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DE ESTADO DA SAÚDE
GOVERNO DE
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Portaria n" 881/20 14-GAB/SES-GO
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os reiterados pedidos administrativos de feitos por servidores públicos
estaduais, e também por organizações sociais em saúde, para a movimentação ou relotação
destes agentes entre unidades da Secretaria de Estado da Saúde - SES, gerenciadas ou não
pelo terceiro setor,
Considerando a necessidade de se aclarar os direitos, deveres e obrigações dos
servidores públicos estaduais diante de eventual movimentação entre as unidades da SES,
bem como estabelecer critérios objetivos dos trâmites processuais para que tais
movimentações e relotações ocorram, mediante decisão fundamentada descrevendo os
motivos que as ensejam, sempre observado o devido processo legal,
Considerando o disposto no art. 27 da Lei estadual n° l3.456/99, que faculta ao Poder
Executivo estadual a cessão especial de servidores públicos para as organizações sociais, com
ônus para a origem, e que o Estado de Goiás celebrou contratos de gestão para gerência de
algumas das unidades públicas de saúde,
Considerando a competência para, de forma complementar, observada a conveniência
e oportunidade do ato, e o princípio da eficiência da Administração Pública e demais
COnstantes do "caput" do art. 37 da Constituição da República, promulgada em 1988,
normatizar a execução dos contratos de gestão, em especial, a movimentação de servidores
públicos estaduais entre as unidades da Secretaria de Estado da Saúde,
RESOLVE:
.
Art. 10 Os pedidos administrativos feitos por servidores públicos estaduais, e também
por organizações sociais em saúde, para a movimentação ou reIatação destes agentes públicos
entre unidades da Secretaria de Estado da Saúde, deverão ser acompanhados do
correspondente quadro de composição e percentual de servidores lotados na unidade em que
ocorrerá a consequente redução, e observar OS seguintes critérios:
.
§10 As organizações sociais em saúde devem possuir, por escrito e registrado em seus
arquivos, a manifestação favorável de cada servidor público que deseja continuar lotado na
respectiva unidade pública de saúde que gerenciam. E, quando se entender pela
movimentação ou relotação de determinado agente público, observado o devido processo
legal, devem encaminhar tal pedido administrativo à Secretaria Estadual de Saúde contendo a
decisão fundamentada que motiva o ato.
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Rua SCI N". 299 - Parque Santa Cruz - CEP 74.860-270 - Goiânia - GO
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§2° As organizações sociais em saúde devem encaminhar, anual e formalmente, ao
titular da Secretaria de Estado da Saúde, por meio de oficio, com cópia para a Gerência de
Desenvolvimento de Pessoas, a relação nominal de cada um dos servidores públicos lotados
na unidade pública em saúde por elas gerenciadas.
§3° Ocorrido o pedido de movimentação ou relotação de servidor público estadual,
pela organização social em saúde interessada, contendo a decisão fundamentada do motivo
que o enseja, a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas desta Secretaria de Estado da Saúde
deve contatar o agente público atingido, informando sobre sua inserção no processo de
movimentação de pessoal, e que ele deverá comparecer à Gerência para optar por sua nova
lotação de trabalho e, caso queira, apresentar sugestões de sua relotação, as quais serão
averiguadas na ocasião e tendentes à conciliação do interesse particular com o interesse
público, de forma a definir a melhor lotação conforme cargo/função exercidos.
§4° A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas deve realizar, então, estudo/análise
das vagas ofertadas pela Secretaria de Estado da Saúde e as sugestões do servidor público
estadual envolvido no processo de movimentação, definindo-se ao final o perfil, momento em
que lhe é entregue o requerimento de assuntos diversos, para preenchimento e assinatura,
visando sua relotação à unidade de destino.
§5° Não sendo possível conciliar o interesse do servidor com o interesse público,
deverá prevalecer o interesse público, mediante decisão fundamentada e observado o devido
processo legal, finalizando-se o procedimento de movimentação ou relotação previsto nesta
Portaria.
§ 6° Será ofertada ao servidor público estadual, caso entenda necessária, a devida
assistência psicossocial.
§ 7° Na hipótese de o parecer do titular da unidade pública de destino ser favorável ao
recebimento do servidor público estadual em processo de movimentação, este retornará à
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas para emissão e conclusão de sua nova lotação,
oportunidade em que a correspondente e respectiva portaria de relotação será editada pelo
Secretário de Estado da Saúde.
§ 8° Na hipótese de o parecer da unidade pública de destino ser desfavorável, o
servidor público estadual a ser movimentado deverá retomar à Gerência de Desenvolvimento
de Pessoas para retomar os procedimentos a partir da fase descrita no §4° deste artigo, até a
finalização do procedimento.
,
Art. 2° A Secretaria de Estado da Saúde terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do recebimento da relação de servidor ou servidores públicos estaduais em processo de
movimentação, para concluir o consequente processo de relotação.
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§ io Nenhum servidor público terá seu nome inserido na relação para inserção no
processo de movimentação de pessoal quando estiver em gozo de férias, licença e/ou qualquer
tipo de afastamento.
§ 2° O servidor público permanecerá lotado e aguardará em exercicio de suas
atribuições na unidade pública de saúde que presta serviços, até a data de sua relotação na
unidade de destino constante do respectivo ato oficial.
,
§3° A relação com os nomes dos servidores públicos em processo de movimentação de
pessoal não poderá ser divulgada, sendo que aquele servidor interessado só pode obter
informação a seu respeito, vedada a informação sobre nome de terceiros.
Art. 3° Os servidores públicos de outros órgãos, sejam eles efetivos ou comissionados,
que estavam à disposição de unidade de saúde que passou à gestão de organização social,
incluídos por essa em relação do processo de movimentação de pessoal, serão devolvidos para
o órgão de origem caso não haja mais vagas no âmbito das unidades da Secretaria de Estado
de Saúde correspondente ao respectivo cargo/função.
.
Parágrafo único. O servidor público efetivo e originário da Secretaria de Estado da
Saúde terá prioridade de relotação sobre o servidor público de outro órgão, em disposição,
para fins de ocupação de vaga do mesmo cargo/função.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Saúde, mediante decisão fundamentada e observado
o devido processo legal, poderá proceder a relotação de servidor público estadual em
atendimento ao interesse público inconciliável, mesmo se o servidor interessado e a
organização social em saúde envolvida manifestarem interesse na permanência deste na
respectiva unidade pública gerenciada.
,
Art. 5° O servidor público lotado em unidade pública da Secretaria de Estado da Saúde
que não é ou está sob a gestão de organização social em saúde, quando for o caso, será
movimentado conforme o fluxo estabelecido neste artigo.
§ 10 O servidor público manifesta interesse em ser movimentado preenchendo o
requerimento para assuntos diversos e informando a relotação pretendida. O processo será
autuado e encaminhado primeiramente à Gerência da Folha de Pagamento para ser anexada à
respectiva ficha funcional. Após, os autos devem seguem à Gerência de Desenvolvimento de
Pessoas para providenciar a emissão dos respectivos pareceres das diretorias das unidades
envolvidas.
,
§ 20 Caso o parecer seja favorável, a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
providenciará a correspondente portaria de lotação do servidor público interessado para
assinatura do titular da Secretaria de Estado da Saúde. Após, a Gerência comunicará ao
servidor a realização do ato, a data e o local que ele deve se apresentar para o exercício de seu
cargo/função.
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§ 3° Caso o parecer seja desfavorável, sempre contendo a decisão fundamentada, o
processo será encaminhado à unidade pública de origem para a devida cientificação ao
servidor público interessado. Após, observado o devido processo legal, os autos retornarão à
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas para arquivamento.
Art. 6° O servidor público colocado à disposição da Gerência de Desenvolvimento de
Pessoas, por meio de ofício assinado pela direção da unidade pública de origem, será
encaminhado ao serviço de atenção psicossocial, que após emissão do correspondente parecer,
será. encaminhado para nova lotação seguindo fluxo normal de lotação.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n"
252/2012 - GAB/SES-GO.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em 3 de Dezembro de 2014.
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