ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 043 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 46 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Família
Segunda Vara .........................................................
Quarta Vara .............................................................
Comarcas do Interior
Barra do Corda, Carolina e Coelho Neto .....................
Imperatriz, Ribamar e Santa Inês ..................................
São João dos Patos e Viana ........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que
já estão aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não entregaram os documentos constantes
nos itens 9.1 a 9.5 do Edital acima citado, até a data de 02/03/
2006, deverão considerar-se eliminados conforme item 9.4 do
aludido Edital.
Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação,
os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos
deste Tribunal de Justiça até a data de 02 de março de 2006.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 – ETAPAS I e II – NÍVEIS
MÉDIO E FUNDAMENTAL
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
no uso de suas atribuições torna público aos candidatos nomeados
através do Edital de Convocação publicado no Diário de Justiça, do
dia 31 de janeiro de 2006 a prorrogação do prazo de posse do
Concurso Público para provimento de cargos deste Tribunal, Etapas I e II, escolaridade de nível médio e fundamental nas especialidades de Técnico B, Auxiliar Judiciário, por mais 30(trinta) dias, a
contar da data de publicação deste Edital.
A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão aptos à
posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não
entregaram os documentos constantes no item 8.5 do Edital nº 001/2004,
até a data de 02/03/2006, deverão considerar-se eliminados conforme
item 8.6 do aludido Edital.
Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação,
os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos
deste Tribunal de Justiça até a data de 02 de março de 2006.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de março de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições torna público aos candidatos nomeados através do Edital de Convocação publicado
no Diário de Justiça, do dia 26/12/2005, para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a
prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento deste cargo por mais 30(trinta) dias, a contar da data
de publicação deste Edital.
ATO Nº 513/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ALINA SILVA SARNEY COSTA, do cargo em
comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da
Exma Sra. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 516/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar AMANDA DE FIGUEIREDO SEREJO, do cargo em
comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 517/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
2
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Exonerar ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, do cargo em
comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do
Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
RESOLVE
Exonerar DANIELA DE LIMA REIS ARAÚJO SOARES, do cargo em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete
do Exmo Sr. Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 518/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ANA LÚCIA SILVA DE CARVALHO, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo
DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 526/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar AUGUSTO WILSON CHAVES NETO, do cargo em
comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma
Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 537/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar EDILÁZIO GOMES DA SILVA JUNIOR, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 542/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar FERNANDA BELO SANTOS, do cargo em comissão
de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 532/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar CONCEIÇÃO DE MARIA MUNIZ BELO, do cargo
em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo
Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 544/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete
da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 534/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
ATO Nº 547/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
3
RESOLVE
Exonerar FRANCISCO NESTOR ALVES SEREJO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do
Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
RESOLVE
Exonerar LAYANE REIS NASCIMENTO, do cargo em comissão
de ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DAI1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 549/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar GERSEN SILVA DE CARVALHO, do cargo em comissão de
ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete
do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 565/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JOSEANE CHAVES GOMES, do cargo em comissão de
OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1,
do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 570/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar LETICIE ALVES DE MACEDO, do cargo em comissão
de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 571/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar LEVY SALGADO GOMES NETO, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA,
do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 568/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar KATIA REGINA MUNIZ SILVA, do cargo em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 591/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar RAIMUNDO ROQUE BERNARDES CHAVES, do
cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 569/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
ATO Nº 595/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
4
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
RESOLVE
Exonerar ROGÉRIO DE LIMA REIS ARAÚJO, do cargo em
comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo
ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 605/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar TEREZA CRISTINA MUNIZ PEREIRA, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo
DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 608/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar VIVIANE SOUSA SOARES DE CARVALHO, do cargo
em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR,
Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 609/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar WALBER RODRIGUES BELO, do cargo em comissão
de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 610/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Exonerar WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA, do cargo em comissão de SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL PLENO,
Símbolo ISO-I, da SECRETARIA DO PLENÁRIO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 575/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, do cargo
em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 528/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar CARLOS RAIMUNDO BELO NETO, do cargo em
comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo
ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 545/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO, do cargo em
comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITRAL
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDA SECRETARIA DA FAMILIA
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE
SOUZA / SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 12855/2004
Ação de: Curatela
Requerente: Olga Regina Marques de Oliveira
Requerido: Ana Claúdia Marques de Oliveira
Advogado: Dr. José de Ribamar Coêlho Bandeira
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente Olga Regina Marques de
Oliveira em face de Ana Claúdia Marques de Oliveira, conforme decisão de fls. 27/29 “decreto a interdição de Ana Claúdia Marques
de Oliveira por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil, nos termos do artigo 1768, II do Código Civil”, e relatório de fls.
20, por ser portadora de “Deficiência Mental, CID-10 F 70.3”, e ainda
“a requerida necessita permanentemente de cuidados especiais em virtude de ser portadora de deficiência mental, uma vez que não demonstrou capacidade de gerir sua vida pessoal, nem material, necessitando
de alguém que zele pela sua saúde e bem estar... .”. Sendo nomeada
Curadora OLGA REGINA MARQUES DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três
(23) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,
Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 6733/2003
Ação de: Curatela
Requerente: Dayara Alves
Requerido: Cleonice Maria Alves
Advogado: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos
autos do pedido de interdição em que é requerente Dayara Alves
em face de Cleonice Maria Alves, conforme decisão de fls. 58/
60 “decreto a interdição de Cleonice Maria Alves por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, noa forma dos artigos 3º, II e 1767, I do Código Civil”, e Laudo Médico
de fls. 51, “o paciente não possui condição de se locomover,
falar, estando acamada dependendo de outras pessoas para sua
sobrevivência”. Sendo nomeada Curadora DAYARA ALVES, que
deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e c i n c o ( 2 0 0 5 ) . E u , S e c r e t á r i a J u d i c i a l ( Vi v i a n n e F e r r e i r a
Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
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O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 8778/2003
Ação de: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA ALVES DE SOUSA
Requerido: ALAIM DELON GOMES DE SOUSA
Advogado: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA ALVES
DE SOUSA em face de ALAIM DELON GOMES DE SOUSA,
conforme decisão de fls. 61. 63 “decreto a interdição de Alaim
Delon Gomes de Sousa por ser absolutamente incapaz de exercer
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II e 1.767, I do Código
C i v i l , ”, e L au d o Méd i co d e f l s. 5 0 . 5 2 , p o r ser p o rtador a de
“Esquizofrenia, CID-10 F 20.9”, e ainda “Paciente apresentou,
aos 18 anos, mudança de comportamento caracterizada por alteração da sua percepção e do pensamento, agitação, agressividade e
nunca voltou a ser como autos”. Sendo nomeada Curadora MARIA
ALVES DE SOUSA, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis (2006). Eu , Secretária Judicial (Vivianne Ferreira
Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 13179/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO PINHEIRO
REQUERIDO: FRANCISCA ROSA PEREIRA CONCEIÇÃO
ADVOGADA DA REQUERENTE: DRª. INDIRA RHARYANA DA CUNHA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 27/29: Vistos, etc. Através das informações demonstradas no laudo pericial (fls. 17.19), a interditanda é retardo mental
sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Confirma o laudo, às fls.19:
“Não possui qualquer crítica sobre seus atos, com idade mental inferior a
cronológica, necessitando de atenção e cuidados permanentes para sua
sobrevivência.” Dessa forma, e em acordo com parecer favorável do
representante do Ministério Público, decreto a interdição de Francisca
Rosa Pereira Conceição por seu absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil, e
nomeio como Curadora a requerente Maria de Nazaré da Conceição Pinheiro, irmã da interditanda, nos termos do art. 1.768, II do Código Civil,
devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do
Código Processo Civil. Art. 3º do Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II – os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos”. Art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a
curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.” Art. 1.768
do Código Civil: “A interdição deve ser promovida: I – pelos cônjuges, ou
por qualquer parente”. Art. 1.187 do Código de Processo Civil: “O tutor
ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco)
dias contados: I – da nomeação feita em conformidade da lei civil”. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação
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QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código
de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Art. 1.184 do Código
de Proceso Civil: “ A sentença de interdição produz efeito desde
logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e publicada pela impressa local e pelo orgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”. Art. 9. CC: “Serão registrados em
registro público”: III – a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 30 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 31952005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DE JESUS EVANGELISTA SEREJO. Adv. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de FLÁVIO RAFAEL EVANGELISTA SEREJO,
considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do CPC e, de
acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe
curadora a requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do CPC e no
art. 9º inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. Intime-se curadora para o compromisso. Sem custas, por
se tratar de assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I.
São Luís, 12 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 47042004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RITA DA
SILVA. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do
CPC e de acordo com o art. 1.183, parágrafo único, nomeio-lhe curadora
a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º,
III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Pela regra
do art. 232, Inc. III, Publique-se edital uma vez no Órgão Oficial e duas
vezes na Imprensa local, com intervalo de 10(dez) dias. Sem custas, por se
tratar de Assistência Judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luís, 03 de janeiro
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 101992004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SOLANGE
CRISTINA LIMA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req.
SANDRA CRISTINA LIMA. Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de SANDRA CRISTINA
LIMA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código
Civil e, de acordo com o artigo 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curadora a Requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do
Código de Processo Civil e no artigo 9º inc. III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora
para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se o processo. São Luis(Ma), 19 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BARRA DO CORDA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO,
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROC. N.º 338/04 PROPOSTA POR
ANTONIA SILVANA SILVA DE LIMA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.01.2.006, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, n°1.035,
bairro Trezidela, nesta cidade.CURADORA:- ANTONIA SILVANA SILVA DE LIMA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, n°1.035,bairro
Trezidela, nesta cidade.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Doença Mental (CID F-20-9),
que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 25 de janeiro de 2006- Eu, (ass) Almir Silva
Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 25 de janeiro de 2.006
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
CAROLINA
SECRETARIA JUDICIAL
AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 132/05.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA
REQUERIDA: JORGE PEREIRA MARINHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, ora
respondendo pela Comarca, DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM, torna público que nos autos referenciados foi decretada a Interdição de JORGE PEREIRA MARINHO, brasileiro, solteiro,
natural de Carolina – MA, aposentado, nascido aos 05/07/1957, filho de
Sebastiana Pereira Marinho, residente e domiciliado à Av. Frederico Martins
de Azevedo, nº 176, centro, Carolina – MA, constando da sentença o
seguinte:
Interditado: Jorge Pereira Marinho;
Curador: Maria do Socorro da Silva Rocha
Causa da Interdição: acidente vascular cerebral e apresenta déficit motor
no membro esquerdo superior e inferior direito, perda total da auridade
visual esquerda, surdez, CID: I69, CID: H544 e CID: H90.
Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a
idoneidade do curador.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
aos 17 dias do mês de janeiro de 2006. Eu Diva Matos da Silva, Secretaria
Judicial, subscrevi.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Ora respondendo pela Comarca
COELHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 912/96, em que é requerente o Ministério Público, em
assistência a José Ribamar Pereira e Interditando Edmilson Monteiro
Pereira , foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da
respectiva sentença seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERDITO: Edmilson Monteiro Pereira, brasileiro, solteiro, sem
profissão, residente no Povoado Olho D água, Município de Duque Bacelar- MA
CURADOR(A): José Ribamar Pereira
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alienação mental por oligofrenia moderada
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 31/32, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO: julgo procedente esta ação porque comprovada a ligitimidade do requerente em postular a interdição e considerando
que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interdintando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra
mencionados a interdição de Edmilson Monteiro Pereira e nomeio-lhe
curador José Ribamar Pereira que devera prestar compromisso e cumprir
o encargo. inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas
Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando do Edital o nome do interditando, (a) curador (a) e
causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do curador nomeado como defensor porque é dele – o Estado a culpa de
não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no
valor previsto da na tabela da OAB-MA, para o caso aqui tratado. Dou
esta por publicada em audiência e as partes por intimadas . Registre-se.”
Nada mais havendo a consignar, determinou o MM Juiz que se encerrasse
o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial), que mandei
digitar, subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que,
por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 2052/2004, proposta por RITA LIMA BISPO
contra CLAUDIA LIMA BISPO, julgada através de sentença deste Juízo,
datada de 25/10/2005, decretando a Interdição de Claudia Lima Bispo, e
nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo
Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 de Fevereiro de
2.006. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
RIBAMAR
Processo nº 149/2003.039/03
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS SANTOS LIMA
Requerido(a): FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO LIMA
RESENHA DE SENTENÇA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO DE PAULA
RIBEIRO LIMA, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser
portador(a) de esquizofrenia paranóide (CID F – 20.0), tudo conforme
laudo médico. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) a(o) sua(seu) esposa
MARIA DOMINGAS SANTOS LIMA, ora requerente, que não poderá
por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes ao interdito(a), sem autorização judicial. Lavre-se
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
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o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem
como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o
curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 19 de
dezembro de 2005. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
S. J. de Ribamar, 19/12/2005 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial/2ª Vara
Processo nº 1598/2003.316/03
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS CUNHA
Requerido(a): MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RESENHA DE SENTENÇA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA PEREIRA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a) de demência senil (CID 10/F – 03), tudo conforme
laudo médico. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) a(o) sua(seu) mãe
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS CUNHA, ora requerente,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito(a), sem autorização
judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar
(MA), 19 de dezembro de 2005. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. S. J. de Ribamar, 19/
12/2005, JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial/2ª Vara
SANTA INÊS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de
sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 28/30 dos
autos de CURATELA n.º 583/2005, em que é requerente IVANEIDE
MELO DA COSTA e requerido FRANCINALDO TEIXEIRA VIEIRA,
foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Visto etc.. Assim, por tudo
exposto e o mais que dos autos constam, julgo antecipadamente o pedido
e decreto a interdição de FRANCINALDO TEIXEIRA VIEIRA, devidamente qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeado-lhe curadora sua companheira
IVANEIDE MELO DA COSTA, também qualificada, com dispensa de
garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do
contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito
ao contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código
Civil, 29, V, da Lei de Registro Públicos, inscreva-se a presente sentença
no Registro Civil e Publique-se no órgão oficial da impressa por três vezes
com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o
compromisso na forma e no prazo legal. Sem custas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Santa Inês, 23 de novembro de 2005. Dr. MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 12 dias do mês de
dezembro de 2005. Eu, Veramiles de Jesus Rodrigues Fernandes, Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
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QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença
virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 23/25 dos autos de
CURATELA n.º 3.696/2005, em que é requerente ZÉLIA MORAES DA
SILVA e requerido NADIA MORAES DA SILVA, foi prolatada a sentença
do seguinte teor: “Visto etc.. Assim, por tudo exposto e o mais que dos autos
constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de NADIA
MORAES DA SILVA, devidamente qualificada, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeado-lhe curadora
sua mãe ZÉLIA MORAES DA SILVA, também qualificada, com dispensa de
garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao contido
no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil, 29, V, da
Lei de Registro Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e
Publique-se no órgão oficial da impressa por três vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso na forma e no
prazo legal. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE e
CUMPRA-SE. Santa Inês, 23 (vinte e três) de novembro de 2005. Dr. MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês aos 12 dias do mês de dezembro de 2005. Eu,Veramiles
de Jesus Rodrigues Fernandes, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
SÃO JOÃO DOS PATOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DR. ROMMEL CURZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano, respondendo pela Comarca de São João dos Patos,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de
Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 21/2004, onde
tem como requerente o MPE, em favor de Eliene Barros Costa e interditando Antonio Luis Barros Costa, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art.
1.767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do
estado que apresenta Antonio Luis Barros Costa, DECRETO A SUA
INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaro-o incapaz para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador a requerente Eliene
Barros Costa, o qual deverá ser intimada para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se edital na
imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no
Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o transito em
julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 25 de outubro de 2005. Juíza
Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/Ma. E, para
que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se
passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado
do Maranhão, aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e seis (2006). Eu,
(Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, respondendo
Cumulativamente pela Comarca de S. J. dos Patos/MA
VIANA
Fórum Desembargador José Pires da Fonseca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA – INTERDIÇÃO
O DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
notícia tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da Única
Vara da Comarca de Viana, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 160/
2004, proposta por LUCINETE MORGADO AIRES em favor de EDSON DE CASTRO AIRES JÚNIOR, foi decretada a interdição deste
conforme se vê da sentença cujo final transcrevo a seguir: “Diante do
exposto em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de EDSON DE CASTRO AIRES JÚNIOR, declarando que este é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
ser portador de Retardo Mental (CID F-29). Nomeio curadora do interdito sua mãe LUCINETE MORGADO AIRES, ora requerente, ante a ausência de outros parentes na ordem estabelecida no artigo 1.177, inciso I, do
CPC”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu, Simone Viegas Pinheiro (Secretária Judicial), digitei e subscrevi.
Lúcio Paulo Fernandes Soares
Juiz de Direito Substituto
Portaria 309/05
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 007/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, EM SUBSTITUIÇÃO: DR. JOSÉ
MAGNO LINHARES MORAES // DIRETOR DA SECRETARIA, EM
SUBSTITUIÇÃO: DR. MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4860-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ENOQUE CARLOS TEIXEIRA E OUTRO // ADVOGADOS: DR. JOSÉ LOPES DE ABREU, OAB/MA N. 2010, E/OU
DR. ENOC RODRIGUES LOPES, OAB/MA N. 5799 // DESPACHO
DE FL. 205: “1. Expeça-se nova Carta Precatória à Comarca de Barra do
Corda, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirição da testemunha Francisco Leite de Araújo, arrolada pela defesa do réu
HELTON TEIXEIRA DA LUZ. 2. Instrua-se o expediente com cópia das
peças de fls. 188/191-verso. 3. Solicitem-se informações, com brevidade,
sobre o cumprimento da Carta Precatória de fl. 169 e do alvará de soltura
(fl. 201). 4. Intimem-se”. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2006. Dr.
José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
OBS: FOI EXPEDIDA, EM 07.02.2006, CARTA PRECATÓRIA AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA PARA
INQUIRIR A TESTEMUNHA FRANCISCO LEITE DE ARAÚJO, ARROLADA PELA DEFESA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8025-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: AURELIANO BISPO MESQUITA // ADVOGADO: DR. GUILHERME FERREIRA RODRIGUES, OAB/MA N. 3681 // O MM. JUIZ PROFERIU AS SEGUINTES DELIBERAÇÕES (FL. 156): “...vista às partes
para os fins do art. 499 do CPP. Ficam os presentes intimados”.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes,
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A
DEFESA MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 95.3094-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU:
JOSÉ DE RIBAMAR CORREA SILVA // ADVOGADO: DR. DAMOM
COELHO LIMA, OAB/TO N. 651-A // DESPACHO DE FL. 284: “1.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não havendo manifestação da defesa sobre as testemunhas não encontradas, resta configurada a desistência tácita das mesmas. 2. Intimem-se para
a fase do art. 499 do CPPB. 3. Sem prejuízo, solicitem-se as certidões de
antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, do
lugar de residência do denunciado. 4. Caso não haja requerimento de diligência, independentemente de juntada das certidões, intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo legal”. São Luís/MA, 18 de janeiro
de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE NA
FASE DO ART. 499 DO CPP.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.16151-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: RICARDO FERREIRA LIMA E OUTRO // ADVOGADOS: DR. LUIZ CARLOS CORREIA, OAB/PA N. 4472, E/OU
DR. JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS, OAB/PA N. 7165
// O MM. JUIZ PROFERIU AS SEGUINTES DELIBERAÇÕES (FLS.
500/501): “...3. Tendo em vista que o acusado RICARDO FERREIRA
LIMA constituiu defensor (fl. 478), revogo a decisão que determinou a
suspensão do processo e da prescrição e dou prosseguimento ao feito. 4.
Determinou a expedição de carta precatória para que efetue o interrogatório do acusado Ricardo Ferreira Lima...”. São Luís/MA, 27 de janeiro
de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara
Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA, EM 30.01.2006, CARTA
PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PARA INTIMAÇÃO
E INTERROGATÓRIO DO RÉU RICARDO FERREIRA LIMA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 94.796-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS:
CARLOS IVAN RODRIGUES PITOMBEIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DRA. ALICE MICHELINE MATOS, OAB/RJ N. 84781 E OAB/
MA N. 5175/A, E/OU DR. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES, OAB/
MA N. 6413 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 862/863: “Tais
as razões, com fundamento no inciso IV, do art. 107, do CPB,
declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CARLOS IVAN
RODRIGUES PITOMBEIRA, JOSÉ ROBERTO BRITO
ARONOVITCH, DORALICE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA
IZENEI ANDRADE SILVA, RAIMUNDO FERNANDES PENHA e
EDSON SILVA DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição, na
modalidade retroativa, e determino o ARQUIVAMENTO destes
autos. Nego seguimento ao recurso de fls. 838/840 e 844/851, por
ausência superveniente de interesse processual. Registrar, publicar e intimar”. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2005. Dr. José
Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 1998.2148-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: CARLOS FRANCISCO SCHIMIDT DE OLIVEIRA E OUTRO //
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA
N. 4695 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 449/452: “Tais as
razões, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003,
declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu CARLOS FRANCISCO SCHIMIDT DE OLIVEIRA e VASCO CARVALHO OLIVEIRA JÚNIOR, ante o pagamento da dívida. Aguarde-se o prazo para
o trânsito em julgado após, façam-se as comunicações de estilo.
Registrar, publicar e intimar”. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2005.
Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13107 – PROCESSO-CRIME FUNCIONAL // PROCESSO N. 90.1136-1 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E
OUTROS // ADVOGADOS: DR. CARLOS AUGUSTO MACEDO
COUTO, OAB/MA N. 6710, DRA. SÂMARA CARVALHO SOUSA
E/OU DR. JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS E DRA. IEDA
MARIA MORAIS, OAB/MA N. 3367-A // DESPACHO DE FL. 982:
“1. Expeçam-se cartas precatórias à Subseção Judiciária de Caxias e à
Comarca de Codó, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
9
para inquirir as testemunhas MILTON COELHO FILHO e DEMERVAL
GOMES DA SILVA, arroladas pelo acusado Antônio José Bittencourt de
Albuquerque. 2. Intimem-se”. São Luís/MA, 24 de janeiro de 2006. Dr.
José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
OBS: FORAM EXPEDIDAS, EM 25.01.2006, CARTAS PRECATÓRIAS
À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA E AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ/MA PARA INQUIRIR, RESPECTIVAMENTE, AS TESTEMUNHAS DEMERVAL GOMES DA SILVA E MILTON COELHO FILHO, ARROLADAS PELA DEFESA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.4659-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ: IRA SÍLVIA MARTINS ROCHA // ADVOGADO: DR.
EDÍLSON ROCHA RIBEIRO, OAB/MA N. 4969 // DESPACHO DE
FL. 112: “1. Expeça-se carta precatória à Comarca de Balsas, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirir as testemunhas
arroladas na denúncia. 2. Intimem-se”. São Luís/MA, 19 de dezembro
de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara
Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA, EM 31.01.2006, CARTA
PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS/
MA PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS LUCIMAR OLIVEIRA
MENDES, JOSÉ R. GONÇALVES DE JESUS E MARIA ZAIRA SILVA,
ARROLADAS NA DENÚNCIA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.11869-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ: MARIA OSVANILDA PEREIRA COSTA // ADVOGADO: DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, OAB/MA
N. 5980 // PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 349/350: “Com tais
razões, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se”. São
Luís/MA, 07 de fevereiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes,
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.3396-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: REINALDO ALVES NOGUEIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. AROALDO SANTOS, OAB/MA N. 3978, DR.
SILAS WALDEMIR SOUSA CHAVES, OAB/MA N. 5489, E DR.
ARTUR GOMES DE SOUSA, OAB/MA N. 4279 // DESPACHO DE
FL. 431: “1. Aguarde-se a realização da audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelos réus Reinaldo Alves Nogueira, Antônio José Dutra
dos Santos e Irineu Martins da Silva, designada para o dia 15 de agosto do
corrente (fl. 420), na Subseção Judiciária de Imperatriz. 2. Sem prejuízo,
solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do lugar de residência dos acusados. 3. Com o
retorno da precatória e sendo todas as testemunhas inquiridas, intimem-se
para a fase do art. 499 do CPPB”. São Luís/MA, 23 de maio de 2005.
Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE NA
FASE DO ART. 499 DO CPP.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.6911-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA E OUTROS // ADVOGADO: DR. RICARDO DELFINO ROMANO, OAB/SP N. 203052 E
OAB/MA N. 7217-A // DESPACHO DE FL. 164: “1. Oficie-se novamente à Comarca de Buriticupu, neste Estado, solicitando informações
sobre o cumprimento das condições do sursis processual em relação a
JANDES SOUSA TEIXEIRA. 2. Instrua-se com cópia das peças de fls. 70
e 87/88. 3. Considerando que somente em relação a dois denunciados o
processo encontra-se suspenso (Jandes Sousa Teixeira e Francinaldo Silva
de Sousa), dou prosseguimento à marcha processual quanto ao réu Antônio José Almeida (fl. 68). 4. Expeça-se carta precatória à Comarca de
Santa Inês, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirir a testemunha JAYME LÉSSA AYRES FILHO (fl. 18), arrolada na denúncia. 5.
Designo o dia 20 de março de 2006, às 09 horas, para inquirir ADIEL DOS
SANTOS PEREIRA e CARLOS ALBERTO MUNIZ, também indicados
10
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
pelo Ministério Público Federal. 6. Oficiem-se ao IBAMA e ao Comando
da Polícia Militar, informando a data da audiência. 7. Intimem-se”. São
Luís/MA, 12 de dezembro de 2005. Dr. José Magno Linhares
Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA,
EM 17.01.2006, CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTA INÊS/MA PARA INQUIRIR A TESTEMUNHA
JAYME LÉSSA AYRES FILHO, ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.2599-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES E OUTRO //
ADVOGADOS: DR. LUIZ CARLOS BENTO, OAB/SP N. 50605, E/
OU DRA. AÍDA APARECIDA DA SILVA, OAB/SP N. 135875 // DESPACHO DE FL. 3102: “1. Intime-se a defesa do acusado MÁRIO SÉRGIO MACHADO NUNES para apresentar as razões do recurso de apelação. 2. Em seguida à juntada, voltem ao Ministério Público Federal para as
contra-razões, no prazo de 8(oito) dias. 3. Oficiem-se: a) à Delegacia de
Polícia Federal em Santarém/PA, por fac-simile, solicitando a manutenção do preso de justiça JORGE AUGUSTO SARAIVA MIRANDA naquele
local enquanto a Superintendência de Polícia Federal neste Estado, que
também não possui carceragem, providencia uma vaga para o mencionado condenado; e b) à Delegacia de Polícia Federal neste Estado, solicitando, com urgência, a referida vaga”. São Luís/MA, 14 de fevereiro de
2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara
Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 1998.3167-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSELI DIAS BARROZO E OUTRO // ADVOGADOS: DRA. MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
OAB/MA N. 4561, E DR. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE, OAB/MA N. 4812 // PARTE FINAL DA DECISÃO
DE FLS. 533/535: “Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração propostos pelo Ministério Público Federal,
para fazer constar o acréscimo de pena em 1/3 (um terço), em razão da
continuidade delitiva. Nesse sentido, aplicando a majoração de um terço
(CP, art. 71), a pena anteriormente imposta fica estabelecida em definitivo, nestes termos: a) Maria Eulina da Silva Gomes: 01 (um) ano e 09
(nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se
todos os demais termos da sentença impugnada, inclusive o regime de
cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), e a condenação nas custas.
b) LUZANIRO RODRIGUES LIMA: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de
reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais
termos da sentença impugnada, inclusive o regime de cumprimento da
pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) e a condenação nas custas. c) Raimundo
Manuel Mendes Rodrigues: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e
32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da
sentença impugnada, inclusive o regime de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do
Código Penal) e a condenação nas custas. d) Sebastião do Carmo Lisboa:
01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa,
mantendo-se todos os demais termos da sentença impugnada, inclusive o
regime de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) e a condenação
nas custas. Intimem-se”. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2005. Dr.
José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.3964-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS E OUTROS // ADVOGADOS: DR. BÓRIS TRINDADE, OAB/PE N. 2032, E/OU DR.
JÓRIO VALENÇA FILHO, OAB/PE N. 20373, E DR. DANIEL
KONSTADINIS, OAB/PA N. 9167, E/OU DR. ANTÔNIO SOARES
DE AZEVEDO NETO, OAB/PA N. 10694, E/OU DR. ÂNGELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA, OAB/PA N.
9381, E DR. CLAUDIO AUGUSTO DA PENHA STELLA, OAB/SP
N. 69534, E DR. CARLO ZUANELLA, OAB/SP N. 48847 // DESPACHO DE FL. 6090: “1. Designo o dia 14 de março de 2006, às 09 horas,
para inquirição das testemunhas JOÃO CONRADO DE AMORIM CARVALHO, MARIA DAS DORES DA SILVA, SÉRGIO BARONI, GETÚLIO
GERMANO DE BRITO e FRANCISCO WALTER RODRIGUES FILHO,
arroladas pelo Ministério Público Federal. 2. Desentranhem-se os documentos de fls. 6055/6068 e, sendo o caso, proceda-se à juntada ao Inquérito Policial n. 520/2003. 3. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária
do Paraná, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirição de
LAURO ROCHA LARA JÚNIOR. 4. Intimem-se”. São Luís/MA, 31 de
janeiro de 2006. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal
da 2ª Vara Criminal. OBS: FORAM EXPEDIDAS, EM 1º.02.2006,
CARTAS PRECATÓRIAS ÀS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO PARÁ E DO
PARANÁ E AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/
MA PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS SÉRGIO BARONI, LAURO
ROCHA LARA JÚNIOR E FRANCISCO WALTER RODRIGUES SILVA,
ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4217-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA // ADVOGADO: DR. NEMÉSIO AMADO FILHO, OAB/MA N. 2414 // DESPACHO DE FL. 489: “Intimem-se para apresentação das alegações finais,
no prazo legal (art. 500 do CPPB)”. São Luís/MA, 12 de dezembro de
2005. Dr. José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara
Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.6206-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ RIBAMAR SILVA E OUTROS // ADVOGADO:
DR. JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO, OAB/MA N. 4363 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 884/885: “Tais as razões, com
fundamento no inciso I, do art. 107, do CPB, declaro a extinção da
punibilidade do acusado JOSÉ RIBAMAR SILVA, em face da morte do
mesmo. Deixo de determinar o arquivamento dos autos em razão da
pluralidade de réus. Homologo o pedido de desistência da testemunha
JOÃO CANTANHEDE, arrolada pela acusação. Ante a ausência de indicação de testemunhas pela defesa, intimem-se as partes para os fins do art.
499 do CPP. Em não havendo diligências, intimem-se para apresentação
das alegações finais (CPP, art. 500). Sem prejuízo, oficiem-se solicitações
de certidões de antecedentes criminais dos réus Maria José Araújo Silva e
Antônio Carlos Macedo Rodrigues. Registrar, publicar e intimar”. São Luís/
MA, 22 de novembro de 2005. Dr. José Magno Linhares Moraes,
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ABERTO O PRAZO PARA A
DEFESA MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004591-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : WALTER FARIAS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL
MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.004952-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOAO ANESIO DOS REIS PIEDADE E OUTRO
ADVOGADO : MA00004060 - JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1998.37.00.006869-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE FRANCISCO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.007457-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO AMERICO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.008970-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
2001.37.00.000189-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ELIAS DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.003179-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIAL
EXQTE
: MATIAS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO
ADVOGADO : MA00003053 - MATIAS MACHADO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO
2003.37.00.006392-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIAL
EXQTE
: ORLANDO PINHEIRO GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.008403-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIAL
EXQTE : MARIA SELMA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C
VIANA
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
11
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.008417-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AUGUSTO CESAR MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.009370-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.001098-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOSE ANTONIO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004441 - WARWICK LEITE DE CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.002255-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO VIEIRA GARRETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.005399-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro...
2002.37.00.007444-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EDUARDO MENDES BARROSO FILHO
ADVOGADO : MA00002727 - EDUARDO MENDES BARROSO FILHO
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INCRA
ENTIDADE : SUPERINTENCIA REGIONAL DO INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação do INCRA em seu efeito devolutivo. Vista ao apelado
para resposta no prazo legal. Vista ao MPF. Após, subam os autos ao Eg.
TRF - 1ª Região.
2003.37.00.005930-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNCAO
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
ADVOGADO : MA00002889 - MARIA ERLINE CARDOSO
2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
AUTOR
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
12
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de
forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332 do CPC).
2003.37.00.000967-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DIOMAR EUCLIDES MAGALHAES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004810 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES
PEREIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Renove-se a intimação da advogada dos autores para se manifestar acerca
da divergência de assinaturas do autor JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS,
conforme contido na certidão de fls. 145, e instruir os autores com os
dados de identificação referentes à autora JUSCELINA RAMOS VALE.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
2002.37.00.001981-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AFONSO HENRIQUE SANTOS DO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Aguarda-se a comunicação do TRF 1ª Região acerca do efetivo levantamento pelos beneficiários dos valores depositados (fls. 115), nos termos
de Portaria/Corej/Presi/nº 324.
2001.37.00.007107-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : NICK CARTER ALVES FURTADO
ADVOGADO : MG00071189 - ANDREA SILVA FURTADO
ADVOGADO : AP0000759B - FRANCIMARA LOBATO PICANCO
ALBUQUERQUE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.004675-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : VICENTE DE PAULO BORGES MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução
do julgado.
2003.37.00.000456-8 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO
REU
: ANTONIO CARVALHO MENDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se a requerente para que diligencie no sentido de localizar e
informar em Juízo o atual paradeiro do requerido, ou reitere o pedido de
citação por edital, acaso frustradas as diligências, comprovando nos autos
a realização das mesmas.
1997.37.00.001835-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : RENE ALHADEF E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os advogados dos autores para se manifestarem acerca da
petição e documentos de fls. 224/228. Prazo: 15 (quinze) dias.
2002.37.00.003589-8 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : HONORATO SANTOS CARVALHO
REQDO. : LUIS PAULO PINTO BITENCOURT
REQDO. : JUCINEIA CARREIRA PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca da contestação e dos documentos de fls. 34/54.
Verifico que apenas o denunciado Sebastião da Costa Sampaio Neto aceitou a denunciação e contestou o pedido. O outro denunciado, Sherlock
Homes Alves Furtado, compareceu apenas para impugnar a denunciação à
lide. Assim, deverá o denunciado Sebastião da Costa Sampaio prosseguir
no feito, na qualidade de litisconsorte, ao lado da Caixa Econômica Federal (art. 75, II, CPC). Quanto ao outro denunciado, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final. Assim, intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 109/121.
00.00.00921-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ESPOLIO DE MANOEL RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
PROC : MARINETH OLIVEIRA MELO
2001.37.00.005283-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JOSEFA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a advogada da autora acerca da petição de fls. 68/70.
Intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.000835-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: JOSE TEODORO FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...intime-se a Caixa Econômica Federal para dizer se persiste o
interesse no prosseguimento do feito, providenciando, em caso
positivo, a regularização do pólo passivo da demanda, com a indicação do(s) sucessor(es) processual(ais) do de cujus, nos termos do
art. 43 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
2003.37.00.001894-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCY DE SOUSA BARCELOS
ADVOGADO : MA00002073 - MANOEL MURILO FALCAO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Defiro o pedido de prazo, formulado pela CEF, para apresentação do
termo de adesão, firmado pelo autor MIGUEL MUNIZ DE SOUSA. Com
a juntada do termo aos autos, dê-se vista aos advogados dos exeqüentes,
para manifestação acerca do acordo extrajudicial firmado pelo autor acima referido, bem como sobre a satisfação da obrigação, no que se refere ao
autor JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO COSTA. Quanto às demais pessoas
listadas na petição de fls. 229/245, à exceção de Joseli dos Santos e
Antônio Carlos Costa Vitor, cujos acordos já foram homologados às fls.
221/222, observo que as mesmas não integram a relação processual, ante
decisão, de fls. 28, que limitou o litisconsórcio voluntário aos quatro
primeiros demandantes.
2003.37.00.008292-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : URACY DE JESUS BRITO MAIOBA
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO
AUTOS COM DECISÃO
2003.37.00.011646-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE RIBAMAR CARVALHO NUNES
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Renove-se a intimação dos advogados dos autores para que se manifestem
acerca do cumprimento da obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento.
1998.37.00.002153-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Preliminarmente, intime-se o advogado PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS, para que subscreva a inicial de fls. 101/103.
2003.37.00.013755-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE WELLINGTON ALVES BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : 00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
13
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006631-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: CARLOS OLIVEIRA SOUZA PIMENTA
ADVOGADO : MA00004598 - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
...Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Intimem-se.
2006.37.00.000840-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO
REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO
REQTE. : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO A LIMINAR...defiro o benefício da justiça gratuita. Por
derradeiro, e sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao
Juiz, determino que a CEF, dando prosseguimento ao procedimento de
execução extrajudicial, noticie a existência da presente ação judicial aos
eventuais interessados em adquirir o imóvel. Intimem-se. Cite-se.
2005.37.00.005222-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : FRANCISCA EDVONERIA BARBOSA DE SOUZA E OUTRO
REQTE : FRANCISCA EDVONERIA BARBOSA DE SOUZA E OUTRO
IMPTE
: LUCIVANIA SILVA DE MELO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : COORDENADORA DO MESTRADO EM EDUCACAO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Renove-se a intimação das partes para o cumprimento integral do despacho de fls. 323. Prazo: 30 (trinta) dias.
2003.37.00.011732-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSELI DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
As partes autoras ingressaram com a petição de fls. 98/110, pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 73/74, a fim de que sejam
determinadas à Coordenadoria do Curso de Mestrado em Educação da
Universidade Federal do Maranhão suas matrículas no mencionado
curso. É o breve relatório. A concessão ou denegação de providências
liminares insere-se no poder geral de cautela do Juiz e somente deve
ser revogada em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, incorrentes no presente caso. Desse modo, considerando
que não há nos autos elementos capazes de modificar o entendimento
anteriormente firmado, mantenho a decisão de fls. 73/74 pelos seus
próprios fundamentos. Intimem-se.
14
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
00.00.02764-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA STELA DE JESUS CLIMACO
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTRO S
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000892-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: EDILSON SOARES PACHECO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente
feito em favor do Juízo Federal de Caxias. Intimem-se. Após, dê-se baixa
na distribuição e remetam-se os autos.
2005.37.00.007520-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: INLAB INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA
ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO A LIMINAR...Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se imediatamente. Após, intime-se o autor para se manifestar acerca das respostas
dos réus.
2005.37.00.007517-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : IRENE SODRE GONCALVES
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA...
2005.37.00.008814-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
PROCUR : - PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
IMPDO
: COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
2006.37.00.000910-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EDNA COSTA ALMEIDA DAMACENA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONCEDO A LIMINAR...
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2006
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“ Defiro os pedidos formulado às fls. 73. Intimem-se as partes, para no
prazo de 5 (cinco) dias apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.”
2003.37.00.000149-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: WAGNER UMBELINO MEREB
ADVOGADO : MA 4325 - LUIS ALMEIDA TELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se as Partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, acerca do
laudo pericial de fls. Deixo para apreciar o pedido do Perito, de liberação
dos 50% de honorários remanescentes, após a referida manifestação.
Intimem-se.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.006822-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO : MG0056.776 - SILVANA DE OLIVEIRA MELO
RÉU
: CARLOS HERMANO COELHO PACHECO
ADVOGADO : MA 4598A - JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
ADVOGADO : MA 5037 - JOSÉ RIBAMAR DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser
realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais),
determinando a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para receber o respectivo alvará e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.
Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
2003.37.00.010772-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: HENRIQUE DO CARMO SOARES NETO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser
realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem
assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33). Efetivado o depósito, fica
a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento
de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da
presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue
excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada,
para a entrega do laudo. Prestada a informação, fica o(a) Perito(a)
autorizado(a) a receber o respectivo alvará.”
2006.37.00.000798-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOSÉ MARIA PEREIRA
ADVOGADO : MA 7143 - ELZA LOPES MACEDO
ADVOGADO : MA 3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se o
Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópias dos documentos que instruem a petição inicial, sob pena de extinção do processo
sem investigação do mérito. Cumprida a determinação acima, colham-se
as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público
Federal.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM
CRUZ
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001370-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: PEDRO FURTADO DE MENEZES
ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA 5889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com, baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2006.37.00.000769-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO : CE 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se os Autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem
cópia da Escritura Pública de Venda e Compra registrada no Cartório do 2º
Ofício de Notas de São Luís, sob pena de extinção do processo sem investigação do mérito (CPC 282 c/c 283). Após, conclusos.”
2006.37.00.000849-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : J DIAS E FILHOS LTDA
ADVOGADO : CE 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM
SAO LUIS MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...Assim, determino a intimação da Autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, proceder à emenda de sua petição inicial, de sorte a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, procedendo, por
conseguinte, ao pagamento das custas complementares, sob pena de
extinção do processo sem investigação do mérito (CPC 284). De outro
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
15
lado, a inclusão no pólo passivo da Procuradoria da Fazenda Nacional em
São Luís, órgão da União desprovido de personalidade jurídica, apresentase teratológica, razão pela qual determino a retificação do termo de autuação, com a sua exclusão. Oportunamente, venham os autos conclusos.”
93.00.00497-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXPDO
: JUSTINA LEITAO TORRES
EXPDO
: ESPOLIO DE CRESCENCIO MANUEL LEITAO
EXPDO
: MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES
EXPDO
: JOSÉFA CARMINA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: JERONIMO RAIMUNDO LEITAO
EXPDO
: JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: GREGORIA PAPA LEITAO
EXPDO : ARTUR GARCIA
EXPDO : SATURNINO GARCIA
EXPDO : JOANA GARCIA
EXPDO : GREGORIO GARCIA
EXPDO : VITORIO GARCIA
EXPDO
: JOAO BATISTA TORRES
EXPDO
: JOSÉFA CARMINA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: GREGORIA PAPA LEITAO
EXPDO
: JOANA DA CONCEICAO LIMA LEITAO
EXPDO
: MARIA JOSÉ SILVA LEITAO - MARIA LEITAO
EXPDO
: RAIMUNDO JOSÉ LEITAO
EXPDO
: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA LEITAO
EXPDO
: MARTINHA GARCIA LEITAO
EXPDO
: ROMUALDA FELICIA LEITAO
EXPDO : JOSINO DAS NEVES LEMOS
EXPDO
: MARIA DOLORES LEITAO
EXPDO
: BENEDITA DAS MERCES LEITAO
EXPDO
: NILCE DE JESUS SILVA LEITAO - DIZE LEITAO
EXPDO
: ESPOLIO DE CRESCENCIO MANOEL LEITAO
EXPDO
: JERONIMO LEITAO
EXPDO
: PANTALEAO AURELIO LEITAO
EXPDO
: MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES
EXPDO
: JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: VITORIA CHAGAS LEITAO
EXPDO
: MARIA LEITAO
EXPDO
: DIZE DE LEITAO
EXPDO : VITOR DOS ANJOS TORRES
EXPDO : DORACY COSTA TORRES
EXPDO
: TEREZA BEATRIZ RODRIGUES
EXPDO
: RIBAMAR LEITAO
EXPDO
: NILDA LEITAO
EXPDO : AGOSTINHO GARCIA
EXPDO : FRANCISCA BORGES
ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
ADVOGADO : MA 4023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ
ADVOGADO : MA 3520 - JOAO COIMBRA DE MELO
ADVOGADO : MA 5585 - JOSÉ INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO : MA 0661 - JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
ADVOGADO : MA 4516A - JOSÉ RAIMUNDO S. MONTENEGRO
ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
ADVOGADO : MA 2876 - MARIO DE S E SILVA COUTINHO
93.00.00500-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXPDO
: JUSTINA LEITAO TORRES
EXPDO
: ESPOLIO DE CRESCENCIO MANUEL LEITAO
EXPDO
: MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES
EXPDO
: JOSEFA CARMINA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: JERONIMO RAIMUNDO LEITAO
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QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
EXPDO
: JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: GREGORIA PAPA LEITAO
EXPDO : ARTUR GARCIA
EXPDO : SATURNINO GARCIA
EXPDO : JOANA GARCIA
EXPDO : GREGORIO GARCIA
EXPDO : VITORIO GARCIA
EXPDO
: RAIMUNDO JOSÉ LEITAO
EXPDO
: PANTALEAO AURELIO LEITAO
EXPDO
: VITORIA CHAGAS LEITAO
EXPDO
: MARIA LEITAO
EXPDO
: DIZE DE LEITAO
ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
ADVOGADO : MA 4023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ
ADVOGADO : MA 3520 - JOAO COIMBRA DE MELO
ADVOGADO : MA 5585 - JOSÉ INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO : MA 0661 - JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
ADVOGADO : MA 2876 - MARIO DE S E SILVA COUTINHO
OUTROS : JOANA DA CONCEICAO LIMA LEITAO
OUTROS : JOSÉ DE RIBAMAR LIMA LEITAO
OUTROS : BENEDITA DAS MERCES LEITAO
ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
ADVOGADO : MA 5585 - JOSÉ INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se RAIMUNDO JOSÉ SILVA LEITÃO, MARIA JOSÉ SILVA
e NILCE DE JESUS SILVA LEITÃO para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovarem/declararem a condição de únicos herdeiros do Expropriando CRESCÊNCIO MANOEL LEITÃO, devendo as duas últimas apresentarem cópia autenticada das respectivas carteiras de identidade.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009273-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EMBDO : JOSÉ VALDIONOR COSTA DOS SANTOS
EMBDO : JOSÉ ANTONIO ABREU GOMES
EMBDO : ANTONIO GONCALVES DA SILVA NETO
EMBDO : JURACY BEZERRA GOES
EMBDO : GILSON AREA LEAO LIMA
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo
(CPC 520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com
ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2004.37.00.003793-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: RONALD CABRAL CISNEIROS
ADVOGADO : MA 6878 - BENEDITO DE JESUS M. CABRAL JR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a) Ré(u) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.007676-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : IRLAN RABELO MARQUES E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, visto que
não restaram molestados pelas razões expendidas em sede de Agravo.
Intime(m) o(s) agravados(s) para resposta. Sem prejuízo da providência
acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se
pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2006.37.00.000908-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ALZENIRA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA 6430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando ao Impetrado que viabilize os meios necessários para
assegurar a colação de grau da Impetrante, ainda que em solenidade especial, bem como a expedição da respectiva documentação (= diploma e histórico escolar), desde que a nãoparticipação no Exame seja o único óbice à colação de grau.
Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita. Intimemse. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2006
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002173-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
EMBDO : ERCIO MOURA MORAES
EMBDO : FLORENE VALE DOS ANJOS
EMBDO : FRANCINALDO SOUSA PEREIRA
EMBDO : GIRLENE ALVES BAIMA
EMBDO : IARA ANTONIA LUSTOSA NOGUEIRA
EMBDO : HELOISA ROSARIO FURTADO OLIVEIRA
EMBDO : GREGORIO FRANCISCO FRANCA RIBEIRO JUNIOR
EMBDO : FRANCINAURA ASSUNCAO DE MARIA DA C. AZEVEDO
EMBDO : IEDO SILVA DOS SANTOS
EMBDO : IRACY CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Após expedição de Requisição de Pagamento no processo principal,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
2003.37.00.015954-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ERCIO MOURA MORAES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
EXPDO
: NEUZA PETROLINA DINIZ SILVA
EXPDO : CASIMIRO LUCIO SILVA
EXPDO : JOAO PAULINO DOS ANJOS
EXPDO : FELICIDADE JANUARIA DOS ANJOS
ADVOGADO : MA 2763 – DOMINGOS DUTRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida à fl. 999/1005
encontram-se posicionados para outubro de 2003, determino a remessa
dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se manifestarem acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo
acima destacado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a
RPV necessária.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.003124-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EXCDO
: FUNDACAO ROQUETE PINTO
ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida às fls. 13/19 dos
autos em apenso encontram-se posicionados para fevereiro de 2004,
determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização, nos termos da sentença proferida às
fls. 335/338 dos embargos à execução. Após, intimem-se as partes para,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida
atualização. Determino, ainda, a intimação do Exeqüente para, no mesmo
prazo, indicar o número dos CPF dos Substituídos. Ultrapassado o prazo,
e não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor
correspondente aos créditos dos Substituídos, e, ainda, o Precatório referente aos honorários de advogado.”
2004.37.00.004835-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
PROCUR : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Indefiro o pedido formulado pelos Exeqüentes, eis que nos presentes
autos não há como viabilizar a medida pleiteada por evidente impropriedade. Em obséquio, todavia, ao princípio da instrumentalidade, determino
o traslado da petição apresentada pelos Exeqüentes (fl. 349) para o processo em apenso (= execução por título judicial) Ante o trânsito em
julgado da sentença, e considerando o valor irrisório dos honorários
advocatícios (R$104,32), principalmente por tratar-se de um número
elevado de substituídos, determino o arquivamento dos presentes autos
com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM CRUZ
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03103-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EXPDO
: MARIA ELPIDIA DINIZ
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“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com, baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2002.37.00.004819-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO DA CRUZ ALVES ABREU E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a Informação lançada à fl. 304, e tendo em consideração que os
valores da planilha de fls. 282, encontram-se posicionados para maio de
2002, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para
promover a atualização da parcela correspondente aos créditos do exeqüente
João da Cruz Alves Abreu. Após, intimem-se Exeqüente e Executada para,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida
atualização, inclusive quanto a eventual renúncia à parcela de crédito
excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006148-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE ESTREITO
ADVOGADO : MA 6235 - MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
ADVOGADO : SP 198912 - MARCELO TESTA BALDOCHI
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE CONVENIOS E GESTAO DA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ENTIDADE : MINISTERIO DA SAUDE
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a) Impetrado no efeito devolutivo. Intime(m)-se
o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os
autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2006.37.00.000804-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALBINO SOARES FILHO
ADVOGADO : MA 2265 - CARLOS AUGUSTO LEMOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, declaro a incompetência deste Juízo para
processar e julgar o presente pedido, determinando a remessa dos presentes
autos, após o decurso do prazo recursal, e observadas as devidas cautelas,
para o Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária. Intime-se.”
2004.37.00.006326-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : M V V CARVALHO
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : MA 5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
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QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a) Ré(u) no seu efeito devolutivo (CPC, 520, VII).
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2005.37.00.000552-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: JACIRA CAMPOS LEITE
2006.37.00.001071-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: M R TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : MA 4732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO
LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários
advocatícios indevidos. Faculto, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante
substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exaurido o
prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, vez que ausente a
plausibilidade do direito substancial vindicado. Com efeito, não
obstante o fato de a MP 258/2005 ter perdido seu prazo de vigência
em 18/11/2005, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”
(CF/88 - 62 § 11). Demais disso, nenhuma inconstitucionalidade há
de ser extraída da incidência da Taxa SELIC sobre créditos tributários
em atraso, tendo sido essa questão amplamente enfrentada na jurisprudência (STJ/Recursos Especiais 400281/SC e 395061/RS). Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2006.37.00.001075-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : E R VIEIRA ME
ADVOGADO : MA 7133 - RODRIGO DE BARROS BEZERRA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2005.37.00.004998-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6408 - GIVANILDO BRAZ TORRES
ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
RÉU
: BENICIO PINHEIRO JAFAR NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Defiro o pedido de fls. 31/32, vez que a Autora, ao transacionar com o
direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a
falta de interesse no prosseguimento da ação. De outro lado, a Autora
deixou de comprovar nos autos a ocorrência de transação, assumindo,
assim, o pedido nítida feição de desistência. Entretanto, não tendo havido
sequer a citação, mostra-se desnecessário submeter o referido pedido ao
exame do Réu (CPC 267 § 4º). Ante o exposto, julgo extinto o processo
sem investigação da questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais
e honorários de advogado indevidos. Autorizo o desentranhamento dos
documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante
substituição por cópias às suas expensas. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
“...Firme nessas considerações, defiro a medida liminar pleiteada, determinando ao Impetrado que assegure a renovação do registro da Impetrante
junto ao CREA. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM SENTENÇA
2003.37.00.000389-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
RÉU
: NELSON SOARES JUNIOR
ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008588-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
RÉU
: ANTONIO CARLOS SOUSA LIMA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
Ato(s)Ordinatório(s):
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Defiro o pedido de fls. 44/46, vez que a Autora, ao transacionar
com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim,
homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o
processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III).
Custas processuais e honorários de advogado indevidos. Autorizo o
desentranhamento dos documentos originais que acompanham a
petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante substituição por cópias às suas
expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo
de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
“ Faço os presentes autos com vista às partes para informá-las acerca da
data da perícia consignada na petição de fl. 117.”
2003.37.00.000184-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: WALDEMAR DE CARVALHO FILHO
RÉU
: ANA LEA DA SILVA ARANHA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA 2341 - ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista às partes para informá-las acerca da
data da perícia consignada na petição de fl. 88.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
19
2003.37.00.013023-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
REQDO : M P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA NEW FABRIL
DE HABITAÇÃO (SFH)
COMBUSTIVEIS LTDA
AUTOR
: ADERSON OLIVEIRA E OUTRO
REQDO
: M C DE SOUZA DIAS E CIA LTDA POSTO JUNIOR
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO
: LUIS ANTONIO DE NORONHA POSTO AREINHA
RÉU
REQDO
: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA POSTO BARRAMAR
REQDO
: COMERCIAL DE POSTOS LTDA POSTO KENNEDY
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista às partes para informá-las acerca da
data da perícia consignada na petição de fl. 149.”
2000.37.00.002891-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
PROCUR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
: - CAROLINA DA HORA MESQUITA
REQDO
: POSTO RENASCENCA LTDA
REQDO
: I L PLAZA COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
REQDO
: HELIO VIANA COMERCIO E REPRESENTACOES
REQDO
: POSTO TROPICAL MURAD E VERAS
REQDO
: POSTO SAO FRANCISCO
REQDO
: A J MURAD POSTO DE GASOLINA GAIZAO LTDA
REQDO
: CODPEL COMERCIO DE DERIVAODS DE PETROLEO
LTDA POSTO CALHAU
REQDO
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO ANP
REQDO
: CADILHE BRANDAO E CIA LTDA
REQDO
: SILVA CUNHA E CIA LTDA POSTO CENTRAL
SANTO ANTONIO ESSO
REQDO
: SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS
REQDO
: C G DE SOUZA LUBRIFICANTE POSTO NAILA BR
DE SAO LUIS MA
REQDO
: POSTO TIRIRICAL BR
REQDO
: CR MORAIS LTDA POSTO TEXACO ANIL
REQDO : CARVALHO COM DE COMBUSTIVEIS POSTO VITORIA ESSO
REQDO
: JB DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
REQDO
: AUTO POSTO VIP LTDA
REQDO
: A M S DISTRIBUIDORA CORPORATION LTDA POSTO
REQDO
: M A LIBERIO E CIA LTDA POSTO COLONIAL
REQDO : P I S COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES POSTO
AMERICANO
REQDO : GASOLEOS INTERNACIONAIS LTDA POSTO PRESIDENTE
REQDO
REQDO
: CONFIANCA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO
CONFIANCA LTDA
LTDA
REQDO
: COHAFUMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO
: MARPRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS
REQDO
: POSTO EXECUTIVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
MORAES CENTER
REQDO
: NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
REQDO
REQDO
: GASOLEOS PRAIAMAR LTDA POSTO COHAMA
REQDO
: COMERCIAL ATENAS LTDA POSTO CASTELAO
: CODPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA POSTO PONTA DAREIA
REQDO
: B H TURCZINSKI FILHO POSTO ESSO
REQDO
: ANTONIO BENEDITO DUALIBE POSTO O BRASILEIRO
REQDO
: ALDENORA SANTOS POSTO JAGUAREMA
REQDO
REQDO
: ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO CACIQUE
: ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS
LTDA POSTO JUMBO
REQDO
: A N DE MELO POSTO CRISTINA
REQDO
: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA
REQDO
: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA POSTO
INTERNACIONAL
REQDO : COIMBRA E SANTIAGO LTDA POSTO ANJO DA GUARDA
REQDO
: POSTO MAIOBAO EMBRACO EMP BRASIL DE
COMBUSTIVEL
REQDO
: POSTO MAGNOLIA LTDA-BR 135, KM 13 - PEDRINHAS
REQDO
: POSTO MAGNOLIA LTDA-BR 135,KM8,5-MARACANA
REQDO
: JURANDIR AZEVEDO SANTOS POSTO ESSO
REQDO
: COMERCIAL PETROMAR LTDA POSTO KENNEDY
REQDO
: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA POSTO ORLANDOS
REQDO
: CONSTRUTEC CONSTRUCOES TECNICAS LTDA POSTO
FREE CENTER
REQDO
: JOSÉ AMERICO ARRUDA MOUTA
REQDO
: J RABELO GOMES FILHO POSTO JULIANA
REQDO
: POSTO NEWS SHOPPING PONTA DAREIA LTDA
REQDO
: J P DIESEL LTDA POSTO FRANCES LTDA
REQDO
: YELLOW CAR SERVICE LTDA
REQDO
: IRMAOS CUNHA LTDA POSTO TOPAZIO
REQDO
: UBIRATAN COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES
REQDO
: G A SALOMAO E CIA LTDA
POSTO PINGAO
REQDO
: TRANSOLEO COM E SERV LTDA POSTO LA TOUCHE II
VISTA ALEGRE
REQDO
: TRANSOLEO COM E SERV LTDA POSTO LA TOUCHE I
REQDO
REQDO : SUPER GAMES COMERCIAL LTDA POSTO OLHO DAGUA
REQDO
: EUDES PEREIRA DE FREITAS E CIA LTDA POSTO
: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS MOT AUTONOMOS
DE SAO LUIS COCOMA
REQDO
REQDO
: POSTO BACANGA LTDA
REQDO
: POSTO FALCAO E RABELO
REQDO
: POSTO AMERICANO LTDA
REQDO
: J G DE MORAIS E CIA LTDA POSTO SAO FRANCISCO
REQDO
: J C PETROLEO POSTO PATRICIA
REQDO
: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA POSTO DESTERRO
: REVENDEDORA SOPETRO LTDA POSTO BEIRA MAR
REQDO
: PIT STOP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO : MA 3806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
REQDO
: MARAZUL COML GASOLEOS E PECAS LTDA
Ato(s)Ordinatório(s):
REQDO : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA POSTO
“ Faço os presentes autos com vista ao Sindicato dos Revendedores de
N AT U R E Z A
Combustíveis de São Luís/MA, pelo prazo de 05 (cinco) dias.”
20
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
COMISSÃO DO CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO
DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS
DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO
EDITAL N.º 5/2006 – MPMA, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, considerando o
Edital n.º 2/2006 – MPMA, de 5 de janeiro de 2006, publicado no
Diário Oficial do Estado do Maranhão, torna público que os candidatos
que se inscreveram para realizar as provas na cidade de Timon/MA
deverão alterar a sua opção de cidade de realização das provas no período entre 8 horas do dia 23 de fevereiro de 2006 e 23 horas e 59 minutos
do dia 26 de fevereiro de 2006, por meio do sistema de inscrição
disponibilizado no endereço eletrônico www.cespe.unb.br. Os candidatos
que não alterarem a sua opção de cidade de provas realizarão as provas
na cidade de Caxias/MA.
Torna público, ainda, que os candidatos que se inscreveram para realizar as provas
na cidade de Timon/MA e que não tenham interesse em realizar as provas em
outra cidade poderão solicitar a devolução da taxa da inscrição por meio de
requerimento encaminhado à Central de Atendimento do CESPE/UnB.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e SAAEPARNARAMA
OBJETO: Contratação dos serviços de água e esgoto para a Promotoria de
Justiça da Comarca de Parnarama/MA., de acordo com Processo Administrativo nº 30AD/2006
VALOR: R$ 78,00 (setenta e oito reais)
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
EXTRATO DE CONVÊNIO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e BANCO BRADESCO S. A
OBJETO: Operacionalização de concessão de empréstimo pelo Banco
aos membros, servidores, ativos, inativos e pensionistas da Conveniente,
mediante consignação em folha de pagamento.
PRAZO: 60 (sessenta) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE ADITIVO AO CONVÊNIO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO –
CEFET-MA
OBJETO: Prorrogação de prazo do Convênio de Complementação
Curricular, favorecendo bilateralmente, conforme consta no Processo
Administrativo n° 5723AD/2004. .
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MORAIS AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
OBJETO: Prorrogação de prazo de prestação de serviços para fornecimento de passagens aéreas, de acordo com Processos Administrativos nº
6382AD/2005 .
PRAZO: 03 (três) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL
– MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo de prestação de serviços de asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, conforme
consta do Processo Administrativo n° 1561AD/2003.
PRAZO: 03 (três) meses
São Luís, 23 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO N° 26/2005
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MASCOL
– MARANHÂO, SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo de prestação de serviços de asseio, limpeza e jardinagem no prédio sede das Promotorias de Justiça da Capital,
Memorial do Ministério Público e prédio sede do GECOC, conforme
consta do Processo Administrativo n°4774AD/2004.
PRAZO: 03 (três) meses
São Luís, 24 de janeiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO N° 029/2005
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e RICO
AUTO PEÇAS LTDA
OBJETO: Prorrogação do Contrato objetivando a prestação de serviços
de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças para os
veículos oficiais da PGJ, de acordo com Processo Administrativo nº33AD/
2006
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE ADITIVO AO CONTRATO N° 049/2005
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão
e TRICOM ALLIANCE LTDA
OBJETIVO: Prorrogação de contrato para execução de serviços de locação de máquinas fotocopiadoras novas, não remanufaturadas, pactuado
através do Contrato n° 049/2005, na forma do artigo 57, IV da Lei n°
8.666/93.
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
ATO N.º 106/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
21
RESOLVE:
Nomear o Promotor de Justiça JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES, titular da 20ª Promotoria Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª
entrância, para exercer o cargo de Promotor-Corregedor, devendo ser
assim considerado a partir de 20de fevereiro de 2006, tendo em vista o que
consta do Processo nº 836AD/2006.
São Luís, 21 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
RESOLVE:
Exonerar a funcionária RAQUEL MARTINS SOUZA, matrícula nº 1067560, do cargo, em comissão,de Secretária I, Símbolo CC –
05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a
partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 880AD/
2006.
São Luís, 22 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 107/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 01, de
07 de novembro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público;
Considerado a necessidade de adequar a redação do presente Ato
dentro dos limites propostos no Parecer exarado pela Assessoria Jurídica
do Procurador-Geral de Justiça, contido no Processo Administrativo nº
574/2006,
RESOLVE:
Anular o Ato nº 057/2006-GPGJ, datado de 20 de janeiro de 2006,
que nomeou MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS JACINTO, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico II, Símbolo CC – 07, da
Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 20
de janeiro de 2006, revogados os efeitos do Ato nº 100/2006-GPGJ, datado
de 16 de fevereiro de 2006, que o exonerou do referido cargo.
São Luís, 21 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE CONTRATO N° 002/2006
ATO N.º 109/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Flávia Teresa de
Viveiros Vieira, a bacharela em Direito DENISE OLIVEIRA BELÉM para
exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 20 de fevereiro de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo nº 752AD/2006.
São Luís, 22 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 110/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar a funcionária ISMÊNIA COSTA DE SOUSA, matrícula
nº 1067594, do cargo, em comissão, de Secretária I, Símbolo CC – 05, da
Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta
data, tendo em vista o que consta do Processo nº 882AD/2006.
São Luís, 22 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 111/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e FRANCISCO DE ASSIS LULA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Araióses/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6202AD/2005.
VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 003/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e CANUTO
FERNANDES NETO
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6189AD/2005.
VALOR: R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 006/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e OSELITA
SILVA ARAÚJO
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria/
MA, de acordo com Processos Administrativos nº 6206AD/2005.
VALOR: R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 007/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ANTONIO RODRIGUES AMORIM
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6205AD/2005.
VALOR: R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
22
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE CONTRATO N° 009/2006
RESENHA DE CONTRATO N° 016/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e JOSÉ
CARLOS CARDOSO OLIVEIRA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do
Paruá/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6203AD/2005.
VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ISAAC
PEREIRA DOS SANTOS
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade do Locador, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Vitorino Freire/MA., de
acordo com Processo Administrativo nº 6221AD/2005
VALOR: R$ 347,00 (trezentos e quarenta e setes reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 010/2006
RESENHA DE CONTRATO N° 017/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
FRANCISCA MARIA LOPES BOTELHO
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriti/MA, de
acordo com Processos Administrativos nº 6208AD/2005.
VALOR: R$ 306,00 (trezentos e seis reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
NEUSA SILVEIRA CUTRIM
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6222AD/2005.
VALOR: R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 011/2006
RESENHA DE CONTRATO N° 021/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
DIÓGENES DE ALMEIDA LUNA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Coelho Neto/
MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6216AD/2005.
VALOR: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e SIMÃO
MORAIS DA COSTA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama/
MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6218AD/2005.
VALOR: R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 012/2006
RESENHA DE CONTRATO N°22/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ANA
MARIA PEREIRA ARAÚJO
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar/MA.,
de acordo com Processo Administrativo nº 6226AD/2005
VALOR: R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e ALICE
AMORIM CUBA
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral/MA., de acordo
com Processo Administrativo nº 6214AD/2005
VALOR: R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 014/2006
RESENHA DE CONTRATO N° 023/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA
DE JESUS CASTRO
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do
Corda/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 6213AD/2005.
VALOR: R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LAÉRCIO FERNANDES OLIVEIRA
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade do Locador, para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Carutapera/MA., de
acordo com Processo Administrativo nº 6227AD/2005
VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE CONTRATO N° 026/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA
BENITA MORAES DIAS
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Alcântara/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6211AD/2005.
VALOR: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
23
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/02/06
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
4111605TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO(S): MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL
Nº 4243905TJ TJ - BACABAL APELANTE(S): JOANA BATISTA
VIANA APELADO(S): BAVEPEL - VEICULOS E PEÇAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; REMESSA Nº
4250105TJ TJ - PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): ANA
PAULA ALVES DE SOUSA E OUTROS REQUERIDO(S): PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS BASILIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
RESENHA DE CONTRATO N° 027/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e FRANCISCO FERREIRA DO AMARAL
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII/MA,
de acordo com Processos Administrativos n° 6210AD/2005.
VALOR: R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 028/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Brejo/MA, de
acordo com Processos Administrativos n° 5573AD/2005.
VALOR: R$ 700,00 (setecentos reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
236206TJ TJ - PACO DO LIMIAR APELANTE(S): ANTONIO DA
SILVA LEAL APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO
CRIMINAL Nº 4134405TJ SÃO LUIS - 8ª PJCRIM APELANTE(S):
LUIZ FELIPE CARDOSO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
APELACAO CRIMINAL Nº 4250505TJ PRESIDENTE DUTRA1ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APELADO(S): FRANCISCO NETON RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO
CRIMINAL ( 02 VOLS. ) Nº 3459405TJ SÃO LUIS - 10ª PJCRIM
APELANTE(S): LUIS FERNANDO DE SOUSA, NIVALDO DA GRACA
SAMPAIO CORREIA E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ;
CONFLITO DE COMPETENCIA(02VOLS.)(01AP.) Nº 3909805TJ
CAXIAS - 3ª PJCRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE CAXIAS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS
Nº 172206TJ SÃO LUIS - 6ª PJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVALDO
COSTA DA SILVA PACIENTE(S): ROMULO COSTA PEIXOTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS
CORPUS Nº 181206TJ TJ - PARNARAMA IMPETRANTE(S):
DARTANHAM LUIS REIS MENEZES PACIENTE(S): ELMO ALMONES
DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
RESENHA DE CONTRATO N° 029/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
DAMOVO DO BRASIL S/A
OBJETO: Prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo nos equipamentos “hardware” e programas “software”,
de acordo com Processo Administrativo nº 6487AD/2005
VALOR: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-39
São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 031/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA
DO SOCORRO ARARÚJO MOURA
OBJETO: Locação de uma casa de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedreiras/MA,
de acordo com Processos Administrativos nº 325AD/2005.
VALOR: R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 23 de fevereiro de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 4053405TJ
SÃO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): SILVIA CRISTINA ALVES
MUNIZ PACIENTE(S): LUIS CLAUDIO DE SOUSA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2792505TJ TJ - JOAO LISBOA AGRAVANTE(S): SERGIO PAULO
MADEIRA DE COIMBRA AGRAVADO(S): MARIA CLARA ARAUJO
COIMBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2545405TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S):
ROGERIO SERRAO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3662305TJ
TJ - BOM JARDIM APELANTE(S): DUCILENE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DO CARU
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 4128805TJ TJ - BACABAL APELANTE(S):
BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): AMEDIO DA COSTA ALEXANDRE PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL Nº 4141905TJ TJ - MIRADOR APELANTE(S):
JOSE MARCOS ARAUJO DE SOUZA APELADO(S): MINISTERIO
24
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 4255905TJ TJ - SÃO
LUIS APELANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES E BANCO RURAL S/A APELADO(S): BANCO RURAL S/A E FRANCISCO DE
ASSIS TEIXEIRA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 17
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
MATINHA AGRAVADO(S): ALDENIR COSTA COSTA E EDILEUZA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 4049005TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOANA
DARC LIMA BASTOS DANIEL MARANHAO IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PETICAO (
02 VOLS. ) Nº 246105TJ TJ - RAPOSA REQUERENTE(S): CAMARA
MUNICIPAL DE RAPOSA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO
Nº 1804105TJ TJ - CANDIDO MENDES REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE CANDIDO MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº
1810105TJ TJ - CURURUPU REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CURURUPU
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/
INTERV. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1935505TJ TJ - POCAO
DE PEDRAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO
ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1937505TJ TJ - ICATU
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ICATU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRES. P/ INTERV. DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 1938305TJ TJ - MATOES REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE MATOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 7
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/02/06
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 4243705TJ TJ
- SÃO JOSE DE RIBAMAR APELANTE(S): TCM - TRANSPORTES
COLETIVOS MARANHENSE LTDA E OUTRO APELADO(S): JOSE
MARIO ALVES DOS SANTOS, GILSON ALVES GARCIA E OUTRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 096606TJ
GRAJAU - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): ABMAEL GOMES NETO
PACIENTE(S): NEREU DA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA
PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 100906TJ IMPERATRIZ 3ª PJCRIM IMPETRANTE(S): MARIA FRANCINEIDE ALVES
RODRIGUES PACIENTE(S): JORIAN DA SILVA FRAZAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 204206TJ SÃO LUIS - 1ª PJENTORP IMPETRANTE(S):
CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO PACIENTE(S): MANOEL
DE JESUS SANTOS DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 213206TJ
TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): WALTER CASTRO E SILVA
FILHO PACIENTE(S): JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS
CORPUS Nº 2279805TJ TJ - JOAO LISBOA IMPETRANTE(S):
MIGUEL FERREIRA FURTADO PACIENTE(S): SONIA DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3345505TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): MARIA VITORIA VEIGA
MOREIRA AGRAVADO(S): CARLOS SATUNINO MOREIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
CIVEL Nº 3672805TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): MARIA DO ROSARIO CUTRIM SILVA E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 4138305TJ TJ - GOVERNADOR NUNES
FREIRE APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - INAMA
APELADO(S): SERRARIA GURUPI LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 257906TJ
TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO
GUALBERTO PACIENTE(S): JOSIMAR BORGES DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS
CORPUS Nº 3975605TJ TJ - DOM PEDRO IMPETRANTE(S): JOAO
RIBEIRO LIMA PACIENTE(S): JESOMAR SILVA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2980005TJ TJ - MATINHA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 3784605TJ TJ - COROATA IMPETRANTE(S): MARGARETH
SOUSA REGO E OUTROS IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE COROATA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 20
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 8192/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Nordman Ribeiro
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 3.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Nordman Ribeiro, servidor da
Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 219/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8192/
2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Nordman Ribeiro, Delegado de Polícia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências de cará-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu
o Parecer n.º 2944/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando ao responsável a
pertinente quitação, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de novembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Ejr.
Processo n.º 9795/2002-TCE
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: Vicente de Paulo Oliveira Ramos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 7.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Vicente de Paulo Oliveira Ramos,
servidor da Gerência de Estado de Justiça,
Segurança Pública e Cidadania. Regular com
ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 222/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9795/
2002-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Vicente de
Paulo Oliveira Ramos, Superintendente de Polícia Civil da Capital e
servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidania,
objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter sigiloso, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei n.° 8.258,
de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 3006/
2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva
a referida prestação de contas, dando baixa na responsabilidade do
prestador, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira,
o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
25
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de novembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Ejr.
Processo n.º 311/2002-TCE
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: Paulo de Tasso Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 10.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Paulo de Tasso Silva, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Regular com
ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 223/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 311/2002TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Paulo de Tasso
Silva, Delegado de Polícia e servidor da Gerência de Estado de Justiça,
Segurança Pública e Cidania, objetivando o pagamento de despesas com
diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos
termos da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo
único, da Lei n.° 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 2807/2005 do Ministério Público, acordam em julgar
regular com ressalva a referida prestação de contas, dando baixa na
responsabilidade do prestador, conforme o disposto no art. 191, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira,
o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de novembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
26
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Processo n.º 7271/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Daniel de Jesus Costa Brandão
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 640,00, sob a responsabilidade do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 228/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7271/
2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), sob a responsabilidade do Sr.
Daniel de Jesus Costa Brandão, Delegado de Polícia Civil e servidor da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de
despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 3046/2005 do
Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida
prestação de contas, dando ao responsável a pertinente quitação, conforme o disposto no art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de dezembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 8081/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Raimundo Soares Cutrim
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 60.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Soares Cutrim, servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 229/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º
8081/2005-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob a responsabilidade do Sr.
Raimundo Soares Cutrim, servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, objetivando o pagamento de despesas com operações policiais de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
que acolheu o Parecer n.º 3047/2005 do Ministério Público, acordam em
julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, dando ao
responsável a pertinente quitação, conforme o disposto no art. 191,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de dezembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 12840/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Vitorino Freire
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Cirineu Cutrim dos Santos Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cirineu Cutrim dos Santos Neto, Presidente da Câmara Municipal
de Vitorino Freire no exercício financeiro de
2002. Contas julgadas irregulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 206/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 12840/
2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cirineu Cutrim dos Santos Neto, Presidente da Câmara de
Vitorino Freire no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II,
c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o
art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
Parecer nº 382/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Cirineu
Cutrim dos Santos Neto, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino
Freire no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 22, II, da Lei
Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão das irregularidades apresentadas no Relatório de Informação Técnica n.º 415 –
NACOG/UTCOG, às fls. 19 a 24, dos autos, nos itens 1- (o balanço geral
e os balancetes deram entrada em 24/06/2003, portanto de forma
intempestiva); 6.4- (o limite de aplicação com folha de pagamento ultrapassou o estabelecido no art. 29-A, § 1º, CF/88 e o art. 5º da IN 004/2001TCE/MA); 6.5.1- (o limite com pessoal apurado de 1,82%), 9.1- (ausência de contrato de prestação de serviços) e 12.1- (ausência do Relatório de
Gestão Fiscal);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
27
b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para as providências
cabíveis.
c) não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF,
descumprindo o disposto no art. 54 da LC 101/2000 e art. 5º, inciso I e §§
1º e 2º da Lei 10.028/00 (Item 10 ).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor
Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. José Ribamar
M. Rabelo, presidente da Câmara Municipal de Axixá no exercício
financeiros de 2002:
2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), com base nos incisos II e III do art. 274 do
RI-TCE/MA, em razão das irregularidades listadas na letra “a” e “b” do
item l deste Acórdão;
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
4724/2003 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Axixá
Exercício financeiro:2002
Responsável
: Sr. José Ribamar M. Rabelo
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Ribamar M. Rabelo,
Presidente da Câmara Municipal de Axixá
no exercício financeiro de 2002. Contas
julgadas irregulares. Aplicação de multas.
2.2-aplicar multa no valor de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do
vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Axixá que é de
R$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte reais), em razão do não
encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o inciso
I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 10.028/00, na letra “c” do item l deste
Acórdão ( item 10);
3) recomendar ao gestor ou a quem lhe haja substituído que
mantenha os gastos com a folha de pagamento do Poder legislativo dentro dos limites constitucionais;
4) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não
seja o valor das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Raimundo Nonato Carvalho Lago Júnior, João Jorge
Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de outubro de 2005.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 817/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 4724/2003 TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Axixá, exercício financeiro de 2002 de responsabilidade do Sr. José
Ribamar M. Rabelo, Presidente da Câmara; os membros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art.
75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do
Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos
do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação
do Ministério Público, acordam em:
1)julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. José Ribamar
M. Rabelo, Presidente da Câmara Municipal de Axixá no exercício financeiro de 2002, com base na alínea “a” do inciso III do art. 191, c/c o art.
193, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c/ o art. 23, § 2º, da Lei
Estadual nº 8.258, de 6/6/2005, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica, folhas 16 a 21, dos autos:
a) despesa total do Poder legislativo no valor de R$ 173.975,97,
acima do limite legal permitido (R$ 138.024,97), conforme o artigo 29A, incisos I a IV da CF/88 e art. 1º, IN 004/2000 TCE – MA (Item 5.1);
b) despesas com serviços de terceiros alcançaram o percentual de
0,7% (R$ 27.909,84) do total da receita corrente líquida do Município,
sendo superior ao percentual 0,3% (R$ 7.828,55) atingido no exercício
financeiro de 1999 (ano-base), não observando, portanto, o limite estabelecido no artigo 72 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Item 8 );
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 1646/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Exercício financeiro: 1990
Responsável: Maria da Graça Nunes Melo, representada nos autos pelo
Advogado José Carlos Sousa e Silva, OAB/MA n° 743 e OAB/DF n° 503-A
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes
Melo, Prefeita de Pedreiras no exercício financeiro de 1990. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça.
28
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 850/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1646/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de
Pedreiras, exercício financeiro de 1990, de responsabilidade da Sra. Maria
da Graça Nunes Melo; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 2526/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de
responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo, Prefeita de Pedreiras
no exercício financeiro de 1990, em razão das irregularidades relativas ao
processamento da despesa, apontadas no item 3.1.2, no Relatório de
Informação Técnica, fls. 263, e alíneas “a”, “b” e “c”, do Relatório de
Auditoria, fls. 132, 133;
b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Maria da Graça
Nunes Melo, enquanto ordenadora de despesas no exercício financeiro
de 1990, da Prefeitura de Pedreiras, com fundamento no art. 71, VIII, da
Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão,
e nos arts. 1º, XIV e XVII e 23, § 1º, I, c/c o art. 66 da Lei Orgânica, a
repor ao Erário Municipal a quantia de R$ 53.620,92 (cinqüenta e
três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos), acrescida de
multa no valor de R$ 10.724,19 (dez mil, setecentos e vinte e quatro
reais e dezenove centavos), correspondente a vinte por cento do quantum
ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão de irregularidades nas despesas apresentadas no
Relatório de Informação Técnica/TCM, fls. 260 e do Relatório de Auditoria, fls. 133:
b.1) ausência de notas fiscais no valor de R$ 6.298,47 (item 2.1);
b.2) transferência da conta da prefeitura para conta particular no
valor de R$ 47.322,45 (alínea “c”);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Responsável: João Francisco Jones Fortes Braga - Ex-Prefeito
Proc. Justiça: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator:
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE
CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 857/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6279/
2004-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, relativas ao exercício financeiro de 2003,
sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga,
então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, acolhendo o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge
Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; 172, I, II e IX, §
2º, da Constituição Estadual; artigos 48, I, VIII, IX e XI, § 3º, 49, 88 e 89,
da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, c/c os artigos 198, 199, 215,
216, I, 217, § 2º, 218, 222, do Regimento Interno do TCE, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas,
visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003,
nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso valor do débito e da
multa não seja recolhido pelo responsável, no prazo nele estabelecido.
II – Aplicar, ao Responsável, Sr João Francisco Jones Fortes
Braga, MULTA de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta
reais), especificada no item II alíneas de “a” a “c” do Voto, com fulcro
no art. 129, incisos II a IV, da Lei 5.531/92, c/c o art. 274, incisos II a IV,
do RITCE, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei
Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão,
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
III – Notificar o Sr. João Francisco Jones Fortes Braga,
através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial
da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita
publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe
foi imputada;
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
PROCESSO: N.º 6279/2004 – TCE
Origem:
Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues – MA
Natureza:
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2003
IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do
item VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos (RIT’s, fls.
666/670 e Parecer Ministerial, fls. 672/673), à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator, do
Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de
sua competência;
V – Nos termos dos itens IV e VI do Voto, encaminhar à
Câmara Municipal de Nina Rodrigues o Processo ora apreciado,
acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no
DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que
disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer
contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que
deverá ser dada ampla divulgação”;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no
item VII do Voto acolhido.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira
Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães,
além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente
Procuradora de Justiça: Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo nº: 2690/1994–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores (Recurso de
Reconsideração)
Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Exercício financeiro: 1993
Ordenador de despesa: Júlio César de Sousa Matos
Procurador: José Eduardo Batista
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 162/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual
de contas. Prefeito Municipal de São José de
Ribamar. Exercício financeiro de 1993. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 138/2002
e do Acórdão PL-TCE nº 296/2002.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 873/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n° 2690/1994–TCE, referente à prestação anual de contas de
gestão do Prefeito Municipal de São José de Ribamar, o Sr. Júlio César de
Sousa Matos, exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com
fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os
artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em:
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
29
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão,
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e
a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5508/2002–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra
Exercício financeiro: 2001
Ordenador de despesa: Cláudio Vale de Arruda
Procurador: Fernando André Araújo dos Reis (Assessor Municipal –
RG.: 33916.894-3 SSP/MA)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 822/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra.
Exercício financeiro de 2001. Imputação de
débito e aplicação de multa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 874/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5508/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra, o Sr. Cláudio Vale de Arruda, exercício
financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em:
a) imputar ao Sr. Cláudio Vale de Arruda o débito de R$ 198.842,97
(cento e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa
e sete centavos), sendo: I) R$ 125.996,71 (cento e vinte e cinco mil,
novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) relativos à
omissão de receita (itens 5 – fl. 629; 4.3.6 – fl. 192); II) R$ 72.846,26
(setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) referentes à ausência de comprovantes de despesas (itens 4.3.13 e
4.3.18 – fl. 193; 4.3.24, 4.3.26, 4.3.28 e 4.3.31 – fl. 194; 6.4.4 – “d” e
“f” – fls. 198 e 200), com fulcro no art. 71, §3º, da Constituição Federal;
a) conhecer do recurso;
b) dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o saneamento das seguintes irregularidades: a) falta de especificação da fonte de
recursos utilizada para a abertura de créditos adicionais; b) inconsistência do Balanço Patrimonial, sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n° 138/2002, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Júlio César de Sousa Matos, Prefeito Municipal de São
José de Ribamar, relativas ao exercício de 1993, e o Acórdão PL-TCE
n° 296/2002.
b) aplicar ao Sr. Cláudio Vale de Arruda a multa de R$ 19.884,00
(dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), com base no art. 71,
VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 66 da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica desta Corte de Contas);
c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para
efeito de apuração de responsabilidades.
30
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e
a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º16483/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Benedito Leite
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Hilo Rocha Guimarães Júnior
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Hilo Rocha Guimarães
Júnior, Presidente da Câmara Municipal de
Benedito Leite no exercício financeiro de
2002. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Comunicado ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
noventa e oito reais e quarenta e um centavos), equivalente a 20% do
quantum ora imputado, a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar
da publicação deste Acórdão, em razão de despesas empenhadas, mas não
comprovadas, conforme detalhado no subitem 4.5.1 do Relatório de Informação Técnica nº 556/2004 – UTCOG/NACOG, às fls. 17 a 23 dos
autos;
c) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior,
enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Benedito
Leite, no exercício financeiro de 2002, com base no art. 274, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$
2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas que subsistiram no âmbito deste processo de prestação de contas, que ensejaram a
rejeição, mas que não causaram dano ao Erário Municipal;
d) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior,
na condição de Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2002,
com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição do Estado do Maranhão, em disposições legais da Lei Orgânica do TCE/MA e no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/
11/2000, a multa no valor de R$ 4.636,08 (quatro mil, seiscentos e
trinta e seis reais e oito centavos), equivalente a 30% (trinta por
cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze
dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da intempestividade
verificada na publicação e no encaminhamento ao TCE/MA dos Relatórios de Gestão Fiscal, descumprindo os prazos previstos no art. 55, § 2º da
Lei Complementar nº 101/2000;
e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
sobre o não recolhimento das contribuições sociais dos funcionários públicos, para que tome as providências que julgar necessárias;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão,
caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no
prazo estabelecido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 875/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16483/2003-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Hilo Rocha Guimarães Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer nº 2282/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Hilo
Rocha Guimarães Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Benedito
Leite no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 22, II, da Lei
Orgânica do TCE;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Hilo Rocha Guimarães Júnior, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de
Benedito Leite, no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, II
e VIII, da Constituição Federal, art. 172, IV e IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 23, § 1º, I, c/c o art. 67, III, da Lei nº 8.258
de 6 de junho de 2005, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$
10.992,07 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.198,41 (dois mil, cento e
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Presidente, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 10733/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anuais (Recurso de Reconsideração)
Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exercício financeiro: 2000
Responsável: José Cardoso da Silva Filho
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 2977/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação de contas anuais. Recurso de
reconsideração. Prefeito Municipal de São
Domingos do Azeitão. Exercício financeiro
de 2000. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE
n° 123/2003. Modificação do Acórdão PLTCE nº 283/2003. Redução do débito imputado e da multa aplicada ao responsável.
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
31
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Benival Sousa Rios
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, Presidente da Câmara Municipal de São João do
Sóter no exercício financeiro de 2003. Julgamento irregular das contas. Imputação de
débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 902/2005
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 887/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n° 10733/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do
Prefeito de São Domingos do Azeitão, o Sr. José Cardoso da Silva Filho,
exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no
artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos
20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária
ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de reconsideração para:
a) reconhecer o saneamento das seguintes irregularidades: a) notas fiscais com selos reutilizados (item 4.2.4.1 – fl. 167); b) notas fiscais
sem o selo (item 4.2.4.4 – fl. 168), sem, no entanto, modificar o Parecer
Prévio PL-TCE n° 123/2003, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Cardoso da Silva Filho, Prefeito Municipal de São
Domingos do Azeitão, relativas ao exercício de 2000;
b) modificar o Acórdão PL-TCE n° 283/2003, reduzindo o débito
imputado de R$ 219.843,23 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) para R$ 40.318,26 (quarenta
mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), e a multa aplicada
no valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) para R$
4.031,00 (quatro mil e trinta e um reais), em face do saneamento das
irregularidades acima elencadas.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
e Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º11289/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São João do Sóter
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11289/
2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Benival Sousa Rios, Presidente da Câmara Municipal de São
João do Sóter no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II,
c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1836/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
Benival Sousa Rios, Presidente da Câmara Municipal de São João do Sóter,
no exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Benival Sousa Rios,
enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de São João do
Sóter no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, II e VIII, da
Constituição Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, e nos arts. 66 e 67, III, da Lei nº 8.258 de 6 de junho de 2005,
a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 854,47 (oitocentos e
cinqüenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), acrescido de
multa no valor de R$ 170,89 (cento e setenta reais e oitenta e nove
centavos) equivalente a 20% do quantum ora imputado, a ser recolhida,
no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão
de despesas indevidas, conforme detalhado no subitem 4.1.1 do Relatório
de Informação Técnica nº 6/2005 – UTCOG/NACOG, às fls. 36 a 41, dos
autos;
c) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Benival Sousa Rios, enquanto
ordenador de despesas da Câmara Municipal de São João do Sóter no
exercício financeiro de 2003, com base no art. 274, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser
recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão,
em razão da irregularidade administrativa que subsistiu no âmbito deste
processo de prestação de contas, verificada no item 5 do referido Relatório Técnico, que ensejou a rejeição, mas que não causou dano ao Erário
Municipal;
d) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Benival Sousa Rios, na condição de Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas da Câmara
Municipal de São João do Sóter no exercício financeiro de 2003, com base
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição
do Estado do Maranhão, em disposições legais da Lei Orgânica do TCE/
MA e no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/11/2000, a
multa no valor de R$ 8.114,13 (oito mil, cento e catorze reais e
treze centavos), a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação deste Acórdão, em razão da intempestividade verificada na
32
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
publicação e no encaminhamento, ao TCE/MA, dos Relatórios de Gestão
Fiscal, nos prazos previstos no art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/
2000;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão,
caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e
a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 3982/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Vitória do Mearim
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Francisco Eduardo Costa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco Eduardo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim no exercício financeiro de
1994. Contas julgadas regulares. Baixa na
responsabilidade do gestor
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 903/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3982/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
do Sr. Francisco Eduardo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II,
c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2587/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável,
dando-lhe quitação, na forma do art.20, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno do TCE/MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e
a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5728/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: Miguel Alves da Silva
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3064/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Prefeito Municipal de Jatobá. Exercício financeiro de 2003. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 914/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5728/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito
Municipal de Jatobá, o Sr. Miguel Alves da Silva, exercício financeiro de
2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em aplicar ao Sr. Miguel
Alves da Silva a multa de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais),
referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão
Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, com base no artigo 5º, I e § 1º, da
Lei nº 10.028/00.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Osmário Freire Guimarães e a
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
N.º 5957/2002 – TCE
Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues – MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2001
João Francisco Jones Fortes Braga - Ex-Prefeito
Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO
REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A
POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2001, NEM O RESULTADO
DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO
COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES
À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
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V – Nos termos dos itens IV e V do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Nina Rodrigues o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ, bem
como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao
Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição
Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize
as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser
dada ampla divulgação”;
VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no
item VII do Voto acolhido.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira
Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado;
Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além
do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 918/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5957/
2002-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA, relativas ao exercício financeiro de 2001,
sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga,
então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, acolhendo o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge
Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; 172, I, II e IX, §
2º, da Constituição Estadual; artigos 48, I, VIII, IX e XI, § 3º, 49, 88 e 89,
da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, c/c os artigos 198, 199, 215,
216, I, 217, § 2º, 218, 222, do Regimento Interno do TCE, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas,
visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2001,
nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública;
II – Aplicar, ao Responsável, Sr. João Francisco Jones Fortes Braga a MULTA de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta
reais), especificada no item II alíneas “a” a “d” do Voto, com fulcro no
art. 129, incisos II a IV, da Lei 5.531/92, c/c o art. 274, incisos II a IV, do
RITCE, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei
Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE;
III – Notificar o Sr. João Francisco Jones Fortes Braga,
através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial
da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita
publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe
foi imputada;
IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item
VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos (RIT’s, fls. 96/118,
RAD fls. 604/610 e Parecer Ministerial, fl. 612/613), à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator,
do Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua
competência;
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
FUI PRESENTE
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
Processo n. º 7913/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Valdenor Ferreira da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Valdenor Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu no exercício financeiro
de 2003. Contas julgadas regulares. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais a Procuradoria Geral de
Justiça do Estado
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 919/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7913/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
do Sr. Valdenor Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Conceição do Lago Açu no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer nº 3057/2005 do Ministério Público, acordam em:
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QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
a) julgar regulares as contas do Sr. Valdenor Ferreira da Silva,
Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Lago Açu, exercício
financeiro 2003, nos termos do art. 191, I, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Valdenor Ferreira da Silva, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 71, VIII,
da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, no art. 1º, XI e XVII, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 10.028, de 19/11/2000, multa no valor de R$ 2.622,81 (dois
mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos),
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade verificada na publicação e no encaminhamento, a este Tribunal, dos Relatórios de Gestão
Fiscal, descumprindo os prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000;
c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco
dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da
multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator),
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 7 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 6011/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Benedito Leite
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Gilson Ribeiro de Brito
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Gilson Ribeiro de Brito,
Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2003.
Contas julgadas regulares. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do
Estado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Sr. Gilson Ribeiro de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer nº 2947/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares as contas do Sr. Gilson Ribeiro de Brito,
Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite, exercício financeiro
2003, nos termos do art. 191, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Gilson Ribeiro de Brito,
na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Benedito
Leite, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão,
no art. 1º, XI e XVII, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº
10.028, de 19/11/2000, multa no valor de R$ 4.752,00 (quatro mil,
setecentos e cinqüenta e dois reais), equivalente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da
intempestividade verificada na publicação e no encaminhamento a este
Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, descumprindo os
prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000;
c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco
dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da
multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 7 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 6638/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anuais (Recurso de Reconsideração)
Origem: Prefeitura Municipal de Poção de Pedras
Exercício financeiro: 2000
Responsável: João Batista Santos
Advogado constituído nos autos: Benevenuto Marques Serejo Neto
(OAB/MA 4022) /outros
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3191/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 920/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6011/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
Recurso de reconsideração. Prestação anual
de contas. Prefeito Municipal de Poção de
Pedras. Período de 1º de janeiro a 27 de de-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
zembro de 2000. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio
PL-TCE n° 189/2005. Alteração do
Acórdão PL-TCE nº 486/2005. Redução do
débito imputado e da multa aplicada. Declaração de inadimplência da Sra. Maria Helena
César da Silva, Prefeita Municipal no período de 28 a 31 de dezembro de 2000.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 923/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n° 6638/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do
Prefeito de Poção de Pedras, o Sr. João Batista Santos, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286
do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em conhecer e dar provimento parcial
ao recurso de reconsideração para:
a) reconhecer a justificação de parte da irregularidade referente à
omissão de receita do FUNDEF, no valor de R$ 94.675,36 (noventa e
quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) (item
12 – fl. 207), sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n°
189/2005, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr.
João Batista Santos, Prefeito Municipal de Poção de Pedras, relativas ao
exercício de 2000;
b) alterar o Acórdão PL-TCE n° 486/2005, reduzindo o débito
imputado de R$ 450.255,58 (quatrocentos e cinqüenta mil, duzentos e
cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) para R$ 355.580,22
(trezentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e
dois centavos), e a multa aplicada de R$ 45.025,00 (quarenta e cinco mil
e vinte e cinco reais) para R$ 35.558,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e
cinqüenta e oito reais);
c) declarar inadimplente a Sra. Maria Helena César da Silva, Prefeita
Municipal de Poção de Pedras no Período de 28 a 31 de dezembro de 2000,
tendo em vista que não prestou contas dos recursos recebidos nesse período.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
35
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: José Ribamar Constantino Sobrinho
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3109/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Morros. Exercício financeiro de 2003. Apresentação de
alegações de defesa. Irregularidade prejudicial às contas. Julgamento irregular. Aplicação
de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 924/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13152/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente
e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Morros, Vereador José
Ribamar Constantino Sobrinho, exercício de 2003, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II e III, da
Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Morros, Sr. José Ribamar Constantino Sobrinho, exercício financeiro de 2003;
b) aplicar ao Sr. José Ribamar Constantino Sobrinho a multa de
R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art.
71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, II, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica desta Corte de Contas);
c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para
efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 13152/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Câmara Municipal de Morros
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5650/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino
Exercício financeiro: 2003
36
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Ordenador de despesa: José Carlos Vieira Castro
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 3086/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cação de multa. Encaminhamento de cópia
de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 926/2005
Prestação anual de contas de gestão. Prefeito Municipal de Presidente Juscelino. Exercício financeiro de 2003. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para
os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 925/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5650/2004–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Prefeito Municipal de Presidente Juscelino, o Sr. José Carlos Vieira Castro, exercício
financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5749/2003–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Riachão, Vereador Ismael
Lopes do Carmo, exercício de 2002, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro
no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II e III, da Lei nº 8.258,
de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado),
à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Riachão, Sr. Ismael Lopes do Carmo, relativas ao exercício financeiro de 2002;
a) aplicar ao Sr. José Carlos Vieira Castro a multa de R$ 14.400,00
(catorze mil e quatrocentos reais), referente ao não encaminhamento dos
Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, com base no
artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/00;
b) aplicar ao Sr. Ismael Lopes do Carmo a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c
o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, I, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica
desta Corte de Contas);
b) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para
efeito de apuração de responsabilidades.
c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para
efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de dezembro de 2005.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5749/2003–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Câmara Municipal de Riachão
Exercício financeiro: 2002
Ordenador de despesa: Ismael Lopes do Carmo
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3104/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Processo n. º 5868/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Parnarama
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Antônia Moura da Costa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Riachão. Exercício financeiro de 2002. Não apresentação
de alegações de defesa. Irregularidade prejudicial às contas. Julgamento irregular. Apli-
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Antônia Moura da Costa, Presidente da Câmara Municipal de
Parnarama no exercício financeiro de 2003.
Contas julgadas regulares com ressalva. Apli-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cação de multa. Encaminhamento de cópia
de peças processuais a Procuradoria Geral de
Justiça do Estado
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 937/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5868/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
da Sra. Antônia Moura da Costa, Presidente da Câmara Municipal de
Parnarama no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o
art. 172, V, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei
nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que dissentiu do parecer nº 1551/2005 do Ministério Público,
acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Antônia
Moura da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Parnarama, exercício financeiro 2003, nos termos do art. 191, II, do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
b) aplicar a Gestora Municipal, Sra. Antônia Moura da Costa, na
condição de ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Parnarama,
exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 21, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e no art. 274, II,
do Regimento Interno, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão da permanência de irregularidades formais, apontadas nos subitens 7.1
e 11.1 do Relatório de Informação Técnica nº 76/2005 – UTCOG/NACOG;
c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco
dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da
multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator),
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
37
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco de Assis R.
dos Santos, Presidente da Câmara Municipal
de São João do Caru no exercício financeiro
de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 938/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8043/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São
João do Caru no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, V,
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6
de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer nº 2995/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco de
Assis R. dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru,
exercício financeiro 2003, nos termos do art. 191, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. Francisco de Assis R. dos
Santos, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de São
João do Caru, exercício financeiro 2003, com fulcro no art. 21 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e no art. 274, II,
do Regimento Interno, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão do conjunto das irregularidades administrativas formais que ainda subsistem na prestação de contas;
c) enviar à Procuradoria de Justiça, para os fins legais, em cinco
dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da
multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator),
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 8043/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São João do Caru
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Francisco de Assis R. dos Santos
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 7450/2003–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Viana
Natureza: Prestação de contas anuais (embargos de declaração)
Exercício financeiro: 2002
38
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Responsável: Messias Costa Neto
Advogado constituído nos autos: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/
MA 7065) e outros
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Prefeito Municipal
de Viana. Exercício financeiro de 2002. Embargos de declaração. Conhecimento e provimento. Pronunciamento quanto à sanabilidade
e insanabilidade das faltas apontadas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 950/2005
Vistos, relatados e discutidos, em sede de embargos de declaração,
os autos do Processo n° 7450/2003–TCE, alusivo à prestação anual de
contas do Prefeito do Município de Viana, o Sr. Messias Costa Neto, exercício financeiro de 2002, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts.
80, 127, 129, II, e 138, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 20, II,
281, 282, II, e 288 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária
realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento, prestando os esclarecimentos solicitados pelo
responsável sobre a sanabilidade e a insanabilidade das irregularidades que
ensejaram a desaprovação das contas em tela, nos seguintes termos:
São sanáveis as seguintes irregularidades:
a) ausência de processos licitatórios referentes à despesa com a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de expediente, material de limpeza, no total de R$ 1.396.688,39 (um milhão, trezentos e noventa
e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos);
b) ausência da prestação de contas do FUNDEF relativa ao mês de
agosto de 2002, contendo documentação necessária para comprovar despesas no montante de R$ 383.828,01 (trezentos e oitenta e três mil,
oitocentos e vinte e oito reais e um centavo);
c) ausência dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal, relativos ao segundo semestre de 2002.
Quanto ao excedente repassado ao Poder Legislativo Municipal
no valor de R$ 2.842,72 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e
setenta e dois centavos) é uma irregularidade insanável, caracterizando
crime de responsabilidade previsto no § 2º, I, art. 29-A, da CF.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 6205/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) do Município de Coelho Neto
Exercício financeiro: 2003
Ordenadora de despesa: Ângela Maria Vasconcelos de Sousa
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 3192/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Município de Coelho Neto.
Ordenadora das despesas. Exercício financeiro de 2003. Não apresentação de alegações de defesa. Irregularidades prejudiciais às
contas. Aplicação de multa. Julgamento irregular. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça
para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 951/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6205/2004–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de
despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) do Município de Coelho
Neto, a Sra. Ângela Maria Vasconcelos de Sousa, exercício de 2003, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art.
1°, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pela Sra. Ângela Maria
Vasconcelos de Sousa, ordenadora das despesas do FUNDEF do Município
de Coelho Neto, relativas ao exercício financeiro de 2003;
b) aplicar à Sra. Ângela Maria Vasconcelos de Sousa a multa de R$
2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71,
VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, II, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica desta Corte de Contas);
c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para
efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 6203/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de
Coelho Neto
Exercício financeiro: 2003
Ordenadora de despesa: Aurilânia Carvalho Barros
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 3193/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS).
Município de Coelho Neto. Ordenadora das
despesas. Exercício financeiro de 2003. Não
apresentação de alegações de defesa. Irregularidade prejudicial às contas. Aplicação de
multa. Julgamento irregular. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 952/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6203/2004–TCE,
referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de despesa
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Município de Coelho
Neto, a Sra. Aurilânia Carvalho Barros, exercício de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal,
no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1°, II,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pela Sra. Aurilânia Carvalho Barros, Ordenadora das despesas do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) do Município de Coelho Neto, relativas ao exercício financeiro de 2003;
b) aplicar à Sra. Aurilânia Carvalho Barros a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c
o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 67, II, da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica
desta Corte de Contas);
c) enviar, nos moldes da Portaria n.º 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para
efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães, e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
39
Processo n.º 3359/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Clóvis Lopes Caldas
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Clóvis Lopes Caldas,
Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão
no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 78/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III,
da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 ( Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 84/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Clóvis Lopes Caldas, constantes dos autos do processo n.º 3359/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3081/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Juscelino Martins de Oliveira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Juscelino Martins de
Oliveira, Prefeito Municipal de Formosa da
Serra Negra no exercício financeiro de 1998.
Desaprovação das contas.
40
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 79/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III,
da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 ( Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 223/2005 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra, relativas ao exercício financeiro de 1998, de
responsabilidade do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, constantes dos autos
do processo n.º 3081/1999-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor
Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
patrimonial do Município em 31/12/1991, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 494/1992-TCM
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Parnarama
Exercício financeiro: 1991
Responsável: Manoel Umbelino de Barros
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Manoel Umbelino de
Barros, Prefeito Municipal de Parnarama no
exercício financeiro de 1991. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 364/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º,
§ 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer n° 2504/2005 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Parnarama, relativas ao exercício financeiro de 1991,
de responsabilidade do Sr. Manoel Umbelino de Barros, constantes dos
autos do processo n.º 494/1992-TCM, em razão do Balanço Geral não
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
Processo n.º 1646/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Exercício financeiro: 1990
Responsável: Maria da Graça Nunes Melo, representada nos autos pelo
Advogado José Carlos Sousa e Silva, OAB/MA n° 743 e OAB/DF n° 503-A
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria da Graça
Nunes Melo Prefeita Municipal de Pedreiras
no exercício financeiro de 1990. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 366/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e 8º, § 3º, III,
da Lei Orgânica do TCE/MA, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão, com base no art. 104, parágrafo único, da
Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 2526/2005 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro de 1990, de
responsabilidade da Sra. Maria da Graça Nunes Melo, constantes dos autos
do processo n.º 1646/2005-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31/12/1990, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão,
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
41
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Fui Presente.
Procuradora de Justiça Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
Processo nº: 5508/2002–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Cláudio Vale de Arruda
Procurador: Fernando André Araújo dos Reis (Assessor Municipal –
RG.: 33916.894-3 SSP/MA)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 822/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
N.º 6279/2004-TCE
Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues - MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2003
João Francisco Jones Fortes Braga – Ex-Prefeito
Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO
REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A
POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, NEM O RESULTADO
DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO
COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E REMESSA
DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL.
COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE
PEÇAS NO TCE.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 369/2005
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 2º
e 3º, da Constituição Federal; art. 172, incisos I e II, da Constituição do
Estado do Maranhão; art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de
1993, c/c arts. 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno
deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 6279/2004, referente à
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nina
Rodrigues/MA, Exercício de 2003, sob a responsabilidade do Sr. João
Francisco Jones Fortes Braga, então Prefeito e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge
Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das
Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003, nem o resultado das operações está de acordo com
os princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se expedirá Acórdão.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira
Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães,
além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra.
Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades
prejudiciais às contas. Parecer prévio pela
desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 379/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
os autos do Processo nº 5508/2002–TCE, referente à prestação anual de
contas de governo do Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra, o Sr.
Cláudio Vale de Arruda, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em sessão
plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral
não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e
a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
42
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Processo n. º 5278/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Bom Lugar
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, Prefeito Municipal de Bom
Lugar no exercício financeiro de 2003. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 380/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do
Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1982/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Bom Lugar, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda,
constantes dos autos do processo n.º 5278/2004-TCE, em razão do
Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 5019/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Grajaú
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria Bernadeth
Nogueira dos Santos Cerqueira, Prefeita
Municipal de Grajaú no exercício financeiro
de 2003. Desaprovação das contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 386/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º,
inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/
MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
que acolheu o parecer n° 2901/2005 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Grajaú, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade da
Sra. Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira, constantes dos autos
do processo n.º 5019/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado,
os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 6010/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Fernanda Maria
Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 387/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º,
§ 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer n° 2823/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas, relativas ao exercício financeiro de 2002, de
responsabilidade da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar,
constantes dos autos do processo n.º 6010/2003-TCE, em razão do
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
43
orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 8676/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Francisco Moreno da Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Francisco Moreno
da Silva, Prefeito Municipal de São
Raimundo do Doca Bezerra no exercício
financeiro de 2002. Desaprovação das
contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 388/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os
arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2461/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra,
relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr.
Francisco Moreno da Silva, constantes dos autos do processo n.º
8676/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4013/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Benedito Ferreira Pires Segundo
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Benedito Ferreira Pires Segundo, Prefeito Municipal de Alto Alegre do Maranhão no exercício financeiro de
2003. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 389/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os
arts. 1º, I, e 8º, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2852/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Benedito Ferreira Pires Segundo, constantes dos autos do processo n.º 4013/
2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município
em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com
os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado,
os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
44
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
Processo n. º 6617/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Tuntum
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Cleomar Tema Carvalho Cunha
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Cleomar Tema Carvalho Cunha, Prefeito Municipal de Tuntum
no exercício financeiro de 2002. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 390/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2006 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do
Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 2639-A/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Tuntum, relativas ao exercício financeiro de
2002, de responsabilidade do Sr. Cleomar Tema Carvalho Cunha, constantes dos autos do processo n.º 6617/2003-TCE, em razão do Balanço
Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator),
Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 9698/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Timon
Exercício financeiro: 1990
Responsável: Luís de Sousa Pires
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 754/2004, alterado no decorrer da sessão
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Timon. Exercício financeiro de 1990. Impossibilidade de apresentação de defesa por motivos de força maior.
parecer prévio com abstenção de opinião.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 391/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão,
e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, IV, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 9698/2004–TCE,
referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de Timon, o Sr. Luís de Sousa Pires, exercício financeiro de
1990, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio com abstenção de opinião
das contas, tendo em vista que documentos trazidos aos autos pelo
responsável evidenciam que há fortes indícios de que motivos de
força maior o impedem de defender-se das irregularidades inicialmente arroladas em sua prestação de contas, impossibilitando o regular
andamento do processo.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto,
Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5728/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Miguel Alves da Silva
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3064/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Jatobá. Exercício financeiro de 2003. Apresentação de alegações de
defesa. Irregularidades não prejudiciais às
contas. Parecer prévio pela aprovação com
ressalva das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 404/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
os autos do Processo nº 5728/2004–TCE, referente à prestação anual de
contas de governo do Prefeito Municipal de Jatobá, o Sr. Miguel Alves da
Silva, exercício financeiro de 2003, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela
aprovação com ressalva das contas, em razão de restar sem saneamento
apenas duas irregularidades, consideradas não prejudiciais às contas de
governo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
45
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Osmário Freire Guimarães e a
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Processo n.º 12469/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Araguanã
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Bernardo Lima Furtado
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Bernardo Lima Furtado,
Prefeito Municipal de Araguanã no exercício
financeiro de 2003. Desaprovação das contas.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
N.º 5957/2002-TCE
Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues – MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2001
João Francisco Jones Fortes Braga – Ex-Prefeito
Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2001, NEM O RESULTADO
DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER
PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL.
COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 409/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III,
da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 ( Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 3025/2005 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Araguanã, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade
do Sr. Bernardo Lima Furtado, constantes dos autos do processo n.º 12469/
2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/
2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 407/2005
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 172, incisos I e II, da Constituição do Estado do Maranhão;
art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada
pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c arts. 215, 216, I, 217, § 2º,
218 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 5957/2002, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Nina Rodrigues/MA, exercício de 2001, sob a responsabilidade do Sr. João Francisco Jones Fortes Braga, então Prefeito e
Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta
data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João
Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação
das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2001, nem o resultado das operações está de acordo com os
princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se expedirá Acórdão.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira
Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado;
Auditores: Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, além
do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente.
Procuradora de Justiça Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5650/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino
Exercício financeiro: 2003
Responsável: José Carlos Vieira Castro
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 3086/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Presidente Juscelino.
Exercício financeiro de 2003. Não apresentação de alegações de defesa. Irregularidades
prejudiciais às contas. Parecer prévio pela
desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 412/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
os autos do Processo nº 5650/2004–TCE, referente à prestação anual de
contas de governo do Prefeito Municipal de Presidente Juscelino, o Sr.
José Carlos Vieira Castro, exercício financeiro de 2003, e decidiu, em
46
QUINTA-FEIRA, 02 - MARÇO- 2006
sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço
Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. a eventual destinação desse recurso, a título de contrapartida,
em programa habitacional, em que o Estado atue como parceiro, somente
será permitida para garantir, exclusivamente, os custos referentes a construção das unidades sanitárias, não sendo admitida, portanto, a garantia da
construção integral, observadas as demais condicionantes expressas no
item 2 desta alínea;
4. a gestão dos recursos eventualmente empregados na construção
de unidades sanitárias, independentemente do modelo adotado, deverá ser
promovida pelo órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Estado, ante o
disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990;
5. o Tribunal de Contas do Estado e o sistema de controle interno
do Poder Executivo Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competências, exercerão as prerrogativas de fiscalização de eventual recursos
aplicados na finalidade ora exposta;
c) a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme
estatui o § 3º do art. 59 da Lei nº. 8.258, de 6 de junho de 2005;
d) encaminhar cópia do inteiro teor da Decisão aqui proferida,
ao consulente e à gestora do Fundo Estadual de Saúde;
e) determinar o arquivamento dos autos.
Processo n. º1726/2006-TCE/MA
Natureza: Consulta
Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades
Consulente: Arnaldo Melo – Secretário de Estado
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Consulta formulada pelo Exmo.sr. Arnaldo
Melo, Secretario de Estado de Desenvolvimento das Cidades, acerca da possibilidade
da utilização de recursos do Fundo Estadual
de Saúde para a construção de banheiros sanitários como contrapartida em Programa
Habitacional do Governo Federal. Conhecimento da consulta. Resposta ao
consulente. Arquivamento dos autos.
DECISÃO PL-TCE N. º 17/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º1726/2006TCE, referente à consulta de iniciativa do Sr. Arnaldo Melo, Secretário de
Estado de Desenvolvimento das Cidades, acerca da possibilidade de utilização de recursos do Fundo Estadual de Saúde para a construção de banheiros
sanitários como contrapartida em Programa Habitacional do Governo
Federal; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, ouvido oralmente o
Ministério Público, decidem:
a) conhecer a consulta formulada, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 59 da Lei nº. 8.258, de 6
de junho de 2005;
b) responder à consulta nos termos a seguir:
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro substituto Relator), o Auditor Mequizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Militão Vasconcelos Gomes
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
1. é possível a destinação de recursos de que trata o art. 198, § 2º,
inciso II, e art. 77, inciso II, ADCT, da Constituição Federal, para utilização na construção de unidade sanitária especificada em projeto residencial;
2. a aplicação desse recurso na construção de unidade sanitária
residencial está condicionada à observância rigorosa: do inciso XII, da
sexta diretriz, da Resolução nº. 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho
Nacional de Saúde (CNS); dos critérios de elegibilidade, prioridade e condições específicas constantes do item 1.3 do anexo à Portaria nº106, de 04
de março de 2004, do Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
e do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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