Procedimentos Contábeis Orçamentários: Despesa Orçamentária S107 Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Última Atualização: 01/06/2012 Programa do Módulo Módulo III – Procedimentos Contábeis Orçamentários: Despesa Orçamentária CH: 4 h Conteúdo: 1. Despesa Orçamentária: Modalidades de dispêndios / classificações da despesa orçamentária / Créditos Orçamentários / Estágios da Despesa Orçamentária; 2. Procedimentos Referentes à Despesa Orçamentária: Classificações de Despesas Orçamentárias / Restos a Pagar / Despesas de Exercícios Anteriores; 3. Movimentações de Recursos: Transferência e delegação. Leitura Básica Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 4ª Edição Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 1 Slide 1 S107 Importância desse manual: Reunir conceitos, regras e procedimentos relativos a atos e fatos orçamentários. Buscar harmonização, pois, com adoção de padrões pela Administração Pública, consegue-se a evidenciação e consolidação das contas públicas nacionais. STN; 18/03/2010 Despesa Orçamentária STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Modalidades de Saídas de Recursos Despesa Orçamentária Devolução de DDO (Passivo) Caixa Restituição Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 2 01.04.01 Modalidades de Dispêndios Dispêndios Orçamentários: estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). Dispêndios Extra-Orçamentários: não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos). Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04 Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários) E a Lei 4.320/64 ? VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas; STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 3 01.04.02 Classificações da Despesa Orçamentária INSTITUCIONAL Quem é o responsável? FUNCIONAL Em que área fazer? ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Por que é feito, para que é feito e o que se espera? NATUREZA DA DESPESA Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. FONTE DE RECURSO Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.01 Classificação Institucional Exemplo do Governo Federal S70 25 2 ORGÃO Ministério da Fazenda TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 – Fundo 01 UO S69 S71 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Banco Central do Brasil STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 4 Slide 8 S69 UO: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. STN; 17/03/2010 S70 Classificação obrigatória para o governo federal. STN; 17/03/2010 S71 Exemplos: -Transferência a E, DF e M -Encargos Financeiros da União -Refinanciamento da Dívida Mobiliária -Reserva de Contingência STN; 17/03/2010 01.04.02.02 Classificação Funcional FUNÇÕES 01 – Legislativa b5 12 363 02 – Judiciária 03 - Esse ncial à Justiça 04 – Administração FUNÇÃO Educação S73 SUBFUNÇÃO Ensino Profissional 05 - De fesa Nacional 06 - Segurança Pública S74 07 – Relações Exteriore s 08 – Assistência Social b6 09 – Pre vidê ncia Social 10 – Saúde SUBFUNÇÕES 031 – Ação Le gislativa 032 – Controle Exte rno 061 – Ação Judiciária 062 – Defe sa do Inte resse Público no Processo Judiciário 091 – Defe sa da Ordem Jurídica 092 – Represe ntação Judicial e Extrajudicial 121 – Planejame nto e Orçamento 122 – Administração Geral 123 – Administração Finance ira 124 – Controle Interno 125 – Normalização e Fiscalização 126 – Tecnologia da Informação 127 – Orde namento Territorial 128 – Formação de Re cursos Humanos 129 – Administração de Re ceitas 130 – Administração de Concessões 131 – Comunicação Social 151 – Defe sa Aérea 152 – Defe sa Naval 153 – Defe sa Terrestre 181 – Policiamento 182 – Defe sa Civil 183 – Informação e Inteligência 211 – Relações Diplomáticas 212 – Cooperação Inte rnacional 241 – Assistência ao Idoso 242 – Assistência ao Portador de Deficiê ncia 243 – Assistência à Criança e ao Adolesce nte 244 – Assistência Comunitária 271 – Previdê ncia Básica 272 – Previdê ncia do Re gime Estatutário 273 – Previdê ncia Compleme ntar 274 – Previdê ncia Especial 301 – Atenção Básica 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 – Suporte Profilático e Te rapê utico 304 – Vigilância Sanitária STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 O programa orientado a resultado Programa Orientado a Resultado Objetivo + Indicador Problema Ações Causas A1 C1 A2 C2 A3 C3 SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS) STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 5 Slide 9 S73 Função - quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão. Geralmente a programação de um órgão é classificada em uma única função. Função Encargos Especiais - não se associa a um bem ou serviço a ser gerado. Está relacionada com as ações do tipo Operações Especiais (classificação de estrutura programática) STN; 17/03/2010 S74 Subfunções podem ser combinadas com outras funções (matricialidade) STN; 17/03/2010 b5 Portaria MPOG 42/99 agregador de gastos públicos por área de ação governamental Todas as esferas de governo têm que adotar essa forma para fins de consolidação das contas públicas. brunorm; 20/07/2011 b6 Reserva de Contingência: utilizada para abertura de créditos adicionais, cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais. Função 99 Subfunção 999 Programa 9999 Para a Reserva do RPPS o raciocínio é análogo, com diferença apenas na subfunção: Função Subfunção Programa 99 997 9999 brunorm; 20/07/2011 01.04.02.03 O que é programa? Instrumento de organização da Ação Governamental S76 Programa Ações Projetos Atividades Operações Especiais Metas Valores Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, especificando os respectivos VALORES e METAS. STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Estrutura Programática Lógica da Estrutura Programática Objetivo + Indicadores Problema Erradicação do trabalho infantil (Reduzir de 9,74% para 0%) Trabalho infantil Ações Causas Publicidade de utilidade pública Falta de conhecimento sobre os direitos do menor e do adolescente Distribuição de renda Desigualdade social SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS) STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 6 Slide 11 S76 Toda a ação do governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos do PPA. TODOS OS ENTES devem ter essa classificação, mas cada um com sua estrutura própria (Port. MPOG 42/99) STN; 17/03/2010 01.04.02.03 Programa Visam à solução de problema ou demanda da sociedade Instrumento de ação governamental Programa Articula iniciativas públicas e privadas Mensurado por indicadores, metas e custos estabelecidos no PPA STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Exemplo de Programa STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 7 01.04.02.03 Ações Operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) Projetos Ações Atividades Operações Especiais Contribuem para atender ao objetivo de um programa STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Projeto Resulta em produto que aperfeiçoa ou expande ação do governo Geralmente dá origem a atividades ou expande/aperfeiçoa as existentes Projeto É limitado no tempo STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 8 Projeto STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Atividade Resulta em produto necessário à manutenção de ação do governo Visa à manutenção dos serviços públicos ou administrativos já existentes Atividade É permanente e contínua no tempo STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 9 Atividade STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.03 Operação Especial Não contribuem para a manutenção das ações de governo Não resulta em um produto Operações Especiais amortizações e encargos pagamento de sentenças judiciais operações de financiamento indenizações Não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais” STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 10 Operação Especial STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificação por Estrutura Programática da União Exemplo do Governo Federal 0044 2992 0057 PROGRAMA Desenvolvimento da Educação Profissional AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Funcionamento da Educação Profissional S77 LOCALIZADOR DO GASTO No Estado de Santa Catarina S78 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 11 Slide 22 S77 Atividade - par Projeto - ímpar Operações Especiais - zero Ação não orçamentária - nove (não está na LOA mas sim nos programas do PPA STN; 17/03/2010 S78 Portaria 42/99 não exige o localizador do gasto, mas ele permite maior controle governamentas e social sobre a implantação de políticas públicas É detalhado por: -esfera orçamentária (F, SS ou I) -GND -modalidade de aplicação -identificador de resultado primário -identificador de uso e fonte de recursos STN; 17/03/2010 01.04.02.04 Classificação por Natureza da Despesa S80 3 3 90 30 XX S81 CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente ND GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta S79 ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo DETALHAMENTO DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Categoria Econômica Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital. CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE Não contribui para Pode provocar registro formação ou aquisição em ATIVOS ou PASSIVOS bem de capital CIRCULANTES. S83 Contribui para formação DESPESA DE ou aquisição de bem de CAPITAL capital ou amortização de dívida. Provoca, em geral, registro no ATIVO ou no PASSIVO NÃO S82 CIRCULANTE. STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 12 Slide 23 S79 informação gerencial adicional STN; 17/03/2010 S80 Todas as esferas de governo devem seguir STN; 17/03/2010 S81 Reserva de Contingência: 9.9.99.99 Reserva do RPPS: 9.7.99.99 (excesso de ingressos sem dotação para o ano) STN; 17/03/2010 Slide 24 S82 Exemplos: aquisição de imobilizado e desincorporação de dívida consolidada STN; 17/03/2010 S83 aquisição de material de consumo STN; 17/03/2010 01.04.02.04 Classificação por Grupo da Natureza da Despesa GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA Identifica de forma sintética o objeto de gasto. Agrega os elementos de despesa de mesma natureza. GRUPO DE DESPESA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 INVESTIMENTOS 5 INVERSÕES FINANCEIRAS 6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de PLOA, a classificação por natureza usada é 9.9.99.99. STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação b7 MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação. STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 13 Slide 26 b7 Alguns exemplos: 91 - Evidencia dupla contagem; 22, 32, 42, 72 - Execuções Delegadas; 50, 60 - Entidades Privadas 80 - Estrangeiras brunorm; 20/07/2011 01.04.02.04 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação 20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 22 TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO 30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 31 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO 32 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF 40 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS 41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 42 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS 50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 70 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 80 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR 90 APLICAÇÕES DIRETAS 91 APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS) 93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE 94 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.02.04 Classificação por ND: Elemento da Despesa ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que vai ser adquirido para consecução dos programas. EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA 11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 13 Obrigações Patronais 30 Material de Consumo 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 52 Equipamentos e Material Permanente 91 Sentenças Judiciais STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 14 01.04.03 Créditos Orçamentários Inicial S110 Créditos Orçamentários S111 Adicionais •Suplementares •Especiais •Extraordinários Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.03 Créditos Orçamentários Superávit Financeiro CF 88 Recursos sem Despesas Excesso de Arrecadaç. Fontes de Recursos Reserva de Contingênc ia Decreto Lei 200/67 S89 4320/64 Operações de Crédito Anulação de Dotação Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 15 Slide 29 S110 Suplementares: dotação insuficientemente dotada Especiais: despesas não previstas Extraordinário: despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Os dois primeiros são autorizados por lei e abertos por decreto (na União, basta a lei) e precisam de recursos disponíveis para serem abertos. O último é aberto por decreto (na União, por medida provisória) e não precisa de indicação de recursos disponíveis para sua abertura. STN; 17/03/2010 S111 Para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas STN; 17/03/2010 Slide 30 S89 Desde que autorizada na LDO. STN; 17/03/2010 01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária PLANEJAMENTO FIXAÇÃO ORDINÁRIO S93 EMPENHO GLOBAL ESTIMATIVA LEI 4.320 / 1964 EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04.02 Estágios da Despesa Orçamentária S90 FIXAÇÃO DA DESPESA S91 DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PROGRAMAÇÃO S94 ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS LIQUIDAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRA S92 EXECUÇÃO CONTRATO RETENÇÃO EXECUÇÃO EMPENHO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO S95 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 16 Slide 31 S93 Ordinário: valor fixo feito uma só vez. Estimativa: não dá pra saber valor exato previamente. Glogal: geralmente ligado a contratos sujeitos a parcelamentos. STN; 18/03/2010 Slide 32 S90 Não muda a UO, só quem executa. Se descentralização de créditos for para outro ente: DO em um e RO em outro STN; 17/03/2010 S91 Compatibilidade do fluxo de pagamentos com o de recebimentos. Se houver frustração de receita, deve haver limitação de empenho. STN; 17/03/2010 S92 Reserva de dotação. nenhuma despesa pode ser realizada sem empenho O empenho pode ser reforçado ou anulado parcialmente ou totalmente (nesse último caso, o objeto não foi cumprido ou o empenho foi emitido incorretamente) STN; 18/03/2010 S94 Verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios. STN; 18/03/2010 S95 Entrega do dinheiro após liquidação. STN; 18/03/2010 01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Ordinário Estimativo (Cujo montante não se possa determinar) Global (Sujeitas a Parcelamento) STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 01.04.04.02 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria União - Decreto 93.872/1986 Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 17 Etapas da Despesa Orçamentária – Empenho X Contrato União - Decreto 93.872/1986 Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Liquidação Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986 Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 18 Prazo para Liquidação Lei 8.666/1993 (Artigo 73) Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Liquidação Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio. O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações. Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato. A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste). Nota Ateste Liquidação Empenho Realização Fiscal Registro Contábil da Liquidação Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 19 Pagamento Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43) O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. Lei 4.320/1964 (Artigos 65) O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Prazo para Pagamento Lei 8.666/1993 (Artigos 40) Art. 40. O edital conterá ........, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; Capítulo 10 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 20 Encerramento do Exercício e Restos a Pagar Lei 4.320/1964 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro Não Processados Processados (Art. 36 da Lei 4.320/1964) Antes da LRF e no Período Inflacionário Permitido restos a pagar acima da arrecadação Ajuste pela corrosão inflacionária Acumulação contínua do volume inscrito anualmente Capítulo 12 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Restos a Pagar – Final de Exercício APÓS LRF Lei Complementar n.º 101/2000: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o limite do saldo de caixa. Capítulo 12 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 21 Lei 8.666/93 x LRF Exemplo do último ano de mandato Lei 8.666/93 Decreto-Lei 201/1967 “Art. 5.º ... devendo cada unidade..., no pagamento das obrigações ..., obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica ...” “art. 1.º, inciso XII, considera crime de responsabilidade do Prefeito “antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário”. A REGRA LEGAL É PARA O FINAL DE MANDATO, MAS RECOMENDA-SE ADOTÁ-LA EM TODOS OS ANOS. Liquidação 1.000 1º Quadrimestre Saldo Caixa 1.000 Liquidação 1.000 2º Quadrimestre 3º Quadrimestre STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Encerramento do Exercício e Restos a Pagar Demonstrativos do Último Quadrimestre Art. 55. O relatório conterá: ............ III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; Capítulo 12 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 22 Cancelamento de Restos a Pagar Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos a Pagar para os entes da federação Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64. – Nem Lei de Capítulo 12 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Anulação de Despesa Lei 4.320/1964 Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Decreto 93.872/1986 Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38). Capítulo 12 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 23 S149 Restos a Pagar - Inscrição Lei 4.320/1964 Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade) • Não Processados • Processados Liquidado RP Processado Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado). Empenho Empenho Não liquidado RP Não Processado Condições para a inscrição do RP não processado •Disponibilidade de caixa; • Regulamentação de cada ente. X1 X2 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. O Decreto que Regula a Prescrição Quinquenal Decreto 20.910/1932 Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. AgRg no REsp 1015571 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0297724-3 DJe 17/12/2008 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2......... 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido. Capítulo 12 STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 24 Slide 47 S149 RESTOS A PAGAR É UMA OBRIGAÇÃO? SIM. É DÍVIDA FLUTUANTE? SIM. RESTOS A PAGAR É UM CONCEITO CONTÁBIL? NÃO. A obrigação ou a dívida flutuante a que o restos a pagar faz parte é para efeito de comprometimento das disponibilidade e do superávit financeiro. Para o regime contábil, só é gerado um PASSIVO, se ao mesmo tempo for gerado um ATIVO. Eu só tenho uma obrigação se alguém pode exigi-la. Eu só um tenho um PASSIVO se alguém tem um ATIVO. Eu só passo a ter um obrigação depois do serviço prestado ou do bem entregue e em certos casos de contratos com inviabilidade de rescisão. STN; 17/03/2010 Despesas de Exercícios Anteriores Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92) Despesas que não se tenham processado na época própria Despesas de exercícios anteriores Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício Restos a Pagar com prescrição interrompida STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificações de Despesas Orçamentárias STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 25 Classificação da Despesa Orçamentária MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO. a) Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; Ex.: Lápis, borracha, papel. b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; Ex.: Disquetes. c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal; Ex.: Gêneros alimentícios. d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 339030); Ex.: Peças de veículos. e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação; Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Classificação da Despesa Orçamentária SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO Se houver fornecimento de matéria-prima Serviços de Terceiros Se não houver fornecimento de matéria-prima Material de Consumo Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária ser classificada como material. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 26 Classificação da Despesa Orçamentária OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS Caso ocorra aumento de benefícios (ex: construção ou ampliação de imóvel) Obras e Instalações Despesa com manutenção, reforma e limpeza Serviços de Terceiros Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa RECEITA DE RESSARCIMENTO “reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar determinado fim.” ESTORNO DE DESPESA “ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso ocorra no meso exercício.” “a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à dotação.” (Art. 38 - 4320/64) S138 S137 REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA Ocorreu o fato gerador da despesa ? Sim Não Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 27 Slide 54 S137 Exemplo: conta do telefone,ligações pessoais efetuadas pelos funcionários são ressarcidas ao órgão. O fato gerador ocorreu, a despesa é devida, mas parte deve ser ressarcida. STN; 18/03/2010 S138 Exemplo: devolução de diárias não utilizada pelo funcionário. Aí o fato gerador não ocorreu. STN; 18/03/2010 Transferência e Delegação STN Permitida a reprodução totalFonte: ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Partes envolvidas na movimentação de recursos financeiros QUAIS SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS? ENTE DA FEDERAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÕES ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DELEGAÇÕES TRANSFERÊNCIAS ENTE DA FEDERAÇÃO ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS PROBLEMA: COMO CLASSIFICAR ORÇAMENTARIAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES? Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 28 Transferências - Conceito TRANSFERÊNCIA – CONCEITO DOS § 2º e 6º do Art. 12 DA Lei 4.320/1964: “§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.” “§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.” Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências - Conceito HÁ CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS E/OU SERVIÇOS? NÃO BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR? RECEBEDOR SÃO CORRENTES OU DE CAPITAL? PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL. APLICAM-SE A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS? PÚBLICAS E PRIVADAS. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 29 Transferências – Classificação Orçamentária MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS: 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 40 - Transferências a Municípios Portaria SOF41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo STN nº 1/2010 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 - Transferências a Consórcios Públicos COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO? ELEMENTOS QUE NÃO REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS, A SABER: 41 – CONTRIBUIÇÕES 45 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS 42 – AUXÍLIOS 81 – DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS 43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa ELEMENTOS DE DESPESA ASSOCIADOS ÀS TRANSFERÊNCIAS: 41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital (neste caso, quando deriva de lei especialmente anterior) aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional; 42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, derivadas diretamente da lei orçamentária; 43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural; 45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a entidades privadas com fins lucrativos; 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para transferências aos entes da Federação em decorrência de determinação da Constituição ou estabelecida em lei. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 30 Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa ELEMENTO DE DESPESA CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA DESPESA DE CORRENTE CAPITAL CONTRIBUIÇÕES (41) X X AUXÍLIOS (42) - X SUBVENÇÕES SOCIAIS (43) X - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (45) X - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS (81) X Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Delegação - Conceito DELEGAÇÃO: “... entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do ente delegante.” BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR? TRANSFERIDOR. Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 31 Delegação – Classificação Orçamentária Portaria SOFSTN nº 2/2010 MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA DELEGAÇÕES: 22 - Execução Orçamentária Delegada à União 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO? ELEMENTOS ESPECÍFICOS (EE) QUE REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS. EXEMPLOS (NÃO EXAUSTIVOS) 30 – MATERIAL DE CONSUMO 33 – PASSAGENS LOCOMOÇÃO E DESPESAS 36 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF COM 38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL 35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 51 – OBRAS E INSTALAÇÕES 52 – EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATO PRATICADO RECEBEDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS COMPETÊNCIA, RESPONSABILIDADE OU PROPRIEDADE DOS BENS OU SERVIÇOS GERADOS TRANSFERÊNCIA OU DELEGAÇÃO TRANSFERÊNCIA POR REPART.DE RECEITA FUNDO A FUNDO RECEBEDOR ENTES DA FEDERAÇÃO OUTRAS TRANSF. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU TRANSFERIDOR ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS OU REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DELEGAÇÃO DETALHAMENTO OU ESPECIFICI. DO RECEBEDOR ESTADOS / DF 3.3.30.81 MUNICÍPIOS 3.3.40.81 ESTADOS / DF 3.3.31.41 4.4.31.41|42 4.5.31.41|42 MUNICÍPIOS 3.3.41.41 4.4.41.41|42 4.5.41.41|42 UNIÃO 3.3.20.41 4.4.20.41|42 4.5.20.41|42 ESTADOS / DF 3.3.30.41 4.4.30.41|42 4.5.30.41|42 MUNICÍPIOS 3.3.40.41 4.4.40.41|42 4.5.40.41|42 UNIÃO 3.3.22.EE 4.4.22.EE 4.5.22.EE ESTADOS / DF 3.3.32.EE 4.4.32.EE 4.5.32.EE MUNICÍPIOS 3.3.42.EE 4.4.42.EE 4.5.42.EE SAÚDE, ASS. SOC., E EDUCAÇÃO 3.3.50.43 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42 OUTRAS ÁREAS 3.3.50.41 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42 3.3.60.45 3.3.70.41 4.4.70.41|42 4.5.70.41|42 3.3.71.41 3.3.71.70 4.4.71.41|42 4.4.71.70 4.5.71.41|42 4.5.71.70 ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIV. RECEBEDOR ENTIDADES PRIVADAS COM FINS LUCRATIV. RECEBEDOR TRANSFERÊNCIAS TODAS AS ÁREAS RECEBEDOR TRANSFERÊNCIAS CONSÓRCIOS QUE O ENTE NÃO INTEGRA RATEIO PELA PARTE DO ENTE. TRANSFERÊNCIAS CONSÓRCIOS TRANSFERIDOR DELEGAÇÃO CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS TODOS OS CONSÓRCIOS 3.3.72.EE 4.4.72.EE 4.5.72.EE Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 32 Exemplo de classificação - 1 COMO CLASSIFICAR TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO (EX. FPM)? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS TRANSFERIDOR TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS E DF TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA CLASSIFIC. ORÇAM. 3.3.40.81 MUNICÍP. UNIÃO DELEGAÇÃO CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA RATEIO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Exemplo de classificação - 2 COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS PARA SUBSÍDIO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS TRANSFERIDOR CONSÓRCIO PÚBLICO TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS/DF TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. DELEGAÇÃO CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA CLASSIFIC. ORÇAM. 3.3.60.45 QUALQ. ÁREA MUNICÍP. UNIÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA RATEIO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 33 Exemplo de classificação - 3 COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA PREFEITURA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA QUE SERÁ INCORPORADA AO PATRIM. DO TRANSFERIDOR? QUEM RECEBE O RECURSO? A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS? ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBEDOR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS TRANSFERIDOR ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS TRANSF. OU DELEGAÇÃO? QUEM É O RECEBEDOR? TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ESTADOS/DF TRANSF. FUNDO A FUNDO OUTRAS TRANSF. DELEGAÇÃO CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRC. QUE O ENTE NÃO INTEGRA CLASSIFIC. ORÇAM. 4.4.42.51 QUALQ. ÁREA MUNICÍP. UNIÃO CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA RATEIO Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Equipe Técnica Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Paulo Henrique Feijó da Silva Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Equipe Técnica Antonio Firmino da Silva Neto Arthur Lucas Gordo de Sousa Bruno Ramos Mangualde Henrique Ferreira Souza Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 34