ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
CONTRATO Nº 059/2015
CONTRATO
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM O MUNICIPIO DE ALTO
TAQUARI – MT E DO OUTRO LADO
A
EMPRESA
NOSSA
TERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
O Município de Alto Taquari - Estado de Mato Grosso, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede na Av. Macário
Subtil de Oliveira, nº 848, Centro, Alto Taquari - MT, inscrito
no CNPJ nº 01.362.680/0001-56 neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal, Sr. Maurício Joel de Sá, brasileiro, casado,
engenheiro, residente à Avenida Macário Subtil de Oliveira, nº
943 – centro, nesta cidade, portador da cédula de identidade RG
Nº. 3.955.143-8 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o Nº.
604.771.489-72, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e
do outro lado a empresa NOSSA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.450.417/0001-19, com sede à Av.
Comercial, Qd 1 Lt 5 sala 1, na cidade de Abadia de Goiás - GO,
neste ato representada pelo Sr Gilson Antônio Ramos de Oliveira,
inscrito no CPF nº 278.606.471-68 e RG nº 1.291.212 SSP/GO,
residente e domiciliado na Rua 1.139 s/n, Qd 249, Lt 03 – Setor
Marista – Goiânia – Goiás, doravante denominada simplesmente
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, oriundo do
Pregão Presencial 014/2015, que reger-se-á pela Lei Federal
8.666/93 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes:
1.0 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato objetiva a CONTRATAÇÃO DE MICRO EMPRESA
OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
DE MAQUINA PESADA (TIPO ESCAVADEIRA HIDRAULICA) PARA PRESTAR
SERVIÇOS JUNTO A SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS E OUTROS LOCAIS A
CRITÉRIO DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - MT, conforme descrito no
Anexo I do Pregão Presencial nº 014/2015, que fica fazendo parte
deste contrato.
2.0 – CLÁUSULA SEGUNDA – DA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
2.1 - O prazo para entrega do objeto licitado será de no máximo
de 72 (setenta e duas) horas a partir da solicitação emitida pela
Secretaria Municipal de Viação e Obras, sendo que a licitante
vencedora deverá entregar, sem custo adicional, no local que
estará indicado na requisição dos serviços.
2.2 – O prazo máximo de locação será de 10 (dez) meses;
prorrogável de acordo com legislação específica, quando houver
interesse.
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2.3 - O objeto do presente certame deverá ser prestado somente
mediante requisição de serviços, e serão realizados de acordo com
o determinado pela Secretaria solicitante, sob pena de não
pagamento dos serviços.
2.4 – Os serviços deverão ser desenvolvidos em diversos setores
do Município, e os demais locais indicados na solicitação de
serviços de acordo com a necessidade da Secretaria solicitante.
2.5 - Caso não haja a confirmação da prestação dos serviços, no
prazo do item 15.1, será aplicada a multa de 0,2% sobre o valor
total da contratação, mediante processo administrativo, garantida
a ampla defesa.
3.0 – CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
3.1 - Receberá a CONTRATADA pelos serviços prestados, citados na
Cláusula Primeira, a importância de R$ 249.000,000 (duzentos e
quarenta e nove mil reais).
3.2 - A empresa vencedora deverá anexar junto à nota fiscal,
relatórios mensais da prestação dos serviços contendo local da
prestação, data e assinatura do responsável pelo recebimento.
3.3 – Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade
com, subitem 7.1 do edital, fixo e irreajustável.
3.4 – Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços
caso ocorra o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
conforme disposto no Art. 65, alínea “d” da Lei 8.666/93.
3.5 – No caso de solicitação do equilíbrio econômico-financeiro,
a contratada deverá solicitar formalmente ao Município de Alto
Taquari - MT, devidamente acompanhada de documentos que comprovem
a procedência do pedido, sendo que o mesmo será encaminhado à
Assessoria Jurídica do Município para o devido parecer.
3.6 - Em caso de redução nos preços, a contratada fica obrigada a
repassar ao município o mesmo percentual de desconto.
4.0 – CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento será mensal, sendo realizado até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente após a locação, prestação dos serviços e
emissão da nota fiscal.
4.2 - No valor pactuado estão inclusos todos os tributos e, ou
encargos
sociais,
resultantes
da
operação
adjudicatória
concluída, inclusive despesas com fretes e outros.
4.3 - A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela contratada,
obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ
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apresentado nos documentos de habilitação
preços, bem como da Nota de Empenho;
e
das
propostas
de
4.4 - A Contratada deverá encaminhar junto à Nota Fiscal ou
Fatura documento em papel timbrado da empresa informando a
Agência Bancária e o numero da Conta a ser depositado o
pagamento. Não será aceita a emissão de boletos bancários para
efetuar o pagamento das Notas Fiscais e/ou Faturas.
4.5 – Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o
prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação.
4.6 - Como condição para o pagamento, o licitante vencedor deverá
estar com a documentação obrigatória devidamente atualizada e
comprovar situação regular perante a Seguridade Social (INSS),
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), anexa a Nota
Fiscal.
4.7 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, por culpa do
Contratante, o valor devido será acrescido de encargos moratórios
calculados desde a data final do período de adimplemento até a
data do efetivo pagamento, o valor original deverá ser atualizado
pelo IGPM-DI da FGV, acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros
de mora por mês ou fração.
5.0 – CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRAZO
5.1 – O prazo de vigência do Contrato será de 10 (dez) meses, a
contar da data da assinatura deste instrumento podendo ser
prorrogável no interesse das partes até o máximo previsto em Lei.
5.2 – A licitante vencedora, sujeitar-se-á a mais ampla e
irrestrita fiscalização por parte do Município de Alto Taquari,
encarregada de acompanhar os serviços, prestando esclarecimento
solicitados atendendo as reclamações formuladas, e anexar a Nota
Fiscal,
qual
deverá
ser
acompanhado
pelo
responsável
da
secretaria.
6.0 – CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução do objeto do contrato
correrão a cargo das seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS
02.040.0.0.26.782.4010.2024.33.90.39.00
Terceiros - Pessoa Jurídica.
–
Outros
Serviços
-
7.0 – CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 - Além das obrigações resultantes
8.666/93 são obrigações do CONTRATADO:
da
observância
da
Lei
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I Disponibilizar o bem, objeto do contrato em conformidade com
disposto na Cláusula Primeira deste Contrato;
II Comunicar imediatamente e por escrito a Administração
Municipal, através do respectivo fiscal do contrato, qualquer
anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que
sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
III Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor
dos serviços e fiscal do contrato, objeto da presente
licitação;
IV Manter todas as
presente licitação;
condições
de
habilitação
exigidas
na
V Aceitar supressões ou acréscimos que se fizerem necessários
de até 25% (vinte e cinco por cento).
VI Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução
deste contrato, nos termos do artigo 71, da Lei Federal n.º
8.666/93.
7.2 - Além das obrigações resultantes
8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
da
observância
da
Lei
I efetuar os pagamentos pela locação conforme o disposto na
Cláusula terceira item 3.1 e 4.1;
II Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a
CONTRATADA;
III Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as
irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
IV Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre
multas,
penalidades
e
quaisquer
débitos
de
sua
responsabilidade;
V Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes,
em caso de inadimplemento;
VI Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, por culpa da
Contratante, o valor devido será acrescido de encargos
moratórios calculados desde a data final do período de
adimplemento até a data do efetivo pagamento, o valor original
deverá ser atualizado pelo IGPM-DI da FGV, acrescido de 0,5%
(meio por cento) de juros de mora por mês ou fração.
8.0 – CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
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8.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa
de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 10
(dez) dias de antecedência.
8.1.1 - Constituem motivos para rescisão sem indenização:
I – o descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
II – a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
III – o comprometimento reiterado de falta na sua execução;
IV – a decretação de falência ou insolvência civil;
V
- a dissolução
sócios;
da sociedade ou falecimento
de
todos os
VII – razões de interesse público de alta relevância e amplo
conhecimento, devidamente justificadas pela máxima autoridade
da Administração e exarada no processo administrativo a que se
refere o Contrato;
VIII
–
ocorrência
de
caso
fortuito
ou
força
maior,
regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
8.2 – É direito da Administração, em caso de rescisão
administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei
8.666/93.
8.3 - É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa
nos casos de rescisão prevista nos itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3.
9.0
-
CLÁUSULA
NONA
–
DA
VINCULAÇÃO
AO
EDITAL
DA
LICITAÇÃO
9.1 – O presente Contrato foi firmado com base nos artigos 54 e
55 da Lei nº 8.666/93 e no Pregão Presencial nº 014/2015, que
está vinculado a este contrato.
10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE
CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei
Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em
sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos
resultantes desta pactuação.
11.0
PENALIDADES
–
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
–
DAS
SANÇÕES
E
11.1 – Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/93, fica estipulado
o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido,
a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na
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prestação SOS serviços do objeto deste pregão, até o limite de
10% (dez por cento) do valor empenhado.
11.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em
razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a
contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do
art. 87 da Lei n. 8.666/93:
I- advertência;
II- multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
III– suspensão temporária de
impedimento de contratar com a
superior a 2 (dois) anos e,
participar de licitação e
Administração por prazo não
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
11.3.- Quem convocada dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de prestar os serviços
ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar
o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de
licitar e contratar com o Município pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
11.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas
pela
autoridade
competente
aplicando-se
o
Princípio
da
Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em
fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada
a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
11.5 - As multas de que trata este item, deverão ser recolhidas
pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária
devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05
(cinco) a contar da data da notificação, ou quando for o caso,
cobrada judicialmente.
11.6 - As multas de que trata este item, serão descontadas do
pagamento
eventualmente
devido
pela
Administração
ou
na
impossibilidade
de
ser
feito
o
desconto,
recolhida
pela
adjudicatária em conta corrente em agência bancária devidamente
credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a
contar
da
notificação,
ou
quando
for
o
caso,
cobrado
judicialmente.
12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO
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12.1 – A fiscalização da execução do contrato será exercida pelo
fiscal de contrato DAVID BARBOSA DOS SANTOS, de acordo com a
portaria municipal 57/2014.
13.0 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Dentro do prazo legal, contado de sua assinatura, o
CONTRATANTE providenciará a publicação de resumo deste Contrato
na Imprensa Oficial Do Estado.
14.0 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - O foro da Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso,
é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste
contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.
15.0 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 – Este contrato
inerentes ao assunto.
se
sujeita
ainda
às
Leis
Municipais
E por estarem devidamente acordados, declaram as partes
contratantes aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas
deste instrumento, pelo que passam a assinar, na presença das
testemunhas abaixo relacionadas, em três vias de mesmo teor e
igual valor.
Alto Taquari MT, 12 de agosto de 2015.
MAURÍCIO JOEL DE SÁ
Prefeito Municipal
NOSSA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Contratada
Testemunhas:
Assinatura:___________________ Assinatura: ____________________
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
IRAN NEGRÃO FERREIRA
Assessor Jurídico
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