SUBPREFEITURA CAPELA do SOCORRO / M’ BOI MIRIM SP MB COORDENADORIA de PLANEJAMENTO e DESENVOLVIMENTO URBANO Este CURSO está disponível para download no site institucional www.engenheirocabral.com.br ASSUNTOS ABORDADOS NESTE CURSO 1 – Legislação que disciplina o assunto 2 – Instrumentos da divisão da Cidade em SQL e Zoneamento 3 – Objetivos e Conceitos do Código de Obras e Edificações 4 – Exigências gerais para APROVAÇÃO de Projetos de edificação 5 – Procedimentos da FISCALIZAÇÃO 6 – Multas do COE – tabela atualizada 7 - Obras CONCLUÍDAS : aplicação das Lei 9.668/83 e Lei 13.885/04 em recente entendimento. 1 – LEGISLAÇÃO que disciplina o assunto - Lei 11.228/26.06.1992 >Cria o Código de Obras e Edificações - Decreto 32.329/23.09.1992 > Regulamenta a Lei do COE - Decreto 38.058/15.06.1999 > Procedimentos de fiscalização e Certificado de conclusão - Decreto 41.534/20.12.2001 > procedimentos de fiscalização - Lei 13.885/13.08.2004 > Lei de Parcelamento e Uso do Solo - Decreto 53.570/28.12.2012 > altera art. 3º Decr 32.329/92 - Lei 15.831/24.06.13 > projeto simplificado -Existem MUITAS outras NORMAS e ENTENDIMENTOS do COE 1 – LEGISLAÇÃO que disciplina o assunto : Legislação que ALTERA o COE 2 – Instrumentos da divisão da Cidade em SQL e Zoneamento SETOR – QUADRA – LOTE (SQL) 2 – Instrumentos da divisão da Cidade em SQL e Zoneamento ZONEAMENTO: define os critérios básicos para a ocupação do solo, por meio de leis e regulamentos inclusive para as construções 3 – COE – OBJETIVO e CONCEITOS Objetivo: dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, no Município de São Paulo 3 – COE – OBJETIVO e CONCEITOS - Conceitos: ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura. ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação. DEMOLIÇÃO: total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma. EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação , equipamento e material. MEZANINO:pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. 3 – COE – OBJETIVO e CONCEITOS MOVIMENTO DE TERRA: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a l000m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços. MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l,00m (um metro). 3 – COE – OBJETIVO e CONCEITOS PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétrico s disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra. 3 – COE – OBJETIVO e CONCEITOS PROJETO SIMPLIFICADO: conjunto de peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, movimento de terra, áreas e índices urbanísticos de edificação projetada, dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos.” 3 – COE – OBJETIVO e CONCEITOS - CONTINUAÇÃO REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria. PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo. REPARO: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação. 4 – Exigências gerais para APROVAÇÃO de Projetos de Edificações 1 – Proprietário necessita possuir Escritura registrada no Registro de Imóveis. A aprovação será sempre no nome que constar da “matrícula do registro de imóveis”. 2 – Tipo de edificação e uso a construir: residencial ou comercial (ou serviço, industrial, institucional) 3 – O uso deve atender: Zona, classificação da via, largura da via e ainda atender os parâmetros de incomodidade dessa Zona (em especial vagas de auto e de carga e descarga) obtidos nos Quadros 02/a a i da Parte III da Lei 13.885/04. (continua) 4 – Exigências gerais para APROVAÇÃO de Projetos de Edificações 4 – Seguir os parâmetros de dimensionamento previstos no Quadro 4 da Parte III da Lei 13.885/04 5 – Contratar um Técnico (Arquiteto ou Engenheiro) para desenvolver o projeto obedecendo os parâmetros estabelecidos pela Lei de Zoneamento, pelo COE e Leis complementares a estes. 6 – Em Área de proteção dos Mananciais deverá, também, aprovar na CETESB JUNTO a aprovação municipal. 7 – Edificação até 1.500 m² : projeto simplificado e análise na respectiva Subprefeitura, eletronicamente, via internet (continua) 4 – Exigências gerais para APROVAÇÃO de Projetos de Edificações 7.a – Edificação acima de 1.500 m²: projeto completo, em papel, e análise pela SEL (Secr. Especial de Licenciamento – antiga SEHAB) 8 – Após a aprovação do projeto: solicitar “Alvará de Execução” e, em casos específicos, “Alvará de Movimento de Terra” e/ou “Alvará de colocação de tapume” 9 – Colocar na obra “placa com os números de processo e dos alvarás” e “placa com nome do Responsável Técnico” pela obra. 10 – Obrigatório deixar numa pasta no canteiro tanto o “alvará de execução e outros como uma cópia da planta aprovada” disponíveis à Fiscalização. 5 – O QUÊ DEVE SER FISCALIZADO ANEXO 6 do COE - PROCEDIMENTOS FISCAIS devem ser fiscalizadas a execução de obras de: - movimento de terra; - construção, - demolição, - reconstrução, - reforma, - reparo, - restauração - emergenciais, ainda que sem caráter de edificação; - os serviços de transporte de terra; - a utilização de edificações e/ou implantação de canteiros de obras, mobiliários, equipamentos permanentes e sistema de segurança, 6 – COMPETÊNCIAS da FISCALIZAÇÃO SEÇÃO 6.A - COMPETÊNCIAS, DEFINIÇÕES E DOCUMENTOS - 6.A.1 - Compete às Subs, na pessoa dos seus servidores municipais encarregados pela fiscalização de SUOS, a verificação de edificações e da execução de obras e serviços, cabendo a estes servidores a responsabilidade pela adoção de procedimentos fiscais quando, no exercício de suas funções, constatarem infrações ao COE. - Decreto 41.534/01: Grupo Técnico de Fiscalização é composto por Agentes Vistores E Eng/Arqtº da STF - Portaria 35/SMSP/13: O Agente Vistor deve fiscalizar totalmente as obras clandestinas inclusive cálculo de áreas. Obras licenciadas o AV deve inicialmente solicitar apoio Técnico para verificar possível desacordo. 7 – DOCUMENTOS DE REGULARIDADE DA OBRA SEÇÃO 6.B - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA São documentos hábeis à comprovação da regularidade da atividade edilícia em execução (sempre vistadas): a) Comunicação aceita e peças gráficas e/ou descritivas b) Alvará de Execução e peças gráficas e/ou descritivas c) Alvará de Licença para Residências Unifamiliares e peças gráficas e/ou descritivas 8 – ATOS e TERMOS USADOS NA FISCALIZAÇÃO 6.A.2 - Para efeito exclusivamente da aplicação deste ANEXO, ficam assim estabelecidos os seguintes termos: ............. . III - Infração: ato de infringir o preceito legal; IV - Infrator: o proprietário do imóvel e seus sucessores a qualquer título, o possuidor e ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o Dirigente Técnico responsável pela execução da obra; (continua) 8 – ATOS e TERMOS USADOS NA FISCALIZAÇÃO V - Interdição: providência administrativa objetivando impedir a continuidade de uso da edificação, quando constatado perigo de ruína e/ou insalubridade; VI - Intimação: providência administrativa destinada a compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ato e/ou a cessar a inobservância de preceito legal; VII - Multa: penalidade pecuniária imposta ao infrator; 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO I - FALTA DE DOCUMENTO NA OBRA 6.B.1 / 2 – Não estando no local da obra o documento que comprove a regularidade edilícia em execução o AGENTE VISTOR: a) lavra Autos de Infração e Intimação ao(s) infrator(es) para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar a irregularidade, sob pena de embargo e multa; b) aplica a correspondente multa pecuniária (R$1.150,00) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO I - FALTA DE DOCUMENTO NA OBRA 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO II - EMBARGO (providência administrativa destinada a impedir o prosseguimento da obra que infringe os preceitos do COE) 6.B.4 - Desatendida a intimação prevista no item 6.B.2.a ou, se constatada irregularidade na execução da obra, seja pelo desatendimento às disposições do COE ou pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada ou licenciada pela PMSP: a) lavra Autos de Embargo e Infração; b) aplica a correspondente multa pecuniária (R$115,00/m²) (continua) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO II - EMBARGO 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO 6.B.5 - Mantido o Embargo e, tratando-se de obra aceita ou licenciada, será permitida a execução dos serviços indispensáveis a sanar as infrações, mediante prévia comunicação à PMSP. 6.B.5.1 - O embargo será suspenso após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas. III - DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO 6.B.7 - Desobedecido o Auto de Embargo, o Agente Vistor: a) lavra Auto de Infração e aplicar a correspondente multa pecuniária (10% da multa do embargo); b) encaminha solicitações de abertura de inquérito e de auxílio policial para manutenção do embargo administrativo da obra. (continua) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO Ainda DA DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO 6.B.8 - Independentemente da adoção da providência consignada no item 6.B.7.b deste ANEXO, se constatado o prosseguimento da obra, a fiscalização deverá aplicar multa diária (10% da multa do embargo - R$11,50/m²); ao infrator até que a regularização da obra seja comunicada à Subprefeitura Obs.: A obra aumentando de área também aumentará o valor da multa do desrespeito ao embargo 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO Ainda DA DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO IV - Flagrante Policial É providência administrativa destinada a manter o embargo da obra ou interdição da edificação, mediante auxílio policial 6.B.9 - Por ocasião da utilização do auxílio policial, se constatado o prosseguimento da obra, deverá ser lavrado o Auto de Flagrante Policial e aplicada multa pecuniária ao(s) infrator(es). (continua) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO Ainda DA DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO V - DO AUXÍLIO E INQUÉRITO POLICIAL 6.B.10 - Compete ao Subprefeito, solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia dos atos administrativos, como o previsto na letra "b" dos itens 6.B.7, 6.D.2 e 6.D.4. 6.B.11 - Compete ao Subprefeito ou ao Procurador Assistente requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial nos termos da Lei Processual Penal e do COE. 6.B.12 - A Supervisão Técnica de Fiscalização fornecerá subsídios à abertura de inquérito policial, instruindo a solicitação correspondente estabelecida no item 6.B.7.b com os Autos já emitidos, e ainda, com dados precisos da obra e do(s) infrator(es) indicando a fonte informadora (continua) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO Ainda DO AUXÍLIO E INQUÉRITO POLICIAL 6.B.12.1 - Aberto o inquérito policial, o expediente formado deverá ser encaminhado à SAR-ATAJ que, após ciência, remeterá a Jud para o acompanhamento da ação. VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 6.B.14 - Aplicam-se também ao Dirigente Técnico, responsável por obra aceita ou licenciada, as multas pecuniárias previstas nos itens 6.B.4, 6.B.7 e 6.B.8 (valor è de 80% do valor ao proprietário, inclusive a multa diária. 6.B.15 - Constatada a existência de qualquer tipo de obra em execução e ameaçando ruir, com ou sem risco aos trabalhadores, imóveis vizinhos e/ou logradouros públicos, a fiscalização adotará, de imediato, as providências estabelecidas nesta Seção a partir do item 6.B.4 (do Embargo) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO RESUMINDO: O AGENTE VISTOR em vistoria no setor de fiscalização a ele determinado 1 – Constata uma obra em andamento: sem placa deve ser clandestina 2 – Solicita ao encarregado da obra algum documento do imóvel: se o proprietário aí estiver já deixa a Intimação para apresentar o projeto aprovado em até 10 dias (prazo a critério do Agente Vistor,) sob pena de embargo da obra 3 – Não obtendo nenhum documento na obra, ao retornar à Sub busca os dados no Cadastro e pelo SQL checa se existe algum projeto em aprovação. Muito provável que não haja. Se houver verifica se tem direito de início de obra. 4 – Elabora o Auto de Multa por falta de documento: (= a 10 UFM = R$1.150,00) 5 – Volta na obra e entrega esse AM e a Intimação (se esta antes não foi feita por faltar dados) 6 - No retorno à Sub solicita a autuação de processo administrativo do local com a cópia da Intimação e do Auto de Multa. (continua) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO RESUMINDO: O AGENTE VISTOR em vistoria no setor de fiscalização a ele determinado 7 – Decorrido o prazo concedido na Intimação e existindo projeto aprovado acompanha a obra constantemente para constatar eventual desacordo 8 - Se a obra for clandestina e não está paralisada EMBARGA a obra, lavrando o Auto de Embargo, calcula a área em construção (dica: perguntar quantos m² de laje compraram) e elabora o AM de embargo que é a metragem quadrada da obra vezes R$115,00. Por exemplo: uma simples cobertura de automóvel que tenha 5m x 6m resulta em 30m² x R$115,00 = R$3.450,00 que somado ao AM inicial da falta de documento já resulta em R$4.600,00 9 – Retorna outro dia – deveria ser todo dia... – e se não obedecido o embargo (100% de chance de ter acontecido) elabora o AM de desrespeito que é 10% do valor do embargo ou seja R$3.450,00 x 10% = R$345,00 e deixa na obra. 10 – Na Sub solicita por Memorando o Auxilio Policial para manutenção do embargo E a Abertura de Inquérito policial para Manutenção do Embargo. 11 – Retorna na obra – deveria ser todo dia... – e multa em R$345,00 ou aumenta esse valor se a área aumentou. Foi para 50 m². A multa passará a ser 10% de 50 x R$115,00 que resulta em R$575,00. As multas já somam R$5.520,00! 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO RESUMINDO: O AGENTE VISTOR em vistoria no setor de fiscalização a ele determinado 12 – Vindo o Auxilio Policial, que é marcado com a Policia Militar, dirigem-se até a obra. Lá, determinam que todos as pessoas saiam da obra e lavra o Embargo com Auxilio Policial, colocando uma fita plástica e fotografando a obra. Lavra também outro AM de R$575,00 se a área não aumentou. Se aumentou, aumenta a multa! 13 – Retorna outro dia – deveria ser o seguinte... – e se desobedecido o embargo com auxilio policial (100% de chance de ter acontecido, de novo!) elabora outro AM de desrespeito de R$575,00. As multas já estão em R$6.095,00. 14 – Retorna outras tantas vezes na obra – deveria ser todo dia... – e faz outras tantas multas até a conclusão da obra (ou se foi paralisada...). Se fizer mais 5 multas o valor vai a R$8.970,00... 15 – Na Sub solicita no mesmo processo da autuação que este siga à ATAJ com a indicação do Inquérito aberto e monta um processo “CLONE” (cópia do original) 16 - No retorno de ATAJ envia à JUD para ingressar com a ação que entenderem cabível pois o COE não estabelece que será, necessariamente, uma “demolitória” da construção irregular (estão pedindo apenas embargo judicial) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO RESUMINDO: O AGENTE VISTOR em vistoria no setor de fiscalização a ele determinado 17 – Constatada concluída a obra AUTUAR por “falta de Certificado de Conclusão” a cada 3 (três) meses conforme tabela III da Lei 9.668/83 e sua alteração pela Lei 10.299/87. Essa multa deverá ser elaborada ATÉ que o proprietário obtenha esse Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização. 18 – Constatado também OCUPADA a obra (em utilização), concluída ou não,: a. Lavrar auto de intimação ao proprietário do imóvel para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar um dos documentos de que trata o artigo 209 da Lei 13.885/04 (Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização), sob pena de multa e demais sanções cabíveis; b. Caso não atendida a intimação a utilização da edificação de qualquer categoria de uso, inclusive a residencial, será considerada irregular, devendo se expedido auto de infração e auto de multa, uma única vez, no montante de R$ 2,76/m² ou fração de área construída, de acordo com o artigo 221 e Quadro 09 anexo à parte III da Lei 13.885/04 – Tabela de Multas devidamente atualizado. TUDO isso em UMA ÚNICA OBRA IRREGULAR, imaginem CENTENAS!!! 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO DO PERIGO IMINENTE DE RUÍNA 6.D.3 - Verificada a existência de edificação com perigo iminente de ruína, no todo ou em parte, com ou sem risco aos ocupantes, a fiscalização deverá lavrar, de imediato, Autos de Interdição e Intimação ao(s) proprietário(s) ou possuidor(es) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, promover(em) reparo, reforma ou demolição da edificação, sem prejuízo da obtenção da licença junto a PMSP e, quando for o caso, a desocupação do imóvel, sob pena de inquérito policial e multas diárias DA DESOBEDIÊNCIA À INTIMAÇÃO E/OU INTERDIÇÃO (continua) 9 – PROCEDIMENTOS da FISCALIZAÇÃO Ainda DO PERIGO IMINENTE DE RUÍNA 6.D.4 - Desatendida a intimação prevista no item 6.D.3 ou verificada a desobediência à Interdição, a fiscalização deverá: a) lavrar Auto de Infração e aplicar a correspondente multa pecuniária; b) encaminhar solicitações de abertura de inquérito e de auxílio policial. 6.D.5 - Independentemente das providências consignadas na letra "b" dos itens 6.D.2 e 6.D.4, a fiscalização prosseguirá aplicando multa diária correspondente ao(s) infrator(es) até a adoção das medidas exigidas para sanar a irregularidade 10 – MULTAS DO VALOR DAS MULTAS 6.E.8 - As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo índice indicado na Tabela de Multas anexa ao COE. 6.E.10 - Ao Dirigente Técnico da obra caberá multa no valor de 80% (oitenta por cento) do valor referido no item 6.E.8. A Multa deve ser feita CONCOMITANTEMENTE ao Proprietário pelo desacordo da construção. 6.E.12 - As multas por desobediência ao embargo terão, como base, a Tabela de Multas deste ANEXO, sendo os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor indicado 6 – das MULTAS 6 – das MULTAS Reparos, pequenas reformas Edificação tombada ou preservada FATO CONSTITUTIVO Restaurar Edificação Tombada sem comunicação aceita Restaurar Edificação Preservada sem comunicação.aceita 1 Restaurar Edificação Tombada desvirtuando a comunicação aceita Restaurar Edificação Preservada desvirtuando a comunicação aceita INFRATOR Lei 11.228/92 QUANTIDADE EM UNIDADE Art 1º § UFM único VALOR 1 115,00 0,8 92,00 1 115,00 0,8 92,00 OBSERVAÇÃO Proprietário ou Possuidor Dirigente Tecnico da Obra 6.1.1 e 3.3.a m 2 proprietário ou possuidor Dirigente Tecnico da Obra Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 2 Reparar externamente edificação com mais de 2 andares, sem comunicação aceita Proprietário ou Possuidor 6.1.1 e 3.3.b unidade 20 2300,00 Lavrar Autos Assinalar Item de Embargo 2 do campo e de 49 do A.M. Intimação 3 Executar reparos extrernos em fachada situada no alinhamento, sem comunicação aceita Proprietário ou Possuidor 6.1.1 e 3.3c m2 1 115,00 Lavrar Autos Assinalar Item de Embargo 2 do campo e de 49 do A.M. Intimação Executar pequena reforma, sem comunicação aceita 4 0,40 para residencia ≤ 80 m2 0,60 para residencia > 80 m2 ou para uso não residencial Proprietário ou Possuidor Proprietário ou Possuidor Executar pequena reforma, desvirtuando a comunicação aceita Dirigente Tecnico da Obra 6.1.1 e 3.3.d m 2 46,00 69,00 0,40 para residencia ≤ 80 m2 46,00 0,60 para residencia > 80 m2 ou para uso não residencial 69,00 0,32 para residencia ≤ 80 m2 0,48 para residência > 80 m2 ou para uso não residencial 36,80 55,20 Lavrar Autos Assinalar Item de Embargo 2 do campo e de 49 do A.M. Intimação 6 – das MULTAS Tapume 13 Utilização temporária Avançar tapume sobre o passeio público, sem licença 14 Demoliçã Edificação nova o Muro de Arrimo Movimento de terra 15 Avançar tapume sobre o passeio público, desvirtuando a licença Utilizar temporàriamente a edificação licenciada, para uso diverso do pretendido Utilizar temporàriamente a edificação licenciada, para uso diverso do pretendido, desvirtuando o Alvará de Autorizaçào Falta de documento no local da obra, comprobatório da regularidade da atividade edilícia Executar movimento de terra sem licença 16 6.1.1, 5.2.1 e 3.5.d m 1 115,00 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação Proprietário ou Possuidor 3.5.e unidade 20 2300,00 Assinalar item 1 do campo 49 do Auto de Multa Lavrar Auto de Intimação 6.1 e Dec 32.329/92 unidade item 6.B.1 10 1150,00 Assinalar item 1 do campo 49 do Auto de Multa Lavrar Auto de Intimação 0,04 4,60 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 0,04 4,60 0,032 3,68 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 0,50 57,50 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 0,50 57,50 0,40 46,00 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 1 115,00 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 1 115,00 0,80 92,00 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 0,012 1,38 Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação Proprietário ou Possuidor Proprietário ou Possuidor Proprietário ou 6.1.1 e 3.7.a Possuidor Executar movimento de terra desvirtuando a licença DirigenteTecnico da Obra Executar muro de arrimo , sem licença 17 Executar muro de arriimo desvirtuando a licença Executar edificação nova, sem licença 18 Executar edificação nova, desvirtuando a licença 19 Proprietário ou Possuidor Demolir Edificação, sem licença m2 Proprietário ou Possuidor Proprietário ou 6.1.1 e 3.7.b Possuidor DirigenteTecnico da Obra Proprietário ou Possuidor m2 6.1.1 e 3.7c m2 Proprietário ou Possuidor 6.1.1 e 3.7.c DirigenteTecnico da Obra m2 Proprietário ou Possuidor 6.1.1 e 3.7c m2 6 – das MULTAS Reforma Reformar edificação, sem licença 20 Reformar edificação, desvirtuando a licença Proprietário ou Possuidor Proprietário ou Possuidor 6.1.1 e 3.7d Reconstruçào 21 Reconstruir edificação desvirtuando a licença Proprietário ou Possuidor 6.1.1 e 3.7.f m2 6.1.1 e 3.7.f m2 Proprietário ou Possuidor Desobediência ao Auto de Embargo Utilização da Edificação DirigenteTecnico da Obra 22 Utilizar Edificação, sem certificado de conclusão Proprietário ou Possuidor 23 Utilizar Edificação, para uso diverso do licenciado Proprietário ou Possuidor 3.9 3.11 m 2 m 2 Proprietário ou Possuidor 24 6.1.1.5 e Dec 32.329/92 item 6.E.12 Desobedecer Auto de Embargo Nº .......... Lavrado em ../.../... Dirigente Tecnico da Obra, quando for o caso Lavrar Autos de Embargo e de Intimação Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. Lavrar Autos de Embargo e de Intimação 172,50 Assinalar item 1 do campo 49 do Auto de Multa Lavrar Auto de Intimação 2,00 230,00 Assinalar item 1 do campo 49 do Auto de Multa Lavrar Auto de Intimação 0,10 11,50 115,00 1 115,00 0,80 92,00 1 115,00 1 115,00 0,80 92,00 m2 Dirigente Tecnico da Obra Reconstruir edificação, sem licença Assinalar Item 2 do campo 49 do A.M. 1 1,50 Assinalar Item 3 do campo 49 do A.M. m2 0,08 9,20 OBRA CONCLUÍDA - FISCALIZAÇÃO O COE somente prevê multa para OBRA em ANDAMENTO. Não previu edificação SEM certificado de conclusão. PORTARIA 10/SMSP/2013 É infração a existência de edificação concluída sem o respectivo Certificado de Conclusão pelo Decreto nº 53.570, de 28 de novembro de 2012. O Decreto nº 53.570/2012 não terá eficácia retroativa, aplicando-se estritamente às fiscalizações iniciadas a partir da sua vigência. As fiscalizações pretéritas em edificação concluída sem o respectivo Certificado de Conclusão ou documento equivalente devem ser extintas, A aplicação da sanção a que se refere o art. 3º da Lei Municipal 9.668/83 não afasta a imposição de multa decorrente do uso irregular do imóvel, caso o mesmo também esteja sendo utilizado. OBRA CONCLUÍDA - FISCALIZAÇÃO MEMORANDO CIRCULAR 009/SMSP/SGUOS/13 O uso de edificação residencial em situação irregular será fiscalizado: 1. Lavratura de auto de intimação ao proprietário do imóvel para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar um dos documentos de que trata o artigo 209 da Lei n.º 13.885/2004 (“Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, auto de Regularização, ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura), sob pena de multa e demais sanções cabíveis; 2. Caso não atendida a intimação, a utilização da edificação de categoria de uso residencial será considerada irregular, devendo se expedido auto de infração e auto de multa, uma única vez, no montante de R$ 2,00/m² (dois reais por metro quadrado) ou fração de área construída, de acordo com o artigo 221 e Quadro n.º 09, Anexo à Parte III da Lei 13.885/04 OBRA CONCLUÍDA - FISCALIZAÇÃO PORTARIA 45/SMSP/2013 -1 - Art. 3º da Lei 9.668/83 não foi revogado pelo COE portanto constitui infração a existência de edificação sem o Certificado de Conclusão -2 - Art. 12 do Decreto 53.289/12 mesmo tendo a edificação certificado de conclusão porém ocorridas alterações de ordem física no imóvel este Certificado de Conclusão perde sua eficácia Determina, devido aos itens 1 e 2, o Auto de Multa a ser lavrado será sempre pela ÁREA TOTAL da EDIFICAÇÃO (existente regular mais a acrescida/alterada). OBRA CONCLUÍDA - FISCALIZAÇÃO RESUMO: - Edificação SEM Certificado de Conclusão: Multa conforme Quadro III da Lei 9.668/83 a cada 90 dias - Edificação utilizada em situação irregular (CEDI) Multa conforme art. 221 da Lei 13.885/04 uma única vez. - Portanto, se não possuir Certificado de Conclusão e estiver sendo utilizada o proprietário será autuado DUAS vezes na primeira vez e UMA a cada 90 dias até regularizar a edificação. OBRA CONCLUÍDA - FISCALIZAÇÃO Lei 9.668/83 Sobre o COMPORTAMENTO do BRASILEIRO em geral com relação às Leis: “O desprezo pela Lei e pela moral é a regra entre nós. Não sabemos bem por que somos desordeiros, mas sabemos que somos. E estamos condenados a continuar sendo enquanto não levarmos a sério o desrespeito à Lei e mantivermos uma relação afetiva com a malandragem, a esperteza marota e a frouxidão de princípios” João Ubaldo Ribeiro Escritor Dúvidas e esclarecimentos adicionais: Site municipal: www.prefeitura.sp.gov.br Ou Consultar os Técnicos das Subprefeituras / SGUOS OBRIGADO pela PRESENÇA F I M