PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS – 2015/2016 CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 1º de maio de 2015 e encerrando-se em 30 de abril de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA – RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO E TERMO DE COMPROMISSO 2013/2015 – As cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho Específico e Termo de Compromisso 2013/2015 serão renovadas conforme cláusula primeira ora em negociação, com exceção das cláusulas seguintes que deverão ser acrescidas e/ou modificadas. CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO PARA GESTOR, FISCAL E SUPLENTE DE CONTRATOS – a Eletrobras se compromete em 60 (sessenta) dias da assinatura do ACT a contratar seguro na modalidade RC – responsabilidade civil para os empregados que detenham poderes de gestão, fiscal ou suplência para a qual tenha sido eleito ou nomeado. Parágrafo Primeiro - O seguro seguirá os mesmos moldes estabelecidos para os executivos da empresa, segundo o Estatuto da Eletrobras. Parágrafo Segundo - Estabelecimento de procedimentos normativos visando garantir tratamento equânime e ético para com os gestores, os fiscais e os suplentes de contratos quando citados em processos civis oriundo das atividades inerentes. CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO CRECHE / ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO - A Eletrobras se compromete a realizar trimestralmente pesquisa por região demográfica, visando atualizar os valores desses benefícios, usando como parâmetro índice que melhor reflita variação destes preços local. Parágrafo Único – A empresa se compromete a eliminar as distorções criadas no benefício creche, praticando o melhor valor hoje pago para os empregados. CLÁUSULA QUINTA – ABONO DE SEIS DIAS – A Eletrobras praticará o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assuntos de interesse particular, a partir da data do ingresso do empregado. Parágrafo Primeiro – A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicado à chefia imediata, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área. Parágrafo Segundo – Os dias de abono não poderão ser agregados às férias. Parágrafo Terceiro – Os dias de abono não poderão ser utilizados em sua totalidade em uma única oportunidade. Parágrafo Quarto – Os dias de abono poderão ser utilizados junto a feriados desde que limitada sua utilização a 1 (um) dia, por evento. Parágrafo Quinto – Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo não se acumulam para os períodos seguintes. CLÁUSULA SEXTA – PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR LEI - A Eletrobras estabelecerá como piso salarial de todos os empregados de nível superior o valor constante na Lei 4950-A/66, de 22/04/1966. CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID – A Eletrobras se compromete reabrir o Plano de Incentivo ao Desligamento, reavaliando os critérios que foram adotados e aperfeiçoando-os, e adotar o PID como instrumento permanente de gestão, nos molde já praticados pela ITAIPU Binacional, e, sem a vedação para os empregados reintegrados. CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISOR/COORDENADOR DE EQUIPES DE NÚCLEO – A empresa se compromete em um prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do ACT a criar uma gratificação de função para os Supervisores de Núcleo/Coordenadores de Equipes (cargo de confiança) à semelhança aos dos chefes de departamento, de divisão e de secretarias. CLÁUSULA NONA - PLANO DE BENEFICIO DEFINIDO - BD - A Eletrobras se compromete, no prazo de 60 (sessenta) dias, em assumir, para todos os participantes do Plano de Previdência de BD Eletrobras, o pagamento das contribuições extraordinárias, conforme definido no inciso 2° do Artigo 61 do regulamento do referido Plano, prática já adotada para os assistidos que se aposentaram antes de abril de 2006. CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE – A Eletrobras se compromete em um prazo de 30 (trinta) dias, promover a segregação do Eletros-Saúde da Eletros passando, então, o mesmo a deter um CNPJ próprio. Parágrafo 1° - A Eletrobras realizará a referida segregação com a participação das Entidades de Representação dos Trabalhadores da Eletrobras e do Cepel, bem como com a Fundação Eletros. Parágrafo 2º - A governança será paritária, tendo a representação dos trabalhadores o direito de indicar nome (s) para a composição da governança. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CIPA – A Empresa viabilizará em 30 (trinta) dias contados a assinatura do ACT, a criação de Centro Financeiro para a CIPA independente das Áreas de Segurança do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COBERTURA PARA PILATES – A Eletrobras viabilizará em 60 (sessenta) dias após assinatura do ACT, o reembolso médico para Pilates no âmbito do Plano de Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO – A Eletrobras se compromete em 60 (sessenta) dias após a assinatura do ACT, a desenvolver novo layout organizacional com objetivo de ampliação do espaço físico das estações de trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRÉDIO ÚNICO – Visando à redução de despesas e o quantitativo de prédios, a Eletrobras se compromete buscar junto à Diretoria da Fundação Eletros, um acordo de aluguel / compra do Prédio Mário Bhering para alocar seus trabalhadores.