T E RC E I R O S E TO R , C U LT U R A E R E S P O N S A B I L I DA D E S O C I A L 02/10/2014 Ministério do Esporte estabelece o procedimento para verificação do cumprimento dos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615/1998 Portaria nº 224/2014 do Ministério do Esporte No último dia 19 de setembro de 2014, foi publicada a Portaria nº 224/2014 (“Portaria”) que estabelece o procedimento de verificação pelo Ministério do Esporte das exigências presentes nos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615/1998 para que as entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto (“Sistema”) sejam beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública federal direta e indireta, incluindo recursos oriundos de renúncia fiscal com base na Lei nº 11.438/2006 (conhecida como “Lei de Incentivo ao Esporte”). O Sistema é formado por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a promoção e o aprimoramento de práticas desportivas de rendimento. O artigo 18 da Lei nº 9.615/1998 estabelece que somente serão beneficiadas as entidades do Sistema que possuírem, dentre outros, viabilidade e autonomia financeira e que estejam em situação regular com obrigações fiscais e trabalhistas. De maneira a verificar a regularidade fiscal e trabalhista, a Portaria estabelece, por exemplo, que deverão ser apresentadas uma série de certidões negativas de débito. Nesse ponto, importante salientar que a comprovação da referida regularidade fiscal e trabalhista deverá ocorrer previamente à aprovação do projeto que pretende beneficiar-se das transferências de recursos oriundos de renúncia fiscal com base na Lei nº 11.438/2006. O artigo 18-A, por sua vez, é direcionado especificamente às entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema, tendo sido introduzido na Lei nº 9.615/1998 pela recente Lei nº 12.868/2013. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. O dispositivo reflete a tendência do Poder Público de exigir cada vez mais transparência e boas práticas de governança dessas organizações. Nesse sentido, a Portaria exemplifica medidas que são consideradas como instrumentos de controle social, de transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna, bem como sugere garantias que devem ser adotadas para que a autonomia do Conselho Fiscal seja assegurada. Alerta-se que as entidades deverão observar as exigências presentes nos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615/1998 durante toda a execução do projeto, e não somente no momento da formalização do acordo ou aprovação do projeto perante o Ministério do Esporte para o recebimento dos recursos. Nesse sentido, vale dizer que a Portaria expressamente estabelece que a satisfação formal das exigências por parte das entidades proponentes não exclui a reponsabilidade das áreas responsáveis pela formalização ou aprovação, de promover a fiscalização acerca do efetivo cumprimento dessas exigências ao longo do período de execução. Por fim, destaca-se que o cumprimento dos requisitos do artigo 18-A é imprescindível também para as entidades que desejem se beneficiar da (i) isenção ao imposto de renda da pessoa jurídica (“IRPJ”) e à contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”), prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, (ii) da isenção ao COFINS sobre as receitas de que trata o artigo 14 da Medida Provisória nº 2.15835/2001, e, (iii) do regime de recolhimento da contribuição para o PIS à alíquota de um por cento, disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Para mais informações, favor contatar: Marcos Joaquim Gonçalves Alves [email protected] T +55 61 3218 6002 Flavia Regina de Souza Oliveira [email protected] T +55 11 3147 7817 Renato Tastardi Portella [email protected] T +55 11 3147 7643 Juliana Gomes Ramalho Monteiro [email protected] T +55 11 3147 7817 Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.