Estado de Roraima
Francisco Flamarion Portela - Governador do Estado de Roraima
ANO
XIV
BOA VISTA- RR, (QUARTA-FEIRA) 09 DE JUNHO DE 2004
I ^ A N O DAINSTALAÇÃO DO ESTADO
107
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
PAGINA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Estado
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Ministério Público do Estado de Roraima
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima
Fundação Estadual do Meio Ambiente
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Tribunal de Contas
ATOS DO PODER JUDICIÁRIO
1* Vara do Trabalho de Boa Vista
Outras Publicações
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RESOLVE,
Autorizar o afastamento do servidor VITAL LEAL LEITE para viajar
com destino a Brasília, para participar de Treinamento de Capacitação
de Técnicos de Previdência dos Estados no Âmbito do Parsep, no
período de 07.06.04 a 09.06.04 a serviço da Secretaria de Estado da
Administração.
Gabinete da Secretaria de Estado da Administração
em Boa Vista - RR, 07 de Junho de 2004.
LANDERCY FIGUEIREDO PEREIRA
Secretária de Estado da Administração
PORTARIA/GAB/SEAD N.° 509, de 07 de Junho de 2004
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO
GOVERNO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram delegadas pelo Decreto n° 1.211- E ,de 12 de abril de 1996,
publicado no D.O.E. d 18 de abril de 1996 e, considerando o disposto
no artigo 6o, Inciso V do Decreto n" 4.794 - E, de 03 de junho de 2002,
RESOLVE:
Procuradoria Geral do Estado
Art. I o - Designar o servidor LÚCIO MAURO TONELLI PEREIRA,
para exercer a função de PREGOEIRO no âmbito da Comissão
Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Administração e os
servidores abaixo relacionados, para constituírem a Equipe de Apoio, a
partir de 07 de junho de 2004.
PORTARIA N.° 058-P/2004/GAB/PROGE/RR
- CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
- CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS.
O PROCURADOR-GÈRALDO ESTADO, no uso das atribuições do
cargo e considerando o disposto no art. 5 o da Lei Delegada n° 19, de 13
de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o exercício dessas atribuições
C)e,
Art 2 o - A Coordenação da Equipe de Apoio será exercida pelo
Pegroeiro, na forma do art. 8o, inciso Vft, do Decreto n° 4794-E, de 03
dejunhode2002.
RESOLVE,
Art 3 o - Revogam-se as disposições em contrário.
Exonerar HUMBERTO LANOT HOLSBACH, do Cargo de Natureza
Superior, de Assessor Jurídico Especial, CNES - II, desta Procuradoria,
a partir desta data.
Boa Vista-RR, 01 de junho de 2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JORGE BARROSO
Procurador-Geral do Estado
Secretaria de Estado da Administração
LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA
Secretária de Estado da Administração
C O M U N I C A D O
ABERTURA DE PROPOSTAS DE PREÇOS
TOMADA DE PREÇOS N." 052/2004
PROCESSO: 02020/2004-12-SETRABES
TIPO: MENOR PREÇOS POR ITEM
A Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da
Administração, torna público aos interessados que fica designado o dia
22/06/2004 ás 10:30 horas, para abertura dos envelopes/propostas de
preços das empresas habilitadas na licitação acima citada. Gelso Pedrosi
Filho/Presidente/CPL/SEAD. Boa Vista - RR, 09 de Junho de 2.004,
SEAD/DEPLAF/PORTARIA N° 03//04
COMUNICADO
RESULTADO DE RECURSO
diário Oficial
PAG. 02
TOMADA DE PREÇOS N.° 049/2004 • SETRABES
PROCESSO N.° 01237/2004-79
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 131, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 e
alterado pelo Decreto n° 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002;
A Comissão Permanente de Licitação, comunica que acatou os recursos
interpostos pelas empresas: I. F. DA SILVA BESERRA e J. C. NETO
reconsiderando sua decisão. Diante dessa circunstância encontra-se
habilitadas para o certame as empresas:
1.1. F. D A SILVA BESERRA.
2. MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
3. J. C. NETO.
4 RESCOM COM. REPRES. E SERV. LTDA.
A Comissão designa o dia 22/06/2004 ás 09:00 hs. para abertura dos
envelopes proposta de preços. Gelso Pedrosi Filho. Presidente/CPL/
SEAD - Boa Vista 09 de Junho de 2004.
Secretaria de Estado da Fazenda
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF N° 138/2004
DECLARA
A B ALXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda CGF a seguir mencionada:
LINDOMAR LEMES ALMEIDAME
CGF: 24;006815-0
CNPJ: 01.962.311/0001-02
BOA VISTA-RR.
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à
expedição desta Declaração, conforme dispõe o art. 132 do RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/01.
Boa Vista - RR, 09 de junho de 2004.
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GEIZE DE LEVIA DIÓGENES
Chefe da DIEF
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÓMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria
n° 26-P GAB/SEAD, de 02 de janeiro de 2003, e
R O R A I M A
DIÁRIO OFICIAL
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
VICE-GOVERNADOR
SECRETARIADO
LUIZ AIMBERÊ SOARES DE FREITAS
Chefe Interino do Gabinete Civil
Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES
Secretário Chefe do Gabinete Militar
Dr. J O R G E BARROSO
Procurador Geral do Estado
CLÁUDIO MARCELO MANGUINHO VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
LENIR RODRIGUES DOS SANTOS VERAS
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA
Secretária Interina de Estado da Administração
ANGELA MARIA GOMES PORTELA
Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Dr. FRANCISCO SA CAVALCANTE
Secretario de Estado da Segurança Pública
PAULO SÉRGIO BRIGLIA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
Dr. ALTAMIR RIBEIRO L A G O
Secretário de Estado da Saúde
WALDNER J O R G E FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Infira-Estrutura
.
MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO
.'
Secretário de Estado do índio
ANICETO CAMPANHA WANDERLEY
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Económico - Dr. SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
Secretaria de Estado Especial de Relações Institucionais
MARIADOPERPETÍoSOCORRSOALME.DABARBOSík
Secretaria Interina de Estado de Articulação Municipal e Politica Urbana
MURILO BEZERRA DE MENEZES
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO
chefe da
Divisão de Publicação e Artes Gráficas
IVONETE LIMA DA SILVA
Divisão de Custos e Distribuição
chefe da
MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar
gravadas em disckets, no programa Microsoft Word - fonte
Times New Roman - tamanho 10, sendo que o conteúdo do
discket deverá estar impresso em papel ofício, para ser
calculado, conferido e protocolado.
0 s m e S m o s deverão serem entregues à Rua Coronel Pinto, 234 Centro - Boa Vista - RR.
Telefones: (095) 621 3876/621 3877/621 3878
CEP 69.301-150
P R E Ç O PARA PUBLICAÇÃO
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ASSINATURAS
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Reclamações sobre publicações: encaminhar oficio ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo até 10 dias
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
diátiú Oficiai
ERRATA
PAG. 03
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
No Diário Oficial do Estado de Roraima N. ° 097, de 26 de Maio de
2004, na PORTARIA N. ° 315/2004 de 03 de Junho de 2004,
publicada:
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.° 321/2004.
ONDE SE LÊ:
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo.do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
ARIOVALDO AIRES DE OLIVEIRA
03.05.2004 A 10.05.2004
EDINA CRISTINA SILVA GOMES
03.05.2004 A 10.05.2004
MANOEL CARLOS BARBOSA ALMEIDA 06.05.2004 A 13.05.2004
LEIA-SE:
ARIOVALDO AIRES DE OLIVEIRA
07.06.2004 A 14.06.2004
EDINA CRISTINA SILVA GOMES
07.06.2004 A 14.06.2004
MANOEL CARLOS BARBOSA ALMEIDA 07.06.2004 A 14.06.2004
Boa Vista, 08 de Junho de 2004.
AFONSO FRANCO RODRIGUES
Diretor do DEPLAF-SEFAZ
RESOLVE:
Art. 1" - Suspender o gozo das férias, referente ao exercício de 2003/
2004, período de 05.07.04. a 03.08.04, do servidor JOSÉ LUIZ DE
SOUZA FILHO, Matricula N° 7165080, lotado nesta Secretaria de
Estado da Fazenda, ém virtude da necessidade dos serviços de interesse
público.
Art. 2° - As referidas férias serão gozadas em data oportuna.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de
Junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA DE ARA ÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 317/2004.
SEFAZ/DEPL AF/PORTARIA N.° 322/2004.
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1° - Suspender o gozo das férias, referente ao exercício de 2003/
2004, período de 01.07.04. a 30.07.04, do servidor HAMILTON
PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, Fiscal de Tributos Estaduais, lotado
nesta Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da necessidade dos
serviços de interesse público.
Art. 2o - As referidas férias serão gozadas no período 01.12.04 a
30.12.04.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 08 de
Junho de 2004.
V1VALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTÓNIO LOPES DA
SILVA FILHO, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com
destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de conduzir
Fiscais, Técnicos de Tributos Estaduais e Digitadores, ao Posto Fiscal
do Jundiá, no período de 14.06.2004 a 17.06.2004, a serviço da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de
Junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 323/2004.
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N." 318/2004.
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. I o - Suspender o gozo das férias, referente ao exercício de 2003/
2004, período de 05.07.04. a 03.08.04, da servidora SALOMÉ
SALVATIERRA VELASQUES, Técnico de Tributos Estaduais, lotada
nesta Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da necessidade dos
serviços de interesse público.
Art. 2" - As referidas férias serão gozadas no período 08.09.04 a
07.10.04.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 08 de
Junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 320/2004.
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1° - Suspendero gozo das férias,-referente;ao'exercício de 2003/
2004, período de 05.07.04. a 03.08.04,da servidora.FRANCISCA DE
JESUS ARAÚJO, Matricula N° 713669, lotada nesta Secretaria de
Estado da Fazenda, em virtude da necessidade dos serviços de interesse
público.
Art. 2" - As referidas férias serão gozadas em data oportuna.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de
Junhode2004:
.-.-.......-„....,-_..-,..,.........«....,,.,„.,
AUTORIZAR o afastamento do servidor SANDRO MORETTI
BRAGA, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao
Município de Rorainópolis, com a finalidade de prestar serviços no
Posto Fiscal do Jundiá, no período de 14.06.2004 a 21.06.2004, a
serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de
Junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN.°324/2004.
O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ NILTON PEREIRA,
Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao Município
de Pacaraima, com a finalidade de conduzir Fiscais de Tributos
Estaduais ao Posto Fiscal daquela localidade, no período de 14.06.2004
a 15.06.2004, a serviço da Secretária do Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de
Junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
PÁG.Q4
diátJO 0(ÍCÍal
PORTARIA/SEFAZ/GAB/ N.° 325/04
0 SECRETÁRIO INTERINO DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto
Governamental n.° 123-P, de 01 de dezembro de 2003, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7o, Inciso I, da Lei
Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO que a Diretoria do Departamento da Receita,
pela peculiaridade das tarefas que desenvolve, necessita de
servidor do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para
assessoramento na execução de suas atribuições.
RESOLVE:
1 - Designar o servidor Weber Refkalefsky, Agente Fiscal de
Tributos Estaduais, Matrícula n.° 716878, para prestar serviços de
assessoramento junto à Diretoria do Departamento da Receita da
Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
II - Estabelecer que o servidor designado nesta Portaria exercerá
sua função em regime de dedicação exclusiva para os efeitos do
disposto no § 8 o do artigo 35 da Lei Complementar n.° 008/94, com
a redação dada pela Lei Complementar n.° 036, de 30 de março de
2000.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, com
efeitos retroativos a partir de 01 de junho de 2004.
PUBLIQUE-SE, ECUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Boa Vista, Estado de Roraima, 09 de junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA ARAÚJO FILHO
Secretário Interino de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 04 de junho de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/PORTARIAN" 560/04.
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do
Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
RESOLVE:
Autorizar o afastamento dà sede, o Servidor Bruno Abreu Mundim,
Motorista, para viajar com destino ao Município de Alto Alegre, com a
finalidade de conduzir servidores que irão realizar Treinamento de
Escrituração Escolar aos Diretores e Secretários das Escolas, no período
de 07 a 08/06/04, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e
Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 04 de junho de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/PORTARIA N" 561/04.
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do
Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da sede, os Servidores Diomar Argão
Pinheiro, Orientadora Educacional, Ronilda Roacab Meneses,
Supervisora Educacional, Karla Cristina Souza Rocha, Assessora de
Biologia, Wladimir Pereira de Andrade, Assessor de Matemática,
Francisco Ednaldp dos Santos Sousa, Assessor de Química, e Ineide
Izidoro Messias, Gestora Pedagógica, para viajarem com destino ao
Município de Alto Alegre, com a finalidade de realizarem
acompanhamento pedagógico na Escola Estadual Indígena Hermenegildo
Sampaio - Comunidade da Barata, no período de 08 a 09/06/04, a
serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 07 de junho de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
NOTA
No interesse da administração pública, tornam-se sem efeito as
publicações do Extraio do segundo Termo Aditivo ao Contrato n"
0013/03, no DOE n° 101 de 01/06/04, e Errata publicada no DOE n°
105 de 07/06/04, referente ao processo n° 03529/03.
SECD/GAB/PORTARIA N° 562/04
SECD/GAB/PORTARIAN'558/04.
RESOLVE:
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do
Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
Autorizar o afastamento da sede, os Servidores João Correia Lima
Neto, Coordenador, e Adjalma dos Santos Vasconcelos, Motorista,
para viajarem com destino ao Município de Caracaraí, com a finalidade
de levarem merenda para as Escolas do Baixo Rio Branco e visitarem as
Escolas da Sede, no dia 08/06/04, a serviço da Secretaria de Educação,
Cultura e Desportos.
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da sede, o Servidor José Airton da Silva
Lima, Secretário Adjunto, para viajar com destino a Manaus - Am, com
a finalidade de participar da Solenidade de Instalação do Comité
Regional para preparação da Audiência Pública Regional Norte - APR
Norte, no dia 04/06/04, a serviço da Secretaria de Edueação, Cultura e
Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 04 de junho de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/PORTARIAN" 559/04.
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do
Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
RESOLVE:
Tornar sem efeito a viagem do Servidor Júnior César Medeiros de
Matos, Motorista, para o Município de Alto Alegre, no período de 07 a
08/06/04, com a finalidade de realizar Treinamento de Escrituração
Escolar aos Diretores e Secretários das escolas da Zona Rural do
Município, conforme Portaria n° 0109 / 04 / GAB / SECD / RR,
Publicada no Diário Oficial n° 068, de 14 de abril de 2004.
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do
Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais,
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista - RR, 08 de junho de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Portaria n°. 470/04/SECD/GAB/CLN/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art, I o Tornar público a relação nominal dos alunos que concluíram o
Ensino Fundamental na Escola Estadual indígena Siminiy'o em 2003,
localizada no município de Pacaraima, anexa à presente Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 11 de maio de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
RÂ&05
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Anexa a Portaria n° 470/04/SECD/GAB/RR
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES P O
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR - 2003.
CLARICE DE SOUZA TOBIA
SAMARA COSTA DA SILVA
TCHARLE GALVÃO BARBOSA
Portaria n°. 476/04/SECD/GAB/ASE/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes do
Ensino Fundamental Regular, Ensino Fundamental Piracema e Ensino
Médio, do ano letivo de 2000, Escola Estadual ProP. António Carlos
Natalino, localizada no município de Boa Vista, anexa à presente
Portaria.
Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 24 de maio de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Anexa a Portaria n° 476/04/SECD/GAB/RR
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, ENSINO
FUNDAMENTAL PIRACEMA E ENSINO MÉDIO.
CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL -2000
ADRIAMARAALVES DA SILVA
ADRIANA ALMEIDA TEIXEIRA
ADRIANO DA SILVA BEZERRA
ADRIANO FERNANDES CAVALCANTE
AGEANA DOS SANTOS CASTRO
ALEXANDRO PRADO DA SILVA
ALINE FERREIRA DUARTE
ALINY PEREIRA GUIMARÃES
ALMIR AZEVEDO DOS SANTOS
AMANDA KAREN LIMA SOARES
ANA PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS
ANDRÉ FERNANDES CAVALCANTE
ANDREIA FERREIRA DA SILVA
ANDREIA RIBEIRO FERREIRA
ÂNGELO REINALDO DA SILVA JÚNIOR
ANTÓNIA MÁRCIA RODRIGUES ALMEIDA
ANTÓNIO FAGNER DA SILVA ARAUÍO
ANTÓNIO MARCIANO DOS SANTOS DE SOUSA
ARIANNE HELEN LIMA SOARES
ARILEYDE ALVES DA SILVA
ARLEISON ROSAS DA CRUZ
AYOANA DA SILVA BEZERRA
BRUNO SIMÃO DA SILVA
CELIOMAR FERREIRA DE CASTRO
CHARLES DA SILVEIRA MORAIS
CLAUDENOR RIBEIRO DA SILVA
CLÁUDIA SOUSA CARDOSO
CLAUDIVAM PAULO DE CARVALHO
CLERISTON DOS ANJOS SOUZA
CLEUBI VIEIRA NASCIMENTO
CRISTIANO FREITAS DINIZ
DANIELE LOPES SILVA
DAVID ROQUE FREIRE
DIVALDO DA SILVA NUNES
EDILBERTO OLIVEIRA BONFIM
EDINALVA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
EDNA ARAÚJO FERREIRA
EDYCARLOS DA SILVA FARIAS
ELÁDIO VERAS GOMES FILHO
ELAYNE CRISTINA DA SILVA MEDEIROS
ELDA GUIMARÃES DE ARAÚJO
ELIANE DOS SANTOS MOTA
ELIANE LOPES DE ARAÚJO
ELIELTON DA COSTA SILVA
ELINE PRECILA OLIVEIRA DA S11 -VA
ELIQUISON DINIZ DOS SANTOS
ELISMAR INÁCIO DA SILVA
ELIVONE LOPES DA SILVA ,
I
ELSON FRANKLIN ALBUQUERQUE DE MEDEIROS
ELTON DE LIMA MATEUS
ER1CKSSON SILVA DO NASCIMENTO
ERINALVA FROTA DOSSANTOS ~
•-.--
EVANDR A SILVA DE FR ANCA
FABIANA DA SILVA MEDEIROS
FERNANDA GUIMARÃES DE ARAÚJO
FERNANDA MOREIRA DA SILVA
FERNANDO DOS SANTOS GAMA
FRANCILDA LIRA SILVA
FRANCINALDO GOMES DE OLIVEIRA
FRANCISCO DE SOUSA SILVA
GÉIS A DA SILVA COIMBRA
GERCICLEI FERREIRA DE JESUS
GILBERTO GAMA FEITOSA
GILDEGLAN DE OLIVEIRA SOUSA
GILIARD BARROS DE OLIVEIRA
GISELE SOUZA DA SILVA
GLEIDSON LUIZ SOARES DA PAIXÃO
GLEIDSON SOUZA MAGALHÃES
GLEUBER SANTOS GONÇALVES DE CARVALHO
GLEYSON LUIZ SOARES DA PAIXÃO
GRACIELE DA SILVA RAIMUNDO
IRACILDES ALMEIDA DE OLIVEIRA
IVANETE SILVA LIMA
IVAR GOMES DE SOUZA FILHO
IZAEL COSTA PESSOA
IZELMA DE SOUSA
JAIARA NASCIMENTO BAHIA
JAIR NASCIMENTO DA SILVA
JANY KEILA DE OLIVEIRA BANDERIA
JARDEL ALVES PEREIRA
JEANE SILVA SANTANA
JONAS PEREIRA SOUZA NETO
JONATAS DE SOUZA SILVA
JORDEANE SILVA MACEDO
JOSÉ ALFREDO PEREIRA DE SOUZA
JOSÉ LOPES DA COSTA FILHO
JULIANA DOS SANTOS QUEIROZ
JULIMAR LIMA ARAÚJO
JULINEY CRUZ CANCIO
KARINA RIBEIRO PEREIRA
KARLA LOYANNE BEZERRA DE MATOS
KEITILENE SANTOS DA COSTA
KELLY DA SILVA RODRIGUES TEIXEIRA
KELLY NASCIMENTO DIAS
KETITIANE SANTOS COSTA
KLAUS RAINER GOMES DE OLIVEIRA CEZARIO
LEANDRO COSTA MOREIRA
LEILIANE DA SILVA BARBOSA
LEILIANE FERREIRA GOMES
LENILSON BARBOSA PINTO
LIDIANE DA SILVA BARROS
LINDOMAR DA COSTA SOUSA
LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA
LUCIANA VERAS LIMA
LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS
LUZIENE MARAJÓ PINHO
MARCELO CALIXTO MINEIRO
MARCELO PONTES PACHECO
MARIA P O SOCORRO PAULA DE CARVALHO
MARINES COSTA SILVA
MARRpNY SODRE FROES
MAURÍCIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO
MICHELE CAETANO DO NASCIMENTO
MICHELE FERREIRA DE OLIVEIRA
MILENE SANTOS SOUSA
MILRIAM RODRIGUES DE MOURA
MIRIN AMANDA AREDES TEIXEIRA
NAIARA AREDES MARTINS
NAIARA GABRIELA SILVA RIBEIRO
NAIARA MELO CORRÊA
OCILENE ANDRADE CRUZ
OSVALDO BARROSO BRAGA PENHA
PABLIANE DA CONCEIÇÃO LIMA
PATRÍCIA MELO DE SOUZA
PATRICK ANDERSON RODRIGUES CORRÊA
PAULA QUÉRCIA SOARES RAPOSO
PAULIANA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO
PAULO SANTOS DO NASCIMENTO
PIERANGELIR CRISTINA DA SILVA
PLÁCIDO DOS SANTOS MARTINS
PRICILA ROSÁLIA SOUSA DA SILVA
RAFAELA PATRÍCIA DOS SANTOS PAULA
REGIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
REGIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES
RENATO SINÉSrO MOREIRA
RENATO SOUSA DA SILVA
ROBSON DOS SANTOS LOURENÇO
ROGÉRIO MARINHO FERREIRA
RONDÍNELY SOARES VIDAL
PAG. 06
diárie Oficiai
ROSELIA GUIMARÃES DE ARAÚJO
ROSIANE FERREIRA DE SOUZA
ROSIEL PINHEIRO RIBEIRO
ROUGUILENES DE SOUSA
RUAN CARLOS SAMPAIO DOS SANTOS
RUAN MARINHO FERREIRA
SAMIA CRISTINE SILVA ALMEIDA
SARA DOS SANTOS PINHO
SARYA GONÇALVES CARVALHO
SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA
SIDNEI CLEITON PEREIRA
SILVANA MARIA DOS REIS
SIMONE DA SILVA LIMA
SUSY HELENA DO NASCIMENTO
TATIANA DA SILVA LIMA
TIAGO DE JESUS LIMA
TIAGO LIRA DA SILVA
TIAGO OLIVEIRA LIMA
WALDENYCE MONTEIRO SILVA
WANDEDILCE PRATA FERREIRA
CONCLUINTES ENSINO FUNDAMENTAL/ PIRACEMA - 2000
ADEMAR SILVA RODRIGUES
ADRIANO FRANKLIN CARVALHO PACHECO
ADRINALDO DA LUZ COSTA
ANDRÉ LUIZ PEREIRA
ADRIANA DA SILVA PIMENTEL
CARLOS ANDRÉ ROCHA VIEIRA
CARLOS ALBERTO DA SILVA MACHADO
CELIO DA SILVA ASSUNÇÃO
CLETO DA CONCEIÇÃO SOUSA
EDILENE ALVES COSTA
ELIENE ALVES PRADO
ELANE SOUZA ARAÚJO
EUGENIA DE JESUS SOUZA
EVANDRO MACEDO SILVA
GABRIELA GOMES DA SILVA
IZONARA CRISPIM PEIXOTO
JOSÉ AUGUSTO BARROS SOUZA
JOSISKLEY ALVES DOS SANTOS
JANDERSON DA SILVA COSTA
JANY KUELLE DE OLIVEIRA BANDEIRA
KELLKUELLE DE OLIVEIRA BANDEIRA
KELLADASILVA
MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARÃES
MÁRCIO HENRIQUE SAMUEL
MARIJANE RIBEIRO CRUZ
ORICELIA FERREIRA SANTOS
ROBERTO MILLER FEITOSA NASCIMENTO
SHIRLEY DE SOUZA RODRIGUES
VALCILECE DA SILVA
ZENEIDE PEREIRA TORREIA
CONCLUINTES DO ENSINO MÉDIO - 2000
ACLEANE FERREIRA ALVES
ADINA SANTOS SOUZA
ADRIANA DE JESUS ALENCAR
ADRIANO DA SILVA FARIAS
ALDENIR SILVA DE OLIVEIRA
ALÉCIO NASCIMENTO LOPES
ALEX DOUGLAS DE SOUSA VIDAL
ALEXANDRE FÉLIX ARAGÃO DA PAZ
ALEXANDRO MEDRADO DE SOUSA
ANA PAULA CARVALHO MARTINS
ANA PAULA DA SILVA PONTES
AN A PEREIRA ALVES
ANGELA MARIA PEREIRA DE SOUSA
ANGELILCE CONCEIÇÃO DE ARRUDA
ANGELITA D A SILVA ALENCAR
ANTÓNIO ELCIO ALVES PEREIRA
BERNARDO ROCHA DA SILVA
CARLA NORONHA LIMA
CARLOS BORGES GOMES
CÉSAR SOARES COSTA
CLÁUDIA OLIVEIRA D A SILVA
CLEMILSIVIA PONTES DE OLIVEIRA
CLEOCIVANIA DA SILVA BARBOSA
CLODOALO MONTEIRO LIMA
CLODOMIR MORAIS DE SOUSA
CRISTIANA CARDOSO ALMEIDA
DELMAR ARAÚJO DUARTE
DENIS LIMA RESPLANDES
DIANA DO NASCIMENTO SOARES
DIANE TEREZA DOS SANTOS CUMMINGS
DIEGO BRITO DA SILVA
EDGLAN EDMILSON SOUSA
EDILSON DA CONCEIÇÃO
EDMILRIA DO NASCIMENTO SILVA
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
EDVAN ASSUNÇÃO DOS SANTOS
ELENICE OLIVEIRA PRADO
ELENICE SOUZA DA CONCEIÇÃO
ELIANE RODRIGUES SILVA
ELISENI MENDES PEREIRA
ELISSANDRA BRASIL DE AMORIM
ELIUZA FERREIRA DOS SANTOS
ENILTON DE SOUZA MACHADO
ERIÇA CRISTINA ALMEIDA DA CUNHA
EVANILS. A GOVEIA DE ANDRADE
EYRE KENIA BAIA DE SOUZA
FABIANO OLIVEIRA DA SILVA
FRANCILENE DE CASTRO SOUSA
FRANCISCA ÉRICA PESSOA CHAGAS
FRANCISCO CAMPOS LIMA
FRANCISCO DE SOUSA MOURA JÚNIOR
FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA FILHO
FRANCISCO RABELO DE SOUZA
FRANCISCO SIMÃO DA SILVA
FRANCIVANE ALMEIDA ARAÚJO
GEANI RODRIGUES DE ABREU
GENILSON ALMEIDA SANTOS
GERCILENE DE MESQUITA SANTOS
GERCINO BELÉM DA SILVA
GILCILANDE ALMEIDA SANTOS
GILMAR RODRIGUES DE ABREU
GLEIDSON DE ALMEIDA VASCONCELOS
GLIVANIA DE FARIAS SANTOS
GRACIENE CUNHA DE ANDRADE
ILZA RODRIGUES SILVA
JEDISSON CASTRO NASCIMENTO
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA NEVES
KATICIANE ROQUE FREIRE
KELENCINARA MACEDO
LENICE KING BRUEL
LIDIANE DOS SANTOS SILVA
LUCILENE SOUZA DE CARVALHO
LUCIVALDO SOUZA DE CARVALHO
LUZIA DA SILVA GUIMARÃES
MANOEL GEORDANE BANDEIRA CHAVES
MARCELO DA MOTA MESQUITA
MÁRCIA VILHENA DE OLIVEIRA
MARIA DA PAIXÃO GOMES DA SILVA
MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA
MARIA FRANCISCA GOMES DE MATOS
MARIA IVONILDE DE SOUSA PEREIRA
MARINETE LIMA DA SILVA
MARISSANE SOUSA DA SILVA
MARLEX DOS SANTOS GOMES
MARLISON DOS SANTOS
MATUZALÉM CARVALHO LOPES
MESSIAS CONCEIÇÃO DE ARRUDA
MILENE ARAÚJO DE LIMA
MILTON DÁRIO MELQUIOR MESSIAS
MÓNICA SALES SOUSA
NEIVA OLIVEIRA COSTA
ONESMO DE SOUZA RICHIL
PAULINA ONOFRE RAMALHO
PEDRO ACÁCIO DE FREITAS NETO
RAIMUNDO DA SILVA FÉLUÍ
RAIMUNDO MÁRCIO PINHEIRO MARQUES
RENATO DOS SANTOS SILVA
RICARDO DA SILVA LIMA
RITA ALVES FONSECA
RITA DE CÁSSIA DE FREITAS SANTOS
ROBERTO GAMBIN
ROBERTO MOURA DE LIMA
RQMÉLIA SANTOS SILVA
RÓMULO SILVA DE FREITAS
RONALDO GALVÃO SANTOS
ROSIMEIRE WANDERLEY DE SOUZA
ROSIMEIRY DOS ANJOS SOUZA
RUDHE DE JESUS LIMA
SEBASTIÃO COSTA DE OLIVEIRA FILHO
SILMARA DE SOUSA VIDAL
SIMARA PINTO DE MESQUITA
SIMONE DO NASCIMENTO BARBOSA
SONAIRA DE SOUSA VIDAL
VAGNO VICENTE DA SILVA
VALDEME CARLA MARTINS OLIVEIRA
WAGNEY GOMES BEZERRA
WESELENE PEREIRA BARROS
YAN A RODRIGUES DA SILVA
ZENAIDE MAGALHÃES DE SOUSA
Portaria n°. 466/04/SECD/GAB/CLN/RR
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Diário Oficial
PAG. 07
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
01. Márcia Santos Ferreira da Silva
02. Michelly Martins Terra
03. Lianete Teixeira Silva
RESOLVE:
RELAÇÃO NOMINAL DOS
ALUNOS CONCLUDENTES DO
ENSINO MÉDIO (E.J.A. 3 o SEG) - 2003.
Art. 1° Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes do
Ensino Médio Regular, Ensino Fundamental (E.J.A.) 2 o Seg. do ano de
2000, e alunos concludentes doEnsinoFundamental Regular, Ensino
Fundamental (E.J.A.) 2° Seg. e Ensino Médio (E.J.A.) 3 Seg. no ano de
2003, Escola Estadual Casimiro de Abreu, localizada no município de
Pacaraima, anexa à presente Portaria.
01. Carlos Alberto Franco dos Santos
Portaria n°. 468/04/SECD/GAB/CLN/RR
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Boa Vista - RR, 11 de maio de 2004.
RESOLVE:
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Anexa a Portaria n°466 /04/SECD/GAB/RR
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO
ENSINO MÉDIO REGULAR - 2000.
Art. I o Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes do
Ensino Fundamental, dos anos de 2001 e 2003 na Escola Estadual
Caranã, localizada no município de Boa Vista, anexa à presente Portaria.
Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 11 de maio de 2004.
01. Beatriz Oliveira de Souza
02. Eraldo Nunes Mendes
03. Francisco Eneias de Sousa Nogueira
04. Gracineide de S. Oliveira
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO
ENSINO FUNDAMENTAL (E.J.A.) - 2000.
01. Adriely Pedroza Tavares Diniz
02. Ageu de Melo Sousa
03. Anailton Oliveira de Sousa
04. Ananias de Melo Sousa
05. Anderson de Oliveira Arruda
06. Arlisson Lima da Silva
07. Cid Klei dos Santos Moraes
08. Ediene Santos Pimentel
09. Edimara dos Santos Lopes Galácio
10. Enoque Ramos dos Santos
11. Flávio Martins de Oliveira
12. Francisco de Araújo da Silva
13. Francy Willis Batista da Silva
14. Frankerley Aguiar de Lima
15. Gilzivânio Guimarães Rodríguez
16. Joelma Pereira do Carmo
17. José Marcacine Neto
18. Joseildo M. Lourenço
19. Josiana Pereira da Silva
20. Kezia Verlane Amador Rabelo
21. Laércio Bèckman Nunes da Silva
22. Lenir Marcolino de Souza
23. Leonildo de Souza Pimentel
24. Ligerlia Queturia de Melo Souza
25. Lucas Lucena dos Santos
26. Lucernilde da Silva Ribeiro
27. Lucilene da Silva Marques
28. Máirla Silva de Souza
29. Marcony de Jesus Souza da Silva
30. Marcos Alves Teixeira
31. Maria carneiro da Frota
32. Marliza Viriato da Silva
33. Miriane Guedes de Lima
34. Nelson da Silva Santos
35. Osvalda Peixoto Visintainer
36. Ozilândia L. de França
37. Paula Lima da Silva
38. Reinaldo Oliveira Sousa
39. Rosenir Bezerra Vasconcelos
40.Sergina da Silva
41. Silmar Azael dos Santos Paredes
42. Valdemir Bezerra Vasconcelos
43. Valdene Ferreira dos Santos
44. Valderlândia Rodrigues da Silva
45. Wallas de Oliveira Lopes
46. Zenice de Lima Silva
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR - 2003.
01. Maria de Jesus Alencar
02. Valdinéia Teixeira Lima
RELAÇÃO NOMiNÀL DOS ALUNOS
CONCLUDENTES DO
ENSINO FUNDAMENTAL (E.J.A. 2o SEG) EXAME ESPECIAL 2003.
•
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Anexa a Portaria n°468 /04/SECD/GAB/RR
RELAÇÃO NOMINAL DO ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO
FUNDAMENTAL - 2001.
01. António de Sousa Rodrigues. RELAÇÃO NOMINAL DO ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO
FUNDAMENTAL - 2003.
01. Ana Jordana da Costa Neves
02. Ana Maria Ferreira do Nascimento
03. Dalila Marques Lemos
04. Fabiana Cinthia de Castro Mendes
05. Jailane Matias da Silva
06. Jonathan Nunes de Freitas
07. Raiany Peixoto Pereira
08. Robson Rodrigues de Sousa
09. Suelen Mendonça Maia
10. Valéria Vera Lobo Monte
11. Vauleide Bizarrias de Farias
12. Voné Andrade Martins
13. Wellder Souza Alves
Portaria n°. 473/04/SECD/GAB/CLN/RR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes da 8*
série do Ensino Fundamental do ano de 2000 eoa relação nominal dos
alunos concludentes do Ensino Fundamental 2 Segmento E.J.A. no ano
de 2003, da Escola Estadual Francisco Ricardo Macedo, localizada no
município de São João da Baliza, anexa à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2004.
Lenir Rodrigues Santos Veras
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Anexa a Portaria n° 473/03/SECD/GAB/RR
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO
ENSINO FUNDAMENTAL 8a SÉRIE - 2000.
01 -CLEANES SILVA DE CASTRO;
02 -FREDSON SOARES FARIAS;
03 -ILDILENE PERES DA SILVA;
04 -JOSIMAR REIS DOS SANTOS;
05-MAURÍCIO LIMA SEIXAS;
06 -MARIA NATIVIDADE LOPES DE SA;
07-MARIA DO CARMO SOUZA;
08 -VIVIANE FREITAS DO NASCIMENTO.
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS oCONCLUDENTES DO
ENSINO FUNDAMENTAL 8* SÉRIE 2 SEGMENTO E.J.A. - 2003.
01 - ADAIRES MAIA DA SILVA;
PAGOS
diário
02 - ADEMIR DOS SANTOS;
03 - AMIZAEL LOPES DE S A;
04 - CARLINHO BERNADINO DOS SANTOS;
05 - CIRLENE GASTÃO DE ARAÚJO;
06 - CLENILTON CABRAL DOS SANTOS;
07 - CONSTANTEÓFILA PEREIRA DOS SANTOS;
08 - DILEUZA VIANA DA SILVA REIS;
09 - DINAMAR SANTOS COSTA;
10 - EDUARDO DOS SANTOS SILVA;
11 - EDVAN DA SILVA VIEIRA;
12 - ELIVANI ALVES CHAVES;
13 - FRANCILDO DA SILVADOS SANTOS;
14 - FRANCIRLEIA MENDES DE MELO;
15 - FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA;
16 - GABRIEL LOPES DE SA;
17 - GIOVANIFIDELIS ALVES;
18 - IVANILDE ALVES DOS SANTOS;
19 - JERSONIAS CAETANO DE SOUSA;
20 - JORDEAN ALBUQUERQUE LIMA;
21 - JOSIANE FERRAZ DE LIMA SOUSA;
22 - MARIA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS;
23 - MARLENE ALVES DA SILVA;
24 - MAURA NEVES DE SÁ;
25 - MAZON FERREIRA RODRIGUES;
26 - RAIMUNDO ALMEIDA;
27 - ROSENIRA LOPES DOS SANTOS;
28 - SILVEIRA PEREIRA CORREIA;
29 - SOLANGE MARIA DA CONCEIÇÃO;
30 - VALDEIRIZAIAS REIS;
31 - ACRANEIDE DA SILVA BEZERRA;
32 - ADEMIR DE CARVALHO;
33 - ALZIRA SANTIAGO DE LIMA;
34 - ANTONISETE DOS SANTOS MARTINS;
35 - CLEIDILENE SILVA DE CASTRO;
36 - DOMICIANO ADIODATO DOS SANTOS;
37 - FRANCISCA MARIA GONÇALVES;
38 - IVANILDE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA;
39 - JOKMEÃO DA SILVA BARROSO;
40 - JORDAN SILVA;
41 - JOSÉ AGUIAR MACHADO;
42 - JOSIVAN PEREIRA FERREIRA;
43 - LIONETE DE JESUS;
44 - MAKSON MARCELO ZAMBONIN;
45 - MÁRCIO CONCEIÇÃO DA SILVA;
46 - MARIA XEILES MENDES CHAVES;
47 - NAYRA SARGICA SALDANHA;
48 - OBEDE DA SILVA LOPES;
49 - ORLANDO DA CUNHA LIMA;
50 - RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA;
51 - RENATO SILVA SOUZA;
52 - ROBSON SALVADOR DA SILVA;
53 - ROSILDA DE SOUSA LINS;
54 - SANDRA EDUARDA DA SILVA;
55 - THIAGO ANTÓNIO DE SOUSA BARROS;
56 - ZAQUEU DA CONCEIÇÃO;
Secretaria de Estado da Segurança Pública
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Boa Vista, RR, 09 de junho de 2004.
FRANCISCO VILEBALDO DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Segurança Pública - Em Exercício
I. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Trata-se,,de pedido de desistência efetuado pelo aluno EMERSON
GOUVEA LIMA (agente de polícia civil). O aluno encontrava-se
regularmente matriculado, e usou de sua prerrogativa prevista no art.
44, inciso I do Regimento Interno do Curso de Formação Profissional
da Polícia Civil de Roraima, requerendo seu desligamento.
II. DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Após análise do pleito do Requerente, resolvo adotar as seguintes
medidas administrativas:
a) Deferir o pleito do Requerente, conforme seu pedido;
b) Determinar o desligamento definitivo do referido aluno do quadro do
Curso de Formação Profissional da Polícia Civil de Roraima;
c) Notificar o aluno da decisão;
d) Publicar esta decisão no Diário Oficial do Estado, dando
cumprimento ao prescrito no art. 37 e incisos, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
e) Cumpra-se na forma da Lei.
Boa Vista, 26 de maio de 2004.
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
DESPACHO
PROCESSO NUP: 19001.01259/04-01
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONVÉNIO: 086/02/SENASP/MJ
Reconheço a inexigibilidade de licitação em favor da
COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, no valor ordinário
de R$ 11.199,75 (onze mil cento e noventa e nove reais e setenta e
cinco centavos), para aquisição de munição para o Curso de
Formação Profissional de Delegados de Policia de Roraima,
conforme consta no processo em epígrafe, com fundamento no
disposto no Art. 25 inciso I da Lei N°. 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
Sendo assim, em atendimento ao que se refere o Art. 26 do referido
diploma legal, submeto o assunto a elevada consideração do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda.
BOA VISTA, 07 DE JUNHO DE 2004.
PORTARIA N° 009 DE 09 DE JUNHO DE 2004.
INCLUI UM MEMBRO NA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E
APLICAÇÃO DAPROVADE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
E COMPLEMENTARES REFERENTES À SEGUNDAFASE DO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM
CARGOS DE NÍVELSUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DA
CARREIRADA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA,
NOMEADA PELA PORTARIA N.° 008/2004 (Edital n.° 001 de 06 de
março de 2003).
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ratifico o despacho retro, nos termo do Art. 26 da Lei n° 8.666/93,
referente à inexigibilidade de licitação, de que trata o processo em
epígrafe. Determino que se publique no D.O.E., de conformidade, com a
exigência contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo
de 05 (cinco) dias, o presente despacho.
Boa Vista, 07 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no
uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1 ° - NOMEAR o servidor DELCIMAR RIBEIRO DA SILVA para
compor a Comissão de Elaboração e Aplicação da Prova de
Conhecimentos Específicos e Complementares do Concurso Público
para provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e
fundamental da carreira da Polícia Civil do Estado de Roraima (Portaria
008 de 31 de maio de 2004) de que trata o Edital n.° 017 de 05 de março
de2004-PCRR.
Art. 2." Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Interino
DESPACHO
PROCESSO NUP: 19001.03003/04-39
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Reconheço a inexigibilidade de licitação em favor da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor estimativo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à prestação de serviços
postais e telemáticos convencionais, nas modalidades nacional e
internacional, até 31 de dezembro de 2004, podendo ser
prorrogado por 12(doze) meses até o limite de 60 (sessenta) meses,
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Vtáffo 0{ÍCÍíit
conforme consta no processo em epígrafe, com fundamento no
disposto no Art. 24 inciso VIII da Lei N". 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
Sendo assim, em atendimento ao que se refere o Art. 26 do referido
diploma legal, submeto o assunto a elevada consideração do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda.
AVISO DE LICITAÇÃO
OBJETO: TOMADA DE PREÇOS - EDITAL N.° 12/04, que tem por
finalidade a construção de 24 (vinte e quatro) Unidades
Habitacionais, com 38,13m2 cada, contendo: 02 (dois) quartos, sala,
cozinha e banheiro, no Município de Iracema - RR; LOCAL E
DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa
Vista - RR, no dia 05 de julho de 2004 às 09:00 horas. O Edital e seus
anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima
mencionado, no horário normal de expediente. Boa Vista - RR, 09 de
junho de 2004.
Boa Vista, 07 de junho de 2004.
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ratifico o despacho retro, nos termo do Art. 26 da Lei n° 8.666/93,
referente à inexigibilidade de licitação, de que trata o processo em
epígrafe. Determino que se publique no D.O.E., de conformidade, com a
exigência contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo
de 05 (cinco) dias, o presente despacho.
MARÍLIA DE FÁTIMA BASTOS VALE
Presidente da Comissão Setorial de Licitação - SEINF.
Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania
Boa Vista, 07 de junho de 2004.
VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Interino
Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento
DESPACHO
PROCESSO: 26001.02599/04-03
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
ASSUNTO: Dispensa de Licitação
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Reconheço a Dispensa de Licitação em favor do Sr. JOAQUIM JOSÉ
DE MOURA no valor de 17.701,20 (dezessete mil setecentos eum
reais e vinte centavos), referente a Locação de Imóvel com fins
comercial, para atender as necessidades desta Secretaria no corrente
exercício de 2004, conforme oque consta no processo em epígrafe, com
fundamento no disposto no Art. 24, Inciso X da lei n" 8.666/93 e
alterações posteriores.
Sendo assim êm atendimento ao que se dispõe o àrt. 26 do supra citado
Diploma Legal, submeto o assunto à elevada consideração do Senhor
Secretário de Estado da Fazenda.
PROCESSO N° 6051/03-07
Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado de Agricultura e Abastecimento.
Contratado: ART-TEC Tec. em Construção, Terraplanagem e
Comércio LTDA CNPJ: 03.088.682/0001-24.
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de fornecimento de mudas
de Acácia Magium.
Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações.
Vigência: 02 (dois) meses, com início em 03/06. e termino em 03/08/
04.
Signatários: VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, Secretário
de Estado da Fazenda, MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE,
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pela empresa o
senhor EMANOEL RODRIGUES.
Boa Vista (RR), 01 de junho de 2004.
Paulo Sérgio Bríglia
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ratifico o despacho acima, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93,
referente à dispensa de licitação para os serviços que trata o presente
processo.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO N° 6051/03-07
Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado de Agricultura e Abastecimento.
Contratado: ART-TEC Tec. em Construção, Terraplanagem e
Comércio LTDA CNPJ: 03.088.682/0001-24.
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de fornecimento de mudas
frutíferas.
Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações.
Vigência: 02 (dois) meses, com início em 03/06. e termino em 03/08/
0 4 .
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"
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'
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Signatários: VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, Secretário
de Estado da Fazenda, MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE,
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pela empresa o
senhor EMANOEL RODRIGUES.
Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura
AVISO DE LICITAÇÃO
OBJETO: TOMADA DE PREÇOS - EDITAL N.° 11/04, que tem por
finalidade a construção de 01 (uma) quadra coberta na Escola
Estadual Ovídio Dias de Souza, no Município de Amajarí • RR;
LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho,
em Boa Vista - RR, no dia 02 de julho de 2004 às 09:00 horas. O Edital
e seus anexos poderão ser adquiridos na GSL/SEINF np endereço acima
mencionado, no horário normal de expediente. Boa Vista - RR, 09 de
junho de 2004.
. .. •'•, f
.
PÁô. 09
MARÍLIA DE FÁTIMA BASTOS VALE
Ptçsidented.aGo.miS§ãe,SetOj:ial.de. Licitação -SEINF.,
Boa Vista (RR), 01 de junho de 2004.
Vivaldo Barbosa de Araújo Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Ministério Público do Estado de Roraima
•
MINISTÉRIO PÚBLICO DO EgTADO DE RORAIMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO -PROC. 401/04
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, dando
cumprimento ao contido no art. 61 parágrafo único da Lei 8.666/93,
vem tornar público o resumo do Termo de Renovação do Contrato,
proveniente do Procedimento Administrativo n" 401/04, efetuado com
dispensa de licitação baseado no art. 24, XVII, da Lei n° 8666/93.
OBJETO: fornecimento de assistência técnica, mediante manutenção
preventiva e çorretiva de (2) dois elevadores, instalados no novo Prédio
da Procuradoria Geral de Justiça na Av. Santos Dumont n° 710-Sãó
Pedro, Boa Vista - RR.
CONTRATADO: EMPRESA THYSSENKRUPP ELEVADORES
S.A.
PRAZO: O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, com
início em 01 de junho de 2004 e término em 01 de junho de 2005,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as
partes.
VALOR: O valor do presente contrato importa em R$ 21.600,00 (vinte
-, e um mil «seiscentos reais), sendo que R$ 12.600,00 (doze mil e
PÁGL10
Vián0 0(ÍCtal
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
seiscentos reais) para ser empenhada de junho a dezembro de 2004 e o
restante a ser empenhado no exercício de 2005; que será dividida em 12
(doze) parcelas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
RESOLVE:
DATA DA ASSINATURA: 26 de maio de 2004.
Conceder à servidora MARILENE SANSÃO DA SILVA MORAES, 15
(quinze) dias de férias, no período de 05 a 19JUL04.
Boa Vista, 08 de junho de 2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Franciele Coloniese Bertoli
Presidente da CPL/MPE/RR
PORTARIA N° 352, DE 08 DE JUNHO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no usó de suas atribuições legais,
Departamento Estadual
de Trânsito de Roraima
RESOLVE:
AVISO DE LICITAÇÃO
Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. HENRIQUE
LACERDADE VASCONCELOS, para auxiliar na 5a Promotoria
Criminal da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo das atuais atribuições,
com efeitos a partir de 07JUN04, até ulterior" deliberação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 353, DE 09 DE JUNHO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar
Estadual n" 003/94 e arts. 180 e 181 da Lei Complementar Estadual n"
53/01,
RESOLVE:
Conceder ao servidor RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA, 02 (dois)
dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a partir de
03MAI04.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N° 006/2004
TIPO: TÉCNICA E PREÇO
PROCESSO: N° 149/2004
OBJETO: O presente Edital tem por objeto: A CONTRATAÇÃO
DE UMAEMPRESAESPECIALIZADAEM INFORMÁTICA, PARA
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DETRAN/RR, NAS ÁREAS
DE ATENDIMENTO AO PUBLICO; CADASTRAMENTO E
CONTROLE DE VEÍCULOS; CONTROLE DE MULTAS DE
TRÂNSITO; CONTROLE DE HABILITAÇÃO; CONTROLE DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES E CONTROLE DE
ARRECADAÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS ABERTURA
LOCAL: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, CPL/DETRAN/
RR, AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 4214,
AEROPORTO.CEP: 69304-650 BOAVISTA
RORAIMATEL:
(095)621.3722 FAX (095)6213700
DATA DE ABERTURA: 28/06/2004 HORA. 09:00
Os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital e todas as
informações sobre a licitação, no endereço acima mencionado.
Boa Vista-RR, 09 de junho de 2004.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
José de Souza Reis
Presidente CPL/DETRAN
PORTARIA N° 354, DE 09 DE JUNHO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar
Estadual n° 003/94,
Instituto de Terras e Colonização
do Estado de Roraima
RESOLVE:
Conceder à servidora MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES
QUINTELLA RIBEIRO, 30 (trinta) dias de férias, no período de
14JUN a 13JUL04.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 355, DE 09 DE JUNHO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar
Estadual n° 003/94,
RESOLVE:
Conceder à servidora ÍRIS PEREIRA BENTO, 30 (trinta) dias de
férias, no período de 12JUL a 10AGO04.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 356, DE 09 DE JUNHO DE 20Ó4
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXL da. Lei Complementar
Estadual n° 003/94,
ITERAIMA/GAB/PORTARIA N° 080/2004
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E
COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e estatutária entre outras:
RESOLVE:
Autorizar a concessão de Suprimentos de fundos, no valor R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), em nome do Servidor JOSÉ ADMILSON
NASCIMENTO DE BRITO, CPF N° 103.403.192-91, Banco do
Brasil, Agência 0250-X, C/C 35154-7 para atender despesas com
serviços e materiais deste Instituto com pagamento imediato.
Esta portaria tem prazo de 30 (trinta) dias para comprovação, podendo
ser prorrogada pelo mesmo período.
PROGRAMA: 2012200104313
EL DESPESA: 339039 R$ 2.400,00
EL DESPESA: 339030 R$ 700,00
PROGRAMA-.2163200353119
EL DESPESA: 339039 R$ 400,00
Dê Ciência,' Publique-se e Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 09de junho de 2004.
CELSO CASADIO
Diretor Presidente - ITERAIMA
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
diário Oficial
Fundação Estadual do Meio Ambiente
COMUNICAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação da Fundação Estadual do Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima -FEMACT, torna público
aos interessados que o CONVITE N°05/2004 PROC. - 00147/04-01,
foi PRORROGADA, para o dia 24.06.2003, às 09:00 horas no mesmo
local.
Outrossim, Certifica que o presente COMUNICADO foi afixado no
Quadro de Avisos desta CPL/FEMACT, para conhecimento das firmas
interessadas.
Boa Vista-RR, 09 de junho de 2004.
JOSUÉ CARLOS DE FRANÇA FILHO
PRESIDENTE/CPL/FEMACT
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
LEI N° 439 DE 07 DE JUNHO DE 2004
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as
consequências do uso de drogas, antes das sessões principais, em
todos os cinemas do Estado de Roraima.
PAG 11
II - quadras poliesportivas;
III - bibliotecas;
IV - laboratórios/salas de informática.
Art. 2° Ao Governo do Estado de Roraima, incumbe, através
da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, adotar todas
as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio António Martins, 07 de junho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
LEI N° 441 DE 07 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a responsabilização aos proprietários e criadores de
animais pelos danos causados aos veículos, em caso de acidentes
com animais, às margens das rodovias do Território Estadual, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu,
Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4° do Art. 43 da
Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou
criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos
causados a veículos, em caso de acidente.
Art. 2° É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos
animais aos leitos das rodovias no território deste Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado
Mecias de Jesus, nos termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição
Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 3° O proprietário ou criador do animal que provocar acidente,
causando danos a veículos, sujeitar-se-à indénização ao proprietário do~
veículo e multa.
Art. I o É obrigatória a exibição de filme publicitário
esclarecendo as consequências do uso de drogas, antes das sessões, ém
todos os cinemas do Estado de Roraima.
"
Art. 4 o A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão
estadual responsável pelo controle do transporte, no valor de 5
UFERRs.
Art. 2 o O filme publicitário deverá ser elaborado sob a
supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da
Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desportos e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5° O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de
Desenvolvimento de Roraima - FUNDER.
Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6 o E obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do
transporte intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado.
Art. 7 o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio António Martins, 07 de junho de 2004.
Palácio António Martins, 07 de junho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
LEI N° 440 DE 07 DE JUNHO DE 2004
MECIAS DE JESUS
Presidente
LEIN" 442 DE 07 DE JUNHO DE2004
Dispõe sobre o livre acesso de todos os interessados na prática
desportiva, cultural e educacional às dependências das escolas e
ginásios públicos estaduais, sobretudo nos fins de semana, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado
Mecias de Jesus, rios termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição
Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. I o Fica assegurado o livre acesso de todos os
interessados na prática desportiva, cultural e educacional no Estado de
Roraima, às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais,
devidamente apropriadas para tais finalidades, sobretudo nos fins dê
semana, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da
presente Lei.
Parágrafo único. Fica compreendido que as dependências das
escolas públicas estaduais a que se refere o "caput" deste artigo são:
I - quadras comuns;
Cria a política estadual de incentivo à pesquisa e à fabricação de
produtos fitoterápicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu,
Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4 o do Art. 43 da
Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art I o O Poder Executivo do Estado adotará política de incentivo à
pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar
ao Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de postos de saúde do
Estado e em convénio com as pastorais da saúde, o uso desses
medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de
enfermidades específicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por produto
fitoterapia» o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-primas
ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnostica.
Art 2 o A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas
PÁG.12
ViáfÍ<f OftCiat
pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios, consórcios
intermunicipais de saúde e entidades privadas.
Parágrafo único. Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde
poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos
fitoterápicos.
Art. 3 o A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em
conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente
encontradas no Estado.
Art 4° Compete ao Estado:
I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e
a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas;
II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de
técnicas biodinâmicas, preferencialmente em áreas de assentados;
III - promover a pesquisa científica voltada para o
desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos;
IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos;
VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no
âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;
VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos
fitoterápicos;
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos
fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de
sua utilização.
Parágrafo único. O Estado firmará convénio ou contrato com outras
instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações
previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos.
Art 5° O Estado implantará programa de parceria com os municípios e
consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema
próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.
§ 1° Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando
participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matériaprima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.
§ 2° O Estado participará do programa de parceria por meio de:I - prestação de assessoria técnica;
II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à
implantação ou ao desenvolvimento do programa;
III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação
dos produtos fitoterápicos;
IV - realização das análises laboratoriais para o controle de
qualidade dos produtos fitoterápicos;
V - outras ações que se fizerem necessárias.
Art 6° A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas
nos Arts.4°, VI, e 5 o , IV, desta Lei, não implicarão ónus para os
municípios.
Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do
Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação
dos produtos e das análises realizadas.
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Parágrafo único. Além dos órgãos citados no "caput", farão parte do
BDA:
I - entidades não governamentais ambientalistas; e
II - empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente
do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.
Art. 2° No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:
I - cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal,
Estadual e Municipal;
II - cadastro Técnico de Atividades-efetiva ou potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras de recursos;
III - sistema de licenciamento de atividades poluidoras SLAP;
IV - mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico;
V - mapas regionais e municipais;
VI - cadastro estadual da fauna e flora nativas, incluindo as
espécies ameaçadas de extinção;
VII - registro estadual de espaços protegidos, contemplando:
a) ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais
terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos;
b) reservas indígenas;
c) reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo
2°, da Lei Federal 4.771 /65, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18
de julho de 1989.
d) áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas;
e) monumentos arqueológicos e pré-históricos; e
0 áreas de especial interesse turístico e locais de interesse
turístico declarado pelo poder público.
VII - cadastro de atividade mineral;
IX - registro estadual dos ecossistemas fluviais e lagunares,
contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos
referidos ecossistemas e respectivas bacias.
X - registro oficial dos órgãos estaduais vinculados direta ou
indiretamente à proteção do meio ambiente.
- XI - registro oficial dos órgãos municipais e federais
vinculados à proteção do meio ambiente.
XII - registro oficial dos órgãos da União integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAM A.
XIII - legislação ambiental comparada de outros estados;
XVI - projetos de leis referentes ao Meio Ambiente.
Art. 3 o O Poder Executivo deverá criar uma rede
informatizada, com a finalidade de proporcionar aos municípios,
universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo assegurar à
sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede
informatizada ou por consulta aos arquivos.
Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio António Martins, 07 de junho de 2004.
Art 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de:
I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da
Saúde; e
II - outras fontes.
o
Art 8 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
LEI N° 444 DE 07 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre o pagamento do 13° salário do servidor público
estadual no mês do aniversário e dá outras providências.
Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 Revogam-se as disposições contrárias.
Palácio António Martins, 02 de abril de 2004
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado
Mecias de Jesus, nos termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição
Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. I o Fica instituído que o servidor público estadual da
Administração Direta e Indireta receberá o 13° salário, em sua
totalidade, no mês do seu aniversário.
LEI N" 443 DE 07 DE JUNHO DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Dados Ambientais BDA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu,
Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4° do Árt, 43 da
Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados
Ambientais - BDA, que constituirá um conjunto de informações
sistematizadas e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes
do próprio Poder Executivo.
Art. 2" Os servidores públicos que exercerem Cargos
Comissionados, e que ingressarem no início do ano receberão o 13°
salário no mês de dezembro.
Art. 3° Os servidores cuja gratificação no mês do aniversário
equivaler a 15 (quinze) dias, ou mais, de trabalho receberão o 13° salário
integral.
Art. 4 o Os servidores públicos exonerados receberão o 13°
salário no mês da demissão.
Art. 5 o Os servidores contratados depois do mês do
aniyersárioreçeberãpo J 3°salário ern dezembro, no primeiro ano de
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Viáffa OftCiat
PÁG. 13
trabalho.
Art. 6° A Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente com a
Secretaria de Estado da Administração, serão as responsáveis pela
elaboração e pagamento dessa folha suplementar, notificando o servidor
dos seus direitos e da data efetiva do depósito bancário do benefício em
conta.
Art.' 7 o É assegurado ao servidor a opção pelo pagamento de
seu 13° salário no mês de seu aniversário ou pelo atual sistema, desde
que ao fazer a opção, comunique com antecedência à Secretaria de
Estado da Administração ou ao Órgão Administrativo a que estiver
subordinado.
Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio António Martins, 07 de junho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N° 004/04
Nega a autorização para prosseguimento de processo contra o
Governador do Estado de Roraima, Francisco Flamarion Portela.
AMESADIRETORADAASSEMBLÉIALEGISLATIVA
DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto
Legislativo: ,
Art. I o É negado o prosseguimento do processo constante da
ação penal n° 320/RR-2004/0023528-9, movida contra o Senhor
Francisco Flamarion Portela, Governador do Estado de Roraima, que
tramita no Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do inciso IX
do art. 33 da Constituição do Estado c/c .o art. 283 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Art. 2 o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio António Martins, 03 de junho de 2004.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Deputado RAUL LIMA
I o Secretário
Deputado CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY
2o Secretário
DECRETO LEGISLATIVO N° 005/04
Nega a autorização para prosseguimento de processo contra o
Governador do Estado de Roraima, Francisco Flamarion Portela.
AMESADIRETORADAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1° É negado o prosseguimento do processo constante da
ação penal n° 322RR-2004/0043266-7, movidas contra o Senhor
Francisco Flamarion Portela, Governador do Estado de Roraima, que
tramita no Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do inciso IX
do art. 33 da Constituição do Estado c/c .o art. 283 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio António Martins, 03 de junho de 2004.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Deputado RAUL LIMA
I o Secretário
Deputado CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY
2o Secretário
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO N.° 009/2004
0 Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, através de seu
Pregoeiro Oficial, torna público que estará recebendo, em sessão única,
às 09:00 horas do dia 22 de junho de 2004, na sala da CPL, situada à
rua Professor Agnelo Bittencourt com Coronel Pinto, 126 - Centro, os
envelopes de PROPOSTA DE PREÇOS e DOCUMENTAÇÃO,
referentes ao PREGÃO N.° 009/2004, tipo MENOR PREÇO, POR
LOTE, de acordo com o que determina a Lei n.° 10.520/02, Resolução
n.° 003/03 - TCERR - Plenário e subsidiária pela Lei n.° 8.666/93 e as
condições estabelecidas no Edital, cujo objeto da presente licitação é a
aquisição de móveis diversos para atender o Gabinete do Conselheiro
Essen Pinheiro Filho e o Departamento Financeiro, conforme
especificações e quantidades definidas no Termo de Referência - Anexo
1 deste Edital. O Edital completo poderá ser obtido no endereço acima
ou pela Internet: www.tce.rr.gov.br e as demais informações poderão
ser obtidos junto ao pregoeiro, nos dias úteis no horário das 7h e 30min
àsl3he30min.
Boa Vista-RR, 08 de junhol de 2004.
António Rodrigues da Cruz Filho
Pregoeiro do TCE/RR
RESULTADO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N° 001/2004
A Comissão Permanente de Licitação - CPL do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima torna público, aos interessados, o resultado do
Certame Licitatório, referente a Tomada de Preços N.° 001/2004, tipo
Menor Preço, Valor Global, realizada em 07/06/2004, cujo objeto é a
"contratação de Empresa especializada para prestar Serviços de
Manutenção Corretiva, nos aparelhos de ar condicionados do tipo
janela e mini centrais(Split), instalados nos prédios deste Tribunal,
conforme quantidade e especificações contidas no Projeto Básico
(Anexo I):
Empresa Vencedora/Adjudicada
NORTE FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
Valor Total R$
Valor Anual R$
37.699,20
37.699,20
Boa Vista-RR, 07 de junho de 2004.
António Rodrigues da Cruz Filho
Presidente da CPL - TCE/RR
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
AVISO DE LICITAÇÃO LEILÃO N.° 001/2004
O Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, através do
Presidente da Comissão de Licitação - CPL, torna público que estará
realizando licitação, na modalidade LEILÃO, às 10:00 horas do dia 25
de junho de 2004, na garegem deste Tribunal, situado à rua Professor
Agnelo Bittencourt com Coronel Pinto, 126 - Centro,, tipo MAIOR
LANCE, POR LOTE, de acordo com o que determina a Lei n.° 8.6666/
93 e suas alterações posteriores e as condições estabelecidas no Edital,
cujo objeto da presente licitação é a Alienação de Veículos(carros),
conforme relação e especificações constantes do Anexo I do Edital. O
Edital completo poderá ser obtido no endereço acima ou pela Internet:
www.tce.rr.gov.br e as demais informações poderão ser obtidos junto a
esta Comissão, nos dias úteis no horário das 7h e 30min às 13h e
30min.
Boa Vista-RR, 07 de junho de 2004.
António Rodrigues da Cruz Filho
Presidente da CPL/TCE/RR
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Viárh Ofictat
DECISÃO N.° 005/2004 - TCE/RR - PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n° 0201/2004
2. Assunto: Exceção de Suspeição
3. Excipiente: Ministério Público do Estado de Roraima junto ao TCE/
RR
4. Excepto: Cons. Presidente Essen Pinheiro Filho
5. Relator: Cons. Vice-Presidente Reinaldo Fernandes Neves Filho
6. DECISÃO:
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em
Sessão Reservada, realizada em 24 de maio de 2004, à maioria dos
Conselheiros, diante das razões expostas pelo Relator,
Considerando a retificação do voto do eminente Relator, acatando os
argumentos e votos divergentes, no sentido de reconhecer a legitimidade
do Ministério Público para opor Exceção de Suspeição, mantendo seu
voto nos demais termos, DECIDE:
6.1. indeferir a petição inicial de Exceção de Suspeição, pela ausência de
um dos pressupostos da ação, qual seja: pedido juridicamente
impossível, com fulcro no art. 295, inciso I e seu Parágrafo único,
inciso III, do Código de Processo Civil;
6.2. declarar extinta a presente Exceção de Suspeição, sem julgamento
do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente;
6.3. arquivar o presente processo.
7. Ata n° 001/2004 - Plenário.
8. Data da Sessão: 24 de maio de 2004 - Reservada.
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
José Lauro Moreira
Manoel Dantas Dias
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Henrique Manoel Fernandes Machado
9.2. Conselheiro que deixou de acatar o Voto Preliminar do
Relator, manifestando-se quanto ao mérito: Manoel Dantas Dias.
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Conselheiro Vice-Presidente
Relator
Fui Presente:
Sales Eurico Melgarejo Freitas
Procurador de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
PROCESSO N.°: 0201/2004
ASSUNTO: Exceção de Suspeição
EXCIPIENTE: Ministério Público do Estado de Roraima junto ao
TCE/RR
EXCEPTO: Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho
RELATOR: Cons. Vice-Presidente Reinaldo Fernandes Neves Filho
Tratam estes autos do incidente de Exceção de Suspeição, suscitado
pela Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Rejane Gomes de Azevedo, digna
representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em desfavor
do Excelentíssimo Senhor Presidente deste TCE/RR, Conselheiro Essen
Pinheiro Filho, pretendendo afastá-lo de sua função de "Relator
natural" do processo de Exceção de Suspeição interposto pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima Flamarion
Portela em desfavor do nobre Conselheiro desta Corte de Contas José
Lauro Moreira (autos n° 0171/2004), em relação a sua atividade de
Relator no feito n° 594/2002 - Auditoria na Folha de Pagamento do
Estado.
As razões aduzidas pela Ilustre Excipiente assehtam-se no
indiciamento do Sr. Neudo Ribeiro Campos, ex-governadór do Estado
de Roraima, em inquérito policial que investiga os mesmos atosr objeto
da Auditoria que tramita neste Tribunal sob o n° 594/2002, devendo
este vir a figurar no polo passivo da Auditoria, fato este que causaria a
suspeição do Excelentíssimo Conselheiro Essen Pinheiro Filho para
presidir ou intervir no feito, em coerência com suas declarações feitas
por ocasião do julgamento dos processos em que o Sr. Neudo Campos
figurou como Responsável.
A Excipiente juntou cópias de resumos de acompanhamento processual
extraída da internet, página de jornal noticiando a prisão do exgovernador Neudo Campos, notícias de site do Ministério Público
BOAVISTA,09DEJUNHODE2004
Federal sobre as investigações do "caso gafanhoto" e cópias das Atas
das Sessões deste Tribunal realizadas nos dias 14/02/2001, 04/04/2001,
24/09/2003,01/10/2003,16/02/2002 e 12/09/2000, fls. 008 a 041, não
tendo arrolado testemunhas e nem mais outros documentos.
A Excipiente justifica a legitimidade para interpor a presente medida
processual, visando a defesa dos direitos indisponíveis, inclusive a
garantia de imparcialidade do julgador, prevista no Regimento Interno
deste TCE/RR, em seu art. 95, inciso I, assim como em jurisprudência
firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, transcrevendo trecho
final da decisão extraída do Recurso Especial n° 498280/CE, D. J DE
29.09.2003, pág. 00159, (fl. 003);
Alega como fatos caracterizadores da Suspeição os seguintes:.
- A existência de processo de Auditoria para averiguação de
irregularidades na Folha de Pagamento do Governo do Estado de
Roraima, iniciada em razão da veiculação de notícia na imprensa locai e
nacional a respeito, dando conta de que os recursos destinados ao
pagamento de pessoal estariam sendo desviados para terceiros,
utiíizando-se nomeações para cargos em comissão, onde os servidores
nomeados outorgavam procurações para recebimento dos vencimentos,
a pessoas ligadas ao ex-governador do Estado NEUDO RIBEIRO
CAMPOS, o qual, segundo a imprensa, era quem comandava a
operação que ficou conhecida como Folha de Gafanhotos;
-A existência de Inquérito Policial instaurado na Polícia Federal, sob o
n° 418, tendo sido requeridas e deferias pela Justiça Federal, as prisões
temporárias de vários investigados, culminando no dia 26/11/2003, com
a prisão temporária do Sr. NEUDO RIBEIRO CAMPOS;
-A existência de inúmeras declarações de suspeição, efetivadas pelo
Excelentíssimo Conselheiro Essen Pinheiro Filho, em processos em que
figura como Responsável o Sr. Neudo Ribeiro Campos (fls. 003/004).
Concluiu a ilustre Procuradora de Justiça que "tanto o impedimento
quanto a suspeição retiram do membro do colegiado a possibilidade
de intervir no processo. O exercício da Presidência configura
interveniência nos autos, uma vez que recebe todos os expedientes
relativos ao processo, coordena as discussões, decide questões de
ordem, emite voto de qualidade efaz cumprir as decisões do
Plenário."
Finalmente requer o deferimento da presente Exceção, nos seguintes
termos:
"Desta forma, estando configurado a suspeição do Excelentíssimo
Senhor Conselheiro ESSEN PINHEIRO FILHO para exercer os atos
da Presidência relativos ao processo n" 594/02 (Auditoria na Folha
de Pagamento do Estado de Roraima), por ter-se declarado "impedido
porforo íntimo", no caso, suspeito, em todos os processos em que
figurou como parte o ex-governador Neudo Ribeiro Campos, e tendo
sido este, indiciado, em inquérito policial que apura os mesmos fatos
objeto da Auditoria, o Ministério Público requer o processamento e
julgamento da presente Exceção de Suspeição, para ao final declarar
suspeito, o Excepto, para exercer as funções da Presidência em
qualquerfase do processo."
Registrado e autuado os presentes autos em 20/04/2004, foram
distribuídos a esta Vice-Presidência para Relatar, face ao natural
impedimento do Conselheiro Presidente, na forma do art. 77, § 3° do
Regimento Interno deste TCE/RR.
Ao se manifestar na forma e fase processuais implícitas ao Incidente
em lide (fls. 045/071), o Excepto argui, liminarmente a ilegitimidade
ativa do Ministério Público junto a este TCE/RR para propor a
presente Exceção de Suspeição e a impossibilidade jurídica do pedido,
fundamentando e expondo suas razões nos seguinte termos:
O Excepto espanca as razões da Excipiente, citando o renomado
"Moacyr Amaral Santos" que assevera: "as exceções de impedimento e
de suspeição são meios pelos quais aparte, denunciando a falta de
capacidade subjetiva do juiz, provoca seu afastamento da relação
processual. Dirigem-se contra o juiz, que no procedimento das
exceções ocupa posição análoga à da parte (...). Entendemos,
entretanto, que, por motivo íntimo, qualquer das pessoas poderá dar-se
por suspeito, argumento de que se extrai do parágrafo único do
referido art. 135".
Alega ainda que.o direito de se opor ao julgador pertence à parte que
poderá sair prejudicada da relação processual com a permanência do
mesmo.
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
VÍÓfÍ0 OfUtat
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Em contestação à afirmativa da Excipiente de que o Superior Tribunal
de Justiça já firmou jurisprudência a cerca da legitimidade do Ministério
Público para arguir exceções, aduz o Excepto, in verbis:
da Auditoria, está configurado a suspeição do Excelentíssimo
Conselheiro Essen Pinheiro Filho" e conclui que se trata de uma
suposição e não de um fato concreto.
"A decisão do Superior Tribunal de Justiça enfocada pela ora
Excipiente, além de ser isolada no âmbito daquela preclara Corte não
diz respeito ao Ministério Público junto aos Tribunais. Vale destacar
que não há registro de outros processos passados em julgado a respeito
do tema, nem naquele Tribunal, tampouco na magnânima Corte do
País.
Portanto, permissa vénia, discordamos da expressão "firmar
jurisprudência"."
Quanto ao fato do Excepto vir declarando-se impedido em vários
processos em que figura o Sr, Neudo Campos como responsável, alega
em sua defesa que o faz por motivo de foro íntimo, cuja alegação se dá
por-ato exclusivo do mesmo e trafando-se, principalmente, de
motivação íntima, somente o julgador que se deu por suspeito tem o
condão de cessar sua própria suspeição.
O excepto, em sua defesa, cita decisão do Superior Tribunal Federal,
em ação direta de inconstitucionalidade n" 789-1, nos seguintes termos:
"Deu merecido destaque a acórdão do Pretório Excelso que versa
sobre a natureza jurídico-institucional do Ministério Público
Especializado, assentado no sentido de que "a especialidade do
Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União
e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente
diverso daquele que se insere o Ministério Público da União, faz com
que a regulação de sua organização, a discriminação de suas
atribuições e a definição do seu estatuto sejam passíveis de veiculação
mediante simples lei ordináriaDessa forma é de claridade solar que a competência atribuída por
aquela preclara Corte ao Ministério Público - em uma única decisão
- não inclui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que
na sua interpretação tem funções específicas, definidas na própria lei
regente do Tribunal.
A suspeição por foro íntimo é exclusiva de declaração pelo próprio
julgador pois os motivos estão em seu âmago e agora sim - g
jurisprudência pacífica e consolidada é no sentido de que nestes casos
o juiz não está obrigado a declinar dos motivos (RTRF -1'Região
Reg. 10/207).
Quanto à segunda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido,
aduz o Excepto:
"Infere-se do caso sub examinem que a pretensão da nobre Excipiente
ao opor exceção de suspeição "porforo íntimo"contra este
Conselheiro é ver acolhida uma tesejurídica, o quejustifica, também
a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, como já
decidiu o preclaro TRF:
"A atividade jurisdicional, destinando-se a compor as lides, será
exercida quanto a uma concreta relação jurídica, identificável por seus
sujeitos e pelas coordenadas de tempo e lugar. O juiz não emite
comandos genéricos e indeterminados, tarefa esta do próprio legislador.
Extingue-se. sem julgamento do mérito, o processo cuja inicial limita-se
a pleitear o reconhecimento de uma tese jurídica. E a tanto corresponde
o pedido de que se firme não ser devida determinada contribuição, em
certas circunstâncias, sem explicar como se concretizaram elas
relativamente ao autor" (TRF-6* Turma. AC 157.480-CE, rei. Min.
Eduardo Ribeiro, j . 12.12.88, v.u.,DJU 19.4.89, p. 5 . 7 7 6 - 0 grifo é
nosso)."
^
"Por esta forma é clarividente que além da ilegitimidade do Órgão
Ministerial Especializado em propor exceções, o pedido-que este
Conselheiro seja declarado suspeito por foro íntimo pelo ínclito
Plenário - é juridicamente impossível, contrariando todo o direito
positivo vigente."
O Excepto requer finalmente, "que as preliminares arguidas sejam
agasalhadas por Vossa Excelência e acolhidas pelo Pleno, sendo o
presente feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de dois
pressupostos da ação: a legitimidade da parte (Ministério Público) e
interesse processual (pedidojuridicamente impossível), consoante
determinação insculpida no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, utilizado por analogia."
No mérito, o Excepto argumenta em sua defesa todas as circunstâncias
fáticas e jurídicas que norteiam o Inquérito Policial que indiciou, dentre
outros, o ex-governador Neudo Ribeiro Campos e as relações de.
independência entre a Polícia Federal, a Justiça Federal e esta Corte de
Contas, asseverando que a Excipiente formula meras hipóteses epor
maior que tenha sido seu esforço, não se conseguiu verificar qualquer
argumento firme ou seguro para afastar o Excepto da sua relatoria
natural
Enfatisa a afirmação na peça vestibular que diz: "tendo em vista o
indiciamento do Sr. Neudo Ribeiro Campos, em Inquérito Policial
que investiga os mesmos fatos objeto da Auditoria que tramita nesta
Corte de Contas sob n"[594/02, devendo vir afigurar no pólo passivo
Contesta ainda o Excepto a fundamentação legal para a propositura do
presente incidente, dizendo ser controversa, pois a Ilustre Excipiente
caracteriza a legitimidade do MP como custus legis, e afirma também
que é parte interessada. Considerando ser parte interessada, prossegue
o Excepto dizendo: "Vale registrarmos a sua consequente suspeição
para manifestar-se naquelefeito como representante daquele
importante Órgão Ministerial junto a esta Corte. Fato este que merece
destaque e apreciação por parte deste preclaro Colegiado."
Em conclusão, o Excepto manifesta-se nos seguintes termos:
"Em razão de todo o exposto requer este Excepto a Vossa Excelência
que proponha, em forma de voto ao egrégio Plenário desta Corte, o
acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de
ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público para arguir
suspeições, não conhecendo da peça inicial e consequentemente,
extinguindo este incidente sem julgamento do mérito com supedâneo
no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e, caso as
preliminares sejam ultrapassadas, no mérito, apresente exceção seja
improvida pelos motivos alhures delineados, para que a JUSTIÇA e a
ORDEM LEGAL sejam reestabelecidas."
É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR
Constata-se nestes autos de Exceção de Suspeição, a arguição de duas
preliminares, quais sejam: Da ilegitimidade da Excipiente para a questão
incidental enfocada na Inicial, assim como da impossibilidade jurídica
do pedido. Com efeito, analisando as razões da Ilustre Excipiente,
constata-se evidente controvérsia, posto que, dentre os dispositivos
legais invocados - o artigo 95 do Regimento Interno e 135 do Código de
Processo Civil, não evidenciam de forma clara e objetiva, a
circunstância legal que legitima o Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas, interpor Exceções de Suspeição, senão vejamos:
0 artigo 95, inciso I do Regimento Interno - TCE/RR prevê:
"Art. 95 - Compete ao Membro do Ministério Público junto ao
Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscalização de sua
execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as
seguintes atribuições:
1 - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o
Tribunal, as medidas do interesse da justiça, da administração e do
erário."
A legitimidade do "Parquet" é caracterizada junto à natureza do objeto
de cada processo, e em consonância com as exigências previstas em lei,
quanto à obrigatoriedade da manifestação do Ministério Público, sob
pena de nulidade do processo, cujas circunstâncias estão previstas nos
artigos 93 a 96 da Lei Complementar n° 006/94-TCE/RR e 144/145 do
Regimento Interno - TÇE/RR.
Nestes dispositivos, está claro a legitimidade do Ministério Público,
posto que prevêem a obrigatoriedade da manifestação da Representante
do Ministério Público, em processos de prestação e tomada de contas,
atos de admissão de pessoal, processos de aposentadorias, reformas e
pensões, assim como ser ouvido obrigatoriamente em todos os
recursos, além de interpor recursos de reconsideração e pedido de
reexame, desde que permitidos em lei.
Esta restrição, estabelecida no artigo 95, inciso IV, nos remete ao
Código de Processo Civil, artigos 134 a 138, que regem os
impedimentos e suspeições de juízes, aplicados nos julgamentos no
âmbito dos Tribunais de Contas, subsidiariamente, que é o presente
caso.
Os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, elencam,
taxativamente, as situações que impedem o juiz de exercer as suas
funções no processo contencioso ou voluntário, quais sejam:
"Art. 134 - "E defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I-de que for parte;
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diáffo Oficiai
BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
// - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como Órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo afim, em linha reta; ou
na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente consanguíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa."
Assim sendo, considerando que o pedido do Excipiente para que o
Conselheiro Excepto seja considerado por este Plenário, suspeito por
motivo de foro íntimo é juridicamente impossível, contrariando o
direito positivo vigente, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido arguido pelo Excepto e indefiro a petição inicial com fulcro
no artigo 295, incisos I e II; parágrafo - único, inciso III do Código de
Processo Civil, que prevê o seguinte:
A legitimidade para arguir a Exceção de Suspeição está prevista no
artigo 138, parágrafo - primeiro que diz:
Parágrafo - único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I — (omissis)
II - (omissis)
III - o pedido for juridicamente impçssível;
IV- (omissis)".
"§ 1" - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que lhe couber falamos autos; o juiz
mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da
causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco (5) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido." (grifei)
"Art. 295 -A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
Como se depreende do artigo supra citado, somente a parte interessada
tem legitimidade para interpor a Exceção de Suspeição e, no presente
caso, o Ministério Público não é parte nos autos referenciados.
Ante todo o exposto, acolho as preliminares arguidas pelo Excepto,
Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho e voto preliminarmente,
pelo indeferimento da petição inicial de Exceção de Suspeição, pela
ausência dos pressupostos da ação, quais sejam: legitimidade da parte,
Ministério Público e possibilidade jurídica do pedido, com fulcro no
artigo 295, incisos I, II e parágrafo - único, inciso III do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
A jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores éno sentido de
admitir apenas a arguição de suspeição pelas partes litigantes, embora
decisões isoladas admitam, eventualmente, a legitimidade do Ministério
Público, mesmo assim, somente em casos específicos.
Assim como, que este Egrégio Plenário determine a extinção deste
processo sem julgamento do mérito e seu consequente arquivamento na
forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e pela
aprovação do Projeto de Decisão que ora submeto a Vossas Excelências.
"A Exceção de Suspeição não pode ser arguida por quem não é parte
no processo, sendo esse direito restrito às partes litigantes (RT, 659/
66)".
É como voto.
TCE/RR, Sala das Sessão, 24 de maio de 2004.
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Conselheiro Relator
O Excepto em suas razões de defesa, cita trecho de decisão proferida
pelo Ministro Demócrito Reinaldo - STI - RMS n° 6854 - RS - DJ.
29/out/1996 que versa sobre a natureza jurídico-institucional do
Ministério Publico Especializado, assentado no seguinte sentido:
"Consoante decisão do STF, interpretando preceitos da Carta Federal
(arts. 128 e 130), o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal
de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e encontra-se
consolidada na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, malgrado
as prerrogativas que lhe são peculiares (art. 73 da Constituição
Federal).
O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas tem
existência institucional específica e funciona independentemente de
intervenção da Instituição do Ministério Público do Estado, não lhe,
guardando subordinação ou dependência."
Neste sentido, temos que a competência do Ministério Público junto
aos Tribunais e sua legitimidade para se manifestar em processos, deve
se ater exclusivamente aos preceitos legais definidos na própria Lei e
regulamentos regentes dos Tribunais de Contas.
Desta forma, acato a preliminar arguida pelo Excepto de ilegitimidade
do Excipiente, Ministério Público, para opor Exceção de Suspeição.
Argui ainda o Excepto a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido quando o Excipiente pleiteia que este ínclito Plenário declare o
Excepto "suspeito por motivo de foro íntimo".
Segundo o Excepto, a pretensão da nobre Representante do Ministério
Público, ora Excipiente, ao opor a presente Exceção de Suspeição, é ver
acolhida uma tese jurídica.
Assiste razão ao Excepto, posto que a pretensão do Excipiente
contraria flagrantemente a Lei e a própria jurisprudência já pacificada,
quanto à suspeição por motivo de foro íntimo, conforme decisões à
seguir transcritas:
- "São taxativas as hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do
Código de Processo Civil. (59 J -2a turma - RESP. 36.390 -SP- Rei.
Min. Adhemar Maciel-j. 7/04/97)."
- "O juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro ,
íntimo, porque estão no seu âmago. (RTRF - 1" Reg. 10/267)."
Por outro lado o parágrafo-único do artigo 135 do Código de Processo
Civil prevê a faculdade do juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo,
o que impede terceiros de compeli-lo a tal atitude.
Atos do Poder Judiciário
1 § Vara do Trabalho
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADO
O Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da MM. 1* VARA
DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. ALBERTO DE CARVALHO
ASENSI,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) reclamada AZEVEDO
E CRUZ LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que
deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. BENJAMIN
CONSTANT N° 265-W, no dia 01/07/2004 às 08:05 horas, onde se
realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.° R01484/2004-051-11-00, em que é reclamante VILMA BARBOSA
FIGUEIREDO.
PEDIDOS: Baixa na CTPS (01.07.2000) e alvará para saque do FGTS.
Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por
preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos é/ou testemunhas, estas no máximo de 3
(três).
•
•
/
'
'
•
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão
quanto a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 1" VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Junho do ano de 2004. Eu,
- , . ' RICARDO PEIXOTO REMÉDIOS, TÉCNICO
JUDICIÁRIO, digitei. E eu,
TERESINHA DE JESUS
MOREIRA SILVA, Diretor(a) da Secretaria, subscrevo.
ALBERTO DE CARVALHO ASENSI
Juiz SubstHúto(à) no Exercício da Titularidade
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
Viário Oficial
Outras Publicações
ADÉLIA B. FERREIRA
EXTRAVIO DE DOCUMENTO
A empresa ADÉLIA B. FERREIRA - ME, inscrita no CNPJ sob o n°.
04.384.812/0001-39 e no CGF:24.011351-8, localizada à Rua Major
Carlos Mardel, 661- A - bairro 31 de Março, nesta cidade, vem de
público comunicar aos poderes constituídos e ao público em geral, o
extravio de 01(uma) Nota Fiscal de n° 000101 do bloco de nota fiscal
de série D.
Boa Vista/RR, 07 de Junho de 2004.
Adélia Barbosa Ferreira
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS:
N. OLIVEIRA DO VALLE - ME, firma estabelecia na Av. Brigadeiro
Eduardo Gomes - 952 - Dos Estados, inscrita no CNPJ sob o n°
34.796.284/0001-96 e CGF n° 24.010119-0, vem de publico informar e
aos órgãos competentes que foi EXTRAVIADO nossa autorização de
liberação de notas fiscais n° 1.743/2001 de 16.10.2001 da Gráfica Real
- A. S. CHAVES, conforme Boletim de Ocorrências n° 1416/2004.
Boa Vista (RR) 08 de Junho de 2004.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL
FUNDAMENTAL
EDITAL N.° 8/2004 - CER, DE 8 DE JUNHO DE 2004
O DIRETOR-PRESIDENTE da Companhia Energética de Roraima
(CER), em atenção ao subitem 3.1 do Edital n.° 7/2004 - CER, de 24 de
maio de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima,
torna públicos o resultado final na prova de capacidade física e o
resultado final no concurso, somente para os cargos de Assistente
Técnico de Engenharia - Funções: Eletricista de Linha de Transmissão
e Eletricista de Rede de Distribuição e de Auxiliar Técnico de
Engenharia - Funções: Eletricista de Linha de Transmissão e Eletricista
de Rede de Distribuição, dos candidatos ao concurso público destinado
PAG. 17
ao provimento de vagas em cargos de nível superior, de nível médio e
de nível fundamental da Companhia Energética de Roraima (CER).
1 Relação final dos candidatos considerados aptos e classificados na
prova de capacidade física e resultado final no concurso, na seguinte
ordem: nível, cargo, número de inscrição, nome do candidato em ordem
alfabética, nota final na prova de capacidade física, nota e classificação
final no concurso.
1.1 NÍVEL MÉDIO
1.1.1 ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA - FUNÇÃO:
ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO
09004794, Lazaro Pereira Lima, 9.00, 55.00,1.
1.1.2 ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA - FUNÇÃO:
ELETRICISTA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Não Houve Aprovados.
1.2 NTVELFUNDAMENTAL
1.2.1 AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA- FUNÇÃO:
ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO
09006764, André Jorge de Souza, 8.50, 34.50,4 / 09006542, Elildo
Pereira Figueiredo, 7.50, 37.50,2 / 09005236, Francisco Xavier
Medeiros Gonçalves, 9.50, 37.50, 3 / 09006736, Mário Magalhães da
Silva Júnior, 9.50,45.50,1.
1.2.2 AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA- FUNÇÃO:
ELETRICISTA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO
09002292, Alberto Ribeiro Oliveira, 7.00, 30.00,10 / 09000487, Cleber
Silva Veras, 9.00, 31.00,9 / 00003812, Daniel Elias Tribino da Silva,
7.00, 38.00, 2 / 09003284, David Peixoto Balta, 7.00, 35.00, 4 /
09006181, Dunia de Cássia Guerra Campos, 8.00, 28.00, 15 /
09005338, Edinaldo Carneiro, 8.00, 32.00, 8/09004547, Francisco
Rony Barreto Alves,' 6.00, 36.00, 3 / 09001918, Francisco Wyllamy
Gonçalves de Medeiros, 9.00, 29.00, 12 / 09004013, Freed Pereira da
Silva, 7.50, 27.50, 16/09004831, Gilberto Borges de Oliveira, 10.00,
33.00, 6 / 00002146, Glaydson Fernandes Tomaz, 8.00, 34.00, 5 /
09005134, Janneson Nilo Monteiro Sobral, 8.00, 32.00, 7 / 00000873,
Josivaldo Pacheco de Sousa, 6.50, 26.50,17 / 00003197, Paulo Sérgio
Silva, 6.00, 28.00, 14 / 09000689, Phablo Augusto Garcia de Melo,
7.50, 29.50,11 / 09006831, Ronildo Vieira da Silveira, 7.50, 42.50, 1 /
09006634, Samec Sade Alcine Memoria Barbosa, 8.50, 28.50,13.
2 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2.1 O resultado final no concurso dos candidatos ao concurso público
destinado ao provimento de vagas em cargos de nível superior, de nível
médio e de nível fundamental da Companhia Energética de Roraima
(CER) será homologado pelo Diretor Presidente da Companhia
Energética de Roraima (CER).
ANTÓNIO PEREIRA CARRAMILO NETO
Diretor Presidente
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Viário Oficial
BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004
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