Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro Código de Organização e Divisão Judiciárias Legislação = 49 Art.8º - As situações decorrentes da modificação da divisão administrativa serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. do Estado do Rio de Janeiro Disposições Preliminares Art.1º - Este Código regula a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como a administração e o funcionamento da Justiça e seus Serviços Auxiliares. Art.2º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I II III IV V - o Tribunal de Justiça; os Juízes de Direito; o Tribunal do Júri; os Conselhos da Justiça Militar; os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. Art.9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público. Capítulo II Da Criação e Classificação das Comarcas Art.10 -Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos município do Estado. § 1º - Compreende-se como receita tributária, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributos recebidos pelo município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação. § 2º - Serão computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada. § 3º - No que concerne à extensão territorial, será levada em conta a distância entre a sede do município e a da Comarca. Art.3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território do Estado. Art.4º - Os juízes e tribunais de primeira instância têm jurisdição nas áreas territoriais definidas por este Código. Livro I Da divisão judiciária e dos órgãos judiciários Título I Da divisão judiciária Capítulo I Da divisão territorial Art.5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias. § 1º - § 2º - Art.11 - São requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário- mínimo vigente na capital do Estado. Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas. § 1º - As regiões judiciárias serão integradas por grupos de comarcas ou varas, conforme quadro anexo 2. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar no quadro referido. Serão esses índices reduzidos de uma quarta parte sempre que a sede de qualquer dos municípios integrantes da comarca distar mais de cem quilômetros da sede desta. § 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo. Art.6º - A instalação da comarca será feita, com solenidade, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça ou representante seu, em dia por este designado. Art.7º - A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de Direito da comarca. Art.12 - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância: I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores; 50 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital do Estado. § único - Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca. Art.13 -Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrância especial em: Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo. Art.14 -São comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Carapebus/Quissamã; Carmo, Casimiro de Abreu , Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva(Cardoso Moreira), Itaocara, Itatiaia; Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Moraes. Art.15 -São comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra Mansa, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Japeri, Macaé, Magé, Maricá, Mesquita, Miracema, Nilópolis, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras. § único - A região Judiciária especial, que corresponde às Comarcas da Capital, Belford Roxo, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Teresópolis e Volta Redonda, é considerada de entrância comum para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria. Art.16 -A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita: a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil por juízo; b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social; c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados. § 1º - Em atenção às peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado o índice para desdobramento de determinados juízos. § 2º - Na apuração do movimento forense será observado o disposto no § 2º do artigo 10, não sendo consideradas as situações transitórias, de acréscimo de distribuições, que possam ser sanadas com a designação de juiz auxiliar. Título II Dos órgãos judiciários de segunda instância Capítulo I Do Tribunal de Justiça Seção I Da composição, funcionamento e competência Art.17 -O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do artigo 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - Depende de proposta do Órgão Especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz, computados, para esse cálculo, apenas os Juízes que integrarem as Câmaras, os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal, neles servindo como relator ou revisor. § 2º - O Órgão Especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu Regimento Interno. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 3º - Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria-Geral da Justiça. § 4º - A Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de Magistrados. Art.20 -Os Desembargadores serão distribuídos em 28 (vinte e oito) Câmaras, sendo 20 (vinte) Cíveis e 08 (oito) Criminais, distingüindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais. § 1º - Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal. § 2º - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça. Art.18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros e terá três Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - O Presidente, os três Vice- Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação, secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, permitida a reeleição por um período. (1) (1) Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1422-6, de 09/09/1999 § 2º - § 3º - § 4º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros efetivos do Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita da eleição. Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano. Art.19 -O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo. § 1º - § 2º - Os Desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento. O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão. Legislação = 51 Art.21 -A Seção Criminal será constituída pelos dois Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais. Art.22 - Revogado Art.23 - O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, disporá sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos Julgadores, observados os preceitos legais. Art.24 a 29 - Revogados Seção II Do presidente Art.30 -Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete: I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais; II - superintender, ressalvadas as atribuições do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários; III - convocar, inclusive extraordinariamente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura; IV - organizar as pautas para julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acórdãos; 52 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro V - designar Juízes para substituição ou auxílio na primeira instância, defesa a designação dos juízes a que se refere o artigo 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri; da Família; Execuções Criminais; da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; da Infância, da Juventude e do Idoso, e no Serviço de Distribuição da CorregedoriaGeral da Justiça (artigo 79, caput), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais; VI - para as funções de auxílio e de Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, serão designados, preferencialmente, os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na entrância; VII - designar : a) por indicação do Corregedor-Geral, até o número de 05(cinco) juízes de direito de entrância especial, que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (Art.42); b) até o número de 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça; c) por indicação do 3º Vice-Presidente, até o número de 05(cinco) juízes de direito de entrância especial para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência no exercício de funções administrativas e auxiliares; d) os juízes dirigentes dos diversos núcleos regionais, com prévia anuência do Corregedor-Geral da Justiça. VIII -designar juiz de direito para a função de Diretor do foro; IX - ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal; XIII - ordenar restauração de autos extraviados ou destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do Órgão Especial; XIV - prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão; XV - declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacância dos cargos referidos no item antecedente, baixando os atos respectivos de exoneração, demissão, promoção, acesso e aposentadoria; XVI - prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria (artigo 44, número XVII); XVII - fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas das serventias não oficializadas, localizadas em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, dando a tais contribuições a destinação prevista no orçamento; XVIII - baixar o Regimento Geral dos Órgãos Auxiliares (Secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral e órgãos interligados), com aprovação do Órgão Especial do Tribunal; XIX - comunicar ao Governador do Estado, com trinta dias pelo menos de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória; XX - avocar processos nos casos previstos em lei; XXI - conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183, número XVI, do Código Civil; X - contratar, com autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer necessário ao serviço judiciário; XXII - praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria; XI - tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria; XXIII - conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta dias; XII - aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal; XXIV - encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para provimento de cargos dos quadros de pessoal da justiça; Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro XXV - determinar desconto em vencimento de juiz e funcionário dos quadros da justiça; XXVI - administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo delegar atribuições, em se tratando de sede de juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo a direção do foro, mediante ato normativo; XXVII - XXVIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar atribuições a um ou mais desembargadores ou juízes; apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça; XXIX - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, artigo 730); XXX - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o artigo 117, § 2º, da Constituição da República; XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, Art.543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 3º Vice-Presidente; XXXII - XXXIII - XXXIV - XXXV - manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 544), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice- Presidente; elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça; designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente; fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, providências de caráter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil; Legislação = 53 XXXVI - encaminhar, para apreciação e aprovação pelo Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira; XXXVII - praticar os atos suplementares normativos e executivos de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura. XXXVIII - fazer publicar mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores e juízes de 1º grau, com as datas das respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais. XXXIX - designar, quando necessário, o juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais nos distritos das comarcas; XL - designar o juízo ao qual ficará vinculado o Cartório responsável pela Dívida Ativa, quando este processar os feitos desta competência para mais de uma vara; XLI - designar, quando necessário, o juiz que ficará responsável pela lista geral anual dos jurados nas comarcas onde houver mais de um juiz com competência para a matéria do júri. Seção III Dos vice-presidentes Art.31 - Ao 1º Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções; II - revogado; III - distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível: a) aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas; b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura. IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos; V - autenticar os livros da secretaria do Tribunal; VI - prover sobre a regular tramitação dos processos na secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta; 54 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro VII - providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos; III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura; VIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões (artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional); IV - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno; IX - integrar o Conselho da Magistratura; X - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; XI - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal; XII - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência; XIII - declarar deserção por falta de preparo com recurso para o Órgão competente para o julgamento do feito. Art.32 - Ao 2º Vice-Presidente compete: I - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições específicas; II - presidir as sessões da Seção Criminal; III - distribuir, em audiência pública, os feitos de natureza criminal, na forma da lei: V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto ou distribuição anterior; VI - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência. § 1º - Os Vice- Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos à câmara a que houver cabido a distribuição do Primeiro; II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso. § 2º - a) aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas; Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstância. b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e da Seção Criminal. Capítulo II IV - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura; V - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno. Art.33 - Ao 3º Vice-Presidente compete: I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo de suas atribuições próprias; II - deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, § 1º); Do conselho da magistratura Art.34 - O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos. § 1º - O Presidente de Tribunal da Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituído, na mesma ordem de antigüidade. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 2º - O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio. Legislação = 55 Capítulo III Da Corregedoria Geral da Justiça Seção I Da organização Junto ao Conselho da Magistratura funcionará quando for o caso, e sem direito a voto, o Procurador-Geral da Justiça. Art.40 - A Corregedoria Geral da Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina, será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art.35 - O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros. Art.41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído pelo 3º Vice-Presidente. Nos julgamentos ou deliberações do Conselho, se houver empate, o Presidente terá o voto de qualidade. Art.42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial. § 3º - § único - Art.36 - Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura continuarão obrigados ao desempenho de suas funções judiciárias comuns; mas, ainda que afastados do exercício de suas funções no Tribunal, poderão exercer as do Conselho. § único - Estendem-se aos membros do Conselho da Magistratura as incompatibilidades e suspeições estabelecidas em lei para os juízes em geral. Art.43 - A Corregedoria-Geral da Justiça terá a estrutura orgânica determinada pelo Regimento Geral da Administração dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça. Seção II Do corregedor-geral da justiça Art.37 - As sessões do Conselho, conforme a natureza da matéria, serão públicas, secretas ou sigilosas. § 1º - As sessões serão realizadas em conselho, independentemente de convocação por edital, salvo quando públicas, ou, se necessária, a prévia cientificação dos interessados. Art.44 - Ao Corregedor compete: I - supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria; § 2º - Os julgamentos, reduzidos a acórdãos, e as deliberações, serão publicados em enunciado resumido, resguardados, quanto possível, as pessoas e os cargos a que se refiram. II - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por "visto" anterior (Código de Processo Civil, artigo 552, § 3º); § 3º - Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, a contar de sua publicação, no órgão oficial, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator. III - integrar o Conselho da Magistratura; § 4º - Caberão embargos de declaração das decisões, nos casos e prazos previstos no Código de Processo Civil, arts. 535 e 536. Art.38 - Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados. Art.39 - Qualquer pessoa poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justiça. IV - substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitados de fazê-lo os 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições; V- processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura; VI - conhecer de representação contra serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância ou de sua própria Secretaria; VII - coligir elementos para a efetivação da responsabilidade criminal de magistrados; VIII - verificar, determinando a providência cabível: 56 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro a) a regularidade dos títulos com que os serventuários e funcionários servem os seus ofícios e empregos; b) se os sobreditos serventuários e funcionários cumprem seus deveres; XVIII - informar ao Tribunal, em sessão secreta, nas promoções por merecimento e por antigüidade, e nas remoções, permutas e transferências, quanto à exação com que o juiz desempenha seus deveres, notadamente: a) se de sua folha constam elogios ou penalidades; c) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, bem como se residem nas respectivas comarcas; IX - X - praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença, e conseqüente substituição dos funcionários da Secretaria da Corregedoria e dos serventuários e funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até sessenta dias, que serão concedidas pelos juízes de direito das comarcas do interior; propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos para provimento de cargos de serventuários e funcionários de primeira instância, bem como organizar listas de merecimento e antigüidade para promoção desses mesmos servidores; XI - informar os pedidos de permuta e transferência dos serventuários da Justiça; XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou "ex- officio", inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta; XIII - organizar, "ex-officio" ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados em lei, o quadro de escreventes dos respectivos cartório, e designar o que deva exercer funções de substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do cartório; b) se reside na sede da comarca e desde quando; c) se tem na conclusão, por tempo superior ao prazo legal, autos pendentes de decisão; XIX - XX aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, funcionários de primeira instância e da Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos juízes de direito que as aplicarem, sendo que em última instância, quando se tratar de advertência, repreensão ou multa; - baixar provimentos, resoluções, portarias, ordens de serviço e circulares sobre matéria de sua competência; XXI - baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas comarcas do Estado; XXII - Revogado pela Lei nº 829/85. XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e das comarcas com órgãos e entidades ligadas aos problemas da infância, da juventude e do idoso; XXIV - fixar o número de colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso e autorizar sua designação pelo juiz; XIV - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do interior; XXV - indicar ao Presidente os juízes de direito para o exercício das funções previstas no artigo 42; XV - remeter, mensalmente, à repartição competente, os elementos para elaboração das folhas de pagamento dos funcionários de sua Secretaria; XXVI - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, no ano anterior. XVI - indicar a contratação de pessoal auxiliar, nos termos da alínea XI do artigo 31; XVII - designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria; § 1º - Os processos instaurados contra juízes, mediante determinação do Conselho da Magistratura, correrão em segredo de Justiça e serão presididos pelo Corregedor, funcionando, como Escrivão, o Diretor-Geral da Secretaria da Corregedoria. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 2º - O Corregedor-Geral da Justiça dará conhecimento às autoridades competentes de abusos ou irregularidades praticadas por órgão ou funcionários não submetidos ao seu poder disciplinar. Nos casos em que lhe couber a imposição de pena disciplinar, sem prejuízo desta, encaminhará ao Procurador-Geral da Justiça os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de infração penal. I - Tribunais do júri; II - juízes de direito; III - conselho de justiça militar; IV - juízes de paz; V- Seção III Das correições 123456- Turmas Recursais Cíveis; Turmas Recursais Criminais; (1) Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais Adjuntos Cíveis; Juizados Especiais Criminais; (2) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais; 7 - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais. As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art.46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar. § único - (1) O Art.2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as Turmas Recursais da Fazenda Pública (2) O Art.2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública b) Haverá na Comarca da Capital, sete (1) Turmas Recursais, sendo cinco Cíveis e duas Criminais, com competência para julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir a competência. Art.47 - A correição permanente das serventias, por inspeção constante e através da verificação de autos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caberá aos juízes de direito a que estiverem direta e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos juízes a que a atribuição for cometida por este Código. Art.48 - A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos titulares de juízos, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos juízes com a atribuição de diretor de foro, nos serviços comuns a diversas varas e nos do foro extrajudicial. os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, a seguir discriminados: a) Integram o Sistema de Juizados Especiais: Art.45 - A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências. § único - (1) O Art.2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as Turmas Recursais da Fazenda Pública c) Nas comarcas onde não houver previsão legal ou a instalação de Juizado Especial Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal, será instalado um Juizado Especial Adjunto Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal. § único - Para esse fim poderão ser nomeadas pelo Corregedor tantas comissões quantas necessárias, sob a presidência de juiz. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça , mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional. Capítulo II Dos tribunais do júri Capítulo IV Dos Tribunais de Alçada - Capítulo Revogado Título III Dos Tribunais e Juízes de primeira instância Capítulo I Da composição da justiça de primeira instância Art.68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: Legislação = 57 Art.69 - Os tribunais do júri terão a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhes o julgamento dos crimes no mesmo diploma indicados. Art.70 - Na Comarca da Capital haverá quatro tribunais do júri, designados por números ordinais. Art.71 - (Revogado) Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro 58 = Legislação Capítulo III Dos juízes de direito Seção I Disposições gerais Art.72 - Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral: I - processar e julgar os feitos da competência de seu juízo; II - cumprir determinações dos tribunais e autoridades judiciárias superiores; III - inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene; IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça; V - solicitar a transferência, ou remoção, de serventuário ou funcionário e pronunciar-se sobre a lotação de qualquer deles em seu juízo; VI - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios; VII - informar, mensalmente, à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia útil do mês subseqüente, em boletim próprio, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual de cada magistrado, com os respectivos períodos de exercício, bem como a relação dos autos conclusos a cada um, com as respectivas datas. VIII - proceder as correições gerais, nos termos das instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como extraordinárias ou especiais, por este determinadas; IX - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados de seu juízo; X - (Revogado); XI - nomear " ad-hoc" serventuário e outros auxiliares da justiça, nos casos de impedimento ou falta dos titulares e seus substitutos legais; XII - designar escrevente ou outro serventuário para responder, de imediato, por serventia que se vagar e não contar com substituto designado, quando subordinada ao juízo, até a expedição de ato próprio pela autoridade competente (artigo 44, XIII); XIII - conceder, exceto na Comarca da Capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados ao juízo; XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando se fizer necessário, relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na vara ou comarca, apontando deficiências e sugerindo providências para saná-las; XV - exercer as funções previstas no artigo 42, quando indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma do artigo 44, XXV. § 1º - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda em geral: I - exercer as atribuições de diretor do foro; II - designar serventuário que deva servir como secretário do juízo, nas suas atividades administrativas; III - informar sobre os candidatos à nomeação de juiz de paz e seus suplentes, e dar posse aos nomeados; IV - nomear juiz de paz "ad-hoc", nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes. § 2º - Os juízes de direito não poderão, em nenhuma hipótese, exercer as funções de auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao 3º Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça por período, contínuo ou intercalado, superior a 04 (quatro) anos. Art.73 - Ao juiz de direito no exercício da direção do foro compete: I - supervisionar os serviços de administração e o policiamento interno do edifício ou dependências da sede do foro local, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri; II - requisitar material e solicitar providências para manutenção e conservação das instalações e bens das partes comuns do foro; Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro III - exercer permanentemente fiscalização de todos os serviços comuns a diversas varas e os do foro extrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir reclamações e aplicar penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores, com o recurso, no prazo de cinco dias, para o Corregedor-Geral da Justiça; I- b) Na impossibilidade do tabelamento ocorrer dentro do mesmo Grupo, a substituição se dará entre os grupos do quadro anexo, respeitada a ordem de disposição dos juízos que compõem cada grupo, da forma que se segue, sendo o último substituído pelo primeiro: 1.1º Grupo, 2º Grupo, 3º Grupo, 4º Grupo e 5º Grupo; V - proceder , trimestralmente, à inspeção sumária nas serventias sob sua fiscalização, sem prejuízo das que devam realizar, de modo específico, os juízes com competência para os registros públicos (artigos 89, VI, e 90, IV); 2.6º Grupo, 7º Grupo, 8º Grupo, 10º Grupo e 15º Grupo; 3.9º Grupo, 11º Grupo, 12º Grupo, 13º Grupo e 14º Grupo; VI - presidir comissões de inquérito administrativo, correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos para provimento de cargos, no âmbito da comarca, mediante designação do Corregedor- Geral da Justiça; 4.16º Grupo, 17º Grupo, 18º Grupo e 19º Grupo; 5.20º Grupo, 23º Grupo, 24º Grupo e 25º Grupo; e VII - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, impondo as sanções administrativas cabíveis; 6.21º Grupo, 22º Grupo, 28º Grupo e 29º Grupo. 7.Os Juízos do 26º Grupo serão substituídos pelos Juízos da Comarca de Barra Mansa, seguindo a seguinte ordem: 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família da Infância da Juventude e do Idoso, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, Juizado Especial Cível e Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. VIII - exercer as demais atividades administrativas atribuídas em geral a um só juiz, no que couber, bem como as conferidas em atos normativos do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça. § 2º - Nas comarcas de mais de uma vara, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Nas sedes das varas centrais e nas regionais também funcionarão juízes, juntamente com seus substitutos, para o encargo, com as funções de diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação. Art.74 - Os Juízes de Direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância: I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias; II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha. § único - O tabelamento, para os casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais dos Magistrados, se dará: (com redação dada pela Resolução 12/2013 do E. Órgão Especial) Nas Comarcas de Entrância Especial, na forma do quadro anexo, dentro do respectivo grupo, sendo o último substituído pelo primeiro. a) Os Juizados Especiais Adjuntos terão como Juízo tabelar os mesmos que as Serventias às quais se encontram vinculados. IV - realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da Comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, a cargo dos respectivos juízes, de acordo com o calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça; § 1º - Legislação = 59 II - nas comarcas de segunda e primeira entrância, observar-se-á, tabela expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ; Vide Ato Executivo Nº 5313/11. III - revogado. Seção II Dos juízes da região judiciária especial Art.75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 126 Juízes de Direito regionais de entrância comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos Juízes de Direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Obs.: Segundo a Resolução 127/2013, “A 1ª Região Judiciária passará a contar com 32 (trinta e dois) cargos, mediante esta transformação”. § 1º - Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este caberá a substituição de juiz de direito, designando-se outro juiz para as funções de auxiliar, sempre que necessário. 60 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 2º - Nas varas em que houver mais de um auxiliar, a substituição do juiz de direito caberá ao mais antigo dos juízes em funções de auxiliar, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - A designação do juiz para o Serviço de Distribuição da Corregedoria será feita para o período de dois meses, não podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano. Art.76 - Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas cíveis e criminais caberá exercer as funções dos juízes de direito nos processos que lhes forem pelos mesmos designados. § 1º - A delegação poderá ser feita em cada processo, no momento do despacho da inicial, denúncia ou flagrante, ou poderá obedecer aos critérios de valor e natureza das causas, ou, em matéria penal, da natureza da infração, conforme for estipulado em portaria pelo Juiz de Direito. § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara. § 3º - Para estrita observância do disposto no parágrafo anterior, determinará o Juiz de Direito a elaboração de uma tabela diária das delegações, fazendo-se semanalmente as compensações necessárias. § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar. § 5º - As delegações obedecerão aos critérios fixados no § 1º do artigo anterior. Art.78 - Ao juiz do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, compete, precipuamente, presidir audiência de distribuição dos feitos, observadas as determinações do Corregedor-Geral da Justiça e a legislação vigente, podendo, ainda para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que, no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada Juízo, no âmbito da respectiva competência. § 1º - A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela Fazenda Estadual, ou Municipal, entre os escrivães das Varas da Fazenda Pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação de certidão da dívida. § 3º - Os habeas-corpus, os feitos que comportarem a concessão de liminar e as medidas cautelares poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora das audiências. § 4º - Sem prejuízo das atribuições do CorregedorGeral da Justiça, as audiências de distribuição nas Comarcas do interior e nos núcleos das varas regionais da Comarca da Capital serão presididas por Juiz de Direito, observadas as normas específicas estabelecidas por aquela autoridade e neste artigo. § 5º - Para a distribuição dos feitos a que se refere a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, serão observadas, obrigatoriamente, as normas do artigo 251, do Código de Processo Civil, salvo nos casos de continência ou conexão, assim declarados pelo Juiz de Direito da ação precedente. Art.79 - Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar os juízes de direito a que se refere esta seção para o exercício cumulativo, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 30 salvo em caso de força- maior. § único - Será consignado na autuação de cada feito o juiz a que cabe o seu processo e julgamento. Art.77 - Aos juízes que forem designados auxiliares junto às varas da fazenda pública compete, se outra não lhes for cometida pelo respectivo Juiz de Direito, a atribuição de processar e julgar as execuções fiscais e seus incidentes. § único - § 2º - Designados a vara e o cartório e feito na petição o devido lançamento, com menção do oficial do registro a que competir, a ele serão remetidas as petições e documentos que as instruam, incumbindo ao oficial registrá-las e remetê-las, sob protocolo, a seguir aos respectivos cartórios. Enquanto não instaladas as varas de família da Comarca da Capital criadas por esta lei, servirão, obrigatoriamente, nas 1ª à 6ª Varas de Família, juízes de direito com funções de auxílio. Seção III Dos juízes das demais regiões judiciárias Art.80 - Nas demais regiões judiciárias terão exercício 43 Juízes de Direito, distribuídos conforme quadro em anexo. Obs.: Segundo a Resolução 127/2013, “A 1ª Região Judiciária passará a contar com 32 (trinta e dois) cargos, mediante esta transformação”. Art.81 - Os juízes com exercício na primeira região judiciária funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer outra região, como forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art.82 - Aos juízes com exercício nas outras regiões judiciárias, compete substituir, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância, os juízes de direito titulares das comarcas ou varas das respectivas regiões, e auxiliá-los, quando designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § único - Nas regiões de mais de um juiz, seus titulares serão numerados ordinalmente e exercerão suas funções de acordo com tabela organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará o grupo de varas ou comarcas a cargo de cada um. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro Art.83 - Quando designados para auxiliares de juízes de direito, os juízes regionais terão as suas atribuições fixadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça no ato da designação. f) as ações de extinção do pátrio poder nos casos dos números II e IV do Art.392 do Código Civil; g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art.226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias. Capítulo IV Dos juízes de direito do cível Art.84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível. § único - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis têm a competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a conciliação dos litígios regulados pela Lei Federal nº 8.078/1990, que versem sobre matéria cível. Art.85 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família: (1) Vide Resolução Nº 03/14 do E. Órgão Especial que altera o critério de competência de registro civil de pessoas naturais na Comarca de Nova Iguaçu – Mesquita. I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança; c) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los; d) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; e) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil/16 (arts. 1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destitu- indo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da infância, da juventude e do idoso; Legislação = 61 h) os pedidos de adoção de maior de dezoito anos; i) os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, §4º, da Lei 6.015/73. II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição; III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões; IV - conceder aos pais ou representantes de incapazes autorização para a prática de atos dela dependentes; V - cumprir as precatórias pertinentes à matéria da sua competência. § 1º - A acumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo. § 2º - Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI. § 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do juiz de família sobre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída às varas de órfãos e sucessões. Art.86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I - Processar e julgar: (1) O Art.16 da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, (1) sociedade de economia mista e fundações municipais; (1)Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência das causas relativas à sociedade de economia mista. 62 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro b) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Municipal; f) as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários. II - c) a execução fiscal de qualquer origem e natureza; d) as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na comarca e esta não for sede de vara do Juízo Federal (Constituição da República, art.125, § 3º); e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca; f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, (1) sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas; (1)Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência das causas relativas à sociedade de economia mista. III - zelar pela pronta execução das causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso. Art.87 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de órfãos, sucessões e provedoria: I - processar e julgar: a) os inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes; b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento; c) as causas relativas à sucessão 'mortis causa', salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; e) as ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos; III - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos; IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e encerramento de inventários; V - proceder à liquidação de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante, e à apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado; VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. Art.88 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de acidentes do trabalho: a) exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho, cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a fazenda pública, ou quaisquer autarquias; b) dar cumprimento às precatórias pertinentes à matéria de sua competência. § único - Os juízes de acidentes darão o destino adequado ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interesse dos mesmos. Art.89 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais: I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos; II - processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público com fundamento nos artigos 198 da Lei n.º 6.015/73; 103, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 e 38, §1º e 44, §2º da Lei Estadual n.º 3.350/99, ressalvado, em qualquer hipótese, o cumprimento de ordem proferida por outro juiz; Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro III - processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça; V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães; Legislação = 63 III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, §4º da Lei 6.015/73; IV - fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade constatada; V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência; VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração; VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6015/73 e no artigo 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99; VII - ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei; VII - processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; VIII - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção; VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil; IX - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos; X - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência. § 1º - Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos que tenham origem no artigo 17, §3º. § 2º - As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III deste artigo, salvo as oriundas do artigo 38, §1º, da Lei Estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados. Art.90 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais: () Vide Resolução Nº 03/14 do E. Órgão Especial que altera o critério de competência de registro civil de pessoas naturais na Comarca de Nova Iguaçu – Mesquita. IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvindo previamente o Departamento Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça. § único - As decisões proferidas no âmbito dos incisos VI e VII, salvo as oriundas do Art.38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados. Art.91 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas: I - processar e julgar: a) as falências e concordatas e os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da Vara Empresarial; (1)Vide Resolução Nº 20/10 do E. Órgão Especial I - exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos; b) os feitos que, por força da lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata; II - c) as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento do pedido de declaração de insolvência; conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento; 64 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro d) as causas relativas a Direito Societário, especificamente: 1 - nas em que houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2 - nas que envolverem dissolução de sociedades comerciais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas de sociedades comerciais, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; II - conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil; III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos: 3 - as relativas a liquidação de firma individual; a) a idade máxima de setenta anos; 4 - nas que digam respeito a conflitos entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade comercial, ou ainda conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade. b) Vetado. c) profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado; d) situação familiar definida; e) bons antecedentes; e) as causas relativas à propriedade industrial e nome comercial; f) apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental; f) as causas em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada; IV - determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar; g) as causas relativas a Direito Marítimo, especialmente nas ações: 1 - que envolverem indenização por falta, extravio, ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações; 2 - relativas à apreensão de embarcações; 3 - ratificações de protesto formado a bordo; V- determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça; 4 - relativas à vistoria de cargas; 5 - relativas à cobrança de frete e sobrestadia. II - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. Art.92 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso: I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações ( arts. 98, da Lei 8069/90 e 43, da lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação; (1)Vide Resolução Nº 21/10 do E. Órgão Especial quanto ao critério de distribuição dos feitos da VIJ. VI - avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso; VII - exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273); VIII - fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça. IX - conhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes; Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro X - fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria Geral de Justiça; XI - quando se verificarem as hipóteses do Art.98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do Art.43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e / ou maus tratos físicos e /ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela: a) conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela; c) suprir a capacidade ou consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianças, adolescente ou idoso; XII - conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do "caput" do inciso XI deste artigo; XIII - cumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência. § 1º - § 2º - Os colaboradores voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, a que se refere o inciso III, desde artigo,serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz. Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem. Legislação = 65 § 3º - Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da Infância, da Juventude e do Idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer Juízes de Direito, seus auxiliares. § 4º - É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da Infância, da Juventude e do Idoso, ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da vara da Infância, da Juventude e do Idoso. § 5º - O Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra "a" do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor Geral da Justiça. Capítulo V Dos juízes de direito do crime Art.93 - Os Juízes de Direito das Varas Criminais têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes ou os feitos de menor potencial ofensivo definidos na forma da lei. Competindo ainda, especialmente, em matéria criminal: I - Processar e julgar: a) as ações penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos incidentes, das decisões e sentenças nelas proferidas, ressalvadas a competência da Vara de Execuções Penais; b) as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou visem à produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses previstas nas leis processuais penais; c) os pedidos de reabilitação; d) os "habeas-corpus" e mandados de segurança contra atos das autoridades policiais e administrativas; II - Decretar a perda, em favor da União ou do Estado, dos instrumentos e produtos do crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; III - Passar o condenado ou o réu sujeito à medida de segurança, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, à disposição da Vara de Execução Penais, quando a esta couber a execução, median- 66 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro te carta de sentença, desdobrada em instrumentos executórios individuais quando houver multiplicidade de réus, com os requisitos, conforme o caso, dos artigos 106 ou 173 da Lei de Execução Penal, expedida se o réu estiver preso ou internado ou após o seu recolhimento, ficando os autos arquivados no próprio juízo; IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado; V - Proceder mensalmente à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos itens VII e VIII do Art.66 da Lei de Execução Penal. Nas Comarcas de mais de um juízo criminal a atribuição será exercida em rodízio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a vigorar indefinidamente, salvo as necessárias alterações; XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. § 1º - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre matéria de família, celebrados entre vítimas e autores. § 2º - Compete ao Juizado Especial Criminal de Bangu a realização dos atos de ciência de sentenças e o cumprimento exclusivo das Cartas Precatórias atinentes a toda a matéria criminal relativa aos presos que se encontram custodiados dentro dos presídios que compõem o Complexo Penitenciário de Gericinó, excetuada a competência privativa do júri (1). (1) Vide Resolução Nº 12/10 do E. Órgão Especial. § 3º - Os Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre a matéria de família, celebrados entre vítimas e autores bem como o processo e julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto. § 4º - Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto. VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na comarca houver mais de um juiz Criminal, caso em que a atribuição competirá, na Capital, ao Juiz da Vara de Execução e, nas demais comarcas, ao Juiz da 1ª Vara; VII - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência; VIII - Comunicar ao Instituto Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de Identifiçação, no prazo de dez dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de qualquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquéritos policiais, atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do Art.809, do Código de Processo Penal, certificada nos autos respectivos, em todas as hipóteses, a data de expedição dos ofícios; ............................................ Capítulo XVI Dos conselhos de justiça militar IX - Comunicar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça a prolação das sentenças extintas de punibilidade, pela ocorrência de prescrição de pretensão punitiva ou da pretensão executória, para conhecimento e providências decorrentes; Art.152 - A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar em primeiro grau, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro. previstos no Código de Processo Penal Militar e terá sua organização e funcionamento regulados por lei especial. X- Comunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, em formulário padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado de respectiva sentença, dispensada a providência quando àquele Juízo competir a execução; Art.153 - Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. XI - Homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no Art.36, § 2º, da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971; Art.154 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. (Código Penal Militar, Art.9º, número III). Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro Art.155 - O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial o qual será auxiliado e substituído de acordo com os artigos 74 e 75 deste Código. Art.156 - Ao Juiz Auditor além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do artigo 72 deste Código compete: I - presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos; II - expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções; III - decidir os Habeas - corpus quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art.157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável. Legislação = 67 § 2º - A lista será composta por eleitores maiores de 25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notória, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. § 3º - Escolhido o juiz de Paz os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundos suplentes, em ordem de preferência do Governador do Estado. § 4º - O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui serviço público relevante, assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa função. Art.160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho da Magistratura que poderá baixar regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, decidindo sobre os casos omissos. Capítulo XVII Dos juízes de paz § 1º - Art.158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil, na Comarca da Capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de Paz serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura. § 2º - A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz de Paz poderá ser afastado de suas funções temporariamente, encaminhando-se ao Governador, quando for o caso, expediente para exoneração ou demissão. § 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos. § 2º - A impugnação à regularidade processual, a argüição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente para a matéria de Registro Civil. § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz ad hoc. Art.159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado, para servir pelo prazo de quatro anos mediante escolha em lista tríplice organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça. Livro II Da magistratura Título I Dos magistrados Art.161 - São magistrados os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos. Art.162 - O provimento dos cargos de desembargador, juiz de direito e juiz substituto far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado. Título II § 1º - Para a organização da lista tríplice, será ouvido o respectivo juiz de direito ou quando existir mais de um, o juiz competente para matéria de Registro Civil na comarca ou circunscrição. Dos fatos funcionais Obs: A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. 68 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro Capítulo I Das nomeações e promoções VI - Art.163 - A carreira da magistratura, em primeira Instância, é composta das seguintes categorias: Juízes substitutos, Juízes de Entrância do Interior e Juízes de Entrância Especial. § 1º - Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas regiões Judiciárias, ressalvada a Região Judiciária Especial (Capital), na qual poderão exercer funções de auxílio. § 2º - Os Juízes de Entrância do Interior serão Titulares dos Juízes de Comarcas de primeira e segunda entrâncias. § 3º - Os Juízes de Entrância Especial serão titulares dos Juízos da Comarca da Capital. Art.164 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, cujo vencimento básico é igual aos dos juízes de direito da primeira entrância. As promoções subseqüentes far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância. § 1º - Só se dispensará o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. § 2º - As indicações para promoção por merecimento serão feitas em lista tríplice, quando praticável. § 3º - Na promoção por antigüidade, a indicação do juiz mais antigo só poderá deixar de ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § 1º - Computar-se-á, para a prática forense referida no inciso III, até o limite de dois anos, o tempo de estágio realizado em escritório/modelo da faculdade de direito ou outro estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 2º - Computar-se-á no tempo de prática forense do bacharel em direito o período, até 03 (três) anos, de estágio vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -EMERJ, pela Fundação Escola do Ministério Público - FEMPERJ e pela Fundação Escola da Defensoria Pública FEDPERJ, desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, assim como o período, de até 02 (dois) anos, de exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais. § 3º - As idoneidades referidas no inciso IV deste artigo serão objeto de verificação, durante a fase de habilitação, mediante documentação ou verificação que for exigida no edital do concurso e, após a posse no cargo, durante o estágio de vitaliciamento. § 4º - O estágio de vitaliciamento desenvolver-se-á : a) durante os primeiros quatro meses, sob a orientação da Escola da Magistratura - EMERJ, que oferecerá cursos teóricos sobre os aspectos institucionais e administrativos da função judicante e acompanhará, através de Juízes supervisores, a atuação de cada vitaliciando, de acordo com critérios de avaliação que serão objeto de Resolução do Conselho da Magistratura; b) durante os vinte meses subsequentes, sob a orientação de Conselho de Vitaliciamento, que acompanhará cada vitaliciando em suas atividades funcionais, devendo emitir relatório final individual de avaliação de desempenho durante o estágio, considerando os seguintes fatores, dentre outros, que venham a ser fixados em Resolução do Conselho da Magistratura; Art.165 - São condições para o ingresso na magistratura de carreira: I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite com o serviço militar; II - possuir o título de bacharel em Direito registrado no País; III - contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública; IV - gozar de idoneidade moral e social comprovadas; V- provar possuir sanidade física e mental; ser habilitado em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na banca examinadora, e válido pelo prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de sua homologação. 1 - cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos atos de ofício; 2 - cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação; Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro 3 - trato respeitoso dispensado às partes, aos membros do Ministério Público, aos Advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que reclame e possibilite solução de emergência; § 2º - Revogado. § 3º - Para apuração do quinto a que alude o § 1º, o número de desembargadores do Tribunal será dividido por cinco, considerando-se apenas o número de unidades alcançado, desprezadas quaisquer frações de unidades. § 4º - Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do ministério público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outras em uma unidade. 4 - residência na sede da Comarca ou da região; 5 - comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais; 6 - fiscalização sobre serviços e servidores que lhe sejam subordinados, independentemente da provocação de terceiros; 7 - conduta ilibada na vida pública e particular. § 5º - I II § 6ºa) Os magistrados integrantes do Conselho de Vitaliciamento escolhidos na forma estabelecida por Resolução do Conselho da Magistratura, estão sujeitos aos seguintes impedimentos: os previstos nas legislações processuais; ao exercício da prática da advocacia. Art.167 - Os cargos de juiz dos tribunais de alçada serão providos por acesso, observado o sistema alternativo de antigüidade e merecimento, ou por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo anterior. Art.168 - Para cada vaga a ser provida por nomeação ou por acesso, ou promoção por merecimento, corresponderá uma lista tríplice. O Conselho de Vitaliciamento poderá: requisitar, durante o estágio probatório, a qualquer tempo, informações ou documentos, bem como tomar por termo declarações que o habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do Juiz em estágio, garantindo-se a este o acompanhamento pessoal do procedimento; b) instituir instrumentos e registros para aferição objetiva dos fatores enunciados no § 4º deste artigo; c) remeter ao órgão disciplinar competente notícia de desrespeito, pelo Juiz em estágio, a dever funcional. Art.166 - O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção de juízes de carreira, dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na mais elevada entrância, e nesse caso somente poderá ser recusado o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância. § 1º - Legislação = 69 Um quinto dos lugares do Tribunal será composto por Advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, conforme se abra a vaga no primeiro ou segundo quadro, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice (Constituição da República, artigo 144, número IV). § 1º - Na organização da lista votarão os integrantes do Órgão Especial não atingidos por impedimento ou suspeição e não licenciados, convocando-se seus substitutos, quando necessário. § 2º - Considerar-se-ão classificados para a composição da lista os concorrentes que obtiverem a maioria dos votos dos desembargadores presentes. Não completada a lista no primeiro, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher. Se ainda no segundo escrutínio não for completada a lista, far-se-á o terceiro, do mesmo modo adotado para o segundo, e assim sucessivamente. § 3º - Em caso de empate, quer para o efeito de classificação, quer para o efeito de concorrência a novo escrutínio, considerar-se-á indicado o mais antigo na classe, em se tratando de juízes ou de membros do Ministério Público, e o de inscrição mais antiga na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de advogados. § 4º - Ocorrendo simultaneamente duas ou mais vagas, poderá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça organizar uma lista contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher e mais dois, obedecida a ordem de classificação ou a de votação. Sendo caso de acesso ou promoção, serão organizadas duas listas, a dos indicados por antigüidade e a dos selecionados pelo princípio de merecimento, mencionando esta última os juízes que já figuram na lista de antigüidade. 70 = Legislação § 5º - § 6º - § 7º - Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro No caso do parágrafo anterior, serão considerados como integrantes da lista para nomeação ou acesso, por merecimento, para a primeira vaga correspondente os três primeiros nomes e, para cada uma das vagas subseqüentes, os três primeiros remanescentes. Na composição da lista múltipla serão feitas tantas votações quantas forem necessárias, classificando-se os candidatos a partir da primeira lista tríplice pela ordem da votação de que resultou a indicação de seu nome. Para promoção, o merecimento na entrância será apurado de acordo com critérios objetivos, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade e o número de vezes que figurou em listas anteriores, na forma estabelecida em resolução baixada pelo Tribunal de Justiça. § 8º - Será obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva na lista de merecimento. § 9º - Instituído pelo Tribunal de Justiça curso de aperfeiçoamento de magistrados, será requisito para concorrer ao acesso e à promoção, pelo critério de merecimento, o certificado de sua conclusão com aproveitamento. Art.169 - Para composição de lista tríplice de advogados, abrir-se-á a inscrição, pelo prazo de trinta dias, mediante requerimento escrito ao Presidente do Tribunal, instruído com a prova documental dos requisitos exigidos e mais: I - prova de ser brasileiro; II - prova de estar no exercício dos direitos civis e políticos e quitação ou isenção do serviço militar; III - folha-corrida; IV - prova de sanidade física e mental; V - sanidade e capacidade física comprovadas em inspeção de saúde realizada pelo órgão estadual competente; VI - 'curriculum vitae'. Capítulo II Das remoções e permutas Art.171 - Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou, voluntariamente, remover-se para aquela em que existir vaga, mediante solicitação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § único - Em caso de pedidos múltiplos de remoção, terá preferência o Desembargador mais antigo. Art.172 - A remoção voluntária de Juízes de 1º grau precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. § 1º - A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento. § 2º - Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os Juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou Juízo. § 3º - Poderá ser dispensado o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. § 4º - A falta de candidato à remoção disponibilizada, na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à promoção. § 5º - Os pedidos de permuta entre os Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância serão, necessariamente, submetidos à prévia apreciação do Conselho da Magistratura antes da votação pelo Órgão Especial. § 6º - É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou de integrar o quinto promovível. § 7º - Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou o de permuta, que não obtiver a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente o Conselho da Magistratura, a remoção ou a permuta não será deferida se não obtiver a aprovação de dois terços do Órgão Especial. Capítulo III Da posse, exercício, matrícula e antigüidade Art.170 - Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, será imediatamente expedido edital, com indicação do critério a ser observado, para efeito de inscrição, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial. Art.173 - Os magistrados tomarão posse dentro em trinta dias da publicação do ato no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento legítimo do nomeado, devidamente comprovado. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 1º - § 2º - A posse será precedida de compromisso de bem servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, devendo o empossado assumir imediatamente o exercício. Se o nomeado, promovido, ou removido, não tomar posse, ou não entrar em exercício, no prazo estabelecido, declarar-se-á a vacância do cargo, ficando sem efeito o ato respectivo. Legislação = 71 II - a data da nomeação; III - a colocação anterior no quadro de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação; IV - a idade. Capítulo IV Art.174 - A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e dos desembargadores será tomada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; a dos juízes de direito e juízes substitutos, perante o Presidente do Tribunal de Justiça; e a do Juiz de paz, perante o juiz de direito territorialmente competente para o registro civil de pessoas naturais. Art.175 - Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, bem como os juízes de direito e juízes substitutos, são obrigados à matrícula junto ao Conselho da Magistratura, a qual será feita mediante requerimento instruído com a prova de idade, foto, além de certidão da posse e do exercício do cargo, e deverá conter o nome, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupção e motivos. Art.176 - A lista de antigüidade será revista, anualmente, pelo Conselho da Magistratura, incluídos os novos juízes e desembargadores e excluídos os aposentados, falecidos e os que hajam perdido o cargo. § único - Os que se julgarem prejudicados poderão formular reclamação ao Conselho da Magistratura, no prazo de quinze dias, contados da publicação da lista no órgão oficial. Art.177 - Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma classe, deduzidas as interrupções, salvo: 1- as previstas nos nºs. 2, 3 e 4 do Art.210; 2- por disponibilidade remunerada; 3- por férias ou licença remunerada; 4- por motivo de trânsito; 5- por afastamento em virtude de pronúncia por crime do qual tenha sido absolvido. Art.178 - A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: I - a data de posse; Dos impedimentos e das incompatibilidades Art.179 - Não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Câmara, Grupo ou Seção, juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § único - No julgamento de competência do Órgão Especial e das Seções, a intervenção de um dos juízes ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determinar. Art.180 - A incompatibilidade se resolve contra o de menos antigüidade. Art.181 - O desembargador será impedido de tomar parte em comissão de concurso ou de qualquer modo intervir no seu julgamento, e de votar sobre organização de lista para nomeação, promoção, remoção ou qualquer aproveitamento, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau. Art.182 - No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente, como juiz de direito e auxiliar, parentes no grau indicado no Art.179. Art.183 - Não poderão servir, conjuntamente, como juiz de direito e membro do Ministério Público os parentes ou afins a que se refere o artigo 181, resolvendo-se a incompatibilidade como decidir o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Título III Dos direitos e deveres Capítulo I Das garantias e prerrogativas Art.184 - Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República, na do Estado e nas leis. Art.185 - Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público (Constituição da República, Art.113, § 1º). 72 = Legislação Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 1º - A aposentadoria, em qualquer dos casos, será decretada com vencimentos integrais (Constituição da República, Art.113, § 1º). § 2º - Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo. § 3º - A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal. Art.186 - A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos: I - a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça; II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; IV - V - VI - Art.188 - Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância, ficando até então em disponibilidade com vencimentos integrais (Constituição da República, Art.144, § 2º). Art.189 - Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art.190 - Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. § único - O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade. Art.191 - O magistrado que se aposentar conservará o título e as honras correspondentes ao cargo. a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins. Art.187 - Será computado integralmente, como de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e percepção de acréscimos, o tempo de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico, prestado pelo magistrado e, para os mesmos fins, até o máximo de vinte anos, o tempo de seu exercício comprovado da advocacia, quando não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. Capítulo II Dos vencimentos e vantagens Art.192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 1º - Para o efeito de equivalência e limite não serão computadas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. § 2º - A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos, salvo a concedida pelo exercício de função temporária. (Redação dada pela Lei n.º 272/79) Art.193 - Os vencimentos dos juízes da mais elevada entrância serão fixados com diferença não excedente a dez por cento dos vencimentos dos desembargadores e os dos demais juízes de direito com diferença não excedente a dez por cento dos vencimentos, de entrância para entrância. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro § 1º - Os juízes de direito das regiões judiciárias, quando em função de substituição em comarca de entrância superior, perceberão vencimentos correspondentes à categoria do juízo onde estiverem em exercício pleno. § 2º - Perceberá diária no valor da terça parte de um trinta avos de seu padrão de vencimentos, por dia útil de serviço, o juiz de direito que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para ter exercício, mesmo cumulativo, em outra comarca, salvo se esta for contígua e sua sede de fácil acesso, assim definida em ato do Presidente do Tribunal de Justiça que regulamentar o pagamento da vantagem. § 3º - § 4º - § 5º - O juiz de direito promovido ou removido compulsoriamente perceberá ajuda de custo para transporte e mudança, arbitrada entre 50% a 100% de seus vencimentos, conforme a distância e as condições de acesso para o novo local de residência, previamente indicado. Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 ( um terço ) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados. A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados. Art.194 - O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, a título de representação, a gratificação de quinze por cento do vencimento-base do cargo de desembargador; o VicePresidente e o Corregedor, a de dez por cento sobre o mesmo vencimento-base; os presidentes e os vice-presidentes dos Tribunais de Alçada, as de quinze por cento e dez por cento, respectivamente, sobre o vencimento-base do juiz desses tribunais. Legislação = 73 Art.197 - Os proventos dos magistrados inativos, ressalvado o direito assegurado pelo Art.177, § 1º, da Constituição de 1967, compreendem vencimentos, vantagens e acréscimos legais que percebam ou venham a perceber os em atividade da classe correspondente. § único - Aplica-se o disposto neste artigo à disponibilidade com vencimentos não integrais, observada a proporção estabelecida. Capítulo III Das licenças e férias Art.198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos. § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. § 3º - Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto, computando-se o período de ausência na licença, se concedida. Art.199 - O magistrado do sexo feminino terá direito à licença especial a gestante deferida às servidoras estaduais. Art.200 - O magistrado tem direito a uma licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, por qüinqüênio de serviço prestado como servidor do Estado do Rio de Janeiro ou dos que o formaram. Art.195 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias, inclusive salário-família e adicional por tempo de serviço concedidos nos termos da legislação própria, serão pagos mediante folha organizada pelos serviços administrativos do Tribunal de Justiça. Art.201 - (Revogado). Art.196 - Aposentado o magistrado, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará de imediato para que sejam calculados os proventos em conformidade com o decreto de aposentadoria. Art.202 - Os juízes de direito gozarão férias individuais de sessenta dias, de acordo com a tabela anual organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, antes do início de cada ano. § único - A licença especial poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês do ano civil. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro 74 = Legislação § 1º - § 2º - A requerimento, formulado até o dia 30 de novembro, as férias poderão ser parceladas em dois períodos de trinta dias consecutivos, para que um deles coincida com qualquer dos meses de férias escolares (janeiro, fevereiro ou julho), se o permitir a disponibilidade de juízes com função de substituição, ficando assegurado o rodízio, nas tabelas subseqüentes, quando impossível o atendimento de todos os pedidos. O juiz da região judiciária que se mantiver em exercício pleno, em substituição de juiz titular, por seis meses ou mais, receberá, no período de férias, a diferença entre seus vencimentos e os do substituído. Art.208 - O juiz de direito deverá ter residência na comarca, ou sede da região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do (1) Conselho da Magistratura, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses. (1)Vide Resolução Nº 13/07 do E. Órgão Especial. § 1º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em resolução, disporá sobre a concessão da autorização prevista neste artigo. § 2º - Verificada a infração do dever a que este artigo se refere, o Presidente do Tribunal determinará a instauração do competente processo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis na forma dos artigos 212 e seguintes. Art.203 - O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício. § 1º - Antes de entrar em férias, o juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não depende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que do prazo legal, autos pendentes de decisão. Art.209 - Os juízes devem comparecer diariamente à sede de seus juízos e aí permanecer das treze às dezessete horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo. § 2º - Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação. § 1º - As audiências devem ser realizadas no local e hora designados. § 2º § 3º - O juiz que for removido ou promovido em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata. § 4º - A comunicação a que alude o § 1º será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos termos de conclusão ao juiz, devidamente visada pelo Corregedor. Os juízes do Registro Civil devem comparecer diariamente à sede de seus juízos, e aí permanecer das onze às dezessete horas, celebrando os casamentos nas horas designadas, em juízo, ou fora deste, em quaisquer dias e horas, em casos de urgência ou requerimento das partes. Art.204 - O magistrado que, devido a remoção, promoção ou exigência de serviço e determinação superior ficar privado das férias no período estabelecido, terá direito de gozá-las em outra época, que o Presidente do Tribunal de Justiça ficar, a seu pedido. Art.205 - Art.210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser: 1- em gozo de licença ou férias; 2- revogado; 3- em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito dias; 4- em caso de força-maior ou calamidade pública; 5- a serviço eleitoral, por determinação do tribunal respectivo. (Revogado). Capítulo IV Da ética funcional Art.206 - Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade das suas funções e respeitando as do Ministério Público e dos advogados. § 1º - Revogado pela Lei 1563/89. § 2º - O afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça Art.207 - Além das vedações constitucionais e legais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta resolução e nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo. Art.211 - Os juízes de direito usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal do Júri e na celebração de casamentos e, facultativamente, nas demais audiências. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro Capítulo V Da ação disciplinar Art.212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I II III § 1º - § 2º - advertência; censura; demissão. A pena de advertência será aplicada, sempre em caráter reservado, nos casos de faltas que, não sendo graves, todavia revelem descumprimento dos deveres do cargo. A pena de censura será aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres do cargo, de negligência reiterada ou de procedimento incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave, e sem prejuízo do disposto no artigo 218. § 3º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para apuração das faltas puníveis com advertência ou censura. § 4º - O juiz censurado ficará inabilitado para concorrer a promoção por merecimento pelo período de um ano. § 5º - Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo voto da maioria de seus membros. § 6º - A pena de demissão só será aplicada em virtude de sentença judiciária. Art.213 - O magistrado, quando pronunciado ou condenado, antes de passar em julgado a condenação, será afastado do cargo. Art.214 - A remoção por motivo de interesse público será imposta quando a permanência do magistrado em tribunal, câmara, comarca ou vara for declarada prejudicial ao interesse da Justiça. Art.215 - O procedimento para decretação de remoção ou disponibilidade compulsória correrá, em segredo de justiça, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, observando-se o que dispuser a lei federal. Art.216 - A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, será aplicada ao magistrado que revelar desídia habitual no exercício de suas funções, praticar atos de notória incontinência pública ou incompatíveis com o decoro do cargo, ou quando ocorrer qualquer outro motivo de interesse público. Legislação = 75 Art.217 - Por conveniência da Justiça, poderá o magistrado, no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem prejuízo de seus vencimentos. Art.218 - A aplicação da pena disciplinar não obsta à instauração de ação penal, se o fato constituir crime ou contravenção. Capítulo VI Da reclamação Art.219 - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Art.220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação. Art.221 - A petição de reclamação será instruída com certidões de inteiro teor da decisão reclamada, quando não se tratar de ato omissivo, e da que houver indeferido o pedido de reconsideração; de datas das respectivas publicações; de instrumento do mandato conferido ao advogado; e das demais peças, indicadas pelo reclamante, nas quais se apoiar a decisão reclamada. Art.222 - O 1º Vice-Presidente distribuirá a reclamação ao órgão competente para o seu julgamento. § 1º - As reclamações da competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão manifestadas perante o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por câmara isolada, feita a distribuição nos termos da lei, e, no segundo caso, pelo tribunal que houver proferido o acórdão exeqüendo, cujo relator ou seu substituto será a reclamação distribuída. Art.223 - O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado. Art.224 - Solicitadas as informações, que o juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo o Ministério Público, o relator aporá o seu 'visto' e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro 76 = Legislação Art.225 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação apurar falta funcional do juiz, poderá mandar anotar o fato na matrícula do mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis. § único - Em se tratando de reclamação julgada por Tribunal de Alçada, a anotação será solicitada pelo Presidente do órgão julgador ao Tribunal de Justiça. Título IV Das disposições gerais Art.226 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do Presidente ou dos Vice- Presidentes do Tribunal, dos Presidentes das seções, grupos de Câmaras ou Câmaras isoladas, ou ainda do relator, de que não caiba outro recurso, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, afim de que o órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a. § único - Em relação às decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do artigo 33, inciso IV. Art.227 - Os órgãos judiciais, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões impróprias, injuriosas ou caluniosas, bem como conceitos desprimorosos à Justiça, a magistrado, ou a membro do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o fato à Ordem dos Advogados, para os devidos fins. § único - Toda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem, faltando à serenidade peculiar à Justiça ou visando à pessoa de advogado, o Tribunal que conhecer do feito, 'ex-officio' ou mediante reclamação do advogado ou do Ministério Público, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis. Art.228 - Nos mandados de segurança impetrados contra autoridades administrativas estaduais, o juiz ou, nos casos de competência originária do Tribunal, o relator, abrirá vista dos autos, por cinco dias, à Procuradoria-Geral do Estado, logo após a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora. Em seguida, ou autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça para, em igual prazo, emitir o respectivo parecer. Art.229 - As vendas dos bens entregues à guarda de depósito público não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial. § único - Quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, o Diretor do Depósito Público da Comarca da Capital dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Corregedor da Justiça, em conformidade com normas que forem por este baixadas em provimento. Art.230 - O expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado às 18:00 horas. § 1º - Não haverá expediente nos respectivos foros e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil; no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça); nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; quinta e sexta-feira da Semana Santa e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas comarcas. (1) Vide Resolução Nº 21/07 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 21/08 do E. Órgão Especial. § 2º - Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. § 3º - Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo. § 4º - Revogado. Art.231 - Por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal. Art.232 - A Secretaria do Tribunal organizará, dentro de 60 dias, a contar de sua instalação, o 'curriculum vitae' de cada magistrado, o qual será atualizado anualmente, devendo dele constar, obrigatoriamente, a data e a classificação no concurso, os elogios e penalidades e os órgãos judiciários em que serviu. § único - Cópias dos curricula serão anualmente remetidas aos desembargadores, sempre que solicitadas, sendo que, no caso de promoção ou remoção, a lista tríplice a ser enviada ao Governador será também instruída com o curriculum vitae dos candidatos. Art.233 - Os atos administrativos relativos ao Poder Judiciário serão publicados no órgão oficial do Estado por meio de extratos. Tribunal de Justiça / Rio de Janeiro Art.234 - Os recursos nos processos de execução irão para o tribunal competente para a matéria e para o valor, mesmo que o processo de conhecimento tenha sido julgado em corte diversa. Título V Das disposições transitórias Art.235 - No Tribunal de Justiça, a antigüidade dos desembargadores contar-se-á a partir da data da posse nos tribunais de que provieram. Art.236 e 237 - Revogado. Art.238 - Os desembargadores e substitutos de desembargador ficam vinculados aos processos a eles direta e anteriormente distribuídos, como relator ou revisor, nos tribunais de onde provieram. Art.239 e 240 - Revogado. Art.241 - As vagas nos Tribunais de Justiça (salvo se aproveitado desembargador em disponibilidade) e de Alçada serão providas alternadamente por antigüidade e merecimento. Art.242 a 261 - Revogados. Art.262 - Criado o cargo do respectivo titular, designará o Presidente do Tribunal de Justiça a data de instalação do novo juízo, solicitando à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos de lotação do respectivo pessoal cartorário. § 1º - As atribuições conferidas às varas que forem criadas, enquanto não instaladas estas, continuarão a ser dos juízes que as exerciam. § 2º - Os feitos já ajuizados poderão ser redistribuídos se assim entender o Tribunal de Justiça. Art.263 - A classificação da comarca feita por esta Resolução não altera a entrância do respectivo juiz de direito, nem prejudicará os servidores nela lotados, que ali continuarão exercendo as suas funções. § único - Nas Comarcas cuja entrância for alterada, ficam reclassificadas, para provimento futuro, as respectivas serventias e os cargos dos seus titulares, ao nível da nova entrância, quando se vagarem. Art.264 a 268 - Revogados. Art.269 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Obs.: Extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo endereço, na internet, é: www.tjrj.jus.br consultas - legislação. Segundo o site, o texto desta Consolidação foi atualizado em 28/01/2014. Legislação = 77