www.cnm.org.br MEI - Perguntas mais frequentes 1. O município deve se adequar à legislação do MEI? R: Sim. A Legislação em nível nacional para o MEI encontra-se em vigor desde 01.07.2009. O Município deve, portanto, adequar sua legislação aos dispositivos existentes. Entre eles destacamos aqueles em que a Lei Complementar ou as resoluções do CGSIM determinam que os municípios atuem regulamentando. Um dos casos está relacionado à definição das atividades consideradas de alto grau de risco que o CGSIM determinou a partir da Resolução nº11, de 07 de outubro de 2009, no prazo de 60 dias. 2. O que devo fiscalizar no MEI? R. Compete ao Município verificar, a partir das vistorias, se o contribuinte atende e cumpre todos os requisitos e exigências estabelecidas na legislação municipal, em relação aos aspectos sanitários, tributários, segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições de uso do espaço público. 3. Porque aos Municípios é dado o prazo de 180 dias para análise das informações prestadas pelo MEI? R: Porque o alvará concedido a partir da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório é imediato e em caráter provisório sem a verificação do Município. Assim, é concedido ao Município o prazo de 180 dias para verificação e vistoria do cumprimento das exigências municipais do MEI em relação à legislação municipal. Após os 180 dias da concessão do provisório sem manifestação contrária o alvará passará a ser definitivo. 4. Durante o prazo de 180 dias o município pode cancelar o MEI? Como? R: Sim, se o MEI não estiver cumprindo com os requisitos e exigências da legislação local o município cancelará sua inscrição. O município, conforme Resolução nº 2 do CGSIM Art. 8 § 3º Incisos I e II, notificará ao MEI sobre o cancelamento e à Junta Comercial por meio de ofício. Este cancelamento promovido pelo Município dentro do prazo de 180 dias é retroativo levando que todos os registros deixem de existir (CNPJ, NIRE, NIT, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal). 5. Depois do prazo de 180 dias o Município ainda pode cancelar o MEI? Sede: SCRS 505 bloco C 3º andar • Cep 70350-530 • Brasília – DF • Tel/Fax: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 – Bairro Menino de Deus • Cep 90130-000 • Porto Alegre – RS • Tel/Fax: (51) 3232-3330 www.cnm.org.br R: Não haverá o cancelamento da inscrição e sim sua cassação na forma estabelecida na legislação municipal. Esta cassação não cancela os demais registros da empresa (NIRE, CNPJ, NIT, Inscrição Estadual) 6. O Município pode exigir apresentação de documentação para a concessão de alvará? R: Os Municípios, assim como os demais órgãos de registro ou licenciamento estão impedidos de solicitar apresentação de qualquer documento para abertura da empresa. O MEI fica obrigado apenas à apresentação do instrumento de registro e cópia da carteira de identidade quando do registro na Junta Comercial. 7. A prefeitura pode cobrar taxa de liberação do Alvará no MEI? R: Não, a inscrição deste empreendedor está livre de qualquer cobrança. LC 128/2008, artigo 4º parágrafo 3º. 8. Para quem o MEI deve fornecer nota fiscal? R: Para pessoas físicas está totalmente dispensado. Para pessoas jurídicas é necessária a emissão de documento fiscal. Entretanto também ficará dispensada a emissão de nota fiscal para pessoas jurídicas quando a pessoa jurídica tomadora emitir uma nota fiscal de entrada. 9. Como o Município irá proceder para conceder a liberação de notas fiscais de serviço? É possível impedir a concessão da NF’s antes da vistoria? R: O Município tem autonomia legal para deliberar sobre a quantidade de notas fiscais que será concedida, bem como, em relação à forma, modelo e tipo. Porém, desde o momento em que o contribuinte tem a concessão do alvará provisório, garantido a partir da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório fica obrigado a conceder ao contribuinte a autorização de impressão e liberação de documentos fiscais. Sugestão: Em razão da abertura apenas com a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório sem a devida vistoria que poderá resultar em cancelamento da empresa, sugestiona-se que, ao menos, até o período da aprovação nas vistorias, a concessão de notas fiscais de serviço sejam apenas liberadas na modalidade de notas fiscais avulsas nos volumes indicados pelo Município. Evitando a concessão de quantidades maiores que em situação de cancelamento da inscrição do MEI levará a necessidade de apreensão das mesmas. Sede: SCRS 505 bloco C 3º andar • Cep 70350-530 • Brasília – DF • Tel/Fax: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 – Bairro Menino de Deus • Cep 90130-000 • Porto Alegre – RS • Tel/Fax: (51) 3232-3330 www.cnm.org.br 10. Posso cobrar a taxa de funcionamento após o período de formalização do MEI? R: Sim. A resolução nº 2 do CGSIM faz menção no Art. 3º Inciso VI, sobre a isenção de qualquer encargo tributário no início do funcionamento das atividades do MEI. 11. Onde encontro a relação de MEI’s inscritos no meu Município? R: Por meio da Certificação Digital no acesso ao Portal do Simples Nacional na página eletrônica da Receita Federal os municípios terão acesso aos arquivos de retorno do MEI. Eles estão disponíveis no aplicativo Transferência de Arquivos – Download de arquivos – QWARE – MEI. Onde constarão os MEI’s inscritos no mês. O leiaute para leitura do arquivo está disponível no Comunicado CGSN nº 15, de 23 de outubro de 2009 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/entesFederativos.asp. Estes arquivos serão atualizados e disponibilizados mensalmente, a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua inscrição na Junta Comercial. 12. O que os municípios têm que fazer com esses arquivos de retorno? R: A prefeitura deve analisar os dados apresentados pelo MEI para identificar se há alguma irregularidade, além de realizar todas as ações cabíveis em relação à liberação do documento da licença, a concessão de número de inscrição municipal, e a devida vistoria conforme o disposto na Alínea “b” do Inciso I do Art. 28 da Resolução nº 2 do CGSIM. Sede: SCRS 505 bloco C 3º andar • Cep 70350-530 • Brasília – DF • Tel/Fax: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 – Bairro Menino de Deus • Cep 90130-000 • Porto Alegre – RS • Tel/Fax: (51) 3232-3330