Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro
AASSIJUR
Fundada em 13 de maio de 1963
RIO DE JANEIRO - ASSISTENTES JURÍDICOS
Para incluir no site da ABRAP
A Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR, com sede própria localizada na Travessa do Ouvidor n° 8, 3° andar, Centro,
Rio de Janeiro/RJ, é entidade de classe representativa dos advogados, servidores públicos
estatutários, ocupantes do cargo efetivo de Assistente Jurídico do Estado do Rio de
Janeiro.
A ASSIJUR foi fundada em 13 de maio de 1963, pelos Assistentes Jurídicos
do Estado, Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
A carreira de Assistente Jurídico do Estado é, indiscutivelmente, típica de
Estado e integrante a Advocacia Pública ou Advocacia de Estado da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional Pública do Poder Executivo, no Estado do Rio de
Janeiro.
No mesmo caminho da Advocacia Pública Federal no Estado do Rio de
Janeiro o constituinte derivado focou a carreira como exercente da advocacia,
especialmente o assessoramento jurídico do Poder Executivo, valendo transcrever o art.
363 da Constituição Estadual, de 05.10.1989:
“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas
funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no
Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação
judicial.
Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas
as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo
exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação
judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também
privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da
Constituição da República.”
Observa-se que no Estado do Rio de Janeiro, diante da Carta Estadual de 1989,
temos órgãos jurídicos como a Procuradoria – Geral da Assembléia Legislativa - ALERJ
(art. 121), introduzida pela Emenda Constitucional nº 12/99, a Procuradoria-Geral do
Estado ( art. 176 e 177) e repita-se os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo, com
atribuições e exercício nos Serviços Jurídicos, Assessorias Jurídicas das Secretarias de
Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro
AASSIJUR
Fundada em 13 de maio de 1963
Estado e Diretorias Jurídicas da Administração Indireta ( Autarquias e Fundações
Públicas - art. 363 da Constituição Estadual e art. 5º do ADCT da Constituição
Estadual), estes servidores, da Advocacia Estadual, são representados em seus pleitos pela
AASSIJUR.
Entre os associados temos Assistentes Jurídicos do Estado oriundos de
entidades da Administração Indireta, exemplo, no então IPERJ - Instituto de Previdência
do Estado do Rio de Janeiro que tinha em seus quadros os Assistente Jurídico, como
previsto na Lei n° 1135, de 20.02.1987. Outra entidade de relevância o DER-RJ –
Fundação Departamento de Estrada de Rodagem, inicialmente autarquia e atualmente
fundação pública, sempre ostentou em seus quadros a carreira de Assistente Jurídico,
assim como o DETRO-RJ - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio
de Janeiro que pela Lei n° 1.688, de 31 de julho de 1990, criou o quadro de pessoal
mantendo-se o cargo de Assistente Jurídico (Anexo I – tabela de cargos extintos e
criados). Estes exemplos emblemáticos se destacam, existindo em seus quadros a nossa
carreira. Chamamos de nossa carreira porque trata-se, desde o advento da Constituição
Estadual de 1989, de quadro funcional único.
A AASSIJUR historicamente luta pela Advocacia Pública eficiente e exercida
por servidores de carreira jurídica estadual Assim sendo, vem reiteradamente demonstrando
ao Poder Executivo, que diante da legislação federal, a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da
Advocacia e Código de Ética da OAB, o assessoramento jurídico, contexto em que se
inserem os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro, deve ser exercido por
advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes de
carreira jurídica típica de estado.
A AASSIJUR tem a honra de congregar profissionais que exercem o
Assessoramento Jurídico do Poder Executivo, em prol do ente estatal e sua
administração indireta, repercutindo, também, em favor da sociedade, colocando em prática
a fiscalização jurídica da aplicação dos princípios inerentes à Administração Pública, da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A AASSIJUR consigna que os Assistentes Jurídicos desempenham
atividade típica de Estado, a carreira não é desnecessária e não está em extinção,
inclusive porque o assessoramento jurídico é atividade essencial por força do art. 131,
da Constituição Federal e do art. 363, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
A AASSIJUR tem o compromisso de velar pela permanente integração dos
Assistentes Jurídicos ao Sistema Jurídico Estadual, pelo respeito à carreira e pela
seleção legal, impessoal e adequada para a escolha dos Assessores Jurídicos do Poder
Executivo, através de concurso público.
Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro
AASSIJUR
Fundada em 13 de maio de 1963
.*.*.*.
LEI Nº 6450, DE 15 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA
JURÍDICA COM O FIM QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei se aplica às autoridades e servidores estaduais da Administração
Pública direta e indireta que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar
o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações
criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, ou estejam respondendo a
processos perante outros órgãos de controle, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes exigências:
I – o ato tenha sido praticado no exercício de cargo ou emprego efetivo ou em comissão,
integrante da estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional;
II – o ato atacado não seja contrário a parecer da Procuradoria Geral do Estado, emitido até
a data do ato;
III – o ato atacado tenha sido precedido de parecer ou manifestação de órgão integrante do
Sistema Jurídico Estadual, quando tal condição for expressamente exigida pela lei ou
regulamento, e não contrarie tal parecer ou manifestação;
IV – o ato atacado não tenha sido omisso quanto à circunstância que, por expressa previsão
legal, deveria ter sido enfrentada ou mencionada.
§ 1º. Na hipótese em que não era exigível parecer ou manifestação prévia de órgão
integrante do Sistema Jurídico Estadual a aplicação da presente lei dependerá de análise
posterior do referido órgão, que deverá verificar, em especial, a consistência das
imputações feitas em confronto com as justificativas do ato.
Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro
AASSIJUR
Fundada em 13 de maio de 1963
§ 2º A presente Lei também se aplica quando a ação decorrer de imputação irrazoável de
não prestação de informações.
Art. 2º Atendidas as condições de que trata o art. 1º o Estado, autarquia ou fundação:
I – custeará a defesa do servidor em questão, nos termos e limites do art. 3º;
II – poderá ingressar em juízo, mesmo que não tenha sido notificado ou citado na ação,
para, em nome próprio, defender o ato impugnado.
Art. 3º O custeio da defesa se fará por meio de reembolso à autoridade ou servidor dos
honorários advocatícios despendidos, limitados ao valor correspondente ao quádruplo do
valor previsto para a respectiva atividade na tabela de honorários advocatícios da Ordem
dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro, observado o seguinte:
I – a autorização será do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade autárquica ou
fundacional na qual o ato tiver sido praticado e será precedida de manifestação do órgão
integrante do Sistema Jurídico Estadual, que verificará o atendimento aos requisitos
previstos no art. 1º e, em sendo o caso, em seu § 1º;
II – exigência de assinatura, por parte do servidor, de termo de responsabilidade de
devolução das verbas, nas hipóteses do art. 4º.
III – para efeito do disposto nesta Lei o advogado deverá possuir registro profissional
impreterivelmente na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - No caso em que a própria autoridade de que trata o art. 3º, I, pretender se beneficiar
desta Lei a autorização será dada pelo Secretário Chefe da Casa Civil, ou pelo Secretário de
Estado, no caso de autarquias e fundações.
§2º - Poderá o servidor optar, sem incidência de honorários, por advogado integrante
do Quadro de Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O servidor devolverá os valores gastos com sua defesa, admitindo-se o
parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:
I – for condenado criminalmente ou em ação de improbidade por decisão transitada em
julgado;
II – o ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão transitada em julgado;
Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro
AASSIJUR
Fundada em 13 de maio de 1963
III – o Estado, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem
para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do servidor, observado,
neste caso, o seguinte procedimento:
a) iniciativa fundamentada da mesma autoridade de que trata o art. 3º, I ou da Procuradoria
Geral do Estado;
b) manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 dias;
c) decisão final irrecorrível do Procurador Geral do Estado.
Art. 5º O disposto nesta Lei:
I – não impede a contratação, por entidades da administração indireta, de outros serviços
destinados aos mesmos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável;
II – não prejudicará as competências institucionais da Procuradoria Geral do Estado no
tocante à representação judicial do Estado.
Art. 6º Não será admitida a contratação por parte do Estado de serviços de natureza jurídica
para o fim específico de patrocínio de autoridades e servidores estaduais que, em
decorrência da prática de atos funcionais de gestão ou equivalentes, venham a encontrar-se
na posição de sujeito passivo em inquéritos civis ou penais, inclusive inquéritos
preparatórios de ações civis públicas, em ações judiciais de natureza civil ou penal,
inclusive ações civis públicas, ações populares e outras, quando o Estado funcionar como
parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos, reconhecendo
a ilegalidade ou lesividade do ato ou contrato que constitui o objeto da lide.
Art. 7º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta ficam obrigadas a fornecerem
ao advogado ou sociedade de advogados contratados para a defesa, todas as informações e
documentos necessários para viabilizar a atividade contratada.
Art. 8º Não será admitida a contratação por parte do Estado de que trata esta Lei quando o
Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos
dispostos no Art. 1°, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou do contrato que
constitui objeto da lide.
Art. 9º A autorização para Prestação de Serviço Jurídico de que trata esta Lei deverá ser
publicada em diário oficial com as seguintes informações:
I – Número de inscrição do advogado na OAB-RJ ou número de registro da sociedade de
advogados no CNPJ e número de inscrição da sociedade na OAB-RJ;
Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro
AASSIJUR
Fundada em 13 de maio de 1963
II – Nome, matrícula, cargo, função e lotação do servidor beneficiado;
III – Número do processo.
Parágrafo único. As informações solicitadas neste artigo deverão estar também
disponíveis e atualizadas no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, admitindo-se sua aplicação a
processos em curso, desde que posteriores ao mês de agosto de 2006, revogada a Lei nº
4.832, de 30 de agosto de 2006.
Rio de Janeiro, 135 de maio de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº
2065/2013
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação
16/05/2013
Tipo de Revogação
Em Vigor
Mensagem nº
11/2013
Data Publ. partes
vetadas
A Lei Estadual Fluminense n° 6.450, de 15 de maio de 2013, que trata da
prestação de serviços de natureza jurídica às autoridades e servidores estaduais,
quando demandados judicialmente ou diante de órgãos de controle, em decorrência
da prática de atos no exercício de seu cargo ou emprego efetivo ou em comissão,
apresenta o Assistente Jurídico do Estado do Rio de Janeiro como um dos
profissionais habilitados para tal atuação, exclusivamente, exercida por advogado.
Evidentemente que para a defesa das pessoas supracitadas, exercida pelos
Assistentes Jurídicos do Estado, será necessário verificar, entre outras exigências, se o
ato praticado não foi contrário a parecer do órgão central da Advocacia Estadual – a
Procuradoria Geral do Estado; se o ato atacado estava precedido de parecer ou
manifestação de órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual; não ter ocorrido
omissão quanto às circunstâncias que, por expressa previsão legal, deveriam ter sido
enfrentadas pela autoridade ou servidor público demandado.
.*.*.*.
Download

Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro