PORTARIA/INCRA/P/N° 70, DE 29 DE MARÇO DE 2006. (DOU nº 62, DE 30 DE MARÇO DE 2006) Disciplina a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação nas unidades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o artigo 22, incisos II e VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA/N° 164, de 14 de julho de 2000; Considerando que os recursos de tecnologia da informação disponíveis no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA destinam-se, exclusivamente, ao suporte das atividades desempenhadas pelos membros, servidores, estagiários, terceirizados e pessoas autorizadas; e Considerando ainda a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o uso dos recursos de tecnologia da informação disponíveis na autarquia, de forma a preservar a segurança do acervo de informações cadastradas nos diversos bancos de dados existentes na Rede Nacional de Comunicações de Dados do INCRA, resolve: Art. 1° Estabelecer as regras para utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito do INCRA. § 1° Os recursos de tecnologia da informação são: a Rede Nacional de Comunicações, seus equipamentos e serviços; as redes locais das Superintendências Regionais e Unidades Avançadas, seus equipamentos e serviços; os microcomputadores de mesa e portáteis e seus dispositivos periféricos, conectados diretamente ou por intermédio da rede local; os programas de computador adquiridos e os sistemas desenvolvidos no órgão; os suprimentos e bens de consumo relacionados à tecnologia da informação e os dados. § 2° As disposições desta portaria são válidas para todos os usuários de recursos de tecnologia da informação do INCRA (membros, servidores, estagiários, terceirizados e pessoas autorizadas). DO USO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art.2º Os recursos de tecnologia da informação são de uso exclusivo para a execução das atividades do INCRA. Os dados, informações, histórico de uso e de acessos, inclusive aqueles inseridos em pastas particulares poderão ser monitorados no interesse do serviço visando à segurança dos dados tangíveis e intangíveis da Instituição. Art. 3° O usuário responsável pelo uso do recurso de tecnologia da informação deve zelar pelo seu estado e funcionamento, comunicando qualquer defeito ou comportamento anormal à área de informática. Art. 4º De modo a preservar o ambiente computacional do INCRA, o usuário deve abster-se de prestar informações sobre características, funcionalidades e configurações dos recursos de tecnologia da informação disponíveis, exceto quando o desempenho das suas atividades institucionais assim exigir. DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO Art. 5° Os microcomputadores de mesa e portáteis são estações de trabalho da rede local do INCRA, e quando conectados à rede, os seus respectivos usuários devem estar devidamente identificados (identificação de usuário e senha de acesso). Art. 6° A estação de trabalho deve manter o padrão estabelecido pela área de informática do INCRA, no tocante ao sistema operacional e aos demais programas de computador instalados. Art. 7° A configuração do ambiente operacional da estação de trabalho somente pode ser alterada automaticamente pela rede ou por técnico qualificado da área de informática do INCRA. Art. 8° Os programas de computador adquiridos pelo INCRA e os sistemas desenvolvidos no órgão somente podem ser instalados automaticamente pela rede ou por servidor qualificado da área de informática do órgão, devendo estes constar, obrigatoriamente, da relação de programas de computador homologados pela Coordenação-Geral de Informática do INCRA. §1° Nos casos de comprovada urgência e necessidade, mediante anuência da área de informática do INCRA, é permitida a instalação de programa de computador que não conste da relação referida no caput. §2° É vedada a cópia de programas de computador e sistemas implantados nas estações de trabalho, quer seja para uso externo ao INCRA. §3° Os programas de computador e sistemas instalados nas estações de trabalhos não podem ser utilizados em trabalhos não relacionados ao desempenho das atividades institucionais do usuário. §4° A simples presença do programa de computador na relação referida no caput não constitui autorização prévia para o seu uso. § 5° A área de informática do INCRA pode proceder a readequação da configuração padrão e/ou remoção sumária de programa de computador instalado em estação de trabalho que não se enquadre nos critérios estabelecidos neste artigo. §6° Não é permitida a instalação de software comercial sem a devida licença. §7° Não é permitida a entrada de microcomputadores particulares, portáteis ou não, no âmbito das instalações do INCRA, e nem a utilização de equipamentos particulares ligados à rede de Comunicação de Dados do INCRA, exceto em casos de comprovada necessidade, situações nas quais deverá ser assegurada a devida adoção de padrões de segurança compatíveis com o disposto nesta Portaria, devendo esses também ser objeto de verificação de conformidade por parte de área de informática do INCRA. §8° Sempre que se ausentar temporariamente o usuário deverá bloquear sua estação de trabalho, com a necessidade de entrar com senha para efetuar o desbloqueio. Art. 9° A realização de cópias de segurança dos dados armazenados no disco rígido da estação de trabalho é de responsabilidade exclusiva do usuário da estação. DAS IDENTIFICAÇÕES DE USUÁRIOS E SENHAS DE ACESSO Art.10. A identificação do usuário (login) e a senha inicial de acesso são indispensáveis ao uso da estação de trabalho e são fornecidos pela área de informática do INCRA, mediante solicitação por escrito, do membro ou do responsável pelo setor de lotação do usuário. §1° A senha de acesso é de uso pessoal e intransferível e sua divulgação é vedada sob qualquer hipótese, devendo ser alterada pelo próprio usuário no primeiro acesso. §2° Qualquer utilização da identificação do usuário e da senha de acesso é de responsabilidade do usuário a eles vinculado. §3° Ao ser credenciado para uso dos recursos de tecnologia da informação o usuário é enquadrado em um perfil, que indica quais os seus direitos e privilégios para acesso a serviços e informações, que não podem, em hipótese alguma, ser transferidos a terceiros. §4° O membro ou as chefias de cada setor deve comunicar por escrito à área de informática do INCRA o afastamento definitivo de usuários lotados em seus gabinetes ou setores, solicitando a exclusão do usuário aos recursos de tecnologia da informação. §5º A área de recursos humanos do INCRA deve comunicar por escrito à área de informática de sua respectiva unidade os desligamentos, as aposentadorias, os afastamentos, e as movimentações de usuários que impliquem em mudanças de lotação. §6° O acesso aos sistemas de informação pode exigir a concessão de identificação do usuário e senha de acessos específicos, que somente são concedidos mediante autorização dos gestores dos sistemas. §7° Usuários em trânsito por outras unidades do INCRA poderão utilizar os recursos de tecnologia da informação das unidades em que estiverem trabalhando. Art. 11. O usuário deve modificar sua senha de acesso a cada 120 dias no máximo. §1° O usuário pode ter seu acesso temporariamente bloqueado caso não execute a modificação da senha mencionada no caput. § 2° A área de informática do INCRA pode utilizar ferramentas para forçar o usuário a modificar sua senha, quando o prazo mencionado neste artigo houver expirado. § 3° A Coordenação-Geral de Informática deverá determinar um padrão a ser seguido quanto à definição da senha, incluindo tamanho mínimo de caracteres, utilização de caracteres alfanuméricos e símbolos, e a proibição de repetição de senhas anteriores, além de outras medidas que visem ao aumento da privacidade da senha. Art. 12. Qualquer anormalidade percebida pelo usuário quanto ao privilégio de seu acesso aos recursos de tecnologia da informação deve ser imediatamente comunicada à área de informática do INCRA. DO ACESSO A REDES EXTERNAS E À INTERNET Art. 13. O acesso a redes externas ao INCRA ou à Internet dá-se, exclusivamente, por intermédio dos meios autorizados e configurados pela Coordenação-Geral de Informática do INCRA, sendo vedado o uso de qualquer forma de conexão alternativa (ex.: fax modem, ADSL). Art.14. Cabe à Coordenação-Geral de Informática do INCRA gerir e monitorar a infra-estrutura de hardware e software necessária à prestação dos serviços de acesso a redes externas e à Internet. Art.15. O acesso à Internet provido pela rede do INCRA visa, exclusivamente, a auxiliar o trabalho e a aumentar a produtividade do usuário, devendo restringir-se às páginas com conteúdo estritamente relacionado com as funções institucionais desempenhadas pelo mesmo. §1° Os registros dos acessos efetuados à Internet objetivam, única e exclusivamente, auxiliar a administração do serviço de acesso, sendo vedada à divulgação da identificação de usuários eventualmente presente nesses registros, exceto quando a identificação se fizer por força de ações civis, penais ou administrativas. É VEDADO AO USUÁRIO Art. 16 Ter acesso a páginas com conteúdo que se enquadre nas categorias abaixo: a) pornografia; b) racismo ou preconceitos de qualquer natureza; c) bate-papo (chats); d) diários pessoais (blogs, orkut, flogs); e) comunidades virtuais; f) jogos; g) discos virtuais; h) conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido. I - Ter acesso a serviços de correio eletrônico de provedores particulares e de rádio em tempo real (áudio e vídeo); II - Utilizar serviços de bate-papo, exceto aquele definido como ferramenta de trabalho homologada pela Coordenação-Geral de Informática do INCRA; III - Baixar da internet arquivos (download) que não estejam relacionados com suas atividades, notadamente os seguintes tipos: a) imagens; b) áudio; c) vídeo; d) programas de qualquer tipo. §1° Não constitui infração o acesso aos seguintes tipos de sítio, desde que não se enquadre nas categorias listadas no caput deste artigo: a) sítios bancários; b) sítios de jornais e revistas; d) sítios de pesquisa e busca; e) sítios que auxiliem o desenvolvimento das atividades administrativas do usuário. § 2° O acesso aos sítios e serviços que estejam enquadrados nos incisos do caput deste artigo, mas que seja necessário ao desempenho de funções institucionais do usuário, será liberado mediante solicitação por escrito do interessado à Coordenação-Geral de Informática na Sede e aos Setores de Informática nas Regionais, com a anuência de seu superior imediato, no caso de servidores, estagiários, terceirizados e pessoas autorizadas. § 3° Consideradas as exceções previstas no §2°, fica a Coordenação-Geral de Informática autorizada a bloquear o acesso a sítios e serviços que possuam as características descritas nos incisos do caput deste artigo. DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO Art. 17. A cada usuário do INCRA será fornecido um único endereço de correio eletrônico, quando solicitado pelo superior imediato, na forma usuá[email protected], onde usuário corresponde a um identificador para o usuário e unidade corresponde à unidade do INCRA na qual está latada o servidor. §1°. Os usuários ficam cientes de que o correio eletrônico é da instituição, e não pessoal. §2°. Os usuários poderão ter mais de um endereço de correio eletrônico, desde que suas atividades funcionais justifiquem tal necessidade, a partir de solicitação de seu superior imediato. Art. 18. O serviço de correio eletrônico destina-se à comunicação interna e externa, e deve ser utilizado para o envio e o recebimento de mensagens eletrônicas com conteúdo relacionado às funções institucionais desempenhadas pelo usuário. Parágrafo único. O uso em caráter pessoal deve limitar-se aos casos de excepcional relevância. Art. 19. Em função de limitação de espaço nos discos dos servidores de rede do INCRA, o usuário deve restringir o armazenamento de mensagens nas caixas postais eletrônicas ao mínimo necessário. Art. 20. É vedado o uso do serviço de correio eletrônico para a veiculação de mensagens de caráter político-partidário, religioso, publicitário, pessoal, comercial e de "correntes" de qualquer natureza, bem como divulgar informações confidenciais ou privilegiadas, obtidas em razão do cargo, e também, que possam comprometer a honra ou a fama alheia. Art. 21. Cabe à área de informática do INCRA estipular os limites de utilização do correio eletrônico que se façam necessários para o bom funcionamento do serviço, aí incluídos os de quantidade de destinatários, tamanho máximo das mensagens enviadas e da caixa postal, tempo de permanência de mensagens na caixa postal, tipos permitidos de arquivos anexados às mensagens e utilização de listas de distribuição. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Informática deverá definir padrão de texto que deverá ser inserido ao final de todas as mensagens de correio eletrônico que saírem do ambiente de rede do INCRA que identifique a origem da mensagem como sendo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, bem como a confidencialidade da mesma. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. À Coordenação-Geral de Informática, como órgão gestor dos recursos de tecnologia da informação do INCRA, cabe prover os instrumentos tecnológicos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria. § 1 °. A Coordenação-Geral de Informática será a responsável pela gerência e supervisão das atribuições delegadas às áreas de informática das Superintendências Regionais. § 2°. O coordenador, ou encarregado da área de informática do INCRA será responsável pelas atribuições delegadas nesta Portaria, bem como por zelar pela manutenção, devidamente atualizada, de sistemas operacionais, navegadores e quaisquer programas de detecção e eliminação de códigos e/ou programas maliciosos nas estações de trabalho dos usuários. Também será responsável pela adequada salvaguarda dos registros organizacionais, em conformidade com a legislação vigente. Art. 23. Para garantir a conformidade e checagem do cumprimento da presente Portaria deverão ser conduzidas auditorias, que serão de responsabilidade da CoordenaçãoGeral de Informática. §1°. Também incumbirá a Coordenação-Geral de Informática dar impulso a revisão destas normas sempre que exigido e caso necessário propor modificações. § 2°. O intervalo máximo para realização das auditorias e revisões é de um ano. Art. 24. Os endereços dos sítios visitados serão registrados, e o conteúdo das mensagens poderá ser varrido por aplicativos específicos, de forma automática, impessoal e generalizada, para verificar a adequação às normas estabelecidas nesta portaria. Art. 25. O usuário que fizer uso de forma indevida ou não-autorizada dos recursos de tecnologia da informação, bem como agir em desacordo com os termos desta portaria, fica sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei 8.112/90 e na legislação pertinente. Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Informática. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ROLF HACKBART