LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PROCEDIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PERGUNTAS FREQUENTES
DEFINIÇÃO
Licença concedida em decorrência de dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do
cargo exercido.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes,
provocando lesão corporal, perturbação funcional, ou que possa causar a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Equipara-se ao acidente de serviço àquele que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da
capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para sua recuperação.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor deverá estar em efetivo exercício do cargo ou função a
serviço da Instituição.
2. O servidor deverá ter sofrido lesão corporal ou perturbação funcional
que poderá causar morte, perda, redução permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho.
3. O acidente deverá ter relação com a atividade desenvolvida ou com o
cargo do servidor, exceto quando desviado de sua função por determinação
da chefia imediata.
4. Se o acidente ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou viceversa, o servidor deve comunicar ao DeAMo no prazo de até 2 dias (48
horas) após o acidente.
5. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90).
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. São também considerados acidentes de serviço:
a) A doença proveniente de contaminação acidental no exercício das
atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário de
trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado
por terceiro ou companheiro de serviço.
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço.
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço.
d)
Desabamento,
inundação,
incêndio e
outros
casos
fortuitos
ou
decorrentes de força maior.
e) Aqueles sofridos, fora de local e horário de serviço, na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou
na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito.
f) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus
limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado.
g) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor.
h) Os acidentes ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso,
estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
2. A caracterização do acidente em serviço deverá ser comprovada pelo
Serviço de Saúde da Instituição.
3. Considera-se como data do acidente em serviço a da decorrência do fato.
No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à
instituição ou a data de entrada do pedido de licença.
4. O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de
Ocorrência Policial.
5. O afastamento por motivo de acidente em serviço é considerado como de
efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VIII alínea
“d” da Lei nº 8.112/90).
6. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração
integral. (Art. 211 da Lei nº 8.112/90).
7. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com
a administração pública federal, os contratados por tempo determinado e os
empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho,
deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
partir do 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho. (Art. 75, § 2º
do Decreto nº 3.048/1999).
8. No caso em que o servidor não necessite de pericia médica, deve-se
apenas apresentar o atestado médico ao DeAMO. E se houver necessidade
de pericia médica o servidor deve apresentar o atestado médico ao DeAMO
e solicitar a realização da perícia.
9. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) de segurados do RGPS,
obrigatoriamente,
tem
que
ser
emitida
em
24
horas
do
evento,
independentemente de o acidente gerar afastamento ou não. Nos casos de
afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a partir
do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de
requerimento próprio.
10. No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa
(órgão) deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e
o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela
Previdência Social. (Art. 22 da Lei 8.213/1991).
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PROCEDIMENTO
O servidor acidentado em serviço deve comunicar imediatamente o acidente
ao DeAMO.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”, Art. 103, VII e Artigos 211 a 214 da
Lei nº 8.112/90.
2. Lei nº 8.213/91.
3. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 2010.
4. Nota Técnica nº 166/2011 CGNOR/DENOP/SRH/MP.
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PERGUNTAS FREQUENTES
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- Existe tratamento para a doença ou lesão provocada por acidente em
serviço na rede pública de saúde?
- A moléstia é decorrente de acidente em serviço ou doença profissional?
- Existe tratamento para a doença ou lesão provocada por acidente em
serviço na rede pública de saúde?
É necessária quando o servidor acometido de acidente em serviço ou
moléstia profissional solicita tratamento à conta de recursos públicos. Deve
ser comprovado o nexo e a inexistência do tratamento na rede pública, para
que o pagamento seja autorizado.
(Fonte: Artigo 213 da Lei nº 8112/90).
-
A
moléstia
é
decorrente
de
acidente
em
serviço
ou
doença
profissional?
Dependerá do preenchimento da CAT, conforme a legislação, na qual
deverá estar registrada a condição em que se deu o acontecimento e o
horário.
De acordo com o art. 205, em caso de ser o dano decorrente de
acidente de trabalho ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome
da doença, por extenso.
(Fonte: Inciso I, art. 186 da Lei nº 8.112/1990).
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