Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 22/2014 Santa Catarina // Federal IPI DIPJ 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Emissor de Cupom Fiscal (ECF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Setorial Estadual Cosméticos - Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador . . . . . . . . . . . . . . 21 // IOB Comenta Federal IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal. . . 21 // IOB Perguntas e Respostas ICMS/SC Base de cálculo reduzida - Bens de informática e automação. . . . . . 22 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Montagem fora do estabelecimento industrial a ICMS - Consulta tributária a ICMS - Guias de informação © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2166-1 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-04170 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013. DIPJ 2014 Esse programa é de livre reprodução e está à disposição dos contribuintes no site www.receita. fazenda.gov.br. SUMÁRIO 1. Introdução 2. Aprovação do programa 3. Obrigatoriedade 4. Dispensa 5. Proibição de apresentação 6. Prazo de apresentação 7. Forma de apresentação 8. Penalidades 9. Retificação 10. Preenchimento das fichas (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º) 3. Obrigatoriedade Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (exceto as mencionadas no item 4), deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz. 1. Introdução O programa gerador e as instruções para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014) foram aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014. As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia Na DIPJ, o contribuinte prestará informações sobre diversos impostos e contribuições, entre as quais destacamos as relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste texto, examinaremos alguns aspectos pertinentes à DIPJ, destacando as informações que devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do mencionado programa. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014) 2. Aprovação do programa A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa para apresentação, no exercício de 2014, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos A DIPJ deverá ser apresentada também pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, exceto no que se refere à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Notas (1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das demais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato Declaratório SRF nº 2/2000). (2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º). (Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório SRF nº 2/2000) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. (Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único) 4. Dispensa Não estão obrigados à apresentação da DIPJ: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na forma da Lei Complementar nº 123/2006; Nota A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário. b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e c) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas. (Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 1º) 5. Proibição de apresentação Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais: a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976; b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares; c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da loteria esportiva e de loteria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender à exigência do órgão 22-02 SC credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual outra atividade econômica que implique sua equiparação à pessoa jurídica; e) o condomínio de edificações; f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 do item 3; g) a sociedade em conta de participação (SCP); h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público; i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886/1965, desde que não a tenha praticado por conta própria; e j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999, como serventuário de justiça e tabelião. (Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3) 6. Prazo de apresentação 6.1 DIPJ 2014 As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput) 6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação As declarações geradas no Programa DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009, conforme segue: a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento; Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, esta deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício; e c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único) 7. Forma de apresentação 7.1 Transmissão pela Internet A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante a utilização de certificado digital válido. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º) 7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, mediante utilização do programa Receitanet (veja subitem 6.2). A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Programa DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6) 8. Penalidades Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser realizada, ser feita após o prazo mencionado no item 6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas: a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que in- tegralmente pago, limitada a 20% no caso de não apresentação ou apresentação em atraso; b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Notas (1) A multa será reduzida a: a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b)75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima). (3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º) 9. Retificação A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização do órgão competente, observando-se que: a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente; b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação para fins de adoção do lucro arbitrado; e c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma retificação de valores na DCTF. (Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1) 10. Preenchimento das fichas Admitamos, a título de ilustração, que uma empresa industrial apresente a seguinte situação no ano-calendário de 2013: - saldo credor da matriz no mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00; - valor do débito no mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00; - valor do crédito no mês de janeiro/2013: R$ 2.000,00; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros - valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor); - valor do débito no mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00; - valor do crédito no mês de fevereiro/2013: R$ 2.000,00; - valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor); - valor do débito no mês de março/2013: R$ 3.000,00; - valor do crédito no mês de março/2013: R$ 1.000,00; - valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor); - valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o IPI incluso); - valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI); - valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com o IPI incluso); - valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI). 10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados Nesta ficha, deverão constar as informações referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento. Deve também ser mencionado o período em que a empresa esteve em atividade. FICHA 19 10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI Nesta ficha, o contribuinte informará, por período de apuração, os valores indicados no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no exemplo inserido no item 10: a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo credor do período anterior”; b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à 22-04 SC aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem - saldo apurado: R$ 3.000,00 (devedor); c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor); d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$ 1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor). Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ficha 20 10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem crédito do imposto. Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de produção no mercado interno. Nota Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 21 10.4 Ficha 22 - Saídas e Débitos Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos, ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 22 10.5 F icha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no exemplo, totalizam R$ 99.000,00. O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 23 22-06 SC Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00. O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 24 10.7 F icha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 25 10.8 F icha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais como valores, classificação fiscal e descrição do produto. O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. 22-08 SC Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ficha 26 N a Estadual ICMS Emissor de Cupom Fiscal (ECF) SUMÁRIO 1.Introdução 2.Obrigatoriedade 3. Pedido e cessação de uso 4. Documentos fiscais emitidos por ECF 5. Mapa Resumo ECF 6. Comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito 7. Modo de intervenção técnica 8. Transporte de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal 9. Crédito concedido como incentivo à aquisição de equipamentos de controle fiscal 10. Registro de operação documentada por nota fiscal 11. Vedação 12. Infrações e penalidades 1. Introdução O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 9/2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo. Para que o contribuinte possa adquirir e utilizar esse equipamento, deve seguir alguns procedimentos, com base no RICMS-SC/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota O Ajuste Sinief nº 03/2012 instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, que se constitui no documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato Cotepe, representa a forma eletrônica do ECF; no RICMS-SC/2001, as disposições sobre este documento estão elencadas no art. 68 do Anexo 11. 2. Obrigatoriedade Devem emitir seus documentos fiscais por ECF os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observando as disposições do RICMS-SC/2001, Anexos 8 e 9. Nota Por meio do Ato Diat nº 4/2014 foi estabelecido prazo de obrigatoriedade, para os estabelecimentos usuários de Equipamento ECF, de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “W”. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, a partir de: a)1º.05.2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e b)1º.07.2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense. A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no subtópico 2.1. Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário. Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. Nota A Resolução Normativa SEF/COPAT nº 73/2013 dispõe que, nas saídas realizadas por contribuintes, que se encontram obrigados ao uso do ECF, destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, com emissão de pedido antes de concretizada a venda, deve fazê-lo através do uso do Documento Auxiliar de Venda (DAV). Para registro financeiro, deve utilizar o Comprovante Não Fiscal e, na saída da mercadoria, deve emitir o Cupom Fiscal. (RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 145) 2.1 Dispensa A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica: a) às operações: 22-10 SC a.1)com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; a.2) realizadas fora do estabelecimento; a.3) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; a.4) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 6, Título II, Capítulo XL; a.5) de venda ambulante; a.6) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46, Anexo 7, do RICMS-SC/2001; a.7) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do RICMS-SC/2001, Anexo 7; a.8) na saída de bens e mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual previstas no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XI; a.9) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 2º; a.10)destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b)às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações; c)nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto. Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Notas (1) Fica facultada ao contribuinte a emissão de Cupom Fiscal nas operações descritas nas letras “a.2”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “a.7”, “a.8”, “a.10” e “c”. (2) Nas operações previstas na letra “a.10”, documentadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 29. (RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 146) 3. Pedido e cessação de uso Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 33. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento. A autorização será limitada a um modelo de equipamento por fabricante ou importador. São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS nº 9/2009. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos: a) utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado; b)utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. Será autorizado o uso de: a) ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 6º, § 1º; b) ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 anos; c) ECF produzido nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF. O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte, por meio dos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador de ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. O pedido de uso será automaticamente concedido após a habilitação do equipamento ECF no aplicativo PAF-ECF pelo desenvolvedor, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. A autorização de uso de ECF poderá ser revogada pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que for constada irregularidade no respectivo pedido de uso. A empresa credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou importador de ECF, responsável pela intervenção técnica concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações, do documento de identificação do representante legal do usuário do equipamento e, ser for o caso, de sua procuração. Na hipótese de ECF que contenha inscrição municipal na identificação do usuário, compete ao interventor técnico, ao fabricante ou ao importador do equipamento solicitar autorização de uso ao município de jurisdição do respectivo estabelecimento. O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, efetuar vistoria no local de funcionamento de equipamentos ECF. O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF. A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições: a) os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o dígito 1, ressalvada a aposição de dígito verificador válido; b) o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF autorizado exclusivamente para treinamento ou desenvolvimento”; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “Sem valor fiscal”; d) os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00; e) o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na Lei nº 10.297/1996, art. 49, XI. O pedido de uso de ECF solicitado pelo contribuinte implica a aceitação dos certificados e chaves previstos no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), art. 115-A, § 4º. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: a) dos seguintes documentos: a.1) de Leitura X; a.2) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; b) para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 156/1994, de mídia ótica não regravável contendo arquivo da Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo “espelho”, extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento; c) para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-Detalhe, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato Cotepe ICMS nº 17/2004, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada, e assinado digitalmente. O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação. O equipamento cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado de intervenção técnica permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última Redução Z gravada na memória fiscal. 22-12 SC Os equipamentos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 29, poderão ser novamente autorizados para o mesmo ou outro contribuinte localizado em Santa Catarina, desde que: a) possa ser adicionada nova Memória de Fita-Detalhe no gabinete que contém a anterior, ou b) os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-Detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre interno previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 32, V, “a”; e c) sejam autorizáveis em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso. Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-Detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última Redução Z gravada na memória fiscal. Na hipótese de o pedido de cessação de uso de equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: a) o ECF: a.1) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório; a.2) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao Erário público; a.3) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; a.4) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 35, § 2º; b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF; c) a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; d) o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo; e) o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 38, parágrafo único. Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Sem prejuízo do disposto neste tópico, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas na letra “a” do parágrafo anterior. No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o 2º cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação. Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário. O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 linhas, entre o total da operação e o final do cupom. Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso não tenha sido implementado o novo sistema de lacração previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 45. O Cupom Fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 36 a 42) 4. Documentos fiscais emitidos por ECF O contribuinte utilizará o ECF para emitir o Cupom Fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e o bilhete de passagem. (RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 8º e 10) 4.1 Cupom Fiscal O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações: a) a expressão “Cupom Fiscal”; b) a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; Nota As indicações da letra “b”, excetuados os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso. c) a data e hora de início e término da emissão; d) o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva; e) o Número de Ordem Sequencial do Equipamento; f) a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação: f.1) T - Tributada; f.2) F - Substituição Tributária; f.3) I - Isenta; f.4) N - Não Incidência; g)os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR; h) a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; i) o valor total da operação; j) o Logotipo Fiscal; k) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, em que “n” corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no RICMS-SC/2001, Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da AIDF. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 22, deverá conter: a) código da mercadoria ou serviço, observado o disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 51; b) símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; c) valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso. (RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 8º e 9º) 4.2Nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o bilhete de passagem, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que deverá ser impressa tipograficamente; b) o número de ordem específico; c) a série e subsérie e número da via, que deverão ser impressas tipograficamente; d) o Número de Ordem Sequencial do Equipamento; e) o número de ordem da operação; f) a natureza da operação ou prestação; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros g) a data de emissão; h) o nome do estabelecimento emitente, que deverá ser impresso tipograficamente; i) o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente; Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial. Nota Entende-se como documento fiscal o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF. As indicações da letra “i”, excetuados os números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento. j) a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; Nota A identificação das mercadorias, de que trata a letra “j”, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação. k) os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; l) a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral; m)o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na forma prevista no art. 9º, III; n) o número de controle do formulário, referido no RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 11, que deverá ser impresso tipograficamente; o) a expressão “Emitido por ECF”, que poderá ser impressa tipograficamente pelo equipamento; p) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, que deverá ser impresso tipograficamente; q) o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do 1º e do último formulário impresso e número da AIDF. Para emissão por ECF, a impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo, e a 1ª impressão deverá corresponder ao número de ordem, referido na letra “b”, específico do documento. As demais indicações deverão ser impressas pelo equipamento. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos serão numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. 22-14 SC As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação a cada ECF. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. A solicitação de AIDF única será formulada indicando-se: a) a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; b)os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a letra “b”, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações. O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua 1ª via quantos forem os demais estabelecimentos usuários. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado. Relativamente às confecções subsequentes à 1ª, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da AIDF imediatamente anterior. (RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 10 a 13) 4.3 Cancelamento de Cupom Fiscal O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF. Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O Cupom Fiscal totalizado em 0 é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados. Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento; b) o equipamento possua: b.1) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, redutível a 0 quando da emissão da Redução Z; b.2)função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na letra “a”. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente: a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas; b) emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada, globalizando todos os cancelamentos do dia. O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à 1ª via da nota fiscal emitida para fins de entrada. A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos. (RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 24 a 26) 5. Mapa Resumo ECF Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante no Convênio ICMS nº 9/2009, Anexo VI, que deverá conter: a) a denominação “Mapa Resumo ECF”; b) a data (dia, mês e ano); c)a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; d) o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e, se for o caso, municipal do estabelecimento; e) as colunas a seguir: e.1) “Documento Fiscal”, subdividida em: e.1.1) “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF; e.1.2) “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z; e.2) “Valor Contábil”: importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN; e.3) “Valores Fiscais”, subdividida em: e.3.1) “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; e.3.2) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS; e.4)“Observações”; f) linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas letras “e.2” e “e.3”; g)“Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, junta-se, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período. Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido: a) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; b)acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos; c) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; d) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento de escrituração dos dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 59, apresentado no subtópico 5.2. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 57) 5.1 Livro Registro de Saídas O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da seguinte forma: a) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: a.1) como espécie: a sigla “CF”; a.2) como série e subsérie: a sigla “ECF”; a.3)como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia; a.4) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF; a.5) na coluna “Observações”: outras informações; b) os totais apurados na forma do tópico 5, letra “f”, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas. Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações, e, na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 58) 5.2Escrituração dos dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma: a) na coluna “Documento Fiscal”: a.1) como espécie: a sigla “CF”; a.2) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF; a.3)como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida; 22-16 SC b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN; c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações; d)na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas; e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; f) na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN. Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes às letras “b”, “c” e “d”, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 59) 6.Comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito ou de débito O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter: a) o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito; b) o Contador Geral de Operação Não Fiscal; c) campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços: c.1) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c.2) o nome, com 30 caracteres; c.3) o endereço, com 79 caracteres; d) a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação da letra “e”; e) a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas; Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros f) a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho; g) o número da via do documento; h) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado; i) o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”; j) o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito; k) o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado; l) o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não Fiscal. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito: a) a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora; b) uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Reimpressão”; c) a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá: a)o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito; b) o Contador Geral de Operação Não Fiscal; c) campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços: c.1) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c.2) o nome, com 30 caracteres; c.3) o endereço, com 79 caracteres; d) a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação da letra “e”; e) a denominação “Comprovante crédito ou débito”, impressa em letras maiúsculas; f) a expressão “Estorno”, impressa em letras maiúsculas; g) o número da via do documento; h) o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado; i) o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”; j) o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta. (RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 88 a 93) 7. Modo de intervenção técnica 7.1Atestado de intervenção técnica em ECF sem módulo fiscal blindado (MFB) O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF: a)quando equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 1º e 29, for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte; b)quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação em equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 1º e 29; c) sempre que houver remoção do lacre em equipamento previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 8, arts. 1º e 29. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AIECF) deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Na solicitação, serão exigidas, no mínimo, as seguintes indicações: a) a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; b)a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem sequencial no estabelecimento, número de fa- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros bricação, versão do software básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do software básico; c) o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 19, § 4º; d) o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada; e) o local e as datas de início e término da intervenção; f) o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados; g)a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”; h) a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF; i)a informação, no campo observação do AIECF, da identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS e inscrição municipal, no caso do RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 37, II. No caso de ECF sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar mídia ótica não regravável, contendo a leitura total da Memória de Fita-Detalhe em formato previsto no Ato Cotepe ICMS nº 17/2004, juntamente com o AIECF emitido em função do disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 19, I, “i”. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 20 a 23) 7.2 Intervenção Técnica em ECF com MFB O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade. 22-18 SC No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, arts. 24 a 28) 8.Transporte de mercadorias acobertado por cupom fiscal É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressos pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos: a) o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega. b) a data e hora da saída; c) a placa do veículo transportador. As indicações previstas nas letras “b” e “c” serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal. A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto. (RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 65) 9.Crédito concedido como incentivo à aquisição de equipamentos de controle fiscal Devem ser observados os procedimentos previstos neste tópico para a apropriação de crédito concedido na: a) aquisição de ECF; b) aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento; c) aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC). O crédito concedido nos termos deste tópico será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário. Eventual saldo remanescente, não compensado conforme o parágrafo anterior, poderá ser transferido: a) a outro estabelecimento do mesmo titular localizado em Santa Catarina; b)a outro contribuinte de Santa Catarina para apropriação em conta-gráfica. O controle do crédito será feito por meio de sistema eletrônico específico e deverá ser solicitado à Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo: a) o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito; b) a modalidade de crédito outorgado; c) o valor do crédito pleiteado. A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerência Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos: a)cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado; b) outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido; c) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito. Cabe à autoridade que proceder à análise do pedido emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista na legislação para atender às necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente. O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado. Aplicam-se à compensação e à transferência do crédito previsto neste tópico as disposições do RICMS-SC/2001, arts. 50 e 52. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a 2 anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: a) transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: b.1) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b.2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. Na hipótese de utilização de equipamento descrito neste tópico como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. (RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 197 a 200) 9.1 Crédito na aquisição de EMC Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) que atenda ao seguinte: a)o valor do crédito será de 50% do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00, por estabelecimento; b) considera-se valor de aquisição, para os efeitos da letra “a”, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 dias, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. O crédito presumido previsto neste subtópico fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 206) 10. Registro de operação documentada por nota fiscal O registro de operação por meio de ECF não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que: a) a Nota Fiscal ou o Danfe, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929; b) nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indi- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-19 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros reta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário; c)deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e. do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados em uma única NF-e ao final desse período. O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas na letra “b”, deverá conter a placa do veículo. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30.09.2012. Nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previstas na letra “a.10” do subtópico 2.1, que possuem a dispensa de obrigatoriedade de uso do ECF, bem como nas destinadas a contribuintes (RICMS-SC/2001, Anexo 9, art. 67) 11. Vedação A partir de 1º.07.2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 156/1994 fica vedado. (RICMS-SC/2001, Anexo 8, art. 107) 12. Infrações e penalidades Os contribuintes do ICMS que infringirem os dispositivos da legislação relativos ao uso do ECF estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 10.297/1996, arts. 72 e seguintes. Relacionamos algumas destas penalidades na tabela a seguir. INFRAÇÕES E PENALIDADES Infração Penalidade Fundamento legal Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de multa de R$ 1.500,00 por equipamento. cupom fiscal: a) não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi Lei nº 10.297/1996, concedida a autorização; art. 72 b) sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo fisco; ou c) que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento: a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de Cupom Fiscal; b) que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação; c) não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal; d) para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal. multa de R$ 3.000,00 por equipamento. Nota A multa prevista será reajustada para R$ 5.000,00 no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, Lei nº 10.297/1996, possibilitar o armazenamento e a transart. 72-A missão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal. Utilizar equipamento emissor de Cupom Fiscal com versão de software bá- multa de R$ 1.500,00 por equipamento. Lei nº 10.297/1996, art. 73 sico não autorizada. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento ECF a não multa de R$ 1.500,00 por equipamento. Lei nº 10.297/1996, impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operaart. 73-A ções ou prestações. Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de multa de R$ 1.500,00. Cupom Fiscal em versão diferente da autorizada. Lei nº 10.297/1996, art. 73-B Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que multa de R$ 5.000,00 por equipamento. Lei nº 10.297/1996, possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento art. 73-C emissor de Cupom Fiscal. Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal. multa de R$ 1.500,00. Lei nº 10.297/1996, art. 73-D Deixar de comunicar ao Fisco alteração de uso ou cessação de uso de equi- multa de R$ 1.500,00 por equipamento. Lei nº 10.297/1996, pamento emissor de Cupom Fiscal. art. 73-F N 22-20 SC Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Estadual Cosméticos - Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador As vendas de cosméticos em Santa Catarina crescem aproximadamente 13% ao ano. O brasileiro gasta mais com beleza do que com comida. A população com renda entre 2 e 10 salários-mínimos gasta 1,3% do que ganha mensalmente para cuidar dos cabelos e das unhas. É quase o dobro da despesa com arroz e feijão, que corresponde a 0,68%. O regime de substituição tributária atribui a responsabilidade do recolhimento do imposto, das operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista que fornece a mercadoria ou realiza operação ou serviço sujeito ao regime, a um terceiro vinculado e com interesse no fato gerador do imposto. O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 3, arts. 124 a 129, define que nas operações internas e interestaduais destinadas a Santa Catarina com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o Ativo Permanente ou para uso ou consumo o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados no Estado. Por sua vez, o Decreto nº 2.135/2014 introduziu a alteração nº 3.409 ao referido Regulamento, dispondo sobre a nova redação dos itens elencados abaixo da Seção XLIV, que produzirá efeitos a contar de 1º.06.2014: Item NCM/SH Descrição MVA Original (%) 1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200 g) 51 4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo de até 500 ml) 51 7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml) 51 13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64 38 4818.10.00 Papel higiênico - folhas dupla e tripla 44 39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49 41 9619.00.00 Fraldas 32 42 9619.00.00 Tampões higiênicos 56 43 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 62 52 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 62 Ainda, foram revogados o item 5 - 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml), MVA original 51% - e o item 44 - 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, MVA original 56%. (RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 124 a 129; Decreto nº 2.135/2014; http://economiasc.com.br/vendas-de-cosmeticos-crescem-13-ao-ano-e-aquecem-comercio/) N a IOB Comenta Federal IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, contém normas específicas sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento. Desse modo, no quadro “Dados do Produto”, devem constar os seguintes elementos: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com 8 dígitos; d) o Código de Situação Tributária (CST); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22SC22-21 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI; e k) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos tiverem um mesmo código de classificação fiscal. Em relação ao preenchimento dos campos do quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI, dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI. No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acrescentou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio, estabelecendo que, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH. Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto os que praticam operações de comércio exterior, deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape- nas a descrição do capítulo, como, por exemplo: “Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46. Os estabelecimentos industriais, bem como os equiparados e aqueles que operam no comércio exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por exemplo, “4601.21.00”. É importante observar, ainda, que o emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao disposto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) nas operações: a.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; a.2) de comércio exterior; b) nos demais casos: b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e modelo 55; b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e modelo 65. Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos nela especificados, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. (RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009) N a IOB Perguntas e Respostas ICMS/SC Base de cálculo reduzida - Bens de informática e automação Há redução da base de cálculo do ICMS para operações com bens de informática e automação? Sim. A legislação prevê redução da base de cálculo do ICMS em 29,412% nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte: a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% sobre a base de cálculo integral, desde que na emissão da nota fiscal seja mencionada a seguinte observação: “Base de cálculo 22-22 SC reduzida - Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/2001 - Anexo 2, art. 7º, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c)é assegurado o aproveitamento integral do crédito; d)o benefício não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no RICMS-SC/2001, art. 15, VIII. (RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, VII) ◙ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB