ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 043 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 46 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Família Segunda Vara ......................................................... Quarta Vara ............................................................. Comarcas do Interior Barra do Corda, Carolina e Coelho Neto ..................... Imperatriz, Ribamar e Santa Inês .................................. São João dos Patos e Viana ........................................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 05 06 06 07 08 A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não entregaram os documentos constantes nos itens 9.1 a 9.5 do Edital acima citado, até a data de 02/03/ 2006, deverão considerar-se eliminados conforme item 9.4 do aludido Edital. Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação, os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça até a data de 02 de março de 2006. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE 08 20 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 – ETAPAS I e II – NÍVEIS MÉDIO E FUNDAMENTAL O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no uso de suas atribuições torna público aos candidatos nomeados através do Edital de Convocação publicado no Diário de Justiça, do dia 31 de janeiro de 2006 a prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento de cargos deste Tribunal, Etapas I e II, escolaridade de nível médio e fundamental nas especialidades de Técnico B, Auxiliar Judiciário, por mais 30(trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital. A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não entregaram os documentos constantes no item 8.5 do Edital nº 001/2004, até a data de 02/03/2006, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do aludido Edital. Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação, os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça até a data de 02 de março de 2006. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições torna público aos candidatos nomeados através do Edital de Convocação publicado no Diário de Justiça, do dia 26/12/2005, para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento deste cargo por mais 30(trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital. ATO Nº 513/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar ALINA SILVA SARNEY COSTA, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 516/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar AMANDA DE FIGUEIREDO SEREJO, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 517/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, 2 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Exonerar ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, do cargo em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE RESOLVE Exonerar DANIELA DE LIMA REIS ARAÚJO SOARES, do cargo em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MÁRIO LIMA REIS. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 518/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar ANA LÚCIA SILVA DE CARVALHO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 526/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar AUGUSTO WILSON CHAVES NETO, do cargo em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 537/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar EDILÁZIO GOMES DA SILVA JUNIOR, do cargo em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 542/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar FERNANDA BELO SANTOS, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 532/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar CONCEIÇÃO DE MARIA MUNIZ BELO, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 544/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 534/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, ATO Nº 547/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 3 RESOLVE Exonerar FRANCISCO NESTOR ALVES SEREJO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE RESOLVE Exonerar LAYANE REIS NASCIMENTO, do cargo em comissão de ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DAI1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MÁRIO LIMA REIS. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 549/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar GERSEN SILVA DE CARVALHO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 565/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar JOSEANE CHAVES GOMES, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 570/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar LETICIE ALVES DE MACEDO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 571/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar LEVY SALGADO GOMES NETO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 568/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar KATIA REGINA MUNIZ SILVA, do cargo em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 591/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar RAIMUNDO ROQUE BERNARDES CHAVES, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 569/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, ATO Nº 595/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, 4 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 RESOLVE Exonerar ROGÉRIO DE LIMA REIS ARAÚJO, do cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MÁRIO LIMA REIS. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 605/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar TEREZA CRISTINA MUNIZ PEREIRA, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 608/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar VIVIANE SOUSA SOARES DE CARVALHO, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 609/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar WALBER RODRIGUES BELO, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 610/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Exonerar WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA, do cargo em comissão de SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL PLENO, Símbolo ISO-I, da SECRETARIA DO PLENÁRIO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 575/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, do cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 528/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar CARLOS RAIMUNDO BELO NETO, do cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO Nº 545/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ, RESOLVE Exonerar FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITRAL FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDA SECRETARIA DA FAMILIA JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 12855/2004 Ação de: Curatela Requerente: Olga Regina Marques de Oliveira Requerido: Ana Claúdia Marques de Oliveira Advogado: Dr. José de Ribamar Coêlho Bandeira FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente Olga Regina Marques de Oliveira em face de Ana Claúdia Marques de Oliveira, conforme decisão de fls. 27/29 “decreto a interdição de Ana Claúdia Marques de Oliveira por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 1768, II do Código Civil”, e relatório de fls. 20, por ser portadora de “Deficiência Mental, CID-10 F 70.3”, e ainda “a requerida necessita permanentemente de cuidados especiais em virtude de ser portadora de deficiência mental, uma vez que não demonstrou capacidade de gerir sua vida pessoal, nem material, necessitando de alguém que zele pela sua saúde e bem estar... .”. Sendo nomeada Curadora OLGA REGINA MARQUES DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 6733/2003 Ação de: Curatela Requerente: Dayara Alves Requerido: Cleonice Maria Alves Advogado: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente Dayara Alves em face de Cleonice Maria Alves, conforme decisão de fls. 58/ 60 “decreto a interdição de Cleonice Maria Alves por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, noa forma dos artigos 3º, II e 1767, I do Código Civil”, e Laudo Médico de fls. 51, “o paciente não possui condição de se locomover, falar, estando acamada dependendo de outras pessoas para sua sobrevivência”. Sendo nomeada Curadora DAYARA ALVES, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e c i n c o ( 2 0 0 5 ) . E u , S e c r e t á r i a J u d i c i a l ( Vi v i a n n e F e r r e i r a Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 5 O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 8778/2003 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA ALVES DE SOUSA Requerido: ALAIM DELON GOMES DE SOUSA Advogado: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA ALVES DE SOUSA em face de ALAIM DELON GOMES DE SOUSA, conforme decisão de fls. 61. 63 “decreto a interdição de Alaim Delon Gomes de Sousa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II e 1.767, I do Código C i v i l , ”, e L au d o Méd i co d e f l s. 5 0 . 5 2 , p o r ser p o rtador a de “Esquizofrenia, CID-10 F 20.9”, e ainda “Paciente apresentou, aos 18 anos, mudança de comportamento caracterizada por alteração da sua percepção e do pensamento, agitação, agressividade e nunca voltou a ser como autos”. Sendo nomeada Curadora MARIA ALVES DE SOUSA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu , Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 13179/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO PINHEIRO REQUERIDO: FRANCISCA ROSA PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADA DA REQUERENTE: DRª. INDIRA RHARYANA DA CUNHA SILVA SENTENÇA DE FLS. 27/29: Vistos, etc. Através das informações demonstradas no laudo pericial (fls. 17.19), a interditanda é retardo mental sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Confirma o laudo, às fls.19: “Não possui qualquer crítica sobre seus atos, com idade mental inferior a cronológica, necessitando de atenção e cuidados permanentes para sua sobrevivência.” Dessa forma, e em acordo com parecer favorável do representante do Ministério Público, decreto a interdição de Francisca Rosa Pereira Conceição por seu absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil, e nomeio como Curadora a requerente Maria de Nazaré da Conceição Pinheiro, irmã da interditanda, nos termos do art. 1.768, II do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código Processo Civil. Art. 3º do Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.” Art. 1.768 do Código Civil: “A interdição deve ser promovida: I – pelos cônjuges, ou por qualquer parente”. Art. 1.187 do Código de Processo Civil: “O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I – da nomeação feita em conformidade da lei civil”. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação 6 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Art. 1.184 do Código de Proceso Civil: “ A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela impressa local e pelo orgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”. Art. 9. CC: “Serão registrados em registro público”: III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 31952005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DE JESUS EVANGELISTA SEREJO. Adv. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de FLÁVIO RAFAEL EVANGELISTA SEREJO, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do CPC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do CPC e no art. 9º inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 12 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 47042004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RITA DA SILVA. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.183, parágrafo único, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Pela regra do art. 232, Inc. III, Publique-se edital uma vez no Órgão Oficial e duas vezes na Imprensa local, com intervalo de 10(dez) dias. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luís, 03 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 101992004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SOLANGE CRISTINA LIMA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. SANDRA CRISTINA LIMA. Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de SANDRA CRISTINA LIMA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curadora a Requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luis(Ma), 19 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR BARRA DO CORDA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – PROC. N.º 338/04 PROPOSTA POR ANTONIA SILVANA SILVA DE LIMA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.01.2.006, O SEGUINTE: INTERDITADA:- LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, n°1.035, bairro Trezidela, nesta cidade.CURADORA:- ANTONIA SILVANA SILVA DE LIMA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, n°1.035,bairro Trezidela, nesta cidade.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Doença Mental (CID F-20-9), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 25 de janeiro de 2006- Eu, (ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 25 de janeiro de 2.006 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara CAROLINA SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 132/05. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA REQUERIDA: JORGE PEREIRA MARINHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, ora respondendo pela Comarca, DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, torna público que nos autos referenciados foi decretada a Interdição de JORGE PEREIRA MARINHO, brasileiro, solteiro, natural de Carolina – MA, aposentado, nascido aos 05/07/1957, filho de Sebastiana Pereira Marinho, residente e domiciliado à Av. Frederico Martins de Azevedo, nº 176, centro, Carolina – MA, constando da sentença o seguinte: Interditado: Jorge Pereira Marinho; Curador: Maria do Socorro da Silva Rocha Causa da Interdição: acidente vascular cerebral e apresenta déficit motor no membro esquerdo superior e inferior direito, perda total da auridade visual esquerda, surdez, CID: I69, CID: H544 e CID: H90. Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a idoneidade do curador. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de janeiro de 2006. Eu Diva Matos da Silva, Secretaria Judicial, subscrevi. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Ora respondendo pela Comarca COELHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 912/96, em que é requerente o Ministério Público, em assistência a José Ribamar Pereira e Interditando Edmilson Monteiro Pereira , foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO INTERDITO: Edmilson Monteiro Pereira, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente no Povoado Olho D água, Município de Duque Bacelar- MA CURADOR(A): José Ribamar Pereira CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alienação mental por oligofrenia moderada TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 31/32, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO: julgo procedente esta ação porque comprovada a ligitimidade do requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interdintando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados a interdição de Edmilson Monteiro Pereira e nomeio-lhe curador José Ribamar Pereira que devera prestar compromisso e cumprir o encargo. inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital o nome do interditando, (a) curador (a) e causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do curador nomeado como defensor porque é dele – o Estado a culpa de não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto da na tabela da OAB-MA, para o caso aqui tratado. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas . Registre-se.” Nada mais havendo a consignar, determinou o MM Juiz que se encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial), que mandei digitar, subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2052/2004, proposta por RITA LIMA BISPO contra CLAUDIA LIMA BISPO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/10/2005, decretando a Interdição de Claudia Lima Bispo, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 de Fevereiro de 2.006. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito RIBAMAR Processo nº 149/2003.039/03 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DOMINGAS SANTOS LIMA Requerido(a): FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO LIMA RESENHA DE SENTENÇA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO LIMA, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a) de esquizofrenia paranóide (CID F – 20.0), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) a(o) sua(seu) esposa MARIA DOMINGAS SANTOS LIMA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito(a), sem autorização judicial. Lavre-se QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 7 o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 19 de dezembro de 2005. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. S. J. de Ribamar, 19/12/2005 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial/2ª Vara Processo nº 1598/2003.316/03 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS CUNHA Requerido(a): MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RESENHA DE SENTENÇA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a) de demência senil (CID 10/F – 03), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) a(o) sua(seu) mãe MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS CUNHA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito(a), sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 19 de dezembro de 2005. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. S. J. de Ribamar, 19/ 12/2005, JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial/2ª Vara SANTA INÊS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 28/30 dos autos de CURATELA n.º 583/2005, em que é requerente IVANEIDE MELO DA COSTA e requerido FRANCINALDO TEIXEIRA VIEIRA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Visto etc.. Assim, por tudo exposto e o mais que dos autos constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de FRANCINALDO TEIXEIRA VIEIRA, devidamente qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeado-lhe curadora sua companheira IVANEIDE MELO DA COSTA, também qualificada, com dispensa de garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil, 29, V, da Lei de Registro Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e Publique-se no órgão oficial da impressa por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso na forma e no prazo legal. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Santa Inês, 23 de novembro de 2005. Dr. MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 12 dias do mês de dezembro de 2005. Eu, Veramiles de Jesus Rodrigues Fernandes, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. 8 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 23/25 dos autos de CURATELA n.º 3.696/2005, em que é requerente ZÉLIA MORAES DA SILVA e requerido NADIA MORAES DA SILVA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Visto etc.. Assim, por tudo exposto e o mais que dos autos constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de NADIA MORAES DA SILVA, devidamente qualificada, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeado-lhe curadora sua mãe ZÉLIA MORAES DA SILVA, também qualificada, com dispensa de garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil, 29, V, da Lei de Registro Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e Publique-se no órgão oficial da impressa por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso na forma e no prazo legal. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Santa Inês, 23 (vinte e três) de novembro de 2005. Dr. MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 12 dias do mês de dezembro de 2005. Eu,Veramiles de Jesus Rodrigues Fernandes, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. SÃO JOÃO DOS PATOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DR. ROMMEL CURZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, respondendo pela Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 21/2004, onde tem como requerente o MPE, em favor de Eliene Barros Costa e interditando Antonio Luis Barros Costa, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do estado que apresenta Antonio Luis Barros Costa, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaro-o incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador a requerente Eliene Barros Costa, o qual deverá ser intimada para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 25 de outubro de 2005. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e seis (2006). Eu, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, respondendo Cumulativamente pela Comarca de S. J. dos Patos/MA VIANA Fórum Desembargador José Pires da Fonseca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA – INTERDIÇÃO O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele notícia tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da Única Vara da Comarca de Viana, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 160/ 2004, proposta por LUCINETE MORGADO AIRES em favor de EDSON DE CASTRO AIRES JÚNIOR, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final transcrevo a seguir: “Diante do exposto em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de EDSON DE CASTRO AIRES JÚNIOR, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental (CID F-29). Nomeio curadora do interdito sua mãe LUCINETE MORGADO AIRES, ora requerente, ante a ausência de outros parentes na ordem estabelecida no artigo 1.177, inciso I, do CPC”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Simone Viegas Pinheiro (Secretária Judicial), digitei e subscrevi. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito Substituto Portaria 309/05 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 007/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, EM SUBSTITUIÇÃO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES // DIRETOR DA SECRETARIA, EM SUBSTITUIÇÃO: DR. MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4860-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ENOQUE CARLOS TEIXEIRA E OUTRO // ADVOGADOS: DR. JOSÉ LOPES DE ABREU, OAB/MA N. 2010, E/OU DR. ENOC RODRIGUES LOPES, OAB/MA N. 5799 // DESPACHO DE FL. 205: “1. Expeça-se nova Carta Precatória à Comarca de Barra do Corda, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirição da testemunha Francisco Leite de Araújo, arrolada pela defesa do réu HELTON TEIXEIRA DA LUZ. 2. Instrua-se o expediente com cópia das peças de fls. 188/191-verso. 3. Solicitem-se informações, com brevidade, sobre o cumprimento da Carta Precatória de fl. 169 e do alvará de soltura (fl. 201). 4. Intimem-se”. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA, EM 07.02.2006, CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA PARA INQUIRIR A TESTEMUNHA FRANCISCO LEITE DE ARAÚJO, ARROLADA PELA DEFESA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8025-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: AURELIANO BISPO MESQUITA // ADVOGADO: DR. GUILHERME FERREIRA RODRIGUES, OAB/MA N. 3681 // O MM. JUIZ PROFERIU AS SEGUINTES DELIBERAÇÕES (FL. 156): “...vista às partes para os fins do art. 499 do CPP. Ficam os presentes intimados”. São Luís/MA, 03 de outubro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 95.3094-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR CORREA SILVA // ADVOGADO: DR. DAMOM COELHO LIMA, OAB/TO N. 651-A // DESPACHO DE FL. 284: “1. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não havendo manifestação da defesa sobre as testemunhas não encontradas, resta configurada a desistência tácita das mesmas. 2. Intimem-se para a fase do art. 499 do CPPB. 3. Sem prejuízo, solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, do lugar de residência do denunciado. 4. Caso não haja requerimento de diligência, independentemente de juntada das certidões, intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo legal”. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.16151-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: RICARDO FERREIRA LIMA E OUTRO // ADVOGADOS: DR. LUIZ CARLOS CORREIA, OAB/PA N. 4472, E/OU DR. JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS, OAB/PA N. 7165 // O MM. JUIZ PROFERIU AS SEGUINTES DELIBERAÇÕES (FLS. 500/501): “...3. Tendo em vista que o acusado RICARDO FERREIRA LIMA constituiu defensor (fl. 478), revogo a decisão que determinou a suspensão do processo e da prescrição e dou prosseguimento ao feito. 4. Determinou a expedição de carta precatória para que efetue o interrogatório do acusado Ricardo Ferreira Lima...”. São Luís/MA, 27 de janeiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA, EM 30.01.2006, CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PARA INTIMAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO RÉU RICARDO FERREIRA LIMA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 94.796-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: CARLOS IVAN RODRIGUES PITOMBEIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DRA. ALICE MICHELINE MATOS, OAB/RJ N. 84781 E OAB/ MA N. 5175/A, E/OU DR. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES, OAB/ MA N. 6413 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 862/863: “Tais as razões, com fundamento no inciso IV, do art. 107, do CPB, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CARLOS IVAN RODRIGUES PITOMBEIRA, JOSÉ ROBERTO BRITO ARONOVITCH, DORALICE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA IZENEI ANDRADE SILVA, RAIMUNDO FERNANDES PENHA e EDSON SILVA DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. Nego seguimento ao recurso de fls. 838/840 e 844/851, por ausência superveniente de interesse processual. Registrar, publicar e intimar”. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 1998.2148-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: CARLOS FRANCISCO SCHIMIDT DE OLIVEIRA E OUTRO // ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA N. 4695 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 449/452: “Tais as razões, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu CARLOS FRANCISCO SCHIMIDT DE OLIVEIRA e VASCO CARVALHO OLIVEIRA JÚNIOR, ante o pagamento da dívida. Aguarde-se o prazo para o trânsito em julgado após, façam-se as comunicações de estilo. Registrar, publicar e intimar”. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13107 – PROCESSO-CRIME FUNCIONAL // PROCESSO N. 90.1136-1 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS // ADVOGADOS: DR. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, OAB/MA N. 6710, DRA. SÂMARA CARVALHO SOUSA E/OU DR. JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS E DRA. IEDA MARIA MORAIS, OAB/MA N. 3367-A // DESPACHO DE FL. 982: “1. Expeçam-se cartas precatórias à Subseção Judiciária de Caxias e à Comarca de Codó, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 9 para inquirir as testemunhas MILTON COELHO FILHO e DEMERVAL GOMES DA SILVA, arroladas pelo acusado Antônio José Bittencourt de Albuquerque. 2. Intimem-se”. São Luís/MA, 24 de janeiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FORAM EXPEDIDAS, EM 25.01.2006, CARTAS PRECATÓRIAS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA E AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ/MA PARA INQUIRIR, RESPECTIVAMENTE, AS TESTEMUNHAS DEMERVAL GOMES DA SILVA E MILTON COELHO FILHO, ARROLADAS PELA DEFESA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.4659-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ: IRA SÍLVIA MARTINS ROCHA // ADVOGADO: DR. EDÍLSON ROCHA RIBEIRO, OAB/MA N. 4969 // DESPACHO DE FL. 112: “1. Expeça-se carta precatória à Comarca de Balsas, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirir as testemunhas arroladas na denúncia. 2. Intimem-se”. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA, EM 31.01.2006, CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS/ MA PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS LUCIMAR OLIVEIRA MENDES, JOSÉ R. GONÇALVES DE JESUS E MARIA ZAIRA SILVA, ARROLADAS NA DENÚNCIA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.11869-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ: MARIA OSVANILDA PEREIRA COSTA // ADVOGADO: DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, OAB/MA N. 5980 // PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 349/350: “Com tais razões, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se”. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.3396-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: REINALDO ALVES NOGUEIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. AROALDO SANTOS, OAB/MA N. 3978, DR. SILAS WALDEMIR SOUSA CHAVES, OAB/MA N. 5489, E DR. ARTUR GOMES DE SOUSA, OAB/MA N. 4279 // DESPACHO DE FL. 431: “1. Aguarde-se a realização da audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelos réus Reinaldo Alves Nogueira, Antônio José Dutra dos Santos e Irineu Martins da Silva, designada para o dia 15 de agosto do corrente (fl. 420), na Subseção Judiciária de Imperatriz. 2. Sem prejuízo, solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do lugar de residência dos acusados. 3. Com o retorno da precatória e sendo todas as testemunhas inquiridas, intimem-se para a fase do art. 499 do CPPB”. São Luís/MA, 23 de maio de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.6911-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA E OUTROS // ADVOGADO: DR. RICARDO DELFINO ROMANO, OAB/SP N. 203052 E OAB/MA N. 7217-A // DESPACHO DE FL. 164: “1. Oficie-se novamente à Comarca de Buriticupu, neste Estado, solicitando informações sobre o cumprimento das condições do sursis processual em relação a JANDES SOUSA TEIXEIRA. 2. Instrua-se com cópia das peças de fls. 70 e 87/88. 3. Considerando que somente em relação a dois denunciados o processo encontra-se suspenso (Jandes Sousa Teixeira e Francinaldo Silva de Sousa), dou prosseguimento à marcha processual quanto ao réu Antônio José Almeida (fl. 68). 4. Expeça-se carta precatória à Comarca de Santa Inês, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirir a testemunha JAYME LÉSSA AYRES FILHO (fl. 18), arrolada na denúncia. 5. Designo o dia 20 de março de 2006, às 09 horas, para inquirir ADIEL DOS SANTOS PEREIRA e CARLOS ALBERTO MUNIZ, também indicados 10 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 pelo Ministério Público Federal. 6. Oficiem-se ao IBAMA e ao Comando da Polícia Militar, informando a data da audiência. 7. Intimem-se”. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA, EM 17.01.2006, CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA PARA INQUIRIR A TESTEMUNHA JAYME LÉSSA AYRES FILHO, ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.2599-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES E OUTRO // ADVOGADOS: DR. LUIZ CARLOS BENTO, OAB/SP N. 50605, E/ OU DRA. AÍDA APARECIDA DA SILVA, OAB/SP N. 135875 // DESPACHO DE FL. 3102: “1. Intime-se a defesa do acusado MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES para apresentar as razões do recurso de apelação. 2. Em seguida à juntada, voltem ao Ministério Público Federal para as contra-razões, no prazo de 8(oito) dias. 3. Oficiem-se: a) à Delegacia de Polícia Federal em Santarém/PA, por fac-simile, solicitando a manutenção do preso de justiça JORGE AUGUSTO SARAIVA MIRANDA naquele local enquanto a Superintendência de Polícia Federal neste Estado, que também não possui carceragem, providencia uma vaga para o mencionado condenado; e b) à Delegacia de Polícia Federal neste Estado, solicitando, com urgência, a referida vaga”. São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 1998.3167-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSELI DIAS BARROZO E OUTRO // ADVOGADOS: DRA. MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, OAB/MA N. 4561, E DR. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, OAB/MA N. 4812 // PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 533/535: “Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração propostos pelo Ministério Público Federal, para fazer constar o acréscimo de pena em 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva. Nesse sentido, aplicando a majoração de um terço (CP, art. 71), a pena anteriormente imposta fica estabelecida em definitivo, nestes termos: a) Maria Eulina da Silva Gomes: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença impugnada, inclusive o regime de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), e a condenação nas custas. b) LUZANIRO RODRIGUES LIMA: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença impugnada, inclusive o regime de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) e a condenação nas custas. c) Raimundo Manuel Mendes Rodrigues: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença impugnada, inclusive o regime de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) e a condenação nas custas. d) Sebastião do Carmo Lisboa: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença impugnada, inclusive o regime de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) e a condenação nas custas. Intimem-se”. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.3964-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS E OUTROS // ADVOGADOS: DR. BÓRIS TRINDADE, OAB/PE N. 2032, E/OU DR. JÓRIO VALENÇA FILHO, OAB/PE N. 20373, E DR. DANIEL KONSTADINIS, OAB/PA N. 9167, E/OU DR. ANTÔNIO SOARES DE AZEVEDO NETO, OAB/PA N. 10694, E/OU DR. ÂNGELO D.O. PODER JUDICIÁRIO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA, OAB/PA N. 9381, E DR. CLAUDIO AUGUSTO DA PENHA STELLA, OAB/SP N. 69534, E DR. CARLO ZUANELLA, OAB/SP N. 48847 // DESPACHO DE FL. 6090: “1. Designo o dia 14 de março de 2006, às 09 horas, para inquirição das testemunhas JOÃO CONRADO DE AMORIM CARVALHO, MARIA DAS DORES DA SILVA, SÉRGIO BARONI, GETÚLIO GERMANO DE BRITO e FRANCISCO WALTER RODRIGUES FILHO, arroladas pelo Ministério Público Federal. 2. Desentranhem-se os documentos de fls. 6055/6068 e, sendo o caso, proceda-se à juntada ao Inquérito Policial n. 520/2003. 3. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Paraná, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirição de LAURO ROCHA LARA JÚNIOR. 4. Intimem-se”. São Luís/MA, 31 de janeiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FORAM EXPEDIDAS, EM 1º.02.2006, CARTAS PRECATÓRIAS ÀS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO PARÁ E DO PARANÁ E AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/ MA PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS SÉRGIO BARONI, LAURO ROCHA LARA JÚNIOR E FRANCISCO WALTER RODRIGUES SILVA, ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4217-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA // ADVOGADO: DR. NEMÉSIO AMADO FILHO, OAB/MA N. 2414 // DESPACHO DE FL. 489: “Intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo legal (art. 500 do CPPB)”. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.6206-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ RIBAMAR SILVA E OUTROS // ADVOGADO: DR. JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO, OAB/MA N. 4363 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 884/885: “Tais as razões, com fundamento no inciso I, do art. 107, do CPB, declaro a extinção da punibilidade do acusado JOSÉ RIBAMAR SILVA, em face da morte do mesmo. Deixo de determinar o arquivamento dos autos em razão da pluralidade de réus. Homologo o pedido de desistência da testemunha JOÃO CANTANHEDE, arrolada pela acusação. Ante a ausência de indicação de testemunhas pela defesa, intimem-se as partes para os fins do art. 499 do CPP. Em não havendo diligências, intimem-se para apresentação das alegações finais (CPP, art. 500). Sem prejuízo, oficiem-se solicitações de certidões de antecedentes criminais dos réus Maria José Araújo Silva e Antônio Carlos Macedo Rodrigues. Registrar, publicar e intimar”. São Luís/ MA, 22 de novembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.004591-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : WALTER FARIAS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1998.37.00.004952-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOAO ANESIO DOS REIS PIEDADE E OUTRO ADVOGADO : MA00004060 - JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1998.37.00.006869-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE FRANCISCO DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.007457-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO AMERICO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.008970-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS 2001.37.00.000189-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ELIAS DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.003179-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MATIAS MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO ADVOGADO : MA00003053 - MATIAS MACHADO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO 2003.37.00.006392-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ORLANDO PINHEIRO GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.008403-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA SELMA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 11 ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.008417-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AUGUSTO CESAR MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.009370-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.001098-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ANTONIO MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00004441 - WARWICK LEITE DE CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.002255-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO VIEIRA GARRETO E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.005399-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro... 2002.37.00.007444-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDUARDO MENDES BARROSO FILHO ADVOGADO : MA00002727 - EDUARDO MENDES BARROSO FILHO IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INCRA ENTIDADE : SUPERINTENCIA REGIONAL DO INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação do INCRA em seu efeito devolutivo. Vista ao apelado para resposta no prazo legal. Vista ao MPF. Após, subam os autos ao Eg. TRF - 1ª Região. 2003.37.00.005930-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNCAO ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO : MA00002889 - MARIA ERLINE CARDOSO 2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA 12 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332 do CPC). 2003.37.00.000967-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DIOMAR EUCLIDES MAGALHAES E OUTROS ADVOGADO : MA00004810 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Renove-se a intimação da advogada dos autores para se manifestar acerca da divergência de assinaturas do autor JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS, conforme contido na certidão de fls. 145, e instruir os autores com os dados de identificação referentes à autora JUSCELINA RAMOS VALE. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2002.37.00.001981-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AFONSO HENRIQUE SANTOS DO AMARAL E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Aguarda-se a comunicação do TRF 1ª Região acerca do efetivo levantamento pelos beneficiários dos valores depositados (fls. 115), nos termos de Portaria/Corej/Presi/nº 324. 2001.37.00.007107-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : NICK CARTER ALVES FURTADO ADVOGADO : MG00071189 - ANDREA SILVA FURTADO ADVOGADO : AP0000759B - FRANCIMARA LOBATO PICANCO ALBUQUERQUE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.004675-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : VICENTE DE PAULO BORGES MARQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado. 2003.37.00.000456-8 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO REU : ANTONIO CARVALHO MENDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se a requerente para que diligencie no sentido de localizar e informar em Juízo o atual paradeiro do requerido, ou reitere o pedido de citação por edital, acaso frustradas as diligências, comprovando nos autos a realização das mesmas. 1997.37.00.001835-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : RENE ALHADEF E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os advogados dos autores para se manifestarem acerca da petição e documentos de fls. 224/228. Prazo: 15 (quinze) dias. 2002.37.00.003589-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : HONORATO SANTOS CARVALHO REQDO. : LUIS PAULO PINTO BITENCOURT REQDO. : JUCINEIA CARREIRA PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca da contestação e dos documentos de fls. 34/54. Verifico que apenas o denunciado Sebastião da Costa Sampaio Neto aceitou a denunciação e contestou o pedido. O outro denunciado, Sherlock Homes Alves Furtado, compareceu apenas para impugnar a denunciação à lide. Assim, deverá o denunciado Sebastião da Costa Sampaio prosseguir no feito, na qualidade de litisconsorte, ao lado da Caixa Econômica Federal (art. 75, II, CPC). Quanto ao outro denunciado, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final. Assim, intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 109/121. 00.00.00921-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE MANOEL RAIMUNDO DE LIMA ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROC : MARINETH OLIVEIRA MELO 2001.37.00.005283-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOSEFA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a advogada da autora acerca da petição de fls. 68/70. Intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.000835-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : JOSE TEODORO FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO ...intime-se a Caixa Econômica Federal para dizer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, providenciando, em caso positivo, a regularização do pólo passivo da demanda, com a indicação do(s) sucessor(es) processual(ais) do de cujus, nos termos do art. 43 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 2003.37.00.001894-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCY DE SOUSA BARCELOS ADVOGADO : MA00002073 - MANOEL MURILO FALCAO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Defiro o pedido de prazo, formulado pela CEF, para apresentação do termo de adesão, firmado pelo autor MIGUEL MUNIZ DE SOUSA. Com a juntada do termo aos autos, dê-se vista aos advogados dos exeqüentes, para manifestação acerca do acordo extrajudicial firmado pelo autor acima referido, bem como sobre a satisfação da obrigação, no que se refere ao autor JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO COSTA. Quanto às demais pessoas listadas na petição de fls. 229/245, à exceção de Joseli dos Santos e Antônio Carlos Costa Vitor, cujos acordos já foram homologados às fls. 221/222, observo que as mesmas não integram a relação processual, ante decisão, de fls. 28, que limitou o litisconsórcio voluntário aos quatro primeiros demandantes. 2003.37.00.008292-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : URACY DE JESUS BRITO MAIOBA ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO AUTOS COM DECISÃO 2003.37.00.011646-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE RIBAMAR CARVALHO NUNES ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Renove-se a intimação dos advogados dos autores para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 1998.37.00.002153-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Preliminarmente, intime-se o advogado PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, para que subscreva a inicial de fls. 101/103. 2003.37.00.013755-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE WELLINGTON ALVES BEZERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : 00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 13 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006631-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CARLOS OLIVEIRA SOUZA PIMENTA ADVOGADO : MA00004598 - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ...Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. 2006.37.00.000840-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO REQTE. : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO A LIMINAR...defiro o benefício da justiça gratuita. Por derradeiro, e sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao Juiz, determino que a CEF, dando prosseguimento ao procedimento de execução extrajudicial, noticie a existência da presente ação judicial aos eventuais interessados em adquirir o imóvel. Intimem-se. Cite-se. 2005.37.00.005222-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : FRANCISCA EDVONERIA BARBOSA DE SOUZA E OUTRO REQTE : FRANCISCA EDVONERIA BARBOSA DE SOUZA E OUTRO IMPTE : LUCIVANIA SILVA DE MELO E OUTROS ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : COORDENADORA DO MESTRADO EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Renove-se a intimação das partes para o cumprimento integral do despacho de fls. 323. Prazo: 30 (trinta) dias. 2003.37.00.011732-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSELI DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: As partes autoras ingressaram com a petição de fls. 98/110, pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 73/74, a fim de que sejam determinadas à Coordenadoria do Curso de Mestrado em Educação da Universidade Federal do Maranhão suas matrículas no mencionado curso. É o breve relatório. A concessão ou denegação de providências liminares insere-se no poder geral de cautela do Juiz e somente deve ser revogada em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, incorrentes no presente caso. Desse modo, considerando que não há nos autos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão de fls. 73/74 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. 14 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 00.00.02764-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA STELA DE JESUS CLIMACO ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTRO S D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000892-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : EDILSON SOARES PACHECO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo Federal de Caxias. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos. 2005.37.00.007520-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : INLAB INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO A LIMINAR...Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se imediatamente. Após, intime-se o autor para se manifestar acerca das respostas dos réus. 2005.37.00.007517-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : IRENE SODRE GONCALVES ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA... 2005.37.00.008814-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA PROCUR : - PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 2006.37.00.000910-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDNA COSTA ALMEIDA DAMACENA E OUTROS ADVOGADO : MA00006430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONCEDO A LIMINAR... JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2006 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “ Defiro os pedidos formulado às fls. 73. Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.” 2003.37.00.000149-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WAGNER UMBELINO MEREB ADVOGADO : MA 4325 - LUIS ALMEIDA TELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se as Partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo pericial de fls. Deixo para apreciar o pedido do Perito, de liberação dos 50% de honorários remanescentes, após a referida manifestação. Intimem-se.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.006822-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO : MG0056.776 - SILVANA DE OLIVEIRA MELO RÉU : CARLOS HERMANO COELHO PACHECO ADVOGADO : MA 4598A - JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA ADVOGADO : MA 5037 - JOSÉ RIBAMAR DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), determinando a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para receber o respectivo alvará e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 2003.37.00.010772-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : HENRIQUE DO CARMO SOARES NETO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia D.O. PODER JUDICIÁRIO (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” 2006.37.00.000798-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSÉ MARIA PEREIRA ADVOGADO : MA 7143 - ELZA LOPES MACEDO ADVOGADO : MA 3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se o Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópias dos documentos que instruem a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem investigação do mérito. Cumprida a determinação acima, colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM CRUZ AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001370-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : PEDRO FURTADO DE MENEZES ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA 5889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com, baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2006.37.00.000769-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO E OUTRO ADVOGADO : CE 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES RÉU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem cópia da Escritura Pública de Venda e Compra registrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de São Luís, sob pena de extinção do processo sem investigação do mérito (CPC 282 c/c 283). Após, conclusos.” 2006.37.00.000849-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : J DIAS E FILHOS LTDA ADVOGADO : CE 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO LUIS MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...Assim, determino a intimação da Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda de sua petição inicial, de sorte a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, procedendo, por conseguinte, ao pagamento das custas complementares, sob pena de extinção do processo sem investigação do mérito (CPC 284). De outro QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 15 lado, a inclusão no pólo passivo da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Luís, órgão da União desprovido de personalidade jurídica, apresentase teratológica, razão pela qual determino a retificação do termo de autuação, com a sua exclusão. Oportunamente, venham os autos conclusos.” 93.00.00497-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXPDO : JUSTINA LEITAO TORRES EXPDO : ESPOLIO DE CRESCENCIO MANUEL LEITAO EXPDO : MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES EXPDO : JOSÉFA CARMINA LEITAO FERREIRA EXPDO : JERONIMO RAIMUNDO LEITAO EXPDO : JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA EXPDO : GREGORIA PAPA LEITAO EXPDO : ARTUR GARCIA EXPDO : SATURNINO GARCIA EXPDO : JOANA GARCIA EXPDO : GREGORIO GARCIA EXPDO : VITORIO GARCIA EXPDO : JOAO BATISTA TORRES EXPDO : JOSÉFA CARMINA LEITAO FERREIRA EXPDO : GREGORIA PAPA LEITAO EXPDO : JOANA DA CONCEICAO LIMA LEITAO EXPDO : MARIA JOSÉ SILVA LEITAO - MARIA LEITAO EXPDO : RAIMUNDO JOSÉ LEITAO EXPDO : JOSÉ DE RIBAMAR LIMA LEITAO EXPDO : MARTINHA GARCIA LEITAO EXPDO : ROMUALDA FELICIA LEITAO EXPDO : JOSINO DAS NEVES LEMOS EXPDO : MARIA DOLORES LEITAO EXPDO : BENEDITA DAS MERCES LEITAO EXPDO : NILCE DE JESUS SILVA LEITAO - DIZE LEITAO EXPDO : ESPOLIO DE CRESCENCIO MANOEL LEITAO EXPDO : JERONIMO LEITAO EXPDO : PANTALEAO AURELIO LEITAO EXPDO : MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES EXPDO : JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA EXPDO : VITORIA CHAGAS LEITAO EXPDO : MARIA LEITAO EXPDO : DIZE DE LEITAO EXPDO : VITOR DOS ANJOS TORRES EXPDO : DORACY COSTA TORRES EXPDO : TEREZA BEATRIZ RODRIGUES EXPDO : RIBAMAR LEITAO EXPDO : NILDA LEITAO EXPDO : AGOSTINHO GARCIA EXPDO : FRANCISCA BORGES ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU ADVOGADO : MA 4023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO : MA 3520 - JOAO COIMBRA DE MELO ADVOGADO : MA 5585 - JOSÉ INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO : MA 0661 - JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO ADVOGADO : MA 4516A - JOSÉ RAIMUNDO S. MONTENEGRO ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA ADVOGADO : MA 2876 - MARIO DE S E SILVA COUTINHO 93.00.00500-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXPDO : JUSTINA LEITAO TORRES EXPDO : ESPOLIO DE CRESCENCIO MANUEL LEITAO EXPDO : MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES EXPDO : JOSEFA CARMINA LEITAO FERREIRA EXPDO : JERONIMO RAIMUNDO LEITAO 16 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 EXPDO : JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA EXPDO : GREGORIA PAPA LEITAO EXPDO : ARTUR GARCIA EXPDO : SATURNINO GARCIA EXPDO : JOANA GARCIA EXPDO : GREGORIO GARCIA EXPDO : VITORIO GARCIA EXPDO : RAIMUNDO JOSÉ LEITAO EXPDO : PANTALEAO AURELIO LEITAO EXPDO : VITORIA CHAGAS LEITAO EXPDO : MARIA LEITAO EXPDO : DIZE DE LEITAO ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU ADVOGADO : MA 4023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO : MA 3520 - JOAO COIMBRA DE MELO ADVOGADO : MA 5585 - JOSÉ INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO : MA 0661 - JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA ADVOGADO : MA 2876 - MARIO DE S E SILVA COUTINHO OUTROS : JOANA DA CONCEICAO LIMA LEITAO OUTROS : JOSÉ DE RIBAMAR LIMA LEITAO OUTROS : BENEDITA DAS MERCES LEITAO ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ADVOGADO : MA 5585 - JOSÉ INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se RAIMUNDO JOSÉ SILVA LEITÃO, MARIA JOSÉ SILVA e NILCE DE JESUS SILVA LEITÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem/declararem a condição de únicos herdeiros do Expropriando CRESCÊNCIO MANOEL LEITÃO, devendo as duas últimas apresentarem cópia autenticada das respectivas carteiras de identidade.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009273-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA EMBDO : JOSÉ VALDIONOR COSTA DOS SANTOS EMBDO : JOSÉ ANTONIO ABREU GOMES EMBDO : ANTONIO GONCALVES DA SILVA NETO EMBDO : JURACY BEZERRA GOES EMBDO : GILSON AREA LEAO LIMA ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2004.37.00.003793-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : RONALD CABRAL CISNEIROS ADVOGADO : MA 6878 - BENEDITO DE JESUS M. CABRAL JR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a) Ré(u) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.007676-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : IRLAN RABELO MARQUES E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, visto que não restaram molestados pelas razões expendidas em sede de Agravo. Intime(m) o(s) agravados(s) para resposta. Sem prejuízo da providência acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2006.37.00.000908-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALZENIRA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO : MA 6430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando ao Impetrado que viabilize os meios necessários para assegurar a colação de grau da Impetrante, ainda que em solenidade especial, bem como a expedição da respectiva documentação (= diploma e histórico escolar), desde que a nãoparticipação no Exame seja o único óbice à colação de grau. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita. Intimemse. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2006 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002173-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO EMBDO : ERCIO MOURA MORAES EMBDO : FLORENE VALE DOS ANJOS EMBDO : FRANCINALDO SOUSA PEREIRA EMBDO : GIRLENE ALVES BAIMA EMBDO : IARA ANTONIA LUSTOSA NOGUEIRA EMBDO : HELOISA ROSARIO FURTADO OLIVEIRA EMBDO : GREGORIO FRANCISCO FRANCA RIBEIRO JUNIOR EMBDO : FRANCINAURA ASSUNCAO DE MARIA DA C. AZEVEDO EMBDO : IEDO SILVA DOS SANTOS EMBDO : IRACY CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Após expedição de Requisição de Pagamento no processo principal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 2003.37.00.015954-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ERCIO MOURA MORAES E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO EXPDO : NEUZA PETROLINA DINIZ SILVA EXPDO : CASIMIRO LUCIO SILVA EXPDO : JOAO PAULINO DOS ANJOS EXPDO : FELICIDADE JANUARIA DOS ANJOS ADVOGADO : MA 2763 – DOMINGOS DUTRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida à fl. 999/1005 encontram-se posicionados para outubro de 2003, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima destacado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a RPV necessária.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.003124-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA EXCDO : FUNDACAO ROQUETE PINTO ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida às fls. 13/19 dos autos em apenso encontram-se posicionados para fevereiro de 2004, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização, nos termos da sentença proferida às fls. 335/338 dos embargos à execução. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida atualização. Determino, ainda, a intimação do Exeqüente para, no mesmo prazo, indicar o número dos CPF dos Substituídos. Ultrapassado o prazo, e não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor correspondente aos créditos dos Substituídos, e, ainda, o Precatório referente aos honorários de advogado.” 2004.37.00.004835-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA PROCUR : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Indefiro o pedido formulado pelos Exeqüentes, eis que nos presentes autos não há como viabilizar a medida pleiteada por evidente impropriedade. Em obséquio, todavia, ao princípio da instrumentalidade, determino o traslado da petição apresentada pelos Exeqüentes (fl. 349) para o processo em apenso (= execução por título judicial) Ante o trânsito em julgado da sentença, e considerando o valor irrisório dos honorários advocatícios (R$104,32), principalmente por tratar-se de um número elevado de substituídos, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM CRUZ AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03103-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA EXPDO : MARIA ELPIDIA DINIZ 17 “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com, baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2002.37.00.004819-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO DA CRUZ ALVES ABREU E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a Informação lançada à fl. 304, e tendo em consideração que os valores da planilha de fls. 282, encontram-se posicionados para maio de 2002, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a atualização da parcela correspondente aos créditos do exeqüente João da Cruz Alves Abreu. Após, intimem-se Exeqüente e Executada para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida atualização, inclusive quanto a eventual renúncia à parcela de crédito excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006148-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE ESTREITO ADVOGADO : MA 6235 - MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO ADVOGADO : SP 198912 - MARCELO TESTA BALDOCHI IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE CONVENIOS E GESTAO DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ENTIDADE : MINISTERIO DA SAUDE ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a) Impetrado no efeito devolutivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2006.37.00.000804-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALBINO SOARES FILHO ADVOGADO : MA 2265 - CARLOS AUGUSTO LEMOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, determinando a remessa dos presentes autos, após o decurso do prazo recursal, e observadas as devidas cautelas, para o Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária. Intime-se.” 2004.37.00.006326-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : M V V CARVALHO ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHÃO ADVOGADO : MA 5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK 18 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a) Ré(u) no seu efeito devolutivo (CPC, 520, VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2005.37.00.000552-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : JACIRA CAMPOS LEITE 2006.37.00.001071-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : M R TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MA 4732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Faculto, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, vez que ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado. Com efeito, não obstante o fato de a MP 258/2005 ter perdido seu prazo de vigência em 18/11/2005, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (CF/88 - 62 § 11). Demais disso, nenhuma inconstitucionalidade há de ser extraída da incidência da Taxa SELIC sobre créditos tributários em atraso, tendo sido essa questão amplamente enfrentada na jurisprudência (STJ/Recursos Especiais 400281/SC e 395061/RS). Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2006.37.00.001075-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : E R VIEIRA ME ADVOGADO : MA 7133 - RODRIGO DE BARROS BEZERRA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2005.37.00.004998-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6408 - GIVANILDO BRAZ TORRES ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO RÉU : BENICIO PINHEIRO JAFAR NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Defiro o pedido de fls. 31/32, vez que a Autora, ao transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. De outro lado, a Autora deixou de comprovar nos autos a ocorrência de transação, assumindo, assim, o pedido nítida feição de desistência. Entretanto, não tendo havido sequer a citação, mostra-se desnecessário submeter o referido pedido ao exame do Réu (CPC 267 § 4º). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem investigação da questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais e honorários de advogado indevidos. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante substituição por cópias às suas expensas. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” “...Firme nessas considerações, defiro a medida liminar pleiteada, determinando ao Impetrado que assegure a renovação do registro da Impetrante junto ao CREA. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM SENTENÇA 2003.37.00.000389-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU : CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU : NELSON SOARES JUNIOR ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008588-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA RÉU : ANTONIO CARLOS SOUSA LIMA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO Ato(s)Ordinatório(s): O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Defiro o pedido de fls. 44/46, vez que a Autora, ao transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Custas processuais e honorários de advogado indevidos. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante substituição por cópias às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” “ Faço os presentes autos com vista às partes para informá-las acerca da data da perícia consignada na petição de fl. 117.” 2003.37.00.000184-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WALDEMAR DE CARVALHO FILHO RÉU : ANA LEA DA SILVA ARANHA DE CARVALHO ADVOGADO : MA 2341 - ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista às partes para informá-las acerca da data da perícia consignada na petição de fl. 88.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 19 2003.37.00.013023-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO REQDO : M P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA NEW FABRIL DE HABITAÇÃO (SFH) COMBUSTIVEIS LTDA AUTOR : ADERSON OLIVEIRA E OUTRO REQDO : M C DE SOUZA DIAS E CIA LTDA POSTO JUNIOR ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : LUIS ANTONIO DE NORONHA POSTO AREINHA RÉU REQDO : SUPER GAMES COMERCIAL LTDA POSTO BARRAMAR REQDO : COMERCIAL DE POSTOS LTDA POSTO KENNEDY : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista às partes para informá-las acerca da data da perícia consignada na petição de fl. 149.” 2000.37.00.002891-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE PROCUR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO : - CAROLINA DA HORA MESQUITA REQDO : POSTO RENASCENCA LTDA REQDO : I L PLAZA COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQDO : HELIO VIANA COMERCIO E REPRESENTACOES REQDO : POSTO TROPICAL MURAD E VERAS REQDO : POSTO SAO FRANCISCO REQDO : A J MURAD POSTO DE GASOLINA GAIZAO LTDA REQDO : CODPEL COMERCIO DE DERIVAODS DE PETROLEO LTDA POSTO CALHAU REQDO : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO ANP REQDO : CADILHE BRANDAO E CIA LTDA REQDO : SILVA CUNHA E CIA LTDA POSTO CENTRAL SANTO ANTONIO ESSO REQDO : SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS REQDO : C G DE SOUZA LUBRIFICANTE POSTO NAILA BR DE SAO LUIS MA REQDO : POSTO TIRIRICAL BR REQDO : CR MORAIS LTDA POSTO TEXACO ANIL REQDO : CARVALHO COM DE COMBUSTIVEIS POSTO VITORIA ESSO REQDO : JB DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REQDO : AUTO POSTO VIP LTDA REQDO : A M S DISTRIBUIDORA CORPORATION LTDA POSTO REQDO : M A LIBERIO E CIA LTDA POSTO COLONIAL REQDO : P I S COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES POSTO AMERICANO REQDO : GASOLEOS INTERNACIONAIS LTDA POSTO PRESIDENTE REQDO REQDO : CONFIANCA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO CONFIANCA LTDA LTDA REQDO : COHAFUMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO : MARPRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS REQDO : POSTO EXECUTIVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA MORAES CENTER REQDO : NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQDO REQDO : GASOLEOS PRAIAMAR LTDA POSTO COHAMA REQDO : COMERCIAL ATENAS LTDA POSTO CASTELAO : CODPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO PONTA DAREIA REQDO : B H TURCZINSKI FILHO POSTO ESSO REQDO : ANTONIO BENEDITO DUALIBE POSTO O BRASILEIRO REQDO : ALDENORA SANTOS POSTO JAGUAREMA REQDO REQDO : ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO CACIQUE : ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA POSTO JUMBO REQDO : A N DE MELO POSTO CRISTINA REQDO : LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA REQDO : LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA POSTO INTERNACIONAL REQDO : COIMBRA E SANTIAGO LTDA POSTO ANJO DA GUARDA REQDO : POSTO MAIOBAO EMBRACO EMP BRASIL DE COMBUSTIVEL REQDO : POSTO MAGNOLIA LTDA-BR 135, KM 13 - PEDRINHAS REQDO : POSTO MAGNOLIA LTDA-BR 135,KM8,5-MARACANA REQDO : JURANDIR AZEVEDO SANTOS POSTO ESSO REQDO : COMERCIAL PETROMAR LTDA POSTO KENNEDY REQDO : ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA POSTO ORLANDOS REQDO : CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LTDA POSTO FREE CENTER REQDO : JOSÉ AMERICO ARRUDA MOUTA REQDO : J RABELO GOMES FILHO POSTO JULIANA REQDO : POSTO NEWS SHOPPING PONTA DAREIA LTDA REQDO : J P DIESEL LTDA POSTO FRANCES LTDA REQDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA REQDO : IRMAOS CUNHA LTDA POSTO TOPAZIO REQDO : UBIRATAN COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES REQDO : G A SALOMAO E CIA LTDA POSTO PINGAO REQDO : TRANSOLEO COM E SERV LTDA POSTO LA TOUCHE II VISTA ALEGRE REQDO : TRANSOLEO COM E SERV LTDA POSTO LA TOUCHE I REQDO REQDO : SUPER GAMES COMERCIAL LTDA POSTO OLHO DAGUA REQDO : EUDES PEREIRA DE FREITAS E CIA LTDA POSTO : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS MOT AUTONOMOS DE SAO LUIS COCOMA REQDO REQDO : POSTO BACANGA LTDA REQDO : POSTO FALCAO E RABELO REQDO : POSTO AMERICANO LTDA REQDO : J G DE MORAIS E CIA LTDA POSTO SAO FRANCISCO REQDO : J C PETROLEO POSTO PATRICIA REQDO : PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA POSTO DESTERRO : REVENDEDORA SOPETRO LTDA POSTO BEIRA MAR REQDO : PIT STOP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO : MA 3806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ REQDO : MARAZUL COML GASOLEOS E PECAS LTDA Ato(s)Ordinatório(s): REQDO : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA POSTO “ Faço os presentes autos com vista ao Sindicato dos Revendedores de N AT U R E Z A Combustíveis de São Luís/MA, pelo prazo de 05 (cinco) dias.” 20 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça COMISSÃO DO CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO EDITAL N.º 5/2006 – MPMA, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, considerando o Edital n.º 2/2006 – MPMA, de 5 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, torna público que os candidatos que se inscreveram para realizar as provas na cidade de Timon/MA deverão alterar a sua opção de cidade de realização das provas no período entre 8 horas do dia 23 de fevereiro de 2006 e 23 horas e 59 minutos do dia 26 de fevereiro de 2006, por meio do sistema de inscrição disponibilizado no endereço eletrônico www.cespe.unb.br. Os candidatos que não alterarem a sua opção de cidade de provas realizarão as provas na cidade de Caxias/MA. Torna público, ainda, que os candidatos que se inscreveram para realizar as provas na cidade de Timon/MA e que não tenham interesse em realizar as provas em outra cidade poderão solicitar a devolução da taxa da inscrição por meio de requerimento encaminhado à Central de Atendimento do CESPE/UnB. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e SAAEPARNARAMA OBJETO: Contratação dos serviços de água e esgoto para a Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama/MA., de acordo com Processo Administrativo nº 30AD/2006 VALOR: R$ 78,00 (setenta e oito reais) PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral EXTRATO DE CONVÊNIO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e BANCO BRADESCO S. A OBJETO: Operacionalização de concessão de empréstimo pelo Banco aos membros, servidores, ativos, inativos e pensionistas da Conveniente, mediante consignação em folha de pagamento. PRAZO: 60 (sessenta) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE ADITIVO AO CONVÊNIO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO – CEFET-MA OBJETO: Prorrogação de prazo do Convênio de Complementação Curricular, favorecendo bilateralmente, conforme consta no Processo Administrativo n° 5723AD/2004. . PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MORAIS AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA OBJETO: Prorrogação de prazo de prestação de serviços para fornecimento de passagens aéreas, de acordo com Processos Administrativos nº 6382AD/2005 . PRAZO: 03 (três) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL – MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. OBJETO: Prorrogação de prazo de prestação de serviços de asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, conforme consta do Processo Administrativo n° 1561AD/2003. PRAZO: 03 (três) meses São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO N° 26/2005 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL – MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. OBJETO: Prorrogação de prazo de prestação de serviços de asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede das Promotorias de Justiça da Capital, Memorial do Ministério Público e prédio sede do GECOC, conforme consta do Processo Administrativo n°4774AD/2004. PRAZO: 03 (três) meses São Luís, 24 de janeiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO N° 029/2005 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e RICO AUTO PEÇAS LTDA OBJETO: Prorrogação do Contrato objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças para os veículos oficiais da PGJ, de acordo com Processo Administrativo nº33AD/ 2006 PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO N° 049/2005 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e TRICOM ALLIANCE LTDA OBJETIVO: Prorrogação de contrato para execução de serviços de locação de máquinas fotocopiadoras novas, não remanufaturadas, pactuado através do Contrato n° 049/2005, na forma do artigo 57, IV da Lei n° 8.666/93. PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral ATO N.º 106/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 21 RESOLVE: Nomear o Promotor de Justiça JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES, titular da 20ª Promotoria Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para exercer o cargo de Promotor-Corregedor, devendo ser assim considerado a partir de 20de fevereiro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 836AD/2006. São Luís, 21 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça RESOLVE: Exonerar a funcionária RAQUEL MARTINS SOUZA, matrícula nº 1067560, do cargo, em comissão,de Secretária I, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 880AD/ 2006. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 107/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 01, de 07 de novembro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público; Considerado a necessidade de adequar a redação do presente Ato dentro dos limites propostos no Parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça, contido no Processo Administrativo nº 574/2006, RESOLVE: Anular o Ato nº 057/2006-GPGJ, datado de 20 de janeiro de 2006, que nomeou MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS JACINTO, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico II, Símbolo CC – 07, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 20 de janeiro de 2006, revogados os efeitos do Ato nº 100/2006-GPGJ, datado de 16 de fevereiro de 2006, que o exonerou do referido cargo. São Luís, 21 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE CONTRATO N° 002/2006 ATO N.º 109/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Flávia Teresa de Viveiros Vieira, a bacharela em Direito DENISE OLIVEIRA BELÉM para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 20 de fevereiro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 752AD/2006. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 110/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar a funcionária ISMÊNIA COSTA DE SOUSA, matrícula nº 1067594, do cargo, em comissão, de Secretária I, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 882AD/2006. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 111/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e FRANCISCO DE ASSIS LULA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Araióses/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6202AD/2005. VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 003/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e CANUTO FERNANDES NETO OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6189AD/2005. VALOR: R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 006/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e OSELITA SILVA ARAÚJO OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria/ MA, de acordo com Processos Administrativos nº 6206AD/2005. VALOR: R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 007/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ANTONIO RODRIGUES AMORIM OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6205AD/2005. VALOR: R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral 22 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE CONTRATO N° 009/2006 RESENHA DE CONTRATO N° 016/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e JOSÉ CARLOS CARDOSO OLIVEIRA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6203AD/2005. VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ISAAC PEREIRA DOS SANTOS OBJETO: Locação de uma casa de propriedade do Locador, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Vitorino Freire/MA., de acordo com Processo Administrativo nº 6221AD/2005 VALOR: R$ 347,00 (trezentos e quarenta e setes reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 010/2006 RESENHA DE CONTRATO N° 017/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e FRANCISCA MARIA LOPES BOTELHO OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriti/MA, de acordo com Processos Administrativos nº 6208AD/2005. VALOR: R$ 306,00 (trezentos e seis reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e NEUSA SILVEIRA CUTRIM OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6222AD/2005. VALOR: R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 011/2006 RESENHA DE CONTRATO N° 021/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e DIÓGENES DE ALMEIDA LUNA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Coelho Neto/ MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6216AD/2005. VALOR: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e SIMÃO MORAIS DA COSTA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama/ MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6218AD/2005. VALOR: R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 012/2006 RESENHA DE CONTRATO N°22/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ANA MARIA PEREIRA ARAÚJO OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar/MA., de acordo com Processo Administrativo nº 6226AD/2005 VALOR: R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ALICE AMORIM CUBA OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral/MA., de acordo com Processo Administrativo nº 6214AD/2005 VALOR: R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 014/2006 RESENHA DE CONTRATO N° 023/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA DE JESUS CASTRO OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Corda/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6213AD/2005. VALOR: R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LAÉRCIO FERNANDES OLIVEIRA OBJETO: Locação de uma casa de propriedade do Locador, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Carutapera/MA., de acordo com Processo Administrativo nº 6227AD/2005 VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE CONTRATO N° 026/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA BENITA MORAES DIAS OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Alcântara/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6211AD/2005. VALOR: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 23 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/02/06 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4111605TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 4243905TJ TJ - BACABAL APELANTE(S): JOANA BATISTA VIANA APELADO(S): BAVEPEL - VEICULOS E PEÇAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; REMESSA Nº 4250105TJ TJ - PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): ANA PAULA ALVES DE SOUSA E OUTROS REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS BASILIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 RESENHA DE CONTRATO N° 027/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e FRANCISCO FERREIRA DO AMARAL OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6210AD/2005. VALOR: R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 028/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Brejo/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 5573AD/2005. VALOR: R$ 700,00 (setecentos reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 236206TJ TJ - PACO DO LIMIAR APELANTE(S): ANTONIO DA SILVA LEAL APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 4134405TJ SÃO LUIS - 8ª PJCRIM APELANTE(S): LUIZ FELIPE CARDOSO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL Nº 4250505TJ PRESIDENTE DUTRA1ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): FRANCISCO NETON RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL ( 02 VOLS. ) Nº 3459405TJ SÃO LUIS - 10ª PJCRIM APELANTE(S): LUIS FERNANDO DE SOUSA, NIVALDO DA GRACA SAMPAIO CORREIA E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; CONFLITO DE COMPETENCIA(02VOLS.)(01AP.) Nº 3909805TJ CAXIAS - 3ª PJCRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 172206TJ SÃO LUIS - 6ª PJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA PACIENTE(S): ROMULO COSTA PEIXOTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 181206TJ TJ - PARNARAMA IMPETRANTE(S): DARTANHAM LUIS REIS MENEZES PACIENTE(S): ELMO ALMONES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 RESENHA DE CONTRATO N° 029/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e DAMOVO DO BRASIL S/A OBJETO: Prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo nos equipamentos “hardware” e programas “software”, de acordo com Processo Administrativo nº 6487AD/2005 VALOR: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-39 São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 031/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA DO SOCORRO ARARÚJO MOURA OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedreiras/MA, de acordo com Processos Administrativos nº 325AD/2005. VALOR: R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 4053405TJ SÃO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): SILVIA CRISTINA ALVES MUNIZ PACIENTE(S): LUIS CLAUDIO DE SOUSA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2792505TJ TJ - JOAO LISBOA AGRAVANTE(S): SERGIO PAULO MADEIRA DE COIMBRA AGRAVADO(S): MARIA CLARA ARAUJO COIMBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2545405TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): ROGERIO SERRAO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3662305TJ TJ - BOM JARDIM APELANTE(S): DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA APELADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DO CARU PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 4128805TJ TJ - BACABAL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): AMEDIO DA COSTA ALEXANDRE PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 4141905TJ TJ - MIRADOR APELANTE(S): JOSE MARCOS ARAUJO DE SOUZA APELADO(S): MINISTERIO 24 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 4255905TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES E BANCO RURAL S/A APELADO(S): BANCO RURAL S/A E FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 17 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos MATINHA AGRAVADO(S): ALDENIR COSTA COSTA E EDILEUZA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA Nº 4049005TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOANA DARC LIMA BASTOS DANIEL MARANHAO IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PETICAO ( 02 VOLS. ) Nº 246105TJ TJ - RAPOSA REQUERENTE(S): CAMARA MUNICIPAL DE RAPOSA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1804105TJ TJ - CANDIDO MENDES REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1810105TJ TJ - CURURUPU REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CURURUPU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1935505TJ TJ - POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1937505TJ TJ - ICATU REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ICATU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1938305TJ TJ - MATOES REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE MATOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/02/06 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 4243705TJ TJ - SÃO JOSE DE RIBAMAR APELANTE(S): TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA E OUTRO APELADO(S): JOSE MARIO ALVES DOS SANTOS, GILSON ALVES GARCIA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 096606TJ GRAJAU - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): ABMAEL GOMES NETO PACIENTE(S): NEREU DA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 100906TJ IMPERATRIZ 3ª PJCRIM IMPETRANTE(S): MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES PACIENTE(S): JORIAN DA SILVA FRAZAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 204206TJ SÃO LUIS - 1ª PJENTORP IMPETRANTE(S): CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO PACIENTE(S): MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 213206TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO PACIENTE(S): JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2279805TJ TJ - JOAO LISBOA IMPETRANTE(S): MIGUEL FERREIRA FURTADO PACIENTE(S): SONIA DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3345505TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): MARIA VITORIA VEIGA MOREIRA AGRAVADO(S): CARLOS SATUNINO MOREIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 3672805TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DO ROSARIO CUTRIM SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 4138305TJ TJ - GOVERNADOR NUNES FREIRE APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - INAMA APELADO(S): SERRARIA GURUPI LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 257906TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO GUALBERTO PACIENTE(S): JOSIMAR BORGES DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 3975605TJ TJ - DOM PEDRO IMPETRANTE(S): JOAO RIBEIRO LIMA PACIENTE(S): JESOMAR SILVA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2980005TJ TJ - MATINHA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 3784605TJ TJ - COROATA IMPETRANTE(S): MARGARETH SOUSA REGO E OUTROS IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 20 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo n.º 8192/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Nordman Ribeiro Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 3.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Nordman Ribeiro, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 219/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8192/ 2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Nordman Ribeiro, Delegado de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências de cará- D.O. PODER JUDICIÁRIO ter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2944/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando ao responsável a pertinente quitação, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2005. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Ejr. Processo n.º 9795/2002-TCE Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania Responsável: Vicente de Paulo Oliveira Ramos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 7.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Vicente de Paulo Oliveira Ramos, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 222/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9795/ 2002-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Vicente de Paulo Oliveira Ramos, Superintendente de Polícia Civil da Capital e servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidania, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter sigiloso, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei n.° 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 3006/ 2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando baixa na responsabilidade do prestador, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 25 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2005. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Ejr. Processo n.º 311/2002-TCE Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania Responsável: Paulo de Tasso Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 10.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Paulo de Tasso Silva, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 223/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 311/2002TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Paulo de Tasso Silva, Delegado de Polícia e servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidania, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei n.° 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 2807/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando baixa na responsabilidade do prestador, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2005. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 26 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Processo n.º 7271/2005-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Daniel de Jesus Costa Brandão Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 640,00, sob a responsabilidade do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 228/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7271/ 2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), sob a responsabilidade do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, Delegado de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 3046/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando ao responsável a pertinente quitação, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de dezembro de 2005. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 8081/2005-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Raimundo Soares Cutrim Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 60.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Soares Cutrim, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 229/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8081/2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Soares Cutrim, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com operações policiais de D.O. PODER JUDICIÁRIO caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 3047/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando ao responsável a pertinente quitação, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de dezembro de 2005. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 12840/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Vitorino Freire Exercício financeiro: 2002 Responsável: Cirineu Cutrim dos Santos Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cirineu Cutrim dos Santos Neto, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 206/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 12840/ 2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cirineu Cutrim dos Santos Neto, Presidente da Câmara de Vitorino Freire no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 382/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Cirineu Cutrim dos Santos Neto, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão das irregularidades apresentadas no Relatório de Informação Técnica n.º 415 – NACOG/UTCOG, às fls. 19 a 24, dos autos, nos itens 1- (o balanço geral e os balancetes deram entrada em 24/06/2003, portanto de forma intempestiva); 6.4- (o limite de aplicação com folha de pagamento ultrapassou o estabelecido no art. 29-A, § 1º, CF/88 e o art. 5º da IN 004/2001TCE/MA); 6.5.1- (o limite com pessoal apurado de 1,82%), 9.1- (ausência de contrato de prestação de serviços) e 12.1- (ausência do Relatório de Gestão Fiscal); D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 27 b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. c) não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, descumprindo o disposto no art. 54 da LC 101/2000 e art. 5º, inciso I e §§ 1º e 2º da Lei 10.028/00 (Item 10 ). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. José Ribamar M. Rabelo, presidente da Câmara Municipal de Axixá no exercício financeiros de 2002: 2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com base nos incisos II e III do art. 274 do RI-TCE/MA, em razão das irregularidades listadas na letra “a” e “b” do item l deste Acórdão; Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 4724/2003 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Axixá Exercício financeiro:2002 Responsável : Sr. José Ribamar M. Rabelo Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Ribamar M. Rabelo, Presidente da Câmara Municipal de Axixá no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multas. 2.2-aplicar multa no valor de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Axixá que é de R$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte reais), em razão do não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 10.028/00, na letra “c” do item l deste Acórdão ( item 10); 3) recomendar ao gestor ou a quem lhe haja substituído que mantenha os gastos com a folha de pagamento do Poder legislativo dentro dos limites constitucionais; 4) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2005. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 817/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 4724/2003 TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Axixá, exercício financeiro de 2002 de responsabilidade do Sr. José Ribamar M. Rabelo, Presidente da Câmara; os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério Público, acordam em: 1)julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. José Ribamar M. Rabelo, Presidente da Câmara Municipal de Axixá no exercício financeiro de 2002, com base na alínea “a” do inciso III do art. 191, c/c o art. 193, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c/ o art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 8.258, de 6/6/2005, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica, folhas 16 a 21, dos autos: a) despesa total do Poder legislativo no valor de R$ 173.975,97, acima do limite legal permitido (R$ 138.024,97), conforme o artigo 29A, incisos I a IV da CF/88 e art. 1º, IN 004/2000 TCE – MA (Item 5.1); b) despesas com serviços de terceiros alcançaram o percentual de 0,7% (R$ 27.909,84) do total da receita corrente líquida do Município, sendo superior ao percentual 0,3% (R$ 7.828,55) atingido no exercício financeiro de 1999 (ano-base), não observando, portanto, o limite estabelecido no artigo 72 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Item 8 ); Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 1646/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Exercício financeiro: 1990 Responsável: Maria da Graça Nunes Melo, representada nos autos pelo Advogado José Carlos Sousa e Silva, OAB/MA n° 743 e OAB/DF n° 503-A Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo, Prefeita de Pedreiras no exercício financeiro de 1990. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. 28 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 850/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1646/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Pedreiras, exercício financeiro de 1990, de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 2526/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo, Prefeita de Pedreiras no exercício financeiro de 1990, em razão das irregularidades relativas ao processamento da despesa, apontadas no item 3.1.2, no Relatório de Informação Técnica, fls. 263, e alíneas “a”, “b” e “c”, do Relatório de Auditoria, fls. 132, 133; b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Maria da Graça Nunes Melo, enquanto ordenadora de despesas no exercício financeiro de 1990, da Prefeitura de Pedreiras, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII e 23, § 1º, I, c/c o art. 66 da Lei Orgânica, a repor ao Erário Municipal a quantia de R$ 53.620,92 (cinqüenta e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos), acrescida de multa no valor de R$ 10.724,19 (dez mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidades nas despesas apresentadas no Relatório de Informação Técnica/TCM, fls. 260 e do Relatório de Auditoria, fls. 133: b.1) ausência de notas fiscais no valor de R$ 6.298,47 (item 2.1); b.2) transferência da conta da prefeitura para conta particular no valor de R$ 47.322,45 (alínea “c”); D.O. PODER JUDICIÁRIO Responsável: João Francisco Jones Fortes Braga - Ex-Prefeito Proc. Justiça: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 857/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6279/ 2004-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, relativas ao exercício financeiro de 2003, sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, acolhendo o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; 172, I, II e IX, § 2º, da Constituição Estadual; artigos 48, I, VIII, IX e XI, § 3º, 49, 88 e 89, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, c/c os artigos 198, 199, 215, 216, I, 217, § 2º, 218, 222, do Regimento Interno do TCE, em: I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso valor do débito e da multa não seja recolhido pelo responsável, no prazo nele estabelecido. II – Aplicar, ao Responsável, Sr João Francisco Jones Fortes Braga, MULTA de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais), especificada no item II alíneas de “a” a “c” do Voto, com fulcro no art. 129, incisos II a IV, da Lei 5.531/92, c/c o art. 274, incisos II a IV, do RITCE, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. III – Notificar o Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe foi imputada; Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça PROCESSO: N.º 6279/2004 – TCE Origem: Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues – MA Natureza: Prestação de Contas Anual – Exercício de 2003 IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos (RIT’s, fls. 666/670 e Parecer Ministerial, fls. 672/673), à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator, do Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência; V – Nos termos dos itens IV e VI do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Nina Rodrigues o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”; D.O. PODER JUDICIÁRIO VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item VII do Voto acolhido. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente Procuradora de Justiça: Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo nº: 2690/1994–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores (Recurso de Reconsideração) Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Exercício financeiro: 1993 Ordenador de despesa: Júlio César de Sousa Matos Procurador: José Eduardo Batista Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 162/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito Municipal de São José de Ribamar. Exercício financeiro de 1993. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 138/2002 e do Acórdão PL-TCE nº 296/2002. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 873/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n° 2690/1994–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito Municipal de São José de Ribamar, o Sr. Júlio César de Sousa Matos, exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 29 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5508/2002–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra Exercício financeiro: 2001 Ordenador de despesa: Cláudio Vale de Arruda Procurador: Fernando André Araújo dos Reis (Assessor Municipal – RG.: 33916.894-3 SSP/MA) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 822/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra. Exercício financeiro de 2001. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 874/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5508/2002– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra, o Sr. Cláudio Vale de Arruda, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: a) imputar ao Sr. Cláudio Vale de Arruda o débito de R$ 198.842,97 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), sendo: I) R$ 125.996,71 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) relativos à omissão de receita (itens 5 – fl. 629; 4.3.6 – fl. 192); II) R$ 72.846,26 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) referentes à ausência de comprovantes de despesas (itens 4.3.13 e 4.3.18 – fl. 193; 4.3.24, 4.3.26, 4.3.28 e 4.3.31 – fl. 194; 6.4.4 – “d” e “f” – fls. 198 e 200), com fulcro no art. 71, §3º, da Constituição Federal; a) conhecer do recurso; b) dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o saneamento das seguintes irregularidades: a) falta de especificação da fonte de recursos utilizada para a abertura de créditos adicionais; b) inconsistência do Balanço Patrimonial, sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n° 138/2002, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Júlio César de Sousa Matos, Prefeito Municipal de São José de Ribamar, relativas ao exercício de 1993, e o Acórdão PL-TCE n° 296/2002. b) aplicar ao Sr. Cláudio Vale de Arruda a multa de R$ 19.884,00 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 66 da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. 30 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º16483/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Benedito Leite Exercício financeiro: 2002 Responsável: Hilo Rocha Guimarães Júnior Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2002. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Comunicado ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO noventa e oito reais e quarenta e um centavos), equivalente a 20% do quantum ora imputado, a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão de despesas empenhadas, mas não comprovadas, conforme detalhado no subitem 4.5.1 do Relatório de Informação Técnica nº 556/2004 – UTCOG/NACOG, às fls. 17 a 23 dos autos; c) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Benedito Leite, no exercício financeiro de 2002, com base no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas que subsistiram no âmbito deste processo de prestação de contas, que ensejaram a rejeição, mas que não causaram dano ao Erário Municipal; d) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, na condição de Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, em disposições legais da Lei Orgânica do TCE/MA e no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/ 11/2000, a multa no valor de R$ 4.636,08 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da intempestividade verificada na publicação e no encaminhamento ao TCE/MA dos Relatórios de Gestão Fiscal, descumprindo os prazos previstos no art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000; e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS sobre o não recolhimento das contribuições sociais dos funcionários públicos, para que tome as providências que julgar necessárias; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 875/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16483/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2282/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Benedito Leite, no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 23, § 1º, I, c/c o art. 67, III, da Lei nº 8.258 de 6 de junho de 2005, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 10.992,07 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.198,41 (dois mil, cento e Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Presidente, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 10733/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anuais (Recurso de Reconsideração) Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão D.O. PODER JUDICIÁRIO Exercício financeiro: 2000 Responsável: José Cardoso da Silva Filho Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2977/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação de contas anuais. Recurso de reconsideração. Prefeito Municipal de São Domingos do Azeitão. Exercício financeiro de 2000. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 123/2003. Modificação do Acórdão PLTCE nº 283/2003. Redução do débito imputado e da multa aplicada ao responsável. QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 31 Exercício financeiro: 2003 Responsável: Benival Sousa Rios Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, Presidente da Câmara Municipal de São João do Sóter no exercício financeiro de 2003. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 902/2005 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 887/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n° 10733/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de São Domingos do Azeitão, o Sr. José Cardoso da Silva Filho, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de reconsideração para: a) reconhecer o saneamento das seguintes irregularidades: a) notas fiscais com selos reutilizados (item 4.2.4.1 – fl. 167); b) notas fiscais sem o selo (item 4.2.4.4 – fl. 168), sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n° 123/2003, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Cardoso da Silva Filho, Prefeito Municipal de São Domingos do Azeitão, relativas ao exercício de 2000; b) modificar o Acórdão PL-TCE n° 283/2003, reduzindo o débito imputado de R$ 219.843,23 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) para R$ 40.318,26 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), e a multa aplicada no valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) para R$ 4.031,00 (quatro mil e trinta e um reais), em face do saneamento das irregularidades acima elencadas. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º11289/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São João do Sóter Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11289/ 2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, Presidente da Câmara Municipal de São João do Sóter no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1836/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, Presidente da Câmara Municipal de São João do Sóter, no exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Benival Sousa Rios, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de São João do Sóter no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 66 e 67, III, da Lei nº 8.258 de 6 de junho de 2005, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 854,47 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), acrescido de multa no valor de R$ 170,89 (cento e setenta reais e oitenta e nove centavos) equivalente a 20% do quantum ora imputado, a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão de despesas indevidas, conforme detalhado no subitem 4.1.1 do Relatório de Informação Técnica nº 6/2005 – UTCOG/NACOG, às fls. 36 a 41, dos autos; c) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Benival Sousa Rios, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de São João do Sóter no exercício financeiro de 2003, com base no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da irregularidade administrativa que subsistiu no âmbito deste processo de prestação de contas, verificada no item 5 do referido Relatório Técnico, que ensejou a rejeição, mas que não causou dano ao Erário Municipal; d) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Benival Sousa Rios, na condição de Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas da Câmara Municipal de São João do Sóter no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, em disposições legais da Lei Orgânica do TCE/ MA e no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/11/2000, a multa no valor de R$ 8.114,13 (oito mil, cento e catorze reais e treze centavos), a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da intempestividade verificada na 32 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 publicação e no encaminhamento, ao TCE/MA, dos Relatórios de Gestão Fiscal, nos prazos previstos no art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/ 2000; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 3982/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Vitória do Mearim Exercício financeiro: 1994 Responsável: Francisco Eduardo Costa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco Eduardo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 1994. Contas julgadas regulares. Baixa na responsabilidade do gestor ACÓRDÃO PL-TCE N. º 903/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3982/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco Eduardo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2587/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável, dando-lhe quitação, na forma do art.20, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion D.O. PODER JUDICIÁRIO Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5728/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá Exercício financeiro: 2003 Ordenador de despesa: Miguel Alves da Silva Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3064/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeito Municipal de Jatobá. Exercício financeiro de 2003. Aplicação de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 914/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5728/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito Municipal de Jatobá, o Sr. Miguel Alves da Silva, exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em aplicar ao Sr. Miguel Alves da Silva a multa de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/00. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: N.º 5957/2002 – TCE Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues – MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2001 João Francisco Jones Fortes Braga - Ex-Prefeito Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2001, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 33 V – Nos termos dos itens IV e V do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Nina Rodrigues o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”; VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item VII do Voto acolhido. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2005. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 918/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5957/ 2002-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, relativas ao exercício financeiro de 2001, sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, acolhendo o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; 172, I, II e IX, § 2º, da Constituição Estadual; artigos 48, I, VIII, IX e XI, § 3º, 49, 88 e 89, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, c/c os artigos 198, 199, 215, 216, I, 217, § 2º, 218, 222, do Regimento Interno do TCE, em: I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2001, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública; II – Aplicar, ao Responsável, Sr. João Francisco Jones Fortes Braga a MULTA de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais), especificada no item II alíneas “a” a “d” do Voto, com fulcro no art. 129, incisos II a IV, da Lei 5.531/92, c/c o art. 274, incisos II a IV, do RITCE, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE; III – Notificar o Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe foi imputada; IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos (RIT’s, fls. 96/118, RAD fls. 604/610 e Parecer Ministerial, fl. 612/613), à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator, do Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência; EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator FUI PRESENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. Processo n. º 7913/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu Exercício financeiro: 2003 Responsável: Valdenor Ferreira da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Valdenor Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N. º 919/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7913/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Valdenor Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 3057/2005 do Ministério Público, acordam em: 34 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 a) julgar regulares as contas do Sr. Valdenor Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Lago Açu, exercício financeiro 2003, nos termos do art. 191, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Valdenor Ferreira da Silva, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI e XVII, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/11/2000, multa no valor de R$ 2.622,81 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade verificada na publicação e no encaminhamento, a este Tribunal, dos Relatórios de Gestão Fiscal, descumprindo os prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 6011/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Benedito Leite Exercício financeiro: 2003 Responsável: Gilson Ribeiro de Brito Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Gilson Ribeiro de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado D.O. PODER JUDICIÁRIO do Sr. Gilson Ribeiro de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2947/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares as contas do Sr. Gilson Ribeiro de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite, exercício financeiro 2003, nos termos do art. 191, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Gilson Ribeiro de Brito, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Benedito Leite, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI e XVII, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/11/2000, multa no valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinqüenta e dois reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade verificada na publicação e no encaminhamento a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, descumprindo os prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 6638/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anuais (Recurso de Reconsideração) Origem: Prefeitura Municipal de Poção de Pedras Exercício financeiro: 2000 Responsável: João Batista Santos Advogado constituído nos autos: Benevenuto Marques Serejo Neto (OAB/MA 4022) /outros Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3191/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado ACÓRDÃO PL-TCE N. º 920/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6011/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito Municipal de Poção de Pedras. Período de 1º de janeiro a 27 de de- D.O. PODER JUDICIÁRIO zembro de 2000. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 189/2005. Alteração do Acórdão PL-TCE nº 486/2005. Redução do débito imputado e da multa aplicada. Declaração de inadimplência da Sra. Maria Helena César da Silva, Prefeita Municipal no período de 28 a 31 de dezembro de 2000. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 923/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n° 6638/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Poção de Pedras, o Sr. João Batista Santos, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de reconsideração para: a) reconhecer a justificação de parte da irregularidade referente à omissão de receita do FUNDEF, no valor de R$ 94.675,36 (noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) (item 12 – fl. 207), sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n° 189/2005, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. João Batista Santos, Prefeito Municipal de Poção de Pedras, relativas ao exercício de 2000; b) alterar o Acórdão PL-TCE n° 486/2005, reduzindo o débito imputado de R$ 450.255,58 (quatrocentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) para R$ 355.580,22 (trezentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), e a multa aplicada de R$ 45.025,00 (quarenta e cinco mil e vinte e cinco reais) para R$ 35.558,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais); c) declarar inadimplente a Sra. Maria Helena César da Silva, Prefeita Municipal de Poção de Pedras no Período de 28 a 31 de dezembro de 2000, tendo em vista que não prestou contas dos recursos recebidos nesse período. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 35 Exercício financeiro: 2003 Ordenador de despesa: José Ribamar Constantino Sobrinho Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3109/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Morros. Exercício financeiro de 2003. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidade prejudicial às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 924/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13152/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Morros, Vereador José Ribamar Constantino Sobrinho, exercício de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Morros, Sr. José Ribamar Constantino Sobrinho, exercício financeiro de 2003; b) aplicar ao Sr. José Ribamar Constantino Sobrinho a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, II, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 13152/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Câmara Municipal de Morros Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5650/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino Exercício financeiro: 2003 36 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Ordenador de despesa: José Carlos Vieira Castro Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 3086/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado D.O. PODER JUDICIÁRIO cação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 926/2005 Prestação anual de contas de gestão. Prefeito Municipal de Presidente Juscelino. Exercício financeiro de 2003. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 925/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5650/2004– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito Municipal de Presidente Juscelino, o Sr. José Carlos Vieira Castro, exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5749/2003– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Riachão, Vereador Ismael Lopes do Carmo, exercício de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Riachão, Sr. Ismael Lopes do Carmo, relativas ao exercício financeiro de 2002; a) aplicar ao Sr. José Carlos Vieira Castro a multa de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), referente ao não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/00; b) aplicar ao Sr. Ismael Lopes do Carmo a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, I, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2005. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5749/2003–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Câmara Municipal de Riachão Exercício financeiro: 2002 Ordenador de despesa: Ismael Lopes do Carmo Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3104/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Processo n. º 5868/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Parnarama Exercício financeiro: 2003 Responsável: Antônia Moura da Costa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Riachão. Exercício financeiro de 2002. Não apresentação de alegações de defesa. Irregularidade prejudicial às contas. Julgamento irregular. Apli- Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Antônia Moura da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Parnarama no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Apli- D.O. PODER JUDICIÁRIO cação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N. º 937/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5868/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Antônia Moura da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Parnarama no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que dissentiu do parecer nº 1551/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Antônia Moura da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Parnarama, exercício financeiro 2003, nos termos do art. 191, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) aplicar a Gestora Municipal, Sra. Antônia Moura da Costa, na condição de ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Parnarama, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e no art. 274, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da permanência de irregularidades formais, apontadas nos subitens 7.1 e 11.1 do Relatório de Informação Técnica nº 76/2005 – UTCOG/NACOG; c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 37 Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N. º 938/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8043/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2995/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru, exercício financeiro 2003, nos termos do art. 191, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de São João do Caru, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e no art. 274, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do conjunto das irregularidades administrativas formais que ainda subsistem na prestação de contas; c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 8043/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São João do Caru Exercício financeiro: 2003 Responsável: Francisco de Assis R. dos Santos Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 7450/2003–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Viana Natureza: Prestação de contas anuais (embargos de declaração) Exercício financeiro: 2002 38 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Responsável: Messias Costa Neto Advogado constituído nos autos: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/ MA 7065) e outros Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas. Prefeito Municipal de Viana. Exercício financeiro de 2002. Embargos de declaração. Conhecimento e provimento. Pronunciamento quanto à sanabilidade e insanabilidade das faltas apontadas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 950/2005 Vistos, relatados e discutidos, em sede de embargos de declaração, os autos do Processo n° 7450/2003–TCE, alusivo à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Viana, o Sr. Messias Costa Neto, exercício financeiro de 2002, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 80, 127, 129, II, e 138, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 20, II, 281, 282, II, e 288 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, prestando os esclarecimentos solicitados pelo responsável sobre a sanabilidade e a insanabilidade das irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas em tela, nos seguintes termos: São sanáveis as seguintes irregularidades: a) ausência de processos licitatórios referentes à despesa com a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de expediente, material de limpeza, no total de R$ 1.396.688,39 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); b) ausência da prestação de contas do FUNDEF relativa ao mês de agosto de 2002, contendo documentação necessária para comprovar despesas no montante de R$ 383.828,01 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e um centavo); c) ausência dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, relativos ao segundo semestre de 2002. Quanto ao excedente repassado ao Poder Legislativo Municipal no valor de R$ 2.842,72 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) é uma irregularidade insanável, caracterizando crime de responsabilidade previsto no § 2º, I, art. 29-A, da CF. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 6205/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) do Município de Coelho Neto Exercício financeiro: 2003 Ordenadora de despesa: Ângela Maria Vasconcelos de Sousa Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 3192/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Município de Coelho Neto. Ordenadora das despesas. Exercício financeiro de 2003. Não apresentação de alegações de defesa. Irregularidades prejudiciais às contas. Aplicação de multa. Julgamento irregular. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 951/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6205/2004– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) do Município de Coelho Neto, a Sra. Ângela Maria Vasconcelos de Sousa, exercício de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pela Sra. Ângela Maria Vasconcelos de Sousa, ordenadora das despesas do FUNDEF do Município de Coelho Neto, relativas ao exercício financeiro de 2003; b) aplicar à Sra. Ângela Maria Vasconcelos de Sousa a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, II, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 6203/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de Coelho Neto Exercício financeiro: 2003 Ordenadora de despesa: Aurilânia Carvalho Barros Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 3193/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Município de Coelho Neto. Ordenadora das despesas. Exercício financeiro de 2003. Não apresentação de alegações de defesa. Irregularidade prejudicial às contas. Aplicação de multa. Julgamento irregular. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 952/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6203/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de despesa Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de Coelho Neto, a Sra. Aurilânia Carvalho Barros, exercício de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pela Sra. Aurilânia Carvalho Barros, Ordenadora das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de Coelho Neto, relativas ao exercício financeiro de 2003; b) aplicar à Sra. Aurilânia Carvalho Barros a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, II, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 39 Processo n.º 3359/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Responsável: Clóvis Lopes Caldas Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Clóvis Lopes Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 78/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 ( Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 84/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Clóvis Lopes Caldas, constantes dos autos do processo n.º 3359/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3081/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra Exercício financeiro: 1998 Responsável: Juscelino Martins de Oliveira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra no exercício financeiro de 1998. Desaprovação das contas. 40 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 79/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 ( Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 223/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, constantes dos autos do processo n.º 3081/1999-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO patrimonial do Município em 31/12/1991, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 494/1992-TCM Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Parnarama Exercício financeiro: 1991 Responsável: Manoel Umbelino de Barros Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Umbelino de Barros, Prefeito Municipal de Parnarama no exercício financeiro de 1991. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 364/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2504/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Parnarama, relativas ao exercício financeiro de 1991, de responsabilidade do Sr. Manoel Umbelino de Barros, constantes dos autos do processo n.º 494/1992-TCM, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e Processo n.º 1646/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Exercício financeiro: 1990 Responsável: Maria da Graça Nunes Melo, representada nos autos pelo Advogado José Carlos Sousa e Silva, OAB/MA n° 743 e OAB/DF n° 503-A Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo Prefeita Municipal de Pedreiras no exercício financeiro de 1990. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 366/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e 8º, § 3º, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 2526/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro de 1990, de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo, constantes dos autos do processo n.º 1646/2005-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1990, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 41 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Fui Presente. Procuradora de Justiça Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: Processo nº: 5508/2002–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra Exercício financeiro: 2001 Responsável: Cláudio Vale de Arruda Procurador: Fernando André Araújo dos Reis (Assessor Municipal – RG.: 33916.894-3 SSP/MA) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 822/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado N.º 6279/2004-TCE Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues - MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2003 João Francisco Jones Fortes Braga – Ex-Prefeito Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 369/2005 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 172, incisos I e II, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c arts. 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 6279/2004, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, Exercício de 2003, sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, então Prefeito e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003, nem o resultado das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se expedirá Acórdão. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 379/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5508/2002–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra, o Sr. Cláudio Vale de Arruda, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 42 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Processo n. º 5278/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Bom Lugar Exercício financeiro: 2003 Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, Prefeito Municipal de Bom Lugar no exercício financeiro de 2003. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 380/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1982/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Lugar, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, constantes dos autos do processo n.º 5278/2004-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 5019/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Grajaú Exercício financeiro: 2003 Responsável: Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira, Prefeita Municipal de Grajaú no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 386/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/ MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2901/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Grajaú, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade da Sra. Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira, constantes dos autos do processo n.º 5019/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 6010/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas Exercício financeiro: 2002 Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 387/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2823/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, constantes dos autos do processo n.º 6010/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 43 orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 8676/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra Exercício financeiro: 2002 Responsável: Francisco Moreno da Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 388/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2461/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, constantes dos autos do processo n.º 8676/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4013/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão Exercício financeiro: 2003 Responsável: Benedito Ferreira Pires Segundo Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Benedito Ferreira Pires Segundo, Prefeito Municipal de Alto Alegre do Maranhão no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 389/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2852/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Benedito Ferreira Pires Segundo, constantes dos autos do processo n.º 4013/ 2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 44 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 Processo n. º 6617/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Tuntum Exercício financeiro: 2002 Responsável: Cleomar Tema Carvalho Cunha Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Cleomar Tema Carvalho Cunha, Prefeito Municipal de Tuntum no exercício financeiro de 2002. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 390/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2006 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 2639-A/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tuntum, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Cleomar Tema Carvalho Cunha, constantes dos autos do processo n.º 6617/2003-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 9698/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Timon Exercício financeiro: 1990 Responsável: Luís de Sousa Pires Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 754/2004, alterado no decorrer da sessão Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Timon. Exercício financeiro de 1990. Impossibilidade de apresentação de defesa por motivos de força maior. parecer prévio com abstenção de opinião. D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 391/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, IV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 9698/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de Timon, o Sr. Luís de Sousa Pires, exercício financeiro de 1990, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas, tendo em vista que documentos trazidos aos autos pelo responsável evidenciam que há fortes indícios de que motivos de força maior o impedem de defender-se das irregularidades inicialmente arroladas em sua prestação de contas, impossibilitando o regular andamento do processo. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5728/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá Exercício financeiro: 2003 Responsável: Miguel Alves da Silva Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3064/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Jatobá. Exercício financeiro de 2003. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades não prejudiciais às contas. Parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 404/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5728/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de Jatobá, o Sr. Miguel Alves da Silva, exercício financeiro de 2003, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, em razão de restar sem saneamento apenas duas irregularidades, consideradas não prejudiciais às contas de governo. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 45 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Processo n.º 12469/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Araguanã Exercício financeiro: 2003 Responsável: Bernardo Lima Furtado Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Bernardo Lima Furtado, Prefeito Municipal de Araguanã no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: N.º 5957/2002-TCE Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues – MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2001 João Francisco Jones Fortes Braga – Ex-Prefeito Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2001, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 409/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 ( Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 3025/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Araguanã, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Bernardo Lima Furtado, constantes dos autos do processo n.º 12469/ 2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/ 2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 407/2005 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 172, incisos I e II, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c arts. 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 5957/2002, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, exercício de 2001, sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, então Prefeito e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2001, nem o resultado das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se expedirá Acórdão. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2005. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente. Procuradora de Justiça Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5650/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino Exercício financeiro: 2003 Responsável: José Carlos Vieira Castro Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 3086/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Presidente Juscelino. Exercício financeiro de 2003. Não apresentação de alegações de defesa. Irregularidades prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 412/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5650/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de Presidente Juscelino, o Sr. José Carlos Vieira Castro, exercício financeiro de 2003, e decidiu, em 46 QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006 sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. a eventual destinação desse recurso, a título de contrapartida, em programa habitacional, em que o Estado atue como parceiro, somente será permitida para garantir, exclusivamente, os custos referentes a construção das unidades sanitárias, não sendo admitida, portanto, a garantia da construção integral, observadas as demais condicionantes expressas no item 2 desta alínea; 4. a gestão dos recursos eventualmente empregados na construção de unidades sanitárias, independentemente do modelo adotado, deverá ser promovida pelo órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Estado, ante o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; 5. o Tribunal de Contas do Estado e o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competências, exercerão as prerrogativas de fiscalização de eventual recursos aplicados na finalidade ora exposta; c) a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme estatui o § 3º do art. 59 da Lei nº. 8.258, de 6 de junho de 2005; d) encaminhar cópia do inteiro teor da Decisão aqui proferida, ao consulente e à gestora do Fundo Estadual de Saúde; e) determinar o arquivamento dos autos. Processo n. º1726/2006-TCE/MA Natureza: Consulta Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades Consulente: Arnaldo Melo – Secretário de Estado Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Consulta formulada pelo Exmo.sr. Arnaldo Melo, Secretario de Estado de Desenvolvimento das Cidades, acerca da possibilidade da utilização de recursos do Fundo Estadual de Saúde para a construção de banheiros sanitários como contrapartida em Programa Habitacional do Governo Federal. Conhecimento da consulta. Resposta ao consulente. Arquivamento dos autos. DECISÃO PL-TCE N. º 17/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º1726/2006TCE, referente à consulta de iniciativa do Sr. Arnaldo Melo, Secretário de Estado de Desenvolvimento das Cidades, acerca da possibilidade de utilização de recursos do Fundo Estadual de Saúde para a construção de banheiros sanitários como contrapartida em Programa Habitacional do Governo Federal; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, ouvido oralmente o Ministério Público, decidem: a) conhecer a consulta formulada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 59 da Lei nº. 8.258, de 6 de junho de 2005; b) responder à consulta nos termos a seguir: Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro substituto Relator), o Auditor Mequizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Militão Vasconcelos Gomes César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino 1. é possível a destinação de recursos de que trata o art. 198, § 2º, inciso II, e art. 77, inciso II, ADCT, da Constituição Federal, para utilização na construção de unidade sanitária especificada em projeto residencial; 2. a aplicação desse recurso na construção de unidade sanitária residencial está condicionada à observância rigorosa: do inciso XII, da sexta diretriz, da Resolução nº. 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS); dos critérios de elegibilidade, prioridade e condições específicas constantes do item 1.3 do anexo à Portaria nº106, de 04 de março de 2004, do Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); e do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br