ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 10/2012 TRIBUTOS FEDERAIS CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - PROCEDIMENTOS Introdução - Definições - Nirf - Imóvel Rural - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/ ITR - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Situação Cadastral - Inscrição- Local de Entrega do Diac - Hipóteses de Inscrição - Apresentação - Prazo de Entrega - Multa Por Atraso na Entrega ....................................................................................................................... Pág. 69 ICMS - PA ARQUIVO MAGNÉTICO - ASPECTOS GERAIS Introdução - Conceito - Objetivos do SINTEGRA - Entendendo o Arquivo do SINTEGRA Registros - Entendendo um Registro do SINTEGRA .................................................................. Pág. 70 LEGISLAÇÃO - PA Decreto nº 356, de 28.02.2012 ( DOE de 29.02.2012) - ICMS - Alteraç ões no Regulamento ............................................................................................................................... Pág. 72 MARÇO - Nº 10/2012 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ TRIBUTOS FEDERAIS CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS Procedimentos Sumário 1. Introdução 2. Definições 2.1 - Nirf 2.2 - Imóvel Rural 2.3 - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 2.4 - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2.5 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 2.6 - Situação Cadastral 3. Inscrição 3.1 - Local de Entrega do Diac 3.2 - Hipóteses de Inscrição 3.3 - Apresentação 3.4 - Prazo de Entrega 3.5 - Multa Por Atraso na Entrega imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas. 2.3 - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR É o imposto que incide sobre a propriedade rural, de apuração anual, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. 2.4 - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária (enfiteuta ou foreira), ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. 1. INTRODUÇÃO O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais dos imóveis rurais obtidas através da inscrição do imóvel rural ou através da Declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR). Formalmente, o Cafir foi criado pela Instrução Normativa SRF nº 272/2002 e posteriormente implementado pela Instrução Normativa SRF nº 351/2003. 2. DEFINIÇÕES 2.1 - Nirf Nirf - Número do Imóvel na Receita Federal do Brasil é o número de identificação do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil, atribuído ao imóvel no ato da inscrição, sendo necessário para a entrega da DITR, anualmente. 2.2 - Imóvel Rural Para efeito da lei nº 9.393/1996, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de 1 (uma) ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse. Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão “área contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural. Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro Ela é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat). O prazo de entrega da DITR é do início de agosto até o final de setembro de cada ano. 2.5 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural De acordo com a lei nº 9.393/1996, são contribuintes do imposto: o proprietário, pessoa física ou jurídica, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel rural. Considera-se titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público. 2.6 - Situação Cadastral De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 272/2002, são situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir: a) Ativo; b) Pendente; c) Cancelado. É considerado “Ativo” perante o Cafir o imóvel rural que 69 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ não apresentar as seguintes pendências: a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados; b) indicativo de duplicidade de inscrição; c) inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela RFB; d) omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393/1996. É considerado “Pendente” perante o Cafir o imóvel rural que apresentar 1 (uma) ou mais das pendências relacionadas nas letras “a” a “d” acima relacionadas. O imóvel classificado na situação “Pendente” retornará à condição de imóvel “Ativo” desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral. MARÇO - Nº 10/2012 a) quando for constatado que o imóvel rural não possui uma inscrição no Cafir; b) na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural; c) na aquisição de imóvel rural, total ou parcialmente, pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes; d) na desapropriação de imóvel rural, total ou parcialmente, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. 3.3 - Apresentação Está obrigado a solicitar a inscrição do imóvel rural: É considerado “Cancelado” perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida ou seja objeto de cancelamento de ofício. 3. INSCRIÇÃO Todos os imóveis rurais devem, obrigatoriamente, ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título. Para as solicitações de inscrição de imóvel rural junto à RFB será usado o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)-Inscrição, entregue em 2 (duas) vias preenchidas corretamente com dados do imóvel rural e do proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título. a) o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do Código Tributário Nacional (CTN), no caso de imóvel rural não inscrito no Cafir; b) o adquirente, nos casos de aquisição parcial de imóvel rural, ou aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes; c) o expropriante, nos casos de desapropriação de imóvel rural. 3.4 - Prazo de Entrega A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a conferência da hipótese de inscrição. 3.1 - Local de Entrega do Diac 3.5 - Multa Por Atraso na Entrega O Diac-inscrição deve ser entregue nas unidades da RFB. A entrega do Diac-Inscrição fora do prazo sujeita o declarante à multa de R$ 50,00(cinquenta reais). 3.2 - Hipóteses de Inscrição O Diac-Inscrição deve ser apresentado: Fundamentos Legais: Os citados no texto e base de dados da SRF. ICMS - PA ARQUIVO MAGNÉTICO Aspectos Gerais Sumário 1. Introdução 70 2. Conceito 3. Objetivos do SINTEGRA 4. Entendendo o Arquivo do SINTEGRA 5. Registros 6. Entendendo um Registro do SINTEGRA MARÇO - Nº 10/2012 1. INTRODUÇÃO Esta matéria foi escrita visando uma orientação geral a nossos clientes, obrigados a transmitir o SINTEGRA para a fiscalização estadual. Não tem como objetivo especificar toda sua estrutura, mas tão-somente as informações mais básicas para a compreensão mínima necessária para se gerar e transmitir o arquivo com os dados para o SINTEGRA. Gostaria de lembrar que apesar do SINTEGRA pertencer à esfera federal, a sua estrutura pode variar de Estado para Estado com algumas modificações e composição da obrigatoriedade de apresentação dos registros. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ adicionados no arquivo, sendo que cada um deles tem suas características, aplicações e requisitos. Seguem exemplos: REGISTRO 10: “Mestre do Estabelecimento - Indentifição do Estabelecimento informante” é um registro obrigatório a todo e qualquer arquivo do SINTEGRA, e contém dados sobre a quem pertence aquele arquivo, como CGC, IE, e Endereço do estabelecimento informante. REGISTRO 11: “Dados complementares do informante” é um registro obrigatório a todo e qualquer arquivo do SINTEGRA, e contém dados complementares sobre a quem pertence aquele arquivo, como Telefone, Bairro e CEP do estabelecimento informante. 2. CONCEITO O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA foi criado para o controle informatizado das operações de entrada e saída interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS. Sendo o SINTEGRA obrigatório a todos os contribuintes que emitam documento fiscal por processamento de dados (Notas Fiscais ou Cupons Fiscais) e/ou f açam a escrituração de livro fiscal por processamento de dados, existe a necessidade da adaptação de grande parte dos softwares comerciais, para que atendam à nova Legislação. O SINTEGRA é descrito no Convênio ICMS nº 57/1995, que define quem é considerado contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, disciplina as obrigações a serem cumpridas por estes contribuintes e estabelece o padrão de arquivo magnético para entrega ao Fisco. 3. OBJETIVOS DO SINTEGRA O sistema SINTEGRA, que está sendo implantado em todo o País, tem a finalidade de facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos Fiscos Estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias e entre as mesmas. 4. ENTENDENDO O ARQUIVO DO SINTEGRA Em termos práticos, o arquivo do SINTEGRA pode ser resumido, do ponto de vista do desenvolvedor, como um arquivo de texto formatado segundo um padrão pré- definido, onde cada linha do arquivo corresponde a um registro, que contém vários campos, também pré-definidos de acordo com o tipo de registro. Registros e campos estes oriundos das informações contidas nos documentos fiscais que devem ser validados pelo Programa Validador antes de serem entregues ao Fisco. 5. REGISTROS Existe uma série de registros disponíveis para serem REGISTRO 50: Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. REGISTRO 51: Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. Estes são alguns exemplos de registros e suas aplicações, no entanto, é imprescindível para a implementação do SINTEGRA, seja utilizando a SIntegra32Dll.dll ou não, que o desenv olvedor leia atentamente a documentação do Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre o SINTEGRA e toda sua sistemática. Antes de questionar como deve ser o arquivo final do SINTEGRA emitido por seu cliente, é necessário que você conheça bem todos os registros possíveis de serem adicionados a um arquivo do SINTEGRA. Só assim você será capaz de traçar as necessidades do seu cliente e definir quais os registros que o arquivo dele deve conter. 6. ENTENDENDO UM REGISTRO DO SINTEGRA Como forma de exemplificar a confecção do arquivo magnético como um todo, vamos agora analisar a implementação do Registro 50, como exemplo. O Convênio ICMS nº 57/1995 indica que o registro 50 deve ser gerado para cada um dos seguintes tipos de documentos fiscais: a) Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (código 01) - Quanto ao ICMS; b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6 (código 06); c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21; d) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - Modelo 22 (código 22). É formatado de acordo com a Tabela 01 abaixo 71 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - PARÁ Nº Campo 01 Tipo 02 CNPJ Conteúdo TamanhoPosição Formato "50" 02 1 2 N CNPJ do remetente nas entradas e 14 3 16 N do destinatário nas saídas 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas 14 17 30 X entradas e do destinatário nas saídas 04 Data de emissão Data de emissão na saída ou de 8 31 38 N ou recebimento recebimento na entrada 05 Unidade da Sigla da unidade da Federação do 2 39 40 X Federação remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e 4 52 55 N Prestação 10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P1 56 56 X próprio/T-terceiros) 11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 13 57 69 N decimais) 12 Base de Cálculo Base de Cálculo do ICMS (com 2 13 70 82 N do ICMS decimais) 13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 13 83 95 N decimais) 14 Isenta ou nãoValor amparado por isenção ou não 13 96 108 N tributada incidência (com 2 decimais) MARÇO - Nº 10/2012 15 Outras 16 Alíquota 17 Situação Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) Alíquota do ICMS (com 2 decimais) Situação da Nota Fiscal 13 109 121 N 4 1 122 125 126 126 N X Na Tabela 01 são mostrados a ordem de apresentação dos campos do registro 50, bem como a quantidade de dígitos de cada campo e seu tipo de formatação, “X” alfanumérico e “N” numérico. Os campos de formatação tipo “X” alfanumérico devem ser preenchidos com espaços em branco à direita, caso seu conteúdo não tenha o número de dígitos do campo específico. Os campos de formatação tipo “N” numérico devem ser preenchidos com zeros à esquerda, caso seu conteúdo não tenha o número de dígitos do campo específico. Fundamentos Legais: Portal SINTEGRA e os citados no texto. LEGISLAÇÃO - PA ICMS III - o caput do § 2º do art. 222 do Anexo I: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 356, de 28.02.2012 (DOE de 29.02.2012) Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativ as à Circ ulaç ão de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o caput do art. 222 do Anexo I: “Art. 222 - O tratamento tributário de que trata o art. 221 será concedido mediante regime especial es pecífi c o, por período determinado, desde que o interessado:”; II - o § 1º do art. 222 do Anexo I: “§ 1º - A análise e deliberação do pedido de regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais CPPF.”; 72 “§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo será fi rmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda:”; IV - o art. 223 do Anexo I: “Art. 223 - Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Capítulo e quaisquer das cláusulas do termo de acordo.”; V - o art. 224 do Anexo I: “Art. 224 - Relativamente aos créditos fi scais oriundos da entrada dos produtos de que trata o art. 221, o contribuinte, detentor de regime especial, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III do RICMSPA.”. Art. 2º - Os regimes especiais concedidos nos termos do art. 127, do § 2º do art. 209 e do art. 222, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, terão seu prazo de vigência limitado a 30 de abril de 2012. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. Palácio do Governo, 28 de fevereiro de 2012. Helenilson Pontes Governador do Estado em exercício