Procedimentos Contábeis Orçamentários:
Despesa Orçamentária
S107
Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
STN/CCONF
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Última Atualização: 01/06/2012
Programa do Módulo
Módulo III – Procedimentos Contábeis Orçamentários: Despesa
Orçamentária
CH: 4 h
Conteúdo:
1. Despesa Orçamentária: Modalidades de dispêndios / classificações da despesa
orçamentária / Créditos Orçamentários / Estágios da Despesa Orçamentária;
2. Procedimentos Referentes à Despesa Orçamentária: Classificações de Despesas
Orçamentárias / Restos a Pagar / Despesas de Exercícios Anteriores;
3. Movimentações de Recursos: Transferência e delegação.
Leitura Básica
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 4ª Edição
Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
1
Slide 1
S107
Importância desse manual:
Reunir conceitos, regras e procedimentos relativos a atos e fatos orçamentários.
Buscar harmonização, pois, com adoção de padrões pela Administração Pública,
consegue-se a evidenciação e consolidação das contas públicas nacionais.
STN; 18/03/2010
Despesa Orçamentária
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Modalidades de Saídas de Recursos
Despesa Orçamentária
Devolução de
DDO (Passivo)
Caixa
Restituição
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
2
01.04.01 Modalidades de Dispêndios
Dispêndios Orçamentários: estão
previstos no orçamento anual onde
estão destacadas as despesas
correntes (Pessoal, Juros da Dívida e
Outras Correntes) e despesas de
capital
(Investimento,
Inversão
Financeira e Amortização da Dívida).
Dispêndios Extra-Orçamentários: não estão previstos no orçamento e
correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão
pública (devolução de depósitos).
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.04 Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária
VARIAÇÃO PATRIMONIAL
DIMINUTIVA
“Despesas
são decréscimos nos benefícios
econômicos durante o período contábil sob a
forma de saída de recursos ou redução de ativos
ou incremento em passivos, que resultem em
decréscimo do patrimônio líquido e que não
sejam provenientes de distribuição aos
proprietários da entidade.”
(Res. CFC 1.121/2008)
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
“Despesa orçamentária é fluxo que deriva
da utilização de crédito consignado no
orçamento da entidade, podendo ou não
diminuir a situação líquida patrimonial.”
(MCASP – Parte I – Procedimentos
Contábeis Orçamentários)
E a Lei
4.320/64
?
VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64:
Art. 35. Pertencem ao exercício
financeiro:
....
II – as despesas nele legalmente
empenhadas;
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
3
01.04.02 Classificações da Despesa Orçamentária
INSTITUCIONAL
Quem é o responsável?
FUNCIONAL
Em que área fazer?
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Por que é feito, para que é feito e o que se espera?
NATUREZA DA DESPESA
Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para
realização e insumos necessários.
FONTE DE RECURSO
Recursos utilizados correspondem à contrapartida?
São de que exercício? De onde vêm?
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.01 Classificação Institucional
Exemplo do Governo Federal
S70
25
2
ORGÃO
Ministério da Fazenda
TIPO ADMINISTRAÇÃO
1 – Direta
2 – Autarquia, Fundação e Agência
9 – Fundo
01
UO
S69
S71
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Banco Central do Brasil
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
4
Slide 8
S69
UO: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que
serão consignadas dotações próprias.
STN; 17/03/2010
S70
Classificação obrigatória para o governo federal.
STN; 17/03/2010
S71
Exemplos:
-Transferência a E, DF e M
-Encargos Financeiros da União
-Refinanciamento da Dívida Mobiliária
-Reserva de Contingência
STN; 17/03/2010
01.04.02.02 Classificação Funcional
FUNÇÕES
01 – Legislativa
b5
12
363
02 – Judiciária
03 - Esse ncial à Justiça
04 – Administração
FUNÇÃO
Educação
S73
SUBFUNÇÃO
Ensino Profissional
05 - De fesa Nacional
06 - Segurança Pública
S74
07 – Relações Exteriore s
08 – Assistência Social
b6
09 – Pre vidê ncia Social
10 – Saúde
SUBFUNÇÕES
031 – Ação Le gislativa
032 – Controle Exte rno
061 – Ação Judiciária
062 – Defe sa do Inte resse Público no Processo Judiciário
091 – Defe sa da Ordem Jurídica
092 – Represe ntação Judicial e Extrajudicial
121 – Planejame nto e Orçamento
122 – Administração Geral
123 – Administração Finance ira
124 – Controle Interno
125 – Normalização e Fiscalização
126 – Tecnologia da Informação
127 – Orde namento Territorial
128 – Formação de Re cursos Humanos
129 – Administração de Re ceitas
130 – Administração de Concessões
131 – Comunicação Social
151 – Defe sa Aérea
152 – Defe sa Naval
153 – Defe sa Terrestre
181 – Policiamento
182 – Defe sa Civil
183 – Informação e Inteligência
211 – Relações Diplomáticas
212 – Cooperação Inte rnacional
241 – Assistência ao Idoso
242 – Assistência ao Portador de Deficiê ncia
243 – Assistência à Criança e ao Adolesce nte
244 – Assistência Comunitária
271 – Previdê ncia Básica
272 – Previdê ncia do Re gime Estatutário
273 – Previdê ncia Compleme ntar
274 – Previdê ncia Especial
301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 – Suporte Profilático e Te rapê utico
304 – Vigilância Sanitária
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.03 O programa orientado a resultado
Programa Orientado a Resultado
Objetivo + Indicador
Problema
Ações
Causas
A1
C1
A2
C2
A3
C3
SOCIEDADE
(PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS)
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
5
Slide 9
S73
Função - quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão.
Geralmente a programação de um órgão é classificada em uma única função.
Função Encargos Especiais - não se associa a um bem ou serviço a ser gerado. Está
relacionada com as ações do tipo Operações Especiais (classificação de estrutura
programática)
STN; 17/03/2010
S74
Subfunções podem ser combinadas com outras funções (matricialidade)
STN; 17/03/2010
b5
Portaria MPOG 42/99
agregador de gastos públicos por área de ação governamental
Todas as esferas de governo têm que adotar essa forma para fins de consolidação
das contas públicas.
brunorm; 20/07/2011
b6
Reserva de Contingência: utilizada para abertura de créditos adicionais, cobertura
de passivos contingentes e outros riscos fiscais.
Função
99
Subfunção
999
Programa
9999
Para a Reserva do RPPS o raciocínio é análogo, com diferença apenas na
subfunção:
Função
Subfunção Programa
99
997
9999
brunorm; 20/07/2011
01.04.02.03 O que é programa?
Instrumento de organização da Ação Governamental
S76
Programa
Ações
Projetos
Atividades
Operações Especiais
Metas
Valores
Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus
OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS,
especificando os respectivos VALORES e METAS.
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.03 Estrutura Programática
Lógica da Estrutura Programática
Objetivo + Indicadores
Problema
Erradicação do trabalho
infantil (Reduzir de 9,74%
para 0%)
Trabalho infantil
Ações
Causas
Publicidade de
utilidade pública
Falta de conhecimento
sobre os direitos do
menor e do
adolescente
Distribuição de renda
Desigualdade social
SOCIEDADE
(PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS)
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
6
Slide 11
S76
Toda a ação do governo está estruturada em programas orientados para a
realização dos objetivos estratégicos do PPA.
TODOS OS ENTES devem ter essa classificação, mas cada um com sua estrutura
própria (Port. MPOG 42/99)
STN; 17/03/2010
01.04.02.03 Programa
Visam à solução de
problema ou
demanda da
sociedade
Instrumento de
ação
governamental
Programa
Articula
iniciativas
públicas e
privadas
Mensurado por
indicadores, metas e
custos estabelecidos
no PPA
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Exemplo de Programa
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
7
01.04.02.03 Ações
Operações das quais
resultam produtos (bens
ou serviços)
Projetos
Ações
Atividades
Operações
Especiais
Contribuem para
atender ao objetivo de
um programa
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.03 Projeto
Resulta em
produto que
aperfeiçoa ou
expande ação do
governo
Geralmente dá
origem a atividades
ou
expande/aperfeiçoa
as existentes
Projeto
É limitado no
tempo
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
8
Projeto
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.03 Atividade
Resulta em
produto
necessário à
manutenção de
ação do governo
Visa à manutenção
dos serviços
públicos ou
administrativos já
existentes
Atividade
É permanente e
contínua no
tempo
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
9
Atividade
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.03 Operação Especial
Não contribuem
para a
manutenção das
ações de governo
Não resulta em
um produto
Operações
Especiais
amortizações e
encargos
pagamento de
sentenças
judiciais
operações de
financiamento
indenizações
Não geram
contraprestação
direta sob a forma
de bens ou
serviços
Representam,
basicamente, o
detalhamento da função
“Encargos Especiais”
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
10
Operação Especial
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Classificação por Estrutura Programática da União
Exemplo do Governo Federal
0044
2992
0057
PROGRAMA
Desenvolvimento da Educação Profissional
AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial)
Funcionamento da Educação Profissional S77
LOCALIZADOR DO GASTO
No Estado de Santa Catarina
S78
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
11
Slide 22
S77
Atividade - par
Projeto - ímpar
Operações Especiais - zero
Ação não orçamentária - nove (não está na LOA mas sim nos programas do PPA
STN; 17/03/2010
S78
Portaria 42/99 não exige o localizador do gasto, mas ele permite maior controle
governamentas e social sobre a implantação de políticas públicas
É detalhado por:
-esfera orçamentária (F, SS ou I)
-GND
-modalidade de aplicação
-identificador de resultado primário
-identificador de uso e fonte de recursos
STN; 17/03/2010
01.04.02.04 Classificação por Natureza da Despesa
S80
3
3
90
30
XX
S81
CATEGORIA ECONÔMICA
Despesa Corrente
ND
GRUPO DE DESPESA
Outras Despesas Correntes
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Aplicação Direta S79
ELEMENTO DE DESPESA
Material de Consumo
DETALHAMENTO DA DESPESA
Combustíveis e Lub. Automotivos
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.04 Classificação por ND: Categoria Econômica
Categoria Econômica: identifica se o gasto vai
contribuir para formação ou aquisição de um bem de
capital.
CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESA
CORRENTE
Não
contribui
para Pode provocar registro
formação ou aquisição em ATIVOS ou PASSIVOS
bem de capital
CIRCULANTES.
S83
Contribui para formação
DESPESA DE ou aquisição de bem de
CAPITAL
capital ou amortização
de dívida.
Provoca,
em
geral,
registro no ATIVO ou no
PASSIVO
NÃO
S82
CIRCULANTE.
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
12
Slide 23
S79
informação gerencial adicional
STN; 17/03/2010
S80
Todas as esferas de governo devem seguir
STN; 17/03/2010
S81
Reserva de Contingência: 9.9.99.99
Reserva do RPPS: 9.7.99.99 (excesso de ingressos sem dotação para o ano)
STN; 17/03/2010
Slide 24
S82
Exemplos: aquisição de imobilizado e desincorporação de dívida consolidada
STN; 17/03/2010
S83
aquisição de material de consumo
STN; 17/03/2010
01.04.02.04 Classificação por Grupo da Natureza da Despesa
GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
Identifica de forma sintética o objeto de gasto.
Agrega os elementos de despesa de mesma natureza.
GRUPO DE DESPESA
DESPESAS
CORRENTES
DESPESAS DE
CAPITAL
1
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
2
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
4
INVESTIMENTOS
5
INVERSÕES FINANCEIRAS
6
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de
PLOA, a classificação por natureza usada é 9.9.99.99.
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação
b7
MODALIDADE
DE
APLICAÇÃO:
Indica
se
a
execução
orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma
esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da
federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também
evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias,
possibilitando a sua eliminação.
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
13
Slide 26
b7
Alguns exemplos:
91 - Evidencia dupla contagem;
22, 32, 42, 72 - Execuções Delegadas;
50, 60 - Entidades Privadas
80 - Estrangeiras
brunorm; 20/07/2011
01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação
20
TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO
22
TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO
30
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
31
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO
32
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF
40
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
41
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO
42
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS
50
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
60
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
70
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
72
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
80
TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
90
APLICAÇÕES DIRETAS
91
APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS)
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM
CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE
94
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.02.04 Classificação por ND: Elemento da Despesa
ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que
vai ser adquirido para consecução dos programas.
EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA
11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
13 Obrigações Patronais
30 Material de Consumo
39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
52 Equipamentos e Material Permanente
91 Sentenças Judiciais
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
14
01.04.03 Créditos Orçamentários
Inicial
S110
Créditos
Orçamentários
S111
Adicionais
•Suplementares
•Especiais
•Extraordinários
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.03 Créditos Orçamentários
Superávit
Financeiro
CF 88
Recursos
sem
Despesas
Excesso de
Arrecadaç.
Fontes de
Recursos
Reserva de
Contingênc
ia
Decreto
Lei
200/67
S89
4320/64
Operações
de Crédito
Anulação
de Dotação
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
15
Slide 29
S110
Suplementares: dotação insuficientemente dotada
Especiais: despesas não previstas
Extraordinário: despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.
Os dois primeiros são autorizados por lei e abertos por decreto (na União, basta a
lei) e precisam de recursos disponíveis para serem abertos.
O último é aberto por decreto (na União, por medida provisória) e não precisa de
indicação de recursos disponíveis para sua abertura.
STN; 17/03/2010
S111
Para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
STN; 17/03/2010
Slide 30
S89
Desde que autorizada na LDO.
STN; 17/03/2010
01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária
PLANEJAMENTO
FIXAÇÃO
ORDINÁRIO S93
EMPENHO
GLOBAL
ESTIMATIVA
LEI 4.320 / 1964
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.04.02 Estágios da Despesa Orçamentária
S90
FIXAÇÃO DA
DESPESA
S91
DESCENTRALIZAÇÃO
DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
PROGRAMAÇÃO
S94
ENTREGA DE
BENS E/OU
SERVIÇOS
LIQUIDAÇÃO
PROCESSO
LICITATÓRIO
ORÇAMENTÁRIA E
PLANEJAMENTO
FINANCEIRA
S92
EXECUÇÃO
CONTRATO
RETENÇÃO
EXECUÇÃO
EMPENHO
PAGAMENTO E
RECOLHIMENTO
S95
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
16
Slide 31
S93
Ordinário: valor fixo feito uma só vez.
Estimativa: não dá pra saber valor exato previamente.
Glogal: geralmente ligado a contratos sujeitos a parcelamentos.
STN; 18/03/2010
Slide 32
S90
Não muda a UO, só quem executa.
Se descentralização de créditos for para outro ente: DO em um e RO em outro
STN; 17/03/2010
S91
Compatibilidade do fluxo de pagamentos com o de recebimentos.
Se houver frustração de receita, deve haver limitação de empenho.
STN; 17/03/2010
S92
Reserva de dotação.
nenhuma despesa pode ser realizada sem empenho
O empenho pode ser reforçado ou anulado parcialmente ou totalmente (nesse
último caso, o objeto não foi cumprido ou o empenho foi emitido incorretamente)
STN; 18/03/2010
S94
Verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos
comprobatórios.
STN; 18/03/2010
S95
Entrega do dinheiro após liquidação.
STN; 18/03/2010
01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho
Lei 4.320/64
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
Ordinário
Estimativo (Cujo montante não se possa determinar)
Global (Sujeitas a Parcelamento)
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho
Lei 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será
dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota
de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a
importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação
própria
União - Decreto 93.872/1986
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de
vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela
parte nele a ser executada.
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
17
Etapas da Despesa Orçamentária – Empenho X Contrato
União - Decreto 93.872/1986
Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato,
convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza
orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática
e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à
conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de
Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um
exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender
à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à
parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em
termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento
vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às
condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a
Pagar.
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Liquidação
Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986
Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou
entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
18
Prazo para Liquidação
Lei 8.666/1993 (Artigo 73)
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até
15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere
este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos
prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Liquidação
Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada
A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do
fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar
amparada por empenho prévio.
O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de
que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as
especificações.
Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito
adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e
pelo contrato.
A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a
despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão
pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do
recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).
Nota
Ateste Liquidação
Empenho Realização
Fiscal
Registro Contábil da
Liquidação
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
19
Pagamento
Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo
ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais,
podendo ser delegada.
Lei 4.320/1964 (Artigos 65)
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em
casos excepcionais, por meio de adiantamento.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Prazo para Pagamento
Lei 8.666/1993 (Artigos 40)
Art. 40. O edital conterá ........, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data
final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
Capítulo 10
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
20
Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Lei 4.320/1964
Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não
pagas até 31 de dezembro
Não Processados
Processados
(Art. 36 da Lei 4.320/1964)
Antes da LRF e no Período Inflacionário
Permitido restos a pagar acima da arrecadação
Ajuste pela corrosão inflacionária
Acumulação contínua do volume inscrito anualmente
Capítulo 12
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Restos a Pagar – Final de Exercício
APÓS LRF
Lei Complementar n.º 101/2000:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.”
Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento
Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o
limite do saldo de caixa.
Capítulo 12
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
21
Lei 8.666/93 x LRF
Exemplo do último ano de mandato
Lei 8.666/93
Decreto-Lei 201/1967
“Art. 5.º ... devendo cada unidade...,
no pagamento das obrigações ...,
obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronológica ...”
“art. 1.º, inciso XII, considera crime de
responsabilidade do Prefeito “antecipar
ou inverter a ordem de pagamento a
credores do Município, sem vantagem
para o erário”.
A REGRA LEGAL É PARA O FINAL DE MANDATO, MAS RECOMENDA-SE
ADOTÁ-LA EM TODOS OS ANOS.
Liquidação
1.000
1º Quadrimestre
Saldo
Caixa
1.000
Liquidação
1.000
2º Quadrimestre
3º Quadrimestre
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Demonstrativos do Último Quadrimestre
Art. 55. O relatório conterá:
............
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do
inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade
de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
Capítulo 12
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
22
Cancelamento de Restos a Pagar
Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos
a Pagar para os entes da federação
Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64.
–
Nem
Lei
de
Capítulo 12
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Anulação de Despesa
Lei 4.320/1964
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no
exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Decreto 93.872/1986
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no
exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro
Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a
recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após
o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do
ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
Capítulo 12
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
23
S149
Restos a Pagar - Inscrição
Lei 4.320/1964
Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não
pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade)
• Não Processados
• Processados
Liquidado
RP Processado
Não existe condição para inscrever em restos a pagar,
pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).
Empenho
Empenho
Não liquidado
RP Não Processado
Condições para a inscrição do RP não processado
•Disponibilidade de caixa;
• Regulamentação de cada ente.
X1
X2
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
O Decreto que Regula a Prescrição Quinquenal
Decreto 20.910/1932
Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem.
AgRg no REsp 1015571 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0297724-3 DJe 17/12/2008
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL
PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição
qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja
qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2.........
3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo
prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação
somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor
do acórdão recorrido.
4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos
do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.
5. Agravo regimental desprovido.
Capítulo 12
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
24
Slide 47
S149
RESTOS A PAGAR É UMA OBRIGAÇÃO?
SIM.
É DÍVIDA FLUTUANTE?
SIM.
RESTOS A PAGAR É UM CONCEITO CONTÁBIL?
NÃO.
A obrigação ou a dívida flutuante a que o restos a pagar faz parte é para efeito de
comprometimento das disponibilidade e do superávit financeiro.
Para o regime contábil, só é gerado um PASSIVO, se ao mesmo tempo for gerado
um ATIVO. Eu só tenho uma obrigação se alguém pode exigi-la. Eu só um tenho
um PASSIVO se alguém tem um ATIVO. Eu só passo a ter um obrigação depois do
serviço prestado ou do bem entregue e em certos casos de contratos com
inviabilidade de rescisão.
STN; 17/03/2010
Despesas de Exercícios Anteriores
Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
Despesas que
não se tenham
processado na
época própria
Despesas
de
exercícios
anteriores
Compromissos
reconhecidos
após o
encerramento do
exercício
Restos a Pagar
com prescrição
interrompida
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Classificações de Despesas
Orçamentárias
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
25
Classificação da Despesa Orçamentária
MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE
VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS
SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO.
a) Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Ex.: Lápis, borracha, papel.
b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável,
caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
Ex.: Disquetes.
c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore
ou perca sua característica pelo uso normal;
Ex.: Gêneros alimentícios.
d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser
retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser
utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de
bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças
para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo
classificado como 339030);
Ex.: Peças de veículos.
e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação;
Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Classificação da Despesa Orçamentária
SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO
Se houver fornecimento de
matéria-prima
Serviços de
Terceiros
Se não houver fornecimento
de matéria-prima
Material de
Consumo
Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo
fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A
nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária
ser classificada como material.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
26
Classificação da Despesa Orçamentária
OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS
Caso ocorra aumento de
benefícios (ex: construção
ou ampliação de imóvel)
Obras e
Instalações
Despesa com manutenção,
reforma e limpeza
Serviços de
Terceiros
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa
RECEITA DE RESSARCIMENTO
“reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e
que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos
pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por
uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar
determinado fim.”
ESTORNO DE DESPESA
“ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso
ocorra no meso exercício.”
“a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à
dotação.”
(Art. 38 - 4320/64)
S138
S137
REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA
Ocorreu o fato gerador da despesa ?
Sim
Não
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
27
Slide 54
S137
Exemplo: conta do telefone,ligações pessoais efetuadas pelos funcionários são
ressarcidas ao órgão. O fato gerador ocorreu, a despesa é devida, mas parte deve
ser ressarcida.
STN; 18/03/2010
S138
Exemplo: devolução de diárias não utilizada pelo funcionário. Aí o fato gerador não
ocorreu.
STN; 18/03/2010
Transferência e Delegação
STN
Permitida a reprodução totalFonte:
ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Partes envolvidas na movimentação de recursos financeiros
QUAIS SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
TRANSFERÊNCIAS
DELEGAÇÕES
ENTIDADE
PRIVADA SEM
FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
DELEGAÇÕES
TRANSFERÊNCIAS
ENTE DA
FEDERAÇÃO
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
PROBLEMA: COMO CLASSIFICAR ORÇAMENTARIAMENTE AS
TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES?
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
28
Transferências - Conceito
TRANSFERÊNCIA – CONCEITO DOS § 2º e 6º do Art. 12 DA Lei
4.320/1964:
“§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito
público ou privado.”
“§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências
auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações
para amortização da dívida pública.”
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Transferências - Conceito
HÁ CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS E/OU SERVIÇOS?
NÃO
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS:
PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR?
RECEBEDOR
SÃO CORRENTES OU DE CAPITAL?
PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL.
APLICAM-SE A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS?
PÚBLICAS E PRIVADAS.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
29
Transferências – Classificação Orçamentária
MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS:
20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
40 - Transferências a Municípios
Portaria SOF41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
STN nº 1/2010
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO?
ELEMENTOS QUE NÃO REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU
SERVIÇOS, A SABER:
41 – CONTRIBUIÇÕES
45 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
42 – AUXÍLIOS
81 – DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL
OU LEGAL DE RECEITAS
43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa
ELEMENTOS DE DESPESA ASSOCIADOS ÀS TRANSFERÊNCIAS:
41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital (neste
caso, quando deriva de lei especialmente anterior) aos entes da Federação e a
entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional;
42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a
entidades privadas sem fins lucrativos, derivadas diretamente da lei orçamentária;
43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem
fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica,
educacional e cultural;
45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a
entidades privadas com fins lucrativos;
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para transferências
aos entes da Federação em decorrência de determinação da Constituição ou
estabelecida em lei.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
30
Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa
ELEMENTO DE
DESPESA
CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESA
DESPESA DE
CORRENTE
CAPITAL
CONTRIBUIÇÕES
(41)
X
X
AUXÍLIOS
(42)
-
X
SUBVENÇÕES SOCIAIS
(43)
X
-
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
(45)
X
-
DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU
LEGAL DE RECEITAS
(81)
X
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Delegação - Conceito
DELEGAÇÃO:
“... entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a
consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do ente delegante.”
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS:
PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR?
TRANSFERIDOR.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
31
Delegação – Classificação Orçamentária
Portaria SOFSTN nº 2/2010
MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA DELEGAÇÕES:
22 - Execução Orçamentária Delegada à União
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO?
ELEMENTOS ESPECÍFICOS (EE) QUE REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM
BENS OU SERVIÇOS.
EXEMPLOS (NÃO EXAUSTIVOS)
30 – MATERIAL DE CONSUMO
33 – PASSAGENS
LOCOMOÇÃO
E
DESPESAS
36 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF
COM
38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL
35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA
39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
51 – OBRAS E INSTALAÇÕES
52 – EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ATO PRATICADO
RECEBEDOR DOS
RECURSOS
FINANCEIROS
COMPETÊNCIA,
RESPONSABILIDADE
OU PROPRIEDADE DOS
BENS OU SERVIÇOS
GERADOS
TRANSFERÊNCIA OU
DELEGAÇÃO
TRANSFERÊNCIA
POR REPART.DE
RECEITA
FUNDO A FUNDO
RECEBEDOR
ENTES DA
FEDERAÇÃO
OUTRAS TRANSF.
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
FINANCEIROS
OU
TRANSFERIDOR
ENTREGA DE
RECURSOS
FINANCEIROS
OU
REPASSE DE
RECURSOS
FINANCEIROS
DELEGAÇÃO
DETALHAMENTO OU
ESPECIFICI. DO
RECEBEDOR
ESTADOS / DF
3.3.30.81
MUNICÍPIOS
3.3.40.81
ESTADOS / DF
3.3.31.41
4.4.31.41|42
4.5.31.41|42
MUNICÍPIOS
3.3.41.41
4.4.41.41|42
4.5.41.41|42
UNIÃO
3.3.20.41
4.4.20.41|42
4.5.20.41|42
ESTADOS / DF
3.3.30.41
4.4.30.41|42
4.5.30.41|42
MUNICÍPIOS
3.3.40.41
4.4.40.41|42
4.5.40.41|42
UNIÃO
3.3.22.EE
4.4.22.EE
4.5.22.EE
ESTADOS / DF
3.3.32.EE
4.4.32.EE
4.5.32.EE
MUNICÍPIOS
3.3.42.EE
4.4.42.EE
4.5.42.EE
SAÚDE, ASS. SOC.,
E EDUCAÇÃO
3.3.50.43
4.4.50.41|42
4.5.50.41|42
OUTRAS ÁREAS
3.3.50.41
4.4.50.41|42
4.5.50.41|42
3.3.60.45
3.3.70.41
4.4.70.41|42
4.5.70.41|42
3.3.71.41
3.3.71.70
4.4.71.41|42
4.4.71.70
4.5.71.41|42
4.5.71.70
ENTIDADES
PRIVADAS
SEM FINS
LUCRATIV.
RECEBEDOR
ENTIDADES
PRIVADAS
COM FINS
LUCRATIV.
RECEBEDOR
TRANSFERÊNCIAS
TODAS AS ÁREAS
RECEBEDOR
TRANSFERÊNCIAS
CONSÓRCIOS QUE
O ENTE NÃO
INTEGRA
RATEIO PELA
PARTE DO ENTE.
TRANSFERÊNCIAS
CONSÓRCIOS
TRANSFERIDOR
DELEGAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA
NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS
FINANCEIROS
TODOS OS
CONSÓRCIOS
3.3.72.EE
4.4.72.EE
4.5.72.EE
Permitida
a reprodução
total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
32
Exemplo de classificação - 1
COMO CLASSIFICAR TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO (EX. FPM)?
QUEM
RECEBE O
RECURSO?
A QUEM COMPETE A
RESPON. OU PROPR. DOS
BENS E SERV. GERADOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
RECEBEDOR
ENTIDADE
PRIVADA
SEM FINS
LUCRATIVOS
TRANSFERIDOR
TRANSF.
OU
DELEGAÇÃO?
QUEM É
O
RECEBEDOR?
TRANSF.
REPARTIÇÃO
DE RECEITAS
ESTADOS E
DF
TRANSF.
FUNDO A
FUNDO
OUTRAS
TRANSF.
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRC.
QUE O ENTE
NÃO
INTEGRA
CLASSIFIC.
ORÇAM.
3.3.40.81
MUNICÍP.
UNIÃO
DELEGAÇÃO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
INTEGRA RATEIO
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Exemplo de classificação - 2
COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA ENTIDADE PRIVADA COM FINS
LUCRATIVOS PARA SUBSÍDIO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS?
QUEM
RECEBE O
RECURSO?
A QUEM COMPETE A
RESPON. OU PROPR. DOS
BENS E SERV. GERADOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
RECEBEDOR
ENTIDADE
PRIVADA
SEM FINS
LUCRATIVOS
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
TRANSFERIDOR
CONSÓRCIO
PÚBLICO
TRANSF.
OU
DELEGAÇÃO?
QUEM É
O
RECEBEDOR?
TRANSF.
REPARTIÇÃO
DE RECEITAS
ESTADOS/DF
TRANSF.
FUNDO A
FUNDO
OUTRAS
TRANSF.
DELEGAÇÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
NÃO
INTEGRA
CLASSIFIC.
ORÇAM.
3.3.60.45
QUALQ.
ÁREA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
INTEGRA RATEIO
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
33
Exemplo de classificação - 3
COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA PREFEITURA PARA
CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA QUE SERÁ INCORPORADA AO PATRIM. DO TRANSFERIDOR?
QUEM
RECEBE O
RECURSO?
A QUEM COMPETE A
RESPON. OU PROPR. DOS
BENS E SERV. GERADOS?
ENTE DA
FEDERAÇÃO
RECEBEDOR
ENTIDADE
PRIVADA
SEM FINS
LUCRATIVOS
TRANSFERIDOR
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
TRANSF.
OU
DELEGAÇÃO?
QUEM É
O
RECEBEDOR?
TRANSF.
REPARTIÇÃO
DE RECEITAS
ESTADOS/DF
TRANSF.
FUNDO A
FUNDO
OUTRAS
TRANSF.
DELEGAÇÃO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
NÃO
INTEGRA
CLASSIFIC.
ORÇAM.
4.4.42.51
QUALQ.
ÁREA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC.
QUE O ENTE
INTEGRA RATEIO
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Equipe Técnica
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Paulo Henrique Feijó da Silva
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis
Heriberto Henrique Vilela do Nascimento
Equipe Técnica
Antonio Firmino da Silva Neto
Arthur Lucas Gordo de Sousa
Bruno Ramos Mangualde
Henrique Ferreira Souza
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
34
Download

Despesa Orçamentária