Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR Fundada em 13 de maio de 1963 RIO DE JANEIRO - ASSISTENTES JURÍDICOS Para incluir no site da ABRAP A Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR, com sede própria localizada na Travessa do Ouvidor n° 8, 3° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, é entidade de classe representativa dos advogados, servidores públicos estatutários, ocupantes do cargo efetivo de Assistente Jurídico do Estado do Rio de Janeiro. A ASSIJUR foi fundada em 13 de maio de 1963, pelos Assistentes Jurídicos do Estado, Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A carreira de Assistente Jurídico do Estado é, indiscutivelmente, típica de Estado e integrante a Advocacia Pública ou Advocacia de Estado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública do Poder Executivo, no Estado do Rio de Janeiro. No mesmo caminho da Advocacia Pública Federal no Estado do Rio de Janeiro o constituinte derivado focou a carreira como exercente da advocacia, especialmente o assessoramento jurídico do Poder Executivo, valendo transcrever o art. 363 da Constituição Estadual, de 05.10.1989: “Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial. Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.” Observa-se que no Estado do Rio de Janeiro, diante da Carta Estadual de 1989, temos órgãos jurídicos como a Procuradoria – Geral da Assembléia Legislativa - ALERJ (art. 121), introduzida pela Emenda Constitucional nº 12/99, a Procuradoria-Geral do Estado ( art. 176 e 177) e repita-se os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo, com atribuições e exercício nos Serviços Jurídicos, Assessorias Jurídicas das Secretarias de Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR Fundada em 13 de maio de 1963 Estado e Diretorias Jurídicas da Administração Indireta ( Autarquias e Fundações Públicas - art. 363 da Constituição Estadual e art. 5º do ADCT da Constituição Estadual), estes servidores, da Advocacia Estadual, são representados em seus pleitos pela AASSIJUR. Entre os associados temos Assistentes Jurídicos do Estado oriundos de entidades da Administração Indireta, exemplo, no então IPERJ - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que tinha em seus quadros os Assistente Jurídico, como previsto na Lei n° 1135, de 20.02.1987. Outra entidade de relevância o DER-RJ – Fundação Departamento de Estrada de Rodagem, inicialmente autarquia e atualmente fundação pública, sempre ostentou em seus quadros a carreira de Assistente Jurídico, assim como o DETRO-RJ - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro que pela Lei n° 1.688, de 31 de julho de 1990, criou o quadro de pessoal mantendo-se o cargo de Assistente Jurídico (Anexo I – tabela de cargos extintos e criados). Estes exemplos emblemáticos se destacam, existindo em seus quadros a nossa carreira. Chamamos de nossa carreira porque trata-se, desde o advento da Constituição Estadual de 1989, de quadro funcional único. A AASSIJUR historicamente luta pela Advocacia Pública eficiente e exercida por servidores de carreira jurídica estadual Assim sendo, vem reiteradamente demonstrando ao Poder Executivo, que diante da legislação federal, a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB, o assessoramento jurídico, contexto em que se inserem os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro, deve ser exercido por advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes de carreira jurídica típica de estado. A AASSIJUR tem a honra de congregar profissionais que exercem o Assessoramento Jurídico do Poder Executivo, em prol do ente estatal e sua administração indireta, repercutindo, também, em favor da sociedade, colocando em prática a fiscalização jurídica da aplicação dos princípios inerentes à Administração Pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A AASSIJUR consigna que os Assistentes Jurídicos desempenham atividade típica de Estado, a carreira não é desnecessária e não está em extinção, inclusive porque o assessoramento jurídico é atividade essencial por força do art. 131, da Constituição Federal e do art. 363, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; A AASSIJUR tem o compromisso de velar pela permanente integração dos Assistentes Jurídicos ao Sistema Jurídico Estadual, pelo respeito à carreira e pela seleção legal, impessoal e adequada para a escolha dos Assessores Jurídicos do Poder Executivo, através de concurso público. Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR Fundada em 13 de maio de 1963 .*.*.*. LEI Nº 6450, DE 15 DE MAIO DE 2013. DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA COM O FIM QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei se aplica às autoridades e servidores estaduais da Administração Pública direta e indireta que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, ou estejam respondendo a processos perante outros órgãos de controle, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I – o ato tenha sido praticado no exercício de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, integrante da estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional; II – o ato atacado não seja contrário a parecer da Procuradoria Geral do Estado, emitido até a data do ato; III – o ato atacado tenha sido precedido de parecer ou manifestação de órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual, quando tal condição for expressamente exigida pela lei ou regulamento, e não contrarie tal parecer ou manifestação; IV – o ato atacado não tenha sido omisso quanto à circunstância que, por expressa previsão legal, deveria ter sido enfrentada ou mencionada. § 1º. Na hipótese em que não era exigível parecer ou manifestação prévia de órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual a aplicação da presente lei dependerá de análise posterior do referido órgão, que deverá verificar, em especial, a consistência das imputações feitas em confronto com as justificativas do ato. Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR Fundada em 13 de maio de 1963 § 2º A presente Lei também se aplica quando a ação decorrer de imputação irrazoável de não prestação de informações. Art. 2º Atendidas as condições de que trata o art. 1º o Estado, autarquia ou fundação: I – custeará a defesa do servidor em questão, nos termos e limites do art. 3º; II – poderá ingressar em juízo, mesmo que não tenha sido notificado ou citado na ação, para, em nome próprio, defender o ato impugnado. Art. 3º O custeio da defesa se fará por meio de reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos, limitados ao valor correspondente ao quádruplo do valor previsto para a respectiva atividade na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro, observado o seguinte: I – a autorização será do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade autárquica ou fundacional na qual o ato tiver sido praticado e será precedida de manifestação do órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no art. 1º e, em sendo o caso, em seu § 1º; II – exigência de assinatura, por parte do servidor, de termo de responsabilidade de devolução das verbas, nas hipóteses do art. 4º. III – para efeito do disposto nesta Lei o advogado deverá possuir registro profissional impreterivelmente na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro. §1º - No caso em que a própria autoridade de que trata o art. 3º, I, pretender se beneficiar desta Lei a autorização será dada pelo Secretário Chefe da Casa Civil, ou pelo Secretário de Estado, no caso de autarquias e fundações. §2º - Poderá o servidor optar, sem incidência de honorários, por advogado integrante do Quadro de Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º O servidor devolverá os valores gastos com sua defesa, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando: I – for condenado criminalmente ou em ação de improbidade por decisão transitada em julgado; II – o ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão transitada em julgado; Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR Fundada em 13 de maio de 1963 III – o Estado, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do servidor, observado, neste caso, o seguinte procedimento: a) iniciativa fundamentada da mesma autoridade de que trata o art. 3º, I ou da Procuradoria Geral do Estado; b) manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 dias; c) decisão final irrecorrível do Procurador Geral do Estado. Art. 5º O disposto nesta Lei: I – não impede a contratação, por entidades da administração indireta, de outros serviços destinados aos mesmos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável; II – não prejudicará as competências institucionais da Procuradoria Geral do Estado no tocante à representação judicial do Estado. Art. 6º Não será admitida a contratação por parte do Estado de serviços de natureza jurídica para o fim específico de patrocínio de autoridades e servidores estaduais que, em decorrência da prática de atos funcionais de gestão ou equivalentes, venham a encontrar-se na posição de sujeito passivo em inquéritos civis ou penais, inclusive inquéritos preparatórios de ações civis públicas, em ações judiciais de natureza civil ou penal, inclusive ações civis públicas, ações populares e outras, quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou contrato que constitui o objeto da lide. Art. 7º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta ficam obrigadas a fornecerem ao advogado ou sociedade de advogados contratados para a defesa, todas as informações e documentos necessários para viabilizar a atividade contratada. Art. 8º Não será admitida a contratação por parte do Estado de que trata esta Lei quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos no Art. 1°, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou do contrato que constitui objeto da lide. Art. 9º A autorização para Prestação de Serviço Jurídico de que trata esta Lei deverá ser publicada em diário oficial com as seguintes informações: I – Número de inscrição do advogado na OAB-RJ ou número de registro da sociedade de advogados no CNPJ e número de inscrição da sociedade na OAB-RJ; Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro AASSIJUR Fundada em 13 de maio de 1963 II – Nome, matrícula, cargo, função e lotação do servidor beneficiado; III – Número do processo. Parágrafo único. As informações solicitadas neste artigo deverão estar também disponíveis e atualizadas no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, admitindo-se sua aplicação a processos em curso, desde que posteriores ao mês de agosto de 2006, revogada a Lei nº 4.832, de 30 de agosto de 2006. Rio de Janeiro, 135 de maio de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2065/2013 Autoria PODER EXECUTIVO Data de publicação 16/05/2013 Tipo de Revogação Em Vigor Mensagem nº 11/2013 Data Publ. partes vetadas A Lei Estadual Fluminense n° 6.450, de 15 de maio de 2013, que trata da prestação de serviços de natureza jurídica às autoridades e servidores estaduais, quando demandados judicialmente ou diante de órgãos de controle, em decorrência da prática de atos no exercício de seu cargo ou emprego efetivo ou em comissão, apresenta o Assistente Jurídico do Estado do Rio de Janeiro como um dos profissionais habilitados para tal atuação, exclusivamente, exercida por advogado. Evidentemente que para a defesa das pessoas supracitadas, exercida pelos Assistentes Jurídicos do Estado, será necessário verificar, entre outras exigências, se o ato praticado não foi contrário a parecer do órgão central da Advocacia Estadual – a Procuradoria Geral do Estado; se o ato atacado estava precedido de parecer ou manifestação de órgão integrante do Sistema Jurídico Estadual; não ter ocorrido omissão quanto às circunstâncias que, por expressa previsão legal, deveriam ter sido enfrentadas pela autoridade ou servidor público demandado. .*.*.*.