REGIÃO AUTÚNOMA DOS AÇORES ~..' ASSEMBLEIA REGIONAL ... .,.-,.../')./J' I~~~/\ .. '. ..,/ .. _/ à Regi~o Aplica Decreto-Lei Autónoma dos Açores Çao dos restos cidos. mente válidas' para os Açores, a publicaç~o o que aconselha jurídico cremaç~o e incinera- mortais de cidad~os do Decreto-Lei que assoas bém no território desta Região Autónoma, sem prejuízo salvaguardem a especificidade regional. o de 14 de Julho, o novo regime para a trasladaç~o, que motivaram )<Y\- nQ. 274/82, que estabelece As razões . 46/1'3 DECRETOLEGISLATIVO REGIONAL NQ. fale nQ. 274/82 sao igual- normas se observem tam- de ligeiras alterações que Assim: A Assembleia tigo Regional 229Q. da Constituição, Artigo lQ. - dos Açores decreta, transporte 2Q. - de féretros habitualmente O Decreto dade com as intruções Art. alinea Nas ilhas humanos, no transporte 3Q. dadas, - da alínea a) do ar- o seguinte: Lei nQ. 274/82, Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos Art. nos termos de 14 de Julho, seguintes. onde não haja viatura a trasladaç~o será de passageiros casa a caso, exclusivamente efectuada ou de géneros pela autoridade 17Q. é da competência destinada em viatura alimentícios ao não usada e em conformi sanitária. Na Região Autónoma dos Açores a portaria b) do número 2 do artigo à Região aplica-se a que se refere do ,Secretário Regional a da .../... HORTA-AÇORES '- REGIÃO AUTÚNOMA DOS AÇORES .../... -2- ASSEMBLEIAREGIONAL Administração Pública e ó despacho conjunto previsto no artigo 182. é da competência dos Secretários Regionais da Administração Públi~a e dos Assuntos Sociais. Art. exercer 42. as funções Art. 52. Art2 62. - Na Ilha do Corvo compete ao Presidente atribuidas - ~ - revogado Este nesta matéria o Decreto diploma entra à autoridade Regional em vigor da Câmara Municipal policial. 15/S1/A, no prazo de 14 de Julho. de trinta dias a contar da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Dezembro de 1983. o Presidente da Assembleia Regional J Álvaro HORTA-AÇORES Monjardino