COMPOSIÇÃO Julieta Lídia Machado Cunha Lunz - Presidente Ney Magno Valadares - Vice-Presidente-Corregedor Paulo Freitas Barata Tania de Melo Bastos Heine Alberto Nogueira Clélio Erthal Arnaldo Esteves Lima Henry Bianor Chalu Barbosa Valmir Martins Peçanha Celso Gabriel de Rezende Passos Sérgio D'Andréa Ferreira Frederico José Leite Gueiros Silvério Luiz Nery Cabral José Eduardo Carreira Alvim Eduardo Machado dos Santos - Diretor Geral 2 SUMÁRIO PROVIMENTOS DE 1994 Prov. 033 ........................................................................ 04 Prov. 034 ......................................................................... 06 Prov. 035 ......................................................................... 08 Prov. 036 ......................................................................... 09 Prov. 037 ......................................................................... 10 Prov. 038 ......................................................................... 11 Prov. 039 ......................................................................... 12 Prov. 040 ......................................................................... 14 Prov. 041 ......................................................................... 16 Prov. 042 ......................................................................... 17 Prov. 043 ......................................................................... 18 Prov. 044 ......................................................................... 20 Prov. 045 ......................................................................... 21 Prov. 046 ......................................................................... 22 Prov. 047 ......................................................................... 23 Prov. 048 ......................................................................... 25 Prov. 049 ......................................................................... 27 Prov. 050 ......................................................................... 28 Prov. 051 ......................................................................... 30 Prov. 052 ......................................................................... 31 Prov. 053 ......................................................................... 33 Prov. 054 ......................................................................... 35 TRF 2ª Região 3 Prov. 055 ......................................................................... 38 Prov. 056 ......................................................................... 39 Prov. 057 ......................................................................... 40 Prov. 058 ......................................................................... 41 Prov. 059 ......................................................................... 42 Prov. 060 ......................................................................... 43 Prov. 061 ......................................................................... 44 Prov. 062 ......................................................................... 45 Prov. 063 ......................................................................... 46 ÍNDICE NUMÉRICO CRONOLÓGICO..................... 47 ÍNDICE ANALÍTICO REMISSIVO ............................ 49 TRF 2ª Região 4 PROVIMENTOS DE 1994 TRF 2ª Região 5 PROVIMENTO Nº 033 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público está isento do pagamento de custas (art. 9º, IV, da Lei nº 6.032/74); CONSIDERANDO que as custas compreendem os atos processuais de qualquer natureza (art. 2ª, IV, da Lei nº 6.032/74); CONSIDERANDO que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o Juiz determinar a requerimento do Ministério Público (art. 19, § 2º, do CPC); CONSIDERANDO que as despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público, serão pagas a final pelo vencido (art. 27 do CPC); CONSIDERANDO que é dever do Juiz exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, TRF 2ª Região 6 especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 1979); RESOLVE: I - Recomendar a estrita observância da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, que dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal, inclusive quanto às isenções concedidas pela mesma Lei; II - Determinar que seja observado, quanto às despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público, o disposto no art. 19, § 2º, do Código de Processo Civil; III - Se o Autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de fornecer as peças necessárias à confecção do traslado, no prazo fixado pelo Juiz, aplicarse-á o disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES TRF 2ª Região 7 Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 16/02/94, pg. 4389 TRF 2ª Região 8 PROVIMENTO Nº 034 DE 28 DE MARÇO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que o agravo de instrumento é o único meio de que dispõe a parte para o controle da legalidade das decisões do Juiz de primeiro grau; CONSIDERANDO que o Juiz não pode negar seguimento ao agravo, ainda quando intempestivo; CONSIDERANDO que somente a requerimento do Agravante, o agravo ficará retido nos autos; CONSIDERANDO que a apelação não pode ser incluída em pauta antes de instrumento interposto no mesmo processo; CONSIDERANDO que o julgamento do agravo terá precedência sobre o da apelação; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processamento dos agravos na primeira instância; RESOLVE: TRF 2ª Região 9 I - Sem prejuízo da execução da decisão, interposto o agravo e deferida a sua formação, os autos principais permanecerão na Secretaria durante o prazo necessário à extração, conferência e concerto do traslado (art. 525 do CPC); II - Enquanto estiver pendente o processamento do agravo, os autos principais somente serão conclusos ao Juiz, por determinação deste ou para a prática de medidas urgentes; III - É defeso ao Juiz, salvo requerimento do Agravante, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, assim como remessa dos autos principais ao Tribunal em substituição ao instrumento; IV - Não pode o Juiz, sob qualquer pretexto, negar seguimento ao agravo de instrumento, nem proferir sentença antes de sua remessa ao Tribunal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 10 DJ-II, de 12/04/94, pg. 15046 TRF 2ª Região 11 PROVIMENTO Nº 035 DE 25 DE ABRIL DE 1994 A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que, em virtude do grande número de processos em tramitação não é possível a conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo previsto; CONSIDERANDO a necessidade de prover no sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo; CONSIDERANDO, por outro lado, a inconveniência da suspensão do expediente ao público por prazo superior a 08 (oito) dias úteis; RESOLVE: I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 10 de junho de 1994, o prazo inicialmente fixado para a inspeção anual da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro dia útil subseqüente. TRF 2ª Região 12 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE TANIA HEINE Vice-Presidente-Corregedora em exercício DJ-II, de 04/05/94, pg. 20408 TRF 2ª Região 13 PROVIMENTO Nº 036 DE 29 DE ABRIL DE 1994 A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que, em virtude do grande número de processos em tramitação não é possível a conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo previsto; CONSIDERANDO a necessidade de prover no sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo; CONSIDERANDO, por outro lado, a inconveniência da suspensão do expediente ao público por prazo superior a 08 (oito) dias úteis; RESOLVE: I - Prorrogar por cinco dias úteis, a partir de 29 de abril de 1994, o prazo inicialmente fixado para a inspeção anual da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-se até o primeiro dia útil subseqüente. TRF 2ª Região 14 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE TANIA HEINE Vice-Presidente-Corregedora em exercício DJ-II, de 16/05/94, pg. 22767 TRF 2ª Região 15 PROVIMENTO Nº 037 DE 05 DE MAIO DE 1994 A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em aditamento ao Provimento nº 01 de 29 de junho de 1991, com a finalidade de regularizar a compensação na distribuição de processos das classes 1000 e 3000 na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, RESOLVE: I - Determinar sejam alterados os acumuladores contidos nos sistemas eletrônicos de dados que armazenam o número total de processos distribuídos às 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para que sejam acrescidos, nas classes 1000 e 3000, os quantitativos suficientes de modo que haja equilíbrio gradativo na distribuição dos referidos feitos entre as varas daquela seção. II - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. TANIA HAINE Vice-Presidente-Corregedora em exercício TRF 2ª Região 16 DJ-II, de 16/05/94, pg 22767 TRF 2ª Região 17 PROVIMENTO Nº 038 DE 09 DE MAIO DE 1994 A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que houve paralisação do sistema eletrônico de processamento de dados na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos dias 05 e 06 do corrente; RESOLVE: I - Prorrogar por dois dias úteis, a partir de 09 de maio de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção anual da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro dia útil subseqüente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. TANIA HEINE Vice-Presidente-Corregedora em exercício TRF 2ª Região 18 DJ-II, de 18/05/94, pg. 23353 TRF 2ª Região 19 PROVIMENTO Nº 039 DE 11 DE MAIO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 17, item IX, do Regimento Interno, compete ao VICEPRESIDENTE-CORREGEDOR impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, aos servidores da Justiça Federal de primeira instância, sem prejuízo da competência dos Juízes Federais e do Diretor do Foro; CONSIDERANDO a necessidade de definição das competências em matéria disciplinar, para evitar a declaração de nulidade da sindicância ou do inquérito administrativo; RESOLVE: I - A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal de primeira instância depende de sindicância instaurada por determinação do Vice-Presidente-Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro, no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor ampla defesa. II - Ao Juiz Federal compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da Secretaria de TRF 2ª Região 20 que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for praticada por servidor lotado na Secretaria Administrativa. III - Ao Vice-Presidente-Corregedor compete determinar a instauração de sindicância sempre que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Justiça Federal da primeira instância na respectiva Região. IV - Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da Vara, não cabe ao Juiz Federal Substituto determinar a instauração de sindicância, devendo comunicar ao Juiz Federal Titular da Vara a irregularidade verificada nos autos dos processos em que funcionar ou no serviço da Secretaria. V - Se no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer das autoridades mencionadas no art. 17, inciso IX, do Regimento Interno, verificar que a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe determinar a instauração do inquérito administrativo. VI - O presente provimento se aplica às sindicâncias em curso na primeira instância. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. TRF 2ª Região 21 NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 18/05/94, pg. 23353 TRF 2ª Região 22 PROVIMENTO Nº 040 DE 16 DE MAIO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que a Resolução nº 120, de 11 de abril de 1994, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se aos cargos em comissão, em geral, inclusive aos de Diretor de Secretaria de Vara da Justiça Federal de primeira instância; CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Srs. Juízes Federais quanto ao procedimento legal para o provimento dos cargos de Diretor de Secretaria; CONSIDERANDO a existência de situações irregulares, que devem ser corrigidas imediatamente; RESOLVE: I - O cargo de Diretor de Secretaria é privativo de Bacharel em Direito, que não tenha o impedimento de que trata o art. 72 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. II - A nomeação para o cargo de Diretor de Secretaria será precedida de indicação do nome pelo Juiz Federal Titular da Vara ao Presidente do Tribunal, para que seja submetida à aprovação do Plenário. TRF 2ª Região 23 III - A indicação deve ser instruída com o diploma de Bacharel em Direito, declaração de nãoparentesco com o Juiz Federal no grau indicado pelo art. 72 da Lei nº 5.010/66, declaração de bens e curriculum vitae do candidato. IV - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor de Secretaria, a indicação de que trata o item III deverá ser feita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. V - A designação de substituto eventual de Diretor de Secretaria deve recair obrigatoriamente em servidor efetivo do quadro de pessoal da Seção Judiciária, preferencialmente portador de diploma de Bacharel em Direito. VI - Fica vedado, em caso de vacância do cargo de Diretor de Secretaria, a designação de funcionário ou de pessoa estranha ao quadro de pessoal para responder pelo expediente da Secretaria. VII - Ocorrendo a vacância, o Substituto designado na forma do item V, assumirá o exercício do cargo até a posse do Diretor de Secretaria nomeado pelo Presidente do Tribunal. VIII - Os servidores que, a título de substituição, ocupam atualmente cargos vagos de Diretor TRF 2ª Região 24 de Secretaria somente poderão continuar em exercício de suas funções até a posse do titular, cuja indicação deverá ser feita ao Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Provimento. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 24/05/94, pg. 24851 TRF 2ª Região 25 PROVIMENTO Nº 041 DE 18 DE MAIO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que, em virtude do grande número de processos em tramitação, não é possível a conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo previsto; CONSIDERANDO a necessidade de prover no sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo; RESOLVE: I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 20 de maio de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção anual da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro dia útil subseqüente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 26 DJ-II, de 31/05/94, pg. 27785 TRF 2ª Região 27 PROVIMENTO Nº 042 DE 25 DE MAIO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que, em virtude do grande número de processos em tramitação, não é possível a conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo previsto; CONSIDERANDO a necessidade de prover no sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo; CONSIDERANDO, por outro lado, a inconveniência da suspensão do expediente ao público por prazo superior a 08 (oito) dias úteis; RESOLVE: I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 27 de maio de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção anual da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro dia útil subseqüente. TRF 2ª Região 28 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de13/06/94, pg. 30623 TRF 2ª Região 29 PROVIMENTO Nº 043 DE 08 DE JUNHO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de cálculos dos benefícios previdenciários; CONSIDERANDO a conveniência de agilizar as liquidações de sentença em matéria previdenciária, evitando impugnações que atrasam a execução dos julgados; RESOLVE: I - Determinar que na eleboração dos cálculos sejam observadas as seguintes diretrizes: a) Na atualização monetária das prestações em atraso, somente será aplicada a Súmula nº 71 do Tribunal Federal de Recursos, quando a sentença assim o determinar; b) Os índices de correção monetária expurgados pelos diversos Planos Econômicos somente serão considerados quando a sentença for explícita quanto à sua inclusão; c) Os valores pagos TRF a 2ª maior Região pela instituição 30 previdenciária em determinado mês serão corrigidos monetariamente e automaticamente compensados com o crédito do segurado. II - Recomendar aos Srs. Juízes Federais os seguintes procedimentos, com a finalidade de agilizar a liquidação das sentenças: a) Especificação na sentença condenatória de todas as parcelas e encargos devidos, índices de correção monetária aplicáveis e taxa de juros; b) Sempre que determinar a baixa dos autos ao Setor de Cálculos para esclarecimentos, deve o Juiz Federal indicar a finalidade da diligência; c) Havendo impugnação, a sentença que julgar a liquidação deve ser fundamentada, não se admitindo a simples homologação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de20/06/94, pg. 32354 TRF 2ª Região 31 PROVIMENTO Nº 044 DE 09 DE JUNHO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que, em virtude do grande número de processos em tramitação, não é possível a conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo previsto; CONSIDERANDO a necessidade de prover no sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo; CONSIDERANDO, por outro lado, a inconveniência da suspensão do expediente ao público por prazo superior a 08 (oito) dias; RESOLVE: I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 13 de junho de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção anual da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro dia útil subseqüente. TRF 2ª Região 32 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de24/06/94, pgs. 33808/09 TRF 2ª Região 33 PROVIMENTO Nº 045 DE 09 DE JUNHO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da primeira instância; e CONSIDERANDO que, em virtude do grande número de processos em tramitação, não é possível a conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo previsto; CONSIDERANDO a necessidade de prover no sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo; RESOLVE: I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 10 de junho de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção anual da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; II - Suspender os prazos processuais, que se vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro dia útil subseqüente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 34 DJ-II, de24/06/94, pgs. 33808/09 TRF 2ª Região 35 PROVIMENTO Nº 046 DE 13 DE JULHO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos da Petição nº 311 do Ministério Público Federal; e CONSIDERANDO que a audiência do Ministério Público Federal é obrigatória no processo de mandado de segurança, após o prazo para a prestação de informações pela autoridade coatora; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer das sentenças proferidas em mandado de segurança; CONSIDERANDO que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal (art. 236, § 2º, do CPC); RESOLVE: I - É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público Federal, tanto do despacho que ordenar a abertura de vista para emitir parecer, como das decisões e sentenças proferidas em mandado de segurança. II - A intimação, após o prazo para informações, pode ser feita mediante certidão nos próprios autos, os TRF 2ª Região 36 quais serão entregues com vista ao Representante do Ministério Público Federal, que assinará a competente carga no livro próprio. III - A intimação da sentença deve ser feita através de mandado, imediatamente após a remessa do expediente para sua publicação no órgão oficial. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 27/07/94, pg. 38704 TRF 2ª Região 37 PROVIMENTO Nº 047 DE 25 DE JULHO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições; e CONSIDERANDO que é dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral aos que comprovem insuficiência de recursos (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV); CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União ainda se encontra em fase de organização; CONSIDERANDO que deve ser dada preferência ao advogado indicado pelo interessado e que aceitar o encargo; CONSIDERANDO que não devem ser feitas exigências não previstas em lei para concessão do benefício da assistência judiciária aos necessitados; RESOLVE: I - Até que se organize a Defensoria Pública da União, a assistência judiciária aos necessitados, no âmbito da Justiça Federal da primeira instância da 2ª Região, será prestada por advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Juiz ou pelo interessado. TRF 2ª Região 38 II - Será dada preferência ao advogado indicado pelo interessado sempre que o mesmo declarar que aceita o encargo. III - Para a concessão do benefício será exigida declaração do interessado, nos termos da lei, de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sujeitando-se, no caso de falsidade da declaração, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. IV - Além da exigência de que trata o item anterior, nenhuma outra será feita ao interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). V - É vedado ao Juiz conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita. VI - Este Provimento entratá em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES TRF 2ª Região 39 Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 29/07/94, pgs. 40169/70 TRF 2ª Região 40 PROVIMENTO Nº 048 DE 05 DE AGOSTO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Petição nº 315 (Processo nº 94.02.13823-4) do Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro; e CONSIDERANDO que o Provimento nº 001, de 25 de março de 1993, expedido por esta Corregedoria, se refere apenas à legitimidade das entidades associativas para representar seus associados em Juízo na propositura de ações em geral (art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o mandado de segurança coletivo goza de disciplina específica, de acordo com o art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, porém, que os serviços de Distribuição das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região vêm dando interpretação extensiva ao item III do referido Provimento, aplicando-o, indevidamente, ao mandado de segurança coletivo; RESOLVE: I - O item III do Provimento nº 001, de 25 de TRF 2ª Região 41 março de 1993, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, cuja petição inicial deverá ser instruída com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além do instrumento de mandato. II - Cabe aos Senhores Juízes Federais Diretores do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo adotar as providências cabíveis para o fiel cumprimento deste Provimento, a partir de sua ciência. III - Fica mantido o item III do Provimento nº 001, de 25 de março de 1993, com relação a qualquer outro tipo de ação, excluído o mandado de segurança coletivo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 42 DJ-II, de 16/08/94, pg. 43739 TRF 2ª Região 43 PROVIMENTO Nº 049 DE 08 DE AGOSTO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade do desligamento da rede elétrica no edifício-sede da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para a realização de obras inadiáveis, no período de 03 a 11 de setembro de 1994, RESOLVE: I) Autorizar a suspensão do expediente forense, inclusive distribuição de feitos, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, no período de 03 a 11 de setembro de 1994. II) Recomendar que, no período indicado no item anterior, o Juiz de plantão permaneça no local a ser designado pelo Diretor do Foro, no horário de 12:00 às 16:00 horas, para atender às medidas de natureza urgente, com o fim de evitar perecimento de direito e garantir a liberdade de locomoção. III) Determinar a publicação deste Provimento no expediente da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para conhecimento dos advogados e do público, em geral. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. TRF 2ª Região 44 NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 16/08/94, pg. 43739 TRF 2ª Região 45 PROVIMENTO 050 DE 15 DE AGOSTO DE 1994 Nº O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Comunicação nº 78 (Processo nº 94.02.144072) da Exmª Srª Presidente desta Corte; e CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal foi instituída pelo Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, como depositária legal dos depósitos relacionados com feitos da competência da Justiça Federal; CONSIDERANDO que a centralização na referida instituição financeira pública dos depósitos judiciais facilita o controle e a operacionalidade de tais depósitos, assegurando-lhes uniformidade de correção monetária e de remuneração; CONSIDERANDO que o extinto Tribunal Federal de Recursos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 48.396/BA (6ª Turma) considerou legítima a exclusividade concedida à Caixa Econômica Federal para o recebimento dos depósitos judiciais relacionados com feitos da competência da Justiça Federal; TRF 2ª Região 46 CONSIDERANDO que é dever do magistrado cumprir e fazer cumprir com exatidão as leis, sem abrir exceções em razão da condição de certas pessoas físicas ou jurídicas; RESOLVE: I) O Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, que assegura à Caixa Econômica Federal exclusividade para o recebimento dos depósitos judiciais relacionados com os feitos da competência da Justiça Federal continua em pleno vigor e deve ser observado fielmente pelos Juízes Federais, Titulares e Substitutos, da 2ª Região. II) Recomendar aos magistrados federais a regularização dos depósitos judiciais eventualmente feitos em desacordo com a legislação de regência, ainda que para atender a situações especiais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 47 DJ-II, de 24/08/94, pg. 45580 TRF 2ª Região 48 PROVIMENTO Nº 051 DE 23 DE AGOSTO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Comunicação nº 79, originária de expediente encaminhado ao DiretorGeral pela Diretora da Divisão de Protocolo, Expedição e Reprografia deste Tribunal; e CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem verificando falhas e erros na numeração dos processos que tramitam pelas Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; CONSIDERANDO que as Secretarias de algumas Varas Federais não têm lavrado termo de juntada das petições aos autos, dando margem à suspeita sobre ocorrência de fraudes; RESOLVE: I) Recomendar aos Juízes Federais da 2ª Região que determinem aos Diretores da Secretaria mais atenção na numeração das folhas dos processos, devendo a juntada de qualquer petição, após a autuação, ser processada do competente termo. II) Determinar que, quando da remessa dos autos ao Tribunal, o Diretor da Secretaria proceda à conferência de todas as suas folhas, lavrando, na última TRF 2ª Região 49 certidão, conforme modelo anexo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 15/09/94, pg. 51256 TRF 2ª Região 50 PROVIMENTO Nº 052 DE 30 DE AGOSTO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a necessidade da implantação de um programa para a atualização monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais, inclusive de natureza alimentar ou previdenciária; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios uniformes, mas que atendam às periculosidades dos julgados; CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal elabora tabelas para a atualização dos precatórios, que podem ser aplicadas às liquidações de sentenças; CONSIDERANDO que os índices de correção monetária utilizados pelo Conselho da Justiça Federal para a elaboração das referidas tabelas resultam da aplicação da legislação de regência com a interpretação que lhe é dada pelos Tribunais Superiores; RESOLVE: I) Sempre que a sentença for omissa quanto aos índices de correção monetária, aplicar-se-ão na TRF 2ª Região 51 atualização dos débitos decorrentes de decisões judiciais, inclusive de natureza alimentar, na fase de liquidação da sentença, os mesmos índices aplicados na atualização dos precatórios, observando-se as tabelas elaboradas pelo Conselho da Justiça Federal e atualizadas mensalmente. II) Na hipótese de débitos de natureza previdenciária, em que a sentença for expressa quanto à aplicação dos índices de correção monetária na forma da Súmula nº 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, observar-se-ão os índices estabelecidos nessa Súmula durante o período fixado na própria sentença exeqüenda. III) Quando a sentença não estabelecer o termo final para a incidência da Súmula nº 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, esta somente terá aplicação até a data da vigência da Lei nº 6.899, de 9 de abril de 1981, incidindo, a partir de então, a referida lei. IV) Havendo divergência entre os índices de correção monetária estabelecidos na sentença liquidanda e os utilizados pelas tabelas de atualização dos precatórios, prevalecerão os primeiros, em homenagem à coisa julgada. V) Continua em vigor o Provimento nº 043, de 08 de junho de 1994, naquilo que for compatível com o presente. TRF 2ª Região 52 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de15/09/94, pgs. 51257/58 TRF 2ª Região 53 PROVIMENTO Nº 053 DE 02 DE SETEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;e CONSIDERANDO que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, suprimiu a liquidação por cálculo do Contador, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de operação aritmética; CONSIDERANDO que a referida Lei, por força de seu artigo 2º, entrou em vigor no dia 30 de agosto de 1994 e deve ser aplicada imediatamente às execuções de sentença que ainda não tiveram seus cálculos homologados por sentença; CONSIDERANDO a dificuldade de estabelecer um conceito jurídico de cálculo aritmético, tendo em vista as sucessivas alterações do padrão monetário e a multiplicidade de índices de correção monetária aplicáveis na liquidação das sentenças; CONSIDERANDO que há milhares de processos no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação aguardando a feitura de cálculos; CONSIDERANDO que os cálculos, para TRF 2ª Região 54 atender às exigências da Lei nº 8.898/94, necessitarão, na maioria dos casos, dos serviços especializados de Contador; CONSIDERANDO que os beneficiários da assistência judiciária gratuita, especialmente os milhares de aposentados do INSS, não terão condições de contratar serviços de Contador ou de Escritórios Contábeis; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, introduziu modificações apenas na fase preliminar de liquidação da sentença, não alterando o processo de execução propriamente dito; CONSIDERANDO, finalmente, que a execução contra a Fazenda Pública continua regida pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que se encontra em perfeita sintonia com o art. 100 da Constituição Federal; RESOLVE: I) - Com exceção dos feitos de interesse de beneficiários da assistência judiciária gratuita, todos os processos que se encontravam, em 30 de agosto de 1994, no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação das Seções Judiciárias, aguardando a feitura de cálculos, deverão ser restituídos às Varas de origem. II) - Transitada em julgado a sentença, caberá à TRF 2ª Região 55 parte interessada promover-lhe a execução, independentemente de liquidação nos termos da Lei nº 8.898, de 29 de julho de 1994, sempre que a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. III) - Quando o Exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao Juiz a feitura dos cálculos, que independerão de homologação e poderão ser impugnados pelo devedor por meio de embargos à execução. IV) - Se preferir, o próprio beneficiário da assistência judiciária gratuita poderá apresentar os seus cálculos, na forma da Lei. V) - Na execução contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, cabendo ao Exeqüente instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, indicando, se for o caso, os índices de correção monetária e os períodos correspondentes. VI) - Se os cálculos não estiverem de acordo com o preceituado na Lei nº 8.898/94, o Juiz, antes de deferir a citação do devedor, fixará prazo para que o Exeqüente apresente novos cálculos, com as necessárias especificações. TRF 2ª Região 56 VII) - Caberá aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, na área das respectivas jurisdições, instruir o Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação para a fiel observância deste Provimento. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 15/09/94, pgs. 51257/58 PROVIMENTO Nº 054 DE 26 DE OUTUBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que foi designada pela Desembargadora Federal Presidente deste Tribunal a data de 18 de novembro de 1994, para a instalação das 25ª, 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais na sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de redistribuição dos feitos, bem como a adoção de providências administrativas para a TRF 2ª Região 57 organização das Secretarias das referidas Varas; RESOLVE: I - As 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais, todas cíveis, serão instaladas mediante redistribuição, respectivamente, dos feitos em tramitação nas 2ª, 7ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; e a 25ª, especializada em direito criminal, mediante redistribuição de processos em andamento nas 4ª e 13ª Varas Federais da mesma Seção. II - Excluídos os processos que se encontram em grau de recurso na Superior Instância, a redistribuição será feita aleatoriamente pelo sistema eletrônico, observando-se o critério de proporcionalidade por classe, devendo os feitos dependentes ou apensados serem atribuídos à mesma Vara. III - Os processos com audiência iniciada ou encerrada serão atribuídos aos Juízes Federais, Titulares ou Substitutos, que tiverem presidido a audiência. IV - A cada Vara cível caberá 50% ( cinqüenta por cento) dos feitos existentes na Vara-mãe; e à 25ª Vara, especializada em direito criminal, 33% ( trinta e três por cento) dos feitos em tramitação tanto na 4ª, como na 13ª Vara Federal, incluídos os inquéritos. V - A redistribuição dos feitos, na forma TRF 2ª Região 58 prevista neste Provimento, será feita com observância do seguinte calendário: a) de 21 a 25 de novembro, inclusive: redistribuição dos feitos entre a 2ª e a 26ª Vara Federal; b) de 28.11 a 02.12, inclusive: redistribuição dos feitos entre a 7ª e a 27ª Vara Federal; c) de 05.12 a 12.12, inclusive: redistribuição dos feitos entre a 8ª e a 29ª Vara Federal; d) de 13.12 a 19.12, inclusive: redistribuição dos feitos entre a 4ª, 13ª e 25ª Varas Federais. VI - Observado o calendário estabelecido no item anterior, o Núcleo de Distribuição fornecerá à Varamãe e à correspondente Vara desmembrada listagens, em ordem nominal e numérica, dos processos atribuídos a cada uma, que substituirão o Livro Tombo. VII - Fica autorizada a suspensão da distribuição de novas ações para as Varas Federais referidas no item I deste Provimento, enquanto perdurar a confecção das listagens de que trata o item anterior. VIII - Ressalvadas as medidas de natureza urgente e a realização de audiências, a critério do respectivo Juiz Federal, fica suspenso o atendimento ao TRF 2ª Região 59 público pelas 2ª, 7ª, 8ª, 4ª e 13ª Varas Federais, durante os períodos reservados à redistribuição dos feitos, de acordo com o calendário estabelecido no item V deste Provimento, ficando igualmente suspensos, pelos mesmos períodos, os prazos processuais, que recomeçarão a correr a partir do dia útil imediatamente subseqüente. IX - As petições, referentes a processos que se encontrem em andamento nas 2ª, 7ª, 8ª, 4ª e 13ª Varas Federais, que forem entregues nos períodos indicados no item V deste Provimento, ficarão retidas no Protocolo Geral, para posterior encaminhamento às Secretarias daquelas Varas, que providenciarão a remessa às 25ª, 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais das relativas aos feitos a estas redistribuídos. X - Os processos cíveis que se encontram no Tribunal, à medida que forem baixados à Vara de origem, serão redistribuídos entre esta e a Vara dela desmembrada, cabendo à primeira os feitos de número par e à segunda, os de número ímpar (considerada a última dezena), observadas as prevenções legais. XI - Os processos que se encontrarem com vista a advogados, procuradores, peritos e Ministério Público Federal, serão restituídos às Varas de origem que, após baixa da carga respectiva, encaminharão às Varas desmembradas os que lhes tiverem sido redistribuídos, TRF 2ª Região 60 mediante relações, em duas vias, que ficarão arquivadas nas Secretarias de ambas as Varas. XII - A lotação inicial das 25ª, 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais será preenchida mediante relotação de servidores das Secretarias das Varas atuais, nessas lotados provisória ou definitivamente, de modo a assegurar a proporcionalidade das várias categorias funcionais, em número suficiente para o desempenho do serviço cartorário. XIII - Caberá à MM. Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro adotar todas as providências administrativas para a instalação das 25ª, 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais, de modo a permitir seu regular funcionamento. XIV - Os casos omissos serão supridos mediante consulta a MM. Juíza Federal Diretora do Foro à Corregedoria-Geral. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 03/11/94, pg. 62664 TRF 2ª Região 61 PROVIMENTO Nº 055 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro foi estruturada para funcionar, também, como Vara de Execuções Penais; CONSIDERANDO a conveniência de manter a centralização das execuções penais na referida Vara, para possibilitar a uniformidade de procedimentos e critérios; CONSIDERANDO a especialização de mais de uma Vara em matéria criminal na Sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; RESOLVE: I - As execuções penais continuarão centralizadas na 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. II - Em decorrência da especialização da 25ª Vara Federal em matéria criminal, não haverá redistribuição das execuções penais a cargo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que será também competente para as execuções futuras TRF 2ª Região 62 referentes a feitos em tramitação nas demais Varas especializadas. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 16/11/94, pg. 65508 TRF 2ª Região 63 PROVIMENTO Nº 056 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que foi instalada na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a 25ª Vara Federal, especializada em matéria criminal; CONSIDERANDO que as duas outras Varas Especializadas (4ª e 13ª) estão localizadas no Anexo II, sendo a carceragem comum às Varas Criminais; CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança pública, tendo em vista a alta periculosidade dos delinqüentes sujeitos à jurisdição federal, principalmente dos envolvidos em tráfico internacional de entorpecentes; RESOLVE: I) Determinar a transferência da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para o espaço inicialmente reservado à 25ª Vara Federal no Anexo I; II) Fixar o período de 28 a 30 de novembro de 1994, inclusive, para a transferência de todo o acervo de processos e livros da 22ª Vara Federal para o novo local; TRF 2ª Região 64 III) Durante o período acima, salvo para medidas urgentes, fica suspenso o atendimento ao público na 22ª Vara Federal, recomeçando o curso dos prazos suspensos a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 01/12/94, pg. 69899 TRF 2ª Região 65 PROVIMENTO Nº 057 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a impossibilidade de ultimar a separação e arrumação dos processos redistribuídos entre a 2ª e a 26ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no prazo estabelecido no Provimento nº 054, de 26 de outubro de 1994; RESOLVE: I) Prorrogar por mais três dias úteis o prazo previsto no item V, letra "a", do Provimento nº 054, de 26 de outubro de 1994, para a redistribuição dos feitos entre a 2ª e a 26ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; II) Sem prejuízo da distribuição de novas ações, para as Varas, acima referidas, fica suspenso o atendimento ao público pelas mesmas, salvo para medidas urgentes, durante a prorrogação prevista no item I, ficando igualmente suspensos, durante esse período, os prazos processuais, que recomeçarão a correr a partir do dia 01 de dezembro de 1994. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 66 DJ-II, de 02/12/94, pg. 70326 TRF 2ª Região 67 PROVIMENTO Nº 058 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a solicitação contida no Ofício nº 121/94-GAB, de 29 de novembro de 1994, da Dra. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES, MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; RESOLVE: I) Prorrogar por mais dois dias úteis o prazo previsto no item II do Provimento nº 056, de 23 de novembro de 1994, para a transferência de todo o acervo de processos e livros da 22ª Vara Federal para o novo local; II) Durante o período acima, salvo para medidas urgentes, fica suspenso o atendimento ao público na 22ª Vara Federal, recomeçando o curso dos prazos suspensos a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 68 DJ-II, de 06/12/94, pg. 71264 TRF 2ª Região 69 PROVIMENTO Nº 059 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a solicitação dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, encaminhada pelo Juiz Federal Diretor do Foro da mesma Seção, e que atende aos interesses do serviço; RESOLVE: I) Revogar, a partir de 01 de janeiro de 1995, o Provimento nº 037, de 05 de maio de 1994; II) Determinar o restabelecimento da igualdade de distribuição de todas as classes de feitos entre as Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, observados os critérios normais de compensação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 09/12/94, pg. 72205 TRF 2ª Região 70 PROVIMENTO Nº 060 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Comunicação nº 0094 do Conselho Penitenciário; e CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 131 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1994, o livramento condicional somente pode ser concedido após audiência do Conselho Penitenciário, ao qual incumbe emitir parecer sobre o assunto (art. 70, inciso I, da mesma Lei); CONSIDERANDO que somente o Conselho Penitenciário dispõe de elementos para avaliar o comportamento carcerário do condenado; CONSIDERANDO que é dever do juiz cumprir e fazer cumprir a lei, interpretando-a de acordo com a sua finalidade social, que, no caso, deve conciliar os interesses coletivos da sociedade e o interesse individual do condenado; RESOLVE: I - Determinar aos Juízes Federais da 2ª Região, investidos de jurisdição penal, que somente concedam livramento condicional, indulto e comutação de pena, após a audiência do Conselho Penitenciário; TRF 2ª Região 71 II - A inobservância do art. 131 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994, será passível de sanção disciplinar, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 16/12/94, pg. 73649 TRF 2ª Região 72 PROVIMENTO Nº 061 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a impossibilidade de ultimar a separação e arrumação dos processos redistribuídos entre a 8ª e a 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no prazo estabelecido no Provimento nº 054, de 26 de outubro de 1994; RESOLVE: I) Prorrogar por mais três dias úteis o prazo previsto no item V, letra "c", do Provimento nº 054, de 26 de outubro de 1994, para redistribuição dos feitos entre a 8ª e a 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; II) Sem prejuízo da distribuição de novas ações, para as Varas acima referidas, fica suspenso o atendimento ao público pelas mesmas, salvo para medidas urgentes, durante a prorrogação prevista no item I, ficando igualmente suspensos, durante esse período, os prazos processuais, que recomeçarão a correr a partir do dia 16 de dezembro de 1994. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 73 DJ-II, de 16/12/94, pg. 73649 TRF 2ª Região 74 PROVIMENTO Nº 062 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Comunicação nº 0096 (Proc. nº 94.02.21298-1); e CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 24 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, incumbe ao Diretor da Secretaria de Vara Federal encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, a conta das custas não pagas pela parte responsável, no prazo de 15(quinze) dias após a extinção do processo; CONSIDERANDO, porém, que o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, determinou, através da Portaria nº 440, de 27 de maio de 1992, o não encaminhamento às Procuradorias da Fazenda Nacional dos processos relativos aos débitos para com a União de valor igual ou inferior a 60(sessenta) Unidades Fiscais de Referência-UFIR; RESOLVE: I) Não serão encaminhadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual TRF 2ª Região 75 ou inferior a 60(sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; II) Extinto o processo, este será arquivado, com referência a este Provimento, se o responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o valor devido, no prazo de 15(quinze) dias contados da intimação da conta. III) Este Provimento aplica-se aos processos que, nesta data, estejam aguardando o pagamento de custas, observado o limite estabelecido no item I. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor DJ-II, de 23/12/94, pg. 74281 PROVIMENTO Nº 063 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: I) Estabelecer o seguinte calendário para a transferência dos serviços forenses da Seção Judiciária TRF 2ª Região 76 do Estado do Espírito Santo para as novas instalações: a) 1ª Vara Federal: dias 16 e 17 de janeiro de 1995; b) 2ª Vara Federal: dias 18 e 19 de janeiro de 1995; c) 3ª Vara Federal: dias 20 e 23 de janeiro de 1995; d) 4ª Vara Federal: dias 24 e 25 de janeiro de 1995; e) 5ª Vara Federal: dias 26 e 27 de janeiro de 1995. II) Ressalvadas as medidas de natureza urgente e a realização de audiências, a critério do respectivo Juiz Federal, fica suspenso o atendimento ao público durante os períodos reservados à transferência dos serviços de cada Vara, de acordo com o calendário estabelecido no item I, supra, ficando igualmente suspensos, pelos mesmos períodos, os prazos processuais, que recomeçarão a correr a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente. III) Caberá ao Juiz Federal-Diretor do Foro providenciar a publicação do presente Provimento, com a antecedência devida, no expediente forense da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para conhecimento das partes e advogados, bem como do público, em geral. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor TRF 2ª Região 77 DJ-II, de 28/12/94, pg. 74925 TRF 2ª Região 78 ÍNDICE NUMÉRICO CRONOLÓGICO TRF 2ª Região 79 VICE-PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA: Desembargador Federal NEY MAGNO VALADARES Prov. 033 ............................................................07.02.94 Prov. 034 ............................................................28.03.94 Prov. 035 ............................................................25.04.94 Prov. 036 .............................................................29.04.94 Prov. 037 .............................................................05.05.94 Prov. 038 ............................................................09.05.94 Prov. 039 ............................................................11.05.94 Prov. 040 ............................................................16.05.94 Prov. 041 ............................................................18.05.94 Prov. 042 ...........................................................25.05.94 -. Prov. 043 ............................................................08.06.94 Prov. 044 ............................................................09.06.94 Prov. 045 ............................................................09.06.94 Prov. 046 ............................................................13.07.94 Prov. 047 ............................................................25.07.94 Prov. 048 ............................................................05.08.94 Prov. 049 ..........................................................08.08.94 - . Prov. 050 ............................................................15.08.94 Prov. 051 ............................................................23.08.94 Prov. 052 ............................................................30.08.94 Prov. 053 ............................................................02.09.94 Prov. 054 ............................................................26.10.94 Prov. 055 ............................................................07.11.94 Prov. 056 ............................................................23.11.94 Prov. 057 ...........................................................25.11.94 -. TRF 2ª Região pg. 04 pg. 06 pg. 08 pg. 09 pg. 10 pg. 11 pg. 12 pg. 14 pg. 16 pg. 17 pg. 18 pg. 20 pg. 21 pg. 22 pg. 23 pg. 25 pg. 27 pg. 28 pg. 30 pg. 31 pg. 33 pg. 35 pg. 38 pg. 39 pg. 40 80 Prov. 058 Prov. 059 Prov. 060 Prov. 061 Prov. 062 Prov. 063 ............................................................30.11.94 ............................................................02.12.94 ............................................................09.12.94 ............................................................12.12.94 ............................................................13.12.94 ............................................................16.02.94 - TRF 2ª Região pg. 41 pg. 42 pg. 43 pg. 44 pg. 45 pg. 46 81 ÍNDICE ANALÍTICO TRF 2ª Região 82 1ª e 2ª Varas Federais/ES - sistemas eletrônicos: alteração dos acumuladores - processos distribuídos equilíbrio gradativo -Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994.................................................................... pág. 10 2ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 042 de 25 de maio de 1994pág. 17 9ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 044 de 09 de junho de 1994 pág. 20 15ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 pág. 08 19ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 041 de 18 de maio de 1994 pág. 16 21ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do prazo por dois dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 038 de 09 de maio de 1994 pág. 11 22ª Vara Federal - transferência para o Anexo I das instalações da Seção Judiciária / RJ - suspensão de atendimento ao público: de 28 a 30 de novembro de 1994 - exceção para medidas urgentes -Provimento nº 056 de TRF 2ª Região 83 23 de novembro de 1994 .........................................pág. 39 28ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do prazo por cinco dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 036 de 29 de abril de 1994pág. 09 Agravo - execução da decisão - prazo necessário: CPC art. 525 - prática de medidas urgentes - remessa dos autos principais ao Tribunal: impossibilidade de proferir sentença - Provimento nº 034 de 28 de março de 1994 pág. 06 Assistência judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos - Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região - exigência de declaração do interessado no benefício vedada a concessão de ofício de assistência judiciária gratuita - Provimento nº 047 de 25 de julho de 1994 pág. 23 Benefícios previdenciários - cálculos: uniformidade de critérios - atualização monetária - Súmula nº 71, TFR: determinação expressa - sentença: especificação de parcelas, encargos e índices - Provimento nº 043 de 08 de junho de 1994 ......................................................... pág. 18 Caixa Econômica Federal: depositário legal - depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal - Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 - recomendar a regularização dos depósitos judiciais em desacordo com a legislação de regência Provimento nº 050 de 15 de agosto de 1994 ......... pág. 28 TRF 2ª Região 84 Cálculos - Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de agosto de 1994: restituição às Varas de origem - assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de 1994......................................................................... pág. 33 Comutação de pena - indulto - livramento condicional audiência do Conselho Penitenciário - Lei 7.210, de 11 de julho de 1994 - Provimento nº 060 de 09 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 43 Contas de custas judiciais - não encaminhar: valores inferiores ou iguais a 60(sessenta) UFIR - Procuradorias da Fazenda Nacional - inscrição como Dívida Ativa da União - recolhimento do valor -arquivamento do processo em 15(quinze) dias - não pagamento Provimento nº 062 de 13 de dezembro de 1994.... pág. 45 CPC art. 19, § 2º: despesas de traslado - Ministério Público - Custas: Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 CPC art. 267, inciso III: aplicação - Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994 ..........................................pág. 04 CPC, art. 236, § 2º - Intimação pessoal obrigatória do Ministério Público Federal - despacho que ordena TRF 2ª Região 85 abertura de vista - decisões e sentenças em Mandado de Segurança - Provimento nº 046 de 13 de julho de 1994pág. 22 CPC art. 267, inciso III: aplicação - Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974: custas da Justiça Federal -CPC art. 19, § 2º: despesas de traslado - Ministério Público Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994 ......... pág. 04 CPC art. 525: prazo necessário - Agravo - execução da decisão - prática de medidas urgentes - remessa dos autos principais ao Tribunal: impossibilidade de proferir sentença - Provimento nº 034 de 28 de março de 1994 pág. 06 Custas: Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 - CPC art. 19, § 2º: despesas de traslado - Ministério Público - CPC art. 267, inciso III: aplicação - Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994.............................pág. 04. Débitos de natureza previdenciária: Súmula 71 do TFR Débitos decorrentes de decisões judiciais - programa de atualização monetária - sentença omissa: índices de correção; aplicação dos índices de atualização dos precatórios - vigência do Provimento nº 043 de 08 de junho de 1994 - Provimento nº 052 de 30 de agosto de 1994......................................................................... pág. 31 Débitos decorrentes de decisões judiciais - programa de atualização monetária - sentença omissa: índices de correção; aplicação dos índices de atualização dos TRF 2ª Região 86 precatórios - débitos de natureza previdenciária: Súmula 71 do TFR - vigência do Provimento nº 043 de 08 de junho de 1994 - Provimento nº 052 de 30 de agosto de 1994......................................................................... pág. 31 Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 - Caixa Econômica Federal: depositário legal - depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal - recomendar a regularização dos depósitos judiciais em desacordo com a legislação de regência Provimento nº 050 de 15 de agosto de 1994 ......... pág. 28 Diretor de Secretaria de Vara Federal - privativo de Bacharel em Direito - indicação submetida à aprovação do Plenário - Resolução nº 120, de 11 de abril de 1994, CJF - Provimento nº 040 de 16 de maio de 1994.. pág. 14 Distribuição de feitos - Seção Judiciária / ES Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994 - revogação: a partir de 01 de janeiro de 1995 - restabelecer a igualdade - Varas Federais - Provimento nº 059 de 02 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 42 Dívida Ativa da União - Contas de custas judiciais - não encaminhar: valores inferiores ou iguais a 60(sessenta) UFIR - Procuradorias da Fazenda Nacional recolhimento do valor -arquivamento do processo em 15 (quinze) dias - não pagamento - Provimento nº 062 de 13 de dezembro de 1994.................................... pág. 45 TRF 2ª Região 87 Erros na numeração de processos - conferência para remessa ao Tribunal - Petições: Seções Judiciárias lavratura de termo de juntada aos processos Provimento 051 de 23 de agosto de 1994 ..............pág. 30 Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de agosto de 1994: restituição às Varas de origem assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de 1994 .........................................................................pág. 33 Execuções Penais - 4ª Vara Federal - uniformidade de procedimentos e critérios - não-redistribuição de processos - Provimento nº 055 de 07 de novembro de 1994......................................................................... pág. 38 Indulto - livramento condicional - comutação de pena audiência do Conselho Penitenciário - Lei 7.210, de 11 de julho de 1994 - Provimento nº 060 de 09 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 43 Inspeção anual: 2ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 042 de 25 de maio de 1994 pág. 17 TRF 2ª Região 88 Inspeção anual: 9ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 044 de 09 de junho de 1994 pág. 20 Inspeção anual: 14ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 045 de 09 de junho de 1994 pág. 21 Inspeção anual: 15ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 pág. 08 Inspeção anual: 19ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 041 de 18 de maio de 1994 pág. 16 Inspeção anual: 21ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 038 de 09 de maio de 1994 pág. 11 Inspeção anual: 28ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por cinco dias úteis - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 036 de 29 de abril de 1994 pág. 09 Instalação - 26ª, 27ª e 29ª Varas Cíveis - 25ª Vara Criminal - critérios de redistribuição dos feitos - sistema eletrônico - proporcionalidade - providências administrativas necessárias ao funcionamento Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994 ........pág. 35 TRF 2ª Região 89 Intimação pessoal obrigatória do Ministério Público Federal - despacho que ordena abertura de vista decisões e sentenças em Mandado de Segurança - CPC, art. 236, § 2º - Provimento nº 046 de 13 de julho de 1994 pág. 22 Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região - Assistência judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos exigência de declaração do interessado no benefício vedada a concessão de ofício de assistência judiciária gratuita - Provimento nº 047 de 25 de julho de 1994 pág. 23 Justiça Federal - Caixa Econômica Federal: depositário legal - Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 recomendar a regularização dos depósitos judiciais em desacordo com a legislação de regência - Provimento nº 050 de 15 de agosto de 1994 .................................. pág. 28 Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974: custas da Justiça Federal -CPC art. 19, § 2º: despesas de traslado Ministério Público - CPC art. 267, inciso III: aplicação Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994 ......... pág. 04 Lei 7.210, de 11 de julho de 1994 - Comutação de pena indulto -livramento condicional - audiência do Conselho Penitenciário - Provimento nº 060 de 09 de dezembro de 1994......................................................................... pág. 43 Lei nº 8.112 / 90, art. 141, Inciso I - Matéria disciplinar TRF 2ª Região 90 sindicância: Vice-Presidente-Corregedor; Juiz Titular de Vara Federal ou Juiz Diretor do Foro - Provimento nº 039 de 11 de maio de 1994..................................... pág. 12 Livramento condicional - indulto - comutação de pena audiência do Conselho Penitenciário - Lei 7.210, de 11 de julho de 1994 - Provimento nº 060 de 09 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 43 Mandado de Segurança Coletivo - Provimento nº 001 de 25 de março de 1993, item III - não aplicável - petição inicial instruída com atos constitutivos: organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída que funcione há mais de um ano - mantido o disposto no item III, do referido Provimento, para qualquer outro tipo de ação - Provimento nº 048 de 05 de agosto de 1994 ........................................................ pág. 25 Matéria disciplinar - sindicância: Vice-PresidenteCorregedor; Juiz Titular de Vara Federal ou Juiz Diretor do Foro - Lei nº 8.112 / 90, art. 141, Inciso I Provimento nº 039 de 11 de maio de 1994............ pág. 12 Medidas de natureza urgente - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - Suspensão de expediente forense e distribuição de feitos - 03 a 11 de setembro de 1994 - permanência do Juiz de plantão em lugar determinado, de 12:00 às 16:00 horas - Provimento nº 049 de 08 de agosto de 1994 .................................. pág. 27 TRF 2ª Região 91 Ministério Público Federal - intimação pessoal obrigatória - despacho que ordena abertura de vista decisões e sentenças em Mandado de Segurança - CPC, art. 236, § 2º - Provimento nº 046 de 13 de julho de 1994 pág. 22 Núcleos de Cálculos e Controle de Arrecadação Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de agosto de 1994: restituição às Varas de origem assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de 1994......................................................................... pág. 33 Petições: Seções Judiciárias - lavratura de termo de juntada aos processos - erros na numeração de processos conferência para remessa ao Tribunal Provimento 051 de 23 de agosto de 1994........ pág. 30. Prazos processuais: suspensão; dois dias úteis - Inspeção anual: 21ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis -Provimento nº 038 de 09 de maio de 1994......................................................................... pág. 11 Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção anual: 15ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis -Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 pág. 08 TRF 2ª Região 92 Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção anual: 2ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis - Provimento nº 042 de 25 de maio de 1994......................................................................... pág. 17 Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção anual: 19ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis -Provimento nº 041 de 18 de maio de 1994......................................................................... pág. 16 Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção anual: 14ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis - Provimento nº 045 de 09 de junho de 1994......................................................................... pág. 21 Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção anual: 9ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis - Provimento nº 044 de 09 de junho de 1994......................................................................... pág. 20 Prazos processuais: suspensão; cinco dias úteis Inspeção anual: 28ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por cinco dias úteis -Provimento nº 036 de 29 de abril de 1994 ........................................................... pág. 09 Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de agosto de 1994: restituição às Varas de origem assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura TRF 2ª Região 93 de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de 1994..........................................................................pág. 33 Processos distribuídos - 1ª e 2ª Varas Federais/ES sistemas eletrônicos: alteração dos acumuladores processos distribuídos - equilíbrio gradativo Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994............ pág. 10 Programa de atualização monetária - débitos decorrentes de decisões judiciais - sentença omissa: índices de correção; aplicação dos índices de atualização dos precatórios - débitos de natureza previdenciária: Súmula 71 do TFR - vigência do Provimento nº 043 de 08 de junho de 1994 - Provimento nº 052 de 30 de agosto de 1994......................................................................... pág. 31 Prorrogação de prazo - Provimento 054 de 26 de outubro de 1994, item V, letra "a" - redistribuição de feitos: 2ª e 26ª Varas Federais /RJ - suspensão do atendimento ao público - exceção para medidas urgentes - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 057 de 25 de novembro de 1994 ........................................ pág. 40 Prorrogação de prazo - Provimento 056 de 23 de novembro de 1994, item II - transferência de local acervo de processos e livros - 22ª Vara Federal /RJ TRF 2ª Região 94 suspensão do atendimento ao público - exceção para medidas urgentes - Provimento nº 058 de 30 de novembro de 1994 .................................................. pág. 41 Provimento nº 001 de 25 de março de 1993, item III não aplicável ao Mandado de Segurança Coletivo petição inicial instruída com atos constitutivos: organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída que funcione há mais de um ano mantido o disposto no item III, do referido Provimento, para qualquer outro tipo de ação - Provimento nº 048 de 05 de agosto de 1994 .............................................. pág. 25 Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994 - revogação: a partir de 01 de janeiro de 1995 - distribuição de feitos restabelecer a igualdade - Varas Federais - Seção Judiciária / ES - Provimento nº 059 de 02 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 42 Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V, letra "a": prorrogação do prazo previsto - redistribuição de feitos: 2ª e 26ª Varas Federais /RJ - suspensão do atendimento ao público - exceção para medidas urgentes - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 057 de 25 de novembro de 1994 ................................... pág. 40 Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V, TRF 2ª Região 95 letra c - prorrogação do prazo previsto - redistribuição dos feitos: 8ª e 29ª Varas Federais - Seção Judiciária / RJ - atendimento ao público suspenso - exceção das medidas urgentes - suspensão dos prazos processuais Provimento nº 061 de 12 de dezembro de 1994.... pág. 44 Provimento nº 056 de 23 de novembro de 1994, item II prorrogação de prazo - transferência de local - acervo de processos e livros - 22ª Vara Federal /RJ - suspensão do atendimento ao público - exceção para medidas urgentes - Provimento nº 058 de 30 de novembro de 1994 . pág. 41 Redistribuição de processos - Vara de Execuções Penais: 4ª Vara Federal - uniformidade de procedimentos e critérios - Provimento nº 055 de 07 de novembro de 1994 pág. 38 Redistribuição dos feitos: 2ª e 26ª Varas Federais Provimento 054 de 26 de outubro de 1994, item V, letra "a": prorrogação do prazo previsto - suspensão do atendimento ao público - exceção para medidas urgentes - suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 057 de 25 de novembro de 1994 ................................... pág. 40 Redistribuição dos feitos: 8ª e 29ª Varas Federais - Seção Judiciária / RJ - Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V, letra "c" - prorrogação do prazo previsto atendimento ao público suspenso - exceção das medidas urgentes - suspensão dos prazos processuais Provimento nº 061 de 12 de dezembro de 1994.... pág. 44 TRF 2ª Região 96 Redistribuição dos feitos - 26ª, 27ª e 29ª Varas cíveis 25ª Vara criminal - critérios - sistema eletrônico proporcionalidade - providências administrativas necessárias ao funcionamento - Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994 ................................................. pág. 35 Resolução nº 120, de 11 de abril de 1994, CJF - Diretor de Secretaria de Vara Federal: privativo de Bacharel em Direito - indicação submetida à aprovação do Plenário Provimento nº 040 de 16 de maio de 1994............ pág. 14 Seção Judiciária / ES - calendário - transferência dos serviços forenses - suspenso o atendimento ao público suspensão dos prazos processuais - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais - Provimento nº 063 de 16 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 46 Seção Judiciária / ES - Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994 - revogação: a partir de 01 de janeiro de 1995 distribuição de feitos - restabelecer a igualdade - Varas Federais - Provimento nº 059 de 02 de dezembro de 1994 pág. 42 Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - Suspensão de expediente forense e distribuição de feitos - 03 a 11 de setembro de 1994 - permanência do Juiz de plantão em lugar determinado, de 12:00 às 16:00 horas medidas de natureza urgente - Provimento nº 049 de 08 de agosto de 1994 .............................................. pág. 27 TRF 2ª Região 97 Seções Judiciárias - erros na numeração de processos lavratura de termos de juntada das petições aos processos - conferência para remessa ao Tribunal Provimento 051 de 23 de agosto de 1994.............. pág. 30 Sentença: impossibilidade; remessa dos autos principais ao Tribunal - Agravo - execução da decisão - prazo necessário: CPC art. 525 - prática de medidas urgentes Provimento nº 034 de 28 de março de 1994.......... pág. 06 Sistemas eletrônicos: alteração dos acumuladores processos distribuídos - 1ª e 2ª Varas Federais/ES equilíbrio gradativo -Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994.................................................................... pág. 10 Súmula 71, TFR - aplicabilidade - Benefícios previdenciários - cálculos: uniformidade de critérios atualização monetária - sentença: especificação de parcelas, encargos e índices - Provimento nº 043 de 08 de junho de 1994 ......................................................... pág. 18 Suspensão de expediente forense e distribuição de feitos - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - 03 a 11 de setembro de 1994 - permanência do Juiz de plantão em lugar determinado, de 12:00 às 16:00 horas medidas de natureza urgente - Provimento nº 049 de 08 de agosto de 1994 ................................................... pág. 27 TRF 2ª Região 98 Suspensão de prazos processuais: dois dias úteis Inspeção anual: 21ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por dois dias úteis - Provimento nº 038 de 09 de maio de 1994........................................................... pág. 11 Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 19ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - Provimento nº 041 de 18 de maio de 1994........................................................... pág. 16 Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 2ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - Provimento nº 042 de 25 de maio de 1994........................................................... pág. 17 Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 14ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - Provimento nº 045 de 09 de junho de 1994 ......................................................... pág. 21 Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 15ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 ........................................................... pág. 08 Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 9ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por três dias úteis - Provimento nº 044 de 09 de junho de 1994 ......................................................... pág. 20 TRF 2ª Região 99 Suspensão de prazos processuais: cinco dias úteis Inspeção anual: 28ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por cinco dias úteis - Provimento nº 036 de 29 de abril de 1994 ........................................................... pág. 09 Suspensão dos prazos processuais - Seção Judiciária / ES - calendário - transferência dos serviços forenses suspenso o atendimento ao público - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais - Provimento nº 063 de 16 de dezembro de 1994.................................................................... pág. 46 Suspensão dos prazos processuais - redistribuição dos feitos: 8ª e 29ª Varas Federais - Seção Judiciária / RJ Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V, letra "c" - prorrogação do prazo previsto - atendimento ao público suspenso - exceção das medidas urgentes Provimento nº 061 de 12 de dezembro de 1994.... pág. 44 Transferência: 22ª Vara Federal - Anexo I das instalações da Seção Judiciária / RJ - suspensão de atendimento ao público: de 28 a 30 de novembro de 1994 - exceção para medidas urgentes - Provimento nº 056 de 23 de novembro de 1994 .................................................. pág. 39 Traslado: CPC art. 19, § 2º - despesas - Ministério Público - Custas: Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 CPC art. 267, inciso III: aplicação - Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994 ......................................... pág. 04. TRF 2ª Região 100 Vara de Execuções Penais: 4ª Vara Federal uniformidade de procedimentos e critérios - nãoredistribuição de processos - Provimento nº 055 de 07 de novembro de 1994 .................................................. pág. 38 Varas Federais: instalação - 26ª, 27ª e 29ª Varas cíveis 25ª Vara criminal - critérios de redistribuição dos feitos sistema eletrônico - proporcionalidade - providências administrativas necessárias ao funcionamento Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994 ....... pág. 35 TRF 2ª Região