Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
Código de Organização
e
Divisão Judiciárias
Legislação = 49
Art.8º - As situações decorrentes da modificação da divisão administrativa serão reguladas na alteração
da organização e divisão judiciárias que se seguir,
prevalecendo até lá as existentes.
do
Estado do Rio de Janeiro
Disposições Preliminares
Art.1º - Este Código regula a Organização e Divisão
Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem
como a administração e o funcionamento da
Justiça e seus Serviços Auxiliares.
Art.2º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I II III IV V -
o Tribunal de Justiça;
os Juízes de Direito;
o Tribunal do Júri;
os Conselhos da Justiça Militar;
os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
Art.9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por
ato de seu Presidente, poderá ser transferida,
provisoriamente, a sede da comarca, em caso de
necessidade ou relevante interesse público.
Capítulo II
Da Criação e Classificação das Comarcas
Art.10 -Para a criação e a classificação das comarcas,
serão considerados os números de habitantes e de
eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos município do Estado.
§ 1º -
Compreende-se como receita tributária, para o
efeito deste artigo, a totalidade dos tributos
recebidos pelo município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação.
§ 2º -
Serão computados, no movimento forense, apenas
os processos de qualquer natureza que exijam
sentença de que resulte coisa julgada.
§ 3º -
No que concerne à extensão territorial, será
levada em conta a distância entre a sede do município e a da Comarca.
Art.3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem
jurisdição em todo o território do Estado.
Art.4º - Os juízes e tribunais de primeira instância têm
jurisdição nas áreas territoriais definidas por este
Código.
Livro I
Da divisão judiciária e dos órgãos judiciários
Título I
Da divisão judiciária
Capítulo I
Da divisão territorial
Art.5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias,
comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e
zonas judiciárias.
§ 1º -
§ 2º -
Art.11 - São requisitos essenciais para a criação de comarca:
I - população mínima de quinze mil habitantes ou
mínimo de oito mil eleitores;
II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais;
III - receita tributária municipal superior a três mil
vezes o salário- mínimo vigente na capital do
Estado.
Cada comarca compreenderá um município, ou
mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.
§ 1º -
As regiões judiciárias serão integradas por grupos
de comarcas ou varas, conforme quadro anexo 2.
Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar no quadro referido.
Serão esses índices reduzidos de uma quarta parte
sempre que a sede de qualquer dos municípios
integrantes da comarca distar mais de cem quilômetros da sede desta.
§ 2º -
Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado,
ainda que não alcancem os índices estabelecidos
neste artigo.
Art.6º - A instalação da comarca será feita, com solenidade, sob a presidência do Presidente do Tribunal
de Justiça ou representante seu, em dia por este
designado.
Art.7º - A instalação do distrito ter-se-á por feita com a
posse do juiz de paz, perante o juiz de Direito da
comarca.
Art.12 - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância:
I - população mínima de setenta mil habitantes ou
vinte mil eleitores;
50 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
II - movimento forense anual de, pelo menos, mil
feitos judiciais;
III - receita tributária municipal superior a quinze mil
vezes o salário mínimo vigente na comarca da
capital do Estado.
§ único -
Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo
mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério
do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial,
ser proposta a elevação da entrância da comarca.
Art.13 -Observado o critério estabelecido nos artigos
anteriores, as comarcas são classificadas em três
entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente,
constituindo-se as de entrância especial em:
Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias,
Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de
Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford
Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo.
Art.14 -São comarcas de primeira entrância:
Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Carapebus/Quissamã; Carmo, Casimiro de
Abreu , Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas
Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim,
Iguaba Grande, Italva(Cardoso Moreira), Itaocara,
Itatiaia; Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes,
Miguel Pereira, Natividade, Paracambi, Parati,
Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula,
Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores,
Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião
do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro,
Tanguá e Trajano de Moraes.
Art.15 -São comarcas de segunda entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios,
Barra Mansa, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí,
Itaguaí, Itaperuna, Japeri, Macaé, Magé, Maricá,
Mesquita, Miracema, Nilópolis, Paraíba do Sul,
Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras,
Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da
Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras.
§ único -
A região Judiciária especial, que corresponde às
Comarcas da Capital, Belford Roxo, Campos de
Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova
Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de
Meriti, São Gonçalo, Teresópolis e Volta Redonda,
é considerada de entrância comum para o efeito
do exercício de Juízes de igual categoria.
Art.16 -A criação de novas varas e fóruns regionais, nas
comarcas de entrância especial e de segunda
entrância, será feita:
a)
por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos
anualmente passar de mil por juízo;
b)
por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade,
a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;
c)
por descentralização, quando o exigir expressiva
concentração populacional em núcleo urbano
situado em região ou distrito afastado do centro
da sede da comarca, cuja distância em relação ao
foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção
dos jurisdicionados.
§ 1º -
Em atenção às peculiaridades locais, com base em
dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado
o índice para desdobramento de determinados
juízos.
§ 2º -
Na apuração do movimento forense será observado o disposto no § 2º do artigo 10, não sendo
consideradas as situações transitórias, de acréscimo de distribuições, que possam ser sanadas com
a designação de juiz auxiliar.
Título II
Dos órgãos judiciários de segunda instância
Capítulo I
Do Tribunal de Justiça
Seção I
Da composição, funcionamento e competência
Art.17 -O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e
oitenta) desembargadores e tem como Órgãos
Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal,
o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a
que alude o item XI do artigo 93, da Constituição
da República e, como integrante de sua estrutura
administrativa, a Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º -
Depende de proposta do Órgão Especial a alteração do número dos membros do Tribunal de
Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração
se o total de processos distribuídos e julgados,
durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz, computados, para esse
cálculo, apenas os Juízes que integrarem as Câmaras, os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal,
neles servindo como relator ou revisor.
§ 2º -
O Órgão Especial e o Conselho da Magistratura
exercerão funções censórias e administrativas de
relevância, reservadas ao primeiro as privativas
do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da
lei e do seu Regimento Interno.
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§ 3º -
Como órgão de disciplina e correição dos serviços
judiciais e extrajudiciais de primeira instância
atuará a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º -
A Escola de Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de Magistrados.
Art.20 -Os Desembargadores serão distribuídos em 28
(vinte e oito) Câmaras, sendo 20 (vinte) Cíveis e
08 (oito) Criminais, distingüindo-se as de igual
competência, dentro de cada Seção, por números
ordinais.
§ 1º -
Mediante designação do Presidente do Tribunal
de Justiça, os Desembargadores não integrantes,
em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de plantão, bem como
atividades jurisdicionais após o encerramento do
expediente forense, diariamente, inclusive aos
sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades
do Tribunal.
§ 2º -
Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.
Art.18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus
membros e terá três Vice-Presidentes, além do
Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º -
O Presidente, os três Vice- Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação,
secreta pela maioria dos membros do Tribunal de
Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno
do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos,
a contar do primeiro dia útil após o primeiro
período anual das férias coletivas da segunda
instância, permitida a reeleição por um período.
(1)
(1) Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1422-6, de 09/09/1999
§ 2º -
§ 3º -
§ 4º -
Concorrerão à eleição para os cargos referidos no
parágrafo anterior, os membros efetivos do Órgão
Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo
salvo recusa manifestada e aceita da eleição.
Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos
referidos neste artigo, assim como os de membros
eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for
inferior a três meses, caso em que será convocado
o desembargador mais antigo.
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao
desembargador eleito para completar período de
mandato inferior a um ano.
Art.19 -O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo
parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça provendo-se metade das
vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e
a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno,
respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do
encargo.
§ 1º -
§ 2º -
Os Desembargadores não integrantes do Órgão
Especial, observada a ordem decrescente de
antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo
mesmo critério, nos casos de afastamento, falta
ou impedimento.
O desembargador em exercício simultâneo no
Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a
distribuição reduzida da metade, a título de
compensação pela atividade administrativa e
jurisdicional realizada naquele órgão.
Legislação = 51
Art.21 -A Seção Criminal será constituída pelos dois
Desembargadores mais antigos lotados em cada
uma das Câmaras Criminais.
Art.22 - Revogado
Art.23 - O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça, disporá
sobre a competência e o funcionamento dos
Órgãos Julgadores, observados os preceitos legais.
Art.24 a 29 - Revogados
Seção II
Do presidente
Art.30 -Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o
chefe do Poder Judiciário, compete:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as
eleições para os cargos de direção e as sessões do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais;
II - superintender, ressalvadas as atribuições do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da
Justiça, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para
isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade
e expedir os atos necessários;
III - convocar, inclusive extraordinariamente, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da
Magistratura;
IV - organizar as pautas para julgamento do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da
Magistratura, assinando, com os relatores, os
respectivos acórdãos;
52 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
V - designar Juízes para substituição ou auxílio na
primeira instância, defesa a designação dos juízes
a que se refere o artigo 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas
varas privativas do Júri; da Família; Execuções
Criminais; da Família, da Infância, da Juventude
e do Idoso; da Infância, da Juventude e do Idoso,
e no Serviço de Distribuição da CorregedoriaGeral da Justiça (artigo 79, caput), salvo quanto
ao registro civil das pessoas naturais;
VI - para as funções de auxílio e de Juiz Distribuidor
do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral
da Justiça, serão designados, preferencialmente,
os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na
entrância;
VII - designar :
a) por indicação do Corregedor-Geral, até o
número de 05(cinco) juízes de direito de
entrância especial, que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (Art.42);
b) até o número de 05 (cinco) juízes de direito de
entrância especial para assessoramento e
auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça;
c) por indicação do 3º Vice-Presidente, até o
número de 05(cinco) juízes de direito de
entrância especial para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência no exercício de
funções administrativas e auxiliares;
d) os juízes dirigentes dos diversos núcleos regionais, com prévia anuência do Corregedor-Geral da Justiça.
VIII -designar juiz de direito para a função de Diretor
do foro;
IX - ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 4.348, de 26
de junho de 1964, a suspensão da execução de
medida liminar ou de sentença que o houver
concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal;
XIII - ordenar restauração de autos extraviados ou
destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do Órgão Especial;
XIV - prover, em nome do Tribunal e na forma da lei,
os cargos efetivos integrantes dos quadros de
pessoal dos serviços auxiliares compreendidos
pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria,
os desta por indicação do Corregedor, baixando
os atos respectivos de nomeação, promoção,
acesso, transferência, readmissão, reintegração,
aproveitamento e reversão;
XV -
declarar, em nome do Tribunal e na forma da
lei, a vacância dos cargos referidos no item
antecedente, baixando os atos respectivos de
exoneração, demissão, promoção, acesso e
aposentadoria;
XVI - prover e declarar vagos, em nome do Tribunal,
os cargos em comissão e as funções gratificadas
dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em
comissão e as funções gratificadas da Secretaria
da Corregedoria (artigo 44, número XVII);
XVII - fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas
das serventias não oficializadas, localizadas em
próprios estaduais sujeitos à administração do
Poder Judiciário, dando a tais contribuições a
destinação prevista no orçamento;
XVIII - baixar o Regimento Geral dos Órgãos Auxiliares
(Secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral e órgãos interligados), com aprovação
do Órgão Especial do Tribunal;
XIX - comunicar ao Governador do Estado, com trinta
dias pelo menos de antecedência, a data em que
o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;
XX -
avocar processos nos casos previstos em lei;
XXI - conceder licença para casamentos, nos casos do
artigo 183, número XVI, do Código Civil;
X - contratar, com autorização do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer
necessário ao serviço judiciário;
XXII - praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria;
XI - tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de
funcionários dos quadros das Secretarias do
Tribunal e da Corregedoria;
XXIII - conceder licença aos funcionários do quadro do
Tribunal de Justiça, quando por prazo superior
a sessenta dias;
XII -
aplicar medidas disciplinares aos funcionários
da Secretaria do Tribunal;
XXIV - encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para
provimento de cargos dos quadros de pessoal da
justiça;
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
XXV - determinar desconto em vencimento de juiz e
funcionário dos quadros da justiça;
XXVI - administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo
delegar atribuições, em se tratando de sede de
juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a
seu cargo a direção do foro, mediante ato normativo;
XXVII -
XXVIII -
representar o Tribunal nas solenidades e atos
oficiais, podendo delegar atribuições a um ou
mais desembargadores ou juízes;
apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário,
expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na
aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça;
XXIX - ordenar o pagamento em virtude de sentenças
proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo
as possibilidades das dotações orçamentárias de
crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código
de Processo Civil, artigo 730);
XXX - autorizar, a requerimento do credor preterido
no seu direito de precedência, e depois de
ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o artigo 117, § 2º, da Constituição da República;
XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o
seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última
instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de
Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, Art.543, § 1º),
podendo delegar a atribuição ao 3º Vice-Presidente;
XXXII -
XXXIII -
XXXIV -
XXXV -
manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele
manifestado agravo de instrumento (Código de
Processo Civil, artigo 544), podendo delegar a
atribuição ao 2º Vice- Presidente;
elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao Órgão Especial do
Tribunal de Justiça;
designar, por escala mensal, juízes de direito
para conhecerem, nos dias em que não houver
expediente no foro, dos pedidos de medidas de
caráter urgente;
fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder
Judiciário, providências de caráter geral, bem
como os nomes dos advogados eliminados ou
suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
Legislação = 53
XXXVI - encaminhar, para apreciação e aprovação pelo
Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e
administração financeira;
XXXVII -
praticar os atos suplementares normativos e
executivos de administração de pessoal e de
administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
XXXVIII -
fazer publicar mensalmente, no órgão oficial,
os dados estatísticos e a relação dos feitos
conclusos aos desembargadores e juízes de 1º
grau, com as datas das respectivas conclusões,
uma vez ultrapassados os prazos legais.
XXXIX - designar, quando necessário, o juiz responsável
em matéria de registro civil das pessoas naturais nos distritos das comarcas;
XL -
designar o juízo ao qual ficará vinculado o
Cartório responsável pela Dívida Ativa, quando
este processar os feitos desta competência para
mais de uma vara;
XLI -
designar, quando necessário, o juiz que ficará
responsável pela lista geral anual dos jurados
nas comarcas onde houver mais de um juiz
com competência para a matéria do júri.
Seção III
Dos vice-presidentes
Art.31 - Ao 1º Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente, cumulativamente com
suas próprias funções;
II - revogado;
III - distribuir, em audiência pública, na forma da lei
processual, os feitos de natureza cível:
a) aos relatores, os feitos da competência das
Câmaras Isoladas;
b) aos relatores, os feitos da competência do
Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.
IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos;
V - autenticar os livros da secretaria do Tribunal;
VI - prover sobre a regular tramitação dos processos
na secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta;
54 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
VII - providenciar a organização dos mapas anuais de
estatística das distribuições e dos julgamentos;
III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
VIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os
dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos
aos desembargadores para voto, despacho e
lavratura de acórdão, ainda não devolvidos,
embora decorridos os prazos legais, com as datas
das respectivas conclusões (artigo 37 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional);
IV - exercer as funções administrativas e judicantes
que lhe forem delegadas pelo Presidente ou
atribuídas pelo Regimento Interno;
IX - integrar o Conselho da Magistratura;
X - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça;
XI - exercer as funções administrativas que lhe forem
delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo
Regimento Interno do Tribunal;
XII - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e
circulares sobre a matéria de sua competência;
XIII - declarar deserção por falta de preparo com
recurso para o Órgão competente para o julgamento do feito.
Art.32 - Ao 2º Vice-Presidente compete:
I - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de
suas atribuições específicas;
II - presidir as sessões da Seção Criminal;
III - distribuir, em audiência pública, os feitos de
natureza criminal, na forma da lei:
V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial,
sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto ou distribuição anterior;
VI - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e
circulares sobre a matéria de sua competência.
§ 1º -
Os Vice- Presidentes procederão à distribuição,
observadas as seguintes regras, além das que
contiver o Regimento Interno:
I - se houver mais de um recurso contra a mesma
decisão, serão todos distribuídos à câmara a que
houver cabido a distribuição do Primeiro;
II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que
houver sido distribuído, no curso de uma causa,
recurso, conflito de competência ou de jurisdição,
reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros,
contra decisões nela proferidas;
III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de
câmaras ou câmara isolada os feitos a que se
refere o inciso II, em ações que se relacionarem
por conexão ou continência, ou sejam acessórias
ou oriundas de outras, julgadas ou em curso.
§ 2º -
a) aos relatores, os feitos da competência das
Câmaras Isoladas;
Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no
parágrafo anterior, o juiz ao ordenar a subida dos
autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal,
comunicando-lhe a circunstância.
b) aos relatores, os feitos da competência do
Órgão Especial e da Seção Criminal.
Capítulo II
IV - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
V - exercer as funções administrativas e judicantes
que lhe forem delegadas pelo Presidente ou
atribuídas pelo Regimento Interno.
Art.33 - Ao 3º Vice-Presidente compete:
I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça, sem
prejuízo de suas atribuições próprias;
II - deferir ou indeferir, por delegação do Presidente
do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários manifestados
contra decisões proferidas em última instância
pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça,
resolvendo os incidentes que se suscitarem
(Código de Processo Civil, artigo 543, § 1º);
Do conselho da magistratura
Art.34 - O Conselho da Magistratura é integrado pelo
Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e
cinco desembargadores que não façam parte do
Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois
anos.
§ 1º -
O Presidente de Tribunal da Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo
substituído sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho,
na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os
demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituído, na
mesma ordem de antigüidade.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
§ 2º -
O Conselho da Magistratura terá como órgão
revisor de suas decisões e procedimentos originários, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e
seus atos de economia interna serão regulados
por regimento próprio.
Legislação = 55
Capítulo III
Da Corregedoria Geral da Justiça
Seção I
Da organização
Junto ao Conselho da Magistratura funcionará
quando for o caso, e sem direito a voto, o Procurador-Geral da Justiça.
Art.40 - A Corregedoria Geral da Justiça, com funções
administrativas de fiscalização e disciplina, será
exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art.35 - O Conselho só poderá deliberar com a presença
da maioria de seus membros.
Art.41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído
pelo 3º Vice-Presidente.
Nos julgamentos ou deliberações do Conselho, se
houver empate, o Presidente terá o voto de
qualidade.
Art.42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça
poderão permanecer até 05 (cinco) juízes de
direito de entrância especial para desempenho de
funções de presidir inquéritos administrativos,
sindicâncias e correições extraordinárias, bem
como exercer, por delegação, outras atividades
administrativas, inclusive as relacionadas com a
disciplina e a regularidade dos serviços dos
cartórios dos foros judicial e extrajudicial.
§ 3º -
§ único -
Art.36 - Os desembargadores integrantes do Conselho da
Magistratura continuarão obrigados ao desempenho de suas funções judiciárias comuns; mas,
ainda que afastados do exercício de suas funções
no Tribunal, poderão exercer as do Conselho.
§ único -
Estendem-se aos membros do Conselho da Magistratura as incompatibilidades e suspeições estabelecidas em lei para os juízes em geral.
Art.43 - A Corregedoria-Geral da Justiça terá a estrutura
orgânica determinada pelo Regimento Geral da
Administração dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Seção II
Do corregedor-geral da justiça
Art.37 - As sessões do Conselho, conforme a natureza da
matéria, serão públicas, secretas ou sigilosas.
§ 1º -
As sessões serão realizadas em conselho, independentemente de convocação por edital, salvo
quando públicas, ou, se necessária, a prévia
cientificação dos interessados.
Art.44 - Ao Corregedor compete:
I - supervisionar as atividades administrativas da
Corregedoria;
§ 2º -
Os julgamentos, reduzidos a acórdãos, e as
deliberações, serão publicados em enunciado
resumido, resguardados, quanto possível, as
pessoas e os cargos a que se refiram.
II - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator
ou revisor, salvo quando vinculado por "visto"
anterior (Código de Processo Civil, artigo 552, §
3º);
§ 3º -
Quando a decisão não for unânime, caberá, no
prazo de cinco dias, a contar de sua publicação,
no órgão oficial, pedido de reconsideração, a ser
distribuído a outro relator.
III - integrar o Conselho da Magistratura;
§ 4º -
Caberão embargos de declaração das decisões,
nos casos e prazos previstos no Código de Processo Civil, arts. 535 e 536.
Art.38 - Os órgãos de segunda instância comunicarão ao
Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados
por magistrados.
Art.39 - Qualquer pessoa poderá representar, por petição,
ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros
ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justiça.
IV - substituir o Presidente do Tribunal de Justiça,
quando impossibilitados de fazê-lo os 1º e 2º
Vice-Presidentes, sem prejuízo de suas próprias
atribuições;
V-
processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura;
VI - conhecer de representação contra serventuários
e funcionários da Justiça de primeira instância ou
de sua própria Secretaria;
VII - coligir elementos para a efetivação da responsabilidade criminal de magistrados;
VIII - verificar, determinando a providência cabível:
56 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
a) a regularidade dos títulos com que os serventuários e funcionários servem os seus ofícios e
empregos;
b) se os sobreditos serventuários e funcionários
cumprem seus deveres;
XVIII - informar ao Tribunal, em sessão secreta, nas
promoções por merecimento e por antigüidade, e nas remoções, permutas e transferências,
quanto à exação com que o juiz desempenha
seus deveres, notadamente:
a) se de sua folha constam elogios ou penalidades;
c) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, bem como se residem nas
respectivas comarcas;
IX -
X -
praticar todos os atos relativos à posse, matrícula,
concessão de férias e licença, e conseqüente
substituição dos funcionários da Secretaria da
Corregedoria e dos serventuários e funcionários
da primeira instância, ressalvadas as férias e
licenças por motivo de saúde até sessenta dias,
que serão concedidas pelos juízes de direito das
comarcas do interior;
propor ao Presidente do Tribunal a realização de
concursos para provimento de cargos de serventuários e funcionários de primeira instância, bem
como organizar listas de merecimento e antigüidade para promoção desses mesmos servidores;
XI - informar os pedidos de permuta e transferência
dos serventuários da Justiça;
XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de
justiça e funcionários para as serventias em que
devam ter exercício e removê-los, a pedido ou
"ex- officio", inclusive por imperiosa necessidade
ou conveniência de serviço, de uma serventia não
oficializada para outra, havendo aceitação do
titular desta;
XIII - organizar, "ex-officio" ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados
em lei, o quadro de escreventes dos respectivos
cartório, e designar o que deva exercer funções
de substituto, o responsável pelo expediente, até
o provimento do cargo, e os que possam praticar
atos fora do cartório;
b) se reside na sede da comarca e desde quando;
c) se tem na conclusão, por tempo superior ao
prazo legal, autos pendentes de decisão;
XIX -
XX
aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, funcionários de primeira instância e da
Secretaria da Corregedoria, e contratados, e
julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos juízes de direito que as aplicarem, sendo que em última instância, quando
se tratar de advertência, repreensão ou multa;
- baixar provimentos, resoluções, portarias,
ordens de serviço e circulares sobre matéria de
sua competência;
XXI - baixar normas e determinar medidas capazes
de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude
e do Idoso, nas comarcas do Estado;
XXII
-
Revogado pela Lei nº 829/85.
XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções
necessárias ao relacionamento das Varas da
Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e
das comarcas com órgãos e entidades ligadas
aos problemas da infância, da juventude e do
idoso;
XXIV - fixar o número de colaboradores voluntários
da infância, da juventude e do idoso e autorizar sua designação pelo juiz;
XIV - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do
interior;
XXV - indicar ao Presidente os juízes de direito para
o exercício das funções previstas no artigo 42;
XV - remeter, mensalmente, à repartição competente,
os elementos para elaboração das folhas de
pagamento dos funcionários de sua Secretaria;
XXVI - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, por
ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da
Corregedoria-Geral da Justiça, no ano anterior.
XVI - indicar a contratação de pessoal auxiliar, nos
termos da alínea XI do artigo 31;
XVII -
designar e dispensar os ocupantes de cargos em
comissão e das funções gratificadas da Secretaria
da Corregedoria;
§ 1º -
Os processos instaurados contra juízes, mediante
determinação do Conselho da Magistratura,
correrão em segredo de Justiça e serão presididos
pelo Corregedor, funcionando, como Escrivão, o
Diretor-Geral da Secretaria da Corregedoria.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
§ 2º -
O Corregedor-Geral da Justiça dará conhecimento às autoridades competentes de abusos ou
irregularidades praticadas por órgão ou funcionários não submetidos ao seu poder disciplinar. Nos
casos em que lhe couber a imposição de pena
disciplinar, sem prejuízo desta, encaminhará ao
Procurador-Geral da Justiça os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal,
sempre que verificar a existência de infração
penal.
I -
Tribunais do júri;
II -
juízes de direito;
III - conselho de justiça militar;
IV - juízes de paz;
V-
Seção III
Das correições
123456-
Turmas Recursais Cíveis;
Turmas Recursais Criminais; (1)
Juizados Especiais Cíveis;
Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;
Juizados Especiais Criminais; (2)
Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e Especiais Criminais;
7 - Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais.
As correições serão realizadas nos termos de
instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da
Justiça.
Art.46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três
comarcas, sem prejuízo de outras correições
extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar.
§ único -
(1)
O Art.2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou
as Turmas Recursais da Fazenda Pública
(2)
O Art.2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou
os Juizados Especiais da Fazenda Pública
b) Haverá na Comarca da Capital, sete (1) Turmas
Recursais, sendo cinco Cíveis e duas Criminais,
com competência para julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, e recursos
das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de
Janeiro, bem como de outras ações e recursos
a que a lei lhes atribuir a competência.
Art.47 - A correição permanente das serventias, por
inspeção constante e através da verificação de
autos, livros ou atos submetidos a exame judicial,
caberá aos juízes de direito a que estiverem direta
e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às
comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial,
aos juízes a que a atribuição for cometida por
este Código.
Art.48 - A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será
realizada anualmente pelos titulares de juízos,
nas serventias a eles diretamente subordinadas,
pelos juízes com a atribuição de diretor de foro,
nos serviços comuns a diversas varas e nos do
foro extrajudicial.
os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, a
seguir discriminados:
a) Integram o Sistema de Juizados Especiais:
Art.45 - A correição consiste na inspeção dos serviços
judiciários, para que sejam executados com
regularidade, e no conhecimento de denúncias ou
pedidos de providências.
§ único -
(1) O Art.2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as
Turmas Recursais da Fazenda Pública c) Nas comarcas onde não houver
previsão legal ou a instalação de Juizado Especial Cível e/ou Juizado da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal, será
instalado um Juizado Especial Adjunto Cível e/ou Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal.
§ único -
Para esse fim poderão ser nomeadas pelo Corregedor tantas comissões quantas necessárias, sob
a presidência de juiz.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça , mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração
da denominação dos mesmos, bem como poderá
determinar a redistribuição dos feitos em curso
nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de
despesa, sempre que necessário para a adequada
prestação jurisdicional.
Capítulo II
Dos tribunais do júri
Capítulo IV
Dos Tribunais de Alçada - Capítulo Revogado
Título III
Dos Tribunais e Juízes de primeira instância
Capítulo I
Da composição da justiça de primeira instância
Art.68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos
seguintes órgãos:
Legislação = 57
Art.69 - Os tribunais do júri terão a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhes o julgamento dos crimes no mesmo
diploma indicados.
Art.70 - Na Comarca da Capital haverá quatro tribunais
do júri, designados por números ordinais.
Art.71 -
(Revogado)
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
58 = Legislação
Capítulo III
Dos juízes de direito
Seção I
Disposições gerais
Art.72 - Aos juízes de direito vinculados aos respectivos
juízos, compete em geral:
I -
processar e julgar os feitos da competência de seu
juízo;
II - cumprir determinações dos tribunais e autoridades judiciárias superiores;
III - inspecionar, permanentemente, os serviços a
cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes
melhor coordenação, prevenindo e emendando
erros ou abusos, provendo sobre a regularidade
dos autos e papéis, sobre a observância dos
provimentos e determinações das autoridades
judiciárias, e verificando se os serventuários
mantêm os referidos cartórios em ordem e com
higiene;
IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da
sua competência aos servidores que lhes sejam
subordinados, provocando, quando for o caso, a
intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça;
V - solicitar a transferência, ou remoção, de serventuário ou funcionário e pronunciar-se sobre a
lotação de qualquer deles em seu juízo;
VI - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
VII - informar, mensalmente, à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia
útil do mês subseqüente, em boletim próprio, o
movimento estatístico do juízo, indicando a
produção individual de cada magistrado, com os
respectivos períodos de exercício, bem como a
relação dos autos conclusos a cada um, com as
respectivas datas.
VIII - proceder as correições gerais, nos termos das
instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da
Justiça, bem como extraordinárias ou especiais,
por este determinadas;
IX - decidir as reclamações contra atos praticados por
serventuários ou empregados de seu juízo;
X - (Revogado);
XI - nomear " ad-hoc" serventuário e outros auxiliares
da justiça, nos casos de impedimento ou falta dos
titulares e seus substitutos legais;
XII - designar escrevente ou outro serventuário para
responder, de imediato, por serventia que se
vagar e não contar com substituto designado,
quando subordinada ao juízo, até a expedição de
ato próprio pela autoridade competente (artigo
44, XIII);
XIII - conceder, exceto na Comarca da Capital, licença
por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a
serventuários e funcionários subordinados ao
juízo;
XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça,
quando se fizer necessário, relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na vara
ou comarca, apontando deficiências e sugerindo
providências para saná-las;
XV - exercer as funções previstas no artigo 42, quando
indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça, na
forma do artigo 44, XXV.
§ 1º -
Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo
compete, ainda em geral:
I - exercer as atribuições de diretor do foro;
II - designar serventuário que deva servir como
secretário do juízo, nas suas atividades administrativas;
III - informar sobre os candidatos à nomeação de juiz
de paz e seus suplentes, e dar posse aos nomeados;
IV - nomear juiz de paz "ad-hoc", nos casos de falta,
ausência ou impedimento do titular e de seus
suplentes.
§ 2º -
Os juízes de direito não poderão, em nenhuma
hipótese, exercer as funções de auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça,
ao 3º Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da
Justiça por período, contínuo ou intercalado,
superior a 04 (quatro) anos.
Art.73 - Ao juiz de direito no exercício da direção do foro
compete:
I - supervisionar os serviços de administração e o
policiamento interno do edifício ou dependências
da sede do foro local, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri;
II - requisitar material e solicitar providências para
manutenção e conservação das instalações e bens
das partes comuns do foro;
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
III - exercer permanentemente fiscalização de todos
os serviços comuns a diversas varas e os do foro
extrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir
reclamações e aplicar penas disciplinares de sua
competência contra os respectivos servidores,
com o recurso, no prazo de cinco dias, para o
Corregedor-Geral da Justiça;
I-
b) Na impossibilidade do tabelamento ocorrer
dentro do mesmo Grupo, a substituição se dará
entre os grupos do quadro anexo, respeitada a
ordem de disposição dos juízos que compõem
cada grupo, da forma que se segue, sendo o
último substituído pelo primeiro:
1.1º Grupo, 2º Grupo, 3º Grupo, 4º Grupo e 5º
Grupo;
V - proceder , trimestralmente, à inspeção sumária
nas serventias sob sua fiscalização, sem prejuízo
das que devam realizar, de modo específico, os
juízes com competência para os registros públicos
(artigos 89, VI, e 90, IV);
2.6º Grupo, 7º Grupo, 8º Grupo, 10º Grupo e
15º Grupo;
3.9º Grupo, 11º Grupo, 12º Grupo, 13º Grupo
e 14º Grupo;
VI - presidir comissões de inquérito administrativo,
correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos para provimento de
cargos, no âmbito da comarca, mediante designação do Corregedor- Geral da Justiça;
4.16º Grupo, 17º Grupo, 18º Grupo e 19º
Grupo;
5.20º Grupo, 23º Grupo, 24º Grupo e 25º
Grupo; e
VII - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua
baixa e retificação, impondo as sanções administrativas cabíveis;
6.21º Grupo, 22º Grupo, 28º Grupo e 29º
Grupo.
7.Os Juízos do 26º Grupo serão substituídos
pelos Juízos da Comarca de Barra Mansa,
seguindo a seguinte ordem: 1ª Vara Cível, 2ª
Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 1ª
Vara de Família, 2ª Vara de Família da Infância da Juventude e do Idoso, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, Juizado Especial Cível
e Juizado da Violência Doméstica Familiar
contra a Mulher e Especial Criminal.
VIII - exercer as demais atividades administrativas
atribuídas em geral a um só juiz, no que couber,
bem como as conferidas em atos normativos do
Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º -
Nas comarcas de mais de uma vara, a função de
diretor do foro será exercida por juiz da comarca
designado, juntamente com um substituto para o
encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Nas sedes das varas centrais e nas regionais
também funcionarão juízes, juntamente com seus
substitutos, para o encargo, com as funções de
diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II
e VIII, mediante idêntica designação.
Art.74 - Os Juízes de Direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos
casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:
I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias;
II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da
mesma comarca ou de comarca vizinha.
§ único -
O tabelamento, para os casos de impedimento,
suspeição e faltas ocasionais dos Magistrados, se
dará: (com redação dada pela Resolução 12/2013 do E. Órgão Especial)
Nas Comarcas de Entrância Especial, na forma do
quadro anexo, dentro do respectivo grupo, sendo
o último substituído pelo primeiro.
a) Os Juizados Especiais Adjuntos terão como
Juízo tabelar os mesmos que as Serventias às
quais se encontram vinculados.
IV - realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da Comarca, salvo as escrivanias de cada
juízo e serviços administrativos das Varas da
Infância, da Juventude e do Idoso, a cargo dos
respectivos juízes, de acordo com o calendário e
instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da
Justiça;
§ 1º -
Legislação = 59
II - nas comarcas de segunda e primeira entrância,
observar-se-á, tabela expedida pelo Presidente do
Tribunal de Justiça ; Vide Ato Executivo Nº 5313/11.
III -
revogado.
Seção II
Dos juízes da região judiciária especial
Art.75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às
comarcas de entrância especial, terão exercício
126 Juízes de Direito regionais de entrância
comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhes
substituir e auxiliar os respectivos Juízes de
Direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Obs.:
Segundo a Resolução 127/2013, “A 1ª Região Judiciária passará a contar com 32
(trinta e dois) cargos, mediante esta transformação”.
§ 1º -
Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este
caberá a substituição de juiz de direito, designando-se outro juiz para as funções de auxiliar,
sempre que necessário.
60 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
§ 2º -
Nas varas em que houver mais de um auxiliar, a
substituição do juiz de direito caberá ao mais
antigo dos juízes em funções de auxiliar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º -
A designação do juiz para o Serviço de Distribuição da Corregedoria será feita para o período de
dois meses, não podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano.
Art.76 - Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas
cíveis e criminais caberá exercer as funções dos
juízes de direito nos processos que lhes forem
pelos mesmos designados.
§ 1º -
A delegação poderá ser feita em cada processo,
no momento do despacho da inicial, denúncia ou
flagrante, ou poderá obedecer aos critérios de
valor e natureza das causas, ou, em matéria
penal, da natureza da infração, conforme for
estipulado em portaria pelo Juiz de Direito.
§ 2º -
Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito
delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos
distribuídos à sua vara.
§ 3º -
Para estrita observância do disposto no parágrafo
anterior, determinará o Juiz de Direito a elaboração de uma tabela diária das delegações, fazendo-se semanalmente as compensações necessárias.
§ 4º -
Na falta de prévia estipulação de critérios de
delegação, os feitos de numeração ímpar, em
cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de
numeração par, ao auxiliar.
§ 5º -
As delegações obedecerão aos critérios fixados no
§ 1º do artigo anterior.
Art.78 - Ao juiz do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, compete, precipuamente,
presidir audiência de distribuição dos feitos,
observadas as determinações do Corregedor-Geral da Justiça e a legislação vigente, podendo, ainda para a distribuição, adotar meios
mecânicos ou não, desde que, no último dia do
mês, resulte a igualdade de feitos a cada Juízo,
no âmbito da respectiva competência.
§ 1º -
A distribuição das ações para cobrança da dívida
ativa promovida pela Fazenda Estadual, ou
Municipal, entre os escrivães das Varas da Fazenda Pública, será feita alternadamente na ordem
de apresentação de certidão da dívida.
§ 3º -
Os habeas-corpus, os feitos que comportarem a
concessão de liminar e as medidas cautelares
poderão, em caso de urgência, ser distribuídos
fora das audiências.
§ 4º -
Sem prejuízo das atribuições do CorregedorGeral da Justiça, as audiências de distribuição nas
Comarcas do interior e nos núcleos das varas
regionais da Comarca da Capital serão presididas
por Juiz de Direito, observadas as normas específicas estabelecidas por aquela autoridade e neste
artigo.
§ 5º -
Para a distribuição dos feitos a que se refere a Lei
nº 5.478, de 25 de julho de 1968, serão observadas, obrigatoriamente, as normas do artigo 251,
do Código de Processo Civil, salvo nos casos de
continência ou conexão, assim declarados pelo
Juiz de Direito da ação precedente.
Art.79 - Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar os juízes de direito a que se refere esta seção
para o exercício cumulativo, observado o disposto
nos incisos V e VI do artigo 30 salvo em caso de
força- maior.
§ único -
Será consignado na autuação de cada feito o juiz
a que cabe o seu processo e julgamento.
Art.77 - Aos juízes que forem designados auxiliares junto
às varas da fazenda pública compete, se outra
não lhes for cometida pelo respectivo Juiz de
Direito, a atribuição de processar e julgar as
execuções fiscais e seus incidentes.
§ único -
§ 2º -
Designados a vara e o cartório e feito na petição
o devido lançamento, com menção do oficial do
registro a que competir, a ele serão remetidas as
petições e documentos que as instruam, incumbindo ao oficial registrá-las e remetê-las, sob
protocolo, a seguir aos respectivos cartórios.
Enquanto não instaladas as varas de família da
Comarca da Capital criadas por esta lei, servirão,
obrigatoriamente, nas 1ª à 6ª Varas de Família,
juízes de direito com funções de auxílio.
Seção III
Dos juízes das demais regiões judiciárias
Art.80 - Nas demais regiões judiciárias terão exercício 43
Juízes de Direito, distribuídos conforme quadro
em anexo.
Obs.:
Segundo a Resolução 127/2013, “A 1ª Região Judiciária passará a contar com 32
(trinta e dois) cargos, mediante esta transformação”.
Art.81 - Os juízes com exercício na primeira região judiciária funcionarão em substituição ou auxílio de
juízes de direito de qualquer outra região, como
forem designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art.82 - Aos juízes com exercício nas outras regiões judiciárias, compete substituir, nos casos de férias,
licenças, afastamentos e vacância, os juízes de
direito titulares das comarcas ou varas das respectivas regiões, e auxiliá-los, quando designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ único -
Nas regiões de mais de um juiz, seus titulares
serão numerados ordinalmente e exercerão suas
funções de acordo com tabela organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que
determinará o grupo de varas ou comarcas a
cargo de cada um.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
Art.83 - Quando designados para auxiliares de juízes de
direito, os juízes regionais terão as suas atribuições fixadas pelo Presidente do Tribunal de
Justiça no ato da designação.
f) as ações de extinção do pátrio poder nos casos
dos números II e IV do Art.392 do Código
Civil;
g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como
entidade familiar (art.226, parágrafos 3º e 4º
da Constituição da República Federativa do
Brasil), regulamentadas em leis ordinárias.
Capítulo IV
Dos juízes de direito do cível
Art.84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de
reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes,
competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias
pertinentes à jurisdição cível.
§ único -
Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis
e dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis têm a
competência prevista no Capítulo II, Seção I, da
Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a conciliação dos litígios regulados pela Lei Federal nº
8.078/1990, que versem sobre matéria cível.
Art.85 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria de família:
(1) Vide Resolução Nº 03/14 do E. Órgão Especial que altera o critério de
competência de registro civil de pessoas naturais na Comarca de Nova Iguaçu
– Mesquita.
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado
civil, bem como outras ações fundadas em
direitos e deveres dos cônjuges, um para com
o outro, e dos pais para com os filhos ou destes
para com aqueles;
b) as ações de investigação de paternidade,
cumuladas, ou não, com as de petição de
herança;
c) as causas de interdições e as de tutela ou
emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e
tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d) as ações concernentes ao regime de bens do
casamento, ao dote, aos bens parafernais e às
doações antenupciais;
e) as ações de alimentos fundadas em relação de
direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de
filhos menores, quer entre pais, quer entre
estes e terceiros, assim como as de suspensão
e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a
395 e 406, nº II, do Código Civil/16 (arts. 1635 a 1638 e
1728, II CC/02), nomeando, removendo e destitu-
indo tutores, exigindo-lhes garantias legais,
concedendo-lhes autorizações e tomando as
suas contas, ressalvadas as causas da infância,
da juventude e do idoso;
Legislação = 61
h) os pedidos de adoção de maior de dezoito
anos;
i) os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, §4º, da Lei
6.015/73.
II -
suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do
cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou
tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados
sob sua jurisdição;
III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária
necessários à proteção da pessoa dos incapazes e
à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da infância, da juventude e do
idoso e de órfãos e sucessões;
IV - conceder aos pais ou representantes de incapazes
autorização para a prática de atos dela dependentes;
V - cumprir as precatórias pertinentes à matéria da
sua competência.
§ 1º -
A acumulação com pedido de caráter patrimonial
não altera a competência estabelecida neste
artigo.
§ 2º -
Cessa a competência do juízo de família desde
que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI.
§ 3º -
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a nomeação do tutor, na forma deste artigo,
previne a jurisdição do juiz de família sobre a
pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída às varas de órfãos e sucessões.
Art.86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria de interesse da Fazenda Pública:
I - Processar e julgar:
(1) O Art.16 da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
a) as causas de interesse do município ou de
autarquia, empresa pública, (1) sociedade de
economia mista e fundações municipais;
(1)Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência
das causas relativas à sociedade de economia mista.
62 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
b) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e
de pessoa natural ou jurídica com funções
delegadas do Poder Público Municipal;
f) as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários.
II -
c) a execução fiscal de qualquer origem e natureza;
d) as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de
natureza pecuniária, quando o segurado ou
beneficiário tiver domicílio na comarca e esta
não for sede de vara do Juízo Federal (Constituição da República, art.125, § 3º);
e) processar as justificações requeridas para
instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca;
f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
II - dar cumprimento às precatórias em que haja
interesse de qualquer Estado ou Município,
respectivas autarquias, empresas públicas, (1)
sociedades de economia mista ou fundações por
eles criadas;
(1)Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência
das causas relativas à sociedade de economia mista.
III - zelar pela pronta execução das causas fiscais, das
diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente
dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição,
quando for o caso.
Art.87 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria de órfãos, sucessões e provedoria:
I - processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e outros feitos a
eles pertinentes ou deles decorrentes;
b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à
execução de testamento;
c) as causas relativas à sucessão 'mortis causa',
salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) as causas que envolvem bens vagos ou de
ausentes e a herança jacente, salvo as ações
diretas contra a Fazenda Pública;
e) as ações de prestações de contas de tutores,
testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
julgar as impugnações às contas dos tesoureiros
e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos
e fundações que recebem auxílio dos cofres
públicos ou em virtude de lei, removendo os
administradores, e nomeando quem os substitua,
se de outro modo não dispuserem os estatutos ou
regulamentos;
III - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir
sobre a aprovação dos testamentos particulares,
ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;
IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e
encerramento de inventários;
V - proceder à liquidação de firmas individuais em
caso de falecimento do comerciante, e à apuração
de haveres de inventariado, em sociedade de que
tenha participado;
VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à
matéria de sua competência.
Art.88 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria de acidentes do trabalho:
a)
exercer as atribuições constantes da legislação
especial sobre acidentes do trabalho, cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos
administrativos e contenciosos relativos à espécie,
ainda que interessada a fazenda pública, ou
quaisquer autarquias;
b)
dar cumprimento às precatórias pertinentes à
matéria de sua competência.
§ único -
Os juízes de acidentes darão o destino adequado
ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em
vista o interesse dos mesmos.
Art.89 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria de registro público, salvo o de registro
civil das pessoas naturais:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus incidentes
relativos aos registros públicos;
II - processar e decidir as dúvidas levantadas por
notários e oficiais de registro público com fundamento nos artigos 198 da Lei n.º 6.015/73; 103,
parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 e 38, §1º e
44, §2º da Lei Estadual n.º 3.350/99, ressalvado,
em qualquer hipótese, o cumprimento de ordem
proferida por outro juiz;
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
III - processar e decidir as consultas formuladas para
casos concretos por notários e oficiais do registro
público, vedada a formulação de consulta com
caráter genérico ou normativo;
IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de
matéria administrativa que versem sobre o valor
dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os
mesmos, ouvido previamente o departamento
técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando
os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do
Corregedor-Geral da Justiça;
V - processar e decidir os mandados de segurança
impetrados contra ato de registradores e tabeliães;
Legislação = 63
III - processar e julgar as justificações, retificações,
anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, §4º da Lei 6.015/73;
IV - fiscalizar, no exercício de suas atividades, o
cumprimento das normas legais e regulamentares
por parte dos registros civis das pessoas naturais,
comunicando à Corregedoria Geral da Justiça
qualquer irregularidade constatada;
V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à
matéria de sua competência;
VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento
de procuração;
VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos
Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais,
com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6015/73
e no artigo 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99;
VII - ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento
de notícias e aplicar multa por falta desse registro
ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
VII - processar e decidir as consultas formuladas para
casos concretos por Oficiais de Registro Civil de
Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII - prover quanto à autenticação, inclusive por meios
mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de
registro público que ficarão sob sua imediata
inspeção;
VIII - processar e decidir os mandados de segurança
impetrados contra atos dos Oficiais de Registro
Civil;
IX - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição
voluntária, relativos a registros públicos;
X -
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua
competência.
§ 1º -
Excluem-se da competência definida neste artigo
as causas em que houver interesse da Fazenda
Pública, bem como os processos administrativos
que tenham origem no artigo 17, §3º.
§ 2º -
As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e
III deste artigo, salvo as oriundas do artigo 38,
§1º, da Lei Estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas
a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmadas pelo Conselho da
Magistratura, que apreciará, também, os recursos
interpostos pelos interessados.
Art.90 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria de registro civil de pessoas naturais:
()
Vide Resolução Nº 03/14 do E. Órgão Especial que altera o critério de competência de registro civil de pessoas naturais na Comarca de Nova Iguaçu – Mesquita.
IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de
matéria administrativa que versem sobre o valor
dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os
mesmos, ouvindo previamente o Departamento
Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando
os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do
Corregedor-Geral da Justiça.
§ único -
As decisões proferidas no âmbito dos incisos VI e
VII, salvo as oriundas do Art.38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99, estão sujeitas a duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que
apreciará, também, os recursos interpostos pelos
interessados.
Art.91 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em
matéria de falências e concordatas:
I - processar e julgar:
a) as falências e concordatas e os feitos que, por
força de lei, devam ter curso no juízo da Vara
Empresarial;
(1)Vide Resolução Nº 20/10 do E. Órgão Especial
I - exercer todas as atribuições relativas ao registro
civil, inclusive a celebração dos casamentos;
b) os feitos que, por força da lei, devam ter curso
no juízo da falência ou da concordata;
II -
c) as execuções por quantia certa contra devedor
insolvente, inclusive o julgamento do pedido
de declaração de insolvência;
conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
64 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
d) as causas relativas a Direito Societário, especificamente:
1 - nas em que houver atividade fiscalizadora
obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2 - nas que envolverem dissolução de sociedades comerciais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas de sociedades comerciais, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
II -
conceder suprimento de idade para o casamento
da menor de dezesseis anos, ou do menor de
dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos
termos do Código Civil;
III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários
da infância da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da
juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo,
até o número pelo mesmo fixado, escolhidos
entre os candidatos que preencham os seguintes
requisitos:
3 - as relativas a liquidação de firma individual;
a) a idade máxima de setenta anos;
4 - nas que digam respeito a conflitos entre
titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, ou conflitos sobre
responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade comercial, ou ainda conflitos entre
diretores, membros de conselhos ou de
órgãos da administração e a sociedade.
b) Vetado.
c) profissão compatível com o exercício do cargo,
podendo ser aposentado;
d) situação familiar definida;
e) bons antecedentes;
e) as causas relativas à propriedade industrial e
nome comercial;
f) apresentação de declaração médica que ateste
sanidade física e mental;
f) as causas em que a Bolsa de Valores for parte
ou interessada;
IV - determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a
moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do jornal ou periódico,
pelo prazo que assinar;
g) as causas relativas a Direito Marítimo, especialmente nas ações:
1 - que envolverem indenização por falta,
extravio, ou avarias, inclusive às relativas a
sub-rogações;
2 - relativas à apreensão de embarcações;
3 - ratificações de protesto formado a bordo;
V-
determinar, em portaria, a forma de distribuição
do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais,
impedimentos, férias ou licenças, enquanto não
substituídos pelo Presidente do Tribunal de
Justiça;
4 - relativas à vistoria de cargas;
5 - relativas à cobrança de frete e sobrestadia.
II -
cumprir as precatórias pertinentes à matéria de
sua competência.
Art.92 - Compete aos juízes de direito, especialmente em
matéria da infância, da juventude e do idoso:
I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação
irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações ( arts. 98, da Lei
8069/90 e 43, da lei 10741/03), determinando
as medidas relativas à sua guarda ou abrigo,
tratamento, vigilância, assistência e educação;
(1)Vide Resolução Nº 21/10 do E. Órgão Especial quanto ao critério de
distribuição dos feitos da VIJ.
VI - avocar, quando julgar necessário, processos
distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso;
VII - exercer a censura de exibições ou transmissões no
cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio
de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto
nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273);
VIII - fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e
particulares de internação e abrigos de crianças,
adolescentes e idosos, a fim de assegurar o
bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à
Corregedoria-Geral da Justiça.
IX - conhecer de pedidos de adoção de criança e
adolescente e seus incidentes;
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
X - fiscalizar e orientar instituições, programas,
organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento
à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto
com o Ministério Público, a fim de assegurar o
funcionamento eficiente em prol dos interessados
e coibir irregularidades, apresentando relatório
trimestral à Corregedoria Geral de Justiça;
XI - quando se verificarem as hipóteses do Art.98 da
Lei Federal nº 8069/90 ou do Art.43 da Lei
Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente,
as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso
sexual, e / ou maus tratos físicos e /ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles
que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:
a) conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou
curatela;
b) conhecer de ações de destituição do poder
familiar, perda ou modificação da guarda,
tutela ou curatela;
c) suprir a capacidade ou consentimento para o
casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício
do poder familiar;
e) conceder a emancipação;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
que haja interesses de crianças, adolescente ou
idoso;
XII - conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e
regularizar seus registros de nascimento e óbito
no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do "caput" do inciso XI deste artigo;
XIII - cumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º -
§ 2º -
Os colaboradores voluntários da Infância, da
Juventude e do Idoso, a que se refere o inciso III,
desde artigo,serão designados sem ônus para os
cofres públicos, podendo ser dispensados, ad
nutum, pelo juiz.
Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos
enumerados no inciso III, forem bacharéis em
assistência social ou em psicologia, bem como os
que possuam prática de no mínimo dois anos,
decorrentes de trabalho, de qualquer natureza,
junto a crianças, adolescentes ou idosos, em
instituições, públicas ou privadas, que a esses se
dediquem.
Legislação = 65
§ 3º -
Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da Infância, da Juventude e
do Idoso instituir comissão de seleção, integrada
por três membros e por ele presidida, ou por
quaisquer Juízes de Direito, seus auxiliares.
§ 4º -
É incompatível com o exercício da função de
colaborador voluntário da Infância, da Juventude
e do Idoso, ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente
ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o
terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou
qualquer atividade sujeita à fiscalização da vara
da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 5º -
O Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso
poderá superar o limite de idade estabelecido na
letra "a" do inciso III deste artigo, mediante
requerimento fundamentado ao Corregedor Geral
da Justiça.
Capítulo V
Dos juízes de direito do crime
Art.93 - Os Juízes de Direito das Varas Criminais têm
competência genérica e plena na matéria de sua
denominação, ressalvada a privativa de outros
juízes ou os feitos de menor potencial ofensivo
definidos na forma da lei. Competindo ainda,
especialmente, em matéria criminal:
I - Processar e julgar:
a) as ações penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos
incidentes, das decisões e sentenças nelas
proferidas, ressalvadas a competência da Vara
de Execuções Penais;
b) as medidas cautelares e de contracautela que
recaiam sobre pessoas ou bens ou visem à
produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses
previstas nas leis processuais penais;
c) os pedidos de reabilitação;
d) os "habeas-corpus" e mandados de segurança
contra atos das autoridades policiais e administrativas;
II - Decretar a perda, em favor da União ou do
Estado, dos instrumentos e produtos do crime,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
III - Passar o condenado ou o réu sujeito à medida de
segurança, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, à disposição da Vara de Execução
Penais, quando a esta couber a execução, median-
66 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
te carta de sentença, desdobrada em instrumentos executórios individuais quando houver multiplicidade de réus, com os requisitos, conforme o
caso, dos artigos 106 ou 173 da Lei de Execução
Penal, expedida se o réu estiver preso ou internado ou após o seu recolhimento, ficando os autos
arquivados no próprio juízo;
IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior
quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra
natureza inicialmente imposta ao condenado;
V - Proceder mensalmente à inspeção das cadeias
públicas adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos itens VII e VIII do Art.66 da
Lei de Execução Penal. Nas Comarcas de mais de
um juízo criminal a atribuição será exercida em
rodízio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a vigorar indefinidamente, salvo as necessárias alterações;
XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal
regulados em lei e não atribuídos expressamente
a jurisdição diversa.
§ 1º -
Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais
Criminais têm a competência prevista no Capítulo
III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre matéria
de família, celebrados entre vítimas e autores.
§ 2º -
Compete ao Juizado Especial Criminal de Bangu
a realização dos atos de ciência de sentenças e o
cumprimento exclusivo das Cartas Precatórias
atinentes a toda a matéria criminal relativa aos
presos que se encontram custodiados dentro dos
presídios que compõem o Complexo Penitenciário
de Gericinó, excetuada a competência privativa
do júri (1).
(1) Vide Resolução Nº 12/10 do E. Órgão Especial.
§ 3º -
Os Juízes de Direito dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais
Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos
Criminais têm a competência prevista no Capítulo
III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre a matéria de família, celebrados entre vítimas e autores
bem como o processo e julgamento dos fatos a
que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com
a adoção do procedimento nela previsto.
§ 4º -
Compete ao Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher o julgamento dos fatos
a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006,
com a adoção do procedimento nela previsto.
VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade,
salvo se na comarca houver mais de um juiz
Criminal, caso em que a atribuição competirá, na
Capital, ao Juiz da Vara de Execução e, nas
demais comarcas, ao Juiz da 1ª Vara;
VII - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua
competência;
VIII - Comunicar ao Instituto Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional
de Identifiçação, no prazo de dez dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de
qualquer natureza, transitadas em julgado, bem
como os arquivamentos dos inquéritos policiais,
atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do Art.809, do Código de Processo Penal, certificada nos
autos respectivos, em todas as hipóteses, a data
de expedição dos ofícios;
............................................
Capítulo XVI
Dos conselhos de justiça militar
IX -
Comunicar mensalmente à Corregedoria-Geral da
Justiça a prolação das sentenças extintas de
punibilidade, pela ocorrência de prescrição de
pretensão punitiva ou da pretensão executória,
para conhecimento e providências decorrentes;
Art.152 - A Justiça Militar Estadual é constituída pela
Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos
Conselhos de Justiça Militar em primeiro grau,
com sede na Capital e jurisdição em todo o
Estado do Rio de Janeiro. previstos no Código
de Processo Penal Militar e terá sua organização
e funcionamento regulados por lei especial.
X-
Comunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais,
em formulário padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a condenação ou imposição
de medida de segurança, logo após o trânsito em
julgado de respectiva sentença, dispensada a
providência quando àquele Juízo competir a
execução;
Art.153 - Como órgão de Segunda Instância da Justiça
Militar Estadual funcionará o Tribunal de
Justiça ao qual caberá também decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
XI - Homologar as multas impostas pela autoridade
policial nos casos previstos no Art.36, § 2º, da Lei
Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;
Art.154 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e
julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. (Código Penal Militar, Art.9º, número III).
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
Art.155 - O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz
de Direito de Entrância Especial o qual será
auxiliado e substituído de acordo com os artigos
74 e 75 deste Código.
Art.156 - Ao Juiz Auditor além da competência prevista
na legislação particularmente aplicável e das
atribuições do artigo 72 deste Código compete:
I -
presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas
as sentenças e decisões dos Conselhos;
II -
expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III -
decidir os Habeas - corpus quando for co-autora
autoridade sujeita à sua jurisdição;
Art.157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e
aposentadoria de Juiz Auditor são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável.
Legislação = 67
§ 2º -
A lista será composta por eleitores maiores de
25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na
comunidade, gozando de idoneidade notória,
conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de
direção ou de ação de partido político.
§ 3º -
Escolhido o juiz de Paz os demais componentes
da lista tríplice serão nomeados primeiro e
segundos suplentes, em ordem de preferência
do Governador do Estado.
§ 4º -
O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui
serviço público relevante, assegurará o direito a
prisão especial em caso de crime comum, até
definitivo julgamento e não causa impedimento
para o exercício simultâneo de cargo público,
não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa
função.
Art.160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho da
Magistratura que poderá baixar regulamentação
sobre o funcionamento da Justiça de Paz no
Estado, decidindo sobre os casos omissos.
Capítulo XVII
Dos juízes de paz
§ 1º -
Art.158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do
interior e em cada circunscrição do Registro
Civil, na Comarca da Capital, haverá um Juiz de
Paz e dois suplentes.
Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de
Paz serão regulamentados pelo Conselho da
Magistratura.
§ 2º -
A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz
de Paz poderá ser afastado de suas funções
temporariamente, encaminhando-se ao Governador, quando for o caso, expediente para
exoneração ou demissão.
§ 1º -
O Juiz de Paz será competente, nos limites
territoriais das respectivas jurisdições para
habilitar e celebrar casamentos.
§ 2º -
A impugnação à regularidade processual, a
argüição de impedimentos, ou decisão sobre
quaisquer incidentes ou controvérsias relativos
à habilitação para o casamento serão decididos
pelo juiz de direito competente para a matéria
de Registro Civil.
§ 3º -
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do
Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao juiz
de direito com competência para o Registro
Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz ad hoc.
Art.159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador
do Estado, para servir pelo prazo de quatro anos
mediante escolha em lista tríplice organizada
pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Livro II
Da magistratura
Título I
Dos magistrados
Art.161 - São magistrados os desembargadores, os juízes
de direito e os juízes substitutos.
Art.162 - O provimento dos cargos de desembargador,
juiz de direito e juiz substituto far-se-á por ato
do Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo
Governador do Estado, na forma e nos casos
estabelecidos pelas Constituições da República
e do Estado.
Título II
§ 1º -
Para a organização da lista tríplice, será ouvido
o respectivo juiz de direito ou quando existir
mais de um, o juiz competente para matéria de
Registro Civil na comarca ou circunscrição.
Dos fatos funcionais
Obs: A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe
sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as
normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação
específica.
68 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
Capítulo I
Das nomeações e promoções
VI -
Art.163 - A carreira da magistratura, em primeira Instância, é composta das seguintes categorias: Juízes
substitutos, Juízes de Entrância do Interior e
Juízes de Entrância Especial.
§ 1º -
Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas
regiões Judiciárias, ressalvada a Região Judiciária Especial (Capital), na qual poderão exercer
funções de auxílio.
§ 2º -
Os Juízes de Entrância do Interior serão Titulares dos Juízes de Comarcas de primeira e segunda entrâncias.
§ 3º -
Os Juízes de Entrância Especial serão titulares
dos Juízos da Comarca da Capital.
Art.164 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á
no cargo de Juiz Substituto, cujo vencimento
básico é igual aos dos juízes de direito da primeira entrância. As promoções subseqüentes
far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por
merecimento, dentre os que tiverem cumprido,
pelo menos, dois anos de exercício na respectiva
entrância.
§ 1º -
Só se dispensará o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.
§ 2º -
As indicações para promoção por merecimento
serão feitas em lista tríplice, quando praticável.
§ 3º -
Na promoção por antigüidade, a indicação do
juiz mais antigo só poderá deixar de ser feita
pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 1º -
Computar-se-á, para a prática forense referida
no inciso III, até o limite de dois anos, o tempo
de estágio realizado em escritório/modelo da
faculdade de direito ou outro estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º -
Computar-se-á no tempo de prática forense do
bacharel em direito o período, até 03 (três)
anos, de estágio vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro -EMERJ, pela Fundação Escola do Ministério Público - FEMPERJ e
pela Fundação Escola da Defensoria Pública FEDPERJ, desde que o candidato tenha sido
regularmente avaliado e aprovado, assim como
o período, de até 02 (dois) anos, de exercício da
função de conciliador, restrita aos advogados,
nos Juizados Especiais.
§ 3º -
As idoneidades referidas no inciso IV deste
artigo serão objeto de verificação, durante a fase
de habilitação, mediante documentação ou
verificação que for exigida no edital do concurso
e, após a posse no cargo, durante o estágio de
vitaliciamento.
§ 4º -
O estágio de vitaliciamento desenvolver-se-á :
a)
durante os primeiros quatro meses, sob a orientação da Escola da Magistratura - EMERJ, que
oferecerá cursos teóricos sobre os aspectos
institucionais e administrativos da função judicante e acompanhará, através de Juízes supervisores, a atuação de cada vitaliciando, de acordo
com critérios de avaliação que serão objeto de
Resolução do Conselho da Magistratura;
b)
durante os vinte meses subsequentes, sob a
orientação de Conselho de Vitaliciamento, que
acompanhará cada vitaliciando em suas atividades funcionais, devendo emitir relatório final
individual de avaliação de desempenho durante
o estágio, considerando os seguintes fatores,
dentre outros, que venham a ser fixados em
Resolução do Conselho da Magistratura;
Art.165 - São condições para o ingresso na magistratura
de carreira:
I -
ser brasileiro e estar no exercício dos direitos
civis e políticos, bem como quite com o serviço
militar;
II -
possuir o título de bacharel em Direito registrado no País;
III -
contar com um mínimo de cinco anos de prática
forense, como Advogado, Juiz, membro do
Ministério Público, da Defensoria Pública,
Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário
da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
IV -
gozar de idoneidade moral e social comprovadas;
V-
provar possuir sanidade física e mental;
ser habilitado em concurso público de provas e
títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça,
com a participação do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil na banca examinadora, e válido pelo prazo improrrogável de
dois anos, a contar da data de sua homologação.
1 - cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos
atos de ofício;
2 - cumprimento dos prazos legais para proferir
decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação;
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
3 - trato respeitoso dispensado às partes, aos
membros do Ministério Público, aos Advogados, às testemunhas, aos funcionários e
auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que
reclame e possibilite solução de emergência;
§ 2º -
Revogado.
§ 3º -
Para apuração do quinto a que alude o § 1º, o
número de desembargadores do Tribunal será
dividido por cinco, considerando-se apenas o
número de unidades alcançado, desprezadas
quaisquer frações de unidades.
§ 4º -
Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por
advogado e por membro do ministério público,
de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes
superem os de outras em uma unidade.
4 - residência na sede da Comarca ou da região;
5 - comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais;
6 - fiscalização sobre serviços e servidores que
lhe sejam subordinados, independentemente
da provocação de terceiros;
7 - conduta ilibada na vida pública e particular.
§ 5º -
I II § 6ºa)
Os magistrados integrantes do Conselho de
Vitaliciamento escolhidos na forma estabelecida
por Resolução do Conselho da Magistratura,
estão sujeitos aos seguintes impedimentos:
os previstos nas legislações processuais;
ao exercício da prática da advocacia.
Art.167 - Os cargos de juiz dos tribunais de alçada serão
providos por acesso, observado o sistema alternativo de antigüidade e merecimento, ou por
nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo
anterior.
Art.168 - Para cada vaga a ser provida por nomeação ou
por acesso, ou promoção por merecimento,
corresponderá uma lista tríplice.
O Conselho de Vitaliciamento poderá:
requisitar, durante o estágio probatório, a
qualquer tempo, informações ou documentos,
bem como tomar por termo declarações que o
habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do Juiz em estágio, garantindo-se a este
o acompanhamento pessoal do procedimento;
b)
instituir instrumentos e registros para aferição
objetiva dos fatores enunciados no § 4º deste
artigo;
c)
remeter ao órgão disciplinar competente notícia
de desrespeito, pelo Juiz em estágio, a dever
funcional.
Art.166 - O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante
promoção de juízes de carreira, dar-se-á por
antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na mais elevada
entrância, e nesse caso somente poderá ser
recusado o juiz mais antigo pelo voto da maioria
dos desembargadores, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância.
§ 1º -
Legislação = 69
Um quinto dos lugares do Tribunal será composto por Advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, conforme
se abra a vaga no primeiro ou segundo quadro,
todos de notório merecimento e idoneidade
moral, com dez anos pelo menos de prática
forense, indicados em lista tríplice (Constituição
da República, artigo 144, número IV).
§ 1º -
Na organização da lista votarão os integrantes
do Órgão Especial não atingidos por impedimento ou suspeição e não licenciados, convocando-se seus substitutos, quando necessário.
§ 2º -
Considerar-se-ão classificados para a composição da lista os concorrentes que obtiverem a
maioria dos votos dos desembargadores presentes. Não completada a lista no primeiro, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão
os mais votados, em número igual ao dobro dos
lugares a preencher. Se ainda no segundo escrutínio não for completada a lista, far-se-á o
terceiro, do mesmo modo adotado para o segundo, e assim sucessivamente.
§ 3º -
Em caso de empate, quer para o efeito de classificação, quer para o efeito de concorrência a
novo escrutínio, considerar-se-á indicado o mais
antigo na classe, em se tratando de juízes ou de
membros do Ministério Público, e o de inscrição
mais antiga na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de advogados.
§ 4º -
Ocorrendo simultaneamente duas ou mais
vagas, poderá o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça organizar uma lista contendo tantos
nomes quantos os lugares a preencher e mais
dois, obedecida a ordem de classificação ou a de
votação. Sendo caso de acesso ou promoção,
serão organizadas duas listas, a dos indicados
por antigüidade e a dos selecionados pelo princípio de merecimento, mencionando esta última
os juízes que já figuram na lista de antigüidade.
70 = Legislação
§ 5º -
§ 6º -
§ 7º -
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
No caso do parágrafo anterior, serão considerados como integrantes da lista para nomeação ou
acesso, por merecimento, para a primeira vaga
correspondente os três primeiros nomes e, para
cada uma das vagas subseqüentes, os três primeiros remanescentes.
Na composição da lista múltipla serão feitas
tantas votações quantas forem necessárias,
classificando-se os candidatos a partir da primeira lista tríplice pela ordem da votação de que
resultou a indicação de seu nome.
Para promoção, o merecimento na entrância
será apurado de acordo com critérios objetivos,
tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade e o número de vezes que figurou em
listas anteriores, na forma estabelecida em
resolução baixada pelo Tribunal de Justiça.
§ 8º -
Será obrigatória a promoção do juiz que figurar
pela quinta vez consecutiva na lista de merecimento.
§ 9º -
Instituído pelo Tribunal de Justiça curso de
aperfeiçoamento de magistrados, será requisito
para concorrer ao acesso e à promoção, pelo
critério de merecimento, o certificado de sua
conclusão com aproveitamento.
Art.169 - Para composição de lista tríplice de advogados,
abrir-se-á a inscrição, pelo prazo de trinta dias,
mediante requerimento escrito ao Presidente do
Tribunal, instruído com a prova documental dos
requisitos exigidos e mais:
I -
prova de ser brasileiro;
II -
prova de estar no exercício dos direitos civis e
políticos e quitação ou isenção do serviço militar;
III -
folha-corrida;
IV -
prova de sanidade física e mental;
V -
sanidade e capacidade física comprovadas em
inspeção de saúde realizada pelo órgão estadual
competente;
VI -
'curriculum vitae'.
Capítulo II
Das remoções e permutas
Art.171 - Os Desembargadores poderão permutar de
Câmara ou, voluntariamente, remover-se para
aquela em que existir vaga, mediante solicitação
aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça.
§ único -
Em caso de pedidos múltiplos de remoção, terá
preferência o Desembargador mais antigo.
Art.172 - A remoção voluntária de Juízes de 1º grau
precederá ao provimento inicial e à promoção
por merecimento.
§ 1º -
A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 2º -
Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os Juízes que contarem mais de dois
anos de titularidade na Vara ou Juízo.
§ 3º -
Poderá ser dispensado o interstício quando não
houver com tal requisito quem aceite o lugar
vago.
§ 4º -
A falta de candidato à remoção disponibilizada,
na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à
promoção.
§ 5º -
Os pedidos de permuta entre os Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes
formulados no prazo de cinco dias, contados da
publicação do edital que noticiar a vacância
serão, necessariamente, submetidos à prévia
apreciação do Conselho da Magistratura antes
da votação pelo Órgão Especial.
§ 6º -
É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se
um dos permutantes estiver em via de aposentação ou de integrar o quinto promovível.
§ 7º -
Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou o de permuta, que
não obtiver a maioria absoluta dos votos do
Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente
o Conselho da Magistratura, a remoção ou a
permuta não será deferida se não obtiver a
aprovação de dois terços do Órgão Especial.
Capítulo III
Da posse, exercício, matrícula e antigüidade
Art.170 - Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção,
será imediatamente expedido edital, com indicação do critério a ser observado, para efeito de
inscrição, no prazo de cinco dias, contados da
publicação no órgão oficial.
Art.173 - Os magistrados tomarão posse dentro em trinta
dias da publicação do ato no órgão oficial, salvo
prorrogação por igual prazo, concedida pelo
Presidente do Tribunal, à vista de impedimento
legítimo do nomeado, devidamente comprovado.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
§ 1º -
§ 2º -
A posse será precedida de compromisso de bem
servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição e as leis, devendo o empossado
assumir imediatamente o exercício.
Se o nomeado, promovido, ou removido, não
tomar posse, ou não entrar em exercício, no
prazo estabelecido, declarar-se-á a vacância do
cargo, ficando sem efeito o ato respectivo.
Legislação = 71
II -
a data da nomeação;
III -
a colocação anterior no quadro de onde se deu
a promoção, ou a ordem de classificação em
concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV -
a idade.
Capítulo IV
Art.174 - A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do
Corregedor-Geral e dos desembargadores será
tomada perante o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça; a dos juízes de direito e juízes substitutos, perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
e a do Juiz de paz, perante o juiz de direito
territorialmente competente para o registro civil
de pessoas naturais.
Art.175 - Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, bem
como os juízes de direito e juízes substitutos,
são obrigados à matrícula junto ao Conselho da
Magistratura, a qual será feita mediante requerimento instruído com a prova de idade, foto,
além de certidão da posse e do exercício do
cargo, e deverá conter o nome, estado civil, data
da primeira nomeação, posse e exercício, interrupção e motivos.
Art.176 - A lista de antigüidade será revista, anualmente,
pelo Conselho da Magistratura, incluídos os
novos juízes e desembargadores e excluídos os
aposentados, falecidos e os que hajam perdido
o cargo.
§ único - Os que se julgarem prejudicados poderão formular reclamação ao Conselho da Magistratura,
no prazo de quinze dias, contados da publicação
da lista no órgão oficial.
Art.177 - Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo
exercício em cargo da mesma classe, deduzidas
as interrupções, salvo:
1-
as previstas nos nºs. 2, 3 e 4 do Art.210;
2-
por disponibilidade remunerada;
3-
por férias ou licença remunerada;
4-
por motivo de trânsito;
5-
por afastamento em virtude de pronúncia por
crime do qual tenha sido absolvido.
Art.178 - A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I -
a data de posse;
Dos impedimentos e das incompatibilidades
Art.179 - Não podem, simultaneamente, ter assento na
mesma Câmara, Grupo ou Seção, juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
§ único - No julgamento de competência do Órgão Especial e das Seções, a intervenção de um dos juízes
ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a
que se refere este artigo determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determinar.
Art.180 - A incompatibilidade se resolve contra o de
menos antigüidade.
Art.181 - O desembargador será impedido de tomar parte
em comissão de concurso ou de qualquer modo
intervir no seu julgamento, e de votar sobre
organização de lista para nomeação, promoção,
remoção ou qualquer aproveitamento, quando
concorrer parente seu, consangüíneo ou afim,
até o terceiro grau.
Art.182 - No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente, como juiz de direito e auxiliar, parentes
no grau indicado no Art.179.
Art.183 - Não poderão servir, conjuntamente, como juiz
de direito e membro do Ministério Público os
parentes ou afins a que se refere o artigo 181,
resolvendo-se a incompatibilidade como decidir
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Título III
Dos direitos e deveres
Capítulo I
Das garantias e prerrogativas
Art.184 - Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República,
na do Estado e nas leis.
Art.185 - Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta
anos de serviço público (Constituição da República, Art.113, § 1º).
72 = Legislação
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
§ 1º -
A aposentadoria, em qualquer dos casos, será
decretada com vencimentos integrais (Constituição da República, Art.113, § 1º).
§ 2º -
Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.
§ 3º -
A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou
penal.
Art.186 - A aposentadoria por invalidez será concedida ou
decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, com a observância dos
seguintes requisitos:
I -
a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por
deliberação do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda
por provocação da Corregedoria-Geral da
Justiça;
II -
tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente,
sem prejuízo da defesa que este queira oferecer
pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III -
o paciente deverá ser afastado, desde logo, do
exercício do cargo, até final decisão, devendo
ficar concluído o processo no prazo de sessenta
dias;
IV -
V -
VI -
Art.188 - Em caso de extinção da comarca ou mudança da
respectiva sede, é facultado ao juiz remover-se
para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância, ficando
até então em disponibilidade com vencimentos
integrais (Constituição da República, Art.144, § 2º).
Art.189 - Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos
títulos e assinadas pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art.190 - Sempre que houver desdobramento ou criação
de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou
da vara de que saíram as atribuições da nova,
terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato
respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração
ordinária mais baixa resultante da alteração
havida, ou a de família, quando se tratar de
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do
Idoso.
§ único - O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca
elevada à entrância especial terá o direito de
automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a
titularidade da vara que possuía no momento da
elevação, através de simples manifestação de
vontade.
Art.191 - O magistrado que se aposentar conservará o
título e as honras correspondentes ao cargo.
a recusa do paciente em submeter-se a perícia
médica permitirá o julgamento baseado em
quaisquer outras provas;
o magistrado que, por dois anos consecutivos,
afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para
tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao
requerer nova licença para igual fim dentro de
dois anos, a exame para verificação de invalidez;
se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
concluir pela incapacidade do magistrado,
comunicará imediatamente a decisão ao Poder
Executivo, para os devidos fins.
Art.187 - Será computado integralmente, como de serviço
público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e percepção de acréscimos, o tempo
de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico, prestado pelo magistrado e, para os
mesmos fins, até o máximo de vinte anos, o
tempo de seu exercício comprovado da advocacia, quando não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Capítulo II
Dos vencimentos e vantagens
Art.192 - Os vencimentos dos desembargadores serão
fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos
Secretários de Estado, nem superior aos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º -
Para o efeito de equivalência e limite não serão
computadas as vantagens de caráter pessoal ou
de natureza transitória.
§ 2º -
A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos, salvo a concedida pelo
exercício de função temporária. (Redação dada pela Lei n.º
272/79)
Art.193 - Os vencimentos dos juízes da mais elevada
entrância serão fixados com diferença não
excedente a dez por cento dos vencimentos dos
desembargadores e os dos demais juízes de
direito com diferença não excedente a dez por
cento dos vencimentos, de entrância para entrância.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
§ 1º -
Os juízes de direito das regiões judiciárias,
quando em função de substituição em comarca
de entrância superior, perceberão vencimentos
correspondentes à categoria do juízo onde
estiverem em exercício pleno.
§ 2º -
Perceberá diária no valor da terça parte de um
trinta avos de seu padrão de vencimentos, por
dia útil de serviço, o juiz de direito que se
deslocar da sede de seu juízo ou região e do
local de sua residência, para ter exercício,
mesmo cumulativo, em outra comarca, salvo se
esta for contígua e sua sede de fácil acesso,
assim definida em ato do Presidente do Tribunal
de Justiça que regulamentar o pagamento da
vantagem.
§ 3º -
§ 4º -
§ 5º -
O juiz de direito promovido ou removido compulsoriamente perceberá ajuda de custo para
transporte e mudança, arbitrada entre 50% a
100% de seus vencimentos, conforme a distância e as condições de acesso para o novo local
de residência, previamente indicado.
Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da
carreira, será paga uma gratificação equivalente
a 1/3 ( um terço ) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados.
A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da
carreira, acumular outro, em função de auxílio,
também em proporção aos dias trabalhados.
Art.194 - O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá,
mensalmente, a título de representação, a
gratificação de quinze por cento do vencimento-base do cargo de desembargador; o VicePresidente e o Corregedor, a de dez por cento
sobre o mesmo vencimento-base; os presidentes
e os vice-presidentes dos Tribunais de Alçada, as
de quinze por cento e dez por cento, respectivamente, sobre o vencimento-base do juiz desses
tribunais.
Legislação = 73
Art.197 - Os proventos dos magistrados inativos, ressalvado o direito assegurado pelo Art.177, § 1º, da
Constituição de 1967, compreendem vencimentos, vantagens e acréscimos legais que percebam
ou venham a perceber os em atividade da classe
correspondente.
§ único - Aplica-se o disposto neste artigo à disponibilidade com vencimentos não integrais, observada a
proporção estabelecida.
Capítulo III
Das licenças e férias
Art.198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça a desembargadores, e
pelo Conselho da Magistratura, a juízes de
direito e juízes substitutos.
§ 1º -
A licença para tratamento de saúde por prazo
superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, também superior a trinta dias,
dependem de inspeção por junta médica.
§ 2º -
Salvo contra-indicação médica, o magistrado
licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu
visto como relator ou revisor.
§ 3º -
Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou
em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto,
computando-se o período de ausência na licença, se concedida.
Art.199 - O magistrado do sexo feminino terá direito à
licença especial a gestante deferida às servidoras
estaduais.
Art.200 - O magistrado tem direito a uma licença especial
de 3 (três) meses, com vencimentos integrais,
por qüinqüênio de serviço prestado como servidor do Estado do Rio de Janeiro ou dos que o
formaram.
Art.195 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias,
inclusive salário-família e adicional por tempo
de serviço concedidos nos termos da legislação
própria, serão pagos mediante folha organizada
pelos serviços administrativos do Tribunal de
Justiça.
Art.201 - (Revogado).
Art.196 - Aposentado o magistrado, o Presidente do
Tribunal de Justiça providenciará de imediato
para que sejam calculados os proventos em
conformidade com o decreto de aposentadoria.
Art.202 - Os juízes de direito gozarão férias individuais de
sessenta dias, de acordo com a tabela anual
organizada pelo presidente do Tribunal de
Justiça, antes do início de cada ano.
§ único - A licença especial poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês do ano civil.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
74 = Legislação
§ 1º -
§ 2º -
A requerimento, formulado até o dia 30 de
novembro, as férias poderão ser parceladas em
dois períodos de trinta dias consecutivos, para
que um deles coincida com qualquer dos meses
de férias escolares (janeiro, fevereiro ou julho),
se o permitir a disponibilidade de juízes com
função de substituição, ficando assegurado o
rodízio, nas tabelas subseqüentes, quando impossível o atendimento de todos os pedidos.
O juiz da região judiciária que se mantiver em
exercício pleno, em substituição de juiz titular,
por seis meses ou mais, receberá, no período de
férias, a diferença entre seus vencimentos e os
do substituído.
Art.208 - O juiz de direito deverá ter residência na comarca, ou sede da região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do (1)
Conselho da Magistratura, residir em localidade
próxima, desde que não haja prejuízo para os
serviços forenses.
(1)Vide Resolução Nº 13/07 do E. Órgão Especial.
§ 1º -
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em
resolução, disporá sobre a concessão da autorização prevista neste artigo.
§ 2º -
Verificada a infração do dever a que este artigo
se refere, o Presidente do Tribunal determinará
a instauração do competente processo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis na
forma dos artigos 212 e seguintes.
Art.203 - O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.
§ 1º -
Antes de entrar em férias, o juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não
depende de julgamento causa cuja instrução
tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por
tempo maior que do prazo legal, autos pendentes de decisão.
Art.209 - Os juízes devem comparecer diariamente à sede
de seus juízos e aí permanecer das treze às
dezessete horas, ou enquanto for necessário ao
serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências
judiciais fora do juízo.
§ 2º -
Nos casos de interrupção ou renúncia das férias,
o juiz só poderá reassumir o exercício no dia
imediato ao da respectiva comunicação.
§ 1º -
As audiências devem ser realizadas no local e
hora designados.
§ 2º § 3º -
O juiz que for removido ou promovido em gozo
de férias, não as interromperá, sem prejuízo da
posse imediata.
§ 4º -
A comunicação a que alude o § 1º será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do
livro de registro dos termos de conclusão ao
juiz, devidamente visada pelo Corregedor.
Os juízes do Registro Civil devem comparecer
diariamente à sede de seus juízos, e aí permanecer das onze às dezessete horas, celebrando os
casamentos nas horas designadas, em juízo, ou
fora deste, em quaisquer dias e horas, em casos
de urgência ou requerimento das partes.
Art.204 - O magistrado que, devido a remoção, promoção
ou exigência de serviço e determinação superior
ficar privado das férias no período estabelecido,
terá direito de gozá-las em outra época, que o
Presidente do Tribunal de Justiça ficar, a seu
pedido.
Art.205 -
Art.210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:
1-
em gozo de licença ou férias;
2-
revogado;
3-
em caso de falecimento de seu descendente ou
ascendente consangüíneo ou afim, cônjuge ou
irmão, pelo prazo de oito dias;
4-
em caso de força-maior ou calamidade pública;
5-
a serviço eleitoral, por determinação do tribunal
respectivo.
(Revogado).
Capítulo IV
Da ética funcional
Art.206 - Os magistrados devem manter irrepreensível
procedimento na vida pública e particular,
pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela
dignidade das suas funções e respeitando as do
Ministério Público e dos advogados.
§ 1º -
Revogado pela Lei 1563/89.
§ 2º -
O afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça
Art.207 - Além das vedações constitucionais e legais, é
proibido ao magistrado exercer a função de
árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta
resolução e nas leis processuais, bem como
qualquer outra atividade incompatível com o
regular exercício de seu cargo.
Art.211 - Os juízes de direito usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal do Júri e na celebração
de casamentos e, facultativamente, nas demais
audiências.
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Capítulo V
Da ação disciplinar
Art.212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados
sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I II III § 1º -
§ 2º -
advertência;
censura;
demissão.
A pena de advertência será aplicada, sempre em
caráter reservado, nos casos de faltas que, não
sendo graves, todavia revelem descumprimento
dos deveres do cargo.
A pena de censura será aplicada no caso de falta
de cumprimento dos deveres do cargo, de negligência reiterada ou de procedimento incorreto
ou indecoroso, desde que a infração não seja
punida com pena mais grave, e sem prejuízo do
disposto no artigo 218.
§ 3º -
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça
estabelecerá o procedimento para apuração das
faltas puníveis com advertência ou censura.
§ 4º -
O juiz censurado ficará inabilitado para concorrer a promoção por merecimento pelo período
de um ano.
§ 5º -
Das penas impostas caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias,
para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça,
que decidirá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º -
A pena de demissão só será aplicada em virtude
de sentença judiciária.
Art.213 - O magistrado, quando pronunciado ou condenado, antes de passar em julgado a condenação,
será afastado do cargo.
Art.214 - A remoção por motivo de interesse público será
imposta quando a permanência do magistrado
em tribunal, câmara, comarca ou vara for declarada prejudicial ao interesse da Justiça.
Art.215 - O procedimento para decretação de remoção ou
disponibilidade compulsória correrá, em segredo de justiça, perante o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, observando-se o que dispuser a lei federal.
Art.216 - A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, será aplicada ao magistrado
que revelar desídia habitual no exercício de suas
funções, praticar atos de notória incontinência
pública ou incompatíveis com o decoro do
cargo, ou quando ocorrer qualquer outro motivo
de interesse público.
Legislação = 75
Art.217 - Por conveniência da Justiça, poderá o magistrado, no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem prejuízo de
seus vencimentos.
Art.218 - A aplicação da pena disciplinar não obsta à
instauração de ação penal, se o fato constituir
crime ou contravenção.
Capítulo VI
Da reclamação
Art.219 - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público,
as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis
por ele proferidos, que importem em inversão
da ordem legal do processo ou resultem de erro
de ofício ou abuso de poder.
Art.220 - A reclamação será manifestada perante os
respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de
Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados
da data da publicação do despacho que indeferir
o pedido de reconsideração da decisão, ou do
ato omissivo objeto da reclamação.
Art.221 - A petição de reclamação será instruída com
certidões de inteiro teor da decisão reclamada,
quando não se tratar de ato omissivo, e da que
houver indeferido o pedido de reconsideração;
de datas das respectivas publicações; de instrumento do mandato conferido ao advogado; e
das demais peças, indicadas pelo reclamante,
nas quais se apoiar a decisão reclamada.
Art.222 - O 1º Vice-Presidente distribuirá a reclamação ao
órgão competente para o seu julgamento.
§ 1º -
As reclamações da competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da
Magistratura serão manifestadas perante o
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º -
Quando o ato reclamado pertencer a processo
em que o juiz esteja executando decisão sua ou
de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por câmara
isolada, feita a distribuição nos termos da lei, e,
no segundo caso, pelo tribunal que houver
proferido o acórdão exeqüendo, cujo relator ou
seu substituto será a reclamação distribuída.
Art.223 - O relator da reclamação, quando indispensável
para a salvaguarda dos direitos do reclamante,
poderá ordenar que seja suspensa, por trinta
dias improrrogáveis, a execução do despacho
reclamado.
Art.224 - Solicitadas as informações, que o juiz reclamado
prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo
o Ministério Público, o relator aporá o seu 'visto'
e colocará o processo em mesa para julgamento
na primeira sessão.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
76 = Legislação
Art.225 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação
apurar falta funcional do juiz, poderá mandar
anotar o fato na matrícula do mesmo, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
§ único - Em se tratando de reclamação julgada por
Tribunal de Alçada, a anotação será solicitada
pelo Presidente do órgão julgador ao Tribunal
de Justiça.
Título IV
Das disposições gerais
Art.226 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do
Presidente ou dos Vice- Presidentes do Tribunal,
dos Presidentes das seções, grupos de Câmaras
ou Câmaras isoladas, ou ainda do relator, de
que não caiba outro recurso, poderá requerer,
no prazo de cinco dias, contados da intimação
da mesma por publicação no órgão oficial, a
apresentação do feito em mesa, afim de que o
órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.
§ único - Em relação às decisões proferidas pela Terceira
Vice-Presidência nos processos judiciais, o
presente recurso somente será cabível nos casos
de competência extraordinária, conferida por
delegação, nos termos do artigo 33, inciso IV.
Art.227 - Os órgãos judiciais, ao conhecerem de petições
ou arrazoados que contiverem expressões
impróprias, injuriosas ou caluniosas, bem como
conceitos desprimorosos à Justiça, a magistrado,
ou a membro do Ministério Público, mandarão,
por despacho escrito e fundamentado, que
sejam cancelados, comunicando o fato à Ordem
dos Advogados, para os devidos fins.
§ único - Toda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se
exceder na linguagem, faltando à serenidade
peculiar à Justiça ou visando à pessoa de advogado, o Tribunal que conhecer do feito,
'ex-officio' ou mediante reclamação do advogado ou do Ministério Público, fará a censura por
escrito, cancelando as expressões e referências
condenáveis.
Art.228 - Nos mandados de segurança impetrados contra
autoridades administrativas estaduais, o juiz ou,
nos casos de competência originária do Tribunal, o relator, abrirá vista dos autos, por cinco
dias, à Procuradoria-Geral do Estado, logo após
a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora. Em seguida, ou autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça para,
em igual prazo, emitir o respectivo parecer.
Art.229 - As vendas dos bens entregues à guarda de
depósito público não podem ser efetuadas sem
prévia autorização judicial.
§ único - Quando se tratar de bem imprestável ou sem
valor apreciável, o Diretor do Depósito Público
da Comarca da Capital dar-lhe-á o destino
adequado, mediante autorização do Corregedor
da Justiça, em conformidade com normas que
forem por este baixadas em provimento.
Art.230 - O expediente forense será iniciado às 11:00
horas e encerrado às 18:00 horas.
§ 1º -
Não haverá expediente nos respectivos foros e
nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos
Cartórios de Registro Civil; no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça); nos dias declarados como
ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; segunda, terça e quarta-feira da semana
do carnaval; quinta e sexta-feira da Semana
Santa e nos feriados nacionais, estaduais e
municipais, nos municípios sede das respectivas
comarcas.
(1) Vide Resolução Nº 21/07 do E. Órgão Especial.
(2) Vide Resolução Nº 21/08 do E. Órgão Especial.
§ 2º -
Os prazos processuais ficarão suspensos no
período compreendido entre 20 de dezembro e
6 de janeiro, inclusive.
§ 3º -
Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo
em regime de meio expediente, das 9 às 12
horas, nos dias referidos neste artigo.
§ 4º -
Revogado.
Art.231 - Por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do
serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal.
Art.232 - A Secretaria do Tribunal organizará, dentro de
60 dias, a contar de sua instalação, o 'curriculum vitae' de cada magistrado, o qual será
atualizado anualmente, devendo dele constar,
obrigatoriamente, a data e a classificação no
concurso, os elogios e penalidades e os órgãos
judiciários em que serviu.
§ único - Cópias dos curricula serão anualmente remetidas aos desembargadores, sempre que solicitadas, sendo que, no caso de promoção ou remoção, a lista tríplice a ser enviada ao Governador
será também instruída com o curriculum vitae
dos candidatos.
Art.233 - Os atos administrativos relativos ao Poder
Judiciário serão publicados no órgão oficial do
Estado por meio de extratos.
Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro
Art.234 - Os recursos nos processos de execução irão para
o tribunal competente para a matéria e para o
valor, mesmo que o processo de conhecimento
tenha sido julgado em corte diversa.
Título V
Das disposições transitórias
Art.235 - No Tribunal de Justiça, a antigüidade dos desembargadores contar-se-á a partir da data da
posse nos tribunais de que provieram.
Art.236 e 237 - Revogado.
Art.238 - Os desembargadores e substitutos de desembargador ficam vinculados aos processos a eles
direta e anteriormente distribuídos, como relator ou revisor, nos tribunais de onde provieram.
Art.239 e 240 - Revogado.
Art.241 - As vagas nos Tribunais de Justiça (salvo se
aproveitado desembargador em disponibilidade)
e de Alçada serão providas alternadamente por
antigüidade e merecimento.
Art.242 a 261 - Revogados.
Art.262 - Criado o cargo do respectivo titular, designará
o Presidente do Tribunal de Justiça a data de
instalação do novo juízo, solicitando à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos de
lotação do respectivo pessoal cartorário.
§ 1º -
As atribuições conferidas às varas que forem
criadas, enquanto não instaladas estas, continuarão a ser dos juízes que as exerciam.
§ 2º -
Os feitos já ajuizados poderão ser redistribuídos
se assim entender o Tribunal de Justiça.
Art.263 - A classificação da comarca feita por esta Resolução não altera a entrância do respectivo juiz de
direito, nem prejudicará os servidores nela
lotados, que ali continuarão exercendo as suas
funções.
§ único - Nas Comarcas cuja entrância for alterada, ficam
reclassificadas, para provimento futuro, as
respectivas serventias e os cargos dos seus
titulares, ao nível da nova entrância, quando se
vagarem.
Art.264 a 268 - Revogados.
Art.269 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Obs.:
Extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, cujo endereço, na internet, é: www.tjrj.jus.br consultas - legislação. Segundo o site, o texto desta Consolidação foi atualizado em 28/01/2014.
Legislação = 77
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