Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2008 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 16 DE ABRIL DE 2008 PUBLICADA EM 17 DE ABRIL DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 935 a 995 2 ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença do Ministro Raimundo Carreiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar) e André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado as ausências do Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, por motivo de féiras; do Ministro Benjamin Zymler, em licença médica; e, ainda, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo ministro integrante da Primeira Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 10, da Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 935 a 971, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 13); ACÓRDÃO Nº 935/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.131/2003-0 2. Classe de assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE). 3. Interessados: Alvorada Comércio, Transporte, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 00.923.842/0001-15) e Eduardo Barbosa de Souza (CPF 159.766.962-87). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marabá/PA. 5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Olivaldo Ferreira (OAB/PA 8383). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração (fls. 1/33 do anexo 8) interpostos por Alvorada Comércio Transporte, Importação e Exportação Ltda. e Eduardo Barbosa de Souza, sócio daquela empresa, contra o acórdão 2084/2007 - 2ª Câmara (fls. 1150/1151 do volume 5), que julgou irregulares contas especiais e condenou a empresa recorrente a recolher, solidariamente com outros responsáveis, débitos nos valores originais de R$ 84.940,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e 3 quarenta reais) e de R$ 198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais), decorrentes de irregularidades na execução do Programa de Combate às Carências Nutricionais em Marabá/PA, e aplicou àquela firma multa de R$ 30.000,00; Considerando a intempestividade dos recursos, já que a notificação do acórdão recorrido deu-se em 6/9/2007 (fls. 1172, 1175 e 1188 do volume 5) e os apelos foram protocolados apenas em 26/9/2007 (fl. 1 do anexo 8); Considerando a inexistência de fato novo que autorize a dispensa do requisito de tempestividade, nos termos do § 2º do art. 285 do Regimento Interno, já que a peça recursal reproduz integralmente, com pequenas alterações de redação no preâmbulo e no pedido, as alegações de defesa anteriormente produzidas; Considerando que os pareceres da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 35/36 do anexo 8) e do Ministério Público junto ao TCU (fls. 39/40 do anexo 8) foram no sentido do não conhecimento dos recursos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, “b”, e 285, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer dos recursos de reconsideração; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. ACÓRDÃO Nº 936/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.593/2006-3. 2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José César Martins Filho (CPF 346.224.110-91) e Mercedes Rodrigues (CPF 004.709.370-68). 4. Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP. 5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: Helio Alves Rodrigues (OAB/RS 3975), Paulo de Tarso Dresch da Silveira (OAB/RS 25.844) e Eduardo Spinello Rodrigues (OAB/RS 31E091). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José César Martins Filho e Mercedes Rodrigues, ex-Secretários de Estado do Trabalho e Ação Social Comunitária/RS, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio SEHAC 1.797 (Siafi 297485), celebrado, em 03/10/89, entre a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do Ministério do Interior (extintos) e a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Comunitária do Rio Grande do Sul, ao custo de NCz$ 41.890,00, dos quais NCz$ 15.900,00 correspondentes à contrapartida; Considerando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da presente tomada de contas especial, sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente, e que o longo decurso de tempo inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório; Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$ 9.922,14, inferior, portanto, aos R$ 23.000,00 fixados pelo TCU para instauração e remessa de tomada de contas especial ao Tribunal; Considerando o disposto no art. 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem assim a autorização contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário; Considerando que a Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul -Secex/RS, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, propôs o arquivamento da presente tomada de contas especial; 4 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o arquivamento dos autos; 9.2. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º. ACÓRDÃO Nº 937/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.622/2006-0. 2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mário Augusto Ribas do Nascimento, ex-prefeito (CPF 393.300.010-68), Antônio de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeito (CPF 275.343.240-68) e Veiga Construções Ltda. (CNPJ 00.086.176/0001-08). 4. Unidade: Prefeitura de São Miguel das Missões/RS. 5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 8. Advogado: Leandro do Nascimento Lamaison (OAB/RS 45.081) e Juliane Rigo Scheneider (OAB/RS 50.529). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Mário Augusto Ribas do Nascimento e de Antônio de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeitos de São Miguel das Missões/RS, e de Veiga Construções Ltda, em decorrência de irregularidades na execução do convênio 021/2000, firmado com o Ministério do Turismo para construção do pórtico de entrada do município, ao custo de R$ 450.000,00, dos quais R$ 50.000,00 correspondentes à contrapartida municipal; Considerando que a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS, após analisar e refutar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, opinou, em pareceres uniformes, pela irregularidade das contas, pela condenação solidária de Mário Augusto Ribas e de Veiga Construções Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 7.893,04, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 27/06/2002, e pela aplicação de multas a todos responsáveis; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU endossou as propostas da Secex/RS, exceto no tocante à aplicação de multa à empresa Veiga Construções Ltda.; Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$ 9.515,97; Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN TCU 56/2007, e o item 9.2 do acórdão 2647/2007 – Plenário autorizam o arquivamento de processos de tomada de contas especiais em trânsito nesta Corte cujos valores atualizados estejam abaixo do piso de R$ 23.000,00 fixado para instauração e encaminhamento de processos daquela natureza ao Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o arquivamento dos autos; 9.2. determinar ao Ministério do Turismo que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º. ACÓRDÃO Nº 938/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) 5 responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. TC 008.868/2005-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Simplificada. Responsáveis: Floriano Martins de Sá Neto, CPF 009.919.198-90; Mary Dayse Kinzo, CPF 104.780.431-04; Tânia Maria Dias Xavier, CPF 646.300.131-72; Romeu Rodrigues da Silva, CPF 084.571.151-20; Severino Galdino Filho, CPF 084.282.201-15. Unidade: Unidade de Coordenação de Projetos/MPS. Exercício: 2004. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 1.1. à Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/MPS que: 1.1.1. elabore indicadores de desempenho para avaliação da eficácia, eficiência e economicidade da gestão; 1.1.2. nos futuros procedimentos licitatórios adote os seguintes procedimentos: 1.1.2.1. junte ao processo a versão final do edital e do termo de referência; 1.1.2.2. identifique o veículo e indique a data da divulgação da licitação; 1.1.2.3. aponte os critérios adotados para a definição dos custos estimados; 1.1.2.4. junte todos os documentos relativos às comunicações havidas entre a comissão de licitação e os participantes do certame licitatório. ACÓRDÃO Nº 939/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 2. TC 016.328/2006-8 Classe de Assunto: II - Prestação de contas extraordinária. Responsáveis: José Carlos Cosenza, CPF 222.066.200-49; Carlos Alberto da Costa, CPF 003.303.058-83; Vilson Reichembach da Silva, CPF 154.009.480-49; Nilo Carvalho Vieira Filho, CPF 302.450.287-49; Michael Ditchfield, CPF 789.053.387-04; Justo Frederico Norman, CPF (não consta); Adelson Antonio da Silva, CPF 237.924.696-34; Guillermo Patrício Miguez, CPF (não consta); Luciano Marques Ribeiro, CPF 461.358.126-53; Alberto Javier Saggese, CPF (não consta); Nestor Hugo Martín, CPF (não consta); Mauro Jesus Oliveira, CPF 244.694.677-15. Entidade: Petrobrás Argentina S/A.. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 940/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens “3”, “9”, “9.1” e “9.2”, onde se lê: “Manoel Francisco Alves Filho”, leia-se: “Manoel Francisco Alves Silva”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 6 PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3. TC 024.144/2006-5 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Responsável: Manoel Francisco Alves Silva, CPF 024.494.556-04. Entidade: Município de Almenara/MG. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 941/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao Sr. Rogério Rocha Rafael mediante o Acórdão nº 1.222/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, acrescidas dos devidos encargos legais, alertando ao responsável que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. TC 020.044/2005-3 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsável: Rogério Rocha Rafael, CPF 477.334.626-49. Unidade: Prefeitura Municipal de Comercinho/MG. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 942/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara ,de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, da forma a seguir especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: - no item “9.3”, onde se lê: “condenar aqueles responsáveis ao recolhimento...”, leia-se “condenar aqueles responsáveis solidariamente ao recolhimento...”; - renumerar o item “9.5” como “9.6” e inserir, como item “9.5”, a seguinte determinação: “autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92”. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 5. TC 003.361/2004-9 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsáveis: Ricardo Pinheiro Domingues, CPF 154.527.276-04; e Adaílton Eustáquio Magalhães, CPF 154.825.536-04. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. ACÓRDÃO Nº 943/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “b” do 7 Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao(s) responsável(eis), e determinar o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do Ministério Público. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 6. TC 017.152/2007-5 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsáveis: Joaquim Guilerme Barbosa de Souza, CPF 242.370.601-44 e José Ricardo Mendonça, CPF 288.831.606-49. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 944/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3544/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “na pessoa de sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira”, leia-se: “na pessoa de sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira Nunes”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 7. TC 006.577/2005-1 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsável: Joel Nunes dos Santos, CPF 159.489.197-49. Unidade: Prefeitura Municipal de Mãe do Rio/PA. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 945/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 8. TC 023.340/2006-2 Classe de Assunto: II - Prestação de contas. Exercício de 2005. Responsáveis: Pedro Romano Júnior, CPF 024.880.818-41; e Kazuo Inafuku, CPF 409.918.907-44. Entidade: Termoceará Ltda. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 946/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, em: 8 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 9. TC 016.285/2006-9 Classe de Assunto: II - Tomada de contas. Responsáveis: Valter Bianchini, CPF 710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.25600; José Arnaldo de Brito, CPF 511.174.874-15; Arnoldo Anacleto de Campos, CPF 877.064.669-49; Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF 595.980.777-72; Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF 721.919.451-04; Maria da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, CPF 144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25. Entidade: Secretaria de Agricultura Familar/MDA. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 9.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Arnoldo Anacleto de Campos, CPF 877.064.669-49; Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF 595.980.777-72; Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF 721.919.451-04; Maria da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, CPF 144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25, regulares, e dar quitação plena aos responsáveis; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Valter Bianchini, CPF 710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.256-00; José Arnaldo de Brito, CPF 511.174.874-15; e Adoniran Sanches Peraci, CPF 587.395.729-00, regulares com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis; e 9.3. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 947/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 10. TC 021.429/2007-9 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás. Unidade: Prefeitura Municipal de Catalão/GO. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 948/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), 9 de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 11. TC 013.494/2007-3 Natureza: Representação. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 11.1. à Faculdade Federal de Santa Maria/RS que tome providências para incluir no sistema SISAC informações referentes a aposentadoria da Srª Jeni Palmira Garcia Benevenga (SIAPE matrícula nº 037845); 11.2. à Secex/ES que encaminhe cópia da presente deliberação, acopanhada de reprodução das fls. 54/56 dos autos, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, para adoção das providências cabíveis. 12. TC 002.818/2008-3 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Paraná. Entidade: Universidade Federal do Paraná. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 12.1. à prefeitura da Cidade Universitária da UFPR que realize manutenção periódica da pista de atletismo da universidade, visando assegurar a conservação e a utilidade do patrimônio público sob sua responsabilidade. ACÓRDÃO Nº 949/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s): MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 13. TC-000.892/2008-1 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Grafsal Gráfica Expressa Ltda-ME. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. Advogados constituídos nos autos: Luiz Guilherme dos Santos da Silva, OAB/RJ 59.061; e Artur Domingues Pereira, OAB/RJ 122.568. Determinações: 13.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que oriente suas comissões de licitação com vistas à observância dos seguintes aspectos, quando da elaboração dos instrumentos convocatórios: 13.1.1. abster-se de exigir o registro de atestados referentes à prestação de serviços gráficos no Conselho Regional de Administração (CRA), por falta de amparo legal; 13.1.2. ao estabelecer condições para a participação na licitação, evitar a inclusão de requisitos dispensáveis e/ou de pouca relevância em relação à finalidade específica do certame, em consonância com as disposições contidas no inciso I, § 1º, do 3º da Lei nº 8.666/93 c/c o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; e 10 13.1.3. na redação dos instrumentos convocatórios deixar expresso, de forma clara e objetiva, as exigências editalícias no tocante à documentação a ser apresentada pelos licitantes para fins de habilitação do certame. ACÓRDÃO Nº 950/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência à Ouvidoria do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ 14. TC 002.445/2005-4 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará. Entidade: Prefeitura Municipal de Caridade/CE. Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 14.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que ultime o exame dos processos dos convênios PGE 163/2002 (486484) e PGE 162/2002 (486483), instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92; 14.2. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que ultime o exame do convênio EP 2432/01 (442961), instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92; 14.3. à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional, que ultime o exame dos convênios 160/2002 (464166) e 767/2002 (482546), instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 951/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 15. TC 029.098/2007-1 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Unidade: Prefeitura Municipal de Iaciara/GO. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 15.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que proceda a imediata reavaliação das prestações de contas (exercício de 2005) relativas ao Programa de Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA e ao Programa de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iaciara/GO, tendo em conta as 11 irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União no Relatório de Fiscalização/CGU n.º 814/2006, devendo, se for o caso, instaurar a competente tomada de contas especial; 15.2. à Controladoria Geral da União que se manifeste, nas próximas contas do FNDE, sobre as medidas adotadas pela entidade para cumprimento da determinação constante do item 15.1 precedente; 15.3. à 6ª Secex que acompanhe, nas próximas contas anuais do FNDE, o cumprimento das determinações precedentes. MINISTÉRIO DA FAZENDA 16. TC 030.570/2007-0 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Rodrigo Antônio Cunha, juiz de direito. Entidade: Banco do Brasil S/A.. Advogado constituído nos autos: não há Determinação: 16.1. ao Banco do Brasil S/A que, doravante, quando da contratação de serviços terceirizados, faça constar como objeto do contrato apenas os serviços efetivamente demandados; 16.2. à Secex/SC que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 94/96 dos autos, à 2ª Secretaria de Controle Externo, como subsídio à análise das contas anuais do Banco do Brasil S/A.. ACÓRDÃO Nº 952/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 17. TC 021.323/2007-0 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Gil Vasconcellos Pereira. Unidade: Prefeitura Municipal de Anápolis/GO. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 17.1. à Prefeitura Municipal de Anápolis/GO que, nos processos licitatórios na modalidade de pregão eletrônico, cumpra as disposições do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal; dos incisos I e II do artigo 3º, e VII, VIII e XVII do artigo 4º, todos da Lei n.º 10.520/2002; bem como os artigos 3º, §1º, inciso I; 14, 67, 72 e 109, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; 17.2. à Secex/GO que: 17.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 74/79 dos autos, ao representante; e 17.2.2. proceda ao arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 953/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) 12 seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 18. TC 019.633/2005-0 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessada: Controladoria-Geral da União. Unidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 18.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote providências quanto às irregularidades constatadas nas ações referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no Município de Redenção (PA), exercícios de 2002 e 2003, noticiados a este TCU por intermédio do Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, da Controladoria Geral da União; 18.2. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote as providências cabíveis quanto ao desvio de finalidade na consecução do objeto avençado no Contrato de Repasse nº 9702576/99/MA/CAIXA, celebrado com a Prefeitura Municipal de Redenção, em 30/12/1999, com intermediação da Caixa Econômica Federal, no valor de R$132.000,00, sendo R$120.000,00 repassados pela União e o restante correspondente à contrapartida municipal, ante a constatação, pela CGU/PA, da mudança do local de implantação da rede de eletrificação rural, a qual passou a beneficiar área particular; além das irregularidades verificadas no processo licitatório, como por exemplo, a não comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas convidadas, em desacordo com os artigos 27 e 29, da Lei nº 8.666/93 e § 3º, do art. 195 da Constituição Federal; 18.3. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Pará que adote as providências cabíveis ante a constatação das irregularidades descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, levado a efeito no Município de Redenção/PA pela CGU/PA; 18.4. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que reexamine a prestação de contas do Convênio nº 339/99, firmado com o Município de Redenção, com o objetivo de promover a melhoria das condições de saúde da população indígena, o qual está registrado no SIAFI na condição de adimplente; ante a constatação, pela CGU/PA, da ocorrência de inúmeras irregularidades na execução daquele convênio, descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15; 18.5. à Controladoria-Geral da União que dê ciência, nas próximas contas anuais dos respectivos órgãos repassadores, das ações implementadas por cada um deles para atendimento às determinações formuladas nos itens precedentes; 18.6. à Secex/PA que encaminhe ao FNDE, à FUNASA, à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Pará, e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cópia do Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, como subsídio ao atendimento das determinações precedentes. ACÓRDÃO Nº 954/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, considerando a respostas apresentada pela Universidade Federal de Minas Gerais ao Ofício 2852/2007-Secex/MG, bem como a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Active Engenharia Ltda., por não estarem presentes no caso vertente os pressupostos necessários à concessão da medida, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 13 19. TC 024.850/2007-9 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Active Engenharia Ltda. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 19.1. à Secex/MG que: 19.1.1. encaminhe à representante e à Universidade Federal de Minas Gerais cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 222/226 dos autos; e 19.1.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 955/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 20. TC 020.263/2007-6 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. Entidade: Universidade Federal do Ceará. Advogados constituídos nos autos: Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7.479; Rodrigo Jereissati de Araújo, OAB/CE 8.175; Andréa Viana Arrais Maia, OAB/CE 7.543; Joubert Fernandes Parreia, OAB/DF 2.391; Denise de Fátima de Almeida Cunha, OAB/PA 9.158. Determinações: 20.1. conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente; 20.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda., por não restarem caracterizados os pressupostos exigidos pelo art. 276 do Regimento Interno para a sua concessão; 20.3. determinar à Universidade Federal do Ceará – UFC que: 20.3.1. nos certames licitatórios destinados à contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada, faça constar nos modelos de planilhas de custos dos respectivos editais, em complementação aos ditames da IN nº 18/97 – MARE, a parcela remuneratória alusiva ao Descanso Semanal Remunerado sobre Adicional Noturno, disciplinada no art. 7º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985; 20.3.2. que promova o acompanhamento e fiscalização do contrato celebrado com a empresa SERVIARM Ltda para a execução dos serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada nos campi e Unidades Isoladas, decorrente do Pregão Eletrônico nº 025/2007, com exigência do seu fiel cumprimento, consoante determinam os arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, adotando-se as medidas pertinentes no caso de inexecução, nos termos previstos nos arts. 77 a 80 do mesmo diploma legal; 20.4. alertar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o Anexo I da Instrução Normativa MARE nº 18/1997, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, não contempla a parcela remuneratória alusiva ao descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, disciplinado no art. 7º, alíneas “a” e “b”, da Lei 605/1949, alterada pela Lei 7.415/1985. 20.5. determinar à Secex/CE que dê ciência da presente deliberação à representante, à empresa Serviarm – Serviço de Vigilância Armada Ltda, à Universidade Federal do Ceará – UFC, e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 14 b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 8); e ACÓRDÃO Nº 956/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 01 - TC 019.264/2007-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adauto Guzella Ramos (CPF 102.225.536-34); Afonso Oliveira de Almeida (CPF 266.998.421-53); Antônio Vicente dos Santos (CPF 734.485.166-00); Caio César Sales Nogueira (CPF 652.822.134-00); Cláudia Rebello Massa (CPF 539.694.211-87); Eudes Teixeira Cipriano (CPF 151.399.721-15); Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (CPF 112.985.967-34); Irineu Pires Sobrinho (CPF 075.569.184-91); Jânio Cézar Luiz Pohren (CPF 299.183.240-15); Jorge da Motta E Silva (CPF 033.261.877-34); Luis Carlos Martins Alves Júnior (CPF 474.068.793-34); Luis Inácio Lucena Adams (CPF 465.336.800-72); Minoru Oda (CPF 054.761.788-72); Manoel Elias Moreira (CPF 001.472.14149); Otávio Luiz Rodrigues Júnior (CPF 438.391.263-04); Raquel Cristina Faria (CPF 278.314.506-53); Roberto Macedo de Siqueira (CPF 008.173.331-34); Ronaldo Dutra de Araújo (CPF 257.867.766-20); Silas Roberto de Souza (CPF 504.444.769-20); Vera Lúcia Garcia Caulit (CPF 075.728.676-34) e Valter Correia da Silva (CPF 041.304.888-80) Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. Exercício: 2006 Advogados constituídos nos autos: não há. 1.1 Determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás que: 1.1.1 cumpra o disposto no art. 13, inciso III, da IN/TCU nº 47/2004, indicando de forma correta os períodos de gestão, por cargo ou função, dos responsáveis constantes do Rol de Responsáveis; 1.1.2 observe a recomendação promovida no item 1.1.1.3 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006, promovendo os ajustes necessários nas fichas de acompanhamento dos processos, de forma a aprimorar a sistemática de controle dos feitos judiciais em que figure como parte; 1.1.3 observe o art. 25 da Lei Complementar nº 108/2001, promovendo a fiscalização dos planos de benefícios em que figura como patrocinadora - Planos de Benefícios Telebrás e Telebrasprev (item 2.2.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006); 1.1.4 abstenha-se de renovar contrato quando os preços e as condições não forem vantajosos para a entidade, como no caso dos Contratos nºs 2200/13/2004, relativo à locação de computadores e 2200/14/2004, referente à locação de impressoras, promovendo a necessária pesquisa de preços, de sorte a justificar a sua manutenção (item 3.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC referente ao exercício de 2006); 1.1.5 observe as recomendações tecidas pela SFC no item 3.1.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC referente ao exercício de 2006. 1.2 Determinar à Secretaria Executiva do MC e à Casa Civil da Presidência da República que ultime as providências, caso ainda não o tenha feito, para delimitar a oportunidade e a conveniência da extinção do Programa de Indenização por Serviços Prestados – PISP da Telebrás, bem assim o momento mais adequado para tal providência (item 2.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006); 1.3 Determinar à SFC que acompanhe e informe nas próximas contas sobre o cumprimento das deliberações proferidas nos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 957/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 15 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3825/2007 - 1ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, para que, onde se lê “Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Rodoviário”, leia-se “Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário”; e também onde se lê: “Exercício: 2006”, leia-se: “Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica 02 - TC 012.270/2006-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Responsáveis: Alvaro Knupp dos Santos (CPF 121.581.941-20); Ayrton Rubens Ferreira Porto (CPF 047.231.148-40); Jorge Martins Barbosa (CPF 033.708.478-50); Jamesson Gomes da Silva (CPF 109.942.037-72); João Bosco de Sales (CPF 245.430.047-87); Jorge Luiz Manfroi (CPF 967.645.208-44); Jose Eduardo Xavier (CPF 448.953.648-87); Lino Braz Da Cruz (CPF 242.814.177-53); Neimar Diegues Barreiro (CPF 007.564.230-15) e Rossine Luiz do Nascimento (CPF 010.233.571-00) Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 958/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e inciso V “a” e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações e apensar o presente processo ao TC-012.718/2004-9, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 03 - TC 018.011/2005-5 (com 08 anexos) Classe de Assunto: III Responsável: Cláudio Esteves de Oliveira (CPF 672.586.467-87); Giovanini Evelim Coelho (CPF 257.380.543-34); Ionilson Sampaio de Souza (CPF 277.674.262-20); Jacir José de Souza (CPF 199.734.702-49) e Marinaldo Justino Trajano (CPF 201.111.932-49) Entidade: Funasa - Coordenação Regional/RR Advogados constituídos nos autos: não há. 3.1 Determinar à FUNASA que se abstenha de celebrar convênio: 3.1.1 sem a apresentação pela convenente de todas as certidões de regularidade exigidas na IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.2 no caso de obras, instalações ou serviços, sem que haja projeto básico aprovado ou pré-projeto (no último caso, condicionada a liberação dos recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico), nos termos do art. 2º, §§ 1º, 7º, 8° e 9° da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.3 com ONG que não demonstre capacidade técnica, organizacional e estrutural para a execução do objeto, nos termos do art. 1º, § 2º, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.4 sem a aprovação dos seus termos ou respectivos aditivos pela autoridade competente e sem a emissão dos pareceres do setor técnico e da assessoria jurídica, nos termos do art. 4°, § 1º, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.5 que admita a adjudicação por preço global quando o objeto da licitação seja divisível e não houver prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, observando seja adotada a 16 adjudicação por item nos termos do art. 3º, § 1°, I; art. 15, IV; art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93 e da súmula 247 do TCU, sob pena de responsabilização; 3.1.6 que admita a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos mesmos (entendimento erroneamente acolhido no Parecer n. 241/2001 – FUNASA/Coven/Proju), por afronta ao disposto no art. 8, inciso V, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.7 cujo plano de trabalho preveja despesas com a manutenção jurídico – administrativa da convenente, tais como pagamento de aluguel, serviços advocatícios e contábeis, e que nas prestações de contas e auditorias realizadas impugne os gastos de igual natureza, sob pena de responsabilização; 3.2 Determinar à FUNASA que: 3.1.8 Impugne nas prestações de contas, as despesas decorrentes de contratos nos quais não constem as cláusulas obrigatórias relacionadas no art. 55, III, da Lei 8.666/93, sob pena de responsabilização; 3.1.9 Impugne nas prestações de contas, as despesas cujas notas fiscais não identifiquem precisamente o número do convênio a que elas se referem ou que não apresentem o ‘atesto’ de comprovação da liquidação das mesmas, nos termos do art. 30 da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização e; 3.1.10 Não admita a utilização de suprimento de fundos (saques em espécie) na execução de seus convênios, por expressa afronta ao disposto no art. 20, caput, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização. ACÓRDÃO Nº 959/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação à responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 772/2007/TCU-Plenário e mantida pelo Acórdão 1602/2007/TCU-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS 04- TC 006.131/2005-0 (com 01 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do MDS Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Advogados constituídos nos autos: não há. Valor da multa 3.000,00 Data do Acórdão 15/08/2007 Valor da multa atualizada 3.024,00 Data do pagamento 27/09/2007 ACÓRDÃO Nº 960/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, II, parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o presente processo, conforme instrução da Unidade Técnica: Município do Estado do Ceará 05 - TC 000.740/2008-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE Entidade: Município de Viçosa do Ceará/CE Advogados constituídos nos autos: não há. 17 ACÓRDÃO Nº 961/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, III e parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dar ciência aos representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica: Município do Estado do Ceará 06 - TC 010.027/2007-5 (com 01 anexo com 05 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – Deputado Marcos Cals (Presidente) Entidade: Município de Choró/CE Advogados constituídos nos autos: não há. 6.1 Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde / DENASUS, do Ministério da Saúde que apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no município de Choró/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando as medidas adotadas no âmbito do Ministério da Saúde, à vista das denúncias de mau funcionamento do programa, segundo informações constantes dos documentos em anexo (fls. 535/571, anexo 1, vol. 2), ferindo os arts. 6º, 23 e 30 da Constituição Federal e, se for o caso, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, encaminhando os autos ao TCU; 6.2 Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que acompanhe o cumprimento da determinação do item 7.1, acima; 6.3 Remeter cópia deste Acórdão ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao Advogado-Geral da União; 6.4 Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 962/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e"; do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo para o Sr. Reinaldo Guimarães, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 04/03/2008, prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3872/2007-TCU – 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 07 - TC 000.091/2005-6 (com 02 anexos e 01 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Exercício: 2003 Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 963/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 18 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217, do Regimento Interno/TCU e art. 27, Resolução 181/2006, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; dar ciência ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 08 - TC 016.975/2001-0 (com 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsável: Pedro Luiz de Oliveira Neto (CPF 451.566.624-04) Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogados constituídos nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883) 8.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Rondônia (DR/ECT) que adote as providências necessárias ao recolhimento do débito imputado ao Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, no valor de R$ 4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo), aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir de 5/12/1998, autorizado desde logo o desconto parcelado em folha de pagamento e observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001, subsidiariamente aplicado, enviando mensalmente à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia os comprovantes dos valores recolhidos; 8.2 Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia o acompanhamento do cumprimento da determinação acima. ACÓRDÃO Nº 964/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 322/2003 - 1ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 11/03/2003, Ata nº 06/2003, relativamente ao item 3, para que, onde se lê “Luiz Esmeraldo Cruz Filgueira”, leia-se “Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira”, e ainda, no item 7, onde se lê “Secex/ES” leia-se “Secex/CE”; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 09 - TC 010.071/2001-4 (com 04 volumes) Apensados: 009.502/1999-8 e 008.970/2001-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Claudeni Pereira de Andrade (CPF 348.702.103-04); Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira (CPF 186.236.703-53); Maria Sônia Barreto Bezerra (CPF 348.846.613-20); Onilda Farias Filgueiras (CPF 170.341.164-15) e Zorobabel Paiva Nunes Filho (CPF 686.052.774-91) Entidade: Município de Jati/CE Advogados constituídos nos autos: Isabela de Souza Sobreira (OAB/CE 13.043) e Rita de Cássia Nogueira Leite (OAB/CE 15.037) ACÓRDÃO Nº 965/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 19 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 124/2008 - Plenário – TCU, prolatado na Sessão de 12/02/2008, Ata nº 03/2008, relativamente ao Acórdão, para que, onde se lê “COSPEL”, leia-se “CONSPEL”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 10 - TC 015.053/2001-9 (com 01 volume) Classe de Assunto : II Responsáveis: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF 028.680.083-72), CONSPEL Construções e Projetos Elétricos Ltda (CGC 41.581.695/0001-20) e Eletro Sertão Central Ltda (CGC 01.551.088/0001-23) Entidade: Municipal de Itatira/CE Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves (OAB/CE 3482), Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile Moreira Castro (OAB/CE 15.514) e Fernando Henrique Bezerra E Silva (OAB/CE 15.694) ACÓRDÃO Nº 966/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1380/2005-2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 16/08/2005, Ata nº 30/2005, relativamente ao item 9.2, para que, onde se lê “Luis Carneiro de Albuquerque”, leia-se “Luiz Carneiro de Albuquerque”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado e fazer as seguintes recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 11 - TC 019.453/2002-7(com 06 anexos e 01 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Antônio de Menezes Cristino (CPF 26254077353) e espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque (CPF 07211058315) Entidade: Município de Coreaú/CE Advogados constituídos nos autos: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonça (OAB/CE 12.249) e Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13.048) 11.1 Recomendar à Secex/CE para cobrar e examinar os documentos comprobatórios dos recolhimentos promovidos pelo espólio do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque e montagem do processo de Cobrança Executiva do débito e multa imputados ao Sr. Francisco Antonio de Menezes Cristino. 11.2 Encaminhar os autos à Segecex para examinar a conveniência de expedir orientações detalhadas às unidades técnicas do Tribunal e, quiçá, à Secretaria de Tecnologia da Informação – Setec – a respeito dos elementos necessários e imprescindíveis que deverão constar da GRU, inclusive quanto à possibilidade de retificação de recolhimentos já efetuados, de forma a permitir a identificação dos valores referentes a recebimentos por conta de condenação pelo TCU e propiciar a elaboração de relatórios e demonstrativos confiáveis acerca da efetividade da atuação da corte de contas. c) Auditor André Luís de Carvalho (Relações nºs 4 e 5). ACÓRDÃO Nº 967/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 20 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.865/2008-4 Interessado(s) : CLEUSA FOCHESATTO, CPF nº 378.093.000-59; ENI CAMPOS DA CUNHA, CPF nº 187.530.190-91; IRENE VACCHI LOPES GUEDES, CPF nº 171.327.540-68; ISABEL CRISTINA RICCIARDI CORRÊA, CPF nº 222.412.800-20; IVONE REX CLOSS, CPF nº 223.089.38072; JANIS PROENCA BECKER, CPF nº 130.158.770-20; JASSON AIDO GRAEFF VARGAS, CPF nº 196.889.620-15; JOVETE TEDESCO ROSSETTO, CPF nº 173.223.160-53; LUIZ SOUZA COSTA, CPF nº 062.440.920-15; MARIA FERNANDA SINOTTI TROGER, CPF nº 280.258.060-49; MARIA INES MOTTA, CPF nº 139.061.270-87; MARTA BIANCHI ROCHA, CPF nº 152.667.290-15; NELCI ANTUNES DA VEIGA, CPF nº 144.730.700-34; NOERCY DE SOUZA MACHADO, CPF nº 278.769.000-97; PAULO DUARTE VILLAGRA, CPF nº 071.047.150-53; PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE ABREU, CPF nº 054.759.960-91; PEDRO GASPAR MACKMILAN PORTO, CPF nº 088.199.550-91; REGINA MARIA ALVES BAPTISTA, CPF nº 005.805.970-91; SELMA BITTENCOURT RABELLO, CPF nº 238.025.290-49; SÔNIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO, CPF nº 224.291.070-15; TEREZINHA SIRLEY ZAMBROZUSKI, CPF nº 251.844.150-68 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-002.363/2008-1 Interessado(s) : JOAO ALEXANDRE TROVAO FILHO, CPF nº 097.373.678-04 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 968/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 03 - TC-028.621/2007-4 Interessado(s) : ALAN SANTANA SILVA, CPF nº 022.801.975-37; ASTRIDE MARIA ARENHARDT, CPF nº 462.065.900-20; BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON, CPF nº 000.968.480-81; BEATRIZ TERESINHA MARCANTE FLORES, CPF nº 408.972.900-97; CRISTIANO POTTHOFF DE TOLEDO, CPF nº 810.294.460-91; GABRIEL LUSIANO CHEDID, CPF nº 888.519.580-68; GLACIANE MARIA GOMES FANTI, CPF nº 728.538.160-87; KARINA HARTMANN KONIG, CPF nº 930.471.420-68; LUCIO MARSIAJ DE OLIVEIRA, CPF nº 013.830.980-93; MELISSA SCHULLER SUPERTI, CPF nº 819.123.580-34; PAULA MEDAGLIA GRUSSNER, CPF nº 962.787.730-15; TIAGO MALLMANN SULZBACH, CPF nº 965.002.120-53 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 969/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, 21 inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 04 - TC-013.166/2007-2 Interessado(s) : AFONSO LUIZ GOMES BAIA, CPF nº 567.265.462-20; ANA ROSA SOUSA DA ROCHA, CPF nº 705.778.202-06; BIANCA LIBONATI GALÚCIO, CPF nº 517.965.202-25; CARLOS MORAIS RODRIGUES, CPF nº 409.463.983-72; DANIELLE VIANA SOARES, CPF nº 604.228.31204; ELIANE COSTEIRA CALDAS, CPF nº 613.011.672-15; ELIZÂNGELA NASCIMENTO MORAIS, CPF nº 586.357.002-44; EMANUELA VIEIRA FERREIRA LIMA, CPF nº 740.457.923-68; FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JÚNIOR, CPF nº 943.782.153-49; JAVAN ALVES DE ARAÚJO, CPF nº 659.174.992-68; JONATHAS MATOS SOARES, CPF nº 752.045.092-91; MARIA DOS REMÉDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL, CPF nº 138.871.493-00; PEDRO FILOMENO DA CONCEIÇÃO PAES BARRETO, CPF nº 186.886.592-49; ROSINEIDE DOS SANTOS MARQUES, CPF nº 227.530.522-04; THIAGO HENRIQUE DE MORAIS NOBRE, CPF nº 904.609.103-10; WALDINEY TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 392.460.602-10; WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA, CPF nº 647.851.492-72; WILTON POLARO FRANCO, CPF nº 458.378.052-49 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Analista Judiciário, exercido anteriormente naquele Regional pela interessada Danelle Viana Soares, em face de sua investidura em outro cargo público inacumulável. ACÓRDÃO Nº 970/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 05 - TC-003.170/2008-0 Interessado(s) : LEANDRO HENRIQUE MAGALHÃES DE MORAES, CPF nº 781.704.001-04 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 971/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.863/2008-0 Interessado(s) : ADEILSON JOSE COELHO RAMALHO, CPF nº 053.541.614-87; CARLOS ARTUR DA ROCHA FARIA, CPF nº 005.155.074-15; CYRA DA GRAÇA E SILVA MAIA, CPF nº 22 103.566.654-53; ELIANE TAVARES DE LIRA SALES, CPF nº 123.113.834-34; EVALDO ALVES MURIBECA, CPF nº 043.383.914-72; JOSE JOAQUIM CARNEIRO, CPF nº 243.996.474-34; MARIA LUCIA DE SOUZA LEAO ANTUNES, CPF nº 002.957.604-00; MARILENA GOMES DE ARAUJO, CPF nº 055.753.704-53; SONIA MARIA MELO DE REZENDE, CPF nº 002.043.404-97 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-002.359/2008-9 Interessado(s) : JOSÉ FERNANDO ROSAS, CPF nº 006.782.019-00; LUIZ FELIPE HAJ MUSSI, CPF nº 017.628.009-00; MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, CPF nº 027.839.759-04 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 03 - TC-000.840/2008-5 Interessado(s) : ANTONIO CARLOS CORREA DE SOUZA TOLEDO, CPF nº 906.606.418-87; ANTONIO LUIZ RODRIGUES, CPF nº 050.407.528-49; APARECIDA MENDONÇA GOMES, CPF nº 063.800.458-64; ASSAE SATO TAKIZAWA, CPF nº 363.163.778-00; BENEDICTO LAURO THOMÉ, CPF nº 073.810.858-87; CONSTANTINA IRALA, CPF nº 946.807.608-34; EDITH MARTINS ALVES, CPF nº 746.930.508-49; EDNA APARECIDA DE CARVALHO, CPF nº 042.080.188-01; FATIMA LUCIA PAGGI DE ALMEIDA, CPF nº 756.472.578-87; FENELON FERNANDES, CPF nº 056.766.308-68; INÊS FAVERO DE SOUZA, CPF nº 019.792.528-66; JOAQUIM GOMES COSTA, CPF nº 222.628.908-97; MARIA ANTONIA CARITA, CPF nº 017.294.318-36; MARIA LYGIA CROCI DE CAMARGO CARRARO, CPF nº 518.429.808-82; NAIR MOREIRA LEMOS, CPF nº 054.671.87872; NELSON MANNRICH, CPF nº 229.505.918-68; ORLANE MARIA ARAUJO DE SANTANA HASHIMOTO, CPF nº 649.327.538-53; PAULO OSCAR FERREIRA SCHWARZ, CPF nº 334.435.56868; RODOLPHO VINZENZ SIMONEK, CPF nº 048.262.487-68; ROMULO RAMPONI, CPF nº 165.188.458-72 Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 005.552/2005-8, 008.513/2007-0, 009.034/2006-9, 010.235/2005-1, 010.330/2005-0, 028.438/2007-0 (Ministro Ubiratan Aguiar); b) nº 006.387/2008-1 (Ministro Raimundo Carreiro); e c) nºs 003.284/2007-2, 003.484/2005-7, 004.348/2008-4, 005.170/1999-0, 005.394/2008-1, 005.396/2008-6, 006.122/2002-7, 008.810/2007-4, 011.454/2007-9, 025.744/2006-2, 031.497/2007-3, (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 11, organizada em 8 de abril corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 972 a 995, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 017.735/1991-2, 008.526/1997-4, 017.790/2003-6, 012.228/2005-6, 015.105/2005-0, 23 005.372/2006-8, 022.167/2006-0, 023.180/2006-7, 026.986/2006-8, 000.995/2007-0 e 013.913/2007-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; b) Procs. nºs 857.090/1998-4, 007.932/2007-7, 017.669/2000-2 (com o Apenso nº 004.141/2004-0) e 023.032/2007-2, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e c) Procs. nºs 000.956/2004-8, 001.111/2004-7, 013.973/2004-6, 020.331/2004-3, 008.559/2005-2, 009.446/2005-3, 015.796/2005-7, 013.469/2007-0 e 021.840/2007-9, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 972/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.735/1991-2 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF 545.493.107-15) e Tereza Cristina Maldonado Novaes (CPF 432.555.407-63). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes contra o Acórdão 3.387/2006 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de pensão civil em favor das recorrentes. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência às recorrentes e à unidade jurisdicionada do teor desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 973/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 017.790/2003-6 (com 2 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (aposentadoria). 3. Interessado: Expedita de Sousa (CPF 645.994.504-72). 4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666), Maria do Carmo Marques Araújo (OAB/PB 8.767), Maria de Lourdes Moura Monteiro (OAB/PE: 2.710) e Joaquim da Silva Ramos Neto (OAB 13.540). 24 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos por Expedita de Souza contra o Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por Expedita de Souza, para, no mérito, negar-lhes provimento, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na deliberação embargada; 9.2. dar ciência à recorrente do inteiro teor desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 974/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.105/2005-0 (com 1 anexo’). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Construtora Ecol Ltda. (CNPJ 75.589.416/0001-96). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sertanópolis/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB/PR 36.546). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda., contra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara, que julgou as contas irregulares, condenando a recorrente solidariamente com o Sr. José Aparecido Rafael, ex-prefeito do Município de Sertanópolis/PR, ao pagamento da importância de CR$ 8.710.899,42 (oito milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros reais e quarenta e dois centavos), e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da inexecução parcial do objeto pactuado entre o Ministério do Bem Estar Social, por meio da Portaria MENS 1.403/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 25 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 975/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.167/2006-0 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Maria José dos Santos, ex-prefeita (CPF 024.851.334-68). 4. Unidade: Prefeitura de Gameleira/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria José dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 976/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.669/2000-2 2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração em TCE 3. Recorrente: Joel Peregrino Braga (CPF no 003.313.845-15) 4. Unidade: Município de Barra (BA) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Coutinho (OAB/BA no 8.033), Manoel Pinto (OAB/BA no 11.024), Mariangela Espinheira (OAB/BA no 15.313), Alexandre Franco Queirós (OAB/BA no 16.567), Daniela Montal Tanajura (OAB/BA no 17.590) e Ian Schoucair Caria Quadros (OAB/BA no 17.848) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Joel Peregrino Braga, contra o Acórdão no 961/2003–TCU–2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 26 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 977/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.526/1997-4. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elias Martins Evangelista (CPF 091.090.562-20) e José de Anchieta Batista (CPF 008.802.564-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria convertido em tomada de contas especial em razão do descumprimento de decisão desta corte de contas, descumprimento este caracterizado pela não-suspensão dos pagamentos que indevidamente vinham sendo feitos em favor de José de Anchieta Batista, servidor aposentado da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC, cujo ato de aposentação teve seu registro negado pelo TCU mediante o acórdão 3.167/2004-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. José de Anchieta Batista, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Elias Martins Evangelista, gerente-executivo do INSS/AC; 9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS/AC que: 9.3.1. na hipótese de ser reformada a sentença prolatada no mandado de segurança 2006.30.00.000381-9, promova, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, o ressarcimento dos valores recebidos pelo inativo José de Anchieta Batista, a título de URP, desde o mês subseqüente à ciência do acórdão 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, ou seja, desde março de 2005, cuja data-base foi fevereiro daquele ano; 9.3.2. atente ao fato de que a simples existência de controvérsias sobre matéria objeto de determinação que lhe for dirigida pelo TCU não caracteriza, por si só, justificativa plausível apta a afastar a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Acre que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem precedente, representando a este tribunal em caso de não-atendimento; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 27 ACÓRDÃO Nº 978/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.228/2005-6. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04) 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Antenor Manoel Naspolini, exSecretário de Educação Básica do Estado do Ceará, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio 93.521/1999. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 139.986,64 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/12/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, abatendo-se, na ocasião a importância de R$ 8.594,17 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), restituída em 15/1/2001; 9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no estado do Ceará, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 979/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 023.180/2006-7. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ronald Luiz Stein (CPF 013.069.870-91), ex-Prefeito do Município de Barros Cassal/RS 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 28 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito, decorrente da apresentação, de forma incompleta, da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio 750337/2003, firmado com a Prefeitura do Município de Barros Cassal/RS, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ronald Luiz Stein, dando-se-lhe quitação; 9.2. determinar ao FNDE que, no encaminhamento de futuras tomadas de contas especiais, seja anexada cópia integral da prestação de contas, e demais documentos necessários à instrução, nos autos do processo; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, em atenção à solicitação contida no TC 017.319/2007-1. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 980/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 026.986/2006-8 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito (CPF 159.489.197-49). 4. Unidade: Prefeitura de Mãe do Rio/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito de Mãe do Rio/PA e responsável pela aplicação de recursos do convênio PNAE/FAE 82/1996, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para repassar recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em decorrência de omissão na prestação de contas da utilização de R$ 211.143,00 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e três reais) transferidos em 1998 e de omissão no esclarecimento de irregularidades detectadas na prestação de contas de R$ 123.179,00 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e nove reais) transferidos em 1997, o que levou à rejeição daquelas contas pelo concedente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as contas de Joel Nunes dos Santos; 9.2. condenar o espólio daquele responsável, na figura da inventariante Joelma Kátia Vieira Nunes (CPF 379.542.102-00), ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo enumeradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a data do pagamento: 29 DATA 17/03/1997 17/06/1997 05/09/1997 21/01/1998 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 22/07/1998 20/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 11/12/1988 23/12/1998 TOTAL VALOR (R$) 38.961,00 42.807,00 41.411,00 41.060,00 25.641,00 16.239,00 17.094,00 17.094,00 11.965,00 17.094,00 17.948,00 15.384,00 17.094,00 14.530,00 334.322,00 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 981/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.956/2004-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Sítio Novo/MA. 4. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF: 083.654.071-91, ex-Prefeito. 5. RelatorAuditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, instaurada em decorrência de sua omissão de prestar contas de recursos federais transferidos àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Alfredo do Nascimento, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.764,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/9/1999, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em 30 vigor; 9.2. aplicar ao Sr. João Alfredo do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alíena a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 supra; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 982/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 001.111/2004-7 (com 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.19304; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00. 4. Entidade: Município de Bacuri/MA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA e Projestoq. 8. Advogado constituído nos autos: Walterino Ribamar Pinheiro Correia, OAB-MA 4.693. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte em desfavor do Sr. Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA, referente ao Convênio n. 728/1998, celebrado entre o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e o mencionado Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alíneas c e d; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, condenandoos, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 7/4/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, 31 atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992; e 9.4. enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da presente deliberação, bem como do relatório e da proposta de deliberação que a fundamenta, à Secretaria da Fazenda do Município de São Luís/MA, para análise da situação da empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos emitidos em seu nome, para que adote as providências de sua alçada, no caso de constatação de irregularidades; 9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 983/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 008.559/2005-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Percival de Abreu Carvalho, CPF n. 004.538.621-87, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em desfavor do Sr. Percival de Abreu Carvalho, ex-Prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, referente ao convênio SEAC n. 10-0533/87. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea a; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei n. 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Percival de Abreu Carvalho, condenando-o ao pagamento do montante original de Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/3/1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443, de 1992. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/08-2 13. Especificação do quórum: 32 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 984/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 009.446/2005-3. 2. Grupo: I Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta, CPF 004.258.181-87; Túlio Neves da Costa, CPF 003.664.801-97; Carlos Walfredo Reis, CPF 737.336.608-20; Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, CPF 093.643.314-00; Máximo da Costa Soares, CPF 069.903.717-49; e Max Saldanha Athayde, CPF 149.361.780-04. 4. Entidade: Município de Araguaína/TO. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo, OAB/TO 1118; Josiane Melina Bazzo, OAB/TO 2597; Joaquim Quinta Neto Barbosa, OAB/TO 3139; Pedro D. Biazotto, OAB/TO 1228; Airton A. Schutz, OAB/TO 1348; Viviane Raquel da Silva, OAB/TO 2991; Meire A. de Castro Lopes, OAB/TO 364-E; Germiro Moretti, OAB/TO 385-A; Carla Santos Seabra, OAB/TO 3314; e Juliana Marques Silva, OAB/TO 3544. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em decorrência da cobrança indevida de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando os responsáveis abaixo identificados ao pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas referenciadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsáveis solidários Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Data da ocorrência 15/4/1994 CR$ 2.610.464,79 30/4/1994 CR$ 4.356.099,62 6/7/1994 R$ 2.439,26 12/8/1994 R$ 2.768,74 20/9/1994 25/10/1994 21/11/1994 9/1/1995 3/3/1995 R$ 2.574,77 R$ 2.030,04 R$ 3.159,40 R$ 2.218,92 R$ 5.322,48 Valor original 33 Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares 7/3/1995 4/4/1995 R$ 2.437,64 R$ 1.521,06 4/5/1995 R$ 611,46 9.2. aplicar aos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins/TO cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 985/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.995/2007-0 2. Grupo I – Classe IV – Admissão. 3. Interessados: Ademilde de Oliveira Pereira (CPF 700.475.968-72), Alexandre Magno Calegari Paulino (CPF 862.286.411-15), Angela Cristina Diniz Bezerra (CPF 797.894.041-15), Antonio Carlos Antunes da Silva (CPF 636.117.249-04), Carlos Malta Leite (CPF 006.737.928-11), Clarisvaldo Baptista Júnior (CPF 272.458.101-68), Claudia Rita Gomide de Paiva Sá Earp (CPF 332.928.506-06), Cristiano Rodrigues Fernandes (CPF 864.430.201-97), Cristine Albanez Joaquim Ricci),- 582.281.101-97), Dair Meris da Silva Ferreira (CPF 202.166.531-34), Divânia de Souza da Silva (CPF 408.879.521-00), Elizangela Mattos Faria (CPF 789.153.171-49), Fernando Fernandes de Oliveira (CPF 475.061.721-00), Flávia Rodrigues Figueiredo (CPF 856.495.461-34), Gisela Pereira Matos (CPF 248.339.118-41), Hilda da Silva Souza Filha (CPF 799.672.801-15), Isabel Cristina Ratund (CPF 334.411.700-91), Lilian Milena Ramos Carvalho (CPF 069.557.598-84), Lucia Pintor Santiso Villas Boas (CPF 247.921.298-00), Lígia Maria Pace Zanqui (CPF 291.125.498-86), Marco Antonio Okazima (CPF 617.523.636-04), Maria do Carmo Cárdia Julião Freitas (CPF 248.737.278-80), Marilene Andreia Mantovani (CPF 165.471.418-61), Marleide Ferreira Alves (CPF 108.801.058-01), Mirian Eiko Suzuki (CPF 636.472.491-49), Orlando Villas Boas Filho (CPF 187.417.458-09), Paulo Katsuyuki Nomura Júnior (CPF 445.155.961-87), Paulo Roberto Lucca (CPF 856.876.181-04), Ricardo Carneiro Brumatti (CPF 261.747.568-90), Silvia Maria Bonassi (CPF 328.720.389-49 e Wânia Rosymaria Simões (CPF 072.141.678-08). 4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos vinte 34 e nove professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar ilegais os atos de admissão dos servidores relacionados no item 3 deste acórdão e negar-lhes registro. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocads: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 986/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo: TC 005.372/2006-8 2.Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3.Interessados: Dirceu Dimas Pereira (CPF 193.147.449-49), Egon Debatin (CPF 057.173.021-34), Eligia Carmem Borsatto Guerios (CPF 238.809.459-34), Elza Arantes (CPF 413.176.109-20), Eurico Padua (CPF 192.475.169-00), Francisco Alberto D'ávila (CPF 160.870.039-91), Hercules Francisco Neves Strem (CPF 039.056.089-87), Ilseia da Cruz Matteoli (CPF 207.733.409-63), Irene Galuch (CPF 438.549.319-72), José Biazin Neto (CPF 013.625.269-91), José Vicente Biella (CPF 209.372.53987), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (CPF 158.162.220-15), Maria Inez Gazzone Araújo (CPF 199.995.509-91), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (CPF 476.494.619-04), Olga Pudmovcki (CPF 240.070.219-53), Suely Terezinha Kaminski (CPF 302.125.709-78). 4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR. 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6.Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8.Advogado constituído nos autos: não há. 9.Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de Dirceu Dimas Pereira(fls. 2/6), Egon Debatin (fls. 7/11), Elígia Carmem Borsatto Guerios (fls. 12/16), Elza Arantes (fls. 17/21), Eurico Pádua (fls. 22/27), Francisco Alberto D'ávila (fls. 28/32), Hercules Francisco Neves Strem (fls. 33/37), Ilseia da Cruz Matteoli (fls. 38/42), Irene Galuch (fls. 48/53), José Biazin Neto (fls. 54/58), José Vicente Biella (fls. 59/64), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (fls. 65/69), Maria Inez Gazzone Araújo (fls. 70/74), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (fls. 75/79), Olga Pudmovcki (fls. 80/84), Suely Terezinha Kaminski (fls. 85/89), negando-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, nos termos do enunciado 249 da Súmula de jurisprudência do TCU; 9.3 determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da 35 autoridade administrativa omissa, à exceção do pagamento de proventos à servidora Elza Arantes, em razão da existência da tutela antecipada que respalda o pagamento; 9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirão da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. em relação à servidora Elza Arantes, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a manutenção do cômputo do tempo de atividade rural tratado nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a ciência deste acórdão, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão pelo Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes dos atos de concessão de aposentadoria considerados ilegais, representando ao tribunal em caso de não-atendimento; 9.5. esclarecer aos inativos que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão 740/2006-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo a posteriori, com supedâneo no art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91; 9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 987/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 013.913/2007-2. 2 Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antonio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galvão (CPF 016.192.761-00), William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72). 4. Entidade: Fundação Universidade do Pará. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria em favor dos ex-servidores Antonio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de Professor Adjunto e Professor Titular, respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Pará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Antonio Maria de Abreu (fls. 1/5), Evergisto Galeno Galvão (fls. 6/11) e William Gomes Vale (fls. 12/16) e negar registro o respectivos atos; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados a 36 que se refere o item anterior, conforme a Súmula TCU nº 249; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Pará, que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 988/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 857.090/1998-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva (CPF 057.161.281-49), Gumercindo de Faria (CPF 008.409.471-00); Maria da Conceição Valença Pereira (CPF 057.285.091-34) 4. Órgão: Gerência Regional de Administração/DF – MF (extinta) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação dos atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores da extinta Gerência Regional de Administração/DF – MF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/10, em favor de Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva, Gumercindo de Faria e Maria da Conceição Valença Pereira, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; 9.3. determinar à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que: 9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação; 9.4. esclarecer à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, via sistema Sisac, escoimados da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 37 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 989/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 023.032/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil. 3. Interessados: Ivanete Corvetto Bragança Lima (CPF 910.537.147-34) e Marcos Silveira Toniolo (CPF 104.857.537-31). 4. Órgão: Ministério da Justiça (Vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério da Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Ivanete Corvetto Bragança Lima, bem como ordenar o registro do correspondente ato (fls. 5/7); 9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor do beneficiário Marcos Silveira Toniolo, bem como negar o registro do correspondente ato (fls. 02/04); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Justiça que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.4.3. proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais; 9.5. dar ciência ao Ministério da Justiça que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente ao interessado indicado no subitem 9.2 precedente, livre das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 38 ACÓRDÃO Nº 990/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 013.973/2004-6. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Antônio Geraldo de Freitas Filho, Geraldo Mateus Costa, Sosthenes Feliciano de Barros e Torquato Ferreira Lima. 4. Unidade: Departamento de Polícia Federal – DPF. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11) e Torquato Ferreira Lima (fls.17/21), e ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antônio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6) e Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16), negando, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o registro dos atos; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula n. 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique o inteiro teor deste Acórdão aos interessados e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 2/6 e 12/16, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida mencionada no item 9.4 supra 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 991/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 015.796/2005-7. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-combatente). 3. Interessado: Salvador Roque Batista (CPF: 042.240.001-72). 4. Unidade: Décima Primeira Região Militar. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Instrutiva: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Especial de ex-combatente. 39 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão especial de ex-combatente em favor de Salvador Roque Batista e ordenar o registro do ato de fl. 90 e v.; 9.2. orientar a 11ª Região Militar que pode emitir novo ato de pensão especial, promovendo a correção da data de concessão para 2/5/2000, submetendo o novo ato oportunamente à aprovação deste Tribunal. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 992/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 021.840/2007-9. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (CPF 246.925.098-64) e Zenilda Sobral Gibertoni (CPF 732.453.488-00). 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/SP. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Zenilda Sobral Gibertoni e ordenar o registro do ato de fls. 2/4; 9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli, negando o registro ao ato de fls. 5/8, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 5/8, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. informar à Delegacia Regional do Trabalho/SP: 9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas; 40 9.5.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, bem como de outras vantagens da espécie, devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; 9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 993/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.932/1999-5 (com 4 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto VI – Representação 3. Interessados: Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi -Vereadores da Câmara Municipal de Presidente Médici/RO 4. Entidade: Município de Presidente Médici/RO 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pelos vereadores Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi contra possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO na aplicação de recursos públicos federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la: 9.1.1. improcedente em relação ao Contrato de Repasse MPO/Caixa nº 004474233 e ao Convênio nº 278/97/MMA/SRH; 9.1.2. prejudicada em face: 9.1.2.1. de os Convênios 553 e 699/97, ambos celebrados entre o Ministério da Agricultura e o Município de Presidente Médici/RO, serem objeto de Tomada de Contas Especial, respectivamente, no TC 015.888/2004-2 e TC.019.775/2004-7 em tramitação nesta Corte de Contas; 9.1.2.2. da perda de objeto ante a não-identificação de recursos federais envolvidos no Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos interessados e à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 41 ACÓRDÃO Nº 994/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 020.331/2004-3. 2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Responsáveis: José Calmito Fagundes Lédo (CPF 065.151.695-15); Deusdete Fagundes de Brito (CPF 110.779.135-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igaporã/BA 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de representação efetuada pela Procuradoria Geral da União no Estado da Bahia, por meio da qual foram noticiadas a este Tribunal irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, praticadas pelos municípios de Caetité, Lagoa Real e Igaporã, todos no Estado da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Deusdete Fagundes de Brito; 9.3. aplicar ao senhor José Calmito Fagundes Ledo, ex-Prefeito do Município de Igaporã/BA, a multa prevista no inciso II, artigo 58, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e 9.5. determinar ao Município de Igaporã/BA que ao realizar o pagamento de salários com recursos de origem federal, observe o salário mínimo estipulado em lei, consoante disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0994-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 995/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-013.469/2007-0 2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: OFC Indústria e Comércio Ltda. 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17.107); Durmar Ferreira Martins (OAB/DF 17.292); Inocência Moreira Mota (OAB/DF 18.824); Rafael Moreira Mota (OAB/DF 42 17.162). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de liminar, interposta pela empresa OFC Indústria e Comércio Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº8.666/1993 c/c o inciso VII do art. 237 do Regimento Interno/TCU, contra atos praticados pela Comissão de Licitação do Serviço de Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, designada para a realização do Pregão Eletrônico 130/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 11/2008 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 005.274/2003-2, 017.727/2003-2, 012.941/2005-6, 013.554/2005-7, 016.286/2005-8, 000.029/2006-8 e 001.121/2007-8 (Ministro Ubiratan Aguiar); b) nº 000.503/2007-7 (Ministro Raimundo Carreiro); c) nºs 006.844/1994-4, 013.500/2000-5, 000.979/2005-0, 002.194/2005-2, 007.638/2005-3, 007.663/2005-6, 015.828/2005-2, 015.948/2005-0, 009.300/2006-7, 009.668/2006-0, 010.467/2006-4, 018.337/2006-6 e 001.956/2007-7 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e d) nº 024.018/2007-8 (Auditor André Luís de Carvalho). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e vinte e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 16 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ na Presidênca da Segunda Câmara 43 ANEXO I DA ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 935 a 971 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz RECURSOS ACÓRDÃO Nº 935/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.131/2003-0 2. Classe de assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE). 3. Interessados: Alvorada Comércio, Transporte, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 00.923.842/0001-15) e Eduardo Barbosa de Souza (CPF 159.766.962-87). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Marabá/PA. 5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Olivaldo Ferreira (OAB/PA 8383). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração (fls. 1/33 do anexo 8) interpostos por Alvorada Comércio Transporte, Importação e Exportação Ltda. e Eduardo Barbosa de Souza, sócio daquela empresa, contra o acórdão 2084/2007 - 2ª Câmara (fls. 1150/1151 do volume 5), que julgou irregulares contas especiais e condenou a empresa recorrente a recolher, solidariamente com outros responsáveis, débitos nos valores originais de R$ 84.940,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais) e de R$ 198.020,00 (cento e noventa e oito mil e vinte reais), decorrentes de irregularidades na execução do Programa de Combate às Carências Nutricionais em Marabá/PA, e aplicou àquela firma multa de R$ 30.000,00; Considerando a intempestividade dos recursos, já que a notificação do acórdão recorrido deu-se em 6/9/2007 (fls. 1172, 1175 e 1188 do volume 5) e os apelos foram protocolados apenas em 26/9/2007 (fl. 1 do anexo 8); Considerando a inexistência de fato novo que autorize a dispensa do requisito de tempestividade, nos termos do § 2º do art. 285 do Regimento Interno, já que a peça recursal reproduz integralmente, com pequenas alterações de redação no preâmbulo e no pedido, as alegações de defesa anteriormente produzidas; Considerando que os pareceres da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 35/36 do anexo 8) e do Ministério Público junto ao TCU (fls. 39/40 do anexo 8) foram no sentido do não conhecimento dos recursos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, “b”, e 285, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer dos recursos de reconsideração; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 44 TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 936/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.593/2006-3. 2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José César Martins Filho (CPF 346.224.110-91) e Mercedes Rodrigues (CPF 004.709.370-68). 4. Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP. 5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: Helio Alves Rodrigues (OAB/RS 3975), Paulo de Tarso Dresch da Silveira (OAB/RS 25.844) e Eduardo Spinello Rodrigues (OAB/RS 31E091). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José César Martins Filho e Mercedes Rodrigues, ex-Secretários de Estado do Trabalho e Ação Social Comunitária/RS, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio SEHAC 1.797 (Siafi 297485), celebrado, em 03/10/89, entre a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do Ministério do Interior (extintos) e a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Comunitária do Rio Grande do Sul, ao custo de NCz$ 41.890,00, dos quais NCz$ 15.900,00 correspondentes à contrapartida; Considerando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da presente tomada de contas especial, sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente, e que o longo decurso de tempo inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório; Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$ 9.922,14, inferior, portanto, aos R$ 23.000,00 fixados pelo TCU para instauração e remessa de tomada de contas especial ao Tribunal; Considerando o disposto no art. 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem assim a autorização contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário; Considerando que a Secretaria de Controle Externo no estado do Rio Grande do Sul -Secex/RS, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, propôs o arquivamento da presente tomada de contas especial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o arquivamento dos autos; 9.2. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º. ACÓRDÃO Nº 937/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.622/2006-0. 2. Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mário Augusto Ribas do Nascimento, ex-prefeito (CPF 393.300.010-68), Antônio de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeito (CPF 275.343.240-68) e Veiga Construções Ltda. (CNPJ 00.086.176/0001-08). 4. Unidade: Prefeitura de São Miguel das Missões/RS. 5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ 45 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 8. Advogado: Leandro do Nascimento Lamaison (OAB/RS 45.081) e Juliane Rigo Scheneider (OAB/RS 50.529). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Mário Augusto Ribas do Nascimento e de Antônio de Pádua Castanho do Nascimento, ex-prefeitos de São Miguel das Missões/RS, e de Veiga Construções Ltda, em decorrência de irregularidades na execução do convênio 021/2000, firmado com o Ministério do Turismo para construção do pórtico de entrada do município, ao custo de R$ 450.000,00, dos quais R$ 50.000,00 correspondentes à contrapartida municipal; Considerando que a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS, após analisar e refutar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, opinou, em pareceres uniformes, pela irregularidade das contas, pela condenação solidária de Mário Augusto Ribas e de Veiga Construções Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 7.893,04, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 27/06/2002, e pela aplicação de multas a todos responsáveis; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU endossou as propostas da Secex/RS, exceto no tocante à aplicação de multa à empresa Veiga Construções Ltda.; Considerando que o valor do débito, atualizado monetariamente, correspondia, em 04/04/2008, a R$ 9.515,97; Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN TCU 56/2007, e o item 9.2 do acórdão 2647/2007 – Plenário autorizam o arquivamento de processos de tomada de contas especiais em trânsito nesta Corte cujos valores atualizados estejam abaixo do piso de R$ 23.000,00 fixado para instauração e encaminhamento de processos daquela natureza ao Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o arquivamento dos autos; 9.2. determinar ao Ministério do Turismo que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º. ACÓRDÃO Nº 938/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. TC 008.868/2005-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Simplificada. Responsáveis: Floriano Martins de Sá Neto, CPF 009.919.198-90; Mary Dayse Kinzo, CPF 104.780.431-04; Tânia Maria Dias Xavier, CPF 646.300.131-72; Romeu Rodrigues da Silva, CPF 084.571.151-20; Severino Galdino Filho, CPF 084.282.201-15. Unidade: Unidade de Coordenação de Projetos/MPS. Exercício: 2004. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 1.1. à Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/MPS que: 1.1.1. elabore indicadores de desempenho para avaliação da eficácia, eficiência e economicidade da 46 gestão; 1.1.2. nos futuros procedimentos licitatórios adote os seguintes procedimentos: 1.1.2.1. junte ao processo a versão final do edital e do termo de referência; 1.1.2.2. identifique o veículo e indique a data da divulgação da licitação; 1.1.2.3. aponte os critérios adotados para a definição dos custos estimados; 1.1.2.4. junte todos os documentos relativos às comunicações havidas entre a comissão de licitação e os participantes do certame licitatório. ACÓRDÃO Nº 939/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 2. TC 016.328/2006-8 Classe de Assunto: II - Prestação de contas extraordinária. Responsáveis: José Carlos Cosenza, CPF 222.066.200-49; Carlos Alberto da Costa, CPF 003.303.058-83; Vilson Reichembach da Silva, CPF 154.009.480-49; Nilo Carvalho Vieira Filho, CPF 302.450.287-49; Michael Ditchfield, CPF 789.053.387-04; Justo Frederico Norman, CPF (não consta); Adelson Antonio da Silva, CPF 237.924.696-34; Guillermo Patrício Miguez, CPF (não consta); Luciano Marques Ribeiro, CPF 461.358.126-53; Alberto Javier Saggese, CPF (não consta); Nestor Hugo Martín, CPF (não consta); Mauro Jesus Oliveira, CPF 244.694.677-15. Entidade: Petrobrás Argentina S/A.. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 940/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens “3”, “9”, “9.1” e “9.2”, onde se lê: “Manoel Francisco Alves Filho”, leia-se: “Manoel Francisco Alves Silva”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3. TC 024.144/2006-5 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Responsável: Manoel Francisco Alves Silva, CPF 024.494.556-04. Entidade: Município de Almenara/MG. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 941/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao Sr. Rogério Rocha Rafael mediante o Acórdão nº 1.222/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, acrescidas dos devidos encargos legais, alertando ao responsável que 47 a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. TC 020.044/2005-3 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsável: Rogério Rocha Rafael, CPF 477.334.626-49. Unidade: Prefeitura Municipal de Comercinho/MG. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 942/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara ,de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2669/2007 – TCU – 2ª Câmara, da forma a seguir especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: - no item “9.3”, onde se lê: “condenar aqueles responsáveis ao recolhimento...”, leia-se “condenar aqueles responsáveis solidariamente ao recolhimento...”; - renumerar o item “9.5” como “9.6” e inserir, como item “9.5”, a seguinte determinação: “autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92”. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 5. TC 003.361/2004-9 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsáveis: Ricardo Pinheiro Domingues, CPF 154.527.276-04; e Adaílton Eustáquio Magalhães, CPF 154.825.536-04. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. ACÓRDÃO Nº 943/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao(s) responsável(eis), e determinar o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do Ministério Público. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 6. TC 017.152/2007-5 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsáveis: Joaquim Guilerme Barbosa de Souza, CPF 242.370.601-44 e José Ricardo Mendonça, CPF 288.831.606-49. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 944/2008 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda 48 Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3544/2007 – TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “na pessoa de sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira”, leia-se: “na pessoa de sua inventariante Srª Joelma Kátia Vieira Nunes”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 7. TC 006.577/2005-1 Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. Responsável: Joel Nunes dos Santos, CPF 159.489.197-49. Unidade: Prefeitura Municipal de Mãe do Rio/PA. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 945/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 8. TC 023.340/2006-2 Classe de Assunto: II - Prestação de contas. Exercício de 2005. Responsáveis: Pedro Romano Júnior, CPF 024.880.818-41; e Kazuo Inafuku, CPF 409.918.907-44. Entidade: Termoceará Ltda. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 946/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, em: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 9. TC 016.285/2006-9 Classe de Assunto: II - Tomada de contas. Responsáveis: Valter Bianchini, CPF 710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.25600; José Arnaldo de Brito, CPF 511.174.874-15; Arnoldo Anacleto de Campos, CPF 877.064.669-49; Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF 595.980.777-72; Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF 721.919.451-04; Maria da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, CPF 144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25. Entidade: Secretaria de Agricultura Familar/MDA. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 9.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Arnoldo Anacleto de 49 Campos, CPF 877.064.669-49; Marcio Fortes Hirata, CPF 076.842.478-08; Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; José Trindade Neto, CPF 14.470.701-97; Mauricio Borges Guimarães, CPF 595.980.777-72; Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, CPF 379.563.961-15; Michelle Targa Borges, CPF 721.919.451-04; Maria da Conceição Menezes Simões, CPF 043.138.602-15; Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, CPF 144.884.261-15; Margarida Maria Ferreira de Barros, CPF 491.868.507-25, regulares, e dar quitação plena aos responsáveis; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Valter Bianchini, CPF 710.412.658-91; Argileu Martins da Silva, CPF 473.494.256-00; José Arnaldo de Brito, CPF 511.174.874-15; e Adoniran Sanches Peraci, CPF 587.395.729-00, regulares com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis; e 9.3. arquivar o presente processo. REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 947/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 10. TC 021.429/2007-9 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás. Unidade: Prefeitura Municipal de Catalão/GO. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 948/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) improcedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 11. TC 013.494/2007-3 Natureza: Representação. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 11.1. à Faculdade Federal de Santa Maria/RS que tome providências para incluir no sistema SISAC informações referentes a aposentadoria da Srª Jeni Palmira Garcia Benevenga (SIAPE matrícula nº 037845); 11.2. à Secex/ES que encaminhe cópia da presente deliberação, acopanhada de reprodução das fls. 50 54/56 dos autos, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, para adoção das providências cabíveis. 12. TC 002.818/2008-3 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Paraná. Entidade: Universidade Federal do Paraná. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 12.1. à prefeitura da Cidade Universitária da UFPR que realize manutenção periódica da pista de atletismo da universidade, visando assegurar a conservação e a utilidade do patrimônio público sob sua responsabilidade. ACÓRDÃO Nº 949/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s): MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 13. TC-000.892/2008-1 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Grafsal Gráfica Expressa Ltda-ME. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. Advogados constituídos nos autos: Luiz Guilherme dos Santos da Silva, OAB/RJ 59.061; e Artur Domingues Pereira, OAB/RJ 122.568. Determinações: 13.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que oriente suas comissões de licitação com vistas à observância dos seguintes aspectos, quando da elaboração dos instrumentos convocatórios: 13.1.1. abster-se de exigir o registro de atestados referentes à prestação de serviços gráficos no Conselho Regional de Administração (CRA), por falta de amparo legal; 13.1.2. ao estabelecer condições para a participação na licitação, evitar a inclusão de requisitos dispensáveis e/ou de pouca relevância em relação à finalidade específica do certame, em consonância com as disposições contidas no inciso I, § 1º, do 3º da Lei nº 8.666/93 c/c o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; e 13.1.3. na redação dos instrumentos convocatórios deixar expresso, de forma clara e objetiva, as exigências editalícias no tocante à documentação a ser apresentada pelos licitantes para fins de habilitação do certame. ACÓRDÃO Nº 950/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência à Ouvidoria do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ 51 14. TC 002.445/2005-4 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará. Entidade: Prefeitura Municipal de Caridade/CE. Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 14.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que ultime o exame dos processos dos convênios PGE 163/2002 (486484) e PGE 162/2002 (486483), instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92; 14.2. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que ultime o exame do convênio EP 2432/01 (442961), instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92; 14.3. à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional, que ultime o exame dos convênios 160/2002 (464166) e 767/2002 (482546), instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 951/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 15. TC 029.098/2007-1 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Unidade: Prefeitura Municipal de Iaciara/GO. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 15.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que proceda a imediata reavaliação das prestações de contas (exercício de 2005) relativas ao Programa de Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA e ao Programa de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iaciara/GO, tendo em conta as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União no Relatório de Fiscalização/CGU n.º 814/2006, devendo, se for o caso, instaurar a competente tomada de contas especial; 15.2. à Controladoria Geral da União que se manifeste, nas próximas contas do FNDE, sobre as medidas adotadas pela entidade para cumprimento da determinação constante do item 15.1 precedente; 15.3. à 6ª Secex que acompanhe, nas próximas contas anuais do FNDE, o cumprimento das determinações precedentes. MINISTÉRIO DA FAZENDA 16. TC 030.570/2007-0 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Rodrigo Antônio Cunha, juiz de direito. Entidade: Banco do Brasil S/A.. Advogado constituído nos autos: não há Determinação: 52 16.1. ao Banco do Brasil S/A que, doravante, quando da contratação de serviços terceirizados, faça constar como objeto do contrato apenas os serviços efetivamente demandados; 16.2. à Secex/SC que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 94/96 dos autos, à 2ª Secretaria de Controle Externo, como subsídio à análise das contas anuais do Banco do Brasil S/A.. ACÓRDÃO Nº 952/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 17. TC 021.323/2007-0 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Gil Vasconcellos Pereira. Unidade: Prefeitura Municipal de Anápolis/GO. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 17.1. à Prefeitura Municipal de Anápolis/GO que, nos processos licitatórios na modalidade de pregão eletrônico, cumpra as disposições do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal; dos incisos I e II do artigo 3º, e VII, VIII e XVII do artigo 4º, todos da Lei n.º 10.520/2002; bem como os artigos 3º, §1º, inciso I; 14, 67, 72 e 109, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; 17.2. à Secex/GO que: 17.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 74/79 dos autos, ao representante; e 17.2.2. proceda ao arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 953/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 18. TC 019.633/2005-0 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessada: Controladoria-Geral da União. Unidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 18.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote providências quanto às irregularidades constatadas nas ações referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no Município de Redenção (PA), exercícios de 2002 e 2003, noticiados a este TCU por intermédio do Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, da Controladoria Geral da 53 União; 18.2. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote as providências cabíveis quanto ao desvio de finalidade na consecução do objeto avençado no Contrato de Repasse nº 9702576/99/MA/CAIXA, celebrado com a Prefeitura Municipal de Redenção, em 30/12/1999, com intermediação da Caixa Econômica Federal, no valor de R$132.000,00, sendo R$120.000,00 repassados pela União e o restante correspondente à contrapartida municipal, ante a constatação, pela CGU/PA, da mudança do local de implantação da rede de eletrificação rural, a qual passou a beneficiar área particular; além das irregularidades verificadas no processo licitatório, como por exemplo, a não comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas convidadas, em desacordo com os artigos 27 e 29, da Lei nº 8.666/93 e § 3º, do art. 195 da Constituição Federal; 18.3. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Pará que adote as providências cabíveis ante a constatação das irregularidades descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, levado a efeito no Município de Redenção/PA pela CGU/PA; 18.4. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que reexamine a prestação de contas do Convênio nº 339/99, firmado com o Município de Redenção, com o objetivo de promover a melhoria das condições de saúde da população indígena, o qual está registrado no SIAFI na condição de adimplente; ante a constatação, pela CGU/PA, da ocorrência de inúmeras irregularidades na execução daquele convênio, descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15; 18.5. à Controladoria-Geral da União que dê ciência, nas próximas contas anuais dos respectivos órgãos repassadores, das ações implementadas por cada um deles para atendimento às determinações formuladas nos itens precedentes; 18.6. à Secex/PA que encaminhe ao FNDE, à FUNASA, à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Pará, e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cópia do Relatório de Ação de Controle nº 00190.010902/2003-15, como subsídio ao atendimento das determinações precedentes. ACÓRDÃO Nº 954/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/4/2008, considerando a respostas apresentada pela Universidade Federal de Minas Gerais ao Ofício 2852/2007-Secex/MG, bem como a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Active Engenharia Ltda., por não estarem presentes no caso vertente os pressupostos necessários à concessão da medida, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 19. TC 024.850/2007-9 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Active Engenharia Ltda. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 19.1. à Secex/MG que: 19.1.1. encaminhe à representante e à Universidade Federal de Minas Gerais cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 222/226 dos autos; e 19.1.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 955/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda 54 Câmara, de 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 20. TC 020.263/2007-6 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. Entidade: Universidade Federal do Ceará. Advogados constituídos nos autos: Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7.479; Rodrigo Jereissati de Araújo, OAB/CE 8.175; Andréa Viana Arrais Maia, OAB/CE 7.543; Joubert Fernandes Parreia, OAB/DF 2.391; Denise de Fátima de Almeida Cunha, OAB/PA 9.158. Determinações: 20.1. conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente; 20.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda., por não restarem caracterizados os pressupostos exigidos pelo art. 276 do Regimento Interno para a sua concessão; 20.3. determinar à Universidade Federal do Ceará – UFC que: 20.3.1. nos certames licitatórios destinados à contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada, faça constar nos modelos de planilhas de custos dos respectivos editais, em complementação aos ditames da IN nº 18/97 – MARE, a parcela remuneratória alusiva ao Descanso Semanal Remunerado sobre Adicional Noturno, disciplinada no art. 7º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985; 20.3.2. que promova o acompanhamento e fiscalização do contrato celebrado com a empresa SERVIARM Ltda para a execução dos serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada nos campi e Unidades Isoladas, decorrente do Pregão Eletrônico nº 025/2007, com exigência do seu fiel cumprimento, consoante determinam os arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, adotando-se as medidas pertinentes no caso de inexecução, nos termos previstos nos arts. 77 a 80 do mesmo diploma legal; 20.4. alertar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o Anexo I da Instrução Normativa MARE nº 18/1997, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, não contempla a parcela remuneratória alusiva ao descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, disciplinado no art. 7º, alíneas “a” e “b”, da Lei 605/1949, alterada pela Lei 7.415/1985. 20.5. determinar à Secex/CE que dê ciência da presente deliberação à representante, à empresa Serviarm – Serviço de Vigilância Armada Ltda, à Universidade Federal do Ceará – UFC, e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 8/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 55 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 956/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 01 - TC 019.264/2007-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adauto Guzella Ramos (CPF 102.225.536-34); Afonso Oliveira de Almeida (CPF 266.998.421-53); Antônio Vicente dos Santos (CPF 734.485.166-00); Caio César Sales Nogueira (CPF 652.822.134-00); Cláudia Rebello Massa (CPF 539.694.211-87); Eudes Teixeira Cipriano (CPF 151.399.721-15); Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (CPF 112.985.967-34); Irineu Pires Sobrinho (CPF 075.569.184-91); Jânio Cézar Luiz Pohren (CPF 299.183.240-15); Jorge da Motta E Silva (CPF 033.261.877-34); Luis Carlos Martins Alves Júnior (CPF 474.068.793-34); Luis Inácio Lucena Adams (CPF 465.336.800-72); Minoru Oda (CPF 054.761.788-72); Manoel Elias Moreira (CPF 001.472.14149); Otávio Luiz Rodrigues Júnior (CPF 438.391.263-04); Raquel Cristina Faria (CPF 278.314.506-53); Roberto Macedo de Siqueira (CPF 008.173.331-34); Ronaldo Dutra de Araújo (CPF 257.867.766-20); Silas Roberto de Souza (CPF 504.444.769-20); Vera Lúcia Garcia Caulit (CPF 075.728.676-34) e Valter Correia da Silva (CPF 041.304.888-80) Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. Exercício: 2006 Advogados constituídos nos autos: não há. 1.1 Determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás que: 1.1.1 cumpra o disposto no art. 13, inciso III, da IN/TCU nº 47/2004, indicando de forma correta os períodos de gestão, por cargo ou função, dos responsáveis constantes do Rol de Responsáveis; 1.1.2 observe a recomendação promovida no item 1.1.1.3 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006, promovendo os ajustes necessários nas fichas de acompanhamento dos processos, de forma a aprimorar a sistemática de controle dos feitos judiciais em que figure como parte; 1.1.3 observe o art. 25 da Lei Complementar nº 108/2001, promovendo a fiscalização dos planos de benefícios em que figura como patrocinadora - Planos de Benefícios Telebrás e Telebrasprev (item 2.2.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006); 1.1.4 abstenha-se de renovar contrato quando os preços e as condições não forem vantajosos para a entidade, como no caso dos Contratos nºs 2200/13/2004, relativo à locação de computadores e 2200/14/2004, referente à locação de impressoras, promovendo a necessária pesquisa de preços, de sorte a justificar a sua manutenção (item 3.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC referente ao exercício de 2006); 1.1.5 observe as recomendações tecidas pela SFC no item 3.1.1.2 do Relatório de Auditoria da SFC referente ao exercício de 2006. 1.2 Determinar à Secretaria Executiva do MC e à Casa Civil da Presidência da República que ultime as providências, caso ainda não o tenha feito, para delimitar a oportunidade e a conveniência da extinção do Programa de Indenização por Serviços Prestados – PISP da Telebrás, bem assim o momento mais adequado para tal providência (item 2.1.1.1 do Relatório de Auditoria da SFC relativo ao exercício de 2006); 1.3 Determinar à SFC que acompanhe e informe nas próximas contas sobre o cumprimento das 56 deliberações proferidas nos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 957/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3825/2007 - 1ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, para que, onde se lê “Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Rodoviário”, leia-se “Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário”; e também onde se lê: “Exercício: 2006”, leia-se: “Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica 02 - TC 012.270/2006-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Responsáveis: Alvaro Knupp dos Santos (CPF 121.581.941-20); Ayrton Rubens Ferreira Porto (CPF 047.231.148-40); Jorge Martins Barbosa (CPF 033.708.478-50); Jamesson Gomes da Silva (CPF 109.942.037-72); João Bosco de Sales (CPF 245.430.047-87); Jorge Luiz Manfroi (CPF 967.645.208-44); Jose Eduardo Xavier (CPF 448.953.648-87); Lino Braz Da Cruz (CPF 242.814.177-53); Neimar Diegues Barreiro (CPF 007.564.230-15) e Rossine Luiz do Nascimento (CPF 010.233.571-00) Entidade: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – Fundo Aeroviário Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não há. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 958/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e inciso V “a” e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações e apensar o presente processo ao TC-012.718/2004-9, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 03 - TC 018.011/2005-5 (com 08 anexos) Classe de Assunto: III Responsável: Cláudio Esteves de Oliveira (CPF 672.586.467-87); Giovanini Evelim Coelho (CPF 257.380.543-34); Ionilson Sampaio de Souza (CPF 277.674.262-20); Jacir José de Souza (CPF 199.734.702-49) e Marinaldo Justino Trajano (CPF 201.111.932-49) Entidade: Funasa - Coordenação Regional/RR Advogados constituídos nos autos: não há. 3.1 Determinar à FUNASA que se abstenha de celebrar convênio: 3.1.1 sem a apresentação pela convenente de todas as certidões de regularidade exigidas na IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.2 no caso de obras, instalações ou serviços, sem que haja projeto básico aprovado ou pré-projeto (no último caso, condicionada a liberação dos recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico), nos termos do art. 2º, §§ 1º, 7º, 8° e 9° da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.3 com ONG que não demonstre capacidade técnica, organizacional e estrutural para a execução do objeto, nos termos do art. 1º, § 2º, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 57 3.1.4 sem a aprovação dos seus termos ou respectivos aditivos pela autoridade competente e sem a emissão dos pareceres do setor técnico e da assessoria jurídica, nos termos do art. 4°, § 1º, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.5 que admita a adjudicação por preço global quando o objeto da licitação seja divisível e não houver prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, observando seja adotada a adjudicação por item nos termos do art. 3º, § 1°, I; art. 15, IV; art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93 e da súmula 247 do TCU, sob pena de responsabilização; 3.1.6 que admita a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos mesmos (entendimento erroneamente acolhido no Parecer n. 241/2001 – FUNASA/Coven/Proju), por afronta ao disposto no art. 8, inciso V, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização; 3.1.7 cujo plano de trabalho preveja despesas com a manutenção jurídico – administrativa da convenente, tais como pagamento de aluguel, serviços advocatícios e contábeis, e que nas prestações de contas e auditorias realizadas impugne os gastos de igual natureza, sob pena de responsabilização; 3.2 Determinar à FUNASA que: 3.1.8 Impugne nas prestações de contas, as despesas decorrentes de contratos nos quais não constem as cláusulas obrigatórias relacionadas no art. 55, III, da Lei 8.666/93, sob pena de responsabilização; 3.1.9 Impugne nas prestações de contas, as despesas cujas notas fiscais não identifiquem precisamente o número do convênio a que elas se referem ou que não apresentem o ‘atesto’ de comprovação da liquidação das mesmas, nos termos do art. 30 da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização e; 3.1.10 Não admita a utilização de suprimento de fundos (saques em espécie) na execução de seus convênios, por expressa afronta ao disposto no art. 20, caput, da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 959/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação à responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 772/2007/TCU-Plenário e mantida pelo Acórdão 1602/2007/TCU-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS 04- TC 006.131/2005-0 (com 01 anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do MDS Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Advogados constituídos nos autos: não há. Valor da multa Data do Acórdão Valor da multa atualizada Data do pagamento 3.000,00 15/08/2007 3.024,00 27/09/2007 ACÓRDÃO Nº 960/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, II, parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o presente processo, conforme instrução da Unidade Técnica: Município do Estado do Ceará 58 05 - TC 000.740/2008-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE Entidade: Município de Viçosa do Ceará/CE Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 961/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, III e parágrafo único e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dar ciência aos representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica: Município do Estado do Ceará 06 - TC 010.027/2007-5 (com 01 anexo com 05 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – Deputado Marcos Cals (Presidente) Entidade: Município de Choró/CE Advogados constituídos nos autos: não há. 6.1 Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde / DENASUS, do Ministério da Saúde que apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no município de Choró/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando as medidas adotadas no âmbito do Ministério da Saúde, à vista das denúncias de mau funcionamento do programa, segundo informações constantes dos documentos em anexo (fls. 535/571, anexo 1, vol. 2), ferindo os arts. 6º, 23 e 30 da Constituição Federal e, se for o caso, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, encaminhando os autos ao TCU; 6.2 Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que acompanhe o cumprimento da determinação do item 7.1, acima; 6.3 Remeter cópia deste Acórdão ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao Advogado-Geral da União; 6.4 Arquivar os presentes autos. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 962/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e"; do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo para o Sr. Reinaldo Guimarães, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 04/03/2008, prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3872/2007-TCU – 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 07 - TC 000.091/2005-6 (com 02 anexos e 01 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) 59 Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Exercício: 2003 Advogados constituídos nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 963/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara 15/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217, do Regimento Interno/TCU e art. 27, Resolução 181/2006, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; dar ciência ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 08 - TC 016.975/2001-0 (com 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsável: Pedro Luiz de Oliveira Neto (CPF 451.566.624-04) Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogados constituídos nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883) 8.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Rondônia (DR/ECT) que adote as providências necessárias ao recolhimento do débito imputado ao Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, no valor de R$ 4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo), aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir de 5/12/1998, autorizado desde logo o desconto parcelado em folha de pagamento e observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001, subsidiariamente aplicado, enviando mensalmente à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia os comprovantes dos valores recolhidos; 8.2 Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia o acompanhamento do cumprimento da determinação acima. ACÓRDÃO Nº 964/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 322/2003 - 1ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 11/03/2003, Ata nº 06/2003, relativamente ao item 3, para que, onde se lê “Luiz Esmeraldo Cruz Filgueira”, leia-se “Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira”, e ainda, no item 7, onde se lê “Secex/ES” leia-se “Secex/CE”; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 09 - TC 010.071/2001-4 (com 04 volumes) Apensados: 009.502/1999-8 e 008.970/2001-9 Classe de Assunto : II 60 Responsáveis: Claudeni Pereira de Andrade (CPF 348.702.103-04); Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira (CPF 186.236.703-53); Maria Sônia Barreto Bezerra (CPF 348.846.613-20); Onilda Farias Filgueiras (CPF 170.341.164-15) e Zorobabel Paiva Nunes Filho (CPF 686.052.774-91) Entidade: Município de Jati/CE Advogados constituídos nos autos: Isabela de Souza Sobreira (OAB/CE 13.043) e Rita de Cássia Nogueira Leite (OAB/CE 15.037) ACÓRDÃO Nº 965/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 124/2008 - Plenário – TCU, prolatado na Sessão de 12/02/2008, Ata nº 03/2008, relativamente ao Acórdão, para que, onde se lê “COSPEL”, leia-se “CONSPEL”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 10 - TC 015.053/2001-9 (com 01 volume) Classe de Assunto : II Responsáveis: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF 028.680.083-72), CONSPEL Construções e Projetos Elétricos Ltda (CGC 41.581.695/0001-20) e Eletro Sertão Central Ltda (CGC 01.551.088/0001-23) Entidade: Municipal de Itatira/CE Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves (OAB/CE 3482), Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile Moreira Castro (OAB/CE 15.514) e Fernando Henrique Bezerra E Silva (OAB/CE 15.694) ACÓRDÃO Nº 966/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 15/4/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1380/2005-2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 16/08/2005, Ata nº 30/2005, relativamente ao item 9.2, para que, onde se lê “Luis Carneiro de Albuquerque”, leia-se “Luiz Carneiro de Albuquerque”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado e fazer as seguintes recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 11 - TC 019.453/2002-7(com 06 anexos e 01 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Antônio de Menezes Cristino (CPF 26254077353) e espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque (CPF 07211058315) Entidade: Município de Coreaú/CE Advogados constituídos nos autos: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonça (OAB/CE 12.249) e Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13.048) 11.1 Recomendar à Secex/CE para cobrar e examinar os documentos comprobatórios dos recolhimentos promovidos pelo espólio do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque e montagem do processo de Cobrança Executiva do débito e multa imputados ao Sr. Francisco Antonio de Menezes Cristino. 11.2 Encaminhar os autos à Segecex para examinar a conveniência de expedir orientações detalhadas às unidades técnicas do Tribunal e, quiçá, à Secretaria de Tecnologia da Informação – Setec – 61 a respeito dos elementos necessários e imprescindíveis que deverão constar da GRU, inclusive quanto à possibilidade de retificação de recolhimentos já efetuados, de forma a permitir a identificação dos valores referentes a recebimentos por conta de condenação pelo TCU e propiciar a elaboração de relatórios e demonstrativos confiáveis acerca da efetividade da atuação da corte de contas. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 4/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Auditor André Luís de Carvalho APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 967/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.865/2008-4 Interessado(s) : CLEUSA FOCHESATTO, CPF nº 378.093.000-59; ENI CAMPOS DA CUNHA, CPF nº 187.530.190-91; IRENE VACCHI LOPES GUEDES, CPF nº 171.327.540-68; ISABEL CRISTINA RICCIARDI CORRÊA, CPF nº 222.412.800-20; IVONE REX CLOSS, CPF nº 223.089.38072; JANIS PROENCA BECKER, CPF nº 130.158.770-20; JASSON AIDO GRAEFF VARGAS, CPF nº 196.889.620-15; JOVETE TEDESCO ROSSETTO, CPF nº 173.223.160-53; LUIZ SOUZA COSTA, CPF nº 062.440.920-15; MARIA FERNANDA SINOTTI TROGER, CPF nº 280.258.060-49; MARIA INES MOTTA, CPF nº 139.061.270-87; MARTA BIANCHI ROCHA, CPF nº 152.667.290-15; NELCI ANTUNES DA VEIGA, CPF nº 144.730.700-34; NOERCY DE SOUZA MACHADO, CPF nº 278.769.000-97; PAULO DUARTE VILLAGRA, CPF nº 071.047.150-53; PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE ABREU, CPF nº 054.759.960-91; PEDRO GASPAR MACKMILAN PORTO, CPF nº 088.199.550-91; REGINA MARIA ALVES BAPTISTA, CPF nº 005.805.970-91; SELMA BITTENCOURT RABELLO, CPF nº 238.025.290-49; SÔNIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO, CPF nº 224.291.070-15; TEREZINHA SIRLEY ZAMBROZUSKI, CPF nº 251.844.150-68 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-002.363/2008-1 Interessado(s) : JOAO ALEXANDRE TROVAO FILHO, CPF nº 097.373.678-04 Advogado constituído nos autos: não há 62 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 968/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 03 - TC-028.621/2007-4 Interessado(s) : ALAN SANTANA SILVA, CPF nº 022.801.975-37; ASTRIDE MARIA ARENHARDT, CPF nº 462.065.900-20; BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON, CPF nº 000.968.480-81; BEATRIZ TERESINHA MARCANTE FLORES, CPF nº 408.972.900-97; CRISTIANO POTTHOFF DE TOLEDO, CPF nº 810.294.460-91; GABRIEL LUSIANO CHEDID, CPF nº 888.519.580-68; GLACIANE MARIA GOMES FANTI, CPF nº 728.538.160-87; KARINA HARTMANN KONIG, CPF nº 930.471.420-68; LUCIO MARSIAJ DE OLIVEIRA, CPF nº 013.830.980-93; MELISSA SCHULLER SUPERTI, CPF nº 819.123.580-34; PAULA MEDAGLIA GRUSSNER, CPF nº 962.787.730-15; TIAGO MALLMANN SULZBACH, CPF nº 965.002.120-53 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 969/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 04 - TC-013.166/2007-2 Interessado(s) : AFONSO LUIZ GOMES BAIA, CPF nº 567.265.462-20; ANA ROSA SOUSA DA ROCHA, CPF nº 705.778.202-06; BIANCA LIBONATI GALÚCIO, CPF nº 517.965.202-25; CARLOS MORAIS RODRIGUES, CPF nº 409.463.983-72; DANIELLE VIANA SOARES, CPF nº 604.228.31204; ELIANE COSTEIRA CALDAS, CPF nº 613.011.672-15; ELIZÂNGELA NASCIMENTO MORAIS, CPF nº 586.357.002-44; EMANUELA VIEIRA FERREIRA LIMA, CPF nº 740.457.923-68; FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JÚNIOR, CPF nº 943.782.153-49; JAVAN ALVES DE ARAÚJO, CPF nº 659.174.992-68; JONATHAS MATOS SOARES, CPF nº 752.045.092-91; MARIA DOS REMÉDIOS CRUZ DO REGO MONTEIRO SOBRAL, CPF nº 138.871.493-00; PEDRO FILOMENO DA CONCEIÇÃO PAES BARRETO, CPF nº 186.886.592-49; ROSINEIDE DOS SANTOS MARQUES, CPF nº 227.530.522-04; THIAGO HENRIQUE DE MORAIS NOBRE, CPF nº 904.609.103-10; WALDINEY TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 392.460.602-10; WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA, CPF nº 647.851.492-72; WILTON POLARO FRANCO, CPF nº 458.378.052-49 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Analista Judiciário, exercido anteriormente naquele Regional pela interessada Danelle Viana Soares, em face de sua investidura em outro cargo público inacumulável. 63 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 970/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 05 - TC-003.170/2008-0 Interessado(s) : LEANDRO HENRIQUE MAGALHÃES DE MORAES, CPF nº 781.704.001-04 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 5/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Auditor André Luís de Carvalho APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 971/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 15/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.863/2008-0 Interessado(s) : ADEILSON JOSE COELHO RAMALHO, CPF nº 053.541.614-87; CARLOS ARTUR DA ROCHA FARIA, CPF nº 005.155.074-15; CYRA DA GRAÇA E SILVA MAIA, CPF nº 103.566.654-53; ELIANE TAVARES DE LIRA SALES, CPF nº 123.113.834-34; EVALDO ALVES MURIBECA, CPF nº 043.383.914-72; JOSE JOAQUIM CARNEIRO, CPF nº 243.996.474-34; MARIA LUCIA DE SOUZA LEAO ANTUNES, CPF nº 002.957.604-00; MARILENA GOMES DE ARAUJO, CPF nº 055.753.704-53; SONIA MARIA MELO DE REZENDE, CPF nº 002.043.404-97 64 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-002.359/2008-9 Interessado(s) : JOSÉ FERNANDO ROSAS, CPF nº 006.782.019-00; LUIZ FELIPE HAJ MUSSI, CPF nº 017.628.009-00; MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, CPF nº 027.839.759-04 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 03 - TC-000.840/2008-5 Interessado(s) : ANTONIO CARLOS CORREA DE SOUZA TOLEDO, CPF nº 906.606.418-87; ANTONIO LUIZ RODRIGUES, CPF nº 050.407.528-49; APARECIDA MENDONÇA GOMES, CPF nº 063.800.458-64; ASSAE SATO TAKIZAWA, CPF nº 363.163.778-00; BENEDICTO LAURO THOMÉ, CPF nº 073.810.858-87; CONSTANTINA IRALA, CPF nº 946.807.608-34; EDITH MARTINS ALVES, CPF nº 746.930.508-49; EDNA APARECIDA DE CARVALHO, CPF nº 042.080.188-01; FATIMA LUCIA PAGGI DE ALMEIDA, CPF nº 756.472.578-87; FENELON FERNANDES, CPF nº 056.766.308-68; INÊS FAVERO DE SOUZA, CPF nº 019.792.528-66; JOAQUIM GOMES COSTA, CPF nº 222.628.908-97; MARIA ANTONIA CARITA, CPF nº 017.294.318-36; MARIA LYGIA CROCI DE CAMARGO CARRARO, CPF nº 518.429.808-82; NAIR MOREIRA LEMOS, CPF nº 054.671.87872; NELSON MANNRICH, CPF nº 229.505.918-68; ORLANE MARIA ARAUJO DE SANTANA HASHIMOTO, CPF nº 649.327.538-53; PAULO OSCAR FERREIRA SCHWARZ, CPF nº 334.435.56868; RODOLPHO VINZENZ SIMONEK, CPF nº 048.262.487-68; ROMULO RAMPONI, CPF nº 165.188.458-72 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ANEXO II DA ATA Nº11, DE 15 DE ABRIL DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 972 a 995, aprovados pela Segunda Câmara em 15 de abril de 2008, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara. TC 017.735/1991-2. Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF 545.493.107-15) e Tereza Cristina Maldonado Novaes (CPF 432.555.407-63). Advogado constituído nos autos: não há. 65 Sumário: PENSÃO CIVIL DA LEI 6.782/80. FILHAS DESQUITADAS. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO À ÉPOCA DA SUCESSÃO PENSIONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É devido o benefício da Lei 6.782/80 às filhas viúvas, desquitadas ou divorciadas por serem equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao instituidor na data da abertura da sucessão pensional. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Serur, cujas conclusões foram acolhidas pelo titular da secretaria e pelo representante do Ministério Público: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto por de Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, em face do Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara (fls. 252-253 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 28/11/2006 e inserido na Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara, vazado nos seguintes termos: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, recusando o registro do ato de fl. 72, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, de acordo com os termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 72, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de seu não-provimento; e 9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra” (grifos nossos). 2. O presente ato de concessão de pensão civil foi considerado ilegal pelos seguintes motivos determinantes: “Voto do Ministro Relator ‘(...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, para fins de auferir o benefício da Lei 6.782/80, as filhas viúvas desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificadas tais condições na data da abertura da sucessão pensional (Decisão 329/2001-1ª Câmara, in Ata 36/2001; Decisão 376/20012ª Câmara, in Ata 44/2001; Acórdão 1.513/2003-2ª Câmara, in Ata 32/2003). 3. Não obstante a declaração das interessadas de que dependiam economicamente da instituidora, não lograram êxito em comprovar tal afirmação. Pelo contrário, ficou descaracterizada essa condição, à vista das cópias das sentenças de homologação da separação (fls. 103, 104, 108), que noticiam, no tocante à Tereza Cristina Maldonado Novaes, que o ex-marido ficou isento do pagamento de pensão alimentícia e em relação à Maria Lúcia Maldonado Novais, que desistiu da pensão alimentícia por possuir meios próprios de subsistência. (...)’(g.n.) 3. Insurgem-se as recorrentes contra o Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara para, diante dos elementos trazidos na peça recursal, pedir o reexame do ato concessório, de modo que seja considerado legal o ato de concessão de pensão civil (fls. 1-2, anexo 1). ADMISSIBILIDADE 66 4. O exame de admissibilidade (fl. 25, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 28, anexo 1, o Exmo Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito. MÉRITO 5. Em sua peça recursal (fls. 1/2, anexo 1), as recorrentes apresentam, no essencial, os seguintes argumentos: 5.1. Todos os documentos solicitados foram apresentados por ocasião da concessão do benefício, inclusive a declaração do imposto de renda, onde estaria comprovada a dependência econômica das recorrentes em relação à instituidora da pensão (fl. 1, anexo 1); 5.2. Não foi possível apresentar, em 1991, doze anos após o falecimento da instituidora do benefício, a cópia da declaração do imposto de renda exigida para a comprovação da dependência financeira, visto que a Receita Federal não dispunha mais de tais informações (fl. 1, anexo 1);; 5.3. Alegam que não exigiram as respectivas pensões alimentícias aos ex-maridos, nos processos de separação, devido ao fato de ambos não terem ocupação fixa e por ter havido separação de corpos antes da oficialização das respectivas dissoluções conjugais (fls. 1-2, anexo 1); 5.4. Alegam que o presente benefício é a única forma de subsistência de ambas (fl. 2, anexo 1); Análise 6. Inicialmente, cabe destacar que, na instituição da Pensão Especial concedida a Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, sob a égide da Lei 6.782/80, na condição de filhas desquitadas de Gilda Maldonado Novaes, então Controladora de Arrecadação Federal do Ministério da Fazenda, falecida em 20/3/1979, é imprescindível a comprovação inequívoca da dependência econômica das beneficiárias em relação à instituidora na data da abertura da sucessão pensional, consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a matéria (Decisão 329/2001-1ª Câmara, in Ata 36/2001; Decisão 376/2001-2ª Câmara, in Ata 44/2001; Acórdão 1.513/2003-2ª Câmara, in Ata 32/2003). Não havendo comprovação inequívoca, é de se presumir que não havia a dependência econômica. 7. Desde o exame preliminar dos autos neste Tribunal, em 2/9/1991, foram realizadas diversas diligências junto ao órgão de origem a fim de que comprovar a dependência econômica das interessadas, em relação à instituidora da pensão. Foram apresentadas, então, reiteradas e precárias declarações de dependência econômica firmadas apenas pelas beneficiárias nas quais constam que dependiam financeiramente da falecida, enquanto viva, e que continuavam a depender da pensão por ela deixada por não possuírem outras fontes de rendas. Consta ainda, no volume principal, cópias dos acordos judiciais relativos às separações consensuais e respectivas sentenças de 24/11/1978 e 6/7/1979 que comprovam que as recorrentes abdicaram das pensões alimentícias de seus ex-esposos (fls. 103 /106 e 107/114). 8. No presente reexame, as recorrentes apresentaram, entre outros documentos, declarações de terceiros e que, somadas ao fato de não terem apresentado a Declaração de Imposto de Renda da exservidora, onde deveriam constar como dependentes desta na data do óbito, não lograram êxito em comprovar a inequívoca dependência econômica em relação à instituidora na data da abertura da sucessão pensional. 9. À época do falecimento da instituidora, vigia a Lei 3.373/58, a qual dispunha, em seu parágrafo único do artigo 5º, que a filha solteira, maior de 21 anos, ‘só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente’. A jurisprudência deste Tribunal é cediça em equiparar, para fins de pensão, a filha viúva, divorciada ou desquitada à filha maior solteira, desde que viva sob a dependência econômica do instituidor, devendo tais condições ser comprovadas na data da abertura da sucessão pensional (cf. Decisões 206/92 e 360/92 – Primeira Câmara; 132/94 e 92/96 – Segunda Câmara). Ademais, cabe ressaltar que a pensão tem natureza temporária e que as recorrentes teriam sido habilitadas como beneficárias com 24 e 27 anos respectivamente. 10. Sobre a equiparação da filha divorciada/separada a filha solteira, consta no voto condutor do Acórdão 922/2004 – Segunda Câmara as seguintes considerações: Voto do Relator (Ministro Benjamin Zymler) ‘A equiparação de filha divorciada a filha solteira, permitida por esta Corte, deve ser precedida de rigorosa análise da condição de dependência econômica, sob pena de, em assim não o fazendo, criar ilegalmente benefício não previsto em lei. 67 Na vetusta legislação, a inclusão da filha maior solteira decorria da presunção legal de dependência econômica, dada à estrutura social do País, naquela época. Não obstante, a percepção de remuneração pelos cofres públicos afastava o direito concedido pela legislação, salvo o direito de opção pela situação mais vantajosa. Já a filha divorciada ou desquitada, que não integra o rol de beneficiários da Lei nº 3.373/58, passou a ser equiparada à filha solteira em razão de jurisprudência deste Tribunal. Para tanto, é inafastável a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor. Nesta hipótese a análise a ser procedida pela origem e por este Tribunal deve ser rigorosa. Os fatos devem ser claramente comprovados. E esse ônus é da interessada, não do Estado. No caso em tela, todos os elementos apontam para a independência econômica da recorrente: ser ocupante de emprego público, ser beneficiária de pensão do ex-marido, residir em endereço próprio. Um bom indício da suposta dependência econômica seria a Declaração de Imposto de Renda do instituidor, na qual ela figurasse como dependente. Mas dificilmente a interessada poderia fornecer esse tipo de prova, por um simples motivo: por possuir economia própria, já que era detentora de emprego público. Ora, se não puder ser considerada dependente econômica perante o fisco, é incabível considerá-la como tal para fins de concessão de pensão. Não há falar em direito de opção. A jurisprudência do Tribunal objetivava tão-somente amparar a filha divorciada sem meios de subsistência e não possibilitar a ela o ócio remunerado ou desonerar seu ex-cônjuge de seu dever legal, em prejuízo do Erário’ (g.n.). 11. Desse modo, levando-se em conta que não foram apresentados elementos suficientes para alterar as determinações do Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara, o ato concessivo em favor das recorrentes deve ser considerado ilegal, negando-se-lhe o registro. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, propomos: a) conhecer do presente Pedido de Reexame, ante o despacho do Ministro-Relator de folha 28, Anexo 1, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão 3387/2006 – Segunda Câmara; b) dar ciência às recorrentes e à unidade jurisdicionada do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.” O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO De início, verifico que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade que permitem a este Tribunal conhecer do presente pedido de reexame. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para fins de auferir o benefício da Lei 6.782/80, as filhas viúvas, desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificada tal condição na data da abertura da sucessão pensional. No caso em exame, o Tribunal considerou ilegal a pensão em favor das recorrentes, uma vez que não ficou demonstrada a dependência econômica da instituidora. Desta feita, conforme ressaltou a instrução técnica, as interessadas, mais uma vez, deixaram de apresentar a documentação necessária à comprovação exigida para lhes ser concedido o benefício pensional. Para obterem êxito, as Sras Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes deveriam ter apresentado, por exemplo, Declaração de Imposto de Renda da ex-servidora Gilda Maldonado Novaes, em que constassem seus nomes como dependentes da genitora à época do óbito. Os documentos trazidos aos autos, tais como declarações de terceiros ou declarações firmadas pelas próprias interessadas, não têm o condão de comprovar a situação requerida. 68 Assim, não havendo elementos novos capazes de modificar a deliberação recorrida, acolho os pareceres precedentes e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 972/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.735/1991-2 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF 545.493.107-15) e Tereza Cristina Maldonado Novaes (CPF 432.555.407-63). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes contra o Acórdão 3.387/2006 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de pensão civil em favor das recorrentes. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência às recorrentes e à unidade jurisdicionada do teor desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara. TC 017.790/2003-6 (com 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração (Pensão Civil). Entidade: Universidade Federal da Paraíba. Interessada: Expedita de Sousa (CPF 645.994.504-72). 69 Advogados constituídos nos autos: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666), Maria do Carmo Marques Araújo (OAB/PB 8.767), Maria de Lourdes Moura Monteiro (OAB/PE: 2.710) e Joaquim da Silva Ramos Neto (OAB 13.540). Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Expedita de Souza contra o Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, adotado na Sessão de 20/11/2007, mediante o qual o Tribunal apreciou os atos de pensões civis concedidas a dependentes do ex-servidor da Universidade Federal da Paraíba Raimundo Pereira da Silva, entre elas a embargante. O mencionado Acórdão 37/2008 foi proferido nos seguintes termos: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil concedidas pela Universidade Federal da Paraíba; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato fls. 1/5, de Expedita de Sousa, Gilmar de Sousa Pereira, Jacira de Araújo Pereira, Maria José de Araújo e Maria Salete de Sousa Pereira, negando-lhe registro; 9.1.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula 106 da Jurisprudência do Tribunal; 9.2. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.2.1. faça cessar o eventual pagamento ainda pendente que decorra do ato concessão de pensão civil ora considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 71, Inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.2.3. expeça novos atos de concessão de pensão, livres das irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno; 9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; 9.4. determinar o arquivamento do presente processo”. 2. Nos Embargos de Declaração apresentados, a interessada alega, inicialmente, a nulidade do Acórdão 3.325/2007, considerando que foi determinada a suspensão da sua pensão sem que ela tenha sido intimada, restando, assim, prejudicado o principio do devido processo legal estabelecido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o que entende deva ser corrigido com a concessão de efeito suspensivo pleiteado, independentemente de outras medidas judiciais ainda à disposição da recorrente. 3. Argumenta, também, que “O processo administrativo, via de regra, é de grande formalismo, devendo ser esgotado amplamente, incluindo principalmente o contraditório, respeitando, assim, a garantia da ampla defesa, considerando-se inconstitucional o método inquisitorial e secreto, que privam os litigantes dos meios regulares de defesa, da oportunidade para sem ouvidos, para refutarem as acusações, sem surpresa nem imprevistos, na forma feita às claras, com total conhecimento das partes”. 4. Em seguida, explica que “Sem embargo ao respeito pelo decisum vergastado a v. decisão permeou dúvida objetiva, sobretudo atentando-se ao aspecto indicado na apreciação Administrativa, considerando que a ora recorrente é quem, por convivência estável, durante 37 anos, constitui família com o extinto, e dessa união advieram 10 filhos, não a outra pensionista a qual, aliás não fora civilmente casada com o extinto da mesma forma como a ora recorrente”. 5. Alega, ainda, que outra dúvida que se apresenta manifesta reside no fato de ter o Acórdão recorrido indicado que “a prova apresentada pela companheira Maria José apresentar documentos do 70 instituidor ao Departamento da Receita, ano base 1990, onde consta como dependente na qualidade de esposa (...)”, já que a outra pensionista era companheira tal como a recorrente. 6. Ao final, afirma que “espera a recorrente sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, corrigindo-se as obscuridades, contradições existentes, por ventura encontradas, corrigindo-se, assim, o acórdão hostilizado”. É o Relatório. VOTO Apreciam-se nesta oportunidade Embargos de Declaração interpostos pela interessada Expedita de Souza em face do Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal, com negativa de registro, a pensão civil a ela concedida. 2. Quanto ao exame de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração, deve-se consignar, de início, que não consta dos autos a data em que a interessada recebeu o expediente de fls. 82, datado de 2/1/2008, mediante o qual a Universidade Federal da Paraíba comunicou-lhe os termos do Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara. Com isso, não há como se confirmar se foi observado o prazo de dez dias estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, para a interposição do mencionado recurso. Dessa forma, resta prejudicada a verificação do cumprimento de tal requisito de admissibilidade. 3. No que diz respeito ao argumento inicial da recorrente de nulidade do Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, por inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão de não ter sido ela intimada no processo, revela-se ele inteiramente improcedente, consoante as considerações a seguir delineadas. 3.1. Em primeiro lugar, pode-se afirmar que a deliberação ora embargada foi adotada em processo regularmente constituído, de acordo com a Lei Orgânica deste Tribunal (Lei 8.443/1992), com o Regimento Interno desta Corte de Contas e com a Instrução Normativa TCU 44/2002, o qual encontra-se revestido de todas as formalidades exigidas para a espécie. 3.2. Em segundo lugar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que o Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, não está obrigado a abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, a exemplo dos Acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 24.859-9/DF (DJ de 27/08/2004) e 25.409-2/DF (DJ de 18/05/2007), cujas ementas estão assim redigidas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido’ (MS 24.859-9/DF). ‘EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode 71 inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do beneficio pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar – objeto desta impetração – mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão’ (MS 25.409-2/DF).” 3.3. Essa posição encontra-se, hoje, expressa na Súmula Vinculante do STF nº 03, nos seguintes termos: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. 4. Portanto, não há questionamento a se fazer quanto ao teor do Acórdão 3.325/2007 – TCU 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão da recorrente, haja vista estar ele em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem assim com os termos da Súmula Vinculante nº 3 daquela Suprema Corte de Justiça. 5. Não procede, também, a alegação quanto à existência de dúvida na deliberação embargada, no que reconheceu a ocorrência de união estável entre a beneficiária Maria José de Araújo e o ex-servidor Raimundo Pereira da Silva, sob o argumento de que “a ora recorrente é que, por convivência estável, durante 37 anos, constitui família com o extinto, e dessa união advieram 10 filhos, não a outra pensionista a qual, aliás não fora civilmente casada com o extinto da mesma forma como a ora recorrente”. De igual modo, apresenta-se sem fundamento a afirmativa sobre a existência, ainda, de dúvida, obscuridade e contradição na deliberação recorrida pelo fato de ter o Acórdão indicado que “a prova apresentada pela companheira Maria José apresentar documentos do instituidor ao Departamento da Receita, ano base 1990, onde consta como dependente na qualidade de esposa (...), pois seguramente a outra pensionista, tratava-se de companheira”. 6. Na verdade, o que a embargante pretende com tais argumentos é rediscutir a questão tratada nos autos, no qual foi considerada ilegal a pensão civil a ela concedida, por não haver comprovação da união estável entre ela e o instituidor à época de seu falecimento, utilizando-se da via estreita dos Embargos de Declaração. 7. De acordo com o art. 34 da Lei 8.443/1992, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Por conseguinte, não são eles o meio adequado para modificar o mérito das deliberações adotadas pelo Tribunal, como pretende a interessada. 8. Na peça apresentada, a recorrente não aponta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, mas tão-somente objetiva ver modificado o mérito da deliberação recorrida, o que, entretanto, não é possível por meio dessa espécie recursal, salvo se a modificação pretendida resultasse da supressão de obscuridade, omissão ou contradição que porventura existisse na decisão embargada, o que, entretanto, não restou configurado no presente caso. 9. Conforme registrado no Relatório e Voto que fundamentam o Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara, a caracterização da união estável entre a beneficiária Maria José de Araújo e o ex-servidor Raimundo Pereira da Silva está fundamentada em documentos por ela juntados aos autos, que evidenciam essa condição, datados desde o ano de 1975 até poucos dias antes do seu falecimento, ocorrido em 2/10/1991, como é o caso da declaração do imposto de renda, ano-base 1990, apresentada à Receita Federal, em 24/5/1991, da qual consta a beneficiária Maria José de Araújo como dependente (fls. 40/43), da apólice de seguro de acidentes pessoais, emitida em 24/9/1975, onde ela figura como beneficiária 72 (fls. 44) e do instrumento de procuração datado de 9/9/1991, mediante o qual o ex-servidor lhe outorga amplos poderes para movimentar suas contas correntes e de poupança no Banco co Brasil, bem como receber os seus vencimentos na Universidade Federal da Paraíba (fls. 45/46). 10. Por sua vez, consoante, também, registrado no Voto condutor do Acórdão 3.325/2007 – 2º Câmara, a recorrente não conseguiu comprovar a união estável com o instituidor, no momento do seu falecimento, condição essa imprescindível para a concessão de pensão civil à companheira. 11. A propósito, entendo oportuno trazer à colação excerto do Voto que fundamentou o Acórdão 3.325/2007 – 2ª Câmara, nos seguintes termos: “4. Efetivamente, assiste razão à Sefip quando propugna pela ilegalidade do ato em questão, visto que uma das beneficiarias nele incluídas, no caso a companheira Expedita de Sousa, não preenche as condições objetivas para lhe ser outorgada a pensão. 4.1. Conquanto se possa admitir que a existência de vários filhos em comum com o instituidor milita a favor do reconhecimento de uma relação duradoura, não se tem presente qualquer documento que permita concluir que a união entre eles subsistisse no momento do óbito do ex-servidor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos estão a evidenciar que essa relação teria sido muito antes do falecimento do instituidor, ocorrido em 2/10/1991, visto que o fato mais recente a ele atribuído está datado de 25/8/1978, qual seja, a lavratura do registro civil do filho Gilmar de Souza Pereira, do qual consta como declarante o próprio pai. 4.2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de considerar, como condição basilar para a concessão de pensão civil à companheira, a existência da união estável até a data do óbito do instituidor. No caso em exame, consoante assinalado pela Sefip, a beneficiária Expedita de Sousa não conseguiu comprovar a união estável que alega ter mantido com o instituidor. A propósito, apresentou tão-somente declarações dela própria de ter convivido como instituidor, cópia de certidões de nascimento dos seus filhos, cópia dos assentamentos funcionais do ex-servidor em que constam os filhos como dependentes. (...) 4.4 Portanto, uma vez não caracterizada a existência da união estável da beneficiária Expedita de Sousa com o ex-servidor Raimundo Pereira da Silva, há que se considerar ilegal a pensão que lhe foi concedia. Diferentemente ocorre no caso da companheira Maria José de Araújo, em relação à qual entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir quanto ao preenchimento das condições necessárias à concessão da pensão em referência, podendo, pois, ser considerado legal o ato no tocante a mencionada beneficiária”. 12. Quanto ao tratamento de “esposa” atribuído à beneficiária Maria José de Araújo, há que se registrar que ele não consta do Acórdão recorrido e tampouco foi consignado pelo Tribunal. O que consta nesse sentido é apenas o relato da Sefip na instrução de fls. 65/67, transcrita no Relatório que acompanhou o Acórdão 3.325/2007 – 2ª Câmara, no sentido de que “Já a Srª Maria José de Araújo apresentou cópias da declaração de rendimentos do instituidor apresentada ao então Departamento da Receita Federal, ano-base 1990, onde ela consta como dependente na qualidade de esposa [...]”. 13. Consoante se vê do registro da unidade técnica, a condição de “esposa” consta da declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal pelo próprio instituidor Raimundo Pereira da Silva. Em nenhum momento, portanto, esta Corte de Contas atribuiu à mencionada beneficiária a condição de esposa do ex-servidor, como quer fazer crer a embargante, apenas reconheceu que a beneficiária, por haver logrado demonstrar a sua relação estável com o ex-servidor, preencheu as condições objetivas para fazer jus à pensão. 14. Dessa forma, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, para, no mérito, porém, lhes ser negado provimento, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou omissão a ser sanada pela via recursal utilizada. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator 73 ACÓRDÃO Nº 973/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 017.790/2003-6 (com 2 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (aposentadoria). 3. Interessado: Expedita de Sousa (CPF 645.994.504-72). 4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666), Maria do Carmo Marques Araújo (OAB/PB 8.767), Maria de Lourdes Moura Monteiro (OAB/PE: 2.710) e Joaquim da Silva Ramos Neto (OAB 13.540). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos por Expedita de Souza contra o Acórdão 3.325/2007 – TCU – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por Expedita de Souza, para, no mérito, negar-lhes provimento, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na deliberação embargada; 9.2. dar ciência à recorrente do inteiro teor desta deliberação, mediante o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara. TC 015.105/2005-0 (com 2 anexos). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Sertanópolis/PR. Interessada: Construtora Ecol Ltda. (CNPJ 75.589.416/0001-96). Advogados constituídos nos autos: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB/PR 36.546). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ADOTADA EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. 74 1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, ante a ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda., contra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara (fls. 170/181, v. p.), que julgou as contas irregulares, condenando a recorrente, solidariamente com o Sr. José Aparecido Rafael, ex-prefeito do Município de Sertanópolis/PR, ao pagamento da importância de CR$ 8.710.899,42, e multa no valor de R$ 5.000,00, em decorrência da inexecução parcial do objeto pactuado entre o Ministério do Bem Estar Social e o Município de Sertanópolis, por meio da Portaria MENS 1.403/1993 2. A Secretaria de Recursos, à fl. 223 do anexo 1, procedeu ao exame de admissibilidade da peça recursal e consignou que a mesma preenche os requisitos para ser conhecida como Recurso de Reconsideração. 3. Quanto ao mérito, realizou a análise acostada às fls. 226/232, do anexo 1, que abaixo reproduzo, como parte deste relatório: “DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DO MÉRITO 6. O recorrente tece sua impugnação às fls. 1/21 do anexo 1 e apresenta, a fim de fundamentar sua argumentação, os documentos constantes às fls. 22/222 do mesmo anexo 1. São estes os argumentos que compõem a peça recursal: Alegações de defesa 7. Preliminarmente a Ecol reapresenta a tese da ‘prescrição da pretensão ressarcitória’, ante a aplicação obrigatória do disposto no Decreto nº 20.910/32, citando, ainda, a aplicabilidade da Lei 9.873/99 e do art. 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, cumulado com o art 2.028 do mesmo Código. 8. Em seguida a recorrente alega que houve cerceamento de defesa, citando o princípio previsto na CF art. 5º, inciso LV. (fl. 9), defende que: ‘o mandamento constitucional da ampla defesa impunha ao Tribunal de Contas o dever de dar oportunidade à recorrente de ser intimada previamente – através de publicação oficial – acerca da existência de julgamento, e, antes disso, para apresentar suas alegações finais após parecer do Ministério Público e da Secex/PR, conforme preconizado nos incisos V e X, do Art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99.’ (fl. 10). 9. Cita, ainda, o art. 50, inciso V e parágrafo primeiro da Lei 9.784/99. 10. Além disso, a recorrente aduz que houve a efetiva prestação do serviço e que o cenário macroeconômico (alta inflação) impediram a realização total da obra pelo preço contratado (fl. 14). 11. Alega que não tem responsabilidade no caso, pois, após a redução das metas físicas existentes no plano de trabalho, realizou toda obra possível de realizar com os recursos disponíveis e que não continuou as obras, mesmo sem os recursos, por ordem do ex-Prefeito. ANÁLISE 12. No que diz respeito à alegada prescrição, é observável a reedição da defesa inicial, sobretudo quando essa cita a aplicação do Decreto nº 20.910/32 e do art. 206 do Código Civil, argumentos que foram amplamente combatidos no Acórdão Nº 1.785/2007-TCU-2ª Câmara, ora recorrido. 13. Tal Acórdão afastou a possibilidade de aplicação, ao caso em tela, tanto do citado Decreto quanto do art. 206 do Código Civil, em sintonia com o amplo entendimento desta Corte de Contas relativo ao prazo de prescrição estabelecido na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Eis o trecho do Voto do Relator, o Excelentíssimo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no âmbito do mesmo Acórdão, ora atacado: ‘No que diz respeito à preliminar de prescrição suscitada pela Construtora Ecol Ltda., assinalo, desde já, que assiste razão à Secex/PR, pois, conforme demonstrado no Relatório precedente, este Tribunal, com a entrada em vigor do novo Código Civil, vem consolidando o entendimento no sentido de que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas o comando geral fixado no art. 205 do atual código – ‘A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’ –, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 – ‘Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade 75 do tempo estabelecido na lei revogada’ – da mencionada norma (v.g. Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e 83/2005, todos da 1ª Câmara, e 53/2005 da 2ª Câmara).’ 14. Inobstante o juízo divergente sobre a questão da prescrição de débitos para com a União, em vista da aplicação do Código Civil Brasileiro, a presente instrução realça, objetivando detalhar mais o tema, um outro entendimento para o caso, qual seja, a interpretação singela do texto constitucional. 15. Isso porque, sem olvidar da visão teleológica para a solução do problema em apreço, a mera transcrição do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e a sua interpretação gramatical, faz surgir um outro posicionamento, também defendido nesta Corte, qual seja, a defesa da regra da imprescritibilidade definida na parte final do citado artigo constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 16. Ante a disposição advinda da leitura do texto constitucional, não haveria possibilidade para os argumentos apresentados no presente recurso fazerem prevalecer a suscitada tese de prescrição 17. Perquirindo o tema, vale a pena transcrever o trecho do Voto do Ministro Relator no Acórdão 717/2007-TCU-Primeira Câmara: ‘5. É oportuno esclarecer que, no âmbito desta Corte, a questão da prescrição da ação de ressarcimento movida pelo Estado por dano causado ao Erário situa-se entre decisões que acolhem a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal, e outras que preceituam o prazo de prescrição de dez anos do Código Civil de 2002, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na Código Civil de 1916, situação à qual se aplicaria a prescrição vintenária da lei revogada. 6. Essa questão, por sinal, é objeto de incidente de uniformização de jurisprudência tratado no processo TC 005.378/2000-2, em tramitação no Tribunal. De qualquer sorte, o que nos interessa é que ambos os entendimentos alcançam os atos examinados no presente processo.’ 18. A presente análise conserva-se no entendimento esposado pelo eminente Ministro-Relator do processo, ou seja, permanece à luz do novo Código Civil, o que requer algumas observações: 18.1 Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os créditos da União decorrentes de condenações do TCU não possuem natureza tributária mas de dívidas ativas ordinárias da União, motivo pelo qual prescreviam em 20 anos segundo o Código Civil revogado (CC, art. 177) e não em 5 anos, como ocorriam com os tributários (Mandado de Segurança nº 21.468-CE, Relator Ministro Ilmar Galvão, RTJ 143/875). 18.2. O prazo prescricional, de fato, foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 205 do novo Código Civil. 18.3. Contudo, atenção maior deve ser dada ao art. 2.028 do mesmo Código, que estabelece: ‘serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. 18.4. Portanto, tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente. 18.5. Atentado-se aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, há de se considerar que os novos prazos não devem ser iniciados a partir da ocorrência do fato, mas da entrada em vigência do novo Código, posicionamento esse já firmado no âmbito desta Corte de Contas: ‘Com a entrada em vigor do novo Código Civil antes de transcorrida a metade do prazo prescricional então vigente, impõe-se, consoante entendimento desta Corte, a aplicação do prazo previsto na nova lei e sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1/1/2003, data em que essa norma entrou em vigor. Assim sendo, a prescrição do débito somente ocorrerá em 1/1/2013.’ (Voto do Ministro-Relator no Acórdão 1263/2006-Primeira Câmara) 19. Feitas essas considerações, é necessário ponderar, também, que a data de assinatura do contrato ocorreu em 3/12/1993 (fls. 26/29, vp) e quando da entrada em vigor do novo Código, em 11/1/2003, ainda não havia transcorrido mais de metade do prazo vintenário da lei revogada. 76 20. Não obstante o entendimento de que ao presente caso aplicava-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, fato é que qualquer caminho tomado, tanto pelo juízo do texto constitucional, segundo o qual entende-se imprescritível a ação de ressarcimento por dano causado ao Erário, quanto pelos preceitos do Código Civilista, em vigor desde 2003, resulta na improcedência da tese de prescrição defendida pelo recorrente. 21. Ainda no tema da prescrição, especificamente quanto à aplicação da Lei 9.873/99, destaca-se o posicionamento firmado por esta Corte de Contas, tal qual descrito no Voto do Excelentíssimo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, precedente ao Acórdão Nº 527/2006 – TCU – 1ª Câmara: ‘Por primeiro, a recorrente sustenta a suposta prescrição, com base em dispositivos do CTN e das Leis nos 8.443/1992 e 9.873/1999. Tal preliminar não procede. Explico. Não se aplicam às atividades de controle externo, exercidas por esta Corte, dispositivos próprios das Leis nos 5.172/1966 e 9.873/1999 – a primeira, por se tratar de matéria de natureza tributária; a segunda, por cuidar, especificamente, de prazos prescricionais de ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia do Estado. A referência ao art. 21 da Lei nº 8.443/1992 também é imprópria, haja vista não estarem estas contas na condição de iliquidáveis.’ (grifo nosso). 22. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, deve-se esclarecer que no processo em tela prevaleceu o rito processual específico, previsto na Lei nº 8.443, de 1992, que, por sua vez, afasta a aplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 9.784, de 1999, por sobressair a norma especial sobre a geral. 23. Ao que diz respeito à aplicação da Lei 9.784/99, eis o que assevera a Decisão 1.020/2000: ‘8.2 – responder à interessada que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);’ 24. Cita-se, ainda, o Acórdão 413/2004 – Segunda Câmara: ‘Já existe jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o entendimento de que a Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são talhados por lei própria, como é o caso dos do TCU.’(grifo nosso) 25. Há de se esclarecer, outrossim, que o Recurso de Reconsideração constitui mais uma oportunidade de defesa, tendo em vista que, por intermédio deste, fica o recorrente livre para novas discussões e alegações a seu favor. Nessa etapa o Colegiado que proferiu a decisão revê o seus atos, fazendo novo julgamento a partir de novos elementos, por ventura apresentados. 26. Com efeito, são argumentos combatidos judiciosamente pelo Acórdão Nº 1785/2007-TCU2ª Câmara os atinentes a impossibilidade de efetivação total do objeto, em virtude do cenário de alta inflação dos preços, vigente à época (item 10). Sobre essas últimas alegações, importa transcrever o trecho do Relatório precedente ao Acórdão Nº 1785 /2007-TCU-2ª Câmara: ‘De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, ao manifestar-se favorável à proposta da unidade técnica, efetuou os seguintes acréscimos: (...) ‘b) não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os preços de mercado, então vigentes, não eram aqueles adotados pelo MBES em novembro dee 1993, quando aprovou o Plano de Trabalho (fls. 05/07) c) a apresentação de termo de homologação e de cópia do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa não são suficientes para comprovar que a licitação anunciada se processou regularmente e que foi contratada a proposta mais vantajosa para a administração.; d) a manutenção da proposta, datada de 20/07/1993, pela empresa, registrada na Cláusula Primeira do contrato (fl. 26), em período de elevada inflação, ao tempo que explica a previsão de reajustamento de preços, tomando por base o mês de setembro de 1993 (Cláusula Terceira), corrobora a indicação feita pela unidade técnica, de que houve superestimativa dos preços quando da elaboração dos orçamentos de julho de 1993.’’(grifo nosso) 27. Em consonância com o trecho acima descrito, não ficou demonstrada a inviabilidade de execução total do objeto pactuado com a análise dos elementos trazidos aos autos por ocasião do presente recurso, restando o débito decorrente do inadimplemento do objeto pactuado, devendo ser mantido na íntegra o entendimento proferido no Acórdão Nº 1785 /2007-TCU-2ª Câmara. 77 DA CONCLUSÃO 28. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo que: a) com fulcro nos artigos 32, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja a peça recursal, ora em análise, aceita como Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Acórdão Nº 1785 /2007-TCU-2ª Câmara. b) seja dada ciência à recorrente.” 4. O Diretor da 1ª DT, no parecer de fl. 233, do anexo 1, que teve a anuência do titular da unidade, faz algumas observações adicionais à instrução e proposta do ACE, no que tange à alegação de incidência da prescrição, bem como ao mérito das imputações que levaram ao julgamento pela irregularidade das contas e condenação em débito da recorrente. São essas as considerações: a) o contrato questionado foi assinado em dezembro de 1993, completando 10 anos no primeiro ano de vigência do novo Código Civil. Sobre a incidência da prescrição nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o “prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.” (REsp 717457), não assiste, portanto, razão ao recorrente quanto à alegação da incidência da prescrição; b) quanto ao mérito, observa que o plano de trabalho, elaborado em 29/11/93, previa o montante de CR$ 24.739.845,00 para execução de seu objeto (fl. 4, vol. principal). Da mesma forma, o contrato assinado 4 (quatro) dias depois, ou seja, em 3/12/1993, previa o exato montante para a execução das obras, compreendendo a rede coletora e o reservatório de água (fls. 91/94, vol. principal). Por conseguinte, a insuficiência de recursos para a execução completa do empreendimento decorreu da cláusula de reajuste inserida na Cláusula 4ª do Contrato, isso porque a data-base retroagiu ao dia 20 de julho de 1993, data esta que estaria prevista na proposta apresentada em suposta concorrência pública. c) destaca, todavia, que o contrato vincula-se aos termos do edital e como no presente caso o edital da suposta concorrência e os demais atos que evidenciariam o seu regular processamento não foram juntados aos autos, não há como aferir a regularidade da cláusula de reajuste e a aderência do Edital aos termos da Lei 8.666/93; d) destaca, por fim, que o plano de trabalho, no presente caso, continha o orçamento global de referência. Logo, a contratação por valores superiores aos orçados pela Administração constituiu ilegalidade, configurando violação aos arts. 40, inciso X, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/93. Assim, a responsabilidade da empresa contratada configura-se também em razão da existência de sobrepreço ocasionado pela incidência de reajuste retroativo. 5. Em razão desses fatos, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento constante à fl. 232 do anexo I, no sentido de ser mantido, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.785/2007-TCU2ª Câmara (fls. 180/181, vol. principal). 6. O Ministério Público junto a este Tribunal, após tecer considerações a respeito da fragilidade dos argumentos trazidos em sede de recursos ao atribuir a inexecução contratual aos elevados índices inflacionários vigentes à época do contrato, manifesta concordância com o parecer do diretor técnico, endossado pelo titular da unidade técnica (fl. 45, anexo 3). É o Relatório. VOTO De início, registro que o recurso de reconsideração em apreço pode ser conhecido, tendo em vista que os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos. 2. Quanto à questão preliminar trazida pela recorrente, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória da União no presente caso, seja pela aplicação do prazo contido no Decreto 20.91/32 e art. 1º da Lei 9.873/99, ou, ainda, pela aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV cumulado com o art. 2.028 do Novo Código Civil, vale ressaltar que a análise efetivada por este Tribunal para firmar entendimento sobre a matéria afasta a aplicação desses normativos em razão dos seguintes elementos: 78 a) os prazos o Decreto 20.910/1932 aplicam-se às ações de cobrança das dívidas passivas da União e, portanto, não podem ser utilizados no caso abordado nos presentes autos, pois nesta TCE a União situase no pólo ativo da relação jurídica, e não no passivo; b) a Lei 9.873/99 não se aplica às atividades de controle externo, por cuidar, especificamente, de prazos prescricionias de ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia do Estado; c) não foi aventada a aplicação do dispositivo constante do art. 206, § 3º, inciso IV cumulado com o art. 2.028 do Código Civil (prescreve em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), pois que o mencionado inciso se refere a ações essencialmente pessoais, em que se busca de terceiros (devedores), por meio da tutela jurisdicional, o ressarcimento de enriquecimento sem causa e não é essa a relação que se estabelece neste autos. d) a aplicação do art. 205, c/c o art. 2.028 do Código civil, baseia-se no Direito Intertemporal, que visa a dirimir o conflito que surgir com a edição de nova lei, em fatos que se iniciam sob a égide de uma lei e terminam sob a égide de uma nova lei, ou o fato se concretiza sob a vigência de uma determinada norma, mas produz efeitos sob a vigência de uma outra norma jurídica. Tais situações impedem a aplicação pura e simples do princípio da eficácia imediata da lei, gerando o chamado conflito de leis no tempo, solucionado pelo Direito Intertemporal, pois a aplicação imediata por vezes quebraria a segurança jurídica. 3. Ressalta-se que a própria Lei 10.406/2002, traz dispositivo para solucionar situações ocorridas sob a égide da norma anterior, dispositivo este regularmente aplicado por este Tribunal na situação apresentada no presente processo. 4. Assim sendo, e considerando o entendimento predominante nesta Corte de Contas de que antes da edição do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) se aplicava às situações referentes ao prazo prescricional para ações de ressarcimento a regra do art. 177, c/c o art. 179, do Código Civil anterior, qual seja, a prescrição vintenária, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, tem-se entendido que às dívidas apuradas em processos de contas, deve-se aplicar o comando geral fixado no art. 205 do referido diploma legal (“A prescrição deve ocorrer em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 (“serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”). 5. Tem-se, pois, que, como o contrato foi assinado em 13 de dezembro de 1993, inicia-se a prescrição vintenária (CC de 1916), sendo que, com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 11/1/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplica-se, portanto, ao caso a prescrição decenal, cuja contagem iniciou-se em 11/1/2003. Portanto, considerando que o Acórdão condenatório foi proferido em 3/7/2007 (fl. 180, v. p.), não ocorreu a prescrição, ainda que se admitisse a possibilidade da “prescrição intercorrente” por este Tribunal. 6. Afasto, também, a argüição de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido a recorrente intimada previamente, através de publicação oficial, acerca da existência de julgamento, e, antes disso, para apresentar suas alegações finais após parecer do Ministério Público e da Secex/PR, conforme preconizado nos incisos V e X do art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99. 7. A natureza jurídica do processo de Tomada de Contas Especial é administrativa e segue regras próprias definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei 200/67, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectivo Regimento Interno. Seguindo esse procedimento houve o reconhecimento da participação do recorrente, a sua citação, por meio do Ofício nº 3009/2006-TCU/Secex/PR – fl. 121 do vol. principal, apresentação das alegações de defesa, por meio dos elementos acostados às fls. 139/153, v. p., que foram analisados pela unidade técnica às fls. 157/167, v. p.. com posterior manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 169). Seguindo o processo o trâmite legal, houve o Acórdão 1785/2007-TCU-Plenário (fls. 170/180 do v. p.) que julgou o mérito das contas, notificado à responsável por meio do ofício 187/2007-TCU-Secex/PR (fl.187 do v. p.). 8. Quanto à inexistência de análise específica das razões contidas no mérito das alegações de defesa, mas particularmente no que diz respeito ao argumento referente ao contido na cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato firmado entre a Prefeitura de Sertanópolis/PR e a construtora ora recorrente que indicava, expressamente, que os valores contratados seriam reajustados com base na variação do IGPM relativo ao mês de execução tendo como data base setembro de 1993, bem como a 79 manifestação, sem qualquer espécie de prova, de que a recorrente teria infringido o edital de contratação ao praticar sobrepreço à época da realização do certame licitatório, cabe asseverar o seguinte: a) o argumento referente à cláusula de reajuste foi analisado e valorado nos itens 15 a 20 da instrução às fls. 162/163, v. p., adotado como relatório pelo Ministro a quo; b) não se trata portanto, de omissão de análise, mas sim, de mera discordância com o juízo firmado pelo Relator, matéria que pode ser considerada para fins de reapreciação de mérito em sede de recurso, mas que, no entanto, não caracteriza omissão que enseja nulidade da deliberação, por cerceamento de defesa; c) o mesmo entendimento pode ser aplicado em relação à argumentação da recorrente no que tange à afirmativa da unidade técnica, sem o devido respaldo em provas, de que teria havido prática de sobrepreço à época da realização do certame licitatório, (item 20 da instrução – fl. 163). O que se observa é que houve um juízo da instrução a partir de elementos constantes do processo e não afirmativa sem respaldo em provas; d) é bom que se acrescente que, no parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Mainus Eduardo De Vries Marsico, houve também o entendimento de que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os preços de mercado, então vigentes, não eram aqueles adotados pelo MBRS em novembro de 1993, quando foi aprovado o plano de trabalho de fls. 5/7, como também o fato de ter sido mantida a proposta datada de 30/7/1993, pela empresa, registrada na Cláusula Primeira do contrato (fl. 26), em período de elevada inflação, ao tempo que explica a previsão de reajustamento de preços, tomando por base o mês de setembro de 1993 (Cláusula Terceira). Segundo o MP/TCU, todos esses elementos corroboram a indicação feita pela unidade técnica de que houve superistimativa dos preços na elaboração dos orçamentos de julho de 1993; e) de igual forma, a matéria pode ser novamente valorada, mas não há como se afirmar que restou caracterizado cerceamento de defesa que possa levar à nulidade da deliberação. 9. No que concerne ao mérito, manifesto concordância com o entendimento apresentado pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. Entretanto, acrescento às minhas razões de decidir, os argumentos que exponho nos itens abaixo. 10. As alegações de mérito sustentadas pela responsável, conforme Relatório que precede a este Voto, foram calcadas, especificamente, nos seguintes argumentos: a) o fato de os recursos financeiros repassados pelo Ministério do Bem Estar Social não terem sido suficientes para a execução integral das obras, por si só, não torna a empresa responsável pelo suposto ato ilícito existente no presente caso, pois a recorrente realizou tudo aquilo pela qual foi remunerada e contratada, não existindo assim quaisquer indícios de que tenha recebido benefícios ilegítimos ou mesmo concorrido para prática da eventual irregularidade apontada; b) A empresa assegura que já na 1ª medição o total de gastos da prefeitura perfez a quantia total liberada pelo Ministério do Bem Estar Social para a execução de toda a obra, ou seja Cr$ 24.739.834,00, que, após isso, faltaram recursos para a realização do restante da obra previamente contratada, razão pela qual a Prefeitura de Seratanópolis/PR solicitou a paralisação das obras até nova liberação de verbas. c) a recorrente aduz que houve a efetiva prestação do serviço e que o cenário macroeconômico (alta inflação) impediu a realização total da obra pelo preço contratado (fl. 14). d) Reforça o argumento de que não tem responsabilidade no caso, pois, após a redução das metas físicas existentes no plano de trabalho, realizou toda obra possível com os recursos disponíveis e que não continuou as obras, mesmo sem os recursos, por ordem do ex-Prefeito. 11. A análise efetiva pela unidade técnica consignou que o plano de trabalho, elaborado em 29/11/93, previa o montante de CR$ 24.739.845,00 para execução de seu objeto (fl. 4, vol. principal). Da mesma forma, o contrato assinado 4 dias depois, ou seja, assinado em 3/12/1993, previa o exato montante para a execução das obras, compreendendo a rede coletora e o reservatório de água (fls. 91/94, vol. principal). Por conseguinte, a insuficiência de recursos para a execução completa do empreendimento decorreu da cláusula de reajuste inserida na Cláusula 4ª do Contrato, isso porque a data-base retroagiu ao dia 20/7/1993, data esta que estaria prevista na proposta apresentada em suposta concorrência pública. 12. Destacou, também, a unidade técnica que o contrato se vincula aos termos do edital e como no presente caso, o edital da suposta concorrência e os demais atos que evidenciariam o seu regular processamento não foram juntados aos autos, não há como aferir a regularidade da cláusula de reajuste e a aderência do Edital aos termos da Lei 8.666/93. Entretanto, por considerar que o plano de trabalho 80 continha o orçamento global de referência, depreendeu que a contratação por valores superiores aos orçados pela Administração constituiu ilegalidade, configurando violação aos arts. 40, inciso X, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/93. Assim, a empresa contratada, também pode ser responsabilizada pela existência de sobrepreço ocasionado pela incidência de reajuste retroativo. 13. O Ministério Público junto a este Tribunal, evidencia que, de acordo com os documentos relativos à concessão dos recursos, trazidos ao processo pela recorrente, é possível identificar que, dada a inclusão, na lei orçamentária de 1993, da dotação de Cr$ 24.750.000.000,00 (Programa de Trabalho nº 13.076.0448.112.1926), a prefeitura municipal formalizou, em 13/07/1993, pedido de liberação dos recursos para “implantação de rede de galeria de águas pluviais com extensão de 17.235m” (fls. 28/30, an. 1), ocasião em que devem ter sido apresentados os planos de trabalho datados de 5/7/93 e 15/7/1993, posteriormente tornados sem efeito (fls. 32/34 e 49/53, an. 1, e fls. 97/99 e 105/108, v. p.). 14. O Parquet, observou, ainda, que, em outubro de 1993, após o pré-enquadramento do pleito, em agosto, o órgão repassador requereu a apresentação de “toda documentação técnica, devidamente adequada ao valor liberado”, aí incluído novo plano de trabalho adequando, entre outros elementos, a planilha de custo unitário total (fls. 48 e 63, anexo 1). Concluiu, em razão desses elementos, que o citado plano, datado de 29/11/93, prevendo a construção de adutora com 1.500m e reservatório de água para 355m3, foi apresentado para atender a referida solicitação. Desse modo, com a aprovação da proposta em dezembro de 1993, a preços de novembro de 1993 (fls. 96/106), teria havido a compatibilização entre a dotação aprovada e o objeto que poderia ser efetivamente realizado, em face da corrosão inflacionária verificada até então. 15. Manifesta, também, estranheza quanto ao fato de a licitação ter sido homologada em julho de 1993 (fl. 138, anexo 1), quando não havia, ainda, projeto aprovado pelo órgão repassador. Considera também importante o fato de que não foram apresentados documentos relativos à contratação, realizada em dezembro (p. ex.: editais de licitação, cópia da proposta da empresa, planilha orçamentária das obras), demonstrando efetiva e detalhadamente o objeto do referido certame e a compatibilidade dos preços contratados com aqueles que foram aprovados pelo então MBES, insistindo e empresa unicamente na tese de que a inexecução contratual se deveu aos elevados índices inflacionários vigentes à época. 16. Há que ser observado que, conforme demonstrado ao longo de todo o processo, o órgão repassador não deixou de considerar a corrosão inflacionária, seja na celebração do convênio, promovendo a adequação da dotação orçamentária correspondente, seja na aferição do percentual passível de ser executado, em que se verificou que apenas 65,82% do objeto proposto poderia ser realizado e que os responsáveis não lograram executar 35,21% desse percentual. 17. Por fim, entendo que a recorrente não conseguiu afastar a sua responsabilidade nos fatos apontados pelo órgão repassador na instauração da tomada de contas especial e que é o principal elemento de configuração do dano ao Erário pelo qual foi solidariamente responsabilizada, qual seja, a inexecução do equivalente a 35,21% das metas físicas possíveis de serem alcançadas, visto que a documentação juntada aos autos pelo responsável comprova a execução de 42,64% das metas propostas, quando os recursos seriam suficientes para executar 65,82% dessas metas, depois de considerada a corrosão inflacionária no período entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos (fl. 36, v. p.) e relatório de execução físico-financeira à fl. 17. 18. Ante essas considerações entendo que não há como ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida, em seus exatos termos a deliberação anteriormente adotada por esta Segunda Câmara. Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 974/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.105/2005-0 (com 1 anexo’). 81 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Construtora Ecol Ltda. (CNPJ 75.589.416/0001-96). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sertanópolis/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB/PR 36.546). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda., contra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara, que julgou as contas irregulares, condenando a recorrente solidariamente com o Sr. José Aparecido Rafael, ex-prefeito do Município de Sertanópolis/PR, ao pagamento da importância de CR$ 8.710.899,42 (oito milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros reais e quarenta e dois centavos), e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da inexecução parcial do objeto pactuado entre o Ministério do Bem Estar Social, por meio da Portaria MENS 1.403/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Construtora Ecol Ltda, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Acórdão 1.785/2007-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I – Classe I – 2ª Câmara TC 022.167/2006-0 Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura de Gameleira/PE. Recorrente: Maria José dos Santos, ex-prefeita (CPF 024.851.334-68). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. PERMANÊNCIA DA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO-PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a recurso cujos argumentos não afastam os fundamentos da condenação. RELATÓRIO 82 Maria José dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/11 do anexo 3) contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara (fl. 100 do volume principal), que, diante da omissão daquela responsável na prestação de contas do convênio 173/2003, firmado com o Ministério da Cultura para construção de um centro cultural no município, julgou irregulares as contas especiais daquela ex-dirigente, condenou-a ao recolhimento de débito no valor original de R$ 107.090,99 e aplicoulhe multa de R$ 20.000,00. 2. Os argumentos da ex-prefeita foram discutidos pela analista da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 29/33 do anexo 3) nos seguintes termos: “PRELIMINARES Argumentos 2. De início, a recorrente, ex-prefeita do Município de Gameleira/PE, afirma não ter sido devidamente notificada pelo Ministério da Cultura, quando este a diligenciou para que encaminhasse a pendente prestação de contas relativa ao Convênio 173/2003. Diz que teria sido outra pessoa que recebeu a notificação, vez que a assinatura que consta do AR não seria dela (fls. 3, 8 e 9, Anexo III). 3. Informa, também ter sido outra pessoa que encaminhou o Ofício 4/MJS/2005 constante dos autos à folha 45 do volume principal ao Ministério, já que este teria sido entregue em mãos, mas ela nunca esteve em Brasília. 4. Ademais, requer que o TCU diligencie os órgãos competentes para verificar a falsificação das assinaturas e se ela esteve em Brasília na época da entrega do mencionado ofício. 5. Alega que esse fato cerceou seu direito de defesa, visto que não teve oportunidade de se manifestar perante o órgão concedente. Análise 6. A referida diligência foi realizada em três momentos distintos pelo Ministério da Cultura, não havendo resposta nem depósito do valor devido, decidiu-se, então, pela instauração da Tomada de Contas Especial – TCE (fls. 59/62, v. p.). 7. As alegações de que possivelmente outra pessoa teria recebido as diligências e assinado em seu lugar e de que outra pessoa teria encaminhado o Ofício 4/MJS/2005 devem ser comprovadas pela recorrente, o que não ocorreu. 8. Ademais, a solicitação de que o Tribunal promova diligência junto à Policia Federal e a outros órgãos federais, com vistas a verificar os fatos alegados pela recorrente, não pode ser acolhida, já que, consoante entendimento pacífico nesta Casa, compete ao gestor dos recursos públicos o ônus da prova. Nesse sentido apontam os seguintes julgados: Acórdãos nos 11/1997-Plenário, 87/1997-2ª Câmara, 234/1995-2ª Câmara, 291/1996-2ª Câmara, 380/1995-2ª Câmara, e Decisões nos 200/1993-Plenário, 225/1995-2ª Câmara, 545/1992-Plenário. 9. Por fim, há que se considerar o fato de que, mesmo se a recorrente comprovasse as fraudes alegadas, falhas pré-processuais não contaminam o processo no TCU. Argumento 10. Quanto à notificação da citação realizada por esta Corte (fl. 91, v. p.) mediante o Ofício 1005/2006, afirma ter tomado conhecimento por intermédio de terceiros, vindo aos autos respondê-la imaginando que era a primeira vez que estava sendo chamada a se manifestar no processo. Assim, ter-seia limitado a informar sobre a Auditoria Especial que tramita no TCE/PE versando sobre o mesmo assunto. Caso soubesse que o processo estava em fase tão adiantada teria se defendido adequadamente (fl. 3, Anexo III). 11. Ademais, alega que o teor do Ofício de citação era vago sem especificar as irregularidades a ela imputadas, cerceando também seu direito de defesa. Análise 12. O art. 297 do RI/TCU disciplina que ‘aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.’. O Código de Processo Civil em vigor ao regulamentar a citação é claro ao afirmar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, caso esta reste comprovada. 13. No caso em tela, a recorrente veio aos autos respondendo ao Ofício 1005/2006 (fl. 87, v. p. e Anexo I), o que por si só já supre possível irregularidade na citação. Isto posto, conclui-se que a citação foi regular. 83 14. Quanto à clareza do referido ofício, verifica-se, no item 5 do documento, que o TCU, por intermédio da Secex/PE, colocou-se a disposição para prestar esclarecimentos, inclusive concedendo vista e cópia dos autos, caso requerido. Nesse sentido, se a recorrente entendeu obscuro o Ofício poderia ter a questão esclarecida entrando em contato com a Unidade Técnica. Argumento 15. A recorrente afirma haver conflito de competência e duplicidade processual em virtude de o TCE/PE estar realizando Auditoria Especial na obra resultante do convênio em análise sob delegação desta Corte. Conclui que haveria dois processos versando sobre o mesmo assunto no TCU, um por delegação e outro por intermédio desta TCE. Afirma que somente no primeiro caso estar-se-ia concedendo direito à ampla defesa e ao contraditório. 16. Por fim, alega que caso o TCE/PE decida pela regularidade da obra, essa decisão iria de encontro ao Acórdão 2806/2007 – TCU – 2ª Câmara que a condenou em débito e em multa sem realizar qualquer inspeção na obra (fls. 7 e 8, Anexo III) 17. Requer seja anulado o Acórdão 2806/2007 – TCU – 2ª Câmara em virtude do cerceamento de defesa. Análise 18. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o Acordo de Cooperação firmado entre o TCU e o TCE/PE visa estimular a comunicação entre os órgãos caso sejam identificados indícios de irregularidade na aplicação dos recursos federais transferidos a órgãos e entidades estaduais e municipais de PE, respeitadas as competências do TCU atribuídas pela Constituição Federal e do Estado de Pernambuco (fl. 12, Anexo III). 19. Registre-se que no presente caso não há duplicidade. O TCU identificou indícios de irregularidades devido à falta de prestação de contas no âmbito do Convênio 173/2003 e instaurou TCE a fim de apurar tais indícios e conceder oportunidade de defesa à gestora de tais recursos. 20. Ao TCE/PE cabe fiscalizar os recursos municipais e estaduais. Caso, ao findar o processo em trâmite naquela corte, sejam verificados novos indícios de irregularidade no que tange à aplicação dos recursos federais, caberá ao TCE/PE comunicá-los ao TCU. 21. Frise-se que o TCE/PE fiscaliza recursos municipais e estaduais. Assim, caso decida pela regularidade da obra, será em relação à aplicação desses recursos e não à dos recursos federais repassados ao Município por intermédio do Convênio 173/2003, cuja fiscalização é competência desta Corte de Contas. 22. Isto pode ser verificado pelo fato de o referido Acórdão ter condenado em débito a ex-prefeita somente pelo valor repassado pela União àquele Município, não se manifestando a respeito da contrapartida do órgão convenente. 23. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do Acórdão 2806/2007 – TCU – 2ª Câmara devido a cerceamento de defesa. MÉRITO Argumento 24. De início, no que tange ao mérito da questão, a recorrente discute a data de vigência do Convênio referida no Acórdão ora recorrido. 25. Afirma que o prazo de vigência inicialmente previsto foi de 30/12/2003 até 17/11/2004 (fls. 22, Anexo III). No entanto, como a liberação do recurso deu-se em data posterior, em 25/5/2004, a data final da vigência teria sido adiada ex ofício para o dia 15/4/2005. Dessa forma, o final do Convênio ocorreria dentro do mandato do novo prefeito eleito, não cabendo a ela prestar contas do Convênio 173/2003MINC-SE (fl. 6, Anexo III). 26. Requer, então, seja excluída a multa aplicada pelo Acórdão ora recorrido (fl. 7, Anexo III). Análise 27. Veja-se o que diz o Acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara a respeito: ‘Voto (...) 3. Diversamente do alegado pela responsável, era dela, e não do prefeito sucessor, a responsabilidade pela aplicação total dos recursos repassados durante a vigência do convênio, bem como pela prestação de contas, na forma e no prazo estipulado no convênio (até 60 dias após 18/09/2004), 84 segundo a Cláusula Oitava do ajuste, já considerada a prorrogação da vigência do acordo, feita pelo Ministério da Cultura (extrato à fl. 24, v. p.).’ (grifou-se) 28. Concorda-se plenamente com a informação constante do Voto do Ministro-Relator, na medida em que a publicação no D.OU em 24/5/2004 é clara ao estabelecer a data final da vigência do convênio para o dia 18/9/2004, isto é, 120 dias após a liberação dos recursos, que ocorreu em 25/5/2004. 29. Desse modo, o prazo para a prestação de contas, 60 dias após o fim da vigência do convênio (17/11/2004 – fl. 22, Anexo III), terminou dentro do mandato da ex-prefeita do Município de Gameleira/PE, Srª Maria José dos Santos, cabendo a ela a inteira responsabilidade pela aplicação total dos recursos repassados durante a vigência do convênio, bem como pela prestação de contas. 30. Atente-se para o fato de que a data 17/11/2004 constante do documento acostado pela recorrente à folha 22 do Anexo III refere-se ao prazo final para a prestação de contas, não da vigência do convênio como quis demonstrar a Srª Maria José dos Santos. 31. A alegação é insuficiente para afastar a irregularidade da ausência da prestação de contas do convênio sob análise, devendo ser mantida a multa aplicada pelo mencionado Acórdão. Argumento 32. A recorrente alega não ser possível a cobrança do débito em valor integral, vez que o TCU não inspecionou a obra para verificar quanto foi aplicado e quanto deixou de o ser, para só então ser possível estabelecer o valor a ser impugnado. Ademais, afirma que o valor aplicado na obra foi superior ao liberado pelo concedente, sendo descabida a imputação de devolução de qualquer valor ao erário (fls. 7 e 8, Anexo III). 33. Segundo a Srª Maria José dos Santos, a devolução de tal valor ocasionaria o enriquecimento ilícito do Município de Gameleira/PE, já que o valor foi integralmente aplicado na obra. 34. Informa que, ao iniciar a execução da obra, constatou-se que a declividade do solo exigiria modificações no tipo de embasamento, o que foi arcado com recursos municipais. Toda a parte de estrutura da obra foi executada e os materiais necessários à fase de acabamento foram depositados na Prefeitura Municipal. Afirma que esses materiais estão se deteriorando, pois não estão sendo utilizados para findar a obra. 35. Por fim, alega que foram utilizados recursos municipais para o complemento da obra porque esta estava em andamento e era necessária imediata tomada de decisão e para que não houvesse necessidade de reformulação das metas (fl. 4, Anexo III). 36. Isto seria desnecessário, já que a meta inicial, mesmo com o mencionado imprevisto, não seria apenas atingida em sua integralidade, como também seria construído em um novo vão área destinada à administração do centro cultural. Em virtude desses fatos, o Município autorizou a modificação do projeto (fls. 4 e 5, Anexo III). Análise 37. Quanto ao requerimento de inspeção in loco, entende-se ser desnecessário sua realização, haja vista que ‘...para a aprovação das contas, não basta a execução da obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outros, que a obra foi executada com os recursos do convênio’ (Parecer do Ilustre Procurador Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC 347.073/93-7 – Ata 05/96-TCUPlenário). 38. Até porque, caso tal exigência não existisse, nada impediria que o prefeito convenente se apropriasse dos recursos do convênio e executasse o seu objeto com recursos da municipalidade, ou pior, nada impediria que um prefeito firmasse um convênio com a União de objeto já existente, apropriando-se dos recursos federais. 39. A boa e regular aplicação dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesa apresentados. 40. Registre-se que se considera extremamente grave a informação da própria responsável de que a obra em comento acha-se inacabada e encontra-se abandonada e deteriorada, revelando o total desinteresse e descaso com a coisa pública, na medida em que o prazo para execução do convênio terminou em 18/9/2004. 41. Também é grave o fato de ter ocorrido alteração do objeto sem prévia proposta do convenente ao concedente e sem que tivesse havido alteração do registro no Siafi pelo concedente, conforme dispõe os arts. 15 e 16 da IN 1/97/STN: 85 ‘Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão. Redação alterada p/IN STN nº 2/2002 Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI.’ (grifou-se) 42. Dessa forma, esses fatos devem ser imputados à responsável e não ao prefeito sucessor, eis que agiu de forma desidiosa e contrariamente ao interesse público. Trata-se de mais uma obra inacabada, sem nenhum benefício à população do referido município. 43. Concorda-se, então, com o encaminhamento dado pelo Acórdão: aplicação de multa e condenação de restituição do valor concedido pela União no âmbito do Convênio 173/2003-MINC-SE, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.” 3. Por tais motivos, a analista (fl. 34 do anexo 3), com endosso do diretor (fl. 35 do anexo 3) e do Ministério Público junto ao TCU (fl. 36 do anexo 3), opinou pelo não-provimento do recurso. É o relatório. VOTO 4. Atendidos os requisitos de admissibilidade, pode ser conhecido o recurso de reconsideração interposto por Maria José dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas especiais em decorrência de sua omissão na prestação de contas de convênio firmado com o Ministério da Cultura. 5. No mérito, verifica-se que os argumentos apresentados pela recorrente são improcedentes, conforme demonstrou a Serur, cujas análises e conclusões este relator acompanha e inclui entre suas razões de decidir. 6. Acrescento que a responsável limitou-se a apresentar argumentos em seu apelo, sem apresentar os elementos que, nos termos do convênio firmado, permitiriam demonstrar a correta aplicação dos recursos por ela recebidos: relatório de cumprimento do objeto, relatório da execução físico-financeira, demonstrativo da execução da receita e da despesa, relação de pagamentos efetuados, relação de bens construídos, extrato da conta bancária específica, cópia dos despachos adjudicatório das licitações realizadas e cópia do termo de aceitação definitiva da obra. 7. Persiste, pois, a omissão na prestação de contas que levou à condenação da ex-prefeita, razão pela qual, ao acolher os pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 975/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.167/2006-0 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Maria José dos Santos, ex-prefeita (CPF 024.851.334-68). 4. Unidade: Prefeitura de Gameleira/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 86 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria José dos Santos, ex-prefeita de Gameleira/PE, contra o acórdão 2806/2007 – 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara TC no 017.669/2000-2 Natureza: Recurso de Reconsideração em TCE Unidade: Município de Barra (BA) Recorrente: Joel Peregrino Braga (CPF no 003.313.845-15) Advogados constituídos nos autos: Eduardo Coutinho (OAB/BA no 8.033), Manoel Pinto (OAB/BA no 11.024), Mariangela Espinheira (OAB/BA no 15.313), Alexandre Franco Queirós OAB/BA no 16.567), Daniela Montal Tanajura (OAB/BA no 17.590) e Ian Schoucair Caria Quadros (OAB/BA no 17.848) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ELEMENTOS E RAZÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração quando os elementos e as razões apresentados pelo recorrente são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a boa e regular aplicação dos recursos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joel Peregrino Braga, ex-gestor da Unidade Mista de Saúde de Barra (BA), contra o Acórdão nº 961/2003–TCU–Segunda Câmara, com fulcro nas razões expostas na peça recursal de folhas 01/23 e 28/36 (anexo 6). 2. A citada deliberação foi proferida em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 249/94, firmado entre o Município de Barra/BA e a Fundação Nacional de Saúde, tendo por objeto estabelecer as bases para a descentralização das ações e serviços de saúde pública desenvolvidas pela FNS através da Unidade Mista de Barra e Postos de Saúde de Igarité e Ibiraba (vol. principal, fls. 77/85). 3. O acórdão recorrido, exarado pela Segunda Câmara desta Corte, julgou irregulares as contas do ex-gestor, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/04/1995 até a data do 87 recolhimento, e aplicou ao ora recorrente multa no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais). 4. Embargos de Declaração, posteriormente apresentados pelo Sr. Joel Peregrino Braga, foram conhecidos e não providos por meio do Acórdão nº 2.043/2003 proferido pela Segunda Câmara deste Tribunal (vol. 5, fls. 07/10). 5. A Secretaria de Recursos (Serur) realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo que o Recurso de Reconsideração apresentado pelo recorrente fosse conhecido, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92 (anexo 6, fl. 25). 6. Por meio do despacho de folhas 37 (anexo 6), o então Relator do processo, Auditor aposentado Lincoln Magalhães da Rocha, acolheu o exame preliminar de admissibilidade e restituiu os autos à Serur para fins de instrução. 7. Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, excerto da instrução elaborada pela Srª Analista da Serur (anexo 6, fls. 38/47): “INTRODUÇÃO (...) 3. As principais irregularidades detectadas, no período de 16/2/95 a 12/12/95, pela Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro, foram as seguintes: 3.1 Pagamentos de viagens particulares com parte dos recursos repassados; 3.2 Fracionamento de despesas do convênio; 3.3 Não cumprimento do plano de aplicação do convênio; 3.4 Apresentação de notas “frias” para cobrir gratificações de parente; 3.5 Ausência de documentos complementares na prestação de contas; 3.6 Irregularidades em certames licitatórios. (...) PRELIMINARES A) INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA Argumento 6. O recorrente destaca a inexistência de trânsito em julgado da decisão recorrida já que opôs embargos de declaração que interromperia o prazo recursal seguinte e reabriria a contagem de prazo para o presente recurso de reconsideração. Análise 7. Realmente não ocorreu o trânsito em julgado definitivo da decisão recorrida visto que ainda abrese ao recorrente a possibilidade de interpor recurso. Segundo o art. 287, § 3º do RI/TCU, os embargos de declaração suspendem os prazos para o cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais recursos previsto no Regimento. O exame da tempestividade restou prejudicado pois não consta dos autos a data em que o responsável foi notificado acerca do Acórdão n° 2.043/2003 – TCU – 2ª Câmara (fl. 10, v.5) que apreciou os embargos de declaração. B) ILEGITIMIDADE DE PARTE Argumento 8. O recorrente afirma que não participou da contratação do Convênio n° 249/94 firmado entre a FNS e o Município de Barra. Alega que este vínculo obrigacional seria de ordem objetiva, porque decorrente de contrato, onde apenas as partes signatárias é que estariam obrigadas às disposições do instrumento. Acrescenta que todos os documentos fiscais ficaram dentro do posto de saúde, motivo pelo qual ele não podia sair com tais papéis nem prestar contas sobre estes. Análise 9. As partes signatárias do Convênio nº 249/94 eram a Ministério da Saúde/Fundação Nacional da Saúde-FNS e o Município de Barra/BA. O objetivo do convênio era estabelecer as bases para a descentralização das ações e serviços de saúde pública desenvolvidas pela FNS naquela municipalidade mediante a Unidade Mista de Barra e postos de Saúde de Igarité e Ibiraba. O Prefeito Municipal à época era o Sr. Joaquim de Souza Nogueira e o gestor da Unidade Mista de Saúde era o Sr. Joel Peregrino Braga. A análise da responsabilidade solidária do recorrente passa pelos seguintes aspectos: 9.1. A documentação apresentada a título de prestação de contas não evidenciou a aplicação dos recursos no objeto do convênio em questão. Salienta-se que o recorrente, atendendo solicitação da Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro da Unidade Mista de Barra enviou documentação a 88 título de prestação de contas. Foram detectadas as seguintes irregularidades: pagamentos de viagens particulares com parte dos recursos repassados; fracionamento de despesas do convênio; não cumprimento do plano de aplicação do convênio; apresentação de notas “frias” para cobrir gratificações de parente; ausência de documentos complementares na prestação de contas e irregularidades em certames licitatórios. 9.2. O Sr. Joel Peregrino Braga, na qualidade de gestor do hospital (no período de 12/2/95 a 13/12/95, fl. 174, v.p.), era quem autorizava todos os pagamentos da Unidade Mista de Barra. Além disso, coube a este encaminhar a documentação comprobatória à Fundação Nacional de Saúde (fls. 261) em nome da convenente, a Prefeitura Municipal de Barra/BA. Mostra-se, portanto, irrefutável a sua responsabilidade na execução do objeto do convênio, já que a regularidade na prestação de contas é que iria demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos federais. Entretanto, não foi isso que se observou. O próprio recorrente afirma, mas não comprova, nesta peça recursal que os atuais gestores da unidade hospitalar teriam obstaculizado o seu acesso à documentação necessária para a prestação de contas, donde depreende-se que este reconhece que a referida documentação estaria incompleta e, por conseguinte, não pode comprovar a regularidade dos gastos. 9.3. Assim, a responsabilidade do recorrente decorre de sua atuação como gestor da unidade hospitalar que como será demonstrada mais à frente foi desidiosa e negligente. C) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Argumentos 10. O recorrente alega que houve cerceamento do direito de defesa em razão da falta de pronunciamento sobre pontos essenciais, que foram tratados nos embargos de declaração. O primeiro seria em relação aos inúmeros comprovantes de destinação de recursos em proveito da unidade de saúde do Município de Barra, sendo que se as verbas foram utilizadas por esta, houve o enriquecimento da unidade de saúde, o que obrigaria esse Tribunal a se pronunciar a respeito das diversas e comprovadas despesas tidas pela Unidade Mista de Barra. 11. O segundo ponto diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade do embargante, em relação ao recurso destinado. Acrescenta que os servidores Valdemir Aroanjo da Silva e William José da Costa Veloso foram as pessoas encarregadas e executoras de todas as medidas administrativas junto à Unidade da Saúde Mista de Barra. Diz que os cheques assinados pelas pessoas acima citadas precisam de melhor esclarecimento. 12. Alega que os pagamentos de R$ 10.000,00 e R$ 4.500,00 apontados como irregulares foram assinados exclusivamente por Valdemir Aroanjo da Silva e William José da Costa Veloso sem a participação do recorrente. 13. Segundo o recorrente, a FNS além da obrigação de prestar assistência técnica e administrativa teria responsabilidade pelos servidores disponibilizados de acordo com o § 6º da Cláusula 3ª e diz que esta questão não foi enfrentada pela decisão embargada. Análise 14. Quanto ao cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em relação à matéria tratada nos embargos de declaração, saliente-se que o referido recurso se presta a corrigir obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal. 15. O primeiro ponto essencial que deveria ter sido esclarecido segundo o recorrente diz respeito aos comprovantes da destinação dos recursos. Neste ponto, os embargos foram considerados improcedentes, pois o Acórdão n° 961/2003- TCU – 2ª Câmara (fl. 922, v.4) seguiu apenas as vastas orientações desta Corte de Contas no sentido de que cabe ao gestor comprovar a vinculação entre as despesas ocorridas e a movimentação dos recursos transferidos. Concluiu-se que a decisão embargada não havia desconsiderado a documentação contida nos autos a título de prestação de contas do Convênio. Muito ao contrário, a decisão considerou a documentação acostada aos autos, entretanto, como esta encontrava-se incompleta houve a responsabilização do gestor. Não se nota qualquer omissão neste ponto já que o Ministro-Relator condenou e justificou a sua decisão, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa. 16. No que toca ao segundo ponto omisso tratado nos embargos, qual seja, a responsabilização do recorrente, saliente-se que o Sr. Joel Peregrino Braga trouxe para a oportunidade de julgamento dos embargos fatos novos, que justamente por serem novos não poderiam ter sido objeto de exame no Acórdão n° 961/2003 – TCU – 2ª Câmara, cuja ocorrência decorreu de sua própria omissão. Este ponto 89 também restou improcedente visto que não cabe discutir fatos novos em sede de embargos não se observando também qualquer tentativa de obstaculizar a defesa do recorrente, mas, apenas o respeito aos normativos que regem a interposição de tal recurso. 17. Quanto à responsabilização dos Srs. Valdemir Aroanjo da Silva e William José da Costa Veloso como bem ressalta o Ministro Ubiratan Aguiar no voto condutor do Acórdão nº 2.043/2003 – TCU – 2ª Câmara (fl. 8, v. 5): ‘(...)Ainda que coubesse à FNS disponibilizar servidores seus para as atividades de assessoria técnica, administrativa e de planejamento, não caberia a eles atuarem como ordenadores de despesa, no exercício direto da execução financeira do repasse. Menos ainda atuar à revelia do próprio gestor do convênio, executando despesas que não tenham sido por ele diretamente autorizadas. Se tal fato ocorreu, a situação foi de todo irregular, mas competia ao embargante, na qualidade de gestor do convênio, não têla admitido. Não se vê como possa ele agora vir a eximir-se da responsabilidade que lhe foi imputada apontando fatos cuja ocorrência decorreu de sua própria omissão. Ademais, friso tratar-se de fatos novos que não cabe discutir em sede de embargos de declaração. Caso o responsável queira sustentá-los, deverá fazê-lo pelas vias recursais apropriadas.’ 18. Assim, percebe-se que a responsabilidade do ex-Diretor é solidária em relação ao Prefeito Municipal em razão das importantes tarefas desempenhadas por estes no processo de execução e na comprovação das despesas realizadas com recursos do Convênio nº 249/94. Como bem ressalta a análise feita pela SECEX/BA, à fl. 909, v.4: ‘(...)Vejamos que ao primeiro cabia decidir sobre a melhor forma, no âmbito daquela Unidade Hospitalar, de aplicação dos recursos repassados, à luz das orientações emanadas da FNS, e ao segundo, executar as despesas solicitadas e prestar as contas devidas, sem que ambos deixassem de acompanhar quaisquer destas etapas, pois o objetivo lhes era comum. Muitas das despesas impugnadas pelo órgão repassador, na prestação de contas efetuada, deveram-se à ausência de assinatura do então gestor do hospital nos documentos de reconhecimento de despesa/autorização de pagamento, o que se pode qualificar como irregularidade grave, que contrariam os art. 62 e 63 da Lei 4.320/86, e não falhas meramente formais como afirmado.’ 19. Salienta-se que a condenação do recorrente não se baseou apenas em dois pagamentos como este afirma mas em diversas irregularidades como será evidenciado na análise meritória. MÉRITO Argumentos 20. Diz que todo o valor liberado pelo FNS foi utilizado para cumprir os fins a que foi destinado sendo que as diversas notas fiscais trazidas ao processo dão conta da demonstração da destinação dada à verba liberada. Acrescenta que a documentação trazida aos autos prova que o dinheiro não teria sido utilizado com despesas anteriores à vigência do Convênio, decorrentes de multas ou juros nem, tampouco, com taxas de administração, gerência ou similar. 21. Ressalta o fato de o convênio prever expressamente a possibilidade de ser paga com os recursos transferidos pela FNS a contratação de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do próprio convênio (Cláusula 7ª, item “c”). Neste contexto, teria ocorrido o pagamento de Joel Peregrino Braga correspondente aos serviços profissionais de médico e não como administrador do hospital. 22. Acrescenta que o convênio não proíbe a cumulação das funções de administrador e médico e que a atuação do recorrente exercendo a medicina no hospital e dirigindo o mesmo era uma necessidade da comunidade local como forma de melhorar a qualidade dos serviços prestados. 23. Salienta que não foi considerada na auditoria a responsabilidade da FNS perante a utilização da verba aqui discutida. Esta ficaria obrigada a colocar à disposição do município servidores da Fundação através de portarias. Além disso, também estava obrigada ao treinamento desses servidores, obrigação esta que seria principal. Assim, ou a Fundação iria colocar à disposição do município servidores treinados para a boa gestão do recurso disponibilizado, capacitados para prestar assessoria técnica, administrativa e de planejamento ou além destes servidores treinados pela Fundação, esta ainda tinha a obrigação de prestar assessoria técnica administrativa e de planejamento à Prefeitura para o bom emprego dos recursos. As obrigações, segundo o recorrente, existiriam, sendo que poderiam ser somadas, jamais desprezadas. 24. Diz que não houve qualquer irregularidade no emprego dos recursos financeiros disponibilizados. Alega que se a utilização destes recursos não se revestiu das formalidades legais isso decorreu de descumprimento por parte da Fundação de obrigações e responsabilidades objetivas 90 assumidas, já que teria disponibilizado servidores incapacitados tecnicamente para o desempenho da função administrativa de gestão do recurso e nunca teria prestado qualquer assessoria, nem, tampouco, acompanhou o emprego da verba disponibilizada. Alega que os responsáveis pela administração dos valores oriundos do convênio era a FNS e os servidores disponibilizados por esta, os Srs. William José da Costa Veloso e Valdemir Aroanjo da Silva. 25. Diz que com a abertura da conta corrente para recebimento dos recursos do convênio, a Prefeitura Municipal de Barra abriu outra conta e estabeleceu como requisito para a movimentação dos recursos que os cheques a serem emitidos constassem com a aposição de assinatura de pelo menos duas pessoas com poderes para tanto que seriam o Sr. Joel Peregrino Braga e o Sr. Joaquim de Souza Nogueira e os dois servidores já identificados. 26. Afirma que ou os cheques eram assinados exclusivamente pelos dois servidores da Fundação ou por um deles e pelo recorrente. Isso seria comprovado pelas fotocópias dos cheques anexadas aos autos. 27. Diz que não há qualquer irregularidade no fato de apenas os servidores da FNS, teoricamente, preparados para desempenharem a atividade, assinarem os cheques. Alega que se houve irregularidade, essa teria sido praticada exclusivamente pelos servidores nomeados e de responsabilidade da FNS. 28. Afirma que os servidores disponibilizados pela FNS confessam que não detinham o conhecimento técnico para desempenhar a função. 29. Narra um depoimento do Sr. Valdemir Arcanjo onde este confessa ter sido convocado para participar da comissão de licitação mas que nunca teria participado de nenhuma e nunca teria sido instruído para fazer faturamento de AIH (fls. 272 e 273, v.1). 30. Narra também declarações do Sr. William José da Costa Veloso no qual este afirma que a conta era movimentada por ele e pelo Sr. Valdemir Arcanjo da Silva, inclusive assinando cheques e que não sabia como prestar contas pois não lhe teriam dado qualquer treinamento. Reconhece que teria recebido um cheque no valor de R$ 4.500,00, a título de gratificação, e que o cheque teria sido assinado por este e pelo Sr. Valdemir Arcanjo da Silva. Ressalta que, nesta época, o Dr. Joel Braga estava viajando. 31. Diz que houve o descumprimento do Convênio por parte da FNS, mas, a maior demonstração de que o objeto final do mesmo foi alcançado é o Relatório de Viagem do supervisor Delfino Evangelista de Castro (fl. 197). 32. Salienta que sua condenação foi equivocada porque teria analisado as obrigações de forma isolada. Diz que se esforçou, mas não tinha conhecimentos técnicos para aplicar a quantia dentro dos quesitos formais estabelecidos. 33. Requer, por fim, que seja reconsiderado o Acórdão nº 961/2003 – TCU – 2ª Câmara, para afastar a responsabilidade do gestor Joel Peregrino Braga para considerar prestadas as contas apresentadas, pois, do contrário, estaria ocorrendo o enriquecimento sem causa da municipalidade. Análise 34. Frisa-se, inicialmente, que a análise desta Corte de Contas teve por base a documentação trazida aos autos pelo recorrente e pelo ex-Prefeito Municipal, bem como os trabalhos de uma Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro da Unidade Mista de Barra (fl. 199/206, v.1) e depoimentos de alguns de seus funcionários (fls. 208/226, v.1). Deve-se salientar também que o devido processo legal e ampla defesa foram estritamente observados por este Tribunal tendo-se em vista as diversas oportunidades de defesa concedidas aos responsáveis. 35. Na análise da documentação foram verificadas uma série de irregularidades. Não consta o extrato do mês em que os recursos foram repassados: abril de 1995, conforme ordem bancária de fl. 128, v.p. Também na planilha indicativa de toda a movimentação da conta corrente bancária trazida pelo recorrente às fls. 29/36, v.6, não consta tal período. Com isso, não se pode ter certeza se a conta, cujos extratos são apresentados, é aquela que recebeu o montante relativo ao convênio. Percebe-se, então, que a movimentação bancária está incompleta. 36. Nota-se também que a conta do convênio não era específica como era exigido pela legislação à época e pelo próprio termo de convênio. Segundo o Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, em seu voto condutor do Acórdão combatido à fl. 920, v.6, ‘verifica-se que houve, pelo menos dois ingressos de recursos estranhos à avença em tela: um ocorrido entre 31/5 e 27/6/95 os quais não se pode especificar o valor em razão da falta de informações, e, outro de R$ 51.662,75 ocorrido no dia 27/7/95’. Deve ser registrado ainda que apenas nos dias 26/5/95 e 27/6/95 constam dois débitos na conta, nos valores de R$ 100.000,00 e 50.000,00, respectivamente, sem identificação do destino dado a tais montantes. Já na 91 planilha de movimentação bancária (fls.29,v.6) estes valores correspondem à aplicação financeira. Lembra-se que apenas estes dois valores correspondem ao total do convênio celebrado. 37. Foram observadas também outras irregularidades. Estavam ausentes os seguintes relatórios: relatório de cumprimento do objeto do convênio, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo de execução da receita e despesa; relação de pagamentos e extrato bancário com conciliação bancária (fl. 826, v.4). Soma-se a isso o fato de que muitas das despesas impugnadas pelo órgão repassador, na prestação de contas efetuada, deveram-se à ausência de assinatura do recorrente, então gestor do hospital, nos documentos de reconhecimento de despesa/autorização de pagamento, o que se pode qualificar como irregularidade grave, que contrariam os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/86, e não seriam falhas apenas de natureza formal. 38. Deve-se lembrar que foram detectadas uma série de falhas nos certames licitatórios implementados pela Prefeitura que causaram um comprometimento na competitividade, como por exemplo, ausência de portaria de comissão de licitação, falta de comprovante de entrega de editais etc. 39. Constam ainda no relatório da Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro (fl. 202, v.1) que o Sr. Joel Peregrino Braga teria movimentado de 22 de maio a outubro de 1995 a quantia de R$ 181.694,24, sendo que deste valor, R$ 150.000,00 corresponderiam ao Convênio em análise e de acordo com documentos bancários e depoimentos anexos, o plano de aplicação não teria sido cumprido, provando assim a manipulação errônea do gestor na aplicação, não tendo este como prestar contas por falta de documentos. 40. Diante destas constatações, apesar das notas fiscais apresentadas, não há como se estabelecer um liame de causalidade entre os recursos repassados por meio do Convênio n° 294/94 e as despesas realizadas, não podendo lograr êxito a alegação do recorrente de que todo o valor liberado pela FNS foi utilizado para cumprir os fins a que foi destinado. Apesar de existir a proibição expressa na cláusula 7ª do convênio (fl. 80, v.p.) de serem utilizados os recursos do convênio para pagar ‘despesas contraídas fora da sua vigência, decorrentes de multas ou juros relativos a pagamentos ou recolhimentos recebidos fora dos respectivos prazos, as relativas a taxa de administração, gerência ou similar, bem como de contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução deste convênio’ isso não significa que estejam autorizadas despesas que não se prestem a cumprir o objeto do convênio. Pelo fato de existirem gastos não identificados não se pode afirmar que o dinheiro foi utilizado para cumprir o plano de trabalho. 41. Ressalta-se que realmente existe a permissão na cláusula 7ª, item “c” do termo do convênio (fl. 80, v.p.) para que fosse utilizado recurso do convênio para cobrir despesas com serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do convênio. Entretanto, não se pode aceitar a afirmação do recorrente de que apenas recebia pelos serviços profissionais de médico. O próprio recorrente atende solicitação da Comissão de Tomada de Contas Especial e encaminha a documentação relativa às despesas efetuadas no Convênio n° 249/94, pois reconhece em diversas oportunidades a sua atuação como gestor do hospital. Quanto à responsabilização do recorrente e por conseqüência a legitimização deste como parte no processo, a matéria já foi devidamente tratada na preliminar atinente à ilegitimidade de parte desta resposta recursal. Conclui-se que a participação do Sr. Joel Peregrino Braga como ordenador de despesa na execução do convênio foi de suma importância, já que por ser gestor do hospital autorizou uma série de pagamentos, não podendo obter êxito a sua argumentação. 42. Já quanto à afirmação de que o convênio não proibia a cumulação das funções de médico e de administrador hospitalar está com a razão o recorrente. Este ainda afirma que exerceu as duas funções em razão da necessidade local contradizendo o que havia dito no item 14, deste, no sentido de que teria exercido e recebido pelos serviços profissionais de médico. Lembra-se apenas que o Sr. Joel Peregrino foi exonerado do cargo de gestor da Unidade Mista de Barra em 1/12/95 (fl. 159, v.p.) 43. Quanto à responsabilização da Fundação Nacional de Saúde e de seus agentes alegada pelo recorrente devem ser feitas as seguintes considerações: a) a questão não foi levantada pelo responsável em sua defesa acostada aos autos às fls. 900/902; sendo, portanto, a primeira vez que esta matéria será analisada; b) a Fundação Nacional de Saúde assinou o termo de convênio (fl. 82, v.p.) na qualidade de ente concedente. A cláusula 3ª deste termo (fl. 77, v.p.) estabeleceu as obrigações da FNS, dentre as quais estão englobadas: colocar à disposição do Município os servidores da FNS através de portarias, 92 responsabilizando-se pelo treinamento destes e prestar assessoria técnica, administrativa e de planejamento como afirma o recorrente (fl. 77, v.p.) c) foram disponibilizados pela FNS os servidores que compõem o anexo da Portaria n° 1.118/94 (fls. 111/112, v.p.). Dentre estes, incluem-se os Srs. Valdemir Aroanjo da Silva (agente de portaria) e William José da Costa Veloso (auxiliar administrativo). Segundo o recorrente, esses servidores seriam os responsáveis pelas irregularidades pois eram incapacitados, mas, teriam atuado como ordenadores de despesas assinando cheques e consequentemente movimentando a conta bancária do Município, bem como participando de comissão de licitação, sem terem conhecimento para tal. Essa argumentação causa estranheza pois à fl. 902, v.4, o Sr. Joel Peregrino Braga declara que ‘atribuições inerentes a estas funções, tais como, prestação de contas, procedimentos licitatórios, prazos de vigência de gastos, eram da competência da FNS com Comissão de Licitação já implantada desde administração anterior e da Prefeitura municipal, ambas com administrações locais implantadas, desde antes, durante e depois do período da minha administração com funcionários qualificados tanto no quadro da FNS como da Prefeitura Municipal. (grifo nosso)’ d) percebe-se que pelas funções desempenhadas pelos Srs. Valdemir e William José, respectivamente, agente de portaria e auxiliar administrativo, estes não poderiam movimentar a conta do convênio visto que não eram gestores nem, tampouco, ordenadores de despesas. Entretanto, o recorrente traz cópias de cheques (fls.238/242, v.1)) que teriam sido assinados pelos agentes citados e narra trechos de depoimentos destes nos quais reconhecem a atuação como ordenadores de despesas. e) assim, percebe-se um desvio de atribuições dos servidores da FNS e a questão que emerge é de quem seria a responsabilidade por tal desvio. Segundo o § 5º da cláusula 3ª não existe qualquer vínculo jurídico e empregatício entre os servidores alocados pela FNS para a execução deste convênio, com as partes convenentes reciprocamente consideradas. Mais à frente, o § 6º da cláusula 3ª estabelece que ‘cada convenente assumirá com relação aos seus servidores, inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da Lei nº 8.112/90, da Lei nº 473/93 (legislação municipal correspondente), bem como da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outras relativas ao seu pessoal’ (fl. 79, v.p.). A partir do instante em que a FNS cedeu servidores, o gestor do hospital deveria ter zelado para que estes não tivessem uma atuação fora daquilo que estavam habilitados. f) além disso, mesmo considerando-se que não existe vínculo empregatício entre os agentes e o Município de Barra não se pode negar que há uma relação de hierarquia e subordinação inerente à estrutura dos órgãos públicos no ordenamento brasileiro. Dessa forma, o ex-gestor do hospital deveria ter acompanhado de perto os procedimentos relativos à execução do convênio, principalmente aqueles ligados às receitas e às despesas. Se o recorrente desconhecia assuntos administrativos, contábeis e de gestão pública não deveria ter ocupado cargo tão importante e relevante para a sociedade. Ademais, não cabe agora tentar responsabilizar apenas os agentes da FNS sob o argumento de que não estavam devidamente treinados, pois, pelas funções que estes exerciam (agente de portaria e auxiliar administrativo), não poderiam atuar como ordenadores de despesas e, se o fizeram, isso foi resultado da atuação desidiosa e negligente do Sr. Joel Peregrino Braga. 44. Quanto à abertura de nova conta corrente consta à fl. 27, v.p., a informação sobre a abertura de conta corrente n° 20.378-5 que se prestaria a movimentar apenas os recursos repassados pela FNS em função do convênio em análise. Ressalta-se que esta nova conta não estava previsto no termo de convênio e que não existem extratos bancários para comprovar esta movimentação. 45. No que toca ao relatório de viagem do supervisor Delfino Evangelista de Castro (fl. 197, v.p.) citado pelo recorrente, percebe-se que este não emite parecer conclusivo, pois reconhece a necessidade de se designar uma comissão com experiência para realizar a análise da documentação. Posteriormente, a análise da Comissão serviu de subsídio para a responsabilização do recorrente por esta Corte de Contas. 46. Em suma, resta evidenciado que o recorrente não logrou êxito em comprovar a escorreita aplicação dos recursos federais em questão, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado o Acórdão combatido.” 8. Em decorrência dessa análise, a Srª Analista propôs — sendo acompanhada pelo Sr. Diretor da 3ª Diretoria Técnica da Serur (anexo 6, fls. 47/48) — que, no mérito, fosse negado provimento ao recurso. 9. Encaminhados os autos ao MP/TCU, a eminente Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela, manifestou sua concordância com a proposta da Unidade Técnica (anexo 6, fl. 48v). 93 É o Relatório. VOTO Quanto à admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92. 2. No que se refere ao mérito, porém, não vislumbro — na mesma linha defendida pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a esta Corte — fundamento para revisão do acórdão recorrido. 3. A instrução elaborada na Secretaria de Recursos — cujo conteúdo incorporo às minhas razões de decidir — analisou convenientemente os argumentos apresentados pelo recorrente, tanto em relação às preliminares levantados pelo ex-gestor, quanto no que diz respeito ao mérito do recurso. Os questionamentos colocados pelo recorrente foram examinados e refutados, concluindo a Serur que o Sr. Joel Peregrino Braga não obteve êxito em comprovar a correta aplicação dos recursos federais transferidos ao Município, razão pela qual propôs que o acórdão recorrido deve ser mantido inalterado. 4. Ao me posicionar de acordo com a análise realizada pela Secretaria Técnica especializada, registro que não basta que se apresente documentos: é essencial que se estabeleça a necessária correlação entre eles; é preciso que o responsável, na prestação de contas, demonstre, de forma inequívoca, que os valores, alegadamente gastos no objeto da avença, tenham como origem os recursos do convênio, e não eventuais outras fontes; é necessário que se estabeleça o liame entre as despesas incorridas e a movimentação dos recursos públicos liberados. Para nenhum desses pontos — consoante descrito no Relatório precedente — o recorrente apresenta justificativa razoável ou documentação consistente, capaz de alterar o juízo anteriormente formulado por esta Segunda Câmara. 5. Observo, ademais, que o responsável, em sua peça recursal, se furta a discutir os principais pontos omissos na prestação de contas, bem como as graves questões apontadas pelo Relator da TCE e dos embargos de declaração. De fato, o ora recorrente não se atém a esclarecer as irregularidades detectadas quando de sua gestão à frente da Unidade Mista de Barra, no período de 16/2/95 a 12/12/95 (vol. principal, fl. 199), entre elas: a) pagamentos de viagens particulares com parte dos recursos repassados; b) fracionamento de despesas do convênio; c) não cumprimento do plano de aplicação do convênio; d) apresentação de notas “frias” para cobrir gratificações de parente; e) ausência de documentos complementares na prestação de contas; e f) irregularidades em certames licitatórios. 6. Menciono, ainda, que os autos registram as conclusões de trabalho in loco realizado por Comissão de Levantamento Patrimonial e Financeiro, instalada em 11/1/1996, com o fim especial de averiguar o cumprimento do objetivo do convênio (vol. principal, fls. 197/199 e vol. 1, fls. 201/225). O Relatório final elaborado pela referida Comissão — cujas conclusões tiveram suporte inclusive em entrevistas realizadas junto a servidores da Unidade Mista de Barra e a prestadores de serviços — faz referência a outras inúmeras e graves irregularidades observadas durante a gestão do recorrente, o que reforça o entendimento deste Relator no sentido de não acolher os argumentos expostos pelo Sr. Joel Peregrino Braga. Por essas razões, ausentes os fundamentos para alterar o acórdão atacado, manifesto minha concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 15 de abril de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 976/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.669/2000-2 2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração em TCE 3. Recorrente: Joel Peregrino Braga (CPF no 003.313.845-15) 4. Unidade: Município de Barra (BA) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 94 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Coutinho (OAB/BA no 8.033), Manoel Pinto (OAB/BA no 11.024), Mariangela Espinheira (OAB/BA no 15.313), Alexandre Franco Queirós (OAB/BA no 16.567), Daniela Montal Tanajura (OAB/BA no 17.590) e Ian Schoucair Caria Quadros (OAB/BA no 17.848) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Joel Peregrino Braga, contra o Acórdão no 961/2003–TCU–2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 008.526/1997-4. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC. Responsáveis: Elias Martins Evangelista (CPF 091.090.562-20) e José de Anchieta Batista (CPF 008.802.564-00). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA A PARTIR DE PROCESSO DE APOSENTADORIA. NÃO-EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. CITAÇÃO. JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. CONTAS REGULARES COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA APOSENTADORIA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA NO QUE TANGE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA SUSTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NOVA DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de processo de aposentadoria convertido em tomada de contas especial – TCE em razão do descumprimento de decisão desta corte de contas, descumprimento este caracterizado pela não-suspensão dos pagamentos que indevidamente vinham sendo feitos em favor de José de Anchieta Batista, servidor aposentado da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC, 95 cujo ato de aposentação teve seu registro negado pelo TCU mediante o acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, oportunidade em que a referida suspensão foi determinada. 2. Doravante, com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 54/56 do volume principal – v.p., cujo encaminhamento foi integralmente acolhido pelo escalão dirigente da Sefip, unidade técnica deste tribunal especializada na fiscalização da área de pessoal. “2. Em Sessão realizada em 07/12/2004, Acórdão nº 3.167/2004, Ata 42/2004, Ministro-Relator Guilherme Palmeira, a 1ª Câmara ao examinar a concessão de aposentadoria do servidor José de Anchieta Batista, proferiu a seguinte deliberação (fls. 18/23): ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessório de aposentadoria em favor de José de Anchieta Batista, constante às fls. 01/02, recusando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo interessado, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à entidade de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação da determinação constante do item 9.3 supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.’ 3. A Sefip encaminhou os Ofícios de fls. 24/25 à Gerência Executiva do INSS no Acre para adoção das providências pertinentes. 4. Posteriormente, ante o descumprimento da determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, concernente a continuidade do pagamento da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 ao mencionado inativo, após à Gerência Executiva do INSS no Acre ter sido cientificada da determinação supra (cf. fl. 24), o Titular desta Secretaria formulou as propostas relacionadas na conclusão de fl. 39, que foram endossados pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 40verso). 5. Ante as razões expostas pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, a 2ª Câmara ao examinar a questão acima, em Sessão de 21/11/2006, Ata 43/2006, proferiu o Acórdão nº 3342/2006 contendo as seguintes determinações (fls. 42/45): ‘9.1. determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, ordenando a citação do Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente-Executivo do INSS em Rio Branco/AC, solidariamente com o inativo, Sr. José de Anchieta Batista, para que, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres do INSS, os valores indevidamente pagos, desde 1º/3/2005, a título de URP-26,05%, descontada, em cada mês, a quantia referente à incidência da referida parcela sobre o salário devido ao Sr. José de Anchieta Batista em janeiro de 1989, acrescida dos reajustes gerais porventura concedidos desde então; 9.2. determinar à Sefip que apure o débito de que trata o item anterior, promovendo, em seguida, a citação dos responsáveis; 9.3. reiterar, junto à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre, a determinação para que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, se abstenha, imediatamente, de efetuar pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/2 do v.p., impugnado pelo Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara; 9.4. em atendimento ao disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, cientificar o Ministro de Estado da Previdência Social acerca da presente deliberação.’ 5.1 O Relator do feito em seu Voto (item 4, fl. 43) comenta que, ‘em vez da conversão dos autos, entendo adequado seja tirado cópia dos presentes autos para fins de formação de processo apartado, de modo a não inviabilizar a remessa deste TC 008.526/1997-4 ao órgão de origem’, porém no respectivo Acórdão consta determinação (item 9.1) no sentido de converter os autos em tomada de contas especial. Todavia, em princípio, a adoção de tal medida não se justifica tendo em vista as recentes informações acostadas às fls. 47/53. 6. Em atenção ao Aviso nº 751-SGS-TCU-2ª Câmara remetido ao Ministro de Estado da Previdência Social por este Tribunal (fl. 46), o Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente Executivo do 96 INSS/AC, encaminhou o Ofício nº 163/GEXRBC/INSS, de 21/12/2006, informando que as determinações contidas no Acórdão nº 3.342/2006-2ª Câmara, proferido nos autos do processo TC 008.526/1997-4, não foram cumpridas ‘em razão da decisão da Justiça Federal de 1ª Instância através do Mandado de Segurança Individual nº 2006.30.00.000381-9/1ª Vara’, conforme decisão de fls. 48/49. Esclareceu, ainda, que o atraso da remessa da respectiva justificativa, deve-se ao fato de constar no controle daquela Gerência informação alusiva ao atendimento do expediente remetido pelo Tribunal. 6.1 O Exmo Sr. David Wilson de Abreu Pardo, Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, nos autos do Mandado de Segurança Individual nº 2006.30.00.000381-9, deferiu liminar requerida por José de Anchieta Batista e outros em face do Gerente Executivo do INSS, ‘para determinar que este se abstenha de suspender o pagamento aos impetrantes beneficiados pela decisão judicial que determinou o pagamento do índice de 26,05% relativos a URP de fevereiro de 1989, até o julgamento final desta ação’ (fls. 48/49). 6.2 Conforme consulta processual efetuada junto à Seção Judiciária do Acre verifica-se que, no mérito, a sentença considerou procedente o pedido (fls. 50/52). O aludido processo encontra-se no Tribunal Regional Federal-1ª Região para julgamento da apelação interposta pelo INSS, consoante o comprovante de fl. 53. 7. Ressalta-se que a decisão judicial da Justiça Federal de 1ª Instância foi proferida em 28/03/2006, enquanto, que o Acórdão nº 3342/2006-TCU-2ª Câmara foi prolatado em Sessão de 21/11/2006, isto é, na data em que fora proferido o aludido acórdão já havia a manifestação da Justiça Federal no Mandado de Segurança Individual nº 2006.30.00.000381-9, determinando ao INSS/AC que este se abstenha de suprimir o pagamento do índice de 26,05% relativos à URP de fevereiro de 1989 dos impetrantes. 7.1 Tal fato, impossibilita a adoção das medidas pertinentes pelo gestor do INSS/Acre visando atender determinação do TCU e torna sem efeito o Acórdão nº 3342/2006-TCU-2ª Câmara. 8. Não obstante, cumpre enfatizar que a Gerência Executiva do INSS/AC não atendeu tempestivamente às determinações deste Tribunal objeto do Acórdão nº 3.167/2004-TCU-1ª Câmara e não enviou justificativas pela falta do respectivo atendimento, o que enseja a aplicação ao gestor Elias Martins Evangelista da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992. 8.1 Acrescenta-se, ainda, que o Sr. José de Anchieta Batista e outros impetraram o referido mandado de segurança preventivo, apenas, em 2006. Neste caso, pode-se inferir que o aludido gestor desconsiderou a determinação contida no Acórdão nº 3.167/2004, sendo cabível a aplicação da multa. 9. Por fim, entendo ser oportuno remeter à CONJUR cópia das peças de fls. 23/25, 45, 46/53, para adoção das medidas que entender cabíveis em defesa das prerrogativas institucionais deste Tribunal, tendo em vista que uma determinação prolatada pela 2ª Câmara destinada à Gerência Executiva do INSS/AC teve sua eficácia suspensa por decisão judicial da Justiça Federal de primeira instância. 10. Isto posto, submeto os autos à consideração superior com as seguintes propostas: a) seja tornado sem efeito o Acórdão nº 3342/2006-TCU-2ª Câmara; b) seja aplicada ao Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre, a multa prevista no art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/1992, ante o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à determinação deste Tribunal; c) seja remetida à CONJUR cópia das peças de fls. 23/25, 45, 46/53, para adoção das providências que entender cabíveis à defesa das prerrogativas institucionais deste Tribunal; d) seja juntada, oportunamente, cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal nestes autos à prestação de contas do INSS referente ao exercício de 2006; e e) seja autorizada a remessa dos autos à Gerência Executiva do INSS/AC.” 3. O Ministério Público/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, à fl. 58 do v.p., manifestou-se de acordo com a proposta da Sefip. É o Relatório. VOTO Mediante o acórdão 3.167/2004 – 1ª Câmara, este tribunal considerou ilegal a aposentadoria concedida ao Sr. José de Anchieta Batista, haja vista a ilegalidade da parcela que, incluída nos proventos do interessado a título de URP de fevereiro de 1989, vinha sendo calculada com base no somatório das 97 demais vantagens, o que caracteriza incidência de efeito cascata sobre os rendimentos do beneficiário, que, por sua vez, representa direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese veementemente repelida pela jurisprudência pátria, conforme se depreende de julgados do Supremo Tribunal Federal – RE 241.884/ES, D.J. de 12/9/2003 – e desta corte de contas – acórdãos 1.632/2004-Plenário, 162/2005 e 553/2006, de 1ª Câmara, e 1.040/2005 e 1.045/2006, de 2ª Câmara. 2. Em conseqüência, foi determinado ao INSS/AC que, no prazo de 15 dias contados da ciência daquela deliberação, fizesse cessar “os pagamentos decorrentes do ato impugnado (...), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa” (fl. 23, v.p.), tendo o Sr Elias Martins Evangelista, gerente-executivo do INSS/AC, tomado ciência desse comando em 11/2/2005 (fl. 24, v.p.). 3. Posteriormente, em 28/3/2006, a Justiça Federal de 1ª Instância, nos autos do mandado de segurança 2006.30.00.000381-9, deferiu liminar favorável, entre outros, ao inativo José de Anchieta Batista, impelindo o INSS/AC a não suprimir dos proventos do interessado o pagamento do índice de 26,05% relativos à URP de fevereiro de 1989. 4. Segundo informações obtidas pela Sefip por meio de consulta processual realizada no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 50/53, v.p.), a medida adotada liminarmente foi mantida no julgamento de mérito da ação, encontrando-se o aludido processo judicial em fase de apelação interposta pelo INSS. 5. Nos autos do TC 008.525/1997-8 deparei-me com situação bastante semelhante, envolvendo, inclusive, o Sr. Elias Martins Evangelista e o mandado de segurança 2006.30.00.000381-9. 6. Naquela oportunidade, dissentindo da Sefip e acolhendo proposta do Ministério Público/TCU, manifestei-me pela desarrazoabilidade de se imputar àquele gestor apenação por não dar cumprimento à determinação do TCU, proferida antes da mencionada medida judicial, tendo em vista a controvérsia existente sobre essa matéria, tanto no âmbito do judiciário, quanto no âmbito desta Corte de Contas. 7. Considerando a similitude entre o ato de gestão tratado no TC 008.525/1997-8 e aquele que motivou a presente TCE, mantenho a mesma linha de raciocínio que adotei naquela oportunidade, no sentido de não aplicar ao Sr. Elias Martins Evangelista a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU. 8. Dissinto, ainda, da Sefip no que tange à proposta de se tornar sem efeito o acórdão 3.342/20062ª Câmara, que, em 21/11/2006, determinou fossem convertidos em TCE os presentes autos originários de processo de aposentadoria. 9. O fato de ter sido apresentada justificativa razoável para o não-cumprimento do acórdão 3.167/2004-1ª Câmara apenas afasta a possibilidade do julgamento pela irregularidade das contas do Gerente-Executivo do INSS/AC e do inativo José de Anchieta Batista, não servindo como fundamento para o encaminhamento alvitrado pela unidade instrutiva. 10. Ademais, o fato de o TCU ter determinado a conversão destes autos em TCE em data posterior à concessão de liminar favorável ao inativo José de Anchieta Batista, não invalida, por si só, o acórdão 3.342/2006-2ª Câmara, de modo a torná-lo sem efeito, tese esta que poderia ser aceita se, indubitavelmente, houvesse chegado ao conhecimento desta corte de contas os termos daquela decisão judicial, o que não se verificou no caso em estudo. 11. Corrobora a não-obrigatoriedade do conhecimento, por parte do TCU, do mandado de segurança 2006.30.00.000381-9 a incompetência funcional da Justiça Federal de 1ª Instância para, na prática, suspender os efeitos do acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, não me parecendo plausível exigir do corpo técnico desta casa o acompanhamento de processos em trâmite em instâncias inadequadas. 12. Diante disso, entendo pertinente concluir o presente processo de TCE, emitindo juízo de mérito quanto às contas dos Sres Elias Martins Evangelista e José de Anchieta Batista. 13. Entretanto, não obstante a manutenção da principal tese defendida no TC 008.525/1997-8 – quanto à desarrazoabilidade de se multar agente administrativo responsável pela suspensão dos pagamentos apontados como inadequados –, altero, em parte, o entendimento adotado naqueles autos, de modo a julgar regulares com quitação plena somente as contas do Sr. José de Anchieta Batista, devendo as contas do Sr. Elias Martins Evangelista ser julgadas regulares com ressalva. 14. A mudança de raciocínio se pauta na importância de se coibir a reincidência no descumprimento de determinações deste tribunal, ainda que existam controvérsias sobre a matéria, as quais, por si só, não afastam a possibilidade de apenação do gestor omisso, sendo imprescindível o exame de cada caso concreto. 98 15. Por fim, deixo de acolher a proposta de remessa de informações à Consultoria Jurídica do TCU, uma vez que essa medida já foi adotada no TC 008.525/1997-8. Ante o exposto, Voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 977/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.526/1997-4. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elias Martins Evangelista (CPF 091.090.562-20) e José de Anchieta Batista (CPF 008.802.564-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria convertido em tomada de contas especial em razão do descumprimento de decisão desta corte de contas, descumprimento este caracterizado pela não-suspensão dos pagamentos que indevidamente vinham sendo feitos em favor de José de Anchieta Batista, servidor aposentado da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Acre – INSS/AC, cujo ato de aposentação teve seu registro negado pelo TCU mediante o acórdão 3.167/2004-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. José de Anchieta Batista, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Elias Martins Evangelista, gerente-executivo do INSS/AC; 9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS/AC que: 9.3.1. na hipótese de ser reformada a sentença prolatada no mandado de segurança 2006.30.00.000381-9, promova, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, o ressarcimento dos valores recebidos pelo inativo José de Anchieta Batista, a título de URP, desde o mês subseqüente à ciência do acórdão 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, ou seja, desde março de 2005, cuja data-base foi fevereiro daquele ano; 9.3.2. atente ao fato de que a simples existência de controvérsias sobre matéria objeto de determinação que lhe for dirigida pelo TCU não caracteriza, por si só, justificativa plausível apta a afastar a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Acre que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem precedente, representando a este tribunal em caso de não-atendimento; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 99 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 012.228/2005-6. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Responsável: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04), ex-Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. OMISSÃO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. Citado o responsável por omissão no dever de prestar contas, a apresentação de contas posterior não elidirá a irregularidade. 2. A tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários da conta específica. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou tomada de contas especial de Antenor Manoel Naspolini, ex-Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, em decorrência da não-comprovação da aplicação dos recursos recebidos por intermédio do Convênio 93521 (SIAFI 377966), celebrado, em 24/11/1999, entre o FNDE e a Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará, tendo por objeto a prestação de assistência financeira direcionada à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação especial, voltadas à aquisição de material didático/pedagógico e aquisição de equipamentos básicos e específicos, conforme plano de trabalho aprovado (fl. 2). 2. Consta às fls. 29/30 e 40/41 que o citado convênio foi modificado mediante dois termos aditivos, alterando-se a vigência para 31/10/2000, data-limite para execução de seu objeto, e a data de 30/12/2000, como prazo final para a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos. 3. O valor do convênio foi fixado em R$ 139.986,64, cujo montante foi depositado na contacorrente 9.274-6 da Agência 0008-6 do Banco do Brasil em 29/12/1999 (fl. 155 do volume principal), não havendo previsão de contrapartida. 4. Passo a integrar como parte deste relatório o parecer emitido pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. “(...) O Sr. Analista, em instrução inicial (fl. 96 do volume principal), propôs a citação do ex-Secretário da Educação Básica no Estado do Ceará, Sr. Antenor Manoel Naspolini, signatário do convênio em exame. A Srª Diretora e o Sr. Secretário discordaram em parte do encaminhamento do Sr. Analista e opinaram pela citação do Sr. Antenor Manoel Naspolini solidariamente com o Sr. Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, ex-Subsecretário de Educação Básica no Estado do Ceará (fl. 99 do volume principal). 100 Realizada a citação solidária, somente o Sr. Antenor Manoel Naspolini apresentou alegações de defesa, trazendo aos autos a prestação de contas do convênio (fls. 115/267 do volume principal). Posteriormente, a unidade técnica, em uníssono, propôs diligência ao FNDE, no sentido de que a referida entidade encaminhasse manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência da documentação apresentada pelo Sr. Antenor Manoel Naspolini. Consta nos autos o Parecer 1.095/2006-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, datado de 12.6.2006, com a seguinte conclusão (fl. 387 do volume 1): ‘as despesas foram realizadas dentro da vigência do convênio e estão em conformidade com as disposições prescritas no termo de convênio, com variações quanto ao plano de trabalho, atendem à IN STN/MF 1/1997 e legislação pertinente. Considerando os apontamentos constantes na Informação 372/2006-DICIN/AUDIT/FNDE/MEC, subitens 11.1, 11.2, 11.3, 12, onde indica ‘variações quantitativas e qualitativas’, entendo que não causaram prejuízo ao Erário e ao atingimento do objeto. O convenente comprou os itens previstos dentro da finalidade Material Didático/Pedagógico e Equipamentos para Escolas, conforme a Subcláusula 2ª da Cláusula 4ª do termo de Convênio, no entanto, não pleiteou a reformulação exigida’. Em seqüência, a Nota Técnica 78/2006/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (fl. 394 do volume 1), de 17.8.2006, traz o seguinte remate: ‘Concluídos os procedimentos relativos à análise financeira, verificamos que as despesas foram realizadas de acordo com o estabelecido no convênio pactuado. Diante do exposto, e considerando a pertinência e suficiência da documentação apresentada, recomendamos a aprovação da presente prestação de contas.’ À fl. 404 do volume 1, consta o ofício 29.545/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, de 13.9.2006, com a informação de que as contas do convênio em análise foram aprovadas pelo FNDE. Em instrução final o Sr. Analista teceu a seguinte consideração (fl. 409 do volume 1): ‘2.7. Procedi ao exame da documentação apresentada e verifiquei que preenche os requisitos necessários para demonstrar a regular aplicação dos recursos transferidos. Resta, entretanto, pendente a irregularidade quanto à apresentação intempestiva da prestação de contas do convênio.’ Alfim, a Secex/CE apresentou, em uníssono, encaminhamento no sentido de que o TCU julgue as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’; 19, parágrafo único; 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; e aplique a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, aos Sres Antenor Manoel Naspolini e Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho. O Ministério Público, pelas razões abaixo aduzidas, dissente parcialmente da proposta de mérito da unidade técnica. Inicialmente, entende o Ministério Público que o único responsável a ser considerado no presente processo é o Sr. Antenor Manoel Naspolini, ex-Secretário da Educação Básica no Estado do Ceará, signatário do convênio em exame. Não há nos autos documento que permita firmar convicção sobre a responsabilidade do Sr. Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, ex-Subsecretário de Educação Básica do Estado do Ceará. Registre-se que o corpo dirigente da unidade técnica, ao propor sua inclusão na citação solidária, não declinou as razões para tanto. No que tange à omissão no dever de prestar contas no devido tempo, anui o Ministério Público à análise da unidade técnica no sentido de que esta irregularidade, se não justificada adequadamente, constitui, por si só, motivo bastante para o julgamento das contas pela irregularidade. Com efeito, dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 201/1967: ‘Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; (...)’ (grifos acrescidos) É tão grave a irregularidade de deixar de prestar contas, no devido tempo, dos recursos federais transferidos às municipalidades, que o legislador a considera crime de responsabilidade. Salvo nos casos devidamente justificados, o encaminhamento da prestação de contas a destempo ostenta gravidade e, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do 101 ordenamento jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, os processos de tomada de contas especial movimentam a máquina pública e geram custos para o Erário. Além de crime de responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. Prestar contas é princípio constitucional sensível, de observância obrigatória, sob pena de intervenção (artigos 34, inciso VII, alínea ‘d’, e 35, inciso II, da Lei Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a efetividade do controle e configura grave infração à norma. Além disso, não se deve perder de vista todo o gasto público incorrido pela União em razão da conduta desidiosa do responsável, gasto este necessário para instauração e processamento de tomada de contas especial tanto no âmbito do órgão concedente como nesta Corte de Contas. Não se diga que a estrutura para tanto já está montada e que o custo, portanto, seria o mesmo. Primeiro, porque essa estrutura está mais do que sobrecarregada, demandando mais aporte dos escassos recursos públicos. Segundo, porque essa estrutura somente existe na dimensão atual por conta do comportamento negligente de numerosos gestores. Não fosse sua conduta, poderiam os órgãos da União certamente despender seus esforços e recursos em outras atividades que melhor poderiam atender às necessidades do país. A atuação pedagógica do Tribunal de Contas da União não se dá apenas por meio de suas sempre bem-vindas e oportunas recomendações e determinações corretivas, mas também e com intensa efetividade por intermédio das sanções que aplica e que rapidamente são dadas a conhecer no seio social e no meio dos gestores públicos. Ao ver do Ministério Público, é preciso mudar profundamente a cultura de descaso com a prestação de contas, infelizmente reinante entre os gestores públicos, subproduto de uma cultura de impunidade deveras arraigada em nossa Administração Pública. De fato, o Brasil é leniente com a desídia, com a negligência, com a incompetência para bem gerir os recursos públicos, quando o de que precisamos é justamente de rigor. A sociedade brasileira reclama, com toda razão, da absoluta falta, como regra geral, de qualidade da gestão pública. É preciso inverter a postura do gestor público, especialmente dos que gerem recursos de convênios federais. É preciso que, a partir da assinatura do convênio, seu signatário, daquele instante mesmo em diante, tenha presente o tempo todo a preocupação não só de bem gerir, mas também de bem demonstrar a boa gestão dos recursos que lhe estão sendo confiados, exigindo a pertinente documentação, guardandoa corretamente e apresentando-a tempestivamente. Isso não é formalismo. Isso é respeito com a sociedade que suporta pesadíssima carga tributária e, mais que respeito, é postura indutora de qualidade. Se o gestor está desde o início preocupado em agir correto e assim o demonstrar, com muito maior probabilidade sua gestão será boa e correta. Não obstante tal entendimento já estivesse expresso em seu Regimento Interno, vacilava a jurisprudência do TCU sobre a matéria, até que o eg. Plenário deu importantíssimo passo na consolidação desse entendimento, por meio da prolação do Acórdão 1.191/2006-Plenário, que consagrou exegese no sentido de que ‘a omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa’. Em seguida, numerosos acórdãos, no mesmo sentido, firmaram a pacificaram a jurisprudência desta Corte sobre essa questão. A mais que oportuna e necessária evolução da jurisprudência do TCU para considerar a omissão inicial injustificada como motivo bastante para a irregularidade das contas, ainda que afastado o débito mediante sua prestação tardia, deve ser secundada por rigorosa aplicação da sanção pecuniária prevista em sua lei orgânica, tendo em vista não só o caráter retributivo da pena em relação ao responsável diretamente envolvido, mas também o caráter preventivo, inibidor de novas condutas omissivas tanto pelo próprio responsável como pelos demais gestores da Administração Pública. Quanto à efetiva elisão do débito, cumpre perquirir se de fato os elementos apresentados pela defesa seriam suficientes para comprovar a aplicação dos recursos. Entende o Ministério Público que não, uma vez que não constam dos autos as notas fiscais relativas à aquisição de material didático/pedagógico e de equipamentos para as escolas. Nos termos do Acórdão 198/2007 – 2ª Câmara, ‘a tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os elementos necessários à comprovação da aplicação dos 102 recursos e que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos e extratos bancários da conta específica’ (grifos acrescidos). Também nesse sentido os Acórdãos 923/2006 e 3.329/2006, ambos da 2ª Câmara, segundo os quais, após a instauração da tomada de contas especial, torna-se insuficiente a remessa de documentos exigidos em normas atinentes à prestação de contas ordinária, devendo a comprovação da aplicação dos recursos estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, ou seja, dos elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento da boa e regular aplicação dos recursos. Lembre-se que o ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos (Acórdãos 1.971/2006 – 2ª Câmara e 2.092/2006 – 1ª Câmara). De salientar que, sem o exame das notas fiscais referentes ao convênio em apreço, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. Por essas razões, manifesta-se o Ministério Público por que o Tribunal de Contas da União: a) julgue as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, c/c o caput do art. 19, ambos da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 139.986,64, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29.12.1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da referida lei, abatendo-se na ocasião a importância de R$ 8.594,17, restituída em 15.1.2001 (fl. 129 do volume principal); b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; d) remeta cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Ceará, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, cabe consignar que acolho o entendimento do Ministério Público no sentido de que a presente tomada de contas especial tem como responsável apenas o Sr. Antenor Manoel Naspolini, exSecretário de Educação Básica do Estado do Ceará, porquanto não se verificou nenhum elemento nestes autos que permita firmar juízo sobre a responsabilidade do Sr. Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, ex-Subsecretário de Educação Básica do Estado do Ceará. 2. Como visto no relatório precedente, esta tomada de contas especial foi instaurada por omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará, por meio do Convênio 93.521/1999, celebrado em 24/11/1999, no valor de R$ 139.986,64. 3. Uma vez que houve prorrogação da vigência do convênio, bem como do prazo final para apresentação da prestação de contas, esta fixada em 30/12/2000, tem-se que, depois de ser provocado por citação deste Tribunal, o responsável apresentou elementos a título de prestação de contas somente em dezembro de 2005, portanto, com um atraso de 5 anos (doc. de fl. 115). Ainda assim, essa documentação, por mostrar-se incompleta e carente de alguns esclarecimentos, ensejou diligência por parte do FNDE. 4. Muito embora a entidade repassadora, após o exame dos elementos solicitados por meio de diligência, tenha concluído pela aprovação da prestação de contas, com o que se manifestou de acordo a unidade técnica, entendo mais apropriado o encaminhamento sugerido pelo Ministério Público. 5. Firmo essa convicção, corroborando os lídimos argumentos apresentados pelo representante do parquet. Também entendo que a comprovação exigida do responsável omisso, que apresenta elementos 103 com a pretensão de comprovar a aplicação de recursos cinco anos após o prazo regularmente estabelecido, não pode se circunscrever à simples apresentação do extrato bancário e de documentos produzidos pela própria municipalidade, a exemplo do Relatório de Execução Física (fl. 175) e Demonstrativo da Execução Financeira (fls. 176). 6. Como tenho afirmado em outras oportunidades, diante de situações semelhantes a esta, instaurada a tomada de contas especial, e sendo este um procedimento de exceção, a comprovação da aplicação dos recursos deve estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários, cópias de cheques e/ou ordens de pagamento, enfim, os elementos necessários e suficientes que levem à confirmação de que houve nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 7. Observo, ainda, que o abatimento referido pelo Ministério Público, na alínea a de sua proposta de encaminhamento, de fato foi atestado pelo FNDE na análise efetuada às fls. 386/387, encontrando-se cópia do depósito bancário à fl. 129. 8. Por derradeiro, em relação ao fundamento legal alvitrado para o julgamento destas contas, entendo mais consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal enquadrar as irregularidades ora apuradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 7. Nessas circunstâncias, em que se me afigura impossível concluir pela boa e regular aplicação dos recursos confiados à administração do Sr. Antenor Manoel Naspolini, em face da insuficiência probatória da documentação submetida ao exame desta Corte, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU e voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 978/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.228/2005-6. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04) 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Antenor Manoel Naspolini, exSecretário de Educação Básica do Estado do Ceará, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio 93.521/1999. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 139.986,64 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/12/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, abatendo-se, na ocasião a importância de R$ 8.594,17 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), restituída em 15/1/2001; 9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 104 notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no estado do Ceará, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara. TC 023.180/2006-7. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Responsável: Ronald Luiz Stein (CPF 013.069.870-91), ex-Prefeito do Município de Barros Cassal/RS Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA DE FORMA INCOMPLETA. CITAÇÃO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO COMPROMETARAM O ALCANCE DO CONVÊNIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/RS, a qual foi acolhida pelo escalão dirigente daquela unidade técnica. “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 750337/2003, SIAFI nº 487296, firmado com a Prefeitura Municipal de Barros Cassal – RS, cujo objeto era a aquisição de um veículo automotor, zero quilômetro, para transporte coletivo, destinado a transportar os alunos residentes no interior do município às escolas. A contrapartida prevista era de R$ 14.000,00. 2. O Convênio foi assinado em 15 de dezembro de 2003 (fls. 14-24), com vigência até 15/07/2004, para a execução, e até 13/9/2004 para a apresentação da prestação de contas. O recurso foi liberado em uma única parcela. 3. Em 15 de julho de 2004, foi recebido no FNDE o Of. Nº 23/2004 (fl. 27), da Prefeitura Municipal de Barros Cassal, encaminhando a prestação de contas relativa ao Convênio nº 750337/2003. Entretanto apenas esse ofício tem cópia anexada aos autos, pois os demais documentos constantes da prestação de contas não vieram ao processo. 105 4. O documento seguinte – fls. 28-30 – já é cópia de uma correspondência enviada pelo FNDE ao Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito Municipal de Barros Cassal, informando a existência de irregularidades na prestação de contas e solicitando a apresentação dos seguintes documentos: - Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV (Documento Único de Transferência – DUT); - Cópia da Apólice do Seguro Total do veículo adquirido, conforme estabelecido em cláusula do Termo de Convênio. 4.1 O Aviso de Recebimento do ofício encaminhado ao Sr. Ronald Luis Stein está datado de 30 de setembro de 2005 e foi assinado por Marlei Lazzaretti. 5. Foi encaminhado, também, o Ofício nº 2459/2005 – DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC à Prefeitura Municipal de Barros Cassal, dirigido ao Sr. Adelar Jandrey Soares, Prefeito, informando acerca da diligência enviada ao antecessor, alertando que compete ao sucessor a prestação de contas referentes aos recursos recebidos pelo antecessor e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração de tomada de contas especial (fls. 31-2). O Aviso de Recebimento está datado de 30 de setembro de 2005 e foi assinado por Solange Soares. 6. O Parecer nº 3245/2005- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC – fls. 33-4, que analisa a prestação de contas do Convênio nº 750337/2003, conclui que a “...documentação apresentada demonstra que as despesas não foram realizadas de acordo com as normas estabelecidas no instrumento do convênio. Face ao exposto e considerando que as justificativas apresentadas por meio do Ofício nº 212, de 14/10/2005 não sanaram as irregularidades descritas na Diligência nº 2458/2005 – DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE de 16/09/2005, sugerimos a não aprovação da prestação de contas. Ressalvamos que houve a utilização imediata dos recursos recebidos e que não houve inspeção in loco...”.(grifou-se) 6.1 Da mesma forma que os documentos da prestação de contas não foram anexados aos autos da TCE, as justificativas citadas acima, em resposta à diligência efetuada, não foram trazidas ao processo, dificultando a análise do caso em tela. 7. O Comunicado nº 576/2005 – DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE enviado ao Prefeito Municipal de Barros Cassal/RS (fl. 35) informa que as contas do convênio foram reprovadas em razão de que, em resposta à diligência efetuada, foram enviados ao FNDE o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV e Proposta de Seguro, ao invés de CRV (DUT) e Apólice de Seguro, e por esse motivo seria instaurada tomada de contas especial, no valor de R$ 50.000,00, seria feito o registro de responsabilidade no SIAFI e a citação do responsável. O Aviso de Recebimento, fl. 36, está datado de 13 de dezembro de 2005 e assinado por Solange Soares. 8. O Relatório do Tomador de Contas, de nº 259/2006 – fls. 38-9, diante da ausência da apresentação da cópia autenticada do CRV e da Apólice do Seguro Total do veículo adquirido solicitados pelos Ofícios nº 2458/2005 e 2459/2005 – DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC e respondidos pelos Ofícios nº 212 e 248/2005, os quais não atenderam ao solicitado, opina pela instauração da tomada de contas especial. 9. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em 08 de março de 2006 (fl. 46), o responsável inscrito na conta “Diversos Responsáveis” e a inadimplência da entidade suspensa junto ao SIAFI em razão de que o atual gestor não é o “faltoso”. 10. O Encaminhamento nº 248/2006 enviou os autos à Auditoria Interna do FNDE para as providências necessárias em 10 de abril do corrente – fl. 47. 11. A Informação nº 412/2065 – DICIN/AUDIT/FNDE/MEC – fl. 48 – encaminhou, em 03 de maio de 2006, a Tomada de Contas Especial à Secretaria Federal de Controle Interno para adoção das medidas competentes. 12. O Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, todos de nº 184757/2006, concluíram pela irregularidade das contas, do qual atestou haver tomado conhecimento o Sr. Ministro de Estado da Educação no Pronunciamento Ministerial – fls. 61-7. O Relatório de Auditoria, no item 5, ressalta que a presente TCE foi instaurada intempestivamente, visto que da data final de vigência do convênio (15/7/2004) até a data da determinação, pela autoridade competente, de formalização do processo decorreu prazo superior a 180 dias, descumprindo o estabelecido no art. 1º, parágrafos 1º e 2º, da IN nº 13/96. 106 13. Tendo em vista que a cópia da prestação de contas, bem como dos Ofícios nº 212 e 248/2005, recebidos em resposta às diligências efetuadas pelo FNDE, não foram trazidos aos autos, o procedimento normal seria diligenciar ao FNDE para que encaminhasse as peças faltantes, no entanto, considerando que o próprio FNDE informou que as irregularidades se constituíam na não-apresentação da cópia autenticada do CRV e da Apólice de Seguro Total do veículo adquirido com os recursos convênio, entendeu-se oportuno, por ocasião da instrução inicial, por medida de economia processual, efetuar diretamente a citação do responsável. 14. O Ofício de citação, nº 1170/2007-TCU/Secex/RS, foi entregue em 05/04/2007, cujo aviso de recebimento foi assinado por Luci Stein. Em atendimento, o Sr. Ronald Luiz Stein, em 16 de abril, anexou aos autos cópias autenticadas do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e do boleto de pagamento de seguro efetuado junto ao Bradesco Auto/Re Seguros, no valor de R$ 3.063,41, pago em 11/10/2006 – fls. 70-5. Não há identificação, nos documentos de seguro, do veículo segurado. 15. Pesquisa efetuada no RENAVAM com os dados do veículo constantes do CRLV – fl. 76 – constatou que o veículo foi adquirido em 02/03/2004, durante a vigência do convênio. O veículo está registrado no CGC da Prefeitura Municipal de Barros Cassal. 16. A documentação entregue em resposta ao ofício de citação não atende às exigências da alínea h do inciso II da Cláusula Segunda o Termo de Convênio, visto que o boleto de pagamento de seguro anexado aos autos foi pago em 2006 e o veículo foi adquirido em início de 2004, o que significa que, da data da aquisição até o pagamento do seguro em 11/10/2006, o veículo ficou sem cobertura, e da alínea h da Cláusula Oitava, que exige cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, visto que foi entregue cópia autenticada do CRLV. E isso se admitirmos que o referido boleto é, efetivamente, do veículo adquirido. E qual a diferença entre os certificados? Pesquisa no Google localizou a resposta no sítio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo abaixo transcrita: O CRV é o Certificado de Registro de Veículo, sendo o documento emitido por ocasião do primeiro registro (veículo 0 Km), transferência de propriedade ou alteração das características do automóvel. O CRLV é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, constituindo-se em documento de porte obrigatório e renovável anualmente por ocasião do respectivo licenciamento e de acordo com o final da placa. 17. Considerando que as irregularidades apontadas pelo FNDE foram apenas em relação a essa documentação, e que a consulta ao RENAVAM constatou a aquisição de veículo com as características especificadas no Termo de Convênio efetuada na vigência do convênio, não se pode falar em dano ao erário ou desvio de dinheiro por parte do responsável, nem mesmo de omissão no dever de prestar contas, visto que as contas foram apresentadas e o FNDE ateve-se a demandar apenas esses dois documentos. Entretanto, com base nisso, entende-se que a prestação de contas foi apresentada em desacordo, ainda que não paire dúvidas acerca da aplicação do recurso no objeto do convênio e, conseqüentemente, não exista débito. 18. Por outro lado, a ausência de cobertura de seguro para o veículo no período entre a aquisição e o pagamento da Apólice cuja cópia foi trazida aos autos, ensejou risco de prejuízo ao erário, fosse pela nãoutilização do veículo para evitar envolvimento em acidentes, que deixaria o transporte escolar sem assistência, fosse pelo uso com a possibilidade de ocorrência de acidente, com prejuízos materiais e pessoais, decorrente da ausência de seguro. Tal falta de iniciativa constituiu-se em negligência por parte do responsável, visto que o seu mandato encerrou apenas ao final do ano de 2004, ou seja, 10 meses após a aquisição do veículo, tornando-o passível de enquadramento no inciso II do art. 209 do Regimento Interno/TCU e sujeito à multa prevista no art. 268, inciso I, ante a ausência de débito. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior do Ministro Aroldo Cedraz, com a proposta de que: a) sejam as contas julgadas irregulares, com base na alínea b do inciso III do art. 19 da Lei Orgânica c/c o inciso II do art. 209 do Regimento Interno/TCU, e, ante a ausência de débito, aplicada a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei Orgânica c/c o art. 268, do Regimento Interno/TCU; b) seja determinado ao FNDE que, no encaminhamento de futuras TCEs, seja anexada cópia integral da prestação de contas, e demais documentos necessários à instrução, nos autos do processo.” O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, divergindo da instrução da unidade técnica, emitiu seu pronunciamento nos seguintes termos: 107 “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 750337/2003, SIAFI nº 487296, firmado com a Prefeitura Municipal de Barros Cassal – RS, tendo como objeto a aquisição de veículo automotor, para o transporte escolar de estudantes residentes no interior do município. 2. Conforme se observa na instrução de fls. 77/80, após a adoção de algumas medidas saneadoras, foi possível atestar o efetivo cumprimento do objeto do convênio, restando comprovada a aquisição do veículo, mas também que este ficou sem a devida cobertura de seguro, o que contrariou uma das cláusulas do convênio. 3. Em relação a esses fatos, sobressaem dois questionamentos. O primeiro refere-se a qual o documento seria o hábil a comprovar a propriedade de um veículo. O ex-prefeito apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, mas a Secex/RS afirmou que apenas o Certificado de Registro de Veículo – CRV (correspondente ao antigo DUT – Documento Único de Transferência) seria capaz de fazer essa prova. 4. O outro questionamento é relativo ao fato de ter restado comprovado a ausência de cobertura de seguro para o veículo no período entre a aquisição e o pagamento da apólice. 5. A analista, à folha 80, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, sem débito, e aplicação de multa com base no art. 58, inciso I da Lei nº 8.4443/92, em decorrência de a Consulta ao Renavam ter demonstrado a aquisição do veículo, porém ter havido de risco de prejuízo ao Erário, ante a menciona falta de cobertura de seguro. 6. O Diretor da 1ª DT concordou com o encaminhamento de folha 80, indicando os seguinte motivos: ‘- Ainda que o objeto do convênio tenha sido executado dentro da vigência do mesmo – aquisição do veículo; – Ainda que a prestação de contas tenha sido apresentada dentro do prazo estabelecido, mesmo que incompleta; O responsável deixou de comprovar a titularidade do microônibus ao não apresentar o documento que efetivamente tem o condão de demonstrar a propriedade do veículo, que é o Documento Único de Transferência – DUT, conforme exigido pelo termo de convênio. Os documentos de pagamento do seguro também não especificam o bem que está sendo segurado, e não representam a apólice de seguro exigida. Dessa forma, não se pode afirmar com razoável segurança que, uma vez adquirido, tenha o microônibus permanecido sob domínio público.’ 7. O Ministério Público, considerando que a irregularidade deveu-se à incompletude de documentação, ou seja, falhas do gestor ao não sanear os autos com a apresentação dos documentos exigidos nos termos do instrumento de convênio, manifesta-se no sentido de que sejam julgadas regulares com ressalvas as presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, bem como com a determinação constante da alínea b (f. 80)”. É o Relatório. VOTO A unidade técnica propôs a irregularidade das presentes contas em virtude de o Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito de Barros Cassal/RS, ter apresentado a prestação de contas relativa ao Convênio 750.337/2003 (Siafi 487296) de forma incompleta. 2. Como visto, o objeto do mencionado convênio era a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, para transporte coletivo, destinado ao transporte dos alunos residentes no interior do município para as escolas. 3. Conforme destacou o Ministério Público, foram dois os questionamentos que, ao final, nortearam a proposta de irregularidade das presentes contas: “o primeiro refere-se a qual documento seria hábil a comprovar a propriedade de um veículo. O ex-Prefeito apresentou o Certificado de Registro e Levantamento de Veículo – CRLV, mas a Secex/RS afirmou que apenas o Certificado de Registro de Veículo CRV (correspondente ao antigo DUT – Documento Único de Transferência) seria capaz de fazer essa prova. 108 4. O outro questionamento é relativo ao fato de ter restado comprovada a ausência de cobertura de seguro para o veículo no período entre a aquisição e o pagamento da apólice. 5. Também o órgão de controle interno não indicou outros motivos para certificar a irregularidade das contas em comento. 6. Observo, assim, que não foram levantadas dúvidas quanto à utilização dos recursos no objeto conveniado, ou seja, não há suspeitas quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a verba federal recebida e a aquisição do bem em questão. 7. No tocante à rejeição, pela Secex/RS do Certificado de Registro e Levantamento de Veículo, tenho que este documento é suficiente para comprovar que o veículo pertencia, na data em que foi emitido, à Prefeitura Municipal de Barros Cassal/RS, além disso, conforme assinalou a unidade técnica, pesquisa efetuada no RENAVAM, com os dados constantes do CRLV (fl. 76), constatou que o veículo foi adquirido em 2/3/2004, durante a vigência do convênio, e que o citado bem está registrado no CNPJ da referida Prefeitura. 8. Em outro ponto, destacou a unidade técnica: “Considerando que as irregularidades apontadas pelo FNDE foram apenas em relação a essa documentação, e que a consulta ao RENAVAM constatou a aquisição de veículo com as características especificadas no termo de convênio, não se pode falar em dano ao erário ou desvio de dinheiro por parte do responsável, nem mesmo de omissão no dever de prestar contas, visto que as contas foram apresentadas e o FNDE ateve-se a demandar apenas esses dois documentos. Entretanto, com base nisso, entende-se que a prestação de contas foi apresentada em desacordo, ainda que não paire dúvidas acerca da aplicação do recurso no objeto do convênio, e, conseqüentemente, não exista débito.” 9. Ante essas constatações, amplamente favoráveis ao gestor, concluo que o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de multa, reveste-se de rigor excessivo, desproporcional à falta cometida, de natureza formal, compatível com a hipótese de que trata o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Nessas circunstâncias, acompanhando o parecer do Ministério Público, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 979/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 023.180/2006-7. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ronald Luiz Stein (CPF 013.069.870-91), ex-Prefeito do Município de Barros Cassal/RS 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Ronald Luiz Stein, ex-Prefeito, decorrente da apresentação, de forma incompleta, da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio 750337/2003, firmado com a Prefeitura do Município de Barros Cassal/RS, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 109 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ronald Luiz Stein, dando-se-lhe quitação; 9.2. determinar ao FNDE que, no encaminhamento de futuras tomadas de contas especiais, seja anexada cópia integral da prestação de contas, e demais documentos necessários à instrução, nos autos do processo; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, em atenção à solicitação contida no TC 017.319/2007-1. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I – Classe II – 2ª Câmara TC 026.986/2006-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Mãe do Rio/PA. Responsável: Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito (CPF 159.489.197-49). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OMISSÃO NO ESCLARECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 1997. REJEIÇÃO PELO CONCEDENTE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 1998. REVELIA. IRREGULARIDADE. 1. Ausência de comprovação de aplicação de recursos de convênio acarreta irregularidade de contas especiais de responsável revel. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou tomada de contas especial de Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito de Mãe do Rio/PA e responsável pela aplicação de recursos do convênio PNAE/FAE 82/1996, firmado para repassar recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em decorrência de: a) omissão na prestação de contas da utilização de R$ 211.143,00 transferidos em 1998; b) omissão no esclarecimento de irregularidades detectadas na prestação de contas de R$ 123.179,00 transferidos em 1997, o que levou à rejeição daquelas contas pelo concedente. 2. Certificada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 163/169), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA, após constatar o falecimento do responsável e a existência de inventário aberto (fls. 171/181), realizou a citação da inventariante (fls. 193/195), inclusive por edital (fl. 206), depois de frustrados os esforços para notificação pessoal. A interessada, entretanto, não se manifestou. 3. Em face da omissão e da revelia, a Secex/PA (fls. 215/216) e o Ministério Público junto ao TCU (fls. 216) opinaram pela irregularidade das contas e pela condenação do espólio do responsável ao recolhimento dos débitos acima apontados. 110 VOTO 4. Diante da omissão do responsável em prestar contas da utilização dos recursos repassados em 1998 e em esclarecer as irregularidades detectadas na prestação de contas das quantias remetidas em 1997, o que levou à rejeição desta última pelo concedente, ficou caracterizada a ausência de comprovação da aplicação dos valores transferidos. 5. Tais fatos, associados à revelia neste processo da inventariante do ex-prefeito, levam-me a acatar os pareceres da Secex/PA e do Ministério Público e votar pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 980/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 026.986/2006-8 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito (CPF 159.489.197-49). 4. Unidade: Prefeitura de Mãe do Rio/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Joel Nunes dos Santos, ex-prefeito de Mãe do Rio/PA e responsável pela aplicação de recursos do convênio PNAE/FAE 82/1996, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para repassar recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em decorrência de omissão na prestação de contas da utilização de R$ 211.143,00 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e três reais) transferidos em 1998 e de omissão no esclarecimento de irregularidades detectadas na prestação de contas de R$ 123.179,00 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e nove reais) transferidos em 1997, o que levou à rejeição daquelas contas pelo concedente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as contas de Joel Nunes dos Santos; 9.2. condenar o espólio daquele responsável, na figura da inventariante Joelma Kátia Vieira Nunes (CPF 379.542.102-00), ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo enumeradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a data do pagamento: DATA VALOR (R$) 17/03/1997 38.961,00 17/06/1997 42.807,00 05/09/1997 41.411,00 21/01/1998 41.060,00 12/03/1998 25.641,00 23/04/1998 16.239,00 19/05/1998 17.094,00 26/06/1998 17.094,00 22/07/1998 11.965,00 111 20/08/1998 17.094,00 26/09/1998 17.948,00 21/11/1998 15.384,00 11/12/1988 17.094,00 23/12/1998 14.530,00 TOTAL 334.322,00 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC 000.956/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Sítio Novo/MA. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF 083.654.071-91, ex-Prefeito. Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em face do Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio Novo – MA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros transferidos por força do primeiro termo aditivo do Convênio n. 1.040/1997, celebrado entre aquele Fundo e a referida municipalidade. 2. Esse ajuste tinha como objeto estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde. No convênio, ficou acertado que seriam gastos R$ 44.098,56, cabendo ao FNS o valor de R$ 39.688,70 (fls. 8/16). Esse recurso foi transferido por meio da ordem bancária n. 529, de 9/2/1998, e deveria ser utilizado até 26/12/1998 (fl. 18). 3. Com objetivo de suplementar recursos, bem como prorrogar a vigência do convênio por mais 12 meses, foi firmado, em 23/12/1998, o primeiro termo aditivo. Com efeito, foram repassados mais R$ 35.764,00 ao município por meio da ordem bancária n. 1.1485, de 21/9/1999 (fl. 25). 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 93), e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no certificado (fl. 95). 112 5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram apreciados pela Secretaria de Controle Externo do Estado do Maranhão. Na instrução inicial (fl. 101), a Sr.ª Diretora aquiesceu à manifestação exarada pelo Controle Interno no sentido de que houve omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Sítio Novo/MA por força do 1º Termo Aditivo do Convênio n. 1.040/1997. Com efeito, propôs a citação do responsável, sendo acompanhada pelo titular daquela unidade técnica. 6. Por meio do Ofício n. 779/SECEX-MA, de 9/11/2004, o responsável foi regularmente citado (fls. 108/110). 7. Em 30/11/2004, o Sr. João Alfredo do Nascimento encaminhou à Secex/MA o Ofício n. 1/2004, pelo qual apresentou cópia da prestação de contas protocolizada junto ao FNS. Na oportunidade informou que, posteriormente, iria encaminhar a prestação de contas referente ao 1º Termo Aditivo (fls. 111/163). 8. De posse dessa documentação, a Secex/MA promoveu nova apreciação dos autos (fls. 176/177). 9. Em apertada síntese, o analista responsável pela instrução considerou que o responsável não apresentou defesa quanto à omissão do dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do 1º Termo Aditivo do Convênio n. 1.040/1997, uma vez que se limitou a apresentar a prestação de contas relativa ao primeiro repasse feito ao Município de Sítio Novo/MA. O trecho a seguir transcrito ilustra essa posição: “Assim, muito embora o ex-Prefeito, em resposta à citação, tenha juntado documentos ao processo, não logrou elidir a situação de omissão na prestação de contas do Termo Aditivo, persistindo a situação de irregularidade. A esse respeito, o próprio documento de fls. 111 afirma: ‘...encaminho a V.S.ª cópia da prestação de contas do Convênio n. 1.040/1997 devidamente protocolada no FNS e posteriormente encaminharei a prestação de contas do Termo Aditivo do mencionado convênio, uma vez que terei de recorrer aos arquivos do Município...’. Contudo, até a presente data, esta última documentação não foi encaminhada ao TCU.” (destacado no original). 10. Ao final da instrução, propôs julgar as presentes contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável. 11. O escalão dirigente da unidade técnica e o Ministério Público, nestes autos representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, anuíram à proposta oferecida (fls. 178/180). É o relatório. VOTO Trago à apreciação deste Colegiado processo de tomada de contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas da aplicação de R$ 35.764,00 transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Sítio Novo/MA. Esse repasse decorreu do primeiro termo aditivo do Convênio n. 1.040/1997, celebrado entre aquele Fundo e esta municipalidade. 2. Como bem anotado pela unidade técnica, os documentos apresentados pelo Sr. João Alfredo do Nascimento referem-se aos recursos iniciais repassados ao município por força do Convênio n. 1.040/1997. De acordo com os elementos constantes nos autos, o Fundo Nacional de Saúde aprovou a prestação de contas relacionada a esses recursos. 3. O objeto da presente tomada de contas especial são os recursos repassados por meio do 1º Termo Aditivo. Quanto a estes, o gestor não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a sua boa e regular aplicação. Consoante destacado pela unidade técnica, o responsável, por meio do documento acostado à fl. 111, limitou-se a informar que, posteriormente, encaminharia a prestação de contas faltante. 4. Transcorridos mais de três anos sem a apresentação da prestação de contas, o processo deve ter seguimento. Dessa forma, ante o estabelecido no art. 16, inciso III, alínea a, c/c os arts. 19, caput, e 57 desse mesmo instrumento legal, as contas do Sr. João Alfredo do Nascimento devem ser consideradas irregulares com imputação de débito e multa. 5. Por fim, ante o exposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considero pertinente dar notícia destes autos ao Ministério Público da União, com fins de adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. Sobre o assunto, releva anotar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da cópia integral do processo, procedimento que somente será 113 adotado nas situações em que houver solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de 18/6/2007). Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de abril de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 981/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.956/2004-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Sítio Novo/MA. 4. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF: 083.654.071-91, ex-Prefeito. 5. RelatorAuditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo/MA, instaurada em decorrência de sua omissão de prestar contas de recursos federais transferidos àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Alfredo do Nascimento, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.764,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/9/1999, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. João Alfredo do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alíena a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 supra; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). 114 AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 001.111/2004-7 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Bacuri/MA. Responsáveis Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00. Advogado constituído nos autos: Walterino Ribamar Pinheiro Correia, OAB-MA n. 4.693. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. Julgam-se irregulares as contas de responsáveis que não consigam comprovar a boa e regular aplicação de recursos públicos. 2. Em matéria de gestão de recursos públicos, o ônus da prova é invertido. Assim, para que não haja condenação em débito, deve o responsável colacionar aos autos provas convincentes e robustas de que os dispêndios obedeceram aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, entre outros. RELATÓRIO Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte em desfavor do Sr. Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA. Os autos foram constituídos em razão da execução parcial do Convênio n. 728/1998, celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e o mencionado Município. 2. O ajuste, firmado em 21 de dezembro de 1987, tinha como objeto a construção de quadra poliesportiva, no valor total de R$ 64.527,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais), sendo, de acordo com os termos pactuados, R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais) à conta do INDESP e R$ 6.453,00 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais) de responsabilidade do município, a título de contrapartida. A avença vigorou de 15/12/1998 a 20/12/2000 (dados extraídos do sistema SIAFI). 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 163) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 170). 4. No âmbito desta Corte, os autos foram inicialmente instruídos pelo Projeto Redução de Estoque de Processos – ProjEstoq, fls. 178/183. Na oportunidade, o analista destacou a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município. Por essa razão, foi efetuada a citação do Sr. Aurino Vieira Nogueira, para apresentar alegações de defesa quanto aos seguintes fatos: a) falta de comprovação de que o terreno, no qual foi edificada a quadra poliesportiva, é de propriedade do Município de Bacuri/MA; b) execução da obra no Povoado Portugal, local este diverso do previsto quando da apresentação do Plano de Trabalho, qual seja, terreno registrado sob a matrícula n. 273, Livro n. 05 do Cartório do Ofício Único de Bacuri/MA; c) obra realizada em dimensão menor do que a prevista, uma vez que foi executada com 435 m², quando a previsão era de 800 m²; d) obra executada em piso de concreto cimentado, quando a previsão, constante do referido Plano de Trabalho, era em piso ripado ; 115 e) saque dos recursos em espécie, infringindo o art. 20 da IN/STN n. 01/1997 e a cláusula sexta do convênio; f) pagamento da empresa contratada em 12/04/99, antes de realizados os serviços, uma vez que o contrato com ela celebrado, em 25/02/1999, previa a execução das obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias e pagamento em conformidade com as medições que fossem realizadas; g) existência das seguintes falhas no contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bacuri/MA e a empresa C. A. Comercial e Construtora Ltda., em 25/02/1999: g.1) não menciona a fonte dos recursos para pagamento à contratada; nesse sentido, apenas previa que “as despesas decorrentes da execução da obra correrão por conta da dotação: “convênio” (Cláusula Quinta); g.2) não faz referência a projeto que devesse ser seguido para a realização da obra; g.3) não indica o local da obra; g.4) não menciona o procedimento licitatório que lhe teria dado origem; g.5) foi celebrado antes do recebimento, pela Prefeitura, dos recursos repassados pelo INDESP; g.6) não identifica o representante da contratada, que, ao final, assina com o nome de Cláudio Cunha, sendo que os recibos de pagamento, emitidos pela empresa, foram assinados, ora por Jucelini Rocha, diretora comercial, ora por Jucelino Franco Rocha, diretor comercial. 5. Por meio do Ofício n. 472/2004-ProjEstoq, de 11/10/2004, tentou-se fazer a citação do responsável, a qual, devido a imprecisão do endereço, não foi possível (fls. 185/198). Nova tentativa foi realizada por meio do Ofício n. 564/2004-ProjEstoq, de 10/11/2004, dessa vez endereçado à Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, uma vez que o responsável, à época, ocupava o cargo de Chefe do Executivo local. 6. Ante o silêncio do responsável, o processo seguiu para nova instrução (fls. 207/209). Dessa feita, o analista propôs o julgamento irregular das contas com imputação de débito integral dos recursos transferidos ao ex-Prefeito, juntamente com aplicação de multa. O Gerente do Projeto de Redução de Estoque acompanhou a proposta e encaminhou os autos ao Ministério Público especializado. 7. Representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o Ministério Público propôs, preliminarmente, a citação solidária da firma C.A. Comercial e Construtora Ltda., beneficiária dos recursos repassados, para que apresentasse alegações de defesa com relação ao percentual não realizado da obra (fls. 210/211). 8. O relator original do feito, eminente Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, acompanhou o parecer do douto Representante do Parquet especializado (fl. 212). 9. Devido à extinção do Projestoq, os autos foram encaminhados à Secex/MA para atendimento do despacho do relator. Nesse sentido, aquela unidade técnica expediu o ofício de citação n. 398/2005, fls. 214/215, para a empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. 10. As alegações de defesa (fls. 219/220) vieram por meio de advogado legalmente constituído (procuração às fls. 221). A empresa afirmou que “os representantes legais da empresa acima mencionada ficaram muito surpresos com a citação retrocitada, visto que em momento algum até o recebimento da mesma, tiveram conhecimento de referido Convênio para construção de referida Quadra Poliestportiva em Município algum, muito menos em Bacuri (MA)”. Como prova da não-participação nos fatos em questão, mencionou que foram colocados nomes de outras pessoas como diretor ou diretora comercial, desconhecidas dos seus representantes legais, não tendo os nomes e/ou assinaturas dos reais responsáveis pela construtora, Srs. Carlos Alberto Costa Fonseca e Maria Oneide Dias Fonseca, em nenhum momento, aparecido nos autos. 11. Para melhor sanear os autos, foram realizadas diligências junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA. À primeira foi solicitada informação acerca da Nota Fiscal de Serviços n. 301, emitida pela Empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. À segunda foi solicitada informação sobre a composição societária da referida empresa. 12. A JUCEMA, por meio do Ofício n. 902/2005/SG/JUCEMA, fls. 239, encaminhou o formulário de informações da referida empresa, fls. 240, cuja situação é de “registro ativo”, confirmando que seus sócios gerentes são os Srs. Carlos Alberto Costa Fonseca e Maria Oneide Dias Fonseca. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda compareceu aos autos por meio do Ofício n. 457/2005-GS (fls. 243). Anexo ao ofício, encaminhou certidão expedida em 7/11/2005 (fls. 244), pela qual certificou não constar registros de inscrição municipal em nome da C.A. Comercial e Construções Ltda. no cadastro 116 mobiliário daquele órgão; bem como não haver registro de autorização de AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, confeccionada pelo estabelecimento gráfico denominado Fotográfica. 14. Diante das informações prestadas, a analista da Secex/MA considerou que “os documentos tidos como emitidos pela C.A. Comercial e Construtora Ltda., como Contrato de Empreitada, fls. 92/93 e recibos de fls. 95 e 97, não foram assinados pelos representantes legais da empresa, Srs. Carlos Alberto Costa Fonseca e Oneide Dias Fonseca. Em um recibo, fls. 95, consta o nome Jucelini Rocha, como Diretora Comercial, e no outro recibo, fls. 97, consta o nome Jucelino Franco Rocha, como Diretor Comercial, nomes esses que não aparecem na base de dados do Sistema CPF/SRF/MF, como comprovam as pesquisas de fls. 245/246. O contrato também não especifica o nome do representante da empresa, e é assinado por outra pessoa não identificada, possivelmente com o nome de Cláudio Cunha.” 15. Acrescentou ainda que “a Nota Fiscal comprobatória do serviço apresenta indício de ser inidônea, pois não autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e a empresa, apesar de ter registro no Sistema CNPJ e na JUCEMA, não possui sede própria, pois registrada no endereço dos proprietários. Por tais fatos, devem ser acatadas as justificativas apresentadas pela construtora, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos sua participação no convênio em tela”. 16. Ao fim, apresentou a seguinte proposta: “I) acatar as alegações de defesa apresentadas pela CA Comercial e Construtora Ltda.; II) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/04/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; III) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e V) remeter cópia da documentação pertinente e da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; e VI) enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da deliberação que vier a ser proferida acompanhada dos correspondentes relatório e voto, à Secretaria da Fazenda do Município de São Luís/MA, para análise da situação da empresa CA Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos emitidos em seu nome, adotando as providências necessárias no caso de constatação de irregularidades.” 17. Os dirigentes da unidade técnica e o representante do Ministério Público não fizeram reparos à proposta apresentada (fls. 254/256). 18. Por meio do despacho de fls. 258, o então Relator, Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, restituiu os autos à Secex/MA, a fim de fazer nova citação do Sr. Aurino Vieira Nogueira, dessa vez em solidariedade com os Srs. Francisco Silva e José Baldoíno da Silva. A inclusão desses dois últimos responsáveis deveu-se ao fato de terem atestado a construção da quadra poliesportiva no Município de Bacuri/MA. 19. Regularmente citados, os Srs. Francisco Silva e José Baldoíno da Silva apresentaram suas defesas, que foram acostadas, respectivamente, às fls. 271 e 280. O Sr. Aurino Vieira Nogueira, mais uma vez, permaneceu silente. 20. As defesas foram analisadas às fls. 286/289. Para melhor compreensão da matéria, vale transcrever, com os ajustes de forma pertinentes, excerto da instrução técnica: 117 “4. O Sr. Francisco Silva alegou, às fls. 271, que prestara serviços à Prefeitura Municipal de Bacuri/MA na época em que o Sr. Aurino Vieira Nogueira era Prefeito, e, por essa razão, o seu nome foi utilizado para fraudar o documento constante do presente processo, às fls. 57, visto que a assinatura e os dados do CREA em letra de forma constantes do citado Atestado não foram por ele escritos, motivo pelo qual desconhece o referido documento. Ao final, solicitou que este Tribunal fizesse o competente exame grafotécnico para comprovar suas assertivas. 4.1. O Sr. José Baldoíno da Silva Nery, às fls. 280, apesar de confirmar que durante o período suscitado tenha exercido a função de Secretário de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Meio Ambiente do Município de Bacuri/MA, afirmou de forma categórica não reconhecer a assinatura constante do referido documento como sua, e que jamais assinara o mesmo, o que de pronto requer deste Tribunal providências para apurar o responsável por tal crime de falsidade ideológica. Solicitou que se observasse que a sua assinatura constante na presente defesa e na cópia da sua carteira de identidade, fls. 281, diferem daquela constante no Atestado de Conclusão de Obra ou Serviço de Engenharia, fls. 57, e requereu a exclusão de seu nome do rol de responsáveis. 5. Analisando as defesas, observa-se que, de fato, o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura de Bacuri/MA ao extinto INDESP, fls. 5, apresenta como responsável pelo projeto o Arquiteto Toni Marcos Malheiros, CREA n. 2783-DF, cuja assinatura consta dos seguintes documentos: Memorial Descritivo, fls. 9, Orçamento, fls. 10, Cronograma Físico Financeiro, fls. 11, e Comprovação de que os custos apresentados são aqueles praticados pela Prefeitura em outro tipo de obra, fls. 12. Além disso, há diferença entre as rubricas do Sr. Francisco Silva aposta na peça de defesa, fls. 271, e no referido atestado, fls. 57. Assim, há indícios de que o mesmo não tenha participado na execução do Convênio n. 728/1998 e as suas alegações podem ser aceitas. 5.1. Quanto ao Sr. José Baldoíno da Silva Nery, que também alegou a falsidade do atestado de fls. 57, como as assinaturas constantes da peça de defesa e do Registro Geral estão por extenso e no referido documento consta uma rubrica, não se pode concluir, à primeira vista, não serem da mesma pessoa; entretanto verifica-se não haver semelhança em qualquer letra, como, por exemplo, na inicial “J”. Além disso, há de se considerar a incorreta grafia do seu nome aposta no documento da prestação de contas em análise, fls. 57 – José Balduíno da Silva Nere, e a já constatada fraude na documentação apresentada pelo ex-Prefeito, relacionada à C.A Comercial e Construtora Ltda., que reforçam as alegações do exSecretário Municipal, elidindo a irregularidade a ele imputada e retirando-o da responsabilidade solidária nos presentes autos. 6. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa, propondo ao Tribunal que decida por: I) acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Baldoíno da Silva Nery e Francisco Silva; II) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/4/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; III) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; V) remeter cópia da documentação pertinente e da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; e 118 VI) enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da deliberação que vier a ser proferida acompanhada dos correspondentes relatório e voto, à Secretaria da Fazenda do Município de São Luís/MA, para análise da situação da empresa CA Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos emitidos em seu nome, adotando as providências necessárias no caso de constatação de irregularidades.” 22. Os dirigentes da unidade técnica e o representante do Ministério Público anuíram à proposta oferecida (fls. 290/292) É o Relatório. VOTO Por meio do Convênio n. 728/98, o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP transferiu ao Município de Bacuri/MA a importância de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais) para a construção de uma quadra poliesportiva. 2. A prestação de contas trazida pelo Sr. Aurino Vieira Nogueira não apresenta qualquer nexo de causalidade entre as verbas repassadas àquele Município e a obra executada. As notas fiscais apresentadas pelo ex-Prefeito (fls. 98/96), mesmo que se desconsiderasse a questão da idoneidade, não têm o condão de comprovar a execução do objeto. Os referidos documentos não discriminam os serviços efetuados, assim como não fazem referência ao termo de convênio, estando, portanto, em desacordo com a IN 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional. 3. Ademais, o termo de contrato acostado à fl. 92 é de consistência demasiadamente frágil. No documento não constam os nomes dos representantes da contratada nem das testemunhas. Sem explicação também é o fato de não haver qualquer tipo de projeto anexo ao referido termo de contrato, o que, por si só, coloca em risco a sua lisura. 4. À fl. 91, tem-se o termo adjudicatório da suposta licitação feita pela Prefeitura. É de se estranhar o fato de a proposta vencedora do certame (convite) ter sido apresentada exatamente com o mesmo preço do valor firmado no convênio. Acrescente-se não haver nos autos apresentação de outras propostas, tampouco qualquer peça capaz de comprovar a realização da referida licitação. 5. Vale consubstanciar que o parecer da Caixa Econômica Federal, entidade responsável pela verificação in loco da obra, atesta que, em função da área executada, o valor do investimento deve ser abatido em exatos R$ 29.440,44, o que equivale a 45,625% do objeto. 6. Dessa forma, se por um lado o responsável somente conseguiu comprovar a utilização de parte das verbas repassadas, por outro os autos contêm elementos suficientes a demonstrar a falta de nexo de causalidade entre a construção da dita quadra poliesportiva e a correta aplicação desses recursos. 7. Devido à fragilidade dos documentos apresentados como prova da prestação de contas, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher todo o recurso repassado ao Município de Bacuri/MA. 8. Cumpre esclarecer que a citação atendeu aos ditames previstos na Resolução n. 170, de 30 de junho de 2004, porquanto foi entregue na sede da Prefeitura Municipal, em época que o responsável exercia o cargo de Chefe do Poder Executivo local. 9. Ao responsável foi dada, então, a oportunidade de contestar todos os fatos levantados contra ele. Preferiu quedar-se inerte, o que implica presunção juris tantum dos elementos constantes nos autos. 10. Não poderia passar in albis a gravidade da conduta do responsável com relação à apresentação de notas fiscais inidôneas que serviram para comprovar a execução do objeto. De acordo com os elementos trazidos aos autos pela empresa contratada e pelas respostas às diligências efetuadas junto à Secretaria Municipal de Fazenda de Bacuri/MA e à Junta Comercial do Estado do Maranhão, houve fraude na confecção dos ditos documentos. Esse fato ficou comprovado por não ter havido autorização para impressão da referida nota fiscal e por conta de os sócios da empresa contratada não terem conhecimento da construção da quadra poliesportiva. Pode-se verificar, ademais, que em nenhum documento assinado pela empresa aparece o nome de seus verdadeiros representantes. 11. Quanto à responsabilização pelo dano causado, percebo, à fl. 57, que compõe a prestação de contas documento de “atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia”. Essa peça foi assinada 119 pelo engenheiro Francisco Silva (CREA-0552/D-MA) e pelo Secretário de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Meio Ambiente, Sr. José Baldoíno da Silva Nery. 12. Por esse motivo, foi ofertada aos responsáveis a possibilidade de virem aos autos para apresentarem as alegações de defesa pertinentes. 13. Ambos alegaram desconhecer o teor documento de “atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia” e que jamais assinaram a referida peça. O Sr. Francisco Silva solicita, inclusive, a este Tribunal fazer exame grafotécnico para comprovar suas assertivas. O Sr. José Baldoíno da Silva Nery requer que se observe a diferença da assinatura constante na cópia da sua carteira de identidade, fls. 281, e a contida no Atestado de Conclusão de Obra ou Serviço de Engenharia, fls. 57. Roga, ainda, pela exclusão de seu nome do rol de responsáveis. 14. Esta Corte possui firme entendimento de que o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos compete à pessoa responsável por sua utilização. Ademais, o Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 93, estabelece que “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” 15. Assim, não compete a esta Corte providenciar a realização de exame grafotécnico para responsabilizar os gestores. Caberia a estes, se fosse o caso, comprovar, por meio do referido exame, que as assinaturas constantes no processo não correspondem às suas. 16. O caso em exame apresenta similitude a diversos outros enfrentados por este Tribunal, em que o gestor afirma não ter assinado os documentos constantes nos autos, sem apresentar provas robustas capazes de demonstrarem a veracidade de suas alegações. Percebo, mesmo sem qualquer exame grafotécnico, fragilidade nos argumentos trazidos pelos defendentes. O Sr. Francisco Silva limitou-se a informar que não conhece o teor do documento de fls. 57. Este responsável apõe a sua assinatura em mais dois documentos nos autos: uma no pedido de vistas acostado às fl. 268 e outra em sua defesa, fl. 271. Ocorre que essas são completamente diferentes entre si. Assim, não se pode afirmar que o responsável não tenha firmado o documento de fl. 57, porquanto as assinaturas do Sr. Francisco Silva constantes nos autos não são uniformes. 17. O Sr. José Baldoíno da Silva Nery reconhece ter sido o Secretário de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Meio Ambiente do Município de Bacuri à época dos fatos. Assim, há a presunção, ao menos relativa, de sua participação em documentos que comprovem a realização de obras na localidade. O fato de ter afirmado que a assinatura constante em sua carteira de identidade é diferente da contida no documento de fl. 57, por si só, não é capaz de retirar sua responsabilidade, uma vez que a primeira foi postada por extenso e a segunda de forma abreviada. 18. Em matéria de gestão de recursos públicos, o ônus da prova é invertido. Assim, para que não haja condenação em débito, deve o responsável colacionar aos autos provas convincentes e robustas de que os dispêndios obedeceram aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, o que, no presente caso, não foi demonstrado. 19. Por fim, às propostas precedentes acrescento, ainda, que a fundamentação da irregularidade deve contemplar, também, a alínea d do inciso III do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, uma vez que os elementos constantes dos autos comprovam a existência de desvio de dinheiro público. Pelo exposto, por considerar que os responsáveis não conseguiram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Bacuri/MA, acolho, em parte, as propostas formuladas nos autos e voto por que esta colenda 2ª Câmara adote o Acórdão ora proposto. T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 982/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 001.111/2004-7 (com 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 120 3. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.19304; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00. 4. Entidade: Município de Bacuri/MA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA e Projestoq. 8. Advogado constituído nos autos: Walterino Ribamar Pinheiro Correia, OAB-MA 4.693. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte em desfavor do Sr. Aurino Vieira Nogueira, ex-Prefeito do Município de Bacuri/MA, referente ao Convênio n. 728/1998, celebrado entre o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP e o mencionado Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alíneas c e d; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 58.074,00 (cinqüenta e oito mil e setenta e quatro reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 7/4/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Aurino Vieira Nogueira, CPF 134.761.303-04; Francisco Silva, CPF 027.467.193-04; e José Baldoíno da Silva Nery, CPF 332.133.133-00, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992; e 9.4. enviar cópia das fls. 92/97 e 219/224, como também da presente deliberação, bem como do relatório e da proposta de deliberação que a fundamenta, à Secretaria da Fazenda do Município de São Luís/MA, para análise da situação da empresa C.A. Comercial e Construtora Ltda. e dos documentos emitidos em seu nome, para que adote as providências de sua alçada, no caso de constatação de irregularidades; 9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência Fui presente: ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator 121 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 008.559/2005-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. Responsável: Percival de Abreu Carvalho, CPF n. 004.538.621-87, ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas de responsável que, regularmente citado, não apresenta a prestação de contas dos recursos federais postos a sua gestão. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP em desfavor do Sr. Percival de Abreu Carvalho, ex-Prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. Os autos foram constituídos devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do convênio SEAC n.10-0533/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária e aquela municipalidade (fls. 2/5). 2. O ajuste, firmado em 4 de dezembro de 1987, tinha como objeto a construção de 50 (cinqüenta) casas destinadas à população de absoluta carência habitacional, no valor total de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), divididos em três parcelas, com vigência de um ano a contar da data do efetivo depósito da 1ª parcela (fls. 4/10). 3. Consta dos autos – Ordem Bancária à fl. 8 – que os recursos foram liberados em 15/3/1988. Entretanto, do total avençado, somente Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados) foram transferidos ao Município. 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 45) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 53). 5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram instruídos pela Secretaria de Controle Externo do Estado do Tocantins. Na instrução inicial, fls. 60/61, o analista propôs a citação do responsável, sendo acompanhado pelo titular daquela unidade técnica (fl. 62). 6. Após várias tentativas infrutíferas de citar o responsável por meio de Aviso de Recebimento (fls. 63/38), a Secex/TO promoveu a citação mediante o Edital n. 18, de 1º/12/2005, o qual foi publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União de 5/12/2005 (fl. 70). 7. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, a unidade técnica, por força do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, deu continuidade ao processo à revelia do responsável. 8. Com efeito, apresentou a seguinte proposta de mérito: “3.1.1 julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Percival de Abreu Carvalho (CPF 004.538.621-87), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/03/1988, nos termos da legislação vigente até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais recebidos pela Prefeitura de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, por força do Convênio SEAC n. 10-0533/87, o que contraria o disposto nos artigos 84 e 93 do Decreto-Lei n. 200, de 25/02/67 c/c a Cláusula Sétima do Convênio; 3.1.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.” 122 10. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, à fl. 77, em concordância com a proposta oferecida. É o Relatório. VOTO O objeto da Tomada de Contas Especial que a Corte está a apreciar consiste na construção de 50 (cinqüenta) casas para população de baixa renda. Não obstante o grande lapso decorrido entre o repasse das verbas ao Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO e a instauração do presente processo, aproximadamente dezessete anos, a comprovação da execução do objeto – meia centena de casas – não é tarefa muito difícil. 2. De início, vale mencionar que o ex-Prefeito de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, mesmo tendo assinado pessoalmente o Aviso de Recebimento postado pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, preferiu não apresentar a sua defesa no âmbito da fase interna da tomada de contas especial (fl. 26). 3. Na fase externa da TCE, após diversas tentativas de chamar o responsável aos autos por meio de Aviso de Recebimento, a unidade técnica promoveu a citação mediante a publicação no Diário Oficial da União do Edital n. 18, de 1º/12/2005. Apesar de todo esse esforço, o ex-Prefeito preferiu manter-se silente. 4. Dessa forma, o processo, ante o preconizado no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, deve prosseguir à revelia do interessado, devendo ser analisada a conduta do responsável por meio dos documentos trazidos ao processo. 5. Nos autos, não há qualquer comprovação de que os recursos foram devidamente aplicados. Ao revés, existem diversas passagens relatando a não-execução do objeto: “conforme vistoria em anexo, os recursos do convênio não foram aplicados, recomendamos a Tomada de Contas Especial” (Parecer do Coordenador Nacional de Habitação, datado de 11/9/1989, fl. 9); “A obra ainda não foi iniciada” (Avaliação feita pela Secretaria de Especial de Ação Comunitária, em 25/5/1989, fl. 11); “Após visita in loco de preposto da SEHAC, constatou-se que na verdade não houve execução física do projeto” (Parecer solicitando a instauração da Tomada de Contas Especial, em 22/9/1989, fl. 12). 6. Ante esses fatos, a questão do lapso temporal decorrido entre o repasse das verbas e a instauração da tomada de contas especial fica mitigada. 7. Vale mencionar que a ação do Estado para reaver os recursos transferidos não se encontra prejudicada. Mesmo que se dê ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal interpretação pela prescritibilidade da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário, a prescrição somente iria ocorrer em dezembro de 2007, consoante o disposto no art. 2.028 do atual Código Civil. Uma vez que a primeira citação do responsável ocorreu em 18/6/2004, tendo esta o condão de interromper a prescrição, é legítima a ação do Estado. 8. Por fim, esclareço que, no presente caso, não pode ser aplicada multa ao gestor, pois a assinatura do convênio se deu ainda na vigência do Decreto-lei 199, de 25/2/1967. Pelo exposto, por considerar que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, acolho as propostas formuladas nos autos e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta colenda 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 983/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 008.559/2005-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Percival de Abreu Carvalho, CPF n. 004.538.621-87, ex-Prefeito. 123 4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em desfavor do Sr. Percival de Abreu Carvalho, ex-Prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, referente ao convênio SEAC n. 10-0533/87. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea a; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei n. 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Percival de Abreu Carvalho, condenando-o ao pagamento do montante original de Cz$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzados), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/3/1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443, de 1992. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 009.446/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Araguaína/TO. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta, CPF 004.258.181-87; Túlio Neves da Costa, CPF 003.664.801-97; Carlos Walfredo Reis, CPF 737.336.608-20; Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, CPF 093.643.314-00; Máximo da Costa Soares, CPF 069.903.717-49; e Max Saldanha Athayde, CPF 149.361.780-04. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo, OAB/TO 1118; Josiane Melina Bazzo, OAB/TO 2597; Joaquim Quinta Neto Barbosa, OAB/TO 3139; Pedro D. Biazotto, OAB/TO 1228; Airton A. Schutz, OAB/TO 1348; Viviane Raquel da Silva, OAB/TO 2991; Meire A. de Castro Lopes, OAB/TO 364-E; Germiro Moretti, OAB/TO 385-A; Carla Santos Seabra, OAB/TO 3314; e Juliana Marques Silva, OAB/TO 3544. 124 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis, com imposição de débito e multa, em decorrência da falta de comprovação do bom e regular emprego dos recursos públicos oriundos do SUS. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em 11/8/1997, em decorrência da cobrança indevida de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995 (fls. 11/57). 2. Segundo consta do Relatório de Auditoria n. 38/1996 (fls. 11/14), realizada por técnicos do Ministério da Saúde, foram constatadas divergências dos números registrados nos Mapas de Resumos Mensais das Atividades Básicas, Mapas Mensais de Produção Odontológica e Gabarito de Imunização com os dados do Boletim de Produção Ambulatorial/BPA, no período de fevereiro/1994 a fevereiro/1995. Tais divergências consistiam em cobranças indevidas de vários procedimentos e superfaturamento de outros, que superaram em alguns casos em 1.000% os valores tidos como corretos. Às fls. 18/21, consta a relação dos serviços prestados cobrados em excesso no período de fevereiro/1994 a fevereiro/1995, demonstrando os valores a serem ressarcidos pelos responsáveis. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 162124/2005 (fls. 178/181) e certificou a irregularidade das contas em 13/4/2005 (fl. 184). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 186). 4. No âmbito deste Tribunal, a Secex/TO promoveu, de início, a citação dos responsáveis que se seguem, pelos débitos correspondentes: Responsáveis solidários Data da ocorrência Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis e Max 15/4/1994 Saldanha Athayde 30/4/1994 Responsáveis solidários Data da ocorrência Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max 6/7/1994 Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses 12/8/1994 Sampaio e Max Saldanha Athayde 20/9/1994 25/10/1994 21/11/1994 Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares 9/01/1995 Valor original CR$ 2.610.464,79 CR$ 4.356.099,62 Valor original * R$ 2.439,26 ** R$ 2.768,74 R$ 2.574,77 R$ 2.030,04 R$ 3.159,40 R$ 2.218,92 3/3/1995 R$ 5.322,48 7/3/1995 R$ 2.437,64 4/4/1995 R$ 1.521,06 4/5/1995 R$ 611,46 * Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 6.707.959,96, referente a maio, dividido por 2.750, fator de conversão para real. ** Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 7.614.030,07, referente a junho, dividido por 2.750, fator de conversão para real. 5. Os Srs. Máximo da Costa Soares e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio compareceram aos autos representados por procuradores devidamente constituídos e apresentaram alegações de defesa em requerimentos com teor e forma idênticos (fls. 276/283, 285/292). O Sr. Carlos Walfredo Reis, também representado por seus procuradores (fl. 207), apresentou o documento de defesa às fls. 294/297. O 125 Sr. Max Saldanha Athaíde, embora tenha constituído advogado nos autos, não apresentou defesa. Os demais, Srs. Joaquim de Lima Quinta e Túlio Neves da Costa, também não se manifestaram. 6. A seguir, transcrevo excertos da instrução que promoveu a análise das alegações de defesa apresentadas (fls. 329/337), com os ajustes de forma pertinentes: “2.7 Trataremos inicialmente das alegações de defesa dos Srs. Máximo da Costa Soares e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio que, resumidamente, contêm, o seguinte: 2.7.1 justificativas de que houve crescente demanda da prestação de serviços de saúde ocasionada pela execução de ações para combater surtos endêmicos e epidemias, e pelo atendimento de pacientes oriundos das cidades circunvizinhas, bem como dos estados do Pará, Maranhão e Piauí; a demanda dos serviços teria ocorrido mediante conhecimento do Conselho Municipal de Saúde e da FUNASA, que haviam aprovado a ampliação de ações no combate à dengue e outras doenças transmissíveis. Segundo a defesa, por Araguaína não dispor de sistema de esgoto em toda a cidade, há a necessidade de ações ao combate de surtos endêmicos. Acrescenta que no período fiscalizado ocorreu surto de dengue, inclusive casos de dengue hemorrágica e que seria irresponsabilidade deixar de atender à população; 2.7.2 reclamações de que sofreram cerceamento de defesa em todas as fases do processo administrativo; 2.7.3 pedidos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, alegando litispendência, tendo em vista a tramitação da ação ordinária movida pelo Município de Araguaína-TO contra eles, de objeto idêntico ao desta TCE (fundamenta a extinção do processo citando os artigos 301, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 267, inciso V, c/c o artigo 301, inciso V, do Código de Processo Civil, e enumera jurisprudência do STJ, TJDF e TFR4); 2.7.4 elogios às pessoas dos requerentes sobre suas gestões como homens públicos, durante as quais teriam aplicado integralmente a legislação municipal, estadual e federal exigíveis; 2.7.5 considerações de que os técnicos do Ministério da Saúde, ao imputarem as irregularidades aos requerentes, o fizeram de forma equivocada, uma vez que não refletem a realidade dos fatos; 2.7.6 referência à aprovação sem ressalvas das contas da gestão do ex-Prefeito Municipal, Joaquim de Lima Quinta, pelo Tribunal competente, cujos relatórios, balancetes e balanço geral constituem provas em poder da Câmara Municipal, Poder Legislativo Municipal possuidor de competência constitucional para realizar o controle e fiscalização dos atos do Executivo; 2.7.7 afirmações de que tão só pelo fato de assinarem Boletim de Produção Ambulatorial - BPA não significa participação na irregularidade e, portanto, a responsabilidade deve ser remetida tão somente ao então Prefeito Municipal; 2.7.8 menção ao fato de que desvios dos recursos com destinação específica aos Postos de Saúde para aplicação no financiamento da manutenção e prevenção da saúde da comunidade não podem ser imputados aos defendentes, pois o Gestor, ao desenvolver ações emergenciais, por vezes lança mão de verbas com destinação própria para atender necessidades outras de caráter geral; 2.7.9 sugestão de oitiva dos pacientes atendidos e juntada de documentos suplementares; 2.7.10 requerimento para que sejam acolhidas as defesas e que o processo seja arquivado. 2.8 Da análise das respostas acostadas aos autos dos Srs. Máximo da Costa Soares e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, conclui-se o que se segue. 2.8.1 A declaração de que os excessos de cobranças ocorreram em razão do crescimento da demanda da prestação de serviços de saúde, ocasionada pela execução de ações para combater surtos endêmicos e pelo atendimento a pacientes oriundos de cidades circunvizinhas e de estados limítrofes, não está alicerçada em documentos que comprovem a realização desses atendimentos e, portanto, não é aceita, assim como não foram aceitas as mesmas justificativas apresentadas pelos gestores em Tomada de Contas Especial de mesma natureza, em que se alegou que as cidades de Colinas/TO e Nova Olinda/TO, próximas de Araguaína/TO, absorviam a demanda da região, consoante Acórdãos 777/2002 – Primeira Câmara e 770/2005 – Primeira Câmara, respectivamente. A justificativa de que a Prefeitura, diante da ocorrência de surto de dengue à época da fiscalização, não poderia se eximir de prestar serviços de saúde não é cabível, uma vez que não foi declarada como irregularidade a imposição de limites ao acesso da população aos serviços de saúde pública, mas sim as cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, atos considerados irregulares. 126 2.8.2 Não houve cerceamento, visto que, no próprio documento de resposta à citação, os responsáveis declaram haver processo judicial sobre a matéria, o que caracteriza conhecimento dos trâmites administrativos relatados na Ação de Ressarcimento impetrada pela Prefeitura Municipal de Araguaína, além do fato de os responsáveis terem sido notificados pelo Fundo Nacional de Saúde (fls. 123/128 e 133/135), conforme Edital n. 11/2002 a 15/2002, DOU de 25/06/2002, à fl. 136, bem como regularmente citados por este Tribunal nos termos da legislação pertinente, portanto, lhes foram promovidas oportunidades para procederem suas defesas. 2.8.3 A litispendência alegada, em função da Ação de Ressarcimento movida pela Prefeitura de Araguaína, não tem pertinência ante a independência das instâncias. Diversamente do que ocorre nos processos judiciais, no qual impera o princípio da unicidade do Poder Judiciário, os julgamentos de contas processadas por diferentes Tribunais de Contas, ainda que idênticos, não induzem a litispendência. Prevalece a independência de instâncias entre os diferentes Tribunais de Contas, assim como também entre estes órgãos e o Poder Judiciário. Há situações excepcionalíssimas nas quais os efeitos de decisões de instâncias independentes se comunicam, o que não é o caso do presente processo. 2.8.4 A alegação de que as irregularidades apontadas não refletem a realidade dos fatos poderia ser acatada mediante apresentação de documentos comprobatórios dos procedimentos pagos pela Secretaria de Saúde e realizados no Posto de Saúde Área Verde no período em questão. Contudo, não há nos autos esses comprovantes. 2.8.5 Os requerentes equivocam-se quanto às contas terem sido aprovadas pelo Tribunal competente e quanto à competência de apurar a responsabilidade dos recursos repassados pelo SUS, que os requerentes acreditam ser da Câmara de Vereadores. Na descentralização dos gastos entre entidades públicas de diferentes esferas de governo, o receptor dos recursos (executor) assume a responsabilidade da aplicação e da prestação de contas, e é da competência desta Corte de Contas a fiscalização, apreciação e julgamento da aplicação dos recursos federais repassados, conforme consta diretamente no texto da Constituição Federal de 1988, artigo 71, incisos II e VI, in verbis: ‘II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;’ e ‘VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município’. Esta Corte possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e sua Lei Orgânica Lei n. 8.443/1992. Como dito anteriormente (item 2.8.3), prevalece a independência de instâncias entre os diferentes Tribunais de Contas. Quisesse o interessado fazer prova junto a este Tribunal, com base em documentos em poder da Câmara Municipal, caber-lhe-ia carreá-los aos autos, visto que é seu o ônus da prova. 2.8.6 Refuta-se a imputação de responsabilidade exclusiva ao então Prefeito Municipal, na alegação de que os demais responsáveis apenas assinavam o Boletim de Produção Ambulatorial, uma vez que não podem se eximir de suas responsabilidades, pois, por expressa disposição do artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.080/1990, cabia-lhes também exercer a direção do SUS no âmbito municipal, portanto, são co-responsáveis pelos efeitos administrativos e financeiros ocorridos na gestão. 2.8.7 Em relação aos desvios dos recursos repassados pelo SUS com destinação específica, não é aceita a aplicação de tais verbas em necessidades outras de caráter geral, conforme decisão deste Tribunal, Decisão n. 600/2000-Plenário: ‘8.3 firmar entendimento no sentido de que os recursos federais transferidos à conta do SUS a estados, Distrito Federal e municípios, com fulcro no art. 3° da Lei n. 8.142/1990, devem ser aplicados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2° da referida lei, seguindo os seguintes critérios: 8.3.1. na hipótese de aplicação em investimentos, estes devem ocorrer na rede de serviços, tomada na acepção da alínea 8.2. retro, o que afasta a possibilidade de aplicação em imóveis, móveis, equipamentos, veículos, etc., destinados às atividades administrativas de setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de ações e serviços de saúde, observando-se ainda a prioridade de seu direcionamento à rede pública, em conformidade com os arts. 4° e 24 da Lei n. 8.080/1990, e a vedação constante do art. 199, § 2°, da Constituição Federal; 8.3.2. na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais ações de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes, nos termos dos §§ 1° e 2° do 127 art. 12 da Lei n. 4.320/1964, exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam, não sendo cabível sua destinação a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de tais ações;’ 2.9 Resumem-se, no seguinte, as alegações de defesa do Sr Carlos Walfredo Reis: 2.9.1 ‘as contas municipais do período foram devidamente prestadas. Entretanto, o Tribunal de Contas da União entendeu por bem julgá-las irregulares, não obstante todas as informações prestadas e documentos, comprovando a regularidade das mesmas’; 2.9.2 o requerido sequer tinha controle sobre as contas, cabendo ao Secretário de Saúde planejar as ações de atendimento à população, dentro dos limites de um determinado orçamento e as prestações de contas eram feitas pelo município de forma global; 2.9.3 a Administração Municipal resolveu levar a prestação de serviços públicos para mais perto da população carente, com mutirões de atendimento em várias áreas, entre elas o atendimento à saúde. Não havendo verba específica para tais ações, em especial às de saúde, as despesas foram lançadas como se fossem atendimentos feitos nos Postos de Atendimentos Ambulatoriais, gerando discrepâncias nos registros dos atendimentos feitos especificamente nos Postos (grifo nosso); 2.9.4 não houve desvio de recursos públicos, haja vista que os recursos repassados para aplicação no atendimento à saúde foram efetivamente aplicados em prol do atendimento à saúde da população. O TCU já reconheceu que a efetiva aplicação do recurso financeiro em proveito público, ainda que em desacordo com a finalidade específica, não enseja irregularidade (Decisão n. 575/2001, Relator Min. Marcos Vilaça); 2.9.5 quanto à acusação de superfaturamento na aquisição de produtos, não há nos autos comprovação de que os preços praticados foram superiores aos preços de mercado. A auditoria levou em consideração os preços praticados em centros urbanos próximos dos locais de produção industrial, sem considerar o frete até Araguaína; 2.9.6 não houve cobrança por atendimentos que deveriam ser gratuitos. Os entes públicos não oferecem aos profissionais da área médica remuneração que lhes permita viver apenas com atendimento público. Assim, os profissionais da saúde atendem em clínicas particulares. Porém, é opção das pessoas utilizarem serviços particulares; 2.9.7 requer seja a presente defesa julgada procedente, para absolver o requerido, isentando-o de quaisquer penalidades. 2.10 Da análise das alegações de defesa do Sr. Carlos Walfredo Reis: 2.10.1 de início, vale lembrar que, diferentemente do que afirma o requerente, que este TCU entendeu por bem julgar as contas irregulares, o Tribunal não interferiu nas contas municipais que, segundo ele, foram prestadas de forma global. Trata-se, neste processo, de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, decorrente de irregularidades detectadas no Posto de Saúde Área Verde em Araguaína, apontadas em Relatório de Auditoria, realizada em 11/08/1997; 2.10.2 ao lançar as despesas de ações de saúde promovidas em mutirões, os quais visavam levar o atendimento mais perto da população carente, como se fossem realizadas nos Postos de Atendimentos Ambulatoriais, uma vez que não havia verba específica para tais ações, e agora valer-se da premissa de que, embora em desacordo com a finalidade específica, os recursos foram utilizados em prol da população, citando decisão deste Tribunal de Contas da União, para embasar suas alegações, não encontra respaldo em dois pontos: primeiro, não se questiona o local da aplicação dos recursos, mas sim as cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, ou seja, excesso de atendimento sem a devida comprovação; segundo, a mencionada Decisão n. 575/2001, considera regular a forma de aplicação dos recursos, apenas daqueles devidamente comprovados, o que não se constata nos autos; 2.10.3 no que diz respeito ao superfaturamento em que o requerente, equivocadamente, acha que a auditoria levou em consideração os preços praticados em centros urbanos próximos dos locais de produção industrial, vê-se que não há o devido conhecimento do processo, pois não se trata de superfaturamento de preços, mas sim em número de procedimentos indevidamente cobrados, ou seja, acima dos índices permitidos pelas normas em vigor, os quais não foram comprovados; 128 2.10.4 relativamente à cobrança por atendimentos que deveriam ser gratuitos, sequer foi mencionado neste processo tal irregularidade, portanto, desnecessário argumentar que os entes públicos não oferecem aos profissionais da área médica remuneração que lhes permita viver apenas com atendimento público, que por essa razão atendem em clínicas particulares; 2.10.5 finalmente, ante as frágeis razões de justificativa apresentadas pelo responsável e sem a devida comprovação, não há como aceitar seus argumentos, isentando-o de quaisquer penalidades como requerido. 2.11 Desta forma, julga-se estar caracterizado dano ao erário federal, cabendo, portanto, o ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde do valor apurado das cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, imputando-se o débito apurado aos responsáveis arrolados no processo.” (grifos do original). 7. Diante do exposto, considerando não estar configurada a boa-fé dos responsáveis, na forma do art. 3º da Decisão Normativa – TCU n. 35, de 22/11/2000 e art. 202, § 6º, do Regimento Interno – TCU, o analista da Secex/TO propôs, com a anuência da Secretária-substituta (fls. 335/338): 7.1. rejeitar as alegações de defesas dos Srs. Máximo da Costa Soares, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Carlos Walfredo Reis, haja vista que não foram capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos destinados a custear os procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS praticados no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO, unidade da Prefeitura Municipal, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995; 7.2. considerar revéis os Srs. Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athaíde, tendo em vista que não foram beneficiados com o disposto no art. 161 do Regimento Interno – TCU, pois as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis foram rejeitadas; 7.3. julgar irregulares as presentes contas, nos termos, dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, considerando as ocorrências de cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, e condenados os responsáveis ao ressarcimento dos valores especificados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas referenciadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável principal e solidários Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Mês de referência Data do repasse Valor original Valor corrigido até 26/08/2006 CR$ 2.610.464,79 CR$ 30/4/1994 4.356.099,62 R$ 44.170,94 05/94 6/7/1994 R$ 18.801,00 06/94 12/8/1994 ** R$ 2.768,74 07/94 08/94 09/94 20/9/1994 25/10/1994 21/11/1994 10/94 9/01/1995 02/94 03/94 15/4/1994 * R$ 2.439,26 R$ 20.202,85 R$ 2.574,77 R$ 2.030,04 R$ 3.159,40 R$ 2.218,92 R$ 127.105,76 11/94 3/3/1995 R$ 5.322,48 12/94 7/3/1995 R$ 2.437,64 01/95 4/4/1995 R$ 1.521,06 02/95 4/5/1995 R$ 611,46 * Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 6.707.959,96, referente a maio, dividido por 2.750, fator de conversão para real. 129 ** Valor em real, pela data do repasse, resultado de Cr$ 7.614.030,07, referente a junho, dividido por 2.750, fator de conversão para real. 7.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 8. O representante do Ministério Público junto ao TCU, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Secex/TO (fl. 338 – verso). É o Relatório. VOTO Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor dos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa, Carlos Walfredo Reis, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde, pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em 11/8/1997, em decorrência da cobrança indevida de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995. 2. Em auditoria realizada no posto de saúde mencionado, técnicos do Ministério da Saúde constataram divergências dos números registrados nos Mapas de Resumos Mensais das Atividades Básicas, Mapas Mensais de Produção Odontológica e Gabarito de Imunização com os dados do Boletim de Produção Ambulatorial/BPA, no período de fevereiro/1994 a fevereiro/1995. 3. Nota-se, na relação elaborada pelo Ministério da Saúde, constante às fls. 18/21, por exemplo, que, em fevereiro de 1994, foram realizadas 130 consultas médicas, mas faturadas 422 (excedente de 292). Nos meses de março, maio, junho e julho de 1994, foram cobradas indevidamente 759, 177, 551 e 308 consultas médicas, respectivamente. 4. A Secex/TO promoveu a citação solidária do Sr. Joaquim de Lima Quinta, ex-Prefeito Municipal de Araguaína/TO, com os Srs. Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (ex-Secretários Municipais de Saúde, respectivamente, no período de 1º/1/1993 a 4/4/1994, 4/4/1994 a 7/6/1994, 7/6/1994 a 22/2/1996), e também com os Srs. Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares (ex-Coordenadores, respectivamente, no período de 21/1/1994 a 6/7/1994 e de 13/7/1994 a 22/2/1996), para apresentarem suas alegações de defesa (fls. 248/271). 5. Desses responsáveis, apenas os Srs. Carlos Walfredo Reis, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares compareceram aos autos. 6. Em exame de mérito (fls. 329/337), a Secex/TO concluiu pela rejeição das alegações de defesa, haja vista os argumentos preliminares e de mérito não-elidirem as irregularidades objeto da presente TCE. Tais argumentos, consoante pertinente análise da unidade técnica, não enfrentarem a questão central tratada nos autos, qual seja, a cobrança indevida de procedimentos realizados no Posto de Saúde Área Verde. 7. As preliminares argüidas pelos responsáveis, relativas ao cerceamento de defesa, à litispendência e à incompetência desta Corte, foram devidamente refutadas pela Secex/TO. 8. No que tange ao mérito, verifico que, além de não afastarem as irregularidades concernentes à aplicação de recursos do SUS, os responsáveis admitiram desvios de recursos originários desse Sistema (fls. 281, 290 e 295), que têm destinação específica, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 8.142/1990, e, portanto, não podem ser utilizados em finalidades outras que não as referidas nessa lei. 9. Consoante bem destacado pela unidade técnica, o desvio de recursos do SUS, para aplicação em necessidades de caráter geral, é repelido por este Tribunal, que firmou entendimento acerca do assunto mediante a Decisão n. 600/2000 – Plenário: 10. Com relação à alegação dos responsáveis de que as cobranças em excesso ocorreram em função do aumento da demanda por serviços de saúde, em decorrência de surtos endêmicos, inclusive de dengue, e da maior procura por esses serviços por parte de pacientes residentes em outros municípios do Estado de 130 Tocantins, bem como de estados limítrofes, verifico que esta Corte refutou justificativas similares por ocasião da emissão dos Acórdãos ns. 777/2002 – 2ª Câmara e 770/2005, 11/2007 e 12/2007 1ª Câmara. 11. Ante o exposto, acolho a proposta da unidade de julgar irregulares as presentes contas, imputando-se o débito apurado nos autos aos responsáveis. Ademais, em virtude da gravidade das condutas, cabível a aplicação da multa prevista no art. 57, caput, da Lei n. 8.443/1992. Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 984/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 009.446/2005-3. 2. Grupo: I Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta, CPF 004.258.181-87; Túlio Neves da Costa, CPF 003.664.801-97; Carlos Walfredo Reis, CPF 737.336.608-20; Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, CPF 093.643.314-00; Máximo da Costa Soares, CPF 069.903.717-49; e Max Saldanha Athayde, CPF 149.361.780-04. 4. Entidade: Município de Araguaína/TO. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo, OAB/TO 1118; Josiane Melina Bazzo, OAB/TO 2597; Joaquim Quinta Neto Barbosa, OAB/TO 3139; Pedro D. Biazotto, OAB/TO 1228; Airton A. Schutz, OAB/TO 1348; Viviane Raquel da Silva, OAB/TO 2991; Meire A. de Castro Lopes, OAB/TO 364-E; Germiro Moretti, OAB/TO 385-A; Carla Santos Seabra, OAB/TO 3314; e Juliana Marques Silva, OAB/TO 3544. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em decorrência da cobrança indevida de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ocorridos no Posto de Saúde Área Verde, Araguaína/TO, referentes ao período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando os responsáveis abaixo identificados ao pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas referenciadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsáveis solidários Data da ocorrência Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis e Max 15/4/1994 Saldanha Athayde 30/4/1994 Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max 6/7/1994 Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio 12/8/1994 e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio 20/9/1994 Valor original CR$ 2.610.464,79 CR$ 4.356.099,62 R$ 2.439,26 R$ 2.768,74 R$ 2.574,77 131 e Máximo da Costa Soares 25/10/1994 21/11/1994 9/1/1995 3/3/1995 R$ 2.030,04 R$ 3.159,40 R$ 2.218,92 R$ 5.322,48 Responsáveis solidários (continuação) Data da ocorrência Valor original 7/3/1995 R$ 2.437,64 Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses 4/4/1995 R$ 1.521,06 Sampaio e Máximo da Costa Soares 4/5/1995 R$ 611,46 9.2. aplicar aos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins/TO cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I – Classe IV – 2ª Câmara TC 000.995/2007-0 Natureza: Admissão. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. Interessados: Ademilde de Oliveira Pereira (CPF 700.475.968-72), Alexandre Magno Calegari Paulino (CPF 862.286.411-15), Angela Cristina Diniz Bezerra (CPF 797.894.041-15), Antonio Carlos Antunes da Silva (CPF 636.117.249-04), Carlos Malta Leite (CPF 006.737.928-11), Clarisvaldo Baptista Júnior (CPF 272.458.101-68), Claudia Rita Gomide de Paiva Sá Earp (CPF 332.928.506-06), Cristiano Rodrigues Fernandes (CPF 864.430.201-97), Cristine Albanez Joaquim Ricci),- 582.281.101-97), Dair Meris da Silva Ferreira (CPF 202.166.531-34), Divânia de Souza da Silva (CPF 408.879.521-00), Elizangela Mattos Faria (CPF 789.153.171-49), Fernando Fernandes de Oliveira (CPF 475.061.721-00), Flávia Rodrigues Figueiredo (CPF 856.495.461-34), Gisela Pereira Matos (CPF 248.339.118-41), Hilda da Silva Souza Filha (CPF 799.672.801-15), Isabel Cristina Ratund (CPF 334.411.700-91), Lilian Milena Ramos Carvalho (CPF 069.557.598-84), Lucia Pintor Santiso Villas Boas (CPF 247.921.298-00), Lígia 132 Maria Pace Zanqui (CPF 291.125.498-86), Marco Antonio Okazima (CPF 617.523.636-04), Maria do Carmo Cárdia Julião Freitas (CPF 248.737.278-80), Marilene Andreia Mantovani (CPF 165.471.418-61), Marleide Ferreira Alves (CPF 108.801.058-01), Mirian Eiko Suzuki (CPF 636.472.491-49), Orlando Villas Boas Filho (CPF 187.417.458-09), Paulo Katsuyuki Nomura Júnior (CPF 445.155.961-87), Paulo Roberto Lucca (CPF 856.876.181-04), Ricardo Carneiro Brumatti (CPF 261.747.568-90), Silvia Maria Bonassi (CPF 328.720.389-49 e Wânia Rosymaria Simões (CPF 072.141.678-08). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM AS LEIS 8745/1993 E 9849/1999. ILEGALIDADE. 1. É ilegal contratação temporária realizada sem observância das exigências estipuladas nas Leis 8745/1993 e 9849/1999. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer da servidora da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) a seguir transcrito, que contou com os pareceres favoráveis do diretor e do secretário daquela unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU: “1. Relatório Cuidam os autos de trinta e uma contratações temporárias efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno. Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 0061/2007, doc. de fl. 68 Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 69/72. Após a análise da documentação remetida, cabe tecer as seguintes considerações. 1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno As justificativas para os pareceres do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes: a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação; b) ausência de dotação orçamentária específica; c) ausência de publicação da homologação dos resultados do concurso no DOU/ publicação da homologação do resultado somente no Boletim Interno; d) ausência de publicação do extrato no DOU e no Boletim de Serviço; e) publicação do extrato de contrato só no Boletim de Serviço e após meses da assinatura; f) ausência de declaração de bens; g) motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/93; h) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado; i) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para o retorno do contratado à folha de pagamento após desligamento; j) acumulação com outro cargo de nível médio na esfera militar – ato de fls. 16/17; 1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino 1.2.1 Declaração de bens No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 70, que já está sendo providenciada. Acrescenta que as novas contratações já possuem referida declaração. 1.2.2 Publicação no DOU da homologação e do contrato Quanto à falta da publicação dada à homologação e ao contrato, a Instituição de Ensino informa, à fl. 70, que atualmente todos os extratos de contratos e seus respectivos aditivos estão sendo publicados no Boletim de Serviço da UFMS. 1.2.3 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/93 133 No que se refere à contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/93, a FUFMS noticia, à fl. 72 que esse procedimento objetiva suprir “ a carência de recursos humanos, principalmente na área do magistério.” 1.2.5 Outros aspectos Importa destacar que a Instituição de Ensino deixou de manifestar-se quanto aos subitens a, b, e, h, i e j constante do item 1.1 da presente instrução. 1.3 Análise As contratações em epígrafe são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma, referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria. Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993, determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse dispositivo legal. Quanto ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino ao deixar de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou quando apenas publicava a homologação no Boletim de Serviço. Registre-se que, o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União. Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra “Lei nº 8.112/90”, 7ª edição, que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’. Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do certame. No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei nº 8.745/1993, a FUFMS informa que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos, principalmente na área do magistério. Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo legal constitui impropriedade. Nesse sentido, novamente razão ao controle interno. Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS, manifestou-se pela ilegalidade dos atos. É o que se verifica pelos trechos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006, proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo: “A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º, que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise. De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para 134 suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda. Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não foi ventilado nos autos. Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.” Dessa forma, assiste razão ao Controle Interno em propor a ilegalidade das admissões em epígrafe. 2. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS: a) considerar ilegais os atos de fls. 02/63, negando-lhes os respectivos registros; b) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que: b.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos; b.2) abstenha-se de nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93.” VOTO Como apontou a Sefip todas as contratações temporárias arroladas nos autos receberam do Controle Interno parecer pela ilegalidade em razão de uma ou mais das seguintes ocorrências: a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação; b) ausência de dotação orçamentária específica; c) ausência de publicação da homologação dos resultados do concurso no DOU/publicação da homologação do resultado somente no Boletim Interno; d) ausência de publicação do extrato no DOU e no Boletim de Serviço; e) publicação do extrato de contrato só no Boletim de Serviço e após meses da assinatura; f) ausência de declaração de bens; g) motivação da contratação temporária não amparada na Lei 9.849/1999, que alterou a Lei 8.745/93; h) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado; i) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para o retorno do contratado à folha de pagamento após desligamento; e j) acumulação com outro cargo de nível médio na esfera militar – ato de fls. 16/17; 2. As justificativas apresentadas pela UFMS foram analisadas e adequadamente refutadas pela servidora da unidade técnica desta Corte, cujas conclusões este relator endossa e inclui entre suas razões de decidir. 3. Destaco, em especial, que, em outra oportunidade, ao examinar, na própria UFMS, situações semelhantes às acima descritas, este Tribunal concluiu pela ilegalidade dos atos. 4. Deixo de fazer as determinações sugeridas pela Sefip uma vez que já foram feitas no exame do TC 028.209/2007-8, Acórdão 808/2008-2ª Câmara. Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. 135 Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 985/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 000.995/2007-0 2. Grupo I – Classe IV – Admissão. 3. Interessados: Ademilde de Oliveira Pereira (CPF 700.475.968-72), Alexandre Magno Calegari Paulino (CPF 862.286.411-15), Angela Cristina Diniz Bezerra (CPF 797.894.041-15), Antonio Carlos Antunes da Silva (CPF 636.117.249-04), Carlos Malta Leite (CPF 006.737.928-11), Clarisvaldo Baptista Júnior (CPF 272.458.101-68), Claudia Rita Gomide de Paiva Sá Earp (CPF 332.928.506-06), Cristiano Rodrigues Fernandes (CPF 864.430.201-97), Cristine Albanez Joaquim Ricci),- 582.281.101-97), Dair Meris da Silva Ferreira (CPF 202.166.531-34), Divânia de Souza da Silva (CPF 408.879.521-00), Elizangela Mattos Faria (CPF 789.153.171-49), Fernando Fernandes de Oliveira (CPF 475.061.721-00), Flávia Rodrigues Figueiredo (CPF 856.495.461-34), Gisela Pereira Matos (CPF 248.339.118-41), Hilda da Silva Souza Filha (CPF 799.672.801-15), Isabel Cristina Ratund (CPF 334.411.700-91), Lilian Milena Ramos Carvalho (CPF 069.557.598-84), Lucia Pintor Santiso Villas Boas (CPF 247.921.298-00), Lígia Maria Pace Zanqui (CPF 291.125.498-86), Marco Antonio Okazima (CPF 617.523.636-04), Maria do Carmo Cárdia Julião Freitas (CPF 248.737.278-80), Marilene Andreia Mantovani (CPF 165.471.418-61), Marleide Ferreira Alves (CPF 108.801.058-01), Mirian Eiko Suzuki (CPF 636.472.491-49), Orlando Villas Boas Filho (CPF 187.417.458-09), Paulo Katsuyuki Nomura Júnior (CPF 445.155.961-87), Paulo Roberto Lucca (CPF 856.876.181-04), Ricardo Carneiro Brumatti (CPF 261.747.568-90), Silvia Maria Bonassi (CPF 328.720.389-49 e Wânia Rosymaria Simões (CPF 072.141.678-08). 4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos vinte e nove professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar ilegais os atos de admissão dos servidores relacionados no item 3 deste acórdão e negar-lhes registro. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocads: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AROLDO CEDRAZ Relator 136 GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 005.372/2006-8 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR. Interessados: Dirceu Dimas Pereira (CPF 193.147.449-49), Egon Debatin (CPF 057.173.021-34), Eligia Carmem Borsatto Guerios (CPF 238.809.459-34), Elza Arantes (CPF 413.176.109-20), Eurico Padua (CPF 192.475.169-00), Francisco Alberto D'ávila (CPF 160.870.039-91), Hercules Francisco Neves Strem (CPF 039.056.089-87), Ilseia da Cruz Matteoli (CPF 207.733.409-63), Irene Galuch (CPF 438.549.319-72), José Biazin Neto (CPF 013.625.269-91), José Vicente Biella (CPF 209.372.53987), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (CPF 158.162.220-15), Maria Inez Gazzone Araújo (CPF 199.995.509-91), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (CPF 476.494.619-04), Olga Pudmovcki (CPF 240.070.219-53), Suely Terezinha Kaminski (CPF 302.125.709-78). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o respectivo pagamento de contribuição previdenciária. 2. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 274/275), cujas conclusões foram recepcionadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 276). “Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, exservidores do INSS em Curitiba-PR. Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhada a documentação de fls. 91/112, 114/174, 176/240 e 242/272. Da análise da documentação enviada, observamos que o INSS confirmou a autenticidade e legitimidade das averbações de tempo rural em favor dos interessados, porém informou que não foram efetuados recolhimentos referentes aos períodos comprovados. Consta dos autos, também, que a servidora Elza Arantes teve seu tempo rural desaverbado e alterada a fundamentação legal de sua aposentadoria de integral para proporcional 25/30 avos. Por esse motivo ela entrou com Ação Ordinária para manter o tempo de atividade rural para fins de cômputo de tempo de serviço. Sobre a matéria, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIMC 1664 (DJ de 19/12/1997), o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei nº 8.213/91, apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) se comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições previdenciárias, por força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS (DJ 16/06/2003). A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente: ‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido.’ O posicionamento desta Corte de Contas também não é diferente. Recentemente, ao proferir o Acórdão nº 740/2006, o Plenário firmou ‘o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de 137 recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’. A ementa desse julgado foi lavrada nos seguintes termos: ‘PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE. 1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias. 2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural’. Assim sendo, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural, em favor dos interessados, há que se ter por ilegais as concessões, até porque, excluído esse período, os interessados não dispõem de tempo de serviço bastante para obtenção de aposentadoria. Conclusão Ante o exposto, propomos, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que: a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Dirceu Dimas Pereira, 7/11, de Egon Debatin, 12/16, de Eligia Carmem Borsatto, 17/21, de Elza Arantes, 22/27, de Eurico Pádua, 28/32, de Francisco Alberto D’Ávila, 33/37, de Hércules Francisco Neves Strem, 38/42, de Ilseia da Cruz Matteoli, 48/53, de Irene Galuch, 54/58, de José Biazin Neto, 59/64, de José Vicente Biella, 65/69, de Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch, 70/74, de Maria Inez Gazzone, 75/79, de Naura Dienstmann de Araújo Figueira, 80/84, de Olga Pudmovcki e 85/89, de Suely Terezinha Kaminski, com a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado à Gerência Executiva do INSS em Curitiba, que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” É o Relatório. VOTO Trata-se de atos de concessão de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU. 2. Assiste razão à unidade técnica ao concluir pela ilegalidade dos referidos atos, tendo em vista não restar comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao tempo de serviço rural averbado pelos interessados. 3 Consta dos autos que a servidora Elza Arantes teve pedido de antecipação de tutela deferido pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, para manter o tempo de atividade rural para fins de cômputo de tempo de serviço. Depreende, portanto, que em razão da existência de decisão judicial, a entidade encontra-se impedida de proceder à alteração da fundamentação legal da aposentadoria da servidora e esta Corte de determinar a cessação dos pagamentos referentes a esse ato. 4. Entretanto, entendo conveniente orientar a entidade que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a manutenção do cômputo do tempo de atividade rural tratado nestes autos, promova, na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, o ressarcimento dos valores recebidos pela inativa Elza Arantes, a este título, desde a ciência do acórdão a ser proferido nestes autos, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão pelo Tribunal. 138 5. Acolho, por fim, a medida sugerida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de ser esclarecido aos inativos que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão 740/2006-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo a posteriori, com supedâneo no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 986/2008 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo: TC 005.372/2006-8 2.Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3.Interessados: Dirceu Dimas Pereira (CPF 193.147.449-49), Egon Debatin (CPF 057.173.021-34), Eligia Carmem Borsatto Guerios (CPF 238.809.459-34), Elza Arantes (CPF 413.176.109-20), Eurico Padua (CPF 192.475.169-00), Francisco Alberto D'ávila (CPF 160.870.039-91), Hercules Francisco Neves Strem (CPF 039.056.089-87), Ilseia da Cruz Matteoli (CPF 207.733.409-63), Irene Galuch (CPF 438.549.319-72), José Biazin Neto (CPF 013.625.269-91), José Vicente Biella (CPF 209.372.53987), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (CPF 158.162.220-15), Maria Inez Gazzone Araújo (CPF 199.995.509-91), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (CPF 476.494.619-04), Olga Pudmovcki (CPF 240.070.219-53), Suely Terezinha Kaminski (CPF 302.125.709-78). 4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR. 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6.Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8.Advogado constituído nos autos: não há. 9.Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de Dirceu Dimas Pereira(fls. 2/6), Egon Debatin (fls. 7/11), Elígia Carmem Borsatto Guerios (fls. 12/16), Elza Arantes (fls. 17/21), Eurico Pádua (fls. 22/27), Francisco Alberto D'ávila (fls. 28/32), Hercules Francisco Neves Strem (fls. 33/37), Ilseia da Cruz Matteoli (fls. 38/42), Irene Galuch (fls. 48/53), José Biazin Neto (fls. 54/58), José Vicente Biella (fls. 59/64), Maria de Fátima do Nascimento Borges Hanusch (fls. 65/69), Maria Inez Gazzone Araújo (fls. 70/74), Naura Dienstmann de Araújo Figueira (fls. 75/79), Olga Pudmovcki (fls. 80/84), Suely Terezinha Kaminski (fls. 85/89), negando-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, nos termos do enunciado 249 da Súmula de jurisprudência do TCU; 9.3 determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da 139 autoridade administrativa omissa, à exceção do pagamento de proventos à servidora Elza Arantes, em razão da existência da tutela antecipada que respalda o pagamento; 9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirão da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. em relação à servidora Elza Arantes, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a manutenção do cômputo do tempo de atividade rural tratado nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a ciência deste acórdão, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão pelo Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes dos atos de concessão de aposentadoria considerados ilegais, representando ao tribunal em caso de não-atendimento; 9.5. esclarecer aos inativos que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão 740/2006-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo a posteriori, com supedâneo no art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91; 9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 013.913/2007-2. Natureza: Aposentadoria. Entidade: Fundação Universidade do Pará. Interessado: Antonio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galvão (CPF 016.192.761-00), William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. 1. Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, é necessário que a certidão que o fundamenta atenda aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário e no Enunciando nº 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU. RELATÓRIO 140 Tratam os autos de aposentadorias encaminhadas a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. 2. A Sefip realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e efetuou diligências à Universidade Federal do Pará no sentido de remeter mapa de tempo de serviço e comprovantes de averbação e informar se os servidores efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário. 3. Em resposta à solicitação, a Universidade Federal do Pará apresentou a documentação de fls. 20/41, encaminhando cópia das certidões de averbação do tempo correspondente a aluno aprendiz. 4. Na instrução às fls. 44/45, o ACE consignou que, das análises efetivadas nos documentos juntados não restou caracterizado o efetivo labor dos interessados Antonio Maria de Abreu e Evergisto Galeno Galvão, ao tempo em que foram alunos. 5. Entretanto, entendeu que a certidão apresentada por William Gomes Vale atende o comando dos acórdãos 805 e 958/2006-2ª Câmara, ao descrever que o interessado prestou serviço na Escola Técnica Federal do Ceará, “na condição de aluno aprendiz, no período acima especificado, remunerado sob a forma de fardamento, alimentação e material escolar, percebendo, também a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas a terceiros”. Ainda, a escola considerou o ano escolar e não o ano civil, razão por que o tempo pode ser aproveitado. 6. Consignou, ainda, a instrução, que o Sr. William Gomes Vale, além do tempo de aluno aprendiz, averbou outros tempos de serviço alheios ao magistério, por conseguinte a sua aposentadoria não poderia ser concedida com as vantagens do art. 186, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, exclusiva para as inativações com tempo de efetivo exercício em funções de magistério. 7. Propôs, portanto, que os atos sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro. 8. Já o titular da unidade técnica, no parecer acostado à fl. 46, manifesta discordância parcial com a instrução nos seguintes termos: “Diferentemente do quanto registrado na instrução de fls. 44/45, entendo que não ficou caracterizado o efetivo labor do servidor William Gomes Vale, ao tempo em que foi aluno da então Escola Técnica Federal do Ceará, na produção de encomendas. Também não restou demonstrada a percepção de remuneração oriunda dos cofres públicos. Com efeito, a documentação apresentada não discrimina os pretensos períodos de trabalho do interessado e tampouco a remuneração por ele supostamente percebida em contrapartida. Como se verifica à fl. 37, a certidão fornecida pela instituição de ensino, quanto ao período de trabalho, limita-se a registrar, invariavelmente, o ano civil deduzido das férias escolares (de 90 dias) – não há nenhuma referência a faltas, feriados ou finais de semana. Não é crível que os alunos da escola, do primeiro ao último dia de aula, ao longo de todo o curso, tenham trabalhado incessantemente na produção de encomendas. A propósito, como observou o Ministro Benjamin Zymler nos autos do TC 016.271/2003-9, “a autorização para que as escolas industriais e técnicas trabalhassem no atendimento de encomendas surgiu com o Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946, que restringiu essas atividades aos alunos das séries mais avançadas”. De outra parte, não há nos autos um único documento que demonstre a percepção de remuneração, por parte do interessado, pela produção de encomendas. Ao contrário, as precárias informações a respeito falam, genericamente, apenas da distribuição de “fardamento, alimentação e material escolar” (benefícios por certo destinados à totalidade dos alunos, independentemente de seu labor funcional), de trabalhos pedagógicos práticos desenvolvidos na oficina da escola e de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. O que se pode extrair dessas declarações, de tênue valor probatório, diga-se de passagem, é que os alunos, como parte de sua formação, periodicamente tinham aulas práticas, nas quais produziam bens, os quais, eventualmente, poderiam até ser repassados a terceiros. Contudo, nesse ciclo, não é possível reconhecer nenhum vínculo funcional ou empregatício entre os alunos e a escola, vínculo esse imprescindível à legitimação do período como tempo de serviço público federal. De outra parte, quanto ao fundamento legal da aposentadoria do servidor, verifico tratar-se apenas de erro de lançamento no Sisac a alusão à aposentadoria especial de professor. Na realidade, como se 141 extrai dos campos 28, 31, 43, 44 e 45 do formulário (fls. 13 e 14), e ainda do Siape (documento afixado na contracapa), o interessado aposentou-se proporcionalmente ao tempo de serviço. Com essas considerações, manifesto-me pela ilegalidade e negativa de registro de todos os atos tratados no presente processo.” 9. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 47). É o Relatório. VOTO Aprecia-se neste processo ato inicial de aposentadoria dos ex-servidores Antonio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de Professor Adjunto e Professor Titular, respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Pará, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. 2. Após a realização de diligência saneadora, foram encaminhados os documentos de fls. 18 e 20/43, que analisados pela unidade técnica, não lograram comprovar o efetivo labor dos servidores, ao tempo em que foram alunos, na produção de encomendas, como também não restou demonstrada a percepção de remuneração oriunda dos cofres públicos, vez que o entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos nos 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é de que a simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para caracterizar a condição de aluno aprendiz. 3. De igual modo, não foi identificada na documentação a percepção de remuneração, pela produção de encomendas, por parte dos interessados. Como bem observou a instrução, os alunos, como complemento da sua formação, periodicamente tinham aulas práticas nas quais produziam bens, contudo não foi possível reconhecer nenhum vínculo funcional ou empregatício entre os alunos e a escola, elemento imprescindível à legitimação do período como tempo de serviço público federal. 4. Por fim, a unidade registra erro de lançamento no Sisac que faz alusão à aposentadoria especial de professor, quando na realidade o interessado aposentou-se proporcionalmente ao tempo de serviço. A inconsistência em questão pode ser considerada falha de natureza formal. 5. Ante essas considerações, e anuindo a proposta da Sefip que foi acolhida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 987/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 013.913/2007-2. 2 Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antonio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galvão (CPF 016.192.761-00), William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72). 4. Entidade: Fundação Universidade do Pará. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria em favor dos ex-servidores Antonio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de Professor Adjunto e Professor Titular, respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade 142 Federal do Pará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Antonio Maria de Abreu (fls. 1/5), Evergisto Galeno Galvão (fls. 6/11) e William Gomes Vale (fls. 12/16) e negar registro o respectivos atos; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados a que se refere o item anterior, conforme a Súmula TCU nº 249; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Pará, que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO (na Presidência) AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 857.090/1998-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Gerência Regional de Administração/DF – MF (extinta) Interessados: Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva (CPF 057.161.281-49), Gumercindo de Faria (CPF 008.409.471-00); Maria da Conceição Valença Pereira (CPF 057.285.091-34). Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. REGISTROS NEGADOS. Não há amparo legal ao pagamento cumulativo das gratificações de representação ou das funções gratificadas e da vantagem denominada quintos/décimos nas aposentadorias concedidas sob a égide da Lei 8.911/94. RELATÓRIO E VOTO 143 Tratam os autos da apreciação dos atos de concessão de aposentadoria de Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva, Gumercindo de Faria e Maria da Conceição Valença Pereira, ex-servidores da extinta Gerência Regional de Administração no Distrito Federal do Ministério da Fazenda. Entretanto, ao verificar a Unidade Técnica que foram concedidos aos interessados quintos de Função Gratificada, cumulativamente com a função, ponderou que esse pagamento cumulativo colide com a jurisprudência atualmente pacífica nesse Tribunal, que considera irregular a cumulação de Função Gratificada com os quintos, sob a égide da Lei nº 8.911/94 (cf. Decisão nº 47/2001, Plenário, ata nº 5/2001; e Acórdão 828/2003, 1ª Câmara, ata nº 13/2003, Acórdão 41/2004 – 1a Câmara, entre outras). Ante o exposto, propõe, em uníssono a Sefip, que sejam considerados ilegais os atos de aposentadoria constantes deste processo, negando-lhes o competente registro, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; b) seja determinado à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que : b1) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; b2) encaminhe novos atos, livres da irregularidade ora apontada, no prazo de 30 (trinta) dias, submetendo-os à apreciação por este Tribunal, pelo sistema Sisac. O Ministério Público manifesta a sua concordância com a proposta encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 12). Assiste razão à Sefip e ao Ministério Público. Reza a Súmula/TCU 224 que: “É admissível, a partir de 05/10/1998, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº 6.732, de 04/12/1979”. No caso, porém, as aposentadorias foram concedidas sob a égide da Lei 8.911/94, não havendo amparo legal ao pagamento cumulativo das gratificações de representação ou das funções gratificadas e da vantagem denominada quintos/décimos, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 61/2006 – 1ª Câmara e 144/2006 – 2ª Câmara. Dessa forma, cumpre negar registro aos atos de fls. 1/10, aplicando-se o entendimento versado na Súmula-TCU n° 106, em face da presumida boa-fé dos inativos. Em face do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 988/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 857.090/1998-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva (CPF 057.161.281-49), Gumercindo de Faria (CPF 008.409.471-00); Maria da Conceição Valença Pereira (CPF 057.285.091-34) 4. Órgão: Gerência Regional de Administração/DF – MF (extinta) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação dos atos de concessão de aposentadoria de 144 ex-servidores da extinta Gerência Regional de Administração/DF – MF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/10, em favor de Maria de Lourdes Carvalho Lima e Silva, Gumercindo de Faria e Maria da Conceição Valença Pereira, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; 9.3. determinar à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que: 9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação; 9.4. esclarecer à Coordenação-Geral do Ministério da Fazenda que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, via sistema Sisac, escoimados da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC-023.032/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Justiça (Vinculador) Interessados: Ivanete Corvetto Bragança Lima (CPF 910.537.147-34) e Marcos Silveira Toniolo (CPF 104.857.537-31) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. LEGALIDADE (UM ATO). ILEGALIDADE (OUTRO ATO). 1 – Não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando o instituidor da pensão recebia aposentadoria com provento proporcional; 2 – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas do provento isentas de observar a proporcionalidade. RELATÓRIO 145 Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério da Justiça, cujos atos foram disponibilizados a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos procedimentos. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU, ao empreender o exame da matéria, verificou que: 2.1. com relação ao ato de fls. 05/07, o interessado implementou o requisito temporal para a aposentadoria com proventos integrais, o que enseja a legalidade da concessão (instrução técnica de fls. 8/9 e manifestação do Sr. Diretor inserta à fl. 9); 2.2. no benefício de fls. 02/04, proveniente de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, houve a inclusão, de forma integral, da vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, criada pela Lei nº 10.404/2002 (instrução técnica de fls. 8/9 e manifestação do Sr. Diretor inserta à fl. 9); 2.3. a concessão de fls. 02/04, além da GDATA, também deixou de observar a proporcionalização em relação à vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, circunstância que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte, e, ainda, do STF, como se depreende dos termos do RE 400.344-9, publicado no DJ de 09/09/2005 (Parecer do Sr. Secretário de Fiscalização de Pessoal, fl. 10). 3. Em termos conclusivos, a unidade técnica opina no sentido de que seja: 3.1. instrução e Sr. Diretor 3.1.1. considerado legal, para fins de registro, o ato de fls. 05/07, do instituidor Sr. João Alves Lima; 3.1.2. considerado ilegal, com negativa de registro, o ato de fls. 02/04, do instituidor Sr. Hélio Carlos Toniolo; 3.1.3. aplicado o Enunciado Sumular nº 249 da Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé, 3.1.4. determinado ao Ministério da Justiça (Vinculador) que, com fulcro no artigo 262, caput, do regimento Interno deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão desta Corte de Contas, sob pena de ressarcimento pelo responsável, da quantia paga após esse prazo; 3.1.5. comunicado ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que poderá proceder à emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento 3.2. Secretário de Fiscalização de Pessoal 3.2.1. em acréscimo ao encaminhamento anterior, endereçada determinação ao órgão de origem no sentido de que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais. 4. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, aquiesce às manifestações anteriores (fl. 11) É o Relatório. VOTO É pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que as únicas gratificações isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadoria com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (opção), a exemplo das deliberações constantes nos Acórdãos nºs 438/2008 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.642/2007 – TCU – Plenário). 10. Com relação às importâncias recebidas de boa-fé pelo beneficiário (ato de fls. 02/04), entendo que a reposição possa ser dispensada, nos temos do enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 146 Diante do exposto, na linha dos pronunciamentos firmados no âmbito da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, com os ajustes e acréscimos entendidos necessários, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008 Raimundo Carreiro Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 989/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 023.032/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil. 3. Interessados: Ivanete Corvetto Bragança Lima (CPF 910.537.147-34) e Marcos Silveira Toniolo (CPF 104.857.537-31). 4. Órgão: Ministério da Justiça (Vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério da Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Ivanete Corvetto Bragança Lima, bem como ordenar o registro do correspondente ato (fls. 5/7); 9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor do beneficiário Marcos Silveira Toniolo, bem como negar o registro do correspondente ato (fls. 02/04); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Justiça que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.4.3. proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais; 9.5. dar ciência ao Ministério da Justiça que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente ao interessado indicado no subitem 9.2 precedente, livre das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/08-2 147 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 013.973/2004-6. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Federal – DPF. Interessados: Antônio Geraldo de Freitas Filho, Geraldo Mateus Costa, Sosthenes Feliciano de Barros e Torquato Ferreira Lima. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NO TEMPO DE SERVIÇO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ, NO QUAL NÃO FOI COMPROVADA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS,. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM DA OPÇÃO CUMULATIVAMENTE COM OS QUINTOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDO O DISPOSTO NO ACÓRDÃO N. 2076/2005-PLENÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. 1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, na época da respectiva prestação laboral, ou, ainda, de forma indenizada, de acordo com a orientação firmada no Acórdão 1.893/2006- Plenário. 2. Consoante o disposto no Acórdão 2.024/2005-Plenário, o cômputo para aposentadoria do tempo de aluno-aprendiz pressupõe a comprovação do efetivo labor na execução de tarefas demandadas à escola e da percepção da correspondente remuneração. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer da lavra do Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, in verbis (f. 63/64): “Examina-se processo consolidado de aposentadorias no Departamento de Polícia Federal. 2. A SEFIP propõe a legalidade e o registro da aposentadoria de Torquato Ferreira Lima (fls. 17/21) e a ilegalidade e a negativa de registro das demais concessões pelas razões a seguir expostas: a) Aposentadoria de Antonio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6): em face da averbação do período de 17/03/1965 a 17/08/1976, prestado como trabalhador rural, sem a correspondente contribuição previdenciária. b) Aposentadoria de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11): em decorrência do pagamento da opção cumulativamente com os quintos, em desacordo com o decidido nos Acórdãos ns. 1.619/2003 e 1.620/2003 – Plenário. c) Aposentadoria de Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16): em razão da averbação do período de 28/02/1966 a 18/05/1967, prestado na condição de aluno aprendiz, remunerado somente de forma indireta. 3. Relativamente a Antonio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6), consta dos autos que o INSS expediu a respectiva certidão, reconhecendo o tempo de serviço rural, por força de sentença em Ação 148 Declaratória movida pelo inativo na Comarca de Catolé do Rocha – PB. Consta ainda que o INSS não obteve êxito nos autos da Apelação Cívil movida no TRT – 5ª Região. 4. Segundo orientação do TCU, o tempo de serviço rural pode ser computado para fins de aposentadoria estatutária, mediante pronunciamento formal do órgão previdenciário sobre a legitimidade dessa averbação. No caso, o INSS confirmou a legitimidade da certidão de tempo de serviço rural, emitida em decorrência de sentença em Ação Declaratória. Logo, não há óbice à averbação desse período na aposentadoria do interessado. 5. Quanto à proposta de ilegalidade em razão da vantagem da opção incluída nos proventos de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11), ressalte-se que o TCU, ao apreciar casos semelhantes, tem propugnado ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária n° 844/2001 (Acórdãos nºs 2.168/2004 e 2.083/2004 da 1ª Câmara; Acórdãos nºs 1.995/2004 e 1.935/2004 da 2ª Câmara, entre outros) ora por considerar ilegal a concessão, ante o não-preenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n° 8.112/90 até 19/01/95 (Acórdãos nºs 1.298/2004, 2.067/2004 e 2.069/2004 da 2ª Câmara, entre outros). 6. Ponderando as razões constantes do Acórdão/Plenário n° 472/2004 e na mesma linha do decidido no Acórdão/1ª Câmara n° 2.168/2004, entendemos que seria mais prudente aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária n° 844/2001. 7. Com relação ao tempo de serviço prestado por Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16) como aluno aprendiz, cumpre ressaltar que a certidão de fl. 30 atesta que o interessado freqüentava aulas práticas e teóricas, em regime de internato e recebia, apenas, alimentação, pousada, material escolar e atendimento médico-odontológico adquiridos com verbas provenientes da União. Não consta que recebia pecúnia em troca de serviços prestados. 8. Consoante Enunciado n° 96 da Súmula/TCU conta-se o tempo de serviço prestado como alunoaprendiz para todos os efeitos desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, in verbis: ‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros’ (grifos acrescidos). 9. Do exposto, depreende-se que não basta receber alimentação, fardamento e material escolar, o aluno deve receber, cumulativamente, parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros. 10. Com efeito, o fato de o aluno receber alimentação, material didático, alojamento e assistência médica, como no presente caso, não transforma a freqüência escolar em tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Aliás, a concessão desses beneficios por parte da Escola com verba orçamentária é facilmente justificável, uma vez que o interessado estudava em regime de internato em instituição pública de ensino. 11. Assim, este representante do Ministério Público manifesta-se pela legalidade e registro dos atos de fls. 2/6 e 17/21, pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 12/16 e por que seja sobrestado o exame do ato de fls. 7/11, até que sejam examinados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária n° 844/2001. 12. Caso não acolhido o sobrestamento, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 7/11.” 2. Os autos foram submetidos à apreciação desta 2ª Câmara na Sessão de 7/2/2006, oportunidade em que, na fase discussão, o Ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vista do processo. É o relatório. VOTO 149 Três são os atos constantes neste processo que merecem especial atenção. Refiro-me às aposentadorias dos Srs. Antonio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6), Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11) e Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16). 2. Consta nos autos que a aposentadoria relativa ao Sr. Antonio Geraldo de Freitas Filho fundamentou-se em certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS. 3. A questão de contagem de tempo referente a serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria estatutária, encontra-se pacificada nesta Corte de Contas. 4. Por meio do Acórdão 740/2006 – Plenário, foi firmado o entendimento de que a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, somente é admissível com a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização daquela atividade. 5. Já o Acórdão 1.893/2006, também do Plenário, alterou o decisum retromencionado, para assentar que a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, passou a ser admitida mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização daquela atividade, ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213, de 1991 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212, de 1991. 6. Na hipótese dos autos, verifico que a certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizada para a averbação do tempo de atividade rural não comprova o indispensável recolhimento das contribuições previdenciárias, seja no tempo em que laborou o interessado na atividade rural, seja de forma indenizada. Assim, não há como prosperar o ato de aposentadoria do Sr. Antônio Geraldo de Freitas Filho. 7. Quanto à concessão de aposentadoria em favor de Geraldo Mateus Costa, enquanto a proposta da unidade técnica é no sentido de considerar ilegal a referida concessão, em virtude do pagamento da opção juntamente com os quintos, em desacordo com os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, a Procuradoria opina pelo sobrestamento da apreciação, a fim de aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária n. 844/2001. 8. Na Sessão Plenária de 18/5/2005, por meio do Acórdão 589/2005, o Tribunal ao reanalisar a matéria, determinou a exclusão da parcela “opção” dos atos emitidos sob a orientação da Decisão 481/97-Plenário. 9. Vale destacar que, na Sessão de 30/11/2005, foi prolatado o Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, em que foram apreciados embargos de declaração opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário. Naquela assentada, o Tribunal conheceu e acolheu os embargos, tornando insubsistente o Acórdão vergastado. 10. Ordenou esta Corte de Contas a alteração do item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU –Plenário, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões ns. 481/97-Plenário-TCU e 565/1997-PlenárioTCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’ dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal”; 11. Esclareceu ainda este Tribunal que a determinação constante do referido item 8.5 da Decisão 844/2001-Plenário, a lume dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, não se aplicava aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001). 12. Considerando que no caso ora analisado, o interessado fez jus à parcela opção com fundamento na Decisão 481/1997-Plenário e que a vigência da sua aposentadoria é a partir de 27/10/1997, entendo que a ele se aplica perfeitamente a ressalva mencionada, devendo, assim, a sua aposentadoria ser considerada legal e ordenado o registro do correspondente ato. 13. Por fim, o ato de aposentadoria do Sr. Sosthenes Feliciano de Barros não merece prosperar. A certidão de aluno- aprendiz apresentada à fl. 30 não comprova que o interessado, além de receber alimentação, pousada e material escolar, percebia, cumulativamente, parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros. Assim, a situação ora em apreço não se enquadra no preconizado na Súmula n. 96 desta Corte de Contas. 150 Com essas observações, com as vênias por dissentir do representante do Parquet especializado, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 990/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 013.973/2004-6. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Antônio Geraldo de Freitas Filho, Geraldo Mateus Costa, Sosthenes Feliciano de Barros e Torquato Ferreira Lima. 4. Unidade: Departamento de Polícia Federal – DPF. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Geraldo Mateus Costa (fls. 7/11) e Torquato Ferreira Lima (fls.17/21), e ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Antônio Geraldo de Freitas Filho (fls. 2/6) e Sosthenes Feliciano de Barros (fls. 12/16), negando, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o registro dos atos; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula n. 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique o inteiro teor deste Acórdão aos interessados e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 2/6 e 12/16, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida mencionada no item 9.4 supra 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator 151 Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC 015.796/2005-7. Natureza: Pensão Especial (ex-combatente). Unidade: Décima Primeira Região Militar. Interessado: Salvador Roque Batista (CPF: 042.240.001-72). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990. EX-COMBATENTE. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. O benefício da Lei 8.059/1990 é devido a partir da data do requerimento do ex-combatente, considerada, excepcionalmente, aquela em que se dirigiu pela primeira vez à Administração visando a obtenção de documento que o habilitasse à obtenção do benefício. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Diretor da 2ª DT da Sefip, Marco Aurélio Pereira de Souza, acolhido pelo Titular da Secretaria Técnica, nos seguintes termos (fls. 91/92): “Versam os autos sobre pensão solicitada pelo ex-combatente Salvador Roque Batista. O parecer do controle interno foi pela legalidade da concessão. O interessado encaminhou requerimento a esta Corte solicitando, em síntese, a modificação da data de vigência do benefício, de 10/05/2004 para abril de 2000, ‘uma vez que naquela época já preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 8059/90 e apresentou a documentação que lhe foi exigida e que estava em seu poder para que o pedido fosse devidamente instruído’ (fl. 7). O pensionista anexou os documentos de fls. 3/65. A fim de investigar a suscitada divergência, essa Sefip procedeu a diligência saneadora, para ser encaminhada a cópia do processo de habilitação do interessado (fl. 66), havendo sido providenciada a documentação de fls. 67/90. Pela análise dos elementos, verifica-se que, em resposta ao Ofício nº 083-SS1,SIP/11, de 06 de abril de 2000, o Arquivo Histórico do Exército informa que nada consta nos assentamentos do interessado em relação à Lei nº 5315/67 (fl. 8). Pelas informações prestadas pelo órgão de origem, verifica-se que, em 21/05/2003, o interessado pleiteou a certidão de tempo de serviço militar para fins de habilitação à pensão, a qual foi indeferida. Após pedido de reconsideração, a certidão foi emitida em 10/05/2004 e somente nessa data o ex-combatente formulou expressamente seu requerimento, data a partir da qual a pensão foi concedida (fl. 69). Há duas certidões de tempo de serviço militar no processo, a primeira emitida pelo Arquivo Histórico do Exército, em 02 de maio de 2000 (fl. 11), e a segunda pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército, em 16/04/2004 (fl. 83). Somente a segunda afirma categoricamente que o interessado participou de atividades bélicas. Pelo requerimento datado de 10/05/2004, o ex-combatente solicitou a habilitação à pensão especial da Lei nº 8.059/90 pela primeira vez (fl. 82). Entendo que não há como prosperar a pretensão do interessado. Todos os requerimentos acostados ao processo solicitam emissão de certidão de tempo de serviço (fls. 25, 70 e 77). Apenas o requerimento de fl. 64 (cópia à fl. 82) é explícito quanto ao pedido da pensão. Desde o primeiro indeferimento da certidão (fl. 26), o interessado poderia ter buscado a declaração de seu direito perante o Poder Judiciário. Essa Corte de Contas estipula, no art. 263 do seu Regimento Interno, que ‘o relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata este capítulo, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente’. Nesses termos, entendo que a vigência da concessão se coaduna com a data do requerimento administrativo formulado pelo ex-combatente. Compreendo que somente o Poder Judiciário poderia declarar novo marco inicial para o pagamento da pensão. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, 152 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da Resolução TCU nº 152/2002, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do(s) ato(s) constante(s) desse processo”. 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se de acordo com a proposição da Sefip (fl. 93). É o Relatório. VOTO Trata o presente processo de pensão especial em favor do ex-combatente Salvador Roque Batista, a partir de 10/05/2004. 2. O interessado solicitou a este Tribunal, por meio da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, que fosse retificada a data de início de seu benefício para abril de 2000, data de entrada de seu primeiro requerimento administrativo, “uma vez que naquela época já preenchia os requisitos exigidos pela Lei 8.059/1990 e apresentou a documentação que lhe foi exigida e que estava em seu poder para que o pedido fosse devidamente instruído”. 3. A Sefip procedeu à diligência junto à Décima Primeira Região Militar – Comando do Exército, mediante o Ofício 2646, de 17/08/2006 (fl. 66), solicitando que fosse encaminhada cópia autêntica do requerimento do beneficiário pleiteando a pensão especial de ex-combatente, protocolizado, segundo o pensionista, junto à Seção de Inativos e Pensionistas do Exército no mês de abril de 2000. 4. Em atendimento à referida diligência, o órgão de origem encaminhou os documentos de fls. 67/90. 5. Pela análise do documento de fl. 89, o Diretor do Arquivo Histórico do Exército, respondendo ao Ofício 083-SS1, SIP/11 de 06/04/2000, da Chefia da Seção de Inativos e Pensionistas, informa tratar-se o expediente de solicitação de informação e remessa de assentamentos, referente à Lei 5.315/1967, a respeito do reservista Salvador Roque Batista, e destaca que nada consta nos assentamentos do reservista em relação à Lei 5.315/1967. 6. Consta à fl. 80 cópia da certidão expedida em 02/05/2000 pelo Arquivo Histórico do Exército, certificando tão-somente o total do tempo de serviço militar prestado ao Exército. 7. Pelo Ofício 120-SS2.2-SIP/11, de 19/10/2006 (fl. 69), o Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas da 11ª Região Militar esclarece que: - em 21/05/2003, o interessado requereu pela primeira vez, junto àquela Seção, a certidão de tempo de serviço militar para ex-combatente, com o fim de pleitear os direitos do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT-CF/88) e da Lei 8.059/1990, nos termos da Lei 5.315/1967, havendo sido indeferido; - em 29/01/2004, o interessado requereu pela segunda vez, por Reconsideração de Ato, a supracitada certidão, havendo sido negado o seu pleito pelo Despacho 019-DCIP/Pensões, de 02/03/2004; - em março/2004, a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas (DCIP), realizou uma análise no segundo processo e verificou que, de fato, o interessado estava amparado como ex-combatente do litoral, e assim emitiu despacho deferindo o pleito do interessado e tornando sem efeito o referido Despacho denegatório 019/2004; - em abril/2004, a DCIP expediu a certidão comprobatória do tempo de ex-combatente do litoral, havendo sido entregue ao interessado em 10/05/2004, ocasião em que requereu a pensão especial, que lhe foi concedida por meio da Portaria 150-DCIP-34.1, de 05/07/2004, a partir de 10/05/2004, data do requerimento do interessado; - no âmbito daquela Seção, foram instruídos dois processos do interessado solicitando a certidão de tempo de serviço militar para ex-combatente para fins de pleitear a habilitação à pensão especial constante do Art. 53 do ADCT-CF/88 e Lei 8.059/1990 , nos termos da Lei 5.315/1967, e que a Certidão emitida em 02/05/2000, em poder do interessado, não foi expedida por aquela SIP/11 e sim pelo Arquivo Histórico do Exército. 153 8. Verifica-se à fl. 83 cópia da referida certidão expedida, em 16/04/2004, pela Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas, comprovando que o interessado cumpriu missão de vigilância e segurança do litoral e que participou efetivamente de operações bélicas. 9. De tudo o que foi exposto e trazido aos autos, chegamos à conclusão de que na ocasião em que o interessado solicitou pela primeira vez a certidão para fins da pensão especial, foi expedida a certidão em 02/05/2000 pelo Arquivo Histórico do Exército, informando apenas o tempo de serviço militar prestado ao Exército, de modo indevido, visto que nada informou se se tratava de tempo de ex-combatente. 10. Somente em março/2004, a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas (DCIP) reconheceu que, de fato, o interessado estava amparado como ex-combatente do litoral, expedindo, finalmente em abril/2004 a certidão comprobatória do referido tempo. 11. Nesse interregno, o interessado não foi devidamente esclarecido pelo órgão de origem de que deveria ter apresentado requerimento solicitando a pensão especial de ex-combatente. 12. Assim sendo, observo que a vigência da pensão deva, excepcionalmente, partir de 02/05/2000, data da primeira certidão expedida pelo órgão de origem, no qual deveria ter sido reconhecido desde então que o interessado participou de operações de guerra, mesmo porque o beneficiário obteve a reforma dessa posição por meio de pedido de reconsideração que veio a ser deferido posteriormente, devendo então ser atribuído efeito ex tunc à decisão ali prolatada juntamente com o requerimento do benefício. 13. Bem se vê que o interessado só poderia vir a pedir o benefício, de posse da certidão comprobatória do aludido tempo e que, por mora e erro exclusivo da Administração Militar, o documento só lhe foi deferido na terceira tentativa. 14. Desse modo, entendo que a data de vigência da presente concessão deva ser considerada a partir de 02/05/2000, devendo, desde já, ser considerada legal a pensão especial e ordenado o seu registro, com determinação para que seja retificada a referida data de vigência. Ante as considerações apresentadas, acolhendo no mérito os pareceres precedentes, voto por que se adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. André Luís de Carvalho Relator ACÓRDÃO Nº 991/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 015.796/2005-7. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-combatente). 3. Interessado: Salvador Roque Batista (CPF: 042.240.001-72). 4. Unidade: Décima Primeira Região Militar. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Instrutiva: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Especial de ex-combatente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão especial de ex-combatente em favor de Salvador Roque Batista e ordenar o registro do ato de fl. 90 e v.; 9.2. orientar a 11ª Região Militar que pode emitir novo ato de pensão especial, promovendo a correção da data de concessão para 2/5/2000, submetendo o novo ato oportunamente à aprovação deste Tribunal. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 154 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC 021.840/2007-9. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/SP. Interessadas: Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (CPF: 246.925.098-64); e Zenilda Sobral Gibertoni (CPF: 732.453.488-00). Advogado constituído nos autos: não consta. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÃO GDASST E VANTAGEM PECUNIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003 CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DO OUTRO. 1. É ilegal a concessão, de forma integral, da gratificação GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, em pensão civil, cujo instituidor era aposentado com proventos proporcionais. 2. As únicas parcelas que integram os proventos/benefício pensional e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/1990. RELATÓRIO Trata-se de pensões civis em favor de dependentes de ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho/SP, cujos respectivos atos foram encaminhados a este Tribunal para análise, consoante a sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac. 2. A Sefip, por seu Analista e com o aval do Diretor da 1ª DT, após examinar os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, destacou o seguinte em sua instrução de fls. 12/13: “(...) Esta Unidade Técnica, ao efetuar análise informatizada dos fundamentos legais dessas concessões, bem como das respectivas vantagens, não detectou falhas ou irregularidades que pudessem impedir o registro do benefício de pensão instituído por Domingos Gilbertoni - ato de fls. 2/4 -, tendo em vista que, pela análise de dados constantes do Sistema Siape (fls. 9/11), foi constatado apenas ocorrência de falha formal na utilização do fundamento legal relativo a aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando deveria ter sido utilizado o fundamento legal de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Quanto ao ato de pensão civil instituída por Fortunato Fogagnolli (fls. 5/8), cuja aposentadoria se deu na modalidade proporcional ao tempo de serviço, constatou-se que foi incluída, de forma integral, nos cálculos do benefício a vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n.º 10.483/2002. A respeito da matéria, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, somente a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do 155 artigo 193 da Lei n.º 8.112/90 estão desobrigadas de proporcionalização (cf. Decisões nºs 593/94 – Plenário e 41/95 – 2ª Câmara, dentre outras). Assim sendo, na linha do recente precedente desta Corte (cf. Acórdão 3.351/2006 – 1ª Câmara), a concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal”. 3. Por essas razões, o analista, em sua instrução, manifesta-se pela legalidade e registro do ato de pensão instituída por Domingos Gilbertoni, em favor da viúva Zenilda Sobral Gibertoni (fls. 2/4), e pela ilegalidade e recusa de registro do ato de pensão instituída por Fortunato Fogagnolli, em favor da viúva Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (fls. 5/8), com a aplicação da Súmula TCU 106 quanto às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé e determinações ao órgão de origem. 4. O Titular da Sefip acompanhou a proposta de encaminhamento oferecida pela instrução supracitada, aditando que no ato de fls. 05/08, além da GDASST, também a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 deixou de ser proporcionalizada, estando em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e também do Supremo Tribunal Federal (RE 400.344-9, publicada no DJ de 09/09/2005). 5. Aduz o Secretário da Sefip o seguinte (fl. 14): “É de se ressaltar que a aludida parcela não se confunde com as assim chamadas ‘vantagens pessoais’, como a GATS, a ‘opção’ e os ‘quintos’, cuja proporcionalização na aposentadoria não é admitida pelo TCU. Estas últimas, de fato, caracterizam ‘direitos adquiridos’ de seus beneficiários, decorrentes do oportuno implemento de requisitos factuais fixados na norma – tempo de serviço público, no caso da GATS, ou de exercício de função comissionada, nos casos da ‘opção’ e dos ‘quintos’. A vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698, diferentemente, tem caráter geral, integrando a estrutura remuneratória de todos os cargos públicos e alcançando, à época em que concedida, a generalidade do funcionalismo, independentemente de quaisquer circunstâncias subjetivas. Em verdade, é nítido o caráter de vencimento da parcela, a despeito de, por expressa disposição legal, não poder integrar a base de cálculo de nenhuma outra vantagem (parágrafo único do art. 1º da Lei). Aliás, essa restrição se apresentaria mesmo redundante se a parcela não tivesse, conceitualmente, natureza de vencimento. Assim, sugiro, complementarmente, que seja endereçada determinação ao órgão de origem, no sentido de que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.” 6. O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, acolhe a proposição da Unidade Técnica (f. 14-v). É o Relatório. VOTO Vale ressaltar que o valor do benefício pensional deve corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido, de acordo com o artigo 215 da Lei 8.112/1990 e o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. 2. Por conseguinte, em sendo os proventos proporcionais, a pensão deve obedecer essa mesma proporcionalidade. 3. Destaque-se que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 (Acórdão 2411/2006, in Ata 49/2006-Plenário). 4. Ante essa orientação, verifica-se a inclusão no ato de pensão em favor de Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (fls. 5/8), da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, de forma integral, não obstante o instituidor tivesse se aposentado com proventos proporcionais. 5. Nesse sentido, a referida pensão não merece prosperar, uma vez que consigna gratificação em seu valor integral, sendo que deveria observar a mesma proporcionalização dos proventos. 6. Considerando que não há nos autos indícios de que essa ocorrência seja prática recorrente no órgão, deixo de acompanhar a proposta do Titular da Sefip no sentido de que o Tribunal expeça 156 determinação à Delegacia Regional do Trabalho/SP para que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais. Ademais, a simples comunicação do teor da deliberação que vier a ser proferida já tem o condão de orientar o órgão a efetivar a proporcionalização das vantagens insertas em pensões civis referentes a instituidores que se aposentaram com proventos proporcionais. 7. No que se refere ao ato de pensão civil em favor de Zenilda Sobral Gibertoni (fls. 2/4), tendo em vista que, mediante análise comparativa de dados constantes do Sistema Siape (fls. 9/11), verificou-se apenas falha formal, por apresentar o fundamento legal relativo à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao invés de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, não constituindo assim empecilho ao juízo de legalidade do referido ato, acompanho a proposta sugerida pela Sefip. Pelo exposto, acolhendo, em essência, os pareceres precedentes, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. André Luís de Carvalho Relator ACÓRDÃO Nº 992/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 021.840/2007-9. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli (CPF 246.925.098-64) e Zenilda Sobral Gibertoni (CPF 732.453.488-00). 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/SP. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Zenilda Sobral Gibertoni e ordenar o registro do ato de fls. 2/4; 9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Dirce de Oliveira Lima Fogagnolli, negando o registro ao ato de fls. 5/8, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 5/8, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. informar à Delegacia Regional do Trabalho/SP: 9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na 157 sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.5.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, bem como de outras vantagens da espécie, devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; 9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 007.932/1999-5 (com 4 volumes) Natureza: Representação Entidade: Município de Presidente Médici/RO Interessados: Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi -Vereadores da Câmara Municipal de Presidente Médici/RO Advogado constituído nos autos: não há Sumário: REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE QUANTO A CONVÊNIO E CONTRATO DE REPASSE. PREJUDICADA RELATIVAMENTE A CONVÊNIOS EXAMINADOS EM SEDE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE DE CONTAS E EM RELAÇÃO À PERDA DE OBJETO ANTE A NÃO-IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM CONTRATO DE DOAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. É improcedente a Representação relativamente a convênios e contratos de repasse sobre cujas aprovações de contas pelos respectivos órgãos concedentes não pairem dúvidas quanto à boa e regular aplicação dos recursos públicos federais. 2. Resta prejudicada a Representação que trate de matérias já apreciadas em outros processos desta Corte de Contas ou acerca de contratos, convênios ou ajustes que não envolvam recursos federais. RELATÓRIO Transcrevo a instrução lavrada no âmbito da Secex/RO (fls. 1/4, anexo 4), com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 8.443/1992, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: Trata-se de representação oferecida pelos vereadores Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi, contra irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal. Os vereadores encaminharam o assunto à consideração da Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO), por meio do Ofício no 009/99/Gab/Ver/Conjunto, datado de 08/06/1999, juntamente com documentos denunciando irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados à Prefeitura. 158 2. Inicialmente, foram relatados três casos com irregularidades; o contrato de repasse MPO/Caixa n° 004474233/97; o Convênio n° 278/97/MMA/SRH e o contrato de doação IPS/FUNAB/RO – PME 1/97, sendo a intermediação custeada com recursos do SUS; compondo o Volume Principal do Processo, cuja data de criação é 21/06/1999. 3. Posteriormente, por meio do Ofício no 003/99/Gab/Ver/Conjunto, datado de 10/06/1999, os vereadores da Câmara Municipal de Presidente Médici José Antônio de Souza e Maria Gomes Veronezzi encaminharam a esta Secex-RO documentos denunciando impropriedades na aplicação de recursos provenientes dos Convênios n°s 699/97 e 553/97, firmados entre o Ministério da Agricultura e a Prefeitura Municipal, para fins de eletrificação rural; compondo o Volume 1, cuja data de criação é 11/10/1999. 4. Com o intuito de apurar as ocorrências apontadas, esta Secex-RO promoveu diligência à Caixa Econômica Federal, à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (MMA), à Secretaria e ao Conselho de Saúde do Município de Presidente Médici, referentes aos três casos inicialmente relatos, sem no entanto abordar as denúncias referentes aos convênios para eletrificação rural. ANÁLISE Contrato de Repasse MPO/Caixa n° 004474233/97 5. O contrato tem como objeto a construção de 25 unidades habitacionais tipo embrião no Município de Presidente Médici, construídas com metodologia divergente da pactuada. 6. Os documentos juntados pela Caixa (fls. 425/450 Vol. Principal), demonstram que, apesar de o projeto original não ter sido seguido integralmente, in verbis “foi apontado pela engenharia que a execução das unidades habitacionais estaria sendo executada através de sistema alternativo desconhecido, no entanto o empreendimento encontrava-se com 67,68% de obra”, as contas do convênio foram aprovadas. 7. Constam dos relatórios de acompanhamento da obra, que as paredes das fossas e sumidouros não foram construídas, tendo sido devolvidos à União os recursos referentes a tais serviços, no valor de R$ 5.703,22. 8. Apesar das impropriedades verificadas na construção das casas, o órgão concedente aprovou as contas e os recursos dos serviços não executados foram devolvidos aos cofres públicos, além do que, as habitações já estão sendo utilizadas pela população. Sendo assim, não há indícios suficientes que motivem o prosseguimento das investigações da denúncia. Convênio n° 278/97/MMA/SRH 9. O convênio firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e a Prefeitura de Presidente Médici tem como objeto a canalização de um igarapé, e pesa sobre ele denúncia de super faturamento da obra. 10. A resposta encaminhada pelo MMA (fls. 451/458 Vol. Principal) não agregou muito valor à análise do problema, os documentos só evidenciam que as contas foram formalmente aprovadas pelo concedente, não se adentrando quanto à questão do sobrepreço da obra. Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME 11. Tem como objeto a doação de um Kit básico de cirurgia e uma unidade móvel médica, cuja intermediação, realizada pela empresa International Procurement Specialist Inc., teria sido paga com recursos do SUS. 12. As diligências endereçadas à Secretaria e ao Conselho Municipal de Saúde, resultaram no ofício n° 884/GAB/2001, datado de 10/12/2001, do Prefeito Municipal, Sr. José Ribeiro da Silva Filho, encaminhando cópia da Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa, Reparatória de Danos ao Patrimônio Público e Condenatória de Imposição de Sanções n° 00699.000384-7, contra o ex-prefeito, Sr. ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, e outros funcionários públicos envolvidos na contratação da intermediação da doação (vol. 2 e 3). 13. Em resposta à diligência efetuada ao Ministério da Saúde (fl. 489 Vol. Principal), o mesmo não confirmou a origem dos recursos utilizados para pagamento à empresa estrangeira International Procurement Specialists Inc. na intermediação de tal doação, como sendo vinculados ao SUS, in verbis “Informamos que, em pesquisa realizada nos nossos arquivos, não foi encontrado registro do contrato mencionado como tendo vinculação a este Fundo Nacional de Saúde, à vista dos dados fornecidos por essa SECEX/RO no expediente em apreço”. 14. Esta Secex-RO entende que, dessa forma, não há indícios suficientes que motivem o prosseguimento das investigações da denúncia. 159 Convênios n°s 553/97 e 699/97 15. Os dois convênios foram celebrados entre o Ministério da Agricultura e a Prefeitura de Presidente Médici com a finalidade de aumentar a rede de distribuição de energia elétrica na zona rural do município. Sobre eles pesam a denúncia das seguintes irregularidades: a) Falta de comunicação, por parte do prefeito, do recebimento dos recursos dos convênios aos partidos políticos, aos sindicatos e às entidades com sede no município, contrariando o art. 2° da Lei n° 9.452/97; b) Parte dos serviços discriminados nas prestações de contas da prefeitura foi realizada pelos beneficiários com recursos próprios; c) Falta de equipamentos que constam no projeto original; d) Assinatura do responsável da empreiteira no Termo Definitivo de Entrega da Obra não confere com a do contrato; e) Utilização de parte da rede já existente para comprovar a execução do objeto do convênio; f) Localização das obras não coincidente com a discriminada no plano de trabalho. 16. Em pesquisa realizada no Siafi (fls. 467/472 Vol. Principal), constata-se, por meio da análise do motivo da suspensão da inadimplência, que já foram instauradas Tomadas de Contas Especiais (TCEs), para apurar os débitos dos convênios. No âmbito deste Tribunal, tramitam os processos TC:015.888/2004-2 e TC:019.775/2004-7, que cuidam, respectivamente, das TCEs dos convênios n°s 553/97 (Siafi n° 338644) e 699/97 (Siafi n° 339129). Portanto não há razões para o prosseguimento das denúncias neste feito, uma vez que serão tratadas em processos específicos. CONCLUSÃO 17. Em razão do exposto, considerando que esta Representação abrange várias situações com indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, concluímos que: a) Contrato de Repasse MPO/Caixa n° 004474233/97: considerando a conclusão do objeto do contrato e a aprovação das contas pela Caixa Econômica Federal, com a devida restituição dos valores questionados aos cofres públicos, proponho o encerramento do caso neste feito; b) Convênio n° 278/97/MMA/SRH: considerando que em sua resposta à diligência efetuada o MMA se limitou a informar que as contas foram formalmente aprovadas, não se adentrando quanto à questão do sobrepreço da obra, proponho que seja determinado ao órgão concedente que reavalie a prestação de contas do convênio e emita parecer conclusivo em relação à adequação do preço contratado para realização da obra frente aos preços praticados no mercado, em razão do princípio da economicidade na administração pública; c) Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME: uma vez que o Ministério da Saúde, em resposta à diligência efetuada, não confirmou a origem dos recursos utilizados como sendo vinculados ao SUS, proponho o encerramento do caso neste feito; d) Convênios do Ministério da Agricultura n°s 699/97 e 553/97 - para eletrificação rural: tendo em vista o encaminhamento administrativo, com a instauração das devidas TCEs, proponho o encerramento dos casos neste feito. ENCAMINHAMENTO Determinação ao órgão repassador. Fixação de prazo para cumprimento. 18. Ante o exposto, com fulcro no disposto na Resolução TCU nº 191/2006, art. 133, sejam os autos encaminhados ao Exmº Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, com vistas à apreciação das seguintes propostas: a) Conhecer da representação e determinar ao Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente que proceda a reavaliação da prestação de contas, relativa ao Convênio nº 278/97/MMA/SRH, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Presidente Médici (RO), e emita parecer conclusivo sobre o valor da obra frente à divergência em relação aos preços de mercado apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) Determinar ao mesmo Controle Interno que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) do chefe do setor e do servidor que ficará responsável pela reavaliação, com vistas ao acompanhamento por esta secretaria e definição de responsabilidades. c) Dar ciência da deliberação aos representantes. 160 É o Relatório. VOTO A Representação merece ser conhecida, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU. Acolho parcialmente a proposta da Secex/RO, entendendo: a) ser improcedente a Representação no que se refere ao Contrato de Repasse/ Caixa nº 004474233/97, tendo em vista que, apesar de o projeto original não ter sido seguido à risca em virtude de as paredes das fossas e dos sumidouros não terem sido construídas, as 25 habitações, objeto do contrato, foram entregues à população, o saldo relativo às obras não realizadas foi devolvido ao concedente e a prestação de contas foi aprovada em 17/7/2000 (fls. 425, v. principal); b) estar prejudicada a Representação em relação aos Convênios 553 e 699/97, ambos celebrados entre o Ministério da Agricultura e o Município de Presidente Médici/RO, em virtude de constituírem matéria examinada por este Tribunal em sede Tomada de Contas Especial, respectivamente, no TC 015.888/2004-2 e TC.019.775/2004-7 ainda em tramitação nesta Corte de Contas, bem como no que se refere ao Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME, vez que nessa avença não foram identificados recursos federais envolvidos. Contudo, no que concerne ao Convênio 278/97/MMA/SRH, não vejo motivo para a expedição de determinação para a realização de novo exame da prestação de contas pelo órgão concedente, a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, como propugna a Unidade Técnica, visto que em atendimento à diligência expedida por este Tribunal a SRH informou, em 28/8/2001, não constar dos autos qualquer documento que aponte irregularidades na execução do convênio, mormente no que se refere aos itens da planilha orçamentária (fls. 453., v. principal). Ademais, de acordo os pareceres técnico e financeiro da SRH, as obras de canalização do igarapé foram executadas e as despesas correspondentes demonstradas, sendo a prestação de contas aprovada por aquele órgão em 1998 (fls. 451/458, v. principal). Assim, considero improcedente a notícia de superfaturamento dessa obra trazida aos autos nesta Representação, não se justificando qualquer novo exame da prestação de contas analisada há dez anos pelo concedente. Em face do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 993/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.932/1999-5 (com 4 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto VI – Representação 3. Interessados: Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi -Vereadores da Câmara Municipal de Presidente Médici/RO 4. Entidade: Município de Presidente Médici/RO 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oferecida pelos vereadores Hailton Artiaga de Santiago e Maria Gomes Veronezzi contra possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO na aplicação de recursos públicos federais, 161 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la: 9.1.1. improcedente em relação ao Contrato de Repasse MPO/Caixa nº 004474233 e ao Convênio nº 278/97/MMA/SRH; 9.1.2. prejudicada em face: 9.1.2.1. de os Convênios 553 e 699/97, ambos celebrados entre o Ministério da Agricultura e o Município de Presidente Médici/RO, serem objeto de Tomada de Contas Especial, respectivamente, no TC 015.888/2004-2 e TC.019.775/2004-7 em tramitação nesta Corte de Contas; 9.1.2.2. da perda de objeto ante a não-identificação de recursos federais envolvidos no Contrato de Doação IPS/FUNAB/RO – PME; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos interessados e à Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-11/08-2 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. AROLDO CEDRAZ na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE – VI – 2ª CÂMARA TC 020.331/2004-3 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Igaporã/BA Responsáveis: José Calmito Fagundes Lédo (CPF 065.151.695-15); Deusdete Fagundes de Brito (CPF 110.779.135-91) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO APARTADO DO PROCESSO TC 002.959/2003-0. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. DILIGÊNCIAS. AUDIÊNCIAS. CONHECER. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES. MULTA. RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de representação efetuada pela Procuradoria Geral da União no Estado da Bahia, analisada no âmbito do processo nº TC 002.959/2003-0, por meio da qual foram noticiadas ao Tribunal irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, praticadas pelos municípios de Caetité, Lagoa Real e Igaporã, todos no Estado da Bahia. 2. Buscando aprimorar o exame dos elementos noticiados pela representação, o Exmo. Ministro Relator a quo, por intermédio do despacho de fl. 81 (vol. principal), determinou, dentre outras providências, a constituição dos presentes autos como apartados dos primeiros e autorizou a realização de audiências dos senhores José Calmito Fagundes Ledo e Deusdete Fagundes de Brito, ex-Prefeitos daquela 162 municipalidade à época dos fatos representados (1999 a 2003), para que apresentassem razões de justificativa. O primeiro foi demandado sobre os seguintes itens, in verbis: “a) inobservância do disposto no art. 7º da Lei nº 9424/1996, traduzida na não-aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF, no exercício de 1999, para a remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (PP TCM-BA 693/00); b) realização de despesas elevadas com transportes (locação de veículos) e combustíveis, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade (PP TCM-BA 693/00); c) admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (PP TCM-BA 693); d) não recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) (PP TCM-BA 221/01); e) saídas de numerário da conta específica do fundo sem a indicação dos documentos de despesas correspondentes, e transferência de valores para outras contas municipais (PP TCM-BA 221/01); f) glosa de despesas por desvio de finalidade em relação à Lei nº 9424/1996, no valor de R$ 1.430,00 (PP TCM-BA 221/01); e R$ 10.458,63 (Processos TCM-BA 9024/00, 9028/00 e 9029/00);” 3. O senhor Deusdete Fagundes de Brito, por seu turno, foi chamado aos autos para apresentar razões de justificativa sobre o que se segue: “a) realização de despesas elevadas com transporte (locação de veículos) e combustíveis, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade(PP TCM-BA 423/2004); b) admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (PP TCM-BA 283/02; PP TCM-BA 261/03; PP TCM-BA 423/04); c) não recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) (PP TCM-BA 283/02 e PP TCM-BA 261/03); d) pagamento de salários inferiores ao mínimo fixado em lei (PP TCM-BA 283/02); e) atrasos no pagamento de servidores remunerados com recursos do FUNDEF, no exercício de 2003 (PP TCM-BA 423/04)” 4. Foram promovidas, ainda, diligências à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI para que remetesse ao TCU pareceres conclusivos e as providências adotadas em relação ao Convênio FUNASA/MS 16/2000, no valor de R$ 311.854,39 (trezentos e onze mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e nove centavos), cujo objeto era promover melhorias habitacionais no município de Igaporã/BA, bem como em relação à prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/FNDE, dos exercícios de 1999 e 2000, também daquela municipalidade. 5. Realizadas as comunicações processuais pertinentes, mediante ofícios 109 a 111 (fls. 84/89), e recebidas as razões de justificativa apresentadas pelo senhor Deusdete Fagundes de Brito e as informações demandadas à SFCI, a Secex/BA, mediante instrução de fls. 193/196, assim se pronunciou: “6. Em relação ao questionado em audiência, o gestor apresentou as razões de justificativas, sintetizadas e analisadas abaixo por cada item: a) realização de despesas elevadas com transporte (locação de veículos) e combustíveis, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade (PP TCM-BA n° 423/04); O gestor alega que o PP TCM-BA 423/2004 não faz ressalva quanto ao valor gasto no exercício de 2003 com aquisição de combustível. Quanto ao frete (locação de veículos), sua utilização corresponde aos serviços de transporte de alunos e de cidadãos enfermos residentes na zona rural para atendimento médico na sede do município e em municípios vizinhos. Análise: De fato, o aludido parecer não menciona irregularidades concernentes à aquisição de combustível. O fato está registrado nos pareceres do TCM-BA relativos aos exercícios de 1999 e de 2000, sob a responsabilidade do antecessor do requerente. Também não merece prosperar a imputação de irregularidade na realização de despesa com transporte (locação de veículos), haja vista a ressalva do TCM-BA apresentar caráter genérico, não comparando com índices de custo por usuário, não segregando os usuários por categoria (alunos e enfermos), nem há notícias de distâncias percorridas. As justificativas devem ser acatadas. b) admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (PP TCM-BA 283/02; PP TCM BA 261103; PP TCM-BA 423/04); O gestor alega que as contratações foram realizadas por tempo determinado e em conformidade com autorização legislativa (Leis Municipais n° 22/2001 e 49/2002 - .faz juntar cópias, fl. 5/6, do Anexo 163 I). Informa, ainda, que as contratações tinham por finalidade atender necessidades temporárias até a realização de concurso público. Análise: Com efeito, o gestor realizou contratações autorizadas legislativamente. A observância, apontada pelo TCM em seus pareceres, aos requisitos da Lei nº 8.745/1993 - aplicada aos órgãos da administração federal - deve ser observada por analogia pelos outros entes federados. Se os mencionadas diplomas legais municipais apresentam escopo muito elástico ou com poucos limites à atuação do executivo, ressalvas nesse sentido extrapolam a competência deste TCU. As justificativas devem ser acatadas; c) não recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) (PP TCM-BA n° 283/02; PP TCM-BA 261 /03); O gestor alega que a informação não procede porque a prefeitura recolheu no exercício de 2001 o montante de R$ 244.923,59 e no exercício de 2003 o total de R$ 320.995,63, somado a pagamento de parcelamento de R$ 96.214,68. Junta para fazer prova cópia dos processos de pagamento de tais despesas às fls. 8/207, do Anexo I. Análise: Trata-se de mais uma assertiva genérica do TCM/BA, onde não são apontados os meses em que ocorreram as falhas de recolhimento do INSS. Por sua parte, o gestor faz prova de pagamento do tributo com farto material acostado aos autos. Na realidade, no Parecer 423/2004 (f1. 74), o TCM/BA já não menciona atrasos no pagamento do INSS e sim registra o montante consignado e os saldos do exercício anterior e atual. As justificativas devem ser acatadas. d) pagamento de salários inferiores ao mínimo fixado em lei (PP TCM-BA 283/02); O gestor alega que a prefeitura não paga salário inferior ao mínimo, ressalvando apenas merendeiras e faxineiras que trabalham em média 2 horas por dia, recebendo valor correspondente à carga horária trabalhada. Análise: Neste quesito o gestor faz a confissão de que paga salários inferiores ao mínimo constitucional. Entendemos que a CF (art. 7°, inciso IV) não admite a ressalva apresentada pelo prefeito, sendo necessário que este deva ser determinado nesse sentido. e) atrasos no pagamento de servidores remunerados com recursos do FUNDEF, no exercício de 2003 (PP TCM-BA 423/04); O gestor anexa a folha de pagamentos do mês de dezembro de 2003 (fl. 240/272, do Anexo I), entendendo que assim resta provado que o salário foi pago dentro do mês. Análise: Apontado à fl. 73 pelo TCM/BA, de forma genérica e sem noticiar os meses de sua ocorrência, entendemos que também não deve ser motivo de manifestação por parte deste Tribunal. 7. A Secretaria Federal de Controle Interno em resposta ao Ofício 111/2004, originário desta Secretaria, informou, à fl. 106, que foram instauradas Tomadas de Contas Especiais relativas aos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Igaporã/BA, para atender ao PNAE referentes aos exercícios financeiros de 1999 e 2000. Posteriormente, em ofício datado de 28 de abril de 2005 (fl. 109), remeteu ofício da Funasa contendo informações acerca da análise da prestação de contas do Convênio 16/2000, ao tempo que esclareceu que ulteriores informações deveriam ser obtidas diretamente junto a própria Funasa. 8. No Ofício 232 (fl. 110), reiterado pelo Ofício 310 (fl. 145), a Funasa esclarece que realizará visita in loco para emissão de parecer técnico final relativo ao Convênio 16/2000, ressaltando que caso sejam comprovadas as irregularidades e esgotados os procedimentos de cobrança, será instaurada Tomada de Contas Especial, conforme determinação normativa. Conclusão Diante do exposto, considerando que devidamente ouvido em audiência o Sr. José Calmito Fagundes Ledo, ex-Prefeito do Município de Igaporã/BA, permaneceu silente, submetendo-se aos efeitos da revelia; considerando que o atual prefeito do município, também ouvido em audiência logrou elidir as imputações que lhe foram endereçadas, com a ressalva apontada no item 6, letra ‘d’, desta instrução; considerando que o Controle Interno Federal informou que estão sendo tomadas providências atinentes às prestações de contas do programa e do convênio questionados; somos pelo encaminhamento dos autos ao gabinete do relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, com as seguintes propostas: a) seja conhecida a presente representação, para, no mérito, ser considerada parcialmente procedente; 164 b) seja aplicada a multa prevista no inciso II, do art. 58, da Lei nº 8.443/1992, ao senhor José Calmito Fagundes Ledo, CPF 065.151.695-15; c) seja determinado ao prefeito municipal de Igaporã, na Bahia, que se abstenha de realizar pagamentos de salários/remuneração aos servidores municipais em valores inferiores ao mínimo estipulado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV); d) seja cientificado o interessado do teor da decisão que vier a ser proferida; e) seja arquivado o presente processo;” 6. Solicitada a oitiva do Ministério Público junto ao TCU, este, mediante cota (196v) da lavra da Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo. É o relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que a presente representação merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade contidos nos artigos 235 e 237, ambos do Regimento Interno deste TCU. 2. Quanto ao mérito, verifico que as informações constantes nos autos revelam que as falhas reportadas a esta Corte por intermédio da representação efetuada pela Procuradoria Geral da União no Estado da Bahia, no que tange ao Município de Igaporã, merecem, em parte, prosperar. 3. Ocorre que algumas das falhas destacadas no âmbito da corrente representação, relativas à realização de despesas elevadas com transporte e combustíveis, à admissão de servidores sem concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao não-recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) e aos atrasos no pagamento de servidores remunerados com recursos do Fundef, no exercício de 2003, atribuídas ao senhor Deusdete Fagundes Brito, ex-Prefeito daquele município no período compreendido entre 2001 e 2004, foram adequadamente elididas ou, conforme registros promovidos pela Secretaria Federal de Controle Interno, estão em análise no âmbito daquela Secretaria e, se necessário, serão objeto da instauração de Tomadas de Contas Especiais. 4. Especificamente quanto ao pagamento de salários inferiores ao salário mínimo, o qual é anualmente fixado em lei, observo que, muito embora o senhor Deusdete tenha informado que os referidos valores decorriam de as merendeiras e faxineiras contratadas possuírem uma carga horária diária de aproximadamente 2 horas, as folhas de pagamento de salários contidas às fls. 202/271, anexo 1, demonstram situação diversa, na qual não há servidores daquela municipalidade, remunerados com recursos do Fundef, que percebam salários inferiores a um salário mínimo. 5. Assim, se de fato existiam pessoas que percebiam salários inferiores ao estipulado por meio de diploma legal, estas não integram a folha de pagamentos da Prefeitura, de modo que devem ser regidas por contratos próprios que não se encontram anexos aos autos. 6. Ademais, o simples fato de a prefeitura pagar valores inferiores ao salário mínimo não constitui, por si só, infração à norma legal, pois há previsão legal de salário mínimo em nível nacional para jornada mensal, diária e horária. Registro, também, que não se tem notícia do regime jurídico a conta do qual foram esses auxiliares contratados. 7. Desse modo, muito embora não seja possível aferir a legalidade das contratações de merendeiras e faxineiras naquela municipalidade, julgo razoável exarar determinação para que o município, ao realizar pagamento de salários com recursos de origem federal, observe o salário mínimo estipulado em lei, consoante disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 8. Quanto à audiência destinada ao Senhor José Calmito Fagundes Lédo, prefeito daquele município no período compreendido entre 1997 e 2000, chamado aos autos para apresentar razões de justificativa sobre as falhas enumeradas no item 2 do relatório que precede esta Proposta de Deliberação, vejo que SFCI instaurou tomadas de contas especiais para tratar dos recursos relativos ao PNAE e consignou que iria promover vistoria in loco no objeto do Convênio 16/2000 para aferir a aplicação dos recursos por aquele Município. 9. Em relação aos demais itens que foram objeto de audiência, os quais versam sobre períodos diversos daqueles indagados ao senhor Deusdete, registro que o senhor José Calmito Fagundes optou pelo silêncio, apesar de devidamente notificado. Assim, concordo com a proposição da Unidade Técnica no 165 sentido de que seja considerado revel, nos termos do art. 12, §3°, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da mencionada norma, porquanto a defesa do outro responsável não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade deste gestor. 10. Isso posto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. André Luís de Carvalho Relator ACÓRDÃO Nº 994/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 020.331/2004-3. 2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Responsáveis: José Calmito Fagundes Lédo (CPF 065.151.695-15); Deusdete Fagundes de Brito (CPF 110.779.135-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igaporã/BA 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de representação efetuada pela Procuradoria Geral da União no Estado da Bahia, por meio da qual foram noticiadas a este Tribunal irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, praticadas pelos municípios de Caetité, Lagoa Real e Igaporã, todos no Estado da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Deusdete Fagundes de Brito; 9.3. aplicar ao senhor José Calmito Fagundes Ledo, ex-Prefeito do Município de Igaporã/BA, a multa prevista no inciso II, artigo 58, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e 9.5. determinar ao Município de Igaporã/BA que ao realizar o pagamento de salários com recursos de origem federal, observe o salário mínimo estipulado em lei, consoante disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0994-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). 166 AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE – VI – 2ª CÂMARA TC 013.469/2007-0 Natureza: Representação Unidade: Tribunal Superior do Trabalho - TST Interessado: OFC Indústria e Comércio Ltda. Advogado constituído nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17.107); Durmar Ferreira Martins (OAB/DF 17.292); Inocência Moreira Mota (OAB/DF 18.824); Rafael Moreira Mota (OAB/DF 17.162). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. OITIVA PRÉVIA. MÉRITO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Adoto como Relatório a bem lançada instrução de fls. 910/917, volume 4, a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, aprovada de modo uniforme no âmbito da 3ª Secretaria de Controle Externo: “Trata-se de Representação, com pedido de liminar, interposta pela empresa OFC Indústria e Comércio Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c o inciso VII do art. 237 do Regimento Interno/TCU, contra atos praticados pela Comissão de Licitação do Serviço de Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho–TST, designada para a realização do Pregão Eletrônico 130/2006 (fls. 1/26). 2. A representante alegou que o TST instaurou, no segundo semestre de 2006, dois procedimentos licitatórios para aquisição de sistema de arquivos deslizantes para gabinetes de ministros do bloco ‘C’, sob a modalidade de pregão eletrônico, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e Decretos 3.555/2000 e 5.450/2005. 3. Dada a complexidade do sistema de arquivos, a Comissão de Licitação achou por bem exigir dos licitantes interessados a apresentação de amostras dos arquivos para verificação da adequação às necessidades de arquivamento do TST, informou a representante. 4. Segundo a representante, no Pregão Eletrônico 36/2006, primeiro certame, já era previsto, em seu Anexo de Especificações Técnicas, apresentação de amostras, acompanhadas de laudos técnicos, que deveriam evidenciar a durabilidade e a segurança do manuseio dos arquivos deslizantes, sendo exigido que se demonstrasse, por meio de relatório técnico, que: a) o módulo do arquivo deslizante fosse capaz de sujeitar-se a uma resistência à compressão da ordem de, no mínimo, 90KN por roda, sem que ocorressem danos ou deformações permanentes; b) as prateleiras suportassem um mínimo de 120 kg com deflexão de, no máximo, 5 mm; c) o torque de movimentação para movimentar 1000 kg fosse de, no máximo, 1,6 kg; d) a estabilidade do arquivo fosse suficiente para a aplicação de uma força horizontal de, no mínimo, 400N, a uma altura de mais ou menos 1600 mm da superfície de apoio das rodas, sem tombamento; e) a pintura fosse submetida a teste de corrosão em câmara de névoa salina por, no mínimo, 600 h, além de espessura de tinta de, no mínimo, 0,17 mm; e f) características ergonômicas de acordo com a norma NR-17. 5. Durante a realização do certame, a vencedora, na fase de lances, foi a empresa Caviglia & Cia Ltda., (a ora representante ficou em segundo lugar) ficando a adjudicação do objeto suspensa para a 167 análise prévia do protótipo, e dos seus respectivos laudos técnicos. 6. Apresentados protótipo e laudos técnicos, foi realizada vistoria, sendo esta acompanhada por todos os licitantes interessados, além dos membros do Serviço de Engenharia do TST, oportunidade na qual se constatou presença de desconformidades no protótipo apresentado pela empresa Caviglia & Cia Ltda. Em virtude das discordâncias verificadas no protótipo, a Caviglia foi desclassificada do certame, de modo que se propiciou a apresentação do protótipo da empresa ora representante, acompanhados dos respetivos laudos técnicos. Tal vistoria também foi acompanhada por todas as empresas licitantes. Ao final, considerou-se que o produto apresentado pela empresa OFC era satisfatório e atendia às especificações do Edital. 7. Contudo, o objeto da licitação não chegou a ser adjudicado à empresa OFC uma vez que o Serviço de Engenharia do TST, ao analisar o protótipo da empresa, observou que a descrição do edital não atendia ao interesse público visado com a aquisição dos arquivos, de modo que algumas modificações se faziam necessárias. Tais modificações resultaram na elaboração de novas especificações, novos layout e planilha orçamentária, fato que ensejou a realização de novo procedimento licitatório, na mesma modalidade. 8. Produzido novo Edital, desta vez sob o Pregão Eletrônico 130/2006, no qual também se fazia presente a exigência de apresentação de protótipo e respectivos laudos técnicos, e encerrada a etapa de lances, novamente foi considerada vencedora a empresa Caviglia & Cia Ltda., sendo lhe aberta a possibilidade de apresentar seu protótipo e respectivos laudos técnicos. Entretanto, desta vez a vistoria do protótipo e a avaliação dos laudos não foi realizada com a presença dos demais licitantes. 9. Não obstante não ter sido possibilitada à representante participar como espectadora e interessada na vistoria do protótipo e na análise dos laudos técnicos, ela alegou que foi possível observar que uma série de discordâncias existentes na primeira apresentação continuavam presentes. Alegou, também, que apesar de o procedimento licitatório estar eivado de vícios e que o produto apresentado não atendia por completo às necessidades do TST, a contratação da empresa Caviglia & Cia Ltda. foi efetuada, motivo pelo qual formulou a presente representação perante esta Corte de Contas para julgamento da regularidade da conduta dos envolvidos no Pregão Eletrônico 130/2006-TST. 10. Como fundamentos jurídicos para contestar o procedimento licitatório decorrente do Pregão Eletrônico 130/2006-TST, a representante alegou, na essência, dois aspectos: i) ilegitimidade do ato, pela contrariedade ao princípio da impessoalidade e ii) violação ao princípio da economicidade, visto que o objeto a ser adquirido não atenderia aos comandos do Edital e nem satisfaria o interesse público especificamente envolvido. 10.1 Quanto à contrariedade ao princípio da impessoalidade, a representante alegou que seria imperioso que fosse dispensado pelo Pregão 130/2006-TST o mesmo tratamento dispensado pelo Pregão 36/2006-TST, no sentido que a vistoria do protótipo apresentado pela vencedora, bem como a análise dos laudos técnicos, fossem realizados em presença de todos os licitantes envolvidos, de modo a preservar os direitos dos demais licitantes de impugnar a habilitação e a apresentação do modelo e respectivos laudos técnicos, sob pena de manifesta afronta ao princípio da isonomia. 10.2 Quanto à violação ao princípio da economicidade, a representante alegou que o Edital previu com objetividade os elementos essenciais para julgamento da proposta tida por vencedora com estrita observância do princípio da economicidade, isto é, a aquisição do melhor bem possível pelo menor preço oferecido; que a Comissão de Licitação declarou vencedora licitante que apresentou não apenas protótipo em desacordo com as exigências do Edital, como também produto final que não atende ao interesse público nele delimitado; que o produto apresentado não atende ao princípio da economicidade, vez que se mostrará, com o tempo, imprestável para os fins a que se destina. 11.A seguir, a representante explanou sobre a necessidade de concessão de liminar para suspender a execução dos serviços e o pagamento para a empresa Caviglia & Cia Ltda. Alegou que restou demonstrado que a Comissão de Licitação não atendeu os princípios da isonomia, da impessoalidade e do devido processo legal ao não lhe possibilitar a vistoria do protótipo apresentado pela empresa tida como vencedora da fase de lances, quando tinha nítido interesse na matéria. 11.1 Alegou que o produto oferecido pela empresa Caviglia & Cia Ltda., por não atender às exigências do Edital no tocante à capacidade de carga, de segurança na utilização e na durabilidade dos arquivos fulmina de morte a relação custo/benefício e, assim, a economicidade da licitação, e constitui elementos para demonstrar a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) necessária para cancelar a 168 execução imediata do contrato, a fim de evitar maiores danos ao Erário. 11.2. Alegou, também, que o perigo na demora (periculum in mora) reside na continuidade da execução de contrato que não atende ao interesse público subjacente. 12. Por fim, requereu fosse suspensa a imediata execução do contrato firmado entre o TST e a empresa Caviglia & Cia Ltda.; fossem os integrantes da Comissão de Licitação do TST e a empresa Caviglia citados para apresentarem justificativas; e fosse, no fim, confirmada a liminar e anulada a fase final da licitação, desde a apresentação do protótipo e dos laudos técnicos pela Caviglia, ante a necessidade da presença das demais licitantes nas vistorias e, subsidiariamente, caso não se entendesse necessária a anulação do certame por tal motivo, que se desclassificasse a Caviglia, pela apresentação de produto que não atende às regras do Edital, com a conseqüente adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico 130/2006-TST em nome da OFC, empresa ora representante, segunda colocada, para a execução do serviço previsto no Edital. 13. Em análise preliminar, esta Secex ponderou que a concessão de medida liminar está disciplinada no art. 276 do Regimento Interno desta Corte de Contas e seria concedida nas hipóteses de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou, ainda, de risco de ineficácia da decisão de mérito. Que, além de estar disciplinada no RI/TCU, a adoção de medida cautelar pressupõe dois requisitos necessários: existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, que exista fundado receio de lesão a direito e que haja risco de ineficácia da decisão quando o direito for proferido pelo Tribunal. 14. No presente caso, a 3ª Secex entendeu que os requisitos para concessão de medida liminar estavam ausentes, embora pudesse haver irregularidades na condução do procedimento licitatório em questão. Embora alegado pela representante, nos autos não havia evidências que o produto oferecido pela empresa Caviglia & Cia Ltda. não atendia às exigências do Edital no que se referia à capacidade de carga, de segurança na utilização e na durabilidade dos arquivos. Portanto, a alegação da presença do fumus boni iuris decorria apenas dos argumentos apresentados pela representante e não eram suficientes para a concessão da medida liminar, visto que a verossimilhança entre o alegado e a situação fática não ficara demonstrada. 15. A segunda condição, isto é, o perigo na demora, se ficasse demonstrado irregularidades na condução do procedimento licitatório, teria sido fato consumado, visto que as cláusulas contratuais dispuseram que a contratada deveria entregar e instalar os produtos no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura do contrato e que o pagamento seria no prazo de 10 dias após o recebimento definitivo do objeto contratado. Considerando que o Pregão Eletrônico 130/2006-TST seria encerrado ainda no ano de 2006, inclusive com a emissão da Nota de Empenho em 27/12/2006, sob o número 2006NE002071 (fl. 788) e que em 8/5/2007 houve a emissão da Ordem Bancária a favor da empresa Caviglia & Cia Ltda. (fls. 789/780), era muito provável que o contrato já tivesse sido cumprido. Portanto, não fazia mais sentido a representante buscar medida liminar para suspender a execução do contrato, porque a medida buscada era tardia, intempestiva. 16. Por isso, a 3ª Secex propôs o não acolhimento do pedido de concessão de liminar, pois ausentes os pressupostos requeridos para sua concessão. 17. Quanto ao mérito da representação, entendeu que a questão merecia ser aprofundada, pois o procedimento levado a cabo pelo Pregão Eletrônico 130/2006 deveria ser similar ao do 36/2006, para evitar quebra de paralelismo e não deixar transparecer que a Comissão de Licitação do TST tivesse praticado atos ilegítimos, tais como violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade, visto que os objetos adquiridos poderiam não atender aos comandos do Edital e nem satisfazer o interesse público envolvido na aquisição dos armários. 18. Assim, algumas falhas presentes no protótipo vistoriado pelo TST, conforme alegadas pela empresa representante, mereciam ser esclarecidas. Seriam desconformidades com as exigências previstas nas Especificações Técnicas: 1) itens 1.6.3.1 (base deslizante – Sistema 3), 1.4.4.1 (trilhos – Sistema 3), 1.4.10.2 (volante circular – Sistema 3), 1.1.4 (prateleira com reforço estampado – Sistema 1); 2) itens 1.1.4, 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.3.4 e 1.3.5 onde foi entregue prateleira lisa, com 2 reforços soldados, sendo que dentro dos reforços soldados não existe cobertura de tinta e nem tratamento de chapa; 3) item 1.4.2.1, onde foram entregues volantes em plástico com 3 pontas, não escamoteável, com 169 diâmetro muito superior, com travamento em botão plástico sem nenhuma resistência; 4) item 1.4.7.1, onde não há isolamento adequado do módulo, vez que os painéis estruturais apresentam abertura de até 10 mm, que permite acesso de insetos e roedores e propicia depósito e acúmulo de poeira; 5) item 1.4.4.1, onde foi entregue trilho no formato correto, porém com material muito mais frágil, já apresentando deformações visíveis em virtude do emprego de chapas cuja dureza não se adeqüe à ABNT 1010 ou 1020 e cuja espessura não alcança 4 mm, que provavelmente não impedirá tombamentos; e 6) itens 1.4.11.1 e 1.4.13.2, onde o display da chave eletromecânica não foi embutido no painel, que os painéis não foram fixados nos módulos, que foi entregue um painel central em chapa de aço, sem chave e dobradiças para abertura e fixado ao corpo do módulo com o manípulo rebitado, impossibilitando a abertura. 19. Assim, além de propor a não concessão da medida liminar requerida pela representante, a 3ª SECEX propôs, como medida preliminar, o encaminhamento de diligência à Comissão de Licitação do Serviço de Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho, designada para a realização do Pregão Eletrônico 130/2006, para que esta se manifestasse acerca dos aspectos levantados pela empresa OFC Indústria e Comércio Ltda., quais sejam, realização de vistoria no protótipo e respectivos laudos técnicos apresentados pela empresa Caviglia sem a presença dos demais licitantes interessados, e aquisição de produtos que não atenderiam por completo as necessidades de armazenagem de processos pelo Tribunal Superior do Trabalho. 20. Submetida a proposta ao Ministro-Relator, este, mediante Despacho de fls. 798/799, entendeu conveniente, antes de se manifestar a respeito do pedido da liminar, verificar a situação atual do contrato firmado entre o TST e a Caviglia, bem como obter informações mais detalhadas acerca das irregularidades representadas. Para tanto, determinou a oitiva do gestor da unidade. 21. Em cumprimento ao Despacho supra-referenciado, esta SECEX expediu o Ofício 1.535/2007TCU/Secex-3, de 19/6/2007 (fls. 800/801), no qual solicitou a oitiva do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da realização de vistoria no protótipo e nos respectivos laudos técnicos apresentados pela empresa Caviglia & Cia Ltda. sem a presença dos demais licitantes interessados e da aquisição de produtos que não atenderiam por completo às necessidades de armazenamento de processos pelo TST, por ocasião do Pregão Eletrônico 130/2006, especialmente quanto à aceitação de produto com possível desatendimento aos seguintes itens constantes das Especificações Técnicas, conforme itens c-1 e c-2 da proposta de fl. 795, bem assim sobre a situação atual do contrato firmado em decorrência do PE 130/2006. 22. Em atendimento, o Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TST encaminhou ao Tribunal o OF.TST. GDGCA. 165, de 26/6/2007 (fls. 805A/808), no qual apresentou os esclarecimentos requeridos por esta Corte, a seguir reproduzidos: ‘(...) quanto à alegação da requerente de ter havido ofensa ao princípio da impessoalidade, quando da vistoria do protótipo realizada pelo TST com a conseqüente emissão do laudo técnico, informo que o certame transcorreu regularmente com estrita observância aos princípios norteadores da Administração Pública, à legislação vigente e às normas do edital. Não houve impugnação aos termos do edital, tampouco recurso de nenhum dos licitantes contra qualquer ato praticado no decorrer dos procedimentos, os quais foram examinados e aprovados pela Secretaria de Controle da Justiça do Trabalho e homologados integralmente pelo Exmo. Sr. Ministro-presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Conforme a Ata de Sessão Pública (...), o procedimento teve início em 5/12/2006, data em que foi iniciada a fase de lances, concluída em 7/12, quando foi melhor classificada a empresa Caviglia & Cia Ltda. e na mesma ocasião, referida Sessão Pública, intimada a apresentar protótipo do produto ofertado, em 15 dias, nos termos previstos no item 1.5.1 do edital. Assim, todos os licitantes tiveram pleno conhecimento, na Sessão Pública, conforme preconizado pelo Dec. 5.450/2005, que regulamenta o Pregão na forma Eletrônica, do prazo de 15 dias concedido à empresa classificada em primeiro lugar para apresentação do protótipo, ou seja, 22 de dezembro. (...) É oportuno destacar que os participantes foram devidamente cientificados por meio do canal de 170 comunicação conforme ata da Sessão Pública. A intimação realizada à licitante que ofertou a melhor lance para apresentação de protótipo atendeu a regra contida no item 1.5.1 do instrumento convocatório. A falta de diligência no acompanhamento do procedimento licitatório, resultando em inércia por parte da empresa que ora interpõe a Representação junto a essa Corte de Contas não pode ser imputada à Administração. Igualmente oportuno trazer à baila o teor do art. 13, IV, do Decreto 5.540/2005, que assim disciplina o tema: Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: (...) IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; (...) Quanto às alegações de que o produto contratado não atende às especificações técnicas do edital, apresento, em anexo, relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia deste Tribunal, unidade responsável pela elaboração do Projeto Básico do pregão Eletrônico em apreço, pelo exame do protótipo e pela emissão do laudo que amparou a decisão do pregoeiro. Quanto à situação atual do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 130/2006, comunico que se encontra encerrado. O contrato foi assinado em 12/1/2007 (...); o Termo de Recebimento Definitivo do objeto contratado foi emitido pelo SRENG, na condição de fiscal do contrato, em 3/5/2007; e todas as despesas decorrentes do referido contrato foram liquidadas e pagas’. Análise 23. No que se refere à realização de vistoria no protótipo apresentado pela empresa Caviglia & Cia Ltda. sem a presença dos demais licitantes interessados, a DGCA/TST esclareceu que as demais licitantes não acompanharam a vistoria do protótipo porque não quiseram, pois a data e o período em que seria feita a vistoria tinha ficado estabelecida para as 16:00 horas do dia 22/12/2006 desde a sessão pública de 7/12/2006, conforme está consignado na Ata de Realização do Pregão Eletrônico 130/2006 (fls. 819/826). 23.1 No campo ‘Observações’ da Ata de Realização do PE 130/2006 (fl. 825) está consignado evento suspenso às 18:13:16 h de 7/12/2006 para aguardar o envio do protótipo na forma do item 1.5.1 (do caderno de especificações técnicas – fl. 525) solicitada à empresa Caviglia & Cia Ltda. e que a sessão continuaria às 16:00 horas do dia 22/12/2006. 23.2 Conforme argumentado pela DGCA/TST, todos os licitantes tiveram conhecimento, durante a sessão pública de 7/12/2006, conforme preconizado pelo Decreto 5.450/2005, do prazo de 15 dias concedido à empresa classificada em primeiro lugar para a apresentação do protótipo, ou seja, até o dia 22 de dezembro, quando, então, a sessão seria retomada, oportunidade que os demais licitantes teriam para questionar eventuais irregularidades no protótipo apresentado, fato que não ocorreu. 24. Por isso, entende-se que não se pode afirmar que a CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo, consubstanciado na violação do princípio da impessoalidade, por efetuar a vistoria do protótipo apresentado pela Caviglia & Cia Ltda. sem a presença dos demais licitantes interessados no certame objeto do PE 130/2006-TST. 25. Quanto à aquisição de produtos que não atendem por completo às necessidades de armazenamento de processos pelo TST, por ocasião do PE 130/2006, especialmente quanto à aceitação de produto com possíveis desatendimentos a itens constantes das Especificações Técnicas, a DGCA/TST apresentou relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST, unidade responsável pela elaboração do Projeto Básico do pregão Eletrônico em apreço, pelo exame do protótipo e pela emissão do laudo que amparou a decisão do pregoeiro (fls. 861/869). 25.1 O relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST – Despacho SRENG/ STPT 92/2007, de 22/7/2007 (fls. 861/869), realizou comentários a respeito de todos os itens supostamente em desconformidade com as especificações técnicas e concluiu que o protótipo apresentado atende aos objetivos do TST. 25.2 Além do relatório técnico elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST, a DGCA/TST apresentou cópia dos laudos técnicos (fls. 871/902) que acompanharam o protótipo apresentado pela Caviglia & Cia Ltda. Tais laudos não desaprovam os produtos apresentados. 25.3 Considerando que o Serviço de Engenharia do TST é o departamento responsável por atestar 171 a viabilidade técnica do produto adquirido, sendo, inclusive, autor do Projeto Básico do Pregão Eletrônico em apreço, e que este Serviço de Engenharia considerou o protótipo apresentado satisfatório para atender às necessidades de armazenamentos de processos no TST, não há que se falar que a CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo consubstanciado na transgressão ao princípio da economicidade pela aquisição de produtos que não atendem ao interesse público manifestado pela ocasião da publicação do edital de pregão eletrônico 130/2006-TST. 26. Pelo exposto, entende-se que os motivos elencados pela empresa representante para dar amparo à presente representação de licitação são improcedentes, visto que, pelos documentos constates dos autos, não se percebe prática de atos ilegítimos pela CSLCA/TST, como violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade, posto que aos licitantes interessados foram dados participarem de todas as etapas do procedimento licitatório, e os objetos adquiridos atendem aos comandos do Edital e satisfazem o interesse público envolvido na aquisição dos armários. 27. Além de determinar a oitiva do TST, o Despacho de fls. 798/799, de lavra do Ministro-Relator, também determinou a esta SECEX manifestação conclusiva sobre a compatibilidade do produto entregue ao TST com as características previstas no edital da licitação, bem como sobre a compatibilidade da proposta vencedora com os preços praticados no mercado, ao tempo que autorizou inspeção na unidade, caso necessário. 27.1 Contudo, entende-se desnecessária a realização de inspeção no TST para a verificação da compatibilidade entre o produto efetivamente entregue pela empresa vencedora da licitação com as especificações técnicas listadas pelo edital, uma vez que nos autos há elementos que atestam a adequabilidade do produto adquirido. À fl. 855 está explicito que, naquela ocasião (10/4/2007), o serviço de montagem fora concluído em 15 dos 24 sistemas controlados, de acordo com as especificações técnicas e dentro do prazo prorrogado. Em 2/5/2007, o Despacho SRENG/STPT 072/2007 (fl. 856) informou que o fornecimento e a instalação do mobiliário fora executado de acordo com as especificações técnicas e dentro do prazo. À fl. 857 consta o Termo de Recebimento Definitivo referente a aquisição e instalação de sistema de arquivos deslizantes, objeto do Pregão Eletrônico 130/2006-TST, estando o mesmo em obediência às especificações técnicas. 27.2 Considerando que tais documentos gozam da presunção de legitimidade, visto que praticados por agentes competentes para tanto, observa-se que ocorre a compatibilidade entre o produto efetivamente entregue e as especificações técnicas constantes do edital, não havendo motivo para o TCU entender de modo diverso. (a não ser a ocorrência de flagrante irregularidade, não percebida na análise dos elementos componentes dos presentes autos) 27.3 Quanto à compatibilidade da proposta vencedora com os preços praticados no mercado, é possível aproveitar excerto da oitiva da DGCA/TST (fl. 806) para verificar tal compatibilidade. In verbis, ‘O TST realizou o PE-130/2006 para aquisição de arquivos deslizantes, no valor estimado de R$ 1.544.100,00, sagrando-se vencedora a empresa Caviglia & Cia Ltda., pelo preço de R$ 1.215.000,00. As outras três licitantes, OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda., Giroflex S/A e Eikon Brasil Ambientes de Trabalho Ltda., concluíram suas propostas finais, nos valores de R$ 1.216.900,00, R$ 1.780.000,00 e R$ 2.250.000,00, respectivamente.’ 27.4 Considerando que o preço estimado pelo TST seria o preço razoável para a aquisição do sistema de armários e que este preço foi superior ao efetivamente negociado durante a sessão de pregão eletrônico, pode-se considerar a adequabilidade da proposta vencedora com os preços praticados no mercado, mesmo porque a sistemática de pregão eletrônico tende a trazer orçamentos superestimados para preços de concorrência, além de que os preços inicialmente submetidos ao TST foram, na média, bem superiores ao orçamento inicial do Tribunal. Conclusão e Proposta de Encaminhamento 28. Procedida a análise dos documentos trazidos aos autos pela DGCA/TST, pode-se concluir que: 28.1 Os requisitos exigidos para concessão de medida cautelar, quais sejam a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, a existência de fundado receio de lesão a direito e que haja risco de ineficácia da decisão quando o direito for proferido pelo Tribunal, não se fazem presentes nesta representação. 28.2 Todos os licitantes tiveram conhecimento do prazo de 15 dias concedido à empresa classificada em primeiro lugar para a apresentação do protótipo, após o que a sessão seria retomada e os demais licitantes teriam oportunidades para questionar eventuais irregularidades no protótipo 172 apresentado. Por isso, entende-se que não se pode afirmar que a CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo consubstanciado na violação do princípio da impessoalidade. 28.3 O Serviço de Engenharia do TST considerou o protótipo apresentado satisfatório para atender às necessidades de armazenamentos de processos naquele Tribunal Superior. Por isso, não há que se falar que a CSLCA/TST tenha praticado ato ilegítimo consubstanciado na transgressão ao princípio da economicidade pela aquisição de produtos que não atendem ao interesse público manifestado pela ocasião da publicação do edital de Pregão Eletrônico 130/2006-TST. 28.4 Os motivos apresentados pela empresa representante para dar amparo à presente representação de licitação são improcedentes, visto que, pelos documentos constates dos autos, não se percebe prática de atos ilegítimos pela CSLCA/TST, como violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade, posto que aos licitantes interessados foram dados participarem de todas as etapas do procedimento licitatório e os objetos adquiridos atendem aos comandos do Edital e satisfazem o interesse público envolvido na aquisição dos armários. Daí, a improcedência da presente representação. 28.5 De acordo com os elementos constantes dos autos, o produto efetivamente entregue é compatível com as especificações técnicas constantes do edital, não havendo motivo para o TCU entender de modo diverso. 28.6 Pode-se considerar adequado o valor contratado pelo TST quando comparado com os preços praticados no mercado, haja vista as propostas inicialmente ofertadas pelos interessados. 29. Diante do exposto, submetam-se os autos à consideração superior com as propostas de: a) conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU; b) rejeitar o pedido de concessão de medida cautelar requerido pela empresa representante, uma vez ausentes os requisitos necessários à adoção da medida previstos no art. 276 do Regimento Interno/TCU; c) julgar improcedente esta representação, posto que os motivos que ensejaram a sua autuação não se confirmaram; e d) arquivar os autos na forma delineada pelo art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU.” É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verifico que a presente representação, interposta pela empresa OFC Indústria e Comércio Ltda. com base no artigo 113, §1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie. 2. No pertinente ao mérito da questão, ressalto que a análise empreendida pela Unidade Técnica, a qual incorporo às minhas razões de decidir, abordou com bastante propriedade os elementos apresentados pelo representante, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações de fato ou de direito. 3. Nada obstante, julgo oportuno tecer alguns comentários. 4. Em relação ao pedido de concessão de medida cautelar para suspender a execução do contrato celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a empresa Caviglia & Cia Ltda., firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 130/2006, registro que os elementos contidos nos autos comprovam que à época do pedido exordial não estava presente o periculum in mora, um dos requisitos essenciais para a concessão deste tipo de medida de exceção. 5. No atinente à fumaça do bom direito, considero que foi adequada a oitiva prévia promovida em atendimento ao despacho exarado Relator a quo, Exmo. Ministro-Substituto Augusto Sherman, pois, em razão desta, aquela Corte Trabalhista, sem prejuízos ao regular desenvolvimento de seu procedimento administrativo, teve a oportunidade de apresentar ao TCU informações aptas a demonstrar o êxito do certame, bem como a sua aderência à legislação vigente, de modo que foram afastados os indícios de irregularidades inicialmente identificados pela unidade instrutiva. 6. Quanto ao desenvolvimento do certame, registro que dele participaram diversas empresas, as quais ofertaram preços próximos à estimativa inicial daquele TST, bem como que os protótipos 173 fornecidos antes da celebração do contrato atendiam, conforme relatório elaborado pelo Serviço de Engenharia do TST, as especificações demandadas no edital do pregão eletrônico. 7. Além disso, há relato no sentido de que, ao tempo das diligências efetuadas por este Tribunal, aquela Corte trabalhista tinha recebido parte dos arquivos deslizantes adquiridos os quais, de fato, guardavam estrita correlação com as especificações contidas no edital. 8. Desse modo, considero que não se confirmaram as irregularidades noticiadas pela representante, pois, como dito alhures, houve boa competitividade no pregão e os produtos adquiridos pelo Tribunal Superior do Trabalho estavam em conformidade com as especificações contidas no edital, de modo que foi preservado, neste caso concreto, o interesse público. Isso posto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008. André Luís de Carvalho Relator ACÓRDÃO Nº 995/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-013.469/2007-0 2. Grupo:I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: OFC Indústria e Comércio Ltda. 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB/DF 17.107); Durmar Ferreira Martins (OAB/DF 17.292); Inocência Moreira Mota (OAB/DF 18.824); Rafael Moreira Mota (OAB/DF 17.162). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de liminar, interposta pela empresa OFC Indústria e Comércio Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei nº8.666/1993 c/c o inciso VII do art. 237 do Regimento Interno/TCU, contra atos praticados pela Comissão de Licitação do Serviço de Licitação e Contratos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, designada para a realização do Pregão Eletrônico 130/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, ambos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/4/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995-11/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator 174 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral 175 ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 11, DE 15.4.2008 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR UNIDADE TÉCNICA 000.091/2005-6 Min. RC - 962 8 000.740/2008-0 Min. RC - 960 8 000.863/2008-0 Aud. ALC - 971 5 000.865/2008-4 Aud. ALC - 967 4 000.892/2008-1 Min. AC - 949 13 000.956/2004-8 Aud. ALC SECEX-MA 981 000.995/2007-0 Min. AC SEFIP 985 001.111/2004-7 Aud. ALC SECEX-MA PROJESTOQ 982 002.445/2005-4 Min. AC - 950 13 003.170/2008-0 Aud. ALC - 970 4 003.361/2004-9 Min. AC - 942 13 005.131/2003-0 Min. AC - 935 13 005.372/2006-8 Min. AC SEFIP 986 006.131/2005-0 Min. RC - 959 8 006.577/2005-1 Min. AC - 944 13 007.932/1999-5 Min. RC SECEX-RO 993 008.526/1997-4 Min. AC SEFIP 977 008.559/2005-2 Aud. ALC SECEX-TO 983 008.868/2005-8 Min. AC - 938 009.446/2005-3 Aud. ALC SECEX-TO 984 010.071/2001-4 Min. RC - 964 8 010.207/2007-5 Min. RC - 961 8 012.228/2005-6 Min. AC SECEX-CE 978 012.270/2006-8 Min. RC - 957 8 013.166/2007-2 Aud. ALC - 969 4 013.469/2007-0 Aud. ALC 3ª SECEX 995 013.494/2007-3 Min. AC - 948 013.913/2007-2 Min. AC SEFIP 987 013.973/2004-6 Aud. ALC SEFIP 990 015.053/2001-9 Min. RC - 965 015.105/2005-0 Min. AC SERUR/SECEX-PR 974 ACÓRDÃO RELAÇÃO 13 13 8 PÁG. 176 015.796/2005-7 Aud. ALC SEFIP 991 016.285/2006-9 Min. AC - 946 13 016.328/2006-8 Min. AC - 939 13 016.622/2006-0 Min. AC - 937 13 016.975/2001-0 Min. RC - 963 8 017.152/2007-5 Min. AC - 943 13 017.669/2000-2 Min. RC SERUR/SECEX-BA 976 017.735/1991-2 Min. AC SERUR/SEFIP 972 017.790/2003-6 Min. AC SEFIP 973 018.011/2005-5 Min. RC - 958 8 019.264/2007-0 Min. RC - 956 8 019.453/2002-7 Min. RC - 966 8 019.633/2005-0 Min. AC - 953 13 020.044/2005-3 Min. AC - 941 13 020.263/2007-6 Min. AC - 955 13 020.331/2004-3 Aud. ALC SECEX-BA 994 020.593/2006-3 Min. AC - 936 13 021.323/2007-0 Min. AC - 952 13 021.429/2007-9 Min. AC - 947 13 021.840/2007-9 Aud. ALC SEFIP 992 022.167/2006-0 Min. AC SERUR 975 023.032/2007-2 Min. RC SEFIP 989 023.180/2006-7 Min. AC SECEX-RS 979 023.340/2006-2 Min. AC - 945 13 024.144/2006-5 Min. AC - 940 13 024.850/2007-9 Min. AC - 954 13 026.986/2006-8 Min. AC SECEX-PA 980 028.621/2007-4 Aud. ALC - 968 4 029.098/2007-1 Min. AC - 951 13 857.090/1998-4 Min. RC SEFIP 988