MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado da Bahia O órgão do Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que a esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO nos seguintes termos: 1 - Considerando os termos do artigo 127 da Constituição da República e o artigo 6º, incisos XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público Federal propor ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; 2 - Considerando ser de atribuição da Gerência Regional do Patrimônio da União na Bahia (GRPU/BA), órgão da Secretaria do 2 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Patrimônio da União (SPU), na forma da Lei n.º 9.636/98, e do Decreto n.º 3.858/01, identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União; 3 - Considerando que nem todos os imóveis de domínio da União localizados na Cidade Baixa do Município de Salvador/BA foram objeto de cadastramento, tendo sido, sem motivo aparente, excluídos os classificados como nacionais interiores, o que tem gerado indefinição acerca da sua dominialidade e eventual perda na arrecadação de taxas de ocupação, foro, laudêmios etc.; 4 - Considerando que o cadastramento dos imóveis da União situados na Cidade Baixa de Salvador/BA, processo n.º 10580.007061/97-19, tombado na GRPU/BA, não foi concluído até o momento, o que vem a acarretar, igualmente, indefinição no que concerne à propriedade desses imóveis, bem como eventual renúncia de receitas patrimoniais; 5 - Considerando serem as praias bens públicos de uso comum do povo, sendo vedada a sua ocupação quando houver comprometimento de sua integridade em face de ocupações irregulares, nos termos do art. 10 da Lei n.º 7661/88, e do art. 9º, II, da Lei n.º 9.636/98, conforme têm sido observadas em vários trechos do litoral baiano, a exemplo de imóveis irregularmente construídos no Município de Saubara/BA e Itacaré/BA, cujas soluções apresentadas pela DPU/BA têm se dado de forma insuficiente e letárgica; 2 3 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA 6 - Considerando a interrupção no cadastramento de imóveis da União localizados em Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA, o que não impede a GRPU/BA em definir a dominialidade dos imóveis ali localizados e proceder a cobrança das taxas relativas a sua ocupação; 7 - Considerando que, o art. 1º, alínea “a”, da Lei n.º 9.760/46, inclui entre os bens imóveis da União os “terrenos marginais dos rios navegáveis localizados em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular”, e que o cadastramento dos rios nacionais localizados no Estado da Bahia não tem sido priorizado pela SPU, impedindo conhecer quais os imóveis de propriedade da União situados nessas áreas; 8 - Considerando que a GRPU/BA tem participado, através do “Projeto Orla”, do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei n.º 7.661/98 (art. 1º), não havendo, porém, informações precisas e detalhadas relativamente ao referido Projeto, bem como acerca de sua efetiva implementação; 9 - Considerando a defasagem da Planta Genérica de Valores, utilizada como base de cálculo para cobrança de diversas receitas patrimoniais pela GRPU/BA, conforme consta consignado no item 4.1, da ON-GEADE-004, de 28 de agosto de 2002, o que tem ocasionado prejuízos à União, devido ao cálculo a menor de tais receitas; 3 4 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA 10 – Considerando a homologação da Linha de Preamar Médio homologada em 15/12/1998, que abrange os Municípios de Lauro de Freitas, Camaçari e Mata de São João/BA, e a notória ocupação ao longo do litoral baiano, aliado à ausência de cadastramento dos imóveis da União nessa área, o que tem provocado indefinição acerca da sua dominialidade e eventual falta de cobrança das receitas decorrentes de sua ocupação; 11 - Considerando que o cadastro defeituoso e desatualizado dos imóveis da União no SIAPA, sistema utilizado para alimentar o banco de dados dos imóveis administrados pela GRPU/BA, tem contribuído para a inadimplência dos usuários, bem como para o desperdício de receitas com o envio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) que não chegam aos seus destinatários; 12 - Considerando que a GRPU/BA não tem promovido medidas efetivas de cobrança de débitos devidos à União em decorrência da ocupação de imóveis de propriedade desta, bem como as suas inscrições na Dívida Ativa e no CADIN; 13 – Considerando que a GRPU/BA tem, igualmente, deixado de promover a declaração de caducidade dos contratos de foreiros inadimplentes há mais de 03 (três) anos consecutivos ou 04 (quatro) intercalados, na forma do art. 101, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998; 14 – Considerando, ainda, que a GRPU/BA tem se omitido quanto ao fornecimento de dados indispensáveis à propositura, pela 4 5 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA AGU, de ações de reintegração de posse de imóveis da União irregularmente ocupados a fim de que, posteriormente à sua desocupação, seja realizada licitação do seu domínio útil; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RESOLVE RECOMENDAR à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado da Bahia: a) promova, imediatamente, a continuidade do cadastramento dos imóveis da União na Cidade Baixa de Salvador/BA, bem como a definição acerca da dominialidade dos imóveis classificados como nacionais interiores; b) promova de ações amplas a fim de que se reintegre a posse de terrenos da União irregularmente ocupados, notadamente, daqueles que já foram cadastrados em Saubara/BA e Itacaré/BA; c) que seja retomado o cadastramento dos imóveis da União em Morro de São Paulo, no Município de Cairu/BA; d) promova a avaliação dos impactos causados pela preterição da demarcação dos rios nacionais localizados no Estado da Bahia; e) que seja encaminhada ao Ministério Público Federal no Estado da Bahia informações atualizadas e pormenorizadas acerca do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, da participação da GRPU/BA, bem como sobre a sua efetiva implementação; f) que seja imediata e amplamente atualizada a Planta Genérica de Valores correspondente aos imóveis da União no Estado da Bahia; g) promova o cadastramento de imóveis da União nos Municípios de Lauro de Freitas/BA, Camaçari/BA e Mata de São João/BA, levando em consideração a LPM homologada em 15/12/1998; h) promova a regularização do cadastro de imóveis da União no SIAPA, bem como a inibição do envio de DARFs a partir 5 6 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA de cadastros defeituosos; i) promova a implantação de sistemática de cobrança de inadimplentes, com a sua inscrição na Dívida Ativa e no CADIN, declaração de caducidade dos contratos de foreiros inadimplentes há mais de 03 (três) anos consecutivos ou 04 (quatro) intercalados; e j) promova a deflagração de medidas tendentes à reintegração de posse dos imóveis da União, e posterior licitação de seu domínio útil. O cumprimento da presente Recomendação deve-se dar no prazo de 06 (seis) meses, findo o qual deverá ser encaminhado ao MPF relatório pormenorizado de todos os trabalhos efetuados. O não cumprimento das recomendações constantes deste relatório sujeitará os seus destinatários a responsabilização criminal e civil, bem ainda a representação a ser dirigida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, por fim, na instauração de Inquérito Civil Público em desfavor da DPU/BA. Salvador, 21 de janeiro de 2003. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador da República 6