Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal Henrique Luís Tavares Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores; Perspectivas RT Zootecnia. INTERDISCIPLINARIDADE - MULTIDISCIPLINARIDADE Conselhos de Classe, ou Conselhos de Fiscalização Profissional • Todo profissional para atuar, tem que obrigatóriamente estar inscritos em seu respectivo conselho de classe profissional... LEI Nº 3.597, DE 29 DE ABRIL DE 2005 • Dispõe sobre a comprovação do registro na respectiva entidade de fiscalização profissional, para investidura em cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. • Conselhos Profissionais são organismos do Estado que executam a tarefa de fiscalização e controle dos trabalhadores de determinada profissão em determinado campo de trabalho. Estados Unidos, Japão e Europa • As regulamentações das profissões e os Conselhos Profissionais existem para proteger o consumidor, nas áreas de segurança e saúde. • Profissionais de nível médio também são submetidos a exames de competência e habilidades para obter credenciamento ou certificado profissional. • Nestes países, a ênfase é o zelo profissional. Os conselhos profissionais Publicado em O Estado de S. Paulo, 17/08/99 http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_086.htm • Os conselhos e os mecanismos de fiscalização das profissões podem e devem prestar uma grande colaboração à sociedade na medida em que se dedicarem a cuidar da qualidade dos profissionais e proteger os consumidores. Os conselhos profissionais Publicado em O Estado de S. Paulo, 17/08/99 68. Zootecnista • Norma Regulamentadora: Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista. http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf 11. Biomédico 12. Biólogo 24. Engenheiro/ Arquiteto/ Agrônomo 28. Farmacêutico 40. Médico 41. Medicina Veterinária 45. Nutricionista 46. Oceanógrafo 53. Químico 5. Artista/Técnicos de espetáculos de diversões 14. Pedicure, Depilador e Maquiador 34. Guardador e Lavador de Veículos 39. Massagista 44. Músico 56. Repentista 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. Conselho de Arquitetura e Urbanismo Conselho Federal de Administração Conselho Federal de Biblioteconomia Conselho Federal de Biologia Conselho Federal de Biomedicina Conselho Federal de Contabilidade Conselho Federal de Corretores de Imóveis Conselho Federal de Economia Conselho Federal de Educação Física Conselho Federal de Enfermagem Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Conselho Federal de Estatística Conselho Federal de Farmácia Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Conselho Federal de Fonoaudiologia Conselho Federal dos Jornalistas Conselho Federal de Medicina Veterinária Conselho Federal de Medicina Conselho Federal de Museologia Conselho Federal de Nutricionistas Conselho Federal de Odontologia Conselho Federal de Psicologia Conselho Federal de Química] Conselho Federal de Relações Públicas Conselho Federal de Serviço Social Conselho Federal de Teólogos Conselho Federal dos Representantes Comerciais Conselho Nacional de Profissionais Relações Públicas Ordem dos Advogados do Brasil Ordem dos Músicos do Brasil http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_autarquias_do_Brasil Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados por meio de lei federal, com autonomia administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância da lei. A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas Ronaldo Pinheiro de Queiroz http://jus2.uol.com.br/doutrina/ Procurador da República no Distrito Federal, mestrando em Direito pela PUC/SP LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão. § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia, de forma que são considerados pessoas jurídicas de direito público interno, razão pela qual devem atenção ao comando constitucional. A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas Ronaldo Pinheiro de Queiroz http://jus2.uol.com.br/doutrina/ Procurador da República no Distrito Federal, mestrando em Direito pela PUC/SP • O art. 4 da LEI Nº 5.550/1968, diz: “A fiscalização do exercício da profissão de Zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe”. • Atualmente está em tramitação o Projeto de Lei 1372/2003 de autoria do Deputado Max Rosenmann do PMDB/PR que possui como ementa: Criar os Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia. • O Conselho Federal de Medicina Veterinária e o futuro CFZ tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão do zootecnista. • O CFMV serve, e futuramente o CFZ servirá, de órgão de consulta do governo, em todos os assuntos relativos à profissão de zootecnista ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal. Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores –MAPA, ANVISA, IBAMA, MCT; • Perspectivas. • Origem na idade média: • Estado, intenção de arrecadar e organizar, cria corporações de ofícios (pedreiros, marceneiros...), que tinham o poder de taxar, organizar, publicar tabela de preços, aplicar multas, criar regras de condutas e expulsar os que cometiam falta contra a profissão. http://financassemcomplicancas.blogspot.com.br/2012/05/reserva-de-mercado-para-profissionais.html Quem é o RT? • Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento, projeto ou serviços. http://www.crmvmg.org.br/manual/pdf/manualrt.pdf • Tem o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua. O princípio da supremacia do interesse público, do interesse da coletividade, sobre o particular. Quem é o RT? • Este profissional, técnico de nível superior dotado de amplas condições de discernimento, tem o dever de aprovar e de rejeitar produtos e serviços destinados ao consumidor. • É sua função apontar vícios e defeitos, motivo pelo qual é indispensável na efetiva participação das decisões técnicas da empresa à qual presta serviços especializados. Quem é o RT? • É o profissional que deverá ter autoridade e competência para a capacitação de pessoal, elaboração de manuais de BPF e manipulação, responsabilizar-se pelo controle de qualidade de matérias primas, insumos, produtos finais, procedimentos, metodologias e equipamentos, leis... • Para atingir esse objetivo, o Responsável Técnico deve ter como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor. http://simverj.wordpress.com/2010/07/11/o-que-e-ser-responsavel-tecnico/ Quem é o RT? • O Zootecnista RT deverá assegurar-se de que o estabelecimento sob sua responsabilidade encontrase efetiva e legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades. • É sua a obrigação de ter ciência e consciência de que sua função não tem o simples caráter de atender a uma mera formalidade administrativa, pois ela se destina a proteger a sociedade contra os abusos e agravos cometidos. http://www.crmv-ce.org.br/library/downloads/manualrt-ce.pdf Quem é o RT? • O exercício do encargo de Responsável Técnico é considerado pelo poder público e pela sociedade como de relevante valor social porque lhe compete acompanhar pessoal e diretamente, com seriedade e competência, todas as atividades desenvolvidas pela empresa à qual empresta sua aptidão técnica. http://www.crmv-ce.org.br/library/downloads/manualrt-ce.pdf • Antes de assumir a RT, o profissional deverá examinar, criteriosamente, se tem condições de desempenhar satisfatoriamente tal função e informar-se sobre a legislação pertinente à atividade. • Executar o efetivo exercício da atividade profissional - O profissional que não estiver acompanhando e orientando a rotina dos trabalhos sob sua responsabilidade estará sujeito a responder processo administrativo perante os CRMV’s. • Independentemente do horário de permanência do profissional no estabelecimento, sua RT se estende diariamente por 24 horas e nos 365 dias do ano. • “Profissional Calígrafo“ - aquele que "assina" pela instituição e não acompanha o serviço pelo qual deveria responder. • Caso fique caracterizado na fiscalização que ele não vem comparecendo à empresa, terá de responder a um processo ético que pode resultar na aplicação de multas e na suspensão do exercício profissional. Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA, MCT... • Perspectivas RT Zootecnia. Implicações Legais da RT • A Responsabilidade Técnica não tem somente caráter administrativo, implica também em responsabilidade jurídica. • O RT irá responder judicialmente por qualquer ação civil ou penal ocasionada por quaisquer danos que possam ocorrer ao consumidor, decorrentes de sua conduta profissional, seja por negligência, imprudência, imperícia ou omissão. • Por isso, o Responsável Técnico é obrigado a prestar contas aos órgãos governamentais ligados à sua área de atuação e ao Conselho de Fiscalização de sua categoria. Implicações Legais da RT • Se algum dano for causado à sociedade em decorrência da atividade exercida pela empresa, o RT responderá a um processo ético-administrativo perante seu Conselho com objetivo apurar se o profissional infringiu o Código de Ética. • Ética Profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de uma determinada profissão, cabendo aos seus profissionais uma conduta que não prejudique a si próprios, a profissão e a sociedade. http://www.crq4.org.br/downloads/manual_rt_2006.pdf Código de Deontologia e Ética do Zootecnista Res. CFMV n.º 413/1982 • • • • • • • • • Capítulo I - Deveres Fundamentais Capítulo II - Comportamento Profissional Capítulo III - Relações com os Colegas Capítulo IV - Sigilo Profissional Capítulo V - Responsabilidade Profissional Capítulo VI - Honorários Profissionais Capítulo VII - Procedimento no Setor Público ou Privado Capítulo VIII - Relação Com A Justiça Capítulo IX - Publicação de Trabalhos Científicos Implicações Legais da RT • Culpa, por negligência, imprudência e imperícia, ou omissão, resultará na aplicação de penalidade pelo Conselho de fiscalização de sua classe, com penas que vão da advertência até a cassação do direito de exercer a profissão. LEI No 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968. Cap V, art 32 Implicações Legais da RT • Responde por suas ações e omissões no exercício da responsabilidade técnica nos termos da legislação vigente, que é de ordem pública e pode responder processos nas esferas cível e/ou criminal. ... na cível, se causar perdas ou danos ao ofendido, que poderá ser um indivíduo ou a própria sociedade... • Art. 186. Art. 187. e Art.927. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. TÍTULO III Dos Atos Ilícitos; TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil - Da Obrigação de Indenizar. ...na criminal, se a conduta infringiu algumas das capitulações penais. O RT não será responsabilizado pelas irregularidades praticadas pelas Empresas, desde que o profissional comprove ter agido em conformidade com suas obrigações. • É importante que o RT documente todas as suas observações, orientações e recomendações para se resguardar de possíveis acusações, provar suas ações e negar omissões. Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA, MCT... • Perspectivas RT Zootecnia. Quem precisa de RT? • Estabelecimentos de Uso e Manejo Animal; Indústrias; Comércio; Distribuidoras de Produtos de Origem Animal; Exposição; Feiras; Entidades Profissionais; Estabelecimentos de Ensino Superior e demais atividades inerentes à Zootecnia NECESSITAM de um Responsável Técnico RT. • "A anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados" - referem-se à responsabilidade técnica. Leia mais: http://www.sindpzoo.org/responsabilidade-tecnica/ • A Anotação de Responsabilidade Técnica –é ato que atribui ao profissional a RT específica sobre a realização de determinada atividade, como a construção de uma obra, a fabricação de um produto, a prestação de um serviço etc. (STJ - REsp: 1118933 SC 2009/0110192-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009) • Embora não se confunda com o próprio registro, que consiste na autorização genérica para o exercício da profissão, a ART deriva do registro e apenas será necessária caso a atividade desenvolvida esteja compreendida no âmbito daquelas privativas do profissional inscrito no conselho profissional. (STJ - REsp: 1118933 SC 2009/0110192-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009) As atividades da competência privativas do zootecnista estão requerimentado na Lei nº 5.550/68, artigo 3º. “O Zootecnista é o profissional legalmente habilitado para atuar na criação e produção animal em todos os seus ramos e aspectos”. Lei 5550/1968 “promover e aplicar medidas de fomento à produção... com vistas ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos” Lei 5550/1968 RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 • Especifica o campo de atividades do Zootecnista. a. Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade; b.Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em provas zootécnicas; c. Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das rações para animais; d. Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos animais; e. Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal; f. Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação de animais; g. Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal; h. Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições; i. Avaliar, classificar e tipificar carcaças; j. Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal; l. Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo; m. Administrar propriedades rurais; n. Revogado pela Resolução nº 740, de 08/05/2003 - DOU 18/05/2003 o. Direção de instituições de ensino e de pesquisa na área de produção Animal;(1) p. Regência de disciplinas ligadas a produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino. q. Desenvolvimento de Atividades que visem à preservação do meio ambiente.(2) Quem precisa de RT? • Esse profissional irá se tornar responsável pela implantação, implementação e monitoramento de programas da qualidade e segurança dos produtos elaborados e/ou comercializados no estabelecimento, bem como dos serviços inerentes à atividade do profissional, perante aos órgãos oficiais e aos usuários. http://www.crmvsp.gov.br/download/Resolucao_1753_RT.pdf Quem precisa de RT? • EMPRESAS DE PRODUÇÃO ANIMAL Fazendas e criatórios Quem precisa de RT? • APICULTURA Entreposto de mel e derivados Estabelecimento apícola Quem precisa de RT? • ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA Quem precisa de RT? • BOVINOCULTURA DE CORTE • BOVINOCULTURA DE LEITE • BUBALINOCULTURA Quem precisa de RT? • CHINCHILICULTURA • CUNICULTURA Quem precisa de RT? • MINHOCULTURA • PRODUÇÃO DE OVOS E LARVAS DE BICHO-DA-SEDA Quem precisa de RT? • SUINOCULTURA Quem precisa de RT? • CAPRINOCULTURA • OVINOCULTURA Quem precisa de RT? • • • • • • • ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS Avozeiros e matrizeiros Incubatórios Entrepostos de ovos Granjas de produção de ovos Produção de frangos de corte Estrutiocultura (criação de avestruz) Quem precisa de RT? • EMPRESAS DE PLANEJAMENTO E EXECUTAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES RURAIS Quem precisa de RT? • CANIS, GATIS, PENSÕES, HOTÉIS, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO, EMPRESAS DE ALUGUEL DE CÃES DE GUARDA E CONGÊNERES Quem precisa de RT? • BIOTÉRIOS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO Quem precisa de RT? • ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E ENTIDADES DE REGISTRO GENEALÓGICO Quem precisa de RT? • COOPERATIVAS DE PRODUTORES QUE ARMAZENEM, COMERCIALIZEM OU INDUSTRIALIZEM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Quem precisa de RT? • CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES Quem precisa de RT? • CASAS AGROPECUÁRIAS, E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM E/OU DISTRIBUEM, RAÇÕES, SAIS MINERAIS E ANIMAIS Quem precisa de RT? • EMPRESAS DA ÁREA DE ALIMENTOS INDÚSTRIAS DE PESCADOS E DERIVADOS INDÚSTRIAS DE MEL E DERIVADOS INDÚSTRIAS DE OVOS E DERIVADOS Quem precisa de RT? INDÚSTRIAS DE LEITE E DERIVADOS usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos e entrepostos de recebimento, refrigeração, desnatagem manipulação... Quem precisa de RT? INDÚSTRIAS DE CARNE E DERIVADOS abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes e fábricas de conserva de carnes, de banha e de gordura animal Quem precisa de RT? • INDÚSTRIAS DE PELES E COUROS Quem precisa de RT? • ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VAREJISTAS DE Quem precisa de RT? • EMPRESAS DE CONTROLE E COMBATE A PRAGAS E VETORES Quem precisa de RT? • ENTIDADES CERTIFICADORAS Quem precisa de RT? • ESTABELECIMENTOS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL Quem precisa de RT? • ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZAM RAÇÕES, CONCENTRADOS, INGREDIENTES E SAIS MINERAIS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL Quem precisa de RT? • EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, JULGAMENTOS E OUTROS EVENTOS PECUÁRIOS Quem precisa de RT? • HARAS, JOCKEY CLUBS, CENTROS DE TREINAMENTO E OUTRAS ENTIDADES HÍPICAS Quem precisa de RT? • LABORATÓRIO DE ANÁLISES Quem precisa de RT? • PERÍCIA JUDICIAL Quem precisa de RT? • FIRMAS OU ENTIDADES DE PLANEJAMENTO E DE EXECUÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA ZOOTÉCNICA Quem precisa de RT? • ESTABELECIMENTOS QUE OPEREM COM CRÉDITO À PECUÁRIA E MANTENHAM SERVIÇO PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA PROPRIEDADE. Quem precisa de RT? • CURSOS DE ZOOTECNIA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. Quem precisa de RT? • INSTITUIÇÕES QUE MANTENHAM ANIMAIS, COM FINALIDADE DE ENSINO E/OU PESQUISA. Quem precisa de RT? • EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE (IN 169/2008) Quem precisa de RT? • ATIVIDADES AMBIENTAIS • A RT não é, e nem pode ser, encarada como uma fonte geradora de empregos e rendas. • A finalidade é a proteção da população e a qualidade de produtos e serviços. Leia mais: http://www.sindpzoo.org/responsabilidade-tecnica/ Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA, MCT... • Perspectivas RT Zootecnia. Resolução MEC N° 4/2006 • Formação de profissionais interdisciplinar aptos a compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade na qual está inserido. • I - Morfologia e Fisiologia Animal • II - Higiene e Profilaxia Animal: • III - Ciências Exatas e Aplicadas: • IV - Ciências Ambientais: • V - Ciências Agronômicas: • VI - Ciências Econômicas e Sociais: • VII - Genética, Melhoramento e Reprodução Animal: • VIII - Nutrição e Alimentação: • IX - Produção Animal e Industrialização: Resolução MEC N° 4/2006 • Disciplinas e conteúdos programáticos formam profissional multidiscilinar, diversificado, com ampla visão de seu campo de atuação e da sociedade. Zootecnista Responsável Técnico Zootecnista Responsável Técnico • O RT Zootecnista pode atuar em todos os três setores da econômia: primário (agricultura, pecuária) secundário (indústria e comércio atacadista) terciário (varejo e serviços) Zootecnista Responsável Técnico • Consegue unir os setores da econômia... ...com ética, seriedade, responsabilidade e competência, garantindo assim, a proteção aos animais e a prestação de serviços de qualidade à população. Zootecnista Responsável Técnico • Habilidades e competência suficiente: gestão de equipes, noções de biossegurança e higiene ocupacional, administração de recursos, atendimento às normas regulamentadoras, criação de estratégias operacionais e prevenções de acidentes, implantação de programas de qualidade (BPF, APPCC, ISO), além dos conhecimentos técnicos – científicos. Zootecnista Responsável Técnico • Toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades descritas pela Lei Federal nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física, ficam sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). RESOLUÇÃO Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica) Art. 1º O contrato firmado entre o médico veterinário e/ou zootecnista, na qualidade de responsável técnico, - e a empresa ou estabelecimento, deverá ser apresentado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição, com a finalidade de ser submetido a análise no que concerne ao prisma ético-profissional. ART • A Anotação de Responsabilidade Técnica define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelas atividades e serviços RESOLUÇÃO N.º 683, DE 16 DE MARÇO DE 2001 Institui a regulamentação para concessão da "Anotação de Responsabilidade Técnica" no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário. ART • A comprovação da prestação de serviço profissional executado, contratado por pessoa física ou jurídica, fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a ser efetivada no Conselho Regional, em cuja jurisdição for exercida a atividade. RESOLUÇÃO N.º 683, DE 16 DE MARÇO DE 2001 Livro de registro e anotação das ocorrências • O RT deve manter na empresa, à disposição do CRMV, um livro exclusivo, com páginas numeradas, no qual será registrado sua presença e o cumprimento da carga horária mínima semanal, bem como ocorrências que, a seu critério, não foram registradas no Termo de Constatação e Recomendação. Inscrição Pessoa Jurídica RESOLUÇÃO N.º 683, DE 16 DE MARÇO DE 2001 Institui a regulamentação para concessão da "Anotação de Responsabilidade Técnica" no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário. Lei n. 5.634, de 02.12.70. • Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária. • § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992 • Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV-CRMVs • O livre exercício das profissões está consignado como princípio constitucional (art. 170) portanto qualquer ato normativo que limita a autorização para o exercicio profissional é ilegal. Sentença 7ª Vara Cível Federal - TRF da 3ª Região - Juíza Federal Dra. Anita Villani15/03/2007 http://www.crq4.org.br/?p=texto.php&c=frigorificos/laticinios Somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Carta Magna, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais. Precedentes do STF. https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=MenuOrgao.show&id=117&oOrgao=25 Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA, MCT... • Perspectivas RT Zootecnia. Regulamentação da Profissão • 5.550 – 4/12/1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista. • 5.517 – 23/10/1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. • 64.704 – 17/07/1969 - Aprova o regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos. - Outorga ao CFMV a finalidade de orientar, supervisionar e disciplinar as atividades da profissão em todo o país, diretamente ou através dos CRMV’s. • O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional. • Lei Federal nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 RESOLUÇÃO Nº 413, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. Código de Ética Profissional Zootécnico. RESOLUÇÃO Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica) RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992 Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV-CRMVs. RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Especifica o campo de atividades do Zootecnista. RESOLUÇÃO Nº 732, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Estabelece requisitos para inscrição de zootecnistas no Sistema CFMV/CRMVs. RESOLUÇÃO Nº 746, DE 29 DE AGOSTO DE 2003 Estabelece a obrigatoriedade de designação de responsável técnico nos cursos de medicina veterinária e zootecnia por parte das instituições de ensino e dá outras providências. LEI Nº 3.597, DE 29 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre a comprovação do registro na respectiva entidade de fiscalização profissional, para investidura em cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006. Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 879, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008. Dispõe sobre o uso de animais no ensino e na pesquisa e regulamenta as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia brasileiras e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 923, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009. Dispõe sobre procedimentos e responsabilidades do Médico Veterinário e do Zootecnista em relação à biossegurança no manuseio de microorganismos e de animais domésticos, silvestres, exóticos e de laboratório, inclusive os geneticamente modificados, bem como suas partes, fluidos, secreções e excreções. RESOLUÇÃO Nº 935, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. • • O profissional que deixar de ser o responsável técnico é obrigado a comunicar essa ocorrência de imediato ao CRMV. • A pessoa jurídica terá um prazo de 20 dias para promover a substituição temporária ou definitiva do RT. (Resolução CFMV 683/2001 e Resolução CFMV 680/2000) Porque o Conselho exige a presença de um RT? • Dano à sociedade = processo ético-administrativo • Mais do que uma exigência é a garantia que a empresa dá a sociedade de que seus produtos ou serviços estão sendo produzidos ou executados sob a supervisão de um profissional habilitado. Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores Perspectivas RT Zootecnia. Qual o relacionamento do RT com os serviços de inspeção e fiscalização? • O RT deverá executar as suas atribuições em consonância com o Serviço de Inspeção Oficial, acatando as normas legais pertinentes, ciente de que as atribuições legais de Inspeção Sanitária Oficial são de competência do Médico Veterinário do Serviço Oficial, juridicamente distinta das funções de RT. http://crmvgo.org.br/download/Manual_RT.pdf Qual o relacionamento do RT com os serviços de inspeção e fiscalização? • As inspeções atestam a qualidade sanitária dos produtos, que aprovados, recebem o carimbo e autorizam a comercialização, produção, importação, exportação, abates, condenações referentes aos produtos/matérias primas das instalações industriais onde ocorre o abate, o processamento e o armazenamento de produtos de origem animal . • Ação preventiva e privativa dos fiscais agropecuários concursados. http://www.agricultura.gov.br/animal/frigorificos DECRETO No 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952. • O Ministério da Agricultura possui legislação específica para tratar de requisitos sanitários que regem toda vida do animal, desde a criação até o seu abate e trânsito. • O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Riispoa), prevê normas de inspeção industrial e sanitária ante e post-mortem, recebimento, manipulação, transformação, elaboração e preparo. • Abrange, ainda, fiscalizações no estabelecimento e no rebanho em cada etapa de criação e produção. http://www.agricultura.gov.br/animal/mercado-interno/requisitos-sanitarios PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INSPEÇÃO OBRIGATÓRIA LEI Nº1.283, de 18/12/1950 Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal... LEI Nº 6.437, De 20/08/1977 Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas Art . 10 - São infrações sanitárias: idências. XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena - interdição, e/ou multa; LEI Nº 7.889, de 23/11/1989. Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art.7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade 1 – Engajar efetivamente o Zootecnista dentro do contexto da responsabilidade técnica em todos os ramos e aspectos da produção animal; 2 – Promover ações concretas para inserir o Zootecnista como promotor da saúde pública. http://www.abz.org.br/ultimas-noticias/noticias-abz/72495-seminario-responsabilidade-tecnica-zootecnistas.html Qual o relacionamento do RT com os serviços de inspeção e fiscalização? • Inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico – Privativo do FISCAL • FISCAL não é o RT!!!! http://www.jusbrasil.com • ADMINISTRATIVO - CONSELHO PROFISSIONAL LATICÍNIOS - REGISTRO. 1. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de, identificada a atividade preponderante dos laticínios como fiscalizada pelo Conselho de Medicina Veterinária (art. 5º, letra f, da Lei 5.517/68), não se pode exigir um segundo registro. 2. Soluciona-se a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela preponderância. 3. Recurso especial provido • (STJ - REsp: 383879 MG 2001/0176769-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/03/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.03.2003 p. 198) LIVRE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (CARTA MAGNA, ART. 5º, XIII). RESTRIÇÃO IMPOSTA EM RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Carta Magna, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos inferiores à lei. Precedentes do STF. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os técnicos-agrícolas de segundo grau estão aptos a prescrever agrotóxicos. Precedentes. 3. Apelação e remessa não providas. (TRF-1 - AMS: 15348 MT 1997.01.00.015348-4, Relator: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Data de Julgamento: 20/03/2002, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 22/04/2002 DJ p.74) • • • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASA DE MEL E FÁBRICA DE QUEIJO E DERIVADOS DE LEITE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. HABILITAÇÃO. PROFISSIONAL DE ZOOTECNIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 5.517/68. FUNÇÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. O ARTIGO 5º, E, DA LEI Nº 5.517/68, TEXTUALMENTE ESTABELECE SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ONDE ESTEJAM, PERMANENTEMENTE, EM EXPOSIÇÃO, EM SERVIÇO OU PARA QUALQUER OUTRO FIM ANIMAIS OU PRODUTOS DE SUA ORIGEM, ENQUADRANDO-SE A EMPRESA INDICADA NOS AUTOS NA REFERIDA SITUAÇÃO. 2. EMBORA POSSA SER ATRIBUÍDA AO PROFISSIONAL DE ZOOTECNIA A PROMOÇÃO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE FOMENTO À FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, AS EMPRESAS DEDICADAS A TAL ATIVIDADE NÃO ESTÃO DISPENSADAS DE CONTAR COM OS SERVIÇOS DE UM MÉDICO VETERINÁRIO, COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AMS: 78442 CE 0021859-46.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 14/05/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 04/12/2002 - Página: 782) • MATADOURO E FRIGORÍFICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO SOBREDITO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. • 1. Não se caracteriza como atividade básica, vinculada ao exercício da medicina veterinária, aquela desempenhada pelos matadouros e frigoríficos daí, porque, não estão sujeitos à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Recurso Especial desprovido. • (STJ, REsp 186566 / RS, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 15.03.1999 p. 119) • CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REGISTRO. EMPRESA QUE MANTÉM ANIMAIS PARA FINS DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA - ZOOLÓGICO - E COMERCIALIZA ANIMAIS VIVOS. ATIVIDADE VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. 1. Merece ser acolhida a irresignação do Conselho, uma vez que estas entidades submetem a execução dos seus créditos è LEF. É determinação expressa do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 que o representante legal do exeqüente deve ser intimado pessoalmente para suprir os atos necessários ao andamento do feito. 2. Anulada a sentença, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. "A inscrição de empresa em Conselho de fiscalização tem com fundamento a atividade-fim realizada pelo estabelecimento empresarial. É necessária a contratação de profissional registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária quando houver comercialização de animais vivos". 4. Apelação provida. • (TRF-4 , Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/01/2009, PRIMEIRA TURMA) • • • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA APLICAÇÃO NA INDÚSTRIA ZOOTÉCNICA. EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO NO CREA/PR. INEXIGIBILIDADE. . Se o objetivo da sociedade não está voltado para a prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais dessa área, inexiste obrigação de promover o registro junto ao CREA.. Atividade-fim estranha ao enquadramento pretendido, uma vez que a impetrante já se encontra devidamente cadastrada junto ao Conselho Regional de Química.. Sentença reformada para afastar o ato do CREA/PR que exigiu o registro da impetrante e a contratação de profissional responsável, determinando-se o cancelamento da notificação efetuada.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 31426 PR 2007.70.00.031426-0, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 01/12/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010) • • • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS - NECESSIDADE DE REGISTRO NA ENTIDADE FISCALIZADORA E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa.2. No caso dos autos, segundo o contrato social, a impetrante atua no comércio de pássaros, peixes e acessórios em geral, atividades essas relacionadas ao exercício de medicina veterinária, razão pela qual há necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e contratação de profissional responsável técnico pelo estabelecimento.3. Precedentes do C. STJ e da E.4ª Turma (STJ, REsp 1024111/SP, proc. nº 2008/0014271-1, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/05/2008, DJe 21/05/2008; STJ, REsp 1035530, 2008/0045120-3, relator Ministro Luiz Fux, data da decisao 14/03/2008, DJU 01/04/2008; TRF-3ªR, AMS 314929, proc. nº 2007.61.00.032086-5/SP, relatora Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, j. 06/05/2010, DE 25/06/2010; TRF-3ªR, AMS 323423, proc. nº 2009.61.00.019013-9/SP, relatora Desembargadora Federal Salette Nascimento, Quarta Turma, j. 26/08/2010, DJF3 CJ1 18/10/2010 p. 487). 4. Apelação provida para julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC.515§ 3ºCPC (8363 SP 2009.61.06.008363-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2011, QUARTA TURMA) • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA,ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIADO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, algumaatividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros,arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se aatividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão deengenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligadaao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursalem sentido contrário, a determinar o registro da recorrida noConselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatóriodos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedadanesta instância excepcional. 4. Agravo regimental não provido. • (STJ - AgRg no AREsp: 31061 PR 2011/0174241-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) • ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRATICADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. A empresa que tem como atividade básica a prática de operações bancárias, não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração nem a fornecer documentos solicitados pelo órgão, por não existir dispositivo de lei que a obrigue. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. • (TRF-1 - REO: 19868 BA 2005.33.00.019868-8, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de Julgamento: 03/07/2012, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.959 de 20/07/2012) • O art. 22 da Constituição estabelece como competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. • Assim, não é permitido por resolução, restringir o exercício profissional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA, MCT... • Perspectivas RT Zootecnia. Perspectivas RT Zootecnia. Legislações Consultas Públicas Acompanhar e Participar Ativamente • Projetos de Leis (PLs) em tramitação e das Consultas Públicas dos Órgãos Fiscalizadores. O Zootecnista tem proteção no bojo constitucional. • É a garantia fundamental do indivíduo exercer qualquer atividade profissional, exigindo-se apenas que haja qualificação profissional para tanto, in verbis : CF - Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; • Assim, não pode qualquer norma infraconstitucional estabelecer restrições na monta do exercício da profissão. • Restringir o exercício profissional fere todo o sistema de proteção à dignidade da pessoa humana. Fonte: www.stj.jus.br “Observo que está havendo uma tendência das autarquias, das empresas públicas, de se auto-executarem. Estamos voltando ao tempo da autotutela, a qual não podemos permitir que, em pleno século XXI, volte a imperar neste País; que autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e civis, de proteção ao crédito e privadas se auto-executem de seus direitos. O Poder Judiciário existe para essa função, com regramento específico, e esse é um caso típico. Hoje, o art. 1º, inciso II e III, da Constituição Federal, dispõe que o objetivo fundamental é zelar pela cidadania e dignidade humana. Devemos interpretar a lei dentro de tal sentido (...).” Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 552.894 – SE, Relator Ministro Francisco Falcão, • O Supremo Tribunal Federal entende que as restrições feitas ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da intervenção mínima. • A liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5º, XIII, da Constituição, seria praticamente absoluta e qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse a necessidade de proteção a um interesse público superior, sendo, nestes casos, necessária a limitação por meio de lei. • O art. 22 da Constituição estabelece como competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2281728/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-2763-mt-19970100002763-9-trf1 Pró Atividade • INTERNET – WWW • O poder está agora na mão dos indivíduos. Ética entre Profissões, Profissionais, Governo, Inciativa Privada Projeto de Lei PL 1372/2003 Aumentar a representatividade de Zootecnistas dentro do Governo e dos Conselhos Responsabilidade Técnica Fortalecer as Entidades de Classe Associações 1988 Associações Associacao Cearence de Zootecnistas Associacao dos Zootecnistas de Uberaba Associacao dos Zootecnistas de Uruguaiana Associação dos Zootecnistas de Rondônia Associação dos Zootecnistas do Paraná Associacao Baiana Dos Zootecnistas ANZ -Associação RN de Zootecnistas AZOO-DF Associação dos Zootecnistas do Estado de Goiás Sindicatos Sindicato Estadual dos Zootecnistas da Bahia Sindicato Estadual dos Zootecnistas de Minas Gerais Sindicato Dos Zootecnistas Do Est Do Rio Grande Do Sul Sindicato dos Zootecnistas do Estado do Paraná 2011 Federações e Confederações • No mínimo, 5 (cinco) sindicatos. • Confederações: no mínimo, 3 (três) federações de sindicatos. Fortalecer as Entidades de Classe Participação Ativa Assessoria Jurídica Permanente • As profissões seguem juntas e se confundem em diversas áreas. • Zootecnia, agrônomia, biologia, química, veterinária, bioquímica, engenharia de alimentos, farmácia, nutrição, são ciências complementares uma da outra e não têm como se separar. • Exercício de qualquer profissão (princípio da intervenção mínima), liberdade de exercício (absoluta), restrição (necessidade de proteção a um interesse público superior – lei). Responsabilidade Técnica Habilidades, competência e ética do profissional animal • • • • • • • • • Quem é o RT? Implicações Legais da RT; Quem precisa de um RT? Responsabilidade Técnica do Zootecnista; Zootecnista Responsável Técnico; Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia; Função CFMV/CRMV´s RT; Função Órgãos Fiscalizadores Perspectivas RT Zootecnia.