PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Av. Ângelo Giuberti, 343 – Esplanada – Colatina – ES
CEP: 29.702-902 - CNPJ 27.165.729/0001-74
Telefone: (27) 3177-7211
Colatina, 09 de agosto 2013
VISITA TÉCNICA NO PRÉDIO SEDE 02 (ANTIGO FÓRUM)
No dia 06 de agosto do decorrente ano foi realizada no Prédio Sede 02 (Antigo Fórum)
da Prefeitura Municipal de Colatina, uma inspeção prévia pela CIPA PMC, representada
por Antônio Vinicius Ribeiro Portugal, Ariston de Oliveira Silva, Danielle Natale
Custódio, Marlene Benedito e Regina Ramos Soares; por Ana Delmaschio de Oliveira,
Assistente Social (SEMURH) e Wesley Alves, Técnico em Segurança do Trabalho
(SEMURH), a fim de avaliar as condições de Segurança do Trabalho e Higiene
Ocupacional das áreas laborais deste edifício que se apresentam, por ora, defeituosas ou
inadequadas, com emissão de laudo técnico.
TÉCNICAS UTILIZADAS
· Inspeção in loco;
· Entrevista com trabalhadores das diversas Secretarias deste prédio;
· Registro fotográfico.
PROPOSTAS/ DIAGNÓSTICO
As propostas, bem como o diagnóstico técnico estão contempladas na conclusão deste
documento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O levantamento das condições de Segurança e Higiene Ocupacionais existentes nas
instalações do no Prédio Sede 02 (Antigo Fórum) foi acompanhado pela CIPA/ PMC e
as informações adicionais foram obtidas por meio de relatos dos servidores que se
encontravam no local durante a inspeção.
APRESENTAÇÃO
O Prédio Sede 02 (Antigo Fórum) é constituído de alvenaria, em uma área de 428,75m²
por pavimento, perfazendo uma área de 1.900m². Dispõe de instalações elétricas,
hidráulicas e telefônicas, revestimento comum, pavimentação em tábuas, cerâmica e
cimento, pintura a óleo e caiação e atende um número de 120 servidores em média. Lá,
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encontram-se diversas secretarias como SEMDUR, SEMDER, SEMOB, SEMAS e
diversos setores como o Auditório da SEMED, Arquivo da Contabilidade, Recepção,
CREFIM e PROCON.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Durante Inspeção de segurança realizada neste Prédio foram observados vários aspectos
que contribuem para o aumento da exposição de riscos e de prejuízo à saúde
ocupacional. Como seguem:
1. Desconhecimento por parte dos servidores dos serviços de Segurança do
trabalho e falta de treinamentos;
2. Servidores sem EPI;
3. Ausência do PCMSO e PPRA;
4. Partes vivas de circuitos e equipamentos elétricos expostos e desprotegidos;
5. Iluminação inadequada;
6. Ventilação inadequada;
7. Falta de medidas de controle de sinistro;
8. Área de Vivência com conservação e higiene inadequadas;
9. Layout e mobília inadequada;
10. Infiltração e rachaduras;
11. Marquise inadequada;
12. Verificação de riscos adicionais.
DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES INSEGURAS
1. DESCONHECIMENTO POR PARTE DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO E FALTA DE TREINAMENTOS
Segundo a NR 1.7, o empregador deverá:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
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II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho.
1.8 Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
Todo treinamento acerca de Segurança do Trabalho é justificável pela prevenção de
acidentes que este assegura. A CIPA PMC, juntamente com o SESMT, compromete-se
a elaborar e treinar todos os servidores da PMC, desde que haja comprometimento entre
os servidores e seus superiores.
2. SERVIDORES SEM EPI’s
As atividades realizadas neste Prédio que fazem jus ao uso de EPI’s são dos servidores
da limpeza e manutenção das salas e pavimentos, como banheiros, cozinhas e acessos e
aqueles que trabalham diretamente na organização e consulta do Arquivo da
Contabilidade, os quais, caracterizado pelo risco iminente de acidentes e/ou doenças do
trabalho. Diante o exposto, é de extrema importância o treinamento, a disposição e a
utilização de Equipamentos de Proteção Individual a fim da promoção da saúde e
integridade física dos servidores.
E, para atender a NR 6, deverá ser aplicada normas para o uso de Equipamentos de
Proteção Individual, segue recomendações:
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6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente
em determinada atividade.
6.6 Responsabilidades do empregador.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
6.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
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a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
3. AUSÊNCIA DO PCMSO E PPRA
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) trata-se de um
programa de segurança que monitora, por anamnese e exames laboratoriais, a saúde dos
trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa
comprometer a saúde dos trabalhadores. Regido por uma legislação federal,
especificamente a Norma Regulamentadoras 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) trata-se de um programa de
segurança de caráter continuo no qual é levantado os riscos e prevenções e estabelece
uma metodologia de ação que garante a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho, de todos os setores que
apresentam atividades laborais. É regido por uma legislação federal, especificamente a
Norma Regulamentadoras n 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A elaboração e implementação destes programas são obrigatórias para todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa
grau de risco ou a quantidade de empregados.
O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a
proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção,
os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa
causa. Caso servidor que venha a contrair qualquer doença ocupacional, os
empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos
processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira
do Município.
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4. PARTES VIVAS DE CIRCUITOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
EXPOSTOS E DESPROTEGIDOS
Durante a inspeção foram encontradas diversas irregularidades relacionadas às
instalações elétricas o que distingue a iminência de acidentes relacionados a choques
elétricos e a incêndios, dentre elas destacamos como de maior gravidade as seguintes:
· Disposição inadequada e insuficiente de tomadas elétricas, sendo observado em todos
os ambientes inspecionados a presença de extensões e adaptadores para múltiplas
tomadas, o que acarreta uma concentração excessiva de carga em um mesmo ponto,
criando condições propicia adequadas para um princípio de incêndio (figura 01);
· Cabos elétricos e de informação lógica compartilhando o mesmo espaço físico. O
campo eletromagnético gerado pelos cabos elétricos (devido ao uso de corrente
alternada) induz corrente nos cabos de rede, o que gera interferência na transmissão,
causando corrupção dos dados e, dependendo da qualidade de isolamento e os tipos de
carcaça dos equipamentos podem gerar vazamentos de corrente perigosas para as
pessoas, provocando condição propicia para um princípio de incêndio (figura 02);
· Foi verificada a presença de emendas improvisadas e mal isoladas em vários pontos
das instalações, favorecendo a ocorrência de curtos circuitos aumentando o risco de
acidentes de trabalho e princípios de incêndio (figura 03);
. Disjuntor de chave antigo desprovido de segurança e em local de difícil acesso (figura
04).
Sobre as instalações elétricas, deverão ser adequados conforme NR 18.21, como segue:
18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por
trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado.
18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito
elétrico não estiver energizado.
18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá
ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo
obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual.
18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos
elétricos.
18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que
assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado.
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18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à
dos condutores utilizados.
18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a
circulação de materiais e pessoas.
18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos,
umidade e agentes corrosivos.
18.21.12 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o
circuito a proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados
ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente troca da fiação.
18.21.13 Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser
instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados
com facilidade e segurança.
18.21.15 Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em
local isolado, sendo permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou
trabalhador qualificado.
18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente
aterradas.
18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte
viva energizada, deve ser adotado isolamento adequado.
18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus
circuitos identificados.
18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os
equipamentos devem estar desligados.
18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por
intermédio de conjunto de plugue e tomadas.
5. ILUMINAÇÃO INADEQUADA
Foi detectado nos corredores e salas deste Prédio, inadequação ao iluminamento. Este
fator pode, além de diminuir a capacidade laboral, causar acidentes como quedas,
esbarrões e fadiga visual. Não é observado um padrão na tonalidade das lâmpadas, o
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que pode provocar uma variação de intensidade de luminosidade, prejudicial à visão do
trabalhador, pois cria pontos de intensa luz e penumbra no mesmo ambiente.
Faltam proteções em todas as calhas com lâmpadas fluorescentes, podendo as mesmas
se desprender dos conectores e caírem sobre os trabalhadores (figuras 05 e 06).
Deve ser observado o item 5.3 - Iluminâncias em lux, por tipo de atividade (valores
médios em serviço) da NBR 5.413 da ABNT.
Sobre a iluminação, a NR17.3 descreve as condições adequadas ao trabalho:
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou
artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho
são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada
no INMETRO.
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser
feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro
com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de
incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem
17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
Dessa forma, criar um ambiente agradável no trabalho significa dar ao servidor uma
melhor qualidade de vida, exercendo uma influência psicológica positiva na realização
da tarefa, sendo importante o estudo correto sobre o uso da luz nos ambientes de
trabalho, já que o planejamento lumínico pode causar queda na produtividade e na
qualidade da produção.
6. VENTILAÇÃO INADEQUADA
No decorrer da visita, constatamos a falta de ventilação adequada em diversos setores
deste prédio, o que causa mal estar, fadiga e umidade nestes locais. Sendo assim, o
ambiente mal ventilado e densamente povoado é propício à propagação de infecções
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respiratórias e o ar quente e seco ou úmido são fatores que fragilizam e lesam as defesas
do pulmão.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho, em sua Convenção 120, artigo 08:
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão ter suficiente e adequada
ventilação natural ou artificial, ou ambas ao mesmo tempo, que forneçam a ditos locais
ar puro ou purificado.
Não estava disponível no edifício o Plano de Manutenção, Operação e Controle –
PMOC para o sistema de climatização, o que afronta a Portaria nº 3.523/GM, de 28 de
agosto de 1998 do Ministro de Estado da Saúde em seu artigo 6º, alínea a.
Art. 6º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de
climatização com capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão
manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
•
Implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e
Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve
conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a
descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as
recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de
emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de
interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento
Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
7. FALTA DE MEDIDAS DE CONTROLE DE SINISTRO
Destacamos que neste prédio não há equipamentos de prevenção de incêndios, em
conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, como
extintores adequados, chuveiro automático, mangueiras, sinalizações, alarme luminoso e
sonoro, hidrantes, dentre outros.
Primeiramente é necessário que seja solicitado visita do Corpo de Bombeiros para o
levantamento de medidas de prevenção, cabe suscitar que, há extintores neste Setor,
porém aquém das qualidades necessárias para garantir segurança dos servidores
Com relação aos acessos foi encontrado o seguinte:
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· O acesso principal da edificação não atenda o disposto na NBR9050/2004 e a Lei nº
10.048, de 8 de novembro de 2000 relativa à Acessibilidade. Os corredores e escadas
não são dotados de sinalização de segurança;
· Não foi encontrada nenhuma saída de emergência (NBR 9077);
· Não existe instalado na edificação, escadas de emergência (NBR 9077);
· Não existe instalado nenhuma porta do tipo corta fogo (NBR 11742);
O sistema de combate a incêndio fixo apresentou as seguintes anormalidades:
· Não há instalado hidrante e caixas de mangueiras por andar;
· A edificação não possui proteção contra incêndio por chuveiro automático (NBR
10897);
· A edificação não possui sistema de detecção de fumaça, cujo modelo é definido pela
NBR 9441;
· A edificação não possui sistema de sinalização e alarmes de incêndio ( NBRs 9.077,
12.434, 13.435 e 13.437, todas da ABNT);
· O layout encontrado não contribui para a correta instalação do sistema de combate a
incêndio portátil, os quais estão distribuídos nos diversos ambientes sem a observância
da NR 23;
· Não existe brigada de incêndio na edificação (NBR 14.276/99);
· Não existe um plano de emergência implantado e treinado pelos trabalhadores da
instalação.
· Não existem na edificação macas para transporte de acidentados e nem caixa com
material de primeiros socorros (Artigo 5º e 196 da Constituição; - Artigo 135 do Código
Penal Brasileiro; - Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde).
Além disso, a aquisição de Exaustores e Ventiladores faz-se necessário para
arrefecimento do setor e remoção do ar ambiental contaminado ou promover a
renovação do ar saudável. Segue algumas medidas de prevenção conforme NR23:
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
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b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas
de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez
e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio
de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a
jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que
permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
8. ÁREAS DE VIVÊNCIA
INADEQUADAS
COM
CONSERVAÇÃO
E
HIGIENE
Foi observado que os banheiros e cozinhas se encontram em condições precárias de
conservação e higiene, além da falta de produtos de limpeza, cestos de lixo e papel
higiênico. Tal fator propicia a propagação de doenças nos servidores. (Figura 07). Além
disso, as instalações sanitárias disponíveis na edificação possuem um piso com
diferença de nível na entrada, relativa à acessibilidade a edificações (Figura 08);
E, atendendo ao que preconiza a NR-18 e NR-24, fica estabelecido que as áreas de
vivência sigam as seguintes recomendações:
As instalações sanitárias devem:
a) Ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) Ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a
manter o resguardo conveniente;
c) Ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) Ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) Não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) Ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
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g) Ter ventilação e iluminação adequadas;
h) Ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município;
j) Estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um
deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos
gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na
proporção de 01 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
bem como de chuveiro, na proporção de 01 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou fração.
Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e
laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta
centímetros), devendo haver disposição de 01 (uma) torneira para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores.
O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das
mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Os lavatórios devem:
a) Ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) Possuir torneira de metal ou de plástico;
c) Ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) Ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e) Ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) Ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando
coletivos;
g) Dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo
permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de
quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
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Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática
externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento.
O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) Ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) Ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m
(quinze centímetros) de altura;
c) Ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) Ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o
fornecimento de papel higiênico.
Os vasos sanitários devem:
a) Ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) Ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) Ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões
hidráulicos.
Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de
continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais
destinados às refeições.
9. LAYOUT E MOBÍLIA INADEQUADA
Foi constatado que o prédio não possui condições razoáveis de circulação, rampas e
elevadores, conforme prevê a NBR 9050/04 relativa à Acessibilidade em edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, o que compromete o acesso de pessoas
portadoras de necessidades especiais (Figuras 09, 10 e 11).
Há uma quantidade considerável de mobiliário, estantes e arquivos armazenados no
edifício principalmente nos andares superiores, bloqueando extintores portáteis e saídas
que poderiam ser utilizadas como alternativas em uma situação de emergência. Na
maioria dos ambientes inspecionados a disposição do mobiliário não favorece uma boa
circulação interna, existe uma quantidade muito grande de acessos bloqueados pelos
mesmos Em uma necessidade de evacuação de urgência haveria muita dificuldade de
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remover com segurança a população desse ambiente, contrariando o disposto no item
23.2 e item 23.17.7 da NR 23 (Figuras 12,13 e 14); como segue:
23.2. Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas
de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez
e segurança, em caso de emergência;
23.17.7. Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
Todas as portas têm seu sentido de abertura direcionado para o interior dos ambientes
laborais (Figura 02, item04), contrariando o disposto no item 23.2.2 da NR 23, portaria
nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
Além do que, não há planejamento lógico com relação à distribuição dos postos de
trabalho, ficando claro que as pessoas estão acomodadas no espaço disponível sem a
devida observância dos aspectos ergonômicos (Figuras 15 e 16).
10. INFILTRAÇÃO E RACHADURAS
Durante a visita foi constatado que, na maioria das paredes e nos tetos, há infiltrações e
rachaduras (Figuras 17, 18, 19 e 20). As atividades executadas em locais com umidade,
de maneira periódica e rotineira e sem a devida proteção, podem provocar danos à saúde
dos servidores, tais como problemas no aparelho respiratório, doenças de pele, doenças
circulatórias e reumatismo.
As infiltrações tem duas causas principais: vazamento em algum ponto da rede
hidráulica e deficiência de impermeabilização na laje do teto. Em qualquer caso, a água
penetrará no concreto e pouco a pouco atingirá a armadura de ferro provocando
corrosão que aumentará a seção da ferragem; isto tem o efeito de pressionar o concreto
e causar o início das rachaduras. Com o prosseguimento, pedaços do concreto
começarão a cair, deixando a ferragem exposta e acelerando o processo de corrosão. Em
alguns casos, as infiltrações podem condenar estruturas inteiras.
11. MARQUISE INADEQUADA
A marquise do edifício é outro fator que merece cuidados especiais, pois ela fica
exposta à intempérie e acumula à água pluvial (Figuras 21 e 22). Essa água retida pode
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evaporar quando é submetida ao calor do sol, mas também, pode penetrar entre a parede
e o concreto ocasionando infiltrações e comprometendo a ferragem dos edifícios. Se a
estrutura de ferro do edifício for abalada por uma infiltração, a marquise corre o risco de
desabar.
Além do mais, foi constatado um alto índice de ar condicionados instalados sobre as
marquises. O peso destes equipamentos, somado com a infiltração, pode fazer com que
a marquise desabe.
12. VERIFICAÇÃO DE RISCOS ADICIONAIS
Os principais riscos e condições adicionais observados são os seguintes:
· A grande presença de baratas evidencia o risco de transmissão de doenças nos
trabalhadores tais como: febre tifóide, hepatite A e B, verminoses intestinais, amebíase,
giardíase, helmintíase, entre muitas outras que podem ser adquiridas nos alimentos,
onde elas passam, além de intoxicação pelo veneno aplicado para seu controle;
· A presença de ratos da mesma forma que as baratas também aumenta o risco do
aparecimento de doenças nos trabalhadores tais como: Leptospirose, peste bubônica,
Tifo Murino, Febre por Mordedura de Rato, Salmonelose e Cólera, entre muitas outras
que podem ser adquiridas através do consumo de alimentos contaminados pelo contato
com fezes ou urina de rato, por mordidas durante contato físico acidental com esses
animais e pela inoculação através de pulgas, além do risco de intoxicação pelo veneno
aplicado para seu controle;
· Em todos os pavimentos existem locais que são utilizados como depósito de material e
arquivos com predominância de papel. Esses ambientes podem ser considerados de alto
risco de incêndio. Na maioria deles não há nenhum tipo de equipamento de combate a
incêndio instalado;
· Os funcionários não receberam nenhum tipo de treinamento relacionado a situações de
emergência; desconhecem a operacionalidade do sistema fixo de combate a incêndio;
não dominam técnicas de utilização de extintores e não possuem noções básicas de
primeiros socorros e transporte de acidentados.
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CONCLUSÃO
De acordo com as não conformidades detectadas durante a inspeção de segurança, à luz
das normas técnicas e à legislação vigente aplicável, emitimos o seguinte parecer:
Tendo em vista a preservação da integridade física e a saúde dos servidores,
empregados, terceirizados e público em geral que laboram ou fazem uso dos serviços
ofertados nessa edificação e considerando que:
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O edifício não possui uma adequada circulação de ar;
Todas as pessoas que ali desenvolvem suas atividades laborais estão sujeitas a
contaminação e a adquirirem uma série de enfermidades devido à presença em
todos os ambientes de dejetos de ratos e baratas;
O edifício não atende a nenhum normativo técnico ou legal sobre
Acessibilidade;
Encontra-se no local uma grande quantidade de material combustível, em
especial, papel armazenado de forma inadequada em quase todos os pavimentos;
Não existem saídas de emergência;
Não existe um padrão de iluminação, bem como proteção contra quedas em
nenhuma luminária instalada no edifício;
O estado das instalações elétricas não apresenta segurança devido a um grande
número de concentração de carga e a presença de inúmeras emendas isoladas
precariamente;
A grande parte do piso dos pavimentos é constituído por tábuas de madeira secas
e entre o forro e os assoalhos dos andares superiores foram instalados um
material plástico altamente inflamável com alto poder tóxico, em caso de
combustão;
Os extintores alocados no edifício não atendem a um critério técnico de
distribuição, ficando áreas de maior risco de incêndio, como os arquivos e
depósitos, sem a devida cobertura;
Não existe na edificação pessoa treinada e com conhecimento da
operacionalidade dos sistemas fixo e portátil de combate a incêndio;
Os lavabos disponíveis no edifício possuem janelas para área externa
comprometendo a privacidade dos usuários;
Não há macas para transporte de acidentados, material para primeiros socorros e
pessoa treinada para atuar em situações dessa natureza;
Não há sistema fixo de combate a incêndio;
Há bloqueio de grande parte dos acessos aos ambientes internos e todas as portas
abrem num sentido desfavorável para serem usadas em uma situação
emergencial.
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É necessário para o pleno atendimento do Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado do Espírito Santo que a edificação seja adotada as seguintes medidas
de segurança contra incêndio:
· Segurança Estrutural contra Incêndio;
·Compartimentação Horizontal ou sistema de detecção de incêndio e chuveiros
automáticos;
· Compartimentação Vertical ou sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e
chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalações;
· Controle de materiais de acabamento;
· Saídas de emergência;
· Brigada de Incêndio (somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²);
· Iluminação de emergência;
· Alarme de incêndio;
· Sinalização de emergência;
· Extintores;
· Hidrante e Mangotinhos (mangueiras).
Concluímos que, em razão da gravidade das irregularidades observadas, as quais
colocam em risco a integridade física e a saúde de todas as pessoas que trabalham ou
circulam pelo edifício, com ênfase no iminente risco de incêndio, que as instalações não
oferecem as mínimas condições de segurança de trabalho e de higiene ocupacional
necessárias para seu funcionamento.
Sugerimos a imediata remoção das pessoas que ali laboram para instalações que
atendam a todas as normas técnicas e legais, a fim de preservar a integridade física e
saúde ocupacional das mesmas e que sejam adotadas medidas que visem o saneamento
das graves irregularidades encontradas na edificação, visando à melhoria da salubridade
do ambiente.
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Sugerimos, ainda, a adoção de programas que visem dotar os servidores de
conhecimentos para atuarem em situações de emergência e que promovam a saúde e a
segurança
_____________________________
_____________________________
Antônio Vinicius Ribeiro Portugal
Ariston de Oliveira Silva
Representante da CIPA PMC
Representante da CIPA PMC
_____________________________
_____________________________
Danielle Natale Custódio
Marlene Benedito
Representante da CIPA PMC
Representante da CIPA PMC
_____________________________
_____________________________
Regina Ramos Soares
Ana Delmaschio de Oliveira
Representante da CIPA PMC
Assistente Social PMC
_____________________________
Wesley Alves
Técnico em Segurança do Trabalho PMC
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ANEXOS
LISTA DE SIGLAS
CIPA PMC - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Prefeitura Municipal de
Colatina
SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
SEMDER - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
SEMOB - Secretaria Municipal de Obras
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania
SEMED - Secretaria Municipal de Educação
CREFIM - Centro de Reabilitação Física Municipal
PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
EPI - Equipamento de Proteção Individual
PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR - Norma Regulamentadora
SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
NBR - Norma Brasileira
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PMOC - Plano de Operação e Controle
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LISTA DE FIGURAS
Figura 01
Figura 02
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Figura 03
Figura 04
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Figura 05
Figura 06
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Figura 07
Figura 08
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Figura 09
Figura 10
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Figura 11
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Figura 13
Figura 14
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Colatina, 09 de agosto 2013 VISITA TÉCNICA NO PRÉDIO SEDE 02