Lei de Bases dos Cuidados Paliativos
2. Os cuidados paliativos e a sua
prestação
1. Introdução
A Constituição da Organização Mundial
de Saúde, aprovada em 22 de julho 1946,
estabelece, no seu primeiro parágrafo, que
“A saúde é um estado de completo bem-estar
físico, mental e social, e não consiste apenas na
ausência de doença ou de enfermidade”. O estado
de saúde não remete, então, para o mero
binómio saúde-doença, mas densifica-se em
conceitos mais amplos de bem-estar físico,
bem-estar mental e bem-estar social.
A Base I da Lei define cuidados paliativos
como os cuidados ativos prestados por equipas
específicas a doentes em situação em sofrimento
decorrente de doença incurável ou grave, em fase
avançada e progressiva, com o principal objetivo
de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de
vida. Estes cuidados poderão ser prestados
tanto em instituições de saúde como ao
domicílio e destinam-se tanto ao paciente
como à sua família. Partindo da abordagem
da definição de saúde vista acima, a Lei de
As preocupações relativas ao bem-estar do
Bases esclarece que os cuidados paliativos
doente estendem-se, assim, a todas as fases
centram-se na prevenção e alívio do sofrimento
da doença, incluindo quando esta não é
físico, psicológico, social e espiritual.
curável. Neste contexto surgem os cuidados
paliativos.
Significa
que,
através
dos
cuidados
paliativos, procura-se melhorar o sofrimento
Apesar de já serem prestados alguns
do paciente com doença grave ou terminal e
cuidados paliativos no âmbito do Serviço
sua família, nas vertentes física, mental e
Nacional de Saúde, entendeu-se conferir
social. Destarte, nos termos da Lei de Bases,
maior
o paciente terá direito a receber os cuidados
dignidade
a
estes
cuidados,
vinculando o Estado a cumprir um conjunto
que
de obrigações a este nível. Foi, assim,
incluindo a prevenção e alívio da dor.
aprovada a Lei de Bases dos Cuidados de
Saúde, através da Lei n.º52/2012, de 5 de
setembro.
sejam
adequados
à
sua
situação,
A responsabilidade pela prestação dos
cuidados paliativos é do Estado, devendo
aqueles
ser
prestados
por
serviços
e
estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde.
Porém,
sendo
tal
resposta
insuficiente, os cuidados paliativos poderão
igualmente ser assegurados por instituições
quer do setor privado quer do setor social.
3. Aplicação da Lei de Bases
A Lei ora em análise foi publicada em 5 de
setembro, mas só entrará em vigor com o
Orçamento de Estado para 2013.
Por outro lado, o Ministério da Saúde deverá
publicar até 3 de janeiro de 2013, diversos diplomas
que concretizem a Lei de Bases. A título de exemplo,
deverá ser publicada a regulamentação relativa às
equipas locais de cuidados paliativos, que são
multidisciplinares e poderão constituir unidades ou
equipas, intra-hospitalares ou não. Também, a
regulamentação relativa à coordenação e serviços
que integrarão a Rede Nacional de Cuidados
Paliativos deverá ser publicada no mesmo prazo.
Daniel Torres Gonçalves
ADVOGADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
13 de novembro de 2012
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