REDAÇÃO ALTERADA PELA 783/2004 (ART. 2.º e 4º NÃO INCLUSA)
PORTARIA DETRAN
Nº
0208, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do
exame de avaliação psicológica para o condutor que
exerça atividade remunerada ao veículo , consoante
os termos do § 3o do art. 147 da Lei Federal nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, alterada
pela Lei Federal nº 10.350/01
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,
DO
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, consoante os termos do
artigo 147 e seus §§, elenca os exames exigíveis para a obtenção da
permissão para dirigir e para a renovação da carteira nacional de
habilitação;
CONSIDERANDO que o art. 1 o da Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de
2001, ao alterar a redação do § 3 o do art. 147 do ordenamento de
trânsito, passou a exigir a realização do exame de avaliação psicológica
ao condutor que exerça atividade r emunerada ao veículo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001,
estabeleceu prazo de vacância de 60 (sessenta) dias para a aplicabilidade
operacional da nova disposição cogente;
CONSIDERANDO as disposições conti das na Resolução CONTRAN nº 80/98, a
qual alterou os Anexos I e II da Resolução CONTRAN nº 51/98, esta
dispondo sobre os exames de aptidão física e mental e de avaliação
psicológica;
CONSIDERANDO as competências conferidas ao Departamento
Trânsito, nos termos do inciso II do art. 22 do Código
Brasileiro;
Estadual de
de Trânsito
CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Portaria DETRAN nº 541, de 15 de
abril de 1999, com suas posteriores alterações, tratando sobre o processo
de credenciamento, controle e fiscalização dos médicos e psicólogos
vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN,
RESOLVE:
Artigo 1o – O condutor que exerçer qualquer tipo de atividade remunerada
ao veículo, independentemente da categoria constante na carteira nacio nal
de habilitação, deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de
avaliação psicológica.
Parágrafo Único – Os exames especificados no caput deste artigo serão
exigidos por ocasião da renovação da carteira nacional de habilitação,
consoante as regras estabelecidas no § 2 o do art. 147 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Artigo 2o - O condutor que expressamente declarar não exercer atividade
remunerada ao veículo estará desobrigado da realização do exame de
avaliação psicológica, devendo ser lançad o em seu prontuário e no
documento de habilitação a expressão “Vedada Atividade Remunerada”.
Artigo 3o – A qualquer momento, mediante realização do exame de avaliação
psicológica,
o
condutor
poderá
optar
pela
retirada
da
restrição
especificada
no
artigo
anterior.
Nesta
hipótese,
o
documento
de
habilitação valerá pelo mesmo prazo estabelecido no exame de aptidão
física e mental, atendidas as disposições contidas nos §§ 2 o e 4o do art.
147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 4o – A expressão “Vedada Atividade Remunerada” também será
incluída no prontuário e no documento de habilitação para as demais
hipóteses restritivas contidas na legislação de trânsito, especificamente
diante das avaliações realizadas pelo médico e/ou
da realização dos exames de aptidão física e
psicológica, nos termos e conforme disposições
CONTRAN nº 80/98, a qual alterou os Anexos I e II
51/98.
psicólogo, por ocasião
mental e de avaliação
contidas na Resolução
da Resolução CONTRAN nº
Artigo 5o – O condutor, para fins de obtenção da permissão para dirigir,
assim como para a adição e/ou mudança de categoria, deverá realizar os
exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em direto
acatamento ao determinado pelo § 3 o do art. 147 da Lei Federal nº
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, alterado pelo art. 1 o da Lei
Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 6o – Incumbirá ao médico credenciado, antes da submissão do
interessado ao exame de aptidão física e mental, informar e colher
manifestação
do
condutor
quanto
ao
exercício
ou
não
de
atividade
remunerada ao veículo.
§ 1o – Enquanto não reformulada a Planilha RENACH, na hipótese de o
condutor declarar não exercer atividade remunerada ao veículo, o médico
credenciado anotará no campo de “restrições” do exa me de aptidão física e
mental a letra “Z”, indicativa da vedação legal, nos termos da Tabela
codificada constante no verso do documento.
§ 2o – O condutor será responsável pela informação prestada ao médico
credenciado,
valendo
como
anuência
a
assinatura
do
“termo
de
responsabilidade” constante no anverso da Planilha RENACH.
Artigo 7o – Os Médicos, Psicólogos, Diretores de Circunscrições Regionais
e Seções de Trânsito e o Coordenador das unidades de atendimento do
DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupa tempo deverão adotar todas as
providências no sentido de divulgar e cumprir as disposições contidas
nesta Portaria.
Artigo 8o – Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 4 de março de
2002.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
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