MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado da Bahia
O órgão do Ministério Público Federal, pelo
Procurador da República que a esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO
nos seguintes termos:
1 - Considerando os termos do artigo 127 da
Constituição da República e o artigo 6º, incisos XIV e XX, da Lei
Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público Federal propor
ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis;
2 - Considerando ser de atribuição da Gerência
Regional do Patrimônio da União na Bahia (GRPU/BA), órgão da Secretaria do
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Patrimônio da União (SPU), na forma da Lei n.º 9.636/98, e do Decreto n.º
3.858/01, identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as
ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da
União;
3 - Considerando que nem todos os imóveis de
domínio da União localizados na Cidade Baixa do Município de Salvador/BA
foram objeto de cadastramento, tendo sido, sem motivo aparente, excluídos os
classificados como nacionais interiores, o que tem gerado indefinição acerca da
sua dominialidade e eventual perda na arrecadação de taxas de ocupação, foro,
laudêmios etc.;
4 - Considerando que o cadastramento dos
imóveis da União situados na Cidade Baixa de Salvador/BA, processo n.º
10580.007061/97-19, tombado na GRPU/BA, não foi concluído até o
momento, o que vem a acarretar, igualmente, indefinição no que concerne à
propriedade desses imóveis, bem como eventual renúncia de receitas
patrimoniais;
5 - Considerando serem as praias bens públicos
de uso comum do povo, sendo vedada a sua ocupação quando houver
comprometimento de sua integridade em face de ocupações irregulares, nos
termos do art. 10 da Lei n.º 7661/88, e do art. 9º, II, da Lei n.º 9.636/98,
conforme têm sido observadas em vários trechos do litoral baiano, a exemplo
de imóveis irregularmente construídos no Município de Saubara/BA e
Itacaré/BA, cujas soluções apresentadas pela DPU/BA têm se dado de forma
insuficiente e letárgica;
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-
Considerando
a
interrupção
no
cadastramento de imóveis da União localizados em Morro de São Paulo,
Município de Cairu/BA, o que não impede a GRPU/BA em definir a
dominialidade dos imóveis ali localizados e proceder a cobrança das taxas
relativas a sua ocupação;
7 - Considerando que, o art. 1º, alínea “a”, da
Lei n.º 9.760/46, inclui entre os bens imóveis da União os “terrenos marginais
dos rios navegáveis localizados em Territórios Federais, se, por qualquer
título legítimo, não pertencerem a particular”, e que o cadastramento dos rios
nacionais localizados no Estado da Bahia não tem sido priorizado pela SPU,
impedindo conhecer quais os imóveis de propriedade da União situados nessas
áreas;
8 - Considerando que a GRPU/BA tem
participado, através do “Projeto Orla”, do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro, instituído pela Lei n.º 7.661/98 (art. 1º), não havendo, porém,
informações precisas e detalhadas relativamente ao referido Projeto, bem como
acerca de sua efetiva implementação;
9 - Considerando a defasagem da Planta
Genérica de Valores, utilizada como base de cálculo para cobrança de diversas
receitas patrimoniais pela GRPU/BA, conforme consta consignado no item 4.1,
da ON-GEADE-004, de 28 de agosto de 2002, o que tem ocasionado prejuízos
à União, devido ao cálculo a menor de tais receitas;
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10 – Considerando a homologação da Linha de
Preamar Médio homologada em 15/12/1998, que abrange os Municípios de
Lauro de Freitas, Camaçari e Mata de São João/BA, e a notória ocupação ao
longo do litoral baiano, aliado à ausência de cadastramento dos imóveis da
União nessa área, o que tem provocado indefinição acerca da sua
dominialidade e eventual falta de cobrança das receitas decorrentes de sua
ocupação;
11 - Considerando que o cadastro defeituoso e
desatualizado dos imóveis da União no SIAPA, sistema utilizado para
alimentar o banco de dados dos imóveis administrados pela GRPU/BA, tem
contribuído para a inadimplência dos usuários, bem como para o desperdício de
receitas com o envio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
(DARFs) que não chegam aos seus destinatários;
12 - Considerando que a GRPU/BA não tem
promovido medidas efetivas de cobrança de débitos devidos à União em
decorrência da ocupação de imóveis de propriedade desta, bem como as suas
inscrições na Dívida Ativa e no CADIN;
13 – Considerando que a GRPU/BA tem,
igualmente, deixado de promover a declaração de caducidade dos contratos de
foreiros inadimplentes há mais de 03 (três) anos consecutivos ou 04 (quatro)
intercalados, na forma do art. 101, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998;
14 – Considerando, ainda, que a GRPU/BA tem
se omitido quanto ao fornecimento de dados indispensáveis à propositura, pela
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AGU, de ações de reintegração de posse de imóveis da União irregularmente
ocupados a fim de que, posteriormente à sua desocupação, seja realizada
licitação do seu domínio útil;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RESOLVE RECOMENDAR
à Gerência Regional do Patrimônio da União no
Estado da Bahia: a) promova, imediatamente, a continuidade do cadastramento
dos imóveis da União na Cidade Baixa de Salvador/BA, bem como a definição
acerca da dominialidade dos imóveis classificados como nacionais interiores;
b) promova de ações amplas a fim de que se reintegre a posse de terrenos da
União irregularmente ocupados, notadamente, daqueles que já foram
cadastrados em Saubara/BA e Itacaré/BA; c) que seja retomado o
cadastramento dos imóveis da União em Morro de São Paulo, no Município de
Cairu/BA; d) promova a avaliação dos impactos causados pela preterição da
demarcação dos rios nacionais localizados no Estado da Bahia; e) que seja
encaminhada ao Ministério Público Federal no Estado da Bahia informações
atualizadas e pormenorizadas acerca do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro, da participação da GRPU/BA, bem como sobre a sua efetiva
implementação; f) que seja imediata e amplamente atualizada a Planta Genérica
de Valores correspondente aos imóveis da União no Estado da Bahia; g)
promova o cadastramento de imóveis da União nos Municípios de Lauro de
Freitas/BA, Camaçari/BA e Mata de São João/BA, levando em consideração a
LPM homologada em 15/12/1998; h) promova a regularização do cadastro de
imóveis da União no SIAPA, bem como a inibição do envio de DARFs a partir
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de cadastros defeituosos; i) promova a implantação de sistemática de cobrança
de inadimplentes, com a sua inscrição na Dívida Ativa e no CADIN, declaração
de caducidade dos contratos de foreiros inadimplentes há mais de 03 (três) anos
consecutivos ou 04 (quatro) intercalados; e j) promova a deflagração de
medidas tendentes à reintegração de posse dos imóveis da União, e posterior
licitação de seu domínio útil.
O cumprimento da presente Recomendação
deve-se dar no prazo de 06 (seis) meses, findo o qual deverá ser encaminhado
ao MPF relatório pormenorizado de todos os trabalhos efetuados.
O
não
cumprimento
das
recomendações
constantes deste relatório sujeitará os seus destinatários a responsabilização
criminal e civil, bem ainda a representação a ser dirigida ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pela instauração imediata de Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e, por fim, na instauração de Inquérito Civil Público em desfavor da
DPU/BA.
Salvador, 21 de janeiro de 2003.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador da República
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íntegra da recomendação - MPF-BA