PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Faculdade Mineira de Direito DIREITO AMBIENTAL E ACESSO A RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL E NO MUNDO Maria Bueno Barbosa Belo Horizonte 2005 Maria Bueno Barbosa DIREITO AMBIENTAL E ACESSO A RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL E NO MUNDO: Comparações entre os acordos internacionais e o ordenamento nacional. Trabalho apresentado à disciplina de Metodologia do Trabalho Científico da Faculdade Mineira de Direito, PUC Minas Coração Eucarístico. Professora Lusia Ribeiro Pereira Belo Horizonte 2005 SUMÁRIO 1 ENTENDIMENTO INTERNACIONAL SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS: .......................4 1.1 CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA ................................ 6 1.2 ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO HUMANO .................................................................. 8 2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ACESSO AOS RECURSOS HÍDRICOS ........................10 3 CONVERGÊNCIA ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: CONCLUSÃO ...................................................................................................13 4 BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................................................16 4 1 ENTENDIMENTO INTERNACIONAL SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS: Do acesso aos recursos hídricos depende toda a sustentabilidade do meio ambiente e a continuidade da vida no mundo pois diz respeito a múltiplas questões da vida em sociedade tais como a economia, a saúde, a higiene, a alimentação e outras. Em um país como o Brasil, onde a desigualdade de distribuição de água ocorre inclusive dentro de microrregiões, para não dizer em um contexto macro, há que se saber sobre a lei de acesso aos recursos hídricos e as demais iniciativas do governo para promover o que a Organização das Nações Unidas reconheceu como Direito Humano: o acesso à água, e para garantir o mínimo necessário às populações para suas atividades diárias, conforme definição da Organização Mundial da Saúde. A grande questão dos recursos hídricos diz respeito à crescente demanda atual, dado o vertiginoso crescimento populacional e a capacidade limitada da oferta de água, fator que acaba comprometendo o desenvolvimento econômico e social de muitas nações (SOUZA, 2003). Ao se analisar um mapa planisférico, é fácil perceber que a água é o recurso mais abundante no planeta. Porém, a água potável disponível em todo o globo soma apenas 2,53% de toda a água disponível na Terra, sendo que, dessa porcentagem, dois terços se encontram nas geleiras glaciais ou permanentemente em forma de neve. Os rios, lagos e toda a água superficial disponível diretamente para o consumo humano não produzem uma soma maior que 8.000 quilômetros cúbicos, além de não se ter uma dimensão de quanto seria o percentual desses recursos que se encontram poluídos atualmente (tendo como principais poluentes os fertilizantes, os pesticidas e os resíduos industriais, químicos e humanos). Em geral, os poluentes surtem efeitos locais, mas entendendo-se que o destino final de grande parte dos rios é o oceano, estes poluentes tendem a se concentrar nos litorais e mares, aumentando o nível de contaminação destes, tornando-se um problema global. A água é essencial para a vida no planeta. É o elemento-chave para a saúde humana, para a irrigação das colheitas, para o provimento de hidroeletricidade, para a proteção dos ecossistemas. Os recursos hídricos permanecem frágeis em muitos países e as medidas para a promoção de seu uso sustentável1 situam-se aquém do desejado. Em torno de 1,2 bilhão de pessoas não têm acesso à água potável de boa qualidade, e 2,4 bilhões não possuem um 1 “Uso sustentável da água é o uso da água que sustenta a habilidade da sociedade humana de perdurar e florescer no futuro indefinido sem minar a integridade do ciclo hidrológico ou os sistemas ecológicos que dependem dele.” Peter H. Gleick (WORLD WATER ASSESSMENT PROGRAMME, 2003a.) 5 serviço de saneamento adequado. O uso de águas nas cidades, em 2025 será cada vez mais problemático, uma vez que a população urbana é estimada em 4 bilhões de habitantes. Não bastasse isso, estimativas recentes anunciam que o aquecimento global irá aumentar em cerca de 20% a escassez de água no mundo, assumindo também que, até o meio deste século, na hipótese mais pessimista, 7 bilhões de pessoas em 60 países e, na mais otimista, 2 bilhões em 48 países sofrerão com a escassez, se não houver uma mudança de comportamento mundial do uso da água. As doenças relativas à qualidade da água matam mais pessoas que a AIDS em algumas regiões do mundo, mesmo nos dias de hoje. Segundo dados oficiais da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), em 2000, a taxa de mortalidade relacionada a diarréias e outras doenças (esquistossomose, tracoma e infecções intestinais provocadas por helmintos) provenientes da falta de saneamento, higiene e acesso adequado à água foi da ordem de 2.213.000 pessoas em todo o mundo e mais de 1 milhão de mortos infectados por malária, sendo que mundialmente mais de 2 bilhões de pessoas foram infectadas com esquistossomose e outros helmintos terrestres, das quais 300 milhões sofreram complicações, considerando-se que grande maioria são crianças com idade inferior a cinco anos. Conforme Vargas, pode-se dizer que até pouco tempo atrás as questões relativas ao meio ambiente, ao aquecimento global, ao desenvolvimento econômico e social e suas repercussões nas relações interestatais eram questões distantes da realidade de qualquer cidadão comum, ficando restritas apenas a um grupo de especialistas sendo possível afirmar que a criação de uma consciência voltada para a questão ambiental tem como precedente histórico a preocupação com a conservação dos recursos hídricos. Nesse contexto, os rios se posicionam como elemento-chave do despertar dessa consciência, uma vez que é devido à poluição das águas que se passa a pensar nos efeitos dos danos que a poluição pode causar além-fronteiras e até mesmo, além-mar. A partir deste momento, a comunidade internacional passa a se preocupar com medidas preventivas e de redução da contaminação promovendo uma mudança de paradigmas, considerando os recursos hídricos não só como essenciais à vida humana, como também importante recurso econômico, salientando sua importância para o desenvolvimento das sociedades. (VARGAS, 2000, p. 178-180) Na década de 1970, a questão da água assume grandes proporções na agenda internacional e é tema de relevância, sendo assunto principal de algumas conferências internacionais e eventos multilaterais. 6 1.1 CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA Em 1972, é realizada em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, cuja área de concentração era bem distinta das diretrizes atuais, que propõem uma aliança entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, se atendo somente às questões que relacionavam o ser humano e o meio ambiente. Essa conferência possuiu como palavra-chave a poluição e a discussão girava em torno das condições alarmantes em que se encontravam alguns centros urbanos, centrando-se em medidas de promoção da limpeza de rios, ar e mares, o que culminou na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, na qual constavam 26 princípios de proteção ao meio ambiente, ressaltando a importância da ação estatal para que esta preservação fosse eficaz. (SETTI, 2001) Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU – delega ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) a função de traçar metas para serem atingidas no ano de 2000, através do estabelecimento da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela Primeira-Ministra da Noruega. Essa Comissão se encarregou de produzir o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland, publicado em 1987, apresentando ao mundo a idéia de desenvolvimento sustentável, sendo este: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades”.(SETTI, 2001, p. 245) Em junho de 1991, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) realiza o simpósio “Uma estratégia para a formação de capacitação no setor de recursos hídricos”, na cidade de Delft, na Holanda, cujo resultado se ateve à Declaração de Delft, de caráter recomendatório. Essa declaração, assim como seu anexo, proclamava que as soluções para os problemas de cada país deveriam ser originadas dentro dos próprios países e previa a realização da Conferência Internacional de Dublin e a Conferência do Rio, ambas em 1992. Em Dublin, na conferência promovida pela Organização Metereológica Mundial (OMM), a preocupação maior se dirigiu à avaliação da disponibilidade e qualidade da água doce e sua relação com a demanda presente e futura, a fim de fornecer estimativas para as políticas nacionais. Dessa conferência, surge então a afirmação da água como recurso econômico e da participação de todos seus usuários em sua preservação. No mesmo ano, conforme fora proposto pelo Brasil na XLIII Sessão da Assembléia Geral da ONU, realizou-se a Conferência do Rio, também conhecida como ECO 92, da qual resultaram dois importantes documentos, além de tratados e acordos internacionais: a Carta da 7 Terra, contendo princípios relativos à proteção do meio ambiente, e a Agenda 21, documento que enumerava metas, objetivos, temas, projetos e planos para o longo prazo a respeito de cada tema tratado na conferência. O ponto principal relacionado à água, abordado pela Agenda 21, era que os governos concordavam que: O manejo integrado dos recursos hídricos baseia-se na percepção da água como parte integrante do ecossistema, um recurso natural e bem econômico e social cujas quantidade e qualidade determinam a natureza de sua utilização. Com esse objetivo, os recursos hídricos devem ser protegidos, levando-se em conta o funcionamento dos ecossistemas aquáticos e a perenidade do recurso, a fim de satisfazer e conciliar as necessidades de água nas atividades humanas. Ao desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas. (ONU, 1992) A realização da Conferência Rio +10, em Joanesburgo, não surtiu grandes efeitos. A discussão da Agenda 21 concluiu que não se obteve grande parte dos objetivos propostos e que ainda há muito o que ser feito. A delegação brasileira expôs um painel sobre a cobrança de royalties pelo uso da água, sendo este o ponto de destaque da conferência no tocante aos recursos hídricos. A reunião produziu uma grande comoção na população mundial, a respeito da posição adotada pela política externa norte-americana, contrária ao Protocolo de Quioto (que trata da redução da emissão de gás carbônico). As manifestações populares antiamericanos são o auge da conferência. A Resolução 55/196 da Assembléia Geral das Nações Unidas proclama o ano de 2003 como o Ano Internacional da Água Potável. A resolução – adotada em 20 de dezembro de 2000, colocada pelo Governo do Tadjiquistão e apoiada por outros 148 países – encoraja os governos, o sistema da ONU e todos os outros atores a tirarem vantagem deste ano para aumentar a importância do gerenciamento, proteção e uso racional da água potável, conclamando governos, organizações internacionais e não-governamentais, e até mesmo o setor privado a realizarem doações voluntárias e quaisquer outras formas de suporte ao Ano. O Ano Internacional da Água Potável cria uma oportunidade para acelerar a implementação dos princípios de gerenciamento integrado de recursos hídricos. O Ano será usado como uma plataforma para a promoção de atividades já existentes e para o fomento de novas iniciativas direcionadas aos recursos hídricos nos níveis nacional, regional e internacional. É esperado que o Ano Internacional da Água Potável seja capaz de implementar acordos realizados no Fórum Mundial de Desenvolvimento Sustentável, que ocorreu em setembro de 2002, em Joanesburgo, conforme mencionado, produzindo um impacto para além do ano de 2003. 8 O III Fórum Mundial da Água ocorreu em Quioto, em março deste mesmo ano, organizado pela ONU A publicação da primeira edição do Relatório do Fórum Mundial de Desenvolvimento Hídrico, no Terceiro Fórum Mundial sobre Água, em Quioto, no Japão, em março desse ano, foi o ponto principal das atividades de informação pública deste evento. Neste fórum, representantes de todos os países discutiram sobre diversos itens, dando destaque ao debate das questões relativas ao abastecimento, saneamento e sobre o acesso das populações a uma água de qualidade. Houve ainda a realização prevista de fóruns locais, regionais e internacionais durante todo o ano, ressaltando a importância dos recursos hídricos, assim como em 1972: tanto como recurso essencial à vida quanto como recurso indispensável ao desenvolvimento econômico. 1.2 ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO HUMANO Como, com o tempo, as questões ambientais passaram a ser admitidas como aspecto importante para manutenção da balança de poder no cenário internacional, a crise dos recursos hídricos assume um caráter de urgência face às perspectivas globais. O Comentário Geral sobre Direito à Água, adotado pela Convenção sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em novembro de 2002, é um marco histórico para os direitos humanos. Pela primeira vez a água é reconhecida explicitamente como direito humano fundamental e os 145 países que ratificaram essa convenção internacional estão agora compelidos a assegurar, gradualmente, o acesso irrestrito e eqüitativo de todos à água potável, de boa qualidade e sem discriminação.2 Este documento afirma que “o direito humano de acesso à água resguarda a todos o acesso a uma água de boa qualidade, a um preço razoável, de fácil acesso físico, nas quantidades necessárias e em condições aceitáveis para o uso doméstico e pessoal”, além de requerer dos governos a adoção de estratégias e planos de ação nacionais, que permitirão “o avanço rápido e eficaz para a garantia completa deste direito humano”. Estas estratégias devem: • 2 ser baseadas nas leis e nos princípios de direitos humanos; Dentro do Secretariado da ONU, a Comissão de Desenvolvimento Sustentável é o maior responsável pelas questões relativas à água potável, de acordo com o acompanhamento do cumprimento da Agenda 21. Através do seu Setor de Gerenciamento da Água (Water Management Branch), o Departamento de Questões Econômicas e Sociais (DESA), provê estudos apropriados para o gerenciamento de recursos naturais e serviços de aconselhamento político, em nível nacional e regional, em questões de gerenciamento integrado da água. (Maiores informações: http://www.un.org/esa/sustdev/water.htm) 9 • cobrir todos os aspectos do direito à água e às obrigações correspondentes aos países; • definir objetivos claros; • estabelecer metas ou objetivos a serem alcançados e o tempo necessário para que eles sejam alcançados; e • formular políticas e indicadores adequados. Geralmente, as obrigações governamentais a respeito do direito à água potável de boa qualidade dentro da Legislação de Direitos Humanos recai amplamente sobre os princípios de respeito, proteção e cumprimento. A obrigação do respeito do direito requer que as partes da Convenção não sigam nenhuma conduta que interfira no desfrute do direito, tais como práticas de negação de acesso igualitário à água potável, ou mesmo de poluição ilícita das águas através de dejetos de empresas estatais. As partes são obrigadas a proteger os direitos humanos impedindo que terceiros interfiram, de qualquer forma, na fruição do direito à água potável. A obrigação de cumprimento, requer que as partes adotem as medidas necessárias para a realização completa do direito à água potável. Esta Convenção Geral é importante porque fornece à sociedade civil um poderoso instrumento, na medida em que força os governos a uma tomada de posição frente à garantia de acesso eqüitativo à água. Fornece também uma estrutura que promove assistência aos governos no estabelecimento de políticas e estratégias eficazes que rendem benefícios reais para a saúde e a sociedade. Um aspecto importante do valor desta Declaração, está na atenção e nas atividades dirigidas àqueles mais afetados, como os pobres e vulneráveis, mulheres, crianças e idosos. A questão da escassez de água3 vem preocupando populações e governos de inúmeros países. O uso exaustivo da água pode levar várias partes do mundo a uma grave crise de abastecimento. Algumas nações já vêm sofrendo com a escassez de água ao longo de sua história, como é o caso de inúmeras nações da África e do Oriente Médio. A água é um recurso fundamental, é parte integrante de atividades sociais e ecológicas, é essencial à geração de alimentos e energia, é meio de transporte, de escoamento de esgoto, de desenvolvimento industrial e de saúde humana. A água desempenha um papel 3 Escassez de água (Water stress) pode ser definido como a condição de insuficiência de qualidade ou quantidade satisfatória de água para suprir as necessidades humanas e ambientais. (Tradução nossa. WORLD WALTER ASSESSMENT PROGRAMME, 2003b.) 10 econômico importante, uma vez que o principal produtor mundial de alimentos é a agricultura, o que inclui a hidrocultura (peixes e mariscos), a produção de grãos, a produção de vegetais e frutas, assim como os produtos florestais, fonte de alimento para os 6 bilhões de cidadãos mundiais, fato do qual depende um grande número de balanças comerciais de vários países. As indústrias e um grande número das atividades econômicas desempenhadas por um país dependem da água para que produzam. Segundo o relatório O Estado da População Mundial, do Fundo das Nações Unidas para a População, se as devidas precauções não forem tomadas, em 2025, 3 bilhões de pessoas e mais de 48 países passarão sede no mundo. A questão da água passa a ser entendida como estratégica quando são constatadas as seguintes características: 1. o grau da escassez; 2. a quantia de água que é compartilhada por mais de um país ou região; 3. o poder relativo dos Estados componentes da bacia; 4. a facilidade de acesso a fontes alternativas de recursos hídricos. 2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ACESSO AOS RECURSOS HÍDRICOS Acha-se embasada no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal a competência da União de legislar privativamente sobre águas e energia, não configurando, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, competência indelegável, conforme se pode notar no texto que se segue: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (BRASIL, 1988) Mas há que se notar que já há algum tempo o tema de recursos hídricos tem relevância no ordenamento nacional e na vida do país, tendo a edição do Código de Águas de 1934 sido um marco histórico nesse sentido, mesmo permanecendo inativo até a década de 90, quando começaram a surgir os problemas de poluição e escassez graves. O direito das águas surge, seja no plano nacional como no plano internacional, para permitir e encorajar as atividades desejadas e prevenir ou restringir as condutas indesejáveis. O direito, nesse sentido, se constitui no Código de Águas e, mais atualmente, na Lei nº 9.433/97, além de todas as normas 11 do ordenamento jurídico nacional que influem direta ou indiretamente no uso dos recursos hídricos. (GRANZIERA, 2001) O Código de Águas foi considerado um instrumento avançado para a época. Todavia, a evolução das atividades humanas, no decorrer do tempo, encarregou-se de torná-lo desatualizado à medida em que novas atividades econômicas surgiram, ensejando a necessidade de outros instrumentos de controle em função do aumento da demanda da água, seja pela quantidade, seja pela qualidade. Há que se dizer, em defesa do Código de Águas, que sua desatualização deve-se ao fato de ter sido regulamentado apenas na parte relativa aos aproveitamentos para geração de energia elétrica e, também, por não ter sido aplicado com a necessária efetividade. (GRANZIERA,2001, p. 15) Granziera chama atenção para o paradoxo que se coloca entre as atribuições da União e as atribuições dos Estados para estabelecer regras administrativas para guarda e administração de bens que se encontram sob domínio desses entes. Assim, como a Constituição dá plenos poderes de legislar sobre águas, ficaria uma lacuna no Direito, pois tanto a União não poderia legislar em matéria administrativa sobre os bens que não lhe pertencem, quanto os Estados não poderiam legislar sobre esses bens mesmo que estivessem sob seu domínio. O impasse foi solucionado através do entendimento de que a competência para legislar sobre as águas era atribuída à União em sentido genérico e a capacidade dos entes políticos nacionais – Estados, Distrito Federal e Municípios – seria a de formular regras de uso e aproveitamento daqueles recursos que se encontrem em seu domínio, tendo embasamento jurídico no artigo 20 de nossa Carta Magna: Art. 20. São bens da União [...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (BRASIL, 1988) A legislação federal anterior à lei nº 9.433/97 se tornou defasada visto que não oferecia instrumentos suficientes para a administração dos recursos, sobretudo no que se refere à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos. Mas foi o advento dessa legislação, conjuntamente às normas estaduais, que propiciou uma melhora nesse quadro tendo em vista os critérios introduzidos como os de bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; da água como bem econômico passível de ter sua utilização cobrada; a gestão das águas delegada a comitês e conselhos de recursos hídricos, com a participação, além da União e dos Estados, de Municípios, usuários de recursos hídricos e da sociedade civil. (GRANZIERA, 2001, p. 14) 12 A Lei 9.433/97 objetiva traçar um pano de fundo que vislumbre o relacionamento dos órgãos do sistema de gerenciamento e os instrumentos de política existentes, sem se dissociar da questão econômica. Porém os novos conceitos que pretendiam a melhoria do gerenciamento, somente causaram mais confusão, uma vez que o gerenciamento compartilhado entre Estados e União se tornou uma dificuldade a mais para a implantação de políticas de recursos hídricos, cujas características vão em sentido oposto, uma vez que é intuito do gerenciamento ações de cooperação. Na segunda metade do século XX foi que se deu um maior desenvolvimento da legislação referente aos recursos hídricos, posto que leis estaduais foram editadas em 90, porém o maior destaque desse desenvolvimento se deve à Lei Federal 9.433/97, que visa a solução do tema mais controverso em relação à questão, e que diz respeito à defesa do direito humano de acesso à água: a obtenção da água para as populações. Tendo em vista que o surgimento dos princípios aplicáveis à água e ao meio ambiente em geral se deu no plano internacional, como se pode ver na parte inicial deste trabalho, há que se destacar a importância e a influência destes princípios para o ordenamento nacional, através da recepção e adequação destes princípios na legislação nacional, como pode se notar. Esses princípios encontram-se positivados no artigo 1º da Lei 9.433/97, como se pode notar: Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. (BRASIL, 1997) Sendo os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, o disposto no artigo 2º da mesma legislação: Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. (BRASIL, 1997) 13 Ainda resta ressaltar o artigo 3º, que diz respeito às Diretrizes Gerais de Ação respaldadas pelos fundamentos do artigo 1º e para persecução dos objetivos elencados no artigo 2º da lei 9.433/97: Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. (BRASIL, 1997) Logo, é necessário entender que as matérias abordadas em conferências como as endereçadas na primeira parte deste trabalho são, muitas vezes, recepcionadas pelas legislações nacionais, demonstrando, dessa forma, um maior comprometimento dos países com as decisões tomadas em âmbito internacional. Como a intenção deste trabalho se restringe a analisar a interpretação nacional das decisões internacionais referentes ao Direito das Águas, sobretudo face à Lei 9.433/97 e ao Código de Águas, mesmo sendo o último anterior a certas conferências, o que cabe analisar neste último capítulo é a relação e a convergência entre esses dois momentos: o entendimento internacional e o entendimento nacional do gerenciamento dos recursos hídricos, no sentido de garantir o acesso à população e salvaguardar os direitos humanos relacionados, não se atendo ao procedimento constitucional, mas sim à incorporação de valores e princípios. 3 CONVERGÊNCIA ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: CONCLUSÃO O papel desempenhado hoje pelos recursos hídricos em seus usuários é determinado pela sua limitação e disponibilidade. Uma vez que não são recursos igualmente distribuídos e que os usuários competem de forma desigual, dados os padrões de uso divergentes entre indústria, municípios, indivíduos e agricultura (principais usuários), há o entendimento tanto nacional quanto internacional de que é tarefa do governo policiar esse uso bem como garantir o acesso àqueles que se encontram em desvantagem e evitar a sobrecarga do sistema hídrico. Conforme o direito internacional, quando se diz respeito a mais de um país, muitas vezes se recorre à guerra como meio para solucionar esse conflito, o que pode, além de não resolver o problema, condicionar a utilização da água, o que contraria o princípio 24 da 14 Conferência da ONU de 1992, que diz que a guerra é contrária ao desenvolvimento sustentável, sendo este um dos assuntos que mais assombra a política internacional no século XXI. Princípio 24 – A guerra é, por definição, contrária ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário. (ONU, 1992) A cooperação continua sendo chave-mestra para a solução dos conflitos em ambos os níveis, sendo que o entendimento majoritário é de que com a cooperação entre usuários é que se solucionaria o problema de modo menos traumático e mais eficaz – sendo definidos como usuários: no nível interno, a agricultura, os indivíduos, as municipalidades e as indústrias; e no nível internacional os atores envolvidos (sobretudo países que compartilham da mesma fonte de água ou da mesma bacia hidrográfica). A legislação vigente no Brasil ainda é recente e necessita de espaço de tempo para que seja implantada, o que torna complicado analisar sua eficácia no momento. A legislação internacional a respeito do tema é ainda muito frágil, dadas algumas interpretações que se têm em alguns países a respeito dos recursos hídricos, sendo para alguns recurso de domínio público e, para outros, questão de política interna e de segurança nacional. Os problemas presentes no país e no mundo dizem respeito tanto à quantidade quanto à qualidade da água oferecida, sendo que a degradação que acarreta esses problemas não é resultado da falta de leis vigentes, mas sim da correspondência dessas legislações com as necessidades e vontades do público ao qual se dirigem. Sendo problema tanto de âmbito nacional quanto de âmbito internacional, a ausência de estrutura administrativa necessária para responder aos comandos normativos, as normas deixam de produzir efeitos. Sendo assim, as normas são desrespeitadas e não se alcançam os resultados pretendidos, chegando a gerar insegurança jurídica. À medida em que os direitos difusos passam a ser respeitados, verifica-se a tendência ou ao menos a necessidade de um poder de polícia mais ativo, para que corresponda às expectativas geradas, evitando danos. Porém a questão entre homem e água antecede o direito. É elemento intrínseco de sua sobrevivência e, no pensamento humano, há a noção da água como presente de Deus, mesmo naquelas regiões onde é escassa e não há políticas sociais eficazes que ensinem o uso moderado desse recurso. 15 As falhas podem ser percebidas através da ocorrência de poluição, escassez e doenças que contribuem para a continuidade do desrespeito às regras, gerando sentimento de impunidade e real empobrecimento do país e das regiões. A água que falta ao homem para beber o atinge em sua necessidade mais básica – o direito à vida! 16 4 BIBLIOGRAFIA ALMANAQUE ABRIL 2003. Mundo. São Paulo: Abril, 2003. BARBOSA, Maria Bueno. 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