GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETO Nº 3.884 DE 16/09/2010 DOE-AP de 16/09/2010 Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2010/42780-SRE, e Considerando as disposições do art. 243, c/c o art. 251 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando as disposições do art. 161 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 1.292, de 05 de janeiro de 2009, bem como o art. 109-A e seguintes do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Considerando, ainda, a implementação de normas estabelecidas no Convênio ECF 02, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, bem como o Convênio ICMS 09, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de abril de 2009, DECRETA: Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 109-H do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação: "Artigo 109-H. (...) (...) § 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado. § 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições: I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um); II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO"; III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL"; IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real); V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, "b" do art. 160, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, c/c o inciso XLI, "b" do art. 482 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998." Art. 2º Fica alterado e renumerado o art. 109-J do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação: -1- Resenha Fiscal "Artigo 109-J. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos: I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE. II - Cópia Reprográfica autenticada: a) do documento constitutivo da empresa; b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver; c) da última alteração contratual que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, afiançado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detêm maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima. IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008; V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada; VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio; VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contem a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio; VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; 2 Resenha Fiscal b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e, d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal. (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e, X - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento. § 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real. § 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade. § 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 - O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso. § 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado, quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado: I - comprove a regularização do programa aplicativo; e II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório. § 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento-analisado pelo fisco. 3 Resenha Fiscal § 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual - SRE, entregando os seguintes documentos: I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE; II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5); III - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; IV - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Publicar, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/90; V - Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal. § 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. § 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual - SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 109 - J e V do § 11, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento. § 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo. Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual - SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado. § 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica. § 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 H. § 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar. § 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão do Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem. § 19. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão- fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 109 -O, §4º. § 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 109 - H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em 4 Resenha Fiscal desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário. § 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF: I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento; II - o fabricante ou importador de ECF, em relação á empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica." (NR) Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao art. 109-O do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação: "Artigo 109-O. (...) § 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras comi nações cabíveis, observado o que segue: I - Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual - SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente; II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas; III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada." (AC) Art. 4º Fica alterado o art. 109-U do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação: "Artigo 109-U. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ." (NR) Art. 5º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação: "Artigo 109-V. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento: I - do contribuinte, ou II - do contabilista da empresa, ou III - de empresa interdependente nos termos da legislação, ou IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados. Artigo 109-W. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. § 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. § 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF- 5 Resenha Fiscal ECF ou Sistema, de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ § 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. Artigo 109-X. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos: I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento; II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no artigo 109 - V Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ." (AC) Art. 6º Fica acrescentado o art. 109-Y ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação: "Artigo 109-Y. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ." (AC) Art. 7º Para os efeitos deste decreto, as empresas desenvolvedoras de programas aplicativos que já enviaram requerimento à Secretaria da Receita Estadual - SRE solicitando credenciamento para desenvolvimento de seus programas, ficam obrigadas a efetuar o seu cadastramento até 30 de junho de 2011, devendo requerer por meio de processo e apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VII, IX, X do art. 109-J na Coordenadoria de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual - SRE. § 1º As empresas que não efetuarem o cadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados irregulares. § 2º As empresas cadastradas deverão substituir os programa: aplicativos em uso nos contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF ECF) até 30 de setembro de 2011, sendo considerados irregulares os não substituídos. § 3º Os contribuintes usuários de ECF que possuem programas já autorizados e que não seja o PAFECF deverão se adequar também até 30 de setembro de 2011, sendo considerados irregulares os não substituídos cujos programas deverão ser desenvolvidos com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008 e no Ato COTEPE 06/008. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Macapá, 16 de setembro de 2010 DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS Governador, em exercício 6