ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU COMAT – Comissão Municipal de Assuntos Tributários Biguaçu, 22 de agosto de 2012. PARECER PROCESSO - N°. 6395/2012 REQUERENTE: GEOVANI ORSI SOLICITAÇÃO: ISENÇÃO DE ITBI RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo protocolizado pelo(a) Sr(a). Geovani Orsi, solicitando esclarecimentos quanto à incidência de ITBI na integralização de imóvel ao capital social da empresa ORSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, que tem como objeto social a Incorporação de Empreendimentos Imobiliários. Juntou aos Autos: Cópia da Carteira de Identidade, fls. 03; Contrato Social, fls. 04/08. É o relatório. DECISÃO O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência de arrecadação dos municípios, descrito na Constituição Federal, art. 156, II. O Imposto incide sobre: ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU COMAT – Comissão Municipal de Assuntos Tributários 1. A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; 2. A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 3. A cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativo às transmissões referidas nos itens anteriores. O Código Tributário Nacional preceitua: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. O Código Tributário Municipal elenca que: Art. 30. O imposto não incide: ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU COMAT – Comissão Municipal de Assuntos Tributários I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador; IV - na promessa de compra e venda; e V - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando ela ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial. § 1º Considera-se caracterizada a preponderância descrita no inciso I quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, decorrer da compra e venda desses bens ou direitos, da locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil. § 2º Para a apuração da preponderância descrita no parágrafo anterior considerar-se-á: a) para pessoa jurídica nova ou com menos de 24 (vinte e quatro) meses de início de atividades, as receitas operacionais auferidas nos 36 (trinta e seis) meses posteriores à data da transmissão; e b) para pessoa jurídica em atividade há mais de 24 (vinte e quatro) meses, as receitas operacionais auferidas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à data da transmissão. § 3º A pessoa jurídica adquirente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho do exercício seguinte ao último que serviu de base para a apuração da preponderância, os seguintes documentos: ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU COMAT – Comissão Municipal de Assuntos Tributários a) razão analítico das contas de receita operacional, balanços patrimoniais e demonstrações dos resultados dos exercícios correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior; e b) declarações do imposto de renda da pessoa jurídica dos anos-base correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º ou não apresentada a documentação prevista no § 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, com os acréscimos legais incidentes sobre o valor apurado na data da transmissão. § 5º A verificação da atividade preponderante referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 6º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. A propósito da inexistência de imunidade tributária na hipótese de transferência de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica que exerça preponderantemente atividades relacionadas à comercialização de tais bens, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 156, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA. ALMEJADA ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ITBI. INVIABILIDADE. CONTRATO SOCIAL QUE TRANSPARECE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ILIDA A FORTE IMPRESSÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL CONSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS BENS. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL 1 Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.001462-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08.08.2008. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU COMAT – Comissão Municipal de Assuntos Tributários NÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO2. Pois bem, a Empresa Orsi Empreendimentos Imobiliários LTDA, tem como objeto social a Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, iniciou suas atividades em 08/02/2012, fls. 04, e integralizou os imóveis descritos às fls. 05, em 13/08/2012. Todavia, no caso sub examine, não há qualquer indício de que a empresa realize outra atividade comercial que componha, ou comporá, nos próximos três anos, os lucros em sua receita contábil, que não seja a comercialização de imóveis; não gozando, como alhures mencionado, tal atividade empresarial imobiliária, da imunidade tributária concernente ao ITBI. Isso porque a regra contábil prevista no art. 37 do Código Tributário Nacional há de ser utilizada nos casos em que, compondo boa parcela dos lucros de determinada empresa a renda auferida dos negócios imobiliários pactuados, haja fundada dúvida acerca da preponderância da atividade empresarial, ademais, o Requerente não trouxe aos autos a qualquer prova documental indicativa de que sequer exerça outra atividade que não aquela relativa à compra, venda e administração de bens móveis e imóveis. Em suma, sendo o objeto social da empresa o exercício de atividade tipicamente mobiliária, e ante a inexistência de prova pré-constituída a afastar a presunção de que esta é sua atividade preponderante, resulta intuitiva a incidência do ITBI nas operações de integralização do capital relativas à incorporação, ao patrimônio da empresa. Ainda, o Contrato Social juntado aos autos sequer está registrado na Junta Comercial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pelo Requerente de imunidade do ITBI integralização do imóvel no Contrato Social que tem como objeto social a atividade imobiliária. 2 Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.055228-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.08.2008. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU COMAT – Comissão Municipal de Assuntos Tributários Ao Secretário desta Comissão, para que de ciência a requerente do teor da decisão. Biguaçu, 22 de agosto de 2012. Karina Giselly Fonseca Membro Relator Egberto Resende Lages Membro Consultor Décio Pelegrini Membro Consultor Priscila Raimundo Pinheiro Presidente