DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal DE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 106/2008 Data da divulgação: quarta-feira, 11 de junho de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 1.433/2008 PR. Considerando o que consta na C.I. n. 07/2008/1ª VTJ, datada de 07/04/2008, Protocolo n. 457417, R E S O L V E: Autorizar os servidores MARIA SILVA DE SOUZA, Cadastro n. 204027-1, Auxiliar Operacional, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, e SILVIO RODRIGUES AZEVEDO, Cadastro n. 003932-2, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à prestação de serviços extraordinários em 02 (duas) horas diárias, tendo em vista a realização da 6ª Reunião Periódica do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, no período de 27/05/2008 a 13/06/2008, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas extras, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar n. 068/92. PORTARIA N. 1.434/2008 PR. Considerando o que consta na C.I. n. 173/2008/GAB/PR, datada de 03/06/2008, Protocolo n. 462869, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor THIAGO DA SILVA VIANA, Cadastro n. 204821-3, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assistente do Desembargador Sebastião Teixeira Chaves, símbolo DAS-3. II - Designar o servidor em referência para exercer o cargo em comissão de Revisor de Debates da Coordenadoria de Revisão Redacional, símbolo DAS-3. III - Efeitos a partir de 01/06/2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 06 de junho de 2008. (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Porto Velho - RO CORREGEDORIA-GERAL ATOS DO CORREGEDOR PORTARIA Nº 177/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário está desenvolvendo a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca da Capital; CONSIDERANDO o constante nos Ofícios n. 034/2008/ JRI - 1ª Mega, de 30/5/2008, com o protocolo n. 462685; n. 040/2008/JRI - 1ª Mega, de 30/5/2008, protocolo n. 462684; n. 041/2008/JRI – 1ª Mega, de 5/6/2008, protocolo n. 463532, e n. 042/2008/JRI, de 6/6/2008, com protocolo n. 464096, que indicaram os nomes dos magistrados e servidores para participarem da MEGAOPERAÇÃO; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 164/2008-CG, de 27/5/2008, DJ 097, de 29/5/2008, que designou o Juiz para Coordenar a MEGAOPERAÇÃO; R E S O L V E: Designar os Magistrados e Servidores, abaixo relacionados, para atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, sob a coordenação do Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, a ser realizada no dia 14/6/2008 (audiências), nas dependências da ESCOLA ESTADUAL RIO BRANCO, Rua Rafael Vaz e Silva, 1250, Bairro Nossa Senhora das Graças. JUÍZES FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS RADUAN MIGUEL FILHO MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO DANIEL RIBEIRO LAGOS OUDIVANIL DE MARINS JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ ALEXANDRE MIGUEL ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL ÁLVARO KALIX FERRO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO TÂNIA MARA GUIRRO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA GUILHERME RIBEIRO BALDAN ROBERTO GIL DE OLIVEIRA SANDRA APARECIDA S. DE FRIAS TORRES JUÍZES SUBSTITUTOS ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS ELISÂNGELA NOGUEIRA JULIANA COUTO MATHEUS IVENS DOS REIS FERNANDES MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA SERVIDORES LEANE A. MACEDO RAUCH – Assessora MARIA DO SOCORRO Q. L. DA SILVA – Conciliadora MARIZETE VIEIRA ALVES – Conciliadora POLIANA F. M. PRADO – Conciliadora ELIAS OLIVEIRA DA SILVA – Conciliador ALBA VALÉRIA B. SILVA – Secretária de Juiz MARLY SUAVE – Técnico Judiciário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 IEDA CELLA – Escrivã RENATA LIRA BARBOSA – Assessora WALDENEIDE A. C. DE MESQUITA - Conciliadora LAUREN OLIVEIRA D. ESBARZI – Conciliadora PATRÍCIA SANTANA DE SOUZA – Conciliadora CLEONICE CÂNDIDA LOPES – Conciliadora MARCOS A. A. BARBOSA – Técnico Judiciário CARLA CRISTINA V. SALES – Assessora CLAUDIONÉIA SOUZA DA SILVA – Conciliadora GISELDA ALCÂNTARA VALADÃO – Conciliadora RUI CARLOS DA SILVA – Conciliador VERA LÚCIA G. DA COSTA – Técnico Judiciário ADRIANA DE CÁSSIA CARVALHO – Estagiária BRUNO WILSON RELVAS – Estagiário LEONARDO CHAGAS SOUSA – Assessor EVALDO DA COSTA FARIAS – Conciliador ALDELINA PEREIRA COUTINHO – Chefe de Cartório ANA ROSA F. DA SILVA – Técnico Judiciário ALINE C. DE OLIVEIRA – Estagiária AMAURI CELSO KOIKE – Assessor ALINE COSTA MONTEIRO – Conciliadora TATIANA M. G. HOREAY SANTOS – Conciliadora ANA PAULA DOS REIS RODRIGUES – Conciliadora RAFAEL DO AMARAL C. DA SILVA – Conciliador YNÊS Y. KIMURA IGUCHI – Chefe de Cartório MARIA L. DA SILVA MACHADO – Secretária de Juiz ANA MARIA DE A. FRANCISCO – Técnico Judiciário RAIMUNDO R. DA ROCHA – Técnico Judiciário SOLANGE ACIOLE DA SILVA – Técnico Judiciário ROSANE KUIBIDA QUEIROZ – Assessora VÂNIA GILVANE. S. LIMA – Conciliadora JACÍLIA IZABEL R. MAIA NOBRE – Conciliadora LENIR L. BREITENBACH DE SÁ – Chefe de Cartório EDMILSON BORGES DA SILVA – Secretário de Juiz ELISÂNGELA O. SILVA SANTOS – Técnico Judiciário JOÃO GAION JÚNIOR – Estagiário ROSANE NEVES DA SILVA – Técnico Judiciário JOSÉ AVANI DAS CHAGAS – Administrador CARLOS MAGNO S. SOUZA – Técnico Judiciário ROBERVAL LIMA DA SILVA – Oficial Distribuidor MARIA JARINA DE SOUZA MANOEL – Assessora ÉRICA MACHADO E S. C. LOPES – Conciliadora ANDRÉIA GOMES DE O. MATOS -Assessora FLÁVIA FAGUNDES GRAVA – Assessora IVAN DE AQUINO – Secretário de Juiz DULLY SANAE – Assessora SIMONE SALIM – Secretária de Juiz CAMILA VOTUNO – Assessora SILVIA ASSUNÇÃO ORMONDE – Escrivã CAROLINE DA SILVA MODESTO – Secretária de Juiz GUALTER FABRÍCIO M. CRUZ – Escrivão ELIANE CARVALHO ALVES – Chefe de Cartório SAYONARA DE O. SOUZA – Assistente Social MARIA DA GUIA LIMA – Assistente Social ELIETE NORMAL C. DE LIMA – Assistente Social HELENITA A NASCIMENTO – Assistente Social ADALUCE COELHO JORGE – Psicóloga ITAMAR NASCIMENTO ROCHA – Administradora JANAÍNA DA SILVA ROCHA – Enfermeira EMMANUEL B. DE OLIVEIRA – Agente Judiciário REGINO APARECIDO MOREIRA – Agente Judiciário MARCO A. PENEDO CÉSAR – Agente Judiciário WALMIR N. DE JESUS – Agente Judiciário HERNANDES A. DA SILVA – Agente Judiciário FRANCISCO CARLOS SOARES – Oficial de Justiça JAMES DE S. RENDEIRO – Oficial de Justiça ALDINO FRANÇA DA COSTA – Oficial de Justiça FERNANDO LIMA FERNANDES – Oficial de Justiça FRANCISCO SILVA DUARTE – Motorista RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA – Motorista JOSÉ DUARTE FILHO – Motorista Tribunal de Justiça - RO 2 FRANCISCO XAVIER R. DE SOUZA – Eletricista MARINÊS COSTA DE LIMA – Serviços Gerais FRANCISCO A. A. NOTELES – Serviços Gerais CLEITON N. DE OLIVEIRA – Serviços Gerais JOSÉ D. S. DE OLIVEIRA – Serviços Gerais ABSOLON SILVA SALES – Agente Judiciário HERNANE C. DA SILVA JÚNIOR – Técnico Judiciário ANA PAULA FROES CAMURÇA – Técnico Judiciário MAX ARAÚJO RIBEIRO -Técnico Judiciário RICARDO MENDES PARAÍSO – Escrivão JOÃO BERNARDINO DE OLIVEIRA – Motorista MARIA C. S. NASCIMENTO – Técnico Judiciário EDUARDO R. DOS SANTOS – Técnico Judiciário Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de junho de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 180/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na Comarca de Cacoal; CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 39/08/JR, datado em 9/6/2008, com o Protocolo 464361, que informa os nomes dos Magistrados e Servidores que participarão da MEGAOPERAÇÃO; R E S O L V E: I - Designar o Juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, para coordenar a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 14/6/2008 (audiências), nas dependências da UNES, sito a Rua dos Esportes, 1038, Bairro Incra, naquela Comarca, com competência ampla para atuar na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e óbito, com expedição das respectivas certidões. II - Designar o Juiz ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível, o Juiz FABIANO PEGORARO FRANCO, titular da 2ª Vara Criminal, e o Juiz CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS, titular da 1ª Vara Criminal, todos da Comarca de Cacoal, para atuarem na referida Operação, no dia 14/6/2008. III - Designar os servidores abaixo relacionados para participarem da referida MEGAOPERAÇÃO, no dia 14/6/2008: Hélida Genari Baccan – Assessora de Juiz Kênnya Neves de Lima – Assessora de Juiz Cláudia Regina da Silva Teixeira - Conciliadora Jannifer Fabiana Lan - Conciliadora Cleide Valero de Amorim – Secretária de Juiz Marlise Kemper – Secretária de Juiz Edenir Aparecida F. G. Carrelli – Psicóloga Márcia de Fátima Martins – Chefe de Cartório Bruno Rafael Orsi - Estagiário Márcio Maminhak - Coinf Rudhy Marssal Bohn - Coinf Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.003464-0 Requerente: Urano Freire de Morais Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerente: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Requerido: Município de Vilhena Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outros “Vistos, Nos termos da certidão de fl. 64, oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após, dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 7 de abril de 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 304.607,34 (trezentos e quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos) - fl. 75. Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.004404-2 Requerente: Jesualdo Brabo Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318A) Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório. Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28/04/ 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 5.644,62 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) - fl. 238. Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.004742-4 Requerente: Ademar Barbosa de Oliveira Advogada: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 1080) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório. Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28/04/2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 34.149,12 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e doze centavos) - fl. 32. Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.006263-6 Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize a conta de liquidação. Após, dê-se vista dos autos às partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho,05/ 06/ 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 66.771,72 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) - fl. 29. 3 Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.006267-9 Requerente: Clínica Ela Ltda Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize a conta de liquidação. Após, dê-se vista dos autos às partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 05/ 06/ 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 77.556,29 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) - fls. 63/64. Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.006268-7 Requerente: Alexandre Luiz Rech Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize a conta de liquidação. Após, dê-se vista dos autos às partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho,05/ 06/ 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 26.141,62 (vinte e seis mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) - fl. 50. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001225-3 Impetrante: Marcelo Feitosa Borges Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Grey Bellys Dias Lira (OAB/RO 2743) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia [...] “Ocorre, que após apresentação do parecer da douta Procuradoria de Justiça, o impetrante por meio de seus advogados, interpôs petição requerendo a desistência e a conseqüente extinção da Segurança em epígrafe (fl. 90). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus, razão pela qual, extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de junho de 2008.” (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001399-3 Impetrante: Ceres Ferreira Carneiro Advogada: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia [...] “Ocorre, que após apresentação do parecer da douta Procuradoria de Justiça, veio aos autos a informação que a impetrante não possui mais vínculo com aquela Corte de Contas, desde 1º de fevereiro de 2008, (ofício de fl. 47). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus, razão pela qual, extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de junho de 2008.” (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001642-9 Impetrante: Patrícia Oliveira Mateus Borges Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Grey Bellys Dias Lira (OAB/RO 2743) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia [...] “Ocorre, que após apresentação do parecer da douta Procuradoria de Justiça, a impetrante por meio de seus advogados, interpôs petição requerendo a desistência e a conseqüente extinção da Segurança em epígrafe (fls. 79/81). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus, razão pela qual, extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de junho de 2008.” (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Revisão Criminal nrº 200.000.2008.004132-9 Revisionando: José Augusto Pereira Costa Advogada: Imperatris de Castro Paula (OAB/RO 2214) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia “”Valor das custas processuais remanescentes à cargo do revisionando: R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais). “ Porto Velho, 10 de junho de 2008 (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.005557-0 Agravante: Silvio Moreira Pinto Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Agravados: Neilton Ribeiro dos Santos e outro Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) “[...] Por todo o exposto, considerando que a decisão monocrática encontrase em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto a imposição de deserção, sem concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade, dou provimento parcial ao agravo e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo e juntada da guia respectiva ao processo de origem, para processamento do recurso de apelação. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008.” (a) Des. Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 102.001.2004.011403-0 Agravante: Celso Elias Zanelatto Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) e outros Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) “Intime-se a parte contrária para contra-razões no agravo. Publique-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008.” (a) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator 4 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.004990-3 Agravante: Giácomo Casara Rivoredo Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Agravada: Candida Carlos de Góis Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outro “Intime-se a parte contrária para as contra-razões ao agravo. Publique-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008.” (a) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.003415-2 Impetrantes: Zildo Portela Cajado e outra Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO “[...] Por estas razões, atento aos argumentos expendidos na decisão agravada, defiro liminarmente a suspensão das decisões supra referidas até decisão em definitiva desta Segurança. Oficie-se a autoridade coatora e abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 05 de junho de 2008.” (a) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.009545-2 Agravante: Brasil Cred Ltda Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Agravado: Carlos Henrique dos Reis Advogada: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356) “[...] Por todo o exposto, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível, vez que a questão da responsabilidade é matéria a ser decidida no mérito da ação originária, razão pela qual, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se.” Porto Velho/RO, 9 de junho de 2008. (a) Des. Kiyochi Mori Relator 2ª CÂMARA CÍVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.002.2006.012050-7 Agravante:Banco da Amazônia S/A Advogados:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) e outros Agravado:Sebastião Moreira Damascena Advogados:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) e Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de junho de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.002181-0 Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outros Agravado: Raimundo Izanor Pinheiro “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 10 de junho de 2008. (a.) Des. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.013.2007.000988-3 Agravante: Zaqueu Luiz da Silva Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) “Vistos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público em segundo grau.” Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.005656-9 Paciente: Jhonatas Bento Cordeiro Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] “A liminar em habeas corpus somente é concedida em caso de flagrante ilegalidade da prisão. Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensato a manutenção da segregação. Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.” Porto Velho, 09 de junho de 2008. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.006492-2 Impetrante: Almir Pacheco Dias Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Educação [...] “A liminar em Mandado de Segurança somente é concedida quando restar demonstrado de maneira incontestável o perigo na demora e a relevância do direito invocado. No presente caso as alegações apresentadas na inicial não são suficientes para autorizar a concessão da medida in limine. Indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações necessárias a autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.” Porto Velho, 10 de junho de 2008. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator ABERTURA DE VISTA Apelação Criminal nrº 103.501.2007.008177-3 Apelante: Jocinei Viana da Costa Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelantes: Leandro Pereira Guarim e Franciso Moreira de Paula 5 Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante: Jocinei Viana da Costa, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 9 de junho de 2008 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.000420-9 Recorrente: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procuradores: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656), Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1760) e -outros Recorrido: Edgar Rodrigues de Souza Representado por sua mãe Zulmira Rodrigues Lima Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) e outros “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 9 de junho de 2008 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2007.006363-3 Agravante: Maria de Assis Pereira Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211); Elisangela Falconi (OAB/RO 3852) e outra Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) [...] “Desta forma, considerando que o presente feito foi interposto antes da vigência da Lei Estadual não há que se falar na possibilidade de que o crédito seja pago por precatório, pois os efeitos da Lei n. 1.788/2007 não retroagirão para alcançar os créditos provenientes das ações interpostas antes da sua vigência, como bem lançado na decisão agravada. Entretanto, tendo em vista o caráter satisfativo da medida requerida, não há como ser antecipado os efeitos da tutela recursal, sob pena de se prejudicar o mérito do julgamento do recurso. Por outro lado, estando o crédito na iminência de ser encaminhado para precatório, podendo causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, entendo que mostram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Em face do exposto, suspendo a decisão agravada até julgamento final deste agravo. Dê-se ciência ao Juiz de 1º Grau e solicite-se às informações prazo de 10 dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões. Publique-se.” Porto Velho, 09 de junho de 2008. (a.) Des. Eurico Montenegro Júnior Relator ABERTURA DE VISTA Apelação Cível nrº 100.001.2005.003923-6 Apelante: Estado de Rondônia Procuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672) Apelado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros “Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352) de 26/12/2001 e 707, §2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001, de 3/09/2001, fica o embargado intimado para, querendo, apresentar as contra-razões aos Embargos Infringentes.” Porto Velho, 10 de junho de 2008. (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo (art.557,§1º, do CPC) em Agravo de Instrumento nrº 100.015.2007.003691-1 Agravante: Ruy Carlos Freire Filho Advogados: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) e Leonardo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos, etc. Intime-se as partes, agravante e agravado, para que se manifestem acerca do pedido postulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia para figurar neste feito como assistente do agravante, nos termos dos artigos 50 e 51 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. Porto Velho, 09 de junho de 2008. (a.) Des. Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.001907-8 Paciente: Sebastião Soares Alves Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Do exposto, ante a perda do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 139, V do RI-TJ/RO, julgo prejudicada a ordem. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se”. Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a.) Des. Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.004.2008.000670-8 Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO 2971) Apelado: Ana Fernandes de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) [...] “Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal, com precedentes sobre a questão, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se”. Porto Velho, 9 de julho de 2008. (a.) Des. Eliseu Fernandes Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Conflito Negativo de Competência nrº 100.001.2007.029331-6 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Waltenberg Junior “ Vistos, etc. De fato, como alertado pela Procuradoria de Justiça (fls.07) os autos não estão instruídos com as peças processuais e demais documentos que permitam o julgamento do conflito suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital. Conforme se constata do teor do ofício de fls. 02/03, o feito principal foi remetido a este Tribunal. Entretanto, não encontra-se apensado a este procedimento. Assim, determino ao 2º Departamento Especial que apense os autos principais ao presente incidente. Após esta providência, restituam-se aos autos à Procuradoria de Justiça para o indispensável parecer. Porto Velho, 06 de junho de 2008. (a.) Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.007.2006.014381-2 Apelante: Maysa Almeida Vieira Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Advogado: Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A) Apelado: Município de Cacoal - RO Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) 6 Relator: Desembargador Waltenberg Junior [...] “Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e nas decisões acima transcritas, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho, 09 de junho de 2008.” (a.) Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador-Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.004804-8 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Litisconsorte Ativo Necessário: H. A. B. Representado por sua mãe J. A. da S. Relator: Desembargador Waltenberg Junior [...] “Por estes argumentos, confirmo de forma definitiva a decisão liminar proferida às fls. 19-21, para determinar ao Secretario de Saúde do Estado de Rondônia a disponibilização de diárias de alimentação e pernoite para acompanhante do menor Halisson Alcides da Silva. Ressalto que a disponibilização deverá ocorrer durante todo o período de tratamento a ser realizado na cidade de Macapá-Amapá, bem como deverá abranger as necessidades do menor (alimentação, pernoite e deslocamento), em caso do tratamento se realizar sem internação, o que faço monocraticamente ante o que dispõe o art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008.” (a.) Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal nº 100.101.2007.003700-7 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Embargada: Dimensão Comércio e Representações Ltda [...] “Desse modo, como a parte não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, restituam-se os autos à origem. Porto Velho, 09 de junho de 2008”. (a) Des. Waltenberg Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.005.1997.012058-8 Agravante: Mauricio de Almeida Velloso Advogado: Giuliano Corradi Astolfi (OAB/MS 7462) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) [...] “Não vejo o periculum in mora alegado, notadamente porque não havendo penhora, como informado pelo próprio Agravante, o curso da execução poderá ser obstado pela interposição de Embargos opostos oportunamente. Assim, nego efeito suspensivo ao Agravo. Converto o agravo em retido, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Porto Velho, 09 de maio de 2008”. (a) Des. Waltenberg Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nº 101.007.2008.004110-1 Paciente: Orlandi de Jesus Silva Impetrante(Advogado): Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO [...] “In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008”. (a) Des. Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.007.2008.004190-0 Paciente: Wilhan de Souza Meira Impetrante: Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira [...] “A princípio, não visualizo ilegalidade aparente no auto de prisão em flagrante, devendo-se aguardar a instrução deste writ. Isto posto, por ora, indefiro a liminar pretendida. Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais. Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008.” (a.) Des. Rowilson Teixeira Relator CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2008.004353-4 Autor: Bruno Ferreira de Miranda Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Réu: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: Desembargador Waltenberg Junior “ Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) (dias), emendar a petição inicial na forma do art. 282, II do c/c 488 ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008.” (a.) Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Relator. Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2008.006339-0 Autora: Marilucia de Almeida Rodrigues Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Réu: Estado de Rondônia Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 A) [...] “Tendo em vista a certidão de fl. 38 e considerando a guia de recolhimento de fl. 35, faculto que a autora, no prazo de cinco dias, regularize o depósito legal e o recolhimento das custas. I. Porto Velho, 09 de junho de 2008”. (a) Des. Renato Martins Mimessi Relator 7 CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2007.013463-0 Paciente: Pedro Wanderley dos Santos Impetrante(Advogado): Fernando Moreira da Silva Filho (OAB/RO 559A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO [...]”Isto posto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a) Des. Valter de Oliveira Relator” Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 102.005.2007.007259-6 Paciente: Frádio Luis Luza Impetrante(Advogado): Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO [...]”Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, o parecer do órgão Ministerial de cúpula. Publique-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator” Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.501.2008.003134-5 Paciente: Maria Rosiane Ramos da Silva Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/ RO 1297) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO [...]”No mais, entendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iures, motivo pelo qual defiro a medida pleiteada, devendo ser expedido em favor da paciente o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma de praxe. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008. (a) Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora” Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2004.007141-9 Paciente: Rodrigo Afensor Dinalo Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/ RO 1297) Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO [...]”Assim, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer. Publique-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator” Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 200.000.2008.005130-8 Revisionando: Miguel Henrique Mendes Leal Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Revisionando: Fágner Ferreira Alves Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia “[...]Portanto, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator” Despacho DA PRESIDENTE Habeas Corpus nrº 100.013.2005.002751-7 Paciente: Jeane Dias dos Santos Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO “Vistos. Considerando a manifestação do eminente Procurador de Justiça de fl. 52, diga à recorrente se a petição juntada às fls. 42/49 se trata ou não de um recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 02 de junho de 2008. (a.) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente” Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 200.000.2008.006039-0 Revisionando: Alexsandro Sarmento Lima Advogada: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Consta na certidão de fl. 194, que o revisionando deixou de apresentar: - o comprovante de recolhimento das custas judiciais; - o comprovante de recolhimento da taxa da OAB; Em relação as custas, há requerimento para o benefício da justiça gratuita que será apreciado posteriormente. No entanto, estipulo o prazo de 5 (cinco dias), para que o patrono do revisionando apresente o comprovante de recolhimento da taxa da OAB. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator” ABERTURA DE VISTA Revisão Criminal nrº 200.000.2008.006239-3 Revisionando: Clodoaldo de Freitas Advogado: Rui de Oliveira Luiz (OAB/MS 5639) Advogada: Rosemary Gaúna de Oliveira (OAB/MS 661E) Advogado: Djalma da Silva Santana (OAB/MS 5918E) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des, Valter de Oliveira “De ordem, fica o revisionando intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os comprovantes de recolhimento da taxa da OAB e das custas judiciais. Porto Velho, 10/6/2008 (a.) Zilda Guimarães de Araújo Diretora do Dejucri/TJ/RO” PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1368 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, às 8 horas Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 8 Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.001.2007.013539-7 Apelação Cível Origem:00120070135397Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Maria Camilo da Silva Advogados:Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) e Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Apelado:Banco Bonsucesso S. A. Advogados:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/05/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 100.001.2008.002132-7 Apelação Cível Origem:00120080021327Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Apelante:T. G. R. Representada por sua mãe C. G. R. Advogados:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) e Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Apelado:D. M. M. Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 19/05/2008 n. 03 100.005.2005.006748-1 Apelação Cível Origem:00520050067481 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante:Eunice Justino da Silva Advogados:Jobeci Geraldo dos Santos(OAB/RO 541-A), Julle Anderson de Souza Mota (OAB/RO 1925) e outro Apelado: Demétrio Bidá Advogados: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 27/03/2008 Pedido de Vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em 06/05/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO PEDIU VISTA O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO. O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA AGUARDA”. n. 04 100.001.2006.023662-0 Apelação Cível Origem:00120060236620Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969),Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros Apelado:Márcio Câmara Holanda Advogado:Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/12/2007 n. 05 100.009.2007.001328-6 Apelação Cível Origem:00920070013286Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados:Marina Camilo (OAB/RO 2614) e Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros Apelado:Denilson José dos Santos Coimbra Advogados:Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2507) e Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/06/2008 n. 06 100.010.2006.002632-4 Apelação Cível Origem:01020060026324Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante:Elias Grigoleto Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/11/2007 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 9 n. 07 100.014.2006.001934-8 Apelação Cível Origem:01420060019348Vilhena/2ª Vara Cível Apelante:Banco da Amazônia S/A Advogados:Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179) e Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 365E) Apelado:João Guerra Advogados:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) e outro Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 20/05/2008 n. 14 100.002.2007.009538-6 Apelação Cível Origem:00220070095386Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante:Lourival Batista de Oliveira Advogados:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/04/2008 n. 08 101.014.2005.006911-3 Apelação Cível Origem:01420050069113Vilhena/2ª Vara Cível Apelante:Banco da Amazônia S/A Advogados:Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179), Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) e outros Apelado:João Guerra Advogados:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Müeller (OAB/RO 2835) e outros Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2008 n. 15 100.001.2005.013735-1 Apelação Cível Origem:00120050137351Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Estácio Trajano Borges Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apelados:PLACON - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda e outros Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/05/2007 n. 09 100.001.2005.003770-5 Apelação Cível Origem:00120050037705Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Wilmo Alves Advogados:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/10/2007 n. 10 100.003.2007.006562-1 Agravo de Instrumento Origem:00320070065621Jaru/1ª Vara Cível Agravante:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogados:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Agravada:Zildiolina Rosa Oliveira do Nascimento Relator:DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 29/04/2008 n. 11 100.007.2002.005792-6 Apelação Cível Origem:00720020057926Cacoal/3ª Vara Cível Apelante:Antônio José Teixeira Borges Advogados:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060), Paulo Roberto Machado Borges (OAB/GO 17129) e outro Apelado:Nestor Kannenberg Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/03/2005 n. 12 100.001.2005.005483-9 Apelação Cível Origem:00120050054839Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Banco Industrial e Comercial S/A Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e outros Apelada:Marilu Ribeiro da Silva Advogados:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) e outros Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 28/05/2008 n. 13 101.001.2004.003218-2 Apelação Cível Origem:00120040032182Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:José das Neves Ximenes Advogados:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Apelado:Altimar Loureto Ximenes Advogados:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outra Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/04/2006 n. 16 100.001.2007.024601-6 Apelação Cível Origem:00120070246016Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Sérgio Rebouças da Silva Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelada:Americel S/A Advogados:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) e outro Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/06/2008 n. 17 100.005.2006.000349-4 Apelação Cível Origem:00520060003494Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Danone Ltda Advogados:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) e André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB/SP 185441) Apelada:Máxima Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogados:Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653) Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/11/2007 n. 18 100.001.2006.021904-0 Apelação Cível Origem:00120060219040Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Maria Lúcia de Souza e Silva Advogadas:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apelada:Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados:Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB/SP 200492) e outros Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 21/05/2008 n. 19 100.001.2006.022713-2 Apelação Cível Origem:00120060227132Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Petronília Aparecida Oliveira de Souza Advogadas:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apelada:Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados:Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Pedro Monteiro Machado de Almeida Penna (OAB/SP 236155) e outras Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 21/05/2008 n. 20 100.001.2006.022466-4 Apelação Cível Origem:00120060224664Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Eliete de Almeida Azevedo Ferreira Advogadas:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apelada:Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados:Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Patrícia Martinelli Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Fagundes Helebrando (OAB/SP 200492) e outra Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 26/05/2008 n. 21 101.001.2004.021504-0 Apelação Cível Origem:00120040215040Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelantes:Adauto Dias Borges Júnior e outro Advogados:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) e outro Apelada:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outras Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/08/2006 Porto Velho, 6 de junho de 2008 (a.) Exmo. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 123 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor : Des. Renato Martins Mimessi n. 01 - 101.501.2007.007747-4 Apelação Criminal Origem :50120070077474 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Edson Pacífico de Souza Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Advogada : Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/04/2008 IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor : Des. Rowilson Teixeira n. 02 - 101.501.2007.010989-9 Apelação Criminal Origem :50120070109899 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Denisomar Aires Nunes Advogado : Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) Advogado : Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/04/2008 IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor : Des. Renato Martins Mimessi n. 03 - 101.501.2007.006986-2 Apelação Criminal Origem :50120070069862 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada : Luana Alves Rieger Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado : Narcélio Franco Maciel Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/04/2008 IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto 10 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 04 - 100.015.2000.001745-5 Agravo de Instrumento Origem :01520000017455 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Agravante : R B Pinheiro - ME Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado : Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Agravada : Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procurador : Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Procurador : Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora : Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador : Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador : Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Procuradora : Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora : Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Procuradora : Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuído por Sorteio em 15/04/2008 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor : Des. Renato Martins Mimessi n. 05 - 100.501.2007.009090-0 Apelação Criminal Origem :50120070090900 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Nilza dos Santos Pinho Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 07/04/2008 IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor : Des. Rowilson Teixeira n. 06 - 100.001.2007.012089-6 Apelação Cível Origem :00120070120896 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelada : J. A. da C. Representada por sua mãe M. J. da C. A. Advogada : Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada : Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogada : Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Apelada : J. A. da C. Representada por sua mãe M. J. da C. A. Advogada : Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada : Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogada : Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Apelado : J. A. da C. Assistido por sua mãe M. J. da C. A. Advogada : Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada : Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogada : Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Distribuído por Sorteio em 30/01/2008 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor : Des. Renato Martins Mimessi n. 07 - 103.501.2007.007570-6 Apelação Criminal Origem :50120070075706 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Francisco do Carmo Nunes Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/04/2008 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 08 - 100.001.2008.008414-0 Agravo de Instrumento Origem :00120080084140 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Joaquim Castro de Souza Advogado : Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Advogada : Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Agravado : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN RO Distribuído por Sorteio em 14/04/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor : Des. Renato Martins Mimessi n. 09 - 100.014.2007.007483-0 Apelação Criminal Origem :01420070074830 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante : Cleonice Batista Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante : Neusa Aparecida Ramos dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 14/04/2008 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 10 - 100.003.2004.000757-2 Apelação Cível (AGRAVO RETIDO) Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor : Des. Rowilson Teixeira Origem :00320040007572 Jaru/2ª Vara Cível Apelante/Agravante: José Amaury dos Santos Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado : Wudson Siqueira de Andrade. (OAB/RO 1658) Advogado : Orestes Muniz Filho. (OAB/RO 40) Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado : Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado : Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado : Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada : Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada : Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado : Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Apelante : Iran Cardoso Bilheiro Advogado : Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Jaru - RO Procurador : Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador : Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador : Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador : José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Distribuído por Sorteio em 09/02/2007 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR n. 11 - 100.501.2007.012766-8 Apelação Criminal Origem :50120070127668 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante : Valdir Moreira Cabral Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/01/2008 IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 12 - 100.021.2007.001015-4 Agravo de Instrumento Origem :02120070010154 Buritis/1ª Vara Cível Agravante : Maria Gadelha de Oliveira Advogada : Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada : Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Agravado : Estado de Rondônia Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Procuradora : Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 03/04/2008 Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR n. 13 - 100.001.2008.008158-3 Agravo de Instrumento Origem :00120080081583 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Walmir de Souza Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Agravante : Valdecy Carvalho Pimentel Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Agravado : Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 11 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 14 - 100.001.2007.016807-4 Reexame Necessário Origem :00120070168074 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Nerci Gomes Advogado : Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado : Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora : Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora : Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procuradora : Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora : Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora : Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Interessada (Parte Passiva): Andressa Gomes da Silva Interessado (Parte Passiva): Anderson Gomes da Silva Distribuído por Sorteio em 02/04/2008 Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor : Des. Rowilson Teixeira n. 15 - 100.005.2005.002360-3 Apelação Cível Origem :00520050023603 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : Giuso Amaro Advogado : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Advogado : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuído por Sorteio em 30/07/2007 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor : Des. Waltenberg Junior n. 16 - 100.001.2007.018863-6 Apelação Cível Origem :00120070188636 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Advogada : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Apelada : Maria da Juda Almeida da Cruz Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Dulcinéia Vidal Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelado : Francisco Berto da Silva Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Maria Milza Batista Porto da Rocha Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Margarida Pereira de Oliveira Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Maria Madalena Campos da Silva Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Benedita Aparecida Barbosa Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Maria de Lourdes Gon Lima Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Zileide Pinto de Oliveira Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Apelada : Luseni Alves de Oliveira Dias Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E) Distribuído por Sorteio em 26/05/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 12 Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR n. 17 - 100.014.2007.003470-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem :01420070034707Vilhena/3ª Vara Cível Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) Apelado : Paulo Sérgio Marquezini Advogado : Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Apelada : Ana Maria Horta de Lima Marquezini Advogado : Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Distribuído por Sorteio em 17/03/2008 Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI n. 21 - 101.101.2007.002847-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem :10120070028474 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante : Município de Porto Velho RO Procuradora : Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora : Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Advogada : Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargado : Laerte Martins de Almeida Embargada : Laerte Martins de Almeida - ME Opostos em 01/02/2008 Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI n. 18 - 100.001.2005.009567-5 Reexame Necessário Origem :00120050095675 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Arsênio Landim Ramalho Advogado : Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora : Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 27/05/2008 Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor : Des. Waltenberg Junior n. 22 - 100.001.2006.024703-6 Apelação Cível Origem :00120060247036 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Nubia Souza da Silva Advogado : Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Advogada : Taciana Germiniani (OAB/RO 2725) Apelado : Município de Porto Velho - RO Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora : Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Distribuído por Sorteio em 10/03/2008 Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 19 - 100.001.2005.007938-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem :00120050079386 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Antonio Barros Soares Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Antonio Marcos da Silva Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Antonio Natal Fernandes da Silva Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Arildo Pontes Moreira Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Carlos Alberto Caieiro Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Airton Luís da Silva Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Alcioney Antonio Tomasi Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Amauri Jose de Santana Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Verônica Costa Souza Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelante : Valter Jacinto da Silva Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado : Estado de Rondônia Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Distribuído por Sorteio em 10/10/2007 Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor : Des. Renato Martins Mimessi n. 20 - 100.019.2007.000371-6 Apelação Cível Origem :01920070003716 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador : Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283) Procurador : César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) Apelado : Dilson Luiz Santini Advogado : Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/ RO 770) Apelado : Éder Nilson Santini Advogado : Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/ RO 770) Distribuído por Sorteio em 02/04/2008 Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR n. 23 - 100.014.2007.003251-8 Apelação Cível Origem :01420070032518Vilhena/4ª Vara Cível Apelante : Cláudia Aparecida de Col Advogado : Mário Gardini (OAB/RO 2941) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/04/2008 Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor : Des. Waltenberg Junior n. 24 - 100.001.2007.008901-8 Apelação Cível (RECURSO ADESIVO) Origem :00120070089018 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador : José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Apelada/Apelante: Ambrozina Saleth Maia Oliveira Advogada : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Advogado : Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Advogada : Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Distribuído por Sorteio em 12/02/2008 Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI n. 25 - 100.003.2006.002079-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem :00320060020795 Jaru/1ª Vara Cível Embargante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Advogada : Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) Embargado : Secretário da Fazenda do Município de Governador Jorge Teixeira - RO Embargado : Diretor da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Município de Governador Jorge Teixeira - RO Opostos em 13/04/2007 Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor : Des. Waltenberg Junior n. 26 - 100.001.2007.010508-0 Apelação Cível Origem :00120070105080 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado : Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogado : Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Apelado : Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado : Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Advogado : Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Advogado : Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Distribuído por Sorteio em 26/10/2007 Porto Velho, 9 de junho de 2008. (a.) Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Presidente da 2ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 470 Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto. Presente ainda, o Desembargador Renato Mimessi, em face do impedimento do Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto nos processos de Apelações Criminais ns. 101.501.2007.004423-1, 100.501.2007.005409-1 e 103.501.2007.005983-2 e da suspeição do Desembargador Eurico Montenegro no processo de Apelação Cível n. 100.001.2003.015986-4 e o Desembargador Rowilson Teixeira para julgamento dos autos de Habeas Corpus n. 105.501.2008.001469-6. Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Foram julgados extra-pauta os autos de Habeas Corpus n. 105.501.2008.001469-6, Relator Des. Rowilson Teixeira; Habeas Corpus n. 100.002.2008.000024-8, Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em Embargos de Declaração em Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em Apelação Cível ns. 100.101.2007.002801-6 e 101.101.2007.002876-8, Embargos de Declaração em Apelação Cível ns. 100.101.2007.004511-5, 100.101.2007.003358-3, 100.101.2007.003450-4, 100.101.2007.003658-2, 100.101.2007.003745-7, 100.101.2007.004243-4, 100.101.2007.003853-4, 100.101.2007.004536-0, 100.101.2007.003871-2, 100.101.2007.004086-5, 100.101.2007.004014-8, 100.101.2007.004207-8, 100.101.2007.004528-0, 100.101.2007.004376-7, 100.101.2007.003516-0, 100.101.2007.003449-0, 100.101.2007.003385-0 e 100.101.2007.004368-6, Relator Des. Eliseu Fernandes; Habeas Corpus ns. 101.501.2008.005015-3 e 100.004.2008.002084-0, Relator Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS 01 - 101.501.2007.004423-1 Apelação Criminal Origem:50120070044231Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Elias Costa Xavier Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/01/2008 Impedido: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 02 - 100.501.2007.005409-1 Apelação Criminal Origem:50120070054091Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Flávio Frazão da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 14/03/2008 Impedido:Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 03 - 103.501.2007.005983-2 Apelação Criminal Origem:50120070059832Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marinaldo Ramos Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2008 Impedido: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 04 - 105.501.2008.001469-6 Habeas Corpus Origem:50120080014696 Porto Velho/1ª Vara e Delitos de Tóxicos Pacientes: Geane Cristina Galdino de Sousa e outra Impetrante(Defensor): José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2134) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/5/2008 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULLETO”. 05 - 100.002.2008.000024-8 Habeas Corpus Origem:00220080000248 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Cleunice Mello de Souza Impetrante(Advogado): Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 06/5/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 06 - 101.501.2008.005015-3 Habeas Corpus Origem:50120080050153 Porto Velho/1ª Vara e Delitos de Tóxicos Paciente: Bruno Nascimento Jovino Impetrante(Advogado): Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/5/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 100.004.2008.002084-0 Habeas Corpus Origem:00420080020840 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Leonel Luciano dos Santos Impetrantes(Advogados): Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160), Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) e Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 09/5/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 100.101.2007.002801-6 Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em Embargos de Declaração em Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:10120070028016Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Agravado: V. Lopes de Souza ME Agravado: Valdeci Lopes de Souza Relator: DES. ELISEU FERNANDES Interposto em 26/05/2008 Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 09 - 101.101.2007.002876-8 Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em Embargos de Declaração em Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:10120070028768Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Agravada: Diana Amaral Limão Agravado: Moises Bennesby Relator: DES. ELISEU FERNANDES Interposto em 26/05/2008 Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 14 10 - 100.101.2007.004511-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070045115Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargada: Ely Miranda de Almeida Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 29/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 16 - 100.101.2007.003853-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070038534Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: Francisco Vera de Araújo Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 11 - 100.101.2007.003358-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070033583Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargada: Madeireira Urupá S/A Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 29/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 100.101.2007.004536-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070045360Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Embargado: Damião Vieira da Silva Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 12 - 100.101.2007.003450-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070034504Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Embargada: Rondagro Rondônia Agro Florestal Ltda Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 29/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 18 - 100.101.2007.003871-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070038712Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: Amado Amador dos Santos Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 100.101.2007.003658-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070036582Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Embargado: Flodoaldo Pontes Pinto Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 19 - 100.101.2007.004086-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070040865Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargado: Amorilo Gomes Amora Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 14 - 100.101.2007.003745-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070037457Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Embargado: Márcio Rogério Pessôa Pinheiro Embargado: Herbert Willian S Amaral Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 20 - 100.101.2007.004014-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070040148Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: Usegrade Ltda Embargado: Paulo Jorge Andrade Felicidade Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 29/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 - 100.101.2007.004243-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070042434Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargada: Empreendimentos da Amazônia Ltda Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 26/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 21 - 100.101.2007.004207-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070042078Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: José da Silva Camargo Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 29/05/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 22 - 100.101.2007.004528-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070045280Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargada: Empreendimentos da Amazônia Ltda Embargada: Maria Claudenice de Morais Lima Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 02/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 23 - 100.101.2007.004376-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070043767Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Embargado: Elias Loiola Embargado: José Carlos Alves da Silva Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 02/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 24 - 100.101.2007.003516-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070035160Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargada: Maria Alta Ferreira da Silva Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 02/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 25 - 100.101.2007.003449-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070034490Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargada: Rondagro Rondônia Agro Florestal Ltda Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 02/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 26 - 100.101.2007.003385-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070033850Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargado: Orlando Oliveira Souza Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 02/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 27 - 100.101.2007.004368-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:10120070043686Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Embargada: Lucilene Batista de Carvalho Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 02/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 28 - 100.001.2004.017801-2 Apelação Cível Origem:00120040178012Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Vanda dos Santos Vieira Advogada: Tânia Maria Cardoso Pedroza Vieira (OAB/RO 1091) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradoras: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) e Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 29/06/2007 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 29 - 100.002.2007.003559-6 Apelação Criminal Origem:00220070035596 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Pâmela Pires Cherques Advogadas: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164), Carolina França Ferreira (OAB/RO 2713), Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator p/ acórdão: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 15/02/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO (ART. 615, $ 1º DO CPP). VENCIDOS PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES QUE DAVA PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO E O JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO”. 30 - 101.014.2007.010695-3 Apelação Criminal Origem:01420070106953Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Adenilso Aparecido da Silva Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 11/04/2008 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 31 - 101.009.2006.010974-4 Apelação Criminal Origem:00920060109744Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Sebastião Barbosa Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2007 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 32 - 100.501.2003.002906-1 Conflito Negativo de Competência Origem:50120030029061Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 23/04/2008 Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 33 - 100.005.2007.009456-5 Apelação Criminal Origem:00520070094565Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Stênio Gomes dos Santos Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 09/04/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 34 - 100.007.2007.005299-2 Conflito Negativo de Competência Origem:00720070052992Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial Cível Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 09/04/2008 Decisão: “NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 35 - 100.014.2008.002404-6 Conflito Negativo de Competência Origem:01420080024046Vilhena/2ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 15/04/2008 Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 36 - 100.002.2007.004700-4 Apelação Cível Origem:00220070047004Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: A. M. Madeiras Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda Advogados: Luiz Antônio Previati (OAB/RO 213B) e Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 11/10/2007 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 37- 103.007.2007.003394-7 Apelação Cível Origem:00720070033947Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Apelado: M. P. R. representado por seu pai E. P. R. Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 16/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO CONHECIDA COMO REEXAME NECESSÁRIO, NESSE ASPECTO CONFIRMADA A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 38 - 103.007.2007.003394-7 Apelação Cível Origem:00720070033947Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Apelado: M. P. R. representado por seu pai E. P. R. Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 16/04/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 39 - 100.001.2002.001462-6 Apelação Cível Origem:00120020014626Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Renato Condeli (OAB/RO 370) Apelado: Pedro Raimundo do Vale representado pela curadora Maria Luiza do Vale Advogados: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) e Antônio José Adão (OAB/MG 36141) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 18/10/2007 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 16 40 - 100.002.2007.005450-7 Apelação Cível Origem:00220070054507Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes - RO Procuradores: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649), Nilton Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros Apelado: Valderi Rosa da Silva Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/09/2007 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 41 - 100.002.2007.005059-5 Apelação Cível Origem:00220070050595Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Brastimber Exportadora Importadora Ltda Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 30/10/2007 Redistribuído por Sorteio em 20/11/2007 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 42 - 100.007.2005.010471-0 Apelação Cível Origem:00720050104710Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros Apelado: Município de Cacoal - RO Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 19/06/2007 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 43 - 100.010.2006.007707-5 Apelação Cível Origem:01020060077075Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: José Lourenço Mendes da Silva Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelado: Município de Rolim de Moura RO Procuradores: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) e Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 44 - 100.003.2007.001291-9 Apelação Cível Origem:00320070012919Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Valdir José da Silva Advogados: Silvio José Jeronymo Vian (OAB/RO 547A) e Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Apelado: Banco Central do Brasil Procuradores: Bruno Teixeira de Castro (OAB/BA 22713) e Ana Leuda Tavares de Moura Brasil Matos (OAB/PA 2923) Apelado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 14/02/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 45 - 100.001.2005.009151-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00120050091513Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outro Embargado: Valmir Alves de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 07/02/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 46 - 100.001.2006.000703-5 Apelação Cível Origem:00120060007035Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Assistécnica Comércio e Serviços de Computadores Ltda. Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 15/06/2007 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 47 - 100.001.2006.026470-4 Apelação Cível Origem:00120060264704Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Davi da Costa Silva e outra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 18/02/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 48 - 100.001.2007.026384-0 Apelação Cível Origem:00120070263840Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Cleide de Souza Lima Advogados: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) e Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Apelado: Estado de Rondônia Apelada: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Procuradores: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) e Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 18/01/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 49 - 100.001.2007.015771-4 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120070157714Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Apelada: Cleide de Souza Lima Advogados: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) e Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/01/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 50 - 100.001.2007.021263-4 Apelação Cível Origem:00120070212634Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Apelada: Berenice Alves de Araújo Souza Advogados: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) e Paulo Cesar de Oliveira (OAB/SP 119197) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 07/04/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO REALATOR, À UNANIMIDADE”. 51 - 100.003.2007.003432-7 Apelação Cível Origem:00320070034327Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Município de Jaru - RO Procuradores: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outros 17 Apelada: M.V.M. Comércio de Combustíveis Ltda Advogado: Antônio Miguel Reis (OAB/RO 3177) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 14/03/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 52 - 100.001.2007.026783-8 Apelação Cível Origem:00120070267838Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco Vanderilo Nogueira de Lima Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 09/05/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UANIMIDADE”. 53 - 100.001.2007.025128-1 Apelação Cível Origem:00120070251281Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Fábio Amazonas Souza Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 09/05/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 54 - 100.001.2007.025860-0 Apelação Cível Origem:00120070258600Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Marilu Ribeiro da Silva Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 12/05/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 55 - 1100.001.2007.025382-9 Apelação Cível Origem:00120070253829Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Delcy de Almeida Oliveira Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 13/05/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 56 - 100.001.2004.014069 -4 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem:00120040140694Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 17/04/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 100.001.2003.015986-4 Apelação Cível Origem:00120030159864Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Morada Nova Construções Ltda e outro Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outra Apelante: Eudes Souza Froés Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) Apelantes: Noemi Brisola Ocampos e outra Advogadas: Noemi Brisola Ocampos (OAB/RO 202B) e Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelantes: Angela Maria Barroso de Moraes Costa e outro Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Apelante: Rui Viegas da Silva Advogados: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) e outra Apelante: Marco Aurélio Ferreira Lima Advogado: Marcos Aurélio Ferreira Lima Júnior (OAB/RO 2891) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) e outro Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 12/03/2008 Suspeição: Des. Eurico Montenegro Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.” Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 13h:10. Porto Velho, 4 de junho de 2008. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 18 Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Impetrante (Advogado): João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Impetrado:Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Distribuição por Sorteio em 20-5-2008 O Dr. Francisco Reginaldo Joca sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: “Habeas Corpus não conhecido à unanimidade” n. 03- 100.007.2007.006049-9 Habeas Corpus Origem:00720070060499 Cacoal / 1ª Vara Criminal Paciente:Valdioberto Luiz de Oliveira Impetrante (Defensor): Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 26-5-2008 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n. 04- 100.501.2008.002504-3 Habeas Corpus Origem:50120080025043 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Paciente:Francinaldo Silva Simões Impetrante (Advogado): José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886) Paciente:Weslei da Silva Araújo Impetrante (Advogado): José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio em 8-4-2008 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n. 05- 100.002.2006.012863-0 Habeas Corpus Origem:00220060128630 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Paciente:José Gonçalves da Silva Impetrante (Advogado): Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Paciente: Benedita Cândida da Silva Impetrante (Advogado): Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Redistribuição por Sorteio em 12-5-2008 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1061 n. 06- 101.008.2006.000505-7 Habeas Corpus Origem:00820060005057 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente:Vanderlan Paulino da Silveira Impetrante (Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Prevenção de Magistrado em 21-5-2008 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” Ata da Sessão de Julgamento realizada aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes o Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e a Excelentíssima Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Procurador de Justiça, Jackson Abílio de Souza. Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador Valter de Oliveira declarou aberta a sessão às 8h30min, sendo julgados e apreciados os seguintes processos: n. 07- 100.501.2008.002516-7 Habeas Corpus Origem:50120080025167 Porto Velho/1ª Vara Criminal Paciente:Francinaldo Silva Simões Impetrante (Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES.VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Prevenção de Magistrado em 27-5-2008 Decisão: “Habeas Corpus julgado prejudicado à unanimidade” n. 01- 100.501.2004.010098-2 Habeas Corpus Origem:50120040100982 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Paciente:Francisco Ferreira de Brito Impetrante (Advogado): Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Impetrante (Advogada): Josélia Valentim da Silva (RO 198) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio em 21-5-2008 O Dr. Gilson Luiz Jucá Rios sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n. 08- 100.501.2008.001201-4 Habeas Corpus Origem:50120080012014 Porto Velho / 1ª V. Delitos de Trânsito e de Crimes contra criança e adolescentes Paciente:Aléquisson Araújo da Costa Impetrante (Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Tipo de Distribuição por Sorteio em 20-5-2008 Decisão: “Habeas Corpus não conhecido à unanimidade” CÂMARA CRIMINAL n. 02- 103.005.2006.002368-1 Habeas Corpus Origem:00520060023681 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal Paciente:Nicolau Nunes de Mayo Junior Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) n. 09- 100.501.2008.005169-9 Habeas Corpus Origem:50120080051699 Porto Velho/1ª Vara Criminal Paciente: Tesseu Ânderson Santos Carvalho Impetrante (Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA Tipo de Distribuição por Sorteio em 26-5-2008 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/04/2007 Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade” n. 10- 100.501.2007.007483-1 Apelação Criminal Origem:50120070074831 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante:Francisco Nascimento da Silva Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 11/02/2008 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 17-100.003.2006.004313-7 Apelação Criminal Origem:00320060043137 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante:Silvana Barbosa de Souza Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelante:Márcio Marques de Jesus Defensor público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 21/11/2007 Decisão: “Apelações improvidas à unanimidade” n. 11- 105.501.2006.011353-2 Revisão Criminal Origem:50120060113532 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra Criança e Adolescente Revisionando:Renan Saraiva Pantoja Advogada:Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) Advogada:Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Revisionado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 28/05/2007 Decisão: “Rejeitada a preliminar. No mérito, revisão criminal julgada parcialmente procedente. Decisão unânime” n. 12- 100.002.2003.006274-0 Agravo em Execução de Pena Origem:00220030062740 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Agravante:João Nunes Pereira Advogada:Rosimere Moreira (OAB/RO 2401) Advogada:Jacirlene de Souza Barros Sarnaglia (OAB/RO 3477) Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 25/02/2008 Decisão: “Agravo improvido à unanimidade” n. 13- 101.005.2007.010385-8 Recurso em Sentido Estrito Origem:00520070103858 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Recorrente:Adenilson Bathe Pena Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/03/2008 Decisão: “Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso improvido. Tudo à unanimidade” n. 14- 100.002.2004.005126-0 Apelação Criminal Origem:00220040051260 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante:Eduardo Alves Portugal Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Advogada:Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 21/06/2006 Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade” n. 15- 100.017.2006.001581-7 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 01720060015817 Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal Embargante:Luiz Antonio Magalhães Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado:Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado:Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Interpostos em 04/04/2008 Decisão: “Embargos improvidos à unanimidade” n. 16-101.501.2006.016324-6 Apelação Criminal Origem:50120060163246 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante:João Gustavo de Souza dos Santos Advogada:Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) 19 n. 18- 100.002.2003.005921-8 Apelação Criminal Origem:00220030059218 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante:Eliene Gomes Feitosa Advogado: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 26/11/2007 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 19-100.002.2000.000558-6 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem:00220000005586 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Embargante:Terezinha Borge Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Interpostos em 07/04/2008 Decisão: “Embargos improvidos à unanimidade” n. 20-100.007.2006.012169-0 Apelação Criminal Origem:00720060121690 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante:José Alves Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 25/04/2008 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 21-100.005.2006.004480-8 Apelação Criminal Origem:00520060044808 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal Apelante:Danilo Viana Alves Advogado:Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 24/10/2006 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 22-101.501.2001.004175-9 Apelação Criminal Origem:50120010041759 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante:Silas Belchior de Almeida Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2007 Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade” n. 23-100.501.2007.001554-1 Apelação Criminal Origem:50120070015541 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante:Adriano Cunha do Nascimento Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 12/06/2007 Decisão: “Apelação provida parcialmente à unanimidade” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 24- 100.501.2003.006912-8 Apelação Criminal Origem:50120030069128 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante:Anderson Irineu do Nascimento Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante:Sérgio Ibiapina Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/02/2008 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 25-100.501.2005.010364-0 Apelação Criminal Origem:50120050103640 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante:Jesus Batista Cavalcante Filho ou Gerson Batista Cavalcante Defensor público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 23/11/2007 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 26- 100.501.2007.004199-2 Apelação Criminal Origem:50120070041992 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante:Cristiele Ferreira de Araújo Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 16/01/2008 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 27-100.003.2005.004360-1 Recurso de Oficio Origem:00320050043601 Jaru / 1ª Vara Criminal Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Felipe César Almeida Galvão Advogada:Ana Carolina Almeida Galvão Coutinho (OAB/RO 1907) Advogada:Dilene Sória Galvão (OAB/RO 3312) Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 31/03/2008 Decisão: “Recurso improvido à unanimidade” n. 28-100.501.2001.001069-1 Apelação Criminal Origem:50120010010691 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante:Antônio Gladston Cordeiro Rocha Júnior Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 15/10/2007 Decisão: “Declarada extinta a punibilidade. Decisão unânime” n. 29- 100.501.2000.011639-0 Apelação Criminal Origem:50120000116390 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante:Raimundo Oscar Correa Ferreira Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Advogado:Cláudio Klautau Queiroz e Silva (OAB/PA 11022) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 09/01/2007 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 30- 100.021.2006.002455-1 Recurso de Oficio Origem:02120060024551 Buritis / 1ª Vara Criminal Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Armando Goes Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 25/02/2008 Decisão: “Recurso improvido à unanimidade” 20 n. 31- 100.004.2005.004902-3 Apelação Criminal Origem:00420050049023 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante:Márcio Silva Amorim Advogada:Rosimere Moreira (OAB/RO 2401) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/05/2007 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 32- 100.012.2007.003202-1 Recurso de Oficio Origem:01220070032021 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Nilton José da Silva Advogada:Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Sorteio em 10/03/2008 Decisão: “Recurso improvido à unanimidade” n. 33- 100.501.2004.008175-9 Apelação Criminal Origem:50120040081759 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante:Marcelo Feitosa de Paula Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelante:Ariane Pereira dos Santos Advogado:Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado:Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/10/2006 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 34- 100.006.2007.000887-0 Apelação Criminal Origem:00620070008870 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Apelante:Antônio Vieira de Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/04/2008 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 35- 101.501.2005.001605-4 Apelação Criminal Origem: 50120050016054 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante:Idenil Ferreira da Cruz Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/05/2006 Decisão: “Apelação improvida à unanimidade” n. 36- 100.021.2006.002082-3 Recurso em Sentido Estrito Origem:02120060020823 Buritis / 1ª Vara Criminal Recorrente:Nelson de Lemos Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 Decisão: “Recurso improvido à unanimidade” n. 37- 100.003.2006.004641-1 Apelação Criminal Origem:00320060046411 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante:Willian Ferreira de Souza Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Revisor:Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 15/01/2008 Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tudo à unanimidade” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 38- 100.018.2008.000336-3 Recurso em Sentido Estrito Origem:01820080003363 Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido:Armando Eggert Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 24/04/2008 Decisão: “Recurso improvido à unanimidade” n. 39- 100.002.2007.008347-7 Recurso em Sentido Estrito Origem:00220070083477 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Recorrente:Signey Mendes de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª. IVANIRA BORGES Artigo:121, § 2º, incisos IV, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 18/04/2008 Decisão: “Recurso improvido à unanimidade” n. 40-100.501.2007.005511-0 Apelação Criminal Origem:50120070055110 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante:Fabrício Pereira da Luz Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 26/11/2007 Decisão: “Apelação provida parcialmente à unanimidade” No julgamento do Habeas Corpus n. 100.501.2008.002504-3, o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes solicitou que se oficiasse à Corregedoria no sentido de orientar os magistrados da área criminal para que não deixem de apreciar todos os pedidos de liberdade formulados no plantão, mesmo que instruídos somente com o auto de prisão em flagrante. Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11h50min. Porto Velho, 5 de junho de 2008 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/06/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :08/08/2006 Data do julgamento : 19/02/2008 100.005.2001.000443-8 Apelação Cível Embargante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado : Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB/MT2680) e outro(a/s) Embargado : IRB - Brasil Resseguros S/A e outro(a/s) Advogado : Raimundo Paiva de Souza (OAB/AM2839) e outro(a/s) Relator : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos dedeclaração. Inexistência de omissão. Inexistindo omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados para manter incólume o v. acórdão embargado. Data de interposição :12/02/2008 Data do julgamento : 11/03/2008 100.001.2004.013314-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120040133140 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargantes : Jansen Alvin Lima e outros Curador : Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B) Embargada : Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogados : Vítor Martins Noé (OAB/RO 3.035) e outros Relator : Desembargador Kiyochi Mori 21 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de feclaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Reexame de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de provas e mérito. Inexistindo na decisão embargada os vícios apontados pela norma do art. 535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade. Data de distribuição :18/12/2007 Data do julgamento : 11/03/2008 101.021.2006.001349-5 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem : 02120060013495 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Agravante : INFAPA - Indústria de Faqueados do Pará Ltda. Advogados : Edelson Inocêncio (OAB/RO128-B) e outros Apelada/Agravada: Valter Gomes da Silva Advogados : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740) e outros Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Contrato. Cláusula de reserva de domínio. Constituição em mora do devedor. Notificação. Endereço do contrato. Devedor muda de endereço sem comunicar ao credor. Préquestionamento. Sem motivação. Impõe-se manter a sentença que rescinde o contrato e consolida o domínio do bem nas mãos do credor, quando a notificação for encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, mesmo que não seja recebida pelo devedor, notadamente porque mudou de endereço e não comunicou. O pré-questionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. Data de interposição :06/02/2008 Data do julgamento : 18/03/2008 100.001.2005.020151-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120050201513 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante : Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogados : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros Embargado : José Lucieudes de Almeida Advogado : Zaqueu Noujain (OAB/RO 145-A) e outros Relatora : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Inexistindo pontos omissos ou contraditórios na decisão recorrida, impossível a utilização da via dos embargos de declaração. A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Evidenciado o intuito protelatório na utilização dos embargos de declaração, indispensável a imposição de multa. Data de interposição :01/02/2008 Data do julgamento : 18/03/2008 100.001.2006.022213-0 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 00120060222130 Porto Velho/RO - Fórum Cível (3ª Vara Cível) Embargante : Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda. Advogados : Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1.230) e outros Embargada : K C - Empreendimentos Associados Ltda. Advogado : Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Relator : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Omissão. Ausência. Mera irresignação com o julgado. Pretensão ampliada. Não-provimento do recurso. Inexiste omissão no acórdão que acolhe exatamente a pretensão da recorrente, restringindo o julgado em atingir apenas as pessoas que integram a lide. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :28/02/2008 Data do julgamento : 18/03/2008 100.001.2007.003204-0 Apelação Cível Origem : 00120070032040 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Ilizabete Terezinha de Oliveira Rosa Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Apelado : Banco Itaú S/A Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa : COMPRA POR INTERNET. DéBITOS DIRETOs EM CONTA. EXIGêNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA. As compras feitas por meio da internet e debitadas diretamente em conta corrente exigem senhas e chaves de segurança, que são de conhecimento único e exclusivo do titular da conta, de modo que a alegação de desconhecimento quanto a débitos eventualmente lançados, e que se amoldem a esta situação, por parte do consumidor, sem provas mais significativas, afastam a responsabilidade do banco e sua conseqüente obrigação de indenizar. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, embora orientada em consonância com as regras protetivas do CDC, não se efetiva sem critério, exigindo, para tanto, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência daquele, segundo as regras da experiência. Data de distribuição :06/02/2008 Data do julgamento : 18/03/2008 100.022.2007.000431-7 Apelação Cível Origem : 02220070004317 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Maria Aparecida Losmino dos Passos Lima Advogado : Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523) Apelado : Manoel José de Lima Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Interdito proibitório. Partilha de bens. Área indefinida. Posse injusta. Se uma parte da área do imóvel, cuja posse é ameaçada, encontra-se indiscriminada em termo de partilha de bens, torna-se injusta a proteção possessória. Data de distribuição :28/09/2004 Data do julgamento : 25/03/2008 100.001.2003.002214-1 Apelação Cível Origem : 00120030022141 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia/Colégio Dom Bosco Advogado : Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1.081) Apelada : Arlete de Oliveira Andrade Advogado : Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Monitória. Cheque prescrito. Prova escrita. Relação subjacente. Confissão expressa. Validade. Prescrição. Contagem. Código Civil de 2002. O cheque prescrito é documento hábil a servir de prova escrita para os efeitos da monitória, especialmente se a relação subjacente é expressamente confessada pelo devedor. A prescrição para recebimento de título de crédito, se não preenchidos os requisitos do art. 2.028 do novo Código Civil, conta-se da entrada em vigor da referida lei. Data de distribuição :29/02/2008 Data do julgamento : 01/04/2008 100.001.2007.009618-9 Apelação Cível Origem : 00120070096189 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogados : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outros Apelado : Francisco Rogério Tavares Abílio Advogados : Antônio Marcelo Tavares Cruz (OAB/RO 2.490) e outra 22 Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova. Quantum arbitrado. Fato de terceiro. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar, não se admitindo como excludente de ilicitude a mera alegação de fato de terceiro. Data de distribuição :26/02/2008 Data do julgamento : 01/04/2008 100.014.2007.001628-8 Apelação Cível Origem : 01420070016288 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Genival Felix Dutra Advogados : Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e outros Apelada : Técnica Diesel Tozzo Ltda. Advogado : Armando Krefta (OAB/RO 321-B) Relator : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Despejo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Provas documentais suficientes à demonstração do direito alegado. Inocorrência. Deixa de caracterizar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que se apóia em provas documentais. Data de distribuição :17/01/2008 Data do julgamento : 01/04/2008 100.018.2005.000371-0 Apelação Cível Origem : 01820050003710 Santa Luzia D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelantes : Edivan Rodrigues dos Santos e outra Advogados : Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A) e outro Apelado : Urias Peixoto Soares Advogado : Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Ausência de prova. A parte que pretende ser indenizada em decorrência de acidente de trânsito deve fazer prova de suas alegações, pois se trata de responsabilidade subjetiva que necessita ser demonstrada. Data de distribuição :02/01/2008 Data do julgamento : 01/04/2008 101.005.2007.006946-3 Agravo de Instrumento Origem : 00520070069463 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Agravante : Banco Bamerindus do Brasil S/A - em liqüidação extrajudical Advogada : Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3.775) Agravado : Tereza Cristina dos Santos e outros Advogado : Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3.084) Relator : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prestação de contas c/c exibição de documentos. Instituição bancária. Extratos bancários. Conta corrente e poupança. Plano Bresser. Prazo. Limite. Ultrapassado. Perigo na demora. Ausência. Evidenciando o termo final para ingresso em juízo de ação própria, objetivando os agravados obterem informações quanto a extratos de conta corrente e poupança, e garantir eventuais rendimentos supostamente perdidos, deixa de existir o caráter de urgência quanto às informações pretendidas, não estando presente o perigo na demora. Data de interposição :06/02/2008 Data do julgamento : 08/04/2008 100.001.2004.016465-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120040164658 Porto Velho/RO - Fórum Cível (5ª Vara Cível) Embargante : Banco do Brasil S/A Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B) e outros Embargado : Carlos Antônio Rezende Curador : Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder à questão sobre mero ponto de fato, mas, sim, dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito. Data de distribuição :11/03/2008 Data do julgamento : 08/04/2008 100.001.2007.010533-1 Apelação Cível Origem : 00120070105331 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Sandra Maria Ferreira da Silva Advogados : Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outro Apelada : Vivo S/A Advogados : Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Danos morais e materiais. Deficiência na prestação de serviço. Ausência de provas. Necessária se faz a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para fins de se reconhecer a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço diante da má prestação deste. Data de distribuição :31/01/2008 Data do julgamento : 08/04/2008 100.001.2007.011853-0 Apelação Cível Origem : 00120070118530 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante : Cleomar Nobre Vieira Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e SaleteBergamaschi (OAB/RO 2.230) Apelada : Americel S/A Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) e outro Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Danos morais. Deficiência na prestação de serviço. Inocorrência. Necessário se faz a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para fins de se reconhecer a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço, sem o qual não há dano moral a ser indenizado. Data de distribuição :05/10/2007 Data do julgamento : 08/04/2008 100.002.2004.003984-8 Agravo de Instrumento Origem : 00220040039848 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Agravante : S. F. C. Advogados : Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1.880) e Rithyelle de Medeiros Bissi (OAB/RO 2.068) Agravado : M. D. C. representado por sua mãe M. S. D. T. Advogado : Brian Griehl (OAB/RO 261-B) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Inventário. Custas iniciais e finais recolhidas indevidamente. Compensação nas custas finais do processo. Possibilidade. Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos o percentual é de 3% (três por cento) relativo às custas iniciais e finais. Se o agravante recolhe equivocadamente custas iniciais, é justo e correto permitir-se a compensação do valor recolhido indevidamente com as custas finais do processo. Data de distribuição :11/09/2007 Data do julgamento : 08/04/2008 100.002.2005.001609-3 Apelação Cível Origem : 00220050016093 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante : W. P. B. Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Apelada : R. B. de M. Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor : Desembargador Moreira Chagas 23 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Sociedade de fato. União estável. Reconhecimento e dissolução. Partilha de bens adquiridos na constância da sociedade. Possibilidade. Inexistindo prova nos autos de qualquer das situações excludentes da meação prevista no art. 1.659 do inc. I ao VII do CPC, há a presunção legal de que os mencionados bens são frutos do trabalho e da colaboração comum e devem ser partilhados em 50% para cada litigante. Data de interposição :11/05/2006 Data do julgamento : 08/04/2008 100.019.2003.001622-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 0192003001622-1 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Embargante : HSBC Seguros Brasil S/A Advogados : Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093), Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812) e outros Embargada : Transportadora Machadinho Ltda. Advogado : Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1.483) Embargada : Dirce Lucia Marin Tortora Advogados : Josimar de Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B) e outro Relator : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.Nãoprovimento. Deixando de se constatar a omissão apontada, os embargos de declaração não devem ser acolhidos por não se constatar o vício evidenciado. Data de distribuição :07/12/2005 Data do julgamento : 11/04/2008 200.001.2004.016342-2 Embargos Infringentes Origem : 10000120040163422 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Embargante : Alaércio de Oliveira dos Santos Advogado : Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Embargada : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Danos morais. Cobrança indevida de serviços de telefonia. EMBRATEL. Não-comprovação de causas excludentes da obrigação de indenizar. Responsabilidade objetiva. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. O fornecedor só isenta de responsabilidade quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nestas circunstâncias, havendo pluralidade de fornecedores para o completo e efetivo fornecimento dos serviços, não há como se excluir a responsbilidade de um deles. Responsabilidade objetiva, solidária e disjuntiva. Data de distribuição :06/09/2007 Data de redistribuição :18/12/2007 Data do julgamento : 15/04/2008 100.001.2006.024086-4 Apelação Cível Origem : 00120060240864 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Luciano Portel Martins (OAB/RO 1.868) e outro Apelado : Roberto Franco da Silva Advogados : Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2.318) e outra Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inclusão indevida na Serasa. Ausência de cautela da instituição bancária. Reparação devida. Quantum indenizatório. Adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Demonstrada a inclusão indevida de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito, gera o dever de indenizar. Cabe ao banco responsável diligenciar com a devida cautela quando da negativação dos dados do correntista, pois o risco da atividade é prevista no CDC, exsurgindo a responsabilidade objetiva do art. 14 da Lei Consumerista. Data de distribuição :17/01/2008 Data do julgamento : 15/04/2008 100.005.2006.007964-4 Apelação Cível Origem : 00520060079644 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Banco Nossa Caixa S/A Advogados : Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/MT 3.127-A) e Itamar Franciscani Silva Filho (OAB/MT 7.954) Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2.299) Apelado : Nacional Dedetizadora Ltda. ME Advogados : Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) e Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2.589) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO E REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NOSSA CAIXA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Duplicata protestada. Prévio pagamento. Endosso. Translativo. Mandato. Dano moral. Denunciação. Responsabilidade direta do litisdenunciado. Possibilidade. O banco endossatário, que recebe a duplicata pela via do endosso mandato, não responde pelo protesto indevido, se não agiu negligentemente. A instituição financeira que recebe o endosso pela via translativa, passa a responder pelos efeitos da relação subjacente, devendo, pois, anotar todo cuidado a fim de evitar dano ao sacado. O litisdenunciado, em demanda onde se busca a indenização de danos materiais e/ou morais decorrentes do protesto indevido de título recebido pela via do endosso pleno, que não contesta a lide secundária denunciação - e rebate os termos da demanda principal, passa a figurar como litisconsorte anômalo, podendo, ser responsabilizado direta e solidariamente. Data de interposição :28/03/2008 Data do julgamento : 15/04/2008 100.014.2006.008416-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 01420060084167 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Embargante : V. A. G. Advogados : Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outros Embargada : M. A. de O. A. Representado por sua mãe R. P. de O. Advogado : Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B) Relatora : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Revisional de alimentos. Binômio necessidade/possibilidade. Comprovação probatória. Majoração do encargo. Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, devendo-se acolher a revisão pensional se demonstrada alteração na condição financeira do alimentante. Data de distribuição :05/06/2007 Data do julgamento : 15/04/2008 101.007.2005.008823-4 Apelação Cível Origem : 00720050088234 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Cereaisnet Corretora Agrícola Ltda. Advogados : Jonas José Franco Bernardes (OAB/MT 8.247-B) e Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193) Apelada : Piarara Comércio e Transportes Ltda. Advogado : Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238) e Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3.092) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Medida cautelar de arresto. Ausência de prova literal de dívida líquida e certa. Extinção. Não havendo prova literal de débito líquido e certo que legitime ação principal de execução, inadmissível é a medida cautelar de arresto, em face da ausência dos pressupostos do art. 814, inc. I, do CPC. Nessas hipóteses, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 24 Data de interposição :14/04/2008 Data do julgamento : 29/04/2008 100.001.2000.005395-4 Agravo (art. 557, §1º, do CPC) em Agravo de Instrumento Origem : 00120000053954 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante : Helio Fonseca Filho Advogado : Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) Agravado : Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogados : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2 - A) e outros Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Penhora on line. Prazo recursal. Decisão de cunho lesivo. Recurso intempestivo. A penhora on line, por meio do Bacen Jud, não é uma nova forma de constrição judicial, mas um meio de realização da penhora, porém, efetuada pelo juiz da causa, por meio eletrônico. Tendo sido determinada a penhora por meio eletrônico, o prazo para impugnar referida constrição judicial tem início de ciência inequívoca de sua realização, sendo intempestivo o recurso de agravo de instrumento se extrapolado o prazo legal. Data de distribuição :15/08/2007 Data de redistribuição :18/12/2007 Data do julgamento : 29/04/2008 100.001.2006.014933-6 Apelação Cível Origem : 00120060149336 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2.831), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelada : Leila Ruiz Ferreira Advogados : José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Prova. Quantum arbitrado. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar. O quantum arbitrado deve atender à aplicabilidade do binômio valor compensador/valor inibitório, visto que a indenização por dano moral detém escopo recompensador ante os constrangimentos causados. Data de distribuição :03/09/2007 Data do julgamento : 06/05/2008 100.001.2003.014121-3 Agravo de Instrumento Origem : 00120030141213 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravantes : Walter Gustavo da Silva Lemos e outros Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Agravada : Embrascon Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. Advogadas : Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401) e Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1.960) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Preparo recursal. Prazo. O preparo recursal deve acompanhar a petição de recurso, salvo justificado obstáculo que pode ser superado no primeiro dia útil e quando incompleto e não complementado no prazo concedido pelo juízo, sujeitase ao decreto de deserção. Data de interposição :28/04/2008 Data do julgamento : 06/05/2008 100.001.2006.017402-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120060174020 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante : Redecard S/A Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e Josina Grafites (OAB/RJ 120.445) Embargada : J. T. da Silva Carneiro ME Advogado : Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1.497) e Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3.127) Relator : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Embargos de declaração. Erro. Inexistência. A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder à questão sobre mero ponto de fato, mas, sim, dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito. Data de distribuição :06/11/2007 Data do julgamento : 06/05/2008 100.001.2007.017672-7 Agravo de Instrumento Origem : 00120070176727 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante : Pedro Eder dos Santos Dias Advogadas : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438) e Elisângela Pessoa (OAB/RO 3.481) Agravado : Bradesco Seguros S/A Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Preparo. Havendo pedido de justiça gratuita e deixando o juiz da causa de se manifestar acerca dele nos autos, considera-se deferido. O recolhimento do preparo dentro do prazo designado pelo magistrado da causa e no valor certo afasta a deserção. Data de distribuição :19/10/2007 Data do julgamento : 06/05/2008 100.007.2007.002916-8 Agravo de Instrumento Origem : 00720070029168 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Agravante : Robson Roberto Saboré de França Advogados : José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e Luiz Mário Luigi Júnior (OAB/RO 3.721) Agravado : Incomacol Indústria e Comércio de Madeiras Colorado Ltda Epp Advogados : Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO2.930) e Ari Pena (OAB/ PA 910-B) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Indenização. Requisição de informações a órgãos públicos. Hipóteses excepcionais. Ônus do autor. A expedição de ofício à órgãos públicos somente se admite em casos excepcionais, quando comprovadas as tentativas infrutíferas da parte em ter cópia do documento, sempre no interesse da Justiça, e não no interesse das partes. Data de distribuição :06/09/2007 Data do julgamento : 06/05/2008 100.009.2007.005836-0 Agravo de Instrumento Origem : 00920070058360 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Agravante : Associação Rural de Pimenta Bueno Advogado : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) Agravada : Associação Municipal dos Estudantes - AME Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Meio ingresso. Direito. O meio ingresso de estudantes nos locais de lazer, cultura e diversões, é assegurado por lei estadual, se constituindo em direito, que não pode ser obstado pela ausência de decreto regulamentador, para o qual restou apenas fixar a penalidade. Data de distribuição :16/04/2007 Data do julgamento : 13/05/2008 100.002.2006.010324-6 Apelação Cível Origem : 00220060103246 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogados : Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) e Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B) e outra Apelado : Brian Griehl Advogados : Brian Griehl (OAB/RO 261-B) e Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 314-E) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito. Fornecimento de água. Débito pretérito à aquisição do imóvel. Responsabilidade. O novo proprietário de imóvel em que existe débito referente à fornecimento de água, não responde pela cobrança da dívida, devendo esta ser dirigida a quem usufruiu do serviço. 25 Data de distribuição :10/12/2007 Data do julgamento : 13/05/2008 100.004.2006.001626-8 Apelação Cível Origem : 00420060016268 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Anézio Oliveira de Almeida Júnior Advogados : Cristiane Xavier (OAB/RO 1.846) e Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Apelado : Rogério Garcia da Silva Advogados : Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1.429) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Lesão corporal. Ônus da prova. Indenização. Improcedência. É ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na produção de prova de que a facada recebida é oriunda de quem indica como agressor, e, falhando neste mister, seu pedido de indenização por dano moral e material deve ser julgado improcedente. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/06/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :20/02/2008 Data do julgamento : 14/05/2008 101.005.2002.017146-9 Agravo de Instrumento Origem : 00520020171469 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Agravante : José Otônio Lima Silva Advogados : Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2.106) e outro Agravada : Dalva Esmeralda do Nascimento Advogados : Jacinto Dias (OAB/RO 1.232) e outro Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de Instrumento. Acordo. Homologação. Ausência. Juros. Estipulação. A homologação judicial de acordo celebrado entre as parte é ato expresso do juiz, não sendo permitido seja admitida tacitamente. É lícita a incidência da taxa de 1% ao mês, prevista no Novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003, data em que este diploma normativo entrou em vigor. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data:10/06/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :22/08/2007 Data do julgamento :21/05/2008 100.004.2007.002462-2 Apelação Cível Origem :00420070024622 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante :Município do Vale do Paraíso/RO Procurador :José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) Apelado :Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Vale do Paraíso Advogados :Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041), Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2.662) e outro Relator :Desembargador Eurico Montenegro Revisor :Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”. Ementa :Lei. Regulamento. Inércia do Executivo. Gratificação de produtividade. Suspensão do pagamento. Ausência de regulamentação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Delegando a lei a sua prévia regulamentação pelo Executivo, a omissão desse agravada pelo pagamento da vantagem por mais de quatro anos, como se regulamentada estivesse, não pode agora alegar em benefício próprio sua inércia para suspender o seu pagamento. Data de distribuição :24/10/2007 Data do julgamento :21/05/2008 100.501.2006.016906-6 Apelação Criminal Origem :50120060169066 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante :Naum Alves dos Santos Advogada :Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Apelantes :Alex Gonçalves e outros Defensor Público:João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :Desembargador Eurico Montenegro Revisor :Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NAUM ALVES DOS SANTOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS DEMAIS APELANTES NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”. Ementa :Criminal. Tóxicos. Comércio ilícito. Autoria. Evidenciada a destinação da droga apreendia para o comércio ilícito, mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente. Demonstrada a fragilidade das provas produzidas em desfavor do coréu, que não tinha substância entorpecente em seu poder, não estava com os demais acusados quando da abordagem policial ou sequer estava próximo do local onde a droga estava escondida, autoriza-se sua absolvição. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula n. 231). Incabível a redução da pena nos moldes do art. 33, § 3º, da lei n. 11.343/2006 ao agente que registra antecedentes penais e estava envolvido com outros dois elementos para prática do tráfico. Data de distribuição :09/05/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.501.2008.003975-3 Habeas Corpus Origem :50120080039753 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Pacientes :Cristiane Assis Almeida e outros Impetrante :José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator :Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa :Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas. É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Data de distribuição :08/04/2008 Data do julgamento :21/05/2008 200.000.2008.003949-9 Mandado de Segurança Impetrante :Joaquim Camilo Pereira Defensor Público:Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado :Secretário de Estado da Saúde Relator :Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa :Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. Data de distribuição :05/09/2007 Data do julgamento :28/05/2008 100.001.2007.018408-8 Agravo de Instrumento Origem :00120070184088 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante :Kruger Darwich Zacharias Advogados :Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros Agravados :Município de Porto Velho/RO e outros Procurador Mário Jonas de Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) Advogada :Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 274) Agravada :Acinox Aço Inoxidável S/A Advogados :Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Agravada :Ancar IC S/A 26 Advogados :Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635), Nina Machado Neves (OAB/RJ 99.273) e outros Relator :Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa :Agravo. Registros públicos. Loteamento. Caução – área destinada a equipamentos públicos. Substituição. Possibilidade. Tutela antecipada. Requisitos. Não existe qualquer impedimento para substituição de caução de lotes em loteamento públicos, especialmente se feita perante o juízo dos registros públicos. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável, na espécie, a relevância do direito não se encontra presente, o que leva ao indeferimento do pedido. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO CÂMARA CRIMINAL Data:10/06/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :14/01/2008 Data do julgamento :03/04/2008 100.501.1998.000345-4 Habeas Corpus Origem :50119980003454 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Paciente :Luiz Ferreira de Andrade Impetrante :Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado :Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa :Homicídio duplamente qualificado. Condenação. Cumprimento de pena. Evasão. Prisão. Prescrição. Ordem. Ilegalidade. Soltura. Improcedência. O fato de o paciente ter sido preso após quase 13 anos de sua evasão do estabelecimento em que cumpria pena de reclusão, sendo o prazo que permaneceu foragido insuficiente para a ocorrência da prescrição penal executória, afasta a pretensão de concessão da ordem, uma vez que a prisão se afigura justificada e legal. Data de distribuição :08/08/2006 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento :30/04/2008 100.501.2000.011002-3 Apelação Criminal Origem :50120000110023 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante :Luiz Fernando do Amaral Conceição Advogado :Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado :Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) Advogado :Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) Advogado :Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Advogado :Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE.”. Ementa :Atentado violento ao pudor. Corrupção de menores. Fragilidade probatória. Inexistência da materialidade. Absolvição. Improcedência. Evidenciada a ocorrência do atentado violento ao pudor, decorrente do depoimento seguro, harmônico e coerente da vítima e demais elementos dos autos, resulta impertinente a pretensão de absolvição por fragilidade probatória. Havendo provas satisfatórias de que o adolescente teve sua moral corrompida, realizando atos libidinosos com terceiro, com intuito de satisfazer a lascívia do réu, resta caracterizado o delito de corrupção de menores. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :09/11/2007 Data do julgamento :08/05/2008 100.501.2007.002016-2 Apelação Criminal Origem :50120070020162 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante :Edson Monteiro da Guarda Advogado :Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelante :Elissandro Mendes da Costa (OAB/RO 407) Defensora Pública :Rosária Gonçalves Novais Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor :Juiz Álvaro Kalix Ferro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa :Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevância. Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui grande relevância, autorizando a condenação, mormente quando não há nos autos nenhum indício a demonstrar que ela tinha intenção de prejudicar o réu. Data de distribuição :07/03/2007 Data de redistribuição :02/01/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.005.2006.007562-2 Apelação Criminal Origem :00520060075622 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante :Jefferson Moura Maia Advogado :José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Ausência de provas. Negativa de autoria. Testemunho de policiais. Outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade. Os depoimentos de policiais, quando coerentes com o restante das provas existentes nos autos, são merecedores de credibilidade, servindo de base para condenação. Data de distribuição :04/04/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.011.2005.001953-9 Apelação Criminal Origem :01120050019539 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante :Edilson Alves Gonçalves Advogado :Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A) Apelante :Gilmar Maciel Rosa Advogado :Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Confissão espontânea. Fragilidade probatória. Absolvição. improcedente. Revisão de pena. Inviabilidade. A confissão judicial dos co-réus corroborada pela prova testemunhal e outros elementos probatórios é suficiente para sustentar o decreto condenatório. É possível a fixação das penas-base um pouco acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais forem em parte desfavoráveis aos réus. Data de distribuição :25/02/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.015.2006.004157-2 Apelação Criminal Origem :01520060041572 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Apelante :Jonas Oliveira Martins Advogado :Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B) Advogado :Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada :Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Advogado :Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Estelionato. insuficiência de provas. ausência de dolo. Absolvição. Inviabilidade. Está incursa nas penas do art. 171 do Código Penal, a conduta do agente que, mediante fraude, induz a vítima em erro, obtendo vantagem indevida, ao vender imóvel alheio mediante instrumento procuratório revogado pela outorgante. 27 Data de distribuição :31/01/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.016.2003.000582-0 Apelação Criminal Origem :01620030005820 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante :Elisete Batista Ramos Advogado :José Neves Bandeira(OAB/RO182) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Estelionato. Insuficiência de provas. Absolvição. Improcedência. Crime continuado. Caracterização. Percentual de aumento. Pena base. Redução. Inviabilidade. Alteração de regime. Substituição por restritiva de direitos. Viabilidade. Incorre nas penas do art. 171 do CP, a conduta da acusada que, induzindo as vítimas em erro, mediante fraude, recebe valores para regularizar a documentação dos veículos e os embolsa sem efetivar o pagamento, obtendo a vantagem ilícita em prejuízo alheio. Resta configurado o crime continuado quando os delitos efetivamente forem praticados com semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução. Data de distribuição :29/08/2006 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.501.2001.000212-5 Apelação Criminal Origem :50120010002125 Porto Velho/RO (1ª Vara Delitos de Trânsito e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante :Francisco Chagas de França Advogado :Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Estupro. Violência presumida. Relações consentidas. Prova frágil. Absolvição. Improcedência. Pena-base. Acima do mínimo. Redução. Prisão domiciliar. Inviabilidade. A comprovação de que o réu praticou o ato sexual mediante grave ameaça, e a vítima, com 12 anos de idade na época dos fatos, diante da coação moral, intimidada, submeteu-se à conjunção carnal, afasta a tese de ato consentido. Aliás, a pouco idade da vítima induz presunção da violência ficta. A palavra da vítima, revestida de coerência, tem significativo valor probante, em especial, quando corroborado por outros elementos de convicção, servindo para embasar decreto condenatório. Restando algumas das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, admite-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do agente. Fixado regime mais gravoso que o aberto, não há que se falar em direito subjetivo ao benefício da prisão domiciliar, ainda que septuagenário. Ante a ausência de razão para a fixação de regime mais gravoso, modifica-se para aquele suficiente e necessário à justa reprovação e prevenção do delito. Data de distribuição :19/06/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento :21/05/2008 100.501.2006.002071-2 Apelação Criminal Origem :50120060020712 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante :Erisvaldo dos Santos Advogado :Robson Souza de Oliveira(OAB/RO2310) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. “. Ementa :Posse ilegal de arma. Munição de uso permitido. Violação de domicílio. Absolvição. Improcedência. Confissão. redução de pena. Aplicação da extinção da punibilidade.Fundamento em artigo de lei. Não há que se falar em nulidade processual por provas obtidas por meio de violação de domicílio o fato de policiais militares adentrarem em residência com o consentimento do réu-proprietário para averiguar denúncia anônima, que asseverou a existência de presos foragidos da Justiça no referido endereço e, no momento da busca e apreensão, apreenderem armas e munições de uso permitido em desacordo com a norma legal ou regulamentar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO É possível aplicar a abolitio criminis ao agente que possua no interior de sua residência armas e munições, infringindo o art. 12, caput, da lei 10.826/03, que, com a nova redação estabelecida pela medida provisória n. 417, de 31/1/2008, o fato deixou de ser considerado crime por força da vacatio legis prevista entre 31/1 a 31/12/2008. Data de distribuição :17/05/2007 Data do julgamento :29/05/2008 100.013.2006.000503-6 Apelação Criminal Origem :01320060005036 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal) Apelante :Mirandinho Soleto Advogado :Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Receptação dolosa. Negativa de autoria. Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Demonstrado de forma inequívoca pelo conjunto probatório dos autos que o réu era sabedor da origem ilícita do bem adquirido, configura-se a receptação dolosa, restando improcedente a pretensão de absolvição ao argumento de ausência de dolo. Data de distribuição :17/04/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento :29/05/2008 100.501.2005.008572-2 Apelação Criminal Origem :50120050085722 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (3ª Vara Criminal) Apelante :Antônio Norberto Bersch Advogado :Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1.642) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa :Porte de arma de fogo. Ocultação. Absolvição. Improcedência. Vacatio legis. Impossibilidade. Legítima defesa. Não configuração. A conduta do agente que porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido, municiada, é típica e antijurídica, e não pode ser acobertada pela excludente de estado de necessidade quando o perigo não é atual ou iminente, tampouco inevitável. A vacatio legis, com previsão no Estatuto do Desarmamento, foi editada visando beneficiar aqueles indivíduos que possuíssem armas de fogo em sua residência ou empresa de forma irregular, sendo inaplicável a concessão do benefício nos casos de porte, por meio da ocultação da arma. Inviável o reconhecimento da legítima defesa se não constatada a agressão injusta atual ou iminente a justificar a ação do agente que, além do mais, utiliza-se de forma excessiva e imoderada dos meios necessários. Data de distribuição :16/05/2008 Data do julgamento :29/05/2008 101.501.2008.004490-0 Habeas Corpus Origem :50120080044900 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente :Juvaldir Rodrigues Paiva Impetrante :Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) Impetrado :Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR MAIORIA, CONHECER DA ORDEM E DENEGÁLA. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.”. Ementa :Tráfico ilegal de armas. Liberdade provisória. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Presença de requisitos da prisão preventiva. Presente ao menos um dos requisitos da prisão preventiva - garantia da ordem pública -, não há que se falar em liberdade provisória. Irrelevante, nessa hipótese, que o paciente possua requisitos subjetivos favoráveis. Data de distribuição :16/05/2008 Data do julgamento :29/05/2008 102.501.2008.004490-0 Habeas Corpus Origem :50120080044900 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente :Eliana Ramallo Ayala Impetrante :Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) 28 Impetrado :Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA ORDEM E CONCEDÊ-LA.”. Ementa :Prisão em flagrante. Ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal caracterizado. Ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, caracteriza-se o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da ordem para tornar definitiva a liminar concedida. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Data:10/06/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :01/02/2007 Data de redistribuição :02/01/2008 Data do julgamento :15/05/2008 100.501.2005.000782-9 Apelação Criminal Origem :50120050007829 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante :Leonardo Gonsalves Pereira Apelante :Alexandre Nishihiro Defensor público:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO106) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa :Roubo com qualificadoras. Diminuição de pena. Aplicação da atenuante da confissão espontânea e dos benefícios das Leis n. 9.099/95 e 9.714/98. Improcedência. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal e acrescida de 1/3, aumento no grau mínimo, diante da ocorrência de qualificadoras, rejeitase a pretensão da mitigação da reprimenda em face da aplicação de atenuante, porquanto a reprimenda inicial na segunda fase da dosimetria não pode ficar abaixo do patamar mínimo. O fato de a pena final ultrapassar o quantum de 4 anos de reclusão e o crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa inviabiliza os benefícios das Leis n. 9.099/95 e 9.714/98. Data de distribuição :28/09/2006 Data do julgamento :15/05/2008 100.501.2006.002135-2 Apelação Criminal Origem :50120060021352 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante :Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado :Jaires Ferreira de Lima Defensor Público:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Relator originário :Juiz Álvaro Kalix Ferro Revisor e Relator p/ o acórdão:Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.”. Ementa :Furto em igreja evangélica. Embriaguez voluntária. Prisão em flagrante de réu adormecido. Ausência de dolo. Absolvição. A ação do réu que, completamente embriagado, adentra pela porta aberta de uma igreja evangélica, lá vestindo um paletó que encontrou, adormecendo logo após, ao lado de caixas de som e microfone, sendo surpreendido no dia seguinte, revela ausência de vontade de subtrair, e, sim, apenas de ter um local para refúgio e cura da embriaguez. Data de distribuição :23/04/2008 Data do julgamento :15/05/2008 100.501.2008.002626-0 Habeas Corpus Origem :50120080026260 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente :Rodrigo Rodrigues Florentino Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa :Habeas Corpus. Ameaça ao direito de locomoção não comprovada. Salvo-conduto. Impossibilidade. Inexistindo os pressupostos do habeas corpus preventivo, fundado no receio de coação ilegal ou abusivo na liberdade de locomoção, não cabe a pretensão de salvo-conduto. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.304/2008 , publicada no DJ n. 83, de 07/05/2008, PORTARIA N. 267/2008 SA. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005‑PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de adiantamento ‑ SA, datada de 12/05/2008, Protocolo 458063, R E S O L V E: Conceder adiantamento ao servidor SALVADOR DA SILVA SANTANA, Cadastro n. 002530‑5, Diretor da Divisão Comercial, símbolo DAS‑3, lotado no Divisão Comercial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ‑ Elementos de Despesas: 3.3.90.30 ‑ Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 ‑ Administração da Unidade, para atender o Departamento Gráfico. PORTARIA N. 268/2008 SA. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005‑PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de adiantamento ‑ SA, datada de 20/05/2008, Protocolo 460019, R E S O L V E: Conceder adiantamento à servidora MARYLUCY ALVES DE ALMEIDA, Cadastro n. 002638‑7, Assistente Técnico, símbolo DAS‑2, lotada no Gabinete da Secretaria Judiciária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ‑ Elementos de Despesas: 3.3.90.30 ‑ Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e, 3.3.90.39 ‑ Serviços de Terceiros ‑ Pessoa Jurídica: no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 ‑ Administração da Unidade, para atender a Secretaria Judiciária. PORTARIA N. 269/2008 SA. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005‑PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de adiantamento ‑ SA, datada de 28/05/2008, Protocolo 461268, R E S O L V E: Conceder adiantamento ao servidor ÁTIS SOARES MUZI, Cadastro n. 203647‑9, Oficial de Justiça pro tempore, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ‑ Elementos de Despesas: 3.3.90.30 ‑ Material de Consumo: no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, 3.3.90.39 ‑ Serviços de Terceiros ‑ Pessoa Jurídica: no valor de R$ 1.600,00(mil e seiscentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 ‑ Administração da Unidade, para atender o Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. PORTARIA N. 270/2008 SA. Considerando o que consta na C.I. n. 168/2008, datada de 27/05/2008, Protocolo n.461488, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2005/2006, de 01/07/2008 a 20/07/2008 para 11/09/2008 a 30/09/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora NOÊMIA LOURENÇO JOCA, Cadastro n. 002734‑0, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o Cargo em Comissão de Assessora de Desembargador, símbolo DAS‑5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. PORTARIA N. 271/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 14/05/2008, protocolo n. 461025, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, de 02/06/2008 a 21/06/2008 para 01/07/2008 a 20/07/2008, e 29 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora SHEILA MARIA FERREIRA MENDONÇA, Cadastro n. 002472‑4, Oficial de Justiça, Padrão 30B, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Porto Velho/RO. PORTARIA N. 272/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 27/05/2008, protocolo n. 461575, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, de 01/12/2008 a 30/12/2008 para 11/07/2008 a 30/07/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora YONAH FREIRE SOUTO, Cadastro n. 203933‑8, Técnico Judiciário, Padrão 41, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Psicólogo, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO. PORTARIA N. 273/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 20/05/2008, Protocolo n. 459902, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, de 02/06/2008 a 01/07/2008 para 01/08/2008 a 30/08/2008, a que faz jus o servidor JOSÉ ROBERTO VASQUES DE MIRANDA, Cadastro n. 004121‑1, Agente Judiciário, Padrão 43B, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Área Médica, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço Médico. PORTARIA N. 274/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 15/05/2008, protocolo n. 459504, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, Cadastro n. 003873‑3, Auxiliar Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Patrimônio. PORTARIA N. 275/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 15/05/2008, protocolo n. 459768, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor FRANCISCO PAULO DA SILVA, Cadastro n. 003995‑0, Auxiliar Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Serviços Gerais. PORTARIA N. 276/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 26/05/2008, protocolo n. 461275, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 01/07/2008 a 20/07/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora NAIDA QUEIROZ FERNANDES, Cadastro n. 205019‑6, Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Compras. PORTARIA N. 277/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 12 /05/2008, Protocolo n. 458902, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 03/03/2008 a 22/03/2008 para 11/09/2008 a 30/09/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ARACY REGINA NANTES, Cadastro n. 204062‑0, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ji‑Paraná. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 278/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 14/05/2008, Protocolo n.458873, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 01/12/2008 a 30/12/2008 para 11/07/2008 a 30/07/2008, a que faz jus o servidor EUMAR DE PAULA MONTEIRO, Cadastro n. 203358‑5, Auxiliar Operacional, Padrão 23, Classe D, Nível Médio, na especialidade de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a Função Gratificada de Secretário de Juiz da JIJ, símbolo FG‑3, lotado no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO. PORTARIA N. 279/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 07/05/2008, Protocolo n.457753, R E S O L V E: Alterar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 01/07/2008 a 30/07/2008 para 13/07/2008 a 01/08/2008, a que faz jus a servidora ALESSANDRA MORONG RÊGO, Cadastro n. 204704‑7, Assessora de Juiz, símbolo DAS‑1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. PORTARIA N. 280/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 26/05/2008, Protocolo n.461334, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, de 01/08/2008 a 30/08/2008 para 07/07/2008 a 05/08/2008, a que faz jus a servidora ANGELA MARIA PEREIRA LIMA XAVIER, Cadastro n. 203586‑3, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o Cargo Comissionado de Revisor de Debates, símbolo DAS‑3, lotada no Gabinete da Presidência. PORTARIA N. 281/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 09/05/2008, protocolo n. 458869, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, a que faz jus o servidor JOY NOGUEIRA LINARES, Cadastro n. 205004‑8, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. PORTARIA N. 282/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 15/04/2008, protocolo n. 454318, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 01/12/2008 a 30/12/2008, a que faz jus o servidor IRANI INÁCIO SILVEIRA, Cadastro n. 002893‑2, Oficial de Justiça, Padrão 30A, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO. PORTARIA N. 283/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 26/05/2008, Protocolo n. 460726, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 02/06/2008 a 01/07/2008 para 02/02/2009 a 03/03/2009, a que faz jus a servidora RITA DE CÁSSIA MACHADO WASCHECK DE FARIA, Cadastro n. 003859‑8, Auxiliar Operacional, Padrão 12, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Artífice, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Presidência. PORTARIA N. 284/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 29/05/2008, Protocolo n.462065, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante TAÍSA RUANA RIBEIRO, Cadastro n. 801420‑5, lotada na Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto Velho/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 01/06/2008. 30 PORTARIA N. 285/2008 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 19/05/2008, Protocolo n.460444, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante CLAUDIA CRISTINA MAGALHÃES LOCATELLI, Cadastro n. 801294‑6, lotada na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 31/05/2008. PORTARIA N. 286/2008 SA. Considerando o Processo n. 660/DRH/07, Protocolo n. 419473, que trata de readaptação de função de servidor; Considerando o que consta na C.I. n. 056/08‑DIPES, datada de 28/05/2008, Protocolo n. 461579, R E S O L V E: Relotar o servidor JOÃO BATISTA DUARTE CALIXTO, Cadastro n. 204631‑8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Pessoal/DRH, com efeitos a partir de 16/05/2008. PORTARIA N. 287/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 178/08, datado de 14/05/2008, protocolo n. 459289, R E S O L V E: Lotar a servidora LUCINDA DA CRUZ BARROS PALMAS, Cadastro n. 204445‑5, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, com efeitos a partir de 20/08/2007. PORTARIA N. 288/2008 SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004‑PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 460587, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento das servidoras ANA ZÉLIA VAZ DE OLIVEIRA FREZ, Cadastro 203644‑4, Escrivã Judicial Pro‑Tempore, Símbolo 44/E e NEIDE SALGADO DE MELO, Cadastro 204544‑3, Chefe de Serviço de Cartório, Símbolo FG‑1, lotadas no Cartório Cível da Comarca de Nova Brasilândia/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Novo Horizonte do Oeste/RO, em objeto de serviço, no dia 20/05/2008, concedendo‑lhes o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 289/2008 SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004‑PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta no ofício n. 25/2008, datado de 21/05/2008, protocolo n. 462164, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores VÂNIA MARIA VANZIN, Cadastro 002933‑5, Escrivã Judicial pro tempore, ALESSANDRO DE CASTILHO, Cadastro 204169‑3, Administrador do Fórum, símbolo FG‑4, JAYLA GEVEZIER LOUREIRO TIZIANO, Cadastro 205027‑7, Conciliador, símbolo DAS‑1 e, CLÁUDIA CASSANDRA MENDES TROVÃO, Cadastro 204467‑6, Assistente Social, lotados na Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/RO, em objeto de serviço, no dia 04/06/2008, concedendo‑lhes o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 290/2008 SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004‑PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 463383, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores PAULO DE TARSO RODRIGUES RODRIGUES, Cadastro 204779‑9, Chefe de Seção I, Símbolo FG‑5, lotado no Setor de Engenharia e JOSÉ WANK GOMES DE MORAIS, Cadastro 003086‑4, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, em objeto de serviço, no dia 06/06/2008, concedendo‑lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Publique‑se. Registre‑se. Cumpra‑se. Porto Velho‑RO, 10 de junho de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 31 O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.304/2008, publicada no DJ n. 83, de 07/05/2008, PORTARIA Nº 291/2008-SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta no ofício n. 29/2008-GAB, datado de 27/05/2008, protocolo n. 461684, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Novo Horizonte/RO e ao Distrito de Migrantenópolis/RO, para participarem da Triagem da Mega Operação Justiça Rápida, nos dias 05 e 06/06/2008, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária, conforme quadro abaixo. Período(s) 05/06/2008 06/06/2008 Lotação Servidores/Função Cadastro Cartório Cível de Nova Brasilândia Núcleo da Coordenadoria de Informática de Nova Brasilândia Gabinete da Vara de Nova Brasilândia Cartório Cível de Nova Brasilândia Núcleo da Coordenadoria de Informática de Nova Brasilândia Cartório Cível de Nova Brasilândia Graziela Pereira Danilucci/Conciliadora 205052-8 Elcy de Assis Ramos/Serviços Gerais Edson Carlos Fernandes de Souza/Secretário de Juiz Ana Zélia Vaz de Oliveira Frez/Escrivã Judicial Pro-Tempore Antônio Reginaldo Barros Cunha/Agente de Segurança Neide Salgado de Melo/Chefe de Serviço de Cartório 203889-7 204355-6 Destino Distrito de Migrantenópolis/RO 203644-4 Município de Novo Horizonte do Oeste/RO 204251-7 204544-3 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 044/08 EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº 057/2008 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Brasil Telecom S/A 3 - PROCESSO: 0301/0669/2008 4 - OBJETO: Prestação de serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) local, dotados com facilidades PABX, entre telefones fixos e de telefone fixo para móvel (VC1) para atender comarcas do Contratante no Estado de Rondônia. 5 - VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. 6 - VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$746.849,32 (setecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais, trinta e dois centavos). A Contratada deverá encaminhar ao Departamento de Economia e Finanças – DEF do Contratante, em Porto Velho/RO, as Faturas de todos Órgãos/Comarcas pertencentes ao Contratante. O pagamento será efetuado em até o 20º (vigésimo) dia útil, a contar do recebimento das faturas desde que a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, caso contrário, o prazo de pagamento será suspenso até que se regularize a documentação. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 – NOTA DE EMPENHO: 2008NE00985 9 - P. DE TRABALHO: 02.128.1278.2308 DEF - Em: 10/6/2008 1 - CONTRATANTE:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA:Campos Comércio de Gás de Cozinha Ltda. - ME 3 - PROCESSO:0301/0358/2008 4 - OBJETO:Fornecimento de água mineral, durante o exercício de 2008, para atender a comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, conforme especificações constantes na Nota de Empenho n. 2008NE00962 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA:A partir da data de assinatura até 31/12/2008. 6 – VALOR:O valor total desta Carta-Contrato é de R$2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais). O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da fatura/nota fiscal/recibo com a certificação de recebimento do objeto, conforme Cláusula Segunda desta Carta-Contrato, desde que a documentação da Contratada esteja regularizada, observando o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal. 7 – NOTA DE EMPENHO:2008NE00962 DEF:em 09/06/2008 (a.)Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. De Economia e Finanças (a) . Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE MATERIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n 0301/0089/2008 PREGÃO ELETRÔNICO 032/2008 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de higiene, limpeza e conservação (Conjunto balde/espremedor, Suporte para mop, Cabo de alumínio, etc.) visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e. com.br, do dia 16/06/2008 até às 9h do dia 16/07/2008; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/07/2008, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 17/07/2008, às 09h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected]. br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. 32 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL N. 057/2008 – 20ªZE/RO PUBLICAÇÃO Autos 003/2008 - Ação Penal Autor:Ministério Público Eleitoral Ré:Danielle de Souza Oliveira Advogados:Alex Souza Cunha – OAB/RO n. º 2656 Sérgio Farias de Oliveira – OAB/AC n. º 2777 Silvana C. de Araújo Veras – OAB/AC n. º 2779 Rodrigo Bessa Fleming – OAB/AC N. º 2771 Porto Velho, 10 de junho de 2008. O Doutor Guilherme Ribeiro Baldan, MM. Juiz da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais torna público o teor do Despacho exarado nos autos n. º 003/2008 – 20ª ZE/ RO, abaixo transcrito: “ Indefiro o reconhecimento do benefício do artio 89 da Lei 9099/1995, tendo em vista o que estabelece o artigo 284 do Código Eleitoral, considerando, ainda, a Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça indicada pelo Ministério Público. Tendo em vista que não forma arroladas testemunhas e nem requeridas diligências, vista as partes para as alegações finais. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz da 20ª Zona Eleitoral”. Dado e passado nesta 20ª Zona Eleitoral de Rondônia em Porto Velho, _______ Eu, Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe da 20ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária subscreve . Frederico Reis Pinto Pregoeiro (a) Guilherme Ribeiro Baldan Juiz Eleitoral TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n 0301/0480/2008 PREGÃO ELETRÔNICO 038/2008 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Aquisição e instalação/montagem de móveis decorativos em marcenaria para o novo edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (lambris, racks e aparadores); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e. com.br, do dia 16/06/2008 até às 9h do dia 16/07/2008; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/07/2008, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 17/07/2008, às 09h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected]. br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 10 de junho de 2008. Frederico Reis Pinto Pregoeiro MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO Nº 23/2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e nos termos do item 28 do inciso I do Art. 45 da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e dos Artigos 78 a 81 da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992, RESOLVE: Art. 1º Fixar os valores das diárias para os servidores do Ministério Público que se deslocarem da sua Comarca a serviço ou a interesse da Instituição, considerando como base de cálculo 1/30 (um trinta avos) do vencimento do cargo de Assessor Jurídico, MP-DAS-6. Parágrafo único. As diárias a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que possível, deverão ser requeridas e pagas antecipadamente, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, do Secretário-Geral, observando-se os valores consignados no Anexo I. Art. 2º O servidor fará jus à percepção de passagens e diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação, estadia e locomoção urbana. Art. 3º O servidor perceberá: I – uma diária integral no caso de pernoite; II – meia diária quando o afastamento não exigir pernoite; III – uma diária em dobro no caso de deslocamento para fora do País, pagas em moeda nacional. §1º. Quando o deslocamento for para fora do Estado, porém dentro do País, o servidor terá direito ao acréscimo de 100% (cem por cento) aos valores percebidos como diárias; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO §2º. Nas viagens em assessoria a Membro, o servidor terá direito aos valores percebidos como diárias por aquele. §3º A quantidade de diárias poderá ser reduzida, a critério do ProcuradorGeral de Justiça ou, por delegação, do Secretário-Geral, considerando as disponibilidades orçamentária e financeira da Instituição. §4º Nos deslocamentos inferiores a 06 (seis) horas, o servidor não terá direito a diária. Art. 4º O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo ou função, a localidade de destino, descrição sintética do objetivo da viagem, a duração provável do afastamento e a quantidade de diárias a ser paga. Art. 5º Serão restituídas pelo servidor em 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, as diárias correspondentes à viagem que, por quaisquer circunstâncias, não tenha sido realizada, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa no caso de descumprimento do prazo ou do dever de restituir. §1º Na hipótese do servidor retornar à sua comarca de lotação em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo e sob as mesmas penas previstas no caput deste artigo. §2º Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica autorização prevista nos arts. 1º e 4º desta Resolução, para que o servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao período em excesso. Art. 6º Os deslocamentos com início nos finais de semana ou feriado somente serão permitidos em caráter emergencial ou quando plenamente justificado pelo setor solicitante. Art. 7º Nas solicitações de deslocamentos para participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras e outros, deverá o interessado anexar documentação pertinente, que contenha conteúdo programático, local e período de realização do evento. Art. 8º A comprovação do uso das diárias fará parte do processo da concessão e constará de bilhete de passagem ou outro documento que o substitua e o relatório dos trabalhos executados. §1º O prazo para prestação de contas das diárias concedidas será de 03 (três) dias úteis quando o servidor exercer suas funções na capital e de 05 (cinco) dias, para os lotados no interior, a contar da data do retorno. §2º O não cumprimento, por parte do servidor, do prazo de prestação de contas, estabelecido no parágrafo anterior, implicará o lançamento do débito na respectiva folha de pagamento. §3º Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador de diárias quando o processo de concessão e respectiva comprovação forem analisados pela Auditoria Interna e devidamente homologados pela autoridade competente. §4º A prestação de contas se dará através de Relatório de Viagem, anexo II, encaminhado ao Departamento Contábil no prazo estabelecido no § 1º. Art. 9º A reposição da importância referente às diárias recebidas e não utilizadas, nos casos previstos no art. 5º desta Resolução, após o seu recolhimento à conta bancária de origem, será o respectivo crédito revertido à dotação orçamentária própria, quando se tratar do mesmo exercício financeiro. Parágrafo único. A reposição será considerada Receita do FUNDIMPER quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento, conforme inciso XIV do Art. 3º da Lei 296/2004. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, pelo Secretário-Geral. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 14/2005-PG, de 10 de novembro de 2005 e suas alterações posteriores. Porto Velho, 03 de junho de 2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça 33 ANEXOI CARGO CARGO % % Base Cálculo 1/30 de R$ 4.720,16 Assessor Jurídico 100 157,34 90 141,61 80 125,87 Assessor de Comunicação Assessor de Planejamento Auditor Interno Chefe de Gabinete Chefe de Departamento Chefe de Seção Diretor Assessores Técnicos Direção de Assessoramento de Nível Intermediário Médico Grupo Operacional Nível Auxiliar Grupo Operacional Nível Intermediário Grupo Operacional Nível Superior A N E X O II MINISTÉRIOPÚBLICO PÚBLICO DO DE DE RONDÔNIA MINISTÉRIO DOESTADO ESTADO RONDÔNIA SECRETARIA-GERAL SECRETARIA-GERAL RELATÓRIO DE VIAGEM RELATÓRIO DE VIAGEM 01-FAVORECIDO/CADASTRO 03-PORT. CONC. 02-LOTAÇÃO 04-VEÍCULO UTILIZADO 05-PLACA VEICULO 07-CIDADES 06-PROCESSO 08-PERIODO 09-OBJETIVO DA VIAGEM 10-ACOMPANHANTES 11-ASSINATURA DO FAVORECIDO 12-LOCAL E DATA Obs.: 1 – Este relatório deverá ser entregue no Departamento Contábil, 2 – Informar os dados do Veículo utilizado ou anexar os no prazo 03 dias úteis(servidor da capital) e 05 dias(servidor do bilhetes de passagens. interior) após o retorno da viagem, em cumprimento ao disposto no Art. 8º da Resolução 14/2005-PGJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 08/2008 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 15/2008, realizado em 27 de maio de 2008, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 087, de 13 de maio de 2008. CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Elaboração de registro de preços para a aquisição futura de material elétrico, a fim de atender as necessidades da Seção de InfraEstrutura – SEINF do Ministério Público do Estado de Rondônia. CLAÚSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DOS PREÇOS A presente ata tem a validade de 12 (Doze meses), a contar da data de publicação no Diário da Justiça. PARTES CLAÚSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS Obriga-se o Órgão Gerenciador a: a) b) c) d) e) efetuar o pagamento dos valores devidos dentro do prazo estabelecido na cláusula sexta; fiscalizar a execução contratual, através de sua Secretaria-Geral; decidir sobre eventuais alterações necessárias neste instrumento, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto; publicar no Diário Oficial o extrato deste Contrato; designar comissão para receber e verificar se os objetos encontram-se em perfeito estado e atendam as especificações do ANEXO I; Obriga-se a Detentora: a) b) c) d) e) efetuar a execução do objeto no prazo pactuado e no local apontado pelo MPE/ RO; arcar com todas as despesas pertinentes a execução do objeto, inclusive máquinas, papel, funcionário (s), encargos trabalhistas, salários e outras. submeter à apreciação do Órgão Gerenciador, para análise e deliberação, qualquer alteração nas cláusulas e condições do presente contrato que se fizerem necessárias; manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal exigidas e apresentadas na assinatura deste instrumento; cumprir as normas e demais condições constantes dos anexos contidos no edital de Processo Licitatório nº. 18/2008, modalidade PREGÃO PRESENCIAL n. º 15/2008, que integram o presente contrato; Parágrafo único: O exercício da fiscalização pelo Órgão Gerenciador não excluirá nem reduzirá as responsabilidades de competência da Detentora. CLAÚSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO O valor global do presente contrato é de R$ 22.589,20 (vinte e dois mil reais e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) e o pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias contados da data da apresentação da Nota Fiscal atestada pelo Setor Competente. § 1º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da obrigação, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; apurado: 34 VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim I = (TX)I = (6/100) I = 0,00016438 365 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%. § 2º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, de acordo com as Leis nº. 8.880/94 e 9.069/95. CLÁUSULA ORÇAMENTÁRIOS QUINTA – DOS RECURSOS As despesas referentes ao objeto mencionado nesta ata correrão à conta do Programa de Despesas nº. 03.122.1280.2002, elemento de despesa nº. 3.3.90.30 constante do processo administrativo nº.2008001120002812. CLÁUSULA FORNECIMENTO SEXTA – DO COMPROMISSO DE As empresas detentoras do Registro de Preço, em conformidade com a Resolução nº. 004/2004 – PGJ, de 18 de agosto de 2004, assumem o compromisso de fornecer os produtos adiante indicados, nas quantidades máximas referidas, pelo preço a seguir registrado, durante o prazo de validade do Sistema de Registro de Preços deste Órgão OBJETO CLÁUSUA SÉTIMA – DO PRAZO E DA ENTREGA DO A contratada deverá entregar os materiais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega da nota de empenho. § 1º - O recebimento dos objetos licitados será feito pela Seção de Infra – Estrutura – SEINF. § 2º - A entrega do objeto deste processo deverá ser realizada na sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, localizada na rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho – RO. CLAÚSULA SUPRESSÕES OITAVA – DOS ACRÉSCIMOS E A Detentora fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que o Órgão Gerenciador, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar no valor inicial atualizado do objeto adjudicado, respeitados o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) e o teto para a tomada de preços (§ 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93). Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, através de aditamento. CLAÚSULA NONA – DA ADEQUAÇÃO DE PREÇOS Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços (12 meses), os preços não serão reajustados, ressalvada, entretanto, a possibilidade de readequação dos preços vigentes conforme previsão editalícia ou em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie. § 1º - O diferencial de preço entre a proposta inicial da detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Órgão Gerenciador à época da aberturadas propostas, bem como eventuais descontos concedidos pela pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da vigência da Ata de Registros de Preço, assegurado que fica o reajustamento após doze (12) meses. § 2º - Durante a vigência da Ata, os preços registrados deverão permanecer compatíveis com os preços de mercado. Independente de provocação do Órgão Gerenciador, no caso de redução nos preços de mercado, ainda que temporária, a detentora obriga-se a comunicar ao Órgão Gerenciador o novo preço que substituirá o então registrado, podendo esta agir de ofício. § 3º - Caso a detentora venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará obrigada a restituição do que tenha recebido indevidamente. § 4º - O acompanhamento dos preços pelo Órgão Gerenciador não desobriga as unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de mercado previamente à contratação. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REJEIÇÃO Ao Órgão Gerenciador assiste o direito de recusar o material, mediante reclamação formal, desde que não esteja em conformidade com o ajustado, onde se consignarão os motivos da recusa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 CLAÚSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO CANCELAMENTO Em caso de descumprimento das obrigações por parte da Administração, as empresas terão direito de pleitear o cancelamento da licitação. Se forem as empresas, estas serão penalizadas na forma prevista no Edital. § 1º - Constituem motivos para a rescisão desta ata os casos enumerados nos incisos I a XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §2 º - A rescisão deste contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do Órgão Gerenciador, independentemente de aviso ou notificação judicial, sem que caiba qualquer direito à Contratada, se a mesma incorrer em qualquer dos motivos enumerados no inciso I a XII e XVII do supracitado artigo. CLAÚSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS PENALIDADES Nos termos do artigo 86 da Lei 8.666/1993, nas hipóteses de atraso injustificado na entrega dos materiais ou descumprimento de cláusula, será aplicada multa de mora à contratada de 2% (dois por cento), por ocorrência do descumprimento, mais juros de 0,1% (um décimo por cento), ambos sobre o valor do contrato, por dia de atraso. § 1º - O atraso injustificado na entrega dos materiais superiores a 15 (Quinze) dias, caracteriza a inexecução total do contrato, observada a conveniência da Administração, podendo ensejar a a rescisão unilateral do contrato. § 2º - Pela inexecução total ou parcial do objeto da ata, a Administração Contratante poderá, nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/1993, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, aplicar à contratada as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o 35 contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 3º - Para todas as penalidades aqui previstas será garantida a defesa prévia da Contratada, que deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de aplicação da penalidade. CLAÚSULA DÉCIMA-QUARTA – DA PUBLICAÇÃO O Órgão Gerenciador fará publicar no Diário da Justiça o resumo da presente ata/contrato, nos termos da Lei nº. 8.666/93. CLAÚSULA DÉCIMA-QUINTA – DOS CASOS OMISSOS Os casos não previstos expressamente nesta ata serão dirimidos por acordo entre as partes, nos termos da Lei n. 8.666/93, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98 e, na ausência de previsão destes diplomas legais, valerão para a solução desses casos as regras de contratos do direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/93). CLAÚSULA INTEGRANTES DÉCIMA-SEXTA – DOS DOCUMENTOS Integram a presente ata, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o Edital do Processo Licitatório nº. 18/2008, Pregão nº. 15/2008 e seus respectivos anexos, a proposta vencedora, as propostas e o instrumento legal que dá poderes ao representante da Contratada. Assim ajustadas, as partes celebram a presente ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas. Porto Velho, 11 de junho de 2008. _____________________________________ JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 08/2008 Processo Licitatório nº. 18/2008 Pregão Presencial nº. 15/2008 ITEM 01 02 03 04 05 MATERIAL ELÉTRICO Lâmpadas Fluorescentes tubular de potência 32W – T8 – Base G13, Diâmetro 26mm, luz dia com a temperatura da cor 6500K. Marca SYVANIA Reator eletrônico para luminárias fluorescentes com potência de 2 x32W – tensão Bivolts 220/127V – 60Hz e fator de potência superior a 0,95. Marca MARGIRIUS Lâmpadas Fluorescentes compacta eletrônica de potência 25W – tensão 127V, base E27, luz branca com temperatura da cor 6500K e o tamanho do bulbo menor que 3U.Marca GOLDEN PLUS Tubo de ferro galvanizado flexível e revestido com PVC na bitola de 1/2” - tipo Seal tubo. Marca INDEL Tubo de ferro galvanizado flexível e revestido com PVC na bitola de 3/4” - tipo Seal tubo. Marca INDEL QTDE. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1680 5,89 9.895,20 480 20,00 9.600,00 200 9,00 1.800,00 100 3,85 385,00 100 4,59 459,00 06 Acessórios para eletrocalhas -Saída horizontal para eletroduto 1/2”. Marca CEMAR 50 2,70 135,00 07 Acessórios para eletrocalhas -Saída horizontal para eletroduto 3/4”. Marca CEMAR 50 2,70 135,00 08 Boxe reto em alumínio bitola 1/2”. Marca WETZEL 50 1,76 88,00 09 Boxe reto em alumínio bitola 3/4”. Marca WETZEL 50 1,84 92,00 CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR R$ 1ª ELETROCABOS ELETRICIDADES LTDA. CNPJ: 03.342.671/0001-29 22.589,20 __________________________________________ JURANDIR FERREIRA MODESTO Sócio - Gerente RG nº. 277.441 SP/RO CPF nº. 321.133.662-15 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 36 PORTARIA N. 51 05 JUNHO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para atuarem na “MEGA OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA”, que será realizada no dia 14 de junho de 2008 (sábado), a partir das 08 horas, sem prejuízo de suas atribuições: LOCALIDADE PORTO VELHO PROMOTORES DE JUSTIÇA ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS ALZIR MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO CHARLES MARTINS Dandy de jesus leite borges EMÍLIA OIYE Fernando Ferrari de Lima GERSON MARTINS MAIA HILDON DE LIMA CHAVES ILDEMAR KUSSLER MATHEUS GONÇALVES SOBRAL PRISCILA MATZENBACHER TIBES RENATO GRIECO PUPPIO RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES VALDEMIR DE JESUS VIEIRA JI-PARANÁ MEIRI SILVIA PEREIRA TÂMERA PADOIN MARQUES ARIQUEMES Mauro adilson tomal JORGE ROMCY AUAD FILHO EDNA ANTÔNIA CAPELI DE OLIVEIRA CUJUBIM (Comarca de Ariquemes) ELIAS CHAQUIAN FILHO CACOAL Conceição Forte Baena Éverson AntÔnio Pini COLORADO DO OESTE JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI THEOBROMA (Comarca de Jaru) ADEMIR JOSÉ DE SÁ GOVERNANDO JORGE TEIXEIRA (Comarca de Jaru) ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA PIMENTA BUENO Marcos Ranulfo Ferreira VILHENA JOÃO PAULO LOPES BURITIS GLAUCO MALDONADO MARTINS CEREJEIRAS JARBAS SAMPAIO CORDEIRO ESPIGÃO DO OESTE Alexandre Jésus de Queiroz Santiago MACHADINHO DO OESTE KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE Tânia Garcia CASTANHEIRAS (Comarca de Presidente Médici PABLO HERNANDEZ VISCARDI PARECIS (Comarca de Santa Luzia do Oeste ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ EDILBERTO TABALIPA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSVALDO LUIZ DE ARAUJO Corregedor-Geral do Ministério Público Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 52 09 DE JUNHO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA a Promotora de Justiça Andréa Waleska Nucini Bogo, cadastro n. 2126-8, para atuar nas Promotorias de Justiça da Capital, conforme o seguinte: Promotorias Período 1ª Promotoria de Justiça 12/06 a 01/07/2008 1ª e 2ª titularidades da 16ª Promotoria de Justiça 01 a 20/07/2008 2ª Promotoria de Justiça 21/07 a 23/08/2008 II – Revoga a Portaria n. 95, de 12 de julho de 2006, com efeitos a partir de 02 de julho de 2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvaldo Luiz de Araujo Corregedor-Geral PORTARIA Nº 518 06 DE JUNHO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o contido nos autos nº 2008001120005233, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor VICENTE ANASTÁCIO FERREIRA NETO, Assessor Jurídico, cadastro nº 4041-0, a deslocar-se ao município de Vilhena/RO, no período de 09 e 10 de junho do corrente ano, com o objetivo realizar trabalhos da Comissão de Sindicância Investigativa, designada pela Portaria nº 495, de 13/05/2008-PGJ, concedendolhe passagem rodoviária no trecho de VILHENA/PORTO VELHO e o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0611 04 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições, R E S O L V E: I – REVOGAR a portaria nº 0187, de 04 de março de 2008. II – DESIGNAR os servidores HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro nº 4351-1, DANIEL ESTENSSORO ROSSENDY, cadastro nº 4416-5, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº 4082-7, JOÃO BOSCO FERNANDES MACEDO, cadastro nº 4292-7, FERNANDO QUAST DO AMARAL, cadastro nº 4415-7, e LEANDRO MICHELETTI, cadastro nº 4404-8, para, sob a presidência do primeiro e secretariado pelo segundo, comporem a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com efeitos a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0612 04 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições, R E S O L V E: I – REVOGAR a portaria nº 0188, de 04 de março de 2008. II – DESIGNAR os servidores abaixo nominados para, na modalidade de licitação denominada Pregão, exercerem as atribuições de Pregoeiro: - Hyden Costa Hayden - cadastro nº 4351-1; - Daniel Estenssoro Rossendy - cadastro nº 4416-5 e - Marcelo Henrique de Lima Borges - cadastro nº 4356-8. III - Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a equipe de apoio necessária a subsidiar e prestar assistência ao pregoeiro: 37 - João Bosco Fernandes Macedo – Cadastro nº 4292-7; - Daniel Estenssoro Rossendy – cadastro nº 4416-5; - Fernando Quast do Amaral – cadastro nº 4415-7 ; - Hyden Costa Hayden – cadastro nº 4416-5; - João Batista Pinto Neto– cadastro nº 4405-8; - Leandro Micheletti - cadastro nº. 4404-8; - Jocineide Monteiro da Silva Leite – cadastro nº 4094-0; - Josafá Kuriyama – cadastro nº 4347-4; - Maria da Glória de Jesus – cadastro nº 4082-7 e - Milton Pessoa de Oliveira, cadastro nº 4413-4. IV- Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0613 04 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o contido no art. 181 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992. DESIGNA os servidores efetivos CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 4357-4, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº. 4082-7 e JOSÉ ALZIR FRANÇA DE LIMA, cadastro nº 4391-1, e como membro suplente, o servidor HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro nº. 4351-1, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar a prática, em tese, de infrações disciplinares previstas na Lei Complementar Estadual nº. 68, de 09 de dezembro de 1992, que apontam como autora a servidora Palmira Emerich Dutra de Lima, cad. nº. 4265-7, conforme os fatos inicialmente apurados no processo administrativo nº. 200801120000031-SG. ESTABELECE o prazo de 50 (cinquenta) dias para a conclusão dos trabalhos (art. 195 da Lei Complementar nº 68/92). CONCEDE à Comissão, poderes para se reportar diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 618 05 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2008001120005114, CONCEDE ao Promotor de Justiça DANDY JESUS LEITE BORGES, cadastro nº 2178-9, recesso e licença especial, conforme abaixo especificados: FUNDAMENTAÇÃO DESCRIÇÃO Art. 124, LC nº 93/93 Recesso /2007 Art. 124, LC nº 93/93 Recesso remanescente/2006 Art. 131, inciso II, LC nº 93/93 Licença Especial FRUIÇÃO 12 a2 9.08.2008 01 a 05.09.2008 28.07 a 01.08.2008 DIAS 18 05 05 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 633 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. n. 79/08-CGMP, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça AMADEU SIKORSKI FILHO, cadastro nº 2069-9, à cidade de Alvorada do Oeste-RO, nos dias 09 e 10 de junho de 2008, concedendo-lhe o pagamento de 01 e 1/2 (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 PORTARIA Nº 634 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no processo nº. 2008001120004652, ALTERA a Portaria nº. 590, de 29 de maio de 2008, que concedeu recesso remanescente ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº. 2020-6, para nela fazer constar que a fruição ocorreu nos dias 02 e 03 de junho de 2008, ficando os dias remanescentes para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 635 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Secretário-Geral, cadastro nº 2145-6, conforme abaixo especificado: Cidades Ariquemes Ouro Preto do Oeste, Cerejeiras e Vilhena Período Diárias 09 e 10.06.2008 01 (uma) 11 a 14.06.2008 03 e ½ (três e meia) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 636 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do assessor jurídico ONILDO VIEIRA DE CARVALHO, cadastro nº 5223-8, assessorando o Procurador-Geral de Justiça, conforme abaixo especificado: Cidades Ariquemes Ouro Preto do Oeste, Cerejeiras e Vilhena Período Diárias 09 e 10.06.2008 01 (uma) 11 a 14.06.2008 03 e ½ (três e meia) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 637 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor SILVIO BARBOSA MACHADO, cadastro nº 4414-2, à Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos dias 11 e 12 de junho do corrente ano, assessorando o Procurador-Geral de Justiça, concedendo-lhe o pagamento de 01 (uma) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 638 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2008001120005199, CONCEDE à Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI, cadastro nº 2132-4, férias regulamentares, conforme abaixo discriminado: Períodos Fruição Dias Abono pecuniário Férias – 1º período de 2007 14.07 a 02.08.08 20 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça 38 PORTARIA Nº 639 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2008001120005201, CONCEDE ao Promotor de Justiça MAURO ADILSON TOMAL, cadastro nº 2112-9, férias regulamentares, conforme abaixo discriminado: Períodos 2º período de 2006 1º Período de 2007 Fruição 07 a 26.07.08 27.07 a 15.08.08 Dias 20 20 Abono pecuniário 10 dias 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 640 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2008001120005113, CONCEDE à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº. 2088-5, 12 (doze) dias de recesso forense, relativo ao exercício de 2006, para gozo no período de 30 de junho a 11 de julho de 2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 641 09 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº. 80/08-CGMP, R E S O L V E: I – DESIGNAR o Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro nº 2179-0, para atuar na Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal, no período de 19 de junho a 08 de julho de 2008. II – CONCEDER ao Promotor de Justiça supracitado o pagamento de ajuda de custo, com base na Resolução nº 01/2006-CP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2008 Procedimento de Investigação Preliminar nº 010/08 CAMPO 2008001060011101 Data de instauração: 10/06/2008 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Requerente: 6ª PJ-MA Requerido: A apurar Assunto: Procedimento instaurado para apurar ocupação de área de equipamento comunitário do Loteamento Park das Castanheiras. Porto Velho-RO, 10/06/2008 Aidee Maria Moser Torquato Luiz Promotora de Justiça Manifestação de Arquivamento Data:06/06/2008 Partes:Requerido:Penitenciária Estadual de Guajará-Mirim Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto:Dr. Pedro Abi-Eçab, Promotor de Justiça titular da 2a Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, promoveu o arquivamento da peça no 2003001060000638(CAMPO), instaurado sem portaria, a fim de apurar possíveis irregularidades na construção da Penitenciária Estadual de Guajará-Mirim. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO COLÉGIO RECURSAL Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 101.601.2007.001665-0 Impetrante: Fabio Vieira de Oliveira Advogado: João Bosco V. de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho [...] “Vistos, etc. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, até porque em sendo concedida a segurança ao final, será determinado o processamento da execução sem que ocorram danos irreparáveis ao direito do Impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR visto que, a meu ver, o caso não preenche os requitos constantes do art. 7º, II da Lei nº 1.533/51. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando informação em 10 dias. Após ao MP. Intime-se. Porto Velho/RO, 06 de junho de 2008. ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Relator da Turma Recursal Porto Velho/RO “ 39 Finalidade: Intimar o advogado do denunciado, Dr. HOSANILSON BRITO, OAB/RO 1655, para audiência de instrução e julgamento no dia 27 de agosto de 2008, às 10 horas. Porto Velho/RO 20/05/08. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja . VARA DE DELITOS DE TÓXICOS Portaria n. 001/2008 A Drª Juliana Couto Matheus, MM. Juíza Substituta da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, atualmente respondendo pela Vara de Delitos de Tóxicos, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização das serventias e seus serviços auxiliares, CONSIDERANDO, o disposto nos Artigos 72, III e 77 da Lei Complementar n. 094/93, e no Capítulo I, Seção II, das Diretrizes Gerais Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. RESOLVE Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO Recurso Extraordinario em Recurso Cível nrº 100.601.2007.005562-1 Recorrente: Fatec - Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Recorrida: Joana D Arc França Silva Advogado: Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631) “ Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar ContraRazões. Porto Velho, 09 de Junho de 2008. “ (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente 01. Efetuar correição ordinária no Cartório da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, estabelecendo os dias 19 e 20 de Junho de 2008 para tal fim. Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO Recurso Extraordinario em Recurso Cível nrº 102.601.2005.000298-0 Recorrente: Ricardo Etcheverry Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Recorrido: Altemir Tomazini Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) “ Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar ContraRazões. Porto Velho, 09 de Junho de 2008. “ (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente 05. Oficie-se a OAB/RO e a Seccional da OAB de Porto Velho, para que venham, querendo, acompanhar os trabalhos da correição. 02. Durante o trabalho correicional não haverá interrupção na tramitação dos processos nem da realização das audiências previamente designadas. 03. A correição não suspenderá ou interromperá o curso do trabalho no Cartório nem os prazos destinados às partes. 04. O Senhor(a) Escrivã(o) deverá solicitar aos Advogados e ao Ministério Público a devolução dos autos que estejam fora do Cartório além do prazo legal. Justiça. 06. Dê-se ciência desta Portaria à Procuradoria Geral de 07. No período acima indicado, serão recebidas reclamações da população quanto aos serviços prestados pelo Cartório desta Vara. 08. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça. 09. Afixe-se cópia desta Portaria no átrio do Fórum, publicando, ainda, no Diário da Justiça. Porto Velho, 09 de Junho de 2008. 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Proc.: 601.2008.001481-2 Ação: Ocorrência policial (contravenções) Vítima do fato: ROSEMARY DOS SANTOS BARBOSA, RG 99856 SSP/ RO, CPF 090.896.592-34, brasileiro, solteira, natural de Porto Velho/RO, nascida aos 27/09/61, filha de Raimundo Nonato Barbosa e de Maria da Conceição Alves dos Santos Barbosa, residente à Rua dos Sonhos, n. 2751 - Bairro Costa e Silva - fone 3223-4753, Porto Velho/RO. Autor do fato: JOSÉ MARIA GONÇALVES DA COSTA, RNE V018765K, CPF 011.688.028-73, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, nascido aos 27/02/1957, natural de Corte do Pinto/Mérola/Portugal, filho de Antônio Joaquim Alves da Costa e de Maria Gonçalves Palma, residente na Rua Jaci-Paraná, n. 1667 - Bairro Santa Bárbara - fone 3221-3491, Porto Velho/RO . Juliana Couto Matheus Juíza substituta Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2007.013289-0 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A Condenado: Pedro Vilson Foppa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Parte dispositiva da sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar o réu Pedro Vilson Foppa, brasileiro, separado, nascido aos 01/12/1953, natural de São Miguel do Oeste/SC, filho de Antonio Foppa e de Angelina Giacomelli Foppa, residente e domiciliado na Rua Laércio Nobre, n. 589, Bairro Satélite, nesta cidade, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. (...). Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos1. Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi aplicada em montante superior a 02 (dois) anos. É dos autos que o réu permaneceu preso durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória. Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade2. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo. b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento da pena. c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo penal. (...).” Proc.: 501.2008.000555-7 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013 Condenado: Gleyciane Nascimento da Silva Parte dispositiva da sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Gleyciane Nascimento da Silva, brasileira, solteira, vendedora, nascida em 10 de abril de 1983, natural de Rio Branco/AC, filha de Ladislau Nogueira da Silva e de Dauria Santos do Nascimento, residente e domiciliada na Rua Turmalina, n. 9.640, Bairro Jardim Santana, nesta cidade, como incursa nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. (...). Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade aplicada a ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. 40 Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi aplicada em montante superior a 02 (dois) anos. É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória. Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...)”. Proc.: 501.2008.000667-7 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Mirtes Lemos Valverde 2808 Condenado: Ana Aragão Gonzaga Parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Ana Aragão Gonzaga, brasileira, solteira, nascida em 02 de julho de 1985, natural de Humaitá/ AM, filha de Manuel Gonzaga e de Maria Luiza Carvalho Aragão, residente e domiciliada na Rua Bel. Mauro dos Santos (antiga Rua 12), n. 914, Bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, já devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, § 4°, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. (...) Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade aplicada à ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos1. Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi aplicada em montante superior a 02 (dois) anos. É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória. Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...).” Proc.: 501.2008.001062-3 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Alex Cordeiro Mota OAB/RO 2258 Denunciado: Calmerindo Gomes Borges Parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Ana Aragão Gonzaga, brasileira, solteira, nascida em 02 de julho de 1985, natural de Humaitá/ AM, filha de Manuel Gonzaga e de Maria Luiza Carvalho Aragão, residente e domiciliada na Rua Bel. Mauro dos Santos (antiga Rua 12), n. 914, Bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, já devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, § 4°, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. (...) Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade aplicada à ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos1. Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi aplicada em montante superior a 02 (dois) anos. É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória. Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...).” Proc.: 501.2008.002689-9 Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal) Requerente: Reginaldo da Silva Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Despacho: Intime-se o peticionário para trazer aos autos cópia do documento de propriedade do bem. Proc.: 501.2008.005250-4 Ação: Relaxamento de prisão Requerente: Ailton Botelho Maciel Advogado: Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639) Despacho: Com razão o MP. O flagrante encontra-se formalmente perfeito, razão pela qual não há que se falar em relaxamento. Destarte, INDEFIRO o pleito. Intime-se e arquive-se. Proc.: 501.2008.003114-0 Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal) Requerente: Luiz Bezerra do Vale Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Despacho: Compulsando os autos vislumbra-se que existe a suspeita de que o veículo mencionado era utilizado no transporte de drogas. Destarte, e por entender que a apreensão do referido veículo interessa ao feito, INDEFIRO o pleito com fulcro no artigo 118 do CPP. Intime-se e arquive-se. Proc.: 501.2007.013353-6 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Jacira Silvino OAB/RO 830 Condenado: Daniel Alves Mourão Despacho: J. Não há que se falar em reconsideração tendo em vista que o perdimento ocorreu por meio de sentença não tendo esta magistrada competência para modificar-la.Intime-se. Proc.: 501.2007.007811-0 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622 Condenado: Jeâmisson Carvalho Lima Despacho: Recebo o recurso do réu Jamisson.Intime-se para as razões. Após, às contra-razões. Proc.: 501.2008.000460-7 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Alex Mota Cordeiro OAB/RO 2258 Condenado: Maico Robson Oliveira Martins Parte dispositiva da sentença. “...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar o réu Maico Robson de Oliveira Martins, brasileiro, solteiro, nascido em 15 de setembro de 1982, natural de Porto Velho/RO, filho de Rubens Carvalho Martins e de Marluce da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Neves, s/n., Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. (...) 41 Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado. (...)deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. (...) Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.(...)” Proc.: 501.2008.000929-3 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Laed Álvares Silva OAB/RO 263-A Condenada: Ronnyla Cristiany Arribamar Lima Parte dispositiva da sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Ronnyla Cristiany Arribamar Lima, brasileira, solteira, nascida em 10 de outubro de 1979, natural de Rio Branco/AC, filha de Sebastião Correia Lima e de Maria José Arribamar Lima, residente e domiciliada na Rua Japinin, n. 1.512, Bairro Nacional, nesta cidade, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. (...).Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade aplicada a ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos1. Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi aplicada em montante superior a 02 (dois) anos. É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória. Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...).” Proc.: 501.2008.002192-7 Ação: Inquérito/peças de informação (réu preso) Autor: M. P. do E. de R. Indiciados: A. de S. B. F. A. R. de S. G. de A. J. A. da S. F. de S. C. J. de S. C. M. A. de O. F. M. D. B. N. C. C. F. N. D. da S. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 05 dias NOTIFICAÇÃO DE: FERNANDO DE SAMPAIO CABRAL, vulgo “Anjo da Guarda”, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº. 592.638.812-00 e do RG nº. 517438, nascido aos 19/10/1978 em Porto Velho/RO, filho de José Sampaio Cabral e de Elda chaves Machado, residente na rua Nicarágua, nº 3.112, ou na Av Guaporé, 5914, bairro Pedacinho de Chão, Porto Velho/RO; atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar e justificar as provas que pretende produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-a nomeado Defensor Público. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...) Em razão de investigações anteriores acerca do envolvimento dos denunciados (...) policiais constataram que o denunciado atuava associado a dois grupos ligados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO ao tráfico de drogas ilícitas, realizava acertos quanto a divisão da droga ilícita, providenciava documentos em nome de terceiros para cadastro junto a empresas financiadoras de veículos, adquiria droga ilícita para comercialização, facilitava financiamentos e cadastros junto a empresas, negociava veículos provenientes do lucro obtido com a venda de entorpecentes, conduzia veículos obtidos em transações ilícitas de um Estado para outro, arranjava advogados para defesa de membros da organização presos, contatava com advogados para contratálos para produção de defesa de membros da associação já presos, comercializava parte do entorpecente nesta capital. Diante do exposto, incidiu o denunciado, nas sansões do art. 33, caput c/c art. 40, V e art. 35, caput, todos da lei 11.646/06, razão pela qual, é denunciado. Porto Velho,22/04/2008”. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Proc.: 501.2007.012754-4 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Samuel Alex Diniz Limoeiro, Ademir Barbosa FINALIDADE: Intimar o réu ADEMIR BARBOSA, brasileiro, solteiro, apontador, portador RG nº 1078525, nascido aos 30/07/1974 em Ubiratã/ PR, filho de Ivan Barbosa e de Odete de Oliveira Barbosa, residente na rua 7 de setembro, s/n., ao lado do Correio, Centro, Itapuã do Oeste/ RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia e, em conseqüência condeno os réus (...), como incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. (...) Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 415 (quatrocentos e quinze) diasmulta, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.(...) Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. (...) deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. (...) As penas ora aplicadas deverão ser cumpridas no regime inicialmente fechado.(...) Considerando que o réu Ademir respondeu ao feito em liberdade, concedo ao mesmo o direito de recorrer nesta condição. (...) Condeno os réus no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. (...)Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de maio de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.” Alexandre Marcel Silva Escrivão substituto Proc.: 501.2008.000988-9 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fabiano Ferreira Souto, Marcos Antônio Rodrigues Silva, Márcio Rogerio da Silva Gonzales EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 05 dias DATA DO INTERROGATÓRIO 26/06/2008 às 08h30min. MÁRCIO ROGERIO DA SILVA GONZALES, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da RG nº. 322701, nascido aos 13/02/1973 em Porto Velho/ RO, filho de Antonio Massalo Gonzales Filho e de Maria Luzia Marinho da Silva, residente no Beco União, nº 648, ou na rua Catalão, 4209, bairro Areal, Porto Velho/RO, estando, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR E CITAR o(a) denunciado(a) acima qualificado(a), para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar e justificar as provas que pretende produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o(a) denunciado(a), não possuir condições de constituir advogado, serlhe-a nomeado Defensor Público. Bem como INTIMAR a comparecer em Audiência de INTERROGATÓRIO marcada para o dia 26/06/2008 às 08h30min. 42 PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...) No dia 06/02/2008, policiais receberam um informação anônima pela manhã de que haveria um transação de drogas na Av. Amazonas com Av. Brasília, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade. Ao chegarem no local, realizaram campana e observaram quando dois elementos chegaram de moto, conversaram com o acusado que estava em uma lanchonete em frente, e um dos acusados que chegaram de moto se dirigiu até um veículo, que depois se soube pertencer ao acusado, entrou e saiu aparentando ter colocado algo em suas vestes, oportunidade em que abordaramno e após revista pessoal, lograram êxito em encontrar cocaína, que os denunciados transportavam, sem autorização legal, visando a mercância, com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa uns dos outros, em razão do que foi-lhes dado voz de prisão na flagrância delitiva, sendo que, na delegacia, o acusado empreendeu fuga. Diante do exposto, incidiram nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal., razão pela qual é denunciado. Porto Velho, 05 de março de 2008.” Alexandre Marcel Silva Escrivão substituto Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 501.2006.011162-9 Prazo: 15 dias De : LUCIVANDA DE ANDRADE PINTO ,brasileira, solteira, cozinheira, nascida aos 11.12.73, filha de Manoel Ernesto Pinto e Maria da Penha de Andrade Pinto, natural de Itapagé/CE, ultimo endereço Rua Argélia, nº 5605, bairro Cidade Nova. FINALIDADE: INTIMAR a pessoa acima qualificada ou terceiro a quem possa interessa, para, no prazo improrrogável de15 dias, comprovar a propriedade dos objetos apreendidos e recebido nesta especializada conforme termo de apresentação e apreensão, sob pena de decretação de perda destes, sendo: 01 (um) relógio de pulso, marca Chapion, quartz, mostrador na cor prata, com pulseira em borracha na cor preta; 01 (um) boné, marca tomboy, cor amarelo; 01 (uma) camiseta regata, cor amarela com azul, tam. M, com dizeres frontais Biographia 75; 01 (um) cinto em material sintético, com preta, com fivela na cor prateada; 01(uma) calça jeans azul, marca Guitta Rio, Tam. 40, na parte de trás. Porto Velho, 02 de junho de 2008. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito Processo: 501.2006.011524-1 Classe: Transação Penal Réu : Victor Marcos Carvalho Ramos Adv. : Dr. MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA (OAB/RO 494-A) Finalidade: INTIMAR a advogada acima nominada da Sentença de fl. 77 ao qual transcrevemos: DECISÃO: “Vistos, VICTOR MARCOS CARVALHO RAMOS, figura nestes autos como autor do fato, sendo realizada a transação penal. A certidão de fl. 86, baseada em documentos juntados aos autos, denota o cumprimento das condições constantes do termo de fl. 77. O Ministério Público manifesta-se à fl. 87, pela extinção da punibilidade, ante o cumprimento da transação penal. ISTO POSTO, declaro extinta a pena de VICTOR MARCOS CARVALHO RAMOS, nestes autos, com base no artigo 66, II, da LEP. Dê-se ciência ao Ministério Público, comunique-se e arquive-se. P. R. I. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2008. ÁLVARO KALIX FERRO de Direito” Porto Velho, 10 de Junho de 2008. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo: 501.2007.003443-0 Classe: Ação Penal Réu : Francisco Ronaldo Celestino Silva Adv. : Dr. D’STÉFANO NEVES DO AMARAL (OAB/RO 3824) Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença de fl. 93/95 ao qual transcrevemos: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Decisão: “ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência ABSOLVO o réu FRANCISCO RONALDO CELESTINO SILVA, vulgo “RONA”, já qualificado, da imputação pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2008. Álvaro Kalix Ferro Juiz de Direito” Porto Velho, 10 de Junho de 2008. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo: 501.2007.004843-1 Classe : Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Ualisson Fernandes Barros da Silva Adv.: Dr. Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Porto Velho, 10 de junho de 2008. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]. gov.br - EA Processo: 501.2000.005423-9 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Vaucirlei Cabral Leite Adv.: Dr. Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Porto Velho, 10 de junho de 2008. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]. gov.br - EA - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Juíza de Direito: Sandra Maria Nascimento de Souza Escrivã substituta: Cledir Borges Pinheiro Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.008394-8 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson Nascimento Alves Advogado: Dr. Giuliano de Toledo Viercili Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar a Defesa Prévia nos presentes autos. Porto Velho, 10 de junho de 2008 Proc.: 501.2007.010978-3 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Márcio Greique dos Santos Advogado: Dr. Francisco das Chagas Frota - OABV/RO 1166 Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar a Defesa Prévia nos presentes autos. Porto Velho, 10 de junho de 2008 Cledir Borges Pinheiro Escrivã substituta 43 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc.: 501.1997.011620-5 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Nilton da Silva Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905; Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491-A e OAB/DF 2338. Finalidade: Intimar os advogados supracitados do retorno do AI 887.963/RO. Porto Velho, 09 de junho de 2008 Sandra Maria L. C. de Vasconcelos Escrivã Judicial Proc.: 501.2007.013288-2 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Aldo Freire Ferreira, Fábio Júnior Façanha de Souza, Rogério Feitosa Barros, Claudinei Carlos dos Santos Advogada: Uda de Melo França (RO 449-A). Finalidade: Intimar a advogada supracitada para apresentar contrariedade ao libeloCrime-Acusatório referente aos acusados Aldo Freire Ferreira e Rogério Feitosa Barros. Porto Velho, 10 de junho de 2008 Sandra Maria L. C. de Vasconcelos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 501.2005.008149-2 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Claudivino Leite Guimarães Advogado: Dr. ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO - OAB/RO 567-A Despacho: ”1- Em virtude da ausência injustificada do advogado Dr. Antônio Carlos Monteiro, foi nomeada em favor do acusado Claudivino, para o ato, a Defensora Pública desta Vara. 2- O réu Claudivino informou que o Francisco da Rocha Moura faleceu no ano passado, não sabendo informar precisamente a data. 3- O MP desistiu da outra testemunha arrolada. 4- Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil requisitando-se cópia de eventual certidão de óbito em nome do acusado Francisco da Rocha Moura. 5- Designo o dia 12/JUNHO/2008, às 10: 00hs para ouvir a outra testemunha arrolada pela defesa. Notifique-se. 6- Saem os presentes intimados.” Processo: 501.2008.004718-7 Ação: Pedido de explicação Requerente: Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: José Alves Pereira Filho, OAB 647 e Romilton Marinho Vieira, OAB 633 Requerido: Valdemir Guedes de Caldas Despacho: “Defiro.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Processo : 501.2007.007114-0 DE: ARISSON MARTINS DA CRUZ, brasileiro, solteiro, nascido aos 12.05.1988, natural de Porto Velho-RO, filho de Armando de Sá Freitas e de Ozenilda Martins da Cruz. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Denunciado como incurso nas penas do art. 28 da Lei 11.343/2006. DATA E HORA: 08 de outubro de 2008, às 08: 00 horas. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho. Proc.: 501.2007.007195-6 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Adriana Fernandes de Sousa Advogado: Manoel Santana Moura - OAB/RO 531 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença condentória, cuja parte final segue abaixo. Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ADRIANA FERNANDES DE SOUZA à pena do artigo 304, caput (1º FATO e 2º FATO), e artigo 171, caput (3º FATO), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Artigo 304, caput, do Código Penal (1º FATO e 2º FATO) [...] fixo a penabase em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa à base de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada um dos delitos. [..] Artigo 171, caput, do Código Penal (3º FATO) [...], fixo a penabase em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa à base de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Do Concurso Material Em razão do reconhecimento do concurso material, e do total da pena privativa de liberdade ser 05 (cinco) anos de reclusão, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Por este motivo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. [...] Após o trânsito em julgado, lance o nome da ré no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento da ré no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pela condenada. P. R. I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 501.2007.004874-1 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Reginaldo José Souza da Conceição Drª. Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO/2808. Sentença: Vistos etc.. (...). Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar REGINALDO JOSÉ SOUZA DA CONCEIÇÃO à pena do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (1º FATO), e artigo 15, caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º FATO), na forma do artigo 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (1º FATO) O acusado registra antecedentes, no entanto, é primário, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por ter sido o incêndio praticado em casa habitada, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Artigo 15, caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º FATO) O acusado registra antecedentes, no entanto, é primário, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão do reconhecimento do concurso material, e do total da pena privativa de liberdade ser de 06 (seis) anos de reclusão, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Pelo mesmo motivo deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito. (...) . Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento do réu no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho, 14 de maio de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito. 44 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias. Proc.: 501.2007.006832-7 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Timoteo Viana de França Ou Agnaldo da Costa Viana, Thiago Campos da Costa, Jorge Rodrigues Martins, Dirlei Ferreira da Silva DE: TIMOTEO VIANA DE FRANÇA, ou Agnaldo da Costa Viana, brasileiro, convivente, carpinteiro, nascido aos 29.11.19765, natural de Manicoré/AM, filho de Alci da Costa França e de Teresinha de Jesus Viana, residente no Bairro Triângulo, “invasão”, ao lado do bueiro, nesta capital. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal supra, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo, 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro, bem como comparecer perante este Juízo, no dia 09.09.2008 às 10: 00 horas, para ser interrogado, sob pena de revelia. LOCAL: Fórum Dês. Fouad Darwich, 2ª Vara Criminal. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias. Proc.: 501.2006.016967-8 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos 30.03.1958, nataural de Santa Maria do Pará/PA, filhode Ernesto Barbosa de Oliveira e de Guiomar Augusta de Oliveira. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal supra, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo, 299 e art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como comparecer perante este Juízo, no dia 08.07.2008 às 08: 00 horas, para ser interrogado, sob pena de revelia. LOCAL: Fórum Dês. Fouad Darwich, 2ª Vara Criminal. Proc.: 501.2007.007903-5 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Soares de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Forte - OAB/RO 510 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado para apresentação das Alegações Finais no prazo de Lei. PVH., 10/06/2008 - Kauê Alexsandro Lima - Escrivão Judicial pro tempore. Proc.: 501.2008.006011-6 Ação: Habeas corpus (área criminal) Impetrante: Francisco Emídio Barbosa de Araújo Advogados: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos (OAB/RO 3927) Impetrado: Delegacia de Policia do 2o. DP Despacho: ”Por ora, considerando que a existência do inquérito policial, por si só, não caracteriza qualquer ameaça ao direito de ir e vir do paciente, indefiro a liminar. Oficie solicitando as informações necessárias no prazo de 48 horas. Solicite ainda o laudo de arma. Após, ao MP. PVH, 09.06.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon”. Proc.: 501.2008.004490-0 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Zildo Lucio Cavalcante, Dário de Souza Lopes, Juvaldir Rodrigues Paiva, Eliana Ramallo Ayala Advogados: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909, Roberto Harlen Nobre de Souza - OAB/RO 1642, Mirtes Lemos Valverde - OAB/ RO 2808 Despacho: Vistos etc. Dê ciência à defesa para que se manifeste no prazo de cinco dias. Em não havendo óbice encaminhe-se a arma ao Comando do Exército para destruição. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Valdeci Castelar Citon - Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.005951-7 Ação: Queixa crime Querelante: Marinaldo Barbosa Lima Júnior Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Querelada: Maria José Candeia Ferreira Finalidade: Intimar as partes acima mencionadas da sentença, cuja parte final segue: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Assim, em razão da perempção, a extinção da punibilidade da querelada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 60, inciso I, e artigo 61, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 107, inciso IV, do Código Penal,declaro perempta a ação e julgo extinta a punibilidade da querelada MARIA JOSÉ CANDEIA FERREIRA. Caso os objetos apreendidos estejam em condições de uso, procedase sua doação à instituição de assistência à criança e ao adolescente. Caso não estejam eles em condições de uso, destrua-os. Proceda-se as comunicações e baixas de praxe e arquive-se. Custas pelo querelante. Porto Velho, 06 de junho de 2008. VALDECI CASTELLARCITON- Juiz de Direito. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Autos de nº 701.2008.000590-0 Ação: Ação sócio educativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: R. T. S. Advogado: JULIANO AMORA COUCEIRO - OAB/RO 1.142 e JULIANE MUNIZ DE MIRANDA LUCENA LIMA - OAB/RO 1297 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO A SEGUIR: “Vistos, etc. 1. Recebo o aditamento à representação, pois presentes os seus pressupostos legais; 2. Vistas à defesa para manifestar-se nos termos do art. 384, parágrafo único do Código de Processo Penal.” 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Proc.: 001.2008.016375-0 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Gazola S.A Indústria Metalúrgica Advogado: André Azambuja da Rocha OAB/RS 24137 Requerido: Frainer Advocacia e Gestão de Negócios Empresariais S C Ltda Advogado: Julio Cesar Frainer OAB/RS 31871 Despacho: “Intime-se o autor a complementar a carta precatóriacom os requisitos do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores referentes as custas processuais, sob pena de devolução da deprecata.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015341-0 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Adilar Perin Advogado: Airo Antonio Maciel Pereira OAB/RO 693) Requerido: Sebastiana Teixeira Pinheiro Advogado: Marlene L. L. S. Figueiredo OAB-RO 84-A Despacho: “Intime-se o autor a complementar a carta precatóriacom os requisitos do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores referentes as custas processuais, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido despacho, cumpra-se, servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016064-5 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Joao Maia de Lima, Ozana André de Farias Advogado: Ulisses Dávila Modesto OAB/AC 133 Requerido: Espólio de Euclides Feitosa Cavalcante e Herdeiros Despacho: “Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido despacho, cumprase, servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito 45 Proc.: 001.2008.016065-3 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Antevere Materias para Construção Ltda Advogado: Luciene Pereira Bento OAB/RO 3409 Requerido: Duavin Resinas e Tintas Ltda Despacho: “Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5(cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devovla-se.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015882-9 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Cléia Aparecida Ferreira Advogado: Celia Aparecida Ferreira OAB/RO 69-A Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: “Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5(cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devovla-se.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015617-6 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Jucimar dos Santos Hungria Advogado: Rouscelino Bassos Borges OAB/RO 1.205 Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Intime-se o autor a complementar a carta precatória com os requisitos do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores referentes às custas processuais, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devovla-se.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2003.008992-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho Executado: F. A. da Costa Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN. Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada F. A. da Costa (CNPJ 05.670.427/0001-10) e de seu representante legal: Francisco Araújo da Costa (CPF 102.950.462-87), todos devidamente citados. Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 6 de junho de 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2000.002829-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Transportadora Tio Patinhas Ltda Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN. Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada Transportadora Tio Patinhas Ltda (CNPJ 63.769.160/0001-10). Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 6 de junho de 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.1998.001110-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Kadri & Galvao Ltda - ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN. Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada Kadri & Galvão Ltda. - ME. (CNPJ 84.647.601/0001-80). Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 6 de junho de 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.1999.005093-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Feirao da Carne Ltda Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN. Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada Feirão da Carne Ltda. (CNPJ 84.638.568-0001-22). Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 6 de junho de 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2006.022999-2 Ação: Embargos a Execução Fiscal Requerente: Luiz Marcello Moreira de Azevedo Advogado: Luiz Marcello Moreira de Azevedo OAB/SP 7021 Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Despacho: “Às partes para se manifestarem sobre os documentos acostados, em 15 dias. Conclusos.” Porto Velho, 6 de junho 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016513-0 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Shell Brasil Ltda Adv.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra OAB/RO 644 e Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447 Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Adv.: Luiz Cláudio V. Xavier de Carvalho - Procurador do Estado Despacho: “J. Manifeste-se o embargante em 05 dias, inclusive, promovendo o recolhimento dos honorários, se de acordo, no prazo de 05 dias. Int. “ Porto Velho, 27 de maio de 2008 Joáo Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Despacho: J. Defiro. Int. Porto Velho, 6 de junho de 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.1999.005101-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Joel de Oliveira - Procurador do Estado Executado: FT da Cruz Reis Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN. Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada F.T da Cruz Reis (CNPJ 01.995.576/0001-07) e de seu representante legal: Francisca Tânia da Cruz Reis (CPF 348.483.552-49), todos devidamente citados. Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 6 de junho de 2008. Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 46 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@ tj.ro.gov.br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2008.002627-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jose Silvano dos Santos Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus OAB/RO 1576 Executado: Lindalmira de Souza Bonifacio Despacho: Vistos e etc..., I - Registrados e autuados como ação de execução de título executivo extrajudicial; II- A emenda de fls. 31/35 ainda não é suficiente. Intime-se o requerente para, em finais e improrrogáveis 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, desentranhando o cheque no qual figura como cessionário de pessoa jurídica (fls. 34), readequando o valor da causa; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005301-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Alzira Barros de Souza Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (RO 1.871) Requerido: Brasil Telecom Celular S/a Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se a autora para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, para que faça pedido expresso de declaração de inexigibilidade do débito, bem como fornecendo certidão atualizada do SPC/SERASA, eis que as declarações de fls. 13/14 datam de 25/01/2008; II- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá a autora, se for o caso, reformular a petição inicial e retificar o valor da causa; III-CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005198-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Requerido: Edmar Martins Cruz Despacho: Vistos e etc., I- Registrados e autuados como ação de cobrança; II- Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP passaram a possuir legitimidade ativa para demandar nesta justiça especial, desde que comprovem a referida condição jurídica. Deste modo, em atenção aos termos do pedido inicial e aos documentos apresentados às fls. 07/12, intime-se a requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar com conseqüente extinção do feito, apresentando os atos constitutivos da empresa para fins de confrontação da identidade e poderes do suposto proprietário que outorgou os poderes da procuração de fls. 06; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005307-9 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Alex Mota Cordeiro Advogado: Floriano Vieira (OAB/RO 544) Requerido: Raul José de Vasconcelos Despacho: Vistos e etc..., I- Cite-se em execução, adotando-se como crédito exeqüendo o quantum informado na planilha apresentada (fls. 04). Expeça-se todo o necessário com as recomendações, advertências e poderes especiais de praxe; II- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005208-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Jonatas de Souza Rondon Júnior Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: José Iracy Macário Barros Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob indeferimento liminar com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito: a) apresentando comprovante de pagamento/fatura da locação de veículo no qual alega haver realizado e/ou outro documento que o valha, eis que os danos materiais ao contrário do dano moral não pode ser arbitrado por este Juiz; b) reformulando, se o caso, a petição inicial e retificando o valor da causa; II - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2008.005309-5 Ação: Declaratória Requerente: Jacinto Rodrigues da Silva Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OABRO 3883) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Despacho: Vistos e etc..., I- Registrados e autuados como ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos morais; II - Intimem-se o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, informando qual o valor a título de reembolso referente ao dano material suportado, eis que há nos autos recibos juntados em nome de pessoa diversa (fls. 57 e 59 ¿ Jaira de Castro Freitas); III- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o autor, se for o caso, reformular a petição inicial e retificar o valor da causa; IV- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.004986-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Cecy Mercedes Vasconcelos Mota Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Bv Financeira S A Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se a autora para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob indeferimento liminar com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito: a)juntando aos autos cópia do contrato de financiamento firmado com a requerida para que se esclareça o valor contratado, prazo de vigência, forma de pagamento, vencimento e o valor de cada prestação; b)apresentando faturas/comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas do contrato de financiamento, inclusive das parcelas em discussão referente aos meses apontados às fls. 17 (vencidas em 24/01/2008 e 24/02/2008); c) elaborando pedido expresso de declaração de inexigibilidade do débito, bem como fornecendo certidão atualizada do SPC/SERASA; II-Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá a parte reformular, se o caso, a petição inicial e o valor dado à causa; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005308-7 Ação: Reparação de danos Requerente: João Paulo Rosilho Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Requerido: Telepisa Celular Sa Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, para que faça pedido expresso de declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, bem como fornecendo certidão atualizada do SPC/SERASA; II- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o autor, se for o caso, reformular a petição inicial e retificar o valor da causa; III-CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Proc.: 601.2008.005196-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Requerido: Adauto Rodrigues dos Santos Despacho: Vistos e etc., I- Registrados e autuados como ação de cobrança; II- Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP passaram a possuir legitimidade ativa para demandar nesta justiça especial, desde que comprovem a referida condição jurídica. Deste modo, em atenção aos termos do pedido inicial e aos documentos apresentados às fls. 07/12, intime-se a requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar com conseqüente extinção do feito, apresentando os atos constitutivos da empresa para fins de confrontação da identidade e poderes do suposto proprietário que outorgou os poderes da procuração de fls. 06; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005303-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Jonas Gomes de Paiva Advogado: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) Requerido: Cetrol - Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia 47 Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento inicial, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando ¿balanço¿ aprovado pela Assembléia Geral, referente ao exercício em que o autor fora desligado da cooperativa, a fim de apurar o valor a ser restituído, conforme determina o §1º do art. 13, do Estatuto de criação da Cooperativa; II- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005306-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Ivan Pereira de Oliveira Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito: a)fazendo pedido expresso de declaração de inexigibilidade do débito; b) comprovando a restrição creditícia que alega existente, através de certidão atualizada do SPC/ SERASA; II- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o autor, se for o caso, reformular a petição inicial e retificar o valor da causa; III-CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.004854-7 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Veridiana Cristina da Silva Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Executado: Tim Celular S. A. Despacho: Vistos e etc..., I ¿ Intime-se a requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, melhor esclarecendo qual a efetiva pretensão externada, fundamentando o pedido, bem como demonstrando como apurou o valor do débito de R$ 1.896,00 (mil oitocentos e noventa e seis reais), eis que a confissão de dívida e parcelamento questionado não coincidem com referido quantum. II ¿ Dentro do mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a autora, se o caso, reformular a petição inicial e adequar o valor dado à causa; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005013-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Joana Alexandre Rego Gomes Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Pedro Lino Pereira Despacho: Vistos e etc..., Intime-se a autora para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, informando e comprovando qual fora a decisão do Juizado Criminal que tutelou o caso (arquivamento de inquérito policial, absolvição ou condenação), em função da inegável dependência do julgamento desta causa com referida decisão (art. 265, IV e § 5º do CPC). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005134-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria do Socorro Lemos Morato Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se a autora para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito: a) para que faça pedido expresso de declaração de inexigibilidade do débito, ora impugnado; b)apresentando comprovante de quitação da parcela vencida no dia 30/04/2008 e/ou outro documento que o valha; II- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o requerente adequar o pedido e pretensões econômicas, reformulando, se for o caso, a petição inicial e o valor dado à causa; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 601.2008.000746-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: José Clarindo Queiroz Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido: Ozenir Soares Ferreira Certidão da Escrivania: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a parte autora requereu o prosseguimento do feito, fls. 50. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2008 às 12: 00hs,. devendo a parte autora e requerida serem, respectivamente, intimidada e citada. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 05 de maio de 2.008. Giglianne Castro Romanini. Escrivã Judicial. Proc.: 601.2007.003096-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Marco Aurélio Lopes da Cunha Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido: Escon Factoring e Fomento Ltda Carga: Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2007.013415-7 Ação: Declaratória Requerente: Carlos Oliveira Carneiro Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Carga: Fica a advogada, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2008.004540-8 apenso aos autos 601.2008.003759-6 e 6012005.014893-4 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Carmerina Aurea Batista Campos Embargado: Ubirajara Natal Ferreira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Carga: Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2006.008143-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sueli da Conceição Breve Rodrigues Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A) Requerido: Isabel Estevo de Souza Carga: Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2006.002966-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condominio Amazonia Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Estagiária: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406-E) Requerido: Maria Cinelandia Ribeiro Carga: Fica a estagiária, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2008.001140-6 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Jânio Sérgio da Silva Maciel Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (SSP/RO 1950) Requerido: Raimunda Lucicleide da Silva Ribeiro Carga: Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2007.013116-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Rodrigo Menezes de Mello Requerido: Banco do Brasil S A Advogada: Keila Maria das Silva Oliveira (OAB/RO 379-B) Carga: Fica a advogada, intimadA a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: 48 Proc.: 601.2008.000122-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Izaias Pires de Souza Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/AC 1967) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 379-B) Carga: Fica a advogada, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 601.2005.009380-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Carla Begnini Pinheiro Executado: Daniel Pires de Carvalho Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318-B) Carga: Fica a advogada, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmo: Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 76/08 Proc.: 601.2008.005209-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Edmar Gonçalves de Amorim Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S/A Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 30/06/2008, às 11h00, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Proc.: 601.2008.005759-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Frank Dias Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Bradesco Seguros S/A Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 30/06/2008, às 12h00, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Proc.: 601.2008.004432-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Edna Freire de Melo Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Requerido: Brasil Telecom Celular S/a Despacho: Recebdo a emendar à petição inicial e designo audiencia de conciliação para o dia 08/07/2008, às 08h00. Cite-se e Intime-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 601.2008.005622-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Clarice da Silva Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Brasil Telecom Celular S/a Decisão: Vistos etc. Presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora, defiro a tutela antecipada, para ordenar que a ré promova a exclusão do nome da autora junto aos cadastros do SPC e Serasa, relativamente a documentação acostada à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2008, às 08h30min. Cite-se com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2008.003830-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Vera Lúcia de Almeida Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido: Brasil Telecom Celular S/a Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 21/07/2008, às 09h00, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Proc.: 601.2008.005599-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Eduardo Figueiredo da Silva Advogado: Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344) Requerido: Sony Ericson Móbile Comunnication do Brasil Ltda Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 22/07/2008, às 09h30min, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 06 de junho de 2008. IEDA CELLA Escrivã Judicial 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2005.012616-3 Ação: Ação popular Requerente: D. B. da S. Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Requerido: Estado de Rondônia e Outros Procurador: Fábio Duram, Evanir Antônio de Borba Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Kamila Oliveira Nascimento (OAB/RO 3324), João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087), Nayara Símaes R. Rodrigues (OAB/RO 1462), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Wisley Machado dos Santos Almada (OAB/RO 1217), Mario Lucio Machado Profeta (OAB/RO 820), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646), Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Lael Ezer da Silva (OAB/RO 630), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antônio Osman e Sá (OAB/RO 56-A), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Simone de Melo (OAB/RO 1322), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Adriana Martins de Paula (OAB/RO 265), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Érica Caroline Ferreira VAirich (OAB/ RO 3893), Roseneide Koury Goes (OAB/RO 373-A) Despacho: (Pedido de substituição/liberação de bens - 43v) Na esteira da decisão prolatada em 14/12/2007, cuja cópia se encontra às fl. 29, defiro o pedido de fls. 27/28. Cumpra-se com as cautelas de estilos, devendo recair a indisponibilidade sobre o bem substituído. I. Pvh, 13/05/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.019936-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Benigno de Oliveira Andrade Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Embargado: Superintendencia da Policia Federal em Rondonia Sentença: (fl. 38) Trata-se de embargos de terceiros onde o embargante pretende a liberação de um veículo, que sobre ele recaiu bloqueio judicial oriundo de ação popular, interposta contra inúmeras pessoas detentoras de função pública. Concedida a liminar, o autor popular não respondeu a esta oposição. O MP opinou pela liberação do veiculo. 49 É o sucinto Relatório. Decido. Considerando a ausência de contrariedade do pedido, e a demonstração de que o veículo foi alienado em data anterior a propositura da ação popular mencionada, julgo procedente o pedido inicial para tornar insubsistente o bloqueio judicial, e liberar em definitivo o veículo em favor do embargante. Custas de Lei e honorários indevidos. Anote-se no feito principal, desapense-se e arquivem-se estes autos. PRI. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.012564-5 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda Advogado: Pedro Paulo A. V. Velasco Remigio (OAB/GO 25024) Impetrado: Pregoeiro da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Governo de Rondônia Lts necessário: Ritmo Veículos Ltda Lts necessário: Saga Amazônia Com. de Veíc. Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Decisão: (fls. 121/122) Vistos etc.Tratam os autos de Mandado de Segurança questionando processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico, para a aquisição de veículos tipo Ambulância, questionando, notadamente, as vencedoras dos itens 1 e 3 do certame. Para o item 1, alude a impetrante que a empresa vencedora está em desconforme com as normas básicas, especificamente quanto a altura mínima do veículo. Para o item 3, alude diferença no objeto, porquanto a vencedora fornecerá veículo pick-up, quando a especificação é de furgão. Isto posto, decido.Das especificações constantes do edital do referido pregão eletrônico de n. 026/2008/SUPEL/RO, relativamente ao item 1, verifica-se a exigência - reconhecida pela própria impetrada e respectiva Comissão técnica - de altura mínima de 1,65. Não obstante, a impetrante trouxe demonstração de que o veículo fornecido pela empresa que venceu esse item não atende, também, essa especificação. Quanto ao item 3, verifica-se que o edital classifica o veículo do tipo furgão. O veículo fornecido pela empresa que venceu esse item não atende essa especificação, fugindo a autoridade impetrada, a princípio, dos contornos e balizamentos do edital. Em sendo assim, suspendo por ora o Pregão Eletrônico de n. 026/2008/SUPEL/RO, relativamente ao empenho dos itens 1 e 3 do edital, dado não ser o caso de considerar a impetrante habilitada, análise e circunstância que competirá à autoridade impetrada realizar. Oficie-se, com urgência, para cumprimento. Citem-se as empresas Ritmo Veículos Ltda. e Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda. como litisconsortes passivos necessários, para contestar, querendo, em 15 dias. Na seqüência, vista dos autos ao Ministério Público. Int.Porto Velho, 23 de abril de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.006034-9 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Global Construções e Terraplenagem Ltda. Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: Estado de Rondônia- Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Sentença: (fls. 243/245) Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado a não cobrar a diferença de alíquota de ICMS sobre as mercadorias adquiridas em outro estado da federação para empregar as obras realizadas. Custas de lei. Incabíveis honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto Velho, 17 de abril de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Decisão: (fl. 255/256) DECISÃO: Vistos etc.O Estado de Rondônia propôs embargos de declaração da sentença proferida às fls. 243/245, alegando a obscuridade na decisão, pois, deve ficar consignado quanto a necessidade de comprovação de, na entrada das mercadorias no Estado, do contrato social como condição de construtora, notas fiscais das mercadorias, local de entrega dos materiais adquiridos em simetria ao endereçamento da obra em execução, de forma a comprovar com exatidão o cumprimento da inexigibilidade, além de explicar se a impetrante é empresa contribuinte de ICMS, ou se é o caso de recolher alíquota cheia de ICMS no Estado em que adquire as mercadorias para suas obras. Pois bem, quanto a possibilidade de comprovação por ocasião da entrada de mercadorias no Estado do contrato social da empresa e indicação do local onde vai ser emprega as obras, não são pertinentes, pois, o Estado de Rondônia é quem deve fiscalizar as obras e se os materiais estão sendo empregados nelas. Como consignado na sentença, o objeto social da empresa é de construção civil e não de venda de mercadorias. Por isso, não necessita de consignar esta obrigação para a empresa toda vez que adquirir as mercadorias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO De outro lado, é importante frisar que a impetrante não é contribuinte de ICMS conforme julgados citados na decisão. Neste senso, realmente deve recolher o ICMS na forma de alíquota cheia quando adquire os materiais em outro Estado, desde que seja para empregar na sua empresa, mas isso não implica na denegação da segurança, pois, se a impetrante é empresa do ramo de construção civil, parte do pressuposto que recolheu o tributo corretamente, e quem deve fiscalizar e providenciar o reconhecimento do imposto é a empresa que vendeu as mercadorias. Por estas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para fazer parte integrante da sentença apenas que a impetrante quando fazer entrar no Estado de Rondônia as mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação, deverá apresentar as respectivas notas fiscais. Int. Porto Velho/Ro, 02 de junho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.000018-4 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Joao Francisco Afonso Requerida: Associação Beneficente Marcos Donadon – Amd Requerido: Marcos Antonio Donadon Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Requerido: Angelo Mariano Donadon Requerida: Mirian Donadon Campos Advogado: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Requerido: Arnaldo Egidio Bianco Requerido: José de Abreu Bianco Advogado: Walter Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098) Decisão: (fls. 191/193) Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(s) Notificado(s) acima indicados, sob fundamento de que a assinatura de convênio de Associação Beneficente com o Estado ofendeu princípios jurídicos e causou prejuízo ao erário público, porque aquela vem sendo utilizada com objetivo de dar vantagem eleitoral e política à um dos réus e seus familiares. O(s) Notificado(s) informa(m) em defesa preliminar que sua atuação deu-se de forma regular e sem desvio de probidade. Isso posto, decido. Ao exame de admissibilidade da ação observo que a extensão da responsabilidade, na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as condutas perpetradas serem dolosas ou culposas dos agentes, bem como ofensa aos princípios jurídicos que norteiam o atuar da Administração Pública. Nesta perspectiva, parece-me prematuro obstar seguimento à demanda. Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Não tem espaço a alegação de ilegitimidade passiva de uma das requeridas só pelo fato da Associação Beneficente não ter fins lucrativos. Há imposição de responsabilidade por parte de dirigentes daquela e tal deve ser verificado. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. As demais questões suscitadas na resposta são de mérito da causa. O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação processual, propiciando à ambas as partes a defesa dos fundamentos de fato e direito que invocam. Não obstante, há requerimento do autor de exclusão da ação contra um dos réus, face seu falecimento, que ora acolho, e julgo extinto o processo com relação a Ângelo Mariano Donadon. Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos demais requeridos para contestar a ação no prazo legal, com as advertências de praxe. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação e da extinta com relação a um dos réus. Int. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.012095-3 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Sarah Carolina Santos Silva Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535-A) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO Decisão: (fl. 144) Vistos etc. A impetrante pretende a concessão da medida liminar para que seja convocada pelo impetrado, para tomar posse no cargo de Auxiliar Administrativo do qual foi aprovada - 24ª colocação - e não foi devidamente convocada. Afirma haver a ilegalidade por parte do impetrado, uma vez que a convocação ocorreu pelo jornal da Folha de Rondônia sem apontar qualquer previsão, sendo que o edital dispôs que 50 seria pelo site da instituição realizadora do concurso. Observa-se no edital do certame, em especial no item 14.2, que após cada etapa os resultados serão divulgados pela internet no site da instituição realizadora do concurso, bem como o resultado da classificação será divulgado em jornal de grande circulação ou diário oficial (item 14.6). O impetrado trouxe documentos demonstrando que a convocação dos aprovados ocorreu tando por meio de publicação de Diário Oficial do Estado como no site do Departamento de Trânsito em Rondônia/DETRAN. Logo, ausente está a plausibilidade do direito alegado. Com relação ao perigo pela demora, ainda que esteja presente resta prejudicada, uma vez que para a concessão da liminar faz-se necessário ambos os requisitos (art. 7º, inciso II da Lei n. 1.533/51). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de liminar. Considerando que o impetrado prestou informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. Cumpra-se. Porto Velho/Ro, 06 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Sentença: (fls. 147/148) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA diante da não comprovação da ilegalidade do ato praticado pelo impetrante. Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula ns. 512 do STF e 105 do STJ). Custas de lei. PRI. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.005079-3 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Jaconias de Oliveira Marcos Advogado: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Requerido: Diretor da Junta Administrativa de Recursos de Infração Intimação: (fl. 141) Fica intimado o requerente para contra-razões da apelação, no prazo de 15 dias. Proc.: 001.2008.015626-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Hélio Codognotto Pereira Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondonia Despacho: (fl. 14) Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09 : 45 horas, à qual as partes deverão comparecer ¿ pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.015853-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Osmarildo Moreira Ferreira Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 31) Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 10: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer ¿ pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.015623-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Romildo Leopoldina Ferreira Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondonia Despacho: (fl. 15) Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09: 15 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.015621-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Francisco Pinto Rodrigues Filho Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondonia Despacho: (fl. 15) Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09: 30 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.015654-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Boldane do Amaral Cordeiro Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondonia Despacho: (fl. 15) Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida 51 perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.002516-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Juraci Candido Gomes Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: (fl. 39/40) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$10.460,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 600,00. Custas de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. PRI. Porto Velho/Ro, 02 de junho de 2008 Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.000599-2 Ação: Revisão de pensão previdenciária Requerente: Irineia Josefa Batista Paiva Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPEROM Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Sentença: (fls. 254/261) Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer à autora o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave e condenar o Iperon a pagar-lhe proventos integrais em decorrência daquela, a partir da citação. Via de conseqüência, pelos argumentos acima elencados e com fundamento no art. 273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela requerida, para subtrair de eventual recurso de apelação o efeito suspensivo, e determino que o Iperon pague à autora, desde já, proventos integrais em decorrência da aposentadoria por invalidez, devendo ser notifico para isso, independentemente de eventuais recursos de apelação. Os réus pagarão, solidariamente, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. Custas de lei. Sentença proferida com prioridade face a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. PRI. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.010958-5 Ação: Ação monitória Requerente: Clinica Medica de Colorado Ltda Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessora Jurídica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Sentença: (fl. 89/92) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, de conseqüência, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial na forma do § 3º, do art. 1.102-C, do Código de Processo Civil, prosseguindose na forma do art. 730, do mesmo Codex. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As custas adiantadas pela autora na ação monitória deverão ser restituídas pelo réu. Condeno o Instituto de Previdência no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. Decisão sujeita a reexame necessário na forma do art. 475 do CPC. PRI. Porto Velho/Ro, 14 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.000416-3 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda Advogado: Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO 3786) Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (fls. 77/79) Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado a não cobrar o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS sobre o bem adquirido para compor o ativo fixo da empresa e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida. Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ). Custas de lei. Sentença sujeita a reexame necessário. PRI. Porto Velho, 19 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email : [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2008.009225-9 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Rubens Alencar da Silva Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (RO 2245) Impetrado: Departamento de Transito do Estado de Rondonia - Diretor Geral Procuradoria Geral do Estado de Rondonia SENTENÇA (dispositivo): “...Assim, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, CONCEDO A SEGURANÇA, pois presente os elementos autorizadores segundo a via eleita, sendo certo que o Impetrante atende as condições estabelecidas para obtenção de baixa de gravame, contudo neste caso consta informação de cumprimento da decisão liminar. RESOLVO o processo com analise do mérito, na forma inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512 – STF e Sumula n. 105- STJ. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando cumprimento da decisão pelo DETRAN/RO. P.R.I.C. Porto Velho, 12 de Maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito”. Proc.: 001.2005.014244-4 Ação: Indenização Requerente: Airisvaldo Figueirêdo de Araújo Advogado: Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora Lia Torres Dias DESPACHO: “Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, de sentença que julgou improcedente o seu pedido. O recurso foi protocolado em 19/05/2008, após o decurso do prazo legal que teve início em 29/04/2008. Neste sentido o e. Tribunal de Justiça: ”APELAÇÃO. SENTENÇA. VISTA DOS AUTOS. CIÊNCIA PELO ADVOGADO. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso de apelação interposto no décimo-oitavo dia após a ciência inequívoca da sentença pelo advogado da parte vencida mediante vista dos autos, notadamente quando nenhum motivo é apresentado para a inobservância do prazo legal.( Apelação Cível, N. 10001220020017032, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 05/07/2006)” Sendo assim, decido pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ora interposto. Intimem-se. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito” Proc.: 001.1999.009256-0 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado Requerida: Associação dos Criadores do Estado de Rondônia - ACER Advogado: Welser Rony Alencar - OAB-RO 1506 Requerida: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - ASPRO Advogada: Jacimar Pereira Rigolon - OAB-RO 1740. DESPACHO: 1. Intime-se via Diário da Justiça a ASPRO - Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho, nos termos do artigo 475-J, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de Maio de 2.008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito”. 52 Proc.: 001.2007.009651-0 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B) Requerido: Estado de Rondônia, Banco da Amazônia S/A Advogados: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) DESPACHO: “Intime-se o Estado de Rondônia para declinar de forma especifica e objetiva o que pretende provar com a prova oral requerida, visando aferir a pertinência, sob pena de indeferimento, uma vez que a primeira vista trata-se de questão unicamente de direito. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho, 26 de Maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito” Proc.: 001.2006.000246-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Antônio Carvalho de Lima e Outros Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Executado: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondonia DESPACHO: 1.Os Exeqüentes requerem que a execução siga pela expedição de RPV, especificando por planilha de cálculos o valor correspondente a cada Exeqüente, deixando claro as fls. 239 que, para aqueles valores que ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos o seu excedente será renunciado. 2.Quanto os honorários, o Advogado pretende a execução dos honorários advocatícios e de sucumbência da ação principal, somados os honorários advocatícios e de sucumbência dos embargos a execução. O primeiro ponto a se esclarecer é quanto a necessidade de se juntar aos autos a cópia do contrato advocatício para a execução do quantum em nome do Advogado. O segundo trata da execução dos honorários advocatícios e sucumbenciais dos embargos a execução. Os embargos do executado é outra ação de conhecimento, incidental à de execução, na qual há condenação dos honorários de advogado, sendo as verbas sucumbenciais autônomas entre si, motivo pelo qual a execução dos honorários dos embargos devem ser executados nos próprios autos, não sendo possível a sua execução cumulada nos autos da execução. 3.Pelo regular andamento da execução, cite-se o para opor embargos, querendo. 4.Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se. 5.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores. 6.Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 40 (quarenta) salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 30 de maio de 2.008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.026623-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Henrique Jorge de Queiroz Bastos Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) e Marisete Ramos da S. Grillo - OAB-RO 3902 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução de Titulo Judicial proposta em face do Estado de Rondônia, contudo verifica-se na inicial de execução que o exeqüente pede citação para pagamento, sob pena de penhora. Ocorre que não é cabível penhora contra a Fazenda Pública, ademais a citação é para opor embargos nos termos do artigo 730, do CPC. Assim, intime-se o exeqüente para emendar a inicial adequando o procedimento executivo aos termos do artigo 730, do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 30 de Maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026625-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria Aparecida Alves da Silva Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) e Marisete Ramos da S. Grillo - OAB-RO 3902 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução de Titulo Judicial proposta em face do Estado de Rondônia, contudo verifica-se na inicial de execução que o exeqüente pede citação para pagamento, sob pena de penhora. Ocorre que não é cabível penhora contra a Fazenda Pública, ademais a citação é para opor embargos nos termos do artigo 730, do CPC. Assim, intime-se o exeqüente para emendar a inicial adequando o procedimento executivo aos termos do artigo 730, do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 29 de Maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.000034-6 Ação: Declaratória Requerente: Walter Costa da Silva Advogado: Ernandes Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondonia INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2007.021791-1 Ação: Declaratória Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Michele Sanches OAB-RO 2910 Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2007.028868-1 Ação: Declaratória Requerente: Areal Bom Jesus Ltda - ME Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2005.006038-3 Ação: Anulatória Requerente: Elias Pedro de Andrade, Maria Aparecida Alves Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Maria G. de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora Ivanilda Maria Ferraz Gomes DECISÃO: “Trata-se de ação ordinária proposta por Elias Pedro de Andrade pretendendo declaração de nulidade de ato administrativo demissionário por efeito de penalidade aplicada em Conselho Disciplinar... O entendimento é fixado no e. STJ: STJ. CC 54518 / SP. CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0145955-5. DJ 02.08.2006 p. 226. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL. DESLIGAMENTO. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. O desligamento do serviço militar por conduta incompatível com o serviço constitui verdadeiro ato disciplinar, o qual exige, inclusive, decisão fundamentada. Em regra, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitante. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO PACIENTE OS EFEITOS DO NOVO REGULAMENTO MILITAR ESTADUAL EM RAZÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. Compete à Justiça Castrense processar e julgar o writ originário, pois a conduta imputada ao recorrente, a qual foi objeto de sindicância administrativa, encontra-se plenamente enquadrada como transgressão disciplinar pelo Regimento Militar da Brigada sul-rio-grandense, o que infirma a competência da Justiça Comum. Inexiste a alegada violação ao princípio da hierarquia, porquanto, muito embora o comandante que lhe aplicou a sanção fosse de posto igual ao do recorrente, os servidores militares na ativa precedem os inativos, a teor do disposto no art. 15, § 3.º, do Estatuto da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 3. O Decreto Estadual n.º 41.067, de 24/09/2001, padece de inconstitucionalidade, porque o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aplicado ao recorrente, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi recepcionado como lei ordinária, razão pela qual não poderia ser revogado por decreto. Assim, não assiste razão ao recorrente quanto à súplica de, no caso, aplicar-se a lei mais benigna. Recurso desprovido. Declino, pois, a competência para apreciação pela e. Vara de Auditoria Militar desta Comarca. Anotações de praxe neste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Maio de 2008.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito” 53 Proc.: 001.2007.019551-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Debora de Oliveira Lima Morais, Mateus de Jesus Monteiro, Fabrício Lima de Andrade, Solange Aparecida Lopes dos Santos, Suzete Mendonça Ribeiro, Pedro Roseno Alves, Egídio Obaldo Mendes Advogado: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018) Requerido: Estado de Rondônia - Assembleia Legislativa Advogado: Glauber Luciano C. Gahyva e Maurício Coelho Lara - OABRO 845 INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.005200-1 Ação: Declaratória Requerente: Cleane Barros Moreira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.005583-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Elias Fernando Ribeiro Junior Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366) Requerido: Prefeitura Municipal de Porto Velho Ro Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.007199-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Maria Lucia Pontes Lisboa Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessor jurídico: José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2007.023984-2 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Carlos de Carvalho Advogado: Francisco Carlos de Carvalho (OAB/RO 317) e Eliana Laureana de Carvalho - OAB-RO 993 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.009974-1 Ação: Declaratória Requerente: Delourdes Pereira Lima Ximenes Advogado: Claudecy C. Feitosa. (RO 3257) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessora Jurídica: Malbania M.M.A. Ferreira INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2004.014048-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Ubiratan Olindino dos Santos e OUTROS Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora Maria Ferraz Gomes SENTENÇA: “DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois revelada a incorporação do abono da LE 288/90 e previsão da LE 310/91 aos vencimentos dos Autores, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno os Autores no pagamento de honorários que fixo em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pro-rata, bem como no pagamento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dêse vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 28 de Maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.025355-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Gabriel de Lima Santos, Zilene Machado Melo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2000.007654-7 Ação: Execução de título judicial Suplicante: Walter Araújo Lima Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Suplicado: Estado de Rondônia Procuradora Lia Torres Dias Intimação: Fica o Estado de Rondônia, por seu procurador, intimado do item 5 do despacho de fls. 99: “5. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, expeça-se ofício para Receita Federal para que envie cópia da última declaração de imposto de renda do executado.6 Após intime-se o exeqüente. Porto Velho, 16 de abril de 2008.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito” Proc.: 001.2007.002422-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Jefferson Valim Cunha Advogado: Esequiel Gomes de Araujo (OAB/RJ 76836), Andre Araujo de Brito (OAB/RJ 80157) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora Terezinha de Jesus Barbosa Lima Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Procurador Geral: Abdiel Ramos Figueira Advogado: Andiara Afonso Figueira INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.002436-9 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Jaime Lima Maia Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248), Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de souza Magalhães Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogada: Ivoen de Paula Chagas Sant’Ana - OAB-RO 1114 INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.010070-7 Ação: Indenização Requerente: Elias Bonifácio de Almeida Advogado: Merien AmantÉa Fernandes (RO 2695), Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.010074-0 Ação: Indenização Requerente: Jose Domingos de Araujo Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 077E) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.009988-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Rinaldo Ferraz de Lima Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira 54 INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.1996.037794-9 Ação: Reintegração de posse Autor: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Réu: Associacao dos Servidores do Incra-assincra Advogado: Luiz Duarte Freitas Junior (OAB/RO 1058) DESPACHO: “Recebi hoje. Diante da informação contida na certidão de fls. 276, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, providênciando o necessário para o cabal cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento do feito. Porto Velho, 20 de maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.016985-0 Ação: Ação popular Requerente: Francisco de Souza Lunguinho Junior Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC -Evilário Silva Sena Junior Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães - OAB-RO 105 Requerido: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia Procuradora do Estado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2005.021314-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Governo do Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (RO 269-A) Executado: Reginaldo Ferreira de Souza, Monica Dias da Cruz Henriques, Emilia dos Santos de Queiroz da Silva Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) INTIMAÇÃO: Fica o Estado de RO, por intermédio de seu procurador, intimado a se manifestar quanto a proposta do Executado de fls. 240, no prazo de 05 dias. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2008.000276-4 Ação: Guarda (área família) Requerente: R. N. da S. Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Requerido: E. S. da S. F. Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494-A) Despacho: Vistos e examinados, 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Assim, presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas, razão pela qual julgo saneado o feito. 2. Defiro a prova requerida, devendo as partes serem intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 3. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 DE JUNHO DE 2008 ÀS 11H 00MIN. 4. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas já arroladas (fls. 33/34), o Ministério Público e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias (artigo 407 do CPC) antes da audiência, mesmo que venham independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 6. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. 7. Determino a realização de estudo psicológico e social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias, os quais deverão estar junto ao feito na data da audiência acima. O serviço psicossocial deste Poder deverá, inclusive proceder a mediação para a tentativa de solução do conflito, ou, ao menos para minimizá-lo, com a conscientização dos genitores de que deve ser buscado o melhor interesse da criança. Para a mediação, necessário realização de entrevistas individuais e conjunta. 8. Intimem-se os patronos. Após, expeça-se o necessário. Porto Velho, 02 de Maio de 2008. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO Juiz Proc.: 001.2008.013497-0 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: E. S. da S. F. Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494-A) Requerida: R. N. da S. Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (RO 1355) Despacho: Vistos e examinados. Considerando que já há ação de guarda em curso envolvendo os litigantes, bem como a possibilidade de descumprimento do regime de visitação anteriormente fixado, determino o apensamento deste ao Feito de guarda, e, após, seja a requerida citada para contestar em 05 (cinco) dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II), lembrando ainda à parte ré que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319) caso não seja a ação contestada (art. 803). Porto Velho, 06 de maio de 2008. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO Juiz Proc.: 001.2007.010081-0 Ação: Inventário Requerente: M. L. do N. E. R. do N. Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (RO 1592) e Lígia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido: Nair Rosa do Nascimento Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088) Despacho: Vistos, etc. M. L. DO N. e E. R. DO N. ingressaram com o presente Inventário de seu falecido genitor J. E. DO N., todos já qualificados e devidamente representados, alegando que seu pai era casado com a Sra. N. R. do N., sob o regime de comunhão parcial de bens, contraído em 29/03/1990, data posterior ao da aquisição do terreno e construção, que ocorreu 24/04/1986, com alvará de n.º 0840/87, do imóvel descrito na inicial. Alegaram que o bem não se comunicaria, por força do regime de casamento, restando ao cônjuge sobrevivente seu comparecimento nestes Autos apenas por formalidade processual para buscar eventual direito. Alegaram, ainda, que o falecido não deixou testamento e era proprietário apenas do bem imóvel inventariado, que tem débito junto ao Município no importe de R$ 282,14 (duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), juntando proposta de partilha de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos filhos, dividindo-se de igual modo o passivo. Pediram a abertura de inventário com nomeação da Sra. M. L. como inventariante e a citação da viúva (fls. 03/05). Juntaram procurações (fls. 06/07) e documentos de fls. 08/27 dos autos. A viúva foi regularmente citada (fl. 31-v) argumentando que era casada com o falecido desde 29/03/1990, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que com ele conviveu até a data do falecimento, ocorrido em 03/08/2005. Afirma que quando casaram o de cujus já tinha o terreno situado na Rua das Mangabeiras, nº 821, Bairro Nova Floresta, atual Eletronorte, e que a única benfeitoria era um barraco de madeira e um pequeno ponto comercial construído em 1987, que era utilizado para sua atividade (Salão de Beleza), já que tinha a ocupação de cabeleireiro. Diz que cuidou por vários anos do falecido, que tinha câncer de laringe, e que nunca teve ajuda dos filhos. Alega que as despesas do funeral foram pagas pelo filho da requerida e que as despesas com o jazigo foram suportadas pelo genro da ré, e que a viúva paga a manutenção do jazigo. Assevera que tem consciência de que o terreno foi adquirido antes do casamento, mas que contesta as benfeitorias iniciadas após o casamento, e que estariam inacabadas, tendo sido colocado em Setembro de 2007 o portão do muro, e que parte da casa ainda não conta com forro. O cônjuge sobrevivente afirma ainda que quando casou com o falecido a casa que residiam era um barraco de madeira, e que a licença para 55 construir era de um ponto comercial junto a casa, e que apenas existia o ponto, onde funcionava precariamente o salão de beleza do falecido. Após o casamento iniciaram a edificação de alguns cômodos, atrás do ponto comercial, que ainda não foram concluídos. Segue a defesa alegando que a construção é fruto do trabalho de ambos os cônjuges, bem como o que fora agregado ao imóvel, razão pela qual a ré é herdeira do falecido e que o imóvel é bem de família, pelo que devem ser incluídas as benfeitorias efetivadas no imóvel durante a constância do casamento. A viúva alega ainda que por força do disposto no artigo 1.829, I do CC o terreno deixado pelo falecido é bem particular, e, por isso, tem ela direito a cota parte dos bens exclusivos do falecido, cabendo aos filhos 50% das benfeitorias. Por fim, disse que, na forma do artigo 1.831 do CC, tem direito de moradia até o fim da sua vida. Pleiteia o reconhecimento da condição de herdeira do falecido, que lhe seja assegurado o direito de moradia, e que sejam abatidas do quinhão dos filhos do de cujus as despesas com funeral R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e IPTU no valor de R$ 352,76 (trezentos e cinqüenta e dois reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 1.952,76 (um mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como a produção de prova oral e condenação dos autores no ônus da sucumbência. Juntou procuração (fl. 33) e documentos de fls. 42/53 dos Autos. Instada a se manifestar os filhos do falecido ofertaram impugnação (fls. 66/67), por intermédio da Defensoria Pública, reconhecendo que o pai era portador de câncer e que a viúva na condição que lhe é peculiar, não fez mais do que a obrigação em tratar do marido. Ratificou que o patrimônio inventariado não se comunica. A Fazenda Estadual apresentou manifestação (fls. 58/61), juntando relatório fiscal. O Ministério Público (fl. 69) opinou no sentido de que não é caso de sua intervenção. É o relatório. Decido. Antes de abordar especificamente o caso em tela é necessário algumas considerações sobre direito sucessório. Seguindo ensinamento de João Agnaldo Donizeti Gandini e Cristiane Bassi Jacob (in “A vocação hereditária e a concorrência do cônjuge com os descendentes ou ascendentes do falecido (Art. 1829, In, do Código Civil de 2002”. Disponível em: www.jusvi.com.br. Acesso em 24 de fevereiro de 2008): “Sabe-se que descendentes são parentes em linha reta do de cujus, que dele descendem. Exemplos: filhos, netos, bisnetos etc. Assim, considerando o disposto no artigo 227, § 6.º, da atual Constituição Federal, além dos artigos 1.832 a 1.835, todos os descendentes são tratados de maneira igualitária. Atualmente, portanto, todos herdam em igualdade de condições. Nesse contexto deve-se ressaltar as seguintes regras: 1.ª- Todos os descendentes herdam por cabeça ou representação, onde os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (artigo 1.833 do Código Civil); 2.ª- A transmissão é ad infinitum; 3.ª- Estando todos os herdeiros em mesmo grau, além de herdarem por cabeça, herdam a mesma cota parte; 4.ª- Em havendo cônjuge sobrevivente existe o direito de concorrência. Temos os seguintes requisitos para a concorrência do cônjuge: 1. Regime de bens: o regime de bens deve ser o da comunhão parcial de bens, desde que existam bens particulares (exclusivos) ou o regime da separação total de bens ou ainda o regime da participação final nos aqüestos com bens particulares. 2. Estado civil: o casal não pode estar separado judicialmente, divorciado ou separado de fato há mais de dois anos. Caso ocorra esta última hipótese, deve demonstrar o sobrevivente que não era culpado da separação, de acordo com o que dita o artigo 1830 do CC. Se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente recolherá metade do acervo na condição de herdeiro, pois a outra metade já lhe pertencerá, constituindo a meação. Se o regime adotado for o da comunhão parcial, a meação recairá sobre o patrimônio comum. A doutrina esposada por Gustavo Rene Nicolau, em Direito Civil, Sucessões, Série Leituras Jurídicas, 2ª Edição, Editora Atlas leciona o seguinte sobre a ordem de vocação hereditária, p. 69/104: “Neste específico capítulo, o Código Civil de 2002 estabeleceu uma verdadeira revolução legislativa, alterando substancialmente a sequência de chamamento dos herdeiros. No Código Civil de 1916, era correto afirmar que a bisavó herdava antes que o cônjuge. De fato, o art. 1.603 do Código Civil de 1916 entregava aos ascendentes (na falta de descendentes) todo o patrimônio do de cujus, sem restrições ou divisões. O correspondente do art. 1.603 atualmente é o art. 1.829 que trouxe a nova ordem de vocação hereditária. Foi nesse artigo que o legislador previu a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO inédita figura da concorrência sucessória, chamando o cônjuge (agora herdeiro necessário por força do art. 1.845) a concorrer, na sucessão (obedecidos alguns requisitos), com descendentes e ascendentes, o patrimônio amealhado pelo de cujus. Mas não foi nesse momento que o legislador se lembrou da sucessão do companheiro. Desincumbiu-se dessa tarefa no art. 1.790, “um local indevido”, nas palavras do próprio coordenador do projeto, Miguel Reale (artigo publicado no dia 27 de março de 2004 no jornal O Estado de S. Daulo). A ordem de vocação hereditária apresenta-se estabelecida nos seguintes moldes: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. - p. 69/70 (...) 3 Cônjuge sobrevivente. O cônjuge sobrevivente é um dos herdeiros necessários e, com o advento do Código Civil de 2002, galgou posições na ordem de vocação hereditária. Cabe antecipar, entretanto, que, se o casal já havia se separado judicialmente, o art. 1.830 proíbe que o supérstite receba herança. Se a separação for de fato e já durar mais de dois anos, também não haverá direito sucessório. Nessa última hipótese, a lei abre uma exceção, permitindo que a viúva herde caso prove que não foi culpada pela impossibilidade da convivência. Não havendo descendentes ou ascendentes (e se não houver separação judicial nem separação de fato há mais de dois anos), o cônjuge supérstite será convocado a herdar todo o patrimônio do de cujus, independentemente do regime de bens em que fosse casado. Havendo descendentes ou ascendentes, ele é chamado a concorrer em diferentes quotas, que serão analisadas em item próprio. É fundamental entender o motivo pelo qual o cônjuge teve seu status alterado com a nova legislação civil. Até o ano de 1977, o regime legal (aquele que tem lugar quando do silêncio dos nubentes) era o da comunhão universal. Assim, a imensa maioria dos casamentos pré-1977 ostentava como regime a comunhão universal e, no caso de falecimento do marido (o que faz extinguir a sociedade conjugal, conforme o art. 1.571,I), a esposa já se encontrava na titularidade de metade de todo o patrimônio do casal, o que lhe conferia uma segurança adequada e tornava desnecessário que ela ainda herdasse em detrimento de eventuais descendentes e ascendentes do falecido. Entretanto, em dezembro de 1977 foi editada a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515), alterando o regime legal para a comunhão parcial, em que os bens trazidos pelo marido ao casamento ou herdados durante o casamento (e os sub-rogados em seu lugar) não se comunicavam com o patrimônio da esposa. Nesse caso, quando da morte do marido, a meação da viúva se limitava aos bens adquiridos na constância do casamento e tudo o que o de cujus havia trazido antes (ou herdado durante) o matrimônio seria entregue aos descendentes e - em sua falta - aos ascendentes do falecido. Por conta disso, o legislador de 2002 entendeu por apropriado conceder maior garantia e segurança ao sobrevivente, outorgando-lhe o direito de concorrer (obedecidos alguns requisitos) com descendentes do de cujus e (prescindindo de qualquer requisito) com ascendentes. A mensagem nº 160 ao Congresso Nacional, de 10 de junho de 1975, em que se fez exposição de motivos do Código Civil explica com clareza: “Seria, com efeito, injustificado passar do regime da comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, para o regime da comunhão parcial, sem se atribuir ao cônjuge supérstite o direito de concorrer com descendentes e ascendentes. Para tal fim, passou o cônjuge a ser considerado herdeiro necessário, com todas as cautelas, e limitações compreensíveis em questão tão delicada e relevante, a qual comporta diversas hipóteses que exigiram tratamento legal distinto.” - p. 76/77(...) Direito real de habitação. Foi justamente esse anseio de conceder segurança e estabilidade razoável ao cônjuge sobrevivente que fez o Código atribuir-lhe o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família (art. 1.831). Tal direito lhe será conferido em qualquer regime de bens, independentemente da participação que lhe caiba na herança. O Conselho da Justiça Federal proferiu o Enunciado nº. 271 sobre o assunto, concluindo que “o cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”. A letra fria da lei só concede o direito de habitação no caso de o referido imóvel ser “o único daquela natureza a inventariar”. Uma interpretação literal poderia gerar flagrante injustiça, pois pode ocorrer de serem vários os imóveis a inventariar e nenhum deles ser transmitido ao cônjuge sobrevivente. Deste modo, uma interpretação teleológica que leve em 56 conta a finalidade de garantir estabilidade e segurança ao cônjuge força concluir que - ainda que sejam vários os imóveis - o direito real de habitação permanece íntegro. (...) 3.2.2 Casos em que há concorrência do cônjuge com os descendentes do de cujus. 3.2.2.1 Comunhão parcial com bens particulares O mais comum num regime de comunhão parcial é que existam três massas patrimoniais. Nesse caso, há um patrimônio só do marido (bens herdados, bens que ele trouxe antes do casamento, bens que ele recebeu com cláusula de incomunicabilidade); um patrimônio só da esposa (bens herdados, bens que ela trouxe antes do casamento, bens que ela recebeu com cláusula de incomunicabilidade) e um patrimônio comum (que foi adquirido durante o casamento pelo presumido esforço comum dos cônjuges). Partindo do pressuposto de que o marido faleceu, deve-se atentar apenas para o patrimônio dele, pois o dela não é objeto de sucessão. A partir de agora, o patrimônio dele (frise-se: só o patrimônio do falecido) passa a constituir-se de duas partes: a primeira composta de bens particulares, excluídos da comunhão (art. 1.659), representados no quadro a seguir pelo número 1. A segunda parte do patrimônio do de cujus corresponde ao montante que lhe cabe nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e estão representados no quadro pelo número 2. Só para completar o raciocínio, o número 3 significa a parte que cabe à esposa nos bens comuns e o número 4 representa os bens exclusivos (bens particulares) da esposa. Tanto o número 3 quanto o número 4 estão fora da sucessão, pelo evidente fato de que no exemplo dado é o marido quem falece. Veja-se a representação gráfica do autor Gustavo René Nicolau , já citado: No tocante aos bens comuns do casal (massas patrimoniais representadas pelos nº. 2 e 3), a esposa já fez sua meação, retirando a parte que lhe cabia (na 3). No que se refere ao campo na l, a esposa não meou e, portanto - novamente pretendendo a estabilidade e segurança da viúva -, o Código determina que ela concorra com descendentes exatamente nessa massa patrimonial, a saber: os bens particulares do marido. Os bens que o falecido possuía por força da meação (na 2) deverão ser entregues diretamente aos descendentes. Utilizando um termo do direito tributário, a base de cálculo para auferir a concorrência da viúva com os descendentes do falecido é justamente a massa patrimonial composta de bens particulares do falecido (nº l do quadro). Em uma expressão, pouco sonora e muito didática, podemos concluir: “Onde o cônjuge herda, não meia; onde meia não herda” (palestra sobre o novo Código realizada no Curso Preparatório para Concursos, em São Paulo, em fevereiro de 2003). Essa é hoje a opinião da maioria da doutrina. Giselda Hironaka (2003, p. 220) ratifica: “Pode-se concluir, então, no que respeita ao regime de bens reitor da vida patrimonial do casal, que o cônjuge supérstite participa por direito próprio dos bens comuns do casal, adquirindo a meação que já lhe cabia, mas que se encontrava em propriedade condominial dissolvida pela morte do outro componente do casal e herda, enquanto herdeiro preferencial e necessário de primeira classe, uma quota-parte dos bens exclusivos do cônjuge falecido.” Sobre o assunto, o Conselho da Justiça Federal proferiu o Enunciado nº 270 na III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados [...] nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.” (grifei) Assim não fosse (entenda-se: caso o cônjuge fosse chamado a herdar sobre todo o patrimônio), uma simples bicicleta pertencente exclusivamente ao falecido possibilitaria ao supérstite a concorrência sobre todo o patrimônio deixado. Reproduzimos o entendimento doutrinário majoritário e também o que vem sendo esposado pela jurisprudência. A literalidade do texto da lei e a intenção do legislador indicam esta interpretação. Anote-se que o STJ já declarou e reconheceu o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro concorrente, excluindo apenas que se enquadra nas hipóteses vedadas pelo artigo 1.829, I do CC. Eis o exemplo: CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC/02. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes.- Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.(RMS 22684 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0199541-9. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 07.05.2007. DJ 28.05.2007 p. 319 LEXSTJ vol. 215 p. 63) Vários são também os julgados do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especificamente quanto à sucessão de cônjuge casado em regime da comunhão parcial de bens, patenteando a concorrência quando da existência de bens particulares e comuns. Vejamos: SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. CONCORRÊNCIA. A concorrência do cônjuge sobrevivente com os filhos se dá quando, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares. Inteligência do art. 1.829, inc. I, do CCB. Recurso provido, por maioria, vencida a Relatora. (Agravo de Instrumento Nº 70010889962, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Maria Berenice Dias, Redator para Acordão: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 01/06/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INC. I DO ART. 1.829 DO CCB. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA. O cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens detém o direito de meação e herança, na forma do art. 1.829 do CCB, na hipótese de o autor da herança deixar bens particulares. Todavia, no caso, inexistindo bem particulares, conforme reconhece a própria viúva-meeira, deve o Juízo, desde logo, porque questão de direito, excluí-la da classificação de herdeira, mantida, apenas, a sua condição de meeira. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013227533, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/12/2005) INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM OS FILHOS. CABIMENTO. 1. A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Inteligência dos art. 1.787 do CCB. 2. Tendo o casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de bens, o cônjuge supérstite deve ser chamado para suceder, concorrendo com os filhos do casal aos bens deixados pelo falecido. Inteligência do art. 1.829, inc. I, do CCB. 3. Depois de ter sido nomeado perito e oferecido o laudo com a apuração dos haveres, descabe oportunizar a nomeação de assistentes técnicos. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70020919817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2007) Diante de todas essas premissas passo a decidir: I- Considerando que o imóvel era bem particular (exclusivo) do falecido, fato admitido por filhos e cônjuge sobrevivente, na forma do artigo 1.829, I CC, e tendo em vista que a viúva era casada no regime de comunhão parcial de bens, o bem inventariado deverá ingressar na partilha, considerando-se o cônjuge sobrevivente como herdeira. II- Considerando que a inventariante impugnou as alegações referentes às benfeitorias no imóvel, doravante, é necessário que seja apurado, pelas vias ordinárias, as edificações e benfeitorias que disse a viúva ter feito no bem, pois é certo que o procedimento de inventário não envolve em si questões de alta indagação não provados por documento e que dependam de outras provas, cabendo a este juízo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Deste modo, havendo disputa interna sobre matérias que demandam dilação probatória (perícia e oitiva de partes e testemunhas, bem como tendo em vista que o fato somente é pesquisável por meio de outras provas que não a documental) serão as partes remetidas às vias ordinárias. Em resumo, esta decisão tem por base melhor encaminhar as partes para os meios ordinários de que trata o artigo 984 do Código de Processo Civil, significando submeter as questões controvertidas a um juízo mais amplo, onde a matéria possa ser discutida por inteiro. Até porque, se comprovada a existência de benfeitorias para meação, o monte-mor será drasticamente alterado. III- Quanto a direito de habitação, este é regulado pelo art. 1.831 do CC. Para melhor encaminhamento, deverá a inventariante apresentar croqui 57 do bem em litígio, porquanto ao que se vê trata-se de imóvel no qual há na frente um prédio comercial e nos fundos um prédio residencial. Assim, deverá também a inventariante apresentar declaração da Prefeitura quanto a possibilidade ou não de desmembramento do lote para que cada prédio esteja em lote específico e delimitado. Prazo: 30 dias. IV- Assim, determino a suspensão do inventário pelo prazo de 06 meses, sem prejuízo da determinação do item III, quando deverá a Escrivania intimar a inventariante a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. V- No que toca as despesas com funeral deverá ser observado o comando do art. 1.847 do CC, que dita: “Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”. VI - Intime-se. Porto Velho, 25 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2003.001198-0 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: R. R. C. A. S. Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza ( RO 1983) Requerido: P. R. da S. Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069) e outros. Despacho: Vistos e examinados, O que a autora do cumprimento de sentença informa é a realização de solução extrajudicial dos bens partilhados, pois há informação de que um dos imóveis foi vendido, sendo que não há comprovação disto nos autos, e o outro bem está na posse da Sra. R., pelo que para fins de extinção do Feito, e, conseqüente arquivamento com expedição de formal de partilha apenas do bem ainda sob o domínio de uma das partes, os litigantes deverão juntar termo de acordo esclarecendo, e identificando qual dos bens imóveis coube a cada um, assim como os valores que foram repassados entre eles, ou seja, deve ser apresentado ao Juízo o quinhão atribuído a cada um dos ex-consortes, considerando que o Sr. P. tem advogado constituído à fl. 137. Prazo: 20 dias, intimem-se. Porto Velho, 27 de Maio de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.015264-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: E. C. M. da S. A. R. M. da S. Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843) e outros Executado: S. R. S. da S. Despacho: Vistos etc., 1-R. e A. e, segredo de justiça e com gratuidade. 2-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora retifique o instrumento procuratório, tendo em vista que os exeqüentes têm 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, respectivamente, devendo ser assistidos pela genitora, assim, providencie as assinaturas dos requerentes no instrumento. Apresente atualização do débito de forma contábil. 3-Intime-se. Porto Velho, 02 de Junho de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.015266-9 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: E. C. M. da S. A. R. M. da S. Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843) e outros Executado: S. R. S. da S. Despacho: Vistos etc., 1-R. e A. e, segredo de justiça e com gratuidade. 2-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora retifique o instrumento procuratório, tendo em vista que os exeqüentes têm 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, respectivamente, devendo ser assistidos pela genitora, assim, providencie as assinaturas dos requerentes no instrumento. Apresente atualização do débito de forma contábil. 3-Intime-se. Porto Velho, 02 de Junho de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.019330-3 Ação: Revisional de alimentos Requerente: F. A. J. Defensoria Pública Requerido: M. de O. M. A. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (RO 1461) e outros Despacho: Vistos, etc., Sejam as partes intimadas para apresentação de alegações finais, nos termos da deliberação de fl. 40 (prazo sucessivo de 03 dias a cada uma das partes), e voltem conclusos para sentença. Porto Velho, 25 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.009899-0 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: M. de F. S. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B. dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248), e outros Requerido: M. da C. A. Despacho: Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte cumpra também neste Feito a determinação contida nos itens “2” e “3” de fl. 26 do arrolamento em apenso. Junte também cópias do RG e CPF da requerente. Intime-se. Porto Velho, 01 de abril de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.012799-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: N. L. de P. S. Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Executado: E. de P. M. Sentença: Vistos, etc., A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprovante de depósito de fl. 18. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida. Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho, 27 de Maio de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.007550-8 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: R. B. de L. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. F. A. Despacho: Aberta a audiência não foi possível a conciliação, em virtude da ausência do requerido, tendo a autora informado seu novo endereço e pleiteado a redesignação de audiência. Pelo assessor o feito foi encaminhado ao magistrado, que proferiu o seguinte despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido e designo para a realização de audiência de conciliação com todas as advertências anteriores para o dia 07 de julho de 2008, às 11h 00min. Diante da ausência da autora e sua patrona nesta solenidade, intime-se a causídica, via DJ, da data da audiência, bem como para que providencie o comparecimento de sua patrocinada. Intime-se também nos endereços de fls. 18/20. Saem os presentes intimados em audiência”. Nada mais. Eu,_______, Paulo Adriano da Silva, secretário do Juízo, digitei e assino. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 58 3ª VARA DE FAMÍLIA Proc.: 001.2002.016863-1 Ação: Inventário Inventariante: Maria das V. S. dos S.antos Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293A) Inventariado: Antonio G. Silva Desarquivamento-intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2001.008306-4 Ação: Inventário Requerente: Pamela Naimaier Bennesby, Yochabel Naimaier Benesby, João Victor Mendes Benesby Inventariado: Jacob Bennesby advogado: Celso Ceccatto OAB/RO 111 e Eduardo Ceccatto OAB/RO 329-E Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2004.007973-1 Ação: Inventário Inventariante: Angelo Conti Junior Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Inventariado: Isabel de Fatima de Araujo Conti Certidão de fls.152: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais, faço a intimação do inventariante para se manifestar sobre o ofício de fls.151. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Junho de 2008. Sônia Maria D. fernandes. Chefe de Cartório. Proc.: 001.2007.022574-4 Ação: Declaratória Requerente: E. R. R. Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Requerido: T. da R. R. A. R. de M. M. das G. R. C. L. da M. R. Certidão de fls.67: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais, faço a intimação das partes, para que requeiram o que entenderem de direito.Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Junho de 2008. Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de Cartório. Proc.: 001.2007.016303-0 Ação: Inventário Requerente: Eulalia R. Rodrigues Advogado: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Espolio de Flora Rezende Certidão de fls.65: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais, faço a intimação das partes, para que requeiram o que entenderem de direito. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Junho de 2008. Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de cartório. Proc.: 001.2005.019482-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: V. R. da S. Advogado: Ednilce Dantas da Silva (RO 569) Executado: U. G. da S. Advogado: Hélio Antonio de Oliveira OAB/GO 11655 Certidão de fls.123: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço 001/2001, faço a intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Junho de 2008.Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de Cartório. Proc.: 001.2007.009790-8 Ação: Revisional de alimentos Requerente: J. B. N. F. Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Requerido: T. G. M. N. A. M. N. Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Custas fls.103: As custas importam em: R$630,00(seiscentos e trinta reais). Porto Velho, 29 de maio de 2008. Contador Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.026576-2 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: A. S. de A. Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (RO 589) Requerido: R. L. S. de A. Certidão de fls.76: Certifico para os devidos fins que foi expedido ofício ao órgão empregador(fls.47), para que sejam cessados os descontos efetuados em folha de pagamento. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 21 de maio de 2008. Mara Lúcia Castro de Melo. Escrivã Judicial. Proc.: 001.2007.021660-5 Ação: Alimentos Requerente: V. A. da S. M. Advogado: Defensoria Publica Requerido: S. H. da C. M. Advogado: Michele Luana Sanches OAB/RO 2910; Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894 Custas fls: As custas importam em R$75,35( setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).Porto Velho, 27 de maio de 2008. Contador Judicial. Proc.: 001.2007.017008-7 Ação: Justificação judicial Requerente: L. N. de S. B. Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: G. de C. L. e outros Advogado: Fabio Firmino de Araujo OAB/PB 6509 Certidão de fls.117: Certifico para os devidos fins em cumprimento a Ordem de serviço 001/2001, faço a intimação de patrono da requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 63/113.Por ser verdade dou fé.Porto Velho, 02 de Junho de 2008. Mara Lúcia Castro de Melo. Escrivã Judicial. Proc.: 001.1994.016582-2 Ação: Inventário Requerente: Alzenita A. Gondim Advogado: Tânia Mara Amaral Gondim (OAB/RO 2058) Requerido: Hamilton R. Gondim Desarquivamento - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.1994.016627-6 Ação: Inventário Requerente: Maria J. S. M. C. Silva Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Inventariado: João de D. S. da Silva Desarquivamento - Intimação fls.261: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2007.021660-5 Ação: Alimentos Requerente: V. A. da S. M. Advogado: Defensoria Publica Requerido: S. H. da C. M. Advogado: Michele Luana Sanches OAB/RO 2910; Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894 Sentença de fls. 46/48: ....4. Assim, por isso e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido do autor e condeno requerido S. H. DA C. M. a pagar alimentos, mensalmente, no valor correspondente a 1/2 (meio)salário mínimo para seu filho V. A.DA S. MORAIS, devendo ser depositado, até o 5º dia útil de cada mês, na conta bancária que deverá ser aberta em nome da genitora do menor, Alcioni Rosa da Silva. 4.1. Conseqüentemente condeno o requerido no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tido este como produto de 12 (doze) parcelas alimentares.4.2. Após as anotações e formalidades pertinentes, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho, 13 de maio de 2008.(a) Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.2007.026576-2 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: A. S. de A. Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (RO 589); Domingos Barbosa Silva OAB/RO 364A Requerido: R. L. S. de A. 59 Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa OAB/RO 3361 Sentença de fls. 73/75: ...4. Posto isto e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o autor A. S. DE A. de prestar alimentos a seu filhoR. L. S. DE A., confirmando a liminardeferida às fls. 39.5. Conseqüentemente condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído causa, fundamentado no artigo 20 do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito após conhecer-lhe o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do mesmo códex. 6. Transitada esta em julgado, após as anotações e baixas pertinentes, expeça-se o necessário, arquivando-se após. P.R.I.C.Porto Velho, 18 de abril de 2008.(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2007.009790-8 Ação: Revisional de alimentos Requerente: J. B. N. F. Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Requerido: T. G. M. N. A. M. N. Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Sentença de fls. 99/102: ....POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para manter os alimentos no valor anteriormente fixado. Conseqüentemente, resolvo o feito com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que atento à prescrições legais, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa.Após trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C..Porto Velho,13 de maio de 2008.(a) Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.2003.004726-8 Ação: Inventário Inventariante: Mary Celi Brasil Camargo, Mariléia Brasil de Carvalho Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Inventariado: Espólio de Mario da Silva Camargo Despacho: J. Pagos os tributos respectivos e as custas, ainda que proporcionais ao quinhão, autorizo a expedição do formal referente a parte que cabe aos requerentes. PVH. 03.06.08, (a) Raduan Miguel Filho-JUiz de Direito. Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 1ª VARA CÍVEL Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2005.004393-4 Ação: Embargos a execução Embargante: Liderança Transportes Ltda. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Embargado: Francisco Nunes Neto Despacho: Expeça-se alvará de levantamento. Após de-se baixa e arquive-se. Intime-se o advogado da embargada para efetuar a retirado do alvará de levantamento. Proc.: 001.2007.023701-7 Ação: Embargos a execução Embargante: Frana Construções Ltda. Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Embargado: Ivan Rocha Gonçalves Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819) Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia _25/06/2008_, às 9: 30 h. Intimem-se. Porto Velho/RO, 10/12/2007. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.002918-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Gilmar Inácio de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _21/07/2008__, às 10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 06/02/2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000318-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Market Comercial Ltda Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Despacho: Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _28/07/2008_, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Proc.: 001.2008.001569-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Lúcia Batista de Jesus Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _16/07/2008__, às 9h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 06 de fevereiro de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000229-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Katiellem Coelho Botelho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000801-0 Ação: Indenização Requerente: Maria das Graças de Souza Simpson Advogado: Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B), Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON 60 Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 14/07/2008_, às 09: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 15/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.001772-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Requerido: Maria Pureza de Jesus Reis Pessoa Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _16/07/2008__, às 10h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 06/02/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002337-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Requerido: Antonio Soares Rodrigues Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _21/07/2008__, às 10h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 06/02/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001656-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Requerido: Cicero C. da Silva Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _16/07/2008__, às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 06/02/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000785-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria de Nazare Barbosa dos Santos Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Credicard Banco S. A. Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000333-7 Ação: Indenização Requerente: Josiel Cabral da Silva Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Panamericano Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às 10: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.023786-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Lindomar Gonçalves Pereira Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701) Requerido: Comercial Construção de Serviços de Terraplanagem Limitada, Alusa Engenharia, Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_, às 9 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Diante da justificativa apresentada (fl.14), acompanha de documento comprobatório, defiro a gratuidade processual. Citese conforme acima determinado. Porto Velho, 14/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta Proc.: 001.2008.002087-8 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Valdivino Antunes de Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: José Estródomo Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _23/07/2008__, às 9h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023014-4 Ação: Declaratória Requerente: Eunice Rodrigues de Lima Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Ibi Promotora de Vendas Ltda Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _25/07/2008__, às _10: 30__h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 24/01/2008. ELISÂNGELA NOGUEIRA Juíza Substituta 61 Proc.: 001.2008.000901-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eva Lidia da Silva Bassanin Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Banco do Brasil S. A., Companhia de Seguros Aliança do Brasil Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000557-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Lenilda Carla Calixto Pires da Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: Riauto Comissária Comércio de Veículos e Peças Ltda Sundowm Motos, T. F. dos Santos Jesus Me Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000178-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Eduardo Fernandes Hydalgo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às 11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.017583-6 Ação: Indenização Requerente: Fabiano dos Santos Lima Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: Urubu Com Chicoria Despacho: Redistribua-se o mandado de fls. 46 com compensação, caso possível. Redesigno audiência de conciliação e saneamento para o dia _28/07/2008, às _11: 30_h. Intimem-se. Porto Velho, 22/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000409-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Marta Dias Pereira Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Requerido: Amarilson Campos Coelho Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às 11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 15/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000306-0 Ação: Indenização Requerente: Valquimar do Nascimento Pinheiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Bradesco Visa Electron Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000048-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Edson Silva Moreira, Maria de Lourdes da Costa Maranhao Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: Teleron Celular S/A Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às 11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.029480-0 Ação: Declaratória Requerente: Ires Pereira Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Tim Celular S/A Decisão: 1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão pela qual defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a TIM CELULAR S/A se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, até o julgamento final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 4. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _14/07/2008_, às 11_h. 6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 7. Intimem-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2008. Proc.: 001.2008.003983-8 Ação: Declaratória Requerente: George Hessel Reis de Oliveira Advogado: Marlen de Oliveira da Silva (OAB/RO 2928), Maria Almeida de Jesus (RO 6630) Requerido: Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda Decisão: 1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação 62 de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito pela dívida discutida na presente demanda. 2. Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da decisão acima. 3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 4. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _23/07/2008__, às _10__h. 6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 7. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 8. Intimem-se. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004371-1 Ação: Declaratória Requerente: Vanêssa Trindade de Melo Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Credi Vinte e Um Participação Ltda Cartão, Marisa Lojas Varejistas Ltda Decisão: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Conciliação e saneamento do feito para o dia _23/07/2008_, às _10: 30_h. Intimemse. 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007453-3 Ação: Imissão na posse Requerente: Elisabet Ferreira de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva ( ), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Hernani Reis dos Santos Filho Advogado: Pedro da S. F. Queiroz OAB/RO Data da perícia: Ficam as partes intimadas da perícia a ser realizada no dia 23.06.08, às 16: 00 horas , no cartório deste Juízo. Proc.: 001.2008.000420-1 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Aldeane Rufino Monteiro Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: Trop Comércio Exterior Ltda Olympus, Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação Proc.: 001.2008.000054-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Antonio Alves de Souza Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação Proc.: 001.2007.024237-1 Ação: Indenização Requerente: Maria Lúcia Pretto Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: TAM Linhas Aéreas S.A. Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 25/07/2008__, às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 23/01/2008. ELISÂNGELA NOGUEIRA Juíza Substituta Proc.: 001.2007.024433-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Fisioclinica Fisioterapia e ReabilitaÇÃo Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) Requerido: Maria Linete Paiva, José Augusto Monteiro das Chagas Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _25/07/2008_, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. A antecipação de tutela será analisada após a contestação. Porto Velho, 22 de janeiro de 2008. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza Substituta Proc.: 001.2008.000047-8 Ação: Indenização Requerente: Valdecir dos Santos Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Casa Lotérica Zebra Ltda Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às 11: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.024625-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: ICAC Indústria e Comércio LTDA Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Jorge Ismael Flores Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique- 63 se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 28/07/2008_, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Proc.: 001.2007.028010-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Ana Rachel dos Santos Silva Oliveira Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 28/07/2008, às _9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 25 de janeiro de 2008. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza Substituta Proc.: 001.2008.000618-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Valdete Candeia de Oliveira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., Benchimol Irmão & Cia Ltda Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às 9: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.001755-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria de Lurdes Pinheiro Passos, Gerson Braga Botelho Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Sul América Seguro, Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A., Ronseg - Rondonia Administradora e Corretora de Seguros Ltda Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _18/07/2008__, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho/RO, 06/02/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000125-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eduardo Antunes de Oliveira Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às 11: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 64 Proc.: 001.2008.000037-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Joao Paulo Alves Cohen Despacho: ) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _28/07/2008_, às 10: 30__h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 15/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta Proc.: 001.2007.024822-1 Ação: Anulatória Requerente: Maria Creuza Santos de Mattos Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) Requerido: Psl Partido Social Liberal Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho OAB/RO 568 Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _21/07/2008_, às 11___h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 001.2008.000521-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Marivalda Lima Favacho Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdencia e Assist. dos Funcionarios do Basa Capaf Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às 10: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2008.000042-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528 Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às 10: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.028873-8 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: Claudio Norio Hikague Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido: PLACON - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda, Francisco Maurílio de Holanda Vasconcelos Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2007.000430-6 Ação: Declaratória Requerente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Renato Cavalcante da Costa Júnior (OAB/RO 2004) Requerido: Redemax Projetos e Construções Ltda Advogado: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214), Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915), Paulo Timóteo Batista (RO 2437) Despacho: fls. 166v: Vistos. Ante a certidão retro, revogo o item II do despacho de fls. 162. Prossiga-se nos demais termos. PVH 06/06/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2008.008677-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Nelson Crecencio de Barros Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A) Requerido: Eletrotemp Eletromecanica e Refrigeração Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2005.001728-3 Ação: Ação civil pública Requerente: Associação Comunitaria Meio Amb. Consum. Dir. Humanos, Patr. Pub., da Moral. Pu Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco do Brasil S. A., Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Banco Itaú S.a. - Ag. Nações Unidas, Banco Santander Banespa S. A., Banco Sudameris Brasil S/A, HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, Banco ABN AMRO Real S/A - Sete de Setembro, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Fernando A. Rodrigues (OAB/SP 132.932) - Clarissa D. Guedes (OAB/MG 95.799) - Elisandra C. Barbosa (OAB/SP 150.471) - Vera Mônica Q. Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Decisão: fls. 559: Vistos.Banco Bradesco S/A e demais requeridos na ação civil pública que lhes move a Associação Cidade Verde, apresentou embargos de declaração da decisão de fls. 553, alegando omissão na medida que não delimitou o objeto da inspeção judicial e nem se referiu à outras provas, especialmente a pericial, imprescindível ao deslinde da questão, em razão de possíveis alterações no plano de segurança dos imóveis.Sem razão os embargantes, sendo absolutamente protelatórios estes embargos.A inspeção judicial somente pode aferir as condições de atendimento aos idosos relacionadas na inicial, portanto citadas explicitamente como causa de pedir, e por isso desnecessária expressa referência na decisão. Quanto à necessidade de outras provas, inclusive pericial, somente poderá ser aferida a relevância e pertinência após concluída a inspeção judicial, inexistindo qualquer omissão nesta fase .Rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão interlocutória tal qual lançada.Deixo de condenar os embargantes em litigância de máfé, pois além de irrisório o valor da sanção, não lograram retardar o andamento da marcha processual com os presentes embargos.Intimemse.Porto Velho, 06 de junho de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : Francisco Bento de Barros e outros Adv.: Helio Vicente de Matos AOB/RO 256 Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.013571-3 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua das Rosas, nº 5909, Bairro Cohab, nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : José dos Santos Ribeiro e outros Adv.: Helio Vicente de Matos OAB/RO 265 Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.013574-8 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua Sorocaba, Nº 5428, Bairro Cohab, nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : José Luiz Mercado Adv.: Helio Vicente de Matos Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.013995-6 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua do Líriro, nº 5594, Bairro Cohab, nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial 65 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : Edmilson Olimpio Rodrigues Adv.: Helio Vicente de Matos Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.014041-5 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua do Lírio, nº 5384, Bairro Cohab, nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : Azael Araújo de Carvalho Adv.: Defensoria Pública Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.012855-5 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terras Urbano situado na Rua Abílio Nascimento, nº 4889, Bairro Cohab. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : Adail Augusto dos Santos e Maria Helena Nascimento Lopes Adv.: Defensoria Pública Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.012104-6 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de terras urbano situado na Rua Zacarias Santos, nº 3611, Bairro Castanheira, Nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : Alesandra Reateque de Oliveira Adv.: Helio Vicente de Matos Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.013946-8 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua do Lírio, nº 5675, Bairro Cohab, nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS. Reqte : Cacilda Maria da Silva Adv.: Antonio Henrique Lemes Leite Reqdos : Floresta Hotel Ltda Processo : 001.2008.013983-2 Classe : Usucapião Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado. Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua JK, nº 4884, Bairro Cohab, nesta. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008 (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivão Judicial Proc.: 001.2004.012648-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Leonilda Oliveira da Veiga Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Posto de Molas Corujão (bassani & Cia Ltda) Despacho: fls. 67: Vistos.Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 62, em favor da autora. Após, diga em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 26 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.Juiz de Direito Proc.: 001.2004.015737-6 Ação: Ação ordinária Requerente: José Alcir Ribeiro de Barros Requerido: Rodrigo Reis Ribeiro, Maria de Lourdes dos Reis Ribeiro Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Despacho: fls. 177v: Vistos. Considerando a condição de advogado do apelante, o valor atribuído à causa e a falta de qualquer indicação que justifique o direito à gratuidade processual nestas circunstâncias, indefiro a gratuidade. Intime-se o apelante à recolher as custas em 05 dias, sob pena de deserção. PVH 02/06/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2006.019138-3 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) 66 Requerido: Bruno Nogueira Lima Decisão: fls. 52: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse processual.Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.014585-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Florencio Leonel Aidar Pereira Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Executado: Pedro Vasconcelos Alves, Haline Andreya Carvalho Felix Decisão: fls. 68: I - Com o resultado parcialmente positivo do bloqueio online, aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal;II - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente.III - Não havendo apresentação de impugnação, certifique e expeça-se alvará.IV - Considerando que o valor bloqueado foi parcial, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção por falta de interesse processual.Porto Velho, 19 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2003.012666-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Ltda S/C Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: José Tito Coutinho Filho Despacho: fls. 50: Vistos.Indefiro o pedido eis que, conforme Ofício do Banco do Brasil S/A (fls. 29), apesar da solicitação deste Juízo, não foi efetivado o bloqueio sobre a conta bancária indicada às fls. 41, pois a mesma não possuía saldo à época, sendo então efetuado o bloqueio sobre a conta nº16.253-1.Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz de Direito Proc.: 001.2007.009777-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco Volkswagen S.A Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Carlos Alberto Macedo Junior (OAB-MT 8607E) Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Despacho: fls. 47: Vistos.I - Defiro nos termos requeridos. Antes porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29 do CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, desentranhese o mandado de fls. 44, devendo a diligência ser cumprida com a presença da patrona da parte autora.II - Providencie o autor a cópia dos documentos necessários para o cumprimento da medida.Porto Velho, 19 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.021559-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Daniel Moraes de Souza Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Thereza Renata Catanhede Pacheco (OAB/RO 2429) Embargado: Banco Fiat S.A. Decisão: fls. 70: I - Com o resultado positivo do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal;II Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente. Após, tornem conclusos.III - Não havendo apresentação de impugnação, certifique, expeça-se Alvará e arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz de Direito Proc.: 001.2005.020815-1 Ação: Indenização Requerente: Rosilene Fátima Carranza Fernandes Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Fernandes (OAB/ RO 1915) Requerido: Supermercado Gonçalves Ltda Advogado: Paulo Timóteo Batista OAB/RO 2437 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC e art. 6º, VI, do CDC, Julgo procedente a pretensão inicial , para condenar o Supermercado Gonçalves Ltda. a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros e atualização desde o arbitramento. Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A parte poderá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sem a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.019655-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Alto Pinho Barbosa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Wg. Eletro S. A. - City Lar Advogado: Thales Silvestre Júnior OAB/AM 2406, Marcondes F. Luniere Júnior OAB/AM 2897 Sentença: (...) Do exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para condenar a requerida WG Eletro S/A (City Lar) a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.003566-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sebastião Rocha das Chagas Filho Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Joaquim Vilela da Silva Advogado: Clara Regina Góes Orlando OAB/RO 653, Flávio Henrique Teixeira Orlando OAB/RO 2003 Sentença: (..) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I c/c 333, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, arbitrando estes em R$ 500,00, observada a gratuidade processual deferida. P.R.I. Arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2007.028059-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Tarcísio Lucena da Costa Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B) Requerido: Banco do Brasil S/a Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Sentença: (...) Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declara nulo o débito oriundo do contrato nº 5053205; b) condenar a instituição ré a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Torno definitivo a tutela concedida às fls. 33. oficie-se. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.018207-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Izabel Duarte Alves Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Joel de Souza Baim Sentença: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Joel de Souza Baim a indenizar a autora Izabel Duarte Alves no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pelo requerido, arbitrando estes em 15% do valor da condenação. P.R.I. Aguardando o pagamento voluntário por 15 dias a partir do trânsito em julgado, após o que diga a autora quanto ao cumprimento do julgado. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2005.008903-9 Ação: Indenização Requerente: Giovani Costa Mendonca Advogado: Lael Ezer da Silva (OAB/RO 630) Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luiz Flaviano Volnistein OAB/RO 2609 Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com amparo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios arbitrando estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.009900-2 Ação: Declaratória Requerente: Angela Maria do Nascimento Pereira Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) 67 Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Sentença: (...) Do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 69261341, nº 71672620 e nº 70944441; b) condenar a Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6º, VI do CDC, com juros e atualização desde o arbitramento. Torno definitivo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. Condeno ainda a requerida em custas e honorário advocatício, o qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.021984-9 Ação: Indenização Requerente: Rozilda do Nascimento Bezerra Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido: Brasil Telecom S/a Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635, Lygia Cidin de Souza OAB/RO 2831 Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Sentença: (...) Do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) condenar a Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, atualizados a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida Brasil Telecom S/A ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros e atualização desde o arbitramento. Torno definitivo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação de cada uma das rés. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.009911-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Fábio Monteiro de Araújo Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Lílian M. Lima de Oliveira OAB/RO 2598 Requerido: Telefônica Empresas S/A Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira OAB/RO 2213 Sentença: (...) De todo o exposto, determino a exclusão da Telefônica Empresas S/A do pólo passivo, procedendo-se as anotações de praxe, e com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar a Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com juros e atualização desde o arbitramento. Torno definitivo a tutela concedida. Oficie-se. Custas pela requerida TELESP, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.014009-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Romilda Matske Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Requerido: Valter Martins de Freitas Advogado: Lílian Maria Lima de Oliveira OAB/RO 2598, Malbânia M. M. A. Ferreira OAB/RO 1756 Sentença: (...) Julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar o requerido Valter Martins de Freitas nos danos materiais relativos às contas de serviços públicos inadimplidas no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atualizadas desde o ajuizamento e com juros moratórios desde a citação; b) condenar o requerido Valter Martins de Freitas nos danos morais relativos à negativação do nome da autora pelas contas que deixou de pagar no valor de R$ 4.000,00, com atualização e juros desde o arbitramento; c) declarar improcedentes os demais danos materiais alegados por ausência de prova. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, arbitro honorários de R$ 500,00 devidos pela autora ao patrono do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime- se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.008380-7 Ação: Ação monitória Requerente: Maria do Carmo Rodrigues Lima Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Francisco Holanda Iananes de Oliveira Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva OAB/RO 597 Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por FRANCISCO HOLANDA IANANES DE OLIVEIRA em face de MARIA DO CARMO RODRIGUES LIMA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor do embargado no montante R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data de emissão do cheque e juros de mora a partir da citação. Considerando que a requerente/embargada decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação – art. 20, § 3º, e 21, § único, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do débito na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Proc.: 001.2005.011440-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Irene Maria da Silva Pinheiro Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875), Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO 1653 Requerido: Marco Margem Consignativa Ltda Advogado: Noêmia Fernandes Saltão OAB/RO 1355, Vera Lúcia da Silva OAB/RO 1411 Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, posto que a restrição imposta pelo Decreto n. 10.330/2003, não afasta a possibilidade de consignações de empréstimos pessoais firmados por livre e espontânea vontade do servidor, ainda que superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica a requerente intimada a proceder voluntariamente o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando isentos do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerido no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Proc.: 001.2005.009513-6 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Irene Maria da Silva Pinheiro Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Marco Margem Consignativa Ltda Advogado: Vera Lúcia da Silva OAB/RO 1411, Noêmia Fernandes Saltão OAB/RO 1355 Sentença: (...) Assim, ausente a fumaça do bom direito a sustentar o pleito em apreciação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar formulado e, via de conseqüência, revogo a liminar de fl. 31. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica a requerente intimada a proceder voluntariamente o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, proceda- se as baixas e comunicações pertinentes, ficando isentos do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerido no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. 68 Proc.: 001.2006.000872-4 Ação: Declaratória Requerente: Eliane Soares Rodrigues Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Joselia Valentim da Silva OAB/RO 198, Verônica Fátima B. S. R. Cavalini OAB/RO 1248 Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração de que o depósito indicado na inicial foi proferido para crédito na conta corrente de titularidade da requerente. Com a ressalva do art. 12 da lei n. 1.060/50, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Proc.: 001.2006.005266-9 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Martina Aquino Saraiva Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Embargado: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogado: Welser Rony Alencar Almeida OAB/RO 1506 Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro ofertados por MARTINA AQUINO SARAIVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – Eletronorte, para declarar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel penhorado nos autos de execução em apenso, determinando o seu imediato levantamento. Nos termos da fundamentação, dispenso a embargada dos ônus da sucumbência, cabendo à embargante o pagamento das custas processuais. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução em apenso. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 28 de maio de 2008. IVENS DOS REIS FERNANDES. Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.000301-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Marilene Ramos da Silva de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Aspbrás- Associação dos Servidores Públicos Brasileiros Sentença: (...) Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, DECLARO PROCEDENTES os pedidos mediatos formulados pelo requerente para: a) declarar inexistente a relação jurídica havida entre as partes; b) condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$ 252,03, referente aos descontos indevidos, atualizados a partir de cada desconto e com aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor já atualizado até esta data, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325), e com juros de 1% a partir da citação. Condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.004552-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Retífica Exata Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 Sentença: (...) Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial com arrimo no art. 269, I c/c 333, I do CPC. Condeno à autora nas custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2007.010822-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Charles Robson da Silva Ferreira e outro Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Bradesco Seguros S/A a pagar aos autores Charles Robson da Silva Ferreira e Cleudete Modesto Duarte o valor de R$ 13.500,00, a título de indenização do Seguro obrigatório – DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.015059-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Pecuaria Nova Esperança Ltda Sentença: (...) Do Exposto, Julgo Procedente a pretensão inicial, para condenar Pecuária Nova Esperança Ltda a pagar a autora o valor de R$ 39.884,25, atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, fixando estes no correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.022619-8 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gelcimar Goncalves da Silva Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pela autora. Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.029461-4 Ação: Reintegração de posse Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Antônio Elivaldo Freitas Marinho Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes; b) determinar a reintegração definitiva a parte autora do veículo indicado às fls. 03; c) condenar o requerido a pagar à autora o valor das parcelas do arrendamento mercantil não quitadas até a data da efetiva restituição do veículo, descontados os valores pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, R$ 800,00 (oitocentos reais). Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P. R. I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.015692-0 Ação: Depósito (área cível) Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Melanie Galindo Martinho. (OAB/RO 3793), Luiz Flaviano Volnistein (OAB/RO 2.609) Requerido: Carlos Iúry dos Santos Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno 69 definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pela autora. Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Na forma do art. 20, §4º, do CPC, arbitro honorários em R$ 400,00. Custas pela requerida. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.012273-4 Ação: Indenização Requerente: Edson Santana de Oliveira Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A Sentença: (...) Isto posto, com fundamento no art. 269, I, c/c art.333, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2004.007875-1 Ação: Indenização Requerente: Edmilson Luiz de Oliveira Advogado: Walderedo Paiva dos Santos (OAB/RO 282-A), Haruiti Abe (OAB/RO 1947) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912 Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a indenizar o autor Edmilson Luiz de Oliveira: a) no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) atualizados desde o ajuizamento e com juros moratórios desde a citação; b) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros e atualização desde o arbitramento. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, arbitrando estes em 10% do valor da condenação. Poderá o requerido efetuar o pagamento em 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão sem o acréscimo da multa de 10% prevista no 475-J do CPC, incidente a partir do décimo sexto dia e sem nova intimação. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2006.019135-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Rosânia Lima da Silva Castro Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Whirlpool S. A. (multibrás Eletrodomesticos) Advogado: Marcos Metcko OAB/RO 1482 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Whirpool S/A (Multibrás S/A Eletrodomésticos) a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.020665-5 Ação: Revisional de contrato Requerente: Raimundo Santana Rodrigues Pereira Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Márcio Pereira Bassani OAB/RO 1699 Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620, João Zaniboni OAB/RO 187-A Sentença: (...) Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão inicial para: a) determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato; b) reduzir a multa cobrada em caso de inadimplemento para 2%; c) determinar a compensação nas parcelas dos valores pagos a maior pelo autor. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.008097-2 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Raimundo Santana Rodrigues Pereira Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Márcio Pereira Bassani OAB/RO 1699 Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620, João Zaniboni OAB/RO 187-A Sentença: (...) Do exposto, Julgo Extinto o processo nos termos do art. 267, V, do CPC. Custas e honorários pelo autor, arbitrando entes em R$ 500,00 ante o princípio da causalidade. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.011885-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiz Herman Soares Gil Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Lygia Cidin dos Santos OAB/RO 2831 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Brasil Telecom S/A a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 05 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2004.009284-3 Ação: Revisional de contrato Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Requerido: Redecard S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111 Sentença: (...) Do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar o foro de Porto Velho como competente para conhecer dos litígios decorridos do contrato havido entre as partes; b) indeferir o pedido de restituição do estorno do valor de R$ 3.457,47. Custas pro rata. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.006176-2 Ação: Declaratória Requerente: Leni da Silva Souza Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128 Sentença: (...) Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Improcedente a pretensão inicial. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1.060/50. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.003015-0 Ação: Indenização Requerente: Raimunda Pereira dos Santos Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263) Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo Alencar Magalhães OAB/RO 105 Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar OMC Transporte Ltda. a indenizar Raimunda Pereira dos Santos no valor de R$ 3.000,00, e ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 12% do valor da condenação. O valor deverá sofrer atualização e incidência de juros a partir do arbitramento. Com o trânsito em julgado a requerida terá 15 dias para pagar sem a incidência da multa de 10%. P.R.I. Porto Velho, 04 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2005.021788-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Benedita de Jesus Silva e outros Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) 70 Requerido: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, c/c 333, I, do CPC. Custas e honorários pelos autores, que arbitro em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. P.R.I. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2005.004533-3 Ação: Indenização Requerente: Silvio Machado e outro Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido: Manoel Segundo Lopes Munoz Advogado: Cleber Jair Amaral OAB/RO 2856, Paulo Lopes da Silva OAB/ SP 127.050 Sentença: (...) Por tudo isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de reparação moral da inicial e da reconvenção, nos termos do art. 269, I, c/c 333, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas devidas e honorários de seus patronos. P.R.I. arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2004.014010-4 Ação: Indenização Requerente: Raimunda Nonata Costa Moura Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Biomed Análises Clínicas Ltda Advogado: Rochilmer Mello Rocha Filho OAB/RO 635, Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC c/c art. 6º, VI, do CDC, Julgo Procedente o pedido inicial, para condenar Biomed Análises Clínicas Ltda. a indenizar a autora Raimunda Nonata Costa Moura pelos danos morais decorrentes do serviço defeituoso no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Assinalo o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado para efetuar o pagamento, sem a incidência da multa processual de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2008.000227-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Valter Florencio Martins Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio Antônio Moreira (OAB/ RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Sentença: (...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar as Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral à parte requerente. Condeno ainda a requerida pa pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. A partir do trânsito em julgado, a parte autora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.029252-2 Ação: Reintegração de posse Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A Requerido: Fulano de Tal Sentença: (...) homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Walter Gustavo da Silva Lemos e Fulano de Tal, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.003538-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Cleudean Vieira Valadares Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Solan 7 de Setembro Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado OAB/RO 1225 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC, Julgo Improcedente a pretensão do autor. Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 ( quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, observada as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei nº 1060/50. Arquivese com o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2003.009267-0 Ação: Indenização Requerente: Geferson Henrique Rodrigues da Costa Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP Advogado: Sérgio Hinninger Filho OAB/SP 236.635, Pedro Francisco Pires Morel OAB/SP 102.922 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, c/c art. 333, I, do CPC. Custas pelo requerente, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00. P.R.I. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.003330-3 Ação: Embargos a execução Embargante: Francisca Leite Tavares Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256-B) Embargado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis e outro Advogado: Juarez Paulo Bearzi OAB/RO 752 Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, rejeitando os embargos opostos, com amparo no art. 269, I c/c 333, I, do Código de Processo Civil. A embargante deverá pagar honorários de R$ 400,00, a ser acrescido ao crédito dos autos principais. Certifique-se e desapensem-se incontinenti. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.015457-4 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto Velho Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Thaís Helena Oliveira Carvajal OAB/MS 9538 Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Francianny de Paula OAB/RO 349-B Sentença: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a tutelar cautelar pretendida na inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, a qual arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. A parte vencida poderá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sem o pagamento da multa processual de 10% do valor da condenação. P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2005.015998-3 Ação: Indenização Requerente: Alves & Pereira Ltda Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Requerido: Casa do Padeiro de Rondonia Advogado: Valnice Custódio Vieira OAB/RO 1829 Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Casa do Padeiro de Rondônia Ltda. a indenizar a empresa autora no valor de R$ 3.000,00 três mil reais a título de danos morais, com juros e atualização desde o arbitramento. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859) P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. 71 Proc.: 001.2005.006288-2 Ação: Indenização Requerente: Reinaldo Firmino de Lima Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido: Eneas Rômulo Dalton de Franco de Araújo Advogado: Renan de Souza Campos OAB/RO 951, Célio dos Santos Ferreira OAB/RO 1224 Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Antônio Osman de Sá OAB/RO 56-A Sentença: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 333, I, c/c art. 269, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários de R$ 300,00 aos patronos da empresa jornalística e R$ 500,0 ao patrono do primeiro requerido, considerando a qualidade dos trabalhos apresentados, tudo nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2003.013401-2 Ação: Reintegração de posse Requerente: Carmem Regina Medeiros Cardoso Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Vania Mota Farias Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A Sentença: (...) Do Exposto, Julgo Procedente a pretensão inicial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para tornar definitiva a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 400,00. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.012546-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Lucelma Maia de Azevedo Almeida Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva OAB/RO 602 Sentença: (...) Isto posto, Julgo Procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida: a) a títulos de danos materiais no valor de R$ 300,00, com aplicação de correção e juros de 1% a partir da propositura da ação de execução; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, corrigidos a partir da fixação e com juros legais a partir da citação. Condeno ainda a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). PRI. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2006.000526-1 Ação: Indenização Requerente: J. Segundo Sobrinho Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Sb Comércio Ltda Advogado: Leandro Cavol OAB/RO 473-A Sentença: (...) Do exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC, devendo a correção incidir a partir da fixação e os juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Declaro improcedente o pedido de danos materiais. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 30. Comuniquese. Condeno o Banco requerido nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2006.006195-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Edgard Temporim Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Banco Dibens S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, c/c 333, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO de indenização por danos morais. Em conseqüência, revogo a tutela concedida. Oficie-se. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.003582-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Molas Paraibana Ltda Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330) Requerido: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda Advogado: Débora Kátia Pini OAB/SP 124.789, Carlos Alencar da Silva OAB/RO 1693 Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda a indenizar Molas Paraibana Ltda no valor de R$ 5.000,00; b) declarar indevida a reparação material. c) Condenar a requerida nas custas e honorários de 10 % do valor da condenação, considerando a ausência de réplica e na audiência designada, sendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido. Com o trânsito em julgado a requerida terá 15 dias para pagar sem a incidência da multa de 10%. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2008.015444-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander Banespa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Euliene da Silva Gonçalves Sentença: (...) Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Santander Banespa em face de Euliene da Silva Gonçalves, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de oficiar ao Detran/ RO, eis que não foi efetuada constrição no bem em comento. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.023517-0 Ação: Ação monitória Requerente: Vieira & Portela Ltda Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520) Requerido: Rui Barbosa Júnior Sentença: (...) homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Vieira & Portela Ltda em face de Rui Barbosa Júnior, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.012443-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Renan de Souza Campos OAB/RO 951 Executado: José Alves da Silva Sentença: (...) julgando extinto o processo onde figuram como partes União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron em face de José Alves da Silva, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.011772-3 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363-B) Requerido: Andrea Nazare Feitosa do Amaral Sentença: (...) JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, V, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.013730-9 Ação: Reintegração de posse Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil 72 Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Joventina Cavalcante Guedes Sentença: (...) Julgo extinto o processo onde figuram como partes Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de Joventina Cavalcante Guedes, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de oficiar ao Detran/RO, eis que não foi efetuada constrição no bem em comento. Revogo a liminar deferida às fls. 28. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2003.004031-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Raimundo Cardoso de Lima Sentença: (...) Diante do exposto e considerando a não interposição de embargos, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado em conta judicial, em favor do exeqüente. Custas na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.012010-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Nei Nogueira das Dores Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho) Advogado: Lineide Gazoni OAB/RO 1902 Sentença: (...) Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 137, em favor do autor. Sem custas. P.R.I. Ante a renúncia do prazo recursal arquivem-se. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.000662-7 Ação: Declaratória Requerente: Giliarde Irineu da Silva Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Gazin Ind. Com. de Móveis e Eletrodomésticos LTDA Advogado: Júlio César Tissiani Bonjorno OAB/PR 33.390 Sentença: (...) Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Torno definitiva a tutela deferida às fls. 26. Sem custas. P.R.I. Ante a renúncia do prazo recursal arquivem-se. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.005753-9 Ação: Declaratória Requerente: Adelson Pereira da Paixão Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Requerido: Telegoiás Celular S/A Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 287, Oscar L. de Morais OAB/DF 4300 Sentença: (...) Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar a Telegoiás Celular S/A a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Torno definitivo a tutela concedida. Oficie-se. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.020970-3 Ação: Ação monitória Requerente: Olindo Donizete Melo Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Industria e Comércio do Norte Ltda - ME Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 3300 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios ofertados por CATARINENSE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e, em conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 963,47 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizados até esta data. Condeno o devedor ao pagamento de 15% do valor do débito atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, bem como nas custas processuais. P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2006.009061-7 Ação: Indenização Requerente: Valber Guimarães Machado Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 Sentença: (...) Do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar o Banco Bradesco S/A a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC com juros e atualização desde o arbitramento. Torno definitivo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. Condeno ainda o banco réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.020415-9 Ação: Indenização Requerente: Claudio Berto da Silva Mesquita Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096 Sentença: (...) Isto posto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 228,00 que culminou em desconto indevido; b) condenar a instituição requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, com atualização e juros a partir desta data. Condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). PRI. Porto Velho, 09 de junho 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.: 001.2004.012448-6 Ação: Indenização Requerente: Abel Batista Coelho Júnior Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Requerido: Antonio Carneiro de Oliveira Advogado: Elisete Mendes de Moraes OAB/RO 2325 Sentença: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as circunstâncias do art. 11, § 2º e 12 da lei nº 1.050/60. P.R.I. Arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2005.009309-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Francisco Cezar Nunes Morais Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Aluízio Gonzaga Santos Queiroz Advogado: José C. Queiroz OAB/RO 265-A Sentença: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, c/c 302 do CPC e condeno o requerido Aluízio Gonzaga Santos Queiroz a indenizar o autor Francisco Cezar Nunes Morais no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais), bem como honorários de 20% do valor da condenação e custas processuais. Advirto o requerido do prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da indenização, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa processual de 10% do valor total da condenação. P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2006.012548-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Luciano Araújo Lopes Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: Banco do Brasil S/A 73 Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128 Sentença: (...) Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido do autora para condenar a instituição requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, com atualização e juros a partir desta data. Condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, o autor deverá responder por honorários de R$ 500,00. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). PRI. Porto Velho, 09 de junho 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.015340-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Elenilsa da Silva Batista Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, revogo a tutela deferida. Oficie-se. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 350,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.017546-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Elma Silvia Brito de Araújo Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Associação de Ensino Superior da Amazônia - Aesa Advogado: Clóvis Avanço OAB/RO 1559 Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA a indenizar autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros e atualização desde o arbitramento. Por outro lado, revogo a liminar concedida ante a impossibilidade de devolução do título. Considerando que a parte autora foi vencida na parte mínima do pedido, condeno apenas a ré ao pagamento de custas e de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.014138-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Conape Distribuidora de Auto Peças Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Requerido: Cristovao Costa Decisão: fls. 38: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse processual. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz de Direito Proc.: 001.2006.013618-8 Ação: Depósito (área cível) Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Bernardo Mendonça da Costa Decisão: fls. 96: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2001.008794-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Carlos Roberto Rodrigues da Rosa Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Amurinê Tomaz & Cia Ltda Decisão: fls. 90: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1997.006189-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Andreia Aparecida Bastos Martins Nascimento, Estefane Martins do Nascimento, Aldenis Rodrigues do Nascimento Filho Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Decisão: fls. 447: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2004.009427-7 Ação: Indenização Requerente: Laura Aguiar Machado Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a Decisão: fls. 176: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.005246-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Estefano de Oliveira Santana Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros (OAB/RO 3185) Decisão: fls. 83v: Vistos. Depois de ter recebido administrativamente o Seguro DPVAT em nome próprio, a Senhora Sebastiana Cunha Oliveira vem à Juízo em nome do filho então menor tentar receber o mesmo benefício, situação felizmente detectada pelo 2º Grau, que só deixou de condenar em litigância de má-fé ante a menoridade. Não se trata de desistência e nem da necessidade de substituição de documentos por cópias, pois dos autos constam meras cópias autenticadas, cuja única utilidade para a parte seria a apresentação de ação contra outra seguradora em outro Estado da Federação. Indefiro, pois a substituição das cópias por outras cópias e determino o arquivamento. PVH 28/05/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2002.000357-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Marcos Torquato Luiz Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Difrinorte Distribuidora de Alimentos Ltda Despacho: fls. 156v: Vistos. Indefiro, sendo incabível os honorários pretendidos nesta fase. Tornem ao arquivo. PVH 27/05/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2005.001013-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Terezinha Bresolin Richetti Advogado: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175) Antonio Manuel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Ocirema Batista Barros Despacho: fls. 34: Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado. Assim, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumprase.Porto Velho, 28 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007490-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP Advogado: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Executado: Marcio Augusto de Souza Melo Despacho: fls. 36: Vistos.I - Acolho a emenda. Anote-se e retifique-se a autuação. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2008, às 08: 40h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. 74 IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 29 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2004.015003-7 Ação: Imissão na posse Requerente: Ivan Moreira Dias Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido: Maria Santos Arruda Decisão: fls. 174: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse processual. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2004.013954-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Baltazar Rossato Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Construtora Rio Madeira Ltda, Alexander Casara de Rivoredo Despacho: fls. 70: Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado. Assim, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumprase.Porto Velho, 27 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024318-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Antonio Rodrigues do Nascimento Despacho: fls. 30: Vistos.Considerando que ainda não houve o estabelecimento da relação processual, indefiro o pedido. Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027800-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Brígida Liston (OAB/RO 2527) Executado: Maralice Moroso Despacho: fls. 18: Vistos.Considerando que ainda não houve o estabelecimento da relação processual, indefiro o pedido. Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.Juiz de Direito Proc.: 001.2005.006804-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wilson Carneiro da Cunha Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Executado: Tania Industria e Comercio Ltda Despacho: fls. 42: Vistos,Considerando as alegações do autor, defiro a suspensão do processo até o dia 01 de outubro de 2008.Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 09 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024316-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Jose Sebastiao da Silva Despacho: fls. 26: Vistos,Oficie-se a Receita Federal solicitando informações sobre o endereço do requerido. Com a reposta do ofício, intime-se a requerente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias.Porto Velho, 05 de março de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012021-0 Ação: Declaratória Requerente: Francisca Patricia Alves Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Requerido: Americel S/A Despacho: fls. 15v: Vistos. Venham aos autos o boleto no valor de R$ 183,54. Prazo de 10 dias. PVH 13/05/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2008.014350-3 Ação: Reintegração de posse Requerente: Antonio Américo Antunes Procópio, Fredo Bruno Christensen Advogado: Fredo Bruno Christensen (OABRS 6936) Requerido: Lindomar Barbosa Alves Despacho: fls. 81v; Vistos. Segundo o relato dos próprios autores, embora tenham ligrado êxito na aquisição do direito à passe através da licitação de terras públicas, foram frustradas as tentativas de ingressar efetivamente na posse do lote em litígio, pelo que, o caso é de pretensão à IMISSÃO NA POSSE. Emende-se a inicial. Prazo de 10 dias. PVH 19/05/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2007.025275-0 Ação: Indenização Requerente: José Wildes de Brito Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Requerido: T. A. Itajuba, Tadeu Augusto Itajuba Despacho: fls. 37: Vistos.Indefiro o pedido eis que não há amparo legal para efetivação de tal medida. Diga o autor em termos de prosseguimento válido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000590-9 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Ana Lucia Bastos Paiva Martins Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: Semp Toshiba S. A., Danilson Assuncao Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1776) Decisão: fls. 150: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e regularmente representadas.II - Considerando que as provas documentais dos autos ofertadas pelas partes se mostram suficientes ao convencimento do Juízo, desnecessária dilação, pelo que, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002956-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Edivo Costa Rocha Requerido: Informare Editora de Publicações Periodicas Ltda Advogado: Sergio Virmond Lima Picchetto (OAB/PR 15045) Juarez Ribas Teixeira Junior (OAB/PR 27179) Roberlei ALdo Queiroz (OAB/PR 27616) Despacho: fls. 56: Vistos.Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora e seus valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeito ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013652-0 Ação: Indenização Requerente: Elielson Ferreira da Costa Requerido: Zte do Brasil Ind. Comércio Serv. Participação Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A) Despacho: fls. 43: Vistos.Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos os seus Atos Constitutivos, Contrato Social e Procuração. Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023649-2 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Castro & Palharini Comércio e Representação Ltda Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Requerido: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda Advogado: Paulo Eduardo M. O. de Barcellos (OAB/SP 79416) 75 Decisão: fls. 204: Vistos.I - O depoimento de testemunhas e representante legal da requerida, domiciliados fora do Estado, devem ser colhidos por precatória.II - A suposta falsidade das assinaturas lançadas na Escritura Pública não se prova por mera exibição dos livros cartorários, mas através de perícia, a ser efetivada na jurisdição onde se encontra o cartório, facultando-se aos autores a realização da referida prova técnica, às suas expensas, não se podendo inverter tal ônus para a requerida.III Defiro como provas: a) a juntada de documentos novos; b) o depoimento pessoal das partes, sendo o da representante da requerida por via precatória; c) a oitiva da testemunhas arroladas pelos autores às fls. 190 e 198/199, devendo a parte autora fornecer o endereço da testemunha arrolada no item 03 da petição de fl. 198/199 no prazo de 10 dias, após o que designarei a data da audiência de instrução e julgamento; d) oitiva das testemunhas que eventualmente forem arroladas posteriormente.IV - Com a indicação do endereço da testemunha indicada no item 03 do pedido de fl. 198/199, defiro desde já a expedição de carta precatória, a qual deverá a parte autora retirar no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, devendo provar a sua distribuição nos 20 dias subseqüentes. Porto Velho, 02 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes 3ª VARA CÍVEL Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2007.017459-7 Ação: Reintegração de posse Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: Edival Coral, Izaura Pinheiro da Costa Coral Despacho: ”Vistos, etc......Defiro os pedidos formulados. Designo nova audiencia de justificação para o dia 26/06/2008 às 09: 30horas. Expeçase carta precatória, devendo o requerente retirá-la no prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição em 10 dias. Sai intimado o autor. Cumprase. PVH, 14/05/2008.” Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 001.2003.017068-0 Ação: Indenização Requerente: Teresinha Cavalcante de Sousa Brayner Advogado: Ronaldo José Marques (OAB/RO 1261), Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Requerido: Eduardo Luiz Farina Advogado: Heraldo Foés Ramos (RO 977) Ficam as partes acima mencionadas, INTIMADAS através de seus advogados(as) para tomarem conhecimento das datas designadas para realização da perícia médica, que se realizará no dia 30/06/2008 às 08: 30horas, no consultório da Dra. Flávia Lenzi, sito à rua Afonso Pena nº 47, Centro. Proc.: 001.2006.020927-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sebastião de Jesus Souza e Oliveira, Donizete Furlam e Oliveira Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Despacho: Vistos. Intime-se o executado para depositar o valor remanescente (fl. 139) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição. PVH, 13/5/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1998.016807-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Severino Dalbosco, Silvano Cypreste da Mota Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Amazongás Distribuidora de GLP Ltda Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Despacho: “Vistos etc; Requeira o exequente o que entender de direito no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 08/05/08.” Proc.: 001.1994.011266-4 Ação: Reparação de danos Autor: Alberto Pereira da Silva Adv.: Emílio Costa Gomes - OAB/RO 487/A, Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Réu: S. W. Engenharia Ltda Adv.: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214) Despacho: “Vistos etc; Quem deveria ter sido intimado para se manifestar acerca do Laudo de Avaliação de fl. 314 era o executado, e não o autor, conforme consta do despacho de fl. 311. Desta forma, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do laudo de fl. 311. Cumpra-se. PVH, 8/5/2008.” Proc.: 001.2002.016639-6 Ação: Embargos a execução Embargante: Leontina Rodrigues da Cunha Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Embargado: Alberto Pereira da Silva Adv.: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Emílio Costa Gomes (OAB/ RO 487/A) Despacho: ”Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 5º do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, arquive-se. PVH, 18/10/2007.” Proc.: 001.2005.005643-2 Ação: Reparação de danos Requerente: William Rogerio Schell Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido: Jesus Gomes dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Despacho: Vistos. Intime-se o advogado constituído pelo requerido para que informe o paradeiro deste, máxime se realmente faleceu, trazendo aos autos a certidão de óbito. Prazo de 10 (dez) dias. PVH, 13/5/2008 Proc.: 001.2008.012770-2 Ação: Indenização Requerente: Maria José de Almeida Aguiar Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido: Banco Itaú S/A Despacho: ”Vistos. Considerando que na inicial não há a indicação da profissão da requerente, deverá a requerente emendar a inicial para adequá-la ao disposto no art. 282, II, do CPC, bem como, para que se possa verificar o disposto no § único do art. 2º da Lei 1.060/50, deverá juntar aos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho/ RO, 09 de maio de 2008.” Proc.: 001.2006.013577-7 Ação: Reintegração de posse Requerente: Carlos Henrique Farias da Silva Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Requerido: Admilson Alves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Despacho: ”Vistos. Renove-se a intimação das partes para que manifestem-se sobre o interesse na prova pericial, atendendo-se, se for o caso, à determinação contida à fl. 153. Prazo de 05 (cinco) dias sob pena de dispensa da prova. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2008.” Proc.: 001.2006.024275-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria das Graças Teixeira de Magalhães Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) 76 Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Vistos etc; Considerando o cumprimento da sentença, conforme noticiado às fls. 106 e 107, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Custas na forma da lei. Cumpra-se. PVH, 8/5/2008” Proc.: 001.2008.010994-1 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Supridados Comércio e Representações Ltda, Jose Sirlando Gama de Souza, Ricardo Ferreira Martins Despacho: Vistos etc; Justifique o autor, no prazo de 5 dias, a legitimidade passiva ad acusam dos requeridos José Sirlando Gama e de Ricardo Ferreira Martins, apontando os fatos bem como a razão jurídica para a inclusão dos mesmos no pólo passivo da causa. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 8/5/2008 Proc.: 001.2006.019538-9 Ação: Interdito proibitório Requerente: José Sérgio Cordeiro da Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Arlei Davidson da Silva, Elcio Peres da Silva, Anderson Perez da Silva, Valdir Ferreira Rodrigues, Josiel Pinheiro da Silva, Simone Junia Moreira, Maurino Cassiano dos Santos e outros Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315/B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Despacho: Vistos. O advogado dos requeridos seguirá na defesa destes até que atenda ao disposto no art. 45 do CPC. Às partes para a especificação de provas em 05 (cinco) dias. Int. PVH, 13/5/2008 Proc.: 001.2007.000312-1 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Viviane Garcia dos Santos Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: B2W - Companhia Global de Varejo Advogado: Hisashi Kataoka (OAB/RJ 34.672) Carlos RobertoSiqueira Castro (OAB/RJ 20.283) Jamyson de Jesus Nascimento (RO 1646) Despacho: Vistos etc; Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se conseguiram chegar ao acordo noticiado à fl. 105. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 2/5/2008 Proc.: 001.2007.023478-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Espólio de Pedro Araújo Ramos Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B), Walker Sales Silva Jacinto (OAB/GO 17741) Requerido: Milton Pellucio Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Despacho: Esclareça o requerido em que consiste a prova pericial especificada à fl. 917. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem para saneamento. Int. PVH, 13/5/2008 Proc.: 001.2007.028577-1 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Audir Mendes de Assunção Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Requerido: Arlete Barbosa Maciel Advogada: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Despacho: Vistos etc. Requeira o autor o que entender de direito no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intimese. Cumpra-se. PVH, 15/05/08. Proc.: 001.2008.000371-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Finanças R.A. Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Executado: Antonio Patrioça de Sa Chaves Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Despacho: ”Vistos. Esclareça o executado se o bem dado em garantia se encontra alienado e, em caaso positivo, informar quantas parcelas ainda estão por vencer. Após, voltem. Int. PVH, 14/05/08. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012412-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Gualter Mendonça Granja Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Executado: Shallon ServiÇo e ComÉrcio Ltda Despacho: Vistos etc; Pretende o requerente executar acordo homologado judicialmente perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. Conforme estabelece o inciso II do art. 475-P do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Desta forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e, em consequencia, determino a remessa destes autos ao 1º Juizado Especial Civel desta Comarca, com as nossas homenagens. Providencia a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 14/05/08. Proc.: 001.2008.005711-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Elita Ferreira da Costa Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656/A) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contra razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. PVH, 21/05/08. Proc.: 001.2007.026281-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria da Paz Matos Despacho: Vistos etc;... Com estes fundamentos, indefiro os requerimentos postulados. Requeira o autor o que entender de direito no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 21/05/08. Proc.: 001.2008.012085-6 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Luiz Costa Correa Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/RO 567/A) Requerido: Samuel de Souza Soares, Miguel Arcanjo Despacho: Vistos etc. Defiro o depósito do valor pretendido no prazo de 5 dias. Apos, cite-se o requerido para efetuar o levantamento do numerário, ou para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Intime-se. cumpra-se. PVH, 15/05/08. Proc.: 001.2007.026685-8 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente: Passarela Calçados e Esportes Ltda Advogado: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB/SP 178403), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP 146964) Excepto: Tárcia Maria Vieira Soares Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Decisão: Vistos etc; (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2004.014675-7 Ação: Ação monitória Requerente: Lindeyde Antonio Lima Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Agropecuária Vale do Jamary Ltda. Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Despacho: Vistos etc. Esclareça o exequente, em 05 (cinco) dias em que se sustenta o montante de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios na fase de execução. Int. Porto Velho, 16 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.: 001.2007.019218-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Rosilda Barbosa Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 2136) Requerido: Lindomar Alves de Moura 77 Despacho: Vistos etc. A relação jurídico-processual ainda não se formou, de modo que indefiro o pedido de suspensão. Requeira a autora o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08. Proc.: 001.2003.018503-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sidnei Araújo Silva da Costa Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Executado: Panificadora Nordeste Ltda Advogado: Jarcel Gentil Gonçalves (OAB/PB6.984) Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o executado, no prazo de 5 dias, acerca da petição apresentada. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 21/05/08. Proc.: 001.2004.009217-7 Ação: Embargos a execução Embargante: Panificadora Nordeste Ltda Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553/A) Jarcel Gentil Gonçalves (OAB/PB 6984) Embargado: Sidnei Araújo Silva da Costa Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Despacho: Vistos etc. Requeira o embargante o que entender de direito, em 5 dias. Em caso de omissão, intime-se pessoalmente o embargante para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2008. Proc.: 001.2005.009236-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Xerox do Brasil Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156/B) Requerido: Manoel da Silva Magalhaes Despacho: Vistos etc. Defiro como requerido. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08. Proc.: 001.2005.006788-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wilson Carneiro da Cunha Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Executado: Tania Industria e Comercio Ltda Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito, finda a suspensão, sob pena de extinção e arquivamento. Em caso de omissão, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, devendo constar do mandado a advertência prevista no art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08. Proc.: 001.2007.015532-0 Ação: Indenização Requerente: Tatiane David Maciel Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Selma Lirio Severi (OAB/SP 116.356), Arnaldo Rossi filho (OAB/SP 42.385) Despacho: Vistos etc. Consoante o disposto no art. 500, parágrafo único do Código de Processo Civil, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, neste caso à apelação, notadamente com relação ao preparo recursal, o qual não foi providenciado pela parte autora. Assim, declaro deserto o recurso adesivo por ela interposto e sua devolução ao advogado que o subscreve. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08. Proc.: 001.2006.013381-2 Ação: Indenização Requerente: Arioston Ribeiro de Araújo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2004.007575-2 Ação: Execução (área cível) Exequente: Edmar da Silva Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado: Rondon Rony da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535/A) Despacho: Vistos. Ao exequente para atualizar o débito em 05 (cinco) dias. Int. PVH, 16/05/08. Proc.: 001.2004.009988-0 Ação: Indenização Requerente: Eliete Mendes Ferreira Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Rondon Rony da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535/A) Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2004.009298-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Rondon Rony da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Glauciene Clemente da Cruz (OAB/RO 2375) Requerido: Eliete Mendes Ferreira Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2005.003635-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Sonia Maria Viana Advogado: Tanio Abílio de A. Viana (SSPPB 6088), Artur Luiz Ribeiro de Lima (RO 1984) Requerido: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236.635) Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2004.009569-9 Ação: Execução Exequente: Agnaldo Kawasaki, Ivanilson Lucas Cabral e Marcelo Longo Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Executada: Mariany Marcela de Menezes Vicente Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Tatiana Maria Gomes Horeay Santos (OAB/RO 1362), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2004.007166-8 Ação: Ação monitória Requerente: Takigawa Company Ltda Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Requerido: Taborda e Alves Ltda - Me, Sheila Medeiros S. de Oliveira Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2008.002701-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Requerido: M. do C. da Silva Fernandes Me Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26/05/08. 78 Proc.: 001.2004.017955-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Jeanderson Marques de Souza Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Sheyla Siqueira Figueiredo, Herminio Afonso Figueiro, Vera Cruz Seguradora S/a Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Despacho: Vistos etc. Sendo o bloqueio “on line” positivo, convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação, tornem os autos conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeçase alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando houver, arquivando-se em seguida. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2001.011540-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Regis Lamas de Moraes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Detto Mudanças Despacho: Vistos etc.(...)Deverá a parte credora, portanto, buscar, pela via adequada, a satisfação de seu crédito, eis que nestes autos restou encerrada a prestação jurisdicional, conforme decisões acima mencionadas. Assim, indefiro o pedido de fl. 273/275 e determino o arquivamento destes autos. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção dos instrumentos de mandato e comprovantes de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de maio de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.009701-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Atila Santos Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08 Proc.: 001.2007.020921-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron Advogado: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755), José Ademir Alves (OAB/RO 618) Executado: Marmia Patrícia Almeida Amaro Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2001.012247-7 Ação: Ação monitória Requerente: Scolari Importação e Exportação Ltda. Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Requerido: Ronilton Rodrigues Reis Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2006.009641-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Alcineide da Silva Prestes Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Americel S/A, Benq Eletro- Eletrônica Ltda...siemens Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Requerida: Benq Eletroeletrônica Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Despacho: Vistos etc. Sendo o bloqueio “on line” positivo com relação à requerida Siemens Ltda, convolo-o em penhora. Intime-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação, tornem os autos conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se alvará, devendo ser observadas as custas processuais, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO quando houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o bloqueio restou negativo com relação à requerida Americel S/A, intime-se a parte autora para, em cinco dias, indicar bens livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2007.029483-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3.519) Requerido: Reinaldo Matheus de Assis Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08. Proc.: 001.2008.000026-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Executado: Edmilson Ferreira Nunes Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 26/05/08. Proc.: 001.2008.002033-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander Banespa Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: Maria das Graças Pereira da Silva Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 24. Proc.: 001.2007.029462-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bmg S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Emerson Luiz Moretto Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 35. Proc.: 001.2007.017323-0 Ação: Ação monitória Requerente: G. J. dos Santos Cia Ltda Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido: Tatiane Alves Pires AR Negativo: Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2004.017435-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Stéffano José do Nascimento Rodrigues Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Requerido: Lima e Irmao Ltda (hotel Lima) AR Negativo: Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.023694-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Vinicio de Melo Costa Custas Finais: Fica a parte AUTORA , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 163,41 , sob pena de inscrição na dívida ativa. 79 Proc.: 001.2007.018794-0 Ação: Declaratória Requerente: Reginaldo de Assunção Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Requerido: L. B. Neves Ltda (baú Barateiro) Adv.: Ana Julia Martins Batista OAB/RO 871. Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2007.023978-8 Ação: Ação monitória Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Maico Penha Ferreira AR Negativo: Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2001.001073-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Cloves Pessôa da Silva Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Goes & Pereira Ltda Despacho: “ Vistos etc.Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho.” Proc.: 001.2006.004862-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Requerido: Rosebraz TelecomunicaÇÕes Ltda Despacho: “ Vistos etc.Requeira a autora o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Em caso de omissão, certifique-se e, já tendo decorrido o prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC, recolhidas as custas, arquive-se.intime-se.Cumpra-se.Porto Velho.” Proc.: 001.2007.024367-0 Ação: Ação monitória Requerente: L Calixto da Silva Me Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido: Antonio Soares da Silva Despacho: “ Vistos etc; Requeira o autor em termos de efetivo seguimento, em cinco dias, sob pena de extinção. Em caso de omissão, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. PVH.” Proc.: 001.2002.003258-6 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Sergio Antonio Dobbis Despacho: “ Vistos etc; ...Com estes fundamentos, indefiro os requerimentos postulados. Requeira a autora o que entender de direito no prazo de 5 dias.Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho. “ Proc.: 001.2007.020999-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Mirian da Silva Nascimento Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2A e outros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.003477-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Executado: Rontec Construções Comércio e Representações Ltda., Anderson Flores de Rivoredo, Giácomo Casara de Rivoredo Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2002.019971-5 Ação: Embargos a execução Embargante: Distribuidora de Bebidas Jamari Ltda Advogado: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) Embargado: Primo Schincariol Industria de Cevejas e Refrigerantes Sa Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Despacho: “ J. Defiro, como requerido nesta petição. Manifeste a parte autora.PVH. “ Proc.: 001.2007.015095-7 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outros Requerido: Leandro Almeida da Silva Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 001.2004.014701-0 Ação: Ação monitória Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Priscila Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: Raimundo Nonato Ferreira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.023126-4 Ação: Declaratória Requerente: Lisete Vieira da Silva Advogado: Paulino Palmério Queiroz (RO 208-A) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.1992.006082-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Telhado Materiais de Construcao Ltda Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Executado: Construtora e Inc. Neves Ltda Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 359 , do Banco do Brasil S/A. PVH. Proc.: 001.2007.018528-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edmundo Santiago Chagas Júnior Advogado: Edmundo Santiago C. Junior OAB/RO 905. Executado: Mário Antônio da Silva Ferreira Despacho: “Vistos etc; Requeira o autor o que entende de direito no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PVH.” Proc.: 001.2007.026843-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Alvares Nogueira Leite 80 Despacho: “Vistos etc; Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da certidão de fl. 29. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PVH.” Proc.: 001.2006.011503-2 Ação: Indenização Requerente: Weliton Santos Filho Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488) Requerido: Refrimaq - Refrigeração Ltda., Rocha Refrigeração - N. C. Ferreira Rocha Despacho: “ Vistos, etc. Defiro a citação por oficial de justiça. Expeça-se o necessário. PVH. “ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 001.2006.011503-2 Classe: INDENIZAÇÃO Procedimento: INDENIZATÓRIO AA; WELITON SANTOS FILHO Adv.: Dra. Eudislene Mendes de Oliveira OAB - 1462-RO RR: EMPRESAS REFRIMAQ REFRIGERAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 06.272.413/0001-88 e OTEMIR GOMES DE FARIAS, brasileiro, sitos à Rua 20 de Junho nº 68, na cidade de Rio Branco-AC, atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação INDENIZATÓRIA em que é autor WELITON SANTOS FILHO bras., convivente, autonomo, RG nº 11116882-BA, CPF nº 712.003.982-20 sito à Rua Três de maio nº 2012, Mucambo, nesta Capital, e como réus: RR: EMPRESAS REFRIMAQ REFRIGERAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 06.272.413/0001-88 e OTEMIR GOMES DE FARIAS, brasileiro, sitos à Rua 20 de Junho nº 68, na cidade de Rio Branco-AC, atualmente em lugar incerto e não sabido. FICAM AS partes requeridas a seguir discriminadas, EMPRESAS REFRIMAQ REFRIGERAÇÃO LTDA E OTEMIR GOMES DE FARIAS atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231, inciso II do CPC, para tomar conhecimento da presente ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(quinze) dias, advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: “Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50. Citem-se com as advertências legais. PVH---Vistos, etc. Defiro a citação por oficial de justiça. Expeçase o necessário. PVH, 28/05/2007, Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Júlia Nazaré Silva Albuquerque. Escrivã Judicial. Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 001.2001.014760-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: J. do N. Confecções Me Advogado: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679. Despacho: 1.” Vistos,etc. Diante da reforma legislativa, intime-se o executado, no endereço ora indicado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%. Intime-se. Cumpra-se. PVh.” 2. Manifestem-se as partes sobre cálculos da contadoria. PVH. Proc.: 001.2006.005368-1 Ação: Ação monitória Requerente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Requerido: Carla Borges Moreira Lourenço Despacho: “ J.Defiro. (Prazo 20 dias). PVH.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.008242-3 Ação: Indenização Requerente: Fundação de Serviços da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Fundad Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Requerido: Marcos Roberto Sobreira Cunha, Marcos Diego Lima Fegueredo Cunha Despacho: “ Vistos etc; A relação jurídica narrada nos autos foi celebrada entre a autora e o réu Marcos Roberto Sobreira Cunha.O fato do valor do negócio ter sido depositado na conta bancária do co-réu Marcos Diego Lima Cunha filho do requerido Marcos Roberto não o legitima a figurar como parte passiva nos autos, vez que o que se pretende no caso é a restituição de coisa fungível dinheiro motivo pelo qual a pretensão deve ser direcionada somente com relação ao primeiro réu.Desta forma, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, excluindo-se do pólo passivo da demanda o réu Marcos Diego Lima Cunha, bem como corrigindose o valor atribuído à causa, recolhendo-se a diferença das custas, vez que a quantia atribuída pelo autor a título de danos a serem ressarcidos ultrapassado o valor de R$ 1.000,00.Intime-se. Cumpra-se.” Proc.: 001.2007.019604-3 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Rondônia Refrigerantes S. A. Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: Comercial de Alimentos Silva e Santos Certidão do Oficial de Justiça: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 20.” Proc.: 001.2007.021013-5 Ação: Indenização Requerente: Thiago Carneiro Braga Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Requerido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogado: Lineide Martins de C. Gazoni OAB/RO 1902. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.PVH. Proc.: 001.2007.025992-4 Ação: Indenização Requerente: Leudo de Andrade Dias Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 00000816) Requerido: Distribuidora de Cesta Básica Econômica AR Negativo: Manifeste a parte interessada ( autora) sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.005675-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Executado: Ana Paula Ferreira Gomes Despacho: “ Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se. Cumpra-se. Velho, 3 de abril de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.022123-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Vanderléia da Silva Dolzane Despacho: “ Vistos etc.Indefiro a suspensão, tendo em vista que ainda não se formou a relação processual.Requeira o autor em termos de efetivo seguimento, em cinco dias, sob pena de extinção.Em caso de omissão, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho.” 81 Proc.: 001.2003.010587-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: D. S. Zampieri & Cia Ltda Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Requerido: Maria Cleonice Ferreira Penha Despacho: 1.” Vistos etc. Com as novas mudanças no Código de Processo Civil promovidas pela lei nº 11.382/2006, não se faz mais necessária a prévia realização de hasta pública para que o exequente possa adjudicar o bem. Desta forma, nos termos do art. 685-A do CPC defiro a adjudicação postulada. Lavre-se a respectiva carta, devendo ser observado o dispostono art. 685-B do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. PVH.” 2. Providencie a parte autora a retirada da carta de ajudicação expedida. PVH. Proc.: 001.2004.020745-4 Ação: Declaratória Requerente: Biata Comércio e Representações Ltda Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: Laudecir da Rosa Advogado: Rubens Flores Barbosa (OAB/RO 3762), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Retorno do TJ: “ Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. PVH.” Proc.: 001.2007.016490-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287) Requerido: Lista Neg Empresarial Ltda Advogado: Leandro Cassemiro de Oliveira OAB/SP 153.170. Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2007.015306-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Irmãos Domingues Ltda Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Executado: M. F. C. Aguiar Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 27. Proc.: 001.2007.025155-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Ana Maria Braga Rodrigues Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2003.014128-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Lindomar Athayde Dartiballe Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Despacho: “ Vistos etc;Com razão o requerente.A sentença transitou em julgado na data de 28/11/2007, conforme evidencia a certidão de fl. 179/verso.Assim, cabia a ré efetuar o cumprimento da sentença até a data de 13/12/2007, ou seja, 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.Ocorre que a requerida somente efetuou o depósito em 23/01/2008, de modo que a multa prevista no art. 475-J do CPC deve incidir sobre o valor integral da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução.Com estas considerações, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da importância de R$ 2.129,69, intimando-se a ré a efetuar o depósito da quantia de R$ 526,29 no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho. “ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.020804-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ad Bentes do Amaral Me Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320) Requerido: Francisco Carlos do Prado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 25. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2007.012033-0 Ação: Indenização Requerente: Willian Balbino Rosa Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701) Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Decisão: (...) Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2001.010655-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Mendonça e Silva Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Decisão: (...) Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.000541-0 Ação: Ação monitória Requerente: Luiz Silvino de Aguiar Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Walkiria do R. Vieira Auto Peças - ME, Walkiria do Rosario Vieira, João Mariano Vieira Advogado: Felipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Decisão: Vistos, etc. (...) Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se. Porto Velho, 6 de junho de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2004.015968-9 Ação: Embargos a execução Exequente: Marcelo Longo de Oliveira Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Cerâmica Porto Velho Ltda Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877) -Fica a parte EXECUTADA, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) na forma do art. 475-J, do CPC, para efetuar o pagamento no valor atualizado de R$ 6.576,99 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Proc.: 001.2002.017182-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Jose Diogo Valenca Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 82 Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Despacho: Atento ao pleito formulado nos autos às fls. 321/322, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em aguardo da devolução da carta precatória expedida para comarca de Recife/PE. Int. Porto Velho - RO, 16/5/08. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2007.024609-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Sérgio Rebouças da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Serasa S.A. Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.022621-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) Executado: Carlos Aparecido dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 29v: mandado parcial. Proc.: 001.2007.028967-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S.A Advogado: Ana Helena Casadei (OAB-MT 7240), Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899/MT), Aline Soraia Waslewski (OAB/MT 9222-E) Requerido: W. A. Carrino Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 33: mandado negativo Proc.: 001.2007.014159-1 Ação: Indenização Requerente: Eliangela Maria Alves Vargas Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Requerido: Adelphia Comunicações, S/a - Viacabo Tv Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541), Adriana Cristina Businari (OAB/SP 188667) -Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para manifestar-se acerca do laudo da pericia, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2008.000369-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Itau S A Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Executado: Imediata Comercial e Editora Ltda., Mikhael Ramez Esber, Selem Ramez Esber Decisão: (...) Remetam-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO, procedendo com as anotações e comunicações de estilo. Intime-se. Porto velho, 09 de junho de 2008. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.013040-1 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Daniel Moraes de Souza Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859), Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Jorge Hilton dos Santos Decisão: (...) Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Juiz José Gonçalves da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 001.2007.024136-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Beatriz Cavalcante da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir Antonio evaristo Santana Oab/RO n°287 Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Beatriz Cavalcante da Silva contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020159-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Rita Brandao de Albuquerque Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Santander Banespa Advogado: Marcos Metchko OAB/RO n°1482 ; Marcos Araujo OAB/RO n°846 Sentença: .....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rita Brandão de Albuquerque contra Banco Santander Banespa, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 29 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024349-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Manoel Vasconcelos dos Santos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/Ro n°1073 ; Carlos Alberto Trocoso Justo OAB/RO n°535-A Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antonio moreira OAB/RO n°1553 ; Douglacir Antoio Evaristo Santana OAB/RO n°287 ; Pedro Origa Neto OAB/RO n°2-A Sentença: .....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Manoel Vasconcelos dos Santos contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data .Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação 83 na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027238-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco de Assis da Silva Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON advogado: Olívia Alvos Moreira OAB/RO n°2212 ; Matheus Evaristo Santana OAB/RO n°3230 ; Douglacir Antonio Evaristo Santana OAB/RO n° 287 Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Francisco de Assis da Silva Rodrigues contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023007-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Solinger Maria Alves Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 46/47, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Luciano Mello de Souza em face de Solinger Maria Alves, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados na conta bancária da ré.Sem custas finais.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 20 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024474-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Terezinha Dantas de Jesus Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Terezinha Dantas de Jesus contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021166-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimunda Nonato dos Santos Farias Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir Antonio Evasristo Santana OAB/RO n°287 Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Raimunda Nonato dos Santos Farias contra Centrais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.006046-0 Ação: Indenização Requerente: Aldo Dias Knightz Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Chopp do 4 advogado: Flora M.Castelo Branco OAB/RO n°391-A ; Keila Souza da Cunha Naujorks OAB/RO n°2531 Sentença: .....Diante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar improcedente o pedido inicial, formulado por Aldo Dias Knightz, em face de Chopp do 4, ambos devidamente qualificados nos autos. Extingo, portanto, o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de conseqüência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Artigo 20, parágrafo 3º, do referido diploma processual, levandose em consideração o trabalho profissional realizado no presente feito. Transitada em julgado a presente sem qualquer manifestação, ao arquivo com as anotações necessárias.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Em não havendo pagamento de forma espontânea, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte credora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020194-2 Ação: Indenização Requerente: Rondinelli Furtado de Oliveira Advogado: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO n°655-A ; Carlos M.Mafra de Laet OAB/SP n°104.061-A Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 55/56, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Rondinelli Furtado de Oliveira em face de Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, ambos qualificados nos autos.Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90). Tendo em vista as partes terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011200-4 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Daniele Alves da Costa Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Renato Cavalcante OAB/RO n°2390 ; Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO n°635 Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 43/45, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Daniele Alves da Costa em face de Brasil Telecom S/A ambos qualificados nos autos. 84 Sem custas finais.Tendo em vista as partes terem renunciado o prazo recursal,arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de direito Proc.: 001.2007.022264-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Edjane de Lima Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Santana OAB/RO n° 287 Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Edjane de Lima Pereira contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019134-0 Ação: Declaratória Requerente: Fundação Educacional Tecnologia e Cultura da Amazonia - Funtec Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Requerido: Techdata do Brasil Ltda. Advogado: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905) Sentença: ......Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fundação Educacional Tecnologia e Cultura da Amazônia – Funtec em face de Techdata do Brasil Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica existente entre as partes, que justifique a emissão das duplicatas em nome da autora;2) CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 86/87, devendo ser oficiado os Cartórios de Protestos para que procedam as baixas definitivas dos protestos suspensos;3) CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, pelo protesto indevido, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado;4) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, o requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019379-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Marcia Antonetti Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028) Executado: Sandra Maria Marchetti Aguiar Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Márcia Antonietti em face de Sandra Maria Marchetti Aguiar, ambos qualificados nos autos.Sem custas.Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado às fls. 31.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.026496-8 Ação: Consignação em pagamento Impugnante: Holanda Grafica e Editora Ltda Advogado: Raquel Holanda OAB/RO n°363-B Impugnado: Francisco de Tal Sentença: .....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido, formulado por Holanda Gráfica e Editora Ltda em face de Francisco de Tal, e em conseqüência, DECLARO extinta a obrigação da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já anteriormente arbitrados. Aguarde-se o comparecimento do requerido para a expedição de alvará em seu favor, para levantamento do valor depositado às fls. 16, do qual deverão ser abatidos os honorários arbitrados às fls. 13 e o valor das custas.Fica autorizada a expedição de alvará em favor do patrono da autora, para levantamento do valor correspondente aos seus honorários. JULGO PROCEDENTE a Medida Cautelar Inominada n. 001.2006.023351-5 em apenso, e em conseqüência, TORNO definitiva a liminar deferida às fls. 15/16.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023351-5 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Holanda Grafica e Editora Ltda Advogado: Raquel Holanda OAB/RO n° 363-B Requerido: Francisco de Tal Sentença: ....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido, formulado por Holanda Gráfica e Editora Ltda em face de Francisco de Tal, e em conseqüência, DECLARO extinta a obrigação da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já anteriormente arbitrados.Aguarde-se o comparecimento do requerido para a expedição de alvará em seu favor, para levantamento do valor depositado às fls. 16, do qual deverão ser abatidos os honorários arbitrados às fls. 13 e o valor das custas.Fica autorizada a expedição de alvará em favor do patrono da autora, para levantamento do valor correspondente aos seus honorários. JULGO PROCEDENTE a Medida Cautelar Inominada n. 001.2006.023351-5 em apenso, e em conseqüência, TORNO definitiva a liminar deferida às fls. 15/16.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020456-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Sandra Ferreira de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir Evaristo Santana OAB/RO n°287 Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sandra Ferreira de Souza contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007232-8 Ação: Declaratória Requerente: Borges & Neves Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Distribuidora de Frutas Taperão Ltda Advogado: Rafael Belarmino da Silva Souza OAB/SP n°244.007 ; Vanessa Vaz Costa OAB/SP n°240.418 Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Borges & Neves Ltda em 85 face de Distribuidora de Frutas Taperão Ltda, ambos qualificados nos. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90).Tendo em vista as partes terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Porto Velho, 28 de maio de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016340-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/ RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Renato Martins Mimessi Filho ( ) Requerido: Lucinaldo de Azevedo Nogueira Intimação : Intimar a parte Autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça com o seguinte teor : “ ... deixei de citar Lucinaldo de Azevedo Nogueira por não ter encontrado nenhum dos endereços, já que constatei que o mesmo estando em lugar incerto e não sabido, devolvo o mandado ao cartório “. Proc.: 001.2007.007816-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Alexandre Paulo Vaz da Silva Júnior Me Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Requerido: Banco Rural S/A 48 horas: Intimação : Intimar a parte Autora para informar sobre o andamento da Carta Precatória na Comarca de Manaus / AM. Proc.: 001.2007.024225-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Severino Ferreira da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/RO n°1073 ; Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO n°535-A Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON advogado: Douglacir Antonio Evaristo Santana OAB/RO n° 287 Intimação : Intimar o apelado ( requerido ) para contra - arrazoar o recurso de apelação em 15 dias . Proc.: 001.2001.007820-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jorge Luis de Mello Araujo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Mudancas Triunfo Ltda Decisão: Vistos.Indefiro o pedido de fl 252. Explico: Pretende o credor a expedição de certidão de crédito, com a finalidade de efetuar protesto.Ora, o protesto se fará de documento de crédito para torná-lo público. Desnecessário vez que o presente feito já goza de publicidade.Intimem-se.Porto Velho, 13 de fevereiro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.004886-9 Ação: Indenização Requerente: Artur Ramos da Silva Filho Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Tvmed Instituto de Video e Comercio Ltda Advogado: Azis José Elias Filho OAb/SP n°114.242 Sentença: ....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Artur Ramos da Silva Filho contra Tvmed Instituto de Vídeo e Comercio Ltda, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta dataCertificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 09 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027299-8 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Geraldo Assis Construções Ltda Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Marilene Souza Guerra Sentença: ....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geraldo Assis Construções Ltda em face de Marilene Souza Guerra, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência: DECLARO rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes;CONDENO a ré a pagar para a autora o valor de R$ 5.600,00, (cinco mil e seiscentos reais), referentes as perdas e danos sofridos pela autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil,conforme na fundamentação desta decisão, concedo a autora a reintegração imediata na posse do bem imóvel descrito na inicial, com fundamento nos arts. 926 a 928 do CPC.Intime-se a requerida por mandado, na pessoa de seu representante legal, a cumprir esta determinação, desocupando voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação forçada.Após o transito em julgado, o pagamento do principal e também dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Porto Velho, 02 de junho de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022940-5 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: Silvia Margaret Alves de Queiroz Sentença: ....Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de busca e apreensão movida por Kol Net Comércio de Aparelho de Informática Ltda em face de Sílvia Margaret Alves de Queiroz, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 03 de junho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022940-5 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: Silvia Margaret Alves de Queiroz Sentença: ....Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de busca e apreensão movida por Kol Net Comércio de Aparelho de Informática Ltda em face de Sílvia Margaret Alves de Queiroz, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 03 de junho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito 86 Proc.: 001.2008.005956-1 Ação: Indenização Requerente: Grace Aparecida Fernandes Silva Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: Banco Rural S. A. Manaus Am Sentença: ....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Grace Aparecida Fernandes Silva em face de Banco Rural S. A Manaus AM, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: 1- TORNAR DEFINITIVO a liminar concedida às fls 30/31, para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, no tocante a inscrição mencionada nestes autos; 2 - CONDENAR o requerido a pagar a autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; 3 - CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual;Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 03 de junho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2005.007093-1 Ação: Anulatória Requerente: Maria Rosileide Colares da Cruz Advogado: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318) Requerido: Gonçalo Santana de Moraes, Hélio Antônio de Amorim Advogado: Flavio Bruno Amâncio do Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Junior (RO 327-A), Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Sentença: .....Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar parcialmente procedente o pedido da autora para o fim de: 1. Excluir da lide o réu Hélio Antônio de Amorim, em razão de sua flagrante ilegitimidade passiva;1.1. Extinguir o presente feito em relação a esse réu, sem resolução de mérito, com base no Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; 1.2. Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor desse réu no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado monetariamente, com base no Artigo 20, § 3º, do referido diploma processual, levando em conta o trabalho advocatício realizado nestes autos;2. Rescindir o contrato de compra e venda, firmado entre autora e o réu Gonçalo Santana de Moraes, relativamente ao caminhão Dodge D-700 ano e modelo 1981, placas NCK 8419, mencionado na inicial;2.1. Em razão da rescisão contratual, determinar que a situação fática retorne ao status quo ante, devendo a autora restituir ao réu a importância de R$ 1.000,00 recebidos, atualizados monetariamente a contar do desembolso feito pelo réu e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da propositura da inicial; 2.2. Ainda em razão da rescisão contratual, determinar a restituição ao réu do veículo Fiat Prêmio CSL ano 1990, placas HCZ 8212, mencionado na inicial;3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais alegados pela autora sob a forma de lucros cessantes e prejuízos pela posse do veículo;4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu Gonçalo Santana de Moraes ao pagamento de metade das custas processuais, arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos patronos;5. Extinguir o presente feito em relação a autora e ré Gonçalo, com resolução de mérito com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Uma vez transitada em julgado a presente sentença, deverá a autora efetuar o pagamento das verbas a que foi condenada no prazo de 15 dias, pena de multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor, com base no Artigo 475-J do referido codex.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte aos autos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, excetuada a multa, para a fase executiva, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias.Publique-se;Registre-se; eIntimem-se.Porto Velho, 02 de junho de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028777-4 Ação: Declaratória Requerente: Marco Antonio Domingues Teixeira Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Gvt - Global Village Telecom Ltda Advogado: Marcos Leandro Pereira OAB/PR n°17.178 ; Waldirene Gobetti Dal Molin OAB/PR n°22.019 ; Jenifer Liz C. Reichmann OAB/PR n°25.929 ; Carolina Kantek G. Navarro OAB/PR n°33.743 Sentença: .....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Marco Antônio Domingues Teixeira contra Global Village Telecom Ltda - GVT, e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedia às fls. 16/17, tornando definitiva a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes.DECLARO inexistente o débito referente às inscrições de fls. 13 e 14.CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado , o requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 30 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024476-5 Ação: Indenização Requerente: Beatriz Ramos Correa Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 2136) Requerido: Banco do Brasil S/A Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Beatriz Ramos Correa contra Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 22/23 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada nestes autos. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes. CONDENO o requerido a pagar a autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações 87 necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser Fls. ___ PODER JUDIICIIÁRIIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de junho de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024476-5 Ação: Indenização Requerente: Beatriz Ramos Correa Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 2136) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO n°2128 Sentença: .....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Beatriz Ramos Correa contra Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 22/23 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada nestes autos. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes.CONDENO o requerido a pagar a autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual;Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses,com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 02 de junho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2006.018919-2 Ação: Reintegração de posse Requerente: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Márcio Jorge de Souza Sentença: .....Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MÁRCIO JORGE DE SOUZA, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a reintegração definitiva ao autor do veículo individualizado às fls. 04. Deixo de determinar a expedição de mandado reintegratório, haja vista que o bem já se encontra em poder da parte autora, conforme informado às fls. 36.CONDENO o requerido a pagar à autora o valor das parcelas do arrendamento mercantil não quitadas até a data da efetiva restituição do veículo, descontados os valores pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG.Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o requerido ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 02 de junho 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015972-5 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Geraldo Assis Construções Ltda Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Regina Lucia Gomes Oliveira Sentença: ....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geraldo Assis Construções Ltda em face de Regina Lúcia Gomes Oliveira, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência: DECLARO rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes;CONDENO a ré a pagar para a autora o valor de R$ 9.600,00, (nove mil e seiscentos reais), referentes as perdas e danos sofridos pela autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, conforme na fundamentação desta decisão, concedo a autora a reintegração imediata na posse do bem imóvel descrito na inicial, com fundamento nos arts. 926 a 928 do CPC. Intime-se a requerida por mandado, na pessoa de seu representante legal , a cumprir esta determinação, desocupando voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação forçada.Após o transito em julgado, o pagamento do principal e também dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Porto Velho, 02 de junho de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016894-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Emilda Carvalho Brasil Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires OAB/SP n°241.737 Intimar a autora para contra-arrazoar em 15 dias Proc.: 001.2004.017047-0 Ação: Declaratória Requerente: Roberto Perina Marciano Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030) Requerido: Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/a Advogado: Gervasio Fernandes Cunha Filho OAB/RO n°2344-A ; Antonio Carlos Pinheiro Santos OAB/MT n°3332-E Sentença: .....Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar improcedentes os pedidos feitos pelo autor Roberto Perina Marciano, em face do Banco Bradesco S/A.Via de conseqüência revogo a liminar concedida as fls. 28/29 dos autos.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do Artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do referido diploma codex. Transitada em julgado a presente deverá o autor efetuar o pagamento dos valores a que foi condenado, pena de imposição de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu aos autos acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários para a fase executiva no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Em nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o réu de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente do preparo das custas próprias, se requerido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão.Publique-se; Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito 88 Proc.: 001.2007.021023-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Jorciclei Costa de Almada Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Selma Lírio Severi OAB/SP n°116.356 Sentença: ....Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Jorciclei Costa de Almada em face de Serasa S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em 700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 16 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021023-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Jorciclei Costa de Almada Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Selma Lírio Severi OAB/SP n°116.356 Sentença: ....Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Jorciclei Costa de Almada em face de Serasa S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em 700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 16 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006568-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Wilian Junior Schumann Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (RO 843) Requerido: Credi Vinte e Um Participação Ltda Cartão Advogado: Wiliano Alves Correia OAB/RO n°2715 Intimar a parte requerente para especificar provas úteis e necessárias além das constantes nos autos,caso queira em 05 dias. Proc.: 001.2007.020663-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Enedina da Silva Karitiana Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Banco BGN S, A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO n°1111 Intimação : Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.000956-4 Ação: Indenização Requerente: Lucio Rangel Guedes de Oliveira Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) ; Daniele Meira Couto OAb/RO n°2400 Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda advogado: Vinicius silva Lemos OAB/RO n°2281 Intimação : Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. 89 6ª VARA CÍVEL Proc.: 001.2007.019058-4 Ação: Declaratória Requerente: Marines Delgado Cabral Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Avon Industrial Cosméticos Ltda Advogado: Alan Arais Lopes OAB/RO n°1787 Intimação : Intimar o apelado ( autor ) para contra - arrazoar o recurso de apelação em 15 dias. Proc.: 001.2007.011508-6 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Edson Marques da Silva Filho, Telma Bezerra da Silva Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB-RO 845) Requerido: Banco Rural S/A Advogado: Marcia Antonetti OAB/RO n°1028 Intimação : Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 001.2007.001052-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A - CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido: Rosinete Nogueira Gonçalves Advogado: Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência do oficial de justiça “ deixei de efetuar penhora em bens que guarnecem a residência da executada em razão da residência da mesma ser desconhecida por este fui informando que em nome da executada não existe bens ali cadastrados...” Proc.: 001.2007.023777-7 Ação: Ação monitória Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e Exp. Ltda Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO n°1553), Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 357-E) Requerido: Supermercado Tigrão Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e EXp. Ltda em face de Supermercado Tigrão, ambos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas finais.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 06 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2008.003226-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (RO 2.609), Mélanie Martinho OAB/ RO 3793 Requerido: Jose Ronaldo Teles dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL Marina Oliveira da Silveira Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 90 Proc.: 005.2007.007140-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza Sa Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Executado: Jorge Antônio Cordeiro Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 35, v: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferido as fls. 34, v”. COMARCA DE JI-PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Juíza SANDRA MARTINS LOPES Escrivã Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 005.2006.003528-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Polibio Lima Oliveira Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Requerido: José Moura dos Santos Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Certidão da Escrivania: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 153: “Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte vencida comprovar o cumprimento voluntário da condenação”. Proc.: 005.2002.007720-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Hospital e Maternidade Bom Samaritano Ltda, Djair Indalécio Valensi Prieto Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787), Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido: Município de Ji-Paraná - RO Despacho: “V. À parte vencedora (fls. 725/726). I.” Proc.: 005.2004.013503-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO - 2031) Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Paulo Roberto Garcia Maioli, Luiz Pareja Linares, Luiz Pareja Linares Advogado: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 005.2004.007488-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Executado: Lucimar Lima dos Santos Despacho: “V. Ao Contador p/ verificação do saldo devedor (fl. 64/65). Após, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito.” Cálculo Judicial: “importa a presente conta o valor de R$ 65,79 (sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos”. Proc.: 005.2004.000288-3 Ação: Inventário Inventariante: Danyelle Francisca Cravo Canestraro Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107 B) Inventariado: Walmir Canestraro Despacho: “Vistos. Com razão o Estado de Rondônia às fls. 184/185. Ao Contador Judicial. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. I.” Cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis : R$ 157,68. Proc.: 005.2008.004570-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881) Requerido: João Luiz Silva Pecora Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 31, v: “...deixei de CITAR JOÃO LUIZ DA SILVA PECORA, tendo em vista que o mesmo não fora encontado pessoalmente. O mesmo não mais reside no endereço constante do mandado, ele trabalhava no Banco Itaú e fora transferido para Várzer Grande-MT, segundo a gerente do Banco Itaú, Sra. Márcia S. Deixei de procedera Busca e Apreensão, tendo em vista que o bem não foi localizado...(a) ANDRÉ LUÍS DAMACENA FERREIRA-Oficial de Justiça” Proc.: 005.2001.011901-4 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Neri Cezimbra Lopes Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Consignado: Banco Itaú S/A Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Despacho: “Vistos. Publique-se o ato de fl. 151, v, para cumprimento, pois o depósito precisa ser resolvido para que o feito seja arquivado.” Ato Judicial de fl. 151, v: “V. Conforme sentenciado, expeça-se Alvará para levantamento dos depósitos consignados em favor do Banco Itaú S/A (fl. 148). I”. Proc.: 005.1999.004319-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Executado: Industria e Comercio de Produtos de Mandioca Ltda, Onofre Guedes de Moura, Vera Lucia Courinos de Moura, Cleiton Courinos de Moura Advogado: João Avelino de Oliveira Jr. (OAB/RO 740), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Despacho: “... manifeste-se a parte credora em 60 dias. I.” Proc.: 005.2008.002439-0 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: G. B. de O. Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Requerido: D. F. de O. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para o requerido contestar a ação”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.002532-9 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: E. L. de A. F. Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Requerido: R. da R. A. Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Despacho: “Vistos. Para tentativa de solução conciliatória do feito, nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de agosto de 2008, às 09 horas. I.” Proc.: 005.2007.011221-0 Ação: Declaratória de concubinato Requerente: R. C. D. Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Requerido: A. U. de A. S. J. R. da S. J. Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida da comarca de Porto Velho, com a finalidade de citar o requerido A. U. de A. S., sem cumprimento. Proc.: 005.2003.001531-1 Ação: Execução de prestação alimentícia Requerente: E. L. R. K. Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Requerido: G. H. K. Advogado: Luiz Roberto Debowski (OAB/RO 211) Sentença: Noticiada a quitação integral extrajudicial pelo executado da pensão alimentícia em atraso, referente ao período de abril de 2002 a março de 2007, conforme cálculo judicial à fl. 151, cópia de comprovante de depósito à fl. 173 e petição às fls. 181/182, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com espeque no art. 794, I, do CPC. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. Proc.: 005.2007.005351-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sérgio Aparecido Alves Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: Jerôncio Comercio de Veículos Ltda Sentença: Diante do pedido de desistência da parte credora pelo prosseguimento do feito, conforme petição à fl. 34, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 569, 598 e 267, VIII, do CPC, autorizado o desentranhamento dos documentos instrutórios, mediante cópia, e lançamento no documento desentranhado do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Procedidos os atos decorrente, arquive-se. Sem ônus. P.R.I. Proc.: 005.2001.003567-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Luiz Benedito da Silva - ME Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Executado: Madeireira Lapacho Ltda. Despacho: “V. Este Juízo já diligenciou através de tentativa de penhora on line em dinheiro, sem êxito, e quanto ao pedido em face do representante legal, inadmissível, pois não é parte executada, razão pela qual, indefiro o pedido de fl. 146/147. I.” Proc.: 005.2006.008881-3 Ação: Despejo Exequente: Antonia Regina Storto Goulart, Denise Storto Goulart, Dênis Storto Goulart Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) 91 Executado: Cosmo Damiao Goulart Me Advogado: Erika Ramalho Alves (OAB/RO 3649), Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Despacho: “Vistos. Sentença rescindindo a locação e decretando o despejo às fls. 66/68; certidão do trânsito em julgado da decisão à fl. 69, v. Manifestação da parte autora, ora vencedora, à fl. 72, informando que o requerido, ora vencido, abandonou o imóvel, requerendo a imissão na posse. Expeça-se mandado de constatação do alegado pela parte autora, ora vencedora, acerca do abandono do imóvel pelo locatário, ora requerido e vencido, e sendo constatado o abandono pelo Oficial de Justiça, deverá de imediato promover a imissão do locador na posse do imóvel (art. 66 da Lei 8.245/91). Após, considerando sucumbência, manifeste-se a parte autora em 05 dias. I.” Certidão do Oficial de Justiça: “...CONSTATEI com o Sr. DENIS STORTO GOULART que o imóvel foi desocupado e, sendo assim procedi a entrega ou seja a IMISSÃO NA POSSE AO SENHOR DENIS STORTO GOULART, conforme auto anexo...AUTO DE IMISSÃO NA POSSE Aos 28 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, nesta cidade Ji-Paraná...procedi a IMISSAO NA POSSE a seguir discriminada: 01 (um) imóvel localizado na Av. transcontinental 1624 , bairro Casa Preta, conforme consta no mandado anexo. Feito a Imissão na Posse, depositei em poder eguarda do Sr. DENIS STORTO GOULART...(a) André Luís Damacena Ferreira-Oficial de Justiça” Proc.: 005.2004.014481-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Edson Ferreira do Nascimento, Jane Regiane Ramos Nascimento Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) Executado: Fazenda Publica do Municipio de Jí-paraná - Ro Advogado: Procurador Municipal. Sentença: Diante da quitação da Requisição de Pequeno Valor, conforme petição à fl. 141, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I. Proc.: 005.2007.009126-4 Ação: Ação monitória Requerente: Fitness Ltda Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Requerido: Maria de Fatima de Souza Lima Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 23, v: “Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida comprovar o cumprimento voluntário da condenação”. Proc.: 005.2004.006006-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Executado: Anezio Cesar Pereira Advogado: Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721) Sentença: Noticiada a quitação extrajudicial da dívida fiscal representada pela C.D.A. n. 20030200002269, conforme petição às fls. 54/55, confirmado pelo Estado de Rondônia à fl. 60, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com espeque no art. 1º da L.E.F c/c art. 269, I, do CPC. Proceda-se a transferência do valor dos honorários advocatícios, calculados à fl. 62 (R$1.210,32), para a conta do Centro de Estudos no Banco do Brasil S/A, conta corrente 8386-0, agência 2757-X, bem como promova-se o necessário para recolhimento das custas (fl. 62), mediante desconto do valor penhorado on line (fl. 51), e, caso haja saldo em favor do executado, expeça-se alvará judicial para levantamento. Comunique-se à repartição competente da Fazenda Pública Estadual, para fim de averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado no art. 33 da LEF, arquivando-se. P.R.I. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2006.009735-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado: Ji-Paraná Motos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Decisão: “Vistos. Parte da informação do ofício de fl. 335 é equivocada, ou ao menos incompleta, pois a consulta no campo W600C (Consulta Gravame por Chassi), às fls. 337 e 339, informa que o agente financeiro deu baixa no gravame sobre os veículos de placa NDC3188 e NDL8769. A consulta de fl. 341 informa a permanência de gravame de arrendamento mercantil sobre o veículo caminhão, placa NCR2353. O documento de fl. 326 informa que o veículo Kombi penhorado tem gravame de alienação fiduciária. Diante disso, sem eficácia a penhora sobre o veículo caminhão, placa NCR2353, com ônus de arrendamento mercantil, por aplicação analógica da Súmula 242 do TRF, e, sem eficácia a penhora sobre o veículo Volkswagen Kombi Standard 1.4 (fl. 326) por aplicação da Súmula 242 do TRF, razão pela qual decreto a exclusão dos referidos veículos do auto de fl. 322, identificados pelas expressões 01 caminhão --- 78.000,00 e 01 Kombi 07/08 38.900,00. Mantenho a penhora sobre os seguintes veículos: 1. VW/Saveiro 1.6, placa NDC3188, baixado o gravame pelo agente (fl. 337), avaliado em R$35.000,00 em 15-012008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 323; 2. VW/Saveiro 1.6, placa NDL8769, baixado o gravame pelo agente (fl. 339), avaliado em R$35.000,00 em 15-01-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 323; 3. Honda/CG 150 Titan KS, placa NCU7959, avaliada em R$4.750,00, em 15-01-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 324; 4. Honda/CG 150 JOB, placa NDC8821, avaliada em R$5.500,00, em 15-01-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 325. 5. Honda/ NXR 150 BROS ES, placa NDC8971, avaliada em R$7.700,00, em 1501-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 325. Neste ato, efetuado o registro das penhoras perante o DETRAN sobre os veículos de placas: NDC3188, NDL8769, NCU7959, NDC8821, NDC8971, conforme documentos anexos. I.” Jozilda da Silva Bezerra Escrivã 4ª VARA CÍVEL 92 Silvio Viana - Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial Proc.: 005.2008.001566-8 Ação: Declaratória Requerente: Naura Cristina Rodrigues de Souza Advogado: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, Serviço de Proteção Ao Crédito - Spc (cdl - Ji-paraná), Premio Com. de Maq. Apart. Equiptos Eletronicos Decisão de fls. 26/27, assim transcrita: “Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Naura Cristina Rodrigues de Souza em face de SerasaCentralização de serviços dos Bancos S/A pretendendo danos morais e pedido liminar de tutela antecipada de retirada do nome do SPC e Serasa. Analisando os documentos de folhas 20/21, consubstanciados na consulta ao Serasa e o cheque sob nº 777238 emitido em 02 de fevereiro de 1996, verifica-se que somente no ano de 2007 é que se levou o nome da requerente ao Serasa. Assim, aguardou-se um prazo de 11 anos para se levar o nome da requerente ao Serasa, período que fez prescrever o direito da requerida no ajuizamento de ações para reaver o seu crédito e conseqüentemente o direito de restringir o crédito da requerente, conforme dispõe os artigos 43 § 3º e 5º da Lei 8.078/90. Desse modo nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, observo estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o requerente necessita do bom nome, tendo prejuízo por estar sendo cerceado seu acesso ao crédito, no comércio face as restrições. Ademais, é pacífico o entendimento de que indevida se mostra as restrições crediticias em razão e enquanto discutida a causa de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis ao requerido. Assim, concedo a medida liminar requerida, determinado ao requerido que prove a suspensão das restrições existentes, incidente sobre o CPF da requerente, junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito eliminando qualquer negativação que venha se referir a débito do cheque sob o nº 777238 emitido em 02 de fevereiro de 1996, em razão e enquanto discutidos os motivos nestes autos, sob pena de multa diária no importe de R$300,00, até o limite de R$ 10.000,00”. Ji-Paraná, 02/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.006466-6 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Cleuza Ferreira de Souza Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185A) Requerido: Espólio de Tenes Dias de Jesus Sentença: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre o teor da parte dispositiva da Sentença de fls. 22/23, assim transcrita: ” (...). Diante do exposto, concedo a expedição de alvará judicial, com prazo de noventa dias, para que a requerente Cleuza Ferreira de Souza, possa efetuar a venda do imóvel acima mencionado, por preço não inferior à avaliação formulada na folha 181 dos autos em apenso, no que pertine ao quinhão hereditário do herdeiro relativamente incapaz, devendo a mesma prestar contas no prazo de vinte dias, após a efetivação da alienação. P.R.I.C.”. Ji-Paraná, 26/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.000486-5 Ação: Inventário Inventariante: Cleuza Ferreira de Souza Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185A) Inventariado: Tenes Dias de Jesus Requerido: Lojão das tintas Ltda Advogado: Osvanilda Velame Borges Soares (OAB/RO 1294) Despacho de fls. 197: “Venham aos autos a partilha amigável, devendo ser excluído o imóvel objeto da alienação autorizada através do alvará em apenso. Com a partilha, dê-se vista ao Ministério Público”.Ji-Paraná, 28/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.004909-8 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: M. V. de A. Advogado: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1044) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: R. D. H. Advogado: José Silva Pereira (OAB/RO 3513), Maria Helena de Souza (OAB/RO 3016) Despacho de fls. 61: “Manifestem-se as partes no prazo de dez dias quanto o resultado do exame de DNA, cujas cópias encontram-se acostadas na contra-capa destes autos, que desde logo autorizo sua entrega às partes. Intimem-se”.Ji-Paraná, 05/06/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.006157-0 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Lemuel Soares Lenk e Cláudia Ribeirto de Melo Lenk Advogado: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Requerido: Jose Calixto da Silva, Wilmar Antônio Testeni, Denise Maria Viviane Testoni Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Despacho de fls. 27: ”Designo audiência a fim de ouvir as testemunhas Raimundo Moura Pereira e Volney Meyer para o dia 05 de agosto de 2008 às 09: 00 horas. Intimem-se. Comunique-se a origem”. JiParaná,27/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.005697-6 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Arfrio de Rondônia Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran - Ro Despacho de fls. 18: “Designo audiência a fim de ouvir as testemunhas Divonzir Antônio Tomazi, José Rocha Santiago, Izaias Teixeira Germano para o dia 31 de julho de 2008 às 09: 00 horas. Intimem-se. Comunique-se a origem”. Ji-Paraná, 16/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.010669-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elias Pedro da Silva Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para manifestar-se sobre o teor da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 58, assim transcrita: “(...)deixei de efetuar a Busca e Apreensão do veículo descrito no mandado, pelo fato, do requerido Elias Pedro da Silva não ter sido localizado no endreço declinado, estando o mesmo residindo na cidade e Sorriso/MT, conforme informações do ex-colega de trabalho o sr. Wagner Fernandes. (...)”. Ji-Paraná, 22/05/2008. (a) Fernando A. Cerveira Valois - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2007.006468-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza Sa Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Executado: Corinta Duarte Pardim Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para manifestar-se sobre a Certidão da Escrivania de fls. 42 verso, assim transcrita: ” Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão”. JiParaná, 04/06/2008. Proc.: 005.2003.007348-6 Ação: Embargos a execução Embargante: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) Embargado: Sesi - Serviço Social da Industria Finalidade: Intimação da parte embargante, por via de seu Advogado, para manifestar-se sobre o Auto Negativo dos Leilões realizados de fls. 71/72. Ji-Paraná, 09/06/2008. Proc.: 005.2007.011548-1 Ação: Indenização Requerente: Edson de Souza Silva Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) 93 Requerido: Antonio Alves Costa Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para manifestar-se sobre a Certidão da Escrivania de fls. 16 verso, assim transcrita: “Certifico e dou fé que decorreu “in albis” o prazo de suspensão”. Ji-Paraná, 16/04/2008. Proc.: 005.2007.009213-9 Ação: Ação monitória Requerente: Osvaldo Alves Portugal Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido: Free Ball Bolic. e Entr. Ltda. Me Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Finalidade: Intimação das partes, por via de seus Advogados, para manifestar-se sobre o teor da Certidão da Escrivania de fls. 53 verso, assim transcrita: “Certifico e dou fé que a audiência designada, para esta data ficou prejudicada por falta de energia elétrica, motivo pelo qual será realizada no dia 08 de agosto de 2008, às 11 horas”. Ji-Paraná, 03/06/2008. Proc.: 005.2007.004139-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Carlos Alberto Braga Gomes Advogado: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365), Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Executado: Celia Aparecida Mota Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogados, para providenciar a retirada do Edital expedido que encontra-se na contra capa dos autos, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Ji-Paraná, 09/06/2008. Proc.: 005.2007.006109-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Roberto Mendes Luiz Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para providenciar a retirada do Edital de Citação expedido que encontra-se na contra capa dos autos, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 005.2007.006350-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Eidneyde Saraiva Rodrigues de Abreu Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para providenciar a retirada do Edital de Citação expedido que encontra-se na contra capa dos autos, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 005.2008.004249-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Maria Vitória Oliveira Mendes Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Executado: Jair José de Souza, Vilma Aparecida Mendes de Souza Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para comparecer em Cártorio a fim de retirar a Guia de depósito expedida. Ji-Paraná, 09/06/2008. Proc.: 005.2006.003307-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jhonatan Veronez Pagotto Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) Executado: Leandro Gustavo Kunz Advogado: Patrícia Rozo Silva (OAB/RO 2901) Despacho de fls. 27: “O despacho de folha 26 deverá ser objeto de nova publicação, tendo em vista que verifiquei o Diário Oficial de 23 de abril de 2008 e nele consta o nome do advogado Marcelo Nogueira Franco como procurador do exeqüente, mas este substabeleceu seus poderes sem reserva à pessoa do advogado Hugo Martinez Rodrigues, como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 94 se verifica do substabelecimento juntado indevidamente nos autos de embargos à execução (fl.33). Assim, a nova publicação fazer constar o nome deste último advogado”. Ji-Paraná, 05/062008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Despacho de fls. 26: ”Tendo em vista a declaração de nulidade dos atos processuais realizados nos autos dos embargos do devedor, a partir da folha 28, intime-se o exeqüente para que se manifeste sobre o bem oferecido à penhora nas folhas 22 e 23, bem como se manifeste sobre o documento juntado na folha 30 dos embargos à execução que a prova de propriedade do bem oferecido à penhora. Intime-se”. Ji-Paraná, 16/04/2008. (a) Dr. Silvio Viana-Juiz de Direito. Jandira G. BraguinEscrivã Judicial. Proc.: 005.2002.001578-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ely José Pacheco Advogado: Celso Aparecido Ribas Bueno (OAB/RO 342B), Eli Roél de Oliveira (OAB/RO 94), Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Roberto Jotão Geraldo Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A) Finalidade: Intimação da parte requerida, por via de seu Advogado, para providenciar o Depósito do Valor de R$ 30.213,64 (trinta mil, duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) constante de fls. 154 na conta bancária do Banco da Caixa Economica Federal de n. 58876-2, agência 1824, constante de fls. 146. Proc.: 005.2007.002389-7 Ação: Indenização Requerente: Fuhrmann & Cia Ltda Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343), Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Requerido: Empaluz Ltda, Iwankiw Representações Ltda Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038), Alberto Rodrigues Alves (OAB/PR 25.317), Luiz Gustavo Mussolini Desidério (OAB/PR 41.396), Marcelo Lessa Pereiro (OAB/RO 1501) Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para providenciar o recolhimento das Custas Finais no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Ji-Paraná, 09/06/2008. Proc.: 005.2007.000018-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Requerido: Joel Sena Dutra Advogado: José da Silva (OAB/RO 1474) Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para manifestar-se sobre a Carta precatória devolvida, bem como da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 43, assim transcrita: “(...) deixei de proceder a Penhora e demais atos executórios em virtude de não localizar bens penhoráveis em nome do executado (...)”. Presidente Médici, 12/03/2008. (a) Adelviro Nunes - Oficial de Justiça Proc.: 005.2006.002067-4 Ação: Indenização Requerente: Emporio da Arte Comercio e Confecções e Presente Ltda Advogado: Marcio Pereira da Cruz (OAB/RO 2727) Requerido: Moda Luz Com. de Artefatos Para Decorações Ltda Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para providenciar o recolhimento das Custas Finais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa.Ji-Paraná, 09/06/2008. Proc.: 005.2007.007066-6 Ação: Cominatória Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de JiParaná-RO Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851), Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Requerido: Município de Ji Paraná RO Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) - Procurador do Município Despacho de fls. 246: ”Em substituição ao perito nomeado à folha 245, nomeio Lilian Pereira da silva almeida, com endereço na Rua Gardênia, 2205, Bairro Santiago, telefones ns. 3423 5369 e 3421 2181. Intime-a nos termos da decisão de folha 245”. Ji-Paraná, 05/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito. Finalidade: Intimação das partes, por via de seus Advogados, para manifestarem-se sobre a petição da Senhora Perita Contábil de fls. 247, a qual informa que se faz necessária a formulação dos quesitos para estipular os honorários periciais. Ji-Paraná, 16/05/2008. (a) Lilian Pereira da Silva Almeida -Perita Contábil Proc.: 005.2003.009529-3 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Lúcia Gonçalves Almeida Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Douglacir A. E. Sant ´Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553 Finalidade: Intimação da parte impetrada, por via de seu Advogado, para providenciar a retirada do Alvará Judicial expedido que encontra-se na contra capa dos autos.Ji-Paraná, 09/06/2008. . Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2008.005940-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Jeedá Comercial Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Requerido: Bronsoni & Silva Ltda Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da audiencia de fls. 32. “...2.Designo audiência de conciliação para a data 27/06//2008, às 09: 30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. ...Intimem-se. (a) Ji-Paraná, 19 de maio de 2008. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.” Proc.: 005.2008.005649-6 Ação: Alimentos Requerente: M. S. P. Advogado: Joilson Santos de Almeida (RO 3505) Requerido: P. R. P. Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da audiencia de fls. 13. “...Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, desde já designada para o dia 30/06/2008, às 08: 00, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. Int. e dil. JiParaná, 19 de maio de 2008. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.004794-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condominio Edificio Rondon Shopping Center Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido: Daniela Moreira Quinto de Sousa Guimarães Advogado: não informado Certidão dos Correios: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 38 verso., para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 005.2007.007217-0 Ação: Alimentos Requerente: C. M. da S. Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Requerido: L. de P. P. Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira. (RO. 3116.) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls. 39. “Vistos. Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência tentativa de conciliação para o dia 07 de julho de 2008, às 09: 30 horas. Intimese a autora por mandado/ou carta e o réu através de seu patrono. JiParaná, 04 de junho de 2008. (a)Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.001422-7 Ação: Indenização Requerente: Maria Leene Neris da Silva Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares LIma - Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da juntada do oficio de fls. 111. Oficio nº 300/2008, referente a Carta Precatória de nº 001.2008.014334-1, que foi designada audiencia para dia 13/06/2008, às 08 horas , na sala de Audiencia da sede do Juízo: Rua Gonçalves Dias nº 192, centro Porto Velho/RO. Proc.: 005.2007.005740-6 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Willians Ferreira de Oliveira, Marcela Ferreira de Oliveira Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Denunciado: Mário Rogério Vieira, Empacotadora de Alimentos Cacoal Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A Advogado: Neri Alberto Bernardi (PR 18.391), Sinval Barros (OAB/ RO 2321), Sinval Barros (AC 1832), Neri Cezimbra Lopes (RO 653-A), Claudete Solange Ferreira (RO 972), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 361. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contra-razões.Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 03 de junho de 2008. (a)Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.004740-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luiz Mauro Mira Advogado: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290) Requerido: Telesp Brasil Telecom S.a Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129693), Marcelo Augusto Brito (OAB/SP 208256) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executado para no prazo 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação valor R$: 8.283,26 (...), mais as custas finais no valor R$: 158,95 (...), sobre a pena de acrescimo de multa de 10% (dez por cento), conforme despacho de fls. 165. “Vistos. I - Defiro os pedidos de fls. 156/161. II - Providencie a mudança de classe processual para execução de título judicial. III -Intime-se a parte executada através de seu (a) patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição de fls. 156/161, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% 95 (dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 “j” do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução. IV - Caso a parte executada não pague no prazo acima, encaminhese os autos ao contador judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e honorários acima especificados, sobre o valor da condenação expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou carta precatória se for o caso. V - Intime-se a parte executada/vencida pessoalmente, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. VI - Caso, não haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívida ativa. VII - Em caso de constatação junto a contadoria judicial de ser as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra. Escrivã Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívida ativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná, 26 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005619-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza SA Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Executado: Jerôncio Sobrinho de Souza Advogado: não informado Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de sua Advogada, no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 (dez)dias, comprovar sua publicação. Proc.: 005.2007.011316-0 Ação: Inventário Inventariante: Hermogenes Rodrighero Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Inventariado: Maria Teixeira Rodrighero Advogado: não informado Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2007.005220-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Maria das Graças Alves Costa Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Executado: Antonio Tavares Costa Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB RO 1107) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 40, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Após, o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 09 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010010-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Mateus Eduardo Batista da Silva, Ana Beatriz Batista da Silva, Fabrício Henrique Batista da Silva Advogado: Cenir Cleto Pavan (OAB/RO 2091) Executado: Fabio Ferreira da Silva Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 19 verso. “Vistos. Aguarde-se a prisão do executado lançada neste feito. Arquive-se Poderá, a qualquer momento pugnarem os autores seu prosseguimento. Int. JP. 27-05-08. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005530-6 Ação: Declaratória de concubinato Requerente: C. G. L. Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Requerido: D. G. de L. Advogado: Elias Estevan Pereira Filho (OAB RO 2726) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da certidão de fls. 115. ...decorreu o prazo da suspensão deferido às fls. 114. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2006.009480-5 Ação: Declaratória Requerente: Tecelagem Avenida Ltda Advogado: Valeria Baggio Richter (OAB/MT 4676) Requerido: Calçados Imonna Ltda, Banco Safra, Banco Bradesco S. A. Advogado: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer que de direito ante do transito em julgado da sentença de fls. 142/146. Proc.: 005.2006.002628-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: A. L. C. Piscinas Ltda - Me Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: João Carlos da Costa Advogado; João Carlos da Costa (OAB RO 1258) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida da sentença de fls. 58, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o devido alvará judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ji-Paraná, 28 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.003728-9 Ação: Embargos a execução Embargante: Ivania Goes de Oliveira - Me Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (RO 240) Embargado: Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte embargada da sentença de fls. 20/21, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos interpostos por IVÂNIA GOES DE OLIVEIRA ME, qualificado nos autos, em face de BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e, por conseqüência, determino o prosseguimento do processo de execução nos seus ulteriores termos. Condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Ji-Paraná, 28 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011406-0 Ação: Declaratória Requerente: Michelly Mensch Fogiatto, Rubi Roberto Mensch Advogado: Alana da Silva Ferreira dos Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da Silva Ferreira dos Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Requerido: Fazenda Pública do Municipio de Ji-Paraná - RO Advogado: Silas Rosalino de Queiroz - Procurador do Municipio FINALIDADE: Intimar os advogadas das partes supracitadas da sentença de fls. 86/89, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e com base no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido dos autores, Michelly Mensh Fogiatto e Rubi Roberto Mensh em face da Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO, para declarar inconstitucional a Lei Municipal n. 1.200/2002 de Ji-Paraná, e, por conseqüência, condenar o réu ao pagamento dos valores indevidamente pagos, desde 1º de janeiro de 2003 até a presente data, corrigidos monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deixo de condenar a ré em custas e honorários face benefício legal. P.R.I. Ji-Paraná, 29 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.003355-0 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Laide Pizzato Souza Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB RO 2245) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal (OAB RO 1392) 96 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 63/66, cuja da parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, e com base no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da autora Laide Pizzato Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. P.R.I. Ji-Paraná, 28 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.” MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 005.2000.001028-0 Ação: Ação penal (tóxico) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wagner Felipe Advogado: Frederico Alves Steger de Oliveira (OABGO 21916), Sebastião Carlos de Oliveira (OAB/GO n. 5454) e outros FINALIDADE: ficam os advogado do denunciado supracitado intimados do r. despacho exarado nos autos a seguir transcrito: “Vistos em Correição. Torno sem efeito a designação audiência para oitiva das testemunhas vez que nenhuma delas residente nesta comarca. Anote-se. Deprequese oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Intimemse. Ji-Paraná, 09/junho/2008. (a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz de Direito.” Ficam ainda intimados que foram expedidas em 09/6/2008 cartas precatórias aos Juízos Criminais das Comarca de Goiânia-GO., Ariquemes-RO e Porto Velho-RO. para oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Ji-Paraná, 09/junho/2008. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Proc.: 005.2001.003066-8 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 05 dias RÉU: ANTÔNIO AMÉRICO NETO Intimação DE: DILNEY BARRIONUEVO ALVES, Advogado inscrito na OAB/RO 301-B,Militante nesta Comarca. FINALIDADE: Intimar o advogado acima, do r. sentença a seguir transcrita: ...Posto isto, julgo extinta a punibilidade de ANTÔNIO AMÉRICO NETO, tendo em vista o cumprimento integral de sua pena,isto fazendo com fundamento no art. 66, II da LEP, determinando as baixas e anotações necessárias. JP.15.05.2008.(a) Oscar Francisco Alves Junior”. Proc.: 005.2003.003951-2 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 05 DIAS Intimação DE : JACK DOUGLAS GONÇALVES, Advogado, com escritório profissional na Av. XV de Novembro, nº1000, Oruro Preto do Oeste/RO. FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima, da r.sentença a seguir transcrita: ”...Ante o exposto e por tudo que dos Autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls 2/4, para fim de ABSOLVER, como absolvido tenho, o acusado EDNELSON BRAUZE DE ALCÂNTARA, da imputação que lhe foi movida pela Justiça Pública, como incurso nas sanções do artigo 155,§ 4º, inciso IV do CP, fundamentando a decisão dos termos do artigo 386, VI do CPP.JP.27.05.2007.(a) Oscar Francisco Alves Junior-Juiz de Direito’’. Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível 2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2000.008909-7 Ação:Imissão na posse Requerente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Flávio Viola (OAB/RO 177B) Requerido:Elias Teodoro Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) Despacho: Considerando que o possuidor ainda não foi intimado pessoalmente do conteúdo da decisão de f. 365, suspendo seu cumprimento para determinar que o bem seja levado novamente à hasta pública. Nos termos do art. 706 do CPC, e sobretudo porque o credor não demonstra qualquer interesse em amealhar o bem que lhe cabe, revela-se conveniente e necessária a nomeação de leiloeiro oficial para a realização da praça do imóvel, haja vista a prevalência do interesse público sobre o privado no caso em apreço. A nomeação de leiloeiro oficial tem por finalidade dar maior eficácia e divulgação à hasta, bem assim implementar efetividade a este processo, que caminha a vários anos sem qualquer resultado prático. Assim, nomeio a leiloeira ELAINE DA SILVA PINHEIRO, inscrita na JUCER com o n. 011 e integrante de empresa oficial de leilões , para proceder à venda judicial do bem pertencente ao Município. Arbitro a comissão da leiloeira em 3% sobre o valor da arrematação. A senhora escrivã deverá contatar a leiloeira a fim de que sejam escolhidas as melhores datas para a venda do imóvel, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias. Designadas as datas, o cartório deverá proceder na forma do art. 686 do CPC. Eventuais despesas com a publicação de editais correrão por conta da leiloeira oficial, ficando resguardado a ela o direito de abater do valor da arrematação o valor gasto a esse título. O edital da hasta deverá obedecer aos requisitos do art. 686 do CPC. O edital também deverá fazer menção ao fato do imóvel estar ocupado por terceiro, bem como de que a desocupação do bem deverá ser custeada pelo arrematante. Intime-se o Procurador-Geral do Município para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos certidão de inteiro teor do imóvel, bem como certidões dando conta da situação fiscal do bem. Intimem-se. Ariq. 30/05/08. Proc.: 002.2006.011100-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado: David Alves Moreira, OAB/RO 299-B Requerido: Franklin Giovani da Silva Despacho: Tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros via Bacenjud, conforme demonstra o extrato de detalhamento anexo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, dê impulso ao feito, requerendo o que entender oportuno. Ariq./ RO, 26/05/08. Proc.: 002.2007.014016-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Executado:Rita de Cassia de Andrade, Dorival Martins dos Santos Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876), Despacho: Considerando que o valor bloqueado por meio do sistema Bacenjud é irrisório, sendo insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens para penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento do feito. Ariquemes, 26 de maio de 2008. 97 Proc.: 002.2007.006817-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Executado:Iolanda Ribeiro Vilarins Advogado: Não Informado ( ) Despacho: Considerando que o valor bloqueado por meio do sistema Bacenjud é irrisório, sendo insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens para penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento do feito. Ariq./RO., 26/05/2008. Proc.: 002.2007.013192-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Neuza Pereira da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado ( ) Sentença: VISTOS ETC., Versam os presentes sobre ação de concessão de benefícios previdenciários que NEUZA PEREIRA DA SILVA endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a aposentadoria por idade como rurícola. Decorrido o prazo de resposta, o requerido interveio no feito (fls. 43/47), alegando que o benefício pretendido já foi concedido administrativamente. Instado a manifestar-se, a autora requereu o prosseguimento do feito (fls. 84/85). É o relatório. Decido. Compulsando os autos constata-se que o único pedido deduzido é o de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o qual, segundo os documentos colacionados às fls. 48/82 pelo réu, foi concedido administrativamente em março de 2008 (f. 79). Resta, portanto, patente a ausência de interesse de agir por parte da autora, dado que o pedido inicial perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/05/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2008.004760-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Rosimeire da Silva Lima Advogado:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3155), Lilian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Sentença: Diante da desistência formulada pela autora (f. 83), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Torno sem efeito a concessão de tutela antecipada concedida à f. 78, devendo ser oficiado a Procuradoria Federal Especialiada do INSS para que cesse o benefício, caso implementado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/05/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2007.012525-0 Ação:Sequestro (área cível) Requerente:Diana Maria das Merces Galhardi Advogado:Irineu Ribeiro da Silva. (OAB/RO 133) Requerido:Telma Marques Machado Advogado:Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Sentença: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito com lastro nos arts. 295, II c.c. 267, I e IV, ambos do CPC. Sem custas ou honorários. P. R.I. Ariq., 19/05/09. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito. Proc.: 002.2007.010926-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Walter Gomes Ribeiro da Costa Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A) Executado:G. C. Daltiba Advogado: Não Informado ( ) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 23, contendo o seguinte teor: (no endereço mencionado foi informada pela Srª Gilciane Cristina Daltiba, representante legal da empresa executada, que não aceita o encargo de fiel depositária dos bens, alegando que os mesmos já estão penhorados no processo 002.2007.007271-8 da 2ª Vara Cível. Deixou de proceder a penhora e demais atos.) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.005864-5 Ação:Cominatória Requerente: Luzinete Maria Bezerra Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Ignorado Advogado: Não Informado Despacho: Isso posto, determino que a autora emende a inicial no prazo de 10 dias, tempo em que deverá: a) informar o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu; b) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do IPTU do imóvel mencionado na inicial, e ao valor estimado pela autora, em quantia provisória, que pretende receber a título de indenização por danos morais; c) recolher o saldo remanescente das custas devidas. Ariq. 28/05/2008. Proc.: 002.2007.012612-5 Ação:Declaratória Requerente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Requerido:Sg. Supermercado Ltda Supermercado Gonçalves Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Sentença: Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 38/39 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Transitada em esta julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Ariq., 28/05/2008. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2007.011675-8 Ação:Usucapião Requerente:Eduardo Alves Alcantara Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682), Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, em 10 dias. Na oportunidade especifique as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Ariq., 28/05/2008. Proc.: 002.2008.004900-0 Ação:Impugnação ao valor da causa Impugnante:Banco da Amazônia S/A Ariquemes Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Impugnado: Alvize Corrente Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) Decisão INTERLOCUTÓRIA: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, deixando de corrigir o valor dado a causa em razão daquela corresponder a pretensão buscada (prestação de contas). Após o decurso do prazo para recurso, desapensem-se, junte-se cópia desta nos autos principais e arquivem-se. P. R. Ariq. 30/05/08. Proc.: 002.2008.000171-6 Ação:Declaratória Requerente:Devanildo Barros Rocha Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado ( ) Despacho SANEADOR: 1. Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente - intentada por DEVANILDO BARROS ROCHA e endereçada ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 2. Em que pese a ausência de resposta do INSS, conforme certificado à f. 32, não é o caso de serem aplicados os efeitos da revelia, levando-se em conta a qualidade da parte e a natureza da tutela jurisdicional pretendida, havendo necessidade de instrução processual. 3..Compulsando os autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e fixo como prova a ser produzida o fato de estar o autor com sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido reduzida, em virtude da consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. 4. Defiro a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Nomeio perito o médico Célio Franco, médico ortopedista, podendo ser encontrado no Hospital Monte Sinai, para periciar o autor, o que se dará na data designada pelo perito. O senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. O laudo deverá ser entregue quinze (15) dias após a realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja 98 apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5) dias. Oficie-se ao senhor perito para dizer se concorda com o encargo, bem como fazer proposta de honorários, a ser arcados pelo réu. Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Ariq., 28/05/2008. Proc.: 002.2006.005155-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tigrão Comércio de Veículos Ltda Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368), William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Executado:Valmir Gois de Jesus Sentença: Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III, cumulado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas ou honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.R.I. Ariq., 27/05/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2006.007123-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tigrão Comércio de Veículos Ltda Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368), William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Executado:Gois e Magalhães Sentença: Instado pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, o exeqüente novamente não se manifestou (f. 33v).Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III cumulado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito. Sem custas ou honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/05/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2008.000869-9 Ação:Indenização Requerente:Márcia Regina da Silva Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado: Não Informado Sentença: ISSO POSTO, rejeito os pedidos da autora e, como conseqüência, extingo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação ao pagamentos de custas e honorários advocatícios, dado que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Ariq. 30/05/08. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA/ Juiz Substituto. Proc.: 002.1997.001990-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Manoel A. de Souza (OAB/RO 1375) Executado: Altamir Francisco Correa de Melo e outros Advogado:Não Informado ( ) Promover o Andamento do feito: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 002.2007.014047-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Robson Correa Nascimento Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Embargado:Fazenda Nacional Advogado: Não Informado ( ) Sentença; Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar insubsistente a penhora levada a efeito nos autos de execução que Fazenda Nacional endereça a Brasil Engenharia e Construção Ltda, determinando a liberação imediata do imóvel penhorado, posto tratar-se de bem de terceiro. Embora a Fazenda embargada figure como sucumbente nos autos, deixo de condena-la aos ônus decorrentes, tendo em vista não ter dado causa aos embargos propostos. Antes, foi o próprio embargante que com sua desídia deixou de proceder a transferência no registro competente por ocasião de sua aquisição. Sensível, assim, a teoria da causalidade, abraçada pelo Superior Tribunal de Justiça1, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como aos honorários à embargada, os 1 STJ, Súmula 303 quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com lastro no artigo 20, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO §4º do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente aos autos principais, desapensando-se os presentes daqueles para que possam retomar seu regular trâmite. Deixo de terminar a remessa para reexame necessário, posto que a decisão é baseada em súmula do STJ (art. 475, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 29/04/2008. RINALDO FORTI SILVA/Juiz de Direito Proc.: 002.2006.028681-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Celi Ivone de Araújo Oliveira Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira (RO 2005) Executado:Rosalvo Clementino de Oliveira Promover o Andamento: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Proc.: 002.2005.006780-1 Ação:Ação monitória Requerente:C. A. Ribeiro de Melo Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Josinaldo F. da Silva, João B. da Silva, Leandro Franco Giunco Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B ) Promover o Andamento dos autos: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em peigrafe, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 002.2006.011059-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:João Carlos Silva Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Requerido:Ênio Kunrath-ME Promover o Andamento dos autos: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 002.2003.002572-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Claudio Ferreira de Lima Representações - Autos Posto Girassol Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Executado:Raimundo Coutinho da Silva Advogado: Não Informado ( ) Promover o Andamento dos autos: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 002.2006.009511-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Executado:Alfredo José Cassemiro Advogado; Sidnei Doná (OAB/RO 377-B) Promover o Andamento dos autos: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter decorrido o prazo sem que o executado tenha comprovado o pagamento ou oposto embargos. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível Proc.: 002.2007.003397-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:Nilda da Silva Xavier Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) 99 Edital - Publicar: 3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Finalidade: CITAÇÃO da executada abaixo relacionada, para no prazo de 03 (três) dias, pagar o principal e cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 15 (quinze) dias embargar, a contar do término do prazo deste edital, prazo este que terá inicio a partir da publicação do edital. Fica ainda INTIMADO de que se o executado reconhecer o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do montante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, e que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor do débito e em caso de pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. De: NILDA DA SILVA XAVIER, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, inscrito no CPF nº. 383.593.911-49, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 002.2007.003397-6 Exeqüente: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Ação: Execução de título extrajudicial Executado: Nilda da Silva Xavier Valor do débito: R$ 1. 495,79 (hum mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) Data de correção: 14/03/2007 Ariquemes - RO, 02 de junho de 2008 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493 Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 3º Cartório Cível Proc.: 002.2006.008954-5 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Luiz Caitano de Andrade Advogado:Jossy Soares Santos da Silva (OAB/MT 7189) Requerido:Município de Monte Negro - RO Advogado: Suzana Avelar de Sant’ana (OAB/RO 3746) Perícia: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas sobre a data da perícia designada para o dia 13 de junho de 2008 (sextafeira), com saída prevista para às 07:30 horas, do estacionamento do Supermercado Gonçalves, Donizetti Fernandes Sobrinho - Engenheiro Agrônomo. Proc.: 002.2006.003502-0 Ação:Declaratória Requerente:E. M. S. Comércio e Papelaria Ltda Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Requerido:Confecções e Acessórios Glt Ltda Advogado: Defensoria Pública Despacho f. 93: “Vistos. Conforme detalhamento adiante, a determinação de bloqueio não encontrou valores para satisfação da dívida. No entanto, buscando extrair o máximo das ferramentas disponibilizadas pelo BACENJUD, determino a reiteração da diligência para alcançar as instituições financeiras que não responderam à requisição, cuja relação encontra-se no tópico “não-resposta”, mantendo-se o mesmo número de protocolo. Destarte, aguarde-se novo prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Ariquemes, 2 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Despacho f. 93v: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada (R$ 22,95) é irrisória não se prestando sequer para pagamento as custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 6 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.011632-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Advogado:Douglacir A. E. Sant”anna (OAB/RO 287) Requerido:Irmãos Pasqualini - Supermercado Rawel - Setor 04 advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON em face de IRMÃOS PASQUALINI – SUPERMERCADO RAWEL – SETOR 4 pretendendo o recebimento da quantia de R$ 157.844,77. Na inicial a CERON afirma que constatou fraude no medidor de energia do RAWEL, resultando em perdas cujo valor é a quantia cobrada. A requerida apresentou proposta de parcelamento em valor inferior, que não foi aceita. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Citado, o RAWEL afirma que não praticou o ilícito anunciado, pois o medidor de energia estava lacrado pela CERON. A perícia apresentada foi realizada de forma unilateral, não tendo validade. Viu-se obrigada a elaborar uma proposta de pagamento, sob pena de suspensão do fornecimento de energia. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Tendo em vista um pedido de concordata em curso neste juízo, a competência foi declinada e o feito foi apenso à concordata. A CERON requereu o desapensamento e a continuidade do feito. Instado, a CERON requereu o julgamento ou a instrução, fazendo referência a uma medida cautelar já trânsita em julgado, onde estariam as provas suficientes para o julgamento do feito onde, inclusive, os valores já estavam sendo recuperados. O juízo novamente provocou as partes para informar sobre o processo referido e requerer as provas que entendia necessárias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Intimados, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de cobrança. O autor afirma que o medidor estava com irregularidade e que esta teria sido confeccionada pelo requerido. O requerido, por sua vez, nega a irregularidade. Assim, o cerne da questão resulta em conhecer a existência da irregularidade anunciada, bem como quem foi o responsável por ela. Em matéria de provas, o CPC, art. 333, inciso I, distribui o ônus probatório dispondo que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. Assim, cumpre ao autor demonstrar que houve irregularidade, bem como que o requerido foi o responsável pela fraude. Vejamos. O autor apresentou uma perícia produzida por seus funcionários pretendendo demonstrar a irregularidade do medidor. No entanto, tal documento foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e, portanto, não tem nenhuma valia para o deslinde da questão. Outro documento apresentado com a inicial foi um requerimento para parcelamento do débito feito pelo RAWEL (fls. 14/15). A requerida afirma que confeccionou o documento compelido por ameaça de suspensão no fornecimento. Compulsando o documento percebe-se que nele não há confissão de dívida. À propósito, tem manifestação expressa nesse sentido. Fazendo uma avaliação superficial, a impressão que fica é que o RAWEL teria débitos com a CERON, mas não se consegue identificar qual o montante e nem a origem deles. O juízo ainda provocou as partes para fazer requerimentos de provas em busca de esclarecimentos. Instados, somente a CERON compareceu aos autos, mas apenas para afirmar que as provas estavam em outro processo que, segundo suas palavras, já estava extinto e onde teria sido reconhecida a obrigação do pagamento, tanto que lá já se estava recuperando os valores. Sobre esta manifestação o juízo novamente determinou que se trouxesse esclarecimentos, pois desconhece a medida cautelar. Ainda se tentou buscar no SAP a localização de tal processo, mas ambas as partes possuem muitas ações, o que dificultou a diligência. Por último, o juiz tem conhecimento de que as partes litigam em outros processos, como é o caso de uma ação de concordata, onde trouxeram acordo englobando dívidas de outros processos. No entanto, não se apresentou nestes autos informação suficiente para saber se a cobrança ora realizada está contemplada naquele acordo. O contexto dos pedidos permite concluir que esta cobrança não está incluída no acordo noticiado na concordata, pois caso isso ocorresse bastaria que naquele processo se fizesse constar que esta ação estava englobada, pedindo-se a extinção deste processo. Como a CERON insiste no julgamento, presumo que esta dívida ainda está pendente. De qualquer forma, ante a inércia das partes e a necessidade de dar uma conclusão ao feito, reclame da própria CERON, deve o juiz julgar com as evidências que existem nos autos utilizando-se das regras processuais que distribui o ônus probatório. Neste particular, é forçoso reconhecer que, nos termos do CPC, art. 333, a autora não trouxe provas de suas alegações, levando a concluir que os fatos anunciados na inicial não ocorreram. Também é pertinente reconhecer o desinteresse do RAWEL, pois após a contestação não compareceu mais a este processo. É bem verdade que sua inércia não lhe traz prejuízo, pois o ônus de comprovar a irregularidade é da CERON. No entanto, seu comportamento também não auxiliou o juízo para esclarecer as questões. Este procedimento deverá influenciar na fixação da verba sucumbencial, já que o trabalho realizado foi extremamente singelo. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Não tendo havido condenação, os autores suportarão honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do CPC, art. 20, §4º, e as custas processuais. P. R. I.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 100 Proc.: 002.2007.012441-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Luiz Alberto de Souza Santos Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Requerido:Banco Finasa S/a Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para apresentar contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 09 de junho de 2008.” Proc.: 002.2007.008775-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894) Requerido:Carlos Alberto Souza Araújo Advogado: não Informado Despacho: “Vistos. Indefiro o pedido de arquivamento feito pelo autor. Aguarde-se a devolução do AR que foi expedido para intimanção pessoal do requerente. Intime-se. Ariquemes, de 09 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2003.009602-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado Executado:Indústria Mecânica Rondon Ltda, Anderson Pedro de Gasperi, Adilson de Gasperi Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) Sentença: “Vistos. Conforme informações do exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Determino ainda a liberação da penhora/arresto, caso tenha sido realizada. Homologo a desistência recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 06 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.003993-1 Ação:Declaratória Requerente:Ataíde Rodrigues Campos Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procuradoria Geral da União Decisão: “Vistos. A parte requerente ingressou com o presente pedido de aposentadoria por invalidez. Após a juntada do laudo pericial pleiteia antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença que vinha recebendo, mas foi cessado. DECIDO. A verossimilhança do pedido se encontra presente, uma vez que os documentos juntados pelo autor demonstram que ele já se gozava do benefício. Não bastasse isso, os documentos trazidos com a inicial demonstram a verossimilhança das alegações. Por último, o laudo pericial traz conclusão que favorece o autor. O periculum in mora se encontra presente, uma vez que se trata de verba alimentícia, não podendo esperar a definição do processo para ver restabelecido do benefício. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento, no prazo de 30 dias, do benefício auxílio-doença no montante correspondente a um saláriomínimo mensal. Destarte, determino que seja expedida Carta Precatória para intimação do representante do INSS responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício deferido a autora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação de multa em montante de 20% do valor da causa, sem desconsiderar outras penalidades de natureza administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. Na diligência, deve o Sr. Oficial de Justiça identificar a pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, para fins de responsabilização por eventual descumprimento. Expeça-se, também, o necessário para intimação das partes, para manifestar-se sobre a conclusão do perito, bem como apresentar as alegações finais. Observe-se que o INSS vem sendo representado pela Procuradoria Geral da União, que tem o privilégio de ser intimado por vista nos autos, em conformidade com o que dispõe o art. 20 da Lei n. 11.033/04. No entanto, como nesta Comarca os Procuradores não comparecem em Cartório para que os autos lhes sejam entregues com vistas e não se tendo qualquer convênio para remessa dos autos no caso em julgamento, considerando-se que o feito não pode aguardar ad eternum a vinda do Procurador da União em Cartório e a prestação jurisdicional tem que se encerrar, o dispositivo legal acaba sendo inaplicável. Assim, expeça-se AR, aparelhando-se com cópia desta decisão, intimando-a para retirar os autos em cartório no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO prazo de 5 dias, concedendo outros cinco dias para se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de presumir a intimação da Procuradoria Geral da União, com as conseqüências processuais de estilo. De qualquer forma, intimem-se as partes para tomar conhecimento do laudo pericial, bem como apresentar suas alegações finais no prazo de 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.007782-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Indústria de Madeiras Manoa Ltda Advogado:Juliane Silveira S. A. Moreira (OAB/RO 2268) Requerido:Despachante Jonas Advogado: Não Informado Decisão:”Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico deixou transcorrer o prazo in albis. DECIDO. O procedimento do credor demonstra o seu desinteresse no feito. É que a sentença condenatória foi prolatada há vários anos e o credor pouco tem feito para receber o crédito reconhecido. Observe-se que em duas oportunidades o juízo determinou a intimação pessoal, sob pena de extinção. Somente após a provocação o advogado comparece para fazer pleitos. Após se constatar que o pleito é impertinente, novamente o processo é abandonado, forçando o juiz a determinar nova intimação pessoal do credor. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.027991-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Janete Moreira dos Santos Advogado: Não informado Decisão: “Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico deixou transcorrer o prazo in albis. DECIDO. O procedimento do credor demonstra o seu desinteresse no feito. É que a sentença condenatória foi prolatada há mais de ano e o credor pouco tem feito para receber o crédito reconhecido, já que somente fez requerimentos para que o próprio juiz buscasse bens ou valores do executado. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012163-8 Ação:Declaratória Requerente:Expresso Marlin Ltda Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) 101 Sentença: “Vistos. Trata-se de pedido de Indenização proposta por EXPRESSO MARLIN LTDA em face da EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A. Afirma o autor que foi surpreendido com cobranças de serviços não solicitados, mais precisamente um “Plano Muito Mais Corporativo – Bloco 500 Minutos”. Entrou em contato com a empresa ré noticiando que não celebrou contrato com a mesma, solicitando o cancelamento da fatura. As atendentes admitiram o equivoco e informaram que a fatura seria cancelada. No entanto, continuou vindo cobranças e alertas de inclusão no Serasa. Contatos eram realizados, mas as atendentes sempre falavam que o cancelamento seria realizado. Terminou por ser lançado o nome da autora na Serasa, circunstância conhecida quando tentou adquirir equipamentos na empresa Supridados. A autora não fez uso dos terminais. Pediu procedência do pedido e antecipação de tutela para baixa na negativação. Juntou documentos. A tutela foi antecipada. Citada pessoalmente a ré apresentou contestação afirmando que agiu em conformidade com seu direito, pois contratou os serviços e está sendo cobrado por serviços prestados. A negativação deveu-se em exercício regular de direito. A fatura que gerou a inscrição permanece inadimplida. A autora tem outros terminais, que também geraram negativações. Alega que não existiu dano moral. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Instado, o autor impugnou a contestação. Na audiência preliminar, a conciliação não se concretizou. Na oportunidade, as partes afirmaram não pretender a produção de outras provas Determinou-se a vinda dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais. O autor afirma que teve seu nome negativado por determinação da ré. A ré admite que determinou a negativação. No entanto, agiu em conformidade com o direito, pois a autora contratou e utilizou seus serviços, não pagando a dívida, o que justificou a negativação. Neste particular, todos os argumentos à respeito da validade do contrato são impertinentes. É que o autor alega não ter firmando contrato com a ré. A ré, por sua vez, alega que entabulou contrato com o autor, afirmando na contestação que comprovaria tal circunstância (fl. 73, quinto parágrafo, item 16). Destarte, independentemente de inversão do ônus da prova, nos termos do CPC, art. 333, é ônus da ré comprovar a alegação que trouxe. No entanto, apesar do compromisso assumido, a ré afirmou não ter prova a produzir. Assim, não se tendo comprovado que o autor contratou os serviços, ônus que o sistema processual impõe à parte que alega, todas as conseqüências advindas do contrato são indevidas, notadamente a inscrição em cadastros restritivos. Reforço. No contexto dos autos deveria a requerida comprovar que o autor contratou e utilizou os serviços. No entanto assim não agiu, permitindo presumir que a contratação não aconteceu. Nem se faz necessário consultar se os terminais pertencem ao autor, pois ele não impugnou esta circunstância. É que a negativação foi determinada não em virtude da propriedade dos terminais, mas por serviço que se alega não ter sido solicitado e nem utilizado pelo autor. Em relação à negativação, apesar de posições em sentido contrário, por si só não é conduta ilícita. No entanto, exigese justificativa para a inclusão no cadastro e, no caso em julgamento, concluiu-se que não foi comprovada a justificativa apresentada. Nos casos de negativação, o dano moral ocorre in re ipsa, presumindo-se, independentemente de comprovação efetiva. Nesse sentido: EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. “No caso de dano moral decorrente de negativação indevida, especialmente quando tacitamente reconhecido pelo réu, é dispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto, a demonstração do fato lesivo que enseja o reconhecimento do prejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em outras palavras, trata-se de dano moral puro ou in re ipsa”. (Apelação Cível n. 100.001.2005.015133-8. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicada no DJ do dia 13/03/2007). Destarte, a indenização é medida que se impõe, restando estabelecer o seu valor. Para fixação do quantum deve-se levar em conta o efeito danoso, bem como as condições econômicas das partes, buscando não gerar enriquecimento sem causa e nem valor inexpressivo a ponto de não reparar o mal sofrido (Apelação Cível n. 100.001.2006.009318-7. Publicada no DJ do dia 24/04/2007, dentre outras). Para este fim, temos que a agressão foi de relativa gravidade, pois resultou na inscrição em cadastro de inadimplentes e resultou em restrição de crédito na empresa Supridados, confirmando a noticia de denegação de credito. Além disso, a autora é pessoa jurídica, que necessariamente deve utilizarse da fé que os demais comerciantes tem com credores adimplentes. Em relação à condição social, o autor tem patrimônio pequeno, já que seu capital social resulta em R$ 90.000. A ré, por sua feita, é uma empresa de grande porte, com destaque nacional na área de telefonia. De qualquer forma, entendo como justa e suficiente a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolher o pedido do autor para condenar a EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A ao pagamento em favor da empresa EXPRESSO MARLIN LTDA, por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária e juros de 1% ao mês, desde hoje até a data do efetivo pagamento. Resta confirmada a tutela antecipada. A requerida suportará as custas e despesas processuais e honorários de advogado, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Caso não venha o pagamento, aguarde-se por mais 10 dias para a provocação do vencedor, arquivando-se caso a inércia se mantenha. P.R.I. Ariquemes, 7 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.028298-1 Ação:Anulatória Requerente:Agropet Comércio de Produtos Agropecuários e Pet Shop Ltda Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. (OAB/RO 2640) Requerido:Costa e Silva Indústria e Comércio Ltda Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. Concedo prazo suplementar de 15 dias. Decorrido este prazo, deve vir aos autos a comprovação da distribuição da carta precatória. Intime-se. Ariquemes, 06 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª vARA CÍVEL 4º Cartório Cível COMARCA DE ARIQUEMES Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.003359-6 Ação:Indenização Requerente:Aparecido Inácio da Silva Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Brasil Telecom S. A., Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Suellen consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto à audiência PRELIMINAR designada nos referidos autos para o dia 07 de agosto de 2008, às 08:30 horas. Proc.: 002.2008.003111-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Lázara Adelino Angelo Lamburguini Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Márcio Antônio Torres(OAB/RJ 92.172); Celso Ceccato(OAB/ RO 111); Wanusa Cazelotto D. dos Santos (OAB/RO 2326) Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto à audiência PRELIMINAR designada nos referidos autos para o dia 13 de agosto de 2008, às 09:00 horas. Proc.: 002.2007.005805-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Tereza Mazila da Silva Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto à audiência de Instrução e Julgamento designada nos referidos autos para o dia 12 de agosto de 2008, às 09:30 horas. Proc.: 002.2001.008630-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:José Alirio Pereira Advogado:Luiz Antônio Previati. (OAB/RO 213B) Requerido:Planurb Planejamento e Construções Ltda Advogado:Mário Sepúlveda Galrão (BA 3887) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 102 Proc.: 002.2008.003854-7 Ação:Ação monitória Requerente:Catâneo Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Requerido:Mademart Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação. Proc.: 002.2007.014032-2 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:S. S. R. G. S. R. Advogado:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3155) Executado:N. B. R. Advogado:Advogado Não Informado ( ) Decisão: “intimação da exequente, por via de seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, ante o despacho abaixo: “Vistos. Conforme certidão de fl. 23 decorreu o prazo fixado para a prisão do executado. No entanto, o STJ, no HC 39.902, já decidiu que “Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais”. Posto isto, revogo a prisão do executado, ante o decurso do prazo fixado para a prisão. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito “ Proc.: 002.2006.027055-0 Ação:Alimentos Requerente:S. S. R. G. S. R. Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Requerido:N. B. R. Advogado: Manoel Messias Flores OAB/RO 28; Allan Souza Morais Sarkis OAB/RO 2682; Alex Souza de Morais Sarkis OAB/RO 1423 Intimação da exequente por via de seu patrono, para manifestar quanto ao prosseguimento do feito, conforme despacho abaixo. Vistos. Conforme certidão de fl. 111 decorreu o prazo fixado para a prisão do executado. No entanto, o STJ, no HC 39.902, já decidiu que “Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais”. Posto isto, revogo a prisão do executado, ante o decurso do prazo fixado para a prisão. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito “ Proc.: 002.2007.005830-8 Ação:Ação monitória Requerente:Agropecuária Pica Pau Comércio e Representação Ltda Advogado:Luiz Antônio Previatti OAB/RO 213-B; Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Requerido:Dilson Durais de Miranda Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, ante a relação de bens que guarnecem a residência do executado a saber: “ 01 TV 20”, um Rack, Uma cama de casal de madeira, uma comoda em madeira, um berço, uma mesa de jantar com 4 cadeiras de madeira, um Fogão Dako de 6 bocas, uma geladeira consul 340 litros, um Freezer 310 litros Cônusl Horizontal de uma porta, uma máquina de lavar müller; quatro cadeiras de área de madeira. sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s).” Proc.: 002.2008.005998-6 Ação:Arresto Arrestante:Nilson Matte Advogado:Manoel Messias Flores. (RO 028-RO) Arrestado:Gilmar Marques Advogado:Alberto Muniz OAB/RO 3030 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 103 Proc.: 002.2008.002085-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Flávio Viola (OAB/RO 177B) Executado:Sócrates Aguilar de Faria Júnior Advogado: Suzana Avelar de Sant’Ana OAB/RO 3746 Intimação do executado, por via de seu patrono, para no prazo de cinco dias, manifestar quanto aos documentos de fl. 21/62(impugnação à exceção). Proc.: 002.2008.001091-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Gyovanny Ricardo Pires de Souza Advogado:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto Exatus Ltda Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo da suspensão deferida nos autos. Proc.: 002.2008.002508-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:S. C. da C. B. Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Executado:J. A. B. Fica o exequente, por via de seu patrono, para em 5 dias, manifestar quanto ao prosseguimento do feito, visto que o executado não foi localizado, razão pela qual não foi efetuada a prisão do mesmo. Proc.: 002.2005.004244-2 Ação:Indenização Requerente:Clarice do Nascimento Domiciano Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Requerido:Tropical Praia Clube Advogado:Luiz Antônio Previati. (OAB/RO 213B) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.” Bloqueio on line no valor de R$ 1.787-53) Proc.: 002.2008.000455-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375 Requerido:João Luiz Garcia Filho Advogado:Advogado Não Informado Intimação do requerente, por via de seu patrono, quanto à Sentença a seguir transcrita: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, e no Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido do requerente, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC), corrigidas monetariamente a partir da citação. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008...” Proc.: 002.2008.004536-5 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793); Lorena Cristina dos S. Melo OAB/RO 3479 Requerido:Uverlan Hilário de Jesus Advogado:Advogado Não Informado Intimação do requerente, por via de seu patrono, quanto à Sentença abaixo transcrita: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, e no Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC), corrigidas monetariamente a partir da citação. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.002316-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Fiat Sa Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Joadson Andrade Lima Advogado:Advogado Não Informado Intimação do requerente, por via de seu patrono, quanto à Sentença, a seguir transcrita: “ Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008. Edilson Neuhaus Juiz de Direito”. Proc.: 002.2008.003216-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itau S.a. Jabaquara São Paulo Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Claudia Pazini Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito. Proc.: 002.2007.012170-0 Ação:Ação monitória Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B) Requerido:Dinéia Alves de Souza Lima, Joseni Araújo de Lima Advogado:Advogado não Informado Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 002.2007.007590-3 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:A. A. de M. Advogado:Marinete Bissoli OAB/RO 3838 Requerido:P. M. de F. Advogado:Helena Maria Piemonte P. Debowski OAB/RO 2476; Monica Trevisane OAB/RO 2601 Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 002.2007.007424-9 Ação:Busca e apreensão (área família) Requerente:A. A. de M. Advogado:Marinete Bissoli OAB/RO 3838 Requerido:P. M. de F. Advogado:Helena Maria Piemonte P. Debowski OAB/RO 2476; Monica Trevisane OAB/RO 2601 Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos. Proc.: 002.2006.013012-0 Ação:Medida cautelar inominada/Execução Autor:Brian Griehl Advogado: Brian Griehl OAB/RO 261-B Reu: Gap do Brasil Importação e Exportação de Madeiras Ltda Me Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos. Maria Apª Góis Dib Escrivã 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 002.2008.004425-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS Autos nº: 002.2008.004425-3 De: HÉLIO DE JESUS, brasileiro, vaqueiro e serviços gerais, filho de Juani de Jesus e Vitória Idalina de Sousa, nascido aos 05/04/1977, natural de Itamaraju/BA, residente na Linha 52, Fazenda Boi Cerasa ou Fazenda do “Seu Antônio”, nesta Cidade e Comarca. Finalidade: INTIMAR o requerido acima qualificado, de despacho judicial, de seguinte teor:”... Vistos etc. Há indícios de autoria e materialidade e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, defiro as medidas protetivas pleiteadas, nestes termos: 1) O agressor deverá afastar do lar onde reside a ofendida, caso lá ainda se encontre, para o que defiro desde já a requisição de auxílio da força policial, caso se faça necessário; 2) O agressor fica proibido de aproximar- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO se da ofendida no limite mínimo de 100(cem) metros de distância; 3) Fica ainda proibido o agressor de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 4)Não poderá o agressor freqüentar lugares que a ofendida e os filhos tenham que necessariamente freqüentar, tais como: trabalho, escola, e outros, a fim de que a integridade física e psicológica dos mesmos seja preservada. Ariquemes/RO, 03 de abril de 2008. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, Juíza de Direito. Ariquemes/RO,29 de maio de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando. Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2008.004183-1 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS Autos nº: 002.2008.004183-1 De: GIVANILDO SANTANA DE JESUS, brasileiro, amasiado, serviços gerais, filho de Ivonete Santana de Jesus, nascido aos 28/02/1986, residente na 3ª Rua, 104, Setor 10, fone: 8447-2491, nesta Cidade e Comarca. Finalidade: INTIMAR o requerido acima qualificado, de despacho judicial, de seguinte teor:”... Vistos etc. Há indícios de autoria e materialidade e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, defiro as medidas protetivas pleiteadas, nestes termos: 1) O agressor deverá ser afastado do lar onde reside a ofendida, caso lá ainda se encontre, para o que defiro desde já a requisição de auxílio da força policial, caso se faça necessário; 2) O agressor fica proibido de aproximarse da ofendida no limite mínimo de 100(cem) metros de distância; 3) Fica ainda proibido o agressor de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 4)Não poderá o agressor freqüentar lugares que a ofendida e os filhos tenham que necessariamente freqüentar, tais como: trabalho, escola, e outros, a fim de que a integridade física e psicológica dos mesmos seja preservada. Ariquemes/RO,16 de abril de 2008. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, Juíza de Direito. Ariquemes/RO,29 de maio de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial 2ª vARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2007.003167-1 Réu: RAIMUNDO CÉSAR OLIVEIRA BARROSO De: CAROLINE FRANÇA FERREIRA, brasileira, advogada, OAB/RO 2713, militante nesta comarca FINALIDADE: intimar a advogada supracitada dos documentos juntados aos autos e, para no prazo legal, se manifestar na fase do art. 499, do CPP. EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2008.006621-4 Réu: CLÉBER SILVEIRA DA SILVA De: SANDRA PIRES CORRÊA ARAÚJO, brasileira, advogada OAB/RO 3164, com escritório à Al. Brasília, Sala C, 2654, próximo à Receita Federal FINALIDADE: intimar a advogada supracitada a instruir o pedido com procuração, comprovante de residência e trabalho lícito, no prazo de três dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2008.001311-0 Réu: ÉDER JOSÉ ROSA De: GERSON SOUZA DA LUZ, brasileiro, advogado OAB/RO 2387, militante nesta comarca de Ariquemes FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos cálculos de fl. 61. EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2008.000800-1 Apenado: FLÁVIO SEISUTI HORA De: ADERBAL CARLIN DO PRADO, brasileiro, advogado OAB/SC 11.360, militante na comarca de Biguaçu - SC FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos cálculos de fl. 135. Ariquemes - RO, 10 de junho de 2008. Suci Mara Leite Lemos, Escrivã Judicial 104 COMARCA DE CACOAL 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 007.2006.011190-2 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( NULL) Requeridos:Glaucione Maria Rodrigues Neri, Valmor Scharff, Carlos Antonio do Amaral, Carolina Lenzi Armondes, Maria do Carmo de Moura da Silva, Carlos Roberto Borgonhoni, Tereza Borges Rodrigues, Elves Aires Danielli, Claudete Maria dos Santos, White Martins Gases Industriais do Norte S/a, Rondônia Oxigênio Ltda -epp, J. J. Oxigênio Ltda EPP Requeridos: Vieira e Souza Ltda - EPP e S & S Ltda - ME Advogado: Dr. Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO1211 Finalidade: Intimação do advogado das partes requeridas Vieira e Souza Ltda - EPP e S & S Ltda - ME, Dr. Jorge Ronaldo dos Santos OAB/ RO1211, para manifestação em 05 dias sobre resposta apresentada pelo município às fls. 1006/1007, conforme decisão de fls., 1007/verso seguir transcrita: “Considerando a resposta do Município intime-se as rés Vieira e Souza Ltda - EPP e S & S Ltda - ME para manifestação em 05 dias. Int. Cacoal, 28/05/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.006731-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Valmir Soares da Silva Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz OAB/RO 1112 Finalidade: Intimaçao dos advogados das partes, para ciência da sentença de fls. 47/50, a seguir transcrita: “Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por Valmir Soares da Silva em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A para condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 11.637,50 (onze mil seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), acrescidos de correção monetária a partir de 18.01.2007 e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Face a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face a ausência de complexidade e pouco tempo de tramitação do processo (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I. Cacoal, 19 de abril de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito. “ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Mateus Ferreira Velasque, inscrito no CNPF sob o nº 348.5463.102-30, com ultimo e conhecido endereço na Rua Antônio de Paula Nunes, nº 1090, Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 571,37 (Quinhentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2008.000625-0 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Mateus Ferreira Velasque. Valor da causa corrigido: R$ 571,37 (Quinhentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Em 22/10/2007. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00000462, data15/02/2005, livro 0001, folha 0058. Certidão: 00000463, data15/02/2005, livro 0001, folha 0058. Certidão: 00000454, data10/01/2006, livro 0001, folha 0057. Certidão: 00000455, data10/01/2006, livro 0001, folha 0057. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Juvanil Pereira Rosa, inscrito no CNPF sob o nº 085.549.602-97, com ultimo e conhecido endereço na Av. Sete de Setembro, n.º 3642, Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 914,39 (Novecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2008.000786-8 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Juvanil Pereira Rosa. Valor da causa corrigido: R$ 914,39 (Novecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos). Em 22/10/2007. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00000285, data15/02/2005, livro 0001, folha 0036. Certidão: 00000286, data15/02/2005, livro 0001, folha 0036. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 007.2007.004338-1 Ação:Indenização Requerente:Ivan José Rodrigues Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 02/07/08, às 11:00 horas, para audiência designada, e para ciência da decisão proferida às fls., 182, a seguir transcrito: “...O requerido pretendeu em sede contestatória o reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam , entendendo que o autor pleiteou em nome próprio um suposto direito alheio por fazer parte de uma associação juntamente com outros 18 funcionários da empresa Telecomunicações de Rondônia S/A – TELERON. Tal argumento não pode ser acolhido, tendo em vista que, conforme foi esclarecido em emenda à inicial, às fls. 135/136, o autor pretende que o valor da indenização seja dividido em partes iguais, cabendo-lhe somente o equivalente a 1/19 avos do montante apurado. Desta forma, resta claro que o requerente não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas sim, um direito próprio que acredita possuir, qual seja, de ser indenizado por supostas benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial, bem como por danos morais. Assim, em caso de procedência do pedido, o autor receberá tão somente a sua parte e não dos outros 18 membros da mencionada associação de fato. Aliás, a sua condição de membro da dita associação não foi questionada pelo requerido. Rejeito, pois, a preliminar. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes. DOU O FEITO POR SANEADO. Defiro a produção de prova testemunha e a juntada de documentos novos, bem como o depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/08 às 11 horas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cacoal, 27/05/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” 105 Proc.: 007.2008.004885-8 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:R. B. Café Cereais Ltda Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Impetrado:Renaldo Souza da Silva Advogado: Não Informado Sentença: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora para ciência da sentença de fls. 133/134, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ... Posto isso, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, considerando que a omissão da autoridade chegou ao conhecimento do impetrante em 2007 e a inicial foi distribuída em junho do corrente, operou-se a decadência, razão da extinção do processo. P. R. I. Cacoal, 04 de junho de 2.008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.003098-3 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Júlio César de Carvalho Júnior (OAB/MT 10032) Requerido:A. C. Druzian Comércio e Serviços de Informática Ltda Me Advogado: Não Informado Decisão: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para ciência da decisão de fl. 34, a seguir transcrita: “ Suspendo o feito até 05.08.08. Em caso de inércia a ação será extinta pela desistência (267, VIII). Cacoal, 02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.003102-2 Ação:Ação monitória Requerente:HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Requerido:Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio Setembrino Ragnini, Orlandino Ragnini Advogado:André Bonifácio Ragnini, OAB/RO 1119. FINALIDADE: Ficam intimados os advogados das partes para ciência da Decisão de fls. 87, transcrita em sua parte dipositiva: “(...)DECIDO. As preliminares não colhem eis que não foi movida ação de execução, mas ação monitória.Ademais, o embargante não impugna a existência do contrato mas apenas a sua juntada por meio de cópia?. Quanto a ilegitimidade não pode, igualmente, ser acolhida eis que se tratam de responsáveis solidários justamente por serem garantidores do crédito contratado. Não existem outras nulidades, estando as partes bem representadas.Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do autor pois não teria qualquer utilidade para o processo. Defiro, todavia, a prova pericial. Em face disso, nomeio perito judicial a Sra. Fabiana Andrade, o qual terá o prazo de cinco (05) dias para apresentar os seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que neste mesmo prazo poderão indicar assistente técnico. Int. Cacoal, 15 de maio de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.010307-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda. Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Benedito Alves de Carvalho, Cleide Rodrigues dos Santos Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 007.2007.004259-8 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:V. L. R. de G. K. Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Requerido:I. K. Advogado: Fláva Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Decisão: FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerida para ciência da decisão de fl. 136-verso, a seguir transcrita: “ Indefiro a gratuidade seja porque não foi pedida na 1ª oportunidade em que se manifestou o réu, não havendo modificação de sua situação econômica seja porque não fundamentada ou juntada declaração de pobreza seja, por fim, porque representado por advogado constituido. Recolha, pois, o devido preparo no prazo legal sob pena de não recebimento do recurso. Cacoal, 02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2007.010423-2 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:Leni Venancio de Oliveira Advogado:Anelise Justino (OAB/RO 197) Requerido:Isaltina dos Santos Silva, Jose dos Santos Silva Advogado: Não Informado Valor da Ação: R$-380,00 (trezentos e oitenta reais). Em 13/11/2008. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: JOSÉ DOS SANTOS SILVA, qualificação ignorada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, JOSÉ DOS SANTOS SILVA, para que fique ciente de todos os termos da ação de Declaratória de Concubinato supracaracterizada, conforme cópia da mesma que segue anexa, fazendo parte integrante deste mandado, oferecendo resposta, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado do término deste edital, ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo Requerido, como verdadeiros os fatos articulados pela autora, (sob pena de revelia e confissão). DESPACHO: “ Acolho a emenda de fls. 15. Retifique-se a autuação a fim de incluir no pólo passivo os irmãos do falecido. Cite-se pelo procedimento ordinário. Cacoal, 02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, que será contado a partir do término de prazo deste edital. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976-902, Fone:Fax: (69) 3441-4145. Cacoal/RO, 09 de junho de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 007.2008.004215-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Executado:Amanda de Aquino Nunes Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 106 Processo : 007.2008.003322-2 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Supermercado Bom Preço Ltda - Me. Valor da causa corrigido: R$ 2.539,81 (Dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos). Em 14/04/2008. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 20070200015508, data inscrição 13/11/2007, livro 3487, termo 200, folha 200. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Rosalvo Soares de Lima, inscrito no CNPF sob o nº 203.536.851-00, com ultimo e conhecido endereço na Av. Castelo Branco, n.º 18.753, Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 761,83 (Setecentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2007.011102-6 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Rosalvo Soares de Lima. Valor da causa corrigido: R$ 761,83 (Setecentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) . Em 22/10/2007. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00000334, data 15/02/2005, livro 0001, folha 00042. Certidão: 00000335, data 15/02/2005, livro 0001, folha 00042. Certidão: 00000331, data 10/01/2006, livro 0001, folha 00042. Certidão: 00000332, data 10/01/2006, livro 0001, folha 00042. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 007.2007.011521-8 Ação:Indenização Requerente:Cicero Domingos da Silva, Zuleide Neris dos Santos Silva, Sirleide Neris da Silva, Cilene Neris da Silva Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3.214), Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3.214) Requerido:Lindeberg Miguel Arcanjo Advogado: Sebastião Cândido Neto OAB/RO 1826 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CacoalRO, dia 17/07/08, às 11:30 horas, para audiência designada, nos termos do despacho proferido às fls., 110, a seguir transcrito: “Considerando a juntada de documentos pela ré intime-se o autor em 10 dias. Após, deverão as partes se manifestar em 05 dias, dizendo se pretendem produzir outras provas justificando-as objetivamente sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação para o dia 17/07/08 às 11 horas e 30 minutos. Int. Cacoal, 01/06/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Carlos F. A. Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 84.576.040/0001-76, com ultimo e conhecido endereço na Rua Anísio Serrão, nº 2505, Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 2.086,63 (Dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2008.000730-2 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Carlos F. A. Bahia. Valor da causa corrigido: R$ 2.086,63 (Dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). Em 22/10/2007. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00000014, data10/01/2006, livro 0000, folha 00002. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Supermercado Bom Preço Ltda Me, inscrito no CNPJ sob o nº 05.267.014/0001-90, com ultimo e conhecido endereço na Av. Sete de Setembro, n.º 2727, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 2.539,81 (Dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Lair Valério Pinto, inscrito no CNPF sob o nº 421.386.127-91, com ultimo e conhecido endereço na Rua José Marques de Oliveira, s/n, Bairro Riozinho, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 489,53 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2007.010862-9 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Lair Valério Pinto. Valor da causa corrigido: R$ 489,53 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) . Em 19/10/2007. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00007396, data 31/12/2004, livro 0001, folha 00925. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Poços Artesianos Paraíso Ltda, inscrito no CGC sob o nº 069.856.930/0001-03, na pessao de seu representante, com ultimo e conhecido endereço na Av. Guaporé, n.º 3937, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 808,68 (Oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2008.000611-0 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Poços Artesianos Paraíso Ltda Valor da causa corrigido: R$ 808,68 (Oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos). Em 22/10/2007. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00000224, data 15/02/2005, livro 0002, folha 0028. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Edi de Oliveira, inscrito no CNPF sob o nº 382.599.580-15, com ultimo e conhecido endereço na Av. Sete de Setembro, nº 3170, Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 1.227,30 (Hum mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital. Processo : 007.2007.011133-6 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado: Edi de Oliveira. Valor da causa corrigido: R$ 1.227,30 (Hum mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Em 18/04/2008. Natureza da dívida: Dívida Ativa Certidão: 00000392, data 15/02/2005, livro 0001, folha 0049. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145 Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 007.2008.001174-1 Ação:Ação monitória Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido:João Feliciano de Assis Neto Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 007.2008.004611-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:C. L. F. Comércio e Indústria de Decoração Ltda Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Executado:Lucimar dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 107 Proc.: 007.2005.007910-3 Ação:Ação ordinária/ Execução de Sentença Requerente:Vibia L. Mariano - ME Advogado:Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307) Requerido:Banco da Amazônia S.A. Advogado:Paulo E. da S. Nascimento OAB/RO 2537 Finalidade: Intimação do advogado da parte executada para esclarecer se o depósito efetuado é em conta Judicial, bem como os advogados das partes para ciência da decisão de fl. 265, a seguir transcrita: “Trata-se de execução provisória nos termos do art. 475-O do CPC, tendo em vista ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Deixo de acolher as alegações do embargado por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 475-L do CPC. No mais, a execução está sendo feita somente do valor de R$ 1.773,40, referente aos ônus sucumbenciais, já que o valor principal já foi disponibilizada à parte autora, desde o início, mediante liminar. O referido artigo 475-O, permite o levantamento de valores, desde que prestada caução idônea, no qual a prática de ato possa causar grave dano ao executado. Para disponibilização do valor principal, em sede liminar, o Juízo determinou a prestação de caução (fls. 64 verso e 69). Por essa razão, em relação ao pedido de liberação do valor de R$ 1.873,40, o qual é referente às custas processuais e honorários advocatícios, deixo de determinar que a parte credora também preste nova caução. Considero que a caução já prestada é suficiente para garantir eventual prejuízo ao executado. O executado afirmou no item XI de fls. 256 que efetuou depósito em conta remunerada do valor de R$ 1.873,40. Não esclareceu se tal conta é judicial, pelo que determino que o mesmo preste tal esclarecimento. Caso a conta seja judicial, expeça-se alvará de levantamento. Não sendo, intime-se o devedor a disponibilizar o valor diretamente à parte autora. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cacoal, 30/05/08. (a) Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta.” Proc.: 007.2000.002217-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro Advogado: Silvério dos S. Oliveira, OAB/RO 616. Executado:Ramires e Bondezan e Cia Ltda. Advogado:Antônio Ramon Viana Coutinho, OAB/RO 3315. Finalidade: Ficam intimados os advogados das partes da Decisão de fls. 196, transcrita: “A impugnação à execução de fls. 189/193 proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALCIDES DE SOUZA ASSUNÇÃO é intempestiva. O mandado de penhora e avaliação devidamente cumprido foi juntado às fls. 185/186, no dia 1º/02/2008, conforme se verifica às fls. 184 verso. O prazo de 10 dias para impugnação decorreu em em 15/02/2008. Assim, a manifestação do banco executado somente foi protocolizada no dia 18/02/2008, portanto, já decorrido o prazo legal.Desta forma, rejeito a impugnação de fls. 189/193, por ser intempestiva. Expeça-se alvará de levantamento de importância em favor do Exequente. A Contadora Judicial deverá esclarecer se dos cálculos de fls. 182 foram abatidos os valores pagos pelo executado e constantes dos autos. Caso contrários, os cálculos devem ser refeitos, observando-se o que já foi pago. Após, dê-se ciência às partes. Cacoal, 26 de maio de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.003994-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Elzilene Gomes Alves Will Advogado:Seneval Viana da Cunha (RO 2149) Requerido:Brastemp Utilidades Domésticas Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para emendar a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, conforme decisão de fls., 17 seguir transcrita: “A autora postula por meio de advogado particular e não se declara pobre, razões estas suficientes para o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Emende, pois, a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas devidas. Sobrevindo tal comprovante, cite-se, com as adevertências legais. I. Cacoal, 03/06/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.004166-7 Ação:Indenização Requerente:Nelson Luiz Rodrigues, Makigutt Motos e Equipamentos Ltda Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961), Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149), Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para emendar a inicial em 10 dias, conforme decisão de fls., 42/verso seguir transcrita: “Apesar de serem dois os réus não fica claro no pedido se o dano moral foi pedido para ambos ou só para a pessoa jurídica. Assim, considerando que o pedido deve ser certo e determinado (CPC. art. 286), emende a inicial, em 10 dias, a fim de esclarecer se ambos postulam o dano moral e se o valor atribuído de R$ 100.000,00 deve ser partilhado entre aqueles. Sendo positiva a resposta defiro a gratuidade apenas a pessoa física. Quanto a pessoa jurídica indefiro o pedido por falta de amparo legal. Cacoal, 02/06/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.001123-7 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Procurador Federal Executado:Madeira Materiais para Construção Ltda Advogado: Não Informado Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. 1ª Venda Judicial: 11/07/2008, às 09 horas; 2ª Venda Judicial: 25/07/2008, às 09 horas; DESCRIÇÃO DO BEM: “ Um freezer Eletrolux, Modelo H30C, n. de série 014321, 127V, Volume 305 L., de cor branca, uma porta em perfeito funcionamento, pintura com muitos arranhões, sem a alça de mão da porta, avaliado em R$-400,00; Um aparelho de som sony, Modelo PH-G33AV, série 4391293, 110/220V, 120 WATS, capacidade para 3 CDs, com duas caixas pequenas, de cor preta, com defeitos, funcionando apenas o rádio, avaliado em R$-60,00; perfazendo um total geral de R$-460,00 (quatrocentos e sessenta reais), que se encontra em poder e guarda de que se encontra em poder e guarda de José Pedro Cândido, residente e domiciliado na Rua Antônio Deodato Durce, 918, (FUNDOS), nesta cidade de Cacoal/RO.” OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 - Fone:Fax: (69) 3441-4145. Cacoal/RO, 10 de junho de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 1º Cartório Cível Proc.: 007.2008.001868-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Alex Sandro Guaitolini Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Executado:Elvis de Alencar Toro Cavalheiro Advogado:Advogado não Informado Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da decisão de fls. 14verso, transcrita:”É inadmissível ação de execução c/c pedido liminar. Com efeito, quisera o autor postular o arresto deveria ter movido ação cautelar pertinente. Dessa forma, pedidos somente podem ser cumulados com adoção do rito compatível para ambos, rezão do indeferimento do pedido “liminar”. Cite-se por edital. Após, se inerte, nomeio a Dra Anelise Justino como curadora. Em seguida, diga o credor em 10 dias requerendo o que de direito. Cacoal, 02/06/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” 1º Cartório Cível Proc.: 007.2006.007740-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Salutar Serviços Médicos Ltda Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Executado:José Feitosa Galdino Advogado: Não informado. Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 007.2008.004371-6 Ação:Negatória de paternidade Requerente:J. C. N. de A. Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243-B) Requerido:E. A. C. A. Advogado: Não Informado Decisão: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora para, no prazo de 05 dias, retirar a Precatória que se encontra confeccionada nos autos, e comprovar sua distribuição no prazo legal, bem como ficar ciente da decisão de fl. 14, a seguir transcrita: “ 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2008 às 08horas e 30 minutos. 3. Cite-se com as advertências legais e intimen-se as partes e o MP. Cacoal, RO, 02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” 108 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 007.2006.002202-3 Ação:Indenização Requerente:Emilio Navarro Mesa, Maria Catarina Scatolim Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Requerido:Transporte Coletivo Serra Azul Ltda., Eucatur Empresa União Cascavel Transporte e Turismo Ltda, Aguilera Auto Peças Ltda Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Paulo Cesar Zamar Taques (OAB/MT 4659) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 645 : “(..) QUANTO A TESTEMUNHA JEFFERSON DE OLIVEIRA, não procede o endereço indicado no mandado, mas segundo o representante legal da transporte coletivo Serra Azul ltda, sr. Valdecy José Ales, disse que este é funcionário do grupo empresarial (Eucatur, integração, Serra Azul, etc), mas atualmente está afastado e reside na cidade de Cáceres - MT, contudo não sabe precisar onde”. Proc.: 007.2007.000741-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Francisca Fernandes Martins Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/GO 13753/E), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Decisão em 05-06-2008, a seguir transcrito: “Recebo o recurso de fls. 54/62 em ambos os efeitos. À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.” Proc.: 007.2007.005666-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Executado:M. S. Fernandes Indústria Sorvetes Me, Maria Salomé Fernandes da Silva, Raimundo Oradilzio da Silva Despacho: Decisão em 04-06-2008, a seguir transcrito: “Diga o exequente sobre as certidões de fls.58-V.” (vendas judiciais negativas). Proc.: 007.2008.002029-5 Ação:Indenização Requerente:Geralda Constancia Junior Pereira Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299) Requerido:Banco Triângulo S/A. Advogado:Ely Roberto de Castro ( 509) Despacho: Decisão em 04-06-2008, a seguir transcrito: “Especifique as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se..” Proc.: 007.2008.000697-7 Ação:Indenização Requerente:Roseli de Fátima Antonio Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Requerido:Banco Itaucard S A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Ary Gurjão (RO 121/RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Decisão em 04-06-2008, a seguir transcrito: “Especifique as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Intimem-se..” Proc.: 007.2008.003274-9 Ação:Indenização Requerente:Wilmar Batista de Souza, Romilda Borges de Melo Souza Advogado:Alessandra Thaís da Silva Araújo (OAB/RO 2294) Requerido:Adair Caligran da Costa Advogado: Teófilo Antônio da Silva - OAB/RO 1415 e outro Intimação: fica o patrono do autor intimado para apresentar impugnação à contestação apresentada. Proc.: 007.2008.004492-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Executado:Pedro Onildo de Almeida Milomes Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 007.2007.011606-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tony Pablo de Castro Chaves Advogado:Aidevaldo Marques da Silva (RO 1467) Executado:Paulo Cesar Bueno Hernandes Despacho: Decisão em 03-06-2008, a seguir transcrito: “A execução da penhora on line restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Manifeste-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ou suspensão do feito por um ano. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar.” Proc.: 007.2003.004700-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria de Fátima Lemes Pereira Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Requerido:Município de Cacoal - RO, Márcia Maria Ribeiro Brabo Pontes Advogado:Andre Bonifacio Ragnini (OAB/RO 1119), José Henrique Coelho (OAB/SP 132186) Despacho: Decisão em 04-6-2008, a seguir transcrito: “Vistos etc.A parte exeqüente vem aos autos requerendo a expedição de precatório, sustentando a natureza alimentar do crédito.Sem razão. Conforme já deliberado na r. decisão de fls. 490, reitero o entendimento de que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais.Nessa perspectiva, os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC nº 30, de 13.09.2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Posto isso, INDEFIRO o requerimento de fls. 493/494 por condicionar a expedição de precatório ao trânsito em julgado da sentença.Int.” Proc.: 007.2005.010468-0 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Maria Vicente da Silva, Manoel Antonio Vieira, José Antonio Vieira, Josefa Vieira do Nascimento, Maria Neuda Lima, Maria Antonia Vieira Celestino, Antonia Maria Vieira Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Requerido:Josias Moreira Nunes Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) 109 Despacho: Decisão em 04-6-2008, a seguir transcrito: “Cuida-se de cumprimento de acordo. Tendo em vista que o exequente não apresentou planilha atualizada dos valores que entende devido, abra-se vista ao mesmo para que o faça, bem como para que formule o pedido adequadamente. Intime-se. Expeça-se o necessário.” JOSÉ VANIR DE PIERI 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2005.002205-5 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DO EXECUTAD0: FÁBIO COSTA ANTUNES, Brasileiro (a), Casado(a), comerciante, CPF 14752288800, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 718,98 (setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.2005.002205-5 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado: André Bonifácio Ragnini OAB 1119 Valor da Dívida: R$ 718,98 Natureza da Dívida: ISS Data e Número da Inscrição no CDA: 212 - 03/10/2001 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 441-2297/4145/3382. Cacoal/RO, 6 de junho de 2008 (a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Proc.: 007.2005.002205-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: Fábio Costa Antunes, Brasileiro (a), Casado(a), comerciante, CPF 14752288800, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR o devedor acima da PENHORA “on line” no valor de R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Ficando, também, o executado INTIMADO para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de DEZ (10) dias, contados do decurso do prazo contido no presente edital. Processo: 007.2005.002205-5 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado: André Bonifácio Ragnini OAB 1119 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 6 de junho de 2008 (a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Proc.: 007.2007.008223-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tua Kara Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Executado:Klênia Borges Peres INTIMAÇÃO do advogado da parte autora atender ao seguinte despacho: Despacho: “Em razao do fracasso da penhora on line, intime-se o exequente para indicar bens da devedora aptos a penhora” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2006.002124-8 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: Confecção e Acessórios GLT Ltda, CNPJ nº 04.426.098/0001-02, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2006.002124©8 Classe: Sustação de protesto Procedimento: Cautelar Requerente: Comercial Norte de Papéis Ltda. Requerida: Confecção e Acessórios GLT Ltda Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 9 de junho de 2008 (a) Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.001968-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Requeridos: JOÃO PORTO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO do devedor acima da conversão do arresto em PENHORA efetivada sobre os seguinte bem: Um terreno urbano, denominado Lote 540, Quadra 70, setor 095, com área de 328,06 m², localizado à Rua Princesa Izabel, 1542, Bairro Liberdade, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ficando também, o executado INTIMADO para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, contados do decurso de prazo contido no presente edital; Processo : 007.2007.001968-5 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Parte Autora: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAE Parte executada: João Porto Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 9 de junho de 2008 (a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Proc.: 007.2007.007515-1 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:E. G. de S. Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Requerido:W. da S. Advogado:Defensoria Pública Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para reconhecer a união estável entre E. G. DE SOUZA e o de cujus W. DA SILVA e que ambos conviviam como marido e mulher por ocasião de sua morte ocorrida em 22/09/2006. Deixo de condenar os requeridos em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a declaração de pobreza firmada nos autos e por serem assistidos pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”. Proc.: 007.2007.010491-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nedite Moraes Bragança Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 Sentença: “.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar, incorporar ao salári oda parte autora NEDITE MORAES BRAGANÇA o adicional de insalubridade em grau médio- 20% , retroativamente ao mês agosto de 2005, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com 110 juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art 20 § 4º do CPC.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta” Proc.: 007.2007.010492-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Lindinalva Cavalcante Cassiano Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar ao salário da parte autora LINDINALVA CAVALCANTE CASSIANO o adicional de insalubridade em grau médio – 20%, retroativamente ao mês agosto de 2005, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”. Proc.: 007.2007.010493-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:José Lino Nunes Rondon Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar ao salário da parte autora JOSÉ LINO NUNES RONDON o adicional de insalubridade em grau médio – 20%, retroativamente ao mês agosto de 2005, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”. Proc.: 007.2007.010494-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Simone Marques Carlos Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar ao salário da parte autora SIMONE MARQUES CARLOS o adicional de insalubridade em grau médio – 20%, retroativamente ao mês fevereiro de 2006, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”. Proc.: 007.2007.010495-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Euvídio Fermow Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar ao salário da parte autora EUVÍDIO FERMOW o adicional de insalubridade em grau médio –20%, retroativamente ao mês fevereiro de 2006, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”. Proc.: 007.2008.004875-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Valdemir Manquero Advogado:Jose Carlos Laux (OAB/RO 566) Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A) INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo os presentes embargos a execução e suspendo o andamento do processo principal. Assim sendo, intime-se o embargado para impugna-los no prazo de 10 dias.” Cacoal, 5 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.004826-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Valdemir Manquero Advogado:José Carlos Laux (OAB/RO 566) Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A) INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo os presentes embargos a execução e suspendo o andamento do processo principal. Assim sendo, intime-se o embargado para impugna-los no prazo de 10 dias.” Cacoal, 5 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.004876-9 Ação:Embargos a execução Embargante:Valdemir Manquero Advogado:Jose Carlos Laux (OAB/RO 566) Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A) INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo os presentes embargos a execução e suspendo o andamento do processo principal. Assim sendo, intime-se o embargado para impugna-los no prazo de 10 dias.” Cacoal, 5 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. 111 Proc.: 007.2007.009083-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Ediluze Barbosa de Oliveira Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “A autora, embora tenha requerido a perícia e apresentado quesitos (fls.46/47), não promoveu o recolhimento dos honorários do perito, inviabilizando a realização do laudo. Assim sendo, intime-se a requerente para promover o imediato recolhimento dos honorários, em conta bancária indicada às fls.48, cujo comprovante deverá ser apresentado nestes autos, em 05 dias.” Cacoal, 3 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.003663-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:R. C. Ferro Me Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:João Feliciano de Assis Neto Advogado:não informado INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidao de fls 48v, em 5 dias.” Cacoal, 4 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.001012-5 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Maria Aparecida Cardoso de Camargo Advogado:Daniele A Alves Paes (OAB/SP 176.671) Requerido:Arnold José Ferreira Advogado:não informado INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Em face a certidao de fls 45, intime-se o exequente para informar o atual endereço do requerido, em 5 dias.” Cacoal, 4 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.1998.005270-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Rosa Amélia Belarmino Tanaka (RO 62899/SP e 107) Executado:Fábrica de Móveis Dida Ltda. Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B), CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB/RO 1157 INTIMAÇÃO dos advogados da parte requerida para ciência do seguinte despacho: “Designo o dia 08/ 07 / 08 às 08:25horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 23/ 07 / 08 às 8:25 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. Em sendo o bem de pequeno valor fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o art. 686, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor.” Proc.: 007.2007.004375-6 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Adilson Margatto Advogado:Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297), Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre o cálculo de fls.66/70 e, em caso de desacordo, apresentar demonstrativo atualizado, promovendo a execução da sentença, em 05 dias.” Cacoal, 4 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.005956-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Jonadabe dos Santos Silva Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442) Requerido:Luciano Carneiro Advogado: Valter Carneiro, OAB/RO 2466 INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência do seguinte despacho: “Designo audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 24.07.2008, às 08 horas, quando as partes irão produzir as provas alegadas...(a) Juiz de Direito ” Proc.: 007.2007.011136-0 Ação:Ação monitória Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido:Thayane Carla Oliveira Wentz Fernandes Advogado:não informado INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a credora para informar quanto a regularidade do pagamento, noticiando a liquidação das parcelas ja vencidas, em 5 dias.” Cacoal, 5 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.000926-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: SCHEILA ARAÚJO SAMPÁIO, Brasileiro (a), Casado(a), secretário(a), CPF 64878198249, atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: INTIMAR o devedor acima da PENHORA “on line” no valor de R$ 485,68 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) Ficando, também, o executado INTIMADO para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de DEZ (10) dias, contados do decurso do prazo contido no presente edital. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Processo: 007.2007.000926-4 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Exeqüente: José Pereira das Neves Filho Executada : Scheila Araújo Sampaio Valor da Dívida: R$ 1.375,76 (um mil trezentos e sete ta e cinco reais e setenta e seis centavos) Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 9 de junho de 2008 (a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 007.2005.006932-9 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Reú ANTONIO CLEMILSON PORTELA SEABRA ou ANTONIO CLEMILSON PORTELA DO NASCIMENTO, brasieliro, solteiro, nascodo aos 07/03/1978, em taguatinga-DF, filho de George Washington da Paixão Seabra e de Raimundo Portela do Nascimento, atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo 5 dias ADVOGADO: Dr. José Maria de Rodrigues, OAB/RO 1909, militante na Comarca de Porto Velho Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para se manifestar na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal: “... Venham as alegações finais na forma do artigo 500 do CPP. Cacoal, 27 de março de 2008. Carlos Augusto Teles Negreiros. Juiz de Direito.” Cacoal, 09 de Junho de 2008 Marise Soares de Moura Escrivã Judicial 1º Cartório Criminal Proc.: 007.2006.009219-3 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Citar: ROGÉRIO ALVES GOMES DOS REIS, brasileiro, solteiro, nascido em linhares/ES, filho de Joviniano Gomes dos Reis e Cremencia Alves Gomes, atualmente em lugar uncerto e não sabido. Prazo: 15 dias Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº 007.2006.009219-3, conforme Denúncia do Ministério Público: “ ... No dia 19 de maio de 2006, em horário nã especificado nos autos, na BR 364, Km. 3/5, zona rural, nesta cidade e comarca, o denunciado ROGÉRIO ALVES GOMES DOS REIS, de forma libre e consciente, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes ao Sr. José Rodrigues de Sá. Por primeiro, ressalta-se que, alguns dias dos fatos, o denunciado havia sido contratado pela vítima para trabalhar na função de tratador de cavalos. Segundo consta, no dia fatídico, apessoa de Janduhy Braga de Carvalho dirigiu-se à propriedade da vítima visando pagar o aluguel de uma baia de cavalo, no entanto, não o encontrou, momento em que entregou o dinheiro para o denunciado, o qual se apropriou da quantia recebida, evadindo-se logo em seguida. Posteriormente, familiares do acusado ressarciram o prejuízo sofrido pela vítima. ANTE O EXPOSTO, estando o denunciado ROGÉRIO ALVES GOMES DOS SANTOS REIS incurso no artigo 168, caput, do Código Penal, requere e instauração da ação penal, citando-o para todos os seus termos, até final julgamento, sob pena de revelia, ouvindo-se ainda as testemunhas indiciadas, com as cominações de estilo. Bem como para comparecer perante este juízo no dia 22/07/08, às 9:45horas, quando oréu será interrogado. Cacoal/ RO, 28 de abril de 2008. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito em Substituição Legal.” 112 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 007.2007.004065-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Arlindo Miranda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Executado:G. M. Engenharia e Construções Ltda Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá OAB-RO 1561 Finalidade: Intimar a parte ré, por seu advogado, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito: Após a juntada dos ofícios dos valores bloqueados de fls. 101 vº, intimar (DJ) à parte ré para querendo impugnar o valor bloqueado em 05 (cinco) dias, sob pena de levantamento de alvará. Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 007.2006.013700-6 Ação:Reparação de danos Requerente:José Devaldo da Vitória Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560) Requerido:Caerd- Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogada: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B Fica a parte autora via de sua advogada, INTIMADA a se manifestar a cerca do cumprimento do acordão no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Proc.: 007.2007.000532-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:João Eduardo Lino da Silva Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres OAB/RO 3175 Requerido:Oscar de Menezes Advogado: Luiz Ferreira Cavalcante OAB/RO 2790 Fica a parte autora via de sua advogada, INTIMADA a se manifestar nos autos sob o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Proc.: 007.2007.005260-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Roseli Fátima de Camargo Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560) Requerido:Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado: Lena Claudia de Nazaré Brasil OAB/RO 1.056 Alvará - Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo: 007.2007.010447-0 Classe: Interdição e curatela Parte Autora: Avelino Pereira da Silva Filho Advogado: Luis Ferreira Cavalcante OAB 2790 Finalidade: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, de que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANDERLEIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Avelino Pereira da Silva Filho e Maria José da Silva, nascido aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984 ), natural de Mariluz/PR, nomeando-lhe curador AVELINO PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, ajudante geral, CPF 507.437.839-72, residente e domiciliado na Rua “A”, Rosinéia de Souza. 3407, Vilage do Sol I, nesta cidade de Cacoal, que o representará, em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessários. Tudo em conformidade com a r. sentença de fls. 35/36, prolatada em 21.05.2008, pela MM. Juiz(a) de Direito Dra. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, DECLARANDO-A, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, NOMEANDO-LHE CURADOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO o requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I.C. Cacoal, 21 de maio de 2008”. (a) Valdirene Alves da Fonseca Clementele, juíza de direito. Cacoal, 09 de junho de 2008. Áureo Virgílio Queiroz Juiz(a) de Direito Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal-RO, 78975000 - Fax: 69 4413441 - Fone: (69)34414145 - Ramal: 211. COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO 1º Cartório COMARCA DE CEREJEIRAS SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUÍZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2006.002550-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Usinas Itamarati S/A Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1.153) Executado:Comércio e Alimentos Brasil Ltda. Advogado:Advogado não Informado FINALIDADE: Intimação da patrona da parte autora, da sentença prolatada nos autos, à fl. 42, abaixo transcrita: Sentença: A parte autora requer a extinção da ação, de acordo com o pedido de fl. 41 dos autos. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no princípio da disponibilidade da execução, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais, nos termos da Lei nº301/90. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Proc.: 013.2006.001552-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado:Simone de Macedo Barreira - ME Advogado:Advogado não Informado FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patrona da parte autora, acima nominada, do r. despacho de fl. 42 dos autos, a seguir transcrito: Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 39/41 dos autos. Após, manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Em caso de eventual inércia, intime-se pessoalmente, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. Cerejeiras, 12 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito Proc.: 013.2007.002014-3 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Cézar Benedito Volpi (RO 533) Requerido:C. M. Fontana da Silva, Clareci Maria Fontana da Silva, Wilson Caetano da Silva Advogado:Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755), Advogado não Informado FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, do dispositivo da decisão interlocutória de fls. 56/68, a seguir transcrita: Decisão:”(...) Em face do exposto, determino à exclusão do excesso de cobrança contido no contrato discutido, decorrente da inclusão de juros equivalentes à cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, remuneratórias e multa, devendo estes últimos serem excluídos, ressaltando que a comissão de permanência só poderá ser 113 cobrada a partir da data da caracterização da mora dos autores. No mais, mantenho íntegro o contrato de fls. 10/17 dos autos. Intime-se o autor para que apresente planilha de cálculos na forma da decisão prolatada nos autos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Após, dê-se vista aos réus para que comprovem o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito, com a respectiva consolidação da posse dos bens em favor do autor.Intimem-se. Cerejeiras-RO, 19 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito. “ Proc.: 013.2003.002807-0 Ação:Ação monitória Requerente:Auto Posto Perdigão Ltda. Advogado:Anísio Grécia (OAB/RO 1.910) Requerido:Madeireira G. J. L. Ltda - ME Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190/A) FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados, do dispositivo da r. sentença de fls. 157/158 dos autos, a seguir transcrita: Sentença: “(...) Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora realizada à fl. 92 dos autos. Autorizo eventual levantamento de documentos, mediante cópia e recibo. Custas pelo autor, nos termos do artigo 267, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 29 de abril de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.002668-8 Ação:Indenização Requerente:Juraide José de Souza, Dirce Anacleto de Souza, Valmir de Mello Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353) Requerido:Estado do Mato Grosso Advogado:Waldemar Pinheiro dos Santos - Procurador do Estado do Mato Grosso FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, acima nominados, da retificação da Ata de Audiência realizada no dia 16-05-2008, a seguir transcrita: “EM TEMPO: Compareceu ainda a testemunha Sr. Joaquim Antunes Goulart. Saindo todos intimados para a audiência redesignada para o dia 23/07/2008, às 10:00 horas, por ter constado o dia 22 equivocadamente no verso da presente” Proc.: 013.2006.002014-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antonio José dos Reis Júnior (RO 281-B) Embargado:Roselaine da Silva Advogado:Valéria Simões de Freitas (RO 642) FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominadas, do dispositivo da r. sentença de fls. 24/26 dos autos, a seguir transcrito: Sentença:”(...) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 35.205,03 (trinta e cinco mil, duzentos e cinco reais e três centavos), acrescidos dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.348,20 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), além de correção monetária com base no INPC e juros de mora como definido na sentença originária. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. Custas pro rata. Traslade-se cópia para os autos em apenso. Prossiga-se na execução, expedindo-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme os valores atualizados ou eventual renúncia do saldo que exceder ao teto máximo previsto na Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, desapensemse e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 08 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.000627-0 Ação:Indenização Requerente:Valquires Vieira de Sá, Anacléia Matos Silva Sá Advogado:Valéria Simões de Freitas (RO 642) Requerido:Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A Advogado:Carlos Leal S. Júnior (MT 10809-A), Elias Malek Hanna (RO 356-B), Cézar Benedito Volpi (RO 533) FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes requeridas, acima nominados, do dispositivo da r. sentença de fls. 186/193, a seguir transcrita, bem como para apresentarem as contra-razões ao recurso interposto: Sentença:” Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 28/29 dos autos. Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO fixo por apreciação eqüitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Autorizo levantamento de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 08 de abril de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.003027-8 Ação:Inventário Inventariante:Edinaldo Gonçalves Cardoso, Léo Antonio Fachin, Braz França da Silva Filho Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264/B), Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545) Inventariado:Espólio de Brás Custódio da Silva, Espólio de Dolores França da Silva Advogado:Advogado não Informado FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte autora, acima nominados, do despacho de fl. 80, a seguir transcrita: Despacho:”Vistos etc. Considerando que o inventariante concorda com o pedido de habilitação, e restando nos autos comprovada a qualidade de herdeiro dos inventariados, acolho o pedido de inclusão de Braz França da Silva Filho, no pólo ativo da demanda, como herdeiro legítimo dos de cujus Braz Custódio da Silva e Dolores Azevedo da Silva, nos termos do artigo 1.001 c/c artigo 984, ambos do Código de Processo Civil. O inventariante deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento ou respectiva isenção do ITCD do imóvel inventariado, bem como o ITBI relativo às cessões de direitos realizadas. Deverá ainda trazer aos autos as certidões negativas federais, estaduais e municipais em nome dos de cujus. Após a apresentação da primeiras declarações, cite-se os herdeiros, eventuais legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil. Concluídas as citações, abrase vista às partes, em cartório e pelo rpazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, nos termos do artigo 1.000 do citado codex processual. Cerejeiras, 09 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.001816-2 Ação:Indenização Requerente:Taurino Vicente Belmiro Advogado:Manoel Elias de Almeida (RO 208) Requerido:Geremias Muller Advogado:Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376), Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812) FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte requerida, acima nominados, do dispositivo da sentença de fls. 85/86, a seguir transcrita: Sentença: “Ante o exposto, considerando a ocorrência da coisa julgada, conforme cópia da sentença de fl. 64 dos autos, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo eqüitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, sendo que competirá ao demandado, dentro desse prazo, provar a alteração do estado de pobreza do autor, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, desapense-se e arquivem-se os autos.Cerejeiras-RO, 19 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2006.003186-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Construtora Santa Cruz Ltda Advogado:Lucir Luiz Mazutti (RO 360) Embargado:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, da sentença de fl. 69, a seguir transcrita: Sentença:”A parte autora requer a extinção da ação, de acordo com o pedido de fl. 41 dos autos. Considerando que já havia decorrido o prazo de impugnação, o embargante foi intimado e manifestou sua concordância expressa ao pedido de desistência (fl. 67). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais, nos termos da Lei nº301/90. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, desapense-se e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2008.JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito” 114 Proc.: 013.2006.001555-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Executado:Construtora Santa Cruz Ltda, Genival Martins de Lima Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190-A), Lucir Luiz Mazutti (RO 360), Leilão termo negativo: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão de fls. 55 e 56. Proc.: 013.2006.000794-2 Ação:Indenização Requerente:Centro de Formação de Condutores Vitalis Ltda., Romildo Vitalis, Arlindo Osmar Vitalis, C. R. Baldin - ME, Valdecir Baldin Advogado:Lucir Luiz Mazutti (RO 360) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.a. Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553), Juvenilso Iriberto Decarli Júnior (RO 1193) FINALIDADE: Fica a requerida, por via de seus advogados, intimada a apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez dias), conforme determinação de fl. 128, em audiência realizada no dia 21/05/2008. Proc.: 013.2007.000391-5 Ação: Modificação de Guarda (Infância e Juventude) Requerente: I. I. S. Adv.: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO 2.372 Requerente: I. M. B. de F. Adv.: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso OAB/RO 436/A Finalidade: INTIMAÇÃO do patrono da parte requerida, acima nominado, do despacho de fl. 80, abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos etc. Considerando que a menor Ianca Freitas Oliveira encontra-se em situação que exige maior atenção, posto que deixou a escola, foi atendida por intervenções do Conselho Tutelar em razão da conduta da genitora, tendo modificado seu comportamento no modo de vestir e estar freqüentando festas e se envolvendo com pessoas voltadas à criminalidade, acolho a cota ministerial e concedo a sua guarda provisória ao autor Irani Inácio Silveira. Considerando que ambos os filhos encontram-se sob a guarda do autor, expeça-se ofício ao órgão empregador para que suspenda o desconto em folha de pagamento relativos à pensão alimentícia da filha, no montante de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, permanecendo somente os 10% (dez por cento)que cabem à demandada (acordo de fl. 13). Realize-se novo estudo social e psicológico com os menores. Oficiese ao Conselho Tutelar para que apresente relatório de atendimentos envolvendo a demandada e suas filhas. Junte-se certidão de antecedentes criminais em nome da ré. Redesigno audiência de instrução para o dia 12/06/2008, às 9 horas. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público. Cerejeiras, 28 de março de 2008. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.001973-8 Ação:Declaratória Requerente:Silvino Orlando Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190-A) Requerido:Banco da Amazônia S/a Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto (RO 3.179), FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, do dispositivo da sentença de fls. 178/184, a seguir transcrita: Sentença:”Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o processo mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, reconheço a ilegalidade da cláusula CORREÇÃO MONETÁRIA prevista na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 09490/0263-1 e declaro que é devida a correção monetária mensal com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional-BTN-FISCAL, ou outro índice que e substituição vier a ser estabelecido pelo governo federal, na proporção de 60% da correção no caso de mini produtor, 70% para o pequeno, respectivamente, sobre o saldo devedor diário do débito do financiamiento, em conformidade com a resolução nº 6.968 da SUDAM. Considerando a sucumbência recíproca, cada um dos litigantes deverá arcar com as despesas processuais de forma prórata e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 08 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2006.000381-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Executado:J. D. dos Santos, Francisco das Chagas Ruiz Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190/A), Advogado não Informado FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, do despacho de fl. 48, a seguir transcrito: “Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 46/48 dos autos. Após, manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cerejeiras, 19 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2008.000536-0 Ação:Declaratória Requerente:Erivelton Benedicto Navarro Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777) FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seus Advogados, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 013.2007.000742-2 Ação:Infração administrativa (Infância e Juventude) Autor:Incolumidade Pública Advogado:Advogado não Informado Infrator:Joaquim Bento Tavares Júnior Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerida, acima nominado, do dispositivo da sentença de fls. 42/44, a seguir transcrita:”(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão sancionadora para condenar o demandado Joaquim Bento Tavares Júnior como incurso nas penas do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicando-se as diretrizes insertas no diploma pertinente, o qual é aplicado supletivamente, por expressa disposição do artigo 226 do ECA, analisadas todas as circunstâncias indicadas, condeno o réu ao pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos, que deverão ser revertidos em favor do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, procedam-se às providências legais. Cerejeiras, 29 de abril de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2001.002517-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186), Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Executado:Antonio Caetano da Silva Neto, Nalli Leal da Silva Advogado:Valdir dos Santos (OAB/RO 260) FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte autora, acima nominados, do despacho de fl. 144, a seguir transcrita: “Vistos etc. Intime-se o credor para que indique o local onde está localizado o bem descrito à fl. 143 dos autos. Após, proceda-se a penhora e avaliação do aludido bem, nos termos do artigo 652, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras, 27 de maio de 2008. =Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito em Substituição Legal” Proc.: 013.2008.000039-3 Ação:Inventário Inventariante:Margarida Pinheiro Ramos Advogado:Simoni Rocha (RO 2966) Inventariado:Espólio de João Alves de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado ( ) FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora, acima nominada, do dispositivo da sentença de fls. 15/16, a seguir transcrita: “Em face do exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos 115 termos do artigo 295, III e 267, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas finais. Autorizo, eventual desentranhamento de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cerejeiras, 28 de abril de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito” Proc.: 013.2007.000268-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Corrêa & Corrêa Ltda. Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353) Executado:Devair Ruis Herlich Advogado: Lucir Luiz Mazutti (RO 360) FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, d da sentença de fl. 34, a seguir transcrito: “Considerando o acordo entabulado e homologado nos autos de embargos à execução nº 013.2007.001123-3 (fl. 33), restando prejudicada a presente execução, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Libere-se o bem penhorado (fl. 25). Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais, nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei Estadual nº 301/90 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia. Procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cerejeiras, 28 de abril de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito” Proc.: 013.2007.000662-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Francisco Augustinhaki Neto Advogado:Watson Mueller (RO 2835), Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Executado:Nelson Fischer, Amélia Aparecida da Silva Advogado:Advogado não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora intimada a promover o regular andamento do feito, no prazo legal. Proc.: 013.2005.002773-8 Ação:Ação monitória Requerente:Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda. Advogado:Mário Cesar Torres Mendes (RO 2305), Watson Mueller (RO 2835) Requerido:Valdyr Benedicto Navarro Advogado:Advogado não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo legal, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 80. Certidão do Oficial de Justiça:”CERTIFICO QUE, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me no endereço mencionado e deixei de intimar VALDYR BENEDICTO NAVARRO, em razão de que Valdir está em Curitiba em tratamento de saúde sem previsão para retorno. Devolvo o presente ao cartório para os devidos fins. Dou fé. Cerejeiras, 07-05-2008 (a) José Carlos da Silva, Oficial de Justiça” Proc.: 013.2008.000619-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 117/08 PRAZO: TRINTA (30) DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO de Dolvina Salvador Semin, dados desconhecidos, com endereço atualmente em lugar incerto e não sabido, ou de seu representante legal, na forma do artigo 862 do Código de Processo Civil, para comparecer na Audiência de Justificação redesignada para o dia 07-07-2008, às 10h, na sede deste Juízo, na companhia de advogado, na qual poderá contraditar as testemunhas e reinqueri-las. Classe : Justificação Judicial Requerente: Edilaila Alcântara de Carvalho Damascena Adv.: Manoel Elias de Almeida Valor da Ação: R$ 1.000,00 Cerejeiras-RO, 06-06-2008. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito em Substituição Legal Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283 e 342-2235. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2006.002666-1 Ação: Indenização Requerente: Maria Rosângela Coelho Adv.: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias - OAB/RO 2353 Requerido: Município de Cerejeiras Adv.: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados, do r. despacho de fl. 98 dos autos, a seguir transcrito: Despacho: “Vistos etc. Considerando as informações trazidas aos autos pela procuradora da parte autora, defiro o pedido de fl. 94 dos autos. Redesigno audiência de instrução para o dia 09/07/08, às 9 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 04 de março de 2008. (a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito” Proc.: 013.2005.001085-1 Classe: Execução de título judicial Requerente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda. Adv.: Watson Müeller- OAB-RO 2.835; Mário César Torres Mendes – OAB/RO 2.305 Requerido: Rita de Cássia Pagani e outros Adv.: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 187; Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1807 Credor Pignoratício: Banco da Amazônia S/A Adv.: Pedro da Cruz Pereira Neto – OAB/RO 3.179 FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, da sentença de fl. 255, abaixo transcrita: SENTENÇA: “Vistos, etc. Homologo, para que surtam os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 248/254 dos autos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Libere-se eventual constrição de bens. Sem custas finais, nos termos da Lei nº301/90. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2007.000532-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Elias Malek Hanna Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado:A. Alves da Silva Transportes - Me Advogado:Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, para promover o regular andamento do feito, no prazo legal. Proc.: 013.2005.001651-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bunge Fertilizantes S/a Advogado:Arivaldo Moreira da Silva (OAB/SP 61.067), José Antonio Moreira (OAB/SP 62.724), Luís Fernando Decanini (OAB/MT 6.865-A) Executado:Maria Francisca Borges de Medeiros Advogado:Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645/A) FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo legal, intimada a se manifestar sobre a penhora online, no valor de R$ 21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), realizada através do sistema BACENJUD. Proc.: 013.2008.000806-8 EDITAL DE CITAÇÃOINTIMAÇÃO Nº 115/08 PRAZO: TRINTA (30) DIAS Finalidade: CITAÇÃO de ELCO BATISTA RIBEIRO, dados ignorados, atualmente em lugar incerto e não sabido, ou de seu representante legal, na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil, e INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Justificação designada para o dia 14-072008, às 11:30h, na sede deste Juízo, na companhia de advogado, na qual poderá contraditar as testemunhas e reinqueri-las. 116 Processo: 013.08.000806-8 Classe : Justificação Judicial Requerente: Jean Carlos Barbosa Godinho e outros Adv.: Defensor Publico Valor da Ação : R$ 3.500,00 Cerejeiras-RO, 05/06/2008. (a) Juliana Paula da Silva Brandão Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 CEP: 78997-0000 - (Fax) Fone: (069) 342-2283 e 342-2235. Proc.: 013.2008.000254-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bunge Fertilizantes S/a Advogado:Luís Fernando Decanini (OAB/MT 6.865-A) Executado:Carlos Alberto de Lima, Nilton Antônio de Lima, Helena da Silva Pereira de Lima, Nercilia da Silva Lima Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a Certidão da Escrivania de fl 29: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para INTERPOSIÇÃO de EMBARGOS, sem manifestação. Cerejeiras, 29-05-2008. Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial prótêmpore “. Proc.: 013.2008.000148-9 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:José Ricardo Costa Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Executado:José da Silva Paixão Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a Certidão da Escrivania de fl 16: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, sem manifestação. Cerejeiras, 29/05/2008, Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial prótêmpore “. Proc.: 013.2008.000547-6 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Clarinete de Almeida Silva Nunes Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado:Airton Francisco Sousa Advogado:Não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada sobre a Certidão da Escrivania de fl 22: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, sem manifestação. Cerejeiras, 29-05-2008, Carlos Vidal de Brito, Escrição Judicial prótêmpore”. Proc.: 013.2007.002434-6 Ação:Arrolamento de bens Arrolante:R. H. Advogado:Valmir Burdz (RO 2086), Leandro Augusto da Silva (RO 3392) Arrolado:C. M. de C. Advogado:Advogado não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 80 verso: “(...) não encontrei os bens mencionados. Fui informado pelo Sr. Durval Martins e Sr. Sebastião Arli Borges da Silva que os mesmos entregaram os gados que estavam em seu poder para a Sr.ª Celina maria. Dirigi-me até a fazenda do Sr. José Moisés e ali fui informado pelo Darli que a fazenda estava arrendada para Roberto Caldas e que José Moisés mora na cidade de Vilhena/RO. (...) Deixei de citar Celina Maria de Campos, haja visto que a mesma não reside mais em Cerejeiras/RO. Fui informado que a mesma reside na cidade de Vilhena (...). Cerejeiras, 13-05-2008. Ivair Pereira Anastácio, Oficial de Justiça” Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 117 COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª vARA CÍVEL 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022. Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 012.2006.003473-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Artigo: 180, caput, do Código Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: OZÓRIO NEVES DA SILVA FILHO, vulgo “Tuca”, brasileiro, casado, serviços gerais, filho de Ozorio Neves da Silva e de Dominga Sales Batista, nascido aos 03/03/1978, em Itaguari - RJ, inscrito no CPF sob o n. 694.074.102-00 e portador da CIRG n. 722.580 SSP/RO, estando em lugar incerto e não sabido. Advogado (defensor público nomeado): Viriato Faleiros Barbosa OAB nº 147-RO. FINALIDADE: Intimação do Apenado para pagar, no prazo de dez dias, a pena de multa, que perfaz o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, bem como para comparecer neste Juízo, no dia 1º de julho de 2008, às 07:50 horas, para audiência admonitória. (a) ACIR TEIXEIRA GRÉCIA Juiz de Direito Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Vossa Senhoria 1º Cartório Criminal Proc.: 012.2006.002726-2 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gilberto Verly de Souza, Adriano Arroyo da Rocha Advogado: REGINALDO RIBEIRO DE JESUS OAB-RO Nº 149 Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar na fase do Artigo 395 do Código de Processo Penal, no prazo legal. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Proc.: 012.2008.001451-4 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jobe Luiz de Oliveira Advogado: ROBERTO CARLOS MAILHO OAB/RO 3.047 Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o Cálculo de Pena de fl. 16. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juiz: José Augusto Alves Martins Endereço Eletrônico: josé[email protected] Escrivã: Rita de Cássia de Brito Morais Endereço Eletrônico: [email protected] GABARITO Nº 015/2008 GABARITO Nº 016/2008 Proc.: 015.2008.002390-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:H. Fontana & Cia Ltda Advogado:Marcelo B. Comerlato (RS 40346) Executado:Nogueira e Dambrós Imp. e Exp. Ltda Advogado: não consta Despacho:Vistos etc.,O processo já foi julgado extinto, por isso, indefiro o pedido retro.Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins”. Proc.: 015.1997.005892-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Regina Célia Santos Terra CRuz -AB;RO 1.100 e~/ou Executado:Seringal e Agropecuária Guarajus Imp. e Exp Ltda. Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença:”........Por isso, tendo o requerente sido negligente na condução do processo, caracteriza-se abandono processual a partir do momento em que não impulsiona o feito.A ser assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos presentes autos. Desde já alerto que eventual prosseguimento somente será deferido mediante do recolhimento da taxa de desarquivamento, tendo em vista que foi o autor que deu causa à extinção. P. R. I. e arquive-se. GuajaráMirim, 16 de maio de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2005.007057-0 Ação:Reintegração de posse Requerente:José Nogueira Alves, Genesio Nogueira Alves, Francisca Justino da Silva Alves, Regina Nogueira Alves, Leopoldina Nogueira Alves, Disnei Figueiredo Fortes, Nazaré Evangelista Dias, Francisco Sales Torres, Vicente Cabral Gomes, José Wilson Batista, Conceição Nazaré Alves de Castro, Edival Silva de Oliveira, José Guedes Neto, Cleones Alves Melgar, Ricson da Silva, José Carias Paulino, Luiz Carlos Anselmo, Jorge Skau, Marli Rodrigues Soares, Luiz Gonzaga Silva, Sílvio Santana Cavalcante, Lucinete dos Santos da Silva, Marivaldo Bragado de Almeida, Pedro Barroso Sobrinho, Luiz Francisco Ribeiro, Aurélio Ferreira Mendes, Valdir José Soares, Martins Firmo Filho, Lucilene Viriato Dantas, Raimundo Nonato da Costa Cavalcante, Lucinete Viriato Dantas Ferreira, Paulo Figueiredo de Araújo, Aguinaldo Ferreira Mendes, Nilo Alves Mota, Paulino de Araújo, Raimundo Pereira da Silva Filho, Francisco Torres da Silva, Edilson Barbosa de Lima, Antonio Mendes dos Santos, Enivanilce Almeida Fernandes, Genezio Pinto de Mesquita, Maria Nazaré F. de Souza, Edilson Silva de Oliveira, Orlando Bernardo Silva, Surilene dos Santos Faustino, Maurícia Duarte de Queiroz, Francisco Bezerra Silva, Valmir Furtado Dantas, Francisco Sérgio Bernardo do Carmo, Manoel Nascimento Lima Neto, Antônio Nildo Ferreira Mariano, José Adinardo da Silva Lima, Francisco Franksirley Torres da Silva, Frank Torres da Silva, Flávio dos Santos da Silva, Marlene Almeida de Castro, Edivaldo de Sena Sobrinho, Lucas de Souza Silva, Bernardo Alves Pereira, Nereide Castro de Oliveira, Celio da Silva Rodrigues, Luis Dias da Silva Advogado:Luiz Duarte Freitas júnior (RO 1058) Requerido:Jucelino Benigno de Araújo, Vicente Lucas de Araújo Advogado de Juscelino: Carlos Dobbis-OAB/127 Assistente Passivo: Empreendimento Seis de Maio Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães-OAB/105 Despacho: Vistos etc.,Intime-se a empresa Seis de Maio a dizer se ainda possui interesse na realização de audiência de conciliação, conforme havia requerido.Guajará-Mirim, 02 junho de2008.Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008743-5 Ação:Reparação de danos Requerente:José Roberto Soares Bento Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 572) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel Advogado: Rodrigo Barbosa M. do Rosário-OAB/RO 2969 118 Despacho: Vistos etc.,1. Intime-se o autor a juntar cópia de seus documentos pessoais, vez que o CPF informado na inicial não condiz com o seu nome, conforme informações do SPC (fl. 55). 2. Após, retorne cls para sentença.Guajará-Mirim, 28 de maio de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.1997.006487-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Eximbras- Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Advogado:Reginaldo Vaz de Almeida (RO 574) Requerido:B. B. Administradora de Cartões de Crédito S/a Advogado:Advogado Não Informado ( ), Jerônimo Côrtez de Alencar (RO 139/A); Anely de Moraes Pereira Merlin-OAB/RO 2009 e/ou Despacho: Vistos etc.,Prossiga-se em execução de sentença, nos termos do art. 475-J, conforme requerido pela exeqüente.Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins”. Valor da dívida para que comprove o pagamento no prazo de 15(1uinze) dias: R$- 142.679,25 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Proc.: 015.2006.005164-1 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (DF 7657) Requerido:Edilza de Lira Barbosa Advogado: não consta Despacho:”R. h. A questão referente a prisão restou decidida na sentença, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido. requeira o autor o que entender de direito em 5 dias. I.se. G.M. 03/06/08. Juiz José Augusto Alves Martins”. Proc.: 015.2008.002521-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Itaú S.a. Advogado: Luciano Melo de Souza-OAB/RO-3.519-0 Requerido:Guaraci Félix do Nascimento Advogado: não consta Sentença:...........Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Feitas às anotações e baixas, arquive-se.P. R. I. Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2005.001342-9 Ação:Declaratória Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Município de Guajará-Mirim RO Advogado: Procurador João Joares Rodrigues e /ou Despacho:” Vistos etc.,1. Digam as partes do retorno dos autos, nada sendo requerido em 05 dias, este será arquivado. 2. Encaminhe-se a contadoria para apuração das custas. Se houver, em conseqüência, intime-se o vencido a recolhê-las, sob pena de inscrição na Dívida ativa. Guajará-Mirim, 02 junho de2008.Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2007.003855-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (SP 31.618) Requerido:Antenor Alves Bezerra Certidão: Certifico que exauriu o prazo deferido às fsl. 35. Abro vista ou passo a INTINMAR a Exequente para requerer em prosseguimento. GM 036/06/08-Escrivã”. Proc.: 015.2004.003226-9 Ação:Indenização Requerente:M. J. Aguiar de Castro Confecções Advogado:Célio dos Santos Ferreira (RO 1224) Requerido:Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo LTDA Advogado:José Cristiano Pinheiro-OAB/RO 1529 Despacho:Vistos etc.,1. Converto o bloqueio em penhora.2. Intime-se o executado para opor embargos.3. Certificado a inexistência de embargos, desde já fica autorizado alvará.4. Após, retorne para extinção do feito pelo pagamento.Guajará-Mirim, 02 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins-OBS: valor bloqueado: R$- 2.999,48 dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) cfe, fls. 293 dos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 119 Proc.: 015.2008.003185-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (DF 7657) Requerido:Eliete Soares da Silva Advogado: não consta Despacho:Vistos etc.,Considerando o depósito judicial efetuado, intimese a parte autora a dar andamento ao feito, requerendo o que de direito. Guajará-Mirim, 02 junho de2008.Juiz José Augusto Alves Martins”. Depósito judicial efetuado às fls. 22 verso no valor de R$- 1.966,17 (um mil, novecentos e sessenta e e seis reais e dezessete centavos). Despacho: Vistos,Intime-se o autor a requerer o que de direito, nos termos do despacho inicial.Guajará-Mirim, 04 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins” -DESPACHO INICIAL: Vistos etc.,1. Recebo a execução nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, intimese o executado para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).2. Expirado o prazo, intimese a parte exeqüente para requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados (art. 475-J, §3º, do CPC). Int.Guajará-Mirim, 18 de abril de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins”. Proc.: 015.2006.004133-6 Ação:Indenização Requerente:Cristiana Santos Origo Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do rosário-OAB/RO 2969 Despacho:Vistos etc.,1. Converto o bloqueio em penhora.2. Intime-se o executado para opor embargos.3. Certificado a inexistência de embargos, desde já fica autorizado alvará.4. Após, retorne para extinção do feito pelo pagamento.Guajará-Mirim, 02 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins”- Valor bloqueado :R$-6.459,04 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Prazo para impugnação>: 15 dias. Proc.: 015.2007.007153-9 Ação:Indenização Requerente:Jaime Batista de Siqueira Advogado:Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel Advogado: Francisco B. M. do Rosário -OAB/RO 2969 Certidão:Passo a proceder a Intimação da requerida para efetuar o pagamento do débito de condenação em (15) quinze dias na forma que segue, haja vista o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 04/06/08. G.Mirim, aos 09/06/2008-RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAISESCRIVÃ. - Cálculo da condenação: R$-3.021,00; Honorários;R$453,15; Valor das custas processuais a recolher: R$- 90,63- total geral: R$ -3.564,78 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Proc.: 015.2007.007889-4 Ação:Declaratória Requerente:Sandro Gomes Rodrigues Advogado:Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Requerido:Vivo S.a Advogado: Alan Arais Lopes -OAB/RO 1.787 Sentença:”...........Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a VIVO S/A a pagar ao autor SANDRO GOMES DE RODRIGUES indenização no valor de R$ 4.500,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Julgo, ainda, procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente ao título nº 0033524092 (fl. 16), confirmando a liminar. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor da condenação. Observo que, após o trânsito em julgado, automaticamente, passa a correr os 15 dias de prazo para pagamento espontâneo dos valores supra,independente de nova intimação, nos termos da decisão do STJ (REsp 954.859-RS) P. R. I.Guajará-Mirim, 29 de maio de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins”. Proc.: 015.2008.002274-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:T. M. Serviços e Comércio Ltda Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Executado:Lindomar Carlos Cândido Advogado: não consta Sentença: “....Intimado a comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, a parte autora quedou-se inerte.Assim, com base no art. 284, Parágrafo Único do CPC, diante daausência de atendimento ao despacho de fls. 03, indefiro a petição iniciale julgo extinto o processo pelo art. 267, I, do CPC.Custas pelo autor, salvo irrisórias.P.R.I. e arquive-se.Guajará-Mirim, 20 de maio de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2006.005115-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Agromotores - Máquinas e Implementos Ltda Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Executado:J. da Silva Costa - Mercearia Advogado:não consta Despacho:Vistos etc. 1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação, intme-se o Autor para que requeira em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. G.Mirim, 19/10/2007. Proc.: 015.2008.002545-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Agromotores - Máquinas e Implementos Ltda Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Executado:A Pecuarista de Rondônia Ltda Proc.: 015.1999.000197-5 Ação:Ação monitória Autor:Fergel-Ferro e Aço Ltda Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Requerido:Tadeu de Souza Silva Advogado:Pergentino Silva NetoOAB/RO 2984 Sentença:”........ Pelo exposto, não restando demonstrado o caráter salarial dos valores bloqueados às fls. 117, julgo improcedente a presente impugnação, mantendo a penhora sobre o mesmo. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-sealvará em favor do autor ou de seu procurador com poderes nos autos. Por tratar-se de decisão interlocutória, nos termos do artigo 475-M, § 2º, do CPC, não há que se falar em condenação nas verbas de sucumbência. Publique-se. Intimemse.Guajará-Mirim, 30 de maio de 2.008 Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2007.001757-7 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (DF 7657) Requerido:Carlos Alberto Figueiredo Advogado: não consta Despacho:Vistos etc.,1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante não é admissível à prisão por depósito infiel em sede de alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.2. Assim, intime-se a dar prosseguimento ao processo, requerendo o que de direito.3. Intime-se o vencido a pagar as custas, caso não comprove o pagamento inscreva-o na dívida ativa (fl. 82).Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2006.004182-4 Ação:Anulatória Requerente:Supermercado Gonçalves Ltda Advogado:Paulo Timóteo Batista (RO 2437) e/ou Karinny Miranda Campos-OAB/RO 2.413 Requerido:NY. Looks Industria e Comércio Ltda, Grupo B & M Fomento Mercantil Ltda Advogado:Advogado de Grupo B & M fomento: Samantha Ap. GiorgiOAB/SP 240.074-Advogada de NY Looks: Olga Maria Lopes Pereira -OAB/SP -42950 Despacho:R. h. Com o advento da Lei 11.232/05, a execução de sentença passou a ser uma fase do processo de rito estabelecido pelo art. 475-J e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se o requerido nos termos do art. 471-J do CPC. I.se. G.M. 04/06/08. Proc.: 015.2007.008043-0 Ação:Modificação de guarda Requerente:Pedro Moraes da Silva Advogado: Fernando Ferreira da Rocha-OAB/RO 3163 e/ou Gigliane Portugal de Castro-assistente da Defensoria Pública Requerido:Ozenir de Assis Paiva Advogado: não consta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença:”.......À parte autora requereu a desistência do presente feito, em razão de não haver mais interesse no prosseguimento.Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Feitas às anotações e baixas, arquive-se.P. R. I.Guajará-Mirim, 20 de maio de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.000288-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jota R Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Executado:Posto Santa Terezinha Ltda Advogado:não consta Despacho:Vistos etc.,Considerando que o executado não nomeou bens a penhora, diga o autor o que pretende em termos de seguimento do feito.Apresente-se planilha de cálculo atualizada do valor devido, não computando os valores já levantados. Int.Guajará-Mirim, 04 de junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã Judicial (Titular) 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 015.2007.001985-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:N. E. Bouchabki Advogado: Dra. Roseneide Koury Góes-OAB/RO 373-A Executado:Transterra Transporte Rodoviário de Cargas Ltda Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls 59, a seguir transcrita: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo susoensivo do feito, conforme r. despacho de fls. 58. Guajará Mirim, 6 de junho de 2008, Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial. Proc.: 015.2005.003426-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Mário Rodrigues de Souza Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (RO 558) Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Dra. Érika Camargo Gerhardt-OAB/RO 1911 Despacho:Recebi hoje. De acordo com os cálculos de fls. 558, as custas foram recolhidas a menor. Assim, intime-se o requerido para recolhimento do valor restante em 5 dias. Não sendo cumprida a determinação no prazo determinado, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa. Guajará Mirim, 15 de abril de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2008.001905-0 Ação:Indenização Requerente:Ana Maria de Souza Gomes Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado: Dr. Fábio Antônio Moreira-OAB/RO 1553 Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos indicies oficiais publicados pela Corregedoria Geral da Justiça, e acrescidos de juros legais de 12% ao ano, um e outro incidente a partir da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento. Pelos mesmos fundamentos, julgo procedente ainda, a ação cautelar nº 015.2008.001186-5, em apenso, com apoio no art. 269, I, do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas/despesas de ambos os feitos (cautelar e principal), e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da condenação, levando em consideração a singeleza da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, § 3ª do CPC. Ante a nova sistemática para o cumprimento da sentença (Lei 11.232/05), depois de certificado o trânsito em julgado, intime-se o vencido, através de seu advogado, a comprovar o cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total devido. Juntem-se cópias desta, aos autos da medida cautelar acima citada. P. R. I., e com o transito em julgado desta, procedidas as anotações de estilo, arquive-se. Guajará-Mirim, 4 de junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins. 120 Proc.: 015.2004.000974-7 Ação:Arrolamento Inventariante:Francisco Wesley Nasareno Melo Torres, Haylana Melo Torres Advogado:Dra. Maria Clara C. Góes-OAB/RO 198-B Inventariado:Espólio de Maximahon Torres de Castro Despacho: Recebi hoje. Aguarde-se por mais 10 dias. Quanto a certidão negativa, é obrigação da parte e não do Juízo. Intime-se. Guajará Mirim, 4 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2005.006025-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Getúlio Ferreira Ramos Advogado: Dra. Maria Clara C. Góes-OAB/RO 198-B Requerido:Prefeitura Municipal de Guajará Mirim-RO Despacho: Recebi hoje: Suspendo o andamento do feito por trinta dias. Decorrido o prazo manifeste-se o autor independente de nova intimação; Intimese. Guajará Mirim, 27 de março de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de sua Advogada, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 179, a seguir transcrita: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão requerido à fl. 178. Dou fé. Guajará Mirim, 29 de abril de 2008. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial”. Proc.: 015.2006.067011-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:Andressa Soares de Oliveira Advogado:Dr. Douglas Augusto do Nascimento Oliveira-OAB/RO 3190 Requerido:José Hélio de Oliveira Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência da pretensão para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a pedido da parte requerente. Julgo, em conseqüência, extinto o feito com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento do mérito. Sem custas (art. 61, III, ‘ 71 da Lei Estadual n1 301/90). P.R.I., e arquivese em razão da falta de interesse de recurso. Guajará Mirim, 3 de junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2006.000035-4 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Jefferson Alves Ramalho Advogado:Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior-OAB/RO-656-A Requerido:A. R. Ribeiro Comércio de Presentes-ME Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 183/v., a seguir transcrita: Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me a Rua Rui Barbosa, 20 e na Rua Osvaldo Cruz, 01 (que é um local contíguo), onde verifiquei que o endereço atualmente pertence à outra empresa, em ambos os locais, que não têm nada em comum com o executado. Certifico que me dirigi a Rua Aguapeí, 2146, Bairro Vila Nova, onde fui informado pelo atual morador de que ele reside neste endereço há algum tempo e a última informação que recebera sobre o executado é de que ele mudou-se de Araçatuba para local incerto e não sabido, motivo pelo qual baixo o r. mandado no aguardo de novas determinações. Araçatuba, 20 de maio de 2008. Fábio Gardenal Inácio-Oficial de Justiça. Proc.: 015.2008.002522-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Gmac S/A Advogado:Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3519 Requerido:Álvaro Benigno de Araújo Objetivo: Intimar o autor, através de seu patrono, dos documentos de fls. 47/67, dos autos supra. De conformidade com o capítulo II, Seção XII, art. 98, das Diretrizes Gerais Judiciais, ficam os Srs. Advogados a seguir relacionados, intimados a devolverem ao Cartório da 2ª Vara Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos dos processos que se encontram com carga para os mesmos e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes. Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Nogueira Autos nº 015.2006.002609-4 - Indenização A: Doralice Romualdo Justino e outros R: Lucence Ind. e Com. Imp. e Exp. de Madeira Carga: 13/05/2008 Advogado: Dra. Janaína Pereira de Souza-OAB/RO 1502 Autos nº 015.2006.006529-4 - Ação Monitória A: Josemar Geraldo de Moura R: José Pereira Barroso Carga: 05/05/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A Autos nº 015.2000.004547-5 - Execução de de título extrajudicial A: Dutra Importação e Exportação Ltda R: Janaína Maria Ferri Candea Saldanha Carga: 02/04/2008 Advogado: Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515 Autos nº 015.2008.001926-2 - Execução de de título extrajudicial A: Centro de Formação de Condutores Pérola R: Edlene Campos Najar Carga: 13/05/2008 Proc.: 015.2007.002825-0 Ação:Revisional de alimentos Requerente:Lucivaldo Fabrício de Melo Advogado: Dr. Sérgio Roberto Bouez Silva-OAB/RO 3308 Requerido:Letícia G. de Souza Fabrício, Haduan de Souza Fabrício Sentença: Parte dispositiva: ...PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO AUTOR AOS REQUERIDOS, AO VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS ABATIDOS APENAS OS IMPOSTOS COMPULSÓRIOS, POR FORÇA DE LEI. ESTE PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O 13º SALÁRIO E/ OU GRATIFICAÇÃO NATALINA (RT 532/99; 537/100; 569/89; 567/52), 1/3 DE FÉRIAS E ESSAS PARCELAS EM POSSÍVEIS VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL, EXCLUINDO-SE: HORASEXTRAS TRABALHADAS (RJTJSP 112/289; 117/360), FGTS E PIS/PASEP (RT 545/107; 622/78; 681/68), DIÁRIAS E DESPESAS DE VIAGENS A SERVIÇO. O SALÁRIO FAMÍLIA DEVE SER TOTALMENTE REPASSADO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) (RT 328/758; 348/564; 389/165; 567/52; 351/628). Oficie-se ao órgão empregador do autor, informando o novo valor da pensão alimentícia fixada em favor da requerida. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20 do CPC, permanecendo suspensa a cobrança da verba de sucumbência nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. e transitada esta em julgado proceda-se as anotações de estilo, arquivandose após. Guajará-Mirim, 5 de maio de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2007.006923-2 Ação:Despejo Requerente:Julia Abinader Badra Advogado:Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515 e Dr. Sérgio Roberto Bouez da Silva-OAB/RO 3308 Requerido:Ivone Araújo Silva Advogado: Dr. José Antônio Barbosa da Silva-OAB/RO 1340 Sentença: Parte dispositiva: ...PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerente, ainda, no pagamento das custas processuais que deverá ser calculado em cima do valor correspondente a 12 meses de aluguel, e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se após as anotações de estilo. GuajaráMirim, 3 de junho de 2008. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2008.002211-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Benicia Estefany Rojas Parraga Advogado:Dra. Maria Elisa Aparecida de Lima Carvalho-OAB/RO 525 Executado:Freddy Rojas Pardo Despacho: Recebi hoje. Informe ao executado e aguarde-se o cumprimento do acordo. Nada sendo requerido até 20/7/2008, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 5 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2008.002757-5 Ação:Anulatória Requerente:Paulo Rodis Lopes Advogado: Dr. Jacy Raimundo de Alencar Farias-OAB/RO 16-B Requerido:Eletrocoop - Compra Programada Direto da Fábrica Ltda Despacho: Recebi hoje. Considerando que se trata de uma ação ordinária, pela última vez deve o autor adequar o pedido, conforme determinado às fls. 10. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. Guajará Mirim, 3 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. 121 Proc.: 015.2008.001243-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Formação de Condutores Pérola Ltda Advogado:Dr. Sérgio Roberto Bouez da Silva- OAB/RO 3308 e Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515 Executado:Savio Jorge Nascimento Salazar Despacho:Recebi hoje. Exclareça a autora o que pretende. Prazo de 5 dias. Intime-se. Guajará Mirim, 2 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2008.001924-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Formação de Condutores Perola Ltda Advogado: Dr. Sérgio Roberto Bouez da Silva-OAB/RO 3308 e Dra. Rosalina Alves Nantes-MT 7515 Executado:Clenio Nogueira Cardoso Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovando-se sua distribuição. Proc.: 015.2008.003161-0 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:João Lucas Ferreira Neto Advogado: Dra. Miguelina Nobre do Nascimento-OAB/RO 983 Requerido:Suely Manussakis Ferreira, Adriano Manussakis Ferreira, Antonio Manussakis Ferreira, Sara Gercina Manussakis Ferreira, Simone Manussakis Ferreira Despacho: Recebi hoje. A emenda não deve ser só em relação ao nome da ação mas também em relação ao pedido, devendo este ser compatível com a pretensão. Assim, emende-se novamente a incial esclarecendo o autor qual sua real pretensão e apresentando cópia do acordo que foi homologado. Guajará Mirim, 29 de maio de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2007.007738-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:Neves Comércio e Representações Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: NEVES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, através do representante legal e dos có responsáveis MARIA ALMEIDA DAS NEVES MARQUES E RAIMUNDO RIBEIRO DAS NEVES, todos em lugar incerto. Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da citação, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.007738-3 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 8.464,20 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005412; Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2007.007682-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:C. P. de Aguiar EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: C. P. DE AGUIAR, através do representante legal e do có-responsável CLOVIS PRADO DE AGUIAR, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.007682-4 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 5.147,37 Natureza da Dívida: Tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 200702000013050 Despacho INICIAL: espacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. eirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.007717-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:Amazon Plásticos Embalagens Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: AMAZON PLASTICOS EMBALAGENS LTDA, através do representante legal e dos có responsáveis: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS E RAILSON FERNANDES DOS SANTOS, todos em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.007717-0 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 639,37 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005438 em 27/03/07 Despacho INICIAL: espacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro 122 ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.007722-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:Casa das Embalagens Aliança Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: CASA DAS EMBALAGENS ALIANÇA LTDA, através do representante legal e dos có-responsáveis: RAIMUNDO CAMPOS FERREIRA E ADILSA TOLEDO VIEIRA, todos em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.007722-7 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 28.558,04 Natureza da Dívida: Tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005433 em 27/03/2007. Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas. Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008126-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:C. M. do Nascimento-ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: C M DO NASCIMENTO, através do representante legal e dos có-responsáveis CICERO MOREIRA DONASCIMENTO, todos em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008126-7 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 3.748,30 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200001102 em 05/03/07 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas. Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008107-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL LTDA, através do representante legal e dos có responsáveis WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE SIQUEIRA RIBAS, todos em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008107-0 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 14.336,09 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005569 em 30.03.07 Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008124-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADOS: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL LTDA, através do reprsentante legal e dos có responsáveis WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE SIGUEIRA RIBAS. Finalidade: Citação dos executados acima indicados para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. 123 Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008124-0 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 7.829,92 Natureza da Dívida: Tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200001109 em 05.03.07 Despacho INICIAL: Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008113-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda, Registrado sob o CNPJ 05805938000283. Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008113-5 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 20.978,24 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005563 em 30.03.07 Despacho INICIAL: Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas. Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008119-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:Cabral & Peris Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: CABRAL & PERIS LTDA, através do representante legal e dos co-respónsavies EDMA TEIXEIRA CABRAL E ADWEALTER PERIS, todos em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008119-4 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 833,61 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005638 em 30.03.07 Despacho INICIAL:Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008105-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL LTDA, através do representante legal e dos co-responsáveis WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE GIQUEIRA RIBAS, todos em lugar incerto e não sabido Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008105-4 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: r$ 29.671,71 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005571 em 30/03/07. Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeçase o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008111-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL LTDA, através do representante legal e dos có-responsáveis WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE SIGUEIRA RIBAS, todos em lugar incerto e não sabido. 124 Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 015.2007.008111-9 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Valor da Dívida: R$ 129.450,57 Natureza da Dívida: tributária Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005565 em 30.03.07 Despacho INICIAL: Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 015.2008.003424-5 Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal) Requerente: Reinaldo Carvalho Freire Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Finalidade: Intimar o advogado acima, do despacho a seguir transcrito: “..Logo, não é difícil concluir que o bem apreendido aida interessa à persecução penal, não podendo, por conseguinte, ser restituído, máxime neste momento processual, pois sequer fora realizada audiência de instrução e julgamento. PELO EXPEDNDIDO, forte no artigo 62,da Lei de Tóxicos, indefiro o pedido de restituição do veículo descrito e caracterizado na inicial. P.R.I.C. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se, estes. Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008. Juiz - Edvino Prezevski.” Damião do N. Moura. Chefe de Cartório 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório Criminal (Juizado Esp. Criminal) EDITAL DE INTIMAÇÃO Vara: 2ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Proc.: 015.2006.000741-3 Classe: Ação penal (juizado especial) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Delegado de Polícia Civil Parte Ré : Cerejeira Ind. Com. Import. Export. Madeiras Ltda. Finalidade: Intimar o advogado no prazo legal, Dr. GIOVANNY DA SILVA NUNES OAB/RO 2421 e FÁBIO JORGE ÂNGELO SILVA OAB/RO 1949, do despacho abaixo transcrito. “Como todas as testemunhas já foram ouvidas, expeçam-se precatórias para interrogatórios, com prazo de sessenta dias. Os endereços dos réus poderão ser obtidos através dos vários processos que possuem nesta vara.(...) Ciência ao Ministério Público. I. o advogado acerca do retorno das precatórias em que foram ouvidas as testemunhas e deste despacho. Guajará-Mirim, 18 de março de 2008. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Serraria, Guajará-Mirim-RO, 78957000 - Fax: 069 3541- 2013 - Fone: 069 35412438 - Ramal: 235 Guajará-Mirim, 9 de Junho de 2008. Neusa de Cássia S. Ribeiro Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Proc.: 015.2008.003285-4 Ação:Adoção (Infância e Juventude) Requerente:Maria do Rosário Alves de Carvalho Advogado:Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16B) Requerido:Suelen Fernanda Tobias Costa EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 015.2008.003285-4 Autor: Maria do Rosário Alves de Carvalho Ação: Adoção (Infância e Juventude) Réu: Suelen Fernanda Tobias Costa Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias OAB 16B Finalidade: Citar a Sra. Suellen Fernanda Tobias, genitora da criança T.B.T, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelos requerentes acima qualificados, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital, ou então a comparecer neste Fórum, no horário de expediente, para assinar o termo de concordância com a adoção. Despacho: Cite-se a genitora do infante, por edital, para contestar o pedido no prazo de 10 (dez) dias, ou então comparecer neste Fórum, no horário de expediente, para assinar o termo de concordância com a adoção, sendo feita, em qualquer hipótese, a entrega da petição inicial a requerida. Elabore-se estudo social. Considerando que a criança encontra-se em poder da requerente deste o ano de 2002, defiro sua guarda provisória a requerente enquanto perdurar este feito. Expeça-se o respectivo termo. Intime-se. Guajará Mirim, 3 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Bairro Serraria, Guajará-Mirim-RO - Fone: (69) 3541-2438. Guajará-Mirim, 4 de Junho de 2008. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Proc.: 015.2008.001649-2 Ação:Ação sócio educativa Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Menor infrator:Thiago Henrique Paiva Brasil Advogada: Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515 Despacho: Ocorrências: Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos acima indicados. Foram ouvidos as vítimas e uma testemunha, conforme termos em apartado. Encerrada a instrução, as partes requereram concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Pelo MM. Juiz foi dito: “Vistos. Dê-se vistas as partes para apresentação das alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Nada mais. COMARCA DE JARU 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Gabarito Proc.: 003.2007.006545-1 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Gilmar Alves de Souza Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Requerido:Empa S.a. Serviços de Engenharia Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 45 Despacho: Suspendo o feito por 30 (trinta) dias. Int. Após, intime-se na forma do artigo 267, § 1º do CPC. Proc.: 003.2008.002501-0 Ação:Incidente processual (área cível) Requerente:Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT Diretoria Noroeste 125 Advogado:Antônio Marcos Moura da Silva (OAB/RO 2045) Requerido:Município de Jaru - RO Advogado: Procurador do Município Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 28 Despacho: Intime-se o excipiente a se manifestar quanto a impugnação a exceção, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 003.1998.000074-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Advogado:Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658 Executado:Ademário Serafim de Andrade, Quirino do Norte - Produtos de Borracha Ltda Advogado:Carlos Pereira Lopes (OAB-RO 743) Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 306, e para providenciar cópias para a Carta de sentença Despacho: Expeça-se carta de sentença, como requer. Proc.: 003.2008.002546-0 Ação:Declaratória Requerente:Antônio Gomes de Araújo Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado: Maria das Dores Corteleti - OAB/RO 1106 Intimar o patrono do autor a impugnar a contestação tempestiva, fls 46/73 Proc.: 003.2008.003197-5 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Wéliton Gomes da Silva Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 26 vº, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão, face a não localização do requerido ou do veículo, com informação que o mesmo está morando na Bolívia. Proc.: 003.2008.003195-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Cleilton de Souza Bezerra Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 28 vº, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão, com informação que o requerido está residindo atualmente na cidade do Vale do Anari comarca de Machadinho do Oeste/RO. Proc.: 003.2008.003237-8 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal (NBO 020) Embargado:Antônio Augustinho de Oliveira Advogado: Santiago Ramon Gisbert Banus - OAB/RO 143 Intimar o patrono do embargado do despacho de fls 14. Despacho: I - Recebo os embargos; II - Vista ao(s) embargado(s) para impugnar(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Proc.: 003.2008.002195-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Magali Ferreira da Silva Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Executado:Município de Jaru - RO Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para embarga a execução Proc.: 003.2008.003183-5 Ação:Inventário Inventariante:Valdecy Natal Nogueira de Moraes Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.), Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) Inventariado:Moises Antonio de Moraes Herdeiro: Mauro Cesar de Moraes Advogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 49. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Considerando a urgência da questão redesigno audiência de conciliação para o dia 13/06/08 às 16:00 horas. Intimem-se os herdeiros. Jaru, 05 de junho de 2008. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito. Proc.: 003.2008.001889-8 Ação:Embargos a execução Embargante:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Embargado:Francisco Nunes Neto Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO 158 Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2007.002758-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Executado:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME Advogado: Alexandre Moraes Santos - OAB/RO 3044 Intimar os patronos das partes da sentença de fls 101. Sentença: O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido de fls.99. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da Lei. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Proc.: 003.2007.002287-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Francisco Nunes Neto Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Executado:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME Advogado: Alexandre Moraes Santos - OAB/RO 3044 Exequente retirada do pólo: Construtec Com. Mat. Const. Ltda Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 106. Despacho: Indefiro o pedido de desistência. A execução em trâmite nestes autos refere-se aos honorários advocatícios. Os autos tratava-se de arresto em que Construtec – Com. De Mat P/ Construção Ltda movida em face de Incol – Instaladora e Construtora Ltda, ao qual já fora julgado (fls. 38/39), convertendo o arresto em penhora.. A empresa Construtec – Com. De Mat P/ Construção Ltda não pode desistir, uma vez que a execução não é promovida pela mesma, faltando assim, interesse. Int. Proc.: 003.2008.001890-1 Ação:Embargos a execução Embargante:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Embargado:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Intimar os patronos das partes da sentença de fls 34 Sentença: O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido de fls.32. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas por disposição das diretrizes judiciais. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2008.002055-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Fernando José de Carvalho (MA A463) Requerido:Djalma Teodoro de Souza Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 31, e para recolher as custas iniciais no valor de R$ 205,32 Despacho: Ao contador para cálculo das custas inciais complementares. Após, intime-se o requerente a recolher. 126 Proc.: 003.2008.000127-8 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:Maria Rosa de Oliveira Advogado:Valdevino Vicente de Matos (OAB/RO 1204) Requerido:Adão Moreira Gomes Advogado: Airam Fernandes Lage - OAB/RO 347 Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2007.004821-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Serviço Nacional de Aprendizagem Industria Senai Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496), Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda Advogado: Elisa Dickel de Souza - OAB/RO 1177 Intimar o patrono do autor a recolher as custas no valor de R$ 297,99 Proc.: 003.2008.002909-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Hamilton Fernandes Rezende Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2008.002906-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Valmiro Gomes Martins Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2006.003738-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:José Antônio dos Santos Neto Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Junior ( OAB/RO 1880) Executado:Ione Izabel Mathiussi Mackerte Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2007.006401-3 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:Lair Luciano Moreira Requerido:José Luciano Filho Advogado:Sintia Rosa de Almeida Silva - OAB/RO 3115 Intimar a patrono do requerido do despacho de fls 60. Despacho: Ante o trabalho realizado condeno o Estado de Rondônia ao pagamento dos honorários devido em favor do advogado da parte executada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Int. Proc.: 003.2008.001713-1 Ação:Alimentos Requerente:Ana Carolina Maia Monteiro Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido:Francisco Geonísio Arruda Monteiro Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 19. Despacho: DECISÃO Defiro o prazo requerido. Int. Após, intime-se na forma do artigo 267, § 1º do CPC. Proc.: 003.2007.004208-7 Ação:Alimentos Requerente:Julia de Paula Cavalcanti Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044); Wernomagno Gleik de Paula - OAB/RO 3999 Requerido:Ronaldo Cavalcante Filho Intimar o patrono do autor do despacho de fls 24, e do recebimento do Ofício pelo DRH da Prefeitura de Jaru em 04/06/08. Despacho: Oficie-se como requer. Proc.: 003.2007.003306-1 Ação:Inventário Inventariante:Greti Golinelli Cabral Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Inventariado:José Maria Cabral Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 100 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DECISÃO Intime-se a inventariante a trazer plano de partilha e últimas declarações, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 003.2007.006796-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Diretorio Municipal do Partido Progressista Em Jaru Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Adilson Luis Capelini Faria Advogado: Delmário Santana Souza - OAB/RO 1531 Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 119 Despacho: Requeira a cumprimento da sentença na forma do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Int. Proc.: 003.2008.001337-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Hoston Ferreira Neto Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743 Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 44 Despacho: DECISÃO: Ante a peça e documentos de fls. 42/43 intime-se o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quando o integral cumprimento da obrigação. Proc.: 003.2007.006523-0 Ação:Arresto Requerente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Cleber Correa - OAB/RO 1732 Requerido:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME Advogado: Alexandre Moraes Santos – OAB/RO 3044 Intimar os patronos das partes da sentença de fls 41 Sentença: O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido de fls.39. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2008.001623-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Embargado:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Intimar os patronos das partes da sentença de fls 26 Sentença: Vistos e etc. Trata-se de Embargos à Execução em que são partes INCOL - INST. CONST. LTDA ME e CONSTRUTEC COM. MAT. CONST. LTDA, ambos qualificados nos autos. Homologo o acordo de fls. 34, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Proc.: 003.2008.003230-0 Ação:Separação judicial consensual Requerente:Vera Lucia de Souza Pulga, Augusto Pulga Advogado:Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 16 Sentença: Decido. O requerimento satisfaz as exigências do art. 5º da Lei 6.515/77, o que se conclui pelas provas apresentadas em Juízo, sendo imperiosa a procedência do pedido de separação judicial formulado na inicial. Assim, decreto a separação judicial consensual das partes, e determino que a autora volte a usar o nome de solteira Vera Lúcia de Souza . Homologo o acordo de fls. 03-05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseqüência, julgo extinto o processo na forma do art. 269, III do CPC. Custas na forma da lei, transitada em julgado expeça-se o necessário para o cumprimento. P.R.I. Proc.: 003.2008.003062-6 Ação:Embargos a execução Embargante:Antônio da Silva Rodrigues Advogado:Luciano Filla (IAB/RO 1585) Embargado: Igor Rodrigues dos Santos., Thaís dos Santos Advogado:Defensor público Intimar o patrono do embargante a manifestar da impugnação tempestiva, fls 15/17 127 Proc.: 003.2008.001761-1 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Adriana da Silva Santana Intimar o patrono do autor da sentença, fls 27/28 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a ação, deixando, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem (fls. 22), levando-se o depósito judicial preliminar e lhe sendo facultada a venda, na forma estabelecida no art. 3°, ‘ 1°, do Decreto- lei n. 9111/69, alterado pela Lei n. 10.931/2004. Cumpra-se o disposto no art. 21 do dec. Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu, no pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatício, estes que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor atribuído à demanda. P.R.I.C. Proc.: 003.2007.007265-2 Ação:Indenização Requerente:Paulo Cesar Proenca Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido:Município de Theobroma Advogado:Cleber Correa - OAB/RO 1732 Intimar o patrono do autor a manifestar acerca do Ofício da Caixa Econômica, fls 70/71 Proc.: 003.2008.002043-4 Ação:Indenização Requerente:Valdir Aparecida da Costa Advogado:Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cacia Notargiacomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido:José Lima da Silva Advogado:Delmário Santana Souza - OAB/RO 1531 Intimar o patrono do autor a manifestar acerta da contestação tempestiva, fls 35/258. Proc.: 003.2008.001144-3 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:Leidiane Ramos de Souza Machado Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Ronaldo Machado de Souza Advogado: Defensor público Intimar o patrono do autor do despacho de fls 53. Despacho: DESPACHO 1) As partes são legítimas, e encontram-se devidamente representadas. 2) A parte requerente alegou intempestividade da contestação e requereu a revelia. Tenho por tempestiva a peça contestatória, eis que conforme regra da lei da Lei n. 9.800/99, apresentada a petição via fac-símile os originais devem ser entregues em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a petição recebida via fax fora juntada aos autos no dia 02/05/2008, sexta-feira, o prazo inicia-se na segunda-feira, dia 05/05/2008, tendo o requerido até o dia 09/05/2008 para apresentar os originais. Os originais foram recebidos em cartório no dia 09/05/2008, dentro do prazo, portanto a peça é tempestiva. Rejeito a preliminar arguida. 2) Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem decididas. 3) Dou o feito por saneado e defiro a prova testemunhal requerida, bem como, o depoimento pessoal das partes. Deixo de designar a audiência do Artigo 331 do Código de Processo Civil, eis que já fora tentada a conciliação e as partes não quiseram a composição, e porque a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer momento sem prejuízo à partes. 4) Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de 09 de 2008, às 11:30 horas. 5) Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados e de duas testemunhas. Intimem-se. Proc.: 003.2007.006511-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Novalar Ltda Advogado:Dílson José Martins (OAB/RO 3258) Executado:Fabiano de Jesus Estevam Intimar o patrono do autor a manifestar da devolução da carta precatória Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2007.006266-5 Ação:Revisional de alimentos Requerente:Leonir Eugênio Casanova Advogado:Gillyard Leite (RO 3097) Requerido:Natália Keline Oliveira Casanova, Gabriel Afonso Oliveira Casanova Advogado: Defensor público Intimar o patrono do autor a se manifestar acerca do cumprimento parcial do mandado de intimação das partes para a audiência, tendo sido intimando o autor e deixou de intimar a parte requerida face a sua não localização, conforme certidão do Sr. oficial de justiça, fls 46 Proc.: 003.2008.002130-9 Ação:Divórcio direto consensual Requerente:Rooseverth Cândido de Souza, Carmelita Ferreira Souza Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Intimar o patrono do autor para retirar o Mandado de Averbação Proc.: 003.2008.001390-0 Ação:Exibição de documentos Requerente:Andressa Ramos da Silva Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido:Jesuíta de Jesus Sodré da Silva Advogado:Robson Amaral Jacob - OAB/RO 3815 Intimar o patrono do autor a impugnar a contestação tempestiva, fls 29/38 Proc.: 003.2007.002293-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Filla, Verônica Batista do Nascimento Souza Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do Nascimento Souza (RO 1725) Executado:Clovis Rodrigues da Mata Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2007.002323-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Dineia Pessoa de Moraes Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2008.001121-4 Ação:Retificação de registros públicos Requerente:Diana Maria das Mercês Galhardi Advogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797) Requerido:Aparecido Galhardi Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2004.001105-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Lindaura Biscoli, Luciane Biscoli, Rusana Biscoli Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2005.005012-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Rosilane Aparecida Gonçalves Dias, Jonathan Braga da Silva Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646-A) Executado:Município de Jaru - RO Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2005.000944-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Enedina Medenski da Silva Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Executado:FM do Povo Advogado:Carlos Pereira Lopes (OAB-RO 743), Magali Ferreira da Silva (RO 646-A) Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. 128 Proc.: 003.2007.002354-6 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:Eliane Pinheiro da Costa Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133) Requerido:Isamu Paulo Nakahati Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743; Magali Ferreira da Silva -OAB/RO 646-A Intimar os patronos do requerido a recolherem as custas processuais no valor de R$ 556,82 Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial 1º Cartório Cível 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Gabarito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Finalidade: CITAÇÃO do requerido, abaixo mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do escoamento do edital, contestar a ação identificada, ficando ciente que não contestada no prazo legal, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. DE: J.D.C.P, menor, incapaz, representado por sua genitora Srª. ALCINÉIA CAMPOS CORREA, brasileira, solteira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 003.2008.001568-6 Classe: Negatória de paternidade Requerente: José Pereira da Cruz Advogado: Defensor Público Requerido: Jean Diego Campos Pereira Valor da ação: R$ 415,00 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Jaru - RO, 06 de junho de 2008 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 003.2008.000310-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias. Processo: 003.2008.00310-6 Classe:Declaratório de Concubinato Parte Aut.: Rosa Jacob Gonçalves Advog.: Defensor Publico Requerido: Luiz da Silva e outros. Finalidade: CITAR a parte requerida Terezinha Luiz, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação, bem como para querendo no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação mencionada, que será contado a partir da data da publicação. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220. Sol Jaru-RO, 6 de junho de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2003.001607-2 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação, que se menciona. Processo : 003.2003.001607-2 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 macaco modelo jacaré para 4 toneladas, em pleno funcionamento, avaliado em R$ 2.013,98; 01 macaco modelo jacaré para 02 toneladas, em pleno funcionamento avaliado em R$ 1.174,82; 03 macacos modelos garrafão, para 32 toneladas, em pleno funcionamento, avaliado em R$ 1.258,73; 01 moto esmeril, 220 volts, avaliado em R$1.006,98; 01 furadeira elétrica, 220 volts,marca Bosh, manual, de 10mm, avaliada em R$369,24; 01 jogo de pito (chaves) de 12 a 32 mm, com cabo de extensão, avaliada em R$503,50. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO VALOR TOTAL: R$ 6.327,25 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 16.06.2008, às 07:33 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26.06.2008, às 07:33 horas. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO ADVOGADO: Merquizedeks Moreira EXECUTADO: Auto Mecanica Jaru Ltda OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos referidos bens. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Sol Jaru/RO, 6 de junho de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 003.2007.006800-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias Autos nº: 003.2007.006800-0 De: ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, pedreiro, filho de José Antônio de Almeida e de Luiza Vieira de Almeida, inscrito no RG n. 21.155.360-B SSP/SP e CPF n. 140.890.198-68, nascido aos 29/01/1972 em Caieiras/SP, residente e domiciliado à Av Brasil s/nº , setor 05, município e comarca de Jaru/RO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da r. sentença condenatória, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: ...ABSOLVER CLARICE RENI WINCK, já qualificada nos autos, da imputação de violação aos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos II e VI do Código de Processo Penal, ABSOLVER ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, da imputação de violação ao artigo 35, caput da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos II e VI do Código de Processo Penal, CONDENAR ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06... ao réu a pena-base de 5 anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA nesse patamar, face a ausência de outras circunstâncias que influenciem na sua dosimetria. Entendo que o réu não faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois a prova dos autos indica que ele se dedicava a essa atividade criminosa diuturnamente, não tendo comprovado que possua ocupação lícita. Além disso, incitava um menor a cometer furtos para que pudesse trocar os objetos por produtos entorpecentes. Fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade... Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, pois, aguardar preso o trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se guia de execução e comunique-se ao TRE. Havendo recurso desta decisão, expeça-se guia de recolhimento para execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao réu... P.R.I. Jaru/RO, 25 de abril de 2008 - Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara - Juíza de Direito.” Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru-RO, 09 de junho de 2008. (a) Kerley Regina F. de Arruda Alcântara Juíza de Direito Proc.: 003.2008.002426-0 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2008.002426-0 De: JOSÉ MILTOM VITORINO, brasileiro, amasiado, vaqueiro, inscrito no CPF nº 933.098.132-15, filho de José Milton Antero Vitorino e de Maria da Consolação Vitorino, nascido aos 20/12/1981 em Mariana/MG, residente na Linha 632, Km 05, Jaru/RO ou Rua Seringueira (perto de uma panificadora), Ouro Preto do Oeste/RO ou ainda Rua Jorge Teixeira, 584, Setor Zim Arrabal, Ouro Preto do Oeste/RO. 129 Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº 003.2008.002426-0, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155, § 1º, do CP, pelo seguinte fato resumido: “Consta que no dia 05/09/2007, em horário ignorado, na residência localizada na rua Minas Gerais, nº 2625, setor 04, nesta cidade, o denunciado JOSÉ MILTON VITORINO, subtraiu da vítima Maria da Conceição Lago Ribeiro uma bicicleta marca Cairu, cor vinho ;” bem como para comparecer perante este Juízo no dia 02/07/2008, às 12:00 horas, para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 9 de junho de 2008. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito Proc.: 003.2007.005719-0 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2007.005719-0 De: ALESSANDRO DA SILVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no RG nº 949.289 SSP/RO, filho de Ademar Lucio da Silva e de Iracilda da Silveira Silva, nascido aos 08/11/1986 em Jaru/RO, residente à rua Uirapuru, nº 124, bairro JK, município e comarca de Ji-Paraná/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº 003.2007.005719-0, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155, “caput” do CP, pelo seguinte fato resumido: “Consta que no dia 21/08/2007, por volta das 21 horas, no estacionamento da faculdade Unicentro, nesta cidade, o denunciado ALESSANDRO DA SILVEIRA SILVA, subtraiu para si uma motocicleta marca Honda, modelo C-100 Biz, de propriedade da vítima IVAN MAURÍCIO ALMEIDA DE SOUSA. segundo apurado, o denunciado compareceu no local dizendo que estava esperando uma pessoa para pegar a motocicleta dela e, logo depois, de posse de uma chave, montou na motocicleta da vítima e dali saiu com ela, dizendo aos vigias do local que havia pegado a chave com o proprietário, evadindose em seguida.” bem como para comparecer perante este Juízo no dia 02/07/2008, às 9:30 horas, para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 9 de junho de 2008. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito Proc.: 003.2007.000923-3 GABARITO nº 99 Juíza de Direito: Kerley Regina ferreira de Arruda Alcântara Proc.: 003.2007.000923-3 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Edson Jesus da Silva Advogado: EVAMAR MESQUITA DE FIGUEIREDO - OAB/RO 2639 Finalidade: Intimar o advogado acima citado que foi re-designada a solenidade do Júri, anteriormente marcada para o dia 12/06/08, para o dia 20/06/08, às 8:00 horas, onde será submetido a julgamento o réu acima mencionado, a ser realizada na Câmara Municipal desta comarca de Jaru-RO. (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório Cível (Juizado Esp. Cível) Proc.: 003.2007.005355-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bem Brasil Confecções Ltda-ME Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Executado:Elaine Maria da Silva Lobo Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 31. Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 29, para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC. P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as anotações de estilo, arquive-se. Proc.: 003.2008.002140-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Alex Sandro Bonatto de Andrade Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido:Almerinda Andrade Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 14. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 12, para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC. P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as anotações de estilo, arquive-se. Proc.: 003.2008.002939-3 Ação:Embargos a execução Embargante:Osmano José Batista, Edna Alves da Silva Batista Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Embargado:Paulo Roberto Muniz Advogado: Luciano Filla (RO1585) Intimar o procurador do réu da r. sentença de fls. 12 Sentença: Vistos, Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95 Trata -se de embargos a execução proposta por Osmano José Batista e outros em face de Paulo Roberto Munis. Não há nos autos bens penhorados, bem assim, não houve a segurança do juízo. Na forma do enunciado 117 do FONAJE é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Tratando-se o rito da lei 9099/95 ser especial ao Código de Processo Civil, antes da parte embargar deverão ser assegurado o juízo, sob pena dos embargos serem rejeitado, por ausência da condição específica de procedibilidade. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução nos demais termos. Sem custas, eis que incabíveis à espécie. P. R. I. C. Nada pendente, arquive-se. Proc.: 003.2008.002152-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sandra Regina Garcia Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172) Executado:Elizangela da Rocha Silva Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 20. Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 17/18, para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC. P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as anotações de estilo, arquive-se. Proc.: 003.2008.001861-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Luzinete de Jesus Oliveira Advogado:Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Executado:Ivaldo José de Oliveira Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 17 Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 15 para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC. P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as anotações de estilo, arquive-se. Proc.: 003.2006.002678-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Juarez Schmoller Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Executado:Josiane Marim, Jeverson Marim Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 003.2008.000991-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. I. S. Espiridião - ME Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Executado:José Neris da Silva Intimar o procurador do autor para retirar o título, em 5 dias. Proc.: 003.2008.001493-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. I. S. Espiridião - ME Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Executado:Celia Nunes Moraes Intimar o procurador do autor retirar o título, em 5 dias. Proc.: 003.2007.005100-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:José Rodrigues Lanis -ME Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Executado:José Liphaus Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 35. Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido. Após, prossiga, sob pena da obrigação ser considerada cumprida. Int. 130 Proc.: 003.2008.000214-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adelina Bonfim de Oliveira Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Executado:Moisés Cabral Andrade Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 31. Despacho: DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo requerido. Int. Após, intime-se o exeqüente a se manifestar se houve a entrega do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 003.2008.000396-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. Z. O. Sote Me Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Executado:Willa Oliveira da Silva Porto Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 22v. Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de exrinção. Jaru, 05/06/08. Proc.: 003.2007.001164-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jersiley F. da Cunha Me Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A) Executado:Athas Construções Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 61, bem como para retirar o auto de adjudicação, prazo de 5 dias. Despacho: Retifique-se o auto de adjudicação, constando o valor correto a avaliação de fls. 40. Após, intime-se o exeqüente a se manifestar da certidão de fls. 60. Proc.: 003.2008.000389-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. Z. O. Sote Me Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Executado:Wesley de Souza Neto Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 22v. Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de exrinção. Jaru, 05/06/08. Proc.: 003.2008.000397-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. Z. O. Sote Me Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Executado:Rogerio da Silva Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 22v. Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de exrinção. Jaru, 05/06/08. Proc.: 003.2007.007338-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Ivanir Eler Sudário Borges Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Requerido:Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Maria Luiza de Almeida (RO 3252) Intimar o procurador do executado do r. despacho de fls. 148. Despacho: DECISÃO Ante a existência de recurso e a guia de depósito, manifeste a executada se houve a desistência do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Proc.: 003.2008.000646-6 Ação:Cominatória Requerente:Cicero Aparecido da Silva Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Vivo Tco Teleron Celular S.A Advogado:Alan Arais Lopes (RO 1787) Intimar o procurador da requerida do r. despacho de fls. 40. Despacho: DECISÃO A petição é apócrifa, intime-se a sanar a falha. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2007.005333-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:José Rodrigues Lanis -ME Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Executado:Jorge Carlos Dias Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 31. Despacho: Decisão Suspendo o feito pelo prazo requerido. Após, prossiga, sob pena de extinção. Int. Proc.: 003.2007.007053-6 Ação:Indenização Requerente:Freitas & Jesus Me Advogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova Ceron Advogado:Claudete Solange Ferreira (RO 972) Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 81. Despacho: Decisão Recebo o recurso em seus duplos efeito. Às contra-razões. Após, subam o autos ao Colégio Recursal para análise da sentença vergastada. Proc.: 003.2007.001747-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:José Rodrigues Lanis -ME Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Requerido:Elizia Aparecida Magalhães Xavier Intimar o procurador do autor do r. despcho de fls. 44. Despacho: Decisão Verifico que às fls. 41 foi proferido sentença estando esgotado a prestação jurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, qualquer ato Praticado após a sentença é nulo. A parte autora quer praticar, agora, atos que deixou de fazê-lo no tempo oportuno, como se não existisse a sentença, o que é impossível. Resta ao autor dois caminhos: Apelar se estiver no prazo ou ajuizar nova demanda. Ao cartório, certificar eventual trânsito em julgado da decisão referida. Proc.: 003.2007.005115-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. I. S. Espiridião - ME Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646 A) Executado:Hawander Felix Rodrigues Advogado:Luciano Filla (RO 1585) Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 51. Despacho: Decisão Recebo os embargos. Intime-se o embargado a impugnar os embargos, no prazo legal. Proc.: 003.2007.005405-0 Ação:Declaratória Requerente:Paulo Sérgio de Almeida Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Requerido:Intelig Telecomunicações Ltda Advogado:Cassiano Bittencourt Siqueira (SP 120.653) Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 112. Despacho: Decisão Manifeste-se as partes quanto ao ofício recebido da Brasil Telecom, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Proc.: 003.2008.000661-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pedroso e Roque Ltda Me Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Executado:Dionizio Vieira Gonçalves Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 32, bem como para retirar o alvará, prazo de 5 dias. Despacho: Expeça-se alvará judicial em favor da parte exeqüente, como requer. Após, arquive-se. Proc.: 003.2007.000553-0 Ação:Declaratória Requerente:Ademir do Nascimento Oliveira Advogado:Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Requerido:Rede de Televisão Cidade Ltda Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 08 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. 131 Proc.: 003.2007.001498-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Dante Lopes Cardoso Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743) Executado:Alcidir Bellé Intimar o procurador do autor para se manifestar acerca do ofício n. 147/2008, às fls. 40, oriundo da comarca de Buritis-RO, prazo de 10 dias. Proc.: 003.2008.000008-5 Ação:Indenização Requerente:Rildo Aparecido Maciel Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Requerido:Oceanair Linhas Aereas Ltda Advogado: Joilson Santos de Almeida (RO 3505) Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da contestação, tempestiva, às fls. 80/105. Proc.: 003.2007.006694-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Paulo Roberto Muniz Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585) Executado:Osmano José Batista Advogado:Gilson Sydnei Daniel (RO 2903) Intimar o o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se acerca dos embargos, bem como da devolução da carta precatória. Proc.: 003.2008.002866-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:H. Bento Pinheiro e Cia Ltda - ME Advogado:Luciano Filla (IAB/RO 1585) Requerido:Roberto Lopes de Jesus Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 22, para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC. P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as anotações de estilo, arquive-se. COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 004.2007.001086-9 Ação:Declaratória Requerente:Vilma Rodrigues Leite de Souza Advogado:Eva Maria da Silva Brilhante . (RO 2430), Sônia Cristina Arrabal de Brito . (OAB/RO 1872) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Gr Eletro Ou Facilar, Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado:Advogado Não Informado . , Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de suas Advogadas, intimada sobre a juntada do comprovante de depósito judicial apresentado pela requerida, no prazo de 5 dias. Proc.: 004.2008.002954-6 Ação:Declaratória Requerente:Geraldo Machado de Souza Filho Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho. (RO 933), Jormicezar Fernandes da Rocha . (RO 899), Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Advogado Não Informado . Decisão: “O requerente nega ter feito qualquer transação comercial com o requerido. No entanto, é possível que seja compra parcelada financiada ou caso de estelionato praticado por terceira pessoa, que de má-fé se utiliza de RG e CPF alheio para a obtenção de mercadorias ou financiamentos de seu interesse. É preciso ouvir a parte contrária para que os fatos sejam esclarecidos, porém, para evitar maiores prejuízos ao requerente, determino a Empresa requerida que promova a exclusão do nome do requerente do SPC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 004.2007.004807-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Sandra Aparecida Fernandes da Silva Marinho Advogado:Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177) Requerido:Cristiane de Barros Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Em execução, adjudicar bens: Fica a parte exeqüente, por via de seu advogado(a), a, no prazo de 05 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, haja vista ter decorrido o prazo para embargos. Proc.: 004.2008.002955-4 Ação:Declaratória Requerente:Geraldo Machado de Souza Filho Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho. (RO 933), Jormicezar Fernandes da Rocha . (RO 899), Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Requerido:Banco Fininvest S. A Advogado:Advogado Não Informado . Decisão: “Os fatos expostos, a princípio, indicam ser caso de estelionato praticado por terceira pessoa, que de má-fé se utiliza de RG e CPF alheio para a obtenção de mercadorias ou financiamentos de seu interesse. Há necessidade de melhor apuração do caso, no entanto, para evitar maiores prejuízos ao requerente, determino a Empresa requerida que promova a exclusão do nome do requerente do SPC e SERASA, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Expeça-se o necessário.” Proc.: 004.2008.003012-9 Ação:Declaratória Requerente:Winder de Oliveira Dias Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda, Jí-paraná Motos Ltda Advogado:Advogado Não Informado . Decisão: “O requerente quando decidiu fazer um consórcio teve liberdade de escolha quanto a Empresa a contratar, se sujeitando as taxas administrativas indicadas no contrato. Se estiverem excessivas deverão ser analisadas no mérito, já que o autor pleiteia revisão do contrato. Posto isto indefiro o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2008, às 11:00 horas, se estiverem presentes as partes. Em seguida, instrução e julgamento, devendo a requerida apresentar defesa, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações e haver julgamento de plano, salientando que as partes deverão trazer no máximo três testemunhas, cada uma. Cite-se e intime-se. Expeça-se o necessário.” Proc.: 004.2007.007021-7 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Manoel Dias Gouvêa Advogado:Rosimere Moreira . (OAB/RO 2401), Jacirlene de Souza Barros Sarnaglia (OAB/RO 3477) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635) Certidão da Escrivania: Fica as partes intimadas a manifestarem-se, em 05 dias, sobre o comprovante de depósito juntado aos autos, apresentado pela requerida, que é estranho aos autos, pois não confere com o valor constante do acordo, tampouco o nome da parte beneficiada, estando, portanto, sem comprovação nos autos referente ao cumprimento do acordo. Proc.: 004.2008.002788-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:J. C. Pereira Variedades Me Advogado:Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177), Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739) Executado:Aline Oliveira da Silva Advogado:Advogado Não Informado . Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 13vº, informando que não localizou a requerida, pois no endereço fornecido residem outras pessoas que não a conhecem. Proc.: 004.2007.007664-9 Ação:Indenização Requerente:Wilson Batista de Araújo Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Requerido:Credicard S. A Administradora de Cartões de Crédito, Metlife Metropolitan Life Seguros e PrevidÊncia Privada S.a Advogado:Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533), Eva Maria da Silva Brilhante (OAB/RO 2430) 132 Sentença:”(...) Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A e Banco Citicard S/A, solidariamente a pagar ao requerente R$156,00, verba do auxílio-medicamento, devidamente corrigido, com juros de mora, mais R$1.000,00 de danos morais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, as requeridas terão o prazo de 15 dias para cumprirem com a obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de incidirem em multa prevista no artigo 475-J do CPC.” Proc.: 004.2008.003020-0 Ação:Indenização Requerente:Romário Kister Advogado:Ronan Almeida de Araujo (RO 2203) Requerido:Edson Cordeiro da Silva Advogado:Advogado Não Informado . Decisão: “O requerente narra a apreensão policial do veículo durante a vistoria. Também refere-se a exigência de R$7.000,00 do requerido para fazer a transferência. Por conta disso, é arriscada antecipação de tutela, que ocorreria sem saber o porquê de tais comportamentos. Posto isto, indefiro a tutela antecipada. Designe-se audiência. O requerente deve corrigir a inicial fazendo constar o pedido principal da obrigação de fazer.” Sessão de conciliação designada para o dia 04.08.08, às 08:40 horas. Não havendo acordo, prosseguirá com a instrução e julgamento na mesma ocasião. As partes poderão ouvir até 3 testemunhas cada uma. COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Rua Cassemiro de Abreu, 237 CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216 End. eletrônico: [email protected] Proc.: 009.2007.001761-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Supermercado Q-Delícia Ltda Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Requerido:Ivani de Pinho Nogueira Fica intimado o procurador do autor que decorreu o prazo legal de suspensão sem que se verificasse a manifestação das partes ao impulso dos autos, devendo se manifestar, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.2008.001611-3 e apenso 009.2008.000532-4 Ação:Embargos a execução Embargante:Anderson Trivilin Bertoli Advogado:Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468), Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489) Embargado:José de Jesus Vieira Advogado: Dr. Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Éder Timóteo Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Despacho: “ Apense-se aos autos de n. 009.06.003969-6, nos termos do artigo 736, parágrafo único (redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Trata-se os embargos de matéria elencada no artigo 745, V, do CPC . Assim, recebo os embargos, para discussão, no efeito suspensivo (artigo 739-A § 1º, redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Certifique-se nos autos principais. Intime-se o credor para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário (artigo 740, redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2006.000173-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Comércio de Materiais de Construção Ypiranga Ltda Advogado:Henrique Scarcelli Severino (RO 2714) Executado:Adriana Ferreira dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Fica intimado o procurador do autor que decorreu “in albis” o prazo exarado às fls., sem que houvesse manifestação ou provocação, devendo se manifestar, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2008.000088-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Dayse Maria Jurema da Rocha Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826), Emilda Langame Pereira Santos (RO 3060) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Maria Carolina Rosa - Procuradora Federal Despacho: “ Vistos, Dê vistas a parte autora da petição do INSS de fls. 147/154, para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias. Int. P Bueno, 06.06.2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.000208-2 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. S. de L. Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373 B) Executado:W. P. de A. R. I. dos S. A. de A. J. R. de A. H. da S. F. A. W. D. de A. M. A. dos S. A. E. A. de A. M. M. P. de A. L. M. Despacho: “ Vistos. intime-se a parte autora para que atenda o requerido na certidão de fls. 20, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Int. P Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Certidão de fls. 20: “Certifico em razão de meu ofício, que deixei de cumprir o despacho de fls. 19/verso, tendo em vista não constar nos autos endereço para citação das partes requeridas. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e oito(2008). Harry Roberto Schirmer - Escrivão Cível.” Proc.: 009.2007.005129-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Comércio de Petróleo Ideal Ltda Advogado:Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689) Requerido:Vanderlei Florencio Sentença (parte dispositiva): “... Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto pela COMÉRCIO DE PETRÓLEO IDEAL LTDA em face de VANDERLEI FLORÊNCIO para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 2.545,81 (dois mil e quinhentso reais e quarenta e cinco centavos) acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação e devidamente atualizado desde o ajuizamento. Condeno-o ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC. P.R.I. após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo previsto no artigo 475 – j, § 5.º, do CPC e em nada sendo requerido, arquivem-se. Determino, ainda, que quando da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida do previsto no artigo 475-J, caput, do CPC. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.001445-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S/c Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7240) Requerido:Julio César Silva Souza Advogado: Não informado Sentença: “ Vistos etc. Considerando o teor da petição retro fls. 29, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2007.006644-4 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S/c Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7240) Requerido:Patryc Eugênio Pereira Sentença (parte dispositiva): “ ... Assim, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C LTDA o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar de fl. 30, torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela requerente na forma do artigo 3º, § 5º do Decreto- Lei n. 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARAVA.” 133 Proc.: 009.2007.006417-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:G. D. de M. Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B) Executado:A. de O. M. Advogado: Não informado Sentença: “ Vistos, etc. A parte autora propôs em face da parte ré a presente ação de Execução de Prestação Alimentícia. Noticiam os autos que houve pagamento do débito pelo requerido (fl. 33). Diante do exposto, com base do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P. R. I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2008.000117-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Multifos Nutrição Animal Ltda Advogado:Antônio Pereira da Silva (RO 802) Executado:L. G. de Lima & Cia Ltda Casa do AgropecuÁrio Advogado: Não informado Sentença: “ Vistos etc. Nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2006.008794-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Líbio Gomes Medeiros Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B) Requerido:Banco do Estado de Rondônia S/A Advogado:Michel Fernandes Barros (RO 1790) Sentença: “ Vistos etc. Nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2008.000725-4 Ação:Indenização Requerente:Jorgina Coelho dos Santos Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840), Joane Magno de Souza Santos (RO 3523) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1246) e outros Sentença: “ Vistos etc. Nos termos do art. 269, III, e para fins do art. 584, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo das partes constante de fls. 45/48 dos autos, julgando extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas finais, face o acordo, conforme determina o Regimento de Custas deste Estado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2004.002994-6 Ação:Reintegração de posse Requerente:Genival Azevedo Cavalcante Advogado:Milton Ricardo Ferreto (RO 571-A) Requerido:Eloir Sérgio Corradi Regly, Valdelírio Vieira da Rocha, Ademir Vieira da Rocha, Ademar Vieira da Rocha, Valmor Vieira Rocha, Maria de Lourdes da Rocha, Fernando Ivo Ribeiro, Celso Máximo dos Santos, Vilson Miguel de Lima, Roberto Raasch, Dejair Vieira da Rocha, Cláudio Marceneiro Advogado: Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685) e Ellen C. Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Sentença: “ Vistos, Ementa. Apelação Cível. Inércia do interessado. Extinção do processo. “Após a devida intimação da parte para dar andamento ao feito, não havendo esta impulsionado o processo no prazo estipulado pelo magistrado, este será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível 01.000546-3, Rel. Desembargador Sebastião T. Chaves, DJ 18.05.2001)”. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 452/ verso), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 453). Em Conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Sem custas. P. R. I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 134 Proc.: 009.2008.000182-5 Ação:Homologação de acordo (genérico) Requerente:Sebastião Cândido Neto, Maria Natalina Rodrigues Cândido Advogado:Henrique Scarcelli Severino (RO 2714) Sentença: “ Vistos, etc. Os requerentes foram intimados a emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, no entanto, não se manifestou quanto a emenda, limitando-se a reuerer a substituição de documentos que intruíram a inicial. Diante do exposto e nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO este processo, ordenando, pois, o seu arquivamento. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se como de praxe. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2000.003171-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Paulo Alves dos Santos Lanchonete - ME Advogado:Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80) Executado:Lucivan Aparecida de Souza Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Sentença: “ Vistos. Considerando que a tutela jurisdicional vindicada na inicial foi alcançada em razão da determinação de expedição de alvará judicial em favor do credor nos autos de inventário nº 009.2004.003392-7, nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.000954-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B) Requerido:Nelson Franco de Jesus Advogado: Não informado Sentença (Parte dispositiva): “ ... Assim, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar de fl. 20, torno definitiva. Levantese o depósito judicial, facultada a venda pela requerente na forma do artigo 3º, § 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARAVA.” Proc.: 009.2004.004679-4 Ação:Habilitação de crédito Requerente:Pedro Andrade Ferron Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Requerido:Espólio de Aparecida Biembegut de Souza Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Sentença: “ Vistos. Considerando que a tutela jurisdicional vindicada na inicial foi alcançada em razão da determinação de expedição de alvará judicial em favor do credor nos autos de inventário nº 009.2004.003392-7, nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2005.005671-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário)/ Execução de Título Judicial Requerente: Gecilene Antunes Faustino Advogado:Gecilene Antunes Faustino (RO 2474) Requerido: Indústria e Comércio de Móveis J. Marcondes Ltda Advogado:José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (RO 1273) Sentença: “ Vistos, Ementa. Apelação Cível. Inércia do interessado. Extinção do processo. “Após a devida intimação da parte para dar andamento ao feito, não havendo esta impulsionado o processo no prazo estipulado pelo magistrado, este será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível 01.000546-3, Rel. Desembargador Sebastião T. Chaves, DJ 18.05.2001)”. A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 137), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 137 ). Em Conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno, 04 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2007.005996-0 Ação:Busca e apreensão (área cível)/Execução de sentença Requerente:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Ana Maria Nunes Ramos Advogado: Não informado Sentença: “ Vistos, É pacífico na jurisprudência a excepcionalidade da penhora on line, sendo que a mesma só deve ser deferida quando o exeqüente tiver esgotado todos os meios de encontrar bens do devedor, como já afirmado na decisão de fls. 51. Sobre o tema, veja a ementa colacionada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. O deferimento de consulta ao sistema BACEN JUD e/ ou o envio de ofício ao Banco Central, com o fim de obter informações sobre contas correntes e/ ou aplicações financeiras passíveis de penhora em nome de devedores é restrito, só sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exeqüente exauriu os meios à sua disposição para localizar o patrimônio do executado. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008571358, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 19/04/2004).” Destaque-se, que no caso em tela, como já afirmado na referida decisão de fls. 51, o exeqüente não comprovou ter tentando localizar bens do executado. Portanto, mantenho a decisão de fls. 51 e em face da parte final do pedido de fls. 55, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Custas de lei. P.R.I, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2004.003392-7 Ação:Inventário Inventariante:L. A. de S. Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Inventariado:E. de A. B. de S. Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Sentença: “ Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante às fls. 107/111 destes autos de Inventário dos bens deixados por APARECIDA BIEMBEGUT DE SOUZA,atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Passado em julgado, expeça-se o Formal com observância do art. 1027 do CPC e, a seguir, arquive-se. Expeça-se, ainda, alvará judicial em favor de Paulo Alves dos Santos Lanchonete ME (A. 009.200.003171-0) e Pedro Andrade Ferron (A. 009.2004.004679-4) coforme fls. 109 do plano de partilha apresentado. P.R.I. Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.001906-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Valdecir Nogueira Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826), Emilda Langame Pereira Santos (RO 3060) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal Despacho: “ Vistos. intime-se a parte autora para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Int. P Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.001385-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:ANASTÁCIA NATALI DOS SANTOS Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Jussiele Alves de Souza Advogado: Não informado Despacho: “ Vistos, Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de fls. 13, item 1, no prazo de 48 h, sob pena de ser revogada a liminar. Int. P Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva .” Proc.: 009.2007.001601-3 Ação:Declaratória Requerente:Antônio Altino dos Santos Júnior Advogado:Dannilo Preti Vieira (RO 2759), Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Requerido:Fimca - Faculdades Integradas Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosicleide Martins Noé (OAB/RO 793) Despacho: “ Vistos, Intime-se o autor para que cumpra o despacho de fls. 186 v, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Pimenta Bueno,09/05/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva .” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Desapcho de fls. 186/vº: “ Vistos. Dê vistas as partes dos cálculos de fls. 184/185, para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. 24/03/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.006285-6 Ação:Inventário Inventariante:Nirvani Francisca de Oliveira Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A) Inventariado:Espólio de Ângelo Spinelli Fica intimado o procurador da parte autora para comparecer em cartório para instrução e retirada de Carta de Adjudicação. Proc.: 009.2004.002026-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário)/Execução de sentença Requerente:Vagner Boscato de Almeida Advogado:Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Requerido:Antônio César Nicoli Advogado:Advogado Não Informado Despacho: “ Vistos, 1. Dê vistas as partes da avaliação de fls. 260/263, para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias, consignando que caso permaneça inerte setá considerado como aceito o valor da avaliação. 2. Em face da proximidade da hata publica suspendendo a mesma Int. P. Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.006538-3 e apenso 009.2007.004038-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Eder Pereira Dias Advogado:Valter Henrique Gundiach (OAB/RO 1.374), Gabriel Jock Granado (OAB/PR 30330) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Decisão:” Vistos, etc. 1) Examinando os autos, verifica-se que o ponto central dos embargos é a nulidade da execução, em face disto, recebo os embargos com efeito suspensivo, devendo tal efeito ser devidamente certificado na execução. 2) Intime-se o embargado para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao pedido de antecipação de tutela o mesmo será analisado após, a resposta do embargado. Intime-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 06 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.004287-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Rildo da Silva Advogado:André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.a. Advogado: Juacy dos Santos Loura júnior (OAB/RO 656-A), João Barbosa (OAB/RJ 134307), Henrique A. E. Motta (OAB/RJ 113815), Fábio João Soito (OAB/RJ 114089) e outros Sentença (Parte dispositiva): “ ...Diante do exposto, resolvo o mérito com base no art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a empresa-Ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.025,75 (seis mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização, devida ao autor RILDO DA SILVA, pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT). Correção monetária a partir do ajuizamento da ação (20/06/2007) e juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação (25/07/2007). Em face de a parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos (art. 20, § 3º do CPC). Determino, ainda, que quando da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida do previsto no art. 475 – J, caput, do CPC. P.R.I., após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo previsto no art. 475 – J, § 5º, do CPC e em nada sendo requerido, arquivemse. Pimenta Bueno, 04 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2007.006911-7 Ação:Guarda (área família) Requerente:M. A. P. S. Advogado:William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Requerido:V. L. da S. Advogado: Ademar Roque Lorenzon(OAB/RO 80) Curador Sentença (Parte dispositiva): “ ... Diante do exposto, resolvo o mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para: a) Julgar procedente o pedido da autora Maria Andréia Pereira Silva e, por conseqüência, determino que Vitória Lopes da Silva permaneça sob sua guarda definitiva. Expeça-se termo; b) Julgar parcialmente procedente o pedido proposto por Maria 135 Andréia Pereira Silva em face de Valdemir Lopes da Silva, condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia à menor Vitória Lopes da Silva no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago mediante depósito em conta até o dia 10 de cada mês, conforme já determinado nas fls. 20 dos autos. O direito de visita, a ser exercido pelo pai da infante permanecerá na forma fixada nas fls. 19 dos autos. Custas pelo requerente, bem como condeno o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Expeça-se o necessário e após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Pimenta Bueno, 08 de maio de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 010.2006.007262-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Suely Mineiro dos Santos, Naira Mineiro dos Santos Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126.707) Requerido:EUCATUR - Empresa União Cascavel de Tranportes e Turismo Ltda Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Embargos Declaratórios Embargante: Suely Mineiro dos Santos e Naira Mineiro dos Santos Embargada: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Decisão: As autoras/embargantes propuseram embargos de declaração alegando erro material na sentença proferida às fls. 271/273, ao mencionar que seriam as “rés” incluídas na folha de pagamento da empresa requerida e, quanto ao parágrafo que trata da sucumbência, a colocação da palavra “condeno-os” gera o entendimento de que as custas seriam suportadas pelas autoras. É o breve relatório, decido. Com razão as embargantes. Não há dúvidas do erro material/contradição existente. Isto posto, conheço dos embargos, na forma do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolho-os, declarando, pois, a sentença fls. 271/273, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: “Determino o pagamento integral das pensões vencidas e a inclusão das autoras na folha de pagamento da empresa para quitação das parcelas vincendas. Condeno-o, ainda ao pagamento integral de 150 salários mínimos para cada uma, a título de danos morais, já atualizados nesta data, além de custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, limitado as vincendas até 12 parcelas.” No mais, persiste a sentença tal com está lançada. Promovam-se as necessárias anotações. Rolim de Moura, 01 de abril de 2008. (a) Dr. maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito. Proc.: 010.2006.007262-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Suely Mineiro dos Santos, Naira Mineiro dos Santos Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707) Requerido:EUCATUR - Empresa União Cascavel de Tranportes e Turismo Ltda Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217) Certidão da Escrivania: Certifico e dou fe que, a pedido de parte interessada e no uso de minhas atribuições legias que, relativamente ao processo acima nominado, houve prolação da sentneça em 29 de fevereiro de 2008, com condenação da requerida, sendo interposto embargos de declaração, para correção do erro material. Segue em anexo relatório analítico do processo, extraído de nosso Sistema de Automação Processual, para visualização e conhecimentos que se fizerem pertinentes. Saliento que as decisões estão pendentes de intimação, cujo gabarito será oportunamente encmainhados ao Diário da Justiça. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade DOU FÉ. Rolim de Moura, 06 de junho de 2008. (a) Maria Tereza Bodemer, Escrivã Judicial. Proc.: 010.2006.007262-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Suely Mineiro dos Santos, Naira Mineiro dos Santos Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707) Requerido:EUCATUR - Empresa União Cascavel de Tranportes e Turismo Ltda Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “....Posto isto, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes – pensão alimentícia – na proporção de dois terços do salário incontroverso (maior salário fls. 220, item 20), juros de mora e correção monetária a partir da data do fato (antigo art. 927 do Código Civil – juros de 0,5% até a data da entrada do Novo Código Civil/02), até quando a vítima completasse 65 anos ou quando do falecimento dos beneficiários, para a esposa e filha, esta última limitado aos 25 anos, garantido o direito de acrescer à esposa em caso de cessação do benefício da filha, devendo ser oferecido uma garantia real para assegurála, nos termos do artigo 475-Q. Determino o pagamento integral das pensões vencidas e a inclusão das rés na folha de pagamento da empresa para quitação das parcelas vincendas. Condeno-os, ainda ao pagamento integral de 150 salários mínimos para cada uma, a título de danos morais, já atualizados nesta data, além de custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, limitado as vincendas até 12 parcelas. P.R.I.C. Rolim de Moura, 29 de fevereiro de 2008. MAXIMLIANO DARCY DAVID DEITOS, Juiz de Direito Sentença Registrada sob o nº 280/2008 Proc.: 010.2008.003313-8 Ação:Carta precatória (área cível) Requerente:Neuza Vieira de Carvalho Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB-RO 181A), Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual Despacho: R. A., cumpra-se. Para o ato designo o dia 26 de junho de 2008, às 11:00 horas. Int. e comunique-se. Rolim de Moura, 15/05/2008. (a) Dr. maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.1997.007805-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), João Antonio Ximenes (OAB/RO 244) Executado:A Casa do Som Ltda, Gentil Luiz Filipini, Osmira Maria Filipini Advogado:Silvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B) Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca do despacho de fl. 219 verso, bem como para intimar os procuradores da parte Exequente a providenciarem no prazo legal, a publicação do edital de venda judicial, se o caso, acosto à contra-capa do presente feito. Despacho:Fl. 219: Conforme requerido, designo os dias 1 e 10 de julho de 2008, sempre às 9h, para os atos de hasta pública. Intimem-se. Rolim de Moura, 5 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.010585-0 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 09 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: 69 (sessenta e nove) quilos de café, torrado e moido, empacotados em pacotes de 500g, no valor de R$ 14,13 (quatorze reais e treze centavos) o Kg. Endereço do Depositário : Rua Tocantins, s/nº, Rolim de Moura-RO Valor total: R$ 974,97 Data da 3ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas Data da 4ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas Processo: 010.2006.010585-0 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Rolim de Moura Advogado(a): Dr. Procurador Municipal Executado: Cícero Vieira de Lima OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax: Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008 (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 136 Proc.: 010.2000.001678-0 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 61 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: Imóvel denominado lote 544, atualmente o lote 549, quadra 14, setor 01, tendo como benfeitoria uma edificação construída em madeira serrada, coberta de telhas de amianto, piso de cimento, esquadrias de ferro, com uma área nos fundos e do lado esquerdo, medindo aproximadamente 72 m² de área construída. Endereço do Depositário : Rua Capibaribe, 4788, B. Planalto, Rolim de Moura-RO Valor total: R$ 8.500,00 Data da 1ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas Data da 2ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Rolim de Moura Advogado(a): Dr. Procurador Muncipal Executado: Érica Silva Santos OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax: Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008 (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2001.002278-3 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 32 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: Imóvel nº. 408, quadra 149, setor 003, situado na Av. Brasília. Endereço do Depositário : Av. Rolim de Moura, 6571, Rolim de Moura-RO Valor total: R$ 500,00 Data da 1ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas Data da 2ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Rolim de Moura Advogado(a): Dr. Procurador Municipal Executado: Nicola Panachio OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax: Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008 (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2001.003469-2 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 18 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: Imóvel nº. 04.4.133.0280.000.300. Endereço do Depositário : Município de Rolim de Moura Valor total: R$ 1.500,00 Data da 5ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas Data da 6ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Rolim de Moura Advogado(a): Dr. Procurador Municipal Executado: Maria Luiza Sobrinho OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax: Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008 (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 2º Cartório Cível Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.002883-5 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:A. F. de O. E. T. de A. Advogado:Antonia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1.891) para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 17 verso: (...) Homologo o acordo reduzido a termo às fls. 3/5, com fulcro no inc. III do art. 269 do Código de Processo Cívil. Com o transito em julgado, arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000848-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:G 3 Comércio de Motos Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Executado:Denis Pinto de Farias para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls. 14 verso: Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente (fl. 14), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000872-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Nutrizon Alimentos Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Executado:Guilherme Goulart para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls. 16 verso: Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente (fl. 16), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000852-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:G 3 Comércio de Motos Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Executado:Vanderlei Ferreira da Luz para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls. 14 verso : Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente (fl. 14), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.002332-9 Ação:Divórcio direto consensual Requerente:P. S. R. A. M. de O. R. Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls. 17 verso: 137 (...) Ante o exposto, com fundamentos nos dispositivos constitucionais e legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e, por conseqüencia, decreto o divórcio do casal P. S. R. e A. M. de O. R., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. A Mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: A. M. de O.. Certificado o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se. Rolim de Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.002970-0 Ação:Divórcio direto consensual Requerente:E. P. de S. V. S. P. Advogado:Antonia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1.891) para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 17 verso: (...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal E. P. DE S. e V. S. P., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: V. S.. Custas recolhidas. Certificado o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.003712-5 Ação:Justificação judicial Requerente:Ediléia da Penha Cruz Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 02 verso: Se a pretensão é demonstrar a existência de fato constitutivo de direito previdenciário de antemão reconhecido pelo órgão pagador, de nada serviria ao demandante estabelecer o vínculo jurídico ora proposto, e se, ao contrário, há resistência da parte do instituto, a declaratória também deixaria de ser-lhe útil, uma vez que não impositiva a natureza jurídico de seu provimento, de modo que, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 29 de maio de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.007200-9 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Banco do Brasil S/A Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Embargado:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 622 verso/624: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para declarar inexigível o débito tributário referente ao ISS cobrado no apenso e, por conseqüência, extingo ambos os processos, esse nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e aquele nos do art. 267, inc. VI, do mesmo codex. Pagará o embargado verba honorária no valor correspondente a R$ 2.000,00 (CPC, art. 20, § 4º). Sem custas (art. 3º da Lei Estadual nº. 301/90). Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Rolim de Moura, 4 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.001578-1 Ação:Ação monitória Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Requerido:Ivonete Miranda para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls. 28 verso: Ante a informação de que transigiram as partes (fl. 28), extingo o processo, com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento do título, mediante substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2007.007797-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. P. F. da S. A. D. F. da S. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Executado:I. N. R. da S. para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls. 13 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pelas exeqüentes às fls. 13, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas (DGJ, Capítulo. III, item 7, “d”). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.007197-5 Ação:Ação monitória Requerente:Parafusos Pauli Ltda EPP Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Requerido:Luis Chiulli para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 22 verso: Ante a informação de que transigiram as partes (fl. 22), extingo o processo, com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.002205-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Luiz João da Penha para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 38 verso: Satisfeita a obrigação mediante composição entre as partes (fl. 38) e nada havendo para homologar, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro a extração de documentos dos autos, mediante substituição por cópias. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.008269-1 Ação:Conversão litigiosa de separação em divórcio Requerente:J. V. de A. F. Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Requerido:I. S. de A. F. Advogado:Helena Maria Fermino OAB/RO 3442, Joozi Priscila Notário Guaitolini OAB/RO 3744 para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 29 verso : (...) Considerando satisfeitas as exigências legais, pois que a separação data de mais de ano (a sentença transitou em julgado em 15- 12-2006), tendo a ré, por outro lado, se utilizado da via própria para solução do conflito, no que concerne exclusivamente ao pagamento dos alimentos, converto em divórcio a separação das partes, com fundamento nos dispositivos precitados e, levando em conta ainda, o parecer do i. Promotor de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006601-7 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:G. C. N. Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Requerido:M. P. R. N. Advogado:Defensor Público para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 19 verso: (...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais precitados e tendo em vista, ainda, o parecer do Ministério Público (fls. 18/19), julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal G. C. N. e M. P. R. N., extinguindo o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, inc. I). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivemse os autos. Rolim de Moura, 8 de maio de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.003100-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Açofer Industria e Comércio Ltda Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton Luis Ferreira da Silva (OAB/MT 4811), Carla Helena Grings (MT 8361) 138 Executado:Maria Carlinda Ferreira Pereira - ME, Cleudir da Silva Pereira advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 37: (...) Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo às fls. 34/36, extinguindo o processo, com base no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente o termo de penhora de fl. 27. Sem custas finais ( art. 6º, § 7º, da Lei n. 301/90). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2002.005134-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:J. R. Moreira & Cia Ltda Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Requerido:Brasil Telecom S/A, Rodrigo Calixto L. da Cruz & Cia Ltda (Expresso Vapt Vupt) Advogado:Rolchimer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 e outros para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 110 verso: Verificado o adimplemento, haja vista a atualização do débito e depósito do valor correspondente (fls. 105, 109), extingo o processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme requerido (fl. 110), expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado à fl. 109.Certificado o trânsito em julgado, arquivemse. Rolim de Moura, 28 de novembro de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito Proc.: 010.2001.005839-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Pemaza S/A Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Salvador Espinhola, Espinhola & Espinhola Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 121 verso: Fl. 121: Defiro. No mais, verificado o adimplemento, conforme planilha de atualização do débito (fl. 117), extingo o processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, RO. e-mail: [email protected] Proc.: 010.2007.008317-5 Ação:Indenização Requerente:Paulo Gonçalves Dias Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B), Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Intimação dos procuradores das partes para a perícia preliminar agendada para o dia 23/06/2008, às 09:00 horas, nas dependências da Delegaciade Polícia Civil de Rolim de Moura, RO. Proc.: 010.2007.005315-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sirlei Maria Roszak Advogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496), Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362) Executado:Greicy Kelly S. Ferreira Intimação dos procuradores da parte autora acerca da sentença de fls. 24 Sentença: Vistos, etc.... O autor/exeqüente deixou de se manifestar e movimentar o feito, mesmo tendo sido devidamente intimado para tal, desta forma, diante da inércia em movimentar o processo, extingo o presente, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, c.c o §1º, do artigo 51, da Lei nº 9099/95. Devolvam-se os documentos ao autor/exeqüente. Sem custas e honorários. Arquivem-se. PRI. Rolim de Moura, 09 de junho de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.003654-4 Ação:Carta precatória (juizado especial cível) Exequente:Josivan Souza Cunha Advogado:Rogério de Souza Pereira (OAB/MS 11715) Executado:Matuzalem Zanoni Queiroz Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 03/ verso : “(...) intimei o executado Matuzalem Zanoni Queiroz, dando-lhe conhecimento de todo o teor do presente mandado (Carta Precatória) e cópia do termo de audiência e atualização monetária, que de tudo cientificou, recebeu a contrafé, exarando seu ciente, que procedi conforme preceitua o art. 659, § 3º, do CPC, os bens que quarnecem a residência do executado são: 01 televisor, 01 antena parabólica, 01 aparelho de som, 01 computador, 01 fogão, 01 geladeira, 01 armário de cozinha, 01 máquina de lavar roupa, 01 balcão c/ pia e utensílios de cozinha. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 8 de junho de 2008. Rubens José dos Santos. Oficial de Justiça”. Proc.: 010.2008.000080-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Amaury Adão de Souza Advogado:Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A) Requerido:Proteste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Advogado:Karin Veloso Mazorca (OAB/SP 234674), Ana Luisa Godinho Ariolli (OAB/SP 35609), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls. 113. Despacho: Vistos, etc... Não há o que ser declarado na sentença prolatada por este Juizo. Assim, julgo improcedente os embargos declaratórios. PRI.RM, 03 de junho de 2008. (a) Dr. Amauri Lemes-Juiz de Direito. Proc.: 010.2006.005958-1 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Antônio Carlos Pereira Soares Advogado:Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Requerido:Margarida Inacia de Moraes Intimação do procurador do autor para se manifestar, no prazo de 48 horas, nos termos do despacho de fls. 39 Despacho: Penhora on line negativada, conforme recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 3°, da Lei n° 9099/95. RM, 06/06/08 Amauri Lemes, Juiz de Direito. Proc.: 010.2007.003241-4 Ação:Indenização Requerente:Luiz Antonio Rebolo Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) e outros Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on line realizada nos presentes autos, no valor de R$600,99 (seiscentos reais e noventa e nove centavos) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 70/72. Despacho: Intime-se o executado da penhora. Não havendo embargos e estando em ordem, libere-se o valor e arquivem-se. Intime-se. RM, 06/06/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito Proc.: 010.2007.003567-7 Ação:Indenização Requerente:Carlos Roberto Braga do Nascimento Advogado:Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553), Danubia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Requerido:Vivo S.A. Advogado: José Caldas Gois (OAB/MA 609), Clarissa Brito Val (OAB/MA 5308), Oscar L. de Morais (OAB/DF 4300), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823-A) Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on line realizada nos presentes autos, no valor de R$5.072,70(cinco mil e setenta e dois reais e setenta centavos) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 89/95. Despacho: Intime-se o executado da penhora. Não havendo embargos e estando em ordem, libere-se o valor penhorado e arquivem-se. Intime-se. RM, 06/06/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito 139 Proc.: 010.2006.010970-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ademilson Maciel de Souza Advogado:Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553), Danúbia A. v. petrolini 9OAB/RO 3256) Executado:P. F. de Souza Representações - Me Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 45 : “Certifico que, decorreu o prazo legal sem a impugnação à execução pelo executado. O referido é verdade e dou fé”. Proc.: 010.2008.004040-1 Ação:Indenização Requerente:Geovandile Fagundes Advogado:Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423/A) Requerido:Caixa Econômica Federal Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls. 20 Sentença: Vistos, etc. Geovandile Fagundes, ajuizou a presente ação em face de Caixa Econômica Federal, ambos já qualificados nos autos, pelas razões elencadas na exordial (fls. 03) Compulsando os autos, no entanto, verifico que a parte ré não é legitimada a figurar no pólo passivo da ação em sede de Juizado Especial, por determinação expressa da Lei 9.099/95. O artigo 8º da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 8. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso). Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos em favor do requerente, mediante substituição por cópia. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Rolim de Moura, 06 de junho de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.001756-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Zgoda & Silva Ltda Me Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Executado:Sebastiana Aparecida Pereira de Paulo Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls. 43 Sentença: Vistos, etc... Homologo o presente acordo, noticiado às fls.40/1, do presente feito de execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que foi acordado. Extingo o presente, nos termos do artigo 794, II c.c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Devolvam-se os documentos do exeqüente, caso venham a ser solicitados e liberem-se eventuais bens penhorados. Arquivem-se. PRI. Rolim de Moura, 06/06/08. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2006.006254-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Ernesto Beserra Neto Advogado:Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A), Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) Requerido:Lucia Antonio Intimação dos procuradores do autor para se manifestar,no prazo de 48 horas, nos termos do despacho de fls. 117. Despacho: Penhora on line negativada, conforme recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 3°, da Lei n° 9099/95. RM, 06/06/08 Amauri Lemes, Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006466-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Rodrigo Bianchi Buziquia Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) e outros Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia-CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes 9OAB/RO 1460), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B) e outros. Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on line realizada nos presentes autos, no valor de R$263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 65/67. Despacho: Penhora on line positiva. Intime-se o executado, transcorrido o prazo sem manifestação, e estando em ordem, libere-se o valor penhorado ao exeqüente. Após, arquivem-se. RM, 06/06/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.001565-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:F. C. M. Abed Ibrahim Com. de Celular Me Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126.707) Executado:Silvio Leite Luiz Intimação da procuradora do autor para se manifestar,no prazo de 48 horas, nos termos do despacho de fls. 17. Despacho: Penhora on line negativada, conforme recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 3°, da Lei n° 9099/95. RM, 06/06/08 Amauri Lemes, Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006652-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Antônio Benjamim dos Santos Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823-A) Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on line realizada nos presentes autos, no valor de R$229,27 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 28. Despacho: Penhora on line positiva. Intime-se o executado, transcorrido o prazo sem manifestação, e estando em ordem, libere-se o valor penhorado ao exeqüente. Após, arquivem-se. RM, 06/06/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial COMARCA DE VILHENA 2ª vARA CÍVEL 140 2º Cartório Cível Proc.: 014.2004.004433-9 Ação:Indenização Requerente:Claudinei Antunes da Silva Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B), Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Requerido:Silvio Batella Xavier e outros Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Intimação: Ciência da audiência designada para o dia 10/06/08, às 11 horas, para oitiva da testemunha Vilmar Daniel Carvalho Costa, no Juízo Deprecado de Cerejeiras/RO. Elismara de Brida Martins Escrivã Judicial 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível Comarca de Vilhena SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 11-06-2008Proc.: 014.2007.011132-9 Ação:Ação monitória Requerente:Charlene Pneus Ltda Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Fatima Rosana da Cruz Me Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 014.2007.002286-5 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/a Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e outros Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogado : Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Despacho: Defiro o pagamento de custas ao final. No entanto, o pedido de gratuidade fica indeferido, já que postulado após ser proferida decisão parcialmente procedentes nos embargos. Vilhena, 06/06/2008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Proc.: 014.2007.003901-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB-RO 215-B) Executado:I. J. Foralosso & Cia Ltda Despacho: Designo hasta pública do(s) bem(s) penhorado(s) para os dias Leilão designado para os dias 11/06/08 e 25/06/08 às 08h30min.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Vilhena, 11/04/2008. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de direito em substituição legal Proc.: 014.2007.006796-6 Ação:Indenização Requerente:Leonilda Alves Ramos Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s)..68 oriundo da 1ª Vara ível da Comarca de Colorado do Oeste-RO informando que a carta precatória visando a oitiva da testemunha Veronice Verônica Bombana Leite e Jaber Oliveira da Silva designada para o dia 20/05/2008 restou prejudicada e foi REDESIGNADA para o dia 12/06/2008 às 11:30 horas. Solicitando assim seja procedido todos os atos constantes da referida Carta Precatória, substituindo tão somentea data da audiência nos moldes acima, intimando as partes autora e ré para comparecerem a este juízo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2007.004907-0 Ação:Inventário Inventariante:Célia Vieira Torres de Freitas Santos Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Herdeiros: C.A. dos S. e Heliéston Berg Alves dos Santos Advogado: Newton Schramm de Souza ( OAB/RO 2947) e outros Inventariado:José Carlos dos Santos “homônimo” Despacho: Manifeste-se a inventariante em 10 dias. Vilhena, 03/06/2008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Proc.: 014.2008.001302-8 Ação:Ação monitória Requerente:Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022) Requerido:Odenilson da Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2008.001022-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281) Executado:Gráfica e Editora Gazeta de Notícias Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2008.001022-3 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B Executado: Gráfica e Editora Gazeta de Notícias ltda Advogado: não informado Valor da Ação: R$ 10.252,09 C.D.A.: 2007.0200013374 Finalidade:CITAÇÃO de GRÁFICA E EDITORA GAZETA DE NOTÍCIAS LTDA, CNPJ nº 34.468.017/0001-90, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 09 de junho de 2008. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO Juiza substituta Proc.: 014.2008.000896-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281) Executado:Albino da Silva - Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2008.000896-2 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B Executado: Albino da Silva - ME Advogado: não informado Valor da Ação: R$ 670,99 C.D.A.: 2007.0200013630 Finalidade: CITAÇÃO de ALBINO DA SILVA -ME CNPJ nº 02.777.491/0001-07 na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 29 de maio de 2008. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO Juiza substituta 141 Proc.: 014.2007.002152-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Eunice H. Y. Hataka - EPP Advogado:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) e outra Requerido:Daniela Figueiredo Despacho: Em face do pedido da parte determino a suspensão do processo até 2 de agosto de 2009. Saliento que o processo poderá tramitar antes do termo final da suspensão em decorrência de qualquer promoção das partes. bTal dilação é conveniente para obstar os prejuízos de reiterados pedidos de suspensão. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se.Vilhena, 03/06/2008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Proc.: 014.2001.004587-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:S. P. dos S. Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) e outra Requerido:P. T. C. Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB-RO 690) Despacho: Acerca da petição de fls. 195/196 e documentos anexos, manifeste-se o credor em 5 dias. Vilhena, 03/06/2008. Roberta Cristina Garcia MacedoJuíza substituta. Proc.: 014.2007.011232-5 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Requerido:Odirlei Moreira Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Certidão do Oficial de Justiça: Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça.a seguir: Eu. oficial de justiça ao final assinado, certifico que .......... DEIXEI de citar ODIRLEI MOREIRA, tendo em vista que, segundo informações prestadas pelo funcionário Branco, o requerido saiu da empresa em 18/12/2006 e informou que na sua ficha funcional na filial de Jaru onde trabalhou por ultimo o seu endereço é: Av. 3 de maio Nova Brasilândia - RO. o referido é verdade e dou fé. Vilhena, 02 de junho de 2008. Roseli Luiz de Oliveira - oficiala de justiça Proc.: 014.2007.005710-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cpa Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Epp Advogado:Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451), José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Executado:Eurides Schmidt Advogado: Antônio de Alencar Souza ( OAB/RO 1904) e outros Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 67 verso : CERTIFICO, Eu, Oficial de justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado do MM Juiz .......PROCEDI a entrega da mercadoria conforem auto em anexo. Vilhena, 28 de maio de 2008. Ezio antõnio gavazonni- oficial de justiça Proc.: 014.2005.008808-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Isterlina Grugel de Souza Advogado: José Roberto Migliorança ( OAB/RO 3000) e outros Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-inss Advogado: Procurador do INSS Despacho: Processo n. 014.05.008808-8 Contra a decisão que impôs prazo de 24 horas para a instituição do benefício previdenciário à ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao Procurador do INSS foi interposto recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região e ajuizada Reclamação no STF. Em sede de juízo de retratação oportunizado pelo § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 86 para afastar a incidência de multa diária ao Procurador da autarquia agravante. A revogação da decisão recorrida se dá diante da existência de ato que impede seu cumprimento, qual seja, o julgamento da ADIn n. 2652 no ano de 2003, que produz efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Seguem ofícios com as informações relativas ao agravo de instrumento n. 2008.01.00.018127-6/RO e Reclamação 5941. Intimemse. Vilhena, 06/052008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2006.005893-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Ernestina Angélica da Anunciação Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) e outros Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-inss Advogado: Procurador do INSS Despacho: Contra a decisão que impôs prazo de 24 horas para a instituição do benefício previdenciário à ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao Procurador do INSS foi interposto recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região e ajuizada Reclamação no STF. Em sede de juízo de retratação oportunizado pelo § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 86 para afastar a incidência de multa diária ao Procurador da autarquia agravante. A revogação da decisão recorrida se dá diante da existência de ato que impede seu cumprimento, qual seja, o julgamento da ADIn n. 2652 no ano de 2003, que produz efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Seguem ofícios com as informações relativas ao agravo de instrumento n. 2008.01.00.018123-1/RO e Reclamação 5941. Intimem-se. Vilhena, 06/06/2008. Roberta Cristina Garcia MacedoJuíza substituta. Proc.: 014.2006.005522-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Silki Comércio e Confecções Ltda - Me Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José Eudes Alves Pereira (RO 2897) Executado:Vilma Delgado Moraes Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Indefiro o pedido vez que cabe à parte diligenciar acerca de bens penhoráveis. Requeira o autor em 5 dias. Vilhena, 03/06/2008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Proc.: 014.2007.001500-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Eurides Schmidt Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904) e outros Requerido:Santi & Cia Ltda - Me Despacho: Indefiro o pedido retro porquanto cabe ao credor diligenciar acerca da existência de bens penhoráveis e indicá-los.Requeira o exeqüente em 5 dias. Vilhena, 26/05/08. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Proc.: 014.2005.011617-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Auto Posto Sena Ltda - Me Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581) Requerido:Osmar R. Ferreira Me Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Diga e requeira o credor em 05 dias. Vilhena, 26/05/2008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta. Proc.: 014.2008.000531-9 Ação:Exibição de documentos Requerente:Cladir José Signor, André Signor Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724) Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoo Righetti ( OAB/RO 1198) Sentença: Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLADIR JOSÉ SIGNOR e ANDRÉ SIGNOR para determinar ao HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos relativos à conta poupança n. 0462.0313512, cujo titular é André Signor, desde sua abertura até a data desta decisão. Em conseqüência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Torno definitiva a antecipação de tutela de fl. 19, inclusive no que tange à multa diária cominada. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 26 de maio de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta. 142 Proc.: 014.2008.002281-7 Ação:Ação monitória Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda. Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Requerido:Edival Coral, Luzia Oliveira Pacheco Sentença: ..... Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e da possibilidade do objeto e da forma permitida em lei, HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos (fls. 26/27), e com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo satisfeita a obrigação. Autorizo, aos executados, eventual levantamento do título que instruiu a inicial, mediante cópia autenticada pela Escrivania e recibo nos autos Sem custas ou honorários em virtude da transação. P. R I. Vilhena, 6 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta Proc.: 014.2008.003904-3 Ação:Reintegração de posse Requerente:Cleusa Aparecida de Souza Advogado:Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A) Requerido:Reixander Vieira Amaro Advogado:Advogado Não Informado ( ) Despacho: Apresente a autora emenda à inicial no prazo de 10 dias, a fim de esclarecer os motivos que a levaram a deixar o véículo em garagem de outrom. Poderá esclarecer ainda se recebeu algum valor relativo à venda do bem a terceiro. Vilhena, 04 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2006.013415-6 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria do Carmo Loiola Oliveira Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-inss Advogado: Procurador do INSS Despacho: Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões. Vilhena, 02 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2007.007147-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ananias & Ananias Ltda. Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Mueller (OAB/RO 2835) Requerido:José Alves de Almeida Júnior Despacho: Conforme documento juntado, o bem indicado pelo credor é alienado fiduciariamente, desta feita, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. A alienação fiduciária confere ao adquirente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Por isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.Desta feita, indefiro a penhora sob os bens indicados, requeira o credor em 10 dias. Vilhena, 03 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2008.003511-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço Ltda Advogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594) Executado:Joel Rodrigues de Souza Despacho: Que o autor junte o original dos documentos ou cópias autenticadas (CPC, arts. 365,III e 384. Prazo de 10 dias. Vilhena, 3 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2007.005117-2 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:M. de C. S. Advogado:Gleice Regina Stein (OAB/RO 3577) Requerido:D. R. da S. Advogado: Paulsa Cristiane Piccolo ( OAB/RO 3216) Sentença ..... Ante o exp o s t o J U L G O PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC, art. 226, §6º, da Constituição Federal e art. 40, da Lei de Divórcio e DECRETO o Divórcio de Marilene de Castro Silva e Domingos Rodrigues da Silva, declarando cessados os deveres matrimoniais do casamento. Ocorrendo a separação, a regra é Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO que o cônjuge que alterou o nome em razão do matrimônio volte a usar o nome de solteiro, salvo exceções, o que não é o caso. Assim, a requerente voltará a usar o nome de MARILENE INÁCIO DE CASTRO. Conforme convencionado em audiência, deixo de proceder à partilha de bens em cumprimento da regra do art. 1.121, par. único do CPC, também aplicável às separações litigiosas (RSTJ 65/461), inclusive porque não houve segurança sobre qual patrimônio a ser partilhado. Isento o requerido do pagamento de custas e honorários advocatícios em face da gratuidade. Transitado em julgado, expeçam-se mandados necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Vilhena, 21 de maio de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2008.000717-6 Ação:Indenização Requerente:Lauro Augusto de Souza Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José Eudes Alves Pereira (RO 2897), Regiane Alves Martins Lopes (OAB/RO 3103) Requerido:Técnica Diesel Tozzo Ltda Advogado: Armando Krefta ( OAB/RO 321-B) Despacho: Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência. Se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo prazo. Intimem-se. Vilhena, 2 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2004.008279-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rotervam Finco Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A) Executado:Adilar Perin Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Decisão: Processo n. 014.2004.008279-6 . O credor Rotervam Finco requer a declaração de fraude à execução nestes autos, informando que o devedor efetuou a alienação de bem penhorado neste processo, qual seja, o “lote rural n. 09, gleba/lote 45, setor 07, gleba Corumbiara, denominado Fazenda Atalla, no município de Pimenta Bueno-RO”. O auto de penhora de fl. 79 comprova que o referido bem foi penhorado em 21/12/2005. Já o documento de fl. 115 comprova que o mesmo bem foi vendido a Alcides Medeiros Scheer e Maria Helena Porto Cardozo Scheer em 13/10/2006. O executado havia se manifestado nos autos em 15/03/2005 (fls. 24/26), tendo pleno conhecimento da ação de execução em trâmite. Considero evidente a ocorrência da fraude a esta execução. Ressalto ainda que, a inexistência de intimação do executado acerca da penhora realizada nestes autos em nada modifica a caracterização da fraude, já que o bem estava penhorado nos autos e o executado já havia sido citado. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart esclarecem: “Parte-se do pressuposto de que o devedor que aliena ou onera seus bens, ciente de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, está agindo para fraudar a execução. Portanto, para a caracterização da presunção de má-fé, basta que, no momento em que se deu a alienação ou a oneração, esteja em curso demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.” (in Execução, Ed. Revista dos Tribunais, p. 261). Ainda que se pudesse argumentar sobre a inexistência de possibilidade de redução do executado à situação de insolvência, a alienação operada seria considerada ineficaz para esse processo de igual forma. Isso porque a penhora do bem em si já determina a proibição de sua venda, que será ineficaz para efeitos do processo. Desta forma, como mencionado anteriormente, declaro a existência de fraude a esta execução, decorrente da venda de bem no curso de processo judicial. Diante disso, torno ineficaz a alienação do bem penhorado (lote rural n. 09, gleba/lote 45, setor 07, gleba Corumbiara, denominado Fazenda Atalla, no município de Pimenta Bueno-RO), efetuada aos terceiros Alcides Medeiros Scheer e Maria Helena Porto Cardozo Scheer em 13/10/2006.Mantenho com isso, a penhora do referido bem neste processo. Intime-se o executado e sua esposa, se for casado, sobre a penhora efetuada, para efeitos de eventual interposição de embargos à execução. Expeça-se carta precatória ao Serviço Registral de Imóveis de Pimenta Bueno-RO para notificação sobre a ineficácia da alienação efetuada aos terceiros identificados acima, bem como para averbação da penhora manejada neste processo. Oficiese ao Cartório de Notas de Vilhena, comunicando sobre a declaração de ineficácia da venda do imóvel acima identificado, cuja escritura de de compra e venda foi registrada às fls. 102, do livro 013 daquele ofício. Cientifiquemse os terceiros. Ao executado, que agiu em fraude a esta ação (art. 600, I do CPC), aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, com base no art. 601 do CPC. Ao Contador para atualização do débito. Intimem-se. Após as providências acima determinadas, aguarde-se prazo de embargos, renovando-se a conclusão em seguida.Vilhena, 30 de maio de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta 143 Proc.: 014.2005.000588-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e Importação de Madeiras Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Executado:Urias Peixoto Soares Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao IDARON vez que cabe à parte diligenciar acerca de bens penhoráveis. Requeira o autor em 5 dias. Vilhena, 3 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Proc.: 014.2007.007061-4 Ação:Declaratória Requerente:Trator Campo Ltda - Epp Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Requerido:Vivo S.A. Advogado: Douglacir A.E .Santana ( OAB/RO) e outros Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TRATOR CAMPO LTDA EPP contra VIVO S/A. Declaro a inexistência do débito constante do documento de fls. 41. Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Torno definitiva a antecipação de tutela de fl. 75. Oficie-se como autos nº 014.2007.007061-4 Roberta Cristina Garcia Macedo Fl. 3N Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena 3ª Vara Cível necessário. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 03 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta. autos nº 014.2007.007061-4 Roberta Cristina Garcia Macedo Fl. 4 Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial 4ª vARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO 144 Proc.: 014.2004.005524-1 Ação:Embargos a execução Embargante:Braulino Basílio Maia Filho, Ivyporã - Agropecuária Ltda, Garon Maia Advogado:Jonair Nogueira Martins (OAB/SP 55.243) Embargado:Banco do Brasil S/A “Não conheço do recurso, por não ser o aplicável relativamente ao inconformismo do autor. Fica ciente ainda que a interposição de tal peça não suspende, nem interrompe o prazo para o recurso correto. Vilhena, 30 de maio de 2008 Juíza Christian Carla de Almeida Freitas” 4º Cartório Cível Proc.: 014.2006.012668-4 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Dibens S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB-RO 1510), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Eliane de Matos “Defiro o pedido de fls. 60. Vilhena, 04/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.001585-7 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:C. G. de F. Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Requerido:M. O. de S. Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3130) “Intimem-se as partes a manifestarem em permanecer com o bem, depositando o valor da metade do outro cônjuge, em cinco dias. Em caso negativo, digam se pretendem a venda judicial do bem. Vilhena, 05/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.002124-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Rural Sul Comércio e Representações Ltda Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022) Requerido:Bayer Cropscience Ltda Advogado:Giselle Crocco (OAB/SP 173133), Milton Dabul Pompeu de Barros (OAB/MT 3551) “Razão assiste a parte autora. A sentença neste autos foi mantida, sendo apenas alterado o valor dos honorários advocatícios, no qual foi devidamente atualizado pela parte autora. Intimem-se. Vilhena, 05/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.004315-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Anita Granzotto Miglioranza Executado: Sandra Vitório Dias Córdova Denunciado:Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A Advogado:José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) “Diante da certidão de fls. 106, intimem-se os advogados mencionados para juntar procuração ou substabelecimento nos autos, no prazo de cinco dias. Vilhena, 05/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2005.000590-5 Ação:Embargos a adjudicação/arrematação Embargante:Cachoeira Parecis Agropecuária Ltda Advogado:Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536) Embargado:Comercial de Petróleo Bodanese Ltda Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/ RO 2022), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Sentença:”Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 96), nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 05 de junho de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito” Proc.: 014.2008.000877-6 Ação:Reintegração de posse Requerente:Adil Alves dos Santos Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353) Requerido:Valtair Batista de Souza Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657), José Luiz Paulucio (OAB/RO 3457) “Mantenho a decisão de fls. 65/66, em seus próprios fundamentos. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vilhena, 04/06/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2005.007720-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda - Filial Advogado:Joáo Carlos Veris (OAB/RO 906), Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Requerido:Supermercado Brambila Ltda “Proceda-se as intimações e notificações em nome do subscritor de fls. 107. À parte autora para requerer o que de direito em cinco dias. Vilhena, 04/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2007.007503-9 Ação:Indenização Requerente:Eugenio Paxelo Ribeiro da Silva Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B) Requerido:W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda.-me Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) “Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vilhena, 03/06/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.000085-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Raquel Barbosa Balcon Advogado:Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Requerido:Waldemar Moreira Luna, Funeraria Sao Francisco Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) “Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vilhena, 03/06/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008 DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008 Tribunal de Justiça - RO PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 017.2002.003310-5 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Requerido:Loja Yuana Ltda Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado d parte autoa intimado a comprovar no prazo de 5(cinco) dias, a distribuição da Carta Precatória expedida em 6 de fevereiro de 2008. Proc.: 017.2004.001799-7 Ação:Embargos a execução Embargante:Getulio Ferreira da Silva - ME Advogado:Rubens Vieira Lopes (RO 273) Embargado:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (356-B) Fica o advogado da parte Embargante intimado a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão de fl. 81. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo e o requerido intimado não pagou nem comprovou o pagamento da dívida”. Proc.: 017.2008.000422-0 Ação:Indenização Requerente:Luzia dos Santos da Silva Advogado:Torquato Fernades Cota (RO 558) Requerido:Martim Theodoro Eduardo Krause Advogado:Gilson Alves de Oliveira (RO 549-A ) Fica o advogado da parte autora intimado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente impugnação à contestação de fls. 76/88. Proc.: 017.2007.002760-0 Ação:Indenização Requerente:Olívio Machado Antunes Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Requerido:Teonildo Reginato Advogado:Maycon Douglas Machado ( RO 2509) Fica os advogados das partes intimados a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias sobre LAUDO DA PERÍCIA realizada nos autos pelo engenheiro agronomo no dia 2/04/2008. Proc.: 017.2007.001690-0 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S. C. Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7.240) Requerido:Edivor Leite dos Santos Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica a advogada da parte autora intiada a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão de fl. 64. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo , sem contestação pelo requerido’. Proc.: 017.2005.001110-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Rovermad Ind. e Com. de Madeira Ltda Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Ivone d paula Chagas Sant’Ana (RO 1114) Fica o advogado da parte autora intimado a proceder no prazo de 5(cinco) dias, o depósito dos honorários em Juízo, conforme apresentado pelo Perito, sendo: R$ 2.300,00(dois mil, trezentos reais), pagos 50% na assinatura dorespectivo contrato de honorários e 50% no final do trabalho. Sendo 100% depositado em Juízo para compromisso de quitação. Proc.: 017.2006.002012-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3.519) Requerido:Genivaldo Coimbra de Souza Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado da parte autora intimado sobre o despacho de fl, 111. “ Indefiro o pedido de fls. 108/109, uma vez que tal implicaria obtenção de informações de caráter personalíssimo, o que é vedado pela Carta 145 Magna, ressalvadas as exceções legais, nas quais não se enquadra a presente ação. Outrossim, já foi oficiado ao Detran para restrição, conforme ofício de fl. 79. Diante disso, intime-se a autora para promover o regular andamento do feito. Alta Floresta do Oeste, 9 de maio de 2008. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”. Proc.: 017.2006.001530-2 Ação:Ação monitória Requerente:Comercial de Peças Rondobrás LTDA Advogado:Marcos Roberto Faccin (RO 1.453) Requerido:Valmir Petri Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Leilão termo negativo: Fica Advogado da parte autora intimado para, no prazo de 05 diasmanifestar-se sobre leilões negativos, face a asusência de licitantes”. Proc.: 017.2005.000591-6 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Banco do Brasil S/a Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A) Executado:Edinéia das Graças Raisveller Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado da parte autora intimado a manifestar-se sobre Parâmetros de cálculo de fl. 155/156. Proc.: 017.2008.001071-9 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hama ( RO 356-B ) Requerido:Jean Paulo Garcia dos Santos Advogado:Advogado Não Informado ( ) Fica o advofado da parte autora intimado a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão de fl. 18, onde o Oficial de Justiça não obtêm êxito em localizar o bem mencionado nos autos, teve informações de terceiros que tal objeto já fora repassado e que não mais estaria naquele município, porém o informante não sabe para onde o mesmo foi levado. Proc.: 017.2007.001721-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Joaquim Corrêia Abrahao Advogado:Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni) Fica o advogado da parte autora intimado a apresentar impugnação no prazo de 10 dias”. Proc.: 017.2006.002142-6 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Adv