Nota informativa
2013
Lei dos Cuidados de Saúde Transfronteiriços na União
Europeia
Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto
Nota informativa – Setembro de 2014
Lei dos Cuidados de Saúde Transfronteiriços na União
Europeia
Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, que transpõe a Diretiva de
Cuidados de Saúde Transfonteiriços e que entrou em vigor no dia
26 de Agosto
No passado dia 1 de Setembro entrou em vigor a Lei n.º 52/2014, de 25
de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de
2011, relativa às normas de acesso e cooperação dos cuidados de saúde
transfronteiriços, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/EU, da
Comissão, de 20 de Dezembro de 2012, que estabelece medidas para
facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estadomembro.
Este novo regime pretende facilitar o acesso a cuidados de saúde além
fronteiras e, com o intuito de incrementar a cooperação entre os vários
Estados-membros da União Europeia, criar um espaço único europeu
em matéria de saúde.
Nos termos do n.º 1 do seu art. 2.º a Lei 52/2014, de 25 de Agosto,
estabelece, logo à partida, o seu âmbito de aplicação negativa. De facto
a referida legislação não é aplicável aos cuidados continuados
integrados (regulados no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e no
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de Novembro), à
dádiva ou colheita de órgãos após a morte e ao plano nacional e
regional de vacinação.
Não obstante esta limitação a verdade é que nos demais casos o doente
poderá realizar os demais cuidados de saúde transfronteiriços em
qualquer entidade que esteja legalmente habilitada para exercer
semelhante actividade, sendo por isso possível recorrer a um prestador
público ou privado, desde que “se encontrem integrados ou
contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os Serviços
Regionais de Saúde” (n.º 3 do art.º 2.º) (para uma elenco de entidades
abrangidas por semelhantes convenções cfr. http://www.acss.minsaude.pt/DownloadsePublica%C3%A7%C3%B5es/SectorConvenciona
do/tabid/448/language/pt-PT/Default.aspx).
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Nota informativa – Setembro de 2014
Sempre que se aplique este diploma a prestação de cuidados de saúde
tem de respeitar os princípios jurídicos da “universalidade, do acesso a
cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade” (n.º 1
do art. 4.º), a privacidade dos doentes (n.º 2 do art. 4.º) bem como, e
entre outros, o “princípio da não discriminação por razões de
nacionalidade” (n.º 5 do art. 6.º).
Para promover uma adequada aplicação da presente lei encontra-se
prevista a criação para futuro de um “ponto de contacto nacional” de
forma a garantir que a informação respeitante aos cuidados de saúde
transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos
prestadores estabelecidos em território nacional, está facilmente
acessível e disponível através de meios electrónicos (art. 5.º). Por seu
turno, sobre os prestadores de cuidados de saúde impendem também
obrigações no que diz respeito à indicação de certos dados,
nomeadamente “opções de tratamento e disponibilidade”,
“mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de
saúde”, “preços” e “seguro profissional”, conforme plasmado no n.º 1
do art. 6.º.
A regra geral enunciada no art. 8.º da Lei 52/2014, de 25 de Agosto, e
melhor explicitada nos art. 9.º e 10.º, determina que os pacientes têm
direito ao reembolso das despesas em que incorreram com a prestação
de cuidados de saúde num dado Estado-membro da União Europeia.
No entanto este mesmo diploma consagra um sistema de autorizações
prévias (art. 11.º, 12.º e 13.º). Deste modo, e a título de mero exemplo,
está dependente de autorização prévia o reembolso de “cuidados de
saúde transfronteiriços cirúrgicos que exija o internamento durante
pelo menos uma noite”, que exija o “recurso a infra-estruturas ou
equipamentos médicos altamente onerosos e de elevada
especialização”, sendo que a resposta deverá ser dada no prazo de 15
dias úteis a contar da recepção do relatório da avaliação clínica (art.
14.º). Nos termos do n.º 3 do art. 14.º este pedido de autorização prévia
pode, entre outras causas, ser indeferido, “se os cuidados de saúde em
causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil
fundamentado do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de
saúde e a evolução provável da doença do doente”. Já o direito ao
reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização
prévia pressupõe a existência de uma avaliação prévia por um médico
de medicina geral e familiar (n.º 4 do art. 8.º).
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Nota informativa – Setembro de 2014
Por fim, este diploma legislativo habilita, no seu art. 15.º, o
reconhecimento em Portugal de receitas provenientes de um outro
Estado-membro nos cenários em que o medicamento em causa possua
a devida autorização ou registo de introdução no mercado nacional.
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