Nota informativa 2013 Lei dos Cuidados de Saúde Transfronteiriços na União Europeia Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto Nota informativa – Setembro de 2014 Lei dos Cuidados de Saúde Transfronteiriços na União Europeia Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, que transpõe a Diretiva de Cuidados de Saúde Transfonteiriços e que entrou em vigor no dia 26 de Agosto No passado dia 1 de Setembro entrou em vigor a Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa às normas de acesso e cooperação dos cuidados de saúde transfronteiriços, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/EU, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estadomembro. Este novo regime pretende facilitar o acesso a cuidados de saúde além fronteiras e, com o intuito de incrementar a cooperação entre os vários Estados-membros da União Europeia, criar um espaço único europeu em matéria de saúde. Nos termos do n.º 1 do seu art. 2.º a Lei 52/2014, de 25 de Agosto, estabelece, logo à partida, o seu âmbito de aplicação negativa. De facto a referida legislação não é aplicável aos cuidados continuados integrados (regulados no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de Novembro), à dádiva ou colheita de órgãos após a morte e ao plano nacional e regional de vacinação. Não obstante esta limitação a verdade é que nos demais casos o doente poderá realizar os demais cuidados de saúde transfronteiriços em qualquer entidade que esteja legalmente habilitada para exercer semelhante actividade, sendo por isso possível recorrer a um prestador público ou privado, desde que “se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os Serviços Regionais de Saúde” (n.º 3 do art.º 2.º) (para uma elenco de entidades abrangidas por semelhantes convenções cfr. http://www.acss.minsaude.pt/DownloadsePublica%C3%A7%C3%B5es/SectorConvenciona do/tabid/448/language/pt-PT/Default.aspx). 2/4 Nota informativa – Setembro de 2014 Sempre que se aplique este diploma a prestação de cuidados de saúde tem de respeitar os princípios jurídicos da “universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade” (n.º 1 do art. 4.º), a privacidade dos doentes (n.º 2 do art. 4.º) bem como, e entre outros, o “princípio da não discriminação por razões de nacionalidade” (n.º 5 do art. 6.º). Para promover uma adequada aplicação da presente lei encontra-se prevista a criação para futuro de um “ponto de contacto nacional” de forma a garantir que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional, está facilmente acessível e disponível através de meios electrónicos (art. 5.º). Por seu turno, sobre os prestadores de cuidados de saúde impendem também obrigações no que diz respeito à indicação de certos dados, nomeadamente “opções de tratamento e disponibilidade”, “mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde”, “preços” e “seguro profissional”, conforme plasmado no n.º 1 do art. 6.º. A regra geral enunciada no art. 8.º da Lei 52/2014, de 25 de Agosto, e melhor explicitada nos art. 9.º e 10.º, determina que os pacientes têm direito ao reembolso das despesas em que incorreram com a prestação de cuidados de saúde num dado Estado-membro da União Europeia. No entanto este mesmo diploma consagra um sistema de autorizações prévias (art. 11.º, 12.º e 13.º). Deste modo, e a título de mero exemplo, está dependente de autorização prévia o reembolso de “cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que exija o internamento durante pelo menos uma noite”, que exija o “recurso a infra-estruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de elevada especialização”, sendo que a resposta deverá ser dada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do relatório da avaliação clínica (art. 14.º). Nos termos do n.º 3 do art. 14.º este pedido de autorização prévia pode, entre outras causas, ser indeferido, “se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença do doente”. Já o direito ao reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização prévia pressupõe a existência de uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar (n.º 4 do art. 8.º). 3/4 Nota informativa – Setembro de 2014 Por fim, este diploma legislativo habilita, no seu art. 15.º, o reconhecimento em Portugal de receitas provenientes de um outro Estado-membro nos cenários em que o medicamento em causa possua a devida autorização ou registo de introdução no mercado nacional. 4/4