DNIT MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇAO RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO DA FASE DE HABILlTAÇÃOEDITAL 136/2002-00 RECURSO IMPETRADO PELA EMPRESA ENERCONSUL T S/A RELATÓRIO A empresa ENERCONSUL T S/A apresentou recurso contra decisão desta comissão que julgou o consórcio ENGEVIX-STE habilitado a continuar participando deste certame. A Recorrentealega basicamenteque a empresaSTE - ServiçosTécnicosde Engenharia S/A, participante do consórcio ENGEVIX-STE,nao apresentoua documentação necessáriaparacomprovara respectivaregularidadefiscal,poisnão juntou ao processoa provada sua inscriçãono cadastrode contribuintesestadual ou municipal. A Recorrente reconhece o fato da Recorrida ter trazido em sua documentaçãouma cer1idãodo Departamentoda Receita Pública Estadualdo Estadodo Rio Grande do Sul que afirma que a empresa STE não se encontra inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais. Porém, entende que este fato nao exime a obrigaçao da Recorrida em comprovar sua regularidadefiscal perante aquele órgAo. Assim, a Recorrente conclui que o consórcio ENGEVIX-STEdeve ser inabilitado por não ter demonstradaa respectivaregularidadefiscal. o consórcioENGEVIX-STEapresentoucontra-razOes ao recursoalegandoque a consorciadaSTE nao está obrigadaa se inscreverno cadastrode contribuintes estadual, pois isto é facultativo às empresas que prestam serviços sem habitualidade.Tal situaçaoé reguladapelo DecretoEstadual37.699,de 26 de agostode 1997e seusanexos. o consórcio alega também a empresa STE tem 29 anos de existência e que presta serviços corriqueiramente, destacando o fato de ter seu cadastro no SICAF regular. Portanto pede a sua permanência no certame. FUNDAMENTAÇÃO De fato nAo consta da documentaçaoapresentada pelo consórcio ENGEVlX-STEa comprovaçao da inscrição da empresa STE no cadastro de contribuintes estadual, constando a comprovaçãode sua inscriçao no cadastrode contribuintesmunicipale uma declaraçao do órgAo estadual informando que a referida empresa nAo se encontra inscrita no Cadastro Estadual. 2~ .. ~ 24i~"_.-~ Ocorre que o edital exigia, em seu item 6.2 letra 'b', a apresentação da prova da inscrição das licitantes no "Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo à sede da Proponente, pertinente ao seu ramo de atividade, compatível com o objeto contratual". Esta exigência do edita!, como se pode ver, é condicionada à existência de inscrição, ou seja, caso o licitante tenha inscrição estadual ou municipal então o mesmo tem que apresentar a respectiva comprovação. Também a lei 8666/93 (art. 29, 11)determina que apenas os licitantes que sejam inscritos nos Cadastros Estaduais ou Municipais devem comprovar esta inscrição. mas não exige que todos os licitantes tenham o respectivo cadastro. Destaca-se o trecho do livro "Comentáriosà Lei de Licitaçõese Contratos Administrativos" de Marçal 8666/93, pg. 319: Justen Filho, que analisa o inciso II do an. 29 da Lei "3.2) Cadastro Estadual e Municipal O inc. II desperta alguma dúvida, em virtude da conjunção "ou" constante de sua redação. Já se verificou hipótese em que o sujeito pretendia escolher entre o cadastro municipal e o estadual. Tal alternativa não de põe. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a natureza da atividade a ser desenvolvida no curso da contratação determinará a inscrição cadastral. Assim, por exemplo, suponha-se contrato de prestação de serviços sujeito ao ISSo Não é possível apresentar prova de inscrição no cadastro estadual, eis que a atividade a ser desenvolvida acarretará a incidência de 15S (tributo de competência municipal). Será possível deixar de apresentar comprovante de inscriçao no cadastro estadual em caso de prova da ausência de sua existência. Se a atividade objeto da contratação caracterizar incidência de tributo municipal, será desnecessária e imprestável a comprovação de inscrição no cadastro estadual." Consta da documentaçaode habilitação do consórcio ENGEVIX-STE,comprovação de inscrição municipal e, como reconhece a Recorrente,uma declaração do órgão estadual competenteinformandoque a STE não se encontrainscrita no Cadastro de Contribuintes Estadual. Por outro lado, a STE indica em suas contra-razões que o Decreto Estadual n° 37.699, de 26 de agosto de 1997 e seus anexos, não obriga a empresa a se inscrever no Cadastro de Contribuintes. Ressaltamos por outro lado que a Recorrente não trouxe nenhum elemento que comprove ou pelo menos indique que a STE deveria estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Estadual e se furtou a fazê-lo. Por fim, deve-se destacar que o objeto do presente edital é a contrataçao dos "SERViÇOS CONTROLE DE SUPERVISÃO, GERENCIAMENTO. FISCALIZAÇÃO E DA QUALIDADE DAS OBRAS DE TRANSPOSiÇÃO. PELA 2~~ /1!. NAVEGAÇÃO. DA BARRAGEM DA USINA HIDROELÉTRICA (U.H~E) LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, NO MUNICíPIO DE LAJEADO - TO,! Vê-se que o objeto deste edital é a prestação de serviços, portanto, sujeito principalmente à incidência do 188, o que demanda a necessidade de inscrição estadual, inscrição esta que o consórcio ENGEVIX-8TE demonstrou plenamente em sua documentação. Por este motivo não pode a STE ser obrigada a apresentar a comprovação de sua inscrição no cadastro de contribuintes estadual pois existe autorização legal para que a empresa não se inscreva no referido cadastro, por outro lado o edital obriga apenas as empresas que já sejam cadastras a demonstrem a existência deste cadastro, e, por fim, o objeto do edital indica a necessidade apenas de inscrição municipal, inscrição esta comprovada pelo consórcio Recorrido. DECISÃO Considerando a obrigação da Comissão em zelar pelos princípios da legalidade e isonomia e garantir a ampla competitividade do certame, bem como considerando os argumentos expostos na fundamentação é que esta Comissão julga improcedente o recurso interposto pela empresa ENERCONSUL T S/A, e decide manter o consórcio ENGEVIX-STE habilitado a participar deste certame. Brasília DF. Os de .f~ ~4.de 2003 /