Departamento de Desenvolvimento Profissional ICMS - Emissores de Cupons Fiscais (Programa Aplicativo Fiscal) ROSE MARIE DE BOM [email protected] Rio de Janeiro Setembro de 2014 1 Rose Marie de Bom Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, professora de MBA na CÂNDIDO MENDES e na UNIVERCIDADE do Rio de Janeiro, já tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da contabilidade (CRC-RJ / Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio / Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Rio de Janeiro, SINDRIO – Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro, UNIPEC, SEXCON, e outras), em congressos, convenções e outros eventos. Tels.: 2220-6143 / 2526-7242 / 99914-0786 / 98486-8762 [email protected] 2 DECRETO 27.427/2000 – REGULAMENTO DO ICMS-RJ ............................................................................................................................................................................. TÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio SINIEF 6/89, Convênio S/N.º/70 e Ajustes SINIEF 7/05, 9/07, 21/10) CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5.º São documentos fiscais: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - a Nota Fiscal Avulsa; VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VII - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VIII - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; IX - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XI - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XII - o Despacho de Transporte, modelo 17; XIII - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XVI - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24; XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25; XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; XXII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; XXII-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. (Inciso XXII-A, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem; XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água; XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás; XXVI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica. ...................................................................................................................................................................... Art. 9.º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá ter documentos fiscais próprios, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. Art. 11. A utilização de séries e subséries será disciplinada nas disposições específicas aplicáveis a cada documento, nos termos deste Regulamento. § 1.º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries. § 2.º O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro. Parágrafo único - Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte: I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos; II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso I deste parágrafo devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha em que foram registrados; 3 III - adotadas as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua vinculação, indicando: a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie; b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva; IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III deste parágrafo, a repartição fiscal aporá, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e arquivando a outra em pasta própria. Art. 13. As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que tratam os incisos do caput do art. 5.º deste Livro, a seguir indicados, são as estabelecidas: I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV e XXII-A; (Inciso I do Artigo 13, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) [redação(ões) anterior(es) ou original ] II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso III; III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII; IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV e XVI; V - no Convênio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI; VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV. Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. CAPÍTULO II DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15. São também documentos fiscais: I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); II - a Carta de Correção; III - a Carta de Correção Eletrônica (CC-e); IV - a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM); V - a Declaração de Exoneração do ICMS na importação - imposto compensado com saldos credores acumulados; VI - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ); VII - a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC NF-e); VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE); IX - o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE); X - o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE); X-A - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e); (Inciso X-A, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) XI - o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ); XII - o Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD); XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS); XIV - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC CT-e); XV - a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI); XVI - a Guia de Informação e Apuração e Informação do ICMS (GIA-ICMS); XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME); XVIII - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); XIX - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online); XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto; XXI - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e débito ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar. § 1.º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico. (§ 1.º do Artigo 15, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) [redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2.º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. § 3.º O documento referido no inciso XIX do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto: 4 I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação; II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, ainda que não possua inscrição de substituto neste Estado; III - em outras situações previstas na legislação. § 4.º As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo serão estabelecidas em ato da SEFAZ. CAPÍTULO III DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS Art. 16. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura e devem ser emitidos com seus dizeres e indicações legíveis. Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5.º deste Livro poderão ser emitidos: I - por SEPD, nos termos do Livro VII deste Regulamento; II - por equipamento de controle fiscal, nos termos do Livro VIII deste Regulamento; II - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, ou, no caso do documento previsto no inciso V do caput do art. 5.º deste Livro, também datilograficamente. § 1.º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos documentos fiscais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 5.º deste Livro. § 2.º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5.º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD. Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, desde que a decodificação conste no próprio documento fiscal. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal. Art. 19 . O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o seguinte: I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, devendo ainda ser preenchido o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica; II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I do caput deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". Art. 20. O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário. § 1.º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. § 2.º No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro VI do RICMS/00". CAPÍTULO IV DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de: I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes; II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos; III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação. § 1.º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. § 2.º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal. § 3.º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado: I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário; II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários. § 4.º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque. 5 § 5.º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem. § 6.º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5.º deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2.º deste artigo. CAPÍTULO V DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 22. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado à correção: I - de valores ou quantidades; II - de dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual e do CNPJ do remetente ou do destinatário; III - da data de emissão ou de saída. § 1.º A carta de correção deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal. § 2.º A emissão da carta de correção de documentos eletrônicos obedecerá à legislação própria. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. § 1.º O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. § 2.º O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme dispuser a legislação atinente ao referido documento. § 3.º O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio, sem valores monetários, devendo: I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital. II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a expressão “Cancelada” e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e. CAPÍTULO VII DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO Art. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses: I - omita indicação prevista na legislação; II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação; III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no art. 25 deste Livro; V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal; VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco; VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade; VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória; IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias; X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo; XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição, observado o disposto no § 1.º deste artigo; XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1.º deste artigo; XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação; XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente; XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas as hipóteses previstas na legislação; XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n.º 2.657/96. § 1.º Não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido ou recebido por contribuinte com inscrição na situação cadastral de “Paralisada” relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo fixo e de uso ou de consumo. § 2.º Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a autuação independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo. § 3.º Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda. 6 § 4.º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o documento somente será considerado inidôneo caso constatado que as irregularidades dele constantes: I - configurem simulação ou falsidade do documento fiscal; ou II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida. § 5.º Caso não seja constatada a inidoneidade do documento nos termos do § 4.º deste artigo, o infrator fica sujeito à penalidade cabível por emissão de documento irregular. § 6.º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas nos art. 60 da Lei n.º 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B da mesma lei. Art. 25. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que emitiu documento após a data-limite de que trata o art. 12 deste Livro poderá regularizar a operação, desde que o documento emitido tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, adotando os seguintes procedimentos: I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará, obrigatoriamente, que o procedimento se destina a regularizar o documento fiscal anterior, identificado por seu número e data, repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS; II - escriturar o novo documento no livro Registro de Saídas, preenchendo apenas os campos número do documento, série, subsérie e data de emissão e, na coluna "Observações", relatar o fato ocorrido, mencionando número e data do documento fiscal anterior; III - anotar no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" do documento fiscal que está sendo retificado, o número e a data do novo documento emitido. § 1.º O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado: I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso I do caput deste artigo, após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas; II - que tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto, e já tiver feito o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá efetuar, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) em separado, o pagamento do valor correspondente ao crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor. § 2.º O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 2.º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação. § 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado. ................................................................................................................................................................ 7 ANEXO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL Seção I Disposições Preliminares Art. 1.º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada em substituição à: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na Seção IV deste Anexo; II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Livro XV deste Regulamento. § 1.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, enquanto não obrigado à emissão de NF-e. § 2.º As condições e os prazos para obrigatoriedade de uso de NF-e serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. ................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO III DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Convênio S/N.º/70) Art. 38 . Na venda a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, o contribuinte não obrigado ao uso de ECF pode emitir manualmente Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, leiaute 5 do Anexo IV, que deve conter: I - denominação: “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”; II - número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - data de emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente; V - discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação; VII - no rodapé, as seguintes indicações: a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento; b) data e quantidade da impressão; c) número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, quando for o caso; d) número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito e débito ou similares. § 1.º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente. § 2.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ter tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido. § 3.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: será entregue ao consumidor; II - 2ª via: será arquivada para exibição ao Fisco. § 4.º É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações realizadas pelo contribuinte. § 5.º Na hipótese de adoção de série, o contribuinte utilizará a série “D”. § 6.º Na hipótese de adoção de subséries, essas serão indicadas por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série, podendo ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries. Art. 39. A Nota Fiscal de que trata este Capítulo pode ser utilizada, também, para acobertar a entrega de mercadoria, no mesmo município do remetente, desde que indicados no verso, o nome e o endereço do destinatário. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se as duas primeiras a acompanhar a mercadoria em seu transporte, podendo a 2ª via ser retida pela fiscalização, para fins de controle, mediante visto na primeira. Art. 40. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor. ................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO VI NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) (Capítulo VI, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) (Ajuste SINIEF 7/05) Seção I Das Disposições Preliminares garantida pela assinatura digital do emitente e autorização 8 de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. § 1.º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2.º A NFC-e poderá ser emitida em substituição: I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 3.º A partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão dos documentos a que se refere o § 2.º deste artigo, salvo disposição em contrário. § 4.º A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória. § 5.º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e. estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá, também, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte: I - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e; II - a partir de 1.º de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2. (Artigo 49, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Seção II Das Características da NFC-e e da Concessão de Autorização de Uso Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05 e o seguinte: I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária; II - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior; IV - a NFC-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série “0” (zero) e de subsérie; VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo: a) quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar; b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capítulo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e; VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 1.º deste artigo. § 1.º A consignação de dados identificativos na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas neste artigo não supre as exigências impostas pela legislação, tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. § 2.º Ato do Secretário poderá exigir que a forma de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico seja informada na NFC-e. (Artigo 50, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 51. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; 9 V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo 51, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 52. Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo; c) não credenciamento do remetente para emissão; d) duplicidade de número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo. II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente; III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e. § 1.º Após a concessão da autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada. § 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo. § 3.º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e: I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso"; II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração; III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários. § 4.º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. § 5.º A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados. (Artigo 52, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 53. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e. § 1.º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e. (Artigo 53, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) -e, assim o solicitar. (Artigo 54, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 55. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado. (Artigo 55, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 56. O destinatário verificará a validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da respectiva autorização de uso. (Artigo 56, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Seção III Do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) Art. 57. O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 65 deste Anexo, devendo: I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 7/05; II - conter, obrigatoriamente, a expressão “Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”. § 1.º O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora matricial. § 2.º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 62 deste Anexo. § 3.º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá: I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere; 10 II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo 57, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Seção IV Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e Art. 58. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 deste Anexo. Parágrafo único - Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NFC-e. (Artigo 58, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 59. O cancelamento de que trata o art. 58 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente. Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05. (Artigo 59, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 60. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente. Parágrafo único - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05. (Artigo 60, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 61. As NFC-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários. (Artigo 61, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Seção V Da Contingência Art. 62. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas: I - imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ; III - utilizar equipamento ECF, observado o disposto no § 3.º deste artigo; IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas. § 1.º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/05. § 2.º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco. § 3.º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o seguinte: I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência; II - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original; III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência: 11 a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso; b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora. § 4.º O DANFE NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 5.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e, transmitida com tipo de emissão “ Normal”. § 6.º A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, os contribuintes usuários de ECF também poderão utilizar como contingência a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2. (Artigo 62, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Art. 63. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Artigo 63, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Subseção VI Dos Eventos Art. 64. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. § 1.º Os eventos relacionados a uma NFC-e são: I - Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo; II - Declaração Prévia de Emissão em Contingência. § 2.º A ocorrência dos eventos indicados no § 1.º deste artigo deve ser registrada pelo emitente. (Artigo 64, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Seção VII Da Consulta à NFC-e Art. 65. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados. , impressos no DANFE NFC-e. . (Artigo 65, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) Seção VIII Das Disposições Finais Art. 66. As disposições relativas à Carta de Correção não se aplicam à NFC-e. (Artigo 66, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014) ................................................................................................................................................................ 12 LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Redação do Livro VIII, dada pelo Decreto Estadual n.º 43.460/2012, vigente a partir de 09.02.2012) TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 1.º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo. § 1.º O ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009 , e no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009 , e ainda ao disposto neste Livro. § 2.º No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94, de 8 de dezembro de 1994 , ou do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as disposições dos respectivos convênios e o disposto neste Livro. § 3.º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar a substituição dos equipamentos a que se refere o § 2.º deste artigo. Art. 2.º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. § 1.º O PAF-ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, às especificações de requisitos (ER-PAF-ECF) dispostas no Ato COTEPE/ICMS 6, de 14 de abril de 2008 , e ainda ao disposto neste Livro. § 2.º O PAF-ECF poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1.º deste artigo. Art. 3.º Para fins deste Livro considera-se: I - usuário: o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal; II - empresa interventora: empresa devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) autorizada a realizar intervenção técnica, entendida como qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização no equipamento; III - empresa desenvolvedora de PAF-ECF: empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para uso próprio ou de terceiros; IV - memória de fita detalhe (MFD): dispositivo eletrônico que armazena os dados necessários à reprodução integral dos documentos emitidos pelo ECF em substituição à fita-detalhe impressa; V - pré-venda: operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, em que o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; VI - documento auxiliar de venda (DAV): documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 4.º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. § 1.º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. § 2.º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano. § 3.º Os estabelecimentos de que trata o § 1.º deste artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e, modelo 55. CAPÍTULO III DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 5.º Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF: 13 I - a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 13 deste Livro; II - a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar as operações ou prestações que realizarem; III - a prestadora de serviço de transporte de passageiros interestadual, intermunicipal e internacional, quando emitirem NF-e, modelo 55, ou documentos fiscais por SEPD para acobertar as operações ou prestações que realizarem; § 1.º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2.º Para fins do disposto no caput deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro. § 3.º A empresa dispensada de uso do ECF nos termos do inciso I, ao ultrapassar o limite previsto no dispositivo, apresentará, em até 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro, para seus estabelecimentos enquadrados na hipótese do artigo 4.º deste Livro. § 4.º A dispensa prevista no inciso I não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF. Art. 6.º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações: I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições; II - destinadas a órgão público; III - destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CAD-ICMS, não seja contribuinte do imposto; IV - interestaduais; V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; VI - de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados; VII - realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; VIII - de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores; IX - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil; X - com mercadoria destinada: a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica; ou b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica. XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento. (Redação do inciso XI do Art. 6.º, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) § 1.º A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica. (Redação do Parágrafo único renumerada para § 1.º e alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) § 2.º Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente. (Redação do § 2.º do Art. 6.º, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) § 3.º No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NFe em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento. (Redação do § 2.º do Art. 6.º, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) CAPÍTULO IV DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Art. 7.º Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. Parágrafo único - O Ponto de Venda deve ser composto de: I - ECF, exposto ao público; II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas; 14 III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar. (Redação do inciso III do Art. 7.º, alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) Art. 8.º A utilização de equipamento do tipo Point of Sale (POS), ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF, está condicionada às exigências previstas no § 1.º do artigo 25 deste Livro. Art. 9.º Fica permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento: I - do contribuinte; II - do contabilista da empresa; III - de empresa interdependente; ou IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. § 1.º O contribuinte deverá informar, nos termos do artigo 22 deste Livro, a localização do servidor. § 2.º O servidor poderá estar instalado em outra unidade da Federação, desde que haja acordo entre as unidades, caso em que a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. § 3.º Fica vedada a localização do servidor no exterior. Art. 10. O contribuinte usuário fornecerá aos auditores fiscais, quando solicitado, as senhas de acesso a todos módulos, bancos de dados e aplicações do sistema. Art. 11. O usuário de ECF derá utilizar, em conjunto ou isoladamente: I - equipamento impressor não fiscal para impressão de DAV, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD; II - terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou de DAV; III - terminal para registro de pré-venda, desde que interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF. § 1.º O uso de impressora não fiscal para emissão dos documentos previstos no inciso I deste artigo deverá ser comunicado à SEFAZ, nos termos do artigo 22 deste Livro. § 2.º O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público. CAPITULO V DAS VEDAÇÕES Art. 12. Fica vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa. Art. 13. Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, exceto para uso dos equipamentos eletrônicos destinados ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou débito, desde que atendidas às exigências previstas no § 1.º do artigo 25 deste Livro. Art. 14. Fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua MFD. Art. 15. O equipamento em uso sem a autorização a que se refere o artigo 22 deste Livro ou que não satisfaça os requisitos impostos pela legislação poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária. Art. 16. No computador interligado ou integrado ao ECF não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja PAF-ECF autorizado para uso e identificado no Sistema ECF. Art. 17. O dispositivo físico de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop ou similar. Art. 18. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento. CAPÍTULO VI DO LACRE 15 Art. 19. O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada, nos termos do artigo 61 deste Livro, com lacre fabricado por empresa habilitada pela SEFAZ. § 1.º A utilização de ECF que não contenha os lacres, externo e interno, sujeita o contribuinte à pena de suspensão ou cancelamento da autorização relativa ao ECF, sem prejuízo das demais cominações legais. § 2.º O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos. § 3.º A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por auditor fiscal ou por empresa interventora credenciada pela SEFAZ e apenas nos seguintes casos: I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida; II - em ações fiscais. § 4.º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ocorrido, o fato à repartição fiscal de sua circunscrição e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada. § 5.º Nas intervenções a que se refere o inciso II do § 3.º deste artigo, será emitido Termo de Intervenção Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, e os lacres do equipamento, interno e externo, serão substituídos por lacres fornecidos pela SEFAZ. § 6.º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento . TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE USO SEÇÃO I DAS AUTORIZAÇÕES, ALTERAÇÕES E CESSAÇÕES DE USO DE ECF Art. 20. O ECF somente poderá ser autorizado para uso fiscal neste Estado após ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda relação dos equipamentos habilitados para utilização, nos termos do artigo 59 deste Livro. Parágrafo único - O ato a que se refere o caput conterá, no mínimo, marca, modelo e versão do equipamento. Art. 21. Somente será autorizado a uso o PAF-ECF devidamente cadastrado neste Estado, observado o disposto no artigo 63 deste Livro. Art. 22. O contribuinte deve: I - solicitar autorização de uso à SEFAZ antes de utilizar o ECF e o PAF-ECF, momento em que informará: a) a localização do servidor a que se refere o artigo 9.º deste Livro; b) o uso de impressora não fiscal, nos termos do artigo 11 deste Livro; c) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, como o POS; d) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro ou em legislação específica; II - solicitar, previamente, autorização de uso de outro PAF-ECF em substituição ao utilizado; III - comunicar à SEFAZ: a) as intervenções técnicas e a cessação de uso de ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de término da intervenção constante do atestado de intervenção técnica; b) o retorno de equipamento ao estabelecimento do contribuinte cujo motivo de saída não decorra de intervenção técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data constante do documento fiscal que acobertou a operação; c) a mudança de localização do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência; d) as alterações referentes ao uso de impressora não fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ocorrência; e) as alterações referentes ao uso de POS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência; f) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro ou em legislação específica. § 1.º Depois de deferida a solicitação de autorização de uso prevista no inciso I e II do caput , o contribuinte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do deferimento, colocar o ECF e o PAF-ECF em uso. § 2.º O ECF somente poderá sair do estabelecimento do contribuinte após ser comunicada a saída à SEFAZ, sem prejuízo do disposto no artigo 43 deste Livro. § 3.º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer a forma de apresentação das comunicações de autorização, alteração e cessação de uso do ECF, bem como as comunicações referentes ao PAF-ECF e demais obrigações acessórias concernentes. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 23. A autorização de uso de ECF e de PAF-ECF pode ser: I - suspensa pelo fisco quando: a) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF e/ou PAF-ECF; b) o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Livro; c) o ECF, retirado do estabelecimento, não retornar nos prazos previstos no § 2.º do artigo 43 deste Livro; d) o ECF não contiver os lacres a que se refere o artigo 19 deste Livro; 16 e) o PAF-ECF for alterado sem prévia comunicação ao fisco; f) o usuário tiver sua condição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) alterada para suspensa ou paralisada; II - cancelada pelo fisco quando: a) o usuário tiver sua condição no CAD-ICMS alterada para baixada, impedida ou cancelada; b) o usuário não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão; c) o ECF e/ou o PAF-ECF não atender às exigências da legislação estadual; d) o uso do ECF se mostrar prejudicial ao interesse do Estado; e) a habilitação a que se refere o inciso I do artigo 59 deste Livro tiver sido cancelada; f) o cadastro a que se refere o inciso I do artigo 63 deste Livro tiver sido cancelado. § 1.º Nas hipóteses das alíneas “b” a “f” do inciso II do caput , o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF e/ou do PAF-ECF cuja autorização tenha sido cancelada. § 2.º O cancelamento de autorização de uso de ECF não dispensa o contribuinte dos procedimentos relativos à cessação de uso do equipamento previstos neste Livro. § 3.º A suspensão e o cancelamento serão comunicados ao contribuinte com os motivos que deram causa ao ato. § 4.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos para suspensão e cancelamento da autorização de uso. SEÇÃO III DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF Art. 24. O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários e desenvolvimento de PAF-ECF, desde que: I - seja autorizado a uso, nos termos do artigo 22 deste Livro; II - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ estejam preenchidos com o digito 1 (um), ressalvado a aposição de digito verificador válido; III - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária contenha a seguinte informação: “USO EXCLUSIVO PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF”; IV - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário contenha a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”; V - os itens do Cupom Fiscal sejam registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real); VI - o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão "MODO DE TREINAMENTO"; VII - a utilização do equipamento se dê fora do recinto de atendimento ao público, sob pena de se presumirem tributáveis as operações registradas no ECF; VIII - seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a expressão "TREINAMENTO". Parágrafo único - Fica dispensada a autorização de uso de ECF para desenvolvimento de PAF-ECF pelo desenvolvedor do aplicativo. SEÇÃO IV DO USO DE EQUIPAMENTO PARA REGISTRO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO Art. 25. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) deverá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento: I - que possibilite a não emissão do comprovante pelo ECF, inclusive do tipo POS; II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF. § 1.º Pode ser utilizado equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nos incisos I e II do caput , ou equipamento manual, desde que: I - a empresa tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), assim considerada nos termos do § 1.º do artigo 5.º deste Livro; II - o equipamento seja de uso exclusivo do estabelecimento; III - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento; IV - seja impressa no comprovante a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE". § 2.º Observadas as exigências estabelecidas nos incisos II a IV do § 1.º deste artigo, poderá ser utilizado o equipamento não integrado ao ECF nas seguintes hipóteses: I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF ou houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, nos casos das empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); II - no caso de estabelecimento não usuário de ECF. § 3.º Na hipótese prevista no inciso I do § 2.º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data da ocorrência. 17 § 4.º Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte. § 5.º A empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ao ultrapassar este valor, estará obrigada a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) por meio do ECF a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá permitir a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1.º deste artigo por empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em função da atividade exercida. § 7.º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que a escrituração indicar valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. § 8.º A diferença de que trata o § 7.º deste artigo será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas ou pelos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações realizadas no período objeto da verificação fiscal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS Art. 26. Os documentos emitidos por ECF devem possuir as características e atender aos leiautes definidos para cada um deles em legislação específica. SEÇÃO II DA CODIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 27. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN ( Global Trade Item Number ) do Sistema EAN.UCC ( European Article Numbering - Uniform Code Council). § 1.º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput , deverá ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. § 2.º O código a ser utilizado para o registro das prestações não sujeitas ao ICMS observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. § 3.º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro. § 4.º No caso de utilização de código próprio, é vedada a reutilização de códigos. § 5.º A codificação deve ser única para todos os estabelecimentos da empresa. § 6.º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro RUDFTO, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração. § 7.º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3.º deste artigo. Art. 28. A descrição da mercadoria deve defini-la de forma individualizada contendo elementos que permitam sua perfeita identificação, sendo vedado o uso de expressões genéricas. Parágrafo único - Quando não identificadas da forma prevista no caput , as mercadorias serão tributadas pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento. SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS Art. 29. O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações ou prestações: I - isentas; II - não tributadas; III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária; IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1.º a 3.º deste artigo; V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota. § 1.º As operações ou prestações beneficiadas com redução da base de cálculo deverão ser demonstradas, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos, inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas. 18 § 2.º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações. § 3.º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. § 4.º O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos deverá cadastrar normalmente as alíquotas aplicáveis às mercadorias, na forma prevista neste artigo. SEÇÃO IV DO REGISTRO NO ECF Art. 30. Todos os valores monetários existentes no caixa devem estar devidamente registrados no ECF. § 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda de dinheiro em espécie, cheque, comprovante de cartão de crédito, débito ticket , vale-refeição, entre outros, provenientes das operações ou prestações do estabelecimento. § 2.º Presume-se saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal. § 3.º A diferença de que trata o caput será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas ou aos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal. § 4.º O disposto neste artigo não se aplica a valores decorrentes de operações e prestações acobertadas por outros documentos fiscais emitidos nas hipóteses previstas na legislação. Art. 31. O estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no Cupom Fiscal a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para dinheiro, cheque, cartão de crédito, débito, ticket , vale-refeição e demais meios utilizados. Parágrafo único - Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos demais documentos fiscais. (Redação do Parágrafo único do Art. 31, alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) SEÇÃO V DA BOBINA DE PAPEL Art. 32. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ. § 1.º O contribuinte deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento. § 2.º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto neste artigo , sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO Art. 33. São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual: I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao consumidor ou adquirente, independentemente de solicitação deste; II - emitir, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, Leitura X, no início do dia, e Redução Z, no final do dia, de todos os equipamentos em uso; (Redação do inciso II do Art. 33, alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) III - emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo; IV - escriturar o Mapa Resumo ECF, quando obrigado, juntando a ele os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X; V - gerar, mensalmente, e gravar, até o 10.º dia do mês, em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto (TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 contendo o registro de assinatura digital; VI - transmitir à SEFAZ até o 15.º dia do mês arquivo MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior; VII - manter fixado no ECF o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; VIII - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos; IX - comunicar, nos termos do artigo 22 deste livro, as intervenções técnicas realizadas no ECF, assim como qualquer alteração de uso, nos prazos previstos na legislação; X - anotar no livro RUDFTO o número do atestado de intervenção emitido; 19 XI - possuir no estabelecimento formulários necessários para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou recursos necessários para imediata emissão de NF-e, modelo 55, conforme o caso, para uso nas hipóteses previstas neste Livro; XII - manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, em ordem cronológica e em relação a cada equipamento, os documentos e arquivos listados nos incisos II a V do caput e, se houver, as bobinas que contêm as Fitas-Detalhe. § 1.º O arquivo digital previsto no inciso V do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004). § 2.º Para geração do arquivo previsto no inciso V do caput , o contribuinte deverá utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF ou ainda aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento. § 3.º A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF. Art. 34. O contribuinte deverá manter no estabelecimento e apresentar ao fisco quando solicitado o manual de instruções do ECF e do programa aplicativo fiscal completo e atualizado. Art. 35. Quando da cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte deverá armazenar pelo prazo decadencial, contado do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal: I - a última Redução Z gravada da memória fiscal; II - a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas; III - arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal a que se refere o inciso II do caput ; IV - o dispositivo eletrônico que armazena a MFD, observado o disposto no artigo 41 deste Livro; V - o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para sua utilização, salvo se armazenado o dispositivo eletrônico de que trata o inciso IV do caput . Parágrafo único - Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da autorização de uso do ECF, por motivo de dano permanente na Memória Fiscal ou na MFD, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverá ser armazenado pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário, juntamente com os documentos e arquivos a que se refere o inciso XII do caput do artigo 33 deste Livro. CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF SEÇÃO I DO MAPA RESUMO ECF Art. 36. Com base na Redução Z, as operações e prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo II, contendo: I - denominação “Mapa Resumo ECF”; II - data (dia, mês e ano); III - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; IV - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento; V - as colunas a seguir: a) “Documento Fiscal", subdividida em: 1 - “Série (ECF)”: para registro do número de ordem sequencial do equipamento; 2 - “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z; b) “Valor Contábil”: importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária; c) “Valores Fiscais”, subdividida em: 1 - "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; 2 - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de “Isentas de ICMS”, de “Não-Tributadas pelo ICMS” e de “Substituição Tributária de ICMS”; d) "Observações"; VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput ; VII - campo "Observações"; VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura. § 1.º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos, devendo ser observado o disposto no artigo 38 deste Livro. 20 § 2.º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido: I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos; III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento. § 3.º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração. § 4.º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado no campo "Observações" do referido mapa resumo. § 5.º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não. § 6.º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo "Observações" o número de ordem sequencial no estabelecimento e a anotação "FORA DE USO". SEÇÃO II DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 37. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: I - na coluna sob o título "Documento Fiscal": a) como espécie: a sigla "CF"; b) como série e subsérie: a sigla “ECF”; c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia; d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF; e) na coluna "Observações": a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, quando for o caso; II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do artigo 36 deste Livro, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas. Parágrafo único - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias. Art. 38. O estabelecimento dispensado nos termos do § 1.º do artigo 36 deste Livro da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas consignando as seguintes indicações: I - na coluna "Documento Fiscal": a) como espécie: a sigla "CF"; b) como série e subsérie: o Número de Ordem Sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento; c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia; II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e outros abatimentos, se houver; III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias; IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentas ou não-incidência, em linhas distintas; V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, se houver. Parágrafo único - No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado na coluna "Observações" do referido livro. SEÇÃO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 39. O contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital (EFD) deverá observar as disposições previstas em legislação específica. CAPITULO V 21 DA SUBSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE E DA MEMÓRIA FISCAL Art. 40. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, devendo o contribuinte comunicar à SEFAZ, nos termos do artigo 22 deste Livro, a instalação da nova Memória Fiscal. Parágrafo único - Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto no artigo 35 deste Livro. Art. 41. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, poderá ser instalada nova MFD se: I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF; II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo. § 1.º Para efeitos no disposto no caput , o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos: I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere o inciso III do artigo 35 deste Livro; II - na hipótese do inciso I do caput , retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD para que possa ser observado o disposto no inciso IV do artigo 35 deste Livro. § 2.º O contribuinte usuário deverá comunicar à SEFAZ, nos termos do artigo 22 deste Livro, a substituição ou instalação de novo dispositivo de MFD. § 3.º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto no artigo 35 deste Livro. Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF. CAPÍTULO VI DA SAÍDA DO ECF DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO Art. 43. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário: I - por empresa interventora credenciada junto à SEFAZ ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1.º deste artigo; II - por auditor fiscal, nos casos de apreensão do equipamento; III - após o deferimento da cessação de uso, para remessa do equipamento ao fabricante, transferência ou venda, hipóteses em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 35 deste Livro; IV - a critério e mediante autorização da autoridade fiscal competente, em quaisquer outros casos. § 1.º O contribuinte deverá emitir documento fiscal relativo à remessa, no qual deverá conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de fabricação. § 2.º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO Art. 44. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro. § 1.º Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 49 deste Livro. § 2.º Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, de nota fiscal de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal, no qual deverá constar: I - a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte adquirente; II - a placa do veículo abastecido. § 3.º Deve ser emitido, antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o inciso II do artigo 33 deste Livro, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal, o qual deve ser anexado a respectiva Redução Z. § 4.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal. 22 SEÇÃO II DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Art. 45. A farmácia de manipulação deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a farmácia de manipulação, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro. Parágrafo único - Exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada, discriminando no documento a fórmula e consignando no respectivo Cupom Fiscal, como item comercializado, o número do DAV. SEÇÃO III DA OFICINA DE CONSERTO Art. 46. A oficina de conserto deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para oficina de conserto, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro e ainda: I - emitir o DAV, com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando: a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total; b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo; II - no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS, emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAVOS anteriores; III - emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto; V - consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAV-OS respectivo; VI - emitir, antes da Redução Z a que se refere o inciso II do artigo 33 deste Livro, Relatório Gerencial no ECF, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia, o qual deverá ser anexado a respectiva Redução Z. SEÇÃO IV DO RESTAURANTE, BAR E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 47. O restaurante, o bar e o estabelecimento similar, bem como os estabelecimentos que utilizem “conta de clientes”, deverão utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para os mesmos, estabelecidos na ERPAF-ECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro. § 1.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro. § 2.º No caso de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção. SEÇÃO V DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 48. O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros, estabelecidos na ER-PAFECF a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste Livro. SEÇÃO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ECF Art. 49. Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão de NF-e, modelo 55, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso, devendo ser anotado no livro RUDFTO: I - motivo e data da ocorrência; II - números, inicial e final, dos documentos emitidos. § 1.º Em caso de defeito no ECF, no PAF-ECF ou ainda no equipamento eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do respectivo evento, acionar a empresa responsável, conforme o caso, para que providencie o reparo nos equipamentos ou aplicativo. § 2.º No caso de perda, extravio, roubo, furto, dano ou destruição do ECF, o contribuinte deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: I - apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição: a) comunicação, por escrito, na qual deverá constar: 1 - relato do fato; 2 - marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF; 3 - existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito; b) comprovante da ocorrência emitido pela autoridade competente, no qual deverão ser discriminados marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF; c) Redução Z emitida no dia anterior ao evento; 23 d) última Leitura da Memória Fiscal emitida; II - solicitar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, cessação de uso do equipamento e, caso não disponha de outro equipamento autorizado a uso, no mesmo prazo, solicitar nova autorização de uso, nos termos do artigo 22 deste Livro. § 3.º O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. § 4.º Se o contribuinte, no prazo fixado no § 3.º deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. § 5.º Caso o ECF seja recuperado, o contribuinte poderá solicitar nova autorização de uso à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo apresentar: I - atestado de funcionamento do equipamento emitido por Interventor Técnico, habilitado nos termos do artigo 61 deste Livro; II - Leitura da Memória Fiscal. § 6.º Os documentos fiscais emitidos manualmente em função da impossibilidade prevista no caput devem ser registrados no PAF-ECF, sem a emissão de Cupom Fiscal, nos seguintes prazos: I - caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no ECF, o registro dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas da data de sua emissão; II - caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no PAF-ECF ou no equipamento eletrônico de processamento de dados, o registro dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas após o reparo do aplicativo ou equipamento. SEÇÃO VII DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 50. O contribuinte deve emitir nas vendas fora do estabelecimento: I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 , quando destinada a consumidor final não-contribuinte do imposto; II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55, quando destinada a contribuinte do imposto. SEÇÃO VIII DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO Art. 51. É permitida a utilização de Cupom Fiscal na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado. Parágrafo único - No caso de entrega em domicilio, deverão constar no documento fiscal, ainda que no verso, a identificação e o endereço do consumidor e a data e a hora da saída da mercadoria. SEÇÃO IX DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL Art. 52. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, por exigência de legislação específica ou por solicitação do adquirente. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá: I - registrar no documento emitido o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) previsto para a operação; II - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, impresso para arquivamento pelo contribuinte, no caso de NF-e, modelo 55; III - anotar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da NF-e, modelo 55, sendo dispensada a escrituração das demais colunas. SEÇÃO X DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL Art. 53. É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte: I - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado; II - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento e armazenado pelo prazo decadencial. Parágrafo único - A falta do documento fiscal a que se refere o inciso II do caput pressupõe a circulação da mercadoria ou prestação de serviço. SEÇÃO XI DAS TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E ESTORNO DE CRÉDITO Art. 54. O usuário de ECF deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55: I - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria; 24 II - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento. § 1.º No caso de devolução de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o usuário de ECF dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente, devendo ainda ser retido o Cupom Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, no caso de NF-e, modelo 55. § 2.º Em caso de devolução parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento fiscal que acobertou a entrada o número e a data do cupom fiscal que deu origem a saída. SEÇÃO XII DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS Art. 55. Para efeito de comprovação de despesas operacionais, o Cupom Fiscal deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação, a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica. SEÇÃO XIII DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, VISTORIA OU AUDITORIA Art. 56. Durante o procedimento fiscal de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte, o estabelecimento deve emitir, caso esteja impedido de emitir Cupom Fiscal por outro ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55. § 1.º Quando da Leitura da Memória Fiscal e/ou da MFD do ECF, será emitido Auto de Constatação de Leitura e Gravação de Memória Fiscal e/ou Memória de Fita Detalhe de equipamento Emissor de Cupom Fiscal em Arquivo Digital, conforme modelo constante do Anexo III. § 2.º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV. (Redação do § 2.º do Art. 56, alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012) SEÇÃO XIV DA COMERCIALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ECF POR USUÁRIO CONTRIBUINTE Art. 57. O ECF autorizado a uso somente poderá ser comercializado ou transferido para outro estabelecimento após o usuário ter comunicado a cessação de seu uso, observado o disposto no artigo 43 deste Livro. § 1.º O usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento deverá enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo a relação das operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário. § 2.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de envio do arquivo de que trata o caput . § 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, quando o ECF for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso. SEÇÃO XV DO USO DE ECF EM CASOS DE TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO; Art. 58. Quando houver alteração do CNPJ ou da inscrição estadual registrados no ECF em razão de transformação, fusão, cisão e incorporação de sociedade mercantil, o usuário deverá: I - cessar o uso dos equipamentos que foram autorizados para sua antiga identificação, nos termos do artigo 35 deste livro, e efetuar a devida comunicação à SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de registro da alteração no CAD-ICMS; II - solicitar nova autorização de uso para os ECF a que se refere o inciso I, caso exista possibilidade de instalação de nova MFD e seja de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cessação de uso dos equipamentos; § 1.º Caso não seja possível instalar nova MFD nos equipamentos ou, sendo possível, o usuário não tenha interesse em continuar a utilizá-los, deverão ser adquiridos novos ECF e solicitadas suas autorizações de uso, nos termos do artigo 22 deste Livro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da cessação de uso do equipamento a que se refere o inciso I do caput . § 2.º O novo titular assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco de todos os documentos e dispositivos de que trata o artigo 35 deste Livro. § 3.º Até ser deferida a autorização de uso a que se refere o inciso I do caput e o § 1.º deste artigo o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 49 deste Livro. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF Art. 59. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos Técnicos (ERT-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16, de 19 de março de 2009. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer: I - os procedimentos para habilitação dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro; 25 II - as hipóteses e situações em que a habilitação será suspensa, cancelada ou revista; III - as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante e o importador de ECF. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF Art. 60. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa distribuidora ou revendedora de ECF. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA Art. 61. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: I - o fabricante de ECF; II - o importador de ECF; III - qualquer outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica concedido pelo fabricante ou importador do ECF. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer: I - os procedimentos para habilitação da empresa interventora; II - hipóteses e situações em que a habilitação será suspensa, cancelada ou revista; III - as atribuições e obrigações acessórias a que se sujeita a empresa interventora. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE DE ECF Art. 62. O lacre a ser utilizado em ECF será fabricado por empresa habilitada para este fim pela SEFAZ. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer: I - os procedimentos para habilitação do estabelecimento fabricante; II - as características do lacre; III - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre; IV - as atribuições e obrigações acessórias a que se sujeita a empresa fabricante do lacre. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF Art. 63. O PAF-ECF definido no artigo 2.º deste Livro e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ERPAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer: I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF para cadastrar o aplicativo no Estado; II - hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso, cancelado ou revisto; III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO Art. 64. A empresa administradora de cartões de crédito ou de débito deve entregar à SEFAZ as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer os procedimentos a serem observados pelas administradoras para envio das informações. TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 65. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF: I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do PAF-ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento; II - o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Os estabelecimentos que não atendam as condições de dispensa prevista no inciso I do artigo 5.º deste Livro deverão solicitar autorização de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta norma. 26 Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput também se aplica aos estabelecimentos com atividade de padaria com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que estão obrigados ao uso de ECF, ainda que optantes pelo Simples Nacional. Art. 67. As informações previstas nas alíneas “a” e ‘b” do inciso I e “c” e “d” do inciso III do artigo 22 deste Livro somente serão exigidas do contribuinte quando os sistemas eletrônicos da SEFAZ estiverem adequadamente ajustados. ANEXO I TERMO DE INTERVENÇÃO FISCAL EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Livro VIII, art. 19, § 5.º) ANEXO I-B-1 PLANILHA DE RESULTADOS I – VERIFICAÇÃO E AFIXAÇÃO DE LACRES (Livro VIII, art. 19, § 5.º) ANEXO I-B-2 ANEXO DE CONTINUAÇÃO DA PLANILHA DE RESULTADOS I (Livro VIII, art. 19, § 5.º) ANEXO I-C PLANILHA DE RESULTADOS II VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SOFTWARE BÁSICO GRAVADO NA EPROM (Livro VIII, art. 19, § 5.º) ANEXO II MAPA RESUMO ECF (Livro VIII, art. 36) ANEXO III AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LEITURA E GRAVAÇÃO DE MEMÓRIA FISCAL E/OU MEMÓRIA DE FITA DETALHE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EM ARQUIVO DIGITAL ANEXO IV AUTO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS (Livro VIII, art. 56, § 2.º) LEI 2.657/96 LEI BÁSICA DO ICMS-RJ .............................................................................................................................................................................. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art. 43. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades. ....................................................................................................................................................................... SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 47. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos: I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas. § 1.º O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração. § 2.º O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto. (redação do § 2.º, do Artigo 47, dada pela Lei Estadual n.º 2.881/97 , vigente a partir de 31.03.1998) § 3.º O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso. § 4.º No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada. § 5.º O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa. (redação do § 5.º, do Artigo 47, dada pela Lei Estadual n.º 2.881/97 , vigente a partir de 31.03.1998) 27 § 6.º Para fins de escrituração e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição e regime de escrituração específicos. (redação do § 6.º, do Artigo 47, acrescentada pela Lei Estadual n.º 4.383/2004 , com efeitos a partir de 31.08.2004) Art. 48. No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá: I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais; II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares; e III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte. IV - exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte. (redação do inciso IV, do Artigo 48, acrescentada pela Lei n.º 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) Art. 49. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá normas que disciplinem a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento para efeito de escrituração. Art. 50. Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo determinado na intimação, observadas as regras fixadas no Regulamento, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações ou das prestações de serviços será arbitrado pelo Fiscal de Rendas nos termos do art. 75, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. (redação do Artigo 50, alterada pela Lei n.º 5.356/2008, com efeitos a partir de 24.12.2008) Art. 51. O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte, mediante a aposição de visto, selo ou qualquer outro meio. (redação do Artigo 51, alterada pela Lei n.º 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) Art. 52 . Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação. Art. 53. O Regulamento fixará o prazo de validade dos documentos fiscais, observado o limite mínimo de 3 (três) dias. Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1.º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 3.º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (redação do Artigo 54, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 55 . No interesse da fiscalização, o contribuinte fica obrigado a fornecer, mediante a devida intimação, informações referentes às operações por ele realizadas, inclusive as registradas em meio magnético ou semelhante, ainda que já tenham sido prestadas anteriormente, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, segundo os critérios gerais ou setoriais estabelecidos pela autoridade requisitante e nos prazos por ela determinados, não inferiores a quinze dias úteis. (redação do Artigo 55, alterada pela Lei Estadual n.º 3.344/99 , vigente a partir de 30.12.1999) Art. 56. O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão. CAPÍTULO XII DA MORA E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DA MORA Art. 57....................................................................... (Artigo 57, revogado pelo Artigo 12 da Lei Estadual n.º 3.521/2000 , vigente a partir de 01.01.2001) 28 (Nota: Veja o artigo 173 do Decreto-lei n.º 5/75 , que passou a valer em substituição a este dispositivo). Art. 58...................................................................... (Artigo 58, revogado pelo Artigo 12 da Lei Estadual n.º 3.521/2000 , vigente a partir de 01.01.2001) (Nota: Veja o artigo 173 do Decreto-lei n.º 5/75 , que passou a valer em substituição a este dispositivo). SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (redação da Seção II, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 59. O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício. (redação do Artigo 59, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 59-A. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta. (redação do Artigo 59-A, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) SEÇÃO III DAS PENALIDADES RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBSEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E MULTAS Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto: a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação; b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago; II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo. Parágrafo único - A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta. (redação do Artigo 60, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decreto-lei 5/75. (redação do Artigo 60-A, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) “DECRETO-LEI Nº 5/1975 CTE – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ..................................................................................................................... Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora Art. 171. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, quando cabível, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput Artigo 171, dada pela Lei n.º 6127/11, com a alteração da Lei 6.269/12, com vigência a partir de 02.01.2013) Parágrafo único - REVOGADO (Redação do parágrafo único do Artigo 171, revogada pela Lei n.º 6127/11, com a alteração da Lei 6.269/12, com vigência a partir de 02.01.2013) Art. 172. A correção monetária não implica a exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão calculados sobre o principal devido atualizado. (redação do Artigo 172, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25/01/77, vigente a partir de 01.03.77) Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). 29 § 1.º As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput. § 2.º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais. § 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. § 4.º A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida. § 5.º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial. (Redação do Artigo 173, dada pela Lei n.º 6127/11, com a alteração da Lei 6.269/12, com vigência a partir de 02.01.2013) Art. 174. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias comuns, bem como às multas cabíveis. Art. 175. Não se considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder Executivo. Parágrafo único - Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado. Art. 176. A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso da mora. Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. (redação do Parágrafo único, do Artigo 176, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77, vigente a partir de 26.01.77) Art. 177. A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso da mora. Art. 178. Se dentro do prazo fixado para o pagamento o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, a qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada. Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos moratórios já devidos nessa oportunidade. Art. 179. O termo inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo. Parágrafo único Quando o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o termo inicial será o dia seguinte ao período considerado. (redação do Artigo 179, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente a partir de 01.01.79) .........................................................................................................................................................................” SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 61. O disposto no art. 60 também se aplica, nas hipóteses de: I - apuração do imposto por arbitramento; II - falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago; III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo. (redação do Artigo 61, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 61-A. O disposto no parágrafo único do art. 60 aplica-se, inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado. (redação do Artigo 61-A, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12, vigente a partir de 01.07.2013) Art. 61-B. Na hipótese de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação, sendo comprovado pela fiscalização que a operação ocorreu em conformidade com o referido documento e que foram observadas as demais 30 exigências da legislação no que se refere à escrituração e ao pagamento do imposto, será devida apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória. (redação do Artigo 61-B, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12, vigente a partir de 01.07.2013) Art. 61-C. Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. §1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte. §2.º Poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações caso, apesar da omissão, se consiga apurar elementos que as denotem. §3.º Na impossibilidade da determinação da alíquota preponderante ou específica, será adotada a maior alíquota aplicável. (redação do Artigo 61-C, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) SEÇÃO IV DAS PENALIDADES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ............................................................................................ SUBSEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-ECF (PAF-ECF) Art. 63. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação das seguintes penalidades: I - deixar de utilizar ECF, quando obrigado: 1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 900 (novecentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ; II - deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento; III - utilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo em outro estabelecimento para o qual não esteja autorizado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento; IV - deixar de efetuar comunicação prevista na legislação ou efetuá-la em desacordo: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por comunicação; V - deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta pelo ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por equipamento, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 600 (seiscentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR-RJ, por equipamento; VI - utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento ou aplicativo; VII - deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões. 1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por relatório, limitada ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por tipo de relatório; VIII - utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por irregularidade, em cada equipamento; Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cobrança do imposto e de penalidade prevista no art. 60. (redação do Artigo 63, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 63-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF por fabricante ou importador ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco ou fornecê-lo em desacordo com o modelo aprovado: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido; II - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ; III - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida. 31 (redação do Artigo 63-A, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 63-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao distribuidor a aplicação das seguintes penalidades: I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por ECF fornecido; II - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido; III - deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação; IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida. (redação do Artigo 63-B, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 63-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação das seguintes penalidades: I - realizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ; II - realizar intervenção em desacordo com a legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIR-RJ, por intervenção; III - deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ; IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível. (redação do Artigo 63-C, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 63-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao desenvolvimento de PAF-ECF ensejará ao desenvolvedor a aplicação das seguintes penalidades: I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ; II - fornecer aplicativo não registrado no fisco ou fornecê-lo em desacordo com a versão registrada: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por fornecimento de aplicativo; III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação: 1)MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação; IV - deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida. (redação do Artigo 63-D, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 63-E. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à fabricação de lacre para ECF ensejará ao fabricante a aplicação das seguintes penalidades: I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre para ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ; II - fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas ou normas previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIRRJ, por fornecimento; III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ; IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1)MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível. (redação do Artigo 63-E, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 63-F. Nas hipóteses de fornecimento, desenvolvimento, utilização ou intervenção de ECF ou PAF-ECF que contenha dispositivo ou programação que permita falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude em operação ou prestação passível de registro: 32 1) MULTA: equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, por equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto, e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao usuário, fabricante, importador, distribuidor e interventor de ECF, ao desenvolvedor de PAF-ECF e ao fabricante de lacre, sem prejuízo das demais medidas administrativas ou penais cabíveis. (redação do Artigo 63-F, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) SUBSEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A PERDA, EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, LIVROS FISCAIS, ECF E QUAISQUER EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE FISCAL Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou formulário destinado a sua emissão: 1) MULTA: equivalente em reais a 20 (vinte) UFIR-RJ por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível; II - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico: 1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por equipamento, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível; III - deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível. §1.º A aplicação de penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo: I - dar-se-á em razão da quantidade de documentos fiscais, quando se tratar de: a) talonário de documento fiscal; b) jogos soltos; c) formulários contínuos; d) formulários de segurança; e) cupom de leitura; f) fita-detalhe de ECF; II - não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal; §2.º As multas previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo prazo constante da legislação. (redação do Artigo 64, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) .............................................................................................................................................................................................. SEÇÃO VI DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios. Parágrafo único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade. (redação do Artigo 68, alterada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) ...............................................................................................................................................................” RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 230 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 Disciplina o art. 6.º da Lei n.º 5.356/2008, que trata da extinção total ou parcial de multas reclamadas em Auto de Infração mediante compensação do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Lei n.º 5.356, de 23 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Art. 1.º O contribuinte que tenha sido autuado com a penalidade prevista no inciso XXXIV do art. 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redações dadas pela Lei n.º 2.881, de 29 de dezembro de 1997 e pela Lei n.º 3.040, de 9 de setembro de 1998, por não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, e cujo auto de infração tenha sido lavrado até 23 de dezembro de 2008, poderá ter a penalidade extinta, total ou parcialmente, até o montante pago na aquisição do respectivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto nesta Resolução. 33 § 1.º O disposto neste artigo veda qualquer restituição ou compensação de valores anteriormente pagos. § 2.º A extinção do crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução. § 3.º Na hipótese de o valor da multa ser: I - superior ao valor do ECF, a diferença deverá ser paga no prazo a que se refere o § 2.º deste artigo, II - inferior ao do ECF, a diferença não será objeto de restituição ou compensação. § 4.º Para efeito desta Resolução considera-se: I - montante pago na aquisição do ECF: a) o valor de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não abrangendo acessórios e programas aplicativos, b) o somatório dos valores de aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF adquiridos para utilização exclusivamente no estabelecimento autuado, II - penalidade, o valor da multa reclamada no auto de infração, atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios devidos na data de apresentação do requerimento de que trata o art. 3.º desta Resolução. Art. 2.º Para extinção da penalidade de que trata o art. 1.º deve ser observado o seguinte: I - o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve: a) atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS n.º 85/2001, e alterações posteriores, b) possuir Memória de Fita-Detalhe (MFD), c) estar registrado na COTEPE/ICMS, e d) constar da relação de ECF autorizáveis no Estado do Rio de Janeiro, II - a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento que foi autuado e em que será utilizado, descrevendo o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação. Art. 3.º Para extinção da multa, na forma desta Resolução, o contribuinte deve apresentar requerimento à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo estabelecido no § 2.º do art. 1.º desta Resolução, acompanhado dos documentos a seguir: I - Nota Fiscal de aquisição do ECF, II - Certificado de Autorização de Uso de ECF emitido pelo sistema ECF, e III - Cópia do auto de infração relativo ao crédito tributário a ser extinto. Art. 4.º O pagamento da multa na forma prevista na alínea "a" do inciso I do § 3.º do art. 1.º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ emitido pela repartição fiscal mencionada no art. 3.º desta Resolução. Art. 5.º A fruição do benefício concedido pelo art. 6.º da Lei n.º 5.356/2008, nos termos desta Resolução, implica confissão da dívida e reconhecimento do crédito em qualquer instância administrativa ou judicial. Art. 6.º A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF baixará, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda DECRETO N.º 42.044 DE 24 DE SETEMBRO DE 2009 Institui sistema de sorteio público de prêmios, denominado "CUPOM MANIA", para o incremento da atividade arrecadatória do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 04/4.858/2009, CONSIDERANDO: - a necessidade de se estimular a fiscalização por parte do próprio consumidor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e, com isto, promover o incremento da arrecadação e diminuição da sonegação fiscal; - a necessidade de se estimular que os estabelecimentos comerciais possuam Emissor de Cupom Fiscal - ECF e que haja o registro eletrônico de sua escrituração, com vistas à implementação futura da nota fiscal eletrônica, também com o objetivo de diminuição da sonegação fiscal; e - a oportunidade de se utilizar novas tecnologias para o estímulo de se angariar apoio voluntario e direto do público consumidor na fiscalização do ICMS, aliada a mecanismo de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, sem custos para o Estado, nos termos do art. 3 da Lei Federal n° 5.768/91. D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído, nos termos do presente Decreto, sistema de sorteio público de prêmios, denominado "CUPOM MANIA", destinado a incentivar a arrecadação, sobre a circulação de mercadorias, do Imposto sobre Operações 34 relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS. Art. 2.º Poderão participar do sistema de sorteio as pessoas físicas e seus familiares que adquirirem mercadorias, sujeitas ao ICMS, de contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no regulamento. Parágrafo único - Será vedado o fornecimento pelo contribuinte de cupons fiscais adquiridos por seus consumidores para terceiros. (redação do Art. 2.º, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.049/2013, com vigência a partir de 31.01.2013) Art. 3.º A participação do contribuinte se dará por meio do envio de dados fiscais a serem especificados no regulamento, através de serviços de mensagem curta, enviada de telefone móvel, ou pela utilização da internet. Art. 4.º Os atos materiais relativos ao sistema de sorteios serão promovidos por entidade privada, em nome do Estado, sem custos para este, que demonstrar ser habilitada para manejar a tecnologia necessária para a realização do sorteio, através de Convênio a ser firmado com a interveniência da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo Único - Os convênios celebrados para fins de delegação de atos materiais de execução do programa criado por este Decreto serão objeto de fiscalização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 5.º Poderá ser delegada à Loteria do Estado do Rio de Janeiro-LOTERJ, mediante assinatura de termo de cooperação a ser firmado entre esta e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Fazenda, a atribuição relativa à aquisição dos bens a serem distribuídos entre os contemplados nos sorteios. Parágrafo Único - A origem dos recursos para a aquisição de bens será disciplinada pelo termo de cooperação mencionado no caput do presente artigo. Art. 6.º O presente Decreto será regulamento em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 7.º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009 SERGIO CABRAL CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 Publicado no DOU de 18.02.71. Alterado pelos Ajustes SINIEF 01/71, 03/71, 05/71, 07/71, 01/72, 04/73, 02/74, 01/75, 02/75, 01/76, 03/76, 02/78, 03/78, 04/78, 01/79, 01/8 0, 01/82, 01/84, 02/84, 01/85, 02/85, 03/85, 01/86,02/86, 03/86, 04/86, 05/86, 01/87, 02/87, 03/87, 04/87, 01/88, 02 /88, 01/89, 05/89; 11/89, 16/89, 22/89, 01/90, 04/90, 01/91, 02/94, 03/94, 05/94, 02/95, 04/95, 06/95, 01/96, 02/96, 06/96, 07/96,02/97, 04/97, 05/97, 06/97, 07/97, 09/97, 10/97, 03/98, 06/98, 02/99, 10/99, 03/00, 04/00, 06/00, 02/0 1, 07/01, 10/01, 05/02, 07/02, 05/03,12/03, 01/04, 03/04, 07/04, 08/04, 09/04, 13/04, 02/05,05/05, 06/05, 09/05, 01/06, 01/07, 03/08, 06/08, 05/09, 11/09, 14/09, 04/1 0, 10/10, 12/10, 13/10, 16/11, 20/12, 02/13, 15/13, 25/13, 01/14, 03/14. O Ajuste SINIEF 02/71 fixa em 01.10.71 a data máxima para implantação das medidas previstas neste Convênio. O Ajuste SINIEF 06/71 prorroga o prazo de obrigatoriedade de utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Vide Convênio AE 16/71 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados). O Ajuste SINIEF 02/72 disciplina a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. O Ajuste SINIEF 01/73 faculta às Secretarias de Fazenda a impressão da Nota Fiscal, modelo 1, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. O Ajuste SINIEF 02/81 autoriza simplificar as obrigações acessórias de empresas de pequeno porte. Vide Convênio ICM 01/84 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados). O art. 90 do Convênio SINIEF 06/89, estabelece que a partir de 01.03.89, as referências ao ICM contidas no Convênio S/Nº, devem ser entendidas como feitas ao ICMS. O Ajuste SINIEF 01/92 adota, como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis. Vide Convênio ICMS 26/95 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados). Vide Convênio ICMS 57/95 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados). Vide Convênio ICMS 58/95 (dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais). O Ajuste SINIEF 03/96 dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual. Vide Ajuste SINIEF 09/97, relativamente a prazo para adoção da Nota Fiscal de Produtor (novo modelo). Vide Convênio ICMS 80/01 (estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras). 35 Vide Convênio ICMS 92/02 (convalida procedimentos adotados pelos Contribuintes que tiveram regime especial concedido pela SEFAZ de SP) O Ajuste SINIEF 04/01 dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI. Vide o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a NF-e e DANFE. O Ajuste SINIEF 01/08 autoriza SP a dispensar a guarda de documentos fiscais. Vide Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Vide Ajuste SINIEF 03/12, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, Considerando que a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz; Considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo; Considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; Considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; Considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias; Considerando que o art. 199 do Código Tributário Nacional dispõe: “A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”, Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos: CAPÍTULO I Dos Objetivos do Sistema Art. 1º O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais tem como objetivos: I - a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários; II - a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes. CAPÍTULO II Da Implantação do Sistema Art. 2º Para implantação do sistema referido no artigo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: I - definição dos dados básicos dos respectivos Cadastros de Contribuintes; II - instituição do Código Nacional de Atividades Econômicas; III - instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações; IV - unificação dos documentos e livros fiscais; V - instituição da guia de informação e apuração do imposto; VI - instituição de relação referente às saídas de mercadorias. CAPÍTULO III Do Cadastro de Contribuintes Art. 3º As unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo, os seguintes elementos básicos: I - número de inscrição estadual; II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); III - firma ou razão social; IV - endereço, composto, no mínimo, de: a) Rua e número; b) Distrito ou subdistrito; c) Município; d) Unidade da Federação; V - Código de Atividades Econômicas. CAPÍTULO IV Do Código Nacional de Atividades Econômicas Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, 36 aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação CONCLA. Capítulo V Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária -CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1º REVOGADO § 2º Os signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput. CAPÍTULO VI Dos Documentos Fiscais Seção I Dos Documentos em Geral Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. § 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11. § 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. § 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: 1. omitir indicações; 2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; 3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio; 4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. § 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. § 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido: 1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo. 4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. § 3º Revogado. § 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto: 1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”; 2. à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; 3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual; 37 4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica; 5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; 6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; 7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 5º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. § 6º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do caput do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. Art. 8º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. Art. 9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. Art. 10. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. § 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. § 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal. § 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua ordem numérica sequencial. § 8º Na hipótese de que trata o parágrafo 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “ÚNICA” após a letra indicativa da série. ...................................................................................................................................................................... Art. 12. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-á os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. Art. 13. Em casos especiais a emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal, quando se referir a operações realizadas na respectiva unidade da Federação, por estabelecimento não contribuinte, do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 14. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. Art. 15. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. ..................................................................................................................................................................... Seção II Da Nota Fiscal Art. 18. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; 38 II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente. III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54. Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: I - no quadro “EMITENTE”: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o Município; e) a unidade da Federação; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação “NOTA FISCAL”; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11; q) o número e destinação da via da nota fiscal; r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação “00.00.00”, quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16, deste Convênio; s) a data de emissão da nota fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o Município; g) o telefone e/ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”: a) a base de cálculo total do ICMS; 39 b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”: a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “NOTA FISCAL”; e) o número de ordem da nota fiscal. § 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: 1. os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A; 2. o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; 3. os campos “CGC”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: 1. das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; 2. do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; 3. das alíneas “d” e “e” do inciso IX. § 3º As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela 40 repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda: 1. o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; 2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete. § 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: 1. as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema; 2. espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. § 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino. § 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura; § 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1. o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII; 2. a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV: 1. deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; 2. poderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO” poderá ser suprimida. § 11. REVOGADO § 12. REVOGADO § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI. § 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. § 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas. § 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza. § 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. § 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. § 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF. § 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. 41 § 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. § 24. A critério da unidade da Federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. § 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. § 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. § 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH. § 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. § 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. Art. 20. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída das mercadorias; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade e de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados. IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 56. § 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea “b” do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. § 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Art. 21. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida: I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou o Imposto de Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo; II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias; III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; IV - para lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos. § 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas: 1. a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes. 2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial. 42 § 2º Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço. § 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos serão recolhidas em guias especiais, com as especificações necessárias da regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circulação, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento. § 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V: 1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; 2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias. § 5º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. § 6º Revogado. ................................................................................................................................................................... Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 2. pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior. § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º. Art. 41. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 19, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada prevista no art. 54 deste Convênio, a fim de se creditar dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias pagos em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas. § 2º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição. Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1º O estabelecimento fornecedor deverá: 1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; 43 2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso; 3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2º O estabelecimento industrializador deverá: 1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas; 2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Art. 43. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19: a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso. Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias. ................................................................................................................................................................. Seção III Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 1° O disposto no caput não se aplica: I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a critério de cada unidade federada, a emissão dos documentos previstos no caput; II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; III - às operações realizadas fora do estabelecimento; IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; V - a critério das unidades federadas: a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares; b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria. § 2° As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico. 44 § 3° Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6: I - motivo e data da ocorrência; II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. § 4° O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria. § 5° A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações: I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; II - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. § 6° Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8° do art. 19. § 7° Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal: I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - por solicitação do adquirente, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá: I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido. § 9° Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF. § 10 O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. Art. 50-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993. “LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21/06/1993 ................................................................................................................................................... Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 45 c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) .................................................................................................................................................” Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido. Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Art. 53. Revogado. Seção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público; VI - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; 2. nos retornos a que se referem os incisos II e III; 3. nos casos do inciso V. § 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias. § 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. .............................................................................................................................................................................. Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III; II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; III - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1º do artigo anterior; IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço; V - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante. 46 Art. 56. Na hipótese do artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º. Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 54, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. Art. 57. Na hipótese do artigo 54, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente. ..............................................................................................................................................................................” AJUSTE SINIEF 07/05 Publicado no DOU de 05.10.05. Republicado no DOU de 07.12.05. Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/09, 03/10, 08/10, 14/10, 15/1 0, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 22/10, 04/11, 10/11,04/12, 05/12, 07/12, 12/12, 16/12, 17/12, 18/12, 24/12, 01/13, 11 /13, 20/13, 22/13, 30/13, 31/13, 04/14, 05/14, 09/14. Vide Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10. Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07, 22/08, 33/08, 39/09, 49/09. Manual de Contingência Eletrônica (DPEC): Ato COTEPE/ICMS 34/08. Autorizada a convalidação das operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional com NF. modelo 1 ou 1A, pelo Conv. ICMS 190/10, Convalidada a utilização de NF. modelo 1 ou 1-A, no período de 01.10.10 a 01.12.10, para o representante comercial e agente do comércio de jornais, revistas e outras da CNAE 4618-4/99, pelo Convênio ICMS 199/10. Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos. Prorrogada a obrigação de preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib para 01.01.12, exclusivamente para CONAB, pelo Ajuste SINIEF 06/11. Vide Ajuste SINIEF 14/11, relativamente à revogação das alterações do Ajuste SINIEF 08/11, não produzindo efeitos que iniciava no dia 01.01.12. Vide o § 2º, cláusula segunda-A, relativamente à denominação do “Manual de Integração - Contribuinte”, efeitos a partir de 09.04.12. Vide o Ajuste Sinief 01/12, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais. Manual de Orientação do Contribuinte: Ato Cotepe/ICMS 11/12. Vide cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/12, relativamente à transmissão de pedido de cancelamento de NF-e até 31.03.13. Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada; IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada. § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado: I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada; II - a partir de 1º de dezembro de 2010. 47 § 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. § 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula. § 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. § 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. § 2º REVOGADO § 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir. § 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. § 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte. § 2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte. Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: a) nas operações: 1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; 2. de comércio exterior; b) nos demais casos: 1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55; 2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65. § 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. § 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. § 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo. § 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: 48 I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos das cláusulas nona, nona-A ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. § 3º A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’; VI - a numeração do documento. § 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira. § 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. § 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e; § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput. § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. § 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. § 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 49 § 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização: I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente: a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente; II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação. § 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. § 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. § 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para: I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior; III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. § 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. § 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; § 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira. § 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira. § 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima. § 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso.” § 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. § 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’. § 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. 50 § 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. § 11. REVOGADO § 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. Cláusula nona-A Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFENFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. § 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira. § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira. § 3º A critério da unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”. § 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses. § 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. § 6º O código bidimensional de que trata o § 5º desta cláusula conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”. Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. § 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. § 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A; IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; 51 II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D. § 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. § 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. § 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. § 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: I - o motivo da entrada em contingência; § 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D; II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. § 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. § 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência: I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora; III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”. 52 § 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte deverá observar o que segue: I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência; II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original; III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência: a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto na cláusula décima sétima-D; V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”. Cláusula décima primeira-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. Cláusula décima primeira-B REVOGADA Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira. Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração Contribuinte’. § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e. Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 53 § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. § 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. Cláusula décima terceira-B A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e. § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. § 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e § 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. § 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 54 § 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. § 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. § 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A; III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C; IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NFe, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A; IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. § 2º Os eventos serão registrados por: I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem. Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: I - pelo emitente da NF-e modelo 55: a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; b) Cancelamento de NF-e; II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e; III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação. § 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II. § 2º A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II. Cláusula décima sexta REVOGADA Cláusula décima sétima REVOGADA I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95; 55 II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial. III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou DANFENFC-e § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput. § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95. § 3º Até 30 de junho de 2010 a Administração Tributária das unidades federadas poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. Cláusula décima sétima-C Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: I - A identificação do emitente; II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: a) cave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) unidade Federada de localização do destinatário; d) valor da NF-e; e) valor do ICMS; f) valor do ICMS retido por substituição tributária. § 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’; V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula quarta. § 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. § 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. 56 § 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 15 da cláusula décima primeira, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º desta cláusula. Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Acrescido o § 1º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 8/07, efeitos a partir de 01.11.07. § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. § 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. Cláusula décima nona O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal. Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007. Cláusula vigésima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Manaus-AM, 30 de setembro de 2005. ANEXO I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação 57 - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. ANEXO II OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013; II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de OPERAÇÕES INTERNAS: Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias Confirmação da Operação V 20 Operação não Realizada VI 20 Desconhecimento da Operação VII 10 Evento Em caso de OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias Confirmação da Operação V 35 Operação não Realizada VI 35 Desconhecimento da Operação VII 15 Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Confirmação da Operação V Operação não Realizada VI Desconhecimento da Operação VII Dias 70 70 15 RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014 Publicada no D.O.E. de 07.02.2014, pag. 17 Retificada no D.O.E. de 10.03.2014, pag. 04 Retificada no D.O.E. de 27.03.2014, pag. 34 Retificada no D.O.E. de 13.08.2014, pag. 04 Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo n.º E-04/058/5/2014, R E S O L V E: Art. 1.º Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional. 58 Parágrafo único - Esta Resolução se divide em: I - Parte I - Das Disposições Preliminares; II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória; a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS); b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); c) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); d) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); e) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); f) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas; g) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD); h) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD); i) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS); j) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ); k) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA); l) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS); m) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais; n) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada; o) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica; p) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação; q) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás; III - Parte III - Do Simples Nacional. Art. 2.º Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução: I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar ponto de exposição”, mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução; II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1.º do Anexo II da Parte II desta Resolução; III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da Parte II desta Resolução; IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1.º do Anexo III da Parte II desta Resolução; V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1.º do Anexo IV da Parte II desta Resolução; VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1.º, § 2.º, do Anexo V da Parte II desta Resolução; VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3.º, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF; VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1.º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1.º do art. 2.º do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho; IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar escritório administrativo”, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1.º, § 3.º, do Anexo VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1.º do art. 2.º do mesmo anexo. X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º do Anexo IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de envio da GIA-ICMS. ..................................................................................................................................................... Art. 5.º Ficam revogados: I - em 1.º de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para: a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta Resolução; b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução; c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução; 59 d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução; e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução; f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução; g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II desta Resolução; h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução; i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e; II - nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura vigentes, para: a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança; b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e. Art. 6.º Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou dispositivos: I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS: ................................................................................................................................................................ IV - relativos ao ECF: a) Resolução SER n.º 94, de 3 de maio de 2004; b) Resolução SEFAZ n.º 37, de 22 de maio de 2007; c) Resolução SEFAZ n.º 217, de 27 de julho de 2009; d) Resolução SEFAZ n.º 243, de 23 de outubro de 2009; e) Resolução SEFAZ n.º 495, de 23 de maio de 2012; f) Resolução SEFAZ n.º 539, de 15 de outubro de 2012; g) Portaria SSER n.º 17, de 28 de setembro de 2009; h) Portaria ST n.º 871, de 13 de dezembro de 2012; V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER n.º 94, de 3 de maio de 2004; VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa: ................................................................................................................................................................VII - relativos à EFD: a) Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2009; b) Portaria SAF n.º 743, de 14 de setembro de 2010; c) Portaria SAF n.º 875, de 13 de abril de 2011; d) Portaria SAF n.º 1.227, de 10 de maio de 2013; e) Portaria SAF n.º 1.218, de 25 de abril de 2013; f) Portaria SAF n.º 1.165, de 16 de janeiro de 2013; VIII - relativo ao SEPD: Resolução SER n.º 205, de 6 de setembro de 2005; IX - relativos à GIA: a) Resolução SEF n.º 6.410, de 26 de março de 2002; b) Resolução SEF n.º 6.351, de 15 de outubro de 2001; X - relativos ao SINTEGRA: a) Resolução SEFCON n.º 5.723, de 12 de fevereiro de 2001; b) Resolução SEF n.º 6.391, de 8 de fevereiro 2002; c) Resolução SEF n.º 6.551, de 6 de janeiro de 2003; d) Resolução SER n.º 81, de 11 de março de 2004; e) Resolução SEFAZ n.º 91, de 06 de dezembro de 2007; f) Resolução SEFAZ n.º 594, de 7 de fevereiro de 2013; g) Portaria SEFIS n.º 475, de 15 de fevereiro de 2001; XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ n.º 180, de 05 de dezembro de 2008; XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ n.º 121, de 25 de janeiro de 2008; XIII - relativo à construção civil: Resolução SEFCON n.º 4.457, de 24 de julho de 2000; XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de crédito: Resolução SEFAZ n.º 125, de 20 de fevereiro de 2008; XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias para empregados: Resolução SEF n.º 1.701, de 15 de fevereiro de 1990; XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País: 60 a) Resolução SEF n.º 2.968, de 23 de outubro de 1998; b) Portaria SAAT n.º 007, de 18 de junho de 1999; XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ n.º 662, de 26 de agosto de 2013; a) Resolução SEF n.º 2.968, de 23 de outubro de 1998; b) Portaria SAAT n.º 7, de 18 de junho de 1999; XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica: Resolução SEFAZ n.º 97, de 15 de fevereiro de 2004; XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482/12 da ANEEL: Resolução SEFAZ n.º 596, de 15 de fevereiro de 2013; XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER n.º 240, de 04 de janeiro de 2006; XXI - relativos ao Simples Nacional: a) Resolução SEFAZ n.º 53, de 26 de julho de 2007; b) Resolução SEFAZ n.º 93, de 18 de dezembro de 2007; c) Resolução SEFAZ n.º 97, de 20 de dezembro de 2007; d) Resolução SEFAZ n.º 122, de 25 de janeiro de 2008; e) Resolução SEFAZ n.º 194, de 19 de fevereiro de 2009; f) Resolução SEFAZ n.º 201, de 4 de maio de 2009; g) Resolução SEFAZ n.º 229, de 04 de setembro de 2009; h) Resolução SEFAZ n.º 491, de 27 de abril de 2012; i) Inc. I do art. 1.º, art. 2.º e Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º 698, de 10 de dezembro de 2013; j) Portaria SSER n.º 10, de 17 de setembro de 2008; k) Portaria SSER n.º 15, de 4 de setembro de 2009; l) Portaria SSER n.º 19, de 08 de fevereiro de 2010; m) Portaria SSER n.º 40, de 04 de julho de 2013. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação desta Resolução. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda PARTE I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARTE II DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARTE III DO SIMPLES NACIONAL .............................................................................................................................................................................. PARTE II DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ..................................................................................................... ANEXO II DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE USO (Ajuste SINIEF 7/05) Art. 1.º A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1.º deste artigo, aplica-se: I - a contribuinte: a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo; b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo; c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo; d) que exerça atividade de Centro de Distribuição; e) não enquadrado nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo; II - a partir de 1.º de janeiro 2015, a operações: a) realizadas fora do estabelecimento; 61 b) internas para acobertar o trânsito de mercadoria, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal. § 1.º Relativamente ao produtor rural, a obrigatoriedade somente se aplica na hipótese em que esse for pessoa jurídica e opte por emitir documento fiscal por SEPD. § 2.º Nas hipóteses das alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade se estende aos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, nas operações em que era obrigatória a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 3.º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, deve se considerar o código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros no CNPJ e no CAD-ICMS. § 4.º Para fins do disposto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa. § 5.º Para fins do disposto na Tabela 4 de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. § 6.º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NF-e a que se refere o art. 2.º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo. (§ 6.º, do Art. 1.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) § 6.º-A. Ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NFe a que se refere o art. 2.º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. (§ 6.º-A, do Art. 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) § 7.º Nos casos em que a emissão da NF-e for obrigatória, o destinatário deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 8.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00. § 9.º Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos documentos de que trata o art. 1.º deste Anexo. Art. 2.º Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; III - de comércio exterior. § 1.º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo: III - não será obrigado ao uso de SEPD. § 2.º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal n.º 8.666/93. Art. 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, não se aplica: I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ; II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO Art. 4.º Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá: I - credenciar-se por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível na página da SEFAZ, na Internet; II - solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de NF-e. 62 § 1.º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NF-e, no ambiente de PRODUÇÃO. § 2.º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. § 3.º Na hipótese de obrigatoriedade prevista na alínea “e” do inciso I do art. 1.º deste Anexo, a comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser feita nos prazos estabelecidos na Tabela 4 deste Anexo. § 4.º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte, a partir da emissão do documento em ambiente de PRODUÇÃO, à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no inciso III do § 1.º do art. 2.º. (§ 4.º, do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) § 5.º Os contribuintes enquadrados no art. 1.º deste Anexo poderão ser credenciados de ofício. (§ 5.º, do Art. 4.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) Art. 5.º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita. Art. 6.º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o emissor gratuito disponibilizado pelo fisco, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na página da SEFAZ, na Internet. Parágrafo único - A NF-e, com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Art. 7.º Os requerimentos referidos nos artigos 4.º e 6.º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Art. 7.º-A. Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado: § 1.º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado. § 2.º O contribuinte a que se refere o § 1.º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento. (Art. 7.º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) CAPÍTULO III DOS EVENTOS Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes: I - pelo emitente da NF-e: a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e); b) Cancelamento de NF-e; II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo: a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento; b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento; c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada. § 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo; III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;” (inciso III do § 1.º do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo. § 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e. § 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis. § 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado 63 no Portal Nacional da NF-e. § 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas: I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1.º de julho de 2014; II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1.º de agosto de 2014. (§ 5.º, do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 762/2014, vigente a partir de 11.07.2014, com efeitos a contar de 01.07.2014) Art. 9.º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída. § 1.º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. § 2.º Revogado (§ 2.º do Artigo 9.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 750/2014, vigente a partir de 03.06.2014). CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO Seção I Do Cancelamento Dentro do Prazo Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. § 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. § 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05. § 3.º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo: I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado; II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”. Seção II Do Cancelamento Extemporâneo Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá: I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2.º deste artigo. (inciso I do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10.º dia útil do término do período de apuração; III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo. (inciso III do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) § 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais. (Parágrafo único do Art. 11, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) § 2.º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário. (§ 2.º do Art. 11, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte: I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais; II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo. § 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto. § 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão. 64 Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu. ............................................................................................................................................................................... TABELA 4 OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO (art. 1.º, I, “e” deste Anexo) REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRAZO Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos 1.º de agosto de 2014 Contribuintes optantes por: - Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e 1.º de outubro de 2014 - demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00. Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3.º 1.º de janeiro de 2015 deste Anexo. .............................................................................................................................. TABELA 6 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO (art. 8.º, § 2.º, deste Anexo) (Ajuste SINIEF 7/05) PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS OPERAÇÃO EVENTO Confirmação da Operação Em caso de operações internas Operação não Realizada Desconhecimento da Operação Confirmação da Operação Em caso de operações interestaduais Operação não Realizada Desconhecimento da Operação Confirmação da Operação Em caso de operações interestaduais Operação não Realizada destinadas a área incentivada Desconhecimento da Operação DIAS 20 20 10 35 35 15 70 70 15 ANEXO II-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 7/05) CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO (Anexo II-A acrescentado pela Resolução SFEAZ n.º 759/2014, vigente de 08.07.2014) Art. 1.º A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as operações de que trata o § 4.º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, seguirá o seguinte cronograma: I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4.º deste Anexo; II - 1.º de outubro de 2014, contribuintes: a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5.º a 9.º deste artigo e no § 4.º do art. 2.º, todos deste Anexo; b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1.º deste artigo; III - 1.º de julho de 2015, contribuintes que: a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração; b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 2.º deste artigo; IV - 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes: 65 a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo; b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida; V - 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo; VI - 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes. § 1.º O disposto nas alíneas “b” dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ. § 2.º Para fins do disposto nos incisos IV, “a”, e V do caput deste artigo, receita bruta anual é o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à mesma empresa, assim considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 3.º A partir da data de credenciamento no ambiente de produção para emissão da NFC-e ou da data prevista para implantação, o que ocorrer primeiro: I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF; II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 4.º deste artigo. § 4.º Após a data a que se refere o caput do § 3.º deste artigo, e até 31 de dezembro de 2018, será permitida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte, sob pena de, relativamente a demais operações, se caracterizar o documento como inidôneo. § 5.º Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte: I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do § 3.º deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro; II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso; III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível. § 6.º Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFC-e, observado o disposto no § 5.º deste artigo, o contribuinte deverá emitir preferencialmente a NFC-e. § 7.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas no § § 3.º e 4.º, e o Cupom Fiscal emitido após a data prevista no inciso I do § 5.º, todos deste artigo, serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, conforme previsto no art. 24 do Livro VI do RICMS/00. § 8.º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado. § 9.º O disposto neste artigo não se aplica: I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ; II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e Art. 2.º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciarse por meio do formulário “ Solicitação de Credenciamento”, disponível na página da SEFAZ, na Internet. § 1.º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NFC-e, no ambiente de produção. § 2.º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Coìdigo de Seguranc'a do Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. § 3.º A NFC-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1.º deste Anexo. § 4.º O credenciamento no ambiente de produção é irretratável, devendo ser observado o disposto nos § § 3.º e 5.º do art. 1.º deste Anexo. § 5.º O credenciamento para emissão de NFC-e poderá ser realizado de ofício, por ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização. 66 Art. 3.º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita. Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica permissão para: I - emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - apresentação de pedido de autorização de uso de equipamento ECF; III - ampliação do prazo de utilização dos ECF já autorizados a uso. Art. 4.º Os contribuintes poderão emitir documentos em ambiente de testes, solicitando acesso a esse ambiente mediante o preenchimento do formulário “Solicitação de Acesso ao Ambiente de Testes”, disponível na página da SEFAZ, na Internet. Parágrafo único - O documento emitido no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1.º deste Anexo. Art. 5.º Os requerimentos referidos nos arts. 2.º e 4.º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Art. 6.º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado. § 1.º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3.º deste Anexo. § 2.º O contribuinte a que se refere o § 1.º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento. ................................................................................................................................................................ CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008 Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08. Especificação de requisitos do PAF-ECF e do Sistema de Gestão: Ato COTEPE/ICMS 06/08. Credenciamentos: Ato COTEPE/ICMS 04/08, 13/08, 14/08, 15/08, 16/08, 17/08, 27/08, 40/08, 41/08, 42/08, 43/08, 44/08, 04/09, 07/09, 08/0 9, 22/09, 24/09, 26/09, 32/09, 33/09, 37/09, 43/09,44/09, 45/09, 05/10, 16/10, 18/10, 20/10, 03/11, 23/11, 04/12. Registros de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: Despachos 10/09, 11/09, 12/09, 13/09, 14/09, 15/09, 18/09, 19/09, mais... Alterado pelos Convs. ICMS 86/08, 116/08, 31/09, 45/09, 92/09, 105/09, 12/10, 167/10, 175/10, 179/10, 28/11, 51/11, 122/11, 14/12, 68/13 , 71/13, 182/13, 35/14. Vide cancelamento de credenciamento da IDEZ Empreend. Educacionais Sociedade Simples Ltda. no Ato COTEPE/ICMS 06/14. Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima. Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco. CAPÍTULO II DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira. 67 § 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo. IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos. § 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º. § 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel; III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial; IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise. § 4º A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada. Cláusula quinta O órgão técnico credenciado: I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária; II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas. III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas. V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq. Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado. Seção II Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará: I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS; II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS. § 1º Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. § 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise. § 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e: I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise. Cláusula nona Concluída a análise funcional: I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve: 68 a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAFECF; d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”; g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira. II - o órgão técnico credenciado deve: a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído; b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora; c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º. § 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. § 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário. § 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde: I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta; II - nnn representa a seqüência numérica do laudo; III - AAAA representa o ano de emissão do laudo. § 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional. § 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. § 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. § 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea “c” do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo. § 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. § 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso: 69 I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome; II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo. Seção III Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção. Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se: I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser: a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa; b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade. IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, na forma definida pela unidade federada; II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada; III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada; IV - cópia reprográfica: a) do documento constitutivo da empresa; b) da última alteração contratual, se houver; c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula; V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona; VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona; VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada; VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula; IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela 70 desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentálos ao fisco quando solicitado; X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa; XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III da cláusula décima segunda: a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante; b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa; XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente. f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. § 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional. § 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico; II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que: a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF; b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. § 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada. § 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. § 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. § 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. § 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009. § 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação. § 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAFECF) para cadastro, credenciamento ou registro. 71 § 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior. § 11. Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12. § 12. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos. § 13. Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil. Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão. Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam: I - ao Estado do Mato Grosso; II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004. Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta. Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008. ................................................................................................................................................................................ AJUSTE SINIEF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12. Retificação no DOU de 23.04.12. Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Cláusula segunda O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital. Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF. Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DEFERIMENTO DAS COMUNICAÇÕES DE ECF PELA INTERNET DESDE 1º DE NOVEMBRO 03/11/2009 72 Desde 1º de novembro, todas as comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estão sendo apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet. O contribuinte deve preencher o formulário eletrônico Comunicação de ECF no Sistema ECF, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br. Em seguida, solicita ao sistema o deferimento, diretamente pela Internet. O resultado é comunicado pelo sistema, dispensando o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal. Vale lembrar ainda que, desde 1º de novembro, a Secretaria de Fazenda só autoriza novo ECF que tiver instalado Programa Aplicativo Fiscal (PAF) previamente cadastrado e autorizado. Os aparelhos em uso até 31 de outubro deverão ser adaptados até 31 de março de 2010, para substituição dos softwares aplicativos em uso pelo PAF. o A medida, prevista na Resolução n 217/2009 da Secretaria de Fazenda, segue determinação da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No Rio de Janeiro, a substituição dos aplicativos em uso pelo PAF abrangerá cerca de 86.000 ECFs cadastrados ativos, além de fabricantes e distribuidores de programas aplicativos. O uso do ECF é obrigatório no Estado do Rio de Janeiro em todas as vendas ao consumidor final (em todo o comércio varejista, por exemplo), quando o estabelecimento tem receita anual superior a R$ 120.000. RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 322 DE 13 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte do ICMS com atividade de fornecimento de alimentação, que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 42.438, de 30 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/007.855/2010, R E S O L V E: Art. 1.º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (redação do caput do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 394/2011 , vigente a partir de 12.04.2011) § 1.º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular. § 2.º O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS. (redação do § 2.º do caput do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 394/2011 , vigente a partir de 12.04.2011) § 3.º O imposto devido, calculado com base na receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no código 021-3 ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, juntamente com o imposto devido relativo às demais operações, se houver. § 4.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: I - de substituição tributária, na qualidade de responsável; II- da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações; III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; IV - de importação. § 5.º Serão tributados segundo as regras normais de tributação: I - a saída por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular; II - a venda de ativo permanente; III - a devolução de mercadorias. § 6.º O enquadramento do contribuinte no regime de tributação previsto no caput veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências. § 7.º Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias. Art. 2.º O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta está dispensado apenas, no livro Registro de Entradas, do preenchimento das colunas sob os títulos: I - "Base de Cálculo"; II - "Alíquota"; 73 III - "Imposto Creditado". Art. 3.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que: I - exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS; II - não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida; III - esteja enquadrado no Simples Nacional. § 1.º No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento: I - do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão; II - da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período. (redação do § 1.º do caput do Art. 3.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 394/2011 , vigente a partir de 12.04.2011) § 2.º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Resolução, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto mensal. Art. 4.º O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime previsto no art. 1.º desta Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento. § 1.º O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido. § 2.º O formulário de que trata este artigo pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br, na página de downloads/formulários. § 3.º O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução, não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria. Art. 5.º Ao recepcionar o requerimento do contribuinte, a repartição fiscal deverá: I - constituir processo administrativo-tributário com a documentação apresentada; II - emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro - SICAD; III - providenciar a realização das verificações fiscais cabíveis. Art. 6.º O deferimento dos pedidos de enquadramento ou desenquadramento do regime de tributação compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado: I - à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte; II - à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido; III - no caso de pedido de enquadramento, à verificação da inexistência das condições impeditivas previstas no art. 3.º; IV - no caso de comunicação de exclusão obrigatória, à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da exclusão. § 1.º Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão do pedido, deverá promover no SICAD o deferimento do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ. § 2.º Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão do pedido, deverá promover no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo. § 3.º O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá: I - sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar novo pedido; ou II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão. § 4.º A repartição fiscal deverá anexar o recurso apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído, instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem caberá a decisão em grau de recurso. § 5.º Após a apreciação do recurso apresentado, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo à repartição fiscal de origem para: I - caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC; II - caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência da decisão. Art. 7.º Será desenquadrado do regime o contribuinte que: I - espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária); II - incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no caput do art. 3.º desta Resolução (exclusão obrigatória); 74 III - prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício). § 1.º O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua exclusão voluntária. § 2.º O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos I e II do artigo 3.º desta Resolução, requerer a sua exclusão obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão de ofício e às sanções fiscais cabíveis. § 3.º No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional, previsto no inciso III do art. 3.º desta Resolução, a alteração do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD, ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte. § 4.º A exclusão do contribuinte do regime de tributação será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais. § 5.º A fiscalização, mediante processo administrativo próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer tempo, as seguintes alterações de ofício: I - exclusão do regime de tributação, quando constatada a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória, prevista no § 2.º deste artigo; II - retificação da data início da exclusão do regime de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data divergente da anteriormente informada. § 6.º O contribuinte será cientificado das alterações de ofício previstas no § 5.º deste artigo pela entrega, mediante recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade, pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte. § 7.º No caso das alterações de ofício previstas no § 5.º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido no SICAD após decorrido o prazo previsto no § 6.º deste artigo sem interposição de recurso ou, se apresentado, após negado o seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo ser consignado no campo "47 - Justificativa do DASC", de forma clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram. Art. 8.º As hipóteses de desenquadramento previstas no art. 7.º desta Resolução surtirão efeitos: I - no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte; II - nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento. Parágrafo único - A partir da data considerada para o desenquadramento, exceto quando se tratar de empresa incluída no Simples Nacional, o contribuinte deverá: I - pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos; II - refazer a escrituração: a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto relativamente às operações de entrada; b) do livro Registro de Saídas, utilizando as alíquotas normais aplicáveis às operações de saída. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON n.º 4.055, de 29 de maio de 2000. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 75 [04/08/2010 - 08:06] ECF: SEFAZ FIXA REGRAS PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS COM CARTÃO Através da Resolução 317, de 2-8-2010, publicada no DO-RJ de 4-8-2010, o Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro estabeleceu procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por contribuinte usuário de ECF. Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 317 SEFAZ/2010: RESOLUÇÃO 317 SEFAZ, DE 2-8-2010 76 ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO E IMPRESSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE POR CONTRIBUINTE. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.075, de 16 de agosto de 2007, no Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, no Protocolo ECF nº 4/01, de 24 de setembro de 2001, na Resolução SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008, que dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito e nos arts. 4º e 5º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE: Art. 1º- A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas: I - com a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento: a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS); b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, ou com equipamento manual, desde que: a) as administradoras de cartão de crédito, débito, ticket, vale refeição estejam cadastradas na SEFAZ e cumprindo a determinação da Resolução SEFAZ nº 125/2008 de enviar as informações do contribuinte relativas a todas as operações e prestações, cujo pagamento tenha sido feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares; b) o POS seja de uso exclusivo de cada estabelecimento do contribuinte; c) seja impresso no comprovante de pagamento: 1 - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento; 2- o número lógico do próprio POS; 3- seja impressa a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE"; d) o estabelecimento não tenha sido autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS do contribuinte. § 1º- No caso de utilização de equipamento manual, além do atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deve constar no anverso do respectivo comprovante de pagamento o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: I - CF, para Cupom Fiscal; II - BP, para Bilhete de Passagem; III - NF, para Nota Fiscal; IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; V - NE, para Nota Fiscal Eletrônica. § 2°- Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF. § 3º- O disposto no inciso II do caput deste artigo, para emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, também se aplica nas seguintes hipóteses: I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF; II- quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF; III - no caso de estabelecimento não usuário de ECF. Art. 2º- A dispensa da Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF) integrada, prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Resolução, não se aplica no caso de contribuinte de empresa com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), obrigado ao TEF integrado pelo Decreto nº 41.290, de 07 de maio de 2008. Parágrafo Único - O disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Resolução também se aplica aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data da ocorrência. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SER nº 223, de 29 de novembro de 2005. RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 77 DECRETO N.º 42.643 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 Concede Crédito Presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita - Detalhe - MDF para fins de substituição de equipamento sem requisito de MDF e do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF ECF. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 114/08, de 26 de setembro de 2008, D E C R E T A: Art. 1.º Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF. §1.º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal: I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - estabilizador de tensão; V - no break; VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. §2.º A apropriação do crédito presumido é limitada: I - ao valor de aquisição, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos acessórios; II - a até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento; III - no seu total, ao valor dos bens adquiridos a que se refere o caput e o §1.º deste artigo. §3.º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. §4.º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 2.º deste artigo. §5.º O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD. §6.º O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos no artigo 1.º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS. §7.º O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e este decreto. Art. 2.º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado: I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. Parágrafo único - O imposto creditado, conforme previsto no § 4.º do artigo 1.° deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas naquele art. 1.º. Parágrafo único - O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ. Art. 4.º O benefício previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1.º de setembro de 2010. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. 78 SÉRGIO CABRAL RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 341 DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 114/08, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/010.680/2010, R E S O L V E: Art. 1.º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009. §1.º Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ n.º 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ. §2.º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXX-VII, alínea "b" do art. 59 da Lei n.º 2.657/1996. §3.º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF. Art. 2.º O art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009. §1.º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria. §2.º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o §1.º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei n.º 2.657/96. §3.º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.". Art. 3.º O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO RECEITA BRUTA ANUAL - 2009 PRAZO Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) 31 de março de 2011 Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos reais) 30 de setembro de 2011 Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) 31 de dezembro de 2011 {redação do Anexo, alterada pela Resolução SEFAZ 417/2011, com efeitos a partir de 01.07.2011.} Informações Gerais (Site da SEFAZ-RJ) Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo, nos termos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009. 79 Os equipamentos homologados segundo as regras do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e do Convênio ICMS n.º 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e já autorizados ao uso, assim como as dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposições dos referidos convênios e dos respectivos atos de homologação. Gradativamente, esses equipamentos serão substituídos pelo ECF previsto no Convênio 09/09, tendo como prazo a vida útil de cada equipamento. ECF autorizáveis A partir de 01 de julho de 2008, conforme Resolução SEFAZ 124/2008, os contribuintes obrigados ao uso de ECF (Receita Bruta acima de 120.000,00) só podem utilizar equipamentos com requisitos de Memória Fita-Detalhe (MFD). Além disso, a partir de 01 de novembro de 2009, só será autorizado ECF com PAF-ECF registrado no sistema de controle de ECF. Portaria ST Nº 579/2009 Taxa de Serviço Estadual Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 – Serviços Eletrônicos. Número de Fabricação (autorização com pendência de informação do fornecedor) O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de ter que obedecer a regra de formação de número de fabricação: – por fabricante, por marca, modelo e versão do Software Básico – será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual. No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor. Caso, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não seja localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores o número de fabricação, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada. Documentação Guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação: cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento; II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; III - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no Atestado de Intervenção; IV - os documentos solicitados na Resolução SEFAZ Nº. 217, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Deferimento automático pela Internet Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o próprio contribuinte solicitará ao sistema o deferimento diretamente pela Internet, sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento à repartição fiscal. A retificação dos dados informados incorretamente em uma comunicação qualquer poderá ser feita diretamente pelo contribuinte em na Internet, obtendo o seu deferimento da mesma forma que nas demais comunicações, só não poderá retificar número de fabricação e inscrição estadual, nesses casos deverá procurar a repartição fazendária e constituir processo administrativo tributário. Inclusão fora do prazo e Retificação do número de fabricação e da Inscrição Estadual A Repartição Fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal – SUACIEF, nos seguintes casos: Para inclusão de ECF fora do prazo no Sistema ECF, no caso do contribuinte declarar espontaneamente que utiliza equipamento ECF não cadastrado no Sistema ECF ou, se o fisco verificar a existência de um equipamento ECF no estabelecimento do contribuinte que não tenha sido devidamente informado ao Sistema ECF; Para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet; Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo 80 as informações e documentos sobre o ECF. Obrigatoriedade de uso Está obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de TODOS os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro. Tratando-se de início de atividade, a obrigatoriedade atinge também os estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de MINI, SUPER ou HIPERMERCADO é obrigado ao uso de ECF. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Empresas Interventoras e Credenciadas Podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF: I - o fabricante; II - o importador; III - outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica"ARCT fornecido pelo fabricante ou importador. O cadastramento de cada empresa credenciada a intervir em seus equipamentos ECF deve ser feito pelo contribuinte na inscrição principal da empresa. Observação 1: O equipamento ECF deve ser cadastrado vinculado à inscrição onde o ECF está localizado. Observação 2: O ARCT tem validade de um ano. No Site da SEFAZ-RJ / SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Informações > Sistemas Eletrônicos ECF - Emissor de Cupom Fiscal Prazos para autorização de novo ECF com MFD e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) Informações Gerais Sistema de ECF - Comunicação de inclusão por autorização de uso, alteração, exclusão por cessação e outros serviços eletrônicos PAF-ECF ECF sem MFD e/ou sem PAF-ECF Transferência de arquivo MFD Legislação Perguntas Frequentes Manual ECF Fale Conosco PRAZOS PARA AUTORIZAÇÃO DE NOVO ECF COM MFD E PARA ADEQUAÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF). RECEITA BRUTA ANUAL – 2009 PRAZO Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) 31 de março de 2011 Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) 30 de setembro de 2011 81 Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 31 de dezembro de 2011 Informações Gerais Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo, nos termos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009. Os equipamentos homologados segundo as regras do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e do Convênio ICMS n.º 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e já autorizados ao uso, assim como as dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposições dos referidos convênios e dos respectivos atos de homologação. Gradativamente, esses equipamentos serão substituídos pelo ECF previsto no Convênio 09/09, tendo como prazo a vida útil de cada equipamento. ECF autorizáveis A partir de 01 de julho de 2008, conforme Resolução SEFAZ 124/2008, os contribuintes obrigados ao uso de ECF (Receita Bruta acima de 120.000,00) só podem utilizar equipamentos com requisitos de Memória Fita-Detalhe (MFD). Além disso, a partir de 01 de novembro de 2009, só será autorizado ECF com PAF-ECF registrado no sistema de controle de ECF. Portaria ST Nº 579/2009 Taxa de Serviço Estadual Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 – Serviços Eletrônicos. Número de Fabricação (autorização com pendência de informação do fornecedor) O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de ter que obedecer a regra de formação de número de fabricação: – por fabricante, por marca, modelo e versão do Software Básico – será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual. No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor. Caso, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não seja localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores o número de fabricação, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada. Documentação Guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação: cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento; II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; III - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no Atestado de Intervenção; IV - os documentos solicitados na Resolução SEFAZ Nº. 217, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Deferimento automático pela Internet Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o próprio contribuinte solicitará ao sistema o deferimento diretamente pela Internet, sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento à repartição fiscal. 82 A retificação dos dados informados incorretamente em uma comunicação qualquer poderá ser feita diretamente pelo contribuinte em na Internet, obtendo o seu deferimento da mesma forma que nas demais comunicações, só não poderá retificar número de fabricação e inscrição estadual, nesses casos deverá procurar a repartição fazendária e constituir processo administrativo tributário. Inclusão fora do prazo e Retificação do número de fabricação e da Inscrição Estadual A Repartição Fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal – SUACIEF, nos seguintes casos: Para inclusão de ECF fora do prazo no Sistema ECF, no caso do contribuinte declarar espontaneamente que utiliza equipamento ECF não cadastrado no Sistema ECF ou, se o fisco verificar a existência de um equipamento ECF no estabelecimento do contribuinte que não tenha sido devidamente informado ao Sistema ECF; Para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet; Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo as informações e documentos sobre o ECF. Obrigatoriedade de uso Está obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de TODOS os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro. Tratando-se de início de atividade, a obrigatoriedade atinge também os estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de MINI, SUPER ou HIPERMERCADO é obrigado ao uso de ECF. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Empresas Interventoras e Credenciadas Podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF: I - o fabricante; II - o importador; III - outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica"- ARCT fornecido pelo fabricante ou importador. O cadastramento de cada empresa credenciada a intervir em seus equipamentos ECF deve ser feito pelo contribuinte na inscrição principal da empresa. Observação 1: O equipamento ECF deve ser cadastrado vinculado à inscrição onde o ECF está localizado. Observação 2: O ARCT tem validade de um ano. PAF-ECF O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. Assim não poderá permanecer instalado outro software que possibilite o registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso. 83 A Resolução 217/2009 criou sua obrigatoriedade a partir de 1º de novembro de 2009, quando a SEFAZ/RJ passou a autorizar somente o uso de ECF com a indicação de PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF dessa Secretaria. A Portaria SSER 17/2009 traz as disposições sobre o cadastramento do Desenvolvedor e registro do PAF-ECF. Para o registro é necessário que o PAF-ECF atenda à especificação de requisitos previstas no Ato COTEPE/ICMS 6/08 e possua “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. Quem deve se cadastrar e registrar o PAF-ECF? A empresa desenvolvedora do programa, no caso de PAF-ECF comercializável; A empresa usuária contribuinte, no caso de PAF-ECF exclusivo próprio; A empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado. Responsável Técnico Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual; No caso de PAF-ECF exclusivo próprio, esse responsável técnico deve ser da empresa contribuinte usuária; No caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, além do responsável técnico da empresa desenvolvedora, também deverá ser indicado quando do registro do PAF-ECF o responsável técnico da empresa usuária contribuinte. Certificação Digital O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital para assinatura digital dos seguintes documentos: Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis; Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis; Termo de Cadastramento e Responsabilidade. Obs.: No caso do PAF-ECF exclusivo-terceirizado, esses documentos devem ser assinados digitalmente pelo responsável técnico da empresa usuária contribuinte. Documentos Anexados ao registro do PAF-ECF Cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF; Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF. No caso de empresa desenvolvedora de PAF-ECF exclusivo-terceirizado: Anexar cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG: a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante; b) da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa. § 8.º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades. Cadastramento da empresa e registro do PAF-ECF Para executar esses serviços o representante da empresa deve seguir os seguintes passos: 1. Na página principal da SEFAZ/RJ, clique na opção Login. 2. Em seguida, clique na opção Certificação Digital para fazer seu acesso. 3. Após ter seu certificado digital validado, na página principal da SEFAZ/RJ, selecione “Serviços Contribuinte”. 4. Em Serviços Contribuinte, no item Emissor de Cupom Fiscal, clique em Formulários Eletrônicos. 5. Em Formulários Eletrônicos, irão existir 3 (três) opções: • Cadastramento de desenvolvedor de PAF-ECF • Registro de PAF-ECF • Comunicação ECF / Consultas do sistema ECF 6. Para cadastrar a empresa desenvolvedora, clique em Cadastramento de desenvolvedor de PAF-ECF. 7. Para registrar o programa aplicativo, clique em Registro de PAF-ECF. 8. Ao final do registro do PAF-ECF, o Número de Registro é exibido no Termo de Cadastramento e Responsabilidade. 9. Consulta de PAF-ECF (defasagem de até 24 horas). Para mais informações sobre PAF-ECF, consulte o Manual ECF. 84 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria de Estado de Fazenda Sistema ECF - Módulo de Consulta Versão 2.0.11.0210-1 CONSULTA DE EQUIPAMENTOS ECF SEM MFD E/OU SEM PAF-ECF Informe os Dados para a Consulta * Digite apenas números *Raiz CNPJ: *Número do Protocolo: TRANSFERÊNCIA DE ARQUIVO MFD A Resolução SEFAZ nº 225/09, que dispôs sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético com o registro tipo 60 "I" pelos estabelecimentos obrigados ao uso do ECF, estabelece, em seu § 2º, do artigo 1º, a Resolução determina que o usuário de ECF com MFD (Memória da Fita Detalhe) deve enviar, em substituição do arquivo magnético com o registro tipo 60 “I”, o arquivo eletrônico contendo a MFD. A MFD deve ser extraída do ECF por meio do aplicativo eECFc, disponível para download nesta página. Se o ECF não possuir MFD, deve ser enviado o arquivo magnético com o registro tipo 60 "I" pelo sistema SINTEGRA. Para mais informações, acesse o manual ECF. - Aplicativo eECFc - Entrega do Arquivo MFD (obrigatoriedade determinada pela Resolução SEFAZ 225/2009) - Consulta situação da entrega do Arquivo MFD MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2013 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DOU de 18/03/2013 (nº 52, Seção 1, pág. 49) Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tornapúblico que a Comissão, na sua 152ª reunião ordinária, realizada dos dias 11 a 13 de março, em Brasília, DF, aprovou a especificação dos requisitos que devem ser observados pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Art. 1º - Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 02.01, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Art. 2º - Para fins deste Ato, considera-se: I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento; II - Pré-venda: a operação registrada, observado o disposto no Requisito V do Anexo I, em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, realizada por estabelecimento que não adote exclusivamente o auto-serviço, no qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; 85 III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido, e a critério da unidade federada parametrizado para impressão, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento; IV - Emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); V - Emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF; VI - Consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF. § 1º - O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação. § 2º - O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. § 3º - Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste ato, as expressões "mesa(s)" e "DAVOS" podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa. § 4º - A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se também implementar as rotinas da Pré-venda. Art. 3º - Relativamente aos itens 4 e 5 do Requisito XXIV do Anexo I, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada. Art. 4º - O Perfil de Requisitos previsto no Convênio ICMS 09, de 3 de abril de 2009, será divulgado em tabelas estabelecidas por meio de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ. Art. 5º - Os requisitos abaixo relacionados não se aplicam ao PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional previsto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006: I - os itens 7, 13 e 14 do Requisito VII do Anexo I; II - o item 2 do Requisito X, em relação à geração dos registros A020, A300, C020, C550 e C600, devendo ser gerado apenas o registro A350; III - o Requisito XVI do Anexo I, devendo, no entanto, ser observada a restrição estabelecida na alínea "c" do item 4 e podendo ser integralmente implementado facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário ou a critério da unidade federada; IV - as alíneas "e" e "h" do item 1 do Requisito XIX do Anexo I; V - o Requisito XXVII do Anexo I, bem como a geração do arquivo previsto no item 17 do Requisito VII com base nos parâmetros previstos em sua aliena "a"; VI - os itens 2 e 3 do Requisito XXVIII do Anexo I; VII - os Requisitos XXIX e XXX do Anexo I; VIII - o Requisito L do Anexo I, podendo ser implementado facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário; IX - os Requisitos LI e LII do Anexo I, podendo ser implementados facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário; X - os Requisitos LVI e LVII do Anexo I. § 1º - As unidades federadas que adotarem o PAF-ECF previsto neste artigo poderão estabelecer critérios para o seu uso. § 2º - O PAF-ECF a que se refere este artigo será denominado PAF-ECF SIMPLES NACIONAL (PAF-ECF-SN) devendo o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, identificar esta característica. § 3º - O Órgão Técnico emitente do laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar como PAF-ECF-SN, somente o PAF-ECF que adotar integralmente a dispensa de todos os requisitos citados neste artigo, exceto quanto aos casos de implementação facultativa previstas nos incisos III, VII e IX do caput deste artigo. Art. 6º - A Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF e as tabelas a que se refere o art. 4º não serão revisadas em prazo inferior a 365 dias, contado da data de publicação deste ato, ressalvado os casos de necessidade de correção de erro. Art. 7º - Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008. Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ERPAF-ECF) 86 VERSÃO 02.01 REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS BLOCO I REQUISITOS GERAIS APLICAVÉIS A TODOS PAFECF REQUISITO I 1. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90. REQUISITO II 1. O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de Retaguarda ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente. REQUISITO III 1. O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, ainda que eventualmente, exceto quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de passageiros. REQUISITO IV 1. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se o PAF-ECF ou SG: 2. Realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1º, observando o requisito V, e/ou; 3. Emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI, ou; 4. Emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI, exceto quanto: a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI; b) ao modelo estabelecido no Anexo II; c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI. 5. Realizar registro de lançamento de mesa ou conta de cliente, observando os requisitos XLVII e XLVIII. REQUISITO V 1. O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve: 2. 2.1) concretizada a operação: a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caractere, com o seguinte formato: PV "N", onde N representa o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite. a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI, com o seguinte formato: PV "N", onde N representa o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite. 2.2) Opcionalmente dispor, no ponto de venda, de função que permita mesclar as informações contidas em duas ou mais PV para uma nova PV , não podendo ser informado mais do que uma PV por Cupom Fiscal. 3. Não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da pré-venda, ser emitido, automática e imediatamente antes da Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento. 4. Condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito. 5. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento. 6. Não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos no registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. 7. Permitir o acréscimo de itens na PV, desde que não tenha sido iniciada a impressão do seu cupom fiscal. 8. Marcar, no caso de desistência do consumidor, como cancelado o item constante na PV, devendo este item ser impresso e cancelado no Cupom Fiscal respectivo a esta PV. 9. Não disponibilizar função para alteração da quantidade dos produtos ou serviços registrados. 10. Vedar qualquer tipo de impressão. 11. Em substituição ao procedimento previsto no item 10, permitir a impressão exclusivamente do código ou senha de identificação em código de barras, desde que utilizada impressora que contenha exclusivamente esta função. REQUISITO VI 87 1. O PAF-ECF que possibilitar a emissão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve: 2. imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm) contendo: a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso; b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado; c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente, devidamente consistido; d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário; e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido. 3. Não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. 4. Não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional. 5. 5.1) concretizada a venda: a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV "N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV "N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda; a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caractere seguinte à identificação prevista no requisito XI ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV "N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV "N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda; b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO), do respectivo documento fiscal. 5.2) opcionalmente dispor de função que permita mesclar as informações contidas em dois ou mais DAV para um novo DAV apenas com os itens desejados pelo cliente, não podendo ser informado mais do que um DAV por Cupom Fiscal. 6. Gerar as informações relativas ao DAV no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV. 7. Permitir a alteração no DAV para incluir novo item, excluir item existente ou alterar a quantidade de item existente, desde que gerado o registro tipo "D4" no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV. 8. Em relação ao DAV, é vedado: a) a sua re-impressão, quando impresso no ECF; b) qualquer tipo de alteração após a impressão do Cupom Fiscal a ele correspondente; c) o seu cancelamento. d) qualquer tipo de alteração após a impressão do próprio DAV quando impresso por ECF; REQUISITO VII 1. O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, exceto nas telas de cadastros e login, assim entendido como a função pré operacional para inicialização do sistema, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado": 2. "LX", para comandar a impressão da Leitura X pelo ECF. 3. "LMF", para comandar a impressão da Leitura da Memória Fiscal pelo ECF, possibilitando a seleção do tipo de leitura (completa ou simplificada) e da abrangência das informações por período de data e por intervalo de CRZ. 4. "Arq. MF", para comandar a gravação de arquivo eletrônico no formato binário com dados extraídos da MF do ECF, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação: Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do arquivo binário em formato texto (TXT). 5. "Arq. MFD", para comandar a gravação de arquivo eletrônico no formato binário com dados extraídos da MFD do ECF, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação 88 e assiná-lo digitalmente criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação: Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do arquivo binário em formato texto (TXT). 6. "Relatório de Encerrantes", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXV, no caso de PAFECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo. 7. "Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 6 do requisito XLVII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares. 8. "Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. 9. "Cupom de Embarque", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "c" do item 1 do requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. 10. "Cupom de Embarque Gratuidade", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "e" do item 1 do requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. 11. "Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XXXIII. 12. "Abastecimentos Pendentes" para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no subitem "d" do item 1 do requisito XXXVII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo que utilize sistema de interligação de bombas conforme definido pela Unidade Federada. 13. "Vendas do Período" para gerar dois arquivos eletrônicos, com possibilidade de seleção por período de data, sendo: a) um arquivo conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio 57/95, devendo conter os registros relativos aos documentos referentes às operações de saída e prestações praticadas, emitidos ou registrados pelo PAFECF exclusivamente e os registros tipo 10, 11, 75 e 90; b) outro arquivo distinto conforme o Ato COTEPE ICMS 09/08, devendo conter os registros relativos aos documentos referentes às operações de saída e prestações praticadas, emitidos ou registrados pelo PAF-ECF exclusivamente e a Tabela de Blocos 0, H e 9; c) os arquivos devem ser assinados digitalmente inserindo ao final dos arquivos uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. 14. "Tab. Índice Técnico Produção" para gerar arquivo eletrônico da tabela prevista no item 4 do requisito XXVII, quando for utilizada para atualização do banco de dados de estoque, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. No caso de PAFECF destinado ao uso por estabelecimentos de prestação de serviço de transporte ou que comercializem apenas mercadorias adquiridas de terceiros e não possua função de baixa de estoque utilizando índices técnicos de produção, exibir a mensagem "Este PAF-ECF não executa funções de baixa de estoque com base em índices técnicos de produção, não podendo ser utilizando por estabelecimento que necessite deste recurso". 15. Parâmetros de Configuração: para emitir Relatório Gerencial pelo ECF contendo a configuração programada no PAFECF em execução, do Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada. 16. "Identificação de TP para BP ida-e-volta": para emitir Relatório Gerencial pelo ECF contendo a identificação da sigla de UF associada a cada Totalizador Parcial de tributação do ICMS, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros que emita Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno (venda de passagem ida-evolta) conforme item 1 do Requisito LIV. 17. "Registros do PAF-ECF": para gerar arquivo eletrônico contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no requisito XXXI, com possibilidade de seleção: a) para as informações relativas ao estoque: "ESTOQUE TOTAL" para gerar registros relativos a todas as mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito XIII e "ESTOQUE PARCIAL" para gerar registros relativos somente a uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição. b) para as demais informações: por período de data. REQUISITO VIII 1. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados: 2. CPF ou CNPJ, devidamente consistido, nome e endereço do consumidor; 3. identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXI; 4. valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do requisito XXIII. REQUISITO IX 1. O PAF-ECF deve comandar a impressão no Cupom Fiscal de código composto por informações relativas ao respectivo Cupom Fiscal, observando-se que: 2. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais o código deve ser precedido da expressão "MINAS LEGAL:" em caixa alta e deve obedecer ao formato 99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888, onde: 89 "99999999999999" representa o número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal; "ddmmaaaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho; "8888888" representa o valor total do respectivo Cupom Fiscal, sem zeros (0) à esquerda. Exemplo: Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data:12/06/2011 Valor Total: R$ 125,45 - Formação do código: MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 12545 Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data: 12/06/2011 Valor Total: R$ 1.230,86 - Formação do código: MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 123086 2a. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, o código deve ser precedido da expressão "CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS, na primeira linha e, na segunda linha, ENVIE SMS P/ 6789:" em caixa alta e deve obedecer ao formato 99999999ddmmaa888888777, onde: "99999999" representa o número da Inscrição Estadual do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal, com 8 dígitos; "ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho, no formato dia, mês e os dois últimos dígitos do ano; "888888" representa o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com 6 dígitos; "777" representa o número de ordem sequencial do ECF impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com 3 dígitos. Exemplo: Dados do Cupom Fiscal: IE: 12345678 - Data: 12/06/2011 - COO: 123456 - ECF: 001. Formação do código: CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS ENVIE SMS P/ 6789: 12345678120611123456001 2b. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Distrito Federal, incluído no programa de concessão de créditos, o código deve ser precedido, na primeira linha, da expressão ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE, na segunda linha, CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI nº 4.159/08. e, na terceira linha, que se torna a primeira se o estabelecimento não estiver incluído no programa de concessão de crédito: NOTA LEGAL: <TRIBUTO> = onde NOTA LEGAL vem destacado em negrito e a variável <TRIBUTO> assume a expressão ICMS ou ISS, tudo em caixa alta, seguido do valor do tributo obtido conforme item 5 do Requisito X. Exemplo: ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI nº 4.159/08. NOTA LEGAL: ICMS = 3.000,00 ISS =1.500,00 2c. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado da Paraíba, o código deve ser precedido da expressão "PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÃ", em caixa alta, na primeira linha e, na segunda linha, "TORPEDO PREMIADO:", em caixa alta e deve obedecer ao formato 99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888espaço99999999999, onde: "99999999999999" representa o número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal; "ddmmaaaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho; "8888888" representa o valor total do respectivo Cupom Fiscal, sem zeros (0) à esquerda; "99999999999" " representa o número do CPF do consumidor final adquirente. Exemplo: Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 - Data: 12/06/2012 - Valor Total: R$ 125,45 - CPF: 098.114.210-59 Formação do código: PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÃ TORPEDO PREMIADO: 12345678000100 12062012 12545 09811421059 3. O código deve ser impresso na primeira linha disponível do campo "mensagens promocionais" ou do campo "informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação. REQUISITO X 1. O PAF-ECF utilizado no Distrito Federal, quando imprimir no Cupom Fiscal o CPF ou o CNPJ do adquirente ou tomador deverá: 2. Gerar obrigatoriamente, os seguintes registros previstos no Ato COTEPE/ICMS 35/2005: A020, A300, A350, C020, C550 ou C600, conforme o caso. 3. Gerar facultativamente, os seguintes registros previstos no Ato COTEPE/ICMS 35/2005: A310, A360, C555 ou C605. 4. Utilizar máscaras no formato xxx.xxx.xxx/xx para CPF e yy.yyy.yyy/yyyy-yy para CNPJ, onde x representa dígito do CPF e y representa dígito do CNPJ digitados pelo operador da frente de caixa. 5. Calcular o tributo a ser debitado, conforme definido na legislação tributária do Distrito Federal, por Cupom Fiscal, aplicando as situações tributárias definidas em cada item de mercadoria ou serviços do cupom, e, no caso de haver 90 desconto ou acréscimo em subtotal, deverá ajustar o valor, truncando ou arredondando, conforme disposto no item 3.11 do Ato COTEPE/ICMS 16/09. 6. Imprimir a expressão "NL", entre aspas, imediatamente após os caracteres hexadecimal do código MD5 de identificação do PAF-ECF no Cupom Fiscal, a que se refere a alínea "c" do Item 1 do requisito XI. REQUISITO XI 1. O PAF-ECF deve, a cada inicialização: a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável que realize os requisitos estabelecidos nesta especificação; b) gerar um arquivo texto, conforme o leiaute estabelecido no Anexo III, contendo a lista de arquivos autenticados, e seus respectivos códigos MD-5; c) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo TXT a que se refere a alínea "b" e gravar o resultado no arquivo auxiliar criptografado e inacessível ao estabelecimento usuário de que trata o item 4 do Requisito XXIV, sobrepondo à gravação anteriormente realizada, devendo este código ser impresso no Cupom Fiscal, no campo: c1) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna, disponibilizada pelo software básico do ECF, da primeira linha, precedido pela expressão "MD-5:" c2) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar a primeira linha para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna disponibilizada pelo software básico do ECF, precedido pela expressão "MD-5:" REQUISITO XII 1. O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta função. REQUISITO XIII 1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada: 2. O código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial Global Trade Item Number) com 14 caracteres; 3. A descrição da mercadoria ou serviço; 4. A unidade de medida; 5. O valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço; 6. A situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço; 7. O Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador "A" para arredondamento ou "T" para truncamento; 8. O Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros. REQUISITO XIV 1. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa. REQUISITO XV 1. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa. REQUISITO XVI 1. Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve: 2. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento; 3. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD; 4. Observar que: a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal; a1) quando utilizado exclusivamente por estabelecimento enquadrado como minimercado, mercado, supermercado, situado no Estado de Santa Catarina e cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez) reais, hipótese em que o PAF-ECF deverá gerar as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for 91 exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV. a2) as informações relativas às operações a que se refere o subitem "a1" deverão ser geradas também de forma automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z. b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades. REQUISITO XVII 1. O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF, admitindo-se somente uma tolerância em minutos entre os registros, limitada a uma hora, desde que na mesma data. REQUISITO XVIII 1. Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro. REQUISITO XIX 1. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal e, observado o disposto no requisito XXVIII, disponibilizar a execução das seguintes funções: a) de consultas, facultativamente. b) de emissão de documento fiscal por PED e o consequente registro das informações necessárias à geração dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos, facultativamente. c) para registro de Notas Fiscais emitidas manualmente e o consequente registro das informações necessárias à geração dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos, facultativamente. d) para registro e controle de consumo previsto no requisito XLVII, facultativamente. e) de geração dos arquivos previstos nos itens 13 e 14 do requisito VII que não dependem do funcionamento do ECF interligado fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF, obrigatoriamente. f) de geração do arquivo previsto no item 17 do requisito VII que não depende do funcionamento do ECF interligado fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF, obrigatoriamente. g) de geração de arquivos eletrônicos e leituras de dados gravados nas memórias internas do ECF, quando o equipamento assim permitir, obrigatoriamente. h) de emissão, transmissão e armazenamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o consequente registro das informações necessárias à geração dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos. REQUISITO XX 1. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se: a) a totalização dos valores da lista de itens; b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou c) a utilização das informações digitadas para emissão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV. REQUISITO XXI 1. O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI. REQUISITO XXII 1. O PAF-ECF deve gerar registros contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo ser gerado um registro para cada mercadoria ou serviço cadastrado em cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela. REQUISITO XXIII 1. No registro de venda, o PAF-ECF deve: 2. Recusar valor negativo nos campos: a) desconto sobre o valor do item; b) desconto sobre o valor total do documento fiscal; c) acréscimo sobre o valor do item; d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal; e) troco; 92 3. Recusar valor negativo ou nulo nos campos: a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; b) quantidade da mercadoria ou do serviço; c) meios de pagamento; 4. Recusar inexistência de informação nos campos: a) código da mercadoria ou do serviço; b) descrição da mercadoria ou do serviço; c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço. 5. Utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda: a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI; b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada; c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada; d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF; 6. Exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal: a) o código da mercadoria ou serviço; b) descrição da mercadoria ou produto de cada item; c) a quantidade comercializada de cada item; d) a unidade de medida de cada item; e) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for unitária; f) o valor total de cada item; g) o valor total do Cupom Fiscal; 7. Impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao: a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso; b) valor total do Cupom Fiscal. 8. Na hipótese de possibilitar, na tela onde serão registrados dados de venda, de pré-venda ou do DAV, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal. REQUISITO XXIV 1. O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF cujo pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da unidade da federação de jurisdição do usuário do equipamento, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas: 2. Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF; 3. Não possuir tela que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; 4. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF; 5. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que: a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF; b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo. 6. Caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções descritas no item 1 do Requisito XIX. 7. Caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto: a) para as funções previstas no item 6 deste requisito; b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado no ECF. 8. Caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado: 93 a) comparar os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária, referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal com os números e valor correspondentes no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXVI (campos 06, 08 e 12 do Registro tipo R02 constante no Anexo IV) e: a1) se os números e valor forem iguais, recompor os dados no arquivo auxiliar (número de série de fabricação do ECF conectado e valor do Totalizador Geral atual do ECF conectado). a2) se os números ou valor forem diferentes, impedir o seu próprio funcionamento, permitindo-se o funcionamento para as funções descritas no item 1 do Requisito XIX. REQUISITO XXV 1. O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos a seguir descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal: a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF; c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão. REQUISITO XXVI 1. O PAF-ECF deve gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo os dados relativos aos documentos emitidos pelo ECF que devem ser buscados em banco de dados e ser coincidentes com os dados enviados por ele ao software básico do ECF, observando os seguintes procedimentos: 2. Ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos registros e armazená-los em banco de dados; 3. Ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros; 4. Ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros; 5. Os registros previstos neste requisito devem ser gerados também automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, contendo dados relativos ao movimento do dia a que se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF. 6. O arquivo a que se refere o item 5 deverá ser denominado no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo: a) "CCCCCC" o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que se refere o movimento informado; b) "NNNNNNNNNNNNNN" os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do ECF; c) "DDMMAAAA" a data (dia/mês/ano) do movimento informado no arquivo. REQUISITO XXVII 1. O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque: 2. Até o final de cada dia em que houve movimentação, exceto no caso do item 2 do Requisito XXXIX. 3. Quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito. 4. Utilizando, quando necessário, tabela para a inserção de índices técnicos de produção a serem inseridos pelo usuário do programa para possibilitar a baixa correspondente nos estoques, que será acessada para atualização e consulta por meio de menu da tela de operação do usuário. 5. Em substituição à tabela prevista no item 4 deste requisito, serão aplicados os procedimentos definidos nos itens 9 ou 10 do Requisito XLVIII, conforme o caso, tratando-se de PAF-ECF desenvolvido para uso em estabelecimentos que comercializem produtos que não admitam vinculação aos seus insumos, nem mesmo a partir de índices técnicos de produção. Exemplo: alimentação a quilo ou em sistema de rodízio, açougues, etc. 6. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF desenvolvido para uso exclusivo em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. 7. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF desenvolvido para uso exclusivo em empresas de transporte de passageiros, em posto de pedágio e em prestador de serviços de cinema, espetáculos ou similares. REQUISITO XXVIII 94 1. O PAF-ECF e o SG devem garantir condições para que haja fidedignidade entre os dados constantes dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII e os documentos fiscais emitidos, sempre que o registro por ele realizado repercuta no controle de estoque ou no controle financeiro. 2. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o PAFECF e o SG devem ser capazes de emitir, transmitir e armazenar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos de Ajuste SINIEF. 3. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o item 2 acima, deve ser impresso o código previsto no requisito XI, 1, "c", precedido pela expressão "MD-5:", em qualquer parte do campo dados adicionais. 4. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos itens 13 e 17 do Requisito VII devem conter todos os registros efetuados até o momento da execução do comando de sua geração, referentes às operações de saída e as prestações praticadas, inclusive aquelas registradas a partir de documento fiscal emitido manualmente, conforme Requisito XIX, observado o disposto nos itens 7 ou 8 deste requisito conforme atributo definido no Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada. 5. O arquivo gerado por meio do comando previsto no item 13 do Requisito VII deverá ser denominado pelo número do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo órgão técnico que promoveu a análise funcional do aplicativo, acrescido da data, hora, minuto e segundo correspondentes à geração do arquivo, resultando assim no formato XXXnnnAAAADDMMAAAAhhmmss.txt, onde: I - XXXnnnAAAA representa a numeração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF de que trata o § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08; II - DDMMAAAA representa o dia, mês e ano da geração do arquivo; e III - hhmmss representa a hora, minuto e segundo da geração do arquivo. 6. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos itens 13 e 17 do Requisito VII deverão ser gravados no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 7. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o registro de qualquer documento fiscal não emitido no ECF, deve ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha, devendo ainda: a) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido. b) a função para registro dos documentos emitidos manualmente estar disponível para execução apenas no período entre a emissão da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador onde se encontre instalado o PAF-ECF, exceto no caso de PAF-ECF para uso em posto de combustível. 8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla "NF:", na primeira linha disponível do campo "mensagens promocionais" ou do campo "informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação. REQUISITO XXIX 1. O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional. REQUISITO XXX 1. O PAF-ECF deve gerar registros, contendo os dados relativos aos valores acumulados e gravados no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo as informações se referir aos documentos emitidos por todos os equipamentos ECF do estabelecimento usuário, podendo se limitar ao movimento do dia imediatamente anterior ao da geração do arquivo eletrônico. REQUISITO XXXI 1. O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos previstos nos itens 4, 5, 13, 14 e 17 do requisito VII, gerando o registro tipo EAD conforme leiaute abaixo especificado: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo do registro "EAD" 03 01 03 X 02 Assinatura Digital Assinatura Hash 256 04 259 X do 2. O campo 02 do registro tipo EAD (Assinatura Digital) deve ser gerado mediante os seguintes procedimentos: a) aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro 95 EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde: a1) a letra "A" indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10); a2) a letra "B" indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo; a3) a letra "C" indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre. Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado: A B B B B B B B B B B B B B B B B C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C b) criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser utilizada a mesma chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa. c) criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto na alínea "a", utilizando a chave a que se refere a aliena "b" pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela acima. d) com o resultado do procedimento descrito na alínea "c" será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD. 3. A alteração de registros no banco de dados utilizado para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do requisito VII não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados. 4. A alteração de registro no banco de dados para geração do arquivo eletrônico assinado digitalmente, previsto no item 17 do Requisito VII, com leiaute estabelecido no Anexo IV, deverá ser evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo caractere "?" no campo: a) "Modelo do ECF" no caso de alteração em registros tipo E3, D2, M2, L2, G2, H2, R01, R02, R03, R04, R05, R06 ou R07. b) "Descrição" no caso de alteração em registros tipo D3. c) "Unidade" no caso de alteração em registros tipo E2 ou P2. d) "Tipo de documento" no caso de alteração em registros tipo T2. e) "Combustível" no caso de alteração em registros tipo C2. f) "Descrição da Linha" no caso de alteração em registros tipo F2. g) "Número do Usuário", no caso de alteração em registros tipo F3. h) "Código do Tipo de Serviço", no caso de alteração em registros tipo F4. i) "ECF Utilizado", no caso de alteração em registros tipo T2. j) "Motivo da Substituição", no caso de alteração em registros tipo B2. k) "Meio de Pagamento", no caso de alteração em registros tipo A2. 5. A exclusão/inclusão de dados no banco de dados utilizado para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do Requisito VII, deverá ser evidenciada mediante a substituição de brancos pelo caractere "?" no campo "Razão Social" do registro tipo PAF constante no Anexo IV. REQUISITO XXXII 1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em Cupom Fiscal, exceto para: a) DAV emitido nos termos do item 4 do Requisito IV e utilizado para orçamento ou pedido, desde que observados o Requisito VI; b) Transferências entre Mesas; emitido nos termos da alínea "a" do item 6 do Requisito XLVII; c) Conferência de Mesa, emitido nos termos da alínea "b" do item 6 do Requisito XLVII; d) pedido emitido nos termos do Requisito XLIX, quando impresso por ECF em Relatório Gerencial; e) Controle de Encerrantes emitido nos termos do Requisito XXXV; f) Abastecimentos Pendentes, emitido nos termos da alínea "d" do item 1 do Requisito XXXV; g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea "a" do item 1 do Requisito XLII; h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea "c" do item 1 do Requisito XLII; i) Cupom de Embarque Gratuidade, emitido nos termos do da alínea "e" do item 1 do Requisito LIII. REQUISITO XXXIII 1. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado "IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF", contendo as seguintes informações: a) Nº do Laudo, que deverá ser extraído do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF; b) Identificação da empresa desenvolvedora, contendo: b1) CNPJ; b2) Razão Social; 96 b3) Endereço; b4) Telefone; b5) Contato; c) Identificação do PAF-ECF, contendo: c1) Nome comercial, que deverá ser extraído do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF: c2) Versão do PAF-ECF, que deverá ser a que está instalada no contribuinte e emitiu este Relatório Gerencial; c3) Nome do principal arquivo executável, que deverá ser o instalado no PAF-ECF que emitiu este Relatório Gerencial, e seu respectivo código MD-5; c4) Nome dos demais arquivos que executam funções a que se refere a alínea "a" do item 1 do Requisito XI e os respectivos códigos MD-5; c5) Nome do arquivo texto que contém a lista de arquivos autenticados, a que se refere a alínea "b" do item 1 do Requisito XI e o seu respectivo código MD-5 gravado no arquivo auxiliar criptografado conforme a alínea "c" do item 1 do Requisito XI; c6) Versão da ER PAF-ECF (Especificação de Requisitos) atendida pela Versão do PAF-ECF a que se refere a alínea c2; d) Relação contendo número de fabricação dos ECF autorizados para funcionar com este PAF-ECF, cadastrados no arquivo auxiliar de que trata o item 4 do requisito XXIV. BLOCO II REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO Observação: Os requisitos a seguir (XXXIV a XLV) aplicam-se apenas no caso de PAF-ECF para uso por estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo que utilize sistema de interligação de bombas conforme definido pela unidade federada. REQUISITO XXXIV 1. Para atender ao Requisito XXXV, o PAF-ECF deve acumular, por dia de movimento a que se refere cada Redução Z emitida, o volume de cada tipo de combustível registrado em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal e manter banco de dados destas informações. 2. Para atender às alíneas "d" e "e" do item 1 do Requisito XXXVII e ao Requisito XXXVIII, o PAF-ECF deve gravar e manter em banco de dados as informações relativas a cada abastecimento capturado da bomba conforme alínea "a" do item 1 do Requisito XXXV, admitindo-se, no caso de impossibilidade técnica de leitura do valor do encerrante inicial, o cálculo de seu valor pelo PAF-ECF mediante a apuração da diferença entre o valor do encerrante final e o volume abastecido, desde que estes tenham sido corretamente capturados da bomba. 3. Para atender aos requisitos que exigem a impressão da "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis", em Cupom Fiscal ou em Relatório Gerencial, O PAF-ECF deverá fazê-la em uma única linha e com a seguinte estrutura: a) o número do bico de abastecimento impresso em 2 (dois) dígitos, precedido da expressão "B". Exemplo: B02; b) o valor do encerrante capturado da bomba ao iniciar o abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros) os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão "EI". Exemplo: EI0008188,752; c) o valor do encerrante capturado da bomba ao finalizar o abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros) os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão "EF". Exemplo: EF00020328,797; d) o valor do volume do combustível comercializado, precedido da expressão "V". Exemplo: V12140,045. Com os dados dos exemplos das alíneas "a", "b", "c" e "d", a Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis será: B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045 Deve ser observado que as informações das alíneas "a", "b", "c" e "d" devem necessariamente ser separadas por um espaço. REQUISITO XXXV 1. O PAF-ECF deve conter função que permita emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES", que deverá ser gerado nos seguintes modos: a) por meio do comando definido no item 6 do Requisito VII (Menu Fiscal); b) automática e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento; c) automática e imediatamente após a emissão do documento Leitura X. 2. O Relatório deverá conter: a) no caso das alíneas "a" e "c" do item 1 deste requisito, o resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas no período compreendido entre a última emissão da Redução Z e a emissão do Relatório "CONTROLE DE ENCERRANTES", repetindo a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, da seguinte forma: a1) o título "CONTROLE DE ENCERRANTES"; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; 97 a2) a expressão "#CE:" seguida da "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis" de todos os bicos de abastecimentos, impresso em ordem cronológica do número do bico. Exemplo: #CE:B01 EI0008188,752 EF002328,797 V12140,045; b) no caso da alínea "b" do item 1 deste requisito , o resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas no período compreendido entre a emissão da Redução Z imediatamente anterior à Redução Z a que se refere àquela alínea "b" e a emissão do Relatório "CONTROLE DE ENCERRANTES", repetindo a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, na forma definida na alínea "a" do item 3 deste requisito. REQUISITO XXXVI 1. O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações: a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido. REQUISITO XXXVII 1. O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador e ter função para identificar se todos os dispositivos e bombas estão integrados, identificando em tempo real a perda de comunicação com algum deles, devendo ainda: a) armazenar os dados capturados das bombas mantendo banco de dados destas informações conforme Requisito XXXIV e atribuindo a cada registro de abastecimento capturado os seguintes "status": a1) PENDENTE: status inicial do registro no momento da captura que deve ser mantido até que ocorra uma das situações previstas nas alíneas a2, a3 ou a4 deste item; a2) EMITIDO CF: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento; a3) EMITIDA NF: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão relativa ao respectivo abastecimento de Nota Fiscal manualmente ou por PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do Requisito XIX; a4) AFERIÇÃO: status que deve ser assumido quando ocorrer o registro da informação de que o registro de abastecimento se refere à retirada de combustível para aferição da bomba/bico com posterior devolução do volume retirado ao tanque, devendo o PAFECF disponibilizar função para registrar tal informação. b) manter a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas, bem como não disponibilizar função que permita ao usuário retirar, baixar, excluir ou inibir da aplicação, tanque ou reservatório de combustível, bomba de combustível ou bico de abastecimento, permitida apenas a alteração ou modificação pelo usuário, da espécie de combustível comercializado pelos bicos de abastecimento; c) quando do envio de comando para a emissão do documento Redução Z de qualquer ECF do estabelecimento, enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento, comando para impressão de Cupom Fiscal com meio de pagamento "dinheiro": c1) para cada registro de abastecimento com o status "PENDENTE" (um CF para cada registro); c2) para cada bico/bomba que apresente volume remanescente (maior que zero) relativo ao cálculo "EF - EI - VTACF VTANF - AFER - VESPEB", onde: "EF" representa o valor do encerrante final do período, correspondente ao do último abastecimento capturado da bomba antes da emissão da Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ atual em emissão); "EI" representa o valor do encerrante inicial do período correspondente ao primeiro abastecimento capturado da bomba após a emissão da última Redução Z emitida (RZ anterior); "VTACF" representa o Volume Total dos Abastecimentos efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ atual em emissão), para os quais houve emissão de Cupom Fiscal; "VTANF" representa o Volume Total dos Abastecimentos efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ atual em emissão), para os quais houve emissão de Nota Fiscal; "AFER" representa o volume usado, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ atual em emissão), para testes de aferição do bico/bomba; "VESPEB" representa o valor da Variação do Encerrante em decorrência de Substituição da Placa Eletrônica da Bomba, previsto no item 3 do Requisito XL. Exemplo: EF = 100, EI = 50, VTACF = 20, VTANF = 5, AFER = 2, VESPEB = 20 => 100 - 50 - 20 - 5 - 2 - 20 = 3 (3 é o valor remanescente positivo que deve ser impresso como item no Cupom Fiscal); c3) o PAF-ECF deverá conter funções capazes de identificar e controlar, por dia, bomba e bico, se já houve ou não a emissão de Cupom Fiscal do valor remanescente a que se refere a alínea "c2", bem como identificar os registros de 98 abastecimento que já foram contemplados no cálculo e os que ainda não foram, de modo a impedir a emissão de cupom fiscal com valor remanescente incorreto (para mais ou para menos); c4) no caso de ocorrer a emissão automática do documento Redução Z pelo ECF sem a interveniência do PAF-ECF, para atendimento ao disposto nas alíneas "c1" e "c2" o PAF-ECF deverá emitir os Cupons Fiscais imediatamente antes da emissão do primeiro Cupom Fiscal do dia seguinte ao do movimento da Redução Z emitida automaticamente; c5) para execução do disposto nas alíneas "c1" e "c2", caso haja impossibilidade de emissão do documento Redução Z de todos os equipamentos ECF com movimento aberto no dia, a execução poderá ser realizada ao final do movimento do dia seguinte considerando os abastecimentos realizados e documentos fiscais emitidos no período compreendido entre a última execução e a atual. d) possibilitar a impressão, comandada pelo usuário por meio do Menu Fiscal, de Relatório Gerencial, no ECF, denominado "ABASTECIMENTOS PENDENTES", onde serão impressos os seguintes dados capturados das bombas abastecedoras relativos aos registros de abastecimentos com status "PENDENTE": d1) o título "ABASTECIMENTOS PENDENTES"; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; d2) a expressão "#AP:" seguida da "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis", relativa aos abastecimentos ocorridos sem a emissão de Cupom Fiscal, ordenado pelo número do bico de abastecimento. Exemplos: #AP:B01 EI0008188,469 EF0008208,469 V20,000 #AP:B01 EI0008208,769 EF0008268,769 V60,000 #AP:B02 EI0678458,668 EF0678498,668 V50,000 e) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as seguintes informações relativas a cada abastecimento realizado: e1) o número de identificação do tanque de combustível respectivo; e2) o número de identificação da bomba de abastecimento respectiva; e3) o número do bico de abastecimento respectivo; e4) o tipo de combustível; e5) o horário da conclusão do abastecimento; e6) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo ao iniciar o abastecimento (encerrante inicial); e7) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo ao finalizar o abastecimento (encerrante final); e8) o status do abastecimento conforme descrito na alínea "a" deste item; e9) número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal respectivo; e10) a data e a hora de movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal respectivo; e11) o número do COO (Contador de Ordem de Operação) do Cupom Fiscal respectivo; e12) o número da Nota Fiscal emitida manualmente ou por PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do Requisito XIX; e13) o volume de combustível registrado no Cupom Fiscal respectivo ou na Nota Fiscal respectiva. f) impedir o registro de combustíveis em Cupom Fiscal emitido sem que a integração prevista neste requisito esteja em funcionamento. 2. Para o controle de abastecimentos pendentes previsto no item 1 deste requisito, ocorrendo o cancelamento de item no Cupom Fiscal ou cancelamento do Cupom Fiscal, o PAF-ECF deve retornar o status do registro relativo ao respectivo abastecimento para "PENDENTE". 3. Ocorrendo perda de dados de registro de abastecimento, identificada pelo PAF-ECF mediante a constatação de divergência entre o último valor de encerrante capturado e o imediatamente seguinte, o PAF-ECF poderá recuperar a informação perdida mediante a criação de um registro de abastecimento relativo à divergência apurada, que deverá ser gravado no banco de dados a que se refere o item 2 do Requisito XXXIV sendo-lhe atribuído os "status" previstos na alínea "a" do item 1 do Requisito XXXVII. Exemplo: Último valor de encerrante capturado: 50.000,000 (EF do último abastecimento capturado) Dados do próximo abastecimento capturado: EI = 50.052,350 EF = 50.085,210 (volume deste abastecimento = 32,860) Constatação de registro de abastecimento perdido: EI (atual) - EF (anterior) = 50.052,350 - 50.000,00 = 52,350 que corresponde ao abastecimento anterior cujo registro foi perdido. 4. O PAF-ECF deve, ao identificar a perda de comunicação de um ou mais bicos de abastecimento por período igual a 10 (dez) minutos ininterruptos, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO", da seguinte forma: a) o título "ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO"; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; b) o número do bico de abastecimento que perdeu a comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado pelo bico; c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em que houve a perda da comunicação; d) a expressão "#PC:" seguida do valor do último encerrante capturado de todos os bicos de abastecimentos que perderam a comunicação. 99 Exemplo: #PC:B02 EF0008188,752 5. O PAF-ECF deve, ao identificar o restabelecimento de comunicação de um bico, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO", da seguinte forma: a) o título "ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO"; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta; b) o número do bico de abastecimento que restabeleceu a comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado pelo bico; c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em que houve a perda da comunicação; d) a expressão "FIM:" e a hora, o minuto e o segundo em que houve o restabelecimento da comunicação; e) a expressão "TEMPO:" e o total do tempo, em horas, minutos e segundos em que o bico ficou sem comunicação; f) a expressão "#RC:" seguida do valor do último encerrante capturado de todos os bicos de abastecimentos que restabeleceram a comunicação.. Exemplo: #RC:B02 EF0008188,752 6. O PAF-ECF deve, quando do envio de comando para emissão de Redução Z, verificar se há bico sem comunicação e enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento, a emissão de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO", da seguinte forma: a) o título "ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO", impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão grafado em caixa alta; b) o número do bico de abastecimento que permanece sem a comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado pelo bico; c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em que houve a perda da comunicação; d) a expressão "FIM:" e a hora, o minuto e o segundo em que houve o envio do comando deste Relatório; e) a expressão "TEMPO:" e o total do tempo, em horas, minutos e segundos em que o bico permanece sem comunicação; f) a expressão "#SC:" seguida do valor do último encerrante capturado de todos os bicos de abastecimentos que permanecem sem a comunicação. Exemplo: #SC:B02 EF00020328,797 REQUISITO XXXVIII 1. O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal, exclusivamente em uma única linha: a) a "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis"; b) no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o ECF que está em uso, na ordem dos abastecimentos, a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N", quando for o caso, a expressão "#CF:" imediatamente antes da Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis de todos os bicos de abastecimento de combustíveis objeto da comercialização. Exemplo: #CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045 Deve ser observado que não há espaço entre a expressão #CF: e o número do bico B02. c) se o Cupom Fiscal for emitido automaticamente, conforme previsto nas alíneas "c1" e "c2" do item 1 do Requisito XXXV, deve ser impressa a letra "A" imediatamente ao final do último caractere impresso. Exemplo: #CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045A Deve ser observado que não há espaço entre o número 12140,045 e a letra "A". REQUISITO XXXIX 1. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível deve impedir o registro de operação de venda e a emissão de Cupom Fiscal, quando detectar estoque zero, negativo ou superior à capacidade de armazenamento do tanque que contém o produto a ser comercializado. 2. O PAF-ECF ou SG para uso por posto revendedor de combustível deve efetuar a baixa ou atualização do estoque quando do encerramento da operação de abastecimento e concomitante à geração do registro do abastecimento pendente. REQUISITO XL 1. O PAF-ECF deve conter função, denominada "Descontinuidade do Encerrante", que permita ao usuário o registro de todas as informações necessárias à geração do REGISTRO 1320 - VOLUME DE VENDAS do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, sempre que for detectada a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante volumétrico, qualquer que seja o motivo, tais como substituição da placa eletrônica de gerenciamento da bomba de abastecimento, queda de energia, descarga atmosférica, defeito na bomba etc. O PAF-ECF somente poderá habilitar a 100 função "Descontinuidade do Encerrante", liberando os campos para preenchimento, após a realização da consistência de todos os bicos de abastecimento da bomba e da resolução dos abastecimentos pendentes, ficando dispensado o preenchimento dos CAMPOS 03 a 07 do REGISTRO 1320 quando não houver efetivamente uma intervenção de técnico ou ruptura dos lacres. 2. Ao ser comandada a execução desta função e antes da abertura de tela para inserção das informações previstas no item 1, o PAF-ECF deve executar a função prevista na alínea "c1" do item 1 do Requisito XXXVII. 3. A diferença entre o valor do encerrante após a substituição da placa e o valor do encerrante antes da substituição da placa compõe o valor da Variação do Encerrante em decorrência de Substituição da Placa Eletrônica da Bomba (VESPEB) e somente deverá ser utilizado no cálculo do valor remanescente previsto na alínea "c2" do item 1 do Requisito XXXV, após o preenchimento da função "Descontinuidade do Encerrante". Exemplos de cálculo do VESPEB: E(antes) = 150.000,000 E(após) = 200.000,000 VESPEB = 200.000,000 - 150.000,000 = 50.000,00 E(antes) = 150.000,000 E(após) = 130.000,000 VESPEB = 130.000,000 - 150.000,000 = -(20.000,00) 4. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível deve gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as informações previstas no item 1 deste requisito. 5. O PAF-ECF deve identificar de forma automática e autônoma que ocorreu quebra ou descontinuidade do valor do encerrante volumétrico quando constatar a divergência entre o valor atual do encerrante capturado e o imediatamente anterior, ficando vedada a emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento referente a abastecimento, inclusive o funcionamento do bico, sempre que o valor atual do encerrante capturado por ocasião da abertura do bico de abastecimento for: a) inferior ao valor do encerrante anterior, ou; b) superior ao valor do encerrante anterior em pelo menos 2.000 (dois mil) litros. 6. O PAF-ECF somente retirará os bloqueios previstos no item 5 deste Requisito quando: a) em relação ao item 5a, houver o registro dos campos da função "Descontinuidade do Encerrante", de acordo com o item 1 deste Requisito; b) em relação ao item 5b, houver o registro dos campos da função "Descontinuidade do Encerrante", de acordo com o item 1 deste Requisito ou confirmado pelo usuário a ocorrência de abastecimento válido e consequente geração de abastecimento com o status de "PENDENTE". REQUISITO XLI 1. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível deve: a) assegurar que os dados referentes ao número do tanque ou reservatório de combustível, da bomba de combustível e do bico de abastecimento somente serão modificados ou excluídos mediante intervenção do responsável legal pela empresa desenvolvedora ou por seus prepostos, vedando-se ao usuário esta função, exceto no caso de desenvolvedor para uso exclusivo. Para assegurar este requisito, os dados devem ser gravados no arquivo auxiliar a que se refere os itens 4 e 5 do requisito XXIV. b) vedar a emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento referente a operação realizada por bico de abastecimento que não estiver integrado, interligado ou estiver sem comunicação. REQUISITO XLII 1. O PAF-ECF deve, imediatamente após o registro da AFERIÇÃO a que se refere a alínea "a4" do item "1" do requisito XXXVII ser gravado no banco de dados, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "AFERIÇÃO DE BICO", da seguinte forma: a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta "AFERIÇÃO DE BICO"; b) a identificação do tipo de combustível, contendo o código do produto, espécie e quantidade de combustível, de todos os bicos de combustível objeto de aferição, impressos no mesmo formato adotado para os produtos no Cupom Fiscal; c) a expressão "#AB:" e a indicação da "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis" de todos os bicos de abastecimento aferidos, impresso na ordem cronológica do número do bico. Exemplo: #AB:B02 EI0008178,769 EF0008198,772 V20,003 REQUISITO XLIII 1. O PAF-ECF deve, imediatamente após a constatação de uma variação negativa no estoque de combustíveis, decorrente da variação volumétrica dos combustíveis, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "PERDA DE COMBUSTÍVEIS", da seguinte forma: 101 a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta "PERDA DE COMBUSTÍVEIS"; b) a identificação do tipo de combustível, contendo o código e espécie do combustível; c) a expressão "#PE:", seguida da expressão "TQ=", seguido de um caractere em branco e o número de identificação do respectivo tanque onde foi contatada a variação negativa, seguido de um caractere em branco, seguido da expressão "VOL=", seguido de um caractere em branco e a quantidade da variação negativa de combustível em litros, impresso com 8 (oito) caracteres, incluídas as 3 (três) casas decimais, o separador de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um caractere em branco e da descrição da espécie de combustível contida no tanque. Exemplo: #PE:TQ= 01 VOL= 00.087,500 GASOLINA COMUM REQUISITO XLIV 1. O PAF-ECF deve, imediatamente após a gravação no banco de dados do registro da descontinuidade de encerrantes prevista no Requisito XL, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "DESCONTINUIDADE DE ENCERRANTES", da seguinte forma: a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta "DESCONTINUIDADE DE ENCERRANTES"; b) Número da Bomba; c) Número do Bico; d) Data da ocorrência; e) Hora da ocorrência; f) Motivo da ocorrência; g) justificativa da ocorrência, em no máximo três linhas, que levou a descontinuidade de encerrantes; h) medidas adotadas para correção da ocorrência, em no máximo três linhas; i) a expressão "#DE:" seguida imediatamente do número do bico de abastecimento, impresso de acordo com a "Referência" prevista no item 3a do Requisito XXXII, seguido de um caractere em branco, seguido da expressão "EI" e o valor do último encerrante capturado do bico antes da ocorrência ou, na sua falta, o valor do encerrante final do último abastecimento realizado pelo bico antes da ocorrência, impresso com 10 (dez) caracteres, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem o separador de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um caractere em branco, seguido da expressão "EF" e o valor do encerrante contido na placa eletrônica após a ocorrência, impresso com 10 (dez) caracteres, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem o separador de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda. Deverão ser informados tantos registros quantos forem os bicos que foram influenciados pela ocorrência. Exemplo: #DE:B01 EI0678198,668 EF0000000,000 #DE:B02 EI0098188,769 EF0455002,862 REQUISITO XLV 1. O PAF-ECF deve, automática e imediatamente antes da emissão da última Redução Z referente ao movimento do último dia do mês, enviar comando ao ECF para emitir Relatório Gerencial denominado "ESTOQUE FISICO DE COMBUSTÍVEIS", cuja finalidade é registrar o inventário físico de combustíveis existente nos tanques, da seguinte forma: a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta "ESTOQUE FISICO DE COMBUSTÍVEIS"; b) a expressão "#EF:", seguido da expressão "TA=" e o número de identificação do tanque, seguido da expressão "VOL=" e a quantidade, em litros, do combustível contido em cada tanque, impresso com o separador de milhar, com 9 (nove) caracteres, incluídas as 3 (três) casas decimais e preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um caractere em branco e em seguida a descrição da espécie de combustível contida no tanque. Exemplo: #EF:TA=01 VOL=22.839,452 GASOLINA COMUM #EF:TA=02 VOL=00.045,949 ÓLEO DIESEL COMUM #EF:TA=03 VOL=00.346,721 ETANOL 2. Para atender ao disposto no item 1 deste requisito, o PAFECF deverá: a) abrir tela ao usuário, na primeira instalação do PAF-ECF e quando for enviado comando para emissão da última Redução Z referente ao movimento do último dia do mês, contendo campo para que seja informada quantidade, em litros, do combustível contido em cada tanque, apurado por meio da medição efetuada com régua ou com equipamento medidor de combustível. Junto à tela deverá conter uma mensagem de forma clara que o usuário deverá apurar a quantidade de b) impedir o seu próprio uso se o campo a que se refere a alínea "a" não for preenchida, enviando mensagem de erro referenciando a falta de registro do campo; 102 c) bloquear a emissão da última Redução Z referente ao movimento do último dia do mês, caso o campo a que se refere a alínea "a" não esteja preenchido, enviando mensagem de erro referenciando a falta de registro do estoque físico de combustível. BLOCO III REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES REQUISITO XLVI 1. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos documentos. REQUISITO XLVII 1. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos: 2. Atribuir o status de "Mesa Aberta" quando do registro do primeiro item na mesa. 3. Controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. 4. Possibilitar a transferência dos produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte informação: "Transf. da Mesa xxx", onde "xxx" é o número da mesa de origem dos produtos transferidos. 5. Os produtos e mercadorias registrados para uma mesa somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3 deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou, no caso previsto no requisito XIX, 1, após o registro das informações da Nota Fiscal emitida, manualmente ou por PED. 6. Possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF: a) "Transferências entre Mesas", no qual devem constar as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório Gerencial; b) "Conferência de Mesa", no qual deverão constar a expressão "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta. 7. No caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial Conferência de Mesa, outro Relatório Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado". 8. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial Conferência de Mesa, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. 9. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal , nele consignando todos os itens registrados na respectiva "Mesa Aberta", inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. 10. No Cupom Fiscal a que se referem os itens 8 e 9 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere, a seguinte informação: a) ECF: nnn - Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi emitido o Conferência de Mesa, "xxxxxx" é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, quando for o caso de impressão da Conferência de Mesa. b) Consumo da Mesa xxx - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA DE MESA, onde xxx é o número da "Mesa Aberta". 11. No Cupom Fiscal a que se referem os itens 8 e 9 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI a seguinte informação: a) ECF: nnn - Conferência de Mesa - COO nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi emitido o Conferência de Mesa e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, quando for o caso de impressão da Conferência de Mesa. b) Consumo da Mesa xxx - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA DE MESA, onde xxx é o número da "Mesa Aberta". 12. Até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de "mesa aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial denominado "Mesas Abertas", onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos informando a data e horário de abertura de cada mesa, reabrindo automaticamente, depois da Redução Z, as mesas constantes do Relatório Gerencial. 103 13. Não ocorrendo a emissão de Cupom Fiscal relativo à mesa aberta, até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro de abertura da mesa emitir, automaticamente e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as 02:00 horas do dia seguinte ao do movimento, o Cupom Fiscal respectivo, com meio de pagamento "dinheiro", devendo, no caso de mesa aberta em razão de transferência de itens de outra mesa, considerar, como data de sua abertura, a data de abertura da mesa de origem. 14. Condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 12 deste requisito. 15. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 14 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento. 16. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste anexo, a expressão mesa(s) pode ser substituída pelo termo Conta(s) de Cliente(s). 17. Gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo informações relativas às mesas ou contas de cliente, individuais ou coletivas. REQUISITO XLVIII 1. No caso de PAF-ECF que funcione em bares, restaurantes e similares que utilizam balança como instrumento de medição da alimentação fornecida e cujo pagamento será efetuado após o consumo, devem ser adotados os seguintes procedimentos: 2. A balança deve estar integrada ou interligada ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 3. Os dados gerados pela balança, peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar, conforme previsto na Portaria INMETRO nº 097, de 11 de abril de 2000, devem ser capturados pelo PAF-ECF e gravados em "Conta de Clientes", aberta e gravada pelo Programa imediatamente após a captura. 4. Os dados gravados na "Conta de Clientes" devem ser concomitantemente associados a uma chave primária (PK), obrigatoriamente gravada em cartão, dotado de tarja magnética ou de numeração que a associe. 5. Os fornecimentos posteriores (bebidas, café, sobremesas etc) devem ser concomitantemente gravados na respectiva "Conta de Clientes" e associado ao referido cartão. 6. No fechamento da "Conta de Clientes", os dados devem ser capturados a partir da chave primária (PK) do cartão e impressos, automática e concomitantemente, no Cupom Fiscal. 7. Realizar todas as funções, controles e relatórios previstos para controle de "Mesas Abertas", substituindo aquela expressão por "Conta de Clientes". 8. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita o controle da composição dos produtos a serem comercializados mediante pesagem, adotando o seguinte procedimento: 9. Para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos controles de venda destes produtos: a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos aplicados na preparação dos produtos a serem comercializados, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos resultantes da preparação a que se refere a alínea a, tendo por valor unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor final, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926. 10. Para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, decorrentes de desagregação de insumos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos controles de venda destes produtos: a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos aplicados na desagregação dos produtos a serem comercializados, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos resultantes da desagregação a que se refere a alínea a, tendo por valor unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926. REQUISITO XLIX 1. O PAF-ECF que funcione em rede poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos. BLOCO IV REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO REQUISITO L 1. O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI discriminando a fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula manipulada conf. DAV nº "XXXX" onde "XXXX" representa o número do DAV, sendo dispensado o atendimento ao previsto na alínea "a" do item 5 do requisito VI. 104 2. Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada. BLOCO V REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO REQUISITO LI 1. O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário: a) emitir o DAV, em conformidade com Requisito VI, com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando: a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total; a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto, quando existente ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo; b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS, emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAVOS anteriores; c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto; d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: d1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV "N" ou dos registros previstos no item 1a do requisito XXXVIII, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS "N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço; d2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI ou a partir do caractere imediatamente seguinte aos registros do PV "N" ou dos registros previstos no item 1a do requisito XXXVIII, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS "N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço. REQUISITO LII 1. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste anexo, a expressão DAV-OS pode ser substituída pelo termo Conta(s) de Cliente(s), aplicando-se, neste caso, os controles descritos neste requisito referentes a parte do controle de mesa praticado no ramo de restaurantes, bares e similares. 2. Atribuir o status de "Conta de Cliente Aberta" quando do registro do primeiro item na Conta de Cliente. 3. Controlar o fornecimento de cada item, considerando a quantidade, o preço unitário e a Conta de Cliente, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. 4. Os itens registrados para uma Conta de Cliente somente poderão ser excluídos após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou, quando da ocorrência prevista no requisito XIX, após a emissão da Nota Fiscal por PED ou após o registro das informações da Nota Fiscal emitida manualmente. 5. Possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF: a) "Conta de Clientes Abertas", onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada Conta de Cliente. b) "Conferência de Conta de Cliente", no qual deverão constar a expressão "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e todos os itens fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do item ou mercadoria e o total da conta. 6. No caso de discordância do consumidor com algum item ou mercadoria constante no Relatório Gerencial Conferência de Conta de Cliente, outro Relatório Gerencial - Conferência de Conta de Cliente deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado". 7. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial Conferência de Conta de Cliente, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Conta de Cliente, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. 8. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal , nele consignando todos os itens registrados na respectiva "Conta de Cliente Aberta", inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. 9. No Cupom Fiscal a que se refere os itens 7 e 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere, a seguinte informação: a) ECF: nnn - Conferência de Conta de Cliente - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi emitido o documento Conferência de Conta de Cliente, "xxxxxx" é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Conta de Cliente, quando for o caso de impressão da Conferência de Conta de Cliente. b) Conta de Cliente N - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA DE CONTA DE CLIENTE, onde xxx é o número da "Conta de Cliente Aberta". 105 10. no Cupom Fiscal a que se refere os itens 7 e 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI a seguinte informação: a) ECF: nnn - Conferência de Conta de Cliente - COO nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi emitido o documento Conferência de Conta de Cliente e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Conta de Cliente. b) Conta de Cliente N - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA DE CONTA DE CLIENTE, onde xxx é o número da "Conta de Cliente Aberta". 11. N representa o número de identificação da Conta de Cliente, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingido o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento. 12. a quantidade de cada item registrado não pode ser alterada. 13. até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo, deve ser atribuído a esta Conta de Cliente o status de "Conta de Cliente Aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial "Contas de Clientes Abertas" a que se refere o item 5a deste requisito, reabrindo automaticamente depois da Redução Z as Contas de Clientes nele constantes. BLOCO VI REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS REQUISITO LIII 1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos: a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de Relatório Gerencial e, concomitantemente, gerando os registros respectivos no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, que conterá as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e horários: a1) identificação do órgão de delegação do transporte; a2) identificação da empresa do serviço de transporte; a3) número do CNPJ da empresa do serviço de transporte; a4) código e local de emissão do manifesto fiscal de viagem; a5) identificação da viagem contendo: a5.1) número de identificação do registro da linha; a5.2) descrição da linha, identificando o itinerário; a5.3) data e horário previsto de partida; a5.4) tipo de viagem; a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido: a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido; a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) e Contador de Ordem de Operação (COO); a6.3) código e descrição da origem da prestação do serviço de transporte; a6.4) código e descrição do destino da prestação do serviço de transporte; a6.5) valor total da prestação do serviço de transporte; a6.6) situação tributária; a6.7) tipo de serviço; a6.8) número da poltrona; a7) para cada tipo de serviço: a7.1) nome do tipo de serviço; a7.2) total de bilhetes de passagem emitidos; b) Leitura do Movimento Diário, gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as seguintes informações referentes aos documentos emitidos: b1) tipo do documento, sendo: b1a) 15, para bilhete de passagem; b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem; b1c) ECF, para documento emitido por ECF; b2) série do bilhete de passagem; b3) número do bilhete inicial; b4) número do bilhete final; b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ; b6) valor contábil; b7) CFOP; b8) base de cálculo; 106 b9) alíquota; b10) valor do imposto; b11) valor de isentas; b12) valor de outras. c) Cupom de Embarque, impresso no ECF por meio de Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem e conterá as seguintes informações referentes aos documentos emitidos: c1) Razão Social da empresa do serviço de transporte; c2) Endereço da empresa do serviço de transporte; c3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte; c4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte; c5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de transporte; c6) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido; c7) Número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado; c8) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado; c9) Data e hora de emissão do bilhete de passagem; c10) Código modalidade do transporte; c11) Categoria do transporte; c12) Número de identificação do registro da linha; c13) Descrição da linha, identificando o itinerário; c14) Código e descrição da origem da viagem; c15) UF da origem da viagem; c16) Código e descrição do destino da viagem; c17) UF do destino da viagem; c18) Tipo de serviço; c19) Data e hora prevista da viagem; c20) Tipo de viagem; c21) Número da poltrona; c22) Motivo do desconto; c23) Valor da tarifa; c24) Alíquota do ICMS; c25) Valor do pedágio; c26) Taxa de embarque; c27) Plataforma de embarque; c28) Valor total; c29) Forma de pagamento; c30) Valor pago; c31) Nome do passageiro; c32) Número de documento de identificação de fé pública com foto do passageiro; c33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de transporte; c34) Razão social da agência emissora do bilhete; c35) Código de barras unidimensional composto exclusivamente por números, com o seguinte formato e ordenado da esquerda para direita: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 dígitos do COO e os 6 dígitos do CCF do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado. d) Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque, gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV. e) Cupom de Embarque Gratuidade, impresso no ECF por meio de Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem e conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido: e1) Razão Social da empresa do serviço de transporte; e2) Endereço da empresa do serviço de transporte; e3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte; e4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte; e5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de transporte; e6) Identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido; e7) Contador Geral de Operação Não Fiscal; e8) Contador Geral de Relatório Gerencial; e9) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado; e10) Data e hora de emissão do bilhete de passagem; e11) Código modalidade do transporte; e12) Categoria do transporte; e13) Número de identificação do registro da linha; 107 e14) Descrição da linha, identificando o itinerário; e15) Código e descrição da origem da viagem; e16) UF da origem da viagem ; e17) Código e descrição do destino da viagem; e18) UF do destino da viagem ; e19) Tipo de serviço ; e20) Data e hora prevista da viagem; e21) Tipo de viagem; e22) Número da poltrona; e23) Motivo do desconto; e24) Valor da tarifa; e25) Valor do pedágio; e26) Taxa de embarque; e27) Plataforma de embarque; e28) Valor total; e29) Forma de pagamento; e30) Valor pago; e31) Nome do passageiro; e32) Número de documento de identificação de fé pública com foto do passageiro; e33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de transporte; e34) Razão social da agência emissora do bilhete; e35) Código de barras unidimensional composto exclusivamente por números, com o seguinte formato e ordenado da esquerda para direita: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 dígitos do COO e os 6 dígitos do CCF do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado. f) Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque Gratuidade, gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV. REQUISITO LIV 1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno (venda de passagem ida-e-volta) deve possuir função que emita Relatório Gerencial pelo ECF conforme item 16 do Requisito VII (Menu Fiscal) contendo a identificação da sigla da UF associada a cada Totalizador Parcial de tributação do ICMS nnTnn,nn% (UF) Exemplos: 01T18,00% (ES) 02T18,00% (MG) 03T12,00% (SC) 04T15,00% (RS) BLOCO VII REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA POSTO DE PEDÁGIO REQUISITO LV 1. O PAF-ECF para uso por posto de pedágio deve: a) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as informações relativas ao movimento diário do posto de pedágio. b) comandar automaticamente a emissão de Cupom Fiscal ao ser liberada a passagem para veículos que possuem dispositivo de livre passagem. BLOCO VIII REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTACIONAMENTO, MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS Observação: O requisito a seguir (LVI) aplica-se no caso de PAF-ECF para uso por estabelecimento prestador de serviços de estacionamento, motéis e similares que prestam seus serviços mediante a vinculação de entrada e saída independentes de veículos ou pessoas, com os pontos de acesso integrados, assim entendido, cada um dos pontos de acesso e os pontos de venda, por meio de rede de comunicação de dados. REQUISITO LVI 1. O PAF-ECF para uso em estacionamento e motéis deve: a) abrir a cancela de entrada apenas mediante a liberação ao usuário da ficha de acesso ( cartão magnético ou com código de barras) para controle do serviço. b) abrir a cancela de saída apenas se houver emissão do cupom fiscal da prestação, após a consulta a sua tabela de serviços, em conformidade com o requisito da concomitância a que se refere o Item 1 do Requisito IV. BLOCO IX REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES REQUISITO LVII 108 1. O PAF-ECF para uso em cinema, casa de espetáculos ou similares que se utilizarem do mesmo ponto de venda para emissão do ingresso e para o fornecimento de alimentação e bebidas, deverá emitir cupons fiscais separados, com COO distintos, para cada uma das operações sujeitas à incidência de ISSQN e de ICMS, respectivamente, de prestação de serviços (ingresso) e de fornecimento de alimentação ou bebidas. 2. O PAF-ECF utilizado por estabelecimento prestador de serviço do tipo "drive in" poderá utilizar os requisitos relativos à funcionalidade "Conta de Cliente", a que se refere o § 3º do art. 2º, emitindo ao final o Cupom Fiscal relativo ao fornecimento de alimentação e bebidas. ANEXO II MODELO DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV REQUISITO VI DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - "N1" NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO Identificação do Estabelecimento Emitente Denominação: CNPJ: Identificação do Destinatário Nome: CPNJ/CPF: Nº do Documento: "N2" Nº do Documento Fiscal:__________ É vedada a autenticação deste documento Tamanho mínimo: 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou 240 mm x 140 mm Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea "b" do item 2 do requisito VI. ANEXO III DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO TEXTO PREVISTO NO REQUISITO XI 1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO: 1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 2 - REGISTROS: 2.1 - Tipo: texto não delimitado; 2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 2.3 - Organização: sequencial; 2.4 - Codificação: ASCII. 3 - FORMATO DOS CAMPOS: 3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD); 3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS). 4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. 4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO: 5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 5.1.1 - Registro tipo N1 - Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-ECF; 5.1.2 - Registro tipo N2 - Identificação do PAF-ECF; 5.1.3 - Registro tipo N3 - Relação dos arquivos executáveis e seus códigos de autenticação (MD5); 5.1.4 - Registro N9 - Totalização de Registros; 5.1.5 - Registro EAD - Assinatura digital. 6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO: 6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo: Tipo de Nome do Registro Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D* N1 1º registro (único) ------ Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-ECF 109 N2 Identificação do PAF-ECF 2º registro (único) ------ N3 Relação dos arquivos executáveis e seus códigos de Nome e extensão do arquivo executável A autenticação (MD5) Código de autenticação (MD5) N9 Totalização de registros Penúltimo registro (único) ------ EAD Assinatura digital Último registro (único) ------ * A indicação "A/D" significa ascendente/descendente 7 - ESTRUTURA DOS REGISTROS: 7.1 - REGISTRO TIPO N1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF: Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "N1" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ da empresa desenvolvedora do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da empresa desenvolvedora 14 do PAF-ECF 17 30 X 04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da empresa desenvolvedora 14 do PAF-ECF 31 44 X 05 Razão Social Razão Social da empresa desenvolvedora do 50 PAF-ECF 45 94 X 7.1.1 - Observações: 7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo N1 para cada arquivo; 7.1.1.2 - Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição; 7.1.1.3 - Campos 03, 04 e 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica. 7.2 - REGISTRO TIPO N2 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF: Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "N2" 02 1 2 X 02 Laudo do PAF-ECF Número do Laudo de Análise Funcional 10 3 12 X 03 Nome do PAF-ECF Nome do aplicativo indicado no Laudo de Análise 50 Técnica 13 62 X 04 Versão do PAF-ECF Versão atual do aplicativo indicado no Laudo de 10 Análise Técnica 63 72 X 7.2.1 - Observações: 7.2.1.1 - Campos 02, 03 e 04 devem ser preenchidos em maiúsculas e sem acentuação gráfica. 7.3 - REGISTRO TIPO N3 - RELAÇÃO DOS EXECUTÁVEIS E SEUS CÓDIGOS DE AUTENTICAÇÃO (MD5): Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "N3" 02 1 2 X 02 Nome do arquivo Nome do arquivo executável 50 3 52 X 03 Código de autenticação (MDCódigo de autenticação (MD-5) 5) 32 53 84 X 7.3.1 - Observações: 7.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo N3 para cada arquivo executável usado pelo PAF-ECF e identificado no seu Laudo de Análise Funcional; 7.3.1.2 - Campo 02: Informar o nome do arquivo executável e sua extensão separados por um ponto, sem incluir a pasta ou diretório onde ele está armazenado. 7.3.1.3 - Campos 02 e 03 devem ser preenchidos em maiúsculas e sem acentuação gráfica. 7.4. REGISTRO TIPO N9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição 01 Tipo "N9" 02 01 Formato 02 N 110 02 CNPJ/MF CNPJ da empresa 14 desenvolvedora do PAF-ECF 03 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da empresa 14 desenvolvedora do PAF-ECF 17 30 X 04 Total de registros tipo N3 Quantidade de registros tipo N3 06 informados no arquivo 31 36 N 7.4.1 - Observações: 7.4.1.2 - Campos 02 e 03: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 7.4.1.3 - Campo 03: deve ser preenchido em maiúsculas. 7.5 - REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo do registro "EAD" 03 01 03 X 02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X 7.5.1 - Observações: 7.5.1.1 - Campo 02: Observar o disposto no Requisito XXXI do Anexo I. ANEXO IV DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE REGISTROS DO PAF-ECF (ITEM 17 DO REQUISITO VII) 1. LOCAL DE GRAVAÇÃO: 1.1. O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação. 2. REGISTROS: 2.1. Tipo: texto não delimitado. 2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro. 2.3. Organização: sequencial. 2.4. Codificação: ASCII. 3. FORMATO DOS CAMPOS: 3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas. 3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD). 3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS). 4. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS: 4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. 4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 5. ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO: 5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-ECF, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado: Tipo de Nome do Registro Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D* U1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF1º registro (único) ECF A2 Total Diário de Meios de Pagamento Data Meio de pagamento Código do tipo de A documento P2 Relação das Mercadorias e Serviços Código da Mercadoria ou Serviço A E2 Relação das Mercadorias em Estoque Código da Mercadoria ou Produto A E3 Identificação do ECF que Emitiu o Documento Base Registro único para a Atualização do Estoque ------ D2 Relação dos DAV Emitidos Número do DAV A D3 Detalhe do DAV Número do DAV Número do Item A D4 Log de Alteração de Itens do DAV Número do DAV Data da alteração Hora da A ------ 111 alteração B2 Registros de Substituição da Placa Eletrônica de Data da Substituição Número da Bomba Gerenciamento de Bomba de Combustível Número do Bico C2 Controle de Abastecimentos e Encerrantes F2 CNPJ da empresa Código do local de Manifesto Fiscal de Viagem - Transporte de emissão Identificação da linha Data de A Passageiros partida Horário de partida F3 Bilhetes de Passagens do Manifesto - Transporte de Nº de Fabricação do ECF CCF Passageiros COO A F4 Tipo de serviço - Transporte de Passageiros Código do tipo de serviço A T2 Movimento Diário - Transporte de Passageiros Data do movimento Tipo do documento A Série do bilhete de passagem ECF utilizado Cupom de Embarque CNPJ da empresa Identificação da linha Data da viagem Horário da viagem Nº de fabricação do ECF A CCF COO L2 Cupom de Embarque Gratuidade CNPJ da empresa Identificação da linha Data da viagem Horário da viagem Nº de fabricação do ECF A GNF GRG COO G2 Movimento Diário de Pedágio Data do movimento H2 Identificação do Título, do Adquirente, do ECF e da Identificação da credenciadora do cartão A Credenciadora Número de fabricação do ECF COO S2 Mesa/Conta de Cliente R01 Identificação do ECF, do Usuário, do PAF-ECF e da Número de fabricação Empresa Desenvolvedora R02 Relação de Reduções Z Número de fabricação Número do usuário CRZ CRO A R03 Detalhe da Redução Z Número de fabricação Número do usuário CRZ Totalizador Parcial A R04 Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Número de fabricação Número do usuário Bilhete de Passagem CCF, CVC ou CBP A R05 Detalhe do Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Número de fabricação Número do usuário Consumidor ou Bilhete de Passagem CCF, CVC ou CBP Número do item A R06 Demais documentos emitidos pelo ECF Número de fabricação Número do usuário COO A R07 Detalhe do Cupom Fiscal e do Documento Não Fiscal Número de fabricação Número do usuário - Meio de Pagamento COO A EAD Assinatura Digital ------ M2 Número da Bomba Número do Bico Encerrante inicial Data de abertura Hora de abertura Último registro (único) A A A A A * A indicação "A/D" significa ascendente/descendente 6. ESTRUTURA DOS REGISTROS: 6.1. REGISTRO TIPO U1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO PAF-ECF 112 Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "U1" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento 14 17 30 X 04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do estabelecimento 14 31 44 X 05 Razão Social Razão Social do estabelecimento 50 45 94 X 6.1.1. Observações: 6.1.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo U1 para cada arquivo. 6.1.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.2. REGISTRO TIPO A2 - TOTAL DIÁRIO DE MEIOS DE PAGAMENTO Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "A2" 02 1 2 X 02 Data Data do movimento 08 3 10 D 03 Meio de Pagamento Meio de pagamento registrado nos documentos emitidos (Dinheiro, Cheque, 25 Cartão de Crédito, Cartão de Débito, etc.) 11 35 X 04 Código do documento Código do tipo de documento a que se refere o pagamento conforme tabela descrita no 01 item 6.2.1.2 36 36 X Valor total, com duas casas decimais, do dia informado no campo 02 correspondente ao meio de pagamento informado no campo 03 12 e ao tipo de documento informado no campo 04 37 48 N 05 tipo de Valor 6.2.1. Observações: 6.2.1.1. Deve ser criado um registro tipo A2 para cada dia de movimento (campo 02), para cada meio de pagamento (campo 03) e para cada tipo de documento (campo 04). 6.2.1.2. Campo 04: Informar o código do tipo de documento conforme tabela abaixo: Código Tipo de Documento 1 Cupom Fiscal 2 Comprovante Não Fiscal 3 Nota Fiscal 6.3. REGISTRO TIPO P2 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "P2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Código Código da mercadoria ou serviço 14 17 30 X 04 Descrição Descrição da mercadoria ou serviço 50 31 80 X 05 Unidade Unidade de medida 06 81 86 X 06 IAT Indicador de Arredondamento Truncamento, conforme item 6.3.1.3 01 87 87 X 07 IPPT Indicador de Produção Própria ou de Terceiro, 01 conforme item 6.3.1.4 88 88 X 08 Situação Tributária Código da Situação Tributaria conforme tabela 01 89 89 X ou 113 constante no item 6.3.1.5 09 Alíquota Alíquota, conforme item 6.3.1.6 04 90 93 N 10 Valor unitário Valor unitário com duas casas decimais 12 94 105 N 6.3.1. Observações: 6.3.1.1. Deve ser criado um registro tipo P2 para cada mercadoria ou serviço cadastrado na tabela. 6.3.1.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.3.1.3. Campo 06: Informar o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) corresponde à mercadoria, sendo "A" para arredondamento ou "T" para truncamento. 6.3.1.4. Campo 07: Informar o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, sendo "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros. 6.3.1.5. Campo 08: Tabela de Situações Tributárias: Código Situação Tributária I Isento N Não Tributado F Substituição Tributária T Tributado pelo ICMS S Tributado pelo ISSQN 6.3.1.6. Campo 09 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a "T" ou "S" (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: 8,4% deve ser informado -à"0840.; 18% deve ser informado -à"1800". 6.4. REGISTRO TIPO E2 - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "E2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Código da mercadoria Código da mercadoria ou produto cadastrado 14 ou produto na tabela a que se refere o requisito XI 17 30 X 04 Descrição da mercadoria ou produto Descrição da cadastrada na tabela a que se refere o 50 mercadoria ou produto requisito XI 31 80 X 05 Unidade Unidade de medida cadastrada na tabela a 06 que se refere o requisito XI 81 86 X 06 Mensuração estoque do Informação de estoque positivo (+) ou 01 negativo (-) 87 87 X 07 Quantidade estoque em Quantidade da mercadoria ou produto constante no estoque, com três casas 09 decimais. 88 96 N 6.5. REGISTRO TIPO E3 - IDENTIFICAÇÃO DO ECF QUE EMITIU O DOCUMENTO BASE PARA A ATUALIZAÇÃO DO ESTQOUE Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "E3" 02 1 2 X 02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF responsável 20 pela atualização do estoque 3 5 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 6 7 X 04 Tipo de ECF Tipo de ECF 07 8 14 X 114 05 Marca do ECF Marca do ECF 20 15 34 X 06 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 35 54 X 07 Data do estoque Data da atualização do estoque 08 55 64 D 08 Hora do estoque Hora da atualização do estoque 06 65 70 H 6.5.1. Observações; 6.5.1.1. Campos 01 a 06: Referem-se ao ECF que emitiu o primeiro documento (fiscal ou não fiscal) pelo estabelecimento usuário no dia. 6.5.1.2. Campos 07 e 08: Referem-se ao momento em que o primeiro documento (fiscal ou não fiscal) é impresso pelo ECF identificado no campo 02. 6.6. REGISTRO TIPO D2 - RELAÇÃO DOS DAV EMITIDOS Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "D2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 17 36 X 04 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 37 37 X 05 Tipo do ECF Tipo do ECF 07 38 44 X 06 Marca do ECF Marca do ECF 20 45 64 X 07 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 65 84 X 08 COO Contador de Ordem de Operação do 06 documento onde o DAV foi impresso pelo ECF 85 90 N 09 Número do DAV Número do DAV emitido 13 91 103 X 10 Data do DAV Data de emissão do DAV 08 104 111 D 11 Título do DAV Título atribuído ao DAV de acordo com sua 30 função. Ex: Orçamento, Pedido, etc. 112 141 X 12 Valor Total do DAV Valor total do DAV emitido, com duas casas 08 decimais 142 149 N 13 COO Contador de Ordem de documento fiscal vinculado 06 150 155 N 14 Número sequencial Número sequencial do ECF emissor do 03 documento fiscal vinculado 156 158 N 15 Nome do adquirente Nome do Cliente 40 159 198 X 16 CPF/CNPJ adquirente CPF ou CNPJ do adquirente 14 199 212 N do Operação do 6.7. REGISTRO TIPO D3 - DETALHE DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo "D3" 02 01 02 X 02 Número do DAV Número do DAV onde está contido este item 13 03 15 N 03 Data de inclusão Data de inclusão do item no DAV 08 16 23 D 04 Número do item Número sequencial do item registrado no 03 documento 24 26 N 05 Código do Produto ou Código do produto ou serviço registrado no 14 Serviço documento. 27 40 X 06 Descrição 41 140 X Descrição do produto ou serviço constante no 100 Cupom Fiscal 115 07 Quantidade Quantidade, sem a separação das casas 07 decimais 141 147 N 08 Unidade Unidade de medida 03 148 150 X 09 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a 08 separação das casas decimais. 151 158 N 10 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do 08 item, com duas casas decimais. 159 166 N 11 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do 08 item, com duas casas decimais. 167 174 N 12 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas 14 decimais. 175 188 N 13 Situação Tributária Código da Situação Tributaria conforme tabela 01 constante no item 6.3.1.5 189 189 X 14 Alíquota Alíquota, conforme item 6.7.1.4 04 190 193 N 15 Indicador cancelamento de Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item 01 no documento auxiliar de venda. 194 194 X 16 Casas decimais quantidade da Parâmetro de número de casas decimais da 01 quantidade 195 195 N 17 Casas decimais de valor Parâmetro de número de casas decimais de 01 unitário valor unitário 196 196 N 6.7.1. Observações: 6.7.1.1. Deve ser criado um registro tipo D3 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento Auxiliar de Venda. 6.7.1.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento. 6.7.1.3. Campo 13 - Vide tabela do subitem 6.3.1.5. 6.7.1.4. Campo 14 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a "T" ou "S" (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: 8,4% deve ser informado "0840". 18% deve ser informado "1800". 6.7.1.5. Campo 16: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada. 6.7.1.6. Campo 17: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço. 6.8. REGISTRO TIPO D4 - LOG DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO DAV Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo "D4" 02 01 02 X 02 Número do DAV Número do DAV onde está contido este item 13 03 15 N 03 Data de alteração Data de alteração (inclusão, exclusão ou 08 alteração) do item no DAV 16 23 D 04 Hora de alteração Hora de alteração (inclusão, exclusão ou 06 alteração) do item no DAV 24 29 H 05 Código do Produto ou Código do produto ou serviço registrado no 14 Serviço documento. 30 43 X 06 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no 100 Cupom Fiscal 44 143 X 07 Quantidade Quantidade, sem a separação das casas 07 decimais 144 150 N 08 Unidade Unidade de medida 151 153 X 03 116 09 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a 08 separação das casas decimais. 154 161 N 10 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do 08 item, com duas casas decimais. 162 169 N 11 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do 08 item, com duas casas decimais. 170 177 N 12 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas 14 decimais. 178 191 N 13 Situação Tributária Código da Situação Tributaria conforme tabela 01 constante no item 6.3.1.5 192 192 X 14 Alíquota Alíquota, conforme item 6.7.1.4 04 193 196 N 15 Indicador cancelamento de Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item 01 no documento auxiliar de venda. 197 197 X 16 Casas decimais quantidade da Parâmetro de número de casas decimais da 01 quantidade 198 198 N 17 Casas decimais valor unitário de Parâmetro de número de casas decimais de 01 valor unitário 199 199 N 18 Tipo de alteração "A" para alteração, "E" para exclusão e "I" para 01 inclusão 200 200 X 6.8.1. Observações: 6.8.1.1. Deve ser criado um registro tipo D4 para cada alteração (inclusão, exclusão e alteração) de item (produto ou serviço) registrado no documento Auxiliar de Venda. 6.8.1.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento. 6.8.1.3. Campo 13 - Vide tabela do subitem 6.3.1.5. 6.8.1.4. Campo 14 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a "T" ou "S" (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: 8,4% deve ser informado "0840". 18% deve ser informado "1800". 6.8.1.5. Campo 16: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada. 6.8.1.6. Campo 17: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço. 6.9. REGISTRO TIPO B2 - REGISTROS DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DE GERENCIAMENTO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "B2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Número da Bomba Número da bomba que sofreu a substituição 03 da placa 17 19 X 04 Número do Bico Número da bico da bomba que sofreu a 03 substituição da placa 20 22 X 05 Data da substituição Data de realização da substituição da placa, no 08 formato aaaammdd 23 30 D 06 Hora da substituição Horário de realização da substituição da placa, 06 no formato hhmmss 31 36 H 07 Motivo da substituição Motivo da substituição da placa 50 37 86 X 08 CNPJ da empresa que CNPJ da empresa que realizou a substituição 14 efetuou a substituição da placa 87 100 N 117 09 CPF do técnico que CPF do técnico que realizou a substituição da 11 efetuou a substituição placa 101 111 N 10 Número dos lacres Número do (s) lacre (s) removido (s) da bomba removidos da bomba 15 para a realização da substituição da placa para a substituição 112 126 X 11 Número dos lacres Número do (s) lacre (s) aplicado (s) na bomba aplicados na bomba 15 após a realização da substituição da placa após a substituição 127 141 X 12 Valor do encerrante Valor do encerrante imediatamente antes da imediatamente antes da 15 substituição da placa substituição 142 156 N 13 Valor do encerrante Valor do encerrante imediatamente após a imediatamente após a 15 substituição da placa substituição 157 171 N 6.9.1. Observações: 6.9.1.1. Deve ser gerado um registro tipo B2 para cada registro de substituição da placa eletrônica de gerenciamento de bomba de combustível. 6.10. REGISTRO TIPO C2 - CONTROLE DE ABASTECIMENTOS E ENCERRANTES Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "C2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 ID do abastecimento Identificador do abastecimento (chave) 15 17 31 X 04 Tanque Nº do Tanque onde estava armazenado o 03 combustível abastecido 32 34 X 05 Número da Bomba Nº da Bomba abastecida pelo Tanque 03 informado no campo 03 35 37 X 06 Número do Bico Nº do Bico de Abastecimento da Bomba 03 informada no campo 04 38 40 X 07 Combustível Tipo do Combustível abastecido pela 20 Bomba/Bico informados nos campos 04 e 05 41 60 X 08 Data do abastecimento Data em que foi concluído ou capturado o abastecimento, obtida do equipamento 08 concentrador, se possível, ou do relógio do PC, no formato aaaammdd 61 68 D 09 Horário abastecimento Hora em que foi concluído ou capturado o do abastecimento, obtida do equipamento 06 concentrador, se possível, ou do relógio do PC, no formato hhmmss 69 74 H 10 Encerrante Inicial Valor do Encerrante capturado da bomba/bico informados nos campos 04 e 05, 15 ao iniciar o abastecimento. 75 89 N 11 Encerrante Final Valor do Encerrante capturado da bomba/bico informados nos campos 04 e 05, 15 ao finalizar o abastecimento. 90 104 N 12 Status atribuído ao registro do abastecimento Status do abastecimento capturado da bomba conforme descrito na 10 alínea "a" do item 1 do Requisito XXXV 105 114 X 13 Nº de fabricação do ECF Número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal relativo ao respectivo 20 abastecimento 115 134 X 118 14 Data Data do movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal relativo ao respectivo 08 abastecimento, no formato aaaammdd 135 142 D 15 Hora Hora do movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal relativo ao respectivo 06 abastecimento, no formato hhmmss 143 148 H 16 COO COO (Contador de Ordem de Operação) do Cupom Fiscal relativo ao respectivo 06 abastecimento 149 154 N Nº da Nota Fiscal Número da Nota Fiscal emitida manualmente ou por PED no caso previsto nas alíneas "b" e 06 "c" do item 1 do Requisito XIX, relativa ao respectivo abastecimento 155 160 N Volume Comercializado Volume de combustível registrado no Cupom Fiscal ou Nota Fiscal relativo ao respectivo abastecimento, armazenado em Banco de 10 Dados, conforme descrito no item 2 do Requisito XXXIV. (valor com 3 casas decimais sem separação das casas decimais) 161 170 N 17 18 6.10.1. Observações: 6.10.1.1. Deve ser criado um registro tipo C2 para cada abastecimento realizado e armazenado em Banco de Dados conforme descrito no item 2 do Requisito XX X I V. 6.10.1.2. Campo 3 (ID do Abastecimento): Chave PK gerada pelo PAF-ECF ao capturar o registro do abastecimento de modo a identificá-lo e individualizá-lo. 6.10.1.3. Campo 12 (Status do abastecimento): Deve ser obrigatoriamente informado com uma das opções descritas na alínea "a" do item 1 do Requisito XXXVII. 6.10.1.4. Campos 13 (Nº de Fabricação do ECF), 14 (Data), 15 (Hora) e 16 (COO): Devem ser obrigatoriamente informados se o status do registro de abastecimento for "EMITIDO CF". Nos demais casos, devem ser preenchidos com brancos. 6.10.1.5. Campo 17 (Nº da Nota Fiscal): Deve ser obrigatoriamente informado se o status do registro de abastecimento for "EMITIDA NF". Nos demais casos, deve ser preenchido com brancos. 6.10.1.6. Campo 18 (Volume Comercializado): Deve ser obrigatoriamente informado, se o status do registro de abastecimento for "EMITIDO CF" ou "EMITIDA NF". 6.11. REGISTRO TIPO F2 - MANIFESTO FISCAL DE VIAGEM - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "F2" 02 1 2 X 02 CNPJ do órgão Número do CNPJ do órgão de delegação do 14 transporte 3 16 N 03 CNPJ da empresa Número do CNPJ da empresa do serviço de 14 transporte 17 30 N 04 Código do emissão Código do local de emissão do Manifesto Fiscal de Viagem, conforme descrito no item 20 06.11.1.3 31 50 N 05 Identificação da linha Número de identificação do registro da linha 08 51 58 N 06 Descrição da linha Descrição da linha, identificando o itinerário 80 59 138 X 07 Data de partida Data prevista de partida da viagem previsto 08 na venda. 139 146 D 08 Horário de partida Horário previsto de partida da viagem 06 previsto na venda. 147 152 H 09 Código viagem de Código do tipo de viagem, conforme descrito 02 no item 6.11.1.5 153 154 N do local tipo de 119 6.11.1. Observações: 6.11.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo F2 para cada viagem da linha. 6.11.1.2. Campos 02 e 03: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.11.1.3. Campo 04: Deverá ser preenchido com o código de identificação do local de emissão do manifesto fiscal de viagem, definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria. 6.11.1.4. Campo 05: Deverá ser preenchido com o prefixo da linha estabelecido pelo órgão de delegação do serviço de transporte. 6.11.1.5. Campo 09: Deverá ser preenchido com o código 00 para as viagens regulares constantes no quadro de horários cadastrado previamente no órgão de delegação do transporte. Para viagens extras, preenche-se o campo a partir do código 01, incrementando em uma unidade, para cada viagem adicional oferecida com base no prefixo correspondente. 6.12. REGISTRO TIPO F3 - BILHETES DE PASSAGEM DO MANIFESTO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "F3" 02 1 2 X 02 N? de Fabricação do ECF Número de fabricação do ECF 20 3 22 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 23 23 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 24 43 X 05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 44 45 N 06 CCF Número do Contador de Cupom Fiscal 06 46 51 N 07 COO Contador de Ordem de Operação do documento onde o DAV foi impresso pelo 06 ECF 52 57 N 08 Código da origem Código do ponto de origem da prestação do 20 serviço, conforme descrito no item 6.11.1.3 58 77 N 09 Código do destino Código do ponto de destino da prestação do 20 serviço, conforme descrito no item 6.11.1.3 78 97 N 10 Valor total documento do Valor total do documento, com duas casas 14 decimais. 98 111 N 11 Situação Tributária Código da situação tributária, conforme 01 descrito no item 6.12.1.3 112 112 X 12 Código serviço de Código do tipo de serviço vendido, conforme 02 descrito no item 6.12.1.4 113 114 N 13 Poltrona 115 116 N do tipo Número da poltrona vendida. 02 6.12.1. Observações: 6.12.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo F3 para cada conjunto de bilhetes de passagem presentes no manifesto fiscal de viagem, tipo de documento, série do bilhete de passagem e número de fabricação do ECF que emitiu os documentos. 6.12.1.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.12.1.3. Campo 11: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Situações Tributárias: Código Situação Tributária I Isento N Não Tributado F Substituição Tributária T Tributado pelo ICMS S Tributado pelo ISSQN 6.12.1.4. Campo 12: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço: Código Tipo de Serviço 00 Convencional com sanitário 02 Convencional sem sanitário 120 03 Semi-leito 04 Leito com ar condicionado 05 Leito sem ar condicionado 06 Executivo 07 Semi-urbano 6.13. REGISTRO TIPO F4 - TIPO DE SERVIÇO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Nº Denominação Campo 01 Tipo de registro 02 Código serviço 03 Total tipo de serviço do do tipo Conteúdo Tamanho Posição Formato "F4" 02 1 2 X de Código do tipo de serviço, conforme descrito 02 no item 6.12.1.4 3 4 N Total de bilhetes vendidos por tipo de serviço 04 5 8 N 6.13.1. Observações: 6.13.1.1. Deve ser criado um registro tipo F4 para cada código de tipo de serviço vendido e presente no manifesto fiscal de viagem. 6.13.1.2. Campo 02: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço, conforme descrito no item 6.11.1.4. 6.13.1.3. Campo 03: Deverá ser preenchido com o total de bilhetes presentes no manifesto fiscal de viagem por código tipo de serviço. 6.14. REGISTRO TIPO T2 - MOVIMENTO DIÁRIO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Tipo de registro "T2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Data do movimento Data a que se refere o movimento informado 08 17 24 D 04 Tipo de documento Tipo do documento a que se refere o movimento informado, conforme item 10 6.14.1.3 25 34 X 05 Série do bilhete de Série do bilhete de passagem, no caso deste 02 passagem tipo de documento 35 36 X 06 Número inicial Nº do primeiro bilhete de passagem emitido no dia informado no campo 03, no caso deste 06 tipo de documento 37 42 N 07 Nº do último bilhete de passagem emitido no Número do bilhete final dia informado no campo 03, no caso deste 06 tipo de documento 43 48 N 08 ECF utilizado Número de fabricação do ECF, no caso de 20 documento emitido por este equipamento 49 68 X 09 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo ao documento Redução Z emitido pelo ECF 06 informado no campo 08 no dia informado no campo 03 69 74 N 10 CFOP CFOP relativo ao movimento informado 04 75 78 X 11 Valor Contábil Valor contábil do movimento informado, com 13 duas casas decimais 79 91 N 12 Base de cálculo Base de Cálculo relativa ao movimento 13 informado, com duas casas decimais 92 104 N 13 Alíquota Alíquota do ICMS incidente movimento informado 105 108 N do bilhete sobre o 04 Formato 121 14 Valor do imposto Valor do ICMS incidente sobre o movimento 13 informado, com duas casas decimais 109 121 N 15 Valor de "isentas" Valor das prestações isentas do ICMS relativas ao movimento informado, com duas casas 13 decimais 122 134 N 16 Valor de "outras" Valor de outras situações tributárias relativas ao movimento informado, com duas casas 13 decimais 135 147 N 6.14.1. Observações: 6.14.1.1. Deve ser criado um registro tipo T2 para cada conjunto de dia de movimento, tipo de documento, série do bilhete de passagem e número de fabricação do ECF que emitiu os documentos. 6.14.1.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.14.1.3. Campo 04: Informar o tipo de documento utilizando os códigos "15" para bilhete de passagem, "13" para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem ou "ECF", para documento emitido por ECF. 6.14.1.4. Campo 05: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04. 6.14.1.5. Campos 06 e 07: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04. 6.14.1.6. Campo 08: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos emitidos por ECF. 6.14.1.7. Campo 09: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos emitidos por ECF. 6.14.1.8. Campo 13: Informar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Exemplos: alíquota de 8,4% deve ser informada como "0840", alíquota de 18% deve ser informada como "1800". 6.15. REGISTRO TIPO M2 - CUPOM DE EMBARQUE Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "M2" 02 1 2 X 02 CNPJ da empresa Nº do CNPJ da matriz da empresa do serviço 14 de transporte 3 16 N 03 Inscrição Estadual IE da empresa do serviço de transporte 14 17 30 X 04 Inscrição Municipal IM da empresa do serviço de transporte 14 31 44 X 05 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF do ECF 20 45 64 X 06 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 65 65 X 07 Tipo do ECF Tipo do ECF 07 66 72 X 08 Marca do ECF Modelo do ECF 20 73 92 X 09 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 93 11 2 X 10 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 113 114 N 11 CCF Nº do Contador de Cupom Fiscal 06 115 120 N 12 COO Contador de Ordem de Operação do documento onde o DAV foi impresso pelo 06 ECF 121 126 N 13 Data emissão Data de emissão do bilhete de passagem 08 127 134 D 14 Hora de emissão Hora de emissão do bilhete de passagem 06 135 140 H 15 Modalidade Código da modalidade do transporte 02 141 142 N 16 Categoria Código da categoria do transporte 02 143 144 N 17 Identificação da linha Número de identificação do registro da linha 08 145 152 X 18 Código de origem Código do ponto de origem da prestação do 20 serviço, conforme item 6.15.1.6 153 172 X 122 19 Código de destino Código do ponto de destino da prestação do 20 serviço, conforme item 6.15.1.6 173 192 X 20 Tipo do Serviço Tipo do serviço vendido, conforme item 02 6.15.1.7 193 194 N 21 Data da Viagem Data prevista da viagem 08 195 202 D 22 Horário da viagem Hora prevista da viagem 06 203 208 H 23 Tipo de Viagem Tipo de viagem 02 209 210 N 24 Poltrona Número da poltrona 07 2 11 217 N 25 Plataforma Plataforma de Embarque 15 218 232 X 26 Código do desconto Código do motivo do desconto na tarifa, 02 conforme descrito no item 6.15.1.9 233 234 N 27 Valor da Tarifa Valor da tarifa 08 235 242 N 28 Alíquota Alíquota do ICMS 04 243 246 N 29 Pedágio Valor do pedágio, com duas casas decimais. 08 247 254 N 30 Taxa de embarque Valor da taxa de embarque, com duas casas 08 decimais. 255 262 N 31 Valor total Valor total, com duas casas decimais. 08 263 270 N 32 Forma de pagamento Forma de pagamento, conforme descrito no 02 item 6.15.1.10 271 272 N 33 Valor pago Valor pago, com duas casas decimais. 08 273 280 N 34 Nome passageiro Nome do Passageiro 50 281 330 X 35 Nº do documento de Número de documento de identificação de fé 20 identificação pública com foto do passageiro 331 350 X 36 SAC Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de 10 transporte 351 360 X 37 Agência Razão social da agência emissora do bilhete 30 de passagem 361 390 N 6.15.1. Observações: 6.15.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo M2 para cada Cupom de Embarque emitido. 6.15.1.2. Campos 02, 03 e 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.15.1.3. Campo 15: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Modalidades de Transporte: Código Modalidades de Transporte 01 Rodoviário 02 Ferroviário 03 Hidroviário 6.15.1.4. Campo 16: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Modalidades de Transporte: Código Modalidades de Transporte 01 Internacional 02 Interestadual 03 Intermunicipal 04 Municipal 6.15.1.5. Campo 17: Deverá ser preenchido com o prefixo da linha estabelecido pelo órgão de delegação do serviço de transporte. 6.15.1.6. Campos 18 e 19: Deverão ser preenchidos com o código de identificação do ponto, da origem ou destino, a ser definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria. 123 6.15.1.7. Campo 20: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço: Código Tipo de Serviço 00 Convencional com sanitário 02 Convencional sem sanitário 03 Semi-leito 04 Leito com ar condicionado 05 Leito sem ar condicionado 06 Executivo 07 Semi-urbano 6.15.1.8. Campo 23: Deverá ser preenchido com o código 00 para as viagens regulares constantes no quadro de horários cadastrado previamente no órgão de delegação do transporte. Para viagens extras, preenche-se o campo a partir do código 01, incrementando em uma unidade, para cada viagem adicional oferecida com base no prefixo correspondente. 6.15.1.9. Campo 26: Deverá ser preenchido com o código do motivo do desconto na tarifa: Código Motivo do desconto 01 Tarifa Normal - sem desconto 02 Tarifa Promocional - Parágrafo 3º, art. 27 do Decreto nº 2.521/98 06 Gratuidade Idoso 50% - Inciso II, art. 40 da Lei nº 10.741/03 6.15.1.10. Campo 32: Deverá ser preenchido com as seguintes formas de pagamento: Código Formas de pagamento 01 Dinheiro 02 Cheque 03 Cartão de crédito 04 Cartão de débito 6.16. REGISTRO TIPO L2 - CUPOM DE EMBARQUE GRATUIDADE - BILHETE DE PASSAGEM Nº Denominação Campo 01 do Conteúdo Tamanho Posição Formato Tipo de registro "L2" 02 1 2 X 02 CNPJ da empresa Nº do CNPJ da matriz da empresa do serviço de 14 transporte 3 16 N 03 Inscrição Estadual IE da empresa do serviço de 14 transporte 17 30 X 04 Inscrição Municipal IM da empresa do serviço de 14 transporte 31 44 X 05 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF do ECF 20 45 64 X 06 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 65 65 X 07 Tipo do ECF Tipo do ECF 07 66 72 X 08 Marca do ECF Modelo do ECF 20 73 92 X 09 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 93 11 2 X 10 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 11 3 11 4 N 11 COO Contador de Ordem de 06 Operação do documento onde o 115 120 N 124 DAV foi impresso pelo ECF 12 GNF Número do Contador Geral de Operação Não Fiscal relativo ao 06 respectivo documento 121 126 N 13 GRG Número do Contador Geral de Relatório Gerencial relativo ao 06 respectivo documento 127 132 N 14 Data emissão Data de emissão do bilhete de 08 passagem 133 140 D 15 Hora de emissão Hora de emissão do bilhete de 06 passagem 141 146 H 16 Modalidade Código da transporte modalidade do 02 147 148 N 17 Categoria Código da transporte categoria do 02 149 150 N 18 Identificação da linha Número de identificação do 08 registro da linha 151 158 X 19 Código de origem Código do ponto de origem da prestação do serviço, conforme 20 item 6.16.1.6 159 178 X 20 Código de destino Código do ponto de destino da prestação do serviço, conforme 20 item 6.16.1.6 179 198 X 21 Tipo do Serviço Tipo do serviço vendido, 02 conforme item 6.16.1.7 199 200 N 22 Data da Viagem Data prevista da viagem 08 201 208 D 23 Horário da viagem Hora prevista da viagem 06 209 214 H 24 Tipo de Viagem Tipo de viagem 02 215 216 N 25 Poltrona Número da poltrona 07 217 223 N 26 Plataforma Plataforma de Embarque 15 224 238 X 27 Código do desconto Código do motivo do desconto na tarifa, conforme item 02 6.16.1.9 239 240 N 28 Valor da Tarifa Valor da tarifa 08 241 248 N 29 Pedágio Valor do pedágio, com duas 08 casas decimais. 249 256 N 30 Taxa de embarque Valor da taxa de embarque, com 08 duas casas decimais. 257 264 N 31 Valor total Valor total, com duas casas 08 decimais. 265 272 N 32 Forma de pagamento Forma de pagamento, conforme 02 item 6.16.1.10 273 274 N 33 Valor pago Valor pago, com duas casas 08 decimais. 275 282 N 34 Nome passageiro Nome do Passageiro 50 283 332 X 35 Nº do documento de Número de documento de 20 identificação identificação de fé pública com 333 352 X 125 foto do passageiro 36 SAC Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) 10 da empresa do serviço de transporte 37 Agência Razão social emissora do passagem da agência bilhete de 30 353 362 X 363 392 N 6.16.1. Observações: 6.16.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo L2 para cada Cupom de Embarque Gratuidade emitido. 6.16.1.2. Campos 02, 03 e 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.16.1.3. Campo 16: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Modalidades de Transporte: Código Modalidades de Transporte 01 Rodoviário 02 Ferroviário 03 Hidroviário 6.16.1.4. Campo 17: Deverá ser preenchido com o código da categoria conforme a tabela abaixo: Código Categoria de Transporte 01 Internacional 02 Interestadual 03 Intermunicipal 04 Municipal 6.16.1.5. Campo 18: Deverá ser preenchido com o prefixo da linha estabelecido pelo órgão de delegação do serviço de transporte. 6.16.1.6. Campos 19 e 20: Deverão ser preenchidos com o código de identificação do ponto, da origem ou destino, a ser definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria. 6.16.1.7. Campo 21: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço: Código Tipo de Serviço 00 Convencional com sanitário 02 Convencional sem sanitário 03 Semi-leito 04 Leito com ar condicionado 05 Leito sem ar condicionado 06 Executivo 07 Semi-urbano 6.16.1.8. Campo 24: Deverá ser preenchido com o código 00 para as viagens regulares constantes no quadro de horários cadastrado previamente no órgão de delegação do transporte. Para viagens extras, preenche-se o campo a partir do código 01, incrementando em uma unidade, para cada viagem adicional oferecida com base no prefixo correspondente. 6.16.1.9. Campo 27: Deverá ser preenchido com o código do motivo do desconto na tarifa: Código Motivo do desconto 05 Gratuidade Idoso 100% - Inciso I, art. 40 da Lei nº 10.741/03 07 Passe Livre Deficientes - Art. 1º da Lei nº 8.899/94 08 Passe Livre Auditores-Fiscais do Trabalho e Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho - Art. 34 do Decreto nº 4.552/02 126 Gratuidade Menor 6 anos Incompletos Inciso XVII, art. 29 do Decreto nº 2.521/98 09 6.16.1.10. Campo 32: Deverá ser preenchido com as seguintes formas de pagamento: Código Formas de pagamento 01 Dinheiro 02 Cheque 03 Cartão de crédito 04 Cartão de débito 6.17. REGISTRO TIPO G2 - MOVIMENTO DIÁRIO DE PEDÁGIO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição 01 Tipo de registro "G2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF 14 3 16 N 03 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 17 36 X 04 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 37 37 X 05 Tipo do ECF Tipo do ECF 07 38 44 X 06 Marca do ECF Marca do ECF 20 45 64 X 07 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 65 84 X 08 Número da cabine Número de identificação da cabine de 02 pedágio 85 86 N 09 Data do movimento DDMMAAAA 08 87 94 D 10 COO inicial Contador de Ordem de Operação do primeiro 06 documento emitido no dia 95 100 N 11 COO final Contador de Ordem de Operação do último 06 documento emitido no dia 101 106 N 12 CCF inicial Contador de Cupom Fiscal do primeiro 06 documento emitido no dia 107 112 N 13 CCF final Contador de Cupom Fiscal documento emitido no dia 06 113 118 N 14 Valor total do pedágio de veículos de 2 eixos Valor 2 eixos rodagem com rodagem simples (automóvel, simples (automóvel, caminhonete e furgão), com duas casas 09 caminhonete, furgão e decimais, registrado no ECF informado no triciclo) campo 03 119 127 N 15 Valor total do pedágio de veículos de 2 eixos Valor 2 eixos rodagem com rodagem simples (motocicletas e simples (motocicletas e 09 bicicletas a motor), com duas casas decimais, bicicletas a motor) registrado no ECF informado no campo 03 128 136 N 16 Valor total do pedágio de veículos de 2 eixos Valor 2 eixos rodagem com rodagem dupla (caminhão leve, ônibus, dupla (caminhão leve, caminhão-trator e furgão), com duas casas 09 ônibus, caminhão-trator decimais, registrado no ECF informado no e furgão) campo 03 137 145 N 17 Valor total do pedágio de veículos de 3 eixos Valor 3 eixos rodagem com rodagem simples (automóvel e simples (automóvel e caminhonete com semi-reboque), com duas 09 caminhonete com semicasas decimais, registrado no ECF informado reboque) no campo 03 146 154 N do último Formato 127 18 Valor 3 eixos rodagem dupla (caminhão, caminhão-trator, caminhão trator com semi-reboque e ônibus) Valor total do pedágio de veículos de 3 eixos com rodagem dupla (caminhão, caminhãotrator, caminhão trator com semi-reboque e 09 ônibus), com duas casas decimais, registrado no ECF informado no campo 03 155 163 N 19 Valor total do pedágio de veículos de 4 eixos Valor 4 eixos rodagem com rodagem simples (automóvel e simples (automóvel e caminhonete com reboque), com duas casas 09 caminho-nete com decimais, registrado no ECF informado no reboque) campo 03 164 172 N 20 Valor 4 eixos rodagem dupla (caminhão com reboque e caminhãotrator com semireboque) Valor total do pedágio de veículos de 4 eixos com rodagem dupla (caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque), com 09 duas casas decimais, registrado no ECF informado no campo 03 173 181 N 21 Valor 5 eixos rodagem dupla (caminhão com reboque e caminhãotrator com semireboque) Valor total do pedágio de veículos de 5 eixos com rodagem dupla (caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque), com 09 duas casas decimais, registrado no ECF informado no campo 03 182 190 N 22 Valor 6 eixos rodagem dupla (caminhão com reboque e caminhãotrator com semireboque) Valor total do pedágio de veículos de 6 eixos com rodagem dupla (caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque), com 09 duas casas decimais, registrado no ECF informado no campo 03 191 199 N 23 Valor total do pedágio relativo a veículos não Valor relativo a veículos enquadrados nos campos 14 a 22, com duas não enquadrados nos 09 casas decimais, registrado no ECF informado campos 14 a 22 no campo 03 200 208 N 24 Valor total do dia Valor total do pedágio no dia registrado no ECF informado no campo 03, com duas casas 10 decimais 209 218 N 25 Quantidade de veículos Quantidade de veículos isentos de isentos de pagamento do pagamento do pedágio relativo à cabine e 6 pedágio data informadas nos campos 08 e 09. 219 224 N 26 Endereço do Posto de Pedágio (Nome da Localização do Posto de Rodovia, km, e Município) onde está 250 Pedágio instalado o ECF informado no campo 03 225 474 X 6.17.1. Observações: 6.17.1.1. Deve ser gerado um registro tipo G2 para cada equipamento ECF utilizado no dia. 6.18 - REGISTRO TIPO H2 - IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO, DO ADQUIRENTE, DO ECF E DA CREDENCIADORA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "H2" 02 01 02 X 02 Identificação da CNPJ credenciadora do cartão 14 03 16 N 03 Número de fabricação do Número de fabricação do ECF ECF 20 17 36 X 04 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 37 37 X 05 Tipo de ECF Tipo de ECF 07 38 44 X 06 Marca do ECF Marca do ECF 20 45 64 X 07 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 65 84 X 128 08 COO Contador de Ordem de Operação do Cupom 06 Fiscal onde o troco foi registrado 85 90 N 09 CCF Nº do contador do respectivo documento 06 emitido 91 96 N 10 Valor Troco Valor do troco, para o meio de pagamento 13 cartão de crédito ou débito 97 109 N 11 Data do troco Data da emissão do Cupom Fiscal 08 110 117 D 12 CPF CPF do adquirente do título de captalização 14 118 131 N 13 Título Nº do título de captalização adquirido 07 132 138 N 6.18.1. Observações: 6.18.1.1. Deve ser criado um registro tipo H2 para documento emitido pelo ECF que contenha troco quando o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e o campo CPF do adquirente esteja preenchido. 6.18.1.2. Deve ser criado um registro tipo H2 para cada credenciadora. 6.18.1.3. O CNPJ da credenciadora cadastrada na Unidade da Federação, incluído no campo 02, deve ser disponibilizado pelo fisco às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. 6.19. REGISTRO TIPO S2 - MESA/CONTA DE CLIENTE Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "S2" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF14 ECF 3 16 N 03 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de 08 Cliente, no formato aaaammdd 17 24 D 04 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de 06 Cliente, no formato hhmmss 25 30 H 05 Situação "A" para Aberta ou "F" para Fechada 01 31 31 X 06 Valor Total Valor total dos produtos registrados/fornecidos na Mesa ou Conta de 13 Cliente, com duas casas decimais 32 44 N 07 COO do Conferencia de Contador de Ordem de Operação do 09 Mesa Relatório Gerencial de Conferencia de Mesa 45 53 X 08 Nº de fabricação do ECF Número de fabricação do ECF que emitiu o 20 (RG) Relatório Gerencial Conferência de Mesa 54 73 X 09 COO do Cupom Fiscal Contador de Ordem de Operação do Cupom 09 Fiscal 74 82 X 10 Nº de fabricação do ECF Número de fabricação do ECF que emitiu o 20 (CF) Cupom Fiscal 83 102 X 6.19.1. Observações: 6.19.1.1. Deve ser criado um registro tipo S2 para cada mesa ou conta de cliente registrada, independentemente de sua situação (aberta ou fechada). 6.19.1.2. Campo 6 (Valor Total): Deve ser informado o valor total dos produtos registrados na Mesa ou Conta de Cliente até o momento da geração do arquivo, ainda que esteja com a situação "aberta". 6.19.1.3. Campo 7 e 8: Deve ser informado apenas quando houver registro destes dados. 6.19.1.3. Campo 9 e 10: Deve ser informado apenas quando a situação for "fechada". 6.20. REGISTRO TIPO S3 - ITENS DA MESA/CONTA DE CLIENTE Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro "S3" 02 1 2 X 02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF14 ECF 3 16 N 03 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de 08 17 24 D 129 Cliente, no formato aaaammdd 04 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de 06 Cliente, no formato hhmmss 25 30 H 05 Código do Produto ou Código do produto ou serviço registrado no 14 Serviço documento. 31 44 X 06 Descrição Descrição do produto ou serviço constante 100 no Cupom Fiscal 45 144 X 07 Quantidade Quantidade comercializada, separação das casas decimais 07 145 151 N 08 Unidade Unidade de medida 03 152 154 X 09 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, com 08 duas casas decimais. 155 162 N sem a 6.20.1. Observações: 6.20.1.1. Deve ser criado um registro tipo S3 para cada item registrado na mesa ou conta de cliente, somente no caso de Mesa ou Conta de Cliente com situação "aberta". 6.21. REGISTRO TIPO R01 - IDENTIFICAÇÃO DO ECF, DO USUÁRIO, DO PAF-ECF E DA EMPRESA DESENVOLVEDORA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição 01 Tipo "R01" 03 01 03 X 02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 04 23 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 05 Tipo de ECF Tipo de ECF 07 25 31 X 06 Marca do ECF Marca do ECF 20 32 51 X 07 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 52 71 X 08 Versão do SB Versão atual do Software Básico do ECF 10 gravada na MF 72 81 X 09 Data de instalação do SB Data de instalação da versão atual do Software Básico gravada na Memória Fiscal 08 do ECF 82 89 D 10 Horário de instalação da versão atual do Horário de instalação do Software Básico gravada na Memória Fiscal 06 SB do ECF 90 95 H 11 Número Sequencial do ECF Nº de ordem sequencial do ECF no 03 estabelecimento usuário 96 98 N 12 CNPJ do usuário CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 14 99 112 N 13 Inscrição usuário 14 113 126 X 14 CNPJ da desenvolvedora CNPJ da empresa desenvolvedora do PAF14 ECF 127 140 N 15 Inscrição Estadual desenvolvedora da Inscrição Estadual da empresa 14 desenvolvedora do PAF-ECF, se houver 141 154 X 16 Inscrição Municipal desenvolvedora da Inscrição Municipal da empresa 14 desenvolvedora do PAF-ECF, se houver 155 168 N 17 Denominação da empresa Denominação da empresa desenvolvedora 40 desenvolvedora do PAF-ECF 169 208 X 18 Nome do PAF-ECF Nome Comercial do PAF-ECF 40 209 248 X 19 Versão do PAF-ECF Versão atual do PAF-ECF 10 249 258 X Estadual do Inscrição usuário Estadual do estabelecimento Formato 130 20 Código MD-5 do PAF-ECF Código MD-5 autenticados da lista de arquivos 32 259 290 X 21 Data Inicial Data do início do período informado no 08 arquivo 291 298 D 22 Data final Data do fim do período informado no 08 arquivo 299 306 D 23 Versão da ER-PAF-ECF Versão da Especificação de Requisitos do 04 PAF-ECF 307 310 X 6.21.1 Observações: 6.21.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada arquivo, sendo um arquivo para cada ECF do estabelecimento usuário. 6.21.1.2. Campos 09 e 10: Informar apenas quando o ECF possibilitar ao PAF-ECF ler estas informações gravadas em sua Memória Fiscal. 6.21.1.3. Campos 12, 13, 14, 15 e 16: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.21.1.4. Campos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20: Os dados informados nestes campos devem ser capturados em arquivo auxiliar criptografado, criado pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e inacessível ao estabelecimento usuário. 6.21.1.5. Campo 23: Informar a versão da ER-PAF-ECF constante neste Ato COTEPE/ICMS ou em outro que substituí-lo ou aprovar nova versão. 6.22. REGISTRO TIPO R02 - RELAÇÃO DE REDUÇÕES Z Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "R02" 03 01 03 X 02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 04 23 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 25 44 X 05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF relativo à 02 respectiva Redução Z 45 46 N 06 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo à 06 respectiva redução 47 52 N 07 COO Nº do Contador de Ordem de Operação 06 relativo à respectiva Redução Z 53 58 N 08 CRO Nº do Contador de Reinício de Operação 06 relativo à respectiva Redução Z 59 64 N 09 Data do movimento Data das operações relativas à respectiva 08 Redução Z 65 72 D 10 Data de emissão Data de emissão da Redução Z 08 73 80 D 11 Hora de emissão Hora de emissão da Redução Z 06 81 86 H 12 Venda Bruta Diária Valor acumulado neste totalizador relativo à respectiva Redução Z, com duas casas 14 decimais. 87 100 N 13 Parâmetro do ECF para Parâmetro do ECF para incidência de incidência de desconto desconto sobre itens sujeitos ao ISSQN 01 ISSQN conforme item 7.2.1.4 101 101 X 6.22.1. Observações: 6.22.1.1. Deve ser criado um registro tipo R02 para cada Redução Z emitida pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 2 do requisito XXVI. 6.22.1.2. Campo 07: informar somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01; nos demais casos, preencher com zeros. 6.22.1.3. Campo 08: o CRO informado deve refletir a posição deste contador no momento da emissão da respectiva Redução Z. 131 6.22.1.4. Campo 13: Informar apenas quando o ECF possibilitar ao PAF-ECF ler estas informações, utilizando "S" caso o ECF esteja parametrizado para aceitar ou ratear desconto sobre item sujeito ao ISSQN ou "N" caso o ECF esteja parametrizado para não aceitar ou ratear desconto sobre item sujeito ao ISSQN. 6.23. REGISTRO TIPO R03 - DETALHE DA REDUÇÃO Z Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Ti p o "R03" 03 01 03 X 02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 04 23 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 25 44 X 05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N 06 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo à 06 respectiva redução 47 52 N 07 Totalizador Parcial Código do totalizador conforme tabela 07 abaixo 53 59 X 08 Valor acumulado Valor acumulado no totalizador, relativo à respectiva Redução Z, com duas casas 13 decimais. 60 72 N 6.23.1. Observações: 6.23.1.1. Deve ser criado um registro tipo R03 para cada totalizador parcial constante na Redução Z emitida pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 2 do requisito XXVI. 6.23.1.2. Campo 07: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais: Código Nome do Totalizador Conteúdo do Totalizador Tributado ICMS Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde "xx" representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF e "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: 01T1800 (totalizador 01 com alíquota de18,00% de ICMS) xxSnnnn Tributado ISSQN Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde "xx" representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF e "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: 02S0500 (totalizador 02 com alíquota de 5,00% de ISSQN) Fn Substituição Tributária - Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por Substituição Tributária, ICMS onde "n" representa o número do totalizador. In Isento - ICMS Valores de operações Isentas do ICMS, onde "n" representa o número do totalizador. Nn Não-incidência - ICMS Valores de operações com Não Incidência do ICMS, onde "n" representa o número do totalizador. FSn Substituição Tributária - Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por Substituição Tributária, ISSQN onde "n" representa o número do totalizador. Isn Isento - ISSQN Valores de operações Isentas do ISSQN, onde "n" representa o número do totalizador. NSn Não-incidência - ISSQN Valores de operações com Não Incidência do ISSQN, onde "n" representa o número do totalizador. OPNF Operações Não Fiscais Somatório dos valores acumulados nos totalizadores relativos às Operações Não Fiscais registradas no ECF. DT Desconto - ICMS Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS DS Desconto - ISSQN Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN AT Acréscimo - ICMS Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS AS Acréscimo - ISSQN Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN xxTnnnn 132 Can-T Cancelamento - ICMS Valores das operações sujeitas ao ICMS, canceladas. Can-S Cancelamento - ISSQN Valores das operações sujeitas ao ISSQN, canceladas. 6.24. REGISTRO TIPO R04 - CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E BILHETE DE PASSAGEM Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição 01 Tipo "R04" 03 1 3 X 02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 25 44 X 05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N 06 CCF, CVC ou CBP Nº do contador do respectivo documento 06 emitido 47 52 N 07 COO (Contador de Ordem Nº do COO relativo ao respectivo documento de Operação) 06 53 58 N 08 Data de início da emissão Data de início da emissão do documento 08 impressa no cabeçalho do documento 59 66 D 09 Subtotal do Documento Valor total do documento, com duas casas 14 decimais. 67 80 N 10 Desconto sobre subtotal Valor do desconto ou Percentual aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas 13 casas decimais. 81 93 N 11 Indicador do Tipo de Informar "V" para valor monetário ou "P" para 1 Desconto sobre subtotal percentual 94 94 X 12 Acréscimo sobre subtotal 95 107 N 13 Indicador do Tipo de Informar "V" para valor monetário ou "P" para 1 Acréscimo sobre subtotal percentual 108 108 X 14 Valor Total Líquido Valor total do Cupom Fiscal após 14 desconto/acréscimo, com duas casas decimais. 109 122 N 15 Indicador Cancelamento de Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido 01 ou não, o cancelamento do documento. 123 123 X 16 Cancelamento de Valor do cancelamento de acréscimo no 13 Acréscimo no Subtotal subtotal 124 136 N 17 Indicador de ordem de aplicação de Ordem de aplicação de desconto/acréscimo em Subtotal. 'D' ou 'A' caso 01 Desconto e Acréscimo tenha ocorrido primeiro desconto ou acréscimo, respectivamente 137 137 X 18 Nome do adquirente Nome do Cliente 40 138 177 X 19 CPF/CNPJ do adquirente CPF ou CNPJ do adquirente 14 178 191 N Valor do acréscimo ou Percentual aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com 13 duas casas decimais. Formato 6.24.1. Observações: 6.24.1.1. Deve ser criado um registro tipo R04 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 3 do requisito XXVI. 6.24.1.2. Não deve ser criado registro relativo a documento para cancelamento de documento anterior (vide item 6.24.1.5). 6.24.1.3. Campo 09: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento. 6.24.1.4. Campo 14: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento. 133 6.24.1.5. Campo 15: Caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento de documento anterior, informar "S", caso contrário, informar "N". 6.24.1.6. Campo 19: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 6.25. REGISTRO TIPO R05 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "R05" 03 01 03 X 02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 04 23 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 25 44 X 05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N 06 COO (Contador de Ordem Número do COO relativo ao respectivo 06 de Operação) documento 47 52 N 07 CCF, CVC ou CBP Número do contador do respectivo documento 06 emitido 53 58 N 08 Número do item Número do item registrado no documento 03 59 61 N 09 Código do Produto ou Código do produto ou serviço registrado no 14 Serviço documento. 62 75 X 10 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no 100 Cupom Fiscal 76 175 X 11 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação 07 das casas decimais 176 182 N 12 Unidade Unidade de medida 03 183 185 X 13 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a 08 separação das casas decimais. 186 193 N 14 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do 08 item, com duas casas decimais. 194 201 N 15 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do 08 item, com duas casas decimais. 202 209 N 16 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas 14 decimais. 210 223 N 17 Totalizador parcial Código do totalizador relativo ao produto ou 07 serviço conforme tabela abaixo. 224 230 X 18 Indicador cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido de ou não, o cancelamento total do item no 01 documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item. 231 231 X 19 Quantidade cancelada Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação 07 das casas decimais. 232 238 N 20 Valor cancelado Valor cancelado, no caso de cancelamento 13 parcial de item. 239 251 N 21 Cancelamento acréscimo no item de Valor do cancelamento de acréscimo no item 13 252 264 N 22 Indicador Arredondamento Truncamento (IAT) de Indicador de Arredondamento ou Truncamento ou relativo à regra de cálculo do valor total líquido 01 do item, sendo "T" para truncamento ou "A" 265 265 X 134 para arredondamento 23 Indicador de Produção Própria ou de Terceiro Indicador de Produção relativo à mercadoria, sendo "P" para Própria ou de Terceiro 01 mercadoria de produção própria ou "T" para (IPPT) mercadoria produzida por terceiros 266 266 X 24 Casas decimais quantidade da Parâmetro de número de casas decimais da 01 quantidade 267 267 N 25 Casas decimais de valor Parâmetro de número de casas decimais de 01 unitário valor unitário 268 268 N 6.25.1. Observações: 6.25.1.1. Deve ser criado um registro tipo R05 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF e informado no registro tipo R04, observando-se o disposto no item 3 do requisito XXVI. 6.25.1.2. Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento. 6.25.1.3. Campo 17 - Vide tabela do subitem 6.23.1.2. 6.25.1.4. Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item. 6.25.1.5. Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item. 6.25.1.6. Campo 24: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada. 6.25.1.7. Campo 25: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço. 6.26. REGISTRO TIPO R06 - DEMAIS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição 01 Tipo "R06" 03 1 3 X 02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 4 23 X 03 MF Adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 25 44 X 05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N 06 COO Número do COO (Contador de Ordem de 06 Operação) relativo ao respectivo documento 47 52 N 07 GNF Número do GNF (Contador Geral de Operação Não Fiscal) relativo ao respectivo documento, 06 quando houver 53 58 N 08 GRG Número do GRG (Contador Geral de Relatório Gerencial) relativo ao respectivo documento 06 (vide item 6.26.1.2) 59 64 N 09 CDC Número do CDC (Contador de Comprovante de Crédito ou Débito) relativo ao respectivo 04 documento (vide item 6.26.1.3) 65 68 N 10 Denominação Símbolo referente à denominação documento fiscal, conforme tabela abaixo 02 69 70 X 11 Data final de emissão Data final de emissão (impressa no rodapé do 08 documento) 71 78 D 12 Hora final de emissão Hora final de emissão (impressa no rodapé do 06 documento) 79 84 H do Formato 6.26.1. Observações: 6.26.1.1. Deve ser criado um registro tipo R06 para cada documento relacionado no item 7.6.1.4 emitido pelo ECF no período informado no arquivo, observando-se o disposto no item 4 do requisito XXVI. 6.26.1.2. Campo 08 - Informar apenas no caso de Relatório Gerencial. 6.26.1.3. Campo 09 - Informar apenas no caso de Comprovante Crédito ou Débito. 6.26.1.4. Campo 10 - Tabela de símbolos dos demais documentos emitidos pelo ECF: Documento Símbolo 135 Conferência de Mesa CM Registro de Venda RV Comprovante de Crédito ou Débito CC Comprovante Não-Fiscal CN Comprovante Não-Fiscal Cancelamento NC Relatório Gerencial RG 6.27. REGISTRO TIPO R07 - DETALHE DO CUPOM FISCAL E DO DOCUMENTO NÃO FISCAL - MEIO DE PAGAMENTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "R07" 03 01 03 X 02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 04 23 X 03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X 04 Modelo do ECF Modelo do ECF 20 25 44 X 05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N 06 COO Número do COO (Contador de Ordem de Operação) relativo ao respectivo Cupom Fiscal 06 ou Comprovante Não Fiscal 47 52 N 07 CCF Número do Contador de Cupom Fiscal relativo 06 ao respectivo Cupom Fiscal emitido 53 58 N 08 GNF Número do Contador Geral Não Fiscal relativo 06 ao respectivo Comprovante Não Fiscal emitido 59 64 N 09 Meio de pagamento Descrição do totalizador parcial de meio de 15 pagamento 65 79 X 10 Valor pago Valor do pagamento efetuado, com duas casas 13 decimais 80 92 N 11 Indicador de estorno Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o estorno do pagamento, ou "P" para 01 estorno parcial do pagamento 93 93 X 12 Valor estornado Valor do estorno efetuado, com duas casas 13 decimais 94 106 N 6.27.1. Observações: 6.27.1.1. Deve ser criado um registro tipo R07 para cada meio de pagamento registrado no documento emitido pelo ECF e informado no registro tipo R04 ou tipo R06, inclusive quando houver posterior estorno do mesmo, podendo resultar em novo registro R07 com o meio de pagamento efetivado em substituição, observando-se o disposto nos itens 3 e 4 do requisito XXVI. 6.28. REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo do registro "EAD" 03 01 03 X 02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X 6.28.1. Observações: 6.28.1.1. Campo 02: Observar o disposto no Requisito XXXI (Anexo I). 136