CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO - CEFOR DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS - DRH CÂMARA DOS DEPUTADOS CARACTERÍSTICAS E PERSPECTIVAS DO PODER CONCLUSIVO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO LEGISLATIVO Lin Israel Costa dos Santos Brasília – DF Março de 2007 Lin Israel Costa dos Santos CARACTERÍSTICAS E PERSPECTIVAS DO PODER CONCLUSIVO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Processo Legislativo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados como parte dos requisitos para a obtenção de Título de Especialização em Processo Legislativo. Orientador: Cristiano Ferri Soares de Faria Brasília – DF Março de 2007 2 Autorização Autorizo a divulgação do texto completo no sítio da Câmara dos Deputados e a reprodução total ou parcial, exclusivamente, para fins acadêmicos e científicos desde que citada a fonte. Assinatura: _________________________________ Data: _____/_____/__________ Santos, Lin Israel Costa dos. Características e perspectivas do poder conclusivo das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados do Brasil [manuscrito] / Lin Israel Costa Santos. -- 2007. 65 f. Orientador: Cristiano Ferri Soares de Faria. Impresso por computador. Monografia (especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados, Curso de Especialização em Processo Legislativo, 2007. 1. Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. 2. Processo legislativo, Brasil. 3. Comissão permanente, Brasil. 4. Comissão parlamentar, Brasil. I. Título. CDU 342.537(81) 3 A lei é uma determinação da razão em vista do bem comum, promulgada por quem tem o encargo da comunidade. (Rationis ordinatio ad bonum commune ab eo, qui curam communitatis habet, promulgata) – Tomás de Aquino. 4 AGRADECIMENTOS Gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que de alguma forma me deram forças para que a conclusão deste trabalho fosse possível: A minha família, principalmente à minha esposa Elizabeth, que, com paciência, compreendeu minha ausência na vida familiar, em virtude da dedicação aos estudos. Aos amigos que me incentivaram ingressar no curso, transmitindo-me confiança e determinação. Ao meu orientador, professor Cristiano Ferri, pela valiosa orientação e pela generosidade em compartilhar seus conhecimentos. E a todos que, de uma forma ou outra, contribuíram para a concretização deste momento. 5 RESUMO A descentralização da atividade legislativa está ligada diretamente a uma maior participação dos parlamentares nos processos de deliberação e decisão da Câmara dos Deputados. Isso passa necessariamente pelo fortalecimento do sistema de comissões, por meio da deliberação conclusiva, o poder conclusivo. Os constituintes, de maneira geral, comungavam a idéia da necessidade de darem maiores poderes ao Legislativo, perdidos durante o regime militar. Isso necessariamente passava por uma descentralização do trabalho do Plenário, com maior valorização e autonomia das Comissões, dando-lhes poderes não só para rejeitar ou emitir pareceres sobre as proposições a elas encaminhadas, como também para decidir, sobre a aprovação ou rejeição de projetos de lei em geral. Neste sentido grande foi a influência da Constituição Italiana no processo legislativo brasileiro, principalmente no tocante à autonomia legislativa das Comissões. A inclusão desse poder na Constituição de 1988 foi um grande avanço no processo legislativo e gerou muitas expectativas sobre os benefícios que poderia trazer ao Parlamento brasileiro. Entretanto, apesar do poder conclusivo estar institucionalizado, o processo legislativo brasileiro ficou centralizado na Mesa Diretora e no Colégio de Líderes com clara predominância do Poder Executivo sobre o Legislativo, que utiliza-se do instrumento mais poderoso a sua disposição, para manter esta predominância, a medida provisória. Apesar desta predominância do Poder Executivo, o Legislativo tem conseguido dar vazão a parte das necessidades legislativas da sociedade através das Comissões Parlamentares. Podemos afirmar que o poder conclusivo das Comissões esta se constituindo na melhor via de produção e otimização dos trabalhos legislativos, estando em plena ascensão no âmbito do Legislativo. 6 SUMÁRIO AGRADECIMENTOS........................................................................................05 RESUMO............................................................................................................06 LISTA DE TABELAS........................................................................................09 INTRODUÇÃO..................................................................................................10 A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO LEGISLATIVO BRASILEIRO A história da delegação de competência das comissões parlamentares no Brasil.....................................................................................................13 A CONSTITUINTE DE 1987 2.1. O anteprojeto da Comissão Arinos ..........................................................19 2.2. Retrospecto Histórico da Constituinte de 88............................................20 2.3. A concepção parlamentarista....................................................................26 2.4. A herança internacional no sistema legislativo........................................27 O PODER CONCLUSIVO 3.1. As Comissões Parlamentares...................................................................32 3.2. As Comissões Parlamentares Brasileiras.................................................34 3.3. A institucionalização do poder conclusivo para as comissões.................37 3.4. A normatização vigente do poder conclusivo..........................................37 3.5 Os instrumentos de elitização das decisões legislativas...........................39 VINTE ANOS DE PODER CONCLUSIVO 4.1. Aspectos da pesquisa..........................................................................52 4.2. Quantificação e Análise dos dados.....................................................53 4.3. Considerações Finais..........................................................................60 CONCLUSÃO..................................................................................................61 7 BIBLIOGRAFIA.............................................................................................63 8 LISTA DE TABELAS Tabela 1 - Medidas Provisórias Anteriores a EC 32/2001 Tabela 2 - Medidas Provisórias Posteriores a EC 32/2001 Tabela 3 – Projetos de Lei apresentados, por Legislatura Tabela 4 – Proposições Aprovadas pelo Plenário, por Legislatura Tabela 5 – Projetos de Lei aprovados, por Legislatura Tabela 6 - Proposições apresentadas e apreciadas durante a 52ª Legislatura Tabela 7 - Proposições transformadas em lei de autoria Poder Executivo Tabela 8 - Projetos de Lei transformados em Lei durante a 52ª Legislatura 9 INTRODUÇÃO O Poder Legislativo brasileiro, que em vários momentos da história brasileira foi o principal foco do poder, nos dias de hoje está à margem e atingido na sua principal função, que é a de legislar, pelo Poder Executivo ficando a reboque deste. Diante de uma fragilidade institucional, há uma tendência natural de ocupação de espaço pelos outros poderes instituídos. O crescimento e a presença imponente do Poder Executivo passam a parecer o meio mais rápido e simplificado para solução dos problemas mais imediatos da sociedade moderna, onde predomina a tecnologia, os meios de comunicação ao vivo e a internet, que permitem a comunicação imediata com o parlamentar. Sociedade esta que é ávida por rapidez na solução de suas demandas, não se importando se é em detrimento da solução por via do Poder Legislativo. A nossa Constituição de 1988 foi elaborada num período em que findou um regime de exceção, uma época de transição, com os constituintes preocupando-se para que não se repetisse as práticas dos governos militares, que foram impostas a partir de 1964. Porém foram mantidos alguns processos na nova constituição, impróprias para um país na busca da democracia, como é o caso da indecorosa medida provisória. O constituinte pretendia resgatar o Poder Legislativo, realçando as Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dando-lhes competência, entre outras coisas, não só para estudar e emitir pareceres sobre as proposições a elas encaminhadas para exame, como tradicionalmente sempre ocorreu, mas também para decidir, de forma definitiva, sobre a aprovação ou rejeição de projetos de lei em geral. Concedeu às comissões permanentes um instrumento de poder: o poder conclusivo, poder de deliberar conclusivamente, independente do Plenário, mas desde que resguardado o direito de reexame da matéria pelo mesmo em caso de recurso dos membros da Casa. Obviamente, a intenção original era fortalecer as comissões dentro do Congresso. Porém, por um bom tempo, o poder conclusivo não teve esse efeito. Como poderemos ver no desenrolar deste trabalho, o poder conclusivo apesar de estar com quase vinte 10 anos de institucionalização na Constituição Federal, somente nas últimas Legislaturas passou a apresentar os resultados esperados pelo constituinte. A cada Legislatura as Comissões vão ocupando mais o espaço, aos poucos mais proposições ali são deliberadas e o Plenário, em função de diversos fatores, vai cedendo lugar, mas permanecendo com o poder de intervir e afirmar sua prerrogativa quando a maioria sentir que sua vontade não esta sendo atendida. Além disso vemos um crescente interesse não só dos partidos pelas Comissões, mas também dos parlamentares querendo integra-las por interesse no seu próprio desenvolvimento político. Uma série de questionamentos são levantados, tais como: Podemos fortalecer o mecanismo de descentralização da função legislativa do Plenário para as Comissões? Como o poder conclusivo atribuído aos órgãos técnicos poderia dar celeridade ao Processo Legislativo, favorecendo a descentralização do plenário da Câmara dos Deputados? Como a Câmara dos Deputados faria o Processo Legislativo fluir com maior velocidade frente ao crescente número de Medidas Provisórias editadas e conseqüente trancamento da Pauta? A Câmara dos Deputados e conseqüentemente o Congresso Nacional, por meio do poder conclusivo das Comissões, conseguiria ser mais independente da vontade do Poder Executivo? Neste sentido, esta Monografia buscara usar as idéias centrais dos documentos oficiais e da literatura da área legislativa para analisar o poder conclusivo das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, embora o caráter conclusivo funcione de forma similar no Senado Federal, e tendo em vista a nossa experiência nesta Casa. Buscar-se-á ainda, quando apropriado, incorporar o instrumental e as idéias das teorias de alguns autores explicando as especificidades do caso brasileiro. Assim faremos uma pequena abordagem do Poder Legislativo brasileiro, por meio da sua análise e da sua evolução histórica. Trataremos da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, com um breve retrospecto da formação do atual processo legislativo e das forças que atuaram na sua elaboração e as influências internas e externas que a guiaram. Não poderíamos 11 também deixar de abordar a tendência parlamentarista dos Constituintes e o sistema misto resultante do embate das forças atuantes na época. Por fim abordaremos o processo legislativo, com a atuação predominante das lideres partidários e da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sob a forte influência do Poder Executivo. Dentro do processo legislativo, discorreremos sobre o poder conclusivo das Comissões Parlamentares, demonstrando por meio de pesquisas realizadas a sua importância dentro desse processo e a necessidade da melhor normatização no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Buscando contribuir para explicar o funcionamento e o real poder conclusivo das Comissões da Câmara dos Deputados. Na democracia o principal alicerce é o Legislativo, todavia, há de cercar-se de ferramentas que facilitem a sua agilidade, utilizando das tecnologias modernas de modo que possa atender a necessidade da sociedade, buscando sempre o envolvimento participativo do povo e a predominância da vontade dos governados por meio dos seus representantes. 12 CAPÍTULO I A Delegação de Competência no Legislativo Brasileiro A história da delegação de competência das comissões parlamentares no Brasil Em geral, os doutrinadores tratam deste tema de forma superficial, desconsiderando suas peculiaridades e, não tecendo maiores esclarecimentos sobre o mesmo. A deliberação pelas comissões foi pela primeira vez positivada pela Emenda nº 17, de 1965 à Constituição de 1946, que previa a delegação de poderes a comissões especiais, para discussão e votação de projeto de lei (PACHECO, p.3). De acordo com aquela Emenda Constitucional, o texto do projeto aprovado e publicado seria considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 dias, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requisitasse sua apreciação pelo Plenário. A delegação interna corporis surgiu novamente com a Emenda nº 1, de 1969, a chamada Constituição de 69, que a previa em seu art. 53 a delegação à Comissão Especial1. Entretanto Raul Machado Horta nos coloca que a Constituição de 1946 sofrera varias “críticas e propostas de aperfeiçoamento, preconizando correções e ajustamentos aos reclamos de maior eficiência na elaboração das leis. A Constituição ainda não completara o seu decênio, quando o Senador Nereu Ramos, então no exercício do Ministério da Justiça, formou Comissão de Juristas, a qual, desincumbindo-se da tarefa, redigiu onze propostas de Emendas ao texto constitucional, incluindo entre elas a que cuidava da elaboração legislativa e, inspirando-se na solução adotada na 1 Art. 53. No caso de delegação a Comissão Especial, sobre a qual disporá o regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será remetido à sanção, salvo se, no prazo de dez dias de sua publicação a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo plenário. 13 Constituição da Itália de 1947, propunha a legislação pelas Comissões, como forma de abreviar a elaboração das leis.”(HORTA, 1995, p. 538) Quando da Constituinte de 1987, o constituinte procurou valorizar as Comissões Parlamentare, ao instituir não apenas as atribuições tradicionais, mas especialmente a previsão de atuarem com o poder de concluir a votação no âmbito de sua competência, o chamado poder conclusivo ou competência legislativa plena, assim denominado por Fernando Sabóia (2003, p. 65) citando Luciana Pacheco (2002), podendo discutir e votar projetos de lei dispensada a manifestação do Plenário da Casa, conforme previsto nas constituições italiana e espanhola. Em diversas passagens do Diário da Assembléia Nacional Constituinte, vemos a intenção de reforçar e ampliar os poderes do Legislativo e principalmente das Comissões da Câmara e do Senado Federal, dando-lhes poderes não só para rejeitar ou emitir pareceres sobre as proposições a elas encaminhadas como também para decidir, sobre a aprovação ou rejeição de projetos de lei em geral, resguardada a possibilidade de recurso da matéria ao Plenário quando subscrito por no mínimo dez por cento do total de membros da Casa. Como vimos este tipo de dispositivo não é novidade na nossa história constitucional, pois com ”a Emenda Constitucional nº 17 de 1965 à Constituição de 1946, foram introduzidas duas disposições nesse sentido: o § 5° do art. 67, no qual poderia haver a delegação, pela Câmara ou pelo Senado, de poderes legislativos a comissões especialmente criadas para esse fim (resguardada a possibilidade de recurso aos plenários); e o § 9° do mesmo artigo, que dava às comissões permanentes de cada Casa o poder de impedir a remessa de projetos ao plenário quando os parecer por ela proferido fosse pela rejeição da matéria”. (PACHECO, p. 3) Tanto na Constituição de 1967 quanto na Emenda Constitucional n° 1 de 1969, também apareceram dispositivos semelhantes, porém, sem muito efeito prático devido ao regime militar então instaurado. Neste sentido Luciana Pacheco faz referências a Raul Machado Horta destacando que “na vigência da 14 Constituição de 1967, que consagrou o procedimento autoritário do decreto-lei, não se utilizou o procedimento legislativo descentralizado, o qual certamente atenuaria o autoritarismo do processo legislativo”. (PACHECO apud HORTA, p. 3) A delegação de poderes às Comissões constituía-se num ato interno de cada Casa, que definia também os termos, as condições do seu uso, e podia, a qualquer momento revoga-la. Para Raul Machado Horta o modelo de delegação adotado pela Itália foi o modelo de institucionalização da delegação interna corporis para as comissões, pois “ali primeiramente ocorreu a das Comissões Legislativas”, em outras palavras, “a transferência às Comissões Legislativas da competência para examinar e aprovar projetos de leis, salvo requerimento qualificado para votação final pelo Plenário” (HORTA, 1995, p. 520,530). Fica claro portanto como era o modelo de delegação interna corporis, diferente do poder conclusivo institucionalizado pela Constituição de 1988. Porém o Poder Conclusivo das Comissões só vai tomar forma durante os trabalhos da Constituinte de 1987. Vemos isso quando da apresentação da versão inicial do relatório da Subcomissão referente ao Poder Legislativo, em 11 de maio de 1987 pelo Relator e Constituinte José Jorge, volume 106, ressaltando que: "Tão importante quanto devolver as prerrogativas ao Poder Legislativo antigo anseio de sucessivas gerações de parlamentares brasileiros, inconformados com a hipertrofia do Executivo - é dotar o Congresso Nacional de meios para exercê-los em sua plenitude, com a eficiência que se requer de um Parlamento ágil e moderno... Constata-se que a obsolescência e a inadequação de qualquer Poder constituído estão intrinsecamente ligadas ao seu grau de centralismo. O Poder Legislativo também não escapa dessa regra geral. Um Parlamento que orbita em torno apenas de seu plenário está condenado à lentidão, à inércia e a ineficiência, perdido no tempo e no rumo da estagnação. A evolução natural desta Instituição impõe que parte das atribuições hoje exclusivas dos plenários seja distribuída a outros colegiados, menores e mais ágeis, além de serem em maior número. A solução - há muito conhecida por 15 quantos parlamentares passaram por estas duas Casas - é o fortalecimento das comissões técnicas, que devem ter novas funções, novas condições e principalmente novos poderes... (grifo nosso) Procurou-se fortalecer as Comissões no objetivo de se descentralizar os trabalhos legislativos do âmbito do Plenário. Para tanto o constituinte e relator José Jorge colocou que: "Buscou-se, ainda, fortalecer o papel das Comissões, sejam as de caráter permanente ou temporário, às quais foram atribuídas novas e relevantes funções, com vistas à descentralização da atuação do Poder Legislativo. É necessário que as comissões desenvolvam um trabalho da maior amplitude, relacionando-se largamente com os diversos setores da atividade nacional que digam respeito à área de sua competência...” (D.A.N.C. volume 106, p.2, 1987) Na época, com a sociedade recém saída de 20 anos de governos militares, a reconstrução da democracia e a retomada das prerrogativas de um Congresso que, de acordo com Luciana Pacheco, durante esse período ficou no completo ostracismo, a prioridade não só era a retomada de suas prerrogativas, mas também a implantação de um mecanismo que racionalizasse e acelerasse os trabalhos legislativos. A finalidade era o Parlamento oferecer respostas às diversas demandas da sociedade e esta parecia realmente a solução ideal para atender os seus crescentes e imediatos anseios. A atribuição de autonomia legislativa às comissões parlamentares no texto da Constituição Federal de 1988, considerado um instrumento moderno e racional voltado à otimização dos trabalhos legislativos, deveria imprimir agilidade ao trabalho parlamentar. A inclusão desse poder na Constituição de 1988 foi um grande avanço no processo legislativo e gerou expectativas nos constituintes sobre os benefícios que poderia trazer ao Parlamento brasileiro. Principalmente quando naquele momento de transição em que se saia do jugo de vários anos de regime militar, além de uma sociedade carente e ansiosa por liberdade política e ampliação e garantia dos seus direitos individuais, clamando por modernização e avanços sociais. 16 O Poder Conclusivo das Comissões ficou normatizado no art. 58 da Constituição Federal de 19882 e nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De forma semelhante à Constituição Italiana, transfere-se para os Regimentos Internos de cada Casa Legislativa a regulamentação do da delegação de competência das Comissões. As discussões sobre o tema são muitas, vários autores já o debateram, mas poucos com a devida profundidade. Na opinião de Fernando Sabóia o objetivo do poder conclusivo não foi o de dar celeridade ao processo legislativo, mas sim torná-lo semelhante a um filtro para o plenário: "não há muita discussão sobre a ratio do instrumento: que é possibilitar que as Comissões Parlamentares possam discutir e votar projetos de lei sem a necessidade de apreciação pelo Plenário da Casa, a fim de tornar o Processo Legislativo mais ágil, mais especializado, mais participativo e melhor gerido. Sua finalidade não é tanto abreviar o procedimento, senão torná-lo mais cuidadoso e mais técnico". (SABOIA, 2003, p. 60) Para Sabóia as Comissões teriam a tarefa de deliberar sobre as leis menos polêmicas, ficando para o Plenário as de decisões mais difíceis e de caráter político ideológico. Para José Lázaro Boberg as Comissões dão organização ao processo legislativo, pois os trabalhos nas grandes assembléias dificulta a apreciação e o debate das questões mais específicas, dando "maior celeridade processual, premência no mundo moderno, dadas sua mutações rápidas, em ritmo da era da velocidade". Diz ainda: "Com a tecnologia e a especialização sendo a tônica da atualidade, as Casas Legislativas não poderiam se tornar omissas quanto a essa especialização no ato de produção das leis; estas criam instrumental necessário para a elaboração legislativa, representado, entre outros pelas Comissões Parlamentares,...". (BOBERG, 2003, p 67) Para José Lázaro Boberg a delegação interna corporis, o poder conclusivo, foi inserida na Constituição Federal com o intuito claro de simplificar 22 C.F.Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 17 o exame e a tramitação dos projetos, permitindo deste modo, o desafogamento da pauta do Congresso, abreviando os procedimentos na produção das leis ordinárias. As Comissões em sua opinião possuem maior mobilidade na apreciação das matérias por vezes densas e complexas. Ressalta ainda que a celeridade e aperfeiçoamento técnico do processo legislativo realizam-se graças ao trabalho das Comissões Técnicas, que são como um microcosmo do Plenário. Para Luciana Pacheco o Regimento Interno aprovado na Casa, prevaleceu "a idéia de que o novo procedimento deveria ser empregado o mais amplamente possível, tendo o poder conclusivo das comissões sido contemplado no texto como regra geral para apreciação de projetos de lei, ficando reservado o Plenário para a deliberação sobre matérias de maior relevância" (p.5). Apesar, de ter sido concebido para ser o procedimento abreviado de apreciação de projetos de lei, “acabou recebendo pouco disciplinamento no texto do Regimento Interno, ficando as normas referentes a ele espalhadas ao longo do texto. A ausência de norma própria e adequada às especificidades do poder conclusivo também contribui para a pouca divulgação dos trabalhos das comissões na mídia, onde realmente acontece o verdadeiro debate da matéria, prevalecendo geralmente os trabalhos do Plenário. Como solução para a falta de um regulamento próprio das Comissões, geralmente adota-se as mesmas regras empregadas na discussão e votação dos projetos no Plenário da Câmara dos Deputados. A falta de norma mais específica a respeito do poder conclusivo não afeta apenas a sua valorização, mas também a racionalidade e eficiência que tanto queriam os constituintes ao creditar às Comissões Parlamentares o instituto da autonomia legislativa. 18 CAPÍTULO II A Constituinte de 1987 Para que possamos entender o processo legislativo e principalmente o poder conclusivo das Comissões é importante que retornemos ao período da Assembléia Nacional Constituinte. Faz-se necessário entendermos o momento político da época e o conseqüente desenrolar dos trabalhos constituintes, que resultaram em uma constituinte que aprovou um sistema de governo presidencialista com uma Constituição e um processo legislativo voltado para um sistema de governo parlamentarista. 2.1. O anteprojeto da Comissão Arinos O trabalho precursor da Constituição de 1988 foi o Anteprojeto Constitucional, elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, a Comissão Arinos. A Comissão teve seu início em 3 de setembro de 1985 e foi presidida por Afonso Arinos Melo Franco3. Resultou em 435 artigos e mais outros 35 das disposições transitórias, mantendo a forma da República Federativa, fundada no Estado Democrático de Direito. Sua proposta era de um parlamentarismo misto, onde o primeiro Ministro seria representado na figura do Presidente do Conselho de Ministros, que seria o chefe de governo e indicado pelo Presidente de República à Câmara dos Deputados após consulta às correntes político-partidárias do Congresso Nacional. A Comissão Arinos contribuiu para iniciar os trabalhos constituintes , apesar de sua rejeição por parte dos constituintes. O Ministro Nelson Jobim quanto a isso colocou que “Então, todos os candidatos a deputado federal envolvidos com o processo constituinte — naqueles nichos mínimos que sobravam para se discutir a Constituição — apontavam que a Comissão Arinos era uma elaboração autoritária.” (JOBIM, 1994, p.38) 3 CPDOC/FGV – Verbete Biográfico José Sarney, pg 7. 19 Com relação às Comissões Permanentes a Comissão Arinos elaborou um texto comedido, pois apesar do início de um princípio de "poder conclusivo", como vemos no parágrafo único do seu Art. 189, a autonomia das comissões, sempre dependeria da delegação do Plenário. Semelhante aos Arts. 52 e 53 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, a chamada Constituição de 1969. Percebemos ainda que todo o anteprojeto constitucional fora elaborado para um sistema parlamentarista. 2.2. Retrospecto Histórico da Constituinte de 87 No novo governo, resultado da eleição no Colégio Eleitoral de 1985 e da morte de Trancredo Neves, conforme coloca João Quartin de Moraes, no seu artigo O Poder Constituinte e a Força “a indefinição em que fora deixada a questão das competências respectivas do poder constituinte e dos poderes constituídos resultara de um pacto entre os dirigentes da "Aliança Democrática" com as cúpulas militares e, mais exatamente, com os altos comandos militares não comprometidos” com as manobras continuístas e de sabotagem da transição (MORAES, 1989, p.79), pacto este que também é relatado na biografia de Tacredo Neves4 do CPDOC/FGV foi vinculada notícia veiculada na revista Veja que “em 23 de novembro o ministro do Exército, general Válter Pires, teria mantido um encontro secreto com o candidato da Aliança Democrática, assegurando-lhe que as forças armadas não interviriam no processo sucessório e expondo-lhe as medidas que vinha implementando com vistas ao reequipamento e à modernização do Exército. Em contrapartida, obtivera de Tancredo o compromisso de que seu futuro governo não tomaria atitudes revanchistas contra os militares comprometidos com o regime autoritário”. Em 1985, a vitória de Tancredo Neves, na eleição indireta do Colégio Eleitoral, foi para a população como se fosse uma eleição direta. Com a sua morte, foi empossado o seu Vice, José Sarney, que não teve outra alternativa, senão convocar a Constituinte prometida por Tancredo Neves e esperada 20 ansiosamente pela Nação. Assim Sarney “Anunciando que cumpria "o mais grave compromisso da Nova República", Sarney encaminhou ao Congresso, em 28 de junho, proposta de emenda convocando a Assembléia Nacional Constituinte, composta pelo Congresso eleito em novembro e pelos senadores no exercício de mandato, que se reuniriam a partir de 1º de fevereiro de 1987 para elaborar uma nova Constituição. Em seguida, nomeou a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, articulada por Tancredo e que, integrada por 50 membros sob a presidência de Afonso Arinos de Melo Franco e incumbida de, no prazo de dez meses, elaborar um anteprojeto de constituição, instalou-se em 3 de setembro.”(CPDOC/FGV – Verbete Biográfico José Sarney, p. 7) No resultado das eleições de 1986, as esquerdas saíram vencedoras, com importantes vitórias nas eleições, de onde saiu a Assembléia Nacional Constituinte que se reuniria a partir de fevereiro de 1987, para elaborar a Nova Constituição. Ainda segundo João Quartin de Moraes a oposição estava decidida em cobrar a promessa de limitar a quatro anos o governo Sarney. E em face desta inquietadora eventualidade, o Executivo efetuou grandes pressões sobre o Congresso com o objetivo de fazê-lo deliberar com urgência sobre a duração do mandato presidencial e deixar claro que nem o Presidente, nem a cúpula militar aceitariam o mandato de quatro anos. (MORAES, 1989, p. 81) Sarney estava “Articulando politicamente a manutenção do presidencialismo e a fixação do seu mandato em cinco anos...” (grifo nosso), sendo inclusive objeto de graves acusações de utilização de recursos públicos na conquista do voto de parlamentares. Então, quando em 1º de fevereiro de 1987 foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, Sarney “anunciou que se manteria neutro em face das disputas políticas, solicitando apenas que os partidos se definissem em relação aos temas que diziam respeito diretamente ao seu governo - regime de governo e tempo de mandato”. Porém, em 18 de maio de 1987, “fez pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão, informando que, embora, de acordo com a Constituição em vigor, seu mandato estivesse fixado em seis anos, estaria disposto a abrir mão de um ano, de forma a evitar 4 Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil – CPDOC da Fundação Getúlio Vargas - FGV – 21 uma discussão que poderia imobilizar a nação. Defendeu, também, a manutenção do regime presidencialista.” (grifo nosso) (CPDOC/FGV – Verbete Biográfico José Sarney, p. 7) Estava criado o fato que as forças conservadoras alimentaram e se aproveitaram para impedir o estabelecimento do sistema parlamentarista. Iniciados os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, o documento a ser por ela promulgado inclinava-se para o parlamentarismo. Como contraponto à esquerda surgiu o Centrão que mudou os rumos da constituinte. Consistia num grupo de constituintes, ligados ao centro e a direita, que acabaram por delinear os limites das mudanças e das inovações à constituinte que as forças conservadoras concordariam. Um ano depois de iniciados os trabalhos, as discussões em torno do sistema de governo continuavam, como podemos ver em manifestação do Presidente da Constituinte, Ulisses Guimarães ao Constituinte José Fogaça: “Não pode haver um sistema legislativo parlamentarista com um sistema de governo presidencialista." (grifo nosso) (D.A.N.C. nº 206, 1988, p. 8470) O resultado como nos coloca Celso Castro e Maria Celina D' Araujo no livro: Militares e política na Nova República “teria sido “uma colcha de retalhos”, que incluía, por exemplo, uma Constituição parlamentarista num regime presidencialista”. (grifo nosso) (CASTRO & D’ARAUJO, 2001, p. 19) O reflexo desta Constituição parlamentarista, com um governo presidencialista, foi um Presidente sem a responsabilidade de um chefe de governo de um sistema parlamentarista. O que acabou por influenciar toda a formação do processo legislativo, que se reflete nos dias de hoje, com um processo legislativo em parte voltado para um sistema parlamentarista em um regime presidencialista. Entre os constituintes o pensamento era dar maiores poderes, restituindo os poderes legislativos perdidos durante o regime militar, e também incrementá-los, como podemos ver nas palavras do constituinte Bocayuva Cunha, Presidente da Subcomissão do Poder Legislativo, "Todos estamos Verbete Biográfico Trancredo Neves, pg 7. 22 convencidos de que a consolidação do regime democrático passa por um Poder Legislativo forte, moderno, atuante, que conte também com comissões fortes e competentes." (D.A.N.C. suplemento ao nº 53, 1987, p. 78) Os constituintes tinham clara, a idéia de que precisavam dotar o Poder Legislativo da força necessária para sair da área de influência do Poder Executivo. Destacava-se a necessidade da valorização das Comissões, e que para isso se fazia necessário desenvolver um processo legislativo que incorporasse as características brasileiras. E nesse processo era preciso dar competência às Comissões no sentido não só de apreciar as proposições, mas também de convocar Ministros, dar poder de fiscalização para as Comissões. O constituinte tinha a preocupação com a necessidade de aumentar a participação e a agilidade do Parlamento diminuindo também o espaço para o decreto-lei, com a criação de mecanismos de delegação interna, ou seja, o poder conclusivo. Em relação a isso o Relator da Subcomissão do Poder Legislativo, constituinte José Jorge em pronunciamento realizado no dia 23 de abril de 1987, na 4ª Reunião Ordinária da Subcomissão destacava que “...para que o Congresso tenha uma participação ativa precisa ter agilidade. As mudanças são muito rápidas e o Congresso precisa ter agilidade. Para tanto, é preciso que as comissões técnicas tenham uma importância maior, eis que podem ser muito mais ágeis que o Plenário como um todo...” (D.A.N.C. suplemento ao nº 53, 1987, p. 93) Na visão do constituinte a delegação interna às Comissões Técnicas das Casas, ou seja, o nosso poder conclusivo daria melhores condições do Parlamento legislar, com muito mais rapidez, do que o Congresso Nacional como um todo, diante da agilidade que os tempos modernos exigiam. Entendiam que uma das grandes dificuldades do nosso processo legislativo era a falta de um instrumento na Constituição que delegasse esse poder às Comissões. Pois na sua visão era muito difícil mobilizar um Congresso, integrado de número tão avantajado de Parlamentares, quando seria mais fácil, em razão das matérias, diminuírem o processo de elaboração legislativa, dando-o às Comissões. O Congresso funcionaria de forma descentralizada, principalmente por meio das 23 comissões técnicas permanentes, a fim de que pudessem exercer grande parcela da responsabilidade concentrada no plenário. Com relação ao poder conclusivo das Comissões Permanentes foram dados os primeiros passos em direção a sua autonomia. O Relator na página 10 do relatório da Subcomissão colocou que em razão da matéria de competência de cada Comissão, confere-se-lhe a atribuição de apreciar e votar projetos de lei que, por sua menor complexidade, possam prescindir da competência do plenário. Que a alternativa proposta visava desobstruir os trabalhos do plenário, imprimindo maior racionalidade e agilização do processo legislativo, da Comissão, e, por via de conseqüência, do Poder Legislativo como um todo. Entretanto, mediante solicitação de um décimo dos parlamentares de cada Casa Legislativa, poderia o plenário avocar a si a discussão e deliberação sobre o projeto. A versão inicial do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo restabelecia os poderes do Legislativo, que foram retirados ao longo do regime militar, como também limitava os poderes de legislar do Presidente da República. Na ampliação dos poderes legislativos, procurou-se dar novas atribuições e novos poderes para as Comissões Permanentes, porém sempre tendo como linha mestra o sistema parlamentarista, que se tentava implantar na nova Carta constitucional. Quando da sua aprovação o Relator, Constituinte José Jorge, no relatório final, destacou que "É válido, por conseguinte, afirmar que além dos objetivos maiores da Subcomissão - devolver as prerrogativas ao Poder Legislativo e a ele dar meios de exercê-las na sua plenitude e com a eficiência e agilidade exigida pelo nosso tempo - valorizou-se o diálogo e o sentimento predominante neste colegiado." Ficando o Art. 18 com a seguinte redação: SEÇÃO VII Das Comissões Art. 18. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos ou no ato de que resultar a sua criação. 24 § 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; O constituinte também queria dotar o Poder Executivo de um instrumento de uso em casos de extrema urgência. Como resultado aprovou-se, por via de destaque, a emenda 098-7, proposta pelo Constituinte Jorge Hage, acrescentando-se ao Art. 19, o § 1º, em virtude do qual se estabeleceu a possibilidade do Poder Executivo adotar medidas normativas provisórias envolvendo matéria legal, em casos de excepcional necessidade ou imperiosas razões de sigilo. Cabe aqui uma pequena observação, por ser este o momento do nascimento das malfadadas Medidas Provisórias, que são hoje uma das razões da necessidade de se implementar o poder conclusivo das Comissões. Os constituintes acreditavam que o procedimento proposto, não apresentava as características do cunho autoritário do decreto-lei previsto na Constituição vigente à época, e que seguia o exemplo democrático de Nações politicamente desenvolvidas e parlamentaristas. Lembremos novamente que a Constituição estava sendo elaborada para um sistema parlamentarista, e que é comum em governos com este tipo de sistema de governo a edição de Medidas Provisórias. Pois por ter o governo a maioria no parlamento a sua rejeição na prática significaria um voto de desconfiança no governo, e conseqüentemente a sua queda. Segundo o mecanismo adotado, o Poder Executivo deverá submeter o ato, no mesmo dia, ao Congresso Nacional, que o apreciará e, se for o caso, converterá em lei tais normas provisórias, se não convertidas pelo Congresso em lei, perderiam, desde o início de sua vigência, e eficácia. (DANC, vol. 109, p. 2526) Ficando o texto da seguinte forma: SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo Art. 19. - O processo legislativo compreende a elaboração de: 25 I - emendas à Constituição; II - leis complementares à Constituição; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. § 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá-las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a eficácia desde o início de sua urgência senão forem convertidas em lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações jurídicas que as mesmas houverem originado. O resultado foi um instrumento parlamentarista, extremamente poderoso, que dotou o Presidente da República de poderes muito fortes e, por conseguinte fugiram ao controle do Legislativo. 2.3. A concepção parlamentarista O retorno à democracia, calorosamente exigido pelas ruas, cuidadosamente costurado e pacientemente tramado pelos políticos, sobretudo do PMDB e lentamente aceito pelos militares, permitiu que o Congresso Nacional, livre das pressões dos militares, pudesse elaborar e escrever a nova Constituição. Como se pode ver, a Assembléia Constituinte instalada em 1987 propôs-se, desde o seu início, reduzir as atribuições do executivo e colocar o Congresso Nacional como principal eixo do sistema de poderes do Estado. A forte tendência parlamentarista que se manifestou logo no início dos debates da constituinte, mediante a qual a os setores mais à esquerda junto com a elite política da época tentaram tirar proveito da forte aversão que a sociedade tinha ao presidencialismo militar que a ditadura impusera. Findo os trabalhos prevaleceu o presidencialismo, resultado das disputas de interesses diversos que iam do presidente Sarney, que queria manter- 26 se por um período maior na presidência e receava pela duração de seu mandato; tendo o apoio das Forças Armadas neste sentido, dos partidos e organizações populares, que viam como um golpe da elite política a institucionalização do parlamentarismo junto com a não realização do maior clamor da sociedade, que era a eleição direta para presidente; além do temor da elite burguesa de perder as vantagens conseguidas ao longo dos regimes militares. A grande questão que o constituinte teve que resolver foi reconhecer esse legítimo duelo de forças, de conservadores e progressistas, tentando buscar o equilíbrio de forma a contentar os diversos interesses envolvidos. Como resultado construiu-se uma constituição "Frankeinstein" com um sistema de governo misto, semelhante ao francês, porém com um presidente com poderes de ditador, com poderes de um Primeiro-Ministro sem a obrigação de se submeter ao Congresso, permaneceram como poderes do Presidente, não subordinado ao Congresso. Todo esse processo da construção do atual sistema de governo presidencialista do Brasil, como veremos mais adiante, foi fundamental para a configuração do instituto do poder conclusivo que temos hoje em dia. 2.4. A herança internacional no sistema legislativo Não podemos também se esquecer de reconhecer a influência internacional nesse importante momento histórico que originou a definição da idéia de poder conclusivo nas comissões. A Constituição de 1988 acompanhou a Constituição a Italiana de 1947, a alemã de 1949, a Francesa de 1968, a Portuguesa de 1976 e a Espanhola de 1978. Ao destacarmos a influência destas Constituições sobre a nossa Constituição de 1987, devemos lembrar dos laços histórico-culturais que temos com estes países, e a sua conseqüente influência. Em Seminário realizado pelo Cebrap, o Ministro Nelson Jobim, colocou que: "Naquele momento, eu já havia feito um levantamento de todas as Constituintes brasileiras e também de todos os modelos pelos quais foram feitas as Constituições modernas do pós-guerra na Europa, que eram a Constituição de Bonn, a Constituição francesa de 1958, o modelo português, o modelo 27 italiano e o modelo espanhol. E comecei a conversar com o dr. Ulysses, mostrando essas alternativas. Em face disso, nós fomos convidados a trabalhar nesse modelo. Naquele momento, o senador Fernando Henrique estava operando também com essa preocupação. Nós não sabíamos realmente como íamos fazer porque não tínhamos história nem memória das coisas. E aí, meus amigos, nós inventamos." (JOBIM, 1994, p. 37) Podemos também perceber a forte influência das Constituições italiana e espanhola sobre os constituintes quando da adoção do poder de deliberação conclusiva para as Comissões Permanentes, de forma semelhante àquelas constituições. O poder conclusivo das Comissões, introduzido na Itália pela Constituição de 1947 foi um importante avanço no funcionamento do parlamento italiano, sendo por ele aprovado grande parte da sua legislação global. O sistema italiano reserva algumas matérias para a competência do Plenário das Casas, delegando aos Regimentos Internos a definição quanto às demais proposições. Luciana Pacheco citando Segado chama a atenção para o fato de, na Constituição italiana também existir a possibilidade do Governo e da minoria, apoiado por um décimo da Casa, levar ao exame do Plenário um projeto de lei que tramite sob o poder conclusivo fundamentado na idéia de possibilitar às minorias do Parlamento, levar a matéria ao debate mais amplo, público e representativo do Plenário (PACHECO apud SEGADO (2003), p. 1). A Constituição espanhola de 1978, assim como a italiana, também estabelece o poder conclusivo para as Comissões em seu artigo 57 estabelecendo o seguinte: 1. As Câmaras funcionarão em Plenário e por Comissões. 2. 2. As Câmaras poderão delegar às Comissões Legislativas Permanentes a aprovação de projetos ou proposições de lei. O Plenário poderá, não obstante, avocar a qualquer momento o debate e votação de qualquer projeto ou proposição de lei que tenha sido objeto desta delegação. 28 3. 3. Ficam excetuados do disposto no apartado anterior a reforma constitucional, as questões internacionais, as leis orgânicas e de bases e os Orçamentos Gerais do Estado.” O poder conclusivo inserido na Constituição de 1988, como nos coloca Raul Machado Horta, teve como modelo a Constituição da República Italiana que, em seu artigo 72, trata da competência deliberante das comissões. Diz que a Constituição conferiu às Comissões “a competência para discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação pelo Plenário” e assim como na Itália o constituinte buscou “a cautela da eventual remessa ao Plenário, quando houvesse requerimento nesse sentido”. (HORTA, 1995, p. 548) Em face disto faremos uma pequena exposição do seu funcionamento. Conforme dispõe o art. 72, no Parlamento Italiano, a fase deliberante deve há de ser precedida de uma análise inicial que se desenvolve frente à Comissão, para apresentação à assembléia de decisão que se propõe a aceitar ou rejeitar o projeto de lei, artigo por artigo, e com votação final No Parlamento Italiano o trabalho das Comissões não se limitam a somente a atividade de instrução das matérias, mas têm também a capacidade de reordenar os projetos de lei, poderiam também substituir por texto próprio o Projeto de Lei apresentado inicialmente. Portanto, percebe-se claramente que o Legislativo Italiano tem por característica ser um Legislativo de Comissões, onde a institucionalização expressa no art. 72 da sua Constituição de 1947 se destaca por conceder poder de deliberação conclusiva às Comissões, sem a necessidade da manifestação do plenário. Luciana Pacheco citando Segado nos coloca que “embora concebido originariamente como um procedimento a ser empregado em caráter excepcional, uma vez que a Constituição italiana formalmente considera como normal ou ordinário o de assembléia, ou de plenário, anota Segado que, na prática parlamentar, essa relação acabou se invertendo, vindo o procedimento de comissões a ser utilizado em grande vantagem, já nas primeiras duas 29 legislaturas, em torno de três vezes para cada uma de plenário...”(PACHECO apud SEGADO (2003), p. 2) O art. 72 delega aos regulamentos parlamentares, os regimentos internos, a possibilidade de disciplinar os casos e as formas de delegação, a Comissão permanente, de projetos de lei, para exame e deliberação, estabelecendo quais as Comissões devem ser compostas de modo a respeitar a proporção dos grupos parlamentares. E conforme o art. 92 do Regulamento Interno da Câmara dos Deputados até o momento de sua aprovação definitiva, o projeto de lei será encaminhado ao plenário da Câmara se o Governo, um décimo dos componentes da Casa ou um quinto dos membros da Comissão solicitarem que seja discutido e votado pela própria Câmara. Outro ponto, e que os regimentos internos das Casas Legislativas da Itália, não definem de forma objetiva são os casos em que podem ser designadas as matérias para as Comissões. O comum tem sido os Presidentes de cada Casa determinar para cada proposição se esta terá deliberação de Plenário ou de Comissão. Outro ponto importante que cabe destacarmos do procedimento italiano de deliberação conclusiva, previsto no art. 72 da Constituição Italiana, e também seguido como modelo pela Constituição Brasileira, é a possibilidade de até o momento da sua deliberação final, quando conforme o colocado no seu parágrafo 3º “...até o momento da sua aprovação definitiva, o projeto de lei é encaminhado à Câmara, se o Governo ou um décimo dos integrantes da Câmara ou um quinto da comissão requererem seja discutido ou votado pela própria Câmara...”, a proposição mudar o tipo de tramitação, voltando obrigatoriamente a ser apreciado pelo Plenário. Observa-se também que o poder de deliberação conclusiva das comissões não é utilizado somente para apreciação de projetos de lei que tratam de matérias menos complexas, mas também para apreciação de matérias de maior complexidade, de maior relevância tanto política quanto nacional. 30 Outro ponto a destacarmos no referido artigo são as limitações ao uso da descentralização deliberativa conclusiva e as restrições estabelecidos no seu parágrafo quarto, “O procedimento normal de exame e de aprovação direta por parte da Câmara é sempre adotado para os projetos de lei em matéria constitucional e eleitoral e para aqueles de delegação legislativa, de autorização para retificar tratados internacionais, de aprovação de orçamentos e balanços”, estabelecendo os casos em que não se poderá adotar o poder conclusivo, que são as matérias constitucionais e eleitorais, os de delegação legislativa, de autorização para ratificar tratados internacionais e de aprovação e de natureza orçamentária. 31 Capítulo III O Poder Conclusivo Antes de darmos prosseguimento ao estudo sobre o poder conclusivo tal como é hoje, é relevante mostrar rapidamente como se organiza o sistema de Comissões parlamentares erigido pela Constituição Federal de 1988. Isso se faz necessário tendo em vista as características próprias do nosso sistema de Comissões. 3.1. As Comissões Parlamentares O Poder Legislativo é um órgão representativo da sociedade e as decisões em assembléias legislativas são tomadas de acordo com o princípio majoritário, prevalecendo sempre a vontade da maioria do plenário. No entanto é raro que as deliberações tenham lugar neste palco. Geralmente o plenário tão somente referenda decisões tomadas em outra instância ou instâncias. Nestes termos, pode-se dizer que o plenário delega o poder deliberativo para as Comissões, porém permanecendo com o poder de intervir e afirmar sua prerrogativa sempre que a maioria acreditar que sua vontade esteja sendo contrariada. José Afonso da Silva (2005), como veremos mais adiante, quanto a isto coloca que as Comissões são as que subsistem por meio das legislaturas, são organizadas em função da matéria, geralmente coincidente com o campo funcional dos Ministérios, são organismos constituídos em cada Câmara, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. Os trabalhos legislativos geralmente se organizam em torno de duas instituições básicas: as Comissões parlamentares e as organizações partidárias. Cada uma dessas instituições torna possível cumprir as funções básicas das assembléias legislativas: a representativa e a propriamente legislativa, isto é, a produção de leis que vão definir as políticas públicas. 32 As Comissões Parlamentares tem diferentes níveis de participação no processo deliberativo congressual dos Parlamentos, variando conforme aspectos políticos internos de cada país. Sendo o elemento básico da organização de um Poder Legislativo descentralizado, o sistema de Comissões de acordo com José Afonso da Silva, em todo sistema de governo democrático, é dividido em pequenos grupos para discutir os assuntos em suas minúcias, nos quais os resultados são encaminhados, para que a assembléia, em sessão plenária, tome a decisão final. (2005, p.511) Quanto a isso Fabiano Santos nos coloca que toda organização, e o Legislativo não é diferente, baseia-se na delegação de trabalhos e a extensão do poder conferido às Comissões, bem como o impacto deste no conteúdo das políticas públicas produzidas pelo Legislativo são “questões empíricas, variando necessariamente de país para país, e no mesmo país ao longo do tempo”. (SANTOS, 1998) Quando são formados grupos com um menor número de parlamentares que é o caso das Comissões em relação ao Plenário, há uma maior participação da sociedade, favorecendo a participação de grupos organizados, com uma participação maior das minorias. A divisão do trabalho por Comissões permitir maior rapidez na apreciação das proposições que com a participação dos partidos políticos garante a que as decisões tomadas e estão de acordo com os anseios da sociedade por eles representados. A existência dessas duas instituições da ao mesmo tempo rapidez e a garantia de que as decisões tomadas ali tomadas representam o desejo da sociedade. A descentralização da atividade legislativa esta associada a maior participação dos parlamentares nos processos deliberativo e decisório da instituição. O fortalecimento do sistema de Comissões incentiva não somente a especialização pelos legisladores em determinadas áreas, como também contribui para uma maior participação parlamentar na aprovação de legislação nova. Fabiano Santos nos coloca que “se este for dominado pelas Comissões, então o grau de participação é alto; se os partidos dominam os trabalhos legislativos, 33 então a ausência passa a caracterizar o padrão de comportamento legislativo”. (SANTOS, 1998) Cabe observar que o poder decisório no caso acima é deslocado do plenário para ou para as Comissões ou para os partidos, mais propriamente os líderes partidários. Na prática o Plenário referenda as decisões tomadas pelas Comissões ou acordadas com os Lideres Paridários. 3.2. As Comissões Parlamentares Brasileiras Já na Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, as Comissões Parlamentares brasileiras têm as primeiras delimitações de suas atribuições, como vemos a seguir: Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensável, que algum Senador, ou Deputado saia para outra Comissão, a respectiva Câmara o poderá determinar. Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei. Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados. Com a implantação da Constituição Federal de 1988, as Comissões permanentes ganharam nova dimensão, por meio do art. 58. São nas Comissões Parlamentares que o trabalho de estudo e debate em profundidade dos projetos se realiza. Trabalho este que quase não dá notoriedade e a mídia pouco se interessa, ao contrário dos debates em plenário com farta cobertura jornalística. Na visão de Cristiano Faria e Juliana Valle, no seu “Legislativo do Brasil”, as Comissões são órgãos colegiados auxiliares do Processo Legislativo, destinadas a apreciar tecnicamente as matérias sob deliberação do Poder Legislativo, além de exercem a fiscalização dos atos do Poder Público. Colocam 34 ainda que existe duas espécies de Comissões: “Permanentes e Temporárias. As comissões permanentes caracterizam-se pela duração perene e por integrarem a estrutura institucional da Casa legislativa, enquanto as temporárias são criadas para cumprir objetivo específico e, logo após a realização de seus trabalhos ou por decurso de prazo, são extintas. A comissão temporária tem a duração máxima de uma legislatura.” Os referidos autores colocam ainda que as vagas nas Comissões pertencem aos Partidos ou Blocos Parlamentares e por isso as suas vagas e a sua presidência são distribuídas de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. No momento a Câmara dos Deputados conta com vinte Comissões Permanentes. (FARIA&VALLE, 2006, p. 13) Para José Afonso da Silva (2005, p.516), as Comissões permanentes são as que subsistem por meio das legislaturas, são organizadas em função da matéria, geralmente coincidente com o campo funcional dos Ministérios. Cabemlhes em razão da matéria de sua competência, além de outras consignadas em regimento interno, as seguintes atribuições (art. 58): a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; c) convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas. Como podemos ver as Comissões Permanentes examinam a matéria submetida à deliberação da Casa, guardada a respectiva competência. Cada Casa Legislativa adota número diverso de Comissões técnicas, levando em conta suas necessidades. De acordo com Cristiano Faria e Juliana Valle as Comissões Temporárias dividem-se em três tipos: Comissões Especiais, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Externas. 35 As Comissões Especiais destinam-se a examinar e analisar matérias ou assunto de particular relevância e que não caibam na competência específica das Comissões técnicas, como: • proposta de emenda à Constituição; • projeto de Código; • projeto de alteração do Regimento Interno; • matérias complexas (mais de 3 comissões de mérito); • quanto à denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) investigam fato determinado que tenha relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do País. Por meio delas se pode fiscalizar em profundidade os atos da administração direta ou indireta. As Comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. As Comissões Externas permitem o desempenho de funções parlamentares específicas fora do recinto da Câmara dos Deputados. Temos ainda as Comissões Mistas e a Representativa. As Comissões Mistas são as que se formam de Deputados e Senadores, a fim de estudarem assuntos expressamente fixados como: • Comissão Mista do Orçamento • Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul A Comissão Representativa que tem natureza diversa das anteriores. Antes da CF/88 a representação do Congresso Nacional no recesso parlamentar, era estabelecida por cada Casa. 36 3.3. A institucionalização do poder conclusivo para as Comissões Em países como Estados Unidos, França, Alemanha, Espanha e Itália, as Comissões parlamentares concentram importante parcela de decisão legislativa, variando entre eles a sua importância. A constituição Italiana de 1947 pode ser considerada como a pioneira, na instituição do procedimento de poder conclusivo, para substituir o plenário na deliberação de projetos de lei em geral. Quando da sua elaboração, os constituintes italianos tinha por princípio buscar uma solução que pudesse responder à exigência, dos diversos setores políticos e da sociedade, de legislação rápida e adequada às novas tarefas do Estado social de direito. O mesmo também ocorreu na Constituição espanhola de 1978, institucionalizaram a previsão de um procedimento de deliberação conclusiva legislativa para as Comissões, e como coloca Luciana Pacheco: "foi adotado, sob evidente influência do modelo italiano", mas em parte também por já se ter incorporado até mesmo às normas regimentais das próprias câmaras constituintes. (PACHECO, p.2) A Institucionalização na nossa Constituição de 1988, do poder de apreciar conclusivamente sobre as proposições legislativas, também teve, sem dúvida, forte influência da Constituição da República Italiana e de seu artigo 72, conforme visto anteriormente. 3.4. A normatização vigente do poder conclusivo 3.4.1. Na Constituição Federal O poder conclusivo encontra-se descrito na Constituição Federal de 1988, no Art. 58 parágrafo 2º, inciso I colocando que as Comissões em razão de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, tal qual como na Constituição Italiana, onde são os Regimentos Internos de cada Casa Legislativa que cuidam da regulamentação da deliberação legislativa conclusiva para as Comissões. 37 3.4.2. No Regimento Interno da Câmara dos Deputados O Poder conclusivo das Comissões na Câmara dos Deputados encontra-se regulado no Art. 24 do seu Regimento Interno nos seguintes termos: “Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: inciso II - discutir e votar os projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuando os projetos...”Neste sentido de acordo com Cristiano Faria e Juliana Valle todas as “Comissões têm o que se denomina de poder conclusivo, com exceção da Comissão de Legislação Participativa (CLP) — canal por intermédio do qual a sociedade pode encaminhar sugestões de iniciativa legislativa.” (FARIA & VALLE, 2006, p. 14) Há ainda na Câmara dos Deputados a decisão conclusiva aos Projetos de Decreto Legislativos de outorga ou de renovação da concessão de serviço de radiodifusão. 3.4.3. No Regimento Interno do Senado Federal O Poder conclusivo das Comissões do Senado Federal encontra-se regulamentado no Art. 48, inciso X, do seu Regimento Interno, que compete ao Presidente – determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às Comissões, cabendo a elas conforme o Art. 91, discutir e votar, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição os projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código e os projetos de resolução que versem sobre suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal O Presidente do Senado poderá conferir às Comissões competência para apreciar, conclusivamente, desde que ouvidas as lideranças, as seguintes matérias: tratados ou acordos internacionais, autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 38 dois mil e quinhentos hectares, projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por Comissão daquela Casa, indicações e proposições diversas. Assim como a Câmara dos Deputados, o Senado Federal também adotou a decisão conclusiva aos Projetos de Decreto Legislativos de outorga ou de renovação da concessão de serviço de radiodifusão. 3.5. Instrumentos de elitização das decisões legislativas Com a nova Constituição o modelo centralizante vigente durante os vinte anos de governos militares mudou, porém, ficou a herança do velho hábito, vindos desde o Brasil colônia, de sempre se recorrer ao Governo para se atender as bases eleitorais. Quanto a isso Rosinethe Soares no seu artigo “Viabilidade de Reformas no Congresso” nos coloca que tornou informal a busca de realocação de recursos orçamentários por via de negociação direta entre parlamentares, líderes e o Governo, que perdeu a sua formalidade e consequentemente o Legislativo também perdeu o poder de ditar a política orçamentária, fugindo estas negociações do processo de representação formal, que seria o de apresentar emendas com força de lei sobre um orçamento impositivo. (SOARES, 2000) Com o sistema político formalizado a partir da Constituição Federal de 1988, o Governo garantiu poderes institucionais capazes de impor a sua predominância sobre o Poder Legislativo. Esses poderes institucionais deram uma quantidade grande de caminhos para o Governo impor a sua vontade, dentre as quais se destacam a medida provisória, a centralização dos trabalhos legislativos no Colégio de Líderes, o poder de veto do Presidente da República, a exclusividade de propor matérias em áreas específicas e de solicitar urgência constitucional para matérias de sua autoria ou de seu interesse, além do clientelismo, através da negociação e distribuição de cargos nas várias instâncias da administração federal combinado com as liberações de emendas parlamentares em um orçamento autorizativo. 39 Além da reforma regimental de l989, na Câmara dos Deputados, que regulamentou os procedimentos necessários para o funcionamento do novo processo legislativo, como o poder conclusivo das Comissões, foram poucas as mudanças na estrutura, onde destacamos a institucionalização do Colégio de Líderes. Com a abertura política e a confirmação democrática através da Constituição de l988, conduziram a partir de l989, com o novo Regimento Interno da Câmara dos Deputados a uma divisão dos poderes da Mesa com as Comissões, e principalmente com as Lideranças Partidárias que tiveram um papel relevante na viabilização dos acordos do processo de elaboração da Constituição de 1988. O Colégio de Líderes nos dias de hoje detém um significativo poder no processo legislativo, uma vez que o Presidente da Câmara, na definição da Ordem do Dia, sempre consulta o Colégio de Lideres. Além disso, os Líderes Partidários tem o poder de escolher e substituir os membros das Comissões, pertencentes ao seu partido a qualquer tempo, bem como de requerer urgência para as proposições em Plenário, o que garante um controle com bastante força sobre o andamento das matérias. Esse conjunto de fatores facilita ao Poder Executivo o controle sobre a pauta legislativa, com predomínio sobre as leis sancionadas e altos percentuais de aproveitamento em relação às proposições que inicia no Congresso Nacional, como podemos constatar na Tabela 7. Já as proposições iniciadas pelos parlamentares revelam um percentual de aproveitamento muito aquém daquele apresentado pelo Executivo. Os projetos de lei, de autoria do Executivo, pela Constituição, obrigatoriamente iniciam-se pela Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado Federal aprova-los ou rejeita-los. Na prática, o trabalho do Poder Legislativo fica limitado a apreciar projetos de iniciativa do Poder Executivo, que detém primazia quanto a prazos em suas tramitações, além de uma série de outros instrumentos que aceleram a sua tramitação, ao passo que os projetos apresentados pelos membros do Congresso Nacional tramitam de forma bem lenta. Essas 40 prerrogativas, conferidas ao Poder Executivo, são reforçadas sob o argumento da lentidão dos trabalhos legislativos, que diante de uma sociedade que exige respostas rápidas das instituições, deixa o Poder Legislativo em uma posição incomoda neste aspecto. Fato este que tira proveito o Poder Executivo. Esse abuso do Poder Executivo sobre o Legislativo não acontece somente no Brasil, é um problema comum a vários Poderes Legislativos do mundo, cuja maior conseqüência é o de provocar o avanço da interferência no processo legislativo pelo Poder Executivo, fazendo o princípio da separação dos Poderes ser praticamente nulo. O legislativo é, por vezes, acusado de não ter força por não participar decisivamente e com a rapidez necessária na elaboração das leis, e tido como mero aprovador das proposições iniciadas pelo Governo, ou então de ser um obstáculo para as reformas pretendidas. Neste sentido, Argelina Figueiredo e Fernando Limongi colocam que "Um legislativo é forte, institucionalizado e independente quando se constitui em uma força autônoma capaz de se opor ao executivo. É ao mesmo tempo, considerado um obstáculo às mudanças, pois barra as propostas do executivo. Se o legislativo afirma seu poder e sua independência, e rejeita propostas do executivo, temos uma crise de governabilidade e se o legislativo aprova as propostas do executivo, então temos um Legislativo subserviente. O Poder Executivo no Brasil é institucionalmente forte e a Constituição lhe confere a prerrogativa exclusiva de propor alterações do status quo legal nas principais matérias, como taxação, orçamentação e alteração da burocracia. Podendo ainda propor legislação em áreas onde não tem poder exclusivo. Ou seja, o Executivo e o Legislativo têm prerrogativa concorrente para propor legislação. Mesmo nestes casos, o Executivo é dotado de vantagens adicionais, dadas pela urgência constitucional e pelo poder de editar medidas provisórias." (FIGUEIREDO & LIMONGI, 2004, p. 49-52) Isso decorre de vários fatores: de ordem constitucional, de partidos fracos e numerosos e da situação social da população entre outros. O constituinte de 1987 procurou fortalecer o Legislativo, dotando as Comissões da prerrogativa 41 de aprovar leis conclusivamente, pelo chamado poder conclusivo das Comissões, onde determinadas matérias podem ser aprovadas pelas Comissões permanentes sem a manifestação do plenário. Observa-se que o constituinte procurou descentralizar o processo decisório, conferindo às Comissões este poder autônomo de deliberação. No entanto, isto se chocou com a prática centralizadora da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes na determinação da pauta dos trabalhos da Casa. Para o Ministro Nelson Jobim (1994), na época, era a única maneira de disciplinar os acordos, os entendimentos e as regras de procedimentos para o funcionamento da Constituinte, foi exatamente o Colégio de Líderes. Pois a constante paralisação do processo deliberativo, devido a sua extraordinária abertura à participação, fez surgir além do chamado Centrão, o Colégio de Líderes. Para ele os acordos só foram possíveis mediante a apresentação de propostas dos líderes, por via da formação do chamado Centrão que reunia forças partidárias diversas, de acordo com os interesses partidários ou conforme as pressões da sociedade, ultrapassando as mais diversas barreiras para se chegar a um acordo. Primeiro os acordos eram feitos pelos Lideres Partidários, depois levados ao Presidente da Constituinte e se adotadas eram levadas ao Plenário para discussão e aprovação. Isso acabou sendo institucionalizado nos Regimentos das duas Casas. No entanto diz ele que “Quando chegamos a 1988, após a promulgação da Constituição, criou-se o problema da existência de um órgão informal e imensamente poderoso — o Colégio de Líderes — e não havia espaço para destruí-lo. E neste regimento interno que nós elaboramos (eu e os deputados Genoíno, Miro Teixeira, José Bonifácio, Israel Pinheiro, Paes Landim), institucionalizamos o Colégio de Líderes para definir seus poderes, porque se nós o deixássemos informal, ele teria poderes absolutos. Se nós o formalizássemos, ele teria os poderes que o regimento lhe desse”. (JOBIM, p. 45 , 1994) Fica claro, portanto, o poder da Mesa Diretora e dos Líderes 42 partidários na tramitação das matérias, e que geralmente é usado em favor do Governo. A pauta de propostas legislativas do Executivo, conta com o poder de determinação do Presidente da Mesa em acordo com os líderes, para ser aprovada. Além disso, o Presidente da Câmara, os líderes e o Executivo contam com poderes que lhes permitem garantir a aprovação das matérias de seu interesse. Assim o Governo tem sucesso em suas iniciativas legislativas porque conta com o apoio da maioria, e este apoio se traduz em votos, de acordo com a indicação dos líderes da base governista. A base governista é formada pelos partidos que apoiam o governo e fazem parte de sua base de sustentação. Podemos dizer inclusive que, no Brasil o Governo forma sua base de sustentação de maneira semelhante a “primeiros ministros em sistemas parlamentaristas pluripartidários”. Por exemplo: ao receber um ministério ou a direção de uma Estatal importante, um partido passa a participar das políticas de governo e enquanto membro do governo deve apoiar estas mesmas políticas. Sendo assim, “a centralização do processo decisório no interior do Legislativo e os poderes legislativos do presidente são marcas institucionais independentes. Que funciona de forma complementar, fornecendo as bases institucionais de um presidencialismo de coalizão” (FIGUEIREDO & LIMONGI, 2004, p. 54). E que o sucesso do Governo, então depende da sua capacidade de obter apoio no Legislativo, contando com a boa vontade da maioria dos parlamentares. E que quando Centralizam os trabalhos, o Legislativo aumenta o seu poder de negociação, e os líderes partidários ao representar os parlamentares estão organizando suas ações, direcionando suas demandas de forma centralizada. Todo Poder Legislativo deve ter um tempo adequado para discutir e apreciar determinados temas, ouvir a sociedade, aperfeiçoar os aspectos técnicos dos projetos de lei que a sociedade demonstre maior interesse. Devemos, portanto, buscar simplificar ao máximo a tramitação dos projetos de lei, garantindo a inovação do sistema jurídico com qualidade técnica e atendendo as necessidades políticas da sociedade. 43 Foi tendo isso em vista, que o constituinte, para atender a essa necessidade, na Constituição Federal de 1988 inseriu o poder conclusivo para simplificar a tramitação dos projetos de lei, dando autonomia legislativa sobre determinadas matérias às Comissões Permanentes, dispensando a apreciação em Plenário, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, nos termos do art. 58, § 2º, inciso I da Constituição Federal. Procurou-se fortalecer o sistema de Comissões, dotando-as da prerrogativa de aprovar legislação conclusivamente, pelo chamado poder conclusivo das Comissões. Ou seja, por meio deste expediente, o texto constitucional procurou explicitamente descentralizar o processo decisório, dotando as Comissões de poder autônomo. Houve uma inclinação à valorização das Comissões e de seu trabalho autônomo, mas a centralização dos trabalhos prevaleceu em detrimento das Comissões como instâncias decisórias autônomas. Tal tentativa chocou-se com a centralização da lideranças partidárias, que foram fortalecidas durante o processo constituinte, como veremos mais adiante com dados pesquisados. Na visão de Figueiredo e Limongi (2004, p. 51) o domínio da influência do poder dos líderes partidários sobre as Comissões se revela de maneira clara quando se analisa o papel do Colégio de Líderes e das Comissões na tramitação das matérias. As Comissões têm importância sobre o resultado do processo legislativo quando são designadas para a apreciação das matérias de sua competência e sua autonomia é afetada quando essas matérias são avocadas pelo plenário, por meio da aprovação de requerimento de urgência urgentíssima ou é pedido urgência constitucional. Se aprovado requerimento de urgência urgentíssima, o projeto é retirado da Comissão e, independente desta ter ou não iniciado a apreciação da matéria, é votado rapidamente o que restringe a apresentação de emendas e a possível modificação do texto original. Em geral, os requerimentos de urgência urgentíssima são acordados em reuniões do Colégio de Líderes, coordenadas pelo Presidente da Mesa. Quando submetidos ao plenário, dificilmente são rejeitados. (RICD, Art. 155) 44 Portanto o processo legislativo brasileiro é centralizado na Mesa Diretora e no Colégio de Líderes. Ao plenário cabe apenas referendar o que é decidido pelos líderes. A decisão crucial diz respeito à escolha dos projetos que serão objeto de um requerimento de urgência. Neste momento decide-se que matérias passarão a integrar a pauta dos trabalhos restando as outras poucas chances de serem aprovadas. Pois as matérias que não recebem tratamento diferenciado por parte dos líderes têm poucas chances de serem aprovadas e de se tornarem lei. Conclui-se portanto que a deliberação, de fato, se dá nos bastidores destas instâncias decisórias. Na Câmara dos Deputados, a Presidência da Mesa é o cargo mais importante, pois detém quase que exclusivamente a coordenação dos trabalhos legislativos. As prerrogativas do presidente da Câmara na condução dos trabalhos legislativos são amplas, garantindo-lhe grande influência nos resultados do processo legislativo, pois podem afetar o tanto no funcionamento das Comissões como no desenrolar dos trabalhos do plenário. Como pudemos ver anteriormente os líderes partidários controlam a composição das Comissões, já que nos termos do Art. 10 do Regimento, são responsáveis pela indicação e substituição, a qualquer momento da legislatura, dos seus membros e de todas as demais Comissões temporárias, inclusive as de Inquérito. Possuem também o poder de nomear os membros das Comissões Mistas que apreciam as medidas provisórias e o orçamento. (RICD, Art. 10) Esta força conta ainda com o poder de apresentação de requerimentos, pedidos de destaques, de emendas entre outras. Pois não devemos esquecer que o líder e o representante do Partido ou da Bancada, e a sua manifestação é tomada como manifestação do seu partido ou de sua bancada. Deste modo os líderes se encontram em posição com um poder muito grande de influência na condução dos trabalhos legislativos. (RICD, Art. 161 § 2º) Sendo assim, podemos ver que o Presidente da Mesa e os Líderes Partidários contam com dispositivos regimentais capazes não só para definir a pauta dos trabalhos, mas também de definir o futuro de uma proposição. São eles que definem o que, quando e de que forma as matérias chegam e são votadas 45 pelo Plenário. Estes poderes são resultado, como pudemos ver anteriormente de todo um processo ocorrido durante a constituinte de 1987. Geralmente o poder dos líderes é usado em favor do Poder Executivo e vemos isto quando se constata-se que a maioria dos projetos aprovados em tramitação urgente foi proposta pelo Executivo. Na visão de Figueiredo e Limongi (2004, p.54) o fato dos líderes e do Executivo contarem com poderes que lhes permite definir e controlar a pauta dos trabalhos não lhes permite usurpar o poder da maioria. O Executivo tem sucesso em suas iniciativas legislativas porque conta com o apoio da maioria e este apoio se traduz em votos de acordo com a indicação do líder do. Pois a base de sustentação do governo é formada pelos partidos que apoiam o governo. Que poderiamos dizer que o Executivo brasileiro forma um governo de coalizão de forma semelhante a sistemas parlamentaristas pluripartidários. Por exemplo, ao receber uma pasta ministerial, um partido passa a participar da política de governo e, desta forma, enquanto membro da base governista deve apoiar esta política quando votada pelo Legislativo. Sendo assim a centralização do processo decisório no interior do Legislativo e os poderes legislativos do presidente são institucionalmente independentes, funcionando de forma complementar, fornecendo as bases institucionais do que chamamos de presidencialismo de coalizão. O sucesso do Governo depende da sua capacidade de obter cooperação do Legislativo, de contar com o apoio da maioria dos legisladores. Figueiredo e Limongi (2004, p54) colocam ainda que a centralização dos trabalhos aumenta o poder de negociação do Legislativo. Pois ao delegar poderes aos líderes partidários, os membros do Legislativo estão coordenando suas ações, canalizando suas demandas de forma centralizada. Pois certamente, negociações caso a caso e levadas a cabo de maneira descentralizada levariam a soluções menos vantajosas para os partidos e para seus membros. Os poderes constitucionais do Executivo, juntamente com a organização centralizada do Legislativo, permitem a ação combinada do Executivo e dos líderes partidários que pertencem à coalizão do governo. Isto porque os poderes de pauta, nos dois sentidos apontados por Fabiano Santos 46 (2002), ou seja, o poder de colocar e tirar projetos de lei da pauta do plenário e o poder de proteger esses projetos de emendas são controlados pelo Executivo e pelos líderes partidários. Com isto, o governo tem os meios necessários para dar a linha de atuação na tomada de procedimentos relativos aos esforços para aprovação de matérias de seu interesse, neutralizando o comportamento independente ou de oposição. A rejeição que vemos de alguns autores contra o Colégio de Líderes advêm em parte da sua não institucionalização de uma forma mais objetiva nos Regimentos Internos das duas Casas, de outra por desconhecimento de processos internos do Legislativo. É certo que as regras atuais necessitam serem adequadas à realidade atual para permitir uma maior transparência do processo legislativo. Porém, não devemos esquecer que a existência de lideranças acompanha a humanidade desde os seus primórdios, faz parte da nossa natureza e da nossa cultura. E como nos coloca Rosinethe Soares os líderes “são os que estão habilitados ao exercício da articulação, sabem buscar a informação e cercam-se de expertise; facilitando a decisão no colégio de líderes, formal ou informal”. Querendo ou não as Lideranças Partidárias fazem parte do dia a dia do Processo Legislativo e se não as reconhecermos como uma força poderosa e aprendermos a trabalhar com elas corre-se o risco de se ficar a margem do verdadeiro processo legislativo. (SOARES, 2000) Não podemos esquecer que o Legislativo brasileiro tem suas características próprias, que é um modelo tipicamente brasileiro, com forte influência do governo junto a uma centralização dos trabalhos legislativos baseada nas Lideranças Partidárias. 3.5.1. As Medidas Provisórias É importante ressaltamos a necessidade de conhecermos sobre as medidas provisórias pelo fato terem influência direta sobre os trabalhos legislativos da Câmara dos Deputados, afetando de forma contundente tanto o Plenário como as suas Comissões. Além de todo este aparato já descrito sobre o 47 predomínio do Poder Executivo sobre o Legislativo, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que a arma mais poderosa que esse tem é a medida provisória. O exagero na sua utilização e em total desobediência ao que prega o artigo 62 da Constituição Federal é multiplicado pela falta de critério com o que é urgente e relevante. Desfigura completamente o papel do Legislativo de ser o poder legiferante, a ponto de o Executivo conseguir transformar mais medidas provisórias em leis do que a Câmara dos Deputados com os projetos de lei,como poderemos ver mais adiante quando da análise dos dados da pesquisa. São muitos os países que adotam instrumentos legislativos parecidos com a medida provisória utilizada no Brasil, com sua origem copiada da Constituição Italiana. Quanto a isto Raul Machado Horta diz que: "As Medidas Provisórias da Constituição da República de 1988 correspondem a outra denominação que recebeu o Decreto-Lei no Direto Constitucional Brasileiro. É certo que sua fonte inspiradora não se localiza no regime autoritário anterior e reside, ao contrário,em texto representativo do constitucionalismo democrático. Com efeito, a versão originária das Medidas Provisórias encontra-se na Constituição da Republica Italiana, de 27 de dezembro de 1947, que organizou a República Democrática,...".(HORTA, 1995, p. 574) Diversos países democráticos, seja com sistema parlamentarista ou com sistema presidencialista, à têm adotado, permitindo aos Poderes Executivos utilizá-las com bastante desenvoltura, conforme cada país. O resultado da nossa Constituição parlamentarista com governos presidencialistas teve como resquício a medida provisória, resultado de um equívoco por conta da perspectiva da implantação do sistema parlamentarista, que além de não ser aprovado fortaleceu o presidente, dando a ele um poder incomensurável. Em sistemas parlamentaristas, a rejeição de uma medida provisória leva simplesmente à dissolução do Parlamento e à convocação imediata de novas eleições, possibilidade que no nosso caso, de um presidencialismo parlamentarista não existe. É isso o que ocorre por exemplo na Itália, cujo texto 48 referente às medidas provisórias serviu como inspiração para a nossa Constituinte. Em um regime parlamentarista, geralmente é muito difícil que um primeiro-ministro edite uma medida provisória, geralmente prefere-se encaminhar projetos de lei no seu lugar, diminuindo dessa maneira, os choques de competência nas relações entre Executivo e Legislativo. No Projeto da Comissão de Sistematização, durante a Constituinte de 1987, através de emenda adotou-se as Medidas Provisórias, que poderiam ser adotadas pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência, desde que precedidas de solicitação do Primeiro-Ministro (art. 76). Porém, com a manutenção do sistema presidencialista ao invés do parlamentarista, as Medidas provisórias passaram a ser um ato de competência monocrática e privativa do presidente da República, conforme ficou estabelecido nos artigos 62, parágrafo único, e 84, XXVI da Constituição de 1988. Como podemos ver, a preferência do constituinte pelo sistema presidencialista sem que fizesse a normatização adequada dos dispositivos legislativos que estavam voltados para o parlamentarismo resultou em incongruências como a da medida provisória. O presidente da Comissão de Sistematização da Constituinte, na época o Senador Bernardo Cabral, que inicialmente defendeu as medidas provisórias para um possível sistema parlamentarista a ser implantado, com a preferência pelo presidencialismo passou a se manifestar pela eliminação das MPs da Constituição. Na sua visão quando o constituinte não deu preferência ao parlamentarismo, significava que as medidas provisórias, que são um elemento estranho ao presidencialismo, deveriam ter sido eliminadas. Porém o texto não foi mudado e as MPs sobreviveram. É por essa razão, que as medidas provisórias, um instituto tipicamente parlamentarista, integram o presidencialismo brasileiro. As Constituições modernas para atender as cobranças da sociedade, cada vez mais presente nas discussões legislativas, dispõem de mecanismos que permitem aos governos usar de medidas emergenciais, como é o caso das medidas provisórias, para situações de relevância e urgência. Com certeza o Estado moderno não pode prescindir de instrumentos que lhe de agilidade o 49 suficiente, para a realização de atividades que não possam aguardar o desenrolar normal do processo de tramitação para a aprovação de uma lei. Contudo, o uso dessa prerrogativa deve ser com parcimônia e principalmente submetida à constituição. No entanto, quando vemos os números estes chegam a ser escandalosos. Até a aprovação da Emenda Constitucional nº 32 de 2001 a edição e reedição de Medidas Provisórias não tinham limites, como podemos ver na tabela 1. Em seguida, na tabela 2 podemos ver que após a aprovação da emenda, simplesmente não se reeditou mais as medidas provisórias, colocando um primeiro freio nas edições e reedições irresponsáveis. Tabela 1 - Medidas Provisórias Anteriores a EC 32/2001 Governo Editadas Reeditadas Rejeitadas Convertidas Sarney 125 22 9 96 Collor 89 70 11 74 142 363 5 71 160 2.449 12 130 103 2.587 5 98 619 5.491 42 473 Itamar Franco FHC 1º mand. FHC 2º mand. Total Fonte: www.planalto.gov.br Medidas Provisórias Posteriores a EC 32/2001 Tabela 2 - Medidas Provisórias Posteriores a EC 32/2001 Governo Rejeitadas Convertidas 102 16 59 LULA 260 52 221 Total 362 68 280 FHC Editadas 2º Reeditadas mand. Fonte: www.planalto.gov.br 50 Não resta dúvidas que, pelos números vistos acima, a medida provisória tornou-se no instituto legislativo mais forte e o mais utilizado pelo Governo brasileiro para impor a sua pauta política. que lhe garante um instituto com força de lei a partir do ato de sua edição. Sem dúvida nenhuma a Constituição brasileira de 1987, com a medida provisória, coloca à disposição do Poder Executivo um instrumento com poderes extraordinários, e que apesar da emenda constitucional nº 32 de 2001, o Poder Legislativo não a regulamentou de forma adequada para evitar o seu uso indevido. Para Filomeno Moraes no seu artigo “Executivo e Legislativo no Brasil pós-constituinte”, as medidas provisórias extrapolam os requisitos constitucionais da "urgência" e da "relevância", e o seu uso indiscriminado constitui, de fato, delegação indiscriminada de competências estabelecidas pela Constituição de 1988. E pode, se não controlado institucionalmente, acarretar a ruptura do equilíbrio dos limites de competência constitucionalmente estabelecido. Coloca ainda que as medidas provisórias geralmente são vistas como instrumentos eficazes com que o Executivo conta para superar resistências e impor sua vontade ao Congresso. E que sendo assim, governos minoritários recorreriam mais freqüentemente à edição de medidas provisórias. (MORAES, 2001, p. 50) Porém, este não tem sido o caso brasileiro, que desde os dois governos de Fernando Henrique Cardos0 e agora de Luiz Inácio Lula da Silva contam com uma base parlamentar com ampla maioria. Em sendo assim o uso das medidas provisórias passa a ser um instrumento por demais poderoso. Neste sentido Figueiredo e Limongi (1999, p.14), ressaltam que "as medidas provisórias podem ser instrumentos ainda mais poderosos nas mãos de um Executivo que conte com maioria no Congresso, especialmente em governos de coalizão. Nesses casos, podem funcionar como um eficaz mecanismo de preservação de acordos e de proteção da coalizão governamental nas decisões contra medidas impopulares" 51 Capítulo IV Vinte anos de Poder Conclusivo Após vinte anos da institucionalização do poder conclusivo finalmente podemos fazer um balanço mais apurado deste instrumento. Vários foram o trabalhos e artigos neste período, porém, todos de modo geral carentes dos dados necessários para uma avaliação mais profunda da sua real situação. Neste sentido Luciana Pacheco (p.9) destaca que algumas pesquisas ressaltaram o impacto do regime de urgência, sobre o desempenho do sistema de Comissões e sobre seu poder conclusivo de apreciação. Segundo estas pesquisas, este seria um dos principais instrumentos de centralização do processo decisório nas mãos dos lideres partidários e da Mesa Diretora, dificultando o trabalho das Comissões, pois ao se pedir urgência o projeto sairia do âmbito das Comissões e iria direto para o Plenário, praticamente aprovado. (Figueiredo e Limongi, 2001/2004; Pereira e Muller, 2000) No entanto a autora discorda da posição dos autores das pesquisas, o que concordamos e como veremos a seguir é comprovado por nossas pesquisas. A pesquisa de Figueiredo e Limongi sobre as leis elaboradas no período 1989-1994 apontou que a maioria dos projetos aprovados pela Câmara, o equivalente a 55% do total, teve tramitação segundo esse regime, contra 16%, apenas, dos aprovados pela via do poder conclusivo. Em trabalho mais recente (2004, p. 51), indicaram também que, de 1989 a 2001, 50% das leis aprovadas teriam tramitado em regime de urgência. Para Pereira e Muller (2000, p. 48/50), em pesquisa referente à 50ª Legislatura (1995/1999) 36,5% das propostas promulgadas no período teriam recebido pedido de urgência, contra 63, 34% das aprovadas via regime ordinário de tramitação, dos quais 13,16% pelo rito do poder conclusivo das Comissões. 4.1. Aspectos da pesquisa 52 Considerando a organização do Congresso Nacional a partir do marco institucional introduzido pela Constituição Federal de 1988, procuramos analisar o desempenho parlamentar na Câmara dos Deputados, abordando o seu desempenho por meio da tramitação das proposições. Por ser o projeto de lei a proposição mais comumente apresentada pelos parlamentares, por ser bastante utilizado pelo Poder Executivo e também por ser passível de apreciação pelo poder conclusivo, nos basearemos principalmente nele para a realização deste trabalho. Tendo em vista pesquisa semelhante realizada por Fernando Sabóia, abordando a 49ª, 50ª e 51ª legislatura (2003), aproveitaremos os dados ali colocados e quando se fizer necessário os implementaremos com dados da 52ª Legislatura, obtidos nos bancos de dados da Secretaria Geral da Mesa, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também do Sistema de Informação Legislativa – Sileg, da Câmara dos Deputados. O nosso objetivo será o de avaliar a atuação das Comissões da Câmara dos Deputados no que toca ao poder conclusivo de apreciação dos projetos de lei, considerando o quantitativo de projetos apresentados e sua distribuição tanto ao Plenário quanto para as Comissões, no intuito de elaborar um estudo de caso referente ao poder conclusivo das Comissões, buscando compreender a sua dinâmica nas relações existentes no Legislativo. Abordaremos os dados sobre a quantidade aprovada tanto em um quanto nas outras. Procuraremos também abordar a eficácia de ambos além de fatores externos que interferem no seu desempenho. Trabalharemos preferencialmente com os projetos de lei aprovados, porém dando maior ênfase para os que efetivamente foram transformados em norma jurídica. Levando em conta que as medidas provisórias têm um peso significativo no trancamento da pauta da Câmara dos Deputados, por onde obrigatoriamente passam, as incluiremos na nossa análise. 4.2. Quantificação e Análise dos dados 53 Durante a 52ª Legislatura foram apresentadas 103.967 proposições, dentre projetos de lei, PEC’s, requerimentos, MP’s e outros. Pelas razões já explicitadas nos ateremos aos projetos de lei e também às medidas provisórias em razão das suas características próprias, de considerarmos serem elas o principal fator externo a dificultar o bom funcionamento do Legislativo e em virtude do seu grande percentual de transformação em lei em relação às outras proposições. No período das três legislaturas foram apresentados à Câmara dos Deputados 21.490 (vinte e um mil e quatrocentos e noventa) projetos de lei. Como podemos observar na tabela 3. A imensa maioria deles, 15.264, ou 71%, foram encaminhados para apreciação conclusiva nas Comissões e 6.226, ou 29%, foram encaminhados para apreciação no Plenário. Observamos ainda que este percentual ficou praticamente estável nas 51ª e 52ª Legislaturas, 73,4% e 73,8% respectivamente, para as Comissões e 26,6% e 26,2% respectivamente, para o Plenário, o que nos leva a inferir que o instituto do poder conclusivo começa a se firmar como via alternativa ao Plenário. Tabela 3 – Projetos de Lei apresentados, por Legislatura LEGISLATURA COMISSÕES 24-II PLENÁRIO TOTAL 50ª 4.539 2.384 6.923 (1995-1999) 65,5% 34,5% 51ª 5.198 1.882 (1999-2003) 73,4% 26,6% 52ª 5.529 1.960 (2003-2007) 73,8% 26,2% TOTAL 15.264 6.226 21.490 % Percentual 71% 29% 100% 7.080 7.489 Fonte: Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados Das matérias aprovadas pelo Plenário, destacamos os projetos de lei e as Medidas Provisórias, tendo em vista que após a aprovação da Emenda 54 Constitucional nº 32, esta passou a ocupar boa parte do seu trabalho. Como vimos, foram apresentados 7.489 projetos de lei durante a 52ª Legislatura sendo 5.529 para apreciação conclusiva nas Comissões e 1.960 para apreciação no Plenário. Quanto às medidas provisórias, foram editadas neste período 273 que comparadas aos 7.489 projetos de lei apresentados no mesmo período representam apenas 3,64% destes (SGM). No entanto apesar do percentual pequeno em relação ao total de projetos de lei, podemos afirmar, tomando como base os números das tabelas 1, 2 e 4 que são elas, o maior obstáculo ao bom desempenho do parlamento. Pois praticamente a maior parte do trabalho parlamentar é dedicado a sua deliberação. Para termos uma idéia, de março de 1995 a setembro de 2001, o ex-presidente FHC usou do expediente da reedição de MP's 5.036 vezes. Com o instrumento da reedição, várias medidas provisórias permaneceram anos em vigor sem a devida apreciação do Congresso Nacional, como podemos observar na tabela 4. A medida provisória que criou o Plano Real, por exemplo, editada por Itamar Franco só foi votada em meados do governo Fernando Henrique Cardoso, Tabela 4 – Proposições Aprovadas pelo Plenário, por Legislatura LEGISLATURA PROJETOS MEDIDAS DE LEI PROVISÓRIAS 50ª (1995-1999) --- 240 OUTRAS MATÉRIAS 313 2449 reeditadas 64 51ª (1999-2003) 178 2587 reedit. 207 Até EC 32/2001 52ª (2003-2007) TOTAL 174 241 273 apresentadas 592 584 244 764 Fonte: Secretaria Geral da Mesa/Sileg da Câmara dos Deputados 55 Como podemos ver na tabela 5, a cada legislatura observada o número de projetos de lei aprovados pelo instituto do poder conclusivo das Comissões aumentou. Dos 218 na 49ª legislatura passou para 367 na 52ª, ou seja, um significativo aumento de 70%. Com relação ao Plenário percebemos justamente o inverso, já que diminuiu de 270 na 49ª legislatura para 174 na 52ª, ou seja, diminuição de 35%. Essa participação cresceu nas sucessivas Legislaturas, passando de 45% de participação na 49ª Legislatura para 68% na 52ª. O que chama a atenção e deve ser ressaltado é que o total de projetos aprovados durante a 51ª e a 52ª Legislatura, praticamente é o mesmo. Esta maior participação das Comissões na produção legislativa foi provocada tanto pelo aumento no número de projetos de lei aprovados pelo poder conclusivo, quanto por um menor número de sua apreciação pelo Plenário. Levando-se em conta os dados da 51ª e 52ª legislaturas constantes da tabela 4, uma das explicações para a diminuição da atividade legislativa do Plenário com relação aos projetos de lei estaria no fato da aprovação da emenda constitucional nº 32 ter alterado a rotina de apreciação das medidas provisórias, como já alertara Sabóia (2003, p. 84), agora trancando a pauta quando não apreciadas no prazo de 45 dias da sua edição. Corrobora também para esta análise os dados da tabela 5, que demonstram o crescimento do número de projetos encaminhados às Comissões a partir da 51ª Legislatura. Fica claro, portanto que a atividade legislativa a partir de 2001 reagiu ao trancamento da pauta por meio de uma maior apresentação e aprovação de projetos pelo caminho do poder conclusivo transferindo para as Comissões parte da atividade legislativa que normalmente caberia e se realizaria no Plenário. Tabela 5 – Projetos de Lei aprovados, por Legislatura LEGISLATURA COMISSÕES 49ª 218 (1991-1995) PLENÁRIO TOTAL 270 488 240 477 45% 50ª 237 (1995-1999) 50% 56 51ª 301 (1999-2003) 63% 52ª 367 (2003-2007) 68% TOTAL 1.123 178 479 174 541 862 1.985 Para que possamos efetivamente saber se o poder conclusivo das Comissões é de fato útil, se faz necessário que avaliemos melhor a sua praticidade para as Comissões. Por isso pormenorizaremos os dados da 52ª Legislatura procurando atermo-nos às proposições efetivamente transformadas em normas jurídicas. Tabela 6 - Proposições apresentadas e apreciadas durante a 52ª Legislatura Tipo Plenário MP Projetos de Lei Tramitação 24 - II Projetos de Lei Plenário Ordinária Art 155 ART 64 RICD Total Total Geral CF Quantidade 1.631 307 22 273 2.233 5.529 7.762 Tranf. N.J. 3 81 7 221 312 69 381 % Aprov. 0,18% 26,38% 31,81% 80,95% 13,97% 1,2% 4,9% Fonte: Serviço de Informação Legislativa - Sileg Luciana Pacheco coloca que embora se reconheça que "o mecanismo da urgência tem se constituído em um instrumento de uso muito comum na prática parlamentar, por meio do qual se consegue subtrair do exame das Comissões e levar diretamente ao Plenário projetos tidos como mais importantes, geralmente de iniciativa governamental, o fato é que tais projetos são numericamente pouco expressivos diante do conjunto de matérias que seguem tramitando pelo rito do poder conclusivo das Comissões, concebido justamente para dar conta das matérias mais corriqueiras e de menor complexidade". (PACHECO, p. 9,) 57 Prova disso são os números apresentados na tabela 6, onde podemos ver que durante a 52ª Legislatura foram aprovados requerimentos de urgência, nos termos do art. 155 do RICD, para 307 dos 7489 projetos de lei apresentados, dos quais somente 81 foram transformados em normas jurídicas, ou seja, somente 26,38% dos projetos de lei para os quais foram aprovados os requerimentos de urgência se tornaram lei. Estes dados vêm comprovar que a aprovação de urgência para determinada matéria não é garantia de sua transformação em lei, e como veremos adiante não limita a ação do poder conclusivo das Comissões, como pensam alguns estudiosos do assunto. No entanto das 81 leis aprovados pela via da urgência urgentissima, 46 eram de autoria do Poder Executivo, ou seja, 56,79% dos projetos transformados em norma jurídica no período eram de autoria do Governo e dos 22 projetos para os quais foi pedida a urgência constitucional do art. 64 da Constituição Federal, 7 foram transformados em norma jurídica e todos de autoria do Poder Executivo, sendo portando o percentual de aprovação de 100% para estes projetos. Estes dados mostram que de modo geral o Poder Executivo, quando se utiliza destes instrumentos do Processo Legislativo, tem um percentual de aprovação apenas razoável. Existe sim uma preponderância quando ele faz uso das Medidas Provisórias. Dos 1.671 projetos restantes, onde não houve um empenho maior para a sua aprovação, somente 3 foram transformados em norma jurídica, ou seja, apenas 0,18% de aproveitamento. Quando passamos a analisar os números dos projetos de lei apreciados sob o poder conclusivo das Comissões durante a 52ª Legislatura, que totalizaram 5.529, vemos que apenas 1,2% deles foram transformados em norma jurídica, ou seja, apenas 69 projetos. Uma das explicações para percentual tão pequeno é que enquanto o Poder Executivo, de modo geral, propõe leis que tendem a implementar políticas de efeito mais amplo e a nível nacional, no âmbito do Poder Legislativo, o poder de apresentar projetos de lei é, na maioria das vezes individual, na medida em que os parlamentares são movidos pelo interesse de atender suas bases. De maneira que o grande número de projetos 58 propostos no Legislativo e o baixo índice de aprovação destes demonstram que os parlamentares estão interessados em apresentar o maior número possível de proposições, mas não em fazer o devido esforço para que estas sejam efetivamente aprovados. Quanto a isso, Nelson Jobim observou que: "A verdade é que os deputados oferecem projetos de lei que, muitas vezes, não visam aprovação. Estes projetos visam apenas impressionar o eleitorado do congressista que o apresenta. O projeto é apresentado apenas para ser enviado ao município do parlamentar. Estes são os chamados projetos de categorias regionais. Como são apresentados aos montes no Congresso Nacional, projetos deste tipo acabam entulhando o processo legislativo”.5 De certa forma é um número percentual tanto quanto frustrante para os defensores do poder conclusivo das Comissões, diante de percentuais elevados na produção de normas jurídicas pelo Plenário e pelo Poder Executivo com seus mecanismos de aprovação das matérias de seu interesse, além das medidas provisórias conforme a tabela 7 abaixo. Tabela 7 - Proposições transformadas em lei de autoria Poder Executivo Tipo Plenário Projetos de Lei Tramitação Ordinária Art MP Autor Pod. Exec. % Aprov. Total Projeto de Lei Total Plenário 155 ART RICD Tranf. N.J. 24 - II Geral 64 CF 3 81 7 221 312 69 381 -- 46 7 221 274 19 293 -- 56,79% 100% 100% 87,82% 27,53% 76,90% Fonte: Serviço de Informação Legislativa - Sileg Durante a 52ª Legislatura foram transformadas em norma jurídica 221 MP’s, perfazendo um aproveitamento de 80,95%. Se somadas aos 160 projetos de lei transformados em norma jurídica, elas representariam 58% destas normas. 5 Entrevista concedida a Marta M Assumpção Rodrigues (Notre Dame, IN, 1/10/1995. 59 Porém, se delimitarmos a pesquisa apenas ao total de normas jurídicas criadas pelos projetos de lei e pelas medidas provisórias durante a 52ª Legislatura, conforme a Tabela 8, onde totalizaram 381, e as compararmos com as 69 leis criadas através do poder conclusivo das Comissões, temos um percentual de 18,1% de normas jurídicas criadas por meio do poder conclusivo das Comissões durante a legislatura. E se delimitarmos a pesquisa somente aos projetos de lei transformados em normas jurídicas pelo Plenário e pelas Comissões, que totalizaram 160, esse percentual sobe para 43,13%. Portanto sem a malfadada medida provisória podemos dizer que o poder conclusivo das Comissões Parlamentares depois de 20 anos é um fato. Tabela 8 - Projetos de Lei transformados em Lei durante a 52ª Legislatura Origem T.N.J. % Total % Projetos de lei Comissões 69 18,1% 43,13% Plenário 91 23,88% 56,87% 221 58% Medida Provisória Fonte: SGM /Sileg 4.3. Considerações Finais A análise quantitativa, conforme as tabelas apresentadas, quanto à relevância do instituto no processo legislativo e na produção normativa, chega-se a conclusão de que no processo legislativo da Câmara dos Deputados do Brasil, o poder conclusivo revela-se consagrado, contribuindo efetiva e positivamente no procedimento de deliberação da Câmara dos Deputados, o que é revelado, de forma contundente, pela proporção de projetos assim aprovados. Portanto, o poder conclusivo das Comissões não só aperfeiçoa o processo legislativo como também conseqüentemente desafoga a pauta dos trabalhos do Plenário da Câmara. 60 CONCLUSÃO A exposição realizada sobre o poder conclusivo das Comissões, especialmente quanto à sua normatização e análise quantitativa, permite inferir algumas conclusões. Semelhante à Itália, tal como lá, o Constituinte de 1987 reservou aos regimentos internos a ampla regulamentação do Instituto. Quanto à previsão do recurso para que a proposição venha à deliberação do Plenário, ambos os Regimentos prevêem os mesmos ritos, prazos e publicidade. Ao analisarmos a sua repercussão na produção normativa, ou seja, na participação dos projetos aprovados pelas Comissões e pelo Plenário, que se transformaram em leis ordinárias, constata-se a significância de sua porcentagem, que, no período em estudo, atingiu o máximo 43,13% de participação. Nesse contexto, infere-se que o poder conclusivo das Comissões está se constituindo em excelente via na produção e otimização dos trabalhos legislativos, conforme podemos constatar na análise dos dados da 52ª Legislatura. A deliberação legislativa conclusiva das Comissões, portanto, encontra-se em plena ascensão no âmbito do processo legislativo como instrumento de valorização das Comissões. Vem com isso cumprir o objetivo inicial da sua criação, pelos constituintes de 1987, de conferir às Comissões, competência para apreciar e votar projetos de lei que, por sua menor complexidade, possam prescindir do plenário visando desobstruir os trabalhos, para imprimir maior racionalidade e agilidade ao processo legislativo, da Comissão, e, por via de conseqüência, do Poder Legislativo como um todo. Quanto aos questionamentos feitos na introdução deste trabalho passamos a ter o seguinte entendimento: O fortalecimento do mecanismo de valorização das Comissões pode ser vir por meio de mudanças no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Senado Federal, de maneira que outros tipos de proposições, além das que já recebem, a elas fossem designadas. Neste sentido cabe aqui destacarmos a Resolução nº 1 de 2006 do Congresso Nacional, que obriga os Relatores Setoriais da Lei Orçamentária a debater o projeto nas Comissões Permanentes das áreas 61 temáticas correspondentes, antes da apresentação de seus relatórios ao Relator Final. Podemos dizer que nestes vinte anos de Constituição isto é um fato inédito e merecedor de observação, visto não só a tão querida valorização das Comissões, como também a nova responsabilidade a elas atribuída. O crescente aumento no número de medidas provisórias editadas e com o conseqüente trancamento da pauta do Plenário acabou por fortalecer o poder conclusivo, como previu o constituinte ao desafogar o Plenário. Como vimos, na análise dos dados das tabelas 6,7 e 8, o poder conclusivo das Comissões está indo muito além do imaginado pelos constituintes de 87, que queriam uma alternativa para atender o grande número de projetos de menor complexidade. A conseqüência, com certeza, de um maior fluxo de proposições tramitando pelas Comissões seria a maior independência do Legislativo em relação ao Poder Executivo e também uma celeridade maior na tramitação das matérias. Faz-se, portanto cada vez mais necessária uma reforma regimental que amplie o número de proposições destinadas às Comissões e torne as regras a serem aplicadas à apreciação conclusiva mais claras, deixando de se usar as do Plenário. Estas medidas institucionais, todavia, só podem ser concretizadas se a sociedade reconhecer nas Comissões o caminho para as soluções que tanto cobra do Plenário. 62 Bibliografia 1) AMORIM NETO e SANTOS, Fabiano. (2002), A Produção Legislativa do Congresso: Entre a Paróquia e a Nação. In Vianna, Luiz Werneck (2003), A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, Rio 2) BOBBIO, Norberto. Matteucci, Nicola e Pasquino. Dicionário de Política. Editora UNB, Vol. I, 12ª edição. 3) BOBERG, José Lázaro. Lei Ordinária & Seu Processo Legislativo: 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003 4) BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Normas conexas ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados 2. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2003. (Série textos básicos; n. 30) ISBN 85-7365-280-2 5) BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, consolidado até a Resolução n° 34/2005. Atualizado em abril de 2006. Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação (versão eletrônica, disponível em http://www.camara.gov.br). 6) BRASIL. Congresso. Senado Federal. Regimento Interno do Senado Federal, Senado Federal (versão eletrônica, disponível em http://www.senado.gov.br). 7) BRASIL. Constituição (1824) Constituição Política do Império do Brasil (versão eletrônica, disponível em http://www.camara.gov.br) 8) BRASIL. Constituição (1946) Constituição da República Federativa do Brasil. (versão eletrônica, disponível em http://www.camara.gov.br) 9) BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil. (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br) 10) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 52/2006 – Brasília: 63 Senado Federal (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br). 11) Câmara dos Deputados. Centro de Informática - CENIN, Serviço de Informação Legislativa - SILEG, Banco de Dados. 12) Câmara dos Deputados. Secretaria Geral da Mesa – Núcleo de Assessoramento Técnico - NATEC, Estatística dos Trabalhos da Câmara dos Deputados, Sessões legislativas 2003/2006. 13) CASTRO, Celso e D’ARAUJO, Celina. MILITARES e política na Nova República. Rio de Janeiro, Ed. Fundação Getulio Vargas, 2001. 14) Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil CPDOC - Fundação Getulio Vargas. Dicionário Histórico - Biográfico Brasileiro (versão eletrôncia, disponível em http://www.cpdoc.fgv.br) 15) Diário da Assembléia Nacional Constituinte nº 206, 1988 (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br). 16) Diário da Assembléia Nacional Constituinte, suplemento ao nº 53, 1987 (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br). 17) Documentos da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, Anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Legislativo da Comissão da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo, Volume 106. (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br). 18) Documentos da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, Anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Legislativo da Comissão da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo, Volume 109. (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br). 19) Documentos da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, Projeto de Constituição (B) 2º turno, Volume 299. (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br) 20) Emenda nº 1, de 1969 à Constituição de 1967. (versão eletrônica, disponível em https://legislacao.planalto.gov.br/legislacao). 21) Emenda nº 17, de 1965 à Constituição de 1946. (versão eletrônica, disponível em https://legislacao.planalto.gov.br/legislacao). 64 22) FARIA, Cristiano Ferri S. e VALLE, Juliana Carla de Freitas. Legislativo do Brasil. Brasília, Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2006. 23) FIGUEIREDO, Argelina C. & LIMONGI, Fernando. 1999. Executivo e Legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas. 24) FIGUEIREDO, Argelina C. & LIMONGI, Fernando. 2004. Modelos de Legislativo: o Legislativo Brasileiro em Perspectiva Comparada. Revista Plenarium, nº 1: 43-56. 25) FIGUEIREDO, Argelina C. e LIMONGI, Fernando. 1995. Mudança constitucional, desempenho legislativo e consolidação institucional. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 29. 1995. 26) HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Livraria Del Rey editora, Belo Horizonte:1995. 27) ITÁLIA. Constituição (1945) Constituição da República da Itália. (versão eletrônica, (disponível em Comunidade Italiana Online, http://www.ecco.com.br/cidadania/const_italiana.asp). 28) JOBIM, Nelson, O Colégio de Líderes e a Câmara dos Deputados. O DESAFIO DO CONGRESSO NACIONAL, Cadernos de Pesquisa, nº3, Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, 1994. 29) MORAES, Filomeno. Executivo e Legislativo no Brasil pós-Constituinte. São Paulo Perspec., Oct./Dec. 2001, vol.15, no.4, p.45-52. 30) MORAES, João Quartim de. O poder constituinte e a força. Estud. av., Sept./Dec. 1989, vol.3, no.7, p.67-86. ISSN 0103-4014. Política (versão eletrônica, disponível em http://www.scielo.br/pdf/ea/v3n7/v3n7a05.pdf) 31) PACHECO, Luciana Botelho, Estrutura e Funcionamento das Comissões. O poder conclusivo de apreciação das comissões - um panorama geral. (artigo cedido pela autora) 32) PEREIRA, Carlos e MUELLER, Bernardo. (2000), Uma Teoria da Preponderância do Poder Executivo: O Sistema de Comissões no 65 Legislativo Brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 15, nº 43, pp. 45-68. 33) SANTOS, Fabiano. (2002), Partidos e Comissões no presidencialismo de coalizão. Dados. 34) SANTOS, Fabiano. Novas e Velhas Verdades sobre a Organização Legislativa e as Democracias. Dados –Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: IUPERJ, vol. 41, nº 4, 1998. 35) SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no presidencialismo de coalizão. BH: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003. 36) SANTOS, Fabiano. Partidos e Comissões no presidencialismo de coalizão. Dados –Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: IUPERJ, vol. 45, nº 2, 2002. 37) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. 38) SOARES, Rosinethe Monteiro. Viabilidade de Reformas no Congresso. Artigo apresentado no Instituto de Estudos Socioeconomicos – INESC no ano de 2000 e publicado por Essere Consultoria Política (versão eletrônica, disponível em http://www.essere.com.br/artigos/reformas.htm) 39) VIEIRA, Fernando Sabóia. O Poder de apreciação Conclusiva da Câmara dos Deputados - uma Avaliação. Monografia apresentada como parte dos requisitos de conclusão do Curso de pós-graduação Especialização em Gestão Legislativa. Brasília, Universidade de Brasília, 2005 66