daquelas instituições. Embora não fosse possível chegar a conclusões determinantes, demonstrou-se que o valor acrescentado da auditoria na administração autárquica está evidenciado em números, sendo traduzido em valor de poupança alcançado e numa melhor gestão e utilização dos recursos. Palavras-chave: auditoria, administração autárquica, Tribunal Contas e IGF 2 Introdução No atual contexto de crise económica à escala global e de restrição orçamental, impõe-se como desafio para as organizações a procura de maior economia, eficácia e eficiência, levando-as a reformularem as suas estruturas de administração e mecanismos de fiscalização em função das boas práticas de bom governo societário (Corporate Governance). A auditoria como função de supervisão é um dos interlocutores desta nova gestão e bom governo. 1 - Enquadramento e caraterização geral dos municípios portugueses Pode-se entender por setor público todas as entidades controladas pelo poder político. Neste caso tem-se uma definição abrangente que inclui não só a totalidade da administração pública, como a totalidade do setor empresarial de capitais total ou maioritariamente públicos. Assim, para além dos subsetores das administrações públicas (central, regional, local e segurança social) inclui-se, entre outras, o setor público empresarial, que integra as empresas públicas, as empresas municipais, as sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos (Pereira, 2002, p.359), conforme ilustração um. Ilustração 1 - Estrutura do setor público Português Fonte: Adaptado de Carvalho, et al (2011), p.13 A Administração Pública é, em sentido orgânico ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação de necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura e o bem-estar das populações. (http://www.portugal.gov.pt/). A Administração Pública Central, no seu setor público, engloba a produção de bens e serviços, que posteriormente são colocados à disposição dos cidadãos a título quase gratuito, ou em alguns casos, totalmente gratuito. O Setor Público Administrativo é constituído pelo conjunto de entidades e serviços da Administração Central, Local e Regional e ainda pela Segurança Social. Desenvolve a sua atividade com base em critérios sociais e não empresariais, sem ter por objetivo o lucro. As atividades tradicionais do Estado são a gestão administrativa (ministérios e demais departamentos públicos), a segurança, a defesa, a administração da justiça pelos tribunais, o desenvolvimento das infra-estruturas e todo 3 o conjunto de serviços suscetíveis de satisfazer as necessidades da sociedade, nomeadamente a saúde e a educação. A Administração Central inclui os ministérios e entidades que se encontram sob a sua tutela; A Administração Local compreende os Municípios e as Freguesias; a Administração Regional abrange as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O Setor Empresarial do Estado é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas participadas. Relativamente à Segurança Social, saliente-se que a mesma tem sido dotada de autonomia crescente, dispondo de um regime e fundos próprios, integrando-se porém na Lei do Orçamento do Estado. As Parcerias Público-Privadas1 constituem modalidades de envolvimento, através de contrato, de entidades privadas em projetos de investimento de interesse público. Da parte do setor público, os parceiros podem ser o próprio Estado, os Serviços e Fundos Autónomos, os Municípios, e os Governos Regionais e as entidades públicas empresariais. As PPP distinguem-se pela longa duração da relação entre os parceiros, o papel a desempenhar pelos parceiros na definição, conceção, realização, exploração, financiamento e a partilha de riscos entre os parceiros. (Carvalho et al, 2011) O princípio da autonomia do poder local está consagrado no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolvendo-se as coordenadas em que aquele se materializa na parte respeitante à organização do poder político e sob a epígrafe “Poder Local”. Assim, “a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais” (artigo 235º), definindo-as como “pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas” (artigo 236º), especificando ainda que “no continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas”, enquanto “as regiões autónomas compreendem freguesias e municípios” Nos Municípios portugueses existe um Órgão Executivo e um Órgão Deliberativo. O primeiro é composto pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores (juntos integram o “Executivo Municipal”), os quais são eleitos por sufrágio direto e universal. Os seus mandatos são por quatro anos, podendo ser reeleitos. O Órgão Deliberativo é composto pela Assembleia Municipal; Como não existe um Órgão de Fiscalização específico,2 a Assembleia Municipal desempenha também esta função. A informação disponível no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) indica que atualmente em Portugal existem 308 municípios3 e 4259 freguesias. As freguesias são as autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial (Amaral, 2006). 2 - Caraterização geral setor empresarial local (SEL) 1 O enquadramento das PPP encontra-se consagrado no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, diploma que estabelece também as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado nas PPP. 2 Não está previsto na sua estrutura jurídica um Órgão de Fiscalização específico (Fiscal Único ou Conselho Fiscal). O Revisor Oficial de Contas (ROC) / Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC) nomeado desempenha apenas funções de “Auditor Externo”. 3 Foi um Decreto-lei de 11 de Julho de 1822 que criou em Portugal 785 municípios e 4086 juntas de paróquia, mais tarde chamadas juntas de freguesia, mas as novas estruturas só se impuseram após a reforma de 1832 por Mouzinho da Silveira. Em 1836, num Decreto-Lei de Passos Manuel, fixou os municípios em 351. 4 Segundo Carvalho et al (2011), a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local o qual integra todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto para a exploração de atividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento regional e local e a gestão de concessões, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Estas entidades, de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitana regem-se pela citada Lei, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado (Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto) e, ainda, pelas normas das sociedades comerciais. O Setor Empresarial Local integra empresas que assumem a forma de sociedades comerciais, pessoas coletivas de direito privado, ou de entidades empresariais locais, pessoas coletivas de direito público. A denominação destas entidades deve integrar a indicação da natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana. As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação. O caráter municipal, intermunicipal ou metropolitano da empresa, possibilita à entidade participante atribuirlhe a prossecução de tarefas públicas, ou, a delegação de poderes de autoridade. A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos diretivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respetivo poder de superintendência. A sua capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto. Têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial e estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as necessárias adaptações. O objeto social das empresas é obrigatoriamente reportado à exploração de atividades de interesse geral, à promoção do desenvolvimento local e regional e à gestão de concessões, sendo expressamente proibida a criação de empresas tendo em vista o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa, ou de cariz predominantemente mercantil ou cujo objeto social não se compreendam no âmbito das atribuições da autarquia ou da associação de municípios. Tendo por objetivo transmitir uma imagem real e adequada da situação financeira do município prevê-se a consolidação financeira dos resultados das operações do conjunto de empresas do setor empresarial do município. Nos termos do nº 1 e nº2 do artigo 31, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro: “As empresas devem apresentar resultados anuais equilibrados…no caso de o resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção respetiva da participação social com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional do exercício em causa.”. As entidades empresariais locais devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição, tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respetivo património se revele insuficiente. Nos termos do artigo 38.º do RJSEL, a estas entidades aplicam-se as normas de fiscalização, segundo as modalidades das sociedades anónimas, o que implica um parecer de um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que vai emitir a sua opinião acerca da imagem das demonstrações financeiras. 3 - Auditoria na Administração Autárquica 5 Dos diversos conceitos de auditoria existentes, pode salientar-se o que está mais direcionado para o controlo das finanças públicas (INTOSAI, 1999), que é o seguinte: “Auditoria é o exame das operações, atividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objetivos, orçamentos, regras e normas”. No entanto os trabalhos de auditoria devem ser coordenados de forma a assegurar uma cobertura adequada, minimizar a duplicação de esforços e alcançar a máxima eficácia da auditoria, efetuados por profissionais competentes e especializados nas técnicas de auditoria. Tanto o auditor externo, como o auditor interno, devem estabelecer uma comunicação profissional, franca e isenta, incluindo métodos e ferramentas apropriados, de modo a otimizar os recursos que lhes permitam aumentar a utilidade do seu trabalho face à entidade (Morais e Martins, 2007). A função de Auditoria Interna trata-se de uma função de grande importância estratégica, que contribui diretamente para o fortalecimento da gestão organizacional, na medida em que atua como adjuvante da gestão de topo e do órgão de administração, na execução eficaz e eficiente das suas responsabilidades. A existência de Comissão de Auditoria é considerada uma boa prática de modelo de governo, que permite à função de Auditoria Interna efetuar o seu trabalho com total independência. Das atribuições dos trabalhos de auditoria interna, salientam-se as seguintes, de acordo com Morais e Matins (2007), pag. 90: ü Examinar a aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros, operacionais, processos, promovendo um controlo eficaz a um custo razoável, com base na avaliação do risco; ü Verificar até que ponto os ativos da entidades estão justificados e livres de ónus e se os processos de Governance são adequados; ü Avaliar a qualidade e eficácia do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores; ü Recomendar melhorias no sistema. Com o propósito de atingir os seguintes objetivos (Morais, 2010) ü Acrescentar valor; ü Melhora o funcionamento da entidade; ü Ajudar a entidade a atingir os seus objetivos; ü Executar uma abordagem sistemática e disciplinada; e ü Avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gestão de risco, controlo e governance. Os contributos da auditoria interna, encontram-se esquematizados na ilustração seguinte (dois), para criar valor acrescentado e confiança aos interessados: Ilustração 2 - Contributos da auditoria interna 6 Fonte: Morais (2010) A auditoria pode complementarmente realizar-se externamente. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprova a nova Lei das Finanças Locais e revoga a anterior instituída pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Contempla pela primeira vez a obrigatoriedade de auditoria externa no seu art.º 48º, às contas anuais dos Municípios e Associações de Municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do setor empresarial local. As competências do auditor externo (ROC ou SROC) estão previstas no nº 3 do art.º 48º da nova Lei das Finanças Locais. De certa forma, as competências descritas assemelham-se às que se encontram previstas no art.º 420º do Código das Sociedades Comerciais e no Estatutos dos Revisores Oficiais de Contas, com as seguintes particularidades: ü Dever de participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os fatos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do Plano Plurianual de Investimentos do Município; ü Obrigação de remeter semestralmente ao Órgão Deliberativo (Assembleia Municipal) informação sobre a respetiva situação económica e financeira do Município; ü Emitir Parecer sobre as contas do exercício (nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e demonstração de resultados consolidados e anexos exigidos por lei ou determinados pela Assembleia Municipal). A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu art.º 214º, apresenta o Tribunal de Contas (TdC) como o órgão supremo da fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas das contas que a lei mandar submeter-lhe. A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas refere (art.º 57º) que o TdC pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar, a qualquer momento, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos ou aspetos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas à sua jurisdição. A Inspeção Geral de Finanças, é um serviço integrado no Ministério das Finanças cuja função é controlar a Administração Financeira do Estado e apoiar tecnicamente aquele ministério, funcionando na direta dependência do Ministro. A Lei Orgânica da IGF consta do Decreto-lei n.º 249/98, de 11 de Agosto. As suas funções consistem no exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do setor público, visando contribuir para que a gestão pública e a gestão dos fundos comunitários se faça de acordo com as regras da economia, eficiência e eficácia. À semelhança do Tribunal de Contas, também fazem auditorias a determinados Municípios, conforme entendam necessário e de acordo com um planeamento anual 7 de atividades. Emitem Relatórios de Auditoria, nos quais incluem diversas recomendações aos Municípios. O envolvimento e ação da IGF, especialmente no domínio do controlo interno da administração financeira do Estado, foram reforçados mediante a publicação do Decreto-lei n.º 166/98, de 25 de Junho, o qual visa estruturar o Sistema Nacional de Controlo Interno (SNCI) da administração financeira do Estado, e atribui à IGF, em conjunto com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), o exercício do controlo estratégico, de caráter horizontal, de toda a administração financeira do Estado. O diploma consagrou um modelo articulado, integrado e coerente, estruturado em três níveis de controlo, conforme ilustração três, que foram definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram (art.º 4º): Ilustração 3 - Níveis de controlo do Sistema de Controlo da Administração Financeira do Estado Fonte: Elaboração própria - adaptado do Decreto-lei n.º 166/98, de 25 de Junho 4 - Apresentação e análise dos resultados O estudo de caso do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças centra-se na análise exploratória dos conteúdos contidos nos Relatórios de Atividades das duas entidades e ainda em Relatórios de Auditorias de Fiscalização Concomitantes de oito Câmaras Municipais, explorando diversos indicadores, procurando responder à questão: qual o contributo da auditoria na administração autárquica? Com o intento de saber de que modo a auditoria coadjuvou no melhor desempenho das instituições pertencentes ao universo autárquico, recolheu-se a informação, processou-se e sintetizou-se, com propósito de conseguir responder à questão inicial e apontar conclusões. O objetivo de pesquisa qualitativa foi seguinte: - A auditoria acrescenta valor às instituições onde esta é efetuada? 8 Através da análise de diversos indicadores, pretende-se verificar o contributo da auditoria na administração autárquica Portuguesa, são eles: ü Recusas de Visto por parte do TdC; ü Valor das irregularidades detetadas nas auditorias realizadas à administração autárquica; ü Grau de acatamento das recomendações efetuadas; ü Comunicações ao Ministério Público; e ü Relação custo/benefício do valor despendido da atividade de auditoria. O principal objetivo prende-se em saber de que modo a auditoria contribuiu para o melhor desempenho das instituições visadas, tendo em conta os recursos utilizados e quais as consequências eventuais para as mesmas. Através do quadro seguinte (um), pretende-se relacionar algumas atribuições da auditoria, com os indicadores em análise. Quadro 1 – Caracterização da população do estudo ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA (TdC, IGF e autores) INDICADORES # Confirmar a conformidade legal ? Recusas de Visto por parte do TdC # Função de controlo financeiro ? Valor das irregularidades detetadas # Recomendar melhorias no sistema e follow-up ? Grau de acatamento das recomendações # Divulgação das conclusões do trabalho efetuado ? Comunicações ao Ministério Público # Avaliar a qualidade e eficácia dos trabalhos desenvolvidos ? Relação custo/benefício do valor dispendido da atividade de auditoria Fonte: Elaboração própria Como fontes de obtenção de dados, foram recolhidos os Relatórios de Atividades e Contas do Tribunal de Contas (TdC) desde o ano de 2005 até ao último relatório disponível, o que se refere ao ano de 2010; foram também recolhidos os relatórios de auditoria de Ação de Fiscalização Concomitante, finalizados e divulgados em 2011, efetuados aos municípios selecionados pelo TdC, no âmbito de empreitadas efetuadas; neste caso perfazem oito relatórios; e ainda, os Relatórios de Atividades da Inspeção-Geral de Finanças também desde 2005, até ao último relatório divulgado, referente ao ano de 2010. A recolha da informação foi realizada através dos relatórios publicados nas respetivas páginas da internet, considerando-se que são as entidades que mais relevância têm como Instituições Superiores de Controlo, suscetível de extrair informação qualitativamente relevante e passível de comparação entre si. Dos mencionados Relatórios de Atividades (TdC e IGF) foram analisados os elementos respeitantes às autarquias locais e SEL. Dos Relatórios de Auditoria de Fiscalização Concomitante efetuada às Câmaras Municipais abaixo mencionas no quadro dois, são analisadas as conclusões e decisões, verificando ainda se as recomendações efetuadas nas fiscalizações prévias, foram adotadas. Quadro 2 - População em estudo 9 Fonte: Elaboração própria O Tribunal de Contas, dispõe de competências de fiscalização prévia4, concomitante,5 sucessiva6 e de efetivação de responsabilidades financeiras, dispondo ainda, acessoriamente, de competência regulamentar e consultiva. A fiscalização do TdC exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, da realização de auditorias, quer no decurso da gerência, quer após o encerramento do exercício, da verificação das contas das entidades sujeitas à sua prestação e do parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas. A sua jurisdição implica a sujeição ao controlo do TdC de todas as entidades que administram ou utilizam dinheiros públicos, em especial, os serviços e organismos que integram a Administração Pública, incluindo as empresas públicas, bem como as entidades de direito privado que gerem dinheiros públicos. A sua jurisdição implica a sujeição ao controlo do TdC de todas as entidades que administram ou utilizam dinheiros públicos, em especial, os serviços e organismos que integram a Administração Pública, incluindo as empresas públicas, bem como as entidades de direito privado que gerem dinheiros públicos. Relativamente aos dados extraídos dos Relatórios de Atividade e Contas do Tribunal de Contas, analisou-se a informação respeitante aos processos de visto, inicialmente verificando a proveniência e sua posicionamento no setor público Português, o número de recusas de visto e a origem desses mesmos processos. Através da apreciação do gráfico seguinte (um), verifica-se que existe uma tendência de diminuição do número dos processos de visto7, objeto de controlo, remetidos por entidades da administração autárquica, desde o ano de 2005 até 2010, no entanto pelas percentagens apresentadas, verifica-se esta ainda é bastante significativa, superior a metade, tendo em consideração que os restantes processos são remetidos, pela Administração Central, pela Administração Regional e pelo Setor Público Empresarial, demonstrando assim o peso efetivo das entidades da Administração Autárquica, no setor público Português. Gráfico 1 - Percentagem de processos de visto, objeto de controlo. 4 Estão sujeitos a fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas as Autarquias Locais, atos geradores de despesa e que representem encargos e responsabilidades diretos ou indiretos; A fiscalização incide sobre a legalidade financeira dos atos, a instrução dos processos é feita nos termos da Resolução n.º 14/2011, de 16 de Agosto, do Tribunal de Contas. 5 A fiscalização concomitante vem no seguimento da fiscalização prévia e consiste no acompanhamento do ato sujeito a esta, verificando se todos os pressupostos e recomendações eventuais, estão a ser cumpridos. 6 Tribunal de Contas verifica as contas das entidades, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia. 7 Os processos de visto, estão inseridos no controlo financeiro prévio o qual é exercido mediante a concessão ou recusa de Visto aos atos e contratos, nos termos da lei. Consiste no exame da legalidade financeira dos atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras (diretas ou indiretas) tipificados na lei. 10 Fonte: Elaboração própria O gráfico dois evidência a tendência generalizada de descida dos processos remetidos; significa também que sendo estas entidades as que mais remetem processos, serão também estas entidades que estão mais controladas pela fiscalização do Tribunal de Contas. Dos processos de visto que são remetidos ao TdC, existe eventualmente a fiscalização prévia dos contratos sujeitos ao visto, e posteriormente a fiscalização concomitante. Gráfico 2 - Tendência dos processos de visto, objeto de controlo. Fonte: Elaboração própria Em termos numéricos e de valores expressos em milhões de euros, o quadro oito explicita o número de atos e contratos aos quais foi recusado o visto. Assim a auditoria destes contribuiu para o impedimento da realização de despesa pública em desconformidade com as leis em vigor, sem cabimento orçamental ou ultrapassando os limites legais de endividamento. Esta ação do TdC tem ainda um efeito dissuasor de se cometerem semelhantes ilegalidades em futuros atos e contratos; É um indicador do trabalho executado pelo TdC, cumprindo os objetivos “ajudar o Estado e a sociedade a gastar melhor”. O contributo traduziu-se, desde o ano de 2005 até ao ano de 2010 no montante de € 4.539,5 milhões de euros. Existe uma maior transparência contratual que, nalguns casos, foi acompanhada de uma redução dos encargos assumidos pelas respetivas entidades, em resultado da devolução, pelo TdC, dos respetivos contratos para complemento de instrução e/ou esclarecimento de dúvidas. O primeiro indicador, inserido dentro das atribuições da auditoria, de verificar a conformidade legal, confirma que a auditoria exerceu a sua função e consequentemente o seu contributo positivo, isto é, acrescentou valor. Quadro 3 - Processos cujo visto foi recusado Ano Recusa de visto (nº processos) Valor (milhões de euros) 2005 2006 2007 n/a 89 46 116 91 106,7 Fonte: Elaboração própria 2008 68 631,5 2009 57 3463,2 2010 53 131,1 O quadro três mostra que a maioria dos processos submetidos ao visto do TdC, pelas entidades da administração autárquica, provêm de contratos de empreitada, sendo que a tendência de diminuição também se verifica, à exceção do ano de 2008 e 2009, justificado talvez utilização de dinheiro proveniente da União Europeia, relativo ao último quadro comunitário de apoio (2007-2013), mas que só a partir de 2008 se tornou disponível. Para maior profundidade do estudo, foram ainda analisados os oito relatórios de auditoria, efetuados no seguimento de diversas empreitadas de Câmaras Municipais, atendendo ao número total de contratos de empreitada sujeitos a visto, remetidos desde 2005 até 2010, (5643) cerca de 63% do total de (8998), ultrapassando a metade dos processos enviados, evidenciando um peso substancial 11 no tipo de processos submetidos a visto, verificando-se que a ação do TdC incide fortemente nestes. Os contratos de natureza financeira (por ex. empréstimos, locações financeiras) são os que apresentam maior peso de 27,57 % a seguir aos contratos de empreitada, sendo que no período em análise, ascenderam a 2031, mas com tendência de diminuição, à exceção do ano de 2009, que contrariou a tendência em todos os tipos de processos submetidos a visto. O número médio de processos apresenta o valor menor em 2010, são em média 169 os processos remetidos, face ao valor mais alto verificado no ano de 2005 (418). Quadro 4 - Origem dos processos submetidos a visto pela administração autárquica. Ano Empreitadas 2005 2006 2007 2008 2009 2010 TOTAL % 1885 1135 548 679 931 465 5643 62,71% Aquisição Fornecimen Natureza Prestação de tos Financeira Serviços Imóveis 77 42 61 56 65 44 345 3,83% 49 41 49 42 47 48 276 3,07% 425 328 353 280 434 211 2031 22,57% 0 48 47 40 44 77 256 2,85% Outros TOTAL Média 71 19 41 63 83 170 447 4,97% 2507 1613 1099 1160 1604 1015 8998 418 269 183 193 267 169 1500 Fonte: Elaboração própria A recusa de visto, segundo dados contidos nos Relatórios de Atividades e Contas do Tribunal de Contas é reduzida, sendo que em 2010, foi recusado o visto a seis contratos por não terem sido acatadas as recomendações. No entanto, também é mencionado que se verifica um elevado grau de acatamento das recomendações efetuadas por parte do TdC na maioria do processos submetidos a visto. No quadro seguinte (cinco) apresenta-se o número de auditorias e verificações externas de contas concluídas ao Setor Público Administrativo e ao Setor Público Empresarial da Administração Autárquica, de assinalar a uniformidade mantida ao longo dos seis anos em análise, com apenas uma ligeira descida no ano de 2010. De referir ainda que estas auditorias têm um peso médio no universo das auditorias efetuadas de 15%. Quadro 5 - Número de auditorias concluídas e verificações externas de contas Ano SPA - Autarquias Locais SPE - Autarquias Locais Universo % 2005 12 5 109 15,60% 2006 12 2 87 16,09% 2007 10 2 99 12,12% 2008 12 3 83 18,07% 2009 11 7 96 18,75% 2010 5 4 93 9,68% Fonte: Elaboração própria Das auditorias efetuadas, conforme o quadro abaixo (seis) descreve, as irregularidades detetadas, num total de 518,20 milhões de euros desde o ano que se dispõe informação, 2006 até ao ano de 2010, revelam uma tendência de aumento, com a exceção do ano de 2006, que apresenta o valor mais elevado de todos os anos. O valor percentual as irregularidades detetadas na administração autárquica, é maior no ano de 2006 (25,14 €% do total), no entanto é sucedido pelo ano de 2009 (10,13%). Assim, embora os valores nominais apresentem uma tendência de aumento a partir de 2007, nos valores percentuais, não verificamos esta tendência; não se verifica uniformidade nos valores percentuais, em tendências. A média de valor de 12 irregularidades detetadas nos cinco anos de que se dispõe de informação é de 103,63 milhões de euros. O valor das irregularidades detetadas é bastante significativo, contribuindo para o valor acrescentado pelo TdC, originando uma poupança, ou melhor aplicação, do dinheiro do erário público. Encontra-se nestes valores, mais um indicador do trabalho levado a cabo pelo TdC, ao nível da sua função de controlo financeiro. Quadro 6 - Valor das irregularidades detetadas na Administração Autárquica Ano Milhões de euros 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Total n/a 176,00 33,00 47,70 101,70 159,80 518,20 Total detetado (M/€) n/a 700,00 800,00 1288,00 1003,50 2845,50 6637,00 % do Total n/a 25,14% 4,13% 3,70% 10,13% 5,62% Fonte: Elaboração própria O gráfico seguinte (três) demonstra a curva do montante dessas irregularidades, sendo que em 2007 e 2008 foram os anos que apresentaram valores mais baixos, justificado talvez e uma vez mais, pela utilização de dinheiro proveniente da União Europeia, relativo ao último quadro comunitário de apoio (2007-2013), mas que só a partir de 2008 se tornou disponível, revelando uma diminuição de dinheiro disponível no mercado. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2007 (Lei das Finanças Locais), que obriga à certificação das contas das entidades autárquicas por parte de um ROC, ou SROC, seria de esperar que o valor de infrações tivesse tendência de diminuição, pelo apoio prestado por estes, quer contabilístico, fiscal, jurídico e de consultoria. Gráfico 3 - Valor das irregularidades detetadas na administração autárquica Fonte: Elaboração própria Da apreciação do quadro seguinte (sete), relativo ao número de recomendações efetuadas pelo Tribunal de Contas, em todos os setores de atuação, de referir que apenas existem dados disponíveis para os anos de 2008, 2009 e 2010, no entanto verifica-se que em 2010 o número de recomendações aumentou, face a uma diminuição que se tinha verificado em 2009; por outro lado em 2008 o número de recomendações tinha sido também bastante elevado, ainda assim ligeiramente inferior ao número verificado em 2010. Um dado interessante verifica-se ao analisar que o número de processos sujeitos a visto pelo TC em 2009 foi muito mais elevado do que em 2008 e em 2010 e deu origem a menos recomendações. Quadro 7 - Número de recomendações efetuadas pelo TdC Ano Sede SRA SRM Total 2008 918 242 69 1229 2009 760 220 90 1070 2010 997 237 98 1332 Fonte: Elaboração própria As recomendações visam, fundamentalmente, suprir deficiências, evitar futuras ilegalidades, melhorar a prestação de contas e contribuir para uma melhor gestão pública – mais eficiente, económica e eficaz, sendo a finalidade última contribuir para uma melhor utilização dos dinheiros públicos. O gráfico seguinte (quatro), mostra que foi identificado pelo TdC, em sede de verificação da execução das recomendações formuladas, poupanças dos montantes expostos. Expõe-se assim mais um indicador 13 do valor acrescentado pela auditoria, uma vez mais ao nível da função de controlo financeiro do TdC. Importa referir que os montantes abaixo mencionados dizem respeito à totalidade da atividade desenvolvida pelo TdC, incluindo as entidades da administração autárquica. De salientar ainda que existe uma tendência clara de diminuição o valor de poupança, no seguimento das recomendações efetuadas pelo TdC, expondo o efeito dissuasor que o TdC tem junto das instituições visadas. Gráfico 4 - Poupanças no seguimento de recomendações efetuadas. Fonte: Elaboração própria O quadro seguinte (oito), mostra os dados provenientes das verificações internas efetuadas pelo Tribunal de Contas à administração autárquica, podendo inferir-se que continuam a existir recusas de homologação de contas por parte do TdC, originadas por diversos motivos expostos nos relatórios ora analisados, traduzindo assim também irregularidades detetadas pelas verificações internas de contas. O número de recomendações tem aumentado, pelo menos nos anos que se dispõe de informação. O volume financeiro sujeito à referida verificação interna de contas tem baixado tendencialmente do ano de 2005 para 2010; o ano de 2006 teve um volume financeiro extremamente superior aos demais em análise, uma vez que nesse ano 75% das verificações internas efetuadas diziam respeito à administração local. Quadro 8 - Resultados da verificação interna de contas do Tribunal de Contas 2006 Contas homologadas Das quais c/ recomendações Recusa homologação Entidades a que respeitam as contas Volume financeiro (milhares de euros) 2005 98 2 86 201.606.054 2006 357 6 252 600.961.517 2007 214 6 209 5.886.067 2008 122 77 5 143 4.485.669 2009 148 85 3 123 4.958.846 2010 207 105 5 173 5.736.559 Fonte: Elaboração própria É de salientar, por efeito da aprovação da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, (quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n. o 98/97, de 26 de Agosto) verificou-se uma preocupação acrescida por parte das entidades auditadas no sentido de informarem o TdC sobre o seguimento dado às suas recomendações, pois o não cumprimento destas, implica o pagamento de multas. O valor de multas aplicadas e pagas voluntariamente, bem como o valor das reposições ordenadas pelo TdC está explanado no quadro seguinte (nove): Quadro 9 - Valor das reposições efetuadas e multas pagas Ano Multas 2005 2006 20.260,00 € 40.372,00 € Reposições 361.891,00 € 441.410,00 € Total 2007 2008 373.000,00 € 180.246,00 € 2009 2010 288.438,00 € 347.205,00 € 57.500,00 € 60.485,00 € 382.151,00 € 481.782,00 € 373.000,00 € 180.246,00 € 345.938,00 € 407.690,00 € Fonte: Elaboração própria Os valores referentes a 2007 e a 2008, nos respetivos relatórios, encontravamse num só. Os valores apresentados referem-se à totalidade da atividade do TdC, incluindo as entidades da administração autárquica. 14 São responsáveis pelos valores apurados no âmbito das responsabilidades financeiras, os responsáveis das respetivas entidades, no caso das autarquias locais, é o executivo municipal. Através da verificação interna de contas, verificou-se a conformidade legal e em simultâneo desenvolveu-se a função de controlo financeiro da auditoria. Outro indicador a analisar é as comunicações ao Ministério Público, dentro das competências de divulgação das conclusões do trabalho efetuado. Também os elementos que se dispõe são referentes a todas as áreas de atuação do TdC, no entanto os elementos são indicativos da mais-valia que a atividade de auditoria desenvolvida pelo TdC representa. Conforme quadro dez, que indica o número de processos em que o Ministério Público requereu julgamento, verifica-se que foi no ano de 2009, que o número de processos foi mais elevado. Quadro 10 - Número de processos em que o Ministério Público requereu julgamento. Ano 2005 2006 Número 33 21 2007 2008 2009 2010 n/a 52 58 24 Fonte: Elaboração própria A existência do TdC, com a sua função de fiscalização da utilização dos dinheiros públicos, acautelando que os mesmos sejam aplicados exclusivamente na prossecução do interesse público, é já por si um elemento dissuasor de se cometerem ilegalidades e irregularidades. No entanto verifica-se uma vez mais, pelos montantes expostos que seria importante que a atividade do TdC tivesse um âmbito mais alargado e efetuasse ainda mais controlo, a mais atos contratos e outras operações, carecendo provavelmente de mais meios humanos. Em relação aos relatórios auditoria de ação de fiscalização concomitantes às Câmaras Municipais, importa relembrar funcionamento das auditorias por parte do TdC. Estas ações de fiscalização concomitantes, têm como objetivo o acompanhamento dos atos, contratos, orçamentos, programas e projetos, verificando se as eventuais recomendações efetuadas pelo TdC, estão a ser cumpridas. Nos relatórios ora analisados, são auditadas empreitadas efetuadas pelas Câmaras Municipais em estudo. A informação constante no gráfico dois, que indica uma tendência de diminuição dos processos de visto, sujeitos à aprovação do TdC, conjugada com a informação do quadro três, que refere o número de recusa de vistos à administração autárquica, do ano de 2006 até ao ano de 2010, também com uma tendência de diminuição (dentro das competências conferidas pela Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), republicada em anexo à Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto) no entanto de acordo com o quadro seguinte (onze) que resume os valores não aceites pelo TdC como “trabalhos a mais”, nas empreitadas, porquanto para tal seria necessário que decorressem de “circunstâncias imprevistas”, e reunissem os demais requisitos previstos no artigo 26.º, n.º 1, do Regime Jurídico de Empreitadas e Obras Públicas (RJEOP), inferimos que mesmo após as etapas anteriores de controlo por parte do TdC, em todas as autarquias que foram sujeitas a auditoria, foram detetadas irregularidades nos procedimentos e realização das empreitadas, quer em parte, quer na totalidade da empreitada. Quadro 11 - Valores não aceites pelo TdC como “trabalhos a mais” nas empreitadas Câmara Municipal Adicional empreitada não aceite como "trabalhos a mais" Peso da Régua 82.985,00 € Loulé 87.881,08 € Alcobaça 75.812,14 € Póvoa do Varzim 198.518,60 € Cantanhede 401.319,22 € 15 Matosinhos a) Vila Nova de Famalicão 120.473,50 € Lisboa b) Fonte: Elaboração própria Nos oito relatórios analisados, foram detetados em seis, “trabalhos a mais” nas respetivas empreitadas, tendo o TdC efetuado como principais recomendações às entidades visadas as seguintes: ü Rigor na elaboração e controlo dos projetos de execução de obras públicas, conforme impõe o n.º 1 do art.º 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, atendendo, particularmente ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo art.º 43.º, conjugado com o disposto na Portaria n.º 710-H/2008, de 29 de Julho; ü Cumprimento dos condicionalismos legais, designadamente no que respeita à admissibilidade de trabalho a mais no quadro legislativo vigente – art.º 370.º e seguintes do CCP; Em relação à Câmara Municipal de Matosinhos (a)), foi considerado ilegal o “ajuste direto” da empreitada, efetuado pela CM, uma vez que não estavam verificados os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 24º, nº 1, alínea e), do CCP; esta infração é sancionável com multa, conforme Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, num montante a fixar pelo TdC, a aplicar aos membros do executivo camarário que, tendo estado presentes na reunião ordinária da Câmara Municipal de Matosinhos votaram favoravelmente a proposta de adjudicação. Em relação à Câmara Municipal de Lisboa o relatório do TdC comunica que o controlo e gestão financeira da empreitada, exercido pela CM de Lisboa careceu de rigor — como se conclui da aprovação de alterações ao projeto da obra sem prévia determinação do volume financeiro (para mais e para menos) global resultante dessas alterações e da não ponderação, no cômputo do saldo da empreitada, das importâncias relativas a trabalhos não contratuais ou “a mais” executados em desconformidade com uma gestão orçamental eficiente, eficaz e económica exigida no POCAL, arrasando por completo a gestão efetuada pelos responsáveis. As distorções detetadas são de tal modo numerosas, que o número de recomendações efetuadas ascende a dezassete, no referido relatório, no âmbito da empreitada do “Tunel do Marquês”. Dos dados analisados os municípios auditados não cumpriram com o estipulado no Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à Contratação Pública, e identifica na al. c) do nº 1 do art.º 2º as autarquias locais como entidades adjudicantes, e portanto não acataram com obrigações previstas neste diploma. O TdC verificou que a conformidade legal não foi cumprida nas oito Câmaras Municipais. Como segunda fonte de obtenção de dados e com objetivo de dar mais um passo para conseguir dar resposta à questão formulada, passam a analisar-se os seis Relatórios de Atividades da Inspeção-Geral de Finanças, do ano de 2005 ao ano de 2010, extraindo os elementos disponíveis nos referidos relatórios, e passíveis de contribuírem com mais elementos que se direcionem ao inicialmente proposto. É importante referir que os relatórios não são totalmente passíveis de comparação entre si, no entanto existem elementos neles contidos, que não suscitam dúvidas quanto à sua utilidade para o presente trabalho de dissertação, bem como da atividade desenvolvida pela IGF, nomeadamente os valores que constam nos relatórios de 2005, 2006, 2007 e 2010, sintetizando a atividade desenvolvida pela entidade, globalmente em todas as suas áreas de atuação, conforme quadro (doze) abaixo: Quadro 12 - Resultados chave da atividade de 2005 a 2007 e 2010 16 Ano 2005 2006 2007 2010 Cada euro Valor detetado aplicado do Valor detetado de despesa orçamento da imposto em falta pública irregular IGF 1,00 € 4,00 € 20,00 € 1,00 € 3,00 € 20,00 € 1,00 € 4,52 € 24,29 € 1,00 € 9,52 € 24,34 € Total 24,00 € 23,00 € 28,81 € 33,86 € Fonte: Elaboração própria Por cada euro do seu orçamento, aplicado nas auditorias/ações de fiscalização efetuadas, foram detetados aproximadamente vinte e cinco euros de irregularidades, dos anos de 2005 a 2007, sendo mais um indicador (relação custo/benefício do valor dispendido da atividade de auditoria) do valor acrescentado pela atividade de auditoria desenvolvida pela IGF e que se insere dentro das atribuições em estudo (avaliar a qualidade e eficácia dos trabalhos desenvolvidos). Salientar ainda que o valor apresentado para o ano de 2010 é substancialmente superior, atingindo os trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos, demonstrando e eficácia e eficiência do meios e recursos utilizados, para o desenvolvimento da atividade. Pela análise do gráfico cinco, podemos verificar que existe uma tendência de aumento dos valores das irregularidades detetadas pela IGF. Gráfico 5 - Evolução da atividade de 2005 a 2007 e 2010 Fonte: Elaboração própria Com referência ao Relatório de Atividades do ano de 2005, da síntese efetuada no referido relatório, em relação à Administração Local foram divulgados os seguintes pontos: ü Existência de elevados montantes ao nível da dívida global dos municípios auditados, quer financeira, quer administrativa, bem como divergências materialmente muito significativas entre os registos contabilísticos expressos nas demonstrações financeiras e a situação real; ü Diversos municípios não contribuíram para a concretização das metas do Governo, em sede de controlo do défice público, materializado no aumento dos níveis do endividamento líquido, no triénio 2002-2004; ü Reflexão crítica sobre o modelo de financiamento da urbanização municipal, tendo sido apresentados as fragilidades legais, os riscos associados e propostas concretas de alteração legislativa; ü Riscos associados ao modelo legal da regulação, bem como riscos para a gestão dos recursos públicos. Com referência ao Relatório de Atividades do ano de 2006, do resumo efetuado no referido relatório, em relação à Administração Local foram difundidos os seguintes pontos, resultantes das atividades desenvolvidas: ü Elevado montante da dívida global dos municípios auditados, quer de natureza financeira, quer administrativa; 17 ü Divergências materialmente muito significativas entre os registos contabilísticos expressos nas demonstrações financeiras e a situação real; ü Aumento dos níveis do endividamento líquido dos municípios auditados; ü Incumprimento dos normativos legais em matéria de controlo das despesas com pessoal; ü Discrepâncias significativas ao nível da comparação da situação financeira dos municípios e das entidades que integram o respetivo perímetro de consolidação da holding municipal; ü Ausência/insuficiências de políticas estruturadas ao nível da atribuição de subsídios pelos municípios; ü Insuficiente aplicação das medidas de tutela de legalidade urbanística (embargos e demolições) e da efetivação das respetivas sanções (contraordenações); ü Ineficácia do sistema de controlo interno das autarquias em matéria de fiscalização de obras particulares. Já no que diz respeito ao SEL: ü Existência de 374,3 milhões de euros de fluxos financeiros estabelecidos entre as autarquias locais e as empresas municipais de regularidade questionável; ü Destacam-se 113,3 milhões de euros de capital social realizado com entradas em espécie sem liquidação de imposto; ü Existência de bens imóveis de domínio público que serviram de contrapartida à realização de capital das empresas municipais, avaliados em cerca de 98,3 milhões de euros. Assim, verifica-se que muito há ainda para fazer para melhorar o funcionamento da administração autárquica, pois são muitos os pontos onde são detetadas irregularidades. Mencionar ainda que um dos propósitos da IGF é criar valor para os seus clientes, concluído este organismo que foram superados ambos os objetivos, o rácio (Recomendações Aceites / Recomendações Propostas) situou-se em níveis excelentes e houve um número elevado de novos pedidos satisfeitos. Assim o follow up revela-se positivo para a IGF, e consequentemente para toda a sociedade. Em relação ao Relatório de Atividades de 2008, e no que se refere ao universo SEL (314 empresas), o qual constituiu o referencial de análise para a caraterização económico-financeira do mencionado universo, referente ao exercício de 2007, no qual se conclui pela existência de: ü 152 Empresas que não cumpriam o princípio do equilíbrio económico (Resultados Operacionais negativos); ü M€ 106,8 devidos em 2007, a título de compensações financeiras da responsabilidade dos sócios (Municípios) para reequilíbrio financeiro das empresas; ü 76 Empresas que se encontravam em situação de falência técnica, 44 das quais com Capitais Próprios negativos; ü Capitais alheios no montante global de M€ 4.024,8 correspondendo a 87,2% do Ativo Líquido Total; ü 109 Empresas que apresentavam um grau de endividamento superior a 86,9%. Essencialmente foram detetadas irregularidades de não cumprimento da conformidade legal por parte das entidades da administração local. Já no que diz respeito ao SEL, foram detetadas irregularidades relacionadas com o controlo financeiro e também de não cumprimento da conformidade legal, nomeadamente verificando que as disposições contidas no RJSEL, não estão a ser acatadas, sendo assim difícil o enquadramento no espírito da lei, considerando a ênfase colocada pelo legislador na sustentabilidade económico-financeira destas entidades. 18 5 – Conclusão Os indicadores analisados de um modo geral e pela direção em que apontam, levam a reflectir que de fato a auditoria acrescenta valor nas instituições onde é desenvolvida, no caso em apreço, na sua vertente externa, a efetuada pelas ISC, com competência para tal. Verificou-se que a auditoria nesta sua vertente, determinou o aperfeiçoamento e ajuste dos procedimentos efetivados pela administração autárquica; acrescentou mais transparência e mais alguma confiança aos utilizadores da informação validada por esta. Apesar dos resultados alcançados se considerarem pertinentes, estes ficam algo aquém do desejável; a análise exploratória realizada ficaria mais completa se fosse possível analisar relatórios de eventuais auditorias de follow up efetuadas pelo Tribunal de Contas, em número suficiente para fazer um estudo mais aprofundado, permitindo verificar se as recomendações feitas, foram de fato acatadas. Para continuar e aprofundar o presente tema em análise, propõe-se numa futura investigação de campo, através de deslocação pessoal a cada um dos Municípios visados pelas auditorias concomitantes, realizar o follow up das recomendações efetuadas nos relatórios de auditoria, aferindo o grau de acatamento das mesmas, verificando nesse momento o valor que a auditoria representa para uma das instituições e se de fato lhes acrescentou valor de algum modo. 6 – Bibliografia o AMARAL, D.F. (2006) “Curso de Direito Administrativo, volume I”, 3.ª edição, ISBN 9789724028057. o CARVALHO, et al. (2011) Anuário do Setor Empresarial do Estado 2010. [Em linha]. Lisboa. OTOC. Atual. Set. 2011. [Consult. 21 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.otoc.pt/fotos/editor2/ASEE_2010.pdf>. o INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS - Relatório de Atividades IGF 2005. [Em linha]. Lisboa: IGF, atual. 11 Mai. 2006. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.igf.min-financas.pt/>. o INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS - Relatório de Atividades IGF 2006. [Em linha]. Lisboa: IGF, atual. 4 Out. 2007. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.igf.min-financas.pt/>. o INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS - Relatório de Atividades IGF 2007. [Em linha]. Lisboa: IGF, atual. 2008. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.igf.min-financas.pt/>. o INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS - Relatório de Atividades IGF 2008. [Em linha]. Lisboa: IGF, atual. 2009. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.igf.min-financas.pt/>. o INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS - Relatório de Atividades IGF 2009. [Em linha]. Lisboa: IGF, atual. 2010. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.igf.min-financas.pt/>. o INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS - Relatório de Atividades IGF 2010. [Em linha]. Lisboa: IGF, atual. 20. Jun. 2011. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.igf.min-financas.pt/>. o MORAIS, G. e Martins, I. (2007), “Auditoria Interna - Função e Processo”, Áreas Editora, 3ª Edição, Outubro: pp. 49-55; 90,123. o MORAIS, Maria Georgina da Costa Tamborino Morais – Diapositivos para Auditoria Interna. [2010]. 180 diapositivos. Trabalho efetuado na âmbito da cadeira de Auditoria Interna, ano letivo 2009/2010, 3º trimestre. Acessível no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra. Coimbra. Portugal. 19 o TRIBUNAL DE CONTAS - Relatório de Atividades e Contas 2005. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. 2006. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Relatório de Atividades e Contas 2006. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. 2007. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Relatório de Atividades e Contas 2007. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. 2008. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Relatório de Atividades e Contas 2008. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. Mai.2009. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Relatório de Atividades e Contas 2009. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. Mai. 2010. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Ação de fiscalização concomitante ao Município de Lisboa no âmbito da empreitada do “Túnel do Marquês. Relatório n.º 12/2011, 1ª Seção. [Em linha]. Lisboa. Tribunal de Contas, atual. 8 Mar. 2011. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/index.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Relatório de Atividades e Contas 2010. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. Mai. 2011. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS- Conclusões e Recomendações do VIII Congresso da EUROSAI. [Em linha]. Lisboa: Tribunal de Contas, atual. 2 Jun. 2011. [Consult. 17 Jun 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/imprensa/CR-Final_PT.pdf>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Ação de fiscalização concomitante à Câmara Municipal de Loulé no âmbito da empreitada de execução do “Centro Social Autárquico”. Relatório n.º 4/2011, 1ª Seção. [Em linha]. Lisboa. Tribunal de Contas. atual. 15 Jun. 2011. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/audit2011.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Ação de fiscalização concomitante: Acompanhamento da execução do contrato da empreitada de “Parque da Cidade – 2.ª Fase: Execução da obra – Zona Nascente”, celebrado entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e o Consórcio Monte Adriano – Engenharia & Construção, SA. e Joaquim Ângelo da Silva, SA. Relatório n.º 6/2011, 1ª Seção. [Em linha]. Lisboa. Tribunal de Contas. atual. 15 Jun. 2011. [Consult. 14 Out. 2011]. Disponível em WWW: <URL: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/audit2011.shtm>. o TRIBUNAL DE CONTAS - Ação de fiscalização concomitante à Câmara Municipal de Peso da Régua, no âmbito da empreitada de “reabilitação de edifícios do Bairro das Alagoas - Godim. Relatório n.º 2/2011, 1ª Seção. [Em linha]. Lisboa. Tribunal de Contas. atual. 12 Jul. 2011. [Consult. 14 Out. 2011]. 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