Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 22/2014
Santa Catarina
// Federal
IPI
DIPJ 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Setorial
Estadual
Cosméticos - Substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador . . . . . . . . . . . . . . 21
// IOB Comenta
Federal
IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal. . . 21
// IOB Perguntas e Respostas
ICMS/SC
Base de cálculo reduzida - Bens de informática e automação. . . . . . 22
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Montagem fora do
estabelecimento industrial
a ICMS - Consulta tributária
a ICMS - Guias de informação
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB
comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE,
2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2166-1
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-04170
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013.
DIPJ 2014
Esse programa é de livre reprodução e está à
disposição dos contribuintes no site www.receita.
fazenda.gov.br.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Aprovação do programa
3. Obrigatoriedade
4. Dispensa
5. Proibição de apresentação
6. Prazo de apresentação
7. Forma de apresentação
8. Penalidades
9. Retificação
10. Preenchimento das fichas
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º)
3. Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (exceto as mencionadas no item 4), deverão
apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela
matriz.
1. Introdução
O programa gerador e as instruções
para o preenchimento da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014)
foram aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 1.463/2014.
As declarações
geradas pelo Programa
DIPJ 2014 deverão ser
apresentadas no período de
02.05 a 30.06.2014, até as
23h59min59s, horário de
Brasília, deste último dia
Na DIPJ, o contribuinte prestará
informações sobre diversos impostos
e contribuições, entre as quais destacamos as relacionadas ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Neste texto, examinaremos alguns aspectos
pertinentes à DIPJ, destacando as informações que
devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do
mencionado programa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014)
2. Aprovação do programa
A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou
o programa para apresentação, no exercício de 2014,
da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos
A DIPJ deverá ser apresentada também pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas, exceto no que se refere à
incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Notas
(1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de
25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das demais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser
incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato
Declaratório SRF nº 2/2000).
(2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a
incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior
ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).
(Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato
Declaratório SRF nº 2/2000)
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ICMS - IPI e Outros
3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital
Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas
jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional,
é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante
utilização de certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único)
4. Dispensa
Não estão obrigados à apresentação da DIPJ:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), na forma da Lei Complementar nº
123/2006;
Nota
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos
dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do
Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse
regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e
c) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
(Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB
nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º,
§ 1º)
5. Proibição de apresentação
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278
e 279 da Lei nº 6.404/1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste
serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente,
contratos de empreitada unicamente de mão
de obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da loteria esportiva e de loteria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.),
credenciada pela Caixa Econômica Federal,
ainda que, para atender à exigência do órgão
22-02
SC
credenciador, esteja registrada como pessoa
jurídica, desde que não explore em nome individual outra atividade econômica que implique
sua equiparação à pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 do item 3;
g) a sociedade em conta de participação (SCP);
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro,
despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios
mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº
4.886/1965, desde que não a tenha praticado
por conta própria; e
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999,
como serventuário de justiça e tabelião.
(Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3)
6. Prazo de apresentação
6.1 DIPJ 2014
As declarações geradas pelo Programa DIPJ
2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05
a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília,
deste último dia.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput)
6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou
incorporação
As declarações geradas no Programa DIPJ 2014
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou
totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se as disposições
contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009,
conforme segue:
a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada,
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último
dia útil do mês subsequente ao do evento;
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b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para
a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, esta deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício; e
c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único)
7. Forma de apresentação
7.1 Transmissão pela Internet
A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a
utilização do programa Receitanet, disponível no site
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no
endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a
assinatura digital, efetivada mediante a utilização de
certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º)
7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão
A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, mediante utilização do programa Receitanet
(veja subitem 6.2).
A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa
a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o
Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o
ano-calendário a que se referir a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Programa DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6)
8. Penalidades
Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser
realizada, ser feita após o prazo mencionado no item
6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o
contribuinte ficará sujeito às seguintes multas:
a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que in-
tegralmente pago, limitada a 20% no caso de
não apresentação ou apresentação em atraso;
b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações
incorretas ou omitidas.
Notas
(1) A multa será reduzida a:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
b)75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
(2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima).
(3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data
da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do
auto de infração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)
9. Retificação
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização do órgão
competente, observando-se que:
a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente;
b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação
anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação para fins de adoção
do lucro arbitrado; e
c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) deverá proceder à mesma
retificação de valores na DCTF.
(Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa
DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1)
10. Preenchimento das fichas
Admitamos, a título de ilustração, que uma
empresa industrial apresente a seguinte situação no
ano-calendário de 2013:
- saldo credor da matriz no mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00;
- valor do débito no mês de janeiro/2013:
R$ 9.000,00;
- valor do crédito no mês de janeiro/2013:
R$ 2.000,00;
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- valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor);
- valor do débito no mês de fevereiro/2013:
R$ 4.000,00;
- valor do crédito no mês de fevereiro/2013:
R$ 2.000,00;
- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
- valor do débito no mês de março/2013:
R$ 3.000,00;
- valor do crédito no mês de março/2013:
R$ 1.000,00;
- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
- valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o
IPI incluso);
- valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI);
- valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com
o IPI incluso);
- valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI).
10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou
Equiparados
Nesta ficha, deverão constar as informações
referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento.
Deve também ser mencionado o período em que a
empresa esteve em atividade.
FICHA 19
10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI
Nesta ficha, o contribuinte informará, por período
de apuração, os valores indicados no livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no
exemplo inserido no item 10:
a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$
4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo
credor do período anterior”;
b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito
do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à
22-04
SC
aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem - saldo apurado: R$ 3.000,00 (devedor);
c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo
apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$
1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado:
R$ 2.000,00 (devedor).
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ICMS - IPI e Outros
Ficha 20
10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos
Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se
creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem
crédito do imposto.
Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de
produção no mercado interno.
Nota
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 21
10.4 Ficha 22 - Saídas e Débitos
Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor
sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos,
ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00.
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ICMS - IPI e Outros
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 22
10.5 F
icha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias
Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no
exemplo, totalizam R$ 99.000,00.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se
relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 23
22-06
SC
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ICMS - IPI e Outros
10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias
Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de
insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se
relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 24
10.7 F
icha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos
Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou
insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI).
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ICMS - IPI e Outros
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se
relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 25
10.8 F
icha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos
Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais
como valores, classificação fiscal e descrição do produto.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se
relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
22-08
SC
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ICMS - IPI e Outros
Ficha 26
N
a Estadual
ICMS
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
SUMÁRIO
1.Introdução
2.Obrigatoriedade
3. Pedido e cessação de uso
4. Documentos fiscais emitidos por ECF
5. Mapa Resumo ECF
6. Comprovante de pagamento efetuado por cartão de
crédito ou débito
7. Modo de intervenção técnica
8. Transporte de mercadorias acobertadas por Cupom
Fiscal
9. Crédito concedido como incentivo à aquisição de
equipamentos de controle fiscal
10. Registro de operação documentada por nota fiscal
11. Vedação
12. Infrações e penalidades
1. Introdução
O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento
de automação comercial, desenvolvido de acordo com
o Convênio ICMS nº 9/2009, com capacidade para
emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais
e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal
referentes a operações de circulação de mercadorias
ou a prestações de serviços, implementado na forma
de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e
dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe
comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Para que o contribuinte possa adquirir e utilizar
esse equipamento, deve seguir alguns procedimentos, com base no RICMS-SC/2001, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/2001.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-09
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ICMS - IPI e Outros
Nota
O Ajuste Sinief nº 03/2012 instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, que se constitui no documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato Cotepe, representa a forma eletrônica do ECF; no RICMS-SC/2001,
as disposições sobre este documento estão elencadas no art. 68 do Anexo 11.
2. Obrigatoriedade
Devem emitir seus documentos fiscais por ECF os
estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física
ou jurídica não contribuinte do ICMS, observando as
disposições do RICMS-SC/2001, Anexos 8 e 9.
Nota
Por meio do Ato Diat nº 4/2014 foi estabelecido prazo de obrigatoriedade, para os estabelecimentos usuários de Equipamento ECF, de uso de
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado
em atendimento ao perfil de requisitos “W”.
Os estabelecimentos que prestem serviços de
transporte de passageiros deverão emitir Bilhete
de Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início e fim no
território catarinense, nos termos do RICMS-SC/2001,
Anexo 9, a partir de:
a)1º.05.2007, relativamente às prestações que
tenham início e fim no território catarinense; e
b)1º.07.2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.
A obrigatoriedade de uso somente será extinta na
hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das
condições previstas no subtópico 2.1.
Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto,
destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica
facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF,
devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.
Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom
Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de
assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor,
exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob
qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
Nota
A Resolução Normativa SEF/COPAT nº 73/2013 dispõe que, nas saídas
realizadas por contribuintes, que se encontram obrigados ao uso do ECF,
destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, com
emissão de pedido antes de concretizada a venda, deve fazê-lo através do uso
do Documento Auxiliar de Venda (DAV). Para registro financeiro, deve utilizar o
Comprovante Não Fiscal e, na saída da mercadoria, deve emitir o Cupom Fiscal.
(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 145)
2.1 Dispensa
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:
a) às operações:
22-10
SC
a.1)com veículos sujeitos a licenciamento
por órgão oficial;
a.2) realizadas fora do estabelecimento;
a.3) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
a.4) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 6, Título II, Capítulo XL;
a.5) de venda ambulante;
a.6) realizadas por estabelecimento industrial
ou atacadista obrigados a emitir Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos
do art. 46, Anexo 7, do RICMS-SC/2001;
a.7) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas
peças e acessórios, e de produtos para
uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema
eletrônico de processamento de dados
para a emissão dos documentos fiscais
e a escrituração dos livros fiscais, na forma do RICMS-SC/2001, Anexo 7;
a.8) na saída de bens e mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo
destinadas aos órgãos da administração
pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder
público estadual previstas no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XI;
a.9) realizadas por estabelecimento revendedor
autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
conforme previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização
para emissão de NF-e nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 2º;
a.10)destinadas à administração pública direta
ou indireta, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
b)às prestações de serviços de transporte de
carga e valores e de comunicações;
c)nas operações interestaduais destinadas a
pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como
contribuintes do imposto.
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ICMS - IPI e Outros
Notas
(1) Fica facultada ao contribuinte a emissão de Cupom Fiscal nas operações descritas nas letras “a.2”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “a.7”, “a.8”, “a.10” e “c”.
(2) Nas operações previstas na letra “a.10”, documentadas por Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizadas por contribuinte obrigado ao uso de
ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 29.
(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 146)
3. Pedido e cessação de uso
Somente poderá ser autorizado o uso de ECF,
destinado ao controle das operações e prestações
realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 33.
Por decisão do Diretor de Administração Tributária,
poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado,
que esteja em processo de análise funcional, até
publicação de Ato Homologatório de aprovação ou
seu indeferimento. A autorização será limitada a um
modelo de equipamento por fabricante ou importador.
São autorizáveis equipamentos produzidos nos
termos dos Convênios ICMS nº 9/2009.
É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os
seguintes casos:
a) utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado;
b)utilização de ECF que emita Cupom Fiscal
para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem.
A utilização de ECF em estabelecimento de
comércio varejista de temporada atenderá o disposto
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para
remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar
intervenção técnica.
O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
deverá retornar no prazo de 10 dias, quando efetuada
pelo credenciado, ou em 30 dias, quando efetuado pelo
fabricante ou importador, tendo como termos inicial e
final as datas constantes nos documentos fiscais que
acobertaram as operações de saída e de retorno.
Será autorizado o uso de:
a) ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos
do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 6º, § 1º;
b) ECF usado, desde que tenha sido providenciada
a sua cessação de uso nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 anos;
c) ECF produzido nos termos do Convênio ICMS
nº 85/2001 para treinamento no contribuinte ou
para desenvolvimento de PAF-ECF.
O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte,
por meio dos estabelecimentos responsáveis pela
intervenção técnica em ECF credenciados como
interventores técnicos ou fabricante/importador de
ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet.
O pedido de uso será automaticamente concedido
após a habilitação do equipamento ECF no aplicativo
PAF-ECF pelo desenvolvedor, por intermédio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
A autorização de uso de ECF poderá ser revogada
pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que for
constada irregularidade no respectivo pedido de uso.
A empresa credenciada como interventor técnico
ou o fabricante ou importador de ECF, responsável
pela intervenção técnica concernente ao pedido de
uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos atos
constitutivos da empresa usuária do ECF e suas
alterações, do documento de identificação do representante legal do usuário do equipamento e, ser for o
caso, de sua procuração.
Na hipótese de ECF que contenha inscrição
municipal na identificação do usuário, compete ao
interventor técnico, ao fabricante ou ao importador do
equipamento solicitar autorização de uso ao município
de jurisdição do respectivo estabelecimento.
O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, a
qualquer tempo, efetuar vistoria no local de funcionamento de equipamentos ECF.
O equipamento ECF somente poderá ser entregue
pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso
depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF.
A autorização de uso de ECF para treinamento no
contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:
a) os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e
CNPJ deverão estar preenchidos com o dígito 1,
ressalvada a aposição de dígito verificador válido;
b) o campo destinado ao registro da razão social
da empresa usuária deverá conter a seguinte
informação: “ECF autorizado exclusivamente
para treinamento ou desenvolvimento”;
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c) o campo destinado ao registro do endereço do
contribuinte usuário deverá conter a seguinte
informação: “Sem valor fiscal”;
d) os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00;
e) o equipamento não poderá ser usado no Ponto
de Venda, sob pena de aplicação do disposto
na Lei nº 10.297/1996, art. 49, XI.
O pedido de uso de ECF solicitado pelo contribuinte implica a aceitação dos certificados e chaves
previstos no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC),
art. 115-A, § 4º.
A cessação de uso do ECF será solicitada pelos
estabelecimentos referidos no RICMS-SC/2001,
Anexo 9, art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
O pedido de cessação de uso será formalizado
somente após a entrega, na Gerência Regional a que
jurisdicionado o estabelecimento usuário:
a) dos seguintes documentos:
a.1) de Leitura X;
a.2) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo
o período dos últimos 3 meses em que o
equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
b) para equipamentos desenvolvidos nos termos
do Convênio ICMS nº 156/1994, de mídia ótica
não regravável contendo arquivo da Leitura da
Memória Fiscal, abrangendo todo o período
em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo “espelho”, extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante
do equipamento;
c) para equipamentos desenvolvidos nos termos
do Convênio ICMS nº 85/2001, de mídia ótica
não regravável contendo a Leitura da Memória
Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-Detalhe,
abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato Cotepe ICMS nº 17/2004, extraído
pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada, e
assinado digitalmente.
O usuário indicará no pedido de cessação de uso
o motivo determinante da cessação.
O equipamento cessado, devidamente lacrado,
desconfigurado para uso e em estado de intervenção
técnica permanecerá no estabelecimento usuário
pelo prazo de 5 anos, contados do exercício seguinte
ao da emissão da última Redução Z gravada na
memória fiscal.
22-12
SC
Os equipamentos previstos no RICMS-SC/2001,
Anexo 8, art. 29, poderão ser novamente autorizados
para o mesmo ou outro contribuinte localizado em
Santa Catarina, desde que:
a) possa ser adicionada nova Memória de Fita-Detalhe no gabinete que contém a anterior, ou
b) os recursos de hardware que implementam a
Memória de Fita-Detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante
o rompimento do lacre interno previsto no
RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 32, V, “a”; e
c) sejam autorizáveis em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso.
Os recursos de hardware que implementam a
Memória de Fita-Detalhe (MFD) retirados devem
permanecer na posse do contribuinte usuário de
sua inicialização pelo prazo de 5 anos, contados do
exercício seguinte ao da emissão da última Redução
Z gravada na memória fiscal.
Na hipótese de o pedido de cessação de uso de
equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8,
art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 dias da data da autorização
de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na
Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe, é
permitida a devolução de todos os componentes do
equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem
aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados
pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.
O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá
cancelar a autorização de uso do ECF sempre que
constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes
hipóteses:
a) o ECF:
a.1) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
a.2) revele funcionamento que possibilite a
ocorrência de prejuízo ao Erário público;
a.3) tenha sido fabricado em desacordo com
o equipamento originalmente aprovado;
a.4) não seja apresentado para reanálise de
que trata o art. 35, § 2º;
b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
c) a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
d) o ECF for retirado do estabelecimento fora das
hipóteses previstas neste Anexo;
e) o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 38, parágrafo
único.
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Sem prejuízo do disposto neste tópico, o Gerente
Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria
de Administração Tributária qualquer das ocorrências
previstas na letra “a” do parágrafo anterior.
No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o 2º cupom somente
poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo
número de operação.
Considera-se cancelada a autorização de uso do
equipamento ECF a partir da data do cancelamento
da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.
O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 linhas, entre
o total da operação e o final do cupom.
Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso
não tenha sido implementado o novo sistema de lacração previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 45.
O Cupom Fiscal deverá consignar a identificação
do adquirente, quando por este solicitado, mediante a
indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 36 a 42)
4. Documentos fiscais emitidos por ECF
O contribuinte utilizará o ECF para emitir o Cupom
Fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e o bilhete
de passagem.
(RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 8º e 10)
4.1 Cupom Fiscal
O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor
deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio
ECF, as seguintes indicações:
a) a expressão “Cupom Fiscal”;
b) a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
Nota
As indicações da letra “b”, excetuados os números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
c) a data e hora de início e término da emissão;
d) o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;
e) o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
f) a indicação da situação tributária de cada
item registrado, ainda que por meio de código,
desde que observada a seguinte codificação:
f.1) T - Tributada;
f.2) F - Substituição Tributária;
f.3) I - Isenta;
f.4) N - Não Incidência;
g)os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais
funções, no caso do ECF-MR;
h) a discriminação, código, quantidade e valor
unitário da mercadoria ou serviço;
i) o valor total da operação;
j) o Logotipo Fiscal;
k) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
No caso das diferentes alíquotas e no da redução
de base de cálculo, a situação tributária será indicada
por “Tn”, em que “n” corresponderá à carga tributária
efetiva incidente sobre a operação.
Em relação à prestação de serviço de transporte
de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no RICMS-SC/2001, Anexo 5, arts.
96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom
Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem,
série, subsérie, número da via e número da AIDF.
O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF,
além dos requisitos previstos no RICMS-SC/2001,
Anexo 8, art. 22, deverá conter:
a) código da mercadoria ou serviço, observado o
disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 51;
b) símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
c) valor acumulado no Totalizador Geral atualizado,
admitindo-se a codificação do mesmo, desde
que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
(RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 8º e 9º)
4.2Nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de
passagem
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
e o bilhete de passagem, emitidos por ECF, deverão
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que deverá ser impressa tipograficamente;
b) o número de ordem específico;
c) a série e subsérie e número da via, que deverão ser impressas tipograficamente;
d) o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
e) o número de ordem da operação;
f) a natureza da operação ou prestação;
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g) a data de emissão;
h) o nome do estabelecimento emitente, que deverá ser impresso tipograficamente;
i) o endereço e números de inscrição no CNPJ e
no CCICMS do estabelecimento emitente;
Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos
uniformes de até 50, em ordem numérica sequencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário
pelo prazo decadencial.
Nota
Entende-se como documento fiscal o formulário
que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
As indicações da letra “i”, excetuados os números da inscrição no
CNPJ e no CCICMS, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo
equipamento.
j) a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação da quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Nota
A identificação das mercadorias, de que trata a letra “j”, poderá ser feita
por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso,
constar a decodificação.
k) os valores, unitário e total, da mercadoria e o
valor total da operação;
l) a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral;
m)o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda
que, na forma prevista no art. 9º, III;
n) o número de controle do formulário, referido no
RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 11, que deverá
ser impresso tipograficamente;
o) a expressão “Emitido por ECF”, que poderá ser
impressa tipograficamente pelo equipamento;
p) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal,
que deverá ser impresso tipograficamente;
q) o nome, endereço, números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do
estabelecimento impressor, data e quantidade
da impressão, número de controle do 1º e do
último formulário impresso e número da AIDF.
Para emissão por ECF, a impressora utilizada
deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo, e a 1ª
impressão deverá corresponder ao número de ordem,
referido na letra “b”, específico do documento.
As demais indicações deverão ser impressas
pelo equipamento.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá
consignar a identificação do adquirente, quando por
este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do
número do CNPJ ou do CPF.
Para efeito de controle, os formulários destinados
à emissão dos documentos serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem sequencial, de
000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido esse limite.
22-14
SC
As vias dos documentos fiscais que devam ficar
em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem
numérica sequencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com
numeração tipográfica única, desde que destinado à
emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
A solicitação de AIDF única será formulada
indicando-se:
a) a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b)os dados cadastrais dos estabelecimentos
usuários;
c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a
letra “b”, devendo ser comunicadas ao Fisco
eventuais alterações.
O pedido será instruído com tantas cópias
reprográficas de sua 1ª via quantos forem os demais
estabelecimentos usuários.
O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
Relativamente às confecções subsequentes à
1ª, a respectiva autorização somente será concedida
mediante a apresentação da 2ª via do formulário da
AIDF imediatamente anterior.
(RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 10 a 13)
4.3 Cancelamento de Cupom Fiscal
O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a
emissão do cupom a ser cancelado.
O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor
do estabelecimento.
Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.
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ICMS - IPI e Outros
O Cupom Fiscal totalizado em 0 é considerado
cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o
Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de
cancelamento de item ou cancelamento do total da
operação, os valores acumulados nos Totalizadores
Parciais de cancelamento serão sempre brutos.
É permitido o cancelamento de item lançado no
Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
b) o equipamento possua:
b.1) totalizador específico para a acumulação
de valores dessa natureza, redutível a 0
quando da emissão da Redução Z;
b.2)função inibidora de cancelamento de
item diverso do previsto na letra “a”.
Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal
emitido por ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não
entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:
a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo
às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada, globalizando todos os cancelamentos do dia.
O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor
do estabelecimento, devendo ser anexado à 1ª via da
nota fiscal emitida para fins de entrada.
A nota fiscal para fins de entrada deve conter os
números e valores dos cupons fiscais respectivos.
(RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 24 a 26)
5. Mapa Resumo ECF
Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as
operações ou prestações deverão ser registradas,
diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo
constante no Convênio ICMS nº 9/2009, Anexo VI, que
deverá conter:
a) a denominação “Mapa Resumo ECF”;
b) a data (dia, mês e ano);
c)a numeração, em ordem sequencial, de
000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido
este limite;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição
federal, estadual e, se for o caso, municipal do
estabelecimento;
e) as colunas a seguir:
e.1) “Documento Fiscal”, subdividida em:
e.1.1) “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do
ECF;
e.1.2) “Número (CRZ)”: para registro do
número do Contador de Redução Z;
e.2) “Valor Contábil”: importância acumulada
no totalizador parcial de venda líquida
diária, que representa a diferença entre
o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
e.3) “Valores Fiscais”, subdividida em:
e.3.1) “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base
de cálculo por carga tributária,
subdividida em tantas colunas
quantas forem necessárias para
a indicação das cargas tributárias
cadastradas e utilizadas no ECF;
e.3.2) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”,
“Não Tributadas” e “Outras”, para
registro, respectivamente, da
soma dos totalizadores de Isentos
de ICMS, Não Tributadas de ICMS
e Substituição Tributária de ICMS;
e.4)“Observações”;
f) linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das
colunas previstas nas letras “e.2” e “e.3”;
g)“Responsável pelo estabelecimento”: nome,
função e assinatura.
O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em
ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente
com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último
mapa do período de apuração, junta-se, também, a
Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
a) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
b)acréscimo de indicações de interesse do
usuário, desde que não prejudiquem a clareza
dos documentos;
c) dimensionamento das colunas de acordo com
as necessidades do estabelecimento;
d) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do
período diário, com as remissões adequadas.
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Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de
ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento de
escrituração dos dados da Redução Z diretamente no
livro Registro de Saídas, previsto no RICMS-SC/2001,
Anexo 9, art. 59, apresentado no subtópico 5.2.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 57)
5.1 Livro Registro de Saídas
O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da
seguinte forma:
a) na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
a.2) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
a.3)como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
a.4) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
a.5) na coluna “Observações”: outras informações;
b) os totais apurados na forma do tópico 5, letra
“f”, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa
Resumo ECF, serão escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas.
Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de “Operações com Débito do
Imposto”, serão escrituradas as informações em
tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das
operações e prestações, e, na coluna “Isentas ou Não
Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”,
serão escrituradas as informações em tantas linhas
quantas forem as situações tributárias.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 58)
5.2Escrituração dos dados da Redução Z
diretamente no livro Registro de Saídas
Alternativamente ao registro das operações e
prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte
poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente
no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
a) na coluna “Documento Fiscal”:
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
a.2) como série e subsérie: o número de série
de fabricação do ECF;
a.3)como número inicial do documento o
número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida,
acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do
Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida;
22-16
SC
b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária
e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
d)na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de
“Operações sem Débito do Imposto”: serão
escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência,
em linhas distintas;
e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débito
do Imposto”: serão escrituradas as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados
nos totalizadores de substituição tributária;
f) na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base
de cálculo do ISSQN.
Na hipótese de emissão de mais de uma Redução
Z com a mesma data de movimento, deverão ser
somados os valores referentes às letras “b”, “c” e “d”,
lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna
observações.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 59)
6.Comprovante de pagamento efetuado
por cartão de crédito ou de débito
O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à
formalização de pagamento relativo à aquisição de
mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
a) o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
b) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
c) campos destinados à identificação facultativa
dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
c.1) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c.2) o nome, com 30 caracteres;
c.3) o endereço, com 79 caracteres;
d) a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação
da letra “e”;
e) a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
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ICMS - IPI e Outros
f) a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
g) o número da via do documento;
h) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
i) o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da
compra”;
j) o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
k) o número de parcelas, no caso de pagamento
parcelado;
l) o texto da administradora de cartão de crédito
ou de débito em conta.
O Comprovante de Crédito ou Débito somente
poderá ser emitido para registro de operações de
pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito
ou de débito e após registro de meio de pagamento
que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não Fiscal.
O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 minutos contados
a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Admite-se para o Comprovante de Crédito ou
Débito:
a) a impressão de via adicional, desde que não
altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
b) uma reimpressão do documento original, desde
que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em
letras maiúsculas a expressão “Reimpressão”;
c) a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de
valor.
O estorno de operações de crédito ou de débito
referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito
ou Débito, que conterá:
a)o Contador de Comprovante de Crédito ou
Débito;
b) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
c) campos destinados à identificação facultativa
dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
c.1) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c.2) o nome, com 30 caracteres;
c.3) o endereço, com 79 caracteres;
d) a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação
da letra “e”;
e) a denominação “Comprovante crédito ou débito”, impressa em letras maiúsculas;
f) a expressão “Estorno”, impressa em letras
maiúsculas;
g) o número da via do documento;
h) o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será
estornado;
i) o valor total a ser estornado, indicado como
“Valor estornado”;
j) o texto da administradora de cartão de crédito
ou de débito em conta.
(RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 88 a 93)
7. Modo de intervenção técnica
7.1Atestado de intervenção técnica em ECF sem
módulo fiscal blindado (MFB)
O estabelecimento credenciado deverá emitir
Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
a)quando equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 1º e 29, for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;
b)quando ocorrer acréscimo no Contador de
Reinício de Operação em equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 1º e 29;
c) sempre que houver remoção do lacre em equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo
8, arts. 1º e 29.
O Atestado de Intervenção Técnica em ECF
(AIECF) deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF
credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet.
Na solicitação, serão exigidas, no mínimo, as
seguintes indicações:
a) a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal;
b)a identificação do equipamento, contendo o
tipo, marca, modelo, número de ordem sequencial no estabelecimento, número de fa-
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ICMS - IPI e Outros
bricação, versão do software básico e número
do lacre do dispositivo de armazenamento do
software básico;
c) o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção,
observado o disposto no RICMS-SC/2001,
Anexo 9, art. 19, § 4º;
d) o número dos lacres retirados e colocados em
razão da intervenção efetuada;
e) o local e as datas de início e término da intervenção;
f) o motivo da intervenção, com a descrição dos
serviços realizados;
g)a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do
disposto na legislação referente ao crime de
sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado
neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
h) a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF;
i)a informação, no campo observação do
AIECF, da identificação do estabelecimento
usuário do equipamento, contendo a razão
social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso,
no CCICMS e inscrição municipal, no caso do
RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 37, II.
No caso de ECF sem MFB, produzido com base
nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001,
ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo
dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF,
podendo ser removido mediante o rompimento do
lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar mídia ótica não regravável,
contendo a leitura total da Memória de Fita-Detalhe
em formato previsto no Ato Cotepe ICMS nº 17/2004,
juntamente com o AIECF emitido em função do disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 19, I, “i”.
No caso de intervenção técnica que implique a
necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do
local seccionado o número do atestado de intervenção
correspondente e a assinatura do técnico interventor.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 20 a 23)
7.2 Intervenção Técnica em ECF com MFB
O estabelecimento do fabricante ou importador
do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá
se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB
a serem executados sob sua responsabilidade.
22-18
SC
No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano
ou esgotamento da capacidade de armazenamento da
Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, deverá
ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 24 a 28)
8.Transporte de mercadorias acobertado
por cupom fiscal
É permitido o transporte acobertado por Cupom
Fiscal de mercadoria para entrega em território
catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá
conter, impressos pelo próprio equipamento, em local
próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
a) o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.
b) a data e hora da saída;
c) a placa do veículo transportador.
As indicações previstas nas letras “b” e “c” serão
impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte
de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá
utilizar o campo de informações suplementares para
apor o seu visto.
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 65)
9.Crédito concedido como incentivo à
aquisição de equipamentos de controle
fiscal
Devem ser observados os procedimentos previstos neste tópico para a apropriação de crédito
concedido na:
a) aquisição de ECF;
b) aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento;
c) aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC).
O crédito concedido nos termos deste tópico será
utilizado prioritariamente para a compensação de
débito próprio do estabelecimento beneficiário.
Eventual saldo remanescente, não compensado
conforme o parágrafo anterior, poderá ser transferido:
a) a outro estabelecimento do mesmo titular localizado em Santa Catarina;
b)a outro contribuinte de Santa Catarina para
apropriação em conta-gráfica.
O controle do crédito será feito por meio de sistema eletrônico específico e deverá ser solicitado à
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ICMS - IPI e Outros
Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à
sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio,
informando, no mínimo:
a) o nome e o número de inscrição e no CNPJ do
beneficiário do crédito;
b) a modalidade de crédito outorgado;
c) o valor do crédito pleiteado.
A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerência Regional à qual jurisdicionado
o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:
a)cópia dos documentos fiscais de aquisição
dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
b) outros documentos a critério do responsável
pela análise do pedido;
c) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa
não serão computadas para fins de cálculo do valor
do crédito.
Cabe à autoridade que proceder à análise do
pedido emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá
excepcionar a condição prevista na legislação para
atender às necessidades técnicas ou objetivos de
política fiscal, autorizando a apropriação automática
do valor do crédito a partir do recebimento do pedido,
que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação
por autoridade competente.
O crédito deverá ser utilizado no mesmo período
de referência em que aprovado.
Aplicam-se à compensação e à transferência
do crédito previsto neste tópico as disposições do
RICMS-SC/2001, arts. 50 e 52.
No caso de cessação de uso do equipamento,
inclusive onde instalados o conjunto de software e
hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados
com o crédito outorgado, em prazo inferior a 2 anos a
contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
b) mudança de titularidade do estabelecimento,
desde que haja a continuidade da atividade
comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
b.1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b.2) venda do estabelecimento ou do fundo
de comércio.
Na hipótese de utilização de equipamento descrito
neste tópico como base para obtenção de benefício
em desacordo com a legislação tributária específica, o
montante do crédito fiscal apropriado compensado ou
transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado
o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
(RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 197 a 200)
9.1 Crédito na aquisição de EMC
Fica concedido crédito presumido do imposto na
aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) que atenda ao seguinte:
a)o valor do crédito será de 50% do valor
de aquisição do equipamento, limitado a
R$ 10.000,00, por estabelecimento;
b) considera-se valor de aquisição, para os efeitos da letra “a”, o somatório do valor do EMC e
de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações
e de comunicação do equipamento e o valor
dispendido com a atualização dos medidores
volumétricos pré-existentes.
No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 dias, o montante do
crédito fiscal apropriado compensado ou transferido
deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário
do crédito, atualizado monetariamente, vedado o
aproveitamento de eventual saldo remanescente.
O crédito presumido previsto neste subtópico fica
restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental
e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 206)
10. Registro de operação documentada por
nota fiscal
O registro de operação por meio de ECF não
exclui a possibilidade de ser documentada a mesma
operação pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:
a) a Nota Fiscal ou o Danfe, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal,
o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;
b) nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indi-
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ICMS - IPI e Outros
reta, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, de quaisquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o
nome ou a razão social, o endereço, a inscrição
estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário;
c)deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.
do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às
operações de um período de apuração poderão ser
englobados em uma única NF-e ao final desse período.
O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do
imposto em operações com combustíveis, lubrificantes
e peças de veículos automotores, além das informações
previstas na letra “b”, deverá conter a placa do veículo.
Os estabelecimentos usuários dos equipamentos
deverão providenciar a respectiva cessação de uso
até 30.09.2012.
Nas operações destinadas à administração
pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, de quaisquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, previstas na letra “a.10” do subtópico
2.1, que possuem a dispensa de obrigatoriedade de
uso do ECF, bem como nas destinadas a contribuintes
(RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 67)
11. Vedação
A partir de 1º.07.2012, o uso de ECF desenvolvido
com base no Convênio ICMS nº 156/1994 fica vedado.
(RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 107)
12. Infrações e penalidades
Os contribuintes do ICMS que infringirem os
dispositivos da legislação relativos ao uso do ECF
estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº
10.297/1996, arts. 72 e seguintes. Relacionamos
algumas destas penalidades na tabela a seguir.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Infração
Penalidade
Fundamento legal
Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de multa de R$ 1.500,00 por equipamento.
cupom fiscal:
a) não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi
Lei nº 10.297/1996,
concedida a autorização;
art. 72
b) sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo fisco; ou
c) que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações
estabelecidas na legislação tributária.
Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão
de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor
de Cupom Fiscal;
b) que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação
ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;
c) não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com
documento fiscal;
d) para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor,
quando obrigado ao uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal.
multa de R$ 3.000,00 por equipamento.
Nota
A multa prevista será reajustada para
R$ 5.000,00 no caso de equipamento
de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada,
Lei nº 10.297/1996,
possibilitar o armazenamento e a transart. 72-A
missão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital,
por meio de rede de comunicação de
dados, sem a correspondente emissão
do comprovante de pagamento pelo
equipamento emissor de Cupom Fiscal.
Utilizar equipamento emissor de Cupom Fiscal com versão de software bá- multa de R$ 1.500,00 por equipamento. Lei nº 10.297/1996,
art. 73
sico não autorizada.
Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento ECF a não multa de R$ 1.500,00 por equipamento.
Lei nº 10.297/1996,
impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operaart. 73-A
ções ou prestações.
Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de multa de R$ 1.500,00.
Cupom Fiscal em versão diferente da autorizada.
Lei nº 10.297/1996,
art. 73-B
Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que multa de R$ 5.000,00 por equipamento.
Lei nº 10.297/1996,
possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento
art. 73-C
emissor de Cupom Fiscal.
Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal.
multa de R$ 1.500,00.
Lei nº 10.297/1996,
art. 73-D
Deixar de comunicar ao Fisco alteração de uso ou cessação de uso de equi- multa de R$ 1.500,00 por equipamento. Lei nº 10.297/1996,
pamento emissor de Cupom Fiscal.
art. 73-F
N
22-20
SC
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Estadual
Cosméticos - Substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e toucador
As vendas de cosméticos em Santa Catarina crescem aproximadamente 13% ao ano. O brasileiro gasta
mais com beleza do que com comida. A população
com renda entre 2 e 10 salários-mínimos gasta 1,3%
do que ganha mensalmente para cuidar dos cabelos
e das unhas. É quase o dobro da despesa com arroz
e feijão, que corresponde a 0,68%.
O regime de substituição tributária atribui a
responsabilidade do recolhimento do imposto, das
operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista que fornece a mercadoria ou realiza
operação ou serviço sujeito ao regime, a um terceiro
vinculado e com interesse no fato gerador do imposto.
O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 3,
arts. 124 a 129, define que nas operações internas
e interestaduais destinadas a Santa Catarina com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica
responsável pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o Ativo Permanente ou
para uso ou consumo o estabelecimento industrial
fabricante ou importador ou qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados no Estado.
Por sua vez, o Decreto nº 2.135/2014 introduziu a
alteração nº 3.409 ao referido Regulamento, dispondo
sobre a nova redação dos itens elencados abaixo da
Seção XLIV, que produzirá efeitos a contar de 1º.06.2014:
Item
NCM/SH
Descrição
MVA
Original (%)
1
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200 g)
51
4
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água
oxigenada - embalagens de conteúdo de até 500 ml)
51
7
3301
Óleos essenciais (embalagens de
conteúdo de até 500 ml)
51
13
3304.30.00 Preparações para manicuros e
pedicuros incluindo removedores
de esmalte à base de acetona
64
38
4818.10.00 Papel higiênico - folhas dupla e
tripla
44
39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do
tipo comercializado em rolos igual
ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
41
9619.00.00 Fraldas
32
42
9619.00.00 Tampões higiênicos
56
43
9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
62
52
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as
escovas para dentaduras
62
Ainda, foram revogados o item 5 - 2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml), MVA original 51% - e o
item 44 - 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, MVA original 56%.
(RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 124 a 129; Decreto nº
2.135/2014; http://economiasc.com.br/vendas-de-cosmeticos-crescem-13-ao-ano-e-aquecem-comercio/)
N
a IOB Comenta
Federal
IPI - Preenchimento do quadro “Dados
do Produto” da nota fiscal
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, contém normas específicas sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá
conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos
de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento.
Desse modo, no quadro “Dados do Produto”,
devem constar os seguintes elementos:
a) o código adotado pelo estabelecimento para
identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo:
nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com 8 dígitos;
d) o Código de Situação Tributária (CST);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-21
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI; e
k) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo
do imposto pelo valor total, se os produtos tiverem um mesmo código de classificação fiscal.
Em relação ao preenchimento dos campos do
quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI,
dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota
fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI.
No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a
alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº,
de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul
- Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado, nos termos da legislação federal, e nas
operações de comércio exterior.
O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acrescentou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio,
estabelecendo que, nas operações não alcançadas
pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse
mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação
do correspondente capítulo da NCM/SH.
Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto
os que praticam operações de comércio exterior,
deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape-
nas a descrição do capítulo, como, por exemplo:
“Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46.
Os estabelecimentos industriais, bem como os
equiparados e aqueles que operam no comércio
exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por
exemplo, “4601.21.00”.
É importante observar, ainda, que o emitente de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao disposto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief
nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das
mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e
deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) nas operações:
a.1) realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
a.2) de comércio exterior;
b) nos demais casos:
b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e modelo 55;
b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e modelo 65.
Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos
nela especificados, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
(RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art.
19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput,
V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009)
N
a IOB Perguntas e Respostas
ICMS/SC
Base de cálculo reduzida - Bens de informática e automação
Há redução da base de cálculo do ICMS para operações com bens de informática e automação?
Sim. A legislação prevê redução da base de cálculo do ICMS em 29,412% nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações,
relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XIX,
observado o seguinte:
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual
de 12% sobre a base de cálculo integral, desde que na emissão da nota fiscal seja mencionada a seguinte observação: “Base de cálculo
22-22
SC
reduzida - Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/2001 - Anexo 2, art. 7º, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a
indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à
aquisição;
c)é assegurado o aproveitamento integral do
crédito;
d)o benefício não se aplica cumulativamente
com o crédito presumido previsto no RICMS-SC/2001, art. 15, VIII.
(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, VII)
◙
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