Boletim Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços Contabilidade Internacional Informações por segmento Pronunciamento Técnico CPC 22 (1a parte) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Companhias obrigadas a prestar informações por segmento 3. Aspectos relevantes que envolvem o segmento operacional 4. Segmento divulgável 5. Critério de agregação 6. Parâmetros mínimos quantitativos para divulgação de informações sobre segmento 1. INTRODUÇÃO gável, critério de agregações e parâmetros mínimos para divulgação das informações. 2. COMPANHIAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES POR SEGMENTO As normas tratadas neste texto aplicam-se: a) às demonstrações contábeis separadas ou individuais da entidade: a.1) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou a.2) que tenha depositado, ou esteja em Segundo o Pronunciamento Técnivias de depositar, suas demonstraco CPC 22 - Informação por SegSe a entidade que ções contábeis à CVM ou a outra mento, a entidade deve divulgar não estiver obrigada a divulgar organização reguladora, com a informações que permitam aos informações por segmento, mas finalidade de emitir qualquer usuários das demonstrações optar por divulgar informações sobre categoria de instrumento em contábeis avaliarem a natureza segmentos que não estiverem de acordo mercado de capitais; e os efeitos financeiros das aticom as regras aqui tratadas, não deve vidades de negócio nos quais classificá-las como informações b) às demonstrações contábeis por segmento está envolvida e os ambientes consolidadas de uma controlaeconômicos em que opera. dora com suas controladas: Por meio da Deliberação CVM no 582/2009, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou o referido pronunciamento, tornando-o obrigatório para as companhias abertas. Ficou estabelecido, ainda, que a referida deliberação aplica-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. Nessa primeira parte, abordaremos as companhias obrigadas e as desobrigadas a divulgar informações por segmento, aspectos relevantes que envolvem o segmento operacional, segmento divulBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 b.1) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou b.2) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as demonstrações contábeis consolidadas na CVM ou em outros reguladores, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais. Nota Se um relatório financeiro que contém tanto as demonstrações contábeis consolidadas da controladora que estão TC 1 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 22 quanto suas demonstrações contábeis individuais, a informação por segmento é exigida somente para as demonstrações contábeis consolidadas. 2.1 Entidade não obrigada a divulgar informações por segmento - Procedimentos a serem observados Se a entidade não estiver obrigada a divulgar informações por segmento, mas optar por divulgar informações sobre segmentos que não estejam de acordo com as regras aqui tratadas, não deve classificá-las como informações por segmento. 3. ASPECTOS RELEVANTES QUE ENVOLVEM O SEGMENTO OPERACIONAL Segmento operacional é um componente de entidade: a) que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade); b) cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a avaliação do seu desempenho; e c) para o qual haja informação financeira individualizada disponível. Um segmento operacional pode desenvolver atividades de negócio, cujas receitas ainda serão obtidas. Por exemplo, as operações em início de atividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de receitas. 3.1 O que não se considera segmento operacional Nem todas as partes da entidade constituem, necessariamente, segmento operacional ou parte de segmento operacional. Por exemplo, a sede corporativa ou alguns departamentos funcionais podem não obter receitas ou podem obter receitas que sejam apenas ocasionais em relação às atividades da entidade, e não segmentos operacionais. Nota-se que os planos de benefícios pós-emprego de entidade não constituem segmentos operacionais. 3.2 Gestor de operações - Definição e função A expressão “principal gestor das operações” identifica uma função, não necessariamente um ges2 TC tor com título específico. Essa função é alocar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais da entidade. Frequentemente, o principal gestor das operações da entidade é o seu presidente ou o diretor de operações, mas pode ser, por exemplo, um grupo de diretores executivos ou outros. 3.3 Necessidade de elaboração de relatórios e a utilização de informações pelo gestor de operações Para muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no item 3 definem claramente seus segmentos operacionais. No entanto, a entidade pode elaborar relatórios em que suas atividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal gestor de operações utilizar mais de um conjunto de informações por segmento, outros fatores podem identificar um único conjunto de componentes como segmentos operacionais da entidade, como a natureza das atividades de negócio de cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas atividades e as informações apresentadas ao conselho de administração. 3.4 Responsabilidade do gestor de segmento Geralmente, um segmento operacional tem um gestor que se reporta diretamente ao principal gestor das operações e com este mantém contato regular para discutir sobre atividades operacionais, resultados financeiros, previsões ou planos para o segmento. A expressão “gestor de segmento” identifica uma função e, não necessariamente, um gestor com título específico. O principal gestor das operações também pode ser o gestor de segmento de alguns segmentos operacionais. Um único gestor pode ser o gestor de segmento para mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no item 3 se aplicarem a mais de um conjunto de componentes da organização, mas houver apenas um único conjunto do qual os gestores de segmento sejam responsáveis, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais. As características referidas no item 3 podem se aplicar a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, para os quais existam gestores responsáveis. Essa estrutura é, às vezes, referida como forma de organização matricial. Por exemplo, em certas enManual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços tidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços em nível mundial, enquanto outros gestores são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal gestor das operações analisa regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, e há informações contábeis disponíveis de ambos. Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando por referência o princípio fundamental. 4. SEGMENTO DIVULGÁVEL A entidade deve evidenciar, separadamente, informações sobre cada segmento operacional que: a) tenha sido identificado de acordo com o item 3 e seus subitens ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos, de acordo com o que veremos no item 5; e b) supere os parâmetros quantitativos referidos no item 6. Nota O subitem 6.1 traz outras situações em que informações separadas sobre um segmento operacional devem ser evidenciadas. 5. CRITÉRIO DE AGREGAÇÃO Os segmentos operacionais apresentam muitas vezes desempenho financeiro de longo prazo semelhante se possuírem características econômicas similares. Por exemplo, para dois segmentos operacionais, caso suas características econômicas sejam semelhantes, seriam esperadas margens brutas médias semelhantes no longo prazo. Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados em um único segmento operacional se a agregação for compatível com o princípio básico do Pronunciamento Técnico CPC 22, objeto deste texto, se os segmentos tiverem características econômicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos: a) natureza dos produtos ou serviços; b) natureza dos processos de produção; c) tipo ou categoria de clientes dos seus produtos e serviços; d) métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar os serviços; e Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 e) se aplicável, a natureza do ambiente regulatório, por exemplo, bancos, seguros ou serviços de utilidade pública. 6. PARÂMETROS MÍNIMOS QUANTITATIVOS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGMENTO A entidade deve divulgar, separadamente, as informações sobre o segmento operacional que atenda a qualquer um dos seguintes parâmetros: a) sua receita reconhecida, incluindo tanto as vendas para clientes externos quanto as vendas ou transferências intersegmentos, é igual ou superior a 10% da receita combinada, interna e externa, de todos os segmentos operacionais; b) o montante em termos absolutos do lucro ou prejuízo apurado é igual ou superior a 10% do maior, em termos absolutos, dos seguintes montantes: b.1) lucro apurado combinado de todos os segmentos operacionais que não apresentaram prejuízos; e b.2) prejuízo apurado combinado de todos os segmentos operacionais que apresentaram prejuízos; c) seus ativos são iguais ou superiores a 10% dos ativos combinados de todos os segmentos operacionais. Os segmentos operacionais que não atinjam quaisquer dos parâmetros mínimos quantitativos descritos podem ser considerados divulgáveis e podem ser apresentados separadamente se a administração entender que essa informação sobre o segmento possa ser útil para os usuários das demonstrações contábeis. 6.1 Outras situações em que informações separadas sobre um segmento operacional devem ser evidenciadas A entidade pode combinar informações sobre segmentos operacionais que não atinjam os parâmetros mínimos com informações sobre outros segmentos operacionais que também não atinjam os parâmetros, para produzir um segmento divulgável. Isso somente ocorrerá se os segmentos operacionais tiverem características econômicas semelhantes e compartilharem a maior parte dos critérios de agregação enunciados no item 5. TC 3 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços 6.1.1 Receita externa inferior a 75% da receita da entidade Se o total de receitas externas reconhecido pelos segmentos operacionais representar menos de 75% da receita da entidade, segmentos operacionais adicionais devem ser identificados como segmentos divulgáveis (mesmo que eles não satisfaçam aos critérios enunciados no item 5) até que pelo menos 75% das receitas da entidade estejam incluídas nos segmentos divulgáveis. 6.1.2 Informações sobre outras atividades de negócio e outros segmentos não divulgáveis As informações sobre outras atividades de negócio e outros segmentos operacionais não divulgáveis devem ser combinadas e apresentadas numa categoria denominada “outros segmentos”, separadamente de outros itens na conciliação. Nota-se que devem ser descritas as fontes das receitas incluídas na categoria “outros segmentos”. 6.1.3 Segmento operacional que se mantiver significativo Se a administração julgar que um segmento operacional definido como divulgável no período imediatamente anterior continua sendo significativo, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser divulgadas separadamente no período corrente, ainda que tenha deixado de satisfazer aos critérios de divulgação do item 6. 6.1.4 Segmento operacional definido como divulgável no período corrente - Tratamento aplicável às informações anteriores Se um segmento operacional for definido como segmento divulgável no período corrente de acordo com os parâmetros mínimos quantitativos, as informações anteriores devem ser reapresentadas para fins comparativos, de modo a refletir o novo segmento divulgável. Isso se aplica, ainda que esse segmento não tenha satisfeito aos critérios de divulgação enunciados no item 6 no período anterior, a menos que as informações necessárias não estejam disponíveis e o custo da sua elaboração seja excessivo. 6.1.5 Limite prático para o número de segmentos divulgáveis Pode ser estabelecido um limite prático para o número de segmentos divulgáveis apresentados separadamente pela entidade, para além do qual a informação por segmento poderia se tornar excessivamente detalhada. 4 TC Embora não esteja fixado qualquer limite preciso, se o número de segmentos divulgáveis, de acordo com os item 6 e subitens 6.1 e 6.1.1 a 6.1.4, for superior a 10, a entidade deve ponderar se o limite prático já não tenha sido atingido. Evento subsequente - Pronunciamento Técnico CPC 24 SUMÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. Introdução O que se considera evento subsequente? Reconhecimento e mensuração Dividendos Continuidade Divulgação 1. INTRODUÇÃO Neste texto, discorreremos sobre o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente, cujo objetivo é determinar: a) quando a entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis no que diz respeito a eventos subsequentes ao período contábil a que se referem essas demonstrações; e b) as informações que a entidade deve divulgar sobre a data em que é concedida a autorização para emissão das demonstrações contábeis e sobre os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem essas demonstrações. O referido pronunciamento também estabelece que a entidade não deve elaborar suas demonstrações contábeis segundo o pressuposto da continuidade se os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações indicarem que tal pressuposto não é apropriado. O Pronunciamento Técnico CPC 24 foi adotado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da Resolução CFC no 1.184/2009. No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), esse pronunciamento foi aprovado e tornado obrigatório às companhias abertas por meio da Deliberação CVM no 593/2009 e deve ser aplicado aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010, para fins de comparação. Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços Nota O referido pronunciamento deve ser aplicado na contabilização e divulgação de eventos subsequentes ao período a que se referem as demonstrações contábeis. 2. O QUE SE CONSIDERA EVENTO SUBSEQUENTE? Evento subsequente ao período a que se referem as demonstrações contábeis é aquele, favorável ou desfavorável, que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual se autoriza a emissão dessas demonstrações. Dois tipos de eventos podem ser identificados: a) os que evidenciam condições que já existiam na data final do período a que se referem as demonstrações contábeis (evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações que originam ajustes); b) os que são indicadores de condições que surgiram subsequentemente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis (evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações que não originam ajustes). 2.1 Autorização para emissão das demonstrações contábeis O processo envolvido na autorização da emissão das demonstrações contábeis varia dependendo da estrutura da administração, das exigências legais e estatutárias, bem como dos procedimentos seguidos na preparação e na finalização dessas demonstrações. Em algumas circunstâncias, as entidades têm que submeter suas demonstrações contábeis à aprovação dos acionistas após sua emissão. Em tais casos, consideram-se as demonstrações contábeis como autorizadas para emissão na data da emissão, e não na data em que os acionistas as aprovam. 2.1.1 Exemplo 1 A administração da entidade conclui, em 28.02.20X2, a sua minuta das demonstrações contábeis referentes ao período contábil encerrado em 31.12.20X1. Em 18.03.20X2, a diretoria examina as demonstrações e autoriza a sua emissão. A entidade anuncia, em 19.03.20X2, o seu lucro e outras informações financeiras selecionadas. As demonstrações contábeis são disponibilizadas, aos acionistas e a outras partes interessadas, em 31.03.20X2. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 Os acionistas aprovam as demonstrações contábeis na sua reunião anual em 30.04.20X2, e as demonstrações contábeis aprovadas são em seguida encaminhadas para registro no órgão competente em 17.05.20X2. As demonstrações contábeis são autorizadas para emissão em 18.03.20X2 (data da autorização da diretoria para emissão). Em alguns casos, exige-se que a administração da entidade submeta suas demonstrações contábeis à aprovação do conselho de administração e/ou do conselho fiscal e/ou do comitê de auditoria (formados apenas por não executivos), se houver. Em tais casos, consideram-se as demonstrações contábeis autorizadas para emissão quando a administração autoriza sua apresentação a esse conselho e/ou comitê. 2.1.2 Exemplo 2 Em 18.03.20X2, a diretoria executiva da entidade autoriza a emissão de demonstrações contábeis para o seu conselho. O conselho é constituído exclusivamente por não executivos e pode incluir representantes de empregados e de outros interessados. O conselho aprova as demonstrações contábeis em 26.03.20X2. As demonstrações contábeis são disponibilizadas aos acionistas e a outras partes interessadas em 31.03.20X2. Os acionistas aprovam as demonstrações contábeis na sua reunião anual em 30.04.20X2, e as demonstrações contábeis são encaminhadas para registro no órgão competente em 17.05.20X2. As demonstrações contábeis são autorizadas para emissão em 18.03.20X2 (data da autorização da administração para submissão das demonstrações à apreciação do conselho). 2.1.3 Eventos subsequentes - Abrangência Eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis incluem todos os eventos ocorridos até a data em que é concedida a autorização para a emissão das demonstrações contábeis, mesmo que esses acontecimentos ocorram após o anúncio público de lucros ou de outra informação financeira selecionada. TC 5 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços 3. RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO 3.1 Evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que originam ajustes A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para que reflitam os eventos subsequentes que evidenciem condições que já existiam na data final do período contábil a que se referem as demonstrações. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos: a) decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou registrar nova provisão. A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do Pronunciamento Técnico CPC 25; b) obtenção de informação após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, indicando que um ativo estava desvalorizado ao final daquele período ou que o montante da perda por desvalorização previamente reconhecida em relação àquele ativo precisa ser ajustada. Por exemplo: b.1) falência de cliente ocorrida após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis normalmente confirma que já existia prejuízo na conta a receber ao final daquele período e que a entidade precisa ajustar o valor contábil da conta a receber; e b.2) venda de estoque após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis pode proporcionar evidência sobre o valor de realização líquido desses estoques ao final daquele período; c) determinação, após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, do 6 TC custo de ativos comprados ou do valor de ativos recebidos em troca de ativos vendidos antes do final daquele período; d) determinação, após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, do valor referente ao pagamento de participação nos lucros ou referente às gratificações, no caso de a entidade ter, ao final do período a que se referem as demonstrações, uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em decorrência de eventos ocorridos antes daquela data (ver Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados); e e) descoberta de fraude ou erros que mostram que as demonstrações contábeis estavam incorretas. 3.2 Evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que não originam ajustes A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subsequentes que são indicadores de condições que surgiram após o período contábil a que se referem as demonstrações. Exemplo de evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que não origina ajustes é o declínio do valor de mercado de investimentos ocorrido no período compreendido entre o final do período contábil a que se referem as demonstrações e a data de autorização de emissão dessas demonstrações. O declínio do valor de mercado não se relaciona normalmente à condição dos investimentos no final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Portanto, a entidade não ajusta os valores reconhecidos para os investimentos em suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores divulgados para os investimentos na data do balanço, embora possa necessitar dar divulgação adicional, conforme o subitem 6.2. 4. DIVIDENDOS Se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos de patrimônio (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) após o período contábil a que Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período. Se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em virtude de não atenderem aos critérios de obrigação presente na data das demonstrações contábeis como definido no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. 5. CONTINUIDADE A entidade não deve elaborar suas demonstrações contábeis com base no pressuposto de continuidade se sua administração determinar, após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, que pretende liquidar a entidade ou deixar de operar, ou que não tem alternativa realista senão fazê-lo. A deterioração dos resultados operacionais e da situação financeira após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis pode indicar a necessidade de considerar se o pressuposto da continuidade ainda é apropriado. Se o pressuposto da continuidade não for mais apropriado, o efeito é tão profundo que o Pronunciamento Técnico CPC 24 requer uma mudança fundamental nos critérios contábeis adotados, em vez de apenas um ajuste dos valores reconhecidos pelos critérios originais. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis especifica as divulgações exigidas se: a) as demonstrações contábeis não forem elaboradas com base no pressuposto de continuidade; ou b) a administração estiver ciente de incertezas relacionadas a eventos ou condições que possam gerar dúvidas significativas sobre a capacidade de a sociedade continuar em operação. Os eventos e as condições que requerem divulgação podem surgir após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 6. DIVULGAÇÃO 6.1 Data de autorização para emissão A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para emissão das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização. Se os sócios da entidade ou outros tiverem o poder de alterar as demonstrações contábeis após sua emissão, a entidade deve divulgar esse fato. É importante que os usuários saibam quando foi autorizada a emissão das demonstrações contábeis, já que elas não refletem eventos posteriores a essa data. 6.2 Atualização da divulgação sobre condições existentes ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis Se a entidade, após o período a que se referem as demonstrações contábeis, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar a divulgação que se relaciona a essas condições, à luz das novas informações. Em alguns casos, a entidade precisa atualizar a divulgação de suas demonstrações contábeis de modo que reflitam as informações recebidas após o período contábil a que se referem, mesmo quando as informações não afetam os valores reconhecidos nessas demonstrações. Exemplo da necessidade de atualização de divulgação é quando fica disponível, após o período contábil a que se referem as demonstrações, evidência de contingência passiva que existia ao final de tal período. Além de considerar se deve reconhecer ou modificar uma provisão com base no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a entidade deve atualizar sua divulgação sobre a contingência passiva à luz daquela evidência. 6.3 Evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que não originam ajustes Se os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis são significativos, mas não originam ajustes, sua não divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações. Consequentemente, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada categoria significativa de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que não originam ajustes: TC 7 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços b) a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita. e) anúncio ou início da implementação de reestruturação importante (ver Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes); A seguir, estão relacionados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que não originam ajustes, os quais normalmente resultam em divulgação: f) transações importantes, efetivas e potenciais, envolvendo ações ordinárias subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; a) combinação de negócios importante após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis (o Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios exige divulgação específica em tais casos) ou a alienação de uma subsidiária importante; g) alterações extraordinariamente grandes nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; a) a natureza do evento; b) anúncio de plano para descontinuar uma operação; c) compras importantes de ativos, classificação de ativos como mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, outras alienações de ativos ou desapropriações de ativos importantes pelo governo; h) alterações nas alíquotas de impostos ou na legislação tributária, promulgadas ou anunciadas após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que tenham efeito significativo sobre os ativos e passivos fiscais correntes e diferidos (ver Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro); i) assunção de compromissos ou de contingência passiva significativa, por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas; j) d) destruição por incêndio de instalação de produção importante após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; Contabilização Arrendamento mercantil (leasing) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Arrendamento mercantil de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 e com a Resolução CFC no 1.141/2008 3. Contabilização 1. INTRODUÇÃO Neste texto abordaremos os procedimentos práticos contábeis a serem observados pela arrendatária para o registro das operações de arrendamento mercantil (leasing). 2. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE ACORDO COM O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 E COM A RESOLUÇÃO CFC No 1.141/2008 Com a aprovação da Lei no 11.638/2007, o art. 179 da Lei das S/A passou a ter a seguinte redação: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: […] 8 TC início de litígio importante, proveniente exclusivamente de eventos que aconteceram após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis. IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; […] Assim, em sintonia com o propósito de harmonização contábil preconizado pela Lei no 11.638/2007, foi aprovado, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, posteriormente adotado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) através da Resolução CFC no 1.141/2008. A NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil, aprovada pela Resolução CFC no 1.141/2008, estabeleceu, para arrendatários e arrendadores, políticas contábeis e divulgações apropriadas que deverão ser aplicadas em relação a arrendamentos mercantis. Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços De acordo com a referida norma, as operações de arrendamento mercantil, também conhecidas como leasing, são conceituadas como acordos pelos quais o arrendador transmite ao arrendatário, em troca de um pagamento ou de uma série de pagamentos, o direito de usar um ativo por período de tempo contratualmente estipulado. 2.1 Definições O arrendamento mercantil é classificado como: a) financeiro - modalidade que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; b) operacional - modalidade que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. 2.2 Classificação A classificação e a contabilização de um arrendamento mercantil como financeiro ou operacional depende da essência da transação, e não da forma do contrato. Essa classificação deverá ser feita no início do arrendamento mercantil. Caso, em qualquer momento, o arrendatário e o arrendador concordem em modificar as disposições do arrendamento mercantil, exceto por renovação do contrato, de tal maneira que resulte numa classificação diferente, o acordo revisto é considerado como um novo acordo durante o seu prazo. Assim, alguns exemplos de situações que levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como financeiro são: a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do seu prazo; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível, de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo o exercício da opção; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos deste totaliza, pelo menos substancialmente, todo o valor justo do ativo arrendado; e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 f) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário; g) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao arrendatário; e h) o arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado. Nem sempre os exemplos mencionados anteriormente são suficientes para que se classifique um arrendamento mercantil como financeiro. Se ficar evidente, com base em outras características, que o arrendamento mercantil não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade, ele será classificado como operacional. Isso pode acontecer se, por exemplo, a propriedade do ativo se transferir ao final do arrendamento mercantil mediante um pagamento variável igual ao valor justo no momento, ou se houver pagamentos contingentes como resultado dos quais o arrendatário não tenha substancialmente todos os riscos e benefícios. 3. CONTABILIZAÇÃO 3.1 Arrendamento mercantil financeiro Quando o arrendamento for classificado como financeiro, o bem será tratado como vendido pela arrendadora ou por terceiro diretamente à arrendatária, que o ativará e reconhecerá sua dívida perante aquela, enquanto esta classificará o desembolso como recebível. Os pagamentos das prestações do arrendamento mercantil financeiro não se caracterizam como despesa e, dessa forma, serão registrados: a) parte como amortização parcial do saldo devedor da dívida; e b) parte como pagamento de encargos financeiros. Cabe lembrar que o ativo deve ser depreciado pela sua vida útil, e não pelo prazo do contrato. Com a adoção da nova prática contábil, economicamente mais apropriada, o balanço patrimonial da arrendatária apresentará em seu Ativo Imobilizado os ativos em uso e sob controle desta (assumindo os riscos e benefícios) para produção de bens e serviços, TC 9 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços bem como apresentará a dívida decorrente dos compromissos assumidos. 3.1.1 Exemplo Admitamos que determinada indústria, em 15.01.20X1, tenha contratado arrendamento mercantil financeiro de uma máquina, mediante o qual a propriedade do ativo será transferida para o arrendatário no fim do prazo do contrato. Vamos considerar, por mera hipótese, que o: a) valor das contraprestações mensais seja de R$ 1.000,00, a serem pagas no final de cada mês; b) valor do bem seja de R$ 20.000,00; c) prazo do arrendamento seja de 24 meses; d) valor residual seja de R$ 500,00, a ser pago no final do contrato; Assim, de acordo com o que determina a Resolução CFC no 1.141/2008, a contabilização será feita da seguinte forma: 1) Pelo recebimento do bem objeto de arrendamento D - Máquinas e Equipamentos Arrendamento Mercantil (Ativo Não Circulante - Imobilizado) R$ 20.000,00 C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Não Circulante) Nota Os lançamentos dos meses seguintes, relativos ao pagamento das demais parcelas, serão idênticos a este. 4) Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos no mês D - Encargos Financeiros (Conta de Resultado) C - Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora - Passivo Circulante) (*) R$ 4.500,00 (valor dos encargos financeiros) ÷ 24 meses. Os lançamentos dos meses seguintes, relativos à apropriação dos encargos financeiros, serão idênticos a este. 5) Pela apropriação da quota mensal de depreciação da máquina arrendada D - Depreciação (Conta de Resultado) C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos - Arrendamento Mercantil (Conta Redutora - Ativo Não Circulante - Imobilizado) R$ 10.000,00* R$ 10.000,00** (**) R$ 20.000,00 ÷ 24 meses x 12 meses (janeiro a dezembro de 20X2). (*) R$ 20.000,00 ÷ 10 anos (prazo de vida útil do bem) ÷ 12 meses. Os lançamentos dos meses seguintes, relativos à apropriação da depreciação, serão idênticos a este. Admitamos que determinada empresa, em 02.01.20X2, tenha contratado arrendamento mercantil operacional com base nos seguintes dados: a) bem objeto do contrato: 10 computadores portáteis; b) data da assinatura do contrato: 02.01.20X2; 2) Pelo registro dos encargos financeiros c) custo de aquisição dos bem, constante na respectiva nota fiscal: R$ 15.000,00; D - Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora - Passivo Circulante) R$ 2.250,00* d) prazo de vigência do contrato: 48 meses; D - Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora - Passivo Não Circulante) R$ 2.250,00** e) valor das prestações: R$ 600,00; C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) R$ 2.250,00 C - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Não Circulante) R$ 2.250,00 (*) R$ 1.000,00 (parcela) x 24 meses + R$ 500,00 (valor residual) = R$ 24.500,00 - R$ 20.000,00 (valor do bem) = R$ 4.500,00 (valor dos encargos financeiros) ÷ 24 meses x 12 meses (janeiro a dezembro de 20X1). (**) R$ 1.000,00 (parcela) x 24 meses + R$ 500,00 (valor residual) = R$ 24.500,00 - R$ 20.000,00 (valor do bem) = R$ 4.500,00 (valor dos encargos financeiros) ÷ 24 meses x 12 meses (janeiro a dezembro de 20X2). f) valor do contrato (48 x R$ 600,00): R$ 28.800,00; g) encargos financeiros incidentes sobre o contrato (R$ 28.800,00 - R$ 15.000,00): R$ 13.800,00. Nesse caso, as prestações do arrendamento mercantil operacional poderiam ser assim contabilizadas: 3) Pelo pagamento da 1a parcela do arrendamento D - Arrendamento Mercantil Operacional (Conta de Resultado) D - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) 10 TC R$ 166,66* 3.2 Arrendamento mercantil operacional (*) R$ 20.000,00 ÷ 24 meses x 12 meses (janeiro a dezembro de 20X1). C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 187,50* R$ 1.000,00 R$ 600,00 ◙ Manual de Procedimentos - Fev/2010 - Fascículo 07 - Boletim IOB