ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 2 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Sumário . PÁGINA Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Cultura .......................................................................... 5 Ministério da Defesa........................................................................... 5 Ministério da Educação ...................................................................... 5 Ministério da Fazenda......................................................................... 6 Ministério da Integração Nacional ................................................... 15 Ministério da Justiça ......................................................................... 15 Ministério da Previdência Social...................................................... 16 Ministério da Saúde .......................................................................... 18 Ministério das Cidades...................................................................... 22 Ministério de Minas e Energia......................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 40 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 43 Ministério do Esporte........................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 44 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 44 Ministério dos Transportes ............................................................... 45 Ministério Público da União ............................................................ 45 Poder Judiciário................................................................................. 45 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 46 Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID28104-0> MENSAGEM N o- 1.190, de 29 de dezembro de 2006(*) Senhor Presidente do Senado Federal, 1o Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2006 - CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências”. Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 2o do art. 2o “Art. 2o .................................................................................... ................................................................................................... § 2o Os valores empenhados relativos às despesas correntes primárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ter sua participação, em percentual do PIB estimado, reduzida em pelo menos 0,1 (zero vírgula um) ponto percentual, em relação a 2006, excluídas as despesas com: VI - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de instituições prestadoras de serviços à comunidade ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos. I - as transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas; .........................................................................................................” II - o complemento da atualização monetária previsto na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001; III - o Fundo Constitucional do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002; IV - os subsídios e subvenções ao setor agrícola, a aquisição e formação de estoques públicos, e as decorrentes de medidas que assegurem o financiamento da produção e a estabilidade dos preços agrícolas; e V - a complementação financeira a que se refere a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e o auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações, bem como compensações de mesma natureza que venham a ser instituídas. .........................................................................................................” Razões do veto “Embora o objetivo do dispositivo em questão seja o controle, em termos globais, do crescimento das despesas correntes primárias, a maior parcela dessas despesas é composta pelas despesas de caráter obrigatório, cerca de 80% (oitenta por cento), que possuem regras de crescimento definidas no âmbito das legislações específicas que as originaram, tais como as despesas vinculadas ao salário mínimo e a pessoal e encargos sociais. Dessa forma, não se deve perder de vista a necessidade de se desenvolverem instrumentos normativos de controle mais efetivos tanto da criação como das regras de crescimento referentes às despesas de caráter obrigatório, que seriam os focos para o real controle do crescimento das despesas correntes. Ademais, a proposta de redação do § 2o enviada ao Congresso Nacional estabelecia que a redução das despesas correntes primárias em relação ao ano anterior deveria ser demonstrada em termos de dotações autorizadas, ao contrário da redação aprovada que substitui a expressão dotações autorizadas por valores empenhados. Tal substituição, de certa forma, retirou dos processos de elaboração e aprovação do orçamento a responsabilidade de se manter o montante das despesas em questão dentro, ou pelo menos próximo, do limite a ser obtido em termos de valores empenhados, demonstrando-se, desde já, a par dos acréscimos verificados nas despesas de natureza obrigatória por ocasião da aprovação da Lei Orçamentária, a necessidade de ajustes que trariam grandes dificuldades no processo de execução das demais despesas correntes primárias, que poderiam inviabilizar a prestação e o funcionamento de serviços públicos e ações essenciais à sociedade. Dessa forma, pelas razões expostas acima, sugere-se opor veto a esse dispositivo, por ser contrário ao interesse público.” Inciso VI do art. 36 “Art. 36. ................................................................................... .......................................................................................................... Razões do veto “O dispositivo não possibilita que as entidades privadas que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que já venham prestando serviços à comunidade, de forma continuada, possam ser, em caráter excepcional, liberadas da participação no processo de seleção. Essa medida poderá causar a interrupção de importantes ações governamentais, notadamente aquelas voltadas ao atendimento das populações mais necessitadas nas áreas da saúde e assistência social. Aliás, é digno de registro que essa preocupação ficou patente no Substitutivo aprovado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, uma vez que possibilitava que a exigência de edital poderia ser dispensada por ato do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas ou se a entidade beneficiária estivesse nominalmente identificada na Lei Orçamentária. Assim, em face de não haver previsão de que possa haver uma mudança gradual da atual situação para um processo de habilitação e seleção, sem colocar em risco a continuidade das ações governamentais, propõe-se apor veto ao referido dispositivo por ser contrário ao interesse público.” Alínea “a” do inciso I do § 1o do art. 45 “Art. 45. ................................................................................... § 1o ........................................................................................... I - .............................................................................................. a) 1% (um por cento) e 3% (três por cento), para Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou localizados na faixa de fronteira; .........................................................................................................” Razões do veto “A redação do dispositivo leva ao entendimento de que se aplicam os percentuais definidos a todos os Municípios localizados na faixa de fronteira, independentemente do IDHM e do número de habitantes, o que não justifica um tratamento diferenciado em relação aos Municípios de mesmo porte situados em outras regiões. Ressalte-se que os Municípios com até 25 mil habitantes, com IDHM abaixo de 0,600 ou localizados na faixa de fronteira das regiões mais carentes do País, já mereceram um tratamento privilegiado, conforme disposição constante do inciso IV do § 2o do mesmo art. 45, no momento em que se estabeleceu a possibilidade de redução do valor da contrapartida por ato do titular do órgão concedente. Dessa forma, como o objetivo preconizado na mencionada alínea 'a' poderá ser alcançado, com vantagens, por este último dispositivo, propõe-se apor veto à referida alínea, por contrariar o interesse público.” 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 § 4o do art. 45 “Art. 63. ................................................................................... Itens 4, 5, 6 e 7 da Seção II do Anexo V “Art. 45. ................................................................................... .................................................................................................... “Anexo V ................................................................................................... 4o § Não se aplica a exigência de contrapartida nos termos do caput deste artigo quando o objeto da transferência voluntária referir-se a ações cuja competência seja exclusiva da União. 6o § Não serão objeto de cancelamento para atender créditos adicionais as dotações decorrentes de emendas de que tratam os arts. 24 e 25, incisos II e III da Resolução no 1, de 2001 - CN ou da norma que vier a substituí-la, salvo inviabilidade técnica ou legal da execução orçamentária, devidamente demonstrada pelo Poder Executivo. .........................................................................................................” ........................................................................................................” Razões do veto Razões do veto “De acordo com o art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências voluntárias referem-se à destinação de recursos a outro ente da Federação, "a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." “O dispositivo em questão ao impedir que haja o cancelamento de dotações decorrentes de emendas parlamentares ou de bancadas na abertura de créditos adicionais, segrega o orçamento em categorias que não guardam relação com a dinâmica de planejamento e execução das ações de Governo. Dessa forma, não podem ser consideradas como transferências voluntárias a descentralização ou delegação para execução de ações de competência exclusiva da União, muito embora a iniciativa da descentralização também seja discricionária do órgão detentor do crédito orçamentário. Essa segregação demonstra-se, ainda, incompatível com o princípio da unicidade do orçamento, pois para uma parte aplicase todo o ordenamento relacionado à abertura de créditos adicionais, enquanto que para a outra essa possibilidade encontrarse-ia totalmente vedada. Ademais, se a descentralização fosse considerada como transferência voluntária não poderia haver a dispensa de contrapartida do ente convenente, prevista no dispositivo em análise, haja vista a exigência constante do art. 25, § 1o, inciso IV, alínea 'd', da Lei Complementar no 101, de 2000, qual seja a comprovação por parte do beneficiário da existência de previsão orçamentária de contrapartida. Sugere-se, pois, a aposição de veto por contrariar o interesse público. Finalmente, por ter sido incluído em Seção imprópria do Projeto de Lei em análise, o dispositivo confunde os conceitos de 'transferência voluntária', stricto sensu, com descentralização orçamentária. “Art. 72. O reforço de crédito especial e de crédito extraordinário aberto no exercício dar-se-á pela abertura de crédito suplementar.” Por esses motivos, propõe-se veto ao referido dispositivo por contrariar o interesse público.” “A definição de que o reforço de crédito extraordinário aberto no exercício se dê pela abertura de crédito suplementar impede que, no caso de perdurar o motivo que deu causa à abertura de crédito dessa espécie, as dotações correspondentes possam ser prontamente reforçadas mediante utilização do mesmo procedimento anteriormente adotado. Ademais, o tratamento diferenciado, como está sendo proposto para um mesmo tipo de crédito, impossibilita a apuração dos saldos em se tratando de créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício. Por esses motivos e por razão de interesse público propõe-se apor veto ao referido artigo.” § 6o do art. 63 Registre-se, a propósito, que o veto em questão também foi proposto pelo Ministério da Fazenda.” Art. 72 Razões do veto .................................................................................................... II) .............................................................................................. 4. Despesas com as ações vinculadas às subfunções Normatização e Fiscalização, Defesa Sanitária Vegetal, Defesa Sanitária Animal e Normatização e Qualidade, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 5. Despesas com a ação 09BT - Apoio à Capacitação de Alfabetizadores de Jovens e Adultos - do Programa 1060 - Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos; 6. Despesas com as ações vinculadas ao Programa 0156 Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher; e 7. Promoção do desenvolvimento no Estado do Tocantins Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda (CF, ADCT, art. 13, § 6o).” Razões do veto “A adição de qualquer exclusão de dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traz maiores dificuldades para o gerenciamento mais eficaz das finanças públicas, o que, todavia, não significa que não seja legítima a ação do Congresso Nacional em propor novas ressalvas aplicáveis ao processo de limitação de empenho, caso este se demonstre necessário. Entretanto, o grau de prioridade atribuído à determinada política pública não se associa unicamente a aplicabilidade ou não da limitação de empenho. No caso dos itens em epígrafe, o Governo tem atribuído particular atenção, sob todos os aspectos, inclusive financeiros, para que estes setores alcancem os objetivos e as metas propostos. Por esses motivos e por contrariar o interesse público, sugere-se apor veto aos referidos itens da Seção II do Anexo V.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. (*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 29/12/2006, Seção 1, Edição Extra. CASA CIVIL SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 129 “Art. 129. Os restos a pagar relativos a despesas primárias discricionárias inscritos em 2007 não excederão a 70% (setenta por cento) do valor inscrito no exercício de 2006. <!ID28106-0> Parágrafo único. Excluem-se do limite a que se refere o caput as despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI de que trata o art. 3o desta Lei.” Razões do veto “A inscrição de restos a pagar segue estritamente a legislação vigente, sendo o volume basicamente determinado pelo descompasso entre a execução física e financeira e o princípio da anualidade do orçamento, em particular no tocante aos investimentos. Ao fixarem-se limites para a sua inscrição se toma por pressuposto a existência de desequilíbrios entre receitas e despesas, o que, todavia, não corresponde ao que ocorre com o processamento dos restos a pagar, que conforme apontado é intrínseco ao processo de execução orçamentária. A própria Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dedicou-se ao aspecto do comprometimento financeiro com os restos a pagar, fixando, em seu bojo a exigência de que, nos últimos dois quadrimestres de mandato, fossem resguardados os correspondentes recursos financeiros para arcar com as obrigações decorrentes dos restos a pagar, evitando-se que essas obrigações recaíssem sobre o próximo governante. Assim, a gestão dessas obrigações não requer limitações adicionais àquelas já consagradas na LRF, sob pena de que qualquer limite arbitrado, sem observar a dinâmica da execução das despesas, possa colocar em risco a continuidade de ações relevantes, em vista do que se sugere apor veto ao dispositivo por contrariar o interesse público.” PORTARIA N o- 724, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos II e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004, ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o disposto no Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006 e na Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006, resolve: Art. 1o A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias das Unidades Orçamentárias da Presidência da República, constantes da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, e créditos adicionais, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III, observando-se a relação de fontes de recursos, bem como o que preceituam os parágrafos 1o e 2o, do artigo 1o, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, e suas alterações. Art. 2o Os limites para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária para 2006 e aos restos a pagar de 2005, das Unidades Orçamentárias da Presidência da República, ficam autorizados até os montantes constantes nos Anexos I, II, III, conforme disposto no artigo 4º, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, e suas alterações. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2006. ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 1 <!ID28105-0> ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO . UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 20118 - AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA 20120 - ARQUIVO NACIONAL 20121 - SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 20122 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA 20125 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 20126 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 20204 - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 20401 - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS 20926 - FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS 20928 - FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Outras Despesas Correntes 26.357 7.314 43.681 12.276 41.719 38.786 16.386 8.371 16.807 2.605 3.515 Em R$ Mil ATÉ DEZEMBRO Investimentos Outras Despesas Obrigatórias 4.274 3.670 447 1.433 4.621 244 4.067 140 27.048 513 5.184 4.688 500 120 1.000 4.737 43 5.524 74 6.220 0 0 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 191, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 20118 20120 20401 20926 20927 - AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ARQUIVO NACIONAL EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL Outras Despesas Correntes 1.155 74 21.481 4624 40.597 Em R$ Mil ATÉ DEZEMBRO Investimentos Outras Despesas Obrigatórias 120 0 0 0 1.032 0 4.050 0 6..330 1.209 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 70, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID26152-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9-o e 42, do Anexo I, do Decreto n-o 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 2-o , do art. 1-o , da Instrução Normativa SDA no 67, de 4 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n-o 21000.014498/2006-61, resolve: Art. 1 o- Aprovar os Programas de Controle de Resíduos de Agrotóxicos em Maçã e Mamão para o exercício de 2007, anexos à presente Instrução Normativa. Art. 2 o- Informar que as análises relativas ao Programas de Controle de Resíduos de Agrotóxicos em Maçã e Mamão, para o exercício de 2007, serão realizadas em laboratórios credenciados pela Coordenação de Apoio Laboratorial - CGAL da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA para integrarem o PNCRV, em conformidade com o anexo da presente Instrução Normativa. Art. 3 o- A Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes - CCRC/SDA determinará, para plena execução do PNCRV 2007, o remanejamento da remessa ou de amostras para outro laboratório habilitado a realizar as análises requeridas pelo PNCRV, sempre que tomar conhecimento que o laboratório anteriormente escolhido apresentou qualquer problema que impossibilite a realização da programação para o exercício 2007. Art. 4 o- As alterações complementares do PNCRV-2007 para o Controle de Resíduos de Agrotóxicos em Maçã e Mamão, em razão da adequação à aquisição de novos equipamentos pelo MAPA, as eventuais validações de metodologias ou outras atualizações técnicas necessárias que possam ocorrer no período, serão imediatamente publicadas em complementação ao PNCRV-2007 e comunicadas às autoridades dos países com os quais exista este compromisso. Art. 5 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA QUADRO I PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇà E MAMÃO - PNCRV/2007 Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores Código Princípios Ativos ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO 3 ISSN 1677-7042 MAMÃO MAÇà Técnica Analítica LQ (mg/kg) LMR (mg/kg) LQ (mg/kg) LMR (mg/kg) 001 Acefato 0,01 NPC 0,01 NPC 002 Aldicarb 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 004 Aletrina 0,01 * 0,01 * CG-ECD/ECD 005 Azinfós etílico 0,05 NPC 0,05 NPC CG-FPD/NPD e CG-MS 006 Azinfós metílico 0,05 * 0,05 * CG-FPD/NPD e CG-MS Fontes: 179, 181, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 007 Azoxistrobina 0,01 * 0,01 * ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 LC-MS/MS e CG-ECD/ECD 008 Bifentrina 0,02 * 0,02 * CG-ECD/ECD 009 Bioaletrina 1 e 2 0,01 * 0,01 * CG-ECD/ECD 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS Em R$ Mil UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA Outras Despesas Correntes 600 ATÉ DEZEMBRO Investimentos 0 Outras Despesas Obrigatórias 0 010 Em R$ Mil 20118 20120 20121 20122 20124 20125 20126 20204 20401 20926 20928 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ARQUIVO NACIONAL SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ATÉ DEZ 32.950 10.407 70.590 17.443 65.270 46.633 16.072 10.184 30.620 3.027 8.200 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 191, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 Em R$ Mil 20118 20120 20124 20204 20401 20926 20927 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ARQUIVO NACIONAL SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A - RADIOBRÁS FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL ATÉ DEZ 991 52 621 163 25.200 5.281 36.844 Boscalid LC-MS/MS 011 Bromopropilato 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD 012 Captana 0,01 NPC 0,01 25 CG-ECD/ECD e CG-MS 013 Carbaril 0,01 NPC 0,01 2 LC-MS/MS 014 Carbendazim (Benomil,Tiofanato metilico) 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 015 Carbofenotiona 0,01 NPC 0,01 NPC CG-FPD/NPD 016 Carbofurano 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 017 Ciflutrina 1, 2, 3, 4 0,01 * 0,01 * CG-ECD/ECD 018 Cimoxanil 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 019 Cipermetrina 1, 2, 3, 4 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD 020 Ciproconazol 0,01 NPC 0,01 0,4 LC-MS/MS 023 Clorotalonil 0,01 0,1 0,01 1,0 CG-ECD/ECD e CG-MS 024 Clorpirifós 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 025 Clorpirifós metilico 0,01 * 0,01 * CG-FPD/NPD 026 Clorfenvinfós I e II 0,02 NPC 0,02 NPC CG-FPD/NPD e CG-MS 034 Deltametrina 0,01 NPC 0,01 0,02 CG-ECD/ECD 035 Diazinona 0,02 NPC 0,02 0,5 CG-FPD/NPD 036 Diclorvós 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 037 Dicofol 0,03 NPC 0,03 5,0 CG-ECD/ECD e CG-MS 039 Difenoconazol 1, 2 0,03 0,1 0,03 0,5 CG-ECD/ECD 040 Dimetoato 0,01 NPC 0,01 2,0 LC-MS/MS Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 041 Dissulfotona 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 042 Ditiocarbamatos (CS2) 0,07 * 0,07 * CG-FPD/NPD ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 047 Esfenvalerato 0,02 * 0,02 * CG-ECD/ECD 048 Espinosade 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 049 Etiona 0,05 NPC 0,05 2,0 CG-FPD/NPD 050 Etoprofós 0,01 * 0,01 * CG-FPD/NPD 051 Etrinfós 0,01 * 0,01 * CG-FPD/NPD 052 Fenamifós 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 053 Fenarimol 0,01 NPC 0,01 0,05 CG-ECD/ECD e CG-MS 054 Fenitrotiona 0,01 NPC 0,01 NPC CG-FPD/NPD Em R$ Mil UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA ATÉ DEZ 600 Fontes: 179, 181, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 4 055 ISSN 1677-7042 Fenpropatrina 0,03 NPC 1 0,03 1,0 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 CG-MS E CGECD/ECD 103 Tetradifona 0,01 0,05 0,01 NPC CG-ECD/ECD 104 Tiabendazol 0,01 ∗ 0,01 ∗ LC-MS/MS 056 Fentiona 0,01 NPC 0,01 1,0 CG-FPD/NPD 105 Tiametoxan 0,01 ∗ 0,01 ∗ LC-MS/MS 057 Fentoato 0,01 NPC 0,01 NPC CG-FPD/NPD 106 Tiodicarb 0,01 ∗ 0,01 ∗ LC-MS/MS 058 Fenvalerato 0,02 NPC 0,02 NPC CG-ECD/ECD 107 Triazofós 0,01 ∗ 0,01 ∗ LC-MS/MS 059 Fipronil 0,02 * 0,02 * CG-ECD/ECD 108 Triclorfon 0,02 NPC 0,02 2,0 CG-FPD/NPD 060 Fluasifope-p-butílico 0,05 * 0,05 * CG-ECD/ECD 109 Trifluralina 0,01 ∗ 0,01 ∗ CG-ECD/ECD 110 Vamidotiona 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 061 Flutriafol 0,05 NPC - 111 Vinclozolina 0,01 NPC 0,01 NPC 062 Folpete 0,03 NPC CG-ECD/ECD e CG-MS 063 Forate 0,01 NPC 064 Furatiocarb 0,01 066 HCH alfa 067 - CG-ECD/ECD 0,03 10,0 CG-ECD/ECD 0,01 NPC CG-FPD/NPD * 0,01 * LC-MS/MS 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD HCH beta 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD 068 HCH delta 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD 071 Imazalil 0,04 1,0 0,04 2,0 CG-ECD/ECD e HPLC-UV/DAD 072 Imidacloprid 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 073 Iprodiona 0,01 NPC 0,01 5,0 CG-ECD/ECD 074 Iprovalicarb 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 075 Kresoxim metil 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 076 Lambdacialotrina 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD 079 Metamidofós 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 080 Metidationa 0,01 NPC 0,01 0,02 LC-MS/MS 081 Metomil 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 082 Mevinfós cis, trans 0,01 NPC 0,01 NPC CG-FPD/NPD 083 Miclobutanil 0,02 * 0,02 * CG-ECD/ECD 085 Monocrotofós 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 086 Ometoato 0,05 * 0,05 * CG-FPD/NPD 087 Oxifluorfem 0,02 * 0,02 * CG-ECD/ECD 088 Parationa etílica 0,01 NPC 0,01 NPC CG-FPD/NPD 089 Parationa metílica 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 090 Penconazol 0,01 * 0,01 * LC-MS/MS 091 Permetrina cis, trans 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD e CG-MS 092 Pirazofós 0,02 * 0,02 * CG-FPD/NPD 093 Piridaben 0,04 * 0,04 * CG-ECD/ECD 094 Pirimifós etílico 0,01 * 0,01 * CG-FPD/NPD 095 Pirimifós metilico 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 096 Procimidona 0,01 NPC 0,01 2,0 CG-ECD/ECD 097 Procloraz 0,02 1,0 0,02 NPC CG-ECD/ECD e HPLC-UV/DAD 098 Profenofós 0,01 NPC 0,01 NPC LC-MS/MS 099 Propargito 0,1 ∗ 0,1 ∗ CG-MS 100 Propriconazol I, II 0,01 NPC 0,01 NPC CG-ECD/ECD 101 Tebuconazol 0,01 NPC 0,01 0,1 LC-MS/MS 102 Terbufós 0,01 ∗ 0,01 ∗ LC-MS/MS SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA <!ID26156-0> PORTARIA N o- 430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O SUPERENTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o item XIV, do Art. 39, do regimento interno das SFA'S, aprovado através da Portaria Ministerial n o- 300, de 16 de junho de 2005, publicada no DOU de 20 de junho de 2005, tendo em vista o disposto no Art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta no processo n o- 21012.002700/2006-73, resolve: Art. 1 o- Renovar o Credenciamento sob o n o- BR BA 182, a empresa MADEIRAS PRADO LTDA, CNPJ N o- 05.595.124/0001-80, Inscrição Estadual n o- 059395711 PP, localizada na Rodovia BA 099, Km 157, s/n, Linha Verde, Conde/BA, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos Fitossanitários e Quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a)Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF); b) Tratamento por Incineração (INC). Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser revalidado por igual período mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTAIR SANTANA DE OLIVEIRA QUADRO II LEGENDA PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇà E MAMÃO - PNCRV/2007 LQ - Limite de Quantificação LMR - Limite Máximo de Resíduo NPC - Não Permitido para a Cultura ∗ LMR ainda não estabelecido TÉCNICA DETECTOR LC-MS/MS Cromatografia Líquida Espectrometria de Massa CG-MS Cromatografia Gasosa Espectrometria de Massa CG-ECD/ECD Cromatografia Gasosa Captura de Elétrons CG-FPD/NPD Cromatografia Gasosa Fotométrico de Chama / Nitrogênio-Fósforo HPLC-UV Cromatografia Líquida de Alta Eficiência Ultravioleta Observação I: Para os princípios ativos Não Permitidos para a Cultura (NPC) ou aqueles sem LMRs estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Quantificação do método de confirmação. Observação II: Os princípios ativos relacionados acima integram a lista preliminar e não-exaustiva, que pode ser revisada a qualquer tempo permitindo a inclusão ou remoção de princípios ativos conforme avaliação técnica do MAPA. QUADRO III PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇà E MAMÃO - PNCRV/2007 NÚMERO DE AMOSTRAS A SEREM COLETADAS Número total de amostras a serem coletadas em 2007: - MAÇà - 230 amostras (distribuídas durante os 12 meses do ano) - MAMÃO - 230 amostras (distribuídas durante os 12 meses do ano) REFERÊNCIAS Comissão do Codex Alimentarius - CAC (FAO/WHO) Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Comissão de Alimentos do SGT n o- 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade Comitê Codex Alimentarius de Contaminantes em Alimentos-CCCF Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID26831-0> RETIFICAÇÕES No valor de captação na portaria de aprovação n. 0673/06 de 27 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 248 de 28 de dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.014080/2006-34, Projeto "Entrando o Ano na Marina da Glória" - Pronac: 06-10862 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor de apoio: R$ 590.585,81", II) - Leia-se: "Valor de apoio: R$ 590.858,81". No valor de captação na portaria de aprovação n. 0673/06 de 27 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 248 de 28 de dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.009981/2006-12, Projeto "InstrumentalBlu - 2007" - Pronac: 06-9124 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor de apoio: R$ 183.340,00", II) - Leia-se: "Valor de apoio: R$ 186.340,00". SECRETARIA DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA <!ID27055-0> PORTARIA N o- 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006(*) Divulga a relação dos requerimentos selecionados por ocasião do Edital nº 2/2006 SEFIC - MinC. O Secretário de Incentivo e Fomento à Cultura, na qualidade de Presidente da Comissão de Avaliação, em observância ao subitem 4.9 do Edital 02/2006 do Programa de Difusão e Intercâmbio Cultural, torna pública a relação dos requerimentos selecionados. Art. 1 o- Divulgar a relação de requerimentos de apoio financeiro selecionados para participação em eventos culturais a serem iniciados nos meses de janeiro e fevereiro de 2007: Processo: 01400.013781/2006-56 Nº Pronac: 06 10750 Beneficiado: Adriana Parada Pontuação: 35 Valor concedido: R$ 3.620,52 Processo: 01400.014104/2006-55 Nº Pronac: 06 10869 Beneficiado: Mauricio Lana Carrilho Pontuação: 34 Valor concedido: R$ 2.208,14 Processo: 01400.014069/2006-74 Nº Pronac: 06 10870 Beneficiado: Pedro Paes de Carvalho Pontuação: 34 Valor concedido: R$ 2.208,14 Processo: 01400.014081/2006-89 Nº Pronac: 06 10866 Beneficiado: Paulo de Moura Aragão Pontuação: 34 Valor concedido: R$ 2.208,14 Processo: 01400.014646/2006-28 Nº Pronac: 06 11093 Beneficiado: Luiz Antonio Domingues - Cia. Lítero Dramática Martins Pena Pontuação: 33 Valor concedido: R$ 5.988,00 Processo: 01400.015153/2006-13 Nº Pronac: 06 11247 Beneficiado: Grupo Baião de Dois Pontuação: 33 Valor concedido: R$ 3.626,00 Processo: 01400.014798/2006-21 Nº Pronac: 06 11157 Beneficiado: Associação Cultural O Imaginário Pontuação: 33 Valor concedido: R$ 1.688,40 Processo: 01400.014811/2006-41 Nº Pronac: 06 11153 Beneficiado: ONG Morrinho Pontuação: 33 Valor concedido: R$ 8.237,97 Processo: 01400.011566/2006-11 Nº Pronac: 06 9310 Beneficiado: Leopoldo de Leo Junior - Os Fofos Encenam Pontuação: 32 Valor concedido: R$ 9.268,60 Processo: 01400.014255/2006-11 Nº Pronac: 06 10966 Beneficiado: Jecimar de Souza Arruda Pontuação: 31 Valor concedido: R$ 1.660,00 Processo: 01400.015354/2006-11 Nº Pronac: 06 11364 Beneficiado: Mabe Machado Bethônico Pontuação: 31 Valor concedido: R$ 2.208,02 Processo: 01400.015073/2006-50 Nº Pronac: 06 11184 Beneficiado: Companhia de Teatro Apareceu a Margarida Pontuação: 30 Valor concedido: R$ 3.871,28 1 Processo: 01400.014072/2006-98 Nº Pronac: 06 10868 Beneficiado: Christina Gontijo Fornaciari Pontuação: 30 Valor concedido: R$ 3.160,04 Processo: 01400.014204/2006-81 Nº Pronac: 06 10932 Beneficiado: Elisangela Oliveira Nobre Pontuação: 30 Valor concedido: R$ 4.203,71 Processo: 01400.014650/2006-96 Nº Pronac: 06 11059 Beneficiado: Eder da Silva Francisco Pontuação: 29 Valor concedido: R$ 2.806,88 Processo: 01400.014651/2006-31 Nº Pronac: 06 11056 Beneficiado: Fabio Ramazzina - Quarteto de Violões Quaternaglia Pontuação: 28 Valor concedido: R$ 13.796,10 Processo: 01400.015148/2006-01 Nº Pronac: 06 11236 Beneficiado: Paulo Henrique Trindade Corrêa Pontuação: 28 Valor concedido: R$ 1.400,00 Processo: 01400.014175/2006-58 Nº Pronac: 06 10896 Beneficiado: Claúdio Peter Dauelsberg - Pianorquestra Pontuação: 28 Valor concedido: R$ 3.992,00 Processo: 01400.015074/2006-02 Nº Pronac: 06 11188 Beneficiado: Flavia Tápias Almeida Santoro Pontuação: 28 Valor concedido: R$ 2.551,54 Processo: 01400.015112/2006-19 Nº Pronac: 06 11217 Beneficiado: Carla Amorim Cavalcanti de Oliveira Pontuação: 28 Valor concedido: R$ 1.547,26 Processo: 01400.014169/2006-09 Nº Pronac: 06 10908 Beneficiado: Rodrigo Araujo de Souza Pontuação: 28 Valor concedido: R$ 2.155,48 Processo: 01400.015140/2006-36 Nº Pronac: 06 11229 Beneficiado: Viviane Pessoa de Oliveira Souto Maior Pontuação: 27 Valor concedido: R$ 3.524,00 Processo: 01400.015144/2006-14 Nº Pronac: 06 11232 Beneficiado: Wilton Rafael Souza Magalhães Pontuação: 27 Valor concedido: R$ 3.524,14 Processo: 01400.014649/2006-61 Nº Pronac: 06 11067 Beneficiado: Edilson Castanheira de Souza - Grupo Caldeirão Pontuação: 27 Valor concedido: R$ 35.872,62 Processo: 01400.015146/2006-11 Nº Pronac: 06 11235 Beneficiado: Luis Alberto Alonso Aude Pontuação: 27 Valor concedido: R$ 3.524,14 Processo: 01400.014647/2006-72 Nº Pronac: 06 11088 Beneficiado: James Strauss Marins da Silva Pontuação: 27 Valor concedido: R$ 3.173,16 Processo: 01400.014522/2006-42 Nº Pronac: 06 10997 Beneficiado: Sociedade de Ação Social Recreativa Beneficente Cultural e Bloco Afro Carnavalesco Odomode Pontuação: 25 Valor concedido: R$ 26.859,20 Processo: 01400.014820/2006-32 Nº Pronac: 06 11122 Beneficiado: Tais Gomes Vieira - Membros Cia de Dança Pontuação: 24 Valor concedido: R$ 46.740,32 Processo: 01400.014506/2006-50 Nº Pronac: 06 11038 Beneficiado: Jomar Ferreira Mesquita - Mimulus Cia de Dança Pontuação: 23 Valor concedido: R$ 16.267,68 Processo: 01400.014812/2006-96 Nº Pronac: 06 11145 Beneficiado: Rodrigo Palmieri dos Santos - República Ativa de Teatro Pontuação: 23 Valor concedido: R$ 5.643,00 Processo: 01400.015107/2006-14 Nº Pronac: 06 11224 Beneficiado: Wilton Felipe de Oliveira - Toninho Borbo Pontuação: 23 Valor concedido: R$ 2.499,12 ISSN 1677-7042 5 Processo: 01400.015110/2006-20 Nº Pronac: 06 11223 Beneficiado: Victória Aline de Alencar Justiniano Pontuação: 22 Valor concedido: R$ 1.540,00 Processo: 01400.014792/2006-53 Nº Pronac: 06 11160 Beneficiado: Elisabete Finger Pontuação: 22 Valor concedido: R$ 3.973,38 Processo: 01400.015109/2006-03 Nº Pronac: 06 11226 Beneficiado: Associação Civil Capoeira Cidadã Pontuação: 22 Valor concedido: R$ 22.146,72 Processo: 01400.015167/2006-29 Nº Pronac: 06 11259 Beneficiado: Marcelo Edmilson Moscheta Pontuação: 21 Valor concedido: R$ 1.686,75 Processo: 01400.015114/2006-16 Nº Pronac: 06 11234 Beneficiado: Dario Eduardo Chiaverini Pontuação: 21 Valor concedido: R$ 1.530,00 Processo: 01400.014553/2006-01 Nº Pronac: 06 11043 Beneficiado: Oliana Tecla Reszetetiuk Pontuação: 19 Valor concedido: R$ 3.365,66 Processo: 01400.015165/2006-30 Nº Pronac: 06 11256 Beneficiado: Dayse Lidiane Ferreira Mauricio Pontuação: 18 Valor concedido: R$ 699,00 Processo: 01400.014648/2006-17 Nº Pronac: 06 11080 Beneficiado: Adriane da Silva Mousinho - Urutu Companhia de Arte Pontuação: 18 Valor concedido: R$ 15.568,80 Processo: 01400.015166/2006-84 Nº Pronac: 06 11254 Beneficiado: Giselle Almeida Torres Pontuação: 18 Valor concedido: R$ 699,00 Art. 2 o- Os proponentes que não cumprirem, nos prazos indicados pela Coordenação-Geral de Orientação e Integração, as eventuais demandas documentais, bem como deixarem de cumprir condições legais e fiscais incidentes, perderão o benefício concedido. Art. 3 o- A concessão de recurso financeiro para os requerimentos selecionados de estrangeiros estará condicionada à avaliação dos aspectos jurídicos quanto à regularidade de permanência no país, e, somente serão considerados aprovados aqueles requerimentos que obtiverem parecer favorável da Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE CASTILHOS ACCO (*) Republicada por ter saído no DO n o- 246, de 26-12-2006, Seção 1, pág. 152, com incorreções no original. Ministério da Defesa . AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID26382-0> RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União N o- 246, de 26-12-2006, Seção 1, pág. 153, onde se lê “Decisão N° 332, de 21 de dezembro de 2006”, leia-se “Decisão N° 325, de 19 de dezembro de 2006”. Ministério da Educação . ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO JOÃO EVANGELISTA <!ID26453-0> PORTARIA N o- 145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO JOÃO EVANGELISTA-MG, no uso de suas atri- 6 ISSN 1677-7042 1 buições legais e considerando o disposto nos artigos 8º e 29 do Regulamento Interno desta Escola, aprovado pela Portaria nº 994/MEC de 01/09/98, publicada no D.O.U. de 08/09/98, resolve: 1 - Alterar a Estrutura Organizacional da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista - MG, conforme anexo abaixo discriminado, a partir de 1º de janeiro de 2007. ÍTEM 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.5.1 1.5.1.1 1.5.1.2 1.5.1.3 1.5.1.4 1.5.2 1.5.2.1 1.5.3 1.5.4 1.5.5 1.5.5.1 1.6 1.6.1 1.6.1.1 1.6.1.2 1.6.1.3 1.6.1.4 1.6.1.5 1.6.1.6 1.6.1.7 1.6.2 1.6.2.1 1.6.2.2 1.6.2.3 1.6.2.4 1.6.3 1.6.3.1 1.6.3.2 SIGLA DG CG PF CP CPS DAP CGAF CEOF SA SP SC CSA SPJ SV SI CGRH CLCP DDE CGE CEM CCTA CCTAL CCTIM CCST CIEC CREB CGPP CCE SH SB SAV CGAE CAC CA DENOMINAÇÃO CD/FG Direção-Geral Chefia de Gabinete Procuradoria Jurídica Coordenação de Projetos Coordenação de Projetos Sociais Departamento de Administração e Planejamento Coordenação-Geral de Administração e Finanças Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira Setor de Almoxarifado Setor de Patrimônio Setor de Contabilidade Coordenação de Serviços de Apoio Setor de Paisagismo e Jardinagem Setor de Vigilância Coordenação Setor de Informática Coordenação-Geral Recursos Humanos Coordenação de Lotação, Cadastro e Pagamento Departamento de Desenvolvimento Educacional Coordenação-Geral de Ensino Coordenação do Ensino Médio Coordenação do Curso Técnico em Agropecuária Coordenação do Curso Técnico em Alimentação Coordenação do Curso Técnico em Informática/Marketing Coordenação Cursos Superiores de Tecnologia Coordenação de Integração Escola-Comunidade Coordenação de Registros Escolares/Biblioteca Coordenação-Geral de Produção e Pesquisa Coordenação da Cooperativa-Escola Setor de Horticultura Setor de Bovinocultura Setor de Assistência Veterinária Coordenação-Geral de Assistência ao Educando Coordenação de Arte e Cultura Coordenação de Alojamentos CD-02 FG-01 FG-05 FG-05 FG-04 CD-03 CD-04 FG-03 FG-05 FG-05 FG-05 FG-01 FG-05 FG-05 FG-04 CD-04 FG-03 CD-03 CD-04 FG-05 FG-04 FG-04 FG-02 FG-04 FG-03 FG-05 CD-04 FG-03 FG-05 FG-05 FG-05 CD-04 FG-04 FG-04 KLÉBER GONÇALVES GLÓRIA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 282, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID27026-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 39 e seguintes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos art. 1º, III, 5º, 6º, e 7º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 e no art. 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e considerando a pertinência dos requerimentos de inclusão ao Catálogo, bem como a necessidade de mantê-lo atualizado face às demandas educacionais decorrentes do desenvolvimento e inovação tecnológica, resolve: Art. 1 o- Incluir no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado em extrato pela Portaria 10, de 28 de julho de 2006, conforme disposto no art. 43, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, os seguintes cursos: I - Curso Superior de Tecnologia em Processos Ambientais, com carga horária mínima de 2.400 horas, constante do grupamento de áreas profissionais de Indústria, Química e Mineração; II - Curso Superior de Tecnologia Oftálmica, com carga horária mínima de 2.400 horas, constante do grupamento de áreas profissionais deo Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde; Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e, no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Proger Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, de que trata o art. 2°, inciso I, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: ...................................................................................................." (NR) "Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2°, § 5°, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela Lei 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: ....................................................................................................." (NR) "Art. 8° A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até R$15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sem equalização da STN, com reALEXANDRE ANTONIO TOMBINI cursos do FNE ou equalizado pela STN, lastreados por recursos do Presidente do Banco FNE ou lastreadas por recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no Substituto caso de operações classificadas como Proger Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, deve ser realizada oRESOLUÇÃO N 3.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: Dispõe sobre a concessão de prazo para os ................................................................................................................ agricultores familiares solicitarem o finanIII - para os mutuários não enquadrados no inciso II: ciamento de investimento para reconversão ................................................................................................................ e revitalização de unidades de produção. e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado. oO BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da ......................................................................................................" Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CON(NR) SELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de "Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 oVI, da referida lei, 4 e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na e 5 o- da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até oooArt. 1 O art. 2 , § 1 , da Resolução 3.374, de 19 de junho R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, o"Art. 2 Fica autorizada, no âmbito do Pronaf, a concessão mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou de financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem das unidades de produção localizadas nos Municípios de Eldorado, equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado fontes e do FNE, de que trata o art. 2°, § 5°, da Lei 11.322, de 2006, do Mato Grosso do Sul, sob as seguintes condições: alterada pela Lei 11.420, de 2006, deve ser realizada com obser................................................................................................................. vância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: o§ 1 Os agricultores familiares beneficiários das medidas de ......................................................................................................" que trata este artigo devem solicitar ao agente financeiro o finan(NR) ciamento de investimento até o dia 29 de junho de 2007. Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua pu....................................................................................................." blicação. (NR) Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua puALEXANDRE ANTONIO TOMBINI blicação. Presidente do Banco Substituto ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI oPresidente do Banco RESOLUÇÃO N 3.434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Substituto Dispõe sobre repactuação, alongamento e individualização de operações de crédito RESOLUÇÃO N o- 3.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 rural amparadas por recursos do Programa Altera a Resolução 3.407, de 2006, que traEspecial de Crédito para a Reforma Agrária ta da renegociação de dívidas oriundas de (Procera), cujos pedidos tenham sido prooperações de crédito rural relativas a emtocolados ou apresentados formalmente aos preendimentos localizados na área de atuaagentes financeiros, até 31 de maio de ção da Agência de Desenvolvimento do 2004, conforme autorizado pelo art. 11 da Nordeste (Adene), em face das modificaLei 11.322, de 2006, com a redação dada ções introduzidas na Lei 11.322, de 2006, pela Lei 11.420, de 2006. por meio da Lei 11.420, de 2006. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONLei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de SELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts. 4 o- , inciso VI, da dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso referida lei, 4 o- e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de introduzidas pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu: 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei Art. 1 o- A repactuação, o alongamento e a individualização de 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu: operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa EsArt. 1º Os arts. 5°, 7°, 8° e 10 da Resolução 3.407, de 27 de pecial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), para os musetembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: tuários cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados for"Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de malmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, de que custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, trata o art. 11 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação relativas a empreendimentos localizados na área da Adene, de valor dada pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem observar os seguintes procedimentos: total originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais), ginalmente pactuadas, terão os pagamentos reprogramados, respectivamente, para até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014. Parágrafo único. O valor total dos juros não capitalizados, referente às parcelas vencidas em julho de 2006 e vincendas em janeiro de 2007 será incorporado proporcionalmente às parcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007. Art. 2° As operações de que trata o art. 4° da Resolução 2.960, de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002 a 30 de setembro de 2003, e que constituem a Etapa 4 do programa, terão os pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas em janeiro de 2007 reprogramados para ocorrer a partir do ano subseqüente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado, respeitada a periodicidade e as demais condições do contrato original. Art. 3 o- As prestações vencidas em julho de 2006 e as vincendas em janeiro de 2007, dos financiamentos destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2° da Resolução 2.960, de 2002, preservadas as demais condições originalmente pactuadas, terão o pagamento reprogramado para, respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009. Art. 4 o- O prazo, inclusive o estabelecido no art. 1 o- , § 1 o- , da citada Resolução 3.345, de 2006, para os agentes financeiros adotarem as medidas necessárias para viabilizar a renegociação das operações, bem como formalizarem os aditivos junto aos mutuários, caso a caso, fica estendido para 29 de junho de 2007. Parágrafo único. As operações serão mantidas em situação de normalidade até 29 de junho de 2007, devendo o agente financeiro atentar para a necessária adoção dos procedimentos cabíveis, no seu âmbito, para evitar a prescrição da dívida. Art. 5 o- As reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações. Art. 6 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 o- Ficam revogadas as Resoluções 3.386, de 4 de julho de 2006, e 3.413, de 4 de outubro de 2006. <!ID24098-0> <!ID24100-0> <!ID24101-0> Ministério da Fazenda . BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID24097-0> RESOLUÇÃO N o- 3.431, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso VI, da referida lei, 4 o- e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5 o- da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1 o- As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram a Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução 3.345, de 3 de fevereiro de 2006, mantidas as demais condições ori- Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 I - a renegociação das operações cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las, e que apresentem a documentação necessária à formalização, até 30 de abril de 2007, subordinam-se às seguintes condições: a) o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para a situação de normalidade até a data de repactuação e, a partir dessa data, ficará sujeito à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano); b) o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até dezesseis anos, devendo o novo cronograma de reembolso prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2007; c) sobre cada parcela da dívida renegociada que for paga até a data do respectivo vencimento, o mutuário terá direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento); II - os mutuários de operações com parcelas vencidas em 14 de julho de 2006, data de publicação da Lei 11.322, de 2006, podem ser beneficiários da renegociação desde que: a) repactuem o somatório das prestações integrais vencidas, apuradas sem encargos de inadimplemento e sem bônus de adimplência; ou b) efetuem o pagamento integral das parcelas vencidas até 30 de abril de 2006, apuradas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), de que trata o inciso I, alínea "c"; III - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, terão direito a bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 30 de junho de 2007; IV - os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores a 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, desde que efetuem o pagamento total de seus débitos até 30 de junho de 2007, terão direito a bônus de adimplência de: a) 70% (setenta por cento) sobre as obrigações vencidas anteriormente a 14 de julho de 2006, as quais devem ser apuradas, para efeito do pagamento de que se trata, sem incidência de encargos de inadimplemento; b) 90% (noventa por cento) sobre a integridade dos débitos com vencimento a partir de 14 de julho de 2006; V - as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas, observado que: a) cabe à instituição financeira promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito; b) aplicam-se às operações individualizadas as disposições dos arts. 2°, caput, e 3°, caput e § 1°, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização; c) no caso de pelo menos um dos mutuários participantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização: 1. o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com a cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal; ou 2. não se viabilizando a operação de assunção de dívidas de que trata o item 1, até o dia 30 de junho de 2007, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor; d) no caso de ocorrer a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea "c", item 2, deste inciso, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas. § 1 o- Incumbe aos agentes financeiros: I - até 30 de junho de 2007, concluírem os procedimentos necessários à formalização das medidas de que trata o caput deste artigo ou, no dia útil seguinte a esta data, darem início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor; II - até 30 de setembro de 2007, informarem às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações; III - observarem o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações beneficiadas por esta resolução. § 2 o- Não serão beneficiados com as medidas de que trata esta resolução os mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco Substituto <!ID24099-0> dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso VI, da referida lei, e 4 o- e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1 o- Os produtores rurais, sócios ativos de cooperativas de produtores rurais, não beneficiários da Linha de Crédito para CotasPartes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf CotasPartes (MCR 10-12), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), podem beneficiar-se do crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na seção 5-3 do MCR. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco Substituto <!ID24103-0> RESOLUÇÃO N o- 3.436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a garantia de preços nos financiamentos de custeio de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4 o- , inciso VI, da referida lei, 4 o- e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com as alterações dadas pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e 5 o- do Decreto 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu: Art. 1 o- Os agentes financeiros podem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio, contratados a partir da safra 2006/2007, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, sempre que o preço de comercialização dos produtos estiver abaixo do preço de garantia definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e no Decreto 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: I - para a safra 2006/2007, o bônus de desconto para: a) os produtores de leite, será o mesmo estabelecido para o milho; b) o feijão macaçar, será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado utilizados para o feijão anão em cada unidade da Federação; c) o arroz longo, será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em cada unidade da Federação; II - quando se tratar de lavouras consorciadas, relativas às culturas contempladas pelo PGPAF, o bônus de garantia de preços deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua proporção no financiamento; III - o preço de garantia dos produtos abrangidos pela PGPAF para cada ano agrícola, que não pode ser inferior ao preço mínimo fixado para o respectivo produto, será apurado com base no custo variável de produção médio regional, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de até dez pontos percentuais, com vistas a estimular ou a desestimular a produção de determinado produto em função dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares; IV - será definido preço de garantia para cada produto e para cada uma das regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com as regiões definidas pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); V - com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e bônus: 7 a) o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; b) o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplado pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada uma das unidades da Federação onde existam financiamentos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto na respectiva unidade da federação; c) cabe à entidade incumbida dos levantamentos previstos nas alíneas "a" e "b" informar a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços médios mensais de mercado para cada um dos produtos da PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e por unidade da Federação para o referido mês; e d) os percentuais do bônus de desconto no financiamento por produto e por unidade da Federação serão informados pela SAF/MDA aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês, devendo ser publicados pela SAF/MDA no Diário Oficial da União; VI - o percentual de desconto (bônus de garantia de preços) nos financiamentos terá validade entre o dia dez de cada mês e o dia nove do mês subseqüente, e será calculado com base na diferença entre os preços de garantia regionais definidos para o ano e os preços médios recebidos em cada unidade da Federação no mês anterior; VII - os bônus de garantia de preços da safra 2006/2007 serão divulgados a partir de março de 2007, com base nos preços de mercado praticados em fevereiro do mesmo ano, estabelecendo-se que os bônus de garantia de preços serão divulgados somente após o período de colheita de cada produto em cada unidade da Federação; VIII - o bônus de desconto (garantia de preço), representativo da diferença entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período considerado, será expresso em percentual e aplicado sob forma de desconto sobre o saldo devedor dos financiamentos relativos a cada um dos empreendimentos contemplados pelo PGPAF que forem amortizados ou liquidados até o vencimento originalmente pactuado, observando-se que: a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus incidirá sobre o saldo devedor após a dedução do valor da respectiva indenização; b) o bônus não será concedido sobre o saldo devedor inadimplido ou prorrogado; IX - até a safra 2007/2008 estão admitidas antecipações na liquidação das operações de Pronaf Custeio, com direito ao bônus de desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos, desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da atividade financiada na respectiva unidade da Federação, sendo que, a partir da safra 2008/2009, para ter direito ao bônus de garantia de preços, a antecipação da quitação dos contratos não poderá ser superior a trinta dias; X - não terá direito ao bônus de garantia de preço, o empreendimento objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro; XI - nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A/C" e "C" do Pronaf, as instituições financeiras podem conceder o desconto relativo ao bônus de garantia de preço sobre o total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data do vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência na forma regulamentar (MCR 10-4-6); e XII - o valor do bônus de garantia de preços, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, em cada ano agrícola, compreendido de 1 o- de julho a 30 de junho do ano subseqüente. Art. 2 o- Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano agrícola 2006/2007, são: Produtos Regiões para o PGPAF Regiões do PGPM Arroz (Sc 50 Kg) R1 R1 Preços de Garantia do Estados integrantes da região para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) R$ 22,00 PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, MS, GO, DF R2 R2 R$ 20,70 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT R1 R1 R$ 70,00 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF R2 R2 R$ 70,00 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA PGPAF para a safra 2006/07 Mandioca (tonelada) Feijão (Sc 60 Kg) Milho (Sc 60 Kg) R1 R1 R$ 53,00 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, "BA Sul" R2 R2 R$ 53,00 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA R1 R$ 14,40 R1,R2,R3 RESOLUÇÃO N o- 3.435, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 R2 Soja (Sc 60 Kg) MG, ES, RJ, SP, PR, "BA Sul", "MA Sul", "PI Sul" SC, RS R3 Dispõe sobre crédito destinado à integralização de cotas-partes. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 o- da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de ISSN 1677-7042 MS, GO, DF R4 R4 R$ 11,00 R5, R6 R5 R$ 16,00 AM, RR, PA, AP, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, PI e MA R6 R$ 16,00 TO R1 R$ 22,00 R1, R2 R2 MT, AC, RO MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, RO AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA 8 ISSN 1677-7042 Os municípios que compõem a região da "BA Sul", do "PI Sul" e do "MA Sul" são as mesmas definidas pela PGPM, conforme Decreto 5.869, de 3 de agosto de 2006. Art. 3 o- A Secretaria do Tesouro Nacional reembolsará os custos do bônus de garantia de preço relativos às operações de custeio no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira: I - formalizar contrato ou convênio com a União; e II - apresentar por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o produto, o valor financiado, o município e a unidade da Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do bônus concedido por operação para cada mutuário. Art. 4 o- As despesas decorrentes do bônus de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão suportadas pelos próprios fundos. Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, as instituições financeiras devem repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas informações citadas no art. 3 o- . Art. 5 o- As operações de custeio do Pronaf da safra 2006/2007, destinadas ao financiamento de milho, soja, feijão, mandioca, leite e arroz, com vencimento entre 2 de janeiro e 9 de março de 2007, podem ter seu vencimento prorrogado automaticamente para o dia 10 de março de 2007, sendo consideradas em situação de normalidade até aquela data, permitindo que os agricultores possam fazer jus ao bônus de garantia de preços de que trata esta resolução. Art. 6 o- Está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola, definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta resolução, ressalvado o caso da atividade leiteira. Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco Substituto DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO 1 VI - para efeito da identificação prevista no art. 2º, inciso III, da Circular 3.290, de 2005, deve ser utilizado o código que identifica a instituição no Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito - SILOC, da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP; VII - na hipótese da movimentação de recursos mediante TED, devem ser observadas as disposições das Circulares 3.115, de 18 de abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002; VIII - o prazo de guarda das informações previsto no art. 5º do referido normativo deve ser contado a partir do ano de encerramento daquele em que realizada a correspondente transação bancária origem do registro; IX - as contas em moeda estrangeira não estão alcançadas pelas disposições da Circular 3.290, de 2005, devendo ser observadas, no caso de saque ou de emissão de ordem de pagamento em espécie envolvendo essas contas, as normas referentes aos contratos de câmbio; X - observado o prazo máximo estabelecido no art. 8º da Circular 3.290, de 2005, os arquivos eletrônicos mantidos pelas instituições financeiras deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, quando requeridos, conforme leiaute divulgado pela CartaCircular 3.254, de 8 de dezembro de 2006. AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES Chefe COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID26724-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 9.119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza ao BANCO INTERCAP S/A, C.N.P.J. nº 58.497.702, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARTA-CIRCULAR N o- 3.260, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID26126-0> Esclarece acerca de procedimentos relativos à Circular 3.290, de 2005, que dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos. Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro acerca de dispositivos constantes da Circular 3.290, de 5 de setembro de 2005, que estabelece procedimentos a serem observados com relação à identificação e ao registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos, esclarecemos que: I - para efeito do disposto no art. 1º, inciso II, do referido normativo, entende-se por operação simultânea o depósito realizado imediatamente após o saque, à vista do operador do caixa, o qual tem condições, dessa forma, para registrar a origem dos recursos em espécie assim depositados, observado que a obrigação de registro permanece mesmo na realização de várias operações simultâneas, sempre que for realizado saque em espécie e, em seguida, o depósito, integral ou parcial, desses recursos em conta de depósitos indicada pelo interessado; II - apesar de o registro de informações pertinentes a cheques sacados no caixa não estar abrangido pela mencionada circular, cabe à instituição sacada, nos saques em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), colher o endosso-recibo e registrar o documento de identidade do beneficiário no verso do cheque; III - além dos instrumentos de transferência de recursos citados nos arts. 2º e 3º - cheque administrativo, cheque ordem de pagamento, ordem de pagamento, Documento de Crédito (DOC) e Transferência Eletrônica Disponível - TED -, devem ser objeto dos registros de que tratam aqueles artigos as transferências de recursos realizadas de forma eletrônica diretamente entre contas mantidas em uma mesma instituição, bem como quaisquer transferências realizadas mediante utilização de novos instrumentos da espécie que venham a ser criados; IV - o valor de R$1.000,00 (um mil reais), citado no art. 2º da norma em questão, deve ser considerado para cada operação praticada, sem prejuízo do registro das operações em seu montante, mesmo de valor inferior, quando configurarem transações em série, que, por sua habitualidade e forma, possam ter o objetivo de burlar a exigência do registro das informações, em conformidade com os controles requeridos na forma da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados para prevenir práticas de lavagem de dinheiro, e regulamentação complementar; V - para fins de registro das informações requeridas no mesmo art. 2º, em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior, na forma prevista no § 1º daquele artigo, cabe à própria instituição definir os padrões de aceitabilidade da respectiva documentação comprobatória; LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a ARX GESTÃO INTERNACIONAL DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., C.N.P.J. nº 08.357.628, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID27009-0> PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamentos, abertos ao público, de processos administrativos sancionadores - julgamentos remarcados e exclusão de indiciados. I - Tendo em vista os julgamentos publicados no Diário Oficial da União em 27/12/2006, seção 1, págs. 39 e 40, comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002, e alterações, as seguintes modificações: a)PAS CVM nº 01/03: o julgamento, que iria ocorrer em 17/01/2007 às 16h, foi remarcado para o dia 01º/02/2007 às 15h; b)PAS CVM nº SP 2004/602: o julgamento, que iria ocorrer em 23/01/2007 às 16h30min, foi remarcado para o dia 01º/02/2007 às 16h; c)PAS CVM nº 02/02: o julgamento, marcado para o dia 17/01/2007 às 16h30min, ocorrerá nesta mesma data, às 16h; d)PAS CVM nº 02/02: os indiciados Banco Daycoval S.A., Morris Dayan, Carlos Moche Dayan, Salim Dayan, Sasson Dayan, Ibrahim Dayan e salvador Nessim Bitchacho y Rumi tiveram Termo de Compromisso aprovado em reunião do Colegiado ocorrida em 22/11/2006. Por esta razão, não serão julgados na sessão que se realizará no dia 17/01/2007 às 16 horas. Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2007. NILZA PINTO NOGUEIRA Assistente da Coordenação Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 8a- CÂMARA <!ID18153-1> ATA DA 1.148a- SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Helena Maria Pojo do Rego (Suplente Convocada), José Carlos Teixeira da Fonseca, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº 148.369 - Processo n.º: 10380.007524/2002-28 Recorrente: TELEVISÃO VERDES MARES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex.: 1999. Recurso nº 148.370 - Processo nº 10380.007526/2002-17 Recorrente: RÁDIO VERDES MARES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Exs.: 1999. Recurso nº 149.400 - Processo nº 16327.000493/2004-77 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Exs.: 2000 a 2003. Recurso nº 149.421 - Processo nº 16327.003157/2002-14 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Exs.: 1998, 1999. Recurso nº 150.394 - Processo nº 10380.011870/2003-91 Recorrente: RÁDIO VERDES MARES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex.: 2001. Recurso nº 153.318 - Processo nº 19515.003409/2004-48 Recorrente: BOM CHARQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS Exs.: 2000 a 2004. Recurso nº 153.674 - Processo nº 10680.015827/2004-00 Recorrente: MG MASTER LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001, 2002, 2003. Recurso nº 153.680 - Processo nº 10680.015838/2004-81 Recorrente: MG MASTER LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - CSL - Exs.: 2001 a 2003. Relator(a) Conselheira: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº 146.395 - Processo nº 10280.004797/2004-19 Recorrente: COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex: 2003. Recurso nº 146.416 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10280.004798/2004-55 - Interessado: COMPANHIA TÊXTIL DO CASTANHAL - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL Ex: 2003. Recurso nº 148.347 - Processo nº 10735.004211/2001-70 Recorrente: ASBERIT LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL - Ex: 1996. Recurso nº 153.604 - Processo nº 19647.005942/2003-68 Recorrente: HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 e 2001. Relator(a) Conselheira: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº 148.206 - Processo nº 11075.002489/2001-96 Recorrente: TRANSPORTES DE CARGAS E REPRESENTAÇÕES GYORDANO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Exs: 1998 a 2001. Recurso nº 148.265 - Processo nº 10183.004772/2002-43 Recorrente: ITARAGUAIA AGROPASTORIL LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CSL - Ex: 1993. Recurso nº 148.408 - Processo nº 10435.001117/00-73 - Recorrente: CAÇULINHA VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Exs: 1996 a 1998. Recurso nº 148.420 - Processo nº 10315.000915/2002-03 Recorrente: INDUSTRIAL BOPIL DE CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Exs: 1998 a 2002. Recurso nº 148.437 - Processo nº 10120.001223/2004-13 Recorrente: FRIMAS - FRIGORÍFICO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex: 2000. Recurso nº 148.569 - Processo nº 10920.000995/2005-01 Recorrente: METALÚRGICA IMAM LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex: 2004. Recurso nº 148.570 - Processo nº 13973.000158/00-06 - Recorrente: WEG QUÍMICA LTDA. (INCORPORADA POR WEG INDÚSTRIAS S.A., CNPJ 79.670.501/0001-35) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex: 1998. Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Recurso nº 148.571 - Processo nº 13973.000160/00-40 - Recorrente: WEG INDÚSTRIAS S.A. (WEG EXPORTADORA ) (INCORPORADORA POR WEG INDÚSTRIAS S.A., CNPJ. 79.670.501/0001-35 - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 148.581 - Processo nº 13973.000462/2001-61 Recorrente: WEG S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ- Ex: 1996. Recurso nº 149.967 - Processo nº 13805.006965/97-06 - Recorrente: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1997. Recurso nº 152.799 - Processo nº 10980.007932/2005-63 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS CARRARO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2002. Recurso nº 152.862 - Processo nº 10980.007931/2005-19 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS CARRARO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2003. Recurso nº 152.894 - Processo nº 13639.000316/2005-60 Recorrente: ELILSON ÂNGELO DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2004. Recurso nº 152.899 - Processo nº 13856.000179/2005-07 Recorrente: TRANSPORTADORA RODOVIÁRIO DE PETRÓLEO GUANABARA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP- IRPJ - Ex: 2003. Recurso nº 152.916 - Processo nº 13639.000318/2005-59 Recorrente: MARIA ELISABETH DE MELLO OLIVEIRA (ME) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2004. Recurso nº 153.366 - Processo nº 11075.002218/2005-64 Recorrente: ALECRIM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTRO Exs: 2001, 2002. Recurso nº 153.676 - Processo nº 19647.008332/2005-88 - Recorrente: DISTRIBUIDORA NOVA DESCOBERTA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Exs: 2001 a 2004. Recurso nº 153.766 - Processo nº 19515.004867/2003-13 Recorrente: RELÍQUIA COMÉRCIO DE MALHAS E MEIAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº 150.145 - Processo n.º: 10730.005170/2002-60 Recorrente: COMPANHIA SALINAS PERYNAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998. Recurso nº 152.461 - Processo nº 10830.009324/2003-45 Recorrente: SUMATRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Relator(a):Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº 148.380 - Processo nº 11060.000075/2005-15 - Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Exs: 2002 a 2004. Recurso nº 148.407 - Processo nº 10530.001420/2001-68 Recorrente: POSTO KALILÃNDIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTRO - Exs: 2000, 2001. Recurso nº 148.411 - Processo nº 10530.001421/2001-11 Recorrente: POSTO KALILÂNDIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Exs: 2000 e 2001. Recurso nº 152.624 - Processo nº 19647.010769/2004-09 Recorrente: BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Exs: 2001 a 2004. Recurso nº 152.678 - Processo nº 13116.000096/2006-54 Recorrente: SOUZA FACTORING LTDA. - ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Exs: 2002 a 2003. Recurso nº 152.806 - Processo nº 15586.000566/2005-98 Recorrente: SERRANA - SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 e 2001. Relator(a): Conselheiro JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº 153.161 - Processo nº 13839.001420/2005-15 Recorrente: IRY DOMENE JUNDIAÍ - ME - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex.: 2001. Recurso nº 153.251 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10735.002522/98-19 - Interessado: MONTE PARNASO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrente: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998. Relator(a): Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº 152.754 - Processo n.º: 13851.001708/2005-21 Recorrente: INDÚSTRIA MECÂNICA PANEGOSSI LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex.: 2001. Recurso nº 152.936 - Processo nº 13639.000315/2005-15 Recorrente: JOTEL MECÂNICA DIESEL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex.: 2004. Recurso nº 152.938 - Processo nº 13827.000530/2005-07 Recorrente: JAUPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex.: 2004. Recurso nº 153.124 - Processo nº 13874.000143/2005-05 Recorrente: S.E.S. COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex.: 2000. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 148177 - Processo nº: 13009.000195/2001-49 Recorrente: ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 151387 - Processo nº: 17883.000178/2005-88 Recorrente: PETROVIPE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 2001. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 144139 - Processo nº: 13976.000111/2004-72 - Recorrente: CVG- CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Acompanhou o julgamento a advogada do recorrente a Dra. Fabiana Regina Freitas de Souza - OAB/DF 14389. Resolução nº 108-00.372. Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000. Vista para o Conselheiro Dorival Padovan. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e José Henrique Longo. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Carlos André Ribas de Melo - OAB/RJ 95357 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/2005-22 Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE DAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para: (1) reduzir os percentuais das multas de ofício para 75%, vencidos o Conselheiro Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que mantinha os percentuais das multas de 112,50% e 225% e o Conselheiro José Henrique Longo que reduzia o percentual da multa de 225% para 150%; (2) afastar a exigência referente despesas com consultoria e assessoria jurídica; (3) afastar a exigência do IR-Fonte, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) e José Henrique Longo que mantiveram a exigência; (4) afastar as exigências das multas isoladas, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) e José Henrique Longo que reduziram o percentual para 50%. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias para redigir o voto vencedor. Participou ainda do julgamento a Conselheira Helena Maria Pôjo do Rego (Suplente Convocada). Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Fizeram sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Marcelo Dias Carvalho - OAB/MG 79.893 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Acórdão nº 108-09.037. Recurso nº: 140231 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13971.002782/2003-37 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Interessado(a): FERCO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003. Retirado de pauta por publicação incompleta. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 152441 - Processo nº: 10835.001603/2005-82 - Recorrente: AGROMANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Acórdão nº 108-09.038. Recurso nº: 152554 - Processo nº: 13871.000227/2004-80 Recorrente: CORTERRA TERRAPLENAGEM LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Acórdão nº 108-09.039. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, DERAM provimento PARCIAL para exonerar das bases de cálculo do IRPJ e da CSL o valor de custos não comprovados correspondentes aos ajustes de preço de concentrado, no valor de R$ ...., e, assim como, exonerar da base de cálculo do IRPJ o valor lançado como exclusão indevida referente a provisão do projeto “MAI” no valor de R$ ..... . Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Acórdão nº 108-09.040. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 137096 - Processo nº: 10920.001039/2002-96 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S.A. EMBRACO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ - Ex(s): 1998. ISSN 1677-7042 9 Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Resolução nº 108-00.373. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.149a- SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 148139 - Processo nº: 10830.007714/2002-08 Recorrente: AGROPECUÁRIA PEETERS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 151287 - Processo nº: 10945.001652/2005-78 Recorrente: GARUVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 e 2002. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 146256 - Processo nº: 10925.001705/2004-16 Recorrente: ALAOR ANTÔNIO BOLESTRIN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor das Câmaras que julgam recursos de sujeito passivo pessoa física. Acórdão nº 108-09.041. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147858 - Processo nº: 10880.005465/94-04 Recorrente: TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1989. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para considerar no crédito tributário lançado, o crédito passível de restituição apontado no quadro 15 da linha 19 da DIRPJ/1989 de fl. 32. Acórdão nº 108-09.042. Recurso nº: 150600 - Processo nº: 10930.002880/2005-24 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 a 2003. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Carlos André Ribas de Melo - OAB/RJ 95357 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Resolução nº 108-00.374. Recurso nº: 147696 - Processo nº: 13808.002227/2001-35 Recorrente: RÁDIO FRIGOR LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências quanto aos itens: (a) despesas não necessárias nos valores de R$ ... e R$ .... e (b) gastos não comprovados nos valores de R$ ...., R$ .... e R$ ..... . Acórdão nº 108-09.043. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 146983 - Processo nº: 10120.006098/2001-95 Recorrente: HOT OLINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, CONHECERAM em parte do recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir os juros de mora. Acórdão nº 108-09-044. Recurso nº: 147011 - Processo nº: 10980.002662/2005-02 - Recorrente: PERPAK CONSULTORIA COMERCIAL,REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2005. Vista para o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. 19 - Recurso nº: 147043 - Processo nº: 15374.000882/200121 - Recorrente: MELCO-TEC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.045. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 10 ISSN 1677-7042 Recurso nº: 152593 - Processo nº: 13827.000531/2005-43 - Recorrente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.046. Recurso nº: 152594 - Processo nº: 13873.000269/2005-81 Recorrente: SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.047. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 146738 - EX-OFFÍCIO - Processo nº: 15374.000899/00-27 - Recorrente: TEGENER PARTICIPAÇÕES S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Orlando José Gonçalves Bueno e Fernando Américo Walther. (Suplente Convocado). Acórdão nº 108-09.048. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 131327 - Processo nº: 10680.002297/98-31 Recorrente: MUNDINVEST FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1994. Retirado de pauta por inclusão indevida. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara <!ID18153-2> ATA DA 1.150a- SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca (Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/2003-52 Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 148180 - Processo nº: 18471.001949/2002-16 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998,1999. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/2004-28 Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 2000. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 140189 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10435.000427/00-25 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: G VEL GARANHUNS VEÍCULOS LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para sanar a dúvida apontada na decisão do acórdão nº 108-08.485, de 13/09/2005, e esclarecer que a decadência acolhida refere-se aos lançamentos de multa por atraso na entrega de DCTF do período de 31/03/1994 a 28/02/1995, conforme consignado no termo de verificação fiscal de fls. 139 e 141. Acórdão nº 108-09.049. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 140466 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10855.004927/2002-91 - Embargante: SVEDALA FAÇO LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000. 1 Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para sanar a omissão e reratificar a decisão do acórdão nº 108-08.688, de 25/01/2006, reconhecendo a decadência da exigência referente ao ano-calendário de 1997. Acórdão nº 108-09.050. Recurso nº: 144309 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10465.002422/98-93 - Embargante: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1995 e 1996. Retirado de pauta por inclusão indevida. Recurso nº: 146897 - Processo nº: 10280.001695/00-84 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996 a 1998. Vista para o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 141118 - Processo nº: 10980.004344/2003-14 Recorrente: LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2003. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.051. Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/2004-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a 2003. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para ajustar o lançamento aos valores das bases de cálculo consignados na diligência fiscal de f. 727-8. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Karem Jureidini Dias e Orlando José Gonçalves Bueno que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Acórdão nº 10809.052. Recurso nº: 147024 - Processo nº: 15374.005492/2001-48 Recorrente: MTC ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias e José Carlos Teixeira da Fonseca votaram pelas conclusões. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Acórdão nº 10809.053. Recurso nº: 147070 - EX OFFICIO - Processo nº: 10435.001806/00-79 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Interessado(a): NORDESTE SUPERMERCADO LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.054. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 130886 - Processo nº: 10680.026864/99-34 Recorrente: UNEL - UNIÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1996. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.055. 36 - Recurso nº: 147939 - Processo nº: 15374.004989/200149 - Recorrente: ELÉTRICA TEMPERMAR LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.056. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 145633 - Processo nº: 10120.007877/2004-51 Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2004. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para (...)%. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que não reduziam a referida multa. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor. Acórdão nº 108-09.057. Recurso nº: 145808 - EX OFFICIO - Processo nº: 13656.000908/2004-92 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado(a): JOCEL ALVES DOS SANTOS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994 a 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.058. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 134818 - Processo nº: 11080.003797/98-30 Recorrente: GERDAU S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1993, 1994 Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro - OAB/RJ 32641 e pela Fazenda Nacional o Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Acórdão nº 108-09.059. Recurso nº: 147666 - Processo nº: 10247.000042/2004-43 Recorrente: CADAM S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2005. Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.375. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.151a- SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 151235 - Processo nº: 18471.001951/2002-95 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex(s): 2000. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 143186 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10730.001123/98-17 - Embargante: FRIVEL - FRIBURGO VEÍCULOS S.A. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1994 e 1995. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para conhecer do recurso para, por maioria de votos: rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrente e acolher a decadência suscitada de ofício pela Relatora dos fatos geradores ocorridos até abril de 1993, e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a autuação no que tange a omissão de receitas/passivo fictício e afastar tributação dos meses subseqüentes a abril de 1993 referente a despesas indevidas da correção monetária. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que não acolhiam a decadência da CSL e COFINS e o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca que não exonerava também a exigência referente a passivo fictício. Acórdão nº 10809.060. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 142612 - Processo nº: 13804.002754/98-13 Recorrente: AMMIRATI PURIS LINTAS (INCORPORADA POR LOWE LTDA.) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRF - Ano(s): 1992. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.061. Recurso nº: 152438 - Processo nº: 13851.001098/00-07 Recorrente: CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.376. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 140717 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10930.001951/2003-18 - Embargante: SIMBAL SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. Adiado o julgamento a pedido do embargante. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 145843 - Processo nº: 13771.000938/98-64 Recorrente: HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.062. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 145632 - Processo nº: 10120.007881/2004-19 Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - COFINS - Ex(s): 1999 a 2004. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75 %. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que não reduziam a referida multa. Designado 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor. Acórdão nº 108-09.063. Recurso nº: 148730 - Processo nº: 10680.010895/2004-74 Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003. Vista para o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Aquiles Nunes de Carvalho - OAB/MG 65039. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 149244 - Processo nº: 15374.002780/2001-41 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.064. Recurso nº: 149238 - Processo nº: 15374.002781/2001-95 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.065 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.152a- SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 152435 - Processo nº: 10920.002880/2005-43 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2001. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 152432 - Processo nº: 10920.002882/2005-32 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2004. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 152434 - Processo nº: 10920.002881/2005-98 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2003. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 152433 - Processo nº: 10920.002793/2005-96 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 152125 - Processo nº: 13652.000224/2005-10 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2000. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pela Relatora. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Dorival Padovan. Acórdão nº 108-09.066. Recurso nº: 152124 - Processo nº: 13652.000232/2005-58 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.067. Recurso nº: 152146 - Processo nº: 13652.000233/2005-01 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.068. Recurso nº: 152147 - Processo nº: 13652.000234/2005-47 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.069. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 146895 - Processo nº: 10280.001696/00-47 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998. Vista para o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Recurso nº: 147585 - Processo nº: 13851.000877/2002-00 Recorrente: CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1992. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.377. Recurso nº: 152223 - Processo nº: 10835.001584/2005-94 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.070. Recurso nº: 152221 - Processo nº: 10835.001587/2005-28 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.071. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 147010 - Processo nº: 10980.002657/2005-91 Recorrente: PERPAK CONSULTORIA COMERCIAL,REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2005. Vista para o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 146125 - Processo nº: 13804.003686/99-81 Recorrente: CACIPAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.378. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 135083 - Processo nº: 10660.003286/00-48 Recorrente: UNIMED LAVRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSL - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.072. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.153ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, Fernando Américo Walther (Suplente Convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 152078 - Processo nº: 13823.000099/2005-21 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMOVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 2002. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 152367 - Processo nº: 10909.002526/2005-77 Recorrente: TIBOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 146896 - Processo nº: 10280.001697/00-18 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998. Vista para o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. ISSN 1677-7042 11 Recurso nº: 152224 - Processo nº: 10835.001585/2005-39 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.073. Recurso nº: 152225 - Processo nº: 10835.001586/2005-83 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.074. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 148716 - Processo nº: 10540.000001/98-13 Recorrente: SUPERLAR S.A. SUPERMERCADOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 1995, 1996. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para declarar homologada a compensação pleiteada em 30/12/1997. Acórdão nº 108-09.075. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 145887 - Processo nº: 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1997. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado). Acórdão nº 10809.076. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. Vista para a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara <!ID18154-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2006 Processo nº. : 13819.001309/99-76 Recurso nº. : 136.232 Matéria : IRPJ - EXS.: 1994 a 1999 Recorrente : PLASTIQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-07.999 IRPJ - DECADÊNCIA - ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 - Para os tributos sujeitos à homologação dispõe o Fisco de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador para efetuar o lançamento de ofício, conforme previsto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Constatado nos autos que a ciência da autuação ao contribuinte ultrapassou o prazo qüinqüenal deve ser acatado o pedido de decadência do lançamento. Preliminar de decadência acolhida. Recurso negado. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência dos fatos geradores de 02/93 a 04/94, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA - RELATOR Processo nº. : 10746.000563/2001-27 Recurso nº. : 130.748 Matéria : CSL - EX.: 1997 Recorrente : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.147 CSL - ANTECIPAÇÕES NÃO RECOLHIDAS - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM INDÉBITOS DO FINSOCIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO - A falta de registro contábil da geração do direito de crédito do Finsocial, bem assim da compensação com a obrigação advinda das antecipações correspondentes à contribuição social demonstra a fragilidade dos procedimentos efetuados pelo contribuinte, inviabilizando a confirmação dos fatos por ele alegados. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA - RELATOR 12 ISSN 1677-7042 Processo nº. : 10909.001835/2004-49 Recurso nº. : 143.747 Matéria : PIS - EXS.: 2000 a 2003 Recorrente : ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.848 PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - A competência para julgamento dos recursos administrativos versando exclusivamente sobre a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS não é deste Conselho de Contribuintes, mas sim do Segundo Conselho de Contribuintes, conforme Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, com suas posteriores alterações. Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10880.001428/96-90 Recurso nº. : 145.129 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1991 Recorrente : JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 26 DE JULHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.916 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CSLL - LEI N 8.200/91 - DIFERENÇA IPC / BTN - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.200/91 no julgamento do RE nº 201-465-MG, entendendo tratar-se a utilização do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no Decreto nº 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento dos seus efeitos no âmbito do IRPJ. O artigo 3ª da Lei nº 8.200/91 não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no campo das restrições, limitando-a ao IRPJ. Por força do artigo 5ª desta mesma lei, as empresas deverão corrigir as demonstrações financeiras com base no IPC, influenciando a apuração do lucro líquido, ponto de partida para a determinação desta contribuição. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência da CSL. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10218.000543/2004-77 Recurso nº. : 147.120 Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex: 2000 Recorrente : POSTO LAGO VERMELHO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 26 DE JULHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.917 PENALIDADE - MULTA AGRAVADA - Aplicável a multa de 150% sobre os valores devidos pelo contribuinte e lançados de ofício, nos casos em que resta demonstrada a existência de movimentação bancária da pessoa jurídica em nome de interposta pessoa. NORMAS PROCESSUAIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA. FRAUDE - Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado, inteligência do parágrafo 4º do artigo 150 e do inciso I, do artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional - CTN. Preliminar rejeitadas. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator) que reduzia a multa de 150% para 75% e acatava a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA DESIGNADA Processo nº. : 10768.022483/98-35 Recurso nº. : 142.948 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1995 Recorrentes : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e PRÓ CARDIACO PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO S.A. Sessão de : 27 DE JULHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.924 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FORMA DE PAGAMENTO - OPÇÃO CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A opção feita pelo contribuinte quanto à forma de pagamento do IRPJ, consignada na declaração de imposto sobre a renda entregue tempestivamente, obriga a Autoridade Fiscal quando do lançamento de ofício. IRPJ - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - POSTERGAÇÃO DE IMPOSTO - O cálculo em desacordo com o estabelecido no Parecer Normativo - COSIT - 2/96 inibe o lançamento. DESPESAS LANÇADAS EM DUPLICIDADE - Não há erro na glosa de despesas contabilizadas em duplicidade, mormente se o autuado admite a falha. DEDUTIBILIDADE DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - No período anterior à Lei nº 9.316/96, a previsão da dedutibilidade deve ser respeitada no lançamento de ofício do IRPJ, sempre que houver o lançamento decorrente da CSLL. 1 TRIBUTAÇÃO REFLEXA - O decidido para o lançamento de IRPJ se aplica aos demais lançamentos, com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para os quais não hajam outras razões de cunho jurídico que recomende tratamento diverso. Recurso de ofício negado. Recurso Voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar do lançamento do IRPJ e reflexos o item postergação de imposto “inobservância regime de escrituração” e admitir a dedutibilidade da CSL lançada de ofício na base de cálculo do IRPJ. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10909.001832/2004-13 Recurso nº. : 143.755 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 2000 e 2001 Recorrente : ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 27 DE JULHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.925 PAF - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é possibilitado ao contribuinte pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive com a possibilidade de extração de cópias. DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. LANÇAMENTO LASTREADO EM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EFETIVA RECEITA TRIBUTADA - Não há que se falar em lançamento baseado em meros indícios quando a autoridade fiscal faz prova dos elementos que deram margem à tributação, mormente quando se trata de documentação fornecida pelo próprio contribuinte. MULTA DE OFÍCIO - Correta a aplicação de multa de ofício à razão de 75%, nas situações previstas no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. MULTA AGRAVADA - O intuito de fraude não pode ser presumido ou alicerçado em meros indícios. A penalidade qualificada somente é admissível quando factualmente constatada as hipóteses de fraude, dolo ou simulação. DECADÊNCIA - IRPJ, CSL, PIS E COFINS - Desqualificada a penalidade e em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à incidência de juros de mora calculados, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de 150% para 75%, em conseqüência, reconhecer a decadência do 1º e 2º trimestres do ano de 1999 para o IRPJ e CSL e dos fatos geradores até o mês de julho de 1999 para PIS e COFINS. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10909.001833/2004-50 Recurso nº. : 143.752 Matéria : CSL - EXS.: 2000 a 2003 Recorrente : ILSON ROBERTO SCHMITZ-ME (EMPRESA INDIVIDUAL) Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 28 DE JULHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.940 PAF - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é possibilitado ao contribuinte pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive com a possibilidade de extração de cópias. DECADÊNCIA - CSLL - Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. E mais, ainda que a fiscalização tenha iniciado por incompatibilidade entre a receita declarada e a receita movimentada, o lançamento se baseou única e exclusivamente na documentação apresentada pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em ilegalidade no procedimento de fiscalização. LANÇAMENTO LASTREADO EM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EFETIVA RECEITA TRIBUTADA - Não há que se falar em lançamento baseado em meros indícios, quando a Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 autoridade fiscal faz prova dos elementos que deram margem à tributação, mormente quando se trata de documentação fornecida pelo próprio contribuinte. MULTA DE OFÍCIO - Correta a aplicação de multa de ofício à razão de 75%, nas situações previstas no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à incidência de juros de mora, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. Preliminar de cerceamento de defesa Rejeitada. Preliminar de decadência suscitada acolhida. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada do ofício pela Relatora quanto ao 1º e 2º trimestres de 1999, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 13811.007034/2003-83 Recurso nº. : 146.695 Matéria : IRPJ - EX.: 2001 Recorrente : DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.950 PAF - PERC RETIFICAÇÃO - PROCESSOS CONEXOS ERRO DE FATO - Reconhecendo o Ac. 105-15.716 de 24/05/2006, PAT 11831.000528/2002-92, Recurso 146.777, a existência de erro de fato na opção para o FINAM realizada pela recorrente, através de recolhimentos mensais via DARF - e refletindo diretamente tal decisão nos presentes autos - por conexão, os autos deverão ser compatibilizados. PAF - PERC - FORMAS DE OPÇÃO - Legal a opção efetuada de acordo com os artigos 11e31 da Lei nº. 8541/92. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora) e José Carlos Teixeira da Fonseca. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA DESIGNADA Processo nº. : 13839.003293/2002-46 Recurso nº. : 145.148 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992 a 1994 Recorrente : INDÚSTRIA DE MOTORES ANAUGER LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.978 IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÃO EM RENDA FIXA - TRIBUTAÇÃO - Incabível a exclusão, na apuração do lucro real, da correção monetária com base da variação da UFIR incidente sobre o rendimento de aplicação financeira de renda fixa realizada pela pessoa jurídica, devendo, de acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.541/92, ser apropriada segundo o regime de competência. IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CSLL - LEI N 8.200/91 - DIFERENÇA IPC/BTN - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.200/91 no julgamento do RE nº 201-465-MG, entendendo tratar-se a utilização do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no Decreto nº 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento dos seus efeitos no âmbito do IRPJ. O artigo 3ª da Lei nº 8.200/91 não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no campo das restrições, limitando-a ao IRPJ. Por força do artigo 5ª desta mesma lei, as empresas deverão corrigir as demonstrações financeiras com base no IPC, influenciando a apuração do lucro líquido, ponto de partida para a determinação desta contribuição. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação da CSL o item 1 do Auto de Infração intitulado de despesas indevidas de correção monetária. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA DESIGNADA Processo nº. : 10315.000862/2003-01 Recurso nº. : 146.392 Matéria : IRPJ - EXS.: 1999 a 2004 Recorrente : CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.985 MULTA ISOLADA - BASE DE CÁLCULO - Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. MULTA ISOLADA - REDUÇÃO - Em virtude da Medida Provisória nº 303/2006 (art. 18) ter cominado penalidade menos gravosa, a multa isolada lançada com base no art. 44 da Lei nº. 9.430/1996 deve ser reduzida para 50%, nos termos do Art. 106, inciso II, letra c, do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa isolada para 50%. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13502.000848/2004-61 Recurso nº. : 147.482 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - EXS.: 1994 a 1999 Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.998 IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN. PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou os requisitos determinados em lei para sua validação. DECADÊNCIA - No caso dos tributos submetidos a sistemática de lançamento por declaração extingue-se em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito do fisco de proceder ao lançamento de ofício. Decadentes se encontram os fatos geradores ocorridos no ano calendário de 1991, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 08/05/1997. PAF - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES DO LALUR - DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL - Os valores controlados no LALUR, que representam ajuste em mais de um período, se submetem ao regime de correção monetária, a fim de serem atualizados e de não desvirtuar o conceito de lucro real, base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, conforme determina a legislação de regência. CORREÇÃO MONETÁRIA - As rubricas contábeis que se submetem à correção monetária são aquelas elencadas no artigo 4º. da Lei 7799/89, e alterações posteriores. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 15374.004409/2001-13 Recurso nº. : 147.071 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.999 PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos porque se presumem constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo. Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação da norma nos estritos limites do seu conteúdo. PAF - NULIDADES - Não provada violação das regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - Presume-se omissão de receita os valores registrados em conta de obrigações, cujos valores já foram pagos ou não possuem comprovação da exigibilidade. PIS - COFINS - CSL - DECORRÊNCIA - Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto a exigência matriz pela íntima relação de causa e efeito existente entre os procedimentos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA <!ID18154-2> Processo nº. : 13502.000760/2002-88 Recurso nº. : 147.372 Matéria : CSL - EX.: 2002 Recorrente : POLITENO EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.000 PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN, não se aplicando ao pagamento em atraso sem recolhimento da multa de mora. PAF - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista a edição da MP 303/2006 que revogou o inciso II, do parágrafo 1º, da Lei 9430/96, cancela-se o lançamento realizado com base nesse dispositivo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. 1 DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10283.001676/2004-87 Recurso nº. : 147.193 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : AVA INDUSTRIAL S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.003 NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Não se conhece do Recurso Voluntário, quando interposto após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10530.002193/2005-11 Recurso nº. : 151.690 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.004 PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.“ Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10530.002194/2005-66 Recurso nº. : 151.689 Matéria : IRPJ - EX.: 2001 Recorrente : GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.005 PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.“ Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10980.000746/2004-12 Recurso nº. : 148.037 Matéria : IRPJ - EX.: 2001 Recorrente : GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.006 IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº. 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra "b", alterado pelo artigo 18 MP 303/2006). Preliminares rejeitadas. Recurso provido. ISSN 1677-7042 13 Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e José Henrique Longo, que reduziam o percentual da multa de 75% para 50%. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 10830.011074/2002-22 Recurso nº. : 140.555 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2003 Recorrente : BLAZE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.009 CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE - Considerando que o contribuinte informou confissão parcial para inclusão em parcelamento, a lide deve se restringir ao montante que não é objeto de confissão. DECADÊNCIA - Afastada a hipótese de intuito de fraude ou dolo pelo contribuinte, aplica-se a regra contida no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional que determina que em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador. DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - INCABÍVEL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. ARBITRAMENTO DO LUCRO - Correto o arbitramento do lucro quando o próprio contribuinte admite que sua documentação contábil é imprestável para a apuração de seus rendimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALORES DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - Valores do próprio contribuinte, verificados em diligência fiscal que representam mera transferência de mesma titularidade ou que não caracterizam efetivo ingresso de receita, não configuram “omissão de receita”. MAJORAÇÃO DE LANÇAMENTO NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Todas as majorações efetuadas nas diligências ocorridas no curso do julgamento devem ser afastadas quando abarcadas pela decadência, ou quando não observados os trâmites legais do lançamento de ofício, com abertura de prazo para nova impugnação ou pagamento com redução de multa, dentre outros requisitos. QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DA MULTA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - Somente deve ser aplicada a multa qualificada quando presentes os fatos caracterizadores do evidente intuito de fraude, como definido no artigo 72 da Lei n° 4.502/64, fazendo-se necessária a sua redução ao percentual normal de 75% para os demais casos, especialmente quando se referem a infrações apuradas por presunção. Também deve ser reduzida a multa majorada, quando a não apresentação da integralidade dos documentos solicitados foi justificada pela confissão do contribuinte acerca da imprestabilidade de sua contabilidade, motivo que ensejou a lavratura e manutenção do arbitramento do lucro. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS, COFINS E CSLL. Em razão da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e os decorrentes, a sorte do reflexo acompanha a sorte do principal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para: (1) reduzir as multas de ofício de 225% e 150% para o percentual de 75%; (2) por decorrência, reconhecer a decadência para o 2º e 3º trimestres de 1997 para o IRPJ e CSL e até novembro de 1997 para o COFINS e PIS; (3) afastar todas as majorações efetuadas pela fiscalização nas diligências requeridas nos julgamentos de primeira e segunda instâncias; (4) excluir os valores apontados pela diligência de fls. 1657-8 como não oriundas de terceiros, conforme planilha retificada pela fiscalização. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o IRPJ e PIS. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10380.006315/2004-29 Recurso nº. : 149.514 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : CSL - EXS.: 1999 a 2004 Recorrentes : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE e PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.011 IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN. PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos porque se presumem constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo. Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação da norma nos estritos limites do seu conteúdo. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COISA JULGADA - FALTA DE LEI COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO - ART. 471, I, DO CPC - Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição 14 ISSN 1677-7042 Social sobre o Lucro instituída pela Lei 7689/88, em razão de falta de lei complementar a coisa julgada é abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. Com a edição da Lei Complementar 70/91, cujo artigo 11 convalidou as normas jurídicas veiculadas pela Lei 7689/1988, houve alteração no estado de Direito. Não havendo também que se falar em coisa julgada, se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (SÚMULA 239 do STF). IRPJ/CSLL - ESTIMATIVAS - DIFERENÇAS APURADAS EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - Verificando o agente fiscal que não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de estimativas, cabível o lançamento das diferenças a título de multa isolada sobre os valores apurados. IRPJ - MULTA ISOLADA - EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE, NO LANÇAMENTO - Por se tratar de hipóteses legais distintas, são cabíveis, no lançamento de ofício a aplicação de multa exigida isoladamente, por falta de recolhimento dos valores devidos por estimativa, bem como as que se exigem juntamente com o imposto ou contribuição que forem apurados no procedimento fiscal. (Inciso II parágrafo 1º, do artigo 44 da Lei 9430. Contudo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o coeficiente de 50%, veiculado no artigo 18 da MP303/2006. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL para reduzir o percentual da multa isolada para 50%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno que excluíam a multa integralmente. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 11618.003399/2004-81 Recurso nº. : 146.577 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999, 2003, 2004 Recorrente : ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.014 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DECADÊNCIA - Na situação em que não há configuração de dolo, fraude ou simulação, aplicase o § 4º do art. 150 do CTN para contagem do prazo de decadências das contribuições sociais para a seguridade social. MULTA AGRAVADA DE 150% - LEI 9430/96, ART. 44, II - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - A hipótese prevista no art. 44, II, da Lei 9430/96, deve ser interpretada restritivamente, e aplicada somente nos casos de fraude, em que tenha ficado demonstrado pela fiscalização que o contribuinte agiu dolosamente. O retardamento ou redução do imposto a pagar, por si só, não correspondem à hipótese legal. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, AFASTAR a multa qualificada e, por decorrência, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente até os fatos geradores de 30 de junho de 1998. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o PIS. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 13502.000754/2002-21 Recurso nº. : 147.371 Matéria : IRPJ - EX.: 2002 Recorrente : POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.020 PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN, não se aplicando ao pagamento em atraso sem recolhimento da multa de mora. PAF - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista a edição da MP 303/2006 que revogou o inciso II, do parágrafo 1º, da Lei 9430/96, cancela-se o lançamento realizado com base nesse dispositivo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10380.001086/2003-75 Recurso nº. : 149.186 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.022 INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal. PAF - REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - O despacho do PERC só será favorável ao contribuinte, com a correspondente emissão da OEA, 1 caso este contribuinte esteja com situação regular perante a SRF, isto é, se estiver em condições de receber certidão negativa ou positiva com efeito de negativa nos termos da IN n. 93, de 26/1/93, na data do despacho". (Norma de Execução SRF/Cosar/Cosit n. 4, de 26/02/97, item 5.4.10). A data da comprovação da regularidade é a do despacho no PERC. Tratando de incentivo fiscal, cabe ao próprio concedente estabelecer as regras pertinentes ao procedimento. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10240.000223/2003-59 Recurso nº. : 147.104 Matéria : IRPJ - EXS.: 1998 a 2000 Recorrente : FERGEL FERRO E AÇO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.030 PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. No caso, o levantamento, através dos SAPLIS dos valores referentes ao LIA e as diferenças apontadas na ação fiscal não foram justificadas pela recorrente. PAF - COMPROVAÇÃO DOS SALDOS DIFERIDOS CONTROLADOS EM SAPLI E LALUR - ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo infirmar os valores apresentados em procedimento de ofício, obtidos através das DIPJ prestadas em cumprimento de obrigação acessória. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Deve ser realizada em cada período-base a parcela mínima de realização do lucro inflacionário acumulado diferido, informado na DIRPJ e acompanhado pelo SAPLI. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - DECADÊNCIA - Deve ser excluída da base imponível a parcela referente à realização de 31/12/1997, alcançada pela decadência, posto que a ciência do lançamento ocorreu em 05/03/2003. Preliminar acolhida. Recurso negado. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pela Relatora para o fato gerador de 31/12/1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 13710.001371/2001-33 Recurso nº. : 147.551 Matéria : IRPJ e OUTROS/SIMPLES - EXS.: 1999 e 2000 Recorrente : RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAU LTDA. Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.031 PAF - RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO - Tratando -se de pedido de compensação e restituição de créditos reconhecidos judicialmente, proveniente de indébitos previdenciários, de empresas integrante do SIMPLES, a competência para conhecimento é do 3º Conselho de Contribuintes, nos termos do art. 9º, inciso XIX, c/c § único, inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Declinada a competência de julgamento. Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10380.007518/2002-71 Recurso nº. : 148.374 Matéria : IRPJ - EX.: 1999 Recorrente : PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.032 INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo, ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal. PAF - REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - O despacho do PERC só será favorável ao contribuinte, com a correspondente emissão da OEA, caso este contribuinte esteja com situação regular perante a SRF, isto é, se estiver em condições de receber certidão negativa ou positiva com efeito de negativa nos termos da IN n. 93, de 26/1/93, na data do despacho". (Norma de Execução SRF/Cosar/Cosit n. 4, de 26/02/97, item 5.4.10). A data da comprovação da regularidade é a do despacho no PERC. Tratando de incentivo fiscal, cabe ao próprio concedente estabelecer as regras pertinentes ao procedimento. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID26462-0> O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183 , de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.963, de 28 de maio de 2002, resolve:: Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado de títulos públicos da dívida agrícola - ASTN, no valor financeiro de R$ 466.246.530,00 (Quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos e trinta reais), em favor do Banco do Brasil S.A., em conformidade com cláusula terceira do Contrato de Permuta de Títulos nº 203/PGFN/CAF, entre a União e a instituição financeira, celebrado em 23.12.2004, observadas as seguintes características: Título ASTN3 RSDC ASTN3 RSEC Data de Data de Venci- Quantidade Emissão mento 30/11/1995 17/10/2007 26.104 30/11/1995 17/10/2007 28.571 Preço Unitário (R$) 8.527,60 Valor (R$) 222.604.470,40 8.527,60 243.642.059,60 Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o- PORTARIA N 960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID26463-0> O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1 o- Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 126.509.000,70 (cento e vinte e seis milhões, quinhentos e nove mil e setenta centavos), referenciada a 15 de dezembro de 2006, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no caput deste artigo serão observadas as seguintes condições: I - data-base: 1º de julho de 2000; II - data de emissão: 15 de abril de 2001; III - data de vencimento: a partir de 15 de fevereiro de 2007 e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as operações de crédito, até a última em 15 de outubro de 2021; IV - quantidade: 63.161.905 (sessenta e três milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e cinco) títulos; V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500; VIII - preço unitário em 15.12.2006: R$ 2,002932; IX - modalidade: nominativa e negociável; X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título; XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal; XII - resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros de financiamento à exportação; XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o- <!ID26464-0> PORTARIA N 961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado de 341.037 (trezentos e quarenta e um mil e trinta e sete) Letras Financeiras do Tesouro LFT, no valor de R$ 1.009.502.817,82 (um bilhão, nove milhões, quinhentos e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), emitidas a favor do Banco Central do Brasil - BACEN, observando-se as seguintes características: Data de Vencimento 7/3/2012 Preço Único (R$ Quantidade Valor (R$) 2.960,097637 341.037 1.009.502.817,82 Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO <!ID27077-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 2 de janeiro de 2007 Nº 1 - O Ministério da Integração Nacional informa que recebeu do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a RETIFICAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA nº 200/2005, mantendo o cumprimento das condicionantes nela estabelecidas, com validade de 222 (duzentos e vinte dois) dias, a contar da data de 29 de dezembro de 2006. PEDRO BRITO Ministério da Justiça . ALVARÁ N o- 529, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID24046-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08375.009026/2006-71SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO SHOT ADVANCED TRAINING LTDA., CNPJ/MF nº 03.019.433/0001-87, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 01 (uma) pistola calibre .380, 31.125 (trinta e um mil, cento e vinte e cinco) projéteis calibre 38, 26.670 (vinte e seis, seiscentos e setenta) projéteis calibre .380, 605 (seiscentos e cinco) cartuchos de munição calibre 12, 57.795(cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco) espoletas e 11.559 (onze mil, quinhentos e cinquenta e nove) gramas de pólvora. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID24028-0> DESPACHOS DA DIRETORA Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento em seus processos de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigência. PROCESSO Nº 08390.003841/2004-76 - CHAO CHIN FU PROCESSO Nº 08390.002269/2005-17- LU CHIA HSIN Determino o arquivamento dos processos de naturalização, abaixo relacionados, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art. 12, incisos II, alínea “b” da Constituição Federal, ou seja, por não ter o mínimo de quinze anos de residência ininterrupta no território nacional. PROCESSO Nº 08230.014065/2004-72 - SABRINA RAQUEL LARRAMENDI PROCESSO Nº 08295.017480/2004-23 - MARLENE ANN ROEGER PROCESSO Nº 08389.009288/2004-14 - HASSAN MOHAMAD HAMMOUDI PROCESSO Nº 08444.003810/2004-42 - ABBAS GHOLI AZARI KANGARLOU PROCESSO Nº 08240.021362/2005-36 - ERNST WILHELM GRAEF PROCESSO Nº 08389.008669/2005-67 - ALI YOUSSEF HIJAZI PROCESSO Nº 08505.010848/2005-91 - CHENG JUNG CHENG PROCESSO Nº 08505.059967/2005-41 - LIN YU MEI PROCESSO Nº 08441.000018/2006-28 - TOMAS NICOLAS COSTIQUE PROCESSO Nº 08506.006221/2006-14- TAKIKO OGAWA Determino o arquivamento do processo, tendo em vista a falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigência. PROCESSO Nº 08362.001215/2004-82 - ENOS RAMIREZ RAMIREZ Determino o arquivamento do presente processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, ou seja, por não possuir residência ininterrupta pelo prazo mínimo de 1 (um) ano no território nacional. 1 PROCESSO Nº 08505.000939/2006-07 - ALBERTINO DA COSTA SANTANA Determino o arquivamento do processo, já que o estrangeiro não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal. PROCESSO Nº 08505.032874/2006-51 - MANUEL DE LA CRUZ ALVARADO VILLA Determino o arquivamento do processo, já que o estrangeiro não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal. PROCESSO Nº 08212.006512/2005-19 - JOÃO JOAQUIM BACHER Determino o arquivamento do processo, tendo em vista que o estrangeiro não reside no endereço declarado nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. PROCESSO Nº 08389.007483/2005-91 - SALEH ABDALLAH HIJAZI Determino o arquivamento dos processos de naturalização extraordinária, abaixo relacionados, já que os estrangeiros não foram localizados nos endereços declarados nos autos, impossibilitando, assim, prosseguimento dos processo. PROCESSO Nº 08433.001083/2005-99 - ABDEL KARIM MUHD YUSSUF ASSAF PROCESSO Nº 08505.003487/2006-15 - HUNG CH SHENG Determino o arquivamento do processo de Naturalização Extraordinária, tendo em vista o falecimento da estrangeira. PROCESSO Nº 08505.026894/2005-10 - MARIA PEREIRA VIEGAS Determino o arquivamento do processo, já que a estrangeira não foi localizada no endereço declarado nos autos bem como, por falta de interesse, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo. PROCESSO Nº 08280.005098/2006-06 - SARA ORFIRIA DE BULLON Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que a estrangeira não atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabe ler e escrever o idioma nacional. PROCESSO Nº 08390.005761/2006-17 - CHIEN MING JEN Determino o arquivamento do presente processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro ausentou-se do País, por mais de 18 meses, contrariando, assim, o disposto no inciso III, do artigo 112, da citada Lei, combinado com o § 3º, do artigo 119, do Decreto 86.715/81. PROCESSO Nº 08505.012545/2006-93 - ALI ABDALLAH BARADA Determino o arquivamento do processo, tendo em vista a desistência da estrangeira em postular a nacionalidade brasileira. PROCESSO Nº 08390.004207/2006-12 - MARIA ROSA SAYOLS MARCHIORO Tendo em vista que o interessado não atende o requisito previsto no art. 112, inciso VI, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81, mantenho o despacho publicado no Diário Oficial de 21 de Julho de 2003, que determinou o ARQUIVAMENTO da solicitação de naturalização comum. PROCESSO Nº 08280.012652/2002-70 - DANY RAOUF YASSINE Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabe ler e escrever o idioma nacional, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 09 de maio de 2005. PROCESSO Nº 08280.002891/2003-01 - WANG JINGYANG Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabe ler e escrever o idioma nacional, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2006. PROCESSO Nº 08389.016814/2004-01 - MOHAMAD ALI TARABIN Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de março de 2006. PROCESSO Nº 08389.009260/2004-87 - SAID IBRAHIM JEBAHI Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 06 de junho de 2006, com fulcro no parágrafo único do art. 118, da Lei nº 6.815/80. PROCESSO Nº 08389.016664/2004-27 - VENICIA LEOVIGILDA AREVALOS Preliminarmente, indefiro pedido de dilação de prazo acostado às fls. 83, e determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigência, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial 26 de janeiro de 2005. PROCESSO Nº 08505.036883/2004-59 - FOUAD NABIH KHALIL Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, bem como por não atender o estrangeiro ao requisito previsto no inciso III, do art. 112 da Lei nº 6.815/80, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 2006, com fulcro no parágrafo único do art. 118, da citada Lei. ISSN 1677-7042 15 PROCESSO Nº 08389.014440/2004-81 - SALIM IBRAHIM FAYEK Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, bem como por não atender o estrangeiro ao requisito previsto no inciso III, do art. 112 da Lei nº 6.815/80, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de março de 2006, com fulcro no parágrafo único do art. 118, da citada Lei. PROCESSO Nº 08389.001174/2004-26 - HASSAN MOHAMAD ABBAS JABER Determino a manutenção do arquivamento do processo, já que o estrangeiro não apresentou elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, bem como por não atender a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, ou seja, não possui o mínimo de quinze anos de residência regular no território nacional, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 23 de março de 2006. PROCESSO Nº 08390.004748/2005-60 - MUNEMITSU KAGAWA Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, determino a manutenção do despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 04 de agosto de 2006. PROCESSO Nº 08505.022938/2005-24 - MARCO ANTONIO MOREIRA VINTIMILLA Tendo em vista que o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigência é intempestivo, bem como por não requerer em tempo hábil o desarquivamento do processo, não conheço do recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2006. PROCESSO Nº 08505.025083/2005-93 - KAO TIEN HUI Tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade de recursos estão ausentes, bem como, não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifiquem a revisão da decisão adotada, não conheço do recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2006. PROCESSO Nº 08505.042535/2005-00 - LUCIA CARBONE Tendo em vista estar deserto, não conheço o recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2006. PROCESSO Nº 08505.013475/2005-18 - LEU SHOEI SHUH Tendo em vista que não foi apresentado elemento de fato e de direito que justifique a revisão da medida adotada, não conheço o recurso, mantendo o despacho denegatório publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2006. PROCESSO Nº 08505.026872/2005-41 - JOSE AUGUSTO DO ROSARIO IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID26717-0> DEFIRO o pedido de permanência, vez que o estrangeiro mantém a prole sob sua guarda e dependência econômica e social. Processo nº 08286.000560/2006-11 - Dankar Ami Maridor Processo nº 08351.000641/2006-90 - Mario Jorge Candeias Guerreiro Processo nº 08460.005877/2006-85 - Garcia Muanga João André Processo nº 08460.007489/2006-39 - Victor Jacinto Vite e Doris Marleny Chavez Villalta Processo nº 08460.026038/2006-09 - Ismael Enrique Cejas Processo nº 08505.024403/2006-79 - Jorge Guaqui Apaza Processo nº 08505.053643/2006-81 - Ruben Jimenez Rodrigues e Ninfa Concepcion Ayala Ocampos Processo nº 08505.053759/2006-10 - Armando Quispe Ramirez Processo nº 08505.053776/2006-57 - Nelson Ricardo Laura Sirpa Processo nº 08505.054048/2006-62 - Oscar Eduardo Azero Bravo e Gália Loayza Camacho Processo nº 08505.056259/2006-30 - Carlos Alberto Osorio Martinez Processo nº 08505.056361/2006-35 - John Ibe Processo nº 08505.057001/2006-51 - Daniel Paredes Delmonte e Janneth Choque Miranda Processo nº 08505.076679/2006-32 - Hoon Tae Chang e Min Jeong Lee Processo nº 08505.076791/2006-73 - Gustavo Raul Lizarraga Processo nº 08505.076803/2006-60 - Richard Victor Perez Condori Processo nº 08505.076837/2006-54 - Alberto Carlos Escobar Trujillo, Gladys Rosario Zurita, Marilyn Nicole Escobar Zurita, Jose Maria Escobar Zurita e Over Escobar Zurita Processo nº 08505.076840/2006-78 - Santo Labra Castro e Maria Elena Choque Orellana Processo nº 08505.076854/2006-91 - Edwin Tomas Huanca Quispe e Norma Gaby Condori Vargas Processo nº 08505.076864/2006-27 - Bok Year Han e Young Hee Ko Processo nº 08505.076900/2006-52 - Daniel Angel Galindo Salazar e Marlenia Montano Araoz Processo nº 08505.076920/2006-23 - Juan Jose Calani Aguilar e Asteria Cossio Castellon Processo nº 08505.076925/2006-56 - Freddy Garcia Zanga, Mirian Berna Villca e Ruth Aracely Garcia Berna Processo nº 08505.076939/2006-70 - Etson Isrrael Barrientos Muriel e Milenka Jeaninne Rondo Arancibia Processo nº 08505.076962/2006-64 - Javier Fonseca Viader, Maria Pilar Royo Gabas e Javier Fonseca Royo Processo nº 08505.076981/2006-91 - Daisy Patricia Mercado Benavente 16 ISSN 1677-7042 Processo nº 08505.076984/2006-24 - Edwin Laura Flores e Veronica Quispe Cruz Processo nº 08505.076989/2006-57 - Miguel German Yujra Mamani e Maria Luz Murillo Mendoza Processo nº 08505.076991/2006-26 - Milton Arinez Cusi e Cristina Viscarra Mayta Processo nº 08505.077223/2006-90 - Hilda Marin Arroyo Considerando a solicitação de fls. 22, determino o ARQUIVAMENTO destes autos. Processo nº 08797.000716/2006-01 - Ngole Litama Aymar Golfrand OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID26719-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.021319/2006-84 - Corbi Rachael Davis, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021320/2006-17 - John Warner Johansen, até dateMonth1Day18Year200818/01/2008 Processo Nº 08000.021321/2006-53 - Emily King, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021322/2006-06 - Katherine Margaret Lowe, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021323/2006-42 - Dylan George Pratt, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021324/2006-97 - Kole Holland Spaulding, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021327/2006-21 - William Franklin Lambert, até 17/01/2008 Processo Nº 08000.021330/2006-44 - Jordan Douglas Short, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021331/2006-99 - Bruce Francis Sommerfeldt, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021332/2006-33 - Phyllis Reneer Cardon, até 17/01/2008 Processo Nº 08000.021333/2006-88 - Clayton Bert Cook, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021334/2006-22 - Lalie Ann Lucas, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021335/2006-77 - Max Garrett Ogles, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021336/2006-11 - Jacob Quintos Blaylock, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021337/2006-66 - Joshua James Drazil, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021338/2006-19 - Derek Tyler Foulk, até 18/01/2008 Processo Nº 08000.021339/2006-55 - David Lester Sharrah, até 18/01/2008 Processo Nº 08451.004293/2006-00 - Rodrigo Sanchez Rocca, até 19/10/2007 Processo Nº 08505.085256/2006-11 - Monica Ferreira Gomes, até 12/12/2007 Processo Nº 08505.085287/2006-64 - Carlos Alberto Marin Arango, até 12/02/2008 Processo Nº 08505.085343/2006-61 - Jaime Leonardo Orjuela Chamorro, até 31/12/2007 Processo Nº 08505.110001/2006-96 - Diego Armando Caceres Pineros, até 31/12/2007 Processo Nº 08505.110003/2006-85 - Alba Idaly Munoz Sanchez, até 25/12/2007 Processo Nº 08505.110016/2006-54 - Nuno Basilio Ferreira Tavares, até 28/01/2008 Processo Nº 08505.110037/2006-70 - Rodrick Tumaini Minja, até 02/02/2008 Processo Nº 08505.110038/2006-14 - Raul Alejandro Monjo, até 30/01/2008 Processo Nº 08505.110056/2006-04 - Mary Luz Rodino Montoya, até 30/12/2007 Processo Nº 08505.110064/2006-42 - Giliola Taietta, até 06/12/2007 Processo Nº 08505.110078/2006-66 - Oscar Andres Bedoya Delgado, até 27/02/2008 Processo Nº 08505.110134/2006-62 - Filipe Correia Dornellas Cysneiros, até 12/02/2008 Processo Nº 08505.110136/2006-51 - Januário Jaló, até 21/01/2008 Processo Nº 08505.111396/2006-44 - Nelfi Gertrudis Gonzalez Alvarez, até 12/02/2008 Processo Nº 08506.012732/2006-67 - Michel Osvaldo Galeano Espínola, até 27/12/2007 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência Ministério da Previdência Social . CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID26899-0> DECISÕES PROFERIDAS PROCESSOS FISCAIS No mês de dezembro de 2006, na sede do Conselho de Recursos da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul quadra 04, bloco K, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Se- 1 gunda Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram proferidas as seguintes decisões: Em 4 de dezembro de 2006 RELATOR: Marco André Ramos Vieira NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.340.859-0 - (SP) - Matéria: Parte empregado - Recorrente: PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1108/2006 - Decisão: Conhecido em parte do recurso e, nesta parte, dar provimento parcial por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.787.189-8 - (SP) - Matéria: Retenção 11% - Recorrente: NEOMATER S/C LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/527/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.106.727-2 - (SP) - Matéria: Parte empregado, Responsabilidade Solidária, Caracterização de menor como empregado - Recorrente: SIEMENS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1137/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.585-6 - (PR) - Matéria: Parte empresa, Parte empregado - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1117/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.603-8 - (PR) - Matéria: Salário Indireto - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1135/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.574-0 - (PR) - Matéria: Autônomos - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/548/2006 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.674.601-1 - (PR) - Matéria: Retenção 11% - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1136/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Marco André Ramos Vieira AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.859-3 - (SC) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1114/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.857-7 - (SC) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1116/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.858-5 - (SC) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1115/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.330.263-5 - (SC) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: TRACTEBEL ENERGIA S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/531/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 35399.000085/2001-20 - (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: STUP PREMOLDADOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1120/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 35097.001365/2005-27 - (MG) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1091/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.572-5 - (RJ) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1113/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.569-5 - (RJ) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1111/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.570-9 - (RJ) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: STAFF INFORMÁTICA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1112/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.551.571-7 - (RJ) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/528/2006 - Decisão: Con- Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 vertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.701.450-2 - (GO) - Matéria: Obra Construção Civil - Recorrente: PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ARAÚJO - COND. ENSEADA DO SOL - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1109/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 37284.010045/2003-14 - (DF) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: PAULO LIMÍRIO MALHEIRO - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1110/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Misael Lima Barreto NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.508.907-6 - (SP) - Matéria: PAT - Alimentação, Salário in natura - Cestas Básicas - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/535/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.508.908-4 - (SP) - Matéria: Parte empresa - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/539/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.766.020-0 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/538/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.508.910-6 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/537/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.508.909-2 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/536/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Em 5 de dezembro de 2006 Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.126-4 - (SP) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1098/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.125-6 - (SP) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1102/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.124-8 - (SP) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1105/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.797.127-2 - (SP) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1106/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.797.123-0 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1107/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.797.122-1 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SERMONTIL MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1104/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.568.551-5 - (SE) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: MUNICÍPIO DE TELHA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1097/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.568.550-7 - (SE) - Matéria: Órgão Público - Exercentes de Mandatos Eletivos - Recorrente: MUNICÍPIO DE TELHA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1094/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.568.554-0 - (SE) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: MUNICÍPIO DE TELHA - CÂMARA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1096/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.773.139-5 - (RS) - Matéria: Parte empresa - Recorrente: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1099/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.773.132-8 - (RS) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1100/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.684.250-9 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1103/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.714-1 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: S/A MARÍTIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1093/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.713-3 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A AGENTE E COMISSARIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1132/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.712-5 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1095/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.868.248-7 - (MT) - Matéria: Parte Empregado, Parte Empresa - Recorrente: SUPERMERCADO MODELO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1147/2006 Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Manoel Coelho Arruda Junior RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 35328.005032/2001-39 - (RJ) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: TEL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/533/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.717.874-2 - (SP) - Matéria: SAT - Diferença alíquota - Recorrente: TERRAÇO ITALIA RESTAURANTE LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1134/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.716-8 - (SP) - Matéria: Parte empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A - AGENTE E COMISSÁRIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1123/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.491.558-4 - (ES) - Matéria: Parte empresa, Cooperativa de Trabalho - Recorrente: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/532/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.792.729-0 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: RODRIMAR S/A AGENTE E COMISSÁRIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1101/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.576.413-0 - (ES) - Matéria: Parte Empregado- Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1144/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.576.411-3 - (ES) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1130/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.576.412-1 - (ES) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1145/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.491.557-6 - (ES) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1122/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.491.560-6 - (ES) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1121/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.491.559-2 - (ES) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1092/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Damião Cordeiro de Moraes NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.639.520-0 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - construção civil - Recorrente: TERESINHA KLEIN MOREIRA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1133/2006 - Decisão: Conhecido e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.019.461-0 - (DF) - Matéria: Descaracterização - Recorrente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/560/2006 - Decisão: Conhecer do Pedido de Revisão por unanimidade, anulando acórdão anterior da CaJ. Em substituição Conhecer do Recurso e Negar Provimento por unanimidade em relação ao grupo de prestadores de serviços ou autônomos (Grupo 1 e Grupo 2) e, Converter o Julgamento em Diligência por unanimidade em relação ao grupo de prestadores de serviços/autônomos (GRUPO 2), nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Em 6 de dezembro de 2006 Relator: Marco André Ramos Vieira NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.540.468-0 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: NEEC CONSTRUTORA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1143/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.966-8 - (RJ) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/556/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.654.345-5 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Construção Civil - Recorrente: SEARA PROJETOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1129/2006 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.489.475-7 - (SP) - Matéria: Diferença de Alíquota - SAT - Recorrente: TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COM. LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1124/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.489.476-5 - (SP) - Matéria: Diferença de Alíquota - SAT - Recorrente: TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COM. LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1126/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.489.477-3 - (SP) - Matéria: Diferença de Alíquota - SAT - Recorrente: TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IND. E COM. LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/1125/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.795.015-1 - (RS) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SAUR EQUIPAMENTOS S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/541/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.795.013-5 - (RS) - Matéria: Parte Empresa, Serviço prestado - cooperados - Recorrente: SAUR EQUIPAMENTOS S/A - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/540/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.537.125-1 - (RJ) - Matéria: Parte Empresa- Recorrente: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/543/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.537.124-3 - (RJ) - Matéria: Parte Empresa- Recorrente: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/557/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.053-4 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1146/2006 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.052-6 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1127/2006 - Decisão: Co- ISSN 1677-7042 17 nhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.051-8 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1128/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.540.467-2 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: NEEC CONSTRUTORA LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1131/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.213.501-8 - (SP) - Matéria: SAT - Seguro Acidente de Trabalho - Recorrente: AUTOMÓVEL CLUBE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/542/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.027.940-3 - (RS) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/534/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Em 7 de dezembro de 2006 Relator: Jorge Luis Moran AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.655.027-3 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: OTTO FERREIRA MAIA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/547/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.869.451-5 - (RS) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METAL MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CAXIAS DO SUL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1140/2006 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.663.224-5 - (SP) - Matéria: Segurado Empregado - Recorrente: STAROUP S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/546/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.649.795-0 - (SP) - Matéria: Segurado Empregado - Recorrente: SOPAVE S/A SOCIEDADE PAULISTA DE VEÍCULOS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/544/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.634.765-6 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: REIPLAS IND. COM. MATERIAL ELÉTRICO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1141/2006 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.606.540-5 - (ES) - Matéria: Construção Civil, Aferição Indireta - CUB - Recorrente: THEODOMIRO ALVES GALDINO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1139/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.296.318-2 - (MG) - Matéria: Ação Trabalhista - Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1138/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Em 11 de dezembro de 2006 Relator: Marco André Ramos Vieira AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.806.601-8 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/551/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.806.596-8 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/550/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.564-8 - (SP) - Matéria: Parte Empresa, Terceiro - Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1155/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.583.014-0 - (PR) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: PHILIP MORRIS BRASIL S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1154/2006 - Decisão: Anular a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 35554.002169/2006-16 - (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: NÚCLEO EDUCACIONAL FERRAZENSE S/C LTDA Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/552/2006 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 18 ISSN 1677-7042 1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.558.431-0 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: ULTRAFÉRTIL S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1142/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.632-9 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/559/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Misael Lima Barreto NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.749.644-2 - (SP) - Matéria: Parte Empregado, Responsabilidade Solidária - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/549/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.638-8 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/554/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.643-4 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/558/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.637-0 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE AL- VORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/555/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.749.641-8 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PRODUTORA DE CHARQUE ALVORADA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/553/2006 - Decisão: Não conhecido do recurso da Produtora de Charque. Demais contribuintes converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Amílcar Barca Teixeira Junior AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.609-7 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1150/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.611-9 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1149/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.615-1 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1152/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.613-5 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1148/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.614-3 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1153/2006 Ministério da Saúde . MUNICÍPIO/MICRORREGIÕES GABINETE DO MINISTRO <!ID26373-0> PORTARIA N o- 2.617, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006(*) Homologa o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade no Estado de São Paulo (SP). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 252/GM, de 6 de fevereiro de 2006, que instituiu a Política Nacional de procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; Considerando que foi informado a Deliberação n o- 055/2006, da Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo (CIB/SP), de 25 de maio de 2006, que aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas da Secretaria Estadual de São Paulo (SP); Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita no Estado de São Paulo (SP), com população total de 26.871.535 habitantes; e Considerando que o referido Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve: Art. 1 o- Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade no Estado de São Paulo (SP), aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo (CIB/SP). Art. 2 o- Autorizar a liberação de recursos para a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo até o limite de R$ 8.877.952,75 (oito milhões, oitocentos e setenta e sete mil novecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e para as Secretarias Municipais - anexo - estarão recebendo o valor total de 7.916.756,62 (sete milhões, novecentos e dezesseis mil setecentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos) destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade, previstas no Projeto de que trata o artigo 1 o- desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Os recursos, repassados mensalmente até o período final de execução do projeto, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde diretamente para o Fundo Estadual de São Paulo - (SP), no valor de R$ 1.479.658,79 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e setenta e nove centavos) e para os Fundos Municipais o valor de R$ 1.319.459,44 (um milhão, trezentos e dezenove mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para atender a população dessas Regionais. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de setembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSOS VALOR ANUAL R$ 17.755.905,44 VALOR SEMESTRAL ESTADO R$ 8.877.952,75 VALOR MENSAL ESTADO R$ 1.479.658,79 MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO RECURSOS VALOR ANUAL R$ 15.833.513,22 VALOR SEMESTRAL R$ 7.916.756,62 VALOR MENSAL R$ 1.319.459,44 ADAMANTINA AMERICANA ARACATUBA ARARAQUARA ASSIS AVARE BARRETOS BEBEDOURO BERTIOGA BURITAMA CAJURU CAMPINAS CANDIDO MOTA CAPIVARI CARAGUATATUBA CATANDUVA CONCHAL COSMOPOLIS CUBATAO DRACENA FRANCA GARCA GUAIRA GUARIBA GUARUJA GUARULHOS IBIUNA ITAPEVA ITAPIRA ITATIBA ITIRAPINA ITUVERAVA JACAREI JAGUARIUNA JUNDIAI LEME LENCOIS PAULISTA LIMEIRA LINS LORENA LUCELIA MARILIA MOGI GUACU MONTE MOR OLIMPIA OURINHOS PALMITAL PARAGUACU PAULISTA PIRACICABA PORTO FELIZ Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.674.612-7 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/1151/2006 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA EM CURITIBA <!ID26808-0> PORTARIA N o- 323 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006. O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA em CURITIBA-PR, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXIII do artigo 73º da Portaria MPS/DRP nº 1.344 de 18/07/2005, publicada no DOU nº 137 de 19/07/2005, e Considerando o que dispôe o artigo 556 da Instrição Normativa SRP nº 03 de 14/07/2005, resolve: Art. 1 o- Declarar sem efeito, a partir de 27 de Janeiro de 2003, a Certidão Negativa de Débito nº 006282003-14.024.050, com data de emissão em 27 de Janeiro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de J.C.Dalazoana e Cia Ltda., matrícula CEI nº 34.270.03784/78. Art. 2 o- Dessa forma, a contar de 27 de Janeiro de 2003, ficam cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. LUÍS FERNANDO RETTIG GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL RECURSOS FINANCEIROS POP DE ABRANGÊNValor Anual VALOR SEMESVALOR MENSAL CIA TRE 60.204 R$ 75.254,58 37.627,29 6.271,21 180.286 R$ 225.358,12 112.679,06 18.779,84 110.683 R$ 138.353,83 69.176,92 11.529,49 169.146 R$ 211.432,52 105.716,26 17.619,38 86.530 R$ 108.163,10 54.081,55 9.013,59 223.479 R$ 279.348,15 139.674,07 23.279,01 144.149 R$ 180.185,98 90.092,99 15.015,50 164.710 R$ 205.887,44 102.943,72 17.157,29 145.839 R$ 182.299,21 91.149,60 15.191,60 332.875 R$ 416.094,13 208.047,07 34.674,51 7.110 R$ 8.887,40 4.443,70 740,62 1.705.920 R$ 2.132.400,11 1.066.200,06 177.700,01 6.399 R$ 7.998,66 3.999,33 666,55 42.088 R$ 52.610,01 26.305,01 4.384,17 140.446 R$ 175.556,89 87.778,44 14.629,74 110.019 R$ 137.523,69 68.761,84 11.460,31 45.071 R$ 56.338,53 28.169,27 4.694,88 44.468 R$ 55.585,00 27.792,50 4.632,08 63.989 R$ 79.986,58 39.993,29 6.665,55 116.167 R$ 145.208,68 72.604,34 12.100,72 430.699 R$ 538.374,08 269.187,04 44.864,51 37.022 R$ 46.278,08 23.139,04 3.856,51 33.020 R$ 41.275,02 20.637,51 3.439,59 7.110 R$ 8.887,40 4.443,70 740,62 83.574 R$ 104.468,02 52.234,01 8.705,67 426.653 R$ 533.315,83 266.657,92 44.442,99 15.642 R$ 19.552,28 9.776,14 1.629,36 274.896 R$ 343.620,62 171.810,31 28.635,05 96.580 R$ 120.725,43 60.362,71 10.060,45 107.967 R$ 134.958,53 67.479,26 11.246,54 65.411 R$ 81.764,06 40.882,03 6.813,67 114.191 R$ 142.738,88 71.369,44 11.894,91 273.931 R$ 342.413,36 171.206,68 28.534,45 11.145 R$ 13.931,21 6.965,60 1.160,93 587.128 R$ 733.909,95 366.954,98 61.159,16 83.544 R$ 104.429,89 52.214,94 8.702,49 81.806 R$ 102.257,66 51.128,83 8.521,47 193.680 R$ 242.100,03 121.050,01 20.175,00 60.395 R$ 75.494,15 37.747,07 6.291,18 109.493 R$ 136.865,93 68.432,96 11.405,49 90.946 R$ 113.683,11 56.841,56 9.473,59 390.220 R$ 487.774,86 243.887,43 40.647,91 102.214 R$ 127.767,74 63.883,87 10.647,31 30.584 R$ 38.229,72 19.114,86 3.185,81 75.979 R$ 94.973,86 47.486,93 7.914,49 102.750 R$ 128.437,53 64.218,77 10.703,13 4.977 R$ 6.221,18 3.110,59 518,43 39.022 R$ 48.777,29 24.388,65 4.064,77 189.504 R$ 236.880,42 118.440,21 19.740,03 64.700 R$ 80.875,32 40.437,66 6.739,61 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 RIBEIRAO PRETO 486.563 R$ 608.203,16 304.101,58 50.683,60 RIO CLARO 240.321 R$ 300.401,59 150.200,79 25.033,47 SALTO 329.653 R$ 412.065,74 206.032,87 34.338,81 SANTA ISABEL 163.450 R$ 204.312,68 102.156,34 17.026,06 SANTOS 783.065 R$ 978.830,87 489.415,44 81.569,24 SAO JOSE DO RIO PARDO 43.371 R$ 54.213,13 27.106,56 4.517,76 SAO JOSE DOS CAMPOS 835.405 R$ 1.044.255,84 522.127,92 87.021,32 SAO MANUEL 26.560 R$ 33.199,49 16.599,75 2.766,62 SAO ROQUE 31.995 R$ 39.993,29 19.996,65 3.332,77 SAO SEBASTIAO 67.606 R$ 84.507,80 42.253,90 7.042,32 SAO VICENTE 27.501 R$ 34.375,69 17.187,85 2.864,64 SERTAOZINHO 128.967 R$ 161.208,40 80.604,20 13.434,03 R$ 1.499.289,69 749.644,84 124.940,81 SOROCABA 1.199.432 TAQUARITINGA 125.422 R$ 156.776,89 78.388,45 13.064,74 VALINHOS 93.140 R$ 116.424,91 58.212,46 9.702,08 TOTAL 12.666.812 R$ 15.833.513,22 R$ 7.916.756,62 original. PORTARIA N o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Barra do Corda (MA). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o Componente Pré-Hospitalar Móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em Municípios e em Regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e Regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente Pré-Hospitalar Móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Barra do Corda (MA), conforme descrito no quadro a seguir: Muinicípio Barra do Corda UF MA Equipe de Suporte Básico Físico 02 Equipe de Suporte Avançado Físico 01 Central SAMU 192 Físico 01 UF Tuntum MA Equipe DE Suporte Básico Físico 02 Valor Mensal 71.500,00 Valor Anual JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA PORTARIA N o- 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Tuntum (MA). <!ID26367-0> PORTARIA N o- 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade do Estado do Ceará e do Município de Barbalha (CE). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a expansão dos serviços do Município de Barbalha (CE), resolve: 858.000,00 PORTARIA N 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Poços de Caldas (MG). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas aso unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria n - 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o Componente PréHospitalar Móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões deo todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n - 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e Regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Município de Poços de Caldas (MG), conforme descrito no quadro a seguir: Município UF Poços de Caldas MG Equipe DE Equipe de Supor- Central SA- Valor Mensal Valor Anual Suporte Báte Avançado MU 192 sico Físico Físico Físico 02 01 01 71.500,00 858.000,00 o- Art. 2 Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Barra do Poços de Caldas (MG), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar deo média e alta complexidade. Art. 3 - Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e dos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançadao . Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de dezembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA PORTARIA N o- 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2007. Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Estado de Sergipe. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas aso unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria n - 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o Componente PréHospitalar Móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e em regiões de todo oo território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n 1.828/GM de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado de Sergipe, conforme descrito no quadro a seguir: UF o- <!ID26369-0> 71.500,00 Valor Anual JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Estado O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria n o- 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente préhospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em Municípios e em Regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n o1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Tuntum (MA), conforme descrito no quadro a seguir: Valor Mensal o- 858.000,00 Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Barra do Corda (MA), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e dos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançadao . Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de dezembro de 2006. Central SAMU 192 Físico 01 Art. 2 Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Barra do Tuntum (MA), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançadao . Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de dezembro de 2006. <!ID26368-0> <!ID26366-0> Equipe DE Suporte Avançado Físico 01 o- R$ 1.319.459,44 (*) Republicada por ter saído no DOU N o- 209, de 31-10-2006, Seção 1, pág. 297, com incorreção do <!ID26361-0> Município 19 ISSN 1677-7042 Sergipe SE Equipe de Suporte Básico Físico 21 Equipe de Suporte Avançado Físico 07 Central SA- Valor Mensal Valor Anual MU 192 Físico 01 474.000,00 5.688.000,00 o- Art. 2 Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde de Sergipe, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançadao . Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2006. Art. 1 o- Estabelecer recursos, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado do Ceará e do Município de Barbalha (CE), código 230190, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal. Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste Artigo. Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Art. 3 o- Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1 o- de dezembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA 20 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 7, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 <!ID26370-0> <!ID26374-0> Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Macapá (AP). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 2.555/GM, de 23 de outubro de 2006, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Macapá (AP), habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; e Considerando a criação da Equipe de Suporte Avançado Fluvial do componente pré-hospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, de Macapá (AP), resolve: o Art. 1 - Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, de Macapá (AP), conforme descrito nos Anexos I e II. Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amapá e para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios constantes do Anexo II, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 PORTARIA N o- 10, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro do Estado de Goiás e Município de Goiânia para atendimento aos pacientes portadores de deficiência auditiva. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria n o- 587/SAS/MS, de 7 de outubro de 2004, que determina a organização e a implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva; e Considerando a Portaria n o- 589/SAS/MS, de 8 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos ode atenção à saúde auditiva no Sistema Único de Saúde-SIA/SUS, resolve: Art. 1 - Estabelecer recursos mensais no montante de R$ 109.422,32 (cento e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a serem incorporados ao limite financeiro do Estado de Goiás e Município de Goiânia para atendimento aos pacientes portadores de deficiência auditiva. Art. 2 o- Estabelecer que os recursos de que trata o artigo 1 o- desta Portaria são destinados ao custeio e manutenção da Clínica Escola de Fonodiologia - Sociedade Goiana de Cultura, CNPJ 01.587.609/0001-71, código CNES 3834379. Art. 3 o- Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0052 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados emo Gestão Plena/Avançada, no Estado de Goiás. Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2006. ANEXO I JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA ESTADO UF Amapá AP EQUIPE DE SU- EQUIPE DE SU- EQUIPE DE SUPORTE CENTRAL SAMU 192 PORTE BÁSICO PORTE AVAN- AVANÇADO FLUVIAL ÇADO FÍSICO FÍSICO FÍSICO FÍSICO 00 02 01 01 VALOR MENSAL 101.500,00 VALOR ANUAL Macapá Santana UF AP AP TOTAL EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO FÍSICO 04 01 05 <!ID26371-0> EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO FÍSICO 00 00 00 CENTRAL SAMU 192 FÍSICO 00 00 00 VALOR MENSAL 50.000,00 12.500,00 62.500,00 VALOR ANUAL 600.000,00 150.000,00 750.000,00 PORTARIA N o- 8, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde destinado ao fator de incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96; Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;o Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e Considerando a Portaria n - 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Pará, no valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que será pago em 4 parcelas, a partir da competência setembro de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 2 o- O recurso de que trata o artigo anterior refere-se ao Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN). Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde correspondente. Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.8701.0001 - Sistema Nacional de Laboratórioso de Saúde Pública. Art. 5 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de setembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA PORTARIA N o- 11, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Habilita o Estado do Piauí a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual. 1.218.000,00 ANEXO II MINICÍPIO <!ID26362-0> O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância da implementação de ações e serviços, que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Sócio-Educativo, estimada em mais de 39.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas; Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial n o- 1.426, de 14 de julho de 2004 e a Portaria n o- 340/SAS/MS, de 14 de julho de 2004; Considerando o art. 4 o- da Portaria Interministerial n o- 1.426, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas previstas no item 16 do Anexo I da Portaria n o- 340/ SAS/MS, de 2004, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Estado do Piauí a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual, até o limite físico/financeiro constante do Anexo desta Portaria. § 1 o- A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação e internação provisória, conforme os critérios previstos no art. 6 oda Portaria n o- 340/ SAS/MS, de 2004. § 2 o- Os recursos devidos para as unidades de internação e internação provisória que atendem até 40 adolescentes e entre 41 e 100 adolescentes serão repassados em uma única parcela. § 3 o- Os recursos devidos para as unidades de internação e internação provisória que atendem acima de 101 adolescentes serão repassados semestralmente, por meio de duas parcelas. § 4 o- Excepcionalmente para o exercício de 2006 o repasse será feito em uma única parcela. Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual/Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1312.6177.0001 Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de novembro de 2006. ANEXO UF PA TOTAIS JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA VALOR MENSAL (R$) VALOR POR 4 MESES (R$) 150.000,00 150.000,00 <!ID26372-0> ANEXO 600.000,00 600.000,00 INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PORTARIA N o- 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 ATÉ 100 ADOLESCENTES Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo e do Município de Piracicaba. UF MUNICIPIO PI O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o Ofício n 706/GP, de 12 de dezembro de 2006, da Prefeitura Municipal de Piracicaba (SP), resolve: Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade), do Estado de São Paulo e do Município de Piracicaba, código 353870, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal. Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste artigo. Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote a medida necessária para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 3 o- Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de dezembro de 2006. o- JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA UNIDADE CNES GESTÃO Total de Adoles- Valor por Unidade Valor total a ser recentes (R$) passado (R$) TERESINA Centro Educacional Me- 5115930 nor Estadual 50 51.120,00 PARNAÍBA Centro de Defesa da Ci- 2326469 dadania Estadual 25 21.300,00 <!ID26363-0> 72.420,00 PORTARIA N o- 12, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Altera o Limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do Município de Belo Horizonte (MG). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 34/GM, de 6 de janeiro de 2006, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Belo Horizonte (MG), habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; e Considerando a ampliação da abrangência do componente pré-hospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do município de Belo Horizonte (MG), com a adesão do município de Santa Luzia (MG), resolve: Art. 1 o- Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU - 192, do Município de Belo Horizonte (MG), conforme abaixo: 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Município Valor Mensal Valor Anual UF Equipe de Suporte Básico Equipe de Suporte Avançado Central SAMU 192 Físico Belo Horizonte MG 15 04 01 316.500,00 Santa Luzia MG 02 00 00 25.000,00 300.000,00 17 04 01 341.500,00 4.098.000,00 TOTAL 3.798.000,00 Art. 2 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no artigo 1º desta portaria, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de dezembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID26364-0> PORTARIA N o- 13, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece incentivo financeiro ao Município de Suzano (SP), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 qualificado pelo Ministério da Saúde, para adequação de área física da Central de Regulação Médica de Urgência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão; Considerando a Portaria n o1864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e Considerando a Portaria n o- 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e à manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica de Urgência, resolve:. Art. 1 o- Estabelecer incentivo financeiro ao Município de Suzano (SP), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação de área física da Central de Regulação Médica de Urgência, conforme descrito no quadro a seguir: UF SP CIDADE Suzano TIPO POPULAÇÃO Regional 390.531 VALOR DO INCENTIVO (R$) 100.000,00 Art. 2 o- Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o serviço SAMU 192, ainda em implantação, entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos, caso haja o descumprimento do disposto neste artigo. Art. 3 o- Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1 o- desta Portaria para o Fundo Municipal de Saúde de Suzano (SP). Art. 4 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da população nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID26365-0> PORTARIA N o- 14, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Petrópolis, habilitados em Gestão Plena do Sistema. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria n o- 1.703/GM, de 17 de agosto de 2004, que destina recursos de incentivo à contratualização dos Hospitais de Ensino Públicos e Privados, resolve: Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 827.564,16 (oitocentos e vinte e sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Petrópolis, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Alcides Carneiro - CNPJ 29.138.344/001549 - CNES 2275562. Art. 2 o- Definir que o Município de Petrópolis faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria. Art. 3 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis. Art. 4 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0033 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 149, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID24172-0> Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SUBSTITUTO, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n o825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o- 200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 1.079.037,00 (um milhao, setenta e nove mil, trinta e sete reais), com a finalidade de aquisicao de equipamento e material permanente, curso, congresso, encontro,treinamento, seminario e eventos - criacao do centro de referencia para informacao, capacitacao e atencao odontologica a pessoas com doenca falciforme no estado do rio e janeiro, estudo e pesquisa, manutencao de unidade de saude, reforma de unidade de saude, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.111758/2006-05 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO C.F.P. 10.128.1291.6216.0001 10.303.1291.4295.0001 DESPESAS CORRENTES = R$ 631.000,00 DESPESAS DE CAPITAL = R$ 448.037,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 480308, de 22/12/2006 - R$ 1.079.037,00 Art. 2 o- O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. ISSN 1677-7042 21 Art. 7 o- Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA <!ID27087-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 142, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 Dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confereo o art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa n . 81, de 2 de setembro de 2004, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n o- 65, de 16 de abril de 2001, considerando o art. 4 o- , inciso XLII c/c art. 10, inciso II, ambos da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000,o o disposto nos arts. 1 o- e 35-A, inciso IV e parágrafo único, da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Esta Resolução Normativa define a forma de avaliação e de reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para todos os fins previstos na regulação setorial. Art. 2 o- A avaliação e a reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para os fins do que estabelece o artigo primeiro, deverão ser realizadas por 3 (três) peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação. Parágrafo único. Tanto os peritos quanto a empresa especializada de que trata o caput deste artigo deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, bem como o instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, nos termos do art. 8 o- da Lei n o6.404, de 15 de dezembro de 1.976. Art. 3 o- A avaliação e a reavaliação deverão ser realizadas de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Urbanos, utilizando oo nível de maior rigor. §1 - A apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhado de uma avaliação pelo métodoo direto. §2 - No caso do parágrafo anterior, a cobertura da Provisão de Risco utilizará sempre o menor dos valores apresentados. Art. 4 o- Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). §1 o- Os laudos de avaliação deverão conter, obrigatoriamente, fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e deverão ser acompanhados da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, sessenta dias da sua apresentação junto à ANS. §2 o- As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão entregar à ANS os laudos com a documentação mencionada no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a ratificação das suas conclusões pela Assembléia Geral, reunião de diretoria ou de sócios, que incorpore os valores apurados no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias da capacidade profissional ou empresarial exigidas no art. 2oo- desta Resolução. Art. 5 - Sempre que qualquer reavaliação resultar em variação do valor do imóvel, descontada a variação por depreciação contábil, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde enviará laudo de reavaliação à ANS, de acordo com as características de reavaliação determinadas nesta norma. Art. 6 o- Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde o ônus financeiro decorrente das avaliações e das reavaliações deo que trata esta Resolução Normativa. Art. 7 - Os bens imóveis oferecidos como garantidores de Provisão de Risco, tal como definido nas normas aplicáveis, poderão sofrer reavaliação, como descrito nesta Resolução, a cada quatro anos, contados a partir da primeira reavaliação necessária para a sua utilização comoo ativo garantidor. Art. 8 - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE poderá determinar, a qualquer tempo, a reavaliação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, bem como a periodicidade e os prazos para conclusão da reavaliação. Parágrafo único. No caso de reavaliação decorrente do disposto no caput deste artigo, todo o ônus financeiro decorrente da reavaliação determinada será arcado unicamente pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde. Art. 9 o- A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa. Art. 10. Ficam sem aplicabilidade, no âmbito desta ANS, noso de 2001, a Resolução CNSP n otermos da RDC n o- 65, de 24 de abril 12, de 1997, a Resolução CNSP n o- 9, de 2000, a Circular SUSEP n o50, de 1998 e a Circular SUSEP n 122, de 2000, e outras normas cujas matérias já tenham sido disciplinadas por esta Resolução Normativa. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. GILSON CALEMAN Diretor-Presidente Substituto 22 ISSN 1677-7042 . 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Ministério das Cidades SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de janeiro de 2007 <!ID26954-0> <!ID25948-0> PORTARIA N o- 741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 62, inciso II, da Lei n. o- 11.178, de 20 de setembro de 2005 tendo a necessidade de adequar a classificação orçamentária de modo a permitir transferência a estados, resolve: Art. 1 o- Promover, na forma dos anexos I e II desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei n. o- 11.306, de 16 de maio de 2006. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA ANEXO I REDUÇÃO UO: 56.101 - Ministério das Cidades CÓDIGO 15.451.6001.109A.1732 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO ESF Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura urbana em Mu- F nicípios com até 100.000 Habitantes - Ações de Infra-estrutura Urbana em Municípios de Pequeno Porte - Estado do Piauí GND 4 MOD 40 FONTE 0100 ANEXO I TOTAL ANEXO II 487.500 ACRÉSCIMO R$ 1,00 UO: 56.101 - Ministério das Cidades CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF 15.451.6001.109A.1732 Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura urbana em Mu- F nicípios com até 100.000 Habitantes - Ações de Infra-estrutura Urbana em Municípios de Pequeno Porte - Estado do Piauí GND 4 MOD 30 FONTE 0100 TOTAL Ministério de Minas e Energia . VALOR 487.500 Nº 2 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 193, de 19 de dezembro de 2005, com base na metodologia de cálculo estabelecida na Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita, em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações de fiscalização que a ANEEL deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de receita apresentados no anexo I referentes aos meses de maio a dezembro de 2002, janeiro a dezembro de 2003 e janeiro a outubro de 2004. VALOR 487.500 487.500 GANHO E DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE AGOSTO DE 2002, SETEMBRO DE 2003 E SETEMBRO DE 2004 2002 2003 2004 EMPRESA AGOSTO SETEMBRO SETEMBRO CEB Distribuição S.A. (109.303,10) - (2.648.453,34) MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda - 5.793,74 - SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO <!ID26955-0> <!ID26957-0> AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID26958-0> PORTARIA N o- 479, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, c/c os arts. 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, art. 14 da Lei nº 10.871/04, art. 10, inciso VII do Anexo I do Decreto nº 2.335/97 e arts. 7º, inciso III, e 16, inciso VII do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28/11/1997, em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta no processo nº 48500.000439/2005-33, resolve: Art. 1° Homologar o resultado final de concurso público para provimento de cargos de Especialista em Regulação, conforme divulgado pelo Edital ESAF nº 190, de 27 de dezembro de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID26953-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 2 de janeiro de 2007 Nº 1 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 228, de 20 de junho de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004133/04-84, e considerando a proposta de alternativa de projeto básico para o empreendimento Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti C3 e C4 e Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste apresentado por Furnas Centrais Elétricas S.A., por meio das Cartas SL.E.E.016.2006, de 26 de junho de 2006 e SL.E.E.028.2006, de 20 de outubro de 2006, resolve: I - conhecer a proposta alternativa de Furnas Centrais Elétricas S.A., para, no mérito, negar provimento à conformidade do projeto básico para implementar as Linhas de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti C3 e C4 e Itapeti - Nordeste, em 345 kV, no que se refere às entradas de linhas da Subestação de Tijuco Preto em “bay” único; II - determinar a representação do projeto básico, em quinze dias a contar da notificação, com o uso de entradas de linhas em “bays” distintos e com a utilização de duas interligações de barramento para o terceiro e quarto circuitos da Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti, em 345 kV, com extensão aproximada de 21 km, tendo como origem a Subestação de Tijuco Preto e término na Subestação Itapeti, localizada no Estado de São Paulo conforme Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 007/2006-ANEEL. DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 2 de janeiro de 2007 N° 5 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em exercício, no uso da atribuição conferida pelo § 2o do art. 1o da Resolução Homologatória no 413, de 19 de dezembro de 2006, e pela Portaria ANEEL no 211, de 10 de janeiro de 2006, considerando que a média geométrica da taxa de câmbio do Dólar americano do ano de 2006 é igual a R$ 2,1764 / US$, e o que consta dos Processos no 48500.002515/03-29, no 48500.002757/99-18 e no 48500.001913/03-46, resolve: I - atualizar o valor mínimo do preço de liquidação de diferenças (PLD_min) para R$ 17,59 / MWh, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2007, para todos os submercados; e II determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE divulgue o aludido PLD_min até, no máximo, três dias a contar da data de publicação deste Despacho. Nº 3 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 193, de 19 de dezembro de 2005, com base na metodologia de cálculo estabelecida na Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações de fiscalização que a ANEEL deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de receita apresentados nos anexos I, II e III referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, de janeiro a dezembro de 2005 e janeiro a novembro de 2006. RICARDO VIDINICH ANEXO I CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID26956-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 2 de janeiro de 2007 N° 4 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 174, de 22 de outubro de 2002, e pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002046/2002-49, resolve: I Liberar a única unidade geradora, de 22.000 kW, da UTE Itaenga, localizada no Município de Lagoa do Itaenga, Estado de Pernambuco, de propriedade da empresa Termo Elétrica Itaenga Ltda., autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 137, de 25 de março de 2002, e que teve a alteração das características técnicas do empreendimento regularizada por meio do Despacho ANEEL nº 2.705, de 17 de novembro de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 3 de janeiro de 2007; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Termo Elétrica Itaenga Ltda. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2006 EMPRESA SETEMBRO OUTUBRO CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A. - 3.736.908,55 ELETROACRE - Companhia de Eletricidade do Acre 195.419,01 196.092,89 TOTAL 195.419,01 3.933.001,44 ANEXO II DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO NOVEMBRO DE 2006 EMPRESA CAIUÁ - Caiuá Distribuição de Energia S/A CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica CELB - Companhia Energética da Borborema RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO 349.248,22 2.218.458,50 516.746,84 CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A. 3.828.796,07 CELPE - Companhia Energética de Pernambuco 9.455.172,99 CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins 1.720.714,34 CEMAR - Companhia Energética do Maranhão 5.730.710,22 CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo JANDIR AMORIM NASCIMENTO DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA EM R$ CEPISA - Companhia Energética do Piauí 462.430,70 12.495.363,03 201.747,38 4.678.478,93 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina 1.438.370,17 CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste 94.085,39 CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício 139.513,21 EDEVP - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A EFLUL - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda 359.285,07 4.027,40 39.329,39 ELETROACRE - Companhia de Eletricidade do Acre CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica 66.770,28 Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A COCEL - Companhia Campolarguense de Energia 94.514,80 ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. 183.198,62 COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia 21.875.767,15 ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A. 2.145.705,30 COELCE - Companhia Energética do Ceará 13.718.679,27 ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. 1.773.945,93 CLFM - Companhia Luz e Força Mococa COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte 2.481.269,55 CPEE - Companhia Paulista de Energia Elétrica 1.715,65 196.837,78 2.248.488,63 FORCEL - Força e Luz Coronel Vivida Ltda 19.468,74 HIDROPAN - Hidroelétrica Panambi S/A. 31.851,03 CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e Luz 51.221,81 IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda CSPE - Companhia Sul Paulista de Energia 94.603,11 LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. 4.569.654,35 52.580,72 RGE - Rio Grande de Energia S/A. 2.161.585,56 DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas 107.599,11 SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade UHENPAL - Usina Hidro Elétrica Nova Palma Ltda. EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. 74.152,15 TOTAL 30.426,37 586.537,77 17.099,00 96.316.150,53 23 ISSN 1677-7042 ANEXO III GANHO DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO NOVEMBRO DE 2006 EMPRESA CEA - Companhia de Eletricidade do Amapá CEAM - Companhia Energética do Amazonas CEB Distribuição S.A. CJE - Companhia Jaguari de Energia CLFSC - Companhia Luz e Força Santa Cruz COOPERALIANÇA - Cooperativa Aliança CPFL-Paulista - Companhia Paulista de Força e Luz EFLJC - Empresa Força e Luz João Cesa Ltda MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda TOTAL NOVEMBRO (56.611,50) (419.470,40) (2.330.691,14) (15.586,00) (65.821,27) (66.641,10) (30.293,78) (20.229,35) (21.918,56) (3.027.263,10) ‘‘ AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID26837-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de janeiro de 2007 Nº 1 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: Nº de Autorização Razão Social CNPJ UF Processo 001/GLP/PI0010379 A. T. ARRAIS CHAVES 02.329.913/0001-81 TERESINA PI 48610.012536/2006-11 001/GLP/SP0010380 ALDEMIR BARBOSA DE CASTRO & 66.049.628/0001-90 CASA BRANCA SP CIA LTDA. - ME. 48610.005112/2006-15 001/GLP/SP0010381 ANNA P. DE SOUZA TOLEDO - ME. SP 48610.012345/2006-58 001/GLP/RS0010382 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SE- 94.040.953/0001-27 SEVERIANO DE RS VERIANENSE LTDA. ALMEIDA 48610.008147/2006-91 001/GLP/SP0010383 DURVAL FAVATO - ME Municipio 05.828.167/0001-69 BRAGANCA PAULISTA 001/GLP/RS0010411 BINOTTO & FILHOS LTDA 001/GLP/SP0010412 BONIGAS COMERCIO DE GAS LTDA. ME 001/GLP/GO0010413 CARVALHO DE PAULA & SILVA LTDA 001/GLP/RS0010414 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SCHWERZ LTDA 001/GLP/SP0010415 COMERCIO DE GAS AMIDADE LTDA 001/GLP/RS0010416 COOPERATIVA TRITICOLA DE JULIO DE CASTILHOS LTDA 001/GLP/RS0010417 COOPERATIVA TRITICOLA DE JULIO DE CASTILHOS LTDA 001/GLP/GO0010418 ELAINE APARECIDA SILVA FERREIRA 001/GLP/GO0010419 GILBERTO RAMOS VIEIRA 001/GLP/PR0010420 I. MIRANDA ARAUJO - GAS 001/GLP/RS0010421 IRENE SANTOS DA SILVA SP 48610.012342/2006-14 91.723.544/0001-37 JULIO DE CAS- RS TILHOS 48610.008038/2006-72 001/GLP/RS0010422 JORGE LUIZ ARAUJO TEIXEIRA SP 48610.012462/2006-11 86.937.455/0001-53 BURITI LOPES DOS PI 48610.012409/2006-11 001/GLP/SP0010423 JOSÉ ROBERTO FURLAN - GAS ME. 001/GLP/RS0010424 JOSÉ VALDIR ROSSO 001/GLP/PA0010387 FORMOSA SUPERMERCADO E MA- 63.864.771/0001-47 BELEM GAZINE LTDA. PA 48610.012526/2006-84 001/GLP/DF0010388 FREITAS COMERCIO DE GAS LTDA. 05.204.000/0001-27 BRASILIA DF 48610.008786/2006-55 001/GLP/PA0010389 GONÇALVES E TABOSA LTDA. PA 48610.012532/2006-31 001/GLP/RS0010384 EDILSE MARIA QUATRIN GOMES 53.635.868/0001-24 BORA 001/GLP/RS0010410 ANGELO BASSO & CIA LTDA 001/GLP/SP0010385 ELAINE DE OLIVEIRA MACHADO 08.070.944/0001-47 PENAPOLIS FERREIRA 001/GLP/PI0010386 F.C.N.DO VAL 05.215.027/0001-15 ALTAMIRA 001/GLP/DF0010390 JG SANTOS - ME. 04.545.361/0001-74 BRASILIA DF 48610.012495/2006-61 001/GLP/PI0010391 00.767.346/0001-10 CURIMATA PI 48610.012467/2006-44 001/GLP/PA0010392 L. T ALEIXO & CIA. LTDA. 03.338.427/0001-92 BELEM PA 48610.012346/2006-19 001/GLP/SP0010393 05.023.770/0001-73 JAU SP 48610.012343/2006-69 001/GLP/PA0010394 M. A. C. TORRES - ME. 03.220.375/0001-55 ANANINDEUA PA 48610.006697/2006-74 001/GLP/PA0010395 M. ALBUQUERQUE TAVARES ME. 05.105.403/0001-19 BELEM PA 48610.012546/2006-55 001/GLP/MA0010396 M Z DE MACEDO 03.356.319/0001-42 BACABAL JOANILSON F. DE OLIVEIRA LUCI MARLENE KOEHLER - ME MA 48610.012457/2006-17 001/GLP/PA0010397 MARCO ANTONIO. ALMEIDA. TAVA- 04.666.979/0002-73 BELEM RES PA 48610.012348/2006-91 001/GLP/DF0010398 MARIA APARECIDA COELHO MELO 05.143.197/0001-31 BRASILIA ME DF 48610.012559/2006-24 001/GLP/SP0010399 SP 48610.012378/2006-14 MARIA APARECIDA DA COSTA DE 05.130.731/0001-75 PLATINA LIMA PLATINA - ME. 001/GLP/PA0010400 P. O. NOBRE JÚNIOR 02.932.392/0001-52 BELEM PA 48610.012489/2006-12 001/GLP/RS0010401 P. S. SANTOS GALIMBERTI 01.682.702/0001-65 IMBE RS 48610.007277/2006-13 SP 48610.012344/2006-11 RS 48610.007830/2006-18 001/GLP/SP0010402 RICARDO EUCLIDES SPARAPAN - 03.757.011/0001-09 IACANGA ME. 001/GLP/RS0010403 SOLANO PIRES JÚNIOR 02.828.752/0001-70 IMBE 001/GLP/PI0010404 SUPREGAS COMÉRCIO VAREJISTA 03.756.971/0001-54 TERESINA DE GÁS LTDA. PI 48610.012541/2006-22 001/GLP/PI0010405 SUPREGAS COMÉRCIO VAREJISTA 03.756.971/0002-35 TERESINA DE GÁS LTDA. PI 48610.012535/2006-75 001/GLP/MA0010406 VALDULEIDE COELHO MENDES 05.499.754/0001-51 SAO JOAO DOS MA PATOS 48610.012522/2006-12 <!ID26838-0> Nº 2 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização Razão Social CNPJ Municipio UF Processo 05.997.079/000190 GOIANIA GO 48610.012758/2006-32 001/GLP/DF0010408 AMARO & SILVA COMERCIAL DE 03.214.816/0001GAL LTDA 06 BRASILIA DF 48610.012751/2006-11 001/GLP/MG0010409 ANA CAROLINA SILVEIRA MATEUS LEME MG 001/GLP/GO0010407 AMARILDO JOSÉ DE OLIVEIRA 06.946.174/000128 48610.012481/2006-48 001/GLP/RS0010425 LEONARDO ALVES CRUZ - MERCEARIA - ME. 001/GLP/PA0010426 M CASTRO DA SILVA COMÉRCIO ME 001/GLP/RS0010427 MARA ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA 001/GLP/RS0010428 MARIO DE OLIVEIRA MAYER 001/GLP/RS0010429 MARIZA MAURER DALLA VECCHIA 001/GLP/SP0005359 MAURICIO RICARDO HERNANDES ME. 001/GLP/RS0010430 MERCADO MENDES LTDA. 88.769.724/000145 94.242.856/000117 02.048.678/000170 05.747.625/000135 07.850.057/000129 05.822.883/000139 91.023.168/001573 91.023.168/003002 02.653.092/000134 04.722.870/000125 07.972.792/000105 97.080.469/000110 07.763.042/000123 07.194.015/000187 07.509.352/000116 04.002.247/000106 07.410.872/000177 94.920.840/000116 06.278.229/000179 94.140.613/000178 03.935.949/000171 92.974.120/000108 08.116.834/0001-79 001/GLP/PR0010431 MESQUITA COMERCIO DE GAS LTDA 001/GLP/RS0010432 MOACIR ROLDÃO DE MATTOS - 01.045.827/0001ME. 84 001/GLP/RS0010433 NERI COLLA 07.038.025/000123 001/GLP/RS0010434 NICANOR RODRIGUES MACIEL 02.240.965/000187 001/GLP/SP0010435 PAULINO ROSA NETO ME 65.493.975/000144 001/GLP/RS0010436 PAULO LOPES DA SILVA 06.905.449/000185 001/GLP/SP0010437 PIOVANI & CIA LTDA 07.460.925/000164 001/GLP/SP0010438 PIOVANI & PIOVANI DE NOVO HO- 04.928.113/0001-02 RIZONTE LTDA 001/GLP/RS0010439 POSTO SANTA TEREZINHA LTDA 87.723.417/000241 001/GLP/RS0010440 POSTO SANTA TEREZINHA LTDA 87.723.417/000160 001/GLP/MG0010441 REMERSON DIVINO CHAGAS 06.375.550/000171 001/GLP/RS0010442 RENATO K SALING 03.551.279/000190 001/GLP/BA0010443 RIO GÁS COMERCIAL DE GÁS LT- 07.627.609/0001DA. 34 001/GLP/RS0010444 ROBERTO DO NASCIMENTO ME 03.281.634/000158 001/GLP/SP0010445 ROSANGELA MARITA FORTES ME 03.283.787/000134 PASSO FUNDO RS 48610.012750/2006-76 NOVA PALMA RS 48610.012459/2006-14 ITAPETININGA SP 48610.012485/2006-26 CACU GO 48610.012469/2006-33 AUGUSTO PES- RS TANA MONTE ALTO SP 48610.012502/2006-25 48610.012752/2006-65 JULIO DE CAS- RS TILHOS ITAARA RS 48610.012468/2006-99 48610.012453/2006-21 GOIANESIA GO 48610.012515/2006-11 PIRES DO RIO GO 48610.012551/2006-68 MARINGA PR 48610.012483/2006-37 RIO GRANDE RS 48610.012550/2006-13 MOSTARDAS RS 48610.012756/2006-43 PIRAJU SP 48610.009023/2005-41 BARRA DO RS QUARAI RIO GRANDE RS 48610.012547/2006-16 48610.012549/2006-99 ANANINDEUA PA 48610.012556/2006-91 ITAQUI RS 48610.012738/2006-61 PELOTAS RS 48610.012529/2006-18 URUGUAIANA RS 48610.004718/2006-17 GUARARAPES SP 48610.006931/2005-82 CAXIAS DO RS SUL LONDRINA PR 48610.012458/2006-53 48610.012454/2006-75 TRES CA- RS CHOEIRAS ERECHIM RS 48610.012545/2006-19 48610.012737/2006-17 VACARIA RS 48610.012736/2006-72 CAJOBI SP 48610.012479/2006-79 CAPAO DA CANOA NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE JOIA RS 48610.012755/2006-15 SP 48610.012745/2006-63 SP 48610.012735/2006-28 RS 48610.012484/2006-81 EUGENIO DE RS CASTRO DIVINOPOLIS MG 48610.012505/2006-69 48610.012482/2006-92 CRISSIUMAL RS 48610.012498/2006-11 ITABUNA BA 48610.012759/2006-87 SANTO ANGE- RS LO AVARE SP 48610.012501/2006-81 48610.012633/2006-11 24 ISSN 1677-7042 1 001/GLP/SP0010446 ROSELENE MARQUES FELICIANO 04.411.572/0001-14 SJ DOS CAMPOS - ME 001/GLP/SP0010447 S TIAGO GAS ME 05.564.789/000127 001/GLP/SP0010448 SÃO CAETANO COMÉRCIO DE GÁS 00.167.086/0001LTDA. 41 001/GLP/SP0010449 SERGIO TEISHI NAKAMURA ME 07.584.521/000182 001/GLP/RS0010450 SUPERMERCADO CARRETEIRO LT- 01.576.890/0001DA. ME 47 001/GLP/PA0010451 T M DE AVELAR 04.485.515/000180 001/GLP/RS0010452 VERA BEATRIZ CAVALHEIRO SOA- 74.913.203/0001RES E CIA LTDA ME 05 001/GLP/TO0010453 W F MENDES 07.373.119/0001-59 001/GLP/GO0010454 WILSON LEITE GONÇALVES ME 001/GLP/RS0010455 ZILDOMAR MELGAREJO 37.872.926/000187 07.191.170/000140 SAO JOSE DOS SP CAMPOS CASTILHO SP 48610.012455/2006-11 SAO CAETANO SP DO SUL ARACATUBA SP 48610.012572/2006-83 IJUI RS 48610.012456/2006-64 CACHOEIRA DO ARARI IJUI PA 48610.012774/2006-25 RS 48610.012516/2006-49 TOCANTINOPOLIS GOIANESIA TO 48610.012746/2006-16 GO 48610.012520/2006-15 ARROIO GRAN- RS DE 48610.001558/2006-54 48610.012686/2006-23 48610.012684/2006-34 ROBERTO FURIAN ARDENGHY PETRÓLEO BRASILEIRO S/A GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID24041-0> DECISÕES DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei nº 10790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006 A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no DOU de 30/12/2003, Seção I, pág 03 Ed Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no DOU de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no DOU de 29/08/2005, Seção I, pág 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no DO U de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág 29, publicada no DOU de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei 10790, de 28/11/2003, para a ocorrência DIAS PARADOS: 10000 10001 10002 10003 10004 10005 10006 10007 10008 10009 10010 10011 10012 10013 10014 10015 10016 10017 10018 10019 10021 10022 10023 10024 10025 10026 10027 10028 10029 10030 10031 10032 10033 10034 10035 10036 10037 10038 10039 10041 10042 10043 10044 10045 10046 10047 10048 Nelson Damazio Filho Nelson Barboza de Moura Filho Natanael Moura Soares Maria Candida Ferreira Navas Moysés Ferreira Nunes Moacir de Souza Milton Francisco da Silva Milton Esposito Miguel Júlio Write Miguel Gonçalves Barreto Neto Mauro Viana Maurício Ramos Artomitte de Moura Maurício de Oliveira Mauricio Coelho Felix Maria Myrian Gomes da Silva Maria Jose Pereira Maria Inês da Silva Arias Maria Helena Fernandes Faria dos Santos Maria Cristina da Silva Natário Marcos Messias Moreira Marco antonio Vivian Marco Antonio Ribeiro Fernandes Marcilio Brisolla de Barros Márcia Fontoura Prado Marcelo Lago Evangelista Marcelo Jorge Marcelo Angelo Ramos de Souza Magaly Valente Nunes da Silva Carlos Cesar Pereira de Souza Airton Aquino os Santos Ana Maria de Campos Centrone Ana Paula Esteves Fragoso Falcão Astrogildo Domingos de Jesus Arnaldo Ferreira da Costa Arlindo Luiz da Silva Aristides Ranna Neto Ari Agostinho da Silva Antonio Ricardo Lourenço Antonio Isidro dos Santos Angela Padro de A. Jose André Correia Leite Antonio Carlos Batista dos Anjos André Alves Amaral Analice Barboza Diaviz dos Santos Amauri Leal de Souza Albino pereira Junior Albela Matia Barreto 5944767 5959455 5946668 5945414 5964281 5947315 5963038 5949081 5963118 5958968 908048 5938588 5954110 5953985 5951513 5945371 5940105 5959584 5958004 7656175 5950020 5963223 7656636 7651235 5957799 5955002 5964717 5955303 5962379 5953069 5950786 5956730 7654329 7611700 5958016 6307611 5962539 5964324 5955442 5945205 5961703 5958330 5964096 5950227 5963630 5961162 5942891 10049 10051 10052 10054 10055 10056 10057 10058 10059 10060 10061 10062 10063 10064 10065 10066 10067 10068 10069 10070 10071 10072 10073 10074 10075 10076 10077 10079 10080 10081 10082 10083 10085 10086 10087 10088 10089 10090 10091 10092 10094 10095 10096 10097 10098 10100 10101 10102 10103 10104 10105 10106 10107 10108 10109 10110 10111 10112 10113 10114 10115 10116 10117 10118 10119 10120 10121 10122 10123 10124 10125 10126 10127 10128 10129 10130 10131 10132 10133 10134 10135 10141 10155 10156 10157 10159 10160 10163 10164 Aguinaldo ogério de Campos Adauto dos Santos Abilio Ferreira Luiz Enrique Perez Luiz Carlos Fontes Luiz Carlos dos Anjos Freitas Luis Carlos Senna Blank Luis Carlos Dias Luis Antônio Lourenço Santos Leonardo Rocha Lúia Bonfim Silva Laney Jorge Feijo Nunes Regina Ribeiro Nogueira Olga Pereira de Andrade Maria Helena Mesquita Josimar dos Santos Vieira Edmilson José de Carvalho Jose Primo Carlos José Roberto oliveira Tetê Judrez Farias Alves Filho José Roberto Moraes Gonçalves José Vicente de Souza José Roberto Grego Cerqueira Jose Roberto Gesteira dos Santos José Pedro Fernandes José Francisco Xavier José Carlos Pereira José Carlos dos Reis José Antonio dos Santos José Bispo Luz Jorge Roberto Vieira Jorge Luiz Gomes Jorge Longo Pereira Joel da Luz Palermo Joaquim Pereira da Silva Joaquim Galdino da Silva Neto João cravo Leite Sonia Virginia Manhani da Silva Silvio Rodrigues dos Santos Silvio Jorge Camargo Sidney Luiz Baptista Sergio Roberto de Paula Sérgio Moia Domingues Selma Ayres de Oliveira Sandra Luzia Lisboa Ribeiro dos Santos Sálvio Lopes Fernandes Filho Francisco de Paula Lima Junior Antônio Gilherme das Virgens Pereira Jailson de Santana Cilindro Raimundo Sérgio Alves Esteves Walter Rey Martins do Nascimento Sergio Lego de Araújo Jaildo de Jesus Silva Vaitron souza Menezes Alberto Pereira de Souza Francisco José Pereira da Silva Adalberto Santana Sacramento Manoel E. do Amaral Costa Railton Ribeiro Galvão Edjeferson Carvalho de Santana Sidnei Fernando Santiago Sanches Francisco Carlos de Carvalho Borges Carlos Fernandes de Assis Nadilson Santos Muniz Joseil Rodrigues da Silva Antônio Roberto Brinelli de Souza José de Oliveira Valdimiro Soares Castelão José Wagner de Souza Almeida José Pereira de Souza Severano dos Santos amarantes da Silva Oyama Guilherme Paraense Robson Carvalho de Figueiredo Joel Luiz cravo Carvalho José Raimundo Cardoso de Castro Manilson Estevam da Silva Erivaldo Mendes da Silva Tiago Ferreira Bulcão Adroaldo Teixeira Barbosa Luis Cesar Santos Souza Wilson Roberto Passos Antônio da Cruz Elias Coelho Anônio Apdo Carrara Manoel do Carmo Valter Cabral Magalhães Valter alexander Amâncio Waldir Messias de Abreu Waldir Luiz Ramalho Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 5942290 5951200 5959781 5958907 5953230 5958213 5958919 5957505 5954331 5959191 5952130 5955167 7606725 5941949 5957449 5957530 5951144 5956508 5950203 5942393 5951758 5954030 5950866 5947419 5943285 5952165 5956533 5959596 7652860 5955710 7615445 5956428 5963980 5956140 7650853 5946889 5957972 7654422 5962761 7653228 5953832 9076177 5950067 7651721 7656206 5564261 1567315 1547250 1578317 1552387 1549950 1571992 1565266 1545974 321213 1563574 1555181 1584188 1583481 1552363 1575272 1574588 1567259 1566750 1552885 1547387 1562664 1581451 1574712 324184 1578563 1573266 1575874 1567305 1574251 1547107 1563470 1563365 7209768 5954214 5718266 6304971 5715393 5950018 7650539 5960706 5954539 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 10166 10167 10168 10169 10170 10171 10172 10173 10174 10175 10176 10177 10178 10179 10180 10181 10182 10183 10184 10185 10186 10187 10188 10189 10190 10191 10192 10193 10194 10195 10196 10197 10198 10199 10200 10201 10202 10203 10204 10205 10206 10207 10208 10209 10210 10211 10212 10213 10214 10215 10216 10217 10218 10219 10220 10221 10222 10223 10224 10225 10226 10227 10228 10229 10230 10231 10232 10233 10234 10235 10236 10237 10238 10239 10240 10241 10242 10243 10244 10246 10247 10248 10249 10250 10251 10252 10253 10254 10255 Vivalde Jose Vidotti Valdir Gomes de Souza Valdir Augusto Valdemir Rio Lamarck João Carlos Kohatsu Walt Sasa Carlson Silva Gomes Antonio Carlos da Silva Lima Cleonice Landim Nogueira Antonio Carlos de Carvalho Antunes Carlos Antonio de Oliveira dos Santos Isabel Nunes Andrade Thomaz Carmen Lúcia de Medeiros Carlos Gomes de Assis Dildon Germano de Sales Dilson de Azevedo Darilton Santos de Oliveira Sonia de Oliveira Braga Edson Meneses Sousa Edson de Carvalho Emanoel Luís Roque Soares Antonio Ferreira Lima Antonio Raimundo Santos Novais Antonio César Garcês Santos Antonio Luis Cunha Menezes Aurelino Matos de Assis Bruno Gomes de Matos Cosme Souza da Hora Carlos Alberto dos Santos Arivaldo Araújo Lima Aderbal Cezar de Oliveira Filho Ana Maria Araujo de Oliveira Alencar dos Santos Menezes Filho Adelmo Joedil Figueiredo Bastos Ari de Brito Júnior Anita Santos Muniz Alvaro Silva Santos Antonio Araújo da Silva Aurelino Matos de Assis Antonio Carlos de Souza Teles Antonio Carlos Lopes da Rocha José Marcos Gasparini Jânio Lopes Gonçalves Marizete Garcia Assumpção Manoel Eliezer Teixeira Luiz Magno Pirola Malverdi Genival Moura de Souza Junior Faruk Sabry Azar Bruno Tetzner Sobrinho Cláudio Luis Valente Muniz Jocenildo Luiz Felix Ronaldo Ferreira Lagares Edson Fagundes de Britto Neilson Monção Bomfim Jaime Evangelista Cerqueira Luís Nery Moraes Filho Ecio José Arcanjo de Jesus Altair Silva Dias Adailton Carneiro de Souza Wilson Oliveira Bahia Jorge Luiz Souza Leal Airton Pinheiro dos Santos Ederival Neves de Santana Agnaldo Santana Sebastião Ney Farias Campos José Erivan de Carvalho Feitosa Helcio Costa Bitencourt Marlete Leite Lopes Benedito Martins de Sant́ana Fernando Taboada Fontes Joaquim Saturnino Bezerra Jorge Nazar Machado José dos Reis Lopes Abdon Albino de Souza João Bosco de Carvalho Suze Meire dos Anjos Lima José de Oliveira Mendes Luiz Carlos Zorzanelli João Oliveira Passos Carlos Magno Barcelos Pinheiro Benedito Alves de Almeida Ildemilton Soares Braga Délio Gonçalves de Oliveira Marcos Aurelio Felix Mário Sérgio Santos Almeida Aurélia Oliveira de Almeida José Luiz Santos Almeida Valdene Rola Arnaldo Ribeiro de Oliveira 5963849 5953499 5948951 5959603 7616349 1854474 1570960 7210442 307753 154478 1587800 5949580 307347 1564903 5547774 5565190 5569152 317980 1546252 1581487 1550044 1559813 5563737 1567106 5546765 4501031 1555629 1565082 5568272 1580859 1552560 5570581 1554910 1545845 5569000 4500949 4503940 4501891 4501031 4504499 1533219 1304171 1311518 80308 1345718 1346788 1563039 1548221 700305 1363122 1361595 7458109 1564325 1583259 5555419 5563971 7210454 1577310 1549647 5558820 1547193 5546384 4502537 5553142 5569416 1580767 1577148 1325037 1314023 320462 1336316 1302210 1306232 1302177 1302130 6505105 1552732 1329706 1307818 1315646 1304109 1362985 1363908 700458 1361350 1329699 1339830 1311150 1304214 10256 10257 10258 10259 10260 10261 10262 10263 10264 10265 10266 10267 10269 10270 10271 10272 10273 10274 10275 10276 10277 10278 10280 10281 10282 10283 10284 10285 10286 10287 10289 10290 10291 10292 10293 10294 10295 10296 10297 10298 10299 10300 10301 10302 10303 10304 10305 10306 10307 10308 10309 10310 10311 10312 10313 10314 10315 10316 10317 10318 10319 10320 10321 10322 10323 10324 10325 10326 10327 10329 10330 10331 10332 10334 10335 10336 10337 10338 10339 10340 10341 10342 10343 10344 10345 10346 10347 10348 10349 ISSN 1677-7042 Rangel Borges dos Santos Filho Jose Carlos Neves dos Santos Edson Costa dos Santos José Antônio de Jesus Diniz Cesar Alvarez Alonso Antonio Sergio Maciel de Carvalho Carlos Luiz de Araújo Alves Domingos Araujo de Vasconcelos Edivaldo Batista de Souza Edvaldo Pereira Carmo Ernani Pereira Santos Filho Edilton Fernandes da Silva Giovaldo Cardoso de Menezes Gilson Sousa Leal Gilson Correia dos Santos Graça Maria Montenegro Borges Joel de Brito João Evangelista Carvalho Mota Janilson Santos Jairo Andrade Gois Santos Ivan Oliveira de Jesus Ivan Gama de Assis Gilvan Batista de Oliveira Gilton Santos de Araujo Gilson Costa Gildo Alves da Silva Genivaldo Silva dos Santos Geraldo Alves de Sena Geraldo Leite Duarte Gilbeon Bernardo de Luna Gedeão Barreto Franklin Pereira de Melo Fernandes Gomes dos Santos Edvaldo José dos Santos Edvaldo Andrade Barroso Eduardo Oliveira Santos Edson Vieira Braga Edmilson Lima Santana Edimilson Calixto Silva Edilberto Bastos de Oliveira Edgar Ferreira Lima da Silva Cristovão dos Santos Clovis Gonçalves Ferreira Clésio Amorim de Sousa Claudio Silva Barreto Filho Basilio Trindade de Oliveira Filho Antônio Jose de Gois Antonio de Pádua Figueiredo de Vasconcelos Antônio César Ferreira dos Santos Paulo César Thurmann Ailton Gama Adauto do Nascimento Santos Maria de Lourdes Lozano Granero e Silva José Roberto Lopes de Amorim Fernando Lucas da Silva Márcio da Silva Gomes Leonardo Bicalho Abreu Luiz Flávio Rocha Gomes Adinaldo Tomaz da Silva Franciauro Dias da Silva Rômulo Leão Prado Júnior Jose Antonio Araujo Damasio Franklin Willan de Oliveira Roberto Diogenes Luna Coelho Arlindo Delfino de Oliveira Amauri Araújo de Moura João Maria de Souza Araújo Osimar Inácio de Jesus Márcio Geraldo de Araújo Aparecido Pinto de Araujo Antônio José Ambrogi Ribas Branco Alipio Pinto Manoel dos Santos Wilson Francisco dos Santos Wellington de Jesus Vieira Santos Valdir Mendes Cordeiro Valdir José dos Santos Valdemir Soares de Oliveira Samuel de Oliveira Dias Rubens Vilar de Jesus Rubens Sérgio Gois Costa Rosivaldo Meneses de Aragão Roberto Lopes Ferreira Roberto José dos Santos Amarildo de Oliveira Ademar Gonçalves da Silva Ademir Lessa Tadakuma Amâncio de Moura Viana José Matias Barboza Filho 25 1731193 1567432 5563880 1579326 5550268 1531379 1567247 1544338 1543631 4501762 5570845 5568954 5571370 1538960 7213179 1555709 1858087 1861450 1854120 1855595 1857588 1858825 1856451 1867477 1860532 1848776 1855675 1854144 1872463 505616 4601122 4603662 1852114 1840649 1867637 1862666 4603742 1845842 1845608 4604310 1835688 1851455 1861135 1839061 7210036 1848414 1857287 1866315 6116310 1834274 1850366 6112186 6112045 6115717 5720968 5720944 5721990 1708430 1707457 331488 1710369 7210952 1733807 1716442 1715586 1732896 1703563 5718912 6305943 6309628 6304450 1837880 1841241 1858690 4603023 1825959 1835363 1861203 1828507 1850655 4601515 1863720 1862377 6308773 5819041 6310596 6309259 5152659 26 10350 10351 10352 10353 10354 10355 10356 10357 10358 10359 10360 10361 10362 10363 10364 10365 10366 10367 10368 10369 10370 10371 10372 10373 10374 10375 10376 10377 10378 10379 10380 10381 10382 10383 10384 10385 10386 10387 10388 10389 10390 10391 10392 10393 10394 10395 10396 10397 10398 10399 10400 10401 10402 10403 10404 10405 10406 10407 10408 10409 10410 10411 10412 10413 10414 10415 10416 10417 10418 10420 10421 10422 10423 10424 10425 10426 10427 10428 10429 10430 10431 10432 10433 10434 10435 10436 10438 10439 10440 ISSN 1677-7042 Wilson Rosa Washington José Roberto Miranda Valter Cesar Fernandes Filho Shigueru Imai Sandro Germano de Lima Ronaldo Soares Claus Pedro Moreira Rosa Pedro de Paiva Paulo Ito Nilo Sidnei dos Santos Jesus Mario Borges da Silva Nei Freitas dos Santos Nair Pereira Marco Antonio Ferreira Marcelo Gustavo de Brito Faria Luiz Sérgio Pereira Luiz Gonzaga de Oliveira Luis Gustavo Resende Teixeira Júlio César Araujo José Ricardo Guimarães José Magalhães Bastos Junior José Carlos de Oliveira Paula José Ademir da Silva Jorge Takashi Kiguti Jorcimar Batista de Matos Joji Shibata Benedito Edson Dias de Carvalho Célio Caetano da Cruz Celso Henrique Santos Tavares Claudio Jose da Silva Jairo Barbosa Hideo Shimizu Junior Gilberto Magalhães Oliveira Edson Leite Hermes César Leite Carlos Roberto de Paula Benedito Beraldo Alves Pereira Roberto Cezar da Gama Monteiro Roberto Carlos dos Santos Renivaldo da Costa Matos Reginaldo de Sá Paulo Vieira de Araujo Osvaldo Vieira dos Santos Osvaldo Santos Gomes Oderman Oliveira Santos Nicodemos Ferreira Cavalcante Newton José de Deus Santos Maria Iraci Santos Evangelino Marcos Ival Alves Montes Marcos Antônio Silva Manoel de Carvalho Neto Magna Maria Bastos Rodrigues Luiz Mario Pereira Rosa Luiz Filgueira dos Santos Luiz Carlos Mendonça de Almeida Luiz Ancelmo Almeida Leite Josué Guedes da Silva José Wellington Farias Guedes José Joaquim Santos José Santos Barros de Lima José Francisco dos Santos José Etelvino Medrado José dos Santos José da Conceição Campos José Ariosvaldo Santos José Alberto Passos de Asevedo José Alberto Bispo Santos Jorge Luis Santos Jorge Alberto Vieira José Carlos dos Santos José Carlos da Silva José Carlos Santos João Bosco Pereira Santos José Aloizio Santos Claudemilson Nascimento França Fernando Vazfrido dos Santos José Santos do Nascimento Agrimário Gonçalves de Cerqueira Joel Santos Luiz Edivaldo Soares Leandro Juraci Andrade dos Santos Ailton Lima França José Nivaldo Silva Antonio Fernando de Araújo José Wilson dos Santos Ana Paula Silva Conceição de Santana José Carlos Soares Jeronimo Rodrigues dos Santos Jorge da Gama Dias Junior 1 6307205 6306583 7610204 6302719 6309327 6303009 6308459 6306270 6304332 6309284 7615906 6307291 5715878 6307518 6311022 6309444 6310154 6310480 6308590 6309585 6310209 6110390 6307149 6310639 6311071 6309573 6308668 6110389 6309143 6303845 6309120 6308331 6309470 6311095 6309260 6309235 5158989 1854088 1833566 1830773 1858745 4601540 1854875 1861891 1849251 1558460 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Andrade de Lima José Hamilton de Oliveira Ana Paula Silva Conceição de Santana Genivaldo Mendonça Santana José Wile Aragão Ricardo Souza Valverde Nilo Sergio Sales Santos Vivaldo Amaral Vilela Silvestre Alves Bahia Robson de Assis Roberto da Silva Robertino de Assis Pedro Ramos Barbosa Paulo Luis Soares Orlando José da Silva Márcio da Luz Palermo Alexandre Ortiz Patto Neto André aiki Ono Benedito Gomes Fraqnça Sobrinho Carlos Eduardo Calabrez Maia Conceição Aparecida Nobre Gilberto Hiroshi Adachi Luiz Bento Couto Neto Orildo José Martins Nogueira Osmar Gomes de Melo Paulo Rogério de Paula Motta Leônidas Alves Rosa Ledy Aparecida Carvalho Stegg da Silva Eduardo Henrique Loureiro Backsmanu Paulo Tarcio Rodrigues Pedro Paulo Rodrigues da Silva Reinaldo Antunes Liberato Robison de Paula Santos Sebastião Inocêncio Neto Vanderlei Damião de Lima Nilson de Moraes Martinho Magno Borges Goulart Manoel Vicente Carlos José Ramundo da Silva José Menezes Pereira Amos Mazine Antônio de Deus Moreira Carluisio Lemes Cruz David Lopes Silva Claudio Rodrigo Beal Décio Luiz Rogal Disnei Skovronski Elcio Kos Emerson Luis de Araújo Cim Ivonel de Jesus Ferreira Jaime Antonio Ara Vena Nunez Jacson Luiz Fava Jessé Souza de Melo José Adolfo Muntsch José Carlos de Vasconcelos José Celso Ribas João Carlos schimunda Jorge Luiz Assis Jorge Luis Ramos Kasumitsu Tokuno Laércio Salles Filho Leomar Setti Luiz Augusto Pinheiro de Souza Luiz Alves Afonso José Lemes de Sousa José Hamilton Gomes José Carlos de Souza Jose Carlos da Silva Jose Carlos da Silva Jose Antonio Faria João José Calderão João Claudinei Zonzini Hélcio Garófalo Evangelista Bezerra de Sousa Edson Galvão Durvalino Amiky Darcy Sales Daniel Renato Salgano Penailillo Clóvis Ayres de Miranda Celso Ferreira de Souza Carlos de Paula Carlos Antônio de Castro Antônio M. Silva Antônio Mário Lopes Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 1865619 1855663 1862330 1863233 1837485 1329571 1856186 329180 1870783 1834077 1861412 1851930 5811829 6304891 6304786 6304400 6307070 6308299 6111466 6304983 5961082 6306952 6309247 6310511 6311280 7611446 6308400 6310873 6308122 5819502 6309180 5964453 6115312 6507774 5819514 6307174 6310916 6309315 6311359 6310756 6306675 6300892 6301575 6302591 1725094 7454866 7454880 6114075 6114099 6116321 6116610 6116333 6107858 6116695 6115594 5958358 6112579 1587001 6113785 5956047 7454946 6113459 6116007 6113908 6812873 6115686 6112113 6505793 6112322 6304909 6110666 5715737 6302812 6111405 6110445 6110550 6306755 5412763 5152672 6110537 6300044 6111301 6111141 6110525 5815830 6306847 6310928 6308644 6111429 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 10531 10532 10534 10535 10536 10537 10538 10539 10540 10541 10542 10543 10544 10545 10546 10547 10548 10549 10550 10551 10553 10554 10555 10556 10557 10558 10559 10560 10561 10562 10563 10564 10565 10566 10567 10568 10569 10571 10572 10573 10574 10575 10576 10577 10578 10579 10580 10581 10582 10583 10585 10586 10587 10588 10589 10590 10591 10592 10593 10594 10595 10596 10597 10598 10599 10600 10602 10603 10604 10605 10606 10607 10608 10610 10612 10613 10614 10615 10616 10617 10618 10619 10620 10621 10622 10623 10624 10625 10626 Antonio Bernardo de Andrade Anael Felicio Cassiano Ademir Ferreira da Silva José Antonio Souza de Santana Josival Gonçalves dos Anjos Mércia Maria Araújo Cabral Silvia Moreira Valença Glória Tereza da Silva Ely Pereira das Flores Mario Barbosa Silva Luiz Justiniano da âmara Junior Valmir Alves da Silva Roberto Wagner de Medeiros Santos Maurício Carazza Carlos Roberto de Freitas Maria Zuleika Dobrochinski Branco Paulo Roberto Uriarte Maria Zuleika Dobrochinski Branco Carlos Roberto de Freitas Jorgeval Mendonça de Jesus Santino Getúlio de Araújo Neto Edson Meneses Fontes Filho Jaime augusto Maciel Filho Fernando Nascimento Filho José Gidalvo Leite Claudionor Martins da Fonseca Jose Anísio Santos Luiz Carlos Lima Silvio Luiz Santos Ivandro Mota Soares Manuel Rodrigues da Silva Paulo sérgio Mangabeira dos Santos Leickton Soares Meneses João Vicente Guimarães Barbalho Antônio Cosme Soares Filho Antõnio José Herbster de Paulo Ausimário Batista Bezerra Jose Alves dos Santos Gustavo de Carvalho Pinho Antônio Carlos da Silva cunha Carlos Trivelatto de Carvalho Arnon Santos Gonçalves João Messias dos S. Filho Ringo César da Fonseca Gustavo Helmold José Nweliton Matos Celício da Costa Pessanha Lincoln Alexandre Luiz Antônio bley Falavinha Filho Wilson Ribeiro Gonçalves Paulo Cezar Becker Victor Francisco ohren Matins Valdecir Tozetti Ubiratan edro Bruel Sérgio José da Silva Rubens Chandelier Ronaldo da Silva Baltazar Ricardo Feijó Sonnberger Ricardo Dobginski Marco Antônio dos Santos Mauro José Stegg da Silva Mateus Koslinski Carlos Henrique kruger Brenny Carlos Eduardo Rodrigues de Araújo Benedito de Meira Ribas Adelcio Silva Rocha Luiz Carlos Domingues dos Santos Genivaldo Moreira Menezes José Airton Melo Nivaldo Pereira da Silva Floriano Alves Santana José Adelicio Pereira de Brito Paulo da Silva Milhomem Gerônimo de Souza Campos José Camarim Moreira da Silva Rodson Oliveira dos Santos José Anselmo Guimarães Silva João Bosco Rocha Melo João Alves Falcão Jose Reis Cerqueira da Silva José Reginaldo Batista Andrade Antônio Herberto ontes Menezes José Gomes dos Santos Filho Sizenando Pereira de Carvalho Ruben Dario Josetti Marote Regis Soares Claus Paulo Tabchoury de Barros Santos Paulo Romano Paulo Roberto da Silva 6306349 5811387 6310013 1584625 1581426 505550 7212030 7211057 906043 327623 161747 123257 1359932 1306302 1329466 6810959 6116136 6810959 1329466 1873030 1582539 1839510 1872592 1854979 1840508 1861147 1852034 1846783 4600893 187040 1164679 1725868 1720326 1716430 1712688 1724640 1724811 1861669 5722593 4602192 1709254 1849226 1842108 5720907 5724482 1849263 1343633 6114223 6813046 611195 6115035 6115060 6115569 6115557 5964508 6113484 6106376 7752845 6113816 6114272 6114296 7752231 614524 6115729 6116542 6109526 1336088 1856499 1863602 1857320 1862144 1844267 185106 1867060 1579584 1869796 1865656 1861866 4602721 4600149 1843664 1861332 1842680 6310406 6306417 6309419 6308957 6310572 6302584 10627 10628 10629 10630 10631 10632 10633 10634 10635 10636 10637 10638 10639 10640 10641 10642 10643 10644 10645 10646 10647 10648 10649 10650 10651 10652 10653 10654 10655 10656 10657 10658 10659 10660 10661 10662 10663 10664 10665 10666 10667 10668 10669 10670 10671 10672 10673 10674 10675 10676 10677 10678 10679 10680 10681 10682 10683 10684 10685 10686 10688 10689 10690 10691 10692 10693 10694 10695 10696 10697 10698 10699 10700 10701 10702 10703 10704 10705 10706 10707 10708 10709 10710 10711 10712 10713 10714 10715 10716 Paulo Roberto Lemes Osvaldo de Oliveira Pinto Oscar Rosa Ferreira Marcos Antônio de Sousa Marcos Antônio Arakaki Luiz Souza Tavares Luis Henrique Rodrigues de Olveira Luis Carlos de Oliveira Amarô Luciano Fernandes Ribeiro Heitor Minoru Takahashi Juscelino Franscico da Silva Júlio Eangelista de Castro José Marcos Leite José hamilton da Silveira José Estevam Filho José Darcy Gomes José Carlos da Conceição Jeferson Freitas Azevedo Daniel Genro Moreira Alexandre de Paula Motta Adão Castanho da Silva Severino Nicolau dos Santos Sergio Gramacho Sebastião Luiz de Moraes Filho Sebastião Dias Luiz Ronaldo Vilhena Santoro Ricardo Luiz de Oliveira e Silva Ricardo de Souza Leite Riberto César do Carmo Pedro Marcos Antunes Pereira Pedro Francisco Pinto Osvaldo Rabelo Maurilio Batista Silva Luiz Wanderlei de Oliveira Luiz Carlos Moreira Luis Fernando Coura da Rocha Lourival Figueira Lindolfo Inácio Júlio César A. Reis Jose Carlos de Araújo José carlos Cardoso João Carlos da Silva João Batista Rufino Ribeiro Jadir Rangel Duarte Ivo Alberto Monteiro Manfredini Gil Evangelista Getúlio Gonçalves Leite Fernando de Oliveira Rodrigues Deusdedit Galvão de Castro Celio Luis de Moraes Caetano Pereira Coelho Ariovaldo Santaela Antonio Egard de Mesquita André Vieira da Rocha Ciléssio Valentim Santos Costonaro Adolfo Silva Amorim José Ferreira Santos Jair Rocha de Carvalho Carisvaldo Rodrigues do Vale José Carlos Ribeiro de Oliveira José Ronaldo de Oliveira Silva Carlos Tavares Barros João de Deus Costa Jose Josivaldo Sampaio José Edivaldo dos Santos Valter Soares de Souza Junior Vital França e Câmara Valter de Souza Ubiratan Messias Barreto Rubens Chaves de Oliveira Percio Hamilton Roque Pedro Marcondes Mário Ferreira de Lima Maria Isabel Castilo de Carvalho Marco Antônio de Melo Luiz Gonzaga de Oliveira Luiz Antônio Scali Jose Roberto da Luz José Roberto Azevedo José Rizamar de Souza Jose Moacir dos Santos Jose Marcio Turci José Luiz da Cunha Junior igidio Domingos da Silva Ivens galvão Carriço Jefferson Bastos Francisco C. Pereira Reno Gustavo Takao Funada Claudio de Castro Campos ISSN 1677-7042 27 6308908 6309118 6308539 6306731 6308054 1717696 6310719 6309604 5825649 5824512 6306510 5158210 1732779 6311102 6111294 6310559 6309745 6308091 6309388 6310640 6305979 6306429 6309200 6110709 791038 5950589 6309376 6306706 6311175 6309770 6303833 6111269 6308078 6307162 6303464 6306374 6307383 6307395 6309038 6307997 6310062 6310800 6305088 6304910 6303046 6305248 6110285 6306884 6111417 6304774 6109410 6306534 6303704 6301471 308226 6304670 1830797 1845123 1839097 1859300 1863663 1842342 1857552 1867570 1860581 6310652 6308693 7605403 6110501 6306718 6306699 6304682 6110722 6308202 6310965 6110598 6309616 6305064 6308392 6310166 6305931 6311218 6309630 6304370 6310098 6304018 6306269 5715866 6303913 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 <!ID24050-1> 10717 10718 10719 10720 10721 10722 10723 10724 10725 10726 10727 10728 10729 10730 10731 10732 10733 10734 10735 10736 10737 10738 10739 10740 10741 10742 10743 10744 10745 10746 10747 10748 10749 10750 10751 10752 10753 10754 10755 10756 10757 10758 10759 10760 10761 10762 10763 10764 10765 10766 10767 10768 10769 10770 10771 10772 10773 10774 10775 10776 10778 10779 10780 10781 10782 10783 10784 10785 10786 10788 10789 10790 10791 10792 10793 10794 10795 10796 10797 10798 10799 Cristiane Grioletto Cunha Dalci Ribeiro Mendonça Eloi de Castilho Eduardo Jose Pathik Carlos Eduardo de Oliveira Carlos alberto de Mello Boaz Esteves Maranezi Benedito Bernardo de Souza Benedita Conceição oselo Arnaldo Costa Anacleto Rosas Neto Amauri Rodrigues da Silva Jose Geraldo Lopes Barbosa Silvio Bondim da Silva Jonas Gonçalves de Magalhães Júlio Pereira Martins Paulo Cesar Farah Muniz Marilea Lopes Venturi dos Reis Renê Oliveira de Lucena Adenir Lemos Edison Santos da Silva Vitor Jose de Brito Filho Antonio Eugênio Adriano Bruno Moloterno Anísio Rodrigues de Freitas Eliane Valentim da Rocha Ribeiro Fernando César Lopes de Oliveira Eduardo Noruega Ribeiro de Moura Adilson Alves de Souza Luiz Carlos de Sá Mostardinha Marcos Mendonça do Lago José Ronaldo Santos de Oliveira Carlos Alberto Pereira da Silva Luiz Alberto Stutz Maurilio da Silva Reis Filho Eraldo Azevedo Santos Jair Anastácio Cromácio Lopes Cabral Vera Lúcia M. da Silva Figueiro Agnaldo Sucupira de Souza Ulysses Calil de Almeida Lindomar Maria Teixeira de Almeida Ivan Tristão Borges João Camilo Antunes Netto Carlos Augusto de Souza Alipio José Pereira Fernando da Silveira B. Rinaldi Wilson de Queiroz Cardoso Junior Luiz Carlos Gomes de Oliveira Moisés Chafic Haddad Jorge Luiz Ferreira Rodrigues Ernesto Rodrigues Leão Silva Pedro Paulo Nogueira Esteves Luiz Oliveira Siquara José Luiz Barcellos de Moura Gilberto Alves Sueli Borges Marcio Boeno Toledo Mara Aparecida Pereira da Silva Magali Edna de Souza Osvaldo José dos Santos Luiz Carlos Almendra Newton Antonio Carvalho Santos Marcio Cesar Lima de Souza Reinaldo dos Santos Pimenta Helio de Jesus Oliveira Haroldo Lopes de Sá Filho Manoel da Conceição Avelino José Feliciano dos Santos Marcelo de Moraes Bauselis Simone Maria Cerqueira Silva Araripe Paulo C.S. Chermont Walterney de Melo Edilson Leandro de Souza Edmilson de Souza Pereira Wellington Fonseca da Silva Walker Fernandes Gadelha Wellington Antonio Luiz do Vale Vinícius de Sá Xavier da Costa Valdemir rodrigues da Silva Vicente Uilton Lopes 54181288 5715829 6306546 63043815 6303255 6309223 6308830 6305642 6305181 6310793 5413606 5818124 7003421 5169469 5169052 5168633 5164879 5152217 5164726 5169389 5158850 5166560 5165538 5160010 1323510 5174050 5163717 5167220 5171270 5173840 5166387 5165110 5153748 5149495 7453697 1325836 5148032 1317480 112034 1334556 5156449 5158559 5159439 5161226 5162930 5170444 5171416 5171705 5160592 5170223 5170500 5171569 5152463 1357430 5171766 5172401 5147705 906541 6307752 5961870 5553584 5417015 4507545 5568665 1565045 5564760 310898 7615931 1562368 5418208 1545114 1160632 5818370 1707840 1720639 1724104 1857750 1721949 730424 1726017 1707341 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art 1º da Lei no 10790/2003. Comissão instituída pela Lei nº 10790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006 A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no DOU de 30/12/2003, Seção I, pág 03 Ed Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no DOU de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no DOU de 29/08/2005, Seção I, pág 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no DO U de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág 29, publicada no DOU de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei 10790, de 28/11/2003, para a ocorrência DIAS PARADOS: 10800 10801 10802 10803 10804 10805 10806 10807 10808 10809 10810 10811 10812 10813 10814 10815 10816 10817 10818 10819 10821 10822 10823 10825 10826 10827 10828 10829 10831 10832 10833 10834 10835 10836 10839 10840 10841 10843 10844 10845 10846 10847 10848 10849 10850 10851 10852 10853 10854 10856 10857 10859 10861 10862 10863 10864 10865 10866 10868 10870 10871 10873 10875 10877 10878 10879 10880 10881 10882 10883 10884 10885 10886 10887 Valdemberg Antonio A. dos Santos Wilmar Alves Diniz Filho Wallace Carvalho Sobrinho Zacarias Francisco de Negreiros Vicente Padorio Joars William Maribondo Viangre Filho Welber Vasconcelos Leadebal Walter Rodrigues de Lima Wolff Fernandes Gadelha Waltenir Antonicelli Oswalter de Andrade Sena Otaviano da Cruz Pessoa Neto Elson Ferreira da Silva Francisco Pereira de Farias Olavo Bentes David Francisco Peixoto de Alencar Walter Schick Orlando Ramos Neto Edmar de Queiroz Filho Francisco Pedro Guilherme Neto Elizabeth Torres Camilo Franklin Liberato Rodrigues de Souza Edmo Delgado de Paula Eugênia Maria Almeida Costa Francisco Deisimar Nobre Francisco Bezerra de Araújo Sebastião Tomaz Araújo de Aquino Francisco Wilson Carvalho de Araújo Edmilson Soares da Câmara Edson Lourenço da Silva Fábio Cavalcanti Pedrosa Ercílio Xavier Brito Edson Lourenço da Silva Eurides Severino de Oliveira Francisco de Assis de Souza Francisco Joacir de Oliveira Francisco Barbosa de Lima Francisco Ivan Diógenes de Morais Francisco Ivan de Souza Francisco de Assis de Sena Costa Francisco Sergio Vieira de Souza Francisco Bento da Silva Neto Francisco Helder de Oliveira Filho Francisco Marques de Almeida Fábio Fogaça Baldoni Luis de Gonzaga Rodrigues Reis Francisco Camindé P. de Figueiredo José dos Santos Monteiro Francleide Teixeira A. Bezerra Isaque Tertuliano Bezerra Israel Alves de Oliveira Isac Gomes de Oliveira Irismar Lira de Araújo Iran Ubiratan Aquino Medeiros Irajá Dantas de Souza Iraneide Maria Dantas Torres Irajá Dantas de Souza Josué Alves de Oliveira Júnior Heliane Carneiro Saldanha Carmo Israel de Negreiros Duarte Francisco de Assis Dias da Costa Venceslau Santos da Silva Fernando José Vieira Evanildo Alexandre da Silva Ely David Costa da Silva Ednaldo José dos Santos Jessé da Silva Conceição Edivaldo Belchior da Silva Edvardo da Silva Costa Emanuel Freire da Costa Francisco de Assis G. da Cunha Francisco de Paula Santos Franklin Dantas de Aragão Joel Caetano da Silva Filho 1724687 1707316 1715709 1307032 1304576 1717672 1711460 1714123 1728705 5825698 1712086 804468 1716706 1711016 804200 1717856 5824942 1725912 1548510 1714958 1721347 1719364 1853006 184670 1708767 1702818 1708595 1720191 1718853 1717518 1720340 1733647 1717518 1729185 1721507 1718202 1726670 1707273 1711538 1715119 1727966 1719260 1719040 1712326 184693 1161200 1718785 1165271 1723875 1720572 1707482 1732835 1726380 1700653 1715550 1725322 1715550 5952927 1731330 1723562 1728115 1721600 6812990 1712897 1732915 1722762 7213155 1720547 1712720 1730670 95033 1727223 1720074 5565128 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 10888 10889 10890 10891 10892 10893 10894 10895 10896 10897 10899 10900 10901 10902 10903 10904 10905 10906 10907 10908 10909 10910 10911 10912 10913 10914 10915 10916 10917 10918 10919 10920 10921 10922 10923 10924 10925 10926 10927 10928 10929 10930 10931 10932 10933 10935 10936 10937 10938 10939 10940 10941 10942 10943 10944 10945 10947 10949 10950 10952 10953 10954 10955 10956 10957 10958 10959 10960 10961 10962 10963 10964 10965 10966 10967 10968 10969 10970 10971 10972 10973 10974 10975 10976 10977 10978 10979 10980 10981 Hugo Batista de Jesus Hércules Gonçalves Santos Justo Valtércio Fonseca de Lacerda Osmário Pita de Hora Luiz Carlos Alencar Gonzaga Gilson Gomes Nascimento Joanilson Sales Santos Jorge Rodrigues de Souza Elmo Fernandes de Oliveira Vanderley Barros Lima Flávio de Carvalho Borges Issamu Noce Watanabe Antonio Sergio Freitas Nogueira Geisa Cassia Romani de Abreu Paulo Eduardo Roxkow Fraga Laerte Michels Gelci Almeida Rodrigues Elder Teixeira Andrades Valmo Luis Ricacheski José Henrique W. dos Santos Jocemar de Souza Martins João Batista Violante Johny de Souza Beche Julio Cezar Pinto de Oliveira João Barcelos Vieira Gilson Emir Vitória Fagundes Cláudio Roberto Alcalde Sergio Luiz Schio Mario Conde Junior Flávio Luiz Pedruzzi Edison Meneghetti Tabosa William Omar Perez Marcos Alberto Tegner Marguit Michel Lúcia Rejane Pugens Rosane Correa Fagundes Lisiane Cristina dos Santos Moraes Alexandre Tadeu Schuh Leonel Valdenir Moraes Luiz Eduardo Duarte Sergio Ferrazo Luiz Alberto de Avila Chagas Karem Hamme Pádua Everson Padilha Maciel Dary Beck Filho Mauro Oreszco de Souza Paulo Cesar de Jesus Hespanhol Maria de Lourdes Carneiro Fortino Paulo Roberto Carpes Gessi Neiva Rossoni Telmo Almeida de Abreu Carlos Romero Heliane Machado Lopez Romina Weingaertner Jayme Souza do Amaral José Fernando Leão Rosane Sofia Baetriz Mazzali Gilnei Godoy Gomes André Ramos Pedro Salvador Alves Elói Batista de Moura Juvenil Almeida Pedroso Jair Edson Pohren José Hamilton Negrini Diniz Júlio Cesar da Silva João Batista Cezimbra Peres José Hamilton Negrini Diniz José Carlos Afonso João Aloísio João Antonio Raul Walmor Mezzomo Zeire Rodrigues Padilha Paulo Norberto Matos da Silva Vitor Szortyka Elgio Ari da Silva Marcus Aurelius Valenti Cássio Gouveia da Silva Neto Vanda Marisa Ferreira Reis Mauro Magalhaes Antonio Luiz Rodrigues André Henrique Lemos de Freitas Alexandre Dias Adalberto Arno Ohlweiler Alex Cardoso Doria Marcos A. Rodrigues Luis Alberto Santos de Leão André Luiz Kollet Alexandre Retamoso Moreira Augusto Cesar Quintana 1576176 4507244 4504776 1572024 1572767 7500537 1576096 5568099 1722842 1715722 1368824 1334280 6205409 5325772 5323871 5322536 5326062 5323059 5325759 5325380 5321435 5324413 7701845 5322862 5322223 5322211 7701490 5326930 5306260 5323545 5325563 5324450 5323569 5323103 5323350 5322628 5324996 5323385 5322340 5322850 5323281 5314002 5324486 5326105 5324228 5320870 5320438 5319279 5320426 5322315 5321447 5312266 5324308 5323951 5320440 5326086 5325970 5324449 5319199 5324683 5324610 5314500 5321400 5322604 5323987 5324056 5322604 5327279 5322432 5325876 5320893 5323035 7701255 5306954 5322002 5324831 5325827 5323072 5322512 5322303 5324265 5322407 5323465 5323140 1556036 5325305 5324019 5327243 5323717 10982 10983 10984 10985 10986 10987 10988 10989 10991 10992 10993 10994 10995 10996 10998 10999 11000 11001 11002 11003 11004 11005 11006 11007 11008 11009 11010 11011 11012 11013 11014 11015 11016 11017 11018 11019 11020 11021 11022 11023 11024 11025 11026 11027 11028 11031 11037 11038 11039 11040 11041 11042 11043 11044 11045 11046 11047 11048 11049 11050 11051 11052 11053 11054 11055 11056 11057 11058 11059 11060 11061 11062 11063 11064 11065 11066 11067 11068 11069 11070 11071 11072 11073 11074 11075 11076 11077 11078 11079 Alexandre Chartowski Adilson Pinheiro Weiss Adelino Lentz filho Djemal Menezes dos Santos Osvaldo Guilherme Blum André Luis Santos Rocha Cesar Antonio Przygodzinski Paulo Idu Marquardt Luis Carlos Carvalho Santos Nilson Baptista Junior Luiz Carlos Galuzzi Ignácio Paulo Roberto Uriarte José Correa Pedro Luiz Valentim Bastos José Edilvando Pereira José Wilson Moraes Mucio Alves de Santana Juraci Andrade dos Santos Juraci Andrade dos Santos José Paulino da Silva Filho Gilberto dos Anjos Alves Gervásio Koji Matumoto Josias Alves Leão Junior Givaldo de Jesus Rodrigues Ivando Mota Soares Mara Lúcia Carvalho de A. Brandão Marcio Luiz Nania José Venâncio de Souza Leonel Auilo Espinosa Lúcia Shizuko Totake Luis Michio Shimizu Francisco das Chagas Dantas e Silva Francisco Brilhante Galdino Francisco Antonio M. Pitombeira Francisco Robério Torres Uchoa Francisco de Arimatéia Souza Francisco Eudes Felipe Vieira Francisco Sales da Silva Francisco Roberto de Holanda Francisco Lúcio Pinto Pereira Francisco Edival de Freitas Francisco Amaral Campina Francisco Eurico de Sales Pontes Fernando Antonio de França Fernando Gomes Barbosa Filho Jesus José Ribeiro Filho João Rogério Batista José Alberto Caldas Silva Paulo Cabral de Jesus José dos Santos Silvanei Bernardi Marcos Antonio Rocha Brito José Valter Souza Evangivaldo Gomes Cleiber Francisco Silva Teixeira Rui Pascoal de Oliveira Zenira Almeida Santos Peixoto Ivan Sergio Sequeira Dupuy Francisco Araújo Pires Filho Ipojucan Mariniello Pizzani Hélio Sérgio Rocha Lima e Silva Raphael Danon Júnior Rubem Pereira Guimarães Francisco André de Oliveira Neto Francisco Antonio Pereira de Brito Raimundo Mendes dos Santos Valmir Argolo Benn Valmir Tavares da Hora Mário Sergio Queiroz de Santana Nívea Aparecida Santos Correia Maria Rita Fontes de Oliveira Walton Bernardo de Souza Ricardo Cezar Cardoso de Medeiros Ney Lima Chagas José Gonzaga da Silva José Estanislau Lopes Lima Paulo Roberto da Costa Lima Francisco de Sales C. dos Santos Flávia Salviano de Araújo Joaquim de Carvalho Filho Lúcio Hélio Macedo Vieira de Melo Ibsen Rocha Barros Francisco Júnior de Carvalho Francisco Lopes da Silva Valter de Araújo Filho Francisco do Amaral Pereira Antonio Edson Medeiros de Oliveira Jorge Kleber das Neves José Hilton Batista Santos ISSN 1677-7042 29 5322597 5323941 5324124 1581395 5325803 5323397 5322118 5317298 8025074 1344353 6110678 6116136 7750723 5152703 1848790 1853995 326050 1866235 1866235 1719980 1857724 1580939 7901984 1868542 1870410 1345116 5822217 7655584 5953973 7650435 5953961 1720086 1714018 1729900 1709950 1702738 1713974 1709033 1710070 1714436 1732097 1721685 1725010 1713280 1721083 8553400 908350 903864 1553937 7613600 6813812 1570381 1549635 1558853 1557659 1547783 1580085 1731107 5556967 5559982 1559628 5571055 5564979 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Francisco Cabral Sobrinho José Carlos Alves Celso da Costa e Silva Henrique Cesar Jesus de Souza josé Carlos Gomes Francisco de Assis D. de Almeida Josselito Cardoso de Almeida Jorge Luiz de Freitas Neto Roberto Vieira da Câmara Jorge Elmiton Basílio Cosme Corcino da Costa Francisco Rodrigues da Fonseca Antonio Cosme Soares Filho Jailson Xavier dos Santos Francisco Brilhante Galdino João Maria Pereira de Oliveira Julião de Lelis Bezerra Neto Francisco Lopes Sobrinho Sergio Mário Batista Eley Nascimento de Melo Marcos Alberto Leite Manuel Malbes Tavares Vicente Izidoro Soares Aldo Silvestre dos Santos Francisco de Assis A. de Oliveira João Maria Araújo de Miranda Orlando Gadelha Junior João Maria Dantas Freire Inácio Mariano de Souza Hugo Mucarzel leovigildo Irandelmo Sampaio bomfim Mario Cezar de Almeida Silva Dimarte Vieira da Nóbrega Damasio Maria Carvalho Epifanio Bezerra de Lima José Antonio de Araújo Carlos Alberto Lima de Oliveira José Roque de Melo Filho Luiz Freire da Silva Filho Hamilton Gomes da Silva Filho Carlos Augusto Rodrigues Pereira Celio Carlos dos Santos Genildo Gomes Bezerra Célio de Moraes Munekazu Marumo Claudinei Bento Paulino Francisco Guilherme Filho Sá José Cachina de Massena Jessé Elias Bezerra Edson Leite José Roberto Amaral de Oliveira Antônio Gutenberg Simão Fernandes Cláudio Silva de Oliveira Rosemary Moura de Oliveira Edson Oliveira Martins Denise Aparecida Candido Francisco Assis Dantas Paulo Augusto dos Reis Santa Aparecida Braghetto Zanella Paulo Cesar Favero Reginaldo Rodrigues Vladimir Antonio Paulucci Toshinori Tubone Valter Xavier Regina Kimiko Yamaguti Sônia Maria Reina Duran Sinesio da Silva Barbosa Paulo Cesar Garcia Silvano Alves Toledo Silvania de Lucas Garcia Sidney Silva da Rocha Sergio luiz Alonso Rafael Tersi Neto Paulo Fernando Martins Sergio Roberto Damasceno Cardoso Piracy Maciel Lopes Paulo José da Silva Sidney Marques da Motta Pedro Sergio Augusto Sidney Mamede Alcântara 1 5549595 1551065 5567251 5562347 1550671 803042 1573360 5566684 5549177 1701871 5547589 1732233 5564513 307593 1723144 1721753 1725033 1722750 1730878 1717819 1730995 1712688 1732903 1714018 1731574 1704904 1722497 1712387 1718700 1732560 1558318 1304576 1707734 1704467 1733309 1722135 1728397 1724085 1553427 1549740 1564189 1724012 6202905 1700524 1722159 906203 1728441 1157086 4504739 5413495 7655690 1707297 7614983 7610843 7616430 1718877 1714995 1714368 5414627 5940062 1717820 7150698 5946700 906368 7652023 1728220 5822426 5824327 7614960 5824708 5958298 5414222 5962160 5809508 902578 5957321 5822739 5826290 5822230 6507866 59585141 5820758 5825533 5824641 6302941 5826007 5823970 5823785 5823331 11173 11174 11175 11176 11177 11178 11179 11180 11181 11182 11183 11184 11185 11186 11187 11188 11189 11190 11191 11192 11193 11194 11195 11196 11197 11198 11199 11200 11201 11202 11203 11204 11205 11206 11207 11208 11209 11210 11211 11212 11213 11214 11215 11216 11217 11218 11219 11220 11221 11222 11224 11225 11226 11227 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Carlos Alberto Silva Carlos Roberto P. Neves Pinheiro Claudionor Sales Clewellington Delrio Costa Rocha Carlos Augusto Bispo de Souza Carlos Antonio Mathias Carlos Alberto Santana Rosário Lazaro Ricardo de Santana Ramos Raimundo Júlio de Assis Delzo de Souza Freire Valter Luiz Santana da Cruz Roberto Takashi Iwakami Dagoberto de Oliveira Monteiro Rodolfo Abrahão Gonçalves Dagoberto Bonavides de Oliveira Rodolfo Mello Escarlassara Dernival de Santana Tavares Sebastião José de Moraes Creioldato Santos Moura Carlos Fontenele Gurjão Sobrinho Clauses Seergio da Silva Souza Silney dos Santos Rodrigo Curcio Maia Vãnia Lima de Meneses Rogério de Oliveira Ronald Castro Bianco Valter Bonfim de Souza Roberto Ferreira dos Santos Vera Lúcia Lima Pimentel Carlos Gonçalves Barbosa Valter Gecent Galeão filho Valdemiro Silva Nascimento Augusto Carlos Avelino da Silva Valnei Trindade dos Santos Valton Pereira da Mata Sergio Eduardo Moraes Reinaldo Araújo das Neves Carlos Eduardo Monteiro Branco David Gomes Leal Renato de Oliveira Vonei de Melo Roberto Lopes Francisco Nascimento dos Santos Demetrio Felipe Silva Gomes Robiney Alves dos Santos Dulcimar Ferreira de Araújo Rodolfo Alves de Azevedo Carlos Alberto de Souza Mutti Carlos Alberto Vieira Silva Joel Souza Lopes Claudio de Sena Santos Antonio jorge dos Reis Gentil Raimundo Gabriel da Silva Orlando José da Silva Carlos Pereira Cunha Edvanil Teixeira da Silva Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 5824710 5825742 5819538 5814832 5819471 1543747 5821374 1566515 5823484 5565294 5818369 5825490 7651180 7654759 5413618 6507290 5562140 7656267 1357938 5570741 1555328 505272 1558552 1544651 1576465 1574877 5561930 1573069 5565165 5558936 4503847 5562095 5569895 1573635 5570507 5567435 5570870 5570882 5554046 1576594 1581764 5548630 1559573 5569999 5821478 6557491 5826505 1583782 5823411 1538080 7613581 5561547 1875508 1164028 6116369 5826671 5569791 5825508 5823263 7208514 5951899 1578030 5560618 5561850 5561848 1565412 5557835 1559597 5821386 7654563 1550960 1568766 7656476 5554476 5961592 5548992 1573740 5417119 1565752 5417617 1521024 1536013 5567472 7211280 4503976 5561603 5560378 5568180 5557743 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 11263 11264 11265 11266 11267 11268 11269 11271 11272 11273 11274 11275 11276 11277 11278 11279 11280 11281 11283 11284 11285 11286 11287 11288 11289 11290 11292 11293 11294 11295 11296 11297 11298 11299 11300 11301 11302 11303 11304 11305 11306 11307 11308 11309 11310 11311 11312 11313 11314 11315 11316 11317 11318 11319 11320 11321 11322 11323 11324 11325 11326 11327 11328 11329 11330 11332 11333 11334 11335 11336 11337 11338 11339 11340 11341 11342 11343 11344 11345 11346 11347 11348 11349 11350 11351 11352 11353 11354 11355 Railson L. Oliveira Cremilda Maria V. R. Ferreira Crispim Marques Dilermano Marques Alexandrino Doreano Cesar Cerqueira de Carvalho Dejair Conceição Santos Derisvaldo Da Silva Pereira Davilton Pereira Cruz Astolfo Ivo Lopes Santana João Carlos Borges de Oliveira Francisco de Assis de Siqueira Edmilson Castro de Oliveira Marcos Paulo Cruz Paulo da Conceição Torquato Júnior Luiz Alberto Santos Garcia Mércia Espírito Santo da Silva Wilson Carlos Braga Albino Leiro Bastos Ricardo Santos de Santana Maria Amélia Ferreira B. da Silva Gilberto Vaz do Sacramento Glauber Vasconcelos Chagas Sebastião de Jesus G. Ferreira Roseli Luccas de Oliveira Paulo Cesar Sales Coelho Astolfo Ivo Lopes Santana João Bosco Cardoso do Nascimento Martinho Rômulo Iria D̀Abbadia Antonio Kronbauer Raimundo Francisco R. Tomaz Lenivaldo Lago de Jesus José Correia Gonçalves Jorge Luiz Souza Ramos José Epitácio de Oliveira Lima Antonio dos Santos Filho Edson Souza de Almeida José Carlos de Carvalho Santos Luiz Alberto Santana Brito Jair Lopes de Souza Santos Jorge Luis Bispo Gonçalves Antonio Elcio Leandro dos Santos Valdir Pereira Marques Rogerio Aparecido de Souza Silvio José Marques Celso Dias Batista Roy Nelson de Britto Paulo Alexandre Archangelo Antonio Afenil dos Santos Eduardo Pinto de Amorin Leite Jorge Luiz Sena de Queiroz Fernando dos Santos Souza Eudisio Santos Pereira Joselito Guia Oliveira Carlson Silva Gomes Lourenço Martir de Jesus da Hora Alinson Luiz Mendes de Queiroz Edilson Bulcão Antonio Jorge Barbosa Estevam dos Santos Filho Oton da Silva Batista Joselia Rodrigues de Miranda Hélio José Franco Reis Adiel Gama Santos Ronaldo Gonçalves Barreto Rosana Cruz M. da Silva Gizelia Pinto de Souza César Augusto Soares Guimarães Jairton Correia Robson Luís Pinheiro Soares Luciene Dublin Pontes Oldemar Silva de Paula Fernando Martins Filho Edson Nascimento Santos Germino Broges dos Anjos Armando de Jesus Santana Carlos da Conceição Rocha José Simões da Silva Jair Lopes de Souza Santos Raimundo de Souza Santana Roberto Rocha Machado Gilmario Marques de Souza Sandra Regina Z. Lopes Paulo Alexandre Sikansi Tânia Ramira Ferreira Sergio Pereira Dias Reinaldo José Carão Sidney Sbruzzi Alegretti Reinaldo José Carvalho Soutello Osman de Santana Massa 5559785 5565116 5558113 1570092 5571276 1547537 1554147 5565847 1564128 1568902 1580257 5563018 5564027 1580720 1535850 308842 5564273 1563304 1574318 5590659 5560852 186140 1164944 907469 1574496 1564128 1847583 1702289 1870758 1548270 1578041 1545704 1574503 1570307 5566010 1581531 1557309 5553756 7213002 5566506 1586723 1554725 5826738 5815029 5805595 5960104 5822740 1547156 315323 1559630 5561836 5570520 1565870 1570960 5567761 1585437 1533980 5556052 1578446 5567030 5570206 1560603 5560643 5568038 5565731 5564851 1707654 1539906 1727087 184411 1549936 1558503 5571934 5546556 1844612 5548119 1565229 7213002 5549325 5562648 5556678 5806832 5822440 5416320 7613593 5826498 7150096 7652416 321711 11356 11357 11358 11359 11360 11361 11362 11363 11364 11365 11366 11368 11369 11370 11371 11372 11373 11374 11375 11376 11377 11378 11379 11380 11381 11382 11383 11384 11385 11386 11387 11388 11389 11390 11391 11392 11393 11394 11395 11396 11397 11398 11399 11400 11401 11402 11403 11404 11405 11407 11409 11410 11411 11412 11414 11415 11416 11417 11418 11419 11420 11421 11422 11424 11425 11426 11428 11429 11430 11432 11433 11435 11436 11438 11439 11440 11441 11442 11443 11444 11445 11446 11447 11449 11450 11451 11452 11453 11454 Nelson Santos Filho Almir Roberson Aizzo Sodré André Lins da Silva Maia Aluísio Cavalcante Cordeiro André Luis Soares da Costa George Luiz Rocha da Câmara André Luiz Venturelli Reginaldo Alves de Souza Antonio Barbosa Filho Antonio José Florentino Antonio Ribeiro Duarte Luiz Soares Filho Carlos Antonio do Nascimento José Erinaldo Frieri Bezerra Francisco Alves Rodrigues Edilson Luiz Souza da Costa Sebastião José de Moraes João Carlos guimarães Antonio Carlos Soares Borges João Francisco Paranguá Jair José dos Santos Frederico Alexandre Lopes Baptista Iran Claudio de A. de Jesus Milton Alves do Carmo Filho Adroaldo Paz da Silva Djalma Araújo Novaes Valney Leal da Cruz Roque Amorim Conceição Osnei Falcão Soares Sergio Dias de Andrade José Vinicius Nepomuceno dos Santos Almiro Conceição dos Santos Ubirajara de Carvalho Santos Rosas Alberto de Siqueira Santos B. Junior Eziquiel Freitas dos Santos Teodomiro Moreira Neves Raimundo de Brito Santos Welington Lindoval Santos da Cruz Antonio Carlos dos Santos Lusivã Alves Sá Barreto Ramon da Silva Santos Joselito Santana Mendes Walcir Pinheiro da Silva Paulo Sérgio de Assis Góes Jorge Mota dos Santos Djalma Santos Rodrigues Edvaldo Afonso da Conceição Ivonete da Mota Lopes João Vicente de Oliveira Cenildo da Silva Rocha Regina Coeli Grijó De Bruggen Laércio Rodrigues dos Santos Marcilea Correa Gonçalves e Silva Ricardo Alves Pereira Gilberto Quental Lopes José Matias Barboza Filho Ana Luiza Santana Rangel Clovis Tadeu Silva Santos Braz Vieira de Jesus Ronaldo Ferreira Ribeiro Waltdisnei Delgado Lopez Antônio Carlos Dias Renato de Souza Santos José Itamar Gomes Jaime de Castro Humia José Roberto dos Santos Costa Carlos Santana de Jesus Heraldo Gavazza Nery Ana Maria de Castro Girardi José Gilberto Pinheiro Tavares Valdir Araújo dos Santos Ademir Santana Bispo Veridiano Vilhena Clarisio Raimundo Luiz da Fonseca José Jorge da Conceição Paulo Sérgio da Silva Guiomar Alexandra de Sá Santiago Reijane Reis David Heloisa Helena da Glória Batista Fernando de Sousa Tavares Derli Pereira Nunes André Correia Leite Florisval Souza dos Reis Cedro Costa e Silva Antônio Luiz Akves Carlos Augusto Santos Alves Julio Cesar Castro do Rosário Alécio Augusto Ferreira Borges Samuel Ferreira Urpia ISSN 1677-7042 31 7606909 7655707 7615200 1155947 908313 1719850 7655719 1707193 5820482 5417144 907421 1721114 1716940 1727038 1724177 1724270 7613581 5547147 1557579 5552065 7211600 5567226 5571473 1565334 1565776 5553271 5556586 5552852 1579824 1574994 1579768 1304423 5554507 310978 5560077 5552631 5551820 5562857 1563598 1582226 5567933 5567539 1561581 1575040 1562541 1550345 1547120 1310509 5716513 1553636 5719400 5723159 5717313 1343448 5954005 5152659 809267 1595370 1559782 1563285 5948963 4503245 1565715 1565635 1555377 1569370 5556931 4506689 317629 808260 1572085 1565764 1561220 550474 1563979 5567183 5572015 1582656 1585831 1303451 1328722 5961703 1578760 1866849 1573819 1550216 1571771 1552596 1574306 32 11455 11456 11457 11458 11459 11460 11461 11462 11463 11464 11465 11466 11467 11468 11469 11470 11471 11472 11473 11474 11475 11476 11477 11478 11479 11480 11481 11482 11483 11484 11485 11486 11487 11488 11489 11490 11491 11492 11493 11494 11495 11496 11497 11498 11499 11500 11501 11502 11503 11504 11505 11506 11507 11508 11509 11510 11511 11512 11513 11514 11515 11516 11517 11518 11519 11520 11521 11522 11523 11524 11525 11527 11528 11529 11533 11534 11535 11536 11537 11538 11539 11540 11541 11542 11543 11544 11545 11546 11547 ISSN 1677-7042 Paulo Bispo de Jesus Jorge Luiz Silva da Cruz Eduardo Souza Seixas Jucelino Bomfim Nogueira Raimundo José da Silva Kalil Maria Cristina da Silva Nery Magnólia Cardoso Lourenço Manoel Gontijo dos Santos Valquíria dos Santos Carvalho Carmo de Covas Santos José Valter Moura Silva Paulo Eduardo de Lemos Menezes Silas Marinho de Queiroz Jailton C. Gonçalves dos Santos Raimundo Barbosa Gonçalves Marivaldo de Alcantara Dias Miguel Ferraro Neto Milton César Matos de Quadros Judevaldo Andrade Carvalho Pedro Rômulo Andrade da Cunha Raimundo Tadeu Souza Almeida Fernando Antônio Leal Campelo Paulo Maurício Evangelista dos Reis Evaldo Souza Belchior Gervásio Koji Matumoto Gilberto dos Anjos Alves Givaldo de Jesus Rodrigues José Idilvando Pereira José Paulino da Silva Filho José Wilson Moraes Josias Alves Leão Junior Mucio Alves de Santana Claudio Correia dos Santos Aloisio da Silva Djenal Menezes dos Santos Antônio dos Santos Barreto Paulo Sérgio da Cunha Reis Ives Cerqueira Josemir Alves da Silva Eliadir Gomes Rabelo Seli Monteiro Gazzo Gilnei de Oliveira Siegfried Reinhardt Bernich Sida Mara da Silva Paulo Roberto Moraes Edison da Silva Fagundes Troá Martirene Silva Danilo de Souza Luz Leonardo Bruneli Paulo Roberto Oliveira Varella André Ricardo dos Santos Schwartz Sandro Barboza Donini Fernando Maia da Costa Marcos Antônio Balbi Teixeira Marco Aurélio Conceição Fernandes Márcio Foppa Cézar Augusto Weber Edson Laurete Pereira Raymundo Mauro Moreira Machado Sérgio Antônio Schreiner Marcos Silva de Souza Bráulio Pierre Baum Renke Carlos Rogério Dietrich Claudio dos Santos Alves Trajano Castro Filho Marcelo Brito Dambros Jairo de Jesus Silva Lardecio Gomes Oliveira Marcos Pires Farias Luiz Rodrigues Machado Luís Fernando Moretto Ronaldo Francisco Flores Luiz Aurélio Spielmann Eny Scheffer Dobber Ademir Carvalho Ferreira Marco Aurélio da Silva Santana Sônia Ciotta da Costa Francisco Carlos Gerhardt Robert Bleda de Saint George Marco Antônio Martins Roberto Luiz Trajano Luis Olimpio Zinn de Almeida Lezandro Marquardt Marco Antônio Oliveira Martin Lauro Silva de Souza Waldo Luiz Costa Junior Nilson Eduardo Herold Vitor Hugo Peluso Baldissera Silvio Luiz Campos Fernandes 1 1522684 1564294 1569892 1567745 1565487 313679 1572429 400763 333156 329548 1549810 400787 5545603 1584441 4501565 5555080 5571332 1568926 1582877 1572233 1547421 5569951 5554937 1862629 1580939 1857724 1868542 1848790 1719980 1853995 7901984 326050 1570829 1568791 1581395 1440370 1570436 1576963 1572952 1568883 5323220 5322155 5320113 5326049 5323023 5322653 5322929 5320463 5327464 5325354 5323489 5327544 5325458 5325502 5324289 5325784 5323490 5325378 5320819 5322444 5324911 5327058 5322131 5322550 5323649 5327071 1562147 1575420 7211819 5316333 5325004 5322794 5327126 5324517 5319765 5317723 5325028 5326222 6204449 5321306 5324554 5325391 5327163 5324622 5327452 5326965 5327022 5311651 5320961 11548 11549 11550 11551 11552 11553 11554 11555 11556 11557 11558 11559 11560 11561 11562 11563 11564 11565 11566 11567 Alberio Osmar Bissolotti José Amauri Freire José Sérgio Soares José Everaldo Cavalcante José William Guedes de Oliveira Josias Gonzaga de Souza João Viriato Fernandes Ribeiro José Augusto de Oliveira Jonas de Paiva Vieira João Nazaré do Socorro Ferreira José Fernandes de Melo João Maria Moreira de Azevedo Janilo Carvalho Alves João Batista Nunes da Costa José Batista Oliveira da Silva Jair Moura dos Santos João Maria Araújo do Nascimento José Divanilton Pereira da Silva José Silva Filho José Ariosvaldo Lourenço 11568 11569 11570 11573 11574 11575 11576 11577 11578 11579 11580 11581 11583 11584 11585 11586 11587 11588 11589 11590 11591 11592 11593 11594 11595 11596 11597 11598 11599 11600 11601 11602 11603 11604 11605 11606 11607 11608 11609 11610 11611 11612 11613 11614 11615 11616 11617 11618 11619 11620 11621 11622 11623 11624 11625 11626 11627 11628 11629 11631 11632 11633 11634 11635 11636 11637 11638 José Gil de Brito João Eugenio de Medeiros João Batista Falcão Jorge Alberto Gaspar Nonato José Antônio Fernandes José da Costa de Oliveira José Tertuliano Fernandes Junior João Carlos Gomes de Deus José Nascimento de Oliveira José Anchieta Leandro Moisés do Espírito Santo Alves Marcelo Andrade do Rosário Vivaldo Andrade Rocha José Edvando Silva do Nascimento José Rodolfo de Lima Neto João Maria Teodósio José Alfredo Ribeiro Fernando Lalli Filho Jailson Augusto da Silva Hamilton da Silva Faria Gerson Inácio Ferreira Joaquim Luiz de Lima João Carlos Gonçalves Jairo Leopoldo Costa Gideoni Carneiro Fernandes Jaime Ivan Gonzalez Fernando Antônio Pereira Estevam Ribeiro do Valle Filho Edvaldo Muniz Geraldo Ferreira da Silva Junior Sandra Lucia Marques de Lima Maria Terezinha Bugarin R. Guimarães Roberto Queiroz Bezerra Marcos Henrique Rocha Costa Maria Celia Bacelar Borges Maria Pastoira Cardoso Santos Robival Alexandrino Brandão Wilson Campos Pena Roganciano Guerra de Almeida Marcelo dos Santos Palmeira Sandra Natalia Santos de Matos Walner Barroso Leal Francisco Carlos da Silva Walfredo Almeida de Oliveira Vilma Teixeira Lage de Oliveira Wagner Magalhães de Freitas Olival Silva Brandão Vivaldo Pereira da Silva Junior Nonato Raimundo Moreira da Mata Clezimar Fernandes da Silva Nelson Arquimedes Ferrari Cristóvão Antônio da Silva Cirlene Rocha dos Reis Moises Freire Nascimento Carlos Alberto de Oliveira Lopes Misael Feitosa Almeida Carlos Everton Moura da Silva Carlos Eduardo Guimarães de Lima Mailton Lopes Gomes Marle Andrea Paulino Silva Manuel Ferreira Filho Carlos Alberto Tavares de Melo Carlos Alberto da Costa Manoel e Damião da Silva Carlos alexandre Costa Dantas Luiz Cláudio Borges de Carvalho Cleodon Martnho de Carvalho Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 5322708 1563469 1710310 1707967 1718472 1707408 1853694 321631 1722657 1161260 1700432 1725900 1718889 1718797 1723992 1706878 1713102 1722055 1713556 1711631 <!ID24050-2> 1703667 1716990 1728047 906448 1725463 1727597 1721974 1717579 1705151 1713753 1562485 1577228 1551028 1731680 1722018 1718110 1160392 6110248 1718214 6310178 6309272 6111350 6310768 6310363 1728023 5156591 6310744 6310535 6311292 7457961 5558788 4506733 5558776 5556027 1587793 1547040 5569103 1537962 4501749 5569256 4507312 7212761 6310222 5552380 4503350 5571878 7209302 4506512 5563159 1720180 7210731 1720688 1156342 1578249 1711526 5558844 1732638 323046 7210651 5572250 1555200 1703182 1853067 4502119 1727782 5563307 1727721 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 11639 11640 11641 11642 11643 11644 11645 11646 11647 11648 11649 11650 11651 11652 11653 11654 11655 11656 11657 11658 11659 11660 11661 11662 11663 11664 11665 11666 11667 11668 11669 11670 11671 11672 11673 11674 11675 11676 11677 11678 11679 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Anchieta Novais Reis José Martins José Carlos de Souza Marques Edvaldo Jesus da Silva Jose Carlos Costa de Souza Carlos Alberto Melo Oliveira Celio Antônio de Oliveira José Carlos Alves da Cruz Jose Augusto Novaes de Santana Cid Fonseca Pimentel Carlos Antônio Ferreira de Melo José Antônio Carvalho Moreira Carlos Luis de Carvalho José Cardoso da Silva Filho Carlos Gonçalves Filho Jorge Luiz Chagas Cardoso Jorge Machado de Jesus Carlos Henrique Batista de Souza Tack Brasil de Oliveira Iara Maria Rodrigues Brasileiro João José de Araújo Joceli Santos Barbosa João Eduardo da Silva Santos José Iranildo Dantas Iailton Correia Santana André Luiz Stefanelli Albuquerque Jacob Reis Paiva Bitencourt Alexandre Comparsi Isac de Jesus Gomes Alexandre Luerce Duquia Carlos Otacílio de Almeida Fontes Aureo Flores Carlos Luiz da Silva Hermam Prates Andrade Márcio Rodrigues Vasquez Vitor Flávio Peres Augusto César Ventura da Silva Luciano Coutinho Freire Artur César Ferreira Costa Gilmar Goes Lima Arnaldo Bernardo Reis Gilberto Gonzaga Alves Antônio Roque de Oliveira Edvaldo José Piazza Antônio Raimundo Santana Reina Fernando de Souza Assunção Antônio Raimundo dos Santos Francisco Lopes Cardoso André Teixeira Esteves Cesar Grespan José Jorge Ribeiro Gilberto Bonato Aloísio Leite Garcez Leandro Vieira Proença Affonso Getúlio Chagas Filho Rogério Carvalho da Silva Adilson Andrade Brandão Gelson de Oliveira Proença Adel Fares Huieh Renato Santos Alquati Alceu Witte Carlos Augusto da Silva Pereira Claudio dos Santos 1713095 1702855 1712178 4504752 1586317 1720209 1717647 1721568 1563758 1577578 1577394 1585204 5563854 1713231 5557085 1703803 1550112 1565647 1732602 1717499 1559026 5570949 1587861 7212969 1714528 1582459 7616073 5550127 806056 4507987 1569820 1716534 1718619 5562974 5555393 1712990 1853829 5569336 905581 1571642 1549057 1582724 5548501 5569270 1704142 1582576 1567327 1580104 5549073 1562866 1554400 5320881 5563111 5322630 5568167 1571341 7210638 5323139 5562058 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Luiz Salvio Pereira Maria Edeli da Silva Devitte Paulo Renato Bortolotto Evaristo Chagas do Nascimento Vitor Dalavia Sérgio Luis Rodrigues Silveira Edvaldo Francisco da Silva Filho Marcelo de Matos Rodrigues Carlos Silveira de Avila Valdenir Vargas Gaspar Eduardo Massinger Carlos Alberto da Silva Silvana Correa Fagundes Severovanderlan Sechaos Carvalho Luiz Enrique Santos de Castro Rildo dos Santos Wilson Valentim Eroldeno da Silva Mauro da Silveira Andrioli Maria Jenaina Spire Paulo Francisco de Ávila Pereira Jose Bento Dornelles Dutra Veneslau Lessa Silva Enildo de Moura Luis Carlos C. Corrêa Nilton da Costa Viana Jurandir xavier dos Santos Marcelo Wingert Joseth Mirian Silva Belém José Mathias Pádua Adailton Torquato Cordeiro Tennyson Costa Gomes William Heiwa Yoshioka Iderson Samerg Arão Alexandre da Silva Odeilson José Bezerra Percival Ferreira de Souto Oly de Oliveira Carvalho Francisco Adailton Ferreira de Sousa Paulo Cesar Tavares Santiago Magnólia Cardoso Lourenço Elio Bezerra de Amorim Francisco Batista Pereira Raimundo de Souza Santana Elenilto Saldanha Danasceno Catia Regina Duarte Machado Gilberto Finkler da Silva Roberto Carlos Vieira Edejair Santos de Souza Sidnei Jorge Dias Genésio Isidoro Osowski Edson Francisco da Silva Regis Eduardo Brocker Rossa Edson Aragão Prado Júnior Gilnei Niche Machado Ednelson Almeida Ribeiro Marco Aurelio Alves de Oliveira Edgar Oliveira Santos Constantino Albarello Edna Lemos da Anunciação Márcia Kley Silva Cláudio Lima Santos Marco Aurélio Seeling Clarindo Roque Moreira Pereira José Pereira de Souza Netto Marcio Antônio Soares de Negreiros Neri Rosa da Silveira Carlos Roberto F. Freitas Sirio Francisco Ferreira Marco Antônio Osório Balaguez Renê dos Santos Flavio Alberto Maciel simôes Pires Celso Campos Cruz Carlos Roberto de Paula Santos Nerci Luiz Kowaleski Neori Wentz Carlos Hamilton da Silva Marco Aurelio Suzi Pereira da Rosa Fábio Henrique Vilas Bôas Gomes Ernani José Ribeiro Filho ISSN 1677-7042 33 5327095 5326142 5327267 5324923 1565518 5569127 5318861 322062 5324892 6107140 5325796 5317458 5568444 5327046 5325747 1567296 5322548 5320334 5326338 5325643 5323637 5325679 5327311 5323730 5327060 5951064 5326191 7700953 5325692 5325606 7701833 7701163 6107140 5322585 5324161 1724294 5324032 1554450 5322980 1723979 6505387 5821405 5323754 1853100 1733487 1722485 5323613 1728140 5566346 1572429 5561916 1711968 5549325 5327175 5325526 5323164 5325016 532942 5317840 5323926 4504506 5324197 5571880 5325920 1566460 5314782 330547 5325631 4504205 5325655 4506470 5327335 5572088 5306561 1720479 7702111 5562636 5322200 7701901 5322616 5323416 5325839 7751166 5324044 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Célio da Silveira Docival Pereira dos Santos Jorge Luiz Silva Rocha Dirno Costa Barbosa Rogério André Zolin dos Santos Décio Gomes Peixoto Diógenes Custódio de Oliveira Albair de Camargo Domingos Sávio Pimenta Santos Luiz Roberto Peller Décio Esteves Ribeiro Barbosa James Maurício Treméa Dimas Borja Carneiro Hilário Prates dos Santos Dalmário Cavalcante Neto Ana Maria Santos Monteiro Deílson Flor de Sousa Adelmo Barbosa dos Santos Dilma Gomes Peixoto Luiz Antônio Vieira dos Santos Deusivan Soares Leite Linneu Barroso da Albuquerque Domingos Sávio Lopes Sampaio Luiz Carlos da Trindade Lupércio de Souza Almeida André Alves dos Santos Luciano Bezerra de Araújo Ana Lúcia de Assis Galdino Luiz Vieira de Souza Filho Aluisio Felizardo do Nascimento Filho Lino Ademar da Silva Luiz Machard Junior Luiz Gonzaga do Nascimento Antônio Francisco de Morais Luciene Ferreira da Silva Armando Claudino Coelho Luiz Carlos Rocha Fernandes Antônio de Sousa Leoni Ferreira de Azevedo Almir Coelho Bezerra Luiz Carlos de Oliveira Antônio Pérsio Silvestre Lindenberg Diniz de Araújo Aécio da Silva Gonzaga Levi Pires Gabriel Deusimar Coelho de Lima Luiz Coelho de Moura Dinarte de Oliveira Evangelista Luiz Soares de Andrade Neto Aarão Jonatan de Alencar Leandro Joventino de Deus Aldecir Pereira da Silva Luiz Lima da Silva Douglas Alexandre Medeiros de Morais Luiz Antônio Oliveira do Nascimento Donald Macêdo da Fé Luiz Carlos Martins Laricchia Divaldo Pinheiro dos Santos Luiz Carlos da Silva Laéte Gaspar da Costa Junior Antônio Felipe da Câmara Lindenberg Diniz de Araújo Ana Beatriz Fanha Ademar Vieira dos Santos Luiz Carlos Vaz Conceição Antônio Felipe Neto Luzia Maria Bezerra de Castro Abelardo Eleutério Maia Luiz Carlos da Trindade Aroldo Cavalcante de Sá Luiz Antônio Magalhães Souza Adelmo Guilherme da Costa Luiz César de Moura Alexandre Domingos da Silva 1 5323570 5322770 5325919 5326037 1558042 4500673 1723469 5323011 1580884 5324148 1706356 1584914 1723469 5325620 1314871 53236210 1157719 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Melo Marques José Luz do Nascimento Marcos Alberto Galvão da Fonseca José Almir Feitosa Filho José Jailson da Costa Nivaldo Beserra Joacir Cunha do Nascimento José Pires de Souza Márcia Maria Souza do Amaral Joan Mendonça Mário Amaral Sobrinho João Eudes da Rocha Marcelo da Silveira Gomes Jordão Monte Varela Barreto Marise Costa de Almeida Galvão João Batista de Almeida Mario Araujo dos Santos Joseilson Alves Maurilo Gonçalves Braga Junior Ivanildo Antônio Soares Correia Marina Beatriz Gaino Jorge Luís Freitas Vasconcelos Márcia Angélica Guimarães David Maxwell Lopes de Medeiros Antônio Rufino da Costa Manoel Victor Sobrinho Ailton de Lucena Brito Marcos Antônio Aciole do Nascimento Antônio Jorge de Souza Mindelo Aurimar Freitas de Araújo Maria de Fátima Oliveira Cavalcante Antenor Antônio Soares de Macêdo Adair Nazareno Pinheiro Rodrigues Mário Lúcio Costa Dantas Agripino Martins da Silva Marcondes Marcolino Almeida Antônio de Sousa Abrantes Newton Brasil de Araujo Marcelo Sampaio Ferreira Aécio Flávio de Paiva Mário Tinoco Correia Álvaro Sandaro Rolim Márcia Angélica Guimarães David Afonso Luiz Dias de Melo Marcos Cardoso da Silva Amancio Duarte Gomes Maurílio Eufrásio Terceiro Alfredo Ramos Neves Miguel Pereira da Costa Augusto Cesar Soares Meireles Marcos Raimundo de Sousa Antônio Carlos Dias Silva Manuel Messias Mathias Matos João Maria Batista Manoel Freire de Araújo Filho Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 1723003 1726830 5324277 1710683 1554784 1733451 5327507 1717790 5322376 1706880 5559318 1719616 6310479 1729032 1720443 1720873 1724431 1708614 1704523 1706934 1360015 1705581 1712246 1724362 1870678 326245 1705163 1585740 1704897 1725426 505340 1707389 1707052 1721845 1727930 1703631 1726496 1711551 1724743 1727616 1700616 1729136 1721323 1713427 1720154 1548165 1705857 1853031 1727850 1718828 1719470 1719942 1870654 1729880 187474 1731316 805441 1722276 1725217 1536941 1722958 1729197 1158187 1722725 1707783 1717764 1156538 1724430 1853424 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Antônio Evangelista de Araújo Juvenal Martins de Holanda Marciano José de Siqueira Morais Joab Santos Silva Marco Polo Gadelha de Nóbrega Jaílson Augusto da Silva Maria Lúcia Assis José Batista de Souza Neto Manoel Rebouças da Costa Júnior José Ribeiro da Cunha Maria do Carmo Dantas de Araújo José Rodrigues de Lima Mariano Frutuoso Junior José Edson Ribeiro dos Santos Manoel Brito Lima Filho Alcides Batista de Araujo Marco Aurélio de Lima Azevedo Carlos Henrique Dias Pinto Maristone Ferrão Castelo Branco Daniel Furtunato da Silva Manoel Paulo da Silva Mark Stevens Barros Torres Roberto Carlos Moura Marcelo Tinôco Correia Isobete Oliveira da Costa Marco Aurélio de Carvalho Isobete Oliveira da Costa Mario Jácome de Lima Bely Silva Magnus Fonseca de Souza Benitz de Lima Souza Sebastião José Gouveia de Medeiros Bruno Hamacher Attademo Sandra de Oliveira Magalhães Genilson Costa Muniz Marcos Joaquim de Santana Gilberto Pires Gabriel Sérgio Cirino Nóbrega dos Santos George Moreira Pierre Sérgio Carlos da Costa Santos Gilberto Gurgel de Castro Geraldo Magela Noronha Genibaldo Rodrigues Ferreira Sueide Maria da Costa Dantas Magno Aurélio Guedes Sobral Guilherme César de Oliveira Simão Batista da Silva Genildo de Souza Gomes Marcelo José Carlos Soares Fonseca Gerson José de Andrade Julião Sérgio Vieira da Silva Gilmar de Sousa Aquino Severino Augusto Romão Giovanni Gondim Bezerra Lima Junior Simonete Pacheco Ramos Moreira Gilberto Nunes Lacet Severino Ferreira Tavares Gesse Araujo Costa Severino Canindé Victor Gilce Auxiliadora de Araújo Sandoval Leandro de Lima Geiner César Oliveira do Nascimento Marcos Antônio do Nascimento Gilberto Antônio Pinheiro Barroso Severino Fidélis da Silva Sobrinho Geraldo Damascio da Silva Marco Antônio Rebouças Oliveira Getúlio Moura Xavier Sandoval Gomes da Silva Jonas Fonseca Junior Severino Ramos Carneiro João Batista de Oliveira Manoel Peixoto Diógenes João Dehon Cesarino da Nóbrega Zito Wellington da Câmara Torres Neuza Maria Fernandes do Carmo Milton Bezerra José Raimundo dos Santos 1709752 1706817 1723760 1702695 1711803 1706830 1715408 1722020 1723132 1714621 1707680 1728164 1707755 1718761 1723390 1727942 1718214 1706111 1723304 1725045 1158175 1704690 1714400 1700536 7212054 1550996 7209965 1712142 1867810 1720676 7210177 1711391 1717280 5720864 1709856 6508598 1732430 6508598 1732675 1730577 1724269 1707826 1704861 322560 1706370 1717881 1715992 1711422 806843 7212343 1710580 1708024 1705636 1711711 1716811 1853504 7211198 1558160 1563040 1732767 1161099 7300392 1730786 1710622 329376 6507701 1708036 6203533 1732927 1722829 1729892 1714786 1718750 1719550 1158140 1723457 1733684 1719604 1724050 1727849 1722608 1714370 1727026 1724859 1730436 1715039 4504045 1702591 1549912 12108 12109 12110 12111 12112 12113 12114 12115 12116 12117 12118 12119 12120 12121 12122 12123 12124 12125 12126 12127 12128 12129 12130 12131 12132 12133 12134 12135 12136 12138 12139 12140 12141 12142 12143 12144 12145 12146 12147 12148 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Nogueira Maciel Moises de Carvalho Junior Manuel Rodrigues da Silva Naira Aquino Machado Moisés Antônio Guimarães Barbalho Valdir Silva da Conceição Nelson Araújo Moura Fé Jorge Luiz Lima Garcia Marcos Antônio Vieira da Silva Paulo Teodoro Alexandrino Nilson Rodrigues de Oliveira Mauro de Almeida Rosa Magno Helder Câmara de Medeiros Jorge Eduardo Monteiro dos Santos Néliton Albuquerque Campelo dos Santos Carlos Vitor Coelho do Nascimento Milka Paulo de Andrade Silva Hélcio Roberto dos Santos Andrade Nilton Mattos da Silva Dalmir Alves Ferreira Maria Sueli Paulino Nilson da Silva Campos Paulo César Chamadoiro Martin Mario Cesar Nogueira dos Santos Fernando Nunes Monteiro Nilton Dantas de Lucena Filho Eduardo dos Santos Hermes Sebastião de Souza Mauricio Savicki João Batista de Souza Junior João Batista de Souza Junior João Gualberto de Oliveira José Maria da Silva José Geraldo de Oliveira Plauto Meira Filho Jaqueline Aguiar Ribeiro Marco Antonio de Oliveira José Ribeiro da Silva Antonio Gomes da Costa João Marinho Dantas Jailson Cavalcante Gomes Jorge Luiz de Azevedo Emanuel da Silva Joaquim Helder Saraiva Girão Jerônimo Cipriano Araújo Lago José Rodrigues da Silva Joseilto Santana Mendes João Maria dos Santos José Raimundo Sá Barreto de Freitas José Anastácio Filho Amilton Castro Neves José Antonio de Araújo Hunaldo Lima Silva Jonas Ferreira da Silva Geraldo Teixeira Santana João Alexandre da Silva Gervásio Koji Matumoto José Nunes da Silva Augusto Alberto Kappel Jeová Moreira Ferreira Claudio Bomeisel Bernucci Luis Boscaini José Edson de Moura Sidnei Nunes Munhoz 35 1718066 1571906 1706701 1584778 1731654 1570530 1704793 1570450 1862980 1543028 1731666 1579001 1701846 1579050 1715328 4504715 6202954 1572349 1731501 1579399 1712013 1574515 1724097 1576059 1705869 1579025 1713126 1164679 1728717 1716675 1586907 314989 1161419 1719456 1163044 1709334 6304319 1727917 1579062 1722830 916314 1704688 147870 5324763 1324852 1712511 1723630 1723630 1732780 1353602 1707980 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Junior Angelo Oliveira Viega José Vicente Pereira Artur Rogério Monteiro Marinho Jailson Melo Morais Enio Roberto de Brito Barbosa João Maria do Nascimento Lenoir Matos Trajano Júlio guilherme pereira Rogério Roberto Dahmen José Paulo de Melo Goulart Paulo S. B. Santos José Valter Vidal Luiz Antonio Nunes da Silva João Maria Fernandes da Silva Celso Silveira peixoto João Batista Lopes Medeiros Sandro Costa da Rocha Justino Batista Junior André Luiz dos Santos Oliveira Paulo Dantas de Almeida Marco Aurélio Barbosa Menezes Paulo Canário Filho Pedro Amaro Paulo Rosemberg N. de Paiva Gilberto Jardim Leal Pedro Batista Figueiredo Gelson Luiz da Cunha Walther Paulo Eudes Felipe de Oliveira Rosangela Elisabete dos Santos Pascoal de Aquino Santos Maciel Luis Alberto Lima de Campos Paulo Cesar da Silveira Barros Luis Caetano Trindade Ferreira Pedro Pereira de Lima Mauro Cardoso Schardosim Celso Luiz de Oliveira Paulo Marcelino Nobre Barra Mário Jico Lopes Gonçalves Paulo Roberto Costa Antonio Félix da Silva Mário Irajá Silveira Fernandes Alberto Rodolfo de Albuquerque Neto Pedro Macedo Padilha Antonio Elden Belem da Silva Acis Soares de Menezes Armando Claudino Coelho César Augusto A. Schmidt Abelbaldo de Oliveira Silva Renato Volnei Benetti Ailson Antonio de Medeiros Mauro Gilberto Lopes da Costa Antonio Hemilton Pereira Valdir Luiz Junges André Luiz de Castro Pedreira Maria Cristina Brunes Aécio Santos de Souza Marco Antonio de Aveline Berte Afonso Aquino Neto Valter Sedi Rodrigues Machado Antonio Alves Pereira Junior Enor José Machado Antonio Souza de Medeiros Ernani Gamba Auderi Fernandes de Brito Luiz Roberto de Sá Lindner Almir Almeida Pamplona Luis Carlos Chaves Antonio José de Souza Simões Luiz Fernando Nascimento dos Santos Aldísio Pereira Barbosa Gilberto Atílio Zanini longhi Antonio Pereira da Costa Sobrinho Adelmar Francisco Giollo Adelson Sabino Elcio Itamar Martins da Silva Agassis José de Aquino Leo Alves da Silveira Alexandre Freire da Silva Isobete Oliveira da Costa Alderi Martins de Souza João Vicente de Oliveira Agnaldo Bispo dos Santos Porfilho Dantas Antonio Kydelmir Dantas de Oliveira Kerginaldo Floriano do N. Filho 1 5322561 1727011 5327206 1722400 1727801 5325618 1721777 5325864 1724595 5323938 140149 5324646 1156803 5324112 1702726 5323594 1705821 5322849 7211820 5327323 1724480 5321080 1705490 5319821 1713661 5316462 1727339 5321320 1707445 5325723 1721716 5325981 1712836 5323533 1708847 5325514 1853412 5322192 5317514 1727211 5321379 1730713 1851596 5327187 1704455 5323729 1708638 5322179 1750083 5322641 1713697 5324357 1725844 7700363 1727561 5317329 1708731 5323115 1724903 7702080 1703864 5319114 1733659 5317667 1867705 7701279 1732687 7701777 1716780 5321380 1713986 5324609 1710289 5315594 1728011 5317330 1726933 7700420 1728373 7702055 1714713 6508598 1709870 5716513 1562067 5715960 1730497 1724583 12300 12301 12302 12303 12304 12305 12306 12307 12308 12310 12312 12313 12314 12315 12316 12317 12318 12319 12320 12321 12322 12323 12324 12325 12326 12327 12328 12329 12330 12331 12332 12333 12334 12335 12336 12337 12338 12339 12340 12341 12342 12344 12345 12346 12348 12349 12350 12351 12352 12354 12355 12357 Antonio Everaldo Cavalcanti Fernandes Delcio Benhur Serrano Gonçalves Eduardo Missel Knorre Kennedy Pinheiro de Oliveira Daniel Teixeira Rodrigues Kleber Negreira da Silva Sandro Luiz Alencastro Pereira Benedito Nazaré do Socorro Ferreira Célia Diefenthaler Treméa Luis Roberto Grapiglia Marcos Aurélio Pinheiro Bonifácio Cardins Filho Aldemir Antonio Peressim Almir Carvalho Leite André Fernando Reis Alberto Bonfim da Conceição Armando Casali Roberto Assis de Jesus Roberto da Silva Moura Reinaldo Guimarães Borba Pedro Carlos Lopes Rodrigues Pedro Raimundo de Jesus Souza Paulo Wilson Matos de Araújo Antônio Jose da Rosa Paulo Guedes Pereira Ademir dos Santos Ernani Couto Giannico Gilberto Pereira da Silva Valdo Alcântara dos Santos Ilario Gabriel Gomes Valdeck Francisco Silva Muniz Ivan de Souza Lopes Fernando Ferreira Silvio de Cerqueira Mazza Suely Rocha Reis Selma Machado da Silva Campos Gerônimo Antunes dos Santos Neto Francisco Marques Pereira Baìsilio Vieira Carneiro Neto Fábio Luciano Nascimento de Souza José Carlos Barreto Tavares Elson de Souza Carvalho Christovam Penteado Sanches Flávio Miranda de Oliveira Sergio Ricardo Cruz de Jesus Nilson Rodrigues Cunha João Luiz Magahães de Assis Aimberê Carlos Chinappi Flores Glória Margarida Nascimento de Menezes Hermes Antonio Angelo Walter Fidencio Mesquita Adalgisa Pinheiro de Souza Laranjeira 12359 12360 12361 12362 12363 12364 12365 12366 12367 12368 12369 12370 12371 12372 12373 12374 12375 12376 12377 12378 12379 12380 12381 12382 12383 12384 12385 12386 12387 12388 12390 12391 12392 12393 12394 12395 12396 12397 12398 Francisco Júnior do Nascimento Adilson Santos de Mendonça Ademilson de Amorim André Gomes Martins Geraldo alves de Pinho Mário Forte Filho Gerson Antônio Gomes Sonia Maria Medeiros da Silva Rubem Mario Caleffi Walmir Mattos dos Santos Jorge Pinheiro Gonçalves José eduardo Carrijo dos Santos Carlos Alberto de Azevedo Malise Teresinha Limberger Agnaldo Lopes Silveira Jorge Roberto Figueira José Albino Casticlioni Carrabba Jorge Barcelos Fernandes Jorge Pereira das Neves Jesus Rodrigues Soares João Batista de Morais Gediel Jorge Roberto Brum de Oliveira José Henrique Schwengber João Clari Hickmann Jose Augusto Ferreira Pinto José Luiz Gomes de Souza José Leonar Marins Josmar Corrêa Teixeira José Francisco Russo Osorio Alexandre Mario Silveira da Costa Alexandre Saraiva Soares Ronaldo Olegrio da Silva Rizimar Ferreira de Souza Raimundo Gurgel Nobrega Neto Ronaldo Xavier da Silva Raimundo Nonato Medeiros de Amorim Raimundo Alves de Paiva Neto Rômulo Leão Prado Júnior Ricardo Augusto Madeira Campos Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 312019 5325434 5323127 1712977 5322339 1731250 5327568 1164110 5325446 5322344 5322500 1714657 5715817 6309364 6310720 6310271 6306386 1566712 1583143 7209615 4503478 1587965 5568653 5715842 4505066 6305629 6310210 6310326 1546878 6310105 4506782 6307322 6310664 1575284 5570095 1552535 6310246 6306522 1728404 1584822 322246 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Reginaldo Antônio Alves Robert Andrews Fernandes Gadelha Rosangélica Gonzaga de Medeiros Rosilene Silva Robson Orleans Rodrigues Maia Rosimar Querino Bezerra Nelson Gomes Filho Rosinaldo Querino Bezzerra Reginaldo Fraifer Palhano Roberto Célio Silva Pacheco Robson Costa de Carvalho Raimundo Nonato Sobrinho Ricardo Barros de Mendonça Renan Cancella Carrascoza Renato Souza Ferraz Raimundo Escolástico Bezerra Filho Romulo Barbosa Correia Rogério Freire Xavier Ronaldo Alves Pereira Raniere Fernandes Filgueiras Sérgio Costa Araújo José Edson de Carvalho Salomão Duarte de Moraes Sebastião de Souza Campelo Severino do Ramo de Oliveira Sandra Maria de Araújo Alves Ricardo Ubiratã de Moura Melo Roberson Lúcio Gomes de Farias Regina Lucia Bender Chagas Leite Ronaldo Airton Fernandes de Alencar Roberto Barbosa de Lima Roberto Soares Medeiros Ricardo Jorge Valentim Ricardo Marcolino da Silva Roberto Medeiros Alves Raimundo Aragão Filho José Edivonaldo da Costa José Carlos de Oliveira Josenildo Bezerra da Rocha João Maria Gondim Cabral José Lima Ribeiro Josias Gonzaga de Souza Jackson Marçal de Azevedo José Jorge de Oliveira Barros José Nogueira Sales Jurandir Xavier dos Santos José da Costa Rêgo José Edson Paiva da Silva José Edvaldo moreira de Souza José Pimentel Júnior José Edson Silva de Meneses Jomar Freire Soares José Valderi Oliveira da Costa José de Arimatéa de Medeiros José Norberto da Cnha João Batista da Costa João Vianei do Nascimento de Lima José Fernandes José Silvestre Filho Mauro Rubens de Abreu José Bergiante Sydnei Varella Mario dos Santos Júnior Vanildo Albuquerque Pereira de Jesus Bernardino Medeiros Braga Junior Lucia Castilho de Oliveira Liecir Arouca de Castro José Luiz Cupertino Luiz Eduardo Teixeira Zebulum Marcilio Daniel de Castro Pereira Elton Saturnino Campos de Moura Edinaldo dos Santos de Oliveira Wellington Bezerra de França Carlos Gregório Roque Marcilio Dias Silva Vagner de Souza Pinho Cleber Alves Valente José Fernando da Costa Nóbrega Daniel Dias Corrêa José Luiz de Oliveira Filho Eduardo Charret Pereira Augusto Jorge Pinheiro Claudio Paulo Walher Ademir Alves Ibrain Geraldo Crispim Andrade de Assis Paulo Cesar da Costa Monteiro Clei Alves Baldez Antonio Nicolau Resende de Oliveira 1721476 1854389 1857761 1708480 1717948 1727862 1733438 5149409 1727002 1728625 1729241 1729161 1726195 1725703 319217 1713519 1709948 1721010 1704812 1719106 1733463 1729775 1727550 1719966 1702112 1703679 1725346 1719665 1724699 7453570 1711262 1718158 1722332 1733229 1716718 1717739 1709900 1719468 1710253 1718539 1722111 1714424 1707408 1732012 1548466 1727493 1724294 1700223 1709659 1724823 1730450 1724128 1706633 1723236 1727106 1714553 1715469 1724939 1707501 1709636 5160832 84319 5162420 5164228 5163312 5165735 5165298 5165784 5165944 5167034 5167464 5169170 5169550 5170690 5170769 5173434 5172775 5174418 5174492 5162120 8562617 8560925 7001496 1320066 1342359 1344771 1355552 1365059 1368492 12491 12492 12493 12494 12495 12496 12497 12498 12499 12500 12501 12502 12503 12504 12505 12506 12507 12508 12509 12510 12511 12512 12513 12514 12515 12516 12517 12518 12519 12520 12521 12522 12523 12524 12525 12526 12527 12528 12529 12530 12531 12532 12533 12534 12535 12536 12537 12538 12539 12540 12541 12542 12543 12544 12545 12546 12548 12549 12550 12551 12552 12553 12554 12555 12556 12557 12558 12559 12563 12564 12565 12566 12567 12568 12569 12570 12571 12572 12573 12574 12575 12576 12577 12578 12579 12581 12582 12583 12584 Antonio Blandi Assuri Moreira dos Santos Sergio Alves Garcia Hamilton Del Core Barbosa Antonio Alberto Moore Carlos Eutique Gonçalves Lima Antonio Ferreira Guimaraes Carlos Luiz Quintiliano José Carlos Souza Lima Evaldo Gomes Alexandre Kolblinger Pereira José Carlos Muniz Dias Gelson Jorge Pitta Lopes Flavio de Oliveira Senna Marino Avelar Barbosa João de Moraes Dominguez Fernando Vieira da Silva Carlos Almir Barros Rocha Irapuan Manoel da Silva Milton José da Silva Bacildo Gutemberg Ramos Lyra Mário Enilson Severino Nivaldo Ferreira de Souza Enesio Gomes da Silva Ildo Candido Silva João Batista de Oliveira Ricardo de Oliveira Cruz Paulo Roberto dos Santos Jorge Luiz Alberto Celso de Almeida Rogério de Albuquerque Giro Waldyr Martins Barroso Wellington José Ferreira Edinaldo Ribeiro Evangelista Arildo Oliveira Flavio de Oliveira Senna Paulo César Amorim Dias Joaquim Rocha Leitão Edmilson José Cerqueira de Oliveira Maria Ester de Almeida Severino Jorge Machado de Brito Marlon Luiz dos Santos Eliane Cordeiro Leal Dardis Lenita Ferreira da Costa Marcos Ferreira Xavier Marco Antonio Moreira Vieira Ademir Muniz Celio Barbosa Wilson Roberto Menezes Batista Desaldes Ponte Pinheiro Adilson Carvalho Braga Carlos Manoel Moniz Gamboa Jorge de Oliveira André Luiz Claudio Azevedo da Mota Luis Claudio de Amorim Santiago Arthur Barreto Gonçalves Marcelo Alves de Lima Alberto Villeth Menezes Eliseu de Oliveira Sampaio Jorge Luiz Silva Luiz Augusto Cabral de Moraes Renato Tomaz de Carvalho Aragão José Kleber Belo Aragão José Gedson Fernandes da Silva José Antonio Cabral João Maria Darc Judson Tadeu de Oliveira José Luiz de Melo Bezerra José Anchieta de Albuquerque Eduardo José de Castro Araujo Eduardo Rijo de Figueiredo Carlos Alberto Nunes do Nascimento Celso Guimarães Edilson Mendes de Oliveira Edison Patto Pinho Benedito Francisco dos Santos Benedito Luis da Silva Edvaldo Carlos Monteiro Carlos Eduardo de Barreiros Britto Carlos Alberto de Almeida Elias Pereira Dias Jair Guimaraes Dantas Euclides de Sousa Rodrigues Jamerson Cardoso da Cruz Sandra mary Sales Barbosa Guilherme dos Santos Neto João Maria de Lira Santana Antônio Romualdo Melo do Nascimento João Ferreira dos Anjos ISSN 1677-7042 37 5144395 5147477 5149471 5149827 5153299 5153982 5155686 5157378 5158467 5158492 5159950 5160506 5161343 101070 168380 168540 809685 1346739 1362660 1349385 1364524 5145785 5146223 5147729 5153700 5153994 5156032 5156216 5157587 5159821 5161158 5162470 165144 136911 100035 101070 5163164 5163860 5164093 5164161 5164738 5164763 5165133 5165169 5166001 5166479 5167140 5167187 5167360 5168866 5168880 5168971 5170388 5170745 5172566 5171397 5174848 8560870 7452652 7457807 7004413 6304079 6204019 1868972 1717844 1710150 1714983 1562971 1727180 6310904 6308748 7615899 7652207 6310399 5955886 6308460 6310560 6308109 6311083 6308564 6307414 6310688 6310130 1726527 1731549 1710498 1713176 1714473 1726588 38 12585 12586 12587 12588 12589 12590 12591 12592 12593 12594 12595 12596 12597 12598 12599 12600 12601 12602 12603 12604 12605 12606 12607 12608 12609 12611 12612 12613 12614 12615 12616 12617 12618 12619 12620 12621 12622 12623 12624 12625 12626 12627 12628 12632 12633 12634 12635 12636 12637 12638 12639 12640 12641 12642 12643 12644 12645 12646 12647 12648 12649 12650 12651 12652 12653 12654 12655 12656 12657 12658 12659 12660 12661 12662 12663 12664 12665 12666 12667 12668 12669 12670 12671 12672 12673 12674 12677 12678 12679 ISSN 1677-7042 Wellington Jorge Alves Tinâco Ivanir de Oliveira Medeiros Roberto Carlos Félix de Amorim Nilton Fernandes da Silva Marinilton Xavier de Araujo Afrânio Delgado de Paiva Francisco Wellington Albuuerque Ximenes Francisco das Chagas Bezerra Genival Rodrigues do Nascimento José Carlos Terras da Silva Wilson Saraiva Dantas Gidenor Bezerra Canuto Francisco Jorge Frutuoso Francisco Jailson da Silva Severino Júnior Cachina de Massena Adiel Florêncio da Costa Claudiano Silva de França Geraldo Jésse alves da Paixão Eliomar da Silva Morais Junior Washington Bitenourt Araújo Eduardo Wlaudemir Laurino Gilvani Alves dos Santos Elias da Costa Ramos Ademário Moreira da Silva Filho Armando Casali Antônio Carlos Barbosa Fábio José da Costa Crepaldi Fabio Yoshikazu Kawamoto Flademir de Carvalho Andrade Geni Rodrigues de Jesus Geraldo Aparecido Bueno Alves Valdomiro dos Santos Alves Gilberto Tadeu Volpato Raimundo Sales de Santana Sobrinho José Carlos Barbosa José Cardeal do Prado José Carlos Leal Batista Lourenço Martir de Jesus da Hora Hilton Sebastião Vasconcellos Júnior Manuel Messias Andrade da Silva Jefferson Alberto Trefiglio Maria Brigida Salgaro de Souza João Carlos Rodrigues Vitoriano de Oliveira Matos Verenissimo Barcante Vanderli Ferreira Siqueira Vanderlei Lourenço Raul Rui Pascoal de Oliveira Selma Tomaz Cordeiro Will de Moura Lems Ribeiro Roberto Rosa da Silva Roque Nunes Sacramento Renato Muniz de Santana Raimundo Mesquita de Luna Freire Reginaldo da Silva Oliveira Rosana Ferrer Santiago Ruy Carlos dos Santos Rômulo Rodrigues Sobrinho Paulo Roberto Martins Paulo Eduardo de Lemos Menezes João Maria de Moura Manoel Vieira da Purificação Joel Cardoso dos Santos José Franciso Paixão Jacó lves de Souza Ivan Pereira Dantas Francisco Canindé Laurentino Fred Amorim Salvino Francisco Meireles de Lima Ivanilson Martins da Silva Fátima Maria Oliveira Viana Francineuma Teixeira da Silva Santos Francisco Josivan Beserra de Assis Francisco Alves Rodrigues Fábio Luís de Araújo Macêdo Francisco Canindé da Silva Edivanaldo Basilio da Silva Francisco Bezerra de Almeida Edivar Gomes de Souza Franciraldo Laurentino Martins Ival Abreu Teixeira Francisco Romulo Nunes de Melo Ednaldo Silva de Meneses Francisco Barbosa de Sousa Edílson Matias de Araújo Eduardo Manoel Cavalcanti Tarso Rodrigues de Brito Tiburcio Francisco Fontenele Neto Túlio Eduardo Cardoso 1 1719167 1730830 1723967 1730701 1731931 1716325 1716210 1727260 1729566 1561673 1715076 1704639 1727905 1728975 1718969 1732595 1717600 5718402 1581045 1568268 7653738 1587781 7458005 1571285 6306386 1731710 1728152 7655770 7655455 7613532 7614290 1568281 7655793 1577382 1543262 5557430 5549130 5567761 1338266 556172 7654692 903446 7650078 907494 7655547 7655941 1547783 5570083 5826714 317906 5563239 5556039 1541336 5567122 7212921 1586981 1569867 1547330 400787 1728084 1163277 1578089 1531299 4504807 1726865 1702498 1716190 1701686 1721950 1721279 1707771 1724301 1724177 1720302 1724116 1711030 1853332 1730356 1159934 1706252 1733291 1726484 1724165 1705808 1708990 1582607 1727825 186742 12680 12681 12682 12683 12684 12685 12686 12687 12691 12692 12693 12694 12695 12696 12697 12698 12699 12700 12701 12702 12703 12704 12705 12706 12707 12708 12709 12710 12711 12712 12713 12714 12715 12716 12717 12718 12719 12720 12721 12723 12724 12725 12726 12727 12728 12729 12730 12731 12732 12733 12734 12735 12736 12737 12738 12739 12740 12741 12742 12743 12744 12745 12746 12747 12748 12749 12750 12751 12752 12753 12754 12755 12756 12757 12758 12759 12760 12761 12762 12763 12764 12765 12766 12767 12768 12769 12770 12771 12772 Tércio Pereira de Lucena Sobrinho Orlando Gadelha Junior Osimar Clemente Cardoso Ozeas Angelo de Sousa Otto Morais Avelino Otacilio Quintino do Amaral Eliezer Gomes de Araujo Edgar Gomes Norberto Erton Freire Rocha Ednilson Jovino de Oliveira Junior Erli de Oliveira da Nóbrega Eduardo Alves da Costa Epitácio Bandeira Filho Edson Maia Pereira Jairo Germano Marcio José Jorge Vani Lopes da Silva Marco Aurélio Vasconcelos Machado Natércia Alves Brandão Marcos Antônio Braz Marcos Dias Caregosa de Pinho Wesley Cerqueira Prayedes Maria Fernanda Lopes Pereira de Sousa Tânia Vídero Caldas da Silva José Augusto Santos Ferreira Marisnei Eugênio Marzio Moro Mauricio José Tosi Ferreira Lemos Renato César Penha Arly Pinheiro de Miranda Junior Renato Machado Renato Pavani da Silva João Kenji Takeda Ricardo Cesar Batistela Roberto Antônio Ebert Roberto Antônio Tavares João Maria Ferreira Roberto Nascimento Roberto Rizk Milton dos Santos Oliveira Sinomar Silvestre Vilas Boas Carlos Alberto Marques Sueli Aparecida dos Santos Penna Hosanah Vieira dos Santos Sylvio Miranda Catarino Junior Victorio Barboni Junior Wagner Alcides Bisaia Geraldo Aparecido Ferrari Jorge Luiz Lima Garcia Jorge Oliveira de Souza Teresinha de Jesus Gomes César Pires William Heiwa Yoshioka Jair Barroso Cascaes Wilson Roberto Mendes Wilson Felix da Silva Paulo Teodoro Alexandrino Zelinda Botton dos Santos Wagner Diniz Boni Manoel Vieira da Purificação Paulo Cesar da Silva Escossio João Maria de Moura Salim Mastop Neto Francisco Erivaldo de Carvalho Carneiro Adilson Roberto Araujo de Vilar Francisco Canindé Dias Francisco de Assis Gomes de Castro José Rodrigues de Andrade Cristina Maria da Silva Francisco Roberto Rosa Pinheiro Francisco Hermano Gomes Araruna Cristina Lama Travassos Waldomiro Felisberto de Souza Adilson Roberto Araujo de Vilar Hélcio José dos Santos Osmundo de Oliveira Souza Júnio Anselmo da Silva Ribamar da Silva Moraes José Antônio Cardoso de Almeida Germano Hélio da Silva Gilson da Cunha Sampaio Gersenita das Neves Gildete Araújo Bittencourt Gilmar Amorim Santos Gilmar Costa Nunes José Luiz de Carvalho Filho Gilberto Carlos da Silva Geraldo de Araujo Souza Gimar Menezes da Silva Givaldo Neri Lima Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 1562669 1722135 1714817 1725579 1703366 1712824 1703888 1733672 1700075 1722713 1727677 1726411 1714448 1728569 6304817 7653265 5567042 7616313 5564090 7656133 1557832 1579258 7651284 1575051 1163092 906393 7454682 907802 5825754 1155702 5826702 5825385 6805323 5825232 5823400 5825152 7751492 5825127 5811215 7652176 6504876 9661229 5810556 505303 5823423 5416485 5820537 6115766 1161419 6505431 6505117 5821405 600017 5825766 5825164 1163044 5806659 5823890 1163277 6508992 1728084 1162674 1720904 1163879 1722252 1722805 1721439 7211659 1715341 1712812 1164434 5950633 1163879 6310129 6506741 1720768 6507079 6508285 5557767 1563457 1568582 1555771 5568585 1584011 1583561 329837 1575689 5554199 1582994 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 12773 12774 12775 12776 12777 12778 12779 12780 12780 12781 12782 12783 12784 12786 12787 12788 12789 12790 Gilberto Sobreiro Getúlio Cerqueira de Oliveira Gilton Alves de Amorim Gildásio Vieira Nascimento Gilberto Ferreira das Mercês Gilberto Santana Malafaia Gilmário Santos da Silva Eduardo Alves da Costa Gutemberg dos Reis Santana Genilson Nascimento Rabello Giovane Jean de Andrade Souza Gilson Silva de Souza Geraldo Gomes Bastos Jessé da Silva Conceição Armando Oshiro Georges Salim Khouri Itamar Silva Alves Ricardo Trigueiro Galvão 180577 1563390 5562163 1578502 5567275 5557510 5561098 1726411 1584613 1554946 1872579 1730239 1568244 7213155 5953776 1550855 1565997 6507092 12791 12792 12793 ISSN 1677-7042 Eunice de Souza Santana Antonio Walter Ferreira Cruz Eduardo Muniz Costa 39 312820 5571590 4507780 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art 1º da Lei no 10790/2003. ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão 40 . ISSN 1677-7042 Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO <!ID26450-1> NORMA DE EXECUÇÃO N o- 54, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a implantação de obras de engenharia componentes da infra-estrutura básica de projetos de assentamento. O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Instrução Normativa/INCRA/N° 2, de 20 de março de 2001, e no art. 2 o- , inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa/INCRA/N o- 44, de 14 de novembro de 2000, resolve: Art. 1 o- As obras de engenharia componentes da infra-estrutura básica de projetos de assentamento compreendem as estradas vicinais de acesso e de comunicação interna das parcelas, sistemas de abastecimento de água, rede tronco de energia elétrica e habitação rural, dentre outras previstas no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Assentamento - PDA ou no Plano de Recuperação do Assentamento - PRA. CAPÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 2 o- Os procedimentos técnicos e administrativos para a implantação de obras de engenharia em projetos de assentamento são regulados por esta Norma de Execução, com fundamento nos seguintes atos: I - Lei N o- 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; II - Instrução Normativa / STN / N o- 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações; III - Resolução Conama N o- 289, de 25 de outubro de 2001; IV - Resolução Conama N o- 237, de 19 de dezembro de 1997; V - Lei N o- 5.194, de 24 de dezembro de 1966; VI - Resolução Confea N o- 218, de 29 de junho de 1973; VII - NBR 5671- Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura; VIII - NBR 5675 - Recebimento de serviços e obras de engenharia e arquitetura; CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 3 o- Para os fins desta Norma de Execução considera-se: I - obra de engenharia - trabalho, segundo as determinações do projeto e das normas adequadas, destinado a modificar, adaptar, recuperar ou criar um “bem” ou que tenha como resultado qualquer transformação, preservação ou recuperação do ambiente natural; II - serviços de engenharia - trabalhos profissionais, inclusive interdisciplinares, que fundamentam e assistem um empreendimento de engenharia ou dele decorrem, neles compreendidos o planejamento, estudos, projetos, assistência técnica, bem como vistorias, avaliações, inspeções, pareceres técnicos, controles de execução e supervisões técnicas; III - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e da definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos , instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados; IV - projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; V - autor do projeto - pessoa física, legalmente habilitada, responsável pela elaboração do projeto de um empreendimento ou parte deste; 1 VI - contratante - órgão ou entidade pública que, mediante instrumento hábil de compromisso, promove a execução de obras e/ou serviços através de contratado, técnica, jurídica e financeiramente habilitado; VII - contratado - pessoa física ou jurídica que, mediante instrumento hábil de compromisso, se obriga à execução de obras e/ou serviços de acordo com o projeto e na forma estabelecida pelo contratante; VIII - contrato - instrumento formal e comutativo pelo qual são ajustados o objeto, o preço, o prazo, a forma de execução e demais prestações a ele inerentes, sob condições estabelecidas entre as partes; IX - convênio - instrumento formal que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade, ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; X - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; XI - convenente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; XII - contrato de repasse - instrumento que se equipara à figura do convênio e que viabiliza a transferência de recursos da União a Estados, Municípios e outras entidades permitidas pela lei, por intermédio de instituições financeiras federais oficiais, destinados à execução de programas governamentais; XIII - termo de cooperação técnica - instrumento utilizado para viabilizar relações de cooperação técnica institucional, não envolvendo transferência de recurso financeiro; XIV - descentralização externa de créditos (Destaque Orçamentário) - Movimentação de recursos orçamentários entre Unidades Gestoras - UGs de Órgãos, Ministérios, ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social; XV - especificação técnica - conjunto de informações sobre os materiais, equipamentos e técnicas de execução a serem empregados em determinada obra ou serviço; XVI - fiscalização - atividade exercida de modo sistemático pelo contratante, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais em todos os seus aspectos; XVII - fiscalização técnica - atividade de acompanhamento efetivo e sistemático de todos os trabalhos desenvolvidos pelo contratado ou convenente, em seus aspectos unicamente técnicos, de modo a assegurar que a obra seja executada de acordo com os desenhos, especificações técnicas, prazos e demais condições do projeto e do contrato; XVIII - fiscalização administrativa - atividade relativa à efetivação das avaliações e medições possíveis, parciais e final, de levantamento e apropriação de preços, de processamento de faturas, verificação dos prazos e das demais condições contratuais da mesma natureza; XIX - medição - apuração dos quantitativos e valores realizados dos serviços ou das obras; XX - medição parcial - medição de partes concluídas dos serviços ou obras, durante sua execução; XXI - medição provisória - medição efetuada durante a execução de um serviço ou obra, ou quando de sua paralisação, computando as realizações havidas desde o seu início; XXII - medição final - medição efetuada após a conclusão do serviço ou obra, destinada a ratificar ou a retificar as medições provisórias ou parciais; XXIII - ordem de serviço - documento formal emitido pelo contratante para determinar o início da execução de um serviço ou de uma obra, ou parte; XXIV - diário de obra ou registro de ocorrências - documento no qual são registrados, pela fiscalização e pelo contratado, durante a execução do serviço ou obra, os fatos, observações, e anotações pertinentes que, direta ou indiretamente, tenham a ver com a responsabilidade de quem registra; XXV - relatório de andamento - documento emitido periodicamente pela fiscalização, dirigido à autoridade contratante, contendo exposição ou descrição ordenada de eventos ou fatos, bem como propostas ou sugestões para equacionamento de questões pertinentes; XXVI - recebimento de obras - é o ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras, o qual é formalizado através do termo de recebimento; XXVII - recebimento provisório - ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras de forma experimental, formalizado através do termo de recebimento provisório; XXVIII - recebimento definitivo - ato de aprovação e aceitação de serviços e/ou obras de forma conclusiva, formalizado através do termo de recebimento definitivo; XXIX - recebimento parcial - ato de aprovação e aceitação de parte de serviços e/ou obras, formalizado através do termo de recebimento parcial; Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 XXX - recebimento por suspensão ou rescisão contratual ato de aprovação e aceitação de parte de serviços e/ou obras, executados até a data de suspensão ou rescisão contratual, formalizado através de termo de recebimento rescisório; XXXI - termo de recebimento - documento formal emitido pelo contratante através do qual o serviço e/ou obra é aceito no todo ou em parte, de forma provisória ou definitiva; XXXII - termo de aceitação - documento similar ao termo de recebimento, empregado no caso de convênios e contratos de repasse; XXXIII - comissão de recebimento - é o grupo de técnicos designados pelo contratante com a finalidade de proceder o recebimento formal, parcial ou total, de serviços e/ou obras. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE ENGENHARIA Art. 4 o- As obras de engenharia deverão ser planejadas por ocasião da elaboração do PDA / PRA observando-se os critérios estabelecidos para o planejamento da organização territorial da área. Art. 5 o- Constituem-se requisitos básicos para a implantação das obras: I - Gerais: a) existência do projeto de engenharia; b) fiscalização assegurada; c) obtenção da licença ambiental, quando não obtida por intermédio do PDA / PRA; d) previsão de recursos orçamentários que viabilizem a completa execução da obra. II - Específicos: Estradas Vicinais a) anteprojeto de organização territorial aprovado, com definição do traçado dos eixos viários e das respectivas faixas de domínio; b) padrão de execução compatível com os serviços rodoviários praticados pelo município de localização do assentamento. Abastecimento de Água a) comunidade beneficiária interessada e em condições de assumir a operação, preservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água; b) rede de distribuição de água planejada para o núcleo urbano, podendo ser admitida, em caráter excepcional, para os lotes rurais, quando comprovadamente houver significativa deficiência de recursos hídricos no assentamento, que inviabilize inclusive a escavação de poços freáticos nas parcelas; c) existência de estudo geofísico visando minimizar a possibilidade de perfuração de poço seco; d) obtenção da outorga para o uso de recursos hídricos. Eletrificação Rural a) garantia de energização da rede programada, mediante manifestação prévia e por escrito da concessionária quanto à disponibilidade local de fornecimento de energia elétrica; b) aprovação técnica do projeto de engenharia pela concessionária local; c) participação e apoio financeiro de órgãos e entidades do governo federal, estadual e municipal, de modo que a rede tronco ou rede primária (alta tensão - AT), definida por normas internas como responsabilidade do Incra, seja implantada em conjunto com a rede secundária (baixa tensão - BT), visando assegurar a funcionalidade do empreendimento. Habitação Rural a) créditos disponibilizados para a aquisição de material de construção, segundo especificações da Norma de Execução de Créditos em vigor; b) comunidade beneficiária representada por entidade juridicamente constituída ou por, no mínimo, dois representantes eleitos pelos assentados, visando a aplicação coletiva dos recursos; c) definição dos materiais a serem empregados na construção da moradia, conforme peculiaridades locais, com a respectiva quantificação. Parágrafo único. Qualquer outra obra de engenharia, prevista no PDA / PRA, poderá ser implantada com recursos do Incra, desde que considerada indispensável à consolidação do projeto de assentamento e depois de esgotadas todas as possibilidades de obtenção de apoio de outras instituições, e será autorizada pelo órgão central, mediante justificativas fundamentadas pelas superintendências regionais. CAPÍTULO IV DO PROJETO DE OBRA DE ENGENHARIA Seção I Condicionantes do Projeto Localização Art. 6 o- A seleção do melhor local para implantação do projeto de engenharia deverá ser aquela que assegure a obtenção do mais alto benefício social a menor custo, em função dos objetivos a serem atingidos. Art. 7 o- Definida a melhor localização do empreendimento, deverá ser feita a sua descrição clara e precisa, com indicação em planta do projeto de assentamento. § 1 o- O local deverá ser visitado e cuidadosamente examinado em todos os aspectos de interesse à consecução do empreendimento. § 2 o- Deverá ser conhecido o processo de evolução da área até a situação em que se encontra, com base no maior número possível de dados levantados. 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Diagnóstico da Situação Art. 8 o- Em função dos dados levantados, complementados com as informações obtidas do PDA, deverá ser feito um diagnóstico atualizado, considerando os fatores intervenientes relevantes que consistirão, conforme o caso e no que couber, em: I - aspectos topográficos, geotécnicos, geológicos e pedológicos; II - aspectos demográficos; III - aspectos hidrológicos; IV - aspectos meteorológicos; V - fatores sócio-econômicos; VI - infra-estrutura básica existente (rede viária, elétrica, água e outros); VII - infra-estrutura parcelar (moradia, água, saneamento, luz e outras); VIII - situação fundiária; IX - aspectos ambientais; X - aspectos jurídicos. § 1 o- Em se tratando de obra ou serviço de pequeno custo, para contratações de valores até o limite previsto no Art. 24, Inciso I, da Lei 8.666, poderá ser dispensado o cumprimento do disposto neste artigo, devendo-se, contudo, quantificar os benefícios decorrentes da execução do empreendimento. § 2 o- Deverá se ter bastante cuidado na compilação, consistência e a interpretação dos dados levantados, pois serão de grande importância na análise, porquanto se incorretos ou inverídicos, acarretarão falsas premissas sobre as quais estará fundamentado o diagnóstico e, subseqüentemente, a definição do empreendimento a ser projetado. Solução Alternativa - Avaliação dos Benefícios Sociais Art. 9 o- Consoante a análise das necessidades a serem satisfeitas e a definição dos objetivos a serem atingidos serão estudadas as possíveis soluções alternativas existentes para o projeto de engenharia e, dentre elas, selecionada aquela que será implementada, considerando os benefícios sócio-econômicos no contexto do projeto, custos construtivos decorrentes e demais variáveis correlacionadas. Art. 10. Na escolha da melhor solução alternativa para o projeto de engenharia deverão ser avaliados, isoladamente ou em conjunto, os benefícios capazes de serem quantificados, sejam públicos ou privados, tais como geração de empregos, incorporação dos assentados ao segmento produtivo do País, melhoria da qualidade de vida da população beneficiada e outros benefícios sociais decorrentes da execução do empreendimento. Seção II Organização e Forma de Apresentação do Projeto Art. 11. A estrutura e organização do projeto de engenharia serão padronizados e conterão duas partes: I - Parte 01 a) introdução; b) justificativa contendo informações precisas da real necessidade do empreendimento; c) localização; d) diagnóstico; e) soluções alternativas; f) avaliação dos benefícios sociais; II - Parte 02 - Anexos: a) anexo I - especificações técnicas; b) anexo II - desenhos; c) anexo III - planilha de quantitativos e preços, cronograma físico-financeiro e composição de preços unitários ou tabelas de preços de órgãos oficiais; d) anexo IV - memória de cálculos; e) anexo V - normas técnicas aplicadas; f) anexo VI - licença ambiental do projeto de assentamento; g) outros documentos necessários ou úteis para avaliação do projeto. § 1 o- As especificações técnicas deverão estabelecer os serviços a serem executados, materiais, equipamentos e procedimentos construtivos a serem empregados na execução do empreendimento. § 2 o- Os desenhos serão elaborados em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 3 o- A planilha de quantitativos e preços deverá conter o título do projeto de engenharia, a discriminação dos serviços com as respectivas unidades de medida e quantidades, os preços unitários e os valores parciais e totais de cada serviço, com indicação do mês e ano de referência. § 4 o- O cronograma físico-financeiro deverá indicar mês a mês as previsões física e financeira dos serviços, por meio de barras e números, e apresentar os totais mensais e acumulados, ao longo do período de execução da obra definida no projeto de engenharia. § 5 o- Os estudos ambientais necessários à obtenção do licenciamento ambiental do projeto de assentamento estão previstos na Resolução Conama n. o- 289 de 25 de outubro de 2001, Alínea g, Item 4.1, Anexo III, aplicando-se, supletivamente, no que couber, a Resolução Conama n. o- 237 de 19 de dezembro de 1997, e as orientações emanadas pelo órgão ambiental competente, segundo o grau de impacto do empreendimento sobre o meio ambiente, devendo ser obedecidas as etapas e procedimentos previstos no licenciamento. § 6 o- No caso de obras de infra-estrutura necessárias ao processo produtivo, que não sejam objeto de licenciamento, mas onde se verifique a necessidade de supressão da vegetação primária, deverá ser solicitada apenas a autorização de desmatamento ao órgão ambiental competente. Seção III Elaboração e Aprovação do Projeto Art. 12. Na elaboração do projeto de engenharia serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção de normas técnicas adequadas; VII - definição de impacto ambiental sobre vegetação primária, especialmente no que se refere à necessidade de supressão dessa. Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em geral, a presente Norma de Execução e as normas oficialmente recomendadas de outras instituições. Art. 13. O grau de detalhamento do projeto de engenharia será determinado pelo vulto, complexidade, natureza e características do empreendimento e pelos aspectos técnicos, administrativos, legais, econômicos, financeiros, sociais, fundiários e ambientais envolvidos. Competências Art. 14. O projeto de engenharia será elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme Lei N. o5.194, de 24 de dezembro de 1966, observadas as competências das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, discriminadas na Resolução N. o- 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Confea, ou legislação que venha substituir os instrumentos citados. § 1 o- O autor do projeto deverá obrigatoriamente assiná-lo, identificando a sua assinatura e o número do seu registro no CREA. § 2 o- Todo projeto de engenharia será acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável por sua elaboração. Art. 15. Toda obra ou serviço deverá estar definida em projeto de engenharia o qual será aprovado pela autoridade competente. § 1 o- Compete aos Superintendentes Regionais, no âmbito de atuação das respectivas superintendências, a aprovação do projeto de Engenharia (Básico e/ou Executivo), através de Ordem de Serviço, cuja execução será objeto do contrato ou convênio firmado diretamente pelo Incra. § 2 o- Quando se tratar de obra de eletrificação rural, o projeto de engenharia será preliminarmente aprovado pela concessionária local em seus aspectos técnicos e posteriormente pela superintendência regional nos aspectos de custos. Art. 16. Fica expressamente vedada a execução de qualquer obra ou serviço sem o correspondente projeto de engenharia, que será aprovado conforme modelo de Ordem de Serviço constante no Anexo I. Seção IV Alternativas de Execução do Projeto Art. 17. Para os efeitos desta Norma consideram-se alternativas de execução do projeto de engenharia: I - contratação direta pelo Incra mediante processo licitatório; II - contratação indireta mediante celebração de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento de acordo, com órgão da administração pública federal, estadual, municipal, ou empresa pública na condição de mandatária do Incra, ou outras entidades permitidas pela legislação. § 1 o- Na escolha da alternativa de execução, deverá ser priorizada a participação dos municípios, dos governos de estado, das instituições públicas envolvidas em ações de parceria na Reforma Agrária e, por último, das empresas privadas, com a finalidade de reduzir e transferir os custos financeiros relativos à implantação, conservação, manutenção e operação do empreendimento. § 2 o- Em qualquer das alternativas deverão ser observadas as legislações pertinentes, bem como as normas específicas do Incra. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO Seção I Disposições Preliminares Art. 18. As atividades de fiscalização de obra ou serviço, assistência, assessoria e consultoria técnica, dentre outras, são atribuições do profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme Lei N. o- 5.194, de 24 de dezembro de 1966, observadas as competências das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, discriminadas na Resolução N. o- 218, de 29 de junho de 1973, do Confea ou legislação que venha substituir os instrumentos citados. Art. 19. A execução de obra ou serviço deverá ser acompanhada e fiscalizada por um servidor do Incra, especialmente designado pela autoridade contratante, conforme modelos de Ordens de Serviço constantes no Anexo II. § 1 o- Em se tratando de servidor não habilitado, este deverá ser assessorado pelo profissional a que se refere o Art. 18 desta Seção, sendo permitida a sua contratação. § 2 o- A critério das superintendências regionais, poderão participar do acompanhamento da execução de obra representantes da comunidade assentada, não se confundindo, entretanto, com a atribuição de fiscalizar, a qual é exclusiva do profissional habilitado. Art. 20. As disposições tratadas nas seções seguintes deste capítulo aplicam-se à alternativa de contratação direta pelo Incra. Parágrafo único. Nos casos de contratação indireta, caberá a nomeação de servidor para exercer o acompanhamento e supervisão da obra ou serviço (Anexo II), que emitirá o termo de aceitação quando da conclusão da obra ou serviço (Anexo III). 41 ISSN 1677-7042 Seção II Responsabilidades e Prerrogativas da Fiscalização e do Contratado Art. 21. São responsabilidades do fiscal: I - comprovar perante o contratado sua condição de fiscal e competência nas áreas de suas atribuições; II - firmar, juntamente com a contratada, o termo de abertura e termo de encerramento do diário de obra; III - certificar-se das instalações do canteiro, da existência de placa de identificação do empreendimento, da mobilização de pessoal, materiais e equipamentos, e de outros serviços relacionados ao início da execução da obra; IV - emitir parecer sobre eventuais solicitações do contratado, em especial aquelas que importem em aumento do valor e/ou do prazo contratual; V - oferecer esclarecimentos e soluções técnicas para problemas que surgirem durante a execução da obra ou serviço, evitando, entretanto, aquelas que acarretem modificações de projeto e especificações, serviços extras e/ou aumento de despesas; VI - levar ao conhecimento da autoridade contratante os problemas cujas soluções e providências não sejam da sua alçada; VII - acompanhar, aferir e atestar as medições de serviços; VIII - conferir as medições de reajustamento, quando previsto em contrato, com base no cronograma físico-financeiro; IX - comunicar ao contratado e à autoridade contratante as inadimplências contratuais verificadas e as penalidades cabíveis; X - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da execução da obra; XI - anotar no Diário de Obra todas as determinações ao contratado; XII - efetuar o recebimento provisório do empreendimento; XIII - acompanhar o recebimento definitivo do empreendimento; XIV - organizar e manter arquivo de toda a documentação pertinente à execução do empreendimento; XV - fazer-se presente no local dos trabalhos sempre que necessário; XVI - responder pelos prejuízos decorrentes da sua atuação quando for comprovada sua impropriedade; XVII - recusar serviços executados em desacordo com o projeto ou com o contrato; XVIII - determinar a rejeição de materiais e equipamentos que estiverem em desacordo com as especificações técnicas; <!ID26450-2> XIX - exigir o afastamento de qualquer empregado ou do preposto do contratado que venha a demonstrar desqualificação para a atividade que exerce, conduta nociva ou desleixo; XX - determinar a paralisação dos trabalhos que estiverem sendo executados, quando em desacordo com o projeto ou com o contrato; XXI - compelir o contratado a corrigir ou refazer os serviços executados com erros ou imperfeições, bem como substituir os materiais ou equipamentos não condizentes com as especificações técnicas, sem ônus para o INCRA, nem dilatação do prazo contratual; Art. 22. É prerrogativa do fiscal: I - ter acesso aos locais de atividades e aos documentos relacionados com a sua atuação; Art. 23. Deverão constar no contrato as seguintes responsabilidades do contratado: I - examinar previamente o projeto e executar o empreendimento aplicando métodos, materiais e equipamentos adequados, respeitando o mesmo projeto e as especificações técnicas; II - prover e administrar a mão-de-obra de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária em vigor; III - assumir a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento em conformidade com a legislação vigente; IV - manter no local de execução do empreendimento: a)preposto com poderes definidos; b)o projeto de engenharia; c)o contrato e demais documentos em seus aspectos técnicos; d)o diário de obra. V - refazer os serviços executados em desacordo com o projeto, sem ônus para o INCRA; VI - registrar com clareza a ocorrência dos fatos e observações relevantes no diário de obra e permitir os registros da fiscalização no horário de trabalho; VII - tomar as providências pela guarda e segurança do empreendimento até a sua entrega definitiva; VIII - corrigir os defeitos visíveis verificados pela fiscalização no ato de vistoria do empreendimento; IX - responder pelos defeitos ocultos, no prazo de seis meses, a contar do recebimento do empreendimento pelo Incra, mediante documento que comprove a sua efetiva entrega; X - responder durante cinco anos, a contar do recebimento do empreendimento pelo Incra, pelos defeitos estruturais que ameacem ou provoquem a sua ruína; XI - arquivar o diário de obra pelo prazo de cinco anos após a data de entrega do empreendimento; XII - notificar, imediatamente, a Contratante nos casos de paralisação da execução da obra e ou serviços por motivo de força maior ou caso fortuito. Art. 24. São prerrogativas do contratado: I - ser comunicado em tempo hábil, no caso de modificação do projeto; II - mandar proceder, às próprias custas e mediante comunicação prévia à fiscalização, os ensaios e testes comprovadamente necessários, mesmo que não previstos no contrato, dando conhecimento dos resultados à fiscalização; III - não executar trabalhos em desacordo com as normas técnicas e de segurança vigentes. 42 ISSN 1677-7042 Seção III Regras para o Recebimento Art. 25. O contratado deverá comunicar ao Incra, por escrito e através da fiscalização, a conclusão da obra ou serviço e solicitar o seu recebimento provisório. Art. 26. A fiscalização, julgando pertinente a solicitação do contratado, terá o prazo de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado para lavrar o termo de recebimento provisório, conforme modelo constante no Anexo III, assinado pela fiscalização e pelo representante do contratado, dando conhecimento à autoridade contratante. § 1 o- Tendo a fiscalização motivos para rejeitar o recebimento da obra ou serviço, dará ciência ao contratado das razões da rejeição, solicitando-lhe o atendimento às exigências, dentro de um prazo que deverá ser estabelecido pela fiscalização. § 2 o- O prazo de observação da obra começará a fluir após o recebimento provisório, sendo conveniente submetê-la ao uso e testes que comprovem a sua adequação e funcionamento. Art. 27. A autoridade contratante nomeará uma comissão para o recebimento definitivo, dando ciência aos membros da comissão, à fiscalização e ao contratado. § 1 o- Excepcionalmente poderá ser nomeado um servidor, devendo ser fundamentada a decisão de não se nomear a comissão prevista no “caput” deste artigo. § 2 o- Os documentos referentes à execução da obra ou serviço deverão ser remetidos ao servidor ou comissão de recebimento para exame, com a antecedência conveniente em relação ao término do prazo de observação. § 3 o- O servidor ou comissão de recebimento procederá à vistoria e exame da obra ou serviço, devidamente acompanhado do profissional habilitado representante do contratado, e com a assessoria da fiscalização. § 4 o- Examinada a obra ou serviço e comprovada a sua adequação aos termos contratuais, o servidor ou comissão de recebimento lavrará o termo de recebimento definitivo, conforme modelo constante no Anexo IV, apresentando-o à autoridade contratante para homologação. § 5 o- O servidor ou comissão de recebimento rejeitará, no todo ou em parte, o serviço ou obra executado com imperfeições, vícios, defeitos ou deficiências, procedendo da seguinte forma: I - no caso de rejeição total, deverá ser reiniciado integralmente o processo de entrega e recebimento, após decorrência de prazo para reparos, correções ou complementações, a ser estabelecido em comum acordo pela fiscalização, contratado e contratante; II - no caso de aceitação parcial, poderá ser concedido um recebimento parcial mediante lavratura do respectivo termo, indicando quais as partes liberadas e quais as sujeitas a reparos, correções ou complementações, fixando prazo para tal fim, de comum acordo entre a fiscalização, contratado e contratante. Art. 28. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço, dentro dos limites estabelecidos pela Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A critério da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, serão adotadas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente Norma de Execução. Art. 30. Quando da elaboração da Programação Operacional deverão ser contemplados recursos para acompanhamento e fiscalização, conforme determina a legislação. Art. 31. Os casos não previstos e as dúvidas suscitadas nesta Norma de Execução serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento. Art. 32. Esta Norma de Execução poderá ser estendida, através de uma Ordem de Serviço, às obras de responsabilidade da Diretoria de Gestão Administrativa, no que couber. Art. 33. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. CARLOS HENRIQUE KOVALSKI ANEXO I (Inserir Brasão da República) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso) ORDEM DE SERVIÇO / INCRA / G / SR - ___ / N o- ___ / 20 __ , de ___ de ______ de 20 ___ . O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 29 o- e 34 o- do Regimento Interno do INCRA e a Portaria / INCRA / P / N o- ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no D.O.U. de ___ de _________ de 20___; Considerando as disposições dos Artigos 7 o- e 116 o- da Lei 8.666/93; Considerando as manifestações técnicas e administrativas contidas no PROCESSO/INCRA/SR-___ / N o- _______________ / _____ - ___ , resolve: 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 ANEXO - IV I - APROVAR o Projeto de Engenharia (Básico e/ou Exe(Inserir Brasão da República) cutivo) para a execução de ........................................................................................................................................................................ SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL no Projeto de Assentamento ........................................................., loMINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA calizado no município de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA ......................................................................................, através de AGRÁRIA - Incra .................................................. (citar a modalidade de execução: conSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da vênio ou licitação pública); federação por extenso) II - APROVAR a estimativa de custo total da obra, no montante de R$ ............................... TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO de serviços e (.....................................................................................), referente aos obras de engenharia, objeto do Contrato CRT/____ __________/___, custos apresentados no mês de ....................................... ; celebrado com a empresa _______________ (nome completo), para III - APROVAR o prazo de execução de .......... execução de ___________ no Projeto de Assentamento (............................) dias corridos e consecutivos; ___________________ (citar o nome do P. A.), localizado no MuIV - DETERMINAR a fiel observância da previsão de renicípio __________________ (citar o nome do Município e do Escursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações tado). decorrentes da obra a ser executada e atendimento às formalidades Aos ________ dias do mês de __________ do ano de dois legais e normativas que regem a matéria. mil e _____, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da(s) Superintendente Regional obra(s) em epígrafe, ______________ (citar nome, habilitação ou SR......./....... cargo, matrícula ou registro no CREA), designado pela Ordem de Serviço n o- _________, de ______ de __________ de 200__, asANEXO - II sessorado pelo _____________ (citar nome, habilitação ou cargo, (Inserir Brasão da República) registro no CREA, quando houver assessoria), em companhia do representante da contratada, _______________ (citar nome, habiliSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL tação e registro no CREA), procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA em questão, oriunda(s) da ________ (citar a modalidade e o número INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA da licitação), conforme Processo Administrativo n o- ________. AGRÁRIA - Incra Após exame dos serviços e tendo constatado que estes foram SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da executados em conformidade com o projeto de engenharia, espefederação por extenso) cificações e demais condições contratuais, a fiscalização recebe a(s) obra(s) em caráter provisório, ficando estipulado o prazo de oboORDEM DE SERVIÇO / INCRA / G / SR - ___ / N ___ / servação de _______ dias (máximo de 90 dias), de acordo com o contrato. 20 __ , de ___ de ______ de 20 ___ . O presente Termo, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, devidamente assinadas pela fiscalização e representante da contratada, O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESnão exclui a responsabilidade civil da empresa, prevista no contrato e TADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente. pelos Artigos 29 o- e 34 o- do Regimento Interno do INCRA e a Portaria COMISSÂO: / INCRA / P / N o- ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no ________________________________ D.O.U. de ___ de _________ de 20___; Fiscal Considerando os termos do Contrato de Prestação de Ser_____________________________ viços CRT/________, firmado com a _____________(citar nome da Representante da Contratada empresa contratada), tendo por objetivo a _____________(citar ob_____________________________ jeto contratado) no projeto de assentamento___________(citar nome Assessoria (quando houver) do PA), resolve: _____________________________ I - Nomear o servidor _____________ (citar nome, habiTestemunha litação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), lotado na Divisão _________ desta Superintendência, para, assistido pelo Eng oANEXO - V ______________ (citar nome do técnico, habilitação e registro no (Inserir Brasão da República) CREA - caso de servidor não habilitado para fiscalizar e receber a obra), acompanhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contratadas, lavrando o Termo de Recebimento Provisório, na forma MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA da lei. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA II - Recomendar a fiel observância dos prazos, especifiAGRÁRIA - Incra cações técnicas e outras condições de projeto, de modo a assegurar o SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da atendimento das disposições contratuais. federação por extenso) III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO de serviços e Superintendente Regional obras de engenharia, objeto do Contrato CRT/____ SR......./....... ____________/___, celebrado com a empresa _____________ (nome completo da Empresa), para execução de _____________, no Projeto ANEXO - III de Assentamento ________________ (citar o nome do P. A.), lo(Inserir Brasão da República) calizado no Município _____________________ (citar o nome do Município e do Estado). Aos ________ dias do mês de __________ do ano dois mil SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL e _____, a Comissão de Recebimento, designada pela Ordem de MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA Serviço n o- _________, de ______ de __________ de 200__, consINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA tituída pelos servidores _____________ (citar nomes, habilitação ou AGRÁRIA - Incra cargo, matrícula ou registro no CREA), sob a presidência do priSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da meiro, em companhia do representante da contratada, federação por extenso) _______________ (citar nome, habilitação e registro no CREA), e assessorada pela fiscalização, ______________ (citar nome, habiliORDEM DE SERVIÇO / INCRA / G / SR - ___ / N o- ___ / tação e registro no CREA), procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) 20 __ , de ___ de ______ de 20 ___ . em questão, oriunda(s) da ________ (citar a modalidade e o número da licitação), conforme Processo Administrativo n o- ________. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESApós detido exame, a Comissão de Recebimento constatou TADO ____________, no uso das atribuições que lhe são conferidas que os serviços foram executados em conformidade com o projeto de pelos Artigos 29 o- e 34 o- do Regimento Interno do INCRA e a Portaria engenharia, especificações, e demais condições contratuais, recebendo / INCRA / P / N o- ___, de ____ de _________ de 20__, publicada no a(s) obra(s) em caráter definitivo. D.O.U. de ___ de _________ de 20___; O presente Termo, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, Considerando os termos do Contrato de Prestação de Serdevidamente assinadas pela Comissão de Recebimento, pela fiscaviços CRT/________, firmado com a _____________(citar nome da lização e pelo representante da contratada, não exclui a responsaempresa contratada), tendo por objetivo a _____________(citar obbilidade civil da empresa, prevista no contrato e na legislação vijeto contratado) no projeto de assentamento___________(citar nome gente. do PA), resolve: COMISSÂO: I - Constituir Comissão composta pelos servidores ________________________________ ____________(citar nomes, lotação, habilitação ou cargo, matrícula Presidente ou registro no CREA), para, sob a presidência do primeiro, acom_____________________________ panhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras contratadas, Membro lavrando o Termo de Recebimento, na forma da lei. _____________________________ II - Recomendar a fiel observância dos prazos, especifiMembro cações técnicas e outras condições de projeto, de modo a assegurar o ________________________________ atendimento das disposições contratuais. Fiscalização III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data _____________________________ de sua publicação no Boletim de Serviço, do INCRA. Rpresentante da Contratada Superintendente Regional _____________________________ Membro SR......./..... 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 ANEXO - VI (Inserir Brasão da República) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ________ (unidade da federação por extenso) TERMO DE ACEITAÇÃO de serviços e obras de engenharia, objeto do (Convênio ou Contrato de Repasse) CRT/____ ____________/___, celebrado com a ______ (citar o nome do Convenente ou contratado), no ano 20__, para execução de ____________, no Projeto de Assentamento ___________ (citar o nome do P. A.), localizado no Município _____________ (citar o nome do Município e do Estado). Aos _______ dias do mês de ___________ do ano dois mil e _______, a Comissão de Recebimento, designada pela Ordem de Serviço n o- _________, de ______ de __________ de 200__, constituída pelos servidores _____________ (citar nomes, habilitação ou cargo, matrícula ou registro no CREA), sob a presidência do primeiro, procedeu à vistoria e exame da(s) obra(s) em questão, objeto(s) do _________ (Convênio ou Contrato de Repasse) n oCRT/____ ____________/___, (Registro do contrato), conforme consta do Processo Administrativo INCRA / SR __/ n o- _____/20__, cuja execução está(ão) sob a responsabilidade técnica da empresa ___________ . Tendo constatado que os serviços reúnem condições para o recebimento, considerando apenas o aspecto físico e sem se ater ao valor contratado, a Comissão de Recebimento considera aceita as mesmas, ficando estipulado o prazo de observação de _______ dias (máximo de 90 dias), de acordo com o contrato. O presente Termo, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, devidamente assinadas pela Comissão de Recebimento, não exclui a responsabilidade civil da _______ (citar o nome do Convenente, contratado ou executor), prevista no ______ (Convênio ou Contrato de Repasse) e na legislação vigente. COMISSÂO: ________________________________ Presidente _____________________________ Membro _____________________________ Membro Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa PMC CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - FILIAL MANAUS, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 31/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de ARTEFATO DE CIMENTO OU DE CONCRETO, para o gozo dos incentivos fiscais previstos nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico estabelecido no Item II.4 do Parecer Técnico de Análise N.º 31/2006 SPR/CGPRI/COAPI, considerando os termos da Portaria Interministerial n.º 14 - MDIC/MCT, de 12 de dezembro de 1996; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N° 202, de 17 de maio de 2006, bem como nas demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Discriminação PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO Total Insumo Bens de capital Art. 4 o- DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I -o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico - PPB fixado no Anexo VII do Decreto n. o- 783, de 25 de março de 1993. II - a elevação do capital social da empresa mediante integralização anual dos montantes dos investimentos previstos no quadro Fontes e Usos do projeto, sendo R$ 946.959,60 no decorrer dos 3 anos projetados. III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N. o202, de 17 de maio 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO o- <!ID27032-0> PORTARIA N 265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista o que consta no Processo n.º 52600 054 447/06, resolve criar o subitem 6.3, desenho do mostrador, opcional, da Portaria Inmetro/Dimel n.° 230 de 02 de dezembro de 2002, que aprova o dispositivo indicador, marca GBR; alterar os subitens 1.1 e 1.3 e criar os subitens 7.7, 7.8 e 7.9, das Portarias Inmetro/Dimel n.° 233 e 234 de 02 de dezembro de 2002 e alterar os subitens 1.1 e 1.3 e criar os subitens 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20, da Portaria Inmetro/Dimel n.° 094 de 22 de junho de 2005, que aprovam as bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca GBR; . JORGE LUIZ SEEWALD SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID26834-0> PORTARIA N o- 600, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 31, de 20 de dezembro de 2006, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO <!ID24167-0> RESOLUÇÕES DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 224ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2006, na cidade de Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções: N.º 288/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 209/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de SUBCONJUNTO CHASSI MONTADO PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO e SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 289/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 213/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 290/06 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MASA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 216/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO e RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 291/06 - Art. 1º ISSN 1677-7042 <!ID26835-0> 43 PORTARIA N o- 607, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N. o- 166/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 222ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2006; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n. o- 202, de 17 de maio de 2006, Art. 10, parágrafo 1 o- , e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1 o- APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N. o166/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7 o- e 9 o- do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior; Art. 2 o- DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante no Art. 1 o- desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4 odo Art. 7 o- do Decreto-lei N. o- 288/67, com redação dada pela Lei N. o8.387/91. Art. 3 o- ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e bens de capital: Valor em US$ 1.00 1 o- ANO 2 o- ANO 1,037,775 2,403,959, 1,037,775 2,403,959, 656,568 602,857 3 o- ANO 3,441,734 3,441,734 897,309 APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 212/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO NO FORMATO MP3, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 292/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 219/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER; DIGITAL VIDEO DISC - DVD PLAYER; FORNO DE MICROONDAS; RÁDIO COM REPRODUTOR DE CD/DVD COMBINADO COM AMPLIFICADOR "HOME THEATER" e TELEVISOR EM CORES, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 293/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 237/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO e SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 294/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 211/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DIGITAL VIDEO DISC (DVD) PORTÁTIL COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) INCORPORADA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 295/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 228/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DIGITAL VIDEO DISC - DVD RECORD/PLAYER, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 296/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FLEX - IMP. EXP. IND. E COM. DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA - FILIAL., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 208/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 297/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 227/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para pro- 44 ISSN 1677-7042 dução de TELEVISOR COM TELA DE PLASMA e TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 298/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FLEX - IMP. EXP. IND. E COM. DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA - FILIAL, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 236/2006SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CÂMERA DE VÍDEO ("CAMCORDER"), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 299/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MASA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 234/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 300/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 214/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RÁDIO COM REPRODUTOR DE CD/DVD/VCD E GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 301/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa FABOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 217/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PEÇAS TÉCNICAS DE SILICONE e TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 302/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 220/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 303/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 215/2006- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RÁDIO COM GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO NO FORMATO MP3, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 304/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa HTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 233/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOTOR ESTACIONÁRIO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 305/06 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PROVIEW ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 226/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO/VÍDEO NO FORMATO MP4 COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 306/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO/AMPLIAÇÃO da empresa FACOMSA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 230/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS e MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 307/06 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 235/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CARREGADOR DE PILHAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 308/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 229/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DE ÁUDIO/VÍDEO NO FORMATO MP4 COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, PORTÁTIL, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 309/06 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GARINNI MOTORS INDÚSTRIA DE VEÍCULOS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 240/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450 CM3, MOTOCICLETA ACIMA DE 450 CM3, MOTONETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450 CM3, MOTONETA ATÉ 100 CM3 e QUADRICICLO ACIMA DE 1 100 CM3, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece. Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 Ministério do Meio Ambiente . FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID24109-0> SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 28 de dezembro de 2006 RECURSO/JUNTA COMERCIAL Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-000153/04-03 Processo: JUCESP Nº 995.145/03-9 Recorrente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e João Carlos Saad Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Os Espólios de Maria Helena Mendes de Barros Saad e João Jorge Saad) EDSON LUPATINI JUNIOR Ministério do Esporte . SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E DO LAZER <!ID27027-0> RESOLUÇÃO N o- 597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006(*) O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 212, de 20 de dezembro de 2006, e considerando o disposto no art. 3o, parágrafo único, inciso II, e art. 4o, § 1o, inciso II, da Resolução CNRH n o- 17, de 29 de maio de 2001, resolve: Art. 1 o- O acesso aos dados registrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH será organizado em três níveis, conforme o grau de consistência dos dados, a finalidade do uso dos dados e a forma de acesso: I - Nível 1: dados consistidos pela ANA, destinados ao público em geral e entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, que poderão ser acessados regularmente por meio do sítio da internet da ANA; II - Nível 2: dados brutos organizados, destinados a entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, que necessitem realizar processamentos utilizando os dados brutos, acessados mediante solicitação específica à ANA; e III - Nível 3: dados brutos originais, destinados exclusivamente aos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, que necessitem manter uma cópia do banco, para consultas internas, atualizados periodicamente. DALVINO TROCCOLI FRANCA ATO DECLARATÓRIO N o- 54, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID25719-0> Reconhece o direito à isenção de II e IPI ao atleta Ricardo Valério nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.001709/2006-17, no qual se acha comprovado que o material a ser importado foi homologado pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar ao atleta Ricardo Valério, CPF nº 047.149.108-09, no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativo ao equipamentos para modalidade Vela e Motor abaixo relacionados: ORD 1 IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QTD Barco da Classe Olimpica Finn Devoti, com- 1 pleto com 2 mastros e 5 velas Total VALOR ¬ 4.000,00 4.000,00 REJANE PENNA RODRIGUES o- ATO DECLARATÓRIO N 55, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID25744-0> Reconhece o direito à isenção de II e IPI ao atleta Peter Ficker nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.001706/2006-75, no qual se acha comprovado que o material a ser importado foi homologado pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar ao atleta Peter Ficker, CPF nº 644.463.018-53, no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativo ao equipamentos para modalidade Vela e Motor abaixo relacionados: ORD 1 IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO Barco internacional da Classe Star, em fibra de vidro, da cor branca, fabricado em 2006, pronto para velejar com cabos, ancora, remo e moitões, com carreta, 1 pau de spinaker, 3 mastros e 2 retrancas. Total QTD 1 VALOR ¬ 11.000,00 11.000,00 CLÁUDIA REGINA BONALUME Em exercício (*) A íntegra da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID26790-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria GM/MT nº 260, de 29 de dezembro de 2006, publicada em 29 de dezembro de 2006, no Diário Oficial da União nº 249-A-Edição Extra, seção 1, página 187, onde se lê: PAULO SÉRGIO PASSO, leia-se: PAULO SÉRGIO PASSOS. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERENTE REGIONAL NO CEARÁ <!ID26157-0> PORTARIA N o- 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria n o- .06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei n o- .9636, de 15/05/1998 e Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, a da SECRETARIA DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, inscrita no CNPJ 07.805.447/0001-87, área de uso comum do povo, situada no Aterro da Praia de Iracema, na Avenida Historiador Raimundo Girão, em frente ao n o- 1.002, para realização do evento Reveillon 2007, de acordo com os elementos informativos constantes do processo 04988.006342/2006-21. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada ficará sob a responsabilidade da SECRETARIA DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no período de 20/12/2006 a 05/01/2007, durante o qual, a SECRETARIA DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, foi recolhida a taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para ressarcimento da despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art.14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3725/2001. Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga a permissionária a afixar, no mínimo, uma placa em lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas SPU): “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO”. Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO BARBOSA PAPALÉO Substituto 1 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 GERÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ <!ID26158-0> PORTARIA N o- 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve : Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título gratuito e precário, da área de propriedade da União, caracterizada como área de uso comum do povo, com 6.000,00 m2 cada uma, situadas nos seguintes locais: Avenida Atlântica, entre as Ruas João Todeschini e a Travessa Derlei S.B. Mori, em frente ao Largo João Brasílio Ribas, Praia Central, no Município de Guaratuba ; Avenida Atlântica, entre as Ruas jacarezinho e Andirá, Praia de Caiobá, Município de Matinhos; entre as ruas Serra da Graciosa e Lúcio da Costa, praia central, no município de Pontal do Paraná ; no cruzamento da Avenida Atlântica e Paranaguá, em frente à colônia de férias, Praia Central, no Município de Pontal do Paraná, todas as áreas localizadas no Estado do Paraná, no período de 02 de janeiro de 2007 a 11 de fevereiro de 2007 em favor da PARANÁ ESPORTE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 00.470.127/000174, com sede na Rua Paraguassu, 478, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para a instalação do projeto Viva o Verão. Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a PARANÁ ESPORTE a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente de R$ 300,00 (Trezentos reais) referentes à custos administrativos , a ser quitado até a data de 26/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referido evento, tornando-se nula a presente Permissão de Uso. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA o- <!ID26159-0> PORTARIA N 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve : Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e precário, da área de propriedade da União, caracterizada como área de uso comum do povo, com 6.000,00 m2, situada na Avenida Atlântica, entre as rua Valdomiro Pedroso e Avenida Ponta Grossa, Praia Central, Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no período de 28 de dezembro de 2006 a 30 de dezembro de 2006, em favor da LILIANE FRANCIELE ZAJACZOSKI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 07.755.680/0001-00, com sede na Rua Fernando Aleixo , 777, na Cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, para a instalação de evento artístico. Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a LILIANE FRANCIELE ZAJACZOSKI a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente a R$ 5.333,00 ( Cinco Mil trezentos e trinta e três Reais) pela Permissão de Uso, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais) referentes à custos administrativos, totalizando R$ 5.633,00 ( Cinco Mil seiscentos e trinta e três reais) , a ser quitado até a data de 22/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referido programa, tornando-se nula a presente Permissão de Uso. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO SABATKE DIZ Em Exercício <!ID26160-0> PORTARIA N o- 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve : Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e precário, da área de propriedade da União, caracterizada como área de uso comum do povo, com 5,67 m2, situada na Avenida Atlântica, entre a Rua Apucarana e a Rua Londrina, balneário de Caiobá, Município de Matinhos, Estado do Paraná , no período de 27 de dezembro de 2006 a 24 de fevereiro de 2006, em favor da Farmácia e Drogaria Nissei Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 79.430.682/0001-22, com sede na Rua Ébano Pereira, n. o- 51, Centro, Cidade de Curitiba, estado do Paraná, para a instalação de um trailer promocional. Art.2-o A outorga da Permissão de Uso atribui a FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) pela Permissão de Uso, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais) referentes à custos administrativos, totalizando R$ 1.100,00 ( um mil e cem reais), a ser quitado até a data de 22/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referida instalação, tornando-se nula a presente Permissão de Uso. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA Substituta <!ID26161-0> PORTARIA N o- 22, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve : Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e precário, a utilização de 11 (onze) áreaa de propriedade da União, caracterizada como área de uso comum do povo, com 1.287 m² de área total, situadas nos seguintes locais: Avenida Atlântica, esquina com a Rua Alvorada; Avenida Atlântica, esquina com a Rua cambará; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Andirá; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Jacarezinho; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Apucarana; Avenida Atlântica próximo à Rua Apucarana; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Londrina; Avenida Atlântica, esquina com a Rua Paranaguá; Avenida Atlântica, próximo à Rua Londrina; Avenida Atlântica, próximo à Avenida Curitiba; e Avenida Atlântica, próximo à Rua José P. Rabelo. todas as áreas localizadas no balneário de Caiobá, Município de Matinhos, Estado do Paraná , no período de 20 de dezembro de 2006 a 20 de março de 2007, em favor da Veiculadora Sul Painéis., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 04.759.100/0001-57, com sede na Rua Tabajara, 284, Cidade de Matinhos, Estado do Paraná para a instalação de painéis promocionais. Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a VEICULADORA SUL PAINÉIS a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente a R$ 15.436,00 ( Quinze mil quatrocentos e trinta e seis reais) pela utilização da área, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais) referentes à custos administrativos, totalizando R$ 15.736,00 ( Quinze mil setecentos e trinta e seis reais , a ser quitado até a data de 26/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referida instalação, tornandose nula a presente Permissão de Uso. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA o- <!ID26162-0> PORTARIA N 23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIOMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n. o- 06, de 31 de janeiro de 2001 da Secretaria do Patrimônio da União, com respaldo Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve : Art.1 o- Autorizar a Permissão de Uso, a título oneroso e precário, de 02 (duas) áreas de propriedade da União, caracterizada como área de uso comum do povo, com 600,00m² cada uma, situadas nos seguintes locais: 1- Avenida Atlântica, entre a Rua Itacolomi e Travessa Avelino A. Vieira, Praia Central, Município de Guaratuba, no período de 05 de janeiro de 2007 a 04 de fevereiro de 2007 ; 2Barra do Saí, Município de Guaratuba, no período de 05 de fevereiro de 2007 a 20 de fevereiro de 2007, todas as áreas localizadas no Estado do Paraná, em favor da PROMOS RH, PROMOÇÕES E EVENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. o- 07.171.203/0001-90, com sede na Rua Dario Veloso, 479, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná para a instalação do evento esportivo atlético paranaense. Art.2 o- A outorga da Permissão de Uso atribui a PROMOS RH, PROMOÇÕES E EVENTOS a obrigação, além de outras expressas no Termo de Permissão de Uso, do pagamento do valor correspondente a R$ 2.333,64(dois mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) pela utilização da área, acrescido de R$ 300,00 (Trezentos reais) referentes à custos administrativos, totalizando R$ 2.633,64 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos ), a ser quitado até a data de 29/12/2006, sem a qual fica vedada a realização do referida instalação, tornando-se nula a presente Permissão de Uso. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETE FÁTIMA SEER DA SILVA Ministério dos Transportes . DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS <!ID26988-0> PORTARIA N o- 1.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, tendo em vista o inciso XXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal, no inciso IX, do art. 82, da Lei n.º10.233, de 05.06.2001, na alínea “i”, do Art. 5º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21.06.1941, no inciso XIX, do Art. 1º c/c inciso IV, do Artigo 21, do Decreto 5.765, de 27/04/2006, e tendo em vista o constante do processo administrativo nº. 50.600.010746/2006-34, resolve: 45 ISSN 1677-7042 Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área de terras e benfeitorias abrangida pela faixa de domínio da rodovia BR-040/MG, Trecho: Divisa GO/MG - Divisa MG/RJ, Subtrechos: Entr. MG-420 (p/ Anguereta) Início da Pista Dupla, segmento: km 423,00 ao km 435,88, lote 01 e Entr. BR-135 (A) - Entr. MG-424 (p/ Sete Lagoas), segmento: km 435,88 ao km 471,02, lote 02, necessária a execução dos Projetos Executivos de Engenharia Rodoviária para Restauração com Adequação de Capacidade (Duplicação), de Rodovia Federal, processos n.ºs 50.600.000192/2003-14 e 50.600.000252/2003-07, aprovados pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projetos/DPP/DNIT, através das Portarias n.ºs 368 e 369, respectivamente, editadas em 11 de abril de 2005, conforme desenhos PEET n.ºs 376/06 a 454/06 que ficam depositados no Arquivo Técnico do DNIT. MAURO BARBOSA DA SILVA Ministério Público da União . ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA <!ID26648-0> PORTARIA N o- 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 49, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/1993, diante do requerimento formulado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, e tendo em vista a necessidade de melhor racionalizar as despesas advindas da implantação de novas unidades do Ministério Público Federal, resolve: Art. 1º. A área de atuação da Procuradoria da República no Município de São João Del Rey passa a compreender também a da Procuradoria da República no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A Procuradoria da República no Município de São João Del Rey terá revista a estrutura administrativa, segundo critérios definidos pela Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, em decorrência do acréscimo de serviços. Art. 3º. O membro do Ministério Público Federal perceberá ¼ do valor da diária para indenização das despesas de alimentação nos deslocamentos efetuados a serviço ao Município de Lavras, que ocorrerão em veículo oficial e deverão ser autorizados segundo o previsto na Portaria PGR nº 443/05, sendo a hospedagem indenizada em igual valor, caso necessária. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da efetiva instalação da PRM/São João Del Rey. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA . Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO <!ID24058-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 24 de novembro de 2006 Ratifico, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação, em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI, objetivando a mútua utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/1993. Min. RONALDO JOSÉ LOPES LEAL <!ID24132-0> Em 29 de dezembro de 2006 Ratifico, na forma do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação, em favor da empresa Quest Software Ltda., objetivando a aquisição, suporte e manutenção de licenças de uso de softwares Toad for Oracle, fundamentada no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 200.314,56 (duzentos mil, trezentos e catorze reais e cinqüenta e seis centavos). Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO Em exercício <!ID24068-0> TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS DIRETORIA-GERAL DESPACHO DA DIRETORA-GERAL Em 29 de dezembro de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria de Administração, homologo o resultado do Pregão n. 87/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto n. 3.931/2001, as Atas de Registro de Preços n. 15 a 37/2006, cuja vigência será de oito meses, com adjudicação do objeto às empresas: ALR Com. de Prod. de Inf. Ltda.: item 25, valor unit.: R$3,00 e item 34, valor unit.: R$2,00; Bembrazil-Ind. Com. de Prod. de Inf. Ltda.: item 21, valor unit.: R$77,95; Gimba Suprim. de Escrit. e Inf. Ltda.: item 38, valor unit.: R$7,90; Lagoa Santa Dist. de Papéis Ltda.: item 35, valor unit.: R$140,00 e item 37, valor unit.: R$180,00; Licitar Comercial Ltda.: item 04, valor unit.: R$0,67, item 06, valor unit.: R$0,58 e item 07, valor unit.: R$9,89; Lucart Mat. de Escrit. E Suprim. de Inf. Ltda.: 46 ISSN 1677-7042 1 item 46, valor unit.: R$6,75, item 82, valor unit.: R$8,42, item 83, valor unit.: R$7,90 e item 85, valor unit.: R$7,42; Mastermix Atacado de Prod. p/ Papelaria, Escrit. e Inf. Ltda.: item 44, valor unit.: R$1,15; Máximo Dist. Ltda.: item 50, valor unit.: R$6,30, item 52, valor unit.: R$8,49, item 63, valor unit.: R$0,10, item 73, valor unit.: R$10,60, item 74, valor unit.: R$36,70 e item 84, valor unit.: R$8,69; Mected Com. e Prest. de Serv. na Área de Inf. Ltda.: item 18, valor unit.: R$112,00, item 23, valor unit.: R$37,50, item 27, valor unit.: R$184,70, item 29, valor unit.: R$121,80 e item 30, valor unit.: R$152,00; Mega Metrópole Com. Atacadista de Prod. Alim. Ltda.: item 05, valor unit.: R$1,97, item 92, valor unit.: R$1,99, item 93, valor unit.: R$1,88 e item 111, valor unit.: R$0,50; Multilaser Ind. Ltda.: item 26, valor unit.: R$5,00 e item 32, valor unit.: R$2,10; New Data Inf. Ltda.: item 12, valor unit.: R$23,02, item 13, valor unit.: R$31,32, item 14, valor unit.: R$23,32, item 15, valor unit.: R$35,32, item 16, valor unit.: R$24,32, item 17, valor unit.: R$35,32 e item 22, valor unit.: R$48,00; Papelaria Paper Box Ltda.: item 51, valor unit.: R$0,83, item 53, valor unit.: R$5,05, item 55, valor unit.: R$1,23, item 57, valor unit.: R$1,89, item 64, valor unit.: R$2,35, item 66, valor unit.: R$4,30, item 71, valor unit.: R$22,50 e item 75, valor unit.: R$8,75; Port Papelaria Escrit. e Inf. Ltda.: item 45, valor unit.: R$6,79; Resma Com. de Papéis Ltda.: item 36, valor unit.: R$414,98; Rio Jet Com. de Cartuchos Ltda.-ME: item 19, valor unit.: R$51,50; Concorre Dist. Ltda.: item 01, valor unit.: R$8,75, item 102, valor unit.: R$0,50, item 103, valor unit.: R$43,50, item 104, valor unit.: R$1,30, item 115, valor unit.: R$4,28 e item 117, valor unit.: R$3,90; PCB Com. de Descartáveis Ltda.: item 94, valor unit.: R$2,49, item 95, valor unit.: R$2,40, item 105, valor unit.: R$1,74, item 106, valor unit.: R$1,08, item 107 e valor unit.: R$2,50; POLIPLAC Dist. Ltda.: item 90, valor unit.: R$19,00, item 91, valor unit.: R$20,00 e item 114, valor unit.: R$7,98; RV Com. de Papéis Ltda.: item 10, valor unit.: R$2,90; TN Industrial Soluções e Serv. Ltda.: item 31, valor unit.: R$700,00; Total Insumos Suprim. p/ Inf. Ltda. ME: item 20, valor unit.: R$48,31; D.P.O.-Com. e Dist. de Embalagens Ltda.: item 08, valor unit.: R$0,57 e item 9, valor unit.: R$0,97, na forma proposta pelo Pregoeiro. O inteiro teor das Atas nos 15 a 37/2006 encontra-se disponível no sítio do TRE/MG (www.tremg.gov.br) (P.A. N. 78.652/2006). Materiais Elétricos Ltda, itens 08 - 09 - 10 - 11 - 16 - 17 - 18 - 60 - 63 - 86 - 99 - 112 - 125 - 126 - 129 - 131 - 145 - 149 - 150 e 151 (R$ 21.710,20); Ferragens Candanga Ltda-ME, itens 23 - 24 - 27 - 28 - 29 - 38 - 39 - 44 - 45 - 81 - 82 - 89 - 119 - 134 - 135 - 146 - 147 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 -160 - 161 e 162 (R$ 91.905,05), na forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total: R$ 946.907,00. O inteiro teor da Ata N. 054/2006 encontra-se disponível no site www.tjdf.gov.br e no SERLIC - SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100, Brasília/DF, das 12h às 19h, 3214-4625. (P.A. N. 06.653/2006). Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA JUSTIÇA FEDERAL 1a- REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DIRETORIA DO FORO SECRETARIA ADMINISTRATIVA DESPACHO DO DIRETOR <!ID24219-0> Homologação do Pregão n° 36/2006 Processo nº 0343/2006-SECAD. Objeto: fornecimento e instalação de portas de vidro temperado e sistema de intercomunicação e destravamento. Considerando a delegação de competência prevista na Portaria DIREF nº 391, de 07.06.2006, homologo o resultado do Pregão nº 36/2006, com vistas à contratação da empresa GAP - Comércio Representação e Serviço de Manutenção Predial Ltda., nos itens 01 e 02, com o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE NARA DE SOUZA LOPES E CAMANDUCAIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS o- <!ID26666-0> PORTARIA N 1.086, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar - LRF nº 101/2000, no artigo 76 da Lei nº 11.178/2005, na Lei nº 11.413/2006, no Decreto, de 14.12.2006 e nas Portarias Conjuntas do STF nº 8, de 27.11.2006 e nº 9, de 12.12.2006, resolve: Art. 1º - Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Órgão - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constante da Portaria GPR Nº 529, de 12 de junho de 2006, publicada no DOU do dia 13 subseqüente, nas categorias de gastos relativos a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes e de Capital, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. LECIO RESENDE DA SILVA ANEXO . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM <!ID26917-0> DESPACHO DA PRESIDENTE Em 21 de dezembro de 2006 Ratifico o ato de inexigibilidade de licitação constante do PAD-COFEN Nº 114/2006, fulcrado nas disposições do art. 25 da Lei 8.666/93, para a contratação do Expo Trade Convertion Center Pinhais - Paraná, para a realização do 10º CBCENF, de 01 a 08 de setembro de 2007, no valor de R$ 195.741,00 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais), aprovado na ROP nº 345/2006. 16.000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2006 DULCE DIRCLAIR HULF BAIS R$ 1,00 ATÉ O MÊS <!IDTituloS<Conselho Federal de Medicina $ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PESSOAL E ENCAR- OUTRAS DESPESAS LIMITE MENSAL GOS SOCIAIS CORRENTES E CAPITAL OUTUBRO 640.569.000,00 102.304.000,00 742.873.000,00 NOVEMBRO 734.627.000,00 121.701.000,00 856.328.000,00 DEZEMBRO 850.647.034,00 168.715.602,00 1.019.362.636,00 RESOLUÇÃO N o- 849, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID25991-0> Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências. <!ID26291-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 22 de dezembro de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 137/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N. 054/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação do objeto às empresas: Ultracentro Comércio e Serviços Ltda, itens 06 - 117 - 122 e 123 (R$ 89.555,00); Diviforma - Espaço & Forma Móveis e Divisórias Ltda, itens 03 - 04 - 05 - 22 - 35 - 36 - 46 - 55 - 61 - 75 - 76 - 77 - 88 - 90 - 91 - 96 - 97 - 98 - 120 - 121- 138 139 - 142 - 143 - 144 - 154 e 163 (R$ 643.680,40); Ferragens Líder Comércio e Serviços Ltda, itens 25 - 26 - 40 - 41 - 42 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 58 - 59 - 62 - 73 - 74 - 78 - 79 - 92 - 93 - 102 - 103 106 - 110 - 118 - 136 - 137 - 140 e 141 (R$ 67.222,20); Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, itens 07 - 19 - 20 - 21 - 30 - 33 - 34 - 37 - 43 - 52 - 53 - 54 - 56 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 80 - 83 - 84 - 85 - 87 - 94 - 95 - 100 - 101 - 104 - 105 - 107 - 108 - 109 - 111 - 113 - 124 - 127 - 128 - 130 - 132 e 133 (R$ 26.249,85); Estrutura Center Comércio de Materiais de Construção Ltda, itens 01 - 12 - 13 - 14 - 15 - 152 e 153 (R$ 6.584,30); Hidraluz O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517/68, considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Transformar o Art. 24 em Art. 25 e dar nova redação ao Art. 24 da Resolução CFMV nº 824, de 31 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. São partes integrantes desta Resolução os formulários anexos.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho EDUARDO LUIZ SILVA COSTA Secretário-Geral do Conselho Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 ANEXO Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 1 47 ISSN 1677-7042 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA <!ID26430-0> PORTARIA N o- 327, DE 28 DEZEMBRO 2006 O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso XVII de seu Regimento, aprovado pela Resolução no 1015, de 30 JUN 2006, decidiu aprovar “ad referendum” do Plenário a Primeira Reformulação Orçamentária do CREA-RR, para o Exercício de 2006, conforme quadro abaixo. Item Valor R$ Rec. Correntes % 1.485.144,00 Rec. de Capital 15.000,00 TOTAL Item 99,00 Desp. Correntes 1,00 Desp. de Capital 1.500.144,00 100 TOTAL Valor R$ % 1.202.044,00 80,13 298.100,00 19,87 1.500.144,00 100 WILLIAM PAES KUHLMANN Responsável pelo Orçamento MARCOS TÚLIO DE MELO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RECURSO EM AÇÃO ÉTICA JULGADO EM 24 DE AGOSTO DE 2006 <!ID26945-0> 1. Processo CFO-16579/2005 Processo CRO-BA-128/2002 Denunciante: Márcio de Jesus Vaz Denunciado: CD-Arenildo Pedro Martins Acórdão CFO-1152/2006 Decisão: Censura pública, em publicação oficial. MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃOS <!ID26350-0> ACÓRDÃO Nº 23/2006.Vistas, relatadas e discutidas as justificativas referentes a não votação no Processo Eleitoral, ocorrido em 17 de março de 2006, para renovação da Diretoria e Conselheiros efetivos e suplentes do CRMV-MG, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), por unanimidade, na 337ª Sessão Plenária deste CRMV-MG, realizada em 18 de maio de 2006, julgar PROCEDENTES as justificativas apresentadas, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Humberto Antunes de Almeida - CRMV-MG 552, Maria Juliana Silvestre de Sá - CRMV-MG 5366, Flávio Teixeira Silvestre - CRMV-MG 5628, Marcos Amarante - CRMV-MG 5729, Ruimar Lisboa Mendes CRMV-MG 6377, Nikolas de Queiroz Elias - CRMV-MG 6919, Gustavo de Mendonça - CRMV-MG 7430, Nana Lívia Pires Coelho - CRMV-MG 7686. Julgar IMPROCEDENTES as justificativas apresentadas, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Felipe Antônio Spatini - CRMVMG 2848, Maurício Schurmann - CRMV-MG 3542, Luciana Barros Leite - CRMV-MG 4357, Hamilton Teixeira Diniz - CRMV-MG 5070, Geane Aparecida Andrade de Araújo - CRMV-MG 5394, Eduardo Viana Vieira - CRMV-MG 5958, Wanival Eduardo Gonçalves Bueno - CRMV-MG 6114, Humberto Diniz Barcelos - CRMVMG 6678, Dione Fábio da Silva - CRMV-MG 7757, Diogo Lopes do Nascimento - CRMV-MG 7972, Bruno Magalhães Cardoso - CRMVMG 8198, Gabriel Cunha Cruz - CRMV-MG 8235. Julgar como INTEMPESTIVA as justificativas apresentadas, conforme estabelece o art. 2º da Resolução do CFMV nº 668/2000, pelos médicos veterinários: Antônio Carlos de Andrade Junqueira - CRMV-MG 3153 e Glauber Costa Pedrosa - CRMV-MG 5453. O prazo para recorrer, de 30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado, devendo ser interposto Recurso dirigido ao CFMV, através do CRMV-MG, no seguinte endereço: Rua Platina, nº 189 - Prado - CEP 30410-430 - Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso terá início a partir do recebimento da comunicação. Os procedimentos para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº 668/2000. a. Méd. Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG 1117, Relatores a. Méd. Vet. José Carlos Pontello Neto - CRMV-MG 1558, a.Méd. Vet. Dirce Helena de Faria Carvalho - CRMV-MG 2736. ACÓRDÃO Nº 39/2006. Vistas, relatadas e discutidas as defesas referentes aos Autos de Infração e aos Recursos contra Autos de Multa aplicados às empresas abaixo relacionadas, acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), por unanimidade, na 339ª Sessão Plenária deste CRMV-MG, realizada em 31 de julho de 2006, julgar IMPROCEDENTES as defesas apresentados pelas empresas que foram autuadas por falta de registro (Art. 27 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968 combinado com o Art. 29 da Resolução CFMV 680, de 15 de dezembro de 2000): Sônia Aparecida Fernandes Dias - AI 4615; Pet Shop Amigo Fiel - AI 4633; Mariza do Rosario de Matos - AI 4637; Distribuidora Baldim Ltda. - AI 4638; Helio Alves Matoso - AI 4647; Aurea da Luz Martins Passos - AI 4752; Treis Vales S/A - AI 4963; Maria Angélica Agropecuária Ltda - AI 5664; Laticínios Barbacena - AI 5885; Casa do Sinhô Ltda. ME - AI 5887; Rio Branco Alimentos S/A - AI 5893; Remar Agropecuária Ltda. - AI 5901; Casa 48 ISSN 1677-7042 das Rações Bene Ltda. - AI 5902; Veterinária Predileta Ltda. - AI 5905; Nivaldo Leonides Duque - AI 5909; Minas Rural Produtos Agropecuários Ltda. - AI 5913; Rações Fri-Ribe S/A - AI 5950; Comercial de Rações Gaiovera Ltda. - AI 5972; Neide Candida Modesto Ramos - AI 5981; Ronaldo Luiz de Barros - AI 5994. Julgar IMPROCEDENTE a defesa apresentada pela empresa que foi autuada por falta de responsável técnico (Art. 28 da Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, combinado com o Art. 35 da Resolução CFMV 680, de 15 de dezembro de 2000): Irmãos Custódio Ltda. - AI 5924. Julgar PROCEDENTES as defesas apresentadas pelas empresas que foram autuadas por falta de registro (Art. 27 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968 combinado com o Art. 29 da Resolução CFMV 680, de 15 de dezembro de 2000): Saulo Vitorino de Oliveira - AI 5968; Jacinto Assis Rodrigues - AI 5992; Angela Maria Porto - AI 5995. Julgar INTEMPESTIVAS as defesas apresentadas pelas empresas que foram autuadas por falta de registro (Art. 27 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968 combinado com o Art. 29 da Resolução CFMV 680, de 15 de dezembro de 2000): Geralmax Comércio de Rações Ltda. - AI 4627; Antônio Nelson Padovani - AI 5897; José Carlos Soares Braga - AI 5977; Ivan Eustáquio de Miranda - AI 5986; Sebastião Simões de Assis - AI 5993. Julgar INTEMPESTIVA a defesa apresentada pela empresa que foi autuada por falta de responsável técnico (Art. 28 da Lei 5.517/68 combinado com o Art. 35 da Resolução 680, de 15 de dezembro de 2000): William Kleber Lima - AI 5929. Julgar pelo CANCELAMENTO dos Autos de Infração nº 4920 e 4945, emitidos por falta de registro no CRMV-MG (Art. 27 da Lei 5.517/68) contra a empresa Mauro Marcio Pacheco da Silva Ltda. e Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de Resp. Ltda., respectivamente, em conseqüência do vício de lavratura. Julgar pelo CANCELAMENTO do Auto de Infração nº 5919, emitido por falta de responsável técnico (Art. 28 da Lei 5.517/68 combinado com o Art. 35 da Resolução 680, de 15 de dezembro de 2000) contra a empresa Casa da Lavoura Itamogi Ltda., em conseqüência do vício de lavratura. O prazo para recorrer, de 30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado, devendo ser interposto Recurso dirigido ao CFMV, através do CRMV-MG, no seguinte endereço: Rua Platina, nº 189 - Prado - CEP 30410-430 - Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso terá início a partir do recebimento da comunicação. O recorrente deverá depositar junto ao CRMV-MG o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Os procedimentos para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº 672/2000. a. Méd. Vet. Fernando Cruz Laender - CRMV-MG 0150, 1 Relatores: a. Zootec. Adauto Ferreira Barcelos - CRMV-MG 0127/Z, a. Méd. Vet. Murilo Rodrigues Pacheco - CRMV-MG 0280, a. Méd. Vet. Feliciano Nogueira de Oliveira - CRMV-MG 2410. ACÓRDÃO Nº 37/2006. Vistas, relatadas e discutidas as justificativas referentes a não votação no Processo Eleitoral, ocorrido em 17 de março de 2006, para renovação da Diretoria e Conselheiros efetivos e suplentes do CRMV-MG, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), por unanimidade, na 339ª Sessão Plenária deste CRMV-MG, realizada em 31 de julho de 2006, julgar PROCEDENTES as justificativas apresentadas, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Luiz Ronaldo de Abreu - CRMV-MG 177 Z, Roberto Lott Pires - CRMVMG 500 Z, Nilo Adhemar do Valle - CRMV-MG 667 Z, Cristiano Machado - CRMV-MG 1030 Z, Cristiane César Campos Oliveira CRMV-MG 1136 Z, Odone Gaspar Rios - CRMV-MG 1234, Luiz Cláudio Cançado Campos - CRMV-MG 1336 Z , Lygia Maria Friche Passos - CRMV-MG 2095, Luiz Fernando Ferraz de Souza - CRMVMG 2207 , Lindira Andrade Urbano - CRMV-MG 2620, Cleide Greco Magalhães - CRMV-MG 3112, Jussara Freitas de Assis Versiani - CRMV-MG 3188, Tupi Silveira Souza - CRMV-MG 3429, Juliana Alves de Sousa - CRMV-MG 4142, Antônio Coura Macedo Filho - CRMV-MG 4468, Rodrigo Souza Heitor - CRMV-MG 5607, Kelly Alves Bicalho - CRMV-MG 5690, Rodrigo de Paula Longo da Cunha - CRMV-MG 6920 e Alda Carolina Costa - CRMV-MG 7690 . Julgar IMPROCEDENTE a justificativa apresentada, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelo médico veterinário Álvaro Ferreira Júnior - CRMV-MG 4325. O prazo para recorrer, de 30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado, devendo ser interposto Recurso dirigido ao CFMV, através do CRMV-MG, no seguinte endereço: Av. Amazonas, 298 - 15º andar Centro - CEP 30180-904 - Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso terá início a partir do recebimento da comunicação. Os procedimentos para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº 668/2000. a. Méd. Vet. Fernando Cruz Laender - CRMVMG 0150, Méd. Vet. Antônio Arantes Pereira - CRMV-MG 1373. ACÓRDÃO Nº 43/2006. Vistos, relatados e discutidos os Recursos contra as Autos de Multa Eleitoral referentes a ausência no Processo Eleitoral - Triênio 2006 a 2009, ocorrido em 17 de março de 2006, para renovação da Diretoria Executiva e Conselheiros efetivos e suplentes do CRMV-MG, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2007 (CRMV-MG), por unanimidade, na 341ª Sessão Plenária deste CRMV-MG, realizada em 02 de outubro de 2006, julgar PROCEDENTES os recursos apresentados, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: José Maria Pessoa - CRMV-MG 070; Walter Rodrigues da Costa CRMV-MG 0656; Rosângela Aparecida Carvalho Moraes - CRMVMG 2714; Norberto Urzedo de Queiroz - CRMV-MG 3021; Wander Ardito França - CRMV-MG 3966; Luiz Antônio Goiabeira Rosa CRMV-MG 4376; Tales Ardito França - CRMV-MG 4883; Tatiana Batista da Silva - CRMV-MG 6141; Juarez Simões Batista - CRMVMG 7737; Alexandre Lúcio Bizinoto - CRMV-MG 0817/Z. Julgar IMPROCEDENTES os recursos apresentados, conforme estabelece o § 1º, art. 14 da Lei 5.517/68, pelos médicos veterinários e zootecnistas: Moacir Inácio da Costa - CRMV-MG 1104; Benedito Lúcio dos Santos - CRMV-MG 1972; Mauro da Costa Cardoso - CRMVMG 2330; Regis Kamimura - CRMV-MG 2907; Sheila Waligora CRMV-MG 2927; Cristina de Figueiredo Kamimura - CRMV-MG 2945; Marcelo Molinar Rossini - CRMV-MG 3638; José Eduardo Mendes de Carvalho Coura - CRMV-MG 4799; Cíntia Amaral Garofolo - CRMV-MG 5014; Anamaria Almeida Costa Tavares CRMV-MG 5304; Caio Cezar Vaz - CRMV-MG 5314; Maria das Mercês de Souza Martins - CRMV-MG 6187; Fábio Eduardo da Motta - CRMV-MG 6842; Márcio Antônio de Oliveira - CRMV-MG 7059; Michel Reis Oliveira - CRMV-MG 7146; Aníbal Souza Felipe da Silva - CRMV-MG 7912; Geraldo dos Santos Bento - CRMV-MG 8215; Érika Andrade Lima - CRMV-MG 8337; Luiz Alberto Alves Pereira - CRMV-MG 0504/Z; João Donizete do Nascimento CRMV-MG 0454/Z; Sebastião Miguel Vieira Junior - CRMV-MG 489/Z; Eduardo Manoel Negreiros Ramos - CRMV-MG 597/Z; Alexandre Tadeu Teixeira Silva - CRMV-MG 0676/Z; Alessandra Lima Santos - CRMV-MG 1302/Z. O prazo para recorrer, de 30 (trinta) dias, é peremptório, portanto não pode ser prorrogado, devendo ser interposto recurso dirigido ao CFMV, através do CRMV-MG, no seguinte endereço: Rua Platina, 189 - Bairro Prado - CEP 30410-430 - Belo Horizonte - MG. O prazo mencionado para recurso terá início a partir do recebimento da comunicação. Os procedimentos para recurso estão previstos na Resolução CFMV nº 668/2000. a. Méd. Vet. Fernando Cruz Laender - CRMV-MG 0150; Méd. Vet. Antônio Arantes Pereira - CRMV-MG 1373; Méd. Vet. Affonso Lopes de Aguiar Júnior - CRMV-MG 2652; Méd. Vet. Manfredo Werkhauser CRMV-MG 0864. ACÓRDÃO N° 44/2006, de 02 de outubro de 2006. Processo Ético Profissional nº 08/2005. Conselheiro Relator: Méd. Vet. Manfredo Werkhauser. Decisão: Improcedência da Denúncia. a. Méd. Vet. Fernando Cruz Laender - CRMV-MG nº 0150, Presidente.