Estado de Roraima Francisco Flamarion Portela - Governador do Estado de Roraima ANO XIV BOA VISTA- RR, (QUARTA-FEIRA) 09 DE JUNHO DE 2004 I ^ A N O DAINSTALAÇÃO DO ESTADO 107 A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: PAGINA ATOS DO PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Estado Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento Secretaria de Estado da Infra-Estrutura Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Ministério Público do Estado de Roraima Departamento Estadual de Trânsito de Roraima Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima Fundação Estadual do Meio Ambiente ATOS DO PODER LEGISLATIVO Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Tribunal de Contas ATOS DO PODER JUDICIÁRIO 1* Vara do Trabalho de Boa Vista Outras Publicações 01 01 02 04 08 09 09 09 09 10 10 11 11 13 16 17 Este Jornal circula com 20 páginas RESOLVE, Autorizar o afastamento do servidor VITAL LEAL LEITE para viajar com destino a Brasília, para participar de Treinamento de Capacitação de Técnicos de Previdência dos Estados no Âmbito do Parsep, no período de 07.06.04 a 09.06.04 a serviço da Secretaria de Estado da Administração. Gabinete da Secretaria de Estado da Administração em Boa Vista - RR, 07 de Junho de 2004. LANDERCY FIGUEIREDO PEREIRA Secretária de Estado da Administração PORTARIA/GAB/SEAD N.° 509, de 07 de Junho de 2004 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto n° 1.211- E ,de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. d 18 de abril de 1996 e, considerando o disposto no artigo 6o, Inciso V do Decreto n" 4.794 - E, de 03 de junho de 2002, RESOLVE: Procuradoria Geral do Estado Art. I o - Designar o servidor LÚCIO MAURO TONELLI PEREIRA, para exercer a função de PREGOEIRO no âmbito da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Administração e os servidores abaixo relacionados, para constituírem a Equipe de Apoio, a partir de 07 de junho de 2004. PORTARIA N.° 058-P/2004/GAB/PROGE/RR - CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO - CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS. O PROCURADOR-GÈRALDO ESTADO, no uso das atribuições do cargo e considerando o disposto no art. 5 o da Lei Delegada n° 19, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o exercício dessas atribuições C)e, Art 2 o - A Coordenação da Equipe de Apoio será exercida pelo Pegroeiro, na forma do art. 8o, inciso Vft, do Decreto n° 4794-E, de 03 dejunhode2002. RESOLVE, Art 3 o - Revogam-se as disposições em contrário. Exonerar HUMBERTO LANOT HOLSBACH, do Cargo de Natureza Superior, de Assessor Jurídico Especial, CNES - II, desta Procuradoria, a partir desta data. Boa Vista-RR, 01 de junho de 2004. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JORGE BARROSO Procurador-Geral do Estado Secretaria de Estado da Administração LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA Secretária de Estado da Administração C O M U N I C A D O ABERTURA DE PROPOSTAS DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS N." 052/2004 PROCESSO: 02020/2004-12-SETRABES TIPO: MENOR PREÇOS POR ITEM A Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Administração, torna público aos interessados que fica designado o dia 22/06/2004 ás 10:30 horas, para abertura dos envelopes/propostas de preços das empresas habilitadas na licitação acima citada. Gelso Pedrosi Filho/Presidente/CPL/SEAD. Boa Vista - RR, 09 de Junho de 2.004, SEAD/DEPLAF/PORTARIA N° 03//04 COMUNICADO RESULTADO DE RECURSO diário Oficial PAG. 02 TOMADA DE PREÇOS N.° 049/2004 • SETRABES PROCESSO N.° 01237/2004-79 BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 131, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 e alterado pelo Decreto n° 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002; A Comissão Permanente de Licitação, comunica que acatou os recursos interpostos pelas empresas: I. F. DA SILVA BESERRA e J. C. NETO reconsiderando sua decisão. Diante dessa circunstância encontra-se habilitadas para o certame as empresas: 1.1. F. D A SILVA BESERRA. 2. MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 3. J. C. NETO. 4 RESCOM COM. REPRES. E SERV. LTDA. A Comissão designa o dia 22/06/2004 ás 09:00 hs. para abertura dos envelopes proposta de preços. Gelso Pedrosi Filho. Presidente/CPL/ SEAD - Boa Vista 09 de Junho de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF N° 138/2004 DECLARA A B ALXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda CGF a seguir mencionada: LINDOMAR LEMES ALMEIDAME CGF: 24;006815-0 CNPJ: 01.962.311/0001-02 BOA VISTA-RR. Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição desta Declaração, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/01. Boa Vista - RR, 09 de junho de 2004. „„„»™„, „.. , w ^ ™ ™ GEIZE DE LEVIA DIÓGENES Chefe da DIEF A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÓMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria n° 26-P GAB/SEAD, de 02 de janeiro de 2003, e R O R A I M A DIÁRIO OFICIAL FRANCISCO FLAMARION PORTELA GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ VICE-GOVERNADOR SECRETARIADO LUIZ AIMBERÊ SOARES DE FREITAS Chefe Interino do Gabinete Civil Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES Secretário Chefe do Gabinete Militar Dr. J O R G E BARROSO Procurador Geral do Estado CLÁUDIO MARCELO MANGUINHO VIEIRA Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento LENIR RODRIGUES DOS SANTOS VERAS Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos LANDERCY FIGUEREDO PEREIRA Secretária Interina de Estado da Administração ANGELA MARIA GOMES PORTELA Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social Dr. FRANCISCO SA CAVALCANTE Secretario de Estado da Segurança Pública PAULO SÉRGIO BRIGLIA Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO Secretário Interino de Estado da Fazenda Dr. ALTAMIR RIBEIRO L A G O Secretário de Estado da Saúde WALDNER J O R G E FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Infira-Estrutura . MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO .' Secretário de Estado do índio ANICETO CAMPANHA WANDERLEY Secretaria de Estado de Desenvolvimento Económico - Dr. SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ Secretaria de Estado Especial de Relações Institucionais MARIADOPERPETÍoSOCORRSOALME.DABARBOSík Secretaria Interina de Estado de Articulação Municipal e Politica Urbana MURILO BEZERRA DE MENEZES Diretor do Departamento de Imprensa Oficial FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO chefe da Divisão de Publicação e Artes Gráficas IVONETE LIMA DA SILVA Divisão de Custos e Distribuição chefe da MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disckets, no programa Microsoft Word - fonte Times New Roman - tamanho 10, sendo que o conteúdo do discket deverá estar impresso em papel ofício, para ser calculado, conferido e protocolado. 0 s m e S m o s deverão serem entregues à Rua Coronel Pinto, 234 Centro - Boa Vista - RR. Telefones: (095) 621 3876/621 3877/621 3878 CEP 69.301-150 P R E Ç O PARA PUBLICAÇÃO Preço por cm de colunas.... Preço por exemplar Exemplar após 30 dias R$:4.00 R$: 1,00 R$:2,00 ' , c „,»„, i ~ ^ " La UC j a Da( j r ão ASSINATURAS . i ^ ^ S ^ ^ ^ •„.'„„„„ g E R$- 0 50 Reclamações sobre publicações: encaminhar oficio ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo até 10 dias BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 diátiú Oficiai ERRATA PAG. 03 VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda No Diário Oficial do Estado de Roraima N. ° 097, de 26 de Maio de 2004, na PORTARIA N. ° 315/2004 de 03 de Junho de 2004, publicada: SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.° 321/2004. ONDE SE LÊ: O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo.do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: ARIOVALDO AIRES DE OLIVEIRA 03.05.2004 A 10.05.2004 EDINA CRISTINA SILVA GOMES 03.05.2004 A 10.05.2004 MANOEL CARLOS BARBOSA ALMEIDA 06.05.2004 A 13.05.2004 LEIA-SE: ARIOVALDO AIRES DE OLIVEIRA 07.06.2004 A 14.06.2004 EDINA CRISTINA SILVA GOMES 07.06.2004 A 14.06.2004 MANOEL CARLOS BARBOSA ALMEIDA 07.06.2004 A 14.06.2004 Boa Vista, 08 de Junho de 2004. AFONSO FRANCO RODRIGUES Diretor do DEPLAF-SEFAZ RESOLVE: Art. 1" - Suspender o gozo das férias, referente ao exercício de 2003/ 2004, período de 05.07.04. a 03.08.04, do servidor JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO, Matricula N° 7165080, lotado nesta Secretaria de Estado da Fazenda, ém virtude da necessidade dos serviços de interesse público. Art. 2° - As referidas férias serão gozadas em data oportuna. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de Junho de 2004. VIVALDO BARBOSA DE ARA ÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 317/2004. SEFAZ/DEPL AF/PORTARIA N.° 322/2004. O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: RESOLVE: Art. 1° - Suspender o gozo das férias, referente ao exercício de 2003/ 2004, período de 01.07.04. a 30.07.04, do servidor HAMILTON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, Fiscal de Tributos Estaduais, lotado nesta Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da necessidade dos serviços de interesse público. Art. 2o - As referidas férias serão gozadas no período 01.12.04 a 30.12.04. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 08 de Junho de 2004. V1VALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTÓNIO LOPES DA SILVA FILHO, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de conduzir Fiscais, Técnicos de Tributos Estaduais e Digitadores, ao Posto Fiscal do Jundiá, no período de 14.06.2004 a 17.06.2004, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de Junho de 2004. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 323/2004. SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N." 318/2004. O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: RESOLVE: Art. I o - Suspender o gozo das férias, referente ao exercício de 2003/ 2004, período de 05.07.04. a 03.08.04, da servidora SALOMÉ SALVATIERRA VELASQUES, Técnico de Tributos Estaduais, lotada nesta Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da necessidade dos serviços de interesse público. Art. 2" - As referidas férias serão gozadas no período 08.09.04 a 07.10.04. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 08 de Junho de 2004. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 320/2004. O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1° - Suspendero gozo das férias,-referente;ao'exercício de 2003/ 2004, período de 05.07.04. a 03.08.04,da servidora.FRANCISCA DE JESUS ARAÚJO, Matricula N° 713669, lotada nesta Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da necessidade dos serviços de interesse público. Art. 2" - As referidas férias serão gozadas em data oportuna. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de Junhode2004: .-.-.......-„....,-_..-,..,.........«....,,.,„., AUTORIZAR o afastamento do servidor SANDRO MORETTI BRAGA, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de prestar serviços no Posto Fiscal do Jundiá, no período de 14.06.2004 a 21.06.2004, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de Junho de 2004. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN.°324/2004. O Secretário Interino de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ NILTON PEREIRA, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao Município de Pacaraima, com a finalidade de conduzir Fiscais de Tributos Estaduais ao Posto Fiscal daquela localidade, no período de 14.06.2004 a 15.06.2004, a serviço da Secretária do Estado da Fazenda. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 09 de Junho de 2004. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda PÁG.Q4 diátJO 0(ÍCÍal PORTARIA/SEFAZ/GAB/ N.° 325/04 0 SECRETÁRIO INTERINO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n.° 123-P, de 01 de dezembro de 2003, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 7o, Inciso I, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994. CONSIDERANDO que a Diretoria do Departamento da Receita, pela peculiaridade das tarefas que desenvolve, necessita de servidor do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para assessoramento na execução de suas atribuições. RESOLVE: 1 - Designar o servidor Weber Refkalefsky, Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Matrícula n.° 716878, para prestar serviços de assessoramento junto à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima. II - Estabelecer que o servidor designado nesta Portaria exercerá sua função em regime de dedicação exclusiva para os efeitos do disposto no § 8 o do artigo 35 da Lei Complementar n.° 008/94, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 036, de 30 de março de 2000. III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a partir de 01 de junho de 2004. PUBLIQUE-SE, ECUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, Estado de Roraima, 09 de junho de 2004. VIVALDO BARBOSA ARAÚJO FILHO Secretário Interino de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 04 de junho de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/PORTARIAN" 560/04. A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: RESOLVE: Autorizar o afastamento dà sede, o Servidor Bruno Abreu Mundim, Motorista, para viajar com destino ao Município de Alto Alegre, com a finalidade de conduzir servidores que irão realizar Treinamento de Escrituração Escolar aos Diretores e Secretários das Escolas, no período de 07 a 08/06/04, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 04 de junho de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/PORTARIA N" 561/04. A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: RESOLVE: Autorizar o afastamento da sede, os Servidores Diomar Argão Pinheiro, Orientadora Educacional, Ronilda Roacab Meneses, Supervisora Educacional, Karla Cristina Souza Rocha, Assessora de Biologia, Wladimir Pereira de Andrade, Assessor de Matemática, Francisco Ednaldp dos Santos Sousa, Assessor de Química, e Ineide Izidoro Messias, Gestora Pedagógica, para viajarem com destino ao Município de Alto Alegre, com a finalidade de realizarem acompanhamento pedagógico na Escola Estadual Indígena Hermenegildo Sampaio - Comunidade da Barata, no período de 08 a 09/06/04, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 07 de junho de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos NOTA No interesse da administração pública, tornam-se sem efeito as publicações do Extraio do segundo Termo Aditivo ao Contrato n" 0013/03, no DOE n° 101 de 01/06/04, e Errata publicada no DOE n° 105 de 07/06/04, referente ao processo n° 03529/03. SECD/GAB/PORTARIA N° 562/04 SECD/GAB/PORTARIAN'558/04. RESOLVE: A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: Autorizar o afastamento da sede, os Servidores João Correia Lima Neto, Coordenador, e Adjalma dos Santos Vasconcelos, Motorista, para viajarem com destino ao Município de Caracaraí, com a finalidade de levarem merenda para as Escolas do Baixo Rio Branco e visitarem as Escolas da Sede, no dia 08/06/04, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. RESOLVE: Autorizar o afastamento da sede, o Servidor José Airton da Silva Lima, Secretário Adjunto, para viajar com destino a Manaus - Am, com a finalidade de participar da Solenidade de Instalação do Comité Regional para preparação da Audiência Pública Regional Norte - APR Norte, no dia 04/06/04, a serviço da Secretaria de Edueação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 04 de junho de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/PORTARIAN" 559/04. A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: RESOLVE: Tornar sem efeito a viagem do Servidor Júnior César Medeiros de Matos, Motorista, para o Município de Alto Alegre, no período de 07 a 08/06/04, com a finalidade de realizar Treinamento de Escrituração Escolar aos Diretores e Secretários das escolas da Zona Rural do Município, conforme Portaria n° 0109 / 04 / GAB / SECD / RR, Publicada no Diário Oficial n° 068, de 14 de abril de 2004. A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista - RR, 08 de junho de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos Portaria n°. 470/04/SECD/GAB/CLN/RR A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art, I o Tornar público a relação nominal dos alunos que concluíram o Ensino Fundamental na Escola Estadual indígena Siminiy'o em 2003, localizada no município de Pacaraima, anexa à presente Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. RÂ&05 BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Anexa a Portaria n° 470/04/SECD/GAB/RR RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES P O ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR - 2003. CLARICE DE SOUZA TOBIA SAMARA COSTA DA SILVA TCHARLE GALVÃO BARBOSA Portaria n°. 476/04/SECD/GAB/ASE/RR A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. I o Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes do Ensino Fundamental Regular, Ensino Fundamental Piracema e Ensino Médio, do ano letivo de 2000, Escola Estadual ProP. António Carlos Natalino, localizada no município de Boa Vista, anexa à presente Portaria. Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Boa Vista - RR, 24 de maio de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Anexa a Portaria n° 476/04/SECD/GAB/RR RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, ENSINO FUNDAMENTAL PIRACEMA E ENSINO MÉDIO. CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL -2000 ADRIAMARAALVES DA SILVA ADRIANA ALMEIDA TEIXEIRA ADRIANO DA SILVA BEZERRA ADRIANO FERNANDES CAVALCANTE AGEANA DOS SANTOS CASTRO ALEXANDRO PRADO DA SILVA ALINE FERREIRA DUARTE ALINY PEREIRA GUIMARÃES ALMIR AZEVEDO DOS SANTOS AMANDA KAREN LIMA SOARES ANA PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS ANDRÉ FERNANDES CAVALCANTE ANDREIA FERREIRA DA SILVA ANDREIA RIBEIRO FERREIRA ÂNGELO REINALDO DA SILVA JÚNIOR ANTÓNIA MÁRCIA RODRIGUES ALMEIDA ANTÓNIO FAGNER DA SILVA ARAUÍO ANTÓNIO MARCIANO DOS SANTOS DE SOUSA ARIANNE HELEN LIMA SOARES ARILEYDE ALVES DA SILVA ARLEISON ROSAS DA CRUZ AYOANA DA SILVA BEZERRA BRUNO SIMÃO DA SILVA CELIOMAR FERREIRA DE CASTRO CHARLES DA SILVEIRA MORAIS CLAUDENOR RIBEIRO DA SILVA CLÁUDIA SOUSA CARDOSO CLAUDIVAM PAULO DE CARVALHO CLERISTON DOS ANJOS SOUZA CLEUBI VIEIRA NASCIMENTO CRISTIANO FREITAS DINIZ DANIELE LOPES SILVA DAVID ROQUE FREIRE DIVALDO DA SILVA NUNES EDILBERTO OLIVEIRA BONFIM EDINALVA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO EDNA ARAÚJO FERREIRA EDYCARLOS DA SILVA FARIAS ELÁDIO VERAS GOMES FILHO ELAYNE CRISTINA DA SILVA MEDEIROS ELDA GUIMARÃES DE ARAÚJO ELIANE DOS SANTOS MOTA ELIANE LOPES DE ARAÚJO ELIELTON DA COSTA SILVA ELINE PRECILA OLIVEIRA DA S11 -VA ELIQUISON DINIZ DOS SANTOS ELISMAR INÁCIO DA SILVA ELIVONE LOPES DA SILVA , I ELSON FRANKLIN ALBUQUERQUE DE MEDEIROS ELTON DE LIMA MATEUS ER1CKSSON SILVA DO NASCIMENTO ERINALVA FROTA DOSSANTOS ~ •-.-- EVANDR A SILVA DE FR ANCA FABIANA DA SILVA MEDEIROS FERNANDA GUIMARÃES DE ARAÚJO FERNANDA MOREIRA DA SILVA FERNANDO DOS SANTOS GAMA FRANCILDA LIRA SILVA FRANCINALDO GOMES DE OLIVEIRA FRANCISCO DE SOUSA SILVA GÉIS A DA SILVA COIMBRA GERCICLEI FERREIRA DE JESUS GILBERTO GAMA FEITOSA GILDEGLAN DE OLIVEIRA SOUSA GILIARD BARROS DE OLIVEIRA GISELE SOUZA DA SILVA GLEIDSON LUIZ SOARES DA PAIXÃO GLEIDSON SOUZA MAGALHÃES GLEUBER SANTOS GONÇALVES DE CARVALHO GLEYSON LUIZ SOARES DA PAIXÃO GRACIELE DA SILVA RAIMUNDO IRACILDES ALMEIDA DE OLIVEIRA IVANETE SILVA LIMA IVAR GOMES DE SOUZA FILHO IZAEL COSTA PESSOA IZELMA DE SOUSA JAIARA NASCIMENTO BAHIA JAIR NASCIMENTO DA SILVA JANY KEILA DE OLIVEIRA BANDERIA JARDEL ALVES PEREIRA JEANE SILVA SANTANA JONAS PEREIRA SOUZA NETO JONATAS DE SOUZA SILVA JORDEANE SILVA MACEDO JOSÉ ALFREDO PEREIRA DE SOUZA JOSÉ LOPES DA COSTA FILHO JULIANA DOS SANTOS QUEIROZ JULIMAR LIMA ARAÚJO JULINEY CRUZ CANCIO KARINA RIBEIRO PEREIRA KARLA LOYANNE BEZERRA DE MATOS KEITILENE SANTOS DA COSTA KELLY DA SILVA RODRIGUES TEIXEIRA KELLY NASCIMENTO DIAS KETITIANE SANTOS COSTA KLAUS RAINER GOMES DE OLIVEIRA CEZARIO LEANDRO COSTA MOREIRA LEILIANE DA SILVA BARBOSA LEILIANE FERREIRA GOMES LENILSON BARBOSA PINTO LIDIANE DA SILVA BARROS LINDOMAR DA COSTA SOUSA LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA LUCIANA VERAS LIMA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS LUZIENE MARAJÓ PINHO MARCELO CALIXTO MINEIRO MARCELO PONTES PACHECO MARIA P O SOCORRO PAULA DE CARVALHO MARINES COSTA SILVA MARRpNY SODRE FROES MAURÍCIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO MICHELE CAETANO DO NASCIMENTO MICHELE FERREIRA DE OLIVEIRA MILENE SANTOS SOUSA MILRIAM RODRIGUES DE MOURA MIRIN AMANDA AREDES TEIXEIRA NAIARA AREDES MARTINS NAIARA GABRIELA SILVA RIBEIRO NAIARA MELO CORRÊA OCILENE ANDRADE CRUZ OSVALDO BARROSO BRAGA PENHA PABLIANE DA CONCEIÇÃO LIMA PATRÍCIA MELO DE SOUZA PATRICK ANDERSON RODRIGUES CORRÊA PAULA QUÉRCIA SOARES RAPOSO PAULIANA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO PAULO SANTOS DO NASCIMENTO PIERANGELIR CRISTINA DA SILVA PLÁCIDO DOS SANTOS MARTINS PRICILA ROSÁLIA SOUSA DA SILVA RAFAELA PATRÍCIA DOS SANTOS PAULA REGIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA REGIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES RENATO SINÉSrO MOREIRA RENATO SOUSA DA SILVA ROBSON DOS SANTOS LOURENÇO ROGÉRIO MARINHO FERREIRA RONDÍNELY SOARES VIDAL PAG. 06 diárie Oficiai ROSELIA GUIMARÃES DE ARAÚJO ROSIANE FERREIRA DE SOUZA ROSIEL PINHEIRO RIBEIRO ROUGUILENES DE SOUSA RUAN CARLOS SAMPAIO DOS SANTOS RUAN MARINHO FERREIRA SAMIA CRISTINE SILVA ALMEIDA SARA DOS SANTOS PINHO SARYA GONÇALVES CARVALHO SHEILA SHERON NUNES DE SOUSA SIDNEI CLEITON PEREIRA SILVANA MARIA DOS REIS SIMONE DA SILVA LIMA SUSY HELENA DO NASCIMENTO TATIANA DA SILVA LIMA TIAGO DE JESUS LIMA TIAGO LIRA DA SILVA TIAGO OLIVEIRA LIMA WALDENYCE MONTEIRO SILVA WANDEDILCE PRATA FERREIRA CONCLUINTES ENSINO FUNDAMENTAL/ PIRACEMA - 2000 ADEMAR SILVA RODRIGUES ADRIANO FRANKLIN CARVALHO PACHECO ADRINALDO DA LUZ COSTA ANDRÉ LUIZ PEREIRA ADRIANA DA SILVA PIMENTEL CARLOS ANDRÉ ROCHA VIEIRA CARLOS ALBERTO DA SILVA MACHADO CELIO DA SILVA ASSUNÇÃO CLETO DA CONCEIÇÃO SOUSA EDILENE ALVES COSTA ELIENE ALVES PRADO ELANE SOUZA ARAÚJO EUGENIA DE JESUS SOUZA EVANDRO MACEDO SILVA GABRIELA GOMES DA SILVA IZONARA CRISPIM PEIXOTO JOSÉ AUGUSTO BARROS SOUZA JOSISKLEY ALVES DOS SANTOS JANDERSON DA SILVA COSTA JANY KUELLE DE OLIVEIRA BANDEIRA KELLKUELLE DE OLIVEIRA BANDEIRA KELLADASILVA MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARÃES MÁRCIO HENRIQUE SAMUEL MARIJANE RIBEIRO CRUZ ORICELIA FERREIRA SANTOS ROBERTO MILLER FEITOSA NASCIMENTO SHIRLEY DE SOUZA RODRIGUES VALCILECE DA SILVA ZENEIDE PEREIRA TORREIA CONCLUINTES DO ENSINO MÉDIO - 2000 ACLEANE FERREIRA ALVES ADINA SANTOS SOUZA ADRIANA DE JESUS ALENCAR ADRIANO DA SILVA FARIAS ALDENIR SILVA DE OLIVEIRA ALÉCIO NASCIMENTO LOPES ALEX DOUGLAS DE SOUSA VIDAL ALEXANDRE FÉLIX ARAGÃO DA PAZ ALEXANDRO MEDRADO DE SOUSA ANA PAULA CARVALHO MARTINS ANA PAULA DA SILVA PONTES AN A PEREIRA ALVES ANGELA MARIA PEREIRA DE SOUSA ANGELILCE CONCEIÇÃO DE ARRUDA ANGELITA D A SILVA ALENCAR ANTÓNIO ELCIO ALVES PEREIRA BERNARDO ROCHA DA SILVA CARLA NORONHA LIMA CARLOS BORGES GOMES CÉSAR SOARES COSTA CLÁUDIA OLIVEIRA D A SILVA CLEMILSIVIA PONTES DE OLIVEIRA CLEOCIVANIA DA SILVA BARBOSA CLODOALO MONTEIRO LIMA CLODOMIR MORAIS DE SOUSA CRISTIANA CARDOSO ALMEIDA DELMAR ARAÚJO DUARTE DENIS LIMA RESPLANDES DIANA DO NASCIMENTO SOARES DIANE TEREZA DOS SANTOS CUMMINGS DIEGO BRITO DA SILVA EDGLAN EDMILSON SOUSA EDILSON DA CONCEIÇÃO EDMILRIA DO NASCIMENTO SILVA BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 EDVAN ASSUNÇÃO DOS SANTOS ELENICE OLIVEIRA PRADO ELENICE SOUZA DA CONCEIÇÃO ELIANE RODRIGUES SILVA ELISENI MENDES PEREIRA ELISSANDRA BRASIL DE AMORIM ELIUZA FERREIRA DOS SANTOS ENILTON DE SOUZA MACHADO ERIÇA CRISTINA ALMEIDA DA CUNHA EVANILS. A GOVEIA DE ANDRADE EYRE KENIA BAIA DE SOUZA FABIANO OLIVEIRA DA SILVA FRANCILENE DE CASTRO SOUSA FRANCISCA ÉRICA PESSOA CHAGAS FRANCISCO CAMPOS LIMA FRANCISCO DE SOUSA MOURA JÚNIOR FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA FILHO FRANCISCO RABELO DE SOUZA FRANCISCO SIMÃO DA SILVA FRANCIVANE ALMEIDA ARAÚJO GEANI RODRIGUES DE ABREU GENILSON ALMEIDA SANTOS GERCILENE DE MESQUITA SANTOS GERCINO BELÉM DA SILVA GILCILANDE ALMEIDA SANTOS GILMAR RODRIGUES DE ABREU GLEIDSON DE ALMEIDA VASCONCELOS GLIVANIA DE FARIAS SANTOS GRACIENE CUNHA DE ANDRADE ILZA RODRIGUES SILVA JEDISSON CASTRO NASCIMENTO JOSÉ RIBAMAR DA SILVA NEVES KATICIANE ROQUE FREIRE KELENCINARA MACEDO LENICE KING BRUEL LIDIANE DOS SANTOS SILVA LUCILENE SOUZA DE CARVALHO LUCIVALDO SOUZA DE CARVALHO LUZIA DA SILVA GUIMARÃES MANOEL GEORDANE BANDEIRA CHAVES MARCELO DA MOTA MESQUITA MÁRCIA VILHENA DE OLIVEIRA MARIA DA PAIXÃO GOMES DA SILVA MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA MARIA FRANCISCA GOMES DE MATOS MARIA IVONILDE DE SOUSA PEREIRA MARINETE LIMA DA SILVA MARISSANE SOUSA DA SILVA MARLEX DOS SANTOS GOMES MARLISON DOS SANTOS MATUZALÉM CARVALHO LOPES MESSIAS CONCEIÇÃO DE ARRUDA MILENE ARAÚJO DE LIMA MILTON DÁRIO MELQUIOR MESSIAS MÓNICA SALES SOUSA NEIVA OLIVEIRA COSTA ONESMO DE SOUZA RICHIL PAULINA ONOFRE RAMALHO PEDRO ACÁCIO DE FREITAS NETO RAIMUNDO DA SILVA FÉLUÍ RAIMUNDO MÁRCIO PINHEIRO MARQUES RENATO DOS SANTOS SILVA RICARDO DA SILVA LIMA RITA ALVES FONSECA RITA DE CÁSSIA DE FREITAS SANTOS ROBERTO GAMBIN ROBERTO MOURA DE LIMA RQMÉLIA SANTOS SILVA RÓMULO SILVA DE FREITAS RONALDO GALVÃO SANTOS ROSIMEIRE WANDERLEY DE SOUZA ROSIMEIRY DOS ANJOS SOUZA RUDHE DE JESUS LIMA SEBASTIÃO COSTA DE OLIVEIRA FILHO SILMARA DE SOUSA VIDAL SIMARA PINTO DE MESQUITA SIMONE DO NASCIMENTO BARBOSA SONAIRA DE SOUSA VIDAL VAGNO VICENTE DA SILVA VALDEME CARLA MARTINS OLIVEIRA WAGNEY GOMES BEZERRA WESELENE PEREIRA BARROS YAN A RODRIGUES DA SILVA ZENAIDE MAGALHÃES DE SOUSA Portaria n°. 466/04/SECD/GAB/CLN/RR BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Diário Oficial PAG. 07 A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, 01. Márcia Santos Ferreira da Silva 02. Michelly Martins Terra 03. Lianete Teixeira Silva RESOLVE: RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO MÉDIO (E.J.A. 3 o SEG) - 2003. Art. 1° Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes do Ensino Médio Regular, Ensino Fundamental (E.J.A.) 2 o Seg. do ano de 2000, e alunos concludentes doEnsinoFundamental Regular, Ensino Fundamental (E.J.A.) 2° Seg. e Ensino Médio (E.J.A.) 3 Seg. no ano de 2003, Escola Estadual Casimiro de Abreu, localizada no município de Pacaraima, anexa à presente Portaria. 01. Carlos Alberto Franco dos Santos Portaria n°. 468/04/SECD/GAB/CLN/RR Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Boa Vista - RR, 11 de maio de 2004. RESOLVE: Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Anexa a Portaria n°466 /04/SECD/GAB/RR RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO MÉDIO REGULAR - 2000. Art. I o Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes do Ensino Fundamental, dos anos de 2001 e 2003 na Escola Estadual Caranã, localizada no município de Boa Vista, anexa à presente Portaria. Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2004. 01. Beatriz Oliveira de Souza 02. Eraldo Nunes Mendes 03. Francisco Eneias de Sousa Nogueira 04. Gracineide de S. Oliveira RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL (E.J.A.) - 2000. 01. Adriely Pedroza Tavares Diniz 02. Ageu de Melo Sousa 03. Anailton Oliveira de Sousa 04. Ananias de Melo Sousa 05. Anderson de Oliveira Arruda 06. Arlisson Lima da Silva 07. Cid Klei dos Santos Moraes 08. Ediene Santos Pimentel 09. Edimara dos Santos Lopes Galácio 10. Enoque Ramos dos Santos 11. Flávio Martins de Oliveira 12. Francisco de Araújo da Silva 13. Francy Willis Batista da Silva 14. Frankerley Aguiar de Lima 15. Gilzivânio Guimarães Rodríguez 16. Joelma Pereira do Carmo 17. José Marcacine Neto 18. Joseildo M. Lourenço 19. Josiana Pereira da Silva 20. Kezia Verlane Amador Rabelo 21. Laércio Bèckman Nunes da Silva 22. Lenir Marcolino de Souza 23. Leonildo de Souza Pimentel 24. Ligerlia Queturia de Melo Souza 25. Lucas Lucena dos Santos 26. Lucernilde da Silva Ribeiro 27. Lucilene da Silva Marques 28. Máirla Silva de Souza 29. Marcony de Jesus Souza da Silva 30. Marcos Alves Teixeira 31. Maria carneiro da Frota 32. Marliza Viriato da Silva 33. Miriane Guedes de Lima 34. Nelson da Silva Santos 35. Osvalda Peixoto Visintainer 36. Ozilândia L. de França 37. Paula Lima da Silva 38. Reinaldo Oliveira Sousa 39. Rosenir Bezerra Vasconcelos 40.Sergina da Silva 41. Silmar Azael dos Santos Paredes 42. Valdemir Bezerra Vasconcelos 43. Valdene Ferreira dos Santos 44. Valderlândia Rodrigues da Silva 45. Wallas de Oliveira Lopes 46. Zenice de Lima Silva RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR - 2003. 01. Maria de Jesus Alencar 02. Valdinéia Teixeira Lima RELAÇÃO NOMiNÀL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL (E.J.A. 2o SEG) EXAME ESPECIAL 2003. • Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Anexa a Portaria n°468 /04/SECD/GAB/RR RELAÇÃO NOMINAL DO ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL - 2001. 01. António de Sousa Rodrigues. RELAÇÃO NOMINAL DO ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL - 2003. 01. Ana Jordana da Costa Neves 02. Ana Maria Ferreira do Nascimento 03. Dalila Marques Lemos 04. Fabiana Cinthia de Castro Mendes 05. Jailane Matias da Silva 06. Jonathan Nunes de Freitas 07. Raiany Peixoto Pereira 08. Robson Rodrigues de Sousa 09. Suelen Mendonça Maia 10. Valéria Vera Lobo Monte 11. Vauleide Bizarrias de Farias 12. Voné Andrade Martins 13. Wellder Souza Alves Portaria n°. 473/04/SECD/GAB/CLN/RR A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR n° 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. I o Tornar público a relação nominal dos alunos concludentes da 8* série do Ensino Fundamental do ano de 2000 eoa relação nominal dos alunos concludentes do Ensino Fundamental 2 Segmento E.J.A. no ano de 2003, da Escola Estadual Francisco Ricardo Macedo, localizada no município de São João da Baliza, anexa à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Boa Vista - RR, 12 de maio de 2004. Lenir Rodrigues Santos Veras Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Anexa a Portaria n° 473/03/SECD/GAB/RR RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS CONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL 8a SÉRIE - 2000. 01 -CLEANES SILVA DE CASTRO; 02 -FREDSON SOARES FARIAS; 03 -ILDILENE PERES DA SILVA; 04 -JOSIMAR REIS DOS SANTOS; 05-MAURÍCIO LIMA SEIXAS; 06 -MARIA NATIVIDADE LOPES DE SA; 07-MARIA DO CARMO SOUZA; 08 -VIVIANE FREITAS DO NASCIMENTO. RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS oCONCLUDENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL 8* SÉRIE 2 SEGMENTO E.J.A. - 2003. 01 - ADAIRES MAIA DA SILVA; PAGOS diário 02 - ADEMIR DOS SANTOS; 03 - AMIZAEL LOPES DE S A; 04 - CARLINHO BERNADINO DOS SANTOS; 05 - CIRLENE GASTÃO DE ARAÚJO; 06 - CLENILTON CABRAL DOS SANTOS; 07 - CONSTANTEÓFILA PEREIRA DOS SANTOS; 08 - DILEUZA VIANA DA SILVA REIS; 09 - DINAMAR SANTOS COSTA; 10 - EDUARDO DOS SANTOS SILVA; 11 - EDVAN DA SILVA VIEIRA; 12 - ELIVANI ALVES CHAVES; 13 - FRANCILDO DA SILVADOS SANTOS; 14 - FRANCIRLEIA MENDES DE MELO; 15 - FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA; 16 - GABRIEL LOPES DE SA; 17 - GIOVANIFIDELIS ALVES; 18 - IVANILDE ALVES DOS SANTOS; 19 - JERSONIAS CAETANO DE SOUSA; 20 - JORDEAN ALBUQUERQUE LIMA; 21 - JOSIANE FERRAZ DE LIMA SOUSA; 22 - MARIA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS; 23 - MARLENE ALVES DA SILVA; 24 - MAURA NEVES DE SÁ; 25 - MAZON FERREIRA RODRIGUES; 26 - RAIMUNDO ALMEIDA; 27 - ROSENIRA LOPES DOS SANTOS; 28 - SILVEIRA PEREIRA CORREIA; 29 - SOLANGE MARIA DA CONCEIÇÃO; 30 - VALDEIRIZAIAS REIS; 31 - ACRANEIDE DA SILVA BEZERRA; 32 - ADEMIR DE CARVALHO; 33 - ALZIRA SANTIAGO DE LIMA; 34 - ANTONISETE DOS SANTOS MARTINS; 35 - CLEIDILENE SILVA DE CASTRO; 36 - DOMICIANO ADIODATO DOS SANTOS; 37 - FRANCISCA MARIA GONÇALVES; 38 - IVANILDE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA; 39 - JOKMEÃO DA SILVA BARROSO; 40 - JORDAN SILVA; 41 - JOSÉ AGUIAR MACHADO; 42 - JOSIVAN PEREIRA FERREIRA; 43 - LIONETE DE JESUS; 44 - MAKSON MARCELO ZAMBONIN; 45 - MÁRCIO CONCEIÇÃO DA SILVA; 46 - MARIA XEILES MENDES CHAVES; 47 - NAYRA SARGICA SALDANHA; 48 - OBEDE DA SILVA LOPES; 49 - ORLANDO DA CUNHA LIMA; 50 - RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA; 51 - RENATO SILVA SOUZA; 52 - ROBSON SALVADOR DA SILVA; 53 - ROSILDA DE SOUSA LINS; 54 - SANDRA EDUARDA DA SILVA; 55 - THIAGO ANTÓNIO DE SOUSA BARROS; 56 - ZAQUEU DA CONCEIÇÃO; Secretaria de Estado da Segurança Pública BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Boa Vista, RR, 09 de junho de 2004. FRANCISCO VILEBALDO DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Segurança Pública - Em Exercício I. PEDIDO DE DESISTÊNCIA Trata-se,,de pedido de desistência efetuado pelo aluno EMERSON GOUVEA LIMA (agente de polícia civil). O aluno encontrava-se regularmente matriculado, e usou de sua prerrogativa prevista no art. 44, inciso I do Regimento Interno do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil de Roraima, requerendo seu desligamento. II. DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA Após análise do pleito do Requerente, resolvo adotar as seguintes medidas administrativas: a) Deferir o pleito do Requerente, conforme seu pedido; b) Determinar o desligamento definitivo do referido aluno do quadro do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil de Roraima; c) Notificar o aluno da decisão; d) Publicar esta decisão no Diário Oficial do Estado, dando cumprimento ao prescrito no art. 37 e incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil; e) Cumpra-se na forma da Lei. Boa Vista, 26 de maio de 2004. FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado da Segurança Pública DESPACHO PROCESSO NUP: 19001.01259/04-01 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONVÉNIO: 086/02/SENASP/MJ Reconheço a inexigibilidade de licitação em favor da COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, no valor ordinário de R$ 11.199,75 (onze mil cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), para aquisição de munição para o Curso de Formação Profissional de Delegados de Policia de Roraima, conforme consta no processo em epígrafe, com fundamento no disposto no Art. 25 inciso I da Lei N°. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Sendo assim, em atendimento ao que se refere o Art. 26 do referido diploma legal, submeto o assunto a elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda. BOA VISTA, 07 DE JUNHO DE 2004. PORTARIA N° 009 DE 09 DE JUNHO DE 2004. INCLUI UM MEMBRO NA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DAPROVADE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS E COMPLEMENTARES REFERENTES À SEGUNDAFASE DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVELSUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DA CARREIRADA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA, NOMEADA PELA PORTARIA N.° 008/2004 (Edital n.° 001 de 06 de março de 2003). FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado da Segurança Pública Ratifico o despacho retro, nos termo do Art. 26 da Lei n° 8.666/93, referente à inexigibilidade de licitação, de que trata o processo em epígrafe. Determino que se publique no D.O.E., de conformidade, com a exigência contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, o presente despacho. Boa Vista, 07 de junho de 2004. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais, RESOLVE: Art. 1 ° - NOMEAR o servidor DELCIMAR RIBEIRO DA SILVA para compor a Comissão de Elaboração e Aplicação da Prova de Conhecimentos Específicos e Complementares do Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental da carreira da Polícia Civil do Estado de Roraima (Portaria 008 de 31 de maio de 2004) de que trata o Edital n.° 017 de 05 de março de2004-PCRR. Art. 2." Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário de Estado da Fazenda Interino DESPACHO PROCESSO NUP: 19001.03003/04-39 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Reconheço a inexigibilidade de licitação em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor estimativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, nas modalidades nacional e internacional, até 31 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogado por 12(doze) meses até o limite de 60 (sessenta) meses, BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Vtáffo 0{ÍCÍíit conforme consta no processo em epígrafe, com fundamento no disposto no Art. 24 inciso VIII da Lei N". 8.666/93 e suas alterações posteriores. Sendo assim, em atendimento ao que se refere o Art. 26 do referido diploma legal, submeto o assunto a elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda. AVISO DE LICITAÇÃO OBJETO: TOMADA DE PREÇOS - EDITAL N.° 12/04, que tem por finalidade a construção de 24 (vinte e quatro) Unidades Habitacionais, com 38,13m2 cada, contendo: 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, no Município de Iracema - RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista - RR, no dia 05 de julho de 2004 às 09:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente. Boa Vista - RR, 09 de junho de 2004. Boa Vista, 07 de junho de 2004. FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado da Segurança Pública Ratifico o despacho retro, nos termo do Art. 26 da Lei n° 8.666/93, referente à inexigibilidade de licitação, de que trata o processo em epígrafe. Determino que se publique no D.O.E., de conformidade, com a exigência contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, o presente despacho. MARÍLIA DE FÁTIMA BASTOS VALE Presidente da Comissão Setorial de Licitação - SEINF. Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Boa Vista, 07 de junho de 2004. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO Secretário de Estado da Fazenda Interino Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento DESPACHO PROCESSO: 26001.02599/04-03 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA ASSUNTO: Dispensa de Licitação EXTRATO DE TERMO ADITIVO Reconheço a Dispensa de Licitação em favor do Sr. JOAQUIM JOSÉ DE MOURA no valor de 17.701,20 (dezessete mil setecentos eum reais e vinte centavos), referente a Locação de Imóvel com fins comercial, para atender as necessidades desta Secretaria no corrente exercício de 2004, conforme oque consta no processo em epígrafe, com fundamento no disposto no Art. 24, Inciso X da lei n" 8.666/93 e alterações posteriores. Sendo assim êm atendimento ao que se dispõe o àrt. 26 do supra citado Diploma Legal, submeto o assunto à elevada consideração do Senhor Secretário de Estado da Fazenda. PROCESSO N° 6051/03-07 Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento. Contratado: ART-TEC Tec. em Construção, Terraplanagem e Comércio LTDA CNPJ: 03.088.682/0001-24. Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de fornecimento de mudas de Acácia Magium. Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações. Vigência: 02 (dois) meses, com início em 03/06. e termino em 03/08/ 04. Signatários: VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, Secretário de Estado da Fazenda, MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE, Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pela empresa o senhor EMANOEL RODRIGUES. Boa Vista (RR), 01 de junho de 2004. Paulo Sérgio Bríglia Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ratifico o despacho acima, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, referente à dispensa de licitação para os serviços que trata o presente processo. EXTRATO DE TERMO ADITIVO PROCESSO N° 6051/03-07 Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento. Contratado: ART-TEC Tec. em Construção, Terraplanagem e Comércio LTDA CNPJ: 03.088.682/0001-24. Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de fornecimento de mudas frutíferas. Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações. Vigência: 02 (dois) meses, com início em 03/06. e termino em 03/08/ 0 4 . • • • " • • , • • • ' • • • Signatários: VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, Secretário de Estado da Fazenda, MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE, Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pela empresa o senhor EMANOEL RODRIGUES. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura AVISO DE LICITAÇÃO OBJETO: TOMADA DE PREÇOS - EDITAL N.° 11/04, que tem por finalidade a construção de 01 (uma) quadra coberta na Escola Estadual Ovídio Dias de Souza, no Município de Amajarí • RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista - RR, no dia 02 de julho de 2004 às 09:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na GSL/SEINF np endereço acima mencionado, no horário normal de expediente. Boa Vista - RR, 09 de junho de 2004. . .. •'•, f . PÁô. 09 MARÍLIA DE FÁTIMA BASTOS VALE Ptçsidented.aGo.miS§ãe,SetOj:ial.de. Licitação -SEINF., Boa Vista (RR), 01 de junho de 2004. Vivaldo Barbosa de Araújo Filho Secretário de Estado da Fazenda Ministério Público do Estado de Roraima • MINISTÉRIO PÚBLICO DO EgTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO -PROC. 401/04 O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, dando cumprimento ao contido no art. 61 parágrafo único da Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo do Termo de Renovação do Contrato, proveniente do Procedimento Administrativo n" 401/04, efetuado com dispensa de licitação baseado no art. 24, XVII, da Lei n° 8666/93. OBJETO: fornecimento de assistência técnica, mediante manutenção preventiva e çorretiva de (2) dois elevadores, instalados no novo Prédio da Procuradoria Geral de Justiça na Av. Santos Dumont n° 710-Sãó Pedro, Boa Vista - RR. CONTRATADO: EMPRESA THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. PRAZO: O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, com início em 01 de junho de 2004 e término em 01 de junho de 2005, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes. VALOR: O valor do presente contrato importa em R$ 21.600,00 (vinte -, e um mil «seiscentos reais), sendo que R$ 12.600,00 (doze mil e PÁGL10 Vián0 0(ÍCtal BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 seiscentos reais) para ser empenhada de junho a dezembro de 2004 e o restante a ser empenhado no exercício de 2005; que será dividida em 12 (doze) parcelas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). RESOLVE: DATA DA ASSINATURA: 26 de maio de 2004. Conceder à servidora MARILENE SANSÃO DA SILVA MORAES, 15 (quinze) dias de férias, no período de 05 a 19JUL04. Boa Vista, 08 de junho de 2004. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça Franciele Coloniese Bertoli Presidente da CPL/MPE/RR PORTARIA N° 352, DE 08 DE JUNHO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usó de suas atribuições legais, Departamento Estadual de Trânsito de Roraima RESOLVE: AVISO DE LICITAÇÃO Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. HENRIQUE LACERDADE VASCONCELOS, para auxiliar na 5a Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo das atuais atribuições, com efeitos a partir de 07JUN04, até ulterior" deliberação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA N° 353, DE 09 DE JUNHO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n" 003/94 e arts. 180 e 181 da Lei Complementar Estadual n" 53/01, RESOLVE: Conceder ao servidor RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a partir de 03MAI04. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N° 006/2004 TIPO: TÉCNICA E PREÇO PROCESSO: N° 149/2004 OBJETO: O presente Edital tem por objeto: A CONTRATAÇÃO DE UMAEMPRESAESPECIALIZADAEM INFORMÁTICA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DETRAN/RR, NAS ÁREAS DE ATENDIMENTO AO PUBLICO; CADASTRAMENTO E CONTROLE DE VEÍCULOS; CONTROLE DE MULTAS DE TRÂNSITO; CONTROLE DE HABILITAÇÃO; CONTROLE DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS ABERTURA LOCAL: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, CPL/DETRAN/ RR, AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 4214, AEROPORTO.CEP: 69304-650 BOAVISTA RORAIMATEL: (095)621.3722 FAX (095)6213700 DATA DE ABERTURA: 28/06/2004 HORA. 09:00 Os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital e todas as informações sobre a licitação, no endereço acima mencionado. Boa Vista-RR, 09 de junho de 2004. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça José de Souza Reis Presidente CPL/DETRAN PORTARIA N° 354, DE 09 DE JUNHO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/94, Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima RESOLVE: Conceder à servidora MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES QUINTELLA RIBEIRO, 30 (trinta) dias de férias, no período de 14JUN a 13JUL04. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA N° 355, DE 09 DE JUNHO DE 2004 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n° 003/94, RESOLVE: Conceder à servidora ÍRIS PEREIRA BENTO, 30 (trinta) dias de férias, no período de 12JUL a 10AGO04. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA N° 356, DE 09 DE JUNHO DE 20Ó4 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXL da. Lei Complementar Estadual n° 003/94, ITERAIMA/GAB/PORTARIA N° 080/2004 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutária entre outras: RESOLVE: Autorizar a concessão de Suprimentos de fundos, no valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em nome do Servidor JOSÉ ADMILSON NASCIMENTO DE BRITO, CPF N° 103.403.192-91, Banco do Brasil, Agência 0250-X, C/C 35154-7 para atender despesas com serviços e materiais deste Instituto com pagamento imediato. Esta portaria tem prazo de 30 (trinta) dias para comprovação, podendo ser prorrogada pelo mesmo período. PROGRAMA: 2012200104313 EL DESPESA: 339039 R$ 2.400,00 EL DESPESA: 339030 R$ 700,00 PROGRAMA-.2163200353119 EL DESPESA: 339039 R$ 400,00 Dê Ciência,' Publique-se e Cumpra-se. Boa Vista - RR, 09de junho de 2004. CELSO CASADIO Diretor Presidente - ITERAIMA BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 diário Oficial Fundação Estadual do Meio Ambiente COMUNICAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima -FEMACT, torna público aos interessados que o CONVITE N°05/2004 PROC. - 00147/04-01, foi PRORROGADA, para o dia 24.06.2003, às 09:00 horas no mesmo local. Outrossim, Certifica que o presente COMUNICADO foi afixado no Quadro de Avisos desta CPL/FEMACT, para conhecimento das firmas interessadas. Boa Vista-RR, 09 de junho de 2004. JOSUÉ CARLOS DE FRANÇA FILHO PRESIDENTE/CPL/FEMACT Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado de Roraima LEI N° 439 DE 07 DE JUNHO DE 2004 Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, antes das sessões principais, em todos os cinemas do Estado de Roraima. PAG 11 II - quadras poliesportivas; III - bibliotecas; IV - laboratórios/salas de informática. Art. 2° Ao Governo do Estado de Roraima, incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio António Martins, 07 de junho de 2004. Dep. MECIAS DE JESUS Presidente LEI N° 441 DE 07 DE JUNHO DE 2004 Dispõe sobre a responsabilização aos proprietários e criadores de animais pelos danos causados aos veículos, em caso de acidentes com animais, às margens das rodovias do Território Estadual, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de acidente. Art. 2° É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos animais aos leitos das rodovias no território deste Estado. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. 3° O proprietário ou criador do animal que provocar acidente, causando danos a veículos, sujeitar-se-à indénização ao proprietário do~ veículo e multa. Art. I o É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, antes das sessões, ém todos os cinemas do Estado de Roraima. " Art. 4 o A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão estadual responsável pelo controle do transporte, no valor de 5 UFERRs. Art. 2 o O filme publicitário deverá ser elaborado sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Art. 5° O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento de Roraima - FUNDER. Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6 o E obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do transporte intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado. Art. 7 o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9 o Revogam-se as disposições em contrário. Palácio António Martins, 07 de junho de 2004. Palácio António Martins, 07 de junho de 2004. Dep. MECIAS DE JESUS Presidente LEI N° 440 DE 07 DE JUNHO DE 2004 MECIAS DE JESUS Presidente LEIN" 442 DE 07 DE JUNHO DE2004 Dispõe sobre o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, sobretudo nos fins de semana, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, rios termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. I o Fica assegurado o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional no Estado de Roraima, às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, devidamente apropriadas para tais finalidades, sobretudo nos fins dê semana, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei. Parágrafo único. Fica compreendido que as dependências das escolas públicas estaduais a que se refere o "caput" deste artigo são: I - quadras comuns; Cria a política estadual de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art I o O Poder Executivo do Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de postos de saúde do Estado e em convénio com as pastorais da saúde, o uso desses medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterapia» o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnostica. Art 2 o A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas PÁG.12 ViáfÍ<f OftCiat pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios, consórcios intermunicipais de saúde e entidades privadas. Parágrafo único. Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos. Art. 3 o A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado. Art 4° Compete ao Estado: I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas; II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas, preferencialmente em áreas de assentados; III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos; IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos; V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos; VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde; VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização. Parágrafo único. O Estado firmará convénio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos. Art 5° O Estado implantará programa de parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos. § 1° Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matériaprima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos. § 2° O Estado participará do programa de parceria por meio de:I - prestação de assessoria técnica; II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa; III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fitoterápicos; IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; V - outras ações que se fizerem necessárias. Art 6° A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos Arts.4°, VI, e 5 o , IV, desta Lei, não implicarão ónus para os municípios. Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação dos produtos e das análises realizadas. BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Parágrafo único. Além dos órgãos citados no "caput", farão parte do BDA: I - entidades não governamentais ambientalistas; e II - empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais. Art. 2° No BDA deverão constar, entre outros temas e itens: I - cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal; II - cadastro Técnico de Atividades-efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos; III - sistema de licenciamento de atividades poluidoras SLAP; IV - mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico; V - mapas regionais e municipais; VI - cadastro estadual da fauna e flora nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção; VII - registro estadual de espaços protegidos, contemplando: a) ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos; b) reservas indígenas; c) reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2°, da Lei Federal 4.771 /65, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. d) áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas; e) monumentos arqueológicos e pré-históricos; e 0 áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público. VII - cadastro de atividade mineral; IX - registro estadual dos ecossistemas fluviais e lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias. X - registro oficial dos órgãos estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente. - XI - registro oficial dos órgãos municipais e federais vinculados à proteção do meio ambiente. XII - registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAM A. XIII - legislação ambiental comparada de outros estados; XVI - projetos de leis referentes ao Meio Ambiente. Art. 3 o O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada, com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio António Martins, 07 de junho de 2004. Art 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; e II - outras fontes. o Art 8 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Dep. MECIAS DE JESUS Presidente LEI N° 444 DE 07 DE JUNHO DE 2004 Dispõe sobre o pagamento do 13° salário do servidor público estadual no mês do aniversário e dá outras providências. Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 10 Revogam-se as disposições contrárias. Palácio António Martins, 02 de abril de 2004 Dep. MECIAS DE JESUS Presidente O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4 o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído que o servidor público estadual da Administração Direta e Indireta receberá o 13° salário, em sua totalidade, no mês do seu aniversário. LEI N" 443 DE 07 DE JUNHO DE 2004 Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Dados Ambientais BDA. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4° do Árt, 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais - BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo. Art. 2" Os servidores públicos que exercerem Cargos Comissionados, e que ingressarem no início do ano receberão o 13° salário no mês de dezembro. Art. 3° Os servidores cuja gratificação no mês do aniversário equivaler a 15 (quinze) dias, ou mais, de trabalho receberão o 13° salário integral. Art. 4 o Os servidores públicos exonerados receberão o 13° salário no mês da demissão. Art. 5 o Os servidores contratados depois do mês do aniyersárioreçeberãpo J 3°salário ern dezembro, no primeiro ano de BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Viáffa OftCiat PÁG. 13 trabalho. Art. 6° A Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, serão as responsáveis pela elaboração e pagamento dessa folha suplementar, notificando o servidor dos seus direitos e da data efetiva do depósito bancário do benefício em conta. Art.' 7 o É assegurado ao servidor a opção pelo pagamento de seu 13° salário no mês de seu aniversário ou pelo atual sistema, desde que ao fazer a opção, comunique com antecedência à Secretaria de Estado da Administração ou ao Órgão Administrativo a que estiver subordinado. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9 o Revogam-se as disposições em contrário. Palácio António Martins, 07 de junho de 2004. Dep. MECIAS DE JESUS Presidente DECRETO LEGISLATIVO N° 004/04 Nega a autorização para prosseguimento de processo contra o Governador do Estado de Roraima, Francisco Flamarion Portela. AMESADIRETORADAASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: , Art. I o É negado o prosseguimento do processo constante da ação penal n° 320/RR-2004/0023528-9, movida contra o Senhor Francisco Flamarion Portela, Governador do Estado de Roraima, que tramita no Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do inciso IX do art. 33 da Constituição do Estado c/c .o art. 283 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Art. 2 o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Palácio António Martins, 03 de junho de 2004. Deputado MECIAS DE JESUS Presidente Deputado RAUL LIMA I o Secretário Deputado CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY 2o Secretário DECRETO LEGISLATIVO N° 005/04 Nega a autorização para prosseguimento de processo contra o Governador do Estado de Roraima, Francisco Flamarion Portela. AMESADIRETORADAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1° É negado o prosseguimento do processo constante da ação penal n° 322RR-2004/0043266-7, movidas contra o Senhor Francisco Flamarion Portela, Governador do Estado de Roraima, que tramita no Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do inciso IX do art. 33 da Constituição do Estado c/c .o art. 283 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Palácio António Martins, 03 de junho de 2004. Deputado MECIAS DE JESUS Presidente Deputado RAUL LIMA I o Secretário Deputado CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY 2o Secretário Tribunal de Contas do Estado de Roraima TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N.° 009/2004 0 Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, através de seu Pregoeiro Oficial, torna público que estará recebendo, em sessão única, às 09:00 horas do dia 22 de junho de 2004, na sala da CPL, situada à rua Professor Agnelo Bittencourt com Coronel Pinto, 126 - Centro, os envelopes de PROPOSTA DE PREÇOS e DOCUMENTAÇÃO, referentes ao PREGÃO N.° 009/2004, tipo MENOR PREÇO, POR LOTE, de acordo com o que determina a Lei n.° 10.520/02, Resolução n.° 003/03 - TCERR - Plenário e subsidiária pela Lei n.° 8.666/93 e as condições estabelecidas no Edital, cujo objeto da presente licitação é a aquisição de móveis diversos para atender o Gabinete do Conselheiro Essen Pinheiro Filho e o Departamento Financeiro, conforme especificações e quantidades definidas no Termo de Referência - Anexo 1 deste Edital. O Edital completo poderá ser obtido no endereço acima ou pela Internet: www.tce.rr.gov.br e as demais informações poderão ser obtidos junto ao pregoeiro, nos dias úteis no horário das 7h e 30min àsl3he30min. Boa Vista-RR, 08 de junhol de 2004. António Rodrigues da Cruz Filho Pregoeiro do TCE/RR RESULTADO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 001/2004 A Comissão Permanente de Licitação - CPL do Tribunal de Contas do Estado de Roraima torna público, aos interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente a Tomada de Preços N.° 001/2004, tipo Menor Preço, Valor Global, realizada em 07/06/2004, cujo objeto é a "contratação de Empresa especializada para prestar Serviços de Manutenção Corretiva, nos aparelhos de ar condicionados do tipo janela e mini centrais(Split), instalados nos prédios deste Tribunal, conforme quantidade e especificações contidas no Projeto Básico (Anexo I): Empresa Vencedora/Adjudicada NORTE FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. Valor Total R$ Valor Anual R$ 37.699,20 37.699,20 Boa Vista-RR, 07 de junho de 2004. António Rodrigues da Cruz Filho Presidente da CPL - TCE/RR COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO LEILÃO N.° 001/2004 O Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, através do Presidente da Comissão de Licitação - CPL, torna público que estará realizando licitação, na modalidade LEILÃO, às 10:00 horas do dia 25 de junho de 2004, na garegem deste Tribunal, situado à rua Professor Agnelo Bittencourt com Coronel Pinto, 126 - Centro,, tipo MAIOR LANCE, POR LOTE, de acordo com o que determina a Lei n.° 8.6666/ 93 e suas alterações posteriores e as condições estabelecidas no Edital, cujo objeto da presente licitação é a Alienação de Veículos(carros), conforme relação e especificações constantes do Anexo I do Edital. O Edital completo poderá ser obtido no endereço acima ou pela Internet: www.tce.rr.gov.br e as demais informações poderão ser obtidos junto a esta Comissão, nos dias úteis no horário das 7h e 30min às 13h e 30min. Boa Vista-RR, 07 de junho de 2004. António Rodrigues da Cruz Filho Presidente da CPL/TCE/RR PÁG.14 Viárh Ofictat DECISÃO N.° 005/2004 - TCE/RR - PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR n° 0201/2004 2. Assunto: Exceção de Suspeição 3. Excipiente: Ministério Público do Estado de Roraima junto ao TCE/ RR 4. Excepto: Cons. Presidente Essen Pinheiro Filho 5. Relator: Cons. Vice-Presidente Reinaldo Fernandes Neves Filho 6. DECISÃO: O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Reservada, realizada em 24 de maio de 2004, à maioria dos Conselheiros, diante das razões expostas pelo Relator, Considerando a retificação do voto do eminente Relator, acatando os argumentos e votos divergentes, no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para opor Exceção de Suspeição, mantendo seu voto nos demais termos, DECIDE: 6.1. indeferir a petição inicial de Exceção de Suspeição, pela ausência de um dos pressupostos da ação, qual seja: pedido juridicamente impossível, com fulcro no art. 295, inciso I e seu Parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil; 6.2. declarar extinta a presente Exceção de Suspeição, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente; 6.3. arquivar o presente processo. 7. Ata n° 001/2004 - Plenário. 8. Data da Sessão: 24 de maio de 2004 - Reservada. 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Essen Pinheiro Filho Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão José Lauro Moreira Manoel Dantas Dias Marcus Rafael de Hollanda Farias Henrique Manoel Fernandes Machado 9.2. Conselheiro que deixou de acatar o Voto Preliminar do Relator, manifestando-se quanto ao mérito: Manoel Dantas Dias. Reinaldo Fernandes Neves Filho Conselheiro Vice-Presidente Relator Fui Presente: Sales Eurico Melgarejo Freitas Procurador de Justiça Representante do Ministério Público RELATÓRIO PROCESSO N.°: 0201/2004 ASSUNTO: Exceção de Suspeição EXCIPIENTE: Ministério Público do Estado de Roraima junto ao TCE/RR EXCEPTO: Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho RELATOR: Cons. Vice-Presidente Reinaldo Fernandes Neves Filho Tratam estes autos do incidente de Exceção de Suspeição, suscitado pela Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Rejane Gomes de Azevedo, digna representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em desfavor do Excelentíssimo Senhor Presidente deste TCE/RR, Conselheiro Essen Pinheiro Filho, pretendendo afastá-lo de sua função de "Relator natural" do processo de Exceção de Suspeição interposto pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima Flamarion Portela em desfavor do nobre Conselheiro desta Corte de Contas José Lauro Moreira (autos n° 0171/2004), em relação a sua atividade de Relator no feito n° 594/2002 - Auditoria na Folha de Pagamento do Estado. As razões aduzidas pela Ilustre Excipiente assehtam-se no indiciamento do Sr. Neudo Ribeiro Campos, ex-governadór do Estado de Roraima, em inquérito policial que investiga os mesmos atosr objeto da Auditoria que tramita neste Tribunal sob o n° 594/2002, devendo este vir a figurar no polo passivo da Auditoria, fato este que causaria a suspeição do Excelentíssimo Conselheiro Essen Pinheiro Filho para presidir ou intervir no feito, em coerência com suas declarações feitas por ocasião do julgamento dos processos em que o Sr. Neudo Campos figurou como Responsável. A Excipiente juntou cópias de resumos de acompanhamento processual extraída da internet, página de jornal noticiando a prisão do exgovernador Neudo Campos, notícias de site do Ministério Público BOAVISTA,09DEJUNHODE2004 Federal sobre as investigações do "caso gafanhoto" e cópias das Atas das Sessões deste Tribunal realizadas nos dias 14/02/2001, 04/04/2001, 24/09/2003,01/10/2003,16/02/2002 e 12/09/2000, fls. 008 a 041, não tendo arrolado testemunhas e nem mais outros documentos. A Excipiente justifica a legitimidade para interpor a presente medida processual, visando a defesa dos direitos indisponíveis, inclusive a garantia de imparcialidade do julgador, prevista no Regimento Interno deste TCE/RR, em seu art. 95, inciso I, assim como em jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, transcrevendo trecho final da decisão extraída do Recurso Especial n° 498280/CE, D. J DE 29.09.2003, pág. 00159, (fl. 003); Alega como fatos caracterizadores da Suspeição os seguintes:. - A existência de processo de Auditoria para averiguação de irregularidades na Folha de Pagamento do Governo do Estado de Roraima, iniciada em razão da veiculação de notícia na imprensa locai e nacional a respeito, dando conta de que os recursos destinados ao pagamento de pessoal estariam sendo desviados para terceiros, utiíizando-se nomeações para cargos em comissão, onde os servidores nomeados outorgavam procurações para recebimento dos vencimentos, a pessoas ligadas ao ex-governador do Estado NEUDO RIBEIRO CAMPOS, o qual, segundo a imprensa, era quem comandava a operação que ficou conhecida como Folha de Gafanhotos; -A existência de Inquérito Policial instaurado na Polícia Federal, sob o n° 418, tendo sido requeridas e deferias pela Justiça Federal, as prisões temporárias de vários investigados, culminando no dia 26/11/2003, com a prisão temporária do Sr. NEUDO RIBEIRO CAMPOS; -A existência de inúmeras declarações de suspeição, efetivadas pelo Excelentíssimo Conselheiro Essen Pinheiro Filho, em processos em que figura como Responsável o Sr. Neudo Ribeiro Campos (fls. 003/004). Concluiu a ilustre Procuradora de Justiça que "tanto o impedimento quanto a suspeição retiram do membro do colegiado a possibilidade de intervir no processo. O exercício da Presidência configura interveniência nos autos, uma vez que recebe todos os expedientes relativos ao processo, coordena as discussões, decide questões de ordem, emite voto de qualidade efaz cumprir as decisões do Plenário." Finalmente requer o deferimento da presente Exceção, nos seguintes termos: "Desta forma, estando configurado a suspeição do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ESSEN PINHEIRO FILHO para exercer os atos da Presidência relativos ao processo n" 594/02 (Auditoria na Folha de Pagamento do Estado de Roraima), por ter-se declarado "impedido porforo íntimo", no caso, suspeito, em todos os processos em que figurou como parte o ex-governador Neudo Ribeiro Campos, e tendo sido este, indiciado, em inquérito policial que apura os mesmos fatos objeto da Auditoria, o Ministério Público requer o processamento e julgamento da presente Exceção de Suspeição, para ao final declarar suspeito, o Excepto, para exercer as funções da Presidência em qualquerfase do processo." Registrado e autuado os presentes autos em 20/04/2004, foram distribuídos a esta Vice-Presidência para Relatar, face ao natural impedimento do Conselheiro Presidente, na forma do art. 77, § 3° do Regimento Interno deste TCE/RR. Ao se manifestar na forma e fase processuais implícitas ao Incidente em lide (fls. 045/071), o Excepto argui, liminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público junto a este TCE/RR para propor a presente Exceção de Suspeição e a impossibilidade jurídica do pedido, fundamentando e expondo suas razões nos seguinte termos: O Excepto espanca as razões da Excipiente, citando o renomado "Moacyr Amaral Santos" que assevera: "as exceções de impedimento e de suspeição são meios pelos quais aparte, denunciando a falta de capacidade subjetiva do juiz, provoca seu afastamento da relação processual. Dirigem-se contra o juiz, que no procedimento das exceções ocupa posição análoga à da parte (...). Entendemos, entretanto, que, por motivo íntimo, qualquer das pessoas poderá dar-se por suspeito, argumento de que se extrai do parágrafo único do referido art. 135". Alega ainda que.o direito de se opor ao julgador pertence à parte que poderá sair prejudicada da relação processual com a permanência do mesmo. BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 VÍÓfÍ0 OfUtat PÁG. 15 Em contestação à afirmativa da Excipiente de que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência a cerca da legitimidade do Ministério Público para arguir exceções, aduz o Excepto, in verbis: da Auditoria, está configurado a suspeição do Excelentíssimo Conselheiro Essen Pinheiro Filho" e conclui que se trata de uma suposição e não de um fato concreto. "A decisão do Superior Tribunal de Justiça enfocada pela ora Excipiente, além de ser isolada no âmbito daquela preclara Corte não diz respeito ao Ministério Público junto aos Tribunais. Vale destacar que não há registro de outros processos passados em julgado a respeito do tema, nem naquele Tribunal, tampouco na magnânima Corte do País. Portanto, permissa vénia, discordamos da expressão "firmar jurisprudência"." Quanto ao fato do Excepto vir declarando-se impedido em vários processos em que figura o Sr, Neudo Campos como responsável, alega em sua defesa que o faz por motivo de foro íntimo, cuja alegação se dá por-ato exclusivo do mesmo e trafando-se, principalmente, de motivação íntima, somente o julgador que se deu por suspeito tem o condão de cessar sua própria suspeição. O excepto, em sua defesa, cita decisão do Superior Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade n" 789-1, nos seguintes termos: "Deu merecido destaque a acórdão do Pretório Excelso que versa sobre a natureza jurídico-institucional do Ministério Público Especializado, assentado no sentido de que "a especialidade do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição do seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordináriaDessa forma é de claridade solar que a competência atribuída por aquela preclara Corte ao Ministério Público - em uma única decisão - não inclui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que na sua interpretação tem funções específicas, definidas na própria lei regente do Tribunal. A suspeição por foro íntimo é exclusiva de declaração pelo próprio julgador pois os motivos estão em seu âmago e agora sim - g jurisprudência pacífica e consolidada é no sentido de que nestes casos o juiz não está obrigado a declinar dos motivos (RTRF -1'Região Reg. 10/207). Quanto à segunda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, aduz o Excepto: "Infere-se do caso sub examinem que a pretensão da nobre Excipiente ao opor exceção de suspeição "porforo íntimo"contra este Conselheiro é ver acolhida uma tesejurídica, o quejustifica, também a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, como já decidiu o preclaro TRF: "A atividade jurisdicional, destinando-se a compor as lides, será exercida quanto a uma concreta relação jurídica, identificável por seus sujeitos e pelas coordenadas de tempo e lugar. O juiz não emite comandos genéricos e indeterminados, tarefa esta do próprio legislador. Extingue-se. sem julgamento do mérito, o processo cuja inicial limita-se a pleitear o reconhecimento de uma tese jurídica. E a tanto corresponde o pedido de que se firme não ser devida determinada contribuição, em certas circunstâncias, sem explicar como se concretizaram elas relativamente ao autor" (TRF-6* Turma. AC 157.480-CE, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j . 12.12.88, v.u.,DJU 19.4.89, p. 5 . 7 7 6 - 0 grifo é nosso)." ^ "Por esta forma é clarividente que além da ilegitimidade do Órgão Ministerial Especializado em propor exceções, o pedido-que este Conselheiro seja declarado suspeito por foro íntimo pelo ínclito Plenário - é juridicamente impossível, contrariando todo o direito positivo vigente." O Excepto requer finalmente, "que as preliminares arguidas sejam agasalhadas por Vossa Excelência e acolhidas pelo Pleno, sendo o presente feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de dois pressupostos da ação: a legitimidade da parte (Ministério Público) e interesse processual (pedidojuridicamente impossível), consoante determinação insculpida no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, utilizado por analogia." No mérito, o Excepto argumenta em sua defesa todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que norteiam o Inquérito Policial que indiciou, dentre outros, o ex-governador Neudo Ribeiro Campos e as relações de. independência entre a Polícia Federal, a Justiça Federal e esta Corte de Contas, asseverando que a Excipiente formula meras hipóteses epor maior que tenha sido seu esforço, não se conseguiu verificar qualquer argumento firme ou seguro para afastar o Excepto da sua relatoria natural Enfatisa a afirmação na peça vestibular que diz: "tendo em vista o indiciamento do Sr. Neudo Ribeiro Campos, em Inquérito Policial que investiga os mesmos fatos objeto da Auditoria que tramita nesta Corte de Contas sob n"[594/02, devendo vir afigurar no pólo passivo Contesta ainda o Excepto a fundamentação legal para a propositura do presente incidente, dizendo ser controversa, pois a Ilustre Excipiente caracteriza a legitimidade do MP como custus legis, e afirma também que é parte interessada. Considerando ser parte interessada, prossegue o Excepto dizendo: "Vale registrarmos a sua consequente suspeição para manifestar-se naquelefeito como representante daquele importante Órgão Ministerial junto a esta Corte. Fato este que merece destaque e apreciação por parte deste preclaro Colegiado." Em conclusão, o Excepto manifesta-se nos seguintes termos: "Em razão de todo o exposto requer este Excepto a Vossa Excelência que proponha, em forma de voto ao egrégio Plenário desta Corte, o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público para arguir suspeições, não conhecendo da peça inicial e consequentemente, extinguindo este incidente sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e, caso as preliminares sejam ultrapassadas, no mérito, apresente exceção seja improvida pelos motivos alhures delineados, para que a JUSTIÇA e a ORDEM LEGAL sejam reestabelecidas." É o Relatório. VOTO PRELIMINAR Constata-se nestes autos de Exceção de Suspeição, a arguição de duas preliminares, quais sejam: Da ilegitimidade da Excipiente para a questão incidental enfocada na Inicial, assim como da impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, analisando as razões da Ilustre Excipiente, constata-se evidente controvérsia, posto que, dentre os dispositivos legais invocados - o artigo 95 do Regimento Interno e 135 do Código de Processo Civil, não evidenciam de forma clara e objetiva, a circunstância legal que legitima o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, interpor Exceções de Suspeição, senão vejamos: 0 artigo 95, inciso I do Regimento Interno - TCE/RR prevê: "Art. 95 - Compete ao Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscalização de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: 1 - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal, as medidas do interesse da justiça, da administração e do erário." A legitimidade do "Parquet" é caracterizada junto à natureza do objeto de cada processo, e em consonância com as exigências previstas em lei, quanto à obrigatoriedade da manifestação do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo, cujas circunstâncias estão previstas nos artigos 93 a 96 da Lei Complementar n° 006/94-TCE/RR e 144/145 do Regimento Interno - TÇE/RR. Nestes dispositivos, está claro a legitimidade do Ministério Público, posto que prevêem a obrigatoriedade da manifestação da Representante do Ministério Público, em processos de prestação e tomada de contas, atos de admissão de pessoal, processos de aposentadorias, reformas e pensões, assim como ser ouvido obrigatoriamente em todos os recursos, além de interpor recursos de reconsideração e pedido de reexame, desde que permitidos em lei. Esta restrição, estabelecida no artigo 95, inciso IV, nos remete ao Código de Processo Civil, artigos 134 a 138, que regem os impedimentos e suspeições de juízes, aplicados nos julgamentos no âmbito dos Tribunais de Contas, subsidiariamente, que é o presente caso. Os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, elencam, taxativamente, as situações que impedem o juiz de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário, quais sejam: "Art. 134 - "E defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I-de que for parte; PÁG.16 diáffo Oficiai BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 // - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como Órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa." Assim sendo, considerando que o pedido do Excipiente para que o Conselheiro Excepto seja considerado por este Plenário, suspeito por motivo de foro íntimo é juridicamente impossível, contrariando o direito positivo vigente, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguido pelo Excepto e indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 295, incisos I e II; parágrafo - único, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte: A legitimidade para arguir a Exceção de Suspeição está prevista no artigo 138, parágrafo - primeiro que diz: Parágrafo - único - Considera-se inepta a petição inicial quando: I — (omissis) II - (omissis) III - o pedido for juridicamente impçssível; IV- (omissis)". "§ 1" - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falamos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido." (grifei) "Art. 295 -A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Como se depreende do artigo supra citado, somente a parte interessada tem legitimidade para interpor a Exceção de Suspeição e, no presente caso, o Ministério Público não é parte nos autos referenciados. Ante todo o exposto, acolho as preliminares arguidas pelo Excepto, Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho e voto preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial de Exceção de Suspeição, pela ausência dos pressupostos da ação, quais sejam: legitimidade da parte, Ministério Público e possibilidade jurídica do pedido, com fulcro no artigo 295, incisos I, II e parágrafo - único, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores éno sentido de admitir apenas a arguição de suspeição pelas partes litigantes, embora decisões isoladas admitam, eventualmente, a legitimidade do Ministério Público, mesmo assim, somente em casos específicos. Assim como, que este Egrégio Plenário determine a extinção deste processo sem julgamento do mérito e seu consequente arquivamento na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e pela aprovação do Projeto de Decisão que ora submeto a Vossas Excelências. "A Exceção de Suspeição não pode ser arguida por quem não é parte no processo, sendo esse direito restrito às partes litigantes (RT, 659/ 66)". É como voto. TCE/RR, Sala das Sessão, 24 de maio de 2004. Reinaldo Fernandes Neves Filho Conselheiro Relator O Excepto em suas razões de defesa, cita trecho de decisão proferida pelo Ministro Demócrito Reinaldo - STI - RMS n° 6854 - RS - DJ. 29/out/1996 que versa sobre a natureza jurídico-institucional do Ministério Publico Especializado, assentado no seguinte sentido: "Consoante decisão do STF, interpretando preceitos da Carta Federal (arts. 128 e 130), o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e encontra-se consolidada na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, malgrado as prerrogativas que lhe são peculiares (art. 73 da Constituição Federal). O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas tem existência institucional específica e funciona independentemente de intervenção da Instituição do Ministério Público do Estado, não lhe, guardando subordinação ou dependência." Neste sentido, temos que a competência do Ministério Público junto aos Tribunais e sua legitimidade para se manifestar em processos, deve se ater exclusivamente aos preceitos legais definidos na própria Lei e regulamentos regentes dos Tribunais de Contas. Desta forma, acato a preliminar arguida pelo Excepto de ilegitimidade do Excipiente, Ministério Público, para opor Exceção de Suspeição. Argui ainda o Excepto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando o Excipiente pleiteia que este ínclito Plenário declare o Excepto "suspeito por motivo de foro íntimo". Segundo o Excepto, a pretensão da nobre Representante do Ministério Público, ora Excipiente, ao opor a presente Exceção de Suspeição, é ver acolhida uma tese jurídica. Assiste razão ao Excepto, posto que a pretensão do Excipiente contraria flagrantemente a Lei e a própria jurisprudência já pacificada, quanto à suspeição por motivo de foro íntimo, conforme decisões à seguir transcritas: - "São taxativas as hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do Código de Processo Civil. (59 J -2a turma - RESP. 36.390 -SP- Rei. Min. Adhemar Maciel-j. 7/04/97)." - "O juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro , íntimo, porque estão no seu âmago. (RTRF - 1" Reg. 10/267)." Por outro lado o parágrafo-único do artigo 135 do Código de Processo Civil prevê a faculdade do juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo, o que impede terceiros de compeli-lo a tal atitude. Atos do Poder Judiciário 1 § Vara do Trabalho EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMADO O Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da MM. 1* VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) reclamada AZEVEDO E CRUZ LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. BENJAMIN CONSTANT N° 265-W, no dia 01/07/2004 às 08:05 horas, onde se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.° R01484/2004-051-11-00, em que é reclamante VILMA BARBOSA FIGUEIREDO. PEDIDOS: Baixa na CTPS (01.07.2000) e alvará para saque do FGTS. Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos é/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). • • / ' ' • O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 1" VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Junho do ano de 2004. Eu, - , . ' RICARDO PEIXOTO REMÉDIOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei. E eu, TERESINHA DE JESUS MOREIRA SILVA, Diretor(a) da Secretaria, subscrevo. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz SubstHúto(à) no Exercício da Titularidade BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Viário Oficial Outras Publicações ADÉLIA B. FERREIRA EXTRAVIO DE DOCUMENTO A empresa ADÉLIA B. FERREIRA - ME, inscrita no CNPJ sob o n°. 04.384.812/0001-39 e no CGF:24.011351-8, localizada à Rua Major Carlos Mardel, 661- A - bairro 31 de Março, nesta cidade, vem de público comunicar aos poderes constituídos e ao público em geral, o extravio de 01(uma) Nota Fiscal de n° 000101 do bloco de nota fiscal de série D. Boa Vista/RR, 07 de Junho de 2004. Adélia Barbosa Ferreira EXTRAVIO DE DOCUMENTOS: N. OLIVEIRA DO VALLE - ME, firma estabelecia na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes - 952 - Dos Estados, inscrita no CNPJ sob o n° 34.796.284/0001-96 e CGF n° 24.010119-0, vem de publico informar e aos órgãos competentes que foi EXTRAVIADO nossa autorização de liberação de notas fiscais n° 1.743/2001 de 16.10.2001 da Gráfica Real - A. S. CHAVES, conforme Boletim de Ocorrências n° 1416/2004. Boa Vista (RR) 08 de Junho de 2004. COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL FUNDAMENTAL EDITAL N.° 8/2004 - CER, DE 8 DE JUNHO DE 2004 O DIRETOR-PRESIDENTE da Companhia Energética de Roraima (CER), em atenção ao subitem 3.1 do Edital n.° 7/2004 - CER, de 24 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, torna públicos o resultado final na prova de capacidade física e o resultado final no concurso, somente para os cargos de Assistente Técnico de Engenharia - Funções: Eletricista de Linha de Transmissão e Eletricista de Rede de Distribuição e de Auxiliar Técnico de Engenharia - Funções: Eletricista de Linha de Transmissão e Eletricista de Rede de Distribuição, dos candidatos ao concurso público destinado PAG. 17 ao provimento de vagas em cargos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental da Companhia Energética de Roraima (CER). 1 Relação final dos candidatos considerados aptos e classificados na prova de capacidade física e resultado final no concurso, na seguinte ordem: nível, cargo, número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na prova de capacidade física, nota e classificação final no concurso. 1.1 NÍVEL MÉDIO 1.1.1 ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA - FUNÇÃO: ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO 09004794, Lazaro Pereira Lima, 9.00, 55.00,1. 1.1.2 ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA - FUNÇÃO: ELETRICISTA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO Não Houve Aprovados. 1.2 NTVELFUNDAMENTAL 1.2.1 AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA- FUNÇÃO: ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO 09006764, André Jorge de Souza, 8.50, 34.50,4 / 09006542, Elildo Pereira Figueiredo, 7.50, 37.50,2 / 09005236, Francisco Xavier Medeiros Gonçalves, 9.50, 37.50, 3 / 09006736, Mário Magalhães da Silva Júnior, 9.50,45.50,1. 1.2.2 AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA- FUNÇÃO: ELETRICISTA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO 09002292, Alberto Ribeiro Oliveira, 7.00, 30.00,10 / 09000487, Cleber Silva Veras, 9.00, 31.00,9 / 00003812, Daniel Elias Tribino da Silva, 7.00, 38.00, 2 / 09003284, David Peixoto Balta, 7.00, 35.00, 4 / 09006181, Dunia de Cássia Guerra Campos, 8.00, 28.00, 15 / 09005338, Edinaldo Carneiro, 8.00, 32.00, 8/09004547, Francisco Rony Barreto Alves,' 6.00, 36.00, 3 / 09001918, Francisco Wyllamy Gonçalves de Medeiros, 9.00, 29.00, 12 / 09004013, Freed Pereira da Silva, 7.50, 27.50, 16/09004831, Gilberto Borges de Oliveira, 10.00, 33.00, 6 / 00002146, Glaydson Fernandes Tomaz, 8.00, 34.00, 5 / 09005134, Janneson Nilo Monteiro Sobral, 8.00, 32.00, 7 / 00000873, Josivaldo Pacheco de Sousa, 6.50, 26.50,17 / 00003197, Paulo Sérgio Silva, 6.00, 28.00, 14 / 09000689, Phablo Augusto Garcia de Melo, 7.50, 29.50,11 / 09006831, Ronildo Vieira da Silveira, 7.50, 42.50, 1 / 09006634, Samec Sade Alcine Memoria Barbosa, 8.50, 28.50,13. 2 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 2.1 O resultado final no concurso dos candidatos ao concurso público destinado ao provimento de vagas em cargos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental da Companhia Energética de Roraima (CER) será homologado pelo Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima (CER). ANTÓNIO PEREIRA CARRAMILO NETO Diretor Presidente PAG. 18 Viário Oficial BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 BOA VISTA, 09 DE JUNHO DE 2004 Viário Oficial PAG 19 PAG 20 diária Oficial BOAVISTA, 09 DE JUNHO DE 2004