REDAÇÃO ALTERADA PELA 783/2004 (ART. 2.º e 4º NÃO INCLUSA) PORTARIA DETRAN Nº 0208, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002 Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada ao veículo , consoante os termos do § 3o do art. 147 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, alterada pela Lei Federal nº 10.350/01 O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e, DO CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, consoante os termos do artigo 147 e seus §§, elenca os exames exigíveis para a obtenção da permissão para dirigir e para a renovação da carteira nacional de habilitação; CONSIDERANDO que o art. 1 o da Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001, ao alterar a redação do § 3 o do art. 147 do ordenamento de trânsito, passou a exigir a realização do exame de avaliação psicológica ao condutor que exerça atividade r emunerada ao veículo; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001, estabeleceu prazo de vacância de 60 (sessenta) dias para a aplicabilidade operacional da nova disposição cogente; CONSIDERANDO as disposições conti das na Resolução CONTRAN nº 80/98, a qual alterou os Anexos I e II da Resolução CONTRAN nº 51/98, esta dispondo sobre os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as competências conferidas ao Departamento Trânsito, nos termos do inciso II do art. 22 do Código Brasileiro; Estadual de de Trânsito CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Portaria DETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999, com suas posteriores alterações, tratando sobre o processo de credenciamento, controle e fiscalização dos médicos e psicólogos vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, RESOLVE: Artigo 1o – O condutor que exerçer qualquer tipo de atividade remunerada ao veículo, independentemente da categoria constante na carteira nacio nal de habilitação, deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica. Parágrafo Único – Os exames especificados no caput deste artigo serão exigidos por ocasião da renovação da carteira nacional de habilitação, consoante as regras estabelecidas no § 2 o do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 2o - O condutor que expressamente declarar não exercer atividade remunerada ao veículo estará desobrigado da realização do exame de avaliação psicológica, devendo ser lançad o em seu prontuário e no documento de habilitação a expressão “Vedada Atividade Remunerada”. Artigo 3o – A qualquer momento, mediante realização do exame de avaliação psicológica, o condutor poderá optar pela retirada da restrição especificada no artigo anterior. Nesta hipótese, o documento de habilitação valerá pelo mesmo prazo estabelecido no exame de aptidão física e mental, atendidas as disposições contidas nos §§ 2 o e 4o do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 4o – A expressão “Vedada Atividade Remunerada” também será incluída no prontuário e no documento de habilitação para as demais hipóteses restritivas contidas na legislação de trânsito, especificamente diante das avaliações realizadas pelo médico e/ou da realização dos exames de aptidão física e psicológica, nos termos e conforme disposições CONTRAN nº 80/98, a qual alterou os Anexos I e II 51/98. psicólogo, por ocasião mental e de avaliação contidas na Resolução da Resolução CONTRAN nº Artigo 5o – O condutor, para fins de obtenção da permissão para dirigir, assim como para a adição e/ou mudança de categoria, deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em direto acatamento ao determinado pelo § 3 o do art. 147 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, alterado pelo art. 1 o da Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001. Artigo 6o – Incumbirá ao médico credenciado, antes da submissão do interessado ao exame de aptidão física e mental, informar e colher manifestação do condutor quanto ao exercício ou não de atividade remunerada ao veículo. § 1o – Enquanto não reformulada a Planilha RENACH, na hipótese de o condutor declarar não exercer atividade remunerada ao veículo, o médico credenciado anotará no campo de “restrições” do exa me de aptidão física e mental a letra “Z”, indicativa da vedação legal, nos termos da Tabela codificada constante no verso do documento. § 2o – O condutor será responsável pela informação prestada ao médico credenciado, valendo como anuência a assinatura do “termo de responsabilidade” constante no anverso da Planilha RENACH. Artigo 7o – Os Médicos, Psicólogos, Diretores de Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito e o Coordenador das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupa tempo deverão adotar todas as providências no sentido de divulgar e cumprir as disposições contidas nesta Portaria. Artigo 8o – Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 4 de março de 2002. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE JOSÉ FRANCISCO LEIGO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN