ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2012
BOLETIM INFORMARE Nº 10/2012
TRIBUTOS FEDERAIS
CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - PROCEDIMENTOS
Introdução - Definições - Nirf - Imóvel Rural - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/
ITR - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Contribuinte do
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Situação Cadastral - Inscrição- Local de
Entrega do Diac - Hipóteses de Inscrição - Apresentação - Prazo de Entrega - Multa Por
Atraso na Entrega ....................................................................................................................... Pág. 69
ICMS - PA
ARQUIVO MAGNÉTICO - ASPECTOS GERAIS
Introdução - Conceito - Objetivos do SINTEGRA - Entendendo o Arquivo do SINTEGRA Registros - Entendendo um Registro do SINTEGRA .................................................................. Pág. 70
LEGISLAÇÃO - PA
Decreto nº 356, de 28.02.2012 ( DOE de 29.02.2012) - ICMS - Alteraç ões no
Regulamento ............................................................................................................................... Pág. 72
MARÇO - Nº 10/2012
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ
TRIBUTOS FEDERAIS
CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Definições
2.1 - Nirf
2.2 - Imóvel Rural
2.3 - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
2.4 - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR)
2.5 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
2.6 - Situação Cadastral
3. Inscrição
3.1 - Local de Entrega do Diac
3.2 - Hipóteses de Inscrição
3.3 - Apresentação
3.4 - Prazo de Entrega
3.5 - Multa Por Atraso na Entrega
imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos,
mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens
são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei
de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para
a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas
áreas sejam contínuas.
2.3 - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
É o imposto que incide sobre a propriedade rural, de
apuração anual, que tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado
fora da zona urbana do município.
2.4 - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR)
A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural que deve ser entregue por toda pessoa física ou
jurídica, que seja proprietária (enfiteuta ou foreira), ou possuidora
a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
1. INTRODUÇÃO
O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) é o cadastro
administrado pela Receita Federal do Brasil que registra
as informações cadastrais dos imóveis rurais obtidas
através da inscrição do imóvel rural ou através da Declaração
do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR).
Formalmente, o Cafir foi criado pela Instrução Normativa
SRF nº 272/2002 e posteriormente implementado pela
Instrução Normativa SRF nº 351/2003.
2. DEFINIÇÕES
2.1 - Nirf
Nirf - Número do Imóvel na Receita Federal do Brasil é o
número de identificação do imóvel rural junto à Receita
Federal do Brasil, atribuído ao imóvel no ato da inscrição,
sendo necessário para a entrega da DITR, anualmente.
2.2 - Imóvel Rural
Para efeito da lei nº 9.393/1996, considera-se imóvel
rural a área contínua, formada de 1 (uma) ou mais parcelas
de terras, localizada na zona rural do município, ainda que,
em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo
detenha apenas a posse.
Considera-se área contínua a área total do prédio rústico,
mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia,
ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão “área
contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de
utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.
Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro
Ela é composta pelo Documento de Informação e
Atualização Cadastral do ITR (Diac) e pelo Documento de
Informação e Apuração do ITR (Diat).
O prazo de entrega da DITR é do início de agosto até o
final de setembro de cada ano.
2.5 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural
De acordo com a lei nº 9.393/1996, são contribuintes
do imposto: o proprietário, pessoa física ou jurídica, o titular
de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel
rural.
Considera-se titular do domínio útil aquele que adquiriu
o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse
do imóvel, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia,
no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou
não pelo Poder Público.
2.6 - Situação Cadastral
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 272/2002,
são situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir:
a) Ativo;
b) Pendente;
c) Cancelado.
É considerado “Ativo” perante o Cafir o imóvel rural que
69
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ
não apresentar as seguintes pendências:
a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte
inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;
b) indicativo de duplicidade de inscrição;
c) inconsistência de dados cadastrais na forma
estabelecida pela RFB;
d) omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393/1996.
É considerado “Pendente” perante o Cafir o imóvel rural
que apresentar 1 (uma) ou mais das pendências
relacionadas nas letras “a” a “d” acima relacionadas.
O imóvel classificado na situação “Pendente” retornará
à condição de imóvel “Ativo” desde que sanadas as causas
que provocaram sua pendência cadastral.
MARÇO - Nº 10/2012
a) quando for constatado que o imóvel rural não possui
uma inscrição no Cafir;
b) na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de
áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural,
de que resulte novo imóvel rural;
c) na aquisição de imóvel rural, total ou parcialmente,
pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e
pelas entidades privadas imunes;
d) na desapropriação de imóvel rural, total ou
parcialmente, por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja
ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de
direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
3.3 - Apresentação
Está obrigado a solicitar a inscrição do imóvel rural:
É considerado “Cancelado” perante o Cafir o imóvel rural
cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida
ou seja objeto de cancelamento de ofício.
3. INSCRIÇÃO
Todos os imóveis rurais devem, obrigatoriamente, ser
inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e
isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela
decorrentes não geram direitos ao proprietário, titular do
domínio útil ou ao possuidor a qualquer título.
Para as solicitações de inscrição de imóvel rural junto à
RFB será usado o Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR (Diac)-Inscrição, entregue em 2 (duas)
vias preenchidas corretamente com dados do imóvel rural
e do proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou
possuidor a qualquer título.
a) o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a
qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos
dos arts. 128 a 133 do Código Tributário Nacional (CTN),
no caso de imóvel rural não inscrito no Cafir;
b) o adquirente, nos casos de aquisição parcial de imóvel
rural, ou aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas
suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas
imunes;
c) o expropriante, nos casos de desapropriação de
imóvel rural.
3.4 - Prazo de Entrega
A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada
até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) que deva ser apresentada após a conferência da
hipótese de inscrição.
3.1 - Local de Entrega do Diac
3.5 - Multa Por Atraso na Entrega
O Diac-inscrição deve ser entregue nas unidades da
RFB.
A entrega do Diac-Inscrição fora do prazo sujeita o
declarante à multa de R$ 50,00(cinquenta reais).
3.2 - Hipóteses de Inscrição
O Diac-Inscrição deve ser apresentado:
Fundamentos Legais: Os citados no texto e base de dados da
SRF.
ICMS - PA
ARQUIVO MAGNÉTICO
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
70
2. Conceito
3. Objetivos do SINTEGRA
4. Entendendo o Arquivo do SINTEGRA
5. Registros
6. Entendendo um Registro do SINTEGRA
MARÇO - Nº 10/2012
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria foi escrita visando uma orientação geral a
nossos clientes, obrigados a transmitir o SINTEGRA para
a fiscalização estadual. Não tem como objetivo especificar
toda sua estrutura, mas tão-somente as informações mais
básicas para a compreensão mínima necessária para se
gerar e transmitir o arquivo com os dados para o SINTEGRA.
Gostaria de lembrar que apesar do SINTEGRA pertencer
à esfera federal, a sua estrutura pode variar de Estado para
Estado com algumas modificações e composição da
obrigatoriedade de apresentação dos registros.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ
adicionados no arquivo, sendo que cada um deles tem suas
características, aplicações e requisitos. Seguem exemplos:
REGISTRO 10:
“Mestre do Estabelecimento - Indentifição do Estabelecimento
informante” é um registro obrigatório a todo e qualquer arquivo do
SINTEGRA, e contém dados sobre a quem pertence aquele arquivo,
como CGC, IE, e Endereço do estabelecimento informante.
REGISTRO 11:
“Dados complementares do informante” é um registro obrigatório a
todo e qualquer arquivo do SINTEGRA, e contém dados complementares
sobre a quem pertence aquele arquivo, como Telefone, Bairro e CEP do
estabelecimento informante.
2. CONCEITO
O Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA
foi criado para o controle informatizado das operações de
entrada e saída interestaduais realizadas pelos
contribuintes do ICMS.
Sendo o SINTEGRA obrigatório a todos os contribuintes
que emitam documento fiscal por processamento de dados
(Notas Fiscais ou Cupons Fiscais) e/ou f açam a
escrituração de livro fiscal por processamento de dados,
existe a necessidade da adaptação de grande parte dos
softwares comerciais, para que atendam à nova Legislação.
O SINTEGRA é descrito no Convênio ICMS nº 57/1995,
que define quem é considerado contribuinte usuário de sistema
de processamento eletrônico de dados, disciplina as obrigações
a serem cumpridas por estes contribuintes e estabelece o
padrão de arquivo magnético para entrega ao Fisco.
3. OBJETIVOS DO SINTEGRA
O sistema SINTEGRA, que está sendo implantado em
todo o País, tem a finalidade de facilitar o fornecimento de
informações dos contribuintes aos Fiscos Estaduais e de
aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias
e entre as mesmas.
4. ENTENDENDO O ARQUIVO DO SINTEGRA
Em termos práticos, o arquivo do SINTEGRA pode ser
resumido, do ponto de vista do desenvolvedor, como um
arquivo de texto formatado segundo um padrão pré- definido,
onde cada linha do arquivo corresponde a um registro, que
contém vários campos, também pré-definidos de acordo
com o tipo de registro. Registros e campos estes oriundos
das informações contidas nos documentos fiscais que
devem ser validados pelo Programa Validador antes de
serem entregues ao Fisco.
5. REGISTROS
Existe uma série de registros disponíveis para serem
REGISTRO 50:
Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS,
obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas.
REGISTRO 51:
Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do
IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas.
Estes são alguns exemplos de registros e suas
aplicações, no entanto, é imprescindível para a implementação do SINTEGRA, seja utilizando a SIntegra32Dll.dll
ou não, que o desenv olvedor leia atentamente a
documentação do Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe
sobre o SINTEGRA e toda sua sistemática.
Antes de questionar como deve ser o arquivo final do
SINTEGRA emitido por seu cliente, é necessário que você
conheça bem todos os registros possíveis de serem
adicionados a um arquivo do SINTEGRA. Só assim você
será capaz de traçar as necessidades do seu cliente e
definir quais os registros que o arquivo dele deve conter.
6. ENTENDENDO UM REGISTRO DO SINTEGRA
Como forma de exemplificar a confecção do arquivo
magnético como um todo, vamos agora analisar a
implementação do Registro 50, como exemplo.
O Convênio ICMS nº 57/1995 indica que o registro 50
deve ser gerado para cada um dos seguintes tipos de
documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (código 01) - Quanto ao ICMS;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6 (código 06);
c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21;
d) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - Modelo 22 (código 22).
É formatado de acordo com a Tabela 01 abaixo
71
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ
Nº
Campo
01 Tipo
02 CNPJ
Conteúdo
TamanhoPosição Formato
"50"
02
1 2
N
CNPJ do remetente nas entradas e
14
3 16
N
do destinatário nas saídas
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas
14
17 30
X
entradas e do destinatário nas
saídas
04 Data de emissão Data de emissão na saída ou de
8
31 38
N
ou recebimento
recebimento na entrada
05 Unidade da
Sigla da unidade da Federação do
2
39 40
X
Federação
remetente nas entradas e do
destinatário nas saídas
06 Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41 42
N
07 Série
Série da nota fiscal
3
43 45
X
08 Número
Número da nota fiscal
6
46 51
N
09 CFOP
Código Fiscal de Operação e
4
52 55
N
Prestação
10 Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P1
56 56
X
próprio/T-terceiros)
11 Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2
13
57 69
N
decimais)
12 Base de Cálculo Base de Cálculo do ICMS (com 2
13
70 82
N
do ICMS
decimais)
13 Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2
13
83 95
N
decimais)
14 Isenta ou nãoValor amparado por isenção ou não
13
96 108
N
tributada
incidência (com 2 decimais)
MARÇO - Nº 10/2012
15 Outras
16 Alíquota
17 Situação
Valor que não confira débito ou
crédito do ICMS (com 2 decimais)
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
Situação da Nota Fiscal
13
109 121
N
4
1
122 125
126 126
N
X
Na Tabela 01 são mostrados a ordem de apresentação
dos campos do registro 50, bem como a quantidade de
dígitos de cada campo e seu tipo de formatação, “X”
alfanumérico e “N” numérico.
Os campos de formatação tipo “X” alfanumérico devem
ser preenchidos com espaços em branco à direita, caso seu
conteúdo não tenha o número de dígitos do campo específico.
Os campos de formatação tipo “N” numérico devem ser
preenchidos com zeros à esquerda, caso seu conteúdo
não tenha o número de dígitos do campo específico.
Fundamentos Legais: Portal SINTEGRA e os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - PA
ICMS
III - o caput do § 2º do art. 222 do Anexo I:
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 356, de 28.02.2012
(DOE de 29.02.2012)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativ as à Circ ulaç ão de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o caput do art. 222 do Anexo I:
“Art. 222 - O tratamento tributário de que trata o art. 221 será
concedido mediante regime especial es pecífi c o, por período
determinado, desde que o interessado:”;
II - o § 1º do art. 222 do Anexo I:
“§ 1º - A análise e deliberação do pedido de regime especial
será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, por
intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais CPPF.”;
72
“§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo será fi
rmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado, podendo ser
prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda:”;
IV - o art. 223 do Anexo I:
“Art. 223 - Implicará imediata revogação do regime especial,
restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de
o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Capítulo e
quaisquer das cláusulas do termo de acordo.”;
V - o art. 224 do Anexo I:
“Art. 224 - Relativamente aos créditos fi scais oriundos da entrada
dos produtos de que trata o art. 221, o contribuinte, detentor de regime
especial, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III do RICMSPA.”.
Art. 2º - Os regimes especiais concedidos nos termos do art. 127,
do § 2º do art. 209 e do art. 222, todos do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
4.676, de 18 de junho de 2001, terão seu prazo de vigência limitado a
30 de abril de 2012.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Palácio do Governo, 28 de fevereiro de 2012.
Helenilson Pontes
Governador do Estado em exercício
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