PROC. Nº 0462/12
PELO Nº 00312
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica objetiva incluir o art. 57-A na Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre (LOMPA), dispondo sobre o comparecimento do prefeito, dos
secretários e dos diretores de autarquias, fundação e empresas públicas em sessão plenária da
Câmara Municipal, com o fim de prestarem informações sobre matéria de sua competência.
Nos termos do inc. X do art. 57 da LOMPA, é de competência privativa da Câmara
Municipal, dentre outras atribuições, convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de
autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração
direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência. Porém, muitas
vezes, as autoridades acima referidas não comparecem espontaneamente para prestar
esclarecimentos, ficando tal comparecimento pendente de aprovação de requerimento de
convocação para cada caso, nos termos da al. l do § 3º do art. 94 do Regimento da Câmara
Municipal.
Assim, ao aprovarmos esta Proposição, estabelece-se a obrigatoriedade do
comparecimento dessas autoridades em sessões plenárias do Legislativo Municipal,
independentemente de aprovação de requerimento de convocação e dependendo somente de
agendamento da data de comparecimento e da pauta a ser tratada, evitando-se procedimentos de
aprovação de requerimento em Plenário. Ainda, a opção por incluir o comparecimento das
autoridades municipais em sessões plenárias é estabelecida para que todos os vereadores possam
acompanhar os debates e fazer os questionamentos necessários.
Considerando os motivos ora apresentados, pedimos o apoio desta Câmara Municipal
para aprovação deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2012.
VEREADOR MAURO ZACHER
PROC. Nº 0462/12
PELO Nº 00312
Subscrição dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Alegre para a proposição
desta Emenda à Lei Orgânica, com base no inc. I do art. 73 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre:
PROC. Nº 0462/12
PELO Nº 00312
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Inclui art. 57-A na Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, dispondo sobre o comparecimento do
prefeito, dos secretários e dos diretores de
autarquias, fundação e empresas públicas em
sessões plenárias da Câmara Municipal, com o fim
de prestarem informações sobre matéria de sua
competência.
Art. 1º Fica incluído art. 57-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
conforme segue:
“Art. 57-A. Independentemente de aprovação de requerimento de convocação, o
prefeito, os secretários e os diretores de autarquias, fundação e empresas públicas comparecerão, no
mínimo 1 (uma) vez por ano, em sessão plenária da Câmara Municipal, para prestar informações
sobre matéria de sua competência, mediante prévio agendamento com a presidência da Câmara
Municipal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
/FMC
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