Capacidade para o casamento: Idade nupcial: não podem casar os homens e mulheres menores de 16 anos (art. 1517, CC). Exigência de capacidade específica para ato específico (casamento). Presunção de imaturidade orgânica e psicológica, mas com possibilidade de revisão em determinados casos. Não atingida a idade mínima poderá ser promovida à anulação do casamento. O casamento faz cessar a incapacidade e desfeito o vínculo (viuvez ou divórcio) permanece a capacidade civil adquirida. O CC/ 16 estabelecia idades diferentes para homens e mulheres. Os homens podiam apenas casar aos 18 anos, e as mulheres aos 16 anos. Os menores de 16 anos precisam de autorização dos pais, nos termos dos arts. 1517 – 1519, CC. Não há idade máxima para o casamento, mas deve ser observado o regime de separação total de bens, art. 1641, CC. Esta disposição visa a proteção do patrimônio dos idosos e de suas famílias. Regra de exceção (art. 1520, CC) É permitido ainda o casamento de menores de 16 anos, como regra de exceção (art. 1520, CC), para evitar a imposição de ou cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez. No primeiro caso a permissão para o casamento existe para colocar termo ao processo criminal de conotação sexual, entre a vítima e o agente. No segundo, em proteção à prole. Só ocorrem mediante autorização judicial. Nestes 02 casos também é obrigatório o regime matrimonial de separação de bens, art. 1641, III, CC. I. Características do casamento: É o negócio jurídico pessoal, solene e formal que dá margem à família legítima. Pessoal porque cabe aos nubentes manifestar sua vontade (exceção 16 aos 18 anos). Ninguém pode ser obrigado a casar, pois a falta de vontade para realização deste negócio jurídico pode ser vista como um vício, já que os negócios jurídicos não admitem termo ou condição. Solene porque é o ato mais solene (formal/burocrático) do direito brasileiro. Solenidade que se inicia com a habilitação, desenvolve-se com a cerimônia e prossegue com a inscrição no registro público competente. É um vínculo jurídico formal que liga o casal, objetivando auxilio mútuo, integração e criação e amparo da prole. II. Para que o casamento seja válido são necessários alguns requisitos: a) diversidade de sexos; b) consentimento; c) manifestação de vontade; d) capacidade; e) possibilidade. A ausência destes pressupostos leva nulidade do ato ou à anulabilidade do casamento. III. Aspectos gerais dos impedimentos O CC parte do pressuposto que todas as pessoas são aptas para casar, logo prevê exceções para as que não estão aptas. Assim, os impedimentos estão enumerados pela lei, em um rol taxativo. Tem um caráter preventivo, pois visa a saúde da prole e dos cônjuges. IV. Impedimentos no CC 16. O CC de 16 previa impedimentos no art. 183. Os 08 primeiro impedimentos eram absolutamente dirimentes, pois tornavam o casamento nulo. Os 04 seguintes eram relativamente dirimentes, pois tornavam o casamento anulável. E os 04 últimos impedimentos eram proibitivos ou impedientes (chamados pelo novo CC de causas suspensivas) uma vez que o não cumprimento dos mesmos torna o ato nulo ou anulável, e sujeita os nubentes a alguma sanção, atualmente o regime de separação obrigatória de bens. V. IMPEDIMENTOS ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES (art. 1521, CC) O impedimento é a falta de legitimação para casar. O art. 1548, II, do CC, prevê que a infringência destes impedimentos irá resultar na invalidade do casamento, assim o casamento será nulo, não gerando efeitos. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. a) Parentesco: O parentesco (natural, por afinidade e civil) é um obstáculo para o casamento, impedimento que tem em vista motivos genéticos, éticos e morais. Art. 1521 – Não podem casar: I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; O parentesco em linha reta consangüínea persiste ao infinito, independentemente do grau. Atinge permanentemente pais e filhas, avôs e netas, netas e bisnetos (etc), que não podem casar entre si. Aqui os efeitos são exatamente os mesmos para os filhos adotivos e os consangüíneos. II - os afins em linha reta; O Impedimento por afinidade só ocorre em linha reta, não existe na linha colateral. A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade, assim são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado. Em linha reta a afinidade nunca se extingue (art. 1595, §2º. CC), assim, falecendo a filha, por exemplo, a sogra não pode casar-se com o genro. III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; É uma repetição do inciso II, pois está tratando da afinidade em linha reta. O legislador preocupou-se em enfatizar essa situação, mas de forma desnecessária. Importante lembrar que existindo a adoção haverá impedimentos, e efeitos que também são estendidos aos filhos sócio afetivos. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; São os impedimentos relativos ao parentesco na linha colateral. É limitada apenas até o 3º, grau (inclusive). Estão proibidos de casar entre si os irmãos consangüíneos. Já os cunhados (cunhado e cunhada) são impedidos de casar entre si apenas enquanto perdurar o cunhadio. Antigamente eram mais extensas, mas o CC/2002 diminuiu a limitação, para até o 3º. Grau. Mas o impedimento em 3º. Grau, entre tio e sobrinhos não é mais insuperável, pela inovação do Decreto Lei 3200/41. A citada lei permite o casamento destes colaterais, mediante a apresentação de atestado de sanidade que ateste não existirem inconvenientes para a saúde da prole e dos cônjuges. Sem o laudo o casamento será nulo, e se o laudo atestar a inconveniência o impedimento persistirá. V - o adotado com o filho do adotante; A lei anterior entendia não haver impedimento de o adotado casar com filho anterior à adoção, pois nesse caso não haveria vínculos familiares mais profundos. No entanto, como o ECA previu exatamente os mesmos direitos entre os filhos consangüíneos e os filhos adotivos tal impedimento passou a existir uma vez que irmão biológicos estão também impedidos de casar. b) A existência de outro casamento VI - as pessoas casadas; Enquanto persistir válido o casamento anterior há impedimento para novo casamento. As pessoas casadas não podem casar. Combate à bigamia (crime previsto no art. 235, CP). Desaparecido o vínculo com a morte, divórcio ou anulação do casamento, desaparece a proibição. c) Crime VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Abrange apenas os casos de homicídio doloso. O cônjuge sobrevivente pode ou não ter sido co-autor do delito. Ocorre somente nos casos em que há condenação. O CC de16 proibia o casamento do cônjuge adultero (condenado) com seu amante. VI. CAUSAS SUSPENSIVAS – IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES/ PROIBITIVOS NÃO DIRIMEM NEM INQUINAM O CASAMENTO (art. 1523 CC) Visam apenas impedir a realização do casamento enquanto persistir a situação enumerada como proibitiva. Se realizado, o casamento será válido, mas terá sanção imposta pela Lei civil. São chamadas de causas suspensivas, pois suspendem o casamento até que sejam superadas. Se o casamento for realizado o regime será o da separação de bens (art. 1641,I, CC), e os filhos terão hipoteca legal sobre os bens dos pais que contraírem outra núpcias antes de fazer o inventário legal do casal anterior (art. 1489,II, CC). Podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins (art. 1524, CC). I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; A razão desse impedimento ou causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios, pois a realização de casamento destas pessoas poderia confundir o patrimônio das proles. Isso porque poderia haver o beneficiamento da nova prole. O parágrafo único do art. 1.523 permite que nessa hipótese, os nubentes solicitem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva, desde que comprovada a inexistência de prejuízos (ex. Casos de inventário negativo). Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; Visa impedir a confusão de sangue, ou seja, da identificação da paternidade. Situação que hoje, com a evolução da ciência, poderia ser facilmente resolvida com exames de DNA, ou ainda de gravidez. O parágrafo único do art. 1523 também é aplicável ao presente caso. III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; Também visa evitar a confusão patrimonial, mas aqui a proteção beneficia o ex - cônjuge. A causa suspensiva também pode ser objeto de dispensa judicial, quando houver a comprovação da inexistência de prejuízos. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Este impedimento justifica-se pela possibilidade de o incapaz ser induzido a casar para isentar o administrador de seus bens da prestação de contas. É uma restrição é intuitiva. A lei exige que ocorra a prestação de contas devidamente homologada judicialmente. Tutela: menores em geral. Curatela: enfermos e deficientes mentais. Questões: 1) É possível casar com seu tio avô? E com o filho de seu tio? Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique os efeitos de tais casamentos. É possível que uma pessoa viúva case-se com a irmã/irmão de seu finado esposo/esposa? Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique os efeitos de tal casamento. 2) 3) É possível que o padrasto case com sua enteada? Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique o efeito de tal casamento.