CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
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PARECER Nº2497/2015 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
ASSUNTO: PROTETOR PARA ESTETOSCÓPIOS
PARECERISTA: CONS.º ALCEU FONTANA PACHECO JÚNIOR
EMENTA: Protetor para estetoscópios - Obrigatoriedade Legislação - Literatura médica - Efetividade de proteção Interesses público e privado - Individual e Coletivo.
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, a Sra.
XX, Secretária Geral da XXXXX, solicita parecer deste CRM-PR referente a protetor para
estetoscópios, obrigatoriedade, legislação, literatura médica, efetividade de proteção, interesses
público e privado, individual e coletivo.
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Em resposta aos questionamentos da XXXXX, este Conselheiro designado para
emitir parecer, instou a Câmara Técnica deste CRM-PR de Infectologia, a qual emitiu a opinião
abaixo, que acato em sua íntegra e transcrevo a seguir:
“Em 17 de julho de 2012, o Governador do Paraná, Beto Richa, sancionou a Lei nº
17.242, publicada no Diário Oficial nº 8.756, da mesma data, com regulamentação pelo Decreto nº
7.780, de 19 de dezembro do mesmo ano. A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
protetor para estetoscópios por profissionais da área de saúde no Estado do Paraná. Em forma de
projeto de lei apresentado pelo parlamentar, Dr. Batista, a norma foi precedida de intensos
debates, na esfera legislativa. Contudo, a exemplo do que se registra em outras regiões do país,
foi respaldada por argumentos subjetivos e estudos científicos que passam a distância do
verdadeiro problema das contaminações oriundas de produtos ou objetos de uso médicohospitalar, ou mesmo do ambiente prestador de serviços de saúde. Prevaleceu, ao que se
vislumbra interesse, unicamente, de grupo econômico que objetivava assegurar clientela de
produto importado, já pronto para fornecimento. Isto é, já em disponibilidade para atender uma
clientela robusta, já que pelos registros do CNES são quase 21.500 mil os serviços ou
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profissionais cadastrados, incluindo hospitais de médio e grande porte, UPAS e clínicas e
consultórios. Em se tratando de lei, a Vigilância sanitária, sob estímulo do Ministério Público, vem
obrigando os prestadores de serviços a adquirir os referidos protetores de estetoscópio, sem,
contudo, fiscalizar a sua aplicação nos serviços públicos ou privados ou promover estudos para
comprovar a eficácia da medida em termos de contenção de fluxo de bactérias e/ou algum tipo de
infecção clínica. Informações recentes repassadas pelas Comissões de controle de Infecção
Hospitalar (CCIHs) dos serviços provados de saúde indicam que a resposta dos tais protetores
tem se mostrado inócua, sendo muito mais efetivas e de correção de curso a higienização de
estetoscópio com emprego de álcool 70%. PESQUISAS: Uma das justificativas para progressão
da proposta tem origem em estudo realizado pela Pontifícia Universidade Católica de Sorocaba
(PUC-SP) em um hospital público, que teria mostrado que 87% dos 300 aparelhos avaliados
estavam contaminados. Outro estudo, porém, desenvolvido por pesquisadores da faculdade de
Ciências Médicas de Minas Gerais (FCMMG) indica análise em laboratório de 70 estetoscópios,
dos quais 69 (98,6%) apresentaram pelo menos uma espécie de bactéria. No total, foram isolados
182 tipos diferentes de colônias bacterianas. Sob o uso de álcool para assepsia, houve 66,1%
menos contaminação que as amostras anteriores à antissepsia. De acordo com a infectologia
Unaí Tumpinambrás, da FCMMG, a conclusão da pesquisa já era esperada e não deve gerar
insegurança nos pacientes. ‘Se fizermos uma pesquisa com aparelhos de pressão, o resultado
será o mesmo. Mas isso não é determinante. Raramente, a fonte da infecção será o estetoscópio’,
afirma. O pesquisador ressalta que o principal meio de contaminação são as mãos, seja de
profissionais, familiares ou dos próprios pacientes. ‘A melhor forma de evitar infecções é lavar as
mãos com frequência, fazer uso racional dos antibióticos e permanecer o menor tempo possível
em internação, aconselha’. A pesquisa com estetoscópios começou em março de 2010. Os
cientistas caminharam pela área hospitalar de Belo Horizonte e abordaram médicos ao acaso.
Explicaram o estudo e pediram emprestados seus estetoscópios. Ali mesmo, encostavam por três
segundos em um recipiente raso, chamado placa de Petri. Os micro-organismos foram
alimentados por nutrientes presentes na gelatina do recipiente. Após 24 e 48 horas, os
pesquisadores obervavam se as bactérias haviam se multiplicado e formado colônias. Na última
etapa da pesquisa, foram feitos testes para descobrir a espécie de bactéria de cada colônia.
‘Achamos até mesmo bactérias resistentes aos antibióticos de uso comum, que, provavelmente,
foram desenvolvidos em ambiente hospitalar’, explica Lucas Roquin e Silva. Graduado de
medicina. A pesquisa foi financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais (FAPEMIG).
SOLICITAÇÃO DE PARECER: As entidades representativas do setor
hospitalar vêm à presença desse egrégio Conselho, através de sua Câmara Técnica de
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Infectologia, solicitar parecer sobre a pertinência e coerência de uso de protetores de
estetoscópio, em contraste com inúmeras outras situações de risco de contaminação
proporcionadas no âmbito da prestação de assistência médica, incluindo a possibilidade de
proliferação de bactérias pelos próprios pacientes através de suas vestes, calçados, objetos ou
mesmo de produtos alimentícios consumidos ou com suas sobras descartadas em locais de
desejada assepsia. Como admitido por nossos legisladores, consultados no atual momento, eles
ignoraram a possibilidade de buscar o devido respaldo técnico na esfera devida, aí estando a
Câmara Técnica desse Conselho, as Sociedades de Especialidade do interesse afim, a
Associação Paranaense de Controle de Infecção Hospitalar e outros grupos estudos e pesquisa
alcance, como Hospital de Clínicas da UFPR e escolas médicas. De acordo com o art. 1º da lei
vigente no Estado, ‘fica obrigado ao uso de protetor para estetoscópios por profissionais da área
de saúde, quando em atendimento nos consultórios, postos de saúde, hospitais e similares, no
âmbito do Estado do Paraná’. O parágrafo único reforça que ‘o protetor para estetoscópios a ser
utilizado, para atingir o seu objetivo terá de ser feito de material que evite a passagem de sangue,
líquidos, bactérias ou qualquer outro agente contaminante’. Assim sendo, o descumprimento
configura infração sanitária, sujeitando o infrator, no que couber às sanções previstas no art. 63 da
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 05 de maio
de 2002. DA IMPORTÂNCIA; Consideramos de extrema importância a manifestação do CRM-PR
para que possamos balizar nossas posições e acima de tudo, agir com zelo e prudência para que
sejam minoradas as possibilidades de contaminações no ambiente de serviços de saúde. Na
hipótese de a Câmara Técnica respaldar manifestação de CCIHs inquiridas, quanto à inocuidade
da medida, pretendemos requerer a revogação da referida lei. Estas instituições signatárias
reafirmam o compromisso de continuar empenhadas em aprimorar as condições de segurança na
prática dos sérvios médico-hospitalares, contudo, repudiando iniciativas desprovidas de suporte
técnico de conhecimento, que sejam isoladas de inútil funcionalidade ou ainda que contemplem
unicamente interess4es econômicos restritos, em detrimento da relevância à sociedade”.
CONCLUSÃO
A Câmara Técnica de Infectologia considera de extrema importância a
preocupação com a disseminação de germes multirresistentes em ambiente hospitalar, seja em
superfícies, equipamentos, mas, principalmente, através das mãos. Toda medida que visa à
redução de transmissão de agentes microbianos é bem vista. Da mesma forma, que o uso de
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luvas não prescinde a lavagem das mãos, o protetor de estetoscópios não prescinde a
desinfecção após o uso.
Além disso, o uso de luvas visa, além de reduzir a carga microbacteriana, também
reduzir a contaminação do trabalhador de saúde. No caso do estetoscópio, não existe este risco.
Não existem evidências robustas de que a utilização de protetor de estetoscópios tenha impacto
direto no desfecho mais importante, que é a prevenção da ocorrência de infecções relacionadas à
saúde. Também, não existem evidências de que o uso de protetor de estetoscópio elimine, ou
seja, superior à desinfecção com álcool antisséptico, sem entrar no mérito da produção
desnecessária de lixo hospitalar. Ademais, seria necessário também que, na mesma medida que
houvesse uma determinação legal tornando obrigatório o uso de luvas, máscaras, aventais e todo
EPI.
O cuidado deveria ser o mesmo com os esfigmomanômetros, os termômetros, as
canetas, os celulares, enfim, com tudo o que as mãos tocarem. Medidas obrigatórias sancionadas
por lei, em relação ao controle de infecções nos hospitais e demais serviços de saúde são
justificáveis, quando há relação evidente demonstrada entre seu custo benefício, ou seja, o
impacto no desfecho final desejado, neste caso, redução de ocorrência de infecção relacionada à
assistência à saúde.
Considerando que a ocorrência de infecção relacionada à assistência à saúde é
multifatorial, sendo necessária a presença de fatores de risco associados ao estado clínico dos
pacientes, as condições estruturais e de higiene de ambiente e equipamentos hospitalares, além
da atuação eficaz da equipe hospitalar quanto à adesão às medidas preconizadas para prevenção
de disseminação de bactérias entre pacientes. Não se questiona que a utilização de protetor de
esterilização possa servir como barreira física adicional à disseminação de bactérias, porém se
contesta o fato de que sua utilização seja superior ou substitui a desinfecção com álcool 70%, a
ponto de tornar sua utilização obrigatória.
A Câmara Técnica indica a necessidade de revisão da obrigatoriedade do uso de
protetor de estetoscópios pela falta de evidência que justifique impacto na prevenção de infecção
relacionada à assistência à saúde em detrimento às medidas atualmente disponíveis, propondo,
portanto revogação da Lei nº 17.242/12 e Decreto nº6780/12 do Estado do Paraná.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 22 de junho de 2015.
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Cons.º Alceu Fontana Pacheco Júnior
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº3870 de 22/06/2015.
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