PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
DIREITO AMBIENTAL E ACESSO A RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL E NO MUNDO
Maria Bueno Barbosa
Belo Horizonte
2005
Maria Bueno Barbosa
DIREITO AMBIENTAL E ACESSO A RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL E NO MUNDO:
Comparações entre os acordos internacionais e o ordenamento nacional.
Trabalho
apresentado
à
disciplina
de
Metodologia do Trabalho Científico da
Faculdade Mineira de Direito, PUC Minas
Coração Eucarístico.
Professora Lusia Ribeiro Pereira
Belo Horizonte
2005
SUMÁRIO
1
ENTENDIMENTO INTERNACIONAL SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS: .......................4
1.1 CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA ................................ 6
1.2 ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO HUMANO .................................................................. 8
2
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ACESSO AOS RECURSOS HÍDRICOS ........................10
3
CONVERGÊNCIA ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E AS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS: CONCLUSÃO ...................................................................................................13
4
BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................................................16
4
1
ENTENDIMENTO INTERNACIONAL SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS:
Do acesso aos recursos hídricos depende toda a sustentabilidade do meio ambiente e a
continuidade da vida no mundo pois diz respeito a múltiplas questões da vida em sociedade
tais como a economia, a saúde, a higiene, a alimentação e outras.
Em um país como o Brasil, onde a desigualdade de distribuição de água ocorre
inclusive dentro de microrregiões, para não dizer em um contexto macro, há que se saber
sobre a lei de acesso aos recursos hídricos e as demais iniciativas do governo para promover o
que a Organização das Nações Unidas reconheceu como Direito Humano: o acesso à água, e
para garantir o mínimo necessário às populações para suas atividades diárias, conforme
definição da Organização Mundial da Saúde.
A grande questão dos recursos hídricos diz respeito à crescente demanda atual, dado o
vertiginoso crescimento populacional e a capacidade limitada da oferta de água, fator que
acaba comprometendo o desenvolvimento econômico e social de muitas nações (SOUZA,
2003).
Ao se analisar um mapa planisférico, é fácil perceber que a água é o recurso mais
abundante no planeta. Porém, a água potável disponível em todo o globo soma apenas 2,53%
de toda a água disponível na Terra, sendo que, dessa porcentagem, dois terços se encontram
nas geleiras glaciais ou permanentemente em forma de neve. Os rios, lagos e toda a água
superficial disponível diretamente para o consumo humano não produzem uma soma maior
que 8.000 quilômetros cúbicos, além de não se ter uma dimensão de quanto seria o percentual
desses recursos que se encontram poluídos atualmente (tendo como principais poluentes os
fertilizantes, os pesticidas e os resíduos industriais, químicos e humanos).
Em geral, os poluentes surtem efeitos locais, mas entendendo-se que o destino final de
grande parte dos rios é o oceano, estes poluentes tendem a se concentrar nos litorais e mares,
aumentando o nível de contaminação destes, tornando-se um problema global.
A água é essencial para a vida no planeta. É o elemento-chave para a saúde humana,
para a irrigação das colheitas, para o provimento de hidroeletricidade, para a proteção dos
ecossistemas. Os recursos hídricos permanecem frágeis em muitos países e as medidas para a
promoção de seu uso sustentável1 situam-se aquém do desejado. Em torno de 1,2 bilhão de
pessoas não têm acesso à água potável de boa qualidade, e 2,4 bilhões não possuem um
1
“Uso sustentável da água é o uso da água que sustenta a habilidade da sociedade humana de perdurar e
florescer no futuro indefinido sem minar a integridade do ciclo hidrológico ou os sistemas ecológicos que
dependem dele.” Peter H. Gleick (WORLD WATER ASSESSMENT PROGRAMME, 2003a.)
5
serviço de saneamento adequado. O uso de águas nas cidades, em 2025 será cada vez mais
problemático, uma vez que a população urbana é estimada em 4 bilhões de habitantes.
Não bastasse isso, estimativas recentes anunciam que o aquecimento global irá
aumentar em cerca de 20% a escassez de água no mundo, assumindo também que, até o meio
deste século, na hipótese mais pessimista, 7 bilhões de pessoas em 60 países e, na mais
otimista, 2 bilhões em 48 países sofrerão com a escassez, se não houver uma mudança de
comportamento mundial do uso da água.
As doenças relativas à qualidade da água matam mais pessoas que a AIDS em algumas
regiões do mundo, mesmo nos dias de hoje. Segundo dados oficiais da UNESCO
(Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), em 2000, a taxa de
mortalidade relacionada a diarréias e outras doenças (esquistossomose, tracoma e infecções
intestinais provocadas por helmintos) provenientes da falta de saneamento, higiene e acesso
adequado à água foi da ordem de 2.213.000 pessoas em todo o mundo e mais de 1 milhão de
mortos infectados por malária, sendo que mundialmente mais de 2 bilhões de pessoas foram
infectadas com esquistossomose e outros helmintos terrestres, das quais 300 milhões sofreram
complicações, considerando-se que grande maioria são crianças com idade inferior a cinco
anos.
Conforme Vargas, pode-se dizer que até pouco tempo atrás as questões relativas ao
meio ambiente, ao aquecimento global, ao desenvolvimento econômico e social e suas
repercussões nas relações interestatais eram questões distantes da realidade de qualquer
cidadão comum, ficando restritas apenas a um grupo de especialistas sendo possível afirmar
que a criação de uma consciência voltada para a questão ambiental tem como precedente
histórico a preocupação com a conservação dos recursos hídricos. Nesse contexto, os rios se
posicionam como elemento-chave do despertar dessa consciência, uma vez que é devido à
poluição das águas que se passa a pensar nos efeitos dos danos que a poluição pode causar
além-fronteiras e até mesmo, além-mar. A partir deste momento, a comunidade internacional
passa a se preocupar com medidas preventivas e de redução da contaminação promovendo
uma mudança de paradigmas, considerando os recursos hídricos não só como essenciais à
vida humana, como também importante recurso econômico, salientando sua importância para
o desenvolvimento das sociedades. (VARGAS, 2000, p. 178-180)
Na década de 1970, a questão da água assume grandes proporções na agenda
internacional e é tema de relevância, sendo assunto principal de algumas conferências
internacionais e eventos multilaterais.
6
1.1
CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA
Em 1972, é realizada em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente Humano, cuja área de concentração era bem distinta das diretrizes atuais, que
propõem uma aliança entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, se atendo somente
às questões que relacionavam o ser humano e o meio ambiente. Essa conferência possuiu
como palavra-chave a poluição e a discussão girava em torno das condições alarmantes em
que se encontravam alguns centros urbanos, centrando-se em medidas de promoção da
limpeza de rios, ar e mares, o que culminou na Declaração de Estocolmo sobre o Meio
Ambiente, na qual constavam 26 princípios de proteção ao meio ambiente, ressaltando a
importância da ação estatal para que esta preservação fosse eficaz. (SETTI, 2001)
Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU – delega ao
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) a função de traçar metas para
serem atingidas no ano de 2000, através do estabelecimento da Comissão Mundial sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela Primeira-Ministra da Noruega. Essa Comissão
se encarregou de produzir o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como
Relatório Brundtland, publicado em 1987, apresentando ao mundo a idéia de desenvolvimento
sustentável, sendo este: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem
comprometer
a
capacidade
das
gerações
futuras
atenderem
às
suas
próprias
necessidades”.(SETTI, 2001, p. 245)
Em junho de 1991, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
realiza o simpósio “Uma estratégia para a formação de capacitação no setor de recursos
hídricos”, na cidade de Delft, na Holanda, cujo resultado se ateve à Declaração de Delft, de
caráter recomendatório. Essa declaração, assim como seu anexo, proclamava que as soluções
para os problemas de cada país deveriam ser originadas dentro dos próprios países e previa a
realização da Conferência Internacional de Dublin e a Conferência do Rio, ambas em 1992.
Em Dublin, na conferência promovida pela Organização Metereológica Mundial
(OMM), a preocupação maior se dirigiu à avaliação da disponibilidade e qualidade da água
doce e sua relação com a demanda presente e futura, a fim de fornecer estimativas para as
políticas nacionais. Dessa conferência, surge então a afirmação da água como recurso
econômico e da participação de todos seus usuários em sua preservação.
No mesmo ano, conforme fora proposto pelo Brasil na XLIII Sessão da Assembléia
Geral da ONU, realizou-se a Conferência do Rio, também conhecida como ECO 92, da qual
resultaram dois importantes documentos, além de tratados e acordos internacionais: a Carta da
7
Terra, contendo princípios relativos à proteção do meio ambiente, e a Agenda 21, documento
que enumerava metas, objetivos, temas, projetos e planos para o longo prazo a respeito de
cada tema tratado na conferência. O ponto principal relacionado à água, abordado pela
Agenda 21, era que os governos concordavam que:
O manejo integrado dos recursos hídricos baseia-se na percepção da água como
parte integrante do ecossistema, um recurso natural e bem econômico e social cujas
quantidade e qualidade determinam a natureza de sua utilização. Com esse
objetivo, os recursos hídricos devem ser protegidos, levando-se em conta o
funcionamento dos ecossistemas aquáticos e a perenidade do recurso, a fim de
satisfazer e conciliar as necessidades de água nas atividades humanas. Ao
desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das
necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez
satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas.
(ONU, 1992)
A realização da Conferência Rio +10, em Joanesburgo, não surtiu grandes efeitos. A
discussão da Agenda 21 concluiu que não se obteve grande parte dos objetivos propostos e
que ainda há muito o que ser feito. A delegação brasileira expôs um painel sobre a cobrança
de royalties pelo uso da água, sendo este o ponto de destaque da conferência no tocante aos
recursos hídricos. A reunião produziu uma grande comoção na população mundial, a respeito
da posição adotada pela política externa norte-americana, contrária ao Protocolo de Quioto
(que trata da redução da emissão de gás carbônico). As manifestações populares antiamericanos são o auge da conferência.
A Resolução 55/196 da Assembléia Geral das Nações Unidas proclama o ano de 2003
como o Ano Internacional da Água Potável. A resolução – adotada em 20 de dezembro de
2000, colocada pelo Governo do Tadjiquistão e apoiada por outros 148 países – encoraja os
governos, o sistema da ONU e todos os outros atores a tirarem vantagem deste ano para
aumentar a importância do gerenciamento, proteção e uso racional da água potável,
conclamando governos, organizações internacionais e não-governamentais, e até mesmo o
setor privado a realizarem doações voluntárias e quaisquer outras formas de suporte ao Ano.
O Ano Internacional da Água Potável cria uma oportunidade para acelerar a
implementação dos princípios de gerenciamento integrado de recursos hídricos. O Ano será
usado como uma plataforma para a promoção de atividades já existentes e para o fomento de
novas iniciativas direcionadas aos recursos hídricos nos níveis nacional, regional e
internacional. É esperado que o Ano Internacional da Água Potável seja capaz de implementar
acordos realizados no Fórum Mundial de Desenvolvimento Sustentável, que ocorreu em
setembro de 2002, em Joanesburgo, conforme mencionado, produzindo um impacto para além
do ano de 2003.
8
O III Fórum Mundial da Água ocorreu em Quioto, em março deste mesmo ano,
organizado pela ONU A publicação da primeira edição do Relatório do Fórum Mundial de
Desenvolvimento Hídrico, no Terceiro Fórum Mundial sobre Água, em Quioto, no Japão, em
março desse ano, foi o ponto principal das atividades de informação pública deste evento.
Neste fórum, representantes de todos os países discutiram sobre diversos itens, dando
destaque ao debate das questões relativas ao abastecimento, saneamento e sobre o acesso das
populações a uma água de qualidade.
Houve ainda a realização prevista de fóruns locais, regionais e internacionais durante
todo o ano, ressaltando a importância dos recursos hídricos, assim como em 1972: tanto como
recurso essencial à vida quanto como recurso indispensável ao desenvolvimento econômico.
1.2
ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO HUMANO
Como, com o tempo, as questões ambientais passaram a ser admitidas como aspecto
importante para manutenção da balança de poder no cenário internacional, a crise dos
recursos hídricos assume um caráter de urgência face às perspectivas globais.
O Comentário Geral sobre Direito à Água, adotado pela Convenção sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, em novembro de 2002, é um marco histórico para os direitos
humanos. Pela primeira vez a água é reconhecida explicitamente como direito humano
fundamental e os 145 países que ratificaram essa convenção internacional estão agora
compelidos a assegurar, gradualmente, o acesso irrestrito e eqüitativo de todos à água potável,
de boa qualidade e sem discriminação.2
Este documento afirma que “o direito humano de acesso à água resguarda a todos o
acesso a uma água de boa qualidade, a um preço razoável, de fácil acesso físico, nas
quantidades necessárias e em condições aceitáveis para o uso doméstico e pessoal”, além de
requerer dos governos a adoção de estratégias e planos de ação nacionais, que permitirão “o
avanço rápido e eficaz para a garantia completa deste direito humano”. Estas estratégias
devem:
•
2
ser baseadas nas leis e nos princípios de direitos humanos;
Dentro do Secretariado da ONU, a Comissão de Desenvolvimento Sustentável é o maior responsável pelas
questões relativas à água potável, de acordo com o acompanhamento do cumprimento da Agenda 21. Através do seu Setor de
Gerenciamento da Água (Water Management Branch), o Departamento de Questões Econômicas e Sociais (DESA), provê
estudos apropriados para o gerenciamento de recursos naturais e serviços de aconselhamento político, em nível nacional e
regional, em questões de gerenciamento integrado da água. (Maiores informações: http://www.un.org/esa/sustdev/water.htm)
9
•
cobrir todos os aspectos do direito à água e às obrigações correspondentes aos
países;
•
definir objetivos claros;
•
estabelecer metas ou objetivos a serem alcançados e o tempo necessário para
que eles sejam alcançados; e
•
formular políticas e indicadores adequados.
Geralmente, as obrigações governamentais a respeito do direito à água potável de boa
qualidade dentro da Legislação de Direitos Humanos recai amplamente sobre os princípios de
respeito, proteção e cumprimento.
A obrigação do respeito do direito requer que as partes da Convenção não sigam
nenhuma conduta que interfira no desfrute do direito, tais como práticas de negação de acesso
igualitário à água potável, ou mesmo de poluição ilícita das águas através de dejetos de
empresas estatais. As partes são obrigadas a proteger os direitos humanos impedindo que
terceiros interfiram, de qualquer forma, na fruição do direito à água potável.
A obrigação de cumprimento, requer que as partes adotem as medidas necessárias para
a realização completa do direito à água potável.
Esta Convenção Geral é importante porque fornece à sociedade civil um poderoso
instrumento, na medida em que força os governos a uma tomada de posição frente à garantia
de acesso eqüitativo à água. Fornece também uma estrutura que promove assistência aos
governos no estabelecimento de políticas e estratégias eficazes que rendem benefícios reais
para a saúde e a sociedade.
Um aspecto importante do valor desta Declaração, está na atenção e nas atividades
dirigidas àqueles mais afetados, como os pobres e vulneráveis, mulheres, crianças e idosos.
A questão da escassez de água3 vem preocupando populações e governos de inúmeros
países. O uso exaustivo da água pode levar várias partes do mundo a uma grave crise de
abastecimento. Algumas nações já vêm sofrendo com a escassez de água ao longo de sua
história, como é o caso de inúmeras nações da África e do Oriente Médio.
A água é um recurso fundamental, é parte integrante de atividades sociais e
ecológicas, é essencial à geração de alimentos e energia, é meio de transporte, de escoamento
de esgoto, de desenvolvimento industrial e de saúde humana. A água desempenha um papel
3
Escassez de água (Water stress) pode ser definido como a condição de insuficiência de qualidade ou quantidade
satisfatória de água para suprir as necessidades humanas e ambientais. (Tradução nossa. WORLD WALTER ASSESSMENT
PROGRAMME, 2003b.)
10
econômico importante, uma vez que o principal produtor mundial de alimentos é a
agricultura, o que inclui a hidrocultura (peixes e mariscos), a produção de grãos, a produção
de vegetais e frutas, assim como os produtos florestais, fonte de alimento para os 6 bilhões de
cidadãos mundiais, fato do qual depende um grande número de balanças comerciais de vários
países. As indústrias e um grande número das atividades econômicas desempenhadas por um
país dependem da água para que produzam.
Segundo o relatório O Estado da População Mundial, do Fundo das Nações Unidas
para a População, se as devidas precauções não forem tomadas, em 2025, 3 bilhões de pessoas
e mais de 48 países passarão sede no mundo.
A questão da água passa a ser entendida como estratégica quando são constatadas as
seguintes características:
1. o grau da escassez;
2. a quantia de água que é compartilhada por mais de um país ou região;
3. o poder relativo dos Estados componentes da bacia;
4. a facilidade de acesso a fontes alternativas de recursos hídricos.
2
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ACESSO AOS RECURSOS HÍDRICOS
Acha-se embasada no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal a competência da
União de legislar privativamente sobre águas e energia, não configurando, conforme o
parágrafo único deste mesmo artigo, competência indelegável, conforme se pode notar no
texto que se segue:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (BRASIL, 1988)
Mas há que se notar que já há algum tempo o tema de recursos hídricos tem relevância
no ordenamento nacional e na vida do país, tendo a edição do Código de Águas de 1934 sido
um marco histórico nesse sentido, mesmo permanecendo inativo até a década de 90, quando
começaram a surgir os problemas de poluição e escassez graves. O direito das águas surge,
seja no plano nacional como no plano internacional, para permitir e encorajar as atividades
desejadas e prevenir ou restringir as condutas indesejáveis. O direito, nesse sentido, se
constitui no Código de Águas e, mais atualmente, na Lei nº 9.433/97, além de todas as normas
11
do ordenamento jurídico nacional que influem direta ou indiretamente no uso dos recursos
hídricos. (GRANZIERA, 2001)
O Código de Águas foi considerado um instrumento avançado para a época.
Todavia, a evolução das atividades humanas, no decorrer do tempo, encarregou-se
de torná-lo desatualizado à medida em que novas atividades econômicas surgiram,
ensejando a necessidade de outros instrumentos de controle em função do aumento
da demanda da água, seja pela quantidade, seja pela qualidade. Há que se dizer, em
defesa do Código de Águas, que sua desatualização deve-se ao fato de ter sido
regulamentado apenas na parte relativa aos aproveitamentos para geração de
energia elétrica e, também, por não ter sido aplicado com a necessária efetividade.
(GRANZIERA,2001, p. 15)
Granziera chama atenção para o paradoxo que se coloca entre as atribuições da União
e as atribuições dos Estados para estabelecer regras administrativas para guarda e
administração de bens que se encontram sob domínio desses entes. Assim, como a
Constituição dá plenos poderes de legislar sobre águas, ficaria uma lacuna no Direito, pois
tanto a União não poderia legislar em matéria administrativa sobre os bens que não lhe
pertencem, quanto os Estados não poderiam legislar sobre esses bens mesmo que estivessem
sob seu domínio. O impasse foi solucionado através do entendimento de que a competência
para legislar sobre as águas era atribuída à União em sentido genérico e a capacidade dos
entes políticos nacionais – Estados, Distrito Federal e Municípios – seria a de formular regras
de uso e aproveitamento daqueles recursos que se encontrem em seu domínio, tendo
embasamento jurídico no artigo 20 de nossa Carta Magna:
Art. 20. São bens da União
[...]
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais; (BRASIL, 1988)
A legislação federal anterior à lei nº 9.433/97 se tornou defasada visto que não
oferecia instrumentos suficientes para a administração dos recursos, sobretudo no que se
refere à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos. Mas foi o advento dessa legislação,
conjuntamente às normas estaduais, que propiciou uma melhora nesse quadro tendo em vista
os critérios introduzidos como os de
bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; da água como bem
econômico passível de ter sua utilização cobrada; a gestão das águas delegada a
comitês e conselhos de recursos hídricos, com a participação, além da União e dos
Estados, de Municípios, usuários de recursos hídricos e da sociedade civil.
(GRANZIERA, 2001, p. 14)
12
A Lei 9.433/97 objetiva traçar um pano de fundo que vislumbre o relacionamento dos
órgãos do sistema de gerenciamento e os instrumentos de política existentes, sem se dissociar
da questão econômica. Porém os novos conceitos que pretendiam a melhoria do
gerenciamento, somente causaram mais confusão, uma vez que o gerenciamento
compartilhado entre Estados e União se tornou uma dificuldade a mais para a implantação de
políticas de recursos hídricos, cujas características vão em sentido oposto, uma vez que é
intuito do gerenciamento ações de cooperação.
Na segunda metade do século XX foi que se deu um maior desenvolvimento da
legislação referente aos recursos hídricos, posto que leis estaduais foram editadas em 90,
porém o maior destaque desse desenvolvimento se deve à Lei Federal 9.433/97, que visa a
solução do tema mais controverso em relação à questão, e que diz respeito à defesa do direito
humano de acesso à água: a obtenção da água para as populações.
Tendo em vista que o surgimento dos princípios aplicáveis à água e ao meio ambiente
em geral se deu no plano internacional, como se pode ver na parte inicial deste trabalho, há
que se destacar a importância e a influência destes princípios para o ordenamento nacional,
através da recepção e adequação destes princípios na legislação nacional, como pode se notar.
Esses princípios encontram-se positivados no artigo 1º da Lei 9.433/97, como se pode
notar:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. (BRASIL, 1997)
Sendo os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, o disposto no artigo 2º
da mesma legislação:
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. (BRASIL, 1997)
13
Ainda resta ressaltar o artigo 3º, que diz respeito às Diretrizes Gerais de Ação
respaldadas pelos fundamentos do artigo 1º e para persecução dos objetivos elencados no
artigo 2º da lei 9.433/97:
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários
e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos
e zonas costeiras. (BRASIL, 1997)
Logo, é necessário entender que as matérias abordadas em conferências como as
endereçadas na primeira parte deste trabalho são, muitas vezes, recepcionadas pelas
legislações nacionais, demonstrando, dessa forma, um maior comprometimento dos países
com as decisões tomadas em âmbito internacional. Como a intenção deste trabalho se
restringe a analisar a interpretação nacional das decisões internacionais referentes ao Direito
das Águas, sobretudo face à Lei 9.433/97 e ao Código de Águas, mesmo sendo o último
anterior a certas conferências, o que cabe analisar neste último capítulo é a relação e a
convergência entre esses dois momentos: o entendimento internacional e o entendimento
nacional do gerenciamento dos recursos hídricos, no sentido de garantir o acesso à população
e salvaguardar os direitos humanos relacionados, não se atendo ao procedimento
constitucional, mas sim à incorporação de valores e princípios.
3
CONVERGÊNCIA ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E AS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS: CONCLUSÃO
O papel desempenhado hoje pelos recursos hídricos em seus usuários é determinado
pela sua limitação e disponibilidade. Uma vez que não são recursos igualmente distribuídos e
que os usuários competem de forma desigual, dados os padrões de uso divergentes entre
indústria, municípios, indivíduos e agricultura (principais usuários), há o entendimento tanto
nacional quanto internacional de que é tarefa do governo policiar esse uso bem como garantir
o acesso àqueles que se encontram em desvantagem e evitar a sobrecarga do sistema hídrico.
Conforme o direito internacional, quando se diz respeito a mais de um país, muitas
vezes se recorre à guerra como meio para solucionar esse conflito, o que pode, além de não
resolver o problema, condicionar a utilização da água, o que contraria o princípio 24 da
14
Conferência da ONU de 1992, que diz que a guerra é contrária ao desenvolvimento
sustentável, sendo este um dos assuntos que mais assombra a política internacional no século
XXI.
Princípio 24 – A guerra é, por definição, contrária ao desenvolvimento sustentável.
Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à
proteção do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar para seu
desenvolvimento progressivo, quando necessário. (ONU, 1992)
A cooperação continua sendo chave-mestra para a solução dos conflitos em ambos os
níveis, sendo que o entendimento majoritário é de que com a cooperação entre usuários é que
se solucionaria o problema de modo menos traumático e mais eficaz – sendo definidos como
usuários: no nível interno, a agricultura, os indivíduos, as municipalidades e as indústrias; e
no nível internacional os atores envolvidos (sobretudo países que compartilham da mesma
fonte de água ou da mesma bacia hidrográfica).
A legislação vigente no Brasil ainda é recente e necessita de espaço de tempo para que
seja implantada, o que torna complicado analisar sua eficácia no momento. A legislação
internacional a respeito do tema é ainda muito frágil, dadas algumas interpretações que se têm
em alguns países a respeito dos recursos hídricos, sendo para alguns recurso de domínio
público e, para outros, questão de política interna e de segurança nacional.
Os problemas presentes no país e no mundo dizem respeito tanto à quantidade quanto
à qualidade da água oferecida, sendo que a degradação que acarreta esses problemas não é
resultado da falta de leis vigentes, mas sim da correspondência dessas legislações com as
necessidades e vontades do público ao qual se dirigem. Sendo problema tanto de âmbito
nacional quanto de âmbito internacional, a ausência de estrutura administrativa necessária
para responder aos comandos normativos, as normas deixam de produzir efeitos. Sendo assim,
as normas são desrespeitadas e não se alcançam os resultados pretendidos, chegando a gerar
insegurança jurídica.
À medida em que os direitos difusos passam a ser respeitados, verifica-se a tendência
ou ao menos a necessidade de um poder de polícia mais ativo, para que corresponda às
expectativas geradas, evitando danos.
Porém a questão entre homem e água antecede o direito. É elemento intrínseco de sua
sobrevivência e, no pensamento humano, há a noção da água como presente de Deus, mesmo
naquelas regiões onde é escassa e não há políticas sociais eficazes que ensinem o uso
moderado desse recurso.
15
As falhas podem ser percebidas através da ocorrência de poluição, escassez e doenças
que contribuem para a continuidade do desrespeito às regras, gerando sentimento de
impunidade e real empobrecimento do país e das regiões. A água que falta ao homem para
beber o atinge em sua necessidade mais básica – o direito à vida!
16
4
BIBLIOGRAFIA
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BARBOSA, Maria Bueno. Projeto de Monografia: Segurança Internacional e Conflitos
Ambientais: A questão das disputas árabe-israelenses e a escassez dos recursos hídricos.
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Direito Ambiental e Acesso a Recursos Hídricos no Brasil e no Mundo