Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.
28167
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 277-54.2012.6.24.0087 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - 87a ZONA ELEITORAL - JARAGUÁ
DO SUL
Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Recorrentes: Cecília Konell, Alcides João Pavanello e Coligação O POVO
NOVAMENTE (PRB-PTB-PPS-PSDC-PSB-PV-PSD
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL PLACAS JUSTAPOSTAS - COLOCAÇÃO EM BEM DE
PROPRIEDADE PRIVADA - DIMENSÃO DO CONJUNTO
SUPERIOR A 4M2 - GRANDE IMPACTO VISUAL - VEDAÇÃO - ART.
37, § 1o DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 11 DA RES. TSE N.
23.370/2011 - PAGAMENTO DA MULTA APLICADA NA
SENTENÇA RECORRIDA - SOLIDARIEDADE - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
Comprovada a afixação conjunta de placas de propaganda
eleitoral que, somadas, extrapolam os 4 m2 previstos no art. 11 da
Resolução TSE n. 23.370/2011 criando grande impacto visual,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 1o do art. 37 da Lei n.
9.504/1997 [Precedentes: Acórdãos TRESC n. 27509 e n. 27510,
Rei. Juiz Marcelo Peregrino Ferreira],
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 29 de abril de 2013.
*
\J
. .
Relator
~
RINO FERREIRA
Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 277-54.2012.6.24.0087 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - 87â ZONA ELEITORAL - JARAGUÁ
DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Cecília Konell, Alcides João
Pavanello e Coligação O POVO NOVAMENTE (PRB-PTB-PPS-PSDC-PSB-PVPSD), contra decisão proferida pelo Juízo da 87a Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
(fls. 35-42), que julgou procedente representação por propaganda irregular contra
eles proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou-os à multa individual no
valor de R$ 3.500,00 (oito mil reais), por infração ao art. 37, § § 1o e 2o da Lei n.
9.504/1997 c/c arts. 10, § 1o, e 11, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.370/2011.
Em seu recurso (fls. 48-52), Cecília Konell, Alcides João Pavanello e
Coligação O POVO NOVAMENTE (PRB-PTB-PPS-PSDC-PSB-PV-PSD) alegam
que, após notificação, regularizaram a propaganda irregular dentro do prazo legal.
Afirmam que todas as placas tinham autorização dos proprietários. Sustentam que a
Representação n. 276-69 (mencionada como antecedente) não guarda correlação
com o presente feito, pois se trata de outra suposta prática de propaganda eleitoral,
a qual também foi regularizada tempestivamente pelos ora recorrentes. Argumentam
que, nos termos do disposto no § 1o do art. 37 da Lei n. 9504/1997, só há incidência
de multa quando a propaganda não for regularizada no prazo, o que não se observa
no presente caso. Aduzem a falta de regular notificação da coligação recorrente.
Destacam, ainda, que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram
observados, porquanto a multa aplicada na r. sentença é "por demais severa". Ao
final, requerem seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a r.
sentença, julgando improcedente a representação aforada pelo Ministério Público
Eleitoral.
Em contrarrazões (fls. 54-55), o Ministério Público Eleitoral pugna pela
manutenção da sentença, ao argumento de que "restou demonstrado à exaustão
que os apelantes sabiam e se utilizaram das respectivas propagandas eleitorais para
impulsionar suas campanhas eleitorais". Sustenta, ainda, que a multa só é afastada
quando a regularização é efetuada no prazo de 48 horas e a propaganda irregular
estava instalada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão de Poder
Público, o que não é o caso dos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fls. 58-61).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
(Relator): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos
legais, razão por que dele conheço.
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Fls.
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No presente caso, a propaganda irregular consiste na colocação, em
bem particular, de duas placas iguais em formato "V", com 26 cm de distância entre
elas, cada uma com dimensão de 2m x 1,10m, ambas com a foto de Cecília Konell,
candidata a prefeita, e Alcides João Pavanello, candidato a vice-prefeito, e de uma
terceira placa, com a mesma dimensão, contendo a foto do candidato a vereador
Sidnei Luiz da Cruz ("Nego Side") e a mesma foto daqueles, conforme se observa no
termo de constatação e nas fotografias de fls. 3 e 4.
A matéria está disciplinada nos artigos 37, § 1o e 2o da Lei n.
9.504/1997 e art. 11 da Res. TSE n. 23.370/2011:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam , e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput
deste artigo sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§2° Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4 m2 e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no § 1o do artigo anterior.
Art. 11 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde
que não excedam a 4 m2 e que não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o do artigo anterior (Lei
n. 9.504/97, art. 37, § 2o).
Da análise das fotografias acostadas à exordial (fl. 4), resta evidente
que as duas placas em formato "V", mesmo posicionadas com 26 cm de distância
uma da outra, podem ser visualizadas conjuntamente, criando impacto visual único.
Ademais, cada uma delas mede 2,2 m2 e, somadas, ultrapassam o limite máximo de
4m2, infringindo o disposto no art. 37, § 2o da Lei n. 9.504/1997.
O entendimento sobre a matéria está consolidado na Justiça Eleitoral.
A Corte Superior assim decidiu sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPECIAL.
PROPAGANDA
MEDIANTE
OUTDOOR.
RECURSO
PLACAS
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JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2. PROIBIÇÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas
justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de
outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela
jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n. 9.504/97). Precedentes.
[...] [TSE. Acórdão n. 8.824, de 18.12.2007, Relator Min. Cezar Peluso],
No que se refere ao impacto visual único causado pelas placas, mesmo
com uma pequena distância entre elas, este Tribunal Regional já se pronunciou:
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACAS
COLOCADAS PRÓXIMAS UMAS DAS OUTRAS - COM PEQUENA
DISTÊNCIA ENTRE ELAS - CARACTERIZAÇÃO DE DISPOSITIVO
PUBLICITÁRIO ÚNICO - ARTEFATOS QUE, EM CONJUNTO,
ULTRAPASSAM O LIMITE DE 4M2 - § 2o DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997
- MULTA - REDUÇÃO DO VALOR E APLICAÇÃO SOLIDÁRIA PROVIMENTO PARCIAL. [TRE. Acórdão n. 27993, de 29.01.2013,
Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer - grifei]
Do corpo do acórdão se extrai o seguinte trecho:
[...] No entanto, restei vencido e curvo-me ao entendimento da Corte, que
considera configurada infração ao § 2o do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, por
justaposição, mesmo quando há espaço entre as placas, desde que a
distância entre elas não seja significativa.
Os argumentos levantados pelos recorrentes não são suficientes para
afastar a irregularidade. Em especial, não procede a alegação da não incidência de
multa em caso de regularização da propaganda. Isto só seria possível na situação
prevista no art. 37, § 1o da Lei n. 9.504/1997, que se refere à propaganda irregular
instalada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão de Poder Público.
No presente caso, a propaganda irregular foi instalada em bem
particular, pois, como afirmaram os recorrentes, "Todas as placas instaladas tinham
autorização dos proprietários" (fl. 50). Neste caso, portanto, aplica-se o § 2o da art.
37 da Lei n. 9.504/1997.
Sobre o fato de que mesmo a retirada da propaganda não elide a
aplicação da multa, este Tribunal já se pronunciou:
ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR - NOTORIA CIÊNCIA DOS REPRESENTADOS POR CONTA
DA EVIDÊNCIA DA PUBLICIDADE - CARTAZES COM DIMENSÕES DE 4M2
COLADOS EM OUTDOORS - ARTEFATO PROSCRITO DO USO
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ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 39, § 8o) - PROPAGANDA EM BENS
PARTICULARES RESTRITA À VEICULAÇÃO ESPONTÂNEA E GRATUITA
(LEI N. 9.504/1997, ART. 38, § 8o) - PROPAGANDA ELEITORAL
MANIFESTAMENTE ILÍCITA - REMOÇÃO DA PUBLICIDADE QUE NÃO
ELIDE A IMPOSIÇÃO DA PENA - MINORAÇÃO, CONTUDO, DA MULTA
IMPOSTA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
[...]
3. A remoção da publicidade ilegítima veiculada em bens particulares
não elide a cominação da multa pecuniária prevista em lei, a qual
somente poderá ser abolida na hipótese de retirada da propaganda afixada
em bem público. (TRESC. Ac. n. 27731, de 17.10.2012, Rei. Juiz Eládio
Torret Rocha - grifei].
Em que pese meu posicionamento inicial ter sido contrário à aplicação
de multa em situações como a dos autos, refluí em meu entendimento após debates
efetuados na Corte, o que resultou nos recentes acórdãos da minha relatoria:
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACAS
JUSTAPOSTAS - COLOCAÇÃO EM BEM DE PROPRIEDADE PRIVADA DIMENSÃO DO CONJUNTO SUPERIOR A 4M2 - GRANDE IMPACTO
VISUAL - VEDAÇÃO - ART. 37, § 1o DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 11 DA
RES. TSE N. 23.370/2011 - APLICAÇÃO DE MULTA - PROVIMENTO DO
RECURSO.
Comprovada a afixação conjunta de placas de propaganda eleitoral que,
somadas, extrapolam os 4 m2 previstos no art. 11 da Resolução TSE n.
23.370/2011 criando grande impacto visual, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 1o do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, tanto aos candidatos quanto
à coligação a que pertencem [Acórdãos TRESC n. 27509 e n. 27510, de
17.9.2012].
Em relação à alegação de que a coligação não foi regularmente
notificada, também não procede, pois, examinando os autos, percebe-se que houve
determinação para correção do nome da recorrente, expedição de nova notificação e
abertura de prazo para a coligação apresentar defesa (fl. 22), a qual foi devidamente
apresentada (fls. 32-34).
No que tange à majoração do valor da multa, verifica-se que o
magistrado, ao aplicá-la no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levou
em consideração o fato de terem sido instaladas três placas, as quais totalizavam
6,6m2, extrapolando consideravelmente o limite legal, e, ainda, a reiteração da
conduta, verificada nos autos da Representação n. 276-69.2012.6.24.0087.
Relativamente à terceira placa, entendo que não forma um conjunto
visual único com as duas placas em formato "V", não passando a idéia de um
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FIs.
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RECURSO ELEITORAL (RE) N. 277-54.2012.6.24.0087 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - 87* ZONA ELEITORAL - JARAGUÁ
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outdoor, visto que está colocada a uma distância razoável das outras. Ademais,
trata-se da propaganda de outro candidato.
Nesse sentido este Tribunal regional já se pronunciou:
RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PROPAGANDA - REPRESENTAÇÃO PLACAS DE CANDIDATURAS DISTINTAS - IMAGEM DOS CANDIDATOS
MAJORITÁRIOS INSERIDAS NA PUBLICIDADE DE VEREADOR ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO ULTRAPASSARIA 4 M2 - AUSÊNCIA
DE PROVA - EXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE DISTÂNCIA
RAZOÁVEL
ENTRE
ELAS
IRREGULARIDADE
INEXISTENTE
DESPROVIMENTO [TRESC. Acórdão n. 27.658 de 1°.10.2012, Relator
Juiz Júlio Schattschneider]
Do corpo do acórdão se extrai o seguinte trecho:
[...] trata-se de propaganda de candidaturas distintas e elas foram colocadas
a uma distância razoável uma da outra. Esta é a mesma conclusão do
Procurador Regional Eleitoral: "Há uma distância razoável entre elas, no
mesmo terreno, não estando justapostas, não formando um visual único e
não passando a idéia de um outdoor.
No entanto, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de
Documentos e Processos (SADP), verifiquei que na Representação n. 27669.2012.6.24.0087, proposta contra os ora recorrentes, estes foram penalizados
pela prática de irregularidade idêntica ao objeto destes autos, ou seja, placas
justapostas em "V", cada uma medindo 2m x 1,0m, portanto, resta configurada a
reiteração da conduta, o que já é suficiente, por si só, para a majoração da multa
para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme aplicou o juiz sentenciante.
Em sua sentença, o magistrado aplicou multa individual aos
recorrentes. Contudo, por força do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, os
partidos e coligações respondem solidariamente com seus candidatos pela
propaganda eleitoral irregular, por este motivo, entendo que, no que se refere à pena
pecuniária aplicada aos candidatos Cecília Konell, Alcides João Pavanello e à
Coligação O POVO NOVAMENTE (PRB-PTB-PPS-PSDC-PSB-PV-PSD), deve ser
suportada solidariamente, pelos candidatos e a coligação, ora recorrentes.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reformar a
sentença de primeiro grau apenas no que se refere à multa aplicada, a fim de que
seja suportada solidariamente pelos candidatos Cecília Konell e Alcides João
Pavanello e pela Coligação O POVO NOVAMENTE (PRB-PTB-PPS-PSDC-PSB-PVPSD), no valor de - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
É como voto.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 277-54.2012.6.24.0087 - RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER /
CARTAZ I FAIXA • OUTDOORS • BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - 87a ZONA ELEITORAL • JARAGUÁ DO SUL
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): CECÍLIA KONELL; ALCIDES JOÃO PAVANELLO; COLIGAÇÃO O POVO
NOVAMENTE (PRB-PTB-PPS-PSDC-PSB-PV-PSD)
ADVOGADO(S): VOLMIR ELÓI
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 28167. Presentes os Juízes Luiz Cézar
Medeiros, Nelson Juliano Schaefer Martins, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Luiz Henrique
Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Ivorí Luis da Silva Scheffer e
Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 29.04.2013.
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Acórdão 28.167 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina