Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 16 DE ABRIL DE 2008
PUBLICADA EM 17 DE ABRIL DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 935 a 995
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ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Raimundo Carreiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa
(convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar) e André Luís de Carvalho (convocado para
substituir o Ministro Benjamin Zymler), bem como da Representante do Ministério Público,
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas,
havendo registrado as ausências do Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, por motivo de féiras; do
Ministro Benjamin Zymler, em licença médica; e, ainda, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por
estar substituindo ministro integrante da Primeira Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136
e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 10, da Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 935 a 971, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 13);
ACÓRDÃO Nº 935/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.131/2003-0
2. Classe de assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE).
3. Interessados: Alvorada Comércio, Transporte, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
00.923.842/0001-15) e Eduardo Barbosa de Souza (CPF 159.766.962-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marabá/PA.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Olivaldo Ferreira (OAB/PA 8383).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração (fls. 1/33 do anexo 8)
interpostos por Alvorada Comércio Transporte, Importação e Exportação Ltda. e Eduardo Barbosa de
Souza, sócio daquela empresa, contra o acórdão 2084/2007 - 2ª Câmara (fls. 1150/1151 do volume 5),
que julgou irregulares contas especiais e condenou a empresa recorrente a recolher, solidariamente com
outros responsáveis, débitos nos valores originais de R$ 84.940,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e
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quarenta reais) e de R$ 198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais), decorrentes de
irregularidades na execução do Programa de Combate às Carências Nutricionais em Marabá/PA, e
aplicou àquela firma multa de R$ 30.000,00;
Considerando a intempestividade dos recursos, já que a notificação do acórdão recorrido deu-se em
6/9/2007 (fls. 1172, 1175 e 1188 do volume 5) e os apelos foram protocolados apenas em 26/9/2007 (fl. 1
do anexo 8);
Considerando a inexistência de fato novo que autorize a dispensa do requisito de tempestividade,
nos termos do § 2º do art. 285 do Regimento Interno, já que a peça recursal reproduz integralmente, com
pequenas alterações de redação no preâmbulo e no pedido, as alegações de defesa anteriormente
produzidas;
Considerando que os pareceres da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 35/36 do anexo 8) e do
Ministério Público junto ao TCU (fls. 39/40 do anexo 8) foram no sentido do não conhecimento dos
recursos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/92 e nos arts. 143, IV, “b”, e 285, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer dos recursos de reconsideração;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
ACÓRDÃO Nº 936/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.593/2006-3.
2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José César Martins Filho (CPF 346.224.110-91) e Mercedes Rodrigues (CPF
004.709.370-68).
4. Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – Deliq/MP.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Helio Alves Rodrigues (OAB/RS 3975), Paulo de Tarso
Dresch da Silveira (OAB/RS 25.844) e Eduardo Spinello Rodrigues (OAB/RS 31E091).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José César Martins
Filho e Mercedes Rodrigues, ex-Secretários de Estado do Trabalho e Ação Social Comunitária/RS,
instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – Deliq/MP em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados por meio do
Convênio SEHAC 1.797 (Siafi 297485), celebrado, em 03/10/89, entre a Secretaria Especial da Habitação
e Ação Comunitária do Ministério do Interior (extintos) e a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação
Comunitária do Rio Grande do Sul, ao custo de NCz$ 41.890,00, dos quais NCz$ 15.900,00
correspondentes à contrapartida;
Considerando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da presente tomada de
contas especial, sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal
competente, e que o longo decurso de tempo inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e do
contraditório;
Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$
9.922,14, inferior, portanto, aos R$ 23.000,00 fixados pelo TCU para instauração e remessa de tomada de
contas especial ao Tribunal;
Considerando o disposto no art. 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem
assim a autorização contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul -Secex/RS,
com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, propôs o arquivamento da presente tomada de contas
especial;
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o arquivamento dos autos;
9.2. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – Deliq/MP que adote as providências necessárias à observância das disposições
contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º.
ACÓRDÃO Nº 937/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.622/2006-0.
2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Mário Augusto Ribas do Nascimento, ex-prefeito (CPF 393.300.010-68), Antônio
de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeito (CPF 275.343.240-68) e Veiga Construções Ltda. (CNPJ
00.086.176/0001-08).
4. Unidade: Prefeitura de São Miguel das Missões/RS.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogado: Leandro do Nascimento Lamaison (OAB/RS 45.081) e Juliane Rigo Scheneider
(OAB/RS 50.529).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Mário Augusto Ribas
do Nascimento e de Antônio de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeitos de São Miguel das
Missões/RS, e de Veiga Construções Ltda, em decorrência de irregularidades na execução do convênio
021/2000, firmado com o Ministério do Turismo para construção do pórtico de entrada do município, ao
custo de R$ 450.000,00, dos quais R$ 50.000,00 correspondentes à contrapartida municipal;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS,
após analisar e refutar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis,
opinou, em pareceres uniformes, pela irregularidade das contas, pela condenação solidária de Mário
Augusto Ribas e de Veiga Construções Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 7.893,04, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 27/06/2002, e pela aplicação de multas a todos
responsáveis;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU endossou as propostas da Secex/RS, exceto
no tocante à aplicação de multa à empresa Veiga Construções Ltda.;
Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$
9.515,97;
Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN TCU 56/2007, e o item
9.2 do acórdão 2647/2007 – Plenário autorizam o arquivamento de processos de tomada de contas
especiais em trânsito nesta Corte cujos valores atualizados estejam abaixo do piso de R$ 23.000,00 fixado
para instauração e encaminhamento de processos daquela natureza ao Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o arquivamento dos autos;
9.2. determinar ao Ministério do Turismo que adote as providências necessárias à observância das
disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no
art. 5, § 2º.
ACÓRDÃO Nº 938/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s)
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responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. TC 008.868/2005-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Simplificada.
Responsáveis: Floriano Martins de Sá Neto, CPF 009.919.198-90; Mary Dayse Kinzo, CPF
104.780.431-04; Tânia Maria Dias Xavier, CPF 646.300.131-72; Romeu Rodrigues da Silva, CPF
084.571.151-20; Severino Galdino Filho, CPF 084.282.201-15.
Unidade: Unidade de Coordenação de Projetos/MPS.
Exercício: 2004.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
1.1. à Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/MPS que:
1.1.1. elabore indicadores de desempenho para avaliação da eficácia, eficiência e economicidade da
gestão;
1.1.2. nos futuros procedimentos licitatórios adote os seguintes procedimentos:
1.1.2.1. junte ao processo a versão final do edital e do termo de referência;
1.1.2.2. identifique o veículo e indique a data da divulgação da licitação;
1.1.2.3. aponte os critérios adotados para a definição dos custos estimados;
1.1.2.4. junte todos os documentos relativos às comunicações havidas entre a comissão de licitação
e os participantes do certame licitatório.
ACÓRDÃO Nº 939/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
2. TC 016.328/2006-8
Classe de Assunto: II - Prestação de contas extraordinária.
Responsáveis: José Carlos Cosenza, CPF 222.066.200-49; Carlos Alberto da Costa, CPF
003.303.058-83; Vilson Reichembach da Silva, CPF 154.009.480-49; Nilo Carvalho Vieira Filho, CPF
302.450.287-49; Michael Ditchfield, CPF 789.053.387-04; Justo Frederico Norman, CPF (não consta);
Adelson Antonio da Silva, CPF 237.924.696-34; Guillermo Patrício Miguez, CPF (não consta); Luciano
Marques Ribeiro, CPF 461.358.126-53; Alberto Javier Saggese, CPF (não consta); Nestor Hugo Martín,
CPF (não consta); Mauro Jesus Oliveira, CPF 244.694.677-15.
Entidade: Petrobrás Argentina S/A..
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”,
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente aos
itens “3”, “9”, “9.1” e “9.2”, onde se lê: “Manoel Francisco Alves Filho”, leia-se: “Manoel Francisco
Alves Silva”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
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PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3. TC 024.144/2006-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Manoel Francisco Alves Silva, CPF 024.494.556-04.
Entidade: Município de Almenara/MG.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa
imputada ao Sr. Rogério Rocha Rafael mediante o Acórdão nº 1.222/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 5
(cinco) parcelas mensais sucessivas, acrescidas dos devidos encargos legais, alertando ao responsável que
a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor
(parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. TC 020.044/2005-3
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsável: Rogério Rocha Rafael, CPF 477.334.626-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Comercinho/MG.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara ,de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”,
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, da forma a seguir
especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
- no item “9.3”, onde se lê: “condenar aqueles responsáveis ao recolhimento...”, leia-se “condenar
aqueles responsáveis solidariamente ao recolhimento...”;
- renumerar o item “9.5” como “9.6” e inserir, como item “9.5”, a seguinte determinação:
“autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92”.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5. TC 003.361/2004-9
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsáveis: Ricardo Pinheiro Domingues, CPF 154.527.276-04; e Adaílton Eustáquio
Magalhães, CPF 154.825.536-04.
Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP.
ACÓRDÃO Nº 943/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “b” do
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Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao(s)
responsável(eis), e determinar o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do Ministério
Público.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
6. TC 017.152/2007-5
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsáveis: Joaquim Guilerme Barbosa de Souza, CPF 242.370.601-44 e José Ricardo
Mendonça, CPF 288.831.606-49.
Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”,
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3544/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente ao
item “9.1”, onde se lê: “na pessoa de sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira”, leia-se: “na pessoa de
sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira Nunes”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
7. TC 006.577/2005-1
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsável: Joel Nunes dos Santos, CPF 159.489.197-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Mãe do Rio/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
8. TC 023.340/2006-2
Classe de Assunto: II - Prestação de contas.
Exercício de 2005.
Responsáveis: Pedro Romano Júnior, CPF 024.880.818-41; e Kazuo Inafuku, CPF 409.918.907-44.
Entidade: Termoceará Ltda.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 946/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, em:
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
9. TC 016.285/2006-9
Classe de Assunto: II - Tomada de contas.
Responsáveis: Valter Bianchini, CPF 710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.25600; José Arnaldo de Brito, CPF 511.174.874-15; Arnoldo Anacleto de Campos, CPF 877.064.669-49;
Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José
Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF 595.980.777-72; Sofia
Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF 721.919.451-04; Maria
da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, CPF
144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25.
Entidade: Secretaria de Agricultura Familar/MDA.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Arnoldo Anacleto de
Campos, CPF 877.064.669-49; Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso,
CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF
595.980.777-72; Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF
721.919.451-04; Maria da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de
Santana, CPF 144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25, regulares, e dar
quitação plena aos responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Valter Bianchini, CPF
710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.256-00; José Arnaldo de Brito, CPF
511.174.874-15; e Adoniran Sanches Peraci, CPF 587.395.729-00, regulares com ressalvas, e dar
quitação aos responsáveis; e
9.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 947/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s)
representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
10. TC 021.429/2007-9
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.
Unidade: Prefeitura Municipal de Catalão/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s)
representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar
a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s),
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de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11. TC 013.494/2007-3
Natureza: Representação.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul.
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
11.1. à Faculdade Federal de Santa Maria/RS que tome providências para incluir no sistema SISAC
informações referentes a aposentadoria da Srª Jeni Palmira Garcia Benevenga (SIAPE matrícula nº
037845);
11.2. à Secex/ES que encaminhe cópia da presente deliberação, acopanhada de reprodução das fls.
54/56 dos autos, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, para adoção das providências cabíveis.
12. TC 002.818/2008-3
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Procuradoria da República no Estado do Paraná.
Entidade: Universidade Federal do Paraná.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
12.1. à prefeitura da Cidade Universitária da UFPR que realize manutenção periódica da pista de
atletismo da universidade, visando assegurar a conservação e a utilidade do patrimônio público sob sua
responsabilidade.
ACÓRDÃO Nº 949/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo
único; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
13. TC-000.892/2008-1
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Grafsal Gráfica Expressa Ltda-ME.
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Advogados constituídos nos autos: Luiz Guilherme dos Santos da Silva, OAB/RJ 59.061; e Artur
Domingues Pereira, OAB/RJ 122.568.
Determinações:
13.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que oriente suas comissões de licitação com vistas à
observância dos seguintes aspectos, quando da elaboração dos instrumentos convocatórios:
13.1.1. abster-se de exigir o registro de atestados referentes à prestação de serviços gráficos no
Conselho Regional de Administração (CRA), por falta de amparo legal;
13.1.2. ao estabelecer condições para a participação na licitação, evitar a inclusão de requisitos
dispensáveis e/ou de pouca relevância em relação à finalidade específica do certame, em consonância
com as disposições contidas no inciso I, § 1º, do 3º da Lei nº 8.666/93 c/c o inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal; e
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13.1.3. na redação dos instrumentos convocatórios deixar expresso, de forma clara e objetiva, as
exigências editalícias no tocante à documentação a ser apresentada pelos licitantes para fins de habilitação
do certame.
ACÓRDÃO Nº 950/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões),
considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s)
seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência à Ouvidoria do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
14. TC 002.445/2005-4
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará.
Entidade: Prefeitura Municipal de Caridade/CE.
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
14.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que ultime o exame dos
processos dos convênios PGE 163/2002 (486484) e PGE 162/2002 (486483), instaurando, se for o caso,
as competentes tomadas de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92;
14.2. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que ultime o exame do convênio EP 2432/01
(442961), instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos moldes do artigo 8º da
Lei nº 8.443/92;
14.3. à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional, que ultime o exame dos
convênios 160/2002 (464166) e 767/2002 (482546), instaurando, se for o caso, as competentes tomadas
de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 951/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões),
considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s)
seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
15. TC 029.098/2007-1
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Unidade: Prefeitura Municipal de Iaciara/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
15.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que proceda a imediata
reavaliação das prestações de contas (exercício de 2005) relativas ao Programa de Apoio à Ampliação da
Oferta de Vagas do Ensino Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA e ao Programa de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iaciara/GO, tendo em conta as
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irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União no Relatório de Fiscalização/CGU n.º
814/2006, devendo, se for o caso, instaurar a competente tomada de contas especial;
15.2. à Controladoria Geral da União que se manifeste, nas próximas contas do FNDE, sobre as
medidas adotadas pela entidade para cumprimento da determinação constante do item 15.1 precedente;
15.3. à 6ª Secex que acompanhe, nas próximas contas anuais do FNDE, o cumprimento das
determinações precedentes.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
16. TC 030.570/2007-0
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Rodrigo Antônio Cunha, juiz de direito.
Entidade: Banco do Brasil S/A..
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação:
16.1. ao Banco do Brasil S/A que, doravante, quando da contratação de serviços terceirizados, faça
constar como objeto do contrato apenas os serviços efetivamente demandados;
16.2. à Secex/SC que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das
fls. 94/96 dos autos, à 2ª Secretaria de Controle Externo, como subsídio à análise das contas anuais do
Banco do Brasil S/A..
ACÓRDÃO Nº 952/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo
único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para
considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
17. TC 021.323/2007-0
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Gil Vasconcellos Pereira.
Unidade: Prefeitura Municipal de Anápolis/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
17.1. à Prefeitura Municipal de Anápolis/GO que, nos processos licitatórios na modalidade de
pregão eletrônico, cumpra as disposições do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal; dos incisos I e
II do artigo 3º, e VII, VIII e XVII do artigo 4º, todos da Lei n.º 10.520/2002; bem como os artigos 3º, §1º,
inciso I; 14, 67, 72 e 109, § 2º, da Lei n.º 8.666/93;
17.2. à Secex/GO que:
17.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 74/79 dos
autos, ao representante; e
17.2.2. proceda ao arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 953/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões),
considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s)
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seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
18. TC 019.633/2005-0
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessada: Controladoria-Geral da União.
Unidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
18.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote providências quanto
às irregularidades constatadas nas ações referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no Município de Redenção (PA), exercícios de 2002 e 2003, noticiados a este TCU por
intermédio do Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, da Controladoria Geral da
União;
18.2. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote as providências cabíveis
quanto ao desvio de finalidade na consecução do objeto avençado no Contrato de Repasse nº 9702576/99/MA/CAIXA, celebrado com a Prefeitura Municipal de Redenção, em 30/12/1999, com
intermediação da Caixa Econômica Federal, no valor de R$132.000,00, sendo R$120.000,00 repassados
pela União e o restante correspondente à contrapartida municipal, ante a constatação, pela CGU/PA, da
mudança do local de implantação da rede de eletrificação rural, a qual passou a beneficiar área particular;
além das irregularidades verificadas no processo licitatório, como por exemplo, a não comprovação de
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas convidadas, em desacordo com os artigos 27
e 29, da Lei nº 8.666/93 e § 3º, do art. 195 da Constituição Federal;
18.3. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Pará que adote as providências
cabíveis ante a constatação das irregularidades descritas no Relatório de Ação de Controle nº
00190.010902/2003-15, levado a efeito no Município de Redenção/PA pela CGU/PA;
18.4. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que reexamine a prestação de contas do Convênio
nº 339/99, firmado com o Município de Redenção, com o objetivo de promover a melhoria das condições
de saúde da população indígena, o qual está registrado no SIAFI na condição de adimplente; ante a
constatação, pela CGU/PA, da ocorrência de inúmeras irregularidades na execução daquele convênio,
descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15;
18.5. à Controladoria-Geral da União que dê ciência, nas próximas contas anuais dos respectivos
órgãos repassadores, das ações implementadas por cada um deles para atendimento às determinações
formuladas nos itens precedentes;
18.6. à Secex/PA que encaminhe ao FNDE, à FUNASA, à Divisão de Convênios e Gestão do
Ministério da Saúde no Pará, e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cópia do
Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, como subsídio ao atendimento das
determinações precedentes.
ACÓRDÃO Nº 954/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, considerando a respostas apresentada pela Universidade Federal de Minas Gerais
ao Ofício 2852/2007-Secex/MG, bem como a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pela empresa Active Engenharia Ltda., por não estarem presentes no caso
vertente os pressupostos necessários à concessão da medida, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões),
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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19. TC 024.850/2007-9
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Active Engenharia Ltda.
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
19.1. à Secex/MG que:
19.1.1. encaminhe à representante e à Universidade Federal de Minas Gerais cópia da presente
deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 222/226 dos autos; e
19.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 955/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
20. TC 020.263/2007-6
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda.
Entidade: Universidade Federal do Ceará.
Advogados constituídos nos autos: Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7.479; Rodrigo Jereissati
de Araújo, OAB/CE 8.175; Andréa Viana Arrais Maia, OAB/CE 7.543; Joubert Fernandes Parreia,
OAB/DF 2.391; Denise de Fátima de Almeida Cunha, OAB/PA 9.158.
Determinações:
20.1. conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente;
20.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Nordeste Segurança de Valores
Ceará Ltda., por não restarem caracterizados os pressupostos exigidos pelo art. 276 do Regimento Interno
para a sua concessão;
20.3. determinar à Universidade Federal do Ceará – UFC que:
20.3.1. nos certames licitatórios destinados à contratação de serviços de vigilância e segurança
patrimonial armada e desarmada, faça constar nos modelos de planilhas de custos dos respectivos editais,
em complementação aos ditames da IN nº 18/97 – MARE, a parcela remuneratória alusiva ao Descanso
Semanal Remunerado sobre Adicional Noturno, disciplinada no art. 7º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº
605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985;
20.3.2. que promova o acompanhamento e fiscalização do contrato celebrado com a empresa
SERVIARM Ltda para a execução dos serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e
desarmada nos campi e Unidades Isoladas, decorrente do Pregão Eletrônico nº 025/2007, com exigência
do seu fiel cumprimento, consoante determinam os arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, adotando-se as
medidas pertinentes no caso de inexecução, nos termos previstos nos arts. 77 a 80 do mesmo diploma
legal;
20.4. alertar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o Anexo I da Instrução
Normativa MARE nº 18/1997, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma
indireta e contínua, não contempla a parcela remuneratória alusiva ao descanso semanal remunerado
sobre o adicional noturno, disciplinado no art. 7º, alíneas “a” e “b”, da Lei 605/1949, alterada pela Lei
7.415/1985.
20.5. determinar à Secex/CE que dê ciência da presente deliberação à representante, à empresa
Serviarm – Serviço de Vigilância Armada Ltda, à Universidade Federal do Ceará – UFC, e ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 8); e
ACÓRDÃO Nº 956/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Comunicações
01 - TC 019.264/2007-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adauto Guzella Ramos (CPF 102.225.536-34); Afonso Oliveira de Almeida (CPF
266.998.421-53); Antônio Vicente dos Santos (CPF 734.485.166-00); Caio César Sales Nogueira (CPF
652.822.134-00); Cláudia Rebello Massa (CPF 539.694.211-87); Eudes Teixeira Cipriano (CPF
151.399.721-15); Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (CPF 112.985.967-34); Irineu Pires Sobrinho
(CPF 075.569.184-91); Jânio Cézar Luiz Pohren (CPF 299.183.240-15); Jorge da Motta E Silva (CPF
033.261.877-34); Luis Carlos Martins Alves Júnior (CPF 474.068.793-34); Luis Inácio Lucena Adams
(CPF 465.336.800-72); Minoru Oda (CPF 054.761.788-72); Manoel Elias Moreira (CPF 001.472.14149); Otávio Luiz Rodrigues Júnior (CPF 438.391.263-04); Raquel Cristina Faria (CPF 278.314.506-53);
Roberto Macedo de Siqueira (CPF 008.173.331-34); Ronaldo Dutra de Araújo (CPF 257.867.766-20);
Silas Roberto de Souza (CPF 504.444.769-20); Vera Lúcia Garcia Caulit (CPF 075.728.676-34) e Valter
Correia da Silva (CPF 041.304.888-80)
Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A.
Exercício: 2006
Advogados constituídos nos autos: não há.
1.1 Determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás que:
1.1.1 cumpra o disposto no art. 13, inciso III, da IN/TCU nº 47/2004, indicando de forma correta os
períodos de gestão, por cargo ou função, dos responsáveis constantes do Rol de Responsáveis;
1.1.2 observe a recomendação promovida no item 1.1.1.3 do Relatório de Auditoria da SFC relativo
ao exercício de 2006, promovendo os ajustes necessários nas fichas de acompanhamento dos processos,
de forma a aprimorar a sistemática de controle dos feitos judiciais em que figure como parte;
1.1.3 observe o art. 25 da Lei Complementar nº 108/2001, promovendo a fiscalização dos planos de
benefícios em que figura como patrocinadora - Planos de Benefícios Telebrás e Telebrasprev (item
2.2.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006);
1.1.4 abstenha-se de renovar contrato quando os preços e as condições não forem vantajosos para a
entidade, como no caso dos Contratos nºs 2200/13/2004, relativo à locação de computadores e
2200/14/2004, referente à locação de impressoras, promovendo a necessária pesquisa de preços, de sorte a
justificar a sua manutenção (item 3.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC referente ao exercício de
2006);
1.1.5 observe as recomendações tecidas pela SFC no item 3.1.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC
referente ao exercício de 2006.
1.2 Determinar à Secretaria Executiva do MC e à Casa Civil da Presidência da República que
ultime as providências, caso ainda não o tenha feito, para delimitar a oportunidade e a conveniência da
extinção do Programa de Indenização por Serviços Prestados – PISP da Telebrás, bem assim o momento
mais adequado para tal providência (item 2.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício
de 2006);
1.3 Determinar à SFC que acompanhe e informe nas próximas contas sobre o cumprimento das
deliberações proferidas nos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 957/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
15
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3825/2007 - 1ª Câmara –
TCU, prolatado na Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, para que, onde se lê “Entidade: Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Rodoviário”, leia-se “Entidade: Secretaria de Economia e
Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário”; e também onde se lê: “Exercício: 2006”, leia-se:
“Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
02 - TC 012.270/2006-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Responsáveis: Alvaro Knupp dos Santos (CPF 121.581.941-20); Ayrton Rubens
Ferreira Porto (CPF 047.231.148-40); Jorge Martins Barbosa (CPF 033.708.478-50); Jamesson Gomes da
Silva (CPF 109.942.037-72); João Bosco de Sales (CPF 245.430.047-87); Jorge Luiz Manfroi (CPF
967.645.208-44); Jose Eduardo Xavier (CPF 448.953.648-87); Lino Braz Da Cruz (CPF 242.814.177-53);
Neimar Diegues Barreiro (CPF 007.564.230-15) e Rossine Luiz do Nascimento (CPF 010.233.571-00)
Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 958/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e
IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e inciso V “a” e 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações e apensar o presente
processo ao TC-012.718/2004-9, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
03 - TC 018.011/2005-5 (com 08 anexos)
Classe de Assunto: III
Responsável: Cláudio Esteves de Oliveira (CPF 672.586.467-87); Giovanini Evelim Coelho (CPF
257.380.543-34); Ionilson Sampaio de Souza (CPF 277.674.262-20); Jacir José de Souza (CPF
199.734.702-49) e Marinaldo Justino Trajano (CPF 201.111.932-49)
Entidade: Funasa - Coordenação Regional/RR
Advogados constituídos nos autos: não há.
3.1 Determinar à FUNASA que se abstenha de celebrar convênio:
3.1.1 sem a apresentação pela convenente de todas as certidões de regularidade exigidas na IN/STN
01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.2 no caso de obras, instalações ou serviços, sem que haja projeto básico aprovado ou pré-projeto
(no último caso, condicionada a liberação dos recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto
básico), nos termos do art. 2º, §§ 1º, 7º, 8° e 9° da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.3 com ONG que não demonstre capacidade técnica, organizacional e estrutural para a execução
do objeto, nos termos do art. 1º, § 2º, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.4 sem a aprovação dos seus termos ou respectivos aditivos pela autoridade competente e sem a
emissão dos pareceres do setor técnico e da assessoria jurídica, nos termos do art. 4°, § 1º, da IN/STN
01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.5 que admita a adjudicação por preço global quando o objeto da licitação seja divisível e não
houver prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, observando seja adotada a
16
adjudicação por item nos termos do art. 3º, § 1°, I; art. 15, IV; art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93 e da
súmula 247 do TCU, sob pena de responsabilização;
3.1.6 que admita a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos mesmos
(entendimento erroneamente acolhido no Parecer n. 241/2001 – FUNASA/Coven/Proju), por afronta ao
disposto no art. 8, inciso V, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.7 cujo plano de trabalho preveja despesas com a manutenção jurídico – administrativa da
convenente, tais como pagamento de aluguel, serviços advocatícios e contábeis, e que nas prestações de
contas e auditorias realizadas impugne os gastos de igual natureza, sob pena de responsabilização;
3.2 Determinar à FUNASA que:
3.1.8 Impugne nas prestações de contas, as despesas decorrentes de contratos nos quais não constem
as cláusulas obrigatórias relacionadas no art. 55, III, da Lei 8.666/93, sob pena de responsabilização;
3.1.9 Impugne nas prestações de contas, as despesas cujas notas fiscais não identifiquem
precisamente o número do convênio a que elas se referem ou que não apresentem o ‘atesto’ de
comprovação da liquidação das mesmas, nos termos do art. 30 da IN/STN 01/97, sob pena de
responsabilização e;
3.1.10 Não admita a utilização de suprimento de fundos (saques em espécie) na execução de seus
convênios, por expressa afronta ao disposto no art. 20, caput, da IN/STN 01/97, sob pena de
responsabilização.
ACÓRDÃO Nº 959/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443/92 c/c art. 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação à responsável, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 772/2007/TCU-Plenário e
mantida pelo Acórdão 1602/2007/TCU-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
04- TC 006.131/2005-0 (com 01 anexo)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do MDS
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Valor da multa
3.000,00
Data do
Acórdão
15/08/2007
Valor da multa
atualizada
3.024,00
Data do
pagamento
27/09/2007
ACÓRDÃO Nº 960/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, II,
parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, dar ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o
presente processo, conforme instrução da Unidade Técnica:
Município do Estado do Ceará
05 - TC 000.740/2008-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
Entidade: Município de Viçosa do Ceará/CE
Advogados constituídos nos autos: não há.
17
ACÓRDÃO Nº 961/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, III e
parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dar ciência aos representantes e
arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica:
Município do Estado do Ceará
06 - TC 010.027/2007-5 (com 01 anexo com 05 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – Deputado Marcos Cals (Presidente)
Entidade: Município de Choró/CE
Advogados constituídos nos autos: não há.
6.1 Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde / DENASUS,
do Ministério da Saúde que apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no
município de Choró/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando as medidas adotadas no
âmbito do Ministério da Saúde, à vista das denúncias de mau funcionamento do programa, segundo
informações constantes dos documentos em anexo (fls. 535/571, anexo 1, vol. 2), ferindo os arts. 6º, 23 e
30 da Constituição Federal e, se for o caso, instaurar a competente Tomada de Contas Especial,
encaminhando os autos ao TCU;
6.2 Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que acompanhe o cumprimento da
determinação do item 7.1, acima;
6.3 Remeter cópia deste Acórdão ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao
representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao
Advogado-Geral da União;
6.4 Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 962/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e"; do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo para o Sr. Reinaldo Guimarães, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 04/03/2008,
prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3872/2007-TCU – 1ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
07 - TC 000.091/2005-6 (com 02 anexos e 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes
de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra
Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo
(CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87)
Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
Exercício: 2003
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 963/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
18
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217, do Regimento Interno/TCU e art. 27, Resolução
181/2006, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
descontadas em folha de pagamento, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo
as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento
Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; dar ciência
ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Comunicações
08 - TC 016.975/2001-0 (com 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsável: Pedro Luiz de Oliveira Neto (CPF 451.566.624-04)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Advogados constituídos nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883)
8.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Rondônia (DR/ECT) que adote as providências
necessárias ao recolhimento do débito imputado ao Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, no valor de R$
4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo), aos cofres da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT, atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir de
5/12/1998, autorizado desde logo o desconto parcelado em folha de pagamento e observado o limite
mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001, subsidiariamente aplicado,
enviando mensalmente à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia os comprovantes dos
valores recolhidos;
8.2 Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia o acompanhamento do
cumprimento da determinação acima.
ACÓRDÃO Nº 964/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 322/2003 - 1ª Câmara –
TCU, prolatado na Sessão de 11/03/2003, Ata nº 06/2003, relativamente ao item 3, para que, onde se lê
“Luiz Esmeraldo Cruz Filgueira”, leia-se “Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira”, e ainda, no item 7, onde se
lê “Secex/ES” leia-se “Secex/CE”; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Município do Estado do Ceará
09 - TC 010.071/2001-4 (com 04 volumes)
Apensados: 009.502/1999-8 e 008.970/2001-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Claudeni Pereira de Andrade (CPF 348.702.103-04); Luiz Esmeraldo da Cruz
Filgueira (CPF 186.236.703-53); Maria Sônia Barreto Bezerra (CPF 348.846.613-20); Onilda Farias
Filgueiras (CPF 170.341.164-15) e Zorobabel Paiva Nunes Filho (CPF 686.052.774-91)
Entidade: Município de Jati/CE
Advogados constituídos nos autos: Isabela de Souza Sobreira (OAB/CE 13.043) e Rita de Cássia
Nogueira Leite (OAB/CE 15.037)
ACÓRDÃO Nº 965/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
19
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 124/2008 - Plenário –
TCU, prolatado na Sessão de 12/02/2008, Ata nº 03/2008, relativamente ao Acórdão, para que, onde se lê
“COSPEL”, leia-se “CONSPEL”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Município do Estado do Ceará
10 - TC 015.053/2001-9 (com 01 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF 028.680.083-72), CONSPEL Construções e Projetos Elétricos Ltda (CGC 41.581.695/0001-20) e Eletro Sertão Central Ltda (CGC
01.551.088/0001-23)
Entidade: Municipal de Itatira/CE
Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves (OAB/CE 3482), Leonardo Carlos
Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile Moreira Castro
(OAB/CE 15.514) e Fernando Henrique Bezerra E Silva (OAB/CE 15.694)
ACÓRDÃO Nº 966/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1380/2005-2ª Câmara –
TCU, prolatado na Sessão de 16/08/2005, Ata nº 30/2005, relativamente ao item 9.2, para que, onde se lê
“Luis Carneiro de Albuquerque”, leia-se “Luiz Carneiro de Albuquerque”, mantendo-se os demais termos
do Acórdão ora retificado e fazer as seguintes recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Município do Estado do Ceará
11 - TC 019.453/2002-7(com 06 anexos e 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Antônio de Menezes Cristino (CPF 26254077353) e espólio de Luiz
Carneiro de Albuquerque (CPF 07211058315)
Entidade: Município de Coreaú/CE
Advogados constituídos nos autos: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonça (OAB/CE 12.249) e
Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13.048)
11.1 Recomendar à Secex/CE para cobrar e examinar os documentos comprobatórios dos
recolhimentos promovidos pelo espólio do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque e montagem do processo de
Cobrança Executiva do débito e multa imputados ao Sr. Francisco Antonio de Menezes Cristino.
11.2 Encaminhar os autos à Segecex para examinar a conveniência de expedir orientações
detalhadas às unidades técnicas do Tribunal e, quiçá, à Secretaria de Tecnologia da Informação – Setec –
a respeito dos elementos necessários e imprescindíveis que deverão constar da GRU, inclusive quanto à
possibilidade de retificação de recolhimentos já efetuados, de forma a permitir a identificação dos valores
referentes a recebimentos por conta de condenação pelo TCU e propiciar a elaboração de relatórios e
demonstrativos confiáveis acerca da efetividade da atuação da corte de contas.
c) Auditor André Luís de Carvalho (Relações nºs 4 e 5).
ACÓRDÃO Nº 967/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
20
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.865/2008-4
Interessado(s) : CLEUSA FOCHESATTO, CPF nº 378.093.000-59; ENI CAMPOS DA CUNHA,
CPF nº 187.530.190-91; IRENE VACCHI LOPES GUEDES, CPF nº 171.327.540-68; ISABEL
CRISTINA RICCIARDI CORRÊA, CPF nº 222.412.800-20; IVONE REX CLOSS, CPF nº 223.089.38072; JANIS PROENCA BECKER, CPF nº 130.158.770-20; JASSON AIDO GRAEFF VARGAS, CPF nº
196.889.620-15; JOVETE TEDESCO ROSSETTO, CPF nº 173.223.160-53; LUIZ SOUZA COSTA,
CPF nº 062.440.920-15; MARIA FERNANDA SINOTTI TROGER, CPF nº 280.258.060-49; MARIA
INES MOTTA, CPF nº 139.061.270-87; MARTA BIANCHI ROCHA, CPF nº 152.667.290-15; NELCI
ANTUNES DA VEIGA, CPF nº 144.730.700-34; NOERCY DE SOUZA MACHADO, CPF nº
278.769.000-97; PAULO DUARTE VILLAGRA, CPF nº 071.047.150-53; PAULO ROBERTO
OLIVEIRA DE ABREU, CPF nº 054.759.960-91; PEDRO GASPAR MACKMILAN PORTO, CPF nº
088.199.550-91; REGINA MARIA ALVES BAPTISTA, CPF nº 005.805.970-91; SELMA
BITTENCOURT RABELLO, CPF nº 238.025.290-49; SÔNIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO,
CPF nº 224.291.070-15; TEREZINHA SIRLEY ZAMBROZUSKI, CPF nº 251.844.150-68
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-002.363/2008-1
Interessado(s) : JOAO ALEXANDRE TROVAO FILHO, CPF nº 097.373.678-04
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 968/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
03 - TC-028.621/2007-4
Interessado(s) : ALAN SANTANA SILVA, CPF nº 022.801.975-37; ASTRIDE MARIA
ARENHARDT, CPF nº 462.065.900-20; BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON, CPF nº 000.968.480-81;
BEATRIZ TERESINHA MARCANTE FLORES, CPF nº 408.972.900-97; CRISTIANO POTTHOFF
DE TOLEDO, CPF nº 810.294.460-91; GABRIEL LUSIANO CHEDID, CPF nº 888.519.580-68;
GLACIANE MARIA GOMES FANTI, CPF nº 728.538.160-87; KARINA HARTMANN KONIG, CPF
nº 930.471.420-68; LUCIO MARSIAJ DE OLIVEIRA, CPF nº 013.830.980-93; MELISSA SCHULLER
SUPERTI, CPF nº 819.123.580-34; PAULA MEDAGLIA GRUSSNER, CPF nº 962.787.730-15; TIAGO
MALLMANN SULZBACH, CPF nº 965.002.120-53
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 969/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
21
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
04 - TC-013.166/2007-2
Interessado(s) : AFONSO LUIZ GOMES BAIA, CPF nº 567.265.462-20; ANA ROSA SOUSA DA
ROCHA, CPF nº 705.778.202-06; BIANCA LIBONATI GALÚCIO, CPF nº 517.965.202-25; CARLOS
MORAIS RODRIGUES, CPF nº 409.463.983-72; DANIELLE VIANA SOARES, CPF nº 604.228.31204; ELIANE COSTEIRA CALDAS, CPF nº 613.011.672-15; ELIZÂNGELA NASCIMENTO MORAIS,
CPF nº 586.357.002-44; EMANUELA VIEIRA FERREIRA LIMA, CPF nº 740.457.923-68;
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JÚNIOR, CPF nº 943.782.153-49; JAVAN ALVES DE
ARAÚJO, CPF nº 659.174.992-68; JONATHAS MATOS SOARES, CPF nº 752.045.092-91; MARIA
DOS REMÉDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL, CPF nº 138.871.493-00; PEDRO
FILOMENO DA CONCEIÇÃO PAES BARRETO, CPF nº 186.886.592-49; ROSINEIDE DOS
SANTOS MARQUES, CPF nº 227.530.522-04; THIAGO HENRIQUE DE MORAIS NOBRE, CPF nº
904.609.103-10; WALDINEY TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 392.460.602-10; WELLINGTON
MOACIR BORGES DE PAULA, CPF nº 647.851.492-72; WILTON POLARO FRANCO, CPF nº
458.378.052-49
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA que, no prazo de 30 (trinta) dias,
disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Analista Judiciário, exercido
anteriormente naquele Regional pela interessada Danelle Viana Soares, em face de sua investidura em
outro cargo público inacumulável.
ACÓRDÃO Nº 970/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
05 - TC-003.170/2008-0
Interessado(s) : LEANDRO HENRIQUE MAGALHÃES DE MORAES, CPF nº 781.704.001-04
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 971/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.863/2008-0
Interessado(s) : ADEILSON JOSE COELHO RAMALHO, CPF nº 053.541.614-87; CARLOS
ARTUR DA ROCHA FARIA, CPF nº 005.155.074-15; CYRA DA GRAÇA E SILVA MAIA, CPF nº
22
103.566.654-53; ELIANE TAVARES DE LIRA SALES, CPF nº 123.113.834-34; EVALDO ALVES
MURIBECA, CPF nº 043.383.914-72; JOSE JOAQUIM CARNEIRO, CPF nº 243.996.474-34; MARIA
LUCIA DE SOUZA LEAO ANTUNES, CPF nº 002.957.604-00; MARILENA GOMES DE ARAUJO,
CPF nº 055.753.704-53; SONIA MARIA MELO DE REZENDE, CPF nº 002.043.404-97
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-002.359/2008-9
Interessado(s) : JOSÉ FERNANDO ROSAS, CPF nº 006.782.019-00; LUIZ FELIPE HAJ MUSSI,
CPF nº 017.628.009-00; MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, CPF nº 027.839.759-04
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
03 - TC-000.840/2008-5
Interessado(s) : ANTONIO CARLOS CORREA DE SOUZA TOLEDO, CPF nº 906.606.418-87;
ANTONIO LUIZ RODRIGUES, CPF nº 050.407.528-49; APARECIDA MENDONÇA GOMES, CPF nº
063.800.458-64; ASSAE SATO TAKIZAWA, CPF nº 363.163.778-00; BENEDICTO LAURO THOMÉ,
CPF nº 073.810.858-87; CONSTANTINA IRALA, CPF nº 946.807.608-34; EDITH MARTINS ALVES,
CPF nº 746.930.508-49; EDNA APARECIDA DE CARVALHO, CPF nº 042.080.188-01; FATIMA
LUCIA PAGGI DE ALMEIDA, CPF nº 756.472.578-87; FENELON FERNANDES, CPF nº
056.766.308-68; INÊS FAVERO DE SOUZA, CPF nº 019.792.528-66; JOAQUIM GOMES COSTA,
CPF nº 222.628.908-97; MARIA ANTONIA CARITA, CPF nº 017.294.318-36; MARIA LYGIA CROCI
DE CAMARGO CARRARO, CPF nº 518.429.808-82; NAIR MOREIRA LEMOS, CPF nº 054.671.87872; NELSON MANNRICH, CPF nº 229.505.918-68; ORLANE MARIA ARAUJO DE SANTANA
HASHIMOTO, CPF nº 649.327.538-53; PAULO OSCAR FERREIRA SCHWARZ, CPF nº 334.435.56868; RODOLPHO VINZENZ SIMONEK, CPF nº 048.262.487-68; ROMULO RAMPONI, CPF nº
165.188.458-72
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 005.552/2005-8, 008.513/2007-0, 009.034/2006-9, 010.235/2005-1, 010.330/2005-0,
028.438/2007-0 (Ministro Ubiratan Aguiar);
b) nº 006.387/2008-1 (Ministro Raimundo Carreiro); e
c) nºs 003.284/2007-2, 003.484/2005-7, 004.348/2008-4, 005.170/1999-0, 005.394/2008-1,
005.396/2008-6, 006.122/2002-7, 008.810/2007-4, 011.454/2007-9, 025.744/2006-2, 031.497/2007-3,
(Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 11, organizada em 8 de abril corrente, havendo a
Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 972 a 995, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 017.735/1991-2, 008.526/1997-4, 017.790/2003-6, 012.228/2005-6, 015.105/2005-0,
23
005.372/2006-8, 022.167/2006-0, 023.180/2006-7, 026.986/2006-8, 000.995/2007-0 e 013.913/2007-2,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
b) Procs. nºs 857.090/1998-4, 007.932/2007-7, 017.669/2000-2 (com o Apenso nº 004.141/2004-0)
e 023.032/2007-2, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
c) Procs. nºs 000.956/2004-8, 001.111/2004-7, 013.973/2004-6, 020.331/2004-3, 008.559/2005-2,
009.446/2005-3, 015.796/2005-7, 013.469/2007-0 e 021.840/2007-9, relatados pelo Auditor André Luís
de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 972/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.735/1991-2
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF 545.493.107-15) e Tereza
Cristina Maldonado Novaes (CPF 432.555.407-63).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Lúcia
Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes contra o Acórdão 3.387/2006 – 2ª Câmara, por
meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de pensão civil em favor das recorrentes.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência às recorrentes e à unidade jurisdicionada do teor desta deliberação, mediante o
encaminhamento de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 973/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.790/2003-6 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (aposentadoria).
3. Interessado: Expedita de Sousa (CPF 645.994.504-72).
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666), Maria do
Carmo Marques Araújo (OAB/PB 8.767), Maria de Lourdes Moura Monteiro (OAB/PE: 2.710) e
Joaquim da Silva Ramos Neto (OAB 13.540).
24
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos por
Expedita de Souza contra o Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por Expedita de Souza, para, no mérito,
negar-lhes provimento, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na
deliberação embargada;
9.2. dar ciência à recorrente do inteiro teor desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 974/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.105/2005-0 (com 1 anexo’).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Construtora Ecol Ltda. (CNPJ 75.589.416/0001-96).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sertanópolis/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Carlos
Henrique de Mattos Sabino (OAB/PR 36.546).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pela Construtora Ecol Ltda., contra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara, que julgou as contas
irregulares, condenando a recorrente solidariamente com o Sr. José Aparecido Rafael, ex-prefeito do
Município de Sertanópolis/PR, ao pagamento da importância de CR$ 8.710.899,42 (oito milhões,
setecentos e dez mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros reais e quarenta e dois centavos), e multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da inexecução parcial do objeto pactuado entre o
Ministério do Bem Estar Social, por meio da Portaria MENS 1.403/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
25
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 975/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.167/2006-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Maria José dos Santos, ex-prefeita (CPF 024.851.334-68).
4. Unidade: Prefeitura de Gameleira/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria José
dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 976/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.669/2000-2
2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração em TCE
3. Recorrente: Joel Peregrino Braga (CPF no 003.313.845-15)
4. Unidade: Município de Barra (BA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Coutinho (OAB/BA no 8.033), Manoel Pinto
(OAB/BA no 11.024), Mariangela Espinheira (OAB/BA no 15.313), Alexandre Franco Queirós (OAB/BA
no 16.567), Daniela Montal Tanajura (OAB/BA no 17.590) e Ian Schoucair Caria Quadros (OAB/BA no
17.848)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial, interposto pelo Sr. Joel Peregrino Braga, contra o Acórdão no 961/2003–TCU–2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
26
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 977/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.526/1997-4.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elias Martins Evangelista (CPF 091.090.562-20) e José de Anchieta Batista
(CPF 008.802.564-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do
Acre – INSS/AC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria convertido em tomada de contas
especial em razão do descumprimento de decisão desta corte de contas, descumprimento este
caracterizado pela não-suspensão dos pagamentos que indevidamente vinham sendo feitos em favor de
José de Anchieta Batista, servidor aposentado da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social no Estado do Acre – INSS/AC, cujo ato de aposentação teve seu registro negado pelo TCU
mediante o acórdão 3.167/2004-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17,
18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares as contas do Sr. José de Anchieta Batista, dando-lhe quitação plena;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Elias Martins Evangelista, gerente-executivo do
INSS/AC;
9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS/AC que:
9.3.1. na hipótese de ser reformada a sentença prolatada no mandado de segurança
2006.30.00.000381-9, promova, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, o ressarcimento
dos valores recebidos pelo inativo José de Anchieta Batista, a título de URP, desde o mês subseqüente à
ciência do acórdão 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, ou seja, desde março de 2005, cuja data-base foi
fevereiro daquele ano;
9.3.2. atente ao fato de que a simples existência de controvérsias sobre matéria objeto de
determinação que lhe for dirigida pelo TCU não caracteriza, por si só, justificativa plausível apta a afastar
a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992;
9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Acre que acompanhe o
cumprimento da determinação contida no subitem precedente, representando a este tribunal em caso de
não-atendimento;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
27
ACÓRDÃO Nº 978/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.228/2005-6.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04)
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Antenor Manoel Naspolini, exSecretário de Educação Básica do Estado do Ceará, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos
recursos referentes ao Convênio 93.521/1999.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini e condená-lo ao pagamento da
importância de R$ 139.986,64 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e
quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
29/12/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, abatendo-se, na ocasião a
importância de R$ 8.594,17 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), restituída
em 15/1/2001;
9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no estado do Ceará, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 979/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 023.180/2006-7.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ronald Luiz Stein (CPF 013.069.870-91), ex-Prefeito do Município de Barros
Cassal/RS
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
28
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito,
decorrente da apresentação, de forma incompleta, da prestação de contas dos recursos referentes ao
Convênio 750337/2003, firmado com a Prefeitura do Município de Barros Cassal/RS, no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ronald Luiz Stein, dando-se-lhe quitação;
9.2. determinar ao FNDE que, no encaminhamento de futuras tomadas de contas especiais, seja
anexada cópia integral da prestação de contas, e demais documentos necessários à instrução, nos autos do
processo;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, em atenção à
solicitação contida no TC 017.319/2007-1.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 980/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 026.986/2006-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito (CPF 159.489.197-49).
4. Unidade: Prefeitura de Mãe do Rio/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Joel Nunes dos Santos,
ex-prefeito de Mãe do Rio/PA e responsável pela aplicação de recursos do convênio PNAE/FAE 82/1996,
firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para repassar recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, em decorrência de omissão na prestação de contas da
utilização de R$ 211.143,00 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e três reais) transferidos em 1998 e de
omissão no esclarecimento de irregularidades detectadas na prestação de contas de R$ 123.179,00 (cento
e vinte e três mil, cento e setenta e nove reais) transferidos em 1997, o que levou à rejeição daquelas
contas pelo concedente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas de Joel Nunes dos Santos;
9.2. condenar o espólio daquele responsável, na figura da inventariante Joelma Kátia Vieira Nunes
(CPF 379.542.102-00), ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo enumeradas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a data do pagamento:
29
DATA
17/03/1997
17/06/1997
05/09/1997
21/01/1998
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
20/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
11/12/1988
23/12/1998
TOTAL
VALOR (R$)
38.961,00
42.807,00
41.411,00
41.060,00
25.641,00
16.239,00
17.094,00
17.094,00
11.965,00
17.094,00
17.948,00
15.384,00
17.094,00
14.530,00
334.322,00
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 981/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.956/2004-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Sítio Novo/MA.
4. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF: 083.654.071-91, ex-Prefeito.
5. RelatorAuditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, instaurada em decorrência de sua
omissão de prestar contas de recursos federais transferidos àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Alfredo do Nascimento, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 35.764,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais), com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 21/9/1999, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em
30
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Alfredo do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando
o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alíena a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida as notificações de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 supra;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 982/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.111/2004-7 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.19304; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00.
4. Entidade: Município de Bacuri/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA e Projestoq.
8. Advogado constituído nos autos: Walterino Ribamar Pinheiro Correia, OAB-MA 4.693.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte em desfavor do Sr.
Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA, referente ao Convênio n. 728/1998,
celebrado entre o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e o mencionado
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alíneas c e d; 19, caput; e 23, inciso III, da
Lei 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04;
Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, condenandoos, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
7/4/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco
Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, a multa prevista nos
artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
31
atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data dos
efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992; e
9.4. enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da presente deliberação, bem como do
relatório e da proposta de deliberação que a fundamenta, à Secretaria da Fazenda do Município de São
Luís/MA, para análise da situação da empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos
emitidos em seu nome, para que adote as providências de sua alçada, no caso de constatação de
irregularidades;
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 983/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 008.559/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Percival de Abreu Carvalho, CPF n. 004.538.621-87, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, em desfavor do Sr. Percival de Abreu Carvalho, ex-Prefeito do Município de Ponte Alta do
Bom Jesus/TO, referente ao convênio SEAC n. 10-0533/87.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea a; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Percival de Abreu Carvalho, condenando-o ao
pagamento do montante original de Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/3/1988, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443, de
1992.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/08-2
13. Especificação do quórum:
32
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 984/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 009.446/2005-3.
2. Grupo: I Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta, CPF 004.258.181-87; Túlio Neves da Costa, CPF
003.664.801-97; Carlos Walfredo Reis, CPF 737.336.608-20; Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, CPF
093.643.314-00; Máximo da Costa Soares, CPF 069.903.717-49; e Max Saldanha Athayde, CPF
149.361.780-04.
4. Entidade: Município de Araguaína/TO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo, OAB/TO 1118; Josiane Melina
Bazzo, OAB/TO 2597; Joaquim Quinta Neto Barbosa, OAB/TO 3139; Pedro D. Biazotto, OAB/TO 1228;
Airton A. Schutz, OAB/TO 1348; Viviane Raquel da Silva, OAB/TO 2991; Meire A. de Castro Lopes,
OAB/TO 364-E; Germiro Moretti, OAB/TO 385-A; Carla Santos Seabra, OAB/TO 3314; e Juliana
Marques Silva, OAB/TO 3544.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em decorrência da cobrança
indevida de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde
Área Verde, Araguaína/TO, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando os responsáveis abaixo identificados ao
pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas referenciadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis solidários
Joaquim de Lima Quinta,
Carlos Walfredo Reis e Max
Saldanha Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Túlio
Neves da Costa e Max Saldanha
Athayde
Joaquim de Lima Quinta,
Raimundo
Wilson
Ulisses
Sampaio e Max Saldanha
Athayde
Joaquim de Lima Quinta,
Raimundo
Wilson
Ulisses
Sampaio e Máximo da Costa
Soares
Data da
ocorrência
15/4/1994
CR$ 2.610.464,79
30/4/1994
CR$ 4.356.099,62
6/7/1994
R$ 2.439,26
12/8/1994
R$ 2.768,74
20/9/1994
25/10/1994
21/11/1994
9/1/1995
3/3/1995
R$ 2.574,77
R$ 2.030,04
R$ 3.159,40
R$ 2.218,92
R$ 5.322,48
Valor original
33
Joaquim de Lima Quinta,
Raimundo
Wilson
Ulisses
Sampaio e Máximo da Costa
Soares
7/3/1995
4/4/1995
R$ 2.437,64
R$ 1.521,06
4/5/1995
R$
611,46
9.2. aplicar aos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa,
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares, individualmente,
a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 2.000,00
(dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso
não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins/TO cópia do presente
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.
8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 985/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.995/2007-0
2. Grupo I – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Ademilde de Oliveira Pereira (CPF 700.475.968-72), Alexandre Magno Calegari
Paulino (CPF 862.286.411-15), Angela Cristina Diniz Bezerra (CPF 797.894.041-15), Antonio Carlos
Antunes da Silva (CPF 636.117.249-04), Carlos Malta Leite (CPF 006.737.928-11), Clarisvaldo Baptista
Júnior (CPF 272.458.101-68), Claudia Rita Gomide de Paiva Sá Earp (CPF 332.928.506-06), Cristiano
Rodrigues Fernandes (CPF 864.430.201-97), Cristine Albanez Joaquim Ricci),- 582.281.101-97), Dair
Meris da Silva Ferreira (CPF 202.166.531-34), Divânia de Souza da Silva (CPF 408.879.521-00),
Elizangela Mattos Faria (CPF 789.153.171-49), Fernando Fernandes de Oliveira (CPF 475.061.721-00),
Flávia Rodrigues Figueiredo (CPF 856.495.461-34), Gisela Pereira Matos (CPF 248.339.118-41), Hilda
da Silva Souza Filha (CPF 799.672.801-15), Isabel Cristina Ratund (CPF 334.411.700-91), Lilian Milena
Ramos Carvalho (CPF 069.557.598-84), Lucia Pintor Santiso Villas Boas (CPF 247.921.298-00), Lígia
Maria Pace Zanqui (CPF 291.125.498-86), Marco Antonio Okazima (CPF 617.523.636-04), Maria do
Carmo Cárdia Julião Freitas (CPF 248.737.278-80), Marilene Andreia Mantovani (CPF 165.471.418-61),
Marleide Ferreira Alves (CPF 108.801.058-01), Mirian Eiko Suzuki (CPF 636.472.491-49), Orlando
Villas Boas Filho (CPF 187.417.458-09), Paulo Katsuyuki Nomura Júnior (CPF 445.155.961-87), Paulo
Roberto Lucca (CPF 856.876.181-04), Ricardo Carneiro Brumatti (CPF 261.747.568-90), Silvia Maria
Bonassi (CPF 328.720.389-49 e Wânia Rosymaria Simões (CPF 072.141.678-08).
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos vinte
34
e nove professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, considerar ilegais os atos de admissão dos servidores relacionados no item 3 deste acórdão e
negar-lhes registro.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocads: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 986/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1.Processo: TC 005.372/2006-8
2.Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3.Interessados: Dirceu Dimas Pereira (CPF 193.147.449-49), Egon Debatin (CPF 057.173.021-34),
Eligia Carmem Borsatto Guerios (CPF 238.809.459-34), Elza Arantes (CPF 413.176.109-20), Eurico
Padua (CPF 192.475.169-00), Francisco Alberto D'ávila (CPF 160.870.039-91), Hercules Francisco
Neves Strem (CPF 039.056.089-87), Ilseia da Cruz Matteoli (CPF 207.733.409-63), Irene Galuch
(CPF 438.549.319-72), José Biazin Neto (CPF 013.625.269-91), José Vicente Biella (CPF 209.372.53987), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (CPF 158.162.220-15), Maria Inez Gazzone Araújo
(CPF 199.995.509-91), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (CPF 476.494.619-04), Olga Pudmovcki
(CPF 240.070.219-53), Suely Terezinha Kaminski (CPF 302.125.709-78).
4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR,
encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na
Instrução Normativa nº 44/2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição
Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar ilegais os atos de Dirceu Dimas Pereira(fls. 2/6), Egon Debatin (fls. 7/11), Elígia
Carmem Borsatto Guerios (fls. 12/16), Elza Arantes (fls. 17/21), Eurico Pádua (fls. 22/27), Francisco
Alberto D'ávila (fls. 28/32), Hercules Francisco Neves Strem (fls. 33/37), Ilseia da Cruz Matteoli
(fls. 38/42), Irene Galuch (fls. 48/53), José Biazin Neto (fls. 54/58), José Vicente Biella (fls. 59/64),
Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (fls. 65/69), Maria Inez Gazzone Araújo (fls. 70/74),
Naura Dienstmann de Araújo Figueira (fls. 75/79), Olga Pudmovcki (fls. 80/84), Suely Terezinha
Kaminski (fls. 85/89), negando-lhes registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados,
nos termos do enunciado 249 da Súmula de jurisprudência do TCU;
9.3 determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR
que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
35
autoridade administrativa omissa, à exceção do pagamento de proventos à servidora Elza Arantes, em
razão da existência da tutela antecipada que respalda o pagamento;
9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirão da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. em relação à servidora Elza Arantes, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura,
presentemente, a manutenção do cômputo do tempo de atividade rural tratado nestes autos, promova, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a
ciência deste acórdão, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de
registro do ato de concessão pelo Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes dos atos de concessão de aposentadoria considerados ilegais, representando ao
tribunal em caso de não-atendimento;
9.5. esclarecer aos inativos que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão
740/2006-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de
tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo a posteriori, com supedâneo no art. 96, inciso IV,
da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91;
9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos
escoimados das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de
24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 987/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.913/2007-2.
2 Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galvão
(CPF 016.192.761-00), William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72).
4. Entidade: Fundação Universidade do Pará.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria em favor dos
ex-servidores Antonio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de
Professor Adjunto e Professor Titular, respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade
Federal do Pará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Antonio Maria de Abreu (fls. 1/5),
Evergisto Galeno Galvão (fls. 6/11) e William Gomes Vale (fls. 12/16) e negar registro o respectivos
atos;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados a
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que se refere o item anterior, conforme a Súmula TCU nº 249;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Pará, que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a
emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 988/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 857.090/1998-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva (CPF 057.161.281-49), Gumercindo de
Faria (CPF 008.409.471-00); Maria da Conceição Valença Pereira (CPF 057.285.091-34)
4. Órgão: Gerência Regional de Administração/DF – MF (extinta)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação dos atos de concessão de aposentadoria de
ex-servidores da extinta Gerência Regional de Administração/DF – MF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/10, em favor de Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva,
Gumercindo de Faria e Maria da Conceição Valença Pereira, negando-lhes os respectivos registros;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
9.3. determinar à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que:
9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.4. esclarecer à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos
concessórios, via sistema Sisac, escoimados da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno.
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10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 989/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 023.032/2007-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil.
3. Interessados: Ivanete Corvetto Bragança Lima (CPF 910.537.147-34) e Marcos Silveira Toniolo
(CPF 104.857.537-31).
4. Órgão: Ministério da Justiça (Vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério da Justiça.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Ivanete Corvetto Bragança Lima,
bem como ordenar o registro do correspondente ato (fls. 5/7);
9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor do beneficiário Marcos Silveira Toniolo, bem
como negar o registro do correspondente ato (fls. 02/04);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Justiça que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.4.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.4.3. proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos atos de concessão deferidos
pelo órgão com proventos proporcionais;
9.5. dar ciência ao Ministério da Justiça que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente ao interessado indicado no
subitem 9.2 precedente, livre das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste
TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4
pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
38
ACÓRDÃO Nº 990/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 013.973/2004-6.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Antônio Geraldo de Freitas Filho, Geraldo Mateus Costa, Sosthenes Feliciano de
Barros e Torquato Ferreira Lima.
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal – DPF.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11)
e Torquato Ferreira Lima (fls.17/21), e ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antônio Geraldo de Freitas Filho
(fls. 2/6) e Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16), negando, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal, o registro dos atos;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula n. 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique o inteiro teor deste Acórdão aos interessados e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 2/6 e 12/16, ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos
provenientes de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida mencionada no item 9.4 supra
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 991/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 015.796/2005-7.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-combatente).
3. Interessado: Salvador Roque Batista (CPF: 042.240.001-72).
4. Unidade: Décima Primeira Região Militar.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Especial de ex-combatente.
39
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão especial de ex-combatente em favor
de Salvador Roque Batista e ordenar o registro do ato de fl. 90 e v.;
9.2. orientar a 11ª Região Militar que pode emitir novo ato de pensão especial, promovendo a
correção da data de concessão para 2/5/2000, submetendo o novo ato oportunamente à aprovação deste
Tribunal.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 992/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 021.840/2007-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (CPF 246.925.098-64) e Zenilda Sobral
Gibertoni (CPF 732.453.488-00).
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/SP.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Zenilda Sobral
Gibertoni e ordenar o registro do ato de fls. 2/4;
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Dirce
de Oliveira Lima Fogagnolli, negando o registro ao ato de fls. 5/8, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar
os pagamentos decorrentes do ato de fls. 5/8, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual
interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de não serem providos;
9.5. informar à Delegacia Regional do Trabalho/SP:
9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na
sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à
nova apreciação desta Corte de Contas;
40
9.5.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do
Trabalho – GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, bem como de outras
vantagens da espécie, devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo
nos benefícios pensionais;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra;
9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
órgão de origem.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 993/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.932/1999-5 (com 4 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto VI – Representação
3. Interessados: Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi -Vereadores da Câmara
Municipal de Presidente Médici/RO
4. Entidade: Município de Presidente Médici/RO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pelos vereadores Hailton
Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi contra possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura
Municipal de Presidente Médici/RO na aplicação de recursos públicos federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento art. 237, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la:
9.1.1. improcedente em relação ao Contrato de Repasse MPO/Caixa nº 004474233 e ao Convênio nº
278/97/MMA/SRH;
9.1.2. prejudicada em face:
9.1.2.1. de os Convênios 553 e 699/97, ambos celebrados entre o Ministério da Agricultura e o
Município de Presidente Médici/RO, serem objeto de Tomada de Contas Especial, respectivamente, no
TC 015.888/2004-2 e TC.019.775/2004-7 em tramitação nesta Corte de Contas;
9.1.2.2. da perda de objeto ante a não-identificação de recursos federais envolvidos no Contrato de
Doação IPS/FUNAB/RO – PME;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
interessados e à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
41
ACÓRDÃO Nº 994/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 020.331/2004-3.
2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsáveis: José Calmito Fagundes Lédo (CPF 065.151.695-15); Deusdete Fagundes de Brito
(CPF 110.779.135-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igaporã/BA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de representação efetuada pela Procuradoria
Geral da União no Estado da Bahia, por meio da qual foram noticiadas a este Tribunal irregularidades na
aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, praticadas pelos municípios de Caetité, Lagoa
Real e Igaporã, todos no Estado da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Deusdete Fagundes de Brito;
9.3. aplicar ao senhor José Calmito Fagundes Ledo, ex-Prefeito do Município de Igaporã/BA, a multa
prevista no inciso II, artigo 58, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
9.5. determinar ao Município de Igaporã/BA que ao realizar o pagamento de salários com recursos
de origem federal, observe o salário mínimo estipulado em lei, consoante disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal;
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0994-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 995/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.469/2007-0
2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: OFC Indústria e Comércio Ltda.
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17.107); Durmar Ferreira
Martins (OAB/DF 17.292); Inocência Moreira Mota (OAB/DF 18.824); Rafael Moreira Mota (OAB/DF
42
17.162).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de liminar, interposta pela
empresa OFC Indústria e Comércio Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº8.666/1993 c/c o inciso VII
do art. 237 do Regimento Interno/TCU, contra atos praticados pela Comissão de Licitação do Serviço de
Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, designada para a realização do Pregão
Eletrônico 130/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 11/2008 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 005.274/2003-2, 017.727/2003-2, 012.941/2005-6, 013.554/2005-7, 016.286/2005-8,
000.029/2006-8 e 001.121/2007-8 (Ministro Ubiratan Aguiar);
b) nº 000.503/2007-7 (Ministro Raimundo Carreiro);
c) nºs 006.844/1994-4, 013.500/2000-5, 000.979/2005-0, 002.194/2005-2, 007.638/2005-3,
007.663/2005-6, 015.828/2005-2, 015.948/2005-0, 009.300/2006-7, 009.668/2006-0, 010.467/2006-4,
018.337/2006-6 e 001.956/2007-7 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
d) nº 024.018/2007-8 (Auditor André Luís de Carvalho).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e vinte e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 16 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
na Presidênca da Segunda Câmara
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ANEXO I DA ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 935 a 971 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
RECURSOS
ACÓRDÃO Nº 935/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.131/2003-0
2. Classe de assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE).
3. Interessados: Alvorada Comércio, Transporte, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ
00.923.842/0001-15) e Eduardo Barbosa de Souza (CPF 159.766.962-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marabá/PA.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Olivaldo Ferreira (OAB/PA 8383).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração (fls. 1/33 do anexo 8)
interpostos por Alvorada Comércio Transporte, Importação e Exportação Ltda. e Eduardo Barbosa de
Souza, sócio daquela empresa, contra o acórdão 2084/2007 - 2ª Câmara (fls. 1150/1151 do volume 5),
que julgou irregulares contas especiais e condenou a empresa recorrente a recolher, solidariamente com
outros responsáveis, débitos nos valores originais de R$ 84.940,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e
quarenta reais) e de R$ 198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais), decorrentes de
irregularidades na execução do Programa de Combate às Carências Nutricionais em Marabá/PA, e
aplicou àquela firma multa de R$ 30.000,00;
Considerando a intempestividade dos recursos, já que a notificação do acórdão recorrido deu-se em
6/9/2007 (fls. 1172, 1175 e 1188 do volume 5) e os apelos foram protocolados apenas em 26/9/2007 (fl. 1
do anexo 8);
Considerando a inexistência de fato novo que autorize a dispensa do requisito de tempestividade,
nos termos do § 2º do art. 285 do Regimento Interno, já que a peça recursal reproduz integralmente, com
pequenas alterações de redação no preâmbulo e no pedido, as alegações de defesa anteriormente
produzidas;
Considerando que os pareceres da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 35/36 do anexo 8) e do
Ministério Público junto ao TCU (fls. 39/40 do anexo 8) foram no sentido do não conhecimento dos
recursos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/92 e nos arts. 143, IV, “b”, e 285, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer dos recursos de reconsideração;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
44
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 936/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.593/2006-3.
2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José César Martins Filho (CPF 346.224.110-91) e Mercedes Rodrigues (CPF
004.709.370-68).
4. Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – Deliq/MP.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Helio Alves Rodrigues (OAB/RS 3975), Paulo de Tarso
Dresch da Silveira (OAB/RS 25.844) e Eduardo Spinello Rodrigues (OAB/RS 31E091).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José César Martins
Filho e Mercedes Rodrigues, ex-Secretários de Estado do Trabalho e Ação Social Comunitária/RS,
instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – Deliq/MP em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados por meio do
Convênio SEHAC 1.797 (Siafi 297485), celebrado, em 03/10/89, entre a Secretaria Especial da Habitação
e Ação Comunitária do Ministério do Interior (extintos) e a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação
Comunitária do Rio Grande do Sul, ao custo de NCz$ 41.890,00, dos quais NCz$ 15.900,00
correspondentes à contrapartida;
Considerando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da presente tomada de
contas especial, sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal
competente, e que o longo decurso de tempo inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e do
contraditório;
Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$
9.922,14, inferior, portanto, aos R$ 23.000,00 fixados pelo TCU para instauração e remessa de tomada de
contas especial ao Tribunal;
Considerando o disposto no art. 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem
assim a autorização contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul -Secex/RS,
com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, propôs o arquivamento da presente tomada de contas
especial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o arquivamento dos autos;
9.2. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – Deliq/MP que adote as providências necessárias à observância das disposições
contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º.
ACÓRDÃO Nº 937/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.622/2006-0.
2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Mário Augusto Ribas do Nascimento, ex-prefeito (CPF 393.300.010-68), Antônio
de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeito (CPF 275.343.240-68) e Veiga Construções Ltda. (CNPJ
00.086.176/0001-08).
4. Unidade: Prefeitura de São Miguel das Missões/RS.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ
45
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogado: Leandro do Nascimento Lamaison (OAB/RS 45.081) e Juliane Rigo Scheneider
(OAB/RS 50.529).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Mário Augusto Ribas
do Nascimento e de Antônio de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeitos de São Miguel das
Missões/RS, e de Veiga Construções Ltda, em decorrência de irregularidades na execução do convênio
021/2000, firmado com o Ministério do Turismo para construção do pórtico de entrada do município, ao
custo de R$ 450.000,00, dos quais R$ 50.000,00 correspondentes à contrapartida municipal;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS,
após analisar e refutar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis,
opinou, em pareceres uniformes, pela irregularidade das contas, pela condenação solidária de Mário
Augusto Ribas e de Veiga Construções Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 7.893,04, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 27/06/2002, e pela aplicação de multas a todos
responsáveis;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU endossou as propostas da Secex/RS, exceto
no tocante à aplicação de multa à empresa Veiga Construções Ltda.;
Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$
9.515,97;
Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN TCU 56/2007, e o item
9.2 do acórdão 2647/2007 – Plenário autorizam o arquivamento de processos de tomada de contas
especiais em trânsito nesta Corte cujos valores atualizados estejam abaixo do piso de R$ 23.000,00 fixado
para instauração e encaminhamento de processos daquela natureza ao Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o arquivamento dos autos;
9.2. determinar ao Ministério do Turismo que adote as providências necessárias à observância das
disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no
art. 5, § 2º.
ACÓRDÃO Nº 938/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s)
responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. TC 008.868/2005-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Simplificada.
Responsáveis: Floriano Martins de Sá Neto, CPF 009.919.198-90; Mary Dayse Kinzo, CPF
104.780.431-04; Tânia Maria Dias Xavier, CPF 646.300.131-72; Romeu Rodrigues da Silva, CPF
084.571.151-20; Severino Galdino Filho, CPF 084.282.201-15.
Unidade: Unidade de Coordenação de Projetos/MPS.
Exercício: 2004.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
1.1. à Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/MPS que:
1.1.1. elabore indicadores de desempenho para avaliação da eficácia, eficiência e economicidade da
46
gestão;
1.1.2. nos futuros procedimentos licitatórios adote os seguintes procedimentos:
1.1.2.1. junte ao processo a versão final do edital e do termo de referência;
1.1.2.2. identifique o veículo e indique a data da divulgação da licitação;
1.1.2.3. aponte os critérios adotados para a definição dos custos estimados;
1.1.2.4. junte todos os documentos relativos às comunicações havidas entre a comissão de licitação
e os participantes do certame licitatório.
ACÓRDÃO Nº 939/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
2. TC 016.328/2006-8
Classe de Assunto: II - Prestação de contas extraordinária.
Responsáveis: José Carlos Cosenza, CPF 222.066.200-49; Carlos Alberto da Costa, CPF
003.303.058-83; Vilson Reichembach da Silva, CPF 154.009.480-49; Nilo Carvalho Vieira Filho, CPF
302.450.287-49; Michael Ditchfield, CPF 789.053.387-04; Justo Frederico Norman, CPF (não consta);
Adelson Antonio da Silva, CPF 237.924.696-34; Guillermo Patrício Miguez, CPF (não consta); Luciano
Marques Ribeiro, CPF 461.358.126-53; Alberto Javier Saggese, CPF (não consta); Nestor Hugo Martín,
CPF (não consta); Mauro Jesus Oliveira, CPF 244.694.677-15.
Entidade: Petrobrás Argentina S/A..
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”,
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente aos
itens “3”, “9”, “9.1” e “9.2”, onde se lê: “Manoel Francisco Alves Filho”, leia-se: “Manoel Francisco
Alves Silva”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3. TC 024.144/2006-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Manoel Francisco Alves Silva, CPF 024.494.556-04.
Entidade: Município de Almenara/MG.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa
imputada ao Sr. Rogério Rocha Rafael mediante o Acórdão nº 1.222/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 5
(cinco) parcelas mensais sucessivas, acrescidas dos devidos encargos legais, alertando ao responsável que
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a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor
(parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. TC 020.044/2005-3
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsável: Rogério Rocha Rafael, CPF 477.334.626-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Comercinho/MG.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara ,de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”,
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, da forma a seguir
especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
- no item “9.3”, onde se lê: “condenar aqueles responsáveis ao recolhimento...”, leia-se “condenar
aqueles responsáveis solidariamente ao recolhimento...”;
- renumerar o item “9.5” como “9.6” e inserir, como item “9.5”, a seguinte determinação:
“autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92”.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5. TC 003.361/2004-9
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsáveis: Ricardo Pinheiro Domingues, CPF 154.527.276-04; e Adaílton Eustáquio
Magalhães, CPF 154.825.536-04.
Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP.
ACÓRDÃO Nº 943/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “b” do
Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao(s)
responsável(eis), e determinar o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do Ministério
Público.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
6. TC 017.152/2007-5
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsáveis: Joaquim Guilerme Barbosa de Souza, CPF 242.370.601-44 e José Ricardo
Mendonça, CPF 288.831.606-49.
Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
48
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”,
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3544/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente ao
item “9.1”, onde se lê: “na pessoa de sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira”, leia-se: “na pessoa de
sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira Nunes”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
7. TC 006.577/2005-1
Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
Responsável: Joel Nunes dos Santos, CPF 159.489.197-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Mãe do Rio/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso
I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
8. TC 023.340/2006-2
Classe de Assunto: II - Prestação de contas.
Exercício de 2005.
Responsáveis: Pedro Romano Júnior, CPF 024.880.818-41; e Kazuo Inafuku, CPF 409.918.907-44.
Entidade: Termoceará Ltda.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 946/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, em:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
9. TC 016.285/2006-9
Classe de Assunto: II - Tomada de contas.
Responsáveis: Valter Bianchini, CPF 710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.25600; José Arnaldo de Brito, CPF 511.174.874-15; Arnoldo Anacleto de Campos, CPF 877.064.669-49;
Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José
Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF 595.980.777-72; Sofia
Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF 721.919.451-04; Maria
da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, CPF
144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25.
Entidade: Secretaria de Agricultura Familar/MDA.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Arnoldo Anacleto de
49
Campos, CPF 877.064.669-49; Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso,
CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF
595.980.777-72; Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF
721.919.451-04; Maria da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de
Santana, CPF 144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25, regulares, e dar
quitação plena aos responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Valter Bianchini, CPF
710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.256-00; José Arnaldo de Brito, CPF
511.174.874-15; e Adoniran Sanches Peraci, CPF 587.395.729-00, regulares com ressalvas, e dar
quitação aos responsáveis; e
9.3. arquivar o presente processo.
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 947/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s)
representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
10. TC 021.429/2007-9
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.
Unidade: Prefeitura Municipal de Catalão/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s)
representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar
a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11. TC 013.494/2007-3
Natureza: Representação.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul.
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
11.1. à Faculdade Federal de Santa Maria/RS que tome providências para incluir no sistema SISAC
informações referentes a aposentadoria da Srª Jeni Palmira Garcia Benevenga (SIAPE matrícula nº
037845);
11.2. à Secex/ES que encaminhe cópia da presente deliberação, acopanhada de reprodução das fls.
50
54/56 dos autos, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, para adoção das providências cabíveis.
12. TC 002.818/2008-3
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Procuradoria da República no Estado do Paraná.
Entidade: Universidade Federal do Paraná.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
12.1. à prefeitura da Cidade Universitária da UFPR que realize manutenção periódica da pista de
atletismo da universidade, visando assegurar a conservação e a utilidade do patrimônio público sob sua
responsabilidade.
ACÓRDÃO Nº 949/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo
único; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
13. TC-000.892/2008-1
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Grafsal Gráfica Expressa Ltda-ME.
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Advogados constituídos nos autos: Luiz Guilherme dos Santos da Silva, OAB/RJ 59.061; e Artur
Domingues Pereira, OAB/RJ 122.568.
Determinações:
13.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que oriente suas comissões de licitação com vistas à
observância dos seguintes aspectos, quando da elaboração dos instrumentos convocatórios:
13.1.1. abster-se de exigir o registro de atestados referentes à prestação de serviços gráficos no
Conselho Regional de Administração (CRA), por falta de amparo legal;
13.1.2. ao estabelecer condições para a participação na licitação, evitar a inclusão de requisitos
dispensáveis e/ou de pouca relevância em relação à finalidade específica do certame, em consonância
com as disposições contidas no inciso I, § 1º, do 3º da Lei nº 8.666/93 c/c o inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal; e
13.1.3. na redação dos instrumentos convocatórios deixar expresso, de forma clara e objetiva, as
exigências editalícias no tocante à documentação a ser apresentada pelos licitantes para fins de habilitação
do certame.
ACÓRDÃO Nº 950/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões),
considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s)
seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência à Ouvidoria do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
51
14. TC 002.445/2005-4
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará.
Entidade: Prefeitura Municipal de Caridade/CE.
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
14.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que ultime o exame dos
processos dos convênios PGE 163/2002 (486484) e PGE 162/2002 (486483), instaurando, se for o caso,
as competentes tomadas de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92;
14.2. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que ultime o exame do convênio EP 2432/01
(442961), instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos moldes do artigo 8º da
Lei nº 8.443/92;
14.3. à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional, que ultime o exame dos
convênios 160/2002 (464166) e 767/2002 (482546), instaurando, se for o caso, as competentes tomadas
de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 951/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões),
considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s)
seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
15. TC 029.098/2007-1
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Unidade: Prefeitura Municipal de Iaciara/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
15.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que proceda a imediata
reavaliação das prestações de contas (exercício de 2005) relativas ao Programa de Apoio à Ampliação da
Oferta de Vagas do Ensino Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA e ao Programa de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iaciara/GO, tendo em conta as
irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União no Relatório de Fiscalização/CGU n.º
814/2006, devendo, se for o caso, instaurar a competente tomada de contas especial;
15.2. à Controladoria Geral da União que se manifeste, nas próximas contas do FNDE, sobre as
medidas adotadas pela entidade para cumprimento da determinação constante do item 15.1 precedente;
15.3. à 6ª Secex que acompanhe, nas próximas contas anuais do FNDE, o cumprimento das
determinações precedentes.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
16. TC 030.570/2007-0
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Rodrigo Antônio Cunha, juiz de direito.
Entidade: Banco do Brasil S/A..
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação:
52
16.1. ao Banco do Brasil S/A que, doravante, quando da contratação de serviços terceirizados, faça
constar como objeto do contrato apenas os serviços efetivamente demandados;
16.2. à Secex/SC que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das
fls. 94/96 dos autos, à 2ª Secretaria de Controle Externo, como subsídio à análise das contas anuais do
Banco do Brasil S/A..
ACÓRDÃO Nº 952/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo
único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para
considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS
17. TC 021.323/2007-0
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Gil Vasconcellos Pereira.
Unidade: Prefeitura Municipal de Anápolis/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
17.1. à Prefeitura Municipal de Anápolis/GO que, nos processos licitatórios na modalidade de
pregão eletrônico, cumpra as disposições do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal; dos incisos I e
II do artigo 3º, e VII, VIII e XVII do artigo 4º, todos da Lei n.º 10.520/2002; bem como os artigos 3º, §1º,
inciso I; 14, 67, 72 e 109, § 2º, da Lei n.º 8.666/93;
17.2. à Secex/GO que:
17.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 74/79 dos
autos, ao representante; e
17.2.2. proceda ao arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 953/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões),
considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s)
seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
18. TC 019.633/2005-0
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessada: Controladoria-Geral da União.
Unidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
18.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote providências quanto
às irregularidades constatadas nas ações referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no Município de Redenção (PA), exercícios de 2002 e 2003, noticiados a este TCU por
intermédio do Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, da Controladoria Geral da
53
União;
18.2. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote as providências cabíveis
quanto ao desvio de finalidade na consecução do objeto avençado no Contrato de Repasse nº 9702576/99/MA/CAIXA, celebrado com a Prefeitura Municipal de Redenção, em 30/12/1999, com
intermediação da Caixa Econômica Federal, no valor de R$132.000,00, sendo R$120.000,00 repassados
pela União e o restante correspondente à contrapartida municipal, ante a constatação, pela CGU/PA, da
mudança do local de implantação da rede de eletrificação rural, a qual passou a beneficiar área particular;
além das irregularidades verificadas no processo licitatório, como por exemplo, a não comprovação de
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas convidadas, em desacordo com os artigos 27
e 29, da Lei nº 8.666/93 e § 3º, do art. 195 da Constituição Federal;
18.3. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Pará que adote as providências
cabíveis ante a constatação das irregularidades descritas no Relatório de Ação de Controle nº
00190.010902/2003-15, levado a efeito no Município de Redenção/PA pela CGU/PA;
18.4. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que reexamine a prestação de contas do Convênio
nº 339/99, firmado com o Município de Redenção, com o objetivo de promover a melhoria das condições
de saúde da população indígena, o qual está registrado no SIAFI na condição de adimplente; ante a
constatação, pela CGU/PA, da ocorrência de inúmeras irregularidades na execução daquele convênio,
descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15;
18.5. à Controladoria-Geral da União que dê ciência, nas próximas contas anuais dos respectivos
órgãos repassadores, das ações implementadas por cada um deles para atendimento às determinações
formuladas nos itens precedentes;
18.6. à Secex/PA que encaminhe ao FNDE, à FUNASA, à Divisão de Convênios e Gestão do
Ministério da Saúde no Pará, e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cópia do
Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, como subsídio ao atendimento das
determinações precedentes.
ACÓRDÃO Nº 954/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 15/4/2008, considerando a respostas apresentada pela Universidade Federal de Minas Gerais
ao Ofício 2852/2007-Secex/MG, bem como a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pela empresa Active Engenharia Ltda., por não estarem presentes no caso
vertente os pressupostos necessários à concessão da medida, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões),
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
19. TC 024.850/2007-9
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Active Engenharia Ltda.
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
19.1. à Secex/MG que:
19.1.1. encaminhe à representante e à Universidade Federal de Minas Gerais cópia da presente
deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 222/226 dos autos; e
19.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 955/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
54
Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
20. TC 020.263/2007-6
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda.
Entidade: Universidade Federal do Ceará.
Advogados constituídos nos autos: Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7.479; Rodrigo Jereissati
de Araújo, OAB/CE 8.175; Andréa Viana Arrais Maia, OAB/CE 7.543; Joubert Fernandes Parreia,
OAB/DF 2.391; Denise de Fátima de Almeida Cunha, OAB/PA 9.158.
Determinações:
20.1. conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente;
20.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Nordeste Segurança de Valores
Ceará Ltda., por não restarem caracterizados os pressupostos exigidos pelo art. 276 do Regimento Interno
para a sua concessão;
20.3. determinar à Universidade Federal do Ceará – UFC que:
20.3.1. nos certames licitatórios destinados à contratação de serviços de vigilância e segurança
patrimonial armada e desarmada, faça constar nos modelos de planilhas de custos dos respectivos editais,
em complementação aos ditames da IN nº 18/97 – MARE, a parcela remuneratória alusiva ao Descanso
Semanal Remunerado sobre Adicional Noturno, disciplinada no art. 7º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº
605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985;
20.3.2. que promova o acompanhamento e fiscalização do contrato celebrado com a empresa
SERVIARM Ltda para a execução dos serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e
desarmada nos campi e Unidades Isoladas, decorrente do Pregão Eletrônico nº 025/2007, com exigência
do seu fiel cumprimento, consoante determinam os arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, adotando-se as
medidas pertinentes no caso de inexecução, nos termos previstos nos arts. 77 a 80 do mesmo diploma
legal;
20.4. alertar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o Anexo I da Instrução
Normativa MARE nº 18/1997, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma
indireta e contínua, não contempla a parcela remuneratória alusiva ao descanso semanal remunerado
sobre o adicional noturno, disciplinado no art. 7º, alíneas “a” e “b”, da Lei 605/1949, alterada pela Lei
7.415/1985.
20.5. determinar à Secex/CE que dê ciência da presente deliberação à representante, à empresa
Serviarm – Serviço de Vigilância Armada Ltda, à Universidade Federal do Ceará – UFC, e ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 8/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
55
93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 956/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Comunicações
01 - TC 019.264/2007-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adauto Guzella Ramos (CPF 102.225.536-34); Afonso Oliveira de Almeida (CPF
266.998.421-53); Antônio Vicente dos Santos (CPF 734.485.166-00); Caio César Sales Nogueira (CPF
652.822.134-00); Cláudia Rebello Massa (CPF 539.694.211-87); Eudes Teixeira Cipriano (CPF
151.399.721-15); Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (CPF 112.985.967-34); Irineu Pires Sobrinho
(CPF 075.569.184-91); Jânio Cézar Luiz Pohren (CPF 299.183.240-15); Jorge da Motta E Silva (CPF
033.261.877-34); Luis Carlos Martins Alves Júnior (CPF 474.068.793-34); Luis Inácio Lucena Adams
(CPF 465.336.800-72); Minoru Oda (CPF 054.761.788-72); Manoel Elias Moreira (CPF 001.472.14149); Otávio Luiz Rodrigues Júnior (CPF 438.391.263-04); Raquel Cristina Faria (CPF 278.314.506-53);
Roberto Macedo de Siqueira (CPF 008.173.331-34); Ronaldo Dutra de Araújo (CPF 257.867.766-20);
Silas Roberto de Souza (CPF 504.444.769-20); Vera Lúcia Garcia Caulit (CPF 075.728.676-34) e Valter
Correia da Silva (CPF 041.304.888-80)
Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A.
Exercício: 2006
Advogados constituídos nos autos: não há.
1.1 Determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás que:
1.1.1 cumpra o disposto no art. 13, inciso III, da IN/TCU nº 47/2004, indicando de forma correta os
períodos de gestão, por cargo ou função, dos responsáveis constantes do Rol de Responsáveis;
1.1.2 observe a recomendação promovida no item 1.1.1.3 do Relatório de Auditoria da SFC relativo
ao exercício de 2006, promovendo os ajustes necessários nas fichas de acompanhamento dos processos,
de forma a aprimorar a sistemática de controle dos feitos judiciais em que figure como parte;
1.1.3 observe o art. 25 da Lei Complementar nº 108/2001, promovendo a fiscalização dos planos de
benefícios em que figura como patrocinadora - Planos de Benefícios Telebrás e Telebrasprev (item
2.2.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006);
1.1.4 abstenha-se de renovar contrato quando os preços e as condições não forem vantajosos para a
entidade, como no caso dos Contratos nºs 2200/13/2004, relativo à locação de computadores e
2200/14/2004, referente à locação de impressoras, promovendo a necessária pesquisa de preços, de sorte a
justificar a sua manutenção (item 3.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC referente ao exercício de
2006);
1.1.5 observe as recomendações tecidas pela SFC no item 3.1.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC
referente ao exercício de 2006.
1.2 Determinar à Secretaria Executiva do MC e à Casa Civil da Presidência da República que
ultime as providências, caso ainda não o tenha feito, para delimitar a oportunidade e a conveniência da
extinção do Programa de Indenização por Serviços Prestados – PISP da Telebrás, bem assim o momento
mais adequado para tal providência (item 2.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício
de 2006);
1.3 Determinar à SFC que acompanhe e informe nas próximas contas sobre o cumprimento das
56
deliberações proferidas nos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 957/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3825/2007 - 1ª Câmara –
TCU, prolatado na Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, para que, onde se lê “Entidade: Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Rodoviário”, leia-se “Entidade: Secretaria de Economia e
Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário”; e também onde se lê: “Exercício: 2006”, leia-se:
“Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
02 - TC 012.270/2006-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Responsáveis: Alvaro Knupp dos Santos (CPF 121.581.941-20); Ayrton Rubens
Ferreira Porto (CPF 047.231.148-40); Jorge Martins Barbosa (CPF 033.708.478-50); Jamesson Gomes da
Silva (CPF 109.942.037-72); João Bosco de Sales (CPF 245.430.047-87); Jorge Luiz Manfroi (CPF
967.645.208-44); Jose Eduardo Xavier (CPF 448.953.648-87); Lino Braz Da Cruz (CPF 242.814.177-53);
Neimar Diegues Barreiro (CPF 007.564.230-15) e Rossine Luiz do Nascimento (CPF 010.233.571-00)
Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não há.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 958/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e
IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e inciso V “a” e 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações e apensar o presente
processo ao TC-012.718/2004-9, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
03 - TC 018.011/2005-5 (com 08 anexos)
Classe de Assunto: III
Responsável: Cláudio Esteves de Oliveira (CPF 672.586.467-87); Giovanini Evelim Coelho (CPF
257.380.543-34); Ionilson Sampaio de Souza (CPF 277.674.262-20); Jacir José de Souza (CPF
199.734.702-49) e Marinaldo Justino Trajano (CPF 201.111.932-49)
Entidade: Funasa - Coordenação Regional/RR
Advogados constituídos nos autos: não há.
3.1 Determinar à FUNASA que se abstenha de celebrar convênio:
3.1.1 sem a apresentação pela convenente de todas as certidões de regularidade exigidas na IN/STN
01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.2 no caso de obras, instalações ou serviços, sem que haja projeto básico aprovado ou pré-projeto
(no último caso, condicionada a liberação dos recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto
básico), nos termos do art. 2º, §§ 1º, 7º, 8° e 9° da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.3 com ONG que não demonstre capacidade técnica, organizacional e estrutural para a execução
do objeto, nos termos do art. 1º, § 2º, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização;
57
3.1.4 sem a aprovação dos seus termos ou respectivos aditivos pela autoridade competente e sem a
emissão dos pareceres do setor técnico e da assessoria jurídica, nos termos do art. 4°, § 1º, da IN/STN
01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.5 que admita a adjudicação por preço global quando o objeto da licitação seja divisível e não
houver prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, observando seja adotada a
adjudicação por item nos termos do art. 3º, § 1°, I; art. 15, IV; art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93 e da
súmula 247 do TCU, sob pena de responsabilização;
3.1.6 que admita a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos mesmos
(entendimento erroneamente acolhido no Parecer n. 241/2001 – FUNASA/Coven/Proju), por afronta ao
disposto no art. 8, inciso V, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização;
3.1.7 cujo plano de trabalho preveja despesas com a manutenção jurídico – administrativa da
convenente, tais como pagamento de aluguel, serviços advocatícios e contábeis, e que nas prestações de
contas e auditorias realizadas impugne os gastos de igual natureza, sob pena de responsabilização;
3.2 Determinar à FUNASA que:
3.1.8 Impugne nas prestações de contas, as despesas decorrentes de contratos nos quais não constem
as cláusulas obrigatórias relacionadas no art. 55, III, da Lei 8.666/93, sob pena de responsabilização;
3.1.9 Impugne nas prestações de contas, as despesas cujas notas fiscais não identifiquem
precisamente o número do convênio a que elas se referem ou que não apresentem o ‘atesto’ de
comprovação da liquidação das mesmas, nos termos do art. 30 da IN/STN 01/97, sob pena de
responsabilização e;
3.1.10 Não admita a utilização de suprimento de fundos (saques em espécie) na execução de seus
convênios, por expressa afronta ao disposto no art. 20, caput, da IN/STN 01/97, sob pena de
responsabilização.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 959/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443/92 c/c art. 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação à responsável, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 772/2007/TCU-Plenário e
mantida pelo Acórdão 1602/2007/TCU-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
04- TC 006.131/2005-0 (com 01 anexo)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do MDS
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Valor da multa
Data do Acórdão
Valor da multa atualizada
Data do pagamento
3.000,00
15/08/2007
3.024,00
27/09/2007
ACÓRDÃO Nº 960/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, II,
parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, dar ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o
presente processo, conforme instrução da Unidade Técnica:
Município do Estado do Ceará
58
05 - TC 000.740/2008-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
Entidade: Município de Viçosa do Ceará/CE
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 961/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, III e
parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dar ciência aos representantes e
arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica:
Município do Estado do Ceará
06 - TC 010.027/2007-5 (com 01 anexo com 05 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – Deputado Marcos Cals (Presidente)
Entidade: Município de Choró/CE
Advogados constituídos nos autos: não há.
6.1 Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde / DENASUS,
do Ministério da Saúde que apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no
município de Choró/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando as medidas adotadas no
âmbito do Ministério da Saúde, à vista das denúncias de mau funcionamento do programa, segundo
informações constantes dos documentos em anexo (fls. 535/571, anexo 1, vol. 2), ferindo os arts. 6º, 23 e
30 da Constituição Federal e, se for o caso, instaurar a competente Tomada de Contas Especial,
encaminhando os autos ao TCU;
6.2 Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que acompanhe o cumprimento da
determinação do item 7.1, acima;
6.3 Remeter cópia deste Acórdão ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao
representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao
Advogado-Geral da União;
6.4 Arquivar os presentes autos.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 962/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e"; do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo para o Sr. Reinaldo Guimarães, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 04/03/2008,
prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3872/2007-TCU – 1ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
07 - TC 000.091/2005-6 (com 02 anexos e 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes
de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra
Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo
(CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87)
59
Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
Exercício: 2003
Advogados constituídos nos autos: não há.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 963/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217, do Regimento Interno/TCU e art. 27, Resolução
181/2006, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
descontadas em folha de pagamento, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo
as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento
Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; dar ciência
ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Comunicações
08 - TC 016.975/2001-0 (com 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsável: Pedro Luiz de Oliveira Neto (CPF 451.566.624-04)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Advogados constituídos nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883)
8.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Rondônia (DR/ECT) que adote as providências
necessárias ao recolhimento do débito imputado ao Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, no valor de R$
4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo), aos cofres da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT, atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir de
5/12/1998, autorizado desde logo o desconto parcelado em folha de pagamento e observado o limite
mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001, subsidiariamente aplicado,
enviando mensalmente à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia os comprovantes dos
valores recolhidos;
8.2 Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia o acompanhamento do
cumprimento da determinação acima.
ACÓRDÃO Nº 964/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 322/2003 - 1ª Câmara –
TCU, prolatado na Sessão de 11/03/2003, Ata nº 06/2003, relativamente ao item 3, para que, onde se lê
“Luiz Esmeraldo Cruz Filgueira”, leia-se “Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira”, e ainda, no item 7, onde se
lê “Secex/ES” leia-se “Secex/CE”; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Município do Estado do Ceará
09 - TC 010.071/2001-4 (com 04 volumes)
Apensados: 009.502/1999-8 e 008.970/2001-9
Classe de Assunto : II
60
Responsáveis: Claudeni Pereira de Andrade (CPF 348.702.103-04); Luiz Esmeraldo da Cruz
Filgueira (CPF 186.236.703-53); Maria Sônia Barreto Bezerra (CPF 348.846.613-20); Onilda Farias
Filgueiras (CPF 170.341.164-15) e Zorobabel Paiva Nunes Filho (CPF 686.052.774-91)
Entidade: Município de Jati/CE
Advogados constituídos nos autos: Isabela de Souza Sobreira (OAB/CE 13.043) e Rita de Cássia
Nogueira Leite (OAB/CE 15.037)
ACÓRDÃO Nº 965/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 124/2008 - Plenário –
TCU, prolatado na Sessão de 12/02/2008, Ata nº 03/2008, relativamente ao Acórdão, para que, onde se lê
“COSPEL”, leia-se “CONSPEL”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Município do Estado do Ceará
10 - TC 015.053/2001-9 (com 01 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF 028.680.083-72), CONSPEL Construções e Projetos Elétricos Ltda (CGC 41.581.695/0001-20) e Eletro Sertão Central Ltda (CGC
01.551.088/0001-23)
Entidade: Municipal de Itatira/CE
Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves (OAB/CE 3482), Leonardo Carlos
Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile Moreira Castro
(OAB/CE 15.514) e Fernando Henrique Bezerra E Silva (OAB/CE 15.694)
ACÓRDÃO Nº 966/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c
o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1380/2005-2ª Câmara –
TCU, prolatado na Sessão de 16/08/2005, Ata nº 30/2005, relativamente ao item 9.2, para que, onde se lê
“Luis Carneiro de Albuquerque”, leia-se “Luiz Carneiro de Albuquerque”, mantendo-se os demais termos
do Acórdão ora retificado e fazer as seguintes recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Município do Estado do Ceará
11 - TC 019.453/2002-7(com 06 anexos e 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Antônio de Menezes Cristino (CPF 26254077353) e espólio de Luiz
Carneiro de Albuquerque (CPF 07211058315)
Entidade: Município de Coreaú/CE
Advogados constituídos nos autos: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonça (OAB/CE 12.249) e
Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13.048)
11.1 Recomendar à Secex/CE para cobrar e examinar os documentos comprobatórios dos
recolhimentos promovidos pelo espólio do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque e montagem do processo de
Cobrança Executiva do débito e multa imputados ao Sr. Francisco Antonio de Menezes Cristino.
11.2 Encaminhar os autos à Segecex para examinar a conveniência de expedir orientações
detalhadas às unidades técnicas do Tribunal e, quiçá, à Secretaria de Tecnologia da Informação – Setec –
61
a respeito dos elementos necessários e imprescindíveis que deverão constar da GRU, inclusive quanto à
possibilidade de retificação de recolhimentos já efetuados, de forma a permitir a identificação dos valores
referentes a recebimentos por conta de condenação pelo TCU e propiciar a elaboração de relatórios e
demonstrativos confiáveis acerca da efetividade da atuação da corte de contas.
Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 4/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 967/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.865/2008-4
Interessado(s) : CLEUSA FOCHESATTO, CPF nº 378.093.000-59; ENI CAMPOS DA CUNHA,
CPF nº 187.530.190-91; IRENE VACCHI LOPES GUEDES, CPF nº 171.327.540-68; ISABEL
CRISTINA RICCIARDI CORRÊA, CPF nº 222.412.800-20; IVONE REX CLOSS, CPF nº 223.089.38072; JANIS PROENCA BECKER, CPF nº 130.158.770-20; JASSON AIDO GRAEFF VARGAS, CPF nº
196.889.620-15; JOVETE TEDESCO ROSSETTO, CPF nº 173.223.160-53; LUIZ SOUZA COSTA,
CPF nº 062.440.920-15; MARIA FERNANDA SINOTTI TROGER, CPF nº 280.258.060-49; MARIA
INES MOTTA, CPF nº 139.061.270-87; MARTA BIANCHI ROCHA, CPF nº 152.667.290-15; NELCI
ANTUNES DA VEIGA, CPF nº 144.730.700-34; NOERCY DE SOUZA MACHADO, CPF nº
278.769.000-97; PAULO DUARTE VILLAGRA, CPF nº 071.047.150-53; PAULO ROBERTO
OLIVEIRA DE ABREU, CPF nº 054.759.960-91; PEDRO GASPAR MACKMILAN PORTO, CPF nº
088.199.550-91; REGINA MARIA ALVES BAPTISTA, CPF nº 005.805.970-91; SELMA
BITTENCOURT RABELLO, CPF nº 238.025.290-49; SÔNIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO,
CPF nº 224.291.070-15; TEREZINHA SIRLEY ZAMBROZUSKI, CPF nº 251.844.150-68
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-002.363/2008-1
Interessado(s) : JOAO ALEXANDRE TROVAO FILHO, CPF nº 097.373.678-04
Advogado constituído nos autos: não há
62
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 968/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
03 - TC-028.621/2007-4
Interessado(s) : ALAN SANTANA SILVA, CPF nº 022.801.975-37; ASTRIDE MARIA
ARENHARDT, CPF nº 462.065.900-20; BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON, CPF nº 000.968.480-81;
BEATRIZ TERESINHA MARCANTE FLORES, CPF nº 408.972.900-97; CRISTIANO POTTHOFF
DE TOLEDO, CPF nº 810.294.460-91; GABRIEL LUSIANO CHEDID, CPF nº 888.519.580-68;
GLACIANE MARIA GOMES FANTI, CPF nº 728.538.160-87; KARINA HARTMANN KONIG, CPF
nº 930.471.420-68; LUCIO MARSIAJ DE OLIVEIRA, CPF nº 013.830.980-93; MELISSA SCHULLER
SUPERTI, CPF nº 819.123.580-34; PAULA MEDAGLIA GRUSSNER, CPF nº 962.787.730-15; TIAGO
MALLMANN SULZBACH, CPF nº 965.002.120-53
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 969/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
04 - TC-013.166/2007-2
Interessado(s) : AFONSO LUIZ GOMES BAIA, CPF nº 567.265.462-20; ANA ROSA SOUSA DA
ROCHA, CPF nº 705.778.202-06; BIANCA LIBONATI GALÚCIO, CPF nº 517.965.202-25; CARLOS
MORAIS RODRIGUES, CPF nº 409.463.983-72; DANIELLE VIANA SOARES, CPF nº 604.228.31204; ELIANE COSTEIRA CALDAS, CPF nº 613.011.672-15; ELIZÂNGELA NASCIMENTO MORAIS,
CPF nº 586.357.002-44; EMANUELA VIEIRA FERREIRA LIMA, CPF nº 740.457.923-68;
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JÚNIOR, CPF nº 943.782.153-49; JAVAN ALVES DE
ARAÚJO, CPF nº 659.174.992-68; JONATHAS MATOS SOARES, CPF nº 752.045.092-91; MARIA
DOS REMÉDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL, CPF nº 138.871.493-00; PEDRO
FILOMENO DA CONCEIÇÃO PAES BARRETO, CPF nº 186.886.592-49; ROSINEIDE DOS
SANTOS MARQUES, CPF nº 227.530.522-04; THIAGO HENRIQUE DE MORAIS NOBRE, CPF nº
904.609.103-10; WALDINEY TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 392.460.602-10; WELLINGTON
MOACIR BORGES DE PAULA, CPF nº 647.851.492-72; WILTON POLARO FRANCO, CPF nº
458.378.052-49
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA que, no prazo de 30 (trinta) dias,
disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Analista Judiciário, exercido
anteriormente naquele Regional pela interessada Danelle Viana Soares, em face de sua investidura em
outro cargo público inacumulável.
63
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 970/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
05 - TC-003.170/2008-0
Interessado(s) : LEANDRO HENRIQUE MAGALHÃES DE MORAES, CPF nº 781.704.001-04
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 5/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 971/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.863/2008-0
Interessado(s) : ADEILSON JOSE COELHO RAMALHO, CPF nº 053.541.614-87; CARLOS
ARTUR DA ROCHA FARIA, CPF nº 005.155.074-15; CYRA DA GRAÇA E SILVA MAIA, CPF nº
103.566.654-53; ELIANE TAVARES DE LIRA SALES, CPF nº 123.113.834-34; EVALDO ALVES
MURIBECA, CPF nº 043.383.914-72; JOSE JOAQUIM CARNEIRO, CPF nº 243.996.474-34; MARIA
LUCIA DE SOUZA LEAO ANTUNES, CPF nº 002.957.604-00; MARILENA GOMES DE ARAUJO,
CPF nº 055.753.704-53; SONIA MARIA MELO DE REZENDE, CPF nº 002.043.404-97
64
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-002.359/2008-9
Interessado(s) : JOSÉ FERNANDO ROSAS, CPF nº 006.782.019-00; LUIZ FELIPE HAJ MUSSI,
CPF nº 017.628.009-00; MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, CPF nº 027.839.759-04
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
03 - TC-000.840/2008-5
Interessado(s) : ANTONIO CARLOS CORREA DE SOUZA TOLEDO, CPF nº 906.606.418-87;
ANTONIO LUIZ RODRIGUES, CPF nº 050.407.528-49; APARECIDA MENDONÇA GOMES, CPF nº
063.800.458-64; ASSAE SATO TAKIZAWA, CPF nº 363.163.778-00; BENEDICTO LAURO THOMÉ,
CPF nº 073.810.858-87; CONSTANTINA IRALA, CPF nº 946.807.608-34; EDITH MARTINS ALVES,
CPF nº 746.930.508-49; EDNA APARECIDA DE CARVALHO, CPF nº 042.080.188-01; FATIMA
LUCIA PAGGI DE ALMEIDA, CPF nº 756.472.578-87; FENELON FERNANDES, CPF nº
056.766.308-68; INÊS FAVERO DE SOUZA, CPF nº 019.792.528-66; JOAQUIM GOMES COSTA,
CPF nº 222.628.908-97; MARIA ANTONIA CARITA, CPF nº 017.294.318-36; MARIA LYGIA CROCI
DE CAMARGO CARRARO, CPF nº 518.429.808-82; NAIR MOREIRA LEMOS, CPF nº 054.671.87872; NELSON MANNRICH, CPF nº 229.505.918-68; ORLANE MARIA ARAUJO DE SANTANA
HASHIMOTO, CPF nº 649.327.538-53; PAULO OSCAR FERREIRA SCHWARZ, CPF nº 334.435.56868; RODOLPHO VINZENZ SIMONEK, CPF nº 048.262.487-68; ROMULO RAMPONI, CPF nº
165.188.458-72
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº11, DE 15 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 972 a 995,
aprovados pela Segunda Câmara em 15 de abril de 2008, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 017.735/1991-2.
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF 545.493.107-15) e Tereza Cristina Maldonado
Novaes (CPF 432.555.407-63).
Advogado constituído nos autos: não há.
65
Sumário: PENSÃO CIVIL DA LEI 6.782/80. FILHAS DESQUITADAS. ILEGALIDADE.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO À ÉPOCA DA SUCESSÃO PENSIONAL.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É devido o benefício da Lei 6.782/80 às filhas viúvas, desquitadas ou divorciadas por serem
equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao
instituidor na data da abertura da sucessão pensional.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Serur, cujas conclusões foram acolhidas
pelo titular da secretaria e pelo representante do Ministério Público:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por de Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza
Cristina Maldonado Novaes, em face do Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara (fls. 252-253 do volume
principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 28/11/2006 e inserido na Ata nº 44/2006 –
2ª Câmara, vazado nos seguintes termos:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Lúcia Maldonado
Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, recusando o registro do ato de fl. 72, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, de acordo
com os termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 72, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de seu não-provimento; e
9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra”
(grifos nossos).
2. O presente ato de concessão de pensão civil foi considerado ilegal pelos seguintes motivos
determinantes:
“Voto do Ministro Relator
‘(...)
2. Consoante a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, para fins de auferir o benefício da Lei
6.782/80, as filhas viúvas desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique
configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificadas tais condições na
data da abertura da sucessão pensional (Decisão 329/2001-1ª Câmara, in Ata 36/2001; Decisão 376/20012ª Câmara, in Ata 44/2001; Acórdão 1.513/2003-2ª Câmara, in Ata 32/2003).
3. Não obstante a declaração das interessadas de que dependiam economicamente da instituidora,
não lograram êxito em comprovar tal afirmação. Pelo contrário, ficou descaracterizada essa condição, à
vista das cópias das sentenças de homologação da separação (fls. 103, 104, 108), que noticiam, no tocante
à Tereza Cristina Maldonado Novaes, que o ex-marido ficou isento do pagamento de pensão alimentícia e
em relação à Maria Lúcia Maldonado Novais, que desistiu da pensão alimentícia por possuir meios
próprios de subsistência.
(...)’(g.n.)
3. Insurgem-se as recorrentes contra o Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara para, diante dos
elementos trazidos na peça recursal, pedir o reexame do ato concessório, de modo que seja considerado
legal o ato de concessão de pensão civil (fls. 1-2, anexo 1).
ADMISSIBILIDADE
66
4. O exame de admissibilidade (fl. 25, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 28, anexo 1, o Exmo
Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito.
MÉRITO
5. Em sua peça recursal (fls. 1/2, anexo 1), as recorrentes apresentam, no essencial, os seguintes
argumentos:
5.1. Todos os documentos solicitados foram apresentados por ocasião da concessão do benefício,
inclusive a declaração do imposto de renda, onde estaria comprovada a dependência econômica das
recorrentes em relação à instituidora da pensão (fl. 1, anexo 1);
5.2. Não foi possível apresentar, em 1991, doze anos após o falecimento da instituidora do
benefício, a cópia da declaração do imposto de renda exigida para a comprovação da dependência
financeira, visto que a Receita Federal não dispunha mais de tais informações (fl. 1, anexo 1);;
5.3. Alegam que não exigiram as respectivas pensões alimentícias aos ex-maridos, nos processos de
separação, devido ao fato de ambos não terem ocupação fixa e por ter havido separação de corpos antes
da oficialização das respectivas dissoluções conjugais (fls. 1-2, anexo 1);
5.4. Alegam que o presente benefício é a única forma de subsistência de ambas (fl. 2, anexo 1);
Análise
6. Inicialmente, cabe destacar que, na instituição da Pensão Especial concedida a Maria Lúcia
Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, sob a égide da Lei 6.782/80, na condição de
filhas desquitadas de Gilda Maldonado Novaes, então Controladora de Arrecadação Federal do Ministério
da Fazenda, falecida em 20/3/1979, é imprescindível a comprovação inequívoca da dependência
econômica das beneficiárias em relação à instituidora na data da abertura da sucessão pensional,
consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a matéria (Decisão 329/2001-1ª Câmara,
in Ata 36/2001; Decisão 376/2001-2ª Câmara, in Ata 44/2001; Acórdão 1.513/2003-2ª Câmara, in Ata
32/2003). Não havendo comprovação inequívoca, é de se presumir que não havia a dependência
econômica.
7. Desde o exame preliminar dos autos neste Tribunal, em 2/9/1991, foram realizadas diversas
diligências junto ao órgão de origem a fim de que comprovar a dependência econômica das interessadas,
em relação à instituidora da pensão. Foram apresentadas, então, reiteradas e precárias declarações de
dependência econômica firmadas apenas pelas beneficiárias nas quais constam que dependiam
financeiramente da falecida, enquanto viva, e que continuavam a depender da pensão por ela deixada por
não possuírem outras fontes de rendas. Consta ainda, no volume principal, cópias dos acordos judiciais
relativos às separações consensuais e respectivas sentenças de 24/11/1978 e 6/7/1979 que comprovam que
as recorrentes abdicaram das pensões alimentícias de seus ex-esposos (fls. 103 /106 e 107/114).
8. No presente reexame, as recorrentes apresentaram, entre outros documentos, declarações de
terceiros e que, somadas ao fato de não terem apresentado a Declaração de Imposto de Renda da exservidora, onde deveriam constar como dependentes desta na data do óbito, não lograram êxito em
comprovar a inequívoca dependência econômica em relação à instituidora na data da abertura da
sucessão pensional.
9. À época do falecimento da instituidora, vigia a Lei 3.373/58, a qual dispunha, em seu parágrafo
único do artigo 5º, que a filha solteira, maior de 21 anos, ‘só perderá a pensão temporária quando
ocupante de cargo público permanente’. A jurisprudência deste Tribunal é cediça em equiparar, para fins
de pensão, a filha viúva, divorciada ou desquitada à filha maior solteira, desde que viva sob a
dependência econômica do instituidor, devendo tais condições ser comprovadas na data da abertura da
sucessão pensional (cf. Decisões 206/92 e 360/92 – Primeira Câmara; 132/94 e 92/96 – Segunda Câmara).
Ademais, cabe ressaltar que a pensão tem natureza temporária e que as recorrentes teriam sido
habilitadas como beneficárias com 24 e 27 anos respectivamente.
10. Sobre a equiparação da filha divorciada/separada a filha solteira, consta no voto condutor do
Acórdão 922/2004 – Segunda Câmara as seguintes considerações:
Voto do Relator (Ministro Benjamin Zymler)
‘A equiparação de filha divorciada a filha solteira, permitida por esta Corte, deve ser precedida de
rigorosa análise da condição de dependência econômica, sob pena de, em assim não o fazendo, criar
ilegalmente benefício não previsto em lei.
67
Na vetusta legislação, a inclusão da filha maior solteira decorria da presunção legal de dependência
econômica, dada à estrutura social do País, naquela época. Não obstante, a percepção de remuneração
pelos cofres públicos afastava o direito concedido pela legislação, salvo o direito de opção pela situação
mais vantajosa.
Já a filha divorciada ou desquitada, que não integra o rol de beneficiários da Lei nº 3.373/58,
passou a ser equiparada à filha solteira em razão de jurisprudência deste Tribunal. Para tanto, é
inafastável a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
Nesta hipótese a análise a ser procedida pela origem e por este Tribunal deve ser rigorosa. Os fatos
devem ser claramente comprovados. E esse ônus é da interessada, não do Estado.
No caso em tela, todos os elementos apontam para a independência econômica da recorrente: ser
ocupante de emprego público, ser beneficiária de pensão do ex-marido, residir em endereço próprio.
Um bom indício da suposta dependência econômica seria a Declaração de Imposto de Renda
do instituidor, na qual ela figurasse como dependente. Mas dificilmente a interessada poderia fornecer
esse tipo de prova, por um simples motivo: por possuir economia própria, já que era detentora de emprego
público.
Ora, se não puder ser considerada dependente econômica perante o fisco, é incabível
considerá-la como tal para fins de concessão de pensão.
Não há falar em direito de opção. A jurisprudência do Tribunal objetivava tão-somente
amparar a filha divorciada sem meios de subsistência e não possibilitar a ela o ócio remunerado ou
desonerar seu ex-cônjuge de seu dever legal, em prejuízo do Erário’ (g.n.).
11. Desse modo, levando-se em conta que não foram apresentados elementos suficientes para
alterar as determinações do Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara, o ato concessivo em favor das
recorrentes deve ser considerado ilegal, negando-se-lhe o registro.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, propomos:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, ante o despacho do Ministro-Relator de folha 28,
Anexo 1, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão 3387/2006 – Segunda
Câmara;
b) dar ciência às recorrentes e à unidade jurisdicionada do acórdão que vier a ser proferido, bem
como do relatório e voto que o fundamentarem.”
O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
De início, verifico que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade que permitem a este
Tribunal conhecer do presente pedido de reexame.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para fins de auferir o benefício da Lei
6.782/80, as filhas viúvas, desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique
configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificada tal condição na
data da abertura da sucessão pensional.
No caso em exame, o Tribunal considerou ilegal a pensão em favor das recorrentes, uma vez que
não ficou demonstrada a dependência econômica da instituidora.
Desta feita, conforme ressaltou a instrução técnica, as interessadas, mais uma vez, deixaram de
apresentar a documentação necessária à comprovação exigida para lhes ser concedido o benefício
pensional. Para obterem êxito, as Sras Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado
Novaes deveriam ter apresentado, por exemplo, Declaração de Imposto de Renda da ex-servidora Gilda
Maldonado Novaes, em que constassem seus nomes como dependentes da genitora à época do óbito.
Os documentos trazidos aos autos, tais como declarações de terceiros ou declarações firmadas pelas
próprias interessadas, não têm o condão de comprovar a situação requerida.
68
Assim, não havendo elementos novos capazes de modificar a deliberação recorrida, acolho os
pareceres precedentes e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 972/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.735/1991-2
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF 545.493.107-15) e Tereza
Cristina Maldonado Novaes (CPF 432.555.407-63).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Lúcia
Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes contra o Acórdão 3.387/2006 – 2ª Câmara, por
meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de pensão civil em favor das recorrentes.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência às recorrentes e à unidade jurisdicionada do teor desta deliberação, mediante o
encaminhamento de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 017.790/2003-6 (com 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração (Pensão Civil).
Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
Interessada: Expedita de Sousa (CPF 645.994.504-72).
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Advogados constituídos nos autos: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666), Maria do Carmo
Marques Araújo (OAB/PB 8.767), Maria de Lourdes Moura Monteiro (OAB/PE: 2.710) e Joaquim da
Silva Ramos Neto (OAB 13.540).
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Expedita de Souza contra o Acórdão 3.325/2007
– TCU – 2ª Câmara, adotado na Sessão de 20/11/2007, mediante o qual o Tribunal apreciou os atos de
pensões civis concedidas a dependentes do ex-servidor da Universidade Federal da Paraíba Raimundo
Pereira da Silva, entre elas a embargante. O mencionado Acórdão 37/2008 foi proferido nos seguintes
termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil concedidas pela
Universidade Federal da Paraíba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato fls. 1/5, de Expedita de Sousa, Gilmar de Sousa Pereira, Jacira de Araújo
Pereira, Maria José de Araújo e Maria Salete de Sousa Pereira, negando-lhe registro;
9.1.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula 106 da Jurisprudência do Tribunal;
9.2. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.2.1. faça cessar o eventual pagamento ainda pendente que decorra do ato concessão de pensão
civil ora considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 71,
Inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. expeça novos atos de concessão de pensão, livres das irregularidades apontadas nestes autos,
submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.4. determinar o arquivamento do presente processo”.
2. Nos Embargos de Declaração apresentados, a interessada alega, inicialmente, a nulidade do
Acórdão 3.325/2007, considerando que foi determinada a suspensão da sua pensão sem que ela tenha sido
intimada, restando, assim, prejudicado o principio do devido processo legal estabelecido no art. 5º, inciso
LIV, da Constituição Federal, o que entende deva ser corrigido com a concessão de efeito suspensivo
pleiteado, independentemente de outras medidas judiciais ainda à disposição da recorrente.
3. Argumenta, também, que “O processo administrativo, via de regra, é de grande formalismo,
devendo ser esgotado amplamente, incluindo principalmente o contraditório, respeitando, assim, a
garantia da ampla defesa, considerando-se inconstitucional o método inquisitorial e secreto, que privam
os litigantes dos meios regulares de defesa, da oportunidade para sem ouvidos, para refutarem as
acusações, sem surpresa nem imprevistos, na forma feita às claras, com total conhecimento das partes”.
4. Em seguida, explica que “Sem embargo ao respeito pelo decisum vergastado a v. decisão
permeou dúvida objetiva, sobretudo atentando-se ao aspecto indicado na apreciação Administrativa,
considerando que a ora recorrente é quem, por convivência estável, durante 37 anos, constitui família
com o extinto, e dessa união advieram 10 filhos, não a outra pensionista a qual, aliás não fora civilmente
casada com o extinto da mesma forma como a ora recorrente”.
5. Alega, ainda, que outra dúvida que se apresenta manifesta reside no fato de ter o Acórdão
recorrido indicado que “a prova apresentada pela companheira Maria José apresentar documentos do
70
instituidor ao Departamento da Receita, ano base 1990, onde consta como dependente na qualidade de
esposa (...)”, já que a outra pensionista era companheira tal como a recorrente.
6. Ao final, afirma que “espera a recorrente sejam acolhidos os presentes embargos de declaração,
corrigindo-se as obscuridades, contradições existentes, por ventura encontradas, corrigindo-se, assim, o
acórdão hostilizado”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se nesta oportunidade Embargos de Declaração interpostos pela interessada Expedita de
Souza em face do Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal, entre outras
medidas, considerou ilegal, com negativa de registro, a pensão civil a ela concedida.
2. Quanto ao exame de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração, deve-se consignar,
de início, que não consta dos autos a data em que a interessada recebeu o expediente de fls. 82, datado de
2/1/2008, mediante o qual a Universidade Federal da Paraíba comunicou-lhe os termos do Acórdão
3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara. Com isso, não há como se confirmar se foi observado o prazo de dez dias
estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, para a interposição do mencionado recurso. Dessa forma,
resta prejudicada a verificação do cumprimento de tal requisito de admissibilidade.
3. No que diz respeito ao argumento inicial da recorrente de nulidade do Acórdão 3.325/2007 –
TCU – 2ª Câmara, por inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, em razão de não ter sido ela intimada no processo, revela-se ele inteiramente improcedente,
consoante as considerações a seguir delineadas.
3.1. Em primeiro lugar, pode-se afirmar que a deliberação ora embargada foi adotada em processo
regularmente constituído, de acordo com a Lei Orgânica deste Tribunal (Lei 8.443/1992), com o
Regimento Interno desta Corte de Contas e com a Instrução Normativa TCU 44/2002, o qual encontra-se
revestido de todas as formalidades exigidas para a espécie.
3.2. Em segundo lugar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de
que o Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade de atos de concessão de aposentadoria,
reformas e pensões, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, não está
obrigado a abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, a exemplo dos Acórdãos proferidos nos
Mandados de Segurança 24.859-9/DF (DJ de 27/08/2004) e 25.409-2/DF (DJ de 18/05/2007), cujas
ementas estão assim redigidas:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não
está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido’ (MS 24.859-9/DF).
‘EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L.
8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.
1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer
pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao
servidor falecido, seu avô.
2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a
eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente,
quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular.
3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da
pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso,
à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode
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inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente
aos avós.
II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo.
Indiferente para a continuidade do processo a perda do beneficio pelo impetrante por ter atingido a
idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU
manifestado na cautelar – objeto desta impetração – mantém-se o interesse do requerente no julgamento
do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os
valores recebidos desde a decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o
Tribunal de Contas da União,
no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da
concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de
definitividade administrativa.
IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência
administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento
do ato complexo de concessão’ (MS 25.409-2/DF).”
3.3. Essa posição encontra-se, hoje, expressa na Súmula Vinculante do STF nº 03, nos seguintes
termos: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”.
4. Portanto, não há questionamento a se fazer quanto ao teor do Acórdão 3.325/2007 – TCU 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão da recorrente, haja vista estar ele em
perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem assim com os termos da
Súmula Vinculante nº 3 daquela Suprema Corte de Justiça.
5. Não procede, também, a alegação quanto à existência de dúvida na deliberação embargada, no
que reconheceu a ocorrência de união estável entre a beneficiária Maria José de Araújo e o ex-servidor
Raimundo Pereira da Silva, sob o argumento de que “a ora recorrente é que, por convivência estável,
durante 37 anos, constitui família com o extinto, e dessa união advieram 10 filhos, não a outra
pensionista a qual, aliás não fora civilmente casada com o extinto da mesma forma como a ora
recorrente”. De igual modo, apresenta-se sem fundamento a afirmativa sobre a existência, ainda, de
dúvida, obscuridade e contradição na deliberação recorrida pelo fato de ter o Acórdão indicado que “a
prova apresentada pela companheira Maria José apresentar documentos do instituidor ao Departamento
da Receita, ano base 1990, onde consta como dependente na qualidade de esposa (...), pois seguramente
a outra pensionista, tratava-se de companheira”.
6. Na verdade, o que a embargante pretende com tais argumentos é rediscutir a questão tratada nos
autos, no qual foi considerada ilegal a pensão civil a ela concedida, por não haver comprovação da união
estável entre ela e o instituidor à época de seu falecimento, utilizando-se da via estreita dos Embargos de
Declaração.
7. De acordo com o art. 34 da Lei 8.443/1992, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir
obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Por conseguinte, não são eles o meio adequado
para modificar o mérito das deliberações adotadas pelo Tribunal, como pretende a interessada.
8. Na peça apresentada, a recorrente não aponta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, mas tão-somente objetiva ver modificado o mérito da
deliberação recorrida, o que, entretanto, não é possível por meio dessa espécie recursal, salvo se a
modificação pretendida resultasse da supressão de obscuridade, omissão ou contradição que porventura
existisse na decisão embargada, o que, entretanto, não restou configurado no presente caso.
9. Conforme registrado no Relatório e Voto que fundamentam o Acórdão 3.325/2007 – TCU –
2ª Câmara, a caracterização da união estável entre a beneficiária Maria José de Araújo e o ex-servidor
Raimundo Pereira da Silva está fundamentada em documentos por ela juntados aos autos, que evidenciam
essa condição, datados desde o ano de 1975 até poucos dias antes do seu falecimento, ocorrido em
2/10/1991, como é o caso da declaração do imposto de renda, ano-base 1990, apresentada à Receita
Federal, em 24/5/1991, da qual consta a beneficiária Maria José de Araújo como dependente (fls. 40/43),
da apólice de seguro de acidentes pessoais, emitida em 24/9/1975, onde ela figura como beneficiária
72
(fls. 44) e do instrumento de procuração datado de 9/9/1991, mediante o qual o ex-servidor lhe outorga
amplos poderes para movimentar suas contas correntes e de poupança no Banco co Brasil, bem como
receber os seus vencimentos na Universidade Federal da Paraíba (fls. 45/46).
10. Por sua vez, consoante, também, registrado no Voto condutor do Acórdão 3.325/2007 –
2º Câmara, a recorrente não conseguiu comprovar a união estável com o instituidor, no momento do seu
falecimento, condição essa imprescindível para a concessão de pensão civil à companheira.
11. A propósito, entendo oportuno trazer à colação excerto do Voto que fundamentou o Acórdão
3.325/2007 – 2ª Câmara, nos seguintes termos:
“4. Efetivamente, assiste razão à Sefip quando propugna pela ilegalidade do ato em questão, visto
que uma das beneficiarias nele incluídas, no caso a companheira Expedita de Sousa, não preenche as
condições objetivas para lhe ser outorgada a pensão.
4.1. Conquanto se possa admitir que a existência de vários filhos em comum com o instituidor
milita a favor do reconhecimento de uma relação duradoura, não se tem presente qualquer documento que
permita concluir que a união entre eles subsistisse no momento do óbito do ex-servidor. Ao contrário, os
elementos constantes dos autos estão a evidenciar que essa relação teria sido muito antes do falecimento
do instituidor, ocorrido em 2/10/1991, visto que o fato mais recente a ele atribuído está datado de
25/8/1978, qual seja, a lavratura do registro civil do filho Gilmar de Souza Pereira, do qual consta como
declarante o próprio pai.
4.2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de considerar, como condição basilar para a
concessão de pensão civil à companheira, a existência da união estável até a data do óbito do instituidor.
No caso em exame, consoante assinalado pela Sefip, a beneficiária Expedita de Sousa não conseguiu
comprovar a união estável que alega ter mantido com o instituidor. A propósito, apresentou tão-somente
declarações dela própria de ter convivido como instituidor, cópia de certidões de nascimento dos seus
filhos, cópia dos assentamentos funcionais do ex-servidor em que constam os filhos como dependentes.
(...)
4.4 Portanto, uma vez não caracterizada a existência da união estável da beneficiária Expedita de
Sousa com o ex-servidor Raimundo Pereira da Silva, há que se considerar ilegal a pensão que lhe foi
concedia. Diferentemente ocorre no caso da companheira Maria José de Araújo, em relação à qual
entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir quanto ao preenchimento das condições
necessárias à concessão da pensão em referência, podendo, pois, ser considerado legal o ato no tocante a
mencionada beneficiária”.
12. Quanto ao tratamento de “esposa” atribuído à beneficiária Maria José de Araújo, há que se
registrar que ele não consta do Acórdão recorrido e tampouco foi consignado pelo Tribunal. O que consta
nesse sentido é apenas o relato da Sefip na instrução de fls. 65/67, transcrita no Relatório que
acompanhou o Acórdão 3.325/2007 – 2ª Câmara, no sentido de que “Já a Srª Maria José de Araújo
apresentou cópias da declaração de rendimentos do instituidor apresentada ao então Departamento da
Receita Federal, ano-base 1990, onde ela consta como dependente na qualidade de esposa [...]”.
13. Consoante se vê do registro da unidade técnica, a condição de “esposa” consta da declaração do
imposto de renda apresentada à Receita Federal pelo próprio instituidor Raimundo Pereira da Silva. Em
nenhum momento, portanto, esta Corte de Contas atribuiu à mencionada beneficiária a condição de
esposa do ex-servidor, como quer fazer crer a embargante, apenas reconheceu que a beneficiária, por
haver logrado demonstrar a sua relação estável com o ex-servidor, preencheu as condições objetivas para
fazer jus à pensão.
14. Dessa forma, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, para, no mérito,
porém, lhes ser negado provimento, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou omissão a ser sanada
pela via recursal utilizada.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
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ACÓRDÃO Nº 973/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.790/2003-6 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (aposentadoria).
3. Interessado: Expedita de Sousa (CPF 645.994.504-72).
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666), Maria do
Carmo Marques Araújo (OAB/PB 8.767), Maria de Lourdes Moura Monteiro (OAB/PE: 2.710) e
Joaquim da Silva Ramos Neto (OAB 13.540).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos por
Expedita de Souza contra o Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por Expedita de Souza, para, no mérito,
negar-lhes provimento, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na
deliberação embargada;
9.2. dar ciência à recorrente do inteiro teor desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 015.105/2005-0 (com 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Sertanópolis/PR.
Interessada: Construtora Ecol Ltda. (CNPJ 75.589.416/0001-96).
Advogados constituídos nos autos: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Carlos
Henrique de Mattos Sabino (OAB/PR 36.546).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ADOTADA EM
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
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1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, ante a ausência de comprovação da
regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda., contra o Acórdão
1.785/2007-TCU-2ª Câmara (fls. 170/181, v. p.), que julgou as contas irregulares, condenando a
recorrente, solidariamente com o Sr. José Aparecido Rafael, ex-prefeito do Município de
Sertanópolis/PR, ao pagamento da importância de CR$ 8.710.899,42, e multa no valor de R$ 5.000,00,
em decorrência da inexecução parcial do objeto pactuado entre o Ministério do Bem Estar Social e o
Município de Sertanópolis, por meio da Portaria MENS 1.403/1993
2. A Secretaria de Recursos, à fl. 223 do anexo 1, procedeu ao exame de admissibilidade da peça
recursal e consignou que a mesma preenche os requisitos para ser conhecida como Recurso de
Reconsideração.
3. Quanto ao mérito, realizou a análise acostada às fls. 226/232, do anexo 1, que abaixo reproduzo,
como parte deste relatório:
“DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DO MÉRITO
6. O recorrente tece sua impugnação às fls. 1/21 do anexo 1 e apresenta, a fim de fundamentar sua
argumentação, os documentos constantes às fls. 22/222 do mesmo anexo 1. São estes os argumentos que
compõem a peça recursal:
Alegações de defesa
7. Preliminarmente a Ecol reapresenta a tese da ‘prescrição da pretensão ressarcitória’, ante a
aplicação obrigatória do disposto no Decreto nº 20.910/32, citando, ainda, a aplicabilidade da Lei
9.873/99 e do art. 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, cumulado com o art 2.028 do mesmo
Código.
8. Em seguida a recorrente alega que houve cerceamento de defesa, citando o princípio previsto na
CF art. 5º, inciso LV. (fl. 9), defende que:
‘o mandamento constitucional da ampla defesa impunha ao Tribunal de Contas o dever de dar
oportunidade à recorrente de ser intimada previamente – através de publicação oficial – acerca da
existência de julgamento, e, antes disso, para apresentar suas alegações finais após parecer do Ministério
Público e da Secex/PR, conforme preconizado nos incisos V e X, do Art. 2º, parágrafo único da Lei
9.784/99.’ (fl. 10).
9. Cita, ainda, o art. 50, inciso V e parágrafo primeiro da Lei 9.784/99.
10. Além disso, a recorrente aduz que houve a efetiva prestação do serviço e que o cenário
macroeconômico (alta inflação) impediram a realização total da obra pelo preço contratado (fl. 14).
11. Alega que não tem responsabilidade no caso, pois, após a redução das metas físicas existentes
no plano de trabalho, realizou toda obra possível de realizar com os recursos disponíveis e que não
continuou as obras, mesmo sem os recursos, por ordem do ex-Prefeito.
ANÁLISE
12. No que diz respeito à alegada prescrição, é observável a reedição da defesa inicial, sobretudo
quando essa cita a aplicação do Decreto nº 20.910/32 e do art. 206 do Código Civil, argumentos que
foram amplamente combatidos no Acórdão Nº 1.785/2007-TCU-2ª Câmara, ora recorrido.
13. Tal Acórdão afastou a possibilidade de aplicação, ao caso em tela, tanto do citado Decreto
quanto do art. 206 do Código Civil, em sintonia com o amplo entendimento desta Corte de Contas
relativo ao prazo de prescrição estabelecido na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Eis o
trecho do Voto do Relator, o Excelentíssimo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no âmbito do mesmo
Acórdão, ora atacado:
‘No que diz respeito à preliminar de prescrição suscitada pela Construtora Ecol Ltda., assinalo,
desde já, que assiste razão à Secex/PR, pois, conforme demonstrado no Relatório precedente, este
Tribunal, com a entrada em vigor do novo Código Civil, vem consolidando o entendimento no sentido de
que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas o comando geral fixado no art. 205 do atual
código – ‘A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’ –,
observada a regra de transição prevista no art. 2.028 – ‘Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
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do tempo estabelecido na lei revogada’ – da mencionada norma (v.g. Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e
83/2005, todos da 1ª Câmara, e 53/2005 da 2ª Câmara).’
14. Inobstante o juízo divergente sobre a questão da prescrição de débitos para com a União, em
vista da aplicação do Código Civil Brasileiro, a presente instrução realça, objetivando detalhar mais o
tema, um outro entendimento para o caso, qual seja, a interpretação singela do texto constitucional.
15. Isso porque, sem olvidar da visão teleológica para a solução do problema em apreço, a mera
transcrição do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e a sua interpretação gramatical, faz surgir um outro
posicionamento, também defendido nesta Corte, qual seja, a defesa da regra da imprescritibilidade
definida na parte final do citado artigo constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
16. Ante a disposição advinda da leitura do texto constitucional, não haveria possibilidade para os
argumentos apresentados no presente recurso fazerem prevalecer a suscitada tese de prescrição
17. Perquirindo o tema, vale a pena transcrever o trecho do Voto do Ministro Relator no Acórdão
717/2007-TCU-Primeira Câmara:
‘5. É oportuno esclarecer que, no âmbito desta Corte, a questão da prescrição da ação de
ressarcimento movida pelo Estado por dano causado ao Erário situa-se entre decisões que acolhem a
imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal, e outras que preceituam o
prazo de prescrição de dez anos do Código Civil de 2002, quando não houver, em 01/01/2003, o
transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na Código Civil de 1916, situação
à qual se aplicaria a prescrição vintenária da lei revogada.
6. Essa questão, por sinal, é objeto de incidente de uniformização de jurisprudência tratado no
processo TC 005.378/2000-2, em tramitação no Tribunal. De qualquer sorte, o que nos interessa é que
ambos os entendimentos alcançam os atos examinados no presente processo.’
18. A presente análise conserva-se no entendimento esposado pelo eminente Ministro-Relator do
processo, ou seja, permanece à luz do novo Código Civil, o que requer algumas observações:
18.1 Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os créditos da União decorrentes de
condenações do TCU não possuem natureza tributária mas de dívidas ativas ordinárias da União, motivo
pelo qual prescreviam em 20 anos segundo o Código Civil revogado (CC, art. 177) e não em 5 anos,
como ocorriam com os tributários (Mandado de Segurança nº 21.468-CE, Relator Ministro Ilmar Galvão,
RTJ 143/875).
18.2. O prazo prescricional, de fato, foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, conforme
preceitua o art. 205 do novo Código Civil.
18.3. Contudo, atenção maior deve ser dada ao art. 2.028 do mesmo Código, que estabelece: ‘serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’.
18.4. Portanto, tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo
da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente.
18.5. Atentado-se aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, há de se
considerar que os novos prazos não devem ser iniciados a partir da ocorrência do fato, mas da entrada em
vigência do novo Código, posicionamento esse já firmado no âmbito desta Corte de Contas:
‘Com a entrada em vigor do novo Código Civil antes de transcorrida a metade do prazo
prescricional então vigente, impõe-se, consoante entendimento desta Corte, a aplicação do prazo previsto
na nova lei e sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1/1/2003, data em que essa norma entrou em
vigor. Assim sendo, a prescrição do débito somente ocorrerá em 1/1/2013.’
(Voto do Ministro-Relator no Acórdão 1263/2006-Primeira Câmara)
19. Feitas essas considerações, é necessário ponderar, também, que a data de assinatura do contrato
ocorreu em 3/12/1993 (fls. 26/29, vp) e quando da entrada em vigor do novo Código, em 11/1/2003, ainda
não havia transcorrido mais de metade do prazo vintenário da lei revogada.
76
20. Não obstante o entendimento de que ao presente caso aplicava-se a regra de transição prevista
no art. 2.028 do atual Código Civil, fato é que qualquer caminho tomado, tanto pelo juízo do texto
constitucional, segundo o qual entende-se imprescritível a ação de ressarcimento por dano causado ao
Erário, quanto pelos preceitos do Código Civilista, em vigor desde 2003, resulta na improcedência da tese
de prescrição defendida pelo recorrente.
21. Ainda no tema da prescrição, especificamente quanto à aplicação da Lei 9.873/99, destaca-se o
posicionamento firmado por esta Corte de Contas, tal qual descrito no Voto do Excelentíssimo Sr.
Ministro Guilherme Palmeira, precedente ao Acórdão Nº 527/2006 – TCU – 1ª Câmara:
‘Por primeiro, a recorrente sustenta a suposta prescrição, com base em dispositivos do CTN e das
Leis nos 8.443/1992 e 9.873/1999. Tal preliminar não procede. Explico.
Não se aplicam às atividades de controle externo, exercidas por esta Corte, dispositivos próprios das
Leis nos 5.172/1966 e 9.873/1999 – a primeira, por se tratar de matéria de natureza tributária; a segunda,
por cuidar, especificamente, de prazos prescricionais de ações punitivas decorrentes do exercício do poder
de polícia do Estado. A referência ao art. 21 da Lei nº 8.443/1992 também é imprópria, haja vista não
estarem estas contas na condição de iliquidáveis.’ (grifo nosso).
22. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, deve-se esclarecer que no processo em tela
prevaleceu o rito processual específico, previsto na Lei nº 8.443, de 1992, que, por sua vez, afasta a
aplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 9.784, de 1999, por sobressair a norma especial sobre a geral.
23. Ao que diz respeito à aplicação da Lei 9.784/99, eis o que assevera a Decisão 1.020/2000:
‘8.2 – responder à interessada que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações
de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);’
24. Cita-se, ainda, o Acórdão 413/2004 – Segunda Câmara:
‘Já existe jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o
entendimento de que a Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são
talhados por lei própria, como é o caso dos do TCU.’(grifo nosso)
25. Há de se esclarecer, outrossim, que o Recurso de Reconsideração constitui mais uma
oportunidade de defesa, tendo em vista que, por intermédio deste, fica o recorrente livre para novas
discussões e alegações a seu favor. Nessa etapa o Colegiado que proferiu a decisão revê o seus atos,
fazendo novo julgamento a partir de novos elementos, por ventura apresentados.
26. Com efeito, são argumentos combatidos judiciosamente pelo Acórdão Nº 1785/2007-TCU2ª Câmara os atinentes a impossibilidade de efetivação total do objeto, em virtude do cenário de alta
inflação dos preços, vigente à época (item 10). Sobre essas últimas alegações, importa transcrever o
trecho do Relatório precedente ao Acórdão Nº 1785 /2007-TCU-2ª Câmara:
‘De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, ao manifestar-se favorável à proposta da unidade técnica, efetuou os seguintes acréscimos:
(...)
‘b) não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os preços de mercado, então
vigentes, não eram aqueles adotados pelo MBES em novembro dee 1993, quando aprovou o Plano de
Trabalho (fls. 05/07)
c) a apresentação de termo de homologação e de cópia do contrato firmado entre a Prefeitura
Municipal e a empresa não são suficientes para comprovar que a licitação anunciada se processou
regularmente e que foi contratada a proposta mais vantajosa para a administração.;
d) a manutenção da proposta, datada de 20/07/1993, pela empresa, registrada na Cláusula Primeira
do contrato (fl. 26), em período de elevada inflação, ao tempo que explica a previsão de reajustamento de
preços, tomando por base o mês de setembro de 1993 (Cláusula Terceira), corrobora a indicação feita pela
unidade técnica, de que houve superestimativa dos preços quando da elaboração dos orçamentos de julho
de 1993.’’(grifo nosso)
27. Em consonância com o trecho acima descrito, não ficou demonstrada a inviabilidade de
execução total do objeto pactuado com a análise dos elementos trazidos aos autos por ocasião do presente
recurso, restando o débito decorrente do inadimplemento do objeto pactuado, devendo ser mantido na
íntegra o entendimento proferido no Acórdão Nº 1785 /2007-TCU-2ª Câmara.
77
DA CONCLUSÃO
28. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo que:
a) com fulcro nos artigos 32, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja a peça recursal,
ora em análise, aceita como Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo na íntegra o Acórdão Nº 1785 /2007-TCU-2ª Câmara.
b) seja dada ciência à recorrente.”
4. O Diretor da 1ª DT, no parecer de fl. 233, do anexo 1, que teve a anuência do titular da unidade,
faz algumas observações adicionais à instrução e proposta do ACE, no que tange à alegação de incidência
da prescrição, bem como ao mérito das imputações que levaram ao julgamento pela irregularidade das
contas e condenação em débito da recorrente. São essas as considerações:
a) o contrato questionado foi assinado em dezembro de 1993, completando 10 anos no primeiro ano
de vigência do novo Código Civil. Sobre a incidência da prescrição nessas hipóteses, a jurisprudência do
STJ se firmou no sentido de que o “prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código
Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse
caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em
homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.” (REsp 717457), não assiste, portanto,
razão ao recorrente quanto à alegação da incidência da prescrição;
b) quanto ao mérito, observa que o plano de trabalho, elaborado em 29/11/93, previa o montante de
CR$ 24.739.845,00 para execução de seu objeto (fl. 4, vol. principal). Da mesma forma, o contrato
assinado 4 (quatro) dias depois, ou seja, em 3/12/1993, previa o exato montante para a execução das
obras, compreendendo a rede coletora e o reservatório de água (fls. 91/94, vol. principal). Por
conseguinte, a insuficiência de recursos para a execução completa do empreendimento decorreu da
cláusula de reajuste inserida na Cláusula 4ª do Contrato, isso porque a data-base retroagiu ao dia 20 de
julho de 1993, data esta que estaria prevista na proposta apresentada em suposta concorrência pública.
c) destaca, todavia, que o contrato vincula-se aos termos do edital e como no presente caso o edital
da suposta concorrência e os demais atos que evidenciariam o seu regular processamento não foram
juntados aos autos, não há como aferir a regularidade da cláusula de reajuste e a aderência do Edital aos
termos da Lei 8.666/93;
d) destaca, por fim, que o plano de trabalho, no presente caso, continha o orçamento global de
referência. Logo, a contratação por valores superiores aos orçados pela Administração constituiu
ilegalidade, configurando violação aos arts. 40, inciso X, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/93. Assim, a
responsabilidade da empresa contratada configura-se também em razão da existência de sobrepreço
ocasionado pela incidência de reajuste retroativo.
5. Em razão desses fatos, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento constante à
fl. 232 do anexo I, no sentido de ser mantido, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.785/2007-TCU2ª Câmara (fls. 180/181, vol. principal).
6. O Ministério Público junto a este Tribunal, após tecer considerações a respeito da fragilidade dos
argumentos trazidos em sede de recursos ao atribuir a inexecução contratual aos elevados índices
inflacionários vigentes à época do contrato, manifesta concordância com o parecer do diretor técnico,
endossado pelo titular da unidade técnica (fl. 45, anexo 3).
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que o recurso de reconsideração em apreço pode ser conhecido, tendo em vista
que os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos.
2. Quanto à questão preliminar trazida pela recorrente, que diz respeito ao reconhecimento da
prescrição da pretensão ressarcitória da União no presente caso, seja pela aplicação do prazo contido no
Decreto 20.91/32 e art. 1º da Lei 9.873/99, ou, ainda, pela aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV cumulado
com o art. 2.028 do Novo Código Civil, vale ressaltar que a análise efetivada por este Tribunal para
firmar entendimento sobre a matéria afasta a aplicação desses normativos em razão dos seguintes
elementos:
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a) os prazos o Decreto 20.910/1932 aplicam-se às ações de cobrança das dívidas passivas da União
e, portanto, não podem ser utilizados no caso abordado nos presentes autos, pois nesta TCE a União situase no pólo ativo da relação jurídica, e não no passivo;
b) a Lei 9.873/99 não se aplica às atividades de controle externo, por cuidar, especificamente, de
prazos prescricionias de ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia do Estado;
c) não foi aventada a aplicação do dispositivo constante do art. 206, § 3º, inciso IV cumulado com o
art. 2.028 do Código Civil (prescreve em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa), pois que o mencionado inciso se refere a ações essencialmente pessoais, em que se busca de
terceiros (devedores), por meio da tutela jurisdicional, o ressarcimento de enriquecimento sem causa e
não é essa a relação que se estabelece neste autos.
d) a aplicação do art. 205, c/c o art. 2.028 do Código civil, baseia-se no Direito Intertemporal, que
visa a dirimir o conflito que surgir com a edição de nova lei, em fatos que se iniciam sob a égide de uma
lei e terminam sob a égide de uma nova lei, ou o fato se concretiza sob a vigência de uma determinada
norma, mas produz efeitos sob a vigência de uma outra norma jurídica. Tais situações impedem a
aplicação pura e simples do princípio da eficácia imediata da lei, gerando o chamado conflito de leis no
tempo, solucionado pelo Direito Intertemporal, pois a aplicação imediata por vezes quebraria a segurança
jurídica.
3. Ressalta-se que a própria Lei 10.406/2002, traz dispositivo para solucionar situações ocorridas
sob a égide da norma anterior, dispositivo este regularmente aplicado por este Tribunal na situação
apresentada no presente processo.
4. Assim sendo, e considerando o entendimento predominante nesta Corte de Contas de que antes
da edição do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) se aplicava às situações referentes ao prazo
prescricional para ações de ressarcimento a regra do art. 177, c/c o art. 179, do Código Civil anterior, qual
seja, a prescrição vintenária, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, tem-se entendido que às
dívidas apuradas em processos de contas, deve-se aplicar o comando geral fixado no art. 205 do referido
diploma legal (“A prescrição deve ocorrer em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor”), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 (“serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada”).
5. Tem-se, pois, que, como o contrato foi assinado em 13 de dezembro de 1993, inicia-se a
prescrição vintenária (CC de 1916), sendo que, com a entrada em vigor do Novo Código Civil em
11/1/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplica-se,
portanto, ao caso a prescrição decenal, cuja contagem iniciou-se em 11/1/2003. Portanto, considerando
que o Acórdão condenatório foi proferido em 3/7/2007 (fl. 180, v. p.), não ocorreu a prescrição, ainda que
se admitisse a possibilidade da “prescrição intercorrente” por este Tribunal.
6. Afasto, também, a argüição de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido a recorrente
intimada previamente, através de publicação oficial, acerca da existência de julgamento, e, antes disso,
para apresentar suas alegações finais após parecer do Ministério Público e da Secex/PR, conforme
preconizado nos incisos V e X do art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99.
7. A natureza jurídica do processo de Tomada de Contas Especial é administrativa e segue regras
próprias definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei 200/67, Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União e respectivo Regimento Interno. Seguindo esse procedimento houve o reconhecimento da
participação do recorrente, a sua citação, por meio do Ofício nº 3009/2006-TCU/Secex/PR – fl. 121 do
vol. principal, apresentação das alegações de defesa, por meio dos elementos acostados às fls. 139/153, v.
p., que foram analisados pela unidade técnica às fls. 157/167, v. p.. com posterior manifestação do
Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 169). Seguindo o processo o trâmite legal, houve o Acórdão
1785/2007-TCU-Plenário (fls. 170/180 do v. p.) que julgou o mérito das contas, notificado à responsável
por meio do ofício 187/2007-TCU-Secex/PR (fl.187 do v. p.).
8. Quanto à inexistência de análise específica das razões contidas no mérito das alegações de
defesa, mas particularmente no que diz respeito ao argumento referente ao contido na cláusula terceira,
parágrafo primeiro do contrato firmado entre a Prefeitura de Sertanópolis/PR e a construtora ora
recorrente que indicava, expressamente, que os valores contratados seriam reajustados com base na
variação do IGPM relativo ao mês de execução tendo como data base setembro de 1993, bem como a
79
manifestação, sem qualquer espécie de prova, de que a recorrente teria infringido o edital de contratação
ao praticar sobrepreço à época da realização do certame licitatório, cabe asseverar o seguinte:
a) o argumento referente à cláusula de reajuste foi analisado e valorado nos itens 15 a 20 da
instrução às fls. 162/163, v. p., adotado como relatório pelo Ministro a quo;
b) não se trata portanto, de omissão de análise, mas sim, de mera discordância com o juízo firmado
pelo Relator, matéria que pode ser considerada para fins de reapreciação de mérito em sede de recurso,
mas que, no entanto, não caracteriza omissão que enseja nulidade da deliberação, por cerceamento de
defesa;
c) o mesmo entendimento pode ser aplicado em relação à argumentação da recorrente no que tange
à afirmativa da unidade técnica, sem o devido respaldo em provas, de que teria havido prática de
sobrepreço à época da realização do certame licitatório, (item 20 da instrução – fl. 163). O que se observa
é que houve um juízo da instrução a partir de elementos constantes do processo e não afirmativa sem
respaldo em provas;
d) é bom que se acrescente que, no parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Mainus
Eduardo De Vries Marsico, houve também o entendimento de que não foram apresentados elementos
capazes de demonstrar que os preços de mercado, então vigentes, não eram aqueles adotados pelo MBRS
em novembro de 1993, quando foi aprovado o plano de trabalho de fls. 5/7, como também o fato de ter
sido mantida a proposta datada de 30/7/1993, pela empresa, registrada na Cláusula Primeira do contrato
(fl. 26), em período de elevada inflação, ao tempo que explica a previsão de reajustamento de preços,
tomando por base o mês de setembro de 1993 (Cláusula Terceira). Segundo o MP/TCU, todos esses
elementos corroboram a indicação feita pela unidade técnica de que houve superistimativa dos preços na
elaboração dos orçamentos de julho de 1993;
e) de igual forma, a matéria pode ser novamente valorada, mas não há como se afirmar que restou
caracterizado cerceamento de defesa que possa levar à nulidade da deliberação.
9. No que concerne ao mérito, manifesto concordância com o entendimento apresentado pela
unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. Entretanto, acrescento às minhas razões
de decidir, os argumentos que exponho nos itens abaixo.
10. As alegações de mérito sustentadas pela responsável, conforme Relatório que precede a este
Voto, foram calcadas, especificamente, nos seguintes argumentos:
a) o fato de os recursos financeiros repassados pelo Ministério do Bem Estar Social não terem sido
suficientes para a execução integral das obras, por si só, não torna a empresa responsável pelo suposto ato
ilícito existente no presente caso, pois a recorrente realizou tudo aquilo pela qual foi remunerada e
contratada, não existindo assim quaisquer indícios de que tenha recebido benefícios ilegítimos ou mesmo
concorrido para prática da eventual irregularidade apontada;
b) A empresa assegura que já na 1ª medição o total de gastos da prefeitura perfez a quantia total
liberada pelo Ministério do Bem Estar Social para a execução de toda a obra, ou seja Cr$ 24.739.834,00,
que, após isso, faltaram recursos para a realização do restante da obra previamente contratada, razão pela
qual a Prefeitura de Seratanópolis/PR solicitou a paralisação das obras até nova liberação de verbas.
c) a recorrente aduz que houve a efetiva prestação do serviço e que o cenário macroeconômico (alta
inflação) impediu a realização total da obra pelo preço contratado (fl. 14).
d) Reforça o argumento de que não tem responsabilidade no caso, pois, após a redução das metas
físicas existentes no plano de trabalho, realizou toda obra possível com os recursos disponíveis e que não
continuou as obras, mesmo sem os recursos, por ordem do ex-Prefeito.
11. A análise efetiva pela unidade técnica consignou que o plano de trabalho, elaborado em
29/11/93, previa o montante de CR$ 24.739.845,00 para execução de seu objeto (fl. 4, vol. principal). Da
mesma forma, o contrato assinado 4 dias depois, ou seja, assinado em 3/12/1993, previa o exato montante
para a execução das obras, compreendendo a rede coletora e o reservatório de água (fls. 91/94, vol.
principal). Por conseguinte, a insuficiência de recursos para a execução completa do empreendimento
decorreu da cláusula de reajuste inserida na Cláusula 4ª do Contrato, isso porque a data-base retroagiu ao
dia 20/7/1993, data esta que estaria prevista na proposta apresentada em suposta concorrência pública.
12. Destacou, também, a unidade técnica que o contrato se vincula aos termos do edital e como no
presente caso, o edital da suposta concorrência e os demais atos que evidenciariam o seu regular
processamento não foram juntados aos autos, não há como aferir a regularidade da cláusula de reajuste e a
aderência do Edital aos termos da Lei 8.666/93. Entretanto, por considerar que o plano de trabalho
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continha o orçamento global de referência, depreendeu que a contratação por valores superiores aos
orçados pela Administração constituiu ilegalidade, configurando violação aos arts. 40, inciso X, e 43,
inciso IV, da Lei 8.666/93. Assim, a empresa contratada, também pode ser responsabilizada pela
existência de sobrepreço ocasionado pela incidência de reajuste retroativo.
13. O Ministério Público junto a este Tribunal, evidencia que, de acordo com os documentos
relativos à concessão dos recursos, trazidos ao processo pela recorrente, é possível identificar que, dada a
inclusão, na lei orçamentária de 1993, da dotação de Cr$ 24.750.000.000,00 (Programa de Trabalho
nº 13.076.0448.112.1926), a prefeitura municipal formalizou, em 13/07/1993, pedido de liberação dos
recursos para “implantação de rede de galeria de águas pluviais com extensão de 17.235m” (fls. 28/30,
an. 1), ocasião em que devem ter sido apresentados os planos de trabalho datados de 5/7/93 e 15/7/1993,
posteriormente tornados sem efeito (fls. 32/34 e 49/53, an. 1, e fls. 97/99 e 105/108, v. p.).
14. O Parquet, observou, ainda, que, em outubro de 1993, após o pré-enquadramento do pleito, em
agosto, o órgão repassador requereu a apresentação de “toda documentação técnica, devidamente
adequada ao valor liberado”, aí incluído novo plano de trabalho adequando, entre outros elementos, a
planilha de custo unitário total (fls. 48 e 63, anexo 1). Concluiu, em razão desses elementos, que o citado
plano, datado de 29/11/93, prevendo a construção de adutora com 1.500m e reservatório de água para
355m3, foi apresentado para atender a referida solicitação. Desse modo, com a aprovação da proposta em
dezembro de 1993, a preços de novembro de 1993 (fls. 96/106), teria havido a compatibilização entre a
dotação aprovada e o objeto que poderia ser efetivamente realizado, em face da corrosão inflacionária
verificada até então.
15. Manifesta, também, estranheza quanto ao fato de a licitação ter sido homologada em julho de
1993 (fl. 138, anexo 1), quando não havia, ainda, projeto aprovado pelo órgão repassador. Considera
também importante o fato de que não foram apresentados documentos relativos à contratação, realizada
em dezembro (p. ex.: editais de licitação, cópia da proposta da empresa, planilha orçamentária das obras),
demonstrando efetiva e detalhadamente o objeto do referido certame e a compatibilidade dos preços
contratados com aqueles que foram aprovados pelo então MBES, insistindo e empresa unicamente na tese
de que a inexecução contratual se deveu aos elevados índices inflacionários vigentes à época.
16. Há que ser observado que, conforme demonstrado ao longo de todo o processo, o órgão
repassador não deixou de considerar a corrosão inflacionária, seja na celebração do convênio,
promovendo a adequação da dotação orçamentária correspondente, seja na aferição do percentual passível
de ser executado, em que se verificou que apenas 65,82% do objeto proposto poderia ser realizado e que
os responsáveis não lograram executar 35,21% desse percentual.
17. Por fim, entendo que a recorrente não conseguiu afastar a sua responsabilidade nos fatos
apontados pelo órgão repassador na instauração da tomada de contas especial e que é o principal elemento
de configuração do dano ao Erário pelo qual foi solidariamente responsabilizada, qual seja, a inexecução
do equivalente a 35,21% das metas físicas possíveis de serem alcançadas, visto que a documentação
juntada aos autos pelo responsável comprova a execução de 42,64% das metas propostas, quando os
recursos seriam suficientes para executar 65,82% dessas metas, depois de considerada a corrosão
inflacionária no período entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos (fl. 36, v. p.) e relatório de
execução físico-financeira à fl. 17.
18. Ante essas considerações entendo que não há como ser dado provimento ao presente recurso,
devendo ser mantida, em seus exatos termos a deliberação anteriormente adotada por esta Segunda
Câmara.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto
à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 974/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.105/2005-0 (com 1 anexo’).
81
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Construtora Ecol Ltda. (CNPJ 75.589.416/0001-96).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sertanópolis/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Carlos
Henrique de Mattos Sabino (OAB/PR 36.546).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pela Construtora Ecol Ltda., contra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara, que julgou as contas
irregulares, condenando a recorrente solidariamente com o Sr. José Aparecido Rafael, ex-prefeito do
Município de Sertanópolis/PR, ao pagamento da importância de CR$ 8.710.899,42 (oito milhões,
setecentos e dez mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros reais e quarenta e dois centavos), e multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da inexecução parcial do objeto pactuado entre o
Ministério do Bem Estar Social, por meio da Portaria MENS 1.403/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe I – 2ª Câmara
TC 022.167/2006-0
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura de Gameleira/PE.
Recorrente: Maria José dos Santos, ex-prefeita (CPF 024.851.334-68).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES.
PERMANÊNCIA DA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO-PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a recurso cujos argumentos não afastam os fundamentos da condenação.
RELATÓRIO
82
Maria José dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/11
do anexo 3) contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara (fl. 100 do volume principal), que, diante da
omissão daquela responsável na prestação de contas do convênio 173/2003, firmado com o Ministério da
Cultura para construção de um centro cultural no município, julgou irregulares as contas especiais
daquela ex-dirigente, condenou-a ao recolhimento de débito no valor original de R$ 107.090,99 e aplicoulhe multa de R$ 20.000,00.
2. Os argumentos da ex-prefeita foram discutidos pela analista da Secretaria de Recursos – Serur
(fls. 29/33 do anexo 3) nos seguintes termos:
“PRELIMINARES
Argumentos
2. De início, a recorrente, ex-prefeita do Município de Gameleira/PE, afirma não ter sido
devidamente notificada pelo Ministério da Cultura, quando este a diligenciou para que encaminhasse a
pendente prestação de contas relativa ao Convênio 173/2003. Diz que teria sido outra pessoa que recebeu
a notificação, vez que a assinatura que consta do AR não seria dela (fls. 3, 8 e 9, Anexo III).
3. Informa, também ter sido outra pessoa que encaminhou o Ofício 4/MJS/2005 constante dos autos
à folha 45 do volume principal ao Ministério, já que este teria sido entregue em mãos, mas ela nunca
esteve em Brasília.
4. Ademais, requer que o TCU diligencie os órgãos competentes para verificar a falsificação das
assinaturas e se ela esteve em Brasília na época da entrega do mencionado ofício.
5. Alega que esse fato cerceou seu direito de defesa, visto que não teve oportunidade de se
manifestar perante o órgão concedente.
Análise
6. A referida diligência foi realizada em três momentos distintos pelo Ministério da Cultura, não
havendo resposta nem depósito do valor devido, decidiu-se, então, pela instauração da Tomada de Contas
Especial – TCE (fls. 59/62, v. p.).
7. As alegações de que possivelmente outra pessoa teria recebido as diligências e assinado em seu
lugar e de que outra pessoa teria encaminhado o Ofício 4/MJS/2005 devem ser comprovadas pela
recorrente, o que não ocorreu.
8. Ademais, a solicitação de que o Tribunal promova diligência junto à Policia Federal e a outros
órgãos federais, com vistas a verificar os fatos alegados pela recorrente, não pode ser acolhida, já que,
consoante entendimento pacífico nesta Casa, compete ao gestor dos recursos públicos o ônus da prova.
Nesse sentido apontam os seguintes julgados: Acórdãos nos 11/1997-Plenário, 87/1997-2ª Câmara,
234/1995-2ª Câmara, 291/1996-2ª Câmara, 380/1995-2ª Câmara, e Decisões nos 200/1993-Plenário,
225/1995-2ª Câmara, 545/1992-Plenário.
9. Por fim, há que se considerar o fato de que, mesmo se a recorrente comprovasse as fraudes
alegadas, falhas pré-processuais não contaminam o processo no TCU.
Argumento
10. Quanto à notificação da citação realizada por esta Corte (fl. 91, v. p.) mediante o Ofício
1005/2006, afirma ter tomado conhecimento por intermédio de terceiros, vindo aos autos respondê-la
imaginando que era a primeira vez que estava sendo chamada a se manifestar no processo. Assim, ter-seia limitado a informar sobre a Auditoria Especial que tramita no TCE/PE versando sobre o mesmo
assunto. Caso soubesse que o processo estava em fase tão adiantada teria se defendido adequadamente
(fl. 3, Anexo III).
11. Ademais, alega que o teor do Ofício de citação era vago sem especificar as irregularidades a ela
imputadas, cerceando também seu direito de defesa.
Análise
12. O art. 297 do RI/TCU disciplina que ‘aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições
das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.’. O
Código de Processo Civil em vigor ao regulamentar a citação é claro ao afirmar que o comparecimento
espontâneo do réu supre a falta de citação, caso esta reste comprovada.
13. No caso em tela, a recorrente veio aos autos respondendo ao Ofício 1005/2006 (fl. 87, v. p. e
Anexo I), o que por si só já supre possível irregularidade na citação. Isto posto, conclui-se que a citação
foi regular.
83
14. Quanto à clareza do referido ofício, verifica-se, no item 5 do documento, que o TCU, por
intermédio da Secex/PE, colocou-se a disposição para prestar esclarecimentos, inclusive concedendo vista
e cópia dos autos, caso requerido. Nesse sentido, se a recorrente entendeu obscuro o Ofício poderia ter a
questão esclarecida entrando em contato com a Unidade Técnica.
Argumento
15. A recorrente afirma haver conflito de competência e duplicidade processual em virtude de o
TCE/PE estar realizando Auditoria Especial na obra resultante do convênio em análise sob delegação
desta Corte. Conclui que haveria dois processos versando sobre o mesmo assunto no TCU, um por
delegação e outro por intermédio desta TCE. Afirma que somente no primeiro caso estar-se-ia
concedendo direito à ampla defesa e ao contraditório.
16. Por fim, alega que caso o TCE/PE decida pela regularidade da obra, essa decisão iria de
encontro ao Acórdão 2806/2007 – TCU – 2ª Câmara que a condenou em débito e em multa sem realizar
qualquer inspeção na obra (fls. 7 e 8, Anexo III)
17. Requer seja anulado o Acórdão 2806/2007 – TCU – 2ª Câmara em virtude do cerceamento de
defesa.
Análise
18. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o Acordo de Cooperação firmado entre o TCU e o
TCE/PE visa estimular a comunicação entre os órgãos caso sejam identificados indícios de irregularidade
na aplicação dos recursos federais transferidos a órgãos e entidades estaduais e municipais de PE,
respeitadas as competências do TCU atribuídas pela Constituição Federal e do Estado de Pernambuco
(fl. 12, Anexo III).
19. Registre-se que no presente caso não há duplicidade. O TCU identificou indícios de
irregularidades devido à falta de prestação de contas no âmbito do Convênio 173/2003 e instaurou TCE a
fim de apurar tais indícios e conceder oportunidade de defesa à gestora de tais recursos.
20. Ao TCE/PE cabe fiscalizar os recursos municipais e estaduais. Caso, ao findar o processo em
trâmite naquela corte, sejam verificados novos indícios de irregularidade no que tange à aplicação dos
recursos federais, caberá ao TCE/PE comunicá-los ao TCU.
21. Frise-se que o TCE/PE fiscaliza recursos municipais e estaduais. Assim, caso decida pela
regularidade da obra, será em relação à aplicação desses recursos e não à dos recursos federais repassados
ao Município por intermédio do Convênio 173/2003, cuja fiscalização é competência desta Corte de
Contas.
22. Isto pode ser verificado pelo fato de o referido Acórdão ter condenado em débito a ex-prefeita
somente pelo valor repassado pela União àquele Município, não se manifestando a respeito da
contrapartida do órgão convenente.
23. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do Acórdão 2806/2007 – TCU – 2ª Câmara
devido a cerceamento de defesa.
MÉRITO
Argumento
24. De início, no que tange ao mérito da questão, a recorrente discute a data de vigência do
Convênio referida no Acórdão ora recorrido.
25. Afirma que o prazo de vigência inicialmente previsto foi de 30/12/2003 até 17/11/2004 (fls. 22,
Anexo III). No entanto, como a liberação do recurso deu-se em data posterior, em 25/5/2004, a data final
da vigência teria sido adiada ex ofício para o dia 15/4/2005. Dessa forma, o final do Convênio ocorreria
dentro do mandato do novo prefeito eleito, não cabendo a ela prestar contas do Convênio 173/2003MINC-SE (fl. 6, Anexo III).
26. Requer, então, seja excluída a multa aplicada pelo Acórdão ora recorrido (fl. 7, Anexo III).
Análise
27. Veja-se o que diz o Acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara a respeito:
‘Voto
(...)
3. Diversamente do alegado pela responsável, era dela, e não do prefeito sucessor, a
responsabilidade pela aplicação total dos recursos repassados durante a vigência do convênio, bem como
pela prestação de contas, na forma e no prazo estipulado no convênio (até 60 dias após 18/09/2004),
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segundo a Cláusula Oitava do ajuste, já considerada a prorrogação da vigência do acordo, feita pelo
Ministério da Cultura (extrato à fl. 24, v. p.).’ (grifou-se)
28. Concorda-se plenamente com a informação constante do Voto do Ministro-Relator, na medida
em que a publicação no D.OU em 24/5/2004 é clara ao estabelecer a data final da vigência do convênio
para o dia 18/9/2004, isto é, 120 dias após a liberação dos recursos, que ocorreu em 25/5/2004.
29. Desse modo, o prazo para a prestação de contas, 60 dias após o fim da vigência do convênio
(17/11/2004 – fl. 22, Anexo III), terminou dentro do mandato da ex-prefeita do Município de
Gameleira/PE, Srª Maria José dos Santos, cabendo a ela a inteira responsabilidade pela aplicação total dos
recursos repassados durante a vigência do convênio, bem como pela prestação de contas.
30. Atente-se para o fato de que a data 17/11/2004 constante do documento acostado pela recorrente
à folha 22 do Anexo III refere-se ao prazo final para a prestação de contas, não da vigência do convênio
como quis demonstrar a Srª Maria José dos Santos.
31. A alegação é insuficiente para afastar a irregularidade da ausência da prestação de contas do
convênio sob análise, devendo ser mantida a multa aplicada pelo mencionado Acórdão.
Argumento
32. A recorrente alega não ser possível a cobrança do débito em valor integral, vez que o TCU não
inspecionou a obra para verificar quanto foi aplicado e quanto deixou de o ser, para só então ser possível
estabelecer o valor a ser impugnado. Ademais, afirma que o valor aplicado na obra foi superior ao
liberado pelo concedente, sendo descabida a imputação de devolução de qualquer valor ao erário (fls. 7 e
8, Anexo III).
33. Segundo a Srª Maria José dos Santos, a devolução de tal valor ocasionaria o enriquecimento
ilícito do Município de Gameleira/PE, já que o valor foi integralmente aplicado na obra.
34. Informa que, ao iniciar a execução da obra, constatou-se que a declividade do solo exigiria
modificações no tipo de embasamento, o que foi arcado com recursos municipais. Toda a parte de
estrutura da obra foi executada e os materiais necessários à fase de acabamento foram depositados na
Prefeitura Municipal. Afirma que esses materiais estão se deteriorando, pois não estão sendo utilizados
para findar a obra.
35. Por fim, alega que foram utilizados recursos municipais para o complemento da obra porque
esta estava em andamento e era necessária imediata tomada de decisão e para que não houvesse
necessidade de reformulação das metas (fl. 4, Anexo III).
36. Isto seria desnecessário, já que a meta inicial, mesmo com o mencionado imprevisto, não seria
apenas atingida em sua integralidade, como também seria construído em um novo vão área destinada à
administração do centro cultural. Em virtude desses fatos, o Município autorizou a modificação do
projeto (fls. 4 e 5, Anexo III).
Análise
37. Quanto ao requerimento de inspeção in loco, entende-se ser desnecessário sua realização, haja
vista que ‘...para a aprovação das contas, não basta a execução da obra, faz-se necessário que o
convenente comprove, dentre outros, que a obra foi executada com os recursos do convênio’ (Parecer do
Ilustre Procurador Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC 347.073/93-7 – Ata 05/96-TCUPlenário).
38. Até porque, caso tal exigência não existisse, nada impediria que o prefeito convenente se
apropriasse dos recursos do convênio e executasse o seu objeto com recursos da municipalidade, ou pior,
nada impediria que um prefeito firmasse um convênio com a União de objeto já existente, apropriando-se
dos recursos federais.
39. A boa e regular aplicação dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de
despesa apresentados.
40. Registre-se que se considera extremamente grave a informação da própria responsável de que a
obra em comento acha-se inacabada e encontra-se abandonada e deteriorada, revelando o total
desinteresse e descaso com a coisa pública, na medida em que o prazo para execução do convênio
terminou em 18/9/2004.
41. Também é grave o fato de ter ocorrido alteração do objeto sem prévia proposta do convenente
ao concedente e sem que tivesse havido alteração do registro no Siafi pelo concedente, conforme dispõe
os arts. 15 e 16 da IN 1/97/STN:
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‘Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria
Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada,
a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo
ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
Redação alterada p/IN STN nº 2/2002
Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI.’ (grifou-se)
42. Dessa forma, esses fatos devem ser imputados à responsável e não ao prefeito sucessor, eis que
agiu de forma desidiosa e contrariamente ao interesse público. Trata-se de mais uma obra inacabada, sem
nenhum benefício à população do referido município.
43. Concorda-se, então, com o encaminhamento dado pelo Acórdão: aplicação de multa e
condenação de restituição do valor concedido pela União no âmbito do Convênio 173/2003-MINC-SE,
devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.”
3. Por tais motivos, a analista (fl. 34 do anexo 3), com endosso do diretor (fl. 35 do anexo 3) e do
Ministério Público junto ao TCU (fl. 36 do anexo 3), opinou pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
4. Atendidos os requisitos de admissibilidade, pode ser conhecido o recurso de reconsideração
interposto por Maria José dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, contra o acórdão 2806/2007 –
2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas especiais em decorrência de sua omissão na prestação de
contas de convênio firmado com o Ministério da Cultura.
5. No mérito, verifica-se que os argumentos apresentados pela recorrente são improcedentes,
conforme demonstrou a Serur, cujas análises e conclusões este relator acompanha e inclui entre suas
razões de decidir.
6. Acrescento que a responsável limitou-se a apresentar argumentos em seu apelo, sem apresentar
os elementos que, nos termos do convênio firmado, permitiriam demonstrar a correta aplicação dos
recursos por ela recebidos: relatório de cumprimento do objeto, relatório da execução físico-financeira,
demonstrativo da execução da receita e da despesa, relação de pagamentos efetuados, relação de bens
construídos, extrato da conta bancária específica, cópia dos despachos adjudicatório das licitações
realizadas e cópia do termo de aceitação definitiva da obra.
7. Persiste, pois, a omissão na prestação de contas que levou à condenação da ex-prefeita, razão pela
qual, ao acolher os pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, voto pela adoção da minuta
de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 975/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.167/2006-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Maria José dos Santos, ex-prefeita (CPF 024.851.334-68).
4. Unidade: Prefeitura de Gameleira/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria José
dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ªCâmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC no 017.669/2000-2
Natureza: Recurso de Reconsideração em TCE
Unidade: Município de Barra (BA)
Recorrente: Joel Peregrino Braga (CPF no 003.313.845-15)
Advogados constituídos nos autos: Eduardo Coutinho (OAB/BA no 8.033), Manoel Pinto (OAB/BA
no 11.024), Mariangela Espinheira (OAB/BA no 15.313), Alexandre Franco Queirós OAB/BA no 16.567),
Daniela Montal Tanajura (OAB/BA no 17.590) e Ian Schoucair Caria Quadros (OAB/BA no 17.848)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. ELEMENTOS E RAZÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração quando os elementos e as razões apresentados
pelo recorrente são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a boa e regular aplicação dos
recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joel Peregrino Braga, ex-gestor da
Unidade Mista de Saúde de Barra (BA), contra o Acórdão nº 961/2003–TCU–Segunda Câmara, com
fulcro nas razões expostas na peça recursal de folhas 01/23 e 28/36 (anexo 6).
2. A citada deliberação foi proferida em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em
virtude de irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 249/94, firmado entre o Município de
Barra/BA e a Fundação Nacional de Saúde, tendo por objeto estabelecer as bases para a descentralização
das ações e serviços de saúde pública desenvolvidas pela FNS através da Unidade Mista de Barra e Postos
de Saúde de Igarité e Ibiraba (vol. principal, fls. 77/85).
3. O acórdão recorrido, exarado pela Segunda Câmara desta Corte, julgou irregulares as contas do
ex-gestor, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/04/1995 até a data do
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recolhimento, e aplicou ao ora recorrente multa no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos
reais).
4. Embargos de Declaração, posteriormente apresentados pelo Sr. Joel Peregrino Braga, foram
conhecidos e não providos por meio do Acórdão nº 2.043/2003 proferido pela Segunda Câmara deste
Tribunal (vol. 5, fls. 07/10).
5. A Secretaria de Recursos (Serur) realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo
que o Recurso de Reconsideração apresentado pelo recorrente fosse conhecido, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92 (anexo 6, fl. 25).
6. Por meio do despacho de folhas 37 (anexo 6), o então Relator do processo, Auditor aposentado
Lincoln Magalhães da Rocha, acolheu o exame preliminar de admissibilidade e restituiu os autos à Serur
para fins de instrução.
7. Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, excerto da
instrução elaborada pela Srª Analista da Serur (anexo 6, fls. 38/47):
“INTRODUÇÃO
(...)
3. As principais irregularidades detectadas, no período de 16/2/95 a 12/12/95, pela Comissão de
Levantamento Patrimonial e Financeiro, foram as seguintes:
3.1 Pagamentos de viagens particulares com parte dos recursos repassados;
3.2 Fracionamento de despesas do convênio;
3.3 Não cumprimento do plano de aplicação do convênio;
3.4 Apresentação de notas “frias” para cobrir gratificações de parente;
3.5 Ausência de documentos complementares na prestação de contas;
3.6 Irregularidades em certames licitatórios.
(...)
PRELIMINARES
A) INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA
Argumento
6. O recorrente destaca a inexistência de trânsito em julgado da decisão recorrida já que opôs
embargos de declaração que interromperia o prazo recursal seguinte e reabriria a contagem de prazo para
o presente recurso de reconsideração.
Análise
7. Realmente não ocorreu o trânsito em julgado definitivo da decisão recorrida visto que ainda abrese ao recorrente a possibilidade de interpor recurso. Segundo o art. 287, § 3º do RI/TCU, os embargos de
declaração suspendem os prazos para o cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos
demais recursos previsto no Regimento. O exame da tempestividade restou prejudicado pois não consta
dos autos a data em que o responsável foi notificado acerca do Acórdão n° 2.043/2003 – TCU – 2ª
Câmara (fl. 10, v.5) que apreciou os embargos de declaração.
B) ILEGITIMIDADE DE PARTE
Argumento
8. O recorrente afirma que não participou da contratação do Convênio n° 249/94 firmado entre a
FNS e o Município de Barra. Alega que este vínculo obrigacional seria de ordem objetiva, porque
decorrente de contrato, onde apenas as partes signatárias é que estariam obrigadas às disposições do
instrumento. Acrescenta que todos os documentos fiscais ficaram dentro do posto de saúde, motivo pelo
qual ele não podia sair com tais papéis nem prestar contas sobre estes.
Análise
9. As partes signatárias do Convênio nº 249/94 eram a Ministério da Saúde/Fundação Nacional da
Saúde-FNS e o Município de Barra/BA. O objetivo do convênio era estabelecer as bases para a
descentralização das ações e serviços de saúde pública desenvolvidas pela FNS naquela municipalidade
mediante a Unidade Mista de Barra e postos de Saúde de Igarité e Ibiraba. O Prefeito Municipal à época
era o Sr. Joaquim de Souza Nogueira e o gestor da Unidade Mista de Saúde era o Sr. Joel Peregrino
Braga. A análise da responsabilidade solidária do recorrente passa pelos seguintes aspectos:
9.1. A documentação apresentada a título de prestação de contas não evidenciou a aplicação dos
recursos no objeto do convênio em questão. Salienta-se que o recorrente, atendendo solicitação da
Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro da Unidade Mista de Barra enviou documentação a
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título de prestação de contas. Foram detectadas as seguintes irregularidades: pagamentos de viagens
particulares com parte dos recursos repassados; fracionamento de despesas do convênio; não
cumprimento do plano de aplicação do convênio; apresentação de notas “frias” para cobrir gratificações
de parente; ausência de documentos complementares na prestação de contas e irregularidades em
certames licitatórios.
9.2. O Sr. Joel Peregrino Braga, na qualidade de gestor do hospital (no período de 12/2/95 a
13/12/95, fl. 174, v.p.), era quem autorizava todos os pagamentos da Unidade Mista de Barra. Além disso,
coube a este encaminhar a documentação comprobatória à Fundação Nacional de Saúde (fls. 261) em
nome da convenente, a Prefeitura Municipal de Barra/BA. Mostra-se, portanto, irrefutável a sua
responsabilidade na execução do objeto do convênio, já que a regularidade na prestação de contas é que
iria demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos federais. Entretanto, não foi isso que se
observou. O próprio recorrente afirma, mas não comprova, nesta peça recursal que os atuais gestores da
unidade hospitalar teriam obstaculizado o seu acesso à documentação necessária para a prestação de
contas, donde depreende-se que este reconhece que a referida documentação estaria incompleta e, por
conseguinte, não pode comprovar a regularidade dos gastos.
9.3. Assim, a responsabilidade do recorrente decorre de sua atuação como gestor da unidade
hospitalar que como será demonstrada mais à frente foi desidiosa e negligente.
C) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Argumentos
10. O recorrente alega que houve cerceamento do direito de defesa em razão da falta de
pronunciamento sobre pontos essenciais, que foram tratados nos embargos de declaração. O primeiro
seria em relação aos inúmeros comprovantes de destinação de recursos em proveito da unidade de saúde
do Município de Barra, sendo que se as verbas foram utilizadas por esta, houve o enriquecimento da
unidade de saúde, o que obrigaria esse Tribunal a se pronunciar a respeito das diversas e comprovadas
despesas tidas pela Unidade Mista de Barra.
11. O segundo ponto diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade do embargante, em
relação ao recurso destinado. Acrescenta que os servidores Valdemir Aroanjo da Silva e William José da
Costa Veloso foram as pessoas encarregadas e executoras de todas as medidas administrativas junto à
Unidade da Saúde Mista de Barra. Diz que os cheques assinados pelas pessoas acima citadas precisam de
melhor esclarecimento.
12. Alega que os pagamentos de R$ 10.000,00 e R$ 4.500,00 apontados como irregulares foram
assinados exclusivamente por Valdemir Aroanjo da Silva e William José da Costa Veloso sem a
participação do recorrente.
13. Segundo o recorrente, a FNS além da obrigação de prestar assistência técnica e administrativa
teria responsabilidade pelos servidores disponibilizados de acordo com o § 6º da Cláusula 3ª e diz que
esta questão não foi enfrentada pela decisão embargada.
Análise
14. Quanto ao cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em relação à matéria tratada nos
embargos de declaração, saliente-se que o referido recurso se presta a corrigir obscuridade, omissão ou
contradição em Acórdão do Tribunal.
15. O primeiro ponto essencial que deveria ter sido esclarecido segundo o recorrente diz respeito
aos comprovantes da destinação dos recursos. Neste ponto, os embargos foram considerados
improcedentes, pois o Acórdão n° 961/2003- TCU – 2ª Câmara (fl. 922, v.4) seguiu apenas as vastas
orientações desta Corte de Contas no sentido de que cabe ao gestor comprovar a vinculação entre as
despesas ocorridas e a movimentação dos recursos transferidos. Concluiu-se que a decisão embargada não
havia desconsiderado a documentação contida nos autos a título de prestação de contas do Convênio.
Muito ao contrário, a decisão considerou a documentação acostada aos autos, entretanto, como esta
encontrava-se incompleta houve a responsabilização do gestor. Não se nota qualquer omissão neste ponto
já que o Ministro-Relator condenou e justificou a sua decisão, razão pela qual não se vislumbra o
cerceamento de defesa.
16. No que toca ao segundo ponto omisso tratado nos embargos, qual seja, a responsabilização do
recorrente, saliente-se que o Sr. Joel Peregrino Braga trouxe para a oportunidade de julgamento dos
embargos fatos novos, que justamente por serem novos não poderiam ter sido objeto de exame no
Acórdão n° 961/2003 – TCU – 2ª Câmara, cuja ocorrência decorreu de sua própria omissão. Este ponto
89
também restou improcedente visto que não cabe discutir fatos novos em sede de embargos não se
observando também qualquer tentativa de obstaculizar a defesa do recorrente, mas, apenas o respeito aos
normativos que regem a interposição de tal recurso.
17. Quanto à responsabilização dos Srs. Valdemir Aroanjo da Silva e William José da Costa Veloso
como bem ressalta o Ministro Ubiratan Aguiar no voto condutor do Acórdão nº 2.043/2003 – TCU – 2ª
Câmara (fl. 8, v. 5):
‘(...)Ainda que coubesse à FNS disponibilizar servidores seus para as atividades de assessoria
técnica, administrativa e de planejamento, não caberia a eles atuarem como ordenadores de despesa, no
exercício direto da execução financeira do repasse. Menos ainda atuar à revelia do próprio gestor do
convênio, executando despesas que não tenham sido por ele diretamente autorizadas. Se tal fato ocorreu,
a situação foi de todo irregular, mas competia ao embargante, na qualidade de gestor do convênio, não têla admitido. Não se vê como possa ele agora vir a eximir-se da responsabilidade que lhe foi imputada
apontando fatos cuja ocorrência decorreu de sua própria omissão. Ademais, friso tratar-se de fatos novos
que não cabe discutir em sede de embargos de declaração. Caso o responsável queira sustentá-los, deverá
fazê-lo pelas vias recursais apropriadas.’
18. Assim, percebe-se que a responsabilidade do ex-Diretor é solidária em relação ao Prefeito
Municipal em razão das importantes tarefas desempenhadas por estes no processo de execução e na
comprovação das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 249/94. Como bem ressalta a análise
feita pela SECEX/BA, à fl. 909, v.4:
‘(...)Vejamos que ao primeiro cabia decidir sobre a melhor forma, no âmbito daquela Unidade
Hospitalar, de aplicação dos recursos repassados, à luz das orientações emanadas da FNS, e ao segundo,
executar as despesas solicitadas e prestar as contas devidas, sem que ambos deixassem de acompanhar
quaisquer destas etapas, pois o objetivo lhes era comum. Muitas das despesas impugnadas pelo órgão
repassador, na prestação de contas efetuada, deveram-se à ausência de assinatura do então gestor do
hospital nos documentos de reconhecimento de despesa/autorização de pagamento, o que se pode
qualificar como irregularidade grave, que contrariam os art. 62 e 63 da Lei 4.320/86, e não falhas
meramente formais como afirmado.’
19. Salienta-se que a condenação do recorrente não se baseou apenas em dois pagamentos como
este afirma mas em diversas irregularidades como será evidenciado na análise meritória.
MÉRITO
Argumentos
20. Diz que todo o valor liberado pelo FNS foi utilizado para cumprir os fins a que foi destinado
sendo que as diversas notas fiscais trazidas ao processo dão conta da demonstração da destinação dada à
verba liberada. Acrescenta que a documentação trazida aos autos prova que o dinheiro não teria sido
utilizado com despesas anteriores à vigência do Convênio, decorrentes de multas ou juros nem, tampouco,
com taxas de administração, gerência ou similar.
21. Ressalta o fato de o convênio prever expressamente a possibilidade de ser paga com os recursos
transferidos pela FNS a contratação de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do
próprio convênio (Cláusula 7ª, item “c”). Neste contexto, teria ocorrido o pagamento de Joel Peregrino
Braga correspondente aos serviços profissionais de médico e não como administrador do hospital.
22. Acrescenta que o convênio não proíbe a cumulação das funções de administrador e médico e
que a atuação do recorrente exercendo a medicina no hospital e dirigindo o mesmo era uma necessidade
da comunidade local como forma de melhorar a qualidade dos serviços prestados.
23. Salienta que não foi considerada na auditoria a responsabilidade da FNS perante a utilização da
verba aqui discutida. Esta ficaria obrigada a colocar à disposição do município servidores da Fundação
através de portarias. Além disso, também estava obrigada ao treinamento desses servidores, obrigação
esta que seria principal. Assim, ou a Fundação iria colocar à disposição do município servidores treinados
para a boa gestão do recurso disponibilizado, capacitados para prestar assessoria técnica, administrativa e
de planejamento ou além destes servidores treinados pela Fundação, esta ainda tinha a obrigação de
prestar assessoria técnica administrativa e de planejamento à Prefeitura para o bom emprego dos recursos.
As obrigações, segundo o recorrente, existiriam, sendo que poderiam ser somadas, jamais desprezadas.
24. Diz que não houve qualquer irregularidade no emprego dos recursos financeiros
disponibilizados. Alega que se a utilização destes recursos não se revestiu das formalidades legais isso
decorreu de descumprimento por parte da Fundação de obrigações e responsabilidades objetivas
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assumidas, já que teria disponibilizado servidores incapacitados tecnicamente para o desempenho da
função administrativa de gestão do recurso e nunca teria prestado qualquer assessoria, nem, tampouco,
acompanhou o emprego da verba disponibilizada. Alega que os responsáveis pela administração dos
valores oriundos do convênio era a FNS e os servidores disponibilizados por esta, os Srs. William José da
Costa Veloso e Valdemir Aroanjo da Silva.
25. Diz que com a abertura da conta corrente para recebimento dos recursos do convênio, a
Prefeitura Municipal de Barra abriu outra conta e estabeleceu como requisito para a movimentação dos
recursos que os cheques a serem emitidos constassem com a aposição de assinatura de pelo menos duas
pessoas com poderes para tanto que seriam o Sr. Joel Peregrino Braga e o Sr. Joaquim de Souza Nogueira
e os dois servidores já identificados.
26. Afirma que ou os cheques eram assinados exclusivamente pelos dois servidores da Fundação ou
por um deles e pelo recorrente. Isso seria comprovado pelas fotocópias dos cheques anexadas aos autos.
27. Diz que não há qualquer irregularidade no fato de apenas os servidores da FNS, teoricamente,
preparados para desempenharem a atividade, assinarem os cheques. Alega que se houve irregularidade,
essa teria sido praticada exclusivamente pelos servidores nomeados e de responsabilidade da FNS.
28. Afirma que os servidores disponibilizados pela FNS confessam que não detinham o
conhecimento técnico para desempenhar a função.
29. Narra um depoimento do Sr. Valdemir Arcanjo onde este confessa ter sido convocado para
participar da comissão de licitação mas que nunca teria participado de nenhuma e nunca teria sido
instruído para fazer faturamento de AIH (fls. 272 e 273, v.1).
30. Narra também declarações do Sr. William José da Costa Veloso no qual este afirma que a conta
era movimentada por ele e pelo Sr. Valdemir Arcanjo da Silva, inclusive assinando cheques e que não
sabia como prestar contas pois não lhe teriam dado qualquer treinamento. Reconhece que teria recebido
um cheque no valor de R$ 4.500,00, a título de gratificação, e que o cheque teria sido assinado por este e
pelo Sr. Valdemir Arcanjo da Silva. Ressalta que, nesta época, o Dr. Joel Braga estava viajando.
31. Diz que houve o descumprimento do Convênio por parte da FNS, mas, a maior demonstração de
que o objeto final do mesmo foi alcançado é o Relatório de Viagem do supervisor Delfino Evangelista de
Castro (fl. 197).
32. Salienta que sua condenação foi equivocada porque teria analisado as obrigações de forma
isolada. Diz que se esforçou, mas não tinha conhecimentos técnicos para aplicar a quantia dentro dos
quesitos formais estabelecidos.
33. Requer, por fim, que seja reconsiderado o Acórdão nº 961/2003 – TCU – 2ª Câmara, para
afastar a responsabilidade do gestor Joel Peregrino Braga para considerar prestadas as contas
apresentadas, pois, do contrário, estaria ocorrendo o enriquecimento sem causa da municipalidade.
Análise
34. Frisa-se, inicialmente, que a análise desta Corte de Contas teve por base a documentação trazida
aos autos pelo recorrente e pelo ex-Prefeito Municipal, bem como os trabalhos de uma Comissão de
Levantamento Patrimonial e Financeiro da Unidade Mista de Barra (fl. 199/206, v.1) e depoimentos de
alguns de seus funcionários (fls. 208/226, v.1). Deve-se salientar também que o devido processo legal e
ampla defesa foram estritamente observados por este Tribunal tendo-se em vista as diversas
oportunidades de defesa concedidas aos responsáveis.
35. Na análise da documentação foram verificadas uma série de irregularidades. Não consta o
extrato do mês em que os recursos foram repassados: abril de 1995, conforme ordem bancária de fl. 128,
v.p. Também na planilha indicativa de toda a movimentação da conta corrente bancária trazida pelo
recorrente às fls. 29/36, v.6, não consta tal período. Com isso, não se pode ter certeza se a conta, cujos
extratos são apresentados, é aquela que recebeu o montante relativo ao convênio. Percebe-se, então, que a
movimentação bancária está incompleta.
36. Nota-se também que a conta do convênio não era específica como era exigido pela legislação à
época e pelo próprio termo de convênio. Segundo o Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, em seu voto
condutor do Acórdão combatido à fl. 920, v.6, ‘verifica-se que houve, pelo menos dois ingressos de
recursos estranhos à avença em tela: um ocorrido entre 31/5 e 27/6/95 os quais não se pode especificar o
valor em razão da falta de informações, e, outro de R$ 51.662,75 ocorrido no dia 27/7/95’. Deve ser
registrado ainda que apenas nos dias 26/5/95 e 27/6/95 constam dois débitos na conta, nos valores de R$
100.000,00 e 50.000,00, respectivamente, sem identificação do destino dado a tais montantes. Já na
91
planilha de movimentação bancária (fls.29,v.6) estes valores correspondem à aplicação financeira.
Lembra-se que apenas estes dois valores correspondem ao total do convênio celebrado.
37. Foram observadas também outras irregularidades. Estavam ausentes os seguintes relatórios:
relatório de cumprimento do objeto do convênio, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo
de execução da receita e despesa; relação de pagamentos e extrato bancário com conciliação bancária (fl.
826, v.4). Soma-se a isso o fato de que muitas das despesas impugnadas pelo órgão repassador, na
prestação de contas efetuada, deveram-se à ausência de assinatura do recorrente, então gestor do hospital,
nos documentos de reconhecimento de despesa/autorização de pagamento, o que se pode qualificar como
irregularidade grave, que contrariam os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/86, e não seriam falhas apenas de
natureza formal.
38. Deve-se lembrar que foram detectadas uma série de falhas nos certames licitatórios
implementados pela Prefeitura que causaram um comprometimento na competitividade, como por
exemplo, ausência de portaria de comissão de licitação, falta de comprovante de entrega de editais etc.
39. Constam ainda no relatório da Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro (fl. 202,
v.1) que o Sr. Joel Peregrino Braga teria movimentado de 22 de maio a outubro de 1995 a quantia de R$
181.694,24, sendo que deste valor, R$ 150.000,00 corresponderiam ao Convênio em análise e de acordo
com documentos bancários e depoimentos anexos, o plano de aplicação não teria sido cumprido,
provando assim a manipulação errônea do gestor na aplicação, não tendo este como prestar contas por
falta de documentos.
40. Diante destas constatações, apesar das notas fiscais apresentadas, não há como se estabelecer
um liame de causalidade entre os recursos repassados por meio do Convênio n° 294/94 e as despesas
realizadas, não podendo lograr êxito a alegação do recorrente de que todo o valor liberado pela FNS foi
utilizado para cumprir os fins a que foi destinado. Apesar de existir a proibição expressa na cláusula 7ª do
convênio (fl. 80, v.p.) de serem utilizados os recursos do convênio para pagar ‘despesas contraídas fora da
sua vigência, decorrentes de multas ou juros relativos a pagamentos ou recolhimentos recebidos fora dos
respectivos prazos, as relativas a taxa de administração, gerência ou similar, bem como de contratação de
pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução deste
convênio’ isso não significa que estejam autorizadas despesas que não se prestem a cumprir o objeto do
convênio. Pelo fato de existirem gastos não identificados não se pode afirmar que o dinheiro foi utilizado
para cumprir o plano de trabalho.
41. Ressalta-se que realmente existe a permissão na cláusula 7ª, item “c” do termo do convênio (fl.
80, v.p.) para que fosse utilizado recurso do convênio para cobrir despesas com serviços de terceiros
diretamente vinculados à execução do convênio. Entretanto, não se pode aceitar a afirmação do recorrente
de que apenas recebia pelos serviços profissionais de médico. O próprio recorrente atende solicitação da
Comissão de Tomada de Contas Especial e encaminha a documentação relativa às despesas efetuadas no
Convênio n° 249/94, pois reconhece em diversas oportunidades a sua atuação como gestor do hospital.
Quanto à responsabilização do recorrente e por conseqüência a legitimização deste como parte no
processo, a matéria já foi devidamente tratada na preliminar atinente à ilegitimidade de parte desta
resposta recursal. Conclui-se que a participação do Sr. Joel Peregrino Braga como ordenador de despesa
na execução do convênio foi de suma importância, já que por ser gestor do hospital autorizou uma série
de pagamentos, não podendo obter êxito a sua argumentação.
42. Já quanto à afirmação de que o convênio não proibia a cumulação das funções de médico e de
administrador hospitalar está com a razão o recorrente. Este ainda afirma que exerceu as duas funções em
razão da necessidade local contradizendo o que havia dito no item 14, deste, no sentido de que teria
exercido e recebido pelos serviços profissionais de médico. Lembra-se apenas que o Sr. Joel Peregrino foi
exonerado do cargo de gestor da Unidade Mista de Barra em 1/12/95 (fl. 159, v.p.)
43. Quanto à responsabilização da Fundação Nacional de Saúde e de seus agentes alegada pelo
recorrente devem ser feitas as seguintes considerações:
a) a questão não foi levantada pelo responsável em sua defesa acostada aos autos às fls. 900/902;
sendo, portanto, a primeira vez que esta matéria será analisada;
b) a Fundação Nacional de Saúde assinou o termo de convênio (fl. 82, v.p.) na qualidade de ente
concedente. A cláusula 3ª deste termo (fl. 77, v.p.) estabeleceu as obrigações da FNS, dentre as quais
estão englobadas: colocar à disposição do Município os servidores da FNS através de portarias,
92
responsabilizando-se pelo treinamento destes e prestar assessoria técnica, administrativa e de
planejamento como afirma o recorrente (fl. 77, v.p.)
c) foram disponibilizados pela FNS os servidores que compõem o anexo da Portaria n° 1.118/94
(fls. 111/112, v.p.). Dentre estes, incluem-se os Srs. Valdemir Aroanjo da Silva (agente de portaria) e
William José da Costa Veloso (auxiliar administrativo). Segundo o recorrente, esses servidores seriam os
responsáveis pelas irregularidades pois eram incapacitados, mas, teriam atuado como ordenadores de
despesas assinando cheques e consequentemente movimentando a conta bancária do Município, bem
como participando de comissão de licitação, sem terem conhecimento para tal. Essa argumentação causa
estranheza pois à fl. 902, v.4, o Sr. Joel Peregrino Braga declara que ‘atribuições inerentes a estas
funções, tais como, prestação de contas, procedimentos licitatórios, prazos de vigência de gastos, eram da
competência da FNS com Comissão de Licitação já implantada desde administração anterior e da
Prefeitura municipal, ambas com administrações locais implantadas, desde antes, durante e depois do
período da minha administração com funcionários qualificados tanto no quadro da FNS como da
Prefeitura Municipal. (grifo nosso)’
d) percebe-se que pelas funções desempenhadas pelos Srs. Valdemir e William José,
respectivamente, agente de portaria e auxiliar administrativo, estes não poderiam movimentar a conta do
convênio visto que não eram gestores nem, tampouco, ordenadores de despesas. Entretanto, o recorrente
traz cópias de cheques (fls.238/242, v.1)) que teriam sido assinados pelos agentes citados e narra trechos
de depoimentos destes nos quais reconhecem a atuação como ordenadores de despesas.
e) assim, percebe-se um desvio de atribuições dos servidores da FNS e a questão que emerge é de
quem seria a responsabilidade por tal desvio. Segundo o § 5º da cláusula 3ª não existe qualquer vínculo
jurídico e empregatício entre os servidores alocados pela FNS para a execução deste convênio, com as
partes convenentes reciprocamente consideradas. Mais à frente, o § 6º da cláusula 3ª estabelece que ‘cada
convenente assumirá com relação aos seus servidores, inteira responsabilidade pelas obrigações
decorrentes da Lei nº 8.112/90, da Lei nº 473/93 (legislação municipal correspondente), bem como da
legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outras relativas ao seu pessoal’
(fl. 79, v.p.). A partir do instante em que a FNS cedeu servidores, o gestor do hospital deveria ter zelado
para que estes não tivessem uma atuação fora daquilo que estavam habilitados.
f) além disso, mesmo considerando-se que não existe vínculo empregatício entre os agentes e o
Município de Barra não se pode negar que há uma relação de hierarquia e subordinação inerente à
estrutura dos órgãos públicos no ordenamento brasileiro. Dessa forma, o ex-gestor do hospital deveria ter
acompanhado de perto os procedimentos relativos à execução do convênio, principalmente aqueles
ligados às receitas e às despesas. Se o recorrente desconhecia assuntos administrativos, contábeis e de
gestão pública não deveria ter ocupado cargo tão importante e relevante para a sociedade. Ademais, não
cabe agora tentar responsabilizar apenas os agentes da FNS sob o argumento de que não estavam
devidamente treinados, pois, pelas funções que estes exerciam (agente de portaria e auxiliar
administrativo), não poderiam atuar como ordenadores de despesas e, se o fizeram, isso foi resultado da
atuação desidiosa e negligente do Sr. Joel Peregrino Braga.
44. Quanto à abertura de nova conta corrente consta à fl. 27, v.p., a informação sobre a abertura de
conta corrente n° 20.378-5 que se prestaria a movimentar apenas os recursos repassados pela FNS em
função do convênio em análise. Ressalta-se que esta nova conta não estava previsto no termo de
convênio e que não existem extratos bancários para comprovar esta movimentação.
45. No que toca ao relatório de viagem do supervisor Delfino Evangelista de Castro (fl. 197, v.p.)
citado pelo recorrente, percebe-se que este não emite parecer conclusivo, pois reconhece a necessidade de
se designar uma comissão com experiência para realizar a análise da documentação. Posteriormente, a
análise da Comissão serviu de subsídio para a responsabilização do recorrente por esta Corte de Contas.
46. Em suma, resta evidenciado que o recorrente não logrou êxito em comprovar a escorreita
aplicação dos recursos federais em questão, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado o Acórdão
combatido.”
8. Em decorrência dessa análise, a Srª Analista propôs — sendo acompanhada pelo Sr. Diretor da 3ª
Diretoria Técnica da Serur (anexo 6, fls. 47/48) — que, no mérito, fosse negado provimento ao recurso.
9. Encaminhados os autos ao MP/TCU, a eminente Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
em cota singela, manifestou sua concordância com a proposta da Unidade Técnica (anexo 6, fl. 48v).
93
É o Relatório.
VOTO
Quanto à admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos
requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92.
2. No que se refere ao mérito, porém, não vislumbro — na mesma linha defendida pela Unidade
Técnica e pelo Ministério Público junto a esta Corte — fundamento para revisão do acórdão recorrido.
3. A instrução elaborada na Secretaria de Recursos — cujo conteúdo incorporo às minhas razões de
decidir — analisou convenientemente os argumentos apresentados pelo recorrente, tanto em relação às
preliminares levantados pelo ex-gestor, quanto no que diz respeito ao mérito do recurso. Os
questionamentos colocados pelo recorrente foram examinados e refutados, concluindo a Serur que o Sr.
Joel Peregrino Braga não obteve êxito em comprovar a correta aplicação dos recursos federais
transferidos ao Município, razão pela qual propôs que o acórdão recorrido deve ser mantido inalterado.
4. Ao me posicionar de acordo com a análise realizada pela Secretaria Técnica especializada,
registro que não basta que se apresente documentos: é essencial que se estabeleça a necessária correlação
entre eles; é preciso que o responsável, na prestação de contas, demonstre, de forma inequívoca, que os
valores, alegadamente gastos no objeto da avença, tenham como origem os recursos do convênio, e não
eventuais outras fontes; é necessário que se estabeleça o liame entre as despesas incorridas e a
movimentação dos recursos públicos liberados. Para nenhum desses pontos — consoante descrito no
Relatório precedente — o recorrente apresenta justificativa razoável ou documentação consistente, capaz
de alterar o juízo anteriormente formulado por esta Segunda Câmara.
5. Observo, ademais, que o responsável, em sua peça recursal, se furta a discutir os principais
pontos omissos na prestação de contas, bem como as graves questões apontadas pelo Relator da TCE e
dos embargos de declaração. De fato, o ora recorrente não se atém a esclarecer as irregularidades
detectadas quando de sua gestão à frente da Unidade Mista de Barra, no período de 16/2/95 a 12/12/95
(vol. principal, fl. 199), entre elas: a) pagamentos de viagens particulares com parte dos recursos
repassados; b) fracionamento de despesas do convênio; c) não cumprimento do plano de aplicação do
convênio; d) apresentação de notas “frias” para cobrir gratificações de parente; e) ausência de
documentos complementares na prestação de contas; e f) irregularidades em certames licitatórios.
6. Menciono, ainda, que os autos registram as conclusões de trabalho in loco realizado por
Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro, instalada em 11/1/1996, com o fim especial de
averiguar o cumprimento do objetivo do convênio (vol. principal, fls. 197/199 e vol. 1, fls. 201/225). O
Relatório final elaborado pela referida Comissão — cujas conclusões tiveram suporte inclusive em
entrevistas realizadas junto a servidores da Unidade Mista de Barra e a prestadores de serviços — faz
referência a outras inúmeras e graves irregularidades observadas durante a gestão do recorrente, o que
reforça o entendimento deste Relator no sentido de não acolher os argumentos expostos pelo Sr. Joel
Peregrino Braga.
Por essas razões, ausentes os fundamentos para alterar o acórdão atacado, manifesto minha
concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 15 de abril de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 976/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.669/2000-2
2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração em TCE
3. Recorrente: Joel Peregrino Braga (CPF no 003.313.845-15)
4. Unidade: Município de Barra (BA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
94
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Coutinho (OAB/BA no 8.033), Manoel Pinto
(OAB/BA no 11.024), Mariangela Espinheira (OAB/BA no 15.313), Alexandre Franco Queirós (OAB/BA
no 16.567), Daniela Montal Tanajura (OAB/BA no 17.590) e Ian Schoucair Caria Quadros (OAB/BA no
17.848)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial, interposto pelo Sr. Joel Peregrino Braga, contra o Acórdão no 961/2003–TCU–2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 008.526/1997-4.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do
Acre – INSS/AC.
Responsáveis: Elias Martins Evangelista (CPF 091.090.562-20) e José de Anchieta Batista
(CPF 008.802.564-00).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA A PARTIR DE PROCESSO DE
APOSENTADORIA. NÃO-EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS.
CITAÇÃO. JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO E A POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. CONTAS
REGULARES COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA APOSENTADORIA. CONTAS
REGULARES COM RESSALVA NO QUE TANGE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
RESPONSÁVEL PELA SUSTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NOVA DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria convertido em tomada de contas especial – TCE em razão do
descumprimento de decisão desta corte de contas, descumprimento este caracterizado pela não-suspensão
dos pagamentos que indevidamente vinham sendo feitos em favor de José de Anchieta Batista, servidor
aposentado da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC,
95
cujo ato de aposentação teve seu registro negado pelo TCU mediante o acórdão 3.167/2004-1ª Câmara,
oportunidade em que a referida suspensão foi determinada.
2. Doravante, com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 54/56 do
volume principal – v.p., cujo encaminhamento foi integralmente acolhido pelo escalão dirigente da Sefip,
unidade técnica deste tribunal especializada na fiscalização da área de pessoal.
“2. Em Sessão realizada em 07/12/2004, Acórdão nº 3.167/2004, Ata 42/2004, Ministro-Relator
Guilherme Palmeira, a 1ª Câmara ao examinar a concessão de aposentadoria do servidor José de Anchieta
Batista, proferiu a seguinte deliberação (fls. 18/23):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório de aposentadoria em favor de José de Anchieta Batista,
constante às fls. 01/02, recusando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo interessado,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação da determinação constante do
item 9.3 supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.’
3. A Sefip encaminhou os Ofícios de fls. 24/25 à Gerência Executiva do INSS no Acre para adoção
das providências pertinentes.
4. Posteriormente, ante o descumprimento da determinação contida no item 9.3 do Acórdão
nº 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, concernente a continuidade do pagamento da parcela relativa à URP de
fevereiro de 1989 ao mencionado inativo, após à Gerência Executiva do INSS no Acre ter sido
cientificada da determinação supra (cf. fl. 24), o Titular desta Secretaria formulou as propostas
relacionadas na conclusão de fl. 39, que foram endossados pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 40verso).
5. Ante as razões expostas pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, a 2ª Câmara ao examinar a
questão acima, em Sessão de 21/11/2006, Ata 43/2006, proferiu o Acórdão nº 3342/2006 contendo as
seguintes determinações (fls. 42/45):
‘9.1. determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, ordenando a citação
do Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente-Executivo do INSS em Rio Branco/AC, solidariamente com o
inativo, Sr. José de Anchieta Batista, para que, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992,
apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres do INSS, os valores indevidamente pagos,
desde 1º/3/2005, a título de URP-26,05%, descontada, em cada mês, a quantia referente à incidência da
referida parcela sobre o salário devido ao Sr. José de Anchieta Batista em janeiro de 1989, acrescida dos
reajustes gerais porventura concedidos desde então;
9.2. determinar à Sefip que apure o débito de que trata o item anterior, promovendo, em seguida, a
citação dos responsáveis;
9.3. reiterar, junto à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre, a
determinação para que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, se
abstenha, imediatamente, de efetuar pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/2 do v.p., impugnado pelo
Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara;
9.4. em atendimento ao disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
cientificar o Ministro de Estado da Previdência Social acerca da presente deliberação.’
5.1 O Relator do feito em seu Voto (item 4, fl. 43) comenta que, ‘em vez da conversão dos autos,
entendo adequado seja tirado cópia dos presentes autos para fins de formação de processo apartado, de
modo a não inviabilizar a remessa deste TC 008.526/1997-4 ao órgão de origem’, porém no respectivo
Acórdão consta determinação (item 9.1) no sentido de converter os autos em tomada de contas especial.
Todavia, em princípio, a adoção de tal medida não se justifica tendo em vista as recentes informações
acostadas às fls. 47/53.
6. Em atenção ao Aviso nº 751-SGS-TCU-2ª Câmara remetido ao Ministro de Estado da
Previdência Social por este Tribunal (fl. 46), o Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente Executivo do
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INSS/AC, encaminhou o Ofício nº 163/GEXRBC/INSS, de 21/12/2006, informando que as
determinações contidas no Acórdão nº 3.342/2006-2ª Câmara, proferido nos autos do processo
TC 008.526/1997-4, não foram cumpridas ‘em razão da decisão da Justiça Federal de 1ª Instância através
do Mandado de Segurança Individual nº 2006.30.00.000381-9/1ª Vara’, conforme decisão de fls. 48/49.
Esclareceu, ainda, que o atraso da remessa da respectiva justificativa, deve-se ao fato de constar no
controle daquela Gerência informação alusiva ao atendimento do expediente remetido pelo Tribunal.
6.1 O Exmo Sr. David Wilson de Abreu Pardo, Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado
do Acre, nos autos do Mandado de Segurança Individual nº 2006.30.00.000381-9, deferiu liminar
requerida por José de Anchieta Batista e outros em face do Gerente Executivo do INSS, ‘para determinar
que este se abstenha de suspender o pagamento aos impetrantes beneficiados pela decisão judicial que
determinou o pagamento do índice de 26,05% relativos a URP de fevereiro de 1989, até o julgamento
final desta ação’ (fls. 48/49).
6.2 Conforme consulta processual efetuada junto à Seção Judiciária do Acre verifica-se que, no
mérito, a sentença considerou procedente o pedido (fls. 50/52). O aludido processo encontra-se no
Tribunal Regional Federal-1ª Região para julgamento da apelação interposta pelo INSS, consoante o
comprovante de fl. 53.
7. Ressalta-se que a decisão judicial da Justiça Federal de 1ª Instância foi proferida em 28/03/2006,
enquanto, que o Acórdão nº 3342/2006-TCU-2ª Câmara foi prolatado em Sessão de 21/11/2006, isto é, na
data em que fora proferido o aludido acórdão já havia a manifestação da Justiça Federal no Mandado de
Segurança Individual nº 2006.30.00.000381-9, determinando ao INSS/AC que este se abstenha de
suprimir o pagamento do índice de 26,05% relativos à URP de fevereiro de 1989 dos impetrantes.
7.1 Tal fato, impossibilita a adoção das medidas pertinentes pelo gestor do INSS/Acre visando
atender determinação do TCU e torna sem efeito o Acórdão nº 3342/2006-TCU-2ª Câmara.
8. Não obstante, cumpre enfatizar que a Gerência Executiva do INSS/AC não atendeu
tempestivamente às determinações deste Tribunal objeto do Acórdão nº 3.167/2004-TCU-1ª Câmara e
não enviou justificativas pela falta do respectivo atendimento, o que enseja a aplicação ao gestor Elias
Martins Evangelista da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
8.1 Acrescenta-se, ainda, que o Sr. José de Anchieta Batista e outros impetraram o referido
mandado de segurança preventivo, apenas, em 2006. Neste caso, pode-se inferir que o aludido gestor
desconsiderou a determinação contida no Acórdão nº 3.167/2004, sendo cabível a aplicação da multa.
9. Por fim, entendo ser oportuno remeter à CONJUR cópia das peças de fls. 23/25, 45, 46/53, para
adoção das medidas que entender cabíveis em defesa das prerrogativas institucionais deste Tribunal,
tendo em vista que uma determinação prolatada pela 2ª Câmara destinada à Gerência Executiva do
INSS/AC teve sua eficácia suspensa por decisão judicial da Justiça Federal de primeira instância.
10. Isto posto, submeto os autos à consideração superior com as seguintes propostas:
a) seja tornado sem efeito o Acórdão nº 3342/2006-TCU-2ª Câmara;
b) seja aplicada ao Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social no Estado do Acre, a multa prevista no art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/1992, ante o não
atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à determinação deste Tribunal;
c) seja remetida à CONJUR cópia das peças de fls. 23/25, 45, 46/53, para adoção das providências
que entender cabíveis à defesa das prerrogativas institucionais deste Tribunal;
d) seja juntada, oportunamente, cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal nestes
autos à prestação de contas do INSS referente ao exercício de 2006; e
e) seja autorizada a remessa dos autos à Gerência Executiva do INSS/AC.”
3. O Ministério Público/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, à
fl. 58 do v.p., manifestou-se de acordo com a proposta da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Mediante o acórdão 3.167/2004 – 1ª Câmara, este tribunal considerou ilegal a aposentadoria
concedida ao Sr. José de Anchieta Batista, haja vista a ilegalidade da parcela que, incluída nos proventos
do interessado a título de URP de fevereiro de 1989, vinha sendo calculada com base no somatório das
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demais vantagens, o que caracteriza incidência de efeito cascata sobre os rendimentos do beneficiário,
que, por sua vez, representa direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese veementemente repelida
pela jurisprudência pátria, conforme se depreende de julgados do Supremo Tribunal Federal – RE
241.884/ES, D.J. de 12/9/2003 – e desta corte de contas – acórdãos 1.632/2004-Plenário, 162/2005 e
553/2006, de 1ª Câmara, e 1.040/2005 e 1.045/2006, de 2ª Câmara.
2. Em conseqüência, foi determinado ao INSS/AC que, no prazo de 15 dias contados da ciência
daquela deliberação, fizesse cessar “os pagamentos decorrentes do ato impugnado (...), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa” (fl. 23, v.p.), tendo o Sr Elias Martins
Evangelista, gerente-executivo do INSS/AC, tomado ciência desse comando em 11/2/2005 (fl. 24, v.p.).
3. Posteriormente, em 28/3/2006, a Justiça Federal de 1ª Instância, nos autos do mandado de
segurança 2006.30.00.000381-9, deferiu liminar favorável, entre outros, ao inativo José de Anchieta
Batista, impelindo o INSS/AC a não suprimir dos proventos do interessado o pagamento do índice de
26,05% relativos à URP de fevereiro de 1989.
4. Segundo informações obtidas pela Sefip por meio de consulta processual realizada no sítio do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 50/53, v.p.), a medida adotada liminarmente foi mantida no
julgamento de mérito da ação, encontrando-se o aludido processo judicial em fase de apelação interposta
pelo INSS.
5. Nos autos do TC 008.525/1997-8 deparei-me com situação bastante semelhante, envolvendo,
inclusive, o Sr. Elias Martins Evangelista e o mandado de segurança 2006.30.00.000381-9.
6. Naquela oportunidade, dissentindo da Sefip e acolhendo proposta do Ministério Público/TCU,
manifestei-me pela desarrazoabilidade de se imputar àquele gestor apenação por não dar cumprimento à
determinação do TCU, proferida antes da mencionada medida judicial, tendo em vista a controvérsia
existente sobre essa matéria, tanto no âmbito do judiciário, quanto no âmbito desta Corte de Contas.
7. Considerando a similitude entre o ato de gestão tratado no TC 008.525/1997-8 e aquele que
motivou a presente TCE, mantenho a mesma linha de raciocínio que adotei naquela oportunidade, no
sentido de não aplicar ao Sr. Elias Martins Evangelista a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443, de
16/7/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU.
8. Dissinto, ainda, da Sefip no que tange à proposta de se tornar sem efeito o acórdão 3.342/20062ª Câmara, que, em 21/11/2006, determinou fossem convertidos em TCE os presentes autos originários de
processo de aposentadoria.
9. O fato de ter sido apresentada justificativa razoável para o não-cumprimento do acórdão
3.167/2004-1ª Câmara apenas afasta a possibilidade do julgamento pela irregularidade das contas do
Gerente-Executivo do INSS/AC e do inativo José de Anchieta Batista, não servindo como fundamento
para o encaminhamento alvitrado pela unidade instrutiva.
10. Ademais, o fato de o TCU ter determinado a conversão destes autos em TCE em data posterior à
concessão de liminar favorável ao inativo José de Anchieta Batista, não invalida, por si só, o acórdão
3.342/2006-2ª Câmara, de modo a torná-lo sem efeito, tese esta que poderia ser aceita se,
indubitavelmente, houvesse chegado ao conhecimento desta corte de contas os termos daquela decisão
judicial, o que não se verificou no caso em estudo.
11. Corrobora a não-obrigatoriedade do conhecimento, por parte do TCU, do mandado de segurança
2006.30.00.000381-9 a incompetência funcional da Justiça Federal de 1ª Instância para, na prática,
suspender os efeitos do acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, não me parecendo plausível exigir do corpo
técnico desta casa o acompanhamento de processos em trâmite em instâncias inadequadas.
12. Diante disso, entendo pertinente concluir o presente processo de TCE, emitindo juízo de mérito
quanto às contas dos Sres Elias Martins Evangelista e José de Anchieta Batista.
13. Entretanto, não obstante a manutenção da principal tese defendida no TC 008.525/1997-8 –
quanto à desarrazoabilidade de se multar agente administrativo responsável pela suspensão dos
pagamentos apontados como inadequados –, altero, em parte, o entendimento adotado naqueles autos, de
modo a julgar regulares com quitação plena somente as contas do Sr. José de Anchieta Batista, devendo
as contas do Sr. Elias Martins Evangelista ser julgadas regulares com ressalva.
14. A mudança de raciocínio se pauta na importância de se coibir a reincidência no descumprimento
de determinações deste tribunal, ainda que existam controvérsias sobre a matéria, as quais, por si só, não
afastam a possibilidade de apenação do gestor omisso, sendo imprescindível o exame de cada caso
concreto.
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15. Por fim, deixo de acolher a proposta de remessa de informações à Consultoria Jurídica do TCU,
uma vez que essa medida já foi adotada no TC 008.525/1997-8.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 977/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.526/1997-4.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elias Martins Evangelista (CPF 091.090.562-20) e José de Anchieta Batista
(CPF 008.802.564-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do
Acre – INSS/AC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria convertido em tomada de contas
especial em razão do descumprimento de decisão desta corte de contas, descumprimento este
caracterizado pela não-suspensão dos pagamentos que indevidamente vinham sendo feitos em favor de
José de Anchieta Batista, servidor aposentado da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social no Estado do Acre – INSS/AC, cujo ato de aposentação teve seu registro negado pelo TCU
mediante o acórdão 3.167/2004-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17,
18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares as contas do Sr. José de Anchieta Batista, dando-lhe quitação plena;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Elias Martins Evangelista, gerente-executivo do
INSS/AC;
9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS/AC que:
9.3.1. na hipótese de ser reformada a sentença prolatada no mandado de segurança
2006.30.00.000381-9, promova, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, o ressarcimento
dos valores recebidos pelo inativo José de Anchieta Batista, a título de URP, desde o mês subseqüente à
ciência do acórdão 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, ou seja, desde março de 2005, cuja data-base foi
fevereiro daquele ano;
9.3.2. atente ao fato de que a simples existência de controvérsias sobre matéria objeto de
determinação que lhe for dirigida pelo TCU não caracteriza, por si só, justificativa plausível apta a afastar
a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992;
9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Acre que acompanhe o
cumprimento da determinação contida no subitem precedente, representando a este tribunal em caso de
não-atendimento;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
99
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 012.228/2005-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Responsável: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04), ex-Secretário de Educação Básica
do Estado do Ceará
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. OMISSÃO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO
INSUFICIENTE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Citado o responsável por omissão no dever de prestar contas, a apresentação de contas posterior
não elidirá a irregularidade.
2. A tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os
elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram os pagamentos, como
notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários da conta específica.
RELATÓRIO
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou tomada de contas especial
de Antenor Manoel Naspolini, ex-Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, em decorrência da
não-comprovação da aplicação dos recursos recebidos por intermédio do Convênio 93521 (SIAFI
377966), celebrado, em 24/11/1999, entre o FNDE e a Secretaria de Educação Básica do Estado do
Ceará, tendo por objeto a prestação de assistência financeira direcionada à execução de ações visando à
melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação especial, voltadas à aquisição de
material didático/pedagógico e aquisição de equipamentos básicos e específicos, conforme plano de
trabalho aprovado (fl. 2).
2. Consta às fls. 29/30 e 40/41 que o citado convênio foi modificado mediante dois termos aditivos,
alterando-se a vigência para 31/10/2000, data-limite para execução de seu objeto, e a data de 30/12/2000,
como prazo final para a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.
3. O valor do convênio foi fixado em R$ 139.986,64, cujo montante foi depositado na contacorrente 9.274-6 da Agência 0008-6 do Banco do Brasil em 29/12/1999 (fl. 155 do volume principal), não
havendo previsão de contrapartida.
4. Passo a integrar como parte deste relatório o parecer emitido pelo representante do Ministério
Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
“(...)
O Sr. Analista, em instrução inicial (fl. 96 do volume principal), propôs a citação do ex-Secretário
da Educação Básica no Estado do Ceará, Sr. Antenor Manoel Naspolini, signatário do convênio em
exame.
A Srª Diretora e o Sr. Secretário discordaram em parte do encaminhamento do Sr. Analista e
opinaram pela citação do Sr. Antenor Manoel Naspolini solidariamente com o Sr. Jaime Cavalcante de
Albuquerque Filho, ex-Subsecretário de Educação Básica no Estado do Ceará (fl. 99 do volume
principal).
100
Realizada a citação solidária, somente o Sr. Antenor Manoel Naspolini apresentou alegações de
defesa, trazendo aos autos a prestação de contas do convênio (fls. 115/267 do volume principal).
Posteriormente, a unidade técnica, em uníssono, propôs diligência ao FNDE, no sentido de que a
referida entidade encaminhasse manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência da
documentação apresentada pelo Sr. Antenor Manoel Naspolini.
Consta nos autos o Parecer 1.095/2006-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, datado de
12.6.2006, com a seguinte conclusão (fl. 387 do volume 1):
‘as despesas foram realizadas dentro da vigência do convênio e estão em conformidade com as
disposições prescritas no termo de convênio, com variações quanto ao plano de trabalho, atendem à IN
STN/MF 1/1997 e legislação pertinente. Considerando os apontamentos constantes na Informação
372/2006-DICIN/AUDIT/FNDE/MEC, subitens 11.1, 11.2, 11.3, 12, onde indica ‘variações quantitativas
e qualitativas’, entendo que não causaram prejuízo ao Erário e ao atingimento do objeto. O convenente
comprou os itens previstos dentro da finalidade Material Didático/Pedagógico e Equipamentos para
Escolas, conforme a Subcláusula 2ª da Cláusula 4ª do termo de Convênio, no entanto, não pleiteou a
reformulação exigida’.
Em seqüência, a Nota Técnica 78/2006/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (fl. 394 do volume
1), de 17.8.2006, traz o seguinte remate:
‘Concluídos os procedimentos relativos à análise financeira, verificamos que as despesas foram
realizadas de acordo com o estabelecido no convênio pactuado. Diante do exposto, e considerando a
pertinência e suficiência da documentação apresentada, recomendamos a aprovação da presente prestação
de contas.’
À fl. 404 do volume 1, consta o ofício 29.545/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 13.9.2006, com a
informação de que as contas do convênio em análise foram aprovadas pelo FNDE.
Em instrução final o Sr. Analista teceu a seguinte consideração (fl. 409 do volume 1):
‘2.7. Procedi ao exame da documentação apresentada e verifiquei que preenche os requisitos
necessários para demonstrar a regular aplicação dos recursos transferidos. Resta, entretanto, pendente a
irregularidade quanto à apresentação intempestiva da prestação de contas do convênio.’
Alfim, a Secex/CE apresentou, em uníssono, encaminhamento no sentido de que o TCU julgue as
presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’; 19,
parágrafo único; 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; e aplique a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
Orgânica deste Tribunal, aos Sres Antenor Manoel Naspolini e Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho.
O Ministério Público, pelas razões abaixo aduzidas, dissente parcialmente da proposta de mérito da
unidade técnica.
Inicialmente, entende o Ministério Público que o único responsável a ser considerado no presente
processo é o Sr. Antenor Manoel Naspolini, ex-Secretário da Educação Básica no Estado do Ceará,
signatário do convênio em exame. Não há nos autos documento que permita firmar convicção sobre a
responsabilidade do Sr. Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, ex-Subsecretário de Educação Básica do
Estado do Ceará. Registre-se que o corpo dirigente da unidade técnica, ao propor sua inclusão na citação
solidária, não declinou as razões para tanto.
No que tange à omissão no dever de prestar contas no devido tempo, anui o Ministério Público à
análise da unidade técnica no sentido de que esta irregularidade, se não justificada adequadamente,
constitui, por si só, motivo bastante para o julgamento das contas pela irregularidade.
Com efeito, dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 201/1967:
‘Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
(...)’ (grifos acrescidos)
É tão grave a irregularidade de deixar de prestar contas, no devido tempo, dos recursos federais
transferidos às municipalidades, que o legislador a considera crime de responsabilidade.
Salvo nos casos devidamente justificados, o encaminhamento da prestação de contas a destempo
ostenta gravidade e, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar
a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do
101
ordenamento jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, os processos de tomada de contas
especial movimentam a máquina pública e geram custos para o Erário. Além de crime de
responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, nos
termos do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. Prestar contas é princípio constitucional sensível, de
observância obrigatória, sob pena de intervenção (artigos 34, inciso VII, alínea ‘d’, e 35, inciso II, da Lei
Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a efetividade do controle e configura
grave infração à norma.
Além disso, não se deve perder de vista todo o gasto público incorrido pela União em razão da
conduta desidiosa do responsável, gasto este necessário para instauração e processamento de tomada de
contas especial tanto no âmbito do órgão concedente como nesta Corte de Contas. Não se diga que a
estrutura para tanto já está montada e que o custo, portanto, seria o mesmo. Primeiro, porque essa
estrutura está mais do que sobrecarregada, demandando mais aporte dos escassos recursos públicos.
Segundo, porque essa estrutura somente existe na dimensão atual por conta do comportamento negligente
de numerosos gestores. Não fosse sua conduta, poderiam os órgãos da União certamente despender seus
esforços e recursos em outras atividades que melhor poderiam atender às necessidades do país.
A atuação pedagógica do Tribunal de Contas da União não se dá apenas por meio de suas sempre
bem-vindas e oportunas recomendações e determinações corretivas, mas também e com intensa
efetividade por intermédio das sanções que aplica e que rapidamente são dadas a conhecer no seio social e
no meio dos gestores públicos.
Ao ver do Ministério Público, é preciso mudar profundamente a cultura de descaso com a prestação
de contas, infelizmente reinante entre os gestores públicos, subproduto de uma cultura de impunidade
deveras arraigada em nossa Administração Pública. De fato, o Brasil é leniente com a desídia, com a
negligência, com a incompetência para bem gerir os recursos públicos, quando o de que precisamos é
justamente de rigor. A sociedade brasileira reclama, com toda razão, da absoluta falta, como regra geral,
de qualidade da gestão pública.
É preciso inverter a postura do gestor público, especialmente dos que gerem recursos de convênios
federais. É preciso que, a partir da assinatura do convênio, seu signatário, daquele instante mesmo em
diante, tenha presente o tempo todo a preocupação não só de bem gerir, mas também de bem demonstrar
a boa gestão dos recursos que lhe estão sendo confiados, exigindo a pertinente documentação, guardandoa corretamente e apresentando-a tempestivamente.
Isso não é formalismo. Isso é respeito com a sociedade que suporta pesadíssima carga tributária e,
mais que respeito, é postura indutora de qualidade. Se o gestor está desde o início preocupado em agir
correto e assim o demonstrar, com muito maior probabilidade sua gestão será boa e correta.
Não obstante tal entendimento já estivesse expresso em seu Regimento Interno, vacilava a
jurisprudência do TCU sobre a matéria, até que o eg. Plenário deu importantíssimo passo na consolidação
desse entendimento, por meio da prolação do Acórdão 1.191/2006-Plenário, que consagrou exegese no
sentido de que ‘a omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no
caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa’.
Em seguida, numerosos acórdãos, no mesmo sentido, firmaram a pacificaram a jurisprudência desta
Corte sobre essa questão. A mais que oportuna e necessária evolução da jurisprudência do TCU para
considerar a omissão inicial injustificada como motivo bastante para a irregularidade das contas, ainda
que afastado o débito mediante sua prestação tardia, deve ser secundada por rigorosa aplicação da sanção
pecuniária prevista em sua lei orgânica, tendo em vista não só o caráter retributivo da pena em relação ao
responsável diretamente envolvido, mas também o caráter preventivo, inibidor de novas condutas
omissivas tanto pelo próprio responsável como pelos demais gestores da Administração Pública.
Quanto à efetiva elisão do débito, cumpre perquirir se de fato os elementos apresentados pela defesa
seriam suficientes para comprovar a aplicação dos recursos. Entende o Ministério Público que não, uma
vez que não constam dos autos as notas fiscais relativas à aquisição de material didático/pedagógico e de
equipamentos para as escolas.
Nos termos do Acórdão 198/2007 – 2ª Câmara, ‘a tomada de contas especial, sendo procedimento
de exceção, deve estar instruída com todos os elementos necessários à comprovação da aplicação dos
102
recursos e que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios,
contratos e extratos bancários da conta específica’ (grifos acrescidos).
Também nesse sentido os Acórdãos 923/2006 e 3.329/2006, ambos da 2ª Câmara, segundo os quais,
após a instauração da tomada de contas especial, torna-se insuficiente a remessa de documentos exigidos
em normas atinentes à prestação de contas ordinária, devendo a comprovação da aplicação dos recursos
estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, ou seja, dos elementos
necessários e suficientes que levem ao convencimento da boa e regular aplicação dos recursos. Lembre-se
que o ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio
de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade
entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos (Acórdãos 1.971/2006 – 2ª Câmara e
2.092/2006 – 1ª Câmara).
De salientar que, sem o exame das notas fiscais referentes ao convênio em apreço, não é possível
estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
Por essas razões, manifesta-se o Ministério Público por que o Tribunal de Contas da União:
a) julgue as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini irregulares, com fundamento no art. 16, inciso
III, alíneas ‘a’ e ‘d’, c/c o caput do art. 19, ambos da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 139.986,64, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 29.12.1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da referida lei, abatendo-se na ocasião a importância de R$ 8.594,17, restituída em
15.1.2001 (fl. 129 do volume principal);
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
d) remeta cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Ceará, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe consignar que acolho o entendimento do Ministério Público no sentido de que a
presente tomada de contas especial tem como responsável apenas o Sr. Antenor Manoel Naspolini, exSecretário de Educação Básica do Estado do Ceará, porquanto não se verificou nenhum elemento nestes
autos que permita firmar juízo sobre a responsabilidade do Sr. Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho,
ex-Subsecretário de Educação Básica do Estado do Ceará.
2. Como visto no relatório precedente, esta tomada de contas especial foi instaurada por omissão no
dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE à Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará, por meio do Convênio
93.521/1999, celebrado em 24/11/1999, no valor de R$ 139.986,64.
3. Uma vez que houve prorrogação da vigência do convênio, bem como do prazo final para
apresentação da prestação de contas, esta fixada em 30/12/2000, tem-se que, depois de ser provocado por
citação deste Tribunal, o responsável apresentou elementos a título de prestação de contas somente em
dezembro de 2005, portanto, com um atraso de 5 anos (doc. de fl. 115). Ainda assim, essa documentação,
por mostrar-se incompleta e carente de alguns esclarecimentos, ensejou diligência por parte do FNDE.
4. Muito embora a entidade repassadora, após o exame dos elementos solicitados por meio de
diligência, tenha concluído pela aprovação da prestação de contas, com o que se manifestou de acordo a
unidade técnica, entendo mais apropriado o encaminhamento sugerido pelo Ministério Público.
5. Firmo essa convicção, corroborando os lídimos argumentos apresentados pelo representante do
parquet. Também entendo que a comprovação exigida do responsável omisso, que apresenta elementos
103
com a pretensão de comprovar a aplicação de recursos cinco anos após o prazo regularmente
estabelecido, não pode se circunscrever à simples apresentação do extrato bancário e de documentos
produzidos pela própria municipalidade, a exemplo do Relatório de Execução Física (fl. 175) e
Demonstrativo da Execução Financeira (fls. 176).
6. Como tenho afirmado em outras oportunidades, diante de situações semelhantes a esta, instaurada
a tomada de contas especial, e sendo este um procedimento de exceção, a comprovação da aplicação dos
recursos deve estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, como notas
fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários, cópias de cheques e/ou ordens
de pagamento, enfim, os elementos necessários e suficientes que levem à confirmação de que houve nexo
de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
7. Observo, ainda, que o abatimento referido pelo Ministério Público, na alínea a de sua proposta de
encaminhamento, de fato foi atestado pelo FNDE na análise efetuada às fls. 386/387, encontrando-se
cópia do depósito bancário à fl. 129.
8. Por derradeiro, em relação ao fundamento legal alvitrado para o julgamento destas contas,
entendo mais consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal enquadrar as irregularidades ora apuradas
nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
7. Nessas circunstâncias, em que se me afigura impossível concluir pela boa e regular aplicação dos
recursos confiados à administração do Sr. Antenor Manoel Naspolini, em face da insuficiência probatória
da documentação submetida ao exame desta Corte, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU
e voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 978/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.228/2005-6.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04)
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Antenor Manoel Naspolini, exSecretário de Educação Básica do Estado do Ceará, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos
recursos referentes ao Convênio 93.521/1999.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini e condená-lo ao pagamento da
importância de R$ 139.986,64 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e
quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
29/12/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, abatendo-se, na ocasião a
importância de R$ 8.594,17 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), restituída
em 15/1/2001;
9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
104
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no estado do Ceará, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 023.180/2006-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Responsável: Ronald Luiz Stein (CPF 013.069.870-91), ex-Prefeito do Município de Barros
Cassal/RS
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA DE
FORMA INCOMPLETA. CITAÇÃO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO
COMPROMETARAM O ALCANCE DO CONVÊNIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/RS, a qual foi acolhida pelo escalão
dirigente daquela unidade técnica.
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados por
meio do Convênio nº 750337/2003, SIAFI nº 487296, firmado com a Prefeitura Municipal de Barros
Cassal – RS, cujo objeto era a aquisição de um veículo automotor, zero quilômetro, para transporte
coletivo, destinado a transportar os alunos residentes no interior do município às escolas. A contrapartida
prevista era de R$ 14.000,00.
2. O Convênio foi assinado em 15 de dezembro de 2003 (fls. 14-24), com vigência até 15/07/2004,
para a execução, e até 13/9/2004 para a apresentação da prestação de contas. O recurso foi liberado em
uma única parcela.
3. Em 15 de julho de 2004, foi recebido no FNDE o Of. Nº 23/2004 (fl. 27), da Prefeitura Municipal
de Barros Cassal, encaminhando a prestação de contas relativa ao Convênio nº 750337/2003. Entretanto
apenas esse ofício tem cópia anexada aos autos, pois os demais documentos constantes da prestação de
contas não vieram ao processo.
105
4. O documento seguinte – fls. 28-30 – já é cópia de uma correspondência enviada pelo FNDE ao
Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito Municipal de Barros Cassal, informando a existência de irregularidades
na prestação de contas e solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
- Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV (Documento Único de
Transferência – DUT);
- Cópia da Apólice do Seguro Total do veículo adquirido, conforme estabelecido em cláusula do
Termo de Convênio.
4.1 O Aviso de Recebimento do ofício encaminhado ao Sr. Ronald Luis Stein está datado de 30 de
setembro de 2005 e foi assinado por Marlei Lazzaretti.
5.
Foi
encaminhado,
também,
o
Ofício
nº 2459/2005
–
DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC à Prefeitura Municipal de Barros Cassal, dirigido ao Sr.
Adelar Jandrey Soares, Prefeito, informando acerca da diligência enviada ao antecessor, alertando que
compete ao sucessor a prestação de contas referentes aos recursos recebidos pelo antecessor e, na
impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a
instauração de tomada de contas especial (fls. 31-2). O Aviso de Recebimento está datado de 30 de
setembro de 2005 e foi assinado por Solange Soares.
6. O Parecer nº 3245/2005- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC – fls. 33-4, que analisa a
prestação de contas do Convênio nº 750337/2003, conclui que a “...documentação apresentada
demonstra que as despesas não foram realizadas de acordo com as normas estabelecidas no instrumento
do convênio. Face ao exposto e considerando que as justificativas apresentadas por meio do Ofício
nº 212, de 14/10/2005 não sanaram as irregularidades descritas na Diligência nº 2458/2005 –
DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE de 16/09/2005, sugerimos a não aprovação da prestação de
contas. Ressalvamos que houve a utilização imediata dos recursos recebidos e que não houve inspeção in
loco...”.(grifou-se)
6.1 Da mesma forma que os documentos da prestação de contas não foram anexados aos autos da
TCE, as justificativas citadas acima, em resposta à diligência efetuada, não foram trazidas ao processo,
dificultando a análise do caso em tela.
7. O Comunicado nº 576/2005 – DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE enviado ao Prefeito
Municipal de Barros Cassal/RS (fl. 35) informa que as contas do convênio foram reprovadas em razão de
que, em resposta à diligência efetuada, foram enviados ao FNDE o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV e Proposta de Seguro, ao invés de CRV (DUT) e Apólice de Seguro,
e por esse motivo seria instaurada tomada de contas especial, no valor de R$ 50.000,00, seria feito o
registro de responsabilidade no SIAFI e a citação do responsável. O Aviso de Recebimento, fl. 36, está
datado de 13 de dezembro de 2005 e assinado por Solange Soares.
8. O Relatório do Tomador de Contas, de nº 259/2006 – fls. 38-9, diante da ausência da
apresentação da cópia autenticada do CRV e da Apólice do Seguro Total do veículo adquirido solicitados
pelos Ofícios nº 2458/2005 e 2459/2005 – DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC e respondidos
pelos Ofícios nº 212 e 248/2005, os quais não atenderam ao solicitado, opina pela instauração da tomada
de contas especial.
9. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em 08 de março de 2006 (fl. 46), o responsável
inscrito na conta “Diversos Responsáveis” e a inadimplência da entidade suspensa junto ao SIAFI em
razão de que o atual gestor não é o “faltoso”.
10. O Encaminhamento nº 248/2006 enviou os autos à Auditoria Interna do FNDE para as
providências necessárias em 10 de abril do corrente – fl. 47.
11. A Informação nº 412/2065 – DICIN/AUDIT/FNDE/MEC – fl. 48 – encaminhou, em 03 de maio
de 2006, a Tomada de Contas Especial à Secretaria Federal de Controle Interno para adoção das medidas
competentes.
12. O Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de
Controle Interno, todos de nº 184757/2006, concluíram pela irregularidade das contas, do qual atestou
haver tomado conhecimento o Sr. Ministro de Estado da Educação no Pronunciamento Ministerial –
fls. 61-7. O Relatório de Auditoria, no item 5, ressalta que a presente TCE foi instaurada
intempestivamente, visto que da data final de vigência do convênio (15/7/2004) até a data da
determinação, pela autoridade competente, de formalização do processo decorreu prazo superior a 180
dias, descumprindo o estabelecido no art. 1º, parágrafos 1º e 2º, da IN nº 13/96.
106
13. Tendo em vista que a cópia da prestação de contas, bem como dos Ofícios nº 212 e 248/2005,
recebidos em resposta às diligências efetuadas pelo FNDE, não foram trazidos aos autos, o procedimento
normal seria diligenciar ao FNDE para que encaminhasse as peças faltantes, no entanto, considerando que
o próprio FNDE informou que as irregularidades se constituíam na não-apresentação da cópia autenticada
do CRV e da Apólice de Seguro Total do veículo adquirido com os recursos convênio, entendeu-se
oportuno, por ocasião da instrução inicial, por medida de economia processual, efetuar diretamente a
citação do responsável.
14. O Ofício de citação, nº 1170/2007-TCU/Secex/RS, foi entregue em 05/04/2007, cujo aviso de
recebimento foi assinado por Luci Stein. Em atendimento, o Sr. Ronald Luiz Stein, em 16 de abril,
anexou aos autos cópias autenticadas do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e
do boleto de pagamento de seguro efetuado junto ao Bradesco Auto/Re Seguros, no valor de R$ 3.063,41,
pago em 11/10/2006 – fls. 70-5. Não há identificação, nos documentos de seguro, do veículo segurado.
15. Pesquisa efetuada no RENAVAM com os dados do veículo constantes do CRLV – fl. 76 –
constatou que o veículo foi adquirido em 02/03/2004, durante a vigência do convênio. O veículo está
registrado no CGC da Prefeitura Municipal de Barros Cassal.
16. A documentação entregue em resposta ao ofício de citação não atende às exigências da alínea h
do inciso II da Cláusula Segunda o Termo de Convênio, visto que o boleto de pagamento de seguro
anexado aos autos foi pago em 2006 e o veículo foi adquirido em início de 2004, o que significa que, da
data da aquisição até o pagamento do seguro em 11/10/2006, o veículo ficou sem cobertura, e da alínea h
da Cláusula Oitava, que exige cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, visto que
foi entregue cópia autenticada do CRLV. E isso se admitirmos que o referido boleto é, efetivamente, do
veículo adquirido. E qual a diferença entre os certificados? Pesquisa no Google localizou a resposta no
sítio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo abaixo transcrita:
O CRV é o Certificado de Registro de Veículo, sendo o documento emitido por ocasião do primeiro
registro (veículo 0 Km), transferência de propriedade ou alteração das características do automóvel. O
CRLV é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, constituindo-se em documento de porte
obrigatório e renovável anualmente por ocasião do respectivo licenciamento e de acordo com o final da
placa.
17. Considerando que as irregularidades apontadas pelo FNDE foram apenas em relação a essa
documentação, e que a consulta ao RENAVAM constatou a aquisição de veículo com as características
especificadas no Termo de Convênio efetuada na vigência do convênio, não se pode falar em dano ao
erário ou desvio de dinheiro por parte do responsável, nem mesmo de omissão no dever de prestar contas,
visto que as contas foram apresentadas e o FNDE ateve-se a demandar apenas esses dois documentos.
Entretanto, com base nisso, entende-se que a prestação de contas foi apresentada em desacordo, ainda que
não paire dúvidas acerca da aplicação do recurso no objeto do convênio e, conseqüentemente, não exista
débito.
18. Por outro lado, a ausência de cobertura de seguro para o veículo no período entre a aquisição e o
pagamento da Apólice cuja cópia foi trazida aos autos, ensejou risco de prejuízo ao erário, fosse pela nãoutilização do veículo para evitar envolvimento em acidentes, que deixaria o transporte escolar sem
assistência, fosse pelo uso com a possibilidade de ocorrência de acidente, com prejuízos materiais e
pessoais, decorrente da ausência de seguro. Tal falta de iniciativa constituiu-se em negligência por parte
do responsável, visto que o seu mandato encerrou apenas ao final do ano de 2004, ou seja, 10 meses após
a aquisição do veículo, tornando-o passível de enquadramento no inciso II do art. 209 do Regimento
Interno/TCU e sujeito à multa prevista no art. 268, inciso I, ante a ausência de débito.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior do Ministro Aroldo Cedraz, com a
proposta de que:
a) sejam as contas julgadas irregulares, com base na alínea b do inciso III do art. 19 da Lei Orgânica
c/c o inciso II do art. 209 do Regimento Interno/TCU, e, ante a ausência de débito, aplicada a multa
prevista no inciso I do art. 58 da Lei Orgânica c/c o art. 268, do Regimento Interno/TCU;
b) seja determinado ao FNDE que, no encaminhamento de futuras TCEs, seja anexada cópia
integral da prestação de contas, e demais documentos necessários à instrução, nos autos do processo.”
O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, divergindo da instrução
da unidade técnica, emitiu seu pronunciamento nos seguintes termos:
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“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos
repassados por meio do Convênio nº 750337/2003, SIAFI nº 487296, firmado com a Prefeitura Municipal
de Barros Cassal – RS, tendo como objeto a aquisição de veículo automotor, para o transporte escolar de
estudantes residentes no interior do município.
2. Conforme se observa na instrução de fls. 77/80, após a adoção de algumas medidas saneadoras,
foi possível atestar o efetivo cumprimento do objeto do convênio, restando comprovada a aquisição do
veículo, mas também que este ficou sem a devida cobertura de seguro, o que contrariou uma das cláusulas
do convênio.
3. Em relação a esses fatos, sobressaem dois questionamentos. O primeiro refere-se a qual o
documento seria o hábil a comprovar a propriedade de um veículo. O ex-prefeito apresentou o Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, mas a Secex/RS afirmou que apenas o Certificado de
Registro de Veículo – CRV (correspondente ao antigo DUT – Documento Único de Transferência) seria
capaz de fazer essa prova.
4. O outro questionamento é relativo ao fato de ter restado comprovado a ausência de cobertura de
seguro para o veículo no período entre a aquisição e o pagamento da apólice.
5. A analista, à folha 80, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, sem débito, e
aplicação de multa com base no art. 58, inciso I da Lei nº 8.4443/92, em decorrência de a Consulta ao
Renavam ter demonstrado a aquisição do veículo, porém ter havido de risco de prejuízo ao Erário, ante a
menciona falta de cobertura de seguro.
6. O Diretor da 1ª DT concordou com o encaminhamento de folha 80, indicando os seguinte
motivos:
‘- Ainda que o objeto do convênio tenha sido executado dentro da vigência do mesmo – aquisição
do veículo;
– Ainda que a prestação de contas tenha sido apresentada dentro do prazo estabelecido, mesmo que
incompleta;
O responsável deixou de comprovar a titularidade do microônibus ao não apresentar o documento
que efetivamente tem o condão de demonstrar a propriedade do veículo, que é o Documento Único de
Transferência – DUT, conforme exigido pelo termo de convênio. Os documentos de pagamento do seguro
também não especificam o bem que está sendo segurado, e não representam a apólice de seguro exigida.
Dessa forma, não se pode afirmar com razoável segurança que, uma vez adquirido, tenha o microônibus
permanecido sob domínio público.’
7. O Ministério Público, considerando que a irregularidade deveu-se à incompletude de
documentação, ou seja, falhas do gestor ao não sanear os autos com a apresentação dos documentos
exigidos nos termos do instrumento de convênio, manifesta-se no sentido de que sejam julgadas regulares
com ressalvas as presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
bem como com a determinação constante da alínea b (f. 80)”.
É o Relatório.
VOTO
A unidade técnica propôs a irregularidade das presentes contas em virtude de o Sr. Ronald Luiz
Stein, ex-Prefeito de Barros Cassal/RS, ter apresentado a prestação de contas relativa ao Convênio
750.337/2003 (Siafi 487296) de forma incompleta.
2. Como visto, o objeto do mencionado convênio era a aquisição de veículo automotor, zero
quilômetro, para transporte coletivo, destinado ao transporte dos alunos residentes no interior do
município para as escolas.
3. Conforme destacou o Ministério Público, foram dois os questionamentos que, ao final, nortearam
a proposta de irregularidade das presentes contas: “o primeiro refere-se a qual documento seria hábil a
comprovar a propriedade de um veículo. O ex-Prefeito apresentou o Certificado de Registro e
Levantamento de Veículo – CRLV, mas a Secex/RS afirmou que apenas o Certificado de Registro de
Veículo CRV (correspondente ao antigo DUT – Documento Único de Transferência) seria capaz de fazer
essa prova.
108
4. O outro questionamento é relativo ao fato de ter restado comprovada a ausência de cobertura de
seguro para o veículo no período entre a aquisição e o pagamento da apólice.
5. Também o órgão de controle interno não indicou outros motivos para certificar a irregularidade
das contas em comento.
6. Observo, assim, que não foram levantadas dúvidas quanto à utilização dos recursos no objeto
conveniado, ou seja, não há suspeitas quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a verba federal
recebida e a aquisição do bem em questão.
7. No tocante à rejeição, pela Secex/RS do Certificado de Registro e Levantamento de Veículo,
tenho que este documento é suficiente para comprovar que o veículo pertencia, na data em que foi
emitido, à Prefeitura Municipal de Barros Cassal/RS, além disso, conforme assinalou a unidade técnica,
pesquisa efetuada no RENAVAM, com os dados constantes do CRLV (fl. 76), constatou que o veículo foi
adquirido em 2/3/2004, durante a vigência do convênio, e que o citado bem está registrado no CNPJ da
referida Prefeitura.
8. Em outro ponto, destacou a unidade técnica:
“Considerando que as irregularidades apontadas pelo FNDE foram apenas em relação a essa
documentação, e que a consulta ao RENAVAM constatou a aquisição de veículo com as características
especificadas no termo de convênio, não se pode falar em dano ao erário ou desvio de dinheiro por parte
do responsável, nem mesmo de omissão no dever de prestar contas, visto que as contas foram
apresentadas e o FNDE ateve-se a demandar apenas esses dois documentos. Entretanto, com base nisso,
entende-se que a prestação de contas foi apresentada em desacordo, ainda que não paire dúvidas acerca da
aplicação do recurso no objeto do convênio, e, conseqüentemente, não exista débito.”
9. Ante essas constatações, amplamente favoráveis ao gestor, concluo que o julgamento pela
irregularidade de suas contas, com imputação de multa, reveste-se de rigor excessivo, desproporcional à
falta cometida, de natureza formal, compatível com a hipótese de que trata o art. 16, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Nessas circunstâncias, acompanhando o parecer do Ministério Público, voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 979/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 023.180/2006-7.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ronald Luiz Stein (CPF 013.069.870-91), ex-Prefeito do Município de Barros
Cassal/RS
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito,
decorrente da apresentação, de forma incompleta, da prestação de contas dos recursos referentes ao
Convênio 750337/2003, firmado com a Prefeitura do Município de Barros Cassal/RS, no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
109
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ronald Luiz Stein, dando-se-lhe quitação;
9.2. determinar ao FNDE que, no encaminhamento de futuras tomadas de contas especiais, seja
anexada cópia integral da prestação de contas, e demais documentos necessários à instrução, nos autos do
processo;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, em atenção à
solicitação contida no TC 017.319/2007-1.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
TC 026.986/2006-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Mãe do Rio/PA.
Responsável: Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito (CPF 159.489.197-49).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
OMISSÃO NO ESCLARECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
1997. REJEIÇÃO PELO CONCEDENTE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 1998.
REVELIA. IRREGULARIDADE.
1. Ausência de comprovação de aplicação de recursos de convênio acarreta irregularidade de contas
especiais de responsável revel.
RELATÓRIO
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou tomada de contas especial
de Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito de Mãe do Rio/PA e responsável pela aplicação de recursos do
convênio PNAE/FAE 82/1996, firmado para repassar recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, em decorrência de:
a) omissão na prestação de contas da utilização de R$ 211.143,00 transferidos em 1998;
b) omissão no esclarecimento de irregularidades detectadas na prestação de contas de
R$ 123.179,00 transferidos em 1997, o que levou à rejeição daquelas contas pelo concedente.
2. Certificada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial
competente (fls. 163/169), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA, após constatar
o falecimento do responsável e a existência de inventário aberto (fls. 171/181), realizou a citação da
inventariante (fls. 193/195), inclusive por edital (fl. 206), depois de frustrados os esforços para
notificação pessoal. A interessada, entretanto, não se manifestou.
3. Em face da omissão e da revelia, a Secex/PA (fls. 215/216) e o Ministério Público junto ao TCU
(fls. 216) opinaram pela irregularidade das contas e pela condenação do espólio do responsável ao
recolhimento dos débitos acima apontados.
110
VOTO
4. Diante da omissão do responsável em prestar contas da utilização dos recursos repassados em
1998 e em esclarecer as irregularidades detectadas na prestação de contas das quantias remetidas em
1997, o que levou à rejeição desta última pelo concedente, ficou caracterizada a ausência de comprovação
da aplicação dos valores transferidos.
5. Tais fatos, associados à revelia neste processo da inventariante do ex-prefeito, levam-me a acatar
os pareceres da Secex/PA e do Ministério Público e votar pela adoção da minuta de acórdão que submeto
à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 980/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 026.986/2006-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito (CPF 159.489.197-49).
4. Unidade: Prefeitura de Mãe do Rio/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Joel Nunes dos Santos,
ex-prefeito de Mãe do Rio/PA e responsável pela aplicação de recursos do convênio PNAE/FAE 82/1996,
firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para repassar recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, em decorrência de omissão na prestação de contas da
utilização de R$ 211.143,00 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e três reais) transferidos em 1998 e de
omissão no esclarecimento de irregularidades detectadas na prestação de contas de R$ 123.179,00 (cento
e vinte e três mil, cento e setenta e nove reais) transferidos em 1997, o que levou à rejeição daquelas
contas pelo concedente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas de Joel Nunes dos Santos;
9.2. condenar o espólio daquele responsável, na figura da inventariante Joelma Kátia Vieira Nunes
(CPF 379.542.102-00), ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo enumeradas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a data do pagamento:
DATA
VALOR (R$)
17/03/1997
38.961,00
17/06/1997
42.807,00
05/09/1997
41.411,00
21/01/1998
41.060,00
12/03/1998
25.641,00
23/04/1998
16.239,00
19/05/1998
17.094,00
26/06/1998
17.094,00
22/07/1998
11.965,00
111
20/08/1998
17.094,00
26/09/1998
17.948,00
21/11/1998
15.384,00
11/12/1988
17.094,00
23/12/1998
14.530,00
TOTAL
334.322,00
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.956/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Sítio Novo/MA.
Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF 083.654.071-91, ex-Prefeito.
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em face
do Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio Novo – MA, devido à omissão no
dever de prestar contas dos recursos financeiros transferidos por força do primeiro termo aditivo do
Convênio n. 1.040/1997, celebrado entre aquele Fundo e a referida municipalidade.
2. Esse ajuste tinha como objeto estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
No convênio, ficou acertado que seriam gastos R$ 44.098,56, cabendo ao FNS o valor de R$ 39.688,70
(fls. 8/16). Esse recurso foi transferido por meio da ordem bancária n. 529, de 9/2/1998, e deveria ser
utilizado até 26/12/1998 (fl. 18).
3. Com objetivo de suplementar recursos, bem como prorrogar a vigência do convênio por mais 12
meses, foi firmado, em 23/12/1998, o primeiro termo aditivo. Com efeito, foram repassados mais
R$ 35.764,00 ao município por meio da ordem bancária n. 1.1485, de 21/9/1999 (fl. 25).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 93), e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
certificado (fl. 95).
112
5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram apreciados pela Secretaria de Controle Externo do
Estado do Maranhão. Na instrução inicial (fl. 101), a Sr.ª Diretora aquiesceu à manifestação exarada pelo
Controle Interno no sentido de que houve omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
Município de Sítio Novo/MA por força do 1º Termo Aditivo do Convênio n. 1.040/1997. Com efeito,
propôs a citação do responsável, sendo acompanhada pelo titular daquela unidade técnica.
6. Por meio do Ofício n. 779/SECEX-MA, de 9/11/2004, o responsável foi regularmente citado (fls.
108/110).
7. Em 30/11/2004, o Sr. João Alfredo do Nascimento encaminhou à Secex/MA o Ofício n. 1/2004,
pelo qual apresentou cópia da prestação de contas protocolizada junto ao FNS. Na oportunidade informou
que, posteriormente, iria encaminhar a prestação de contas referente ao 1º Termo Aditivo (fls. 111/163).
8. De posse dessa documentação, a Secex/MA promoveu nova apreciação dos autos (fls. 176/177).
9. Em apertada síntese, o analista responsável pela instrução considerou que o responsável não
apresentou defesa quanto à omissão do dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do
1º Termo Aditivo do Convênio n. 1.040/1997, uma vez que se limitou a apresentar a prestação de contas
relativa ao primeiro repasse feito ao Município de Sítio Novo/MA. O trecho a seguir transcrito ilustra essa
posição:
“Assim, muito embora o ex-Prefeito, em resposta à citação, tenha juntado documentos ao processo,
não logrou elidir a situação de omissão na prestação de contas do Termo Aditivo, persistindo a situação
de irregularidade. A esse respeito, o próprio documento de fls. 111 afirma: ‘...encaminho a V.S.ª cópia da
prestação de contas do Convênio n. 1.040/1997 devidamente protocolada no FNS e posteriormente
encaminharei a prestação de contas do Termo Aditivo do mencionado convênio, uma vez que terei de
recorrer aos arquivos do Município...’. Contudo, até a presente data, esta última documentação não foi
encaminhada ao TCU.” (destacado no original).
10. Ao final da instrução, propôs julgar as presentes contas irregulares, com imputação de débito e
aplicação de multa ao responsável.
11. O escalão dirigente da unidade técnica e o Ministério Público, nestes autos representado pela
Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, anuíram à proposta oferecida (fls. 178/180).
É o relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado processo de tomada de contas especial decorrente da omissão
no dever de prestar contas da aplicação de R$ 35.764,00 transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao
Município de Sítio Novo/MA. Esse repasse decorreu do primeiro termo aditivo do Convênio n.
1.040/1997, celebrado entre aquele Fundo e esta municipalidade.
2. Como bem anotado pela unidade técnica, os documentos apresentados pelo Sr. João Alfredo do
Nascimento referem-se aos recursos iniciais repassados ao município por força do Convênio n.
1.040/1997. De acordo com os elementos constantes nos autos, o Fundo Nacional de Saúde aprovou a
prestação de contas relacionada a esses recursos.
3. O objeto da presente tomada de contas especial são os recursos repassados por meio do 1º Termo
Aditivo. Quanto a estes, o gestor não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a sua boa e
regular aplicação. Consoante destacado pela unidade técnica, o responsável, por meio do documento
acostado à fl. 111, limitou-se a informar que, posteriormente, encaminharia a prestação de contas faltante.
4. Transcorridos mais de três anos sem a apresentação da prestação de contas, o processo deve ter
seguimento. Dessa forma, ante o estabelecido no art. 16, inciso III, alínea a, c/c os arts. 19, caput, e 57
desse mesmo instrumento legal, as contas do Sr. João Alfredo do Nascimento devem ser consideradas
irregulares com imputação de débito e multa.
5. Por fim, ante o exposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considero pertinente dar
notícia destes autos ao Ministério Público da União, com fins de adoção das medidas cíveis e penais
cabíveis. Sobre o assunto, releva anotar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da
República acordaram, em prol do princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o
encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da República
nos Estados, suprimindo-se o envio da cópia integral do processo, procedimento que somente será
113
adotado nas situações em que houver solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de
13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de 18/6/2007).
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de abril de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 981/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.956/2004-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Sítio Novo/MA.
4. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF: 083.654.071-91, ex-Prefeito.
5. RelatorAuditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, instaurada em decorrência de sua
omissão de prestar contas de recursos federais transferidos àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Alfredo do Nascimento, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 35.764,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais), com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 21/9/1999, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Alfredo do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando
o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alíena a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida as notificações de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 supra;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
114
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 001.111/2004-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Bacuri/MA.
Responsáveis Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04;
e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00.
Advogado constituído nos autos: Walterino Ribamar Pinheiro Correia, OAB-MA n. 4.693.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas de responsáveis que não consigam comprovar a boa e regular
aplicação de recursos públicos.
2. Em matéria de gestão de recursos públicos, o ônus da prova é invertido. Assim, para que não haja
condenação em débito, deve o responsável colacionar aos autos provas convincentes e robustas de que os
dispêndios obedeceram aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, entre outros.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Esporte em desfavor do Sr. Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do
Município de Bacuri/MA. Os autos foram constituídos em razão da execução parcial do Convênio n.
728/1998, celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e o
mencionado Município.
2. O ajuste, firmado em 21 de dezembro de 1987, tinha como objeto a construção de quadra
poliesportiva, no valor total de R$ 64.527,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais),
sendo, de acordo com os termos pactuados, R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais) à
conta do INDESP e R$ 6.453,00 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais) de responsabilidade do
município, a título de contrapartida. A avença vigorou de 15/12/1998 a 20/12/2000 (dados extraídos do
sistema SIAFI).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 163) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 170).
4. No âmbito desta Corte, os autos foram inicialmente instruídos pelo Projeto Redução de Estoque
de Processos – ProjEstoq, fls. 178/183. Na oportunidade, o analista destacou a não-comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados ao município. Por essa razão, foi efetuada a citação do
Sr. Aurino Vieira Nogueira, para apresentar alegações de defesa quanto aos seguintes fatos:
a) falta de comprovação de que o terreno, no qual foi edificada a quadra poliesportiva, é de
propriedade do Município de Bacuri/MA;
b) execução da obra no Povoado Portugal, local este diverso do previsto quando da apresentação do
Plano de Trabalho, qual seja, terreno registrado sob a matrícula n. 273, Livro n. 05 do Cartório do Ofício
Único de Bacuri/MA;
c) obra realizada em dimensão menor do que a prevista, uma vez que foi executada com 435 m²,
quando a previsão era de 800 m²;
d) obra executada em piso de concreto cimentado, quando a previsão, constante do referido Plano
de Trabalho, era em piso ripado ;
115
e) saque dos recursos em espécie, infringindo o art. 20 da IN/STN n. 01/1997 e a cláusula sexta do
convênio;
f) pagamento da empresa contratada em 12/04/99, antes de realizados os serviços, uma vez que o
contrato com ela celebrado, em 25/02/1999, previa a execução das obras no prazo de 120 (cento e vinte)
dias e pagamento em conformidade com as medições que fossem realizadas;
g) existência das seguintes falhas no contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bacuri/MA
e a empresa C. A. Comercial e Construtora Ltda., em 25/02/1999:
g.1) não menciona a fonte dos recursos para pagamento à contratada; nesse sentido, apenas previa
que “as despesas decorrentes da execução da obra correrão por conta da dotação: “convênio” (Cláusula
Quinta);
g.2) não faz referência a projeto que devesse ser seguido para a realização da obra;
g.3) não indica o local da obra;
g.4) não menciona o procedimento licitatório que lhe teria dado origem;
g.5) foi celebrado antes do recebimento, pela Prefeitura, dos recursos repassados pelo INDESP;
g.6) não identifica o representante da contratada, que, ao final, assina com o nome de Cláudio
Cunha, sendo que os recibos de pagamento, emitidos pela empresa, foram assinados, ora por Jucelini
Rocha, diretora comercial, ora por Jucelino Franco Rocha, diretor comercial.
5. Por meio do Ofício n. 472/2004-ProjEstoq, de 11/10/2004, tentou-se fazer a citação do
responsável, a qual, devido a imprecisão do endereço, não foi possível (fls. 185/198). Nova tentativa foi
realizada por meio do Ofício n. 564/2004-ProjEstoq, de 10/11/2004, dessa vez endereçado à Prefeitura
Municipal de Bacuri/MA, uma vez que o responsável, à época, ocupava o cargo de Chefe do Executivo
local.
6. Ante o silêncio do responsável, o processo seguiu para nova instrução (fls. 207/209). Dessa feita,
o analista propôs o julgamento irregular das contas com imputação de débito integral dos recursos
transferidos ao ex-Prefeito, juntamente com aplicação de multa. O Gerente do Projeto de Redução de
Estoque acompanhou a proposta e encaminhou os autos ao Ministério Público especializado.
7. Representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o Ministério Público propôs,
preliminarmente, a citação solidária da firma C.A. Comercial e Construtora Ltda., beneficiária dos
recursos repassados, para que apresentasse alegações de defesa com relação ao percentual não realizado
da obra (fls. 210/211).
8. O relator original do feito, eminente Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha,
acompanhou o parecer do douto Representante do Parquet especializado (fl. 212).
9. Devido à extinção do Projestoq, os autos foram encaminhados à Secex/MA para atendimento do
despacho do relator. Nesse sentido, aquela unidade técnica expediu o ofício de citação n. 398/2005, fls.
214/215, para a empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda.
10. As alegações de defesa (fls. 219/220) vieram por meio de advogado legalmente constituído
(procuração às fls. 221). A empresa afirmou que “os representantes legais da empresa acima mencionada
ficaram muito surpresos com a citação retrocitada, visto que em momento algum até o recebimento da
mesma, tiveram conhecimento de referido Convênio para construção de referida Quadra Poliestportiva
em Município algum, muito menos em Bacuri (MA)”. Como prova da não-participação nos fatos em
questão, mencionou que foram colocados nomes de outras pessoas como diretor ou diretora comercial,
desconhecidas dos seus representantes legais, não tendo os nomes e/ou assinaturas dos reais responsáveis
pela construtora, Srs. Carlos Alberto Costa Fonseca e Maria Oneide Dias Fonseca, em nenhum momento,
aparecido nos autos.
11. Para melhor sanear os autos, foram realizadas diligências junto à Secretaria Municipal de
Fazenda e à Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA. À primeira foi solicitada informação
acerca da Nota Fiscal de Serviços n. 301, emitida pela Empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. À
segunda foi solicitada informação sobre a composição societária da referida empresa.
12. A JUCEMA, por meio do Ofício n. 902/2005/SG/JUCEMA, fls. 239, encaminhou o formulário
de informações da referida empresa, fls. 240, cuja situação é de “registro ativo”, confirmando que seus
sócios gerentes são os Srs. Carlos Alberto Costa Fonseca e Maria Oneide Dias Fonseca.
13. A Secretaria Municipal da Fazenda compareceu aos autos por meio do Ofício n. 457/2005-GS
(fls. 243). Anexo ao ofício, encaminhou certidão expedida em 7/11/2005 (fls. 244), pela qual certificou
não constar registros de inscrição municipal em nome da C.A. Comercial e Construções Ltda. no cadastro
116
mobiliário daquele órgão; bem como não haver registro de autorização de AIDF – Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, confeccionada pelo estabelecimento gráfico denominado Fotográfica.
14. Diante das informações prestadas, a analista da Secex/MA considerou que “os documentos tidos
como emitidos pela C.A. Comercial e Construtora Ltda., como Contrato de Empreitada, fls. 92/93 e
recibos de fls. 95 e 97, não foram assinados pelos representantes legais da empresa, Srs. Carlos Alberto
Costa Fonseca e Oneide Dias Fonseca. Em um recibo, fls. 95, consta o nome Jucelini Rocha, como
Diretora Comercial, e no outro recibo, fls. 97, consta o nome Jucelino Franco Rocha, como Diretor
Comercial, nomes esses que não aparecem na base de dados do Sistema CPF/SRF/MF, como comprovam
as pesquisas de fls. 245/246. O contrato também não especifica o nome do representante da empresa, e é
assinado por outra pessoa não identificada, possivelmente com o nome de Cláudio Cunha.”
15. Acrescentou ainda que “a Nota Fiscal comprobatória do serviço apresenta indício de ser
inidônea, pois não autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e a empresa, apesar de ter registro no
Sistema CNPJ e na JUCEMA, não possui sede própria, pois registrada no endereço dos proprietários. Por
tais fatos, devem ser acatadas as justificativas apresentadas pela construtora, tendo em vista que não ficou
demonstrado nos autos sua participação no convênio em tela”.
16. Ao fim, apresentou a seguinte proposta:
“I) acatar as alegações de defesa apresentadas pela CA Comercial e Construtora Ltda.;
II) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Aurino Vieira Nogueira,
CPF 134.761.303-04, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e
quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
12/04/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU;
III) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU) o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
V) remeter cópia da documentação pertinente e da deliberação a ser proferida, acompanhada de
seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 71,
inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; e
VI) enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da deliberação que vier a ser proferida
acompanhada dos correspondentes relatório e voto, à Secretaria da Fazenda do Município de São
Luís/MA, para análise da situação da empresa CA Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos
emitidos em seu nome, adotando as providências necessárias no caso de constatação de
irregularidades.”
17. Os dirigentes da unidade técnica e o representante do Ministério Público não fizeram reparos à
proposta apresentada (fls. 254/256).
18. Por meio do despacho de fls. 258, o então Relator, Ministro Substituto Marcos Bemquerer
Costa, restituiu os autos à Secex/MA, a fim de fazer nova citação do Sr. Aurino Vieira Nogueira, dessa
vez em solidariedade com os Srs. Francisco Silva e José Baldoíno da Silva. A inclusão desses dois
últimos responsáveis deveu-se ao fato de terem atestado a construção da quadra poliesportiva no
Município de Bacuri/MA.
19. Regularmente citados, os Srs. Francisco Silva e José Baldoíno da Silva apresentaram suas
defesas, que foram acostadas, respectivamente, às fls. 271 e 280. O Sr. Aurino Vieira Nogueira, mais uma
vez, permaneceu silente.
20. As defesas foram analisadas às fls. 286/289. Para melhor compreensão da matéria, vale
transcrever, com os ajustes de forma pertinentes, excerto da instrução técnica:
117
“4. O Sr. Francisco Silva alegou, às fls. 271, que prestara serviços à Prefeitura Municipal de
Bacuri/MA na época em que o Sr. Aurino Vieira Nogueira era Prefeito, e, por essa razão, o seu nome foi
utilizado para fraudar o documento constante do presente processo, às fls. 57, visto que a assinatura e os
dados do CREA em letra de forma constantes do citado Atestado não foram por ele escritos, motivo pelo
qual desconhece o referido documento. Ao final, solicitou que este Tribunal fizesse o competente exame
grafotécnico para comprovar suas assertivas.
4.1. O Sr. José Baldoíno da Silva Nery, às fls. 280, apesar de confirmar que durante o período
suscitado tenha exercido a função de Secretário de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Meio Ambiente
do Município de Bacuri/MA, afirmou de forma categórica não reconhecer a assinatura constante do
referido documento como sua, e que jamais assinara o mesmo, o que de pronto requer deste Tribunal
providências para apurar o responsável por tal crime de falsidade ideológica. Solicitou que se
observasse que a sua assinatura constante na presente defesa e na cópia da sua carteira de identidade,
fls. 281, diferem daquela constante no Atestado de Conclusão de Obra ou Serviço de Engenharia, fls. 57,
e requereu a exclusão de seu nome do rol de responsáveis.
5. Analisando as defesas, observa-se que, de fato, o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura
de Bacuri/MA ao extinto INDESP, fls. 5, apresenta como responsável pelo projeto o Arquiteto Toni
Marcos Malheiros, CREA n. 2783-DF, cuja assinatura consta dos seguintes documentos: Memorial
Descritivo, fls. 9, Orçamento, fls. 10, Cronograma Físico Financeiro, fls. 11, e Comprovação de que os
custos apresentados são aqueles praticados pela Prefeitura em outro tipo de obra, fls. 12. Além disso, há
diferença entre as rubricas do Sr. Francisco Silva aposta na peça de defesa, fls. 271, e no referido
atestado, fls. 57. Assim, há indícios de que o mesmo não tenha participado na execução do Convênio n.
728/1998 e as suas alegações podem ser aceitas.
5.1. Quanto ao Sr. José Baldoíno da Silva Nery, que também alegou a falsidade do atestado de fls.
57, como as assinaturas constantes da peça de defesa e do Registro Geral estão por extenso e no referido
documento consta uma rubrica, não se pode concluir, à primeira vista, não serem da mesma pessoa;
entretanto verifica-se não haver semelhança em qualquer letra, como, por exemplo, na inicial “J”. Além
disso, há de se considerar a incorreta grafia do seu nome aposta no documento da prestação de contas
em análise, fls. 57 – José Balduíno da Silva Nere, e a já constatada fraude na documentação apresentada
pelo ex-Prefeito, relacionada à C.A Comercial e Construtora Ltda., que reforçam as alegações do exSecretário Municipal, elidindo a irregularidade a ele imputada e retirando-o da responsabilidade
solidária nos presentes autos.
6. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior
encaminhamento ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa, propondo ao
Tribunal que decida por:
I) acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Baldoíno da Silva Nery e Francisco
Silva;
II) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Aurino Vieira Nogueira,
CPF 134.761.303-04, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta
e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
12/4/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
III) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
V) remeter cópia da documentação pertinente e da deliberação a ser proferida, acompanhada de
seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 71,
inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; e
118
VI) enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da deliberação que vier a ser proferida
acompanhada dos correspondentes relatório e voto, à Secretaria da Fazenda do Município de São
Luís/MA, para análise da situação da empresa CA Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos
emitidos em seu nome, adotando as providências necessárias no caso de constatação de
irregularidades.”
22. Os dirigentes da unidade técnica e o representante do Ministério Público anuíram à proposta
oferecida (fls. 290/292)
É o Relatório.
VOTO
Por meio do Convênio n. 728/98, o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto –
INDESP transferiu ao Município de Bacuri/MA a importância de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e
setenta e quatro reais) para a construção de uma quadra poliesportiva.
2. A prestação de contas trazida pelo Sr. Aurino Vieira Nogueira não apresenta qualquer nexo de
causalidade entre as verbas repassadas àquele Município e a obra executada. As notas fiscais apresentadas
pelo ex-Prefeito (fls. 98/96), mesmo que se desconsiderasse a questão da idoneidade, não têm o condão de
comprovar a execução do objeto. Os referidos documentos não discriminam os serviços efetuados, assim
como não fazem referência ao termo de convênio, estando, portanto, em desacordo com a IN 1/1997 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
3. Ademais, o termo de contrato acostado à fl. 92 é de consistência demasiadamente frágil. No
documento não constam os nomes dos representantes da contratada nem das testemunhas. Sem explicação
também é o fato de não haver qualquer tipo de projeto anexo ao referido termo de contrato, o que, por si
só, coloca em risco a sua lisura.
4. À fl. 91, tem-se o termo adjudicatório da suposta licitação feita pela Prefeitura. É de se estranhar
o fato de a proposta vencedora do certame (convite) ter sido apresentada exatamente com o mesmo preço
do valor firmado no convênio. Acrescente-se não haver nos autos apresentação de outras propostas,
tampouco qualquer peça capaz de comprovar a realização da referida licitação.
5. Vale consubstanciar que o parecer da Caixa Econômica Federal, entidade responsável pela
verificação in loco da obra, atesta que, em função da área executada, o valor do investimento deve ser
abatido em exatos R$ 29.440,44, o que equivale a 45,625% do objeto.
6. Dessa forma, se por um lado o responsável somente conseguiu comprovar a utilização de parte
das verbas repassadas, por outro os autos contêm elementos suficientes a demonstrar a falta de nexo de
causalidade entre a construção da dita quadra poliesportiva e a correta aplicação desses recursos.
7. Devido à fragilidade dos documentos apresentados como prova da prestação de contas, o
responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher todo o recurso repassado ao
Município de Bacuri/MA.
8. Cumpre esclarecer que a citação atendeu aos ditames previstos na Resolução n. 170, de 30 de
junho de 2004, porquanto foi entregue na sede da Prefeitura Municipal, em época que o responsável
exercia o cargo de Chefe do Poder Executivo local.
9. Ao responsável foi dada, então, a oportunidade de contestar todos os fatos levantados contra ele.
Preferiu quedar-se inerte, o que implica presunção juris tantum dos elementos constantes nos autos.
10. Não poderia passar in albis a gravidade da conduta do responsável com relação à apresentação
de notas fiscais inidôneas que serviram para comprovar a execução do objeto. De acordo com os
elementos trazidos aos autos pela empresa contratada e pelas respostas às diligências efetuadas junto à
Secretaria Municipal de Fazenda de Bacuri/MA e à Junta Comercial do Estado do Maranhão, houve
fraude na confecção dos ditos documentos. Esse fato ficou comprovado por não ter havido autorização
para impressão da referida nota fiscal e por conta de os sócios da empresa contratada não terem
conhecimento da construção da quadra poliesportiva. Pode-se verificar, ademais, que em nenhum
documento assinado pela empresa aparece o nome de seus verdadeiros representantes.
11. Quanto à responsabilização pelo dano causado, percebo, à fl. 57, que compõe a prestação de
contas documento de “atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia”. Essa peça foi assinada
119
pelo engenheiro Francisco Silva (CREA-0552/D-MA) e pelo Secretário de Infra-estrutura, Obras,
Transporte e Meio Ambiente, Sr. José Baldoíno da Silva Nery.
12. Por esse motivo, foi ofertada aos responsáveis a possibilidade de virem aos autos para
apresentarem as alegações de defesa pertinentes.
13. Ambos alegaram desconhecer o teor documento de “atestado de conclusão da obra ou serviço de
engenharia” e que jamais assinaram a referida peça. O Sr. Francisco Silva solicita, inclusive, a este
Tribunal fazer exame grafotécnico para comprovar suas assertivas. O Sr. José Baldoíno da Silva Nery
requer que se observe a diferença da assinatura constante na cópia da sua carteira de identidade, fls. 281, e
a contida no Atestado de Conclusão de Obra ou Serviço de Engenharia, fls. 57. Roga, ainda, pela
exclusão de seu nome do rol de responsáveis.
14. Esta Corte possui firme entendimento de que o ônus de provar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos compete à pessoa responsável por sua utilização. Ademais, o Decreto-Lei 200/1967, em
seu art. 93, estabelece que “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.”
15. Assim, não compete a esta Corte providenciar a realização de exame grafotécnico para
responsabilizar os gestores. Caberia a estes, se fosse o caso, comprovar, por meio do referido exame, que
as assinaturas constantes no processo não correspondem às suas.
16. O caso em exame apresenta similitude a diversos outros enfrentados por este Tribunal, em que o
gestor afirma não ter assinado os documentos constantes nos autos, sem apresentar provas robustas
capazes de demonstrarem a veracidade de suas alegações. Percebo, mesmo sem qualquer exame
grafotécnico, fragilidade nos argumentos trazidos pelos defendentes. O Sr. Francisco Silva limitou-se a
informar que não conhece o teor do documento de fls. 57. Este responsável apõe a sua assinatura em mais
dois documentos nos autos: uma no pedido de vistas acostado às fl. 268 e outra em sua defesa, fl. 271.
Ocorre que essas são completamente diferentes entre si. Assim, não se pode afirmar que o responsável
não tenha firmado o documento de fl. 57, porquanto as assinaturas do Sr. Francisco Silva constantes nos
autos não são uniformes.
17. O Sr. José Baldoíno da Silva Nery reconhece ter sido o Secretário de Infra-estrutura, Obras,
Transporte e Meio Ambiente do Município de Bacuri à época dos fatos. Assim, há a presunção, ao menos
relativa, de sua participação em documentos que comprovem a realização de obras na localidade. O fato
de ter afirmado que a assinatura constante em sua carteira de identidade é diferente da contida no
documento de fl. 57, por si só, não é capaz de retirar sua responsabilidade, uma vez que a primeira foi
postada por extenso e a segunda de forma abreviada.
18. Em matéria de gestão de recursos públicos, o ônus da prova é invertido. Assim, para que não
haja condenação em débito, deve o responsável colacionar aos autos provas convincentes e robustas de
que os dispêndios obedeceram aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, o que, no
presente caso, não foi demonstrado.
19. Por fim, às propostas precedentes acrescento, ainda, que a fundamentação da irregularidade
deve contemplar, também, a alínea d do inciso III do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, uma vez que os
elementos constantes dos autos comprovam a existência de desvio de dinheiro público.
Pelo exposto, por considerar que os responsáveis não conseguiram comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Bacuri/MA, acolho, em parte, as propostas
formuladas nos autos e voto por que esta colenda 2ª Câmara adote o Acórdão ora proposto.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 982/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.111/2004-7 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
120
3. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.19304; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00.
4. Entidade: Município de Bacuri/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA e Projestoq.
8. Advogado constituído nos autos: Walterino Ribamar Pinheiro Correia, OAB-MA 4.693.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte em desfavor do Sr.
Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA, referente ao Convênio n. 728/1998,
celebrado entre o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e o mencionado
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alíneas c e d; 19, caput; e 23, inciso III, da
Lei 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF
134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF
332.133.133-00, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 58.074,00
(cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 7/4/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco
Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, a multa prevista nos
artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data dos
efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992; e
9.4. enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da presente deliberação, bem como do
relatório e da proposta de deliberação que a fundamenta, à Secretaria da Fazenda do Município de São
Luís/MA, para análise da situação da empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos
emitidos em seu nome, para que adote as providências de sua alçada, no caso de constatação de
irregularidades;
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
121
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 008.559/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
Responsável: Percival de Abreu Carvalho, CPF n. 004.538.621-87, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas de responsável que, regularmente citado, não apresenta a prestação
de contas dos recursos federais postos a sua gestão.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP em desfavor do Sr. Percival de Abreu
Carvalho, ex-Prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. Os autos foram constituídos devido
à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do convênio SEAC n.10-0533/87,
celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária e aquela municipalidade (fls. 2/5).
2. O ajuste, firmado em 4 de dezembro de 1987, tinha como objeto a construção de 50 (cinqüenta)
casas destinadas à população de absoluta carência habitacional, no valor total de Cz$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzados), divididos em três parcelas, com vigência de um ano a contar da data do efetivo
depósito da 1ª parcela (fls. 4/10).
3. Consta dos autos – Ordem Bancária à fl. 8 – que os recursos foram liberados em 15/3/1988.
Entretanto, do total avençado, somente Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados) foram
transferidos ao Município.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 45) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 53).
5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram instruídos pela Secretaria de Controle Externo do
Estado do Tocantins. Na instrução inicial, fls. 60/61, o analista propôs a citação do responsável, sendo
acompanhado pelo titular daquela unidade técnica (fl. 62).
6. Após várias tentativas infrutíferas de citar o responsável por meio de Aviso de Recebimento (fls.
63/38), a Secex/TO promoveu a citação mediante o Edital n. 18, de 1º/12/2005, o qual foi publicado na
Seção 3 do Diário Oficial da União de 5/12/2005 (fl. 70).
7. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, a unidade técnica, por força do art. 12,
§ 3º, da Lei n. 8.443/1992, deu continuidade ao processo à revelia do responsável.
8. Com efeito, apresentou a seguinte proposta de mérito:
“3.1.1 julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Percival de Abreu Carvalho (CPF
004.538.621-87), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil
cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/03/1988,
nos termos da legislação vigente até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais
recebidos pela Prefeitura de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, por força do Convênio SEAC n. 10-0533/87, o
que contraria o disposto nos artigos 84 e 93 do Decreto-Lei n. 200, de 25/02/67 c/c a Cláusula Sétima do
Convênio;
3.1.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.”
122
10. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procuradora Cristina Machado da Costa
e Silva, manifestou-se, à fl. 77, em concordância com a proposta oferecida.
É o Relatório.
VOTO
O objeto da Tomada de Contas Especial que a Corte está a apreciar consiste na construção de 50
(cinqüenta) casas para população de baixa renda. Não obstante o grande lapso decorrido entre o repasse
das verbas ao Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO e a instauração do presente processo,
aproximadamente dezessete anos, a comprovação da execução do objeto – meia centena de casas – não é
tarefa muito difícil.
2. De início, vale mencionar que o ex-Prefeito de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, mesmo tendo
assinado pessoalmente o Aviso de Recebimento postado pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, preferiu não apresentar a sua defesa no
âmbito da fase interna da tomada de contas especial (fl. 26).
3. Na fase externa da TCE, após diversas tentativas de chamar o responsável aos autos por meio de
Aviso de Recebimento, a unidade técnica promoveu a citação mediante a publicação no Diário Oficial da
União do Edital n. 18, de 1º/12/2005. Apesar de todo esse esforço, o ex-Prefeito preferiu manter-se
silente.
4. Dessa forma, o processo, ante o preconizado no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, deve
prosseguir à revelia do interessado, devendo ser analisada a conduta do responsável por meio dos
documentos trazidos ao processo.
5. Nos autos, não há qualquer comprovação de que os recursos foram devidamente aplicados. Ao
revés, existem diversas passagens relatando a não-execução do objeto: “conforme vistoria em anexo, os
recursos do convênio não foram aplicados, recomendamos a Tomada de Contas Especial” (Parecer do
Coordenador Nacional de Habitação, datado de 11/9/1989, fl. 9); “A obra ainda não foi iniciada”
(Avaliação feita pela Secretaria de Especial de Ação Comunitária, em 25/5/1989, fl. 11); “Após visita in
loco de preposto da SEHAC, constatou-se que na verdade não houve execução física do projeto” (Parecer
solicitando a instauração da Tomada de Contas Especial, em 22/9/1989, fl. 12).
6. Ante esses fatos, a questão do lapso temporal decorrido entre o repasse das verbas e a instauração
da tomada de contas especial fica mitigada.
7. Vale mencionar que a ação do Estado para reaver os recursos transferidos não se encontra
prejudicada. Mesmo que se dê ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal interpretação pela prescritibilidade
da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário, a prescrição somente iria ocorrer em dezembro
de 2007, consoante o disposto no art. 2.028 do atual Código Civil. Uma vez que a primeira citação do
responsável ocorreu em 18/6/2004, tendo esta o condão de interromper a prescrição, é legítima a ação do
Estado.
8. Por fim, esclareço que, no presente caso, não pode ser aplicada multa ao gestor, pois a assinatura
do convênio se deu ainda na vigência do Decreto-lei 199, de 25/2/1967.
Pelo exposto, por considerar que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos federais repassados ao Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, acolho as propostas
formuladas nos autos e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta colenda 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 983/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 008.559/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Percival de Abreu Carvalho, CPF n. 004.538.621-87, ex-Prefeito.
123
4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, em desfavor do Sr. Percival de Abreu Carvalho, ex-Prefeito do Município de Ponte Alta do
Bom Jesus/TO, referente ao convênio SEAC n. 10-0533/87.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea a; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Percival de Abreu Carvalho, condenando-o ao
pagamento do montante original de Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/3/1988, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443, de
1992.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 009.446/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Araguaína/TO.
Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta, CPF 004.258.181-87; Túlio Neves da Costa, CPF
003.664.801-97; Carlos Walfredo Reis, CPF 737.336.608-20; Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, CPF
093.643.314-00; Máximo da Costa Soares, CPF 069.903.717-49; e Max Saldanha Athayde, CPF
149.361.780-04.
Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo, OAB/TO 1118; Josiane Melina
Bazzo, OAB/TO 2597; Joaquim Quinta Neto Barbosa, OAB/TO 3139; Pedro D. Biazotto, OAB/TO 1228;
Airton A. Schutz, OAB/TO 1348; Viviane Raquel da Silva, OAB/TO 2991; Meire A. de Castro Lopes,
OAB/TO 364-E; Germiro Moretti, OAB/TO 385-A; Carla Santos Seabra, OAB/TO 3314; e Juliana
Marques Silva, OAB/TO 3544.
124
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE
PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis, com imposição de débito e multa, em decorrência
da falta de comprovação do bom e regular emprego dos recursos públicos oriundos do SUS.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde no Estado do Tocantins, em 11/8/1997, em decorrência da cobrança indevida de procedimentos
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO,
referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995 (fls. 11/57).
2. Segundo consta do Relatório de Auditoria n. 38/1996 (fls. 11/14), realizada por técnicos do
Ministério da Saúde, foram constatadas divergências dos números registrados nos Mapas de Resumos
Mensais das Atividades Básicas, Mapas Mensais de Produção Odontológica e Gabarito de Imunização
com os dados do Boletim de Produção Ambulatorial/BPA, no período de fevereiro/1994 a fevereiro/1995.
Tais divergências consistiam em cobranças indevidas de vários procedimentos e superfaturamento de
outros, que superaram em alguns casos em 1.000% os valores tidos como corretos. Às fls. 18/21, consta a
relação dos serviços prestados cobrados em excesso no período de fevereiro/1994 a fevereiro/1995,
demonstrando os valores a serem ressarcidos pelos responsáveis.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 162124/2005
(fls. 178/181) e certificou a irregularidade das contas em 13/4/2005 (fl. 184). A autoridade ministerial
competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria (fl. 186).
4. No âmbito deste Tribunal, a Secex/TO promoveu, de início, a citação dos responsáveis que se
seguem, pelos débitos correspondentes:
Responsáveis solidários
Data da ocorrência
Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis e Max
15/4/1994
Saldanha Athayde
30/4/1994
Responsáveis solidários
Data da ocorrência
Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max
6/7/1994
Saldanha Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses
12/8/1994
Sampaio e Max Saldanha Athayde
20/9/1994
25/10/1994
21/11/1994
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses
Sampaio e Máximo da Costa Soares
9/01/1995
Valor original
CR$ 2.610.464,79
CR$ 4.356.099,62
Valor original
* R$ 2.439,26
** R$ 2.768,74
R$ 2.574,77
R$ 2.030,04
R$ 3.159,40
R$ 2.218,92
3/3/1995
R$ 5.322,48
7/3/1995
R$ 2.437,64
4/4/1995
R$ 1.521,06
4/5/1995
R$ 611,46
* Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 6.707.959,96, referente a maio, dividido por
2.750, fator de conversão para real.
** Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 7.614.030,07, referente a junho, dividido
por 2.750, fator de conversão para real.
5. Os Srs. Máximo da Costa Soares e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio compareceram aos autos
representados por procuradores devidamente constituídos e apresentaram alegações de defesa em
requerimentos com teor e forma idênticos (fls. 276/283, 285/292). O Sr. Carlos Walfredo Reis, também
representado por seus procuradores (fl. 207), apresentou o documento de defesa às fls. 294/297. O
125
Sr. Max Saldanha Athaíde, embora tenha constituído advogado nos autos, não apresentou defesa. Os
demais, Srs. Joaquim de Lima Quinta e Túlio Neves da Costa, também não se manifestaram.
6. A seguir, transcrevo excertos da instrução que promoveu a análise das alegações de defesa
apresentadas (fls. 329/337), com os ajustes de forma pertinentes:
“2.7 Trataremos inicialmente das alegações de defesa dos Srs. Máximo da Costa Soares e
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio que, resumidamente, contêm, o seguinte:
2.7.1 justificativas de que houve crescente demanda da prestação de serviços de saúde ocasionada
pela execução de ações para combater surtos endêmicos e epidemias, e pelo atendimento de pacientes
oriundos das cidades circunvizinhas, bem como dos estados do Pará, Maranhão e Piauí; a demanda dos
serviços teria ocorrido mediante conhecimento do Conselho Municipal de Saúde e da FUNASA, que
haviam aprovado a ampliação de ações no combate à dengue e outras doenças transmissíveis. Segundo a
defesa, por Araguaína não dispor de sistema de esgoto em toda a cidade, há a necessidade de ações ao
combate de surtos endêmicos. Acrescenta que no período fiscalizado ocorreu surto de dengue, inclusive
casos de dengue hemorrágica e que seria irresponsabilidade deixar de atender à população;
2.7.2 reclamações de que sofreram cerceamento de defesa em todas as fases do processo
administrativo;
2.7.3 pedidos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, alegando litispendência, tendo
em vista a tramitação da ação ordinária movida pelo Município de Araguaína-TO contra eles, de objeto
idêntico ao desta TCE (fundamenta a extinção do processo citando os artigos 301, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo
267, inciso V, c/c o artigo 301, inciso V, do Código de Processo Civil, e enumera jurisprudência do STJ,
TJDF e TFR4);
2.7.4 elogios às pessoas dos requerentes sobre suas gestões como homens públicos, durante as
quais teriam aplicado integralmente a legislação municipal, estadual e federal exigíveis;
2.7.5 considerações de que os técnicos do Ministério da Saúde, ao imputarem as irregularidades
aos requerentes, o fizeram de forma equivocada, uma vez que não refletem a realidade dos fatos;
2.7.6 referência à aprovação sem ressalvas das contas da gestão do ex-Prefeito Municipal,
Joaquim de Lima Quinta, pelo Tribunal competente, cujos relatórios, balancetes e balanço geral
constituem provas em poder da Câmara Municipal, Poder Legislativo Municipal possuidor de
competência constitucional para realizar o controle e fiscalização dos atos do Executivo;
2.7.7 afirmações de que tão só pelo fato de assinarem Boletim de Produção Ambulatorial - BPA
não significa participação na irregularidade e, portanto, a responsabilidade deve ser remetida tão
somente ao então Prefeito Municipal;
2.7.8 menção ao fato de que desvios dos recursos com destinação específica aos Postos de Saúde
para aplicação no financiamento da manutenção e prevenção da saúde da comunidade não podem ser
imputados aos defendentes, pois o Gestor, ao desenvolver ações emergenciais, por vezes lança mão de
verbas com destinação própria para atender necessidades outras de caráter geral;
2.7.9 sugestão de oitiva dos pacientes atendidos e juntada de documentos suplementares;
2.7.10 requerimento para que sejam acolhidas as defesas e que o processo seja arquivado.
2.8 Da análise das respostas acostadas aos autos dos Srs. Máximo da Costa Soares e Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio, conclui-se o que se segue.
2.8.1 A declaração de que os excessos de cobranças ocorreram em razão do crescimento da
demanda da prestação de serviços de saúde, ocasionada pela execução de ações para combater surtos
endêmicos e pelo atendimento a pacientes oriundos de cidades circunvizinhas e de estados limítrofes, não
está alicerçada em documentos que comprovem a realização desses atendimentos e, portanto, não é
aceita, assim como não foram aceitas as mesmas justificativas apresentadas pelos gestores em Tomada
de Contas Especial de mesma natureza, em que se alegou que as cidades de Colinas/TO e Nova
Olinda/TO, próximas de Araguaína/TO, absorviam a demanda da região, consoante Acórdãos 777/2002
– Primeira Câmara e 770/2005 – Primeira Câmara, respectivamente. A justificativa de que a Prefeitura,
diante da ocorrência de surto de dengue à época da fiscalização, não poderia se eximir de prestar
serviços de saúde não é cabível, uma vez que não foi declarada como irregularidade a imposição de
limites ao acesso da população aos serviços de saúde pública, mas sim as cobranças indevidas de
procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, atos considerados
irregulares.
126
2.8.2 Não houve cerceamento, visto que, no próprio documento de resposta à citação, os
responsáveis declaram haver processo judicial sobre a matéria, o que caracteriza conhecimento dos
trâmites administrativos relatados na Ação de Ressarcimento impetrada pela Prefeitura Municipal de
Araguaína, além do fato de os responsáveis terem sido notificados pelo Fundo Nacional de Saúde (fls.
123/128 e 133/135), conforme Edital n. 11/2002 a 15/2002, DOU de 25/06/2002, à fl. 136, bem como
regularmente citados por este Tribunal nos termos da legislação pertinente, portanto, lhes foram
promovidas oportunidades para procederem suas defesas.
2.8.3 A litispendência alegada, em função da Ação de Ressarcimento movida pela Prefeitura de
Araguaína, não tem pertinência ante a independência das instâncias. Diversamente do que ocorre nos
processos judiciais, no qual impera o princípio da unicidade do Poder Judiciário, os julgamentos de
contas processadas por diferentes Tribunais de Contas, ainda que idênticos, não induzem a
litispendência. Prevalece a independência de instâncias entre os diferentes Tribunais de Contas, assim
como também entre estes órgãos e o Poder Judiciário. Há situações excepcionalíssimas nas quais os
efeitos de decisões de instâncias independentes se comunicam, o que não é o caso do presente processo.
2.8.4 A alegação de que as irregularidades apontadas não refletem a realidade dos fatos poderia
ser acatada mediante apresentação de documentos comprobatórios dos procedimentos pagos pela
Secretaria de Saúde e realizados no Posto de Saúde Área Verde no período em questão. Contudo, não há
nos autos esses comprovantes.
2.8.5 Os requerentes equivocam-se quanto às contas terem sido aprovadas pelo Tribunal
competente e quanto à competência de apurar a responsabilidade dos recursos repassados pelo SUS, que
os requerentes acreditam ser da Câmara de Vereadores. Na descentralização dos gastos entre entidades
públicas de diferentes esferas de governo, o receptor dos recursos (executor) assume a responsabilidade
da aplicação e da prestação de contas, e é da competência desta Corte de Contas a fiscalização,
apreciação e julgamento da aplicação dos recursos federais repassados, conforme consta diretamente no
texto da Constituição Federal de 1988, artigo 71, incisos II e VI, in verbis: ‘II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;’ e ‘VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município’. Esta Corte possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal
de 1988 e sua Lei Orgânica Lei n. 8.443/1992. Como dito anteriormente (item 2.8.3), prevalece a
independência de instâncias entre os diferentes Tribunais de Contas. Quisesse o interessado fazer prova
junto a este Tribunal, com base em documentos em poder da Câmara Municipal, caber-lhe-ia carreá-los
aos autos, visto que é seu o ônus da prova.
2.8.6 Refuta-se a imputação de responsabilidade exclusiva ao então Prefeito Municipal, na
alegação de que os demais responsáveis apenas assinavam o Boletim de Produção Ambulatorial, uma
vez que não podem se eximir de suas responsabilidades, pois, por expressa disposição do artigo 9º, inciso
III, da Lei n. 8.080/1990, cabia-lhes também exercer a direção do SUS no âmbito municipal, portanto,
são co-responsáveis pelos efeitos administrativos e financeiros ocorridos na gestão.
2.8.7 Em relação aos desvios dos recursos repassados pelo SUS com destinação específica, não é
aceita a aplicação de tais verbas em necessidades outras de caráter geral, conforme decisão deste
Tribunal, Decisão n. 600/2000-Plenário:
‘8.3 firmar entendimento no sentido de que os recursos federais transferidos à conta do SUS a
estados, Distrito Federal e municípios, com fulcro no art. 3° da Lei n. 8.142/1990, devem ser aplicados,
conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2° da referida lei, seguindo os seguintes critérios:
8.3.1. na hipótese de aplicação em investimentos, estes devem ocorrer na rede de serviços, tomada
na acepção da alínea 8.2. retro, o que afasta a possibilidade de aplicação em imóveis, móveis,
equipamentos, veículos, etc., destinados às atividades administrativas de setores das secretarias de saúde
e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de ações e serviços de
saúde, observando-se ainda a prioridade de seu direcionamento à rede pública, em conformidade com os
arts. 4° e 24 da Lei n. 8.080/1990, e a vedação constante do art. 199, § 2°, da Constituição Federal;
8.3.2. na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais
ações de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes, nos termos dos §§ 1° e 2° do
127
art. 12 da Lei n. 4.320/1964, exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar,
das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam, não sendo cabível sua
destinação a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente
vinculados à execução de tais ações;’
2.9 Resumem-se, no seguinte, as alegações de defesa do Sr Carlos Walfredo Reis:
2.9.1 ‘as contas municipais do período foram devidamente prestadas. Entretanto, o Tribunal de
Contas da União entendeu por bem julgá-las irregulares, não obstante todas as informações prestadas e
documentos, comprovando a regularidade das mesmas’;
2.9.2 o requerido sequer tinha controle sobre as contas, cabendo ao Secretário de Saúde planejar
as ações de atendimento à população, dentro dos limites de um determinado orçamento e as prestações
de contas eram feitas pelo município de forma global;
2.9.3 a Administração Municipal resolveu levar a prestação de serviços públicos para mais perto
da população carente, com mutirões de atendimento em várias áreas, entre elas o atendimento à saúde.
Não havendo verba específica para tais ações, em especial às de saúde, as despesas foram lançadas
como se fossem atendimentos feitos nos Postos de Atendimentos Ambulatoriais, gerando discrepâncias
nos registros dos atendimentos feitos especificamente nos Postos (grifo nosso);
2.9.4 não houve desvio de recursos públicos, haja vista que os recursos repassados para aplicação
no atendimento à saúde foram efetivamente aplicados em prol do atendimento à saúde da população. O
TCU já reconheceu que a efetiva aplicação do recurso financeiro em proveito público, ainda que em
desacordo com a finalidade específica, não enseja irregularidade (Decisão n. 575/2001, Relator Min.
Marcos Vilaça);
2.9.5 quanto à acusação de superfaturamento na aquisição de produtos, não há nos autos
comprovação de que os preços praticados foram superiores aos preços de mercado. A auditoria levou em
consideração os preços praticados em centros urbanos próximos dos locais de produção industrial, sem
considerar o frete até Araguaína;
2.9.6 não houve cobrança por atendimentos que deveriam ser gratuitos. Os entes públicos não
oferecem aos profissionais da área médica remuneração que lhes permita viver apenas com atendimento
público. Assim, os profissionais da saúde atendem em clínicas particulares. Porém, é opção das pessoas
utilizarem serviços particulares;
2.9.7 requer seja a presente defesa julgada procedente, para absolver o requerido, isentando-o de
quaisquer penalidades.
2.10 Da análise das alegações de defesa do Sr. Carlos Walfredo Reis:
2.10.1 de início, vale lembrar que, diferentemente do que afirma o requerente, que este TCU
entendeu por bem julgar as contas irregulares, o Tribunal não interferiu nas contas municipais que,
segundo ele, foram prestadas de forma global. Trata-se, neste processo, de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, decorrente
de irregularidades detectadas no Posto de Saúde Área Verde em Araguaína, apontadas em Relatório de
Auditoria, realizada em 11/08/1997;
2.10.2 ao lançar as despesas de ações de saúde promovidas em mutirões, os quais visavam levar o
atendimento mais perto da população carente, como se fossem realizadas nos Postos de Atendimentos
Ambulatoriais, uma vez que não havia verba específica para tais ações, e agora valer-se da premissa de
que, embora em desacordo com a finalidade específica, os recursos foram utilizados em prol da
população, citando decisão deste Tribunal de Contas da União, para embasar suas alegações, não
encontra respaldo em dois pontos: primeiro, não se questiona o local da aplicação dos recursos, mas sim
as cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, ou
seja, excesso de atendimento sem a devida comprovação; segundo, a mencionada Decisão n. 575/2001,
considera regular a forma de aplicação dos recursos, apenas daqueles devidamente comprovados, o que
não se constata nos autos;
2.10.3 no que diz respeito ao superfaturamento em que o requerente, equivocadamente, acha que a
auditoria levou em consideração os preços praticados em centros urbanos próximos dos locais de
produção industrial, vê-se que não há o devido conhecimento do processo, pois não se trata de
superfaturamento de preços, mas sim em número de procedimentos indevidamente cobrados, ou seja,
acima dos índices permitidos pelas normas em vigor, os quais não foram comprovados;
128
2.10.4 relativamente à cobrança por atendimentos que deveriam ser gratuitos, sequer foi
mencionado neste processo tal irregularidade, portanto, desnecessário argumentar que os entes públicos
não oferecem aos profissionais da área médica remuneração que lhes permita viver apenas com
atendimento público, que por essa razão atendem em clínicas particulares;
2.10.5 finalmente, ante as frágeis razões de justificativa apresentadas pelo responsável e sem a
devida comprovação, não há como aceitar seus argumentos, isentando-o de quaisquer penalidades como
requerido.
2.11 Desta forma, julga-se estar caracterizado dano ao erário federal, cabendo, portanto, o
ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde do valor apurado das cobranças indevidas de procedimentos
do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, imputando-se o débito apurado aos
responsáveis arrolados no processo.” (grifos do original).
7. Diante do exposto, considerando não estar configurada a boa-fé dos responsáveis, na forma do
art. 3º da Decisão Normativa – TCU n. 35, de 22/11/2000 e art. 202, § 6º, do Regimento Interno – TCU, o
analista da Secex/TO propôs, com a anuência da Secretária-substituta (fls. 335/338):
7.1. rejeitar as alegações de defesas dos Srs. Máximo da Costa Soares, Raimundo Wilson Ulisses
Sampaio e Carlos Walfredo Reis, haja vista que não foram capazes de comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos destinados a custear os procedimentos no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS praticados no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO, unidade da Prefeitura Municipal,
referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995;
7.2. considerar revéis os Srs. Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha
Athaíde, tendo em vista que não foram beneficiados com o disposto no art. 161 do Regimento Interno –
TCU, pois as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis foram rejeitadas;
7.3. julgar irregulares as presentes contas, nos termos, dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c,
e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, considerando as ocorrências de cobranças indevidas de procedimentos do
SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, e condenados os responsáveis ao ressarcimento
dos valores especificados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional
de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
datas referenciadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável principal e solidários
Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo
Reis e Max Saldanha Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da
Costa e Max Saldanha Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio e Max Saldanha
Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da
Costa Soares
Mês de
referência
Data do
repasse
Valor
original
Valor
corrigido
até 26/08/2006
CR$
2.610.464,79
CR$
30/4/1994
4.356.099,62
R$ 44.170,94
05/94
6/7/1994
R$ 18.801,00
06/94
12/8/1994 ** R$ 2.768,74
07/94
08/94
09/94
20/9/1994
25/10/1994
21/11/1994
10/94
9/01/1995
02/94
03/94
15/4/1994
* R$ 2.439,26
R$ 20.202,85
R$ 2.574,77
R$ 2.030,04
R$ 3.159,40
R$ 2.218,92
R$ 127.105,76
11/94
3/3/1995
R$ 5.322,48
12/94
7/3/1995
R$ 2.437,64
01/95
4/4/1995
R$ 1.521,06
02/95
4/5/1995
R$ 611,46
* Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 6.707.959,96, referente a maio, dividido por
2.750, fator de conversão para real.
129
** Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 7.614.030,07, referente a junho, dividido
por 2.750, fator de conversão para real.
7.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal nos termos do art. 23,
inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
8. O representante do Ministério Público junto ao TCU, manifestou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento da Secex/TO (fl. 338 – verso).
É o Relatório.
VOTO
Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor dos Srs. Joaquim
de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa, Carlos Walfredo Reis, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio,
Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde, pelo Escritório de Representação do Ministério da
Saúde no Estado do Tocantins, em 11/8/1997, em decorrência da cobrança indevida de procedimentos no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO,
referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995.
2. Em auditoria realizada no posto de saúde mencionado, técnicos do Ministério da Saúde
constataram divergências dos números registrados nos Mapas de Resumos Mensais das Atividades
Básicas, Mapas Mensais de Produção Odontológica e Gabarito de Imunização com os dados do Boletim
de Produção Ambulatorial/BPA, no período de fevereiro/1994 a fevereiro/1995.
3. Nota-se, na relação elaborada pelo Ministério da Saúde, constante às fls. 18/21, por exemplo,
que, em fevereiro de 1994, foram realizadas 130 consultas médicas, mas faturadas 422 (excedente de
292). Nos meses de março, maio, junho e julho de 1994, foram cobradas indevidamente 759, 177, 551 e
308 consultas médicas, respectivamente.
4. A Secex/TO promoveu a citação solidária do Sr. Joaquim de Lima Quinta, ex-Prefeito Municipal
de Araguaína/TO, com os Srs. Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses
Sampaio (ex-Secretários Municipais de Saúde, respectivamente, no período de 1º/1/1993 a 4/4/1994,
4/4/1994 a 7/6/1994, 7/6/1994 a 22/2/1996), e também com os Srs. Max Saldanha Athayde e Máximo da
Costa Soares (ex-Coordenadores, respectivamente, no período de 21/1/1994 a 6/7/1994 e de 13/7/1994 a
22/2/1996), para apresentarem suas alegações de defesa (fls. 248/271).
5. Desses responsáveis, apenas os Srs. Carlos Walfredo Reis, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e
Máximo da Costa Soares compareceram aos autos.
6. Em exame de mérito (fls. 329/337), a Secex/TO concluiu pela rejeição das alegações de defesa,
haja vista os argumentos preliminares e de mérito não-elidirem as irregularidades objeto da presente TCE.
Tais argumentos, consoante pertinente análise da unidade técnica, não enfrentarem a questão central
tratada nos autos, qual seja, a cobrança indevida de procedimentos realizados no Posto de Saúde Área
Verde.
7. As preliminares argüidas pelos responsáveis, relativas ao cerceamento de defesa, à litispendência
e à incompetência desta Corte, foram devidamente refutadas pela Secex/TO.
8. No que tange ao mérito, verifico que, além de não afastarem as irregularidades concernentes à
aplicação de recursos do SUS, os responsáveis admitiram desvios de recursos originários desse Sistema
(fls. 281, 290 e 295), que têm destinação específica, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei
n. 8.142/1990, e, portanto, não podem ser utilizados em finalidades outras que não as referidas nessa lei.
9. Consoante bem destacado pela unidade técnica, o desvio de recursos do SUS, para aplicação em
necessidades de caráter geral, é repelido por este Tribunal, que firmou entendimento acerca do assunto
mediante a Decisão n. 600/2000 – Plenário:
10. Com relação à alegação dos responsáveis de que as cobranças em excesso ocorreram em função
do aumento da demanda por serviços de saúde, em decorrência de surtos endêmicos, inclusive de dengue,
e da maior procura por esses serviços por parte de pacientes residentes em outros municípios do Estado de
130
Tocantins, bem como de estados limítrofes, verifico que esta Corte refutou justificativas similares por
ocasião da emissão dos Acórdãos ns. 777/2002 – 2ª Câmara e 770/2005, 11/2007 e 12/2007 1ª Câmara.
11. Ante o exposto, acolho a proposta da unidade de julgar irregulares as presentes contas,
imputando-se o débito apurado nos autos aos responsáveis. Ademais, em virtude da gravidade das
condutas, cabível a aplicação da multa prevista no art. 57, caput, da Lei n. 8.443/1992.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 984/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 009.446/2005-3.
2. Grupo: I Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta, CPF 004.258.181-87; Túlio Neves da Costa, CPF
003.664.801-97; Carlos Walfredo Reis, CPF 737.336.608-20; Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, CPF
093.643.314-00; Máximo da Costa Soares, CPF 069.903.717-49; e Max Saldanha Athayde, CPF
149.361.780-04.
4. Entidade: Município de Araguaína/TO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo, OAB/TO 1118; Josiane Melina
Bazzo, OAB/TO 2597; Joaquim Quinta Neto Barbosa, OAB/TO 3139; Pedro D. Biazotto, OAB/TO 1228;
Airton A. Schutz, OAB/TO 1348; Viviane Raquel da Silva, OAB/TO 2991; Meire A. de Castro Lopes,
OAB/TO 364-E; Germiro Moretti, OAB/TO 385-A; Carla Santos Seabra, OAB/TO 3314; e Juliana
Marques Silva, OAB/TO 3544.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em decorrência da cobrança
indevida de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde
Área Verde, Araguaína/TO, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando os responsáveis abaixo identificados ao
pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas referenciadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis solidários
Data da ocorrência
Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis e Max
15/4/1994
Saldanha Athayde
30/4/1994
Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max
6/7/1994
Saldanha Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
12/8/1994
e Max Saldanha Athayde
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
20/9/1994
Valor original
CR$ 2.610.464,79
CR$ 4.356.099,62
R$ 2.439,26
R$ 2.768,74
R$ 2.574,77
131
e Máximo da Costa Soares
25/10/1994
21/11/1994
9/1/1995
3/3/1995
R$ 2.030,04
R$ 3.159,40
R$ 2.218,92
R$ 5.322,48
Responsáveis solidários (continuação)
Data da ocorrência
Valor original
7/3/1995
R$ 2.437,64
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses
4/4/1995
R$ 1.521,06
Sampaio e Máximo da Costa Soares
4/5/1995
R$ 611,46
9.2. aplicar aos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa,
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares, individualmente,
a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 2.000,00
(dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso
não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins/TO cópia do presente
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.
8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe IV – 2ª Câmara
TC 000.995/2007-0
Natureza: Admissão.
Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
Interessados: Ademilde de Oliveira Pereira (CPF 700.475.968-72), Alexandre Magno Calegari
Paulino (CPF 862.286.411-15), Angela Cristina Diniz Bezerra (CPF 797.894.041-15), Antonio Carlos
Antunes da Silva (CPF 636.117.249-04), Carlos Malta Leite (CPF 006.737.928-11), Clarisvaldo Baptista
Júnior (CPF 272.458.101-68), Claudia Rita Gomide de Paiva Sá Earp (CPF 332.928.506-06), Cristiano
Rodrigues Fernandes (CPF 864.430.201-97), Cristine Albanez Joaquim Ricci),- 582.281.101-97), Dair
Meris da Silva Ferreira (CPF 202.166.531-34), Divânia de Souza da Silva (CPF 408.879.521-00),
Elizangela Mattos Faria (CPF 789.153.171-49), Fernando Fernandes de Oliveira (CPF 475.061.721-00),
Flávia Rodrigues Figueiredo (CPF 856.495.461-34), Gisela Pereira Matos (CPF 248.339.118-41), Hilda
da Silva Souza Filha (CPF 799.672.801-15), Isabel Cristina Ratund (CPF 334.411.700-91), Lilian Milena
Ramos Carvalho (CPF 069.557.598-84), Lucia Pintor Santiso Villas Boas (CPF 247.921.298-00), Lígia
132
Maria Pace Zanqui (CPF 291.125.498-86), Marco Antonio Okazima (CPF 617.523.636-04), Maria do
Carmo Cárdia Julião Freitas (CPF 248.737.278-80), Marilene Andreia Mantovani (CPF 165.471.418-61),
Marleide Ferreira Alves (CPF 108.801.058-01), Mirian Eiko Suzuki (CPF 636.472.491-49), Orlando
Villas Boas Filho (CPF 187.417.458-09), Paulo Katsuyuki Nomura Júnior (CPF 445.155.961-87), Paulo
Roberto Lucca (CPF 856.876.181-04), Ricardo Carneiro Brumatti (CPF 261.747.568-90), Silvia Maria
Bonassi (CPF 328.720.389-49 e Wânia Rosymaria Simões (CPF 072.141.678-08).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM AS
LEIS 8745/1993 E 9849/1999. ILEGALIDADE.
1. É ilegal contratação temporária realizada sem observância das exigências estipuladas nas Leis
8745/1993 e 9849/1999.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da servidora da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) a
seguir transcrito, que contou com os pareceres favoráveis do diretor e do secretário daquela unidade
técnica e do Ministério Público junto ao TCU:
“1. Relatório
Cuidam os autos de trinta e uma contratações temporárias efetuadas pela Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da
ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 0061/2007, doc. de fl. 68
Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 69/72.
Após a análise da documentação remetida, cabe tecer as seguintes considerações.
1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno
As justificativas para os pareceres do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as
seguintes:
a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação;
b) ausência de dotação orçamentária específica;
c) ausência de publicação da homologação dos resultados do concurso no DOU/ publicação da
homologação do resultado somente no Boletim Interno;
d) ausência de publicação do extrato no DOU e no Boletim de Serviço;
e) publicação do extrato de contrato só no Boletim de Serviço e após meses da assinatura;
f) ausência de declaração de bens;
g) motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei
nº 8.745/93;
h) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado;
i) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para o retorno do contratado à folha de
pagamento após desligamento;
j) acumulação com outro cargo de nível médio na esfera militar – ato de fls. 16/17;
1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino
1.2.1 Declaração de bens
No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a Instituição de
Ensino noticia, à fl. 70, que já está sendo providenciada. Acrescenta que as novas contratações já
possuem referida declaração.
1.2.2 Publicação no DOU da homologação e do contrato
Quanto à falta da publicação dada à homologação e ao contrato, a Instituição de Ensino informa, à
fl. 70, que atualmente todos os extratos de contratos e seus respectivos aditivos estão sendo publicados no
Boletim de Serviço da UFMS.
1.2.3 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei
nº 8.745/93
133
No que se refere à contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a
Lei nº 8.745/93, a FUFMS noticia, à fl. 72 que esse procedimento objetiva suprir “ a carência de
recursos humanos, principalmente na área do magistério.”
1.2.5 Outros aspectos
Importa destacar que a Instituição de Ensino deixou de manifestar-se quanto aos subitens a, b, e, h,
i e j constante do item 1.1 da presente instrução.
1.3 Análise
As contratações em epígrafe são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido
diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação
orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma,
referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria.
Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993,
determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de
bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse
dispositivo legal.
Quanto ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino ao deixar
de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou quando apenas
publicava a homologação no Boletim de Serviço.
Registre-se que, o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União.
Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra “Lei nº 8.112/90”, 7ª edição,
que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de
Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e
conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração,
quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’.
Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do
concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a
publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do
certame.
No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei
nº 8.745/1993, a FUFMS informa que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos,
principalmente na área do magistério. Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art.
2º daquele normativo legal constitui impropriedade. Nesse sentido, novamente razão ao controle interno.
Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS,
manifestou-se pela ilegalidade dos atos. É o que se verifica pelos trechos do Voto condutor do Acórdão
3055/2006, proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo:
“A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar
tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º,
que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da
Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise.
De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses
autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do
Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade
de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese,
todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei
8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para
134
suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação
da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso
VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no
exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não
vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na
divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não
foi ventilado nos autos.
Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade
no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à
prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.”
Dessa forma, assiste razão ao Controle Interno em propor a ilegalidade das admissões em epígrafe.
2. Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 02/63, negando-lhes os respectivos registros;
b) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
b.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º,
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93
quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
b.2) abstenha-se de nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93.”
VOTO
Como apontou a Sefip todas as contratações temporárias arroladas nos autos receberam do Controle
Interno parecer pela ilegalidade em razão de uma ou mais das seguintes ocorrências:
a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação;
b) ausência de dotação orçamentária específica;
c) ausência de publicação da homologação dos resultados do concurso no DOU/publicação da
homologação do resultado somente no Boletim Interno;
d) ausência de publicação do extrato no DOU e no Boletim de Serviço;
e) publicação do extrato de contrato só no Boletim de Serviço e após meses da assinatura;
f) ausência de declaração de bens;
g) motivação da contratação temporária não amparada na Lei 9.849/1999, que alterou a Lei
8.745/93;
h) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado;
i) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para o retorno do contratado à folha de
pagamento após desligamento; e
j) acumulação com outro cargo de nível médio na esfera militar – ato de fls. 16/17;
2. As justificativas apresentadas pela UFMS foram analisadas e adequadamente refutadas pela
servidora da unidade técnica desta Corte, cujas conclusões este relator endossa e inclui entre suas razões
de decidir.
3. Destaco, em especial, que, em outra oportunidade, ao examinar, na própria UFMS, situações
semelhantes às acima descritas, este Tribunal concluiu pela ilegalidade dos atos.
4. Deixo de fazer as determinações sugeridas pela Sefip uma vez que já foram feitas no exame do
TC 028.209/2007-8, Acórdão 808/2008-2ª Câmara.
Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que
trago à consideração deste colegiado.
135
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 985/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.995/2007-0
2. Grupo I – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Ademilde de Oliveira Pereira (CPF 700.475.968-72), Alexandre Magno Calegari
Paulino (CPF 862.286.411-15), Angela Cristina Diniz Bezerra (CPF 797.894.041-15), Antonio Carlos
Antunes da Silva (CPF 636.117.249-04), Carlos Malta Leite (CPF 006.737.928-11), Clarisvaldo Baptista
Júnior (CPF 272.458.101-68), Claudia Rita Gomide de Paiva Sá Earp (CPF 332.928.506-06), Cristiano
Rodrigues Fernandes (CPF 864.430.201-97), Cristine Albanez Joaquim Ricci),- 582.281.101-97), Dair
Meris da Silva Ferreira (CPF 202.166.531-34), Divânia de Souza da Silva (CPF 408.879.521-00),
Elizangela Mattos Faria (CPF 789.153.171-49), Fernando Fernandes de Oliveira (CPF 475.061.721-00),
Flávia Rodrigues Figueiredo (CPF 856.495.461-34), Gisela Pereira Matos (CPF 248.339.118-41), Hilda
da Silva Souza Filha (CPF 799.672.801-15), Isabel Cristina Ratund (CPF 334.411.700-91), Lilian Milena
Ramos Carvalho (CPF 069.557.598-84), Lucia Pintor Santiso Villas Boas (CPF 247.921.298-00), Lígia
Maria Pace Zanqui (CPF 291.125.498-86), Marco Antonio Okazima (CPF 617.523.636-04), Maria do
Carmo Cárdia Julião Freitas (CPF 248.737.278-80), Marilene Andreia Mantovani (CPF 165.471.418-61),
Marleide Ferreira Alves (CPF 108.801.058-01), Mirian Eiko Suzuki (CPF 636.472.491-49), Orlando
Villas Boas Filho (CPF 187.417.458-09), Paulo Katsuyuki Nomura Júnior (CPF 445.155.961-87), Paulo
Roberto Lucca (CPF 856.876.181-04), Ricardo Carneiro Brumatti (CPF 261.747.568-90), Silvia Maria
Bonassi (CPF 328.720.389-49 e Wânia Rosymaria Simões (CPF 072.141.678-08).
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos vinte
e nove professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, considerar ilegais os atos de admissão dos servidores relacionados no item 3 deste acórdão e
negar-lhes registro.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocads: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
136
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 005.372/2006-8
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR.
Interessados: Dirceu Dimas Pereira (CPF 193.147.449-49), Egon Debatin (CPF 057.173.021-34),
Eligia Carmem Borsatto Guerios (CPF 238.809.459-34), Elza Arantes (CPF 413.176.109-20), Eurico
Padua (CPF 192.475.169-00), Francisco Alberto D'ávila (CPF 160.870.039-91), Hercules Francisco
Neves Strem (CPF 039.056.089-87), Ilseia da Cruz Matteoli (CPF 207.733.409-63), Irene Galuch
(CPF 438.549.319-72), José Biazin Neto (CPF 013.625.269-91), José Vicente Biella (CPF 209.372.53987), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (CPF 158.162.220-15), Maria Inez Gazzone Araújo
(CPF 199.995.509-91), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (CPF 476.494.619-04), Olga Pudmovcki
(CPF 240.070.219-53), Suely Terezinha Kaminski (CPF 302.125.709-78).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO
RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o
respectivo pagamento de contribuição previdenciária.
2. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de
serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 274/275),
cujas conclusões foram recepcionadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 276).
“Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, exservidores do INSS em Curitiba-PR.
Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhada a documentação de fls. 91/112,
114/174, 176/240 e 242/272.
Da análise da documentação enviada, observamos que o INSS confirmou a autenticidade e
legitimidade das averbações de tempo rural em favor dos interessados, porém informou que não foram
efetuados recolhimentos referentes aos períodos comprovados.
Consta dos autos, também, que a servidora Elza Arantes teve seu tempo rural desaverbado e
alterada a fundamentação legal de sua aposentadoria de integral para proporcional 25/30 avos. Por esse
motivo ela entrou com Ação Ordinária para manter o tempo de atividade rural para fins de cômputo de
tempo de serviço.
Sobre a matéria, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIMC 1664 (DJ de 19/12/1997), o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei nº 8.213/91, apenas
pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) se
comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições previdenciárias, por
força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo entendimento é
compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS (DJ 16/06/2003).
A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI
Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando
recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido.’
O posicionamento desta Corte de Contas também não é diferente. Recentemente, ao proferir o
Acórdão nº 740/2006, o Plenário firmou ‘o entendimento de que somente é admissível a contagem
recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de
137
recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’. A ementa desse
julgado foi lavrada nos seguintes termos:
‘PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ILEGALIDADE.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.
2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das contribuições
previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural’.
Assim sendo, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao
tempo rural, em favor dos interessados, há que se ter por ilegais as concessões, até porque, excluído esse
período, os interessados não dispõem de tempo de serviço bastante para obtenção de aposentadoria.
Conclusão
Ante o exposto, propomos, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Dirceu Dimas Pereira, 7/11, de Egon Debatin,
12/16, de Eligia Carmem Borsatto, 17/21, de Elza Arantes, 22/27, de Eurico Pádua, 28/32, de Francisco
Alberto D’Ávila, 33/37, de Hércules Francisco Neves Strem, 38/42, de Ilseia da Cruz Matteoli, 48/53, de
Irene Galuch, 54/58, de José Biazin Neto, 59/64, de José Vicente Biella, 65/69, de Maria de Fátima do
Nascimento Borges Hanusch, 70/74, de Maria Inez Gazzone, 75/79, de Naura Dienstmann de Araújo
Figueira, 80/84, de Olga Pudmovcki e 85/89, de Suely Terezinha Kaminski, com a conseqüente recusa de
seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Gerência Executiva do INSS em Curitiba, que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas
da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, 16 de julho de
1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU.
2. Assiste razão à unidade técnica ao concluir pela ilegalidade dos referidos atos, tendo em vista não
restar comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao tempo de serviço
rural averbado pelos interessados.
3 Consta dos autos que a servidora Elza Arantes teve pedido de antecipação de tutela deferido pela
Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, para manter o tempo de atividade rural para fins de cômputo
de tempo de serviço. Depreende, portanto, que em razão da existência de decisão judicial, a entidade
encontra-se impedida de proceder à alteração da fundamentação legal da aposentadoria da servidora e esta
Corte de determinar a cessação dos pagamentos referentes a esse ato.
4. Entretanto, entendo conveniente orientar a entidade que, uma vez desconstituída a decisão
judicial que assegura, presentemente, a manutenção do cômputo do tempo de atividade rural tratado
nestes autos, promova, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, o ressarcimento dos
valores recebidos pela inativa Elza Arantes, a este título, desde a ciência do acórdão a ser proferido nestes
autos, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de
concessão pelo Tribunal.
138
5. Acolho, por fim, a medida sugerida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de
ser esclarecido aos inativos que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão
740/2006-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de
tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo a posteriori, com supedâneo no art. 96, inciso IV, da
Lei nº 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 986/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1.Processo: TC 005.372/2006-8
2.Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3.Interessados: Dirceu Dimas Pereira (CPF 193.147.449-49), Egon Debatin (CPF 057.173.021-34),
Eligia Carmem Borsatto Guerios (CPF 238.809.459-34), Elza Arantes (CPF 413.176.109-20), Eurico
Padua (CPF 192.475.169-00), Francisco Alberto D'ávila (CPF 160.870.039-91), Hercules Francisco
Neves Strem (CPF 039.056.089-87), Ilseia da Cruz Matteoli (CPF 207.733.409-63), Irene Galuch
(CPF 438.549.319-72), José Biazin Neto (CPF 013.625.269-91), José Vicente Biella (CPF 209.372.53987), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (CPF 158.162.220-15), Maria Inez Gazzone Araújo
(CPF 199.995.509-91), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (CPF 476.494.619-04), Olga Pudmovcki
(CPF 240.070.219-53), Suely Terezinha Kaminski (CPF 302.125.709-78).
4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR,
encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na
Instrução Normativa nº 44/2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição
Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar ilegais os atos de Dirceu Dimas Pereira(fls. 2/6), Egon Debatin (fls. 7/11), Elígia
Carmem Borsatto Guerios (fls. 12/16), Elza Arantes (fls. 17/21), Eurico Pádua (fls. 22/27), Francisco
Alberto D'ávila (fls. 28/32), Hercules Francisco Neves Strem (fls. 33/37), Ilseia da Cruz Matteoli
(fls. 38/42), Irene Galuch (fls. 48/53), José Biazin Neto (fls. 54/58), José Vicente Biella (fls. 59/64),
Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (fls. 65/69), Maria Inez Gazzone Araújo (fls. 70/74),
Naura Dienstmann de Araújo Figueira (fls. 75/79), Olga Pudmovcki (fls. 80/84), Suely Terezinha
Kaminski (fls. 85/89), negando-lhes registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados,
nos termos do enunciado 249 da Súmula de jurisprudência do TCU;
9.3 determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR
que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
139
autoridade administrativa omissa, à exceção do pagamento de proventos à servidora Elza Arantes, em
razão da existência da tutela antecipada que respalda o pagamento;
9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirão da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. em relação à servidora Elza Arantes, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura,
presentemente, a manutenção do cômputo do tempo de atividade rural tratado nestes autos, promova, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a
ciência deste acórdão, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de
registro do ato de concessão pelo Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes dos atos de concessão de aposentadoria considerados ilegais, representando ao
tribunal em caso de não-atendimento;
9.5. esclarecer aos inativos que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão
740/2006-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de
tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo a posteriori, com supedâneo no art. 96, inciso IV,
da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91;
9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos
escoimados das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de
24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 013.913/2007-2.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade do Pará.
Interessado: Antonio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galvão
(CPF 016.192.761-00), William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
1. Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de
aposentadoria, é necessário que a certidão que o fundamenta atenda aos requisitos estabelecidos no
Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário e no Enunciando nº 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
RELATÓRIO
140
Tratam os autos de aposentadorias encaminhadas a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac,
para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
2. A Sefip realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e efetuou diligências à Universidade Federal do Pará no sentido
de remeter mapa de tempo de serviço e comprovantes de averbação e informar se os servidores
efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão
nº 2.024/2005-Plenário.
3. Em resposta à solicitação, a Universidade Federal do Pará apresentou a documentação de
fls. 20/41, encaminhando cópia das certidões de averbação do tempo correspondente a aluno aprendiz.
4. Na instrução às fls. 44/45, o ACE consignou que, das análises efetivadas nos documentos
juntados não restou caracterizado o efetivo labor dos interessados Antonio Maria de Abreu e Evergisto
Galeno Galvão, ao tempo em que foram alunos.
5. Entretanto, entendeu que a certidão apresentada por William Gomes Vale atende o comando dos
acórdãos 805 e 958/2006-2ª Câmara, ao descrever que o interessado prestou serviço na Escola Técnica
Federal do Ceará, “na condição de aluno aprendiz, no período acima especificado, remunerado sob a
forma de fardamento, alimentação e material escolar, percebendo, também a título de remuneração,
parcela de renda auferida com execução de encomendas a terceiros”. Ainda, a escola considerou o ano
escolar e não o ano civil, razão por que o tempo pode ser aproveitado.
6. Consignou, ainda, a instrução, que o Sr. William Gomes Vale, além do tempo de aluno aprendiz,
averbou outros tempos de serviço alheios ao magistério, por conseguinte a sua aposentadoria não poderia
ser concedida com as vantagens do art. 186, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, exclusiva para as
inativações com tempo de efetivo exercício em funções de magistério.
7. Propôs, portanto, que os atos sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro.
8. Já o titular da unidade técnica, no parecer acostado à fl. 46, manifesta discordância parcial com a
instrução nos seguintes termos:
“Diferentemente do quanto registrado na instrução de fls. 44/45, entendo que não ficou
caracterizado o efetivo labor do servidor William Gomes Vale, ao tempo em que foi aluno da então
Escola Técnica Federal do Ceará, na produção de encomendas. Também não restou demonstrada a
percepção de remuneração oriunda dos cofres públicos.
Com efeito, a documentação apresentada não discrimina os pretensos períodos de trabalho do
interessado e tampouco a remuneração por ele supostamente percebida em contrapartida.
Como se verifica à fl. 37, a certidão fornecida pela instituição de ensino, quanto ao período de
trabalho, limita-se a registrar, invariavelmente, o ano civil deduzido das férias escolares (de 90 dias) – não
há nenhuma referência a faltas, feriados ou finais de semana. Não é crível que os alunos da escola, do
primeiro ao último dia de aula, ao longo de todo o curso, tenham trabalhado incessantemente na produção
de encomendas.
A propósito, como observou o Ministro Benjamin Zymler nos autos do TC 016.271/2003-9, “a
autorização para que as escolas industriais e técnicas trabalhassem no atendimento de encomendas
surgiu com o Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946, que restringiu essas atividades aos alunos
das séries mais avançadas”.
De outra parte, não há nos autos um único documento que demonstre a percepção de remuneração,
por parte do interessado, pela produção de encomendas. Ao contrário, as precárias informações a respeito
falam, genericamente, apenas da distribuição de “fardamento, alimentação e material escolar”
(benefícios por certo destinados à totalidade dos alunos, independentemente de seu labor funcional), de
trabalhos pedagógicos práticos desenvolvidos na oficina da escola e de parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros.
O que se pode extrair dessas declarações, de tênue valor probatório, diga-se de passagem, é que os
alunos, como parte de sua formação, periodicamente tinham aulas práticas, nas quais produziam bens, os
quais, eventualmente, poderiam até ser repassados a terceiros. Contudo, nesse ciclo, não é possível
reconhecer nenhum vínculo funcional ou empregatício entre os alunos e a escola, vínculo esse
imprescindível à legitimação do período como tempo de serviço público federal.
De outra parte, quanto ao fundamento legal da aposentadoria do servidor, verifico tratar-se apenas
de erro de lançamento no Sisac a alusão à aposentadoria especial de professor. Na realidade, como se
141
extrai dos campos 28, 31, 43, 44 e 45 do formulário (fls. 13 e 14), e ainda do Siape (documento afixado
na contracapa), o interessado aposentou-se proporcionalmente ao tempo de serviço.
Com essas considerações, manifesto-me pela ilegalidade e negativa de registro de todos os atos
tratados no presente processo.”
9. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com a
proposta da unidade técnica (fl. 47).
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se neste processo ato inicial de aposentadoria dos ex-servidores Antonio Maria de Abreu,
Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de Professor Adjunto e Professor Titular,
respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Pará, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
2. Após a realização de diligência saneadora, foram encaminhados os documentos de fls. 18 e
20/43, que analisados pela unidade técnica, não lograram comprovar o efetivo labor dos servidores, ao
tempo em que foram alunos, na produção de encomendas, como também não restou demonstrada a
percepção de remuneração oriunda dos cofres públicos, vez que o entendimento deste Tribunal esposado
nos Acórdãos nos 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é de que a simples percepção de auxílio financeiro ou bens
(vestuário e alimentação) não é suficiente para caracterizar a condição de aluno aprendiz.
3. De igual modo, não foi identificada na documentação a percepção de remuneração, pela
produção de encomendas, por parte dos interessados. Como bem observou a instrução, os alunos, como
complemento da sua formação, periodicamente tinham aulas práticas nas quais produziam bens, contudo
não foi possível reconhecer nenhum vínculo funcional ou empregatício entre os alunos e a escola,
elemento imprescindível à legitimação do período como tempo de serviço público federal.
4. Por fim, a unidade registra erro de lançamento no Sisac que faz alusão à aposentadoria especial
de professor, quando na realidade o interessado aposentou-se proporcionalmente ao tempo de serviço. A
inconsistência em questão pode ser considerada falha de natureza formal.
5. Ante essas considerações, e anuindo a proposta da Sefip que foi acolhida pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 987/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.913/2007-2.
2 Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galvão
(CPF 016.192.761-00), William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72).
4. Entidade: Fundação Universidade do Pará.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria em favor dos
ex-servidores Antonio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de
Professor Adjunto e Professor Titular, respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade
142
Federal do Pará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Antonio Maria de Abreu (fls. 1/5),
Evergisto Galeno Galvão (fls. 6/11) e William Gomes Vale (fls. 12/16) e negar registro o respectivos
atos;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados a
que se refere o item anterior, conforme a Súmula TCU nº 249;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Pará, que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a
emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
(na Presidência)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 857.090/1998-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Gerência Regional de Administração/DF – MF (extinta)
Interessados: Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva (CPF 057.161.281-49), Gumercindo de Faria
(CPF 008.409.471-00); Maria da Conceição Valença Pereira (CPF 057.285.091-34).
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. REGISTROS NEGADOS.
Não há amparo legal ao pagamento cumulativo das gratificações de representação ou das funções
gratificadas e da vantagem denominada quintos/décimos nas aposentadorias concedidas sob a égide da
Lei 8.911/94.
RELATÓRIO E VOTO
143
Tratam os autos da apreciação dos atos de concessão de aposentadoria de Maria de Lourdes
Carvalho Lima e Silva, Gumercindo de Faria e Maria da Conceição Valença Pereira, ex-servidores da
extinta Gerência Regional de Administração no Distrito Federal do Ministério da Fazenda.
Entretanto, ao verificar a Unidade Técnica que foram concedidos aos interessados quintos de
Função Gratificada, cumulativamente com a função, ponderou que esse pagamento cumulativo colide
com a jurisprudência atualmente pacífica nesse Tribunal, que considera irregular a cumulação de
Função Gratificada com os quintos, sob a égide da Lei nº 8.911/94 (cf. Decisão nº 47/2001, Plenário, ata
nº 5/2001; e Acórdão 828/2003, 1ª Câmara, ata nº 13/2003, Acórdão 41/2004 – 1a Câmara, entre
outras).
Ante o exposto, propõe, em uníssono a Sefip, que sejam considerados ilegais os atos de
aposentadoria constantes deste processo, negando-lhes o competente registro, com as seguintes
determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
b) seja determinado à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que :
b1) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer
pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob
pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
b2) encaminhe novos atos, livres da irregularidade ora apontada, no prazo de 30 (trinta) dias,
submetendo-os à apreciação por este Tribunal, pelo sistema Sisac.
O Ministério Público manifesta a sua concordância com a proposta encaminhada pela Unidade
Técnica (fls. 12).
Assiste razão à Sefip e ao Ministério Público.
Reza a Súmula/TCU 224 que: “É admissível, a partir de 05/10/1998, a percepção cumulativa da
gratificação de função DAI e dos quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja
fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04/12/1979”.
No caso, porém, as aposentadorias foram concedidas sob a égide da Lei 8.911/94, não havendo
amparo legal ao pagamento cumulativo das gratificações de representação ou das funções gratificadas e
da vantagem denominada quintos/décimos, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte de
Contas, a exemplo dos Acórdãos 61/2006 – 1ª Câmara e 144/2006 – 2ª Câmara.
Dessa forma, cumpre negar registro aos atos de fls. 1/10, aplicando-se o entendimento versado na
Súmula-TCU n° 106, em face da presumida boa-fé dos inativos.
Em face do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 988/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 857.090/1998-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva (CPF 057.161.281-49), Gumercindo de
Faria (CPF 008.409.471-00); Maria da Conceição Valença Pereira (CPF 057.285.091-34)
4. Órgão: Gerência Regional de Administração/DF – MF (extinta)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação dos atos de concessão de aposentadoria de
144
ex-servidores da extinta Gerência Regional de Administração/DF – MF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/10, em favor de Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva,
Gumercindo de Faria e Maria da Conceição Valença Pereira, negando-lhes os respectivos registros;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
9.3. determinar à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que:
9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.4. esclarecer à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos
concessórios, via sistema Sisac, escoimados da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC-023.032/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Justiça (Vinculador)
Interessados: Ivanete Corvetto Bragança Lima (CPF 910.537.147-34) e Marcos Silveira Toniolo
(CPF 104.857.537-31)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. LEGALIDADE (UM
ATO). ILEGALIDADE (OUTRO ATO).
1 – Não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando o
instituidor da pensão recebia aposentadoria com provento proporcional;
2 – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem
consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas do provento isentas de observar a
proporcionalidade.
RELATÓRIO
145
Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério
da Justiça, cujos atos foram disponibilizados a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, para
apreciação na forma da sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. O Controle Interno
manifestou-se pela legalidade dos procedimentos.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU, ao empreender o exame da matéria,
verificou que:
2.1. com relação ao ato de fls. 05/07, o interessado implementou o requisito temporal para a
aposentadoria com proventos integrais, o que enseja a legalidade da concessão (instrução técnica de fls.
8/9 e manifestação do Sr. Diretor inserta à fl. 9);
2.2. no benefício de fls. 02/04, proveniente de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço,
houve a inclusão, de forma integral, da vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa – GDATA, criada pela Lei nº 10.404/2002 (instrução técnica de fls. 8/9 e
manifestação do Sr. Diretor inserta à fl. 9);
2.3. a concessão de fls. 02/04, além da GDATA, também deixou de observar a proporcionalização
em relação à vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, circunstância que se encontra em
desacordo com a jurisprudência desta Corte, e, ainda, do STF, como se depreende dos termos do RE
400.344-9, publicado no DJ de 09/09/2005 (Parecer do Sr. Secretário de Fiscalização de Pessoal, fl. 10).
3. Em termos conclusivos, a unidade técnica opina no sentido de que seja:
3.1. instrução e Sr. Diretor
3.1.1. considerado legal, para fins de registro, o ato de fls. 05/07, do instituidor Sr. João Alves
Lima;
3.1.2. considerado ilegal, com negativa de registro, o ato de fls. 02/04, do instituidor Sr. Hélio
Carlos Toniolo;
3.1.3. aplicado o Enunciado Sumular nº 249 da Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias
recebidas de boa-fé,
3.1.4. determinado ao Ministério da Justiça (Vinculador) que, com fulcro no artigo 262, caput, do
regimento Interno deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado,
no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão desta Corte de Contas, sob pena de
ressarcimento pelo responsável, da quantia paga após esse prazo;
3.1.5. comunicado ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que
poderá proceder à emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação
deste Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento
3.2. Secretário de Fiscalização de Pessoal
3.2.1. em acréscimo ao encaminhamento anterior, endereçada determinação ao órgão de origem no
sentido de que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão
deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.
4. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
aquiesce às manifestações anteriores (fl. 11)
É o Relatório.
VOTO
É pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que as únicas gratificações isentas
de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadoria com proventos não integrais, são a
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada
no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (opção), a exemplo das deliberações constantes nos Acórdãos nºs 438/2008
– TCU – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.642/2007 – TCU – Plenário).
10. Com relação às importâncias recebidas de boa-fé pelo beneficiário (ato de fls. 02/04), entendo
que a reposição possa ser dispensada, nos temos do enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU.
146
Diante do exposto, na linha dos pronunciamentos firmados no âmbito da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, com os ajustes e acréscimos entendidos necessários, Voto no sentido de
que seja adotado o Acórdão que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 989/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 023.032/2007-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil.
3. Interessados: Ivanete Corvetto Bragança Lima (CPF 910.537.147-34) e Marcos Silveira Toniolo
(CPF 104.857.537-31).
4. Órgão: Ministério da Justiça (Vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério da Justiça.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Ivanete Corvetto Bragança Lima,
bem como ordenar o registro do correspondente ato (fls. 5/7);
9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor do beneficiário Marcos Silveira Toniolo, bem
como negar o registro do correspondente ato (fls. 02/04);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Justiça que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.4.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.4.3. proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos atos de concessão deferidos
pelo órgão com proventos proporcionais;
9.5. dar ciência ao Ministério da Justiça que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente ao interessado indicado no
subitem 9.2 precedente, livre das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste
TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4
pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/08-2
147
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 013.973/2004-6.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Federal – DPF.
Interessados: Antônio Geraldo de Freitas Filho, Geraldo Mateus Costa, Sosthenes Feliciano de
Barros e Torquato Ferreira Lima.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NO TEMPO DE SERVIÇO DO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ, NO QUAL NÃO FOI COMPROVADA A
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE
ENCOMENDAS PARA TERCEIROS,. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM DA
OPÇÃO CUMULATIVAMENTE COM OS QUINTOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDO
O DISPOSTO NO ACÓRDÃO N. 2076/2005-PLENÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, na época da respectiva
prestação laboral, ou, ainda, de forma indenizada, de acordo com a orientação firmada no Acórdão
1.893/2006- Plenário.
2. Consoante o disposto no Acórdão 2.024/2005-Plenário, o cômputo para aposentadoria do tempo
de aluno-aprendiz pressupõe a comprovação do efetivo labor na execução de tarefas demandadas à escola
e da percepção da correspondente remuneração.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da lavra do Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, in
verbis (f. 63/64):
“Examina-se processo consolidado de aposentadorias no Departamento de Polícia Federal.
2. A SEFIP propõe a legalidade e o registro da aposentadoria de Torquato Ferreira Lima (fls.
17/21) e a ilegalidade e a negativa de registro das demais concessões pelas razões a seguir expostas:
a) Aposentadoria de Antonio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6): em face da averbação do período
de 17/03/1965 a 17/08/1976, prestado como trabalhador rural, sem a correspondente contribuição
previdenciária.
b) Aposentadoria de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11): em decorrência do pagamento da opção
cumulativamente com os quintos, em desacordo com o decidido nos Acórdãos ns. 1.619/2003 e
1.620/2003 – Plenário.
c) Aposentadoria de Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16): em razão da averbação do período
de 28/02/1966 a 18/05/1967, prestado na condição de aluno aprendiz, remunerado somente de forma
indireta.
3. Relativamente a Antonio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6), consta dos autos que o INSS
expediu a respectiva certidão, reconhecendo o tempo de serviço rural, por força de sentença em Ação
148
Declaratória movida pelo inativo na Comarca de Catolé do Rocha – PB. Consta ainda que o INSS não
obteve êxito nos autos da Apelação Cívil movida no TRT – 5ª Região.
4. Segundo orientação do TCU, o tempo de serviço rural pode ser computado para fins de
aposentadoria estatutária, mediante pronunciamento formal do órgão previdenciário sobre a
legitimidade dessa averbação. No caso, o INSS confirmou a legitimidade da certidão de tempo de serviço
rural, emitida em decorrência de sentença em Ação Declaratória. Logo, não há óbice à averbação desse
período na aposentadoria do interessado.
5. Quanto à proposta de ilegalidade em razão da vantagem da opção incluída nos proventos de
Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11), ressalte-se que o TCU, ao apreciar casos semelhantes, tem
propugnado ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos
contra a Decisão Plenária n° 844/2001 (Acórdãos nºs 2.168/2004 e 2.083/2004 da 1ª Câmara; Acórdãos
nºs 1.995/2004 e 1.935/2004 da 2ª Câmara, entre outros) ora por considerar ilegal a concessão, ante o
não-preenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos temporais estabelecidos no
art. 193 da Lei n° 8.112/90 até 19/01/95 (Acórdãos nºs 1.298/2004, 2.067/2004 e 2.069/2004 da 2ª
Câmara, entre outros).
6. Ponderando as razões constantes do Acórdão/Plenário n° 472/2004 e na mesma linha do
decidido no Acórdão/1ª Câmara n° 2.168/2004, entendemos que seria mais prudente aguardar a análise
dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária n° 844/2001.
7. Com relação ao tempo de serviço prestado por Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16) como
aluno aprendiz, cumpre ressaltar que a certidão de fl. 30 atesta que o interessado freqüentava aulas
práticas e teóricas, em regime de internato e recebia, apenas, alimentação, pousada, material escolar e
atendimento médico-odontológico adquiridos com verbas provenientes da União. Não consta que recebia
pecúnia em troca de serviços prestados.
8. Consoante Enunciado n° 96 da Súmula/TCU conta-se o tempo de serviço prestado como alunoaprendiz para todos os efeitos desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, in
verbis:
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros’ (grifos
acrescidos).
9. Do exposto, depreende-se que não basta receber alimentação, fardamento e material escolar, o
aluno deve receber, cumulativamente, parcela de renda auferida com a execução de encomendas de
terceiros.
10. Com efeito, o fato de o aluno receber alimentação, material didático, alojamento e assistência
médica, como no presente caso, não transforma a freqüência escolar em tempo de serviço para efeito de
aposentadoria. Aliás, a concessão desses beneficios por parte da Escola com verba orçamentária é
facilmente justificável, uma vez que o interessado estudava em regime de internato em instituição pública
de ensino.
11. Assim, este representante do Ministério Público manifesta-se pela legalidade e registro dos atos
de fls. 2/6 e 17/21, pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 12/16 e por que seja sobrestado o
exame do ato de fls. 7/11, até que sejam examinados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária
n° 844/2001.
12. Caso não acolhido o sobrestamento, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato
de fls. 7/11.”
2. Os autos foram submetidos à apreciação desta 2ª Câmara na Sessão de 7/2/2006, oportunidade
em que, na fase discussão, o Ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vista do processo.
É o relatório.
VOTO
149
Três são os atos constantes neste processo que merecem especial atenção. Refiro-me às
aposentadorias dos Srs. Antonio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6), Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11) e
Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16).
2. Consta nos autos que a aposentadoria relativa ao Sr. Antonio Geraldo de Freitas Filho
fundamentou-se em certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS.
3. A questão de contagem de tempo referente a serviço rural, com vistas à concessão de
aposentadoria estatutária, encontra-se pacificada nesta Corte de Contas.
4. Por meio do Acórdão 740/2006 – Plenário, foi firmado o entendimento de que a contagem
recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, somente é admissível com a
comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização daquela atividade.
5. Já o Acórdão 1.893/2006, também do Plenário, alterou o decisum retromencionado, para assentar
que a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, passou a ser
admitida mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização daquela
atividade, ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213,
de 1991 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212, de 1991.
6. Na hipótese dos autos, verifico que a certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
utilizada para a averbação do tempo de atividade rural não comprova o indispensável recolhimento das
contribuições previdenciárias, seja no tempo em que laborou o interessado na atividade rural, seja de
forma indenizada. Assim, não há como prosperar o ato de aposentadoria do Sr. Antônio Geraldo de
Freitas Filho.
7. Quanto à concessão de aposentadoria em favor de Geraldo Mateus Costa, enquanto a proposta da
unidade técnica é no sentido de considerar ilegal a referida concessão, em virtude do pagamento da opção
juntamente com os quintos, em desacordo com os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário,
a Procuradoria opina pelo sobrestamento da apreciação, a fim de aguardar o desfecho dos recursos
interpostos contra a Decisão Plenária n. 844/2001.
8. Na Sessão Plenária de 18/5/2005, por meio do Acórdão 589/2005, o Tribunal ao reanalisar a
matéria, determinou a exclusão da parcela “opção” dos atos emitidos sob a orientação da Decisão
481/97-Plenário.
9. Vale destacar que, na Sessão de 30/11/2005, foi prolatado o Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário,
em que foram apreciados embargos de declaração opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário. Naquela
assentada, o Tribunal conheceu e acolheu os embargos, tornando insubsistente o Acórdão vergastado.
10. Ordenou esta Corte de Contas a alteração do item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU –Plenário, que
passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões ns. 481/97-Plenário-TCU e 565/1997-PlenárioTCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal”;
11. Esclareceu ainda este Tribunal que a determinação constante do referido item 8.5 da
Decisão 844/2001-Plenário, a lume dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, não se
aplicava aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001).
12. Considerando que no caso ora analisado, o interessado fez jus à parcela opção com fundamento
na Decisão 481/1997-Plenário e que a vigência da sua aposentadoria é a partir de 27/10/1997, entendo
que a ele se aplica perfeitamente a ressalva mencionada, devendo, assim, a sua aposentadoria ser
considerada legal e ordenado o registro do correspondente ato.
13. Por fim, o ato de aposentadoria do Sr. Sosthenes Feliciano de Barros não merece prosperar. A
certidão de aluno- aprendiz apresentada à fl. 30 não comprova que o interessado, além de receber
alimentação, pousada e material escolar, percebia, cumulativamente, parcela de renda auferida com a
execução de encomendas de terceiros. Assim, a situação ora em apreço não se enquadra no preconizado
na Súmula n. 96 desta Corte de Contas.
150
Com essas observações, com as vênias por dissentir do representante do Parquet especializado,
voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 990/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 013.973/2004-6.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Antônio Geraldo de Freitas Filho, Geraldo Mateus Costa, Sosthenes Feliciano de
Barros e Torquato Ferreira Lima.
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal – DPF.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11)
e Torquato Ferreira Lima (fls.17/21), e ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antônio Geraldo de Freitas Filho
(fls. 2/6) e Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16), negando, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal, o registro dos atos;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula n. 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique o inteiro teor deste Acórdão aos interessados e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 2/6 e 12/16, ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos
provenientes de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida mencionada no item 9.4 supra
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
151
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 015.796/2005-7.
Natureza: Pensão Especial (ex-combatente).
Unidade: Décima Primeira Região Militar.
Interessado: Salvador Roque Batista (CPF: 042.240.001-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990. EX-COMBATENTE.
LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
O benefício da Lei 8.059/1990 é devido a partir da data do requerimento do ex-combatente,
considerada, excepcionalmente, aquela em que se dirigiu pela primeira vez à Administração visando a
obtenção de documento que o habilitasse à obtenção do benefício.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do Diretor da 2ª DT da Sefip, Marco Aurélio Pereira de Souza,
acolhido pelo Titular da Secretaria Técnica, nos seguintes termos (fls. 91/92):
“Versam os autos sobre pensão solicitada pelo ex-combatente Salvador Roque Batista. O parecer do
controle interno foi pela legalidade da concessão.
O interessado encaminhou requerimento a esta Corte solicitando, em síntese, a modificação da data
de vigência do benefício, de 10/05/2004 para abril de 2000, ‘uma vez que naquela época já preenchia os
requisitos exigidos pela Lei nº 8059/90 e apresentou a documentação que lhe foi exigida e que estava em
seu poder para que o pedido fosse devidamente instruído’ (fl. 7). O pensionista anexou os documentos de
fls. 3/65.
A fim de investigar a suscitada divergência, essa Sefip procedeu a diligência saneadora, para ser
encaminhada a cópia do processo de habilitação do interessado (fl. 66), havendo sido providenciada a
documentação de fls. 67/90.
Pela análise dos elementos, verifica-se que, em resposta ao Ofício nº 083-SS1,SIP/11, de 06 de abril
de 2000, o Arquivo Histórico do Exército informa que nada consta nos assentamentos do interessado em
relação à Lei nº 5315/67 (fl. 8). Pelas informações prestadas pelo órgão de origem, verifica-se que, em
21/05/2003, o interessado pleiteou a certidão de tempo de serviço militar para fins de habilitação à
pensão, a qual foi indeferida. Após pedido de reconsideração, a certidão foi emitida em 10/05/2004 e
somente nessa data o ex-combatente formulou expressamente seu requerimento, data a partir da qual a
pensão foi concedida (fl. 69). Há duas certidões de tempo de serviço militar no processo, a primeira
emitida pelo Arquivo Histórico do Exército, em 02 de maio de 2000 (fl. 11), e a segunda pela Diretoria de
Inativos e Pensionistas do Exército, em 16/04/2004 (fl. 83). Somente a segunda afirma categoricamente
que o interessado participou de atividades bélicas.
Pelo requerimento datado de 10/05/2004, o ex-combatente solicitou a habilitação à pensão especial
da Lei nº 8.059/90 pela primeira vez (fl. 82).
Entendo que não há como prosperar a pretensão do interessado. Todos os requerimentos acostados
ao processo solicitam emissão de certidão de tempo de serviço (fls. 25, 70 e 77). Apenas o requerimento
de fl. 64 (cópia à fl. 82) é explícito quanto ao pedido da pensão. Desde o primeiro indeferimento da
certidão (fl. 26), o interessado poderia ter buscado a declaração de seu direito perante o Poder Judiciário.
Essa Corte de Contas estipula, no art. 263 do seu Regimento Interno, que ‘o relator ou o Tribunal não
conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios
de que trata este capítulo, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente’.
Nesses termos, entendo que a vigência da concessão se coaduna com a data do requerimento
administrativo formulado pelo ex-combatente. Compreendo que somente o Poder Judiciário poderia
declarar novo marco inicial para o pagamento da pensão.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
152
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da Resolução TCU nº 152/2002, e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro
do(s) ato(s) constante(s) desse processo”.
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se
de acordo com a proposição da Sefip (fl. 93).
É o Relatório.
VOTO
Trata o presente processo de pensão especial em favor do ex-combatente Salvador Roque Batista, a
partir de 10/05/2004.
2. O interessado solicitou a este Tribunal, por meio da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, que
fosse retificada a data de início de seu benefício para abril de 2000, data de entrada de seu primeiro
requerimento administrativo, “uma vez que naquela época já preenchia os requisitos exigidos pela Lei
8.059/1990 e apresentou a documentação que lhe foi exigida e que estava em seu poder para que o pedido
fosse devidamente instruído”.
3. A Sefip procedeu à diligência junto à Décima Primeira Região Militar – Comando do Exército,
mediante o Ofício 2646, de 17/08/2006 (fl. 66), solicitando que fosse encaminhada cópia autêntica do
requerimento do beneficiário pleiteando a pensão especial de ex-combatente, protocolizado, segundo o
pensionista, junto à Seção de Inativos e Pensionistas do Exército no mês de abril de 2000.
4. Em atendimento à referida diligência, o órgão de origem encaminhou os documentos de fls.
67/90.
5. Pela análise do documento de fl. 89, o Diretor do Arquivo Histórico do Exército, respondendo ao
Ofício 083-SS1, SIP/11 de 06/04/2000, da Chefia da Seção de Inativos e Pensionistas, informa tratar-se o
expediente de solicitação de informação e remessa de assentamentos, referente à Lei 5.315/1967, a
respeito do reservista Salvador Roque Batista, e destaca que nada consta nos assentamentos do reservista
em relação à Lei 5.315/1967.
6. Consta à fl. 80 cópia da certidão expedida em 02/05/2000 pelo Arquivo Histórico do Exército,
certificando tão-somente o total do tempo de serviço militar prestado ao Exército.
7. Pelo Ofício 120-SS2.2-SIP/11, de 19/10/2006 (fl. 69), o Chefe da Seção de Inativos e
Pensionistas da 11ª Região Militar esclarece que:
- em 21/05/2003, o interessado requereu pela primeira vez, junto àquela Seção, a certidão de tempo
de serviço militar para ex-combatente, com o fim de pleitear os direitos do art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT-CF/88) e da Lei 8.059/1990, nos termos da Lei 5.315/1967, havendo
sido indeferido;
- em 29/01/2004, o interessado requereu pela segunda vez, por Reconsideração de Ato, a
supracitada certidão, havendo sido negado o seu pleito pelo Despacho 019-DCIP/Pensões, de 02/03/2004;
- em março/2004, a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas (DCIP), realizou uma análise no
segundo processo e verificou que, de fato, o interessado estava amparado como ex-combatente do litoral,
e assim emitiu despacho deferindo o pleito do interessado e tornando sem efeito o referido Despacho
denegatório 019/2004;
- em abril/2004, a DCIP expediu a certidão comprobatória do tempo de ex-combatente do litoral,
havendo sido entregue ao interessado em 10/05/2004, ocasião em que requereu a pensão especial, que lhe
foi concedida por meio da Portaria 150-DCIP-34.1, de 05/07/2004, a partir de 10/05/2004, data do
requerimento do interessado;
- no âmbito daquela Seção, foram instruídos dois processos do interessado solicitando a certidão de
tempo de serviço militar para ex-combatente para fins de pleitear a habilitação à pensão especial
constante do Art. 53 do ADCT-CF/88 e Lei 8.059/1990 , nos termos da Lei 5.315/1967, e que a Certidão
emitida em 02/05/2000, em poder do interessado, não foi expedida por aquela SIP/11 e sim pelo Arquivo
Histórico do Exército.
153
8. Verifica-se à fl. 83 cópia da referida certidão expedida, em 16/04/2004, pela Diretoria de Civis,
Inativos e Pensionistas, comprovando que o interessado cumpriu missão de vigilância e segurança do
litoral e que participou efetivamente de operações bélicas.
9. De tudo o que foi exposto e trazido aos autos, chegamos à conclusão de que na ocasião em que o
interessado solicitou pela primeira vez a certidão para fins da pensão especial, foi expedida a certidão em
02/05/2000 pelo Arquivo Histórico do Exército, informando apenas o tempo de serviço militar prestado
ao Exército, de modo indevido, visto que nada informou se se tratava de tempo de ex-combatente.
10. Somente em março/2004, a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas (DCIP) reconheceu que,
de fato, o interessado estava amparado como ex-combatente do litoral, expedindo, finalmente em
abril/2004 a certidão comprobatória do referido tempo.
11. Nesse interregno, o interessado não foi devidamente esclarecido pelo órgão de origem de que
deveria ter apresentado requerimento solicitando a pensão especial de ex-combatente.
12. Assim sendo, observo que a vigência da pensão deva, excepcionalmente, partir de 02/05/2000,
data da primeira certidão expedida pelo órgão de origem, no qual deveria ter sido reconhecido desde
então que o interessado participou de operações de guerra, mesmo porque o beneficiário obteve a reforma
dessa posição por meio de pedido de reconsideração que veio a ser deferido posteriormente, devendo
então ser atribuído efeito ex tunc à decisão ali prolatada juntamente com o requerimento do benefício.
13. Bem se vê que o interessado só poderia vir a pedir o benefício, de posse da certidão
comprobatória do aludido tempo e que, por mora e erro exclusivo da Administração Militar, o documento
só lhe foi deferido na terceira tentativa.
14. Desse modo, entendo que a data de vigência da presente concessão deva ser considerada a partir
de 02/05/2000, devendo, desde já, ser considerada legal a pensão especial e ordenado o seu registro, com
determinação para que seja retificada a referida data de vigência.
Ante as considerações apresentadas, acolhendo no mérito os pareceres precedentes, voto por que se
adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
André Luís de Carvalho
Relator
ACÓRDÃO Nº 991/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 015.796/2005-7.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-combatente).
3. Interessado: Salvador Roque Batista (CPF: 042.240.001-72).
4. Unidade: Décima Primeira Região Militar.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Especial de ex-combatente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão especial de ex-combatente em favor
de Salvador Roque Batista e ordenar o registro do ato de fl. 90 e v.;
9.2. orientar a 11ª Região Militar que pode emitir novo ato de pensão especial, promovendo a
correção da data de concessão para 2/5/2000, submetendo o novo ato oportunamente à aprovação deste
Tribunal.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
154
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 021.840/2007-9.
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/SP.
Interessadas: Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (CPF: 246.925.098-64); e Zenilda Sobral Gibertoni
(CPF: 732.453.488-00).
Advogado constituído nos autos: não consta.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÃO GDASST E VANTAGEM
PECUNIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003 CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL. LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DO OUTRO.
1. É ilegal a concessão, de forma integral, da gratificação GDASST e da vantagem pecuniária
instituída pela Lei 10.698/2003, em pensão civil, cujo instituidor era aposentado com proventos
proporcionais.
2. As únicas parcelas que integram os proventos/benefício pensional e que são isentas de
proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos”
e a vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/1990.
RELATÓRIO
Trata-se de pensões civis em favor de dependentes de ex-servidores da Delegacia Regional do
Trabalho/SP, cujos respectivos atos foram encaminhados a este Tribunal para análise, consoante a
sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2. A Sefip, por seu Analista e com o aval do Diretor da 1ª DT, após examinar os fundamentos legais
e as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, destacou o seguinte em sua instrução de fls.
12/13:
“(...)
Esta Unidade Técnica, ao efetuar análise informatizada dos fundamentos legais dessas concessões,
bem como das respectivas vantagens, não detectou falhas ou irregularidades que pudessem impedir o
registro do benefício de pensão instituído por Domingos Gilbertoni - ato de fls. 2/4 -, tendo em vista que,
pela análise de dados constantes do Sistema Siape (fls. 9/11), foi constatado apenas ocorrência de falha
formal na utilização do fundamento legal relativo a aposentadoria por invalidez, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, quando deveria ter sido utilizado o fundamento legal de
aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
Quanto ao ato de pensão civil instituída por Fortunato Fogagnolli (fls. 5/8), cuja aposentadoria se
deu na modalidade proporcional ao tempo de serviço, constatou-se que foi incluída, de forma integral,
nos cálculos do benefício a vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n.º 10.483/2002.
A respeito da matéria, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas,
somente a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do
155
artigo 193 da Lei n.º 8.112/90 estão desobrigadas de proporcionalização (cf. Decisões nºs 593/94 –
Plenário e 41/95 – 2ª Câmara, dentre outras).
Assim sendo, na linha do recente precedente desta Corte (cf. Acórdão 3.351/2006 – 1ª Câmara), a
concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal”.
3. Por essas razões, o analista, em sua instrução, manifesta-se pela legalidade e registro do ato de
pensão instituída por Domingos Gilbertoni, em favor da viúva Zenilda Sobral Gibertoni (fls. 2/4), e pela
ilegalidade e recusa de registro do ato de pensão instituída por Fortunato Fogagnolli, em favor da viúva
Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (fls. 5/8), com a aplicação da Súmula TCU 106 quanto às importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé e determinações ao órgão de origem.
4. O Titular da Sefip acompanhou a proposta de encaminhamento oferecida pela instrução
supracitada, aditando que no ato de fls. 05/08, além da GDASST, também a vantagem pecuniária
instituída pela Lei nº 10.698/2003 deixou de ser proporcionalizada, estando em desacordo com a
jurisprudência deste Tribunal e também do Supremo Tribunal Federal (RE 400.344-9, publicada no DJ de
09/09/2005).
5. Aduz o Secretário da Sefip o seguinte (fl. 14):
“É de se ressaltar que a aludida parcela não se confunde com as assim chamadas ‘vantagens
pessoais’, como a GATS, a ‘opção’ e os ‘quintos’, cuja proporcionalização na aposentadoria não é
admitida pelo TCU. Estas últimas, de fato, caracterizam ‘direitos adquiridos’ de seus beneficiários,
decorrentes do oportuno implemento de requisitos factuais fixados na norma – tempo de serviço público,
no caso da GATS, ou de exercício de função comissionada, nos casos da ‘opção’ e dos ‘quintos’. A
vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698, diferentemente, tem caráter geral, integrando a
estrutura remuneratória de todos os cargos públicos e alcançando, à época em que concedida, a
generalidade do funcionalismo, independentemente de quaisquer circunstâncias subjetivas.
Em verdade, é nítido o caráter de vencimento da parcela, a despeito de, por expressa disposição
legal, não poder integrar a base de cálculo de nenhuma outra vantagem (parágrafo único do art. 1º da Lei).
Aliás, essa restrição se apresentaria mesmo redundante se a parcela não tivesse, conceitualmente,
natureza de vencimento.
Assim, sugiro, complementarmente, que seja endereçada determinação ao órgão de origem, no
sentido de que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão
deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.”
6. O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, acolhe a
proposição da Unidade Técnica (f. 14-v).
É o Relatório.
VOTO
Vale ressaltar que o valor do benefício pensional deve corresponder ao valor dos proventos do
servidor falecido, de acordo com o artigo 215 da Lei 8.112/1990 e o § 7º do artigo 40 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.
2. Por conseguinte, em sendo os proventos proporcionais, a pensão deve obedecer essa mesma
proporcionalidade.
3. Destaque-se que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, as únicas gratificações isentas
de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo
de serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 (Acórdão
2411/2006, in Ata 49/2006-Plenário).
4. Ante essa orientação, verifica-se a inclusão no ato de pensão em favor de Dirce de Oliveira Lima
Fogagnolli (fls. 5/8), da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho –
GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, de forma integral, não obstante o
instituidor tivesse se aposentado com proventos proporcionais.
5. Nesse sentido, a referida pensão não merece prosperar, uma vez que consigna gratificação em seu
valor integral, sendo que deveria observar a mesma proporcionalização dos proventos.
6. Considerando que não há nos autos indícios de que essa ocorrência seja prática recorrente no
órgão, deixo de acompanhar a proposta do Titular da Sefip no sentido de que o Tribunal expeça
156
determinação à Delegacia Regional do Trabalho/SP para que proceda à imediata proporcionalização da
vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais. Ademais, a
simples comunicação do teor da deliberação que vier a ser proferida já tem o condão de orientar o órgão a
efetivar a proporcionalização das vantagens insertas em pensões civis referentes a instituidores que se
aposentaram com proventos proporcionais.
7. No que se refere ao ato de pensão civil em favor de Zenilda Sobral Gibertoni (fls. 2/4), tendo em
vista que, mediante análise comparativa de dados constantes do Sistema Siape (fls. 9/11), verificou-se
apenas falha formal, por apresentar o fundamento legal relativo à aposentadoria por invalidez, com
proventos proporcionais ao invés de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, não
constituindo assim empecilho ao juízo de legalidade do referido ato, acompanho a proposta sugerida pela
Sefip.
Pelo exposto, acolhendo, em essência, os pareceres precedentes, VOTO por que se adote a
deliberação que ora submeto a apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
André Luís de Carvalho
Relator
ACÓRDÃO Nº 992/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 021.840/2007-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (CPF 246.925.098-64) e Zenilda Sobral
Gibertoni (CPF 732.453.488-00).
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/SP.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Zenilda Sobral
Gibertoni e ordenar o registro do ato de fls. 2/4;
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Dirce
de Oliveira Lima Fogagnolli, negando o registro ao ato de fls. 5/8, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar
os pagamentos decorrentes do ato de fls. 5/8, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual
interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de não serem providos;
9.5. informar à Delegacia Regional do Trabalho/SP:
9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na
157
sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à
nova apreciação desta Corte de Contas;
9.5.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do
Trabalho – GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, bem como de outras
vantagens da espécie, devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo
nos benefícios pensionais;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra;
9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
órgão de origem.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 007.932/1999-5 (com 4 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Presidente Médici/RO
Interessados: Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi -Vereadores da Câmara
Municipal de Presidente Médici/RO
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE QUANTO A CONVÊNIO E CONTRATO DE
REPASSE. PREJUDICADA RELATIVAMENTE A CONVÊNIOS EXAMINADOS EM SEDE DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE DE CONTAS E EM
RELAÇÃO À PERDA DE OBJETO ANTE A NÃO-IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS
EM CONTRATO DE DOAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. É improcedente a Representação relativamente a convênios e contratos de repasse sobre cujas
aprovações de contas pelos respectivos órgãos concedentes não pairem dúvidas quanto à boa e regular
aplicação dos recursos públicos federais.
2. Resta prejudicada a Representação que trate de matérias já apreciadas em outros processos desta
Corte de Contas ou acerca de contratos, convênios ou ajustes que não envolvam recursos federais.
RELATÓRIO
Transcrevo a instrução lavrada no âmbito da Secex/RO (fls. 1/4, anexo 4), com fundamento no art.
1º, § 3º, inciso I, da Lei 8.443/1992, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
Trata-se de representação oferecida pelos vereadores Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes
Veronezzi, contra irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal. Os vereadores encaminharam o
assunto à consideração da Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO), por
meio do Ofício no 009/99/Gab/Ver/Conjunto, datado de 08/06/1999, juntamente com documentos
denunciando irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados à Prefeitura.
158
2. Inicialmente, foram relatados três casos com irregularidades; o contrato de repasse MPO/Caixa
n° 004474233/97; o Convênio n° 278/97/MMA/SRH e o contrato de doação IPS/FUNAB/RO – PME
1/97, sendo a intermediação custeada com recursos do SUS; compondo o Volume Principal do Processo,
cuja data de criação é 21/06/1999.
3. Posteriormente, por meio do Ofício no 003/99/Gab/Ver/Conjunto, datado de 10/06/1999, os
vereadores da Câmara Municipal de Presidente Médici José Antônio de Souza e Maria Gomes Veronezzi
encaminharam a esta Secex-RO documentos denunciando impropriedades na aplicação de recursos
provenientes dos Convênios n°s 699/97 e 553/97, firmados entre o Ministério da Agricultura e a
Prefeitura Municipal, para fins de eletrificação rural; compondo o Volume 1, cuja data de criação é
11/10/1999.
4. Com o intuito de apurar as ocorrências apontadas, esta Secex-RO promoveu diligência à Caixa
Econômica Federal, à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (MMA), à Secretaria e ao
Conselho de Saúde do Município de Presidente Médici, referentes aos três casos inicialmente relatos,
sem no entanto abordar as denúncias referentes aos convênios para eletrificação rural.
ANÁLISE
Contrato de Repasse MPO/Caixa n° 004474233/97
5. O contrato tem como objeto a construção de 25 unidades habitacionais tipo embrião no
Município de Presidente Médici, construídas com metodologia divergente da pactuada.
6. Os documentos juntados pela Caixa (fls. 425/450 Vol. Principal), demonstram que, apesar de o
projeto original não ter sido seguido integralmente, in verbis “foi apontado pela engenharia que a
execução das unidades habitacionais estaria sendo executada através de sistema alternativo
desconhecido, no entanto o empreendimento encontrava-se com 67,68% de obra”, as contas do convênio
foram aprovadas.
7. Constam dos relatórios de acompanhamento da obra, que as paredes das fossas e sumidouros
não foram construídas, tendo sido devolvidos à União os recursos referentes a tais serviços, no valor de
R$ 5.703,22.
8. Apesar das impropriedades verificadas na construção das casas, o órgão concedente aprovou
as contas e os recursos dos serviços não executados foram devolvidos aos cofres públicos, além do que,
as habitações já estão sendo utilizadas pela população. Sendo assim, não há indícios suficientes que
motivem o prosseguimento das investigações da denúncia.
Convênio n° 278/97/MMA/SRH
9. O convênio firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e a Prefeitura de Presidente Médici
tem como objeto a canalização de um igarapé, e pesa sobre ele denúncia de super faturamento da obra.
10. A resposta encaminhada pelo MMA (fls. 451/458 Vol. Principal) não agregou muito valor à
análise do problema, os documentos só evidenciam que as contas foram formalmente aprovadas pelo
concedente, não se adentrando quanto à questão do sobrepreço da obra.
Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME
11. Tem como objeto a doação de um Kit básico de cirurgia e uma unidade móvel médica, cuja
intermediação, realizada pela empresa International Procurement Specialist Inc., teria sido paga com
recursos do SUS.
12. As diligências endereçadas à Secretaria e ao Conselho Municipal de Saúde, resultaram no
ofício n° 884/GAB/2001, datado de 10/12/2001, do Prefeito Municipal, Sr. José Ribeiro da Silva Filho,
encaminhando cópia da Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa,
Reparatória de Danos ao Patrimônio Público e Condenatória de Imposição de Sanções n°
00699.000384-7, contra o ex-prefeito, Sr. ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, e outros funcionários
públicos envolvidos na contratação da intermediação da doação (vol. 2 e 3).
13. Em resposta à diligência efetuada ao Ministério da Saúde (fl. 489 Vol. Principal), o mesmo
não confirmou a origem dos recursos utilizados para pagamento à empresa estrangeira International
Procurement Specialists Inc. na intermediação de tal doação, como sendo vinculados ao SUS, in verbis
“Informamos que, em pesquisa realizada nos nossos arquivos, não foi encontrado registro do contrato
mencionado como tendo vinculação a este Fundo Nacional de Saúde, à vista dos dados fornecidos por
essa SECEX/RO no expediente em apreço”.
14. Esta Secex-RO entende que, dessa forma, não há indícios suficientes que motivem o
prosseguimento das investigações da denúncia.
159
Convênios n°s 553/97 e 699/97
15. Os dois convênios foram celebrados entre o Ministério da Agricultura e a Prefeitura de
Presidente Médici com a finalidade de aumentar a rede de distribuição de energia elétrica na zona rural
do município. Sobre eles pesam a denúncia das seguintes irregularidades:
a) Falta de comunicação, por parte do prefeito, do recebimento dos recursos dos convênios aos
partidos políticos, aos sindicatos e às entidades com sede no município, contrariando o art. 2° da Lei n°
9.452/97;
b) Parte dos serviços discriminados nas prestações de contas da prefeitura foi realizada pelos
beneficiários com recursos próprios;
c) Falta de equipamentos que constam no projeto original;
d) Assinatura do responsável da empreiteira no Termo Definitivo de Entrega da Obra não confere
com a do contrato;
e) Utilização de parte da rede já existente para comprovar a execução do objeto do convênio;
f) Localização das obras não coincidente com a discriminada no plano de trabalho.
16. Em pesquisa realizada no Siafi (fls. 467/472 Vol. Principal), constata-se, por meio da análise
do motivo da suspensão da inadimplência, que já foram instauradas Tomadas de Contas Especiais
(TCEs), para apurar os débitos dos convênios. No âmbito deste Tribunal, tramitam os processos
TC:015.888/2004-2 e TC:019.775/2004-7, que cuidam, respectivamente, das TCEs dos convênios n°s
553/97 (Siafi n° 338644) e 699/97 (Siafi n° 339129). Portanto não há razões para o prosseguimento das
denúncias neste feito, uma vez que serão tratadas em processos específicos.
CONCLUSÃO
17. Em razão do exposto, considerando que esta Representação abrange várias situações com
indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, concluímos que:
a) Contrato de Repasse MPO/Caixa n° 004474233/97: considerando a conclusão do objeto do
contrato e a aprovação das contas pela Caixa Econômica Federal, com a devida restituição dos valores
questionados aos cofres públicos, proponho o encerramento do caso neste feito;
b) Convênio n° 278/97/MMA/SRH: considerando que em sua resposta à diligência efetuada o
MMA se limitou a informar que as contas foram formalmente aprovadas, não se adentrando quanto à
questão do sobrepreço da obra, proponho que seja determinado ao órgão concedente que reavalie a
prestação de contas do convênio e emita parecer conclusivo em relação à adequação do preço
contratado para realização da obra frente aos preços praticados no mercado, em razão do princípio da
economicidade na administração pública;
c) Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME: uma vez que o Ministério da Saúde, em resposta
à diligência efetuada, não confirmou a origem dos recursos utilizados como sendo vinculados ao SUS,
proponho o encerramento do caso neste feito;
d) Convênios do Ministério da Agricultura n°s 699/97 e 553/97 - para eletrificação rural: tendo
em vista o encaminhamento administrativo, com a instauração das devidas TCEs, proponho o
encerramento dos casos neste feito.
ENCAMINHAMENTO
Determinação ao órgão repassador. Fixação de prazo para cumprimento.
18. Ante o exposto, com fulcro no disposto na Resolução TCU nº 191/2006, art. 133, sejam os autos
encaminhados ao Exmº Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, com vistas à apreciação das seguintes
propostas:
a) Conhecer da representação e determinar ao Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente
que proceda a reavaliação da prestação de contas, relativa ao Convênio nº 278/97/MMA/SRH, celebrado
entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Presidente Médici (RO), e emita parecer
conclusivo sobre o valor da obra frente à divergência em relação aos preços de mercado apresentados,
no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) Determinar ao mesmo Controle Interno que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) do chefe
do setor e do servidor que ficará responsável pela reavaliação, com vistas ao acompanhamento por esta
secretaria e definição de responsabilidades.
c) Dar ciência da deliberação aos representantes.
160
É o Relatório.
VOTO
A Representação merece ser conhecida, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do
TCU.
Acolho parcialmente a proposta da Secex/RO, entendendo:
a) ser improcedente a Representação no que se refere ao Contrato de Repasse/ Caixa nº
004474233/97, tendo em vista que, apesar de o projeto original não ter sido seguido à risca em virtude de
as paredes das fossas e dos sumidouros não terem sido construídas, as 25 habitações, objeto do contrato,
foram entregues à população, o saldo relativo às obras não realizadas foi devolvido ao concedente e a
prestação de contas foi aprovada em 17/7/2000 (fls. 425, v. principal);
b) estar prejudicada a Representação em relação aos Convênios 553 e 699/97, ambos celebrados
entre o Ministério da Agricultura e o Município de Presidente Médici/RO, em virtude de constituírem
matéria examinada por este Tribunal em sede Tomada de Contas Especial, respectivamente, no TC
015.888/2004-2 e TC.019.775/2004-7 ainda em tramitação nesta Corte de Contas, bem como no que se
refere ao Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME, vez que nessa avença não foram identificados
recursos federais envolvidos.
Contudo, no que concerne ao Convênio 278/97/MMA/SRH, não vejo motivo para a expedição de
determinação para a realização de novo exame da prestação de contas pelo órgão concedente, a Secretaria
de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, como propugna a Unidade Técnica, visto que em
atendimento à diligência expedida por este Tribunal a SRH informou, em 28/8/2001, não constar dos
autos qualquer documento que aponte irregularidades na execução do convênio, mormente no que se
refere aos itens da planilha orçamentária (fls. 453., v. principal).
Ademais, de acordo os pareceres técnico e financeiro da SRH, as obras de canalização do igarapé
foram executadas e as despesas correspondentes demonstradas, sendo a prestação de contas aprovada por
aquele órgão em 1998 (fls. 451/458, v. principal).
Assim, considero improcedente a notícia de superfaturamento dessa obra trazida aos autos nesta
Representação, não se justificando qualquer novo exame da prestação de contas analisada há dez anos
pelo concedente.
Em face do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 993/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.932/1999-5 (com 4 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto VI – Representação
3. Interessados: Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi -Vereadores da Câmara
Municipal de Presidente Médici/RO
4. Entidade: Município de Presidente Médici/RO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pelos vereadores Hailton
Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi contra possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura
Municipal de Presidente Médici/RO na aplicação de recursos públicos federais,
161
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento art. 237, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la:
9.1.1. improcedente em relação ao Contrato de Repasse MPO/Caixa nº 004474233 e ao Convênio nº
278/97/MMA/SRH;
9.1.2. prejudicada em face:
9.1.2.1. de os Convênios 553 e 699/97, ambos celebrados entre o Ministério da Agricultura e o
Município de Presidente Médici/RO, serem objeto de Tomada de Contas Especial, respectivamente, no
TC 015.888/2004-2 e TC.019.775/2004-7 em tramitação nesta Corte de Contas;
9.1.2.2. da perda de objeto ante a não-identificação de recursos federais envolvidos no Contrato de
Doação IPS/FUNAB/RO – PME;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
interessados e à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-11/08-2
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE – VI – 2ª CÂMARA
TC 020.331/2004-3
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Igaporã/BA
Responsáveis: José Calmito Fagundes Lédo (CPF 065.151.695-15); Deusdete Fagundes de Brito
(CPF 110.779.135-91)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO APARTADO DO PROCESSO TC 002.959/2003-0.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF.
DILIGÊNCIAS. AUDIÊNCIAS. CONHECER. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se, originalmente, de representação efetuada pela Procuradoria Geral da União no Estado da
Bahia, analisada no âmbito do processo nº TC 002.959/2003-0, por meio da qual foram noticiadas ao
Tribunal irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, praticadas pelos
municípios de Caetité, Lagoa Real e Igaporã, todos no Estado da Bahia.
2. Buscando aprimorar o exame dos elementos noticiados pela representação, o Exmo. Ministro
Relator a quo, por intermédio do despacho de fl. 81 (vol. principal), determinou, dentre outras
providências, a constituição dos presentes autos como apartados dos primeiros e autorizou a realização de
audiências dos senhores José Calmito Fagundes Ledo e Deusdete Fagundes de Brito, ex-Prefeitos daquela
162
municipalidade à época dos fatos representados (1999 a 2003), para que apresentassem razões de
justificativa. O primeiro foi demandado sobre os seguintes itens, in verbis:
“a) inobservância do disposto no art. 7º da Lei nº 9424/1996, traduzida na não-aplicação do
mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF, no exercício de 1999, para a remuneração de profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (PP TCM-BA 693/00);
b) realização de despesas elevadas com transportes (locação de veículos) e combustíveis, em
desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade (PP TCM-BA 693/00);
c) admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal (PP TCM-BA 693);
d) não recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) (PP TCM-BA 221/01);
e) saídas de numerário da conta específica do fundo sem a indicação dos documentos de despesas
correspondentes, e transferência de valores para outras contas municipais (PP TCM-BA 221/01);
f) glosa de despesas por desvio de finalidade em relação à Lei nº 9424/1996, no valor de
R$ 1.430,00 (PP TCM-BA 221/01); e R$ 10.458,63 (Processos TCM-BA 9024/00, 9028/00 e 9029/00);”
3. O senhor Deusdete Fagundes de Brito, por seu turno, foi chamado aos autos para apresentar
razões de justificativa sobre o que se segue:
“a) realização de despesas elevadas com transporte (locação de veículos) e combustíveis, em
desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade(PP TCM-BA 423/2004);
b) admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal (PP TCM-BA 283/02; PP TCM-BA 261/03; PP TCM-BA 423/04);
c) não recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) (PP TCM-BA 283/02 e PP TCM-BA
261/03);
d) pagamento de salários inferiores ao mínimo fixado em lei (PP TCM-BA 283/02);
e) atrasos no pagamento de servidores remunerados com recursos do FUNDEF, no exercício de
2003 (PP TCM-BA 423/04)”
4. Foram promovidas, ainda, diligências à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI para que
remetesse ao TCU pareceres conclusivos e as providências adotadas em relação ao Convênio
FUNASA/MS 16/2000, no valor de R$ 311.854,39 (trezentos e onze mil oitocentos e cinqüenta e quatro
reais e trinta e nove centavos), cujo objeto era promover melhorias habitacionais no município de
Igaporã/BA, bem como em relação à prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE/FNDE, dos exercícios de 1999 e 2000, também daquela municipalidade.
5. Realizadas as comunicações processuais pertinentes, mediante ofícios 109 a 111 (fls. 84/89), e
recebidas as razões de justificativa apresentadas pelo senhor Deusdete Fagundes de Brito e as
informações demandadas à SFCI, a Secex/BA, mediante instrução de fls. 193/196, assim se pronunciou:
“6. Em relação ao questionado em audiência, o gestor apresentou as razões de justificativas,
sintetizadas e analisadas abaixo por cada item:
a) realização de despesas elevadas com transporte (locação de veículos) e combustíveis, em
desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade (PP TCM-BA n° 423/04);
O gestor alega que o PP TCM-BA 423/2004 não faz ressalva quanto ao valor gasto no exercício de
2003 com aquisição de combustível. Quanto ao frete (locação de veículos), sua utilização corresponde
aos serviços de transporte de alunos e de cidadãos enfermos residentes na zona rural para atendimento
médico na sede do município e em municípios vizinhos.
Análise: De fato, o aludido parecer não menciona irregularidades concernentes à aquisição de
combustível. O fato está registrado nos pareceres do TCM-BA relativos aos exercícios de 1999 e de
2000, sob a responsabilidade do antecessor do requerente. Também não merece prosperar a imputação
de irregularidade na realização de despesa com transporte (locação de veículos), haja vista a ressalva
do TCM-BA apresentar caráter genérico, não comparando com índices de custo por usuário, não
segregando os usuários por categoria (alunos e enfermos), nem há notícias de distâncias percorridas. As
justificativas devem ser acatadas.
b) admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal (PP TCM-BA 283/02; PP TCM BA 261103; PP TCM-BA 423/04);
O gestor alega que as contratações foram realizadas por tempo determinado e em conformidade
com autorização legislativa (Leis Municipais n° 22/2001 e 49/2002 - .faz juntar cópias, fl. 5/6, do Anexo
163
I). Informa, ainda, que as contratações tinham por finalidade atender necessidades temporárias até a
realização de concurso público.
Análise: Com efeito, o gestor realizou contratações autorizadas legislativamente. A observância,
apontada pelo TCM em seus pareceres, aos requisitos da Lei nº 8.745/1993 - aplicada aos órgãos da
administração federal - deve ser observada por analogia pelos outros entes federados. Se os
mencionadas diplomas legais municipais apresentam escopo muito elástico ou com poucos limites à
atuação do executivo, ressalvas nesse sentido extrapolam a competência deste TCU. As justificativas
devem ser acatadas;
c) não recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) (PP TCM-BA n° 283/02; PP TCM-BA
261 /03);
O gestor alega que a informação não procede porque a prefeitura recolheu no exercício de 2001 o
montante de R$ 244.923,59 e no exercício de 2003 o total de R$ 320.995,63, somado a pagamento de
parcelamento de R$ 96.214,68. Junta para fazer prova cópia dos processos de pagamento de tais
despesas às fls. 8/207, do Anexo I.
Análise: Trata-se de mais uma assertiva genérica do TCM/BA, onde não são apontados os meses
em que ocorreram as falhas de recolhimento do INSS. Por sua parte, o gestor faz prova de pagamento do
tributo com farto material acostado aos autos. Na realidade, no Parecer 423/2004 (f1. 74), o TCM/BA já
não menciona atrasos no pagamento do INSS e sim registra o montante consignado e os saldos do
exercício anterior e atual. As justificativas devem ser acatadas.
d) pagamento de salários inferiores ao mínimo fixado em lei (PP TCM-BA 283/02);
O gestor alega que a prefeitura não paga salário inferior ao mínimo, ressalvando apenas
merendeiras e faxineiras que trabalham em média 2 horas por dia, recebendo valor correspondente à
carga horária trabalhada.
Análise: Neste quesito o gestor faz a confissão de que paga salários inferiores ao mínimo
constitucional. Entendemos que a CF (art. 7°, inciso IV) não admite a ressalva apresentada pelo prefeito,
sendo necessário que este deva ser determinado nesse sentido.
e) atrasos no pagamento de servidores remunerados com recursos do FUNDEF, no exercício de
2003 (PP TCM-BA 423/04);
O gestor anexa a folha de pagamentos do mês de dezembro de 2003 (fl. 240/272, do Anexo I),
entendendo que assim resta provado que o salário foi pago dentro do mês.
Análise: Apontado à fl. 73 pelo TCM/BA, de forma genérica e sem noticiar os meses de sua
ocorrência, entendemos que também não deve ser motivo de manifestação por parte deste Tribunal.
7. A Secretaria Federal de Controle Interno em resposta ao Ofício 111/2004, originário desta
Secretaria, informou, à fl. 106, que foram instauradas Tomadas de Contas Especiais relativas aos
recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Igaporã/BA, para atender ao PNAE
referentes aos exercícios financeiros de 1999 e 2000. Posteriormente, em ofício datado de 28 de abril de
2005 (fl. 109), remeteu ofício da Funasa contendo informações acerca da análise da prestação de contas
do Convênio 16/2000, ao tempo que esclareceu que ulteriores informações deveriam ser obtidas
diretamente junto a própria Funasa.
8. No Ofício 232 (fl. 110), reiterado pelo Ofício 310 (fl. 145), a Funasa esclarece que realizará
visita in loco para emissão de parecer técnico final relativo ao Convênio 16/2000, ressaltando que caso
sejam comprovadas as irregularidades e esgotados os procedimentos de cobrança, será instaurada
Tomada de Contas Especial, conforme determinação normativa.
Conclusão
Diante do exposto, considerando que devidamente ouvido em audiência o Sr. José Calmito
Fagundes Ledo, ex-Prefeito do Município de Igaporã/BA, permaneceu silente, submetendo-se aos efeitos
da revelia; considerando que o atual prefeito do município, também ouvido em audiência logrou elidir
as imputações que lhe foram endereçadas, com a ressalva apontada no item 6, letra ‘d’, desta instrução;
considerando que o Controle Interno Federal informou que estão sendo tomadas providências atinentes
às prestações de contas do programa e do convênio questionados; somos pelo encaminhamento dos autos
ao gabinete do relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, com as seguintes propostas:
a) seja conhecida a presente representação, para, no mérito, ser considerada parcialmente
procedente;
164
b) seja aplicada a multa prevista no inciso II, do art. 58, da Lei nº 8.443/1992, ao senhor José
Calmito Fagundes Ledo, CPF 065.151.695-15;
c) seja determinado ao prefeito municipal de Igaporã, na Bahia, que se abstenha de realizar
pagamentos de salários/remuneração aos servidores municipais em valores inferiores ao mínimo
estipulado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV);
d) seja cientificado o interessado do teor da decisão que vier a ser proferida;
e) seja arquivado o presente processo;”
6. Solicitada a oitiva do Ministério Público junto ao TCU, este, mediante cota (196v) da lavra da
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo.
É o relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que a presente representação merece ser conhecida, porquanto
preenchidos os requisitos de admissibilidade contidos nos artigos 235 e 237, ambos do Regimento Interno
deste TCU.
2. Quanto ao mérito, verifico que as informações constantes nos autos revelam que as falhas
reportadas a esta Corte por intermédio da representação efetuada pela Procuradoria Geral da União no
Estado da Bahia, no que tange ao Município de Igaporã, merecem, em parte, prosperar.
3. Ocorre que algumas das falhas destacadas no âmbito da corrente representação, relativas à
realização de despesas elevadas com transporte e combustíveis, à admissão de servidores sem concurso
público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao não-recolhimento de contribuições
previdenciárias (INSS) e aos atrasos no pagamento de servidores remunerados com recursos do Fundef,
no exercício de 2003, atribuídas ao senhor Deusdete Fagundes Brito, ex-Prefeito daquele município no
período compreendido entre 2001 e 2004, foram adequadamente elididas ou, conforme registros
promovidos pela Secretaria Federal de Controle Interno, estão em análise no âmbito daquela Secretaria e,
se necessário, serão objeto da instauração de Tomadas de Contas Especiais.
4. Especificamente quanto ao pagamento de salários inferiores ao salário mínimo, o qual é
anualmente fixado em lei, observo que, muito embora o senhor Deusdete tenha informado que os
referidos valores decorriam de as merendeiras e faxineiras contratadas possuírem uma carga horária diária
de aproximadamente 2 horas, as folhas de pagamento de salários contidas às fls. 202/271, anexo 1,
demonstram situação diversa, na qual não há servidores daquela municipalidade, remunerados com
recursos do Fundef, que percebam salários inferiores a um salário mínimo.
5. Assim, se de fato existiam pessoas que percebiam salários inferiores ao estipulado por meio de
diploma legal, estas não integram a folha de pagamentos da Prefeitura, de modo que devem ser regidas
por contratos próprios que não se encontram anexos aos autos.
6. Ademais, o simples fato de a prefeitura pagar valores inferiores ao salário mínimo não constitui,
por si só, infração à norma legal, pois há previsão legal de salário mínimo em nível nacional para jornada
mensal, diária e horária. Registro, também, que não se tem notícia do regime jurídico a conta do qual
foram esses auxiliares contratados.
7. Desse modo, muito embora não seja possível aferir a legalidade das contratações de merendeiras
e faxineiras naquela municipalidade, julgo razoável exarar determinação para que o município, ao realizar
pagamento de salários com recursos de origem federal, observe o salário mínimo estipulado em lei,
consoante disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
8. Quanto à audiência destinada ao Senhor José Calmito Fagundes Lédo, prefeito daquele município
no período compreendido entre 1997 e 2000, chamado aos autos para apresentar razões de justificativa
sobre as falhas enumeradas no item 2 do relatório que precede esta Proposta de Deliberação, vejo que
SFCI instaurou tomadas de contas especiais para tratar dos recursos relativos ao PNAE e consignou que
iria promover vistoria in loco no objeto do Convênio 16/2000 para aferir a aplicação dos recursos por
aquele Município.
9. Em relação aos demais itens que foram objeto de audiência, os quais versam sobre períodos
diversos daqueles indagados ao senhor Deusdete, registro que o senhor José Calmito Fagundes optou pelo
silêncio, apesar de devidamente notificado. Assim, concordo com a proposição da Unidade Técnica no
165
sentido de que seja considerado revel, nos termos do art. 12, §3°, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a
multa prevista no art. 58, inciso II, da mencionada norma, porquanto a defesa do outro responsável não se
mostra suficiente para elidir a responsabilidade deste gestor.
10. Isso posto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, voto por
que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
André Luís de Carvalho
Relator
ACÓRDÃO Nº 994/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 020.331/2004-3.
2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsáveis: José Calmito Fagundes Lédo (CPF 065.151.695-15); Deusdete Fagundes de Brito
(CPF 110.779.135-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igaporã/BA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de representação efetuada pela Procuradoria
Geral da União no Estado da Bahia, por meio da qual foram noticiadas a este Tribunal irregularidades na
aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, praticadas pelos municípios de Caetité, Lagoa
Real e Igaporã, todos no Estado da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Deusdete Fagundes de Brito;
9.3. aplicar ao senhor José Calmito Fagundes Ledo, ex-Prefeito do Município de Igaporã/BA, a
multa prevista no inciso II, artigo 58, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
9.5. determinar ao Município de Igaporã/BA que ao realizar o pagamento de salários com recursos
de origem federal, observe o salário mínimo estipulado em lei, consoante disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal;
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0994-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
166
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE – VI – 2ª CÂMARA
TC 013.469/2007-0
Natureza: Representação
Unidade: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Interessado: OFC Indústria e Comércio Ltda.
Advogado constituído nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17.107); Durmar Ferreira
Martins (OAB/DF 17.292); Inocência Moreira Mota (OAB/DF 18.824); Rafael Moreira Mota (OAB/DF
17.162).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE CAUTELAR
INAUDITA ALTERA PARS. OITIVA PRÉVIA. MÉRITO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem lançada instrução de fls. 910/917, volume 4, a seguir transcrita, com
os ajustes de forma que julgo pertinentes, aprovada de modo uniforme no âmbito da 3ª Secretaria de
Controle Externo:
“Trata-se de Representação, com pedido de liminar, interposta pela empresa OFC Indústria e
Comércio Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c o inciso VII do art. 237 do
Regimento Interno/TCU, contra atos praticados pela Comissão de Licitação do Serviço de Licitação e
Contratos do Tribunal Superior do Trabalho–TST, designada para a realização do Pregão Eletrônico
130/2006 (fls. 1/26).
2. A representante alegou que o TST instaurou, no segundo semestre de 2006, dois procedimentos
licitatórios para aquisição de sistema de arquivos deslizantes para gabinetes de ministros do bloco ‘C’,
sob a modalidade de pregão eletrônico, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e Decretos 3.555/2000 e
5.450/2005.
3. Dada a complexidade do sistema de arquivos, a Comissão de Licitação achou por bem exigir dos
licitantes interessados a apresentação de amostras dos arquivos para verificação da adequação às
necessidades de arquivamento do TST, informou a representante.
4. Segundo a representante, no Pregão Eletrônico 36/2006, primeiro certame, já era previsto, em
seu Anexo de Especificações Técnicas, apresentação de amostras, acompanhadas de laudos técnicos, que
deveriam evidenciar a durabilidade e a segurança do manuseio dos arquivos deslizantes, sendo exigido
que se demonstrasse, por meio de relatório técnico, que:
a) o módulo do arquivo deslizante fosse capaz de sujeitar-se a uma resistência à compressão da
ordem de, no mínimo, 90KN por roda, sem que ocorressem danos ou deformações permanentes;
b) as prateleiras suportassem um mínimo de 120 kg com deflexão de, no máximo, 5 mm;
c) o torque de movimentação para movimentar 1000 kg fosse de, no máximo, 1,6 kg;
d) a estabilidade do arquivo fosse suficiente para a aplicação de uma força horizontal de, no
mínimo, 400N, a uma altura de mais ou menos 1600 mm da superfície de apoio das rodas, sem
tombamento;
e) a pintura fosse submetida a teste de corrosão em câmara de névoa salina por, no mínimo, 600 h,
além de espessura de tinta de, no mínimo, 0,17 mm; e
f) características ergonômicas de acordo com a norma NR-17.
5. Durante a realização do certame, a vencedora, na fase de lances, foi a empresa Caviglia & Cia
Ltda., (a ora representante ficou em segundo lugar) ficando a adjudicação do objeto suspensa para a
167
análise prévia do protótipo, e dos seus respectivos laudos técnicos.
6. Apresentados protótipo e laudos técnicos, foi realizada vistoria, sendo esta acompanhada por
todos os licitantes interessados, além dos membros do Serviço de Engenharia do TST, oportunidade na
qual se constatou presença de desconformidades no protótipo apresentado pela empresa Caviglia & Cia
Ltda. Em virtude das discordâncias verificadas no protótipo, a Caviglia foi desclassificada do certame,
de modo que se propiciou a apresentação do protótipo da empresa ora representante, acompanhados dos
respetivos laudos técnicos. Tal vistoria também foi acompanhada por todas as empresas licitantes. Ao
final, considerou-se que o produto apresentado pela empresa OFC era satisfatório e atendia às
especificações do Edital.
7. Contudo, o objeto da licitação não chegou a ser adjudicado à empresa OFC uma vez que o
Serviço de Engenharia do TST, ao analisar o protótipo da empresa, observou que a descrição do edital
não atendia ao interesse público visado com a aquisição dos arquivos, de modo que algumas
modificações se faziam necessárias. Tais modificações resultaram na elaboração de novas
especificações, novos layout e planilha orçamentária, fato que ensejou a realização de novo
procedimento licitatório, na mesma modalidade.
8. Produzido novo Edital, desta vez sob o Pregão Eletrônico 130/2006, no qual também se fazia
presente a exigência de apresentação de protótipo e respectivos laudos técnicos, e encerrada a etapa de
lances, novamente foi considerada vencedora a empresa Caviglia & Cia Ltda., sendo lhe aberta a
possibilidade de apresentar seu protótipo e respectivos laudos técnicos. Entretanto, desta vez a vistoria
do protótipo e a avaliação dos laudos não foi realizada com a presença dos demais licitantes.
9. Não obstante não ter sido possibilitada à representante participar como espectadora e
interessada na vistoria do protótipo e na análise dos laudos técnicos, ela alegou que foi possível observar
que uma série de discordâncias existentes na primeira apresentação continuavam presentes. Alegou,
também, que apesar de o procedimento licitatório estar eivado de vícios e que o produto apresentado não
atendia por completo às necessidades do TST, a contratação da empresa Caviglia & Cia Ltda. foi
efetuada, motivo pelo qual formulou a presente representação perante esta Corte de Contas para
julgamento da regularidade da conduta dos envolvidos no Pregão Eletrônico 130/2006-TST.
10. Como fundamentos jurídicos para contestar o procedimento licitatório decorrente do Pregão
Eletrônico 130/2006-TST, a representante alegou, na essência, dois aspectos: i) ilegitimidade do ato,
pela contrariedade ao princípio da impessoalidade e ii) violação ao princípio da economicidade, visto
que o objeto a ser adquirido não atenderia aos comandos do Edital e nem satisfaria o interesse público
especificamente envolvido.
10.1 Quanto à contrariedade ao princípio da impessoalidade, a representante alegou que seria
imperioso que fosse dispensado pelo Pregão 130/2006-TST o mesmo tratamento dispensado pelo Pregão
36/2006-TST, no sentido que a vistoria do protótipo apresentado pela vencedora, bem como a análise dos
laudos técnicos, fossem realizados em presença de todos os licitantes envolvidos, de modo a preservar os
direitos dos demais licitantes de impugnar a habilitação e a apresentação do modelo e respectivos laudos
técnicos, sob pena de manifesta afronta ao princípio da isonomia.
10.2 Quanto à violação ao princípio da economicidade, a representante alegou que o Edital previu
com objetividade os elementos essenciais para julgamento da proposta tida por vencedora com estrita
observância do princípio da economicidade, isto é, a aquisição do melhor bem possível pelo menor preço
oferecido; que a Comissão de Licitação declarou vencedora licitante que apresentou não apenas
protótipo em desacordo com as exigências do Edital, como também produto final que não atende ao
interesse público nele delimitado; que o produto apresentado não atende ao princípio da economicidade,
vez que se mostrará, com o tempo, imprestável para os fins a que se destina.
11.A seguir, a representante explanou sobre a necessidade de concessão de liminar para suspender
a execução dos serviços e o pagamento para a empresa Caviglia & Cia Ltda. Alegou que restou
demonstrado que a Comissão de Licitação não atendeu os princípios da isonomia, da impessoalidade e
do devido processo legal ao não lhe possibilitar a vistoria do protótipo apresentado pela empresa tida
como vencedora da fase de lances, quando tinha nítido interesse na matéria.
11.1 Alegou que o produto oferecido pela empresa Caviglia & Cia Ltda., por não atender às
exigências do Edital no tocante à capacidade de carga, de segurança na utilização e na durabilidade dos
arquivos fulmina de morte a relação custo/benefício e, assim, a economicidade da licitação, e constitui
elementos para demonstrar a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) necessária para cancelar a
168
execução imediata do contrato, a fim de evitar maiores danos ao Erário.
11.2. Alegou, também, que o perigo na demora (periculum in mora) reside na continuidade da
execução de contrato que não atende ao interesse público subjacente.
12. Por fim, requereu fosse suspensa a imediata execução do contrato firmado entre o TST e a
empresa Caviglia & Cia Ltda.; fossem os integrantes da Comissão de Licitação do TST e a empresa
Caviglia citados para apresentarem justificativas; e fosse, no fim, confirmada a liminar e anulada a fase
final da licitação, desde a apresentação do protótipo e dos laudos técnicos pela Caviglia, ante a
necessidade da presença das demais licitantes nas vistorias e, subsidiariamente, caso não se entendesse
necessária a anulação do certame por tal motivo, que se desclassificasse a Caviglia, pela apresentação
de produto que não atende às regras do Edital, com a conseqüente adjudicação do objeto do Pregão
Eletrônico 130/2006-TST em nome da OFC, empresa ora representante, segunda colocada, para a
execução do serviço previsto no Edital.
13. Em análise preliminar, esta Secex ponderou que a concessão de medida liminar está
disciplinada no art. 276 do Regimento Interno desta Corte de Contas e seria concedida nas hipóteses de
urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou, ainda, de risco de ineficácia
da decisão de mérito. Que, além de estar disciplinada no RI/TCU, a adoção de medida cautelar
pressupõe dois requisitos necessários: existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, que
exista fundado receio de lesão a direito e que haja risco de ineficácia da decisão quando o direito for
proferido pelo Tribunal.
14. No presente caso, a 3ª Secex entendeu que os requisitos para concessão de medida liminar
estavam ausentes, embora pudesse haver irregularidades na condução do procedimento licitatório em
questão. Embora alegado pela representante, nos autos não havia evidências que o produto oferecido
pela empresa Caviglia & Cia Ltda. não atendia às exigências do Edital no que se referia à capacidade de
carga, de segurança na utilização e na durabilidade dos arquivos. Portanto, a alegação da presença do
fumus boni iuris decorria apenas dos argumentos apresentados pela representante e não eram
suficientes para a concessão da medida liminar, visto que a verossimilhança entre o alegado e a situação
fática não ficara demonstrada.
15. A segunda condição, isto é, o perigo na demora, se ficasse demonstrado irregularidades na
condução do procedimento licitatório, teria sido fato consumado, visto que as cláusulas contratuais
dispuseram que a contratada deveria entregar e instalar os produtos no prazo máximo de 60 dias a
contar da assinatura do contrato e que o pagamento seria no prazo de 10 dias após o recebimento
definitivo do objeto contratado. Considerando que o Pregão Eletrônico 130/2006-TST seria encerrado
ainda no ano de 2006, inclusive com a emissão da Nota de Empenho em 27/12/2006, sob o número
2006NE002071 (fl. 788) e que em 8/5/2007 houve a emissão da Ordem Bancária a favor da empresa
Caviglia & Cia Ltda. (fls. 789/780), era muito provável que o contrato já tivesse sido cumprido.
Portanto, não fazia mais sentido a representante buscar medida liminar para suspender a execução do
contrato, porque a medida buscada era tardia, intempestiva.
16. Por isso, a 3ª Secex propôs o não acolhimento do pedido de concessão de liminar, pois
ausentes os pressupostos requeridos para sua concessão.
17. Quanto ao mérito da representação, entendeu que a questão merecia ser aprofundada, pois o
procedimento levado a cabo pelo Pregão Eletrônico 130/2006 deveria ser similar ao do 36/2006, para
evitar quebra de paralelismo e não deixar transparecer que a Comissão de Licitação do TST tivesse
praticado atos ilegítimos, tais como violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade, visto
que os objetos adquiridos poderiam não atender aos comandos do Edital e nem satisfazer o interesse
público envolvido na aquisição dos armários.
18. Assim, algumas falhas presentes no protótipo vistoriado pelo TST, conforme alegadas pela
empresa representante, mereciam ser esclarecidas. Seriam desconformidades com as exigências
previstas nas Especificações Técnicas:
1) itens 1.6.3.1 (base deslizante – Sistema 3), 1.4.4.1 (trilhos – Sistema 3), 1.4.10.2 (volante
circular – Sistema 3), 1.1.4 (prateleira com reforço estampado – Sistema 1);
2) itens 1.1.4, 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.3.4 e 1.3.5 onde foi entregue prateleira lisa, com 2 reforços
soldados, sendo que dentro dos reforços soldados não existe cobertura de tinta e nem tratamento de
chapa;
3) item 1.4.2.1, onde foram entregues volantes em plástico com 3 pontas, não escamoteável, com
169
diâmetro muito superior, com travamento em botão plástico sem nenhuma resistência;
4) item 1.4.7.1, onde não há isolamento adequado do módulo, vez que os painéis estruturais
apresentam abertura de até 10 mm, que permite acesso de insetos e roedores e propicia depósito e
acúmulo de poeira;
5) item 1.4.4.1, onde foi entregue trilho no formato correto, porém com material muito mais frágil,
já apresentando deformações visíveis em virtude do emprego de chapas cuja dureza não se adeqüe à
ABNT 1010 ou 1020 e cuja espessura não alcança 4 mm, que provavelmente não impedirá tombamentos;
e
6) itens 1.4.11.1 e 1.4.13.2, onde o display da chave eletromecânica não foi embutido no painel,
que os painéis não foram fixados nos módulos, que foi entregue um painel central em chapa de aço, sem
chave e dobradiças para abertura e fixado ao corpo do módulo com o manípulo rebitado,
impossibilitando a abertura.
19. Assim, além de propor a não concessão da medida liminar requerida pela representante, a 3ª
SECEX propôs, como medida preliminar, o encaminhamento de diligência à Comissão de Licitação do
Serviço de Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho, designada para a realização do
Pregão Eletrônico 130/2006, para que esta se manifestasse acerca dos aspectos levantados pela empresa
OFC Indústria e Comércio Ltda., quais sejam, realização de vistoria no protótipo e respectivos laudos
técnicos apresentados pela empresa Caviglia sem a presença dos demais licitantes interessados, e
aquisição de produtos que não atenderiam por completo as necessidades de armazenagem de processos
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
20. Submetida a proposta ao Ministro-Relator, este, mediante Despacho de fls. 798/799, entendeu
conveniente, antes de se manifestar a respeito do pedido da liminar, verificar a situação atual do
contrato firmado entre o TST e a Caviglia, bem como obter informações mais detalhadas acerca das
irregularidades representadas. Para tanto, determinou a oitiva do gestor da unidade.
21. Em cumprimento ao Despacho supra-referenciado, esta SECEX expediu o Ofício 1.535/2007TCU/Secex-3, de 19/6/2007 (fls. 800/801), no qual solicitou a oitiva do Diretor-Geral de Coordenação
Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da realização de vistoria no protótipo e nos
respectivos laudos técnicos apresentados pela empresa Caviglia & Cia Ltda. sem a presença dos demais
licitantes interessados e da aquisição de produtos que não atenderiam por completo às necessidades de
armazenamento de processos pelo TST, por ocasião do Pregão Eletrônico 130/2006, especialmente
quanto à aceitação de produto com possível desatendimento aos seguintes itens constantes das
Especificações Técnicas, conforme itens c-1 e c-2 da proposta de fl. 795, bem assim sobre a situação
atual do contrato firmado em decorrência do PE 130/2006.
22. Em atendimento, o Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TST encaminhou ao
Tribunal o OF.TST. GDGCA. 165, de 26/6/2007 (fls. 805A/808), no qual apresentou os esclarecimentos
requeridos por esta Corte, a seguir reproduzidos:
‘(...) quanto à alegação da requerente de ter havido ofensa ao princípio da impessoalidade, quando
da vistoria do protótipo realizada pelo TST com a conseqüente emissão do laudo técnico, informo que o
certame transcorreu regularmente com estrita observância aos princípios norteadores da Administração
Pública, à legislação vigente e às normas do edital. Não houve impugnação aos termos do edital,
tampouco recurso de nenhum dos licitantes contra qualquer ato praticado no decorrer dos
procedimentos, os quais foram examinados e aprovados pela Secretaria de Controle da Justiça do
Trabalho e homologados integralmente pelo Exmo. Sr. Ministro-presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
(...)
Conforme a Ata de Sessão Pública (...), o procedimento teve início em 5/12/2006, data em que foi
iniciada a fase de lances, concluída em 7/12, quando foi melhor classificada a empresa Caviglia & Cia
Ltda. e na mesma ocasião, referida Sessão Pública, intimada a apresentar protótipo do produto ofertado,
em 15 dias, nos termos previstos no item 1.5.1 do edital.
Assim, todos os licitantes tiveram pleno conhecimento, na Sessão Pública, conforme preconizado
pelo Dec. 5.450/2005, que regulamenta o Pregão na forma Eletrônica, do prazo de 15 dias concedido à
empresa classificada em primeiro lugar para apresentação do protótipo, ou seja, 22 de dezembro.
(...)
É oportuno destacar que os participantes foram devidamente cientificados por meio do canal de
170
comunicação conforme ata da Sessão Pública. A intimação realizada à licitante que ofertou a melhor
lance para apresentação de protótipo atendeu a regra contida no item 1.5.1 do instrumento convocatório.
A falta de diligência no acompanhamento do procedimento licitatório, resultando em inércia por parte da
empresa que ora interpõe a Representação junto a essa Corte de Contas não pode ser imputada à
Administração. Igualmente oportuno trazer à baila o teor do art. 13, IV, do Decreto 5.540/2005, que
assim disciplina o tema:
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
(...)
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
(...)
Quanto às alegações de que o produto contratado não atende às especificações técnicas do edital,
apresento, em anexo, relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia deste Tribunal, unidade
responsável pela elaboração do Projeto Básico do pregão Eletrônico em apreço, pelo exame do protótipo
e pela emissão do laudo que amparou a decisão do pregoeiro.
Quanto à situação atual do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 130/2006, comunico que se
encontra encerrado. O contrato foi assinado em 12/1/2007 (...); o Termo de Recebimento Definitivo do
objeto contratado foi emitido pelo SRENG, na condição de fiscal do contrato, em 3/5/2007; e todas as
despesas decorrentes do referido contrato foram liquidadas e pagas’.
Análise
23. No que se refere à realização de vistoria no protótipo apresentado pela empresa Caviglia &
Cia Ltda. sem a presença dos demais licitantes interessados, a DGCA/TST esclareceu que as demais
licitantes não acompanharam a vistoria do protótipo porque não quiseram, pois a data e o período em
que seria feita a vistoria tinha ficado estabelecida para as 16:00 horas do dia 22/12/2006 desde a sessão
pública de 7/12/2006, conforme está consignado na Ata de Realização do Pregão Eletrônico 130/2006
(fls. 819/826).
23.1 No campo ‘Observações’ da Ata de Realização do PE 130/2006 (fl. 825) está consignado
evento suspenso às 18:13:16 h de 7/12/2006 para aguardar o envio do protótipo na forma do item 1.5.1
(do caderno de especificações técnicas – fl. 525) solicitada à empresa Caviglia & Cia Ltda. e que a
sessão continuaria às 16:00 horas do dia 22/12/2006.
23.2 Conforme argumentado pela DGCA/TST, todos os licitantes tiveram conhecimento, durante a
sessão pública de 7/12/2006, conforme preconizado pelo Decreto 5.450/2005, do prazo de 15 dias
concedido à empresa classificada em primeiro lugar para a apresentação do protótipo, ou seja, até o dia
22 de dezembro, quando, então, a sessão seria retomada, oportunidade que os demais licitantes teriam
para questionar eventuais irregularidades no protótipo apresentado, fato que não ocorreu.
24. Por isso, entende-se que não se pode afirmar que a CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo,
consubstanciado na violação do princípio da impessoalidade, por efetuar a vistoria do protótipo
apresentado pela Caviglia & Cia Ltda. sem a presença dos demais licitantes interessados no certame
objeto do PE 130/2006-TST.
25. Quanto à aquisição de produtos que não atendem por completo às necessidades de
armazenamento de processos pelo TST, por ocasião do PE 130/2006, especialmente quanto à aceitação
de produto com possíveis desatendimentos a itens constantes das Especificações Técnicas, a DGCA/TST
apresentou relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST, unidade responsável pela
elaboração do Projeto Básico do pregão Eletrônico em apreço, pelo exame do protótipo e pela emissão
do laudo que amparou a decisão do pregoeiro (fls. 861/869).
25.1 O relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST – Despacho SRENG/ STPT
92/2007, de 22/7/2007 (fls. 861/869), realizou comentários a respeito de todos os itens supostamente em
desconformidade com as especificações técnicas e concluiu que o protótipo apresentado atende aos
objetivos do TST.
25.2 Além do relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST, a DGCA/TST
apresentou cópia dos laudos técnicos (fls. 871/902) que acompanharam o protótipo apresentado pela
Caviglia & Cia Ltda. Tais laudos não desaprovam os produtos apresentados.
25.3 Considerando que o Serviço de Engenharia do TST é o departamento responsável por atestar
171
a viabilidade técnica do produto adquirido, sendo, inclusive, autor do Projeto Básico do Pregão
Eletrônico em apreço, e que este Serviço de Engenharia considerou o protótipo apresentado satisfatório
para atender às necessidades de armazenamentos de processos no TST, não há que se falar que a
CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo consubstanciado na transgressão ao princípio da
economicidade pela aquisição de produtos que não atendem ao interesse público manifestado pela
ocasião da publicação do edital de pregão eletrônico 130/2006-TST.
26. Pelo exposto, entende-se que os motivos elencados pela empresa representante para dar
amparo à presente representação de licitação são improcedentes, visto que, pelos documentos constates
dos autos, não se percebe prática de atos ilegítimos pela CSLCA/TST, como violação aos princípios da
impessoalidade e da economicidade, posto que aos licitantes interessados foram dados participarem de
todas as etapas do procedimento licitatório, e os objetos adquiridos atendem aos comandos do Edital e
satisfazem o interesse público envolvido na aquisição dos armários.
27. Além de determinar a oitiva do TST, o Despacho de fls. 798/799, de lavra do Ministro-Relator,
também determinou a esta SECEX manifestação conclusiva sobre a compatibilidade do produto entregue
ao TST com as características previstas no edital da licitação, bem como sobre a compatibilidade da
proposta vencedora com os preços praticados no mercado, ao tempo que autorizou inspeção na unidade,
caso necessário.
27.1 Contudo, entende-se desnecessária a realização de inspeção no TST para a verificação da
compatibilidade entre o produto efetivamente entregue pela empresa vencedora da licitação com as
especificações técnicas listadas pelo edital, uma vez que nos autos há elementos que atestam a
adequabilidade do produto adquirido. À fl. 855 está explicito que, naquela ocasião (10/4/2007), o serviço
de montagem fora concluído em 15 dos 24 sistemas controlados, de acordo com as especificações
técnicas e dentro do prazo prorrogado. Em 2/5/2007, o Despacho SRENG/STPT 072/2007 (fl. 856)
informou que o fornecimento e a instalação do mobiliário fora executado de acordo com as
especificações técnicas e dentro do prazo. À fl. 857 consta o Termo de Recebimento Definitivo referente a
aquisição e instalação de sistema de arquivos deslizantes, objeto do Pregão Eletrônico 130/2006-TST,
estando o mesmo em obediência às especificações técnicas.
27.2 Considerando que tais documentos gozam da presunção de legitimidade, visto que praticados
por agentes competentes para tanto, observa-se que ocorre a compatibilidade entre o produto
efetivamente entregue e as especificações técnicas constantes do edital, não havendo motivo para o TCU
entender de modo diverso. (a não ser a ocorrência de flagrante irregularidade, não percebida na análise
dos elementos componentes dos presentes autos)
27.3 Quanto à compatibilidade da proposta vencedora com os preços praticados no mercado, é
possível aproveitar excerto da oitiva da DGCA/TST (fl. 806) para verificar tal compatibilidade. In verbis,
‘O TST realizou o PE-130/2006 para aquisição de arquivos deslizantes, no valor estimado de R$
1.544.100,00, sagrando-se vencedora a empresa Caviglia & Cia Ltda., pelo preço de R$ 1.215.000,00.
As outras três licitantes, OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda., Giroflex S/A e
Eikon Brasil Ambientes de Trabalho Ltda., concluíram suas propostas finais, nos valores de R$
1.216.900,00, R$ 1.780.000,00 e R$ 2.250.000,00, respectivamente.’
27.4 Considerando que o preço estimado pelo TST seria o preço razoável para a aquisição do
sistema de armários e que este preço foi superior ao efetivamente negociado durante a sessão de pregão
eletrônico, pode-se considerar a adequabilidade da proposta vencedora com os preços praticados no
mercado, mesmo porque a sistemática de pregão eletrônico tende a trazer orçamentos superestimados
para preços de concorrência, além de que os preços inicialmente submetidos ao TST foram, na média,
bem superiores ao orçamento inicial do Tribunal.
Conclusão e Proposta de Encaminhamento
28. Procedida a análise dos documentos trazidos aos autos pela DGCA/TST, pode-se concluir que:
28.1 Os requisitos exigidos para concessão de medida cautelar, quais sejam a existência do fumus
boni iuris e do periculum in mora, isto é, a existência de fundado receio de lesão a direito e que haja
risco de ineficácia da decisão quando o direito for proferido pelo Tribunal, não se fazem presentes nesta
representação.
28.2 Todos os licitantes tiveram conhecimento do prazo de 15 dias concedido à empresa
classificada em primeiro lugar para a apresentação do protótipo, após o que a sessão seria retomada e
os demais licitantes teriam oportunidades para questionar eventuais irregularidades no protótipo
172
apresentado. Por isso, entende-se que não se pode afirmar que a CSLCA/TST tenha praticado ato
ilegítimo consubstanciado na violação do princípio da impessoalidade.
28.3 O Serviço de Engenharia do TST considerou o protótipo apresentado satisfatório para
atender às necessidades de armazenamentos de processos naquele Tribunal Superior. Por isso, não há
que se falar que a CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo consubstanciado na transgressão ao
princípio da economicidade pela aquisição de produtos que não atendem ao interesse público
manifestado pela ocasião da publicação do edital de Pregão Eletrônico 130/2006-TST.
28.4
Os motivos apresentados pela empresa representante para dar amparo à presente
representação de licitação são improcedentes, visto que, pelos documentos constates dos autos, não se
percebe prática de atos ilegítimos pela CSLCA/TST, como violação aos princípios da impessoalidade e
da economicidade, posto que aos licitantes interessados foram dados participarem de todas as etapas do
procedimento licitatório e os objetos adquiridos atendem aos comandos do Edital e satisfazem o interesse
público envolvido na aquisição dos armários. Daí, a improcedência da presente representação.
28.5 De acordo com os elementos constantes dos autos, o produto efetivamente entregue é
compatível com as especificações técnicas constantes do edital, não havendo motivo para o TCU
entender de modo diverso.
28.6 Pode-se considerar adequado o valor contratado pelo TST quando comparado com os preços
praticados no mercado, haja vista as propostas inicialmente ofertadas pelos interessados.
29. Diante do exposto, submetam-se os autos à consideração superior com as propostas de:
a) conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU;
b) rejeitar o pedido de concessão de medida cautelar requerido pela empresa representante, uma
vez ausentes os requisitos necessários à adoção da medida previstos no art. 276 do Regimento
Interno/TCU;
c) julgar improcedente esta representação, posto que os motivos que ensejaram a sua autuação não
se confirmaram; e
d) arquivar os autos na forma delineada pelo art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os autos, verifico que a presente representação, interposta pela empresa OFC
Indústria e Comércio Ltda. com base no artigo 113, §1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c artigo 237, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade inerentes à espécie.
2. No pertinente ao mérito da questão, ressalto que a análise empreendida pela Unidade Técnica, a
qual incorporo às minhas razões de decidir, abordou com bastante propriedade os elementos apresentados
pelo representante, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações de fato ou de direito.
3. Nada obstante, julgo oportuno tecer alguns comentários.
4. Em relação ao pedido de concessão de medida cautelar para suspender a execução do contrato
celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a empresa Caviglia & Cia Ltda., firmado em
decorrência do Pregão Eletrônico 130/2006, registro que os elementos contidos nos autos comprovam que
à época do pedido exordial não estava presente o periculum in mora, um dos requisitos essenciais para a
concessão deste tipo de medida de exceção.
5. No atinente à fumaça do bom direito, considero que foi adequada a oitiva prévia promovida em
atendimento ao despacho exarado Relator a quo, Exmo. Ministro-Substituto Augusto Sherman, pois, em
razão desta, aquela Corte Trabalhista, sem prejuízos ao regular desenvolvimento de seu procedimento
administrativo, teve a oportunidade de apresentar ao TCU informações aptas a demonstrar o êxito do
certame, bem como a sua aderência à legislação vigente, de modo que foram afastados os indícios de
irregularidades inicialmente identificados pela unidade instrutiva.
6. Quanto ao desenvolvimento do certame, registro que dele participaram diversas empresas, as
quais ofertaram preços próximos à estimativa inicial daquele TST, bem como que os protótipos
173
fornecidos antes da celebração do contrato atendiam, conforme relatório elaborado pelo Serviço de
Engenharia do TST, as especificações demandadas no edital do pregão eletrônico.
7. Além disso, há relato no sentido de que, ao tempo das diligências efetuadas por este Tribunal,
aquela Corte trabalhista tinha recebido parte dos arquivos deslizantes adquiridos os quais, de fato,
guardavam estrita correlação com as especificações contidas no edital.
8. Desse modo, considero que não se confirmaram as irregularidades noticiadas pela representante,
pois, como dito alhures, houve boa competitividade no pregão e os produtos adquiridos pelo Tribunal
Superior do Trabalho estavam em conformidade com as especificações contidas no edital, de modo que
foi preservado, neste caso concreto, o interesse público.
Isso posto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal
aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
André Luís de Carvalho
Relator
ACÓRDÃO Nº 995/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.469/2007-0
2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: OFC Indústria e Comércio Ltda.
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17.107); Durmar Ferreira
Martins (OAB/DF 17.292); Inocência Moreira Mota (OAB/DF 18.824); Rafael Moreira Mota (OAB/DF
17.162).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de liminar, interposta pela
empresa OFC Indústria e Comércio Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº8.666/1993 c/c o inciso VII
do art. 237 do Regimento Interno/TCU, contra atos praticados pela Comissão de Licitação do Serviço de
Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, designada para a realização do Pregão
Eletrônico 130/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
interessado; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995-11/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
174
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
175
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 11, DE 15.4.2008
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.091/2005-6
Min. RC
-
962
8
000.740/2008-0
Min. RC
-
960
8
000.863/2008-0
Aud. ALC
-
971
5
000.865/2008-4
Aud. ALC
-
967
4
000.892/2008-1
Min. AC
-
949
13
000.956/2004-8
Aud. ALC
SECEX-MA
981
000.995/2007-0
Min. AC
SEFIP
985
001.111/2004-7
Aud. ALC
SECEX-MA
PROJESTOQ
982
002.445/2005-4
Min. AC
-
950
13
003.170/2008-0
Aud. ALC
-
970
4
003.361/2004-9
Min. AC
-
942
13
005.131/2003-0
Min. AC
-
935
13
005.372/2006-8
Min. AC
SEFIP
986
006.131/2005-0
Min. RC
-
959
8
006.577/2005-1
Min. AC
-
944
13
007.932/1999-5
Min. RC
SECEX-RO
993
008.526/1997-4
Min. AC
SEFIP
977
008.559/2005-2
Aud. ALC
SECEX-TO
983
008.868/2005-8
Min. AC
-
938
009.446/2005-3
Aud. ALC
SECEX-TO
984
010.071/2001-4
Min. RC
-
964
8
010.207/2007-5
Min. RC
-
961
8
012.228/2005-6
Min. AC
SECEX-CE
978
012.270/2006-8
Min. RC
-
957
8
013.166/2007-2
Aud. ALC
-
969
4
013.469/2007-0
Aud. ALC
3ª SECEX
995
013.494/2007-3
Min. AC
-
948
013.913/2007-2
Min. AC
SEFIP
987
013.973/2004-6
Aud. ALC
SEFIP
990
015.053/2001-9
Min. RC
-
965
015.105/2005-0
Min. AC
SERUR/SECEX-PR
974
ACÓRDÃO RELAÇÃO
13
13
8
PÁG.
176
015.796/2005-7
Aud. ALC
SEFIP
991
016.285/2006-9
Min. AC
-
946
13
016.328/2006-8
Min. AC
-
939
13
016.622/2006-0
Min. AC
-
937
13
016.975/2001-0
Min. RC
-
963
8
017.152/2007-5
Min. AC
-
943
13
017.669/2000-2
Min. RC
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11 - Tribunal de Contas da União