ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 2
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Sumário
.
PÁGINA
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Cultura .......................................................................... 5
Ministério da Defesa........................................................................... 5
Ministério da Educação ...................................................................... 5
Ministério da Fazenda......................................................................... 6
Ministério da Integração Nacional ................................................... 15
Ministério da Justiça ......................................................................... 15
Ministério da Previdência Social...................................................... 16
Ministério da Saúde .......................................................................... 18
Ministério das Cidades...................................................................... 22
Ministério de Minas e Energia......................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 40
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 43
Ministério do Esporte........................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 44
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 44
Ministério dos Transportes ............................................................... 45
Ministério Público da União ............................................................ 45
Poder Judiciário................................................................................. 45
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 46
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID28104-0>
MENSAGEM
N o- 1.190, de 29 de dezembro de 2006(*)
Senhor Presidente do Senado Federal,
1o
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2006 - CN, que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e
dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2o do art. 2o
“Art. 2o ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2o Os valores empenhados relativos às despesas correntes
primárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ter sua participação, em percentual do PIB estimado,
reduzida em pelo menos 0,1 (zero vírgula um) ponto percentual,
em relação a 2006, excluídas as despesas com:
VI - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela
execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de instituições prestadoras de serviços à comunidade ou que devam realizar outras atividades vinculadas à
consecução dos objetivos previstos.
I - as transferências constitucionais ou legais por repartição
de receitas;
.........................................................................................................”
II - o complemento da atualização monetária previsto na Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
III - o Fundo Constitucional do Distrito Federal, nos termos
do disposto na Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002;
IV - os subsídios e subvenções ao setor agrícola, a aquisição
e formação de estoques públicos, e as decorrentes de medidas
que assegurem o financiamento da produção e a estabilidade dos
preços agrícolas; e
V - a complementação financeira a que se refere a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e o auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento
das exportações, bem como compensações de mesma natureza
que venham a ser instituídas.
.........................................................................................................”
Razões do veto
“Embora o objetivo do dispositivo em questão seja o controle, em termos globais, do crescimento das despesas correntes
primárias, a maior parcela dessas despesas é composta pelas
despesas de caráter obrigatório, cerca de 80% (oitenta por cento),
que possuem regras de crescimento definidas no âmbito das legislações específicas que as originaram, tais como as despesas
vinculadas ao salário mínimo e a pessoal e encargos sociais.
Dessa forma, não se deve perder de vista a necessidade de se
desenvolverem instrumentos normativos de controle mais efetivos tanto da criação como das regras de crescimento referentes
às despesas de caráter obrigatório, que seriam os focos para o
real controle do crescimento das despesas correntes.
Ademais, a proposta de redação do § 2o enviada ao Congresso Nacional estabelecia que a redução das despesas correntes
primárias em relação ao ano anterior deveria ser demonstrada em
termos de dotações autorizadas, ao contrário da redação aprovada
que substitui a expressão dotações autorizadas por valores empenhados. Tal substituição, de certa forma, retirou dos processos
de elaboração e aprovação do orçamento a responsabilidade de se
manter o montante das despesas em questão dentro, ou pelo
menos próximo, do limite a ser obtido em termos de valores
empenhados, demonstrando-se, desde já, a par dos acréscimos
verificados nas despesas de natureza obrigatória por ocasião da
aprovação da Lei Orçamentária, a necessidade de ajustes que
trariam grandes dificuldades no processo de execução das demais
despesas correntes primárias, que poderiam inviabilizar a prestação e o funcionamento de serviços públicos e ações essenciais
à sociedade.
Dessa forma, pelas razões expostas acima, sugere-se opor
veto a esse dispositivo, por ser contrário ao interesse público.”
Inciso VI do art. 36
“Art. 36. ...................................................................................
..........................................................................................................
Razões do veto
“O dispositivo não possibilita que as entidades privadas que
estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que
já venham prestando serviços à comunidade, de forma continuada, possam ser, em caráter excepcional, liberadas da participação no processo de seleção.
Essa medida poderá causar a interrupção de importantes
ações governamentais, notadamente aquelas voltadas ao atendimento das populações mais necessitadas nas áreas da saúde e
assistência social.
Aliás, é digno de registro que essa preocupação ficou patente
no Substitutivo aprovado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, uma vez que possibilitava que a
exigência de edital poderia ser dispensada por ato do titular do
órgão responsável pela execução dos respectivos programas ou se
a entidade beneficiária estivesse nominalmente identificada na
Lei Orçamentária.
Assim, em face de não haver previsão de que possa haver
uma mudança gradual da atual situação para um processo de
habilitação e seleção, sem colocar em risco a continuidade das
ações governamentais, propõe-se apor veto ao referido dispositivo por ser contrário ao interesse público.”
Alínea “a” do inciso I do § 1o do art. 45
“Art. 45. ...................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
I - ..............................................................................................
a) 1% (um por cento) e 3% (três por cento), para Municípios
com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM
abaixo de 0,600 ou localizados na faixa de fronteira;
.........................................................................................................”
Razões do veto
“A redação do dispositivo leva ao entendimento de que se
aplicam os percentuais definidos a todos os Municípios localizados na faixa de fronteira, independentemente do IDHM e do
número de habitantes, o que não justifica um tratamento diferenciado em relação aos Municípios de mesmo porte situados
em outras regiões.
Ressalte-se que os Municípios com até 25 mil habitantes,
com IDHM abaixo de 0,600 ou localizados na faixa de fronteira
das regiões mais carentes do País, já mereceram um tratamento
privilegiado, conforme disposição constante do inciso IV do § 2o
do mesmo art. 45, no momento em que se estabeleceu a possibilidade de redução do valor da contrapartida por ato do titular
do órgão concedente.
Dessa forma, como o objetivo preconizado na mencionada
alínea 'a' poderá ser alcançado, com vantagens, por este último
dispositivo, propõe-se apor veto à referida alínea, por contrariar o
interesse público.”
2
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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
§ 4o do art. 45
“Art. 63. ...................................................................................
Itens 4, 5, 6 e 7 da Seção II do Anexo V
“Art. 45. ...................................................................................
....................................................................................................
“Anexo V
...................................................................................................
4o
§
Não se aplica a exigência de contrapartida nos termos
do caput deste artigo quando o objeto da transferência voluntária
referir-se a ações cuja competência seja exclusiva da União.
6o
§
Não serão objeto de cancelamento para atender créditos
adicionais as dotações decorrentes de emendas de que tratam os
arts. 24 e 25, incisos II e III da Resolução no 1, de 2001 - CN ou
da norma que vier a substituí-la, salvo inviabilidade técnica ou
legal da execução orçamentária, devidamente demonstrada pelo
Poder Executivo.
.........................................................................................................”
........................................................................................................”
Razões do veto
Razões do veto
“De acordo com o art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências voluntárias referem-se à destinação de recursos a outro
ente da Federação, "a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal
ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
“O dispositivo em questão ao impedir que haja o cancelamento de dotações decorrentes de emendas parlamentares ou de
bancadas na abertura de créditos adicionais, segrega o orçamento
em categorias que não guardam relação com a dinâmica de planejamento e execução das ações de Governo.
Dessa forma, não podem ser consideradas como transferências voluntárias a descentralização ou delegação para execução
de ações de competência exclusiva da União, muito embora a
iniciativa da descentralização também seja discricionária do órgão detentor do crédito orçamentário.
Essa segregação demonstra-se, ainda, incompatível com o
princípio da unicidade do orçamento, pois para uma parte aplicase todo o ordenamento relacionado à abertura de créditos adicionais, enquanto que para a outra essa possibilidade encontrarse-ia totalmente vedada.
Ademais, se a descentralização fosse considerada como
transferência voluntária não poderia haver a dispensa de contrapartida do ente convenente, prevista no dispositivo em análise,
haja vista a exigência constante do art. 25, § 1o, inciso IV, alínea
'd', da Lei Complementar no 101, de 2000, qual seja a comprovação por parte do beneficiário da existência de previsão
orçamentária de contrapartida.
Sugere-se, pois, a aposição de veto por contrariar o interesse
público.
Finalmente, por ter sido incluído em Seção imprópria do
Projeto de Lei em análise, o dispositivo confunde os conceitos de
'transferência voluntária', stricto sensu, com descentralização orçamentária.
“Art. 72. O reforço de crédito especial e de crédito extraordinário aberto no exercício dar-se-á pela abertura de crédito
suplementar.”
Por esses motivos, propõe-se veto ao referido dispositivo por
contrariar o interesse público.”
“A definição de que o reforço de crédito extraordinário aberto no exercício se dê pela abertura de crédito suplementar impede
que, no caso de perdurar o motivo que deu causa à abertura de
crédito dessa espécie, as dotações correspondentes possam ser
prontamente reforçadas mediante utilização do mesmo procedimento anteriormente adotado. Ademais, o tratamento diferenciado, como está sendo proposto para um mesmo tipo de crédito,
impossibilita a apuração dos saldos em se tratando de créditos
especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do
exercício. Por esses motivos e por razão de interesse público
propõe-se apor veto ao referido artigo.”
§ 6o do art. 63
Registre-se, a propósito, que o veto em questão também foi
proposto pelo Ministério da Fazenda.”
Art. 72
Razões do veto
....................................................................................................
II) ..............................................................................................
4. Despesas com as ações vinculadas às subfunções Normatização e Fiscalização, Defesa Sanitária Vegetal, Defesa Sanitária Animal e Normatização e Qualidade, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Despesas com a ação 09BT - Apoio à Capacitação de
Alfabetizadores de Jovens e Adultos - do Programa 1060 - Brasil
Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos;
6. Despesas com as ações vinculadas ao Programa 0156 Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher; e
7. Promoção do desenvolvimento no Estado do Tocantins Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda (CF, ADCT,
art. 13, § 6o).”
Razões do veto
“A adição de qualquer exclusão de dotações orçamentárias
do cálculo da base contingenciável traz maiores dificuldades para
o gerenciamento mais eficaz das finanças públicas, o que, todavia, não significa que não seja legítima a ação do Congresso
Nacional em propor novas ressalvas aplicáveis ao processo de
limitação de empenho, caso este se demonstre necessário.
Entretanto, o grau de prioridade atribuído à determinada política pública não se associa unicamente a aplicabilidade ou não
da limitação de empenho. No caso dos itens em epígrafe, o
Governo tem atribuído particular atenção, sob todos os aspectos,
inclusive financeiros, para que estes setores alcancem os objetivos e as metas propostos.
Por esses motivos e por contrariar o interesse público, sugere-se apor veto aos referidos itens da Seção II do Anexo V.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 29/12/2006,
Seção 1, Edição Extra.
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 129
“Art. 129. Os restos a pagar relativos a despesas primárias
discricionárias inscritos em 2007 não excederão a 70% (setenta
por cento) do valor inscrito no exercício de 2006.
<!ID28106-0>
Parágrafo único. Excluem-se do limite a que se refere o
caput as despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos
Públicos - PPI de que trata o art. 3o desta Lei.”
Razões do veto
“A inscrição de restos a pagar segue estritamente a legislação
vigente, sendo o volume basicamente determinado pelo descompasso entre a execução física e financeira e o princípio da anualidade do orçamento, em particular no tocante aos investimentos.
Ao fixarem-se limites para a sua inscrição se toma por pressuposto a existência de desequilíbrios entre receitas e despesas, o
que, todavia, não corresponde ao que ocorre com o processamento dos restos a pagar, que conforme apontado é intrínseco ao
processo de execução orçamentária.
A própria Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dedicou-se ao aspecto do
comprometimento financeiro com os restos a pagar, fixando, em
seu bojo a exigência de que, nos últimos dois quadrimestres de
mandato, fossem resguardados os correspondentes recursos financeiros para arcar com as obrigações decorrentes dos restos a
pagar, evitando-se que essas obrigações recaíssem sobre o próximo governante.
Assim, a gestão dessas obrigações não requer limitações adicionais àquelas já consagradas na LRF, sob pena de que qualquer
limite arbitrado, sem observar a dinâmica da execução das despesas, possa colocar em risco a continuidade de ações relevantes,
em vista do que se sugere apor veto ao dispositivo por contrariar
o interesse público.”
PORTARIA N o- 724, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de
novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos
II e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004, ambas
do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o
disposto no Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006 e na Portaria
Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias das Unidades Orçamentárias da Presidência da República,
constantes da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, e créditos
adicionais, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e
III, observando-se a relação de fontes de recursos, bem como o que
preceituam os parágrafos 1o e 2o, do artigo 1o, do Decreto no 5.780,
de 19 de maio de 2006, e suas alterações.
Art. 2o Os limites para pagamentos relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária para 2006 e aos restos a pagar de
2005, das Unidades Orçamentárias da Presidência da República, ficam autorizados até os montantes constantes nos Anexos I, II, III,
conforme disposto no artigo 4º, do Decreto no 5.780, de 19 de maio
de 2006, e suas alterações.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2006.
ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
1
<!ID28105-0>
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20118 - AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
20120 - ARQUIVO NACIONAL
20121 - SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
20122 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
20125 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
20126 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
20204 - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
20401 - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS
20926 - FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
20928 - FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Outras Despesas
Correntes
26.357
7.314
43.681
12.276
41.719
38.786
16.386
8.371
16.807
2.605
3.515
Em R$ Mil
ATÉ DEZEMBRO
Investimentos
Outras Despesas
Obrigatórias
4.274
3.670
447
1.433
4.621
244
4.067
140
27.048
513
5.184
4.688
500
120
1.000
4.737
43
5.524
74
6.220
0
0
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151,
153, 155, 157, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 191, 249, 280, 293 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20118
20120
20401
20926
20927
-
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
ARQUIVO NACIONAL
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS
FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL
Outras Despesas
Correntes
1.155
74
21.481
4624
40.597
Em R$ Mil
ATÉ DEZEMBRO
Investimentos
Outras Despesas
Obrigatórias
120
0
0
0
1.032
0
4.050
0
6..330
1.209
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 70, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID26152-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9-o e 42, do Anexo
I, do Decreto n-o 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 2-o , do art. 1-o , da Instrução
Normativa SDA no 67, de 4 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n-o 21000.014498/2006-61, resolve:
Art. 1 o- Aprovar os Programas de Controle de Resíduos de Agrotóxicos em Maçã e Mamão para
o exercício de 2007, anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2 o- Informar que as análises relativas ao Programas de Controle de Resíduos de Agrotóxicos
em Maçã e Mamão, para o exercício de 2007, serão realizadas em laboratórios credenciados pela
Coordenação de Apoio Laboratorial - CGAL da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA para
integrarem o PNCRV, em conformidade com o anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 3 o- A Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes - CCRC/SDA determinará,
para plena execução do PNCRV 2007, o remanejamento da remessa ou de amostras para outro laboratório habilitado a realizar as análises requeridas pelo PNCRV, sempre que tomar conhecimento que
o laboratório anteriormente escolhido apresentou qualquer problema que impossibilite a realização da
programação para o exercício 2007.
Art. 4 o- As alterações complementares do PNCRV-2007 para o Controle de Resíduos de Agrotóxicos em Maçã e Mamão, em razão da adequação à aquisição de novos equipamentos pelo MAPA, as
eventuais validações de metodologias ou outras atualizações técnicas necessárias que possam ocorrer no
período, serão imediatamente publicadas em complementação ao PNCRV-2007 e comunicadas às autoridades dos países com os quais exista este compromisso.
Art. 5 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
QUADRO I
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇÃ E MAMÃO - PNCRV/2007
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores
Código
Princípios Ativos
ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
3
ISSN 1677-7042
MAMÃO
MAÇÃ
Técnica Analítica
LQ
(mg/kg)
LMR
(mg/kg)
LQ
(mg/kg)
LMR
(mg/kg)
001
Acefato
0,01
NPC
0,01
NPC
002
Aldicarb
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
004
Aletrina
0,01
*
0,01
*
CG-ECD/ECD
005
Azinfós etílico
0,05
NPC
0,05
NPC
CG-FPD/NPD e
CG-MS
006
Azinfós metílico
0,05
*
0,05
*
CG-FPD/NPD e
CG-MS
Fontes: 179, 181, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
007
Azoxistrobina
0,01
*
0,01
*
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005
LC-MS/MS e
CG-ECD/ECD
008
Bifentrina
0,02
*
0,02
*
CG-ECD/ECD
009
Bioaletrina 1 e 2
0,01
*
0,01
*
CG-ECD/ECD
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
Em R$ Mil
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
Outras Despesas
Correntes
600
ATÉ DEZEMBRO
Investimentos
0
Outras Despesas
Obrigatórias
0
010
Em R$ Mil
20118
20120
20121
20122
20124
20125
20126
20204
20401
20926
20928
-
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
ARQUIVO NACIONAL
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS
FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
ATÉ DEZ
32.950
10.407
70.590
17.443
65.270
46.633
16.072
10.184
30.620
3.027
8.200
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151,
153, 155, 157, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 191, 249, 280, 293 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005
Em R$ Mil
20118
20120
20124
20204
20401
20926
20927
-
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
ARQUIVO NACIONAL
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS
FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL
ATÉ DEZ
991
52
621
163
25.200
5.281
36.844
Boscalid
LC-MS/MS
011
Bromopropilato
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
012
Captana
0,01
NPC
0,01
25
CG-ECD/ECD e
CG-MS
013
Carbaril
0,01
NPC
0,01
2
LC-MS/MS
014
Carbendazim (Benomil,Tiofanato
metilico)
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
015
Carbofenotiona
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-FPD/NPD
016
Carbofurano
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
017
Ciflutrina 1, 2, 3,
4
0,01
*
0,01
*
CG-ECD/ECD
018
Cimoxanil
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
019
Cipermetrina 1, 2,
3, 4
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
020
Ciproconazol
0,01
NPC
0,01
0,4
LC-MS/MS
023
Clorotalonil
0,01
0,1
0,01
1,0
CG-ECD/ECD e
CG-MS
024
Clorpirifós
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
025
Clorpirifós metilico
0,01
*
0,01
*
CG-FPD/NPD
026
Clorfenvinfós I e
II
0,02
NPC
0,02
NPC
CG-FPD/NPD e
CG-MS
034
Deltametrina
0,01
NPC
0,01
0,02
CG-ECD/ECD
035
Diazinona
0,02
NPC
0,02
0,5
CG-FPD/NPD
036
Diclorvós
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
037
Dicofol
0,03
NPC
0,03
5,0
CG-ECD/ECD e
CG-MS
039
Difenoconazol 1,
2
0,03
0,1
0,03
0,5
CG-ECD/ECD
040
Dimetoato
0,01
NPC
0,01
2,0
LC-MS/MS
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
041
Dissulfotona
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
042
Ditiocarbamatos
(CS2)
0,07
*
0,07
*
CG-FPD/NPD
ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005
047
Esfenvalerato
0,02
*
0,02
*
CG-ECD/ECD
048
Espinosade
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
049
Etiona
0,05
NPC
0,05
2,0
CG-FPD/NPD
050
Etoprofós
0,01
*
0,01
*
CG-FPD/NPD
051
Etrinfós
0,01
*
0,01
*
CG-FPD/NPD
052
Fenamifós
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
053
Fenarimol
0,01
NPC
0,01
0,05
CG-ECD/ECD e
CG-MS
054
Fenitrotiona
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-FPD/NPD
Em R$ Mil
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
ATÉ DEZ
600
Fontes: 179, 181, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
4
055
ISSN 1677-7042
Fenpropatrina
0,03
NPC
1
0,03
1,0
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
CG-MS E CGECD/ECD
103
Tetradifona
0,01
0,05
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
104
Tiabendazol
0,01
∗
0,01
∗
LC-MS/MS
056
Fentiona
0,01
NPC
0,01
1,0
CG-FPD/NPD
105
Tiametoxan
0,01
∗
0,01
∗
LC-MS/MS
057
Fentoato
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-FPD/NPD
106
Tiodicarb
0,01
∗
0,01
∗
LC-MS/MS
058
Fenvalerato
0,02
NPC
0,02
NPC
CG-ECD/ECD
107
Triazofós
0,01
∗
0,01
∗
LC-MS/MS
059
Fipronil
0,02
*
0,02
*
CG-ECD/ECD
108
Triclorfon
0,02
NPC
0,02
2,0
CG-FPD/NPD
060
Fluasifope-p-butílico
0,05
*
0,05
*
CG-ECD/ECD
109
Trifluralina
0,01
∗
0,01
∗
CG-ECD/ECD
110
Vamidotiona
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
061
Flutriafol
0,05
NPC
-
111
Vinclozolina
0,01
NPC
0,01
NPC
062
Folpete
0,03
NPC
CG-ECD/ECD e
CG-MS
063
Forate
0,01
NPC
064
Furatiocarb
0,01
066
HCH alfa
067
-
CG-ECD/ECD
0,03
10,0
CG-ECD/ECD
0,01
NPC
CG-FPD/NPD
*
0,01
*
LC-MS/MS
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
HCH beta
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
068
HCH delta
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
071
Imazalil
0,04
1,0
0,04
2,0
CG-ECD/ECD e
HPLC-UV/DAD
072
Imidacloprid
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
073
Iprodiona
0,01
NPC
0,01
5,0
CG-ECD/ECD
074
Iprovalicarb
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
075
Kresoxim metil
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
076
Lambdacialotrina
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
079
Metamidofós
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
080
Metidationa
0,01
NPC
0,01
0,02
LC-MS/MS
081
Metomil
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
082
Mevinfós cis,
trans
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-FPD/NPD
083
Miclobutanil
0,02
*
0,02
*
CG-ECD/ECD
085
Monocrotofós
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
086
Ometoato
0,05
*
0,05
*
CG-FPD/NPD
087
Oxifluorfem
0,02
*
0,02
*
CG-ECD/ECD
088
Parationa etílica
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-FPD/NPD
089
Parationa metílica
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
090
Penconazol
0,01
*
0,01
*
LC-MS/MS
091
Permetrina cis,
trans
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD e
CG-MS
092
Pirazofós
0,02
*
0,02
*
CG-FPD/NPD
093
Piridaben
0,04
*
0,04
*
CG-ECD/ECD
094
Pirimifós etílico
0,01
*
0,01
*
CG-FPD/NPD
095
Pirimifós metilico
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
096
Procimidona
0,01
NPC
0,01
2,0
CG-ECD/ECD
097
Procloraz
0,02
1,0
0,02
NPC
CG-ECD/ECD e
HPLC-UV/DAD
098
Profenofós
0,01
NPC
0,01
NPC
LC-MS/MS
099
Propargito
0,1
∗
0,1
∗
CG-MS
100
Propriconazol I, II
0,01
NPC
0,01
NPC
CG-ECD/ECD
101
Tebuconazol
0,01
NPC
0,01
0,1
LC-MS/MS
102
Terbufós
0,01
∗
0,01
∗
LC-MS/MS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA
<!ID26156-0>
PORTARIA N o- 430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O SUPERENTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE
AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição
que lhe confere o item XIV, do Art. 39, do regimento interno das
SFA'S, aprovado através da Portaria Ministerial n o- 300, de 16 de
junho de 2005, publicada no DOU de 20 de junho de 2005, tendo em
vista o disposto no Art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66,
de 27 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o- 7.802, de 11 de julho
de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta
no processo n o- 21012.002700/2006-73, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Credenciamento sob o n o- BR BA 182, a
empresa MADEIRAS PRADO LTDA, CNPJ N o- 05.595.124/0001-80,
Inscrição Estadual n o- 059395711 PP, localizada na Rodovia BA 099,
Km 157, s/n, Linha Verde, Conde/BA, para, na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos Fitossanitários e Quarentenários
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos:
a)Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF); b) Tratamento
por Incineração (INC).
Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 05 (cinco) anos, podendo ser revalidado por igual período mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAIR SANTANA DE OLIVEIRA
QUADRO II
LEGENDA
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇÃ E MAMÃO - PNCRV/2007
LQ - Limite de Quantificação
LMR - Limite Máximo de Resíduo
NPC - Não Permitido para a Cultura
∗ LMR ainda não estabelecido
TÉCNICA
DETECTOR
LC-MS/MS
Cromatografia Líquida
Espectrometria de Massa
CG-MS
Cromatografia Gasosa
Espectrometria de Massa
CG-ECD/ECD
Cromatografia Gasosa
Captura de Elétrons
CG-FPD/NPD
Cromatografia Gasosa
Fotométrico de Chama / Nitrogênio-Fósforo
HPLC-UV
Cromatografia Líquida de Alta Eficiência
Ultravioleta
Observação I: Para os princípios ativos Não Permitidos para a Cultura (NPC) ou aqueles sem LMRs
estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Quantificação do método de confirmação.
Observação II: Os princípios ativos relacionados acima integram a lista preliminar e não-exaustiva, que
pode ser revisada a qualquer tempo permitindo a inclusão ou remoção de princípios ativos conforme
avaliação técnica do MAPA.
QUADRO III
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇÃ E MAMÃO - PNCRV/2007
NÚMERO DE AMOSTRAS A SEREM COLETADAS
Número total de amostras a serem coletadas em 2007:
- MAÇÃ - 230 amostras (distribuídas durante os 12 meses do ano)
- MAMÃO - 230 amostras (distribuídas durante os 12 meses do ano)
REFERÊNCIAS
Comissão do Codex Alimentarius - CAC (FAO/WHO)
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Comissão de Alimentos do SGT n o- 3 - Regulamentos
Técnicos e Avaliação da Conformidade
Comitê Codex Alimentarius de Contaminantes em Alimentos-CCCF
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID26831-0>
RETIFICAÇÕES
No valor de captação na portaria de aprovação n. 0673/06 de
27 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 248 de 28 de
dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo:
01400.014080/2006-34, Projeto "Entrando o Ano na Marina da Glória" - Pronac: 06-10862 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor
de apoio: R$ 590.585,81", II) - Leia-se: "Valor de apoio: R$
590.858,81".
No valor de captação na portaria de aprovação n. 0673/06 de
27 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 248 de 28 de
dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo:
01400.009981/2006-12, Projeto "InstrumentalBlu - 2007" - Pronac:
06-9124 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor de apoio: R$
183.340,00", II) - Leia-se: "Valor de apoio: R$ 186.340,00".
SECRETARIA DE INCENTIVO E FOMENTO
À CULTURA
<!ID27055-0>
PORTARIA N o- 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
Divulga a relação dos requerimentos selecionados por ocasião do Edital nº 2/2006
SEFIC - MinC.
O Secretário de Incentivo e Fomento à Cultura, na qualidade
de Presidente da Comissão de Avaliação, em observância ao subitem
4.9 do Edital 02/2006 do Programa de Difusão e Intercâmbio Cultural, torna pública a relação dos requerimentos selecionados.
Art. 1 o- Divulgar a relação de requerimentos de apoio financeiro selecionados para participação em eventos culturais a serem
iniciados nos meses de janeiro e fevereiro de 2007:
Processo: 01400.013781/2006-56
Nº Pronac: 06 10750
Beneficiado: Adriana Parada
Pontuação: 35
Valor concedido: R$ 3.620,52
Processo: 01400.014104/2006-55
Nº Pronac: 06 10869
Beneficiado: Mauricio Lana Carrilho
Pontuação: 34
Valor concedido: R$ 2.208,14
Processo: 01400.014069/2006-74
Nº Pronac: 06 10870
Beneficiado: Pedro Paes de Carvalho
Pontuação: 34
Valor concedido: R$ 2.208,14
Processo: 01400.014081/2006-89
Nº Pronac: 06 10866
Beneficiado: Paulo de Moura Aragão
Pontuação: 34
Valor concedido: R$ 2.208,14
Processo: 01400.014646/2006-28
Nº Pronac: 06 11093
Beneficiado: Luiz Antonio Domingues - Cia. Lítero
Dramática Martins Pena
Pontuação: 33
Valor concedido: R$ 5.988,00
Processo: 01400.015153/2006-13
Nº Pronac: 06 11247
Beneficiado: Grupo Baião de Dois
Pontuação: 33
Valor concedido: R$ 3.626,00
Processo: 01400.014798/2006-21
Nº Pronac: 06 11157
Beneficiado: Associação Cultural O Imaginário
Pontuação: 33
Valor concedido: R$ 1.688,40
Processo: 01400.014811/2006-41
Nº Pronac: 06 11153
Beneficiado: ONG Morrinho
Pontuação: 33
Valor concedido: R$ 8.237,97
Processo: 01400.011566/2006-11
Nº Pronac: 06 9310
Beneficiado: Leopoldo de Leo Junior - Os Fofos Encenam
Pontuação: 32
Valor concedido: R$ 9.268,60
Processo: 01400.014255/2006-11
Nº Pronac: 06 10966
Beneficiado: Jecimar de Souza Arruda
Pontuação: 31
Valor concedido: R$ 1.660,00
Processo: 01400.015354/2006-11
Nº Pronac: 06 11364
Beneficiado: Mabe Machado Bethônico
Pontuação: 31
Valor concedido: R$ 2.208,02
Processo: 01400.015073/2006-50
Nº Pronac: 06 11184
Beneficiado: Companhia de Teatro Apareceu a Margarida
Pontuação: 30
Valor concedido: R$ 3.871,28
1
Processo: 01400.014072/2006-98
Nº Pronac: 06 10868
Beneficiado: Christina Gontijo Fornaciari
Pontuação: 30
Valor concedido: R$ 3.160,04
Processo: 01400.014204/2006-81
Nº Pronac: 06 10932
Beneficiado: Elisangela Oliveira Nobre
Pontuação: 30
Valor concedido: R$ 4.203,71
Processo: 01400.014650/2006-96
Nº Pronac: 06 11059
Beneficiado: Eder da Silva Francisco
Pontuação: 29
Valor concedido: R$ 2.806,88
Processo: 01400.014651/2006-31
Nº Pronac: 06 11056
Beneficiado: Fabio Ramazzina - Quarteto de Violões
Quaternaglia
Pontuação: 28
Valor concedido: R$ 13.796,10
Processo: 01400.015148/2006-01
Nº Pronac: 06 11236
Beneficiado: Paulo Henrique Trindade Corrêa
Pontuação: 28
Valor concedido: R$ 1.400,00
Processo: 01400.014175/2006-58
Nº Pronac: 06 10896
Beneficiado: Claúdio Peter Dauelsberg - Pianorquestra
Pontuação: 28
Valor concedido: R$ 3.992,00
Processo: 01400.015074/2006-02
Nº Pronac: 06 11188
Beneficiado: Flavia Tápias Almeida Santoro
Pontuação: 28
Valor concedido: R$ 2.551,54
Processo: 01400.015112/2006-19
Nº Pronac: 06 11217
Beneficiado: Carla Amorim Cavalcanti de Oliveira
Pontuação: 28
Valor concedido: R$ 1.547,26
Processo: 01400.014169/2006-09
Nº Pronac: 06 10908
Beneficiado: Rodrigo Araujo de Souza
Pontuação: 28
Valor concedido: R$ 2.155,48
Processo: 01400.015140/2006-36
Nº Pronac: 06 11229
Beneficiado: Viviane Pessoa de Oliveira Souto Maior
Pontuação: 27
Valor concedido: R$ 3.524,00
Processo: 01400.015144/2006-14
Nº Pronac: 06 11232
Beneficiado: Wilton Rafael Souza Magalhães
Pontuação: 27
Valor concedido: R$ 3.524,14
Processo: 01400.014649/2006-61
Nº Pronac: 06 11067
Beneficiado: Edilson Castanheira de Souza - Grupo Caldeirão
Pontuação: 27
Valor concedido: R$ 35.872,62
Processo: 01400.015146/2006-11
Nº Pronac: 06 11235
Beneficiado: Luis Alberto Alonso Aude
Pontuação: 27
Valor concedido: R$ 3.524,14
Processo: 01400.014647/2006-72
Nº Pronac: 06 11088
Beneficiado: James Strauss Marins da Silva
Pontuação: 27
Valor concedido: R$ 3.173,16
Processo: 01400.014522/2006-42
Nº Pronac: 06 10997
Beneficiado: Sociedade de Ação Social Recreativa
Beneficente Cultural e Bloco Afro Carnavalesco Odomode
Pontuação: 25
Valor concedido: R$ 26.859,20
Processo: 01400.014820/2006-32
Nº Pronac: 06 11122
Beneficiado: Tais Gomes Vieira - Membros Cia de Dança
Pontuação: 24
Valor concedido: R$ 46.740,32
Processo: 01400.014506/2006-50
Nº Pronac: 06 11038
Beneficiado: Jomar Ferreira Mesquita - Mimulus Cia de
Dança
Pontuação: 23
Valor concedido: R$ 16.267,68
Processo: 01400.014812/2006-96
Nº Pronac: 06 11145
Beneficiado: Rodrigo Palmieri dos Santos - República Ativa
de Teatro
Pontuação: 23
Valor concedido: R$ 5.643,00
Processo: 01400.015107/2006-14
Nº Pronac: 06 11224
Beneficiado: Wilton Felipe de Oliveira - Toninho Borbo
Pontuação: 23
Valor concedido: R$ 2.499,12
ISSN 1677-7042
5
Processo: 01400.015110/2006-20
Nº Pronac: 06 11223
Beneficiado: Victória Aline de Alencar Justiniano
Pontuação: 22
Valor concedido: R$ 1.540,00
Processo: 01400.014792/2006-53
Nº Pronac: 06 11160
Beneficiado: Elisabete Finger
Pontuação: 22
Valor concedido: R$ 3.973,38
Processo: 01400.015109/2006-03
Nº Pronac: 06 11226
Beneficiado: Associação Civil Capoeira Cidadã
Pontuação: 22
Valor concedido: R$ 22.146,72
Processo: 01400.015167/2006-29
Nº Pronac: 06 11259
Beneficiado: Marcelo Edmilson Moscheta
Pontuação: 21
Valor concedido: R$ 1.686,75
Processo: 01400.015114/2006-16
Nº Pronac: 06 11234
Beneficiado: Dario Eduardo Chiaverini
Pontuação: 21
Valor concedido: R$ 1.530,00
Processo: 01400.014553/2006-01
Nº Pronac: 06 11043
Beneficiado: Oliana Tecla Reszetetiuk
Pontuação: 19
Valor concedido: R$ 3.365,66
Processo: 01400.015165/2006-30
Nº Pronac: 06 11256
Beneficiado: Dayse Lidiane Ferreira Mauricio
Pontuação: 18
Valor concedido: R$ 699,00
Processo: 01400.014648/2006-17
Nº Pronac: 06 11080
Beneficiado: Adriane da Silva Mousinho - Urutu Companhia
de Arte
Pontuação: 18
Valor concedido: R$ 15.568,80
Processo: 01400.015166/2006-84
Nº Pronac: 06 11254
Beneficiado: Giselle Almeida Torres
Pontuação: 18
Valor concedido: R$ 699,00
Art. 2 o- Os proponentes que não cumprirem, nos prazos indicados pela Coordenação-Geral de Orientação e Integração, as eventuais demandas documentais, bem como deixarem de cumprir condições legais e fiscais incidentes, perderão o benefício concedido.
Art. 3 o- A concessão de recurso financeiro para os requerimentos selecionados de estrangeiros estará condicionada à avaliação
dos aspectos jurídicos quanto à regularidade de permanência no país,
e, somente serão considerados aprovados aqueles requerimentos que
obtiverem parecer favorável da Consultoria Jurídica do Ministério da
Cultura.
Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE CASTILHOS ACCO
(*) Republicada por ter saído no DO n o- 246, de 26-12-2006, Seção 1,
pág. 152, com incorreções no original.
Ministério da Defesa
.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID26382-0>
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União N o- 246, de 26-12-2006, Seção 1,
pág. 153, onde se lê “Decisão N° 332, de 21 de dezembro de 2006”,
leia-se “Decisão N° 325, de 19 de dezembro de 2006”.
Ministério da Educação
.
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE SÃO JOÃO EVANGELISTA
<!ID26453-0>
PORTARIA N o- 145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO JOÃO EVANGELISTA-MG, no uso de suas atri-
6
ISSN 1677-7042
1
buições legais e considerando o disposto nos artigos 8º e 29 do
Regulamento Interno desta Escola, aprovado pela Portaria nº
994/MEC de 01/09/98, publicada no D.O.U. de 08/09/98, resolve:
1 - Alterar a Estrutura Organizacional da Escola Agrotécnica
Federal de São João Evangelista - MG, conforme anexo abaixo discriminado, a partir de 1º de janeiro de 2007.
ÍTEM
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.5.1
1.5.1.1
1.5.1.2
1.5.1.3
1.5.1.4
1.5.2
1.5.2.1
1.5.3
1.5.4
1.5.5
1.5.5.1
1.6
1.6.1
1.6.1.1
1.6.1.2
1.6.1.3
1.6.1.4
1.6.1.5
1.6.1.6
1.6.1.7
1.6.2
1.6.2.1
1.6.2.2
1.6.2.3
1.6.2.4
1.6.3
1.6.3.1
1.6.3.2
SIGLA
DG
CG
PF
CP
CPS
DAP
CGAF
CEOF
SA
SP
SC
CSA
SPJ
SV
SI
CGRH
CLCP
DDE
CGE
CEM
CCTA
CCTAL
CCTIM
CCST
CIEC
CREB
CGPP
CCE
SH
SB
SAV
CGAE
CAC
CA
DENOMINAÇÃO
CD/FG
Direção-Geral
Chefia de Gabinete
Procuradoria Jurídica
Coordenação de Projetos
Coordenação de Projetos Sociais
Departamento de Administração e Planejamento
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira
Setor de Almoxarifado
Setor de Patrimônio
Setor de Contabilidade
Coordenação de Serviços de Apoio
Setor de Paisagismo e Jardinagem
Setor de Vigilância
Coordenação Setor de Informática
Coordenação-Geral Recursos Humanos
Coordenação de Lotação, Cadastro e Pagamento
Departamento de Desenvolvimento Educacional
Coordenação-Geral de Ensino
Coordenação do Ensino Médio
Coordenação do Curso Técnico em Agropecuária
Coordenação do Curso Técnico em Alimentação
Coordenação do Curso Técnico em Informática/Marketing
Coordenação Cursos Superiores de Tecnologia
Coordenação de Integração Escola-Comunidade
Coordenação de Registros Escolares/Biblioteca
Coordenação-Geral de Produção e Pesquisa
Coordenação da Cooperativa-Escola
Setor de Horticultura
Setor de Bovinocultura
Setor de Assistência Veterinária
Coordenação-Geral de Assistência ao Educando
Coordenação de Arte e Cultura
Coordenação de Alojamentos
CD-02
FG-01
FG-05
FG-05
FG-04
CD-03
CD-04
FG-03
FG-05
FG-05
FG-05
FG-01
FG-05
FG-05
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CD-04
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FG-05
FG-04
FG-04
FG-02
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FG-03
FG-05
CD-04
FG-03
FG-05
FG-05
FG-05
CD-04
FG-04
FG-04
KLÉBER GONÇALVES GLÓRIA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 282, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID27026-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 39 e seguintes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, nos art. 1º, III, 5º, 6º, e 7º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho
de 2004 e no art. 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
considerando a pertinência dos requerimentos de inclusão ao Catálogo, bem como a necessidade de mantê-lo atualizado face às demandas educacionais decorrentes do desenvolvimento e inovação tecnológica, resolve:
Art. 1 o- Incluir no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia, aprovado em extrato pela Portaria 10, de 28 de julho
de 2006, conforme disposto no art. 43, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, os seguintes cursos:
I - Curso Superior de Tecnologia em Processos Ambientais,
com carga horária mínima de 2.400 horas, constante do grupamento
de áreas profissionais de Indústria, Química e Mineração;
II - Curso Superior de Tecnologia Oftálmica, com carga
horária mínima de 2.400 horas, constante do grupamento de áreas
profissionais deo Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde;
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e, no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Proger Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas
pela STN, de que trata o art. 2°, inciso I, da Lei 11.322, de 2006,
alterada pela lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
...................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene,
de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos
a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados
por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela STN,
em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que
trata o art. 2°, § 5°, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela Lei 11.420,
de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das
seguintes condições específicas:
....................................................................................................."
(NR)
"Art. 8° A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini,
pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), sem equalização da STN, com reALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
cursos do FNE ou equalizado pela STN, lastreados por recursos do
Presidente do Banco
FNE ou lastreadas por recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no
Substituto
caso de operações classificadas como Proger Rural equalizado pela
STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, deve ser realizada
oRESOLUÇÃO N 3.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
Dispõe sobre a concessão de prazo para os
................................................................................................................
agricultores familiares solicitarem o finanIII - para os mutuários não enquadrados no inciso II:
ciamento de investimento para reconversão
................................................................................................................
e revitalização de unidades de produção.
e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do saldo devedor atualizado.
oO BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da
......................................................................................................"
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CON(NR)
SELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
"Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de
dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
oVI, da referida lei, 4 e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na
e 5 o- da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
oooArt. 1 O art. 2 , § 1 , da Resolução 3.374, de 19 de junho
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares,
o"Art. 2 Fica autorizada, no âmbito do Pronaf, a concessão
mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou
de financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização
associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem
das unidades de produção localizadas nos Municípios de Eldorado,
equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas
Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado
fontes e do FNE, de que trata o art. 2°, § 5°, da Lei 11.322, de 2006,
do Mato Grosso do Sul, sob as seguintes condições:
alterada pela Lei 11.420, de 2006, deve ser realizada com obser.................................................................................................................
vância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
o§ 1 Os agricultores familiares beneficiários das medidas de
......................................................................................................"
que trata este artigo devem solicitar ao agente financeiro o finan(NR)
ciamento de investimento até o dia 29 de junho de 2007.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua pu....................................................................................................." blicação.
(NR)
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua puALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
blicação.
Presidente do Banco
Substituto
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
oPresidente do Banco
RESOLUÇÃO N 3.434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Substituto
Dispõe sobre repactuação, alongamento e
individualização de operações de crédito
RESOLUÇÃO N o- 3.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
rural amparadas por recursos do Programa
Altera a Resolução 3.407, de 2006, que traEspecial de Crédito para a Reforma Agrária
ta da renegociação de dívidas oriundas de
(Procera), cujos pedidos tenham sido prooperações de crédito rural relativas a emtocolados ou apresentados formalmente aos
preendimentos localizados na área de atuaagentes financeiros, até 31 de maio de
ção da Agência de Desenvolvimento do
2004, conforme autorizado pelo art. 11 da
Nordeste (Adene), em face das modificaLei 11.322, de 2006, com a redação dada
ções introduzidas na Lei 11.322, de 2006,
pela Lei 11.420, de 2006.
por meio da Lei 11.420, de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONLei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
SELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
dezembro de 2006, com base no disposto nos arts. 4 o- , inciso VI, da
dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
referida lei, 4 o- e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações
5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de
introduzidas pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei
Art. 1 o- A repactuação, o alongamento e a individualização de
11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa EsArt. 1º Os arts. 5°, 7°, 8° e 10 da Resolução 3.407, de 27 de
pecial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), para os musetembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
tuários cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados for"Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de
malmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, de que
custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
trata o art. 11 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação
relativas a empreendimentos localizados na área da Adene, de valor
dada pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem observar os
seguintes procedimentos:
total originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais),
ginalmente pactuadas, terão os pagamentos reprogramados, respectivamente, para até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.
Parágrafo único. O valor total dos juros não capitalizados,
referente às parcelas vencidas em julho de 2006 e vincendas em
janeiro de 2007 será incorporado proporcionalmente às parcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007.
Art. 2° As operações de que trata o art. 4° da Resolução
2.960, de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002 a 30
de setembro de 2003, e que constituem a Etapa 4 do programa, terão
os pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas em
janeiro de 2007 reprogramados para ocorrer a partir do ano subseqüente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado, respeitada a periodicidade e as demais condições do contrato original.
Art. 3 o- As prestações vencidas em julho de 2006 e as vincendas em janeiro de 2007, dos financiamentos destinados à aquisição
de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2° da Resolução
2.960, de 2002, preservadas as demais condições originalmente pactuadas, terão o pagamento reprogramado para, respectivamente, até
julho de 2008 e até janeiro de 2009.
Art. 4 o- O prazo, inclusive o estabelecido no art. 1 o- , § 1 o- , da
citada Resolução 3.345, de 2006, para os agentes financeiros adotarem as medidas necessárias para viabilizar a renegociação das operações, bem como formalizarem os aditivos junto aos mutuários, caso
a caso, fica estendido para 29 de junho de 2007.
Parágrafo único. As operações serão mantidas em situação
de normalidade até 29 de junho de 2007, devendo o agente financeiro
atentar para a necessária adoção dos procedimentos cabíveis, no seu
âmbito, para evitar a prescrição da dívida.
Art. 5 o- As reprogramações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações.
Art. 6 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 o- Ficam revogadas as Resoluções 3.386, de 4 de julho
de 2006, e 3.413, de 4 de outubro de 2006.
<!ID24098-0>
<!ID24100-0>
<!ID24101-0>
Ministério da Fazenda
.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID24097-0>
RESOLUÇÃO N o- 3.431, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre reprogramação do pagamento
das dívidas de financiamentos ao amparo
do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso
VI, da referida lei, 4 o- e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 5 o- da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1 o- As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as
vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que
integram a Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução
3.345, de 3 de fevereiro de 2006, mantidas as demais condições ori-
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
I - a renegociação das operações cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las, e
que apresentem a documentação necessária à formalização, até 30 de
abril de 2007, subordinam-se às seguintes condições:
a) o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos pactuados para a situação de normalidade até a data de
repactuação e, a partir dessa data, ficará sujeito à taxa efetiva de juros
de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
b) o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até dezesseis anos, devendo o novo cronograma de reembolso prever
pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2007;
c) sobre cada parcela da dívida renegociada que for paga até
a data do respectivo vencimento, o mutuário terá direito a bônus de
adimplência de 70% (setenta por cento);
II - os mutuários de operações com parcelas vencidas em 14
de julho de 2006, data de publicação da Lei 11.322, de 2006, podem
ser beneficiários da renegociação desde que:
a) repactuem o somatório das prestações integrais vencidas,
apuradas sem encargos de inadimplemento e sem bônus de adimplência; ou
b) efetuem o pagamento integral das parcelas vencidas até 30
de abril de 2006, apuradas sem encargos de inadimplemento e com
aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), de
que trata o inciso I, alínea "c";
III - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006, que
não aderirem à renegociação, terão direito a bônus de adimplência de
90% (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas
dívidas até 30 de junho de 2007;
IV - os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores
a 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, desde que
efetuem o pagamento total de seus débitos até 30 de junho de 2007,
terão direito a bônus de adimplência de:
a) 70% (setenta por cento) sobre as obrigações vencidas
anteriormente a 14 de julho de 2006, as quais devem ser apuradas,
para efeito do pagamento de que se trata, sem incidência de encargos
de inadimplemento;
b) 90% (noventa por cento) sobre a integridade dos débitos
com vencimento a partir de 14 de julho de 2006;
V - as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas
por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas, observado que:
a) cabe à instituição financeira promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;
b) aplicam-se às operações individualizadas as disposições
dos arts. 2°, caput, e 3°, caput e § 1°, da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao
contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela
individualização;
c) no caso de pelo menos um dos mutuários participantes de
contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:
1. o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de
assunção de dívidas com a cooperativa ou associação de cujo quadro
social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal; ou
2. não se viabilizando a operação de assunção de dívidas de
que trata o item 1, até o dia 30 de junho de 2007, o agente financeiro
iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição
em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;
d) no caso de ocorrer a execução da garantia vinculada ao
contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea "c",
item 2, deste inciso, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas
as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização,
será proporcionalmente destinada à amortização das operações que
foram individualizadas.
§ 1 o- Incumbe aos agentes financeiros:
I - até 30 de junho de 2007, concluírem os procedimentos
necessários à formalização das medidas de que trata o caput deste
artigo ou, no dia útil seguinte a esta data, darem início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança
dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União,
observada a legislação em vigor;
II - até 30 de setembro de 2007, informarem às Secretarias
de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
III - observarem o disposto na Resolução 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações beneficiadas por esta resolução.
§ 2 o- Não serão beneficiados com as medidas de que trata
esta resolução os mutuários que tenham praticado desvio de recursos
ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto
<!ID24099-0>
dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso
VI, da referida lei, e 4 o- e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1 o- Os produtores rurais, sócios ativos de cooperativas de
produtores rurais, não beneficiários da Linha de Crédito para CotasPartes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf CotasPartes (MCR 10-12), do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), podem beneficiar-se do crédito rural,
fora do âmbito do Pronaf, para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na seção 5-3 do MCR.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto
<!ID24103-0>
RESOLUÇÃO N o- 3.436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a garantia de preços nos financiamentos de custeio de arroz, feijão,
milho, mandioca, soja e leite, concedidos
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso
VI, da referida lei, 4 o- e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com as alterações dadas
pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e 5 o- do Decreto 5.996,
de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1 o- Os agentes financeiros podem conceder bônus de
desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio, contratados a partir da safra 2006/2007, no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as culturas
de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, sempre que o preço de
comercialização dos produtos estiver abaixo do preço de garantia
definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços
para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da
Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei
11.420, de 20 de dezembro de 2006, e no Decreto 5.996, de 20 de
dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - para a safra 2006/2007, o bônus de desconto para:
a) os produtores de leite, será o mesmo estabelecido para o
milho;
b) o feijão macaçar, será estabelecido pela variação entre os
preços de garantia e de mercado utilizados para o feijão anão em cada
unidade da Federação;
c) o arroz longo, será estabelecido pela variação entre os
preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em
cada unidade da Federação;
II - quando se tratar de lavouras consorciadas, relativas às
culturas contempladas pelo PGPAF, o bônus de garantia de preços
deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua proporção no
financiamento;
III - o preço de garantia dos produtos abrangidos pela PGPAF para cada ano agrícola, que não pode ser inferior ao preço
mínimo fixado para o respectivo produto, será apurado com base no
custo variável de produção médio regional, conforme metodologia
definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de
até dez pontos percentuais, com vistas a estimular ou a desestimular
a produção de determinado produto em função dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;
IV - será definido preço de garantia para cada produto e para
cada uma das regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com as
regiões definidas pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM);
V - com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à
divulgação de preços e bônus:
7
a) o custo de produção de cada produto contemplado pelo
programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;
b) o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplado pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada uma das
unidades da Federação onde existam financiamentos do Pronaf para o
produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado
estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das
principais praças de comercialização do produto na respectiva unidade da federação;
c) cabe à entidade incumbida dos levantamentos previstos
nas alíneas "a" e "b" informar a Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até o terceiro
dia útil de cada mês, os preços médios mensais de mercado para cada
um dos produtos da PGPAF, bem como os percentuais de desconto a
serem concedidos por produto e por unidade da Federação para o
referido mês; e
d) os percentuais do bônus de desconto no financiamento por
produto e por unidade da Federação serão informados pela SAF/MDA
aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês, devendo ser
publicados pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;
VI - o percentual de desconto (bônus de garantia de preços)
nos financiamentos terá validade entre o dia dez de cada mês e o dia
nove do mês subseqüente, e será calculado com base na diferença
entre os preços de garantia regionais definidos para o ano e os preços
médios recebidos em cada unidade da Federação no mês anterior;
VII - os bônus de garantia de preços da safra 2006/2007
serão divulgados a partir de março de 2007, com base nos preços de
mercado praticados em fevereiro do mesmo ano, estabelecendo-se
que os bônus de garantia de preços serão divulgados somente após o
período de colheita de cada produto em cada unidade da Federação;
VIII - o bônus de desconto (garantia de preço), representativo da diferença entre os preços de garantia definidos anualmente e
os preços de comercialização praticados no período considerado, será
expresso em percentual e aplicado sob forma de desconto sobre o
saldo devedor dos financiamentos relativos a cada um dos empreendimentos contemplados pelo PGPAF que forem amortizados ou
liquidados até o vencimento originalmente pactuado, observando-se
que:
a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total
às expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus incidirá sobre o saldo
devedor após a dedução do valor da respectiva indenização;
b) o bônus não será concedido sobre o saldo devedor inadimplido ou prorrogado;
IX - até a safra 2007/2008 estão admitidas antecipações na
liquidação das operações de Pronaf Custeio, com direito ao bônus de
desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos,
desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da
atividade financiada na respectiva unidade da Federação, sendo que, a
partir da safra 2008/2009, para ter direito ao bônus de garantia de
preços, a antecipação da quitação dos contratos não poderá ser superior a trinta dias;
X - não terá direito ao bônus de garantia de preço, o empreendimento objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos
(CER) do Proagro;
XI - nas operações formalizadas com mutuários enquadrados
nos Grupos "A/C" e "C" do Pronaf, as instituições financeiras podem
conceder o desconto relativo ao bônus de garantia de preço sobre o
total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data
do vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência
na forma regulamentar (MCR 10-4-6); e
XII - o valor do bônus de garantia de preços, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, em
cada ano agrícola, compreendido de 1 o- de julho a 30 de junho do ano
subseqüente.
Art. 2 o- Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano agrícola 2006/2007, são:
Produtos
Regiões para o PGPAF
Regiões do PGPM
Arroz (Sc 50 Kg)
R1
R1
Preços de Garantia do
Estados integrantes da região para o Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar (PGPAF)
R$ 22,00
PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, MS, GO,
DF
R2
R2
R$ 20,70
RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT
R1
R1
R$ 70,00
MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF
R2
R2
R$ 70,00
RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA
PGPAF para a safra 2006/07
Mandioca (tonelada)
Feijão (Sc 60 Kg)
Milho (Sc 60 Kg)
R1
R1
R$ 53,00
MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, "BA Sul"
R2
R2
R$ 53,00
RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA
R1
R$ 14,40
R1,R2,R3
RESOLUÇÃO N o- 3.435, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
R2
Soja (Sc 60 Kg)
MG, ES, RJ, SP, PR, "BA Sul", "MA Sul", "PI Sul"
SC, RS
R3
Dispõe sobre crédito destinado à integralização de cotas-partes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de
ISSN 1677-7042
MS, GO, DF
R4
R4
R$ 11,00
R5, R6
R5
R$ 16,00
AM, RR, PA, AP, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, PI e MA
R6
R$ 16,00
TO
R1
R$ 22,00
R1, R2
R2
MT, AC, RO
MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, RO
AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA
8
ISSN 1677-7042
Os municípios que compõem a região da "BA Sul", do "PI Sul" e do
"MA Sul" são as mesmas definidas pela PGPM, conforme Decreto
5.869, de 3 de agosto de 2006.
Art. 3 o- A Secretaria do Tesouro Nacional reembolsará os
custos do bônus de garantia de preço relativos às operações de custeio
no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias
do crédito rural, devendo cada instituição financeira:
I - formalizar contrato ou convênio com a União; e
II - apresentar por meio eletrônico a relação nominal de
todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o produto,
o valor financiado, o município e a unidade da Federação onde foi
concedido o empréstimo, e o valor do bônus concedido por operação
para cada mutuário.
Art. 4 o- As despesas decorrentes do bônus de garantia de
preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento serão suportadas pelos próprios
fundos.
Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo,
as instituições financeiras devem repassar ao Ministério da Integração
Nacional as mesmas informações citadas no art. 3 o- .
Art. 5 o- As operações de custeio do Pronaf da safra
2006/2007, destinadas ao financiamento de milho, soja, feijão, mandioca, leite e arroz, com vencimento entre 2 de janeiro e 9 de março
de 2007, podem ter seu vencimento prorrogado automaticamente para
o dia 10 de março de 2007, sendo consideradas em situação de
normalidade até aquela data, permitindo que os agricultores possam
fazer jus ao bônus de garantia de preços de que trata esta resolução.
Art. 6 o- Está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola, definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento (Mapa), para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta resolução, ressalvado o caso da
atividade leiteira.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto
DEPARTAMENTO DE NORMAS
DO SISTEMA FINANCEIRO
1
VI - para efeito da identificação prevista no art. 2º, inciso III,
da Circular 3.290, de 2005, deve ser utilizado o código que identifica
a instituição no Sistema de Liquidação Diferida das Transferências
Interbancárias de Ordens de Crédito - SILOC, da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP;
VII - na hipótese da movimentação de recursos mediante
TED, devem ser observadas as disposições das Circulares 3.115, de
18 de abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002;
VIII - o prazo de guarda das informações previsto no art. 5º
do referido normativo deve ser contado a partir do ano de encerramento daquele em que realizada a correspondente transação bancária origem do registro;
IX - as contas em moeda estrangeira não estão alcançadas pelas disposições da Circular 3.290, de 2005, devendo ser observadas, no
caso de saque ou de emissão de ordem de pagamento em espécie envolvendo essas contas, as normas referentes aos contratos de câmbio;
X - observado o prazo máximo estabelecido no art. 8º da
Circular 3.290, de 2005, os arquivos eletrônicos mantidos pelas instituições financeiras deverão ser encaminhados ao Banco Central do
Brasil, quando requeridos, conforme leiaute divulgado pela CartaCircular 3.254, de 8 de dezembro de 2006.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID26724-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.119,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
ao BANCO INTERCAP S/A, C.N.P.J. nº 58.497.702, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARTA-CIRCULAR N o- 3.260,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID26126-0>
Esclarece acerca de procedimentos relativos
à Circular 3.290, de 2005, que dispõe sobre
a identificação e o registro de operações de
depósitos em cheque e de liquidação de
cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro acerca de dispositivos constantes da Circular 3.290, de 5
de setembro de 2005, que estabelece procedimentos a serem observados com relação à identificação e ao registro de operações de
depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra
instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de
transferência de recursos, esclarecemos que:
I - para efeito do disposto no art. 1º, inciso II, do referido
normativo, entende-se por operação simultânea o depósito realizado
imediatamente após o saque, à vista do operador do caixa, o qual tem
condições, dessa forma, para registrar a origem dos recursos em
espécie assim depositados, observado que a obrigação de registro
permanece mesmo na realização de várias operações simultâneas,
sempre que for realizado saque em espécie e, em seguida, o depósito,
integral ou parcial, desses recursos em conta de depósitos indicada
pelo interessado;
II - apesar de o registro de informações pertinentes a cheques
sacados no caixa não estar abrangido pela mencionada circular, cabe
à instituição sacada, nos saques em valor superior a R$ 100,00 (cem
reais), colher o endosso-recibo e registrar o documento de identidade
do beneficiário no verso do cheque;
III - além dos instrumentos de transferência de recursos citados nos arts. 2º e 3º - cheque administrativo, cheque ordem de
pagamento, ordem de pagamento, Documento de Crédito (DOC) e
Transferência Eletrônica Disponível - TED -, devem ser objeto dos
registros de que tratam aqueles artigos as transferências de recursos
realizadas de forma eletrônica diretamente entre contas mantidas em
uma mesma instituição, bem como quaisquer transferências realizadas
mediante utilização de novos instrumentos da espécie que venham a
ser criados;
IV - o valor de R$1.000,00 (um mil reais), citado no art. 2º
da norma em questão, deve ser considerado para cada operação praticada, sem prejuízo do registro das operações em seu montante,
mesmo de valor inferior, quando configurarem transações em série,
que, por sua habitualidade e forma, possam ter o objetivo de burlar a
exigência do registro das informações, em conformidade com os
controles requeridos na forma da Circular 2.852, de 3 de dezembro de
1998, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para prevenir
práticas de lavagem de dinheiro, e regulamentação complementar;
V - para fins de registro das informações requeridas no mesmo art. 2º, em se tratando de operações de transferência de recursos
envolvendo pessoa física residente no exterior, na forma prevista no §
1º daquele artigo, cabe à própria instituição definir os padrões de
aceitabilidade da respectiva documentação comprobatória;
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.120,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a ARX GESTÃO INTERNACIONAL DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., C.N.P.J. nº 08.357.628, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
<!ID27009-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamentos, abertos ao público, de processos administrativos sancionadores - julgamentos remarcados e exclusão de
indiciados.
I - Tendo em vista os julgamentos publicados no Diário Oficial da União em 27/12/2006, seção 1, págs. 39 e 40, comunicamos,
nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM nº
457, de 23/12/2002, e alterações, as seguintes modificações:
a)PAS CVM nº 01/03: o julgamento, que iria ocorrer em
17/01/2007 às 16h, foi remarcado para o dia 01º/02/2007 às 15h;
b)PAS CVM nº SP 2004/602: o julgamento, que iria ocorrer
em 23/01/2007 às 16h30min, foi remarcado para o dia 01º/02/2007 às
16h;
c)PAS CVM nº 02/02: o julgamento, marcado para o dia
17/01/2007 às 16h30min, ocorrerá nesta mesma data, às 16h;
d)PAS CVM nº 02/02: os indiciados Banco Daycoval S.A.,
Morris Dayan, Carlos Moche Dayan, Salim Dayan, Sasson Dayan,
Ibrahim Dayan e salvador Nessim Bitchacho y Rumi tiveram Termo
de Compromisso aprovado em reunião do Colegiado ocorrida em
22/11/2006. Por esta razão, não serão julgados na sessão que se
realizará no dia 17/01/2007 às 16 horas.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2007.
NILZA PINTO NOGUEIRA
Assistente da Coordenação
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
8a- CÂMARA
<!ID18153-1>
ATA DA 1.148a- SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho
de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete
Malaquias Pessoa Monteiro, Helena Maria Pojo do Rego (Suplente
Convocada), José Carlos Teixeira da Fonseca, Margil Mourão Gil
Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, Fernando Américo Walther
(Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira
Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a
presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson
Lósso Filho.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados, resultando na seguinte distribuição:
Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº 148.369 - Processo n.º: 10380.007524/2002-28 Recorrente: TELEVISÃO VERDES MARES LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex.: 1999.
Recurso nº 148.370 - Processo nº 10380.007526/2002-17 Recorrente: RÁDIO VERDES MARES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Exs.: 1999.
Recurso nº 149.400 - Processo nº 16327.000493/2004-77 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Exs.: 2000 a 2003.
Recurso nº 149.421 - Processo nº 16327.003157/2002-14 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Exs.: 1998, 1999.
Recurso nº 150.394 - Processo nº 10380.011870/2003-91 Recorrente: RÁDIO VERDES MARES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex.: 2001.
Recurso nº 153.318 - Processo nº 19515.003409/2004-48 Recorrente: BOM CHARQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS Exs.: 2000 a 2004.
Recurso nº 153.674 - Processo nº 10680.015827/2004-00 Recorrente: MG MASTER LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001, 2002, 2003.
Recurso nº 153.680 - Processo nº 10680.015838/2004-81 Recorrente: MG MASTER LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - CSL - Exs.: 2001 a 2003.
Relator(a) Conselheira: KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº 146.395 - Processo nº 10280.004797/2004-19 Recorrente: COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex: 2003.
Recurso nº 146.416 - EX OFFÍCIO - Processo nº
10280.004798/2004-55 - Interessado: COMPANHIA TÊXTIL DO
CASTANHAL - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL Ex: 2003.
Recurso nº 148.347 - Processo nº 10735.004211/2001-70 Recorrente: ASBERIT LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL - Ex: 1996.
Recurso nº 153.604 - Processo nº 19647.005942/2003-68 Recorrente: HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000
e 2001.
Relator(a) Conselheira: IVETE MALAQUIAS PESSOA
MONTEIRO
Recurso nº 148.206 - Processo nº 11075.002489/2001-96 Recorrente: TRANSPORTES DE CARGAS E REPRESENTAÇÕES
GYORDANO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Exs: 1998 a 2001.
Recurso nº 148.265 - Processo nº 10183.004772/2002-43 Recorrente: ITARAGUAIA AGROPASTORIL LTDA. - Recorrida:
2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CSL - Ex: 1993.
Recurso nº 148.408 - Processo nº 10435.001117/00-73 - Recorrente: CAÇULINHA VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Exs: 1996 a 1998.
Recurso nº 148.420 - Processo nº 10315.000915/2002-03 Recorrente: INDUSTRIAL BOPIL DE CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Exs: 1998 a
2002.
Recurso nº 148.437 - Processo nº 10120.001223/2004-13 Recorrente: FRIMAS - FRIGORÍFICO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex: 2000.
Recurso nº 148.569 - Processo nº 10920.000995/2005-01 Recorrente: METALÚRGICA IMAM LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex: 2004.
Recurso nº 148.570 - Processo nº 13973.000158/00-06 - Recorrente: WEG QUÍMICA LTDA. (INCORPORADA POR WEG INDÚSTRIAS S.A., CNPJ 79.670.501/0001-35) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex: 1998.
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Recurso nº 148.571 - Processo nº 13973.000160/00-40 - Recorrente: WEG INDÚSTRIAS S.A. (WEG EXPORTADORA ) (INCORPORADORA POR WEG INDÚSTRIAS S.A., CNPJ.
79.670.501/0001-35 - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex: 1998.
Recurso nº 148.581 - Processo nº 13973.000462/2001-61 Recorrente: WEG S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ- Ex: 1996.
Recurso nº 149.967 - Processo nº 13805.006965/97-06 - Recorrente: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1997.
Recurso nº 152.799 - Processo nº 10980.007932/2005-63 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS CARRARO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2002.
Recurso nº 152.862 - Processo nº 10980.007931/2005-19 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS CARRARO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2003.
Recurso nº 152.894 - Processo nº 13639.000316/2005-60 Recorrente: ELILSON ÂNGELO DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2004.
Recurso nº 152.899 - Processo nº 13856.000179/2005-07 Recorrente: TRANSPORTADORA RODOVIÁRIO DE PETRÓLEO
GUANABARA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP- IRPJ - Ex: 2003.
Recurso nº 152.916 - Processo nº 13639.000318/2005-59 Recorrente: MARIA ELISABETH DE MELLO OLIVEIRA (ME) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2004.
Recurso nº 153.366 - Processo nº 11075.002218/2005-64 Recorrente: ALECRIM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTRO Exs: 2001, 2002.
Recurso nº 153.676 - Processo nº 19647.008332/2005-88 - Recorrente: DISTRIBUIDORA NOVA DESCOBERTA LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Exs: 2001 a 2004.
Recurso nº 153.766 - Processo nº 19515.004867/2003-13 Recorrente: RELÍQUIA COMÉRCIO DE MALHAS E MEIAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES
Recurso nº 150.145 - Processo n.º: 10730.005170/2002-60 Recorrente: COMPANHIA SALINAS PERYNAS - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998.
Recurso nº 152.461 - Processo nº 10830.009324/2003-45 Recorrente: SUMATRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Relator(a):Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES
BUENO
Recurso nº 148.380 - Processo nº 11060.000075/2005-15 - Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRE LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Exs: 2002 a 2004.
Recurso nº 148.407 - Processo nº 10530.001420/2001-68 Recorrente: POSTO KALILÃNDIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTRO - Exs: 2000, 2001.
Recurso nº 148.411 - Processo nº 10530.001421/2001-11 Recorrente: POSTO KALILÂNDIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Exs: 2000 e 2001.
Recurso nº 152.624 - Processo nº 19647.010769/2004-09 Recorrente: BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO
- Exs: 2001 a 2004.
Recurso nº 152.678 - Processo nº 13116.000096/2006-54 Recorrente: SOUZA FACTORING LTDA. - ME - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Exs:
2002 a 2003.
Recurso nº 152.806 - Processo nº 15586.000566/2005-98 Recorrente: SERRANA - SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
- IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 e 2001.
Relator(a): Conselheiro JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA
FONSECA
Recurso nº 153.161 - Processo nº 13839.001420/2005-15 Recorrente: IRY DOMENE JUNDIAÍ - ME - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex.: 2001.
Recurso nº 153.251 - EX OFFÍCIO - Processo nº
10735.002522/98-19 - Interessado: MONTE PARNASO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrente: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998.
Relator(a): Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO
Recurso nº 152.754 - Processo n.º: 13851.001708/2005-21 Recorrente: INDÚSTRIA MECÂNICA PANEGOSSI LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS
- Ex.: 2001.
Recurso nº 152.936 - Processo nº 13639.000315/2005-15 Recorrente: JOTEL MECÂNICA DIESEL LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex.: 2004.
Recurso nº 152.938 - Processo nº 13827.000530/2005-07 Recorrente: JAUPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex.: 2004.
Recurso nº 153.124 - Processo nº 13874.000143/2005-05 Recorrente: S.E.S. COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex.: 2000.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 148177 - Processo nº: 13009.000195/2001-49 Recorrente: ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 151387 - Processo nº: 17883.000178/2005-88 Recorrente: PETROVIPE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 2001.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 144139 - Processo nº: 13976.000111/2004-72 - Recorrente: CVG- CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil
Mourão Gil Nunes. Acompanhou o julgamento a advogada do recorrente a Dra. Fabiana Regina Freitas de Souza - OAB/DF 14389.
Resolução nº 108-00.372.
Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2000.
Vista para o Conselheiro Dorival Padovan. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e José
Henrique Longo. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr.
Carlos André Ribas de Melo - OAB/RJ 95357 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/2005-22 Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE DAMA
PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso para: (1) reduzir os percentuais das
multas de ofício para 75%, vencidos o Conselheiro Fernando Américo
Walther (Suplente Convocado) que mantinha os percentuais das multas de 112,50% e 225% e o Conselheiro José Henrique Longo que
reduzia o percentual da multa de 225% para 150%; (2) afastar a
exigência referente despesas com consultoria e assessoria jurídica; (3)
afastar a exigência do IR-Fonte, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), José Carlos Teixeira da Fonseca,
Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) e José Henrique
Longo que mantiveram a exigência; (4) afastar as exigências das
multas isoladas, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa
Monteiro (Relatora), José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) e José Henrique Longo que reduziram o percentual para 50%. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias para redigir o voto vencedor. Participou ainda do julgamento a Conselheira Helena Maria Pôjo do Rego (Suplente Convocada). Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho.
Fizeram sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Marcelo Dias
Carvalho - OAB/MG 79.893 e pela Fazenda Nacional o Procurador
Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Acórdão nº 108-09.037.
Recurso nº: 140231 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13971.002782/2003-37 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Interessado(a): FERCO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003.
Retirado de pauta por publicação incompleta.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
Recurso nº: 152441 - Processo nº: 10835.001603/2005-82 - Recorrente: AGROMANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil
Nunes. Acórdão nº 108-09.038.
Recurso nº: 152554 - Processo nº: 13871.000227/2004-80 Recorrente: CORTERRA TERRAPLENAGEM LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil
Nunes. Acórdão nº 108-09.039.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
- IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, DERAM provimento
PARCIAL para exonerar das bases de cálculo do IRPJ e da CSL o
valor de custos não comprovados correspondentes aos ajustes de
preço de concentrado, no valor de R$ ...., e, assim como, exonerar da
base de cálculo do IRPJ o valor lançado como exclusão indevida
referente a provisão do projeto “MAI” no valor de R$ ..... . Ausente,
momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Acórdão nº 108-09.040.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 137096 - Processo nº: 10920.001039/2002-96 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S.A. EMBRACO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ - Ex(s): 1998.
ISSN 1677-7042
9
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr.
Ricardo Mariz de Oliveira. Resolução nº 108-00.373.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.149a- SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias,
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando
José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando
Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu,
Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de
ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 148139 - Processo nº: 10830.007714/2002-08 Recorrente: AGROPECUÁRIA PEETERS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 151287 - Processo nº: 10945.001652/2005-78 Recorrente: GARUVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 e 2002.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 146256 - Processo nº: 10925.001705/2004-16 Recorrente: ALAOR ANTÔNIO BOLESTRIN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência
em favor das Câmaras que julgam recursos de sujeito passivo pessoa
física. Acórdão nº 108-09.041.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147858 - Processo nº: 10880.005465/94-04 Recorrente: TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1989.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para considerar no crédito tributário lançado, o crédito
passível de restituição apontado no quadro 15 da linha 19 da
DIRPJ/1989 de fl. 32. Acórdão nº 108-09.042.
Recurso nº: 150600 - Processo nº: 10930.002880/2005-24 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2001 a 2003.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr.
Carlos André Ribas de Melo - OAB/RJ 95357 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Resolução nº 108-00.374.
Recurso nº: 147696 - Processo nº: 13808.002227/2001-35 Recorrente: RÁDIO FRIGOR LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao
recurso para cancelar as exigências quanto aos itens: (a) despesas não
necessárias nos valores de R$ ... e R$ .... e (b) gastos não comprovados
nos valores de R$ ...., R$ .... e R$ ..... . Acórdão nº 108-09.043.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 146983 - Processo nº: 10120.006098/2001-95 Recorrente: HOT OLINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, CONHECERAM em parte do
recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e,
no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir os
juros de mora. Acórdão nº 108-09-044.
Recurso nº: 147011 - Processo nº: 10980.002662/2005-02 - Recorrente: PERPAK CONSULTORIA COMERCIAL,REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2005.
Vista para o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
19 - Recurso nº: 147043 - Processo nº: 15374.000882/200121 - Recorrente: MELCO-TEC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E
ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.045.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
10
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 152593 - Processo nº: 13827.000531/2005-43 - Recorrente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.046.
Recurso nº: 152594 - Processo nº: 13873.000269/2005-81 Recorrente: SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.047.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 146738 - EX-OFFÍCIO - Processo nº:
15374.000899/00-27 - Recorrente: TEGENER PARTICIPAÇÕES
S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO
- Ex(s): 1997.
Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso de
ofício. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Orlando José
Gonçalves Bueno e Fernando Américo Walther. (Suplente Convocado). Acórdão nº 108-09.048.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 131327 - Processo nº: 10680.002297/98-31 Recorrente: MUNDINVEST FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1994.
Retirado de pauta por inclusão indevida.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
<!ID18153-2>
ATA DA 1.150a- SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho
de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete
Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José
Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca (Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser
realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Nelson Lósso Filho.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/2003-52 Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1999, 2000.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 148180 - Processo nº: 18471.001949/2002-16 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1998,1999.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/2004-28 Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s):
2000.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 140189 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10435.000427/00-25 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: G VEL GARANHUNS
VEÍCULOS LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para
sanar a dúvida apontada na decisão do acórdão nº 108-08.485, de
13/09/2005, e esclarecer que a decadência acolhida refere-se aos
lançamentos de multa por atraso na entrega de DCTF do período de
31/03/1994 a 28/02/1995, conforme consignado no termo de verificação fiscal de fls. 139 e 141. Acórdão nº 108-09.049.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 140466 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10855.004927/2002-91 - Embargante: SVEDALA FAÇO
LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a
2000.
1
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para
sanar a omissão e reratificar a decisão do acórdão nº 108-08.688, de
25/01/2006, reconhecendo a decadência da exigência referente ao
ano-calendário de 1997. Acórdão nº 108-09.050.
Recurso nº: 144309 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10465.002422/98-93 - Embargante: JORNAL GAZETA
DE ALAGOAS LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1995 e 1996.
Retirado de pauta por inclusão indevida.
Recurso nº: 146897 - Processo nº: 10280.001695/00-84 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996 a 1998.
Vista para o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 141118 - Processo nº: 10980.004344/2003-14 Recorrente: LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1998 a 2003.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao
recurso. Acórdão nº 108-09.051.
Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/2004-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a 2003.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para ajustar o lançamento aos
valores das bases de cálculo consignados na diligência fiscal de f.
727-8. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator),
Karem Jureidini Dias e Orlando José Gonçalves Bueno que davam
provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a
Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Acórdão nº 10809.052.
Recurso nº: 147024 - Processo nº: 15374.005492/2001-48 Recorrente: MTC ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Os Conselheiros Karem Jureidini Dias e José Carlos Teixeira da
Fonseca votaram pelas conclusões. Ausente, momentaneamente, a
Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Acórdão nº 10809.053.
Recurso nº: 147070 - EX OFFICIO - Processo nº:
10435.001806/00-79 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Interessado(a): NORDESTE SUPERMERCADO LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso
de ofício. Acórdão nº 108-09.054.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
Recurso nº: 130886 - Processo nº: 10680.026864/99-34 Recorrente: UNEL - UNIÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA
LTDA. - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1996.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Acórdão nº 108-09.055.
36 - Recurso nº: 147939 - Processo nº: 15374.004989/200149 - Recorrente: ELÉTRICA TEMPERMAR LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1999.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.056.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 145633 - Processo nº: 10120.007877/2004-51 Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2001 a
2004.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para
(...)%. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca
(Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que não reduziam a referida multa. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto
vencedor. Acórdão nº 108-09.057.
Recurso nº: 145808 - EX OFFICIO - Processo nº:
13656.000908/2004-92 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado(a): JOCEL ALVES DOS SANTOS - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1994 a 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.058.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 134818 - Processo nº: 11080.003797/98-30 Recorrente: GERDAU S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1993, 1994
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Oscar
Sant'Anna de Freitas e Castro - OAB/RJ 32641 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Acórdão nº 108-09.059.
Recurso nº: 147666 - Processo nº: 10247.000042/2004-43 Recorrente: CADAM S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
- IRPJ - Ex(s): 2005.
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.375.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.151a- SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias,
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando
José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando
Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu,
Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de
ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 151235 - Processo nº: 18471.001951/2002-95 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex(s): 2000.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 143186 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10730.001123/98-17 - Embargante: FRIVEL - FRIBURGO VEÍCULOS S.A. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1994 e 1995.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para
conhecer do recurso para, por maioria de votos: rejeitar a preliminar
suscitada pelo recorrente e acolher a decadência suscitada de ofício
pela Relatora dos fatos geradores ocorridos até abril de 1993, e, no
mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a
autuação no que tange a omissão de receitas/passivo fictício e afastar
tributação dos meses subseqüentes a abril de 1993 referente a despesas indevidas da correção monetária. Vencidos os Conselheiros
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que não acolhiam a decadência da CSL e COFINS
e o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca que não exonerava
também a exigência referente a passivo fictício. Acórdão nº 10809.060.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 142612 - Processo nº: 13804.002754/98-13 Recorrente: AMMIRATI PURIS LINTAS (INCORPORADA POR
LOWE LTDA.) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRF - Ano(s): 1992.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.061.
Recurso nº: 152438 - Processo nº: 13851.001098/00-07 Recorrente: CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.376.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 140717 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10930.001951/2003-18 - Embargante: SIMBAL SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA. - Embargada:
OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999.
Adiado o julgamento a pedido do embargante.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
Recurso nº: 145843 - Processo nº: 13771.000938/98-64 Recorrente: HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.062.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 145632 - Processo nº: 10120.007881/2004-19 Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - COFINS - Ex(s): 1999
a 2004.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75
%. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther
(Suplente Convocado) que não reduziam a referida multa. Designado
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor.
Acórdão nº 108-09.063.
Recurso nº: 148730 - Processo nº: 10680.010895/2004-74 Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003.
Vista para o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Aquiles Nunes
de Carvalho - OAB/MG 65039.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 149244 - Processo nº: 15374.002780/2001-41 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.064.
Recurso nº: 149238 - Processo nº: 15374.002781/2001-95 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.065
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.152a- SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e seis, às oito
horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de
Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete
Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José
Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser
realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Nelson Lósso Filho.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 152435 - Processo nº: 10920.002880/2005-43 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
2001.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 152432 - Processo nº: 10920.002882/2005-32 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
2004.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 152434 - Processo nº: 10920.002881/2005-98 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
2003.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 152433 - Processo nº: 10920.002793/2005-96 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
2000.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 152125 - Processo nº: 13652.000224/2005-10 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pela Relatora. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Dorival
Padovan. Acórdão nº 108-09.066.
Recurso nº: 152124 - Processo nº: 13652.000232/2005-58 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.067.
Recurso nº: 152146 - Processo nº: 13652.000233/2005-01 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.068.
Recurso nº: 152147 - Processo nº: 13652.000234/2005-47 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.069.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 146895 - Processo nº: 10280.001696/00-47 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998.
Vista para o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes.
Recurso nº: 147585 - Processo nº: 13851.000877/2002-00 Recorrente: CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1992.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.377.
Recurso nº: 152223 - Processo nº: 10835.001584/2005-94 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2001.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.070.
Recurso nº: 152221 - Processo nº: 10835.001587/2005-28 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2004.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.071.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 147010 - Processo nº: 10980.002657/2005-91 Recorrente: PERPAK CONSULTORIA COMERCIAL,REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s):
2005.
Vista para o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
Recurso nº: 146125 - Processo nº: 13804.003686/99-81 Recorrente: CACIPAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.378.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 135083 - Processo nº: 10660.003286/00-48 Recorrente: UNIMED LAVRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSL
- Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Acórdão nº 108-09.072.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.153ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias,
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando
José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando
Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu,
Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de
ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 152078 - Processo nº: 13823.000099/2005-21 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMOVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 2002.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 152367 - Processo nº: 10909.002526/2005-77 Recorrente: TIBOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
2000.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 146896 - Processo nº: 10280.001697/00-18 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998.
Vista para o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes.
ISSN 1677-7042
11
Recurso nº: 152224 - Processo nº: 10835.001585/2005-39 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2002.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.073.
Recurso nº: 152225 - Processo nº: 10835.001586/2005-83 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.074.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 148716 - Processo nº: 10540.000001/98-13 Recorrente: SUPERLAR S.A. SUPERMERCADOS - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 1995, 1996.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para declarar homologada a compensação pleiteada em
30/12/1997. Acórdão nº 108-09.075.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
Recurso nº: 145887 - Processo nº: 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES
DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1997.
Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Vencidos os Conselheiros Ivete
Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado). Acórdão nº 10809.076.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999.
Vista para a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
<!ID18154-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS
DE OUTUBRO DE 2006
Processo nº. : 13819.001309/99-76
Recurso nº. : 136.232
Matéria : IRPJ - EXS.: 1994 a 1999
Recorrente : PLASTIQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão nº. : 108-07.999
IRPJ - DECADÊNCIA - ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E
1995 - Para os tributos sujeitos à homologação dispõe o Fisco de 5
(cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador para efetuar o
lançamento de ofício, conforme previsto no art. 150, § 4º do Código
Tributário Nacional. Constatado nos autos que a ciência da autuação
ao contribuinte ultrapassou o prazo qüinqüenal deve ser acatado o
pedido de decadência do lançamento.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência dos fatos geradores de 02/93 a 04/94, e, no mérito, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA - RELATOR
Processo nº. : 10746.000563/2001-27
Recurso nº. : 130.748
Matéria : CSL - EX.: 1997
Recorrente : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO
ESTADO DO TOCANTINS
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2005
Acórdão nº. : 108-08.147
CSL - ANTECIPAÇÕES NÃO RECOLHIDAS - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM INDÉBITOS DO FINSOCIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO - A falta de registro contábil da geração do direito de crédito do Finsocial, bem assim da compensação
com a obrigação advinda das antecipações correspondentes à contribuição social demonstra a fragilidade dos procedimentos efetuados
pelo contribuinte, inviabilizando a confirmação dos fatos por ele
alegados.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA - RELATOR
12
ISSN 1677-7042
Processo nº. : 10909.001835/2004-49
Recurso nº. : 143.747
Matéria : PIS - EXS.: 2000 a 2003
Recorrente : ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA
INDIVIDUAL)
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.848
PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - A competência para julgamento
dos recursos administrativos versando exclusivamente sobre a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS não é deste Conselho de Contribuintes, mas sim do Segundo Conselho de Contribuintes, conforme Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº
55, de 1998, com suas posteriores alterações.
Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência em
favor do Segundo Conselho de Contribuintes.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10880.001428/96-90
Recurso nº. : 145.129
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1991
Recorrente : JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 26 DE JULHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.916
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CSLL - LEI
N 8.200/91 - DIFERENÇA IPC / BTN - O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.200/91 no julgamento
do RE nº 201-465-MG, entendendo tratar-se a utilização do IPC
como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um
benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações
contidas no Decreto nº 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento dos seus efeitos no âmbito do IRPJ. O artigo 3ª da Lei nº
8.200/91 não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no
campo das restrições, limitando-a ao IRPJ. Por força do artigo 5ª
desta mesma lei, as empresas deverão corrigir as demonstrações financeiras com base no IPC, influenciando a apuração do lucro líquido, ponto de partida para a determinação desta contribuição.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para cancelar a exigência da CSL. Vencidos os Conselheiros Nelson
Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira
da Fonseca.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10218.000543/2004-77
Recurso nº. : 147.120
Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex: 2000
Recorrente : POSTO LAGO VERMELHO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 26 DE JULHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.917
PENALIDADE - MULTA AGRAVADA - Aplicável a multa
de 150% sobre os valores devidos pelo contribuinte e lançados de
ofício, nos casos em que resta demonstrada a existência de movimentação bancária da pessoa jurídica em nome de interposta pessoa.
NORMAS PROCESSUAIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA. FRAUDE - Nos casos de dolo,
fraude ou simulação, o termo inicial do prazo de decadência é o
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia
ter sido lançado, inteligência do parágrafo 4º do artigo 150 e do inciso
I, do artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.
Preliminar rejeitadas.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência
suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator) que
reduzia a multa de 150% para 75% e acatava a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Designada a Conselheira Karem
Jureidini Dias para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA DESIGNADA
Processo nº. : 10768.022483/98-35
Recurso nº. : 142.948 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1995
Recorrentes : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e
PRÓ CARDIACO PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO S.A.
Sessão de : 27 DE JULHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.924
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FORMA DE PAGAMENTO
- OPÇÃO CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
- A opção feita pelo contribuinte quanto à forma de pagamento do
IRPJ, consignada na declaração de imposto sobre a renda entregue
tempestivamente, obriga a Autoridade Fiscal quando do lançamento
de ofício.
IRPJ - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - POSTERGAÇÃO DE IMPOSTO - O cálculo em desacordo
com o estabelecido no Parecer Normativo - COSIT - 2/96 inibe o
lançamento.
DESPESAS LANÇADAS EM DUPLICIDADE - Não há
erro na glosa de despesas contabilizadas em duplicidade, mormente se
o autuado admite a falha.
DEDUTIBILIDADE DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ - No período anterior à Lei nº 9.316/96, a previsão da
dedutibilidade deve ser respeitada no lançamento de ofício do IRPJ,
sempre que houver o lançamento decorrente da CSLL.
1
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - O decidido para o lançamento
de IRPJ se aplica aos demais lançamentos, com os quais compartilha
o mesmo fundamento de fato e para os quais não hajam outras razões
de cunho jurídico que recomende tratamento diverso.
Recurso de ofício negado.
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos,
DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar do lançamento
do IRPJ e reflexos o item postergação de imposto “inobservância
regime de escrituração” e admitir a dedutibilidade da CSL lançada de
ofício na base de cálculo do IRPJ.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10909.001832/2004-13
Recurso nº. : 143.755
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 2000 e 2001
Recorrente : ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA
INDIVIDUAL)
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 27 DE JULHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.925
PAF - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não há que se falar
em cerceamento de defesa quando é possibilitado ao contribuinte
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive com a possibilidade de extração de cópias.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se
rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém
os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação
vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de
nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados
da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.
LANÇAMENTO LASTREADO EM DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA EFETIVA RECEITA TRIBUTADA - Não
há que se falar em lançamento baseado em meros indícios quando a
autoridade fiscal faz prova dos elementos que deram margem à tributação, mormente quando se trata de documentação fornecida pelo
próprio contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO - Correta a aplicação de multa de
ofício à razão de 75%, nas situações previstas no artigo 44, inciso I,
da Lei nº 9.430/1996.
MULTA AGRAVADA - O intuito de fraude não pode ser
presumido ou alicerçado em meros indícios. A penalidade qualificada
somente é admissível quando factualmente constatada as hipóteses de
fraude, dolo ou simulação.
DECADÊNCIA - IRPJ, CSL, PIS E COFINS - Desqualificada a penalidade e em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do
crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato
gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do Código
Tributário Nacional.
JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com
a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à
incidência de juros de mora calculados, com base na taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de 150% para
75%, em conseqüência, reconhecer a decadência do 1º e 2º trimestres
do ano de 1999 para o IRPJ e CSL e dos fatos geradores até o mês
de julho de 1999 para PIS e COFINS. Vencidos os Conselheiros
Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos
Teixeira da Fonseca.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10909.001833/2004-50
Recurso nº. : 143.752
Matéria : CSL - EXS.: 2000 a 2003
Recorrente : ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA
INDIVIDUAL)
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 28 DE JULHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.940
PAF - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não há que se falar
em cerceamento de defesa quando é possibilitado ao contribuinte
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive com a possibilidade de extração de cópias.
DECADÊNCIA - CSLL - Em se tratando de tributo sujeito
ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência
do fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência
do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização
regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim,
incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. E mais, ainda que a fiscalização tenha
iniciado por incompatibilidade entre a receita declarada e a receita
movimentada, o lançamento se baseou única e exclusivamente na
documentação apresentada pelo próprio contribuinte, não havendo
que se falar em ilegalidade no procedimento de fiscalização.
LANÇAMENTO LASTREADO EM DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA EFETIVA RECEITA TRIBUTADA - Não
há que se falar em lançamento baseado em meros indícios, quando a
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
autoridade fiscal faz prova dos elementos que deram margem à tributação, mormente quando se trata de documentação fornecida pelo
próprio contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO - Correta a aplicação de multa de
ofício à razão de 75%, nas situações previstas no artigo 44, inciso I,
da Lei nº 9.430/1996.
JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com
a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à
incidência de juros de mora, calculados com base na taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Preliminar de cerceamento de defesa Rejeitada.
Preliminar de decadência suscitada acolhida.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar
de decadência suscitada do ofício pela Relatora quanto ao 1º e 2º
trimestres de 1999, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca e, no
mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 13811.007034/2003-83
Recurso nº. : 146.695
Matéria : IRPJ - EX.: 2001
Recorrente : DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.950
PAF - PERC RETIFICAÇÃO - PROCESSOS CONEXOS ERRO DE FATO - Reconhecendo o Ac. 105-15.716 de 24/05/2006,
PAT 11831.000528/2002-92, Recurso 146.777, a existência de erro de
fato na opção para o FINAM realizada pela recorrente, através de
recolhimentos mensais via DARF - e refletindo diretamente tal decisão nos presentes autos - por conexão, os autos deverão ser compatibilizados.
PAF - PERC - FORMAS DE OPÇÃO - Legal a opção
efetuada de acordo com os artigos 11e31 da Lei nº. 8541/92.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora) e José
Carlos Teixeira da Fonseca. Designada a Conselheira Karem Jureidini
Dias para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA DESIGNADA
Processo nº. : 13839.003293/2002-46
Recurso nº. : 145.148
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992 a 1994
Recorrente : INDÚSTRIA DE MOTORES ANAUGER LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.978
IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DE APLICAÇÃO EM RENDA FIXA - TRIBUTAÇÃO - Incabível a exclusão, na apuração do lucro real, da correção
monetária com base da variação da UFIR incidente sobre o rendimento de aplicação financeira de renda fixa realizada pela pessoa
jurídica, devendo, de acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.541/92, ser
apropriada segundo o regime de competência.
IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este
Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo
jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal, em pronunciamento final e definitivo.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CSLL - LEI
N 8.200/91 - DIFERENÇA IPC/BTN - O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.200/91 no julgamento
do RE nº 201-465-MG, entendendo tratar-se a utilização do IPC
como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um
benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações
contidas no Decreto nº 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento dos seus efeitos no âmbito do IRPJ. O artigo 3ª da Lei nº
8.200/91 não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no
campo das restrições, limitando-a ao IRPJ. Por força do artigo 5ª
desta mesma lei, as empresas deverão corrigir as demonstrações financeiras com base no IPC, influenciando a apuração do lucro líquido, ponto de partida para a determinação desta contribuição.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir da tributação da CSL o item 1 do Auto de Infração
intitulado de despesas indevidas de correção monetária. Vencidos os
Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa
Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam provimento
ao recurso. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA DESIGNADA
Processo nº. : 10315.000862/2003-01
Recurso nº. : 146.392
Matéria : IRPJ - EXS.: 1999 a 2004
Recorrente : CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.985
MULTA ISOLADA - BASE DE CÁLCULO - Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito
de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito
passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além
de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da
prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO - Em virtude da Medida
Provisória nº 303/2006 (art. 18) ter cominado penalidade menos gravosa, a multa isolada lançada com base no art. 44 da Lei nº.
9.430/1996 deve ser reduzida para 50%, nos termos do Art. 106,
inciso II, letra c, do Código Tributário Nacional.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir a multa isolada para 50%.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13502.000848/2004-61
Recurso nº. : 147.482 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - EXS.: 1994 a 1999
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.998
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para
revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE
OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou
os requisitos determinados em lei para sua validação.
DECADÊNCIA - No caso dos tributos submetidos a sistemática de lançamento por declaração extingue-se em cinco anos, a
contar do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito do fisco de proceder ao
lançamento de ofício. Decadentes se encontram os fatos geradores
ocorridos no ano calendário de 1991, uma vez que a ciência do
lançamento ocorreu em 08/05/1997.
PAF - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES DO LALUR - DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL - Os
valores controlados no LALUR, que representam ajuste em mais de
um período, se submetem ao regime de correção monetária, a fim de
serem atualizados e de não desvirtuar o conceito de lucro real, base
de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, conforme determina a legislação de regência.
CORREÇÃO MONETÁRIA - As rubricas contábeis que se
submetem à correção monetária são aquelas elencadas no artigo 4º. da
Lei 7799/89, e alterações posteriores.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e ao recurso voluntário.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 15374.004409/2001-13
Recurso nº. : 147.071
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.999
PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS
NORMATIVOS - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos porque se presumem constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo.
Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação
da norma nos estritos limites do seu conteúdo.
PAF - NULIDADES - Não provada violação das regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO
DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - Presume-se omissão de
receita os valores registrados em conta de obrigações, cujos valores já
foram pagos ou não possuem comprovação da exigibilidade.
PIS - COFINS - CSL - DECORRÊNCIA - Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto a exigência matriz pela
íntima relação de causa e efeito existente entre os procedimentos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
<!ID18154-2>
Processo nº. : 13502.000760/2002-88
Recurso nº. : 147.372
Matéria : CSL - EX.: 2002
Recorrente : POLITENO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.000
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN,
não se aplicando ao pagamento em atraso sem recolhimento da multa
de mora.
PAF - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista a
edição da MP 303/2006 que revogou o inciso II, do parágrafo 1º, da
Lei 9430/96, cancela-se o lançamento realizado com base nesse dispositivo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os
Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, José
Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival Padovan
acompanharam a Relatora pelas conclusões.
1
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10283.001676/2004-87
Recurso nº. : 147.193
Matéria : IRPJ - EX.: 2000
Recorrente : AVA INDUSTRIAL S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.003
NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Não se conhece do Recurso Voluntário, quando interposto após o transcurso do
prazo estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10530.002193/2005-11
Recurso nº. : 151.690
Matéria : IRPJ - EX.: 2003
Recorrente : GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.004
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de
obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando
dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente a penalidade pecuniária.“
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10530.002194/2005-66
Recurso nº. : 151.689
Matéria : IRPJ - EX.: 2001
Recorrente : GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.005
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de
obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando
dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente a penalidade pecuniária.“
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10980.000746/2004-12
Recurso nº. : 148.037
Matéria : IRPJ - EX.: 2001
Recorrente : GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.006
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO
IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A base de cálculo da
multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não
recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do
lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite
para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual
devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº. 9.430/96 art. 44
caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra "b", alterado
pelo artigo 18 MP 303/2006).
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido.
ISSN 1677-7042
13
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho,
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e
José Henrique Longo, que reduziam o percentual da multa de 75%
para 50%.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
Processo nº. : 10830.011074/2002-22
Recurso nº. : 140.555
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2003
Recorrente : BLAZE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.009
CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE - Considerando que o
contribuinte informou confissão parcial para inclusão em parcelamento, a lide deve se restringir ao montante que não é objeto de
confissão.
DECADÊNCIA - Afastada a hipótese de intuito de fraude ou
dolo pelo contribuinte, aplica-se a regra contida no artigo 150, § 4º do
Código Tributário Nacional que determina que em se tratando de
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial
para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da
ocorrência do fato gerador.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - INCABÍVEL - O
lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato
gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se
pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a
decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela
utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de
fiscalização.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - Correto o arbitramento do
lucro quando o próprio contribuinte admite que sua documentação
contábil é imprestável para a apuração de seus rendimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALORES DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE - Valores do próprio contribuinte, verificados em
diligência fiscal que representam mera transferência de mesma titularidade ou que não caracterizam efetivo ingresso de receita, não
configuram “omissão de receita”.
MAJORAÇÃO DE LANÇAMENTO NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Todas as majorações efetuadas nas
diligências ocorridas no curso do julgamento devem ser afastadas
quando abarcadas pela decadência, ou quando não observados os
trâmites legais do lançamento de ofício, com abertura de prazo para
nova impugnação ou pagamento com redução de multa, dentre outros
requisitos.
QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DA MULTA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - Somente deve
ser aplicada a multa qualificada quando presentes os fatos caracterizadores do evidente intuito de fraude, como definido no artigo 72
da Lei n° 4.502/64, fazendo-se necessária a sua redução ao percentual
normal de 75% para os demais casos, especialmente quando se referem a infrações apuradas por presunção. Também deve ser reduzida
a multa majorada, quando a não apresentação da integralidade dos
documentos solicitados foi justificada pela confissão do contribuinte
acerca da imprestabilidade de sua contabilidade, motivo que ensejou
a lavratura e manutenção do arbitramento do lucro.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS, COFINS E CSLL. Em
razão da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e os decorrentes, a sorte do reflexo acompanha a
sorte do principal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para: (1) reduzir as multas de
ofício de 225% e 150% para o percentual de 75%; (2) por decorrência, reconhecer a decadência para o 2º e 3º trimestres de 1997
para o IRPJ e CSL e até novembro de 1997 para o COFINS e PIS; (3)
afastar todas as majorações efetuadas pela fiscalização nas diligências
requeridas nos julgamentos de primeira e segunda instâncias; (4)
excluir os valores apontados pela diligência de fls. 1657-8 como não
oriundas de terceiros, conforme planilha retificada pela fiscalização.
Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a
decadência apenas para o IRPJ e PIS.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10380.006315/2004-29
Recurso nº. : 149.514 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : CSL - EXS.: 1999 a 2004
Recorrentes : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE e PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.011
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para
revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS
NORMATIVOS - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos porque se presumem constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo.
Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação
da norma nos estritos limites do seu conteúdo.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COISA
JULGADA - FALTA DE LEI COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO
DO ESTADO DE DIREITO - ART. 471, I, DO CPC - Havendo
decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição
14
ISSN 1677-7042
Social sobre o Lucro instituída pela Lei 7689/88, em razão de falta de
lei complementar a coisa julgada é abalada quando é alterado o
estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. Com
a edição da Lei Complementar 70/91, cujo artigo 11 convalidou as
normas jurídicas veiculadas pela Lei 7689/1988, houve alteração no
estado de Direito. Não havendo também que se falar em coisa julgada, se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (SÚMULA 239 do STF).
IRPJ/CSLL - ESTIMATIVAS - DIFERENÇAS APURADAS
EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - Verificando o agente fiscal que
não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de
estimativas, cabível o lançamento das diferenças a título de multa
isolada sobre os valores apurados.
IRPJ - MULTA ISOLADA - EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE, NO LANÇAMENTO - Por se tratar de hipóteses legais
distintas, são cabíveis, no lançamento de ofício a aplicação de multa
exigida isoladamente, por falta de recolhimento dos valores devidos
por estimativa, bem como as que se exigem juntamente com o imposto ou contribuição que forem apurados no procedimento fiscal.
(Inciso II parágrafo 1º, do artigo 44 da Lei 9430. Contudo, nos termos
da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o
coeficiente de 50%, veiculado no artigo 18 da MP303/2006.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, DAR
provimento PARCIAL para reduzir o percentual da multa isolada para
50%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão
Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno que excluíam a multa
integralmente.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 11618.003399/2004-81
Recurso nº. : 146.577
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999, 2003, 2004
Recorrente : ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.014
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DECADÊNCIA - Na situação em que não há configuração de dolo, fraude ou simulação, aplicase o § 4º do art. 150 do CTN para contagem do prazo de decadências
das contribuições sociais para a seguridade social.
MULTA AGRAVADA DE 150% - LEI 9430/96, ART. 44, II
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - A hipótese
prevista no art. 44, II, da Lei 9430/96, deve ser interpretada restritivamente, e aplicada somente nos casos de fraude, em que tenha
ficado demonstrado pela fiscalização que o contribuinte agiu dolosamente. O retardamento ou redução do imposto a pagar, por si só,
não correspondem à hipótese legal.
Preliminar acolhida.
Por unanimidade de votos, AFASTAR a multa qualificada e, por decorrência, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente até os fatos geradores de 30 de junho de 1998. Vencidos
os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José
Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o PIS.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 13502.000754/2002-21
Recurso nº. : 147.371
Matéria : IRPJ - EX.: 2002
Recorrente : POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.020
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN,
não se aplicando ao pagamento em atraso sem recolhimento da multa
de mora.
PAF - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista a
edição da MP 303/2006 que revogou o inciso II, do parágrafo 1º, da
Lei 9430/96, cancela-se o lançamento realizado com base nesse dispositivo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os
Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, José
Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival Padovan
acompanharam a Relatora pelas conclusões.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10380.001086/2003-75
Recurso nº. : 149.186
Matéria : IRPJ - EX.: 2000
Recorrente : PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.022
INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento
de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica,
da regularidade fiscal.
PAF - REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - O despacho do PERC só será
favorável ao contribuinte, com a correspondente emissão da OEA,
1
caso este contribuinte esteja com situação regular perante a SRF, isto
é, se estiver em condições de receber certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa nos termos da IN n. 93, de 26/1/93, na data do
despacho". (Norma de Execução SRF/Cosar/Cosit n. 4, de 26/02/97,
item 5.4.10). A data da comprovação da regularidade é a do despacho
no PERC. Tratando de incentivo fiscal, cabe ao próprio concedente
estabelecer as regras pertinentes ao procedimento.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10240.000223/2003-59
Recurso nº. : 147.104
Matéria : IRPJ - EXS.: 1998 a 2000
Recorrente : FERGEL FERRO E AÇO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.030
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação
decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato
constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento,
a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as
provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. No caso, o
levantamento, através dos SAPLIS dos valores referentes ao LIA e as diferenças apontadas na ação fiscal não foram justificadas pela recorrente.
PAF - COMPROVAÇÃO DOS SALDOS DIFERIDOS
CONTROLADOS EM SAPLI E LALUR - ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo infirmar os valores apresentados em procedimento de ofício, obtidos através das DIPJ prestadas em cumprimento de obrigação acessória.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Deve ser realizada em cada período-base a parcela mínima
de realização do lucro inflacionário acumulado diferido, informado na
DIRPJ e acompanhado pelo SAPLI.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - DECADÊNCIA - Deve ser excluída da base imponível a
parcela referente à realização de 31/12/1997, alcançada pela decadência, posto que a ciência do lançamento ocorreu em 05/03/2003.
Preliminar acolhida.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pela Relatora para o fato gerador de 31/12/1997 e,
no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 13710.001371/2001-33
Recurso nº. : 147.551
Matéria : IRPJ e OUTROS/SIMPLES - EXS.: 1999 e 2000
Recorrente : RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAU LTDA.
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.031
PAF - RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO - Tratando -se de pedido de compensação e restituição de créditos reconhecidos judicialmente, proveniente de indébitos previdenciários, de empresas integrante do SIMPLES, a competência para conhecimento é do 3º Conselho de Contribuintes, nos termos do art. 9º, inciso XIX, c/c § único,
inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Declinada a competência de julgamento.
Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência em
favor do Terceiro Conselho de Contribuintes.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10380.007518/2002-71
Recurso nº. : 148.374
Matéria : IRPJ - EX.: 1999
Recorrente : PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-09.032
INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo, ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal.
PAF - REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - O despacho do PERC só será
favorável ao contribuinte, com a correspondente emissão da OEA,
caso este contribuinte esteja com situação regular perante a SRF, isto
é, se estiver em condições de receber certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa nos termos da IN n. 93, de 26/1/93, na data do
despacho". (Norma de Execução SRF/Cosar/Cosit n. 4, de 26/02/97,
item 5.4.10). A data da comprovação da regularidade é a do despacho
no PERC. Tratando de incentivo fiscal, cabe ao próprio concedente
estabelecer as regras pertinentes ao procedimento.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID26462-0>
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183
, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Lei nº 10.179, de
6 de fevereiro de 2001, e na Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 2.963, de 28 de maio de 2002, resolve::
Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado de títulos públicos da
dívida agrícola - ASTN, no valor financeiro de R$ 466.246.530,00
(Quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta e seis
mil e quinhentos e trinta reais), em favor do Banco do Brasil S.A., em
conformidade com cláusula terceira do Contrato de Permuta de Títulos nº 203/PGFN/CAF, entre a União e a instituição financeira,
celebrado em 23.12.2004, observadas as seguintes características:
Título
ASTN3
RSDC
ASTN3
RSEC
Data de
Data de Venci- Quantidade
Emissão
mento
30/11/1995
17/10/2007
26.104
30/11/1995
17/10/2007
28.571
Preço Unitário
(R$)
8.527,60
Valor (R$)
222.604.470,40
8.527,60
243.642.059,60
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID26463-0>
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº
143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de
julho de 2001, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional
Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 126.509.000,70 (cento e vinte e seis
milhões, quinhentos e nove mil e setenta centavos), referenciada a 15
de dezembro de 2006, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e
serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no
caput deste artigo serão observadas as seguintes condições:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - data de emissão: 15 de abril de 2001;
III - data de vencimento: a partir de 15 de fevereiro de 2007
e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as
operações de crédito, até a última em 15 de outubro de 2021;
IV - quantidade: 63.161.905 (sessenta e três milhões, cento e
sessenta e um mil, novecentos e cinco) títulos;
V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500;
VIII - preço unitário em 15.12.2006: R$ 2,002932;
IX - modalidade: nominativa e negociável;
X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas
de emissão e de resgate do título;
XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal;
XII - resgate do principal: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros de financiamento à exportação;
XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado,
não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade
equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
o-
<!ID26464-0>
PORTARIA N 961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e no Decreto
nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado de 341.037 (trezentos
e quarenta e um mil e trinta e sete) Letras Financeiras do Tesouro LFT, no valor de R$ 1.009.502.817,82 (um bilhão, nove milhões,
quinhentos e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e dois
centavos), emitidas a favor do Banco Central do Brasil - BACEN,
observando-se as seguintes características:
Data de Vencimento
7/3/2012
Preço Único (R$
Quantidade
Valor (R$)
2.960,097637
341.037
1.009.502.817,82
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID27077-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de janeiro de 2007
Nº 1 - O Ministério da Integração Nacional informa que recebeu do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a RETIFICAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA nº
200/2005, mantendo o cumprimento das condicionantes nela estabelecidas, com validade de 222 (duzentos e vinte dois) dias, a contar
da data de 29 de dezembro de 2006.
PEDRO BRITO
Ministério da Justiça
.
ALVARÁ N o- 529, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID24046-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08375.009026/2006-71SR/DPF/PB; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO SHOT ADVANCED TRAINING LTDA., CNPJ/MF nº
03.019.433/0001-87, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 01 (uma)
pistola calibre .380, 31.125 (trinta e um mil, cento e vinte e cinco)
projéteis calibre 38, 26.670 (vinte e seis, seiscentos e setenta) projéteis calibre .380, 605 (seiscentos e cinco) cartuchos de munição
calibre 12, 57.795(cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco)
espoletas e 11.559 (onze mil, quinhentos e cinquenta e nove) gramas
de pólvora.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID24028-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei
nº 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em
dar prosseguimento em seus processos de naturalização, bem como
pela falta de cumprimento de exigência.
PROCESSO Nº 08390.003841/2004-76 - CHAO CHIN FU
PROCESSO Nº 08390.002269/2005-17- LU CHIA HSIN
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, já que os estrangeiros não atendem as exigências
do art. 12, incisos II, alínea “b” da Constituição Federal, ou seja, por
não ter o mínimo de quinze anos de residência ininterrupta no território nacional.
PROCESSO Nº 08230.014065/2004-72 - SABRINA RAQUEL LARRAMENDI
PROCESSO Nº 08295.017480/2004-23 - MARLENE ANN
ROEGER
PROCESSO Nº 08389.009288/2004-14 - HASSAN MOHAMAD HAMMOUDI
PROCESSO Nº 08444.003810/2004-42 - ABBAS GHOLI
AZARI KANGARLOU
PROCESSO Nº 08240.021362/2005-36 - ERNST WILHELM GRAEF
PROCESSO Nº 08389.008669/2005-67 - ALI YOUSSEF HIJAZI
PROCESSO Nº 08505.010848/2005-91 - CHENG JUNG CHENG
PROCESSO Nº 08505.059967/2005-41 - LIN YU MEI
PROCESSO Nº 08441.000018/2006-28 - TOMAS NICOLAS COSTIQUE
PROCESSO Nº 08506.006221/2006-14- TAKIKO OGAWA
Determino o arquivamento do processo, tendo em vista a
falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de
exigência.
PROCESSO Nº 08362.001215/2004-82 - ENOS RAMIREZ
RAMIREZ
Determino o arquivamento do presente processo, nos termos
do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea
"a" da Constituição Federal, ou seja, por não possuir residência ininterrupta pelo prazo mínimo de 1 (um) ano no território nacional.
1
PROCESSO Nº 08505.000939/2006-07 - ALBERTINO DA
COSTA SANTANA
Determino o arquivamento do processo, já que o estrangeiro
não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da
Constituição Federal.
PROCESSO Nº 08505.032874/2006-51 - MANUEL DE LA
CRUZ ALVARADO VILLA
Determino o arquivamento do processo, já que o estrangeiro
não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da
Constituição Federal.
PROCESSO Nº 08212.006512/2005-19 - JOÃO JOAQUIM
BACHER
Determino o arquivamento do processo, tendo em vista que o
estrangeiro não reside no endereço declarado nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito.
PROCESSO Nº 08389.007483/2005-91 - SALEH ABDALLAH HIJAZI
Determino o arquivamento dos processos de naturalização
extraordinária, abaixo relacionados, já que os estrangeiros não foram
localizados nos endereços declarados nos autos, impossibilitando, assim, prosseguimento dos processo.
PROCESSO Nº 08433.001083/2005-99 - ABDEL KARIM
MUHD YUSSUF ASSAF
PROCESSO Nº 08505.003487/2006-15 - HUNG CH
SHENG
Determino o arquivamento do processo de Naturalização Extraordinária, tendo em vista o falecimento da estrangeira.
PROCESSO Nº 08505.026894/2005-10 - MARIA PEREIRA
VIEGAS
Determino o arquivamento do processo, já que a estrangeira
não foi localizada no endereço declarado nos autos bem como, por
falta de interesse, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo.
PROCESSO Nº 08280.005098/2006-06 - SARA ORFIRIA
DE BULLON
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que a estrangeira não
atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não
sabe ler e escrever o idioma nacional.
PROCESSO Nº 08390.005761/2006-17 - CHIEN MING JEN
Determino o arquivamento do presente processo, nos termos
do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro ausentou-se do País, por mais de 18 meses, contrariando,
assim, o disposto no inciso III, do artigo 112, da citada Lei, combinado com o § 3º, do artigo 119, do Decreto 86.715/81.
PROCESSO Nº 08505.012545/2006-93 - ALI ABDALLAH
BARADA
Determino o arquivamento do processo, tendo em vista a
desistência da estrangeira em postular a nacionalidade brasileira.
PROCESSO Nº 08390.004207/2006-12 - MARIA ROSA
SAYOLS MARCHIORO
Tendo em vista que o interessado não atende o requisito
previsto no art. 112, inciso VI, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei
6.964/81, mantenho o despacho publicado no Diário Oficial de 21 de
Julho de 2003, que determinou o ARQUIVAMENTO da solicitação
de naturalização comum.
PROCESSO Nº 08280.012652/2002-70 - DANY RAOUF
YASSINE
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não
sabe ler e escrever o idioma nacional, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 09 de maio de 2005.
PROCESSO Nº 08280.002891/2003-01 - WANG JINGYANG
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não
sabe ler e escrever o idioma nacional, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2006.
PROCESSO Nº 08389.016814/2004-01 - MOHAMAD ALI
TARABIN
Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e
de direito que justifique a revisão da medida adotada, determino a
manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de
23 de março de 2006.
PROCESSO Nº 08389.009260/2004-87 - SAID IBRAHIM
JEBAHI
Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e
de direito que justifique a revisão da medida adotada, determino a
manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de
06 de junho de 2006, com fulcro no parágrafo único do art. 118, da
Lei nº 6.815/80.
PROCESSO Nº 08389.016664/2004-27 - VENICIA LEOVIGILDA AREVALOS
Preliminarmente, indefiro pedido de dilação de prazo acostado às fls. 83, e determino o arquivamento do processo, nos termos
do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a
falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de
exigência, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário
Oficial 26 de janeiro de 2005.
PROCESSO Nº 08505.036883/2004-59 - FOUAD NABIH KHALIL
Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e
de direito que justifique a revisão da medida adotada, bem como por
não atender o estrangeiro ao requisito previsto no inciso III, do art.
112 da Lei nº 6.815/80, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 2006, com
fulcro no parágrafo único do art. 118, da citada Lei.
ISSN 1677-7042
15
PROCESSO Nº 08389.014440/2004-81 - SALIM IBRAHIM FAYEK
Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e
de direito que justifique a revisão da medida adotada, bem como por
não atender o estrangeiro ao requisito previsto no inciso III, do art.
112 da Lei nº 6.815/80, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de março de 2006, com
fulcro no parágrafo único do art. 118, da citada Lei.
PROCESSO Nº 08389.001174/2004-26 - HASSAN MOHAMAD ABBAS JABER
Determino a manutenção do arquivamento do processo, já
que o estrangeiro não apresentou elemento de fato e de direito que
justifique a revisão da medida adotada, bem como por não atender a
exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição
Federal, ou seja, não possui o mínimo de quinze anos de residência
regular no território nacional, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de março de 2006.
PROCESSO Nº 08390.004748/2005-60 - MUNEMITSU
KAGAWA
Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e
de direito que justifique a revisão da medida adotada, determino a
manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de
04 de agosto de 2006.
PROCESSO Nº 08505.022938/2005-24 - MARCO ANTONIO MOREIRA VINTIMILLA
Tendo em vista que o pedido de prorrogação de prazo para
cumprimento de exigência é intempestivo, bem como por não requerer em tempo hábil o desarquivamento do processo, não conheço
do recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário
Oficial de 30 de outubro de 2006.
PROCESSO Nº 08505.025083/2005-93 - KAO TIEN HUI
Tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade de
recursos estão ausentes, bem como, não foi apresentado elemento de
fato e de direito que justifiquem a revisão da decisão adotada, não
conheço do recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 30 de outubro de 2006.
PROCESSO Nº 08505.042535/2005-00 - LUCIA CARBONE
Tendo em vista estar deserto, não conheço o recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 30 de
outubro de 2006.
PROCESSO Nº 08505.013475/2005-18 - LEU SHOEI SHUH
Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e
de direito que justifique a revisão da medida adotada, não conheço o
recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2006.
PROCESSO Nº 08505.026872/2005-41 - JOSE AUGUSTO
DO ROSARIO
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID26717-0>
DEFIRO o pedido de permanência, vez que o estrangeiro
mantém a prole sob sua guarda e dependência econômica e social.
Processo nº 08286.000560/2006-11 - Dankar Ami Maridor
Processo nº 08351.000641/2006-90 - Mario Jorge Candeias
Guerreiro
Processo nº 08460.005877/2006-85 - Garcia Muanga João André
Processo nº 08460.007489/2006-39 - Victor Jacinto Vite e
Doris Marleny Chavez Villalta
Processo nº 08460.026038/2006-09 - Ismael Enrique Cejas
Processo nº 08505.024403/2006-79 - Jorge Guaqui Apaza
Processo nº 08505.053643/2006-81 - Ruben Jimenez Rodrigues e Ninfa Concepcion Ayala Ocampos
Processo nº 08505.053759/2006-10 - Armando Quispe Ramirez
Processo nº 08505.053776/2006-57 - Nelson Ricardo Laura Sirpa
Processo nº 08505.054048/2006-62 - Oscar Eduardo Azero
Bravo e Gália Loayza Camacho
Processo nº 08505.056259/2006-30 - Carlos Alberto Osorio
Martinez
Processo nº 08505.056361/2006-35 - John Ibe
Processo nº 08505.057001/2006-51 - Daniel Paredes Delmonte e Janneth Choque Miranda
Processo nº 08505.076679/2006-32 - Hoon Tae Chang e Min
Jeong Lee
Processo nº 08505.076791/2006-73 - Gustavo Raul Lizarraga
Processo nº 08505.076803/2006-60 - Richard Victor Perez
Condori
Processo nº 08505.076837/2006-54 - Alberto Carlos Escobar
Trujillo, Gladys Rosario Zurita, Marilyn Nicole Escobar Zurita, Jose
Maria Escobar Zurita e Over Escobar Zurita
Processo nº 08505.076840/2006-78 - Santo Labra Castro e
Maria Elena Choque Orellana
Processo nº 08505.076854/2006-91 - Edwin Tomas Huanca
Quispe e Norma Gaby Condori Vargas
Processo nº 08505.076864/2006-27 - Bok Year Han e Young Hee Ko
Processo nº 08505.076900/2006-52 - Daniel Angel Galindo
Salazar e Marlenia Montano Araoz
Processo nº 08505.076920/2006-23 - Juan Jose Calani Aguilar e Asteria Cossio Castellon
Processo nº 08505.076925/2006-56 - Freddy Garcia Zanga,
Mirian Berna Villca e Ruth Aracely Garcia Berna
Processo nº 08505.076939/2006-70 - Etson Isrrael Barrientos
Muriel e Milenka Jeaninne Rondo Arancibia
Processo nº 08505.076962/2006-64 - Javier Fonseca Viader,
Maria Pilar Royo Gabas e Javier Fonseca Royo
Processo nº 08505.076981/2006-91 - Daisy Patricia Mercado
Benavente
16
ISSN 1677-7042
Processo nº 08505.076984/2006-24 - Edwin Laura Flores e
Veronica Quispe Cruz
Processo nº 08505.076989/2006-57 - Miguel German Yujra
Mamani e Maria Luz Murillo Mendoza
Processo nº 08505.076991/2006-26 - Milton Arinez Cusi e
Cristina Viscarra Mayta
Processo nº 08505.077223/2006-90 - Hilda Marin Arroyo
Considerando a solicitação de fls. 22, determino o ARQUIVAMENTO destes autos.
Processo nº 08797.000716/2006-01 - Ngole Litama Aymar Golfrand
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID26719-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.021319/2006-84 - Corbi Rachael Davis,
até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021320/2006-17 - John Warner Johansen,
até dateMonth1Day18Year200818/01/2008
Processo Nº 08000.021321/2006-53 - Emily King, até
18/01/2008
Processo Nº 08000.021322/2006-06 - Katherine Margaret
Lowe, até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021323/2006-42 - Dylan George Pratt,
até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021324/2006-97 - Kole Holland Spaulding, até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021327/2006-21 - William Franklin Lambert, até 17/01/2008
Processo Nº 08000.021330/2006-44 - Jordan Douglas Short,
até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021331/2006-99 - Bruce Francis Sommerfeldt, até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021332/2006-33 - Phyllis Reneer Cardon,
até 17/01/2008
Processo Nº 08000.021333/2006-88 - Clayton Bert Cook, até
18/01/2008
Processo Nº 08000.021334/2006-22 - Lalie Ann Lucas, até
18/01/2008
Processo Nº 08000.021335/2006-77 - Max Garrett Ogles, até
18/01/2008
Processo Nº 08000.021336/2006-11 - Jacob Quintos Blaylock, até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021337/2006-66 - Joshua James Drazil,
até 18/01/2008
Processo Nº 08000.021338/2006-19 - Derek Tyler Foulk, até
18/01/2008
Processo Nº 08000.021339/2006-55 - David Lester Sharrah,
até 18/01/2008
Processo Nº 08451.004293/2006-00 - Rodrigo Sanchez Rocca, até 19/10/2007
Processo Nº 08505.085256/2006-11 - Monica Ferreira Gomes, até 12/12/2007
Processo Nº 08505.085287/2006-64 - Carlos Alberto Marin
Arango, até 12/02/2008
Processo Nº 08505.085343/2006-61 - Jaime Leonardo Orjuela Chamorro, até 31/12/2007
Processo Nº 08505.110001/2006-96 - Diego Armando Caceres Pineros, até 31/12/2007
Processo Nº 08505.110003/2006-85 - Alba Idaly Munoz
Sanchez, até 25/12/2007
Processo Nº 08505.110016/2006-54 - Nuno Basilio Ferreira
Tavares, até 28/01/2008
Processo Nº 08505.110037/2006-70 - Rodrick Tumaini Minja, até 02/02/2008
Processo Nº 08505.110038/2006-14 - Raul Alejandro Monjo,
até 30/01/2008
Processo Nº 08505.110056/2006-04 - Mary Luz Rodino
Montoya, até 30/12/2007
Processo Nº 08505.110064/2006-42 - Giliola Taietta, até
06/12/2007
Processo Nº 08505.110078/2006-66 - Oscar Andres Bedoya
Delgado, até 27/02/2008
Processo Nº 08505.110134/2006-62 - Filipe Correia Dornellas Cysneiros, até 12/02/2008
Processo Nº 08505.110136/2006-51 - Januário Jaló, até
21/01/2008
Processo Nº 08505.111396/2006-44 - Nelfi Gertrudis Gonzalez Alvarez, até 12/02/2008
Processo Nº 08506.012732/2006-67 - Michel Osvaldo Galeano Espínola, até 27/12/2007
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
Ministério da Previdência Social
.
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID26899-0>
DECISÕES PROFERIDAS PROCESSOS FISCAIS
No mês de dezembro de 2006, na sede do Conselho de
Recursos da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul quadra 04, bloco K, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Se-
1
gunda Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na
ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em
pauta e, em decorrência, foram proferidas as seguintes decisões:
Em 4 de dezembro de 2006
RELATOR: Marco André Ramos Vieira
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.340.859-0 - (SP) - Matéria:
Parte empregado - Recorrente: PETROM PETROQUÍMICA MOGI
DAS CRUZES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1108/2006 - Decisão: Conhecido em parte do recurso e, nesta
parte, dar provimento parcial por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.787.189-8 - (SP) - Matéria:
Retenção 11% - Recorrente: NEOMATER S/C LTDA - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/527/2006 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.106.727-2 - (SP) - Matéria:
Parte empregado, Responsabilidade Solidária, Caracterização de menor como empregado - Recorrente: SIEMENS LTDA - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/1137/2006 - Decisão: Conhecido e provido
em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente
vencedor que acompanham o presente julgado.
Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.585-6 - (PR) - Matéria:
Parte empresa, Parte empregado - Recorrente: UNIÃO NORTE DO
PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1117/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.603-8 - (PR) - Matéria:
Salário Indireto - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1135/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.574-0 - (PR) - Matéria:
Autônomos - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/548/2006 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.601-1 - (PR) - Matéria:
Retenção 11% - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1136/2006
- Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Marco André Ramos Vieira
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.859-3 - (SC) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1114/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.857-7 - (SC) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1116/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.858-5 - (SC) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1115/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.330.263-5 - (SC) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: TRACTEBEL ENERGIA S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/531/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
35399.000085/2001-20 - (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: STUP PREMOLDADOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1120/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN)
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
35097.001365/2005-27 - (MG) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1091/2006 - Decisão: Anular a
Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.572-5 - (RJ) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1113/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.569-5 - (RJ) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1111/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.570-9 - (RJ) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1112/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.571-7 - (RJ) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/528/2006 - Decisão: Con-
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
vertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.701.450-2 - (GO) - Matéria:
Obra Construção Civil - Recorrente: PEDRO HENRIQUE MARTINS
DE ARAÚJO - COND. ENSEADA DO SOL - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1109/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
37284.010045/2003-14 - (DF) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: PAULO LIMÍRIO MALHEIRO - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1110/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
Relator: Misael Lima Barreto
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.508.907-6 - (SP) - Matéria:
PAT - Alimentação, Salário in natura - Cestas Básicas - Recorrente:
SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO
EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/535/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.508.908-4 - (SP) - Matéria:
Parte empresa - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/539/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.766.020-0 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS
PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/538/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.508.910-6 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS
PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/537/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.508.909-2 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS
PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/536/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Em 5 de dezembro de 2006
Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.126-4 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1098/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.125-6 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1102/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.124-8 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1105/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.127-2 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1106/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.797.123-0 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1107/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.797.122-1 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1104/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.568.551-5 - (SE) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: MUNICÍPIO DE TELHA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1097/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.568.550-7 - (SE) - Matéria:
Órgão Público - Exercentes de Mandatos Eletivos - Recorrente: MUNICÍPIO DE TELHA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/1094/2006 - Decisão: Não conhecido do
recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.568.554-0 - (SE) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: MUNICÍPIO DE TELHA - CÂMARA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1096/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.773.139-5 - (RS) - Matéria:
Parte empresa - Recorrente: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1099/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.773.132-8 - (RS) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1100/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.684.250-9 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1103/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.714-1 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: S/A MARÍTIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1093/2006
- Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.713-3 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A AGENTE E COMISSARIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1132/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.712-5 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A TRANSPORTES,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1095/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.868.248-7 - (MT) - Matéria:
Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SUPERMERCADO
MODELO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1147/2006 Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Manoel Coelho Arruda Junior
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
35328.005032/2001-39 - (RJ) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: TEL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/533/2006 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.717.874-2 - (SP) - Matéria:
SAT - Diferença alíquota - Recorrente: TERRAÇO ITALIA RESTAURANTE LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1134/2006
- Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.716-8 - (SP) - Matéria:
Parte empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A - AGENTE E COMISSÁRIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1123/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.491.558-4 - (ES) - Matéria:
Parte empresa, Cooperativa de Trabalho - Recorrente: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/532/2006 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.729-0 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A AGENTE E COMISSÁRIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1101/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.576.413-0 - (ES) - Matéria:
Parte Empregado- Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1144/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.576.411-3 - (ES) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1130/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.576.412-1 - (ES) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1145/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.491.557-6 - (ES) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1122/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.491.560-6 - (ES) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1121/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.491.559-2 - (ES) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1092/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
Relator: Damião Cordeiro de Moraes
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.639.520-0 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - construção civil - Recorrente: TERESINHA KLEIN MOREIRA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1133/2006 - Decisão: Conhecido e provido por unanimidade,
nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.019.461-0 - (DF) - Matéria:
Descaracterização - Recorrente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/560/2006 - Decisão: Conhecer do Pedido de Revisão por
unanimidade, anulando acórdão anterior da CaJ. Em substituição Conhecer do Recurso e Negar Provimento por unanimidade em relação
ao grupo de prestadores de serviços ou autônomos (Grupo 1 e Grupo
2) e, Converter o Julgamento em Diligência por unanimidade em
relação ao grupo de prestadores de serviços/autônomos (GRUPO 2),
nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Em 6 de dezembro de 2006
Relator: Marco André Ramos Vieira
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.540.468-0 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: NEEC CONSTRUTORA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1143/2006 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.966-8 - (RJ) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: UNIMED RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/556/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.654.345-5 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Construção Civil - Recorrente: SEARA
PROJETOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1129/2006 - Decisão: Conhecido
e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.489.475-7 - (SP) - Matéria:
Diferença de Alíquota - SAT - Recorrente: TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COM. LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1124/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.489.476-5 - (SP) - Matéria:
Diferença de Alíquota - SAT - Recorrente: TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COM. LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1126/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.489.477-3 - (SP) - Matéria:
Diferença de Alíquota - SAT - Recorrente: TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COM. LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1125/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.795.015-1 - (RS) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SAUR EQUIPAMENTOS S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/541/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.795.013-5 - (RS) - Matéria:
Parte Empresa, Serviço prestado - cooperados - Recorrente: SAUR
EQUIPAMENTOS S/A - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/540/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.537.125-1 - (RJ) - Matéria:
Parte Empresa- Recorrente: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO
GRANDENSE - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/543/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.537.124-3 - (RJ) - Matéria:
Parte Empresa- Recorrente: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO
GRANDENSE - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/557/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.053-4 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1146/2006 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.052-6 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1127/2006 - Decisão: Co-
ISSN 1677-7042
17
nhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.051-8 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1128/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.540.467-2 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: NEEC CONSTRUTORA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1131/2006 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.213.501-8 - (SP) - Matéria:
SAT - Seguro Acidente de Trabalho - Recorrente: AUTOMÓVEL
CLUBE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/542/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.027.940-3 - (RS) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E
ELETRICIDADE LTDA - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/534/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Em 7 de dezembro de 2006
Relator: Jorge Luis Moran
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.655.027-3 - (MG) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: OTTO FERREIRA MAIA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/547/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.869.451-5 - (RS) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METAL MECÂNICAS E DE MATERIAIS
ELÉTRICOS DE CAXIAS DO SUL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1140/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.663.224-5 - (SP) - Matéria:
Segurado Empregado - Recorrente: STAROUP S/A INDÚSTRIA DE
ROUPAS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/546/2006 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.649.795-0 - (SP) - Matéria:
Segurado Empregado - Recorrente: SOPAVE S/A SOCIEDADE
PAULISTA DE VEÍCULOS - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/544/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.634.765-6 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: REIPLAS IND. COM. MATERIAL
ELÉTRICO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1141/2006 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.606.540-5 - (ES) - Matéria:
Construção Civil, Aferição Indireta - CUB - Recorrente: THEODOMIRO ALVES GALDINO - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/1139/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.296.318-2 - (MG) - Matéria: Ação Trabalhista - Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL
DE JUIZ DE FORA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1138/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Em 11 de dezembro de 2006
Relator: Marco André Ramos Vieira
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.806.601-8 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: THYSSENKRUPP METALÚRGICA
CAMPO LIMPO LTDA - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/551/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.806.596-8 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: THYSSENKRUPP METALÚRGICA
CAMPO LIMPO LTDA - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/550/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.564-8 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa, Terceiro - Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE
LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1155/2006 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.583.014-0 - (PR) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: PHILIP MORRIS BRASIL
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1154/2006 - Decisão: Anular a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente
vencedor que acompanham o presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
35554.002169/2006-16 - (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: NÚCLEO EDUCACIONAL FERRAZENSE S/C LTDA Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/552/2006 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
18
ISSN 1677-7042
1
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.558.431-0 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: ULTRAFÉRTIL S/A - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/1142/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.632-9 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/559/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora
de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Misael Lima Barreto
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.749.644-2 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado, Responsabilidade Solidária - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/549/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da
Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento
em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.638-8 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/554/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora
de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.643-4 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/558/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora
de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.637-0 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE AL-
VORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/555/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora
de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.641-8 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/553/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora
de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.609-7 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1150/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.611-9 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1149/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.615-1 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1152/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.613-5 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1148/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.614-3 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1153/2006
Ministério da Saúde
.
MUNICÍPIO/MICRORREGIÕES
GABINETE DO MINISTRO
<!ID26373-0>
PORTARIA N o- 2.617, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006(*)
Homologa o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade no Estado de São Paulo (SP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria
n o- 252/GM, de 6 de fevereiro de 2006, que instituiu a Política Nacional de procedimentos Cirúrgicos
Eletivos de Média Complexidade; Considerando que foi informado a Deliberação n o- 055/2006, da
Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo (CIB/SP), de 25 de maio de 2006, que aprova o Projeto
de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas da Secretaria Estadual de São Paulo (SP); Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita no
Estado de São Paulo (SP), com população total de 26.871.535 habitantes; e Considerando que o referido
Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve:
Art. 1 o- Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média
Complexidade no Estado de São Paulo (SP), aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite de São
Paulo (CIB/SP).
Art. 2 o- Autorizar a liberação de recursos para a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo até
o limite de R$ 8.877.952,75 (oito milhões, oitocentos e setenta e sete mil novecentos e cinqüenta e dois
reais e setenta e cinco centavos) e para as Secretarias Municipais - anexo - estarão recebendo o valor
total de 7.916.756,62 (sete milhões, novecentos e dezesseis mil setecentos e cinqüenta e seis reais e
sessenta e dois centavos) destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade, previstas
no Projeto de que trata o artigo 1 o- desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses, conforme descrito
no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos, repassados mensalmente até o período final de execução do
projeto, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde diretamente para o Fundo Estadual de São Paulo
- (SP), no valor de R$ 1.479.658,79 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil seiscentos e
cinqüenta e oito reais e setenta e nove centavos) e para os Fundos Municipais o valor de R$
1.319.459,44 (um milhão, trezentos e dezenove mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e
quatro centavos) para atender a população dessas Regionais.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
de setembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSOS
VALOR ANUAL
R$ 17.755.905,44
VALOR SEMESTRAL ESTADO
R$ 8.877.952,75
VALOR MENSAL ESTADO
R$ 1.479.658,79
MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO
RECURSOS
VALOR ANUAL
R$ 15.833.513,22
VALOR SEMESTRAL
R$ 7.916.756,62
VALOR MENSAL
R$ 1.319.459,44
ADAMANTINA
AMERICANA
ARACATUBA
ARARAQUARA
ASSIS
AVARE
BARRETOS
BEBEDOURO
BERTIOGA
BURITAMA
CAJURU
CAMPINAS
CANDIDO MOTA
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CATANDUVA
CONCHAL
COSMOPOLIS
CUBATAO
DRACENA
FRANCA
GARCA
GUAIRA
GUARIBA
GUARUJA
GUARULHOS
IBIUNA
ITAPEVA
ITAPIRA
ITATIBA
ITIRAPINA
ITUVERAVA
JACAREI
JAGUARIUNA
JUNDIAI
LEME
LENCOIS PAULISTA
LIMEIRA
LINS
LORENA
LUCELIA
MARILIA
MOGI GUACU
MONTE MOR
OLIMPIA
OURINHOS
PALMITAL
PARAGUACU PAULISTA
PIRACICABA
PORTO FELIZ
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.612-7 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1151/2006
- Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA EM CURITIBA
<!ID26808-0>
PORTARIA N o- 323 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA em CURITIBA-PR, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso
XXIII do artigo 73º da Portaria MPS/DRP nº 1.344 de 18/07/2005,
publicada no DOU nº 137 de 19/07/2005, e Considerando o que
dispôe o artigo 556 da Instrição Normativa SRP nº 03 de 14/07/2005,
resolve:
Art. 1 o- Declarar sem efeito, a partir de 27 de Janeiro de
2003, a Certidão Negativa de Débito nº 006282003-14.024.050, com
data de emissão em 27 de Janeiro de 2003, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de J.C.Dalazoana e Cia Ltda., matrícula CEI nº
34.270.03784/78.
Art. 2 o- Dessa forma, a contar de 27 de Janeiro de 2003,
ficam cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha
a ser apresentada.
Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Certidão
tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo
com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e alterações posteriores.
LUÍS FERNANDO RETTIG
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
RECURSOS FINANCEIROS
POP DE ABRANGÊNValor Anual
VALOR SEMESVALOR MENSAL
CIA
TRE
60.204
R$ 75.254,58
37.627,29
6.271,21
180.286
R$ 225.358,12
112.679,06
18.779,84
110.683
R$ 138.353,83
69.176,92
11.529,49
169.146
R$ 211.432,52
105.716,26
17.619,38
86.530
R$ 108.163,10
54.081,55
9.013,59
223.479
R$ 279.348,15
139.674,07
23.279,01
144.149
R$ 180.185,98
90.092,99
15.015,50
164.710
R$ 205.887,44
102.943,72
17.157,29
145.839
R$ 182.299,21
91.149,60
15.191,60
332.875
R$ 416.094,13
208.047,07
34.674,51
7.110
R$ 8.887,40
4.443,70
740,62
1.705.920
R$ 2.132.400,11
1.066.200,06
177.700,01
6.399
R$ 7.998,66
3.999,33
666,55
42.088
R$ 52.610,01
26.305,01
4.384,17
140.446
R$ 175.556,89
87.778,44
14.629,74
110.019
R$ 137.523,69
68.761,84
11.460,31
45.071
R$ 56.338,53
28.169,27
4.694,88
44.468
R$ 55.585,00
27.792,50
4.632,08
63.989
R$ 79.986,58
39.993,29
6.665,55
116.167
R$ 145.208,68
72.604,34
12.100,72
430.699
R$ 538.374,08
269.187,04
44.864,51
37.022
R$ 46.278,08
23.139,04
3.856,51
33.020
R$ 41.275,02
20.637,51
3.439,59
7.110
R$ 8.887,40
4.443,70
740,62
83.574
R$ 104.468,02
52.234,01
8.705,67
426.653
R$ 533.315,83
266.657,92
44.442,99
15.642
R$ 19.552,28
9.776,14
1.629,36
274.896
R$ 343.620,62
171.810,31
28.635,05
96.580
R$ 120.725,43
60.362,71
10.060,45
107.967
R$ 134.958,53
67.479,26
11.246,54
65.411
R$ 81.764,06
40.882,03
6.813,67
114.191
R$ 142.738,88
71.369,44
11.894,91
273.931
R$ 342.413,36
171.206,68
28.534,45
11.145
R$ 13.931,21
6.965,60
1.160,93
587.128
R$ 733.909,95
366.954,98
61.159,16
83.544
R$ 104.429,89
52.214,94
8.702,49
81.806
R$ 102.257,66
51.128,83
8.521,47
193.680
R$ 242.100,03
121.050,01
20.175,00
60.395
R$ 75.494,15
37.747,07
6.291,18
109.493
R$ 136.865,93
68.432,96
11.405,49
90.946
R$ 113.683,11
56.841,56
9.473,59
390.220
R$ 487.774,86
243.887,43
40.647,91
102.214
R$ 127.767,74
63.883,87
10.647,31
30.584
R$ 38.229,72
19.114,86
3.185,81
75.979
R$ 94.973,86
47.486,93
7.914,49
102.750
R$ 128.437,53
64.218,77
10.703,13
4.977
R$ 6.221,18
3.110,59
518,43
39.022
R$ 48.777,29
24.388,65
4.064,77
189.504
R$ 236.880,42
118.440,21
19.740,03
64.700
R$ 80.875,32
40.437,66
6.739,61
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
RIBEIRAO PRETO
486.563
R$ 608.203,16
304.101,58
50.683,60
RIO CLARO
240.321
R$ 300.401,59
150.200,79
25.033,47
SALTO
329.653
R$ 412.065,74
206.032,87
34.338,81
SANTA ISABEL
163.450
R$ 204.312,68
102.156,34
17.026,06
SANTOS
783.065
R$ 978.830,87
489.415,44
81.569,24
SAO JOSE DO RIO PARDO
43.371
R$ 54.213,13
27.106,56
4.517,76
SAO JOSE DOS CAMPOS
835.405
R$ 1.044.255,84
522.127,92
87.021,32
SAO MANUEL
26.560
R$ 33.199,49
16.599,75
2.766,62
SAO ROQUE
31.995
R$ 39.993,29
19.996,65
3.332,77
SAO SEBASTIAO
67.606
R$ 84.507,80
42.253,90
7.042,32
SAO VICENTE
27.501
R$ 34.375,69
17.187,85
2.864,64
SERTAOZINHO
128.967
R$ 161.208,40
80.604,20
13.434,03
R$ 1.499.289,69
749.644,84
124.940,81
SOROCABA
1.199.432
TAQUARITINGA
125.422
R$ 156.776,89
78.388,45
13.064,74
VALINHOS
93.140
R$ 116.424,91
58.212,46
9.702,08
TOTAL
12.666.812
R$ 15.833.513,22
R$ 7.916.756,62
original.
PORTARIA N o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do
Município de Barra do Corda (MA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a
Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às
Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas
de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o Componente
Pré-Hospitalar Móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em Municípios e em Regiões de todo o
território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria nº
1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e Regiões de todo o território
nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente Pré-Hospitalar Móvel e sua
Central de Regulação
Médica, resolve:
Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de
Barra do Corda (MA), conforme descrito no quadro a seguir:
Muinicípio
Barra do Corda
UF
MA
Equipe de Suporte Básico
Físico
02
Equipe de Suporte
Avançado
Físico
01
Central SAMU
192
Físico
01
UF
Tuntum
MA
Equipe DE Suporte
Básico
Físico
02
Valor Mensal
71.500,00
Valor Anual
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
PORTARIA N o- 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do
Município de Tuntum (MA).
<!ID26367-0>
PORTARIA N o- 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta
Complexidade do Estado do Ceará e do
Município de Barbalha (CE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e considerando a expansão dos serviços do Município de
Barbalha (CE), resolve:
858.000,00
PORTARIA N 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do
Município de Poços de Caldas (MG).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria
n o- 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a
ser implantada em todas aso unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria n - 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o Componente PréHospitalar Móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões deo todo o território
brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n - 1.828/GM, de 2
de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de
Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e Regiões de todo o território nacional e
financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de
Regulação Médica,
resolve:
Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Município de
Poços de Caldas (MG), conforme descrito no quadro a seguir:
Município
UF
Poços de Caldas
MG
Equipe DE Equipe de Supor- Central SA- Valor Mensal Valor Anual
Suporte Báte Avançado
MU 192
sico
Físico
Físico
Físico
02
01
01
71.500,00
858.000,00
o-
Art. 2 Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde do Município de
Barra do Poços de Caldas (MG), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial
e hospitalar deo média e alta complexidade.
Art. 3 - Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e dos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançadao .
Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência de dezembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
PORTARIA N o- 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2007.
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do
Estado de Sergipe.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria
n o- 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a
ser implantada em todas aso unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria n - 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o Componente PréHospitalar Móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e em regiões de todo oo
território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n 1.828/GM de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território
nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua
Central de Regulação
Médica, resolve:
Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado de
Sergipe, conforme descrito no quadro a seguir:
UF
o-
<!ID26369-0>
71.500,00
Valor Anual
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Estado
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria
n 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a
ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria n o- 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente préhospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em Municípios e em Regiões de todo o
território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n o1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território
nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua
Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de
Tuntum (MA), conforme descrito no quadro a seguir:
Valor Mensal
o-
858.000,00
Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde do Município de
Barra do Corda (MA), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média
e alta complexidade.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e dos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançadao .
Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência de dezembro de 2006.
Central SAMU
192
Físico
01
Art. 2 Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde do Município de
Barra do Tuntum (MA), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e
hospitalar de média
e alta complexidade.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançadao .
Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência de dezembro de 2006.
<!ID26368-0>
<!ID26366-0>
Equipe DE Suporte Avançado
Físico
01
o-
R$ 1.319.459,44
(*) Republicada por ter saído no DOU N o- 209, de 31-10-2006, Seção 1, pág. 297, com incorreção do
<!ID26361-0>
Município
19
ISSN 1677-7042
Sergipe
SE
Equipe de Suporte Básico
Físico
21
Equipe de Suporte Avançado
Físico
07
Central SA- Valor Mensal Valor Anual
MU 192
Físico
01
474.000,00 5.688.000,00
o-
Art. 2 Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde de Sergipe, sem
onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena/Avançadao .
Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência dezembro de 2006.
Art. 1 o- Estabelecer recursos, no montante de R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta
complexidade) do Estado do Ceará e do Município de Barbalha (CE),
código 230190, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal.
Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste Artigo.
Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos
valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Art. 3 o- Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1 o- de dezembro
de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
20
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 7, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
<!ID26370-0>
<!ID26374-0>
Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Macapá (AP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria
n o- 2.555/GM, de 23 de outubro de 2006, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da
assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Macapá (AP),
habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192; e Considerando a criação da Equipe de Suporte Avançado Fluvial do componente pré-hospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, de Macapá
(AP), resolve: o
Art. 1 - Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de
Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU 192, de Macapá (AP), conforme descrito nos Anexos I e II.
Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amapá
e para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios constantes do Anexo II, sem onerar os respectivos
tetos financeiros
da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência dezembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
PORTARIA N o- 10, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro do Estado de
Goiás e Município de Goiânia para atendimento aos pacientes portadores de
deficiência auditiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a
Portaria n o- 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde
Auditiva a ser implantada em todas as unidades
federadas, respeitadas as competências das três esferas
de gestão; Considerando a Portaria n o- 587/SAS/MS, de 7 de outubro de 2004, que determina a
organização
e a implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva; e Considerando a
Portaria n o- 589/SAS/MS, de 8 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos
procedimentos ode atenção à saúde auditiva no Sistema Único de Saúde-SIA/SUS, resolve:
Art. 1 - Estabelecer recursos mensais no montante de R$ 109.422,32 (cento e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a serem incorporados ao limite financeiro do
Estado de Goiás e Município de Goiânia para atendimento aos pacientes portadores de deficiência
auditiva.
Art. 2 o- Estabelecer que os recursos de que trata o artigo 1 o- desta Portaria são destinados ao
custeio e manutenção da Clínica Escola de Fonodiologia - Sociedade Goiana de Cultura, CNPJ
01.587.609/0001-71,
código CNES 3834379.
Art. 3 o- Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0052 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados emo Gestão Plena/Avançada, no Estado de Goiás.
Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência dezembro de 2006.
ANEXO I
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA
ESTADO
UF
Amapá
AP
EQUIPE DE SU- EQUIPE DE SU- EQUIPE DE SUPORTE CENTRAL SAMU 192
PORTE BÁSICO PORTE AVAN- AVANÇADO FLUVIAL
ÇADO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
00
02
01
01
VALOR
MENSAL
101.500,00
VALOR
ANUAL
Macapá
Santana
UF
AP
AP
TOTAL
EQUIPE DE SUPORTE
BÁSICO
FÍSICO
04
01
05
<!ID26371-0>
EQUIPE DE SUPORTE
AVANÇADO
FÍSICO
00
00
00
CENTRAL SAMU 192
FÍSICO
00
00
00
VALOR
MENSAL
50.000,00
12.500,00
62.500,00
VALOR
ANUAL
600.000,00
150.000,00
750.000,00
PORTARIA N o- 8, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de
Saúde destinado ao fator de incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o
disposto na
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96; Considerando a
Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;o Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29
de junho de 2004;
e Considerando a Portaria n - 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde
do Pará, no valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que será pago em 4 parcelas,
a partir da competência
setembro de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se ao Fator de Incentivo para os
Laboratórios Centrais
de
Saúde Pública (FINLACEN).
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.8701.0001 - Sistema Nacional
de Laboratórioso de Saúde Pública.
Art. 5 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de setembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
PORTARIA N o- 11, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Habilita o Estado do Piauí a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo
Estadual.
1.218.000,00
ANEXO II
MINICÍPIO
<!ID26362-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a
importância da implementação de ações e serviços, que viabilizem uma atenção integral à saúde da
população compreendida pelo Sistema Nacional Sócio-Educativo, estimada em mais de 39.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas; Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em
conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial
n o- 1.426, de 14 de julho de 2004 e a Portaria n o- 340/SAS/MS, de 14 de julho de 2004; Considerando
o art. 4 o- da Portaria Interministerial n o- 1.426, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a
Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo
Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à
saúde dessa população; e Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas
previstas no item 16 do Anexo I da Portaria n o- 340/ SAS/MS, de 2004, resolve:
Art. 1 o- Habilitar o Estado do Piauí a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual, até o limite
físico/financeiro constante do Anexo desta Portaria.
§ 1 o- A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de
adolescentes por unidade de internação e internação provisória, conforme os critérios previstos no art. 6 oda Portaria n o- 340/ SAS/MS, de 2004.
§ 2 o- Os recursos devidos para as unidades de internação e internação provisória que atendem até
40 adolescentes e entre 41 e 100 adolescentes serão repassados em uma única parcela.
§ 3 o- Os recursos devidos para as unidades de internação e internação provisória que atendem
acima de 101 adolescentes serão repassados semestralmente, por meio de duas parcelas.
§ 4 o- Excepcionalmente para o exercício de 2006 o repasse será feito em uma única parcela.
Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual/Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1312.6177.0001 Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de novembro de 2006.
ANEXO
UF
PA
TOTAIS
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
VALOR MENSAL (R$)
VALOR POR 4 MESES (R$)
150.000,00
150.000,00
<!ID26372-0>
ANEXO
600.000,00
600.000,00
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
PORTARIA N o- 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
ATÉ 100 ADOLESCENTES
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade do Estado
de São Paulo e do Município de Piracicaba.
UF MUNICIPIO
PI
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o Ofício
n 706/GP, de 12 de dezembro de 2006, da Prefeitura Municipal de Piracicaba (SP), resolve:
Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais)
a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta
complexidade), do Estado de São Paulo e do Município de Piracicaba, código 353870, habilitado em
Gestão Plena do Sistema Municipal.
Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos)
do valor referido neste artigo.
Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote a medida necessária para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3 o- Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1 o- de dezembro de 2006.
o-
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
UNIDADE
CNES
GESTÃO
Total de Adoles- Valor por Unidade Valor total a ser recentes
(R$)
passado
(R$)
TERESINA
Centro Educacional Me- 5115930
nor
Estadual
50
51.120,00
PARNAÍBA
Centro de Defesa da Ci- 2326469
dadania
Estadual
25
21.300,00
<!ID26363-0>
72.420,00
PORTARIA N o- 12, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Altera o Limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Belo
Horizonte (MG).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria
nº 34/GM, de 6 de janeiro de 2006, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência
ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Belo Horizonte (MG), habilitado
em Gestão Plena do Sistema Municipal, para o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
- SAMU 192; e Considerando a ampliação da abrangência do componente pré-hospitalar móvel do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do município de Belo Horizonte (MG), com
a adesão do município de Santa Luzia (MG), resolve:
Art. 1 o- Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência SAMU - 192, do Município de Belo Horizonte (MG), conforme
abaixo:
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Município
Valor Mensal
Valor Anual
UF
Equipe de Suporte
Básico
Equipe de Suporte
Avançado
Central
SAMU 192
Físico
Belo Horizonte
MG
15
04
01
316.500,00
Santa Luzia
MG
02
00
00
25.000,00
300.000,00
17
04
01
341.500,00
4.098.000,00
TOTAL
3.798.000,00
Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores
mensais para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no artigo 1º desta portaria, sem onerar os respectivos tetos
financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de dezembro de
2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID26364-0>
PORTARIA N o- 13, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece incentivo financeiro ao Município de Suzano (SP), com Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
192 qualificado pelo Ministério da Saúde,
para adequação de área física da Central de
Regulação Médica de Urgência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas
as competências dos três níveis de gestão; Considerando a Portaria n o1864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente
pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências,
por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território
brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e Considerando a
Portaria n o- 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de
Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de
todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e à
manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de
Regulação Médica de Urgência, resolve:.
Art. 1 o- Estabelecer incentivo financeiro ao Município de
Suzano (SP), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação
de área física da Central de Regulação Médica de Urgência, conforme
descrito no quadro a seguir:
UF
SP
CIDADE
Suzano
TIPO
POPULAÇÃO
Regional
390.531
VALOR DO INCENTIVO (R$)
100.000,00
Art. 2 o- Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que
o serviço SAMU 192, ainda em implantação, entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos,
caso haja o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1 o- desta
Portaria para o Fundo Municipal de Saúde de Suzano (SP).
Art. 4 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do Orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da população nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID26365-0>
PORTARIA N o- 14, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Petrópolis, habilitados em Gestão Plena do Sistema.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1.702/GM, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de
Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando
a Portaria n o- 1.703/GM, de 17 de agosto de 2004, que destina recursos de incentivo à contratualização dos Hospitais de Ensino Públicos e Privados, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 827.564,16
(oitocentos e vinte e sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e
dezesseis centavos), a serem disponibilizados ao Estado do Rio de
Janeiro e ao Município de Petrópolis, habilitados em Gestão Plena do
Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Alcides Carneiro - CNPJ 29.138.344/001549 - CNES 2275562.
Art. 2 o- Definir que o Município de Petrópolis faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria.
Art. 3 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis.
Art. 4 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0033 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena
Avançada, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 149, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID24172-0>
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE - SUBSTITUTO, por Delegação de Competência através da
Portaria GM/MS n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da
União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n o825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do
Decreto-lei n o- 200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com
suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20,
de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de
20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101,
de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no
que couber, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante
da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando
recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor
de R$ 1.079.037,00 (um milhao, setenta e nove mil, trinta e sete
reais), com a finalidade de aquisicao de equipamento e material permanente, curso, congresso, encontro,treinamento, seminario e eventos
- criacao do centro de referencia para informacao, capacitacao e
atencao odontologica a pessoas com doenca falciforme no estado do
rio e janeiro, estudo e pesquisa, manutencao de unidade de saude,
reforma de unidade de saude, conforme detalhamento a seguir:
Processo n o- 25000.111758/2006-05
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO
C.F.P. 10.128.1291.6216.0001 10.303.1291.4295.0001
DESPESAS CORRENTES = R$ 631.000,00
DESPESAS DE CAPITAL = R$ 448.037,00
NOTA DE CRÉDITO N o- 480308, de 22/12/2006 - R$
1.079.037,00
Art. 2 o- O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3 o- O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4 o- As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5 o- Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6 o- Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução
do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos.
ISSN 1677-7042
21
Art. 7 o- Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, mediante a apresentação da respectiva
declaração de incorporação.
Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID27087-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 142,
DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras
de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confereo
o art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa n . 81, de 2 de setembro de 2004, a Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n o- 65, de 16 de abril de 2001, considerando o art. 4 o- , inciso
XLII c/c art. 10, inciso II, ambos
da Lei 9.961, de 28 de janeiro de
2000,o o disposto nos arts. 1 o- e 35-A, inciso IV e parágrafo único, da
Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória
n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 o- Esta Resolução Normativa define a forma de avaliação e de reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde, para todos os fins previstos na
regulação setorial.
Art. 2 o- A avaliação e a reavaliação dos bens imóveis das
Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para os fins
do que estabelece o artigo primeiro, deverão ser realizadas por 3
(três) peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de
Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira
federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação.
Parágrafo único. Tanto os peritos quanto a empresa especializada de que trata o caput deste artigo deverão apresentar laudo
fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, bem como o instruído com
os documentos relativos aos bens avaliados, nos termos do art. 8 o- da Lei n o6.404, de 15 de
dezembro de 1.976.
Art. 3 o- A avaliação e a reavaliação deverão ser realizadas de
acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação
Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Urbanos,
utilizando oo nível de maior rigor.
§1 - A apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhado de uma avaliação
pelo métodoo direto.
§2 - No caso do parágrafo anterior, a cobertura da Provisão
de Risco utilizará
sempre o menor dos valores apresentados.
Art. 4 o- Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem,
com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§1 o- Os laudos de avaliação deverão conter, obrigatoriamente,
fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e deverão ser acompanhados
da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, sessenta dias da
sua apresentação junto à ANS.
§2 o- As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão entregar à ANS os laudos com a documentação mencionada no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a
ratificação das suas conclusões pela Assembléia Geral, reunião de
diretoria ou de sócios, que incorpore os valores apurados no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias
da capacidade profissional ou empresarial exigidas no art. 2oo- desta Resolução.
Art. 5 - Sempre que qualquer reavaliação resultar em variação
do valor do imóvel, descontada a variação por depreciação contábil, a
Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde enviará laudo
de reavaliação à ANS, de acordo com as características de reavaliação
determinadas nesta
norma.
Art. 6 o- Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde o ônus financeiro decorrente das avaliações e das
reavaliações deo que trata esta Resolução Normativa.
Art. 7 - Os bens imóveis oferecidos como garantidores de
Provisão de Risco, tal como definido nas normas aplicáveis, poderão
sofrer reavaliação, como descrito nesta Resolução, a cada quatro
anos, contados a partir da primeira reavaliação necessária para a sua
utilização comoo ativo garantidor.
Art. 8 - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
- DIOPE poderá determinar, a qualquer tempo, a reavaliação dos bens
imóveis incorporados ao patrimônio da Operadora de Planos Privados
de Assistência à Saúde, bem como a periodicidade e os prazos para
conclusão da reavaliação.
Parágrafo único. No caso de reavaliação decorrente do disposto no caput deste artigo, todo o ônus financeiro decorrente da
reavaliação determinada será arcado unicamente pela Operadora de
Planos Privados
de Assistência à Saúde.
Art. 9 o- A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
- DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta
Resolução Normativa.
Art. 10. Ficam sem aplicabilidade, no âmbito desta ANS, noso
de 2001, a Resolução CNSP n otermos da RDC n o- 65, de 24 de abril
12, de 1997, a Resolução CNSP n o- 9,
de 2000, a Circular SUSEP n o50, de 1998 e a Circular SUSEP n 122, de 2000, e outras normas
cujas matérias já tenham sido disciplinadas por esta Resolução Normativa.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente
Substituto
22
ISSN 1677-7042
.
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Ministério das Cidades
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de janeiro de 2007
<!ID26954-0>
<!ID25948-0>
PORTARIA N o- 741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 62, inciso II, da Lei n. o- 11.178, de 20 de setembro de 2005 tendo a necessidade de adequar
a classificação orçamentária de modo a permitir transferência a estados, resolve:
Art. 1 o- Promover, na forma dos anexos I e II desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias
consignadas na Lei n. o- 11.306, de 16 de maio de 2006.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO I
REDUÇÃO
UO: 56.101 - Ministério das Cidades
CÓDIGO
15.451.6001.109A.1732
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
ESF
Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura urbana em Mu- F
nicípios com até 100.000
Habitantes - Ações de Infra-estrutura Urbana em Municípios de Pequeno Porte - Estado do Piauí
GND
4
MOD
40
FONTE
0100
ANEXO I
TOTAL
ANEXO II
487.500
ACRÉSCIMO
R$ 1,00
UO: 56.101 - Ministério das Cidades
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
15.451.6001.109A.1732
Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura urbana em Mu- F
nicípios com até 100.000
Habitantes - Ações de Infra-estrutura Urbana em Municípios de Pequeno Porte - Estado do Piauí
GND
4
MOD
30
FONTE
0100
TOTAL
Ministério de Minas e Energia
.
VALOR
487.500
Nº 2 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição
que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 193, de 19 de
dezembro de 2005, com base na metodologia de cálculo estabelecida
na Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, e
nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita, em virtude
dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse
Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações
de fiscalização que a ANEEL deverá realizar, os valores relativos às
perdas e ganhos mensais de receita apresentados no anexo I referentes
aos meses de maio a dezembro de 2002, janeiro a dezembro de 2003
e janeiro a outubro de 2004.
VALOR
487.500
487.500
GANHO E DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM
VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE
UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL
BAIXA RENDA
PERÍODO DE AGOSTO DE 2002, SETEMBRO DE 2003 E SETEMBRO DE 2004
2002
2003
2004
EMPRESA
AGOSTO
SETEMBRO
SETEMBRO
CEB Distribuição S.A.
(109.303,10)
-
(2.648.453,34)
MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda
-
5.793,74
-
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
<!ID26955-0>
<!ID26957-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID26958-0>
PORTARIA N o- 479, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, c/c os arts. 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, art. 14 da Lei
nº 10.871/04, art. 10, inciso VII do Anexo I do Decreto nº 2.335/97
e arts. 7º, inciso III, e 16, inciso VII do Anexo da Portaria MME nº
349, de 28/11/1997, em conformidade com deliberação da Diretoria e
de acordo com o que consta no processo nº 48500.000439/2005-33,
resolve:
Art. 1° Homologar o resultado final de concurso público para
provimento de cargos de Especialista em Regulação, conforme divulgado pelo Edital ESAF nº 190, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
<!ID26953-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de janeiro de 2007
Nº 1 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 228, de 20
de junho de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.004133/04-84, e considerando a proposta de alternativa de
projeto básico para o empreendimento Linha de Transmissão Tijuco
Preto - Itapeti C3 e C4 e Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste
apresentado por Furnas Centrais Elétricas S.A., por meio das Cartas
SL.E.E.016.2006, de 26 de junho de 2006 e SL.E.E.028.2006, de 20
de outubro de 2006, resolve: I - conhecer a proposta alternativa de
Furnas Centrais Elétricas S.A., para, no mérito, negar provimento à
conformidade do projeto básico para implementar as Linhas de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti C3 e C4 e Itapeti - Nordeste, em 345 kV,
no que se refere às entradas de linhas da Subestação de Tijuco Preto
em “bay” único; II - determinar a representação do projeto básico, em
quinze dias a contar da notificação, com o uso de entradas de linhas
em “bays” distintos e com a utilização de duas interligações de
barramento para o terceiro e quarto circuitos da Linha de Transmissão
Tijuco Preto - Itapeti, em 345 kV, com extensão aproximada de 21
km, tendo como origem a Subestação de Tijuco Preto e término na
Subestação Itapeti, localizada no Estado de São Paulo conforme Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 007/2006-ANEEL.
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de janeiro de 2007
N° 5 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em exercício, no uso da atribuição conferida pelo § 2o do art. 1o da Resolução Homologatória no 413, de 19
de dezembro de 2006, e pela Portaria ANEEL no 211, de 10 de
janeiro de 2006, considerando que a média geométrica da taxa de
câmbio do Dólar americano do ano de 2006 é igual a R$ 2,1764 /
US$, e o que consta dos Processos no 48500.002515/03-29, no
48500.002757/99-18 e no 48500.001913/03-46, resolve: I - atualizar o
valor mínimo do preço de liquidação de diferenças (PLD_min) para
R$ 17,59 / MWh, com validade entre a primeira e a última semana
operativa de preços de 2007, para todos os submercados; e II determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE divulgue o aludido PLD_min até, no máximo, três dias a
contar da data de publicação deste Despacho.
Nº 3 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição
que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 193, de 19 de
dezembro de 2005, com base na metodologia de cálculo estabelecida
na Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, e
nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude
dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse
Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações
de fiscalização que a ANEEL deverá realizar, os valores relativos às
perdas e ganhos mensais de receita apresentados nos anexos I, II e III
referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, de janeiro a
dezembro de 2005 e janeiro a novembro de 2006.
RICARDO VIDINICH
ANEXO I
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID26956-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de janeiro de 2007
N° 4 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições
conferidas pela Portaria nº 174, de 22 de outubro de 2002, e pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.002046/2002-49, resolve: I Liberar a única unidade geradora, de 22.000 kW, da UTE Itaenga,
localizada no Município de Lagoa do Itaenga, Estado de Pernambuco,
de propriedade da empresa Termo Elétrica Itaenga Ltda., autorizada
por meio da Resolução Autorizativa nº 137, de 25 de março de 2002,
e que teve a alteração das características técnicas do empreendimento
regularizada por meio do Despacho ANEEL nº 2.705, de 17 de
novembro de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 3
de janeiro de 2007; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL
nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Termo Elétrica Itaenga Ltda.
deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data
de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e
ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora,
devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início
da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão
da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a
liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL
nº 433, de 26 de agosto de 2003.
DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS
NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2006
EMPRESA
SETEMBRO
OUTUBRO
CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A.
-
3.736.908,55
ELETROACRE - Companhia de Eletricidade do
Acre
195.419,01
196.092,89
TOTAL
195.419,01
3.933.001,44
ANEXO II
DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS
NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO NOVEMBRO DE 2006
EMPRESA
CAIUÁ - Caiuá Distribuição de Energia S/A
CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica
CELB - Companhia Energética da Borborema
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
349.248,22
2.218.458,50
516.746,84
CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A.
3.828.796,07
CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
9.455.172,99
CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins
1.720.714,34
CEMAR - Companhia Energética do Maranhão
5.730.710,22
CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A.
CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A
CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
DIFERENÇA MENSAL
DE RECEITA EM R$
CEPISA - Companhia Energética do Piauí
462.430,70
12.495.363,03
201.747,38
4.678.478,93
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina
1.438.370,17
CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste
94.085,39
CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício
139.513,21
EDEVP - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A
EFLUL - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda
359.285,07
4.027,40
39.329,39
ELETROACRE - Companhia de Eletricidade do Acre
CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica
66.770,28
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
94.514,80
ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A.
183.198,62
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
21.875.767,15
ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A.
2.145.705,30
COELCE - Companhia Energética do Ceará
13.718.679,27
ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A.
1.773.945,93
CLFM - Companhia Luz e Força Mococa
COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte
2.481.269,55
CPEE - Companhia Paulista de Energia Elétrica
1.715,65
196.837,78
2.248.488,63
FORCEL - Força e Luz Coronel Vivida Ltda
19.468,74
HIDROPAN - Hidroelétrica Panambi S/A.
31.851,03
CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e Luz
51.221,81
IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
CSPE - Companhia Sul Paulista de Energia
94.603,11
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
4.569.654,35
52.580,72
RGE - Rio Grande de Energia S/A.
2.161.585,56
DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí
DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de
Caldas
107.599,11
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
UHENPAL - Usina Hidro Elétrica Nova Palma Ltda.
EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A.
74.152,15
TOTAL
30.426,37
586.537,77
17.099,00
96.316.150,53
23
ISSN 1677-7042
ANEXO III
GANHO DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS
NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO NOVEMBRO DE 2006
EMPRESA
CEA - Companhia de Eletricidade do Amapá
CEAM - Companhia Energética do Amazonas
CEB Distribuição S.A.
CJE - Companhia Jaguari de Energia
CLFSC - Companhia Luz e Força Santa Cruz
COOPERALIANÇA - Cooperativa Aliança
CPFL-Paulista - Companhia Paulista de Força e Luz
EFLJC - Empresa Força e Luz João Cesa Ltda
MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda
TOTAL
NOVEMBRO
(56.611,50)
(419.470,40)
(2.330.691,14)
(15.586,00)
(65.821,27)
(66.641,10)
(30.293,78)
(20.229,35)
(21.918,56)
(3.027.263,10)
‘‘
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID26837-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de janeiro de 2007
Nº 1 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003,
torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da
referida Portaria:
Nº de Autorização
Razão Social
CNPJ
UF
Processo
001/GLP/PI0010379
A. T. ARRAIS CHAVES
02.329.913/0001-81 TERESINA
PI
48610.012536/2006-11
001/GLP/SP0010380
ALDEMIR BARBOSA DE CASTRO & 66.049.628/0001-90 CASA BRANCA SP
CIA LTDA. - ME.
48610.005112/2006-15
001/GLP/SP0010381
ANNA P. DE SOUZA TOLEDO - ME.
SP
48610.012345/2006-58
001/GLP/RS0010382 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SE- 94.040.953/0001-27 SEVERIANO DE RS
VERIANENSE LTDA.
ALMEIDA
48610.008147/2006-91
001/GLP/SP0010383
DURVAL FAVATO - ME
Municipio
05.828.167/0001-69 BRAGANCA
PAULISTA
001/GLP/RS0010411 BINOTTO & FILHOS LTDA
001/GLP/SP0010412 BONIGAS COMERCIO DE GAS LTDA. ME
001/GLP/GO0010413 CARVALHO DE PAULA & SILVA LTDA
001/GLP/RS0010414 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
SCHWERZ LTDA
001/GLP/SP0010415 COMERCIO DE GAS AMIDADE LTDA
001/GLP/RS0010416 COOPERATIVA TRITICOLA DE JULIO DE CASTILHOS LTDA
001/GLP/RS0010417 COOPERATIVA TRITICOLA DE JULIO DE CASTILHOS LTDA
001/GLP/GO0010418 ELAINE APARECIDA SILVA FERREIRA
001/GLP/GO0010419 GILBERTO RAMOS VIEIRA
001/GLP/PR0010420 I. MIRANDA ARAUJO - GAS
001/GLP/RS0010421 IRENE SANTOS DA SILVA
SP
48610.012342/2006-14
91.723.544/0001-37 JULIO DE CAS- RS
TILHOS
48610.008038/2006-72
001/GLP/RS0010422 JORGE LUIZ ARAUJO TEIXEIRA
SP
48610.012462/2006-11
86.937.455/0001-53 BURITI
LOPES
DOS PI
48610.012409/2006-11
001/GLP/SP0010423 JOSÉ ROBERTO FURLAN - GAS ME.
001/GLP/RS0010424 JOSÉ VALDIR ROSSO
001/GLP/PA0010387 FORMOSA SUPERMERCADO E MA- 63.864.771/0001-47 BELEM
GAZINE LTDA.
PA
48610.012526/2006-84
001/GLP/DF0010388 FREITAS COMERCIO DE GAS LTDA. 05.204.000/0001-27 BRASILIA
DF
48610.008786/2006-55
001/GLP/PA0010389 GONÇALVES E TABOSA LTDA.
PA
48610.012532/2006-31
001/GLP/RS0010384 EDILSE MARIA QUATRIN GOMES
53.635.868/0001-24 BORA
001/GLP/RS0010410 ANGELO BASSO & CIA LTDA
001/GLP/SP0010385
ELAINE DE OLIVEIRA MACHADO 08.070.944/0001-47 PENAPOLIS
FERREIRA
001/GLP/PI0010386
F.C.N.DO VAL
05.215.027/0001-15 ALTAMIRA
001/GLP/DF0010390 JG SANTOS - ME.
04.545.361/0001-74 BRASILIA
DF
48610.012495/2006-61
001/GLP/PI0010391
00.767.346/0001-10 CURIMATA
PI
48610.012467/2006-44
001/GLP/PA0010392 L. T ALEIXO & CIA. LTDA.
03.338.427/0001-92 BELEM
PA
48610.012346/2006-19
001/GLP/SP0010393
05.023.770/0001-73 JAU
SP
48610.012343/2006-69
001/GLP/PA0010394 M. A. C. TORRES - ME.
03.220.375/0001-55 ANANINDEUA
PA
48610.006697/2006-74
001/GLP/PA0010395 M. ALBUQUERQUE TAVARES ME.
05.105.403/0001-19 BELEM
PA
48610.012546/2006-55
001/GLP/MA0010396 M Z DE MACEDO
03.356.319/0001-42 BACABAL
JOANILSON F. DE OLIVEIRA
LUCI MARLENE KOEHLER - ME
MA
48610.012457/2006-17
001/GLP/PA0010397 MARCO ANTONIO. ALMEIDA. TAVA- 04.666.979/0002-73 BELEM
RES
PA
48610.012348/2006-91
001/GLP/DF0010398 MARIA APARECIDA COELHO MELO 05.143.197/0001-31 BRASILIA
ME
DF
48610.012559/2006-24
001/GLP/SP0010399
SP
48610.012378/2006-14
MARIA APARECIDA DA COSTA DE 05.130.731/0001-75 PLATINA
LIMA PLATINA - ME.
001/GLP/PA0010400 P. O. NOBRE JÚNIOR
02.932.392/0001-52 BELEM
PA
48610.012489/2006-12
001/GLP/RS0010401 P. S. SANTOS GALIMBERTI
01.682.702/0001-65 IMBE
RS
48610.007277/2006-13
SP
48610.012344/2006-11
RS
48610.007830/2006-18
001/GLP/SP0010402
RICARDO EUCLIDES SPARAPAN - 03.757.011/0001-09 IACANGA
ME.
001/GLP/RS0010403 SOLANO PIRES JÚNIOR
02.828.752/0001-70 IMBE
001/GLP/PI0010404
SUPREGAS COMÉRCIO VAREJISTA 03.756.971/0001-54 TERESINA
DE GÁS LTDA.
PI
48610.012541/2006-22
001/GLP/PI0010405
SUPREGAS COMÉRCIO VAREJISTA 03.756.971/0002-35 TERESINA
DE GÁS LTDA.
PI
48610.012535/2006-75
001/GLP/MA0010406 VALDULEIDE COELHO MENDES
05.499.754/0001-51 SAO JOAO DOS MA
PATOS
48610.012522/2006-12
<!ID26838-0>
Nº 2 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18
de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade
de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP:
Nº de Autorização
Razão Social
CNPJ
Municipio
UF
Processo
05.997.079/000190
GOIANIA
GO
48610.012758/2006-32
001/GLP/DF0010408 AMARO & SILVA COMERCIAL DE 03.214.816/0001GAL LTDA
06
BRASILIA
DF
48610.012751/2006-11
001/GLP/MG0010409 ANA CAROLINA SILVEIRA
MATEUS LEME MG
001/GLP/GO0010407 AMARILDO JOSÉ DE OLIVEIRA
06.946.174/000128
48610.012481/2006-48
001/GLP/RS0010425 LEONARDO ALVES CRUZ - MERCEARIA - ME.
001/GLP/PA0010426 M CASTRO DA SILVA COMÉRCIO ME
001/GLP/RS0010427 MARA ELIZABETE RODRIGUES DA
SILVA
001/GLP/RS0010428 MARIO DE OLIVEIRA MAYER
001/GLP/RS0010429 MARIZA MAURER DALLA VECCHIA
001/GLP/SP0005359 MAURICIO RICARDO HERNANDES ME.
001/GLP/RS0010430 MERCADO MENDES LTDA.
88.769.724/000145
94.242.856/000117
02.048.678/000170
05.747.625/000135
07.850.057/000129
05.822.883/000139
91.023.168/001573
91.023.168/003002
02.653.092/000134
04.722.870/000125
07.972.792/000105
97.080.469/000110
07.763.042/000123
07.194.015/000187
07.509.352/000116
04.002.247/000106
07.410.872/000177
94.920.840/000116
06.278.229/000179
94.140.613/000178
03.935.949/000171
92.974.120/000108
08.116.834/0001-79
001/GLP/PR0010431 MESQUITA COMERCIO DE GAS LTDA
001/GLP/RS0010432 MOACIR ROLDÃO DE MATTOS - 01.045.827/0001ME.
84
001/GLP/RS0010433 NERI COLLA
07.038.025/000123
001/GLP/RS0010434 NICANOR RODRIGUES MACIEL
02.240.965/000187
001/GLP/SP0010435 PAULINO ROSA NETO ME
65.493.975/000144
001/GLP/RS0010436 PAULO LOPES DA SILVA
06.905.449/000185
001/GLP/SP0010437 PIOVANI & CIA LTDA
07.460.925/000164
001/GLP/SP0010438 PIOVANI & PIOVANI DE NOVO HO- 04.928.113/0001-02
RIZONTE LTDA
001/GLP/RS0010439 POSTO SANTA TEREZINHA LTDA
87.723.417/000241
001/GLP/RS0010440 POSTO SANTA TEREZINHA LTDA
87.723.417/000160
001/GLP/MG0010441 REMERSON DIVINO CHAGAS
06.375.550/000171
001/GLP/RS0010442 RENATO K SALING
03.551.279/000190
001/GLP/BA0010443 RIO GÁS COMERCIAL DE GÁS LT- 07.627.609/0001DA.
34
001/GLP/RS0010444 ROBERTO DO NASCIMENTO ME
03.281.634/000158
001/GLP/SP0010445 ROSANGELA MARITA FORTES ME 03.283.787/000134
PASSO FUNDO
RS
48610.012750/2006-76
NOVA PALMA
RS
48610.012459/2006-14
ITAPETININGA SP
48610.012485/2006-26
CACU
GO
48610.012469/2006-33
AUGUSTO PES- RS
TANA
MONTE ALTO SP
48610.012502/2006-25
48610.012752/2006-65
JULIO DE CAS- RS
TILHOS
ITAARA
RS
48610.012468/2006-99
48610.012453/2006-21
GOIANESIA
GO
48610.012515/2006-11
PIRES DO RIO
GO
48610.012551/2006-68
MARINGA
PR
48610.012483/2006-37
RIO GRANDE
RS
48610.012550/2006-13
MOSTARDAS
RS
48610.012756/2006-43
PIRAJU
SP
48610.009023/2005-41
BARRA
DO RS
QUARAI
RIO GRANDE
RS
48610.012547/2006-16
48610.012549/2006-99
ANANINDEUA
PA
48610.012556/2006-91
ITAQUI
RS
48610.012738/2006-61
PELOTAS
RS
48610.012529/2006-18
URUGUAIANA
RS
48610.004718/2006-17
GUARARAPES
SP
48610.006931/2005-82
CAXIAS
DO RS
SUL
LONDRINA
PR
48610.012458/2006-53
48610.012454/2006-75
TRES
CA- RS
CHOEIRAS
ERECHIM
RS
48610.012545/2006-19
48610.012737/2006-17
VACARIA
RS
48610.012736/2006-72
CAJOBI
SP
48610.012479/2006-79
CAPAO DA CANOA
NOVO
HORIZONTE
NOVO
HORIZONTE
JOIA
RS
48610.012755/2006-15
SP
48610.012745/2006-63
SP
48610.012735/2006-28
RS
48610.012484/2006-81
EUGENIO
DE RS
CASTRO
DIVINOPOLIS
MG
48610.012505/2006-69
48610.012482/2006-92
CRISSIUMAL
RS
48610.012498/2006-11
ITABUNA
BA
48610.012759/2006-87
SANTO ANGE- RS
LO
AVARE
SP
48610.012501/2006-81
48610.012633/2006-11
24
ISSN 1677-7042
1
001/GLP/SP0010446 ROSELENE MARQUES FELICIANO 04.411.572/0001-14
SJ DOS CAMPOS - ME
001/GLP/SP0010447 S TIAGO GAS ME
05.564.789/000127
001/GLP/SP0010448 SÃO CAETANO COMÉRCIO DE GÁS 00.167.086/0001LTDA.
41
001/GLP/SP0010449 SERGIO TEISHI NAKAMURA ME
07.584.521/000182
001/GLP/RS0010450 SUPERMERCADO CARRETEIRO LT- 01.576.890/0001DA. ME
47
001/GLP/PA0010451 T M DE AVELAR
04.485.515/000180
001/GLP/RS0010452 VERA BEATRIZ CAVALHEIRO SOA- 74.913.203/0001RES E CIA LTDA ME
05
001/GLP/TO0010453 W F MENDES
07.373.119/0001-59
001/GLP/GO0010454 WILSON LEITE GONÇALVES ME
001/GLP/RS0010455 ZILDOMAR MELGAREJO
37.872.926/000187
07.191.170/000140
SAO JOSE DOS SP
CAMPOS
CASTILHO
SP
48610.012455/2006-11
SAO CAETANO SP
DO SUL
ARACATUBA
SP
48610.012572/2006-83
IJUI
RS
48610.012456/2006-64
CACHOEIRA
DO ARARI
IJUI
PA
48610.012774/2006-25
RS
48610.012516/2006-49
TOCANTINOPOLIS
GOIANESIA
TO
48610.012746/2006-16
GO
48610.012520/2006-15
ARROIO GRAN- RS
DE
48610.001558/2006-54
48610.012686/2006-23
48610.012684/2006-34
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID24041-0>
DECISÕES DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Comissão instituída pela Lei nº 10790, de 28 de novembro de 2003, pelo
Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho
de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de
2006
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no DOU de
30/12/2003, Seção I, pág 03 Ed Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado
no DOU de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no DOU
de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no DOU de 29/08/2005,
Seção I, pág 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no DO U de 07/04/2006, Seção I, pág
3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág 29,
publicada no DOU de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de
suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei
10790, de 28/11/2003, para a ocorrência DIAS PARADOS:
10000
10001
10002
10003
10004
10005
10006
10007
10008
10009
10010
10011
10012
10013
10014
10015
10016
10017
10018
10019
10021
10022
10023
10024
10025
10026
10027
10028
10029
10030
10031
10032
10033
10034
10035
10036
10037
10038
10039
10041
10042
10043
10044
10045
10046
10047
10048
Nelson Damazio Filho
Nelson Barboza de Moura Filho
Natanael Moura Soares
Maria Candida Ferreira Navas
Moysés Ferreira Nunes
Moacir de Souza
Milton Francisco da Silva
Milton Esposito
Miguel Júlio Write
Miguel Gonçalves Barreto Neto
Mauro Viana
Maurício Ramos Artomitte de Moura
Maurício de Oliveira
Mauricio Coelho Felix
Maria Myrian Gomes da Silva
Maria Jose Pereira
Maria Inês da Silva Arias
Maria Helena Fernandes Faria dos Santos
Maria Cristina da Silva Natário
Marcos Messias Moreira
Marco antonio Vivian
Marco Antonio Ribeiro Fernandes
Marcilio Brisolla de Barros
Márcia Fontoura Prado
Marcelo Lago Evangelista
Marcelo Jorge
Marcelo Angelo Ramos de Souza
Magaly Valente Nunes da Silva
Carlos Cesar Pereira de Souza
Airton Aquino os Santos
Ana Maria de Campos Centrone
Ana Paula Esteves Fragoso Falcão
Astrogildo Domingos de Jesus
Arnaldo Ferreira da Costa
Arlindo Luiz da Silva
Aristides Ranna Neto
Ari Agostinho da Silva
Antonio Ricardo Lourenço
Antonio Isidro dos Santos
Angela Padro de A. Jose
André Correia Leite
Antonio Carlos Batista dos Anjos
André Alves Amaral
Analice Barboza Diaviz dos Santos
Amauri Leal de Souza
Albino pereira Junior
Albela Matia Barreto
5944767
5959455
5946668
5945414
5964281
5947315
5963038
5949081
5963118
5958968
908048
5938588
5954110
5953985
5951513
5945371
5940105
5959584
5958004
7656175
5950020
5963223
7656636
7651235
5957799
5955002
5964717
5955303
5962379
5953069
5950786
5956730
7654329
7611700
5958016
6307611
5962539
5964324
5955442
5945205
5961703
5958330
5964096
5950227
5963630
5961162
5942891
10049
10051
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Aguinaldo ogério de Campos
Adauto dos Santos
Abilio Ferreira
Luiz Enrique Perez
Luiz Carlos Fontes
Luiz Carlos dos Anjos Freitas
Luis Carlos Senna Blank
Luis Carlos Dias
Luis Antônio Lourenço Santos
Leonardo Rocha
Lúia Bonfim Silva
Laney Jorge Feijo Nunes
Regina Ribeiro Nogueira
Olga Pereira de Andrade
Maria Helena Mesquita
Josimar dos Santos Vieira
Edmilson José de Carvalho
Jose Primo Carlos
José Roberto oliveira Tetê
Judrez Farias Alves Filho
José Roberto Moraes Gonçalves
José Vicente de Souza
José Roberto Grego Cerqueira
Jose Roberto Gesteira dos Santos
José Pedro Fernandes
José Francisco Xavier
José Carlos Pereira
José Carlos dos Reis
José Antonio dos Santos
José Bispo Luz
Jorge Roberto Vieira
Jorge Luiz Gomes
Jorge Longo Pereira
Joel da Luz Palermo
Joaquim Pereira da Silva
Joaquim Galdino da Silva Neto
João cravo Leite
Sonia Virginia Manhani da Silva
Silvio Rodrigues dos Santos
Silvio Jorge Camargo
Sidney Luiz Baptista
Sergio Roberto de Paula
Sérgio Moia Domingues
Selma Ayres de Oliveira
Sandra Luzia Lisboa Ribeiro dos Santos
Sálvio Lopes Fernandes Filho
Francisco de Paula Lima Junior
Antônio Gilherme das Virgens Pereira
Jailson de Santana Cilindro
Raimundo Sérgio Alves Esteves
Walter Rey Martins do Nascimento
Sergio Lego de Araújo
Jaildo de Jesus Silva
Vaitron souza Menezes
Alberto Pereira de Souza
Francisco José Pereira da Silva
Adalberto Santana Sacramento
Manoel E. do Amaral Costa
Railton Ribeiro Galvão
Edjeferson Carvalho de Santana
Sidnei Fernando Santiago Sanches
Francisco Carlos de Carvalho Borges
Carlos Fernandes de Assis
Nadilson Santos Muniz
Joseil Rodrigues da Silva
Antônio Roberto Brinelli de Souza
José de Oliveira
Valdimiro Soares Castelão
José Wagner de Souza Almeida
José Pereira de Souza
Severano dos Santos amarantes da Silva
Oyama Guilherme Paraense
Robson Carvalho de Figueiredo
Joel Luiz cravo Carvalho
José Raimundo Cardoso de Castro
Manilson Estevam da Silva
Erivaldo Mendes da Silva
Tiago Ferreira Bulcão
Adroaldo Teixeira Barbosa
Luis Cesar Santos Souza
Wilson Roberto Passos
Antônio da Cruz
Elias Coelho
Anônio Apdo Carrara
Manoel do Carmo
Valter Cabral Magalhães
Valter alexander Amâncio
Waldir Messias de Abreu
Waldir Luiz Ramalho
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
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Vivalde Jose Vidotti
Valdir Gomes de Souza
Valdir Augusto
Valdemir Rio Lamarck
João Carlos Kohatsu
Walt Sasa
Carlson Silva Gomes
Antonio Carlos da Silva Lima
Cleonice Landim Nogueira
Antonio Carlos de Carvalho Antunes
Carlos Antonio de Oliveira dos Santos
Isabel Nunes Andrade Thomaz
Carmen Lúcia de Medeiros
Carlos Gomes de Assis
Dildon Germano de Sales
Dilson de Azevedo
Darilton Santos de Oliveira
Sonia de Oliveira Braga
Edson Meneses Sousa
Edson de Carvalho
Emanoel Luís Roque Soares
Antonio Ferreira Lima
Antonio Raimundo Santos Novais
Antonio César Garcês Santos
Antonio Luis Cunha Menezes
Aurelino Matos de Assis
Bruno Gomes de Matos
Cosme Souza da Hora
Carlos Alberto dos Santos
Arivaldo Araújo Lima
Aderbal Cezar de Oliveira Filho
Ana Maria Araujo de Oliveira
Alencar dos Santos Menezes Filho
Adelmo Joedil Figueiredo Bastos
Ari de Brito Júnior
Anita Santos Muniz
Alvaro Silva Santos
Antonio Araújo da Silva
Aurelino Matos de Assis
Antonio Carlos de Souza Teles
Antonio Carlos Lopes da Rocha
José Marcos Gasparini
Jânio Lopes Gonçalves
Marizete Garcia Assumpção
Manoel Eliezer Teixeira
Luiz Magno Pirola Malverdi
Genival Moura de Souza Junior
Faruk Sabry Azar
Bruno Tetzner Sobrinho
Cláudio Luis Valente Muniz
Jocenildo Luiz Felix
Ronaldo Ferreira Lagares
Edson Fagundes de Britto
Neilson Monção Bomfim
Jaime Evangelista Cerqueira
Luís Nery Moraes Filho
Ecio José Arcanjo de Jesus
Altair Silva Dias
Adailton Carneiro de Souza
Wilson Oliveira Bahia
Jorge Luiz Souza Leal
Airton Pinheiro dos Santos
Ederival Neves de Santana
Agnaldo Santana
Sebastião Ney Farias Campos
José Erivan de Carvalho Feitosa
Helcio Costa Bitencourt
Marlete Leite Lopes
Benedito Martins de Sant́ana
Fernando Taboada Fontes
Joaquim Saturnino Bezerra
Jorge Nazar Machado
José dos Reis Lopes
Abdon Albino de Souza
João Bosco de Carvalho
Suze Meire dos Anjos Lima
José de Oliveira Mendes
Luiz Carlos Zorzanelli
João Oliveira Passos
Carlos Magno Barcelos Pinheiro
Benedito Alves de Almeida
Ildemilton Soares Braga
Délio Gonçalves de Oliveira
Marcos Aurelio Felix
Mário Sérgio Santos Almeida
Aurélia Oliveira de Almeida
José Luiz Santos Almeida
Valdene Rola
Arnaldo Ribeiro de Oliveira
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ISSN 1677-7042
Rangel Borges dos Santos Filho
Jose Carlos Neves dos Santos
Edson Costa dos Santos
José Antônio de Jesus Diniz
Cesar Alvarez Alonso
Antonio Sergio Maciel de Carvalho
Carlos Luiz de Araújo Alves
Domingos Araujo de Vasconcelos
Edivaldo Batista de Souza
Edvaldo Pereira Carmo
Ernani Pereira Santos Filho
Edilton Fernandes da Silva
Giovaldo Cardoso de Menezes
Gilson Sousa Leal
Gilson Correia dos Santos
Graça Maria Montenegro Borges
Joel de Brito
João Evangelista Carvalho Mota
Janilson Santos
Jairo Andrade Gois Santos
Ivan Oliveira de Jesus
Ivan Gama de Assis
Gilvan Batista de Oliveira
Gilton Santos de Araujo
Gilson Costa
Gildo Alves da Silva
Genivaldo Silva dos Santos
Geraldo Alves de Sena
Geraldo Leite Duarte
Gilbeon Bernardo de Luna
Gedeão Barreto
Franklin Pereira de Melo
Fernandes Gomes dos Santos
Edvaldo José dos Santos
Edvaldo Andrade Barroso
Eduardo Oliveira Santos
Edson Vieira Braga
Edmilson Lima Santana
Edimilson Calixto Silva
Edilberto Bastos de Oliveira
Edgar Ferreira Lima da Silva
Cristovão dos Santos
Clovis Gonçalves Ferreira
Clésio Amorim de Sousa
Claudio Silva Barreto Filho
Basilio Trindade de Oliveira Filho
Antônio Jose de Gois
Antonio de Pádua Figueiredo de Vasconcelos
Antônio César Ferreira dos Santos
Paulo César Thurmann
Ailton Gama
Adauto do Nascimento Santos
Maria de Lourdes Lozano Granero e Silva
José Roberto Lopes de Amorim
Fernando Lucas da Silva
Márcio da Silva Gomes
Leonardo Bicalho Abreu
Luiz Flávio Rocha Gomes
Adinaldo Tomaz da Silva
Franciauro Dias da Silva
Rômulo Leão Prado Júnior
Jose Antonio Araujo Damasio
Franklin Willan de Oliveira
Roberto Diogenes Luna Coelho
Arlindo Delfino de Oliveira
Amauri Araújo de Moura
João Maria de Souza Araújo
Osimar Inácio de Jesus
Márcio Geraldo de Araújo
Aparecido Pinto de Araujo
Antônio José Ambrogi Ribas Branco
Alipio Pinto
Manoel dos Santos
Wilson Francisco dos Santos
Wellington de Jesus Vieira Santos
Valdir Mendes Cordeiro
Valdir José dos Santos
Valdemir Soares de Oliveira
Samuel de Oliveira Dias
Rubens Vilar de Jesus
Rubens Sérgio Gois Costa
Rosivaldo Meneses de Aragão
Roberto Lopes Ferreira
Roberto José dos Santos
Amarildo de Oliveira
Ademar Gonçalves da Silva
Ademir Lessa Tadakuma
Amâncio de Moura Viana
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ISSN 1677-7042
Wilson Rosa
Washington José Roberto Miranda
Valter Cesar Fernandes Filho
Shigueru Imai
Sandro Germano de Lima
Ronaldo Soares Claus
Pedro Moreira Rosa
Pedro de Paiva
Paulo Ito
Nilo Sidnei dos Santos
Jesus Mario Borges da Silva
Nei Freitas dos Santos
Nair Pereira
Marco Antonio Ferreira
Marcelo Gustavo de Brito Faria
Luiz Sérgio Pereira
Luiz Gonzaga de Oliveira
Luis Gustavo Resende Teixeira
Júlio César Araujo
José Ricardo Guimarães
José Magalhães Bastos Junior
José Carlos de Oliveira Paula
José Ademir da Silva
Jorge Takashi Kiguti
Jorcimar Batista de Matos
Joji Shibata
Benedito Edson Dias de Carvalho
Célio Caetano da Cruz
Celso Henrique Santos Tavares
Claudio Jose da Silva
Jairo Barbosa
Hideo Shimizu Junior
Gilberto Magalhães Oliveira
Edson Leite
Hermes César Leite
Carlos Roberto de Paula
Benedito Beraldo Alves Pereira
Roberto Cezar da Gama Monteiro
Roberto Carlos dos Santos
Renivaldo da Costa Matos
Reginaldo de Sá
Paulo Vieira de Araujo
Osvaldo Vieira dos Santos
Osvaldo Santos Gomes
Oderman Oliveira Santos
Nicodemos Ferreira Cavalcante
Newton José de Deus Santos
Maria Iraci Santos Evangelino
Marcos Ival Alves Montes
Marcos Antônio Silva
Manoel de Carvalho Neto
Magna Maria Bastos Rodrigues
Luiz Mario Pereira Rosa
Luiz Filgueira dos Santos
Luiz Carlos Mendonça de Almeida
Luiz Ancelmo Almeida Leite
Josué Guedes da Silva
José Wellington Farias Guedes
José Joaquim Santos
José Santos Barros de Lima
José Francisco dos Santos
José Etelvino Medrado
José dos Santos
José da Conceição Campos
José Ariosvaldo Santos
José Alberto Passos de Asevedo
José Alberto Bispo Santos
Jorge Luis Santos
Jorge Alberto Vieira
José Carlos dos Santos
José Carlos da Silva
José Carlos Santos
João Bosco Pereira Santos
José Aloizio Santos
Claudemilson Nascimento França
Fernando Vazfrido dos Santos
José Santos do Nascimento
Agrimário Gonçalves de Cerqueira
Joel Santos Luiz
Edivaldo Soares Leandro
Juraci Andrade dos Santos
Ailton Lima França
José Nivaldo Silva
Antonio Fernando de Araújo
José Wilson dos Santos
Ana Paula Silva Conceição de Santana
José Carlos Soares
Jeronimo Rodrigues dos Santos
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Milton Menezes Filho
João Carlos do Nascimento Silva
Jackson Marques
José Delphino Mansur Cavalcante
Jorge Brito Leite
José Andrade de Lima
José Hamilton de Oliveira
Ana Paula Silva Conceição de Santana
Genivaldo Mendonça Santana
José Wile Aragão
Ricardo Souza Valverde
Nilo Sergio Sales Santos
Vivaldo Amaral Vilela
Silvestre Alves Bahia
Robson de Assis
Roberto da Silva
Robertino de Assis
Pedro Ramos Barbosa
Paulo Luis Soares
Orlando José da Silva
Márcio da Luz Palermo
Alexandre Ortiz Patto Neto
André aiki Ono
Benedito Gomes Fraqnça Sobrinho
Carlos Eduardo Calabrez Maia
Conceição Aparecida Nobre
Gilberto Hiroshi Adachi
Luiz Bento Couto Neto
Orildo José Martins Nogueira
Osmar Gomes de Melo
Paulo Rogério de Paula Motta
Leônidas Alves Rosa
Ledy Aparecida Carvalho Stegg da Silva
Eduardo Henrique Loureiro Backsmanu
Paulo Tarcio Rodrigues
Pedro Paulo Rodrigues da Silva
Reinaldo Antunes Liberato
Robison de Paula Santos
Sebastião Inocêncio Neto
Vanderlei Damião de Lima
Nilson de Moraes
Martinho Magno Borges Goulart
Manoel Vicente Carlos
José Ramundo da Silva
José Menezes Pereira
Amos Mazine
Antônio de Deus Moreira
Carluisio Lemes Cruz
David Lopes Silva
Claudio Rodrigo Beal
Décio Luiz Rogal
Disnei Skovronski
Elcio Kos
Emerson Luis de Araújo Cim
Ivonel de Jesus Ferreira
Jaime Antonio Ara Vena Nunez
Jacson Luiz Fava
Jessé Souza de Melo
José Adolfo Muntsch
José Carlos de Vasconcelos
José Celso Ribas
João Carlos schimunda
Jorge Luiz Assis
Jorge Luis Ramos
Kasumitsu Tokuno
Laércio Salles Filho
Leomar Setti
Luiz Augusto Pinheiro de Souza
Luiz Alves Afonso
José Lemes de Sousa
José Hamilton Gomes
José Carlos de Souza
Jose Carlos da Silva
Jose Carlos da Silva
Jose Antonio Faria
João José Calderão
João Claudinei Zonzini
Hélcio Garófalo
Evangelista Bezerra de Sousa
Edson Galvão
Durvalino Amiky
Darcy Sales
Daniel Renato Salgano Penailillo
Clóvis Ayres de Miranda
Celso Ferreira de Souza
Carlos de Paula
Carlos Antônio de Castro
Antônio M. Silva
Antônio Mário Lopes
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Antonio Bernardo de Andrade
Anael Felicio Cassiano
Ademir Ferreira da Silva
José Antonio Souza de Santana
Josival Gonçalves dos Anjos
Mércia Maria Araújo Cabral
Silvia Moreira Valença
Glória Tereza da Silva
Ely Pereira das Flores
Mario Barbosa Silva
Luiz Justiniano da âmara Junior
Valmir Alves da Silva
Roberto Wagner de Medeiros Santos
Maurício Carazza
Carlos Roberto de Freitas
Maria Zuleika Dobrochinski Branco
Paulo Roberto Uriarte
Maria Zuleika Dobrochinski Branco
Carlos Roberto de Freitas
Jorgeval Mendonça de Jesus
Santino Getúlio de Araújo Neto
Edson Meneses Fontes Filho
Jaime augusto Maciel Filho
Fernando Nascimento Filho
José Gidalvo Leite
Claudionor Martins da Fonseca
Jose Anísio Santos
Luiz Carlos Lima
Silvio Luiz Santos
Ivandro Mota Soares
Manuel Rodrigues da Silva
Paulo sérgio Mangabeira dos Santos
Leickton Soares Meneses
João Vicente Guimarães Barbalho
Antônio Cosme Soares Filho
Antõnio José Herbster de Paulo
Ausimário Batista Bezerra
Jose Alves dos Santos
Gustavo de Carvalho Pinho
Antônio Carlos da Silva cunha
Carlos Trivelatto de Carvalho
Arnon Santos Gonçalves
João Messias dos S. Filho
Ringo César da Fonseca
Gustavo Helmold
José Nweliton Matos
Celício da Costa Pessanha
Lincoln Alexandre
Luiz Antônio bley Falavinha Filho
Wilson Ribeiro Gonçalves
Paulo Cezar Becker
Victor Francisco ohren Matins
Valdecir Tozetti
Ubiratan edro Bruel
Sérgio José da Silva
Rubens Chandelier
Ronaldo da Silva Baltazar
Ricardo Feijó Sonnberger
Ricardo Dobginski
Marco Antônio dos Santos
Mauro José Stegg da Silva
Mateus Koslinski
Carlos Henrique kruger Brenny
Carlos Eduardo Rodrigues de Araújo
Benedito de Meira Ribas
Adelcio Silva Rocha
Luiz Carlos Domingues dos Santos
Genivaldo Moreira Menezes
José Airton Melo
Nivaldo Pereira da Silva
Floriano Alves Santana
José Adelicio Pereira de Brito
Paulo da Silva Milhomem
Gerônimo de Souza Campos
José Camarim Moreira da Silva
Rodson Oliveira dos Santos
José Anselmo Guimarães Silva
João Bosco Rocha Melo
João Alves Falcão
Jose Reis Cerqueira da Silva
José Reginaldo Batista Andrade
Antônio Herberto ontes Menezes
José Gomes dos Santos Filho
Sizenando Pereira de Carvalho
Ruben Dario Josetti Marote
Regis Soares Claus
Paulo Tabchoury de Barros Santos
Paulo Romano
Paulo Roberto da Silva
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Paulo Roberto Lemes
Osvaldo de Oliveira Pinto
Oscar Rosa Ferreira
Marcos Antônio de Sousa
Marcos Antônio Arakaki
Luiz Souza Tavares
Luis Henrique Rodrigues de Olveira
Luis Carlos de Oliveira Amarô
Luciano Fernandes Ribeiro
Heitor Minoru Takahashi
Juscelino Franscico da Silva
Júlio Eangelista de Castro
José Marcos Leite
José hamilton da Silveira
José Estevam Filho
José Darcy Gomes
José Carlos da Conceição
Jeferson Freitas Azevedo
Daniel Genro Moreira
Alexandre de Paula Motta
Adão Castanho da Silva
Severino Nicolau dos Santos
Sergio Gramacho
Sebastião Luiz de Moraes Filho
Sebastião Dias Luiz
Ronaldo Vilhena Santoro
Ricardo Luiz de Oliveira e Silva
Ricardo de Souza Leite
Riberto César do Carmo
Pedro Marcos Antunes Pereira
Pedro Francisco Pinto
Osvaldo Rabelo
Maurilio Batista Silva
Luiz Wanderlei de Oliveira
Luiz Carlos Moreira
Luis Fernando Coura da Rocha
Lourival Figueira
Lindolfo Inácio
Júlio César A. Reis
Jose Carlos de Araújo
José carlos Cardoso
João Carlos da Silva
João Batista Rufino Ribeiro
Jadir Rangel Duarte
Ivo Alberto Monteiro Manfredini
Gil Evangelista
Getúlio Gonçalves Leite
Fernando de Oliveira Rodrigues
Deusdedit Galvão de Castro
Celio Luis de Moraes
Caetano Pereira Coelho
Ariovaldo Santaela
Antonio Egard de Mesquita
André Vieira da Rocha
Ciléssio Valentim Santos Costonaro
Adolfo Silva Amorim
José Ferreira Santos
Jair Rocha de Carvalho
Carisvaldo Rodrigues do Vale
José Carlos Ribeiro de Oliveira
José Ronaldo de Oliveira Silva
Carlos Tavares Barros
João de Deus Costa
Jose Josivaldo Sampaio
José Edivaldo dos Santos
Valter Soares de Souza Junior
Vital França e Câmara
Valter de Souza
Ubiratan Messias Barreto
Rubens Chaves de Oliveira
Percio Hamilton Roque
Pedro Marcondes
Mário Ferreira de Lima
Maria Isabel Castilo de Carvalho
Marco Antônio de Melo
Luiz Gonzaga de Oliveira
Luiz Antônio Scali
Jose Roberto da Luz
José Roberto Azevedo
José Rizamar de Souza
Jose Moacir dos Santos
Jose Marcio Turci
José Luiz da Cunha Junior
igidio Domingos da Silva
Ivens galvão Carriço
Jefferson Bastos
Francisco C. Pereira Reno
Gustavo Takao Funada
Claudio de Castro Campos
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Cristiane Grioletto Cunha
Dalci Ribeiro Mendonça
Eloi de Castilho
Eduardo Jose Pathik
Carlos Eduardo de Oliveira
Carlos alberto de Mello
Boaz Esteves Maranezi
Benedito Bernardo de Souza
Benedita Conceição oselo
Arnaldo Costa
Anacleto Rosas Neto
Amauri Rodrigues da Silva
Jose Geraldo Lopes Barbosa
Silvio Bondim da Silva
Jonas Gonçalves de Magalhães
Júlio Pereira Martins
Paulo Cesar Farah Muniz
Marilea Lopes Venturi dos Reis
Renê Oliveira de Lucena
Adenir Lemos
Edison Santos da Silva
Vitor Jose de Brito Filho
Antonio Eugênio Adriano
Bruno Moloterno
Anísio Rodrigues de Freitas
Eliane Valentim da Rocha Ribeiro
Fernando César Lopes de Oliveira
Eduardo Noruega Ribeiro de Moura
Adilson Alves de Souza
Luiz Carlos de Sá Mostardinha
Marcos Mendonça do Lago
José Ronaldo Santos de Oliveira
Carlos Alberto Pereira da Silva
Luiz Alberto Stutz
Maurilio da Silva Reis Filho
Eraldo Azevedo Santos
Jair Anastácio
Cromácio Lopes Cabral
Vera Lúcia M. da Silva Figueiro
Agnaldo Sucupira de Souza
Ulysses Calil de Almeida
Lindomar Maria Teixeira de Almeida
Ivan Tristão Borges
João Camilo Antunes Netto
Carlos Augusto de Souza
Alipio José Pereira
Fernando da Silveira B. Rinaldi
Wilson de Queiroz Cardoso Junior
Luiz Carlos Gomes de Oliveira
Moisés Chafic Haddad
Jorge Luiz Ferreira Rodrigues
Ernesto Rodrigues Leão Silva
Pedro Paulo Nogueira Esteves
Luiz Oliveira Siquara
José Luiz Barcellos de Moura
Gilberto Alves
Sueli Borges
Marcio Boeno Toledo
Mara Aparecida Pereira da Silva
Magali Edna de Souza
Osvaldo José dos Santos
Luiz Carlos Almendra
Newton Antonio Carvalho Santos
Marcio Cesar Lima de Souza
Reinaldo dos Santos Pimenta
Helio de Jesus Oliveira
Haroldo Lopes de Sá Filho
Manoel da Conceição Avelino
José Feliciano dos Santos
Marcelo de Moraes Bauselis
Simone Maria Cerqueira Silva Araripe
Paulo C.S. Chermont
Walterney de Melo
Edilson Leandro de Souza
Edmilson de Souza Pereira
Wellington Fonseca da Silva
Walker Fernandes Gadelha
Wellington Antonio Luiz do Vale
Vinícius de Sá Xavier da Costa
Valdemir rodrigues da Silva
Vicente Uilton Lopes
54181288
5715829
6306546
63043815
6303255
6309223
6308830
6305642
6305181
6310793
5413606
5818124
7003421
5169469
5169052
5168633
5164879
5152217
5164726
5169389
5158850
5166560
5165538
5160010
1323510
5174050
5163717
5167220
5171270
5173840
5166387
5165110
5153748
5149495
7453697
1325836
5148032
1317480
112034
1334556
5156449
5158559
5159439
5161226
5162930
5170444
5171416
5171705
5160592
5170223
5170500
5171569
5152463
1357430
5171766
5172401
5147705
906541
6307752
5961870
5553584
5417015
4507545
5568665
1565045
5564760
310898
7615931
1562368
5418208
1545114
1160632
5818370
1707840
1720639
1724104
1857750
1721949
730424
1726017
1707341
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as
providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art 1º da Lei no 10790/2003.
Comissão instituída pela Lei nº 10790, de 28 de novembro de 2003, pelo
Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho
de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de
2006
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no DOU de
30/12/2003, Seção I, pág 03 Ed Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado
no DOU de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no DOU
de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no DOU de 29/08/2005,
Seção I, pág 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no DO U de 07/04/2006, Seção I, pág
3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág 29,
publicada no DOU de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de
suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei
10790, de 28/11/2003, para a ocorrência DIAS PARADOS:
10800
10801
10802
10803
10804
10805
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10821
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10823
10825
10826
10827
10828
10829
10831
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10836
10839
10840
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10843
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10845
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10882
10883
10884
10885
10886
10887
Valdemberg Antonio A. dos Santos
Wilmar Alves Diniz Filho
Wallace Carvalho Sobrinho
Zacarias Francisco de Negreiros
Vicente Padorio Joars
William Maribondo Viangre Filho
Welber Vasconcelos Leadebal
Walter Rodrigues de Lima
Wolff Fernandes Gadelha
Waltenir Antonicelli
Oswalter de Andrade Sena
Otaviano da Cruz Pessoa Neto
Elson Ferreira da Silva
Francisco Pereira de Farias
Olavo Bentes David
Francisco Peixoto de Alencar
Walter Schick
Orlando Ramos Neto
Edmar de Queiroz Filho
Francisco Pedro Guilherme Neto
Elizabeth Torres Camilo
Franklin Liberato Rodrigues de Souza
Edmo Delgado de Paula
Eugênia Maria Almeida Costa
Francisco Deisimar Nobre
Francisco Bezerra de Araújo
Sebastião Tomaz Araújo de Aquino
Francisco Wilson Carvalho de Araújo
Edmilson Soares da Câmara
Edson Lourenço da Silva
Fábio Cavalcanti Pedrosa
Ercílio Xavier Brito
Edson Lourenço da Silva
Eurides Severino de Oliveira
Francisco de Assis de Souza
Francisco Joacir de Oliveira
Francisco Barbosa de Lima
Francisco Ivan Diógenes de Morais
Francisco Ivan de Souza
Francisco de Assis de Sena Costa
Francisco Sergio Vieira de Souza
Francisco Bento da Silva Neto
Francisco Helder de Oliveira Filho
Francisco Marques de Almeida
Fábio Fogaça Baldoni
Luis de Gonzaga Rodrigues Reis
Francisco Camindé P. de Figueiredo
José dos Santos Monteiro
Francleide Teixeira A. Bezerra
Isaque Tertuliano Bezerra
Israel Alves de Oliveira
Isac Gomes de Oliveira
Irismar Lira de Araújo
Iran Ubiratan Aquino Medeiros
Irajá Dantas de Souza
Iraneide Maria Dantas Torres
Irajá Dantas de Souza
Josué Alves de Oliveira Júnior
Heliane Carneiro Saldanha Carmo
Israel de Negreiros Duarte
Francisco de Assis Dias da Costa
Venceslau Santos da Silva
Fernando José Vieira
Evanildo Alexandre da Silva
Ely David Costa da Silva
Ednaldo José dos Santos
Jessé da Silva Conceição
Edivaldo Belchior da Silva
Edvardo da Silva Costa
Emanuel Freire da Costa
Francisco de Assis G. da Cunha
Francisco de Paula Santos
Franklin Dantas de Aragão
Joel Caetano da Silva Filho
1724687
1707316
1715709
1307032
1304576
1717672
1711460
1714123
1728705
5825698
1712086
804468
1716706
1711016
804200
1717856
5824942
1725912
1548510
1714958
1721347
1719364
1853006
184670
1708767
1702818
1708595
1720191
1718853
1717518
1720340
1733647
1717518
1729185
1721507
1718202
1726670
1707273
1711538
1715119
1727966
1719260
1719040
1712326
184693
1161200
1718785
1165271
1723875
1720572
1707482
1732835
1726380
1700653
1715550
1725322
1715550
5952927
1731330
1723562
1728115
1721600
6812990
1712897
1732915
1722762
7213155
1720547
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95033
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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
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10981
Hugo Batista de Jesus
Hércules Gonçalves Santos Justo
Valtércio Fonseca de Lacerda
Osmário Pita de Hora
Luiz Carlos Alencar Gonzaga
Gilson Gomes Nascimento
Joanilson Sales Santos
Jorge Rodrigues de Souza
Elmo Fernandes de Oliveira
Vanderley Barros Lima
Flávio de Carvalho Borges
Issamu Noce Watanabe
Antonio Sergio Freitas Nogueira
Geisa Cassia Romani de Abreu
Paulo Eduardo Roxkow Fraga
Laerte Michels
Gelci Almeida Rodrigues
Elder Teixeira Andrades
Valmo Luis Ricacheski
José Henrique W. dos Santos
Jocemar de Souza Martins
João Batista Violante
Johny de Souza Beche
Julio Cezar Pinto de Oliveira
João Barcelos Vieira
Gilson Emir Vitória Fagundes
Cláudio Roberto Alcalde
Sergio Luiz Schio
Mario Conde Junior
Flávio Luiz Pedruzzi
Edison Meneghetti Tabosa
William Omar Perez
Marcos Alberto Tegner
Marguit Michel
Lúcia Rejane Pugens
Rosane Correa Fagundes
Lisiane Cristina dos Santos Moraes
Alexandre Tadeu Schuh
Leonel Valdenir Moraes
Luiz Eduardo Duarte
Sergio Ferrazo
Luiz Alberto de Avila Chagas
Karem Hamme Pádua
Everson Padilha Maciel
Dary Beck Filho
Mauro Oreszco de Souza
Paulo Cesar de Jesus Hespanhol
Maria de Lourdes Carneiro Fortino
Paulo Roberto Carpes
Gessi Neiva Rossoni
Telmo Almeida de Abreu
Carlos Romero
Heliane Machado Lopez
Romina Weingaertner
Jayme Souza do Amaral
José Fernando Leão
Rosane Sofia Baetriz Mazzali
Gilnei Godoy Gomes
André Ramos
Pedro Salvador Alves
Elói Batista de Moura
Juvenil Almeida Pedroso
Jair Edson Pohren
José Hamilton Negrini Diniz
Júlio Cesar da Silva
João Batista Cezimbra Peres
José Hamilton Negrini Diniz
José Carlos Afonso
João Aloísio
João Antonio Raul
Walmor Mezzomo
Zeire Rodrigues Padilha
Paulo Norberto Matos da Silva
Vitor Szortyka
Elgio Ari da Silva
Marcus Aurelius Valenti
Cássio Gouveia da Silva Neto
Vanda Marisa Ferreira Reis
Mauro Magalhaes
Antonio Luiz Rodrigues
André Henrique Lemos de Freitas
Alexandre Dias
Adalberto Arno Ohlweiler
Alex Cardoso Doria
Marcos A. Rodrigues
Luis Alberto Santos de Leão
André Luiz Kollet
Alexandre Retamoso Moreira
Augusto Cesar Quintana
1576176
4507244
4504776
1572024
1572767
7500537
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1715722
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1334280
6205409
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5322536
5326062
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5325759
5325380
5321435
5324413
7701845
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7701490
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5306260
5323545
5325563
5324450
5323569
5323103
5323350
5322628
5324996
5323385
5322340
5322850
5323281
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5324228
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5322604
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5327279
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5320893
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7701255
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1556036
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5324019
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Alexandre Chartowski
Adilson Pinheiro Weiss
Adelino Lentz filho
Djemal Menezes dos Santos
Osvaldo Guilherme Blum
André Luis Santos Rocha
Cesar Antonio Przygodzinski
Paulo Idu Marquardt
Luis Carlos Carvalho Santos
Nilson Baptista Junior
Luiz Carlos Galuzzi Ignácio
Paulo Roberto Uriarte
José Correa
Pedro Luiz Valentim Bastos
José Edilvando Pereira
José Wilson Moraes
Mucio Alves de Santana
Juraci Andrade dos Santos
Juraci Andrade dos Santos
José Paulino da Silva Filho
Gilberto dos Anjos Alves
Gervásio Koji Matumoto
Josias Alves Leão Junior
Givaldo de Jesus Rodrigues
Ivando Mota Soares
Mara Lúcia Carvalho de A. Brandão
Marcio Luiz Nania
José Venâncio de Souza
Leonel Auilo Espinosa
Lúcia Shizuko Totake
Luis Michio Shimizu
Francisco das Chagas Dantas e Silva
Francisco Brilhante Galdino
Francisco Antonio M. Pitombeira
Francisco Robério Torres Uchoa
Francisco de Arimatéia Souza
Francisco Eudes Felipe Vieira
Francisco Sales da Silva
Francisco Roberto de Holanda
Francisco Lúcio Pinto Pereira
Francisco Edival de Freitas
Francisco Amaral Campina
Francisco Eurico de Sales Pontes
Fernando Antonio de França
Fernando Gomes Barbosa Filho
Jesus José Ribeiro Filho
João Rogério Batista
José Alberto Caldas Silva
Paulo Cabral de Jesus
José dos Santos
Silvanei Bernardi
Marcos Antonio Rocha Brito
José Valter Souza
Evangivaldo Gomes
Cleiber Francisco Silva Teixeira
Rui Pascoal de Oliveira
Zenira Almeida Santos Peixoto
Ivan Sergio Sequeira Dupuy
Francisco Araújo Pires Filho
Ipojucan Mariniello Pizzani
Hélio Sérgio Rocha Lima e Silva
Raphael Danon Júnior
Rubem Pereira Guimarães
Francisco André de Oliveira Neto
Francisco Antonio Pereira de Brito
Raimundo Mendes dos Santos
Valmir Argolo Benn
Valmir Tavares da Hora
Mário Sergio Queiroz de Santana
Nívea Aparecida Santos Correia
Maria Rita Fontes de Oliveira
Walton Bernardo de Souza
Ricardo Cezar Cardoso de Medeiros
Ney Lima Chagas
José Gonzaga da Silva
José Estanislau Lopes Lima
Paulo Roberto da Costa Lima
Francisco de Sales C. dos Santos
Flávia Salviano de Araújo
Joaquim de Carvalho Filho
Lúcio Hélio Macedo Vieira de Melo
Ibsen Rocha Barros
Francisco Júnior de Carvalho
Francisco Lopes da Silva
Valter de Araújo Filho
Francisco do Amaral Pereira
Antonio Edson Medeiros de Oliveira
Jorge Kleber das Neves
José Hilton Batista Santos
ISSN 1677-7042
29
5322597
5323941
5324124
1581395
5325803
5323397
5322118
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1866235
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7650435
5953961
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1714436
1732097
1721685
1725010
1713280
1721083
8553400
908350
903864
1553937
7613600
6813812
1570381
1549635
1558853
1557659
1547783
1580085
1731107
5556967
5559982
1559628
5571055
5564979
1726320
1727980
1579295
4507834
1584190
1578907
1553359
1877157
1716792
1724558
171817
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ISSN 1677-7042
José Carlos de Souza Lima
Ivan Peixoto Costa
Luiz Cláudio Barbosa da Silva
Juscelino Braz Correia
Luisa Maria Feitosa Daniel
Lúcia Mesquita de Lina Freire
Lino Alfredo de Cirqueira Chamusca
Irene Rodrigues Cabral
José Wilson Nogueira
Francisco Cabral Sobrinho
José Carlos Alves
Celso da Costa e Silva
Henrique Cesar Jesus de Souza
josé Carlos Gomes
Francisco de Assis D. de Almeida
Josselito Cardoso de Almeida
Jorge Luiz de Freitas Neto
Roberto Vieira da Câmara
Jorge Elmiton Basílio
Cosme Corcino da Costa
Francisco Rodrigues da Fonseca
Antonio Cosme Soares Filho
Jailson Xavier dos Santos
Francisco Brilhante Galdino
João Maria Pereira de Oliveira
Julião de Lelis Bezerra Neto
Francisco Lopes Sobrinho
Sergio Mário Batista
Eley Nascimento de Melo
Marcos Alberto Leite
Manuel Malbes Tavares
Vicente Izidoro Soares
Aldo Silvestre dos Santos
Francisco de Assis A. de Oliveira
João Maria Araújo de Miranda
Orlando Gadelha Junior
João Maria Dantas Freire
Inácio Mariano de Souza
Hugo Mucarzel leovigildo
Irandelmo Sampaio bomfim
Mario Cezar de Almeida Silva
Dimarte Vieira da Nóbrega
Damasio Maria Carvalho
Epifanio Bezerra de Lima
José Antonio de Araújo
Carlos Alberto Lima de Oliveira
José Roque de Melo Filho
Luiz Freire da Silva Filho
Hamilton Gomes da Silva Filho
Carlos Augusto Rodrigues Pereira
Celio Carlos dos Santos
Genildo Gomes Bezerra
Célio de Moraes
Munekazu Marumo
Claudinei Bento Paulino
Francisco Guilherme Filho
Sá José Cachina de Massena
Jessé Elias Bezerra
Edson Leite
José Roberto Amaral de Oliveira
Antônio Gutenberg Simão Fernandes
Cláudio Silva de Oliveira
Rosemary Moura de Oliveira
Edson Oliveira Martins
Denise Aparecida Candido
Francisco Assis Dantas
Paulo Augusto dos Reis
Santa Aparecida Braghetto Zanella
Paulo Cesar Favero
Reginaldo Rodrigues
Vladimir Antonio Paulucci
Toshinori Tubone
Valter Xavier
Regina Kimiko Yamaguti
Sônia Maria Reina Duran
Sinesio da Silva Barbosa
Paulo Cesar Garcia
Silvano Alves Toledo
Silvania de Lucas Garcia
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Paulo Fernando Martins
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Severino Eduardo Pantarotti
Paulo Roberto de Oliveira
Sidney Lazano C. da Silva
Pedro Luiz de Campos
Paulo José Dal̀ Bó
Vidalmi Moutinho Abrão
Ronaldo José Meneghetti
Vilmário Brito de Sales
Salomão Resende dos Santos
Valdo luiz de Jesus Ferreira
Salvador Antonio Botteon
Samuel Corsi
Nicanor Jacinto da Silva
Nilton Cesar Goulart
Osmar Vasques Goz
Ozilda Abreu da Silva
José Jorge Torres
Paulo Magyar de Souza
Paulo Sergio Cavalcante
Luiz Carlos Queiroz dos Santos
Valter Bomfim
Valmir Belarmino da Paixão
Carlos Alberto Cavalcante Couto
Valter Gonçalves Ferreira
Valdir Vacelar Filho
Vera Lúcia Leal Lopes
Francisco José do Rosário
Josival da Silva Melo
Manuel Conceição Pereira
Jorge Guilherme Teixeira Paraense
João de Souza Leal
Adalberto Santos Magalhaes
Francisco Argollo dos Santos
Carlos Alberto Silva
Carlos Roberto P. Neves Pinheiro
Claudionor Sales
Clewellington Delrio Costa Rocha
Carlos Augusto Bispo de Souza
Carlos Antonio Mathias
Carlos Alberto Santana Rosário
Lazaro Ricardo de Santana Ramos
Raimundo Júlio de Assis
Delzo de Souza Freire
Valter Luiz Santana da Cruz
Roberto Takashi Iwakami
Dagoberto de Oliveira Monteiro
Rodolfo Abrahão Gonçalves
Dagoberto Bonavides de Oliveira
Rodolfo Mello Escarlassara
Dernival de Santana Tavares
Sebastião José de Moraes
Creioldato Santos Moura
Carlos Fontenele Gurjão Sobrinho
Clauses Seergio da Silva Souza
Silney dos Santos
Rodrigo Curcio Maia
Vãnia Lima de Meneses
Rogério de Oliveira
Ronald Castro Bianco
Valter Bonfim de Souza
Roberto Ferreira dos Santos
Vera Lúcia Lima Pimentel
Carlos Gonçalves Barbosa
Valter Gecent Galeão filho
Valdemiro Silva Nascimento
Augusto Carlos Avelino da Silva
Valnei Trindade dos Santos
Valton Pereira da Mata
Sergio Eduardo Moraes
Reinaldo Araújo das Neves
Carlos Eduardo Monteiro Branco
David Gomes Leal
Renato de Oliveira
Vonei de Melo
Roberto Lopes
Francisco Nascimento dos Santos
Demetrio Felipe Silva Gomes
Robiney Alves dos Santos
Dulcimar Ferreira de Araújo
Rodolfo Alves de Azevedo
Carlos Alberto de Souza Mutti
Carlos Alberto Vieira Silva
Joel Souza Lopes
Claudio de Sena Santos
Antonio jorge dos Reis Gentil
Raimundo Gabriel da Silva
Orlando José da Silva
Carlos Pereira Cunha
Edvanil Teixeira da Silva
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Railson L. Oliveira
Cremilda Maria V. R. Ferreira
Crispim Marques
Dilermano Marques Alexandrino
Doreano Cesar Cerqueira de Carvalho
Dejair Conceição Santos
Derisvaldo Da Silva Pereira
Davilton Pereira Cruz
Astolfo Ivo Lopes Santana
João Carlos Borges de Oliveira
Francisco de Assis de Siqueira
Edmilson Castro de Oliveira
Marcos Paulo Cruz
Paulo da Conceição Torquato Júnior
Luiz Alberto Santos Garcia
Mércia Espírito Santo da Silva
Wilson Carlos Braga
Albino Leiro Bastos
Ricardo Santos de Santana
Maria Amélia Ferreira B. da Silva
Gilberto Vaz do Sacramento
Glauber Vasconcelos Chagas
Sebastião de Jesus G. Ferreira
Roseli Luccas de Oliveira
Paulo Cesar Sales Coelho
Astolfo Ivo Lopes Santana
João Bosco Cardoso do Nascimento
Martinho Rômulo Iria D̀Abbadia
Antonio Kronbauer
Raimundo Francisco R. Tomaz
Lenivaldo Lago de Jesus
José Correia Gonçalves
Jorge Luiz Souza Ramos
José Epitácio de Oliveira Lima
Antonio dos Santos Filho
Edson Souza de Almeida
José Carlos de Carvalho Santos
Luiz Alberto Santana Brito
Jair Lopes de Souza Santos
Jorge Luis Bispo Gonçalves
Antonio Elcio Leandro dos Santos
Valdir Pereira Marques
Rogerio Aparecido de Souza
Silvio José Marques
Celso Dias Batista
Roy Nelson de Britto
Paulo Alexandre Archangelo
Antonio Afenil dos Santos
Eduardo Pinto de Amorin Leite
Jorge Luiz Sena de Queiroz
Fernando dos Santos Souza
Eudisio Santos Pereira
Joselito Guia Oliveira
Carlson Silva Gomes
Lourenço Martir de Jesus da Hora
Alinson Luiz Mendes de Queiroz
Edilson Bulcão
Antonio Jorge Barbosa
Estevam dos Santos Filho
Oton da Silva Batista
Joselia Rodrigues de Miranda
Hélio José Franco Reis
Adiel Gama Santos
Ronaldo Gonçalves Barreto
Rosana Cruz M. da Silva
Gizelia Pinto de Souza
César Augusto Soares Guimarães
Jairton Correia
Robson Luís Pinheiro Soares
Luciene Dublin Pontes
Oldemar Silva de Paula
Fernando Martins Filho
Edson Nascimento Santos
Germino Broges dos Anjos
Armando de Jesus Santana
Carlos da Conceição Rocha
José Simões da Silva
Jair Lopes de Souza Santos
Raimundo de Souza Santana
Roberto Rocha Machado
Gilmario Marques de Souza
Sandra Regina Z. Lopes
Paulo Alexandre Sikansi
Tânia Ramira Ferreira
Sergio Pereira Dias
Reinaldo José Carão
Sidney Sbruzzi Alegretti
Reinaldo José Carvalho Soutello
Osman de Santana Massa
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Nelson Santos Filho
Almir Roberson Aizzo Sodré
André Lins da Silva Maia
Aluísio Cavalcante Cordeiro
André Luis Soares da Costa
George Luiz Rocha da Câmara
André Luiz Venturelli
Reginaldo Alves de Souza
Antonio Barbosa Filho
Antonio José Florentino
Antonio Ribeiro Duarte
Luiz Soares Filho
Carlos Antonio do Nascimento
José Erinaldo Frieri Bezerra
Francisco Alves Rodrigues
Edilson Luiz Souza da Costa
Sebastião José de Moraes
João Carlos guimarães
Antonio Carlos Soares Borges
João Francisco Paranguá
Jair José dos Santos
Frederico Alexandre Lopes Baptista
Iran Claudio de A. de Jesus
Milton Alves do Carmo Filho
Adroaldo Paz da Silva
Djalma Araújo Novaes
Valney Leal da Cruz
Roque Amorim Conceição
Osnei Falcão Soares
Sergio Dias de Andrade
José Vinicius Nepomuceno dos Santos
Almiro Conceição dos Santos
Ubirajara de Carvalho Santos Rosas
Alberto de Siqueira Santos B. Junior
Eziquiel Freitas dos Santos
Teodomiro Moreira Neves
Raimundo de Brito Santos
Welington Lindoval Santos da Cruz
Antonio Carlos dos Santos
Lusivã Alves Sá Barreto
Ramon da Silva Santos
Joselito Santana Mendes
Walcir Pinheiro da Silva
Paulo Sérgio de Assis Góes
Jorge Mota dos Santos
Djalma Santos Rodrigues
Edvaldo Afonso da Conceição
Ivonete da Mota Lopes
João Vicente de Oliveira
Cenildo da Silva Rocha
Regina Coeli Grijó De Bruggen
Laércio Rodrigues dos Santos
Marcilea Correa Gonçalves e Silva
Ricardo Alves Pereira
Gilberto Quental Lopes
José Matias Barboza Filho
Ana Luiza Santana Rangel
Clovis Tadeu Silva Santos
Braz Vieira de Jesus
Ronaldo Ferreira Ribeiro
Waltdisnei Delgado Lopez
Antônio Carlos Dias
Renato de Souza Santos
José Itamar Gomes
Jaime de Castro Humia
José Roberto dos Santos Costa
Carlos Santana de Jesus
Heraldo Gavazza Nery
Ana Maria de Castro Girardi
José Gilberto Pinheiro Tavares
Valdir Araújo dos Santos
Ademir Santana Bispo
Veridiano Vilhena
Clarisio Raimundo Luiz da Fonseca
José Jorge da Conceição
Paulo Sérgio da Silva
Guiomar Alexandra de Sá Santiago
Reijane Reis David
Heloisa Helena da Glória Batista
Fernando de Sousa Tavares
Derli Pereira Nunes
André Correia Leite
Florisval Souza dos Reis
Cedro Costa e Silva
Antônio Luiz Akves
Carlos Augusto Santos Alves
Julio Cesar Castro do Rosário
Alécio Augusto Ferreira Borges
Samuel Ferreira Urpia
ISSN 1677-7042
31
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ISSN 1677-7042
Paulo Bispo de Jesus
Jorge Luiz Silva da Cruz
Eduardo Souza Seixas
Jucelino Bomfim Nogueira
Raimundo José da Silva Kalil
Maria Cristina da Silva Nery
Magnólia Cardoso Lourenço
Manoel Gontijo dos Santos
Valquíria dos Santos Carvalho
Carmo de Covas Santos
José Valter Moura Silva
Paulo Eduardo de Lemos Menezes
Silas Marinho de Queiroz
Jailton C. Gonçalves dos Santos
Raimundo Barbosa Gonçalves
Marivaldo de Alcantara Dias
Miguel Ferraro Neto
Milton César Matos de Quadros
Judevaldo Andrade Carvalho
Pedro Rômulo Andrade da Cunha
Raimundo Tadeu Souza Almeida
Fernando Antônio Leal Campelo
Paulo Maurício Evangelista dos Reis
Evaldo Souza Belchior
Gervásio Koji Matumoto
Gilberto dos Anjos Alves
Givaldo de Jesus Rodrigues
José Idilvando Pereira
José Paulino da Silva Filho
José Wilson Moraes
Josias Alves Leão Junior
Mucio Alves de Santana
Claudio Correia dos Santos
Aloisio da Silva
Djenal Menezes dos Santos
Antônio dos Santos Barreto
Paulo Sérgio da Cunha Reis
Ives Cerqueira
Josemir Alves da Silva
Eliadir Gomes Rabelo
Seli Monteiro Gazzo
Gilnei de Oliveira
Siegfried Reinhardt Bernich
Sida Mara da Silva
Paulo Roberto Moraes
Edison da Silva Fagundes
Troá Martirene Silva
Danilo de Souza Luz
Leonardo Bruneli
Paulo Roberto Oliveira Varella
André Ricardo dos Santos Schwartz
Sandro Barboza Donini
Fernando Maia da Costa
Marcos Antônio Balbi Teixeira
Marco Aurélio Conceição Fernandes
Márcio Foppa
Cézar Augusto Weber
Edson Laurete Pereira Raymundo
Mauro Moreira Machado
Sérgio Antônio Schreiner
Marcos Silva de Souza
Bráulio Pierre Baum Renke
Carlos Rogério Dietrich
Claudio dos Santos Alves
Trajano Castro Filho
Marcelo Brito Dambros
Jairo de Jesus Silva
Lardecio Gomes Oliveira
Marcos Pires Farias
Luiz Rodrigues Machado
Luís Fernando Moretto
Ronaldo Francisco Flores
Luiz Aurélio Spielmann
Eny Scheffer Dobber
Ademir Carvalho Ferreira
Marco Aurélio da Silva Santana
Sônia Ciotta da Costa
Francisco Carlos Gerhardt
Robert Bleda de Saint George
Marco Antônio Martins
Roberto Luiz Trajano
Luis Olimpio Zinn de Almeida
Lezandro Marquardt
Marco Antônio Oliveira Martin
Lauro Silva de Souza
Waldo Luiz Costa Junior
Nilson Eduardo Herold
Vitor Hugo Peluso Baldissera
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1
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Alberio Osmar Bissolotti
José Amauri Freire
José Sérgio Soares
José Everaldo Cavalcante
José William Guedes de Oliveira
Josias Gonzaga de Souza
João Viriato Fernandes Ribeiro
José Augusto de Oliveira
Jonas de Paiva Vieira
João Nazaré do Socorro Ferreira
José Fernandes de Melo
João Maria Moreira de Azevedo
Janilo Carvalho Alves
João Batista Nunes da Costa
José Batista Oliveira da Silva
Jair Moura dos Santos
João Maria Araújo do Nascimento
José Divanilton Pereira da Silva
José Silva Filho
José Ariosvaldo Lourenço
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José Gil de Brito
João Eugenio de Medeiros
João Batista Falcão
Jorge Alberto Gaspar Nonato
José Antônio Fernandes
José da Costa de Oliveira
José Tertuliano Fernandes Junior
João Carlos Gomes de Deus
José Nascimento de Oliveira
José Anchieta Leandro
Moisés do Espírito Santo Alves
Marcelo Andrade do Rosário
Vivaldo Andrade Rocha
José Edvando Silva do Nascimento
José Rodolfo de Lima Neto
João Maria Teodósio
José Alfredo Ribeiro
Fernando Lalli Filho
Jailson Augusto da Silva
Hamilton da Silva Faria
Gerson Inácio Ferreira
Joaquim Luiz de Lima
João Carlos Gonçalves
Jairo Leopoldo Costa
Gideoni Carneiro Fernandes
Jaime Ivan Gonzalez
Fernando Antônio Pereira
Estevam Ribeiro do Valle Filho
Edvaldo Muniz
Geraldo Ferreira da Silva Junior
Sandra Lucia Marques de Lima
Maria Terezinha Bugarin R. Guimarães
Roberto Queiroz Bezerra
Marcos Henrique Rocha Costa
Maria Celia Bacelar Borges
Maria Pastoira Cardoso Santos
Robival Alexandrino Brandão
Wilson Campos Pena
Roganciano Guerra de Almeida
Marcelo dos Santos Palmeira
Sandra Natalia Santos de Matos
Walner Barroso Leal
Francisco Carlos da Silva
Walfredo Almeida de Oliveira
Vilma Teixeira Lage de Oliveira
Wagner Magalhães de Freitas
Olival Silva Brandão
Vivaldo Pereira da Silva Junior
Nonato Raimundo Moreira da Mata
Clezimar Fernandes da Silva
Nelson Arquimedes Ferrari
Cristóvão Antônio da Silva
Cirlene Rocha dos Reis
Moises Freire Nascimento
Carlos Alberto de Oliveira Lopes
Misael Feitosa Almeida
Carlos Everton Moura da Silva
Carlos Eduardo Guimarães de Lima
Mailton Lopes Gomes
Marle Andrea Paulino Silva
Manuel Ferreira Filho
Carlos Alberto Tavares de Melo
Carlos Alberto da Costa
Manoel e Damião da Silva
Carlos alexandre Costa Dantas
Luiz Cláudio Borges de Carvalho
Cleodon Martnho de Carvalho
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Carlos Eloi lima do Nascimento
Carlos Fonseca
Carlos Cordeiro do Nascimento
Luiz Alberto Alves dos Santos
Luiz Carlos Ramos de Andrade
Carlos Antônio Lucia Alves
Clóvis Augusto Gomes de Deus
Carlos Magno Coutinho
Lisbeth Souza Andrade
Lavide Jose Rebouças de Souza
Lamarque Pinto Buttencourt
Josuel Florindo Callazans
Joselito dos Santos Lima
Carlos Orleans da Câmara
José Nery Menezes de Carvalho
Cleto Jose Campos de Oliveira
Osvaldo Dias dos Santos Filho
Olivaldo Lima Conceição
Carlos Assuero Cruz de Oliveira
Carlos Gilberto Clementino de Negreiros
Elio Nogueira
Emanuel Davi Babosa Lima
Elias Rodrigues Ribeiro de Araújo
Elson Jose de Souza
Carlos Augusto de Souza
Emanuel São Pedro Ramos Accioly
Jose de Anchieta Novais Reis
José Martins
José Carlos de Souza Marques
Edvaldo Jesus da Silva
Jose Carlos Costa de Souza
Carlos Alberto Melo Oliveira
Celio Antônio de Oliveira
José Carlos Alves da Cruz
Jose Augusto Novaes de Santana
Cid Fonseca Pimentel
Carlos Antônio Ferreira de Melo
José Antônio Carvalho Moreira
Carlos Luis de Carvalho
José Cardoso da Silva Filho
Carlos Gonçalves Filho
Jorge Luiz Chagas Cardoso
Jorge Machado de Jesus
Carlos Henrique Batista de Souza
Tack Brasil de Oliveira
Iara Maria Rodrigues Brasileiro
João José de Araújo
Joceli Santos Barbosa
João Eduardo da Silva Santos
José Iranildo Dantas
Iailton Correia Santana
André Luiz Stefanelli Albuquerque
Jacob Reis Paiva Bitencourt
Alexandre Comparsi
Isac de Jesus Gomes
Alexandre Luerce Duquia
Carlos Otacílio de Almeida Fontes
Aureo Flores
Carlos Luiz da Silva
Hermam Prates Andrade
Márcio Rodrigues Vasquez
Vitor Flávio Peres
Augusto César Ventura da Silva
Luciano Coutinho Freire
Artur César Ferreira Costa
Gilmar Goes Lima
Arnaldo Bernardo Reis
Gilberto Gonzaga Alves
Antônio Roque de Oliveira
Edvaldo José Piazza
Antônio Raimundo Santana Reina
Fernando de Souza Assunção
Antônio Raimundo dos Santos
Francisco Lopes Cardoso
André Teixeira Esteves
Cesar Grespan
José Jorge Ribeiro
Gilberto Bonato
Aloísio Leite Garcez
Leandro Vieira Proença
Affonso Getúlio Chagas Filho
Rogério Carvalho da Silva
Adilson Andrade Brandão
Gelson de Oliveira Proença
Adel Fares Huieh
Renato Santos Alquati
Alceu Witte
Carlos Augusto da Silva Pereira
Claudio dos Santos
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11821
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11823
Carlos Alberto Rodrigues
Lucia Helena Moreira Boulanger
Rafael Peter de Lima
Gilberto Bonato
Gilvan Silveira Santos
Gilberto Antônio Medrado da Costa
Luci Teresinha Victoria Fagundes
Getulio José da Silva
José Alberto Lopes
Luiz Salvio Pereira
Maria Edeli da Silva Devitte
Paulo Renato Bortolotto
Evaristo Chagas do Nascimento
Vitor Dalavia
Sérgio Luis Rodrigues Silveira
Edvaldo Francisco da Silva Filho
Marcelo de Matos Rodrigues
Carlos Silveira de Avila
Valdenir Vargas Gaspar
Eduardo Massinger
Carlos Alberto da Silva
Silvana Correa Fagundes
Severovanderlan Sechaos Carvalho
Luiz Enrique Santos de Castro
Rildo dos Santos
Wilson Valentim
Eroldeno da Silva
Mauro da Silveira Andrioli
Maria Jenaina Spire
Paulo Francisco de Ávila Pereira
Jose Bento Dornelles Dutra
Veneslau Lessa Silva
Enildo de Moura
Luis Carlos C. Corrêa
Nilton da Costa Viana
Jurandir xavier dos Santos
Marcelo Wingert
Joseth Mirian Silva Belém
José Mathias Pádua
Adailton Torquato Cordeiro
Tennyson Costa Gomes
William Heiwa Yoshioka
Iderson Samerg
Arão Alexandre da Silva
Odeilson José Bezerra
Percival Ferreira de Souto
Oly de Oliveira Carvalho
Francisco Adailton Ferreira de Sousa
Paulo Cesar Tavares Santiago
Magnólia Cardoso Lourenço
Elio Bezerra de Amorim
Francisco Batista Pereira
Raimundo de Souza Santana
Elenilto Saldanha Danasceno
Catia Regina Duarte Machado
Gilberto Finkler da Silva
Roberto Carlos Vieira
Edejair Santos de Souza
Sidnei Jorge Dias
Genésio Isidoro Osowski
Edson Francisco da Silva Regis
Eduardo Brocker Rossa
Edson Aragão Prado Júnior
Gilnei Niche Machado
Ednelson Almeida Ribeiro
Marco Aurelio Alves de Oliveira
Edgar Oliveira Santos
Constantino Albarello
Edna Lemos da Anunciação
Márcia Kley Silva
Cláudio Lima Santos
Marco Aurélio Seeling
Clarindo Roque Moreira Pereira
José Pereira de Souza Netto
Marcio Antônio Soares de Negreiros
Neri Rosa da Silveira
Carlos Roberto F. Freitas
Sirio Francisco Ferreira
Marco Antônio Osório Balaguez
Renê dos Santos
Flavio Alberto Maciel simôes Pires
Celso Campos Cruz
Carlos Roberto de Paula Santos
Nerci Luiz Kowaleski
Neori Wentz
Carlos Hamilton da Silva
Marco Aurelio Suzi Pereira da Rosa
Fábio Henrique Vilas Bôas Gomes
Ernani José Ribeiro Filho
ISSN 1677-7042
33
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11915
11916
11917
11918
ISSN 1677-7042
RenatoTroim da Silva
Beatriz regina Jardm Teixeira
Sidnei Chagas Mesquita
Sérgio Luiz da Fonseca
Domingos Sávio Galvão
Evandra Rosa Fereira Santana
Wellington José Bezerra da Silva
Gilson Ricardo Nacente Borges
Antônio Tito de Miranda Torres
Paulo Renato Lunes
Amarilton Veras de Sena
Fernando Antônio Souza Gomes
Wellington José Bezerra da Silva
Gibrail da Costa Fagundes
Wellington Roberto Evelim Borges
Célio da Silveira
Docival Pereira dos Santos
Jorge Luiz Silva Rocha
Dirno Costa Barbosa
Rogério André Zolin dos Santos
Décio Gomes Peixoto
Diógenes Custódio de Oliveira
Albair de Camargo
Domingos Sávio Pimenta Santos
Luiz Roberto Peller
Décio Esteves Ribeiro Barbosa
James Maurício Treméa
Dimas Borja Carneiro
Hilário Prates dos Santos
Dalmário Cavalcante Neto
Ana Maria Santos Monteiro
Deílson Flor de Sousa
Adelmo Barbosa dos Santos
Dilma Gomes Peixoto
Luiz Antônio Vieira dos Santos
Deusivan Soares Leite
Linneu Barroso da Albuquerque
Domingos Sávio Lopes Sampaio
Luiz Carlos da Trindade
Lupércio de Souza Almeida
André Alves dos Santos
Luciano Bezerra de Araújo
Ana Lúcia de Assis Galdino
Luiz Vieira de Souza Filho
Aluisio Felizardo do Nascimento Filho
Lino Ademar da Silva
Luiz Machard Junior
Luiz Gonzaga do Nascimento
Antônio Francisco de Morais
Luciene Ferreira da Silva
Armando Claudino Coelho
Luiz Carlos Rocha Fernandes
Antônio de Sousa
Leoni Ferreira de Azevedo
Almir Coelho Bezerra
Luiz Carlos de Oliveira
Antônio Pérsio Silvestre
Lindenberg Diniz de Araújo
Aécio da Silva Gonzaga
Levi Pires Gabriel
Deusimar Coelho de Lima
Luiz Coelho de Moura
Dinarte de Oliveira Evangelista
Luiz Soares de Andrade Neto
Aarão Jonatan de Alencar
Leandro Joventino de Deus
Aldecir Pereira da Silva
Luiz Lima da Silva
Douglas Alexandre Medeiros de Morais
Luiz Antônio Oliveira do Nascimento
Donald Macêdo da Fé
Luiz Carlos Martins Laricchia
Divaldo Pinheiro dos Santos
Luiz Carlos da Silva
Laéte Gaspar da Costa Junior
Antônio Felipe da Câmara
Lindenberg Diniz de Araújo
Ana Beatriz Fanha
Ademar Vieira dos Santos
Luiz Carlos Vaz Conceição
Antônio Felipe Neto
Luzia Maria Bezerra de Castro
Abelardo Eleutério Maia
Luiz Carlos da Trindade
Aroldo Cavalcante de Sá
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Adelmo Guilherme da Costa
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Alexandre Domingos da Silva
1
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Laercio de Sousa Cavalcanti
Antôni Lúcio da Silva
Anderson Ferreira
Aluisio Medeiros Dantas
Ademilson Pinheiro de Matos
Affonso Pedreira Neto
Adão José de Souza Junior
Antônio Guilherme Sobrinho
Aida Marlete da Silva de Oliveira
Paulo César Augusto Silva
Ademir de Oliveira Pinto
Pedro Leopoldo da Silveira Neto
João Francisco Silva
Paulo César Gomes
João Bezerra de Almeida
Paulo de Tasso Andrade
Cosme Marcelino da Cunha
Paulo Roberto de Souza
César Luís Soares
Pedro Idalino Ciríaco Filho
Cláudio Virgínio Emerenciano
Paulo Sérgio e Silva de Souza
Celso Ribeiro da Fonseca
Paulo de Tarso Campos Fragoso
Carlos Augusto Valentin de Souza
Paulo Sérgio e Silva
Josemar Teixeira de Araújo
José Eduardo Lima Santos
Paulo Wagner Rebouças Chagas
José Anchiêta de Carvalho Costa
Paulo Roberto Martins Estevão
João Florêncio de Queiroz Neto
Manoel Tibúrcio Filho
João Moreira Cruz
Paulo César de Melo Marques
José Luz do Nascimento
Marcos Alberto Galvão da Fonseca
José Almir Feitosa Filho
José Jailson da Costa
Nivaldo Beserra
Joacir Cunha do Nascimento
José Pires de Souza
Márcia Maria Souza do Amaral
Joan Mendonça
Mário Amaral Sobrinho
João Eudes da Rocha
Marcelo da Silveira Gomes
Jordão Monte Varela Barreto
Marise Costa de Almeida Galvão
João Batista de Almeida
Mario Araujo dos Santos
Joseilson Alves
Maurilo Gonçalves Braga Junior
Ivanildo Antônio Soares Correia
Marina Beatriz Gaino
Jorge Luís Freitas Vasconcelos
Márcia Angélica Guimarães David
Maxwell Lopes de Medeiros
Antônio Rufino da Costa
Manoel Victor Sobrinho
Ailton de Lucena Brito
Marcos Antônio Aciole do Nascimento
Antônio Jorge de Souza Mindelo
Aurimar Freitas de Araújo
Maria de Fátima Oliveira Cavalcante Antenor
Antônio Soares de Macêdo
Adair Nazareno Pinheiro Rodrigues
Mário Lúcio Costa Dantas
Agripino Martins da Silva
Marcondes Marcolino Almeida
Antônio de Sousa Abrantes
Newton Brasil de Araujo
Marcelo Sampaio Ferreira
Aécio Flávio de Paiva
Mário Tinoco Correia
Álvaro Sandaro Rolim
Márcia Angélica Guimarães David
Afonso Luiz Dias de Melo
Marcos Cardoso da Silva
Amancio Duarte Gomes
Maurílio Eufrásio Terceiro
Alfredo Ramos Neves
Miguel Pereira da Costa
Augusto Cesar Soares Meireles
Marcos Raimundo de Sousa
Antônio Carlos Dias Silva
Manuel Messias Mathias Matos
João Maria Batista
Manoel Freire de Araújo Filho
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
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Antônio Carlos de Sousa Brunet
Marcelino Antunes da Silva
João Batista Dantas
Manoel Souza Cruz
João Batista Aguiar
Manoel Assis da Silva
Jarbas Pereira Bezerra
Marcos José da Silva
José Antônio Dantas
Maria Elenisse Pinho de Oliveira
João Batista Lopes
Marco Antônio Evangelista de Araújo
Juvenal Martins de Holanda
Marciano José de Siqueira Morais
Joab Santos Silva
Marco Polo Gadelha de Nóbrega
Jaílson Augusto da Silva
Maria Lúcia Assis
José Batista de Souza Neto
Manoel Rebouças da Costa Júnior
José Ribeiro da Cunha
Maria do Carmo Dantas de Araújo
José Rodrigues de Lima
Mariano Frutuoso Junior
José Edson Ribeiro dos Santos
Manoel Brito Lima Filho
Alcides Batista de Araujo
Marco Aurélio de Lima Azevedo
Carlos Henrique Dias Pinto
Maristone Ferrão Castelo Branco
Daniel Furtunato da Silva
Manoel Paulo da Silva
Mark Stevens Barros Torres
Roberto Carlos Moura
Marcelo Tinôco Correia
Isobete Oliveira da Costa
Marco Aurélio de Carvalho
Isobete Oliveira da Costa
Mario Jácome de Lima
Bely Silva
Magnus Fonseca de Souza
Benitz de Lima Souza
Sebastião José Gouveia de Medeiros
Bruno Hamacher Attademo
Sandra de Oliveira Magalhães
Genilson Costa Muniz
Marcos Joaquim de Santana
Gilberto Pires Gabriel
Sérgio Cirino Nóbrega dos Santos
George Moreira Pierre
Sérgio Carlos da Costa Santos
Gilberto Gurgel de Castro
Geraldo Magela Noronha
Genibaldo Rodrigues Ferreira
Sueide Maria da Costa Dantas
Magno Aurélio Guedes Sobral
Guilherme César de Oliveira
Simão Batista da Silva
Genildo de Souza Gomes
Marcelo José Carlos Soares Fonseca
Gerson José de Andrade Julião
Sérgio Vieira da Silva
Gilmar de Sousa Aquino
Severino Augusto Romão
Giovanni Gondim Bezerra Lima Junior
Simonete Pacheco Ramos Moreira
Gilberto Nunes Lacet
Severino Ferreira Tavares
Gesse Araujo Costa
Severino Canindé Victor
Gilce Auxiliadora de Araújo
Sandoval Leandro de Lima
Geiner César Oliveira do Nascimento
Marcos Antônio do Nascimento
Gilberto Antônio Pinheiro Barroso
Severino Fidélis da Silva Sobrinho
Geraldo Damascio da Silva
Marco Antônio Rebouças Oliveira
Getúlio Moura Xavier
Sandoval Gomes da Silva
Jonas Fonseca Junior
Severino Ramos Carneiro
João Batista de Oliveira
Manoel Peixoto Diógenes
João Dehon Cesarino da Nóbrega
Zito Wellington da Câmara Torres
Neuza Maria Fernandes do Carmo
Milton Bezerra
José Raimundo dos Santos
1709752
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1723760
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1711803
1706830
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12207
ISSN 1677-7042
Zilmar Angelo de Lima
Engels Magno Torres
Hugo Cosme de Oliveira
Edmilson Sutério Ferreira
Mauricélio de Carvalho Barros
Juracy Santana dos Santos
Hampson Blackstone Lopes de Medeiros
Francisco Xavier Ribeiro
Ubiraci Manoel Soares
José Hermes Coelho Souza
Marcus Fabio Viana de Oliveira
Valmir dos Santos Souza
Ubiratan Fernandes de Souza
Reginaldo de Oliveira Silva
Miguel Antônio de Oliveira
Hamilton Pereira Guimarães
Nazareno Villarouca Oliveira
Paulo Roberto Bastos Santos
Manuel Sávio Silveira Santos
Mario Batista da Silva
Nazareno Florencio de Oliveira
Luiz Albano Teixeira de Souza
Nazareno Costa Saraiva de Moura
Aderbal Lopes da Paixão
Nigelson Gildo Fernandes
Antônio Fernando Nogueira Maciel
Moises de Carvalho Junior
Manuel Rodrigues da Silva
Naira Aquino Machado
Moisés Antônio Guimarães Barbalho
Valdir Silva da Conceição
Nelson Araújo Moura Fé
Jorge Luiz Lima Garcia
Marcos Antônio Vieira da Silva
Paulo Teodoro Alexandrino
Nilson Rodrigues de Oliveira
Mauro de Almeida Rosa
Magno Helder Câmara de Medeiros
Jorge Eduardo Monteiro dos Santos
Néliton Albuquerque Campelo dos Santos
Carlos Vitor Coelho do Nascimento
Milka Paulo de Andrade Silva
Hélcio Roberto dos Santos Andrade
Nilton Mattos da Silva
Dalmir Alves Ferreira
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Nilson da Silva Campos
Paulo César Chamadoiro Martin
Mario Cesar Nogueira dos Santos
Fernando Nunes Monteiro
Nilton Dantas de Lucena Filho
Eduardo dos Santos
Hermes Sebastião de Souza
Mauricio Savicki
João Batista de Souza Junior
João Batista de Souza Junior
João Gualberto de Oliveira
José Maria da Silva
José Geraldo de Oliveira
Plauto Meira Filho
Jaqueline Aguiar Ribeiro
Marco Antonio de Oliveira
José Ribeiro da Silva
Antonio Gomes da Costa
João Marinho Dantas
Jailson Cavalcante Gomes
Jorge Luiz de Azevedo
Emanuel da Silva
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Joseilto Santana Mendes
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José Raimundo Sá Barreto de Freitas
José Anastácio Filho
Amilton Castro Neves
José Antonio de Araújo
Hunaldo Lima Silva
Jonas Ferreira da Silva
Geraldo Teixeira Santana
João Alexandre da Silva
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ISSN 1677-7042
Davi Salvio Muller
José Anchieta Sarmento
Neimar Blank
José Adoniz Costa G. Junior
Angelo Oliveira Viega
José Vicente Pereira
Artur Rogério Monteiro Marinho
Jailson Melo Morais
Enio Roberto de Brito Barbosa
João Maria do Nascimento
Lenoir Matos Trajano
Júlio guilherme pereira
Rogério Roberto Dahmen
José Paulo de Melo Goulart
Paulo S. B. Santos
José Valter Vidal
Luiz Antonio Nunes da Silva
João Maria Fernandes da Silva
Celso Silveira peixoto
João Batista Lopes Medeiros
Sandro Costa da Rocha
Justino Batista Junior
André Luiz dos Santos Oliveira
Paulo Dantas de Almeida
Marco Aurélio Barbosa Menezes
Paulo Canário Filho
Pedro Amaro
Paulo Rosemberg N. de Paiva
Gilberto Jardim Leal
Pedro Batista Figueiredo
Gelson Luiz da Cunha Walther
Paulo Eudes Felipe de Oliveira
Rosangela Elisabete dos Santos
Pascoal de Aquino Santos Maciel
Luis Alberto Lima de Campos
Paulo Cesar da Silveira Barros
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Pedro Pereira de Lima
Mauro Cardoso Schardosim
Celso Luiz de Oliveira
Paulo Marcelino Nobre Barra
Mário Jico Lopes Gonçalves
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Antonio Félix da Silva
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Alberto Rodolfo de Albuquerque Neto
Pedro Macedo Padilha
Antonio Elden Belem da Silva
Acis Soares de Menezes
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Kerginaldo Floriano do N. Filho
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Antonio Everaldo Cavalcanti Fernandes
Delcio Benhur Serrano Gonçalves
Eduardo Missel Knorre
Kennedy Pinheiro de Oliveira
Daniel Teixeira Rodrigues
Kleber Negreira da Silva
Sandro Luiz Alencastro Pereira
Benedito Nazaré do Socorro Ferreira
Célia Diefenthaler Treméa
Luis Roberto Grapiglia
Marcos Aurélio Pinheiro
Bonifácio Cardins Filho
Aldemir Antonio Peressim
Almir Carvalho Leite
André Fernando Reis
Alberto Bonfim da Conceição
Armando Casali
Roberto Assis de Jesus
Roberto da Silva Moura
Reinaldo Guimarães Borba
Pedro Carlos Lopes Rodrigues
Pedro Raimundo de Jesus Souza
Paulo Wilson Matos de Araújo
Antônio Jose da Rosa
Paulo Guedes Pereira
Ademir dos Santos
Ernani Couto Giannico
Gilberto Pereira da Silva
Valdo Alcântara dos Santos
Ilario Gabriel Gomes
Valdeck Francisco Silva Muniz
Ivan de Souza Lopes
Fernando Ferreira
Silvio de Cerqueira Mazza
Suely Rocha Reis
Selma Machado da Silva Campos
Gerônimo Antunes dos Santos Neto
Francisco Marques Pereira
Baìsilio Vieira Carneiro Neto
Fábio Luciano Nascimento de Souza
José Carlos Barreto Tavares
Elson de Souza Carvalho
Christovam Penteado Sanches
Flávio Miranda de Oliveira
Sergio Ricardo Cruz de Jesus
Nilson Rodrigues Cunha
João Luiz Magahães de Assis
Aimberê Carlos Chinappi Flores
Glória Margarida Nascimento de Menezes
Hermes Antonio Angelo
Walter Fidencio Mesquita
Adalgisa Pinheiro de Souza Laranjeira
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Francisco Júnior do Nascimento
Adilson Santos de Mendonça
Ademilson de Amorim
André Gomes Martins
Geraldo alves de Pinho
Mário Forte Filho
Gerson Antônio Gomes
Sonia Maria Medeiros da Silva
Rubem Mario Caleffi
Walmir Mattos dos Santos
Jorge Pinheiro Gonçalves
José eduardo Carrijo dos Santos
Carlos Alberto de Azevedo
Malise Teresinha Limberger
Agnaldo Lopes Silveira
Jorge Roberto Figueira
José Albino Casticlioni Carrabba
Jorge Barcelos Fernandes
Jorge Pereira das Neves
Jesus Rodrigues Soares
João Batista de Morais Gediel
Jorge Roberto Brum de Oliveira
José Henrique Schwengber
João Clari Hickmann
Jose Augusto Ferreira Pinto
José Luiz Gomes de Souza
José Leonar Marins
Josmar Corrêa Teixeira
José Francisco Russo Osorio
Alexandre Mario Silveira da Costa
Alexandre Saraiva Soares
Ronaldo Olegrio da Silva
Rizimar Ferreira de Souza
Raimundo Gurgel Nobrega Neto
Ronaldo Xavier da Silva
Raimundo Nonato Medeiros de Amorim
Raimundo Alves de Paiva Neto
Rômulo Leão Prado Júnior
Ricardo Augusto Madeira Campos
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Rildo Morais
Reginaldo Antônio Alves
Robert Andrews Fernandes Gadelha
Rosangélica Gonzaga de Medeiros
Rosilene Silva
Robson Orleans Rodrigues Maia
Rosimar Querino Bezerra
Nelson Gomes Filho
Rosinaldo Querino Bezzerra
Reginaldo Fraifer Palhano
Roberto Célio Silva Pacheco
Robson Costa de Carvalho
Raimundo Nonato Sobrinho
Ricardo Barros de Mendonça
Renan Cancella Carrascoza
Renato Souza Ferraz
Raimundo Escolástico Bezerra Filho
Romulo Barbosa Correia
Rogério Freire Xavier
Ronaldo Alves Pereira
Raniere Fernandes Filgueiras
Sérgio Costa Araújo
José Edson de Carvalho
Salomão Duarte de Moraes
Sebastião de Souza Campelo
Severino do Ramo de Oliveira
Sandra Maria de Araújo Alves
Ricardo Ubiratã de Moura Melo
Roberson Lúcio Gomes de Farias
Regina Lucia Bender Chagas Leite
Ronaldo Airton Fernandes de Alencar
Roberto Barbosa de Lima
Roberto Soares Medeiros
Ricardo Jorge Valentim
Ricardo Marcolino da Silva
Roberto Medeiros Alves
Raimundo Aragão Filho
José Edivonaldo da Costa
José Carlos de Oliveira
Josenildo Bezerra da Rocha
João Maria Gondim Cabral
José Lima Ribeiro
Josias Gonzaga de Souza
Jackson Marçal de Azevedo
José Jorge de Oliveira Barros
José Nogueira Sales
Jurandir Xavier dos Santos
José da Costa Rêgo
José Edson Paiva da Silva
José Edvaldo moreira de Souza
José Pimentel Júnior
José Edson Silva de Meneses
Jomar Freire Soares
José Valderi Oliveira da Costa
José de Arimatéa de Medeiros
José Norberto da Cnha
João Batista da Costa
João Vianei do Nascimento de Lima
José Fernandes
José Silvestre Filho
Mauro Rubens de Abreu
José Bergiante
Sydnei Varella
Mario dos Santos Júnior
Vanildo Albuquerque Pereira de Jesus
Bernardino Medeiros Braga Junior
Lucia Castilho de Oliveira
Liecir Arouca de Castro
José Luiz Cupertino
Luiz Eduardo Teixeira Zebulum
Marcilio Daniel de Castro Pereira
Elton Saturnino Campos de Moura
Edinaldo dos Santos de Oliveira
Wellington Bezerra de França
Carlos Gregório Roque
Marcilio Dias Silva
Vagner de Souza Pinho
Cleber Alves Valente
José Fernando da Costa Nóbrega
Daniel Dias Corrêa
José Luiz de Oliveira Filho
Eduardo Charret Pereira
Augusto Jorge Pinheiro
Claudio Paulo Walher
Ademir Alves Ibrain
Geraldo Crispim Andrade de Assis
Paulo Cesar da Costa Monteiro
Clei Alves Baldez
Antonio Nicolau Resende de Oliveira
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12583
12584
Antonio Blandi
Assuri Moreira dos Santos
Sergio Alves Garcia
Hamilton Del Core Barbosa
Antonio Alberto Moore
Carlos Eutique Gonçalves Lima
Antonio Ferreira Guimaraes
Carlos Luiz Quintiliano
José Carlos Souza Lima
Evaldo Gomes
Alexandre Kolblinger Pereira
José Carlos Muniz Dias
Gelson Jorge Pitta Lopes
Flavio de Oliveira Senna
Marino Avelar Barbosa
João de Moraes Dominguez
Fernando Vieira da Silva
Carlos Almir Barros Rocha
Irapuan Manoel da Silva
Milton José da Silva Bacildo
Gutemberg Ramos Lyra
Mário Enilson Severino
Nivaldo Ferreira de Souza
Enesio Gomes da Silva
Ildo Candido Silva
João Batista de Oliveira
Ricardo de Oliveira Cruz
Paulo Roberto dos Santos
Jorge Luiz Alberto
Celso de Almeida
Rogério de Albuquerque Giro
Waldyr Martins Barroso
Wellington José Ferreira
Edinaldo Ribeiro Evangelista
Arildo Oliveira
Flavio de Oliveira Senna
Paulo César Amorim Dias
Joaquim Rocha Leitão
Edmilson José Cerqueira de Oliveira
Maria Ester de Almeida Severino
Jorge Machado de Brito
Marlon Luiz dos Santos
Eliane Cordeiro Leal Dardis
Lenita Ferreira da Costa
Marcos Ferreira Xavier
Marco Antonio Moreira Vieira
Ademir Muniz
Celio Barbosa
Wilson Roberto Menezes Batista
Desaldes Ponte Pinheiro
Adilson Carvalho Braga
Carlos Manoel Moniz Gamboa
Jorge de Oliveira André
Luiz Claudio Azevedo da Mota
Luis Claudio de Amorim Santiago
Arthur Barreto Gonçalves
Marcelo Alves de Lima
Alberto Villeth Menezes
Eliseu de Oliveira Sampaio
Jorge Luiz Silva
Luiz Augusto Cabral de Moraes
Renato Tomaz de Carvalho Aragão
José Kleber Belo Aragão
José Gedson Fernandes da Silva
José Antonio Cabral
João Maria Darc
Judson Tadeu de Oliveira
José Luiz de Melo Bezerra
José Anchieta de Albuquerque
Eduardo José de Castro Araujo
Eduardo Rijo de Figueiredo
Carlos Alberto Nunes do Nascimento
Celso Guimarães
Edilson Mendes de Oliveira
Edison Patto Pinho
Benedito Francisco dos Santos
Benedito Luis da Silva
Edvaldo Carlos Monteiro
Carlos Eduardo de Barreiros Britto
Carlos Alberto de Almeida
Elias Pereira Dias
Jair Guimaraes Dantas
Euclides de Sousa Rodrigues
Jamerson Cardoso da Cruz
Sandra mary Sales Barbosa
Guilherme dos Santos Neto
João Maria de Lira Santana
Antônio Romualdo Melo do Nascimento
João Ferreira dos Anjos
ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
Wellington Jorge Alves Tinâco
Ivanir de Oliveira Medeiros
Roberto Carlos Félix de Amorim
Nilton Fernandes da Silva
Marinilton Xavier de Araujo
Afrânio Delgado de Paiva
Francisco Wellington Albuuerque Ximenes
Francisco das Chagas Bezerra
Genival Rodrigues do Nascimento
José Carlos Terras da Silva
Wilson Saraiva Dantas
Gidenor Bezerra Canuto
Francisco Jorge Frutuoso
Francisco Jailson da Silva
Severino Júnior Cachina de Massena
Adiel Florêncio da Costa
Claudiano Silva de França
Geraldo Jésse alves da Paixão
Eliomar da Silva Morais Junior
Washington Bitenourt Araújo
Eduardo Wlaudemir Laurino
Gilvani Alves dos Santos
Elias da Costa Ramos
Ademário Moreira da Silva Filho
Armando Casali
Antônio Carlos Barbosa
Fábio José da Costa Crepaldi
Fabio Yoshikazu Kawamoto
Flademir de Carvalho Andrade
Geni Rodrigues de Jesus
Geraldo Aparecido Bueno Alves
Valdomiro dos Santos Alves
Gilberto Tadeu Volpato
Raimundo Sales de Santana Sobrinho
José Carlos Barbosa
José Cardeal do Prado
José Carlos Leal Batista
Lourenço Martir de Jesus da Hora
Hilton Sebastião Vasconcellos Júnior
Manuel Messias Andrade da Silva
Jefferson Alberto Trefiglio
Maria Brigida Salgaro de Souza
João Carlos Rodrigues
Vitoriano de Oliveira Matos
Verenissimo Barcante
Vanderli Ferreira Siqueira
Vanderlei Lourenço Raul
Rui Pascoal de Oliveira
Selma Tomaz Cordeiro
Will de Moura Lems Ribeiro
Roberto Rosa da Silva
Roque Nunes Sacramento
Renato Muniz de Santana
Raimundo Mesquita de Luna Freire
Reginaldo da Silva Oliveira
Rosana Ferrer Santiago
Ruy Carlos dos Santos
Rômulo Rodrigues Sobrinho
Paulo Roberto Martins
Paulo Eduardo de Lemos Menezes
João Maria de Moura
Manoel Vieira da Purificação
Joel Cardoso dos Santos
José Franciso Paixão
Jacó lves de Souza
Ivan Pereira Dantas
Francisco Canindé Laurentino
Fred Amorim Salvino
Francisco Meireles de Lima
Ivanilson Martins da Silva
Fátima Maria Oliveira Viana
Francineuma Teixeira da Silva Santos
Francisco Josivan Beserra de Assis
Francisco Alves Rodrigues
Fábio Luís de Araújo Macêdo
Francisco Canindé da Silva
Edivanaldo Basilio da Silva
Francisco Bezerra de Almeida
Edivar Gomes de Souza
Franciraldo Laurentino Martins
Ival Abreu Teixeira
Francisco Romulo Nunes de Melo
Ednaldo Silva de Meneses
Francisco Barbosa de Sousa
Edílson Matias de Araújo
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Tarso Rodrigues de Brito
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12772
Tércio Pereira de Lucena Sobrinho
Orlando Gadelha Junior
Osimar Clemente Cardoso
Ozeas Angelo de Sousa
Otto Morais Avelino
Otacilio Quintino do Amaral
Eliezer Gomes de Araujo
Edgar Gomes Norberto
Erton Freire Rocha
Ednilson Jovino de Oliveira Junior
Erli de Oliveira da Nóbrega
Eduardo Alves da Costa
Epitácio Bandeira Filho
Edson Maia Pereira
Jairo Germano
Marcio José Jorge
Vani Lopes da Silva
Marco Aurélio Vasconcelos Machado
Natércia Alves Brandão
Marcos Antônio Braz
Marcos Dias Caregosa de Pinho
Wesley Cerqueira Prayedes
Maria Fernanda Lopes Pereira de Sousa
Tânia Vídero Caldas da Silva
José Augusto Santos Ferreira
Marisnei Eugênio
Marzio Moro
Mauricio José Tosi Ferreira Lemos
Renato César Penha
Arly Pinheiro de Miranda Junior
Renato Machado
Renato Pavani da Silva
João Kenji Takeda
Ricardo Cesar Batistela
Roberto Antônio Ebert
Roberto Antônio Tavares
João Maria Ferreira
Roberto Nascimento
Roberto Rizk
Milton dos Santos Oliveira
Sinomar Silvestre Vilas Boas
Carlos Alberto Marques
Sueli Aparecida dos Santos Penna
Hosanah Vieira dos Santos
Sylvio Miranda Catarino Junior
Victorio Barboni Junior
Wagner Alcides Bisaia
Geraldo Aparecido Ferrari
Jorge Luiz Lima Garcia
Jorge Oliveira de Souza
Teresinha de Jesus Gomes César Pires
William Heiwa Yoshioka
Jair Barroso Cascaes
Wilson Roberto Mendes
Wilson Felix da Silva
Paulo Teodoro Alexandrino
Zelinda Botton dos Santos
Wagner Diniz Boni
Manoel Vieira da Purificação
Paulo Cesar da Silva Escossio
João Maria de Moura
Salim Mastop Neto
Francisco Erivaldo de Carvalho Carneiro
Adilson Roberto Araujo de Vilar
Francisco Canindé Dias
Francisco de Assis Gomes de Castro
José Rodrigues de Andrade
Cristina Maria da Silva
Francisco Roberto Rosa Pinheiro
Francisco Hermano Gomes Araruna
Cristina Lama Travassos
Waldomiro Felisberto de Souza
Adilson Roberto Araujo de Vilar
Hélcio José dos Santos
Osmundo de Oliveira Souza
Júnio Anselmo da Silva
Ribamar da Silva Moraes
José Antônio Cardoso de Almeida
Germano Hélio da Silva
Gilson da Cunha Sampaio
Gersenita das Neves
Gildete Araújo Bittencourt
Gilmar Amorim Santos
Gilmar Costa Nunes
José Luiz de Carvalho Filho
Gilberto Carlos da Silva
Geraldo de Araujo Souza
Gimar Menezes da Silva
Givaldo Neri Lima
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
1562669
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5554199
1582994
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
12773
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12775
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12780
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12783
12784
12786
12787
12788
12789
12790
Gilberto Sobreiro
Getúlio Cerqueira de Oliveira
Gilton Alves de Amorim
Gildásio Vieira Nascimento
Gilberto Ferreira das Mercês
Gilberto Santana Malafaia
Gilmário Santos da Silva
Eduardo Alves da Costa
Gutemberg dos Reis Santana
Genilson Nascimento Rabello
Giovane Jean de Andrade Souza
Gilson Silva de Souza
Geraldo Gomes Bastos
Jessé da Silva Conceição
Armando Oshiro
Georges Salim Khouri
Itamar Silva Alves
Ricardo Trigueiro Galvão
180577
1563390
5562163
1578502
5567275
5557510
5561098
1726411
1584613
1554946
1872579
1730239
1568244
7213155
5953776
1550855
1565997
6507092
12791
12792
12793
ISSN 1677-7042
Eunice de Souza Santana
Antonio Walter Ferreira Cruz
Eduardo Muniz Costa
39
312820
5571590
4507780
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as
providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art 1º da Lei no 10790/2003.
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
40
.
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE
PROJETOS DE ASSENTAMENTO
<!ID26450-1>
NORMA DE EXECUÇÃO N o- 54,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a implantação de obras de
engenharia componentes da infra-estrutura
básica de projetos de assentamento.
O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
DE ASSENTAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o
disposto no art. 30, da Instrução Normativa/INCRA/N° 2, de 20 de
março de 2001, e no art. 2 o- , inciso I, alínea “c”, da Instrução
Normativa/INCRA/N o- 44, de 14 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1 o- As obras de engenharia componentes da infra-estrutura básica de projetos de assentamento compreendem as estradas
vicinais de acesso e de comunicação interna das parcelas, sistemas de
abastecimento de água, rede tronco de energia elétrica e habitação
rural, dentre outras previstas no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Assentamento - PDA ou no Plano de Recuperação do Assentamento - PRA.
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2 o- Os procedimentos técnicos e administrativos para a
implantação de obras de engenharia em projetos de assentamento são
regulados por esta Norma de Execução, com fundamento nos seguintes atos:
I - Lei N o- 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
II - Instrução Normativa / STN / N o- 01, de 15 de janeiro de
1997, e suas alterações;
III - Resolução Conama N o- 289, de 25 de outubro de 2001;
IV - Resolução Conama N o- 237, de 19 de dezembro de 1997;
V - Lei N o- 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
VI - Resolução Confea N o- 218, de 29 de junho de 1973;
VII - NBR 5671- Participação dos intervenientes em serviços
e obras de engenharia e arquitetura;
VIII - NBR 5675 - Recebimento de serviços e obras de
engenharia e arquitetura;
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3 o- Para os fins desta Norma de Execução considera-se:
I - obra de engenharia - trabalho, segundo as determinações
do projeto e das normas adequadas, destinado a modificar, adaptar,
recuperar ou criar um “bem” ou que tenha como resultado qualquer
transformação, preservação ou recuperação do ambiente natural;
II - serviços de engenharia - trabalhos profissionais, inclusive
interdisciplinares, que fundamentam e assistem um empreendimento
de engenharia ou dele decorrem, neles compreendidos o planejamento, estudos, projetos, assistência técnica, bem como vistorias,
avaliações, inspeções, pareceres técnicos, controles de execução e
supervisões técnicas;
III - projeto básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e da definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos , instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos,
as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
IV - projeto executivo - conjunto de elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
V - autor do projeto - pessoa física, legalmente habilitada,
responsável pela elaboração do projeto de um empreendimento ou
parte deste;
1
VI - contratante - órgão ou entidade pública que, mediante
instrumento hábil de compromisso, promove a execução de obras
e/ou serviços através de contratado, técnica, jurídica e financeiramente habilitado;
VII - contratado - pessoa física ou jurídica que, mediante
instrumento hábil de compromisso, se obriga à execução de obras
e/ou serviços de acordo com o projeto e na forma estabelecida pelo
contratante;
VIII - contrato - instrumento formal e comutativo pelo qual
são ajustados o objeto, o preço, o prazo, a forma de execução e
demais prestações a ele inerentes, sob condições estabelecidas entre
as partes;
IX - convênio - instrumento formal que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos
dos orçamentos da União, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade, ou evento de interesse recíproco, em regime
de mútua cooperação;
X - concedente - órgão da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados
à execução do objeto do convênio;
XI - convenente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular
com a qual a administração federal pactua a execução de programa,
projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
XII - contrato de repasse - instrumento que se equipara à
figura do convênio e que viabiliza a transferência de recursos da
União a Estados, Municípios e outras entidades permitidas pela lei,
por intermédio de instituições financeiras federais oficiais, destinados
à execução de programas governamentais;
XIII - termo de cooperação técnica - instrumento utilizado
para viabilizar relações de cooperação técnica institucional, não envolvendo transferência de recurso financeiro;
XIV - descentralização externa de créditos (Destaque Orçamentário) - Movimentação de recursos orçamentários entre Unidades Gestoras - UGs de Órgãos, Ministérios, ou entidades integrantes
do orçamento fiscal e da seguridade social;
XV - especificação técnica - conjunto de informações sobre
os materiais, equipamentos e técnicas de execução a serem empregados em determinada obra ou serviço;
XVI - fiscalização - atividade exercida de modo sistemático
pelo contratante, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais em todos os seus aspectos;
XVII - fiscalização técnica - atividade de acompanhamento
efetivo e sistemático de todos os trabalhos desenvolvidos pelo contratado ou convenente, em seus aspectos unicamente técnicos, de
modo a assegurar que a obra seja executada de acordo com os desenhos, especificações técnicas, prazos e demais condições do projeto
e do contrato;
XVIII - fiscalização administrativa - atividade relativa à efetivação das avaliações e medições possíveis, parciais e final, de levantamento e apropriação de preços, de processamento de faturas,
verificação dos prazos e das demais condições contratuais da mesma
natureza;
XIX - medição - apuração dos quantitativos e valores realizados dos serviços ou das obras;
XX - medição parcial - medição de partes concluídas dos
serviços ou obras, durante sua execução;
XXI - medição provisória - medição efetuada durante a execução de um serviço ou obra, ou quando de sua paralisação, computando as realizações havidas desde o seu início;
XXII - medição final - medição efetuada após a conclusão
do serviço ou obra, destinada a ratificar ou a retificar as medições
provisórias ou parciais;
XXIII - ordem de serviço - documento formal emitido pelo
contratante para determinar o início da execução de um serviço ou de
uma obra, ou parte;
XXIV - diário de obra ou registro de ocorrências - documento no qual são registrados, pela fiscalização e pelo contratado,
durante a execução do serviço ou obra, os fatos, observações, e
anotações pertinentes que, direta ou indiretamente, tenham a ver com
a responsabilidade de quem registra;
XXV - relatório de andamento - documento emitido periodicamente pela fiscalização, dirigido à autoridade contratante, contendo exposição ou descrição ordenada de eventos ou fatos, bem
como propostas ou sugestões para equacionamento de questões pertinentes;
XXVI - recebimento de obras - é o ato de aprovação e
aceitação de serviços e/ou obras, o qual é formalizado através do
termo de recebimento;
XXVII - recebimento provisório - ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras de forma experimental, formalizado
através do termo de recebimento provisório;
XXVIII - recebimento definitivo - ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras de forma conclusiva, formalizado através
do termo de recebimento definitivo;
XXIX - recebimento parcial - ato de aprovação e aceitação
de parte de serviços e/ou obras, formalizado através do termo de
recebimento parcial;
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
XXX - recebimento por suspensão ou rescisão contratual ato de aprovação e aceitação de parte de serviços e/ou obras, executados até a data de suspensão ou rescisão contratual, formalizado
através de termo de recebimento rescisório;
XXXI - termo de recebimento - documento formal emitido
pelo contratante através do qual o serviço e/ou obra é aceito no todo
ou em parte, de forma provisória ou definitiva;
XXXII - termo de aceitação - documento similar ao termo de
recebimento, empregado no caso de convênios e contratos de repasse;
XXXIII - comissão de recebimento - é o grupo de técnicos
designados pelo contratante com a finalidade de proceder o recebimento formal, parcial ou total, de serviços e/ou obras.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS
DE ENGENHARIA
Art. 4 o- As obras de engenharia deverão ser planejadas por
ocasião da elaboração do PDA / PRA observando-se os critérios
estabelecidos para o planejamento da organização territorial da área.
Art. 5 o- Constituem-se requisitos básicos para a implantação
das obras:
I - Gerais:
a) existência do projeto de engenharia;
b) fiscalização assegurada;
c) obtenção da licença ambiental, quando não obtida por
intermédio do PDA / PRA;
d) previsão de recursos orçamentários que viabilizem a completa execução da obra.
II - Específicos:
Estradas Vicinais
a) anteprojeto de organização territorial aprovado, com definição do traçado dos eixos viários e das respectivas faixas de domínio;
b) padrão de execução compatível com os serviços rodoviários praticados pelo município de localização do assentamento.
Abastecimento de Água
a) comunidade beneficiária interessada e em condições de
assumir a operação, preservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água;
b) rede de distribuição de água planejada para o núcleo
urbano, podendo ser admitida, em caráter excepcional, para os lotes
rurais, quando comprovadamente houver significativa deficiência de
recursos hídricos no assentamento, que inviabilize inclusive a escavação de poços freáticos nas parcelas;
c) existência de estudo geofísico visando minimizar a possibilidade de perfuração de poço seco;
d) obtenção da outorga para o uso de recursos hídricos.
Eletrificação Rural
a) garantia de energização da rede programada, mediante
manifestação prévia e por escrito da concessionária quanto à disponibilidade local de fornecimento de energia elétrica;
b) aprovação técnica do projeto de engenharia pela concessionária local;
c) participação e apoio financeiro de órgãos e entidades do
governo federal, estadual e municipal, de modo que a rede tronco ou
rede primária (alta tensão - AT), definida por normas internas como
responsabilidade do Incra, seja implantada em conjunto com a rede
secundária (baixa tensão - BT), visando assegurar a funcionalidade do
empreendimento.
Habitação Rural
a) créditos disponibilizados para a aquisição de material de
construção, segundo especificações da Norma de Execução de Créditos em vigor;
b) comunidade beneficiária representada por entidade juridicamente constituída ou por, no mínimo, dois representantes eleitos
pelos assentados, visando a aplicação coletiva dos recursos;
c) definição dos materiais a serem empregados na construção
da moradia, conforme peculiaridades locais, com a respectiva quantificação.
Parágrafo único. Qualquer outra obra de engenharia, prevista
no PDA / PRA, poderá ser implantada com recursos do Incra, desde
que considerada indispensável à consolidação do projeto de assentamento e depois de esgotadas todas as possibilidades de obtenção de
apoio de outras instituições, e será autorizada pelo órgão central, mediante justificativas fundamentadas pelas superintendências regionais.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE OBRA DE ENGENHARIA
Seção I
Condicionantes do Projeto
Localização
Art. 6 o- A seleção do melhor local para implantação do projeto de engenharia deverá ser aquela que assegure a obtenção do mais
alto benefício social a menor custo, em função dos objetivos a serem
atingidos.
Art. 7 o- Definida a melhor localização do empreendimento,
deverá ser feita a sua descrição clara e precisa, com indicação em
planta do projeto de assentamento.
§ 1 o- O local deverá ser visitado e cuidadosamente examinado
em todos os aspectos de interesse à consecução do empreendimento.
§ 2 o- Deverá ser conhecido o processo de evolução da área
até a situação em que se encontra, com base no maior número possível de dados levantados.
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Diagnóstico da Situação
Art. 8 o- Em função dos dados levantados, complementados
com as informações obtidas do PDA, deverá ser feito um diagnóstico
atualizado, considerando os fatores intervenientes relevantes que consistirão, conforme o caso e no que couber, em:
I - aspectos topográficos, geotécnicos, geológicos e pedológicos;
II - aspectos demográficos;
III - aspectos hidrológicos;
IV - aspectos meteorológicos;
V - fatores sócio-econômicos;
VI - infra-estrutura básica existente (rede viária, elétrica,
água e outros);
VII - infra-estrutura parcelar (moradia, água, saneamento, luz
e outras);
VIII - situação fundiária;
IX - aspectos ambientais;
X - aspectos jurídicos.
§ 1 o- Em se tratando de obra ou serviço de pequeno custo,
para contratações de valores até o limite previsto no Art. 24, Inciso I,
da Lei 8.666, poderá ser dispensado o cumprimento do disposto neste
artigo, devendo-se, contudo, quantificar os benefícios decorrentes da
execução do empreendimento.
§ 2 o- Deverá se ter bastante cuidado na compilação, consistência e a interpretação dos dados levantados, pois serão de grande
importância na análise, porquanto se incorretos ou inverídicos, acarretarão falsas premissas sobre as quais estará fundamentado o diagnóstico e, subseqüentemente, a definição do empreendimento a ser
projetado.
Solução Alternativa - Avaliação dos Benefícios Sociais
Art. 9 o- Consoante a análise das necessidades a serem satisfeitas e a definição dos objetivos a serem atingidos serão estudadas
as possíveis soluções alternativas existentes para o projeto de engenharia e, dentre elas, selecionada aquela que será implementada,
considerando os benefícios sócio-econômicos no contexto do projeto,
custos construtivos decorrentes e demais variáveis correlacionadas.
Art. 10. Na escolha da melhor solução alternativa para o
projeto de engenharia deverão ser avaliados, isoladamente ou em
conjunto, os benefícios capazes de serem quantificados, sejam públicos ou privados, tais como geração de empregos, incorporação dos
assentados ao segmento produtivo do País, melhoria da qualidade de
vida da população beneficiada e outros benefícios sociais decorrentes
da execução do empreendimento.
Seção II
Organização e Forma de Apresentação do Projeto
Art. 11. A estrutura e organização do projeto de engenharia
serão padronizados e conterão duas partes:
I - Parte 01
a) introdução;
b) justificativa contendo informações precisas da real necessidade do empreendimento;
c) localização;
d) diagnóstico;
e) soluções alternativas;
f) avaliação dos benefícios sociais;
II - Parte 02 - Anexos:
a) anexo I - especificações técnicas;
b) anexo II - desenhos;
c) anexo III - planilha de quantitativos e preços, cronograma
físico-financeiro e composição de preços unitários ou tabelas de preços de órgãos oficiais;
d) anexo IV - memória de cálculos;
e) anexo V - normas técnicas aplicadas;
f) anexo VI - licença ambiental do projeto de assentamento;
g) outros documentos necessários ou úteis para avaliação do
projeto.
§ 1 o- As especificações técnicas deverão estabelecer os serviços a serem executados, materiais, equipamentos e procedimentos
construtivos a serem empregados na execução do empreendimento.
§ 2 o- Os desenhos serão elaborados em conformidade com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3 o- A planilha de quantitativos e preços deverá conter o
título do projeto de engenharia, a discriminação dos serviços com as
respectivas unidades de medida e quantidades, os preços unitários e
os valores parciais e totais de cada serviço, com indicação do mês e
ano de referência.
§ 4 o- O cronograma físico-financeiro deverá indicar mês a
mês as previsões física e financeira dos serviços, por meio de barras
e números, e apresentar os totais mensais e acumulados, ao longo do
período de execução da obra definida no projeto de engenharia.
§ 5 o- Os estudos ambientais necessários à obtenção do licenciamento ambiental do projeto de assentamento estão previstos na
Resolução Conama n. o- 289 de 25 de outubro de 2001, Alínea g, Item
4.1, Anexo III, aplicando-se, supletivamente, no que couber, a Resolução Conama n. o- 237 de 19 de dezembro de 1997, e as orientações
emanadas pelo órgão ambiental competente, segundo o grau de impacto do empreendimento sobre o meio ambiente, devendo ser obedecidas as etapas e procedimentos previstos no licenciamento.
§ 6 o- No caso de obras de infra-estrutura necessárias ao processo produtivo, que não sejam objeto de licenciamento, mas onde se
verifique a necessidade de supressão da vegetação primária, deverá
ser solicitada apenas a autorização de desmatamento ao órgão ambiental competente.
Seção III
Elaboração e Aprovação do Projeto
Art. 12. Na elaboração do projeto de engenharia serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção de normas técnicas adequadas;
VII - definição de impacto ambiental sobre vegetação primária, especialmente no que se refere à necessidade de supressão
dessa.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em geral, a presente
Norma de Execução e as normas oficialmente recomendadas de outras instituições.
Art. 13. O grau de detalhamento do projeto de engenharia
será determinado pelo vulto, complexidade, natureza e características
do empreendimento e pelos aspectos técnicos, administrativos, legais,
econômicos, financeiros, sociais, fundiários e ambientais envolvidos.
Competências
Art. 14. O projeto de engenharia será elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme Lei N. o5.194, de 24 de dezembro de 1966, observadas as competências das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, discriminadas na Resolução N. o- 218, de 29 de junho de
1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Confea, ou legislação que venha substituir os instrumentos citados.
§ 1 o- O autor do projeto deverá obrigatoriamente assiná-lo,
identificando a sua assinatura e o número do seu registro no CREA.
§ 2 o- Todo projeto de engenharia será acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável
por sua elaboração.
Art. 15. Toda obra ou serviço deverá estar definida em projeto de engenharia o qual será aprovado pela autoridade competente.
§ 1 o- Compete aos Superintendentes Regionais, no âmbito de
atuação das respectivas superintendências, a aprovação do projeto de
Engenharia (Básico e/ou Executivo), através de Ordem de Serviço,
cuja execução será objeto do contrato ou convênio firmado diretamente pelo Incra.
§ 2 o- Quando se tratar de obra de eletrificação rural, o projeto
de engenharia será preliminarmente aprovado pela concessionária local em seus aspectos técnicos e posteriormente pela superintendência
regional nos aspectos de custos.
Art. 16. Fica expressamente vedada a execução de qualquer obra
ou serviço sem o correspondente projeto de engenharia, que será aprovado conforme modelo de Ordem de Serviço constante no Anexo I.
Seção IV
Alternativas de Execução do Projeto
Art. 17. Para os efeitos desta Norma consideram-se alternativas de execução do projeto de engenharia:
I - contratação direta pelo Incra mediante processo licitatório;
II - contratação indireta mediante celebração de convênio,
contrato de repasse ou outro instrumento de acordo, com órgão da
administração pública federal, estadual, municipal, ou empresa pública na condição de mandatária do Incra, ou outras entidades permitidas pela legislação.
§ 1 o- Na escolha da alternativa de execução, deverá ser priorizada a participação dos municípios, dos governos de estado, das
instituições públicas envolvidas em ações de parceria na Reforma
Agrária e, por último, das empresas privadas, com a finalidade de
reduzir e transferir os custos financeiros relativos à implantação,
conservação, manutenção e operação do empreendimento.
§ 2 o- Em qualquer das alternativas deverão ser observadas as
legislações pertinentes, bem como as normas específicas do Incra.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 18. As atividades de fiscalização de obra ou serviço,
assistência, assessoria e consultoria técnica, dentre outras, são atribuições do profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme Lei N. o- 5.194, de
24 de dezembro de 1966, observadas as competências das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
discriminadas na Resolução N. o- 218, de 29 de junho de 1973, do
Confea ou legislação que venha substituir os instrumentos citados.
Art. 19. A execução de obra ou serviço deverá ser acompanhada e fiscalizada por um servidor do Incra, especialmente designado pela autoridade contratante, conforme modelos de Ordens de
Serviço constantes no Anexo II.
§ 1 o- Em se tratando de servidor não habilitado, este deverá
ser assessorado pelo profissional a que se refere o Art. 18 desta
Seção, sendo permitida a sua contratação.
§ 2 o- A critério das superintendências regionais, poderão participar do acompanhamento da execução de obra representantes da
comunidade assentada, não se confundindo, entretanto, com a atribuição de fiscalizar, a qual é exclusiva do profissional habilitado.
Art. 20. As disposições tratadas nas seções seguintes deste
capítulo aplicam-se à alternativa de contratação direta pelo Incra.
Parágrafo único. Nos casos de contratação indireta, caberá a
nomeação de servidor para exercer o acompanhamento e supervisão
da obra ou serviço (Anexo II), que emitirá o termo de aceitação
quando da conclusão da obra ou serviço (Anexo III).
41
ISSN 1677-7042
Seção II
Responsabilidades e Prerrogativas da Fiscalização e do Contratado
Art. 21. São responsabilidades do fiscal:
I - comprovar perante o contratado sua condição de fiscal e
competência nas áreas de suas atribuições;
II - firmar, juntamente com a contratada, o termo de abertura
e termo de encerramento do diário de obra;
III - certificar-se das instalações do canteiro, da existência de
placa de identificação do empreendimento, da mobilização de pessoal,
materiais e equipamentos, e de outros serviços relacionados ao início
da execução da obra;
IV - emitir parecer sobre eventuais solicitações do contratado, em especial aquelas que importem em aumento do valor e/ou do
prazo contratual;
V - oferecer esclarecimentos e soluções técnicas para problemas que surgirem durante a execução da obra ou serviço, evitando,
entretanto, aquelas que acarretem modificações de projeto e especificações, serviços extras e/ou aumento de despesas;
VI - levar ao conhecimento da autoridade contratante os
problemas cujas soluções e providências não sejam da sua alçada;
VII - acompanhar, aferir e atestar as medições de serviços;
VIII - conferir as medições de reajustamento, quando previsto em contrato, com base no cronograma físico-financeiro;
IX - comunicar ao contratado e à autoridade contratante as
inadimplências contratuais verificadas e as penalidades cabíveis;
X - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da
execução da obra;
XI - anotar no Diário de Obra todas as determinações ao
contratado;
XII - efetuar o recebimento provisório do empreendimento;
XIII - acompanhar o recebimento definitivo do empreendimento;
XIV - organizar e manter arquivo de toda a documentação
pertinente à execução do empreendimento;
XV - fazer-se presente no local dos trabalhos sempre que
necessário;
XVI - responder pelos prejuízos decorrentes da sua atuação
quando for comprovada sua impropriedade;
XVII - recusar serviços executados em desacordo com o
projeto ou com o contrato;
XVIII - determinar a rejeição de materiais e equipamentos
que estiverem em desacordo com as especificações técnicas;
<!ID26450-2>
XIX - exigir o afastamento de qualquer empregado ou do
preposto do contratado que venha a demonstrar desqualificação para
a atividade que exerce, conduta nociva ou desleixo;
XX - determinar a paralisação dos trabalhos que estiverem
sendo executados, quando em desacordo com o projeto ou com o
contrato;
XXI - compelir o contratado a corrigir ou refazer os serviços
executados com erros ou imperfeições, bem como substituir os materiais ou equipamentos não condizentes com as especificações técnicas, sem ônus para o INCRA, nem dilatação do prazo contratual;
Art. 22. É prerrogativa do fiscal:
I - ter acesso aos locais de atividades e aos documentos
relacionados com a sua atuação;
Art. 23. Deverão constar no contrato as seguintes responsabilidades do contratado:
I - examinar previamente o projeto e executar o empreendimento aplicando métodos, materiais e equipamentos adequados,
respeitando o mesmo projeto e as especificações técnicas;
II - prover e administrar a mão-de-obra de acordo com a
legislação trabalhista e previdenciária em vigor;
III - assumir a responsabilidade técnica pela execução do
empreendimento em conformidade com a legislação vigente;
IV - manter no local de execução do empreendimento:
a)preposto com poderes definidos;
b)o projeto de engenharia;
c)o contrato e demais documentos em seus aspectos técnicos;
d)o diário de obra.
V - refazer os serviços executados em desacordo com o
projeto, sem ônus para o INCRA;
VI - registrar com clareza a ocorrência dos fatos e observações relevantes no diário de obra e permitir os registros da
fiscalização no horário de trabalho;
VII - tomar as providências pela guarda e segurança do
empreendimento até a sua entrega definitiva;
VIII - corrigir os defeitos visíveis verificados pela fiscalização no ato de vistoria do empreendimento;
IX - responder pelos defeitos ocultos, no prazo de seis meses, a contar do recebimento do empreendimento pelo Incra, mediante
documento que comprove a sua efetiva entrega;
X - responder durante cinco anos, a contar do recebimento
do empreendimento pelo Incra, pelos defeitos estruturais que ameacem ou provoquem a sua ruína;
XI - arquivar o diário de obra pelo prazo de cinco anos após
a data de entrega do empreendimento;
XII - notificar, imediatamente, a Contratante nos casos de
paralisação da execução da obra e ou serviços por motivo de força
maior ou caso fortuito.
Art. 24. São prerrogativas do contratado:
I - ser comunicado em tempo hábil, no caso de modificação
do projeto;
II - mandar proceder, às próprias custas e mediante comunicação prévia à fiscalização, os ensaios e testes comprovadamente
necessários, mesmo que não previstos no contrato, dando conhecimento dos resultados à fiscalização;
III - não executar trabalhos em desacordo com as normas
técnicas e de segurança vigentes.
42
ISSN 1677-7042
Seção III
Regras para o Recebimento
Art. 25. O contratado deverá comunicar ao Incra, por escrito
e através da fiscalização, a conclusão da obra ou serviço e solicitar o
seu recebimento provisório.
Art. 26. A fiscalização, julgando pertinente a solicitação do
contratado, terá o prazo de 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado para lavrar o termo de recebimento provisório, conforme modelo constante no Anexo III, assinado pela fiscalização e
pelo representante do contratado, dando conhecimento à autoridade
contratante.
§ 1 o- Tendo a fiscalização motivos para rejeitar o recebimento
da obra ou serviço, dará ciência ao contratado das razões da rejeição,
solicitando-lhe o atendimento às exigências, dentro de um prazo que
deverá ser estabelecido pela fiscalização.
§ 2 o- O prazo de observação da obra começará a fluir após o
recebimento provisório, sendo conveniente submetê-la ao uso e testes
que comprovem a sua adequação e funcionamento.
Art. 27. A autoridade contratante nomeará uma comissão
para o recebimento definitivo, dando ciência aos membros da comissão, à fiscalização e ao contratado.
§ 1 o- Excepcionalmente poderá ser nomeado um servidor,
devendo ser fundamentada a decisão de não se nomear a comissão
prevista no “caput” deste artigo.
§ 2 o- Os documentos referentes à execução da obra ou serviço
deverão ser remetidos ao servidor ou comissão de recebimento para
exame, com a antecedência conveniente em relação ao término do
prazo de observação.
§ 3 o- O servidor ou comissão de recebimento procederá à
vistoria e exame da obra ou serviço, devidamente acompanhado do
profissional habilitado representante do contratado, e com a assessoria
da fiscalização.
§ 4 o- Examinada a obra ou serviço e comprovada a sua
adequação aos termos contratuais, o servidor ou comissão de recebimento lavrará o termo de recebimento definitivo, conforme modelo constante no Anexo IV, apresentando-o à autoridade contratante
para homologação.
§ 5 o- O servidor ou comissão de recebimento rejeitará, no
todo ou em parte, o serviço ou obra executado com imperfeições,
vícios, defeitos ou deficiências, procedendo da seguinte forma:
I - no caso de rejeição total, deverá ser reiniciado integralmente o processo de entrega e recebimento, após decorrência de
prazo para reparos, correções ou complementações, a ser estabelecido
em comum acordo pela fiscalização, contratado e contratante;
II - no caso de aceitação parcial, poderá ser concedido um
recebimento parcial mediante lavratura do respectivo termo, indicando quais as partes liberadas e quais as sujeitas a reparos, correções
ou complementações, fixando prazo para tal fim, de comum acordo
entre a fiscalização, contratado e contratante.
Art. 28. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra
ou serviço, dentro dos limites estabelecidos pela Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A critério da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, serão adotadas as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento da presente Norma de Execução.
Art. 30. Quando da elaboração da Programação Operacional
deverão ser contemplados recursos para acompanhamento e fiscalização, conforme determina a legislação.
Art. 31. Os casos não previstos e as dúvidas suscitadas nesta
Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento.
Art. 32. Esta Norma de Execução poderá ser estendida, através de uma Ordem de Serviço, às obras de responsabilidade da
Diretoria de Gestão Administrativa, no que couber.
Art. 33. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS HENRIQUE KOVALSKI
ANEXO I
(Inserir Brasão da República)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da
federação por extenso)
ORDEM DE SERVIÇO / INCRA / G / SR - ___ / N o- ___ /
20 __ , de ___ de ______ de 20 ___ .
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos Artigos 29 o- e 34 o- do Regimento Interno do INCRA e a Portaria
/ INCRA / P / N o- ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no
D.O.U. de ___ de _________ de 20___;
Considerando as disposições dos Artigos 7 o- e 116 o- da Lei
8.666/93;
Considerando as manifestações técnicas e administrativas
contidas no PROCESSO/INCRA/SR-___ / N o- _______________ /
_____ - ___ , resolve:
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
ANEXO - IV
I - APROVAR o Projeto de Engenharia (Básico e/ou Exe(Inserir Brasão da República)
cutivo)
para
a
execução
de
........................................................................................................................................................................
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
no Projeto de Assentamento ........................................................., loMINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
calizado
no
município
de
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
......................................................................................, através de
AGRÁRIA - Incra
.................................................. (citar a modalidade de execução: conSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da
vênio ou licitação pública);
federação por extenso)
II - APROVAR a estimativa de custo total da obra, no montante
de
R$
...............................
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO de serviços e
(.....................................................................................), referente aos
obras de engenharia, objeto do Contrato CRT/____ __________/___,
custos apresentados no mês de ....................................... ;
celebrado com a empresa _______________ (nome completo), para
III - APROVAR o prazo de execução de ..........
execução de ___________ no Projeto de Assentamento
(............................) dias corridos e consecutivos;
___________________ (citar o nome do P. A.), localizado no MuIV - DETERMINAR a fiel observância da previsão de renicípio __________________ (citar o nome do Município e do Escursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
tado).
decorrentes da obra a ser executada e atendimento às formalidades
Aos ________ dias do mês de __________ do ano de dois
legais e normativas que regem a matéria.
mil e _____, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da(s)
Superintendente Regional
obra(s) em epígrafe, ______________ (citar nome, habilitação ou
SR......./.......
cargo, matrícula ou registro no CREA), designado pela Ordem de
Serviço n o- _________, de ______ de __________ de 200__, asANEXO - II
sessorado pelo _____________ (citar nome, habilitação ou cargo,
(Inserir Brasão da República)
registro no CREA, quando houver assessoria), em companhia do
representante da contratada, _______________ (citar nome, habiliSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
tação e registro no CREA), procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
em questão, oriunda(s) da ________ (citar a modalidade e o número
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
da licitação), conforme Processo Administrativo n o- ________.
AGRÁRIA - Incra
Após exame dos serviços e tendo constatado que estes foram
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da
executados em conformidade com o projeto de engenharia, espefederação por extenso)
cificações e demais condições contratuais, a fiscalização recebe a(s)
obra(s) em caráter provisório, ficando estipulado o prazo de oboORDEM DE SERVIÇO / INCRA / G / SR - ___ / N ___ /
servação de _______ dias (máximo de 90 dias), de acordo com o
contrato.
20 __ , de ___ de ______ de 20 ___ .
O presente Termo, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor,
devidamente assinadas pela fiscalização e representante da contratada,
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESnão exclui a responsabilidade civil da empresa, prevista no contrato e
TADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas
na legislação vigente.
pelos Artigos 29 o- e 34 o- do Regimento Interno do INCRA e a Portaria
COMISSÂO:
/ INCRA / P / N o- ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no
________________________________
D.O.U. de ___ de _________ de 20___;
Fiscal
Considerando os termos do Contrato de Prestação de Ser_____________________________
viços CRT/________, firmado com a _____________(citar nome da
Representante da Contratada
empresa contratada), tendo por objetivo a _____________(citar ob_____________________________
jeto contratado) no projeto de assentamento___________(citar nome
Assessoria (quando houver)
do PA), resolve:
_____________________________
I - Nomear o servidor _____________ (citar nome, habiTestemunha
litação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), lotado na Divisão
_________ desta Superintendência, para, assistido pelo Eng oANEXO - V
______________ (citar nome do técnico, habilitação e registro no
(Inserir Brasão da República)
CREA - caso de servidor não habilitado para fiscalizar e receber a
obra), acompanhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
contratadas, lavrando o Termo de Recebimento Provisório, na forma
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
da lei.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
II - Recomendar a fiel observância dos prazos, especifiAGRÁRIA - Incra
cações técnicas e outras condições de projeto, de modo a assegurar o
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da
atendimento das disposições contratuais.
federação por extenso)
III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO de serviços e
Superintendente Regional
obras
de
engenharia,
objeto
do
Contrato
CRT/____
SR......./.......
____________/___, celebrado com a empresa _____________ (nome
completo da Empresa), para execução de _____________, no Projeto
ANEXO - III
de Assentamento ________________ (citar o nome do P. A.), lo(Inserir Brasão da República)
calizado no Município _____________________ (citar o nome do
Município e do Estado).
Aos ________ dias do mês de __________ do ano dois mil
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
e _____, a Comissão de Recebimento, designada pela Ordem de
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
Serviço n o- _________, de ______ de __________ de 200__, consINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
tituída pelos servidores _____________ (citar nomes, habilitação ou
AGRÁRIA - Incra
cargo, matrícula ou registro no CREA), sob a presidência do priSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da
meiro, em companhia do representante da contratada,
federação por extenso)
_______________ (citar nome, habilitação e registro no CREA), e
assessorada pela fiscalização, ______________ (citar nome, habiliORDEM DE SERVIÇO / INCRA / G / SR - ___ / N o- ___ /
tação e registro no CREA), procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s)
20 __ , de ___ de ______ de 20 ___ .
em questão, oriunda(s) da ________ (citar a modalidade e o número
da licitação), conforme Processo Administrativo n o- ________.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESApós detido exame, a Comissão de Recebimento constatou
TADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas
que os serviços foram executados em conformidade com o projeto de
pelos Artigos 29 o- e 34 o- do Regimento Interno do INCRA e a Portaria
engenharia, especificações, e demais condições contratuais, recebendo
/ INCRA / P / N o- ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no
a(s) obra(s) em caráter definitivo.
D.O.U. de ___ de _________ de 20___;
O presente Termo, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor,
Considerando os termos do Contrato de Prestação de Serdevidamente assinadas pela Comissão de Recebimento, pela fiscaviços CRT/________, firmado com a _____________(citar nome da
lização e pelo representante da contratada, não exclui a responsaempresa contratada), tendo por objetivo a _____________(citar obbilidade civil da empresa, prevista no contrato e na legislação vijeto contratado) no projeto de assentamento___________(citar nome
gente.
do PA), resolve:
COMISSÂO:
I - Constituir Comissão composta pelos servidores
________________________________
____________(citar nomes, lotação, habilitação ou cargo, matrícula
Presidente
ou registro no CREA), para, sob a presidência do primeiro, acom_____________________________
panhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras contratadas,
Membro
lavrando o Termo de Recebimento, na forma da lei.
_____________________________
II - Recomendar a fiel observância dos prazos, especifiMembro
cações técnicas e outras condições de projeto, de modo a assegurar o
________________________________
atendimento das disposições contratuais.
Fiscalização
III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data
_____________________________
de sua publicação no Boletim de Serviço, do INCRA.
Rpresentante da Contratada
Superintendente Regional
_____________________________
Membro
SR......./.....
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
ANEXO - VI
(Inserir Brasão da República)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da
federação por extenso)
TERMO DE ACEITAÇÃO de serviços e obras de engenharia, objeto do (Convênio ou Contrato de Repasse) CRT/____
____________/___, celebrado com a ______ (citar o nome do Convenente ou contratado), no ano 20__, para execução de
____________, no Projeto de Assentamento ___________ (citar o
nome do P. A.), localizado no Município _____________ (citar o
nome do Município e do Estado).
Aos _______ dias do mês de ___________ do ano dois mil
e _______, a Comissão de Recebimento, designada pela Ordem de
Serviço n o- _________, de ______ de __________ de 200__, constituída pelos servidores _____________ (citar nomes, habilitação ou
cargo, matrícula ou registro no CREA), sob a presidência do primeiro, procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) em questão, objeto(s) do _________ (Convênio ou Contrato de Repasse) n oCRT/____ ____________/___, (Registro do contrato), conforme
consta do Processo Administrativo INCRA / SR __/ n o- _____/20__,
cuja execução está(ão) sob a responsabilidade técnica da empresa
___________ .
Tendo constatado que os serviços reúnem condições para o
recebimento, considerando apenas o aspecto físico e sem se ater ao
valor contratado, a Comissão de Recebimento considera aceita as
mesmas, ficando estipulado o prazo de observação de _______ dias
(máximo de 90 dias), de acordo com o contrato.
O presente Termo, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor,
devidamente assinadas pela Comissão de Recebimento, não exclui a
responsabilidade civil da _______ (citar o nome do Convenente,
contratado ou executor), prevista no ______ (Convênio ou Contrato
de Repasse) e na legislação vigente.
COMISSÂO:
________________________________
Presidente
_____________________________
Membro
_____________________________
Membro
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado
de IMPLANTAÇÃO da empresa PMC CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - FILIAL MANAUS, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Análise N.º 31/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de ARTEFATO DE CIMENTO OU DE CONCRETO, para o gozo dos
incentivos fiscais previstos nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações
legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico estabelecido no Item II.4 do Parecer Técnico de Análise N.º 31/2006 SPR/CGPRI/COAPI, considerando os termos da Portaria Interministerial n.º 14 - MDIC/MCT, de 12 de dezembro de 1996;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N° 202, de 17 de maio de 2006, bem como nas demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Discriminação
PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO
Total Insumo
Bens de capital
Art. 4 o- DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I -o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo
Produtivo Básico - PPB
fixado no Anexo VII do Decreto n. o- 783, de 25 de março de 1993.
II - a elevação do capital social da empresa mediante integralização anual dos montantes dos investimentos previstos no quadro Fontes e Usos do projeto, sendo R$ 946.959,60 no decorrer dos
3 anos projetados.
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N. o202, de 17 de maio 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias
e Normas Técnicas
em vigor.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
o-
<!ID27032-0>
PORTARIA N 265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista
o que consta no Processo n.º 52600 054 447/06, resolve criar o
subitem 6.3, desenho do mostrador, opcional, da Portaria Inmetro/Dimel n.° 230 de 02 de dezembro de 2002, que aprova o dispositivo
indicador, marca GBR; alterar os subitens 1.1 e 1.3 e criar os subitens
7.7, 7.8 e 7.9, das Portarias Inmetro/Dimel n.° 233 e 234 de 02 de
dezembro de 2002 e alterar os subitens 1.1 e 1.3 e criar os subitens
7.17, 7.18, 7.19 e 7.20, da Portaria Inmetro/Dimel n.° 094 de 22 de
junho de 2005, que aprovam as bombas medidoras de combustíveis
líquidos, marca GBR; .
JORGE LUIZ SEEWALD
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID26834-0>
PORTARIA N o- 600, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 202, de 17 de maio
de 2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 31, de 20
de dezembro de 2006, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA, resolve:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID24167-0>
RESOLUÇÕES DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA,
na sua 224ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de
2006, na cidade de Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções:
N.º 288/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA., na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº
209/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de SUBCONJUNTO
CHASSI MONTADO PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO e
SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior e demais condições que estabelece; N.º 289/06 - Art. 1º
APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
VDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA
LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto N.º 213/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA
FORMA DE GRÂNULOS), para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 290/06 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa MASA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 216/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO e RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO
VIA SATÉLITE, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior e demais condições que estabelece; N.º 291/06 - Art. 1º
ISSN 1677-7042
<!ID26835-0>
43
PORTARIA N o- 607, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N. o- 166/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 222ª Reunião Ordinária, realizada
em 6 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n. o- 202, de 17 de maio de 2006,
Art. 10, parágrafo 1 o- , e que a empresa apresentou a documentação
relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1 o- APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO
da empresa ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N. o166/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7 o- e 9 o- do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior;
Art. 2 o- DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante no Art. 1 o- desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4 odo Art. 7 o- do Decreto-lei N. o- 288/67, com redação dada pela Lei N. o8.387/91.
Art. 3 o- ESTABELECER para o produto constante do Art. 1°
desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e
bens de capital:
Valor em US$ 1.00
1 o- ANO
2 o- ANO
1,037,775
2,403,959,
1,037,775
2,403,959,
656,568
602,857
3 o- ANO
3,441,734
3,441,734
897,309
APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 212/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO NO FORMATO MP3, PORTÁTIL, para o gozo dos
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 292/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico
de Projeto nº 219/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER; DIGITAL
VIDEO DISC - DVD PLAYER; FORNO DE MICROONDAS; RÁDIO COM REPRODUTOR DE CD/DVD COMBINADO COM AMPLIFICADOR "HOME THEATER" e TELEVISOR EM CORES,
para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais
condições que estabelece; N.º 293/06 - Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JABIL DO BRASIL
INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 237/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COM DISPOSITIVO DE
CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO e SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
294/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da
empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto Nº 211/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DIGITAL VIDEO DISC (DVD) PORTÁTIL COM TELA DE CRISTAL
LÍQUIDO (LCD) INCORPORADA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
295/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO
da empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto nº 228/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DIGITAL VIDEO DISC - DVD RECORD/PLAYER, para o gozo dos
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 296/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa FLEX - IMP. EXP. IND. E COM.
DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA - FILIAL., na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 208/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TELEVISOR EM CORES
COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
297/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 227/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para pro-
44
ISSN 1677-7042
dução de TELEVISOR COM TELA DE PLASMA e TELEVISOR
EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, para o gozo dos
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 298/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa FLEX - IMP. EXP. IND. E COM.
DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA - FILIAL, na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 236/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CÂMERA DE VÍDEO
("CAMCORDER"), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior e demais condições que estabelece; N.º 299/06 - Art. 1º
APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
MASA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 234/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS,
para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais
condições que estabelece; N.º 300/06 - Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LG ELECTRONICS
DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do
Parecer Técnico de Projeto Nº 214/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para
produção de RÁDIO COM REPRODUTOR DE CD/DVD/VCD E
GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior
e demais condições que estabelece; N.º 301/06 - Art. 1º APROVAR o
projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa FABOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus,
na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 217/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PEÇAS TÉCNICAS DE SILICONE e
TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
302/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa PHITRONICS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus,
na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 220/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 303/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 215/2006- SPR/CGPRI/COAPI, para
produção de RÁDIO COM GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO NO FORMATO MP3, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
304/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa HTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 233/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de
MOTOR ESTACIONÁRIO, para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 305/06 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa PROVIEW ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº
226/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO/VÍDEO NO FORMATO MP4 COM TELA
DE CRISTAL LÍQUIDO, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
306/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO/AMPLIAÇÃO da empresa FACOMSA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto N.º 230/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO
PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS e
MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL
DE INSTRUMENTOS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, para o gozo
dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 307/06 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto nº 235/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção
de CARREGADOR DE PILHAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
308/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº
229/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO/VÍDEO NO FORMATO MP4 COM TELA
DE CRISTAL LÍQUIDO, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
309/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO
da empresa GARINNI MOTORS INDÚSTRIA DE VEÍCULOS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto Nº 240/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450 CM3, MOTOCICLETA
ACIMA DE 450 CM3, MOTONETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450
CM3, MOTONETA ATÉ 100 CM3 e QUADRICICLO ACIMA DE
1
100 CM3, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior
e demais condições que estabelece.
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
Ministério do Meio Ambiente
.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID24109-0>
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 28 de dezembro de 2006
RECURSO/JUNTA COMERCIAL
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-000153/04-03
Processo: JUCESP Nº 995.145/03-9
Recorrente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e João
Carlos Saad
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(Os Espólios de Maria Helena Mendes de Barros Saad e
João Jorge Saad)
EDSON LUPATINI JUNIOR
Ministério do Esporte
.
SECRETARIA NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
E DO LAZER
<!ID27027-0>
RESOLUÇÃO N o- 597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe
confere a Portaria nº 212, de 20 de dezembro de 2006, e considerando
o disposto no art. 3o, parágrafo único, inciso II, e art. 4o, § 1o, inciso
II, da Resolução CNRH n o- 17, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1 o- O acesso aos dados registrados no Cadastro Nacional
de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH será organizado em três
níveis, conforme o grau de consistência dos dados, a finalidade do
uso dos dados e a forma de acesso:
I - Nível 1: dados consistidos pela ANA, destinados ao
público em geral e entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, que poderão ser acessados regularmente por meio
do sítio da internet da ANA;
II - Nível 2: dados brutos organizados, destinados a entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, que
necessitem realizar processamentos utilizando os dados brutos, acessados mediante solicitação específica à ANA; e
III - Nível 3: dados brutos originais, destinados exclusivamente aos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, que necessitem manter uma cópia do banco, para consultas internas, atualizados periodicamente.
DALVINO TROCCOLI FRANCA
ATO DECLARATÓRIO N o- 54,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID25719-0>
Reconhece o direito à isenção de II e IPI ao
atleta Ricardo Valério nas aquisições no
mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona.
A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do
Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no
art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o
que consta do Processo nº 58701.001709/2006-17, no qual se acha
comprovado que o material a ser importado foi homologado pela
entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a
beneficiar ao atleta Ricardo Valério, CPF nº 047.149.108-09, no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio
de 2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004
convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativo ao equipamentos para
modalidade Vela e Motor abaixo relacionados:
ORD
1
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
QTD
Barco da Classe Olimpica Finn Devoti, com- 1
pleto com 2 mastros e 5 velas
Total
VALOR ¬
4.000,00
4.000,00
REJANE PENNA RODRIGUES
o-
ATO DECLARATÓRIO N 55,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID25744-0>
Reconhece o direito à isenção de II e IPI ao
atleta Peter Ficker nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona.
A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do
Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no
art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o
que consta do Processo nº 58701.001706/2006-75, no qual se acha
comprovado que o material a ser importado foi homologado pela
entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a
beneficiar ao atleta Peter Ficker, CPF nº 644.463.018-53, no direito à
isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de
2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativo ao equipamentos para
modalidade Vela e Motor abaixo relacionados:
ORD
1
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Barco internacional da Classe Star, em fibra de vidro, da cor branca, fabricado em
2006, pronto para
velejar com cabos, ancora, remo e moitões,
com carreta, 1 pau de spinaker, 3 mastros e
2 retrancas.
Total
QTD
1
VALOR ¬
11.000,00
11.000,00
CLÁUDIA REGINA BONALUME
Em exercício
(*) A íntegra da Resolução, bem assim todas as demais informações
pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID26790-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria GM/MT nº 260, de 29 de dezembro de 2006,
publicada em 29 de dezembro de 2006, no Diário Oficial da União nº
249-A-Edição Extra, seção 1, página 187, onde se lê: PAULO SÉRGIO PASSO, leia-se: PAULO SÉRGIO PASSOS.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERENTE REGIONAL NO CEARÁ
<!ID26157-0>
PORTARIA N o- 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria n o- .06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei n o- .9636, de 15/05/1998 e
Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, a da
SECRETARIA DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, inscrita no CNPJ 07.805.447/0001-87, área de uso
comum do povo, situada no Aterro da Praia de Iracema, na Avenida
Historiador Raimundo Girão, em frente ao n o- 1.002, para realização
do evento Reveillon 2007, de acordo com os elementos informativos
constantes do processo 04988.006342/2006-21.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada ficará
sob a responsabilidade da SECRETARIA DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no período de
20/12/2006 a 05/01/2007, durante o qual, a SECRETARIA DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas
mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, foi recolhida a
taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para ressarcimento da
despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art.14,
parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3725/2001.
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga a permissionária a afixar, no mínimo, uma placa em
lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas
SPU): “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO”.
Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BARBOSA PAPALÉO
Substituto
1
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
GERÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
<!ID26158-0>
PORTARIA N o- 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de
2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636,
de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, resolve :
Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título gratuito e
precário, da área de propriedade da União, caracterizada como área de
uso comum do povo, com 6.000,00 m2 cada uma, situadas nos seguintes locais: Avenida Atlântica, entre as Ruas João Todeschini e a
Travessa Derlei S.B. Mori, em frente ao Largo João Brasílio Ribas,
Praia Central, no Município de Guaratuba ; Avenida Atlântica, entre
as Ruas jacarezinho e Andirá, Praia de Caiobá, Município de Matinhos; entre as ruas Serra da Graciosa e Lúcio da Costa, praia
central, no município de Pontal do Paraná ; no cruzamento da Avenida Atlântica e Paranaguá, em frente à colônia de férias, Praia
Central, no Município de Pontal do Paraná, todas as áreas localizadas
no Estado do Paraná, no período de 02 de janeiro de 2007 a 11 de
fevereiro de 2007 em favor da PARANÁ ESPORTE, pessoa jurídica
de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 00.470.127/000174, com sede na Rua Paraguassu, 478, na Cidade de Curitiba, Estado
do Paraná, para a instalação do projeto Viva o Verão.
Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a PARANÁ
ESPORTE a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente de R$ 300,00
(Trezentos reais) referentes à custos administrativos , a ser quitado até
a data de 26/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referido
evento, tornando-se nula a presente Permissão de Uso.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA
o-
<!ID26159-0>
PORTARIA N 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIOMÔNIO DA
UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de
maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de
2001, resolve :
Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e
precário, da área de propriedade da União, caracterizada como área de
uso comum do povo, com 6.000,00 m2, situada na Avenida Atlântica,
entre as rua Valdomiro Pedroso e Avenida Ponta Grossa, Praia Central, Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no período de 28 de
dezembro de 2006 a 30 de dezembro de 2006, em favor da LILIANE
FRANCIELE ZAJACZOSKI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 07.755.680/0001-00, com sede na Rua
Fernando Aleixo , 777, na Cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, para a instalação de evento artístico.
Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a LILIANE
FRANCIELE ZAJACZOSKI a obrigação, além de outras expressas
no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente a R$ 5.333,00 ( Cinco Mil trezentos e trinta e três Reais)
pela Permissão de Uso, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais)
referentes à custos administrativos, totalizando R$ 5.633,00 ( Cinco
Mil seiscentos e trinta e três reais) , a ser quitado até a data de
22/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referido programa, tornando-se nula a presente Permissão de Uso.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO SABATKE DIZ
Em Exercício
<!ID26160-0>
PORTARIA N o- 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIOMÔNIO DA
UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de
maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de
2001, resolve :
Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e precário,
da área de propriedade da União, caracterizada como área de uso comum
do povo, com 5,67 m2, situada na Avenida Atlântica, entre a Rua Apucarana e a Rua Londrina, balneário de Caiobá, Município de Matinhos,
Estado do Paraná , no período de 27 de dezembro de 2006 a 24 de fevereiro
de 2006, em favor da Farmácia e Drogaria Nissei Ltda., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 79.430.682/0001-22, com
sede na Rua Ébano Pereira, n. o- 51, Centro, Cidade de Curitiba, estado do
Paraná, para a instalação de um trailer promocional.
Art.2-o A outorga da Permissão de Uso atribui a FARMÁCIA E
DROGARIA NISSEI LTDA a obrigação, além de outras expressas no Termo
de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) pela Permissão de Uso, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais)
referentes à custos administrativos, totalizando R$ 1.100,00 ( um mil e cem
reais), a ser quitado até a data de 22/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referida instalação, tornando-se nula a presente Permissão de Uso.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA
Substituta
<!ID26161-0>
PORTARIA N o- 22, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de
2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636,
de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, resolve :
Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e
precário, a utilização de 11 (onze) áreaa de propriedade da União,
caracterizada como área de uso comum do povo, com 1.287 m² de
área total, situadas nos seguintes locais: Avenida Atlântica, esquina
com a Rua Alvorada; Avenida Atlântica, esquina com a Rua cambará;
Avenida Atlântica, esquina com a Rua Andirá; Avenida Atlântica,
esquina com a Rua Jacarezinho; Avenida Atlântica, esquina com a
Rua Apucarana; Avenida Atlântica próximo à Rua Apucarana; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Londrina; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Paranaguá; Avenida Atlântica, próximo à Rua Londrina; Avenida Atlântica, próximo à Avenida Curitiba; e Avenida
Atlântica, próximo à Rua José P. Rabelo. todas as áreas localizadas no
balneário de Caiobá, Município de Matinhos, Estado do Paraná , no
período de 20 de dezembro de 2006 a 20 de março de 2007, em favor
da Veiculadora Sul Painéis., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 04.759.100/0001-57, com sede na Rua
Tabajara, 284, Cidade de Matinhos, Estado do Paraná para a instalação de painéis promocionais.
Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a VEICULADORA SUL PAINÉIS a obrigação, além de outras expressas no
Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente
a R$ 15.436,00 ( Quinze mil quatrocentos e trinta e seis reais) pela
utilização da área, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais) referentes
à custos administrativos, totalizando R$ 15.736,00 ( Quinze mil setecentos e trinta e seis reais , a ser quitado até a data de 26/12/2006,
sem a qual fica vedada a realização do referida instalação, tornandose nula a presente Permissão de Uso.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA
o-
<!ID26162-0>
PORTARIA N 23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de
2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636,
de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, resolve :
Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e
precário, de 02 (duas) áreas de propriedade da União, caracterizada
como área de uso comum do povo, com 600,00m² cada uma, situadas
nos seguintes locais: 1- Avenida Atlântica, entre a Rua Itacolomi e
Travessa Avelino A. Vieira, Praia Central, Município de Guaratuba,
no período de 05 de janeiro de 2007 a 04 de fevereiro de 2007 ; 2Barra do Saí, Município de Guaratuba, no período de 05 de fevereiro
de 2007 a 20 de fevereiro de 2007, todas as áreas localizadas no
Estado do Paraná, em favor da PROMOS RH, PROMOÇÕES E
EVENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF
sob o n. o- 07.171.203/0001-90, com sede na Rua Dario Veloso, 479,
na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná para a instalação do evento
esportivo atlético paranaense.
Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a PROMOS
RH, PROMOÇÕES E EVENTOS a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor
correspondente a R$ 2.333,64(dois mil trezentos e trinta e três reais e
sessenta e quatro centavos) pela utilização da área, acrescido de R$
300,00 (Trezentos reais) referentes à custos administrativos, totalizando R$ 2.633,64 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta
e quatro centavos ), a ser quitado até a data de 29/12/2006, sem a
qual fica vedada a realização do referida instalação, tornando-se nula
a presente Permissão de Uso.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA
Ministério dos Transportes
.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
<!ID26988-0>
PORTARIA N o- 1.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, tendo em vista o inciso XXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal, no inciso IX,
do art. 82, da Lei n.º10.233, de 05.06.2001, na alínea “i”, do Art. 5º,
do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21.06.1941, no inciso XIX, do Art. 1º
c/c inciso IV, do Artigo 21, do Decreto 5.765, de 27/04/2006, e tendo
em vista o constante do processo administrativo nº.
50.600.010746/2006-34, resolve:
45
ISSN 1677-7042
Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, área de terras e benfeitorias abrangida
pela faixa de domínio da rodovia BR-040/MG, Trecho: Divisa
GO/MG - Divisa MG/RJ, Subtrechos: Entr. MG-420 (p/ Anguereta) Início da Pista Dupla, segmento: km 423,00 ao km 435,88, lote 01 e
Entr. BR-135 (A) - Entr. MG-424 (p/ Sete Lagoas), segmento: km
435,88 ao km 471,02, lote 02, necessária a execução dos Projetos
Executivos de Engenharia Rodoviária para Restauração com Adequação de Capacidade (Duplicação), de Rodovia Federal, processos
n.ºs 50.600.000192/2003-14 e 50.600.000252/2003-07, aprovados pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projetos/DPP/DNIT,
através das Portarias n.ºs 368 e 369, respectivamente, editadas em 11
de abril de 2005, conforme desenhos PEET n.ºs 376/06 a 454/06 que
ficam depositados no Arquivo Técnico do DNIT.
MAURO BARBOSA DA SILVA
Ministério Público da União
.
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA
<!ID26648-0>
PORTARIA N o- 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição conferida pelo art. 49, inc. XX, da Lei Complementar nº
75/1993, diante do requerimento formulado pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, e tendo em
vista a necessidade de melhor racionalizar as despesas advindas da
implantação de novas unidades do Ministério Público Federal, resolve:
Art. 1º. A área de atuação da Procuradoria da República no
Município de São João Del Rey passa a compreender também a da
Procuradoria da República no Município de Lavras, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º. A Procuradoria da República no Município de São
João Del Rey terá revista a estrutura administrativa, segundo critérios
definidos pela Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, em
decorrência do acréscimo de serviços.
Art. 3º. O membro do Ministério Público Federal perceberá
¼ do valor da diária para indenização das despesas de alimentação
nos deslocamentos efetuados a serviço ao Município de Lavras, que
ocorrerão em veículo oficial e deverão ser autorizados segundo o
previsto na Portaria PGR nº 443/05, sendo a hospedagem indenizada
em igual valor, caso necessária.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da efetiva
instalação da PRM/São João Del Rey.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
.
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
<!ID24058-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 24 de novembro de 2006
Ratifico, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação, em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI, objetivando a mútua
utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/1993.
Min. RONALDO JOSÉ LOPES LEAL
<!ID24132-0>
Em 29 de dezembro de 2006
Ratifico, na forma do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação, em favor da empresa Quest Software Ltda.,
objetivando a aquisição, suporte e manutenção de licenças de uso de
softwares Toad for Oracle, fundamentada no art. 25, inciso I, da Lei
nº 8.666/93, no valor de R$ 200.314,56 (duzentos mil, trezentos e
catorze reais e cinqüenta e seis centavos).
Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Em exercício
<!ID24068-0>
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE MINAS GERAIS
DIRETORIA-GERAL
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
Em 29 de dezembro de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria de Administração,
homologo o resultado do Pregão n. 87/2006, tornando pública, nos
termos do art. 6º, inciso I, do Decreto n. 3.931/2001, as Atas de
Registro de Preços n. 15 a 37/2006, cuja vigência será de oito meses,
com adjudicação do objeto às empresas: ALR Com. de Prod. de Inf.
Ltda.: item 25, valor unit.: R$3,00 e item 34, valor unit.: R$2,00;
Bembrazil-Ind. Com. de Prod. de Inf. Ltda.: item 21, valor unit.:
R$77,95; Gimba Suprim. de Escrit. e Inf. Ltda.: item 38, valor unit.:
R$7,90; Lagoa Santa Dist. de Papéis Ltda.: item 35, valor unit.:
R$140,00 e item 37, valor unit.: R$180,00; Licitar Comercial Ltda.:
item 04, valor unit.: R$0,67, item 06, valor unit.: R$0,58 e item 07,
valor unit.: R$9,89; Lucart Mat. de Escrit. E Suprim. de Inf. Ltda.:
46
ISSN 1677-7042
1
item 46, valor unit.: R$6,75, item 82, valor unit.: R$8,42, item 83,
valor unit.: R$7,90 e item 85, valor unit.: R$7,42; Mastermix Atacado
de Prod. p/ Papelaria, Escrit. e Inf. Ltda.: item 44, valor unit.: R$1,15;
Máximo Dist. Ltda.: item 50, valor unit.: R$6,30, item 52, valor unit.:
R$8,49, item 63, valor unit.: R$0,10, item 73, valor unit.: R$10,60,
item 74, valor unit.: R$36,70 e item 84, valor unit.: R$8,69; Mected
Com. e Prest. de Serv. na Área de Inf. Ltda.: item 18, valor unit.:
R$112,00, item 23, valor unit.: R$37,50, item 27, valor unit.:
R$184,70, item 29, valor unit.: R$121,80 e item 30, valor unit.:
R$152,00; Mega Metrópole Com. Atacadista de Prod. Alim. Ltda.:
item 05, valor unit.: R$1,97, item 92, valor unit.: R$1,99, item 93,
valor unit.: R$1,88 e item 111, valor unit.: R$0,50; Multilaser Ind.
Ltda.: item 26, valor unit.: R$5,00 e item 32, valor unit.: R$2,10;
New Data Inf. Ltda.: item 12, valor unit.: R$23,02, item 13, valor
unit.: R$31,32, item 14, valor unit.: R$23,32, item 15, valor unit.:
R$35,32, item 16, valor unit.: R$24,32, item 17, valor unit.: R$35,32
e item 22, valor unit.: R$48,00; Papelaria Paper Box Ltda.: item 51,
valor unit.: R$0,83, item 53, valor unit.: R$5,05, item 55, valor unit.:
R$1,23, item 57, valor unit.: R$1,89, item 64, valor unit.: R$2,35,
item 66, valor unit.: R$4,30, item 71, valor unit.: R$22,50 e item 75,
valor unit.: R$8,75; Port Papelaria Escrit. e Inf. Ltda.: item 45, valor
unit.: R$6,79; Resma Com. de Papéis Ltda.: item 36, valor unit.:
R$414,98; Rio Jet Com. de Cartuchos Ltda.-ME: item 19, valor unit.:
R$51,50; Concorre Dist. Ltda.: item 01, valor unit.: R$8,75, item 102,
valor unit.: R$0,50, item 103, valor unit.: R$43,50, item 104, valor
unit.: R$1,30, item 115, valor unit.: R$4,28 e item 117, valor unit.:
R$3,90; PCB Com. de Descartáveis Ltda.: item 94, valor unit.:
R$2,49, item 95, valor unit.: R$2,40, item 105, valor unit.: R$1,74,
item 106, valor unit.: R$1,08, item 107 e valor unit.: R$2,50; POLIPLAC Dist. Ltda.: item 90, valor unit.: R$19,00, item 91, valor
unit.: R$20,00 e item 114, valor unit.: R$7,98; RV Com. de Papéis
Ltda.: item 10, valor unit.: R$2,90; TN Industrial Soluções e Serv.
Ltda.: item 31, valor unit.: R$700,00; Total Insumos Suprim. p/ Inf.
Ltda. ME: item 20, valor unit.: R$48,31; D.P.O.-Com. e Dist. de
Embalagens Ltda.: item 08, valor unit.: R$0,57 e item 9, valor unit.:
R$0,97, na forma proposta pelo Pregoeiro. O inteiro teor das Atas nos
15 a 37/2006 encontra-se disponível no sítio do TRE/MG (www.tremg.gov.br) (P.A. N. 78.652/2006).
Materiais Elétricos Ltda, itens 08 - 09 - 10 - 11 - 16 - 17 - 18 - 60
- 63 - 86 - 99 - 112 - 125 - 126 - 129 - 131 - 145 - 149 - 150 e 151
(R$ 21.710,20); Ferragens Candanga Ltda-ME, itens 23 - 24 - 27 - 28
- 29 - 38 - 39 - 44 - 45 - 81 - 82 - 89 - 119 - 134 - 135 - 146 - 147
- 155 - 156 - 157 - 158 - 159 -160 - 161 e 162 (R$ 91.905,05), na
forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total: R$ 946.907,00. O inteiro
teor da Ata N. 054/2006 encontra-se disponível no site
www.tjdf.gov.br e no SERLIC - SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100,
Brasília/DF, das 12h às 19h, 3214-4625. (P.A. N. 06.653/2006).
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
JUSTIÇA FEDERAL
1a- REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DIRETORIA DO FORO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DESPACHO DO DIRETOR
<!ID24219-0>
Homologação do Pregão n° 36/2006
Processo nº 0343/2006-SECAD. Objeto: fornecimento e instalação de
portas de vidro temperado e sistema de intercomunicação e destravamento.
Considerando a delegação de competência prevista na Portaria DIREF nº 391, de 07.06.2006, homologo o resultado do Pregão
nº 36/2006, com vistas à contratação da empresa GAP - Comércio
Representação e Serviço de Manutenção Predial Ltda., nos itens 01 e
02, com o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE
NARA DE SOUZA LOPES E CAMANDUCAIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS
o-
<!ID26666-0>
PORTARIA N 1.086, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar - LRF nº 101/2000, no artigo 76 da Lei nº 11.178/2005, na
Lei nº 11.413/2006, no Decreto, de 14.12.2006 e nas Portarias Conjuntas do STF nº 8, de 27.11.2006 e nº 9, de 12.12.2006, resolve:
Art. 1º - Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Órgão - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constante
da Portaria GPR Nº 529, de 12 de junho de 2006, publicada no DOU
do dia 13 subseqüente, nas categorias de gastos relativos a Pessoal e
Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes e de Capital, conforme
anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LECIO RESENDE DA SILVA
ANEXO
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
<!ID26917-0>
DESPACHO DA PRESIDENTE
Em 21 de dezembro de 2006
Ratifico o ato de inexigibilidade de licitação constante do
PAD-COFEN Nº 114/2006, fulcrado nas disposições do art. 25 da Lei
8.666/93, para a contratação do Expo Trade Convertion Center Pinhais - Paraná, para a realização do 10º CBCENF, de 01 a 08 de
setembro de 2007, no valor de R$ 195.741,00 (cento e noventa e
cinco mil, setecentos e quarenta e um reais), aprovado na ROP nº
345/2006.
16.000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2006
DULCE DIRCLAIR HULF BAIS
R$ 1,00
ATÉ O MÊS
<!IDTituloS<Conselho Federal de Medicina $
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
PESSOAL E ENCAR- OUTRAS DESPESAS LIMITE MENSAL
GOS SOCIAIS
CORRENTES E CAPITAL
OUTUBRO
640.569.000,00
102.304.000,00
742.873.000,00
NOVEMBRO
734.627.000,00
121.701.000,00
856.328.000,00
DEZEMBRO
850.647.034,00
168.715.602,00
1.019.362.636,00
RESOLUÇÃO N o- 849, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID25991-0>
Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.
<!ID26291-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 22 de dezembro de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 137/2006, tornando pública, nos termos do
art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de
Preços N. 054/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação
do objeto às empresas: Ultracentro Comércio e Serviços Ltda, itens
06 - 117 - 122 e 123 (R$ 89.555,00); Diviforma - Espaço & Forma
Móveis e Divisórias Ltda, itens 03 - 04 - 05 - 22 - 35 - 36 - 46 - 55
- 61 - 75 - 76 - 77 - 88 - 90 - 91 - 96 - 97 - 98 - 120 - 121- 138 139 - 142 - 143 - 144 - 154 e 163 (R$ 643.680,40); Ferragens Líder
Comércio e Serviços Ltda, itens 25 - 26 - 40 - 41 - 42 - 47 - 48 - 49
- 50 - 51 - 58 - 59 - 62 - 73 - 74 - 78 - 79 - 92 - 93 - 102 - 103 106 - 110 - 118 - 136 - 137 - 140 e 141 (R$ 67.222,20); Cavalheiro
Materiais de Construção Ltda, itens 07 - 19 - 20 - 21 - 30 - 33 - 34
- 37 - 43 - 52 - 53 - 54 - 56 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71
- 72 - 80 - 83 - 84 - 85 - 87 - 94 - 95 - 100 - 101 - 104 - 105 - 107
- 108 - 109 - 111 - 113 - 124 - 127 - 128 - 130 - 132 e 133 (R$
26.249,85); Estrutura Center Comércio de Materiais de Construção
Ltda, itens 01 - 12 - 13 - 14 - 15 - 152 e 153 (R$ 6.584,30); Hidraluz
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do
art. 16 da Lei nº 5.517/68, considerando a deliberação do Plenário do
Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVIII Sessão
Plenária Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Transformar o Art. 24 em Art. 25 e dar nova redação
ao Art. 24 da Resolução CFMV nº 824, de 31 de março de 2006, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. São partes integrantes desta Resolução os formulários anexos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
ANEXO
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
1
47
ISSN 1677-7042
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA
<!ID26430-0>
PORTARIA N o- 327, DE 28 DEZEMBRO 2006
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 55, inciso XVII de seu Regimento, aprovado pela Resolução no 1015, de 30 JUN 2006, decidiu aprovar “ad
referendum” do Plenário a Primeira Reformulação Orçamentária do
CREA-RR, para o Exercício de 2006, conforme quadro abaixo.
Item
Valor R$
Rec. Correntes
%
1.485.144,00
Rec. de Capital
15.000,00
TOTAL
Item
99,00 Desp. Correntes
1,00 Desp. de Capital
1.500.144,00
100 TOTAL
Valor R$
%
1.202.044,00
80,13
298.100,00
19,87
1.500.144,00
100
WILLIAM PAES KUHLMANN
Responsável pelo Orçamento
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RECURSO EM AÇÃO ÉTICA
JULGADO EM 24 DE AGOSTO DE 2006
<!ID26945-0>
1. Processo CFO-16579/2005
Processo CRO-BA-128/2002
Denunciante: Márcio de Jesus Vaz
Denunciado: CD-Arenildo Pedro Martins
Acórdão CFO-1152/2006
Decisão: Censura pública, em publicação oficial.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃOS
<!ID26350-0>
ACÓRDÃO Nº 23/2006.Vistas, relatadas e discutidas as justificativas referentes a não votação no Processo Eleitoral, ocorrido em
17 de março de 2006, para renovação da Diretoria e Conselheiros
efetivos e suplentes do CRMV-MG, acordam os Conselheiros do
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), por unanimidade, na 337ª Sessão Plenária deste
CRMV-MG, realizada em 18 de maio de 2006, julgar PROCEDENTES as justificativas apresentadas, conforme estabelece o § 1º, art. 14
da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Humberto
Antunes de Almeida - CRMV-MG 552, Maria Juliana Silvestre de Sá
- CRMV-MG 5366, Flávio Teixeira Silvestre - CRMV-MG 5628,
Marcos Amarante - CRMV-MG 5729, Ruimar Lisboa Mendes CRMV-MG 6377, Nikolas de Queiroz Elias - CRMV-MG 6919,
Gustavo de Mendonça - CRMV-MG 7430, Nana Lívia Pires Coelho
- CRMV-MG 7686. Julgar IMPROCEDENTES as justificativas apresentadas, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos
médicos veterinários e zootecnistas: Felipe Antônio Spatini - CRMVMG 2848, Maurício Schurmann - CRMV-MG 3542, Luciana Barros
Leite - CRMV-MG 4357, Hamilton Teixeira Diniz - CRMV-MG
5070, Geane Aparecida Andrade de Araújo - CRMV-MG 5394,
Eduardo Viana Vieira - CRMV-MG 5958, Wanival Eduardo Gonçalves Bueno - CRMV-MG 6114, Humberto Diniz Barcelos - CRMVMG 6678, Dione Fábio da Silva - CRMV-MG 7757, Diogo Lopes do
Nascimento - CRMV-MG 7972, Bruno Magalhães Cardoso - CRMVMG 8198, Gabriel Cunha Cruz - CRMV-MG 8235. Julgar como
INTEMPESTIVA as justificativas apresentadas, conforme estabelece
o art. 2º da Resolução do CFMV nº 668/2000, pelos médicos veterinários: Antônio Carlos de Andrade Junqueira - CRMV-MG 3153
e Glauber Costa Pedrosa - CRMV-MG 5453. O prazo para recorrer,
de 30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado,
devendo ser interposto Recurso dirigido ao CFMV, através do
CRMV-MG, no seguinte endereço: Rua Platina, nº 189 - Prado - CEP
30410-430 - Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso
terá início a partir do recebimento da comunicação. Os procedimentos
para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº 668/2000. a.
Méd. Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG 1117,
Relatores a. Méd. Vet. José Carlos Pontello Neto - CRMV-MG 1558,
a.Méd. Vet. Dirce Helena de Faria Carvalho - CRMV-MG 2736.
ACÓRDÃO Nº 39/2006. Vistas, relatadas e discutidas as
defesas referentes aos Autos de Infração e aos Recursos contra Autos
de Multa aplicados às empresas abaixo relacionadas, acordam, os
Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), por unanimidade, na 339ª Sessão
Plenária deste CRMV-MG, realizada em 31 de julho de 2006, julgar
IMPROCEDENTES as defesas apresentados pelas empresas que foram autuadas por falta de registro (Art. 27 da Lei 5.517, de 23 de
outubro de 1968 combinado com o Art. 29 da Resolução CFMV 680,
de 15 de dezembro de 2000): Sônia Aparecida Fernandes Dias - AI
4615; Pet Shop Amigo Fiel - AI 4633; Mariza do Rosario de Matos
- AI 4637; Distribuidora Baldim Ltda. - AI 4638; Helio Alves Matoso
- AI 4647; Aurea da Luz Martins Passos - AI 4752; Treis Vales S/A
- AI 4963; Maria Angélica Agropecuária Ltda - AI 5664; Laticínios
Barbacena - AI 5885; Casa do Sinhô Ltda. ME - AI 5887; Rio Branco
Alimentos S/A - AI 5893; Remar Agropecuária Ltda. - AI 5901; Casa
48
ISSN 1677-7042
das Rações Bene Ltda. - AI 5902; Veterinária Predileta Ltda. - AI
5905; Nivaldo Leonides Duque - AI 5909; Minas Rural Produtos
Agropecuários Ltda. - AI 5913; Rações Fri-Ribe S/A - AI 5950;
Comercial de Rações Gaiovera Ltda. - AI 5972; Neide Candida Modesto Ramos - AI 5981; Ronaldo Luiz de Barros - AI 5994. Julgar
IMPROCEDENTE a defesa apresentada pela empresa que foi autuada
por falta de responsável técnico (Art. 28 da Lei 5.517 de 23 de
outubro de 1968, combinado com o Art. 35 da Resolução CFMV 680,
de 15 de dezembro de 2000): Irmãos Custódio Ltda. - AI 5924. Julgar
PROCEDENTES as defesas apresentadas pelas empresas que foram
autuadas por falta de registro (Art. 27 da Lei 5.517, de 23 de outubro
de 1968 combinado com o Art. 29 da Resolução CFMV 680, de 15
de dezembro de 2000): Saulo Vitorino de Oliveira - AI 5968; Jacinto
Assis Rodrigues - AI 5992; Angela Maria Porto - AI 5995. Julgar
INTEMPESTIVAS as defesas apresentadas pelas empresas que foram
autuadas por falta de registro (Art. 27 da Lei 5.517, de 23 de outubro
de 1968 combinado com o Art. 29 da Resolução CFMV 680, de 15
de dezembro de 2000): Geralmax Comércio de Rações Ltda. - AI
4627; Antônio Nelson Padovani - AI 5897; José Carlos Soares Braga
- AI 5977; Ivan Eustáquio de Miranda - AI 5986; Sebastião Simões
de Assis - AI 5993. Julgar INTEMPESTIVA a defesa apresentada
pela empresa que foi autuada por falta de responsável técnico (Art. 28
da Lei 5.517/68 combinado com o Art. 35 da Resolução 680, de 15
de dezembro de 2000): William Kleber Lima - AI 5929. Julgar pelo
CANCELAMENTO dos Autos de Infração nº 4920 e 4945, emitidos
por falta de registro no CRMV-MG (Art. 27 da Lei 5.517/68) contra
a empresa Mauro Marcio Pacheco da Silva Ltda. e Cooperativa dos
Produtores de Leite de Leopoldina de Resp. Ltda., respectivamente,
em conseqüência do vício de lavratura. Julgar pelo CANCELAMENTO do Auto de Infração nº 5919, emitido por falta de responsável
técnico (Art. 28 da Lei 5.517/68 combinado com o Art. 35 da Resolução 680, de 15 de dezembro de 2000) contra a empresa Casa da
Lavoura Itamogi Ltda., em conseqüência do vício de lavratura. O
prazo para recorrer, de 30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não
pode ser prorrogado, devendo ser interposto Recurso dirigido ao
CFMV, através do CRMV-MG, no seguinte endereço: Rua Platina, nº
189 - Prado - CEP 30410-430 - Belo Horizonte - MG. O prazo
mencionado para recurso terá início a partir do recebimento da comunicação. O recorrente deverá depositar junto ao CRMV-MG o
valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Os
procedimentos para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº
672/2000. a. Méd. Vet. Fernando Cruz Laender - CRMV-MG 0150,
1
Relatores: a. Zootec. Adauto Ferreira Barcelos - CRMV-MG 0127/Z,
a. Méd. Vet. Murilo Rodrigues Pacheco - CRMV-MG 0280, a. Méd.
Vet. Feliciano Nogueira de Oliveira - CRMV-MG 2410.
ACÓRDÃO Nº 37/2006. Vistas, relatadas e discutidas as
justificativas referentes a não votação no Processo Eleitoral, ocorrido
em 17 de março de 2006, para renovação da Diretoria e Conselheiros
efetivos e suplentes do CRMV-MG, acordam os Conselheiros do
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), por unanimidade, na 339ª Sessão Plenária deste
CRMV-MG, realizada em 31 de julho de 2006, julgar PROCEDENTES as justificativas apresentadas, conforme estabelece o § 1º, art. 14
da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Luiz Ronaldo de Abreu - CRMV-MG 177 Z, Roberto Lott Pires - CRMVMG 500 Z, Nilo Adhemar do Valle - CRMV-MG 667 Z, Cristiano
Machado - CRMV-MG 1030 Z, Cristiane César Campos Oliveira CRMV-MG 1136 Z, Odone Gaspar Rios - CRMV-MG 1234, Luiz
Cláudio Cançado Campos - CRMV-MG 1336 Z , Lygia Maria Friche
Passos - CRMV-MG 2095, Luiz Fernando Ferraz de Souza - CRMVMG 2207 , Lindira Andrade Urbano - CRMV-MG 2620, Cleide
Greco Magalhães - CRMV-MG 3112, Jussara Freitas de Assis Versiani - CRMV-MG 3188, Tupi Silveira Souza - CRMV-MG 3429,
Juliana Alves de Sousa - CRMV-MG 4142, Antônio Coura Macedo
Filho - CRMV-MG 4468, Rodrigo Souza Heitor - CRMV-MG 5607,
Kelly Alves Bicalho - CRMV-MG 5690, Rodrigo de Paula Longo da
Cunha - CRMV-MG 6920 e Alda Carolina Costa - CRMV-MG 7690
. Julgar IMPROCEDENTE a justificativa apresentada, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelo médico veterinário
Álvaro Ferreira Júnior - CRMV-MG 4325. O prazo para recorrer, de
30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado,
devendo ser interposto Recurso dirigido ao CFMV, através do
CRMV-MG, no seguinte endereço: Av. Amazonas, 298 - 15º andar Centro - CEP 30180-904 - Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso terá início a partir do recebimento da comunicação. Os procedimentos para recurso estão previstos na Resolução
CFMV nº 668/2000. a. Méd. Vet. Fernando Cruz Laender - CRMVMG 0150, Méd. Vet. Antônio Arantes Pereira - CRMV-MG 1373.
ACÓRDÃO Nº 43/2006. Vistos, relatados e discutidos os
Recursos contra as Autos de Multa Eleitoral referentes a ausência no
Processo Eleitoral - Triênio 2006 a 2009, ocorrido em 17 de março de
2006, para renovação da Diretoria Executiva e Conselheiros efetivos
e suplentes do CRMV-MG, acordam os Conselheiros do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007
(CRMV-MG), por unanimidade, na 341ª Sessão Plenária deste
CRMV-MG, realizada em 02 de outubro de 2006, julgar PROCEDENTES os recursos apresentados, conforme estabelece o § 1º, art.
14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: José
Maria Pessoa - CRMV-MG 070; Walter Rodrigues da Costa CRMV-MG 0656; Rosângela Aparecida Carvalho Moraes - CRMVMG 2714; Norberto Urzedo de Queiroz - CRMV-MG 3021; Wander
Ardito França - CRMV-MG 3966; Luiz Antônio Goiabeira Rosa CRMV-MG 4376; Tales Ardito França - CRMV-MG 4883; Tatiana
Batista da Silva - CRMV-MG 6141; Juarez Simões Batista - CRMVMG 7737; Alexandre Lúcio Bizinoto - CRMV-MG 0817/Z. Julgar
IMPROCEDENTES os recursos apresentados, conforme estabelece o
§ 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Moacir Inácio da Costa - CRMV-MG 1104; Benedito Lúcio
dos Santos - CRMV-MG 1972; Mauro da Costa Cardoso - CRMVMG 2330; Regis Kamimura - CRMV-MG 2907; Sheila Waligora CRMV-MG 2927; Cristina de Figueiredo Kamimura - CRMV-MG
2945; Marcelo Molinar Rossini - CRMV-MG 3638; José Eduardo
Mendes de Carvalho Coura - CRMV-MG 4799; Cíntia Amaral Garofolo - CRMV-MG 5014; Anamaria Almeida Costa Tavares CRMV-MG 5304; Caio Cezar Vaz - CRMV-MG 5314; Maria das
Mercês de Souza Martins - CRMV-MG 6187; Fábio Eduardo da
Motta - CRMV-MG 6842; Márcio Antônio de Oliveira - CRMV-MG
7059; Michel Reis Oliveira - CRMV-MG 7146; Aníbal Souza Felipe
da Silva - CRMV-MG 7912; Geraldo dos Santos Bento - CRMV-MG
8215; Érika Andrade Lima - CRMV-MG 8337; Luiz Alberto Alves
Pereira - CRMV-MG 0504/Z; João Donizete do Nascimento CRMV-MG 0454/Z; Sebastião Miguel Vieira Junior - CRMV-MG
489/Z; Eduardo Manoel Negreiros Ramos - CRMV-MG 597/Z; Alexandre Tadeu Teixeira Silva - CRMV-MG 0676/Z; Alessandra Lima
Santos - CRMV-MG 1302/Z. O prazo para recorrer, de 30 (trinta)
dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado, devendo ser
interposto recurso dirigido ao CFMV, através do CRMV-MG, no
seguinte endereço: Rua Platina, 189 - Bairro Prado - CEP 30410-430
- Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso terá início
a partir do recebimento da comunicação. Os procedimentos para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº 668/2000. a. Méd. Vet.
Fernando Cruz Laender - CRMV-MG 0150; Méd. Vet. Antônio Arantes Pereira - CRMV-MG 1373; Méd. Vet. Affonso Lopes de Aguiar
Júnior - CRMV-MG 2652; Méd. Vet. Manfredo Werkhauser CRMV-MG 0864.
ACÓRDÃO N° 44/2006, de 02 de outubro de 2006. Processo Ético Profissional nº 08/2005. Conselheiro Relator: Méd. Vet.
Manfredo Werkhauser. Decisão: Improcedência da Denúncia. a. Méd.
Vet. Fernando Cruz Laender - CRMV-MG nº 0150, Presidente.
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Sumário Presidência da República