A ACÇÃO DECLARATIVA, VERSÃO XXI Ao longo dos últimos tempos várias vozes se têm debruçado com tom bastante crítico a várias inúmeras deficiências do funcionamento da Justiça em Portugal, sendo este facto, inclusive, apontado como uma das principais causas do atraso económico português. Não obstante esta circunstância não se aplicar à generalidade das jurisdições e comarcas nacionais, não será de somenos importância o facto de terem sido proferidas nos últimos anos mais de 100 condenações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra Portugal por atrasos na resposta do seu sistema judicial, sendo que, segundo o Relatório “European Judicial Systems” de 2006 realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça as razões que poderão explicar este não funcionamento da Justiça portuguesa se deve não tanto à “ falta de recursos empregues que explica a morosidade da justiça portuguesa” mas sim a “um deficit de produtividade do sistema”. Versamos a presente tese sobre a reforma do regime processual civil, por ser no presente momento, o vector sobre o qual mais urge realizar uma reflexão, devido ao profundo impacto positivo que uma melhoria na Justiça Cível, através de uma flexibilização e agilização das suas normas, poderá ter na Economia nacional O actual regime processual civil tem por base uma concepção extremamente próformalismo. Partindo de uma preocupação genuína em garantir a igualdade entre as partes no processo, evoluiu-se para um sistema normativo excessivamente garantitista e excessivamente formal, pejando o processo de vários actos com pouca importância e utilidade práctica, que levam a que se tornem quase em actos dilatórios, em nada auxiliando o julgador na decisão judicial final. Urge mudar de paradigma no processo civil, apostando-se definitivamente na desformalização de procedimentos, no reforço dos poderes do juiz em termos de direcção e conformação das formalidades no processo, na limitação das questões processuais relevantes às que afectem a igualdade de armas e na garantia do princípio do contraditório. Em aditamento às salutares tentativas operadas pelo Legislador nesta matéria, mormente através da criação da Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato e Injunção (Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro) e do Regime Processual Experimental (Decreto-Lei n.º 108/2006 de 8 de Junho), muito há para fazer nesta matéria. É essencial a aposta clara no aumento da oralidade no processo civil, sem necessidade de registo escrito, mas apenas em suporte áudio e/ou vídeo e a própria sentença (sem o desnecessário relatório e repetição da decisão da matéria de facto) podendo, em processos mais simples, ser proferida decisão judicial logo após a apresentação sumária oral da posição de cada uma das partes, em procedimento totalmente oral. Assim, apresenta-se com a presente tese uma proposta de alteração ao actual regime processual civil português mais ágil e mais eficaz, garantindo, porém, o exercício do direito do contraditório e o princípio da igualdade processual. Em conclusão: - A correcta aplicação da Justiça é um elemento essencial para o correcto funcionamento do Estado de Direito. - Para tal, é imprescindível que as decisões judiciais sejam proferidas em tempo que permita a sua efectiva execução. - Constitui um facto assente, a morosidade do actual sistema judicial português, sendo de tal exemplo claro as mais de cem condenações por atrasos na resposta do seu sistema judicial por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Estado Português. - Uma das causas principais do entorpecimento do sistema judicial consiste na existência excessiva de actos e formalismos processuais na Lei Processual. - A desformalização e flexibilização do processo civil é essencial, mormente através da redução dos actos a practicar e da conferência de mais e maiores poderes de conformação do processo ao Juiz. - Para tal efeito propõem-se as seguintes mudanças no processo civil comum: A. Implementação de uma única forma de processo, utilizando-se como base a actual forma de processo sumário, e extinguindo-se as forma de processo ordinário e sumaríssimo; B. Admissibilidade de resposta à contestação nos casos em que: i) haja reconvenção; ii) se trate de acção de simples apreciação negativa; iii) o Autor seja convidado a responder por escrito a excepções apresentadas na contestação. C. Estabelecimento da obrigatoriedade de i) saneamento dos factos na contestação e na resposta à reconvenção, ii) da apresentação de toda a prova, por todos os meios legalmente admissíveis e individualmente para cada facto, nos articulados que sirvam de base a tais factos, suprimindo-se, em consequência, o regime de indicação de prova constante do artigo 512.º do Código de Processo Civil. D. Congregação numa única diligência dos actos previstos nos artigos 508.º a 511.º do Código de Processo Civil, ou seja, fusão numa única diligência dos actos que actualmente se encontram distribuídos na Audiência Preliminar, na Tentativa de Conciliação, e no despacho saneador. E. Inadmissibilidade de reclamação da fixação de matéria de facto e da base instrutória estabelecida na diligência referida no ponto D. F. Em processos de manifesta simplicidade dispensa de fixação por parte do juiz de base instrutória, remetendo para os respectivos articulados. G. Audiência de Julgamento estruturada da seguinte forma: i)Resposta a Excepções pelo Autor às excepções apresentadas pelo Réu na contestação, e pelo Réu às excepções apresentadas pelo Autor na resposta à contestação – no caso de não ter havido já lugar às hipóteses previstas em B.; ii) Prestação de depoimento de parte; iii) Inquirição de testemunhas; iv) Alegações finais de direito e de facto, terminando a apresentação das alegações de direito em separado. H. Inadmissibilidade de adiamento por falta de testemunhas, a não ser que o depoimento das mesmas seja considerado essencial para a descoberta da verdade material, por parte do Juiz; I. Sentença proferida por escrito e a notificar às partes, de acordo com as seguintes partes estanques: i) as posições das partes em termos gerais; ii) a matéria provada no processo com a indicação em cada facto da prova considerada para o efeito; iii) o direito aplicável aos factos; iv) a decisão. É o que se sujeita à 1ª Secção do VII Congresso dos Advogados Portugueses. Lisboa, 20 de Outubro de 2011. Subscritores e Cédulas Profissionais): José de Athayde de Tavares, advogado com a cédula com a cédula profissional n.º 4487L João Pereira da Rosa, advogado com a cédula com a cédula profissional n.º 4604L Catarina Morgadinho Barata, advogada com a cédula profissional n.º 18543-L Maria de Athayde Tavares, advogada com a cédula profissional n.º 47980L Sofia Abraúl, advogada estagiária com a cédula profissional n.º 32805L Filipe Ravara, advogado estagiário com a cédula profissional n.º 31003L Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt