LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO DEFINIÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PROCEDIMENTO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PERGUNTAS FREQUENTES DEFINIÇÃO Licença concedida em decorrência de dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal, perturbação funcional, ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de serviço àquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. O servidor deverá estar em efetivo exercício do cargo ou função a serviço da Instituição. 2. O servidor deverá ter sofrido lesão corporal ou perturbação funcional que poderá causar morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. 3. O acidente deverá ter relação com a atividade desenvolvida ou com o cargo do servidor, exceto quando desviado de sua função por determinação da chefia imediata. 4. Se o acidente ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou viceversa, o servidor deve comunicar ao DeAMo no prazo de até 2 dias (48 horas) após o acidente. 5. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90). Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. São também considerados acidentes de serviço: a) A doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiro ou companheiro de serviço. b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço. c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço. d) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. e) Aqueles sofridos, fora de local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. f) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado. g) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. h) Os acidentes ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho. 2. A caracterização do acidente em serviço deverá ser comprovada pelo Serviço de Saúde da Instituição. 3. Considera-se como data do acidente em serviço a da decorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença. 4. O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial. 5. O afastamento por motivo de acidente em serviço é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VIII alínea “d” da Lei nº 8.112/90). 6. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral. (Art. 211 da Lei nº 8.112/90). 7. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a partir do 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho. (Art. 75, § 2º do Decreto nº 3.048/1999). 8. No caso em que o servidor não necessite de pericia médica, deve-se apenas apresentar o atestado médico ao DeAMO. E se houver necessidade de pericia médica o servidor deve apresentar o atestado médico ao DeAMO e solicitar a realização da perícia. 9. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem que ser emitida em 24 horas do evento, independentemente de o acidente gerar afastamento ou não. Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio. 10. No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa (órgão) deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Art. 22 da Lei 8.213/1991). Topo PROCEDIMENTO O servidor acidentado em serviço deve comunicar imediatamente o acidente ao DeAMO. Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”, Art. 103, VII e Artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112/90. 2. Lei nº 8.213/91. 3. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 2010. 4. Nota Técnica nº 166/2011 CGNOR/DENOP/SRH/MP. Topo PERGUNTAS FREQUENTES Topo - Existe tratamento para a doença ou lesão provocada por acidente em serviço na rede pública de saúde? - A moléstia é decorrente de acidente em serviço ou doença profissional? - Existe tratamento para a doença ou lesão provocada por acidente em serviço na rede pública de saúde? É necessária quando o servidor acometido de acidente em serviço ou moléstia profissional solicita tratamento à conta de recursos públicos. Deve ser comprovado o nexo e a inexistência do tratamento na rede pública, para que o pagamento seja autorizado. (Fonte: Artigo 213 da Lei nº 8112/90). - A moléstia é decorrente de acidente em serviço ou doença profissional? Dependerá do preenchimento da CAT, conforme a legislação, na qual deverá estar registrada a condição em que se deu o acontecimento e o horário. De acordo com o art. 205, em caso de ser o dano decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença, por extenso. (Fonte: Inciso I, art. 186 da Lei nº 8.112/1990).