REGIÃO AUTÚNOMA DOS AÇORES
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ASSEMBLEIA REGIONAL
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à Regi~o
Aplica
Decreto-Lei
Autónoma dos Açores
Çao dos restos
cidos.
mente válidas'
para
os Açores,
a publicaç~o
o que aconselha
jurídico
cremaç~o e incinera-
mortais
de cidad~os
do Decreto-Lei
que assoas
bém no território
desta Região Autónoma, sem prejuízo
salvaguardem
a especificidade
regional.
o
de 14 de Julho,
o novo regime
para a trasladaç~o,
que motivaram
)<Y\-
nQ. 274/82,
que estabelece
As razões
.
46/1'3
DECRETOLEGISLATIVO REGIONAL NQ.
fale
nQ. 274/82 sao igual-
normas se observem tam-
de ligeiras
alterações
que
Assim:
A Assembleia
tigo
Regional
229Q. da Constituição,
Artigo
lQ.
-
dos Açores decreta,
transporte
2Q.
-
de féretros
habitualmente
O Decreto
dade com as intruções
Art.
alinea
Nas ilhas
humanos,
no transporte
3Q.
dadas,
-
da alínea
a) do ar-
o seguinte:
Lei nQ. 274/82,
Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos
Art.
nos termos
de 14 de Julho,
seguintes.
onde não haja
viatura
a trasladaç~o
será
de passageiros
casa a caso,
exclusivamente
efectuada
ou de géneros
pela
autoridade
17Q. é da competência
destinada
em viatura
alimentícios
ao
não usada
e em conformi
sanitária.
Na Região Autónoma dos Açores a portaria
b) do número 2 do artigo
à Região
aplica-se
a que se refere
do ,Secretário
Regional
a
da
.../...
HORTA-AÇORES
'-
REGIÃO AUTÚNOMA DOS AÇORES
.../...
-2-
ASSEMBLEIAREGIONAL
Administração Pública e ó despacho conjunto previsto no artigo 182. é da competência dos Secretários
Regionais da Administração Públi~a e dos Assuntos Sociais.
Art.
exercer
42.
as funções
Art.
52.
Art2 62.
-
Na Ilha
do Corvo compete ao Presidente
atribuidas
- ~
-
revogado
Este
nesta
matéria
o Decreto
diploma entra
à autoridade
Regional
em vigor
da Câmara Municipal
policial.
15/S1/A,
no prazo
de 14 de Julho.
de trinta
dias
a contar
da sua publicação.
Aprovado pela
Assembleia
Regional
dos Açores em 7 de Dezembro de 1983.
o Presidente
da Assembleia Regional
J
Álvaro
HORTA-AÇORES
Monjardino
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Autónomados Açores, nos termos dos artigos seguintes.