MERCOSUL/CMC/DEC Nº 9/94
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: os Artigos 1 e 10 do Tratado de Assunção, a Decisão Nº 13/93
do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 5/94 e 39/94 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO
Que a colocação em funcionamento da União Aduaneira implica a adoção de um conjunto
de instrumentos de política comercial comum sobre as matérias relacionadas com o
comércio recíproco entre os Estados Partes e com respeito a terceiros países.
Que, por esse motivo, é necessário contar com um órgão encarregado de zelar pela
aplicação desses instrumentos de política comercial comum.
Que é faculdade do Conselho do Mercado Comum adotar decisões a fim de assegurar o
cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção.
Que em virtude dessa faculdade, o Conselho do Mercado Comum dispôs através da Dec.
Nº 13/93 o estabelecimento de uma Comissão de Comércio do MERCOSUL como órgão
intergovernamental.
Que, conseqüentemente, cabe criar a Comissão de Comércio do MERCOSUL e definir
sua natureza, integração, funções, faculdades e funcionamento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar a Comissão de Comércio do MERCOSUL como órgão de caráter
intergovernamental encarregado de assistir ao órgão executivo do Mercosul, de zelar pela
aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes
para o funcionamento da União Aduaneira, e de efetuar o acompanhamento e a revisão
dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, o comércio
intra-Mercosul e com terceiros países.
Art. 2 - Aprovar a "Estrutura e Funcionamento" da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, que faz parte da presente Decisão como Anexo.
Art. 3 - A Comissão de Comércio será coordenada pelos Ministérios de Relações
Exteriores dos Estados Partes.
Art. 4 - Dispor que a Comissão de Comércio do MERCOSUL comece suas atividades em
1º de outubro de 1994 e celebre suas reuniões pelo menos uma vez ao mês.
VI CMC, Buenos Aires, 5/VIII/1994
ANEXO
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Natureza e Integração
ARTIGO 1º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL (doravante CCM) é um órgão
intergovernamental encarregado de assistir ao órgão executivo do MERCOSUL, de zelar
pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados
Partes para o funcionamento da União Aduaneira e de efetuar o acompanhamento e a
revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, o
comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
ARTIGO 2º - A CCM estará integrada por quatro membros titulares e quatro membros
alternos de cada Estado Parte e estará hierarquicamente subordinada ao órgão executivo
do MERCOSUL.
CAPÍTULO II
Funções, responsabilidades e faculdades
ARTIGO 3º - A CCM terá as seguintes funções e responsabilidades:
A) Zelar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-MERCOSUL
e com relação a terceiros países, tais como:
a) Política comercial comum frente a terceiros países, em organismos internacionais e
acordos de comércio;
b) Tarifa externa comum, nomenclatura e normas administrativas para o comércio;
c) Regime de Adequação Final à União Aduaneira;
d) Regime de origem;
e) Regime de zonas francas, áreas aduaneiras especiais e zonas de processamento de
exportações;
f) Regime contra práticas desleais de comércio;
g) Eliminação e harmonização de restrições não tarifárias;
h) Regime de salvaguardas frente a terceiros países;
i) Coordenação e harmonização aduaneira;
j) Regimes de defesa da concorrência e do consumidor;
k) Harmonização de incentivos às exportações;
B) Considerar e pronunciar-se, no âmbito de suas atribuições, a respeito das solicitações
apresentadas pelos Estados Partes sobre a aplicação e o cumprimento da tarifa
externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum.
C) Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o
funcionamento da União Aduaneira e formular propostas a esse respeito ao órgão
executivo do Mercosul.
D) Efetuar o acompanhamento da aplicação dos instrumentos de política comercial
comum nos Estados Partes.
E) Informar ao órgão executivo do Mercosul sobre a evolução e a aplicação dos
instrumentos de política comercial comum, sobre o andamento das solicitações
recebidas e sobre as Diretrizes e Propostas ditadas com respeito às mesmas.
F) Realizar outras atividades que lhe forem encomendadas pelo órgão executivo do
MERCOSUL.
ARTIGO 4º - Para exercer suas funções, a CCM terá as seguintes faculdades:
A) Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum
e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes,
emitindo seus pronunciamentos através de Diretrizes.
B) Propor ao órgão executivo do Mercosul regulamentações nas áreas de sua
competência e novas normas ou a modificação das existentes em matéria comercial e
aduaneira do MERCOSUL, pronunciando-se através de Propostas.
Nesse contexto, a Comissão de Comércio poderá propor a revisão das alíquotas dos
itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes
ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no MERCOSUL.
C) Estabelecer Comitês Técnicos necessários para o melhor cumprimento de suas
funções, dirigindo e supervisionando suas atividades.
D) Adotar seu Regulamento Interno de Funcionamento.
ARTIGO 5º - As Diretrizes são as decisões adotadas pela CCM com base na normativa
emanada dos órgãos executivo e político do Mercosul. As Propostas são os projetos e
iniciativas a serem submetidas ao órgão executivo do MERCOSUL, tendo em conta o
resultado da análise da aplicação de medidas em vigor feita pela CCM ou da necessidade
de modificar ou criar uma regulamentação para as matérias mencionadas no artigo 3º A).
CAPÍTULO III
Funcionamento
ARTIGO 6º - A CCM se reunirá pelo menos uma vez ao mês. Também deverá celebrar
reuniões por solicitação do órgão executivo do Mercosul ou de um Estado Parte.
ARTIGO 7º - As Diretrizes e as Propostas da CCM serão adotadas por consenso e na
presença de representantes de todos os Estados Partes.
ARTIGO 8º - Ao cabo de duas reuniões da CCM, se uma Diretriz ou Proposta não houver
sido tratada ou decidida por falta de quorum, o caso será submetido ao órgão executivo
do Mercosul.
ARTIGO 9º - Se após o transcurso de duas reuniões não for alcançado consenso com
respeito a uma Diretriz ou Proposta, a CCM submeterá ao órgão executivo do Mercosul
as diferentes opções que tenham sido apresentadas.
CAPÍTULO IV
Organização Interna
ARTIGO 10º - Os Comitês Técnicos que se constituam em virtude do disposto no artigo 4º
C) terão, entre outras, as seguintes funções:
A) Desenvolver atividades de assessoramento técnico.
B) Colher dados para elaborar relatórios referentes à administração e à aplicação dos
instrumentos e políticas comuns.
C) Elaborar ditames técnicos de caráter não vinculatório, a pedido da CCM.
CAPÍTULO V
Solução de Controvérsias
ARTIGO 11º - As controvérsias que surjam pela aplicação, interpretação ou
descumprimento dos atos da CCM serão remetidas ao órgão executivo do Mercosul e
serão resolvidos pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
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