Dados pessoais:
Autora: Alessandra Chaves Braga Guerra
Procuradora Federal na Advocacia-Geral da União. Graduada em direito pelo
Centro Universitário de Brasília - UniCEUB e em Nutrição pela Universidade de
Brasília – UnB. Ingressou na carreira de Procurador Federal em 2007. Antes
disso, foi advogada e analista judiciária do Supremo Tribunal Federal.
Especializou-se em direito ambiental pela Universidade Cândido Mendes.
Atualmente, é chefe da Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de
Procurador Federal e de Divulgação Institucional da Procuradoria-Geral
Federal.
Domicílio: SMLN ML 7, conjunto 2, casa 12, Setor de Mansões do Lago Norte,
Brasília-DF. CEP 71.540-072.
(61) 9279-9399.
e-mails pessoais: [email protected] e [email protected]
e-mail funcional: [email protected]
Artigo jurídico para publicação. Classificação: parecer.
Elaboração: dezembro de 2014
Título:
Não aplicação da exigência de inscrição suplementar aos Procuradores
Federais
Resumo: Desnecessidade de inscrição suplementar aos Procuradores
Federais. Não aplicação da exigência prevista no Estatuto da OAB. Previsão
legal e normativa no âmbito da AGU.
Palavras-chave: Inscrição suplementar. Não aplicação. Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB. Procurador Federal. Procuradoria-Geral Federal.
Introdução: Este artigo trata da não aplicação da exigência de inscrição
suplementar aos Procuradores Federais, em razão das normas específicas que
regem a carreira de Procurador Federal e em razão da própria natureza do
cargo público, com efeito em todo o território nacional.
Desenvolvimento
A exigência de inscrição suplementar está prevista no Estatuto
da OAB, para os advogados que atuarem em mais de cinco causas por ano,
em estado diverso daquele em que possui sua inscrição principal. Essa
previsão legal se dirige aos advogados em geral. Não há disposição legal
disciplinadora da carreira de Procurador Federal ou norma interna da
Advocacia-Geral da União - AGU ou da Procuradoria-Geral Federal - PGF que
contenha a exigência de inscrição suplementar aos membros da AGU ou da
PGF.
Analisando-se as leis que regem a carreira de Procurador
Federal, quais sejam: Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.112, de 1990, Lei
Complementar nº 73, de 1994, Medida Provisória nº 2.229, de 2001, Lei nº
10.480, de 2002, e Lei nº 12.269, de 2010, verifica-se que nenhuma delas
estabelece como requisito para o exercício do cargo de Procurador Federal a
existência de inscrição suplementar na Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil no estado em que o membro tiver seu exercício fixado.
Verifica-se, por outro lado, a existência de Orientação
Normativa da Advocacia-Geral da União, nº 1, de 21 de junho de 2011,
estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos membros das carreiras da
AGU e de seus órgãos vinculados nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil para o exercício de suas funções decorrentes dos cargos ocupados. No
entanto, não há ato normativo da Advocacia-Geral da União ou da
Procuradoria-Geral Federal que estabeleça a necessidade de o membro da
AGU providenciar inscrição suplementar em caso de ter seu exercício fixado
em Estado diverso do Estado em que possui inscrição principal nos quadros da
OAB.
Interpretando-se a legislação que rege a carreira de Procurador
Federal é forçoso concluir que não há previsão de obrigatoriedade de inscrição
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suplementar dos Procuradores Federais. Também é forçoso concluir que essa
exigência encontra-se prevista apenas no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de
1994), em seus arts. 3º e 10 e não nas leis que regem a carreira de Procurador
Federal.
As carreiras da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos
vinculados (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador
Federal e Procurador do Banco Central) são carreiras típicas de Estado,
regidas por legislação própria. Especificamente em relação aos Procuradores
Federais, as normas aplicáveis são a Constituição Federal, a Lei nº 8.112, de
1990, a Lei Complementar nº 73, de 1994, a Medida Provisória nº 2229, de
2001, a Lei nº 10.480, de 2002 e a Lei nº 12.269, de 2010. Pelo princípio da
especialidade, essas são as leis que regem a carreira dos Procuradores
Federais.
As normas previstas pelo Estatuto da OAB não se aplicam aos
membros das carreiras da AGU, entre elas aos membros da carreira de
Procurador Federal, quando estiverem diversamente disciplinadas pelas leis
que
regulam
referidas
carreiras
públicas
federais,
pelo
princípio
da
especialidade.
Além do aspecto da especialidade das leis, pelo princípio da
aplicação da lei no tempo, a Lei nº 10.480, de 2002, é posterior à Lei nº 8.906,
de 1994, e aquela, mais recente, disciplinou a carreira de Procurador Federal,
previu expressamente a competência do Procurador-Geral Federal para
julgamento disciplinar e aplicação de penalidade a seus membros e silenciou
sobre a obrigatoriedade de inscrição suplementar na OAB para exercício do
cargo de Procurador Federal. O mesmo silêncio foi eloquente na Lei nº 12.269,
de 2010, que estabelece os requisitos para ingresso na carreira de Procurador
Federal. Ausente, pois, o amparo legal para exigência de inscrição suplementar
aos Procuradores Federais.
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E não há razão lógica ou jurídica para se aplicar norma aos
advogados públicos federais – impedidos de exercer a advocacia fora das
atribuições legais - quando a norma se dirige fundamentalmente aos
advogados privados, para fiscalizar o exercício da profissão e normatizar a
concorrência entre eles, pois prevê a necessidade de inscrição suplementar
quando o advogado patrocinar mais de 5 causas por ano em estado diverso
daquele em que possui sua inscrição principal.
Isso porque os membros da AGU, entre eles os Procuradores
Federais, não possuem margem de escolha para definir em quantas ou em
quais causas irão atuar, no exercício de atividade contenciosa ou de
consultoria. Até mesmo a cidade ou a unidade da PGF em que os
Procuradores Federais serão lotados e terão seu exercício fixado é definida
pela própria Administração Pública – pela Procuradoria-Geral Federal – e não
pelo Procurador Federal. Daí porque a PGF realiza duas vezes por ano
concursos de remoção de seus membros, a fim de atender ao interesse público
e ao interesse particular dos Procuradores que pretenderem retornar para suas
cidades de origem. E muitas vezes os Procuradores participam de diversos
concursos de remoção até conseguirem retornar para suas cidades de origem.
Além desses aspectos, a própria natureza do cargo – público federal, de
representação e assessoramento a 159 autarquias e fundações públicas
federais distribuídas pelos 27 Estados da Federação – acarreta a possibilidade
do exercício das funções decorrentes do cargo de Procurador Federal ocorrer
em qualquer cidade do território nacional, em quantas causas a Administração
Pública determinar.
Também não há razão lógica ou jurídica para se aplicar a
exigência de inscrição suplementar aos advogados públicos federais em razão
de não haver qualquer tipo de concorrência entre Procuradores Federais, entre
Procuradores Federais e outros membros da AGU, ou mesmo entre
Procuradores Federais, outros membros da AGU e advogados privados.
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A inaplicabilidade da norma que exige a inscrição suplementar
se justifica, ainda, pela própria organização da carreira e das atribuições dos
Procuradores em atividades previamente definidas pela Administração Pública.
Vale dizer: a PGF periodicamente realiza mutirões que contam
com Procuradores Federais lotados e em exercício em diversas cidades, de
diferentes estados, para atuação em localidade e em causas pré-determinadas
pela PGF, sem que os Procuradores possam decidir se irão ou não participar.
Da mesma forma, a PGF periodicamente estabelece colaborações temporárias
entre unidades, de maneira que os Procuradores Federais lotados em
determinada unidade da Procuradoria auxiliam no trabalho de outras unidades,
a critério da Administração e não a critério de qualquer interesse pessoal ou
individual.
Há
Procuradores
Federais que
desempenham
atividades
finalisticamente relacionadas a suas atribuições e outros que desempenham
atividades de chefia, coordenação ou gestão. Por fim, há ainda unidades da
PGF que utilizam processos eletrônicos e seus membros atuam à distância,
pela internet, em causas a eles distribuídas pela Administração Pública,
situação decorrente da modernização do Poder Judiciário e tendente à
expansão. Há casos em que os Procuradores têm exercício fixado em
determinada cidade e recebem processos de outras comarcas, situadas em
cidades diversas, em que ocorrem inclusive audiências que contam com a
participação desses
Procuradores, designados pela Administração Pública.
Seria impraticável a aplicação do dispositivo que trata da inscrição suplementar
nessas situações, sob pena de se criar distorção de tratamento dos membros,
violando-se a isonomia entre os advogados públicos federais ocupantes do
mesmo cargo público.
Há vários aspectos que demonstram a peculiaridade da
carreira de Procurador Federal, que nada se assemelham à advocacia privada.
A estrutura da carreira – que conta com mais de 4.000 membros, em exercício
em mais de 700 unidades, distribuídas nas 27 unidades da Federação, em
atuação consultiva e contenciosa na representação e assessoramento a 159
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autarquias e fundações públicas federais – é suficiente para demonstrar que a
norma destinada aos advogados privados não deve ser aplicada aos
advogados públicos federais, sob pena de serem feridos os princípios da
isonomia e da razoabilidade.
A exigência de inscrição suplementar para os advogados
públicos federais não decorre de lei que regulamente a carreira, nem de ato
normativo da AGU nesse sentido. Encontra-se prevista, apenas, em lei
ordinária e ato normativo do Conselho Federal da OAB e direciona-se aos
advogados em geral.
Conclusão:
Pode-se afirmar, com segurança, que a exigência de
inscrição suplementar imposta aos advogados públicos federais é ilegal –
por ausência de previsão das normas especiais que disciplinam as carreiras da
AGU –, e inconstitucional – por ausência de previsão na Constituição
Federal, que disciplina, de maneira diversa, a advocacia pública e a advocacia
privada em seções distintas.
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