COMPOSIÇÃO
Julieta Lídia Machado Cunha Lunz - Presidente
Ney Magno Valadares - Vice-Presidente-Corregedor
Paulo Freitas Barata
Tania de Melo Bastos Heine
Alberto Nogueira
Clélio Erthal
Arnaldo Esteves Lima
Henry Bianor Chalu Barbosa
Valmir Martins Peçanha
Celso Gabriel de Rezende Passos
Sérgio D'Andréa Ferreira
Frederico José Leite Gueiros
Silvério Luiz Nery Cabral
José Eduardo Carreira Alvim
Eduardo Machado dos Santos - Diretor Geral
2
SUMÁRIO
PROVIMENTOS DE 1994
Prov. 033 ........................................................................ 04
Prov. 034 ......................................................................... 06
Prov. 035 ......................................................................... 08
Prov. 036 ......................................................................... 09
Prov. 037 ......................................................................... 10
Prov. 038 ......................................................................... 11
Prov. 039 ......................................................................... 12
Prov. 040 ......................................................................... 14
Prov. 041 ......................................................................... 16
Prov. 042 ......................................................................... 17
Prov. 043 ......................................................................... 18
Prov. 044 ......................................................................... 20
Prov. 045 ......................................................................... 21
Prov. 046 ......................................................................... 22
Prov. 047 ......................................................................... 23
Prov. 048 ......................................................................... 25
Prov. 049 ......................................................................... 27
Prov. 050 ......................................................................... 28
Prov. 051 ......................................................................... 30
Prov. 052 ......................................................................... 31
Prov. 053 ......................................................................... 33
Prov. 054 ......................................................................... 35
TRF
2ª
Região
3
Prov. 055 ......................................................................... 38
Prov. 056 ......................................................................... 39
Prov. 057 ......................................................................... 40
Prov. 058 ......................................................................... 41
Prov. 059 ......................................................................... 42
Prov. 060 ......................................................................... 43
Prov. 061 ......................................................................... 44
Prov. 062 ......................................................................... 45
Prov. 063 ......................................................................... 46
ÍNDICE NUMÉRICO CRONOLÓGICO..................... 47
ÍNDICE ANALÍTICO REMISSIVO ............................ 49
TRF
2ª
Região
4
PROVIMENTOS DE 1994
TRF
2ª
Região
5
PROVIMENTO Nº 033 DE 07 DE FEVEREIRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público
está isento do pagamento de custas (art. 9º, IV, da Lei nº
6.032/74);
CONSIDERANDO
que
as
custas
compreendem os atos processuais de qualquer natureza
(art. 2ª, IV, da Lei nº 6.032/74);
CONSIDERANDO que compete ao autor
adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o Juiz
determinar a requerimento do Ministério Público (art. 19,
§ 2º, do CPC);
CONSIDERANDO que as despesas dos atos
processuais, efetuadas a requerimento do Ministério
Público, serão pagas a final pelo vencido (art. 27 do
CPC);
CONSIDERANDO que é dever do Juiz exercer
assídua
fiscalização
sobre
os
subordinados,
TRF
2ª
Região
6
especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes
(art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 1979);
RESOLVE:
I - Recomendar a estrita observância da Lei nº
6.032, de 30 de abril de 1974, que dispõe sobre o
Regimento de Custas da Justiça Federal, inclusive quanto
às isenções concedidas pela mesma Lei;
II - Determinar que seja observado, quanto às
despesas com o traslado das peças indicadas pelo
Ministério Público, o disposto no art. 19, § 2º, do Código
de Processo Civil;
III - Se o Autor, intimado, não adiantar o valor
das despesas ou deixar de fornecer as peças necessárias à
confecção do traslado, no prazo fixado pelo Juiz, aplicarse-á o disposto no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
TRF
2ª
Região
7
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 16/02/94, pg. 4389
TRF
2ª
Região
8
PROVIMENTO Nº 034 DE 28 DE MARÇO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que o agravo de
instrumento é o único meio de que dispõe a parte para o
controle da legalidade das decisões do Juiz de primeiro
grau;
CONSIDERANDO que o Juiz não pode negar
seguimento ao agravo, ainda quando intempestivo;
CONSIDERANDO
que
somente
a
requerimento do Agravante, o agravo ficará retido nos
autos;
CONSIDERANDO que a apelação não pode
ser incluída em pauta antes de instrumento interposto no
mesmo processo;
CONSIDERANDO que o julgamento do
agravo terá precedência sobre o da apelação;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o
processamento dos agravos na primeira instância;
RESOLVE:
TRF
2ª
Região
9
I - Sem prejuízo da execução da decisão,
interposto o agravo e deferida a sua formação, os autos
principais permanecerão na Secretaria durante o prazo
necessário à extração, conferência e concerto do traslado
(art. 525 do CPC);
II - Enquanto estiver pendente o processamento
do agravo, os autos principais somente serão conclusos
ao Juiz, por determinação deste ou para a prática de
medidas urgentes;
III - É defeso ao Juiz, salvo requerimento do
Agravante, a conversão do agravo de instrumento em
agravo retido, assim como remessa dos autos principais
ao Tribunal em substituição ao instrumento;
IV - Não pode o Juiz, sob qualquer pretexto,
negar seguimento ao agravo de instrumento, nem proferir
sentença antes de sua remessa ao Tribunal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
10
DJ-II, de 12/04/94, pg. 15046
TRF
2ª
Região
11
PROVIMENTO Nº 035 DE 25 DE ABRIL DE 1994
A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a de adotar as
providências necessárias ao regular funcionamento da
primeira instância; e
CONSIDERANDO que, em virtude do grande
número de processos em tramitação não é possível a
conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo
previsto;
CONSIDERANDO a necessidade de prover no
sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo;
CONSIDERANDO, por outro lado, a
inconveniência da suspensão do expediente ao público
por prazo superior a 08 (oito) dias úteis; RESOLVE:
I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 10 de
junho de 1994, o prazo inicialmente fixado para a
inspeção anual da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro.
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro
dia útil subseqüente.
TRF
2ª
Região
12
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
TANIA HEINE
Vice-Presidente-Corregedora
em exercício
DJ-II, de 04/05/94, pg. 20408
TRF
2ª
Região
13
PROVIMENTO Nº 036 DE 29 DE ABRIL DE 1994
A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a de adotar as
providências necessárias ao regular funcionamento da
primeira instância; e
CONSIDERANDO que, em virtude do grande
número de processos em tramitação não é possível a
conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo
previsto;
CONSIDERANDO a necessidade de prover no
sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo;
CONSIDERANDO, por
outro lado, a
inconveniência da suspensão do expediente ao público
por prazo superior a 08 (oito) dias úteis; RESOLVE:
I - Prorrogar por cinco dias úteis, a partir de 29
de abril de 1994, o prazo inicialmente fixado para a
inspeção anual da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro.
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-se até o primeiro
dia útil subseqüente.
TRF
2ª
Região
14
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
TANIA HEINE
Vice-Presidente-Corregedora
em exercício
DJ-II, de 16/05/94, pg. 22767
TRF
2ª
Região
15
PROVIMENTO Nº 037 DE 05 DE MAIO DE 1994
A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em aditamento ao
Provimento nº 01 de 29 de junho de 1991, com a
finalidade de regularizar a compensação na
distribuição de processos das classes 1000 e 3000 na
Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
I - Determinar sejam alterados os acumuladores
contidos nos sistemas eletrônicos de dados que
armazenam o número total de processos distribuídos às
1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo, para que sejam acrescidos, nas classes 1000 e
3000, os quantitativos suficientes de modo que haja
equilíbrio gradativo na distribuição dos referidos feitos
entre as varas daquela seção.
II - Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TANIA HAINE
Vice-Presidente-Corregedora
em exercício
TRF
2ª
Região
16
DJ-II, de 16/05/94, pg 22767
TRF
2ª
Região
17
PROVIMENTO Nº 038 DE 09 DE MAIO DE 1994
A Dra. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, VicePresidente-Corregedora em exercício do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais, especialmente a de adotar as
providências necessárias ao regular funcionamento da
primeira instância; e
CONSIDERANDO que houve paralisação do
sistema eletrônico de processamento de dados na Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos dias 05 e 06
do corrente; RESOLVE:
I - Prorrogar por dois dias úteis, a partir de 09
de maio de 1994, o prazo inicialmente fixado para
inspeção anual da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro.
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro
dia útil subseqüente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
Vice-Presidente-Corregedora
em exercício
TRF
2ª
Região
18
DJ-II, de 18/05/94, pg. 23353
TRF
2ª
Região
19
PROVIMENTO Nº 039 DE 11 DE MAIO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
17, item IX, do Regimento Interno, compete ao VICEPRESIDENTE-CORREGEDOR impor as penalidades
de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, aos
servidores da Justiça Federal de primeira instância, sem
prejuízo da competência dos Juízes Federais e do Diretor
do Foro;
CONSIDERANDO a necessidade de definição
das competências em matéria disciplinar, para evitar a
declaração de nulidade da sindicância ou do inquérito
administrativo; RESOLVE:
I - A aplicação das penalidades de advertência e
suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal
de primeira instância depende de sindicância instaurada
por determinação do Vice-Presidente-Corregedor, do
Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro, no
âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao
servidor ampla defesa.
II - Ao Juiz Federal compete determinar a
instauração de sindicância no âmbito da Secretaria de
TRF
2ª
Região
20
que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a
irregularidade for praticada por servidor lotado na
Secretaria Administrativa.
III - Ao Vice-Presidente-Corregedor compete
determinar a instauração de sindicância sempre que, no
exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de
irregularidade praticada por servidor da Justiça Federal
da primeira instância na respectiva Região.
IV - Salvo quando investido na titularidade ou
na jurisdição plena da Vara, não cabe ao Juiz Federal
Substituto determinar a instauração de sindicância,
devendo comunicar ao Juiz Federal Titular da Vara a
irregularidade verificada nos autos dos processos em que
funcionar ou no serviço da Secretaria.
V - Se no curso da sindicância ou quando de
seu encerramento, qualquer das autoridades mencionadas
no art. 17, inciso IX, do Regimento Interno, verificar que
a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá
encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal (art.
141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe
determinar a instauração do inquérito administrativo.
VI - O presente provimento se aplica às
sindicâncias em curso na primeira instância.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRF
2ª
Região
21
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 18/05/94, pg. 23353
TRF
2ª
Região
22
PROVIMENTO Nº 040 DE 16 DE MAIO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 120, de
11 de abril de 1994, do Conselho da Justiça Federal,
aplica-se aos cargos em comissão, em geral, inclusive
aos de Diretor de Secretaria de Vara da Justiça Federal de
primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar
os Srs. Juízes Federais quanto ao procedimento legal
para o provimento dos cargos de Diretor de Secretaria;
CONSIDERANDO a existência de situações
irregulares, que devem ser corrigidas imediatamente;
RESOLVE:
I - O cargo de Diretor de Secretaria é privativo
de Bacharel em Direito, que não tenha o impedimento de
que trata o art. 72 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1966.
II - A nomeação para o cargo de Diretor de
Secretaria será precedida de indicação do nome pelo Juiz
Federal Titular da Vara ao Presidente do Tribunal, para
que seja submetida à aprovação do Plenário.
TRF
2ª
Região
23
III - A indicação deve ser instruída com o
diploma de Bacharel em Direito, declaração de nãoparentesco com o Juiz Federal no grau indicado pelo art.
72 da Lei nº 5.010/66, declaração de bens e curriculum
vitae do candidato.
IV - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor
de Secretaria, a indicação de que trata o item III deverá
ser feita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
V - A designação de substituto eventual de
Diretor de Secretaria deve recair obrigatoriamente em
servidor efetivo do quadro de pessoal da Seção
Judiciária, preferencialmente portador de diploma de
Bacharel em Direito.
VI - Fica vedado, em caso de vacância do cargo
de Diretor de Secretaria, a designação de funcionário ou
de pessoa estranha ao quadro de pessoal para responder
pelo expediente da Secretaria.
VII - Ocorrendo a vacância, o Substituto
designado na forma do item V, assumirá o exercício do
cargo até a posse do Diretor de Secretaria nomeado pelo
Presidente do Tribunal.
VIII - Os servidores que, a título de
substituição, ocupam atualmente cargos vagos de Diretor
TRF
2ª
Região
24
de Secretaria somente poderão continuar em exercício de
suas funções até a posse do titular, cuja indicação deverá
ser feita ao Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data da publicação do presente Provimento.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 24/05/94, pg. 24851
TRF
2ª
Região
25
PROVIMENTO Nº 041 DE 18 DE MAIO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a de adotar as providências necessárias
ao regular funcionamento da primeira instância; e
CONSIDERANDO que, em virtude do grande
número de processos em tramitação, não é possível a
conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo
previsto;
CONSIDERANDO a necessidade de prover no
sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo;
RESOLVE:
I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 20 de
maio de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção
anual da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro;
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro
dia útil subseqüente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
26
DJ-II, de 31/05/94, pg. 27785
TRF
2ª
Região
27
PROVIMENTO Nº 042
DE 25 DE MAIO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a de adotar as providências necessárias
ao regular funcionamento da primeira instância; e
CONSIDERANDO que, em virtude do grande
número de processos em tramitação, não é possível a
conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo
previsto;
CONSIDERANDO a necessidade de prover no
sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo;
CONSIDERANDO, por outro lado, a
inconveniência da suspensão do expediente ao público
por prazo superior a 08 (oito) dias úteis; RESOLVE:
I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 27 de
maio de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção
anual da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro;
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro
dia útil subseqüente.
TRF
2ª
Região
28
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de13/06/94, pg. 30623
TRF
2ª
Região
29
PROVIMENTO Nº 043 DE 08 DE JUNHO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
uniformizar os critérios de cálculos dos benefícios
previdenciários;
CONSIDERANDO a conveniência de agilizar
as liquidações de sentença em matéria previdenciária,
evitando impugnações que atrasam a execução dos
julgados; RESOLVE:
I - Determinar que na eleboração dos cálculos
sejam observadas as seguintes diretrizes:
a) Na atualização monetária das prestações em atraso,
somente será aplicada a Súmula nº 71 do Tribunal
Federal de Recursos, quando a sentença assim o
determinar;
b) Os índices de correção monetária expurgados pelos
diversos Planos Econômicos somente serão
considerados quando a sentença for explícita quanto à
sua inclusão;
c)
Os
valores
pagos
TRF
a
2ª
maior
Região
pela
instituição
30
previdenciária em determinado mês serão corrigidos
monetariamente e automaticamente compensados com
o crédito do segurado.
II - Recomendar aos Srs. Juízes Federais os
seguintes procedimentos, com a finalidade de agilizar a
liquidação das sentenças:
a) Especificação na sentença condenatória de todas as
parcelas e encargos devidos, índices de correção
monetária aplicáveis e taxa de juros;
b) Sempre que determinar a baixa dos autos ao Setor de
Cálculos para esclarecimentos, deve o Juiz Federal
indicar a finalidade da diligência;
c) Havendo impugnação, a sentença que julgar a
liquidação deve ser fundamentada, não se admitindo a
simples homologação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de20/06/94, pg. 32354
TRF
2ª
Região
31
PROVIMENTO Nº 044 DE 09 DE JUNHO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a de adotar as providências necessárias
ao regular funcionamento da primeira instância; e
CONSIDERANDO que, em virtude do grande
número de processos em tramitação, não é possível a
conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo
previsto;
CONSIDERANDO a necessidade de prover no
sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo;
CONSIDERANDO,
por outro lado, a
inconveniência da suspensão do expediente ao público
por prazo superior a 08 (oito) dias; RESOLVE:
I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 13 de
junho de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção
anual da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro;
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro
dia útil subseqüente.
TRF
2ª
Região
32
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de24/06/94, pgs. 33808/09
TRF
2ª
Região
33
PROVIMENTO Nº 045 DE 09 DE JUNHO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a de adotar as providências necessárias
ao regular funcionamento da primeira instância; e
CONSIDERANDO que, em virtude do grande
número de processos em tramitação, não é possível a
conclusão dos trabalhos da inspeção anual no prazo
previsto;
CONSIDERANDO a necessidade de prover no
sentido de que a referida inspeção atinja seu objetivo;
RESOLVE:
I - Prorrogar por três dias úteis, a partir de 10 de
junho de 1994, o prazo inicialmente fixado para inspeção
anual da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro;
II - Suspender os prazos processuais, que se
vencerem naqueles dias, prorrogando-os até o primeiro
dia útil subseqüente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
34
DJ-II, de24/06/94, pgs. 33808/09
TRF
2ª
Região
35
PROVIMENTO Nº 046 DE 13 DE JULHO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista os termos da Petição nº 311 do Ministério
Público Federal; e
CONSIDERANDO que a audiência do
Ministério Público Federal é obrigatória no processo de
mandado de segurança, após o prazo para a prestação de
informações pela autoridade coatora;
CONSIDERANDO que o Ministério Público
tem legitimidade para recorrer das sentenças proferidas
em mandado de segurança;
CONSIDERANDO que a intimação do
Ministério Público deve ser pessoal (art. 236, § 2º, do
CPC); RESOLVE:
I - É obrigatória a intimação pessoal do
Ministério Público Federal, tanto do despacho que
ordenar a abertura de vista para emitir parecer, como das
decisões e sentenças proferidas em mandado de
segurança.
II - A intimação, após o prazo para informações,
pode ser feita mediante certidão nos próprios autos, os
TRF
2ª
Região
36
quais serão entregues com vista ao Representante do
Ministério Público Federal, que assinará a competente
carga no livro próprio.
III - A intimação da sentença deve ser feita
através de mandado, imediatamente após a remessa do
expediente para sua publicação no órgão oficial.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 27/07/94, pg. 38704
TRF
2ª
Região
37
PROVIMENTO Nº 047 DE 25 DE JULHO DE 1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições; e
CONSIDERANDO que é dever do Estado a
prestação de assistência jurídica integral aos que
comprovem insuficiência de recursos (Constituição
Federal, art. 5º, inciso LXXIV);
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública
da União ainda se encontra em fase de organização;
CONSIDERANDO que deve ser dada
preferência ao advogado indicado pelo interessado e que
aceitar o encargo;
CONSIDERANDO que não devem ser feitas
exigências não previstas em lei para concessão do
benefício da assistência judiciária aos necessitados;
RESOLVE:
I - Até que se organize a Defensoria Pública da
União, a assistência judiciária aos necessitados, no
âmbito da Justiça Federal da primeira instância da 2ª
Região, será prestada por advogado indicado pela Seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Juiz ou
pelo interessado.
TRF
2ª
Região
38
II - Será dada preferência ao advogado indicado
pelo interessado sempre que o mesmo declarar que aceita
o encargo.
III - Para a concessão do benefício será exigida
declaração do interessado, nos termos da lei, de que sua
situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, sujeitando-se, no caso de
falsidade da declaração, ao pagamento de até o décuplo
das custas judiciais.
IV - Além da exigência de que trata o item
anterior, nenhuma outra será feita ao interessado nem ao
advogado por ele indicado para concessão do benefício
(art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
V - É vedado ao Juiz conceder de ofício o
benefício da assistência judiciária gratuita.
VI - Este Provimento entratá em vigor na data
de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
TRF
2ª
Região
39
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 29/07/94, pgs. 40169/70
TRF
2ª
Região
40
PROVIMENTO Nº 048 DE 05 DE AGOSTO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a Petição nº 315 (Processo nº 94.02.13823-4) do
Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO que o Provimento nº 001,
de 25 de março de 1993, expedido por esta Corregedoria,
se refere apenas à legitimidade das entidades associativas
para representar seus associados em Juízo na propositura
de ações em geral (art. 5º, inciso XXI, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o mandado de
segurança coletivo goza de disciplina específica, de
acordo com o art. 5º, inciso LXX, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO, porém, que os serviços de
Distribuição das Seções Judiciárias da Justiça Federal da
2ª Região vêm dando interpretação extensiva ao item III
do referido Provimento, aplicando-o, indevidamente, ao
mandado de segurança coletivo; RESOLVE:
I - O item III do Provimento nº 001, de 25 de
TRF
2ª
Região
41
março de 1993, não se aplica ao mandado de segurança
coletivo, cuja petição inicial deverá ser instruída com os
atos constitutivos da organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, além do
instrumento de mandato.
II - Cabe aos Senhores Juízes Federais Diretores
do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo adotar as providências cabíveis para o fiel
cumprimento deste Provimento, a partir de sua ciência.
III - Fica mantido o item III do Provimento nº
001, de 25 de março de 1993, com relação a qualquer
outro tipo de ação, excluído o mandado de segurança
coletivo.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
42
DJ-II, de 16/08/94, pg. 43739
TRF
2ª
Região
43
PROVIMENTO Nº 049 DE 08 DE AGOSTO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições e tendo em vista a
necessidade do desligamento da rede elétrica no
edifício-sede da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo, para a realização de obras inadiáveis, no
período de 03 a 11 de setembro de 1994, RESOLVE:
I) Autorizar a suspensão do expediente forense,
inclusive distribuição de feitos, na Seção Judiciária do
Estado do Espírito Santo, no período de 03 a 11 de
setembro de 1994.
II) Recomendar que, no período indicado no
item anterior, o Juiz de plantão permaneça no local a ser
designado pelo Diretor do Foro, no horário de 12:00 às
16:00 horas, para atender às medidas de natureza
urgente, com o fim de evitar perecimento de direito e
garantir a liberdade de locomoção.
III) Determinar a publicação deste Provimento
no expediente da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo, para conhecimento dos advogados e do público,
em geral.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRF
2ª
Região
44
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 16/08/94, pg. 43739
TRF
2ª
Região
45
PROVIMENTO
050 DE 15 DE AGOSTO DE 1994
Nº
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-PresidenteCorregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista a Comunicação nº 78 (Processo nº 94.02.144072) da Exmª Srª Presidente desta Corte; e
CONSIDERANDO que a Caixa Econômica
Federal foi instituída pelo Decreto-lei nº 1.737, de 20 de
dezembro de 1979, como depositária legal dos depósitos
relacionados com feitos da competência da Justiça
Federal;
CONSIDERANDO que a centralização na
referida instituição financeira pública dos depósitos
judiciais facilita o controle e a operacionalidade de tais
depósitos, assegurando-lhes uniformidade de correção
monetária e de remuneração;
CONSIDERANDO que o extinto Tribunal
Federal de Recursos no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 48.396/BA (6ª Turma) considerou
legítima a exclusividade concedida à Caixa Econômica
Federal para o recebimento dos depósitos judiciais
relacionados com feitos da competência da Justiça
Federal;
TRF
2ª
Região
46
CONSIDERANDO que é dever do magistrado
cumprir e fazer cumprir com exatidão as leis, sem abrir
exceções em razão da condição de certas pessoas físicas
ou jurídicas; RESOLVE:
I) O Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de
1979, que assegura à Caixa Econômica Federal
exclusividade para o recebimento dos depósitos judiciais
relacionados com os feitos da competência da Justiça
Federal continua em pleno vigor e deve ser observado
fielmente pelos Juízes Federais, Titulares e Substitutos,
da 2ª Região.
II) Recomendar aos magistrados federais a
regularização dos depósitos judiciais eventualmente
feitos em desacordo com a legislação de regência, ainda
que para atender a situações especiais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
47
DJ-II, de 24/08/94, pg. 45580
TRF
2ª
Região
48
PROVIMENTO Nº 051 DE 23 DE AGOSTO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a Comunicação nº 79,
originária de expediente encaminhado ao DiretorGeral pela Diretora da Divisão de Protocolo,
Expedição e Reprografia deste Tribunal; e
CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem
verificando falhas e erros na numeração dos processos
que tramitam pelas Seções Judiciárias do Estado do Rio
de Janeiro e do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que as Secretarias de
algumas Varas Federais não têm lavrado termo de
juntada das petições aos autos, dando margem à suspeita
sobre ocorrência de fraudes; RESOLVE:
I) Recomendar aos Juízes Federais da 2ª Região
que determinem aos Diretores da Secretaria mais atenção
na numeração das folhas dos processos, devendo a
juntada de qualquer petição, após a autuação, ser
processada do competente termo.
II) Determinar que, quando da remessa dos
autos ao Tribunal, o Diretor da Secretaria proceda à
conferência de todas as suas folhas, lavrando, na última
TRF
2ª
Região
49
certidão, conforme modelo anexo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 15/09/94, pg. 51256
TRF
2ª
Região
50
PROVIMENTO Nº 052 DE 30 DE AGOSTO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO
a
necessidade
da
implantação de um programa para a atualização
monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais,
inclusive de natureza alimentar ou previdenciária;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de
critérios uniformes, mas que atendam às periculosidades
dos julgados;
CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça
Federal elabora tabelas para a atualização dos
precatórios, que podem ser aplicadas às liquidações de
sentenças;
CONSIDERANDO que os índices de correção
monetária utilizados pelo Conselho da Justiça Federal
para a elaboração das referidas tabelas resultam da
aplicação da legislação de regência com a interpretação
que lhe é dada pelos Tribunais Superiores; RESOLVE:
I) Sempre que a sentença for omissa quanto aos
índices de correção monetária, aplicar-se-ão na
TRF
2ª
Região
51
atualização dos débitos decorrentes de decisões judiciais,
inclusive de natureza alimentar, na fase de liquidação da
sentença, os mesmos índices aplicados na atualização dos
precatórios, observando-se as tabelas elaboradas pelo
Conselho da Justiça Federal e atualizadas mensalmente.
II) Na hipótese de débitos de natureza
previdenciária, em que a sentença for expressa quanto à
aplicação dos índices de correção monetária na forma da
Súmula nº 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos,
observar-se-ão os índices estabelecidos nessa Súmula
durante o período fixado na própria sentença exeqüenda.
III) Quando a sentença não estabelecer o termo
final para a incidência da Súmula nº 71 do antigo
Tribunal Federal de Recursos, esta somente terá
aplicação até a data da vigência da Lei nº 6.899, de 9 de
abril de 1981, incidindo, a partir de então, a referida lei.
IV) Havendo divergência entre os índices de
correção monetária estabelecidos na sentença liquidanda
e os utilizados pelas tabelas de atualização dos
precatórios, prevalecerão os primeiros, em homenagem à
coisa julgada.
V) Continua em vigor o Provimento nº 043, de
08 de junho de 1994, naquilo que for compatível com o
presente.
TRF
2ª
Região
52
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de15/09/94, pgs. 51257/58
TRF
2ª
Região
53
PROVIMENTO Nº 053 DE 02 DE SETEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;e
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.898, de 29
de junho de 1994, suprimiu a liquidação por cálculo do
Contador, quando a apuração do valor da condenação
depender apenas de operação aritmética;
CONSIDERANDO que a referida Lei, por
força de seu artigo 2º, entrou em vigor no dia 30 de
agosto de 1994 e deve ser aplicada imediatamente às
execuções de sentença que ainda não tiveram seus
cálculos homologados por sentença;
CONSIDERANDO a dificuldade de estabelecer
um conceito jurídico de cálculo aritmético, tendo em
vista as sucessivas alterações do padrão monetário e a
multiplicidade de índices de correção monetária
aplicáveis na liquidação das sentenças;
CONSIDERANDO que há milhares de
processos no Núcleo de Cálculos e Controle de
Arrecadação aguardando a feitura de cálculos;
CONSIDERANDO que os cálculos, para
TRF
2ª
Região
54
atender às exigências da Lei nº 8.898/94, necessitarão, na
maioria dos casos, dos serviços especializados de
Contador;
CONSIDERANDO que os beneficiários da
assistência judiciária gratuita, especialmente os milhares
de aposentados do INSS, não terão condições de
contratar serviços de Contador ou de Escritórios
Contábeis;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 8.898,
de 29 de junho de 1994, introduziu modificações apenas
na fase preliminar de liquidação da sentença, não
alterando o processo de execução propriamente dito;
CONSIDERANDO, finalmente, que a execução
contra a Fazenda Pública continua regida pelo art. 730 do
Código de Processo Civil, que se encontra em perfeita
sintonia com o art. 100 da Constituição Federal;
RESOLVE:
I) - Com exceção dos feitos de interesse de
beneficiários da assistência judiciária gratuita, todos os
processos que se encontravam, em 30 de agosto de 1994,
no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação das
Seções Judiciárias, aguardando a feitura de cálculos,
deverão ser restituídos às Varas de origem.
II) - Transitada em julgado a sentença, caberá à
TRF
2ª
Região
55
parte
interessada
promover-lhe
a
execução,
independentemente de liquidação nos termos da Lei nº
8.898, de 29 de julho de 1994, sempre que a apuração do
valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético.
III) - Quando o Exeqüente for beneficiário da
assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao Juiz a
feitura dos cálculos, que independerão de homologação e
poderão ser impugnados pelo devedor por meio de
embargos à execução.
IV) - Se preferir, o próprio beneficiário da
assistência judiciária gratuita poderá apresentar os seus
cálculos, na forma da Lei.
V) - Na execução contra a Fazenda Pública,
será observado o procedimento previsto no art. 730 do
Código de Processo Civil, cabendo ao Exeqüente instruir
o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo, indicando, se for o caso, os índices de correção
monetária e os períodos correspondentes.
VI) - Se os cálculos não estiverem de acordo
com o preceituado na Lei nº 8.898/94, o Juiz, antes de
deferir a citação do devedor, fixará prazo para que o
Exeqüente apresente novos cálculos, com as necessárias
especificações.
TRF
2ª
Região
56
VII) - Caberá aos Diretores do Foro das Seções
Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo, na área das respectivas jurisdições, instruir o
Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação para a fiel
observância deste Provimento.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 15/09/94, pgs. 51257/58
PROVIMENTO Nº 054 DE 26 DE OUTUBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais; e
CONSIDERANDO que foi designada pela
Desembargadora Federal Presidente deste Tribunal a data
de 18 de novembro de 1994, para a instalação das 25ª,
26ª, 27ª e 29ª Varas Federais na sede da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estabelecer critérios de redistribuição dos feitos, bem
como a adoção de providências administrativas para a
TRF
2ª
Região
57
organização das Secretarias das referidas Varas;
RESOLVE:
I - As 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais, todas
cíveis, serão instaladas mediante redistribuição,
respectivamente, dos feitos em tramitação nas 2ª, 7ª e 8ª
Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro; e a 25ª, especializada em direito criminal,
mediante redistribuição de processos em andamento nas
4ª e 13ª Varas Federais da mesma Seção.
II - Excluídos os processos que se encontram
em grau de recurso na Superior Instância, a redistribuição
será feita aleatoriamente pelo sistema eletrônico,
observando-se o critério de proporcionalidade por classe,
devendo os feitos dependentes ou apensados serem
atribuídos à mesma Vara.
III - Os processos com audiência iniciada ou
encerrada serão atribuídos aos Juízes Federais, Titulares
ou Substitutos, que tiverem presidido a audiência.
IV - A cada Vara cível caberá 50% ( cinqüenta
por cento) dos feitos existentes na Vara-mãe; e à 25ª
Vara, especializada em direito criminal, 33% ( trinta e
três por cento) dos feitos em tramitação tanto na 4ª, como
na 13ª Vara Federal, incluídos os inquéritos.
V - A redistribuição dos feitos, na forma
TRF
2ª
Região
58
prevista neste Provimento, será feita com observância do
seguinte calendário:
a) de 21 a 25 de novembro, inclusive: redistribuição dos
feitos entre a 2ª e a 26ª Vara Federal;
b) de 28.11 a 02.12, inclusive: redistribuição dos feitos
entre a 7ª e a 27ª Vara Federal;
c) de 05.12 a 12.12, inclusive: redistribuição dos feitos
entre a 8ª e a 29ª Vara Federal;
d) de 13.12 a 19.12, inclusive: redistribuição dos feitos
entre a 4ª, 13ª e 25ª Varas Federais.
VI - Observado o calendário estabelecido no
item anterior, o Núcleo de Distribuição fornecerá à Varamãe e à correspondente Vara desmembrada listagens, em
ordem nominal e numérica, dos processos atribuídos a
cada uma, que substituirão o Livro Tombo.
VII - Fica autorizada a suspensão da
distribuição de novas ações para as Varas Federais
referidas no item I deste Provimento, enquanto perdurar
a confecção das listagens de que trata o item anterior.
VIII - Ressalvadas as medidas de natureza
urgente e a realização de audiências, a critério do
respectivo Juiz Federal, fica suspenso o atendimento ao
TRF
2ª
Região
59
público pelas 2ª, 7ª, 8ª, 4ª e 13ª Varas Federais, durante
os períodos reservados à redistribuição dos feitos, de
acordo com o calendário estabelecido no item V deste
Provimento, ficando igualmente suspensos, pelos
mesmos períodos, os prazos processuais, que
recomeçarão a correr a partir do dia útil imediatamente
subseqüente.
IX - As petições, referentes a processos que se
encontrem em andamento nas 2ª, 7ª, 8ª, 4ª e 13ª Varas
Federais, que forem entregues nos períodos indicados no
item V deste Provimento, ficarão retidas no Protocolo
Geral, para posterior encaminhamento às Secretarias
daquelas Varas, que providenciarão a remessa às 25ª, 26ª,
27ª e 29ª Varas Federais das relativas aos feitos a estas
redistribuídos.
X - Os processos cíveis que se encontram no
Tribunal, à medida que forem baixados à Vara de
origem, serão redistribuídos entre esta e a Vara dela
desmembrada, cabendo à primeira os feitos de número
par e à segunda, os de número ímpar (considerada a
última dezena), observadas as prevenções legais.
XI - Os processos que se encontrarem com vista
a advogados, procuradores, peritos e Ministério Público
Federal, serão restituídos às Varas de origem que, após
baixa da carga respectiva, encaminharão às Varas
desmembradas os que lhes tiverem sido redistribuídos,
TRF
2ª
Região
60
mediante relações, em duas vias, que ficarão arquivadas
nas Secretarias de ambas as Varas.
XII - A lotação inicial das 25ª, 26ª, 27ª e 29ª
Varas Federais será preenchida mediante relotação de
servidores das Secretarias das Varas atuais, nessas
lotados provisória ou definitivamente, de modo a
assegurar a proporcionalidade das várias categorias
funcionais, em número suficiente para o desempenho do
serviço cartorário.
XIII - Caberá à MM. Juíza Federal Diretora do
Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
adotar todas as providências administrativas para a
instalação das 25ª, 26ª, 27ª e 29ª Varas Federais, de modo
a permitir seu regular funcionamento.
XIV - Os casos omissos serão supridos
mediante consulta a MM. Juíza Federal Diretora do Foro
à Corregedoria-Geral.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 03/11/94, pg. 62664
TRF
2ª
Região
61
PROVIMENTO Nº 055 DE 07 DE NOVEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO que a 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro foi
estruturada para funcionar, também, como Vara de
Execuções Penais;
CONSIDERANDO a conveniência de manter a
centralização das execuções penais na referida Vara, para
possibilitar a uniformidade de procedimentos e critérios;
CONSIDERANDO a especialização de mais de
uma Vara em matéria criminal na Sede da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; RESOLVE:
I - As execuções penais continuarão
centralizadas na 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro.
II - Em decorrência da especialização da 25ª
Vara Federal em matéria criminal, não haverá
redistribuição das execuções penais a cargo da 4ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
que será também competente para as execuções futuras
TRF
2ª
Região
62
referentes a feitos em tramitação nas demais Varas
especializadas.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 16/11/94, pg. 65508
TRF
2ª
Região
63
PROVIMENTO Nº 056 DE 23 DE NOVEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais; e
CONSIDERANDO que foi instalada na Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a 25ª Vara
Federal, especializada em matéria criminal;
CONSIDERANDO que as duas outras Varas
Especializadas (4ª e 13ª) estão localizadas no Anexo II,
sendo a carceragem comum às Varas Criminais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar
a segurança pública, tendo em vista a alta periculosidade
dos delinqüentes sujeitos à jurisdição federal,
principalmente dos envolvidos em tráfico internacional
de entorpecentes; RESOLVE:
I) Determinar a transferência da 22ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
para o espaço inicialmente reservado à 25ª Vara Federal
no Anexo I;
II) Fixar o período de 28 a 30 de novembro de
1994, inclusive, para a transferência de todo o acervo de
processos e livros da 22ª Vara Federal para o novo local;
TRF
2ª
Região
64
III) Durante o período acima, salvo para
medidas urgentes, fica suspenso o atendimento ao
público na 22ª Vara Federal, recomeçando o curso dos
prazos suspensos a partir do primeiro dia útil
imediatamente subseqüente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 01/12/94, pg. 69899
TRF
2ª
Região
65
PROVIMENTO Nº 057 DE 25 DE NOVEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a impossibilidade
de ultimar a separação e arrumação dos processos
redistribuídos entre a 2ª e a 26ª Varas Federais da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no prazo
estabelecido no Provimento nº 054, de 26 de outubro
de 1994; RESOLVE:
I) Prorrogar por mais três dias úteis o prazo
previsto no item V, letra "a", do Provimento nº 054, de
26 de outubro de 1994, para a redistribuição dos feitos
entre a 2ª e a 26ª Varas Federais da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro;
II) Sem prejuízo da distribuição de novas ações,
para as Varas, acima referidas, fica suspenso o
atendimento ao público pelas mesmas, salvo para
medidas urgentes, durante a prorrogação prevista no item
I, ficando igualmente suspensos, durante esse período, os
prazos processuais, que recomeçarão a correr a partir do
dia 01 de dezembro de 1994.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
66
DJ-II, de 02/12/94, pg. 70326
TRF
2ª
Região
67
PROVIMENTO Nº 058 DE 30 DE NOVEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a solicitação
contida no Ofício nº 121/94-GAB, de 29 de novembro
de 1994, da Dra. NIZETE ANTÔNIA LOBATO
RODRIGUES, MM. Juíza Federal da 22ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
I) Prorrogar por mais dois dias úteis o prazo
previsto no item II do Provimento nº 056, de 23 de
novembro de 1994, para a transferência de todo o acervo
de processos e livros da 22ª Vara Federal para o novo
local;
II) Durante o período acima, salvo para medidas
urgentes, fica suspenso o atendimento ao público na 22ª
Vara Federal, recomeçando o curso dos prazos suspensos
a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
68
DJ-II, de 06/12/94, pg. 71264
TRF
2ª
Região
69
PROVIMENTO Nº 059 DE 02 DE DEZEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a solicitação dos
Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo, encaminhada pelo Juiz Federal Diretor
do Foro da mesma Seção, e que atende aos interesses
do serviço; RESOLVE:
I) Revogar, a partir de 01 de janeiro de 1995, o
Provimento nº 037, de 05 de maio de 1994;
II) Determinar o restabelecimento da igualdade
de distribuição de todas as classes de feitos entre as
Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo, observados os critérios normais de compensação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 09/12/94, pg. 72205
TRF
2ª
Região
70
PROVIMENTO Nº 060 DE 09 DE DEZEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a Comunicação nº
0094 do Conselho Penitenciário; e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
131 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1994, o livramento
condicional somente pode ser concedido após audiência
do Conselho Penitenciário, ao qual incumbe emitir
parecer sobre o assunto (art. 70, inciso I, da mesma Lei);
CONSIDERANDO que somente o Conselho
Penitenciário dispõe de elementos para avaliar o
comportamento carcerário do condenado;
CONSIDERANDO que é dever do juiz cumprir
e fazer cumprir a lei, interpretando-a de acordo com a sua
finalidade social, que, no caso, deve conciliar os
interesses coletivos da sociedade e o interesse individual
do condenado; RESOLVE:
I - Determinar aos Juízes Federais da 2ª Região,
investidos de jurisdição penal, que somente concedam
livramento condicional, indulto e comutação de pena,
após a audiência do Conselho Penitenciário;
TRF
2ª
Região
71
II - A inobservância do art. 131 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1994, será passível de sanção
disciplinar, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 16/12/94, pg. 73649
TRF
2ª
Região
72
PROVIMENTO Nº 061 DE 12 DE DEZEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a impossibilidade
de ultimar a separação e arrumação dos processos
redistribuídos entre a 8ª e a 29ª Varas Federais da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no prazo
estabelecido no Provimento nº 054, de 26 de outubro
de 1994; RESOLVE:
I) Prorrogar por mais três dias úteis o prazo
previsto no item V, letra "c", do Provimento nº 054, de
26 de outubro de 1994, para redistribuição dos feitos
entre a 8ª e a 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro;
II) Sem prejuízo da distribuição de novas ações,
para as Varas acima referidas, fica suspenso o
atendimento ao público pelas mesmas, salvo para
medidas urgentes, durante a prorrogação prevista no item
I, ficando igualmente suspensos, durante esse período, os
prazos processuais, que recomeçarão a correr a partir do
dia 16 de dezembro de 1994.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
73
DJ-II, de 16/12/94, pg. 73649
TRF
2ª
Região
74
PROVIMENTO Nº 062 DE 13 DE DEZEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a Comunicação nº
0096 (Proc. nº 94.02.21298-1); e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
24 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, incumbe ao
Diretor da Secretaria de Vara Federal encaminhar à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição
como Dívida Ativa da União, a conta das custas não
pagas pela parte responsável, no prazo de 15(quinze) dias
após a extinção do processo;
CONSIDERANDO, porém, que o Ministro de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989, determinou, através da
Portaria nº 440, de 27 de maio de 1992, o não
encaminhamento às Procuradorias da Fazenda Nacional
dos processos relativos aos débitos para com a União de
valor igual ou inferior a 60(sessenta) Unidades Fiscais de
Referência-UFIR; RESOLVE:
I) Não serão encaminhadas às Procuradorias da
Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida
Ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual
TRF
2ª
Região
75
ou inferior a 60(sessenta) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR;
II) Extinto o processo, este será arquivado, com
referência a este Provimento, se o responsável pelo
pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o
valor devido, no prazo de 15(quinze) dias contados da
intimação da conta.
III) Este Provimento aplica-se aos processos
que, nesta data, estejam aguardando o pagamento de
custas, observado o limite estabelecido no item I.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
DJ-II, de 23/12/94, pg. 74281
PROVIMENTO Nº 063 DE 16 DE DEZEMBRO DE
1994
O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais; RESOLVE:
I) Estabelecer o seguinte calendário para a
transferência dos serviços forenses da Seção Judiciária
TRF
2ª
Região
76
do Estado do Espírito Santo para as novas instalações:
a) 1ª Vara Federal: dias 16 e 17 de janeiro de 1995;
b) 2ª Vara Federal: dias 18 e 19 de janeiro de 1995;
c) 3ª Vara Federal: dias 20 e 23 de janeiro de 1995;
d) 4ª Vara Federal: dias 24 e 25 de janeiro de 1995;
e) 5ª Vara Federal: dias 26 e 27 de janeiro de 1995.
II) Ressalvadas as medidas de natureza urgente
e a realização de audiências, a critério do respectivo Juiz
Federal, fica suspenso o atendimento ao público durante
os períodos reservados à transferência dos serviços de
cada Vara, de acordo com o calendário estabelecido no
item I, supra, ficando igualmente suspensos, pelos
mesmos períodos, os prazos processuais, que
recomeçarão a correr a partir do primeiro dia útil
imediatamente subseqüente.
III) Caberá ao Juiz Federal-Diretor do Foro
providenciar a publicação do presente Provimento, com a
antecedência devida, no expediente forense da Seção
Judiciária do Estado do Espírito Santo, para
conhecimento das partes e advogados, bem como do
público, em geral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Vice-Presidente-Corregedor
TRF
2ª
Região
77
DJ-II, de 28/12/94, pg. 74925
TRF
2ª
Região
78
ÍNDICE NUMÉRICO CRONOLÓGICO
TRF
2ª
Região
79
VICE-PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA:
Desembargador Federal NEY MAGNO VALADARES
Prov. 033 ............................................................07.02.94 Prov. 034 ............................................................28.03.94 Prov. 035 ............................................................25.04.94 Prov. 036 .............................................................29.04.94 Prov. 037 .............................................................05.05.94 Prov. 038 ............................................................09.05.94 Prov. 039 ............................................................11.05.94 Prov. 040 ............................................................16.05.94 Prov. 041 ............................................................18.05.94 Prov. 042 ...........................................................25.05.94 -.
Prov. 043 ............................................................08.06.94 Prov. 044 ............................................................09.06.94 Prov. 045 ............................................................09.06.94 Prov. 046 ............................................................13.07.94 Prov. 047 ............................................................25.07.94 Prov. 048 ............................................................05.08.94 Prov. 049 ..........................................................08.08.94 - .
Prov. 050 ............................................................15.08.94 Prov. 051 ............................................................23.08.94 Prov. 052 ............................................................30.08.94 Prov. 053 ............................................................02.09.94 Prov. 054 ............................................................26.10.94 Prov. 055 ............................................................07.11.94 Prov. 056 ............................................................23.11.94 Prov. 057 ...........................................................25.11.94 -.
TRF
2ª
Região
pg. 04
pg. 06
pg. 08
pg. 09
pg. 10
pg. 11
pg. 12
pg. 14
pg. 16
pg. 17
pg. 18
pg. 20
pg. 21
pg. 22
pg. 23
pg. 25
pg. 27
pg. 28
pg. 30
pg. 31
pg. 33
pg. 35
pg. 38
pg. 39
pg. 40
80
Prov. 058
Prov. 059
Prov. 060
Prov. 061
Prov. 062
Prov. 063
............................................................30.11.94 ............................................................02.12.94 ............................................................09.12.94 ............................................................12.12.94 ............................................................13.12.94 ............................................................16.02.94 -
TRF
2ª
Região
pg. 41
pg. 42
pg. 43
pg. 44
pg. 45
pg. 46
81
ÍNDICE ANALÍTICO
TRF
2ª
Região
82
1ª e 2ª Varas Federais/ES - sistemas eletrônicos:
alteração dos acumuladores - processos distribuídos equilíbrio gradativo -Provimento nº 037 de 05 de maio
de 1994.................................................................... pág. 10
2ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 042 de 25 de maio de 1994pág. 17
9ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 044 de 09 de junho de 1994 pág. 20
15ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 pág. 08
19ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 041 de 18 de maio de 1994 pág. 16
21ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do
prazo por dois dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 038 de 09 de maio de 1994 pág. 11
22ª Vara Federal - transferência para o Anexo I das
instalações da Seção Judiciária / RJ - suspensão de
atendimento ao público: de 28 a 30 de novembro de 1994
- exceção para medidas urgentes -Provimento nº 056 de
TRF
2ª
Região
83
23 de novembro de 1994 .........................................pág. 39
28ª Vara Federal/RJ - inspeção anual - prorrogação do
prazo por cinco dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 036 de 29 de abril de 1994pág. 09
Agravo - execução da decisão - prazo necessário: CPC
art. 525 - prática de medidas urgentes - remessa dos autos
principais ao Tribunal: impossibilidade de proferir
sentença - Provimento nº 034 de 28 de março de 1994 pág. 06
Assistência judiciária aos que comprovem insuficiência
de recursos - Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região
- exigência de declaração do interessado no benefício vedada a concessão de ofício de assistência judiciária
gratuita - Provimento nº 047 de 25 de julho de 1994 pág. 23
Benefícios previdenciários - cálculos: uniformidade de
critérios - atualização monetária - Súmula nº 71, TFR:
determinação expressa - sentença: especificação de
parcelas, encargos e índices - Provimento nº 043 de 08 de
junho de 1994 ......................................................... pág. 18
Caixa Econômica Federal: depositário legal - depósitos
relacionados com feitos de competência da Justiça
Federal - Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de
1979 - recomendar a regularização dos depósitos
judiciais em desacordo com a legislação de regência Provimento nº 050 de 15 de agosto de 1994 ......... pág. 28
TRF
2ª
Região
84
Cálculos - Processos aguardando a feitura de cálculos,
em 30 de agosto de 1994: restituição às Varas de origem
- assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura
de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de
Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de
1994......................................................................... pág. 33
Comutação de pena - indulto - livramento condicional audiência do Conselho Penitenciário - Lei 7.210, de 11
de julho de 1994 - Provimento nº 060 de 09 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 43
Contas de custas judiciais - não encaminhar: valores
inferiores ou iguais a 60(sessenta) UFIR - Procuradorias
da Fazenda Nacional - inscrição como Dívida Ativa da
União - recolhimento do valor -arquivamento do
processo em 15(quinze) dias - não pagamento Provimento nº 062 de 13 de dezembro de 1994.... pág. 45
CPC art. 19, § 2º: despesas de traslado - Ministério
Público - Custas: Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 CPC art. 267, inciso III: aplicação - Provimento nº 033,
07 de fevereiro de 1994 ..........................................pág. 04
CPC, art. 236, § 2º - Intimação pessoal obrigatória do
Ministério Público Federal - despacho que ordena
TRF
2ª
Região
85
abertura de vista - decisões e sentenças em Mandado de
Segurança - Provimento nº 046 de 13 de julho de 1994pág. 22
CPC art. 267, inciso III: aplicação - Lei nº 6.032, de 30
de abril de 1974: custas da Justiça Federal -CPC art. 19,
§ 2º: despesas de traslado - Ministério Público Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994 ......... pág. 04
CPC art. 525: prazo necessário - Agravo - execução da
decisão - prática de medidas urgentes - remessa dos autos
principais ao Tribunal: impossibilidade de proferir
sentença - Provimento nº 034 de 28 de março de 1994 pág. 06
Custas: Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 - CPC art.
19, § 2º: despesas de traslado - Ministério Público - CPC
art. 267, inciso III: aplicação - Provimento nº
033, 07 de fevereiro de 1994.............................pág. 04.
Débitos de natureza previdenciária: Súmula 71 do TFR Débitos decorrentes de decisões judiciais - programa de
atualização monetária - sentença omissa: índices de
correção; aplicação dos índices de atualização dos
precatórios - vigência do Provimento nº 043 de 08 de
junho de 1994 - Provimento nº 052 de 30 de agosto de
1994......................................................................... pág. 31
Débitos decorrentes de decisões judiciais - programa de
atualização monetária - sentença omissa: índices de
correção; aplicação dos índices de atualização dos
TRF
2ª
Região
86
precatórios - débitos de natureza previdenciária: Súmula
71 do TFR - vigência do Provimento nº 043 de 08 de
junho de 1994 - Provimento nº 052 de 30 de agosto de
1994......................................................................... pág. 31
Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 - Caixa
Econômica Federal: depositário legal - depósitos
relacionados com feitos de competência da Justiça
Federal - recomendar a regularização dos depósitos
judiciais em desacordo com a legislação de regência Provimento nº 050 de 15 de agosto de 1994 ......... pág. 28
Diretor de Secretaria de Vara Federal - privativo de
Bacharel em Direito - indicação submetida à aprovação
do Plenário - Resolução nº 120, de 11 de abril de 1994,
CJF - Provimento nº 040 de 16 de maio de 1994.. pág. 14
Distribuição de feitos - Seção Judiciária / ES Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994 - revogação: a
partir de 01 de janeiro de 1995 - restabelecer a igualdade
- Varas Federais - Provimento nº 059 de 02 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 42
Dívida Ativa da União - Contas de custas judiciais - não
encaminhar: valores inferiores ou iguais a 60(sessenta)
UFIR - Procuradorias da Fazenda Nacional recolhimento do valor -arquivamento do processo em
15 (quinze) dias - não pagamento - Provimento nº 062
de 13 de dezembro de 1994.................................... pág. 45
TRF
2ª
Região
87
Erros na numeração de processos - conferência para
remessa ao Tribunal - Petições: Seções Judiciárias lavratura de
termo de juntada aos processos Provimento 051 de 23 de agosto de 1994 ..............pág. 30
Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de
agosto de 1994: restituição às Varas de origem assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura
de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de
Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de
1994 .........................................................................pág. 33
Execuções Penais - 4ª Vara Federal - uniformidade de
procedimentos e critérios - não-redistribuição de
processos - Provimento nº 055 de 07 de novembro de
1994......................................................................... pág. 38
Indulto - livramento condicional - comutação de pena audiência do Conselho Penitenciário - Lei 7.210, de 11
de julho de 1994 - Provimento nº 060 de 09 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 43
Inspeção anual: 2ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 042 de 25 de maio de 1994 pág. 17
TRF
2ª
Região
88
Inspeção anual: 9ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 044 de 09 de junho de 1994 pág. 20
Inspeção anual: 14ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 045 de 09 de junho de 1994 pág. 21
Inspeção anual: 15ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 pág. 08
Inspeção anual: 19ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 041 de 18 de maio de 1994 pág. 16
Inspeção anual: 21ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por dois dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 038 de 09 de maio de 1994 pág. 11
Inspeção anual: 28ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por cinco dias úteis - suspensão dos prazos
processuais - Provimento nº 036 de 29 de abril de 1994 pág. 09
Instalação - 26ª, 27ª e 29ª Varas Cíveis - 25ª Vara
Criminal - critérios de redistribuição dos feitos - sistema
eletrônico - proporcionalidade - providências
administrativas necessárias ao funcionamento Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994 ........pág. 35
TRF
2ª
Região
89
Intimação pessoal obrigatória do Ministério Público
Federal - despacho que ordena abertura de vista decisões e sentenças em Mandado de Segurança - CPC,
art. 236, § 2º - Provimento nº 046 de 13 de julho de 1994 pág. 22
Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região - Assistência
judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos exigência de declaração do interessado no benefício vedada a concessão de ofício de assistência judiciária
gratuita - Provimento nº 047 de 25 de julho de 1994 pág. 23
Justiça Federal - Caixa Econômica Federal: depositário
legal - Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 recomendar a regularização dos depósitos judiciais em
desacordo com a legislação de regência - Provimento nº
050 de 15 de agosto de 1994 .................................. pág. 28
Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974: custas da Justiça
Federal -CPC art. 19, § 2º: despesas de traslado Ministério Público - CPC art. 267, inciso III: aplicação Provimento nº 033, 07 de fevereiro de 1994 ......... pág. 04
Lei 7.210, de 11 de julho de 1994 - Comutação de pena indulto -livramento condicional - audiência do Conselho
Penitenciário - Provimento nº 060 de 09 de dezembro de
1994......................................................................... pág. 43
Lei nº 8.112 / 90, art. 141, Inciso I - Matéria disciplinar TRF
2ª
Região
90
sindicância: Vice-Presidente-Corregedor; Juiz Titular de
Vara Federal ou Juiz Diretor do Foro - Provimento nº
039 de 11 de maio de 1994..................................... pág. 12
Livramento condicional - indulto - comutação de pena audiência do Conselho Penitenciário - Lei 7.210, de 11
de julho de 1994 - Provimento nº 060 de 09 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 43
Mandado de Segurança Coletivo - Provimento nº 001 de
25 de março de 1993, item III - não aplicável - petição
inicial instruída com atos constitutivos: organização
sindical; entidade de classe ou associação legalmente
constituída que funcione há mais de um ano - mantido o
disposto no item III, do referido Provimento, para
qualquer outro tipo de ação - Provimento nº 048 de 05 de
agosto de 1994 ........................................................ pág. 25
Matéria disciplinar - sindicância: Vice-PresidenteCorregedor; Juiz Titular de Vara Federal ou Juiz Diretor
do Foro - Lei nº 8.112 / 90, art. 141, Inciso I Provimento nº 039 de 11 de maio de 1994............ pág. 12
Medidas de natureza urgente - Seção Judiciária do
Estado do Espírito Santo - Suspensão de expediente
forense e distribuição de feitos - 03 a 11 de setembro de
1994 - permanência do Juiz de plantão em lugar
determinado, de 12:00 às 16:00 horas - Provimento nº
049 de 08 de agosto de 1994 .................................. pág. 27
TRF
2ª
Região
91
Ministério Público Federal - intimação pessoal
obrigatória - despacho que ordena abertura de vista decisões e sentenças em Mandado de Segurança - CPC,
art. 236, § 2º - Provimento nº 046 de 13 de julho de 1994 pág. 22
Núcleos de Cálculos e Controle de Arrecadação Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de
agosto de 1994: restituição às Varas de origem assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura
de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de
Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de
1994......................................................................... pág. 33
Petições: Seções Judiciárias - lavratura de termo de
juntada aos processos - erros na numeração de processos
conferência
para
remessa ao Tribunal Provimento 051 de 23 de agosto de 1994........ pág. 30.
Prazos processuais: suspensão; dois dias úteis - Inspeção
anual: 21ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por
dois dias úteis -Provimento nº 038 de 09 de maio de
1994......................................................................... pág. 11
Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção
anual: 15ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por
três dias úteis -Provimento nº 035 de 25 de abril de 1994 pág. 08
TRF
2ª
Região
92
Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção
anual: 2ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por
dois dias úteis - Provimento nº 042 de 25 de maio de
1994......................................................................... pág. 17
Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção
anual: 19ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por
dois dias úteis -Provimento nº 041 de 18 de maio de
1994......................................................................... pág. 16
Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção
anual: 14ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por
dois dias úteis - Provimento nº 045 de 09 de junho de
1994......................................................................... pág. 21
Prazos processuais: suspensão; três dias úteis - Inspeção
anual: 9ª Vara Federal/RJ - prorrogação do prazo por
dois dias úteis - Provimento nº 044 de 09 de junho de
1994......................................................................... pág. 20
Prazos processuais: suspensão; cinco dias úteis Inspeção anual: 28ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por cinco dias úteis -Provimento nº 036 de 29 de
abril de 1994 ........................................................... pág. 09
Processos aguardando a feitura de cálculos, em 30 de
agosto de 1994: restituição às Varas de origem assistência judiciária gratuita: requerer ao Juiz a feitura
TRF
2ª
Região
93
de cálculos; apresentar os cálculos na forma da Lei Execução contra a Fazenda Pública: CPC, art. 730 instrução aos Núcleos de Cálculos e Controle de
Arrecadação - Provimento nº 053 de 02 de setembro de
1994..........................................................................pág. 33
Processos distribuídos - 1ª e 2ª Varas Federais/ES sistemas eletrônicos: alteração dos acumuladores processos distribuídos - equilíbrio gradativo Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994............ pág. 10
Programa de atualização monetária - débitos decorrentes
de decisões judiciais - sentença omissa: índices de
correção; aplicação dos índices de atualização dos
precatórios - débitos de natureza previdenciária: Súmula
71 do TFR - vigência do Provimento nº 043 de 08 de
junho de 1994 - Provimento nº 052 de 30 de agosto de
1994......................................................................... pág. 31
Prorrogação de prazo - Provimento 054 de 26 de outubro
de 1994, item V, letra "a" - redistribuição de feitos: 2ª e
26ª Varas Federais /RJ - suspensão do atendimento ao
público - exceção para medidas urgentes - suspensão
dos prazos processuais - Provimento nº 057 de
25 de novembro de 1994 ........................................ pág. 40
Prorrogação de prazo - Provimento 056 de 23 de
novembro de 1994, item II - transferência de local acervo de processos e livros - 22ª Vara Federal /RJ TRF
2ª
Região
94
suspensão do atendimento ao público - exceção para
medidas urgentes - Provimento nº 058 de 30 de
novembro de 1994 .................................................. pág. 41
Provimento nº 001 de 25 de março de 1993, item III não aplicável ao Mandado de Segurança Coletivo petição inicial instruída com atos constitutivos:
organização sindical; entidade de classe ou associação
legalmente constituída que funcione há mais de um ano mantido o disposto no item III, do referido Provimento,
para qualquer outro tipo de ação - Provimento nº 048 de
05 de agosto de 1994 .............................................. pág. 25
Provimento nº 037 de 05 de maio de 1994 - revogação: a
partir de 01 de janeiro de 1995 - distribuição de feitos restabelecer a igualdade - Varas Federais - Seção
Judiciária / ES - Provimento nº 059 de 02 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 42
Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V,
letra "a": prorrogação do prazo previsto - redistribuição
de feitos: 2ª e 26ª Varas Federais /RJ - suspensão do
atendimento ao público - exceção para medidas urgentes
- suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 057
de 25 de novembro de 1994 ................................... pág. 40
Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V,
TRF
2ª
Região
95
letra c - prorrogação do prazo previsto - redistribuição
dos feitos: 8ª e 29ª Varas Federais - Seção Judiciária / RJ
- atendimento ao público suspenso - exceção das medidas
urgentes - suspensão dos prazos processuais Provimento nº 061 de 12 de dezembro de 1994.... pág. 44
Provimento nº 056 de 23 de novembro de 1994, item II prorrogação de prazo - transferência de local - acervo de
processos e livros - 22ª Vara Federal /RJ - suspensão do
atendimento ao público - exceção para medidas urgentes
- Provimento nº 058 de 30 de novembro de 1994 . pág. 41
Redistribuição de processos - Vara de Execuções Penais:
4ª Vara Federal - uniformidade de procedimentos e
critérios - Provimento nº 055 de 07 de novembro de 1994 pág. 38
Redistribuição dos feitos: 2ª e 26ª Varas Federais Provimento 054 de 26 de outubro de 1994, item V, letra
"a": prorrogação do prazo previsto - suspensão do
atendimento ao público - exceção para medidas urgentes
- suspensão dos prazos processuais - Provimento nº 057
de 25 de novembro de 1994 ................................... pág. 40
Redistribuição dos feitos: 8ª e 29ª Varas Federais - Seção
Judiciária / RJ - Provimento nº 054 de 26 de outubro de
1994, item V, letra "c" - prorrogação do prazo previsto atendimento ao público suspenso - exceção das medidas
urgentes - suspensão dos prazos processuais Provimento nº 061 de 12 de dezembro de 1994.... pág. 44
TRF
2ª
Região
96
Redistribuição dos feitos - 26ª, 27ª e 29ª Varas cíveis 25ª Vara criminal - critérios - sistema eletrônico proporcionalidade - providências administrativas
necessárias ao funcionamento - Provimento nº 054 de 26
de outubro de 1994 ................................................. pág. 35
Resolução nº 120, de 11 de abril de 1994, CJF - Diretor
de Secretaria de Vara Federal: privativo de Bacharel em
Direito - indicação submetida à aprovação do Plenário Provimento nº 040 de 16 de maio de 1994............ pág. 14
Seção Judiciária / ES - calendário - transferência dos
serviços forenses - suspenso o atendimento ao público suspensão dos prazos processuais - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
Varas Federais - Provimento nº 063 de 16 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 46
Seção Judiciária / ES - Provimento nº 037 de 05 de maio
de 1994 - revogação: a partir de 01 de janeiro de 1995 distribuição de feitos - restabelecer a igualdade - Varas
Federais - Provimento nº 059 de 02 de dezembro de 1994 pág. 42
Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - Suspensão
de expediente forense e distribuição de feitos - 03 a 11 de
setembro de 1994 - permanência do Juiz de plantão em
lugar determinado, de 12:00 às
16:00 horas
medidas de natureza urgente - Provimento nº 049 de
08 de agosto de 1994 .............................................. pág. 27
TRF
2ª
Região
97
Seções Judiciárias - erros na numeração de processos lavratura de termos de juntada das petições aos processos
- conferência para
remessa
ao
Tribunal
Provimento 051 de 23 de agosto de 1994.............. pág. 30
Sentença: impossibilidade; remessa dos autos principais
ao Tribunal - Agravo - execução da decisão - prazo
necessário: CPC art. 525 - prática de medidas urgentes Provimento nº 034 de 28 de março de 1994.......... pág. 06
Sistemas eletrônicos: alteração dos acumuladores processos distribuídos - 1ª e 2ª Varas Federais/ES equilíbrio gradativo -Provimento nº 037 de 05 de maio
de 1994.................................................................... pág. 10
Súmula 71, TFR - aplicabilidade - Benefícios
previdenciários - cálculos: uniformidade de critérios atualização monetária - sentença: especificação de
parcelas, encargos e índices - Provimento nº 043 de 08 de
junho de 1994 ......................................................... pág. 18
Suspensão de expediente forense e distribuição de feitos
- Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - 03 a 11
de setembro de 1994 - permanência do Juiz de plantão
em lugar determinado, de 12:00 às 16:00 horas medidas de natureza urgente - Provimento nº 049 de 08
de agosto de 1994 ................................................... pág. 27
TRF
2ª
Região
98
Suspensão de prazos processuais: dois dias úteis Inspeção anual: 21ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por dois dias úteis - Provimento nº 038 de 09 de
maio de 1994........................................................... pág. 11
Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 19ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - Provimento nº 041 de 18 de
maio de 1994........................................................... pág. 16
Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 2ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - Provimento nº 042 de 25 de
maio de 1994........................................................... pág. 17
Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 14ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - Provimento nº 045 de 09 de
junho de 1994 ......................................................... pág. 21
Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 15ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - Provimento nº 035 de 25 de
abril de 1994 ........................................................... pág. 08
Suspensão de prazos processuais: três dias úteis Inspeção anual: 9ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por três dias úteis - Provimento nº 044 de 09 de
junho de 1994 ......................................................... pág. 20
TRF
2ª
Região
99
Suspensão de prazos processuais: cinco dias úteis Inspeção anual: 28ª Vara Federal/RJ - prorrogação do
prazo por cinco dias úteis - Provimento nº 036 de 29 de
abril de 1994 ........................................................... pág. 09
Suspensão dos prazos processuais - Seção Judiciária / ES
- calendário - transferência dos serviços forenses suspenso o atendimento ao público - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
Varas Federais - Provimento nº 063 de 16 de dezembro
de 1994.................................................................... pág. 46
Suspensão dos prazos processuais - redistribuição dos
feitos: 8ª e 29ª Varas Federais - Seção Judiciária / RJ Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994, item V,
letra "c" - prorrogação do prazo previsto - atendimento
ao público suspenso - exceção das medidas urgentes Provimento nº 061 de 12 de dezembro de 1994.... pág. 44
Transferência: 22ª Vara Federal - Anexo I das instalações
da Seção Judiciária / RJ - suspensão de atendimento ao
público: de 28 a 30 de novembro de 1994 - exceção para
medidas urgentes - Provimento nº 056 de 23 de
novembro de 1994 .................................................. pág. 39
Traslado: CPC art. 19, § 2º - despesas - Ministério
Público - Custas: Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 CPC art. 267, inciso III: aplicação - Provimento nº 033,
07 de fevereiro de 1994 ......................................... pág. 04.
TRF
2ª
Região
100
Vara de Execuções Penais: 4ª Vara Federal uniformidade de procedimentos e critérios - nãoredistribuição de processos - Provimento nº 055 de 07 de
novembro de 1994 .................................................. pág. 38
Varas Federais: instalação - 26ª, 27ª e 29ª Varas cíveis 25ª Vara criminal - critérios de redistribuição dos feitos sistema eletrônico - proporcionalidade - providências
administrativas necessárias ao funcionamento Provimento nº 054 de 26 de outubro de 1994 ....... pág. 35
TRF
2ª
Região
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COMPOSIÇÃO Julieta Lídia Machado Cunha Lunz