TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 28/10/15 EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL (M-002) Expediente: TC-008646.989.15-2. Representante: Duas Retas Empreendimentos Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos Responsável pela Representada: Sebastião Almeida - Prefeito. Assunto: Representação contra o Edital da Concorrência nº 23/15-DCC, processo administrativo nº 67.765/2014, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, objetivando a concessão onerosa dos serviços públicos de administração, remoção e guarda de veículos infratores à legislação compreendendo a implantação, administração, operação e gerenciamentos de pátio destinado a guarda de veículos envolvidos em autuações de trânsito de qualquer natureza, inclusive acidente, que estejam infringindo o disposto nos artigos do código de trânsito brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97, e / ou encontrados em vias públicas em situação irregular / abandono, contrariando a sinalização existente, mediante atuação da autoridade fiscalizadora competente, compreendendo a remoção por guinchos e equipamentos auxiliares, a preparação para leilão dos veículos enquadrados nas condições previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro no Município de Guarulhos. Valor Estimado da Concessão: R$ 36.935.193,60. REFERENDO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de representação formulada por DUAS RETAS EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o edital da Concorrência nº 23/15-DCC, processo administrativo nº 67.765/2014, do tipo maior oferta, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando a concessão onerosa dos serviços públicos de administração, remoção e guarda de veículos infratores à legislação compreendendo a implantação, administração, operação e gerenciamentos de pátio destinado a guarda de veículos envolvidos em autuações de trânsito de qualquer natureza, inclusive acidente, que estejam infringindo o disposto nos artigos do código de trânsito brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97, e/ou encontrados em vias públicas em situação irregular / abandono, contrariando a sinalização existente, mediante atuação da 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho autoridade fiscalizadora competente, compreendendo a remoção por guinchos e equipamentos auxiliares, a preparação para leilão dos veículos enquadrados nas condições previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro no Município de Guarulhos. A sessão pública de abertura das propostas estava marcada para ocorrer no dia 27/10/2015, às 09:00 horas. 1.2. A peticionária insurge-se contra o ato convocatório apontando a presença de vícios insanáveis que violam princípio de Direito Administrativo, violam as normas dos artigos 37 e 175 da Constituição Federal, bem como dispositivos das leis federais nºs 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e, por fim, o artigo 11, inciso VI c/c o artigo 47, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Acusa que o Município de Guarulhos não editou qualquer lei que disponha sobre a concessão e permissão de serviços públicos de remoção, guarda e depósito de veículos apreendidos, em desacordo com o artigo 175 da Constituição Federal e com o artigo 2º, caput, da Lei 9.074/95, além de dispositivos da Lei Orgânica do Município. E anota que a falha constitui vício insanável que obsta a abertura do procedimento licitatório em questão e impõe a necessidade de se decretar a anulação do certame e do edital respectivo. Articula também a ausência de autorização da Câmara Municipal para que a concessão pretendida seja levada adiante, bem como a falta de aprovação, pelo Legislativo, de projeto que disponha sobre o serviço que constitui objeto da concessão. Critica ainda a ausência de informações necessárias à formulação das propostas, especialmente em relação ao valor da tarifa, quantidade de pátios exigida, quantidade mensal de veículos que será recolhida, estimativa das quantidades mensais de veículos recolhidos por categoria, quantidade de vagas que cada pátio deverá disponibilizar no contrato, a concentração e a constância da demanda ao longo do período de 24 horas por dia e o período médio que um veículo permanece no pátio. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho Destaca igualmente a importância de consignação de informações no edital que permitam a quantificação estimada das ocorrências de isenções tarifárias de estadia e remoção, das quais acusa a ausência. 1.3. Nestes termos, requereu a representante fosse determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de anulação do instrumento convocatório ou, alternativamente, sua retificação. É o relatório. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho TRIBUNAL PLENO EXAME PRÉVIO DE EDITAL SESSÃO: 28/10/2015 TC-008646/989/15-8 SEÇÃO MUNICIPAL 2. VOTO 2.1. Trata-se de representação formulada por DUAS RETAS EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o edital da Concorrência nº 23/15-DCC, processo administrativo nº 67.765/2014, do tipo maior oferta, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando a concessão onerosa dos serviços públicos de administração, remoção e guarda de veículos infratores à legislação compreendendo a implantação, administração, operação e gerenciamentos de pátio destinado a guarda de veículos envolvidos em autuações de trânsito de qualquer natureza, inclusive acidente, que estejam infringindo o disposto nos artigos do código de trânsito brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97, e/ou encontrados em vias públicas em situação irregular / abandono, contrariando a sinalização existente, mediante atuação da autoridade fiscalizadora competente, compreendendo a remoção por guinchos e equipamentos auxiliares, a preparação para leilão dos veículos enquadrados nas condições previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro no Município de Guarulhos.. 2.2. Neste sentido, as críticas levadas a efeito pela insurgente quanto a ausência de informações necessárias ao dimensionamento da demanda pelos serviços que serão objeto da concessão estava a fornecer indícios suficientes de contrariedade ao que determina o artigo 6º, inciso IX da Lei 8.666/93, diante da condição potencial de impor dificuldades à escorreita formulação de propostas. 2.3. Estas foram as razões pelas quais foi exarada decisão publicada no D.O.E. em 27/10/15, onde fora determinada a suspensão do andamento do certame, bem como fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS para a apresentação de suas alegações e justificativas aos questionamentos formulados na representação, 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório. 2.4. Sendo assim, submeto as medidas adotadas ao REFERENDO deste Egrégio Plenário. Dimas Eduardo Ramalho Conselheiro 5