PROC. Nº 0462/12 PELO Nº 00312 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica objetiva incluir o art. 57-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA), dispondo sobre o comparecimento do prefeito, dos secretários e dos diretores de autarquias, fundação e empresas públicas em sessão plenária da Câmara Municipal, com o fim de prestarem informações sobre matéria de sua competência. Nos termos do inc. X do art. 57 da LOMPA, é de competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência. Porém, muitas vezes, as autoridades acima referidas não comparecem espontaneamente para prestar esclarecimentos, ficando tal comparecimento pendente de aprovação de requerimento de convocação para cada caso, nos termos da al. l do § 3º do art. 94 do Regimento da Câmara Municipal. Assim, ao aprovarmos esta Proposição, estabelece-se a obrigatoriedade do comparecimento dessas autoridades em sessões plenárias do Legislativo Municipal, independentemente de aprovação de requerimento de convocação e dependendo somente de agendamento da data de comparecimento e da pauta a ser tratada, evitando-se procedimentos de aprovação de requerimento em Plenário. Ainda, a opção por incluir o comparecimento das autoridades municipais em sessões plenárias é estabelecida para que todos os vereadores possam acompanhar os debates e fazer os questionamentos necessários. Considerando os motivos ora apresentados, pedimos o apoio desta Câmara Municipal para aprovação deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica. Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2012. VEREADOR MAURO ZACHER PROC. Nº 0462/12 PELO Nº 00312 Subscrição dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Alegre para a proposição desta Emenda à Lei Orgânica, com base no inc. I do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre: PROC. Nº 0462/12 PELO Nº 00312 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Inclui art. 57-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo sobre o comparecimento do prefeito, dos secretários e dos diretores de autarquias, fundação e empresas públicas em sessões plenárias da Câmara Municipal, com o fim de prestarem informações sobre matéria de sua competência. Art. 1º Fica incluído art. 57-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue: “Art. 57-A. Independentemente de aprovação de requerimento de convocação, o prefeito, os secretários e os diretores de autarquias, fundação e empresas públicas comparecerão, no mínimo 1 (uma) vez por ano, em sessão plenária da Câmara Municipal, para prestar informações sobre matéria de sua competência, mediante prévio agendamento com a presidência da Câmara Municipal.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. /FMC