Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
Henrique Luís Tavares
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores;
Perspectivas RT Zootecnia.
INTERDISCIPLINARIDADE - MULTIDISCIPLINARIDADE
Conselhos de Classe, ou Conselhos de Fiscalização Profissional
• Todo
profissional
para
atuar,
tem
que
obrigatóriamente estar inscritos em seu respectivo
conselho de classe profissional...
LEI Nº 3.597, DE 29 DE ABRIL DE 2005
• Dispõe sobre a comprovação do registro na respectiva
entidade de fiscalização profissional, para investidura em
cargos, empregos ou funções na Administração Pública
Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, dos Poderes
Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
• Conselhos Profissionais são organismos do Estado
que executam a tarefa de fiscalização e controle dos
trabalhadores de determinada profissão em
determinado campo de trabalho.
Estados Unidos, Japão e Europa
• As regulamentações das profissões e os Conselhos
Profissionais existem para proteger o consumidor,
nas áreas de segurança e saúde.
• Profissionais de nível médio também são submetidos
a exames de competência e habilidades para obter
credenciamento ou certificado profissional.
• Nestes países, a ênfase é o zelo profissional.
Os conselhos profissionais
Publicado em O Estado de S. Paulo, 17/08/99
http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_086.htm
• Os conselhos e os mecanismos de fiscalização das
profissões podem e devem prestar uma grande
colaboração à sociedade na medida em que se
dedicarem a cuidar da qualidade dos profissionais e
proteger os consumidores.
Os conselhos profissionais
Publicado em O Estado de S. Paulo, 17/08/99
68. Zootecnista
• Norma Regulamentadora:
Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
11. Biomédico
12. Biólogo
24. Engenheiro/ Arquiteto/ Agrônomo
28. Farmacêutico
40. Médico
41. Medicina Veterinária
45. Nutricionista
46. Oceanógrafo
53. Químico
5. Artista/Técnicos de espetáculos de diversões
14. Pedicure, Depilador e Maquiador
34. Guardador e Lavador de Veículos
39. Massagista
44. Músico
56. Repentista
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
Conselho de Arquitetura e Urbanismo
Conselho Federal de Administração
Conselho Federal de Biblioteconomia
Conselho Federal de Biologia
Conselho Federal de Biomedicina
Conselho Federal de Contabilidade
Conselho Federal de Corretores de Imóveis
Conselho Federal de Economia
Conselho Federal de Educação Física
Conselho Federal de Enfermagem
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Conselho Federal de Estatística
Conselho Federal de Farmácia
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Conselho Federal de Fonoaudiologia
Conselho Federal dos Jornalistas
Conselho Federal de Medicina Veterinária
Conselho Federal de Medicina
Conselho Federal de Museologia
Conselho Federal de Nutricionistas
Conselho Federal de Odontologia
Conselho Federal de Psicologia
Conselho Federal de Química]
Conselho Federal de Relações Públicas
Conselho Federal de Serviço Social
Conselho Federal de Teólogos
Conselho Federal dos Representantes Comerciais
Conselho Nacional de Profissionais Relações Públicas
Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Músicos do Brasil
http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_autarquias_do_Brasil
Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são
criados por meio de lei federal, com autonomia
administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela
fiel observância da lei.
A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas
Ronaldo Pinheiro de Queiroz
http://jus2.uol.com.br/doutrina/
Procurador da República no Distrito Federal, mestrando em Direito pela PUC/SP
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas
serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público, mediante autorização legislativa.
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas serão
disciplinados mediante decisão do plenário do conselho
federal da respectiva profissão.
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias
que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles
delegados, conforme disposto no caput.
Os conselhos de classe profissional têm natureza de
autarquia, de forma que são considerados pessoas
jurídicas de direito público interno, razão pela qual
devem atenção ao comando constitucional.
A natureza jurídica dos conselhos fiscais de profissões regulamentadas
Ronaldo Pinheiro de Queiroz
http://jus2.uol.com.br/doutrina/
Procurador da República no Distrito Federal, mestrando em Direito pela PUC/SP
• O art. 4 da LEI Nº 5.550/1968, diz:
“A fiscalização do exercício da profissão de
Zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e
pelos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos
os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da
própria entidade de classe”.
• Atualmente está em tramitação o Projeto de Lei
1372/2003 de autoria do Deputado Max Rosenmann
do PMDB/PR que possui como ementa:
 Criar os Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia.
• O Conselho Federal de Medicina Veterinária e o
futuro CFZ tem por finalidade, além da fiscalização
do exercício profissional, orientar, supervisionar e
disciplinar as atividades relativas à profissão do
zootecnista.
• O CFMV serve, e futuramente o CFZ servirá, de
órgão de consulta do governo, em todos os assuntos
relativos à profissão de zootecnista ou ligados, direta
ou indiretamente, à produção ou à indústria animal.
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores –MAPA, ANVISA, IBAMA,
MCT;
• Perspectivas.
• Origem na idade média:
• Estado, intenção de arrecadar e organizar, cria
corporações de ofícios (pedreiros, marceneiros...), que
tinham o poder de taxar, organizar, publicar tabela de
preços, aplicar multas, criar regras de condutas e
expulsar os que cometiam falta contra a profissão.
http://financassemcomplicancas.blogspot.com.br/2012/05/reserva-de-mercado-para-profissionais.html
Quem é o RT?
• Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na
forma da lei que regulamentou sua profissão, ao
qual é conferida atribuição para exercer a
responsabilidade técnica de um empreendimento,
projeto ou serviços.
http://www.crmvmg.org.br/manual/pdf/manualrt.pdf
• Tem o dever de trabalhar para a preservação da
saúde, da segurança e do bem-estar da população,
bem como o de agir em favor da prevalência do
interesse público sobre o privado na empresa em
que atua.
O princípio da supremacia do interesse público, do interesse da coletividade, sobre o particular.
Quem é o RT?
• Este profissional, técnico de nível superior dotado
de amplas condições de discernimento, tem o dever
de aprovar e de rejeitar produtos e serviços
destinados ao consumidor.
• É sua função apontar vícios e defeitos, motivo pelo
qual é indispensável na efetiva participação das
decisões técnicas da empresa à qual presta serviços
especializados.
Quem é o RT?
• É o profissional que deverá ter autoridade e
competência para a capacitação de pessoal,
elaboração de manuais de BPF e manipulação,
responsabilizar-se pelo controle de qualidade de
matérias primas, insumos, produtos finais,
procedimentos, metodologias e equipamentos, leis...
• Para atingir esse objetivo, o Responsável Técnico
deve ter como norma de conduta ético-profissional a
preocupação prioritária com o controle de
qualidade e a garantia do consumidor.
http://simverj.wordpress.com/2010/07/11/o-que-e-ser-responsavel-tecnico/
Quem é o RT?
• O Zootecnista RT deverá assegurar-se de que o
estabelecimento sob sua responsabilidade encontrase efetiva e legalmente habilitado ao desempenho de
suas atividades.
• É sua a obrigação de ter ciência e consciência de que
sua função não tem o simples caráter de atender a
uma mera formalidade administrativa, pois ela se
destina a proteger a sociedade contra os abusos e
agravos cometidos.
http://www.crmv-ce.org.br/library/downloads/manualrt-ce.pdf
Quem é o RT?
• O exercício do encargo de Responsável Técnico é
considerado pelo poder público e pela sociedade
como de relevante valor social porque lhe compete
acompanhar pessoal e diretamente, com seriedade e
competência, todas as atividades desenvolvidas pela
empresa à qual empresta sua aptidão técnica.
http://www.crmv-ce.org.br/library/downloads/manualrt-ce.pdf
• Antes de assumir a RT, o profissional deverá examinar,
criteriosamente, se tem condições de desempenhar
satisfatoriamente tal função e informar-se sobre a legislação
pertinente à atividade.
• Executar o efetivo exercício da atividade profissional - O
profissional que não estiver acompanhando e orientando a
rotina dos trabalhos sob sua responsabilidade estará sujeito a
responder processo administrativo perante os CRMV’s.
• Independentemente do horário de permanência do
profissional no estabelecimento, sua RT se estende
diariamente por 24 horas e nos 365 dias do ano.
• “Profissional Calígrafo“ - aquele que "assina" pela
instituição e não acompanha o serviço pelo qual
deveria responder.
• Caso fique caracterizado na fiscalização que ele não
vem comparecendo à empresa, terá de responder a
um processo ético que pode resultar na aplicação de
multas e na suspensão do exercício profissional.
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA,
MCT...
• Perspectivas RT Zootecnia.
Implicações Legais da RT
• A Responsabilidade Técnica não tem somente caráter
administrativo, implica também em responsabilidade
jurídica.
• O RT irá responder judicialmente por qualquer ação
civil ou penal ocasionada por quaisquer danos que
possam ocorrer ao consumidor, decorrentes de sua
conduta profissional, seja por negligência,
imprudência, imperícia ou omissão.
• Por isso, o Responsável Técnico é obrigado a prestar
contas aos órgãos governamentais ligados à sua área
de atuação e ao Conselho de Fiscalização de sua
categoria.
Implicações Legais da RT
• Se algum dano for causado à sociedade em
decorrência da atividade exercida pela empresa, o RT
responderá a um processo ético-administrativo
perante seu Conselho com objetivo apurar se o
profissional infringiu o Código de Ética.
• Ética Profissional é o conjunto de princípios que
regem a conduta funcional de uma determinada
profissão, cabendo aos seus profissionais uma
conduta que não prejudique a si próprios, a profissão
e a sociedade.
http://www.crq4.org.br/downloads/manual_rt_2006.pdf
Código de Deontologia e Ética do Zootecnista
Res. CFMV n.º 413/1982
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Capítulo I - Deveres Fundamentais
Capítulo II - Comportamento Profissional
Capítulo III - Relações com os Colegas
Capítulo IV - Sigilo Profissional
Capítulo V - Responsabilidade Profissional
Capítulo VI - Honorários Profissionais
Capítulo VII - Procedimento no Setor Público ou Privado
Capítulo VIII - Relação Com A Justiça
Capítulo IX - Publicação de Trabalhos Científicos
Implicações Legais da RT
• Culpa, por negligência, imprudência e imperícia, ou
omissão, resultará na aplicação de penalidade pelo
Conselho de fiscalização de sua classe, com penas
que vão da advertência até a cassação do direito de
exercer a profissão.
LEI No 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968. Cap V, art 32
Implicações Legais da RT
• Responde por suas ações e omissões no exercício da
responsabilidade técnica nos termos da legislação
vigente, que é de ordem pública e pode responder
processos nas esferas cível e/ou criminal.
... na cível, se causar perdas ou danos ao ofendido, que
poderá ser um indivíduo ou a própria sociedade...
• Art. 186. Art. 187. e Art.927.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. TÍTULO III Dos Atos Ilícitos; TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil - Da Obrigação de Indenizar.
...na criminal, se a conduta infringiu algumas das
capitulações penais.
O RT não será responsabilizado pelas
irregularidades praticadas pelas Empresas, desde
que o profissional comprove ter agido em
conformidade com suas obrigações.
• É importante que o RT documente todas as suas
observações, orientações e recomendações para se
resguardar de possíveis acusações, provar suas ações
e negar omissões.
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA,
MCT...
• Perspectivas RT Zootecnia.
Quem precisa de RT?
• Estabelecimentos de Uso e Manejo Animal;
Indústrias; Comércio; Distribuidoras de Produtos de
Origem Animal; Exposição; Feiras; Entidades
Profissionais; Estabelecimentos de Ensino Superior e
demais
atividades
inerentes
à
Zootecnia
NECESSITAM de um Responsável Técnico RT.
• "A anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados" - referem-se à responsabilidade
técnica.
Leia mais: http://www.sindpzoo.org/responsabilidade-tecnica/
• A Anotação de Responsabilidade Técnica –é ato que
atribui ao profissional a RT específica sobre a
realização de determinada atividade, como a
construção de uma obra, a fabricação de um
produto, a prestação de um serviço etc.
(STJ - REsp: 1118933 SC 2009/0110192-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2009,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009)
• Embora não se confunda com o próprio registro, que
consiste na autorização genérica para o exercício da
profissão, a ART deriva do registro e apenas será
necessária caso a atividade desenvolvida esteja
compreendida no âmbito daquelas privativas do
profissional inscrito no conselho profissional.
(STJ - REsp: 1118933 SC 2009/0110192-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2009,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009)
As atividades da competência privativas do zootecnista
estão requerimentado na Lei nº 5.550/68, artigo 3º.
“O Zootecnista é o profissional legalmente
habilitado para atuar na criação e produção
animal em todos os seus ramos e aspectos”.
Lei 5550/1968
“promover e aplicar medidas de fomento à
produção... com vistas ao objetivo da criação e
ao destino de seus produtos”
Lei 5550/1968
RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
• Especifica o campo de atividades do Zootecnista.
a. Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e
genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade;
b.Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em
provas zootécnicas;
c. Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das rações para animais;
d. Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos
que visem melhorar a produção e produtividade dos animais;
e. Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;
f. Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação
de animais;
g. Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal;
h. Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais
e implantação de parque de exposições;
i. Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
j. Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal;
l. Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;
m. Administrar propriedades rurais;
n. Revogado pela Resolução nº 740, de 08/05/2003 - DOU 18/05/2003
o. Direção de instituições de ensino e de pesquisa na área de produção Animal;(1)
p. Regência de disciplinas ligadas a produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e
em quaisquer níveis de ensino.
q. Desenvolvimento de Atividades que visem à preservação do meio ambiente.(2)
Quem precisa de RT?
• Esse profissional irá se tornar responsável pela
implantação, implementação e monitoramento de
programas da qualidade e segurança dos produtos
elaborados
e/ou
comercializados
no
estabelecimento, bem como dos serviços inerentes à
atividade do profissional, perante aos órgãos oficiais
e aos usuários.
http://www.crmvsp.gov.br/download/Resolucao_1753_RT.pdf
Quem precisa de RT?
• EMPRESAS DE PRODUÇÃO ANIMAL
 Fazendas e criatórios
Quem precisa de RT?
• APICULTURA
 Entreposto de mel e derivados
 Estabelecimento apícola
Quem precisa de RT?
• ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA
Quem precisa de RT?
• BOVINOCULTURA DE CORTE
• BOVINOCULTURA DE LEITE
• BUBALINOCULTURA
Quem precisa de RT?
• CHINCHILICULTURA
• CUNICULTURA
Quem precisa de RT?
• MINHOCULTURA
• PRODUÇÃO DE OVOS E LARVAS DE BICHO-DA-SEDA
Quem precisa de RT?
• SUINOCULTURA
Quem precisa de RT?
• CAPRINOCULTURA
• OVINOCULTURA
Quem precisa de RT?
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ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
Avozeiros e matrizeiros
Incubatórios
Entrepostos de ovos
Granjas de produção de ovos
Produção de frangos de corte
Estrutiocultura (criação de avestruz)
Quem precisa de RT?
• EMPRESAS DE PLANEJAMENTO E EXECUTAÇÃO DE PROJETOS
DE CONSTRUÇÕES RURAIS
Quem precisa de RT?
• CANIS,
GATIS,
PENSÕES,
HOTÉIS,
ESCOLAS
DE
ADESTRAMENTO, EMPRESAS DE ALUGUEL DE CÃES DE
GUARDA E CONGÊNERES
Quem precisa de RT?
• BIOTÉRIOS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Quem precisa de RT?
• ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E ENTIDADES DE REGISTRO
GENEALÓGICO
Quem precisa de RT?
• COOPERATIVAS DE PRODUTORES QUE ARMAZENEM,
COMERCIALIZEM OU INDUSTRIALIZEM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Quem precisa de RT?
• CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES
Quem precisa de RT?
• CASAS AGROPECUÁRIAS, E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM E/OU DISTRIBUEM, RAÇÕES, SAIS MINERAIS
E ANIMAIS
Quem precisa de RT?
•



EMPRESAS DA ÁREA DE ALIMENTOS
INDÚSTRIAS DE PESCADOS E DERIVADOS
INDÚSTRIAS DE MEL E DERIVADOS
INDÚSTRIAS DE OVOS E DERIVADOS
Quem precisa de RT?
 INDÚSTRIAS DE LEITE E DERIVADOS
usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios,
postos e entrepostos de recebimento, refrigeração,
desnatagem manipulação...
Quem precisa de RT?
 INDÚSTRIAS DE CARNE E DERIVADOS
abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes e fábricas de
conserva de carnes, de banha e de gordura animal
Quem precisa de RT?
• INDÚSTRIAS DE PELES E COUROS
Quem precisa de RT?
• ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS
ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
E
VAREJISTAS
DE
Quem precisa de RT?
• EMPRESAS DE CONTROLE E COMBATE A PRAGAS E VETORES
Quem precisa de RT?
• ENTIDADES CERTIFICADORAS
Quem precisa de RT?
• ESTABELECIMENTOS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
Quem precisa de RT?
• ESTABELECIMENTOS
QUE
INDUSTRIALIZAM
RAÇÕES,
CONCENTRADOS, INGREDIENTES E SAIS MINERAIS PARA
ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Quem precisa de RT?
• EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, JULGAMENTOS E OUTROS
EVENTOS PECUÁRIOS
Quem precisa de RT?
• HARAS, JOCKEY CLUBS, CENTROS DE TREINAMENTO E
OUTRAS ENTIDADES HÍPICAS
Quem precisa de RT?
• LABORATÓRIO DE ANÁLISES
Quem precisa de RT?
• PERÍCIA JUDICIAL
Quem precisa de RT?
• FIRMAS OU ENTIDADES DE PLANEJAMENTO E DE EXECUÇÃO
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA ZOOTÉCNICA
Quem precisa de RT?
• ESTABELECIMENTOS QUE OPEREM COM CRÉDITO À PECUÁRIA
E MANTENHAM SERVIÇO PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
NA PROPRIEDADE.
Quem precisa de RT?
• CURSOS DE ZOOTECNIA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO.
Quem precisa de RT?
• INSTITUIÇÕES QUE MANTENHAM ANIMAIS, COM FINALIDADE
DE ENSINO E/OU PESQUISA.
Quem precisa de RT?
• EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE
(IN 169/2008)
Quem precisa de RT?
• ATIVIDADES AMBIENTAIS
• A RT não é, e nem pode ser, encarada como uma
fonte geradora de empregos e rendas.
• A finalidade é a proteção da população e a qualidade
de produtos e serviços.
Leia mais: http://www.sindpzoo.org/responsabilidade-tecnica/
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA,
MCT...
• Perspectivas RT Zootecnia.
Resolução MEC N° 4/2006
• Formação de profissionais interdisciplinar aptos a
compreender e traduzir as necessidades de
indivíduos, grupos sociais e comunidade na qual está
inserido.
• I - Morfologia e Fisiologia Animal
• II - Higiene e Profilaxia Animal:
• III - Ciências Exatas e Aplicadas:
• IV - Ciências Ambientais:
• V - Ciências Agronômicas:
• VI - Ciências Econômicas e Sociais:
• VII - Genética, Melhoramento e Reprodução
Animal:
• VIII - Nutrição e Alimentação:
• IX - Produção Animal e Industrialização:
Resolução MEC N° 4/2006
• Disciplinas e conteúdos programáticos formam
profissional multidiscilinar, diversificado, com ampla
visão de seu campo de atuação e da sociedade.
Zootecnista Responsável Técnico
Zootecnista Responsável Técnico
• O RT Zootecnista pode atuar em todos os três
setores da econômia:
primário (agricultura, pecuária)
secundário (indústria e comércio atacadista)
terciário (varejo e serviços)
Zootecnista Responsável Técnico
• Consegue unir os setores da econômia...
...com ética, seriedade, responsabilidade e competência,
garantindo assim, a proteção aos animais e a prestação de serviços
de qualidade à população.
Zootecnista Responsável Técnico
• Habilidades e competência suficiente:
gestão de equipes, noções de biossegurança e
higiene ocupacional, administração de recursos,
atendimento às normas regulamentadoras, criação
de estratégias operacionais e prevenções de
acidentes, implantação de programas de qualidade
(BPF, APPCC, ISO), além dos conhecimentos
técnicos – científicos.
Zootecnista Responsável Técnico
• Toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa,
orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia,
experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório,
laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação,
arbitramentos, planos de gestão, demais atividades descritas
pela Lei Federal nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 bem
como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da
natureza, e quaisquer outros serviços na área da Zootecnia ou
a elas ligados, realizados por pessoa física, ficam sujeitos à
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
RESOLUÇÃO Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica)
Art. 1º O contrato firmado entre o médico veterinário
e/ou zootecnista, na qualidade de responsável
técnico, - e a empresa ou estabelecimento, deverá
ser apresentado ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição, com a finalidade de ser submetido a
análise no que concerne ao prisma ético-profissional.
ART
• A Anotação de Responsabilidade Técnica define para os
efeitos legais os responsáveis técnicos pelas atividades e
serviços
RESOLUÇÃO N.º 683, DE 16 DE MARÇO DE 2001
Institui a regulamentação para concessão da "Anotação de Responsabilidade Técnica" no âmbito
de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário.
ART
• A comprovação da prestação de serviço profissional
executado, contratado por pessoa física ou jurídica, fica
sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a ser
efetivada no Conselho Regional, em cuja jurisdição for
exercida a atividade.
RESOLUÇÃO N.º 683, DE 16 DE MARÇO DE 2001
Livro de registro e anotação das
ocorrências
• O RT deve manter na empresa, à disposição do
CRMV, um livro exclusivo, com páginas numeradas,
no qual será registrado sua presença e o
cumprimento da carga horária mínima semanal, bem
como ocorrências que, a seu critério, não foram
registradas no Termo de Constatação e
Recomendação.
Inscrição Pessoa Jurídica
RESOLUÇÃO N.º 683, DE 16 DE MARÇO DE 2001
Institui a regulamentação para concessão da "Anotação de Responsabilidade Técnica" no âmbito
de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário.
Lei n. 5.634, de 02.12.70.
•
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas,
emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades
peculiares à medicina veterinária estão obrigadas a registro
nos Conselhos de Medicina Veterinária.
•
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos
Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa
de inscrição e anuidade.
RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992
• Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia:
CFMV-CRMVs
• O livre exercício das profissões está consignado como
princípio constitucional (art. 170) portanto qualquer
ato normativo que limita a autorização para
o exercicio profissional é ilegal.
Sentença 7ª Vara Cível Federal - TRF da 3ª Região - Juíza Federal Dra. Anita Villani15/03/2007
http://www.crq4.org.br/?p=texto.php&c=frigorificos/laticinios
Somente a lei em sentido formal pode estabelecer
requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou
profissão (Carta Magna, art. 5º, XIII), sendo
inadmissíveis exigências previstas em atos
normativos infralegais. Precedentes do STF.
https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=MenuOrgao.show&id=117&oOrgao=25
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA,
MCT...
• Perspectivas RT Zootecnia.
Regulamentação da Profissão
• 5.550 – 4/12/1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de
Zootecnista.
• 5.517 – 23/10/1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão e
cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
• 64.704 – 17/07/1969 - Aprova o regulamento do exercício da
profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos. - Outorga
ao CFMV a finalidade de orientar, supervisionar e disciplinar
as atividades da profissão em todo o país, diretamente ou
através dos CRMV’s.
• O pressuposto necessário à exigência de registro de uma
empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade fim
exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade
profissional.
• Lei Federal nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968
RESOLUÇÃO Nº 413, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
Código de Ética Profissional Zootécnico.
RESOLUÇÃO Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica)
RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992
Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV-CRMVs.
RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.
Especifica o campo de atividades do Zootecnista.
RESOLUÇÃO Nº 732, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece requisitos para inscrição de zootecnistas no Sistema CFMV/CRMVs.
RESOLUÇÃO Nº 746, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Estabelece a obrigatoriedade de designação de responsável técnico nos
cursos de medicina veterinária e zootecnia por parte das instituições de
ensino e dá outras providências.
LEI Nº 3.597, DE 29 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a comprovação do registro na respectiva entidade de
fiscalização profissional, para investidura em cargos, empregos ou funções
na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, dos
Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em
Zootecnia e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 879, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre o uso de animais no ensino e na pesquisa e regulamenta as
Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) no âmbito da Medicina
Veterinária e da Zootecnia brasileiras e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 923, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre procedimentos e responsabilidades do Médico Veterinário e do
Zootecnista em relação à biossegurança no manuseio de microorganismos
e de animais domésticos, silvestres, exóticos e de laboratório, inclusive os
geneticamente modificados, bem como suas partes, fluidos, secreções e
excreções.
RESOLUÇÃO Nº 935, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas da
Medicina Veterinária e da Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
•
• O profissional que deixar de ser o responsável
técnico é obrigado a comunicar essa ocorrência de
imediato ao CRMV.
• A pessoa jurídica terá um prazo de 20 dias para
promover a substituição temporária ou definitiva do
RT.
(Resolução CFMV 683/2001 e Resolução CFMV 680/2000)
Porque o Conselho exige a presença de um RT?
• Dano à sociedade = processo ético-administrativo
• Mais do que uma exigência é a garantia que a
empresa dá a sociedade de que seus produtos ou
serviços estão sendo produzidos ou executados sob a
supervisão de um profissional habilitado.
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores
Perspectivas RT Zootecnia.
Qual o relacionamento do RT com os serviços
de inspeção e fiscalização?
• O RT deverá executar as suas atribuições em
consonância com o Serviço de Inspeção Oficial,
acatando as normas legais pertinentes, ciente de que
as atribuições legais de Inspeção Sanitária Oficial
são de competência do Médico Veterinário do
Serviço Oficial, juridicamente distinta das funções
de RT.
http://crmvgo.org.br/download/Manual_RT.pdf
Qual o relacionamento do RT com os serviços
de inspeção e fiscalização?
• As inspeções atestam a qualidade sanitária dos produtos, que
aprovados, recebem o carimbo e autorizam a comercialização,
produção, importação, exportação, abates, condenações
referentes aos produtos/matérias primas das instalações
industriais onde ocorre o abate, o processamento e o
armazenamento de produtos de origem animal .
• Ação preventiva e privativa dos fiscais agropecuários
concursados.
http://www.agricultura.gov.br/animal/frigorificos
DECRETO No 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952.
• O Ministério da Agricultura possui legislação específica
para tratar de requisitos sanitários que regem toda vida
do animal, desde a criação até o seu abate e trânsito.
• O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal (Riispoa), prevê normas de
inspeção industrial e sanitária ante e post-mortem,
recebimento, manipulação, transformação, elaboração
e preparo.
• Abrange, ainda, fiscalizações no estabelecimento e no
rebanho em cada etapa de criação e produção.
http://www.agricultura.gov.br/animal/mercado-interno/requisitos-sanitarios
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INSPEÇÃO OBRIGATÓRIA
LEI Nº1.283, de 18/12/1950
Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos dos produtos de origem animal...
LEI Nº 6.437, De 20/08/1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas
Art . 10 - São infrações sanitárias: idências.
XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico,
legalmente habilitado:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou
multa;
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação
legal: pena - interdição e/ou multa;
XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena - interdição, e/ou multa;
LEI Nº 7.889, de 23/11/1989.
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é da competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade
1 – Engajar efetivamente o Zootecnista dentro do
contexto da responsabilidade técnica em todos os
ramos e aspectos da produção animal;
2 – Promover ações concretas para inserir o
Zootecnista como promotor da saúde pública.
http://www.abz.org.br/ultimas-noticias/noticias-abz/72495-seminario-responsabilidade-tecnica-zootecnistas.html
Qual o relacionamento do RT com os serviços
de inspeção e fiscalização?
• Inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista
sanitário, higiênico e tecnológico – Privativo do
FISCAL
• FISCAL não é o RT!!!!
http://www.jusbrasil.com
• ADMINISTRATIVO - CONSELHO PROFISSIONAL LATICÍNIOS - REGISTRO. 1. A jurisprudência desta Corte
estabeleceu-se no sentido de, identificada a atividade
preponderante dos laticínios como fiscalizada pelo
Conselho de Medicina Veterinária (art. 5º, letra f, da Lei
5.517/68), não se pode exigir um segundo registro. 2.
Soluciona-se a superposição de atividades em matéria
de fiscalização pela preponderância. 3. Recurso
especial provido
•
(STJ - REsp: 383879 MG 2001/0176769-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
10/03/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.03.2003 p. 198)
LIVRE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (CARTA
MAGNA, ART. 5º, XIII). RESTRIÇÃO IMPOSTA EM RESOLUÇÃO DE
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para
o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Carta Magna, art. 5º,
XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos
inferiores à lei. Precedentes do STF.
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
que os técnicos-agrícolas de segundo grau estão aptos a prescrever
agrotóxicos. Precedentes. 3. Apelação e remessa não providas.
(TRF-1 - AMS: 15348 MT 1997.01.00.015348-4, Relator: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Data de
Julgamento: 20/03/2002, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 22/04/2002 DJ p.74)
•
•
•
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASA DE MEL E FÁBRICA DE QUEIJO E
DERIVADOS DE LEITE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. HABILITAÇÃO. PROFISSIONAL DE
ZOOTECNIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 5.517/68. FUNÇÃO
PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
1. O ARTIGO 5º, E, DA LEI Nº 5.517/68, TEXTUALMENTE ESTABELECE SER DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA SANITÁRIA DE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ONDE ESTEJAM, PERMANENTEMENTE, EM EXPOSIÇÃO,
EM SERVIÇO OU PARA QUALQUER OUTRO FIM ANIMAIS OU PRODUTOS DE SUA ORIGEM,
ENQUADRANDO-SE A EMPRESA INDICADA NOS AUTOS NA REFERIDA SITUAÇÃO. 2. EMBORA
POSSA SER ATRIBUÍDA AO PROFISSIONAL DE ZOOTECNIA A PROMOÇÃO E A APLICAÇÃO DE
MEDIDAS DE FOMENTO À FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
AS EMPRESAS DEDICADAS A TAL ATIVIDADE NÃO ESTÃO DISPENSADAS DE CONTAR COM OS
SERVIÇOS DE UM MÉDICO VETERINÁRIO, COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. 3. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
(TRF-5 - AMS: 78442 CE 0021859-46.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 14/05/2002, Segunda Turma,
Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 04/12/2002 - Página: 782)
• MATADOURO E FRIGORÍFICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO
VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO NO SOBREDITO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
• 1. Não se caracteriza como atividade básica, vinculada ao
exercício da medicina veterinária, aquela desempenhada
pelos matadouros e frigoríficos daí, porque, não estão sujeitos
à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2.
Recurso Especial desprovido.
•
(STJ, REsp 186566 / RS, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 15.03.1999 p. 119)
•
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 515, § 3º, DO CPC. REGISTRO. EMPRESA QUE MANTÉM ANIMAIS
PARA FINS DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA - ZOOLÓGICO - E COMERCIALIZA
ANIMAIS VIVOS. ATIVIDADE VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. 1.
Merece ser acolhida a irresignação do Conselho, uma vez que estas
entidades submetem a execução dos seus créditos è LEF. É determinação
expressa do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 que o representante legal do
exeqüente deve ser intimado pessoalmente para suprir os atos
necessários ao andamento do feito. 2. Anulada a sentença, o Tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
artigo 515, § 3º, do CPC. 3. "A inscrição de empresa em Conselho de
fiscalização tem com fundamento a atividade-fim realizada pelo
estabelecimento empresarial. É necessária a contratação de profissional
registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária quando houver
comercialização de animais vivos". 4. Apelação provida.
•
(TRF-4
, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
21/01/2009, PRIMEIRA TURMA)
•
•
•
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE
PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA APLICAÇÃO
NA INDÚSTRIA ZOOTÉCNICA. EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO
REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO NO CREA/PR.
INEXIGIBILIDADE. .
Se o objetivo da sociedade não está voltado para a prestação de serviços
de engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais
dessa área, inexiste obrigação de promover o registro junto ao CREA..
Atividade-fim estranha ao enquadramento pretendido, uma vez que a
impetrante já se encontra devidamente cadastrada junto ao Conselho
Regional de Química.. Sentença reformada para afastar o ato do CREA/PR
que exigiu o registro da impetrante e a contratação de profissional
responsável, determinando-se o cancelamento da notificação efetuada..
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas
razões de decidir.. Apelação provida.
(TRF-4 - AC: 31426 PR 2007.70.00.031426-0, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 01/12/2009,
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010)
•
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•
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS - NECESSIDADE DE
REGISTRO NA ENTIDADE FISCALIZADORA E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade
básica exercida pela empresa.2. No caso dos autos, segundo o contrato social, a
impetrante atua no comércio de pássaros, peixes e acessórios em geral,
atividades essas relacionadas ao exercício de medicina veterinária, razão pela
qual há necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e
contratação de profissional responsável técnico pelo estabelecimento.3.
Precedentes do C. STJ e da E.4ª Turma (STJ, REsp 1024111/SP, proc. nº
2008/0014271-1, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/05/2008,
DJe 21/05/2008; STJ, REsp 1035530, 2008/0045120-3, relator Ministro Luiz Fux,
data da decisao 14/03/2008, DJU 01/04/2008; TRF-3ªR, AMS 314929, proc. nº
2007.61.00.032086-5/SP, relatora Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta
Turma, j. 06/05/2010, DE 25/06/2010; TRF-3ªR, AMS 323423, proc. nº
2009.61.00.019013-9/SP, relatora Desembargadora Federal Salette Nascimento,
Quarta Turma, j. 26/08/2010, DJF3 CJ1 18/10/2010 p. 487). 4. Apelação provida
para julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC.515§
3ºCPC
(8363 SP 2009.61.06.008363-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data
de Julgamento: 16/06/2011, QUARTA TURMA)
•
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO
DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA,ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIADO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, algumaatividade atrelada à
profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro
de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é
compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à
fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades
relacionadas com a profissão de engenheiros,arquitetos e agrônomos. É a finalidade da
empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se
aatividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária
a inscrição no conselho respectivo. 3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de
origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão deengenheiro,
agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligadaao exercício profissional de
engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a
pretensão recursalem sentido contrário, a determinar o registro da recorrida noConselho
Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatóriodos autos, o que resulta na
necessária reapreciação da prova, vedadanesta instância excepcional. 4. Agravo regimental
não provido.
•
(STJ - AgRg no AREsp: 31061 PR 2011/0174241-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)
•
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRATICADA POR INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. 1. A exigência de inscrição da empresa em conselho
profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos
termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. A empresa que tem como
atividade básica a prática de operações bancárias, não está obrigada a
registrar-se no Conselho Regional de Administração nem a fornecer
documentos solicitados pelo órgão, por não existir dispositivo de lei que a
obrigue. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.
•
(TRF-1 - REO: 19868 BA 2005.33.00.019868-8, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de
Julgamento: 03/07/2012, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.959 de 20/07/2012)
• O art. 22 da Constituição estabelece como
competência privativa da União legislar sobre
organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões.
• Assim, não é permitido por resolução, restringir o
exercício profissional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
•
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores – MAPA, ANVISA, IBAMA,
MCT...
• Perspectivas RT Zootecnia.
Perspectivas RT Zootecnia.
Legislações
Consultas Públicas
Acompanhar e Participar Ativamente
• Projetos de Leis (PLs) em tramitação e das Consultas
Públicas dos Órgãos Fiscalizadores.
O Zootecnista tem proteção no bojo constitucional.
• É a garantia fundamental do indivíduo exercer
qualquer atividade profissional, exigindo-se apenas
que haja qualificação profissional para tanto, in
verbis : CF - Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
• Assim, não pode qualquer norma infraconstitucional
estabelecer restrições na monta do exercício da
profissão.
• Restringir o exercício profissional fere todo o sistema
de proteção à dignidade da pessoa humana.
Fonte: www.stj.jus.br
“Observo que está havendo uma tendência das autarquias,
das empresas públicas, de se auto-executarem. Estamos
voltando ao tempo da autotutela, a qual não podemos
permitir que, em pleno século XXI, volte a imperar neste
País; que autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e civis, de proteção ao crédito e privadas
se auto-executem de seus direitos. O Poder Judiciário
existe para essa função, com regramento específico, e esse
é um caso típico. Hoje, o art. 1º, inciso II e III,
da Constituição Federal, dispõe que o objetivo fundamental
é zelar pela cidadania e dignidade humana. Devemos
interpretar a lei dentro de tal sentido (...).”
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 552.894 – SE, Relator Ministro Francisco Falcão,
• O Supremo Tribunal Federal entende que as restrições
feitas ao exercício de qualquer profissão ou atividade
devem obedecer ao princípio da intervenção mínima.
• A liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5º,
XIII, da Constituição, seria praticamente absoluta e
qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse a
necessidade de proteção a um interesse público superior,
sendo, nestes casos, necessária a limitação por meio de
lei.
• O art. 22 da Constituição estabelece como competência
privativa da União legislar sobre organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2281728/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-2763-mt-19970100002763-9-trf1
Pró Atividade
• INTERNET – WWW
• O poder está agora na mão dos indivíduos.
Ética entre Profissões, Profissionais,
Governo, Inciativa Privada
Projeto de Lei PL 1372/2003
Aumentar a representatividade de Zootecnistas
dentro do Governo e dos Conselhos
Responsabilidade Técnica
Fortalecer as Entidades de Classe
Associações
1988
Associações
Associacao Cearence de Zootecnistas
Associacao dos Zootecnistas de Uberaba
Associacao dos Zootecnistas de Uruguaiana
Associação dos Zootecnistas de Rondônia
Associação dos Zootecnistas do Paraná
Associacao Baiana Dos Zootecnistas
ANZ -Associação RN de Zootecnistas
AZOO-DF
Associação dos Zootecnistas do Estado de Goiás
Sindicatos
Sindicato Estadual dos Zootecnistas da Bahia
Sindicato Estadual dos Zootecnistas de Minas Gerais
Sindicato Dos Zootecnistas Do Est Do Rio Grande Do Sul
Sindicato dos Zootecnistas do Estado do Paraná
2011
Federações e Confederações
• No mínimo, 5 (cinco) sindicatos.
• Confederações: no mínimo, 3 (três) federações
de sindicatos.
Fortalecer as Entidades de Classe
Participação Ativa
Assessoria Jurídica Permanente
• As profissões seguem juntas e se confundem em
diversas áreas.
• Zootecnia, agrônomia, biologia, química, veterinária,
bioquímica, engenharia de alimentos, farmácia,
nutrição, são ciências complementares uma da outra
e não têm como se separar.
• Exercício de qualquer profissão (princípio da
intervenção mínima), liberdade de exercício
(absoluta), restrição (necessidade de proteção a um
interesse público superior – lei).
Responsabilidade Técnica
Habilidades, competência e ética do profissional animal
•
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Quem é o RT?
Implicações Legais da RT;
Quem precisa de um RT?
Responsabilidade Técnica do Zootecnista;
Zootecnista Responsável Técnico;
Retrospectiva Legal da RT e da Zootecnia;
Função CFMV/CRMV´s RT;
Função Órgãos Fiscalizadores
Perspectivas RT Zootecnia.
Download

Responsabilidade Técnica do Zootecnista