Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado da
Bahia
Roteiro para Construção da Política e do Programa de Educação
Ambiental do Estado da Bahia
As Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental dos estados têm como
principal objetivo a elaboração de uma Política e um Plano Estadual de Educação
Ambiental sob a luz das diretrizes maiores descritas na Política Nacional de
Educação Ambiental (PNEA) e no Programa Nacional de Educação Ambiental
(ProNEA).
Como firmado em reunião ordinária, através desse roteiro estamos solicitando a
todos os integrantes da CIEA-Ba e das Câmaras Técnicas que aprofundem suas
reflexões sobre o material até agora construído e faça suas contribuições por escrito
nos espaços em branco do próprio caderno a fim de avançarmos na direção de uma
compilação final no nosso próximo encontro em julho.
O caderno foi criado com duas partes: a 1ª parte apresenta a PNEA que seria o
norte principal mais dois modelos de políticas estaduais, de Tocantins e do Rio
Grande do Sul, que devem ser lidas e avaliadas por todos com o intuito de extrair o
que nelas há de melhor. Para tanto, uma orientação prévia é posta antes dos textos
para que possamos trabalhar de forma mais prática e eficiente na direção da
elaboração da nossa Política Estadual de Educação Ambiental. A 2ª parte
apresenta todo o material de cada câmara técnica para leitura crítica e contribuições
por escrito e relaciona-se a construção do Plano Estadual de Educação Ambiental.
O caderno deve permanecer com vocês até a próxima reunião onde será entregue
e apresentado por uma comissão de relatoria.
Estamos confiantes que com esse documento preenchido por todos daremos um
salto qualitativo no nosso trabalho nos aproximando mais do nosso objetivo,
portanto, falta-nos apenas participar!
Saudações!
Secretaria Executiva da CIEA-Ba
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia
2
REPRESENTANTES DA CIEA-Ba
A relação de nomes a seguir se refere a todos os representantes e colaboradores da
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia que estão
participando do processo de construção do Plano Estadual e da Política Estadual de
Educação Ambiental.
Acácia de Carvalho
Adalberto Brito de Novais
Adriana Micheletto Brandão
Ana Tereza Queiroz
Andréa Souza Santos
Aline Menezes
Carlos Martheo C. Guanaes
Caroline Todt Azevedo
Cléa Margarida Boaventura Maciel
Cristiano Raykil Pinheiro
Dalvaci Araújo P. Santiago
Edilene Souza de Assis Mota
Edileuza Silva Rocha
Edmundo Pereira Ramos Filho
Elbamair Matos Schaun
Eliane dos Santos Alcântara
Eliete Mortmer Jordão
Emanuel Silveira Mendonça
Fred Cássio
Generosa Sousa Ribeiro
Iramaia de Santana
Ivonete Gonçalves de Souza
Jamile Trindade Freire
Lara Emanuela Souza
Lívia Felzemburg Castello Branco Pereira
Lucélia de Melo Berbert
Luciana Espinheira da Costa Khoury
Luiz Antônio Araújo Silva
Manoel
Luiz
Antônio
UiltonAraújo
Santos
Silva
Maria Alice
Manoel
Uilton
Cintra
Santos
Maria Auxiliadora
Alice Cintra de Abreu Macedo
Maria Cristina
Auxiliadora
N. Vieira
de Abreu Macedo
Maria Cristina
do Carmo
N.Pereira
Vieira
Maria do Carmo
SocorroPereira
Ribeiro
Maria do
José
Socorro
CaribéRibeiro
de Azevedo
Maria Thereza
José Caribé
Fontes
de Azevedo
e Castro
Mariana
Maria
Thereza
Matos Fontes
de Santana
e Castro
Nolita Cortizo
Mariana
MatosNarciso
de Santana
Pablo Cortizo
Nolita
Lacazi de
Narciso
Camargo Casella
RaquelLacazi
Pablo
Maria de
de Camargo
Oliveira Casella
Rita Duarte
Raquel
Maria
Landim
de Oliveira
Roseane
Rita
Duarte
Simões
Landim
Palavizini
Sandra Maria
Roseane
Simões
Furians
Palavizini
Dias
Silvio Nascimento
Sandra
Maria Furians
Ribeiro
Dias
Simone
Silvio
Nascimento
Maria de Moraes
Ribeiro
Terezinha
Simone
Maria
Carvalho
de Moraes
Valdirene Oliveira
Terezinha
Carvalho
Souza Cândido da Silva
Valter Ribeiro
Valdirene
Oliveira
da Silva
Souza Cândido da Silva
Yara Pereira
Valter
Ribeiro da Silva
ZannaPereira
Yara
Maria Rodrigues
Zanna Maria Rodrigues
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PARTE I
Construção do Espírito da Política de Educação
Ambiental do Estado da Bahia.
Políticas de Referência:
Política Nacional de Educação Ambiental
Política de Educação Ambiental do Estado do Tocantins
Política de Educação Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul
Metodologia e Realização:
Instituto AUTOPOIÉSIS BRASILIS
www.autopoiesis.org.br
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APRESENTAÇÃO
Em cumprimento à missão da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado da Bahia – CIEA/Ba, a Secretaria de Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos –SEMARH está promovendo a Oficina Pedagógica para a
Construção do Espírito da Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia.
A Oficina será realizada pelo Instituto AUTOPOIÉSIS BRASILIS, Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, que tem como Missão a Educação para a
Paz e a Sustentabilidade.
A metodologia orientadora dessa Oficina é a Metodologia Pedagógica para a
Construção do Espírito da Lei, desenvolvida pelo Instituto Autopoiésis, e
aplicada em processos de educação para a gestão, onde são capacitados
gestores municipais, gestores de bacias hidrográficas e gestores de unidades de
conservação, que têm como missão a gestão de uma política pública e a
implementação de suas respectivas leis.
Essa Metodologia tem como principal finalidade a capacitação de técnicos e
gestores públicos, sociais e empresariais, para o conhecimento das leis que
estruturam e regulamentam sua atividade e a gestão do seu território, aumentando
seu conhecimento sobre os princípios, fundamentos, conceitos e instrumentos que
definem a lei, e promovendo uma ampla reflexão ética sobre o espírito de cada lei
e o espírito de cada instituição e de cada cidadão.
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Apresentaremos a seguir a Metodologia Pedagógica para a Construção do
Espírito da Lei de Educação Ambiental do Estado da Bahia.
METODOLOGIA
A construção do espírito da lei de Educação Ambiental do Estado da Bahia
utilizará como referência a Política Brasileira de Educação Ambiental – Lei
9.795/99 e as Leis Estaduais de Educação Ambiental do Tocantins e do Rio
Grande do Sul e as sínteses produzidas pelas Câmaras Técnicas da CIEA/Ba.
Procedimentos Metodológicos:
i.
Organizar o grupo em seis equipes:
Equipe 1 – Conceito de Educação Ambiental/ Concepção/ Princípios/ Objetivos/
Competências)
Formação
Humana
e
Capacitação/
Educação
para
a
Sustentabilidade
Equipe 2 – Sistema Estadual de Educação Ambiental
Equipe 3 – Educação Formal
Equipe 4 – Educação Não Formal e Educação para a Gestão
Equipe 5 – Educomunicação
Equipe 6 – Recursos Financeiros
ii.
Cada equipe deve ler e dialogar sobre seu tema, tendo a
política nacional como principal referência, complementando com as políticas
estaduais selecionadas e os documentos produzidos pelas câmaras técnicas da
CIEA-Ba ;
iii.
A partir dessa reflexão, o grupo deve identificar as palavraschave para a definição do espírito que deve estar presente em seu tema;
iv.
A equipe deve propor a estrutura do seu tema, apresentando
em cartolina, para reflexão do grande grupo.
v.
A mediadora deve promover a reflexão sobre cada tema,
construindo pedagogicamente a síntese coletiva das idéias-chave do grupo, e
definindo a estrutura essencial da política proposta.
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Obs. O texto final da política será elaborado por profissional especialista, a partir
do espírito da lei expresso em cada capítulo da política proposta pelo grupo.
Estrutura da Política Nacional de Educação Ambiental – LEI 9.795/99
vi.
Capítulo I: DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
- Art. 1 - Conceito de Educação Ambiental;
- Art. 2 – Concepção;
- Art. 3 - Competências;
- Art. 4 - Princípios;
- Art. 5 - Objetivos.
vii.
Capítulo II: DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
- Art.6 – Instituição da Política Nacional de EA;
- Art. 7 – Sistema Nacional de Educação Ambiental;
- Art. 8 – Linhas de Atuação;
- Art. 9 – Educação Formal: Educação Ambiental na Educação Escolar;
- Art. 10 – Educação Formal: Prática da EA;
- Art. 11 – Educação Formal: O Caráter Transversal da Dimensão Ambiental;
- Art. 12 – Educação Formal: Autorização e Supervisão de Instituições de Ensino;
- Art. 13 – Educação Não Formal: Conceito e Atuação;
3) Capítulo III: DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
- Art. 14 – Implementação da Política;
- Art. 15 – Atribuições do Órgão Gestor;
- Art. 16 – Compromisso de Estados e Municípios na Implementação da Política;
- Art. 17 – Critérios para Eleição de Planos e Programas de EA;
- Art. 18 – Vetado;
- Art. 19 – Recursos destinados a EA;
4) Capítulo IV: DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 20 – Regulamentação da Lei;
- Art. 21 – Entrada em vigor da Lei.
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1. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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2. POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – TOCANTIS
LEI No 1.374, de 8 de abril de 2003.
Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a Política Estadual de Educação Ambiental na
conformidade desta Lei.
Parágrafo único. São instrumentos da política de que trata este artigo o
Programa Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Informações de
Educação Ambiental.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Conceitos e Princípios
Art. 2o Para os fins desta Lei, educação ambiental é o processo pedagógico que
tem por objetivo a formação e o desenvolvimento do homem e da coletividade com vistas à
conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, abrangendo:
I – agregação de valores sociais, conhecimentos e habilidades;
II – estimulo à compreensão dos problemas ambientais;
III – indicação de alternativas;
IV – emprego adequado das potencialidades.
Parágrafo único. A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da
prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 3o São princípios da Política Estadual de Educação Ambiental:
I - enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico, o político e o cultural, sob a
óptica da sustentabilidade;
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III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, em perspectivas inter e
multidisciplinares;
IV - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
VIII - respeito à pluralidade de idéias e à diversidade cultural.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4o São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação
Ambiental:
I – desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização das informações ambientais;
III – incentivar a:
a) participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a qualidade ambiental como valor
inseparável do exercício da cidadania;
b) parceria entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio
Ambiente, instituições públicas e privadas da rede estadual de ensino, órgãos públicos e
organizações não governamentais;
IV - promover a integração da educação ambiental com a ciência e a
tecnologia;
V – fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – desenvolver ações junto aos membros da coletividade, respondendo às
necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias;
VII - obter recursos para o financiamento de programas, projetos e intervenções
no âmbito da educação ambiental;
13
VIII – estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado, instâncias,
órgãos e segmentos sociais, em níveis micro e macro-regionais, com vistas:
a) à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade, respeito à diversidade cultural e étnica e sustentabilidade;
b) ao fortalecimento da consciência crítica sobre os problemas ambiental e
social;
c) a execução de programas de educação ambiental.
Seção III
Da Competência
Art. 5o No implemento da Política Estadual de Educação Ambiental, compete:
I - ao Poder Público inserir as políticas de educação ambiental em todos os
níveis e modalidades de ensino, engajando a sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvam;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente promover
ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação, colaborar de maneira ativa e permanente na
difusão de informações e práticas educativas sobre meio ambiente, incorporando a
dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe e instituições privadas promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivos sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo
no meio ambiente;
VI - à sociedade buscar a formação de valores, atitudes e habilidades que
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a internalização e solução de
problemas e utilização adequada das potencialidades;
VII – ao Conselho Estadual de Meio Ambiente assessorar os órgãos de meio
ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação
ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;
VIII - às organizações não governamentais e movimentos sociais propor e
executar programas e projetos de educação ambiental para estimular a formação crítica do
cidadão.
14
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Programa Estadual de Educação Ambiental
Art. 6o O Programa Estadual de Educação Ambiental:
I – estabelece:
a) o conjunto de ações estratégicas para a implementação da Política de
Educação Ambiental;
b) as bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e
estrangeiros destinados ao implemento das ações de educação ambiental;
II – tem por atributo:
a) a participação da comunidade;
b) o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Estado;
c) a interdisciplina e descentralização de ações;
d) a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional;
III - compreende as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação
Ambiental desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, priorizando as
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
a) capacitação de recursos humanos;
b) desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
c) produção e divulgação de material educativo;
d) acompanhamento e avaliação continuada;
e) disponibilização permanente de informações.
§ 1o A capacitação de recursos humanos tem por diretriz:
I - a incorporação da:
a) educação ambiental na formação, especialização e atualização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
b) dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
profissionais de todas as áreas;
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c) educação ambiental na preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão ambiental;
II - a formação, especialização e atualização em educação ambiental de
profissionais na área de meio ambiente;
III - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade para
capacitação em educação ambiental.
§ 2o As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação
da educação ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação
social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção
de material educativo e informativo, em parceria com a iniciativa privada;
VI – a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de
alternativas de desenvolvimento sustentável.
Seção II
Do Sistema Estadual de Informações
de Educação Ambiental
Art. 7o Fica instituído na Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente o
Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental com a atribuição de organizar a
coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre
educação ambiental e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 8o São princípios para o funcionamento do Sistema Estadual de
Informações de Educação Ambiental a:
I - descentralização da coleta e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III – divulgação de informações.
16
Art. 9o O Sistema Estadual de Informações Educação Ambiental tem por
objetivo:
I - reunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental;
II - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e
ações voltadas para a educação ambiental;
III - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação
Ambiental.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 10. A educação ambiental constitui prática educativa integrada, contínua e
permanente desenvolvida nos currículos das instituições públicas e privadas no âmbito:
I - do ensino fundamental, médio, superior;
II - da educação especial, profissional e de jovens e adultos;
III – da formação de professores, em todos os níveis e disciplinas.
§ 1o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
§ 2o É facultada a criação de disciplina específica:
I - nos cursos de graduação em pedagogia e nas licenciaturas;
II - nas diversas modalidades de pós-graduação;
III - na extensão universitária;
IV - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da educação ambiental.
§ 3o Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento
escolar, serão contemplados interdisciplinarmente os temas ambientais, na conformidade
das diretrizes da educação nacional.
§ 4o Os professores em atividade devem receber formação complementar em
suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da política estadual de educação ambiental.
Art. 11. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino
e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto neste
capítulo.
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CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
Art. 12. Entende-se por educação ambiental informal as ações e práticas
educativas destinadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Público, em níveis estadual e municipal, incentivará:
I - difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de:
a) programas e campanhas educativas;
b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações nãogovernamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à
educação ambiental;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
IV - a conscientização:
a) da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de
conservação em seu entorno;
b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação ou no
seu entorno;
c) de agricultores e populações tradicionais que utilizam o extrativismo e
práticas agroecológicas como meio de subsistência;
V – a inserção da educação ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de
ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de
melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com
recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
18
VI - a implantação de centros de educação ambiental através da destinação e
uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação
Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Cabe à Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente a gestão da
Política Estadual de Educação Ambiental, intervindo a Secretaria da Educação e Cultura e
os Conselhos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente em matérias de educação
ambiental formal.
Art. 15. São atribuições da gestora:
I - definir diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação
Ambiental;
II - articular, coordenar e supervisionar programas, planos e projetos na área de
educação ambiental;
III – estimular a inserção de ações e projetos de educação ambiental em nível
municipal.
Art. 16. Os Municípios poderão definir diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental, observados os princípios e objetivos desta Lei e da Política Nacional
de Educação Ambiental.
Art. 17. A alocação de recursos públicos para planos e programas de Política
Estadual de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
III – articulação interinstitucional;
IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V – equanimidade entre as diferentes regiões do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Plano Plurianual de Ação e as Leis de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual do Estado preverão os recursos necessários à implementação da Política
Estadual de Educação Ambiental.
19
Art. 19. A Política Estadual de Educação Ambiental, o Programa Estadual de
Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental poderão
ser atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2003; 182o da
Independência, 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
20
3. POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – RIO GRANDE DO
SUL
LEI N° 11.730, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de
Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a
Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:
Art. 1° -Entende-se por educação ambiental os processos através dos
quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, atitudes,
habilidades, interesse ativo e competência, voltados ao meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2° -A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não- formal.
Art. 3° -Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I -ao Poder Público, promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção,
preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II -às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III- aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de proteção,
preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV- aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente
de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V- às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas
destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as
suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações
vizinhas e no entorno de unidades industriais;
21
VI -às organizações não-governamentais e movimentos sociais,
desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da
iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de
seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela
sociedade dos atos do Poder Públicos
VII -à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4°- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I -o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II -o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
III -o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e
responsável, na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
IV -o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em
níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social e sustentabilidade;
V -o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e
comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VI -a garantia de democratização das informações ambientais;
VII -o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as
tecnologias menos poluentes;
VIII -o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5° -São princípios básicos da educação ambiental:
I -o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da
sustentabilidade;
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III- o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas
a inter, a multi e a transdisciplinariedade;
IV -a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia
participativa e as práticas sociais;
V -a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI -a participação da comunidade;
VII -a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII -a abordagem articulada das questões sócio-ambientais do ponto
de vista local, regional, nacional e global;
IX -o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural
existentes no Estado; e
X -o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da
coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e
faixas etárias.
Parágrafo único -A educação ambiental deve ser objeto da atuação
direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos
movimentos sociais.
Art. 6° -Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental,
veículo articulador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de
Educação.
Art. 7° -A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o
conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de
tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável
para a solução dos problemas sócio-ambientais.
Art. 8° -A Política Estadual de Educação Ambiental poderá englobar,
em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino
do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições
integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e organizações governamentais e
não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 9° -As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente
interrelacionadas:
I -educação ambiental no ensino formal;
II- educação ambiental não-formal;
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III- formação de recursos humanos;
IV -desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V -produção e divulgação de material educativo;
VI -mobilização social;
VII -gestão da informação ambiental; e
VIII -monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10- Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a
desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições
escolares públicas e privadas, englobando:
I -educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
II -formação técnico-profissional;
III- educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV -educação de jovens e adultos.
§ 1° -Em cursos de especialização técnico-profissional, em todos os
níveis,
devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais
com o meio ambiente natural e social.
§ 2° -A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
Art. 11 -Devem constar dos currículos dos cursos de formação de
professores, em todos os níveis e nas disciplinas, os temas relativos à dimensão ambiental
e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12 -Os professores e animadores culturais em atividade na rede pública de
ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual
de Educação Ambiental.
Art. 13- A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições
de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do
disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14 -Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e
participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
24
Parágrafo único -Para o desenvolvimento da educação ambiental nãoformal, o Poder Público, estadual e municipal, incentivará:
I -a difusão através dos meios de comunicação de massa de programas e
campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II -a ampla participação da escola e da universidade em programas e
atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com
organizações não-governamentais;
III -a participação de organizações não-governamentais nos projetos de
educação ambiental, em parceria, inclusive com a rede estadual de ensino, universidades e
a iniciativa privada;
IV -a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e
municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambienta' em parceria
com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V -a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de
Conservação, nos termos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação- SEUC, através
de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando
couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI -a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às
Unidades de Conservação;
VII -a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais,
inclusive nos assentamentos rurais; e
VIII -o ecoturismo.
Art. 15 -A formação de recursos humanos consistirá:
I -na preparação de profissionais orientados para as atividades de
gestão e de educação ambientais;
II -na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização
e atualização de profissionais de todas as áreas;
III -na formação, especialização e atualização de profissionais cujas
atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente
natural e do trabalho; e
IV -na preparação e formação para as questões ambientais de agentes
sociais e comunitários oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais para atuar
em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e
particulares, comunidades e Unidades de Conservação da natureza.
25
§ 1° -Os órgãos estaduais de Educação, através de convênio com
universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações nãogovernamentais, promoverão a formação em nível regional dos docentes e dos animadores
culturais da rede pública estadual de ensino.
§ 2° -Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à
pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em
educação ambiental.
Art. 16 -Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação
ambiental priorizarão:
I -o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino;
II- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
III -a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação
na área ambiental;
IV -a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a
questão ambiental;
V -as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção
de material educativo; e
VI -a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio
às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único -As universidades públicas e privadas deverão ser
estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação dos
trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde
no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades
industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional
dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de ensino fundamental
e médio.
Art. 17 -Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação e de Meio
Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação (CEE), Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA, a função de propor, analisar e aprovar a política e o Programa
Estadual de Educação Ambiental. .
§ 1° -Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo
Interdisciplinar de Educação Ambiental, que terá a responsabilidade do acompanhamento
da Política Estadual de Educação Ambiental, formado no mínimo por órgãos de Meio
Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Justiça e
26
Segurança, Universidades, Assembléia Legislativa, Municípios, Comitês Hidrográficos,
setor produtivo privado e de representantes de organizações não- governamentais.
§ 2° -A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental
deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Proteção Ambienta! e pelo
Sistema Estadual de Educação.
Art. 18 -As escolas da rede pública estadual de ensino deverão
priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I -a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da
comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II -a realização de ações de monitoramento e participação em
campanhas de proteção do meio ambiente.
§ 1°- As escolas situadas na área de entorno da Região Hidrográfica do
Guaíba deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e
acompanhamento do Programa de Despoluição do Lago Guaíba.
§ 2° -As escolas próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar em
seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em
parceria com Comitês de Bacias.
Art. 19 -As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e
tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho.
Art. 20 -As escolas técnicas e de ensino médio deverão adotar em seus
projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos
responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21 -As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os
seguintes temas:
I -programa de conservação do solo;
II -gestão dos recursos hídricos;
III -desertificação e erosão;
IV -o uso de resíduos de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à
saúde humana; .
V -queimadas e incêndios florestais;
microbacias;
VI -conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de
27
VII -proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIII -resíduos sólidos; e
IX- incentivo à agroecologia.
Art. 22 -São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação
Ambiental, com vista ao CONSEMA:
I -a definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de
Educação Ambiental;
II -a articulação, conservação, preservação e a supervisão de programas
e projetos públicos e privados de educação; e
III -o dimensionamento dos recursos necessários aos programas e
projetos na área de educação ambiental.
Art. 23 -Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua
jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os
princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 24 -A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a
serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes
critérios:
I -conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual
de Educação Ambiental;
II -prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Proteção Ambiental
e de organizações não-governamentais;
III -coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócioambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental; e
IV -economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a
serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único -Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados,
de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.
Art. 25 -Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio
ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação
ambiental.
Art. 26- Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e
não-formal, a elaboração de pré-diagnóstico e/ou levantamento sócio-ambiental, em nível
local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do
28
histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e
futuras gerações.
Art. 27 -Os meios de comunicação de massa deverão destinar um
espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a
proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos
povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e
sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para
as atuais e futuras gerações.
Art. 28 -Os projetos e programas de educação ambiental incluirão
ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e
municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 29 -Caberá ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual do
Meio Ambiente normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos
Ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 30 -Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual
serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade
civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas
relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 31 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
FIM DO DOCUMENTO.
29
PARTE II
CONTRIBUIÇÕES AOS TRABALHOS
DESENVOLVIDOS PELAS CÂMARAS TÉCNICAS
30
CÂMARA TÉCNICA 1
Educação Ambiental na Política Nacional de Recursos Hídricos –
Bacias Hidrográficas
1.
PONTOS FORTES EXISTENTES
• Difusão de informações (legal e meio ambiente);
• Enfoque por bacia hidrográfica;
• Identificação da carência metodológica;
• Exercício da iniciação da gestão participativa;
• Inserção da EA nos diversos segmentos e esferas;
• Componente EA no PERH e Saneamento;
• Comprometimento das equipes técnicas de EA com o trabalho e ganho de experiência
em EA em função das ações executadas;
• Qualidade do material produzido;
• Parcerias efetuadas;
• Crescimento da importância da EA na gestão dos Recursos Hídricos;
• Existência de multiplicadores mobilizados e sensibilizados.
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2.
PONTOS FRACOS EXISTENTES
• Exclusão da EA no planejamento estratégico e orçamentário;
• Indisponibilidade das informações de qualidade das águas;
• Descontinuidade das ações e acompanhamento - Sustentabilidade x Continuidade;
• PEA´s surgem por demandas (ex. licenciamento ambiental);
• Ausência de indicadores de resultados qualitativos;
• Falta de integração interinstitucional;
• Comunicação social inadequada aos projetos de EA (distanciado do público alvo);
• Carência de recursos financeiros;
• Pouca divulgação das ações de EA;
• Insensibilidade por parte dos gestores;
• Fragmentação de ações de EA (desintegrada);
• Multiplicidade de metodologias e ausência de um banco de dados;
• Ausência de avaliação de resultados durante o processo;
• Planejamento desajustado ao público-alvo (resposta/contrato);
• Indefinição de áreas prioritárias;
• Falta de definição (programas, projetos e campanhas).
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3.
PROPOSTAS PRELIMINARES DESTA CÂMARA PARA A CONSTRUÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DE SUA TEMÁTICA
• Ações planejadas por bacia hidrográfica, considerando os recursos hídricos superficiais
e subterrâneos;
• Inclusão da EA no Planejamento estratégico e orçamentário;
• Fortalecimento dos comitês de bacia nas ações de EA;
• Incorporar as ações de EA voltadas para a “Década da Água”;
• Criação de bancos de dados para EA;
•Os Programas de EA devem envolver instituições governamentais e não
governamentais, quando necessário;
• A construção dos programas de EA deverá envolver representantes do Comitê de Bacia
e Conselho Gestor de UC específica;
• Priorizar como público alvo; a educação formal, não formal, gestor público e comitê;
• Criar instrumentos de avaliação permanente;
• Instituir o uso de Termo de Referência prévia para a formulação de programas e
projetos de EA atendendo as especificidades locais e dos objetivos propostos pela
intervenção.
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CÂMARA TÉCNICA 2
Educação Ambiental em Unidades de Conservação
1. PONTOS FORTES EXISTENTES
•
•
•
•
Existência de um grande número de UC’s no Estado da Bahia;
Presença de representações dos principais biomas nacionais no Estado;
A própria UC já desperta o exercício para a EA;
O trabalho desenvolvido e seus resultados obtidos têm despertado a necessidade da EA
nas UC’s;
• Apelo educativo despertado pelas UC’s na comunidade em geral;
• Execução de projetos auto-sustentáveis;
•
Criar parcerias, visando a manutenção de EA nas UC’s;
•
Garantia no orçamento estadual de recursos específico para a utilização em EA;
•
Criar e fortalecer os conselhos gestores das UC’s;Elaborar critérios de licenciamento
para implementação de atividades de E.A em UC’s.
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2. PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
•
•
•
Descontinuidade na execução de projetos ambientais ;
Dotação orçamentária insuficiente para execução dos projetos ambientais ;
Ações paralelas dentro dos órgãos, MMA e IBAMA, pulverizando os recursos já
escassos;
Fragilidade das UC’s por conta de desinformações das comunidades tradicionais e
do entorno;Exclusão das comunidades tradicionais para implantação de UCs de uso
indireto e no processo de implantação de UCs.
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3. PROPOSTAS PRELIMINARES DESTA CÂMARA PARA A CONSTRUÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DE SUA TEMÁTICA
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Capacitação dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Públicas e
privadas;
Viabilizar a realização de estudos geoambientais de potencial biótico na UC, em
unidades de conservação do Estado da Bahia;
Inserir a temática de unidade de conservação nas esferas formais e informais do
ensino buscando contextualizar com base nas características regionais mais marcantes e
a questão do desenvolvimento sustentável;
Incentivar a criação e o pleno funcionamento dos Conselhos de defesa do Meio
Ambiente e Conselhos Municipais de desenvolvimento Sustentável nos Municípios
caracterizados por integrarem UC’s;
Incentivar experiências das áreas do entorno de Unidades de Conservação, de
construção de desenvolvimento sustentável pautadas no combate à pobreza, na equidade
e justiça social, na sustentabilidade ecológicas, política e cultural das comunidades;
Programar e realizar excursões ecológicas, culturais e históricas como instrumento
pedagógico na prática da educação ambiental nas UC’s;
Fomentar a criação de Centros Estaduais de Referências sobre Educação
Ambiental visando a organização das informações em um banco de dados de uso
múltiplo, com articulação entre os diversos órgãos ambientais, Redes e as Unidades de
Conservação.
Articular as diversas UC’s interessadas em desenvolver atividades de EA com as
redes de EA e estudos de biodiversidade existentes;
Articulação intra e interinstitucional, visando a formação de parcerias entre
organizações públicas, privadas e representantes da sociedade civil, nos níveis
internacional, nacional, estadual e municipal, de modo a facilitar a captação de recursos
financeiros e imprimir maior eficácia no seu uso, bem como eficiência no desenvolvimento
de ações de educação ambiental no âmbito das UCs;
Fomentar a Elaboração de editais que visem a distribuição de recursos a fundo
perdido que visem o fortalecimento de EA em UCs Públicas e privadas.
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CÂMARA TÉCNICA 3
Educação Ambiental no Ensino Não Formal
1. PONTOS FORTES EXISTENTES
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•
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•
•
ONGs atuantes na Bahia que desenvolvem EA;
Grandes empresas privadas desenvolvendo EA (ex.: Limpurb, Braskem);Programas institucionais: SEDUR, CRA, Universidades, IBAMA e CONDER;
Bom arcabouço legal;
Criação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;
Criação das câmaras técnicas;
Empenho da secretaria executiva (SEMARH) em estabelecer encontros;
Desenvolvimento de Pesquisa sobre Gestão Ambiental na Industria, contendo as
vertentes: Gestão ambiental, Licenciamento e responsabilidade sócio-ambiental;
Mudança de paradigma nas políticas públicas;
Fortalecimento das parcerias;
Existência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental da Bahia – CIEABa;
Intersetorialidade e a capilaridade da FUNASA e da EBDA;
Existência do CEPRAM e conselhos municipais (embora poucos);
Programas educacionais em rádios comunitárias;
Existência de municípios referenciais em Educação Ambiental (ex. Lajedo do
Tabocal);
Associações e outras organizações civis de classe, etc;
Comunidades sob efeito de impactos ambientais pré-dispostos as ações: ex.:
Caetité com mina com extração de urânio; cidades ribeirinhas; entorno de áreas
industriais; Contaminação por Chumbo em santo Amaro entre outros;
Muitas indústrias estão implantando Programas de EA visando dar suporte ao
processo de implantação da ISO-14001 e/ou outro Programa ambiental específico. (A
maioria realiza estes Programas visando atender condicionantes de licença ambiental
(implantação, ampliação, renovação); Aquelas que estão preocupadas em atender o
requisito de responsabilidade social, estão patrocinado programas de EA junto à
comunidade onde estão inseridas, mas isso ainda não é muito comum. Petrobrás é um
exemplo de empresa que já patrocinou alguns destes Programas).
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2. PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
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•
•
Descontinuidade administrativa refletindo nas ações;
Desinteresse de natureza política;
Falta de integração entre os atores da EA;
Não existência de sensibilização e mobilização através da mídia;
Despreparo dos administradores públicos;
Falta de divulgação (rádio, jornal e TV);
Ações pontuais de Educação Ambiental atreladas somente a determinados
programas;
Descompasso entre as políticas e programas e sua execução;
Falta de comprometimento pessoal;
Falta de tempo provocando descontinuidade;
Falta de recursos e capacitação;
Possibilidade de composição inadequada dos conselhos (conselheiros);
Falta de pessoal habilitado em elaboração dos programas;
Desagregação.
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3. PROPOSTAS PRELIMINARES DESTA CÂMARA PARA A CONSTRUÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DE SUA TEMÁTICA
•
•
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•
•
•
•
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•
•
•
•
Capacitação de agentes multiplicadores;
Implantar a EA nas empresas públicas de modo permanente (institucional);
Realização de diagnóstico ambiental nas empresas;
Apoiar iniciativas em andamento em setores públicos e privados - Criação de grupos
de Educação Ambiental, intra-institucionais para a divulgação e sensibilização;
Inserção de subprojetos de EA nos programas e projetos das empresas públicas e
privadas;
Efetiva dotação de recursos financeiros nos orçamentos anuais para a realização de
ações de EA;
Realização de cadastro censitário de organizações comunitárias e afins,
potencialmente, colaboradoras;
Inserção de modo igualitário todos os indivíduos homens e mulheres, jovens,
adultos, idosos, crianças, indígenas, sem exclusão de qualquer natureza;
Articulação com grupos religiosos que tem grande poder de mobilização;
Continuação dos trabalhos das câmaras técnicas;
Definição: recursos = origem, montante: FNMA, Fundo municipal, plano plurianual
do Estado, IBAMA, CRA, PMSS/ Ministério das Cidades;
Obrigatoriedade de rádios comunitárias executarem programas de EA;
Vinculação do licenciamento de obras públicas com EA das comunidades
contempladas;
36
•
•
•
Aplicação das atribuições da CIPA nas empresas com inclusão da EA;
Ampliação das atribuições da vigilância sanitária com a inserção de EA;
Tornar obrigatória a EA contextualizada nos programas de extensão rural oficial e
privada.
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CÂMARA TÉCNICA 4
Educação Ambiental no Estatuto da Cidade – Municípios
1. PONTOS FORTES EXISTENTES
•
•
•
•
Programas federais estão incentivando o fortalecimento do município;
Iniciativas das administrações municipais, notadamente no ensino formal;
As atuais administrações municipais têm demonstrado interesse em buscar
orientações para um novo posicionamento na área da gestão ambiental;
Apoio institucional crescente dos governos estadual e federal para estruturação dos
sistemas municipais de meio ambiente.
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2. PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
•
•
•
•
Falta de gestão participativa;
Retrocesso de diretório acadêmico, DCE e grêmios estudantis;
Necessidade de política estrutural nos estados;
Falta de vontade política nas três esferas;
Falta de consciência político-educacional para os antigos gestores.
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3. PROPOSTAS PRELIMINARES DESTA CÂMARA PARA A CONSTRUÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DE SUA TEMÁTICA
•
1.
Conscientização e capacitação no âmbito interno do poder público local
Universalização e prática dos princípios da sustentabilidade socioambiental no
exercício das atividades públicas
38
2.
3.
•
1.
2.
3.
Integração das atividades dos diversos órgãos em busca de harmonização e
unidade, inserindo a componente socioambiental em seus objetivos.
Potencialização do papel de educador ambiental dos agentes públicos no exercício
de suas atividades
Fortalecimento da cidadania e da participação social na gestão ambiental
local.
Difusão dos princípios da sustentabilidade socioambiental como balizadores de uma
nova postura de cidadania;
Apoio à organização das estruturas de representação social ampliando os canais de
articulação para o pleno exercício da gestão ambiental participativa;
Potencialização do papel de educador ambiental de cada cidadão no exercício
cotidiano de suas atividades.
•
Sensibilização e conscientização do setor empresarial privado para inserção da
componente socioambiental em seus objetivos
1.
Fortalecimento da lógica da sustentabilidade socioambiental como estratégia de
agregação de valor aos seus resultados;
2.
Ampliação e capacitação dos canais de articulação do setor para uma inserção
efetiva e bem fundamentada nos processos de planejamento e gestão ambiental local;
3.
Potencialização do papel transformador de cada integrante das diversas cadeias
produtivas através da adequação de suas atividades aos princípios da sustentabilidade
socioambiental e da interação sinérgica com seus clientes e fornecedores.
•
Educação Ambiental como Recurso Pedagógico de Gestão Social comprometida com
a sustentabilidade municipal envolvendo:
- o espírito cooperativo;
- a interação entre os setores;
- a construção coletiva do desenvolvimento sustentável municipal;
- promoção de ampliação do conhecimento e consciência ambiental no município;
- educação ambiental contextualizada na realidade municipal ecológica/ambiental e sócio
cultural;
- articulação da gestão municipal com a gestão e UC`s, de Comitês de Bacias, Conselhos
Regionais de Desenvolvimento
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CÂMARA TÉCNICA 5
Educação Ambiental no Ensino Formal
1.
PONTOS FORTES EXISTENTES
• Despertar da comunidade escolar a participação em eventos ligados ao meio ambiente;
• Os Programas Curriculares Nacionais - PCNs (pouca ressalva);
• Existência de Política de formação para os educadores;
• Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA);
• Formação de gestores;
• Participação do Ministério do Meio Ambiente e do MEC em projetos de EA.
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2.
PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
•
•
•
•
Falta de gestão participativa;
Retrocesso de diretório acadêmico, DCE e grêmios estudantis;
Necessidade de política estrutural nos estados;
Falta de vontade política nas três esferas;
Falta de consciência político-educacional para os antigos gestores.
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Escopo de atuação da câmara técnica de Educação Ambiental no ensino formal:
Construção de Diretrizes Preliminares em Educação Ambiental no Ensino Formal, visando
à elaboração de uma Política Estadual de Educação Ambiental, de modo a garantir a
efetiva introdução da dimensão ambiental no Ensino Formal, permeando o conjunto das
atividades e práticas pedagógicas, em conformidade com os princípios, objetivos e
diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - Lei 9394 e os Parâmetros Curriculares Nacionais para os
Ensinos Fundamental e Médio.
41
3.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
PROPOSTAS PRELIMINARES DESTA CÂMARA PARA A CONSTRUÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DE SUA TEMÁTICA
Diretrizes Preliminares para a Elaboração de um Plano Estadual de Educação
Ambiental:
Os sistemas formais de Educação devem promover a inserção da temática ambiental
em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se numa prática educativa
contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas
instituições de ensino. Para isto, deve estar incorporada ao Projeto Político Pedagógico
das escolas;
A EA no Ensino Formal deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente
para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo
preconceitos e
desigualdades;
Introdução da EA, em todos os níveis de ensino, em consonância com os princípios e
objetivos estabelecidos nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e com as Diretrizes
Curriculares do Ensino Médio;
Implementação, de forma regionalizada, de um amplo programa
para a
capacitação e formação continuada de professores, alunos e técnicos, propiciando a
incorporação da dimensão ambiental na formação e atualização de educadores em todos
os níveis e modalidades de ensino;**Valorização da participação dos jovens estudantes,
criando programas específicos para a formação de agentes jovens em educação
ambiental capacitados para mobilizar a criação das Comissões de Meio Ambiente e
Qualidade de Vida/COM-VIDA e para a implementação da Agenda 21 Escolar;
Promoção da construção da Agenda 21 Escolar através do diagnóstico participativo e
da construção coletiva do conhecimento sobre o meio ambiente para a reorientação do
ensino na busca da sustentabilidade ambiental;Abertura de rubrica dentro do PPA da
Secretaria Estadual da Educação ou de outros espaços legais financeiros, de modo a
garantir recursos financeiros específicos para a educação ambiental no ensino formal;
*.Descentralização das ações de educação ambiental através da ampliação do papel
pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino - DIREC, fortalecendo e formando
equipes para planejar, acompanhar e avaliar as ações de EA em suas jurisdições;
Institucionalização do tema Meio Ambiente como eixo norteador dos temas
transversais sugeridos pelos PCN do ensino fundamental e médio e de outros temas
sociais contemporâneos, em todos os cursos de licenciatura plena, normal superior e
normal médio;
Criação de coordenações de EA na estrutura organizacional das Secretarias de
Educação Estadual e Municipais com a finalidade de articular e dar continuidade às ações
de EA;Proposta de Normatização Específica para a Educação no Estado da Bahia a ser
apresentada como sugestão ao Conselho Estadual de Educação para a construção de
um documento estadual (ex: Cartilha Estadual de Educação) que contribua para a
introdução da educação ambiental no ensino formal por meio de uma reforma curricular e
da formação de técnicos e professores do sistema educacional;.*
Valorização da intersetorialidade entre órgãos e instituições governamentais de meio
ambiente através da ação articulada de projetos e da agilização de convênios e parcerias,
potencializando as ações de EA *;
Criação de Redes de EA nas escolas e/ou a sua incorporação às redes já existentes,
pressupondo-se o estabelecimento de uma política de inclusão digital na rede de ensino
público para trabalhar dentro de uma perspectiva compartilhada e sistêmica, de modo a
acompanhar, difundir e atualizar a implementação das ações de EA, promovendo o
adensamento conceitual e metodológico, bem como o desenvolvimento de material
didático; Implantação de um sistema de avaliação e monitoramento de forma a
42
acompanhar e atualizar o processo de implementação das ações de EA, no âmbito do
Estado;A produção e elaboração de material didático deve respeitar as características
sócio-culturais ambientais das diversas regiões, com incentivo e apoio financeiro, para a
construção coletiva de materiais valorizando a produção das EU;Levantamento
diagnóstico da situação atual da Educação Ambiental no Ensino Formal no âmbito do
estado da Bahia.
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43
CÂMARA TÉCNICA 6
Educomunicação Ambiental
1. PONTOS FORTES EXISTENTES
•
•
•
•
•
•
•
A Rede Brasileira de Educomunicação Ambiental – Rebeca;
Aplicação da educomunicação em programas do Estado;
Incentivo para pessoas físicas e jurídicas na produção audiovisual, literária e
impressa. Por exemplo, Prêmio Bahia Ambiental;
Criação do núcleo de educomunicação na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SEMARH;
Fomento de fóruns, oficinas, palestras e congressos com o tema da
educomunicação;
Transversalidade com todas as áreas de educação;
Parceiras com rádios comunitárias (ex.: Arcoba e Abraço).
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__________________________________________________________________
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2. PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
•
•
•
•
•
Dificuldade do engajamento das entidades e também sobre a forma como utilizar a
educomunicação em suas propostas;
Tratar a comunicação de forma menos ampla, simplista;
Falta de conteúdos e conhecimento;
Falta de ampla divulgação sobre os projetos em educomunicação;
Falta de incentivo, informação, recursos humanos e materiais para a expansão da
educomunicação em outras áreas;
Disparidades das formas de conhecimento eficientes em cada local com seus
contextos.
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__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
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44
3. PROPOSTAS PRELIMINARES DESTA CÂMARA PARA A CONSTRUÇÃO DO
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENTRO DE SUA TEMÁTICA
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45
CÂMARA TÉCNICA ESPECIAL
Diagnóstico da Educação Ambiental
1. PONTOS FORTES EXISTENTES
•
•
•
•
•
•
•
•
Reconhecimento público da importância da EA na construção de sociedades
sustentáveis;
Percepção da necessidade de conhecer as ações desenvolvidas no campo da EA
para a construção de políticas públicas ambientais comprometidas com a
sustentabilidade;
Estágio de desenvolvimento das redes ligadas a EA que permitem uma facilidade de
comunicação e informação;
Conhecimento de várias instituições governamentais e não-governamentais que
potencialmente podem trabalhar com ações de EA;
Momento histórico de mobilização para as questões ambientais;
Necessidade de mapeamento como uma diretriz governamental;
Ações sistêmicas como diretriz governamental;
Cenário propício às parcerias.
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2. PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Escassez de recursos financeiros previstos no orçamento público para o
mapeamento da EA;
Diversidade de conceitos de EA;
Existência de ações de EA que não são assim nomeadas;
Falta de registro/ sistematização das ações de EA desenvolvidas por alguns grupos
comunitários;
Descontinuidade das ações;
Tamanho do Estado;
Dificuldade para manter a atualização dos dados;
Falta de recursos financeiros;
Falta de recursos humanos financeiros;
Uso da informática pouco disseminado em algumas regiões do estado.
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46
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3. PROPOSTA DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NA BAHIA
1- Apresentação
Este documento é um Termo de Referência para a execução do Diagnóstico das ações
de EA no Estado da Bahia. Ele apresenta diretrizes metodológicas, itens a serem
levantados, estratégias de capilaridade, de mobilização e de continuidade bem como
perfil do executor, prazos e sugestões para captação de recursos.
2- Introdução
A Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA - Lei nº 9.795/99 vem sendo
implantada pelo Órgão Gestor-OG (MMA e MEC) desde a sua publicação em 1999. Como
parte desse processo foi criada, a CIEA – Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental, num esforço para criação de espaços coletivos nas Unidades Federativas
buscando construir canais para efetiva implantação desta política. A CIEA é um colegiado
composto por representantes de instituições de vários segmentos da sociedade, com
atuação na educação ambiental tais como: instituições governamentais, não–
governamentais, estaduais e municipais, do setor ambiental, do setor empresarial e dos
trabalhadores, podendo incluir outros segmentos que estiverem inseridos no contexto de
EA no estado, a exemplo das Comissões Organizadoras Estaduais das Conferencias e o
Coletivo jovem. Esse processo de rearticulação e fortalecimento destas comissões teve
início em setembro de 2003. Dessa forma a CIEA- Ba, tem como objetivo principal
estabelecer bases da Política Estadual de Educação Ambiental- PEEA e do Programa
Estadual de EA, além de ser a instância de interlocução do OG no Estado.
Na Bahia, essa comissão foi formada por representantes de diversos segmentos da
sociedade, envolvendo o setor público, nas esferas municipais e estadual, o setor
empresarial, ongs e movimentos sociais, além de representantes de entidades de classe,
num total de 28 componentes. A composição buscou contemplar diferentes biomas e
regiões do Estado e a escolha dos participantes foi feita de forma participativa e
democrática. A metodologia de trabalho definida pela CIEA-Ba envolveu a divisão do
grupo em 08 Câmaras Técnicas, para o aprofundamento dos temas e o levantamento de
subsídios para a elaboração da PEEA.
Para que se pudesse elaborar a PEEA, com maior precisão, considerou-se fundamental a
realização de um Diagnóstico de EA no Estado, surgindo, portanto a Câmara Técnica de
Diagnóstico.
Foi acordado no grupo da CIEA-Ba que a primeira etapa deste processo terá como
objetivo a execução de um mapeamento das ações de EA no estado da Bahia, ou seja,
serão coletadas informações que irão compor um banco de dados. Numa segunda etapa
este banco de dados será analisado em seu conjunto, dando origem a um diagnóstico
sobre o estado da arte da EA na Bahia.
47
Durante os trabalhos dessa Câmara Técnica foi definido que o seu papel seria o de
elaborar um Termo de Referência para a execução do diagnóstico.O Termo de
Referência para execução do diagnóstico se baseia nos princípios da PNEA. Estes,
conseqüentemente, deverão estar presentes no diagnóstico para garantir um resultado
fiel às finalidades da comissão. Caberia também a esta CT, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação do processo realizado pelos executores. Para tanto se
definiu também que esta Câmara Técnica deve receber o apoio e a colaboração das
outras Câmaras Técnicas, com as quais deve permanecer em contato constante.
3-Objetivo do Termo de Referência
Nortear as propostas de realização de diagnóstico de EA na BA a serem apresentados
pela equipe executora.
Apontar diretrizes metodológicas de levantamento de informações sobre ações e
experiências de EA, sobre as formas de execução e análise dos dados, no Estado da BA.
4-Diretrizes para o levantamento de informações
O levantamento de informações deve considerar:
1)
2)
a EA a partir dos princípios que regem a PNEA e o ProNEA;
a percepção do(a) entrevistado(a) em relação a EA e as suas diferentes
abordagens;
3)
as ações/experiências de EA, mesmo quando não denominadas como tal, a fim de
que possamos ter uma radiografia mais ampla daquilo que vem sendo feito no Estado;
4)
onde se realiza a ação/experiência de EA, o seu foco e o que desencadeou a sua
realização;
5)
que o registro das experiências deve facilitar a identificação de conflitos
socioambientais no Estado;
Para que o processo de mapeamento/diagnóstico delineie em que estágio o Estado da
Bahia se encontra dentro do desenvolvimento de ações em EA é preciso que o
Instrumento de Levantamento de Informações -ILI contemple os seguintes itens básicos:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
as instituições e os conteúdos, organizações e/ou indivíduos que
desenvolvem atividades de EA;
os dados de identificação dessas instituições, organizações e/ou indivíduos,
tais como: endereço, tel, contato, e-mail.
as questões socioambientais abordadas nas diferentes experiências/ações
de EA, incluindo o contexto etnobiológico;
as temáticas abordadas nas experiências/ações;
conteúdo abordado;
diferentes conceitos de EA abordados;
as metodologias utilizadas;
fatores desencadeadores da experiência/ação de EA: necessidade da
comunidade, política local, atendimento a um condicionante de licenciamento, proposta
de um financiador, entre outros;
focos das experiências/ações de EA como mobilização, gestão,
fortalecimento de um grupo, articulação, entre outros.
perfil dos(as) educadores(as);
48
•
percepção dos
atores envolvidos em relação a conceitos ambientais
básicos;
•
produtos elaborados como exemplo: relatórios, cartilhas, publicações e
outros;
•
•
•
•
•
•
•
resultados alcançados/ esperados;
instrumentos utilizados;
atividades realizadas;
fontes de recursos financeiros;
parceiros/ forma de parceria (voluntária/ logística);
material didático e/ou informativo utilizado;
outros itens que contemplem as especificidades locais
5-Princípios Metodológicos
1)
os dados devem ser levantados considerando a definição territorial de acordo com
as orientações do governo federal – Ministério do Desenvolvimento Agrário – 2003.
2)
visando a otimização da coleta de informações deverão ser utilizados, sempre que
possível os princípios da Pesquisa-Ação-Participante. Trata-se de uma metodologia de
pesquisa derivada de dois outros processos metodológicos, a “pesquisa-ação” e a
“pesquisa participante”. A Pesquisa Ação Participante, refere-se ao procedimento
democrático e participativo de diagnosticar e interpretar a realidade, sonhar sua
transformação, planejar intervenções educacionais, implementá-las e avaliá-las. Essa
metodologia permite que as pessoas que vivem em cada contexto, participem e
aprendam participando do processo de levantamento de informações utilizados as
diversas linguagens ou formas de comunicação.
3)
4)
a coleta de dados pode ser virtual e/ou presencial;
os dados devem ser armazenados num banco de dados especialmente criado para
isso, que deve ter duas partes:
•
um cadastro com dados básicos de identificação das experiências/ações de
EA, que servirá como base para a aplicação do ILI;
•
um espaço de armazenamento das
informações amplas sobre as
ações/experiências de EA, extraídas com a aplicação do ILI;
5)
o cadastro inicial para levantamento de informações deve ser organizado no âmbito
da própria CIEA-BA (o que virá a colaborar com a articulação dos seus representantes
com as suas bases vinculadas aos segmentos que representam , otimizando assim a
comunicação e os trabalhos na própria comissão);
5.1
•
•
•
•
•
•
•
-Estratégias De Capilaridade
Envolver as instituições que podem alimentar o cadastro de experiências/ações de EA,
aproveitando a capilaridade que já tem a partir de suas próprias atuações, levantando
nomes e contatos que podem ser incluídos para o levantamento de informações. Segue
uma lista de possibilidades:
A CIEA-Ba, prioritariamente;
Universidades;
ongs e movimentos sociais;
redes;
aproveitamento dos gestores do Gestão Ambiental Municipal - GAM como estratégia
de mobilização nos municípios;
escolas;
Secretarias municipais e estadual de educação;
49
•
•
•
•
•
•
•
•
5.2
Secretaria da Saúde – com o trabalho dos agentes comunitários de saúde;
Secretaria de Agricultura – com o trabalho de agricultura familiar;
Órgãos públicos (secretarias de estado);
Setor produtivo;
Associações de moradores;
Entidades de classe;
Conselhos, comitês, comissões – espaços de representação;
Espaços coletivos, formais e não formais;
- Estratégias De Mobilização
Para divulgar o levantamento de dados e sensibilizar a sociedade com relação a
importância do diagnóstico de EA e necessidade da colaboração de todos no atendimento
aos pesquisadores, será necessário que a equipe executora:
- tenha uma boa assessoria de imprensa;
- utilize das mais variadas formas de comunicação de que se dispõe:
•
•
•
•
•
•
campanha publicitária para veiculação na mídia, nos diferentes meios de
comunicação, paralela a saída de campo dos pesquisadores;
matérias jornalísticas para rádio, TV, imprensa;
o canal fechado da universidade;
aproveitamento de encontros, cursos, congressos, conselhos, espaços coletivos,
entre outros;
espaços em boletins de conselhos profissionais regionais/ entidades de classe,
associações de moradores, bairros;
espaços virtuais e de teleconferências, (como a Interleg).
O que deve ser evitado
as dificuldades que outros mapeamentos / diagnósticos tiveram para levantar
informações.
(resgatar as informações da experiência de MG)
6-Estratégia de Acompanhamento e Avaliação
Deve ser instituído no âmbito da CIEA-Ba, um Grupo de Trabalho (GT) composto por
membros da Câmara técnica de Diagnóstico e representantes das demais Câmaras
Técnicas da comissão para acompanhar e monitorar toda a execução do diagnóstico.
Esse GT deverá acompanhar todas as etapas da execução desde a concepção da
proposta metodológica apresentada pelo executor, além de verificar se o executor está
seguindo os princípios estabelecidos nos itens desse documento.
O executor deverá apresentar ao GT o plano de trabalho que deverá conter toda a
metodologia de execução das etapas do diagnóstico. Esse plano de trabalho será julgado
pelo GT de acompanhamento e avaliação e poderá sofrer alterações.
O executor deverá apresentar a cada três meses relatórios parciais do desenvolvimento
do trabalho que serão submetidos a avaliações e receberão contribuições do GT podendo
implicar em replanejamento.
7- Análise dos dados
A análise dos dados levantados deve ser considerada os seguintes aspectos:
50
- o aprofundamento e amplitude;
- qualidade dos conceitos de EA dentro da perspectiva da PNEA e do PRONEA.
- relação entre as experiências /ações com os conflitos ambientais locais.
- relação entre as EA com os programas do governo
8- Prazos
O Diagnóstico no Estado da Bahia deverá ser realizado em um prazo de 18 meses. Os 12
primeiros meses serão utilizados para levantamento de dados e 6 meses subseqüentes
para avaliação dos mesmos.
9-Resultados esperados
- elaboração do Instrumento de Levantamento de Informações (ILI)
- criação e manutenção do cadastro com dados de identificação
- criação de um banco de dados para armazenar os dados da aplicação do ILI
- informatização de todos os dados
- tabulação dos dados
- relatórios parciais e final com a apresentação dos dados
- apresentação resumida em PowerPoint dos dados tabulados.
Após o cadastramento das informações, da tabulação e da análise dos dados, podemos
construir um diagnóstico.
10-Perfil do Executor
A equipe executora tem que ter formação específica para executar essa tarefa. Deve ter
profissionais de EA e de comunicação. Deve conter pessoas com experiência em
pesquisa, construção de instrumentos, tabulação e análise de dados. Deve ter pelo
menos um profissional da Estatística e uma pessoa que tenha facilidade com redação e a
elaboração de relatórios. A equipe de pesquisadores de campo deverão ser bem
treinados para que haja uma unidade na abordagem. Ao trabalharmos com
voluntários(as) é preciso formá-los(as) para que tenham condições de resolver pequenos
desentendimentos de conceitos no momento de aplicar o instrumento ou tabular dados.
Sugestões de executores
- Reaba;
- Universidades;
- ONGs (comprovada atuação no estado).
11-Recursos para a execução
Sugestões de possíveis financiadores:
- VIGISUS;
- fundações de apoio à pesquisa;
- MMA;
- MEC;
- parcelas dos orçamentos do PPA da Semarh e da SEC;
- Empresas privadas.
12- Estratégias de continuidade
51
O diagnóstico deve ser um processo constantemente atualizado. Esse trabalho precisa ter
continuidade, acompanhamento e atualização periódica para que esteja constantemente
subsidiando a construção e o acompanhamento da Política Estadual de EA e orientando
as intervenções na área de EA.
Algumas estratégias podem ser apresentadas:
- os financiadores devem ser sensibilizados para a continuidade;
- levantamento de fundos existentes, para a manutenção dos recursos;
- reuniões da CIEA-Ba interativas e itinerantes com estratégias de divulgação para a
comunidade;
- criação de estratégias de incentivo aos novos projetos e programas, para que haja o
interesse em serem incluídos no banco de dados;
- novos editais poderiam exigir que os executores incluam seus projetos no banco de
dados;
- traçar planejamento semestral de continuidade do próprio diagnóstico;
- definir uma instância executora/mantenedora vinculada a algum órgão público, que
tenha como atribuição atualizar os dados e fazer relatórios periódicos sobre a situação da
EA no Estado da BA.
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52
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53
CÂMARA TÉCNICA ESPECIAL
Educação Ambiental para o Licenciamento
1. PONTOS FORTES EXISTENTES
•
•
•
•
•
•
•
•
Estabelecer condicionamento de EA;
Sensibilizar os empreendedores para a EA;
Mobilizar recursos para ações de EA;
Possibilitar a participação e o conhecimento da comunidade sobre
empreendimentos;
A EA ser um condicionante da licença ambiental;
O envolvimento da comunidade;
Mobilização de recurso;
A comunidade sensibilizada e informada, pode monitorar o empreendimento.
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2. PONTOS FRACOS EXISTENTES
•
•
•
•
•
•
•
•
Falta de um termo de referencia para atendimento no condicionante;
O empreendedor procura convencer a comunidade sobre o seu projeto;
independente do mesmo trazer benefícios ou não para a comunidade;
Falta de sensibilidade mais concreta dos empreendedores na elaboração dos
projetos;
A EA venha a ser um marketing do projeto;
As informações serem direcionadas para o convencimento das pessoas sobre o
empreendimento;
O recurso ser utilizado de forma incorreta, não atendendo os objetivos de Educação
Ambiental;
As informações serem distorcidas, beneficiando o empreendimento.
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54
3. PROPOSTAS DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO
PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DA BAHIA
O presente Termo de Referência visa orientar a elaboração de Programas de Educação
Ambiental a serem apresentados pelos empreendedores ao Centro de Recursos
Ambientais (CRA), tendo como base a Legislação Federal, Lei 9.795/99, para instruir os
processos de licenciamento ambiental de empreendimentos modificadores do meio
ambiente.
Fazer enquadramento por porte e atividade do empreendimento (pesquisa ampla)
1.
OBJETIVO
1.1
Objetivo Geral
Fornecer, ao empreendedor, subsídios para a elaboração e, conseqüente, implantação de
um Programa de Educação e Informação Ambiental como condicionante do processo de
licenciamento ambiental do Estado da Bahia.
1.2
Objetivos Específicos
1.2.1Identificar o(s) principal(s) potencial(s) degradador/poluidor(es) do empreendimento
e os respectivos impactos ambientais a eles associados, que deverão ser contemplados
nos projetos específicos do Programa de Educação e Informação Ambiental (PEA);
1.2.2 Identificar as diferentes percepções ambientais dos empregados diretos e de
terceiros da empresa e da comunidade, localizada na área de influência direta e indireta
do empreendimento, para a elaboração do PEA;
1.2.3 Identificar a estratégia de atuação e os mecanismos de informação necessários
para manter os empregados da empresa e a comunidade localizada na área de influência
do empreendimento, informados sobre as atividades de EA previstas no PEA, sobre as
ações capazes de provocar alterações significativas sobre a qualidade do meio ambiente
e de vida local e suas medidas mitigadoras e compensatórias; que permitam a tradução
para uma linguagem clara e acessível dos dados técnicos e científicos oriundos dos
estudos ambientais realizados, possibilitando a compreensão do relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou Relatório de Controle Ambiental (RCA), e sua participação em caso
de audiência pública;
1.2.4 Definir o PEA, com base na análise das etapas descritas anteriormente e nas
conclusões e recomendações dos Pareceres Técnicos emitidos pelo Órgão Ambiental.
2.
PÚBLICO ALVO
O Programa de Educação Ambiental (PEA) deverá contemplar os diferentes atores
sociais presentes na área de influência do empreendimento, a saber:
2.1.1
2.1.2
A comunidade da área de influência direta e indireta do empreendimento;
Os empregados das empresas de todos os níveis – inclusive das empresas
terceirizadas junto ao empreendedor.
55
3.
METODOLOGIA
O PEA será elaborado com base na Política Nacional de Educação Ambiental - Lei
9.795/99, através da identificação do principal(s) potencial(s) poluidor/degradador(s) do
empreendimento sobre as variáveis ambientais: ar – incluindo poluição sonora, água e
solo – incluindo meio biótico e sócio econômico; bem como nas conclusões apresentadas
no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ou no Relatório de Controle Ambiental
(RCA); bem como, na tradução para uma linguagem acessível desses documentos
visando subsidiar sua compreensão; podendo ser complementado por um Estudo de
Percepção Ambiental junto aos empregados e a comunidade da área de influência, e,
finalmente, nas recomendações oriundas da Audiência Pública e nas sugestões contidas
no relatório conclusivo do Órgão Ambiental.
O PEA deverá contemplar os principais impactos gerados pelo empreendimento em sua
área de influência, como forma de aferir a distribuição dos custos benefícios por parte das
comunidades afetadas pelo mesmo.
3.1 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PEA
3.1.1 Programa de Educação Ambiental (PEA)
A elaboração do PEA deve ser estruturada nos seguintes itens, que serão considerados
na sua etapa de análise:
Apresentação - descrição do programa, seus pressupostos básicos, sua justificativa,
antecedentes históricos e conceituais;
Objetivos – geral e específico
Metodologia – a ser utilizada fundamentada na realidade local;
Linhas de ação – definição das linhas de ação do Programa de Educação e Informação
Ambiental e de seus respectivos projetos executivos de educação e informação
ambiental, da estratégia e dos mecanismos de informação identificados para manter os
empregados da empresa e a comunidade localizada na área de influência direta e indireta
do empreendimento, informados sobre os aspectos ambientais do empreendimento;
Metas – definição clara do que se pretende fazer e em que prazo de tempo. As metas
buscam expressar o programa quantitativamente, necessitando, pois, de indicadores de
desempenho estabelecidos para mensuração;
Resumo Descritivo dos Projetos de EA para o Público Externo (PEAPE) e do Projeto
de EA para o Público Interno (PEAPI) – resumo dos projetos identificados com as suas
respectivas linhas de ação;
Equipe técnica responsável.
3.1.2 Tipologia dos Projetos do PEA
O PEA será constituído por projetos de duas categorias, de acordo com seus públicos
preferenciais:
3.1.2.1 Projetos de EA para Público externo (PEAPE)
Destinado à comunidade da área de influência direta/ indireta do empreendimento, com
seu conteúdo voltado para os eixos temáticos definidos e no item 3.2.1, e os principais
impactos gerados pelo empreendimento em sua área de influência. A estrutura desses
projetos deverá considerar os seguintes itens:
56
¾
¾
¾
¾
¾
Resumo descritivo do projeto: composto pelo título do projeto, entidade
realizadora, parcerias, resultados esperados, organograma, responsável(is) técnicos;
Objetivo Geral e Objetivos Específicos;
Metas: clareza na explicitação das metas a serem atingidas pelo projeto e de
seus respectivos indicadores de desempenho;
Plano de Trabalho: descrição da metodologia do projeto para atingir seus
objetivos, das atividades de educação e informação ambiental a serem desenvolvidas,
seu cronograma de execução e os públicos alvos;
Monitoramento e avaliação: explicitar o método de avaliação/revisão
periódica do plano de trabalho a ser desenvolvido.
3.1.2.2 Projetos de EA para o Público Interno (PEAPI), Segurança e Saúde Ocupacional
da Empresa e nas Certificações (quando existirem), devendo contemplar, entre outros, os
seguintes tópicos:
Destinado aos empregados diretos da empresa em todos os níveis hierárquicos, inclusive,
aos terceirizados junto ao empreendedor, com seu conteúdo voltado para as práticas de
gestão ambiental interna e externa do empreendimento.
O Projeto de Educação para o Público Interno terá sua estrutura igual ao PEAPE e estará
fundamentado na Política de Qualidade Ambiental
3.1.3 Duração do PEA
A duração do PEA estará condicionada à vida útil do empreendimento.
3.2 DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DO PEA
3.2.1 EIXOS TEMÁTICOS
O PEA, independente de suas diferentes abordagens política, didático-pedagógica e
metodológica, deverá ser elaborado buscando contemplar alguns dos seguintes eixos
temáticos:
3.2.1.1 BIOMAS
3.2.1.2 BACIAS HIDROGRÁFICAS
3.2.1.3 SÓCIO ECONOMIA
3.2.1.4.PATRIMÔNIO NATURAL, ARTÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL
3.2.1.5 PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DESIGUALDADES LOCAIS E REGIONAIS
3.2.1.6 SAÚDE E AMBIENTE
3.2.1.7 ÉTICA E CIDADANIA
3.2.2 INDICADORES
O PEA e seus projetos deverão apresentar indicadores quantitativos e qualitativos para
avaliação de seu desempenho e os respectivos critérios para sua escolha, podendo, para
esse fim, considerar como referência os eixos temáticos apresentados no item 3.2.1.
3.2.2.2 O PEA e seus projetos, poderão também, utilizar-se de indicadores já
consagrados, tais como: o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), Índice
de Condição de Vida (ICV), Indicadores Ethos de Responsabilidade Sócio Empresarial,
Indicadores da GRI, Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS/ IBGE) e os
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Indicadores Ambientais do Estado da Bahia – que permitirão a articulação entre os
Indicadores das Agendas Azul, Marrom e Verde.
3.2.3 PARCERIAS
O PEA deverá estabelecer, sempre que possível, parcerias com escolas, Universidades,
Organizações Não-Governamentais, Populações Tradicionais, Movimentos Sociais,
integrando as políticas públicas educacionais em seus variados níveis – municipal,
estadual e federal - em sua área de influência.
4.
ETAPAS PARA ELABORAÇÃO DO PEA
Tipo de licença
LL
LI
LO
RADA
5.
Instrumento
PEA (ações x fase)
AVALIAÇÃO MONITORAMENTO
A avaliação e monitoramento do PEA serão acompanhados pelo Órgão Ambiental
competente através das seguintes etapas:
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
6.1
6.2
O PEA será solicitado e analisado pelo respectivo Órgão Ambiental competente;
Os projetos executivos do PEA deverão ser detalhados no Plano de Controle
Ambiental (PCA) durante a Licença de Implantação do empreendimento;
6.3
O PEA solicitado para empreendimentos de classe x e y, deverá também
contemplar ações e ou atividades de educação e informação ambiental para as novas
estruturas complementares que neles venham a se instalar;
6.4
Os programas e projetos de EA, já aprovados pelo respectivo Órgão Ambiental,
anteriormente a este TR, deverão enquadrar-se nos modelos propostos por este termo
quando da ocorrência de novos licenciamentos de estruturas complementares ou da
renovação da licença de operação do empreendimento;
6.5
Centro de Educação Ambiental (CEA)
6.5.1
A criação de um Centro de Educação Ambiental (CEA) por empresas será uma
ação de caráter voluntário;
6.5.2
Orienta-se para que a implantação de CEAs contemple as diretrizes contidas no
documento CENTRO DE EA – Manual de Orientação do Ministério do Meio Ambiente,
e que sua base física seja, preferencialmente, localizada em área da empresa, visando
apropriar-se melhor das atividades do empreendimento, proteção e controle ambiental
pela empresa.
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Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da