REGULAMENTO INTERNO DA SECÇÃO DE AGRUPAMENTO DE
PRODUTORES DE ARROZ
CAPÍTULO I
Obrigações dos Produtores
Do Capital
Art.º 1.º
a) O capital a subscrever pelos cooperadores é variável e ilimitado, no montante
inicial de 100 Euros por cada sócio, realizado no acto da inscrição.
b) O cooperador pagará por ano 1 €uros/ton de arroz entregue no Agrupamento
para Fundo Financeiro, que será pago em Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
Da Admissão e Renúncia e Inactividade
Art.º 2.º
a) A admissão de sócios para o Agrupamento está condicionada aos requisitos
referidos no artigo décimo terceiro dos Estatutos da Benagro-Cooperativa
Agrícola de Benavente.
Art.º 3.º
Os proponentes obrigam-se a um período mínimo de um ano de adesão e
permanência no Agrupamento.
Art.º 4.º
A renúncia implica a comunicação por escrito ao Agrupamento até 30 de Novembro,
com efeito a partir de um de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
Dos Cooperadores
(Direitos, deveres e exclusão)
Direitos
Art.º 5.º
A Secção, de acordo com os elementos de dados informáticos, actualizará
anualmente a ficha dos meios de produção de cada produtor.
Art.º 6.º
De acordo com o tratamento de dados informáticos, a Secção analisa e faculta aos
produtores que pretendam todos os elementos referentes à colheita e produção.
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Deveres
Art.º 7.º
O produtor obriga-se a apenas ser membro, como produtor de arroz, de um único
Agrupamento de Produtores, correspondentes a esse produto, tal como definido nas
condições de candidatura.
Art.º 8.º
a) Obriga-se também a vender por intermédio do Agrupamento de produtores a
totalidade da sua produção de arroz.
b) O produtor pode ficar com até 10 % da sua produção para consumo próprio.
Regras Comuns
Art.º 9.º
Obriga-se a aplicar as regras comuns adoptadas pelo Agrupamento de Produtores
relativas ao conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de
protecção do ambiente.
Conhecimento da Produção
Art.º 10.º
Os Cooperadores são obrigados a responder a todos os inquéritos e demais
solicitações, além de facultarem quando necessário, o acesso às suas explorações
para a recolha dos elementos que a Secção entenda de utilidade para o bom
funcionamento dos Serviços.
Art.º 11.º
Os Produtores devem informar a Agrupamento de Produtores de Arroz sobre as
quantidades colhidas.
Protecção do Ambiente
Art.º 12.º
Os produtores devem favorecer a utilização de práticas de produção agrícola que
diminuam os efeitos poluentes da agricultura.
Art.º 13.º
A exploração das terras agrícolas que tenha em conta a protecção e melhoramento
do ambiente, do espaço natural, da paisagem, dos recursos naturais, dos solos e da
diversidade genética.
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Exclusão
Art.º 14.º
Poderão ser excluídos os produtores que:
a) Não efectuarem o pagamento das contribuições financeiras para o
Agrupamento.
b) Não entregarem a totalidade da produção, exceptuando até 10% para
consumo próprio
c) Transfiram para outros os benefícios que só aos associados é licito obter.
d) Vendam por intermédio do Agrupamento produtos originários de outras
explorações agrícolas.
e) Tenham sido declarados em estado de falência.
f) Tenham cometido crime que implique a suspensão dos direitos civis.
Art.º 15.º
A decisão de aplicação de uma pena de exclusão deve ser proposta pela Direcção
para ser aprovada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos Associados
presentes na mesma.
CAPITULO IV
Regime de Sanções
Art.º 16.º
Serão sancionadas com repreensão escrita ou multa, conforme o grau de gravidade
e culpa os associados que violem os seguintes deveres:
a) Não fornecerem as informações pedidas pelo Agrupamento para fins estatísticos,
nomeadamente respeitantes às superfícies, colheitas e rendimentos.
b) Não entregarem a sua produção de acordo com as condições fitossanitárias
exigidas pelas normas nacionais e comunitárias para os produtos.
c) Tornarem-se a título de qualquer dos produtos provenientes da mesma
exploração compreendidos na categoria da Agrupamento de Produtores,
associado de qualquer outra.
d) Deixarem de tomar parte das Assembleias Gerais de forma injustificada.
e) Não participarem em geral nas actividades da Cooperativa e prestar os serviços
que lhe competir.
f)
Não comunicarem à Direcção com antecedência de 60 dias, relativamente à data
em questão, por carta registada com aviso de recepção, quando deixarem de
exercer a exploração na área do Agrupamento.
Art.º 17.º
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Serão obrigatoriamente condenados em multa de montante superior aos mínimos
previstos no artigo seguinte, os sócios a quem tenham sido dirigidas já 3
repreensões escritas.
Art.º 18.º
Aos casos de menor gravidade e culpa será deliberado pela Direcção dirigir ao sócio
uma repreensão escrita, enviada por carta registada com aviso de recepção.
Art.º 19.º
Nos casos de se verificar a aplicação de uma sanção de multa, cabe à Direcção, face
ao grau de gravidade e culpa apresentados, determinar o montante concreto da
multa a aplicar dentro dos seguintes valores:
a) Quando o infractor for uma pessoa singular, o valor da multa oscilará entre
49,88 Euros e 498,80 Euros por cada infracção.
b) Quando o infractor for pessoa colectiva, o valor da multa oscilará entre os 99,76
Euros e os 997.60 Euros por cada infracção.
Art.º 20.º
Da aplicação das sanções propostas pela Direcção pode sempre o Associado recorrer
para a Assembleia Geral.
Art.º 21.º
A aplicação das sanções previstas neste capítulo é sempre precedida de um
processo escrito, nos termos seguintes:
a) O processo inicia-se com a notificação do associado de uma nota de culpa da
qual devem constar obrigatoriamente a indicação e qualificação das infracções,
prova produzida, proposta de sanção a aplicar, hora, data e local para audiência
do associado, que deve ser sempre notificado com uma antecedência mínima de
15 dias.
Art.º 22.º
O Associado poderá caso assim o entenda, e sem prejuízo da audiência, apresentar
a sua defesa escrita no prazo de 10 dias após a recepção da notificação.
Art.º 23.º
Após audiência, o órgão competente elaborará por escrito a decisão, podendo
condenar, absolver ou proceder ao arquivamento do processo.
Art.º 24.º
A decisão será sempre notificada por escrito ao associado.
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