LEI Nº 1.625 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar uma área de terras à COMPANHIA DE HABITAÇÕES DO ESTADO DO RGS-COHABRS, e a assinar o convênio anexo. O SENHOR DOUTOR CÂNDIDO LOPEZ NETO, Vice-Prefeito Municipal, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de habitação do Estado do Rio Grande do Sul, uma área de terras pertencentes à Municipalidade, para a construção de casas populares neste Município, com 460.569,98 m² (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e nove metros quadrados e noventa e oito centímetros) e as seguintes confrontações e medidas: NORTE: Corredor do Aeroporto (522,52 m.) e Ministério da Aeronáutica (14,24m.); SUL: Av. Salgado Filhos (309,54m.); LESTE: Rua Cristóvão J. dos Santos (959,80m.) e OESTE: Corredor do Jockey Club (600,71m.) e Ministério da Aeronáutica (388,42m.). § único - Não integram a área descrita as frações ocupadas pelo Lar de Jesus, Instituto Espírita Nosso Lar e pelos posseiros Juvenal Andrade, Euclides R. da Cruz e Francisco F. da Silva, bem como o pomar existente. Art. 2º - A doação será feita com as seguintes cláusulas e condições expressas: I - Obrigatoriedade de ser iniciada a construção das obras dentro de 180 dias de prazo, a contar da data da assinatura do convênio a ser firmado entre a COHAB-RS e o BNH para financiamento das casas. II - Reversão à Municipalidade, do terreno doado, no caso do não cumprimento da cláusula anterior. Art. 3º - Fica, igualmente, o Executivo Municipal autorizado a assinar com a mesma Companhia, o convênio para a construção das casas mencionadas no artigo 1º, o qual passa a fazer parte da presente lei. Art. 4º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 25 DE AGOSTO DE 1967. (Ass.)CÂNDIDO LOPEZ NETO Dr.Cândido Lopez Neto Vice-Prefeito, em exercício Registre-se e publique-se Chefe do Gabinete (Ass.)EDMUNDO MOITINHO Edmundo Moitinho Secretário M. de Administração Confere com o original Chefe do Serviço de Expediente. (a planta referente a esta lei encontra-se anexa ao ofício nº 1523/67, de 8/11/67). CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS. A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade de economia mista (Lei nº 4.892, de 24 de dezembro de 1964), com sede à Rua dos Andradas, nº 1.234/13º, na Capital do Estado, neste ato denominada simplesmente COHAB-RS e representada por seu Diretor Presidente, Senhor Doutor Roberto Geraldo Coelho Silva, e por seu Diretor Financeiro, Senhor Carlos Alberto Allgayer. & A PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS, neste ato denominada simplesmente PREFEITURA e representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Doutor EDMAR FETTER, tem entre si justo e contratado, pelo presente instrumento particular, o seguinte, a que se obrigam por si e seus sucessores: CLÁUSULA PRIMEIRA - A PREFEITURA, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.625, de 25 de agosto de 1.967, e para os fins da construção de habitação doará à COHAB-RS, uma área de terras de sua propriedade, conforme escritura pública de doação sob nº............., lavrada no Cartório de Transcrição de Registro de Imóveis, nesta cidade, a fls...... do Livro..... § 1º - A PREFEITURA executará às suas expensas, os serviços de urbanização na área acima referida, quais sejam: a) Terraplanagem b) Redes de esgoto cloacal e pluvial c) Abertura, ensaibramento e meio fio de ruas e passeios. § 2º - A COHAB-RS será responsável pela execução das seguintes obras e serviços: a) Habitações b) Rede de água potável c) Rede elétrica de distribuição e iluminação pública. CLÁUSULA SEGUNDA - A COHAB-RS, como executora do Plano Estadual de Habitação, promoverá, a seu critério, a construção de casas populares na área de terras referida na cláusula primeira. CLÁUSULA TERCEIRA - Após a assinatura do presente convênio, a COHAB-RS efetuará a venda ou promessa de compra e venda das habitações construídas ou em construção com seus respectivos terrenos. § único - Para os fins do disposto nesta cláusula, o preço de venda, as condições, as modalidades e o prazo de pagamento, bem como os critérios de classificação dos eventuais interessados, serão determinados pela COHAB-RS e pela PREFEITURA, no que se refere ao critério de classificação. E, estando conforme as estipulações do presente CONVÊNIO, firmam-no em cinco (5) vias do mesmo teor, com as duas testemunhas abaixo. ..................................................... de ............................ de 196.... TESTEMUNHAS: