DNIT
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇAO
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO DA FASE DE HABILlTAÇÃOEDITAL 136/2002-00
RECURSO IMPETRADO PELA EMPRESA ENERCONSUL T S/A
RELATÓRIO
A empresa ENERCONSUL T S/A apresentou recurso contra decisão desta comissão
que julgou o consórcio ENGEVIX-STE habilitado a continuar participando deste
certame.
A Recorrentealega basicamenteque a empresaSTE - ServiçosTécnicosde
Engenharia S/A, participante do consórcio ENGEVIX-STE,nao apresentoua
documentação
necessáriaparacomprovara respectivaregularidadefiscal,poisnão
juntou ao processoa provada sua inscriçãono cadastrode contribuintesestadual
ou municipal.
A Recorrente reconhece o fato da Recorrida ter trazido em sua documentaçãouma
cer1idãodo Departamentoda Receita Pública Estadualdo Estadodo Rio Grande do
Sul que afirma que a empresa STE não se encontra inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes Estaduais. Porém, entende que este fato nao exime a obrigaçao da
Recorrida em comprovar sua regularidadefiscal perante aquele órgAo.
Assim, a Recorrente conclui que o consórcio ENGEVIX-STEdeve ser inabilitado por
não ter demonstradaa respectivaregularidadefiscal.
o consórcioENGEVIX-STEapresentoucontra-razOes
ao recursoalegandoque a
consorciadaSTE nao está obrigadaa se inscreverno cadastrode contribuintes
estadual, pois isto é facultativo às empresas que prestam serviços sem
habitualidade.Tal situaçaoé reguladapelo DecretoEstadual37.699,de 26 de
agostode 1997e seusanexos.
o consórcio alega também a empresa STE tem 29 anos de existência e que presta
serviços corriqueiramente, destacando o fato de ter seu cadastro no SICAF regular.
Portanto pede a sua permanência no certame.
FUNDAMENTAÇÃO
De fato nAo consta da documentaçaoapresentada pelo consórcio ENGEVlX-STEa
comprovaçao da inscrição da empresa STE no cadastro de contribuintes estadual,
constando a comprovaçãode sua inscriçao no cadastrode contribuintesmunicipale
uma declaraçao do órgAo estadual informando que a referida empresa nAo se
encontra inscrita no Cadastro Estadual.
2~
.. ~
24i~"_.-~
Ocorre que o edital exigia, em seu item 6.2 letra 'b', a apresentação da prova da
inscrição das licitantes no "Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se
houver, relativo à sede da Proponente, pertinente ao seu ramo de atividade,
compatível com o objeto contratual". Esta exigência do edita!, como se pode ver, é
condicionada à existência de inscrição, ou seja, caso o licitante tenha inscrição
estadual ou municipal então o mesmo tem que apresentar a respectiva
comprovação.
Também a lei 8666/93 (art. 29, 11)determina que apenas os licitantes que sejam
inscritos nos Cadastros Estaduais ou Municipais devem comprovar esta inscrição.
mas não exige que todos os licitantes tenham o respectivo cadastro.
Destaca-se o trecho do livro "Comentáriosà Lei de Licitaçõese Contratos
Administrativos"
de Marçal
8666/93, pg. 319:
Justen
Filho,
que analisa
o inciso
II do an. 29 da Lei
"3.2) Cadastro Estadual e Municipal
O inc. II desperta alguma dúvida, em virtude da conjunção "ou" constante
de sua redação. Já se verificou hipótese em que o sujeito pretendia
escolher entre o cadastro municipal e o estadual. Tal alternativa não de
põe. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a natureza da
atividade a ser desenvolvida no curso da contratação determinará a
inscrição cadastral. Assim, por exemplo, suponha-se contrato de prestação
de serviços sujeito ao ISSo Não é possível apresentar prova de inscrição no
cadastro estadual, eis que a atividade a ser desenvolvida acarretará a
incidência de 15S (tributo de competência municipal). Será possível deixar
de apresentar comprovante de inscriçao no cadastro estadual em caso de
prova da ausência de sua existência. Se a atividade objeto da contratação
caracterizar incidência de tributo municipal, será desnecessária e
imprestável a comprovação de inscrição no cadastro estadual."
Consta da documentaçaode habilitação do consórcio ENGEVIX-STE,comprovação
de inscrição municipal e, como reconhece a Recorrente,uma declaração do órgão
estadual competenteinformandoque a STE não se encontrainscrita no Cadastro de
Contribuintes Estadual.
Por outro lado, a STE indica em suas contra-razões que o Decreto Estadual n°
37.699, de 26 de agosto de 1997 e seus anexos, não obriga a empresa a se
inscrever no Cadastro de Contribuintes.
Ressaltamos por outro lado que a Recorrente não trouxe nenhum elemento que
comprove ou pelo menos indique que a STE deveria estar inscrita no Cadastro de
Contribuintes Estadual e se furtou a fazê-lo.
Por fim, deve-se destacar que o objeto do presente edital é a contrataçao dos
"SERViÇOS
CONTROLE
DE
SUPERVISÃO,
GERENCIAMENTO.
FISCALIZAÇÃO
E
DA QUALIDADE DAS OBRAS DE TRANSPOSiÇÃO. PELA
2~~
/1!.
NAVEGAÇÃO. DA BARRAGEM DA USINA HIDROELÉTRICA (U.H~E) LUIZ
EDUARDO MAGALHÃES, NO MUNICíPIO DE LAJEADO - TO,!
Vê-se que o objeto deste edital é a prestação de serviços, portanto, sujeito
principalmente à incidência do 188, o que demanda a necessidade de inscrição
estadual, inscrição esta que o consórcio ENGEVIX-8TE demonstrou plenamente em
sua documentação.
Por este motivo não pode a STE ser obrigada a apresentar a comprovação de sua
inscrição no cadastro de contribuintes estadual pois existe autorização legal para
que a empresa não se inscreva no referido cadastro, por outro lado o edital obriga
apenas as empresas que já sejam cadastras a demonstrem a existência deste
cadastro, e, por fim, o objeto do edital indica a necessidade apenas de inscrição
municipal, inscrição esta comprovada pelo consórcio Recorrido.
DECISÃO
Considerando a obrigação da Comissão em zelar pelos princípios da legalidade e
isonomia e garantir a ampla competitividade do certame, bem como considerando
os argumentos expostos na fundamentação é que esta Comissão julga
improcedente o recurso interposto pela empresa ENERCONSUL T S/A, e decide
manter o consórcio ENGEVIX-STE habilitado a participar deste certame.
Brasília DF. Os de
.f~ ~4.de 2003
/
Download

Indeferimento do Recurso apresentado pela Empresa