ANEXO X
NORMAS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CONVITE Nº. 004/2012
1.) CONDIÇÕES BÁSICAS
1.1.
A Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção, deverá ser cumprida integralmente.
1.2.
A empreiteira deve manter, independente do nº de funcionários, Técnico em Segurança
do Trabalho que deverá possuir registro profissional expedido pelo Ministério do
Trabalho e dedicar pelo menos 40 horas semanais (8 horas/dia) à suas atividades no
canteiro do DMED. A cópia do registro profissional do Técnico de Segurança
deverá ser entregue ao DMED.
1.3.
Todos os equipamentos de proteção individual (EPI´s) utilizados devem possuir
Certificado de Aprovação (C.A.) de acordo com o estabelecido na NR-6 da Portaria
3214/MTB/78.
1.4.
À empreiteira caberá a responsabilidade de fornecer gratuitamente aos seus
empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários à
execução dos trabalhos com segurança, bem como exigir o seu uso. As ferramentas e
equipamentos, tanto de segurança quanto de trabalho, devem ser de boa qualidade e
estar em perfeito estado de conservação, conforme relações apresentadas. A cópia da
ficha individual de entrega de EPI´s deverá ser fornecida ao DMED inicialmente e
sempre que houver novas distribuições de equipamentos.
1.5.
Condições para trabalho: Ao encarregado de serviço cabe, antes de iniciar as tarefas,
verificar as condições de saúde de seus subordinados, bem como, estes devem
comunicar ao seu superior imediato, quando por motivos de saúde ou outro, não
estiverem em condições de executar o serviço que lhes foi determinado.
1.6.
Proteção ao público: quando o serviço oferecer perigo ao público, pedestres ou
veículos, o local de trabalho deve ser interditado mediante o uso de barreiras, cordões
de isolamento e sinalização.
1.6.1.
Esta providência tem a dupla função de proteger o público e, ao mesmo
tempo, proteger os trabalhadores.
1.7.
Serviços em instalações elétricas: somente será realizado por equipes especializadas
nestas tarefas, bem como utilizando ferramentas e equipamentos específicos.
1.8.
Sinalização: a área de trabalho deve ser sinalizada por meio de cones, placas de aviso,
grades, cordas, cavaletes, etc. A proteção contra obstáculos oriundos das obras, tais
como: buracos, postes, etc., serão de inteira e total responsabilidade da empreiteira.
1.9.
Nos casos em que se fizer necessário, cabe à empreiteira acionar o SAMU (tel 192)
para remoção dos doentes ou acidentados do local de trabalho com a urgência que o
caso exigir, utilizando os meios adequados e recursos da comunidade.
1.10.
Bebidas alcoólicas e/ou tóxicos: Não é permitido ingerir ou estar sob efeito de bebidas
alcoólicas e/ou tóxicos durante o período de trabalho.
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1.11.
Comunicação de acidentes: quando da ocorrência de acidentes, a empreiteira deverá
comunicar imediatamente o Gestor do contrato do DMED (pessoalmente ou por
telefone). Não será permitida a divulgação do acidente pela empreiteira. Deverá ser
entregue uma cópia da CAT ao SESMT do DMED, sempre que houver acidente de
trabalho envolvendo funcionários da empreiteira.
1.12.
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (NR-7): O PCMSO (NR-7 –
Portaria 3214/MTB/78) deverá obrigatoriamente ser desenvolvido pela empreiteira.
Este programa será obrigatório e poderá ser realizado por Médico do Trabalho inscrito
no MTB, ou por médico de órgãos oficiais (INSS, Sindicatos, Postos de Saúde, etc). Os
exames periódicos serão renovados anualmente, devendo constar na respectiva
carteira de saúde as anotações pertinentes. Todos os empregados deverão ser
adequadamente vacinados contra tétano. As cópias do Atestado de Saúde
Ocupacional individual deverão ser apresentados ao DMED e renovado sempre
que houver novas emissões.
1.13.
É obrigatório a elaboração e cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com mais
de 20 trabalhadores. As cópias do PCMAT deverão ser entregues ao SESMT do
DMED.
2. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:
2.1.
Sempre será implementado nas áreas de trabalho os Equipamentos de Proteção
Coletiva. Apenas quando isso não for possível é que será utilizado os Equipamentos de
Proteção Individual.
2.2.
Todo trabalhador deve ser devidamente munido com equipamentos de proteção
individual, compatíveis com a tarefa que vai executar.
2.3.
Cada trabalhador é obrigado a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual
fornecidos pela empresa, porém é dever da empresa fornecê-los gratuitamente e
fiscalizar o seu uso.
2.4.
Luvas de couro para uso geral: Os serviços que oferecem riscos de ferimento nas
mãos devem ser executados com luvas de raspa, vaqueta ou outro material compatível
que proteja devidamente as mãos do trabalhador.
2.5.
Calçados: Para qualquer atividade de campo, o trabalhador deve estar devidamente
calçado com botas ou botinas de segurança, nunca utilizando calçados de passeio,
sandálias, etc.
2.6.
Capacetes de segurança: nos locais de serviço, qualquer que seja o ambiente, o
trabalhador deve sempre usar o capacete de segurança de aba frontal ou aba total.
2.7.
Conjunto para trabalho com diferença de nível:
2.7.1.
2.7.2.
2.7.3.
2.8.
É obrigatório a utilização de cinto tipo paraquedista com talabarte em conjunto
com trava quedas preso em linha de vida.
Antes de sua utilização devem ser verificadas as suas condições gerais.
Qualquer defeito no cinturão, talabarte, linha de vida, trava quedas,
mosquetão, estropo e gancho de ancoragem determinará sua substituição da
peça danificada.
Nos serviços com risco de queda com diferença de nível (superior a 2,00 m),
o uso do conjunto é obrigatório. Alcançada a posição de serviço, o talabarte
deve ser fixado num ponto de apoio firme.
Capas contra chuva: devem ser de tecido impermeável, ventilada, sem vazamento e
adequada ao trabalho de eletricista, permitindo total liberdade de movimento.
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2.9.
Óculos de segurança contra impactos (lentes claras): deverão ser utilizados para
trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos.
2.10.
Óculos de segurança contra radiações e impactos (Ray-Ban): deverão ser utilizados
para trabalhos que possam causar irritações nos olhos, ferimentos causados por
impactos e outras lesões decorrentes da ação de radiações.
2.11.
Uniformes: São de uso obrigatório e devem ser adequadas às atividades.
3. TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
3.1.
O transporte de pessoas e cargas em geral deve obedecer rigorosamente à legislação
de trânsito em vigor, quanto ao veículo e motorista e passageiros.
3.2.
Para os funcionários que trafegam com carros da empreiteira, deverá ser fornecido
ao DMED cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) adequada ao tipo de
veículo a ser conduzido.
3.3.
O motorista deve dirigir sempre com cuidado, consciente da responsabilidade que lhe
foi atribuída e transitar sempre com velocidade compatível com o local, evitando
manobras e freadas bruscas.
3.4.
Não é permitido ao motorista operar rádios, telefone celular ou exercer qualquer outra
atividade que desvie sua atenção da tarefa de dirigir o veículo, estando o mesmo em
movimento.
3.5.
Compete ao motorista comunicar imediatamente qualquer defeito ou irregularidade
notada no veículo sob sua responsabilidade.
3.6.
O veículo deve sempre transitar com os pneus não sendo permitida a utilização de
pneus gastos (carecas).
3.7.
Quando o veículo for do tipo carreta, os acoplamentos com o cavalo mecânico devem
estar perfeitos.
3.8.
Os freios e sinais luminosos devem ser testados antes da utilização do veículo.
Qualquer irregularidade deve ser sanada antes de se colocar o veículo em movimento.
3.9.
Os caminhões e caminhonetes devem possuir alarme sonoro de ré.
3.10.
Os veículos não devem transitar com cargas superiores aos dimensionados pelo
fabricante.
3.11.
Transporte de pessoal:
3.11.1.
Na cabine do caminhão, só é permitido, no máximo, o transporte de dois
passageiros, além do motorista, e todos deverão estar utilizando o cinto de
segurança quando o veículo estiver em movimento.
3.11.2.
Não é permitido ao empregado viajar pendurado nas carrocerias, sobre as
cargas ou estribos, com as pernas fora do veículo, bem como subir ou descer
do veículo quando em movimento. O embarque e desembarque de
passageiros deverá sempre ser realizado em local adequado.
3.12.
Transporte de cargas:
3.13.
Guindastes móveis:
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3.14.
3.13.1.
Os dispositivos de partida, controle de movimento, mudança de velocidade,
direção, freio, dispositivos de levantar e baixar, devem ser dispositivos de
forma a facilitar os movimentos do operador.
3.13.2.
Quando os guindautos forem utilizados no período noturno ou em ambientes
escuros, devem ser equipados com luzes dianteiras e traseiras.
3.13.3.
Os freios e sistemas hidráulicos devem estar em perfeitas condições de
funcionamento.
3.13.4.
As sapatas de apoio dos guindautos devem ter seus movimentos sempre
constantes e normais, sem movimentos bruscos.
3.13.5.
Os guindautos devem ser operados por pessoas devidamente treinadas e
autorizadas para manobrar o equipamento com segurança. O treinamento
necessário é regulamentado pela Norma Regulamentadora 11 – Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Deverá ser
entregue ao DMED cópia do comprovante do curso.
3.13.6.
A movimentação do veículo deve ser feita com o guincho sempre na posição
de descanso.
Estropos/Cabos/Correias:
3.14.1.
Os estropos devem ser construídos de correntes, cabos ou cordas de fibra
de suficiente resistência para suportar as cargas a que serão submetidos.
3.14.2.
A carga máxima útil admissível deve ser marcada distintamente em todos os
estropos por meio de etiquetas metálicas, ou outro meio que torne a marca
definitiva.
3.14.3.
Os estropos devem ser inspecionados:
a.) Antes de serem colocadas em uso;
b.) Periodicamente, a intervalos regulares, levando-se em conta as
condições de uso, não excedendo há três meses.
3.14.4.
Quando se colocam estropos para içar ao redor de cargas com arestas
agudas, ou projeções que possam proporcionar flexões agudas aos
aparelhos, serão colocados protetores entre as cargas e os estropos.
4. PROCEDIMENTOS
4.1.
Estruturas de Concreto
4.1.1.
As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às
cargas máximas de serviço.
4.1.2.
O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional
legalmente habilitado.
4.1.3.
Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante
a concretagem por trabalhador qualificado.
4.1.4.
Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda
livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração
das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.
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4.1.5.
4.2.
As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do
cimbramento.
Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
4.2.1.
É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda
de trabalhadores ou de projeção e materiais.
4.2.2.
As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
4.2.3.
As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de
materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no
ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo
cancela ou similar.
4.2.4.
Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento
provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura,
constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a
colocação definitiva das portas.
4.2.5.
É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra
queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos
serviços necessários à concretagem da primeira laje.
4.2.6.
A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em
sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a.) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão
intermediário;
b.) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c.) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que
garanta o fechamento seguro da abertura.
4.2.7.
Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro)
pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma
plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no
mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um)
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação
de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
4.2.8.
4.2.9.
A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se
refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima
dessa plataforma estiver concluído.
4.2.10.
Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas,
também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3
(três) lajes.
4.2.11.
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros)
de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade.
4.2.12.
Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que
se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a
plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
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4.3.
4.2.13.
Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser
instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2
(duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à
instalação da plataforma principal de proteção.
4.2.14.
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação
de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
4.2.15.
O perímetro da construção de edifícios deve ser fechado com tela a partir da
plataforma principal de proteção.
4.2.16.
A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de
materiais e ferramentas.
4.2.17.
A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de
proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da
periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
4.2.18.
Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser
considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de
plataforma principal de proteção.
4.2.19.
As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e
mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
Andaimes e Plataformas
4.3.1.
O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação,
deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
4.3.2.
Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar,
com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
4.3.3.
O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
4.3.4.
Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem,
desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas.
4.3.5.
A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca,
sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência,
sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
4.3.5.1.
É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de
andaimes.
4.3.6.
Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas
cabeceiras, em todo o perímetro com exceção do lado da face de trabalho.
4.3.7.
É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular
sua ação.
4.3.8.
É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e
outros meios para se atingirem lugares mais altos.
4.3.9.
O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
Andaimes Simplesmente Apoiados
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4.3.10.
Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base
sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.
4.3.11.
É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam
altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa
centímetros).
4.3.12.
É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja
proteção adequada fixada à estrutura da mesma.
4.3.13.
É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores
sobre os mesmos.
4.3.14.
Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou
rampas.
4.3.15.
O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser
escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do
andaime.
4.3.16.
Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3
(três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado
na própria edificação.
4.3.17.
A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de
amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará
sujeita.
4.3.18.
As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor
dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.
Andaimes fachadeiros
4.3.19.
Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às
especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo
uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela
resistência da forração da plataforma de trabalho.
4.3.20.
Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada
incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso.
4.3.21.
A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem
e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de
cordas ou por sistema próprio de içamento.
4.3.22.
Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados
com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar.
4.3.23.
Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou
funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser
contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
4.3.24.
As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio
de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados
ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez
necessárias ao andaime.
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4.3.25.
Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame
galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a
primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2m (dois metros) acima da
última plataforma de trabalho.
Andaimes Móveis
4.3.26.
Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar
deslocamentos acidentais.
4.3.27.
Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.
Andaimes em balanço
4.4.
4.3.28.
Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da
edificação capaz de suportar três vezes os esforços solicitantes.
4.3.29.
A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e
ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.
Instalações Elétricas
4.4.1.
A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas
por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente
habilitado.
4.4.2.
Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito
elétrico não estiver energizado.
4.4.2.1.
Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço
somente poderá ser executado após terem sido adotadas as
medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso
de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção
individual.
4.4.3.
É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos
elétricos.
4.4.4.
As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo
que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado.
4.4.4.1.
O isolamento de emendas e derivações deve ter característica
equivalente à dos condutores utilizados.
4.4.5.
Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido
obstruir a circulação de materiais e pessoas.
4.4.6.
Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos,
umidade e agentes corrosivos.
4.4.7.
Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou
dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável.
4.4.8.
As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de
intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do
circuito.
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4.4.9.
Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas
estiverem na posição aberta.
4.4.10.
As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de
distribuição, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada
de máquinas.
4.4.11.
As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser
constituídas de:
a.) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da
concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição.
b.) chave individual para cada circuito de derivação;
c.) chave-faca blindada em quadro de tomadas;
d.) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
4.4.12.
Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o
circuito a proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos
improvisados ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a
correspondente troca da fiação.
4.4.13.
Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem
ser instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que
possam ser acionados com facilidade e segurança.
4.4.14.
As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos
acidentais com veículos, equipamentos e trabalhadores em circulação, só
podendo ser instaladas pela concessionária.
4.4.15.
Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados
em local isolado, sendo permitido somente acesso do profissional
legalmente habilitado ou trabalhador qualificado.
4.4.16.
As estruturas e carcaças
eletricamente aterradas.
4.4.17.
Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer
parte viva energizada, deve ser adotado isolamento adequado.
4.4.18.
Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo
seus circuitos identificados.
4.4.19.
Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os
equipamentos devem estar desligados.
4.4.20.
Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por
intermédio de conjunto de plugue e tomada.
dos
equipamentos
elétricos
devem
ser
5. Antes de iniciar qualquer tarefa, o chefe da equipe deve verificar se os seus subordinados
estão devidamente equipados com os EPI´s necessários à execução da tarefa.
6. As tarefas devem estar todas planejadas e compatíveis com o tempo disponível para sua
execução.
7. Em nenhuma hipótese devem ser realizadas tarefas complementares, não previstas ou não
planejadas antecipadamente.
8. Quando as tarefas exigirem o uso de escadas, estas devem ser apoiadas obedecendo à
inclinação de segurança e firmemente amarradas ao apoio.
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