LEI Nº 1.625
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
uma área de terras à COMPANHIA DE
HABITAÇÕES DO ESTADO DO RGS-COHABRS, e a assinar o convênio anexo.
O SENHOR DOUTOR CÂNDIDO LOPEZ NETO, Vice-Prefeito Municipal, em
exercício, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de
habitação do Estado do Rio Grande do Sul, uma área de terras pertencentes à
Municipalidade, para a construção de casas populares neste Município, com 460.569,98
m² (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e nove metros quadrados e
noventa e oito centímetros) e as seguintes confrontações e medidas: NORTE: Corredor
do Aeroporto (522,52 m.) e Ministério da Aeronáutica (14,24m.); SUL: Av. Salgado Filhos
(309,54m.); LESTE: Rua Cristóvão J. dos Santos (959,80m.) e OESTE: Corredor do
Jockey Club (600,71m.) e Ministério da Aeronáutica (388,42m.).
§ único - Não integram a área descrita as frações ocupadas pelo Lar de Jesus,
Instituto Espírita Nosso Lar e pelos posseiros Juvenal Andrade, Euclides R. da Cruz e
Francisco F. da Silva, bem como o pomar existente.
Art. 2º - A doação será feita com as seguintes cláusulas e condições expressas:
I - Obrigatoriedade de ser iniciada a construção das obras dentro de 180 dias de
prazo, a contar da data da assinatura do convênio a ser firmado entre a COHAB-RS e o
BNH para financiamento das casas.
II - Reversão à Municipalidade, do terreno doado, no caso do não cumprimento da
cláusula anterior.
Art. 3º - Fica, igualmente, o Executivo Municipal autorizado a assinar com a mesma
Companhia, o convênio para a construção das casas mencionadas no artigo 1º, o qual
passa a fazer parte da presente lei.
Art. 4º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 25 DE AGOSTO DE 1967.
(Ass.)CÂNDIDO LOPEZ NETO
Dr.Cândido Lopez Neto
Vice-Prefeito, em exercício
Registre-se e publique-se
Chefe do Gabinete
(Ass.)EDMUNDO MOITINHO
Edmundo Moitinho
Secretário M. de Administração
Confere com o original
Chefe do Serviço de Expediente.
(a planta referente a esta lei encontra-se anexa ao ofício nº 1523/67, de 8/11/67).
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE PELOTAS.
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
sociedade de economia mista (Lei nº 4.892, de 24 de dezembro de 1964), com sede à
Rua dos Andradas, nº 1.234/13º, na Capital do Estado, neste ato denominada
simplesmente COHAB-RS e representada por seu Diretor Presidente, Senhor Doutor
Roberto Geraldo Coelho Silva, e por seu Diretor Financeiro, Senhor Carlos Alberto
Allgayer.
&
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS, neste ato denominada simplesmente
PREFEITURA e representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Doutor EDMAR
FETTER, tem entre si justo e contratado, pelo presente instrumento particular, o seguinte,
a que se obrigam por si e seus sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A PREFEITURA, em conformidade com o disposto na Lei
Municipal nº 1.625, de 25 de agosto de 1.967, e para os fins da construção de habitação
doará à COHAB-RS, uma área de terras de sua propriedade, conforme escritura pública
de doação sob nº............., lavrada no Cartório de Transcrição de Registro de Imóveis,
nesta cidade, a fls...... do Livro.....
§ 1º - A PREFEITURA executará às suas expensas, os serviços de urbanização na
área acima referida, quais sejam:
a) Terraplanagem
b) Redes de esgoto cloacal e pluvial
c) Abertura, ensaibramento e meio fio de ruas e passeios.
§ 2º - A COHAB-RS será responsável pela execução das seguintes obras e serviços:
a) Habitações
b) Rede de água potável
c) Rede elétrica de distribuição e iluminação pública.
CLÁUSULA SEGUNDA - A COHAB-RS, como executora do Plano Estadual de
Habitação, promoverá, a seu critério, a construção de casas populares na área de terras
referida na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Após a assinatura do presente convênio, a COHAB-RS
efetuará a venda ou promessa de compra e venda das habitações construídas ou em
construção com seus respectivos terrenos.
§ único - Para os fins do disposto nesta cláusula, o preço de venda, as condições, as
modalidades e o prazo de pagamento, bem como os critérios de classificação dos
eventuais interessados, serão determinados pela COHAB-RS e pela PREFEITURA, no
que se refere ao critério de classificação.
E, estando conforme as estipulações do presente CONVÊNIO, firmam-no em cinco
(5) vias do mesmo teor, com as duas testemunhas abaixo.
..................................................... de ............................ de 196....
TESTEMUNHAS:
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