Lei de Bases dos Cuidados Paliativos 2. Os cuidados paliativos e a sua prestação 1. Introdução A Constituição da Organização Mundial de Saúde, aprovada em 22 de julho 1946, estabelece, no seu primeiro parágrafo, que “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. O estado de saúde não remete, então, para o mero binómio saúde-doença, mas densifica-se em conceitos mais amplos de bem-estar físico, bem-estar mental e bem-estar social. A Base I da Lei define cuidados paliativos como os cuidados ativos prestados por equipas específicas a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida. Estes cuidados poderão ser prestados tanto em instituições de saúde como ao domicílio e destinam-se tanto ao paciente como à sua família. Partindo da abordagem da definição de saúde vista acima, a Lei de As preocupações relativas ao bem-estar do Bases esclarece que os cuidados paliativos doente estendem-se, assim, a todas as fases centram-se na prevenção e alívio do sofrimento da doença, incluindo quando esta não é físico, psicológico, social e espiritual. curável. Neste contexto surgem os cuidados paliativos. Significa que, através dos cuidados paliativos, procura-se melhorar o sofrimento Apesar de já serem prestados alguns do paciente com doença grave ou terminal e cuidados paliativos no âmbito do Serviço sua família, nas vertentes física, mental e Nacional de Saúde, entendeu-se conferir social. Destarte, nos termos da Lei de Bases, maior o paciente terá direito a receber os cuidados dignidade a estes cuidados, vinculando o Estado a cumprir um conjunto que de obrigações a este nível. Foi, assim, incluindo a prevenção e alívio da dor. aprovada a Lei de Bases dos Cuidados de Saúde, através da Lei n.º52/2012, de 5 de setembro. sejam adequados à sua situação, A responsabilidade pela prestação dos cuidados paliativos é do Estado, devendo aqueles ser prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Porém, sendo tal resposta insuficiente, os cuidados paliativos poderão igualmente ser assegurados por instituições quer do setor privado quer do setor social. 3. Aplicação da Lei de Bases A Lei ora em análise foi publicada em 5 de setembro, mas só entrará em vigor com o Orçamento de Estado para 2013. Por outro lado, o Ministério da Saúde deverá publicar até 3 de janeiro de 2013, diversos diplomas que concretizem a Lei de Bases. A título de exemplo, deverá ser publicada a regulamentação relativa às equipas locais de cuidados paliativos, que são multidisciplinares e poderão constituir unidades ou equipas, intra-hospitalares ou não. Também, a regulamentação relativa à coordenação e serviços que integrarão a Rede Nacional de Cuidados Paliativos deverá ser publicada no mesmo prazo. Daniel Torres Gonçalves ADVOGADO RESPONSABILIDADE LIMITADA 13 de novembro de 2012